ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 056 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 06 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 06 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 13 Presidência ............................................................................. 14 Secretaria ............................................................................... 16 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 23 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 23 Terceira Vara ........................................................... 24 Quarta Vara ............................................................. 27 Sexta Vara ............................................................... 31 Sétima Vara .............................................................. 42 Oitava Vara .............................................................. 46 Criminal Sétima Vara .............................................................. 46 Décima Vara ............................................................. 47 Família Primeira Vara ............................................................ 47 Quarta Vara ............................................................. 48 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 48 Comarcas do Interior Açailândia e Itinga do Maranhão ................................. 49 Ribamar ......................................................................... 50 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ....... 58 e 104 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 90 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 102 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 24632-2006 – ALTO PARNAÍBA-MA PACIENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 64.436/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus preventivo. Roubo circunstanciado. Asseguramento da aplicação da Lei Penal. Necessidade. Apelação em liberdade. Impossibilidade. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Se a denotar o acervo, o categórico evidenciar da necessidade do ergástulo, ao fulcro do assegurar da aplicação da lei penal, eis que foragido há anos, o réu, e, a esse prisma, suficientemente fundamentada a sentença condenatória, impossibilitativo o reconhecer do direito de apelar sem que recolhido à prisão. II – Ordem denegada. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o bem postado parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, pelos fundamentos anteriormente declinados. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de março de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 024566/2006 – ITAPECURU-MIRIM Impetrantes - Sálvio Dino de Castro e Costa Junior e outros Paciente - Vicente Cartaxo Rolim Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.185/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus preventivo. Crime de receptação qualificada. Custódia cautelar. Ausência de qualquer das condições ínsitas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desnecessidade da prisão. Concessão da ordem impetrada. Unanimidade. Aferindo-se não haver a presença concorrente, na espécie em pauta, dos pressupostos e de qualquer das condições fixadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, comprovando-se, ao contrário, ser o acusado primário e de bons antecedentes, exercer profissão lícita e residir em endereço certo, impõe-se a desconstituição do ordenado cerceamento prematuro da sua constitucional garantia de locomoção. (...) Assim sendo, partilho do parecer ministerial para conceder a ordem pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA EPUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de março de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 025104/2006 – ITAPECURU-MIRIM Impetrante - José de Ribamar Ramos Silva Paciente - José Queiroz Filho Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.186/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus preventivo. Crime de receptação qualificada. Custódia cautelar. Ausência de qualquer das condições ínsitas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desnecessidade da prisão. Concessão da ordem impetrada. Unanimidade. Aferindo-se não haver a presença concorrente, na espécie em pauta, dos pressupostos e de qualquer das condições fixadas no artigo 312 2 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 do Código de Processo Penal, comprovando-se, ao contrário, ser o acusado primário e de bons antecedentes, exercer profissão lícita e residir em endereço certo, impõe-se a desconstituição do ordenado cerceamento prematuro da sua constitucional garantia de locomoção. (...) Assim sendo, partilho do parecer ministerial para conceder a ordem pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, 15 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 1º de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 22.672/2006 – Pio XII Apelante: Maria de Fátima Artiman da Silva. Advogada: Francisca Marlucia de M. C. Viana. Apelados: Município de Pio XII Advogado: Márcio Leray Costa, Alexandre Maia Lago, Júlio César Sá Gonçalves, Ana Cristina Coelho Morais, Elziane Silva de Araújo. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO N.º 65.081/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial modificado em banca, em prover a presente apelação, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. I – Verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou remoção de servidor público, impõe-se a decretação de sua nulidade, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública; II – apelo provido. (...) Isto posto, dou provimento à presente apelação, concedendo a ordem pleiteada, para anular o ato administrativo que determinou a remoção da apelante. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve o Município arcar com as custas processuais devidas, ex vi do art. 11 da Lei n.º 1.060/ 50. No que toca aos honorários, não há se falar em sua imposição (Súmula n.º 512 do STJ) (...) Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 1º de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 22.674/2006 – Pio XII Apelante: Maria Lopes de Macêdo. Advogada: Francisca Marlucia de M. C. Viana. Apelado: Município de Pio XII. Advogados: Márcio Leray Costa, Alexandre Maia Lago, Júlio César Sá Gonçalves, Ana Cristina Coelho Morais, Elziane Silva de Araújo. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO N.º 65.082/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial modificado em banca, em prover a presente apelação, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊN- D.O. PODER JUDICIÁRIO CIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. I – Verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou remoção de servidor público, impõe-se a decretação de sua nulidade, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública; II – apelo provido. (...) Isto posto, dou provimento à presente apelação, concedendo a ordem pleiteada, para anular o ato administrativo que determinou a remoção da apelante. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve o Município arcar com as custas processuais devidas, ex vi do art. 11 da Lei n.º 1.060/ 50 . No que toca aos honorários, não há se falar em sua imposição (Súmula n.º 512 do STJ) (...) Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 1º de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.091/2006 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS. Agravante: Expedido Pereira Machado. Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Júnior. Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Fernando Antônio Berniz Aragão; Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 65.091/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. “EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INC. IX DO ART. 129 DA CARTA DA REPÚBLICA. PROVIMENTO. I – Parquet estadual não detém legitimidade para propor ação executiva com intento de obter pagamento de multa imputada por Tribunal de Contas em face de ex-prefeito, uma vez não representa judicialmente pessoa jurídica de direito público (município), devendo eventual demanda executiva ser proposta pelos procuradores que patrocinam o ente público, ix vi do inc.IX do art. 129 da CF; II – ademais, embora decisão do Tribunal de Contas impositiva de multa tenha eficácia de título executivo, não pode ser executada através ação civil pública, típica de conhecimento que, julgada procedente, comportaria execução posterior; III – agravo provido. (...) Isto posto, voto pelo provimento do agravo, acolhendo a “exceção de pré-executividade” oposta pelo apelante, de forma a extinguir a demanda executiva proposta pelo Ministério Público Estadual, ante a ilegitimidade ativa deste. No que toca aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar o Ministério Público a arcá-los, tendo em conta que os ônus sucumbenciais somente podem ser impostos ao Parquet acaso tenha atuado com má-fé , inexistente no caso em apreço (...) Desembargadora JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 01 de março de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 015195/2006 – MIRADOR APELAÇÃO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS: Rhelmson Athayde Rocha e outros APELADOS: Leonildo Gomes de Souza e Marcelina Nonato de Sousa representantes do menor Tiago Francisco de Souza ADVOGADOS Marcos Fábio Moreira dos Reis e outro. RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 65.096/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DE TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE. FATO ANTERIOR À LEI 8.441/92. IRRELEVÂNCIA. O simples atestado do óbito, comprovando que a vítima foi morta em acidente de trânsito, é suficiente para que o beneficiário, identificado como tal, receba a indenização de que trata o seguro obrigatório, e deve ser cumprido por qualquer das seguradoras conveniadas; não tem relevância o evento morte ter acontecido ainda na vigência de lei anterior. Precedentes do STJ. (...) Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de janeiro de 2007 Apelação nº 16101/2006 – São Luís - MA Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Henriques do Nascimento Soares. Apelados: Ana Cristina Lauande Cardoso, Arlindo Faray Vieira, Genilson Roberto Alves Silva, Jamillie Cristina da Silva Martins, Katiane Lacerda Teixeira Noleto, Lisângela Miranda Silva, Lourenço Alves Júnior, Marlene de Fátima Gonçalves, Maria Alice Gomes Bacelar Viana, Paulo Roberto Ribeiro de Morais, Rosinete Mendes Pinheiro, Vicente Freire de Jesus. Advogado : Benedito Martins de Almeida Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Perez Neto. Acórdão nº 64.303/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO INCIDIR SOBRE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS APELADOS – INOCORRENTE - JUROS DE MORA REDEFINIÇÃO PARA O PATAMAR DE 6% AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – PROCEDENTE – ISENÇÃO DOS ENTES FEDERADOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – RECONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. II - Os apelados, por serem servidores do Poder Legislativo, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 3 último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas sim no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). III - A diferença salarial devida incidirá sobre a remuneração efetivamente paga aos servidores, no que tange às parcelas pretéritas, e no concernente à incorporação da diferença à remuneração dos mesmos, esta se dará levando em conta igual percentual, pelo que havendo supressão de verbas da remuneração dos servidores, o percentual passará a incidir tão somente sobre o valor da nova remuneração diminuída. IV - A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em vigor no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça deve incidir a norma especial inscrita no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que fixa o percentual de 6% ao ano, a partir da citação. V – Os entes federados gozam de isenção no tocante ao pagamento de custas judiciais. VI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (...) Por tais razões, e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL, AO RECURSO, para, reformando a sentença recorrida, fixar em 6% (seis por cento) ao ano, os juros moratórios, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, bem como excluir a condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais. Mantém-se no mais a r. sentença de primeiro grau. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTARELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 019222/2006. Embargante: José Alberto Belfort de Moraes Rego. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros. Embargado: Diário de Pernambuco S. A. Advogado: Sérgio Nejaim Galvão e outro. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 64.883/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Alega o embargante que o acórdão resultante do julgamento do apelo contém contradições e obscuridade, as quais tenta provar transcrevendo trechos pinçados do acórdão. Porém de uma leitura acurada do referido acórdão, verifica-se a inocorrência de tais defeitos autorizadores dos embargos de declaração. Na verdade o embargante busca a rediscussão da matéria com a modificação do julgado pela via dos declaratórios, o que não é permitido pela legislação vigente. Embargos rejeitados. Unanimidade. (...) Pelo exposto, inexistindo os defeitos alegados, VOTO pela rejeição do presente Recurso. (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007. Agravo Regimental n.º 21.513/2006 (ref. Agravo de Instrumento n.º 19.343-2006) Agravante : Banco Bamerindus do Brasil S/A 4 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 Advogado : Nonato Martins (OAB/MA n.° 913) e outros Agravado : Itumar Distribuidora de Bebida Ltda Advogado : Daniel Guerriro Bonfim (OAB/MA n.° 6.554) Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 64.888/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E IMPROVER o presente Agravo Regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – ORDEM LIMINAR – CUMPRIMENTO – VIA CARTA PRECATÓRIA – JUNTADA – INTIMAÇÃO DO ATO – DESNECESSIDADE – RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 184, 241, IV e 522, TODOS DO CPC. I – Tendo-se em mira a conjugação das regras dos artigos 184, 241, IV e 522, todos do CPC, chega-se a intempestividade do agravo de instrumento n.º 19.343/2006, pois, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, tem-se que, o prazo do recorrente se iniciou na data de 12 de setembro de 2006 - terça-feira, transcorrendo de forma ininterrupta os 10 (dez) dias para agravar até a data de 21 de setembro de 2006 - quintafeira, sendo interposto o recurso apenas no dia 27 de setembro de 2006 – quarta-feira, isto é, sete dias após o prazo fatal do art. 522 do CPC. II - Destarte, sendo o ato judicial cumprido por meio de Carta Precatória, o prazo para a oposição de qualquer possível recurso ou contestação, deve ser contado da juntada da carta efetivamente cumprida aos autos (inciso IV do art. 241 do CPC), tornando-se desnecessária a intimação de tal ato, sobretudo, quando, o próprio recorrente reconhece (em tese) o atendimento da ordem judicial. III - Agravo conhecido e improvido. Unânime. (...) Desta feita, não vejo nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a modificar (reconsiderar) a decisão de fls. 92/ 94 , de maneira que a mantenho. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011374/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: PEDRO DE ALCÂNTARA RAPOSO MASULLO. ADVOGADOS: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA E OUTROS. AGRAVADO: INÁCIO BISPO NUNES FILHO. ADVOGADO: GUILHERME MARINHO SOARES. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº 64.890/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUE JUSTIFICA O JUÍZO DE REFORMA. Como sabemos, o art. 273 do CPC, disciplinador da matéria, determina, como requisito primordial, a demonstração da prova inequívoca everossimilhança pela parte que busca a tutela antecipada. Daí, em lógico raciocínio, se tal pressuposto é ausente, deve ser negada tal pretensão antecipatória. Na vertente hipótese, o agravado noticiou ao Juiz de Base a suposta invasão de imóvel, via Ação de Imissão de Posse em face do recorrente, vindo o magistrado a deferir o pleito de forma precipitada, sem o suporte da prova inequívoca e da verossimilhança, pois o recorrente consegue demonstrar que se encontra no imóvel há mais de dez anos, de boa-fé. Assim, entendo que a Decisão agravada emergiu fragilizada ao ser concebida initio littis, pois, ao juízo de verossimilhança, a prova pericial se fazia necessária para garantir segurança ao convencimento acerca da noticiada invasão. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (...) Ex positis, arrimada no art. 273 do CPC, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a Decisão singular, e indeferir a tutela antecipada da Ação. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 012182/2005 – SÃO LUÍS-MA APELANTES: ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTH SEGUINS FEITOSA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA:DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 64.896/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV´s. No Estado do Maranhão, os servidores públicos do executivo estadual foram pagos com respaldo em tabela móvel por ele expedida, cujas datas variam entre 23 a 30 de cada mês, daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial, bem como o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Evidenciada a necessidade de condenação do Estado, resta aplicável a correção monetária, devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, enquanto que o percentual de juros deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês, atendendo ao teor da Lei 9.494/97, art. 1-F inerente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. No que toca aos honorários advocatícios, entendo que devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fazendo atentar às regras do § 4º, do art. 20, do CPC, bem como das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo Diploma Legal, ante a natureza da causa e sua relativa complexidade. Conhecimento e parcial provimento da Apelação. Unanimidade. (...) Ante ao exposto, contrário ao Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reformar a sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos autores-apelantes as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento constante da tabela oficial juntada aos autos, com juros e correção monetária, condenando ainda em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 29 de janeiro de 2007. Mandado de Segurança n.º 11159 – São Luís- MA Impetrante: Benedito Hermogênio Moreno. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes. Impetrado: Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Acórdão nº 64.602/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003, SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR PARTE do impetrante. I – A EC nº 41/2003, instituiu os tetos remuneratórios do funcionalismo público nas esferas federal, estadual e municipal. Contudo, tal regra foi relativizada com o advento da EC nº 47/2003, que inseriu o § 11, no art. 37, da CF, excluindo da verificação do limite remuneratório as verbas de caráter indenizatório, reconhecidas por lei, sendo que, in casu, a Lei Estadual de nº 6.513/1995 estabelece em seu art. 6º, traz um rol de parcelas pagas aos oficiais da Polícia Militar do Maranhão, cujo caráter é compensatório, as quais, uma vez excluídas dos proventos do impetrante, reduzem o quantum percebido a um valor inferior ao teto constitucional. II – Nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, a diminuição dos proventos para efeito de enquadramento na baliza remuneratório dos servidores públicos estaduais, configura-se em desobediência ao primado do direito adquirido. (...) Com essas considerações, e contra o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o restabelecimento definitivo dos valores descontados no contracheque do impetrante, a título do sub-teto, referente à Emenda Constitucional nº 41/2003. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007 Mandado de Segurança n.º 7896/2006 – São Luís- MA Impetrante: Soraia Raquel Alves da Silva. Advogado : Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior Impetrado : Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Acórdão nº 64.688/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - DISTINÇÃO ENTRE OS TERMOS “GESTÃO ESCOLAR ” E “ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” – INEXISTÊNCIA. I – É indevida a vedação de nomeação e posse da impetrante, após sua regular aprovação em concurso público, por conta do só fato de a mesma não possuir habilitação em “gestão escolar”, mas, sim, em “administração escolar”. II – À luz das determinações do art. 64, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação e do Parecer nº 110/2005, do Conselho Estadual de Educação, é inquestionável a sinonímia entre os termos apontados como distintos pela autoridade coatora. III – Segurança concedida. Unanimidade. (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 5 anteriormente deferida, para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de Supervisor Escolar Classe II. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - PRESIDENTE Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de março de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 15046-2006. Impetrante: Fujisan Comércio e Importação Ltda. – FUJICOM. Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa e outros. Impetrado: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão. 1° Litisconsorte: ASEM – NPBI Produtos Hospitalares. 2° Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka. Proc. de Justiça: Drª. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.125/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. DESAPEGO AO FORMALISMO EXACERBADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. ASPECTO FINALÍSTICO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA AMPLA COMPETIÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Deve ser considerada cumprida a exigência prevista em procedimento licitatório quando, em desapego ao formalismo exacerbado, a concorrente observa a exigência de cláusula editalícia, alçando-a em seu aspecto finalístico. II. Circunstância dos autos em que são prestigiados os princípios da razoabilidade e da ampla competição. III. Segurança concedida. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança postulada pela autora, para anular a Concorrência 062/2005 até a fase inaugural do certame, declarando, para tanto, habilitada a empresa FUJISAN – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e assegurando-a no direito de apresentar a sua proposta e de participar das fases seguintes da concorrência, ressalvadas as determinações editalícias subseqüentes. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – Presidente. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de março de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 18639-2006. Impetrante: Cláudia Lira Pestana. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Impetrado: Secretário de Estado da Educação do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira. Proc. de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.132/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em julgar prejudicado o mandamus, face à perda do objeto, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 6 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. INFORMAÇÕES. ADMISSÃO POSTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE. I. Há de ser decretada a prejudicialidade da ação mandamental em que, a despeito do caráter satisfativo da liminar preteritamente deferida, a impetrante foi posteriormente admitida no serviço público através do seletivo sobre o qual desejava obter informações. II. Mandado de segurança julgado prejudicado. (...) Diante do exposto e de acordo com o parecer Ministerial, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, por perda superveniente do interesse de agir da autora, extinguido-o, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 24 de janeiro de 2007. Denúncia nº 027277/2005 – Barra do Corda/MA Denunciante: Ministério Público Estadual Procuradora: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: Manoel Mariano de Sousa Advogados: Gleyson Gadelha Melo e Ranier de Oliveira Souza Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Acórdão nº 64.465/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em RECEBER a denúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – DELITO PREVISTO NO ART. 89, DA LEI 8.666/93 – REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PREENCHIDOS – CAUSAS DE REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA - RECEBIMENTO. I - Estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em que a inicial acusatória descreve satisfatoriamente os fatos indigitados criminosos e todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos, a qualificação do denunciado, bem como, não incidindo nenhuma das hipóteses de rejeição da Denúncia previstas no artigo 43, do mesmo Diploma Legal, uma vez que os fatos narrados na inicial, em tese, são típicos, não havendo nenhuma causa de extinção de punibilidade, e, sendo as partes legítimas, deve a Denúncia ser recebida. II – Denúncia recebida. Unânime. (...) Isto posto, estando a Denúncia formal e materialmente correta, e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, RECEBO a presente denúncia. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 815/2.007 Recorrente: VICK CONSTRUTORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS Recorrida: COMPANHIA VALE DO VIO DOCE – CVRD Advogados: MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 15.847/2006 Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES INTIMAÇÃO Intimo o recorrente acima aludido para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento correspondente à despesa de preparo do presente recurso, nos termos do art. 511 § 2º do diploma processual civil, conforme determinado em despacho proferido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Aos Vinte e Sete dias do mês de março do ano dois mil e sete, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Sala das Sessões Plenárias deste Tribunal de Justiça, às quatorze e trinta horas serão julgados pela Primeira Câmara Cível, ou não se realizando, nas quintas-feiras subseqüentes, os processos que porventura forem adiados na Sessão do dia 22/03/2007. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 20 de março de 2007. DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Sessão Extraordinária do dia 19 de março de 2007. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador(a) de Justiça: Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: . RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ( Jurisdição Parcial), JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017582 / 2006 - VITÓRIA DO MEARIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS AGRAVADO: REALDO BIANCHIN VIERO Advogado(a)(s): SEBASTIÃO COSTA SAMPAIO NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002489 / 2006 - BALSAS AGRAVANTE: OTÁVIO VICENTE TONTINI Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE AGRAVADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): FABIANO ROESNER, ANA CECÍLIA DELAVY, LUCIANA FUSER BITTAR, WILSON ROBERTO VIEIRA LOPES, GILSON VICENTE VENÂNCIO DE ANDRADE E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000888 / 2006 - SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: ABDORAL LUIS FONTES CÂMARA, ROSILENE PE- D.O. PODER JUDICIÁRIO REIRA PESSOA, ALDO MARTINS DA SILVA, GEANE DOS SANTOS CUNHA, TEREZINHA CARDOSO VERAS, RUBENS CARLOS SILVA SARGES, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA POVOAS, JOSENE ALENCAR ANDRADE, CLEOMAR DA SILVA SOUSA, TALES HENRIQUE DE OLIVEIRA, DOMINGOS MARQUES DA SILVA, JOSIEL PEREIRA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA COSTA, SILVANA CABRAL SERRA CARDOSO, MARIA NILCE DA SILVA CRUZ, ELCIMAR AZEVEDO CUNHA, LAÉRCIO CARDOSO DA CONCEIÇÃO, CLÁUDIO LUCAS MARINHO FILHO, DEYVED OLIVEIRA DE ANDRADE, ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, JUNHO DA COSTA DE ARAÚJO Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014018 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UPC - UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA F/C LTDA. Advogado(a)(s): DILSON DE SOUZA CRUZ NETO, SYLVANA LIMA TEIXEIRA AGRAVADO(A): D. J. DE J. A. G.(Menor), REPRESENTANTE: CESAR GALVÃO DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019322 / 2006 - BALSAS AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO(A): COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO LTDA. Advogado(a)(s): RICARDO XAVIER DA CRUZ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021934 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A): AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR, MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES Advogado(a)(s): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023790 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA Advogado(a)(s): MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA, FREDERICO CARNEIRO FONTELES, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 08 - REMESSA N.º 038972 / 2005 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, ADRIANA MARTINS DANTAS, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 7 REQUERIDO: SANDRA REGINA FREITAS MARTINS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000327 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA 2º APELANTE: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS 1º APELADO(A): LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001513 / 2006 - BACABAL APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DE AZEVEDO PINHEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS APELADO: JOSÉ RIBAMAR DE LIMA Advogado(a)(s): MANOEL CESÁRIO FILHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005444 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: ELISVAN MAGALHÃES BEZERRA, ANTONIO IVAN MAGALHÃES BEZERRA, JOÃO GABRIEL DA SILVA FILHO, ERONILSON DE ALCÂNTARA LOPES, ELICIO AL-KELLY COSTA GOMES, ROSINALDO VIEIRA SILVA, ELISVALDO ANDRADE DA SILVA, FRANCISCO COSTA E COSTA, FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA, ISMAEL GOMES ARAUJO, ADONNIRAN LIMA MOREIRA, FRANCISCO BARROS MARTINS, MARIA MAGNÓLIA LIRA CASTRO E OUTROS Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA, JOSÉ RIBAMAR RAMOS MACHADO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 8 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007824 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: MANOEL RODRIGUES SANTOS Advogado(a)(s): FERNANDO MELO DA COSTA APELADO(A): MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, HILDA DO NASCIMENTO SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007826 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: WECSON WAGNER RODRIGUES COSTA, MARIA MARGARIDA CAVALCANTE COSTA, DEUVANI DOS SANTOS COSTA, MARIA REGINA CARVALHO SILVA Advogado(a)(s): FERNANDO MELO DA COSTA APELADO(A): MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, HILDA DO NASCIMENTO SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007828 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: FRANCISCO ALENCAR BARBOSA Advogado(a)(s): REGINALDO MATIAS DA SILVA, JOSE BRAZ DA SILVA FILHO APELADO(A): MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, HILDA DO NASCIMENTO SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009190 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ CARLOS FERNANDES CHAVES Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS APELADO(A): JÚLIA RIBEIRO CHAVES Advogado(a)(s): DENISE SILVA MIRANDA DANTAS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010055 / 2006 - VARGEM GRANDE APELANTE: JÚLIO MENDES FRAZÃO Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE VARGAS Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, EDUARDO AIRES CASTRO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014353 / 2005 - COELHO NETO APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA, HENRIQUE LUÍS DE SOUSA NETO APELADO(A): LUCIMAR ALMEIDA DUARTE Advogado(a)(s): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016266 / 2006 - ARAME APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAME Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ APELADO(A): CLEDINETO RICARDO SOUZA Advogado(a)(s): SUELY LOPES SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019807 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Advogado(a)(s): JUDITH MARIA ALMEIDA, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016269 / 2006 - ARAME APELANTE: MUNICIPIO DE ARAME/MA Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ APELADO(A): VALMIR DE SOUSA BARROS Advogado(a)(s): SUELY LOPES SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017802 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: CARLOS MAGNO FONSÊCA, BARTOLOMEU EMANUEL FURTADO DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER, RODRIGO FRANTZ BECKER, LUCIANO ALLAN CARVALHO MATOS APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a)(s): EVANDRO PERTENCE, LUIZ CASTELLO BRANCO PERTENCE, WAGNER ROSSI RODRIGUES, ANDRÉ SILVEIRA, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES, E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042415 / 2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR/MA Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA APELADO: NORMA DE M. MENDONÇA Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO RIOS CAMPELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042440 / 2005 - CAXIAS APELANTE: ANTONIO VALTER MOTA KÓS Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTADO: BB - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, LUIZ TADEU SOUZA FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042424 / 2005 - CHAPADINHA APELANTE : BERNARDO GOMES DA SILVA, RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA SILVA Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021178 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CRISTE ARLY CASTRO PINHEIRO, EDILENE NUNES SERRA Advogado(a)(s): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS AGRAVADO(A): IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA Advogado(a)(s): ANA PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS, ANTONIO ROGÉRIO BONFIM MELO E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021701 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA 1º AGRAVADO: AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA., JOSÉ DE JESUS REIS ATAÍDE E ELIZA DA CONCEIÇÃO REIS ATAÍDE, 2º AGRAVADO: LUIZA MARREIROS ATAÍDE Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022803 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO: MARCELO CARVALHO SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000231 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS AGRAVADO(A): SIDNEY CARDOSO RAMOS Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 9 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017396 / 2006 - CAROLINA AGRAVANTE: VILMAR DILBERTO LIEBER, IZABEL CRISTINA VALTUILLE MARTINEZ LIEBER Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA AGRAVADO(A): NELMA MARIA NOLETO JÁCOME Advogado(a)(s): LUIZ DE SALES NETO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023099 / 2006 - SÃO MATEUS AGRAVANTE: LEONEL DE MENEZES ROSALES Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, CELSO FRANCO RABÊLO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES E LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 32 - REMESSA N.º 016285 / 2006 - BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA REQUERENTE(S): MARIA JOSE TEIXEIRA DE QUEIROZ Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 33 - REMESSA N.º 016613 / 2006 - PRESIDENTE DUTRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE: SEBASTIÃO NUNES FEITOSA Advogado(a)(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES REQUERIDO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS Advogado(a)(s): SÂMARA CARVALHO SOUZA, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 34 - REMESSA N.º 018023 / 2006 - BARRA DO CORDA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA REQUERIDO: ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO - MATADOURO RIBEIRO Advogado(a)(s): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA, LÍRIAM TIYOKO SAMIZAVA, ELISANGELA YURIKO KANEKI RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 35 - REMESSA N.º 036622 / 2005 - BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA REQUERENTE: DEBORA MOREIRA 10 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 36 - REMESSA N.º 042447 / 2005 - PRESIDENTE DUTRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE: CÍCERO CARNEIRO LIMA, RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(a)(s): FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO COSTA SOARES, LEONEL JOSÉ RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS Advogado(a)(s): SÂMARA CARVALHO SOUZA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038186 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TÂNIA LOURDES FRANÇA SILVA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO(A): BANCO CREDIBANCO S/A (CARTÃO UNIBANCO LTDA) Advogado(a)(s): CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, ADRIANE MARANGOM, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038984 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) NATACHA VELOSO CERQUEIRA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA E OUTROS APELADO(A): ROSANGELA OLIVEIRA AMORIM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 039250 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE APELADO(A): GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042423 / 2005 - CHAPADINHA APELANTE : FRANCISCO DE ARAÚJO MELO Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, GILMARA LIMA DE ALMEIDA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042429 / 2005 - IMPERATRIZ APELANTE: ANTÔNIA MARTA SANTOS GUIMARÃES Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, FABRÍCIO AMARAL LEITE ASSISTIDO: REINALDO RICÚPERO, REPRESENTANTE: RENATA DA SILVA RICÚPERO Advogado(a)(s): EDER FASA NELLI RODRIGUES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042496 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a)(s): AFONSO MARIÁ BUENO, CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARGA NUNES, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA, FABIANA MARIA FIDELIS, JURACY LUSTOSA CABRAL NETO, HEITOR SACHSER, RODRIGO CAVALCANTI, PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ, HEBERT CALOR NUNES E OUTROS APELADO(A): CARLOS ALBERTO DO LIVRAMENTO CARVALHO SERRA Advogado(a)(s): MONICA CRISTINA MORAES DE MIRANDA, MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA, VALÉRIA DO NASCIMENTO DINIZ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042498 / 2005 - MIRADOR APELANTE: LOURENÇO PEREIRA LOPES Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO: L.B.R.(Menor), REPRESENTANTE: NALSIRA BARBOSA REGO PROMOTOR(A)(ES) GABRIELLE AMADO BOUMANN, KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042558 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A, Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LAURINE GUIMARAES, ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA 2º APELANTE: INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTROS 1º APELADO(A): INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE, Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTROS 2º APELADO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2007. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 002801/2007 — CÂNDIDO MENDES Agravante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogados: Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Decisão. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANÃHO, irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública contra ele manejada pelo Ministério Público Estadual, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a suspensão da ordem que a impossibilita de emitir notificações aos consumidores de Cândido Mendes, bem como a obriga a manter o fornecimento de energia elétrica no âmbito daquele Município. Afirma que a decisão recorrida acarreta sérios prejuízos não só ao Município de Cândido Mendes, que deixa de arrecadar os tributos que lhes são constitucionalmente devidos, como também à concessionária de serviço público, que, a permanecer o entendimento firmado na liminar concedida pelo juiz de 1º grau, está fadada à bancarrota. Juntou os documentos de fls. 14/25. Vieram-me os autos conclusos em 15 de fevereiro de 2007. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Decido. I – Do Exame de Admissibilidade. Os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o regular processamento do presente recurso foram devidamente atendidos pelo agravante. As peças obrigatórias foram juntadas aos presentes autos. Defiro, portanto, o processamento do agravo. II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação. A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse sentido, in verbis: “Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida e só excepcionalmente, nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as outras duas a matéria de direito processual”. Nesse diapasão, “o legislador ordinário autorizou o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”. Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em sua forma de instrumento? Entendo que sim. Vê-se que a última reforma processual baniu a possibilidade de escolha do agravante valer-se do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A partir de então, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 522 do Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata pelo juízo ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso contrário, ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser apreciado pelo Tribunal tão somente quando do julgamento de eventual apelação. É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis: “Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas. A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 11 (instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma retida ou de instrumento”. Pois bem. Trata-se de agravo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR que, inconformada com decisão que a impossibilita de emitir notificações aos consumidores de Cândido Mendes, bem como a obriga a manter o fornecimento de energia elétrica no âmbito daquele Município, almeja a sua reforma. À guisa de demonstrar a urgência autorizadora do processamento do agravo em sua forma instrumental, assevera o agravante que, caso a decisão a quo seja mantida, ficará, o Município, sem a arrecadação tributária que lhe é constitucionalmente assegurada. Vislumbra, ainda com o desiderato de embasar o periculum in mora, o caos no fornecimento de energia elétrica, pois que a concessionária de tal serviço não tem como mantê-lo de forma satisfatória, sem que haja a correspondente arrecadação. Com razão a agravante. II.1 – Da Violação ao Princípio da Função Social da Sociedade Empresária. Com efeito, as sociedades empresárias, tal qual a agravante, desempenham, nos dias de hoje, importante papel no processo de desenvolvimento do país. As empresas geram empregos, fazem circular riquezas, pagam impostos, são responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico, movimentam o mercado econômico, enfim, têm uma importante função social. Nesse sentir, obrigar a agravante a “manter o fornecimento de energia elétrica aos consumidores que estão sob o risco de corte” e imporlhe a “não emissão de notificações no sentido de interpelar os consumidores inadimplentes”, traduz-se em desrespeito ao princípio da função social da empresa. Indago: como a CEMAR, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público que, como tal, visa e precisa do lucro para reinvestir e impulsionar o ciclo econômico, realimentando, assim, o processo de novos empregos, irá cumprir seu desiderato se não puder arrecadar? A empresa não pode ser corolário da filantropia. II.2 – Da Violação ao Princípio da Continuidade do Serviço Público. Como é sabido, os serviços públicos, mormente os principais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, não podem, em regra, ser interrompidos, salvo quando, dentre outras hipóteses, houver inadimplência do usuário. É o que dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei 8987/95 (que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos), in verbis: Art. 6º, § 3º - “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. § 3o - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - ... II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ora, se a empresa prestadora do serviço público for obrigada a prestá-lo a quem não paga, sua existência se tornará economicamente inviável e não conseguirá mais manter o serviço para os usuários adimplentes. A continuidade do serviço público essencial, como se vê, ficará comprometida. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 – A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 363.943/MG, pacificou o entendimento no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do 12 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8987/95. 2 - Da exegese inserto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8987/95, verifica-se a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em hipóteses em que há de se preservar a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços à coletividade. 3 – Agravo regimental a que se nega provimento. II.3 – Da Violação ao Princípio da Isonomia. Não se pode pensar em democracia sem que haja isonomia. Ao vedar a concessão de privilégios descabidos e distinções infundadas, a igualdade - assim concebida como valor ínsito ao Estado Democrático de Direito e positivamente normatizada nas Constituições – traduz a idéia de vetor interpretativo que deve nortear toda e qualquer relação jurídica existente no seio da sociedade. A idéia de que todos os homens nascem iguais em direitos e obrigações e assim permanecem ao longo de suas vidas, já completou ‘muitos anos de vida’. A igualdade de todos, não só perante a lei, como dentro dela, é postulado básico dos modernos estados, que se revela nas suas Constituições. A cada reforma do sistema constitucional o legislador sente a necessidade de reescrevê-lo com tintas mais fortes, vale dizer, com maior abrangência. Constata-se, a partir de leitura da Constituição, que a igualdade se molda como a base estrutural do nosso sistema normativo. Ora, destoante do bom senso e patentemente inconstitucional, pois que afrontoso à isonomia, é admitir que alguns usuários do fornecimento de energia paguem pelo serviço que lhes é prestado, ao passo que outros, não obstante se valham do mesmo benefício, se eximam de arcar com o seu financiamento. A prevalecer tal situação, consubstanciar-se-á a repudiável realidade em que consumidores adimplentes serão penalizados, ficando sobrecarregados ao quitar a dívida dos maus pagadores. A desigualdade instalar-se-á. A isonomia será quebrada. Consumidores em estado fático idêntico serão desigualmente tratados. II.4 – Da impossibilidade do prazo de 120 dias. Ao sentenciar, o ilustre magistrado a quo determinou à agravante, dentre outras coisas, que “proporcionasse a defesa administrativa ao consumidor de Cândido Mendes no prazo máximo de 120 (cento e vinte), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de atraso”. Ora, estipular, em decisão judicial, prazo para que a CEMAR oportunize defesa aos consumidores significa inovar o ordenamento jurídico com regra de procedimento administrativo até então desconhecida. O constituinte originário foi enfático ao estatuir: “compete privativamente à União legislar sobre direito processual”. O juiz não tem competência legislativa. Irrazoável é a decisão recorrida. Merece, pois, ser reformada. II.5 – Da Dignidade da Pessoa Humana. A Dignidade da Pessoa Humana não é apenas um direito concedido pelo ordenamento jurídico, mas, sim, atributo inerente a todo ser humano. A consagração no plano normativo constitucional significa, tão somente, o dever de promoção e proteção pelo Estado daquilo que já é da própria essência do homem. A Dignidade da Pessoa Humana deixou de ser um simples objeto de especulações filosóficas para se transformar em uma noção jurídica autônoma, cumpridora de um papel fundamental dentro do direito. Segundo a filosofia Kantiana, a dignidade é uma prerrogativa que todo ser humano tem de ser respeitado como pessoa, isto é, como um fim em si mesmo, o que impede qualquer tipo de degradação decorrente do tratamento como um simples meio para o alcance de determinados fins. Assim, toda pessoa é um fim em si mesmo e, por essa razão, não deve ser tratada como mero instrumento ou objeto Com efeito, exigir do munícipe de Cândido Mendes que se desloque à cidade de Governador Nunes Freire para defender-se em processo administrativo no bojo do qual está sendo acusado de desviar energia elétrica implica em afronta à Dignidade da Pessoa Humana. Acertado é o capítulo do decisum que obriga a CEMAR a oportunizar a apresentação de defesa no próprio Município de Cândido Mendes, merecendo, pois, ser ratificado. CONCLUSÃO. Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo o capítulo da decisão recorrida que impõe à agravante o dever de possibilitar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, que o consumidor de Cândido Mendes apresente defesa administrativa, cominando pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de atraso. Suspendo, também, o capítulo da decisão que impede que a CEMAR interpele os consumidores inadimplentes, obrigando-a a manter o fornecimento de energia elétrica. Confirmo a obrigatoriedade da concessionária agravada oportunizar a defesa no próprio Município de Cândido Mendes, ficando impossibilitada de exigir o deslocamento do munícipe para a cidade de Governador Nunes Freire. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo de 10 dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo, de modo que deverá sustar o andamento do feito, até que esta Corte se manifeste, em decisão definitiva, a respeito da matéria versada no presente recurso. Após a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que, se assim entender, funcione nas condições de custus legis, pelo prazo de 10 dias. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. P. Int. Cumpra-se. São Luís, 09 de março de 2007. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, no uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23, III da Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 26 de março de 2007, segundafeira, às 15:00 h, a ser realizada na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, localizado na Rua - Anapurus, n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo. São Luís, 20 de março de 2007. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente da 3ª TRCC PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO EXTRAORDINÁRI Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão Extraordinária, a teor do art. 23, III, da Resolução n.º 05/00, a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de março do corrente ano, às 15:00 horas, na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua Anapurus, n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo, os seguintes recursos, bem como os retirados de pautas anteriores.: Sessão Extraordinária do dia 26.03.2007: RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) RECURSO N.