ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 056 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 06
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 06
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 13
Presidência ............................................................................. 14
Secretaria ............................................................................... 16
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 23
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 23
Terceira Vara ........................................................... 24
Quarta Vara ............................................................. 27
Sexta Vara ............................................................... 31
Sétima Vara .............................................................. 42
Oitava Vara .............................................................. 46
Criminal
Sétima Vara .............................................................. 46
Décima Vara ............................................................. 47
Família
Primeira Vara ............................................................ 47
Quarta Vara ............................................................. 48
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 48
Comarcas do Interior
Açailândia e Itinga do Maranhão ................................. 49
Ribamar ......................................................................... 50
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ....... 58 e 104
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 90
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 102
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 24632-2006 – ALTO PARNAÍBA-MA
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA
IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 64.436/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do
voto do relator.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus preventivo. Roubo
circunstanciado. Asseguramento da aplicação da Lei Penal. Necessidade.
Apelação em liberdade. Impossibilidade. Ilegal constrangimento.
Inconfiguração.
I – Se a denotar o acervo, o categórico evidenciar da necessidade
do ergástulo, ao fulcro do assegurar da aplicação da lei penal, eis que
foragido há anos, o réu, e, a esse prisma, suficientemente fundamentada a
sentença condenatória, impossibilitativo o reconhecer do direito de apelar sem que recolhido à prisão.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o bem postado parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, pelos fundamentos anteriormente declinados. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de março de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024566/2006 – ITAPECURU-MIRIM
Impetrantes - Sálvio Dino de Castro e Costa Junior e outros
Paciente - Vicente Cartaxo Rolim
Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.185/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem
impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus preventivo. Crime de receptação qualificada. Custódia cautelar. Ausência de qualquer das condições ínsitas no
artigo 312 do Código de Processo Penal. Desnecessidade da prisão. Concessão da ordem impetrada. Unanimidade.
Aferindo-se não haver a presença concorrente, na espécie em
pauta, dos pressupostos e de qualquer das condições fixadas no artigo 312
do Código de Processo Penal, comprovando-se, ao contrário, ser o acusado primário e de bons antecedentes, exercer profissão lícita e residir em
endereço certo, impõe-se a desconstituição do ordenado cerceamento
prematuro da sua constitucional garantia de locomoção.
(...) Assim sendo, partilho do parecer ministerial para conceder a
ordem pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA EPUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de março de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 025104/2006 – ITAPECURU-MIRIM
Impetrante - José de Ribamar Ramos Silva
Paciente - José Queiroz Filho
Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.186/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem
impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus preventivo. Crime de receptação qualificada. Custódia cautelar. Ausência de qualquer das condições ínsitas no
artigo 312 do Código de Processo Penal. Desnecessidade da prisão. Concessão da ordem impetrada. Unanimidade.
Aferindo-se não haver a presença concorrente, na espécie em
pauta, dos pressupostos e de qualquer das condições fixadas no artigo 312
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QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
do Código de Processo Penal, comprovando-se, ao contrário, ser o acusado primário e de bons antecedentes, exercer profissão lícita e residir em
endereço certo, impõe-se a desconstituição do ordenado cerceamento
prematuro da sua constitucional garantia de locomoção.
(...) Assim sendo, partilho do parecer ministerial para conceder a
ordem pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
15 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 1º de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 22.672/2006 – Pio XII
Apelante: Maria de Fátima Artiman da Silva.
Advogada: Francisca Marlucia de M. C. Viana.
Apelados: Município de Pio XII
Advogado: Márcio Leray Costa, Alexandre Maia Lago, Júlio César Sá
Gonçalves, Ana Cristina Coelho Morais, Elziane Silva de Araújo.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO N.º 65.081/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer ministerial modificado em banca, em prover a
presente apelação, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO.
I – Verificada a ausência de motivação do ato administrativo que
determinou remoção de servidor público, impõe-se a decretação de sua
nulidade, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública;
II – apelo provido.
(...) Isto posto, dou provimento à presente apelação, concedendo
a ordem pleiteada, para anular o ato administrativo que determinou a
remoção da apelante. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve o Município
arcar com as custas processuais devidas, ex vi do art. 11 da Lei n.º 1.060/
50. No que toca aos honorários, não há se falar em sua imposição (Súmula
n.º 512 do STJ) (...)
Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 1º de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 22.674/2006 – Pio XII
Apelante: Maria Lopes de Macêdo.
Advogada: Francisca Marlucia de M. C. Viana.
Apelado: Município de Pio XII.
Advogados: Márcio Leray Costa, Alexandre Maia Lago, Júlio César
Sá Gonçalves, Ana Cristina Coelho Morais, Elziane Silva de Araújo.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO N.º 65.082/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer ministerial modificado em banca, em prover a
presente apelação, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO.
I – Verificada a ausência de motivação do ato administrativo que
determinou remoção de servidor público, impõe-se a decretação de sua nulidade,
em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública;
II – apelo provido.
(...) Isto posto, dou provimento à presente apelação, concedendo
a ordem pleiteada, para anular o ato administrativo que determinou a
remoção da apelante. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve o Município
arcar com as custas processuais devidas, ex vi do art. 11 da Lei n.º 1.060/
50 . No que toca aos honorários, não há se falar em sua imposição (Súmula
n.º 512 do STJ) (...)
Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 1º de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.091/2006 – GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS.
Agravante: Expedido Pereira Machado.
Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Júnior.
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Fernando Antônio Berniz Aragão;
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 65.091/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com parecer ministerial, em dar provimento ao presente agravo,
nos termos do voto do desembargador relator.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PROPOSTA PELO
PARQUET ESTADUAL. “EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”
ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INC. IX DO
ART. 129 DA CARTA DA REPÚBLICA. PROVIMENTO.
I – Parquet estadual não detém legitimidade para propor ação
executiva com intento de obter pagamento de multa imputada por Tribunal de Contas em face de ex-prefeito, uma vez não representa judicialmente pessoa jurídica de direito público (município), devendo eventual
demanda executiva ser proposta pelos procuradores que patrocinam o
ente público, ix vi do inc.IX do art. 129 da CF;
II – ademais, embora decisão do Tribunal de Contas impositiva de
multa tenha eficácia de título executivo, não pode ser executada através
ação civil pública, típica de conhecimento que, julgada procedente, comportaria execução posterior;
III – agravo provido.
(...) Isto posto, voto pelo provimento do agravo, acolhendo a
“exceção de pré-executividade” oposta pelo apelante, de forma a extinguir a demanda executiva proposta pelo Ministério Público Estadual, ante
a ilegitimidade ativa deste. No que toca aos ônus sucumbenciais, deixo de
condenar o Ministério Público a arcá-los, tendo em conta que os ônus
sucumbenciais somente podem ser impostos ao Parquet acaso tenha atuado com má-fé , inexistente no caso em apreço (...)
Desembargadora JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 01 de março de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015195/2006 – MIRADOR
APELAÇÃO: Bradesco Seguros S/A
ADVOGADOS: Rhelmson Athayde Rocha e outros
APELADOS: Leonildo Gomes de Souza e Marcelina Nonato de
Sousa representantes do menor Tiago Francisco de Souza
ADVOGADOS Marcos Fábio Moreira dos Reis e outro.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 65.096/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público negar provimento
ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do
desembargador relator.
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DE
TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE. FATO ANTERIOR À LEI
8.441/92. IRRELEVÂNCIA.
O simples atestado do óbito, comprovando que a vítima foi morta em acidente de trânsito, é suficiente para que o beneficiário, identificado como tal, receba a indenização de que trata o seguro obrigatório, e deve
ser cumprido por qualquer das seguradoras conveniadas; não tem relevância o evento morte ter acontecido ainda na vigência de lei anterior. Precedentes do STJ.
(...) Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo intacta
a sentença de primeiro grau. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de janeiro de 2007
Apelação nº 16101/2006 – São Luís - MA
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Raimundo Henriques do Nascimento Soares.
Apelados: Ana Cristina Lauande Cardoso, Arlindo Faray Vieira,
Genilson Roberto Alves Silva, Jamillie Cristina da Silva Martins,
Katiane Lacerda Teixeira Noleto, Lisângela Miranda Silva, Lourenço Alves Júnior, Marlene de Fátima Gonçalves, Maria Alice
Gomes Bacelar Viana, Paulo Roberto Ribeiro de Morais, Rosinete
Mendes Pinheiro, Vicente Freire de Jesus.
Advogado : Benedito Martins de Almeida
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Perez Neto.
Acórdão nº 64.303/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado
em banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL –
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO – CONVERSÃO
DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO – REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL
DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO INCIDIR SOBRE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS
DOS APELADOS – INOCORRENTE - JUROS DE MORA REDEFINIÇÃO PARA O PATAMAR DE 6% AO ANO - ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997 – PROCEDENTE – ISENÇÃO DOS ENTES
FEDERADOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – RECONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
II - Os apelados, por serem servidores do Poder Legislativo, não
tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
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último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro
Real em URV, mas sim no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do
art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
III - A diferença salarial devida incidirá sobre a remuneração
efetivamente paga aos servidores, no que tange às parcelas pretéritas, e no
concernente à incorporação da diferença à remuneração dos mesmos, esta
se dará levando em conta igual percentual, pelo que havendo supressão de
verbas da remuneração dos servidores, o percentual passará a incidir tão
somente sobre o valor da nova remuneração diminuída.
IV - A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em
vigor no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial
recente do Superior Tribunal de Justiça deve incidir a norma especial
inscrita no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que fixa o percentual de 6% ao
ano, a partir da citação.
V – Os entes federados gozam de isenção no tocante ao pagamento de custas judiciais.
VI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
(...) Por tais razões, e de acordo com o parecer ministerial, DOU
PROVIMENTO PARCIAL, AO RECURSO, para, reformando a sentença
recorrida, fixar em 6% (seis por cento) ao ano, os juros moratórios, nos
termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2180-35/2001, bem como excluir a condenação do ente
público ao pagamento de custas judiciais. Mantém-se no mais a r. sentença
de primeiro grau. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTARELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 019222/2006.
Embargante: José Alberto Belfort de Moraes Rego.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
Embargado: Diário de Pernambuco S. A.
Advogado: Sérgio Nejaim Galvão e outro.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 64.883/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. Alega o embargante que o acórdão resultante
do julgamento do apelo contém contradições e obscuridade, as quais tenta
provar transcrevendo trechos pinçados do acórdão. Porém de uma leitura
acurada do referido acórdão, verifica-se a inocorrência de tais defeitos
autorizadores dos embargos de declaração. Na verdade o embargante busca
a rediscussão da matéria com a modificação do julgado pela via dos
declaratórios, o que não é permitido pela legislação vigente. Embargos
rejeitados. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, inexistindo os defeitos alegados, VOTO pela
rejeição do presente Recurso. (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007.
Agravo Regimental n.º 21.513/2006 (ref. Agravo de Instrumento
n.º 19.343-2006)
Agravante : Banco Bamerindus do Brasil S/A
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QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
Advogado : Nonato Martins (OAB/MA n.° 913) e outros
Agravado : Itumar Distribuidora de Bebida Ltda
Advogado : Daniel Guerriro Bonfim (OAB/MA n.° 6.554)
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 64.888/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E IMPROVER o presente Agravo Regimental, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO
CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – ORDEM LIMINAR – CUMPRIMENTO
– VIA CARTA PRECATÓRIA – JUNTADA – INTIMAÇÃO DO ATO –
DESNECESSIDADE – RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 184, 241, IV e 522, TODOS DO CPC.
I – Tendo-se em mira a conjugação das regras dos artigos 184, 241,
IV e 522, todos do CPC, chega-se a intempestividade do agravo de instrumento n.º 19.343/2006, pois, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento, tem-se que, o prazo do recorrente se iniciou na data de 12
de setembro de 2006 - terça-feira, transcorrendo de forma ininterrupta os
10 (dez) dias para agravar até a data de 21 de setembro de 2006 - quintafeira, sendo interposto o recurso apenas no dia 27 de setembro de 2006 –
quarta-feira, isto é, sete dias após o prazo fatal do art. 522 do CPC.
II - Destarte, sendo o ato judicial cumprido por meio de Carta
Precatória, o prazo para a oposição de qualquer possível recurso ou contestação, deve ser contado da juntada da carta efetivamente cumprida aos
autos (inciso IV do art. 241 do CPC), tornando-se desnecessária a intimação
de tal ato, sobretudo, quando, o próprio recorrente reconhece (em tese) o
atendimento da ordem judicial.
III - Agravo conhecido e improvido. Unânime.
(...) Desta feita, não vejo nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a modificar (reconsiderar) a decisão de fls. 92/
94 , de maneira que a mantenho. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011374/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: PEDRO DE ALCÂNTARA RAPOSO MASULLO.
ADVOGADOS: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA E OUTROS.
AGRAVADO: INÁCIO BISPO NUNES FILHO.
ADVOGADO: GUILHERME MARINHO SOARES.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº 64.890/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e dar provimento ao Agravo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUE JUSTIFICA O JUÍZO DE REFORMA. Como sabemos, o art. 273
do CPC, disciplinador da matéria, determina, como requisito primordial, a
demonstração da prova inequívoca everossimilhança pela parte que busca a
tutela antecipada. Daí, em lógico raciocínio, se tal pressuposto é ausente,
deve ser negada tal pretensão antecipatória. Na vertente hipótese, o agravado
noticiou ao Juiz de Base a suposta invasão de imóvel, via Ação de Imissão de
Posse em face do recorrente, vindo o magistrado a deferir o pleito de forma
precipitada, sem o suporte da prova inequívoca e da verossimilhança, pois o
recorrente consegue demonstrar que se encontra no imóvel há mais de dez
anos, de boa-fé. Assim, entendo que a Decisão agravada emergiu fragilizada ao
ser concebida initio littis, pois, ao juízo de verossimilhança, a prova pericial
se fazia necessária para garantir segurança ao convencimento acerca da noticiada invasão. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
(...) Ex positis, arrimada no art. 273 do CPC, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a Decisão singular, e
indeferir a tutela antecipada da Ação. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012182/2005 – SÃO LUÍS-MA
APELANTES: ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES E OUTROS
ADVOGADOS: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATORA:DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 64.896/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado
em banca, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto da
Relatora.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em
prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula
do STJ em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
que antecede a propositura da ação. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV´s. No
Estado do Maranhão, os servidores públicos do executivo estadual foram
pagos com respaldo em tabela móvel por ele expedida, cujas datas variam
entre 23 a 30 de cada mês, daí a possibilidade de que tenha havido perda
salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser
apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observada, caso a
caso, a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial, bem como o
período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec.
20.910/1932. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Evidenciada a necessidade de
condenação do Estado, resta aplicável a correção monetária, devida a partir
do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, enquanto que o
percentual de juros deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês,
atendendo ao teor da Lei 9.494/97, art. 1-F inerente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos. No que toca aos honorários advocatícios,
entendo que devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, fazendo atentar às regras do § 4º, do art. 20, do CPC,
bem como das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo Diploma Legal, ante a
natureza da causa e sua relativa complexidade. Conhecimento e parcial
provimento da Apelação. Unanimidade.
(...) Ante ao exposto, contrário ao Parecer Ministerial, voto
pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reformar a
sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos autores-apelantes as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da
conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em
liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo
pagamento constante da tabela oficial juntada aos autos, com juros e
correção monetária, condenando ainda em honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 29 de janeiro de 2007.
Mandado de Segurança n.º 11159 – São Luís- MA
Impetrante: Benedito Hermogênio Moreno.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes.
Impetrado: Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão do Estado do Maranhão
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Acórdão nº 64.602/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A
SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003, SOBRE AS VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA
AO DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO
INTEGRAL POR PARTE do impetrante.
I – A EC nº 41/2003, instituiu os tetos remuneratórios do funcionalismo público nas esferas federal, estadual e municipal. Contudo, tal
regra foi relativizada com o advento da EC nº 47/2003, que inseriu o § 11,
no art. 37, da CF, excluindo da verificação do limite remuneratório as
verbas de caráter indenizatório, reconhecidas por lei, sendo que, in casu, a
Lei Estadual de nº 6.513/1995 estabelece em seu art. 6º, traz um rol de
parcelas pagas aos oficiais da Polícia Militar do Maranhão, cujo caráter é
compensatório, as quais, uma vez excluídas dos proventos do impetrante,
reduzem o quantum percebido a um valor inferior ao teto constitucional.
II – Nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, a diminuição dos
proventos para efeito de enquadramento na baliza remuneratório dos
servidores públicos estaduais, configura-se em desobediência ao primado
do direito adquirido.
(...) Com essas considerações, e contra o parecer ministerial,
CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente
deferida, para determinar o restabelecimento definitivo dos valores descontados no contracheque do impetrante, a título do sub-teto, referente à
Emenda Constitucional nº 41/2003. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007
Mandado de Segurança n.º 7896/2006 – São Luís- MA
Impetrante: Soraia Raquel Alves da Silva.
Advogado : Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
Impetrado : Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Acórdão nº 64.688/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - DISTINÇÃO ENTRE OS TERMOS
“GESTÃO ESCOLAR ” E “ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” –
INEXISTÊNCIA.
I – É indevida a vedação de nomeação e posse da impetrante,
após sua regular aprovação em concurso público, por conta do só fato de
a mesma não possuir habilitação em “gestão escolar”, mas, sim, em “administração escolar”.
II – À luz das determinações do art. 64, da Lei de Diretrizes
Básicas da Educação e do Parecer nº 110/2005, do Conselho Estadual de
Educação, é inquestionável a sinonímia entre os termos apontados como
distintos pela autoridade coatora.
III – Segurança concedida. Unanimidade.
(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
5
anteriormente deferida, para determinar a nomeação e posse da impetrante
no cargo de Supervisor Escolar Classe II. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - PRESIDENTE
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
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EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de março de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 15046-2006.
Impetrante: Fujisan Comércio e Importação Ltda. – FUJICOM.
Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa e outros.
Impetrado: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão.
1° Litisconsorte: ASEM – NPBI Produtos Hospitalares.
2° Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka.
Proc. de Justiça: Drª. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.125/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos
termos do voto do Relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA.
DESAPEGO AO FORMALISMO EXACERBADO. CUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA. ASPECTO FINALÍSTICO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA AMPLA COMPETIÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Deve ser considerada cumprida a exigência prevista em procedimento licitatório quando, em desapego ao formalismo exacerbado, a
concorrente observa a exigência de cláusula editalícia, alçando-a em seu
aspecto finalístico.
II. Circunstância dos autos em que são prestigiados os princípios
da razoabilidade e da ampla competição.
III. Segurança concedida.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério
Público, concedo a segurança postulada pela autora, para anular a Concorrência 062/2005 até a fase inaugural do certame, declarando, para tanto,
habilitada a empresa FUJISAN – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
e assegurando-a no direito de apresentar a sua proposta e de participar das
fases seguintes da concorrência, ressalvadas as determinações editalícias
subseqüentes. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – Presidente.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator.
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de março de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 18639-2006.
Impetrante: Cláudia Lira Pestana.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Impetrado: Secretário de Estado da Educação do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira.
Proc. de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.132/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer Ministerial, em julgar prejudicado o mandamus,
face à perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
6
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. INFORMAÇÕES. ADMISSÃO POSTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE.
I. Há de ser decretada a prejudicialidade da ação mandamental em
que, a despeito do caráter satisfativo da liminar preteritamente deferida, a
impetrante foi posteriormente admitida no serviço público através do
seletivo sobre o qual desejava obter informações.
II. Mandado de segurança julgado prejudicado.
(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer Ministerial,
julgo prejudicado o presente mandado de segurança, por perda superveniente
do interesse de agir da autora, extinguido-o, sem exame do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 24 de janeiro de 2007.
Denúncia nº 027277/2005 – Barra do Corda/MA
Denunciante: Ministério Público Estadual
Procuradora: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado: Manoel Mariano de Sousa
Advogados: Gleyson Gadelha Melo e Ranier de Oliveira Souza
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Acórdão nº 64.465/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em RECEBER a denúncia, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – DELITO
PREVISTO NO ART. 89, DA LEI 8.666/93 – REQUISITOS FORMAIS E
MATERIAIS PREENCHIDOS – CAUSAS DE REJEIÇÃO –
INEXISTÊNCIA - RECEBIMENTO.
I - Estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos
no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em que a inicial acusatória
descreve satisfatoriamente os fatos indigitados criminosos e todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos, a qualificação do denunciado, bem como,
não incidindo nenhuma das hipóteses de rejeição da Denúncia previstas no
artigo 43, do mesmo Diploma Legal, uma vez que os fatos narrados na inicial,
em tese, são típicos, não havendo nenhuma causa de extinção de punibilidade,
e, sendo as partes legítimas, deve a Denúncia ser recebida.
II – Denúncia recebida. Unânime.
(...) Isto posto, estando a Denúncia formal e materialmente correta, e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, RECEBO a presente
denúncia. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 815/2.007
Recorrente: VICK CONSTRUTORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Recorrida: COMPANHIA VALE DO VIO DOCE – CVRD
Advogados: MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 15.847/2006
Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrente acima aludido para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento correspondente à despesa de preparo do presente recurso, nos termos do art. 511 § 2º do diploma processual civil, conforme determinado em despacho proferido pelo Presidente deste Tribunal
de Justiça.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Aos Vinte e Sete dias do mês de março do ano dois mil e sete, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Sala das Sessões Plenárias deste
Tribunal de Justiça, às quatorze e trinta horas serão julgados pela Primeira
Câmara Cível, ou não se realizando, nas quintas-feiras subseqüentes, os processos que porventura forem adiados na Sessão do dia 22/03/2007.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
20 de março de 2007.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Sessão Extraordinária do dia 19 de março de 2007.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador(a) de Justiça:
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: . RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO ( Jurisdição Parcial), JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017582 / 2006 - VITÓRIA
DO MEARIM
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS
AGRAVADO: REALDO BIANCHIN VIERO
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO COSTA SAMPAIO NETO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002489 / 2006 - BALSAS
AGRAVANTE: OTÁVIO VICENTE TONTINI
Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA, ANTÔNIO TEIXEIRA
RESENDE
AGRAVADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): FABIANO ROESNER, ANA CECÍLIA DELAVY,
LUCIANA FUSER BITTAR, WILSON ROBERTO VIEIRA LOPES,
GILSON VICENTE VENÂNCIO DE ANDRADE E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000888 / 2006 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: ABDORAL LUIS FONTES CÂMARA, ROSILENE PE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REIRA PESSOA, ALDO MARTINS DA SILVA, GEANE DOS SANTOS
CUNHA, TEREZINHA CARDOSO VERAS, RUBENS CARLOS SILVA
SARGES, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA POVOAS, JOSENE
ALENCAR ANDRADE, CLEOMAR DA SILVA SOUSA, TALES
HENRIQUE DE OLIVEIRA, DOMINGOS MARQUES DA SILVA, JOSIEL
PEREIRA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA COSTA, SILVANA
CABRAL SERRA CARDOSO, MARIA NILCE DA SILVA CRUZ,
ELCIMAR AZEVEDO CUNHA, LAÉRCIO CARDOSO DA CONCEIÇÃO, CLÁUDIO LUCAS MARINHO FILHO, DEYVED OLIVEIRA DE
ANDRADE, ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, JUNHO DA COSTA DE
ARAÚJO
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014018 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UPC - UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA F/C
LTDA.
Advogado(a)(s): DILSON DE SOUZA CRUZ NETO, SYLVANA LIMA
TEIXEIRA
AGRAVADO(A): D. J. DE J. A. G.(Menor),
REPRESENTANTE: CESAR GALVÃO DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019322 / 2006 - BALSAS
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK
Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO(A): COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO LTDA.
Advogado(a)(s): RICARDO XAVIER DA CRUZ
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021934 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A): AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR,
MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES
Advogado(a)(s): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR,
FERNANDA JORGE LAGO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023790 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA
Advogado(a)(s): MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA,
FREDERICO CARNEIRO FONTELES, KLAYTON NOBORU PASSOS
NISHIWAKI
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
08 - REMESSA N.º 038972 / 2005 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERT SEGUINS
FEITOSA, ADRIANA MARTINS DANTAS, NADJA CRISTIANNE
MELO COSTA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
7
REQUERIDO: SANDRA REGINA FREITAS MARTINS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000327 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
2º APELANTE: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ANTÔNIO DE
MORAES RÊGO GASPAR, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
1º APELADO(A): LUZIA MADEIRO NEPONUCENA,
Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001513 / 2006 - BACABAL
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DE AZEVEDO PINHEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
APELADO: JOSÉ RIBAMAR DE LIMA
Advogado(a)(s): MANOEL CESÁRIO FILHO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005444 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
APELANTE: ELISVAN MAGALHÃES BEZERRA, ANTONIO IVAN
MAGALHÃES BEZERRA, JOÃO GABRIEL DA SILVA FILHO,
ERONILSON DE ALCÂNTARA LOPES, ELICIO AL-KELLY COSTA
GOMES, ROSINALDO VIEIRA SILVA, ELISVALDO ANDRADE DA
SILVA, FRANCISCO COSTA E COSTA, FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA, ISMAEL GOMES ARAUJO, ADONNIRAN LIMA MOREIRA,
FRANCISCO BARROS MARTINS, MARIA MAGNÓLIA LIRA CASTRO E OUTROS
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, JOÃO TEIXEIRA DOS
SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA, JOSÉ RIBAMAR
RAMOS MACHADO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
8
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007824 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
APELANTE: MANOEL RODRIGUES SANTOS
Advogado(a)(s): FERNANDO MELO DA COSTA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007826 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
APELANTE: WECSON WAGNER RODRIGUES COSTA, MARIA MARGARIDA CAVALCANTE COSTA, DEUVANI DOS SANTOS COSTA,
MARIA REGINA CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s): FERNANDO MELO DA COSTA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007828 / 2006 - OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
APELANTE: FRANCISCO ALENCAR BARBOSA
Advogado(a)(s): REGINALDO MATIAS DA SILVA, JOSE BRAZ DA
SILVA FILHO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009190 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ CARLOS FERNANDES CHAVES
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS
APELADO(A): JÚLIA RIBEIRO CHAVES
Advogado(a)(s): DENISE SILVA MIRANDA DANTAS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010055 / 2006 - VARGEM GRANDE
APELANTE: JÚLIO MENDES FRAZÃO
Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE VARGAS
Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO
HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES,
JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, EDUARDO AIRES CASTRO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014353 / 2005 - COELHO NETO
APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO
Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA, HENRIQUE LUÍS DE
SOUSA NETO
APELADO(A): LUCIMAR ALMEIDA DUARTE
Advogado(a)(s): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016266 / 2006 - ARAME
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAME
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
APELADO(A): CLEDINETO RICARDO SOUZA
Advogado(a)(s): SUELY LOPES SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019807 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA,
ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Advogado(a)(s): JUDITH MARIA ALMEIDA, JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, LUCIANO
ALLAN CARVALHO DE MATTOS
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016269 / 2006 - ARAME
APELANTE: MUNICIPIO DE ARAME/MA
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
APELADO(A): VALMIR DE SOUSA BARROS
Advogado(a)(s): SUELY LOPES SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017802 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: CARLOS MAGNO FONSÊCA, BARTOLOMEU
EMANUEL FURTADO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, WERNER CANTALÍCIO
JOÃO BECKER, RODRIGO FRANTZ BECKER, LUCIANO ALLAN
CARVALHO MATOS
APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s): EVANDRO PERTENCE, LUIZ CASTELLO BRANCO
PERTENCE, WAGNER ROSSI RODRIGUES, ANDRÉ SILVEIRA, JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO NEVES, E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042415 / 2005 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR/MA
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ROGÉRIO MARQUES
DE ALMEIDA, DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, MÁRCIA
ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
APELADO: NORMA DE M. MENDONÇA
Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO RIOS CAMPELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042440 / 2005 - CAXIAS
APELANTE: ANTONIO VALTER MOTA KÓS
Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTADO: BB - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a)(s): CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE
DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ
CARLOS MINEIRO, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, LUIZ
TADEU SOUZA FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042424 / 2005 - CHAPADINHA
APELANTE : BERNARDO GOMES DA SILVA, RAIMUNDA NONATA
RIBEIRO DA SILVA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021178 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CRISTE ARLY CASTRO PINHEIRO, EDILENE NUNES SERRA
Advogado(a)(s): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO(A): IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA
Advogado(a)(s): ANA PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS, ANTONIO ROGÉRIO BONFIM MELO E OUTROS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021701 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA
1º AGRAVADO: AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.,
JOSÉ DE JESUS REIS ATAÍDE E ELIZA DA CONCEIÇÃO REIS ATAÍDE,
2º AGRAVADO: LUIZA MARREIROS ATAÍDE
Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022803 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA
AGRAVADO: MARCELO CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000231 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS
AGRAVADO(A): SIDNEY CARDOSO RAMOS
Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
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30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017396 / 2006 - CAROLINA
AGRAVANTE: VILMAR DILBERTO LIEBER, IZABEL CRISTINA
VALTUILLE MARTINEZ LIEBER
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES
SILVA
AGRAVADO(A): NELMA MARIA NOLETO JÁCOME
Advogado(a)(s): LUIZ DE SALES NETO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023099 / 2006 - SÃO MATEUS
AGRAVANTE: LEONEL DE MENEZES ROSALES
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO, CELSO FRANCO RABÊLO, LIEGINA
APARECIDA CARVALHO PRASERES
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES E LUCIANA CARDOSO
MAIA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
32 - REMESSA N.º 016285 / 2006 - BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA
REQUERENTE(S): MARIA JOSE TEIXEIRA DE QUEIROZ
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
33 - REMESSA N.º 016613 / 2006 - PRESIDENTE DUTRA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE
DUTRA
REQUERENTE: SEBASTIÃO NUNES FEITOSA
Advogado(a)(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, ROSA AMÉLIA SOARES
FEITOSA ALVES
REQUERIDO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DOS BASÍLIOS
Advogado(a)(s): SÂMARA CARVALHO SOUZA, CARLOS AUGUSTO
MACÊDO COUTO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
34 - REMESSA N.º 018023 / 2006 - BARRA DO CORDA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
REQUERIDO: ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO - MATADOURO RIBEIRO
Advogado(a)(s): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA, LÍRIAM
TIYOKO SAMIZAVA, ELISANGELA YURIKO KANEKI
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
35 - REMESSA N.º 036622 / 2005 - BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA
REQUERENTE: DEBORA MOREIRA
10
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
36 - REMESSA N.º 042447 / 2005 - PRESIDENTE DUTRA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
REQUERENTE: CÍCERO CARNEIRO LIMA, RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(a)(s): FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA,
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO COSTA SOARES,
LEONEL JOSÉ RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS
Advogado(a)(s): SÂMARA CARVALHO SOUZA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038186 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TÂNIA LOURDES FRANÇA SILVA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO(A): BANCO CREDIBANCO S/A (CARTÃO UNIBANCO
LTDA)
Advogado(a)(s): CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA,
ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, ADRIANE MARANGOM,
ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038984 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) NATACHA VELOSO CERQUEIRA, ROBERTH
SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO
CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA E OUTROS
APELADO(A): ROSANGELA OLIVEIRA AMORIM
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 039250 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE
APELADO(A): GENIVAL ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042423 / 2005 - CHAPADINHA
APELANTE : FRANCISCO DE ARAÚJO MELO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, GILMARA
LIMA DE ALMEIDA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042429 / 2005 - IMPERATRIZ
APELANTE: ANTÔNIA MARTA SANTOS GUIMARÃES
Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, FABRÍCIO AMARAL
LEITE
ASSISTIDO: REINALDO RICÚPERO,
REPRESENTANTE: RENATA DA SILVA RICÚPERO
Advogado(a)(s): EDER FASA NELLI RODRIGUES
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042496 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a)(s): AFONSO MARIÁ BUENO, CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARGA NUNES, CHIARA FARIAS CARVALHO
SALDANHA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES
MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, EMANUELLE
FERREIRA GOMES SILVA MOURA, FABIANA MARIA FIDELIS,
JURACY LUSTOSA CABRAL NETO, HEITOR SACHSER, RODRIGO
CAVALCANTI, PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ, HEBERT CALOR NUNES E OUTROS
APELADO(A): CARLOS ALBERTO DO LIVRAMENTO CARVALHO
SERRA
Advogado(a)(s): MONICA CRISTINA MORAES DE MIRANDA, MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA, VALÉRIA DO NASCIMENTO DINIZ
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042498 / 2005 - MIRADOR
APELANTE: LOURENÇO PEREIRA LOPES
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO: L.B.R.(Menor),
REPRESENTANTE: NALSIRA BARBOSA REGO
PROMOTOR(A)(ES) GABRIELLE AMADO BOUMANN, KARLA
ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042558 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A,
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LAURINE
GUIMARAES, ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ALBA
MARIA DE SOUSA LIMA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA
2º APELANTE: INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTROS
1º APELADO(A): INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE,
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTROS
2º APELADO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19
DE MARÇO DE 2007.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 002801/2007 — CÂNDIDO MENDES
Agravante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogados: Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANÃHO, irresignada
com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública
contra ele manejada pelo Ministério Público Estadual, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a suspensão da ordem que a impossibilita de emitir notificações aos consumidores de Cândido Mendes, bem
como a obriga a manter o fornecimento de energia elétrica no âmbito
daquele Município.
Afirma que a decisão recorrida acarreta sérios prejuízos não só ao
Município de Cândido Mendes, que deixa de arrecadar os tributos que lhes
são constitucionalmente devidos, como também à concessionária de serviço público, que, a permanecer o entendimento firmado na liminar concedida pelo juiz de 1º grau, está fadada à bancarrota.
Juntou os documentos de fls. 14/25.
Vieram-me os autos conclusos em 15 de fevereiro de 2007.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado. Decido.
I – Do Exame de Admissibilidade.
Os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o regular processamento do presente recurso foram devidamente atendidos pelo agravante. As peças obrigatórias foram juntadas aos
presentes autos. Defiro, portanto, o processamento do agravo.
II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação.
A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a
excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no
artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão
da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nesse sentido, in verbis:
“Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o
legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida e só excepcionalmente,
nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de
instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se
conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as
outras duas a matéria de direito processual”.
Nesse diapasão, “o legislador ordinário autorizou o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não
incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento
jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”.
Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas
últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente
caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em
sua forma de instrumento? Entendo que sim.
Vê-se que a última reforma processual baniu a possibilidade de
escolha do agravante valer-se do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A partir de então, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo
522 do Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata
pelo juízo ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso
contrário, ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser
apreciado pelo Tribunal tão somente quando do julgamento de eventual
apelação.
É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis:
“Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do
Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas.
A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor
em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de
agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
11
(instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova
redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a
decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação
anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma
retida ou de instrumento”.
Pois bem.
Trata-se de agravo interposto pela Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR que, inconformada com decisão que a impossibilita
de emitir notificações aos consumidores de Cândido Mendes, bem como a
obriga a manter o fornecimento de energia elétrica no âmbito daquele
Município, almeja a sua reforma.
À guisa de demonstrar a urgência autorizadora do processamento
do agravo em sua forma instrumental, assevera o agravante que, caso a
decisão a quo seja mantida, ficará, o Município, sem a arrecadação tributária
que lhe é constitucionalmente assegurada. Vislumbra, ainda com o desiderato
de embasar o periculum in mora, o caos no fornecimento de energia elétrica, pois que a concessionária de tal serviço não tem como mantê-lo de
forma satisfatória, sem que haja a correspondente arrecadação.
Com razão a agravante.
II.1 – Da Violação ao Princípio da Função Social da Sociedade
Empresária.
Com efeito, as sociedades empresárias, tal qual a agravante, desempenham, nos dias de hoje, importante papel no processo de desenvolvimento do país. As empresas geram empregos, fazem circular riquezas,
pagam impostos, são responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico,
movimentam o mercado econômico, enfim, têm uma importante função
social.
Nesse sentir, obrigar a agravante a “manter o fornecimento de
energia elétrica aos consumidores que estão sob o risco de corte” e imporlhe a “não emissão de notificações no sentido de interpelar os consumidores inadimplentes”, traduz-se em desrespeito ao princípio da função social
da empresa.
Indago: como a CEMAR, pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público que, como tal, visa e precisa do lucro para
reinvestir e impulsionar o ciclo econômico, realimentando, assim, o processo de novos empregos, irá cumprir seu desiderato se não puder arrecadar? A empresa não pode ser corolário da filantropia.
II.2 – Da Violação ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Como é sabido, os serviços públicos, mormente os principais,
como é o caso do fornecimento de energia elétrica, não podem, em regra,
ser interrompidos, salvo quando, dentre outras hipóteses, houver
inadimplência do usuário. É o que dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei 8987/95
(que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos), in
verbis:
Art. 6º, § 3º - “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
§ 3o - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - ...
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Ora, se a empresa prestadora do serviço público for obrigada a
prestá-lo a quem não paga, sua existência se tornará economicamente
inviável e não conseguirá mais manter o serviço para os usuários adimplentes.
A continuidade do serviço público essencial, como se vê, ficará comprometida.
Nesse sentido, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 – A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 363.943/MG, pacificou o entendimento no sentido de
que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do
12
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8987/95. 2 - Da exegese inserto no
artigo 6º, §3º, II, da Lei 8987/95, verifica-se a possibilidade de interrupção
do fornecimento de energia elétrica em hipóteses em que há de se preservar a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços à coletividade.
3 – Agravo regimental a que se nega provimento.
II.3 – Da Violação ao Princípio da Isonomia.
Não se pode pensar em democracia sem que haja isonomia. Ao
vedar a concessão de privilégios descabidos e distinções infundadas, a
igualdade - assim concebida como valor ínsito ao Estado Democrático de
Direito e positivamente normatizada nas Constituições – traduz a idéia de
vetor interpretativo que deve nortear toda e qualquer relação jurídica
existente no seio da sociedade.
A idéia de que todos os homens nascem iguais em direitos e obrigações e assim permanecem ao longo de suas vidas, já completou ‘muitos
anos de vida’. A igualdade de todos, não só perante a lei, como dentro dela,
é postulado básico dos modernos estados, que se revela nas suas Constituições. A cada reforma do sistema constitucional o legislador sente a necessidade de reescrevê-lo com tintas mais fortes, vale dizer, com maior
abrangência. Constata-se, a partir de leitura da Constituição, que a igualdade se molda como a base estrutural do nosso sistema normativo.
Ora, destoante do bom senso e patentemente inconstitucional,
pois que afrontoso à isonomia, é admitir que alguns usuários do fornecimento de energia paguem pelo serviço que lhes é prestado, ao passo que
outros, não obstante se valham do mesmo benefício, se eximam de arcar
com o seu financiamento. A prevalecer tal situação, consubstanciar-se-á
a repudiável realidade em que consumidores adimplentes serão penalizados, ficando sobrecarregados ao quitar a dívida dos maus pagadores. A
desigualdade instalar-se-á. A isonomia será quebrada. Consumidores em
estado fático idêntico serão desigualmente tratados.
II.4 – Da impossibilidade do prazo de 120 dias.
Ao sentenciar, o ilustre magistrado a quo determinou à agravante,
dentre outras coisas, que “proporcionasse a defesa administrativa ao consumidor de Cândido Mendes no prazo máximo de 120 (cento e vinte), sob
pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de
atraso”.
Ora, estipular, em decisão judicial, prazo para que a CEMAR
oportunize defesa aos consumidores significa inovar o ordenamento jurídico com regra de procedimento administrativo até então desconhecida. O
constituinte originário foi enfático ao estatuir: “compete privativamente à
União legislar sobre direito processual”. O juiz não tem competência
legislativa. Irrazoável é a decisão recorrida. Merece, pois, ser reformada.
II.5 – Da Dignidade da Pessoa Humana.
A Dignidade da Pessoa Humana não é apenas um direito concedido
pelo ordenamento jurídico, mas, sim, atributo inerente a todo ser humano.
A consagração no plano normativo constitucional significa, tão somente, o
dever de promoção e proteção pelo Estado daquilo que já é da própria
essência do homem. A Dignidade da Pessoa Humana deixou de ser um
simples objeto de especulações filosóficas para se transformar em uma
noção jurídica autônoma, cumpridora de um papel fundamental dentro do
direito.
Segundo a filosofia Kantiana, a dignidade é uma prerrogativa que
todo ser humano tem de ser respeitado como pessoa, isto é, como um fim
em si mesmo, o que impede qualquer tipo de degradação decorrente do
tratamento como um simples meio para o alcance de determinados fins.
Assim, toda pessoa é um fim em si mesmo e, por essa razão, não deve ser
tratada como mero instrumento ou objeto
Com efeito, exigir do munícipe de Cândido Mendes que se desloque à cidade de Governador Nunes Freire para defender-se em processo
administrativo no bojo do qual está sendo acusado de desviar energia
elétrica implica em afronta à Dignidade da Pessoa Humana. Acertado é o
capítulo do decisum que obriga a CEMAR a oportunizar a apresentação de
defesa no próprio Município de Cândido Mendes, merecendo, pois, ser
ratificado.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo o capítulo da decisão recorrida que impõe à agravante o dever de possibilitar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias, que o consumidor de Cândido Mendes apresente defesa administrativa, cominando pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), no caso de atraso.
Suspendo, também, o capítulo da decisão que impede que a CEMAR
interpele os consumidores inadimplentes, obrigando-a a manter o fornecimento de energia elétrica.
Confirmo a obrigatoriedade da concessionária agravada oportunizar
a defesa no próprio Município de Cândido Mendes, ficando impossibilitada de exigir o deslocamento do munícipe para a cidade de Governador
Nunes Freire.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra razões
no prazo de 10 dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de 10 dias, preste as
informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo,
de modo que deverá sustar o andamento do feito, até que esta Corte se
manifeste, em decisão definitiva, a respeito da matéria versada no presente recurso.
Após a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça, para que, se assim entender, funcione nas
condições de custus legis, pelo prazo de 10 dias.
Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
P. Int.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de março de 2007.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, no
uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23, III da
Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 26 de março de 2007, segundafeira, às 15:00 h, a ser realizada na sala de audiências do 7º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, localizado na
Rua - Anapurus, n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo.
São Luís, 20 de março de 2007.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente da 3ª TRCC
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO EXTRAORDINÁRI
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão Extraordinária, a teor do art. 23, III, da Resolução n.º
05/00, a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de março do corrente
ano, às 15:00 horas, na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua Anapurus,
n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo, os seguintes
recursos, bem como os retirados de pautas anteriores.:
Sessão Extraordinária do dia 26.03.2007:
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) RECURSO N.º 088/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):MANOEL DE JESUS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(A):Dra. ROSÁRIO OLIVEIRA REIS
02) RECURSO N.º 090/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A):Dra. MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO(A):MANOEL ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A):Dr. JUAREZ SANTOS
03) RECURSO N.º 096/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):IRANILDE SOUSA DA ENCARNAÇÃO
ADVOGADO(A):Dr. FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ
04) RECURSO N.º 101/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dra. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RECORRIDO(A):MARLOURDES TERÇAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A):Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
05) RECURSO N.º 69/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):ANTONIO FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(A):Dr. IGOR THADEU SANTANA MACIEL
06) RECURSO N.º 72/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
ADVOGADO(A):Dr. FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHEREK
RECORRIDO(A):ANTONIA DE SOUSA CARNEIRO
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
07) RECURSO N.º 79/07-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):JOSIAS LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
08) RECURSO N.º 83/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. GILVAN V. SANTOS
RECORRIDO(A):ANTONIO CENTURION NETO
ADVOGADO(A):Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO
09) RECURSO N.º 86/07-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - MAIOBÃO
RECORRENTE:PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
ADVOGADO(A):Dr. BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO
RECORRIDO(A):ANTONIO CAMILO CORREIA MENDES
ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS
10) RECURSO N.º 91/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A):IDALINA MOREIRA SÁ
ADVOGADO(A):Dra. ANA LETÍCIA BRAGANÇA
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
13
11) RECURSO N.º 92/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A):Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A):MARIA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
Francy Mary Carvalho Costa
Secretária em Exercício das
Turmas Recursais Cíveis e Criminais
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº. 004402/2007
Impetrante: Carlos Alberto Oliveira Azevedo
Paciente: Carlos Alberto Oliveira Azevedo
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Carlos Alberto Oliveira Azevedo, contra ato dito ilegal e abusivo do
Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal da Capital.
