BOLETIM DE INTERESSES DIFUSOS SUMÁRIO LEGISLAÇÃO Direitos dos consumidores DOUTRINA Cláusulas contratuais gerais UM CASO PRÁTICO Cláusulas contratuais gerais 1 Procuradoria-Geral da República Março de 1994 O Boletim “Interesses Difusos”, cuja publicação ora se inicia, pretende contribuir para a informação actualizada de todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público relativamente a legislação, doutrina e jurisprudência atinentes à problemática dos interesses difusos. O Boletim, elaborado pelo Gabinete do Procurador-Geral da República, terá periodicidade trimestral e será distribuído a todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público. Privilegiar-se-á a divulgação de intervenções processuais do Ministério Público que, pela dimensão ou novidade da situação, possam representar um contributo para a resolução de questões de contornos semelhantes. A sua utilidade será tanto maior quanto mais completa e actual for a informação nele contida. Daí que a colaboração dos destinatários seja fundamental, quer através da transmissão dos elementos solicitados pela Circular n.º 3/94, de 15 de Março, quer mediante a indicação de lacunas nos elementos de legislação e doutrina recenseados. Esperando-se que a esta iniciativa possa corresponder um interesse prático proporcional ao empenho que nela foi posto, confia-se no enriquecimento que a contribuição de todos lhe trará. O presente número inicia a divulgação de legislação relativa à defesa dos direitos dos consumidores, que terá sequência nos números seguintes. Os elementos doutrinais e as peças processuais respeitam à problemática das cláusulas contratuais gerais, na óptica da protecção do consumidor. José Narciso da Cunha Rodrigues Procurador-Geral da República LEGISLAÇÃO 1 1. Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Defesa do consumidor) 2. Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio (Estabelece a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais) 3. Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio (Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor) 4. Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (Regime das infracções antieconómicas e contra a saúde pública) Rectificação publicada no DR, I Série, de 31 de Março, 2.º Suplemento Decreto-Lei n.º 345/84, de 29 de Outubro (Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 24/84) 5. Decreto-Lei n . º 214/84, de 3 de Julho (Estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica) 6. Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) 7. Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho (Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas) 8. Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro (Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos) 9. Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Aprova o Código de Publicidade) Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março (Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros) 10. Decreto-Lei n . º 359/91, de 21 de Setembro (Estabelece normas relativas ao crédito ao consumo) Declaração de rectificação n.° 199-B/91, publicada no DR. I- A Série, Suplemento de 21 de Setembro de 1991 1 Primeira indicação de legislação relativa à defesa dos direitos dos consumidores. 11. Decreto-Lei n . º 275/93, de 5 de Agosto (Regime jurídico da habitação periódica) 12. Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro (Disciplina o regime de segurança dos brinquedos) 13. Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março (Estabelece diversas normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores) Declaração de rectificação n.° 67/91, publicada no DR, I-A Série, de 30 de Abril, Suplemento 14. Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio (Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores) DOUTRINA CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS 2 Almeida, Carlos Ferreira de Os Direitos dos Consumidores Coimbra, Livraria Almedina, 1982 pp. 95 – 103 Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico Coimbra, Livraria Almedina, 1992, Volume II pp. 873 - 958 Cordeiro, António Menezes Direito das Obrigações Lisboa, AAFDL, 1978, 1.° Volume Lições dadas ao 3.º ano jurídico no ano lectivo 1978/1979 pp. 193 – 228 Teoria Geral do Direito Civil Lisboa, AAFDL, 1987, 2.º Volume pp. 213 -265 e Costa, Mário Júlio Almeida Cláusulas Contratuais Gerais - Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro Coimbra, Livraria Almedina., 1991, reimpressão Direito das Obrigações Coimbra, Coimbra Editora, 1984, 4.