Direito Administrativo II Bens Públicos • Alienação de bens públicos; • Embora o Poder Público deva responder, administrar e gerir os bens que compõem seu acervo patrimonial, em determinadas circunstâncias é adequado e conveniente que a Administração deles se desfaça; • Carvalho Filho: é a transferência de bens públicos a terceiros, quando há interesse público e desde que observadas as normas legais pertinentes; • Os bens públicos podem ser alienados por instrumentos comuns, aplicáveis a particulares ou específicos, quando atinentes ao direito público; Direito Administrativo II Bens Públicos • Lei nº 8.666/1993; • Alienação de bens imóveis (artigo 17, I); • Requisitos: autorização legislativa; interesse público devidamente justificado; avaliação prévia e licitação • Alienação de bens móveis (artigo 17, II); • Requisitos: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação Direito Administrativo II Bens Públicos • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: • I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência; • II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação; Direito Administrativo II Bens Públicos • • • • • • • • Alienação: modalidades de licitação Para bens imóveis: Concorrência, (art. 17, I); Concorrência ou Leilão (art. 19, III); Para bens móveis: Leilão (artigo 22, par. 5º); Hipóteses de dispensa de licitação; Bens imóveis: dação em pagamento, doação ou venda a outro ente público, permuta, imóveis empregados em programas habitacionais, investidura, retrocessão, legitimação de posse; Direito Administrativo II Bens Públicos • Bens móveis: doação para fins de uso e interesse social, vendas de títulos ou ações, permuta com outra entidade estatal, venda de bens produzidos ou comercializados por entes públicos, venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública; • Hipótese de alienação, mediante procedimento licitatório: • Venda: ajuste pelo qual alguém transfere sua propriedade a outrem, mediante o pagamento de determinado preço; Direito Administrativo II Bens Públicos • Hipóteses de Dispensa; • Doação; • É o ajuste em que o proprietário transfere a outrem bem de seu patrimônio, a título de mera liberalidade; • Nos termos do artigo 17, I, b da Lei nº 8.666/1993 permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, com exceção das disposições das alíneas f, h e i Direito Administrativo II Bens Públicos • Permuta; • Ocorre quando um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente (artigo 17, I, c); • A Administração pode em determinadas situações permutar seus bens, que deixarão de ser públicos e se tornarão privados ou farão o caminho inverso; Direito Administrativo II Bens Públicos • Dação em pagamento; • Nos moldes do Direito Civil, a Administração poderá liquidar dívida com pagamento em prestação diversa daquela prevista anteriormente; • Carvalho Filho: Pela particularidade do ajuste e tendo em vista a determinação prévia do credor, é inexigível a licitação, já que inviável o regime de competição; Direito Administrativo II Bens Públicos • Instrumentos Específicos; • Investidura; • É a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor; • Ocorrerá ainda na alienação aos legítimos possuidores ou aos entes estatais, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, considerados dispensáveis à operacionalidade dessas unidades e que não sejam tidos como bens reversíveis (retornam ao patrimônio publico com o fim do contrato de concessão); • Destina-se a dar utilidade a áreas de terras tornadas inaproveitáveis por força de realização de obras públicas; • Exige avaliação prévia e preço não superior ao que a lei estabelece; Direito Administrativo II Bens Públicos • Incorporação; • Ocorre quando a Administração participa do patrimônio de uma empresa governamental, com a aplicação de bens públicos na formação do capital ou aumentos patrimoniais subsequentes; • Se os bens forem imóveis, deve regularizar-se a transmissão da propriedade, com o registro imobiliário do documento formal em que se consumou; Direito Administrativo II Bens Públicos • Retrocessão; • Quando o Poder Público realiza desapropriação de imóvel e deixa de ter interesse no bem expropriado deve, por força do artigo 519 do Código Civil, oferecêlo ao ex-proprietário, pagando o preço atual; • Consenso doutrinário: não é necessária autorização legislativa, pois o procedimento já está contemplado na legislação civil; • Impossível a realização de concorrência, por destinarse a sujeito certo e determinado; • Diógenes Gasparini: é essencial a demonstração do interesse público na não utilização do bem para os fins que motivaram a expropriação ou em outra finalidade de interesse público, sob pena de desvio de finalidade; Direito Administrativo II Bens Públicos • Legitimação de posse; • Lei nº 6.383/1976; • O Poder Público, reconhecendo a posse legítima do interessado e a observância dos requisitos fixados em lei, transfere a propriedade de área integrante do patrimônio público; • Licença de ocupação pelo prazo de 4 (quatro) anos, com admissão de transferência desde que a extensão máxima da área seja de 100 hectares, nela o posseiro tenha morada permanente, explore diretamente o cultivo da área e não seja proprietário rural; • Tem caráter eminentemente social e visa atender pessoas que exerçam atividade agrícola em terras públicas, a título de moradia e de trabalho;