Determino a notificação da autoridade apontada coatora para
prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as
informações acima referidas.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2007.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 24737-2006 – IMPERATRIZ-MA
PACIENTES: RAIMUNDO TELES DE MENEZES e JOSÉ DE
RIBAMAR TELES DE MENEZES
IMPETRANTE: MARIA GILNETES NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 253, concebido nos termos seguintes, verbis:
“NÒS abaixo-assinados, RAIMUNDO TELES DE MENEZES e
JOSÉ RIBAMAR TELES DE MENEZES, ambos já devidamente qualificados nos autos do HABEAS CORPUS nº 024737/2006 impetrado no
Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual tem como Relator o Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, viemos através deste declarar para
os devidos fins de direito, que em face de não termos mais interesse
processual quanto à continuidade do feito, resolvemos requerer a devida
DESISTÊNCIA do remédio heróico supra impetrado, em consonância
com a legislação processual em vigor, e por ser expressão da nossa mais
legítima vontade.
N. Termos,
J. P. D.
Imperatriz-MA, 23 de Fevereiro de 2007.
RAIMUNDO TELES DE MENEZES
JOSÉ RIBAMAR TELES DE MENEZES” (sic).
Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de março do ano
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
14
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
ATO N° 383/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ÁLVARO JOSÉ ARAÚJO BRANDÃO para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, Símbolo DAS3, com lotação na Comarca Coelho Neto, criado pela Lei n° 8.450, de
29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 001/2007-GJ, protocolizado sob o n° 3063/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 384/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo
DAS-4, com lotação na Comarca de Cantanhede, criado pela Lei n° 8.450,
de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 013/2007-GJD, protocolizado sob o n° 4377/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 385/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, EDUARDO DE MORAIS RODRIGUES
do cargo de Técnico Judiciário B, matrícula n° 114009, lotado Fórum da
Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 22.02.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 4614/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 386/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar EZRAEL FERNANDO DE CARVALHO NUNES do
cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo ISOI, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Marcelo Carvalho Silva, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n° 0027/07, protocolizado sob o n° 4691/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 390/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, LILIANE RIBEIRO GUTERRES do cargo
de Analista Judiciário B - Contador, matrícula n° 099747, lotada Fórum da
Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 01.03.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 4898/2007-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 397/2007- TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR do cargo
em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, da
9ª Vara Criminal da Capital, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n° 176/2007, protocolizado sob o n° 2981/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 404/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ADRIANO COELHO RIBEIRO do cargo
em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do
Gabinete do Exmo. Sr. Des. Manoel Gomes Pereira, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 05/2007-Gab.Des., protocolizado sob o n°
5534/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 406/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, LUIZ FERNANDO PEDROSA
FONTOURA do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Símbolo ISO-II, tendo em vista solicitação constante do Ofício n°
06/2007-Gab.Des., protocolizado sob o n° 5535/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 415/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ELDE MACHADO SILVA NETO do cargo em comissão de Motorista de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete do
Exmo. Sr. Des. Manoel Gomes Pereira, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 5595/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 341/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do que
dispõe o artigo 228, inciso II, c/c o art. 231, inciso I, da Lei n° 6.107/94
- Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Demitir o servidor JULIO CÉSAR CUNHA DE BRITO SOBRINHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 1504539, lotado no Fórum
da Comarca de Poção de Pedras, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo Disciplinar n° 20668/2006-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 447/2007- TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear VIRGINIA SIMÕES DA SILVA para exercer o cargo
em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS-1,
com lotação na Vara de Execuções Criminais da Capital, criado pela Lei n°
8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n°
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/2007, com efeito retroativo a 20.08.2006, tendo em vista o
que consta do Processo n° 25592/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 456/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 07 de março de 2007 e nos termos dos artigos 93,
inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por antiguidade, o Doutor CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito de 1ª Entrância, para a Comarca de Alto Parnaíba,
de 2ª Entrância e efetivar sua promoção na Comarca de São Mateus, de 2ª
Entrância, elevada pela Lei Complementar n° 088/2005, tudo em face do
que consta do Processo n° 5629/2007-TJ e decisão tomada em sessão
plenária administrativa desta data.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 14 DE MARÇO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
15
RESOLVE
Conceder a LIANA COSTA SANTOS JACINTO, Oficial de Justiça, matrícula n° 118489, lotada na 9ª Vara Cível da Capital, 120 (cento e
vinte) dias de licença-gestante, no período de 24.02.2007 a 23.06.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 4458/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 731/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA VILAR, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 103036, lotado no 10° Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo da Capital, 15 (quinze) dias de licença por
motivo de doença em pessoa da família, no período de 05.03.2007 a
19.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 5403/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 732/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ALAN KARDEC MORAES ARAUJO, Oficial de Justiça, matrícula n° 070201, lotado na 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, 30
(trinta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, em
prorrogação, no período de 02.02.2007 a 03.03.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 3428/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 724/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 102970, lotada na 6ª Vara Cível da Capital, 120 (cento
e vinte) dias de licença-gestante, no período de 02.03.2007 a 29.06.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 5402/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de março de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 758/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora PATRÍCIA MARQUES
BARBOSA, Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, para responder, cumulativamente, pelo 2º Juizado Especial Cível da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora
ANA PAULA SILVA ARAÚJO, a considerar o período de 12/03 a
25/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2007.
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N° 725/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLUÇÃO Nº 013/2007
Dá nova redação ao § 1º do artigo 152 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Maranhão, com a redação dada pela Resolução nº 07/2006.
16
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO DECISÃO TOMADA NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA
28 DE FEVEREIRO DE 2007.
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar o § 1º do artigo 152 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 07/2006, que
passa a ter o seguinte teor:
“Art. 152 ...................
§ 1º Havendo empate, será feito novo escrutínio entre os empatados; e persistindo o empate, será promovido o que tiver figurado o
maior número de vezes em listas anteriores e, se ainda assim, persistir o
empate, será promovido o juiz mais antigo na entrância.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE MARÇO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 9 DE
MARçO DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0038192007 - (COELHO NETO) - TRIBUNAL
PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI,
PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-DENÚNCIA N.º 0040062007 - (BACABAL) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: FRANCISCO COQUINHO FERREIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO VERDE/MA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0042052007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0042072007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, JOSÉ
VINÍCIUS BARROSO RAMOS
IMPETRADO(A): ATO DO EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0329662005 - (CAXIAS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEIS REUNIDAS
001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0028092007 (TIMON) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: MARIA ZILDINAR FORTUNA BEZERRA
ADVOGADO(A): MARCÍLIO LOPES DE MENESES, PAULO ASSIS
MOURA
EXCEPTO(A): LÍDIO MARCELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO, JENIFER RAMOS DOURADO, ISABEL MARIA GOMES DE BRITTO ARCOVERDE,
MURIEEL QUEIROZ C. CARVALHO, JOÃO PAULO VIDAL BONFIM,
LENARA BATISTA CARVALHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0038962007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: DIEGO ANTUNES DA CUNHA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA JORGE LAGO, INDIRA RHARYANA
CUNHA DA SILVA
IMPETRADO(A): SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0139642005 (CHAPADINHA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA
DE FÁTIMA MARQUES VALE, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO(A): BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO, ANTÔNIO PEREIRA COSTA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0018642007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI
MARTINS, EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ RIBAMAR SERRA,
AGNO JOSÉ DA SILVA, FERNANDO BORGES PORELO, IGOR PAULO
LANCEROTTI JUNIOR, JAIRO DE LACERDA, KELLEN CRISTINA
FERNANDES QUESSADA DO NASCIMENTO, LAURA MORETTI,
LUCIA APARECIDA TORIELLO, LUCIANA MARQUES BRITO,
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, ROSÉLIE RUVIARO
DALPASQUALE, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA,
VERIDIANA PINHEIRO LIMA, ELOA GREICE FOYOS DE ALMEIDA,
DANIELLA MARTINS HERRERA, ALUIZIO JOSÉ DE ALMEIDA
CHERUBINI, ANGELICA MUNIZ LEÃO DE ARRUDA ALVIM, ARMANDO VERRI JÚNIOR, BRUNO SILVEIRA ANDRETA, CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO, CRISTIANO ZANIN MARTINS,
DECIO GENOSO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM,
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FERNANDO CRESPO
QUEIROZ NEVES, ELISANDRA CRISTINA BARBOSA, FREDERICO
GUILHERME FONSECA TORRES DE OLIVEIRA, GIANFRANCESCO
GENOSO, HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA, JOSÉ
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETO, JUÁNA JULIANA BATISTA
DINIZ, LEANDRO SARTORI MOLINO, LUCIANO VELASQUE ROCHA, MONICA BONETTI COUTO, PAULO MARQUES NETO,
RICARDO CHIAVEGATTI, RICARDO DE POLI CORRÊA, SÉRGIO
NASSIF NAJEM FILHO, SUZANA SOARES MELO, TATIANE
BIANCHIM HANSEN, TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA, THEREZA
CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM, WAGNER ROBERTO FERREIRA
POZZER, WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN
AGRAVADO(A): MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, ISABELLA DE SOUSA MOREIRA, ANA MARIA DIAS VIEIRA, RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0038582007 - (CODÓ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADERSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO, BENTO RIBEIRO MAIA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039052007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIHOSP- SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS,
MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA
AGRAVADO(A): LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANA LUISA ROSA VERAS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039902007 - (ARAIOSES)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS RODRIGUES,
CLEDILSON JOSÉ FRANÇA DE SOUZA, RAIMUNDO ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, FLÁVIO DA
ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, ELISBERTO ALVES HALASBE,
CLODOMIR DA SILVA DINIZ, JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES,
DENIS COUTINHO GARCIA
ADVOGADO(A): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040502007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO
GOMES ASSUB
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040692007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FAS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLEMENTE BARROS VIEGAS, ANTÔNIO
AUGUSTO FERNANDES BARATA, JOÃO APARECIDO RIBEIRO PENHA, JANINE APARECIDA FOGAROLI RIBEIRO
AGRAVADO(A): CAIO CALÇADOS LTDA
ADVOGADO(A): FLORENTINO PEDRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032792007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA CAMPOS LIMA, MARIA DA LUZ SILVA
SAMPAIO, MARIA QUENILIA MENDES MELO, MARIA DENI ARAÚJO GARCIA, MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA, MARIA DO ROSÁRIO GAIOSO PEREIRA, MARIA DOS REMEDIOS
PACHECO TELES, MARIA DA CONSOLAÇÃO ROCHA CAJUEIRO,
MARIA DE AMORIM RODRIGUES, MARIA FRANCISCA SILVA,
MARIA TEREZA DOS SANTOS FARIAS, MARIA IVONETE NUNES
BARROS, MARIA IZABEL GOMES RAMOS, MARIA BENEDITA DOS
SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
17
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032802007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
APELADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032872007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA
APELADO: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032882007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), EDGAR ALVES
DE SOUSA(2º Apelante), TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA,
MARIA RAIMUNDA DE SOUSA, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS, MARIA DE FÁTIMA SANDES NUNES, MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO DE SOUSA LIMA, GISELDA MARIA CORREIA
RODRIGUES, IRACI MARIA LEITE CALDAS
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): EDGAR ALVES DE SOUSA E OUTROS(1º Apelado(a)),
ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032892007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, LUIZ JORGE MATOS, ELAINE CRISTINA DE CARVALHO, JOSÉ
DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO
APELADO(A): ALCIDES RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, NILO
PEREIRA REGO NETO, EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032902007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE,
MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
APELADO: JBG PROMOÇÕES - JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES PUBLICIDADE
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
18
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032922007 - (BACURI) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI
ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032932007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
APELADO: ANTONIEL CLEMENTE MARTINS SÁ
ADVOGADO(A)(S): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032972007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): DOMERVAL ALVES MORENO NETO,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA
VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA
DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO(A): LAVAMATIC - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO
SOARES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033002007 - (BACURI) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): JODELNIRA FERREIRA ARAUJO, RAIMUNDA
IRANILDE COSTA CASTRO, IONETE MONTEIRO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035192007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA
APELADO(A): LÍGIA MARIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA, RODRIGO
OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039442007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): GILMAR PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS
APELADO(A)(S): HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(A): JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, ELIZA
ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA, E OUTROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039862007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE : JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MELO, LILIANE MA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIA LEITÃO DE MELO, IVA FARIAS DE MELO, ALVARO MACHADO
ADVOGADO(A)(S): NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
APELADO: ADRIANA KARLA PINTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-REMESSA N.º 0035322007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, PEDRO
HENRIQUE DOS SANTOS CLAUDINO(Menor)
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR BASTOS SILVA, RODRIGO OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0040872007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
IMPETRANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0040962007 - (COELHO NETO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR ROCHA, HENRY WALL GOMES
DE FREITAS, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS,
MARCUS VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA SAMPAIO,
ALDO BARROS AZEVEDO LUZ, MILTON LIMA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0232422006 - (SÃO
LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0026322007 - (SÃO
LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: WERBET PEREIRA FERREIRA(1º Recorrente),
VALBER TEIXEIRA DOS SANTOS(2º Recorrente)
ADVOGADO(A)(S): IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO, SÉRGIO
ROBERTO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): RODOLFO SOARES DOS REIS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 9 DE MARçO DE 2007,
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 12 DE
MARçO DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0038142007 - (SÃO BERNARDO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0041912007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: BIOMERIUEX BRASIL S/A
ADVOGADO(A): BRUNO ERNESTO PEREIRA, FÁBIO RODRIGUES
FAZUOLI, HILÁRIO FLORIANO
IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO
MARANHAO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0041782007 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
CAXIAS - SAAE
ADVOGADO(A): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
AGRAVADO: MARIA DALVA GOMES ALMEIDA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042642007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA,
ORLANDO ANTONIO BERTRAND, CRISTINA THADEU TEIXEIRA
DE SALES, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, RENATHA
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS FREDERICO DOMINICI,
EULER BARROS FERREIRA LOPES, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA
ARTHURO, MARCELLE GLEYCE
AGRAVADO: NEWTON FRANCISCO MACHADO, JOSE FRANCISCO
MACHADO, OSMI LOURENCO MACHADO, EXPRESSO BOIADEIRO
GOIANO BACABAL LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, ANA MARIA DIAS VIEIRA, GASTÃO DIAS VIEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042752007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ
ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO
AGRAVADO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO,
JOSE GLAUCIO VEIGA, ROSA MARIA DE SOUSA MELO, TERESINHA
DE JESUS BUARQUE RIBEIRO, SEVERINO DA COSTA GOMES NETO,
ERNANI AUGUSTO VILACHAN REYNALDO ALVES, RAISSA
SALDANHA MENEZES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
19
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043322007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): MILTON CARLOS CERQUEIRA, PAULO
ANDREATTO BONFIM, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO
AGRAVADO(A): VALDECIR NUNES GARCIA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS
ANTÔNIO SOUSA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039852007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A(1º Apelante), LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO(2º Apelante)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
KEILA KARLA COSTA AMORIM, MARIA DAS GRAÇAS NORONHA
MARQUES, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE
JESUS E SILVA , CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, CHRISTIANE DO VALE LEITÃO, MARCEL CÉZAR SILVA
TROVÃO, CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANA CAROLINA RIBEIRO
PEIXOTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, CÍCERO OLIVEIRA, ÉRICA LEANDRO DE ALENCAR, MARCIO JOSE DE SOUZA
AGUIAR, FAHAD RAMDE OTOCH UCHÔA, THIAGO DE CASTRO
PINTO LOPES, SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE, FRANCISCO
ANGELO CUNTO GURGEL, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA,
LUIZ FERNANDO VISCONTI, EDUARDO COSTA BEZERRA, FLAVIA MARQUES OLIVEIRA, MAGNO CESAR PRAÇA, MARIA ISABEL RAMOS PINHEIRO GOMES, MATIAS JOAQUIM COELHO
NETO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
MARIANA BRAGA DE CARVALHO, FLÁVIA VELLARDO
KOUYOMDJIAN E OUTROS
APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO(1º
Apelado(a)), UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A(2º
Apelado(a))
ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
KEILA KARLA COSTA AMORIM, MARIA DAS GRAÇAS NORONHA
MARQUES, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE
JESUS E SILVA , CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, CHRISTIANE DO VALE LEITÃO, MARCEL CÉZAR SILVA
TROVÃO, CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANA CAROLINA RIBEIRO
PEIXOTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, CÍCERO OLIVEIRA, ÉRICA LEANDRO DE ALENCAR, MARCIO JOSE DE SOUZA
AGUIAR, FAHAD RAMDE OTOCH UCHÔA, THIAGO DE CASTRO
PINTO LOPES, SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE, FRANCISCO
ANGELO CUNTO GURGEL, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA E
OUTROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0041922007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CIRLENE MORAES ALMEIDA
DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
20
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
002-HABEAS CORPUS N.º 0042392007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FREDSON SARAIVA DIAS
ADVOGADO(A)(S): ACLIZIO CALAZANS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE MARçO DE 2007,
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 14 DE
MARçO DE 2007,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0044882007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0043472007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA, MARIA
ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, MÁRCIA
FERREIRA SCHEILER, VALTER LUÍS DE ANDRADE RIBEIRO, SONIA
APARECIDA RIBEIRO SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042632007 (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SIDERURGICA DO MARANHÃO S/A - SIMASA
ADVOGADO(A): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, ALTAIR
JOSÉ DAMASCENO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
AGRAVADO: FRANCISCO DE SALES DA SILVA
ADVOGADO(A): JÂNIO DE OLIVEIRA, JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043732007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, DAISY MARIA
DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ MILHOMEM
AGRAVADO: CAROLINE ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO
ANDRÉ MARTINS CRUZ
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0044322007 - (ZÉ DOCA) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO
HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES,
EDUARDO AIRES CASTRO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO SOARES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0045072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA, ALINA
FRANCO BOUÉRES
AGRAVADO(A): DENISE DA SILVA CABRAL, MARLENE MARREIROS
DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, DEMIS BEZERRA MARTINS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0238592005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): LUDMILLA NETO MARTINS, JOANNA
D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA
BEZERRA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ
BORRALHO RIBEIRO FILHO, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E
OUTROS, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, AIRTON
JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE,
NATACHA VELOSO CERQUEIRA
APELADO(A): ANTONIO ADAILTO MELO DE CARVALHO, ELIANE
FERREIRA, GENESIA SERRÃO PEREIRA, JACENIRA LINDOSO DINIZ,
MARY DE LOURDES SANTOS E SANTOS, OTAVIA MARTINS, CLERI
PEREIRA, JOÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ARCY FONSÊCA GOMES, PEDRO JARBAS DA
SILVA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153832006 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SOLANGE ALVES GOMES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORIZ JÚNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163062006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA,
ELAINE CRISTINA MARQUES, E OUTROS
APELADO(A): ANDRÉA SÁ VIEIRA
ADVOGADO(A): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0205482006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE S/A
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, EURICO
DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, JAIME AUGUSTO FREIRE
DE CARVALHO MARQUES, LUIZ AUGUSTO DE ARAÚJO CALMON
NOGUEIRA GAMA, ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA, JULIANNE
HAGENBECK ANDRADE, IONARA PINHEIRO, LAÍS KUHIN
MURICY
APELADO(A): RICARDO SÉRGIO ARAÚJO LIMA(Representante),
PEDRO GABRIEL LEITE FERNANDES LIMA(Menor)
ADVOGADO(A)(S): ALBERTO FROZ DUARTE, JOÃO MIGUEL AMIM
FERES FILHO, CARLA DE FÁTIMA MATOS BUHATEM, SANDRA
COSTA E SILVA ABDALLA, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS
RAPÔSO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0231972006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA
APELADO(A): ATLÂNTICA - CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO
FERNANDES FILHO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032812007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS
APELADO(A): JOÃO VILAR BRAGA COELHO, MARIA ALBERTINA
MORAIS DOS SANTOS, VÂNIA BOTELHO GUIMARÃES LEMOS,
MARIA DAS DORES CRISTIANE BEZERRA DE ARAÚJO, JOSILENE
MARIA MENDES GODINHO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032962007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PARAGUANY AVELINO BRANDÃO MOURA, OLGA
DE SOUSA CASTRO, RAIMUNDA NONATA FRAZÃO PAES, RITA
CARDOSO DE PINHO, SORAYA HELENA SAMPAIO SOUSA,
VICÊNCIA DE AGUIAR MACÊDO, WALDEMIR BISPO DO NASCIMENTO, ANA SILVIA CUNHA VARÃO, ANDRELINA PEREIRA DOS
SANTOS, ELIENE DA SILVA SOUZA, EUZÉBIA BORGES CUTRIM,
EDNA SEREJO BRANDÃO, ELIETE MUNIZ SILVA, GLÓRIA DE JESUS VERA DE SOUSA, IVANILDE MACHADO ANDRADE
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033022007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MÁRIO HÉLIO MENDES
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO(A): MARLON HÉLIO MENDES REPRESENTADO POR
SUA MÃE MARIA DA GRAÇA PEREIRA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033032007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA, MARIDALVA
PEREIRA ALVES, MARIA DE FÁTIMA COSTA E COSTA, MARIA
ROSIANE CAXIAS GARCIA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
21
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033162007 - (LORETO) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUÍS CARREIRO SILVA, ISAURA DE SOUSA CARREIRO,
JOSÉ CARREIRO VARÃO, ELMIRA MARIA VARÃO, JOÃO CUSTODIO
CARREIRO, MARIA DEUSA VIEIRA CARREIRO, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ CORREIA, LUCELINA PEREIRA DA COSTA, CONSTANTINO DA COSTA FUMEIRO, MARIA DE
JESUS PEREIRA GAMA
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, ANA
DALVA SARAIVA MIRANDA
APELADO: LUIS MARTINS REIS (ESPÓLIO), FIRMO MARTINS REIS,
ANTÔNIO MARTINS REIS, CÂNDIDO MARTINS REIS, SEBASTIÃO
MARTINS REIS, GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033172007 - (BALSAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FERTIMAR-FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A
ADVOGADO(A)(S): ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS
APELADO(A): GILCLEY FONSECA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, LUCIANO
PEDRA FONSÊCA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035002007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
APELADO: SÔNIA MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO,
ROSILENE PEREIRA TRINDADE, AMÉLIA MARIA BARROS RAMOS NAVA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035012007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MINEIRO(1º Apelante), MARIA MERCÊDES DE OLIVEIRA ANDRADE, MARLENE
LIMA COELHO, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), MARIA
DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MINEIRO(2º Apelado(a)), MARIA
MERCÊDES DE OLIVEIRA ANDRADE, MARLENE LIMA COELHO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035032007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS, JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
APELADO: JEANNETE CARDOSO SANTOS, MARIA DO SOCORRO
DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
22
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO(A)(S): MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUÉRES
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035372007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANA LÚCIA MORAES MONTEIRO CORRÊA, ANA
MARIA LOPES DA SILVA, ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO,
ANTONINA VIEIRA MATOS RODRIGUES, CREUSA FERREIRA DE
SOUSA, CREUZA CANTANHÊDE SANTANA MONTEIRO, CARLOS
CEZAR SOUSA DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SILVA,
CLAUDENICE SILVA OLIVEIRA, DAMÁSIA MARIA CANTANHÊDE
MONTEIRO COSTA, ESTER DIAMANTINA MONTEIRO, ELMA IRIS
BARBOSA GOMES, EVONES SILVA SANTOS, IVANIR SILVA SANTOS, FRANCISCA MARIA ALVES
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-HABEAS CORPUS N.º 0043972007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEI-
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
RA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS EDUARDO SA PINHEIRO
ADVOGADO(A): DARTANHAM LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0044012007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDUARDO AURÉLIO MACHADO DE SOUSA
IMPETRANTE: EDUARDO AURÉLIO MACHADO DE SOUSA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0044022007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
001-REMESSA N.º 0033062007 - (BACURI) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI
REQUERENTE: MERICIA CAETANO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA SILVA
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BACURI
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PACIENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA AZEVEDO
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0044032007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
002-REMESSA N.º 0035062007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: GILSON MALHEIROS ROCHA
ADVOGADO(A): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA E CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE CONCURSOS VESTIBULARES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
PACIENTE: JACKSON BARROS LISBOA
DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
008-HABEAS CORPUS N.º 0044062007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ BONIFÁCIO SILVA MARTINS
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS NEVES NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0043422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: BENEMILSON COSTA MOREIRA
ADVOGADO(A)(S): WALBER LIMA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-HABEAS CORPUS N.º 0043432007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WAGNER DE JESUS ARAÚJO COELHO
IMPETRANTE: IRALDIVAN SANTOS MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0038702007 - (SANTA
HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
ACUSADO(A): LOURINALDO BRITO SILVA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0044332007 (GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 14 DE MARçO
003-HABEAS CORPUS N.º 0043822007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS INOCENTES
DE
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2007,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO No 007-2007
Dispõe sobre a instalação da Comarca de
Raposa, Maranhão, da redistribuição dos feitos e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no exercício das atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, da Lei Complementar nº 14, 17 de dezembro de 1991, Código de Organização e Divisão Judiciárias, e artigo 30, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 5º, da Lei Complementar nº 87, de 19 de julho de 2005;
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve ser oferecida com mais eficiência;
CONSIDERANDO que esse e outros fatores foram levados em
consideração, servindo de suporte para a criação da Comarca de Raposa,
Termo judiciário da Comarca de São Luís,
RESOLVE:
Art. 1º - Os juizes das Varas Cíveis e Criminais de São Luís, no
prazo de 10 (dez) dias, remeterão, dando baixa na Distribuição, para a
Comarca de Raposa, os autos dos processos do Termo da Comarca de Paço
do Lumiar, e seus respectivos apensos, os quais passarão a integrar o
acervo da Serventia Judicial.
Art. 2º - Sendo recebidos pela Secretaria da Vara Única da Comarca
de Raposa, os autos serão autuados e registrados com a mesma classe
processual, procedendo o Secretário as intimações dos advogados das partes e do representante do Órgão Ministerial, nos feitos que deva intervir,
apontando o novo número do processo e, caso haja, dos autos dos incidentes que estejam apensados.
Art. 3º - Durante os trabalhos de registro, em ordem seqüencial,
será feita conferência e contagem física dos processos, devendo o secretário da Vara elaborar relatório que será encaminhado pelo juiz ao CorregedorGeral da Justiça.
Parágrafo Único. O relatório conterá os nomes das partes, dos
advogados, novos números dos processos, datas do ajuizamento das ações,
fase em que se encontram, discriminada e separadamente os feitos cíveis
e criminais, total de cada um deles e o total geral.
Art. 4º - O secretário da Vara adotará providências no sentido de
tornar visível na capa dos autos, os feitos que correm em segredo de
justiça, como conversão de separação em divórcio, justificação prévia,
em arresto, em busca e apreensão e seqüestro, em que exigir o interesse
público, que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
alimentos e guarda de menores, haja interesse de menores e incapazes,
preferência em razão de idade.
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2007.
Desembargador Raimundo Freire Cutrim
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. RAIMUNDO MORAES
BOGÉA – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 20837/2005 – Reg. 682/05 – Ação de Indenização – Autor: ANA
LÚCIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE E OUTRO. (Advs. Antônio
Pacheco Guerreiro Neto e outro) – Réu: GOL-TRANPORTES AÉREOS.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
23
(Advs. Josivaldo Oliveira Lopes, Glycia de Almeida Martins Raposo e outros). Despacho de fls. 134: “Recebo o recurso nos seus efeitos legais.
Intime-se a apelada para apresentar resposta em 15(quinze) dias. São Luís, 06
de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
2. Proc. 18004/1996 – Reg. 436/96 – Ação Ordinária – Autor: KARLA
DE SÁ CAVALCANTE TEIXEIRA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e
outros) – Réu: BANCO EXCEL ECONÔMICO. (Revel). Despacho de fls.
122: “Para proceder a perícia, nomeio o bacharel em Ciências Contábeis, o
Dr. Mauro Henrique Abreu de Carvalho, como peito, que servirá independentemente de compromisso, devendo ser intimado por carta, na Rua Miltra,
nº 10, sala 318, Edifício Atrium Plaza, Renascença II, para em 05(cinco)
dias, manifestar-se pela aceitação do encargo e apresentar proposta de
honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo
10(dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. a)
– José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
3. Proc. 19759/2004 – Reg. 646/04 – Ação de Indenização – Autor:
LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA OLIVEIRA. (Adv. Elvací Rebelo
Matos) – Réu: CLEIMATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (Advs.
Haroldo Guimarães Soares Filho, Marcella Abdalla Costa e outros). Despacho de fls. 155: “Recebo o recurso nos seus efeitos legais. Intime-se ao
apelado para apresentar resposta em 15(quinze) dias. São Luís, 08 de
fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
4. Proc. 31130/2006 – Reg. 898/06 – Ação de Impugnação do Pedido de
Assistência Judiciária – Impugnante: INDIANA SEGUROS S/A. (Advs.
Jaime Augusto Freire de Carvalho, Márcia Moraes Rego de Souza) – Impugnado: ROSEANE ANDRADE ALVES SOUSA. (Advs. Roberto Walter
da S. Rodrigues). Despacho de fls. 15: “Intime-se a impugnada para se
manifestar no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. a)
– José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
5. Proc. 1431/2002 – Reg. 44/02 – Ação de Execução Forçada – Autor:
AUVEMAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL. (Advs. José Caldas Góis e outros) – Réu: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAGUARI
LTDA. (Adv. José Ribamar Serra). Despacho de fls. 83: “Sobre a certidão de fls. 82, intime-se o autor em 05(cinco) dias. São Luís, 14 de
fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
6. Proc. 445/1988 – Reg. 150/88 – Ação de Despejo – Autor: NAIR
SERRA VALENTE. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu:
GEOMETA GEÓLOGOS ASSOCIADOS. (Adv. Eumar Eugênio de Lima).
Despacho de fls. 162: “Sobre a devolução da Carta, intime-se a autora
em 05(cinco) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
7. Proc. 20396/2005 – Reg. 669/05 – Ação de Execução Forçada –
Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Temístocles Cutrim Serra e
outros) – Réu: FARMÁCIA VIDE BULA LTDA E OUTROS. (Adv.
Benones Vieira de Araújo). Despacho de fls. 65: “Suspendo o Curso do
Processo pelo prazo de 01(um) ano, até ulterior deliberação. Aguarde-se
no cartório. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito”.
8. Proc. 20324/2002 – Reg. 566/02 – Ação Monitória – Autor: C. N.
CABRAL. (Advs. Rosário Oliveira Reis e outros) – Réu: COLISEU. (Advs.
Nardo Assunção da Cunha e outros). Despacho de fls. 104: “Baixem os
autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos apresentados nas
fls. 95. Com os cálculos, intime-se a autora para indicar bens da demanda
passíveis de penhora. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
9. Proc. 13459/2005 – Reg. 419/05 – Ação Declaratória – Autor: PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. (Advs. Márcio Antônio
Gusmão Moraes e outros) – Réu: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA LOPES. (Adv.
Ricardo Teles Branco). Despacho de fls. 153: “Recebo a apelação nos
24
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para, querendo,
apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. São Luís, 15 de
março de 2007. a) – Raimundo Moraes Bogéa - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”
10. Proc. 3547/2007 – Reg. 111/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Advs.
Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: GRACILENE DE ARAÚJO PEREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 19/22: “Ante ao exposto,
declaro a incompetência absoluta do juízo desta 1ª Vara Cível para proceder e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em
favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Imperatriz, deste Estado,
local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam
encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas
e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso,
devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São
Luís, 07 de março de 2007. a) – RAIMUNDO MORAES BOGÉA - Juiz
de Direito da 9ª Vara Cível”.
11. Proc. 7961/2002 – Reg. 208/02 – Ação Ordinária de Indenização
– Autor: CLÉIA RODRIGUES FERREIRA SOUSA. (Advs. Maria Celeste Santos Sousa, Ezequias Sousa de Carvalho, José Agnaldo Santos
Rayol e outros) – Réu: PROTOCLÍNICA CENTRAL LTDA (Advs.
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Mônica Helena Silva Mendes e
outros) E MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros). Despacho
de fls. 544: “Para proceder a perícia, nomeio o médico legista, o Dr.
Wanderley Sousa da Silva, CRM 1081, como perito, que servirá independentemente de compromisso, devendo ser intimado por carta, no
INSTITUTO MÉDICO LEGAL – Campus do Bacanga da UFMA para,
em 05 (cinco) dias, manifestar-se pela aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06
de março de 2007. a) – Raimundo Moraes Bogéa - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
12. Proc. 9794/2006 – Reg. 368/06 – Ação de Execução de Título
Extrajudicial – Autor: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS
DE LIMPEZA. (Advs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros) – Réu:
ELIZEU ARAÚJO MESQUITA. Conclusão da Sentença de fls. 22:
“HOMOLOGO, por sentença, o pedido de Extinção de fls. 18, nos
termos do art. 794, inc. II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já recolhidas. Baixem-se
na distribuição e arquivem-se. Desentranhe-se o cheque de fls. 09 nos
autos. Após entregue-o ao representante do autor. P. e R. São Luís, 13 de
março de 2007. a) – Raimundo Moraes Bogéa - Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
13. Proc. 6389/2003 – Reg. 187/03 – Ação Revisional – Autor: ANA
MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA. (Advs. Ana Maria Marques Ribeiro e Silva) – Réu: ABN AMRO BANK AYMORÉ FINANCIAMENTOS. (Advs. Fábio Melo Maia, Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros).
Conclusão da Sentença de fls. 66/69: “Diante do exposto, considerando que já transcorreram mais de cinco meses da intimação pessoal da
requerida, sem que fosse atendida a determinação judicial e ante o pronunciamento da requerente pedindo a extinção do feito por ausência de interesse, não resta dúvidas que tal pedido satisfaz os pressupostos objetivos
para a extinção do feito. Em razão disso, considerando que a requerida não
realizou diligência que lhe competia no prazo de trinta dias e considerando
mais, que da vista dos autos por sua patrona, já transcorreram mais de três
anos, com fulcro no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitada esta
em julgado, arquive-se dando-se a competente baixa na distribuição. P.R.I.
São Luís, 09 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz
de Direito”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14. Proc. 20941/2003 – Reg. 634/03 – Ação Ordinária – Autor: R. M. F.
LIMA. (Advs. Jezanias do Rego Monteiro e outro) – Réu: AABB – ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. (Advs. Raimundo de Castro
Menezes Neto e outro). Conclusão da Sentença de fls. 155/157:
“Diante do exposto, após tudo ponderado e pelas razões supra, REJEITO
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS formulados nos autos por entender
que os mesmos não têm qualquer pertinência, portanto, nada havendo a
integrar. P.R.I. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 16 de março de 2007. A Escrivã.
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 7034/2001
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Alessandra dos Santos Costa rep. p/ Maria Bárbara Santos
da Costa
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Coelho de Sousa; Sandro de Quadros Pagliarini
Réu: Trevo Banorte Seguradora S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Serra; Rhelmson Athayde Rocha
Despacho de fls. 145: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo.
Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São
Luís, 12 de março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3º Vara Cível.
Processo Nº. 1653/2002
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Olívio de Sá Cardoso Rosa; Edelson
Ferreira Filho; José Edmilson Carvalho Filho
Réu: Goethe Stanley José Lima Costa; Wanda Lúcia Fernandes
Sousa Costa; Maria do Socorro Lima Costa
Advogado(a) Dr(a).: Daniella de Castilho Bandeira; Enide Aquino Nina
Despacho de fls. 83: Indefiro o pedido de fls. 80/81(avaliação do bem
penhorado bem como do automóvel dado em garantia), tendo em vista
que não consta dos autos nenhum documento de propriedade do imóvel
citado. Intime-se. São Luís, 23/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23176/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: José Wellington da Silva
Advogado(a) Dr(a).:
Sentença de fls. 19/52: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 295, inciso III e 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se . Intime-se. São Luís, 12/
02//2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4899/2001
Tipo de Ação: Execução
Autor: Itapecuru Agro Industrial S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Manoel Alves da Silva Filho
Réu: T. J. A. Ferreira
Advogado(a) Dr(a).:
Despacho de fls. 92: Cumpra-se o despacho de fls. 77, aguardando-se em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório, ficando indeferido o pedido de fls. 85/90. São Luís, 23/02/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3486/2005
Tipo de Ação: Execução de Sentença
Autor: Alice Micheline Matos
Advogado(a) Dr(a).: Alice Micheline Matos
Réu: José Francisco Pastor
Advogado(a) Dr(a).:
Sentença de fls. 73: Em face do que consta às fls. 69/71, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269
inciso III, do Código de Processo Civil, homologando o acordo para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 12 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3658/1998
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Fiobom Industrial Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Silva do Vale Filho
Réu: Egito e Filhos Ltda
Sentença de fls. 44: Isto posto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 329 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24000/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S.A banco Multiplo
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo e Rafael
dos Santos Bermudes
Réu: Alberth César Costa Silva
Sentença de fls. 22/55: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 295, inciso III e 267, incisos IV e VI do Código de Processo civil,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de
fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6399/2005
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Lindalva Rose Moraes
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Alciomar dos Santos Costa
Réu: Sul América Seguros Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Rhelmson Thayde Rocha e Paulo de Assis
Ribeiro
Despacho de fls. 110: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC),
intime-se às partes para apresentarem alegações -finais no prazo de 15
(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 22/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12398/2002
Tipo de Ação: Execução por Quantia Certa c/ Devedor Solvente
Autor: Radio e Tv Difusora do Maranhão Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Cíntia Itapary Albuquerque
Réu: A. G. P. Alves Bijouterias – Breda Jóias
Advogado(a) Dr(a).: Milton Ricardo Luso e Eduardo Alexandre
Costa Corrêa
Despacho de fls. 89: Indefiro o pedido de fls. 87 por falta de prova do
advogado. Intime-se. São Luís, 23/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
25
Processo Nº. 24658/2006
Tipo de Ação: Notificação
Autor: Tito Antonio de Sousa Soares
Advogado(a) Dr(a).: Fernando Antonio Costa Soares
Réu: Dacilene da Cruz Pereira
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias.São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24543/2006
Tipo de Ação: Declaratória
Autor: Maria Célia dos Santos Frazão
Advogado(a) Dr(a).: Alysson Mendes Costa
Réu: Auvepar Automóveis e outro
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Despacho de fls. 98: Intime-se o autor(a) por seu advogado para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação. São Luís, 12/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 59/2001
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Wellington Raimundo Lago
Advogado(a) Dr(a).: José Costa Ferreira
Réu: Paulo de Tasso Alves Martins
Advogado(a) Dr(a).: Júlio César Marques
Despacho de fls. 89: Intime-se o réu por seu advogado(a), para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o pedido de desistência de fls. São Luís, 16/
02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15921/2000
Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Wellington Raimundo do Lago
Advogado(a) Dr(a).: José Costa Ferreira
Réu: Paulo de Tasso Alves Martins
Advogado(a) Dr(a).: Júlio César Marques
Despacho de fls. 63: Intime-se o réu por seu advogado(a), para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4186/2007
Tipo de Ação: Revisional
Autor: Ysicom Diversões Ltda-me
Advogado(a) Dr(a).: Ernesto Lopes Gomes
Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Despacho de fls. 41: Junte-se a declaração de trata a Lei 1060/50. São
Luís, 07/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 376/2006
Tipo de Ação: Embargos a Execução
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA
Advogado(a) Dr(a).: José de Ribamar Cardoso Filho
Réu: Manoel do Espírito Santo
Advogado(a) Dr(a).: Marco Aurélio de Abreu Campelo
Sentença de fls. 30/36: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 740 DO
CPC, DISPENSADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PROSSIGA-SE
COM A EXECUÇÃO EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. JUNTE-SE
CÓPIA DESTE DECISUM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PROCESSO 13460/2002. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
26
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
Processo Nº. 9301/2000
Tipo de Ação: Execução
Autor: STEC Construções, Indústria e Comércio LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Walber Carvalho de Matos
Réu: Instituto Educacional Mater Dei
Advogado(a) Dr(a).: Antônio Augusto Sousa
Despacho de fls. 111: Aguarde-se pela parte interessada por 06 (seis)
meses. São Luís, 01/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Processo Nº. 158/2004
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: Rogério Coelho Rocha; Lucimary Galvão
Leonardo
Réu: Guilherme Ferreira
Advogado(a) Dr(a).: Élcia Rodrigues Lima
Despacho de fls. 70: DESIGNO O DIA 17/05/2007 ÀS 10:30 HORAS
PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO
LUÍS, 22/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
Processo Nº. 11395/2003
Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilmar Pereira Santos
Réu: J. R. de Campos Castro; José Ribamar de Campos Castro
Despacho de fls. 53: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18849/2006
Tipo de Ação: Indenização por Danos Morais
Autor: Marília Barbosa Pinheiro Luz
Advogado(a) Dr(a).: Alberto Mendes
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes
Despacho de fls. 51: DESIGNO O DIA 22/05/2007 ÀS 10:00 HORAS
PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO
LUÍS, 23/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Processo Nº. 10493/2000
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Busscar Ônibus S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jouglas Abreu Bezerra Jr
Réu: José Arribamar de Abreu
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira; Adalberto
Ribamar Barbosa Gonçalves
Despacho de fls. 230: Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48
horas sob pena de extinção. Intime-se o autor(a) por seu advogado, para
se manifestar em 10 (dez) dias, sobre as informações de fls. 222. São Luís,
15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2046/2005
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Grupo de Trabalhadores Rurais “Proteção de São Jorge”
Advogado(a) Dr(a).: Raimunda Célia Silva Coelho
Réu: José Ribamar Morais
Advogado(a) Dr(a).: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
Despacho de fls. 157: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo.
Intime-se o (a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de
lei. São Luís, 09/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23981/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Santander Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Evandro Carvalho de Oliveira Lima
Sentença de fls. 25/53: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295,
INCISO III E 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27260/2006
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Jarberilson Rodrigues Araújo
Sentença de fls. 20/42: ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295,
INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV, E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14640/2006
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Sidney Silva Mesquita
Sentença de fls. 20/34: ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A,
295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV, E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR
CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/
02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3213/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Célia Linhares Uchoa
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3215/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Maria Raimunda Costa
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3225/2007
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Maria Salete Leal Azevedo
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 616 do C.P.C. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4ª. VARA CÍVEL
RESENHAS
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo 1508/2007. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: FRANCISCO CARLOS FERREIRA. Advogado: Dr. Herbeth Freitas Rodrigues.