ª edição remodelada pp. 175-187 e Cordeiro, António Menezes Cláusulas Contratuais Gerais – Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro Coimbra, Livraria Almedina, 1991, reimpressão Faria, Jorge Leite Areias Ribeiro de Das Obrigações 2 Indicação da bibliografia portuguesa existente na Biblioteca da Procuradoria-Geral da República. Coimbra, Livraria Almedina, 1.º Volume Apontamentos das lições proferidas na Universidade Católica – Porto pp. 190-211 Fernandes, António Joaquim Contratos de Adesão e Defesa do Consumidor Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Lisboa, 1987 Estudos n.º 7 Júnior, E. Santos Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos Estudo de Direito Privado Lisboa, AAFDL, 1988 pp. 173-185 (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) Machado, Miguel Nuno Pedrosa Sobre Cláusulas Contratuais Gerais e Conceito de Risco Separata da Revista da Faculdade de Direito, Lisboa, 1988 Monteiro, António Pinto Contratos de Adesão - O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, instituído pelo Decreto-Lei n . º 446/85, de 25 de Outubro Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, III, Dezembro 1986 pp. 733- 769 Pinto, Carlos Alberto da Mota Contratos de Adesão - Uma Manifestação Jurídica da Vida Moderna Coimbra, 1973, Separata da Revista de Direito a Estudos Sociais, Ano XX, Abril - Dezembro, n.°s 2, 3 e 4 Ribeiro, Joaquim de Sousa Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - «Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer Correia» - 1984 Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato Coimbra, 1990, Dissertação para exame do curso de pós-graduação na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Santos, Correia dos (neto) Cláusulas Contratuais Gerais - Decreto-Lei n . º 446/85, de 25 de Outubro Porto, Porto Editora Telles, Inocêncio Galvão Direito das Obrigações Coimbra, Coimbra Editora, 1989, 6.ª Edição revista e actualizada pp. 74-76 Varela, Antunes Direito das Obrigações em Geral Coimbra, Livraria Almedina, 1989, 6 . ª edição, revista e actualizada, Volume I pp. 257 – 265 UM CASO PRÁTICO Acção de condenação na abstenção da utilização de cláusulas contratuais gerais, proposta pelo Ministério Público, ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. • O Ministério Público propôs uma acção contra a “ , Lda”, pedindo a condenação da Ré na abstenção da utilização de algumas cláusulas contratuais gerais do contrato tipo, por serem absolutamente proibidas, em todos os contratos que de futuro viesse a celebrar com os seus clientes, bem como em dar publicidade a tal proibição; • Na 1.ª instância, a Ré foi condenada no pedido apenas relativamente a duas das cláusulas; • Em apelação do Ministério Público e da “ , Lda.”, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos; • Em revista pedida por ambas as partes, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu apenas a do Ministério Público, obtendo, assim, o autor a satisfação integral do pedido. PA 211/91 Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Cível de Lisboa, O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no art.º 25.º - n.º 1 - c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, propor acção declarativa com processo sumário contra: limitada com sede na Rua , LDª, sociedade comercial por quotas de responsabilidade , nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1.º A Ré tem vindo a celebrar, em Portugal, com os consumidores de gás que com ela pretendem contratar, contratos do fornecimento do gás e de aluguer do material (contador e redutores) cujas cláusulas são as constantes do documento n.º 1 que se junta, e cujo teor aqui se dá por inteiramento reproduzido. 2.º Tais cláusulas foram elaboradas de antemão pela Ré. 3.º a qual apresenta aos candidatos a consumidores de gás impressos por ela elaborados, nos quais cláusulas já se encontram totalmente preenchidas. 4.º limitando-se cada candidato a preencher, em espaços em branco a isso destinados, a sua identidade e o local do consumo, bem como qual o tipo de material que é objecto de aluguer, e a assinar o mesmo contrato. 5.º Tal contrato-tipo destina-se, ainda, a utilização futura por parte da Ré para contratação com quaisquer candidatos a consumidores de gás, nos termos acima indicados. 6.º Na cláusula 1.ª de tal contrato-tipo, estabelece-se que “o fornecimento de gás poderá ser feito directamente pela L.da e/ou por pessoa ou entidade por esta a designar”. 7.º Tal cláusula é absolutamente proibida, num contrato deste tipo, já que predispõe, a favor da Ré, a possibilidade de ceder a sua posição contratual, ou de subcontratar, sem acordo da contraparte, e sem mencionar expressamente no contrato a identidade do terceiro – cfr. art.ºs 20.º e 18.º - alínea l) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 8.º Na cláusula 3.ª - § 4.