NORMAS PARA A CONCESSÃO DE APOIOS FINANCEIROS AOS ASSOCIADOS A. PROCEDIMENTOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE CANDIDATURAS AO APOIO FINANCEIRO DA AREP I. Como podem ser suscitados os pedidos de apoio? a) Pelos contactos telefónicos de aniversário ou de conforto. O voluntário que realiza o contacto apercebe-se da gravidade de uma situação; regista na ficha do associado e entrega ao Presidente da Delegação ou ao coordenador do GAS (no caso da DLL). b) Pela apresentação de um pedido expresso do associado à Delegação a que pertence; c) Pela apresentação de um pedido expresso do associado à Direção Central (Grupo de Apoio Social); II. Que seguimento deve ser dado ao pedido? 1. No caso de a): se o Presidente da Delegação ou o Coordenador do GAS (no caso da DLL) reconhecerem a gravidade da situação relatada, diligenciam um contacto específico com o associado, no sentido de este apresentar um pedido expresso de apoio, se for essa a sua vontade, após ser esclarecido sobre os principais parâmetros que balizam a concessão dos apoios: nível de rendimentos, presença de familiares e rendimentos dos familiares. 2. No caso de b) e também após pedido expresso, como indicado no parágrafo anterior: o Presidente da Delegação decide se dá continuidade à organização do processo de candidatura na própria Delegação ou se encaminha para o GAS; no primeiro caso, remete cópia do pedido ao GAS e diligencia no sentido de que seja organizado o processo de candidatura; no segundo caso, remete o original do pedido para o GAS e retém cópia. 3. No caso de c): o Coordenador do GAS questiona o Presidente da Delegação a que pertence o associado sobre a possibilidade de a própria Delegação prosseguir com a organização da candidatura: em caso afirmativo, remete-lhe o original do pedido e retém cópia; se a resposta for negativa remete cópia à Delegação, retém o original e diligencia para que seja organizado o processo de candidatura. III. Apresentação das candidaturas para decisão do FAS 1. Todas as candidaturas são apresentadas pelo GAS ao FAS, devidamente informadas e com proposta de decisão; 2. Com vista ao referido no ponto anterior, as candidaturas deverão ser remetidas ao GAS que avaliará da sua adequada fundamentação e solicitará diligências adicionais à Delegação, em caso de necessidade. 3. Em qualquer caso, cabe ao GAS monitorar/acompanhar o desenvolvimento de todas as candidaturas, de modo a que disponha em permanência de uma estatística de todos os casos em apreciação. IV. Organização e fundamentação das candidaturas 1. O processo de candidatura inicia-se sempre com o pedido expresso do associado; 2. Com a recepção da declaração de IRS – primeiro elemento informativo a solicitar ao associado – determina-se o prosseguimento do processo (caso de rendimentos per capita inferiores a 1 000€/mês) ou o seu arquivamento, para rendimentos superiores. 3. No caso de arquivamento, comunicar logo que possível ao associado informando das razões do arquivamento. 4. Havendo condições para prosseguir com a candidatura, devem recolher-se todas as informações adicionais que permitam uma decisão justa e fundamentada; devem, designadamente, ser recolhidos dados (mesmo que informalmente) sobre os familiares mais próximos; as suas ocupações e rendimentos ou capacidade económica e financeira que evidenciam. V. Prazo para organização das candidaturas e submissão ao FAS 1. A apresentação de um pedido de apoio é, por definição, reveladora de um estado de necessidade pelo que, no que depender da AREP, devem ser agilizados todos os procedimentos necessários para fundamentação da candidatura; 2. Os processos de candidatura devem ser submetidos ao FAS, até três meses após apresentação do pedido; 3. No caso de os processos não poderem ser concluídos dentro do prazo referido anteriormente, por falta ou atraso de informações solicitadas aos interessados, o processo será encerrado; 4. Do encerramento do processo será dado conhecimento ao associado com a indicação de que a sua reabertura fica dependente da apresentação de um novo pedido expresso que fundamente a necessidade do apoio. B. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO 1. A atribuição do apoio depende do nível de rendimento do associado e do agregado familiar, da caracterização da envolvente familiar, da antiguidade do associado, do grau de dependência e do seu estado de saúde; 2. O primeiro critério determinante é o nível de rendimento per capita do agregado familiar: se o rendimento for superior a 12 mil euros/ano, o pedido não será, em princípio, considerado; a declaração do IRS deve ser pois o primeiro comprovativo a solicitar ao candidato; 3. Prosseguindo o processo, devem ser recolhidas informações adicionais sobre os domínios referidos no ponto um, na medida em que não sejam explicitados, desde logo, no pedido de apoio: caracterização da envolvente familiar (grau de parentesco, proximidade da residência, ocupações, rendimentos, etc.); estado de saúde e grau de dependência do associado. 4. Havendo decisão favorável na concessão do apoio, este não será entregue por princípio, directamente ao associado, mas sim às instituições que eventualmente lhe prestem serviços: lares, empresas de apoio domiciliário, etc.. C. INTERVENÇÃO DO GRUPO DE APOIO SOCIAL 1. O GAS organiza os processos de candidatura que não sejam assumidos pelas Delegações; 2. Monitoriza todos os pedidos em curso quer nas Delegações quer 3. 4. 5. 6. 7. 8. centralmente, mantendo uma estatística actualizada sobre os mesmos; Submete ao FAS os processos organizados centralmente devidamente informados e com proposta do apoio a conceder; Recebe os processos organizados pelas Delegações e sobre eles exerce uma avaliação crítica quanto à sua fundamentação, à luz das presentes normas; No caso de os processos oriundos das Delegações se encontrarem suficientemente fundamentados, submetê-los-á ao FAS com informação e proposta do apoio a conceder, No caso de os processos oriundos das Delegações carecerem de informações adicionais, o GAS deve incumbir a respectiva Delegação de efectuar as diligências necessárias para colmatar essa lacuna; Toma conhecimento da decisão do FAS e comunica-a telefonicamente ao associado, com a indicação que receberá uma carta formal com essa informação; Informa a Delegação a que pertence o associado, remetendo cópia da carta que lhe foi endereçada; D. INTERVENÇÃO DO FAS 1. Recebe os processos de candidatura que lhe são submetidos pelo GAS, acompanhados da respectiva informação e proposta de apoio; 2. Solicita esclarecimentos adicionais ao GAS, sempre que necessário, tendo em vista uma solução justa e equilibrada, tanto quanto possível; 3. Comunica a sua decisão final ao GAS, através do conhecimento da actas da sua comissão executiva e do despacho específico sobre o processo.