Requerida: CAIXA BENEFICIENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CBS. Despacho de fls. 34: “Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50.” São Luís (MA), 07/02/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo
pela da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 22246/2006. Ação de Usucapião (Terras Particulares).
Requerentes: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA VIANA, e BERENICE
VIANA MORAES. Advogado: Dr. José Américo da Silva. Despacho de
fls. 36: “Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50.” São Luís
(MA), 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 29977/2006. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Requerente: ALZIRA NOGUEIRA FRANÇA NETA. Advogado:
Dr. Wady Teixeira de Jesus. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo. Despacho de fls. 83: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias.” São Luís, 30/01/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela
da 4ª Vara Cível.
Processo 28434/1999. Ação de Ressarcimento de Danos. Requerente:
EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogados: Drs. Nardo Assunção
da Cunha, Clélia Maiza Medeiros de Oliveira, e outra. Requerido: INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ MARATÁ LTDA.
Advogados: Drs. João Nascimento Menezes, e Bel. Antonio Nicolau Júnior.
Despacho de fls. 265: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara
Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da
Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 19 de dezembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 21665/2005. Ação Ordinária de Indenização. Requerente:
LUÍS ROBERTO JANSEN PEREIRA SOARES. Advogados: Drs. José
de Jesus Jansen Pereira, Rayra Viana Melo, e outro. Requerida: EXPRESSO GUANABARA. Advogados: Drs. Eveline Pereira de Queiroz,
Patrícia Borges Jacques Mota, Angélica Dutra. Requerida:
INTERBRAZIL SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. Aldrin Sene
Amaral. Despacho de fls. 231: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias.” São Luís, 31/01/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª
Vara Cível.
Processo 4770/1999. Ação de Indenização Simples. Requerente: MARIA DE LOURDES SOUSA VALE. Advogado: Dr. Reinaldo de Assunção
Araújo Bezerra. Requerido: JAIRO KAROLCZYK BACELAR. Advogado: Dr. Estevam Anunciação Silva. Despacho de fls. 95: “Encaminhe-se
os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo
Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís,
19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 9793/2006. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüente:
DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Advogados: Drs. Antonio José Garcia Pinheiro,
Michaela dos Santos Reis, e outro. Executado: CRISTIANO VASCONCELOS PASSOS. Conclusão de Sentença de fls. 27: ““ Vistos etc. (...)
Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição,
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
27
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos
termos do art. 269, III e 794, II do Código de Processo Civil, declaro
extinto o correspondente processo de execução. Arquive-se os autos após
o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Desentranhe-se os documentos, conforme
requerido. P.R.I.” São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 6791/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart.
Requerida: MARIA DO SOCORRO SANTANA. Despacho de fls. 24:
“Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de
extinção, p/AR.” São Luís, 08/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 7570/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart. Requerido: MANOEL GASTÃO DO NASCIMENTO. Sentença de fls. 62/
95: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/
C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital.
Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 16149/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart.
Requerido: WILSON JOSÉ PIMENTA COSTA. Sentença de fls. 28/61:
“Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS
LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C
267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital.
Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 12803/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: IVONALDO SILVA MACIEL. Sentença de fls.
37/70: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA
DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO
III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 12791/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy
Marinho e outros. Requerido: EDILSON OLIVEIRA SOUSA. Sentença de fls. 30/63: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O
PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
28
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
PROCESSO 548/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e
outros. Requerido: UBIRAUNA FERNANDO PINTO SALES. Sentença
de fls. 23/56: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295,
INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 1894/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart. Requerido: RAÍSSA ARAÚJO NEIVA. Sentença de fls. 26/59: “Vistos, etc.
(...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I,
IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 23180/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Drª. Rosângela A Goulart.
Requerido: ROSÂNGELA MARIA C. NASCIMENTO. Sentença de fls.
30/63: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/
C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital.
Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 31649/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Sá e outros. Requerido: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE.
Conclusão de Sentença de fls. 23: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista
do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também
com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Oficie-se como
requerido. P.R.I. São Luís, 13 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 614/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros.
Requerido: LUÍS CALIXTO DE ARAÚJO. Conclusão de Sentença de
fls. 23: “Vistos, etc. (...) Em face da petição de fls.19, JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267
inciso VIII do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se
com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 33861/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogados: Drs.
Cybele Rocha de Almeida Gaspar e outros. Requerido: JORGE TAVARES
COIMBRA. Conclusão de Sentença de fls. 22/55: “Vistos, etc. (...) ISTO
POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO,
E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de
Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo 5049/2007. Ação de Nunciação de Obra Nova. Requerente:
WILSON FALCÃO REIS. Advogado: Dr. Mávio Aguiar Reis. Requerido:
CONDOMÍNIO BARRAMAR, BLOCO XI. Decisão de fls. 23/24: “Vistos, etc. (...) Isto posto, a teor do que prescrevem os dispositivos supra e
a vista do que conste dos autos, defiro liminarmente a reintegração de
posse do autor no imóvel ora em questão, expedindo-se o competente
mandado de reintegração de posse. Cite-se a parte requerida na forma da
lei. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3756/2000. Execução. Exeqüente: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Promotor de Justiça: Paulo Roberto Barbosa Ramos. Executada: GG EXPRESSO LTDA. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo
Freitas, e Maura Cristiane Garcia Aguiar. Despacho de fls. 95: “Intimese a requerida para se manifestar sobre a petição de fls. 92/93.” São Luís,
31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 15343/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO. Advogada: Dra. Raimunda
Célia Silva Coelho. Requerida: PETRÚCIA COSTA DIAS ME VOX. Advogados: Drs. Flávio Gomes Assub, e Marcelo Eduardo Costa Everton.
Despacho de fls. 61: “Intime-se o autor para se manifestar no prazo de
15 (quinze) dias sobre reconvenção de fls. 49/54 e sobre a contestação.”
São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 1944/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FRANCISCO MARCELO MELO BARROS. Advogados: Drs. José do Couto Corrêa,
e Fabrízio Henrique Goulart Corrêa. Requerida: MARIA DE LOURDES.
Decisão de fls. 47/49: “Vistos, etc. (...) Isto posto, a teor do que prescrevem os dispositivos supra e a vista do que conste dos autos, defiro
liminarmente a reintegração de posse do autor no imóvel ora em questão,
expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse. Cite-se a
parte requerida na forma da lei. Publique-se e intime-se.” São Luís, 14 de
março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22759/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: RONALDO RAIMUNDO PACHECO, assistido por ANA RUTH
PACHECO CARNEIRO. Advogadas: Dras. Lísia Maria Pereira Gomes, e
Joana Damasceno Pinto Lima. Requerida: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE
NEUROPSIQUIATRIA LTDA. Despacho de fls. 26: “Cite-se na forma
da lei. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido. Notifiquese o representante do Ministério Público. Publique-se.” São Luís, 18 de
setembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1564/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: OSVALDO MOREIRA AGUIAR. Advogados: Drs. Cristiano Oliveira Barbosa, e Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima. Requeridos:
BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho.
Requerido: RONALDO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Orlando
da Silva Campos. Despacho de fls. 116: “Encaminhe-se os presentes
autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento
nª16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 20 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4762/2007. Ação de Revisão de Contrato. Requerente: MAFIL
– MADEREIRA FLOR DO IPÊ LTDA. Advogado: Dr. Luís Fernando
Dominici Castelo Branco, e Marcos de Queiroz Soares. Requerida: COMPANHIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ad-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vogado: Dr. Jonilson Almeida Viana, e Jamilson José Pereira Mubárack.
Despacho de fls. 535: “Intime-se devedor para pagar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475-J do
Código de Processo Civil. Publique-se.” São Luís, 15 de março de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 16510/2005. Ação de Cobrança. Requerente: DULCIREMA
DO SOCORRO MELO ROCHA. Advogados: Drs. Roque Pires Macatrão,
e Jeanne Brito Balby. Requeridos: SAMAS ENGENHARIA AMBIENTAL,
E OUTROS. Despacho de fls. 70: “Defiro o pedido de fls.64. Expeça-se
novo mandado de citação como requerido. Publique-se e Cumpra-se.” São
Luís, 06 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 21888/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ANDRÉ NUNES. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que
hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se
quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão
para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 04
de setembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4a. Vara Cível.
Processo 6440/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luís Fernando da Silva Paludo,
Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá, e outros. Requerido: CLÁUDIO
HENRIQUE SOARES FERREIRA. Advogados: Drs. Gedeão Wolff Santos
Filho, e José Costa. Conclusão de Sentença de fls. 86/121: “Vistos,
etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A
CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL O § 2º DO ARTIGO 3º
DA LEI Nº 10.931/2004, POR FERIR DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO
III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO EX OFICIO, QUITADO AS PRESTAÇÕES DOS DEPOSITOS
FEITOS PELA PARTE RÉ FORA DESTE JUÍZO, CONFORME COMPROVANTES DE FLS., CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE ARBITRO EM
20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE
ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE AÇÃO DE PERDAS E DANOS CAUSADOS AO RÉU. Expeça-se ainda, o competente
ALVARÁ para levantamento pela parte requerida, dos valores depositados e seus acréscimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 05 de
Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível.
Processo 9019/2000. Ação de Reparação de Dano. Requerente:
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Advogados: Drs. Gutemberg
Braga, e outros. Requeridos: LÚCIO BACELAR, e ANA LUÍZA NUNES
BACELAR. Advogados: Drs. Mônica Helena Silva Mendes, e outro. Despacho de fls. 156: “Aguarde às providências já determinas em despacho
às fls.151. Publique-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 18252/2004. Ação de Ressarcimento de Danos. Requerente:
D’LANA MALHAS LTDA. Advogada: Dra. Maria Rosa de Carvalho
Leite Neta. Requerida: NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO
AGROPECUÁRIA LTDA. Advogados: Drs. Francisco de Assis Souza
Coelho Filho, e Sônia Maria Lopes Coelho. Despacho de fls. 94: “Proceda-se a penhora na forma requerida pela exeqüente, conforme petição
às fls. 89 a 91. Publique-se e intime-se.” São Luís, 15 de março de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
29
Processo 641/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer
Costa Sá, e Guilherme Marinho Soares. Requerido: HARLEY DE JESUS MORAIS GOMES. Conclusão de Decisão de fls. 39/40: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/
69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental
inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por
parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal
supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo,
que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se
Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que
no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará
na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago
o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei
911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 28 de novembro
de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 21315/1995. Ação de Indenização Por Acidente de Veículo. Requerente: DOMINGOS JUVENAL FONSECA, e DORACI
SANTOS. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerido: QUATRO
RODAS HOTÉIS DO NORDESTE (HOTELARIA ACCOR BRASIL
S/A). Advogados: Drs. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho,
Magda de Castro Kiehl, e outros. Despacho de fls. 415: “Defiro o
pedido de fls.409/411. Expeça-se o ofício na forma requerida. Publique-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 6911/1997. Execução Forçada. Exeqüente: XEROX DO BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho. Executado: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS. Despacho de fls. 196: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ªVara Cível, face a redistribuição determinada
pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São
Luís, 08 de fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 10576/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros. Requerida: VALDIRENE CARDOSO MACEDO.
Conclusão de Sentença de fls. 32/66 : “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE
AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
PROCESSO 1706/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro
e outros. Requerida: ELIZÂNGELA LIMA DOS SANTOS. Conclusão de Sentença de fls. 50/84: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO,
POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 15 de março de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
30
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
4ª VARA CÍVEL
RESENHAS
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo nº 1147/2004: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
– AMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza.
Requerida: ELENICE ROCHA DA SILVA. Sentença de fls. 36/68: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS,
COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS
I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Oficie-se ao Detran para fins de
desbloqueio do veículo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de
Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo nº 31098/2006: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
– AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá.
Requerida: MARIA JOSÉ RÊGO SERRA. Sentença de fls. 26/43: “Vistos, etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A
CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267,
INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O
AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo
p/4ª Vara Cível.
Processo nº 16980/2003: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN –
AMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Sousa. Requerido: SANDRO SERRA SILVA. Sentença de fls. 44/75: “Vistos, etc. ISTO
POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE
AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de
Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo nº 868/2005: Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, Chiara Saldanha e outros. Requerida: MARIA
RIBAMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Sentença de fls. 28/42: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO,
REVOGADO O DESPACHO DE FLS. 24, COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo nº 530/2007: Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerida: GRAÇA MARIA NUNES
CARVALHO. Sentença de fls. 18/32: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo nº 152/2007: Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerida: MARY LUCY MENDES
OLIVEIRA. Sentença de fls. 20/34: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo nº 1422/2004: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Chiara Saldanha e outros. Requerida:
MARISEIA DE CASTRO FERREIRA. Sentença de fls. 21/54: “Vistos,
etc. ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III E 267,
INCISOS I, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O
AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo 6088/2005. Execução Forçada. Exeqüente: PAGFÁCIL S/A.
Advogado: Bel. Thales da Costa Lopes. Executada: MARIA DE JESUS
FRANCO DOS SANTOS. Despacho de fls. 76: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ªVara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.” São Luís, 08 de
fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 12072/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ANTONIO AGUIAR PEREIRA NETO. Advogadas: Dras. Elizabeth
de Jesus Santos, e Rosimary Lacerda Nascimento. Requeridos: PEDRO
ALEX BRITO, e CENTRO MÉDICO MARANHENSE LTDA. Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto, e Hugo Moreira Lima Sauaia.
Despacho de fls. 299: “Deixo de receber a apelação, uma vez que interposta fora do prazo, sendo, pois, conforme certidão, intempestiva. Intime-se.” São Luís, 14/02/07. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo nº 1666/1998: Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
XEROX DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Erik Janson Vieira Monteiro
Marinho e outros. Requerida: T. Q. FONSECA COMÉRCIO. Despacho
de fls. 217: “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas, sob
pena de extinção, por Ar. Intime-se o autor, por seu advogado, para se
manifestar no prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 13/02/07. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ªVara Cível.
Processo nº 267/2007: Ação Ordinária. Requerente: LUÍS FELIPE MITRI
DA COSTA. Advogados: Drs. Bruno Rocio Rocha e outros. Requerido:
PEDRO MÁRCIO PINHEIRO SOARES. Despacho de fls. 84: “Cumpra-se o despacho de fls. 81, reservando-me para examinar a liminar após
a resposta. São Luís, 15/02/07. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo nº 1090/2007: Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
– AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá.
Requerido: REGINALDO SILVA JÚNIOR. Sentença de fls. 23/56: “Vis-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO,
COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267,
INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O
AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital.
Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo nº 594/2007: Ação de Rescisão de Contrato. Requerente: BERG
ENGENHARIA LTDA. Advogados: Drs. Ana Luísa Rosa Veras e outros.
Requerido: RUBEM MOREIRA DE BRITO. Despacho de fls. 45: “Citese com as observações da lei, por mandado. São Luís, 30/01/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 21429/2002: Ação de Execução. Requerente: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Divandalmy Ferreira Maia
e outros. Requerido: F. G. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Despacho
de fls. 53: “Intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a penhora no
prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 15 de setembro de 2006.
Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
Processo nº 5776/2000: Ação de Indenização por Dano. Requerente:
JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO. Advogados: Drs. Adolfo Testi
Neto e outros. Requerido: EMPRESA PACOTILHA S/A. Advogado: Dr.
Carlos Levy Ferreira. Despacho de fls. 260: “Ao Contador Judicial para
efetuar os cálculos das custas iniciais da execução, a serem somadas na
planilha dos valores de que trata esta ação, a serem retidos no final. São
Luís, 25 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo nº 3840/2004: Ação de Indenização por Dano. Requerente:
PAULO CÉSAR DA SILVA. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues
e outros. Requerido: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO MARANHÃO
LTDA – GUARANÁ RIVER. Advogados: Drs. José Marques de Carvalho
Neto e outros. Despacho de fls. 139: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 02/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo nº 20605/2004: Ação de Indenização por Dano. Requerente:
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COSTA. Advogado: Dr. Francisco
Alciomar dos Santos Costa. Requerida: LOJAS GABRYELLA LTDA.
Advogados: Drs. Anne Karole S. Fontenelle e outros. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Fábia Cristina Teixeira de Araújo
e outros. Sentença de fls. 124/125: “Vistos, etc. (...) Não existe a omissão
apresentada pelo embargante. Na verdade, o embargante aponta como omissão, pontos que, segundo entende, deveriam integrar a composição da sentença. Aspectos estes, contudo, que são de livre análise do Juiz, e que na
espécie não constituem nenhuma omissão. Ademais, exceto o
desatendimento às pretensões do então requerente e ora embargante,
este nada indica precisamente o que justifique, nos termos da lei, os
presentes embargos. Aspectos também que não vejo presente na referida
sentença, a teor do disposto no art.535 do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. P.R.I. São Luís,
13 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 8069/2003: Ação de Reparação de Dano. Requerente:
ROSÂNGELA CRISTINA DE JESUS SILVA. Advogada: Dra. Joseline
de Almeida Freitas. Requerido: CEFOR – SEGURANÇA PRIVADA.
Advogados: Drs. Hugo Moreira Lima Sauaia e outros. Despacho de
fls. 193: “Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às
partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze)
dias para cada um, iniciando pelo autor”. São Luís, 06/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela
da 4ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
31
Processo 2038/2006. Ação Ordinária. Requerente: AFONSO
HENRIQUES PINTO DOS SANTOS. Advogado: Júlio Moreira Gomes
Filho. Requerida: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Advogado: Dr. José Manuel de
Macedo Costa Filho. Conclusão de Decisão de fls. 130/132: “Vistos,
etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo
Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré
seja compelida a arcar com a conta em aberto junto ao UDI Hospital,
referente ao período de internação, sob pena de multa diária de
R$1.000,00(hum mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se.
Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11927/2003. Ação de Buscas e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho.
Requerido: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS. Conclusão de Sentença de fls. 29/62: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A
CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A,
295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR
CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 06 de
Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível
Processo 4449/2007. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüentes:
RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE, e OUTRO. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques,
Josivaldo Oliveira Lopes, e outra. Executada: OSANIRA TEIXEIRA
COUTINHO. Despacho de fls. 64: “Cite-se a executada para, no prazo
de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art.652 do
Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do
credor, no valor correspondente a 10% do total da dívida, sendo a verba
honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do
prazo de 03(três) dias.” São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 17392/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: MARIA
MARGARIDA DE OLIVEIRA ARAÚJO. Advogados: Drs. José de Jesus
Jansen Pereira, e Luís Alberto Avelar Santos. Requerido: EMERSON CAETANO LINHARES. (EMERSON MELO CASTRO). Advogado: Dr. José
Ribamar Serra. Conclusão de Sentença de fls. 221/225. “Vistos etc.
(...) Isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente ação,
para confirmar a busca e apreensão já deferida em sede de liminar. Por
outro lado, indeferido o pedido de reconvenção formulado pelo réu, pelo
motivos acima já esposados. Condeno o réu nas custas e honorários
advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I.”
São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 19 de março de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 23962/2005 –
Indenização por Danos Material e Moral – AUTOR – Saulo José Portela
Nunes Carvalho – ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Nunes Carva-
32
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lho – RÉU – Vivo – Norte Brasil Telecom S/A – ADVOGADO – Dr.
Marcia Silva Rego – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Designo
audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e
seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 12 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
se representado por prepostos com poderes para transigir-se (CPC, artigo
277, parágrafo 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da
prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 15
de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º0142/2005 – Conhecimento c/ Pedido de Pagamento de Seguro
Obrigatório - DPVT – REQUERENTE – Maria Antonia Santos Santos –
ADVOGADO – Dr. Ivaldo Castelo Branco – REQUERIDO – Sul América – Companhia Nacional de Seguros S/A – ADVOGADO – Dr.
Rhelmson Athayde Rocha – DESPACHO DE FLS. 78 – Examinados.
Para audiência Preliminar, redesigno o dia 15 (quinze) do mês de março
do ano 2007, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se
as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 14 de
fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 20612/2002 – Repetição de Indébito – AUTOR – Bichat da
Silveira Caldas – ADVOGADO – Dr. Marcio Antonio de C. Rufino –
RÉU – Companhia Energétido do Maranhão - Cemar – ADVOGADO –
Dr. Luciana Mota Andrade Machado – DESPACHO DE FLS. 65 –
Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 23 (vinte e três) do
mês de maio p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º09700/2002 – Reparação de Dano – AUTOR – J. Francisco de
Souza Neto – ADVOGADO – Dr. Jocimar Cutrim Froz – RÉU – Ellen
Metalúrgica e Cromeação – ADVOGADO – Dr. Gabriel de Carvalho
Lago – CONCLUSÃO DO 9DESPACHO FLS. 109 – Face a isso a
redesigno a presente audiência para o dia 12 (doze) do mês de junho p.
vindouro, às 09:30 hs, ficando de logo intimada a autora e seu advogado,
devendo o patrono da acionada Dr. Gabriel de Carvalho Lago ser intimado
por mandado e a acionada por AR. São Luis, 12 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º9116/2002 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Bilbao
Vizcaya Argentária Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Windson Silva dos
Santos – RÉU – Neusilene Núbia Feitosa Dutra – ADVOGADO – Dr.
Domingos Dutra – DECISÃO FLS. 163 – Decido. Diante do exposto,
julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art.
267, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado
pelo autor às fls. 159/160. Custas ex vi legis. Expeça-se alvará para liberação do valor existente na conta judicial nº 500105144709. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9570/1999 – Reintegração de Posse – AUTOR – Fibra Leasing
S/A Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Mauricio Eduardo
Fioranelli; Dra. Silvia Aparecida Verreschi Costa – RÉU – Francileda
Kzam Ferreira – ADVOGADO – Dr. Marcos Fábio Lessa de Alencar –
DESPACHO DE FLS. 159 – Examinados. Designo audiência Preliminar
para o dia 23 (vinte e três) do mês de maio p. vindouro, às 10:30 hs, na
sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com
poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14829/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE
– Companhia Energética do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – Dr.
Rogério Coelho Rocha – EXECUTADO – Mary Santos Ricci – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5716/2002 – Repetição de Indébito – AUTOR – Edgelson
Lemos de Sousa – ADVOGADO – Dra. Cristiana Vilas Boas Santos; Dra.
Rosangela Batista Buhatem – RÉU – Companhia Energética do Maranhão
- Cemar – ADVOGADO – Dr. Flavio Recch Lavareda; Dr. Grazielle
Barbosa Vieira Cruz – DESPACHO DE FLS. 14 – Face aos termos da
certidão supra, redesigno a audiência preliminar para o dia 30 (trinta) do
mês de maio do corrente exercício, às 09:30 horas, Intimem-se as partes
e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º18251/2004 – Reparação por Danos Morais – REQUERENTE –
Carlos José Paruá da Luz – ADVOGADO – Dr. Sebastião da Cruz Moreira
– REQUERIDO – Empresa de Transporte Roma Ltda – ADVOGADO
– Dr. Deborah Porto Cartagenes – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 100/102. Face à nova competência definida
pelo Supremo Tribunal Federal às ações acidentárias, determino a remessa
deste autos à Justiça Especial (Trabalhista). Cumpra-se. Intimem-se. São
Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3054/2007 – Indenização por Danos Materiais e Morais – AUTOR – Luis Antonio Sousa Silva – ADVOGADO – Dr. Hilton Mendonça
– RÉU – Raimundo Fernandes Prazeres Filho – DESPACHO DE FLS. 38
– Examinados. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça, nos termos da
Lei nº 1.060/50, independentemente de compromisso aos advogados que
subscrevem a inicial. Designo o dia 19 (dezenove) do mês de junho de
2007, às 09:30 (nove e trinta horas), na sala das audiências deste Juízo,
para realização da audiência preliminar. Cite-se o réu para esse ato, ocasião em que poderão defender-se, cientes de que, não comparecendo e não
Proc. n.º1686/1991 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do
Estado do Maranhão S/A - BEM – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Alberto
C. B. Ribeiro – EXECUTADO – José Raimundo Pereira Trovão – DESPACHO DE FLS. 61 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena
de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º15857/2006 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Volkswagem
S/A - ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – RÉU – Claudio Henrique Oliveira Martins – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Quanto à certidão de fls. 27, diga a parte autora em 05 (cinco) dias.
Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º306/1993 – Execução Forçada – EXEQUENTE – J. Gonçalves
dos Santos Filho & Cia Ltda – ADVOGADO – Dr. Pedro de Alcantara
Milhomens Júnior – EXECUTADO – P. C. M. – Projetos Const. e Montagens – DESPACHO DE FLS. 42 – Intime-se a parte autora, na pessoa
de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no
feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8788/1996 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco
Sudameris S/A – ADVOGADO – Dr. José Caldas Góes – EXECUTADO –
Industria e Comércio Rainha Ltda; Guilnar Garcia Moreira Caliopes e José
Vilmar Calíope – DESPACHO DE FLS. 67 – Intime-se a parte autora, na
pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse
no feito sob pena de extinção. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º2608/1998 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Caracas Vilela
e Cia. Ltda – ADVOGADO – Dr. Adalberto r. b. Gonçalves – EXECUTADO – José Domingos Barros Viegas – DESPACHO DE FLS. 41 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em
48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis,
27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º7278/2000 – Execução – EXEQUENTE – Transportadora Bezerra Ltda – ADVOGADO – Dr. Jose Ribamar de Araújo Sousa Dias; José
Raimundo Soares Serra – EXECUTADO – G T Engenharia Ltda – DESPACHO DE FLS. 48 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena
de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5906/1999 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE –
Companhia Energética do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – Dr.
Rogério Coelho Rocha – EXECUTADO – Mary Santos Ricci – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 1999/2007 – Ordinária – AUTOR – Valdecir Nunes Garcia
– ADVOGADO – Dr. José da Graça Garcia Belém; Dr. Carlos Antonio Sousa – RÉU – Multieixo Implementos Rodoviários Ltda – DECISÃO DE FLS. 47 – DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que
o magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e
coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação,
considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade)
norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada,
nos termos do pedido, e determino a Ré que, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas: 1) Pague ao Autor, através de depósito judicial em
nome deste Juízo, a importância de R$ 168.000,00 (cento e sessenta
e oito mil reais), correspondente à integralidade da dívida apontada
em decorrência da locação do veículo substitutivo daquele comprado.
2) A substituição do veículo - semi-reboque, marca KRONE, ano de
modelo 1995, placa BXI 0338 e chassi nº 9AUF14830S1027046,
por outro semelhante, da mesma categoria ou superior, agora no
prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento de qualquer
dos preceitos acima especificados, imponho à Ré a multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), que terá como termo a quo de incidência o
dia imediatamente subsequente ao término dos prazos acima especificados. Cumpra-se. Após, cite-se a empresa acionada para todos os
termos da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luis(MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 08 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º017649/2005 – Ordinária de Indenização p/ Danos – AUTOR –
José Antenor Pinheiro dos Reis e Magnólia Santos dos Reis – ADVOGADO – Dr. Gutemberg Braga – RÉU – Cotton Ind. Comércio Textil Ltda
– ADVOGADO – Dr. Clóvis Ricardo C. da S. Mapurunga - DECISÃO
DE FLS. 164/165 – Diante disso, já havendo requerimento do credor, e
atendendo à gradação legal instituída pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, defiro a penhora, em dinheiro, via mandado, da importância de
R$ 243.375,23 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e setenta e cinco
reais e vinte e três centavos), a ser efetivada diretamente na contacorrente nº 9776-4, da agência 1604-7, do Banco do Brasil S/A, de
titularidade da Executada, ou sobre o saldo de quaisquer valores oriundos
na movimentação financeira em poupança, aplicações financeiras, investimentos sobre títulos de renda fixa ou de renda variável, e ativo financeiro de qualquer natureza relacionado a essa conta, inclusive, os valores
transitados em compensação e mesmo aqueles custodiados na dita agên-
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
33
cia, sob as cominações legais, como capitulado no inciso V, do artigo 14,
da Lei de nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Conste do mandado que
esta operação deverá se repetir tantas vezes quantas se façam necessárias,
até que seja completado o valor antes mencionado, ficando neste caso o
gerente da unidade financeira como fiel depositário deste juízo, até que se
complete o valor; sendo, ainda, registrado que a insuficiência de saldo
acarretará imediata auditoria contábil interna a ser determinada por este
Juízo junto ao Banco Central do Brasil e à própria agência. Conste do
mandado, ainda, que, em caso de obstacularização da diligência pelo gerente da Instituição Financeira onde se realizará a constrição ou por qualquer
funcionário dessa mesma agência, fica de logo autorizado o uso da força
policial necessária ao cumprimento da ordem, a se requerida diretamente
pelo Meirinho mediante apresentação do Mandado ao Comando Geral da
Polícia Militar do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Intimem-se após. São
Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3272/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Bradesco S/A – ADVOGADO – Dra. Cybele Rocha de Almeida – REQUERIDO – Moisés Santos Boais – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro
liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com
a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas
ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para,
querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3570/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
BMC S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Leda Maria dos Santos Coelho – DESPACHO DE FLS. 16
– Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido,
defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada,
para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral
da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3634/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
GMAC S/A – ADVOGADO – Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo
– REQUERIDO – Reginaldo Costa Nunes – DESPACHO DE FLS. 17 –
Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada,
para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral
da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3302/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros – REQUERIDO – José Maria Filho – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro
liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com
a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas
ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para,
querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3537/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – Tony Romerson Alves – DECISÃO
DE FLS. 15 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defi-
34
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
ro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de
Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se
fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser
precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a
liminar, cite-se o requerido para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo,
nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8602/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTOR –
Rosa Amélia Moraes Lindoso – ADVOGADO – Dr. Fabio Pereira
Schalcher – RÉU – Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
– ADVOGADO – Dr. Cristiano Bastos Soares dos Reis – DESPACHO
DE FLS. 61 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 15
(quinze) do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências
deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14928/2001 – Busca e Apreensão – AUTOR – Sinésio Aquina
Sousa – ADVOGADO – Dr. José Benedito da Silva Tinôco – RÉU –
Construtora Perfil Ltda DESPACHO DE FLS. 25 – Intime-se a parte
autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5510/2006 – Lucros Cessantes – AUTOR – José de Sousa
Moraes – ADVOGADO – Dr. Sebastião da Cruz Moreira – RÉU –
Scalabrini e Aragão Ltda – ADVOGADO – Dra. Adriana Acosta Martins
Gama – DESPACHO DE FLS. 51 – Examinados. Designo audiência
Preliminar para o dia 30 (trinta) do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs,
na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados
com poderes para transigir. São Luis, 07 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3569/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Honda
S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO
– Claudionor da Silva Fontenele – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro
liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a
parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao
referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida
(Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º19230/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Lorena Gomes Pimenta – REQUERIDO – José Arieldes Escócio Silva - DESPACHO DE FLS. 46 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em
48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis,
27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º6624/2003 – Monitória – AUTOR – Imifarma –Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A – ADVOGADO – Dr.Cristiano Alves F.
Ribeiro – RÉU – Ascasol – Associação de Cabos e Soldados – ADVOGADO – Dr. João Damasceno - DESPACHO DE FLS. 118 – Examinados.
Intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, apresentar suas alegações
finais. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º264/2007 – Monitória – EXEQUENTE – Intermedefarma –
Pinheiro Comércio de Equipamentos Médicos Ltda - Me – ADVOGADO – Dr. Maximiano Aguiar Câmara – EXECUTADO – All Incorporadora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Serviços Ltda – DESPACHO DE FLS. 45 – Examinados. Cite-se na
forma requerida. Honorários de 10 % independentemente de processo
inicial. Intime-se. São Luis, 07 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º21653/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Itaú S/A – ADVOGADO – Dr. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO – Charles Oliveira Costa – DESPACHO DE FLS. 24 – Examinados.
Quanto a certidão de fls. 23, diga a parte autora em 05 (cinco) dias.
Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º9330/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE –
Colégio Batista ¨Daniel de La Touche¨ – ADVOGADO – Dra. Alinna
Eugennia Vidal de Souza – EXECUTADO – Hermann Mayer – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues - DESPACHO DE FLS. 37 –
Examinados. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante
legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção.
São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º26095/2006 – Reivindicatória – REIVINDICANTE – Adriana
Lustosa de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Alessandro Ribeiro Maia e
Silva – REIVINDICADOS – Dimensão Engenharia e Construtora Ltda e
Antonio Barbosa de Alencar – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos
Santos - DESPACHO DE FLS. 68 – Examinados. Quanto a contestação
de fls. 54/58, e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimese. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º18748/2002 – Cobrança – AUTOR – João Evangelista Correia
– ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – RÉU – Safra Seguros
S/A – ADVOGADO – Dr. Hélio Araújo de Lima – DESPACHO DE
FLS. 120– Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 20 (vinte) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste
Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir.
São Luis, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7658/2005 – Sumarissima – AUTOR – Ricardo Gama Pestana –
ADVOGADO – Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro – RÉU – Telecomunicações do Maranhão - Telemar – ADVOGADO – Dr. Ulisses César Martins
de Sousa; Dr. Marcos Luis r. Simões – DESPACHO DE FLS. 83 –
Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 06 (seis) do mês
de junho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º9029/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTORA –
Marly Pinheiro Costa e Odenildes Pinheiro Santos – ADVOGADO – Dr.
Francisco Alciomar dos Santos Costa – RÉU – F. C. Oliveira & Cia. Ltda
e Empresa Comercio e Transportes Boa Esperança Ltda – ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes – DESPACHO DE FLS. 255 –
Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 31 (trinta e um)
do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste
Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir.
São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º241/2007 – Cautelar de Sustação de Protesto – AUTORA –
Margarida Maria de Sousa Pereira – ADVOGADO – Dr. Claudio Roberto
Araújo Santos e Dr. Tonny Carvalho Araújo Lúz – RÉU – José Ribamar Sá
da Silva – DESPACHO DE FLS. 13 – Examinados. Cite-se na forma
requerida. Apreciarei o pedido liminar após instaurado o contraditório.
Intimem-se, após. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º1926/2007 – Cobrança – AUTOR – Júlio César Brito Sousa –
ADVOGADO – Dr. Elson Januario Fagundes e Dra. Elivane Pereira
Lourenço da Silva Berredo – RÉU – Unibanco Aig Vida e Prev. S/A –
DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Cite-se na forma requerida.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/
50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial.
Intimem-se. São Luis, 09 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1096/2007 – Ordinária de Cobrança – AUTORA – Maria da Graça
Costa e Costa – ADVOGADO – Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa – RÉ –
Francisca Sônia Teixeira de Sousa – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Intime-se, após. São Luis, 09 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3656/2007 – Reivindicatória e Perdas e Danos –
REIVINDICANTE – Rose Mary Carvalho Prazeres – ADVOGADO –
Dr. Marco Andrade Novaes – REIVINDICADO – Antonio Marques Ribeiro Neto – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Cite-se na forma
requerida. Apreciarei o pedido tutela após instaurado o contraditório.
Intimem-se, após. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3628/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira e Dr. Jose
Expedito Bacelar Almeida Filho – REQUERENTE – Gerson Nilo Costa
dos Passos – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Considerando a
relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida,
depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeçase, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo.
Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a
presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/
2004). Intime-se. Expeça-se Carta Precatória. São Luis, 26 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4824/2000 – Cobrança – AUTOR – Jaqueline Bastos Pimentel
– ADVOGADO – Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa – RÉU – Erivaldo
Amâncio da Silva – ADVOGADO - Dr. Adriano Cacique de New-York DESPACHO DE FLS. 67 – Examinados. Designo audiência Preliminar
para o dia 15 (quinze) do mês de maio p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das
audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes
para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
35
ADVOGADO – Dr. João Mateus Borges da Silveira - DESPACHO DE
FLS. 514 – Reexaminado os autos, em especial os documentos últimos
juntados em atendimento ao meu despacho de fls. 491 – vejo que o valor
atribuido à causa está em desconformidade com o art. 259, V, do CPC;
motivo pelo qual tenho como acertada a determinação de alteração do
referido valor e de complementação das correspondentes custas processuais. Dessa feita, ante a discrepância entre o valor atribuído à causa e aquele
correspondente ao real conteúdo econômico do pedido, ordeno à parte
autora, em 10 (dez) dias, a complementação das custas processuais, na forma
da lei. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3246/2007 – Medida Cautelar Inominada – AUTOR – Lúcio
Araújo da Cunha – ADVOGADO – Dr. Stênyo Viana Melo e Dra. Anna
Karoliny Oliveira Soares – RÉU – Unimed São Luis Cooperativa de Trabalho Médico – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Cite-se na
forma requerida. Apreciarei o pedido liminar após instaurado o contraditório. Intimem-se, após. São Luis, 14 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3276/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco do
Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos Santos – REQUERIDO – Sérgio Roberto Santos Silva – DESPACHO DE FLS. 55 – Intime-se
a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas,
manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 28 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º17376/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco do
Brasil S/A – ADVOGADO – Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite –
REQUERIDO – Adanilson Rodrigues Duarte - DESPACHO DE FLS. 39
– Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/
2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São
Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes
autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo
Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª
Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 27 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3421/2007 – Ordinária Rebiditória – AUTOR – Adelson Lopo
da Silva – ADVOGADO – Dr. Luis Alberto Avelar Santos – RÉU –
Tecnenge – Tecnologia Civil Ltda – DESPACHO DE FLS. 69 – Concedo
os beneficios da assistência Judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50,
independentemente de compromisso ao advogado subscrito da inicial.
Citem-se na forma requerida. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7214/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE
– José Catulino R. Figueiredo – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes de
Morais – REQUERIDO – Banco Fininvest S/A – ADVOGADO – Dra.
Yoya Rosane Fernandes Bessa - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE FLS. 104. Vistos, etc. Homologo por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeito o acordo ora celebrado
entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as
partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Custas e honorários na forma pactuada¨ São Luis, 06 de março de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7157/2003 – Ordinária de Cobrança – AUTOR – Meta Participações Ltda – ADVOGADO – Dra. Rita de Cassia Costa Choairy – RÉ – Ana
Márcia Costa Muniz – ADVOGADO – Dra Solange C. Figueiredo; Dra.
Sandra Albuquerque de Castro e Costa; Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e
Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa - DESPACHO DE FLS. 69 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de junho
p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as
partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 12 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º03773/2004 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTORA
– Ana Alice Bezerra Sousa; Adelmarcos de Jesus de Sá Costa – ADVOGADO – Dr. Suzana Fialho Abdala – RÉU – Supermercados Lusitana –
ADVOGADO – Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe – DESPACHO DE
FLS. 101– Examinados. Defiro o pedido de fls. 99. Redesigno audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 25 (vinte cinco) do mês de abril p.
vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Façam-se as
intimações necessárias. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º15349/2006 – Ordinária – AUTOR – Centro Nacional de Navegação Transatlântica – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Meireles
– RÉU – Servprat – Serviços de Praticagem da Baia de São Marcos Ltda e
Syngamar Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Maranhão –
Proc. n.º10092/2003 – Indenização por Danos Morais – AUTOR – José
do Carmo Fontenele – ADVOGADO – Dr. José Wilson Cardoso Diniz –
RÉU – BB Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADO –
Dra. Daize Jansen Duailibe e Dra. Edna Lucia Lombardi Rezende Hélio
36
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
Araújo de Lima – DESPACHO DE FLS. 113– Examinados. Redesigno
audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e
seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 13 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º11421/2005 – Ordinária – AUTOR – Refrinor Industria e Comércio de Bebidas Ltda – ADVOGADO – Dr. Armando Serejo – RÉU –
Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Edelson Ferreira
Filho – DESPACHO DE FLS. 309 – Examinados. Designo audiência
Preliminar para o dia 22 (vinte e dois) do mês de maio p. vindouro, às
10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º022967/2005 – Cobrança de Rito Sumário – AUTOR – Centro de
Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada
Martin; Dra. Silvana Leal Silva – RÉU – Eliana Coelho Rodrigues dos Santos –
CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊMCIA PRELIMINAR
DE FLS. 42 – Redesigno a audiência para o dia 12 (doze) do mês de junho p.
vindouro, às 10:00 horas, ficando de logo a autora e sua patrona de já intimadas,
devendo a acionada ser intimada por mandado. São Luis, 08 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º31274/2006 – Prestação de Contas – AUTOR – Condomínio
Residencial Icarai – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior –
RÉU – Aureliano Machado Ramos – DESPACHO DE FLS. 797 – Examinados. Cite-se na forma requerida. São Luis, 09 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º2044/2007– Conhecimento p/ Rito Sumário – AUTOR – Dalva
Regina de Sousa Cunha – ADVOGADO – Dr. Ivaldo Castelo Branco S.
Junior – RÉU – Bradesco Seguro S/A – DESPACHO DE FLS. 18 –
Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 05 (cinco) do mês
de junho do ano de 2007, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo.
Cite-se a ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defenderse, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não
comparecendo e não se representando por preposto com poderes para
transigir (CPC, art. 277.§ 3º), ou não sedefendendo, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da
prova dos autos. Intime-se o Ministério Público, na pessoa de seu representante legal, em vista interesse de incapaz. São Luis, 09 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5906/1999 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE –
Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma – ADVOGADO –
Dra. Mirella Parada Martins; Dra. Silvana Leal Silva – EXECUTADA –
Joana R. da Costa – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora,
na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1942/2007 – Declaratória – AUTORA – Claubete Silva Santos
– ADVOGADO – Dr. João Damasceno – RÉU – Banco do Brasil S/A –
DECISÃO DE FLS. 18/20 – Ante a todo o exposto, defiro o pedido e
determino ao Acionado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada do nome do Requernete do cadastro negativo do SPC,
SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e demais órgãos de restrição
creditícia da dívida em discussão nestes autos, até decisão final da presente
demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base
nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$
1000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia
imediatamente subsequente ao término do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor do Autor. Cumpra-se. Cite-se, após. Intime-se. São
Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º242/2007 – Danos Morais e Materiais – AUTOR – Aristides
Bogéa Bittencourt – ADVOGADO – Dr. Aarão Carlos Lima Castro; Dr.
Júlio Aderson Borralho M. Segundo; Dr. Augusto Afonso Barbalho Duque
Bacelar – RÉU – Tam – Linhas Aéreas S/A – DESPACHO DE FLS. 33 –
Examinados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente,
Aristides Bogéa Bittencourt, nos termos da Lei nº 1.060/50, independente
de compromisso aos advogados subscritores da inicial. Cite-se na forma
requerida. Intime-se. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º22408/1997 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Mercantil de São Paulo – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois – REQUERIDO – Maria do Socorro Mendes – DESPACHO DE FLS. 34 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em
48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis,
26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º25589/2006 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Volkswagen
– ADVOGADO – Dra. Priscila Cabral Fernandes – RÉU – M. A G. de
Moura – ADVOGADO – Dr. Inocencio Felix de Souza Neto; Dra. Sâmia
Duarte; Dr. Ney Sousa Falcão Barreto - DESPACHO DE FLS. 69 –
Depositado em poupança à ordem deste juízo o valor de R$ 1.892,30
(hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos); suspendo
a liminar e determino mediante mandado, sem compromisso, a liberação
do veículo à parte acionada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para levantamento do remanescente da dívida, custas e despesas processuais. Para o pedido de purgação de mora, fixo os honorários em 10% (dez
por cento) da dívida. Remetam-se o processo à contadora. Cumpra-se.