º do contrato-tipo, estabelece-se que “os preços do gás e do aluguer são os fixados pela Lda., que em qualquer momento os poderá alterar”. 9.º Tal cláusula é absolutamente proibida, já que, não impondo à Ré quaisquer limites temporais nem quantitativos para aumentos de preços do gás e do aluguer, permite a esta elevações de preços dentro de prazos mínimos, de semanas ou dias, e elevações de preços quantitativamente ilimitadas – cfr. art.º 22.º - alínea d) do mesmo diploma. 10.º Na cláusula 5.ª, alínea a) do mesmo contrato, estabelece-se que o consumidor se obriga a reconhecer que “... à , Lda. não cabe qualquer responsabilidade por qualquer acidente originado ou determinado, qualquer que seja a forma, pelo gás fornecido ou por deterioração ou vício da instalação para tal fornecimento e/ou do material alugado...”. 11.º Tal cláusula é absolutamente proibida, por força do disposto nos artigos 20.º e 18.º, n.º 1 – alíneas a) a c) do referido diploma legal. Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Condenar-se a Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais acima referidas em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art.º 29.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); b) Condenar-se a Ré a dar publicidade a tal proibição, sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa, durante três dias, consecutivamente, e através de comunicação escrita a todos os consumidores de gás com os quais a Ré anteriormente tenha contratado nos termos acima expostos – art.º 29.º - n.º 2 do mesmo diploma. Factos a provar: todos os articulados. Valor: 2.000.001$00 (dois milhões e um escudos) Junta: 1 documento e duplicados legais O Delegado do Procurador da República, (Fernando Bento) Revista 83.348 (211FS) 2.ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A - O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente acção com processo sumário contra “ , Lda”, pedindo que a ré seja condenada a abster-se de utilizar as 1.ª, 3.ª § 4.º, e 5.ª - a) cláusulas contratuais gerais do contrato tipo, por serem absolutamente proibidas, em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, bem como em dar publicidade a tal proibição. No despacho saneador, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada no pedido no que respeita às clausulas 3.ª - § 4.ª e 5.ª - a) do contrato tipo e à publicidade à parte decisória da sentença. Em apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO e da “ , Lda”, a Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos. Mantendo as suas posições respectivas, ambas as partes pedem revista do acórdão da Relação e, ao alegarem, o Ministério Público formula as seguintes conclusões: 1.º - A C1.ª 1.ª do “Contrato” permite à ré a sub-contratação de terceiro para fornecimento de gás, sem acordo do aderente. 2.º - A subcontratação, sem acordo do aderente, é absolutamente proibida, nos termos do art. 18.º, alínea 1) do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro. 3.º - Assim, o douto Acórdão, ora recorrido, viola tal preceito legal e ainda os dos arts. 20.º e 11.º, n.º 2 do referido D.L. n.º 446/85, de 25/10. 4.º - Acresce que tal C1.ª, permitindo à ré, unilateralmente, desobrigar-se da única obrigação que tem, no contrato, viola o princípio da boa fé, consagrado no art. 16.º do D.L. n.º 466/85, de 25 de Outubro. 5.º - O douto Acórdão viola também, assim, o referido preceito legal. Por sua vez, a ré, conclui nos termos seguintes: 1 – São proibidas as cláusulas contratuais gerais que permitam elevações de preços, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 22.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 2 – A retribuição que o locador, no caso de aluguer, aufere pela cedência de uso e fruição de coisa móvel de que é proprietário denomina-se aluguer. 3 – A única e correcta interpretação do preceituado no artigo 22.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, é que no mesmo não se proibem cláusulas contratuais gerais que permitam a elevação de alugueres, atento o sentido literal da referida disposição e a vontade expressa pelo legislador. 4 – A cláusula 3.ª - § 4.º do contrato tipo de fornecimento de gás não viola o disposto no artigo 22.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 5 – A responsabilidade do dono da instalação de gás pelos danos causados pelo fornecimento de gás ou pelo dita instalação, é excluída, caso tais danos resultem de culpa do lesado. 6 – Não exclui ou limita a responsabilidade do dono da instalação de gás a cláusula contratual geral que estabelece a responsabilidade do lesado, no caso de dano causado pelo fornecimento de gás ocorrer por culpa do próprio lesado, isto é, o consumidor do gás. 7 - A cláusula 5.ª, alínea a) do contrato tipo de fornecimento de gás referido não viola o disposto no artigo 18.