º 088/07-III – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):MANOEL DE JESUS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A):Dra. ROSÁRIO OLIVEIRA REIS 02) RECURSO N.º 090/07-III – São Luís/MA ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A):Dra. MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO(A):MANOEL ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A):Dr. JUAREZ SANTOS 03) RECURSO N.º 096/07-III – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):IRANILDE SOUSA DA ENCARNAÇÃO ADVOGADO(A):Dr. FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ 04) RECURSO N.º 101/07-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dra. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RECORRIDO(A):MARLOURDES TERÇAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A):Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: 05) RECURSO N.º 69/07-III – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):ANTONIO FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A):Dr. IGOR THADEU SANTANA MACIEL 06) RECURSO N.º 72/07-III – São Luís/MA ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL ADVOGADO(A):Dr. FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHEREK RECORRIDO(A):ANTONIA DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO(A):Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 07) RECURSO N.º 79/07-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):JOSIAS LOPES PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 08) RECURSO N.º 83/07-III – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. GILVAN V. SANTOS RECORRIDO(A):ANTONIO CENTURION NETO ADVOGADO(A):Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO 09) RECURSO N.º 86/07-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - MAIOBÃO RECORRENTE:PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA ADVOGADO(A):Dr. BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO RECORRIDO(A):ANTONIO CAMILO CORREIA MENDES ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS 10) RECURSO N.º 91/07-III – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A):IDALINA MOREIRA SÁ ADVOGADO(A):Dra. ANA LETÍCIA BRAGANÇA QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 13 11) RECURSO N.º 92/07-III – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A):Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A):MARIA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO Francy Mary Carvalho Costa Secretária em Exercício das Turmas Recursais Cíveis e Criminais TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº. 004402/2007 Impetrante: Carlos Alberto Oliveira Azevedo Paciente: Carlos Alberto Oliveira Azevedo Impetrado: Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal da Capital Relator: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Alberto Oliveira Azevedo, contra ato dito ilegal e abusivo do Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal da Capital. Determino a notificação da autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações acima referidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de março de 2007. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 24737-2006 – IMPERATRIZ-MA PACIENTES: RAIMUNDO TELES DE MENEZES e JOSÉ DE RIBAMAR TELES DE MENEZES IMPETRANTE: MARIA GILNETES NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 253, concebido nos termos seguintes, verbis: “NÒS abaixo-assinados, RAIMUNDO TELES DE MENEZES e JOSÉ RIBAMAR TELES DE MENEZES, ambos já devidamente qualificados nos autos do HABEAS CORPUS nº 024737/2006 impetrado no Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual tem como Relator o Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, viemos através deste declarar para os devidos fins de direito, que em face de não termos mais interesse processual quanto à continuidade do feito, resolvemos requerer a devida DESISTÊNCIA do remédio heróico supra impetrado, em consonância com a legislação processual em vigor, e por ser expressão da nossa mais legítima vontade. N. Termos, J. P. D. Imperatriz-MA, 23 de Fevereiro de 2007. RAIMUNDO TELES DE MENEZES JOSÉ RIBAMAR TELES DE MENEZES” (sic). Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR 14 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 ATO N° 383/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ÁLVARO JOSÉ ARAÚJO BRANDÃO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, Símbolo DAS3, com lotação na Comarca Coelho Neto, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 001/2007-GJ, protocolizado sob o n° 3063/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 384/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Cantanhede, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 013/2007-GJD, protocolizado sob o n° 4377/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 385/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, EDUARDO DE MORAIS RODRIGUES do cargo de Técnico Judiciário B, matrícula n° 114009, lotado Fórum da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 22.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 4614/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 386/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar EZRAEL FERNANDO DE CARVALHO NUNES do cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo ISOI, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Marcelo Carvalho Silva, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 0027/07, protocolizado sob o n° 4691/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 390/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, LILIANE RIBEIRO GUTERRES do cargo de Analista Judiciário B - Contador, matrícula n° 099747, lotada Fórum da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 01.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 4898/2007-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 397/2007- TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR do cargo em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, da 9ª Vara Criminal da Capital, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 176/2007, protocolizado sob o n° 2981/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 404/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ADRIANO COELHO RIBEIRO do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Manoel Gomes Pereira, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 05/2007-Gab.Des., protocolizado sob o n° 5534/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 406/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, LUIZ FERNANDO PEDROSA FONTOURA do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Símbolo ISO-II, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 06/2007-Gab.Des., protocolizado sob o n° 5535/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 415/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ELDE MACHADO SILVA NETO do cargo em comissão de Motorista de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Manoel Gomes Pereira, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 5595/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 341/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do que dispõe o artigo 228, inciso II, c/c o art. 231, inciso I, da Lei n° 6.107/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Demitir o servidor JULIO CÉSAR CUNHA DE BRITO SOBRINHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 1504539, lotado no Fórum da Comarca de Poção de Pedras, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar n° 20668/2006-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 447/2007- TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear VIRGINIA SIMÕES DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, com lotação na Vara de Execuções Criminais da Capital, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/2007, com efeito retroativo a 20.08.2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 25592/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 456/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 07 de março de 2007 e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por antiguidade, o Doutor CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito de 1ª Entrância, para a Comarca de Alto Parnaíba, de 2ª Entrância e efetivar sua promoção na Comarca de São Mateus, de 2ª Entrância, elevada pela Lei Complementar n° 088/2005, tudo em face do que consta do Processo n° 5629/2007-TJ e decisão tomada em sessão plenária administrativa desta data. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 14 DE MARÇO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 15 RESOLVE Conceder a LIANA COSTA SANTOS JACINTO, Oficial de Justiça, matrícula n° 118489, lotada na 9ª Vara Cível da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 24.02.2007 a 23.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 4458/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente PORTARIA N.º 731/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA VILAR, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 103036, lotado no 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, 15 (quinze) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 05.03.2007 a 19.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 5403/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente PORTARIA N.º 732/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ALAN KARDEC MORAES ARAUJO, Oficial de Justiça, matrícula n° 070201, lotado na 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, 30 (trinta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, em prorrogação, no período de 02.02.2007 a 03.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 3428/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente PORTARIA N° 724/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 102970, lotada na 6ª Vara Cível da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 02.03.2007 a 29.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 5402/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente PORTARIA N.º 758/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, para responder, cumulativamente, pelo 2º Juizado Especial Cível da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora ANA PAULA SILVA ARAÚJO, a considerar o período de 12/03 a 25/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007. DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N° 725/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLUÇÃO Nº 013/2007 Dá nova redação ao § 1º do artigo 152 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a redação dada pela Resolução nº 07/2006. 16 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO DECISÃO TOMADA NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007. R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o § 1º do artigo 152 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 07/2006, que passa a ter o seguinte teor: “Art. 152 ................... § 1º Havendo empate, será feito novo escrutínio entre os empatados; e persistindo o empate, será promovido o que tiver figurado o maior número de vezes em listas anteriores e, se ainda assim, persistir o empate, será promovido o juiz mais antigo na entrância. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE MARÇO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 9 DE MARçO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0038192007 - (COELHO NETO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-DENÚNCIA N.º 0040062007 - (BACABAL) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: FRANCISCO COQUINHO FERREIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO VERDE/MA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0042052007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM ADVOGADO(A)(S): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0042072007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS IMPETRADO(A): ATO DO EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0329662005 - (CAXIAS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEIS REUNIDAS 001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0028092007 (TIMON) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCIPIENTE: MARIA ZILDINAR FORTUNA BEZERRA ADVOGADO(A): MARCÍLIO LOPES DE MENESES, PAULO ASSIS MOURA EXCEPTO(A): LÍDIO MARCELINO BEZERRA ADVOGADO(A): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO, JENIFER RAMOS DOURADO, ISABEL MARIA GOMES DE BRITTO ARCOVERDE, MURIEEL QUEIROZ C. CARVALHO, JOÃO PAULO VIDAL BONFIM, LENARA BATISTA CARVALHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0038962007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DIEGO ANTUNES DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA JORGE LAGO, INDIRA RHARYANA CUNHA DA SILVA IMPETRADO(A): SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0139642005 (CHAPADINHA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES AGRAVADO(A): BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ANTÔNIO PEREIRA COSTA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0018642007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS, EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ RIBAMAR SERRA, AGNO JOSÉ DA SILVA, FERNANDO BORGES PORELO, IGOR PAULO LANCEROTTI JUNIOR, JAIRO DE LACERDA, KELLEN CRISTINA FERNANDES QUESSADA DO NASCIMENTO, LAURA MORETTI, LUCIA APARECIDA TORIELLO, LUCIANA MARQUES BRITO, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, ROSÉLIE RUVIARO DALPASQUALE, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, VERIDIANA PINHEIRO LIMA, ELOA GREICE FOYOS DE ALMEIDA, DANIELLA MARTINS HERRERA, ALUIZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI, ANGELICA MUNIZ LEÃO DE ARRUDA ALVIM, ARMANDO VERRI JÚNIOR, BRUNO SILVEIRA ANDRETA, CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO, CRISTIANO ZANIN MARTINS, DECIO GENOSO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, ELISANDRA CRISTINA BARBOSA, FREDERICO GUILHERME FONSECA TORRES DE OLIVEIRA, GIANFRANCESCO GENOSO, HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA, JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETO, JUÁNA JULIANA BATISTA DINIZ, LEANDRO SARTORI MOLINO, LUCIANO VELASQUE ROCHA, MONICA BONETTI COUTO, PAULO MARQUES NETO, RICARDO CHIAVEGATTI, RICARDO DE POLI CORRÊA, SÉRGIO NASSIF NAJEM FILHO, SUZANA SOARES MELO, TATIANE BIANCHIM HANSEN, TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA, THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM, WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER, WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN AGRAVADO(A): MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ISABELLA DE SOUSA MOREIRA, ANA MARIA DIAS VIEIRA, RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0038582007 - (CODÓ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ADERSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO, BENTO RIBEIRO MAIA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039052007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIHOSP- SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA AGRAVADO(A): LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A)(S): ANA LUISA ROSA VERAS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039902007 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS RODRIGUES, CLEDILSON JOSÉ FRANÇA DE SOUZA, RAIMUNDO ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, FLÁVIO DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, ELISBERTO ALVES HALASBE, CLODOMIR DA SILVA DINIZ, JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES, DENIS COUTINHO GARCIA ADVOGADO(A): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040502007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO GOMES ASSUB Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040692007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FAS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA ADVOGADO(A): CLEMENTE BARROS VIEGAS, ANTÔNIO AUGUSTO FERNANDES BARATA, JOÃO APARECIDO RIBEIRO PENHA, JANINE APARECIDA FOGAROLI RIBEIRO AGRAVADO(A): CAIO CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A): FLORENTINO PEDRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032792007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA CAMPOS LIMA, MARIA DA LUZ SILVA SAMPAIO, MARIA QUENILIA MENDES MELO, MARIA DENI ARAÚJO GARCIA, MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA, MARIA DO ROSÁRIO GAIOSO PEREIRA, MARIA DOS REMEDIOS PACHECO TELES, MARIA DA CONSOLAÇÃO ROCHA CAJUEIRO, MARIA DE AMORIM RODRIGUES, MARIA FRANCISCA SILVA, MARIA TEREZA DOS SANTOS FARIAS, MARIA IVONETE NUNES BARROS, MARIA IZABEL GOMES RAMOS, MARIA BENEDITA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 17 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032802007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032872007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA APELADO: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032882007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), EDGAR ALVES DE SOUSA(2º Apelante), TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DE SOUSA, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS, MARIA DE FÁTIMA SANDES NUNES, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE SOUSA LIMA, GISELDA MARIA CORREIA RODRIGUES, IRACI MARIA LEITE CALDAS PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): EDGAR ALVES DE SOUSA E OUTROS(1º Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032892007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, LUIZ JORGE MATOS, ELAINE CRISTINA DE CARVALHO, JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO APELADO(A): ALCIDES RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A)(S): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, NILO PEREIRA REGO NETO, EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032902007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO APELADO: JBG PROMOÇÕES - JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES PUBLICIDADE ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 18 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032922007 - (BACURI) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032932007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI APELADO: ANTONIEL CLEMENTE MARTINS SÁ ADVOGADO(A)(S): ORLANDO DA SILVA CAMPOS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032972007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): DOMERVAL ALVES MORENO NETO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO(A): LAVAMATIC - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033002007 - (BACURI) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): JODELNIRA FERREIRA ARAUJO, RAIMUNDA IRANILDE COSTA CASTRO, IONETE MONTEIRO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035192007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA APELADO(A): LÍGIA MARIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA, RODRIGO OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039442007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): GILMAR PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS APELADO(A)(S): HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(A): JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA, E OUTROS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039862007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE : JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MELO, LILIANE MA- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIA LEITÃO DE MELO, IVA FARIAS DE MELO, ALVARO MACHADO ADVOGADO(A)(S): NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA APELADO: ADRIANA KARLA PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-REMESSA N.º 0035322007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CLAUDINO(Menor) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR BASTOS SILVA, RODRIGO OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0040872007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0040962007 - (COELHO NETO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR ROCHA, HENRY WALL GOMES DE FREITAS, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA SAMPAIO, ALDO BARROS AZEVEDO LUZ, MILTON LIMA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0232422006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0026322007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: WERBET PEREIRA FERREIRA(1º Recorrente), VALBER TEIXEIRA DOS SANTOS(2º Recorrente) ADVOGADO(A)(S): IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO, SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): RODOLFO SOARES DOS REIS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 9 DE MARçO DE 2007, DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 12 DE MARçO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0038142007 - (SÃO BERNARDO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0041912007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: BIOMERIUEX BRASIL S/A ADVOGADO(A): BRUNO ERNESTO PEREIRA, FÁBIO RODRIGUES FAZUOLI, HILÁRIO FLORIANO IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO MARANHAO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0041782007 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - SAAE ADVOGADO(A): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO AGRAVADO: MARIA DALVA GOMES ALMEIDA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042642007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, ORLANDO ANTONIO BERTRAND, CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, RENATHA DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, EULER BARROS FERREIRA LOPES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA ARTHURO, MARCELLE GLEYCE AGRAVADO: NEWTON FRANCISCO MACHADO, JOSE FRANCISCO MACHADO, OSMI LOURENCO MACHADO, EXPRESSO BOIADEIRO GOIANO BACABAL LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, ANA MARIA DIAS VIEIRA, GASTÃO DIAS VIEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042752007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, JOSE GLAUCIO VEIGA, ROSA MARIA DE SOUSA MELO, TERESINHA DE JESUS BUARQUE RIBEIRO, SEVERINO DA COSTA GOMES NETO, ERNANI AUGUSTO VILACHAN REYNALDO ALVES, RAISSA SALDANHA MENEZES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 19 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043322007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): MILTON CARLOS CERQUEIRA, PAULO ANDREATTO BONFIM, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO AGRAVADO(A): VALDECIR NUNES GARCIA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039852007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A(1º Apelante), LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO(2º Apelante) ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, KEILA KARLA COSTA AMORIM, MARIA DAS GRAÇAS NORONHA MARQUES, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, CHRISTIANE DO VALE LEITÃO, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, CÍCERO OLIVEIRA, ÉRICA LEANDRO DE ALENCAR, MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR, FAHAD RAMDE OTOCH UCHÔA, THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES, SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE, FRANCISCO ANGELO CUNTO GURGEL, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO VISCONTI, EDUARDO COSTA BEZERRA, FLAVIA MARQUES OLIVEIRA, MAGNO CESAR PRAÇA, MARIA ISABEL RAMOS PINHEIRO GOMES, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN E OUTROS APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO(1º Apelado(a)), UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, KEILA KARLA COSTA AMORIM, MARIA DAS GRAÇAS NORONHA MARQUES, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, CHRISTIANE DO VALE LEITÃO, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, CÍCERO OLIVEIRA, ÉRICA LEANDRO DE ALENCAR, MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR, FAHAD RAMDE OTOCH UCHÔA, THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES, SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE, FRANCISCO ANGELO CUNTO GURGEL, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA E OUTROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0041922007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CIRLENE MORAES ALMEIDA DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 20 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 002-HABEAS CORPUS N.º 0042392007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FREDSON SARAIVA DIAS ADVOGADO(A)(S): ACLIZIO CALAZANS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE MARçO DE 2007, DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 14 DE MARçO DE 2007, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0044882007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0043472007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA, MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, MÁRCIA FERREIRA SCHEILER, VALTER LUÍS DE ANDRADE RIBEIRO, SONIA APARECIDA RIBEIRO SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042632007 (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SIDERURGICA DO MARANHÃO S/A - SIMASA ADVOGADO(A): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, ALTAIR JOSÉ DAMASCENO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS AGRAVADO: FRANCISCO DE SALES DA SILVA ADVOGADO(A): JÂNIO DE OLIVEIRA, JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043732007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ MILHOMEM AGRAVADO: CAROLINE ALMEIDA MARINHO ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0044322007 - (ZÉ DOCA) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, EDUARDO AIRES CASTRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO SOARES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0045072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA, ALINA FRANCO BOUÉRES AGRAVADO(A): DENISE DA SILVA CABRAL, MARLENE MARREIROS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, DEMIS BEZERRA MARTINS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0238592005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): LUDMILLA NETO MARTINS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE, NATACHA VELOSO CERQUEIRA APELADO(A): ANTONIO ADAILTO MELO DE CARVALHO, ELIANE FERREIRA, GENESIA SERRÃO PEREIRA, JACENIRA LINDOSO DINIZ, MARY DE LOURDES SANTOS E SANTOS, OTAVIA MARTINS, CLERI PEREIRA, JOÃO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ARCY FONSÊCA GOMES, PEDRO JARBAS DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153832006 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SOLANGE ALVES GOMES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORIZ JÚNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163062006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, ELAINE CRISTINA MARQUES, E OUTROS APELADO(A): ANDRÉA SÁ VIEIRA ADVOGADO(A): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0205482006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE S/A ADVOGADO(A)(S): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, LUIZ AUGUSTO DE ARAÚJO CALMON NOGUEIRA GAMA, ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE, IONARA PINHEIRO, LAÍS KUHIN MURICY APELADO(A): RICARDO SÉRGIO ARAÚJO LIMA(Representante), PEDRO GABRIEL LEITE FERNANDES LIMA(Menor) ADVOGADO(A)(S): ALBERTO FROZ DUARTE, JOÃO MIGUEL AMIM FERES FILHO, CARLA DE FÁTIMA MATOS BUHATEM, SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0231972006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA APELADO(A): ATLÂNTICA - CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032812007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS APELADO(A): JOÃO VILAR BRAGA COELHO, MARIA ALBERTINA MORAIS DOS SANTOS, VÂNIA BOTELHO GUIMARÃES LEMOS, MARIA DAS DORES CRISTIANE BEZERRA DE ARAÚJO, JOSILENE MARIA MENDES GODINHO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032962007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PARAGUANY AVELINO BRANDÃO MOURA, OLGA DE SOUSA CASTRO, RAIMUNDA NONATA FRAZÃO PAES, RITA CARDOSO DE PINHO, SORAYA HELENA SAMPAIO SOUSA, VICÊNCIA DE AGUIAR MACÊDO, WALDEMIR BISPO DO NASCIMENTO, ANA SILVIA CUNHA VARÃO, ANDRELINA PEREIRA DOS SANTOS, ELIENE DA SILVA SOUZA, EUZÉBIA BORGES CUTRIM, EDNA SEREJO BRANDÃO, ELIETE MUNIZ SILVA, GLÓRIA DE JESUS VERA DE SOUSA, IVANILDE MACHADO ANDRADE ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033022007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MÁRIO HÉLIO MENDES ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO APELADO(A): MARLON HÉLIO MENDES REPRESENTADO POR SUA MÃE MARIA DA GRAÇA PEREIRA SILVA DEFENSOR PúBLICO: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033032007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA, MARIDALVA PEREIRA ALVES, MARIA DE FÁTIMA COSTA E COSTA, MARIA ROSIANE CAXIAS GARCIA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 21 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033162007 - (LORETO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUÍS CARREIRO SILVA, ISAURA DE SOUSA CARREIRO, JOSÉ CARREIRO VARÃO, ELMIRA MARIA VARÃO, JOÃO CUSTODIO CARREIRO, MARIA DEUSA VIEIRA CARREIRO, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ CORREIA, LUCELINA PEREIRA DA COSTA, CONSTANTINO DA COSTA FUMEIRO, MARIA DE JESUS PEREIRA GAMA ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, ANA DALVA SARAIVA MIRANDA APELADO: LUIS MARTINS REIS (ESPÓLIO), FIRMO MARTINS REIS, ANTÔNIO MARTINS REIS, CÂNDIDO MARTINS REIS, SEBASTIÃO MARTINS REIS, GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033172007 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FERTIMAR-FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A ADVOGADO(A)(S): ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS APELADO(A): GILCLEY FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, LUCIANO PEDRA FONSÊCA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035002007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA APELADO: SÔNIA MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO, ROSILENE PEREIRA TRINDADE, AMÉLIA MARIA BARROS RAMOS NAVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035012007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MINEIRO(1º Apelante), MARIA MERCÊDES DE OLIVEIRA ANDRADE, MARLENE LIMA COELHO, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MINEIRO(2º Apelado(a)), MARIA MERCÊDES DE OLIVEIRA ANDRADE, MARLENE LIMA COELHO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035032007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS, JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA APELADO: JEANNETE CARDOSO SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO 22 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO(A)(S): MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUÉRES 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035372007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANA LÚCIA MORAES MONTEIRO CORRÊA, ANA MARIA LOPES DA SILVA, ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO, ANTONINA VIEIRA MATOS RODRIGUES, CREUSA FERREIRA DE SOUSA, CREUZA CANTANHÊDE SANTANA MONTEIRO, CARLOS CEZAR SOUSA DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SILVA, CLAUDENICE SILVA OLIVEIRA, DAMÁSIA MARIA CANTANHÊDE MONTEIRO COSTA, ESTER DIAMANTINA MONTEIRO, ELMA IRIS BARBOSA GOMES, EVONES SILVA SANTOS, IVANIR SILVA SANTOS, FRANCISCA MARIA ALVES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-HABEAS CORPUS N.º 0043972007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEI- IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) RA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS EDUARDO SA PINHEIRO ADVOGADO(A): DARTANHAM LUIS REIS MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0044012007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDUARDO AURÉLIO MACHADO DE SOUSA IMPETRANTE: EDUARDO AURÉLIO MACHADO DE SOUSA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0044022007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 001-REMESSA N.º 0033062007 - (BACURI) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI REQUERENTE: MERICIA CAETANO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA SILVA REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BACURI Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PACIENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA AZEVEDO IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA AZEVEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0044032007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 002-REMESSA N.º 0035062007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: GILSON MALHEIROS ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA E CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE CONCURSOS VESTIBULARES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE PACIENTE: JACKSON BARROS LISBOA DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 008-HABEAS CORPUS N.º 0044062007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ BONIFÁCIO SILVA MARTINS IMPETRANTE: FRANCISCO DAS NEVES NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0043422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: BENEMILSON COSTA MOREIRA ADVOGADO(A)(S): WALBER LIMA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-HABEAS CORPUS N.º 0043432007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WAGNER DE JESUS ARAÚJO COELHO IMPETRANTE: IRALDIVAN SANTOS MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0038702007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA ACUSADO(A): LOURINALDO BRITO SILVA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0044332007 (GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 14 DE MARçO 003-HABEAS CORPUS N.º 0043822007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS INOCENTES DE RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2007, D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO No 007-2007 Dispõe sobre a instalação da Comarca de Raposa, Maranhão, da redistribuição dos feitos e dá outras providências. O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no exercício das atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, da Lei Complementar nº 14, 17 de dezembro de 1991, Código de Organização e Divisão Judiciárias, e artigo 30, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 5º, da Lei Complementar nº 87, de 19 de julho de 2005; CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve ser oferecida com mais eficiência; CONSIDERANDO que esse e outros fatores foram levados em consideração, servindo de suporte para a criação da Comarca de Raposa, Termo judiciário da Comarca de São Luís, RESOLVE: Art. 1º - Os juizes das Varas Cíveis e Criminais de São Luís, no prazo de 10 (dez) dias, remeterão, dando baixa na Distribuição, para a Comarca de Raposa, os autos dos processos do Termo da Comarca de Paço do Lumiar, e seus respectivos apensos, os quais passarão a integrar o acervo da Serventia Judicial. Art. 2º - Sendo recebidos pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Raposa, os autos serão autuados e registrados com a mesma classe processual, procedendo o Secretário as intimações dos advogados das partes e do representante do Órgão Ministerial, nos feitos que deva intervir, apontando o novo número do processo e, caso haja, dos autos dos incidentes que estejam apensados. Art. 3º - Durante os trabalhos de registro, em ordem seqüencial, será feita conferência e contagem física dos processos, devendo o secretário da Vara elaborar relatório que será encaminhado pelo juiz ao CorregedorGeral da Justiça. Parágrafo Único. O relatório conterá os nomes das partes, dos advogados, novos números dos processos, datas do ajuizamento das ações, fase em que se encontram, discriminada e separadamente os feitos cíveis e criminais, total de cada um deles e o total geral. Art. 4º - O secretário da Vara adotará providências no sentido de tornar visível na capa dos autos, os feitos que correm em segredo de justiça, como conversão de separação em divórcio, justificação prévia, em arresto, em busca e apreensão e seqüestro, em que exigir o interesse público, que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, alimentos e guarda de menores, haja interesse de menores e incapazes, preferência em razão de idade. Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2007. Desembargador Raimundo Freire Cutrim Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 20837/2005 – Reg. 682/05 – Ação de Indenização – Autor: ANA LÚCIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE E OUTRO. (Advs. Antônio Pacheco Guerreiro Neto e outro) – Réu: GOL-TRANPORTES AÉREOS. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 23 (Advs. Josivaldo Oliveira Lopes, Glycia de Almeida Martins Raposo e outros). Despacho de fls. 134: “Recebo o recurso nos seus efeitos legais. Intime-se a apelada para apresentar resposta em 15(quinze) dias. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 2. Proc. 18004/1996 – Reg. 436/96 – Ação Ordinária – Autor: KARLA DE SÁ CAVALCANTE TEIXEIRA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: BANCO EXCEL ECONÔMICO. (Revel). Despacho de fls. 122: “Para proceder a perícia, nomeio o bacharel em Ciências Contábeis, o Dr. Mauro Henrique Abreu de Carvalho, como peito, que servirá independentemente de compromisso, devendo ser intimado por carta, na Rua Miltra, nº 10, sala 318, Edifício Atrium Plaza, Renascença II, para em 05(cinco) dias, manifestar-se pela aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo 10(dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 3. Proc. 19759/2004 – Reg. 646/04 – Ação de Indenização – Autor: LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA OLIVEIRA. (Adv. Elvací Rebelo Matos) – Réu: CLEIMATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho, Marcella Abdalla Costa e outros). Despacho de fls. 155: “Recebo o recurso nos seus efeitos legais. Intime-se ao apelado para apresentar resposta em 15(quinze) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 4. Proc. 31130/2006 – Reg. 898/06 – Ação de Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – Impugnante: INDIANA SEGUROS S/A. (Advs. Jaime Augusto Freire de Carvalho, Márcia Moraes Rego de Souza) – Impugnado: ROSEANE ANDRADE ALVES SOUSA. (Advs. Roberto Walter da S. Rodrigues). Despacho de fls. 15: “Intime-se a impugnada para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 5. Proc. 1431/2002 – Reg. 44/02 – Ação de Execução Forçada – Autor: AUVEMAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL. (Advs. José Caldas Góis e outros) – Réu: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAGUARI LTDA. (Adv. José Ribamar Serra). Despacho de fls. 83: “Sobre a certidão de fls. 82, intime-se o autor em 05(cinco) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 6. Proc. 445/1988 – Reg. 150/88 – Ação de Despejo – Autor: NAIR SERRA VALENTE. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: GEOMETA GEÓLOGOS ASSOCIADOS. (Adv. Eumar Eugênio de Lima). Despacho de fls. 162: “Sobre a devolução da Carta, intime-se a autora em 05(cinco) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 7. Proc. 20396/2005 – Reg. 669/05 – Ação de Execução Forçada – Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Temístocles Cutrim Serra e outros) – Réu: FARMÁCIA VIDE BULA LTDA E OUTROS. (Adv. Benones Vieira de Araújo). Despacho de fls. 65: “Suspendo o Curso do Processo pelo prazo de 01(um) ano, até ulterior deliberação. Aguarde-se no cartório. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 8. Proc. 20324/2002 – Reg. 566/02 – Ação Monitória – Autor: C. N. CABRAL. (Advs. Rosário Oliveira Reis e outros) – Réu: COLISEU. (Advs. Nardo Assunção da Cunha e outros). Despacho de fls. 104: “Baixem os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos apresentados nas fls. 95. Com os cálculos, intime-se a autora para indicar bens da demanda passíveis de penhora. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 9. Proc. 13459/2005 – Reg. 419/05 – Ação Declaratória – Autor: PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. (Advs. Márcio Antônio Gusmão Moraes e outros) – Réu: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA LOPES. (Adv. Ricardo Teles Branco). Despacho de fls. 153: “Recebo a apelação nos 24 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. São Luís, 15 de março de 2007. a) – Raimundo Moraes Bogéa - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível” 10. Proc. 3547/2007 – Reg. 111/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: GRACILENE DE ARAÚJO PEREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 19/22: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo desta 1ª Vara Cível para proceder e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Imperatriz, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 07 de março de 2007. a) – RAIMUNDO MORAES BOGÉA - Juiz de Direito da 9ª Vara Cível”. 11. Proc. 7961/2002 – Reg. 208/02 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: CLÉIA RODRIGUES FERREIRA SOUSA. (Advs. Maria Celeste Santos Sousa, Ezequias Sousa de Carvalho, José Agnaldo Santos Rayol e outros) – Réu: PROTOCLÍNICA CENTRAL LTDA (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Mônica Helena Silva Mendes e outros) E MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros). Despacho de fls. 544: “Para proceder a perícia, nomeio o médico legista, o Dr. Wanderley Sousa da Silva, CRM 1081, como perito, que servirá independentemente de compromisso, devendo ser intimado por carta, no INSTITUTO MÉDICO LEGAL – Campus do Bacanga da UFMA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se pela aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06 de março de 2007. a) – Raimundo Moraes Bogéa - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 12. Proc. 9794/2006 – Reg. 368/06 – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Autor: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA. (Advs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros) – Réu: ELIZEU ARAÚJO MESQUITA. Conclusão da Sentença de fls. 22: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de Extinção de fls. 18, nos termos do art. 794, inc. II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Desentranhe-se o cheque de fls. 09 nos autos. Após entregue-o ao representante do autor. P. e R. São Luís, 13 de março de 2007. a) – Raimundo Moraes Bogéa - Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 13. Proc. 6389/2003 – Reg. 187/03 – Ação Revisional – Autor: ANA MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA. (Advs. Ana Maria Marques Ribeiro e Silva) – Réu: ABN AMRO BANK AYMORÉ FINANCIAMENTOS. (Advs. Fábio Melo Maia, Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Conclusão da Sentença de fls. 66/69: “Diante do exposto, considerando que já transcorreram mais de cinco meses da intimação pessoal da requerida, sem que fosse atendida a determinação judicial e ante o pronunciamento da requerente pedindo a extinção do feito por ausência de interesse, não resta dúvidas que tal pedido satisfaz os pressupostos objetivos para a extinção do feito. Em razão disso, considerando que a requerida não realizou diligência que lhe competia no prazo de trinta dias e considerando mais, que da vista dos autos por sua patrona, já transcorreram mais de três anos, com fulcro no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitada esta em julgado, arquive-se dando-se a competente baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14. Proc. 20941/2003 – Reg. 634/03 – Ação Ordinária – Autor: R. M. F. LIMA. (Advs. Jezanias do Rego Monteiro e outro) – Réu: AABB – ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. (Advs. Raimundo de Castro Menezes Neto e outro). Conclusão da Sentença de fls. 155/157: “Diante do exposto, após tudo ponderado e pelas razões supra, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS formulados nos autos por entender que os mesmos não têm qualquer pertinência, portanto, nada havendo a integrar. P.R.I. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 16 de março de 2007. A Escrivã. 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 7034/2001 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Alessandra dos Santos Costa rep. p/ Maria Bárbara Santos da Costa Advogado(a) Dr(a).: Francisco Coelho de Sousa; Sandro de Quadros Pagliarini Réu: Trevo Banorte Seguradora S/A Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Serra; Rhelmson Athayde Rocha Despacho de fls. 145: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3º Vara Cível. Processo Nº. 1653/2002 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: José Olívio de Sá Cardoso Rosa; Edelson Ferreira Filho; José Edmilson Carvalho Filho Réu: Goethe Stanley José Lima Costa; Wanda Lúcia Fernandes Sousa Costa; Maria do Socorro Lima Costa Advogado(a) Dr(a).: Daniella de Castilho Bandeira; Enide Aquino Nina Despacho de fls. 83: Indefiro o pedido de fls. 80/81(avaliação do bem penhorado bem como do automóvel dado em garantia), tendo em vista que não consta dos autos nenhum documento de propriedade do imóvel citado. Intime-se. São Luís, 23/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23176/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: José Wellington da Silva Advogado(a) Dr(a).: Sentença de fls. 19/52: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se . Intime-se. São Luís, 12/ 02//2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4899/2001 Tipo de Ação: Execução Autor: Itapecuru Agro Industrial S/A Advogado(a) Dr(a).: José Manoel Alves da Silva Filho Réu: T. J. A. Ferreira Advogado(a) Dr(a).: Despacho de fls. 92: Cumpra-se o despacho de fls. 77, aguardando-se em D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório, ficando indeferido o pedido de fls. 85/90. São Luís, 23/02/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3486/2005 Tipo de Ação: Execução de Sentença Autor: Alice Micheline Matos Advogado(a) Dr(a).: Alice Micheline Matos Réu: José Francisco Pastor Advogado(a) Dr(a).: Sentença de fls. 73: Em face do que consta às fls. 69/71, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 inciso III, do Código de Processo Civil, homologando o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3658/1998 Tipo de Ação: Monitória Autor: Fiobom Industrial Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Silva do Vale Filho Réu: Egito e Filhos Ltda Sentença de fls. 44: Isto posto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 329 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24000/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S.A banco Multiplo Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo e Rafael dos Santos Bermudes Réu: Alberth César Costa Silva Sentença de fls. 22/55: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, incisos IV e VI do Código de Processo civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6399/2005 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Lindalva Rose Moraes Advogado(a) Dr(a).: Francisco Alciomar dos Santos Costa Réu: Sul América Seguros Ltda Advogado(a) Dr(a).: Rhelmson Thayde Rocha e Paulo de Assis Ribeiro Despacho de fls. 110: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações -finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12398/2002 Tipo de Ação: Execução por Quantia Certa c/ Devedor Solvente Autor: Radio e Tv Difusora do Maranhão Ltda Advogado(a) Dr(a).: Cíntia Itapary Albuquerque Réu: A. G. P. Alves Bijouterias – Breda Jóias Advogado(a) Dr(a).: Milton Ricardo Luso e Eduardo Alexandre Costa Corrêa Despacho de fls. 89: Indefiro o pedido de fls. 87 por falta de prova do advogado. Intime-se. São Luís, 23/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 25 Processo Nº. 24658/2006 Tipo de Ação: Notificação Autor: Tito Antonio de Sousa Soares Advogado(a) Dr(a).: Fernando Antonio Costa Soares Réu: Dacilene da Cruz Pereira Despacho de fls. 15: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias.São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24543/2006 Tipo de Ação: Declaratória Autor: Maria Célia dos Santos Frazão Advogado(a) Dr(a).: Alysson Mendes Costa Réu: Auvepar Automóveis e outro Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Despacho de fls. 98: Intime-se o autor(a) por seu advogado para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação. São Luís, 12/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 59/2001 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Wellington Raimundo Lago Advogado(a) Dr(a).: José Costa Ferreira Réu: Paulo de Tasso Alves Martins Advogado(a) Dr(a).: Júlio César Marques Despacho de fls. 89: Intime-se o réu por seu advogado(a), para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o pedido de desistência de fls. São Luís, 16/ 02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15921/2000 Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Wellington Raimundo do Lago Advogado(a) Dr(a).: José Costa Ferreira Réu: Paulo de Tasso Alves Martins Advogado(a) Dr(a).: Júlio César Marques Despacho de fls. 63: Intime-se o réu por seu advogado(a), para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4186/2007 Tipo de Ação: Revisional Autor: Ysicom Diversões Ltda-me Advogado(a) Dr(a).: Ernesto Lopes Gomes Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Despacho de fls. 41: Junte-se a declaração de trata a Lei 1060/50. São Luís, 07/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 376/2006 Tipo de Ação: Embargos a Execução Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA Advogado(a) Dr(a).: José de Ribamar Cardoso Filho Réu: Manoel do Espírito Santo Advogado(a) Dr(a).: Marco Aurélio de Abreu Campelo Sentença de fls. 30/36: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 740 DO CPC, DISPENSADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. JUNTE-SE CÓPIA DESTE DECISUM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PROCESSO 13460/2002. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 26 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 Processo Nº. 9301/2000 Tipo de Ação: Execução Autor: STEC Construções, Indústria e Comércio LTDA Advogado(a) Dr(a).: Walber Carvalho de Matos Réu: Instituto Educacional Mater Dei Advogado(a) Dr(a).: Antônio Augusto Sousa Despacho de fls. 111: Aguarde-se pela parte interessada por 06 (seis) meses. São Luís, 01/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Processo Nº. 158/2004 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado(a) Dr(a).: Rogério Coelho Rocha; Lucimary Galvão Leonardo Réu: Guilherme Ferreira Advogado(a) Dr(a).: Élcia Rodrigues Lima Despacho de fls. 70: DESIGNO O DIA 17/05/2007 ÀS 10:30 HORAS PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 22/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Processo Nº. 11395/2003 Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilmar Pereira Santos Réu: J. R. de Campos Castro; José Ribamar de Campos Castro Despacho de fls. 53: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18849/2006 Tipo de Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Marília Barbosa Pinheiro Luz Advogado(a) Dr(a).: Alberto Mendes Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes Despacho de fls. 51: DESIGNO O DIA 22/05/2007 ÀS 10:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 23/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Processo Nº. 10493/2000 Tipo de Ação: Monitória Autor: Busscar Ônibus S/A Advogado(a) Dr(a).: Jouglas Abreu Bezerra Jr Réu: José Arribamar de Abreu Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira; Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Despacho de fls. 230: Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção. Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre as informações de fls. 222. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2046/2005 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Grupo de Trabalhadores Rurais “Proteção de São Jorge” Advogado(a) Dr(a).: Raimunda Célia Silva Coelho Réu: José Ribamar Morais Advogado(a) Dr(a).: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo Despacho de fls. 157: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 09/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23981/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Santander Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Evandro Carvalho de Oliveira Lima Sentença de fls. 25/53: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27260/2006 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Jarberilson Rodrigues Araújo Sentença de fls. 20/42: ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV, E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14640/2006 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Sidney Silva Mesquita Sentença de fls. 20/34: ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV, E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/ 02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3213/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Célia Linhares Uchoa Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3215/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Maria Raimunda Costa Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3225/2007 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Maria Salete Leal Azevedo Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 616 do C.P.C. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4ª. VARA CÍVEL RESENHAS Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 1508/2007. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: FRANCISCO CARLOS FERREIRA. Advogado: Dr. Herbeth Freitas Rodrigues. Requerida: CAIXA BENEFICIENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CBS. Despacho de fls. 34: “Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50.” São Luís (MA), 07/02/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. PROCESSO 22246/2006. Ação de Usucapião (Terras Particulares). Requerentes: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA VIANA, e BERENICE VIANA MORAES. Advogado: Dr. José Américo da Silva. Despacho de fls. 36: “Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50.” São Luís (MA), 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 29977/2006. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Requerente: ALZIRA NOGUEIRA FRANÇA NETA. Advogado: Dr. Wady Teixeira de Jesus. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo. Despacho de fls. 83: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias.” São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 28434/1999. Ação de Ressarcimento de Danos. Requerente: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogados: Drs. Nardo Assunção da Cunha, Clélia Maiza Medeiros de Oliveira, e outra. Requerido: INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ MARATÁ LTDA. Advogados: Drs. João Nascimento Menezes, e Bel. Antonio Nicolau Júnior. Despacho de fls. 265: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21665/2005. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: LUÍS ROBERTO JANSEN PEREIRA SOARES. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira, Rayra Viana Melo, e outro. Requerida: EXPRESSO GUANABARA. Advogados: Drs. Eveline Pereira de Queiroz, Patrícia Borges Jacques Mota, Angélica Dutra. Requerida: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. Aldrin Sene Amaral. Despacho de fls. 231: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias.” São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 4770/1999. Ação de Indenização Simples. Requerente: MARIA DE LOURDES SOUSA VALE. Advogado: Dr. Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra. Requerido: JAIRO KAROLCZYK BACELAR. Advogado: Dr. Estevam Anunciação Silva. Despacho de fls. 95: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9793/2006. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüente: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Advogados: Drs. Antonio José Garcia Pinheiro, Michaela dos Santos Reis, e outro. Executado: CRISTIANO VASCONCELOS PASSOS. Conclusão de Sentença de fls. 27: ““ Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 27 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269, III e 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinto o correspondente processo de execução. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Desentranhe-se os documentos, conforme requerido. P.R.I.” São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6791/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart. Requerida: MARIA DO SOCORRO SANTANA. Despacho de fls. 24: “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção, p/AR.” São Luís, 08/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. PROCESSO 7570/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart. Requerido: MANOEL GASTÃO DO NASCIMENTO. Sentença de fls. 62/ 95: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/ C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 16149/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart. Requerido: WILSON JOSÉ PIMENTA COSTA. Sentença de fls. 28/61: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 12803/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: IVONALDO SILVA MACIEL. Sentença de fls. 37/70: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 12791/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: EDILSON OLIVEIRA SOUSA. Sentença de fls. 30/63: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. 28 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 PROCESSO 548/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: UBIRAUNA FERNANDO PINTO SALES. Sentença de fls. 23/56: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 1894/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart. Requerido: RAÍSSA ARAÚJO NEIVA. Sentença de fls. 26/59: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 23180/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart. Requerido: ROSÂNGELA MARIA C. NASCIMENTO. Sentença de fls. 30/63: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/ C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 31649/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros. Requerido: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE. Conclusão de Sentença de fls. 23: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Oficie-se como requerido. P.R.I. São Luís, 13 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 614/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros. Requerido: LUÍS CALIXTO DE ARAÚJO. Conclusão de Sentença de fls. 23: “Vistos, etc. (...) Em face da petição de fls.19, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 33861/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogados: Drs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e outros. Requerido: JORGE TAVARES COIMBRA. Conclusão de Sentença de fls. 22/55: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO D.O. PODER JUDICIÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 5049/2007. Ação de Nunciação de Obra Nova. Requerente: WILSON FALCÃO REIS. Advogado: Dr. Mávio Aguiar Reis. Requerido: CONDOMÍNIO BARRAMAR, BLOCO XI. Decisão de fls. 23/24: “Vistos, etc. (...) Isto posto, a teor do que prescrevem os dispositivos supra e a vista do que conste dos autos, defiro liminarmente a reintegração de posse do autor no imóvel ora em questão, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse. Cite-se a parte requerida na forma da lei. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3756/2000. Execução. Exeqüente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor de Justiça: Paulo Roberto Barbosa Ramos. Executada: GG EXPRESSO LTDA. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, e Maura Cristiane Garcia Aguiar. Despacho de fls. 95: “Intimese a requerida para se manifestar sobre a petição de fls. 92/93.” São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 15343/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO. Advogada: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho. Requerida: PETRÚCIA COSTA DIAS ME VOX. Advogados: Drs. Flávio Gomes Assub, e Marcelo Eduardo Costa Everton. Despacho de fls. 61: “Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre reconvenção de fls. 49/54 e sobre a contestação.” São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 1944/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FRANCISCO MARCELO MELO BARROS. Advogados: Drs. José do Couto Corrêa, e Fabrízio Henrique Goulart Corrêa. Requerida: MARIA DE LOURDES. Decisão de fls. 47/49: “Vistos, etc. (...) Isto posto, a teor do que prescrevem os dispositivos supra e a vista do que conste dos autos, defiro liminarmente a reintegração de posse do autor no imóvel ora em questão, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse. Cite-se a parte requerida na forma da lei. Publique-se e intime-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22759/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: RONALDO RAIMUNDO PACHECO, assistido por ANA RUTH PACHECO CARNEIRO. Advogadas: Dras. Lísia Maria Pereira Gomes, e Joana Damasceno Pinto Lima. Requerida: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA. Despacho de fls. 26: “Cite-se na forma da lei. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido. Notifiquese o representante do Ministério Público. Publique-se.” São Luís, 18 de setembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1564/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: OSVALDO MOREIRA AGUIAR. Advogados: Drs. Cristiano Oliveira Barbosa, e Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima. Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho. Requerido: RONALDO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos. Despacho de fls. 116: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nª16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 20 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4762/2007. Ação de Revisão de Contrato. Requerente: MAFIL – MADEREIRA FLOR DO IPÊ LTDA. Advogado: Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco, e Marcos de Queiroz Soares. Requerida: COMPANHIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ad- D.O. PODER JUDICIÁRIO vogado: Dr. Jonilson Almeida Viana, e Jamilson José Pereira Mubárack. Despacho de fls. 535: “Intime-se devedor para pagar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475-J do Código de Processo Civil. Publique-se.” São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 16510/2005. Ação de Cobrança. Requerente: DULCIREMA DO SOCORRO MELO ROCHA. Advogados: Drs. Roque Pires Macatrão, e Jeanne Brito Balby. Requeridos: SAMAS ENGENHARIA AMBIENTAL, E OUTROS. Despacho de fls. 70: “Defiro o pedido de fls.64. Expeça-se novo mandado de citação como requerido. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 06 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21888/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ANDRÉ NUNES. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 04 de setembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4a. Vara Cível. Processo 6440/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luís Fernando da Silva Paludo, Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá, e outros. Requerido: CLÁUDIO HENRIQUE SOARES FERREIRA. Advogados: Drs. Gedeão Wolff Santos Filho, e José Costa. Conclusão de Sentença de fls. 86/121: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL O § 2º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.931/2004, POR FERIR DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO EX OFICIO, QUITADO AS PRESTAÇÕES DOS DEPOSITOS FEITOS PELA PARTE RÉ FORA DESTE JUÍZO, CONFORME COMPROVANTES DE FLS., CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE AÇÃO DE PERDAS E DANOS CAUSADOS AO RÉU. Expeça-se ainda, o competente ALVARÁ para levantamento pela parte requerida, dos valores depositados e seus acréscimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 05 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível. Processo 9019/2000. Ação de Reparação de Dano. Requerente: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Advogados: Drs. Gutemberg Braga, e outros. Requeridos: LÚCIO BACELAR, e ANA LUÍZA NUNES BACELAR. Advogados: Drs. Mônica Helena Silva Mendes, e outro. Despacho de fls. 156: “Aguarde às providências já determinas em despacho às fls.151. Publique-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 18252/2004. Ação de Ressarcimento de Danos. Requerente: D’LANA MALHAS LTDA. Advogada: Dra. Maria Rosa de Carvalho Leite Neta. Requerida: NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA. Advogados: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho, e Sônia Maria Lopes Coelho. Despacho de fls. 94: “Proceda-se a penhora na forma requerida pela exeqüente, conforme petição às fls. 89 a 91. Publique-se e intime-se.” São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 29 Processo 641/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá, e Guilherme Marinho Soares. Requerido: HARLEY DE JESUS MORAIS GOMES. Conclusão de Decisão de fls. 39/40: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/ 69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21315/1995. Ação de Indenização Por Acidente de Veículo. Requerente: DOMINGOS JUVENAL FONSECA, e DORACI SANTOS. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerido: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE (HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A). Advogados: Drs. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, Magda de Castro Kiehl, e outros. Despacho de fls. 415: “Defiro o pedido de fls.409/411. Expeça-se o ofício na forma requerida. Publique-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 6911/1997. Execução Forçada. Exeqüente: XEROX DO BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho. Executado: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS. Despacho de fls. 196: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ªVara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 10576/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerida: VALDIRENE CARDOSO MACEDO. Conclusão de Sentença de fls. 32/66 : “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO 1706/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros. Requerida: ELIZÂNGELA LIMA DOS SANTOS. Conclusão de Sentença de fls. 50/84: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 15 de março de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 30 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 4ª VARA CÍVEL RESENHAS Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo nº 1147/2004: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza. Requerida: ELENICE ROCHA DA SILVA. Sentença de fls. 36/68: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Oficie-se ao Detran para fins de desbloqueio do veículo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo nº 31098/2006: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerida: MARIA JOSÉ RÊGO SERRA. Sentença de fls. 26/43: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo nº 16980/2003: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Sousa. Requerido: SANDRO SERRA SILVA. Sentença de fls. 44/75: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo nº 868/2005: Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Chiara Saldanha e outros. Requerida: MARIA RIBAMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Sentença de fls. 28/42: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, REVOGADO O DESPACHO DE FLS. 24, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo nº 530/2007: Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerida: GRAÇA MARIA NUNES CARVALHO. Sentença de fls. 18/32: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESO- D.O. PODER JUDICIÁRIO LUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo nº 152/2007: Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerida: MARY LUCY MENDES OLIVEIRA. Sentença de fls. 20/34: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo nº 1422/2004: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Chiara Saldanha e outros. Requerida: MARISEIA DE CASTRO FERREIRA. Sentença de fls. 21/54: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III E 267, INCISOS I, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 6088/2005. Execução Forçada. Exeqüente: PAGFÁCIL S/A. Advogado: Bel. Thales da Costa Lopes. Executada: MARIA DE JESUS FRANCO DOS SANTOS. Despacho de fls. 76: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ªVara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 12072/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ANTONIO AGUIAR PEREIRA NETO. Advogadas: Dras. Elizabeth de Jesus Santos, e Rosimary Lacerda Nascimento. Requeridos: PEDRO ALEX BRITO, e CENTRO MÉDICO MARANHENSE LTDA. Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto, e Hugo Moreira Lima Sauaia. Despacho de fls. 299: “Deixo de receber a apelação, uma vez que interposta fora do prazo, sendo, pois, conforme certidão, intempestiva. Intime-se.” São Luís, 14/02/07. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo nº 1666/1998: Ação de Reintegração de Posse. Requerente: XEROX DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e outros. Requerida: T. Q. FONSECA COMÉRCIO. Despacho de fls. 217: “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas, sob pena de extinção, por Ar. Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 13/02/07. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ªVara Cível. Processo nº 267/2007: Ação Ordinária. Requerente: LUÍS FELIPE MITRI DA COSTA. Advogados: Drs. Bruno Rocio Rocha e outros. Requerido: PEDRO MÁRCIO PINHEIRO SOARES. Despacho de fls. 84: “Cumpra-se o despacho de fls. 81, reservando-me para examinar a liminar após a resposta. São Luís, 15/02/07. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo nº 1090/2007: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerido: REGINALDO SILVA JÚNIOR. Sentença de fls. 23/56: “Vis- D.O. PODER JUDICIÁRIO tos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo nº 594/2007: Ação de Rescisão de Contrato. Requerente: BERG ENGENHARIA LTDA. Advogados: Drs. Ana Luísa Rosa Veras e outros. Requerido: RUBEM MOREIRA DE BRITO. Despacho de fls. 45: “Citese com as observações da lei, por mandado. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo nº 21429/2002: Ação de Execução. Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Divandalmy Ferreira Maia e outros. Requerido: F. G. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Despacho de fls. 53: “Intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a penhora no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo nº 5776/2000: Ação de Indenização por Dano. Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO. Advogados: Drs. Adolfo Testi Neto e outros. Requerido: EMPRESA PACOTILHA S/A. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira. Despacho de fls. 260: “Ao Contador Judicial para efetuar os cálculos das custas iniciais da execução, a serem somadas na planilha dos valores de que trata esta ação, a serem retidos no final. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo nº 3840/2004: Ação de Indenização por Dano. Requerente: PAULO CÉSAR DA SILVA. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues e outros. Requerido: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO MARANHÃO LTDA – GUARANÁ RIVER. Advogados: Drs. José Marques de Carvalho Neto e outros. Despacho de fls. 139: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 02/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo nº 20605/2004: Ação de Indenização por Dano. Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COSTA. Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa. Requerida: LOJAS GABRYELLA LTDA. Advogados: Drs. Anne Karole S. Fontenelle e outros. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Fábia Cristina Teixeira de Araújo e outros. Sentença de fls. 124/125: “Vistos, etc. (...) Não existe a omissão apresentada pelo embargante. Na verdade, o embargante aponta como omissão, pontos que, segundo entende, deveriam integrar a composição da sentença. Aspectos estes, contudo, que são de livre análise do Juiz, e que na espécie não constituem nenhuma omissão. Ademais, exceto o desatendimento às pretensões do então requerente e ora embargante, este nada indica precisamente o que justifique, nos termos da lei, os presentes embargos. Aspectos também que não vejo presente na referida sentença, a teor do disposto no art.535 do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. P.R.I. São Luís, 13 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 8069/2003: Ação de Reparação de Dano. Requerente: ROSÂNGELA CRISTINA DE JESUS SILVA. Advogada: Dra. Joseline de Almeida Freitas. Requerido: CEFOR – SEGURANÇA PRIVADA. Advogados: Drs. Hugo Moreira Lima Sauaia e outros. Despacho de fls. 193: “Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor”. São Luís, 06/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 31 Processo 2038/2006. Ação Ordinária. Requerente: AFONSO HENRIQUES PINTO DOS SANTOS. Advogado: Júlio Moreira Gomes Filho. Requerida: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho. Conclusão de Decisão de fls. 130/132: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré seja compelida a arcar com a conta em aberto junto ao UDI Hospital, referente ao período de internação, sob pena de multa diária de R$1.000,00(hum mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11927/2003. Ação de Buscas e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS. Conclusão de Sentença de fls. 29/62: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 06 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível Processo 4449/2007. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüentes: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE, e OUTRO. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, Josivaldo Oliveira Lopes, e outra. Executada: OSANIRA TEIXEIRA COUTINHO. Despacho de fls. 64: “Cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art.652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10% do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03(três) dias.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 17392/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA ARAÚJO. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira, e Luís Alberto Avelar Santos. Requerido: EMERSON CAETANO LINHARES. (EMERSON MELO CASTRO). Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Conclusão de Sentença de fls. 221/225. “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente ação, para confirmar a busca e apreensão já deferida em sede de liminar. Por outro lado, indeferido o pedido de reconvenção formulado pelo réu, pelo motivos acima já esposados. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I.” São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 19 de março de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 23962/2005 – Indenização por Danos Material e Moral – AUTOR – Saulo José Portela Nunes Carvalho – ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Nunes Carva- 32 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO lho – RÉU – Vivo – Norte Brasil Telecom S/A – ADVOGADO – Dr. Marcia Silva Rego – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 12 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. se representado por prepostos com poderes para transigir-se (CPC, artigo 277, parágrafo 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º0142/2005 – Conhecimento c/ Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório - DPVT – REQUERENTE – Maria Antonia Santos Santos – ADVOGADO – Dr. Ivaldo Castelo Branco – REQUERIDO – Sul América – Companhia Nacional de Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Rhelmson Athayde Rocha – DESPACHO DE FLS. 78 – Examinados. Para audiência Preliminar, redesigno o dia 15 (quinze) do mês de março do ano 2007, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 14 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20612/2002 – Repetição de Indébito – AUTOR – Bichat da Silveira Caldas – ADVOGADO – Dr. Marcio Antonio de C. Rufino – RÉU – Companhia Energétido do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – Dr. Luciana Mota Andrade Machado – DESPACHO DE FLS. 65 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 23 (vinte e três) do mês de maio p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º09700/2002 – Reparação de Dano – AUTOR – J. Francisco de Souza Neto – ADVOGADO – Dr. Jocimar Cutrim Froz – RÉU – Ellen Metalúrgica e Cromeação – ADVOGADO – Dr. Gabriel de Carvalho Lago – CONCLUSÃO DO 9DESPACHO FLS. 109 – Face a isso a redesigno a presente audiência para o dia 12 (doze) do mês de junho p. vindouro, às 09:30 hs, ficando de logo intimada a autora e seu advogado, devendo o patrono da acionada Dr. Gabriel de Carvalho Lago ser intimado por mandado e a acionada por AR. São Luis, 12 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9116/2002 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Bilbao Vizcaya Argentária Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Windson Silva dos Santos – RÉU – Neusilene Núbia Feitosa Dutra – ADVOGADO – Dr. Domingos Dutra – DECISÃO FLS. 163 – Decido. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às fls. 159/160. Custas ex vi legis. Expeça-se alvará para liberação do valor existente na conta judicial nº 500105144709. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9570/1999 – Reintegração de Posse – AUTOR – Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Mauricio Eduardo Fioranelli; Dra. Silvia Aparecida Verreschi Costa – RÉU – Francileda Kzam Ferreira – ADVOGADO – Dr. Marcos Fábio Lessa de Alencar – DESPACHO DE FLS. 159 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 23 (vinte e três) do mês de maio p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14829/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Companhia Energética do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – Dr. Rogério Coelho Rocha – EXECUTADO – Mary Santos Ricci – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5716/2002 – Repetição de Indébito – AUTOR – Edgelson Lemos de Sousa – ADVOGADO – Dra. Cristiana Vilas Boas Santos; Dra. Rosangela Batista Buhatem – RÉU – Companhia Energética do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – Dr. Flavio Recch Lavareda; Dr. Grazielle Barbosa Vieira Cruz – DESPACHO DE FLS. 14 – Face aos termos da certidão supra, redesigno a audiência preliminar para o dia 30 (trinta) do mês de maio do corrente exercício, às 09:30 horas, Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º18251/2004 – Reparação por Danos Morais – REQUERENTE – Carlos José Paruá da Luz – ADVOGADO – Dr. Sebastião da Cruz Moreira – REQUERIDO – Empresa de Transporte Roma Ltda – ADVOGADO – Dr. Deborah Porto Cartagenes – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 100/102. Face à nova competência definida pelo Supremo Tribunal Federal às ações acidentárias, determino a remessa deste autos à Justiça Especial (Trabalhista). Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3054/2007 – Indenização por Danos Materiais e Morais – AUTOR – Luis Antonio Sousa Silva – ADVOGADO – Dr. Hilton Mendonça – RÉU – Raimundo Fernandes Prazeres Filho – DESPACHO DE FLS. 38 – Examinados. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, independentemente de compromisso aos advogados que subscrevem a inicial. Designo o dia 19 (dezenove) do mês de junho de 2007, às 09:30 (nove e trinta horas), na sala das audiências deste Juízo, para realização da audiência preliminar. Cite-se o réu para esse ato, ocasião em que poderão defender-se, cientes de que, não comparecendo e não Proc. n.º1686/1991 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro – EXECUTADO – José Raimundo Pereira Trovão – DESPACHO DE FLS. 61 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º15857/2006 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Volkswagem S/A - ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – RÉU – Claudio Henrique Oliveira Martins – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Quanto à certidão de fls. 27, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º306/1993 – Execução Forçada – EXEQUENTE – J. Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda – ADVOGADO – Dr. Pedro de Alcantara Milhomens Júnior – EXECUTADO – P. C. M. – Projetos Const. e Montagens – DESPACHO DE FLS. 42 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8788/1996 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco Sudameris S/A – ADVOGADO – Dr. José Caldas Góes – EXECUTADO – Industria e Comércio Rainha Ltda; Guilnar Garcia Moreira Caliopes e José Vilmar Calíope – DESPACHO DE FLS. 67 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º2608/1998 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Caracas Vilela e Cia. Ltda – ADVOGADO – Dr. Adalberto r. b. Gonçalves – EXECUTADO – José Domingos Barros Viegas – DESPACHO DE FLS. 41 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7278/2000 – Execução – EXEQUENTE – Transportadora Bezerra Ltda – ADVOGADO – Dr. Jose Ribamar de Araújo Sousa Dias; José Raimundo Soares Serra – EXECUTADO – G T Engenharia Ltda – DESPACHO DE FLS. 48 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5906/1999 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Companhia Energética do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – Dr. Rogério Coelho Rocha – EXECUTADO – Mary Santos Ricci – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1999/2007 – Ordinária – AUTOR – Valdecir Nunes Garcia – ADVOGADO – Dr. José da Graça Garcia Belém; Dr. Carlos Antonio Sousa – RÉU – Multieixo Implementos Rodoviários Ltda – DECISÃO DE FLS. 47 – DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do pedido, e determino a Ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: 1) Pague ao Autor, através de depósito judicial em nome deste Juízo, a importância de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), correspondente à integralidade da dívida apontada em decorrência da locação do veículo substitutivo daquele comprado. 2) A substituição do veículo - semi-reboque, marca KRONE, ano de modelo 1995, placa BXI 0338 e chassi nº 9AUF14830S1027046, por outro semelhante, da mesma categoria ou superior, agora no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento de qualquer dos preceitos acima especificados, imponho à Ré a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que terá como termo a quo de incidência o dia imediatamente subsequente ao término dos prazos acima especificados. Cumpra-se. Após, cite-se a empresa acionada para todos os termos da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º017649/2005 – Ordinária de Indenização p/ Danos – AUTOR – José Antenor Pinheiro dos Reis e Magnólia Santos dos Reis – ADVOGADO – Dr. Gutemberg Braga – RÉU – Cotton Ind. Comércio Textil Ltda – ADVOGADO – Dr. Clóvis Ricardo C. da S. Mapurunga - DECISÃO DE FLS. 164/165 – Diante disso, já havendo requerimento do credor, e atendendo à gradação legal instituída pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, defiro a penhora, em dinheiro, via mandado, da importância de R$ 243.375,23 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), a ser efetivada diretamente na contacorrente nº 9776-4, da agência 1604-7, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da Executada, ou sobre o saldo de quaisquer valores oriundos na movimentação financeira em poupança, aplicações financeiras, investimentos sobre títulos de renda fixa ou de renda variável, e ativo financeiro de qualquer natureza relacionado a essa conta, inclusive, os valores transitados em compensação e mesmo aqueles custodiados na dita agên- QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 33 cia, sob as cominações legais, como capitulado no inciso V, do artigo 14, da Lei de nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Conste do mandado que esta operação deverá se repetir tantas vezes quantas se façam necessárias, até que seja completado o valor antes mencionado, ficando neste caso o gerente da unidade financeira como fiel depositário deste juízo, até que se complete o valor; sendo, ainda, registrado que a insuficiência de saldo acarretará imediata auditoria contábil interna a ser determinada por este Juízo junto ao Banco Central do Brasil e à própria agência. Conste do mandado, ainda, que, em caso de obstacularização da diligência pelo gerente da Instituição Financeira onde se realizará a constrição ou por qualquer funcionário dessa mesma agência, fica de logo autorizado o uso da força policial necessária ao cumprimento da ordem, a se requerida diretamente pelo Meirinho mediante apresentação do Mandado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3272/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADO – Dra. Cybele Rocha de Almeida – REQUERIDO – Moisés Santos Boais – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3570/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco BMC S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Leda Maria dos Santos Coelho – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3634/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco GMAC S/A – ADVOGADO – Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Reginaldo Costa Nunes – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3302/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros – REQUERIDO – José Maria Filho – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3537/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Tony Romerson Alves – DECISÃO DE FLS. 15 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defi- 34 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 ro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8602/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTOR – Rosa Amélia Moraes Lindoso – ADVOGADO – Dr. Fabio Pereira Schalcher – RÉU – Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda – ADVOGADO – Dr. Cristiano Bastos Soares dos Reis – DESPACHO DE FLS. 61 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 15 (quinze) do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14928/2001 – Busca e Apreensão – AUTOR – Sinésio Aquina Sousa – ADVOGADO – Dr. José Benedito da Silva Tinôco – RÉU – Construtora Perfil Ltda DESPACHO DE FLS. 25 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5510/2006 – Lucros Cessantes – AUTOR – José de Sousa Moraes – ADVOGADO – Dr. Sebastião da Cruz Moreira – RÉU – Scalabrini e Aragão Ltda – ADVOGADO – Dra. Adriana Acosta Martins Gama – DESPACHO DE FLS. 51 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 30 (trinta) do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3569/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Honda S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Claudionor da Silva Fontenele – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º19230/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Lorena Gomes Pimenta – REQUERIDO – José Arieldes Escócio Silva - DESPACHO DE FLS. 46 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6624/2003 – Monitória – AUTOR – Imifarma –Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A – ADVOGADO – Dr.Cristiano Alves F. Ribeiro – RÉU – Ascasol – Associação de Cabos e Soldados – ADVOGADO – Dr. João Damasceno - DESPACHO DE FLS. 118 – Examinados. Intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º264/2007 – Monitória – EXEQUENTE – Intermedefarma – Pinheiro Comércio de Equipamentos Médicos Ltda - Me – ADVOGADO – Dr. Maximiano Aguiar Câmara – EXECUTADO – All Incorporadora D.O. PODER JUDICIÁRIO de Serviços Ltda – DESPACHO DE FLS. 45 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Honorários de 10 % independentemente de processo inicial. Intime-se. São Luis, 07 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º21653/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADO – Dr. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO – Charles Oliveira Costa – DESPACHO DE FLS. 24 – Examinados. Quanto a certidão de fls. 23, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9330/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Colégio Batista ¨Daniel de La Touche¨ – ADVOGADO – Dra. Alinna Eugennia Vidal de Souza – EXECUTADO – Hermann Mayer – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues - DESPACHO DE FLS. 37 – Examinados. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º26095/2006 – Reivindicatória – REIVINDICANTE – Adriana Lustosa de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Alessandro Ribeiro Maia e Silva – REIVINDICADOS – Dimensão Engenharia e Construtora Ltda e Antonio Barbosa de Alencar – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos Santos - DESPACHO DE FLS. 68 – Examinados. Quanto a contestação de fls. 54/58, e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimese. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º18748/2002 – Cobrança – AUTOR – João Evangelista Correia – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – RÉU – Safra Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Hélio Araújo de Lima – DESPACHO DE FLS. 120– Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 20 (vinte) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7658/2005 – Sumarissima – AUTOR – Ricardo Gama Pestana – ADVOGADO – Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro – RÉU – Telecomunicações do Maranhão - Telemar – ADVOGADO – Dr. Ulisses César Martins de Sousa; Dr. Marcos Luis r. Simões – DESPACHO DE FLS. 83 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 06 (seis) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9029/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTORA – Marly Pinheiro Costa e Odenildes Pinheiro Santos – ADVOGADO – Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa – RÉU – F. C. Oliveira & Cia. Ltda e Empresa Comercio e Transportes Boa Esperança Ltda – ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes – DESPACHO DE FLS. 255 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 31 (trinta e um) do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º241/2007 – Cautelar de Sustação de Protesto – AUTORA – Margarida Maria de Sousa Pereira – ADVOGADO – Dr. Claudio Roberto Araújo Santos e Dr. Tonny Carvalho Araújo Lúz – RÉU – José Ribamar Sá da Silva – DESPACHO DE FLS. 13 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido liminar após instaurado o contraditório. Intimem-se, após. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º1926/2007 – Cobrança – AUTOR – Júlio César Brito Sousa – ADVOGADO – Dr. Elson Januario Fagundes e Dra. Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo – RÉU – Unibanco Aig Vida e Prev. S/A – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/ 50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intimem-se. São Luis, 09 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1096/2007 – Ordinária de Cobrança – AUTORA – Maria da Graça Costa e Costa – ADVOGADO – Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa – RÉ – Francisca Sônia Teixeira de Sousa – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Intime-se, após. São Luis, 09 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3656/2007 – Reivindicatória e Perdas e Danos – REIVINDICANTE – Rose Mary Carvalho Prazeres – ADVOGADO – Dr. Marco Andrade Novaes – REIVINDICADO – Antonio Marques Ribeiro Neto – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido tutela após instaurado o contraditório. Intimem-se, após. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3628/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira e Dr. Jose Expedito Bacelar Almeida Filho – REQUERENTE – Gerson Nilo Costa dos Passos – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeçase, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/ 2004). Intime-se. Expeça-se Carta Precatória. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4824/2000 – Cobrança – AUTOR – Jaqueline Bastos Pimentel – ADVOGADO – Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa – RÉU – Erivaldo Amâncio da Silva – ADVOGADO - Dr. Adriano Cacique de New-York DESPACHO DE FLS. 67 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 15 (quinze) do mês de maio p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 35 ADVOGADO – Dr. João Mateus Borges da Silveira - DESPACHO DE FLS. 514 – Reexaminado os autos, em especial os documentos últimos juntados em atendimento ao meu despacho de fls. 491 – vejo que o valor atribuido à causa está em desconformidade com o art. 259, V, do CPC; motivo pelo qual tenho como acertada a determinação de alteração do referido valor e de complementação das correspondentes custas processuais. Dessa feita, ante a discrepância entre o valor atribuído à causa e aquele correspondente ao real conteúdo econômico do pedido, ordeno à parte autora, em 10 (dez) dias, a complementação das custas processuais, na forma da lei. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3246/2007 – Medida Cautelar Inominada – AUTOR – Lúcio Araújo da Cunha – ADVOGADO – Dr. Stênyo Viana Melo e Dra. Anna Karoliny Oliveira Soares – RÉU – Unimed São Luis Cooperativa de Trabalho Médico – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido liminar após instaurado o contraditório. Intimem-se, após. São Luis, 14 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3276/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos Santos – REQUERIDO – Sérgio Roberto Santos Silva – DESPACHO DE FLS. 55 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 28 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º17376/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite – REQUERIDO – Adanilson Rodrigues Duarte - DESPACHO DE FLS. 39 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/ 2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3421/2007 – Ordinária Rebiditória – AUTOR – Adelson Lopo da Silva – ADVOGADO – Dr. Luis Alberto Avelar Santos – RÉU – Tecnenge – Tecnologia Civil Ltda – DESPACHO DE FLS. 69 – Concedo os beneficios da assistência Judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscrito da inicial. Citem-se na forma requerida. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7214/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE – José Catulino R. Figueiredo – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes de Morais – REQUERIDO – Banco Fininvest S/A – ADVOGADO – Dra. Yoya Rosane Fernandes Bessa - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE FLS. 104. Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeito o acordo ora celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada¨ São Luis, 06 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7157/2003 – Ordinária de Cobrança – AUTOR – Meta Participações Ltda – ADVOGADO – Dra. Rita de Cassia Costa Choairy – RÉ – Ana Márcia Costa Muniz – ADVOGADO – Dra Solange C. Figueiredo; Dra. Sandra Albuquerque de Castro e Costa; Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa - DESPACHO DE FLS. 69 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de junho p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 12 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º03773/2004 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTORA – Ana Alice Bezerra Sousa; Adelmarcos de Jesus de Sá Costa – ADVOGADO – Dr. Suzana Fialho Abdala – RÉU – Supermercados Lusitana – ADVOGADO – Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe – DESPACHO DE FLS. 101– Examinados. Defiro o pedido de fls. 99. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 (vinte cinco) do mês de abril p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º15349/2006 – Ordinária – AUTOR – Centro Nacional de Navegação Transatlântica – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Meireles – RÉU – Servprat – Serviços de Praticagem da Baia de São Marcos Ltda e Syngamar Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Maranhão – Proc. n.º10092/2003 – Indenização por Danos Morais – AUTOR – José do Carmo Fontenele – ADVOGADO – Dr. José Wilson Cardoso Diniz – RÉU – BB Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Daize Jansen Duailibe e Dra. Edna Lucia Lombardi Rezende Hélio 36 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 Araújo de Lima – DESPACHO DE FLS. 113– Examinados. Redesigno audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11421/2005 – Ordinária – AUTOR – Refrinor Industria e Comércio de Bebidas Ltda – ADVOGADO – Dr. Armando Serejo – RÉU – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Edelson Ferreira Filho – DESPACHO DE FLS. 309 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 22 (vinte e dois) do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º022967/2005 – Cobrança de Rito Sumário – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martin; Dra. Silvana Leal Silva – RÉU – Eliana Coelho Rodrigues dos Santos – CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊMCIA PRELIMINAR DE FLS. 42 – Redesigno a audiência para o dia 12 (doze) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 horas, ficando de logo a autora e sua patrona de já intimadas, devendo a acionada ser intimada por mandado. São Luis, 08 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º31274/2006 – Prestação de Contas – AUTOR – Condomínio Residencial Icarai – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior – RÉU – Aureliano Machado Ramos – DESPACHO DE FLS. 797 – Examinados. Cite-se na forma requerida. São Luis, 09 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º2044/2007– Conhecimento p/ Rito Sumário – AUTOR – Dalva Regina de Sousa Cunha – ADVOGADO – Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Junior – RÉU – Bradesco Seguro S/A – DESPACHO DE FLS. 18 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 05 (cinco) do mês de junho do ano de 2007, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Cite-se a ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defenderse, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277.§ 3º), ou não sedefendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. Intime-se o Ministério Público, na pessoa de seu representante legal, em vista interesse de incapaz. São Luis, 09 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5906/1999 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martins; Dra. Silvana Leal Silva – EXECUTADA – Joana R. da Costa – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1942/2007 – Declaratória – AUTORA – Claubete Silva Santos – ADVOGADO – Dr. João Damasceno – RÉU – Banco do Brasil S/A – DECISÃO DE FLS. 18/20 – Ante a todo o exposto, defiro o pedido e determino ao Acionado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada do nome do Requernete do cadastro negativo do SPC, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e demais órgãos de restrição creditícia da dívida em discussão nestes autos, até decisão final da presente demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subsequente ao término do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor do Autor. Cumpra-se. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º242/2007 – Danos Morais e Materiais – AUTOR – Aristides Bogéa Bittencourt – ADVOGADO – Dr. Aarão Carlos Lima Castro; Dr. Júlio Aderson Borralho M. Segundo; Dr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar – RÉU – Tam – Linhas Aéreas S/A – DESPACHO DE FLS. 33 – Examinados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, Aristides Bogéa Bittencourt, nos termos da Lei nº 1.060/50, independente de compromisso aos advogados subscritores da inicial. Cite-se na forma requerida. Intime-se. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º22408/1997 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Mercantil de São Paulo – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois – REQUERIDO – Maria do Socorro Mendes – DESPACHO DE FLS. 34 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º25589/2006 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Volkswagen – ADVOGADO – Dra. Priscila Cabral Fernandes – RÉU – M. A G. de Moura – ADVOGADO – Dr. Inocencio Felix de Souza Neto; Dra. Sâmia Duarte; Dr. Ney Sousa Falcão Barreto - DESPACHO DE FLS. 69 – Depositado em poupança à ordem deste juízo o valor de R$ 1.892,30 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos); suspendo a liminar e determino mediante mandado, sem compromisso, a liberação do veículo à parte acionada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para levantamento do remanescente da dívida, custas e despesas processuais. Para o pedido de purgação de mora, fixo os honorários em 10% (dez por cento) da dívida. Remetam-se o processo à contadora. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis, 14 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1699/2007 – Indenização por Danos Morais e Materiais – AUTORA – Hildenê de Jesus Praseres Santos Bastos – ADVOGADO – Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior; Dr. George do Espirito Santo Souza – RÉU – Tam – Linha Aéreas S/A – DESPACHO DE FLS. 55– Cite-se na forma requerida. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14781/2005 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Panamericano S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – RÉU – Arnaldo Rosa Píres – DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 24. Expeça-se novo mandado de Busca e Apreensão fazendo constar o novo endereço indicado. Cumpra-se. São Luis, 12 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8247/1996 – Reintegração de Posse – AUTOR – Antonio Berredo de Jesus Filho – ADVOGADO – Dr. Rosimar S. C. Salgueiro – RÉU – Mendonça de Tal – DESPACHO DE FLS. 15 – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º2815/2007 – Declaratória – AUTOR – Raimundo da Costa Cruz – ADVOGADO – Dr. Adalberto r. b. Gonçalves – RÉU – Banco Itaú S/A – DESPACHO DE FLS. 35 – Concedo os benefícios da assistência Judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscrito da inicial. Citem-se na forma requerida. Apreciarei o pedido de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3777/2007 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – AUTOR – Maria Elcimeire da Silva e Silva; Domingos dos Santos da Silva Filho; Danilo da Silva e Silva – ADVOGADO – Dr. Marcelo Magno Ferreira e Souza; Dr. Manoel Moraes Filho e Dr. Marcus Pinto Aguiar – RÉU – Companhia Energética do Maranhão – Cemar e KGB Eletrônica D.O. PODER JUDICIÁRIO Ltda – DESPACHO DE FLS. 29 – Concedo os benefícios da assistência Judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscrito da inicial. Citem-se na forma requerida. Apreciarei o pedido de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3272/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADO – Dra. Cybele Rocha de Almeida – REQUERIDO – Moisés Santos Boais – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. Expeça-se Carta Precatória. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º2521/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Idimar Azenete Matteucci Campelo; Dr. Rafael dos Santos Bermudes – REQUERIDO – Berenice Fátima G Ribeiro – DECISÃO DE FLS. 19 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. Expeça-se Carta Precatória. São Luis, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º2945/2007 – Monitória – AUTOR – Ceuma – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – ADVOGADO – Dra. Joseane Lima de Mendonça; Dr. João Marques Farias Filho – RÉU – Cadidja Suzi de Almeida Eloi – DESPACHO DE FLS. 12 – Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea, “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º15658/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar Empreendimentos S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois; José Caldas Gois Junior; Dra. Clarissa Brito Val; Dra. Glenda Marão Viana Pereira – REQUERIDO – Joel Carlos Rubim – DESPACHO DE FLS. 22 – Intimese a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º2453/2007 – Medida Cautelar – AUTOR – S. R. Carvalho Gracia – ADVOGADO – Dr. Almir Campos Cantanhede – RÉU – KGB Karisma Ind. Comercio – DESPACHO DE FLS. 26 – Examinados. Mantenho o despacho de fls. 19. Aguarde-se o contradítório. São Luis, 06 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 37 Proc. n.