Intimem-se após. São Luis, 14 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1699/2007 – Indenização por Danos Morais e Materiais – AUTORA – Hildenê de Jesus Praseres Santos Bastos – ADVOGADO – Dr.
Valbert Pinheiro Corrêa Júnior; Dr. George do Espirito Santo Souza – RÉU
– Tam – Linha Aéreas S/A – DESPACHO DE FLS. 55– Cite-se na forma
requerida. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14781/2005 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – RÉU
– Arnaldo Rosa Píres – DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Defiro o
pedido de fls. 24. Expeça-se novo mandado de Busca e Apreensão fazendo
constar o novo endereço indicado. Cumpra-se. São Luis, 12 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8247/1996 – Reintegração de Posse – AUTOR – Antonio Berredo
de Jesus Filho – ADVOGADO – Dr. Rosimar S. C. Salgueiro – RÉU –
Mendonça de Tal – DESPACHO DE FLS. 15 – Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena
de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º2815/2007 – Declaratória – AUTOR – Raimundo da Costa Cruz –
ADVOGADO – Dr. Adalberto r. b. Gonçalves – RÉU – Banco Itaú S/A –
DESPACHO DE FLS. 35 – Concedo os benefícios da assistência Judiciária
gratuita nos termos da Lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao
advogado subscrito da inicial. Citem-se na forma requerida. Apreciarei o
pedido de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis, 26 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3777/2007 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – AUTOR – Maria Elcimeire da Silva e Silva; Domingos dos Santos da Silva
Filho; Danilo da Silva e Silva – ADVOGADO – Dr. Marcelo Magno
Ferreira e Souza; Dr. Manoel Moraes Filho e Dr. Marcus Pinto Aguiar –
RÉU – Companhia Energética do Maranhão – Cemar e KGB Eletrônica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ltda – DESPACHO DE FLS. 29 – Concedo os benefícios da assistência
Judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50, independentemente de
compromisso ao advogado subscrito da inicial. Citem-se na forma requerida.
Apreciarei o pedido de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis,
26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º3272/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Bradesco S/A – ADVOGADO – Dra. Cybele Rocha de Almeida – REQUERIDO – Moisés Santos Boais – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro
liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com
a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas
ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para,
querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. Expeça-se Carta Precatória. São
Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º2521/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia.
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Idimar
Azenete Matteucci Campelo; Dr. Rafael dos Santos Bermudes – REQUERIDO – Berenice Fátima G Ribeiro – DECISÃO DE FLS. 19 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos
autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao
mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem,
seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para
contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como,
no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).
Intime-se. Expeça-se Carta Precatória. São Luis, 13 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º2945/2007 – Monitória – AUTOR – Ceuma – Centro de Ensino
Unificado do Maranhão – ADVOGADO – Dra. Joseane Lima de Mendonça; Dr. João Marques Farias Filho – RÉU – Cadidja Suzi de Almeida
Eloi – DESPACHO DE FLS. 12 – Examinados. A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo,
de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil,
artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado,
com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (Código de
Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados, entretanto, estes,
para o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por
cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação
ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea, “c”).
Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º15658/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar
Empreendimentos S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois; José
Caldas Gois Junior; Dra. Clarissa Brito Val; Dra. Glenda Marão Viana Pereira
– REQUERIDO – Joel Carlos Rubim – DESPACHO DE FLS. 22 – Intimese a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas,
manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º2453/2007 – Medida Cautelar – AUTOR – S. R. Carvalho Gracia
– ADVOGADO – Dr. Almir Campos Cantanhede – RÉU – KGB Karisma
Ind. Comercio – DESPACHO DE FLS. 26 – Examinados. Mantenho o
despacho de fls. 19. Aguarde-se o contradítório. São Luis, 06 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
37
Proc. n.º15349/2006 – Ordinária – AUTOR – Centro Nacional de Navegação Transatlàntica (CNNT) – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato
Meireles – RÉU – SERVPRAT – Serviços de Praticagem da Baia de São
Marcos Ltda – ADVOGADO – Dr. João Mateus Borges da Silveira.
DESPACHO DE FLS. 514 – cls. Reexaminado os autos, em especial os
documentos últimos juntados – em atendimento ao meu despacho de fls.
491 – vejo que o valor atribuido á causa está em desconformidade com o
art. 259, V, do CPC; motivo pelo qual tenho como acertada a determinação de alteração do referido valor e de complementação das correspondentes custas processuais. Dessa feita, ante a discrepância entre o valor
atribuído à causa e aquele correspondente ao real conteúdo econômico do
pedido, ordeno à parte autora, em 10 (dez) dias, a complementação das
custas processuais, na forma da lei. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luis/
MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º0837/2007 – Declaratória – AUTOR – Ana Célia Guimarães
Oliveira – ADVOGADO – Dr. Walney Abreu Oliveira; Dr. Gustavo
Henrique Guimarães Oliveira; Dr. Gustavo Pereira Jansen de Mello – RÉU
– Banco Itaú S/A – DECISÃO DE FLS. 34/43 – Examinados. DIANTE
DO EXPOSTO, à luz das disposições do § 3º, do artigo 461, CPC, forte na
idéia de que o magistrado para tanto, e coerente com a linha trilhada desde
o início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária
(juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela
antecipada, nos termos do pedido, e determino ao Acionado - Banco Itaú
S/A – que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à sustação do
protesto do título atralado à nota fiscal nº 025994, assim como, nesse
mesmo prazo, retire o nome da Autora do cadastro negativo do SERASA,
por conta desse mesmo título, abstendo-se de tornar a indicá-lo a protesto
até o julgamento final da presente ação. Nesse mesmo ato, em atenção às
disposições do § 4º, do artigo 461, do CPC, imponho ao Réu, para o caso
de descumprimento da presente decisão, a multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), que deverá começar a incidir imediatamente após o
transcurso do prazo acima estipulado. Intimem-se. Cite-se a empresa
acionada. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 01 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º17542/1996 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Consórcio Nacional Tapajos Ltda – ADVOGADO – Dr. Thiago Mathias Cruvinel
– REQUERIDO – Mateus dos Santos Carvalhedo Filho – DESPACHO
DE FLS. 41 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante
legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção.
São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º28392/2006 – Cobrança – AUTOR – Faculdade Santa Terezinha
- CEST – ADVOGADO – Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim;
Dra. Joana Damasceno Pinto Lima – RÉU – Thatiana Lamego Goulart e
Rubem Teixeira Goulart Filho – ADVOGADO – Dr. Isaac Rubens Rubens
Britto Dias. CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊMCIA
DE FLS. 26 – “Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus
juridícos e legais efeito o acordo ora celebrado entre as partes envolvidas.
Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos
termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na
forma pactuada. Publique-se, registre-se e intime-se”. São Luis, 07 de março
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º22229/2005 – Medida Cautelar – AUTOR – Cristal Engenharia
Ltda – ADVOGADO – Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago – RÉU – MEMPS
– Montagens Eletrônica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda –
ADVOGADO – Dr. José Alencar de Oliveira. DECISÃO DE FLS. 287/
289. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o
dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando
preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilha-
38
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
da desde o início desta fundamentação, considero - com base na cognição
sumária ( juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de
antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO
a tutela antecipada, nos termos do pedido, e determino seja oficiado ao
SPC e CARTÓRIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
DA COMARCA DE SÃO LUIS no sentido de que procedam, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, à sustação da negativação do nome da Autora,
relativa ao lançamento efetuado pela Acionada, e em discussão nestes e
nos Autos de Cobrança acima indicada. Após, cite-se a Acionada na forma
requerida. Intime-se.
São Luis(MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico e Cultural da
Humanidade, em 01 de março de 2007.
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 4084/2007 –
Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Finasa S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Danilo de Oliveira
Souza – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois,
mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada
a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente
ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004).
Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º19383/2002 – Falência – REQUERENTE – Facchinni S/A –
ADVOGADO – Dr. Claudenir Pigão Michéias Alves – REQUERIDO –
E. Fonseca Ferreira Comércio – ADVOGADO – Dr. Justino Costa Lima
- DESPACHO DE FLS. 67 – Examinados. Quanto às petições de fls. 49,
52/53 e documentos a elas acostados, diga a parte autora em 10 (dez) dias.
Intime-se. São Luis, 08 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4129/2001 – Cobrança – AUTOR – Banco Nacional S/A –
ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – RÉU – Antonia
Oliveira de Souza; Terezinha de Jesus Jardim Dutra Lobo – ADVOGADO
– Dra. Maria da Dôres Muniz Silva; Dr. José Ribamar Serra - DESPACHO
DE FLS. 73 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por
impedido de continuar administrando o presente processo. Remetam-se à
Distribuição, compensando-se. Cumpra-se. São Luis, 06 de março de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8447/2000 – Monitória – AUTOR – Edimilson Lago Gonçalves – ADVOGADO – Dr. Nelson Pereira Santos – RÉU – Esquadro Construções e Comércio – ADVOGADO – Dr. Luis Fernando
Dominice Castelo Branco - DESPACHO DE FLS. 442 –
Reexaminados os autos, notadamente a petição de fls. 439/440, verifico que há, agora, prova inconteste de que o imóvel sito à Av.
Grande Oriente, Q. 30, nº01, Bairro do Renascença é de propriedade
da Empresa executada (certidão de fls. 441). Demais disso, o mesmo
caderno processual demonstra que a empresa executada esteve presente a todos os atos processuais, por si, e pelo seu representante
legal – Sr. Francisco Carlos da Silva. Não havendo, pois falar-se em
ausência de intimação do mesmo para todos os atos processuais.
Defiro, pois, a penhora no imóvel indicado. Lavre-se o termo com
compromisso à empresa executada. Intime-se, após. São Luis(MA),
Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, aos 5 dias de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º0924/2007 – Obrigação de Fazer – AUTORA – Maria do Rosário Guimarães Almeida – ADVOGADO – Dra. Layse Gomes Soares –
RÉU – Condomínio Residencial Shalom I – DECISÃO DE FLS. 32/34 –
Vistos etc. Ante ao exposto e a tudo mais que nos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para, nos termos do pedido, determinar
ao réu, de imediato, que realize a completa reestruturação do referido
muro, cumprindo todas as normas técnicas exigidas, atentando, inclusive,
para a manutenção do mesmo; - até decisão final da presente demanda.
Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente
subsequente ao término do prazo acima assinalado, este contado do recebimento da presente intimação, revertendo-se em favor da Autora. Cumpra-se. Cite-se, após. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis/MA,
Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3841/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho
– REQUERIDO – Euzébio Rosa Verde – DESPACHO DE FLS. 14 –
Examinados. Os documentos trazidos com inicial comprovam o pacto aduzido
nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a
medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se
mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente.
Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do
bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido
para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor
devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão,
bem com, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art.
285 e 319). Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º03256/2002 – Monitória – AUTOR – CEMEC – Construções
Eletrônicas S/A – ADVOGADO – Dra. Noêmia Maria de Lacerda Schütz
– RÉU – Jeane F. de Souza Comercio – ADVOGADO – Dr. Magno de
Moraes - DESPACHO DE FLS. 125 – Examinados. A teor das disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato
precede de cientificação ao mandante. Assim presumida essa cientificação
e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação
para, em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis, 01 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10581/2002 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Silva Leal Silva;
Dra. Mirella Parada Martins – RÉU – Maria de Jesus Soeiro Silva –
DESISÃO DE FLS. 36 – Decido. Diante do exposto, julgo extinto o
feito, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às
fls. 33. Custas ex vi legis. Desentranhe-se os documentos que instruem a
exordial, mediante recibo nos autos. Certificado o trãnsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 02 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º25482/2006 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Silva Leal Silva;
Dra. Mirella Parada Martins – RÉU – Fernanda Alves Teixeira – DESISÃO
DE FLS. 14/15 – Vistos etc... Decido. Diante do exposto, julgo extinto o
feito, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às
fls. 12. Custas ex vi legis. Desentranhe-se os documentos que instruem a
exordial, mediante recibo nos autos. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 06 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º1382/2007 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Nely Carneiro
Lima Ferreira – ADVOGADO – Dr. Manoel Antonio Xavier – RÉU
– Dalcar Veículos Ltda; Banco HSBC; General Motors do Brasil Ltda –
DESPACHO DE FLS. 19 – Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela, após instaurado o contraditório. São Luis,
08 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º0942/1998 – Cominatória – REQUERENTE – Sindicato dos
Professores Públicos, Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do
Estado do Maranhão - SINPROESEMA – ADVOGADO – Dr. Luis
Henrique Falcão Teixeira – REQUERIDO – Márcia Helena Campos Nascimento; Augusto César Campos Nascimento – ADVOGADO – Dr.
Benevenuto Marques Serejo Neto; Dra. Francisca Viana da Costa Lopes DESPACHO DE FLS. 209 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob
pena de extinção. São Luis, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8135/2003 – Indenização P/ Danos Morais e Materiais – AUTOR – Antonio de Jesus Gama Souza – RÉU – Erivaldo Pinheiro de
Almeida – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes Feitosa; Pedro Augusto
Souza de Alencar - DESPACHO DE FLS. 59 – A teor das disposições do
artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato precede de
cientificação ao mandante. Assim, presumida essa cientificação e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação para,
em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis, 13 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º433/2007 – Execução P/ Quantia Certa – EXEQUENTE – M. A
da Silva Equipamentos Hospitalares – ADVOGADO – Dr. Fernando
César Cordeiro Pestana – EXECUTADA – Sara Comércio e Representações Ltda – DESPACHO DE FLS. 14 – Cite-se na forma requerida. Fixo,
de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Intime-se.
São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7278/2000 – Execução – EXEQUENTE – Transportadora Bezerra Ltda – EXECUTADO – G T Engenharia Ltda – DESPACHO DE
FLS. 48 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal,
para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São
Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3793/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Luis Carlos Araújo; Conceição Almeida Cunha – ADVOGADO – Dra.
Eliana Maria Pinheiro Santos – RÉU – Ótica Maia – ADVOGADO –
Ary Fausto; Dr. Bruno Rocio Rocha; Dr. Leonardo Morais Léda - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS. 100. Vistos, etc. Homologo por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeito o acordo ora
celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do
Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada¨ São
Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º33829/2006 – Exclusão de Negativação – AUTORES –
Adelino Silva Neto e Rosa Maria Gibaile Soares Silva – ADVOGADO
– Dr. Adelino Silva Neto – RÉU – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A - DESPACHO DE FLS. 19 – Cite-se na forma requerida.
Apreciarei o pedido de liminar, após instaurado o contraditório. São
Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
39
Proc. n.º3892/2007 – Obrigação de Indenização – AUTOR – Maria de
Jesus Ferreira – ADVOGADO – Dra. Maria José Dias Santiago; Dr.
Antonio Carlos Muniz Cantanhede – RÉU – Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR – DESPACHO DE FLS. 27 – Concedo o benefício
da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se na
forma requerida. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º02295/2000 – Ordinária de Cobrança – APELANTE – Caixa de
Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do
Maranhão S/A - CAPOF – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrão –
APELADO – Sônia Maria Cabral da Costa Silva – ADVOGADO – Dr.
Norberto José da Cruz Filho -DESPACHO DE FLS. 352 – Examinados.
Em reexame destes autos, notadamente a petição de fls. 349; lavre-se a
penhora na forma requerida. Cumpra-se, oficiando-se ao Banco do Brasil,
no sentido da transferência de depósito à conta e ordem deste Juízo.
Ainda, proceda-se a averbação no rosto dos autos nº 27786/2006, em que
há revogação da penhora no respectivo feito. Cumpra-se. Intime-se. São
Luis, 05 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º05499/1999 – Embargos de Terceiros – EMBARGANTE – José
de Ribamar Barbosa Belo – ADVOGADO – Dr. Riod Barbosa Ayoub –
EMBARGADO – Unibanco – União de Bancos Brasileiros – ADVOGADO – Dr. Benedito Ribeiro da Silva - DESPACHO DE FLS. 67 – Examinados. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de
2007, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes
e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 27 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º33163/2006 – Ordinária – AUTORA – Antônia Soares dos
Santos – ADVOGADO – Dr. Bruno Santos Carvalho – RÉU – Laurinda
Carneiro de Sá – DESPACHO DE FLS. 12 – Cite-se na forma requerida.
Apreciarei o pedido de liminar, após instaurado o contraditório. São Luis,
01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º16634/2005 – Despejo – AUTOR – Diunízio Evangelista de
Carvalho – ADVOGADO – Dr. Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite
– RÉU – Clinica Santa Marta Ltda – ADVOGADO – Dr. Francisco de
Assis Souza Coêlho Filho; Sônia Maria Lopes Coelho - DESPACHO DE
FLS. 62 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 05 (cinco) do mês de julho p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste
Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir.
São Luis, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4248/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Real S/A – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – REQUERIDO – Clebiano Silva Rocha – DESPACHO DE FLS. 33 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 31. Oficie-se a Receita Federal para que
em a resposta faça anexar os três últimos anos de declaração de imposto
de renda. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4207/2007 – Indenização – AUTOR – Walterlande de Jesus
Costa – ADVOGADO – Dr. Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite –
RÉU – Rede Globo de Televisão – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. São
Luis, 12 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6364/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO – Ana Luiza Coelho Figueira – ADVOGADA – Dr. Ana
40
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
Maria Medeiros Faria - DECISÃO DE FLS. 60/61 – Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
noticiado às fls. 58. Em consequência, tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, julgo extinto o feito, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Expeça-se alvará. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4146/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros SA – ADVOGADO – Dr. Chiara Carvalho
Saldanha REQUERIDO – José Roberto Silva Costa – DESPACHO DE
FLS. 25 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do
pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na
inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão
com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 01 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º2452/2007 – Cobrança – AUTOR – Dimapi – Distribuidora Maranhão Piauí Ltda – ADVOGADO – Dr. Almir Campos
Cantanhede – RÉU – Solange Maria da Silva – DESPACHO DE
FLS. 11 – Examinados. Designo o dia 21 (vinte e um) de junho de
2007, às 09:30 (nove e trinta), na sala das audiências deste Juízo,
para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente
de que, não comparecendo, ou não se defendendo, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º).
Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8153/2004 – Declaratória – AUTOR – Antomar Barbosa – ADVOGADO – Dr. Jurandir A Simões da Silva – RÉU – Capemi – Caixa de
Pecúlio, Pensões e Montepios – ADVOGADO – Dr. Francisco Carlos
Ferreira - DESPACHO DE FLS. 96 – Examinados. Diga a parte ré, em 10
(dez) dias, quanto a petição de fls. 85. Intime-se. São Luis, 23 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º22961/2004 – Cobrança – REQUERENTE – Condomínio Edifício Quartz – ADVOGADO – Dra. Maria José Carvalho de Sousa Milhomem
– REQUERIDO – Cerama Transportes Ltda – ADVOGADO – Dr. Wilson Cabral Hossoe - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE FLS. 207. Vistos, etc. Homologo por sentença
para que produza seus jurídicos e legais efeito o acordo ora celebrado entre
as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes
julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Custas e honorários na forma pactuada¨ São Luis, 01 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6907/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú
S/A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira; Dra. Katiana Parga
Nunes; Wanderley Leandro da Costa; Dr. Luciandro Cunha Rodrigues;
Abson Barros Furtado; Dra. Katiane de Carvalho Pereira – REQUERIDO
– Carlos Ferreira da Cunha - DESPACHO DE FLS. 24 – Examinados.
Diga a parte ré, em 10 (dez) dias, quanto a petição de fls. 23. Intime-se.
São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º02270/2007 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – ADVOGADO – Dr. Divana Sousa – RÉU – Andreia
Polyana Soares e Silva – DESPACHO DE FLS. 10 – Examinados. A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e
vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de
título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de
Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na
inicial. (Código de Processo Civil, artigo 1102, alinea “b”), anotando-se,
nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e
honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alinea
“e”, § 1º), fixados, entretanto, estes para o caso de não cumprimento, no
percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda do mandado, que,
nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que caso, não
haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constitui-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo
Civil, artigo 1102, alinea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º11000/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dra. Paulyana
Buhatem Ribeiro REQUERIDO – Claudeth Abreu Cutrim - DESPACHO
DE FLS. 23 – Examinados. Diga a parte ré, em 10 (dez) dias, quanto a
petição de fls. 22. Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3182/2007 – Execução – EXEQUENTE – Valorem Fomento
Mercantil S/A – ADVOGADO – Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo;
Dra. Edna Maria Pereira Ramos – EXECUTADO – Nojasa Comércio e
Representações Ltda - DESPACHO DE FLS. 20 – Examinados. Cite-se
na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento). Intime-se. São Luis, 01 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º26106/2006 – Ordinária – AUTOR – Luís Carlos Nunes Freire
– ADVOGADO – Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro; Dr. Thiago Brhanner
Garcês Costa – RÉU – Copidesk Gráfica e Editora Ltda e Porpaganda –
ADVOGADO - Máira Azevedo da Cruz - DESPACHO DE FLS. 90 –
Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação
de fls. 48/64 e documentos acostados. Intime-se. São Luis, 22 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º29432/2006 – Ordinária Anulatória – AUTOR – J. H. H.
Nicolau – ADVOGADO – Dr. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes – RÉU –
Companhia Energética do Maranhão - Cemar – DECISÃO DE FLS. 46/
49 – Diante do exposto, concedo a tutela antecipada, nos termos do
pedido e determino que a acionada se abstenha de cobrar as parcelas
oriundas do Termo de Confissão e Parcelamento de dívida; estas embutidas na conta mensal. Devolver à Autora a importância de R$ 5.829,43
(cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) e
abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e, por via
disso, negativar o nome da Autora nos Órgãos de Proteção de Crédito, até
a sentença final. Para o caso de já haver sido efetuado a cobrança, a sua
devolução imediata. O mesmo devendo ocorrer em relação ao corte que se
restabeleça, incontinenti, o fornecimento. Nesse contexto, objetivado
conferir efetividade ao presente decisum, fixo a multa diária de R$ 1.000,00
(hum mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão; esta
com o prazo de vigência imediatamente a regular intimação da acionada.
Cumpra-se. Após, cite-se na forma requerida. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural da Humanidade, aos 06 dias do mês de março de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8680/1994 – Sumaríssima – AUTOR – Maria Celeste Everton
Serra – ADVOGADO – Dr. Sidney Filho Nunes Rocha; Dra. Ana Paula
Hubinger Araújo – RÉU – Autolatina Brasil S/A – ADVOGADO – Dr.
José Ribamar Serra – DESPACHO DE FLS. 307. Vistos, etc. Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
noticiado às fls. 304/305. Tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 794, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as
demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 09 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º018090/2001 – Execução de Sentença – AUTOR – Luciano
Raimundo da Silva Lemos Filho – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique
Anchieta de Almeida – RÉU – CEFOR – Segurança Privada – ADVOGADO
– Dr. Antonio Américo Lobato Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 461.
Examinados. Defiro o pedido de fls. 460. Expeça-se alvará em favor da
Executada - Cefor Segurança. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 08 de março
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º33387/2006 – Indenização P/ Danos Materiais e Morais – AUTOR – Luiz Gonzaga Galvão – ADVOGADO – Dr. João Batista Muniz
Araújo; Dra. Soraya Cibelle de Oliveira Araujo – RÉU – Banco Itaú S/A e
Credicard – DECISÃO DE FLS. 17. Ante a todo o exposto, defiro o pedido
e determino aos Acionados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada do nome do Requerente do cadastro negativo do SPC e
demais órgãos de restrição creditícia, decorrente da dívida em discussão
nestes autos, até decisão da presente demanda. Para o caso de descumprimento
do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC,
fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como termo a
quo de incidência o dia imediatamente subsequente ao término do prazo
acima assinalado, revertendo-se em favor do Autor. Cumpra-se. Citem-se,
após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural da Humanidade, em 26 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4296/2007 – Interdito Proibitório – AUTOR – José Murilo de
Souza – ADVOGADO – Dr. José Murilo de Souza Junior; Dra. Claudia
Regina Serra da Silva – RÉU – Santos Neto e Outros – DECISÃO DE
FLS. 30. Vistos etc... No caso vertente, tratando-se de Ação de Força
Nova, e tendo-se em vista os argumentos expendidos pelo autor, e documentos apensos, mormente os de fls. 14 a 17, defiro liminarmente a
expedição de mandado proibitório (CPC, artigo 932), em caráter
incontinenti, ficando cominada a pena pecuniária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) por dia (artigo 461, Parágrafo 4 do CPC), caso
os requeridos transgridam o preceito e venham a molestar ou turbar a
posse do autor. Ficam os mesmos requeridos proibidos de praticarem quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de pagaram a mesma multa
diária. O termo a quo de incidência da multa diária fixada será o dia
imediatamente subsequente ao prazo acima assinalado. Sem prejuízo da
sanção pecuniária, se verificada a concreta moléstia à posse ou o esbulho
possessório, transformar-se-á automaticamente o interdito proibitório em
ação de manutenção ou de reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique o fato ao Juízo e requeira o mandado respectivo (CPC,
artigo 920, e RT 490/75, JTA 98/186). Citem-se os requeridos para, querendo, constestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e sob os rito ordinário
(CPC, artigos 931 e 933). Intimem-se e cumpra-se. São Luis (MA), Cidade
dos Azulejos, Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural da Humanidade,
aos 05 dias do mês de março de 2007. São Luis, 05 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º273/2007 – Cobrança de Seguro DPVAT – AUTOR – Jonas do
Nascimento Carvalho – ADVOGADO – Dra. Fátima Couto – RÉU –
Unibanco Aig Seguros S/A – DESPACHO DE FLS. 13. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, independente de
compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Designo o dia 31 (trinta
e um) de maio de 2007, às 09:30hs (nove horas e trinta minutos), na sala das
audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a
empresa ré, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo e
não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, artigo
277, parágrafo 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova
dos autos (CPC, art. 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 15 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14700/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart - REQUERIDO – Sinal Empreendimentos Ltda – ADVOGADO – Dr. Gustavo
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
41
de Albuquerque Belfort - DESPACHO DE FLS. 46 – Examinados. Defiro
o pedido de fls. 32/40. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. São
Luis, 08 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º19649/2002 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Francisco Raimundo Moreira de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Celso Franco
Rabelo - REQUERIDO – João de Tal – DESPACHO DE FLS. 45 –
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar
interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3541/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho
- REQUERIDO – Paulo Severino Soares de Lima – DECISÃO DE FLS.
17 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o
pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois,
liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo
Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em
mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido
de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar,
cite-se o requerido para constestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo,
depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações
desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta a ação,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
(CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º739/2007 – Execução de Título Extrajudicial – EXEQUENTE –
Unigraf- Unidade Industrial Gráfica Ltda – ADVOGADO – Dr. Luiz Edson
Saraiva Serpa; Dra. Ylanna Thereza Carvalho Santos – EXECUTADA – J F
Albuquerque Marques (Laboratório Liac) – DESPACHO DE FLS. 14 –
Examinados. Cite-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento). Intime-se. São Luis, 15 de fevereiro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3538/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – José Antonio Sousa Silveira – DECISÃO DE FLS.
16 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o
pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois,
liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo
Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em
mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido
de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar,
cite-se o requerido para constestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo,
depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações
desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta a ação,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
(CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º2933/2007 – Monitória – AUTOR – Ceuma – Centro de Ensino
Unificado do Maranhão – ADVOGADO – Dra. Joseane Lima de Mendonça; Dr. João Marques Farias Filho – RÉU – Ana Caroline Moreira
Hortegal – DESPACHO DE FLS. 11. Examinados. A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de título executivo,
de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil,
artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado,
com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial. (Código de
Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado,
que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “e”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 15%
(quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá
a parte acionada oferecer embargos, e que, caso haja o cumprimento da
42
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
obrigação ou oferecimento de embargos, “constitui-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea
“c”). Intime-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º23830/1996 – Depósito – AUTOR – Banco Auxiliar S/A – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes Feitosa – RÉU – Francisco de Assis Garces
Castro; Manoel Carlos Viana Melo – DESPACHO DE FLS. 98. Intime-se a
parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1502/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho
- REQUERIDO – Maria de Jesus Nunes Almeida – DECISÃO DE FLS. 15
– Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto
aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente,
a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se
mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente.
Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem,
seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para
constestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido.
Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no
mandado de citação, que não contesta a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se.
Expeça-se Carta Precatória. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º458/2007 – Indenização P/ Danos Morais – AUTOR – Márcia
Anunciação Maia Pereira e Anilce Irlaria Maia Pereira – ADVOGADO
– Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera – RÉU – Lojas Americanas S/A –
DESPACHO DE FLS. 23. Examinados. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça às requerentes, Márcia Anunciação Maia Pereira e Anilce Ilaria
Maia Pereira, nos termos da Lei nº1.060/50, independente de compromisso aos advogados subscritores da inicial. Cite-se na forma requerida.
Intime-se. São Luis/MA, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º17122/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Douglas Adler Gomes
Júnior – ADVOGADO – Dr. José Vinícius Barroso Ramos – REQUERIDO
– Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ADVOGADO
– Dr. José Cavalcante de Alencar Junior - DESPACHO DE FLS. 74. Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº 16/2006, que
dispõe sobre a Instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e
Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa
Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto
àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório de Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão
ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São
Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 13 de fevereiro de 2007. São Luis/MA, 13 de fevereiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º12070/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Douglas Adler Gomes Júnior – ADVOGADO – Dr. José Vinícius Barroso Ramos – REQUERIDO – Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ADVOGADO – Dr. José Cavalcante de Alencar Junior - DESPACHO DE
FLS. 86. Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento
nº 16/2006, que dispõe sobre a Instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de
São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes
autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo
Cartório de Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas;
atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara
Cível. Cumpra-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de fevereiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
Processo N.º
4069/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: ELISEU CLEMENTE COSTA JÚNIOR
Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão e outros
Requerido: M. L. VEÍCULOS
Despacho de fls. 30: [...] indefiro a liminar, devendo ser aguardado no
arquivo pelo ingresso da ação principal, onde poderá inclusive ser apreciado
pedido de antecipação da tutela. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007,
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 2469/2007
Ação: RENOVATÓRIA DE CONTRATO
Requerente: ANA LÚCIA PAULA LOPES
Advogado:
Dra. Maria Zélia Leite Oliveira e outros
Requerido: CINTHYA THERESA FEIJÓ ITAPARY
Despacho de fls. 45: Oportunamente apreciarei o pedido de tutela antecipada. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 19/07/2007, às 09:30
horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art.
278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer
presente. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 1722/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: LEONICE DE JESUS PINHEIRO
Despacho de fls. 18: [...] declino da competência e determino a
remessa dos autos à Comarca de Pinheiro-MA, com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 11003/2005
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: CARLOS ALBERTO GONÇALVES FILHO
Despacho de fls. 44: [...], indefiro o pedido de fls.42, até mesmo por não
se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007,
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 54/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: ANA LÚCIA TRAVASSOS MENDES
Despacho de fls. 29: [...] declino da competência e determino a
remessa dos autos à Comarca de Penalva-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 6392/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: JACIMEIRE SERRA DA SILVA
Despacho de fls. 58: Indefiro o pedido de requisição de informações à
Receita Federal e a outros órgãos, por entender violar preceito constitucional [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no DETRAN,
até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo
até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de fevereiro de
2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 16778/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA PINTO FILHO
Despacho de fls. 42: Indefiro o pedido de requisição de informações à
Receita Federal e a outros órgãos, por entender violar preceito constitucional [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no DETRAN,
até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo
até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de fevereiro de
2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 6755/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: WILSON SANTOS JACINTO ARAÚJO
Despacho de fls. 23: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 30 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6755/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente:BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: WILSON SANTOS JACINTO ARAÚJO
Despacho de fls. 29: Indefiro o pedido de requisição de informações à
Receita Federal e a outros órgãos, por entender violar preceito constitucional [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no DETRAN,
até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo
até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 25 de janeiro de
2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 4125/2007
Ação:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: WALTER COELHO BANDEIRA DE MELO NETO
Advogado: Dr. Anthony Boden e outro
Requerido: BANCO FINASA S/A
Despacho de fls. 48: [...] indefiro a liminar, devendo ser aguardado no
arquivo pelo ingresso da ação principal, onde poderá inclusive ser apreciado
pedido de antecipação da tutela. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007,
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 14329/2005
Ação:EXECUÇÃO
Requerente:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra
Requerido: LEANDRA CECÍLIA DINIZ MENDES
Despacho de fls. 26: Defiro a petição de fls. 25. Vistos: em Correição.
São Luís, 07 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14329/2005
Ação:EXECUÇÃO
Requerente:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA
Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
43
Requerido: LEANDRA CECÍLIA DINIZ MENDES
Sentença de fls. 32: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls. 30. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 07 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz
respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 21014/2003
Ação:OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: MARIA PAULINA MUNIZ CUTRIM
Advogado: Dra. Dalinajara Oyama Homma de Araújo e outros
Requerido: JHONSON TRINDADE ABDON
Advogado: Dr. Fabio Souza de Carvalho
Despacho de fls. 65: Designo para o dia 06 de julho de 2007, as 09:00
horas, a audiência de instrução e julgamento, devendo serem intimadas as
partes, seus procuradores e depositados em cartório rol de testemunhas, no
prazo de 15 dias que antecedem a audiência. São Luís, 05 de fevereiro de
2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 1245/2004
Ação:CAUTELAR INOMINADA
Requerente: JOSÉ PEREIRA SOARES DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva
Requerido: JOÃO BATISTA GOMES SOEIRO
Advogado: Dr. Ademilton Dantas Silva
Sentença de fls. 47: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 45. Devolvam-se à parte autora os documentos
eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 13 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz
Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 1260/2007
Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: CLAURENICE MOREIRA SOUSA
Advogado: Dr. Aclizio Calazans e outro
Requerido:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Sentença de fls. 66: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 64. Devolvam-se à parte autora os documentos
eventualmente solicitados. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 13 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 16126/2001
Ação:ORDINÁRIA
Requerente: ANA PAULA LIMA NOLETO
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outro
Requerido: LABORATÓRIO CEAC – CENTRO ESPECIALIZADO
EM ANÁLISES CLÍNICAS
Advogado: Dra. Bethânia Pereira Pires e outros
Despacho de fls. 384: Recebo os embargos para processamento, dandose vistas a embargada para, querendo, no prazo e na forma da lei, impugnálos, eis que interpostos com efeito infringentes. São Luís, 16 de janeiro de
2007, Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito.
Processo N.º 5483/2002
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: AGOSTINHO DOMARADZKI
Advogado: Dr. Roberto Walter da S. Rodrigues
Requerido: UNIBANCO S/A
Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outros
Despacho de fls. 116: Aguardando o julgamento, uma vez finda a
correição, volte-me. Vistos: em Correição. São Luís, 06 de dezembro
de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
da Capital.
44
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
Processo N.º 5483/2002
Ação:ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: AGOSTINHO DOMARADZKI
Advogado: Dr. Roberto Walter da S. Rodrigues
Requerido: UNIBANCO S/A
Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outros
Sentença de fls. 117/125: Vistos, etc. [...], JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação de indenização por dano, com o fim de
condenar a ré, UNIBANCO S/A, ao pagamento dos danos morais que tem
direito o autor, AGOSTINHO DOMARADZKI, acrescidos de juros de
mora e correção monetária a contar da data desta decisão, além das custas
processuais e honorários de advogado, estes na base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. No que diz respeito ao dano moral, o
moderno entendimento doutrinário recomenda que é indispensável que o
Juiz fixe o quantum indenizável, usando a sua capacidade volitiva dentro
dos limites da razoabilidade,mostrando severidade e prudência, visando
tolher a reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite que se
converta dor em instrumento de captação de vantagens. Assim, dentro
destes parâmetros é que fixo os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Igualmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo Autor.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007, Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 17312/2002
Ação:MONITÓRIA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dra. Daize Jansen Duailibe
Requerido:
GENIVAL ALVES DA SILVA
Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto
Despacho de fls. 169: Designo audiência de conciliação de que trata o
artigo 331 do CPC para o dia 10 de julho de 2007, as 9:00 horas. Publiquese e intimem-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 13938/2003
Ação:ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Requerente: MIRIAN RAQUEL SOARES MOTA
Advogado: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves e outros
Requerido: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Dr. Windsor Silva Santos e outra
Sentença de fls. 104: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.102.
Em conseqüência, julgo extinto o processo. Desentranhem-se e devolvam-se
os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 28 de fevereiro de
2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 640/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ABN REAL S/A
Advogado: Dr.Guilherme Marinho Soares e outros
Requerido:
CAMILO LELES AROUCHE RAPOSO
Despacho de fls. 35: Defiro o requerimento de conversão de fls.32/33,
[...].Vistos: em Correição. São Luís, 06 de dezembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital
Processo N.º 17664/2006
Ação BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: JOÃO BATISTA DA CRUZ LIMA
Sentença de fls. 26: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 06 de fevereiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz
respondendo pela 7ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 11212/2001
Ação: COBRANÇA
Requerente: RENAL CLÍNICA S/C LTDA
Advogado: Dr. Mario José Baptista Neto e outro
Requerido: GILDA CARVALHO GUERRA
Advogado: Dra. Divana Sousa
Sentença de fls. 67: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls. 62. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 29 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz
respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 16879/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: JOSÉ FREIRE DANTAS
Sentença de fls. 51: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 49,
formulado nestes autos de Busca e Apreensão em que é autora BANCO
FINASA S/A e Réu JOSÉ FREIRE DANTAS, em conseqüência, declaro
extinta o presente processo, com fundamento no art.267, VIII do Código
de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 09 de março de 2007, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14842/2003
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros
Requerido: REFRINOR INDUSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA
Advogado: Dr. José Antônio Figueiredo Ferreira Junior
Sentença de fls. 165: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.
159, formulado nestes autos de Busca e Apreensão em que é autora BANCO VOLKSWAGEN S/A e Ré REFRINOR INDUSTRIA E COM. DE
BEBIDAS LTDA, em conseqüência, declaro extinta o presente processo,
com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São
Luís, 09 de março de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2669/2007
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: MARIA RAIMUNDA M GONÇALVES
Sentença de fls. 22: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de
fls. 20, formulado nestes autos de Reintegração de Posse em que é
autora ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Ré
MARIA RAIMUNDA M GONÇALVES, em conseqüência, declaro extinta o presente processo, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 09 de março de 2007, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12734/2004
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte
Requerido: TELMA MARIA DE ALMEIDA
Sentença de fls. 44: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.
42, formulado nestes autos de Busca e Apreensão em que é autora BANCO DIBENS S/A e Ré TELMA MARIA DE ALMEIDA, em conseqüên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia, declaro extinta o presente processo, com fundamento no art.267, VIII
do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 09 de março de 2007, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8135/2002
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: GENILDE CAMPAGNARO
Advogado: Dra. Adriana Silva de Sousa e outro
Requerido: BANCO ITAÚ S/A
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva
Despejo de fls. 258: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 25
de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4282/2006
Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Requerente: NOIVAS TRAJES CONFECÇÕES LTDA
Advogado: Dra. Sandra Gonçalves Macedo e outros
Requerido: ALTA COSTURA CONFECÇÕES LTDA
Sentença de fls. 50: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls. 48. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 24 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz
respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 5978/2006
Ação: NOTIFICAÇÃO
Requerente: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
Advogado:
Dr. José Ribamar Marques
Requerido: LOOK COMÉRCIO LTDA
Despaho de fls. 27: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial,
dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 14 de novembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10695/2005
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: Dra. Chiara Farias Carvalho Saldanha e outros
Requerido: HAROLDO GOMES NETO SEGUNDO
Despaho de fls. 52: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 08
de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17917/2006
Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO)
Requerente: ELIAS VIVEIRO DOS SANTOS
Advogado: Dr. José Raimundo de Moraes e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Dr. Luiz Rogério da Silva Damasceno
Despacho de fls. 51v: Torno sem efeito o despacho de fls.43. Voltem
conclusos. P. São Luís, 14 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 22236/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros
Requerido: MARIA VITÓRIA DOS SANTOS ARAÚJO
Sentença de fls. 25/26: Vistos, etc. (...), julgo procedente a Ação, declarando
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
45
rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da
lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela Autora na forma do
artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do
Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora
autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos
autos os títulos a eles trazidos. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa.
P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 23 de novembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7445/2002
Ação: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
Requerente: JOÃO BATISTA MACIEL BARROS E OUTRA
Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros
Despacho de fls. 88: Cumpra-se o despacho de fls.85. Vistos: em
Correição. São Luís, 22 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9353/2002
Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros
Requerido: JOÃO BATISTA MACIEL BARROS E OUTRA
Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros
Despacho de fls. 09v: Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8910/1996
Ação: EXECUÇÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serra e outros
Requerido: VICENTE AGUIAR HENRIQUE
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Carvalho
Despacho de fls. 113: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
da Capital.
Processo N.º 19304/2003
Ação: DESPEJO
Requerente: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto
Requerido: LOURDES MEIRE DA SILVA ROSA
Advogado: Dr. Francisco das Chagas Oliveira Bispo
Despacho de fls. 107: [...], o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia
13 de abril de 2007, às 11:00 horas, ficando os presentes devidamente
intimados, [...]. Nada mais havendo lavrei o presente termo, que lido e
achado conforme vai devidamente subscrito pelos presentes. Eu, Secretária Judicial,_______, subscrevi. São Luís, 15 de março de 2007, Dr. Luiz
Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 14319/2005
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: BENEDITO MOREIRA MARTINS
Despacho de fls. 41: [...] declino da competência e determino a
remessa dos autos à Comarca de Itapecuru Mirim-MA, com baixa
na distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007, Dr. Luiz
Gonzaga Almeida Filho, Juiz respondendo pela 7ª Vara Cível.
46
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 23472/2006 (10564)
Ação: Mandado de Segurança
IMPETRANTE: Vitral – Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda.
Advogado: Drª. Mariana Nunes Vilhena
IMPETRADO: Presidente do Sistema Federação do Comércio do
Estado do Maranhão e dos Conselhos Regionais do SESC/MA e
SENAC/MA.
Advogado: Dr. Salomão Amado Boumann.
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 377/385: Assim sendo, em
vista de toda fundamentação expedida, e em desacordo com o parecer
do Ministério Público Estadual, concedo a segurança para: a) invalidar
a revogação, restabelecendo a Concorrência nº. 002/2006; b) declarar
a impetrante habilitada para todas as fases posteriores da licitação; c)
designo, de logo, o dia 23 de março de 2007 às 10h00min horas para
reunião de abertura da proposta comercial da impetrante, devendo a
autoridade impetrada e o Presidente das entidades participarem da
reunião; d) considerando que a Imperante carreou ao mandamus o
envelope lacrado de sua proposta comercial e rubricado por todos os
licitantes, determino que o mesmo deverá ser desentranhado dos autos
e entregue ao senhor Oficial de Justiça no dia da reunião devendo ser
por ele apresentado às autoridades na data referida, igualmente lacrado
e rubricado. Nesse passo, confirmo a liminar anteriormente deferida.