º, alíneas a) a c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 8 - O acórdão recorrido violou, pois, o dispostos nos artigos 10.º, 18.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 22.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, 9.º e 509.º do Código Civil, e 13.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto. 9 - Impõe-se, assim, como expressamente, se requer, o total provimento do presente recurso de revista e, por via dele, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que declare válidas as cláusulas 3.ª, § 4.º, e 5.ª, alínea a), do contrato de adesão referido nos autos. Não foram produzidas contra-alegações. *** B – Cumpre decidir. 1. Está referido repetidamente nos autos o circunstancialismo, génese e fins do DL 446/85 (diploma a que pertencerão as disposições legais que se citarem sem indicação). “A observância do cumprimento dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e da defesa do consumidor, aliada à necessidade de preservar a autonomia privada, determinaram o legislador português, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, à regulamentação das cláusulas contratuais gerais (também designadas “condições negociais gerais”, “condições gerais dos contratos”, “contratos de ou por adesão”, “contratos de série” e “contratos standardizados”) elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente a subscrever ou a aceitar” (João Lobo, O Contrato no Direito Civil Português: seu Sentido e Evolução, pág. 18). Dispensamo-nos, por isso, de insistir neste tema, sobre o qual, de resto, existe consenso. Acrescentaremos apenas que, em nosso entender, as regras para interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais contidas nos arts. 10.º e 11.º são reflexo daquela filosofia de protecção à parte mais fraca, não intervindo, porém, na decisão de acções do tipo daquela de que nos ocupamos, que visam, precisamente, evitar, tanto quanto possível, que os contratos tipos contenham cláusulas que suscitem dúvidas ou que possam reverter injustificadamente contra o aderente. *** 2. As questões a decidir são unicamente de direito e consistem em determinar se são válidas as cláusulas 1.ª (proposta pelo Ministério Público), e 3.ª - § 4.º e 5.ª - a) (propostas pela ré) do contrato tipo de fls. 23, face ao disposto no DL 446/85, de 25 de Outubro. *** 3. Em causa estão, pois, as cláusulas que estipulam: “1.ª: [O CONSUMIDOR pelo presente contrata com a , Lda. o fornecimento de gás de petróleo liquefeito – ao adiante designado apenas por GÁS – e o aluguer de .........] O fornecimento de Gás poderá ser feito directamente pela , Lda. e/ou por pessoa ou entidade por esta a designar. “3.ª, § 4.º: Os preços do Gás são fixados oficialmente e os preços de aluguer do contador são fixados pela , Lda. que em qualquer momento os poderá alterar”. “5.ª, a): O CONSUMIDOR obriga-se a observar escrupulosamente as instruções que a , Lda. ou a pessoa ou entidade que, por indicação da , Lda., directamente lhe fornecer GÁS, lhe fornecerem para uso do GÁS e reconhece que à , Lda. não cabe qualquer responsabilidade por qualquer acidente originado ou determinado, qualquer que seja a forma, pelo GÁS fornecido ou por deterioração ou vício da instalação para tal fornecimento e/ou do material alugado ou por deficiente utilização”. Vejamos. *** 4. Com referência àquela primeira cláusula, posta em crise no recurso do Ministério Público, é a mesma confrontável com o disposto no art. 18.º - 1), segundo o qual “são em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial”. Entendeu-se na decisão recorrida que, sendo a razão da proibição a possibilidade de utilizar os referidos institutos para limitação da responsabilidade, e não sendo isso possível pela referida cláusula que não autoriza a ré a ceder a sua posição ou a subcontratar, a mesma é válida. Com o devido respeito, discordamos deste entendimento. Os termos da cláusula permitem perfeitamente a sua interpretação com o sentido de cessão da posição contratual ou de subcontratação, proibido m absoluto pela alínea 1) do art. 18.º. Formalmente, a , Lda. estaria dentro do permitido pela cláusula cedendo a terceiro a sua posição de fornecedor de gás ou subcontratando terceiro para fazer esse fornecimento, limitando-se, quando muito, a informar os aderentes que tinha designado tal sociedade ou tal pessoa para o fazer. Dir-se-á porventura que, com o recurso às regras de interpretação e integração dos arts. 10.º e 11.