PARECER
CONSULTA
Nº
02/2015
–
CRM/PA
-
PROCESSO
CONSULTA
Nº
014/2014
PROTOCOLO Nº 5684/2014
INTERESSADO: A.C.P.C.
PARECERISTA: CONSELHEIRA MARIA CRISTINA V. CHEGÃO M. ROCHA.
EMENTA: Na
falta
da
comunicação
de
acidente de trabalho por parte da empresa,
outros
legitimados
atestado
médico
podem
da
CAT
formalizá-la.
será
O
preenchido
pelo médico que assistiu o segurado, na
falta deste, deverá ser apresentado outro
relatório
preenchido
por
médico
do
trabalho da empresa ou médico assistente.
I- Dos Fatos:
Em 06/10/2014, o Sr. A.C.P.C. encaminha a este Regional o
seguinte questionamento com o objetivo de esclarecer se tem o
direito
legal
de
reivindicar
que
o
médico
que
o
recebeu
após
acidente de trabalho proceda à reabertura da CAT. Declara que o
mesmo tem se negado a quatro anos de fazê-lo, que possui laudos do
próprio médico de que o acidente de trabalho provocou as sequelas.
Declara que evoluiu com sequelas após o acidente de trabalho,
tendo
sido
submetido
a
tratamento
cirúrgico
da
coluna
para
colocação de prótese. A empresa onde trabalha também se nega a
reabrir a CAT. Alega que depende do sindicato para a reabertura da
CAT,
porém
se
torna
sem
efeito,
porque
é
imprescindível
a
assinatura e relato do médico que recebeu o paciente que sofreu
acidente
de
trabalho,
que
nenhum
outro
médico
iria
fazer
a
reabertura da CAT.
Declara
que
no
momento
reside
em
São
Paulo,
onde
faz
tratamento médico após a cirurgia, estando de beneficio auxíliodoença (B31) pelo INSS, mas está ciente de que deveria estar de
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beneficio acidentário (B91), mas o INSS se nega pela ausência da
reabertura da CAT.
II- Do Parecer:
A Legislação prevê que Acidente de Trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado
empregado, exceto o doméstico, com o trabalhador avulso, bem como
o médico-residente e com o segurado especial, no exercício de suas
atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho. Incluem-se os acidentes típicos e os
de trajeto.
Equipara-se a Acidente de Trabalho, a Doença Profissional e a
Doença do Trabalho.
Doença Profissional é assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto
n° 3.048/99.
Doença do trabalho, assim entendida aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, ainda que não
incluída na relação constante do Anexo II do Decreto n° 3.048/99.
Doença do trabalho ou profissional, adquirida na vigência do
contrato de trabalho, ainda que se manifeste posteriormente a
perda da qualidade de segurado, desde que comprovada através da
avaliação médico-pericial.
Não serão consideradas como doença do trabalho as doenças
degenerativas, doenças inerentes ao grupo etário, as doenças que
não produzem incapacidade laborativa, doença endêmica, adquirida
por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo
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se
comprovado
que
resultou
de
exposição
ou
contato
direto
determinado pela natureza do trabalho.
Os Acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao INSS,
mediante formulário Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, nas
seguintes ocorrências:
 CAT inicial - acidente do trabalho típico, trajeto ou
doença ocupacional;
 CAT reabertura – reinício de tratamento ou afastamento
por
agravamento
doença
de
lesão
profissional
ou
de
do
acidente
do
trabalho,
trabalho
com
ou
benefício
cessado pelo INSS.
O Atestado Médico da CAT será preenchido pelo médico que
assistiu o segurado (serviço médico privado ou público). Na falta
deste,
deverá
ser
apresentado
outro
relatório
preenchido
por
médico do trabalho da empresa ou médico assistente, com a devida
descrição
do
atendimento
prestado
ao
acidentado,
inclusive
o
diagnóstico e período provável de tratamento, contendo assinatura,
CRM,
data
e
carimbo
do
médico,
em
papel
timbrado
do
órgão
empresa,
podem
assistencial particular, de convênio ou do SUS.
Na
falta
de
comunicação
por
parte
da
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical
competente,
o
médico
que
o
assistiu
ou
a
autoridade
pública.
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa
ou
pelo
beneficiário,
quando
houver
reinício
de
tratamento
ou
afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou
doença ocupacional, comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da
época do acidente, exceto quanto ao afastamento, que será o último
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dia
trabalhado,
Atestado
Médico
e
data
de
emissão,
que
serão
relativos à data da reabertura.
Para caracterização do infortúnio como acidente do trabalho,
é imprescindível o estabelecimento dos nexos: trabalho/acidente e
acidente/lesão.
A reabertura de benefício é devida ao segurado que, após
consolidadas as lesões, sofra agravamento ou sequelas decorrentes
do trabalho ou doença ocupacional. Quando houver agravamento ou
sequela, caberá reabertura do acidente ou doença com afastamento
inicial menor ou igual a 15 dias.
Havendo agravamento da lesão ou sequela, é devido o reinício
do auxílio-doença, independentemente de o segurado estar ou não em
gozo de auxílio-acidente, tendo ou não retornado a atividade após
a alta.
Não
há
limite
de
prazo
para
requerer
a
reabertura
e
não
existe limite do número de retornos/reaberturas para os benefícios
decorrentes de acidente do trabalho.
Os
benefícios
decorrentes
de
acidente
do
trabalho
provenientes de reabertura são devidos, ainda que o acidentado:
a) Esteja vinculado a mesma empresa na qual se acidentou ou
em outra;
b) Tenha se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS em categoria sem cobertura do seguro de acidente do
trabalho;
c) Esteja desempregado tendo, ou não, perdido a qualidade
do segurado.
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III- Conclusão:
Somente
será
concedida
a
reabertura
do
benefício
se
comprovado, através de avaliação do médico-pericial da Previdência
Social,
que
as
lesões
ou
sequelas
são
decorrentes
do
mesmo
acidente do trabalho ou doença ocupacional.
É o parecer, s.m.j.
Belém, 03 de dezembro de 2014
Dra. Maria Cristina Vilhena Chegão de Mendonça Rocha
Conselheira Parecerista
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Na falta da comunicação de acidente de trabalho por parte da