Fixo multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia em caso de
descumprimento da decisão. Determino a remessa dos autos ao Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, após vencido o prazo para interposição de
recurso voluntário. P. R. I. São Luís, 07 de março de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de
15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
tramita, um processo de nº 28806/1999, em que figura como acusado
FRANCISCO JURACY AGUIAR RODRIGUES, brasileiro, portador de CI nº 248.231-SSP/MA, nascido em 28/03/1956, natural de
Urbano Santos/MA, filho de Moacy Almeida Rodrigues e Djanira Aguiar
Rodrigues, residente à Av. Contorno, Quadra A, Casa 08, Bairro do
Anil, nesta cidade; incurso nas penas do art. 10, da Lei 9.437/1997.
(Consta dos autos do processo crime, que no dia 15/12/1999, por volta
das 22:37 hs, o acusado encontrava-se no “Bar São Sebastião” localizado atrás do “Oscar Frota”, nas proximidades do Mercado Central,
portando, ilegalmente, um revólver Taurus, calibre 38, 06 tiros, nº
63280, sendo abordado por policiais militares,que o conduziram até o
plantão central da RFFSA pelo fato de não ter apresentado o devido
porte de arma). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do
CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima
Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 30 de ABRIL de 2007,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
às 08h00min, para ser INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se
fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições
financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 16
(dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
_________ Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita,
um processo de nº 12285/2002, em que figura como acusado JOSÉ ARÃO
RIBEIRO NETO, brasileiro, natural de São Luis-MA, casado, motorista,
nascido em 07/07/1959, filho de Raimundo Abrão Ribeiro e Maria Cristina
Miranda Ribeiro, residente à Rua São José, nº 03, Divinéia, Olho D água, nesta
cidade; incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
(Consta dos autos do processo crime, que no dia 22/02/2001, por volta das
10h30min na Av. dos Portugueses, sentido Anjo da Guarda, logo após a ponte
sobre a represa do Bacanga, o acusado, conduzindo um veículo tipo caminhão,
placa GKM-8279/MG, albarroou a bicicleta da vítima, vindo a causar nesta as
lesões fatais descritas no laudo de exame cadavérico). É o presente para citálo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos
termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das
audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 17 de ABRIL de
2007, às 08h00min, para ser INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se
fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para
promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do
estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, ___ Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de
nº 6010/2006, em que figura como acusado RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO, brasileiro, maranhense, solteiro, desocupado, nascido em 03/04/
1979, filho de Raimundo Abrão Ribeiro e Maria Cristina Miranda Ribeiro,
residente à Rua São Luís, nº 228, Bairro Ilhinha, São Francisco, nesta cidade;
incurso nas penas do art. 10 da Lei 9.437/97. (Consta dos autos do
processo crime, que no dia 14/08/2003 às 19h50min o acusado trafegava em uma via pública com uma bicicleta tipo monark portando
um revólver cal. 32 com 03 cartuchos intactos; praticando, portanto,
o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo). É o presente para citá-lo a fim
de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências da
Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 15 de MAIO de 2007, às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08h00min, para ser INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer
acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de
constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do
Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, _ Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de
15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 447/2006, em que figura como acusados RONALDO
DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, camelô, natural de Presidente Juscelino/
MA, nascido em 04/09/1981, filho de Maria Antônia Teixeira dos Santos,
residente à Rua 06, s/nº, São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do art.
155, c/c art. 14, II do CPB. (Consta dos autos do processo crime que em 12/01/
2006 por volta das 10h30min a vítima, que é motorista de ônibus, estava consertando
o ônibus por baixo quando foi alertado por um fiscal da SEMTUR que o acusado havia
pego, pela janela, seu celular que estava no painel do ônibus; o acusado, percebendo que
tinha sido descoberto, jogou o celular no chão, tentou evadir-se do local e foi preso em
seguida); É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do
prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo,
na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 23 de MAIO de 2007, às
08h00min, para AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO,
advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter
condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos
dezesseis (16) dias do mês de março do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _ Secretária
Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
10ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO, TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL RESPONDENDO POR ESTA ESPECIALIZADA.
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL Nº 1955/2005.
PARTES ACUSADAS: Gilberto Horta Drumond.
ADVOGADOS: Dr. Antônio César de Araújo Freitas, OAB/MA Nº4695 .
VÍTIMA: A Ordem Tributária.
Despacho: R. Hoje. Defiro o pedido de fls. 585 (Requerimento feito pelo
Perito Judicial a fim de que seja prorrogado o prazo para entrega do laudo
pericial do dia 12/03/2007 para o dia 19/03/2007). Intimem-se. São
Luís, 13 de março de 2007. Oriana Gomes. Juíza da 10ª Vara Criminal Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM ORIGINAL. DOU FÉ.
São Luís, 15 de março de 2007.
Ofício nº 68/2007.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
47
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 16.03.2007
1- PROC. N. 7852/2003– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- LUCIA DE FATIMA ALVES VIANA COSTA(Adv. ROQUE TERTULIANO PEREIRA)- REQUERIDO- RUY
BARBOSA TORRES COSTA FILHO- DESPACHO- Intime-se a
requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos
que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 23
de fevereiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
2- PROC. N.10027/2005- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- CLAUDENICE MARTINS DE PAIVA- (Adv.
MANOEL DE SOUSA BALBY)- REQUERIDO- EDMILSON DOS
SANTOS- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado,
para se manifestar sobre a certidão de fls. 13. Cumpra-se. São Luís, 13
de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
3- PROC. Nº4607/2007 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- ALYSSON BRITO PEREIRA E
NATHALIA CUNHA MACIEL- (Adv. MARCELO CAVALCANTE
MARTINS)- SENTENÇA- Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a
conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Alysson Brito
Pereira e Nathalia Cunha Maciel, nos termos dos art. 226 da Constituição
Federal, 25 da Lei nº 6.515/77 e 1580 do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROC. Nº14478/2006– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JOÃO BATISTA DA COSTA- (Adv.
JAQUELINE MILHOMEM CUNHA)- REQUERIDO- THAMIRES
DAYANA LOPES COSTA- DESPACHO- Intime-se o autor, por seu
advogado, para apresentar réplica da contestação de fls. 82/92 e documentos de fls. 93/97. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José
de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº9450/2005- ALIMENTOS- REQUERENTECLEMATILNA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO– (Adv. THAIS
SILVA SOUSA)- REQUERIDO- JOÃO BEZERRA DA SILVA FILHO- SENTENÇA- Pelo exposto, homologo a conciliação levada a
efeito pelas partes, que integra esta decisão, devendo para tanto, o
requerido pagar a título de pensão alimentícia o percentual de 14%
(quatorze por cento) do salário mínimo, a ser depositado a cada dia 10
do mês, na conta 05207-5, Agência: 1576, Caixa Econômica Federale,
consequentemente extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo
em vista o pedido de ass. Judiciária, já deferido. Oportunamente, e sob
as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.
São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº18656/2001– REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– PAULO ROBERTO RIBEIRO- (Adv. MIRNA
HELENA MACHADO BRAGA)- REQUERIDO- IOLANDA
MOURA DA SILVA RIBEIRO- DESPACHO- Diante do exposto,
declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza
48
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
seus jurídicos e legais efeitos, e o faço de acordo com o art. 267, II e III
do CPC. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
7- PROC. Nº6751/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– ORLINETE
SANTOS CRUZ- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)REQUERIDO- REINALDO SERRA FILHO- (ADV. CARLOS DIAS
CARNEIRO NETO)- SENTENÇA- Pelo exposto, de acordo com o
parecer ministerial, declaro extinto o processo sem resolução de mérito,
e o faço com fulcro nos art. 301, § 3º e 267, V, do CPC. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistencia gratuita.Arquive-se. P.R.I. São
Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da
1ª Vara de Família
8- PROC. Nº20918/2005– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS- REQUERENTE– JOSEANA PEREIRA MARQUES(Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDO- JORGE ALEX SANTOS COSTA- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu
advogado, sobre a certidão de fls. 42. São Luís, 14 de março de 2007. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
9- PROC. Nº7272/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– ILSILÉIA
DE JESUS DOS SANTOS- (Adv. JOANA DAMASCENO PINTO
LIMA)- REQUERIDO- EDNALDO RAMOS RODRIGUES- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10
(dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente
e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
10- PROC. Nº18179/2006– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI(Adv. CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA)- REQUERIDOJANAINA GRACIELA AVELINO BENTO- DESPACHO- Intime-se a
parte autora para comprovar a maioridade da requerida, a fim de que seja
apreciado o pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
11- PROC. Nº2187/2004 – SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– ANTONIO ALBERTO BELLO FECURY- (Adv. CILDEA SÁ
FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado,
para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o
que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena
de extinção. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. Nº19545/2002– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA
DA MISERICORDIA SERRA AROUCHA- (Adv. VALDECI
FERREIRA LIMA)- REQUERIDO- FRANCISCO PAULO SERRA
AROUCHA- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado,
para que promova a execução dos alimentos, nos termos da lei processual.
Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
13- PROC. Nº24144/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– MAYARA
CASTRO AZEVEDO- (Adv. DEFENSOR PÚBLICO)- REQUERIDOWILSON CARLOS FERNANDES SANTANA- (Adv. SONIA MARIA
TEIXEIRA GODOIS)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por seu
advogado, para informar a este Juízo o seu novo endereço. São Luís, 14 de
março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14- PROC. Nº17343/2004– EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- REQUERENTE– SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA JUNIOR(Adv. MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO)- REQUERIDO- TANIA REGIA NUNES E CAIXA ECONOMICA FEDERAL- (Adv. JOSÉ
CARLOS SOUSA SILVA)-DESPACHO- Intime-se a requerida, por
seu advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 73/74. São Luís,
14 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
15- PROC. Nº17041/2004– DIVORCIO- REQUERENTE– JOÃO
COSTA FERNANDES- (Adv. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS)REQUERIDO- MARIA JOSÉ LIMA FERNANDES- DESPACHOIntime-se o autor, por seu advogado, para apresentar Réplica da Contestação de fls. 34/37. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4° CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA SRa MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. N° 23042007. AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE GUARDA. Aut. JOÃO
MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO. Adv(s). Dr(s). PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA, DA/SY MARIA DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ
MÍLHOMEM e TH(AGO ROBER1O MORAIS DIAZ. Req. CAROLINE
ALMEIDA MARINHO REIS. Adv(s). Dr(s). CARLOS RENATO
ALMEIDA MARINHO e MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ. Intime-se
o autor para se maniíestar, no prazo de 10 dias, acerca da Contestação e
documentos anexos. Cumpra-se de imediato o despacho de fls. 173. São
Luís, 16 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO. Juiz
de Direito da 4a Vara de Família.
São Luís, 16 de março de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária Judicial
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 19584/2006 Ação –Obrigação de fazer. Requerentes:
Raissa Maia Paes Nunes, representada por Roseane do Socorro Maia Paes Nunes.Defensora Pública: Ana Lourena Moniz
Costa. Decisão fls. 24/25: Isto posto, e com base nos dispositivos
evocados, cumulados com o artigo 273, do Código de Processo
Civil, DEFIRO, o pedido da requerente, antecipando os efeitos da
tutela pretendida, obrigando o Estado do Maranhão, através do seu
órgão competente, no prazo de 24 horas, fornecer à menor em tela,
Raíssa Maia Paes Nunes, o leite NEOCATE na quantidade de
07(sete) latas mensais, por entender, este juízo, a verossimilhança
dos fatos narrados e documentos comprobatórios, bem como a
iminência de dano irreparável à menor, caso a medida não seja
cumprida em sua totalidade, posto que a menor corre risco de
vida.P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2006.Dr. José Raimundo
Sampaio, juiz de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e
juventude.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
SECRETARIA DA 4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 406/2006 CAD.
1983/2006
REQUERENTE: MARIA ALBINO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: CAJUD
REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida,
tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr. JOSÉ FERREIRA
DA SILVA, brasileiro, casado, do lar, residente e domiciliada em local
ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Bem como intimá-la a comparecer na sala de audiências da 4ª
Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, no dia 03 de abril
de 2007, às 11:45 horas, para realização da audiência de conciliação e
julgamento. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Remarco a audiência para o dia 03
de abril de 2007, às 11:45 horas. Açailândia, 14 de fevereiro de 2007. Juiz
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que
seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do
Maranhão, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete
(2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara,
subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 410/2006 CAD. 2048/2006
REQUERENTE: WALTER KARTE NASCIMENTO MOURA
ADVOGADO: RADIGE RODRIGUES BARBOSA
REQUERIDA: SIRLANEA FREITAS DOS SANTOS MOURA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida,
tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida Sr.ª SIRLANEA
FREITAS DOS SANTOS MOURA, brasileira, casada, do lar, residente
e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de 15 (quinze) dias. Bem como intimá-la a comparecer na
sala de audiências da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do
Maranhão, no dia 03 de abril de 2007, às 09:30 horas, para realização da
audiência de conciliação e julgamento. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Remarco a audiência para o dia 03 de abril de 2007, às 09:30 horas. Açailândia,
13 de fevereiro de 2007. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular da
4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio
do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado
como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Açailândia, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de março
(03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
49
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DRª LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR – MMª JUIZA
DE DIREITO DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE
SE PROCESSAM POR ESTE JUIZO E SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª
VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA, NOS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 164/92, EM QUE TEM COMO PARTE
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E EXECUTADO: OSVALDO DE SOUZA LINO, QUE SE PROCESSAM PERANTE ESTE JUÍZO E SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA, EM
QUE EM SEU CUMPRIMENTO, FICAM DEVIDAMENTE INTIMADO: OSVALDO DE SOUZA LINO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR E COMERCIANTE, RESIDENTE E DOMICILIADO À AVENIDA JUSCELINO KUBSTSHECK, 472, AÇAILÂNDIA – MA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; PARA TOMAR
CONHECIMENTO DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS E PARA
QUERENDO EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E PARA QUE NINGUÉM POSSA
ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE, QUE
SERÁ PUBLICADO NO JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL, NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E AFIXADO NO LUGAR PÚBLICO
DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO,
AOS VINTE E SETE (27) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO
ANO DOIS MIL E SETE (2.007). EU (ANDRÉIA AMARAL
RODRIGUES), SECRETÁRIA JUDIICAL DA 2ª VARA.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
ITINGA DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria Judicial nos termos da Ação de Conversão da Separação
Judicial em Divórcio 066/2006, que tem como requerente JOSÉ
CAMILO PEREIRA SANTOS, e como requerida MARILANDES RIBEIRO GOMES SANTOS, que em seu cumprimento, fica devidamente
CITADA: MARILANDES RIBEIRO GOMES SANTOS, brasileira, filha
de José Geraldo Gomes e Rita Ribeiro Gomes, profissão desconhecida,
residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para no prazo de 15
(quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do
Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do
Maranhão, aos oito (08) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete
(2007). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Litigioso 024/2006,
que tem como requerente ANTONIA MARIA DA SILVA, e como reque-
50
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
rido NORBERTO FRANCISCO DE CARVALHO, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: NORBERTO FRANCISCO DE CARVALHO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos
termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor (Art. 285 do CPC). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA
LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias
do mês de março (03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Sergean de Sousa
Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, MM. JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio nº 023/2006, em que
tem como requerente ABIMAS SOARES DE SOUSA e como requerida
ANTONIA GÓS DE SOUSA, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: ANTONIA GÓS DE SOUSA, brasileira, casada, do lar,
residente hoje em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias
(art. 232 do CPC), responder aos termos da presente demanda, com a
advertência de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Artigo 285, do Código de
Processo Civil), assim como para comparecer perante este Juízo para
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08 de maio de
2007, às 10:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do
Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do
Maranhão, aos sete (07) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete
(2007). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, MM. JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal Pública nº
110/2006, em que tem como acusados FRANCISCO DE LIMA MELO
E OUTROS, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: FRANCISCO DE LIMA MELO, brasileiro, natural de Chapadinha/MA, solteiro, filho de José Lima de Melo e de Bernarda Lima de Melo, residente e
domiciliado hoje em local incerto e não sabido, para todos os termos da
presente ação, e para comparecer acompanhado de advogado perante este
juízo, no dia 22 de março de 2007, às 14:30 horas, para audiência de
interrogatório do acusado. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que
será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de
fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Sergean de Sousa Silva,
Secretária Judicial, subscrevo.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, MM. JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal Pública nº
082/2006, em que tem como acusados EDILSON ALVES DE SOUSA E
JOÃO CARLOS DOS SANTOS COELHO, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: EDILSON ALVES DE SOUSA, brasileiro, maranhense, casado, nascido aos 24.12.1972, motorista, portador da
RG de nº 88602297-5 SSP/MA, filho de José Pereira de Sousa e Maria
Ditosa Alves Sousa, residente e domiciliado hoje em local incerto e não
sabido, para todos os termos da presente ação, e para comparecer acompanhado de advogado perante este juízo, no dia 22 de março de 2007, às
15:00 horas, para audiência de interrogatório do réu. O QUE CUMPRA
SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado
e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos
oito (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2007). Eu,
Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO
Juiz de Direito
RIBAMAR
Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes
Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA. .
01. PROCESSO Nº 600/2006.163/06
Ação: Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens
Requerente(s): Francisco de Oliveira Aguiar
Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr. Petrônio Alves Macedo OAB/
MA nº 5.346
Requerido(a): Maria José da Silva
Advogado da Requerida: Valentim Morais Silva, OAB/MA nº 4.869
Intimação do autor por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias
manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem como, para dizer se
pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 28 de
fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
02. PROCESSO Nº 42/1996.730/96
Ação: Imissão de Posse
Autor(a)(s): Francisca Saminez Sousa
Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr. Maurício Cavalcante Fernandes,
OAB/MA nº 3.524, e Dr. João Carlos Alves Monteles, OAB/MA nº 3.485
Réu(é): Francisco das Chagas Pires
Advogado do Réu: Dr. Pedro Moraes, OAB/MA nº 801
Intimação da autora por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de
março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
RESENHA DE SENTENÇA
03. PROCESSO Nº 07/1990.1876/01
Ação: Reintegração de Posse
Autor(a)(s):Tereza Santos Diniz
Réu(é): Maria Margarida Santos
Advogado do Réu (é): Dr. José Willima dos Santos, OAB/MA, nº 3.693
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II e III
do CPC, por estar caracterizado o abandono da causa. Sem custas e sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. S. J. de Ribamar (MA), 24 de
janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes.
Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade
e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
04.PROCESSO Nº1040/2005.166/05
Ação: Arrolamento
Requerente(s): Joana Dark Costa de Lima e outros
Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr. Antonio Carvalho Filho OAB/
MA nº 3.612
Intimação do autor por seu advogado, para que cumpra no prazo de 10
(dez) dias integralmente as diligências requeridas pelo Ministério Público
Estadual, às fls. 20/21.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 1º de
março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
RESENHA DE SENTEÇA
05. Processo nº 226/2005.020/05
Ação: IMISSÃO DE POSSE
Autor(a)(s): LINDALVA SERRA GOMES
Advogado(s) do (a) Autor(a): DR. JOSÉ COSTA FERREIRA, OAB/MA
Nº 2.522 e DR. GUSTAVO SANTOS GOMES, OAB/MA Nº 2.269-E
Réu(é)(s): JERÔNIMO ALBERTO DE SOUSA FONSECA e MARIA DA
CONCEIÇÃO ARAGÃO BARBOSA.
Advogado(s) do(s) réu(s): MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA,
OAB/MA Nº 6.785 e ANA PAULO DE A VASCONCELOS GOUVEIA
OAB/MA Nº 6.585
(...)” Nessas condições, concluo que a Autora merece ter sua pretensão
acolhida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a
tutela antecipada ante concedida, para determinar que a Autora
LINDALVA SERRA GOMES seja imitida na posse do imóvel residencial
situado na Quadra 12, lote nº 64, Rua 23, do loteamento Jardim Araçagy,
Trizidela, neste município. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das
custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 20%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Publique-se,
registre-se e intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivese com as cautelas legais. S. J. de Ribamar (MA), 05 de fevereiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular
da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
06. Processo nº 63/1998.1853/01
Ação: REIVINDICATÓRIA
Autor(a)(s): OSMARINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do (a) Autor(a): DR. MURILO LOBATO JÚNIOR, OAB/
MA 3.514 MA
Réu(é)(s): AMÉRICO DONATO NUNES
(...) “Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido de reintegração de posse para fins de reintegrar definitivamente a
autora na posse do imóvel invadido, qual seja, Travessa do Poço, s/n,
bairro Sarnambi, neste município, restabelecendo o “status quo ante”, o
que faço com fundamento nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado
da autora, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado,
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
51
arquive-se, com as cautelas devidas.”. S. J. de Ribamar (MA), 08 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes.
Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade
e Comarca de Ribamar, em 1º de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM AUDIÊNCIA
1. Proc. nº 527/2000.1442/00
Ação: ALIMENTOS
Autor(a)(s): SEMIRE DA SILVA PEREIRA, na qualidade de rep. legal
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA - OAB/MA nº 3.354
Réu(é)(s): WILLIAM DE ANDRADE SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO
JÚNIOR - OAB/MA nº 3.514
Comparecer(em) no dia 26 de junho do ano fluente, às 09:00 horas,
no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J.
de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 07 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
RESENHA DE SENTENÇA
1. Processo nº 49/1996.1854/01
Ação: REIVINDICATÓRIA
Autor(a)(s): JULINEZ SILVA OLIVEIRA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). MARCELO RENATO DO
CARMO PEREIRA - OAB/MA nº 4.762
Réu(é)(s): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono
de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de
Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
2. Processo nº 07/1988.1799/01
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a) (s): INÁCIO CASTRO e TOMAZIA CARMELIA JARDIM CASTRO
Réu(é)(s): ANTONIO GABRIEL FILHO e EVA MARTINS DIAS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
– OAB/MA nº 1009.
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dra. HERBELINA DE JESUS ALVES OAB/MA nº 3.864
(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reintegração de
posse para fins de reintegrar definitivamente os autores n aposse da área
invadida, qual seja, um terreno urbano situado no loteamento Jardim das
Princesas, Quadra 02, lote 06, neste município, restabelecendo-se o “status
quo ante”, o que faço com fundamento nos artigos 926 e seguinte, do
Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e
demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em
favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 20% ( vinte por cento
sobre o valor da causa) cm fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo
legal, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 29 de janeiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 06 de março 7de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
52
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
3. Processo nº 66/1990.990/98
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA CIDADE OPERÁRIA
Réu(é)(s): RENATA GASPAR E OUTROS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). MANOEL DE SOUSA BALBYOAB/MA nº 3.864
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono
de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de
Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
4. Processo nº 29/1991.112/91
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): RAYMUNDO FRANCISCO PINHEIRO e VICTORINA FURTADO PINHEIRO
Réu(é)(s): TOINHO SOUSA, ANTONIO GALVÃO, NELSON SOUSA,
ANTONIO COSTA, BERNARDO SILVA e Outros.
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES OAB/MA nº 911
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono
de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de
Ribamar (MA), 25 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
5. Processo nº 31/1991.53/91
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COSTA
Réu(é)(s): RAIMUNDO JOÃO MEIRELLES.
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. RAIMUNDO NONATO CARVALHO OAB/MA nº 2142
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr. JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO
MALHEIROS - OAB/MA nº 3863
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo
legal, arquive-se com as cautelas de costume. Sem custas e sem honorários.
São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de
março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
6. Processo nº 65/1998.1063/98
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): MARIA CELESTE PEREIRA GARÇÊS
Réu(é)(s): DANILO DE JESUS DINIZ BOAS e JONES SOUZA LIMA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. CLEDILSON MAIA OAB/MA nº 4.181
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono
de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de
Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7. Processo nº 23/1994.1902/94
Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): MANOEL PEREIRA E MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO
FEREIRA
Réu(é)(s): ALBERTO P. DOS SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
FERREIRA OAB/MA nº 2.708
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de
março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
8. Processo nº 98/2000.1473/2000
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): CRISTIANO DOMINICI CARDOSO
Réu(é)(s): ELIZEU DE TAL
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª.SAMIA DUARTE OAB/MA nº
5.267
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono
de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de
Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
9. Processo nº 21/1994.344/94
Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): WALDEMOR MOREIRA DO LAGO FILHO
Réu(é)(s): CÍCERO MOTA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª.JOÃO CARLOS CAMPELO
OAB/MA nº 2.021
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC, por estar caracterizado o abandono
de causa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de
Ribamar (MA), 24 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
10. Processo nº 44/1996.758/96
Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE COM LIMINAR
Autor(a)(s): REGINA MAIA PÁDUA ANDRADE CARVALHO
Réu(é)(s): RAIMUNDO NONATO SILVA LIMA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drº.SALOMÃO SILVA SOUSA OAB/
MA nº 699 e Dr. LINO OSWALDO SERRA SOUSA SEGUNDO OAB/MA nº 4.316
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Drº. DOUGLAS BAHIA OAB/MA nº 2.110
(...) Sendo assim, está caracterizado o abandono de causa pela autora,
razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, II e III do CPC. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se
com as cautelas devidas. São José de Ribamar (MA), 22 de janeiro de 2007.
(ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª
Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11. Processo nº 46/1996
Ação: IMISSÃO DE POSSE c/c TUTELA ANTECIPADA
Autor(a)(s): CARLOS OTÁVIO SCHOCAIR MENDES
Réu(é)(s): EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. JOSEDITE LEITE
SALUSTIANO OAB/MA nº 3.645
(...) Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 267, II, III e IV do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa e ausência de pressuposto válido a regular
o processo. Custas pelo autor, conforme já recolhidas. Seus honorários, considerando a revelia do réu. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de
costumes. São José de Ribamar (MA), 31 de janeiro de 2007. (ass).
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara.
Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
12. Processo nº 27/1995.1898/01
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS
Réu(é)(s): JOSÉ RIBAMAR DA PAIXÃO SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. FÁBIO ANTONIO MIRANDA
OAB/MA nº 3.775
(...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de reintegração de posse para fins de reintegrar definitivamente a autora na
posse da área invadida, qual seja, uma área localizada na estrada velha
que vai do turu a Mocajituba, no povoado Miritiua, neste município,
que mede de frente para a estrada velha que vai do turu a Mocajituba:
22 m; lateral direita, limita-se com a propriedade de frente ao fundo:
80 m; lateral esquerda, limita-se com a propriedade de Paulo de Neuza
e mede de frente ao fundo: 80 m; linha de fundo, limita-se com
Antonio de tal e mede 2 m, tendo uma área de 1.760 m 2, restabelecendo-se o “status quo ante”, o que faço com fundamento mos artigos
926 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que ora arbitro
em 20% (vinte por cento sobre o valor da causa) com fundamento no
artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. São José de Ribamar (MA), 05 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
13. Processo nº 32/1996.1937/01
Ação: IMISSÃO DE POSSE c/c TUTELA ANTECIPADA
Autor(a)(s): EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS e JACQUELINE
CRISTINA VALE VASCONCELOS
Réu(é)(s): FRANCISCA SIMINES SOUSA e seu marido
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. DALVANIRA MORAES
MARTINS B. BENTO OAB/MA nº 3.628
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Drª. MAURÍCIO CAVALCANTE
FERNANDES OAB/MA nº 3.524
(...) Nessas condições, concluo que os autores merecem ter sua pretensão acolhida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada antes concedida, para determinar que os
autor es EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS e sua m ulher
JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS sejam imitidos na
posse do imóvel residencial situado na Rua 02, Quadra o2, Casa 31,
Conjunto Habitacional Cohatrac V, Trizidela, Saramanta, neste município. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e
dos honorários de advogado, que arbitro em 20% do valor da causa,
nos termos do art. 20 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
53
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São
José de Ribamar (MA), 26 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
14. Processo nº 1116/2001.380/01
Ação: EXECUÇÃO
Autor(a)(s): MARIA JOSÉ DE SENA DOS SANTOS
Réu(é)(s): JOÃO GUIMARÃES CAVALCANTE
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Drª. MURILO ABREU LOBATO
JUNIOR OAB/MA nº 3.514
(...) Desse modo e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso I e
II do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. Sem custas e sem honorários
advocatícios. São José de Ribamar (MA), 22 de fevereiro de 2007. (ass).
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
15. Processo nº 416/2006.123/06
Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DOS SANTOS
Requerido(a)(s): JOÃO DA CRUZ BRAGA SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. PETRÔNIO ALVES MACEDO
OAB/MA nº 5.364
(...) Desse modo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil,
julgo extinto processo, com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários, em virtude da assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com anotação de
estilo. São José de Ribamar (MA), 15 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
16. Processo nº 565/2002.94/02
Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Requerente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requerido(a)(s): VALTERLI DOS SANTOS SILVA
(...) Desse modo, e pelo exposto, com fulcro no art. 269, inciso II do
CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Custas pelo réu. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimese. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São
José de Ribamar (MA), 22 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em
06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
17. Processo nº 1583/2006.374/06
Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Requerente(s): JOSÉ VITORINO FERNANDES ANDRADE
Requerido(a)(s): SANDRA REGINA LIMA COSTA
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA
ARAÚJO OAB/MA nº 5.000
(...) Nestas condições, tendo em vista a satisfação da obrigação reconhecida no Título Judicial, DECLARO extinta a presente execução do julgado, com apoio nos artigos 269, I c/c 794, I e 795 do Código de Processo
Civil. Custas e honorários pela executada, estes últimos em 10% sobre o
54
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar
(MA), 23 de janeiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
18. Processo nº 731/2006.206/06
Ação: INVENTÁRIO
Requerente(s): MARIA RAIMUNDA MENDES BEZERRA, WILMA
STELLA BEZERRA PEREIRA, WILSON MIGUEL SANTOS P. JUNIOR
e WILLENE BEZERRA PEREIRA GUILHON
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. FERNANDO BRAGANÇA
OAB/MA nº 5.117
(...) Desse modo, e pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Determino ainda, o desentranhamento dos documentos constantes no processo. Sem custas. Sem honorários, em razão da gratuidade. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 22 de fevereiro de 2007. (ass).
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
19. Processo nº 771/1996.597/96
Ação: TUTELA
Requerente(s): MARIA MADALENA BUNA
Requerido(a)(s): EVANDRO PENHA DA SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). MANOEL DE SOUSA
BALBY - OAB/MA nº 3.864
(...) Diante do exposto, ante a expressa e inequívoca vontade da
autora em desistir da presente demanda JULGO EXTINTO o feito,
com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários, em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 06 de março de 2007. (ass).
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara.
Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
20. Processo nº 308/2004.95/04
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): WENAS DE SOUSA SANTOS
Requerido(a)(s): JOSÉ ALMEIDA
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON
BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421
(...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267,
incisos II e III do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas
de costume. São José de Ribamar (MA), 01 de março de 2007. (ass).
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara.
Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
21. Processo nº 61/1996.1894/01
Ação: CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
Requerente(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA
SANTA CLARA
Requerido(a)(s): LUIZ GONZAGA DO VALE e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). FRANCISCO JOMAR CÂMARA - OAB/MA nº 2.398
(...) Sendo assim, tendo o conflito se findado mediante acordo entre as
partes, a ação merece ser julgada no seu mérito. Nessas condições, JULGO
EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas pro rata e
honorários a cargo de cada uma das partes. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas
devidas. São José de Ribamar (MA), 18 de janeiro de 2007. (ass). Juíza
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
22. Processo nº 1387/2003.275/03
Ação: TUTELA
Requerente(s): LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA
Requerido(a)(s): LADYANE DOS SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON
BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421
(...) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, tendo em vista o
disposto no art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem
apreciação do mérito, por carência superveniente de ação, em conseqüência indefiro a tutela requerida, em virtude da menor haver atingido a
maioridade. Sem custas. Sem honorários, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivese com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 15 de fevereiro
de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular
da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
23. Processo nº 218/2000.1567/2000
Ação: TUTELA
Requerente(s): BENEDITO LOPES DA SILVA
Requerido(a)(s): EDNAN LOPES DA SILVA, EDJAR LOPES DA SILVA
e EDIANE LOPES DA SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drª.SAMIA DUARTE OAB/MA
nº 5.267
(...) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, tendo em vista o
disposto no art. 267 do CPC, JULGO extinto o feito, sem resolução do
mérito, em razão de causa superveniente de carência da ação, em virtude
dos menores haverem atingido a maioridade. Sem custas. Sem honorários,
em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de
Ribamar (MA), 28 de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de
Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de
2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
24. Processo nº 769/2003.138/03
Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE
Requerente(s): MARIA SILVA BARROS
Requerido(a)(s): NEYSON HARISON BARROS CARVALHO
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drº. JOÃO FERNANDES FREIRE
NETO - OAB/MA nº 3.546
(...) Desse modo, acolho o pedido e, para todos os efeitos, homologo a
desistência da ação, declarando extinto o processo com fundamento no
art. 267, VIII do CPC. Nos termos do art. 26 do CPC, condeno a desistente
ao pagamento das custa processuais, cuja satisfação, porém, ficará
sobrestada até e se, dentro de cico anos, restar comprovado não mais
subsistir o estado de miserabilidade da requerente, ora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 12). Oportunamente, arquivem-se os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São José de Ribamar (MA), 06 de julho de 2006. (ass). Denise Cysneiro
Milhomem. Juíza de Direito Substituta. Está conforme. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
25. Processo nº 429/2004.119/04
Ação: ALVARÁ JUDICIAL
Requerente(s): NEUSA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON
BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421
(...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267,
inciso II e III do CPC, JULGO extinto o presente processo, sem
resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 05 de fevereiro de 2007.
(ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª
Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
26. Processo nº 180/2007.36/07
Ação: ALVARÁ JUDICIAL
Requerente(s): HÉLIO RIBEIRO SANTOS e ROSIMARY DOS SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drª. MURILO ABREU LOBATO
JUNIOR OAB/MA nº 3.514
(...) Desse modo, defiro o pedido determinando a expedição de Alvará
Judicial para que possam os requerentes efetivar a venda do referido imóvel e promover a lavratura da escritura de compra e venda e inscrição no
registro do imóvel. Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o decurso do prazo
legal, arquive-se com as cautelas de praxe. São José de Ribamar (MA), 22
de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira
Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente
nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
27. Processo nº 347/2000.529/00
Ação: PENAL
Réu(s): CHARLES DOS SANTOS FEREIRA, vulgo “INDIO”
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Drª. MURILO ABREU LOBATO
JUNIOR OAB/MA nº 3.514
(...) ISTO POSTO, com fundamento nos dispositivos legais acima descritos, DECLARO extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, determino o arquivamento dos presentes autos dando-se baixa na distribuição e demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 23
de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira
Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente
nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM DESPACHO
1. Processo nº 82/2000.1948/01
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ARTHUR JORGE ÁZAR
Réu(s): MARIA DO SOCORRO BISPO SANTOS DA SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO - OAB/MA nº 4.115
Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s) para se manifestarem sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
55
2. Processo nº 9/1987.1289/87
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: TOLENTINO RIBEIRO DA SILVA e NADIR RIBEIRO DA SILVA
Réu(s): MARIA DAS DORES PEREIRA e OUTROS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). JOÃO CARLOS CAMPELO - OAB/
MA nº 2.021 e Dr. CALUDIO MENDES PEREIRA – OAB/MA nº 5.142.
Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s) para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 31, e se ainda há
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de
março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM AUDIÊNCIA
1.Proc. nº 97/1999.1897/01
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a) (s): RAIMUNDO DÁRIO DE SOUSA e MARIA DE JESUS
PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s) do(s) autores: Dr. JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES - OAB/MA nº 3.538
Réu (é) (s): VANIA MARIA FURTADO COELHO
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr. JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO MALHEIROS - OAB/MA nº 3863
Comparecimento no dia 26 de setembro do ano fluente, às 09:30 horas,
no Fórum local, situado na Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro,
para audiência de que trata o art. 331 do CPC. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
2.Proc. nº 48/2007.17/07
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a) (s): MARIA DE LOURDES DA SILVA SA
Advogado(a)(s) da(s) autora: Drª. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS - OAB/MA nº 3.698
Réu (é) (s): ROSILDA LIMA
Comparecimento no dia 04 de junho do ano fluente, às 11:00 horas, no
Fórum local, situado na Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, para audiência
de justificação prévia, ficando cientes, ainda, que as testemunhas arroladas
deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, caso
seja necessária a intimação, deverá a autora, por seu advogado, depositar o rol
até 30 (trinta) dias antes da audiência (CPC, art. 407). Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 06 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM AUDIÊNCIA
2. Proc. nº 893/2006.039/06
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): NILTON SILVA DOS SANTOS e GILBERTO GOMES SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS
SILVA - OAB/MA nº 4.248
Comparecer(em) no dia 26 de junho do ano fluente, às 10:30 horas,
no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J.
de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 08 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM AUDIÊNCIA
3. Proc. nº 298/2000.645/01
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
56
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
Réu(é)(s): JOSÉ ÂNGELO SERRA RÊGO
Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). LUIZ FERNANDO C. PIRES OAB/MA nº 2.911 e Dr(ª). JOÃO MARQUES FARIAS FILHO - OAB/
MA nº 2.149
Comparecer(em) no dia 20 de junho do ano fluente, às 08:30 horas,
no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J.
de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 08 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
RESENHA DE SENTENÇA
1. Processo nº 1179/2004.044/04
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo
“Chagas”
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO
MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129
(...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os
suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do
art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito,
vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV
(motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a
fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor
indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público
para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da
OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu
defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
2. Processo nº 808/2002.049/06
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo
“Chagas”
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO
MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129
(...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os
suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do
art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito,
vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV
(motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a
fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor
indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público
para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da
OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu
defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Processo nº 1560/2004.001/05
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo
“Chagas”
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO
MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129
(...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os
suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do
art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito,
vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV
(motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a
fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. A
menção na sentença de pronúncia à continuidade delitiva afigura-se imprópria, eis que se trata de matéria atinente à fixação de pena e, portanto,
desbordante dos limites deliberativos de competência do Conselho de
Sentença. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários
ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução,
que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor
público para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil
e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários
da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e
seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
4. Processo nº 1206/2004.046/04
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo
“Chagas”
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO
MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129
(...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os
suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do
art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito,
vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV
(motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a
fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor
indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público
para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da
OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu
defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
5. Processo nº 1204/2004.002/05
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo
“Chagas”
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO
MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129
(...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os
suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do
art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV
(motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a
fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor
indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público
para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da
OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu
defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
6. Processo nº 456/2002.014/06
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu (é) (s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas”
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO
MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129
(...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os
suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do
art. 408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito,
vulgo “Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV
(motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido), bem como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a
fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor
indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do Estado não existe defensor público
para atuar nesta Comarca, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da Tabela de Honorários da
OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu
defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23 de fevereiro de
2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
7. Processo nº 1431/2004.003/05
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu (é) (s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, vulgo “Chagas”
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). GIANCARLO RIBEIRO
MONTEIRO - OAB/MA nº 6.129
(...) Desse modo e por todo o exposto, diante da existência dos crimes e os
suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras, nos termos do art.
408, do CPP, pronuncio Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, vulgo
“Chagas”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo
torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), bem
como nas sanções do art. 211 e 212 do Código Penal, a fim de que seja julgado
pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Condeno o Estado do Maranhão
ao pagamento de honorários ao defensor indicado por este Juízo para acompanhamento da instrução, que conforme Ofício da defensoria Pública do
Estado não existe defensor público para atuar nesta Comarca, que arbitro em
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no item 15.4 da
Tabela de Honorários da OAB/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor. Notifique-se o MP. S. J. de Ribamar (MA), 23
de fevereiro de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes.
Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Ribamar, em 27 de fevereiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
57
AUTOS COM AUDIÊNCIA
1. Processo nº 64/2007.014/07
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): JOLEMAR, vulgo “Mãozinha” e Outros
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: JOLEMAR, vulgo “Mãozinha”, brasileiro, brasileiro, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo
Ministério Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a
prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, combinado com o artigo 157, § 2º, I e II, todos do Código Penal e
art. 1º da Lei nº 2.252/54, e para comparecer a este Juízo, no
d i a 0 9 d e a b ri l p ró x i m o , à s 1 4 : 0 0 h o ra s, a f i m d e s er qualificado e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá
fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de
março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial, digitei
e assino.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
2. Proc. nº 1554/2003.304/03
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): RAIMUNDO ERRE RODRIGUES FILHO
Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr(ª). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA - OAB/MA nº 4.795
Réu (é) (s): ABDON CLMENTINO DE MARINHO e RAIMUNDO FRANCISCO COSTA
Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é(s): Dr(ª). WELGER FREIRE DOS SANTOS - OAB/MA nº 4.534, Dr(ª). RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
- OAB/MA nº 4.921 e Dr(ª). RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - OAB/
MA nº 6.148
Intimação do advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s) para, no prazo de
10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado
às fls. 68 e para comparecer(em) no dia 01º de agosto do ano
fluente, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da
audiência de que trata o art. 331 do CPC. FICANDO INTIMADAS
AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em
09 de março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária
Judicial, digitei e assino.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
3. Proc. nº 563/2005.078/05
Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Autor(a)(s): FERNANDO JOSÉ MARQUES DA SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr(ª). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA - OAB/MA nº 4.795
Réu(é)(s): LUÍS ANTERO RABELO COIMBRA
Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é(s): Dr(ª). HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA - OAB/MA nº 484, Dr(ª). JOSÉ CARLOS SILVA MARTINS OAB/MA nº 1.077 e Dr(ª). DORIAN RIKER TELES DE MENEZES OAB/MA nº 3.374
Comparecer(em) no dia 20 de julho do ano fluente, às 08:30
horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de que
trata o art. 331 do CPC. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/
OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e pass a do o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de
março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária
Judicial, digitei e assino.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
58
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
4. Proc. nº 154/2007.029/07
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): ARADY CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(es): Dr(ª). DOMINGOS JOSÉ WOLFF
SANTOS - OAB/MA nº 4.184
Réu(é)(s): EDIJANIO BEZERRA MONTEZUMA
Comparecer(em) no dia 25 de julho do ano fluente, às 08:30 horas,
no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de
Ribamar/MA., a fim de participar da audiência justificação prévia, ciente
de que as testemunhas arroladas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação, deverá
depositar na Secretaria Judicial, até 30 (trinta) dias antes da audiência, o
competente rol, nos termos do art. 407 do CPC. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em
09 de março de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária
Judicial, digitei e assino.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM DESPACHO
5. Processo nº 1636/2005.264/05
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente(s): ELCIAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO
JÚNIOR - OAB/MA nº 3.514
Requerido(a)(s): OSVALDO TEODORO PAIXÃO
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): Dr(ª). CÉSAR BELLO - OAB/
MA nº 3.020
Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s) por todo conteúdo do despacho de fls. 77/v, a seguir transcrito: “Indefiro o pedido de
reconsideração, até porque a citação válida torna litigiosa a coisa, não
podendo o demandado dela se desfazer e agora alegar tal circunstância
para pretender a “revisão” da decisão. Int. São José de Ribamar (MA), 09/
03/2007. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular
da 2ª Vara”. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Ribamar, em 09 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM AUDIÊNCIA
1. Proc. nº 253/2006.302/06
Ação: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(a)(s): RAQUEL DE SOUSA MATOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) Autor(a)(s): Dr(ª). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - não consta nos autos
Réu(é)(s): VALENTIM DE JESUS CAMPOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). LINO RODRIGUES CASTELO
BRANCO SOBRINHO - OAB/MA nº 4.115
Comparecer(em) no dia 02 de abril do ano fluente, às 09:30 horas,
no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J.
de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de que trata o art. 331
do CPC. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade
e Comarca de Ribamar, em 07 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
AUTOS COM AUDIÊNCIA
1. Proc. nº 326/2006.022/06
Ação: PENAL
Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): BENEDITO OLIVEIRA FONSECA
Advogado(a)(s) do(a)(s) Réu(é)(s): Dr(ª). MARCOS VINÍCIUS AZEVEDO DE ANDRADE - OAB/MA nº 7.596
Comparecer(em) no dia 21 de junho do ano fluente, às 08:30 horas,
no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de instrução e julgamento. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS
PARA O REFERIDO ATO. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Ribamar, em 07 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
TRIBUNAL REGINAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 56
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2007
Às oito horas e trinta e tres minutos do dia doze do mês de março do ano
de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0731-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
PARTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0606-2005-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
PARTE 1: DORACI FONSECA DE SOUSA
4969-U/MA: EDILSON ROCHA RIBEIRO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
5552-U/MA: GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0525-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0562-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE ALVES FRANÇA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0566-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA MACHADO
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0540-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: GUILHERMINA FERREIRA ALMEIDA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0539-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA FURTADO
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0556-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: WASHINGTON PEREIRA MORAES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0541-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0557-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: AURIDÉIA CONCEIÇÃO SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0485-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DEUZIMAR DA SILVA SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0484-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA DA SILVA NUNES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
DE
DE
DE
DE
DE
DE
59
TRT-0570-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDA PAIVA BARROS
6496-U/RJ: ALTAIR FONSECA PINTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0036-2006-020-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDOS: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2100-2000-003-16-01-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LUSO
5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1753-1998-003-16-85-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: H.T. CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA.
