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Bruxelas, 20 de Julho de 2001
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Em 1999, a UEFA notificou à Comissão Europeia os seus regulamentos sobre a
venda conjunta dos direitos comerciais respeitantes à Liga dos Campeões da UEFA,
solicitando uma autorização nos termos das regras de concorrência da União
Europeia. A comunicação de objecções em questão apenas incide sobre os direitos
televisivos respeitantes à Liga dos Campeões da UEFA.
A venda conjunta numa base de exclusividade tem determinados efeitos que põem
em perigo um acesso a custos razoáveis aos jogos de futebol na televisão se não
forem tomadas medidas de salvaguarda. A UEFA vende todos os direitos televisivos
sobre as fases finais da respectiva Liga dos Campeões em nome dos clubes que
participam na liga. Consequentemente só os maiores grupos mediáticos poderão
adquirir e explorar o pacote dos direitos. Por sua vez, esta situação conduz a uma
não satisfação da procura dos organismos de radiodifusão que não estão em
condições de obter os direitos de televisão sobre o futebol. Este défice de
concorrência pode também entravar a utilização de novas tecnologias, devido a uma
relutância das partes em adoptarem novas modalidades de transmissão do som e
da imagem do futebol.
Direitos de radiodifusão televisivos (os direitos de radiodifusão, bem como os bilhetes de
entrada no estádio são vendidos individualmente pelos clubes visitados), patrocínios,
contratos de fornecimento, licenças e direitos de propriedade intelectual.
A Comissão reconhece plenamente a especificidade do desporto tal como
salientada na Declaração do Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000, em
que o Conselho considera que uma redistribuição de parte das receitas das vendas
dos direitos televisivos em níveis adequados é benéfica para o princípio de
solidariedade entre todos os níveis e modalidades desportivas. Porém, a Comissão
considera que o sistema actual de venda conjunta dos direitos televisivos pela
UEFA tem um efeito fortemente anticoncorrencial encerrando os mercados de
televisão e limitando em última análise a cobertura de tais eventos oferecidos aos
consumidores. A Comissão considera que a venda conjunta dos direitos televisivos
tal como praticada pela UEFA não é indispensável para garantir a solidariedade
entre os clubes que participam num torneio de futebol. Deveria ser possível
assegurar a solidariedade sem provocar efeitos anticoncorrenciais.
A Comissão examinará atentamente todas as propostas construtivas para tornar o
sistema actual compatível com o direito comunitário da concorrência e garantir um
acesso aberto à cobertura televisiva do futebol.
O envio da comunicação de objecções não prejudica o resultado final da
investigação e respeita os direitos da parte notificante e das outras partes
interessadas de serem ouvidas.
A UEFA dispõe de três meses para responder às objecções da Comissão e pode
também solicitar a organização de uma audição em que terá a possibilidade de
apresentar directamente os seus argumentos aos representantes das autoridades
nacionais da concorrência.
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A Comissão dá início a um processo relativamente j venda por parte