PARECER CONSULTA Nº 02/2015 – CRM/PA - PROCESSO CONSULTA Nº 014/2014 PROTOCOLO Nº 5684/2014 INTERESSADO: A.C.P.C. PARECERISTA: CONSELHEIRA MARIA CRISTINA V. CHEGÃO M. ROCHA. EMENTA: Na falta da comunicação de acidente de trabalho por parte da empresa, outros legitimados atestado médico podem da CAT formalizá-la. será O preenchido pelo médico que assistiu o segurado, na falta deste, deverá ser apresentado outro relatório preenchido por médico do trabalho da empresa ou médico assistente. I- Dos Fatos: Em 06/10/2014, o Sr. A.C.P.C. encaminha a este Regional o seguinte questionamento com o objetivo de esclarecer se tem o direito legal de reivindicar que o médico que o recebeu após acidente de trabalho proceda à reabertura da CAT. Declara que o mesmo tem se negado a quatro anos de fazê-lo, que possui laudos do próprio médico de que o acidente de trabalho provocou as sequelas. Declara que evoluiu com sequelas após o acidente de trabalho, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico da coluna para colocação de prótese. A empresa onde trabalha também se nega a reabrir a CAT. Alega que depende do sindicato para a reabertura da CAT, porém se torna sem efeito, porque é imprescindível a assinatura e relato do médico que recebeu o paciente que sofreu acidente de trabalho, que nenhum outro médico iria fazer a reabertura da CAT. Declara que no momento reside em São Paulo, onde faz tratamento médico após a cirurgia, estando de beneficio auxíliodoença (B31) pelo INSS, mas está ciente de que deveria estar de Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] beneficio acidentário (B91), mas o INSS se nega pela ausência da reabertura da CAT. II- Do Parecer: A Legislação prevê que Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, exceto o doméstico, com o trabalhador avulso, bem como o médico-residente e com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Incluem-se os acidentes típicos e os de trajeto. Equipara-se a Acidente de Trabalho, a Doença Profissional e a Doença do Trabalho. Doença Profissional é assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto n° 3.048/99. Doença do trabalho, assim entendida aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ainda que não incluída na relação constante do Anexo II do Decreto n° 3.048/99. Doença do trabalho ou profissional, adquirida na vigência do contrato de trabalho, ainda que se manifeste posteriormente a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada através da avaliação médico-pericial. Não serão consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas, doenças inerentes ao grupo etário, as doenças que não produzem incapacidade laborativa, doença endêmica, adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Os Acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao INSS, mediante formulário Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, nas seguintes ocorrências: CAT inicial - acidente do trabalho típico, trajeto ou doença ocupacional; CAT reabertura – reinício de tratamento ou afastamento por agravamento doença de lesão profissional ou de do acidente do trabalho, trabalho com ou benefício cessado pelo INSS. O Atestado Médico da CAT será preenchido pelo médico que assistiu o segurado (serviço médico privado ou público). Na falta deste, deverá ser apresentado outro relatório preenchido por médico do trabalho da empresa ou médico assistente, com a devida descrição do atendimento prestado ao acidentado, inclusive o diagnóstico e período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do médico, em papel timbrado do órgão empresa, podem assistencial particular, de convênio ou do SUS. Na falta de comunicação por parte da formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou a autoridade pública. As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou pelo beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, comunicado anteriormente ao INSS. Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, que será o último Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] dia trabalhado, Atestado Médico e data de emissão, que serão relativos à data da reabertura. Para caracterização do infortúnio como acidente do trabalho, é imprescindível o estabelecimento dos nexos: trabalho/acidente e acidente/lesão. A reabertura de benefício é devida ao segurado que, após consolidadas as lesões, sofra agravamento ou sequelas decorrentes do trabalho ou doença ocupacional. Quando houver agravamento ou sequela, caberá reabertura do acidente ou doença com afastamento inicial menor ou igual a 15 dias. Havendo agravamento da lesão ou sequela, é devido o reinício do auxílio-doença, independentemente de o segurado estar ou não em gozo de auxílio-acidente, tendo ou não retornado a atividade após a alta. Não há limite de prazo para requerer a reabertura e não existe limite do número de retornos/reaberturas para os benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Os benefícios decorrentes de acidente do trabalho provenientes de reabertura são devidos, ainda que o acidentado: a) Esteja vinculado a mesma empresa na qual se acidentou ou em outra; b) Tenha se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS em categoria sem cobertura do seguro de acidente do trabalho; c) Esteja desempregado tendo, ou não, perdido a qualidade do segurado. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] III- Conclusão: Somente será concedida a reabertura do benefício se comprovado, através de avaliação do médico-pericial da Previdência Social, que as lesões ou sequelas são decorrentes do mesmo acidente do trabalho ou doença ocupacional. É o parecer, s.m.j. Belém, 03 de dezembro de 2014 Dra. Maria Cristina Vilhena Chegão de Mendonça Rocha Conselheira Parecerista Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]