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: EDMILSON DE JESUS ALVES COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0515-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSEFA DA CONCEIÇÃO SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0520-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA BERNARDINA SILVA SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0481-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
60
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA SOUSA SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0476-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: HILDENER NASCIMENTO DA COSTA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0470-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: CLEUNICE SANTOS SILVA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2198-2004-003-16-85-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: ANA NEGILE NOGUEIRA
6310-U/MA: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0505-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ALDEIDES FERREIRA DOS REIS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0510-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: DOMINGAS SANTOS DA SILVA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0511-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ENI ROCHA DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0506-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ALMIR DOS SANTOS AGUIAR
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0474-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0483-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA PEREIRA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0495-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA VALDENICE SANTOS E SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0493-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA MACIEL DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0478-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSEFA ROSA DA SILVA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0488-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS E SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0480-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSENILDE MESQUITA SOUZA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0471-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA FRAZÃO DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0004-2006-017-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
RECORRENTE: SEÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FRANCO (MA) - SAAE / PORTO FRANCO
1043-U/MA: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO
RECORRIDO: ANAIRAN BARROS DE BRITO
7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0579-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ALBERTO GOMES DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0837-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALENCAR
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0841-2006-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
RECORRIDO: EXPEDITO VIANA DA SILVA
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
61
TRT-0836-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO
BACABAL
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: FRANCISCA ARAÚJO CONCEIÇÃO
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0839-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO
BACABAL
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA NILSA DA SILVA NASCIMENTO
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0595-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: PAULO DA SILVA MENDES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0572-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: GENOVEVA DOS SANTOS MARQUES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0575-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO SOUSA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0578-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRIDO: ADILTON RAMOS DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0596-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
62
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0577-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ LIMA DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0597-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: VITÓRIA SOUSA PAIVA
6496-U/RJ: ALTAIR FONSECA PINTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0672-2006-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO
TIMON
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON
3545-U/PI: RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DE CARVALHO
1741-U/PI: ANTÔNIO CARLOS DE SENA FALCÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0538-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0583-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: LEONICE RIBEIRO DA SILVA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0582-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0580-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRIDO: JOSÉ DO LIVRAMENTO RAMOS DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0585-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DOMINGAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0581-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO OLIVEIRA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0909-2006-020-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: GERCINA SILVA DE SOUSA
6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0910-2006-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: CONSUÊLO PEREIRA VIEIRA
6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0845-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO
BACABAL
RECORRIDO: DIANA SANTOS FÉLIX
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0593-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MANOEL CALDAS FERREIRA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0594-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIAÇÃO COSTA DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0592-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: LOURENÇO DA SILVA MENDES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0588-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: VALDECI SILVA SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0532-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA TEREZA GOMES RODRIGUES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0526-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DULCE DOS SANTOS SILVA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0529-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA RIBEIRO DA SILVA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0516-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: LUCELENES DA SILVA MORAES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
DE
DE
DE
DE
DE
DE
63
TRT-0513-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: IVALDO MORAES GOMES
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0531-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA TEREZA BAIANO BARROS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0571-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARLENE DE FÁTIMA SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0308-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
3611-U/MA: FERNANDO MELO DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0473-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ELDA CARVALHO SOUSA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0574-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES DOS SANTOS LIMA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0576-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO ROCHA DOS SANTOS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
64
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0479-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSEFA SANTOS FREITAS
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0365-2006-019-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES: V.L.S.L. DOS SANTOS E CIA. LTDA.
4192-U/PI: SILAS BENVINDO DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: JOSÉ SILVA MESQUITA
4409-U/PI: LEANDRO SAMPAIO SOARES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0673-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
T RT- 1 2 9 5 - 2 0 0 5 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 9 O rig e m : VA R A D O T R A BA L H O
DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: IVETE CARDOSO SANTOS
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
T RT- 1 1 0 0 - 2 0 0 5 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 0 O rig e m : VA R A D O T R A BA L H O
DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: MARIA DAS MERCÊS SANTOS CAMPOS
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1614-1998-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
5544-U/MA: DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS
EMBARGADO: MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF
6404-U/MA: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0541-2004-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: RAQUEL GOMES ARAÚJO
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0321-2003-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: RITA COELHO DOS SANTOS
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 57
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2007
Às treze horas e quarenta e dois minutos do dia doze do mês de março do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-2226-2005-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
5329-U/MA: MÔNICA HELENA SILVA MENDES
RECORRIDO: MILENA MARIA LOBÃO FERREIRA
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: LABOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1487-2005-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: FRANCIONE MARTINS SANTOS
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1503-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: NARLETE DOS SANTOS FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1489-2005-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: LAURA MARIA FERREIRA FERREIRA
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1104-2005-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: MARIA DAS MERCÊS ANDRADE PINTO
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1512-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: RAIMUNDA SANTOS COELHO
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1496-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: LUZIA MARIA MARTINS SANTOS
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1523-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: MARIA BÁRBARA FERREIRA CUTRIM
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
65
TRT-0158-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U/MA: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: LOURIMAR VELOZO FERREIRA
5208-B/MA: IRANDY GARCIA DA SILVA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0275-2005-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: SOCIC-SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS
CLAUDINO S.A.
6680-U/MA: ANTÔNIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO
EMBARGADO: EMERSON JOHNNY ALMEIDA NASCIMENTO
6498-U/MA: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0203-2006-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
EMBARGANTE: VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A.
3624-U/MG: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
EMBARGADO: LUÍS TEODORO DA CONCEIÇAO
5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAUJO KHOURY
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0399-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS S.A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: WELMA PEREIRA DE ARAÚJO REIS
2598-U/PI: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1489-2003-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1634-2003-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS BARRETO COSTA
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
66
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1225-2003-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: JOSÉ NILTON DA SILVA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1224-2003-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ANA FRANCELINA DE JESUS SOUSA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1340-2003-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: LUCIENE PINHEIRO LUCENA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0416-2003-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5923-U/MA: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO: VIVIANE FERREIRA DA HORA (ESPÓLIO DE)
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0320-2003-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO: ALAN KARDEC MORAES ARAÚJO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 58
REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2007
Às oito horas e vinte e um minutos do dia treze do mês de março do ano
de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT-0074-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE: TRS EMPREENDIMENTOS LTDA.
7754-U/MA: ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA
REQUERIDO: SILVINO ROSA SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0075-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2666-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS MA
LITISCONSORTE: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FERNANDES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-2069-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO ALUMAR
296-U/MA: KLEBER MOREIRA
EMBARGADO: ARYMAR GAIOSO TROVÃO
6172-U/MA: BIANCA RIBEIRO DUCANGES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-0830-2003-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB
5648-U/MA: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- FACT
6086-U/MA: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: ISRAEL RIBEIRO SILVA
5475-U/MA: ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0221-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMBARGADO: IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1234-2005-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
7423-U/MA: LAERCIO ARAGÃO CALDAS
EMBARGADO: IOLAN PINHEIRO SILVA E OUTROS
6498-U/MA: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0004-2005-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
EMBARGANTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA
3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EMBARGADO: LEÔNIA ARAÚJO CASTRO
4975-U/MA: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA - AMAI
6587-U/MA: ADLER GOMES LEITÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1544-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: HUDSON SILVA DA LUZ
4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
EMBARGADO: LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA.
3374-U/MA: DORIAN RIKER TELES DE MENEZES
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 59
REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2007
Às dez horas e vinte minutos do dia treze do mês de março do ano de dois
mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento
de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0076-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: CLEONILTON RODRIGUES DE SOUSA
IMPETRANTE: SESOMEC - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
6936-U/SP: HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
67
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 60
REALIZADA NO DIA 14 DE MARÇO DE 2007
Às dez horas e quarenta e seis minutos do dia quatorze do mês de março do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1829-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: F. A. DO CARMO
AGRAVADO: MÁRIO SANTANA MOURA RIBEIRO
4488-U/MA: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2757-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA
5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
AGRAVADO: L. REZENDE E COMPANHIA LTDA. ( PIZZA MEN LTDA.)
5455-U/MA: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0127-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO CUTRIM ANDRADE
AGRAVADO: JOÃO JOAQUIM FIGUEIREDO FERREIRA
5358-U/MA: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1472-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DA COSTA
2216-U/MA: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CDI/MA)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-2201-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE 1: MAURILO BRAZ DA SILVA
3351-U/MA: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE COROATÁ
4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0676-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BACABAL
3143-U/MA: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES
PARTE 1: JOSÉ GERÔNIMO PEREIRA
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
68
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0198-2005-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
PARTE 1: DEJACI SOUSA GALVÃO
2805-U/PI: BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1876-2005-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: ROBSON TAVARES CANTANHEDE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0650-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CLAYDSON CLAY MOREIRA BENO
2035-U/MA: CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0548-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ELZA MARIA MARQUES LEITE
6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0381-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO SILVA DE ASSUNÇÃO
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0030-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PEREIRA AMORIM
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-4176-2005-016-16-01-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: IONICE ZITA CANTANHEDE MORAIS
4779-U/MA: KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
AGRAVADO: ENGENHARIA LTDA - ENGEL
2218-U/MA: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
6862-U/MA: SIMONE FERNANDES SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0190-1996-001-16-85-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
AGRAVADO: RAYMUNDO SILVA PASSOS NETO
4695-U/MA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0718-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
R E C O R R I D O : M A RT H A M A R I A G U T E R R E S A Z E V E D O D E
CARVALHO
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1584-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: CRISTIANE TORRES FERREIRA
3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1493-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR
7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0814-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: TERESA CRISTINA AMORIM
2307-U/MA: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0758-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ISAILDES AZEVEDO VIEIRA
5172-U/MA: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1498-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO
3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0659-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: EVANGELINA ROSA DUARTE
5665-U/CE: MÁRIO JOSÉ BRITO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1467-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: VERA LÚCIA SOUZA
7693-U/MA: CAMILA SOUSA MENDES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0628-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MACIEL SODRÉ DINIZ
5742-U/MA: MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT-0940-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÂO
RECORRENTES: KARLA MARTINS DE ABREU BORGES
6505-U/MA: EDUARDO GROLLI
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2319-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA CLEUDES COSTA SILVA
4414-U/MA: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZORAIDE FONSECA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0982-2002-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ SOUSA CHAGAS
5101-U/MA: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLÓVIS LOPES PINHEIRO (ESPÓLIO DE)
5338-U/MA: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1205-2006-016-16-01-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: ROZILDE CÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA
4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
AGRAVANTE: LEIDA SORAYA MENDES PEREIRA
5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
69
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1252-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: KATIA LUIZA MESQUITA CORDEIRO
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
T RT- 0 9 9 4 - 2 0 0 6 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 2 O rig e m : VA R A D O T R A BA L H O
DE PINHEIRO
RECORRIDO: CLEISON RODRIGUES
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1029-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PINTO
RECORRIDO: PEDRO ROSÁRIO PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0254-1994-002-16-85-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: ARLINDO JOSÉ PINTO DE CARVALHO E OUTROS
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÂO
AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINSITRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
3247-U/MA: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1650-2000-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SELTON HOTÉIS S.A - HOTEL VILA RICA
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
AGRAVADO: JOSÉ NÁDIO DE SOUSA
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1914-1990-001-16-85-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: GREGÓRIO DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES E OUTROS
6391-U/MA: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0608-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
70
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
AGRAVANTE: HIGINO SILVA COSTA
4931-U/MA: MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPELO
AGRAVADO: CONSTRUTORA BLINDER HARARI SOCIEDADE
COMERCIAL LTDA
4972-A/MA: ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE SOUZA
HERNANDES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0358-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 1: ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0184-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE 1: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS
7269-U/MA: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
3398-U/MA: NOÊMIA MOREIRA LEITE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-1102-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 1: CARUENA COSTA GARCEZ
876-U/MA: JOÃO BATISTA DIAS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0995-2005-008-16-85-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
PARTE 1: JARDEL LIMA DOS ANJOS
2884-U/PA: ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1725-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RICARDO DE JESUS BASTOS SANTOS
5545-U/MA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1708-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: UBIRATAN FONSECA CASTRO
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-1636-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA PÓVOAS ARAUJO
7506-U/MA: GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1700-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: LUCIANA LIMA DA SILVA
6868-U/MA: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1589-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARIA JOSÉ LOBATO GONÇALVES
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1642-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: CAROLINE SILVA FREIRE
5858-U/MA: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1225-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: MIGUEL CARLOS MACÊDO
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0446-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JORGE LUÍS BARROS RIBEIRO
2307-U/MA: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0416-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE: MARIA RIBEIRO COSTA
3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: ESCOLINHA GIRASSOL
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0716-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ARAGUACY DA SILVA MAGALHÃES
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0383-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
4408-U/GO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: PEDRO XAVIER DA COSTA
3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0887-2006-020-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO
5785-U/PI: FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA DOMINGAS BISPO DE ANDRADE
6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1014-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1301-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: LIDIA NATIVIDADE LIMA GOMES
7210-U/MA: MARCELA APOLONIA PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0620-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA EVERTON MENDES
4874-U/MA: ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0433-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO: BENEDITO COSTA
6382-U/CE: JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
T RT- 0 9 3 2 - 2 0 0 6 - 0 0 5 - 1 6 - 0 0 - 0 O r ig e m : VA R A D O T R A BA L H O
DE PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
71
2461-U/MA: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS SILVA ABREU
4183-U/MA: CATARINO RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0367-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: SUELY DE SOUSA VILELA LINHARES
2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1473-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO ALUMAR (BILLITON METAIS S.A. E ALCOA ALUMÍNIO S.A.)
6026-U/MA: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
RECORRIDO: ANDERSON SILVA AGUIAR
5976-U/MA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECORRIDO: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-2214-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOCEUMA
5200-U/MA: CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBI
RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CASTELO BRANCO SANTOS ALMEIDA
6871-U/MA: BRUNO SANTOS CORREA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1756-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA ANTONIA CAVALCANTE SOUSA
3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
4408-U/GO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2544-2005-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FAUSTINO GOMES PINTO
5816-U/SP: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
AGRAVADO: M. G. B. CRUZ
6471-U/MA: FERNANDO GRAGNANIN
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT-0781-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ZELIANE ABREU PINHEIRO RODRIGUES
7619-U/MA: MICHAEL ECEIZA NUNES
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
72
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1528-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ANA MERY ARAÚJO MADEIRA
7448-U/MA: LUCIANA FONSÊCA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0044-2007-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA
DO PARUÁ
RECORRENTE: CLAUDIMAR ARAÚJO PESSOA
3832-U/MA: RIOD BARBOSA AYOUB
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
6407-U/MG: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1425-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA (REPR. SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
IMPERATRIZ - STEEI)
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1415-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: LENIMAR TAVEIRA DA SILVA
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1765-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA
6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0332-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: FRANCISCA GADELHA NETA
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1612-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MARINEIDE RIOS ARAUJO
7210-U/MA: MARCELA APOLONIA PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1827-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MANACES LINDOSO SOBRINHO
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: POI SERVICOS GERAIS LTDA
5560-U/MA: ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0896-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO: FRANCINALDO MARINHO
3661-U/MA: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1417-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
4947-U/CE: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
RECORRIDO: ANA ROSA DA CUNHA E SOUSA
3377-U/MA: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1176-2005-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CASTRO LOPES
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0302-2006-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: WAGNER ROCHA SOUZA
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1349-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.
6914-U/MA: CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: AMANDA KELLY GUIMARÃES ALMEIDA
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-1714-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTÔNIO SOUSA OLIVEIRA
5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
AGRAVADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1004-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ROSEMARY RODRIGUES PAIVA
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1170-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: FRANCISCA SILVA GONZAGA
6770-U/MA: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
5208-B/MA: IRANDY GARCIA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1338-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA
5545-U/MA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0752-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: COOPERATIVA CENTERVITA - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO À SAÚDE
5268-U/MA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDOS: SUELLEM DE SENA ROSA REIS
4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÂO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1386-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDOS: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS DUARTE
865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRENTES: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES
6966-U/MA: DAYANE GOMES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1414-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
73
RECORRIDO: GILMARQUES SANTOS
4597-U/MA: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1473-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES
409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
5156-U/MA: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1202-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA.
4358-U/MA: WADY TEIXEIRA DE JESUS
RECORRIDO: JOSÉ LIMA DOS SANTOS
6850-U/MA: ANA CLÁUDIA MONTENEGRO COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1259-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: GILMAR MEDEIROS SENA
7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Mantido)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1356-2004-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1340-2005-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA
2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0112-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: DANIEL RODRIGUES
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-2413-2005-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE S.A.
5127-U/MA: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
74
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
EMBARGADO: SÉRGIO ROBERTO COUTINHO DE BRITO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-0623-2004-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: FUNDAÇAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: MAGNÓLIA SILVA E SILVA
4478-U/MA: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-2132-2003-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
5127-U/MA: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
EMBARGADO: HÉLIO DE JESUS ALVES
6501-U/MA: ALINE TORRES DE OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0817-2004-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO CABRAL
5933-U/MA: KEILIANE MORAES DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0008-2005-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
EMBARGANTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
DO ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA
3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EMBARGADO: AIRTON SILVA LEAL
4975-U/MA: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA - AMAI
6587-U/MA: ADLER GOMES LEITÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1295-2003-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ROSÂNGELA AMORIM ALVES
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-1482-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: AGNALDO DOS SANTOS LUCENA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0602-2003-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE/MA/FGV (FILIAL)
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ROMILSON COSTA MOREIRA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0778-2003-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: CLAUDIA QUEIROZ BAIMA PEREIRA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-2083-2003-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: LÍGIA MARIA PINHEIRO FERREIRA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1740-2003-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
EMBARGADO: EDNAND LIMA OLIVEIRA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
5236-U/MA: LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1522-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: IVONEIDE FEITOSA PEREIRA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - CODESCOOPMAR
4282-U/MA: LARISSA ABDALLA BRITTO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 61
REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2007
Às oito horas e sete minutos do dia quinze do mês de março do ano de dois
mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento
de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0077-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
PORTUÁRIA - EMAP
409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: VIRNA MARIA FECURY ZENNI
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
DESPACHOS
PROCESSO RE/AI Nº 00757-2004-008-16-01-1
RECORRENTE: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA.
(ZILDENI FALCÃO DE OLIVEIRA)
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS OLÍMPIO
Pressupostos extrínsecos
Embora no processo do trabalho as custas sejam recolhidas uma
única vez, e no caso concreto tenha havido a comprovação de recolhimento pertinente na interposição do recurso ordinário (fl. 206), subsiste
que o preparo do recurso extraordinário interposto em face de decisão
trabalhista segue regra distinta, exigindo o recolhimento de custas específicas no valor de R$ 105,67, as quais devem ser comprovadas no ato da
interposição do recurso junto à Secretaria do Tribunal cuja decisão foi
impugnada (arts. 511, caput, do CPC, 57, parágrafo único, 59, I e § 1º, do
Regimento Interno do STF, e Resolução nº 333/2007 da Corte Constitucional, DJU-12/01/2007).
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
75
De acordo com a redação dada ao caput do art. 511 do CPC
(primeiramente pela Lei nº 8.950/1994, depois pela Lei nº 9.756/1998),
a petição recursal deve vir acompanhada da prova do pagamento do
preparo, ficando superado o procedimento anterior, em que o recorrente
era intimado para o recolhimento no prazo de dez dias (RE-AgR-351590/
RJ, DJU-17/12/2002, Ministro Maurício Corrêa).
A previsão contida no § 2º do art. 511 do CPC (intimação para
sanar a irregularidade no prazo de cinco dias) tem lugar quando se trata de
“insuficiência” no valor do preparo, hipótese que não se confunde com
“ausência” de preparo.
Cumpre registrar, dada a relevância das matérias discutidas
nos autos (exceção de competência e preliminar de nulidade do processo), que, mesmo que fosse ultrapassada a esfera extrínseca da
admissibilidade, subsistiria em âmbito intrínseco que as teses da recorrente encontram-se disciplinadas na literalidade dos arts. 651 e
795 da CLT, significando isto que eventual afronta ao art. 5º, LIII,
LIV, LV, da CF/88 seria indireta, reflexa, oblíqua, o que não se admite
na hipótese de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROC. rr/ap Nº 00862-2001-005-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES CARDOSO
ADVOGADO: JOÃO JORGE LOBATO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SÉRGIO TABATINGA LOPES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 152/154). Regular representação processual (fl. 106). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 131/133 e 149/151, por meio do qual o TRT negou provimento ao
agravo de petição do reclamado.
Execução – precatório – renúncia
O juízo de primeiro grau (fl. 93) deferiu o pedido de renúncia (fls.
91/92) ao crédito trabalhista excedente de 30 salários mínimos a fim de
que a execução ocorra mediante RPV (art. 87, II e parágrafo único, do
ADCT), determinando o pagamento da quantia de R$ 9.438,00, no prazo
de 60 dias, dos quais R$ 7.800,00 são correspondentes ao crédito da
reclamante e deste valor serão deduzidos R$ 596,70 referentes à contribuição previdenciária do empregado (fl. 97).
O reclamado interpôs agravo de petição (fls. 101) sustentando
que o montante de 30 salários mínimos equivale a R$ 7.800,00, de modo
que a execução direta de R$ 9.438,00 afronta a Constituição Federal.
A Corte negou provimento ao recurso sob o fundamento
de que a hipótese de crédito de pequeno valor deve ser aferida por
beneficiário, e não considerando todas as parcelas que integram o
quantum exeqüendo, estando atendida a exigência constitucional
para a execução mediante RPV.
O recorrente aponta:
- violação do art. 100, caput e §§ 3º, 4º, da CF/88, 87 do ADCT.
Deve ser analisado com especial cautela o caso concreto.
O art. 100 da CF/88 (EC nº 37/02) assegura ao ente público a
execução mediante precatório (caput) quando a obrigação não seja aquela
definida em lei (§ 5º) como de pequeno valor (§ 3º), vedando o
fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução (§ 4º) para
fins de aferição de qual o procedimento executório a ser observado.
O art. 87 do ADCT (EC nº 37/02) estabelece que a definição de
débito ou obrigação de pequeno valor será dada pelos entes da Federação
76
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
(caput), e, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, facultada à parte exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (parágrafo único).
Com base no item VIII da Instrução Normativa nº 11/97 do
Tribunal Superior do Trabalho, que recomenda aos Presidentes dos
Tribunais Regionais baixarem instruções gerais necessárias à tramitação
dos precatórios, o TRT da 16ª Região editou o Ato Regulamentar GP
nº 5/04, cujo art. 34, ao tratar das obrigações de pequeno valor, determina que não será permitida em um mesmo processo a repartição da
execução por beneficiário (§ 3º), ressaltando que somente na hipótese
de litisconsortes ativos (ação plúrima) é que deverá ser levado em
conta, para fins de execução direta, o montante individual de cada
reclamante (§ 1º), mesmo entendimento, aliás, consubstanciado na OJ
nº 1 do Tribunal Pleno do TST.
Sobre a impossibilidade de fracionamento do valor da execução
em reclamação individual simples, cita-se o precedente TST-RXOFMS41511/2002-900-16-00, DJ-06/02/2004, Ministro Emmanoel Pereira:
“(...) a dispensa da expedição de precatório preconizada no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 é autorizada
somente para a satisfação de débitos de pequeno valor (...). No entanto, a
previsão constitucional em comento prescinde da formalização do
precatório somente em duas hipóteses: a) quando se tratar do pagamento
do valor total do título exeqüendo e, b) quando o Exeqüente renunciar ao
crédito do valor excedente. Em ambos os casos, não pode ser ultrapassada
a quantia definida como débito de pequeno valor.”
Também sobre a matéria, cita-se o precedente STJ-REsp-851602/
RS, DJ-23/06/06, Ministro Félix Fischer:
“(...) o limite de R$ 5.180,25 (pequeno valor na hipótese de ação
previdenciária) tem incidência sobre os valores da execução que, por
certo, compreendem não só o valor efetivamente devido ao segurado,
mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária
a título de honorários advocatícios e de custas processuais (...) Desse
modo, embora o advogado seja legitimado para proceder à execução dos
honorários advocatícios que lhe são devidos, a dispensa de precatório só
será possível quando os valores da execução não excederem o limite de
R$ 5.180/25, sendo vedado (...) o seu fracionamento.”
Quanto ao mesmo tema, cita-se o precedente STF-AgR-AI537733-5/RS, DJ-11/11/05, Ministro Eros Grau:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do
valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo
com o artigo 100, § 4º. (...) 3. A controvérsia não diz respeito à natureza
alimentar dos honorários de sucumbência devidos e, sim, à possibilidade do
pagamento direto da referida verba com dispensa de precatório, após
ajuizada execução proposta em conjunto com a condenação principal,
por se enquadrar individualmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição do Brasil. Acarretando, indubitavelmente, o fracionamento do valor total da execução. 4. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor
da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o
artigo 100, § 4º. Portanto não se faz possível a individualização do
quantum debeatur, para que seja dispensada a expedição de precatório
(RE n. 447.025, DJ de 9.8.2005; IF n.3.581-AgR, DJ de 25.6.2004).”
Cita-se ainda o precedente STF-RE-389.956/RS, DJ-27/09/04,
Ministro Marco Aurélio:
“(...) O título judicial surge único. (...) Há de perquirir-se se o fato
concreto enseja liquidação imediata ou a expedição do precatório considerada a decisão judicial como um grande todo (...). Descabe, em ficção
jurídica, entendê-la como se a revelar partes autônomas.”
Ante o contexto, tudo indica que a vedação do § 4º do art. 100 da
CF/88 (fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução), em
dissídio individual simples, em que há um só reclamante, refira-se à
unicidade do título judicial, ao débito final, ao valor integral da dívida,
não se podendo admitir requisições de pequeno valor paralelas. Em outras
palavras, tudo leva a crer que não se deva considerar as parcelas isolada-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente de maneira a distinguir a quantia que será paga diretamente ao
empregado (principal) daqueles valores destinados a INSS, IR, honorários
advocatícios, honorários periciais, custas, depósito de FGTS na conta
vinculada etc. (acessórios), pois estes títulos, efetivamente, compõem o
montante da condenação única.
Sendo assim, constatada a possibilidade de conhecimento por
eventual violação do art. 100 da CF/88, dou seguimento ao recurso de
revista para melhor exame no Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 896, § 1º, da CLT). Notifiquem-se os recorridos para, querendo,
apresentarem contra-razões (art. 900 da CLT) e/ou recurso adesivo (art.
500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/AP Nº 00055-2004-014-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
RECORRIDA: ANTÔNIA CLÁUDIA FONSECA RIBEIRO
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 291 e 295). Representação processual
regular (fl. 167). Inexigível o recolhimento de custas e depósito recursal.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 256/260 e 288/290, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao agravo de petição do executado.
Prescrição intercorrente
Embora a Corte não haja emitido tese sobre a questão eminentemente de direito, suscitada nas razões de agravo de petição, subsiste que houve a
oposição de embargos declaratórios, pelo que se considera ter havido o
prequestionamento conforme os itens II e III da Súmula nº 297/TST:
“II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se
prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a
qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
O recorrente aponta:
- violação do art. 7º, XXIX, da CF/88;
- contrariedade às Súmulas nºs 150 e 327 do STF.
No entanto, tem aplicação no caso concreto a Súmula nº 114/TST:
“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”
A incidência do citado Verbete Sumular afasta a alegada vulneração
ao art. 7º, XXIX, da CF/88.
De outro lado, a aplicação do art. 896, § 2º, da CLT afasta a
análise da apontada contrariedade a Súmulas do STF.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução – impulso oficial
A Corte asseverou que no processo do trabalho a execução ocorre
de ofício, sendo certo que a autorização contida no art. 878 da CLT não
encontra limitação na regra do art. 880 da CLT.
O recorrente aponta:
- violação do art. 5º, LIV, da CF/88.
Contudo, a decisão recorrida está assentada na interpretação dos
dispositivos infraconstitucionais, de modo que qualquer vulneração ao art.
5º, LIV, da CF/88 seria indireta, reflexa, oblíqua, o que desatende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT.
Cita-se o precedente STF-AI-555892/RJ, DJ-28/09/2005,
Ministro Cezar Peluso:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“(...) é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de
não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República (...).”
Cita-se o precedente STF-RE-329391-AgR-EDv/CE, DJ-21/06/
2005, Ministro Marco Aurélio:
“A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/AP Nº 00085-2005-016-16-00-7
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA
PROCURADOR: RUI MARCOS NUNES LIMA
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a intempestividade, conforme certidão SRJE de fl. 4032.
A intimação pessoal ocorreu em 11/12/2006, segunda-feira (fl.
4028), a contagem do prazo em dobro de 16 dias (arts. 6º da Lei nº 5.584/
1970 c/c 893, III, da CLT e 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69) iniciou-se
em 12/12/2006, terça-feira, ficou suspensa de 20/12/2006, quarta-feira, a
06/01/2007, sábado, em face do recesso forense, prosseguiu em 07/01/
2007, domingo, encerrando-se em 14/01/2007 (domingo), admitindo-se
a interposição até 15/01/2007 (segunda-feira). No entanto, a petição
recursal somente foi protocolada em 18/01/2007, o que não se admite.
Especificamente quanto ao dia 07/01/2007, cumpre registrar que o
caso não é de “vencimento” de prazo (parágrafo único do art. 775 da CLT)
nem de “efeitos da intimação havida em sexta-feira” (Súmula nº 01/TST),
quando o domingo é desconsiderado para fins, respectivamente, de “término” e “início” de contagem de prazo. A hipótese, aqui, é de “seguimento
contínuo e irrelevável” de prazo (caput do art. 775 da CLT). Assim como
o sábado e o feriado, o domingo existente “no meio” da contagem de prazo
não o suspende. Diversamente do que ocorre na hipótese de “interrupção”,
após a qual “inicia-se” contagem de prazo, no caso de “suspensão”, depois
de afastado o evento impeditivo, o prazo apenas “continua” seu curso de
modo “contínuo e irrelevável” (caput do art. 775 da CLT).
Sobre caso semelhante, cita-se o precedente TST-RR-751812/
2001, DJU-21/10/2005, Ministro Renato de Lacerda Paiva: “Analisando-se os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos a
tempestividade, observa-se que o recurso de revista não reúne condições
de ser conhecido, senão vejamos. (...) Com o final do recesso forense no
dia 06/01/2001, sábado, foi retomada a contagem do prazo para
interposição daquele recurso no dia 07/01/2001, domingo, ocorrendo o
término do octídio no dia 12/01/2001 – sexta-feira (...).”
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por
se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
77
PROCESSO RR/AP Nº 01348-2005-016-16-00-5
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - EBCT
ADVOGADA: JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO
RECORRIDOS: ADIEL SERPA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 871 e 875), Regular representação processual (fl. 872). Inexigível preparo ((art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e
Precedentes TST-IUJROMS 652135/2000 e TST-E-RR 442.734/1998.2).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 853/855 e 868/870, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao agravo de petição da executada.
Atualização de créditos trabalhistas
A Corte entendeu que os juros de mora e a correção monetária
contam-se da data do ajuizamento da ação trabalhista.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 879, § 1º, da CLT, 467, 468 do CPC.
No entanto, na hipótese de recurso de revista em agravo de petição, somente é possível o conhecimento por afronta direta a dispositivo
constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01482-2005-007-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: RITA CELENE FROZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 95/96). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 28). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 79/81 e 93/94, por meio do qual o TRT não conheceu do recurso
voluntário por intempestivo e negou provimento à remessa necessária.
Cabimento
O recorrente não apresenta impugnação específica (Súmula nº
422/TST) ao fundamento assentado pela Corte no sentido de que o recurso ordinário foi intempestivo.
Ficando configurada, desse modo, a inexistência jurídica do recurso ordinário, e tendo havido no segundo grau de jurisdição, via de conseqüência, pronunciamento de mérito apenas em análise de remessa necessária, sem agravamento de prejuízo processual para o reclamado, conclui-se
que é incabível o recurso de revista para discutir os efeitos da nulidade
contratual, conforme a OJ nº 334 da SDI-I do TST:
“Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso
ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese
de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01806-2005-007-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA ARLETE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
78
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 61 e 62). Regular a representação processual (fl. 22). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 57/60, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88;
- contrariedade à Súmula nº 363/TST.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01808-2005-007-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: LUCIVANDA MENDES CASTRO
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 54 e 55). Regular a representação processual (fl. 24). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 51/53, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88;
- contrariedade à Súmula nº 363/TST.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Super ior a plicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A
da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/
03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José
de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01824-2005-007-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA NAZARÉ VERAS DOS SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 52 e 53). Regular a representação processual (fl. 22). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 49/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88;
- contrariedade à Súmula nº 363/TST.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a
hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/
03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-1700 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00101-2006-008-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 60 e 61). Regular a representação processual (fl. 24). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 56/59, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recorrente aponta: violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88;
contrariedade à Súmula nº 363/TST; divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional: “A
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
No caso concreto não houve prequestionamento explícito a respeito do pretendido efeito ex nunc da MP nº 2.164-41, que editou o art.
19-A da Lei nº 8.036/1990, de modo que a incidência da Súmula nº 297/
TST afasta o exame do aresto de fl. 63 (TRT da 14ª Região). Mesmo que
assim não fosse, subsistiria que a Corte Superior, nos julgados da SDI-I e da
SDI-II, tem aplicado a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à
vigência da MP, afastando, assim, a hipótese de suposta irretroatividade.
Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João
Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/
2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/Ro/RA Nº 01481-2001-002-16-00-5
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: JOÃO CARLOS FEITOSA DE CARVALHO
ADVOGADO: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 240 e 242). Representação processual
regular (fls. 205, 206 e 258). Comprovado o recolhimento de custas (fl.
163) e de depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 259).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 214/222 e 237/239, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que condenou a empregadora ao
pagamento de indenização a título de danos morais no valor correspondente a quarenta vezes a última remuneração.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 5º, V, 93, IX da CF/88, 165, 535 do CPC, 832,
897-A da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 5º, V,
da CF/88 e que o valor da indenização excede os padrões de razoabilidade
e proporcionalidade previstos na Constituição Federal.
No que se refere à alegada violação dos arts. 5º, V, da CF/88, 165,
535 do CPC, 897-A da CLT, bem como à indicada divergência
jurisprudencial, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do
TST, segundo a qual apenas se admite o conhecimento de recurso, no
tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
por violação dos arts. 832 da CLT ou 458 do CPC ou 93, IX da CF/88.
Tudo indica que o caso não seja de eventual afronta aos arts. 93,
IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois, conforme se verifica às fls. 219 e 221 do
acórdão recorrido, houve pronunciamento jurisdicional explícito a respeito do art. 5º, V, da CF/88. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento
havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada
ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de
julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
79
“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Danos morais
O TRT, ao fixar quantum da indenização correspondente a
quarenta vezes a última remuneração, ressaltou que a quantia não
implicará o enriquecimento sem causa do obreiro nem empobrecerá
a reclamada, a qual fatura bilhões de reais anualmente, sendo suficiente para imprimir caráter pedagógico à condenação, tendo em
vista que a empregadora procedeu de maneira reprovável, pois não
forneceu EPI ao reclamante e o dispensou sem exame demissional
mesmo sabendo que estava em gozo de auxílio-doença, acometido
de moléstia auditiva que guarda nexo de causalidade com as atividades exercidas, em vez de aguardar a sua recuperação e reaproveitálo em alguma função compatível com sua deficiência física.
A recorrente aponta:
- violação do art. 5º, V, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
No que se refere ao aresto trazido ao confronto de teses, observase que não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT a hipótese
de contrariedade a julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao art. 5º, V, da CF/88, tudo indica que não tenha
havido eventual vulneração, pois a Corte fixou quantum que, a princípio,
atende os critérios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade,
e, principalmente, do respeito da dignidade da pessoa humana, ante a
gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Fato incontroverso nos autos (e que, portanto, independe de
prequestionamento), a última remuneração recebida era de R$ 681,32, ou
seja, o montante da indenização equivale a R$ 27.252,80. Essa quantia, à
primeira vista, não se afigura capaz nem de enriquecer o obreiro nem de
afetar seriamente o equilíbrio financeiro da recorrente.
Cita-se o precedente E-RR-641571/2000, DJ-13/08/2004, Ministra Maria Cristina Peduzzi:
“1 – O arbitramento do dano moral, pelas próprias circunstâncias
que o definem, ocorre de maneira necessariamente subjetiva, segundo
critérios de justiça e eqüidade, ainda que, em cada situação específica, seja
dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do
dano sofrido. 2 - O dano moral tem o escopo de, por um lado, compensar
a vítima pelo dano sofrido e, por outro, punir o infrator, que não pode
ofender em vão a esfera jurídica alheia. Na fixação desse valor, levam-se
em conta as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem
como a gravidade da falta cometida. 3. Assim, em sendo plausível o
quantum fixado pela C. Turma, que levou em consideração o dano causado
e a condição econômica da Reclamada, não há falar em sua alteração, a
fortiori pela inexistência de firme critério legal.”
Cita-se o precedente RR-18457/2003-003-09-40, DJ-09/02/
2007, Juiz Convocado Guilherme Bastos:
“(...) em que pese efetivamente não serem passíveis de fixação aritmética exata a dor, a vergonha, a humilhação, o constrangimento, enfim, todos os bens imateriais envolvidos no conceito de
dano moral, há que se impor ao lesante uma condenação em espécie
para que ao menos possibilite uma compensação razoável pela gravidade do ato ilícito cometido e que sirva para que não se repita mais.
Nesse diapasão, cumpre, ainda, lembrar a lição de Caio Mário da Silva
Pereira, que faz o seguinte balizamento para fixar a indenização: ‘A
vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial
efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode
ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio,
deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser
arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo
em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem
tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão
pequena que se torne inexpressiva’.”
Cita-se o precedente RR-682106/2000, DJ-26/05/2006, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:
80
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
“Na Justiça do Trabalho a fixação da indenização por dano moral, em regra, tem sido feita com base nos princípios da eqüidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Em outros julgados já tive a
oportunidade de ressaltar a difícil tarefa para dimensionar o valor a ser
arbitrado em relação à reparação por dano moral. O sofrimento decorrente do dano moral, como já dito, não tem preço. Embora não possa ser
mensurada a dor, necessário se faz que o julgador determine o valor a ser
pago pelo empregador pelo sofrimento causado ao empregado. Busca-se
imputar ao empregador uma pena pelo ato ilícito e ao empregado atenuar
o sentimento agravado. (...) Para mensuração da dor, cabe indagar qual foi
o tipo de sofrimento infligido e que merece ser compensado. Aliás, compensação é o termo mais correto a ser utilizado quando se fala em critério
para arbitramento do dano moral. Estudioso do assunto, o Exmo. Juiz
Walmir Oliveira da Costa, elucida bem acerca da necessidade de compensação em vez de indenização: ‘Na fixação da expressão pecuniária do dano
moral trabalhista, preferimos utilizar a terminologia compensação em
substituição à indenização, visto que esse tipo de gravame não é propriamente indenizável, pois, além de não eliminar o prejuízo íntimo da vítima
e suas conseqüências, não contempla os danos emergentes e o lucro cessante,
como sucede na indenização por ato ilícito puramente civil’. O montante
pecuniário, a ser arbitrado pelo Juiz, visa a possibilitar ao ofendido a
reposição do seu patrimônio imaterial ao estado anterior, como forma de
compensação pelo sofrimento causado. Também serve para mitigar-lhe a
dor, e funciona como instrumento pedagógico a refrear futuro comportamento ilícito do ofensor (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. TRT ED-RR N.º 02311-2003-001-16-00-3
EMBARGANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO: EDUARDO GROLLI
EMBARGADO: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Embargos de declaração em despacho denegatório de recurso de
revista proferido em juízo primeiro de admissibilidade – incabível
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do despacho
denegatório do recurso de revista da reclamada (fl. 150).
É certo que a Constituição da República de 1988, ao consagrar a
necessidade de fundamentação de “todas as decisões” (inciso IX do art. 93),
afasta de plano a interpretação literal do inciso I, art. 535, CPC, e do caput do
art. 897-A da CLT, os quais somente se reportam a “sentença” e “acórdão”.
A respeito da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do ERESP-159317-DF, DJ-26/04/99, Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, consignou que: “(...) A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que
deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido
a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais”.
Contudo, a jurisprudência dominante no TST evoluiu no sentido de
que, ao contrário do que ocorre na hipótese de embargos de declaração em
face do despacho exarado pelo ministro relator do recurso de revista, o qual
tem conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide (inciso I da Súmula nº
421/TST), é incabível a oposição de embargos declaratórios ante despacho
proferido pelo Presidente do TRT em juízo primeiro de admissibilidade.
Cita-se o precedente AIRR-406/1990-038-01-40, DJ-08/10/
2004, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “A iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-II/TST consagra que o cabimento de
declaratórios contra decisão monocrática do relator é possível em casos
de provimento ou denegação de recurso, diante de conteúdo decisório
definitivo e conclusivo da lide, ao se pretender, tão-somente, suprir omissões, e não modificação do julgado. No caso de se pretender efeito
modificativo, os declaratórios deverão ser submetidos ao pronuncia-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento do Colegiado e convertidos em agravo, em face dos princípios da
fungibilidade recursal e celeridade processual. Os despachos emanados
dos juízos de admissibilidade de recursos de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho não se coadunam com a situação acima descrita.”