º15349/2006 – Ordinária – AUTOR – Centro Nacional de Navegação Transatlàntica (CNNT) – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Meireles – RÉU – SERVPRAT – Serviços de Praticagem da Baia de São Marcos Ltda – ADVOGADO – Dr. João Mateus Borges da Silveira. DESPACHO DE FLS. 514 – cls. Reexaminado os autos, em especial os documentos últimos juntados – em atendimento ao meu despacho de fls. 491 – vejo que o valor atribuido á causa está em desconformidade com o art. 259, V, do CPC; motivo pelo qual tenho como acertada a determinação de alteração do referido valor e de complementação das correspondentes custas processuais. Dessa feita, ante a discrepância entre o valor atribuído à causa e aquele correspondente ao real conteúdo econômico do pedido, ordeno à parte autora, em 10 (dez) dias, a complementação das custas processuais, na forma da lei. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luis/ MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º0837/2007 – Declaratória – AUTOR – Ana Célia Guimarães Oliveira – ADVOGADO – Dr. Walney Abreu Oliveira; Dr. Gustavo Henrique Guimarães Oliveira; Dr. Gustavo Pereira Jansen de Mello – RÉU – Banco Itaú S/A – DECISÃO DE FLS. 34/43 – Examinados. DIANTE DO EXPOSTO, à luz das disposições do § 3º, do artigo 461, CPC, forte na idéia de que o magistrado para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do pedido, e determino ao Acionado - Banco Itaú S/A – que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à sustação do protesto do título atralado à nota fiscal nº 025994, assim como, nesse mesmo prazo, retire o nome da Autora do cadastro negativo do SERASA, por conta desse mesmo título, abstendo-se de tornar a indicá-lo a protesto até o julgamento final da presente ação. Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do § 4º, do artigo 461, do CPC, imponho ao Réu, para o caso de descumprimento da presente decisão, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá começar a incidir imediatamente após o transcurso do prazo acima estipulado. Intimem-se. Cite-se a empresa acionada. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º17542/1996 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Consórcio Nacional Tapajos Ltda – ADVOGADO – Dr. Thiago Mathias Cruvinel – REQUERIDO – Mateus dos Santos Carvalhedo Filho – DESPACHO DE FLS. 41 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º28392/2006 – Cobrança – AUTOR – Faculdade Santa Terezinha - CEST – ADVOGADO – Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim; Dra. Joana Damasceno Pinto Lima – RÉU – Thatiana Lamego Goulart e Rubem Teixeira Goulart Filho – ADVOGADO – Dr. Isaac Rubens Rubens Britto Dias. CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊMCIA DE FLS. 26 – “Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus juridícos e legais efeito o acordo ora celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se, registre-se e intime-se”. São Luis, 07 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º22229/2005 – Medida Cautelar – AUTOR – Cristal Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago – RÉU – MEMPS – Montagens Eletrônica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda – ADVOGADO – Dr. José Alencar de Oliveira. DECISÃO DE FLS. 287/ 289. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilha- 38 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 da desde o início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária ( juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do pedido, e determino seja oficiado ao SPC e CARTÓRIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SÃO LUIS no sentido de que procedam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à sustação da negativação do nome da Autora, relativa ao lançamento efetuado pela Acionada, e em discussão nestes e nos Autos de Cobrança acima indicada. Após, cite-se a Acionada na forma requerida. Intime-se. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico e Cultural da Humanidade, em 01 de março de 2007. RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 4084/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Finasa S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Danilo de Oliveira Souza – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º19383/2002 – Falência – REQUERENTE – Facchinni S/A – ADVOGADO – Dr. Claudenir Pigão Michéias Alves – REQUERIDO – E. Fonseca Ferreira Comércio – ADVOGADO – Dr. Justino Costa Lima - DESPACHO DE FLS. 67 – Examinados. Quanto às petições de fls. 49, 52/53 e documentos a elas acostados, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 08 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4129/2001 – Cobrança – AUTOR – Banco Nacional S/A – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – RÉU – Antonia Oliveira de Souza; Terezinha de Jesus Jardim Dutra Lobo – ADVOGADO – Dra. Maria da Dôres Muniz Silva; Dr. José Ribamar Serra - DESPACHO DE FLS. 73 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar administrando o presente processo. Remetam-se à Distribuição, compensando-se. Cumpra-se. São Luis, 06 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8447/2000 – Monitória – AUTOR – Edimilson Lago Gonçalves – ADVOGADO – Dr. Nelson Pereira Santos – RÉU – Esquadro Construções e Comércio – ADVOGADO – Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco - DESPACHO DE FLS. 442 – Reexaminados os autos, notadamente a petição de fls. 439/440, verifico que há, agora, prova inconteste de que o imóvel sito à Av. Grande Oriente, Q. 30, nº01, Bairro do Renascença é de propriedade da Empresa executada (certidão de fls. 441). Demais disso, o mesmo caderno processual demonstra que a empresa executada esteve presente a todos os atos processuais, por si, e pelo seu representante legal – Sr. Francisco Carlos da Silva. Não havendo, pois falar-se em ausência de intimação do mesmo para todos os atos processuais. Defiro, pois, a penhora no imóvel indicado. Lavre-se o termo com compromisso à empresa executada. Intime-se, após. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 5 dias de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º0924/2007 – Obrigação de Fazer – AUTORA – Maria do Rosário Guimarães Almeida – ADVOGADO – Dra. Layse Gomes Soares – RÉU – Condomínio Residencial Shalom I – DECISÃO DE FLS. 32/34 – Vistos etc. Ante ao exposto e a tudo mais que nos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para, nos termos do pedido, determinar ao réu, de imediato, que realize a completa reestruturação do referido muro, cumprindo todas as normas técnicas exigidas, atentando, inclusive, para a manutenção do mesmo; - até decisão final da presente demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subsequente ao término do prazo acima assinalado, este contado do recebimento da presente intimação, revertendo-se em favor da Autora. Cumpra-se. Cite-se, após. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3841/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Euzébio Rosa Verde – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Os documentos trazidos com inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem com, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º03256/2002 – Monitória – AUTOR – CEMEC – Construções Eletrônicas S/A – ADVOGADO – Dra. Noêmia Maria de Lacerda Schütz – RÉU – Jeane F. de Souza Comercio – ADVOGADO – Dr. Magno de Moraes - DESPACHO DE FLS. 125 – Examinados. A teor das disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato precede de cientificação ao mandante. Assim presumida essa cientificação e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação para, em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10581/2002 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Silva Leal Silva; Dra. Mirella Parada Martins – RÉU – Maria de Jesus Soeiro Silva – DESISÃO DE FLS. 36 – Decido. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às fls. 33. Custas ex vi legis. Desentranhe-se os documentos que instruem a exordial, mediante recibo nos autos. Certificado o trãnsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 02 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º25482/2006 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Silva Leal Silva; Dra. Mirella Parada Martins – RÉU – Fernanda Alves Teixeira – DESISÃO DE FLS. 14/15 – Vistos etc... Decido. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às fls. 12. Custas ex vi legis. Desentranhe-se os documentos que instruem a exordial, mediante recibo nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 06 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º1382/2007 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Nely Carneiro Lima Ferreira – ADVOGADO – Dr. Manoel Antonio Xavier – RÉU – Dalcar Veículos Ltda; Banco HSBC; General Motors do Brasil Ltda – DESPACHO DE FLS. 19 – Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis, 08 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º0942/1998 – Cominatória – REQUERENTE – Sindicato dos Professores Públicos, Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão - SINPROESEMA – ADVOGADO – Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira – REQUERIDO – Márcia Helena Campos Nascimento; Augusto César Campos Nascimento – ADVOGADO – Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto; Dra. Francisca Viana da Costa Lopes DESPACHO DE FLS. 209 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8135/2003 – Indenização P/ Danos Morais e Materiais – AUTOR – Antonio de Jesus Gama Souza – RÉU – Erivaldo Pinheiro de Almeida – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes Feitosa; Pedro Augusto Souza de Alencar - DESPACHO DE FLS. 59 – A teor das disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato precede de cientificação ao mandante. Assim, presumida essa cientificação e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação para, em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º433/2007 – Execução P/ Quantia Certa – EXEQUENTE – M. A da Silva Equipamentos Hospitalares – ADVOGADO – Dr. Fernando César Cordeiro Pestana – EXECUTADA – Sara Comércio e Representações Ltda – DESPACHO DE FLS. 14 – Cite-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7278/2000 – Execução – EXEQUENTE – Transportadora Bezerra Ltda – EXECUTADO – G T Engenharia Ltda – DESPACHO DE FLS. 48 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3793/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Luis Carlos Araújo; Conceição Almeida Cunha – ADVOGADO – Dra. Eliana Maria Pinheiro Santos – RÉU – Ótica Maia – ADVOGADO – Ary Fausto; Dr. Bruno Rocio Rocha; Dr. Leonardo Morais Léda - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS. 100. Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeito o acordo ora celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada¨ São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º33829/2006 – Exclusão de Negativação – AUTORES – Adelino Silva Neto e Rosa Maria Gibaile Soares Silva – ADVOGADO – Dr. Adelino Silva Neto – RÉU – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A - DESPACHO DE FLS. 19 – Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido de liminar, após instaurado o contraditório. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 39 Proc. n.º3892/2007 – Obrigação de Indenização – AUTOR – Maria de Jesus Ferreira – ADVOGADO – Dra. Maria José Dias Santiago; Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede – RÉU – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – DESPACHO DE FLS. 27 – Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se na forma requerida. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º02295/2000 – Ordinária de Cobrança – APELANTE – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão S/A - CAPOF – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrão – APELADO – Sônia Maria Cabral da Costa Silva – ADVOGADO – Dr. Norberto José da Cruz Filho -DESPACHO DE FLS. 352 – Examinados. Em reexame destes autos, notadamente a petição de fls. 349; lavre-se a penhora na forma requerida. Cumpra-se, oficiando-se ao Banco do Brasil, no sentido da transferência de depósito à conta e ordem deste Juízo. Ainda, proceda-se a averbação no rosto dos autos nº 27786/2006, em que há revogação da penhora no respectivo feito. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 05 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º05499/1999 – Embargos de Terceiros – EMBARGANTE – José de Ribamar Barbosa Belo – ADVOGADO – Dr. Riod Barbosa Ayoub – EMBARGADO – Unibanco – União de Bancos Brasileiros – ADVOGADO – Dr. Benedito Ribeiro da Silva - DESPACHO DE FLS. 67 – Examinados. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2007, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º33163/2006 – Ordinária – AUTORA – Antônia Soares dos Santos – ADVOGADO – Dr. Bruno Santos Carvalho – RÉU – Laurinda Carneiro de Sá – DESPACHO DE FLS. 12 – Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido de liminar, após instaurado o contraditório. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º16634/2005 – Despejo – AUTOR – Diunízio Evangelista de Carvalho – ADVOGADO – Dr. Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite – RÉU – Clinica Santa Marta Ltda – ADVOGADO – Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho; Sônia Maria Lopes Coelho - DESPACHO DE FLS. 62 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 05 (cinco) do mês de julho p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4248/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Real S/A – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – REQUERIDO – Clebiano Silva Rocha – DESPACHO DE FLS. 33 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 31. Oficie-se a Receita Federal para que em a resposta faça anexar os três últimos anos de declaração de imposto de renda. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4207/2007 – Indenização – AUTOR – Walterlande de Jesus Costa – ADVOGADO – Dr. Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite – RÉU – Rede Globo de Televisão – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. São Luis, 12 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6364/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO – Ana Luiza Coelho Figueira – ADVOGADA – Dr. Ana 40 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 Maria Medeiros Faria - DECISÃO DE FLS. 60/61 – Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 58. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Expeça-se alvará. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4146/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros SA – ADVOGADO – Dr. Chiara Carvalho Saldanha REQUERIDO – José Roberto Silva Costa – DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º2452/2007 – Cobrança – AUTOR – Dimapi – Distribuidora Maranhão Piauí Ltda – ADVOGADO – Dr. Almir Campos Cantanhede – RÉU – Solange Maria da Silva – DESPACHO DE FLS. 11 – Examinados. Designo o dia 21 (vinte e um) de junho de 2007, às 09:30 (nove e trinta), na sala das audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8153/2004 – Declaratória – AUTOR – Antomar Barbosa – ADVOGADO – Dr. Jurandir A Simões da Silva – RÉU – Capemi – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios – ADVOGADO – Dr. Francisco Carlos Ferreira - DESPACHO DE FLS. 96 – Examinados. Diga a parte ré, em 10 (dez) dias, quanto a petição de fls. 85. Intime-se. São Luis, 23 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º22961/2004 – Cobrança – REQUERENTE – Condomínio Edifício Quartz – ADVOGADO – Dra. Maria José Carvalho de Sousa Milhomem – REQUERIDO – Cerama Transportes Ltda – ADVOGADO – Dr. Wilson Cabral Hossoe - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE FLS. 207. Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeito o acordo ora celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada¨ São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6907/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira; Dra. Katiana Parga Nunes; Wanderley Leandro da Costa; Dr. Luciandro Cunha Rodrigues; Abson Barros Furtado; Dra. Katiane de Carvalho Pereira – REQUERIDO – Carlos Ferreira da Cunha - DESPACHO DE FLS. 24 – Examinados. Diga a parte ré, em 10 (dez) dias, quanto a petição de fls. 23. Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º02270/2007 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – ADVOGADO – Dr. Divana Sousa – RÉU – Andreia Polyana Soares e Silva – DESPACHO DE FLS. 10 – Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedi- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial. (Código de Processo Civil, artigo 1102, alinea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alinea “e”, § 1º), fixados, entretanto, estes para o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que caso, não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constitui-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alinea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11000/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro REQUERIDO – Claudeth Abreu Cutrim - DESPACHO DE FLS. 23 – Examinados. Diga a parte ré, em 10 (dez) dias, quanto a petição de fls. 22. Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3182/2007 – Execução – EXEQUENTE – Valorem Fomento Mercantil S/A – ADVOGADO – Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo; Dra. Edna Maria Pereira Ramos – EXECUTADO – Nojasa Comércio e Representações Ltda - DESPACHO DE FLS. 20 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º26106/2006 – Ordinária – AUTOR – Luís Carlos Nunes Freire – ADVOGADO – Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro; Dr. Thiago Brhanner Garcês Costa – RÉU – Copidesk Gráfica e Editora Ltda e Porpaganda – ADVOGADO - Máira Azevedo da Cruz - DESPACHO DE FLS. 90 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 48/64 e documentos acostados. Intime-se. São Luis, 22 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º29432/2006 – Ordinária Anulatória – AUTOR – J. H. H. Nicolau – ADVOGADO – Dr. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes – RÉU – Companhia Energética do Maranhão - Cemar – DECISÃO DE FLS. 46/ 49 – Diante do exposto, concedo a tutela antecipada, nos termos do pedido e determino que a acionada se abstenha de cobrar as parcelas oriundas do Termo de Confissão e Parcelamento de dívida; estas embutidas na conta mensal. Devolver à Autora a importância de R$ 5.829,43 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) e abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e, por via disso, negativar o nome da Autora nos Órgãos de Proteção de Crédito, até a sentença final. Para o caso de já haver sido efetuado a cobrança, a sua devolução imediata. O mesmo devendo ocorrer em relação ao corte que se restabeleça, incontinenti, o fornecimento. Nesse contexto, objetivado conferir efetividade ao presente decisum, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão; esta com o prazo de vigência imediatamente a regular intimação da acionada. Cumpra-se. Após, cite-se na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 06 dias do mês de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8680/1994 – Sumaríssima – AUTOR – Maria Celeste Everton Serra – ADVOGADO – Dr. Sidney Filho Nunes Rocha; Dra. Ana Paula Hubinger Araújo – RÉU – Autolatina Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Ribamar Serra – DESPACHO DE FLS. 307. Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 304/305. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 09 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º018090/2001 – Execução de Sentença – AUTOR – Luciano Raimundo da Silva Lemos Filho – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – RÉU – CEFOR – Segurança Privada – ADVOGADO – Dr. Antonio Américo Lobato Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 461. Examinados. Defiro o pedido de fls. 460. Expeça-se alvará em favor da Executada - Cefor Segurança. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 08 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º33387/2006 – Indenização P/ Danos Materiais e Morais – AUTOR – Luiz Gonzaga Galvão – ADVOGADO – Dr. João Batista Muniz Araújo; Dra. Soraya Cibelle de Oliveira Araujo – RÉU – Banco Itaú S/A e Credicard – DECISÃO DE FLS. 17. Ante a todo o exposto, defiro o pedido e determino aos Acionados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada do nome do Requerente do cadastro negativo do SPC e demais órgãos de restrição creditícia, decorrente da dívida em discussão nestes autos, até decisão da presente demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subsequente ao término do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor do Autor. Cumpra-se. Citem-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4296/2007 – Interdito Proibitório – AUTOR – José Murilo de Souza – ADVOGADO – Dr. José Murilo de Souza Junior; Dra. Claudia Regina Serra da Silva – RÉU – Santos Neto e Outros – DECISÃO DE FLS. 30. Vistos etc... No caso vertente, tratando-se de Ação de Força Nova, e tendo-se em vista os argumentos expendidos pelo autor, e documentos apensos, mormente os de fls. 14 a 17, defiro liminarmente a expedição de mandado proibitório (CPC, artigo 932), em caráter incontinenti, ficando cominada a pena pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia (artigo 461, Parágrafo 4 do CPC), caso os requeridos transgridam o preceito e venham a molestar ou turbar a posse do autor. Ficam os mesmos requeridos proibidos de praticarem quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de pagaram a mesma multa diária. O termo a quo de incidência da multa diária fixada será o dia imediatamente subsequente ao prazo acima assinalado. Sem prejuízo da sanção pecuniária, se verificada a concreta moléstia à posse ou o esbulho possessório, transformar-se-á automaticamente o interdito proibitório em ação de manutenção ou de reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique o fato ao Juízo e requeira o mandado respectivo (CPC, artigo 920, e RT 490/75, JTA 98/186). Citem-se os requeridos para, querendo, constestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e sob os rito ordinário (CPC, artigos 931 e 933). Intimem-se e cumpra-se. São Luis (MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural da Humanidade, aos 05 dias do mês de março de 2007. São Luis, 05 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º273/2007 – Cobrança de Seguro DPVAT – AUTOR – Jonas do Nascimento Carvalho – ADVOGADO – Dra. Fátima Couto – RÉU – Unibanco Aig Seguros S/A – DESPACHO DE FLS. 13. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Designo o dia 31 (trinta e um) de maio de 2007, às 09:30hs (nove horas e trinta minutos), na sala das audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, artigo 277, parágrafo 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14700/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart - REQUERIDO – Sinal Empreendimentos Ltda – ADVOGADO – Dr. Gustavo QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 41 de Albuquerque Belfort - DESPACHO DE FLS. 46 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 32/40. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. São Luis, 08 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º19649/2002 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Francisco Raimundo Moreira de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Celso Franco Rabelo - REQUERIDO – João de Tal – DESPACHO DE FLS. 45 – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3541/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho - REQUERIDO – Paulo Severino Soares de Lima – DECISÃO DE FLS. 17 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para constestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º739/2007 – Execução de Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Unigraf- Unidade Industrial Gráfica Ltda – ADVOGADO – Dr. Luiz Edson Saraiva Serpa; Dra. Ylanna Thereza Carvalho Santos – EXECUTADA – J F Albuquerque Marques (Laboratório Liac) – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Intime-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3538/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – José Antonio Sousa Silveira – DECISÃO DE FLS. 16 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para constestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º2933/2007 – Monitória – AUTOR – Ceuma – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – ADVOGADO – Dra. Joseane Lima de Mendonça; Dr. João Marques Farias Filho – RÉU – Ana Caroline Moreira Hortegal – DESPACHO DE FLS. 11. Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial. (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “e”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso haja o cumprimento da 42 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 obrigação ou oferecimento de embargos, “constitui-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º23830/1996 – Depósito – AUTOR – Banco Auxiliar S/A – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes Feitosa – RÉU – Francisco de Assis Garces Castro; Manoel Carlos Viana Melo – DESPACHO DE FLS. 98. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1502/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho - REQUERIDO – Maria de Jesus Nunes Almeida – DECISÃO DE FLS. 15 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para constestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. Expeça-se Carta Precatória. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º458/2007 – Indenização P/ Danos Morais – AUTOR – Márcia Anunciação Maia Pereira e Anilce Irlaria Maia Pereira – ADVOGADO – Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera – RÉU – Lojas Americanas S/A – DESPACHO DE FLS. 23. Examinados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às requerentes, Márcia Anunciação Maia Pereira e Anilce Ilaria Maia Pereira, nos termos da Lei nº1.060/50, independente de compromisso aos advogados subscritores da inicial. Cite-se na forma requerida. Intime-se. São Luis/MA, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º17122/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Douglas Adler Gomes Júnior – ADVOGADO – Dr. José Vinícius Barroso Ramos – REQUERIDO – Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ADVOGADO – Dr. José Cavalcante de Alencar Junior - DESPACHO DE FLS. 74. Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº 16/2006, que dispõe sobre a Instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório de Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de fevereiro de 2007. São Luis/MA, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º12070/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Douglas Adler Gomes Júnior – ADVOGADO – Dr. José Vinícius Barroso Ramos – REQUERIDO – Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ADVOGADO – Dr. José Cavalcante de Alencar Junior - DESPACHO DE FLS. 86. Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº 16/2006, que dispõe sobre a Instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório de Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA Processo N.º 4069/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: ELISEU CLEMENTE COSTA JÚNIOR Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão e outros Requerido: M. L. VEÍCULOS Despacho de fls. 30: [...] indefiro a liminar, devendo ser aguardado no arquivo pelo ingresso da ação principal, onde poderá inclusive ser apreciado pedido de antecipação da tutela. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 2469/2007 Ação: RENOVATÓRIA DE CONTRATO Requerente: ANA LÚCIA PAULA LOPES Advogado: Dra. Maria Zélia Leite Oliveira e outros Requerido: CINTHYA THERESA FEIJÓ ITAPARY Despacho de fls. 45: Oportunamente apreciarei o pedido de tutela antecipada. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 19/07/2007, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 1722/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: LEONICE DE JESUS PINHEIRO Despacho de fls. 18: [...] declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Pinheiro-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 11003/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente:UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado:Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: CARLOS ALBERTO GONÇALVES FILHO Despacho de fls. 44: [...], indefiro o pedido de fls.42, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 54/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente:UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: ANA LÚCIA TRAVASSOS MENDES Despacho de fls. 29: [...] declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Penalva-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 6392/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: JACIMEIRE SERRA DA SILVA Despacho de fls. 58: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e a outros órgãos, por entender violar preceito constitucional [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no DETRAN, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 16778/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA PINTO FILHO Despacho de fls. 42: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e a outros órgãos, por entender violar preceito constitucional [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no DETRAN, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 6755/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: WILSON SANTOS JACINTO ARAÚJO Despacho de fls. 23: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 30 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6755/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente:BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: WILSON SANTOS JACINTO ARAÚJO Despacho de fls. 29: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e a outros órgãos, por entender violar preceito constitucional [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no DETRAN, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 25 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 4125/2007 Ação:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: WALTER COELHO BANDEIRA DE MELO NETO Advogado: Dr. Anthony Boden e outro Requerido: BANCO FINASA S/A Despacho de fls. 48: [...] indefiro a liminar, devendo ser aguardado no arquivo pelo ingresso da ação principal, onde poderá inclusive ser apreciado pedido de antecipação da tutela. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 14329/2005 Ação:EXECUÇÃO Requerente:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra Requerido: LEANDRA CECÍLIA DINIZ MENDES Despacho de fls. 26: Defiro a petição de fls. 25. Vistos: em Correição. São Luís, 07 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14329/2005 Ação:EXECUÇÃO Requerente:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 43 Requerido: LEANDRA CECÍLIA DINIZ MENDES Sentença de fls. 32: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 30. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 07 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 21014/2003 Ação:OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: MARIA PAULINA MUNIZ CUTRIM Advogado: Dra. Dalinajara Oyama Homma de Araújo e outros Requerido: JHONSON TRINDADE ABDON Advogado: Dr. Fabio Souza de Carvalho Despacho de fls. 65: Designo para o dia 06 de julho de 2007, as 09:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, devendo serem intimadas as partes, seus procuradores e depositados em cartório rol de testemunhas, no prazo de 15 dias que antecedem a audiência. São Luís, 05 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 1245/2004 Ação:CAUTELAR INOMINADA Requerente: JOSÉ PEREIRA SOARES DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva Requerido: JOÃO BATISTA GOMES SOEIRO Advogado: Dr. Ademilton Dantas Silva Sentença de fls. 47: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 45. Devolvam-se à parte autora os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 13 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 1260/2007 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: CLAURENICE MOREIRA SOUSA Advogado: Dr. Aclizio Calazans e outro Requerido:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Sentença de fls. 66: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 64. Devolvam-se à parte autora os documentos eventualmente solicitados. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 13 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 16126/2001 Ação:ORDINÁRIA Requerente: ANA PAULA LIMA NOLETO Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outro Requerido: LABORATÓRIO CEAC – CENTRO ESPECIALIZADO EM ANÁLISES CLÍNICAS Advogado: Dra. Bethânia Pereira Pires e outros Despacho de fls. 384: Recebo os embargos para processamento, dandose vistas a embargada para, querendo, no prazo e na forma da lei, impugnálos, eis que interpostos com efeito infringentes. São Luís, 16 de janeiro de 2007, Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito. Processo N.º 5483/2002 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: AGOSTINHO DOMARADZKI Advogado: Dr. Roberto Walter da S. Rodrigues Requerido: UNIBANCO S/A Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outros Despacho de fls. 116: Aguardando o julgamento, uma vez finda a correição, volte-me. Vistos: em Correição. São Luís, 06 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 44 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 Processo N.º 5483/2002 Ação:ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: AGOSTINHO DOMARADZKI Advogado: Dr. Roberto Walter da S. Rodrigues Requerido: UNIBANCO S/A Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outros Sentença de fls. 117/125: Vistos, etc. [...], JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização por dano, com o fim de condenar a ré, UNIBANCO S/A, ao pagamento dos danos morais que tem direito o autor, AGOSTINHO DOMARADZKI, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar da data desta decisão, além das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No que diz respeito ao dano moral, o moderno entendimento doutrinário recomenda que é indispensável que o Juiz fixe o quantum indenizável, usando a sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade,mostrando severidade e prudência, visando tolher a reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite que se converta dor em instrumento de captação de vantagens. Assim, dentro destes parâmetros é que fixo os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Igualmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 17312/2002 Ação:MONITÓRIA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dra. Daize Jansen Duailibe Requerido: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto Despacho de fls. 169: Designo audiência de conciliação de que trata o artigo 331 do CPC para o dia 10 de julho de 2007, as 9:00 horas. Publiquese e intimem-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 13938/2003 Ação:ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Requerente: MIRIAN RAQUEL SOARES MOTA Advogado: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves e outros Requerido: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Dr. Windsor Silva Santos e outra Sentença de fls. 104: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.102. Em conseqüência, julgo extinto o processo. Desentranhem-se e devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 28 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 640/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ABN REAL S/A Advogado: Dr.Guilherme Marinho Soares e outros Requerido: CAMILO LELES AROUCHE RAPOSO Despacho de fls. 35: Defiro o requerimento de conversão de fls.32/33, [...].Vistos: em Correição. São Luís, 06 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital Processo N.º 17664/2006 Ação BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FIAT S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: JOÃO BATISTA DA CRUZ LIMA Sentença de fls. 26: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 06 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 11212/2001 Ação: COBRANÇA Requerente: RENAL CLÍNICA S/C LTDA Advogado: Dr. Mario José Baptista Neto e outro Requerido: GILDA CARVALHO GUERRA Advogado: Dra. Divana Sousa Sentença de fls. 67: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 62. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 29 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 16879/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: JOSÉ FREIRE DANTAS Sentença de fls. 51: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 49, formulado nestes autos de Busca e Apreensão em que é autora BANCO FINASA S/A e Réu JOSÉ FREIRE DANTAS, em conseqüência, declaro extinta o presente processo, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 09 de março de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14842/2003 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros Requerido: REFRINOR INDUSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA Advogado: Dr. José Antônio Figueiredo Ferreira Junior Sentença de fls. 165: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 159, formulado nestes autos de Busca e Apreensão em que é autora BANCO VOLKSWAGEN S/A e Ré REFRINOR INDUSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA, em conseqüência, declaro extinta o presente processo, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 09 de março de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2669/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente:ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: MARIA RAIMUNDA M GONÇALVES Sentença de fls. 22: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 20, formulado nestes autos de Reintegração de Posse em que é autora ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Ré MARIA RAIMUNDA M GONÇALVES, em conseqüência, declaro extinta o presente processo, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 09 de março de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12734/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte Requerido: TELMA MARIA DE ALMEIDA Sentença de fls. 44: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 42, formulado nestes autos de Busca e Apreensão em que é autora BANCO DIBENS S/A e Ré TELMA MARIA DE ALMEIDA, em conseqüên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia, declaro extinta o presente processo, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 09 de março de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8135/2002 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: GENILDE CAMPAGNARO Advogado: Dra. Adriana Silva de Sousa e outro Requerido: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Despejo de fls. 258: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 25 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4282/2006 Ação: ARROLAMENTO DE BENS Requerente: NOIVAS TRAJES CONFECÇÕES LTDA Advogado: Dra. Sandra Gonçalves Macedo e outros Requerido: ALTA COSTURA CONFECÇÕES LTDA Sentença de fls. 50: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 48. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 24 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 5978/2006 Ação: NOTIFICAÇÃO Requerente: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Advogado: Dr. José Ribamar Marques Requerido: LOOK COMÉRCIO LTDA Despaho de fls. 27: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 14 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10695/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente:ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dra. Chiara Farias Carvalho Saldanha e outros Requerido: HAROLDO GOMES NETO SEGUNDO Despaho de fls. 52: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 08 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17917/2006 Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO) Requerente: ELIAS VIVEIRO DOS SANTOS Advogado: Dr. José Raimundo de Moraes e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Federal: Dr. Luiz Rogério da Silva Damasceno Despacho de fls. 51v: Torno sem efeito o despacho de fls.43. Voltem conclusos. P. São Luís, 14 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 22236/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros Requerido: MARIA VITÓRIA DOS SANTOS ARAÚJO Sentença de fls. 25/26: Vistos, etc. (...), julgo procedente a Ação, declarando QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 45 rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 23 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7445/2002 Ação: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Requerente: JOÃO BATISTA MACIEL BARROS E OUTRA Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros Despacho de fls. 88: Cumpra-se o despacho de fls.85. Vistos: em Correição. São Luís, 22 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9353/2002 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros Requerido: JOÃO BATISTA MACIEL BARROS E OUTRA Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros Despacho de fls. 09v: Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8910/1996 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serra e outros Requerido: VICENTE AGUIAR HENRIQUE Advogado: Dr. Raimundo Nonato Carvalho Despacho de fls. 113: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19304/2003 Ação: DESPEJO Requerente: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto Requerido: LOURDES MEIRE DA SILVA ROSA Advogado: Dr. Francisco das Chagas Oliveira Bispo Despacho de fls. 107: [...], o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia 13 de abril de 2007, às 11:00 horas, ficando os presentes devidamente intimados, [...]. Nada mais havendo lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente subscrito pelos presentes. Eu, Secretária Judicial,_______, subscrevi. São Luís, 15 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 14319/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMG S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: BENEDITO MOREIRA MARTINS Despacho de fls. 41: [...] declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Itapecuru Mirim-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível. 46 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 23472/2006 (10564) Ação: Mandado de Segurança IMPETRANTE: Vitral – Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda. Advogado: Drª. Mariana Nunes Vilhena IMPETRADO: Presidente do Sistema Federação do Comércio do Estado do Maranhão e dos Conselhos Regionais do SESC/MA e SENAC/MA. Advogado: Dr. Salomão Amado Boumann. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 377/385: Assim sendo, em vista de toda fundamentação expedida, e em desacordo com o parecer do Ministério Público Estadual, concedo a segurança para: a) invalidar a revogação, restabelecendo a Concorrência nº. 002/2006; b) declarar a impetrante habilitada para todas as fases posteriores da licitação; c) designo, de logo, o dia 23 de março de 2007 às 10h00min horas para reunião de abertura da proposta comercial da impetrante, devendo a autoridade impetrada e o Presidente das entidades participarem da reunião; d) considerando que a Imperante carreou ao mandamus o envelope lacrado de sua proposta comercial e rubricado por todos os licitantes, determino que o mesmo deverá ser desentranhado dos autos e entregue ao senhor Oficial de Justiça no dia da reunião devendo ser por ele apresentado às autoridades na data referida, igualmente lacrado e rubricado. Nesse passo, confirmo a liminar anteriormente deferida. Fixo multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão. Determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado, após vencido o prazo para interposição de recurso voluntário. P. R. I. São Luís, 07 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. CRIMINAL JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 28806/1999, em que figura como acusado FRANCISCO JURACY AGUIAR RODRIGUES, brasileiro, portador de CI nº 248.231-SSP/MA, nascido em 28/03/1956, natural de Urbano Santos/MA, filho de Moacy Almeida Rodrigues e Djanira Aguiar Rodrigues, residente à Av. Contorno, Quadra A, Casa 08, Bairro do Anil, nesta cidade; incurso nas penas do art. 10, da Lei 9.437/1997. (Consta dos autos do processo crime, que no dia 15/12/1999, por volta das 22:37 hs, o acusado encontrava-se no “Bar São Sebastião” localizado atrás do “Oscar Frota”, nas proximidades do Mercado Central, portando, ilegalmente, um revólver Taurus, calibre 38, 06 tiros, nº 63280, sendo abordado por policiais militares,que o conduziram até o plantão central da RFFSA pelo fato de não ter apresentado o devido porte de arma). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 30 de ABRIL de 2007, D.O. PODER JUDICIÁRIO às 08h00min, para ser INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _________ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 12285/2002, em que figura como acusado JOSÉ ARÃO RIBEIRO NETO, brasileiro, natural de São Luis-MA, casado, motorista, nascido em 07/07/1959, filho de Raimundo Abrão Ribeiro e Maria Cristina Miranda Ribeiro, residente à Rua São José, nº 03, Divinéia, Olho D água, nesta cidade; incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. (Consta dos autos do processo crime, que no dia 22/02/2001, por volta das 10h30min na Av. dos Portugueses, sentido Anjo da Guarda, logo após a ponte sobre a represa do Bacanga, o acusado, conduzindo um veículo tipo caminhão, placa GKM-8279/MG, albarroou a bicicleta da vítima, vindo a causar nesta as lesões fatais descritas no laudo de exame cadavérico). É o presente para citálo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 17 de ABRIL de 2007, às 08h00min, para ser INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ___ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 6010/2006, em que figura como acusado RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO, brasileiro, maranhense, solteiro, desocupado, nascido em 03/04/ 1979, filho de Raimundo Abrão Ribeiro e Maria Cristina Miranda Ribeiro, residente à Rua São Luís, nº 228, Bairro Ilhinha, São Francisco, nesta cidade; incurso nas penas do art. 10 da Lei 9.437/97. (Consta dos autos do processo crime, que no dia 14/08/2003 às 19h50min o acusado trafegava em uma via pública com uma bicicleta tipo monark portando um revólver cal. 32 com 03 cartuchos intactos; praticando, portanto, o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 15 de MAIO de 2007, às D.O. PODER JUDICIÁRIO 08h00min, para ser INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 447/2006, em que figura como acusados RONALDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, camelô, natural de Presidente Juscelino/ MA, nascido em 04/09/1981, filho de Maria Antônia Teixeira dos Santos, residente à Rua 06, s/nº, São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do art. 155, c/c art. 14, II do CPB. (Consta dos autos do processo crime que em 12/01/ 2006 por volta das 10h30min a vítima, que é motorista de ônibus, estava consertando o ônibus por baixo quando foi alertado por um fiscal da SEMTUR que o acusado havia pego, pela janela, seu celular que estava no painel do ônibus; o acusado, percebendo que tinha sido descoberto, jogou o celular no chão, tentou evadir-se do local e foi preso em seguida); É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 23 de MAIO de 2007, às 08h00min, para AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de março do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal 10ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO, TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL RESPONDENDO POR ESTA ESPECIALIZADA. SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL Nº 1955/2005. PARTES ACUSADAS: Gilberto Horta Drumond. ADVOGADOS: Dr. Antônio César de Araújo Freitas, OAB/MA Nº4695 . VÍTIMA: A Ordem Tributária. Despacho: R. Hoje. Defiro o pedido de fls. 585 (Requerimento feito pelo Perito Judicial a fim de que seja prorrogado o prazo para entrega do laudo pericial do dia 12/03/2007 para o dia 19/03/2007). Intimem-se. São Luís, 13 de março de 2007. Oriana Gomes. Juíza da 10ª Vara Criminal Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM ORIGINAL. DOU FÉ. São Luís, 15 de março de 2007. Ofício nº 68/2007. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 47 FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 16.03.2007 1- PROC. N. 7852/2003– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- LUCIA DE FATIMA ALVES VIANA COSTA(Adv. ROQUE TERTULIANO PEREIRA)- REQUERIDO- RUY BARBOSA TORRES COSTA FILHO- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N.10027/2005- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- CLAUDENICE MARTINS DE PAIVA- (Adv. MANOEL DE SOUSA BALBY)- REQUERIDO- EDMILSON DOS SANTOS- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls. 13. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº4607/2007 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- ALYSSON BRITO PEREIRA E NATHALIA CUNHA MACIEL- (Adv. MARCELO CAVALCANTE MARTINS)- SENTENÇA- Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Alysson Brito Pereira e Nathalia Cunha Maciel, nos termos dos art. 226 da Constituição Federal, 25 da Lei nº 6.515/77 e 1580 do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. Nº14478/2006– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JOÃO BATISTA DA COSTA- (Adv. JAQUELINE MILHOMEM CUNHA)- REQUERIDO- THAMIRES DAYANA LOPES COSTA- DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica da contestação de fls. 82/92 e documentos de fls. 93/97. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº9450/2005- ALIMENTOS- REQUERENTECLEMATILNA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO– (Adv. THAIS SILVA SOUSA)- REQUERIDO- JOÃO BEZERRA DA SILVA FILHO- SENTENÇA- Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, devendo para tanto, o requerido pagar a título de pensão alimentícia o percentual de 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, a ser depositado a cada dia 10 do mês, na conta 05207-5, Agência: 1576, Caixa Econômica Federale, consequentemente extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária, já deferido. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº18656/2001– REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– PAULO ROBERTO RIBEIRO- (Adv. MIRNA HELENA MACHADO BRAGA)- REQUERIDO- IOLANDA MOURA DA SILVA RIBEIRO- DESPACHO- Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza 48 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 seus jurídicos e legais efeitos, e o faço de acordo com o art. 267, II e III do CPC. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 7- PROC. Nº6751/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– ORLINETE SANTOS CRUZ- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)REQUERIDO- REINALDO SERRA FILHO- (ADV. CARLOS DIAS CARNEIRO NETO)- SENTENÇA- Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, e o faço com fulcro nos art. 301, § 3º e 267, V, do CPC. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistencia gratuita.Arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 8- PROC. Nº20918/2005– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS- REQUERENTE– JOSEANA PEREIRA MARQUES(Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDO- JORGE ALEX SANTOS COSTA- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 42. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 9- PROC. Nº7272/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– ILSILÉIA DE JESUS DOS SANTOS- (Adv. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA)- REQUERIDO- EDNALDO RAMOS RODRIGUES- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. Nº18179/2006– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI(Adv. CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA)- REQUERIDOJANAINA GRACIELA AVELINO BENTO- DESPACHO- Intime-se a parte autora para comprovar a maioridade da requerida, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROC. Nº2187/2004 – SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– ANTONIO ALBERTO BELLO FECURY- (Adv. CILDEA SÁ FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. Nº19545/2002– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA DA MISERICORDIA SERRA AROUCHA- (Adv. VALDECI FERREIRA LIMA)- REQUERIDO- FRANCISCO PAULO SERRA AROUCHA- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para que promova a execução dos alimentos, nos termos da lei processual. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROC. Nº24144/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– MAYARA CASTRO AZEVEDO- (Adv. DEFENSOR PÚBLICO)- REQUERIDOWILSON CARLOS FERNANDES SANTANA- (Adv. SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por seu advogado, para informar a este Juízo o seu novo endereço. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO 14- PROC. Nº17343/2004– EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- REQUERENTE– SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA JUNIOR(Adv. MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO)- REQUERIDO- TANIA REGIA NUNES E CAIXA ECONOMICA FEDERAL- (Adv. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA)-DESPACHO- Intime-se a requerida, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 73/74. São Luís, 14 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 15- PROC. Nº17041/2004– DIVORCIO- REQUERENTE– JOÃO COSTA FERNANDES- (Adv. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS)REQUERIDO- MARIA JOSÉ LIMA FERNANDES- DESPACHOIntime-se o autor, por seu advogado, para apresentar Réplica da Contestação de fls. 34/37. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4° CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA SRa MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. N° 23042007. AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE GUARDA. Aut. JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO. Adv(s). Dr(s). PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DA/SY MARIA DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ MÍLHOMEM e TH(AGO ROBER1O MORAIS DIAZ. Req. CAROLINE ALMEIDA MARINHO REIS. Adv(s). Dr(s). CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO e MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ. Intime-se o autor para se maniíestar, no prazo de 10 dias, acerca da Contestação e documentos anexos. Cumpra-se de imediato o despacho de fls. 173. São Luís, 16 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO. Juiz de Direito da 4a Vara de Família. São Luís, 16 de março de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária Judicial INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 19584/2006 Ação –Obrigação de fazer. Requerentes: Raissa Maia Paes Nunes, representada por Roseane do Socorro Maia Paes Nunes.Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa. Decisão fls. 24/25: Isto posto, e com base nos dispositivos evocados, cumulados com o artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO, o pedido da requerente, antecipando os efeitos da tutela pretendida, obrigando o Estado do Maranhão, através do seu órgão competente, no prazo de 24 horas, fornecer à menor em tela, Raíssa Maia Paes Nunes, o leite NEOCATE na quantidade de 07(sete) latas mensais, por entender, este juízo, a verossimilhança dos fatos narrados e documentos comprobatórios, bem como a iminência de dano irreparável à menor, caso a medida não seja cumprida em sua totalidade, posto que a menor corre risco de vida.P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2006.Dr. José Raimundo Sampaio, juiz de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e juventude. D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA SECRETARIA DA 4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 406/2006 CAD. 1983/2006 REQUERENTE: MARIA ALBINO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: CAJUD REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr. JOSÉ FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, do lar, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Bem como intimá-la a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, no dia 03 de abril de 2007, às 11:45 horas, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Remarco a audiência para o dia 03 de abril de 2007, às 11:45 horas. Açailândia, 14 de fevereiro de 2007. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 410/2006 CAD. 2048/2006 REQUERENTE: WALTER KARTE NASCIMENTO MOURA ADVOGADO: RADIGE RODRIGUES BARBOSA REQUERIDA: SIRLANEA FREITAS DOS SANTOS MOURA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida Sr.ª SIRLANEA FREITAS DOS SANTOS MOURA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Bem como intimá-la a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, no dia 03 de abril de 2007, às 09:30 horas, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Remarco a audiência para o dia 03 de abril de 2007, às 09:30 horas. Açailândia, 13 de fevereiro de 2007. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 49 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DRª LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR – MMª JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE PROCESSAM POR ESTE JUIZO E SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA, NOS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 164/92, EM QUE TEM COMO PARTE EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E EXECUTADO: OSVALDO DE SOUZA LINO, QUE SE PROCESSAM PERANTE ESTE JUÍZO E SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA, EM QUE EM SEU CUMPRIMENTO, FICAM DEVIDAMENTE INTIMADO: OSVALDO DE SOUZA LINO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR E COMERCIANTE, RESIDENTE E DOMICILIADO À AVENIDA JUSCELINO KUBSTSHECK, 472, AÇAILÂNDIA – MA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS E PARA QUERENDO EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E AFIXADO NO LUGAR PÚBLICO DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE (27) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DOIS MIL E SETE (2.007). EU (ANDRÉIA AMARAL RODRIGUES), SECRETÁRIA JUDIICAL DA 2ª VARA. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA ITINGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Conversão da Separação Judicial em Divórcio 066/2006, que tem como requerente JOSÉ CAMILO PEREIRA SANTOS, e como requerida MARILANDES RIBEIRO GOMES SANTOS, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: MARILANDES RIBEIRO GOMES SANTOS, brasileira, filha de José Geraldo Gomes e Rita Ribeiro Gomes, profissão desconhecida, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Litigioso 024/2006, que tem como requerente ANTONIA MARIA DA SILVA, e como reque- 50 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 rido NORBERTO FRANCISCO DE CARVALHO, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: NORBERTO FRANCISCO DE CARVALHO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio nº 023/2006, em que tem como requerente ABIMAS SOARES DE SOUSA e como requerida ANTONIA GÓS DE SOUSA, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: ANTONIA GÓS DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, residente hoje em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias (art. 232 do CPC), responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Artigo 285, do Código de Processo Civil), assim como para comparecer perante este Juízo para audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08 de maio de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal Pública nº 110/2006, em que tem como acusados FRANCISCO DE LIMA MELO E OUTROS, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: FRANCISCO DE LIMA MELO, brasileiro, natural de Chapadinha/MA, solteiro, filho de José Lima de Melo e de Bernarda Lima de Melo, residente e domiciliado hoje em local incerto e não sabido, para todos os termos da presente ação, e para comparecer acompanhado de advogado perante este juízo, no dia 22 de março de 2007, às 14:30 horas, para audiência de interrogatório do acusado. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal Pública nº 082/2006, em que tem como acusados EDILSON ALVES DE SOUSA E JOÃO CARLOS DOS SANTOS COELHO, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: EDILSON ALVES DE SOUSA, brasileiro, maranhense, casado, nascido aos 24.12.1972, motorista, portador da RG de nº 88602297-5 SSP/MA, filho de José Pereira de Sousa e Maria Ditosa Alves Sousa, residente e domiciliado hoje em local incerto e não sabido, para todos os termos da presente ação, e para comparecer acompanhado de advogado perante este juízo, no dia 22 de março de 2007, às 15:00 horas, para audiência de interrogatório do réu. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito RIBAMAR Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA. . 01. PROCESSO Nº 600/2006.163/06 Ação: Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens Requerente(s): Francisco de Oliveira Aguiar Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr. Petrônio Alves Macedo OAB/ MA nº 5.346 Requerido(a): Maria José da Silva Advogado da Requerida: Valentim Morais Silva, OAB/MA nº 4.869 Intimação do autor por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem como, para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 28 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 02. PROCESSO Nº 42/1996.730/96 Ação: Imissão de Posse Autor(a)(s): Francisca Saminez Sousa Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr. Maurício Cavalcante Fernandes, OAB/MA nº 3.524, e Dr. João Carlos Alves Monteles, OAB/MA nº 3.485 Réu(é): Francisco das Chagas Pires Advogado do Réu: Dr. Pedro Moraes, OAB/MA nº 801 Intimação da autora por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara RESENHA DE SENTENÇA 03. PROCESSO Nº 07/1990.1876/01 Ação: Reintegração de Posse Autor(a)(s):Tereza Santos Diniz Réu(é): Maria Margarida Santos Advogado do Réu (é): Dr. José Willima dos Santos, OAB/MA, nº 3.693 D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono da causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. S. J. de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 04.PROCESSO Nº1040/2005.166/05 Ação: Arrolamento Requerente(s): Joana Dark Costa de Lima e outros Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr. Antonio Carvalho Filho OAB/ MA nº 3.612 Intimação do autor por seu advogado, para que cumpra no prazo de 10 (dez) dias integralmente as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual, às fls. 20/21. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 1º de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara RESENHA DE SENTEÇA 05. Processo nº 226/2005.020/05 Ação: IMISSÃO DE POSSE Autor(a)(s): LINDALVA SERRA GOMES Advogado(s) do (a) Autor(a): DR. JOSÉ COSTA FERREIRA, OAB/MA Nº 2.522 e DR. GUSTAVO SANTOS GOMES, OAB/MA Nº 2.269-E Réu(é)(s): JERÔNIMO ALBERTO DE SOUSA FONSECA e MARIA DA CONCEIÇÃO ARAGÃO BARBOSA. Advogado(s) do(s) réu(s): MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA, OAB/MA Nº 6.785 e ANA PAULO DE A VASCONCELOS GOUVEIA OAB/MA Nº 6.585 (...)” Nessas condições, concluo que a Autora merece ter sua pretensão acolhida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada ante concedida, para determinar que a Autora LINDALVA SERRA GOMES seja imitida na posse do imóvel residencial situado na Quadra 12, lote nº 64, Rua 23, do loteamento Jardim Araçagy, Trizidela, neste município. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivese com as cautelas legais. S. J. de Ribamar (MA), 05 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 06. Processo nº 63/1998.1853/01 Ação: REIVINDICATÓRIA Autor(a)(s): OSMARINA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do (a) Autor(a): DR. MURILO LOBATO JÚNIOR, OAB/ MA 3.514 MA Réu(é)(s): AMÉRICO DONATO NUNES (...) “Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para fins de reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel invadido, qual seja, Travessa do Poço, s/n, bairro Sarnambi, neste município, restabelecendo o “status quo ante”, o que faço com fundamento nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 51 arquive-se, com as cautelas devidas.”. S. J. de Ribamar (MA), 08 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 1º de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM AUDIÊNCIA 1. Proc. nº 527/2000.1442/00 Ação: ALIMENTOS Autor(a)(s): SEMIRE DA SILVA PEREIRA, na qualidade de rep. legal Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA - OAB/MA nº 3.354 Réu(é)(s): WILLIAM DE ANDRADE SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR - OAB/MA nº 3.514 Comparecer(em) no dia 26 de junho do ano fluente, às 09:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 07 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara RESENHA DE SENTENÇA 1. Processo nº 49/1996.1854/01 Ação: REIVINDICATÓRIA Autor(a)(s): JULINEZ SILVA OLIVEIRA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). MARCELO RENATO DO CARMO PEREIRA - OAB/MA nº 4.762 Réu(é)(s): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 2. Processo nº 07/1988.1799/01 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor (a) (s): INÁCIO CASTRO e TOMAZIA CARMELIA JARDIM CASTRO Réu(é)(s): ANTONIO GABRIEL FILHO e EVA MARTINS DIAS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO – OAB/MA nº 1009. Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dra. HERBELINA DE JESUS ALVES OAB/MA nº 3.864 (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reintegração de posse para fins de reintegrar definitivamente os autores n aposse da área invadida, qual seja, um terreno urbano situado no loteamento Jardim das Princesas, Quadra 02, lote 06, neste município, restabelecendo-se o “status quo ante”, o que faço com fundamento nos artigos 926 e seguinte, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 20% ( vinte por cento sobre o valor da causa) cm fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 29 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março 7de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 52 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 3. Processo nº 66/1990.990/98 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA CIDADE OPERÁRIA Réu(é)(s): RENATA GASPAR E OUTROS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). MANOEL DE SOUSA BALBYOAB/MA nº 3.864 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 4. Processo nº 29/1991.112/91 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): RAYMUNDO FRANCISCO PINHEIRO e VICTORINA FURTADO PINHEIRO Réu(é)(s): TOINHO SOUSA, ANTONIO GALVÃO, NELSON SOUSA, ANTONIO COSTA, BERNARDO SILVA e Outros. Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES OAB/MA nº 911 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 25 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 5. Processo nº 31/1991.53/91 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COSTA Réu(é)(s): RAIMUNDO JOÃO MEIRELLES. Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. RAIMUNDO NONATO CARVALHO OAB/MA nº 2142 Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr. JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO MALHEIROS - OAB/MA nº 3863 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. Sem custas e sem honorários. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 6. Processo nº 65/1998.1063/98 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): MARIA CELESTE PEREIRA GARÇÊS Réu(é)(s): DANILO DE JESUS DINIZ BOAS e JONES SOUZA LIMA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. CLEDILSON MAIA OAB/MA nº 4.181 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 7. Processo nº 23/1994.1902/94 Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): MANOEL PEREIRA E MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO FEREIRA Réu(é)(s): ALBERTO P. DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA OAB/MA nº 2.708 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 8. Processo nº 98/2000.1473/2000 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): CRISTIANO DOMINICI CARDOSO Réu(é)(s): ELIZEU DE TAL Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª.SAMIA DUARTE OAB/MA nº 5.267 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 9. Processo nº 21/1994.344/94 Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): WALDEMOR MOREIRA DO LAGO FILHO Réu(é)(s): CÍCERO MOTA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª.JOÃO CARLOS CAMPELO OAB/MA nº 2.021 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 10. Processo nº 44/1996.758/96 Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE COM LIMINAR Autor(a)(s): REGINA MAIA PÁDUA ANDRADE CARVALHO Réu(é)(s): RAIMUNDO NONATO SILVA LIMA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drº.SALOMÃO SILVA SOUSA OAB/ MA nº 699 e Dr. LINO OSWALDO SERRA SOUSA SEGUNDO OAB/MA nº 4.316 Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Drº. DOUGLAS BAHIA OAB/MA nº 2.110 (...) Sendo assim, está caracterizado o abandono de causa pela autora, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas devidas. São José de Ribamar (MA), 22 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 11. Processo nº 46/1996 Ação: IMISSÃO DE POSSE c/c TUTELA ANTECIPADA Autor(a)(s): CARLOS OTÁVIO SCHOCAIR MENDES Réu(é)(s): EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. JOSEDITE LEITE SALUSTIANO OAB/MA nº 3.645 (...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II, III e IV do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa e ausência de pressuposto válido a regular o processo. Custas pelo autor, conforme já recolhidas. Seus honorários, considerando a revelia do réu. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costumes. São José de Ribamar (MA), 31 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 12. Processo nº 27/1995.1898/01 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS Réu(é)(s): JOSÉ RIBAMAR DA PAIXÃO SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. FÁBIO ANTONIO MIRANDA OAB/MA nº 3.775 (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de reintegração de posse para fins de reintegrar definitivamente a autora na posse da área invadida, qual seja, uma área localizada na estrada velha que vai do turu a Mocajituba, no povoado Miritiua, neste município, que mede de frente para a estrada velha que vai do turu a Mocajituba: 22 m; lateral direita, limita-se com a propriedade de frente ao fundo: 80 m; lateral esquerda, limita-se com a propriedade de Paulo de Neuza e mede de frente ao fundo: 80 m; linha de fundo, limita-se com Antonio de tal e mede 2 m, tendo uma área de 1.760 m 2, restabelecendo-se o “status quo ante”, o que faço com fundamento mos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que ora arbitro em 20% (vinte por cento sobre o valor da causa) com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. São José de Ribamar (MA), 05 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 13. Processo nº 32/1996.1937/01 Ação: IMISSÃO DE POSSE c/c TUTELA ANTECIPADA Autor(a)(s): EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS e JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS Réu(é)(s): FRANCISCA SIMINES SOUSA e seu marido Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. DALVANIRA MORAES MARTINS B. BENTO OAB/MA nº 3.628 Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Drª. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES OAB/MA nº 3.524 (...) Nessas condições, concluo que os autores merecem ter sua pretensão acolhida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada antes concedida, para determinar que os autor es EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS e sua m ulher JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS sejam imitidos na posse do imóvel residencial situado na Rua 02, Quadra o2, Casa 31, Conjunto Habitacional Cohatrac V, Trizidela, Saramanta, neste município. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 20% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 53 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São José de Ribamar (MA), 26 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 14. Processo nº 1116/2001.380/01 Ação: EXECUÇÃO Autor(a)(s): MARIA JOSÉ DE SENA DOS SANTOS Réu(é)(s): JOÃO GUIMARÃES CAVALCANTE Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB/MA nº 3.514 (...) Desse modo e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso I e II do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. Sem custas e sem honorários advocatícios. São José de Ribamar (MA), 22 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 15. Processo nº 416/2006.123/06 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DOS SANTOS Requerido(a)(s): JOÃO DA CRUZ BRAGA SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. PETRÔNIO ALVES MACEDO OAB/MA nº 5.364 (...) Desse modo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto processo, com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários, em virtude da assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com anotação de estilo. São José de Ribamar (MA), 15 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 16. Processo nº 565/2002.94/02 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Requerente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido(a)(s): VALTERLI DOS SANTOS SILVA (...) Desse modo, e pelo exposto, com fulcro no art. 269, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Custas pelo réu. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimese. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 22 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 17. Processo nº 1583/2006.374/06 Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Requerente(s): JOSÉ VITORINO FERNANDES ANDRADE Requerido(a)(s): SANDRA REGINA LIMA COSTA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO OAB/MA nº 5.000 (...) Nestas condições, tendo em vista a satisfação da obrigação reconhecida no Título Judicial, DECLARO extinta a presente execução do julgado, com apoio nos artigos 269, I c/c 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela executada, estes últimos em 10% sobre o 54 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 23 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 18. Processo nº 731/2006.206/06 Ação: INVENTÁRIO Requerente(s): MARIA RAIMUNDA MENDES BEZERRA, WILMA STELLA BEZERRA PEREIRA, WILSON MIGUEL SANTOS P. JUNIOR e WILLENE BEZERRA PEREIRA GUILHON Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. FERNANDO BRAGANÇA OAB/MA nº 5.117 (...) Desse modo, e pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Determino ainda, o desentranhamento dos documentos constantes no processo. Sem custas. Sem honorários, em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 22 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 19. Processo nº 771/1996.597/96 Ação: TUTELA Requerente(s): MARIA MADALENA BUNA Requerido(a)(s): EVANDRO PENHA DA SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). MANOEL DE SOUSA BALBY - OAB/MA nº 3.864 (...) Diante do exposto, ante a expressa e inequívoca vontade da autora em desistir da presente demanda JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 06 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 20. Processo nº 308/2004.95/04 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): WENAS DE SOUSA SANTOS Requerido(a)(s): JOSÉ ALMEIDA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421 (...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, incisos II e III do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 01 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 21. Processo nº 61/1996.1894/01 Ação: CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA SANTA CLARA Requerido(a)(s): LUIZ GONZAGA DO VALE e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). FRANCISCO JOMAR CÂMARA - OAB/MA nº 2.398 (...) Sendo assim, tendo o conflito se findado mediante acordo entre as partes, a ação merece ser julgada no seu mérito. Nessas condições, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas pro rata e honorários a cargo de cada uma das partes. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. São José de Ribamar (MA), 18 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 22. Processo nº 1387/2003.275/03 Ação: TUTELA Requerente(s): LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA Requerido(a)(s): LADYANE DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421 (...) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, tendo em vista o disposto no art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem apreciação do mérito, por carência superveniente de ação, em conseqüência indefiro a tutela requerida, em virtude da menor haver atingido a maioridade. Sem custas. Sem honorários, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivese com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 15 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 23. Processo nº 218/2000.1567/2000 Ação: TUTELA Requerente(s): BENEDITO LOPES DA SILVA Requerido(a)(s): EDNAN LOPES DA SILVA, EDJAR LOPES DA SILVA e EDIANE LOPES DA SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drª.SAMIA DUARTE OAB/MA nº 5.267 (...) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, tendo em vista o disposto no art. 267 do CPC, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de causa superveniente de carência da ação, em virtude dos menores haverem atingido a maioridade. Sem custas. Sem honorários, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 28 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 24. Processo nº 769/2003.138/03 Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE Requerente(s): MARIA SILVA BARROS Requerido(a)(s): NEYSON HARISON BARROS CARVALHO Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO - OAB/MA nº 3.546 (...) Desse modo, acolho o pedido e, para todos os efeitos, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Nos termos do art. 26 do CPC, condeno a desistente ao pagamento das custa processuais, cuja satisfação, porém, ficará sobrestada até e se, dentro de cico anos, restar comprovado não mais subsistir o estado de miserabilidade da requerente, ora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 12). Oportunamente, arquivem-se os D.O. PODER JUDICIÁRIO autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São José de Ribamar (MA), 06 de julho de 2006. (ass). Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito Substituta. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 25. Processo nº 429/2004.119/04 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente(s): NEUSA OLIVEIRA SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421 (...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso II e III do CPC, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 05 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 26. Processo nº 180/2007.36/07 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente(s): HÉLIO RIBEIRO SANTOS e ROSIMARY DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drª. MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB/MA nº 3.514 (...) Desse modo, defiro o pedido determinando a expedição de Alvará Judicial para que possam os requerentes efetivar a venda do referido imóvel e promover a lavratura da escritura de compra e venda e inscrição no registro do imóvel. Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe. São José de Ribamar (MA), 22 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 27. Processo nº 347/2000.529/00 Ação: PENAL Réu(s): CHARLES DOS SANTOS FEREIRA, vulgo “INDIO” Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drª. MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB/MA nº 3.514 (...) ISTO POSTO, com fundamento nos dispositivos legais acima descritos, DECLARO extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, determino o arquivamento dos presentes autos dando-se baixa na distribuição e demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM DESPACHO 1. Processo nº 82/2000.1948/01 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ARTHUR JORGE ÁZAR Réu(s): MARIA DO SOCORRO BISPO SANTOS DA SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO - OAB/MA nº 4.115 Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s) para se manifestarem sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 55 2. Processo nº 9/1987.1289/87 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: TOLENTINO RIBEIRO DA SILVA e NADIR RIBEIRO DA SILVA Réu(s): MARIA DAS DORES PEREIRA e OUTROS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). JOÃO CARLOS CAMPELO - OAB/ MA nº 2.021 e Dr. CALUDIO MENDES PEREIRA – OAB/MA nº 5.142. Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 31, e se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM AUDIÊNCIA 1.Proc. nº 97/1999.1897/01 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor (a) (s): RAIMUNDO DÁRIO DE SOUSA e MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s) do(s) autores: Dr. JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES - OAB/MA nº 3.538 Réu (é) (s): VANIA MARIA FURTADO COELHO Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr. JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO MALHEIROS - OAB/MA nº 3863 Comparecimento no dia 26 de setembro do ano fluente, às 09:30 horas, no Fórum local, situado na Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, para audiência de que trata o art. 331 do CPC. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 2.Proc. nº 48/2007.17/07 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor (a) (s): MARIA DE LOURDES DA SILVA SA Advogado(a)(s) da(s) autora: Drª. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS - OAB/MA nº 3.698 Réu (é) (s): ROSILDA LIMA Comparecimento no dia 04 de junho do ano fluente, às 11:00 horas, no Fórum local, situado na Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, para audiência de justificação prévia, ficando cientes, ainda, que as testemunhas arroladas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, caso seja necessária a intimação, deverá a autora, por seu advogado, depositar o rol até 30 (trinta) dias antes da audiência (CPC, art. 407). Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM AUDIÊNCIA 2. Proc. nº 893/2006.039/06 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): NILTON SILVA DOS SANTOS e GILBERTO GOMES SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA - OAB/MA nº 4.248 Comparecer(em) no dia 26 de junho do ano fluente, às 10:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 08 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM AUDIÊNCIA 3. Proc. nº 298/2000.645/01 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 56 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 Réu(é)(s): JOSÉ ÂNGELO SERRA RÊGO Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). LUIZ FERNANDO C. PIRES OAB/MA nº 2.911 e Dr(ª). JOÃO MARQUES FARIAS FILHO - OAB/ MA nº 2.149 Comparecer(em) no dia 20 de junho do ano fluente, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 08 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara RESENHA DE SENTENÇA 1. Processo nº 1179/2004.044/04 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas” Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129 (...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 2. Processo nº 808/2002.049/06 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas” Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129 (...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Processo nº 1560/2004.001/05 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas” Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129 (...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. A menção na sentença de pronúncia à continuidade delitiva afigura-se imprópria, eis que se trata de matéria atinente à fixação de pena e, portanto, desbordante dos limites deliberativos de competência do Conselho de Sentença. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 4. Processo nº 1206/2004.046/04 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas” Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129 (...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 5. Processo nº 1204/2004.002/05 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas” Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129 (...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, D.O. PODER JUDICIÁRIO vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 6. Processo nº 456/2002.014/06 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu (é) (s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas” Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129 (...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 7. Processo nº 1431/2004.003/05 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu (é) (s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas” Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129 (...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 57 AUTOS COM AUDIÊNCIA 1. Processo nº 64/2007.014/07 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): JOLEMAR, vulgo “Mãozinha” e Outros EDITAL DE CITAÇÃO DE: JOLEMAR, vulgo “Mãozinha”, brasileiro, brasileiro, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, combinado com o artigo 157, § 2º, I e II, todos do Código Penal e art. 1º da Lei nº 2.252/54, e para comparecer a este Juízo, no d i a 0 9 d e a b ri l p ró x i m o , à s 1 4 : 0 0 h o ra s, a f i m d e s er qualificado e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial, digitei e assino. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 2. Proc. nº 1554/2003.304/03 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): RAIMUNDO ERRE RODRIGUES FILHO Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr(ª). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA - OAB/MA nº 4.795 Réu (é) (s): ABDON CLMENTINO DE MARINHO e RAIMUNDO FRANCISCO COSTA Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é(s): Dr(ª). WELGER FREIRE DOS SANTOS - OAB/MA nº 4.534, Dr(ª). RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB/MA nº 4.921 e Dr(ª). RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - OAB/ MA nº 6.148 Intimação do advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado às fls. 68 e para comparecer(em) no dia 01º de agosto do ano fluente, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de que trata o art. 331 do CPC. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial, digitei e assino. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 3. Proc. nº 563/2005.078/05 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Autor(a)(s): FERNANDO JOSÉ MARQUES DA SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr(ª). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA - OAB/MA nº 4.795 Réu(é)(s): LUÍS ANTERO RABELO COIMBRA Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é(s): Dr(ª). HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA - OAB/MA nº 484, Dr(ª). JOSÉ CARLOS SILVA MARTINS OAB/MA nº 1.077 e Dr(ª). DORIAN RIKER TELES DE MENEZES OAB/MA nº 3.374 Comparecer(em) no dia 20 de julho do ano fluente, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de que trata o art. 331 do CPC. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/ OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e pass a do o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial, digitei e assino. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 58 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 4. Proc. nº 154/2007.029/07 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): ARADY CARVALHO SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr(ª). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS - OAB/MA nº 4.184 Réu(é)(s): EDIJANIO BEZERRA MONTEZUMA Comparecer(em) no dia 25 de julho do ano fluente, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência justificação prévia, ciente de que as testemunhas arroladas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação, deverá depositar na Secretaria Judicial, até 30 (trinta) dias antes da audiência, o competente rol, nos termos do art. 407 do CPC. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial, digitei e assino. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM DESPACHO 5. Processo nº 1636/2005.264/05 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente(s): ELCIAS GOMES DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR - OAB/MA nº 3.514 Requerido(a)(s): OSVALDO TEODORO PAIXÃO Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): Dr(ª). CÉSAR BELLO - OAB/ MA nº 3.020 Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s) por todo conteúdo do despacho de fls. 77/v, a seguir transcrito: “Indefiro o pedido de reconsideração, até porque a citação válida torna litigiosa a coisa, não podendo o demandado dela se desfazer e agora alegar tal circunstância para pretender a “revisão” da decisão. Int. São José de Ribamar (MA), 09/ 03/2007. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara”. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM AUDIÊNCIA 1. Proc. nº 253/2006.302/06 Ação: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(a)(s): RAQUEL DE SOUSA MATOS Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(s): Dr(ª). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - não consta nos autos Réu(é)(s): VALENTIM DE JESUS CAMPOS Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO - OAB/MA nº 4.115 Comparecer(em) no dia 02 de abril do ano fluente, às 09:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de que trata o art. 331 do CPC. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 07 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara AUTOS COM AUDIÊNCIA 1. Proc. nº 326/2006.022/06 Ação: PENAL Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): BENEDITO OLIVEIRA FONSECA Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). MARCOS VINÍCIUS AZEVEDO DE ANDRADE - OAB/MA nº 7.596 Comparecer(em) no dia 21 de junho do ano fluente, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. D.O. PODER JUDICIÁRIO de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução e julgamento. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 07 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara TRIBUNAL REGINAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 56 REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2007 Às oito horas e trinta e tres minutos do dia doze do mês de março do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0731-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS PARTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0606-2005-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS PARTE 1: DORACI FONSECA DE SOUSA 4969-U/MA: EDILSON ROCHA RIBEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS 5552-U/MA: GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0525-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0562-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE ALVES FRANÇA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0566-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA MACHADO 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0540-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: GUILHERMINA FERREIRA ALMEIDA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0539-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA FURTADO 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0556-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: WASHINGTON PEREIRA MORAES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0541-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0557-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: AURIDÉIA CONCEIÇÃO SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0485-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DEUZIMAR DA SILVA SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0484-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA DA SILVA NUNES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 DE DE DE DE DE DE 59 TRT-0570-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDA PAIVA BARROS 6496-U/RJ: ALTAIR FONSECA PINTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0036-2006-020-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA 3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDOS: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA 4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2100-2000-003-16-01-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LUSO 5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1753-1998-003-16-85-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: H.T. CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: EDMILSON DE JESUS ALVES COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0515-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSEFA DA CONCEIÇÃO SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0520-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA BERNARDINA SILVA SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0481-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS 60 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA SOUSA SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0476-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: HILDENER NASCIMENTO DA COSTA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0470-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CLEUNICE SANTOS SILVA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2198-2004-003-16-85-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: ANA NEGILE NOGUEIRA 6310-U/MA: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0505-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ALDEIDES FERREIRA DOS REIS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0510-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DOMINGAS SANTOS DA SILVA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0511-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ENI ROCHA DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0506-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ALMIR DOS SANTOS AGUIAR 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0474-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0483-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA PEREIRA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0495-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA VALDENICE SANTOS E SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0493-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA MACIEL DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0478-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSEFA ROSA DA SILVA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0488-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS DE DE DE DE DE DE DE D.O. PODER JUDICIÁRIO 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS E SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0480-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSENILDE MESQUITA SOUZA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0471-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA FRAZÃO DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0004-2006-017-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO RECORRENTE: SEÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FRANCO (MA) - SAAE / PORTO FRANCO 1043-U/MA: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO RECORRIDO: ANAIRAN BARROS DE BRITO 7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0579-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ALBERTO GOMES DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0837-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALENCAR 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0841-2006-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRIDO: EXPEDITO VIANA DA SILVA 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 61 TRT-0836-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO BACABAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: FRANCISCA ARAÚJO CONCEIÇÃO 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0839-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO BACABAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA NILSA DA SILVA NASCIMENTO 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0595-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: PAULO DA SILVA MENDES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0572-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: GENOVEVA DOS SANTOS MARQUES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0575-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO SOUSA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0578-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRIDO: ADILTON RAMOS DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0596-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DE DE DE DE DE DE DE 62 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0577-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ LIMA DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0597-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: VITÓRIA SOUSA PAIVA 6496-U/RJ: ALTAIR FONSECA PINTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0672-2006-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO TIMON RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON 3545-U/PI: RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DE CARVALHO 1741-U/PI: ANTÔNIO CARLOS DE SENA FALCÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0538-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0583-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: LEONICE RIBEIRO DA SILVA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0582-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0580-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRIDO: JOSÉ DO LIVRAMENTO RAMOS DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO DE DE DE DE DE DE DE 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0585-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DOMINGAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0581-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO OLIVEIRA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0909-2006-020-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: GERCINA SILVA DE SOUSA 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0910-2006-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: CONSUÊLO PEREIRA VIEIRA 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0845-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO BACABAL RECORRIDO: DIANA SANTOS FÉLIX 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0593-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MANOEL CALDAS FERREIRA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0594-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS DE DE DE DE DE DE DE D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIAÇÃO COSTA DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0592-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: LOURENÇO DA SILVA MENDES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0588-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: VALDECI SILVA SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0532-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA TEREZA GOMES RODRIGUES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0526-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DULCE DOS SANTOS SILVA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0529-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA RIBEIRO DA SILVA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0516-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: LUCELENES DA SILVA MORAES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 DE DE DE DE DE DE 63 TRT-0513-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: IVALDO MORAES GOMES 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0531-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA TEREZA BAIANO BARROS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0571-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARLENE DE FÁTIMA SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0308-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO 3611-U/MA: FERNANDO MELO DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0473-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ELDA CARVALHO SOUSA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0574-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES DOS SANTOS LIMA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0576-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO ROCHA DOS SANTOS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ 64 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0479-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSEFA SANTOS FREITAS 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0365-2006-019-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES: V.L.S.L. DOS SANTOS E CIA. LTDA. 4192-U/PI: SILAS BENVINDO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: JOSÉ SILVA MESQUITA 4409-U/PI: LEANDRO SAMPAIO SOARES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0673-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] T RT- 1 2 9 5 - 2 0 0 5 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 9 O rig e m : VA R A D O T R A BA L H O DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: IVETE CARDOSO SANTOS 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] T RT- 1 1 0 0 - 2 0 0 5 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 0 O rig e m : VA R A D O T R A BA L H O DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MARIA DAS MERCÊS SANTOS CAMPOS 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1614-1998-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 5544-U/MA: DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS EMBARGADO: MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF 6404-U/MA: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP] D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0541-2004-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: RAQUEL GOMES ARAÚJO 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0321-2003-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: RITA COELHO DOS SANTOS 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 57 REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2007 Às treze horas e quarenta e dois minutos do dia doze do mês de março do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-2226-2005-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 5329-U/MA: MÔNICA HELENA SILVA MENDES RECORRIDO: MILENA MARIA LOBÃO FERREIRA 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: LABOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1487-2005-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: FRANCIONE MARTINS SANTOS 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1503-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: NARLETE DOS SANTOS FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1489-2005-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: LAURA MARIA FERREIRA FERREIRA 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1104-2005-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MARIA DAS MERCÊS ANDRADE PINTO 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1512-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: RAIMUNDA SANTOS COELHO 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1496-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: LUZIA MARIA MARTINS SANTOS 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1523-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA EMBARGADO: MARIA BÁRBARA FERREIRA CUTRIM 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 65 TRT-0158-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA 5727-U/MA: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: LOURIMAR VELOZO FERREIRA 5208-B/MA: IRANDY GARCIA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0275-2005-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: SOCIC-SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A. 6680-U/MA: ANTÔNIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO EMBARGADO: EMERSON JOHNNY ALMEIDA NASCIMENTO 6498-U/MA: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0203-2006-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA EMBARGANTE: VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. 