JOAO AUGUSTO BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 DIAS:903621-0 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 4 / Página 1 Date: 2011.03.14 00:32:55 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011. Edição nº 434 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 0000101-49.2010.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(a): G.A.P.S., representado(a) por S.A.P. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Réus: J.E.S.S. e F.V.S. Sentença: fls. 19: Vistos os autos do processo de número 000101-49.2010.805.0009 - AÇÃO DE ALIMENTOS, em que é autora G.A.P.S., representada por sua genitora S.A.P., devidamente qualificadas nos autos e requeridos J.E.S.S. e F.V.S., no qual a autora pretende que os requeridos lhe prestem alimentos. Em audiência de fl. 16, a autora requereu a desistência e extinção do presente feito. O Ministério Público concordou com o pedido (fl. 17). Diante do exposto, Declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000110-11.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Obrigação de Fazer) Autora: Marinalva Alves dos Santos. Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Ygor Silva Almeida Réu: EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Esgotos S.A. Sentença: fls. 36/37: Vistos etc. Marinalva Alves dos Santos, devidamente qualificada nos autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e/e Fornecimento de Serviço Público Essencial, aduzindo em síntese, que no dia 08 de fevereiro de 2.010 fez o pedido de instalação do medidor de água no seu endereço de residência, tendo a requerida EMBASA se negado à instalação do serviço sob o argumento de que o proprietário do imóvel não havia dado o seu consentimento para a instalação do medidor. Requereu, em sede de antecipação da tutela, que fosse determinado à requerida a prestação do serviço de fornecimento de água, confirmando-a em final sentença, além da condenação da requerida em danos morais. Juntou os documentos de fls. 11/26. Deferida a liminar, nos termos pleiteados (fls. 28/29). Citada a requerida não apresentou contestação (fl. 32). A autora requereu o julgamento antecipado da lide, declarando a inexistência de provas a produzir. É o relatório. Posto isso, decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, adentro ao meritum causae. O presente processo traz à lide, pedido de fornecimento do serviço de água potável, que a requerida se negava a prestar, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 2 sob o fundamento de que necessitava da autorização expressa do proprietário do imóvel para fornecimento do serviço. Citado, o requerido não contestou a ação. Assim, o não comparecimento da requerida aos autos, importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira, como alegada (CPC, art. 319), de maneira que, como esses fatos levam às conseqüências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente. Ademais, o fato constitutivo do direito da autora e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados, conforme constou no despacho que deferiu a tutela antecipada, impondo-se a procedência do pedido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE A AÇAO, condenando a requerida a fornecer o serviço de água potável à autora, além de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por força do princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3o CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000018-67.2009.805.0009 - Procedimento Sumário (Indenização) Autores: Maria Aparecida Oliveria Santos, A.S.A., R.S.A. e R.S.A. Advogado(s): Anderson Nunes Brito, Enis Oliveira Nunes Réu: Viação Novo Horizonte Ltda. Advogado(s): Danilo Aguiar, Eracton Sergio Pinto Melo Sentença: fls. 183/191: Vistos etc. MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, ALAN SANTOS AMARAL, RAMON SANTOS DO AMARAL e RENAN SANTOS AMARAL, qualificados nos autos, ajuizaram por meio de seu procurador firmatário, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, a ser processada pelo rito sumário, em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., também qualificada, em que expuseram e requereram, em síntese, que os autores são, respectivamente, companheira e filhos de VALDINEI JOSÉ DO AMARAL, falecida em 06 de março de 2006, quando estava com trinta e seis anos e onze meses de idade. Informam os autores que, em data de 06 de março de 2006, por volta das 21h30min, Valclinei José do Amaral retornava para sua casa, quando no km 64 da rodovia BA-262, foi violentamente atropelado pelo ônibus de marca Mercedez Benz, placa JOS 6834, de propriedade da empresa Viação Novo Horizonte, conduzido pelo motorista Geraldo de Oliveira Reis. Informa que, após o acidente, o condutor do veículo não parou, evadindo-se do local sem prestar socorro à vítima, para fins de evitar as conseqüências civis e penais do acidente, tenclo sido visto por um motorista de outro veículo, que presenciou o acidente. Informam que, o motorista do veículo não manteve a devida cautela, ao cruzar um povoado, mantendo, ao contrário, conduta adversa daquela que evitaria o acidente. Por todo o exposto, requereram, em objeto de causa, indenização por dano moral, no valor de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos para cada autor, indenização por danos materiais, no valor de R$ 106.516,00 (cento e seis mil e quinhentos e dezesseis reais) a título de alimentos/materiais, devidos desde a data do fato até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e nove) anos, equivalente a 2/3 do salário mínimo legal. Requereram, também, o benefício da justiça gratuita, a citação, além de provas que aduz na peça vestibular. Finalmente, deram à causa o valor de R$ 521.516,00 (quinhentos e vinte e um mil e quinhentos e dezesseis mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 20 usque 72. Decisão concedendo a assistência judiciária e determinando, ainda, a citação da requerida (fl. 73). Na audiência de conciliação (fl. 79), não houve a possibilidade de transigência entre as partes, tendo a ré apresentado contestação (fls. 81 usque 88), acompanhada de documentos (fls. 90 usque103), na qual expôs, em breve bosquejo, preliminarmente, alegou ser a autora MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente, haja vista que, pois informou que convivia apenas maritalmente com o autor, não existindo qualquer sentença declaratória que confirme ser esta companheira do falecido, devendo, assim, ser excluída do pólo ativo da presente. Informa que inexiste nos autos qualquer prova de que a requerida, ou seu motorista GERALDO, deram causa ao acidente narrado na exordial. O Inquérito Policial n.º 06/2006 informa ser mera suspeita o ato ilícito imputado à requerida. Informa que o ônibus da requerida de placa JOS-6834 não se envolveu no fatídico acidente, tendo sido realizada perícia no mesmo que nada constatou. Finalmente, ataca os pedidos de indenizações constantes na peça vestibular, requerendo seja os pedidos julgados improcedentes, com a conseqüente inversão dos ônus da sucumbência. Os autores não impugnaram a contestação ofertada (fl. 117). O Ministério Público ofertou o parecer de fl. 119, no qual apenas requereu provas. Despacho saneador à fl. 121, no qual foi ultrapassada a preliminar levantada. Realizada audiência de instrução, onde foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 129/132). Nova audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento de uma testemunha (fl. 139/141). Em sede de alegações finais, os autores afirmaram que restaram comprovados os fatos narrados na exordial, requerendo o julgamento pela procedência total do pedido. A requerida, por seu turno, alegou que não restaram provados os fatos aduzidos na exordial, motivo pelo qual requereu fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos. Em sede de parecer final, o IRMP opinou pela procedência do pedido, em face das provas produzidas do quanto alegado pelo autor em sua peça exordial. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 3 Presentes, in casu, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da presente causa, bem como as condições da ação, haja vista que, a preliminar de ilegitimidade já foi atacada, quando do despacho saneador. Ademais, comprovou a autora, através dos documentos carreados, principalmente certidões de nascimento de fls. 22/24, que entre as datas de 21 de janeiro de 1999 e 24 de janeiro de 2005, teve três filhos com o de cujus, comprovando, assim, a sua condição de companheira do mesmo, motivo pelo qual sustendo o entendimento e afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam erigida. Não há nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem atacadas, motivo pelo qual passo ao exame de mérito. - MERITUM CASAE Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada pelos autores, com pretensão de obterem o reconhecimento em juízo de seu direito à indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 06.03.2006, consistente no abalroamento que causou a morte do companheiro/pai dos requerentes, VALDINEI JOSÉ DO AMARAL, provocado por ônibus da requerida, conduzido pelo empregado dessa que, ao trafegar pela BA-262, na altura do km 64, atingiu fatalmente a vítima. O dever de reparar, imposto a quem cause dano a outrem, é princípio geral de direito, no qual se funda toda a teoria da responsabilidade civil, presente no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 186 do Código Civil, estabelecendo o dever de reparação do dano àquele que causar prejuízo a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Rui Stocco, in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 1a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, à p. 49, nos elucida acerca dos elementos necessários para que haja a responsabilização civil: "Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivistaa ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro". É certo que o evento danoso ocorreu por exclusiva culpa do motorista da requerida, que não observou o local onde trafegava, um pequeno povoado, não se atentando para a passagem de transeuntes, ocasionando o fatídico atropelamento. As provas produzidas nos autos da presente ação indenizatória, ao contrário das articulações da ré, comprovam a culpa do condutor do ônibus, que não se utilizou de direção defensiva naquele infeliz dia, não se atendo ao local do acidente, vindo causar o atropelamente, que induvidosamente poderia ter sido evitado por uma simples atitude de redobrada atenção ao volante, mormente por se tratar de profissional que, ao transitar com um ônibus de grande porte em uma estrada de grande movimento, deveria ter tomado todos os cuidados para não pôr em risco os demais usuários da pista de rolamento. As testemunhas ouvidas na instrução foram unânimes em afirmar que tiveram informações que o autor do acidente foi o motorista do veículo ônibus, placa JOS-6834, da empresa requerida Viação Novo Horizonte, que fazia a linha Salvador Guanambi (fl. 34), tendo sido essa, também, a conclusão do inquérito policial que investigou o acidente. Tal fato foi confirmado pela testemunha Ivair Matos Santos, escrivão de policia que, inclusive, narrou a indisposição da requerida em colaborar com as investigações, o que só faz presumir ser verdadeiros os fatos apurados, a saber, a culpa do seu preposto