É que o juízo de admissibilidade havido na Corte a quo não vincula o juízo de admissibilidade a ser realizado na Corte ad quem, motivo pelo
qual os fundamentos do despacho do Presidente do TRT podem ser
desconstituídos no TST, pela via do agravo de instrumento, de maneira
plena e eficaz, sem nenhum prejuízo processual para o jurisdicionado (art.
794 da CLT), estando facultado inclusive o juízo de retratação na própria
Corte de origem.
A devolutividade ampla propiciada pelo agravo de instrumento
afasta o cabimento dos embargos de declaração no efeito integrativo,
enquanto a possibilidade do juízo de retratação afasta o cabimento dos
embargos de declaração no efeito modificativo.
Cita-se o precedente E-AIRR-786281/2001, DJ-06/05/2005, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: “(...) os Embargos de Declaração, embora interrompam o prazo recursal, à luz do artigo 538 do CPC, não são cabíveis
contra despacho que nega ou dá seguimento a recurso de revista (...). Nesses
casos, a parte pode valer-se do Agravo de Instrumento, que tem ampla
abrangência para investir contra mero despacho de admissibilidade, comportando o juízo de retratação e, assim, possibilitando ao próprio prolator do
despacho agravado rever a sua decisão. Além disso, o Agravo de Instrumento
devolve toda a matéria discutida na Revista à apreciação do TST.”
Importante notar que a oposição de embargos declaratórios, neste caso, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, não
é possível receber o recurso como agravo de instrumento.
Cita-se o precedente E-AIRR-2099/2000-022-05-40, DJ-10/06/
2005, Ministro Brito Pereira: “(...) In casu, os Embargos de Declaração
foram opostos ao despacho que denegou seguimento ao Recurso de
Revista. Tratava-se de recurso absolutamente incabível, configurando
manifesto erro grosseiro (...), sendo o despacho denegatório isento de
conteúdo decisório. Os vícios eventualmente existentes poderiam ser impugnados diretamente por agravo de instrumento, única via apta para
se pretender a desconstituição do referido despacho (...).”
A hipótese de erro grosseiro fica configurada ante a inexistência
de dúvida objetiva, pois há previsão legal expressa (alínea “b” do art. 897
da CLT), bem como orientação jurisprudencial firme (STF e Pleno do
TST), a respeito de qual o recurso cabível em face do despacho proferido
em juízo primeiro de admissibilidade – o agravo de instrumento.
O Tribunal Pleno do TST já se pronunciou no sentido de que são
incabíveis embargos declaratórios ante despacho prolatado em juízo de
admissibilidade no Tribunal a quo.
Cita-se o precedente AG-RE-RXOFROAR-734108/2001, DJ-12/
08/2005, Ministro Vantuil Abdala, em que se discutiu a oposição de embargos de declaração em face de despacho denegatório de recurso extraordinário proferido pelo Presidente da Corte Superior: “1. O recurso extraordinário está sujeito a um juízo de admissibilidade para verificação do
atendimento de seus pressupostos de cabimento. A decisão, caso não
admita o recurso, desafia a interposição de agravo de instrumento, conforme disposição contida no artigo 544 do Código de Processo Civil. 2.
Tratando-se de decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não há espaço para se cogitar de possível omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada por meio de embargos
declaratórios. Assim, todas as questões que possam advir da não-admissão do recurso extraordinário devem ser impugnadas mediante a
interposição de agravo de instrumento a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido, porque não foram
desconstituídos os fundamentos do despacho pelo qual não se admitiu os
embargos declaratórios por incabíveis.”
Nos termos da fundamentação supra, não conheço dos embargos
de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO Nº 02428-2003-004-16-00-6
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: JOÃO DE DEUS CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 180 e 182). Representação processual
regular (fl. 150). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 136) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 129 e 137).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 156-158, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário da reclamada. Embargos declaratórios rejeitados às fls.
177-179.
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
A recorrente, em sede preliminar, aponta:
a) violação dos arts. 192, 832, 897-A, CLT, 165 e 535, CPC, 5º,
II, LIV, LV, e 93, IX, CF/88;
b) contrariedade à Súmula nº 228/TST;
c) e divergência jurisprudencial.
A reclamada sustenta que houve omissão no acórdão recorrido
quanto à apreciação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 93, IX, da CF/88, 192 da CLT,
e da Súmula nº 228/TST.
De plano, fica afastada a análise dos arestos e dos arts. 192, 897A, CLT, 165 e 535, CPC, 5º, II, LIV, e LV, CF/88, ante os termos da OJ nº
115 da SDI-I/TST: “O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art.
458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.”
De outro lado, não se constata eventual violação dos arts. 832 da
CLT e 93, IX, da CF/88.
Desde logo, cumpre destacar que a matéria constitucional ventilada no recurso de revista, relativamente aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/
88, constitui inovação, pois não constou nas razões de recurso ordinário,
tampouco nas razões de embargos de declaração, o que não se admite, em
face da preclusão. Logo, a Corte não estava obrigada a se manifestar sobre
a matéria, por força da Súmula nº 297, II, TST.
Quanto à alegada omissão sobre o art. 93, IX, da CF/88, muito
embora a recorrente tenha suscitado a matéria em sede de embargos de
declaração, não invocou o dispositivo constitucional nas razões de recurso ordinário, ou seja, no caso concreto não foi argüida preliminar de
nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Por outro
lado, se, ao invocar o art. 93, IX, da CF/88 nas razões de embargos
declaratórios, a parte estava ali suscitando preliminar de nulidade do próprio acórdão de recurso ordinário, ainda assim não estava obrigada a Corte
a se pronunciar sobre o dispositivo constitucional, pois o caso seria de
suposta afronta nascida da própria decisão recorrida, hipótese em que não
se exige prequestionamento (OJ nº 119 da SDI-I do TST).
Sobre a negativa em face do art. 192 da CLT, houve, sim, manifestação explícita da Corte em relação à matéria, tanto que foi consignado
no relatório que a intenção da recorrente era que o adicional de insalubridade fosse “calculado sobre o valor do salário mínimo”. A ausência de
registro expresso do dispositivo não afasta o prequestionamento da matéria, segundo inteligência da OJ nº 118, SDI-I, TST.
Com relação à Súmula nº 228/TST, importante ressaltar que
o item I, da Súmula 297/TST, exige apenas que sobre a matéria tenha
sido apresentada tese explícita, e o TRT consignou que, para o cálculo – no caso concreto – do adicional de insalubridade, é de se aplicar
a Súmula nº 17/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Adicional de insalubridade
O TRT consignou que, não obstante o juiz não esteja vinculado ao
laudo pericial, tal prova técnica só pode ser afastada se for constatado a
existência de vícios que o torne imprestável, fato que não se verificou nos
autos, mantendo-se a aplicação do adicional de insalubridade, calculado
com base no salário base mensal, por força da Súmula nº 17/TST.
A recorrente aponta:
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
81
a) violação dos arts. 5º, LIV e LV, CF/88, 268, CPC, e 192, CLT;
b) e contrariedade à Súmula nº 228/TST.
De plano, está afastada a análise da suposta violação aos arts. 5º, LIV
e LV, da CF/88, art. 268, do CPC, ante a regra da Súmula nº 297, II, do TST.
O acórdão impugnado, ao contrário do alegado pela recorrente,
está em consonância com a Súmula nº 228/TST, pois no referido verbete
lê-se que “o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o
salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.” A Corte consignou, expressamente, que o caso
vertente nos autos é justamente aquele contemplado na ressalva final, e
reconheceu que o cálculo do adicional de insalubridade seria efetivado com
base na Súmula nº 17/TST.
Estando a decisão recorrida de acordo com as Súmulas nº 17 e
228, do TST, fica afastada a apreciação de suposta violação ao art. 192,
CLT. (art. 896, § 4º, da CLT e OJ nº 336 da SDI-I do TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROC. RR/Ro Nº 01942-2004-004-16-00-5
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO
DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 359 e 361). Regular a representação
processual (fls. 160/151). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
314) e de depósito recursal superior ao montante da condenação (fls.
288, 315 e 387).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 340/343 e 356/358, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A Corte entendeu que os substituídos têm direito à incorporação do anuênio, porquanto, antes de ser objeto de norma coletiva,
a parcela, paga durante mais de 15 anos e suprimida em 1999, foi
assegurada pelo regulamento interno, o que atrai a incidência da
Súmula nº 51/TST. Destacou que o reclamado, ao retirar a cláusula
do âmbito do regulamento interno para inseri-la na seara da negociação coletiva, tentou atribuir ao pagamento da parcela caráter temporário, ferindo o direito adquirido dos empregados. Acrescentou
que, de 1996 a 1997, a verba foi paga sem que existisse previsão
coletiva a respeito.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 832, 897-A da CLT, 535, I, II, do CPC, 5º,
XXXV, LV, 93, IX, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o Colegiado foi omisso quanto às seguintes questões:
a) que a CONTEC ajuizou dissídio coletivo perante o TST com pedido
para que fosse prorrogada a vigência das cláusulas constantes no acordo
coletivo de 1998/1999, tendo a Corte Superior indeferido a pretensão, e;
b) aplicabilidade dos arts. 611 e 613 da CLT.
Com base na OJ nº 115 da SDI-I do TST, de plano fica afastada a
apreciação dos arestos e dos arts. 897-A da CLT, 535, I, II, do CPC, 5º,
XXXV, LV, da CF/88.
De outro lado, tudo indica que não tenha havido eventual afronta
aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88.
Embora a Corte não haja emitido tese explícita sobre o dissídio
coletivo ajuizado pela CONTEC (alegado indeferimento de pedido de
prorrogação do acordo coletivo de 1998/1999, fato que autorizaria a
82
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
supressão do pagamento da parcela), subsiste que somente implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional a omissão que seja qualificada
pelo prejuízo processual para a parte suscitante, o que, a princípio, não se
verifica no caso concreto.
É que o prequestionamento pretendido somente seria útil se a
parcela anuênio tivesse nascido de norma coletiva e sido disciplinada
exclusivamente em negociação coletiva, caso em que o término da vigência do acordo coletivo de 1998/1999 autorizaria a cessação do pagamento
da verba (matéria objeto da Súmula nº 277/TST).
No entanto, o Órgão a quo fixou, de maneira cabal, a premissa
fática (Súmula nº 126/TST) de que, antes, e diversamente, a verba havia sido
assegurada em regulamento interno (matéria objeto da Súmula nº 51/TST).
Esse contexto muda completamente a discussão sobre o caso dos autos, pois
torna irrelevante saber, pelo menos diante dos limites fáticos fixados pelo
TRT, as circunstâncias em que expirou o acordo coletivo de 1998/1999.
Isso porque a jurisprudência atual da Corte Superior tem negado a
incorporação do anuênio para os empregados do Banco do Brasil nos
processos em que fica provado que a parcela nasceu e foi disciplinada em
norma coletiva (AI-RR-108933/2003-900-04-00-4, DJU-01/12/2006,
Ministro Alberto Bresciani); porém, tem mantido a incorporação nos
processos em que fica provado que a parcela nasceu e foi disciplinada,
antes, em regulamento interno do reclamado (RR-722/2004-001-14-006, DJ-10/08/2006, Ministro Ives Gandra).
Adiante, conquanto a Corte não haja emitido tese explícita a
respeito dos arts. 611 e 613 da CLT (justamente porque entendeu que,
antes, o caso é de direito assegurado no contrato individual), parece não
ter havido prejuízo processual para o recorrente também neste particular.
É que a aplicabilidade ou não dos referidos dispositivos legais é
questão eminentemente de direito, hipótese em que a simples oposição
dos embargos de declaração tornou prequestionado o debate, conforme o
item III da Súmula nº 297/TST:
“Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Exceção de incompetência da Vara do Trabalho
O TRT asseverou que a Vara do Trabalho de origem tem competência para examinar a lide, cujo objeto é a incorporação da parcela
anuênio ao salário dos substituídos. Destacou que o caso não é de ação
coletiva com abrangência nacional, tampouco de ação de cumprimento de
norma coletiva.
O recorrente aponta:
- violação das Leis nºs 8984/1995, 7347/1985, 7701/1988;
- afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, 7º, XXVI, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
Quanto à legislação infraconstitucional, o reclamado não especifica quais dispositivos teriam sido vulnerados, limitando-se a invocar a generalidade das Leis, o que não se admite, conforme a Súmula nº 221/TST:
“I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por
violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei
ou da Constituição tido como violado.”
A literalidade dos dispositivos constitucionais indicados não disciplina a hipótese de competência de Vara do Trabalho, o que desatende a
exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT.
São inservíveis o primeiro aresto de fl. 373, eis que oriundo de
Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT),
bem assim o segundo também de fl. 373, na medida em que não indica a
fonte de publicação (Súmula nº 337/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de ilegitimidade ativa
O TRT assentou que o Sindicato tem legitimidade para ajuizar a
ação trabalhista na qualidade de substituto processual.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- contrariedade à Súmula nº 286/TST.
É inservível o aresto de fls. 374/375, porquanto não indica a
fonte de publicação (Súmula nº 337/TST).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não está mais em vigor a redação original da Súmula nº 286/TST
(DJ 18.03.1988), citada nas razões recursais. De qualquer maneira, subsiste que a literalidade da nova redação do Verbete (DJ-18/09/2000) referese à legitimidade sindical na hipótese específica de ação de cumprimento,
o que não se discute nos autos.
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o TST, ante a
jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria, cancelou a Súmula nº 310,
que restringia as hipóteses de substituição processual pelo Sindicato.
Cita-se o precedente RR-53139/2002-900-03-00, DJ-06/05/
2005, Juiz Convocado José Antônio Pancotti:
“DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SUBESPÉCIE DE
DIREITOS COLETIVOS - SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima
e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente
identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática
comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas
por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que,
por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica, patrimonial e/ou moral,
podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo.
Como regra geral, sua defesa deve ser feita por ação civil pública, nos
termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em
acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que
os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.9.96). Esta
Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310,
tendo adotado o entendimento de que a substituição processual
prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas
abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003).
Por conseguinte, está o recorrente legitimado para, em Juízo, postular, na
condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos
em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais
homogêneos, subespécie de direitos coletivos.”
Posteriormente à decisão do Pleno do TST, o STF veio a se pronunciar no sentido de que a substituição não está limitada aos direitos ou
interesses individuais homogêneos, mas, pelo contrário, é ampla, entendimento que também passou a prevalecer na Corte Superior Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Anuênio - incorporação
A Corte entendeu que os substituídos têm direito à incorporação
do anuênio.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 611, 613, II, da CLT, 5º, XXXVI, 7º, VI, da
CF/88;
- divergência jurisprudencial;
- contrariedade à Súmula nº 277/TST.
Para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de
que o direito à parcela nasceu de norma coletiva, e não, antes, de regulamento interno, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que
não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST.
Não houve prequestionamento explícito (Súmula nº 297/
TST) quanto à alegação de que a verba foi paga no período de
1996 a 1997 sem previsão em norma coletiva porque estariam em
curso as tratativas do novo acordo coletivo, e, ainda, infrutífera a
negociação, o posterior ajuizamento de dissídio coletivo que resultou em sentença normativa que não contemplou a parcela. Ressalte-se que este aspecto específico, sobre o qual não se pronunciou o TRT, não foi objeto de argüição de omissão na preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, examinada no
primeiro tópico.
Estabelecido o contexto, de que o direito adquirido tem
base, antes, nos contratos individuais de trabalho, e não nas sucessivas negociações coletivas, bem como de que houve o pagamento
inclusive no período de 1996 a 1997 sem previsão coletiva, tudo
indica que não haja como contemplar eventual violação dos arts.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
611, 613, II, da CLT, 7º, VI, da CF/88, tampouco provável conflito com a Súmula nº 277/TST, pois os dispositivos e o Verbete
tratam, de maneira literal e direta, da hipótese de negociação
coletiva (art. 896, “c”, da CLT).
A decisão recorrida, na parte em que concluiu pelo reconhecimento do direito adquirido contratual, está em consonância com a Súmula
nº 51/TST, que já interpreta o art. 5º, XXXVI, da CF/88:
“I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após
a revogação ou alteração do regulamento.”
A jurisprudência atual da Corte Superior tem negado a incorporação do anuênio para os empregados do Banco do Brasil nos processos em
que fica provado que a parcela nasceu e foi disciplinada em norma coletiva
(AI-RR-108933/2003-900-04-00-4, DJU-01/12/2006, Ministro Alberto
Bresciani). Contudo, tem mantido a incorporação nos processos em que
ficou provado que a parcela nasceu e foi disciplinada, antes, em regulamento interno do reclamado (RR-722/2004-001-14-00-6, DJ-10/08/2006,
Ministro Ives Gandra).
Não obstante a incidência das Súmulas nºs 126 e 51 do TST no
caso concreto, nos termos da fundamentação supra, dada a relevância da
matéria cumpre registrar que os arestos paradigmas indicados nas razões
recursais não guardam identidade fática (Súmula nº 296/TST) com o acórdão
recorrido, pois não veiculam teses a partir da premissa de que, antes, o
regulamento interno tenha assegurado o pagamento de anuênio.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 02673-2004-003-16-00-8
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECURSO DE REVISTA DO BASA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 2606 e 2612). Representação processual regular (fls. 2608/2610). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
2457) e depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 2395,
2458, 2627).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 2592/2605, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos
ordinários dos reclamados e deu provimento parcial ao recurso ordinário
do Sindicato.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho
A Corte entendeu que esta Justiça Especializada é competente para examinar a lide, ficando registrado na decisão recorrida
que os pedidos deduzidos em juízo (reconhecimento da isenção de
contribuição e devolução dos descontos havidos) têm base na Portaria nº 375/69 (Estatuto da CAPAF) editada pelo BASA, sendo
certo que a entidade de previdência privada foi instituída e é patrocinada pelo empregador com a finalidade de pagar a complementação
de aposentadoria de seus empregados.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos
arts. 114, 202, § 2º, da CF/88, 68 da Lei Complementar nº 109/01.
No entanto, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº
45/04, que ampliou sobremaneira a competência desta Justiça Especializada, a SDI-I do TST já se pronunciava pela competência trabalhista
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
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em casos semelhantes ao discutido nos presentes autos, em processos em
que era recorrente o BASA. Precedente E-RR-319.970/1996, Ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-24/11/00: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CF/88. BASA – CAPAF. Correta a
aplicação do art. 114 da CF/88 pela colenda Turma que entendeu competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido de declaração judicial do direito do reclamante não recolher contribuição para a CAPAF
após completar 30 anos de contribuição, conforme disposto em Regulamento empresarial (Portaria 375/69), porquanto é certo que o direito do
qual decorreu a obrigação está jungido ao contrato de trabalho”.
No mesmo sentido, o STF consagra que compete à Justiça do
Trabalho apreciar demanda envolvendo complementação de aposentadoria quando esta decorra do contrato de trabalho. Precedente RE389.495, Ministro Marco Aurélio, DJ-25/08/04: “1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou acolhida a pedido formulado em
agravo de instrumento, ante fundamentos assim sintetizados (folha
161): ‘(...) Previdência Privada. Complementação de Aposentadoria.
Benefício vinculado a CLT. Competência da Justiça do Trabalho.’ (...)
2. A Corte de origem, soberana no exame dos elementos fáticos, deixou
assentado que o benefício controvertido no processo resulta do contrato de trabalho firmado. Ora, ante tal premissa, tem-se que o acórdão
impugnado mediante o extraordinário surge harmônico com o texto
do artigo 114 da Constituição Federal. Nesse sentido são os reiterados
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal: Conflito de Competência nº 7.053, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 7
de junho de 2003, Conflito de Competência nº 7.118, relator ministro
Maurício Corrêa, Diário da Justiça de 4 de outubro de 2002, e Conflito
de Competência nº 7.134, relator ministro Gilmar Mendes, Diário da
Justiça de 15 de agosto de 2003.”
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTRR-1135/2002-013-08-00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ21/10/2005: “O § 2º do artigo 202 da Carta Magna dispõe que as
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benéficos concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. Sobre
ele, a Jurisprudência desta Corte consigna que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ação proposta por trabalhador
unicamente contra entidade privada (E-RR-582.607/99, DJ de 22/06/
2001; RR-808.557/2001.5). Porém, esta não é a hipótese dos autos, já
que a lide inclui o ex-empregador, a entidade privada e o ex-empregado (...). Ademais, a Jurisprudência desta Corte consagra que, sendo a
norma garantidora criada pelo empregador, a complementação de
aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de
haver transferido a responsabilidade pela complementação dos
proventos para entidade diversa (...)”
As decisões supracitadas refletem a interpretação dominante dada
nas instâncias extraordinárias aos dispositivos legais e constitucionais que
regem a matéria, de maneira que não há como contemplar eventual afronta aos arts. 114 da CF/88 (matéria trabalhista), 202, § 2º, da CF/88 e 68 da
Lei Complementar nº 109/01 (matéria previdenciária).
É inespecífico o aresto de fls. 2616/2617 (SDI-I do TST), pois
veicula tese sobre a complementação de aposentadoria de empregado da
Vale do Rio Doce, caso distinto e especial, em que a complementação não
é vinculada ao contrato de trabalho (o direito não foi criado por meio de
regulamento interno na VRD), mas ao contrato civil de livre adesão ao
plano de previdência privada (a empregadora instituiu a Fundação Valia,
mas ficou facultado aos empregados associar-se ou não a ela). Também é
inespecífico o julgado de fl. 2618 (TRT da 8ª Região), porquanto, embora
se refira a processo em que foram reclamados o BASA e a CAPAF, não
revela exatamente qual era pedido discutido naquele caso examinado (se
tinha repercussão trabalhista ou se era referente a matéria exclusivamente
previdenciária), o que torna inviável, de plano, o confronto de teses.
Sendo assim, não estão atendidas as exigências da Súmula nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
84
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
A Corte afastou a incidência de prescrição total sob o fundamento de que o pedido é de pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria decorrentes da implementação de
condição no curso da jubilação. Segundo o Colegiado, após a aposentadoria os substituídos continuaram a contribuir para a CAPAF até
que completassem 30 anos de contribuição para entidade de previdência privada. Contudo, uma vez implementada a referida condição
de isenção, os descontos não foram suspensos.
O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 294/TST e violação do art. 7º, XXIX, da CF/88.
De acordo com o art. 189 do CC/02, nasce a pretensão a partir da
violação do direito, que, no caso sob exame, somente ocorreu após a
extinção do contrato de trabalho, ou seja, no curso da jubilação, não
havendo, dessa forma, como aplicar as regras específicas de prescrição a
que se refere o art. 7º, XXIX, da CF/88.
A respeito da matéria, cita-se o precedente E-RR-319970/96,
DJ-24/11/00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “A norma constitucional (...) estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos para os
trabalhadores até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho. Na presente hipótese, verifica-se, de plano, não se tratar de
direito trabalhista desrespeitado no curso do contrato de trabalho já
extinto e sim de desconto ou não de parcela decorrente do contrato de
trabalho já extinto, cuja prestação ainda obriga à parte. Assim, além de
reconhecer-se a ocorrência de parcela de trato sucessivo, cuja prescrição
renova-se a cada vencimento, forçoso concluir a impropriedade da aplicação da prescrição a que alude a norma constitucional, uma vez que o
caso não se pode falar em termo inicial assentado na data da extinção
do contrato de trabalho. (...) Com estes fundamentos, não vislumbro a
violação do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 (..,).”
De outro lado, a Súmula nº 294/TST (que trata da incidência da
prescrição total quanto a direitos não previstos em lei, mas sim em normas internas) não se aplica quando está em análise complementação de
aposentadoria, matéria que é objeto especificamente das Súmulas nºs 326
e 327 do TST. Se o prejuízo para o aposentado ocorreu no curso da
jubilação, quer dizer, se ele vinha recebendo a complementação de uma
forma e passou a recebê-la de outro modo menos benéfico, seja porque lhe
foi retirado determinado valor, seja porque não lhe foi concedido o acréscimo a que tinha direito ante a implementação de condição (caso destes
autos, em que a isenção de descontos, alcançada após completados 30
anos de contribuição, aumentaria o valor dos proventos), a prescrição
incidente é a parcial qüinqüenal, conforme consagra a Súmula nº 327/TST:
“Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Complementação de aposentadoria
A Corte assentou que tem aplicação a Portaria nº 375/1969,
que assegurou aos obreiros a isenção de contribuição para a CAPAF
após completados 30 anos de contribuição, eis que o cancelamento da
norma interna somente produz efeitos quanto aos empregados admitidos posteriormente.
O recorrente aponta violação do art. 5º, XXIX, da CF/88.
No caso sob exame, embora apresente tese a respeito da
hipótese de ato jurídico perfeito, o reclamado não aponta expressamente a violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da
República, o que não se admite.
Ao contrário do que ocorre com a fundamentação do acórdão
recorrido, que prescinde da indicação expressa dos dispositivos analisados (OJ nº 118 da SDI-I do TST), a fundamentação das razões recursais
exige seja citado expressamente os dispositivos tidos como violados,
conforme a nova redação da Súmula nº 221/TST (DJ-20/04/05): “I – A
admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem
como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tipo como violado”.
O inciso XXIX do art. 5º da Carta Magna refere-se a matéria não
prequestionada no TRT, qual seja, o direito dos autores de inventos indus-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
triais ao privilégio temporário para sua utilização, bem assim a proteção
às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes da empresas e
a outros signos distintivos. Aqui, não está atendida a exigência da Súmula
nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária
A Corte asseverou que o BASA tem responsabilidade subsidiária
porque instituiu e patrocina a CAPAF, sendo certo que a complementação
de aposentadoria é benefício decorrente do contrato de trabalho.
O recorrente aponta violação dos arts. 896 do CCB/1916 e 265
do CCB/2002.
No caso concreto não houve reconhecimento de responsabilidade solidária do BASA, mas subsidiária. Assim, não há como constatar
eventual violação literal e direta (art. 896, “c’, da CLT) dos dispositivos
apontados, os quais tratam especificamente de responsabilidade solidária,
e não subsidiária.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Tutela Antecipada
A Corte, ao manter a sentença que concedeu a tutela antecipada,
quanto à obrigação de não-fazer descontos na complementação de aposentadoria, consignou que não há perigo de irreversibilidade do provimento (os valores não descontados podem vir a ser recuperados, na hipótese
de decisão favorável, por se tratar de ex-empregados aposentados do
BASA) e estão evidenciados o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (sobrevivência dos aposentados com base na percepção dos
proventos) e a verossimilhança do direito (ante os estatutos da CAPAF).
O recorrente aponta violação do art. 273, § 2º, do CPC.
Em processos semelhantes, em que é recorrente o BASA, o Tribunal Superior do Trabalho não tem cassado a concessão da antecipação
de tutela quanto à obrigação de não-fazer descontos na complementação
de aposentadoria.
Cita-se o precedente RR-1701/2000-005-08-00, Ministro Barros Levenhagen, DJ-21/10/2005: “O Regional deferiu aos reclamantes
os efeitos da antecipação de tutela, por entender configurado os requisitos legais para a concessão da medida, pois em caso de reforma do
julgado, é possível a devolução dos valores, por se tratar de ex-empregados aposentados do BASA. (...) Alega a recorrente que Corte a quo, ao
ratificar a concessão da tutela antecipada pelo Juízo de piso, violou o §
2º do art. 273 e art. 588, inciso II, do CPC (...). Para concessão da tutela
antecipada, o Regional considerou presentes os pressupostos exigidos,
na forma do art. 273 do CPC, deixando claras as razões do seu convencimento, não se vislumbrando violação à literalidade dos dispositivos
legais invocados, diante da razoabilidade do decidido, nos termos do
item II da Súmula nº 221 do TST”.
Cita-se o precedente RR-1796/2002-008-08-00, Ministro Luciano
de Castilho, DJ-17/02/2006: “O Tribunal Regional ratificou a Sentença
que, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinara a imediata expedição de mandado de cumprimento, no sentido
de que fossem suspensos os descontos das contribuições à CAPAF sobre
os proventos de aposentadoria. Tendo o Regional mantido a tutela antecipada, na situação em discussão, ao fundamento de que demonstrada
a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem
como se fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos
Recorrentes, não se cogita de afronta ao art. 273 do CPC.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DA CAPAF
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 2606 e 2628, ressaltando que em 08/12/
2006 houve feriado conforme a Lei nº 6741/79, Dia da Justiça). Representação processual regular (fl. 1919). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 2481) e depósito recursal superior ao montante da condenação
(fls. 2395, 2482 e 2643).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
2592/2605, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários
dos reclamados e deu provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recorrente aponta: violação dos arts. 114, I, IX, 202, § 2º, da
CF/88, 68 da Lei Complementar nº 109 de 2001; divergência
jurisprudencial.
No entanto, relativamente aos dispositivos citados aplica-se a
mesma fundamentação declinada na análise do recurso de revista do BASA,
ou seja, não há como se constatar eventual afronta, tendo em vista a
Emenda Constitucional nº 45/04, bem assim os precedentes do TST (E-RR319.970/1996, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-24/11/00; RR1135/2002-013-08-00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-21/10/
2005) e do STF (RE-389.495, Ministro Marco Aurélio, DJ-25/08/04),
São inespecíficos os arestos de fls. 2634/2635 (SDI-I do TST),
porquanto, datados de 2001, veiculam teses à luz da antiga redação do art.
114 da CF/88, enquanto no caso concreto o TRT decidiu com base na
atual redação conferida pela EC nº 45/2004. A Súmula nº 296/TST exige
que o confronto de julgados ocorra levando em conta a interpretação do
mesmo dispositivo, obviamente com idêntica redação, o que não se verifica no caso concreto.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de ilegitimidade ativa
A Corte consignou que o Sindicato tem legitimidade como substituto processual.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; contrariedade à
Súmula nº 310/TST; violação do art. 8º, III, da CF/88.
Não se constata a possibilidade de conhecimento com base na
Súmula nº 310/TST, pois esta foi cancelada por meio da Res. 119/2003,
DJ 01/10/2003.
O aresto de fls. 2623/2632 (SDI-I do TST) trata de caso em que
a lide foi decidida com base na Súmula nº 310/TST, que não mais existe no
mundo jurídico, enquanto o TRT da 16ª Região decidiu com esteio na
jurisprudência da Corte Superior sedimentada após o cancelamento do
Verbete Sumular. Assim, não está demonstrada a especificidade exigida
pela Súmula nº 296/TST.
Não se verifica a viabilidade de conhecimento com base no art.
8º, III, da CF/88, pois a decisão recorrida emprestou ao dispositivo constitucional a mesma interpretação atualmente conferida pelo TST, que,
ante a jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria, cancelou a Súmula
nº 310. Cita-se o precedente RR-53139/2002-900-03-00, DJ-06/05/2005,
Juiz Convocado José Antônio Pancotti: “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS - SINDICATO
– SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos
aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de
pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de
uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas
que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua
ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica, patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Como regra geral, sua defesa deve ser feita
por ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº
8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O
Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa,
expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/
SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou
o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla,
mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por
conseguinte, está o recorrente legitimado para, em Juízo, postular, na
condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos
em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais
homogêneos, subespécie de direitos coletivos.”
Posteriormente à decisão do Pleno do TST, o STF veio a se
pronunciar no sentido de que a substituição não está limitada aos
direitos ou interesses individuais homogêneos, mas, pelo contrário,
é ampla, entendimento que também passou a prevalecer na Corte
Superior Trabalhista.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
85
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de inépcia da petição inicial
A Corte ressaltou que a prova dos fatos dos quais decorrem a causa
de pedir é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não a
ausência de requisito formal na petição inicial.
O recorrente aponta violação dos arts. 267, VI, 396 do CPC, 787 da CLT.
Contudo, na hipótese de a inicial vir desacompanhada de provas, a
conseqüência lógica não é a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a extinção com julgamento de mérito por improcedência da ação.
De acordo com o parágrafo único do art. 295 do CPC, considerase inepta a inicial apenas quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for
juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de coisa julgada
A Corte esclareceu que, nos acordos transitados em julgado, embora a base jurídica dos pedidos fosse a Portaria nº 375/69, subsiste que a
pretensão era distinta, qual seja, a percepção da mesma remuneração
entre ativos e aposentados.
O recorrente aponta violação do art. 267, V, do CPC.
Porém, não há como constatar afronta à literalidade do dispositivo legal (art. 896, “c”, da CLT), pois a hipótese de coisa julgada é regida
pela literalidade dos arts. 467 a 475 do CPC.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de litispendência
A Corte assinalou que não se há falar em litispendência porque as
outras ações em tramitação nas quais são partes alguns substituídos referem-se a pedido distinto, qual seja, a não incidência de desconto para a
CAPAF sobre os proventos recebidos do INSS.
Quanto ao tema, as razões recursais estão sem fundamentação
jurídica, eis que o reclamado não aponta divergência jurisprudencial, contrariedade a OJ ou Súmula, tampouco violação de dispositivos
infraconstitucionais e constitucionais (art. 896, “a”, “c”, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
O recorrente aponta violação dos arts. 11 da CLT, 7º, XXIX, da
CF/88; contrariedade às Súmulas nºs 294, 326, 327 do TST.
Quanto ao tema, aplica-se a mesma fundamentação assentada na
análise do recurso de revista do BASA (art. 189 do CC/02; precedente ERR-319970/96, DJ-24/11/00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula; Súmula
nº 327/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista.
Complementação de aposentadoria
A Corte destacou que o ônus da prova, de que os substituídos não
teriam implementado a condição para a isenção dos descontos a título de
CAPAF, era do reclamado, por aplicação do princípio da aptidão probatória.
Ressaltou que a opção pelo novo PCS não implicou renúncia à Portaria nº
375/69, mas apenas ao adicional de horas complementares, acréscimo de
férias e 4ª licença prêmio. Acrescentou que a revogação da Portaria nº
375/69, em 1981, constituiu alteração prejudicial que somente tem aplicação quanto aos funcionários admitidos posteriormente. Assinalou que o
motivo de a substituída DIOMAR CORRÊA NOGUEIRA não ter recolhido contribuição para a CAPAF é o simples fato de ser pensionista do
contribuinte RAIMUNDO NONATO LIMA NOGUEIRA.
O recorrente aponta violação da Lei Complementar nº 109/2001; afronta
aos arts. 5º, II, XXVI, da CF/88, 202, § 2º, da CF/88, 468 da CLT, 97 do CCB.
Nas razões recursais não há impugnação específica ao fundamento assentado no acórdão recorrido sobre o princípio da aptidão para a
prova, limitando-se o reclamado à alegação genérica de que não haveria
prova em favor dos substituídos. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº
422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do
requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Seria necessário o revolvimento dos fatos e provas (o que não se
admite, conforme a Súmula nº 126/TST), para chegar à conclusão pretendida de que a opção pelo PCS teria implicado renúncia à Portaria nº 375/69.
86
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
Também não há impugnação específica ao fundamento de que a
substituída DIOMAR CORRÊA NOGUEIRA é pensionista de contribuinte, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST.
A decisão recorrida, no sentido de que o cancelamento da Portaria nº 375/69 atinge somente os empregados admitidos posteriormente,
está em consonância com a Súmula nº 51/TST: “I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do regulamento.”
Cita-se ainda Súmula nº 288/TST: “A complementação dos
proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Tutela antecipada
O recorrente aponta violação do art. 5º, II, da CF/88.
Quanto ao tema, aplica-se a mesma fundamentação assentada na
análise do recurso de revista do BASA (precedentes RR-1701/2000-00508-00, Ministro Barros Levenhagen, DJ-21/10/2005; RR-1796/2002008-08-00, Ministro Luciano de Castilho, DJ-17/02/2006).
Cita-se ainda a Súmula nº 636/STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Descontos previdenciários e fiscais
O recorrente aponta violação dos arts. 33 da Lei nº 9.250/1995 e
46 da Lei nº 8.541/1992; contrariedade à Súmula nº 01/TST.
Quanto ao tema, não houve prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 00278-2005-007-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: NILTON CÉSAR TRINDADE SILVA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 82/83). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 23). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 60/62 e 78/81, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao
recurso ordinário do reclamante.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT condenou o Município ao pagamento dos depósitos do
FGTS de todo o pacto laboral.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93,
IX, da CF/88 e 832 da CLT.
A Corte registrou expressamente que é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de janeiro de
1997 a janeiro de 2005).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Colegiado, quanto à MP nº 2.164-41/2001, ressaltou que não se
há falar em irretroatividade.
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato Nulo
O recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro
João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/
10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 00296-2005-007-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: LUCIMAR JANSEN
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 75/76). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 22). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 52/54 e 71/74, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao
recurso ordinário da reclamante.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT condenou o Município ao pagamento dos depósitos do
FGTS de todo o pacto laboral.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93,
IX, da CF/88 e 832 da CLT.
A Corte registrou expressamente que é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 06/04/1997
a 02/01/2005).
O Colegiado, quanto à MP nº 2.164-41/2001, ressaltou que não se
há falar em irretroatividade.
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato Nulo
O recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro
João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/
10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01050-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Bartolomeu Ferreira
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: Atlantica Seguranca Tecnica Ltda
Advogado: Raimundo Cutrim Martins
Fica notificado(a) Raimundo Cutrim Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos atualizados às fls. 177/
179. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 793,28, sendo: R$ 772,56 (principal); R$ 20,72 (custas
liquidação) - valores atualizados até 30/11/06; NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 15/01/07. Dr.(a) Fernanda Franklin da
Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores
de Moraes Pereira)
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone)
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 30/
04/07 às 15:00h, nas dependências do reclamado, Marcone Araújo Sousa
(Padaria do Marcone), na Av. Cafeteira, S/N, Bom Viver, Raposa.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores
de Moraes Pereira)
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone)
Fica notificado DR. MANOEL ANTONIO XAVIER, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 30/04/
07 às 15:00h, nas dependências do reclamado, Marcone Araújo Sousa
(Padaria do Marcone), na Av. Cafeteira, S/N, Bom Viver, Raposa.
SÃO LUÍS, 16.03.07
UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01172-2005-016-16-00
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
87
RECLAMANTE: Ananias Justino Ferreira Neto
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Município de São Luís - Surcap (Procuradoria Geral do
Município)
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Devolver, no prazo de 48 horas, os
autos do Proc. nº 1172/2005 que foram levados em carga em
01.02.2007, com data para devolução em 06.02.2007, sob pena
de busca e apreensão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02107-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José Costa
Advogado: Maurício Pereira Muniz
RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Maurício Pereira Muniz e Antonio Augusto Acosta
Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por JOSÉ COSTA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante,
com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$
8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00150-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio De Jesus Gama Souza
Advogado: Alessandro Silva de Mesquita
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO(PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Alessandro Silva de Mesquita e Antonio Augusto Acosta
Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO DE
JESUS GAMA SOUZA contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de
juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que
integra esta decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
88
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00147-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Ana Lúcia Polidoro da Silva
Advogado: Eduardo Grolli
RECLAMADO: Estado Do Maranhão(Procuradoria Geral Do Estado)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Eduardo Grolli e Antonio Augusto Acosta Martins
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE a RECLAMAÇÃO proposta por ANA LÚCIA POLIDORO DA SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante,
com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$
8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.
Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia
desta sentença.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00144-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Cristina Martins Tavares
Advogado: Eduardo Grolli
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Eduardo Grolli e Antonio Augusto Acosta Martins
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, acolhe-se a argüição de prescrição suscitada pelo reclamado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos art.
269, IV do CPC, de aplicação subsidiária.
Custas pela reclamante, no valor de R$ 735,90, calculadas sobre R$
36.795,04, valor atribuído à causa, porém dispensadas, ante a presunção
de hipossuficiência da mesma.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00133-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Luis Antonio Ribeiro da Silva
Advogado: Maurício Pereira Muniz
RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Maurício Pereira Muniz e Antonio Augusto Acosta
Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por LUÍS ANTONIO RIBEIRO DA
SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a
pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em
conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação
supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$
6.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00128-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Edevalton Borges da Silva
Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO(PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados José Clemente Figueiredo de Almeida e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por EDEVALTON BORGES DA
SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a
pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após
o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em
conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação
supra, que integra esta decisão.
Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$
8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia
desta sentença.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00121-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Márcia Fernanda Fernandes da Silva
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
RECLAMADO: Estado do Maranhão (na Procuradoria Geral do Estado)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados José Ribamar de Araújo Sousa Dias e Antonio
Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MÁRCIA
FERNANDA FERNANDES DA SILVA, contra o ESTADO DO MARANHÃO,
condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e
correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que
deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos
termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Após decorrido o prazo do recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame “ex officio”, por força do Decreto-Lei n° 779/69.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00101-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Iane Nascimento Gomes
Advogado: Mário Amorim da Fonseca
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Mário Amorim da Fonseca e Antonio Augusto Acosta
Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE a RECLAMAÇÃO proposta por IANE NASCIMENTO GOMES, contra o ESTADO
DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com
acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta
decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o
período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta
decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00,
valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00037-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Antonia Yara Moreira Lima Silva
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Marconi Dias Lopes Neto e Antonio Augusto Acosta
Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE a RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIA YARA MOREIRA LIMA
S I LVA , c o n t r a o E S TA D O D O M A R A N H Ã O , c o n d e n a n d o o
reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e
correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão,
o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que
integra esta decisão.
Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$
8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia
desta sentença.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
89
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do
disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e
Súmula nº 303 do TST.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00028-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Sérgio Sousa Correa
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Estado do Maranhao ( Proc. Geral do Estado)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão a seguir:
Conclusão
A n t e o e x p o s t o , j u l g a m - s e P R O C E D E N T E S E M PA RT E a
RECLAMAÇÃO proposta por SÉRGIO SOUSA CORRÊA,
c o n t r a o E S TA D O D O M A R A N H Ã O , c o n d e n a n d o o r e c l a mado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão,
o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$
8.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do
Art. 790-A, I, da CLT.
Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.
Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia
desta decisão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00276-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Carlos Orlando dos Santos Costa
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
R.H.
Vistos, etc.
Não vislumbro a existência dos requisitos necessários à antecipação dos
efeitos da tutela.
Ora é imprescindível que seja apoiado em fatos e direitos incontroversos,
quer de interpretação, quer de aplicação. Todavia, a matéria em comento
não é irrefutável, afastando, a priori, a verossimilhança da alegação, sendo necessárias a uma avaliação mais aprofundada da legalidade e legitimidade deste dispositivo, com a submissão da questão ao amplo contraditório, dando oportunidade para a produção de provas e conseqüente responsabilidade da reclamada.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se o procurador do reclamante.
Aguarde-se a pauta.
São Luís, 09.03.07
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.
90
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00273-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Julio das Neves Cunha Jansen
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
R.H.
Vistos, etc.
Não vislumbro a existência dos requisitos necessários à antecipação dos
efeitos da tutela.
Ora é imprescindível que seja apoiado em fatos e direitos
incontroversos, quer de interpretação, quer de aplicação. Todavia, a matéria em comento não é irrefutável, afastando, a priori,
a verossimilhança da alegação, sendo necessárias a uma avaliação mais aprofundada da legalidade e legitimidade deste dispositivo, com a submissão da questão ao amplo contraditório, dando
oportunidade para a produção de provas e conseqüente responsabilidade da reclamada.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se o procurador do reclamante.