3624-U/MG: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS EMBARGADO: LUÍS TEODORO DA CONCEIÇAO 5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAUJO KHOURY DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0399-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: WELMA PEREIRA DE ARAÚJO REIS 2598-U/PI: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1489-2003-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1634-2003-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS BARRETO COSTA 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES 66 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1225-2003-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: JOSÉ NILTON DA SILVA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1224-2003-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ANA FRANCELINA DE JESUS SOUSA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1340-2003-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: LUCIENE PINHEIRO LUCENA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0416-2003-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5923-U/MA: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO: VIVIANE FERREIRA DA HORA (ESPÓLIO DE) 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0320-2003-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO: ALAN KARDEC MORAES ARAÚJO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 58 REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2007 Às oito horas e vinte e um minutos do dia treze do mês de março do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0074-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERENTE: TRS EMPREENDIMENTOS LTDA. 7754-U/MA: ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA REQUERIDO: SILVINO ROSA SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0075-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2666-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS MA LITISCONSORTE: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FERNANDES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-2069-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO ALUMAR 296-U/MA: KLEBER MOREIRA EMBARGADO: ARYMAR GAIOSO TROVÃO 6172-U/MA: BIANCA RIBEIRO DUCANGES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-0830-2003-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB 5648-U/MA: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT 6086-U/MA: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ISRAEL RIBEIRO SILVA 5475-U/MA: ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0221-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE D.O. PODER JUDICIÁRIO 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMBARGADO: IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1234-2005-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. 7423-U/MA: LAERCIO ARAGÃO CALDAS EMBARGADO: IOLAN PINHEIRO SILVA E OUTROS 6498-U/MA: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0004-2005-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS EMBARGANTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA 3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ EMBARGADO: LEÔNIA ARAÚJO CASTRO 4975-U/MA: ORLANDO DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI 6587-U/MA: ADLER GOMES LEITÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1544-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: HUDSON SILVA DA LUZ 4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA EMBARGADO: LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA. 3374-U/MA: DORIAN RIKER TELES DE MENEZES José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 59 REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2007 Às dez horas e vinte minutos do dia treze do mês de março do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0076-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: CLEONILTON RODRIGUES DE SOUSA IMPETRANTE: SESOMEC - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 6936-U/SP: HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 67 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 60 REALIZADA NO DIA 14 DE MARÇO DE 2007 Às dez horas e quarenta e seis minutos do dia quatorze do mês de março do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1829-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: F. A. DO CARMO AGRAVADO: MÁRIO SANTANA MOURA RIBEIRO 4488-U/MA: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2757-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA 5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE AGRAVADO: L. REZENDE E COMPANHIA LTDA. ( PIZZA MEN LTDA.) 5455-U/MA: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0127-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE: FRANCISCO CUTRIM ANDRADE AGRAVADO: JOÃO JOAQUIM FIGUEIREDO FERREIRA 5358-U/MA: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1472-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DA COSTA 2216-U/MA: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CDI/MA) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-2201-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 1: MAURILO BRAZ DA SILVA 3351-U/MA: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS PARTE 2: MUNICÍPIO DE COROATÁ 4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0676-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 2: MUNICÍPIO DE BACABAL 3143-U/MA: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES PARTE 1: JOSÉ GERÔNIMO PEREIRA 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 68 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0198-2005-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS PARTE 1: DEJACI SOUSA GALVÃO 2805-U/PI: BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1876-2005-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO 4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: ROBSON TAVARES CANTANHEDE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0650-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CLAYDSON CLAY MOREIRA BENO 2035-U/MA: CARLOS VITALINO CEZAR BICAL RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0548-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ELZA MARIA MARQUES LEITE 6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0381-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO SILVA DE ASSUNÇÃO 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0030-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PEREIRA AMORIM 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-4176-2005-016-16-01-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: IONICE ZITA CANTANHEDE MORAIS 4779-U/MA: KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS AGRAVADO: ENGENHARIA LTDA - ENGEL 2218-U/MA: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 6862-U/MA: SIMONE FERNANDES SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0190-1996-001-16-85-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS AGRAVADO: RAYMUNDO SILVA PASSOS NETO 4695-U/MA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0718-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO R E C O R R I D O : M A RT H A M A R I A G U T E R R E S A Z E V E D O D E CARVALHO 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1584-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CRISTIANE TORRES FERREIRA 3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1493-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR 7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0814-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: TERESA CRISTINA AMORIM 2307-U/MA: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0758-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ISAILDES AZEVEDO VIEIRA 5172-U/MA: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1498-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO 3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0659-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EVANGELINA ROSA DUARTE 5665-U/CE: MÁRIO JOSÉ BRITO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1467-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VERA LÚCIA SOUZA 7693-U/MA: CAMILA SOUSA MENDES RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0628-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MACIEL SODRÉ DINIZ 5742-U/MA: MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT-0940-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÂO RECORRENTES: KARLA MARTINS DE ABREU BORGES 6505-U/MA: EDUARDO GROLLI DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2319-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA CLEUDES COSTA SILVA 4414-U/MA: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ZORAIDE FONSECA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0982-2002-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ SOUSA CHAGAS 5101-U/MA: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLÓVIS LOPES PINHEIRO (ESPÓLIO DE) 5338-U/MA: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1205-2006-016-16-01-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ROZILDE CÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA 4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES AGRAVANTE: LEIDA SORAYA MENDES PEREIRA 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 69 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1252-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: KATIA LUIZA MESQUITA CORDEIRO 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO T RT- 0 9 9 4 - 2 0 0 6 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 2 O rig e m : VA R A D O T R A BA L H O DE PINHEIRO RECORRIDO: CLEISON RODRIGUES 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA 3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1029-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PINTO RECORRIDO: PEDRO ROSÁRIO PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0254-1994-002-16-85-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ARLINDO JOSÉ PINTO DE CARVALHO E OUTROS 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÂO AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINSITRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 3247-U/MA: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1650-2000-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: SELTON HOTÉIS S.A - HOTEL VILA RICA 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK AGRAVADO: JOSÉ NÁDIO DE SOUSA 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1914-1990-001-16-85-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GREGÓRIO DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES E OUTROS 6391-U/MA: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0608-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 70 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 AGRAVANTE: HIGINO SILVA COSTA 4931-U/MA: MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPELO AGRAVADO: CONSTRUTORA BLINDER HARARI SOCIEDADE COMERCIAL LTDA 4972-A/MA: ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE SOUZA HERNANDES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0358-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 1: ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0184-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 1: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS 7269-U/MA: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA 3398-U/MA: NOÊMIA MOREIRA LEITE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-1102-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 1: CARUENA COSTA GARCEZ 876-U/MA: JOÃO BATISTA DIAS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0995-2005-008-16-85-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 1: JARDEL LIMA DOS ANJOS 2884-U/PA: ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1725-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RICARDO DE JESUS BASTOS SANTOS 5545-U/MA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1708-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: UBIRATAN FONSECA CASTRO 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1636-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANA LÚCIA PÓVOAS ARAUJO 7506-U/MA: GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1700-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LUCIANA LIMA DA SILVA 6868-U/MA: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1589-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA JOSÉ LOBATO GONÇALVES 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1642-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CAROLINE SILVA FREIRE 5858-U/MA: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1225-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MIGUEL CARLOS MACÊDO 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0446-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRIDO: JORGE LUÍS BARROS RIBEIRO 2307-U/MA: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0416-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO SANTA INÊS RECORRENTE: MARIA RIBEIRO COSTA 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: ESCOLINHA GIRASSOL 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0716-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS DE DE DE DE DE DE DE DE D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ARAGUACY DA SILVA MAGALHÃES 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0383-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE 4408-U/GO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PEDRO XAVIER DA COSTA 3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0887-2006-020-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO 5785-U/PI: FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR RECORRIDO: MARIA DOMINGAS BISPO DE ANDRADE 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1014-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1301-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LIDIA NATIVIDADE LIMA GOMES 7210-U/MA: MARCELA APOLONIA PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0620-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA EVERTON MENDES 4874-U/MA: ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0433-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: BENEDITO COSTA 6382-U/CE: JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO T RT- 0 9 3 2 - 2 0 0 6 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 0 O r ig e m : VA R A D O T R A BA L H O DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 71 2461-U/MA: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: MARIA DE JESUS SILVA ABREU 4183-U/MA: CATARINO RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0367-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: SUELY DE SOUSA VILELA LINHARES 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1473-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO ALUMAR (BILLITON METAIS S.A. E ALCOA ALUMÍNIO S.A.) 6026-U/MA: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RECORRIDO: ANDERSON SILVA AGUIAR 5976-U/MA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECORRIDO: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-2214-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOCEUMA 5200-U/MA: CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBI RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CASTELO BRANCO SANTOS ALMEIDA 6871-U/MA: BRUNO SANTOS CORREA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1756-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA ANTONIA CAVALCANTE SOUSA 3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE 4408-U/GO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2544-2005-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FAUSTINO GOMES PINTO 5816-U/SP: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA AGRAVADO: M. G. B. CRUZ 6471-U/MA: FERNANDO GRAGNANIN DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT-0781-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ZELIANE ABREU PINHEIRO RODRIGUES 7619-U/MA: MICHAEL ECEIZA NUNES RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO 72 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1528-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANA MERY ARAÚJO MADEIRA 7448-U/MA: LUCIANA FONSÊCA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0044-2007-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: CLAUDIMAR ARAÚJO PESSOA 3832-U/MA: RIOD BARBOSA AYOUB RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ 6407-U/MG: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1425-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1415-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: LENIMAR TAVEIRA DA SILVA 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1765-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA 6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA 6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0332-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FRANCISCA GADELHA NETA 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1612-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MARINEIDE RIOS ARAUJO 7210-U/MA: MARCELA APOLONIA PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1827-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MANACES LINDOSO SOBRINHO 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: POI SERVICOS GERAIS LTDA 5560-U/MA: ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0896-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCINALDO MARINHO 3661-U/MA: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1417-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS 4947-U/CE: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS RECORRIDO: ANA ROSA DA CUNHA E SOUSA 3377-U/MA: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1176-2005-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CASTRO LOPES 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0302-2006-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: WAGNER ROCHA SOUZA 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1349-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. 6914-U/MA: CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: AMANDA KELLY GUIMARÃES ALMEIDA 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1714-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTÔNIO SOUSA OLIVEIRA 5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE AGRAVADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1004-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ROSEMARY RODRIGUES PAIVA 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1170-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: FRANCISCA SILVA GONZAGA 6770-U/MA: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU 5208-B/MA: IRANDY GARCIA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1338-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA 5545-U/MA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0752-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: COOPERATIVA CENTERVITA - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO À SAÚDE 5268-U/MA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDOS: SUELLEM DE SENA ROSA REIS 4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÂO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1386-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS DUARTE 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRENTES: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES 6966-U/MA: DAYANE GOMES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1414-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 73 RECORRIDO: GILMARQUES SANTOS 4597-U/MA: EUVALDO SANTOS FONTENELLE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1473-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES 409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA 5156-U/MA: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1202-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA. 4358-U/MA: WADY TEIXEIRA DE JESUS RECORRIDO: JOSÉ LIMA DOS SANTOS 6850-U/MA: ANA CLÁUDIA MONTENEGRO COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1259-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: GILMAR MEDEIROS SENA 7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Mantido) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1356-2004-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1340-2005-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0112-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: DANIEL RODRIGUES 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-2413-2005-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE S.A. 5127-U/MA: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE 74 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 EMBARGADO: SÉRGIO ROBERTO COUTINHO DE BRITO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-0623-2004-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FUNDAÇAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MAGNÓLIA SILVA E SILVA 4478-U/MA: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-2132-2003-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 5127-U/MA: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE EMBARGADO: HÉLIO DE JESUS ALVES 6501-U/MA: ALINE TORRES DE OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0817-2004-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA EMBARGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO CABRAL 5933-U/MA: KEILIANE MORAES DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0008-2005-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS EMBARGANTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA 3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ EMBARGADO: AIRTON SILVA LEAL 4975-U/MA: ORLANDO DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI 6587-U/MA: ADLER GOMES LEITÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1295-2003-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ROSÂNGELA AMORIM ALVES 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1482-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: AGNALDO DOS SANTOS LUCENA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0602-2003-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE/MA/FGV (FILIAL) 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ROMILSON COSTA MOREIRA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0778-2003-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: CLAUDIA QUEIROZ BAIMA PEREIRA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-2083-2003-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: LÍGIA MARIA PINHEIRO FERREIRA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1740-2003-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA EMBARGADO: EDNAND LIMA OLIVEIRA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR 5236-U/MA: LORENA GOMES PIMENTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1522-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: IVONEIDE FEITOSA PEREIRA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - CODESCOOPMAR 4282-U/MA: LARISSA ABDALLA BRITTO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 61 REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2007 Às oito horas e sete minutos do dia quinze do mês de março do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0077-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP 409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: VIRNA MARIA FECURY ZENNI José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente DESPACHOS PROCESSO RE/AI Nº 00757-2004-008-16-01-1 RECORRENTE: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA. (ZILDENI FALCÃO DE OLIVEIRA) ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RECORRIDO: JOÃO BATISTA SILVA SANTOS ADVOGADO: GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS OLÍMPIO Pressupostos extrínsecos Embora no processo do trabalho as custas sejam recolhidas uma única vez, e no caso concreto tenha havido a comprovação de recolhimento pertinente na interposição do recurso ordinário (fl. 206), subsiste que o preparo do recurso extraordinário interposto em face de decisão trabalhista segue regra distinta, exigindo o recolhimento de custas específicas no valor de R$ 105,67, as quais devem ser comprovadas no ato da interposição do recurso junto à Secretaria do Tribunal cuja decisão foi impugnada (arts. 511, caput, do CPC, 57, parágrafo único, 59, I e § 1º, do Regimento Interno do STF, e Resolução nº 333/2007 da Corte Constitucional, DJU-12/01/2007). QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 75 De acordo com a redação dada ao caput do art. 511 do CPC (primeiramente pela Lei nº 8.950/1994, depois pela Lei nº 9.756/1998), a petição recursal deve vir acompanhada da prova do pagamento do preparo, ficando superado o procedimento anterior, em que o recorrente era intimado para o recolhimento no prazo de dez dias (RE-AgR-351590/ RJ, DJU-17/12/2002, Ministro Maurício Corrêa). A previsão contida no § 2º do art. 511 do CPC (intimação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias) tem lugar quando se trata de “insuficiência” no valor do preparo, hipótese que não se confunde com “ausência” de preparo. Cumpre registrar, dada a relevância das matérias discutidas nos autos (exceção de competência e preliminar de nulidade do processo), que, mesmo que fosse ultrapassada a esfera extrínseca da admissibilidade, subsistiria em âmbito intrínseco que as teses da recorrente encontram-se disciplinadas na literalidade dos arts. 651 e 795 da CLT, significando isto que eventual afronta ao art. 5º, LIII, LIV, LV, da CF/88 seria indireta, reflexa, oblíqua, o que não se admite na hipótese de recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. rr/ap Nº 00862-2001-005-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES CARDOSO ADVOGADO: JOÃO JORGE LOBATO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: SÉRGIO TABATINGA LOPES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 152/154). Regular representação processual (fl. 106). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 131/133 e 149/151, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de petição do reclamado. Execução – precatório – renúncia O juízo de primeiro grau (fl. 93) deferiu o pedido de renúncia (fls. 91/92) ao crédito trabalhista excedente de 30 salários mínimos a fim de que a execução ocorra mediante RPV (art. 87, II e parágrafo único, do ADCT), determinando o pagamento da quantia de R$ 9.438,00, no prazo de 60 dias, dos quais R$ 7.800,00 são correspondentes ao crédito da reclamante e deste valor serão deduzidos R$ 596,70 referentes à contribuição previdenciária do empregado (fl. 97). O reclamado interpôs agravo de petição (fls. 101) sustentando que o montante de 30 salários mínimos equivale a R$ 7.800,00, de modo que a execução direta de R$ 9.438,00 afronta a Constituição Federal. A Corte negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a hipótese de crédito de pequeno valor deve ser aferida por beneficiário, e não considerando todas as parcelas que integram o quantum exeqüendo, estando atendida a exigência constitucional para a execução mediante RPV. O recorrente aponta: - violação do art. 100, caput e §§ 3º, 4º, da CF/88, 87 do ADCT. Deve ser analisado com especial cautela o caso concreto. O art. 100 da CF/88 (EC nº 37/02) assegura ao ente público a execução mediante precatório (caput) quando a obrigação não seja aquela definida em lei (§ 5º) como de pequeno valor (§ 3º), vedando o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução (§ 4º) para fins de aferição de qual o procedimento executório a ser observado. O art. 87 do ADCT (EC nº 37/02) estabelece que a definição de débito ou obrigação de pequeno valor será dada pelos entes da Federação 76 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 (caput), e, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (parágrafo único). Com base no item VIII da Instrução Normativa nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho, que recomenda aos Presidentes dos Tribunais Regionais baixarem instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios, o TRT da 16ª Região editou o Ato Regulamentar GP nº 5/04, cujo art. 34, ao tratar das obrigações de pequeno valor, determina que não será permitida em um mesmo processo a repartição da execução por beneficiário (§ 3º), ressaltando que somente na hipótese de litisconsortes ativos (ação plúrima) é que deverá ser levado em conta, para fins de execução direta, o montante individual de cada reclamante (§ 1º), mesmo entendimento, aliás, consubstanciado na OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST. Sobre a impossibilidade de fracionamento do valor da execução em reclamação individual simples, cita-se o precedente TST-RXOFMS41511/2002-900-16-00, DJ-06/02/2004, Ministro Emmanoel Pereira: “(...) a dispensa da expedição de precatório preconizada no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 é autorizada somente para a satisfação de débitos de pequeno valor (...). No entanto, a previsão constitucional em comento prescinde da formalização do precatório somente em duas hipóteses: a) quando se tratar do pagamento do valor total do título exeqüendo e, b) quando o Exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente. Em ambos os casos, não pode ser ultrapassada a quantia definida como débito de pequeno valor.” Também sobre a matéria, cita-se o precedente STJ-REsp-851602/ RS, DJ-23/06/06, Ministro Félix Fischer: “(...) o limite de R$ 5.180,25 (pequeno valor na hipótese de ação previdenciária) tem incidência sobre os valores da execução que, por certo, compreendem não só o valor efetivamente devido ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária a título de honorários advocatícios e de custas processuais (...) Desse modo, embora o advogado seja legitimado para proceder à execução dos honorários advocatícios que lhe são devidos, a dispensa de precatório só será possível quando os valores da execução não excederem o limite de R$ 5.180/25, sendo vedado (...) o seu fracionamento.” Quanto ao mesmo tema, cita-se o precedente STF-AgR-AI537733-5/RS, DJ-11/11/05, Ministro Eros Grau: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. (...) 3. A controvérsia não diz respeito à natureza alimentar dos honorários de sucumbência devidos e, sim, à possibilidade do pagamento direto da referida verba com dispensa de precatório, após ajuizada execução proposta em conjunto com a condenação principal, por se enquadrar individualmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição do Brasil. Acarretando, indubitavelmente, o fracionamento do valor total da execução. 4. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. Portanto não se faz possível a individualização do quantum debeatur, para que seja dispensada a expedição de precatório (RE n. 447.025, DJ de 9.8.2005; IF n.3.581-AgR, DJ de 25.6.2004).” Cita-se ainda o precedente STF-RE-389.956/RS, DJ-27/09/04, Ministro Marco Aurélio: “(...) O título judicial surge único. (...) Há de perquirir-se se o fato concreto enseja liquidação imediata ou a expedição do precatório considerada a decisão judicial como um grande todo (...). Descabe, em ficção jurídica, entendê-la como se a revelar partes autônomas.” Ante o contexto, tudo indica que a vedação do § 4º do art. 100 da CF/88 (fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução), em dissídio individual simples, em que há um só reclamante, refira-se à unicidade do título judicial, ao débito final, ao valor integral da dívida, não se podendo admitir requisições de pequeno valor paralelas. Em outras palavras, tudo leva a crer que não se deva considerar as parcelas isolada- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente de maneira a distinguir a quantia que será paga diretamente ao empregado (principal) daqueles valores destinados a INSS, IR, honorários advocatícios, honorários periciais, custas, depósito de FGTS na conta vinculada etc. (acessórios), pois estes títulos, efetivamente, compõem o montante da condenação única. Sendo assim, constatada a possibilidade de conhecimento por eventual violação do art. 100 da CF/88, dou seguimento ao recurso de revista para melhor exame no Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contra-razões (art. 900 da CLT) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 07 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/AP Nº 00055-2004-014-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RECORRIDA: ANTÔNIA CLÁUDIA FONSECA RIBEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 291 e 295). Representação processual regular (fl. 167). Inexigível o recolhimento de custas e depósito recursal. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 256/260 e 288/290, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição do executado. Prescrição intercorrente Embora a Corte não haja emitido tese sobre a questão eminentemente de direito, suscitada nas razões de agravo de petição, subsiste que houve a oposição de embargos declaratórios, pelo que se considera ter havido o prequestionamento conforme os itens II e III da Súmula nº 297/TST: “II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” O recorrente aponta: - violação do art. 7º, XXIX, da CF/88; - contrariedade às Súmulas nºs 150 e 327 do STF. No entanto, tem aplicação no caso concreto a Súmula nº 114/TST: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.” A incidência do citado Verbete Sumular afasta a alegada vulneração ao art. 7º, XXIX, da CF/88. De outro lado, a aplicação do art. 896, § 2º, da CLT afasta a análise da apontada contrariedade a Súmulas do STF. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução – impulso oficial A Corte asseverou que no processo do trabalho a execução ocorre de ofício, sendo certo que a autorização contida no art. 878 da CLT não encontra limitação na regra do art. 880 da CLT. O recorrente aponta: - violação do art. 5º, LIV, da CF/88. Contudo, a decisão recorrida está assentada na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, de modo que qualquer vulneração ao art. 5º, LIV, da CF/88 seria indireta, reflexa, oblíqua, o que desatende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Cita-se o precedente STF-AI-555892/RJ, DJ-28/09/2005, Ministro Cezar Peluso: D.O. PODER JUDICIÁRIO “(...) é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República (...).” Cita-se o precedente STF-RE-329391-AgR-EDv/CE, DJ-21/06/ 2005, Ministro Marco Aurélio: “A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 07 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/AP Nº 00085-2005-016-16-00-7 RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA PROCURADOR: RUI MARCOS NUNES LIMA RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a intempestividade, conforme certidão SRJE de fl. 4032. A intimação pessoal ocorreu em 11/12/2006, segunda-feira (fl. 4028), a contagem do prazo em dobro de 16 dias (arts. 6º da Lei nº 5.584/ 1970 c/c 893, III, da CLT e 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69) iniciou-se em 12/12/2006, terça-feira, ficou suspensa de 20/12/2006, quarta-feira, a 06/01/2007, sábado, em face do recesso forense, prosseguiu em 07/01/ 2007, domingo, encerrando-se em 14/01/2007 (domingo), admitindo-se a interposição até 15/01/2007 (segunda-feira). No entanto, a petição recursal somente foi protocolada em 18/01/2007, o que não se admite. Especificamente quanto ao dia 07/01/2007, cumpre registrar que o caso não é de “vencimento” de prazo (parágrafo único do art. 775 da CLT) nem de “efeitos da intimação havida em sexta-feira” (Súmula nº 01/TST), quando o domingo é desconsiderado para fins, respectivamente, de “término” e “início” de contagem de prazo. A hipótese, aqui, é de “seguimento contínuo e irrelevável” de prazo (caput do art. 775 da CLT). Assim como o sábado e o feriado, o domingo existente “no meio” da contagem de prazo não o suspende. Diversamente do que ocorre na hipótese de “interrupção”, após a qual “inicia-se” contagem de prazo, no caso de “suspensão”, depois de afastado o evento impeditivo, o prazo apenas “continua” seu curso de modo “contínuo e irrelevável” (caput do art. 775 da CLT). Sobre caso semelhante, cita-se o precedente TST-RR-751812/ 2001, DJU-21/10/2005, Ministro Renato de Lacerda Paiva: “Analisando-se os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos a tempestividade, observa-se que o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido, senão vejamos. (...) Com o final do recesso forense no dia 06/01/2001, sábado, foi retomada a contagem do prazo para interposição daquele recurso no dia 07/01/2001, domingo, ocorrendo o término do octídio no dia 12/01/2001 – sexta-feira (...).” Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 07 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 77 PROCESSO RR/AP Nº 01348-2005-016-16-00-5 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT ADVOGADA: JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO RECORRIDOS: ADIEL SERPA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 871 e 875), Regular representação processual (fl. 872). Inexigível preparo ((art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e Precedentes TST-IUJROMS 652135/2000 e TST-E-RR 442.734/1998.2). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 853/855 e 868/870, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição da executada. Atualização de créditos trabalhistas A Corte entendeu que os juros de mora e a correção monetária contam-se da data do ajuizamento da ação trabalhista. A recorrente aponta: - violação dos arts. 879, § 1º, da CLT, 467, 468 do CPC. No entanto, na hipótese de recurso de revista em agravo de petição, somente é possível o conhecimento por afronta direta a dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 07 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01482-2005-007-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: RITA CELENE FROZ DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 95/96). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 28). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 79/81 e 93/94, por meio do qual o TRT não conheceu do recurso voluntário por intempestivo e negou provimento à remessa necessária. Cabimento O recorrente não apresenta impugnação específica (Súmula nº 422/TST) ao fundamento assentado pela Corte no sentido de que o recurso ordinário foi intempestivo. Ficando configurada, desse modo, a inexistência jurídica do recurso ordinário, e tendo havido no segundo grau de jurisdição, via de conseqüência, pronunciamento de mérito apenas em análise de remessa necessária, sem agravamento de prejuízo processual para o reclamado, conclui-se que é incabível o recurso de revista para discutir os efeitos da nulidade contratual, conforme a OJ nº 334 da SDI-I do TST: “Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01806-2005-007-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA ARLETE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR 78 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 61 e 62). Regular a representação processual (fl. 22). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 57/60, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; - contrariedade à Súmula nº 363/TST. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01808-2005-007-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: LUCIVANDA MENDES CASTRO ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 54 e 55). Regular a representação processual (fl. 24). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 51/53, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; - contrariedade à Súmula nº 363/TST. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Super ior a plicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de D.O. PODER JUDICIÁRIO irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/ 03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01824-2005-007-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA NAZARÉ VERAS DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 52 e 53). Regular a representação processual (fl. 22). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 49/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; - contrariedade à Súmula nº 363/TST. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/ 03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-1700 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00101-2006-008-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 60 e 61). Regular a representação processual (fl. 24). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 56/59, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. D.O. PODER JUDICIÁRIO O recorrente aponta: violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; contrariedade à Súmula nº 363/TST; divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” No caso concreto não houve prequestionamento explícito a respeito do pretendido efeito ex nunc da MP nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de modo que a incidência da Súmula nº 297/ TST afasta o exame do aresto de fl. 63 (TRT da 14ª Região). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que a Corte Superior, nos julgados da SDI-I e da SDI-II, tem aplicado a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da MP, afastando, assim, a hipótese de suposta irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/ 2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/Ro/RA Nº 01481-2001-002-16-00-5 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: JOÃO CARLOS FEITOSA DE CARVALHO ADVOGADO: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 240 e 242). Representação processual regular (fls. 205, 206 e 258). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 163) e de depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 259). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 214/222 e 237/239, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor correspondente a quarenta vezes a última remuneração. A recorrente aponta: - violação dos arts. 5º, V, 93, IX da CF/88, 165, 535 do CPC, 832, 897-A da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 5º, V, da CF/88 e que o valor da indenização excede os padrões de razoabilidade e proporcionalidade previstos na Constituição Federal. No que se refere à alegada violação dos arts. 5º, V, da CF/88, 165, 535 do CPC, 897-A da CLT, bem como à indicada divergência jurisprudencial, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST, segundo a qual apenas se admite o conhecimento de recurso, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 832 da CLT ou 458 do CPC ou 93, IX da CF/88. Tudo indica que o caso não seja de eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois, conforme se verifica às fls. 219 e 221 do acórdão recorrido, houve pronunciamento jurisdicional explícito a respeito do art. 5º, V, da CF/88. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 79 “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Danos morais O TRT, ao fixar quantum da indenização correspondente a quarenta vezes a última remuneração, ressaltou que a quantia não implicará o enriquecimento sem causa do obreiro nem empobrecerá a reclamada, a qual fatura bilhões de reais anualmente, sendo suficiente para imprimir caráter pedagógico à condenação, tendo em vista que a empregadora procedeu de maneira reprovável, pois não forneceu EPI ao reclamante e o dispensou sem exame demissional mesmo sabendo que estava em gozo de auxílio-doença, acometido de moléstia auditiva que guarda nexo de causalidade com as atividades exercidas, em vez de aguardar a sua recuperação e reaproveitálo em alguma função compatível com sua deficiência física. A recorrente aponta: - violação do art. 5º, V, da CF/88; - divergência jurisprudencial. No que se refere ao aresto trazido ao confronto de teses, observase que não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT a hipótese de contrariedade a julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao art. 5º, V, da CF/88, tudo indica que não tenha havido eventual vulneração, pois a Corte fixou quantum que, a princípio, atende os critérios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e, principalmente, do respeito da dignidade da pessoa humana, ante a gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Fato incontroverso nos autos (e que, portanto, independe de prequestionamento), a última remuneração recebida era de R$ 681,32, ou seja, o montante da indenização equivale a R$ 27.252,80. Essa quantia, à primeira vista, não se afigura capaz nem de enriquecer o obreiro nem de afetar seriamente o equilíbrio financeiro da recorrente. Cita-se o precedente E-RR-641571/2000, DJ-13/08/2004, Ministra Maria Cristina Peduzzi: “1 – O arbitramento do dano moral, pelas próprias circunstâncias que o definem, ocorre de maneira necessariamente subjetiva, segundo critérios de justiça e eqüidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do dano sofrido. 2 - O dano moral tem o escopo de, por um lado, compensar a vítima pelo dano sofrido e, por outro, punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Na fixação desse valor, levam-se em conta as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem como a gravidade da falta cometida. 3. Assim, em sendo plausível o quantum fixado pela C. Turma, que levou em consideração o dano causado e a condição econômica da Reclamada, não há falar em sua alteração, a fortiori pela inexistência de firme critério legal.” Cita-se o precedente RR-18457/2003-003-09-40, DJ-09/02/ 2007, Juiz Convocado Guilherme Bastos: “(...) em que pese efetivamente não serem passíveis de fixação aritmética exata a dor, a vergonha, a humilhação, o constrangimento, enfim, todos os bens imateriais envolvidos no conceito de dano moral, há que se impor ao lesante uma condenação em espécie para que ao menos possibilite uma compensação razoável pela gravidade do ato ilícito cometido e que sirva para que não se repita mais. Nesse diapasão, cumpre, ainda, lembrar a lição de Caio Mário da Silva Pereira, que faz o seguinte balizamento para fixar a indenização: ‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva’.” Cita-se o precedente RR-682106/2000, DJ-26/05/2006, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: 80 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 “Na Justiça do Trabalho a fixação da indenização por dano moral, em regra, tem sido feita com base nos princípios da eqüidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Em outros julgados já tive a oportunidade de ressaltar a difícil tarefa para dimensionar o valor a ser arbitrado em relação à reparação por dano moral. O sofrimento decorrente do dano moral, como já dito, não tem preço. Embora não possa ser mensurada a dor, necessário se faz que o julgador determine o valor a ser pago pelo empregador pelo sofrimento causado ao empregado. Busca-se imputar ao empregador uma pena pelo ato ilícito e ao empregado atenuar o sentimento agravado. (...) Para mensuração da dor, cabe indagar qual foi o tipo de sofrimento infligido e que merece ser compensado. Aliás, compensação é o termo mais correto a ser utilizado quando se fala em critério para arbitramento do dano moral. Estudioso do assunto, o Exmo. Juiz Walmir Oliveira da Costa, elucida bem acerca da necessidade de compensação em vez de indenização: ‘Na fixação da expressão pecuniária do dano moral trabalhista, preferimos utilizar a terminologia compensação em substituição à indenização, visto que esse tipo de gravame não é propriamente indenizável, pois, além de não eliminar o prejuízo íntimo da vítima e suas conseqüências, não contempla os danos emergentes e o lucro cessante, como sucede na indenização por ato ilícito puramente civil’. O montante pecuniário, a ser arbitrado pelo Juiz, visa a possibilitar ao ofendido a reposição do seu patrimônio imaterial ao estado anterior, como forma de compensação pelo sofrimento causado. Também serve para mitigar-lhe a dor, e funciona como instrumento pedagógico a refrear futuro comportamento ilícito do ofensor (...).” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. TRT ED-RR N.º 02311-2003-001-16-00-3 EMBARGANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO: EDUARDO GROLLI EMBARGADO: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Embargos de declaração em despacho denegatório de recurso de revista proferido em juízo primeiro de admissibilidade – incabível Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do despacho denegatório do recurso de revista da reclamada (fl. 150). É certo que a Constituição da República de 1988, ao consagrar a necessidade de fundamentação de “todas as decisões” (inciso IX do art. 93), afasta de plano a interpretação literal do inciso I, art. 535, CPC, e do caput do art. 897-A da CLT, os quais somente se reportam a “sentença” e “acórdão”. A respeito da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP-159317-DF, DJ-26/04/99, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, consignou que: “(...) A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais”. Contudo, a jurisprudência dominante no TST evoluiu no sentido de que, ao contrário do que ocorre na hipótese de embargos de declaração em face do despacho exarado pelo ministro relator do recurso de revista, o qual tem conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide (inciso I da Súmula nº 421/TST), é incabível a oposição de embargos declaratórios ante despacho proferido pelo Presidente do TRT em juízo primeiro de admissibilidade. Cita-se o precedente AIRR-406/1990-038-01-40, DJ-08/10/ 2004, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II/TST consagra que o cabimento de declaratórios contra decisão monocrática do relator é possível em casos de provimento ou denegação de recurso, diante de conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, ao se pretender, tão-somente, suprir omissões, e não modificação do julgado. No caso de se pretender efeito modificativo, os declaratórios deverão ser submetidos ao pronuncia- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento do Colegiado e convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual. Os despachos emanados dos juízos de admissibilidade de recursos de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho não se coadunam com a situação acima descrita.” É que o juízo de admissibilidade havido na Corte a quo não vincula o juízo de admissibilidade a ser realizado na Corte ad quem, motivo pelo qual os fundamentos do despacho do Presidente do TRT podem ser desconstituídos no TST, pela via do agravo de instrumento, de maneira plena e eficaz, sem nenhum prejuízo processual para o jurisdicionado (art. 794 da CLT), estando facultado inclusive o juízo de retratação na própria Corte de origem. A devolutividade ampla propiciada pelo agravo de instrumento afasta o cabimento dos embargos de declaração no efeito integrativo, enquanto a possibilidade do juízo de retratação afasta o cabimento dos embargos de declaração no efeito modificativo. Cita-se o precedente E-AIRR-786281/2001, DJ-06/05/2005, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: “(...) os Embargos de Declaração, embora interrompam o prazo recursal, à luz do artigo 538 do CPC, não são cabíveis contra despacho que nega ou dá seguimento a recurso de revista (...). Nesses casos, a parte pode valer-se do Agravo de Instrumento, que tem ampla abrangência para investir contra mero despacho de admissibilidade, comportando o juízo de retratação e, assim, possibilitando ao próprio prolator do despacho agravado rever a sua decisão. Além disso, o Agravo de Instrumento devolve toda a matéria discutida na Revista à apreciação do TST.” Importante notar que a oposição de embargos declaratórios, neste caso, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, não é possível receber o recurso como agravo de instrumento. Cita-se o precedente E-AIRR-2099/2000-022-05-40, DJ-10/06/ 2005, Ministro Brito Pereira: “(...) In casu, os Embargos de Declaração foram opostos ao despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Tratava-se de recurso absolutamente incabível, configurando manifesto erro grosseiro (...), sendo o despacho denegatório isento de conteúdo decisório. Os vícios eventualmente existentes poderiam ser impugnados diretamente por agravo de instrumento, única via apta para se pretender a desconstituição do referido despacho (...).” A hipótese de erro grosseiro fica configurada ante a inexistência de dúvida objetiva, pois há previsão legal expressa (alínea “b” do art. 897 da CLT), bem como orientação jurisprudencial firme (STF e Pleno do TST), a respeito de qual o recurso cabível em face do despacho proferido em juízo primeiro de admissibilidade – o agravo de instrumento. O Tribunal Pleno do TST já se pronunciou no sentido de que são incabíveis embargos declaratórios ante despacho prolatado em juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Cita-se o precedente AG-RE-RXOFROAR-734108/2001, DJ-12/ 08/2005, Ministro Vantuil Abdala, em que se discutiu a oposição de embargos de declaração em face de despacho denegatório de recurso extraordinário proferido pelo Presidente da Corte Superior: “1. O recurso extraordinário está sujeito a um juízo de admissibilidade para verificação do atendimento de seus pressupostos de cabimento. A decisão, caso não admita o recurso, desafia a interposição de agravo de instrumento, conforme disposição contida no artigo 544 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não há espaço para se cogitar de possível omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Assim, todas as questões que possam advir da não-admissão do recurso extraordinário devem ser impugnadas mediante a interposição de agravo de instrumento a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido, porque não foram desconstituídos os fundamentos do despacho pelo qual não se admitiu os embargos declaratórios por incabíveis.” Nos termos da fundamentação supra, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO Nº 02428-2003-004-16-00-6 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: JOÃO DE DEUS CARVALHO DA COSTA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 180 e 182). Representação processual regular (fl. 150). