NORMAS PARA A CONCESSÃO DE APOIOS FINANCEIROS AOS
ASSOCIADOS
A. PROCEDIMENTOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE CANDIDATURAS AO
APOIO FINANCEIRO DA AREP
I.
Como podem ser suscitados os pedidos de apoio?
a) Pelos contactos telefónicos de aniversário ou de conforto.
O voluntário que realiza o contacto apercebe-se da gravidade de
uma situação; regista na ficha do associado e entrega ao
Presidente da Delegação ou ao coordenador do GAS (no caso da
DLL).
b) Pela apresentação de um pedido expresso do associado à
Delegação a que pertence;
c) Pela apresentação de um pedido expresso do associado à
Direção Central (Grupo de Apoio Social);
II.
Que seguimento deve ser dado ao pedido?
1. No caso de a): se o Presidente da Delegação ou o Coordenador
do GAS (no caso da DLL) reconhecerem a gravidade da situação
relatada, diligenciam um contacto específico com o associado, no
sentido de este apresentar um pedido expresso de apoio, se for
essa a sua vontade, após ser esclarecido sobre os principais
parâmetros que balizam a concessão dos apoios: nível de
rendimentos, presença de familiares e rendimentos dos
familiares.
2. No caso de b) e também após pedido expresso, como
indicado no parágrafo anterior: o Presidente da Delegação
decide se dá continuidade à organização do processo de
candidatura na própria Delegação ou se encaminha para o GAS;
no primeiro caso, remete cópia do pedido ao GAS e diligencia no
sentido de que seja organizado o processo de candidatura; no
segundo caso, remete o original do pedido para o GAS e retém
cópia.
3. No caso de c): o Coordenador do GAS questiona o Presidente da
Delegação a que pertence o associado sobre a possibilidade de a
própria Delegação prosseguir com a organização da candidatura:
em caso afirmativo, remete-lhe o original do pedido e retém cópia;
se a resposta for negativa remete cópia à Delegação, retém o
original e diligencia para que seja organizado o processo de
candidatura.
III.
Apresentação das candidaturas para decisão do FAS
1. Todas as candidaturas são apresentadas pelo GAS ao FAS,
devidamente informadas e com proposta de decisão;
2. Com vista ao referido no ponto anterior, as candidaturas deverão
ser remetidas ao GAS que avaliará da sua adequada
fundamentação e solicitará diligências adicionais à Delegação,
em caso de necessidade.
3. Em qualquer caso, cabe ao GAS monitorar/acompanhar o
desenvolvimento de todas as candidaturas, de modo a que
disponha em permanência de uma estatística de todos os casos
em apreciação.
IV.
Organização e fundamentação das candidaturas
1. O processo de candidatura inicia-se sempre com o pedido
expresso do associado;
2. Com a recepção da declaração de IRS – primeiro elemento
informativo a solicitar ao associado – determina-se o
prosseguimento do processo (caso de rendimentos per capita
inferiores a 1 000€/mês) ou o seu arquivamento, para
rendimentos superiores.
3. No caso de arquivamento, comunicar logo que possível ao
associado informando das razões do arquivamento.
4. Havendo condições para prosseguir com a candidatura, devem
recolher-se todas as informações adicionais que permitam uma
decisão justa e fundamentada; devem, designadamente, ser
recolhidos dados (mesmo que informalmente) sobre os familiares
mais próximos; as suas ocupações e rendimentos ou capacidade
económica e financeira que evidenciam.
V.
Prazo para organização das candidaturas e submissão ao FAS
1. A apresentação de um pedido de apoio é, por definição,
reveladora de um estado de necessidade pelo que, no que
depender da AREP, devem ser agilizados todos os procedimentos
necessários para fundamentação da candidatura;
2. Os processos de candidatura devem ser submetidos ao FAS, até
três meses após apresentação do pedido;
3. No caso de os processos não poderem ser concluídos dentro do
prazo referido anteriormente, por falta ou atraso de informações
solicitadas aos interessados, o processo será encerrado;
4. Do encerramento do processo será dado conhecimento ao
associado com a indicação de que a sua reabertura fica
dependente da apresentação de um novo pedido expresso que
fundamente a necessidade do apoio.
B. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO
1. A atribuição do apoio depende do nível de rendimento do
associado e do agregado familiar, da caracterização da
envolvente familiar, da antiguidade do associado, do grau de
dependência e do seu estado de saúde;
2. O primeiro critério determinante é o nível de rendimento per
capita do agregado familiar: se o rendimento for superior a 12 mil
euros/ano, o pedido não será, em princípio, considerado; a
declaração do IRS deve ser pois o primeiro comprovativo a
solicitar ao candidato;
3. Prosseguindo o processo, devem ser recolhidas informações
adicionais sobre os domínios referidos no ponto um, na medida
em que não sejam explicitados, desde logo, no pedido de apoio:
caracterização da envolvente familiar (grau de parentesco,
proximidade da residência, ocupações, rendimentos, etc.); estado
de saúde e grau de dependência do associado.
4. Havendo decisão favorável na concessão do apoio, este não será
entregue por princípio, directamente ao associado, mas sim às
instituições que eventualmente lhe prestem serviços: lares,
empresas de apoio domiciliário, etc..
C. INTERVENÇÃO DO GRUPO DE APOIO SOCIAL
1. O GAS organiza os processos de candidatura que não sejam
assumidos pelas Delegações;
2. Monitoriza todos os pedidos em curso quer nas Delegações quer
3.
4.
5.
6.
7.
8.
centralmente, mantendo uma estatística actualizada sobre os
mesmos;
Submete ao FAS os processos organizados centralmente
devidamente informados e com proposta do apoio a conceder;
Recebe os processos organizados pelas Delegações e sobre eles
exerce uma avaliação crítica quanto à sua fundamentação, à luz
das presentes normas;
No caso de os processos oriundos das Delegações se
encontrarem suficientemente fundamentados, submetê-los-á ao
FAS com informação e proposta do apoio a conceder,
No caso de os processos oriundos das Delegações carecerem de
informações adicionais, o GAS deve incumbir a respectiva
Delegação de efectuar as diligências necessárias para colmatar
essa lacuna;
Toma conhecimento da decisão do FAS e comunica-a
telefonicamente ao associado, com a indicação que receberá uma
carta formal com essa informação;
Informa a Delegação a que pertence o associado, remetendo
cópia da carta que lhe foi endereçada;
D. INTERVENÇÃO DO FAS
1. Recebe os processos de candidatura que lhe são submetidos
pelo GAS, acompanhados da respectiva informação e proposta
de apoio;
2. Solicita esclarecimentos adicionais ao GAS, sempre que
necessário, tendo em vista uma solução justa e equilibrada, tanto
quanto possível;
3. Comunica a sua decisão final ao GAS, através do conhecimento
da actas da sua comissão executiva e do despacho específico
sobre o processo.
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