Aguarde-se a pauta.
São Luís, 09.03.07
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01187-2006-016-16-00
REQUERENTE: José Edilson Figueredo Barros
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira
Fica notificado(a) Érica Renata Da Silva Pereira, advogado(a) do REQUERIDO, para: Conhecer dos documentos apresentados pelo reclamante e, em cinco dias, manifestar-se.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01455-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Marcelino Ribeiro Cardoso
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Sérgio Roberto Mendes de
Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência que a data de 11/03/
2007 marcada para audiência foi um domingo, portanto, sem expediente
neste Fórum, sendo assim foi alterada e incluída na pauta do dia 30/04/
2007, às 09:00 horas.
São Luís, 14 de março de 07
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 2002.325-0. / CLASSE 16.301 – PRETAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: JAMIL ISMAIL DIAB. / ADVOGADO:
Dr. ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, OAB/MA 2341. / DECISÃO
DE FLS. 400/402: “(...) Ante o exposto, acolhendo o requerimento do
Ministério Público Federal, indefiro o pedido de fls. 341/342, e converto
a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos estabelecidos na sentença, com fundamento no art. 44, § 4º do Código Penal c/
c art. 181, § 1º, “c”, da Lei de Execuções Penais. Expeça-se Mandado de
Prisão. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério público Federal. São Luís
(MA), 08/12/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º162/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES.
/ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.1953-1. / CLASSE 16.104 – SAÍDA TEMPORÁRIA / REQUERIDO: SEGUNDO LUÍS SILVA MORENO / ADVOGADA:
DRA. EMANUELA Mª LEITE B. CAMPELO, OAB/CE 15.499 / DESPACHO DE FL. 09: “Tendo em vista a certidão de fl. 08, intime-se a
advogada do requerente para que indique o período da saída temporária.
São Luís(MA), 14/03/2007. (a) NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º163/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES.
/ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.1954-5. / CLASSE 16.104 – SAÍDA TEMPORÁRIA / REQUERIDO: JAIRO ABEL GONZALEZ / ADVOGADA: DRA.
EMANUELA Mª LEITE B. CAMPELO, OAB/CE 15.499 / DESPACHO
DE FL. 09: “Tendo em vista a certidão de fl. 08, intime-se a advogada do
requerente para que indique o período da saída temporária. São Luís(MA),
14/03/2007. (a) NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º165/2007
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 150/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL:
DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA:
DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO
PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.1038-8. / CLASSE 16.102 – CONVERSÃO DE
REGIME PRISIONAL / REQUERENTE: JOSÉ ACEPALIS DOS SANTOS / ADVOGADA: DR. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA, OAB/
MA 6.260 / DECISÃO DE FLS. 25/35: “... DEFIRO o pedido inicial para
AUTORIZAR A PROGRESSÃO DE REGIME ao sentenciado JOSÉ
ACEPALIS DOS SANTOS, já qualificado, do regime fechado para o regi-
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
91
me semi-aberto. Procedam-se às devidas retificações e anotações. COMUNIQUE-SE esta decisão à Direção do Complexo Penitenciário de
Pedrinhas, mediante a colheita de recibo. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUESE o MPF. São Luís(MA), 09 de março de 2007. (a) IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal”.
referentes a estes ou demonstrar a sua impossibilidade. Após, intimem-se
pessoalmente os exeqüente, à exceção do de cujus, para dizer se têm
interesse no prosseguimento da execução, à vista dos valores já creditados
e dos faltantes, sob pena de extinção. Cumpra-se a parte final da decisão
de fls. 448/449. Intimem-se."
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 139/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETOR DE SECRETARIA: DÉBORA
SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª
VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2002.701141-6 / CLASSE 62.400 – PROCESSO COMUM. / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: ADEMAR BATISTA DA SILVA / ADVOGADO: Dr. VALTER BELO
AMORIM, OAB/MA 5.871 / SENTENÇA de fl. 388/390: “(...). Pelo
exposto, com fulcro no art. 61 do CPPB e arts. 107, IV, 109, V, do
CPB, reconheço a ocorrência da prescrição punitiva estatal nos
presentes autos e declaro A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em
relação ao acusado ADEMAR BATISTA DA SILVA. (...). Dê-se vistas
ao Ministério Público Federal”. São Luís (MA), 19.02.2007. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão.
1ª Vara Criminal.
2005.37.02.002288-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
ADVOGADO : MA0006111A - BENTO RIBEIRO MAIA
REU
: MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MA
REU
: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secret.: BENONI FERREIRA MOREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 15 de Março de 2007
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000559-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: FABRICIANO COSTA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... De início cumpre determinar que seja dada as baixas necessárias quanto
aos exeqüentes Fernando Silva Guilhon e Eulália Costa Ribeiro em face de
decisão homologando os acordos por eles firmados (fls. 448/449). Verifico que não foi cumprido a parte final da decisão de fls. 447/449 que
determinou a intimação de Maria José Batista para que comprovasse a
qualidade de única beneficiária do crédito pertencente ao seu cônjuge
falecido, Francisco Soares Mota. Assim, há que ser renovada a intimação.
Haja vista o cumprimento parcial da obrigação pela exeqüente e pelo fato
desta ser agente operador do FGTS, a quem cabe portanto o fornecimento
dos extratos das contas vinculadas, uma vez que informou não dispor de
tais extratos, cumpre demonstrar tal alegação. Em face do exposto, determino a SEPJU para proceder às baixas necessárias quanto aos autores que
tiveram acordo homologado, bem como, seja retificado o nome do
exeqüente Francisco de Souza Moraes como em epígrafe. Intime-se a
executada para juntar os extratos faltantes, bem como, creditar os valores
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... a míngua de pressuposto autorizador, indefiro o pedido de tutela antecipada. Indefiro o pedido de citação do Município de Timbiras como terceiro
interessado, haja vista que a sua integração na lide é desnecessária para a
solução da lide. Tendo em vista que o pedido inicial ataca decisão do TCU,
intime-se o autor para emendar a inicial promovendo a citação da União,
representante judicial daquela Corte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se e cite-se."
2006.37.02.000009-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
REQDO : CLODOMIR COSTA ROCHA
REQDO : IVAN SANTOS MAGALHAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... torno sem efeito à suspensão anteriormente determinada. Intimem-se o
Ministério Público Federal para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados, bem como, da certidão de fl. 470v. Oficie-se ao Relator
do Agravo noticiado nestes autos, o teor desta decisão. Intimem-se."
2006.37.02.001190-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
REQDO : FRANCISCO SOUSA ARAUJO
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... torno sem efeito à suspensão anteriormente determinada. Intimem-se
as partes para dizer acerca das provas que pretendem produzir e sua finalidade. Oficie-se ao Relator do Agravo o teor desta decisão. Intimem-se."
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 12 de Março de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.001186-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO PEREIRA FERFNANDES
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
92
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
“Intime-se o autor para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o teor da
certidão de fl. 54. Oportunamente, voltem-me os autos com conclusão.
Cumpra-se”.
2004.37.01.000369-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: JOSE VALENTINO DO VALE
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o autor para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, o laudo do
perito oficial que lhe foi entregue (consoante certidão de fl. 70)...”
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.001549-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CAVAIGNAC
ADVOGADO : MA00007413 - ARIANGELA DURHAN CAVAIGNAC
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS
II-IMPERATRIZ
IMPDO
: SECRETARIA ACADEMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1. Converto o julgamento em diligência, determinando ao(à) impetrante
que, no prazo de dez dias, informe se, após a impetração do mandamus,
concluiu o ensino médio, juntando, na hipótese afirmativa, cópia autêntica do respectivo certificado de conclusão. 2. Decorrido o prazo supraassinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de cumprimento da diligência. Publique-se”.
2006.37.01.001761-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : LARISSA MORAIS VIANA
ADVOGADO : MA00004500 - JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS
II-IMPERATRIZ
IMPDO
: SECRETARIA ACADEMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CAMPUS II
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1. Converto o julgamento em diligência, determinando ao(à) impetrante
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se, após a impetração do mandamus,
concluiu o ensino médio, juntando, na hipótese afirmativa, cópia autêntica do respectivo certificado de conclusão. Decorrido o prazo supra-assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença, independentemente
de cumprimento da diligência. Publique-se”.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO
Expediente do dia 13 de Março de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.01.000821-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO SILVA DE JESUS
ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os
autos ao arquivo”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.01.000370-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCISCO SILVA DE JESUS
ADVOGADO : MA00003283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO
ENTIDADE : UNIAO FEDERAL
IMPDO
: COMANDANTE DO QUINQUAGESIMO BATALHAO DE
INFANTARIA DE SELVA - 50 BIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os
autos ao arquivo”.
2003.37.01.000431-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA LOPES JUNIOR
ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao Autor. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
2004.37.01.000101-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : REINALDO NUNES CABRAL E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
2006.37.01.000001-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR
: MISTER PAO LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
2006.37.01.001773-7 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
PROCUR : - ANA CAROLINA SQUADRI SANTANNA
EXCTO
: AUTO POSTO LIDERANCA LTDA
PROCUR : - ANA CAROLINA SQUADRI SANTANNA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a exceção oposta, com suspensão do processo (306 CPC).
Apensem-se aos autos pricipais (299 CPC), certificando-se; após, ouça-se
o Excepto em 10 (dez) dias”.
94.00.03515-2 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU
: AMBROSIO FIDELIS DE CARVALHO
RÉU
: JOSE PAES LEME MARTINS
RÉU
: OTONI CARVALHO RESENDE FILHO
RÉU
: WILSON FARIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ciência às partes do acórdão proferido nestes autos. Transcorrido o
prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestaçãoo, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
93
1998.37.01.000399-4 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
REQTE
: JOAO BATISTA MARIANO CARNEIRO
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls.
Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
“Ciência às partes do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1997.37.01.000240-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : PI00244593 - EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1998.37.01.001074-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: VERA LUCIA PANTOJA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA0003972A - IVAN IRINEU PIFFER
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido. Desarquivem-se os autos; transcorrido o prazo sem
manifestação, retornem os autos ao arquivo”.
“Intime-se a Exeqüente a dar seguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito (CPC 267 III, § 1º)”.
2006.37.01.000034-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MILANI E NEVES LTDA
ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
ADVOGADO : MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a certidão supra, decreto a revelia do Requerido (art. 319 c/c 322 do
CPC), deixando de aplicar o efeito previsto no art. 319 do CPC, tendo em
vista tratar-se de ação sobre direitos indisponíveis (art. 320 II CPC).
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando
com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
2007.37.01.000193-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SALOMAO NERES DA SILVA FILHO
ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o Autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do
feito (CPC 257)...”.
2006.37.01.000073-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARCOS SOARES DA COSTA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
2003.37.01.000302-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ELENIR MENEZES CARNEIRO
ADVOGADO : MA00005814 - MARCIA SANTOS OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao Requerente acerca da petição e documentos de fls. 48-51. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição”.
2005.37.01.001199-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JOSE RIBAMAR TAVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
2002.37.01.000130-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: CICERO RICARTE E OUTRO
ADVOGADO : MA00005809 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI
ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, bem
como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos, no
prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.). Intime-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000416-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : OPHIR LUCENA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006798 - BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
ADVOGADO : MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ
“Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls.
Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a
serem demonstrados. Após, conclusos”.
2003.37.01.001989-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO
ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E
DAMASCENO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(s)(s)Autor(a)(es) acerca da(s) constestações e documentos apresentados. prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
94
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
2002.37.00.005399-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO : CE00005536 - CRISTOVAO CAPOTE DE PAULA FILHO
ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E
DAMASCENO
REU
: UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.01.000480-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : WILLI BARBOSA LIMA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(s)(s)Autor(a)(es) acerca da(s) constestações e documentos apresentados. prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
“... Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem
sobre o mesmo, bem como para apresentarem parecer dos respectivos
assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.).
Intime-se”.
2002.37.00.000216-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAIMUNDA NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
IMPDO
: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
BARRA DO CORDA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2005.37.01.001653-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE MESQUIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ciência às partes do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição”.
2004.37.01.001783-2 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: DEMETRIO COSTA
ADVOGADO : MA00006471 - FERNANDO GRAGNANIN
ADVOGADO : MA00000804 - JOSE CLEBIS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às
14h20min, a fim de participar da realização de perícia médica no autor”..
2005.37.01.001656-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA ELIENE DE ARAUJO MELO
ADVOGADO : MA00007082 - DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ciência às partes do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição”.
2006.37.01.000318-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ACAILANDIA/MA
ADVOGADO : MA00007276 - ERNO SORVOS
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se os(a) Réus(é) para se manifestarem quanto ao pedido de
desistência formulado pelo(a) Autor(a). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
se presumir a concordância. Transcorrido o prazo e eventual manifestação, conclusos”.
2004.37.01.000107-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE MARIA FELIPE
ADVOGADO : MA00005187 - GICELIA DARC ALVES DE ARAUJO
KHOURY
REU
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO - CRC/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao Autor para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição”.
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 16
horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
2005.37.01.001853-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ANGELO SILVA SANTOS
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às
14h30min, a fim de participar da realização de perícia médica no(a)
autor(a)”.
2005.37.01.001362-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : TEREZA DE JESUS LIMA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 14
horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 16
horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
95
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.01.001875-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ANTONIO
REGIS DE A. JÚNIOR, médico, com endereço na Rua Bahia, nº 848 Juçara - Imperatriz/MA, no dia 19/04/2007, às 8h30min, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
2005.37.01.001863-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: JOAO BATISTA ALVES NEGREIROS
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às 15
horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
2005.37.01.001944-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE CHAVES SANTIAGO
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às 16
horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa
nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/
2007, às 15h30min, a fim de participar da realização de perícia
médica no(a) autor(a)”.
2006.37.01.000328-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE SABINO DA SILVA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 09/04/2007, às 14
horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
2005.37.01.002046-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : VANDERLEI DE SOUSA LIMA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa
nº 1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/
2007, às 15h30min, a fim de participar da realização de perícia
médica no(a) autor(a)”.
2005.37.01.001505-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MIGUEL GOMES DOS REIS FILHO
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
2005.37.01.000555-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DO SOCORRO MAIA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. ALFREDO
FLORES URBINA, com endereço na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa nº
1.207 - Clínica Acidentados - Imperatriz/MA, no dia 16/04/2007, às 15
horas, a fim de participar da realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
2005.37.01.001976-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. BYRON
BERNARDINO BEZERRA FIALHO, médico, podendo se intimado no
Hospital da Unimed, localizado na Av. XV de Novembro - Beira Rio Imperatriz/MA, no dia 19/04/2007, às 13 horas, a fim de participar da
realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
2005.37.01.002150-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA ALICE PEREIRA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimar para comparecer no consultório do Perito, DR. BYRON
BERNARDINO BEZERRA FIALHO, médico, podendo se intimado no
Hospital da Unimed, localizado na Av. XV de Novembro - Beira Rio Imperatriz/MA, no dia 19/04/2007, às 13h30min, a fim de participar da
realização de perícia médica no(a) autor(a)”.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
2005.37.01.001444-3 CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
REQTE
: FAZENDA NACIONAL
REQDO : ADECI LOIOLA GUIMARAES
REQDO
: CONSTRUTORA LOIOLA GUIMARAES LTDA
ADVOGADO : MA00003336 - MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
J. DPCTE : JUIZO DE DIREITO DE ARAGUATINS - TO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o
feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em
funcionamento nesta Cidade de Imperatriz-MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição”.
2006.37.01.000186-9 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
2006.37.01.000187-2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
2006.37.01.000188-6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
2006.37.01.000189-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
REQDO : ADAO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
2006.37.01.000190-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
PROCUR : PI00002642 - WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
REQDO : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante o exposto, rejeito as impugnações, mantendo os valores atribuídos
às causas pelos autores/impugnados. Juntem-se cópias desta decisão nos
autos principais e em cada um dos incidentes epigrafados. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se”.
2005.37.01.001918-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
2005.37.01.001919-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
2005.37.01.001920-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.01.001921-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
2005.37.01.001922-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES - DNIT
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1. Não obstante o disposto no artigo 275, inciso II, letra “d”, do Código
de Processo Civil, entendo que a complexidade do caso reclama o
processamento do feito pelo rito ordinário. Por esse motivo, acolho a
preliminar suscitada pelo réu, determinando a seqüência dos atos processuais observe o procedimento comum ordinário. 2. Cabível, por outro
lado, a denunciação da lide. Cite-se a denunciada, com a conseqüente
suspensão do feito (CPC, art. 72, caput). Intimem-se”.
2007.37.01.000083-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ITACY CORREA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Trata-se de ação cognitiva, com pedido de tutela antecipada, pela qual o
autor acima identificado, requer a condenação da União a reformá-lo ex
officio, ao fundamento de que adquiriu doença incapacitante, quando prestava serviço militar no Exército Brasileiro. A concessão da tutela antecipada pressupõe a xistência de prova indequívoca capaz de firmar a verossimilhança das alegações. Cuidando-se, pois, de matéria que necessita de
produção de prova pericial para deslinde da causa, indefiro o pedido
antecipatório. Cite-se. Intimem-se”.
2007.37.01.000195-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : DJAMIN DE SOUSA CHAVES
ADVOGADO : MA00004657 - ANTONIO BORGES NETO
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação
de tutela, que tem por objetivo a declaração de nulidade de processos administrativos nos quais são atribuídas ao autor infrações contra o meio ambiente, ao argumento de maltrato ao direito de ampla
defesa e ausência de decisão fundamentada da autoridade competente. Decido. 2. À vista das assinaturas apostas nos autos de infração
guerreados, é inverossímil a alegação de que o autor não fora notificado do ato de polícia em alusão (fls. 21 e 52). 2.1. De outra
parte, não há indícios de violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, porque as comunicações procedimentais, ao que se
vê, foram encaminhadas via postal ao endereço do autuado, mediante aviso de recebimento (AR), impondo-se a presunção, até prova em contrário, que foram recebidas pelo destinatário. 2.2. Assim,
encerrado o processo administrativo, e não adimplida a obrigação
pecuniária decorrente da multa, afigura-se legítima a inscrição do
débito na Dívida Ativa, ainda que eventualmente inexista decisão
fundamentada da autoridade competente nesse sentido. 2.3. Ressalte-se que, sem o oferecimento de caução idônea, não há falar em
exclusão do Cadin (Lei nº 10.522/2002, art. 7º). 2.4. Destarte,
desatendido o requisito estabelecido no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, a denegação do provimento antecipatório é
imperativa. 3. Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. Cite-se. Intimem-se”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.01.001289-2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO
REQTE
: ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES
REQDO : TEREZINHA DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“I - ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES, advogado atuando em
causa própria, formulou requerimento em face de TEREZINHA DE
JESUS CARVALHO, incidentalmente à ação processada sob nº
2001.37.01.002054-5, na qual figura como demandante a requerida e
como ré a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo que este
juízo extinga sem julgamento de mérito aquele feito, por vício de
representação e condene a requerida a lhe pagar honorários
advocatícios e a ressarcir custas processuais e honorários periciais.
Citada, a requerida sustentou, em síntese, não ter outorgado ao requerente poderes para demandar em seu nome, tampouco para atuar
como seu advogado e pugna pela improcedência do feito e condenação do requerente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II
Apesar de autuada como Intervenção de Terceiro - Oposição, observo que a pretensão não se caracteriza como tal, uma vez que o requerente não visa obter para si, o objeto litigioso da ação principal,
excluindo ambos os litigantes (CPC, art. 50). Diferentemente, pretende receber honorários advocatícios contratuais, custas e honorários periciais. Nesse panorama, constato que a presente demanda não
está apta a prosseguir, porque a via eleita é inadequada para tanto.
Realmente, para a satisfação de créditos oriundos de honorários
advocatícios contratuais, prevê o ordenamento jurídico o manejo de
demanda executiva e quanto às demais verbas requestadas, devem ser
objeto de ação autônoma, não sendo viável, por isso, sua exigência
mediante simples incidente processual. Quanto ao alegado vício de
representação da autora na ação principal, deverá ser objeto de verificação por esse juízo naqueles autos. Rememore-se que a ausência
dos pressupostos processuais, deve ser argüida por simples petição
nos autos, podendo também ser apreciada de ofício pelo juiz, de
modo que o manejo de incidente processual para tal finalidade é
medida desproporcional, que atenta contra os princípios da celeridade
e da economia processual. Sobre a litigância de má-fé, argüída pela
requerida, não vislumbro a presença de nenhum das situações previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. III Ante o exposto,
rejeito o presente incidente, com fundamento no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil, por analogia, e determino o desapensamento
dos autos e seu arquivamento mediante baixa na distribuição, após os
prazos recursais. Intimem-se. Cumpra-se”.
2000.37.01.000399-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : LUIZA MARIA DE BARROS LAMOUNIER
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : PE00004869 - JOAO DA COSTA SIEBRA
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Trata-se de ação definitivamente julgada, com a sucumbência da parte
ré. As partes celebraram acordo homologado nos autos da ação ordinária
processada sob o nº 2000.37.000552-0, no qual deliberaram pela entrega
dos valores depositados nestes autos à Caixa Econômica Federal. A parte
autora renunciou expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação,
manifestando, assim, seu desejo de não executar o julgado. Ante o exposto, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados nestes autos. Cumprida a diligência acima,
desapensem-se os autos e os arquivem com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se”.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
97
2006.37.01.001760-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAMILA TRIGUEIRO DE LIMA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS
II-IMPERATRIZ
IMPDO : DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
- CAMPUS II IMPERATRIZ/MA
IMPDO
: SECRETARIA ACADEMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CAMPUS II
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1. Converto o julgamento em diligência, determinando ao(à) impetrante
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se, após a impetração do mandamus,
concluiu o ensino médio, juntando, na hipótese afirmativa, cópia autêntica do respectivo certificado de conclusão. 2. Decorrido o prazo supraassinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de cumprimento de diligência. Publique-se”.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.000497-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : NEIRE FERNANDA DE JESUS CRUZ
ADVOGADO : TO00003332 - JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA
IMPDO
: ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E
CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“PELO EXPOSTO, ratificando a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO
A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pela impetrante. Honorários
advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000265-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JAYSE BARROS CASTRO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : TO00002206 - DAIANE PEREIRA GOMES
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
IMPDO : DIRETORA DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, ratificando a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A
SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pela impetrante. Honorários
advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000491-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCISCO BORGES DE SOUZA
ADVOGADO : MA00006471 - FERNANDO GRAGNANIN
IMPDO
: DIRETORA GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 105/108 e, por conseguinte,
concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretora da Faculdade de Imperatriz/FACIMP - que admita, em definitivo, a
matrícula da impetrante, no curso de Direito, adotando as providências
98
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000120-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: INGRID LUANA CUNHA DE AZEVEDO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
IMPDO
: DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 40/42 e, por conseguinte,
concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretora da ARTEC - que admita, em definitivo, a transferência da impetrante
para outra Instituição de Ensino Superior, adotando as providências que
para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000134-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARCIA FREIRE DE LIMA CUNHA
ADVOGADO : MA00006796 - ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
ADVOGADO : MA00007082 - DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
IMPDO
: DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
2006.37.01.000204-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARCIA FREIRE DE LIMA CUNHA
ADVOGADO : MA00006796 - ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
ADVOGADO : MA00007082 - DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO
IMPDO
: ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E
CULTURA S/C LTDA - ARTEC
IMPDO
: DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico as decisões que indeferiram as liminares e,
por conseguinte, denego a segurança pleiteada nos mandados de segurança
nº 2006.37.01.000134-8 e 2006.37.01.000204-1. Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Translade cópia desta sentença para o processo nº 2006.37.01.000204-1.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000143-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA NETO
ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
IMPDO
: ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E
CULTURA S/C LTDA - ARTEC
2006.37.01.000203-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA NETO
IMPDO
: DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
IMPDO
: ARTEC - ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ PELO EXPOSTO, ratifico as decisões que indeferiram as liminares e,
por conseguinte, denego a segurança pleiteada nos mandados de segurança
nº 2006.37.01.000143-7 e 2006.37.01.000203-8. Custas pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Translade cópia desta sentença para o processo nº 2006.37.01.000203-3.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.001095-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: WESLEY AMORIM MACIEL
ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM
IMPDO
: REITOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fl. 36/37 e, por conseguinte,
denego a segurança vindicada. Custas pelo impetrante. Honorários
advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.001335-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
IMPDO : DIRETOR ADMINISTRATIVO DA ASSOCIACAO REGIAO
TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 12/13 e, por conseguinte,
concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretora da ARTEC - que admita, em definitivo, a matrícula da impetrante, no
curso de Direito, adotando as providências que para tanto se fizerem
necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios
incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame
necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente
da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000323-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ROSSANNA BOTELHO GONCALVES
ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE
CARNEIRO
ADVOGADO : MA00007474 - BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES
ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE
ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA
IMPDO
: DIRETORA GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 32/33 e, por conseguinte,
concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretor da FACIMP - que admita, em definitivo, a matrícula do impetrante nas
disciplinas de Dentística Laboratorial, Odontologia Legal e
Odontopediatria, do curso de Odontologia, adotando as providências que
para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
99
2006.37.01.001151-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
2006.37.01.000270-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
IMPTE
: CARLOS HENRIQUE NERI REIS
: FRANCISCO JOAO FELIZARDO LIMA
ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-CAMPUS
ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA
II-IMPERATRIZ
IMPDO
: FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
IMPDO : DIRETOR DO CAMPUS AVANCADO DE IMPERATRIZ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 27/28 e, por conseguinte,
“ ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, mantendo, em
concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Dire-
caráter definitivo, a decisão liminar de fls. 23/24. Custas pela autoridade
tor da ARTEC - que admita, em definitivo, a matrícula da impetrante, no
impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e
curso de Sistema de Informação, adotando as providências que para tanto
105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei
se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários
1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença
Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso
sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente,
voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Re-
2006.37.01.000990-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
gistre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
: RUBEM DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E
2006.37.01.001475-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
DAMASCENO
IMPTE
ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM
ADVOGADO : MA00004964 - VALDEMAR DE BRITO
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
IMPDO
E CULTURA - FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
IMPDO
: ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA
: DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
: REITOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 19/21 e, por conseguin-
“ PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito. Hono-
te, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora
rários advocatícios incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas ex lege. Opor-
- Diretor(a) da FACIMP - que admita, em definitivo, a matrícula
tunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
do(a) impetrante para o segundo semestre de 2006, no curso de Siste-
Cumpra-se”.
mas de Informação, adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários
2006.37.01.000860-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Senten-
IMPTE
ça sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportu-
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
namente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário.
IMPDO
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2007.37.01.000184-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: IOLETE BANDEIRA SERTAO
: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM
IMPERATRIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
: WALCIDES RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
IMPDO
: COMANDANTE DO QUARTEL DO QUINQUAGESIMO
BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA - 50 BIS
“ PELO EXPOSTO, concedo a segurança e, por via de consequência,
determino à autoridade coatora que, imediatamente, implemente o
benefício reconhecido à impetrante pela 19ª Junta de Recursos da
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Previdência Social, identificado pelo nº 21/130.815.490-6. Oficiese à autoridade impetrada, a fim de que tome ciência e dê fiel cum-
“ PELO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 267, VI e 295, III,
primento a este decisum, sob pena de aplicação das sanções proces-
todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em
suais cabíveis, e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas
apuração de eventual responsabilidade criminal. Custas pela autori-
pelo impetrante. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público Federal.
dade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publi-
do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art.
que-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, e independente da manifes-
100
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribu-
ADVOGADO : MA00004009 - JOSE CLETO DE VASCONCELOS
nal regional federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Inti-
IMPDO
mem-se. Cumpra-se”.
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
2006.37.01.001506-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
IMPTE
: DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ -FACIMP
: MIRANILDE FERNANDES MAGALHAES
ADVOGADO : MA00007083 - DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
“Pelo exposto, ratificando a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pelo impetrante. Honorários
IMPDO
advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada
: DIRETOR DA ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE
EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.01.000638-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
“PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
IMPTE
na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela
ADVOGADO : MA00006235 - MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO
: MUNICIPIO DE ESTREITO/MA
impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e
IMPDO
105 do STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distri-
DO INSS EM CAROLINA/MA
: CHEFE DA DIVISAO DE ARRECADACAO DA AGENCIA
buição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.01.001926-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
“PELO EXPOSTO, denego a segurança vindicada. Honorários advocatícios
IMPTE
incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
: MARESSA LIMA MELO
ADVOGADO : MA0002216E - JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publi-
ADVOGADO : MA00004009 - JOSE CLETO DE VASCONCELOS
que-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
IMPDO
: DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
2006.37.01.000575-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
IMPTE
“PELO EXPOSTO, pronuncio a decadência do direito de
ADVOGADO : CE00017001 - ANTONIO CARLOS CUNHA SA
impetrar o mandado de segurança, em consequência, declaro
ADVOGADO : MA00005002 - BERNADETTE BONATO
extinto
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
: A MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
art. 269, IV, do Código de Processo Civil e o art. 18 da lei nº
DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
1.533/51. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios
IMPDO
incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julga-
DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO
do, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.01.001539-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
“PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 46/47 e, por conseguinte,
IMPTE
denego a segurança vindicada. Custas pela impetrante. Honorários
: CHARLES ALENCAR SILVA
ADVOGADO : MA00003423 - JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS EM IMPERATRIZ/MA
advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2005.37.01.002300-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
IMPTE
: VANESSA SOUZA ZUCATELLI
ADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA
“PELO EXPOSTO, mantendo a decisão liminar de indeferimento fls. 69/
70, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pelo impetrante.
ENTIDADE : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
IMPDO
: DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
“PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito. Hono2006.37.01.001925-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
rários advocatícios incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas ex lege. Opor-
IMPTE
tunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
: TIAGO LIMA MELO
ADVOGADO : MA0002216E - JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS
Cumpra-se”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.01.000637-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SANTA CRUZ MADEIRAS LTDA ME
ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 39/40 e, por conseguinte,
concedo a segurança vindicada, nos termos da liminar proferida. Sem
custas e honorários. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 12 da Lei
1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso
voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
101
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 55/56 e, por conseguinte,
concedo parcialmente a segurança vindicada, nos termos da liminar
proferida. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000287-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CIGLA - CIA INDUSTRIAL GALLETTI DE LAMINADOS
ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.01.000846-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: UATINA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : GO00020778 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO
IMPDO
: DIRETORA GERAL DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 56/58 e, por conseguinte,
concedo parcialmente a segurança vindicada, nos termos da liminar proferida. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário
(art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 17/19 e, por conseguinte, concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade
coa tora - Diretor a da FACIMP - que admita, em definitivo , a
matrícula da impetrante, no terceiro período do curso de Direito,
adotando as providências que para tanto se fizerem necessárias.
Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios
incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao
reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
independentemente da manifestação de recurso voluntário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.001304-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SILMARA CAVALCANTE DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00007083 - DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
IMPDO
: DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ PELO EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 55/56 e, por conseguinte,
concedo a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora - Diretor da ARTEC - que admita, em definitivo, a matrícula da impetrante, no
segundo período do curso de Direito, adotando as providências que para
tanto se fizerem necessárias. Custas pela autoridade impetrada. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença
sujeita ao reexame necessário (art. 12 da Lei 1.533/51). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000605-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO
IMPDO
: GERENTE DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.01.000381-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GABRIEL GUEDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : MA00007597 - JULIANA DE LIMA COSTA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM
IMPERATRIZ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, na
forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio
da causalidade e tendo em vista que por sua qualificação o impetrante não
faz jus ao benefício da justiça gratuita, condeno-o a pagar as custas. Honorários indevidos (STF, Súmula 512). Com o trânsito em julgado, pagas as
custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000848-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA
ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES
IMPDO
: DIRETOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula STJ nº 105). Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”.
2003.37.01.002110-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ANDERSON BITENCOURT ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004474 - FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a
União Federal a incorporar, aos soldos dos demandantes, a partir de
janeiro de 1995 - ou da data de ingresso no serviço militar, se posterior
àquele mês -, o percentual de 3,17%, nos termos da motivação supra,
bem como ao pagamento das diferenças que foram apuradas em decorrência da incorporação, atualizadas monetariamente pelo IPCA desde
102
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
o vencimento de cada parcela até a citação, a partir de quando deverá
ser utilizada, como fator de atualização e de juros moratórios, a taxa
SELIC, ex vi do disposto do artigo 406 do Código Civil/2002, observada a prescrição qüinqüenal e a dedução dos valores que, sob o mesmo
fundamento, eventualmente tenham sido pagos administrativamente.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os custos de seu
patrocínio (CPC, art. 21, caput). Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art.
4º, inciso I). Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475, § 2º, do
Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipótese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos
autos, no momento adequado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
1ª Região, independentemente da manifestação de recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2000.37.01.000552-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LUIZA MARIA DE BARROS LAMOUNIER
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III do Código de Processo
Civil. Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. À contadoria
para cálculo das custas judiciais. Após intime-se a autora para promover o
recolhimento. Pagas as custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação cautelar acima
referida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2005.37.01.001618-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ARNALDO DE ALENCAR DA COSTA E SILVA
ADVOGADO : MA00005693 - PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, torno sem efeito a decisão concessiva de liminar e julgo
improcedente o pedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas e
de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Oficie-se ao relator do agravo noticiado às fls. 317 e seguintes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Imtimem-se”.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
PORTARIA
O DOUTOR NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC
CONSIDERANDO
que, nos autos da Ação Penal n.º 2000.9302-2,
foi denunciado MANOEL CARNEIRO LEITE, brasileiro, médico, CRM
nº 732, residente na Rua das Limeiras, Quadra 06, Casa 13, Renascença, nesta capital, a quem foi atribuída a prática do crime previsto no
art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que o
Ministério Público Federal requereu a instauração do incidente processual cabível à espécie, para apuração da integridade mental do referido
acusado, nos termos dos art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal,
RESOLVE: 1) Determinar a instauração de incidente de insanidade
mental (Classe 15302) para apuração da integridade mental do acusado; 2) Nomear como curador a Dra. VALÉRIA CRUZ MELO; 3) Determinar que, formado o novo processo, preliminarmente: a) Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentarem seus quesitos, e, querendo, indicarem assistentes técnicos; b) Oficie-se ao Hospital Nina Rodrigues, nesta capital,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para que sejam adotadas providências no sentido da indicação de dois
médicos para atuarem como peritos nos autos. CUMPRA-SE. São
Luís (MA), 12 de março de 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz
Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
CONVOCAÇÃO
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA Procuradores e Promotores de Justiça para
eleição destinada a escolha dos membros do Ministério Público que concorrerão à formação da lista para representarem a Instituição no Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça, a ser
realizada no dia 23 de março (sexta-feira), no horário das 08 às 15
horas, nas cidades de São Luís (auditório da Procuradoria Geral de Justiça), Imperatriz e Timon (sedes das respectivas Promotorias de Justiça), nos termos da Resolução nº 02/2007-CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 16
DE MARÇO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2007
A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitação conforme
objeto, data e local abaixo relacionado. Licitação do tipo MENOR PREÇO regida pela Lei nº 8.666/93.
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2007 – Objeto – Contratação de Empresa de engenharia civil para execução de obras de construção de gabinetes e
lavabo no prédio anexo da Procuradoria Geral de Justiça. Data de Recebimento – 09/04/2007 às 10:00 horas. Local – Rua Oswaldo Cruz, 1396,
centro, São Luís-Ma
O edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados no prédio sede
da Procuradoria Geral de Justiça, situado à Rua Oswaldo Cruz, 1396,
Centro, mediante pagamento de R$10,00 (dez reais), através de depósito na conta do FEMPE (Fundo Especial do Ministério Público Estadual).
São Luís, 19 de março de 2007.
ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 15/03/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - REMESSA Nº 330707TJ SÃO LUIS
- 3ªPJFAZPUBLICA REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES
CORREA LOBATO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL
DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 223307TJ
TJ - CANTANHEDE IMPETRANTE(S): ALESSANDRO SILVA DE
MESQUITA PACIENTE(S): ANTENOR IRINEU DE MESQUITA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2146606TJ TJ - ZE DOCA AGRAVANTE(S): COMPANHIA DE AGUA
E ESGOTO DO MARANHAO - CAEMA AGRAVADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO
CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO- 2007
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL(01AP)
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/03/07
Nº 070707TJ CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ITAMAURO PEREI-
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
103
RA CORREA LIMA APELADO(S): MARIA DE LEIS DE JESUS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL (01 APENSO)
PROCURADORIA : 1
Nº 394407TJ SAO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): GILMAR PEREIRA SANTOS APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S/A PROCU-
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
RADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL
1744606TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): UNIAO COMERCIO
DA PROCURADORIA : 1
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S): CHEFE DE
ADMINISTRACAO FAZENDARIA -SEFAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2239306TJ TJ-SÃO DOMINGOS DO MARANHAO AGRAVANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): M D F TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 406907TJ
IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): FAS - ADMINISTRACAO
DE BENS PROPRIOS LTDA AGRAVADO(S): CAIO CALCADOS LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4259705TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S): R L MORAES PROMOCOES E PRODUCOES
AGRAVADO(S): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO - ECAD PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 328007TJ SÃO LUIS -
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL(REC ESP CRIM 13978/06) Nº 258007TJ TJ - SÃO LUIS
AGRAVANTE(S): FRANCISCO BORGES GONCALVES AGRAVADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1562406TJ SÃO
LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA
PACIENTE(S): MARCELO JORGE ARAUJO RODRIGUES E MARCOS
ANDRE ARAUJO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2451006TJ TJ - URBANO
SANTOS IMPETRANTE(S): ANDRE GONCALVES CRUZ
PACIENTE(S): JOSE MANOEL SOBREIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2502106TJ TJ - MONCAO RECORRENTE(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): EDINALDO ROCHA
FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 4
1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº
351907TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): LIGIA MARIA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 398607TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE
HENRIQUE PEREIRA DE MELO, LILIANE MARIA LEITAO DE MELO
E OUTROS APELADO(S): ADRIANA KARLA PINTO DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 910706TJ CAXIAS - 4ªPJCIVEL
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 329607TJ
SAO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): PARAGUANY AVELINO
BRANDAO MOURA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO
DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 330207TJ SAO LUIS 1ªPJFAM APELANTE(S): MARIO HELIO MENDES APELADO(S):
MARLON HELIO MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; REMESSA Nº 330607TJ TJ BACURI REQUERENTE(S): MERICIA CAETANO FERNANDES DOS
SANTOS REQUERIDO(S): SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO
DE BACURI PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS
CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
APELANTE(S): SABINO GUIMARAES MORAES NETO APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº
2166906TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ITAU
S/A APELADO(S): CLEIDE CHAVES MILHOMEM PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL ( 01
APENSO ) Nº 2701605TJ CAXIAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): JORGE LUIZ TRINDADE DE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 1872206TJ TJ - SÃO LUIS
SUSCITANTE(S): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SUSCITADO(S):
TYRONE JOSE SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 11
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - PRECATORIO Nº 337907TJ
TJ - PARAIBANO REQUERENTE(S): CONSELHO REGIONAL DE
QUIMICA
DA 11ª REGIAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
PARAIBANO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 16
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2068606TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM APELANTE(S): FRANCISMILTON
LIMA MEDEIROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA;
APELACAO CRIMINAL Nº 2270506TJ TJ - PASSAGEM FRANCA
APELANTE(S): LUIS NUNES DOS SANTOS APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL(02VOLS)
Nº 141004TJ BALSAS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): EVANDRO JOSE DE SOUSA NASCIMENTO, ANTONIO LUIS MOTA GUEDES, ROMELCY
GUIMARAES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI
LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 214207TJ TJ - PORTO FRANCO IMPETRANTE(S): JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO
PACIENTE(S): MANOEL COSTA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº 388906TJ CHAPADINHA - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): GENILSON
SOUSA SOARES RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 331507TJ
TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO
APELADO(S): KEIDIANE DE KASSIA SANTOS REGO E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
104
QUARTA-FEIRA, 21 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 325307TJ
TJ - BREJO IMPETRANTE(S): JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS
PACIENTE(S): FRANCISCO SOUSA CARVALHO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 329207TJ
TJ -BACURI APELANTE(S): MUNICIPIO DE BACURI
APELADO(S): ANCORA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA (01
APENSO) Nº 149806TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): BANCO DO
BRASIL S/A REU: FRIBAL - FRIGORIFICO BACABAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº
2025506TJ TJ - SANTA HELENA DENUNCIANTE: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO:
WILLIAM GUIMARAES DA SILVA E REGINALDO ROLAND
MACAUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
DENUNCIA (08 APENSOS) Nº 3874105TJ TJ - BEQUIMAO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDDAO DE SEGURANCA
Nº 346407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO E OUTROS IMPETRADO(S): EXMO
SR DES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TOTAL GERAL : 20
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 027/07 São Luís, 21 de março de 2007.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
AMÉRICO BEDÊ FREIRE, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício eventual da Presidência e no uso
de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA1079/2005,
RESOLVE
Homologar, “Ad Referendum” do Tribunal Pleno, o resultado final do V
Concurso Público para provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da Décima Sexta Região, na seguinte ordem de classificação:
1º lugar- Daniela Pinheiro Gomes Pessoa ......... 9,66
2º lugar- Viviane Souza Brito .............................8,64
3º lugar- Luciana Dória de Medeiros Chaves ..... 7,73
4º lugar- Andressa Alves Lucena ....................... 7,70
5º lugar- Márcia Suely Corrêa Moraes ............... 7,46
6º lugar- Maurílio Ricardo Neris .........................7,36
7º lugar- Carlos Gustavo Brito Castro ................ 7,26
8º lugar- Carolina Burlamaqui Carvalho ............. 7,24
9º lugar- Fábio Ribeiro Sousa ............................. 7,01
10º lugar- Ana Paula Flores ................................6,75
11º lugar- Jaime Luis Bezerra Araújo ................. 6,24
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário Oficial da União, no Diário da Justiça do
Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
PRESIDENTE
César Cintra Fonseca
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
PRESIDENTE
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE-PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
Des. Raimudo Freire Cutrim
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Desa. Katia Magalhães Arruda
Presidente do TRT
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
Diár
net: www.tj.ma.go
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io da Justiça agora na inter
SECRETARIA DE ESTADO DA
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Ao elaborar o seu texto para publicação no
SOCIAL
Diário Oficial, observe atentamente as
instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete;
Maria Helena Nunes Castro
Secretária de Estado da Administração
e Previdência Social
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
Supervisão do Diário Oficial
Supervisora
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Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo ......................................... R$ 7,00
Judiciário ........................................ R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ........................................ R$ 75,00
Via Postal ........................................ R$ 100,00
Exemplar do dia ............................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. ..................... R$ 1,20
Por exerc. decorrido ..................... R$ 1,50
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
ANTONIA DO SOCORRO FONSECA
TABELA DE PREÇOS
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
1-As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente
na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por
telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
2- Os suplementos, separatas e edições extraordinárias
nãoestão incluídos nas assinaturas. O envio destes é
opcional e está condicionado ao pagamento de 10%
sobre o valor da assinatura.
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