no fatídico acidente. O nexo causal entre o ato ilícito e os danos é inquestionável, sendo a imprudência do motorista do caminhão causadora da morte do companheiro/pai dos autores, representando danos graves pela sua perda prematura e brutal. Patente o dano e comprovada a culpa da ré pelo evento, a responsabilidade em arcar com os danos decorrentes do acidente é inconteste. Tem-se como presumida a culpa da transportadora na esfera cível, a teor da Súmula 341 do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo a qual, "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", que, não ilidida pela ré, deve ser convertida em indenização. Certo é que, o patrão é responsável indireto pela reparação do dano civil decorrente de ato culposo de preposto seu, caracterizando-se como relação de preposição o vínculo empregatício que o motorista do Ônibus mantinha com a requerida, motivo por que o acidente de que resultou a morte do companheiro/pai e dos autores, em virtude de culpa do empregado, incorrerá também na responsabilidade do empregador que teve culpa in eligendo ao escolher mal o seu preposto. Assim, havendo dolo ou culpa do empregado no evento danoso, presume-se a responsabilidade, e não a culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva do empregador. O art. 932 do atual Código Civil consolidou tendência que já se revelava na doutrina e na jurisprudência no sentido de criar a responsabilidade objetiva do empregador por danos causados por seus empregados, bastando, para tanto, a ocorrência da lesão e o reconhecimento da relação de preposição, sendo dispensável a demonstração de culpa do patrão. Portanto, ainda sobre a égide do revogado Código Civil, a simples comprovação da qualidade do preposto que culposamente, no exercício de suas funções, causou danos a terceiros, era suficiente a responsabilização do preponente, a quem não restará defesa perante a vítima. Destarte, ante a falta de provas de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, impõe-se à requerida o dever de reparar os danos causados por seu preposto, nos termos da Súmula 341 cio STF e art. 1521, III, do Código Civil de 1916 (art. 932, III, CC/02). Configurada a responsabilidade da requerida pelo fato, não há dúvida de que deve reparar os danos materiais e morais causados. - DANOS MATERIAIS - DA PENSÃO MENSAL PELA MORTE DA VÍTIMA VALDINEI JOSÉ DO AMARAL O de cujus Valdinei José do Amaral, companheiro da primeira acionante e pai dos demais, tinha à época dos fatos 36 (trinta e seis) anos de idade, sendo certo, ainda, que em se tratando de responsabilidade por ato ilícito que resultou na morte desta vítima, companheiro/pai dos autores, deve ser arbitrada pensão mensal no valor dos ganhos auferidos à época do acidente pelo falecido. Os elementos dos autos não permitem a aferição da quantia exata percebida pelo falecido à época dos fatos, pois não veio aos autos cópia da CTPS ou de contracheque, pelo que deve ser tomado o salário mínimo como base. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 4 Tendo em vista que se deve ter que os gastos pessoais da vítima Valdinei equivalem, presumidamente, a 1/3 (um terço) do seu salário, deve a família (rectius: autores) ser indenizados a título de pensão mensal na importância equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a contar da data do acidente até a data em que o falecido completaria 65 anos. Acerca do tema, confira-se: "INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - TESTEMUNHA SUSPEITA - CONTRADITA INDEFERIDA - AGRAVO RETIDO PERÍCIA TÉCNICA - VALOR PROBANTE - PATRÃO - CULPA PRESUMIDA - PENSÃO - DANO MORAL - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. (...) No caso de morte, a pensão mensal para a viúva deve ser fixada, se não existirem nos autos elementos que comprovem a renda do falecido, em 2/3 do salário mínimo, (...)." (TAMG - Número do Processo: 0378891-0 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relatora: Albergaria Costa - Data do Julgamento: 09/04/2003). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONCUBINA - CARACTERIZAÇÃO CULPA OBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CULPA SUBJETIVA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) Não comprovada a renda do acidentado, de forma idônea, deve prevalecer para base do cálculo da pensão o valor correspondente a um salário mínimo, descontados 1/3 que constituiria despesa mínima necessária á sobrevivência da vítima. (...)." (TAMG - Número do Processo: 0358913-5 - Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: José Affonso da Costa Cortes - Data do Julgamento: 08/08/2002). "INDENIZAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCUBINA - LEGITIMIDADE ATIVA - ÔNIBUS QUE COLHE CICLISTA EM CRUZAMENTO - CULPA CARACTERIZADA - DANO MATERIAL - PENSÃO - DANO MORAL - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE. (...) A indenização cuja natureza é reparatória e alimentícia, não provado de forma satisfatória a remuneração percebida pela vítima, de ve ser fixada com base em 2/3 de um salário mínimo, porque presume-se que ela gastava pelo menos 1/3 de seu salário com despesas pessoais. (...)". (TAMG - Número do Processo: 0282003-7 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Recurso: Apelação - Relator: Dorival Guimarães Pereira - Data do Julgamento: 09/06/1999). "INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DANOS MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZA TÓRIA - VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA - DIREITO DE ACRESCER JUROS MORATÓRIOS - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - TERMO A QUO - ART. 962, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 54 DO STJ - SEGURO OBRIGA TÓRIO - CUMULAÇÃO COMA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE A TO ILÍCITO - CONTRA TO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE DANOS MORAIS. (...) A pensão alimentícia (dano material) deve ser fixada tomando por base a remuneração líquida efetivamente auferida pela vítima á época do seu óbito, deduzida apenas a terça parte correspondente aos presumíveis gastos pessoais da mesma. (...)". (TAMG - Número do Processo: 0333938-6 - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Paulo Cézar Dias - Data do Julgamento: 12/09/2001). A pensão é devida aos quatro autores, em conjunto, no importe de 2/3 do salário percebido pelo de cujus. A partir do momento que os filhos atingirem a idade de 25 anos, o valor em questão será devido integralmente à companheira do falecido, pois, isto é o que naturalmente ocorreria na hipótese do pai dos autores não ter morrido. Além disto, o valor será necessário para a manutenção do lar, que já se encontra desamparado sem a presença física do pai. Neste sentido, confira-se: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - LAUDO IJA POLÍCIA TÉCNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DANOS MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZA TÓRIA - VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA - DIREITO DE ACRESCERJUROS MORATÓRIOS - ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL - TERMO A QUO - ART 962, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 54 DO STJ - SEGURO OBRIGATÓRIO - CUMULAÇÃO COMA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE A TO ILÍCITO - CONTRA TO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE DANOS MORAIS. (...) A pensão alimentícia (dano material) deve ser fixada tomando por base a remuneração líquida efetivamente auferida pela vítima à época do seu óbito, deduzida apenas a terça parte correspondente aos presumíveis gastos pessoais da mesma. Na medida em que os filhos menores atingem a maioridade, assegura-se à viúva da vítima o direito de acrescer à sua cota parte a parcela da pensão que cabia ao menor, pois assim seria se seu marido continuasse vivo, trabalhando e recebendo seu salário. Neste sentido é a dominante jurisprudência em nossos tribunais, bem como o critério adotado pela Previdência Social relativamente às pensões devidas aos dependentes do segurado falecido. Em se tratando de pensionamento de filho menor em decorrência de falecimento do pai, finda aos vinte e cinco (25) anos de idade do beneficiário a obrigação de pensionar, pois se presume que em tal idade terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária, estando, portanto, em condições de prover o próprio sustento. A morte do esposo e pai. de um ente tão querido, causa profunda dor, enorme ressentimento, inevitável tristeza e desse vazio da perda resulta um efetivo e incontestável dano moral passível de indenização. E esta dor se presume. (...)". (TAMG - Número do Processo: 0333938-6 - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Paulo Cézar Dias - Data do Julgamento: 12/09/2001). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍST1CO - FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DANO MATERIAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - POSSIBILIDADE LIMITADA A UMA UNIDADE POR BENEFICIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. (...) 6 - O dies ad quem da pensão mensal é, relativamente à viúva, a data em que o falecido marido faria sessenta e cinco anos ou a em que ela contrair novas núpcias, e, no tocante ao filho menor, a data em que completar vinte e cinco anos". (TAMG - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 5 Número do Processo: 0329846-4 - Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Batista Franco Data do Julgamento: 21/08/2001). - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Incontroversa a lesão moral ou a dor sofrida pelos autores ante a irreparável perda de seus entes queridos. No que se refere aos danos morais, tem-se que segundo a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio" (CARLOS ALBERTO BITTAR, "Reparação Civil por danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p. 33). Na seara dessa lição, tem-se que em decorrência do acidente os autores acabaram por sofrer danos morais, na medida em que foram privados do convívio diário com seu ente familiar, perdendo-o abruptamente, situação que induvidosamente atingiu a esfera íntima dos requerentes, causando-lhes dor. sofrimento e inquietações morais, não havendo como afastar a condenação devida a tal título. Quanto ao valor da indenização, inexistindo parâmetros objetivos para a sua fixação, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Na dosimetria da pena indenizatória, principalmente, do dano moral, não podemos esquecer o princípio e a circunstância da sanção econômica, como ônus patrimonial imposto à empresa lesante, além do seu empregado. A propósito, o magistério de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder â lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência" in Responsabilidade Civil, 07/73). A questão, a meu aviso, não está a merecer maiores considerações, pois, em absoluto, não pode ser mais evidente os danos sofridos pela família, que perdeu o pai, sendo induvidosa a sua dor moral, causada não apenas pela morte de um ente querido, mas pela impossibilidade de seu convívio, pela evidente privação da presença do pai e acima de tudo pelos danos causados a todo um projeto de vida que possam ter para a sua família. O dano moral puro é indenizável a partir do momento em que o ato ou fato danoso causa ao ofendido dor, molestação ou angústia. O ofendido não precisa fazer prova desses incômodos, o que, a rigor, seria quase impossível. Basta provar o ato ou fato danoso e o seu causador. Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulálo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, sem que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou traduza um valor simbólico, posto de inexpressiva ou insignificante fixação. Assim é que no arbitramento do valor da reparação, deve o juiz levar em consideração as contingências factuais da lide. A reparação não pode causar o enriquecimento sem causa, e não assume outro caráter senão a compensação pecuniária pela dor moral que a agressão moral traz ao ofendido, devendo a indenização causar um impacto efetivo no patrimônio do ofensor. Valor nenhum trará de volta a vida do pai/companheiro dos autores, e não é isso que se pretende. Entretanto, a quantia arbitrada poderá ajudar a família a enfrentar esse momento tão difícil e a se recompor. Neste esteio, sopesadas as circunstâncias dos autos, entendo bem dosado o valor da indenização em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à data da prolação da sentença, quantia condizente com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares ao dos autos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., a indenizar os autores MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, ALAN SANTOS AMARAL, RAMON SANTOS DO AMARAL e RENAN SANTOS AMARAL, pela morte de seu ente querido VALDINEI JOSÉ DO AMARAL, nas seguintes verbas: a) fixo o ressarcimento a título de danos materiais em face do falecimento da vítima VALDINEI JOSÉ DO AMARAL em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente a época da quitação a ser pago pela requerida, desde a data do evento, ou seja, 06 de março de 2006, até a época em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 1/4 (um quarto) para cada requerente, até a data que os menores atinjam 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando então os valores devidos aos menores deverão ser incorporados à pensão da companheira/viúva, enquanto persistir o estado vidual desta; e b) a título de danos morais, a quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, à razão de 50 (cinqüenta) salários para cada autor, o que perfaz o montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), corrigido pelos índices adotados pela e. Corregedoria de Justiça e por juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil) a contar da data de publicação da sentença. Determino, ainda, a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira da demandada. (Precedentes: REsp 302.304-RJ (2a S 22/5/02 - DJ 2/9/02), REsp 162.566SP (3a T 24/6/99 - DJ 9/8/99), REsp 361.814-MG (3a T 21/2/02 - DJ 8/4/02), REsp 416.846-SP (3a T 5/11/02 - DJ 7/4/03), REsp 23.575-DF (4a T 9/6/97 - DJ la/9/97) REsp 299.690-RJ (4a T 13/3/01 - DJ 7/5/01), REsp 347.978-RJ (4a T 18/4/02 - DJ 10/6/ 02), e REsp 537.382-RJ (4a T 8/6/04 - DJ 16/8/04). Condeno a requerida em custas processuais, no importe de 70% (setenta pontos percentuais) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º do CPC - mormente diante da baixa complexidade da causa sendo considerado como base de cálculo a soma das prestações vencidas mais doze vincendas e o montante da indenização arbitrada a título de danos morais e ressarcimento das despesas funerárias. Condeno os autores nas custas judiciais, no importe de 30 % (trinta pontos percentuais) e honorários de advogado, que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 6 arbitro em 04% (quatro por cento) do valor da condenação, ficando, porém, sobrestado o seu pagamento, em face do pedido de justiça gratuita ora deferido. Transitada em julgado, arquivem-se o presente com baixa na distribuição. P.R.I.C. 0000112-49.2008.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Osvaldo Nolasco dos Santos. Advogado(s): Diogo Andrade Santana, Leonardo Goulart Soares, Rogério Teixeira Quadros Réu: José Soares de Oliveira. Advogado(s): Ygor Silva Almeida (Curador Especial) Sentença: fls. 87/88: Vistos etc. OSVALDO NOLASCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou por meio de seu procurador firmatário, a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, também qualificado, em que expôs e requereu, em síntese, que é senhor e possuidor do imóvel denominado FAZENDA SOLOBRO DIVINÓPOLIS, tendo-o adquirido por herança. Que o réu, em data de 23 de novembro de 2007, adentrou na propriedade do requerente, alegando que uma pequena parta da terra, a qual ilegalmente tomou posse, lhe pertencia, construindo uma pequena casa no local. Assim, requereu lhe seja concedida liminar de reintegração de posse, inaudita et altera pars, e que seja essa confirmada em final sentença, de procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09 usque 26. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor efetuou o pagamento das custas (fl. 30). Realizada audiência de justificação, foi deferida a liminar pleiteada (fl. 48). Citado o Réu por Edital, não apresentou resposta, tendo- lhe sido nomeado curador especial, que apresentou resposta, em forma de contestação, alegando, preliminarmente, que falta à petição inicial os requisitos do art. 282, VI, pois o autor não especificou as provas que pretende produzir. Como o requerente não informou na exordial que se utilizaria prova documental, não pode utilizar a carreada aos autos com a exordial. Afirmando que o autor não fez provas, conforme determina o art. 927, do CPC, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus de sucumbência. O autor não impugnou a contestação ofertada (fl. 74). Despacho saneador à fl. 78, onde foi ultrapassada a preliminar levantada. Realizada audiência de instrução e julgamento à fl. 83, não tendo sido ouvidas testemunhas. É o relatório. Decido. Presentes, in casu, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da presente causa, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem atacadas, motivo pelo qual passo ao exame de mérito. - MERITUM CAUSAE Trata-se de pedido de reintegração de posse, no qual a autora pretendem ver-se reintegrada no imóvel denominado Fazenda Solobro Divinópolis, do qual é proprietário e possuidor, e fora esbulhado pelo réu. O objeto da ação possessória é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada. É, enfim, o ius possessionis, ou direito de posse. O juízo em que se discute a posse denomina-se juízo possessório. Nele não se discute o direito de proprietário, mas simplesmente o direito de posse. Certo é que, na ação de reintegração de posse, o que se discute é quem tem a melhor posse da área litigiosa, e não quem tem o melhor título de domínio. Assim, irrelevantes os documentos de propriedade apresentados pelas partes nos autos. Relevante sim, aferir quem detêm a melhor posse do imóvel objeto da presente. Nos termos do Artigo 927 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A teor do artigo 333, inciso I do CPC, cabe ao Autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, o Autoranão se desincumbiu de provar que já detivera a posse do imóvel, e que da mesma fora afastado por meios ilícitos, pois não se dignou de produzir qualquer prova nos autos neste sentido, não sendo suficientemente apto a comprovar os fatos alegados a prova carreada aos autos, junto à peça vestibular, ou mesmo na audiência de justificação. Assim, não tendo a Requerente feito prova de que detinham a posse do imóvel, da data do esbulho, e de que esse era ilegítimo, impõem-se o julgamento de improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 927 do CPC. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de reintegração de posse, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, por não fazerem os Autores prova dos requisitos exigidos pelo artigo 927, do CPC, como fundamentado alhures. Por conseguinte, casso a liminar de reintegração, deferida em assentada de audiência de fl. 48. Condeno o Autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expediente do dia 01 de março de 2011 0000043-80.2009.805.0009 - Divórcio Litigioso Autora: E.P.O. Advogado(s): Adilson Soares Vieira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 7 Réu: M.G.O. Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire (Curadora Especial) Sentença: fls. 45: Vistos etc. Trata-se de pedido de Conversão de Separação Litigiosa em Divórcio Litigioso proposto por E.P.O. em desfavor de M.G.O. Na inicial, a autora afirma estar separada judicialmente há mais de um ano, estando cumpridas as obrigações assumidas naquele processo, não existindo bens a partilhar. O Réu, citado por Edital, não contestou a ação, tendo-lhe sido nomeado curador, que apresentou contestação por negativa geral. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, afirmando desnecessário a produção de qualquer prova nos autos, em face da nova redação do art. 226, § 6º, da CF. É o relatório. Decido. Os divorciandos estão separados judicialmente há mais de um ano e, apesar de não ter sido produzida prova nos autos, não obstando, não impede o deferimento da presente conversão. Face ao implemento das condições exigidas pela Lei 6.515/77 e art. 226, § 6° da Constituição Federal e contando o pedido com a concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial, voltando a autora a usar o nome de solteira E.S.P. Custas pela autora. Pagas as custas, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se em seguida. P.R.I. COMARCA DE APORÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA 0000138-64.2010 Expediente do dia 11 de março de 2011 Carta de intimação 0000099-04.2009.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Apora Reu(s): Joel Dos Reis Gonçalves, Marcio Dias De Souza, Paulo Sergio De Carvalho Borges Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo, Micheline Musser Leal, Paulo Cezar do Nascimento Pinto Vítima(s): Daniel Rodrigues De Oliveira, Terezinha Mendes Dos Reis Despacho: Apresentar Alegações Finais no Prazo de Lei. AUTO DE FLAGRANTE 0000078-57.2011.805.0013 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Jenilson Alves Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE APORÁ-BA AUTOS DE FLAGRANTE Nº: A autoridade Policial da 2ªCoordenadoria de Polícia Civil-Alagoinhas, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JANILSON ALVES DA SILVA, em razão de o mesmo sido capturado em situação de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), correspondente às condutas tipificadas no art.16, da Lei nº 10.828/03. Ao analisar os autos do procedimento administrativo, observo que estão acostados nota de culpa, auto de apreensão, termo de comunicação, ciência de garantias constitucionais, autos de qualificação e interrogatório, depoimentos de testemunhas, auto de entrega, etc. No interrogatório policial, o flagranteado informa que a arma pertence a um indivíduo conhecido como Adelmo e que a pedido do mesmo o indiciado escondeu a arma, apesar de ter conhecimento do crime que cometia e, ainda, disse ter vendido cápsulas de cocaína a R$ 15,00 a mando de Adelmo e que um parceiro do mesmo, conhecido por Dumbo, apareceu em sua casa e recolheu o dinheiro da venda das 15 cápsulas de cocaína sendo que algumas trazidas estavam vazias e as cheias foram vendidas. Nesse sentido, numa primeira análise fática, não vislumbro irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que, considero o momento processual inadequado para se verificar se os mesmos desenvolviam atividades criminosas, mas bastante à manutenção da prisão dos indiciados com a consequente conversão em prisão cautelar. Assim sendo, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, em desfavor de JANILSON ALVES DA SILVA, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, dos art. 312 e sgts. Do CPP, havendo provas da existência dos fatos indícios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 8 suficientes de autoria. Aguarde-se a conclusão do inquérito dentro do prazo legal e de pronto, oficie-se aos Órgãos competentes para que forneçam elementos acerca dos antecedentes criminais do indiciado, após voltem conclusos. Expeça-se mandado de conversão e manutenção. P.R.I.C. Aporá, 02 de março de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito CARTA DE INTIMAÇÃO- PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 0000276-31.2010.805.0013 - Petição Autor(s): Elke Figueiredo Schuster Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho Reu(s): José Antonio Gomes Dos Santos Advogado(s): Roberto José Caldas Freire Júnior Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE RÉ SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 166V, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. APORÁ, 03/03/2011 CARTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO ATT. BEL. LEONILDO MANGABEIRA 0000043-34.2010.805.0013 - Execução da Pena Reu(s): José Domingos Da Silva Despacho: R.H. (02/03/2011) 1. Autue-se e registre-se corretamente, tendo em vista a equivocada nomenclatura e posicionamento da inicial após os documentos. Falhas estas inadmissívei; 2. Em que pese o bom comportamento do apenado, tendo que resta muito tempo para o cumprimento integral da pena e o requerente já foi beneficiado com o regime aberto; 3. Assim, indefiro o pedido e determino o cumprimento da pena nos presentes termos; 4. Certifique o Cartório a pendência de recurso em favor do requerente. P.R.I.C. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito CARTA DE INTIMAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO ATT: BEL. LEONILDO MANGABEIRA 0000382-27.2009.805.0013 - Execução da Pena Reu(s): Domingos Ramos Despacho: R. HOJE (02/03/11) 1. Autue-se corretamente, com a inicial Às fls 02; 2. Registre-se corretamente, tendo em vista que não se trata de prestação pecuniária, mas de benefício em execução penal; 3Tendo em vista o teor do art. 55 da LEP, e de acordo com o que consta nos autos, resta demonstrado o bom comportamento do apenado e a sua disciplina é satisfatória; 4. Assim, diante do permissivo legal, converto o restante da pena em prisão domiciliar, devendo o apenado observar os requisitos legais da mesma e comparecer mensalmente a este Fórum a fim de declarar suas atividades até o cumprimento integral da pena; 5. Oficie-se a Autoridade Policial sobre a alteração do "regime". P.R.I.C. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 9 COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS VARA CÍVEL COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS RELACIONADOS DE CONCUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DOS DESPACHOS/DECISÕES ABAIXO: Expediente do dia 11 de março de 2011 Dê-se vista à Exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento da execução e, em caso afirmativo, trazer aos autos o demonstrativo atualizado de seu crèdito e requerer o que entender pertinente. Brotas da Macaúbas, 28 de fevereiro de 2011. Oclei Alves da Silva Juiz Substituto COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192 46.445-000 CARINHANHA - BAHIA Expediente do dia 04 de maio de 2009 0000028-58.2004.805.0051 - RETIFICACAO(--185) Autor(s): Gilvan De Jesus Da Silva Representante(s): Cleusa Maria De Jesus Advogado(s): Elizete Messias de Brito Sentença: Fls. 93.: "SENTENÇA. Vistos etc. Homologo, por sentença, aos seus efeitos próprios (CPC - 158, parágrafo único) a desistência da ação, conforme foi requerido nestes autos (fls. 90/91). Por consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento. Sem custas, face ao deferimento da assistência gratuita. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Carinhanha, 04 de maio de 2009. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES - Juiz de Direito Titular da Comarca de Carinhanha/BA." Expediente do dia 10 de março de 2011 0000393-39.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--25) Autor(s): M. P. D. C. Reu(s): U. C. L. Despacho: Fl. 17.: "ATO ORDINATÓRIO. Ouça-se o Ministério Público, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o documento de fl. 16. I. Carinhanha, 10 de março de 2011. OSMHAR MESSIAS SOBRINHO - Escrivão Cível". COMARCA DE COTEGIPE VARA CÍVEL Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA Juiz(a): Leandro de Castro Santos Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011 0000002-53.1974.805.0070 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Delmiro Mariani Wanderley E Sua Mulher, Nelson Baptista Xavier Ribeiro E Sua Mulher, Jose Mauricio Mariani Wanderley E Sua Mulher e outros Advogado(s): Gildasio Pereira Donato, Helcio Moacyr Schavinski Arbo Reu(s): Otavio M. Mariani Wanderley E Sua Mulher, Jose Mauricio Mariani Wanderley, Amauri De Matos Passos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 10 Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes, Aurelio Miguel Pinto Dorea Despacho: Compulsando melhor os autos, verifica-se que a liminar deferida em favor do autor fls. 217, não vem sendo cumprida em verdadeiro desrespeito à justiça. Neste sentido, determino o imediato cumprimento da decisão liminar fls. 217, expedindo um novo mandado de manutenção de posse da referida área em favor do autor, que em caso de descumprimento será aplicada multa de R$ 200,00 por dia e crime de desobediência. Determino que o Sr. Oficial de Justiça lavre auto circunstanciado inclusive sobre a localização da área litigiosa e existência de benfeitoria e outros bens porventura existentes no imóvel. Oficiei-se ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca requisitando-se força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Expediente do dia 02 de março de 2011 0000004-94.2009.805.0070 - Monitória(1-1-1) Apensos: 3356343-3/2010 Autor(s): Adalberto De Souza Coelho Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea Reu(s): Auto Posto Havai Ltda Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Despacho: "Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre requerimento de penhora formulado fls. facultando a indicação de outros bens que entender menos onerosos, conforme ordem legal descrita no art. 655 do CPC. Ressalta-se que em caso de não indicação de outros bens por parte do executado, deverá o mesmo apresentar planilha de faturamento do corrente mês no percentual prescrito no contrato fls. 126, bem como esquema de pagamento para os meses subsequentes, até o limite do valor executado, em conformidade com o prescrito no art. 678 parágrafo unico do CPC. Intimem-se". COMARCA DE GUARATINGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARATINGA Expediente do dia 03 de abril de 2009 0000010-10.2010.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Adailton Santos De Souza Advogado(s): Walter Serra Sabaini Decisão: Faça-se vistas as partes para alegações finais. Apos, concluso para sentença. Guaratinga,10/02/2011. Tibério Coelho Magalhães-Juiz de Direito. 0000135-80.2007.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Manoel Porto Martins Advogado(s): Eliomar Melo de Britto Despacho: R.H. Vistas ao MP e em seguida à defesa para alegações finais. Guaratinga, 03/04/09. Tibério Coelho Magalhães-Juiz de Direito Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga. Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães Escrivã - Bela. EuniceAraujo dos Reis Santana Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças. 0000292-19.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laurência Pereira Dos Santos, Angleyciane Ferreira Dos Santos Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos Reu(s): O Municipio De Guaratinga Sentença: Diante do exposto, anulo o presente processo desde a citação e determino ao requerente que emende a inicial em 10 dias, incluindo a todos os candidatos classificados a frente das requerentes no polo passivo, qualificando-os de forma a possibiitar a citação, e junte o edital do concurso. Guaratinga, 06 de dezembro de 2010. Tibério Coelho MagalhãesJuiz de Direito. Expediente do dia 03 de março de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 11 Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga Juiz de Direito: DR TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Escrivã: Bela. EUNICE ARAÚJO DOS REIS SANTANA Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças. 0000101-66.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Railane Arruda De Jesus, Raissa Arruda De Jesus Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Despacho: R.H. -Defiro a AJG. -Oficie-se o cartório eleitoral para informar se possui no cadastro endereço de Laurinda Maria de Jesus, filha de Joaquina Maria de Jesus. -Intime-se o requerente para qualificar Alcidino de Jesus, de forma a possibilitar a citação. Apense-se aos autos 306.32.2010.805.0089. Guaratinga, 03/03/11. Tiberio Coelho Magalhães. Juiz de Direito COMARCA DE IBIRAPITANGA VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA. FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO. PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO. CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337. Expediente do dia 02 de junho de 2010 0000071-46.1993.805.0094 - Cautelar Inominada(4-5-35) Autor(s): Joao Marinozio De Almeida Neto Reu(s): Banco Do Brasil S/A Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº.1-46/1993. (META 2) recebi estes autos quarta-feira, 2 de junho de 2010. Vistos em inspeção. SENTENÇA JOÃO MARINOZIO DE ALMEIDA NETO ingressou com AÇÃO CAUTELAR em face de o BANCO DO BRASIL S/A. O feito restou abandonado. Cabe trazer à colação Verbete do Enunciado 12 - Centro de Estudos e Debates do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Presume-se na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art.267, VI, do CPC), autorizando o juiz, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art.269, caput, do mesmo diploma" (precedentes: Agnst na AP Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C.Cível, julgado em 19/02/08. Ap. Cível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª, C.Cível, julgado em 28/01/ 08). Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta noa artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Havendo custas, pelo autor. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 2 de junho de 2010. FABIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 12 Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0000022-34.1995.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Serraria Jacaranda Ltda Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 22-34/1995. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 42-verso 43, bem como ocorrência da prescrição. Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/ 80. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000034-04.2002.