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 136) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 129 e 137). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 156-158, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 177-179. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional A recorrente, em sede preliminar, aponta: a) violação dos arts. 192, 832, 897-A, CLT, 165 e 535, CPC, 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, CF/88; b) contrariedade à Súmula nº 228/TST; c) e divergência jurisprudencial. A reclamada sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 93, IX, da CF/88, 192 da CLT, e da Súmula nº 228/TST. De plano, fica afastada a análise dos arestos e dos arts. 192, 897A, CLT, 165 e 535, CPC, 5º, II, LIV, e LV, CF/88, ante os termos da OJ nº 115 da SDI-I/TST: “O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.” De outro lado, não se constata eventual violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Desde logo, cumpre destacar que a matéria constitucional ventilada no recurso de revista, relativamente aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/ 88, constitui inovação, pois não constou nas razões de recurso ordinário, tampouco nas razões de embargos de declaração, o que não se admite, em face da preclusão. Logo, a Corte não estava obrigada a se manifestar sobre a matéria, por força da Súmula nº 297, II, TST. Quanto à alegada omissão sobre o art. 93, IX, da CF/88, muito embora a recorrente tenha suscitado a matéria em sede de embargos de declaração, não invocou o dispositivo constitucional nas razões de recurso ordinário, ou seja, no caso concreto não foi argüida preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, se, ao invocar o art. 93, IX, da CF/88 nas razões de embargos declaratórios, a parte estava ali suscitando preliminar de nulidade do próprio acórdão de recurso ordinário, ainda assim não estava obrigada a Corte a se pronunciar sobre o dispositivo constitucional, pois o caso seria de suposta afronta nascida da própria decisão recorrida, hipótese em que não se exige prequestionamento (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Sobre a negativa em face do art. 192 da CLT, houve, sim, manifestação explícita da Corte em relação à matéria, tanto que foi consignado no relatório que a intenção da recorrente era que o adicional de insalubridade fosse “calculado sobre o valor do salário mínimo”. A ausência de registro expresso do dispositivo não afasta o prequestionamento da matéria, segundo inteligência da OJ nº 118, SDI-I, TST. Com relação à Súmula nº 228/TST, importante ressaltar que o item I, da Súmula 297/TST, exige apenas que sobre a matéria tenha sido apresentada tese explícita, e o TRT consignou que, para o cálculo – no caso concreto – do adicional de insalubridade, é de se aplicar a Súmula nº 17/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Adicional de insalubridade O TRT consignou que, não obstante o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, tal prova técnica só pode ser afastada se for constatado a existência de vícios que o torne imprestável, fato que não se verificou nos autos, mantendo-se a aplicação do adicional de insalubridade, calculado com base no salário base mensal, por força da Súmula nº 17/TST. A recorrente aponta: QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 81 a) violação dos arts. 5º, LIV e LV, CF/88, 268, CPC, e 192, CLT; b) e contrariedade à Súmula nº 228/TST. De plano, está afastada a análise da suposta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, art. 268, do CPC, ante a regra da Súmula nº 297, II, do TST. O acórdão impugnado, ao contrário do alegado pela recorrente, está em consonância com a Súmula nº 228/TST, pois no referido verbete lê-se que “o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.” A Corte consignou, expressamente, que o caso vertente nos autos é justamente aquele contemplado na ressalva final, e reconheceu que o cálculo do adicional de insalubridade seria efetivado com base na Súmula nº 17/TST. Estando a decisão recorrida de acordo com as Súmulas nº 17 e 228, do TST, fica afastada a apreciação de suposta violação ao art. 192, CLT. (art. 896, § 4º, da CLT e OJ nº 336 da SDI-I do TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/Ro Nº 01942-2004-004-16-00-5 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 359 e 361). Regular a representação processual (fls. 160/151). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 314) e de depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 288, 315 e 387). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 340/343 e 356/358, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A Corte entendeu que os substituídos têm direito à incorporação do anuênio, porquanto, antes de ser objeto de norma coletiva, a parcela, paga durante mais de 15 anos e suprimida em 1999, foi assegurada pelo regulamento interno, o que atrai a incidência da Súmula nº 51/TST. Destacou que o reclamado, ao retirar a cláusula do âmbito do regulamento interno para inseri-la na seara da negociação coletiva, tentou atribuir ao pagamento da parcela caráter temporário, ferindo o direito adquirido dos empregados. Acrescentou que, de 1996 a 1997, a verba foi paga sem que existisse previsão coletiva a respeito. O recorrente aponta: - violação dos arts. 832, 897-A da CLT, 535, I, II, do CPC, 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF/88; - divergência jurisprudencial. Sustenta que o Colegiado foi omisso quanto às seguintes questões: a) que a CONTEC ajuizou dissídio coletivo perante o TST com pedido para que fosse prorrogada a vigência das cláusulas constantes no acordo coletivo de 1998/1999, tendo a Corte Superior indeferido a pretensão, e; b) aplicabilidade dos arts. 611 e 613 da CLT. Com base na OJ nº 115 da SDI-I do TST, de plano fica afastada a apreciação dos arestos e dos arts. 897-A da CLT, 535, I, II, do CPC, 5º, XXXV, LV, da CF/88. De outro lado, tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Embora a Corte não haja emitido tese explícita sobre o dissídio coletivo ajuizado pela CONTEC (alegado indeferimento de pedido de prorrogação do acordo coletivo de 1998/1999, fato que autorizaria a 82 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 supressão do pagamento da parcela), subsiste que somente implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional a omissão que seja qualificada pelo prejuízo processual para a parte suscitante, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto. É que o prequestionamento pretendido somente seria útil se a parcela anuênio tivesse nascido de norma coletiva e sido disciplinada exclusivamente em negociação coletiva, caso em que o término da vigência do acordo coletivo de 1998/1999 autorizaria a cessação do pagamento da verba (matéria objeto da Súmula nº 277/TST). No entanto, o Órgão a quo fixou, de maneira cabal, a premissa fática (Súmula nº 126/TST) de que, antes, e diversamente, a verba havia sido assegurada em regulamento interno (matéria objeto da Súmula nº 51/TST). Esse contexto muda completamente a discussão sobre o caso dos autos, pois torna irrelevante saber, pelo menos diante dos limites fáticos fixados pelo TRT, as circunstâncias em que expirou o acordo coletivo de 1998/1999. Isso porque a jurisprudência atual da Corte Superior tem negado a incorporação do anuênio para os empregados do Banco do Brasil nos processos em que fica provado que a parcela nasceu e foi disciplinada em norma coletiva (AI-RR-108933/2003-900-04-00-4, DJU-01/12/2006, Ministro Alberto Bresciani); porém, tem mantido a incorporação nos processos em que fica provado que a parcela nasceu e foi disciplinada, antes, em regulamento interno do reclamado (RR-722/2004-001-14-006, DJ-10/08/2006, Ministro Ives Gandra). Adiante, conquanto a Corte não haja emitido tese explícita a respeito dos arts. 611 e 613 da CLT (justamente porque entendeu que, antes, o caso é de direito assegurado no contrato individual), parece não ter havido prejuízo processual para o recorrente também neste particular. É que a aplicabilidade ou não dos referidos dispositivos legais é questão eminentemente de direito, hipótese em que a simples oposição dos embargos de declaração tornou prequestionado o debate, conforme o item III da Súmula nº 297/TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Exceção de incompetência da Vara do Trabalho O TRT asseverou que a Vara do Trabalho de origem tem competência para examinar a lide, cujo objeto é a incorporação da parcela anuênio ao salário dos substituídos. Destacou que o caso não é de ação coletiva com abrangência nacional, tampouco de ação de cumprimento de norma coletiva. O recorrente aponta: - violação das Leis nºs 8984/1995, 7347/1985, 7701/1988; - afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, 7º, XXVI, da CF/88; - divergência jurisprudencial. Quanto à legislação infraconstitucional, o reclamado não especifica quais dispositivos teriam sido vulnerados, limitando-se a invocar a generalidade das Leis, o que não se admite, conforme a Súmula nº 221/TST: “I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.” A literalidade dos dispositivos constitucionais indicados não disciplina a hipótese de competência de Vara do Trabalho, o que desatende a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT. São inservíveis o primeiro aresto de fl. 373, eis que oriundo de Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT), bem assim o segundo também de fl. 373, na medida em que não indica a fonte de publicação (Súmula nº 337/TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de ilegitimidade ativa O TRT assentou que o Sindicato tem legitimidade para ajuizar a ação trabalhista na qualidade de substituto processual. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - contrariedade à Súmula nº 286/TST. É inservível o aresto de fls. 374/375, porquanto não indica a fonte de publicação (Súmula nº 337/TST). D.O. PODER JUDICIÁRIO Não está mais em vigor a redação original da Súmula nº 286/TST (DJ 18.03.1988), citada nas razões recursais. De qualquer maneira, subsiste que a literalidade da nova redação do Verbete (DJ-18/09/2000) referese à legitimidade sindical na hipótese específica de ação de cumprimento, o que não se discute nos autos. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o TST, ante a jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria, cancelou a Súmula nº 310, que restringia as hipóteses de substituição processual pelo Sindicato. Cita-se o precedente RR-53139/2002-900-03-00, DJ-06/05/ 2005, Juiz Convocado José Antônio Pancotti: “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS - SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica, patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Como regra geral, sua defesa deve ser feita por ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o recorrente legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos.” Posteriormente à decisão do Pleno do TST, o STF veio a se pronunciar no sentido de que a substituição não está limitada aos direitos ou interesses individuais homogêneos, mas, pelo contrário, é ampla, entendimento que também passou a prevalecer na Corte Superior Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Anuênio - incorporação A Corte entendeu que os substituídos têm direito à incorporação do anuênio. O recorrente aponta: - violação dos arts. 611, 613, II, da CLT, 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à Súmula nº 277/TST. Para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o direito à parcela nasceu de norma coletiva, e não, antes, de regulamento interno, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. Não houve prequestionamento explícito (Súmula nº 297/ TST) quanto à alegação de que a verba foi paga no período de 1996 a 1997 sem previsão em norma coletiva porque estariam em curso as tratativas do novo acordo coletivo, e, ainda, infrutífera a negociação, o posterior ajuizamento de dissídio coletivo que resultou em sentença normativa que não contemplou a parcela. Ressalte-se que este aspecto específico, sobre o qual não se pronunciou o TRT, não foi objeto de argüição de omissão na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, examinada no primeiro tópico. Estabelecido o contexto, de que o direito adquirido tem base, antes, nos contratos individuais de trabalho, e não nas sucessivas negociações coletivas, bem como de que houve o pagamento inclusive no período de 1996 a 1997 sem previsão coletiva, tudo indica que não haja como contemplar eventual violação dos arts. D.O. PODER JUDICIÁRIO 611, 613, II, da CLT, 7º, VI, da CF/88, tampouco provável conflito com a Súmula nº 277/TST, pois os dispositivos e o Verbete tratam, de maneira literal e direta, da hipótese de negociação coletiva (art. 896, “c”, da CLT). A decisão recorrida, na parte em que concluiu pelo reconhecimento do direito adquirido contratual, está em consonância com a Súmula nº 51/TST, que já interpreta o art. 5º, XXXVI, da CF/88: “I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” A jurisprudência atual da Corte Superior tem negado a incorporação do anuênio para os empregados do Banco do Brasil nos processos em que fica provado que a parcela nasceu e foi disciplinada em norma coletiva (AI-RR-108933/2003-900-04-00-4, DJU-01/12/2006, Ministro Alberto Bresciani). Contudo, tem mantido a incorporação nos processos em que ficou provado que a parcela nasceu e foi disciplinada, antes, em regulamento interno do reclamado (RR-722/2004-001-14-00-6, DJ-10/08/2006, Ministro Ives Gandra). Não obstante a incidência das Súmulas nºs 126 e 51 do TST no caso concreto, nos termos da fundamentação supra, dada a relevância da matéria cumpre registrar que os arestos paradigmas indicados nas razões recursais não guardam identidade fática (Súmula nº 296/TST) com o acórdão recorrido, pois não veiculam teses a partir da premissa de que, antes, o regulamento interno tenha assegurado o pagamento de anuênio. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 07 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 02673-2004-003-16-00-8 RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECURSO DE REVISTA DO BASA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 2606 e 2612). Representação processual regular (fls. 2608/2610). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 2457) e depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 2395, 2458, 2627). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 2592/2605, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados e deu provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho A Corte entendeu que esta Justiça Especializada é competente para examinar a lide, ficando registrado na decisão recorrida que os pedidos deduzidos em juízo (reconhecimento da isenção de contribuição e devolução dos descontos havidos) têm base na Portaria nº 375/69 (Estatuto da CAPAF) editada pelo BASA, sendo certo que a entidade de previdência privada foi instituída e é patrocinada pelo empregador com a finalidade de pagar a complementação de aposentadoria de seus empregados. O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos arts. 114, 202, § 2º, da CF/88, 68 da Lei Complementar nº 109/01. No entanto, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou sobremaneira a competência desta Justiça Especializada, a SDI-I do TST já se pronunciava pela competência trabalhista QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 83 em casos semelhantes ao discutido nos presentes autos, em processos em que era recorrente o BASA. Precedente E-RR-319.970/1996, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-24/11/00: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CF/88. BASA – CAPAF. Correta a aplicação do art. 114 da CF/88 pela colenda Turma que entendeu competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido de declaração judicial do direito do reclamante não recolher contribuição para a CAPAF após completar 30 anos de contribuição, conforme disposto em Regulamento empresarial (Portaria 375/69), porquanto é certo que o direito do qual decorreu a obrigação está jungido ao contrato de trabalho”. No mesmo sentido, o STF consagra que compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda envolvendo complementação de aposentadoria quando esta decorra do contrato de trabalho. Precedente RE389.495, Ministro Marco Aurélio, DJ-25/08/04: “1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou acolhida a pedido formulado em agravo de instrumento, ante fundamentos assim sintetizados (folha 161): ‘(...) Previdência Privada. Complementação de Aposentadoria. Benefício vinculado a CLT. Competência da Justiça do Trabalho.’ (...) 2. A Corte de origem, soberana no exame dos elementos fáticos, deixou assentado que o benefício controvertido no processo resulta do contrato de trabalho firmado. Ora, ante tal premissa, tem-se que o acórdão impugnado mediante o extraordinário surge harmônico com o texto do artigo 114 da Constituição Federal. Nesse sentido são os reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal: Conflito de Competência nº 7.053, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 7 de junho de 2003, Conflito de Competência nº 7.118, relator ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça de 4 de outubro de 2002, e Conflito de Competência nº 7.134, relator ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça de 15 de agosto de 2003.” Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTRR-1135/2002-013-08-00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ21/10/2005: “O § 2º do artigo 202 da Carta Magna dispõe que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benéficos concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. Sobre ele, a Jurisprudência desta Corte consigna que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ação proposta por trabalhador unicamente contra entidade privada (E-RR-582.607/99, DJ de 22/06/ 2001; RR-808.557/2001.5). Porém, esta não é a hipótese dos autos, já que a lide inclui o ex-empregador, a entidade privada e o ex-empregado (...). Ademais, a Jurisprudência desta Corte consagra que, sendo a norma garantidora criada pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa (...)” As decisões supracitadas refletem a interpretação dominante dada nas instâncias extraordinárias aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, de maneira que não há como contemplar eventual afronta aos arts. 114 da CF/88 (matéria trabalhista), 202, § 2º, da CF/88 e 68 da Lei Complementar nº 109/01 (matéria previdenciária). É inespecífico o aresto de fls. 2616/2617 (SDI-I do TST), pois veicula tese sobre a complementação de aposentadoria de empregado da Vale do Rio Doce, caso distinto e especial, em que a complementação não é vinculada ao contrato de trabalho (o direito não foi criado por meio de regulamento interno na VRD), mas ao contrato civil de livre adesão ao plano de previdência privada (a empregadora instituiu a Fundação Valia, mas ficou facultado aos empregados associar-se ou não a ela). Também é inespecífico o julgado de fl. 2618 (TRT da 8ª Região), porquanto, embora se refira a processo em que foram reclamados o BASA e a CAPAF, não revela exatamente qual era pedido discutido naquele caso examinado (se tinha repercussão trabalhista ou se era referente a matéria exclusivamente previdenciária), o que torna inviável, de plano, o confronto de teses. Sendo assim, não estão atendidas as exigências da Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição 84 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 A Corte afastou a incidência de prescrição total sob o fundamento de que o pedido é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implementação de condição no curso da jubilação. Segundo o Colegiado, após a aposentadoria os substituídos continuaram a contribuir para a CAPAF até que completassem 30 anos de contribuição para entidade de previdência privada. Contudo, uma vez implementada a referida condição de isenção, os descontos não foram suspensos. O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 294/TST e violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. De acordo com o art. 189 do CC/02, nasce a pretensão a partir da violação do direito, que, no caso sob exame, somente ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, no curso da jubilação, não havendo, dessa forma, como aplicar as regras específicas de prescrição a que se refere o art. 7º, XXIX, da CF/88. A respeito da matéria, cita-se o precedente E-RR-319970/96, DJ-24/11/00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “A norma constitucional (...) estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Na presente hipótese, verifica-se, de plano, não se tratar de direito trabalhista desrespeitado no curso do contrato de trabalho já extinto e sim de desconto ou não de parcela decorrente do contrato de trabalho já extinto, cuja prestação ainda obriga à parte. Assim, além de reconhecer-se a ocorrência de parcela de trato sucessivo, cuja prescrição renova-se a cada vencimento, forçoso concluir a impropriedade da aplicação da prescrição a que alude a norma constitucional, uma vez que o caso não se pode falar em termo inicial assentado na data da extinção do contrato de trabalho. (...) Com estes fundamentos, não vislumbro a violação do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 (..,).” De outro lado, a Súmula nº 294/TST (que trata da incidência da prescrição total quanto a direitos não previstos em lei, mas sim em normas internas) não se aplica quando está em análise complementação de aposentadoria, matéria que é objeto especificamente das Súmulas nºs 326 e 327 do TST. Se o prejuízo para o aposentado ocorreu no curso da jubilação, quer dizer, se ele vinha recebendo a complementação de uma forma e passou a recebê-la de outro modo menos benéfico, seja porque lhe foi retirado determinado valor, seja porque não lhe foi concedido o acréscimo a que tinha direito ante a implementação de condição (caso destes autos, em que a isenção de descontos, alcançada após completados 30 anos de contribuição, aumentaria o valor dos proventos), a prescrição incidente é a parcial qüinqüenal, conforme consagra a Súmula nº 327/TST: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Complementação de aposentadoria A Corte assentou que tem aplicação a Portaria nº 375/1969, que assegurou aos obreiros a isenção de contribuição para a CAPAF após completados 30 anos de contribuição, eis que o cancelamento da norma interna somente produz efeitos quanto aos empregados admitidos posteriormente. O recorrente aponta violação do art. 5º, XXIX, da CF/88. No caso sob exame, embora apresente tese a respeito da hipótese de ato jurídico perfeito, o reclamado não aponta expressamente a violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o que não se admite. Ao contrário do que ocorre com a fundamentação do acórdão recorrido, que prescinde da indicação expressa dos dispositivos analisados (OJ nº 118 da SDI-I do TST), a fundamentação das razões recursais exige seja citado expressamente os dispositivos tidos como violados, conforme a nova redação da Súmula nº 221/TST (DJ-20/04/05): “I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tipo como violado”. O inciso XXIX do art. 5º da Carta Magna refere-se a matéria não prequestionada no TRT, qual seja, o direito dos autores de inventos indus- D.O. PODER JUDICIÁRIO triais ao privilégio temporário para sua utilização, bem assim a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes da empresas e a outros signos distintivos. Aqui, não está atendida a exigência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária A Corte asseverou que o BASA tem responsabilidade subsidiária porque instituiu e patrocina a CAPAF, sendo certo que a complementação de aposentadoria é benefício decorrente do contrato de trabalho. O recorrente aponta violação dos arts. 896 do CCB/1916 e 265 do CCB/2002. No caso concreto não houve reconhecimento de responsabilidade solidária do BASA, mas subsidiária. Assim, não há como constatar eventual violação literal e direta (art. 896, “c’, da CLT) dos dispositivos apontados, os quais tratam especificamente de responsabilidade solidária, e não subsidiária. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Tutela Antecipada A Corte, ao manter a sentença que concedeu a tutela antecipada, quanto à obrigação de não-fazer descontos na complementação de aposentadoria, consignou que não há perigo de irreversibilidade do provimento (os valores não descontados podem vir a ser recuperados, na hipótese de decisão favorável, por se tratar de ex-empregados aposentados do BASA) e estão evidenciados o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (sobrevivência dos aposentados com base na percepção dos proventos) e a verossimilhança do direito (ante os estatutos da CAPAF). O recorrente aponta violação do art. 273, § 2º, do CPC. Em processos semelhantes, em que é recorrente o BASA, o Tribunal Superior do Trabalho não tem cassado a concessão da antecipação de tutela quanto à obrigação de não-fazer descontos na complementação de aposentadoria. Cita-se o precedente RR-1701/2000-005-08-00, Ministro Barros Levenhagen, DJ-21/10/2005: “O Regional deferiu aos reclamantes os efeitos da antecipação de tutela, por entender configurado os requisitos legais para a concessão da medida, pois em caso de reforma do julgado, é possível a devolução dos valores, por se tratar de ex-empregados aposentados do BASA. (...) Alega a recorrente que Corte a quo, ao ratificar a concessão da tutela antecipada pelo Juízo de piso, violou o § 2º do art. 273 e art. 588, inciso II, do CPC (...). Para concessão da tutela antecipada, o Regional considerou presentes os pressupostos exigidos, na forma do art. 273 do CPC, deixando claras as razões do seu convencimento, não se vislumbrando violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, diante da razoabilidade do decidido, nos termos do item II da Súmula nº 221 do TST”. Cita-se o precedente RR-1796/2002-008-08-00, Ministro Luciano de Castilho, DJ-17/02/2006: “O Tribunal Regional ratificou a Sentença que, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinara a imediata expedição de mandado de cumprimento, no sentido de que fossem suspensos os descontos das contribuições à CAPAF sobre os proventos de aposentadoria. Tendo o Regional mantido a tutela antecipada, na situação em discussão, ao fundamento de que demonstrada a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como se fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos Recorrentes, não se cogita de afronta ao art. 273 do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DA CAPAF Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 2606 e 2628, ressaltando que em 08/12/ 2006 houve feriado conforme a Lei nº 6741/79, Dia da Justiça). Representação processual regular (fl. 1919). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 2481) e depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 2395, 2482 e 2643). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 2592/2605, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados e deu provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho D.O. PODER JUDICIÁRIO O recorrente aponta: violação dos arts. 114, I, IX, 202, § 2º, da CF/88, 68 da Lei Complementar nº 109 de 2001; divergência jurisprudencial. No entanto, relativamente aos dispositivos citados aplica-se a mesma fundamentação declinada na análise do recurso de revista do BASA, ou seja, não há como se constatar eventual afronta, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 45/04, bem assim os precedentes do TST (E-RR319.970/1996, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-24/11/00; RR1135/2002-013-08-00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-21/10/ 2005) e do STF (RE-389.495, Ministro Marco Aurélio, DJ-25/08/04), São inespecíficos os arestos de fls. 2634/2635 (SDI-I do TST), porquanto, datados de 2001, veiculam teses à luz da antiga redação do art. 114 da CF/88, enquanto no caso concreto o TRT decidiu com base na atual redação conferida pela EC nº 45/2004. A Súmula nº 296/TST exige que o confronto de julgados ocorra levando em conta a interpretação do mesmo dispositivo, obviamente com idêntica redação, o que não se verifica no caso concreto. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de ilegitimidade ativa A Corte consignou que o Sindicato tem legitimidade como substituto processual. O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; contrariedade à Súmula nº 310/TST; violação do art. 8º, III, da CF/88. Não se constata a possibilidade de conhecimento com base na Súmula nº 310/TST, pois esta foi cancelada por meio da Res. 119/2003, DJ 01/10/2003. O aresto de fls. 2623/2632 (SDI-I do TST) trata de caso em que a lide foi decidida com base na Súmula nº 310/TST, que não mais existe no mundo jurídico, enquanto o TRT da 16ª Região decidiu com esteio na jurisprudência da Corte Superior sedimentada após o cancelamento do Verbete Sumular. Assim, não está demonstrada a especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST. Não se verifica a viabilidade de conhecimento com base no art. 8º, III, da CF/88, pois a decisão recorrida emprestou ao dispositivo constitucional a mesma interpretação atualmente conferida pelo TST, que, ante a jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria, cancelou a Súmula nº 310. Cita-se o precedente RR-53139/2002-900-03-00, DJ-06/05/2005, Juiz Convocado José Antônio Pancotti: “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS - SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica, patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Como regra geral, sua defesa deve ser feita por ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/ SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o recorrente legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos.” Posteriormente à decisão do Pleno do TST, o STF veio a se pronunciar no sentido de que a substituição não está limitada aos direitos ou interesses individuais homogêneos, mas, pelo contrário, é ampla, entendimento que também passou a prevalecer na Corte Superior Trabalhista. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 85 Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de inépcia da petição inicial A Corte ressaltou que a prova dos fatos dos quais decorrem a causa de pedir é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não a ausência de requisito formal na petição inicial. O recorrente aponta violação dos arts. 267, VI, 396 do CPC, 787 da CLT. Contudo, na hipótese de a inicial vir desacompanhada de provas, a conseqüência lógica não é a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a extinção com julgamento de mérito por improcedência da ação. De acordo com o parágrafo único do art. 295 do CPC, considerase inepta a inicial apenas quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de coisa julgada A Corte esclareceu que, nos acordos transitados em julgado, embora a base jurídica dos pedidos fosse a Portaria nº 375/69, subsiste que a pretensão era distinta, qual seja, a percepção da mesma remuneração entre ativos e aposentados. O recorrente aponta violação do art. 267, V, do CPC. Porém, não há como constatar afronta à literalidade do dispositivo legal (art. 896, “c”, da CLT), pois a hipótese de coisa julgada é regida pela literalidade dos arts. 467 a 475 do CPC. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de litispendência A Corte assinalou que não se há falar em litispendência porque as outras ações em tramitação nas quais são partes alguns substituídos referem-se a pedido distinto, qual seja, a não incidência de desconto para a CAPAF sobre os proventos recebidos do INSS. Quanto ao tema, as razões recursais estão sem fundamentação jurídica, eis que o reclamado não aponta divergência jurisprudencial, contrariedade a OJ ou Súmula, tampouco violação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais (art. 896, “a”, “c”, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição O recorrente aponta violação dos arts. 11 da CLT, 7º, XXIX, da CF/88; contrariedade às Súmulas nºs 294, 326, 327 do TST. Quanto ao tema, aplica-se a mesma fundamentação assentada na análise do recurso de revista do BASA (art. 189 do CC/02; precedente ERR-319970/96, DJ-24/11/00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula; Súmula nº 327/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. Complementação de aposentadoria A Corte destacou que o ônus da prova, de que os substituídos não teriam implementado a condição para a isenção dos descontos a título de CAPAF, era do reclamado, por aplicação do princípio da aptidão probatória. Ressaltou que a opção pelo novo PCS não implicou renúncia à Portaria nº 375/69, mas apenas ao adicional de horas complementares, acréscimo de férias e 4ª licença prêmio. Acrescentou que a revogação da Portaria nº 375/69, em 1981, constituiu alteração prejudicial que somente tem aplicação quanto aos funcionários admitidos posteriormente. Assinalou que o motivo de a substituída DIOMAR CORRÊA NOGUEIRA não ter recolhido contribuição para a CAPAF é o simples fato de ser pensionista do contribuinte RAIMUNDO NONATO LIMA NOGUEIRA. O recorrente aponta violação da Lei Complementar nº 109/2001; afronta aos arts. 5º, II, XXVI, da CF/88, 202, § 2º, da CF/88, 468 da CLT, 97 do CCB. Nas razões recursais não há impugnação específica ao fundamento assentado no acórdão recorrido sobre o princípio da aptidão para a prova, limitando-se o reclamado à alegação genérica de que não haveria prova em favor dos substituídos. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Seria necessário o revolvimento dos fatos e provas (o que não se admite, conforme a Súmula nº 126/TST), para chegar à conclusão pretendida de que a opção pelo PCS teria implicado renúncia à Portaria nº 375/69. 86 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 Também não há impugnação específica ao fundamento de que a substituída DIOMAR CORRÊA NOGUEIRA é pensionista de contribuinte, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST. A decisão recorrida, no sentido de que o cancelamento da Portaria nº 375/69 atinge somente os empregados admitidos posteriormente, está em consonância com a Súmula nº 51/TST: “I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” Cita-se ainda Súmula nº 288/TST: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Tutela antecipada O recorrente aponta violação do art. 5º, II, da CF/88. Quanto ao tema, aplica-se a mesma fundamentação assentada na análise do recurso de revista do BASA (precedentes RR-1701/2000-00508-00, Ministro Barros Levenhagen, DJ-21/10/2005; RR-1796/2002008-08-00, Ministro Luciano de Castilho, DJ-17/02/2006). Cita-se ainda a Súmula nº 636/STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Descontos previdenciários e fiscais O recorrente aponta violação dos arts. 33 da Lei nº 9.250/1995 e 46 da Lei nº 8.541/1992; contrariedade à Súmula nº 01/TST. Quanto ao tema, não houve prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 00278-2005-007-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: NILTON CÉSAR TRINDADE SILVA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 82/83). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 23). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 60/62 e 78/81, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT condenou o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou expressamente que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de janeiro de 1997 a janeiro de 2005). D.O. PODER JUDICIÁRIO O Colegiado, quanto à MP nº 2.164-41/2001, ressaltou que não se há falar em irretroatividade. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato Nulo O recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/ 10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 00296-2005-007-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: LUCIMAR JANSEN ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 75/76). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 22). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 52/54 e 71/74, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT condenou o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou expressamente que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 06/04/1997 a 02/01/2005). O Colegiado, quanto à MP nº 2.164-41/2001, ressaltou que não se há falar em irretroatividade. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato Nulo O recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II D.O. PODER JUDICIÁRIO e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/ 10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01050-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Bartolomeu Ferreira Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Atlantica Seguranca Tecnica Ltda Advogado: Raimundo Cutrim Martins Fica notificado(a) Raimundo Cutrim Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos atualizados às fls. 177/ 179. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 793,28, sendo: R$ 772,56 (principal); R$ 20,72 (custas liquidação) - valores atualizados até 30/11/06; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 15/01/07. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores de Moraes Pereira) Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone) Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 30/ 04/07 às 15:00h, nas dependências do reclamado, Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone), na Av. Cafeteira, S/N, Bom Viver, Raposa. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores de Moraes Pereira) Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone) Fica notificado DR. MANOEL ANTONIO XAVIER, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 30/04/ 07 às 15:00h, nas dependências do reclamado, Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone), na Av. Cafeteira, S/N, Bom Viver, Raposa. SÃO LUÍS, 16.03.07 UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01172-2005-016-16-00 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 87 RECLAMANTE: Ananias Justino Ferreira Neto Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Município de São Luís - Surcap (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver, no prazo de 48 horas, os autos do Proc. nº 1172/2005 que foram levados em carga em 01.02.2007, com data para devolução em 06.02.2007, sob pena de busca e apreensão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02107-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Costa Advogado: Maurício Pereira Muniz RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Maurício Pereira Muniz e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por JOSÉ COSTA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00150-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio De Jesus Gama Souza Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO(PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Alessandro Silva de Mesquita e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO DE JESUS GAMA SOUZA contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 88 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00147-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Lúcia Polidoro da Silva Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADO: Estado Do Maranhão(Procuradoria Geral Do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Eduardo Grolli e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE a RECLAMAÇÃO proposta por ANA LÚCIA POLIDORO DA SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia desta sentença. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00144-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cristina Martins Tavares Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Eduardo Grolli e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, acolhe-se a argüição de prescrição suscitada pelo reclamado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos art. 269, IV do CPC, de aplicação subsidiária. Custas pela reclamante, no valor de R$ 735,90, calculadas sobre R$ 36.795,04, valor atribuído à causa, porém dispensadas, ante a presunção de hipossuficiência da mesma. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00133-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Antonio Ribeiro da Silva Advogado: Maurício Pereira Muniz RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Maurício Pereira Muniz e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por LUÍS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após D.O. PODER JUDICIÁRIO o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00128-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edevalton Borges da Silva Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO(PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados José Clemente Figueiredo de Almeida e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por EDEVALTON BORGES DA SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia desta sentença. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Márcia Fernanda Fernandes da Silva Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias RECLAMADO: Estado do Maranhão (na Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados José Ribamar de Araújo Sousa Dias e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MÁRCIA FERNANDA FERNANDES DA SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Após decorrido o prazo do recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame “ex officio”, por força do Decreto-Lei n° 779/69. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00101-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Iane Nascimento Gomes Advogado: Mário Amorim da Fonseca RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Mário Amorim da Fonseca e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE a RECLAMAÇÃO proposta por IANE NASCIMENTO GOMES, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antonia Yara Moreira Lima Silva Advogado: Marconi Dias Lopes Neto RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Marconi Dias Lopes Neto e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE a RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIA YARA MOREIRA LIMA S I LVA , c o n t r a o E S TA D O D O M A R A N H Ã O , c o n d e n a n d o o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia desta sentença. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 89 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00028-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Sousa Correa Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Estado do Maranhao ( Proc. Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão A n t e o e x p o s t o , j u l g a m - s e P R O C E D E N T E S E M PA RT E a RECLAMAÇÃO proposta por SÉRGIO SOUSA CORRÊA, c o n t r a o E S TA D O D O M A R A N H Ã O , c o n d e n a n d o o r e c l a mado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão. Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia desta decisão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00276-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Orlando dos Santos Costa Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: R.H. Vistos, etc. Não vislumbro a existência dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Ora é imprescindível que seja apoiado em fatos e direitos incontroversos, quer de interpretação, quer de aplicação. Todavia, a matéria em comento não é irrefutável, afastando, a priori, a verossimilhança da alegação, sendo necessárias a uma avaliação mais aprofundada da legalidade e legitimidade deste dispositivo, com a submissão da questão ao amplo contraditório, dando oportunidade para a produção de provas e conseqüente responsabilidade da reclamada. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se o procurador do reclamante. Aguarde-se a pauta. São Luís, 09.03.07 Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. 90 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00273-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Julio das Neves Cunha Jansen Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: R.H. Vistos, etc. Não vislumbro a existência dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Ora é imprescindível que seja apoiado em fatos e direitos incontroversos, quer de interpretação, quer de aplicação. Todavia, a matéria em comento não é irrefutável, afastando, a priori, a verossimilhança da alegação, sendo necessárias a uma avaliação mais aprofundada da legalidade e legitimidade deste dispositivo, com a submissão da questão ao amplo contraditório, dando oportunidade para a produção de provas e conseqüente responsabilidade da reclamada. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se o procurador do reclamante. Aguarde-se a pauta. São Luís, 09.03.07 Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-2006-016-16-00 REQUERENTE: José Edilson Figueredo Barros Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira Fica notificado(a) Érica Renata Da Silva Pereira, advogado(a) do REQUERIDO, para: Conhecer dos documentos apresentados pelo reclamante e, em cinco dias, manifestar-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01455-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcelino Ribeiro Cardoso Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência que a data de 11/03/ 2007 marcada para audiência foi um domingo, portanto, sem expediente neste Fórum, sendo assim foi alterada e incluída na pauta do dia 30/04/ 2007, às 09:00 horas. São Luís, 14 de março de 07 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 2002.325-0. / CLASSE 16.301 – PRETAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: JAMIL ISMAIL DIAB. / ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, OAB/MA 2341. / DECISÃO DE FLS. 400/402: “(...) Ante o exposto, acolhendo o requerimento do Ministério Público Federal, indefiro o pedido de fls. 341/342, e converto a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos estabelecidos na sentença, com fundamento no art. 44, § 4º do Código Penal c/ c art. 181, § 1º, “c”, da Lei de Execuções Penais. Expeça-se Mandado de Prisão. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério público Federal. São Luís (MA), 08/12/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º162/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.1953-1. / CLASSE 16.104 – SAÍDA TEMPORÁRIA / REQUERIDO: SEGUNDO LUÍS SILVA MORENO / ADVOGADA: DRA. EMANUELA Mª LEITE B. CAMPELO, OAB/CE 15.499 / DESPACHO DE FL. 09: “Tendo em vista a certidão de fl. 08, intime-se a advogada do requerente para que indique o período da saída temporária. São Luís(MA), 14/03/2007. (a) NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º163/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.1954-5. / CLASSE 16.104 – SAÍDA TEMPORÁRIA / REQUERIDO: JAIRO ABEL GONZALEZ / ADVOGADA: DRA. EMANUELA Mª LEITE B. CAMPELO, OAB/CE 15.499 / DESPACHO DE FL. 09: “Tendo em vista a certidão de fl. 08, intime-se a advogada do requerente para que indique o período da saída temporária. São Luís(MA), 14/03/2007. (a) NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º165/2007 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 150/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.1038-8. / CLASSE 16.102 – CONVERSÃO DE REGIME PRISIONAL / REQUERENTE: JOSÉ ACEPALIS DOS SANTOS / ADVOGADA: DR. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA, OAB/ MA 6.260 / DECISÃO DE FLS. 25/35: “... DEFIRO o pedido inicial para AUTORIZAR A PROGRESSÃO DE REGIME ao sentenciado JOSÉ ACEPALIS DOS SANTOS, já qualificado, do regime fechado para o regi- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 91 me semi-aberto. Procedam-se às devidas retificações e anotações. COMUNIQUE-SE esta decisão à Direção do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, mediante a colheita de recibo. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUESE o MPF. São Luís(MA), 09 de março de 2007. (a) IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal”. referentes a estes ou demonstrar a sua impossibilidade. Após, intimem-se pessoalmente os exeqüente, à exceção do de cujus, para dizer se têm interesse no prosseguimento da execução, à vista dos valores já creditados e dos faltantes, sob pena de extinção. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 448/449. Intimem-se." SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 139/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2002.701141-6 / CLASSE 62.400 – PROCESSO COMUM. / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ADEMAR BATISTA DA SILVA / ADVOGADO: Dr. VALTER BELO AMORIM, OAB/MA 5.871 / SENTENÇA de fl. 388/390: “(...). Pelo exposto, com fulcro no art. 61 do CPPB e arts. 107, IV, 109, V, do CPB, reconheço a ocorrência da prescrição punitiva estatal nos presentes autos e declaro A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao acusado ADEMAR BATISTA DA SILVA. (...). Dê-se vistas ao Ministério Público Federal”. São Luís (MA), 19.02.2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. 