,3 Bruxelas, 20 de Julho de 2001 $&RPLVVmRGiLQtFLRDXPSURFHVVRUHODWLYDPHQWHj YHQGD SRU SDUWH GD 8()$ GRV GLUHLWRV WHOHYLVLYRV UHVSHLWDQWHVj/LJDGRV&DPSH}HVGD8()$ $ &RPLVVmR (XURSHLD HQYLRX j DVVRFLDomR HXURSHLD GH IXWHERO 8()$ XPD FRPXQLFDomRGHREMHFo}HVHPTXHFRQWHVWDRVLVWHPDDFWXDOGHYHQGDGRV GLUHLWRVWHOHYLVLYRVUHVSHLWDQWHVj/LJDGRV&DPSH}HVGD8()$$&RPLVVmR UHFHLD TXH D SROtWLFD FRPHUFLDO GD 8()$ TXH FRQVLVWH HP YHQGHU WRGRV RV GLUHLWRV GH UHWUDQVPLVVmR SDUD D WHOHYLVmR JUDWXLWD H SRU DVVLQDWXUD QXPD EDVH GH H[FOXVLYLGDGH D XP ~QLFR RUJDQLVPR GH UDGLRGLIXVmR SRU WHUULWyULR GXUDQWH XP SHUtRGR GH YiULRV DQRV VHMD LQFRPSDWtYHO FRP DV UHJUDV FRPXQLWiULDVGDFRQFRUUrQFLDHHQWHQGHTXHRVLVWHPDGHYHUiVHUPHOKRUDGR SDUD SHUPLWLU TXH R S~EOLFR GHVSRUWLYR HXURSHX EHQHILFLH GH XPD PDLRU FREHUWXUDGRVSULQFLSDLVHYHQWRVIXWHEROtVWLFRVHXURSHXV Em 1999, a UEFA notificou à Comissão Europeia os seus regulamentos sobre a venda conjunta dos direitos comerciais respeitantes à Liga dos Campeões da UEFA, solicitando uma autorização nos termos das regras de concorrência da União Europeia. A comunicação de objecções em questão apenas incide sobre os direitos televisivos respeitantes à Liga dos Campeões da UEFA. A venda conjunta numa base de exclusividade tem determinados efeitos que põem em perigo um acesso a custos razoáveis aos jogos de futebol na televisão se não forem tomadas medidas de salvaguarda. A UEFA vende todos os direitos televisivos sobre as fases finais da respectiva Liga dos Campeões em nome dos clubes que participam na liga. Consequentemente só os maiores grupos mediáticos poderão adquirir e explorar o pacote dos direitos. Por sua vez, esta situação conduz a uma não satisfação da procura dos organismos de radiodifusão que não estão em condições de obter os direitos de televisão sobre o futebol. Este défice de concorrência pode também entravar a utilização de novas tecnologias, devido a uma relutância das partes em adoptarem novas modalidades de transmissão do som e da imagem do futebol. Direitos de radiodifusão televisivos (os direitos de radiodifusão, bem como os bilhetes de entrada no estádio são vendidos individualmente pelos clubes visitados), patrocínios, contratos de fornecimento, licenças e direitos de propriedade intelectual. A Comissão reconhece plenamente a especificidade do desporto tal como salientada na Declaração do Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000, em que o Conselho considera que uma redistribuição de parte das receitas das vendas dos direitos televisivos em níveis adequados é benéfica para o princípio de solidariedade entre todos os níveis e modalidades desportivas. Porém, a Comissão considera que o sistema actual de venda conjunta dos direitos televisivos pela UEFA tem um efeito fortemente anticoncorrencial encerrando os mercados de televisão e limitando em última análise a cobertura de tais eventos oferecidos aos consumidores. A Comissão considera que a venda conjunta dos direitos televisivos tal como praticada pela UEFA não é indispensável para garantir a solidariedade entre os clubes que participam num torneio de futebol. Deveria ser possível assegurar a solidariedade sem provocar efeitos anticoncorrenciais. A Comissão examinará atentamente todas as propostas construtivas para tornar o sistema actual compatível com o direito comunitário da concorrência e garantir um acesso aberto à cobertura televisiva do futebol. O envio da comunicação de objecções não prejudica o resultado final da investigação e respeita os direitos da parte notificante e das outras partes interessadas de serem ouvidas. A UEFA dispõe de três meses para responder às objecções da Comissão e pode também solicitar a organização de uma audição em que terá a possibilidade de apresentar directamente os seus argumentos aos representantes das autoridades nacionais da concorrência. 2