º, se obstaria a tal entendimento. Mas, como dissemos acima, cremos que essas regras são de aplicar para dirimir conflitos surgidos em contratos concretos já celebrados, devidamente individualizados e subjectivados, e não inteiramente para decidir acções do tipo da presente, que visam, com a proibição de utilização de certas cláusulas, obstar, tanto quanto possível, a que surjam, entre as partes, conflitos originados nessas mesmas cláusulas ou que o aderente fique colocado numa posição de inferioridade. Procede, pois, a argumentação do Ministério Público. *** 5. Na cláusula 3.ª - §4.º, depois de se afirmar que os preços do gás são fixados oficialmente, declara-se que os preços de aluguer do contador são fixados pela , Lda., que em qualquer momento os poderá alterar. Entendeu a decisão recorrida que tal cláusula, nessa parte, é proibida pelo disposto na alínea d) do art. 22.º, segundo o qual “são proibidas [...] as cláusulas contratuais gerais que permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil”. Defende a ré que a permissão do aumento do aluguer do contador unilateralmente e em qualquer momento não é proibida pela referida disposição porque este se refere a “preço” e a retribuição pela cedência do uso e fruição do contador é “aluguer” e não preço. É para nós claro que a ré não tem razão. Como se diz na decisão recorrida, o aluguer é o preço pago pela cedência e fruição de coisa móvel e é sem dúvida esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, atribui à expressão usada na cláusula em análise “preços de aluguer do contador”. Aliás, a mesma razão que proíbe cláusulas que permitam elevações de preços, nos contratos de prestações sucessivas, exageradas ou dentro de prazos manifestamente cursos, é a mesma quer se trate de preço como contraprestação da coisa ou direito adquirido no contrato de compra e venda, quer se trate de retribuição de serviço prestado ou de aluguer: e continua a ser a defesa da parte mais fraca a fim de restabelecer o equilíbrio com a mais poderosa. Improcedem, assim, os argumentos da ré contidos nas conclusões 1 a 4. 6. Na cláusula 5ª - a) estipula-se que “o consumidor obriga-se a observar escrupulosamente as instruções que [...] lhe forneceram para uso do GÁS e reconhece que à , Lda. não cabe qualquer responsabilidade por qualquer acidente originado ou determinado, qualquer que seja a forma, pelo GÁS fornecido ou por deterioração ou vício da instalação para tal fornecimento e/ou do material alugado ou por deficiente utilização. A decisão recorrida julgou esta cláusula proibida em absoluto pelo art. 18.º, alíneas a) a d), que prevêem as cláusulas contratuais gerais que: - excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas; - excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros; - excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave; - excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave. Diz, porém, a ré que a dita cláusula tem apenas em vista excluir a sua responsabilidade no caso de os danos resultarem de culpa do lesado, não excluindo nem limitando a responsabilidade do dono de instalação de gás, no caso de o dano causado pelo fornecimento de gás ocorrer por culpa do próprio lesado, isto é, o consumidor do gás. Mas não tem razão. Claro que, com esse sentido, a cláusula seria de todo inútil face ao disposto nas disposições da lei geral, nomeadamente nos arts. 483.º (responsabilidade civil por factos ilícitos, princípio geral, 486.º (omissões), 487.º (culpa), 493.º - 2 (danos causados por coisas, animais ou actividades) e 509.º (responsabilidade pelo risco, danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás), do Código Civil. O que, na verdade, a cláusula inculca – e é esse o sentido que um declaratário normal lhe atribui – é que a , Lda. se propõe eximir-se da responsabilidade que, pela lei geral, lhe é atribuída em consequência de acidentes provocados pelo gás fornecido, por si ou concomitantemente com as respectivas instalações, sem olhar à culpa ou à ausência de culpa do lesado ou de terceiro. E é precisamente isso que a lei visa evitar com o DL 446/85, concretamente com a proibição das cláusulas previstas nas alíneas a) a d) do art. 18.º. Não merece, pois, censura o acórdão sob revista no que se refere à questão em análise, improcedendo a argumentação que a , Lda. desenvolve na sua alegação e resume nas conclusões 5 e seguintes. *** C – Dado o exposto, decide-se negar a revista da Ré e conceder a do Ministério Público e, em consequência, mantendo a condenação proferida pelas instâncias, condenam a ré a abster-se igualmente de utilizar em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes a segunda parte da cláusula 1.ª do contrato tipo de fls. 23 no inciso que diz que “o fornecimento de Gás poderá ser feito directamente pela , Lda. e/ou por pessoa ou entidade por esta a designar” e a incluir na publicidade a dar à parte decisória de sentença a presente condenação. Não são devidas custas – art. 28.º. Lisboa, 26 de Maio de 1993