2005.37.02.002288-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO : MA0006111A - BENTO RIBEIRO MAIA REU : MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MA REU : FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secret.: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 15 de Março de 2007 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000559-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FABRICIANO COSTA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... De início cumpre determinar que seja dada as baixas necessárias quanto aos exeqüentes Fernando Silva Guilhon e Eulália Costa Ribeiro em face de decisão homologando os acordos por eles firmados (fls. 448/449). Verifico que não foi cumprido a parte final da decisão de fls. 447/449 que determinou a intimação de Maria José Batista para que comprovasse a qualidade de única beneficiária do crédito pertencente ao seu cônjuge falecido, Francisco Soares Mota. Assim, há que ser renovada a intimação. Haja vista o cumprimento parcial da obrigação pela exeqüente e pelo fato desta ser agente operador do FGTS, a quem cabe portanto o fornecimento dos extratos das contas vinculadas, uma vez que informou não dispor de tais extratos, cumpre demonstrar tal alegação. Em face do exposto, determino a SEPJU para proceder às baixas necessárias quanto aos autores que tiveram acordo homologado, bem como, seja retificado o nome do exeqüente Francisco de Souza Moraes como em epígrafe. Intime-se a executada para juntar os extratos faltantes, bem como, creditar os valores O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... a míngua de pressuposto autorizador, indefiro o pedido de tutela antecipada. Indefiro o pedido de citação do Município de Timbiras como terceiro interessado, haja vista que a sua integração na lide é desnecessária para a solução da lide. Tendo em vista que o pedido inicial ataca decisão do TCU, intime-se o autor para emendar a inicial promovendo a citação da União, representante judicial daquela Corte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se e cite-se." 2006.37.02.000009-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA REQDO : CLODOMIR COSTA ROCHA REQDO : IVAN SANTOS MAGALHAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... torno sem efeito à suspensão anteriormente determinada. Intimem-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados, bem como, da certidão de fl. 470v. Oficie-se ao Relator do Agravo noticiado nestes autos, o teor desta decisão. Intimem-se." 2006.37.02.001190-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO REQDO : FRANCISCO SOUSA ARAUJO ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... torno sem efeito à suspensão anteriormente determinada. Intimem-se as partes para dizer acerca das provas que pretendem produzir e sua finalidade. Oficie-se ao Relator do Agravo o teor desta decisão. Intimem-se." JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 12 de Março de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.001186-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOAO PEREIRA FERFNANDES ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 92 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 “Intime-se o autor para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o teor da certidão de fl. 54. Oportunamente, voltem-me os autos com conclusão. Cumpra-se”. 2004.37.01.000369-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOSE VALENTINO DO VALE ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o autor para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, o laudo do perito oficial que lhe foi entregue (consoante certidão de fl. 70)...” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.001549-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CAVAIGNAC ADVOGADO : MA00007413 - ARIANGELA DURHAN CAVAIGNAC ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS II-IMPERATRIZ IMPDO : SECRETARIA ACADEMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “1. Converto o julgamento em diligência, determinando ao(à) impetrante que, no prazo de dez dias, informe se, após a impetração do mandamus, concluiu o ensino médio, juntando, na hipótese afirmativa, cópia autêntica do respectivo certificado de conclusão. 2. Decorrido o prazo supraassinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de cumprimento da diligência. Publique-se”. 2006.37.01.001761-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LARISSA MORAIS VIANA ADVOGADO : MA00004500 - JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS II-IMPERATRIZ IMPDO : SECRETARIA ACADEMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CAMPUS II O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “1. Converto o julgamento em diligência, determinando ao(à) impetrante que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se, após a impetração do mandamus, concluiu o ensino médio, juntando, na hipótese afirmativa, cópia autêntica do respectivo certificado de conclusão. Decorrido o prazo supra-assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de cumprimento da diligência. Publique-se”. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 13 de Março de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.01.000821-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO SILVA DE JESUS ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.01.000370-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCO SILVA DE JESUS ADVOGADO : MA00003283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO ENTIDADE : UNIAO FEDERAL IMPDO : COMANDANTE DO QUINQUAGESIMO BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA - 50 BIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo”. 2003.37.01.000431-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA LOPES JUNIOR ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao Autor. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. 2004.37.01.000101-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : REINALDO NUNES CABRAL E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”. 2006.37.01.000001-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : MISTER PAO LTDA E OUTRO ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”. 2006.37.01.001773-7 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP PROCUR : - ANA CAROLINA SQUADRI SANTANNA EXCTO : AUTO POSTO LIDERANCA LTDA PROCUR : - ANA CAROLINA SQUADRI SANTANNA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a exceção oposta, com suspensão do processo (306 CPC). Apensem-se aos autos pricipais (299 CPC), certificando-se; após, ouça-se o Excepto em 10 (dez) dias”. 94.00.03515-2 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA RÉU : AMBROSIO FIDELIS DE CARVALHO RÉU : JOSE PAES LEME MARTINS RÉU : OTONI CARVALHO RESENDE FILHO RÉU : WILSON FARIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ciência às partes do acórdão proferido nestes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestaçãoo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 93 1998.37.01.000399-4 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REQTE : JOAO BATISTA MARIANO CARNEIRO ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”. “Ciência às partes do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1997.37.01.000240-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO : PI00244593 - EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1998.37.01.001074-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : VERA LUCIA PANTOJA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA0003972A - IVAN IRINEU PIFFER REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido. Desarquivem-se os autos; transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo”. “Intime-se a Exeqüente a dar seguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC 267 III, § 1º)”. 2006.37.01.000034-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MILANI E NEVES LTDA ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE ADVOGADO : MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante a certidão supra, decreto a revelia do Requerido (art. 319 c/c 322 do CPC), deixando de aplicar o efeito previsto no art. 319 do CPC, tendo em vista tratar-se de ação sobre direitos indisponíveis (art. 320 II CPC). Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. 2007.37.01.000193-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SALOMAO NERES DA SILVA FILHO ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o Autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC 257)...”. 2006.37.01.000073-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARCOS SOARES DA COSTA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL 2003.37.01.000302-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ELENIR MENEZES CARNEIRO ADVOGADO : MA00005814 - MARCIA SANTOS OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao Requerente acerca da petição e documentos de fls. 48-51. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”. 2005.37.01.001199-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE RIBAMAR TAVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES 2002.37.01.000130-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CICERO RICARTE E OUTRO ADVOGADO : MA00005809 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.). Intime-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000416-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : OPHIR LUCENA DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE ADVOGADO : MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ “Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados. Após, conclusos”. 2003.37.01.001989-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(s)(s)Autor(a)(es) acerca da(s) constestações e documentos apresentados. prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”. 94 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 2002.37.00.005399-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO : CE00005536 - CRISTOVAO CAPOTE DE PAULA FILHO ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO REU : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.01.000480-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WILLI BARBOSA LIMA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(s)(s)Autor(a)(es) acerca da(s) constestações e documentos apresentados. prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”. “... Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.). Intime-se”. 2002.37.00.000216-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RAIMUNDA NASCIMENTO SOARES ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA DO CORDA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2005.37.01.001653-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE MESQUIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ciência às partes do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”. 2004.37.01.001783-2 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : DEMETRIO COSTA ADVOGADO : MA00006471 - FERNANDO GRAGNANIN ADVOGADO : MA00000804 - JOSE CLEBIS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às 14h20min, a fim de participar da realização de perícia médica no autor”.. 2005.37.01.001656-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA ELIENE DE ARAUJO MELO ADVOGADO : MA00007082 - DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ciência às partes do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”. 2006.37.01.000318-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ACAILANDIA/MA ADVOGADO : MA00007276 - ERNO SORVOS REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se os(a) Réus(é) para se manifestarem quanto ao pedido de desistência formulado pelo(a) Autor(a). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a concordância. Transcorrido o prazo e eventual manifestação, conclusos”. 2004.37.01.000107-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE MARIA FELIPE ADVOGADO : MA00005187 - GICELIA DARC ALVES DE ARAUJO KHOURY REU : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO - CRC/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao Autor para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 16 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.001853-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANGELO SILVA SANTOS ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 14h30min, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.001362-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TEREZA DE JESUS LIMA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 14 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 16 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 95 ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.01.001875-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ANTONIO REGIS DE A. JÚNIOR, médico, com endereço na Rua Bahia, nº 848 Juçara - Imperatriz/MA, no dia 19/04/2007, às 8h30min, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.001863-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOAO BATISTA ALVES NEGREIROS ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às 15 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.001944-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE CHAVES SANTIAGO ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às 16 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/ 2007, às 15h30min, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2006.37.01.000328-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE SABINO DA SILVA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às 14 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.002046-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : VANDERLEI DE SOUSA LIMA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/ 2007, às 15h30min, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.001505-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MIGUEL GOMES DOS REIS FILHO ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA 2005.37.01.000555-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DO SOCORRO MAIA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 15 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.001976-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. BYRON BERNARDINO BEZERRA FIALHO, médico, podendo se intimado no Hospital da Unimed, localizado na Av. XV de Novembro - Beira Rio Imperatriz/MA, no dia 19/04/2007, às 13 horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. 2005.37.01.002150-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA ALICE PEREIRA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. BYRON BERNARDINO BEZERRA FIALHO, médico, podendo se intimado no Hospital da Unimed, localizado na Av. XV de Novembro - Beira Rio Imperatriz/MA, no dia 19/04/2007, às 13h30min, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 2005.37.01.001444-3 CARTA PRECATÓRIA / FISCAL REQTE : FAZENDA NACIONAL REQDO : ADECI LOIOLA GUIMARAES REQDO : CONSTRUTORA LOIOLA GUIMARAES LTDA ADVOGADO : MA00003336 - MIGUEL RODRIGUES DA SILVA J. DPCTE : JUIZO DE DIREITO DE ARAGUATINS - TO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz-MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição”. 2006.37.01.000186-9 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 2006.37.01.000187-2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 2006.37.01.000188-6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 2006.37.01.000189-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA REQDO : ADAO LOPES DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 2006.37.01.000190-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante o exposto, rejeito as impugnações, mantendo os valores atribuídos às causas pelos autores/impugnados. Juntem-se cópias desta decisão nos autos principais e em cada um dos incidentes epigrafados. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se”. 2005.37.01.001918-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT 2005.37.01.001919-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT 2005.37.01.001920-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.01.001921-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT 2005.37.01.001922-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “1. Não obstante o disposto no artigo 275, inciso II, letra “d”, do Código de Processo Civil, entendo que a complexidade do caso reclama o processamento do feito pelo rito ordinário. Por esse motivo, acolho a preliminar suscitada pelo réu, determinando a seqüência dos atos processuais observe o procedimento comum ordinário. 2. Cabível, por outro lado, a denunciação da lide. Cite-se a denunciada, com a conseqüente suspensão do feito (CPC, art. 72, caput). Intimem-se”. 2007.37.01.000083-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ITACY CORREA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Trata-se de ação cognitiva, com pedido de tutela antecipada, pela qual o autor acima identificado, requer a condenação da União a reformá-lo ex officio, ao fundamento de que adquiriu doença incapacitante, quando prestava serviço militar no Exército Brasileiro. A concessão da tutela antecipada pressupõe a xistência de prova indequívoca capaz de firmar a verossimilhança das alegações. Cuidando-se, pois, de matéria que necessita de produção de prova pericial para deslinde da causa, indefiro o pedido antecipatório. Cite-se. Intimem-se”. 2007.37.01.000195-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : DJAMIN DE SOUSA CHAVES ADVOGADO : MA00004657 - ANTONIO BORGES NETO REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, que tem por objetivo a declaração de nulidade de processos administrativos nos quais são atribuídas ao autor infrações contra o meio ambiente, ao argumento de maltrato ao direito de ampla defesa e ausência de decisão fundamentada da autoridade competente. Decido. 2. À vista das assinaturas apostas nos autos de infração guerreados, é inverossímil a alegação de que o autor não fora notificado do ato de polícia em alusão (fls. 21 e 52). 2.1. De outra parte, não há indícios de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque as comunicações procedimentais, ao que se vê, foram encaminhadas via postal ao endereço do autuado, mediante aviso de recebimento (AR), impondo-se a presunção, até prova em contrário, que foram recebidas pelo destinatário. 2.2. Assim, encerrado o processo administrativo, e não adimplida a obrigação pecuniária decorrente da multa, afigura-se legítima a inscrição do débito na Dívida Ativa, ainda que eventualmente inexista decisão fundamentada da autoridade competente nesse sentido. 2.3. Ressalte-se que, sem o oferecimento de caução idônea, não há falar em exclusão do Cadin (Lei nº 10.522/2002, art. 7º). 2.4. Destarte, desatendido o requisito estabelecido no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, a denegação do provimento antecipatório é imperativa. 3. Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Intimem-se”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.01.001289-2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO REQTE : ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES REQDO : TEREZINHA DE JESUS CARVALHO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “I - ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES, advogado atuando em causa própria, formulou requerimento em face de TEREZINHA DE JESUS CARVALHO, incidentalmente à ação processada sob nº 2001.37.01.002054-5, na qual figura como demandante a requerida e como ré a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo que este juízo extinga sem julgamento de mérito aquele feito, por vício de representação e condene a requerida a lhe pagar honorários advocatícios e a ressarcir custas processuais e honorários periciais. Citada, a requerida sustentou, em síntese, não ter outorgado ao requerente poderes para demandar em seu nome, tampouco para atuar como seu advogado e pugna pela improcedência do feito e condenação do requerente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II Apesar de autuada como Intervenção de Terceiro - Oposição, observo que a pretensão não se caracteriza como tal, uma vez que o requerente não visa obter para si, o objeto litigioso da ação principal, excluindo ambos os litigantes (CPC, art. 50). Diferentemente, pretende receber honorários advocatícios contratuais, custas e honorários periciais. Nesse panorama, constato que a presente demanda não está apta a prosseguir, porque a via eleita é inadequada para tanto. Realmente, para a satisfação de créditos oriundos de honorários advocatícios contratuais, prevê o ordenamento jurídico o manejo de demanda executiva e quanto às demais verbas requestadas, devem ser objeto de ação autônoma, não sendo viável, por isso, sua exigência mediante simples incidente processual. Quanto ao alegado vício de representação da autora na ação principal, deverá ser objeto de verificação por esse juízo naqueles autos. Rememore-se que a ausência dos pressupostos processuais, deve ser argüida por simples petição nos autos, podendo também ser apreciada de ofício pelo juiz, de modo que o manejo de incidente processual para tal finalidade é medida desproporcional, que atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. Sobre a litigância de má-fé, argüída pela requerida, não vislumbro a presença de nenhum das situações previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. III Ante o exposto, rejeito o presente incidente, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por analogia, e determino o desapensamento dos autos e seu arquivamento mediante baixa na distribuição, após os prazos recursais. Intimem-se. Cumpra-se”. 2000.37.01.000399-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : LUIZA MARIA DE BARROS LAMOUNIER ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : PE00004869 - JOAO DA COSTA SIEBRA ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Trata-se de ação definitivamente julgada, com a sucumbência da parte ré. As partes celebraram acordo homologado nos autos da ação ordinária processada sob o nº 2000.37.000552-0, no qual deliberaram pela entrega dos valores depositados nestes autos à Caixa Econômica Federal. A parte autora renunciou expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestando, assim, seu desejo de não executar o julgado. Ante o exposto, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados nestes autos. Cumprida a diligência acima, desapensem-se os autos e os arquivem com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se”. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 97 2006.37.01.001760-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAMILA TRIGUEIRO DE LIMA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS II-IMPERATRIZ IMPDO : DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CAMPUS II IMPERATRIZ/MA IMPDO : SECRETARIA ACADEMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CAMPUS II O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “1. Converto o julgamento em diligência, determinando ao(à) impetrante que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se, após a impetração do mandamus, concluiu o ensino médio, juntando, na hipótese afirmativa, cópia autêntica do respectivo certificado de conclusão. 2. Decorrido o prazo supraassinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de cumprimento de diligência. Publique-se”. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.000497-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NEIRE FERNANDA DE JESUS CRUZ ADVOGADO : TO00003332 - JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA IMPDO : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “PELO EXPOSTO, ratificando a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000265-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JAYSE BARROS CASTRO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : TO00002206 - DAIANE PEREIRA GOMES ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC IMPDO : DIRETORA DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, ratificando a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000491-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCO BORGES DE SOUZA ADVOGADO : MA00006471 - FERNANDO GRAGNANIN IMPDO : DIRETORA GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 105/108 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretora da Faculdade de Imperatriz/FACIMP - que admita, em definitivo, a matrícula da impetrante, no curso de Direito, adotando as providências 98 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000120-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : INGRID LUANA CUNHA DE AZEVEDO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS IMPDO : DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 40/42 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretora da ARTEC - que admita, em definitivo, a transferência da impetrante para outra Instituição de Ensino Superior, adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000134-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCIA FREIRE DE LIMA CUNHA ADVOGADO : MA00006796 - ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS ADVOGADO : MA00007082 - DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC IMPDO : DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC 2006.37.01.000204-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCIA FREIRE DE LIMA CUNHA ADVOGADO : MA00006796 - ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS ADVOGADO : MA00007082 - DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO IMPDO : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC IMPDO : DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico as decisões que indeferiram as liminares e, por conseguinte, denego a segurança pleiteada nos mandados de segurança nº 2006.37.01.000134-8 e 2006.37.01.000204-1. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Translade cópia desta sentença para o processo nº 2006.37.01.000204-1. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000143-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SEBASTIAO MARQUES DA SILVA NETO ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS IMPDO : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC 2006.37.01.000203-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SEBASTIAO MARQUES DA SILVA NETO IMPDO : DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC IMPDO : ARTEC - ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO “ PELO EXPOSTO, ratifico as decisões que indeferiram as liminares e, por conseguinte, denego a segurança pleiteada nos mandados de segurança nº 2006.37.01.000143-7 e 2006.37.01.000203-8. Custas pelo impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Translade cópia desta sentença para o processo nº 2006.37.01.000203-3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.001095-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : WESLEY AMORIM MACIEL ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM IMPDO : REITOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fl. 36/37 e, por conseguinte, denego a segurança vindicada. Custas pelo impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.001335-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP IMPDO : DIRETOR ADMINISTRATIVO DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 12/13 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretora da ARTEC - que admita, em definitivo, a matrícula da impetrante, no curso de Direito, adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000323-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ROSSANNA BOTELHO GONCALVES ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO ADVOGADO : MA00007474 - BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA IMPDO : DIRETORA GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 32/33 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretor da FACIMP - que admita, em definitivo, a matrícula do impetrante nas disciplinas de Dentística Laboratorial, Odontologia Legal e Odontopediatria, do curso de Odontologia, adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 99 2006.37.01.001151-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 2006.37.01.000270-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE IMPTE : CARLOS HENRIQUE NERI REIS : FRANCISCO JOAO FELIZARDO LIMA ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA II-IMPERATRIZ IMPDO : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP IMPDO : DIRETOR DO CAMPUS AVANCADO DE IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 27/28 e, por conseguinte, “ ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, mantendo, em concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Dire- caráter definitivo, a decisão liminar de fls. 23/24. Custas pela autoridade tor da ARTEC - que admita, em definitivo, a matrícula da impetrante, no impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e curso de Sistema de Informação, adotando as providências que para tanto 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Re- 2006.37.01.000990-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE gistre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. : RUBEM DOS SANTOS LEITE ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E 2006.37.01.001475-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DAMASCENO IMPTE ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM ADVOGADO : MA00004964 - VALDEMAR DE BRITO ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO IMPDO E CULTURA - FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP IMPDO : ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA : DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP : REITOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 19/21 e, por conseguin- “ PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito. Hono- te, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora rários advocatícios incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas ex lege. Opor- - Diretor(a) da FACIMP - que admita, em definitivo, a matrícula tunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. do(a) impetrante para o segundo semestre de 2006, no curso de Siste- Cumpra-se”. mas de Informação, adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários 2006.37.01.000860-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Senten- IMPTE ça sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportu- ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA namente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. IMPDO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2007.37.01.000184-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : IOLETE BANDEIRA SERTAO : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM IMPERATRIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: : WALCIDES RODRIGUES ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO IMPDO : COMANDANTE DO QUARTEL DO QUINQUAGESIMO BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA - 50 BIS “ PELO EXPOSTO, concedo a segurança e, por via de consequência, determino à autoridade coatora que, imediatamente, implemente o benefício reconhecido à impetrante pela 19ª Junta de Recursos da O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Previdência Social, identificado pelo nº 21/130.815.490-6. Oficiese à autoridade impetrada, a fim de que tome ciência e dê fiel cum- “ PELO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 267, VI e 295, III, primento a este decisum, sob pena de aplicação das sanções proces- todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em suais cabíveis, e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas apuração de eventual responsabilidade criminal. Custas pela autori- pelo impetrante. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público Federal. dade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publi- do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. que-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, e independente da manifes- 100 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO tação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribu- ADVOGADO : MA00004009 - JOSE CLETO DE VASCONCELOS nal regional federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Inti- IMPDO mem-se. Cumpra-se”. ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP 2006.37.01.001506-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: IMPTE : DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ -FACIMP : MIRANILDE FERNANDES MAGALHAES ADVOGADO : MA00007083 - DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES “Pelo exposto, ratificando a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pelo impetrante. Honorários IMPDO advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada : DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.01.000638-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL “PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, IMPTE na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela ADVOGADO : MA00006235 - MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO : MUNICIPIO DE ESTREITO/MA impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e IMPDO 105 do STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distri- DO INSS EM CAROLINA/MA : CHEFE DA DIVISAO DE ARRECADACAO DA AGENCIA buição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.01.001926-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL “PELO EXPOSTO, denego a segurança vindicada. Honorários advocatícios IMPTE incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). : MARESSA LIMA MELO ADVOGADO : MA0002216E - JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publi- ADVOGADO : MA00004009 - JOSE CLETO DE VASCONCELOS que-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP 2006.37.01.000575-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: IMPTE “PELO EXPOSTO, pronuncio a decadência do direito de ADVOGADO : CE00017001 - ANTONIO CARLOS CUNHA SA impetrar o mandado de segurança, em consequência, declaro ADVOGADO : MA00005002 - BERNADETTE BONATO extinto ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E o processo sem julgamento do mérito, nos termos do : A MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA art. 269, IV, do Código de Processo Civil e o art. 18 da lei nº DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA 1.533/51. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios IMPDO incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julga- DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO do, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.01.001539-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL “PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 46/47 e, por conseguinte, IMPTE denego a segurança vindicada. Custas pela impetrante. Honorários : CHARLES ALENCAR SILVA ADVOGADO : MA00003423 - JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EM IMPERATRIZ/MA advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2005.37.01.002300-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: IMPTE : VANESSA SOUZA ZUCATELLI ADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA “PELO EXPOSTO, mantendo a decisão liminar de indeferimento fls. 69/ 70, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pelo impetrante. ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP IMPDO : DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. “PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito. Hono2006.37.01.001925-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL rários advocatícios incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas ex lege. Opor- IMPTE tunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. : TIAGO LIMA MELO ADVOGADO : MA0002216E - JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS Cumpra-se”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.01.000637-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SANTA CRUZ MADEIRAS LTDA ME ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 39/40 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, nos termos da liminar proferida. Sem custas e honorários. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 101 “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 55/56 e, por conseguinte, concedo parcialmente a segurança vindicada, nos termos da liminar proferida. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000287-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CIGLA - CIA INDUSTRIAL GALLETTI DE LAMINADOS ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.01.000846-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : UATINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO : GO00020778 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO IMPDO : DIRETORA GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 56/58 e, por conseguinte, concedo parcialmente a segurança vindicada, nos termos da liminar proferida. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 17/19 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coa tora - Diretor a da FACIMP - que admita, em definitivo , a matrícula da impetrante, no terceiro período do curso de Direito, adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.001304-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SILMARA CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO : MA00007083 - DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 55/56 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretor da ARTEC - que admita, em definitivo, a matrícula da impetrante, no segundo período do curso de Direito, adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000605-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO IMPDO : GERENTE DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.01.000381-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GABRIEL GUEDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MA00007597 - JULIANA DE LIMA COSTA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade e tendo em vista que por sua qualificação o impetrante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, condeno-o a pagar as custas. Honorários indevidos (STF, Súmula 512). Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000848-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2003.37.01.002110-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANDERSON BITENCOURT ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004474 - FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a União Federal a incorporar, aos soldos dos demandantes, a partir de janeiro de 1995 - ou da data de ingresso no serviço militar, se posterior àquele mês -, o percentual de 3,17%, nos termos da motivação supra, bem como ao pagamento das diferenças que foram apuradas em decorrência da incorporação, atualizadas monetariamente pelo IPCA desde 102 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 o vencimento de cada parcela até a citação, a partir de quando deverá ser utilizada, como fator de atualização e de juros moratórios, a taxa SELIC, ex vi do disposto do artigo 406 do Código Civil/2002, observada a prescrição qüinqüenal e a dedução dos valores que, sob o mesmo fundamento, eventualmente tenham sido pagos administrativamente. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os custos de seu patrocínio (CPC, art. 21, caput). Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipótese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos autos, no momento adequado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2000.37.01.000552-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUIZA MARIA DE BARROS LAMOUNIER ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. À contadoria para cálculo das custas judiciais. Após intime-se a autora para promover o recolhimento. Pagas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação cautelar acima referida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2005.37.01.001618-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ARNALDO DE ALENCAR DA COSTA E SILVA ADVOGADO : MA00005693 - PAULO DE TARSO CASTRO SILVA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, torno sem efeito a decisão concessiva de liminar e julgo improcedente o pedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao relator do agravo noticiado às fls. 317 e seguintes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Imtimem-se”. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL PORTARIA O DOUTOR NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC CONSIDERANDO que, nos autos da Ação Penal n.º 2000.9302-2, foi denunciado MANOEL CARNEIRO LEITE, brasileiro, médico, CRM nº 732, residente na Rua das Limeiras, Quadra 06, Casa 13, Renascença, nesta capital, a quem foi atribuída a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal requereu a instauração do incidente processual cabível à espécie, para apuração da integridade mental do referido acusado, nos termos dos art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, RESOLVE: 1) Determinar a instauração de incidente de insanidade mental (Classe 15302) para apuração da integridade mental do acusado; 2) Nomear como curador a Dra. VALÉRIA CRUZ MELO; 3) Determinar que, formado o novo processo, preliminarmente: a) Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, e, querendo, indicarem assistentes técnicos; b) Oficie-se ao Hospital Nina Rodrigues, nesta capital, D.O. PODER JUDICIÁRIO para que sejam adotadas providências no sentido da indicação de dois médicos para atuarem como peritos nos autos. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de março de 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça CONVOCAÇÃO O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA Procuradores e Promotores de Justiça para eleição destinada a escolha dos membros do Ministério Público que concorrerão à formação da lista para representarem a Instituição no Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada no dia 23 de março (sexta-feira), no horário das 08 às 15 horas, nas cidades de São Luís (auditório da Procuradoria Geral de Justiça), Imperatriz e Timon (sedes das respectivas Promotorias de Justiça), nos termos da Resolução nº 02/2007-CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2007 A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitação conforme objeto, data e local abaixo relacionado. Licitação do tipo MENOR PREÇO regida pela Lei nº 8.666/93. TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2007 – Objeto – Contratação de Empresa de engenharia civil para execução de obras de construção de gabinetes e lavabo no prédio anexo da Procuradoria Geral de Justiça. Data de Recebimento – 09/04/2007 às 10:00 horas. Local – Rua Oswaldo Cruz, 1396, centro, São Luís-Ma O edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, situado à Rua Oswaldo Cruz, 1396, Centro, mediante pagamento de R$10,00 (dez reais), através de depósito na conta do FEMPE (Fundo Especial do Ministério Público Estadual). São Luís, 19 de março de 2007. ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR Presidente da Comissão Permanente de Licitação RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 15/03/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - REMESSA Nº 330707TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CORREA LOBATO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 223307TJ TJ - CANTANHEDE IMPETRANTE(S): ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA PACIENTE(S): ANTENOR IRINEU DE MESQUITA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146606TJ TJ - ZE DOCA AGRAVANTE(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO MARANHAO - CAEMA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL(01AP) RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/03/07 Nº 070707TJ CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ITAMAURO PEREI- PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 103 RA CORREA LIMA APELADO(S): MARIA DE LEIS DE JESUS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL (01 APENSO) PROCURADORIA : 1 Nº 394407TJ SAO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): GILMAR PEREIRA SANTOS APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S/A PROCU- PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº RADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL 1744606TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): UNIAO COMERCIO DA PROCURADORIA : 1 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S): CHEFE DE ADMINISTRACAO FAZENDARIA -SEFAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2239306TJ TJ-SÃO DOMINGOS DO MARANHAO AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): M D F TRANSPORTES DE CARGAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 406907TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): FAS - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA AGRAVADO(S): CAIO CALCADOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4259705TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): R L MORAES PROMOCOES E PRODUCOES AGRAVADO(S): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 328007TJ SÃO LUIS - PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL(REC ESP CRIM 13978/06) Nº 258007TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FRANCISCO BORGES GONCALVES AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1562406TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S): MARCELO JORGE ARAUJO RODRIGUES E MARCOS ANDRE ARAUJO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2451006TJ TJ - URBANO SANTOS IMPETRANTE(S): ANDRE GONCALVES CRUZ PACIENTE(S): JOSE MANOEL SOBREIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2502106TJ TJ - MONCAO RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): EDINALDO ROCHA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 351907TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LIGIA MARIA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 398607TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MELO, LILIANE MARIA LEITAO DE MELO E OUTROS APELADO(S): ADRIANA KARLA PINTO DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 910706TJ CAXIAS - 4ªPJCIVEL PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 329607TJ SAO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): PARAGUANY AVELINO BRANDAO MOURA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 330207TJ SAO LUIS 1ªPJFAM APELANTE(S): MARIO HELIO MENDES APELADO(S): MARLON HELIO MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; REMESSA Nº 330607TJ TJ BACURI REQUERENTE(S): MERICIA CAETANO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO(S): SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BACURI PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 APELANTE(S): SABINO GUIMARAES MORAES NETO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 2166906TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ITAU S/A APELADO(S): CLEIDE CHAVES MILHOMEM PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 2701605TJ CAXIAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): JORGE LUIZ TRINDADE DE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 1872206TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SUSCITADO(S): TYRONE JOSE SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - PRECATORIO Nº 337907TJ TJ - PARAIBANO REQUERENTE(S): CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11ª REGIAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PARAIBANO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 16 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2068606TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM APELANTE(S): FRANCISMILTON LIMA MEDEIROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL Nº 2270506TJ TJ - PASSAGEM FRANCA APELANTE(S): LUIS NUNES DOS SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL(02VOLS) Nº 141004TJ BALSAS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): EVANDRO JOSE DE SOUSA NASCIMENTO, ANTONIO LUIS MOTA GUEDES, ROMELCY GUIMARAES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 214207TJ TJ - PORTO FRANCO IMPETRANTE(S): JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO PACIENTE(S): MANOEL COSTA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 388906TJ CHAPADINHA - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): GENILSON SOUSA SOARES RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 331507TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): KEIDIANE DE KASSIA SANTOS REGO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 104 QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 325307TJ TJ - BREJO IMPETRANTE(S): JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS PACIENTE(S): FRANCISCO SOUSA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 329207TJ TJ -BACURI APELANTE(S): MUNICIPIO DE BACURI APELADO(S): ANCORA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA (01 APENSO) Nº 149806TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): BANCO DO BRASIL S/A REU: FRIBAL - FRIGORIFICO BACABAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 2025506TJ TJ - SANTA HELENA DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: WILLIAM GUIMARAES DA SILVA E REGINALDO ROLAND MACAUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DENUNCIA (08 APENSOS) Nº 3874105TJ TJ - BEQUIMAO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDDAO DE SEGURANCA Nº 346407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E OUTROS IMPETRADO(S): EXMO SR DES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 20 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 027/07 São Luís, 21 de março de 2007. O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO AMÉRICO BEDÊ FREIRE, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício eventual da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA1079/2005, RESOLVE Homologar, “Ad Referendum” do Tribunal Pleno, o resultado final do V Concurso Público para provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da Décima Sexta Região, na seguinte ordem de classificação: 1º lugar- Daniela Pinheiro Gomes Pessoa ......... 9,66 2º lugar- Viviane Souza Brito .............................8,64 3º lugar- Luciana Dória de Medeiros Chaves ..... 7,73 4º lugar- Andressa Alves Lucena ....................... 7,70 5º lugar- Márcia Suely Corrêa Moraes ............... 7,46 6º lugar- Maurílio Ricardo Neris .........................7,36 7º lugar- Carlos Gustavo Brito Castro ................ 7,26 8º lugar- Carolina Burlamaqui Carvalho ............. 7,24 9º lugar- Fábio Ribeiro Sousa ............................. 7,01 10º lugar- Ana Paula Flores ................................6,75 11º lugar- Jaime Luis Bezerra Araújo ................. 6,24 Dê-se ciência. Publique-se no Diário Oficial da União, no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. AMÉRICO BEDÊ FREIRE ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Augusto Galba Falcão Maranhão PRESIDENTE César Cintra Fonseca JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf PRESIDENTE Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça Des. Raimudo Freire Cutrim CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Desa. Katia Magalhães Arruda Presidente do TRT Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça Diár net: www.tj.ma.go v. b r ri rn ov io da Justiça agora na inter SECRETARIA DE ESTADO DA NORMAS DE PUBLICAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA Ao elaborar o seu texto para publicação no SOCIAL Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; Maria Helena Nunes Castro Secretária de Estado da Administração e Previdência Social b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; Supervisão do Diário Oficial Supervisora Rua da Paz, 203 Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo ......................................... 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