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8) Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Leal Ind. Com. Alimentos Ltda Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 34-04/2002. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. SENTENÇA A UNIÃO PROMOVE execução fiscal em face de LEAL INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Com a inicial vieram os documentos de folhas 3/11. Determinou-se a citação em 24 de março de 2.003 tendo havido, portanto, a interrupção da prescrição. Não se logrou encontrar qualquer bem passível de penhora ao que determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Transcorrido o lapso não se localizou qualquer bem passível de penhora ou citação do executado embora tenham sido tomadas diligências neste sentido, inclusive se atendendo manifestação da Fazenda Nacional. Determinou-se a manifestação da Fazenda sobre ocorrência da prescrição. Manifestou-se a Fazenda, folhas 51. É o singelo relatório. A hipótese é de prescrição. Reza a norma inserta no artigo 174 caput do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos a ação de cobrança, contados da sua constituição definitiva, ex vi, a norma inserta no art. 173 do mesmo Diploma Legal. Compulsando os autos observo que o prazo prescritivo se originou, pois, ocorrida a interrupção da prescrição pela aplicação da norma inserta no artigo 40 da Lei supracitada decorridos um ano o prazo se reinicia como é entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cabe trazer à colação verbete da Súmula 314, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Posto isto, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA em face da ocorrência da prescrição. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 13 Intime-se o exequente na forma da norma inserta no caput do art. 25 da Lei 6.830/80, observando-se o disposto na norma contida no parágrafo único do artigo supracitado. Sem custas, inteligência da norma inserta no art. 39 caput da mesma Lei supracitada. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquive-se. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000004-66.2002.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8) Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Irmãos Correia Ltda Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 4-66/2002. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO Cite-se, por edital, prazo do edital, 30 (trinta) dias, observando-se o que consta no teor da norma inserta no inciso IV do artigo 8º Lei 6.830/80, para pagarem a dívida executada no prazo de cinco dias, mais honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ou garanta o Juízo observando, neste caso, a ordem legal da norma inserta no art. 11 da Lei n.o. 6.830/80. Com manifestação do executado ou transcorrido o prazo inerte, o que deverá ser certificado, voltem conclusos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000270-72.2010.805.0094 - Procedimento Sumário(1-8-55) Autor(s): Zenilda Da Silva Santos Advogado(s): João Batista Brandão, Nelia Ferreira da Silva Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Tokio Marine Seguradora S/A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva Vitima(s): Rosalvo Alves Dos Santos Advogado(s): Renato José Santaánna Rosa, Fabiano Catran, Kelly das Neves Leite Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 270-72/2010. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A parte autora, prazo dez dias, sobre preliminares suscitadas pela empresa seguradora e sobre documentos acostados a contestação. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, a parte ré (Jolivan) cinco dias sobre documentos que acompanham a contestação da empresa seguradora. Em seguida, com ou sem manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000268-05.2010.805.0094 - Procedimento Sumário(1-8-55) Autor(s): Marilda Da Silva Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 14 Advogado(s): João Batista Brandão, Nelia Ferreira da Silva Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Tokio Marine Seguradora S/A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva Vitima(s): Rosalvo Alves Dos Santos 0000268-05.2010.805.0094 - Procedimento Sumário(1-8-55) Autor(s): Marilda Da Silva Santos Advogado(s): João Batista Brandão, Nelia Ferreira da Silva Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Tokio Marine Seguradora S/A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva Vitima(s): Rosalvo Alves Dos Santos Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 268-05/2010. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A parte autora, prazo dez dias, sobre preliminares suscitadas pela empresa seguradora e sobre documentos acostados a contestação. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, a parte ré (Jolivan) cinco dias sobre documentos que acompanham a contestação da empresa seguradora. Em seguida, com ou sem manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000015-27.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Madereira Lyster Ltda Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 15-27 e 16-12 (2004). Recebi estes autos terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DECISÃO Com fulcro na norma inserta no artigo 40 caput da Lei 6.899/81 SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de um ano, findo os quais será reiniciado o curso do prazo prescricional, ou seja, serão contados cinco anos após o lapso supracitado. Neste diapasão cabe trazer a colação verbete da súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Intime-se a Fazenda Pública na forma da norma inserta no artigo 25, mediante remessa dos autos pelo correio, inteligência do parágrafo único do artigo supracitado Lei 6.830/80. Retornando os autos venham conclusos. Ibirapitanga/BA, terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000016-12.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Madereira Lyster Ltda Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 15-27 e 16-12 (2004). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 15 Recebi estes autos terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DECISÃO Com fulcro na norma inserta no artigo 40 caput da Lei 6.899/81 SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de um ano, findo os quais será reiniciado o curso do prazo prescricional, ou seja, serão contados cinco anos após o lapso supracitado. Neste diapasão cabe trazer a colação verbete da súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Intime-se a Fazenda Pública na forma da norma inserta no artigo 25, mediante remessa dos autos pelo correio, inteligência do parágrafo único do artigo supracitado Lei 6.830/80. Retornando os autos venham conclusos. Ibirapitanga/BA, terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000031-15.2003.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Boa Vista Lavoura Indistra E Comercio Ltda Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 31-15/2003. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A Fazenda Pública sobre folhas 32-59. Ibirapitanga/BA, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000036-37.2003.805.0094 - Embargos à Execução Fiscal(4-3-9) Autor(s): Yoffi Supermercado Ltda Reu(s): Fazenda Nacional Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 36-37/2003. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DECISÃO Ofertado bem a penhora instou-se o executado a demonstrar a propriedade do mesmo. Intimado quedou-se inerte. Posto isto, REJEITO liminarmente os embargos. Junte-se cópia desta decisão no feito principal. Intimem-se as partes. Em seguida desentranhe-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 16 0000060-02.2002.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Yoffi Supermercado Ltda Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 60-02/2002. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A Fazenda Pública sobre folhas 12-15 verso. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000033-63.1995.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Heitor César Ribeiro De Almeida Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 33-63/1995. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 9-verso 10, bem como ocorrência da prescrição. Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/ 80. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000004-32.2003.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Josefran Da Silva Almeida & Cia Ltda Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 4-32/2003. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 9-verso 10, bem como ocorrência da prescrição. Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/ 80. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000005-17.2003.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9) Exequente(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Josefran Da Silva Almeida & Cia Ltda Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 17 Processo nº. 5-17/2003. Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. DESPACHO A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 10-verso 11, bem como ocorrência da prescrição. Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/ 80. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE IRAMAIA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAMAIA-BAHIA. CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita A Doutora RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito desta Comarca de Iramaia, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessa possa, que pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iramaia-Bahia, foi requerida e DECRETADA as interdições das pessoas abaixo relacionadas, sendo as mesmas declaradas absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, II do Código Civil, nomeando seus curadores, na forma seguinte: Processo nº 0000220-07.2010.805.0107 - Ação de Interdição. Interditando: DERNIVAL SANTOS COELHO. Curadora: RAQUEL ARAGÃO COELHO, a qual deverá representar o interditando em todos os atos da vida civil e zelar por seu sustento e bem estar. Processo nº 0000096-24.2010.805.0107 - Ação de Interdição. Interditando: EDIVANDO DOS SANTOS LISBOA JUNIOR. Curadora: MARIA CLEUSA OLIVEIRA SILVA, a qual deverá representar o interditando em todos os atos da vida civil e zelar por seu sustento e bem estar. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que deverá ser publicado por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no Diário do Poder Judiciário deste Estado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iramaia, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu________Escrivão, digitei e subscrevi. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 11 de março de 2011 0000046-67.2007.805.0118 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 18 Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco, Nelson Paschoalotto, Nelson Paschoalotto Reu(s): Gildezio Lino Dos Santos Despacho: Fica o autor intimado a retirar a carta precatória, em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar sua distribuição no juízo deprecado nos 10 (dez) que se sucederem. Itagimirim-BA, 01/12/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000001-29.2008.805.0118 - Inventário Autor(s): Alzira Pereira De Souza Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira Sentença: Vistos etc. Inexistindo bens a inventariaar, homologo, por sentença, o presente inventário negativo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, ante a concessão da AJG. P.R.I. Após o trânsito, baixar e arquivar. Itagimirim-BA, 10/03/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000191-55.2009.805.0118 - Interdito Proibitório Autor(s): Veracel Celulose S/A Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott Reu(s): Movimento De Luta Pela Terra - Mlt, Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -Mst Sentença: Vistos etc. VERACEL CELULOSE S/A, qualificada na inicial , por intermédio de advogado regularmente constituído, move ação de interdito proibitório, pleiteando liminar, em face de MOVIMENTO DE LUTA PELA TERRA - MLT, na pessoa daquele que se diz seu representante, denominado "Gazo", ou outros se dizem seus representantes, prepostos etc, a tal movimento relacionadas, localizados na "Fazenda Queimadinha", em Eunápolis/BA, e de MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST, na pessoa de quaisquer de seus representantes, prepostos etc, relacionadas a tal movimento, localizadas na "Fazenda Barrinha", em Eunápolis - BA, ao lado da BR-101. Aduz a autora que nos últimos meses tem sofrido no seu patrimônio uma série de atos de esbulho e turbação, particularmente nos seus imóveis rurais localizados em diversos municípios do extremo sul da Bahia, muitos deles implantados com projetos de cultura de eucalipto quase já em idade de corte. Acrescenta que os chamados "movimentos" (sic) indicados no preâmbulo da inicial têm figurado de maneira mais constante na prática de atos de esbulho, turbação e ameaça, por meio de seus prepostos, adeptos, simpatizantes e pessoas ligadas a eles direta ou indiretamente. Relaciona vários processos judiciais possessórios em andamento no extremo sul da Bahia, movidos pela autora em face dos tais "movimentos", declinando seu atual estágio processual. Informa e junta fotografias que seriam alusivas a atos de esbulho e turbação praticados pelos movimentos, inclusive com utilização de fogo. Relaciona e junta matérias publicadas em jornais sobre supostos atos de vandalismo por parte dos "movimentos" (sic). Afirma que tem recebido ameaças da prática de atos de esbulho e turbação por parte de pessoas que se dizem integrantes, participantes, simpatizantes dos movimentos, no imóvel rural denominado "Bom Jardim", localizado neste Município de Itagimirim, encontrando-se extremamente preocupada com a possibilidade de tais ameaças tornarem-se realidade, uma vez que ali se encontram implantados projetos silviculturais com a espécie de eucalipto, além de discriminadas as áreas de reserva legal e reserva permanente. Entende que a partir do instante em que tem inúmeros imóveis rurais invadidos, a suplicante convive com iminente ameaça de a qualquer momento um de seus imóveis virem a sofrer os atos de turbação ou de esbulho. Narra que desde o início do mês de julho do ano de 2009, quando foram acirrados os atos de esbulho e turbação, verificase cada vez mais que a suplicante poderá vir a sofrer novamente atos de extrema covardia, com a queimada de suas áreas rurais implantadas com florestas de eucalipto e ou com florestas nativas de mata atlântica e ou de regeneração de mata atlântica. Diz que particularmente o MLT edita o "Jornal do MLT", e na edição de número 04, ano 2, julho/2009, pag. 2, veiculou coluna intitulada "Município de Eunápolis - Região Sul - O impacto negativo da plantação de eucalipto, quando passa a tecer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 19 inúmeras considerações que são contrárias às atividades da autora, inclusive que "Ditas famílias saíram do campo em conseqüência do plantil indiscriminado de eucalipto e se encontram em bairros periféricos da cidade..." (sic), o que no seu entender ratifica a postura do movimento contra a suplicante. Discorre sobre o direito e em torno dos requisitos para concessão de liminar. Pede concessão de liminar com expedição de mandado de interdito proibitório sem ouvida da parte contrária, e, por economia processual, com realização de inspeção no local, ou, caso se entenda pela realização de audiência de justificação prévia, seja citado o réu para a ela comparecer. A título de provimento liminar, pede ainda, a cominação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de turbação ou esbulho. Pede a procedência. Atribui valor à causa e acosta documentos. Apresenta rol de testemunhas. Liminar deferida à fls. 74/77. Citados (e intimados da liminar) não houve contestação nem recurso. Intimado o Ministério Público para fins do art. 82, III, do CPC, nada requereu. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Faço constar inicialmente que me atenho exclusivamente na natureza possessória da demanda e em perquirir sobre a presença dos requisitos para a proteção possessória. Citados e intimados da liminar os réus não contestaram, com o que incidem os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, o que, por conseguinte, acarreta o julgamento antecipado da lide. Com isso é de se deferir o pleito de interdito proibitório, até porque, independentemente dos efeitos da revelia, ficaram demonstrados os requisitos necessários à proteção possessória específica, nos termos da liminar anteriormente concedida, cujos fundamentos invoco. Ensina o mestre Ovídio A. Baptista da Silva: "O interdito proibitório exige justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, o que significa que o autor deverá demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor; depois que sofre fundado temor de ser ofendido em sua posse; finalmente que o temor, elemento subjetivo, seja real, vale dizer que a ameaça de turbação ou esbulho possessório não seja apenas um vão temor subjetivo, sem correspondência com a realidade. É certo, porém, que as ameaças apenas verbais podem legitimar o uso do interdito, sempre que elas convençam o juiz de que, efetivamente, o autor encontra-se sob ameaça de sofrer agressão possessória." (in Procedimentos Especiais, aide, p. 284). Impõe-se, portanto, a procedência do pedido. POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada a liminar concedida com a inicial. Pagarão os demandados as custas judiciais e os honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4.º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Itagimirim, 11 de março de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000192-40.2009.805.0118 - Interdito Proibitório Autor(s): Veracel Celulose S/A Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott Reu(s): Movimento De Luta Pela Terra - Mlt, Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -Mst Sentença: Vistos etc. VERACEL CELULOSE S/A, qualificada na inicial , por intermédio de advogado regularmente constituído, move ação de interdito proibitório, pleiteando liminar, em face de MOVIMENTO DE LUTA PELA TERRA - MLT, na pessoa daquele que se diz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 20 seu representante, denominado "Gazo", ou outros se dizem seus representantes, prepostos etc, a tal movimento relacionadas, localizados na "Fazenda Queimadinha", em Eunápolis/BA, e de MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST, na pessoa de quaisquer de seus representantes, prepostos etc, relacionadas a tal movimento, localizadas na "Fazenda Barrinha", em Eunápolis - BA, ao lado da BR-101. Aduz a autora que nos últimos meses tem sofrido no seu patrimônio uma série de atos de esbulho e turbação, particularmente nos seus imóveis rurais localizados em diversos municípios do extremo sul da Bahia, muitos deles implantados com projetos de cultura de eucalipto quase já em idade de corte. Acrescenta que os chamados "movimentos" (sic) indicados no preâmbulo da inicial têm figurado de maneira mais constante na prática de atos de esbulho, turbação e ameaça, por meio de seus prepostos, adeptos, simpatizantes e pessoas ligadas a eles direta ou indiretamente. Relaciona vários processos judiciais possessórios em andamento no extremo sul da Bahia, movidos pela autora em face dos tais "movimentos", declinando seu atual estágio processual. Informa e junta fotografias que seriam alusivas a atos de esbulho e turbação praticados pelos movimentos, inclusive com utilização de fogo. Relaciona e junta matérias publicadas em jornais sobre supostos atos de vandalismo por parte dos "movimentos" (sic). Afirma que tem recebido ameaças da prática de atos de esbulho e turbação por parte de pessoas que se dizem integrantes, participantes, simpatizantes dos movimentos no imóvel rural denominado "Pimenteira", localizado neste Município de Itagimirim, encontrando-se extremamente preocupada com a possibilidade de tais ameaças tornarem-se realidade, uma vez que ali se encontram implantados projetos silviculturais com a espécie de eucalipto, além de discriminadas as áreas de reserva legal e reserva permanente. Entende que a partir do instante em que tem inúmeros imóveis rurais invadidos, a suplicante convive com iminente ameaça de a qualquer momento um de seus imóveis virem a sofrer os atos de turbação ou de esbulho. Narra que desde o início do mês de julho do ano de 2009, quando foram acirrados os atos de esbulho e turbação, verificase cada vez mais que a suplicante poderá vir a sofrer novamente atos de extrema covardia, com a queimada de suas áreas rurais implantadas com florestas de eucalipto e ou com florestas nativas de mata atlântica e ou de regeneração de mata atlântica. Diz que particularmente o MLT edita o "Jornal do MLT", e na edição de número 04, ano 2, julho/2009, pag. 2, veiculou coluna intitulada "Município de Eunápolis - Região Sul - O impacto negativo da plantação de eucalipto, quando passa a tecer inúmeras considerações que são contrárias às atividades da autora, inclusive que "Ditas famílias saíram do campo em conseqüência do plantil indiscriminado de eucalipto e se encontram em bairros periféricos da cidade..." (sic), o que no seu entender ratifica a postura do movimento contra a suplicante. Discorre sobre o direito e em torno dos requisitos para concessão de liminar. Pede concessão de liminar com expedição de mandado de interdito proibitório sem ouvida da parte contrária, e, por economia processual, com realização de inspeção no local, ou, caso se entenda pela realização de audiência de justificação prévia, seja citado o réu para a ela comparecer. A título de provimento liminar, pede ainda, a cominação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de turbação ou esbulho. Pede a procedência. Atribui valor à causa e acosta documentos. Apresenta rol de testemunhas. Liminar deferida à fls. 66/69. Citados (e intimados da liminar) não houve contestação nem recurso. Intimado o Ministério Público para fins do art. 82, III, do CPC, nada requereu. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Faço constar inicialmente que me atenho exclusivamente na natureza possessória da demanda e em perquirir sobre a presença dos requisitos para a proteção possessória. Citados e intimados da liminar os réus não contestaram, com o que incidem os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 21 os fatos articulados na inicial, o que, por conseguinte, acarreta o julgamento antecipado da lide. Com isso é de se deferir o pleito de interdito proibitório, até porque, independentemente dos efeitos da revelia, ficaram demonstrados os requisitos necessários à proteção possessória específica, nos termos da liminar anteriormente concedida, cujos fundamentos invoco. Ensina o mestre Ovídio A. Baptista da Silva: "O interdito proibitório exige justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, o que significa que o autor deverá demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor; depois que sofre fundado temor de ser ofendido em sua posse; finalmente que o temor, elemento subjetivo, seja real, vale dizer que a ameaça de turbação ou esbulho possessório não seja apenas um vão temor subjetivo, sem correspondência com a realidade. É certo, porém, que as ameaças apenas verbais podem legitimar o uso do interdito, sempre que elas convençam o juiz de que, efetivamente, o autor encontra-se sob ameaça de sofrer agressão possessória." (in Procedimentos Especiais, aide, p. 284). Impõe-se, portanto, a procedência do pedido. POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada a liminar concedida com a inicial. Pagarão os demandados as custas judiciais e os honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4.º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Itagimirim, 11 de março de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 11 de março de 2011 0000012-53.2011.805.0118 - Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de Imprensa Autor(s): Prefeitura Municipal De Itagimirim Advogado(s): Iury Silva Vanderlei Reu(s): Lucas Paulo Monteiro Da Silva Advogado(s): Walter Ferreira dos Santos Filho Decisão: Cuida-se de pedido de direito de resposta formulado pela "Prefeitura Municipal de Itagimirim" em face de Lucas Paulo Monteiro da Silva, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo para o momento, que o último, na qualidade de proprietário do sítio na web "www.itagimirimnews.com.br" teria publicado no dia 17/01/2011 manchete "ITAGIMIRIM RECEBEU VERBA MAIOR QUE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" e respectivo teor com informações que seriam descabidas e mentirosas. Diz, também, que outra informação citada no referido veículo de comunicação é de que a chuva teria colocado a cidade em estado de emergência e calamidade, quando, conforme Decreto Municipal 017/2010 foi decretada situação de emergência, com requisitos, objetos e finalidades completamente diferentes na citada no sítio. Pede liminar (discorrendo sobre seus requisitos) para concessão do direito de resposta para que o réu disponibilize em seu sítio pelo mesmo tempo em que permanecerem as atuais matérias, espaço para que o autor as responda, na mesma medida do agravo sofrido. Pede ainda, a retirada, in limine litis, de circulação ou visualização das matérias publicadas no endereço eletrônico anteriormente referido. Pede também o fechamento do referido sítio, ou, caso não acatado este último pedido, sejam suspensas novas publicações por período a ser determinado pelo juízo, após o vencimento da publicação da resposta. Despachada (fls. 30) a inicial pela juíza substituta foi deferida a isenção de custas, determinando-se a emenda da inicial para atribuição do valor da causa. Inicial emendada à fls. 31. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 22 Petição à fls. 33 acostando cópia de lei municipal acerca do cargo de assessor jurídico. Sobreveio então despacho da juíza substituta na qual deixou a apreciação do pedido de liminar para após contestação. Citado o réu sobreveio contestação de fls. 42/49, alegando, em resumo para o momento, que as matérias objeto da lide são sérias, responsáveis e condizem integralmente com a realidade dos fatos. Afirma ausência de provas. Nega acusação sem provas, e ofensas. Pede a improcedência. Vieram-me conclusos. É o bastante relatório para o momento. Sobre o pleito liminar,DECIDO. De notar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Entretanto, a Constituição da República assegura, no seu art. 5º, V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País. Desse modo, a regulamentação do direito de resposta deve ser buscada por analogia, já que, como sobredito, a Lei de Imprensa (que o regulamentava) não mais subsiste. Assim é que, com fulcro no artigo 126 do Código de Processo Civil recorro à analogia para entender que ao direito de resposta deve-se aplicar o art. 58 da Lei 9.504/97, consoante, aliás, vem entendendo a jurisprudência ( vide Resp. Nº 885.248 - MG (2006/0184797-8, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI) . No caso específico dos autos o autor não se dignou a trazer com a inicial o necessário texto escrito (o que já era exigível na vigência da vetusta Lei de Imprensa), consoante o exige §3.º, I, da Lei 9.504/97, para a imprensa escrita, ao que entendo também aplicável sítios na web. De fato, impossível viabilizar um direito de resposta quando não se antevê se a resposta pretendida atende aos limites e contornos de uma efetiva resposta e não se trata de mera e eventual retorção ofensiva, o que não se deve fomentar. Nesses termos, não tendo sido a inicial instruída com o necessário texto resposta, indefiro o pedido liminar de disponibilização de resposta. Indefiro também o pedido liminar de suspensão de circulação ou visualização da matéria, por não verificar, a priori, adequação ao procedimento de pedido de direito de resposta. Considerando que o réu acostou documentos, fica aberto ao autor o prazo de 5(cinco) dias para manifestar-se sobre eles. Em seguida dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal. Intimem-se. Itagimirim, 01 de março de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito EDITAIS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAGIMIRIM-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 60 DIAS O Doutor HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito desta Comarca de Itagimirim, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível foi requerida, processada e decretada a interdição sob nº 0000011-39.2009.805.0118, da pessoa de MARIA ISABEL BRITO SANTOS, brasileira, maior, que foi declarada absolutamente incapaz de reger os atos da vida civil e administrar seus bens e interesses, na conformidade do art. 5º inciso II e seguintes do Código Civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de PAULO MENDES SANTOS, brasileiro, residente à Rua Alvaci Ferreira, nº269, Ipê, Salto da Divisa-MG. E para que chegue ao conhecimento de todos e futuramente não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL, que será publicado no DJE por três vezes, com intervalo de dez dias, afixado em local de costume deste Juízo e anexada uma cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itagimirim, BA, aos 11 (onze) dias do mês de março do ano de 2011. Eu, _____________________(Erilton Dundas Chaves), Escrivão Designado, subscrevo. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 23 COMARCA DE ITIRUÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011 0000059-66.2003.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu Reu(s): Rozenildo Teodoro Alves Advogado(s): Milton Sebastiao Pacheco Despacho: "1.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação, em seus efeitos próprios.2.intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.3. Considerando que o sentenciado encontra-se preso preventivamente no Conjnunto Penal de Jequié, e não foi reconhecido a ele o direito de recorrer em liberdade, expeça-se guia de recolhimento provisória àquele estabelecimento prisional e aos demais ógãos competentes.4.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens e garantias postais necessárias." COMARCA DE ITUAÇU EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA - VARA CÍVEL (ÚNICA) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE ORDEM DO DOUTOR WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAÇO SABER e CITA os réus incertos e desconhecidos e os terceiros interessados, para os termos da Ação de Usucapião - proc. nº 0000574-48.2010.805.0134, requerida por Claudemir Silva Brito, tendo como objeto um casa de residência, situada na Rua 26 de Agosto, 275, nesta cidade de Ituaçu, Bahia, feita de adobinhos e coberta de telhas, com uma porta e uma janela de frente, um hol de entrada, com um cômodo para comércio construído no terreno contíguo à casa de residência, tendo o imóvel uma área total de 316,02 m2, tendo a casa uma área construída de 85,54 m2 e o comércio 44,67m2, limitando-se: ao Norte com a Rua 26 de Agosto; ao Sul com Elpídia Ávila Rocha; ao Nascente com a Rua Plínio de Castro e ao Poente com a Rua 26 de Agosto"; valendo a citação para todos os atos do processo, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, querendo, sob pena de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 942, c.c, o inciso I do art. 231, ambos do CPC. Pelo que mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado e fixado no átrio do Fórum. Ituaçu, Bahia, 11 de março de 2011. Eu, (ass) (Maria Eugênia Brito), Escrivã, digitei e subscrevi. COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia. Juíz Titular: Dr.ª Maria Angélica Carneiro. Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS. Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011 0000749-73.2009.805.0135 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Ativos S/A Securitizadora De Créditos Financeiros Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda Reu(s): Adenilson Bomfim Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 24 Advogado(s): Dijeane Silva Costa Sentença: "Considerando o acordo homologado nos autos principais, verifico a perda do objeto da presente ação, de modo que declaro extinto o feito sem resolução de mérito, procedendo-se assim o devido arquivamento. Intime-se. Em, 16/02/ 2011. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." Expediente do dia 01 de março de 2011 0000514-77.2007.805.0135 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): A. D. S. M. Advogado(s): Dijeane Silva Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA. AUTOS Nº 0000514-77.2007 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO AUTOR:BANCO FINASA S.A RÉU: ARIVAL DOS SANTOS MAMEDIO. S E NTE N ÇA Vistos etc. BANCO FINASA S/A, pessoa jurídica, devidamente qualificada na inicial de fls. 02, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ARIVAL DOS SANTOS MAMEDIO, igualmente qualificado, alegando que em 03 de fevereiro de 2006, concedeu um crédito ao réu no valor de R$ 34.843,32 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), mediante financiamento, destinado à compra do veículo marca Fiat Uno Mille Fire FL, 4P, verde, placa JQ09902, ano/modelo 206/2006, que se encontra gravado com alienação fiduciária. Aduziu que tentou uma composição amigável no sentido da adimplência da obrigação e entrega da coisa, mas não alcançando êxito, ensejou a propositura da presente ação. Entre outros argumentos, citou a regra contida no art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/ 2004, que permite a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será deferida liminarmente. Requereu, ao final, a busca e apreensão inaudita altera pars e, consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem descrito nas mãos do requerente. Protestou, ainda, por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Juntou documentos de fls.07/14 dos autos. Decisão de fls.15 dos autos, restou indeferida a liminar pleiteada, determinando a citação do réu, que veio às fls.24/25 dos autos, e refutando as alegações do autor, afirmou a existência de um crédito através da Empresa requerente para a aquisição do veículo descrito na inicial, entretanto, o valor cobrado não condiz com a realidade, fato que motivou a Ação Revisional ajuizada pelo acionada junto à 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor na Comarca de Salvador, sob o nº 16224522/2007, tendo inclusive, obtido a liminar em favor do réu para depósito em juízo das parcelas originárias do contrato. Ressaltou a existência da transação extrajudicial entre as partes, através do KAWASAKI AVOGADOS ASSOCIADOS, em nome da FINASA S/A no valor de R$ 11.358,00 (onze mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), contudo, o Banco não retirou o gravame do veículo junto ao órgão responsável e ainda requer judicialmente a busca e apreensão do bem, fato que levou o réu a ajuizar ação de indenizatória contra o autor, na Comarca de Ituberá, sob o nº 0000748-88.2009, conforme documento acostado aos autos. Requereu, por fim, o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 295, inciso I do Código de Processo Civil, protestando por todos os meios de provas em direito permitidos e, cominações legais. Juntou documentos de fls.27/46 dos autos. Em réplica às fls.47/65, o requerente refutando as alegações do réu, afirmou que as ações ajuizadas possuem objetos divergentes, sendo que a ação de busca e apreensão tem como fundamento a inadimplência do financiado. Salientou, ainda, a existência da mora do devedor, consoante aplicação do Decreto-Lei 911/69; juros e encargos do contrato e capitalização dos juros, trazendo à colação diversos julgados dos tribunais atinentes à validade dos encargos pactuados pelas partes, ainda que superiores ao limite estabelecido na Constituição Federal. Relatados. Decido: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 25 Presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja o julgamento antecipado da lide. Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão para entrega de veículo marca Fiat Uno Mille Fire, ano/modelo 20067, em decorrência de contrato de financiamento celebrado entre Arival dos Santos Mamedio e Banco Finasa S.A , tendo como garantia o referido bem, mediante alienação ficudiária. Em contraposição o réu confirma a existência do contrato, mas questiona o valor cobrado pelo autor, bem como o pagamento efetuado de R$ 11.358,00 (onze mil, trezentos e cinqüenta e oito reais) mediante acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Inicialmente, cabe auferir que o contrato em questão possui a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O pacto firmado entre as partes constituiu nitidamente uma relação de consumo, por ser um instrumento padrão elaborado unicamente pela financeira e por ter do outro lado do pólo uma pessoa física visando um bem móvel durável. Importante observar que, diante da aplicação do CDC, cabe a incidência dos princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando a proteção do hipossuficiente na relação jurídica . Por sua vez, compulsando os autos, verifico a tramitação de uma ação revisional referente ao contrato em questão (processo n.º 1622452-2/2007), havendo a realização de acordo entre as partes quanto ao débito existente à época, merecendo acolhimento a inconformidade do réu, porquanto o acordo foi celebrado em 19 de junho de 2008 estando em tramitação a presente ação de busca e apreensão que fora ajuizada em 02 de outubro de 2007. Desta forma, não vislumbro plausibilidade na presente irresignação do credor fiduciário, com o ajuizamento da ação de busca e apreensão, em virtude do inadimplemento do acionado, pois o acordo tem forma de sentença e faz coisa julgada entre as partes. Portanto, a ação de busca e apreensão terá seu regular prosseguimento com a anulação do acordo, conforme faculta o art. 486 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, a constituição do devedor em mora não ficou caracterizada. Ausente, portanto, pressuposto processual da ação de busca apreensão, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Assim, qualquer discussão acerca do cumprimento ou não de suas cláusulas é matéria discutida em ação de execução. Ante o exposto, julgo extinta a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. P. R. I. Proceda o cartórios as anotações necessárias e, após o decurso do prazo arquive-se estes autos e dê-se baixa na distribuição. Ituberá, 01 de março de 2011. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito 0000918-26.2010.805.0135 - Exceção de Incompetência Autor(s): Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado(s): Daniela Machado Carvalho Reu(s): Elaine Maria Dos Santos Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon Sentença: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA. AUTOS Nº 0000918-26.2010 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXCIPIENTE: RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXCEPTO: ELAINE MARIA DOS SANTOS. S E NTE N ÇA Vistos etc. RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica, devidamente qualificada na inicial de fls.02, interpôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, com fulcro no art. 94 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 26 domicilio do excipiente é o competente para conhecimento e apreciação do presente feito, porquanto a ação proposta se refere a troca de bem móvel adquirido junto a excepta, devendo ser declinada a competência para a Comarca de Santo Antonio de Jesus, juízo para o qual deve ser processado e julgado o presente feito e, local onde reside e está domiciliado o excipiente. Requereu, ao final, a procedência da ação, protestando por todos os meios de provas em direito admitido e, cominações devidas. Acompanhado a inicial vieram os documentos de fls.04/10 dos autos. Despacho de fls.12v, recebendo a exceção, determinou o apensamento aos autos principais e, abriu vista ao excepto para impugnação, que veio às fls.13 dos autos e, insurgindo-se contra as alegações do excipiente, vez que o pedido principal é de indenização em decorrência de ato ilícito, devendo a ação continuar nesta Comarca, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da presente exceção, protestando por todos os meios admitidos em direito. É o relatório. Passo a decidir: Tratam os presentes de Exceção de Incompetência, sob o argumento de inexistência de competência deste juízo em processar e julgar o processo principal, porquanto a presente demanda se refere à troca de bem móvel adquirido junto a excepta. Em regra, a cláusula de foro de eleição é válida, se prevista contratualmente, a menos que fique demonstrada abusividade que implique a dificuldade de acesso de uma das partes à Justiça. No caso dos autos, contudo, o excipiente não fez prova de suas alegações. Quanto ao argumento de que se trataria de troca de bem móvel adquirido junto a excepta, é insuficiente para ensejar a pretendida exceção em razão da matéria. A regra do art. 111 do Código de Processo Civil, por versar sobre competência, de interesse público e de natureza cogente, portanto, somente poder ser afastada em hipóteses especialíssimas, e não por mera liberalidade de alguma das partes. Ante o exposto, julgo Improcedente a presente ação, para declarar a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. P. R. I. Proceda o Cartório as anotações devidas e, após o trânsito em julgado, arquive-se estes autos e dê-se baixa na distribuição. Ituberá, 01 de março de 2011. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito 0000743-32.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário Apensos: 3739723-0/2010, 3739698-1/2010 Autor(s): Elaine Maria Dos Santos Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon Reu(s): Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado(s): Daniela Machado Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA AUTOS Nº 0000743-32.2010 AÇÃO : INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA: ELAINE MARIA DOS SANTOS RÉU : RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA S E NTE N ÇA Vistos etc. ELAINE MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada na peça vestibular de fls. 02, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica, alegando que em 30 de janeiro de 2010 fora surpreendida com a informação de negativação do seu nome no SPC quando tentou promover compras no comércio de Ituberá, local onde reside a autora, sem que jamais contratasse com a acionada, bem TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 27 como não possui bem comprado junto a empresa ré. Entre outros argumentos, afirmou a existência de danos morais sofridos pela autora, bem como do dever de indenizar pelos danos morais causados à autora. Requereu a concessão da medida liminar para antecipar os efeitos da tutela e, retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação, para condenar a acionada ao pagamento de indenização a ser arbitrada por este juízo, pelos danos morais causados a autora, protestando por provas documental e testemunhal e, cominações devidas. Com a inicial, vieram os documentos de fls.04/06 dos autos. Decisão de fl.08 restou deferida a liminar determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, bem como determinou a citação da empresa ré para apresentar sua contestação, que veio às fls. 12/ 24 dos autos e, refutando as alegações da autora, afirmou que sendo a requerente proprietária de um bar, adquiriu em seu nome mercadorias junto a acionada para ser comercializadas no referido estabelecimento, havendo frustrado o pagamento das mercadorias, tornou-se inadimplente e, frustradas as cobranças, a ré fora obrigada a inscrever os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Afirmou a impropriedade da inversão do ônus da prova; da inexistência de ato ilícito; da ausência de responsabilidade da empresa ré, bem como da fixação do quantum indenizatória, trazendo à colação diversos ensinamentos doutrinários e julgados dos tribunais convergentes na conjunção dos fatores para configuração do ato ilícito, tais como, a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade e, a penetração na esfera de outrem. Requereu, ao final, a improcedência da ação, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos. Acompanhando a contestação vieram os documentos de fls.25/31 dos autos. Em réplica de fls. 54 dos autos, a autora requereu a antecipação do julgamento da lide, vez que a empresa ré não comprovou a existência de contrato celebrado com a autora. Relatados. Passo a decidir: Presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja o julgamento antecipado da lide. Tratam os presentes autos de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, sob o argumento de que teve o seu nome negativado pela ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito, a despeito de não haver celebrado contrato com a acionada, haja vista que mora na cidade de Ituberá e, não seria lógico que fosse até a cidade de Santo Antonio de Jesus para contratação dos serviços da ré, fato que causou prejuízos morais, motivo pelo qual ensejou a presente ação. Do exame destes autos e das provas carreadas, tem-se que assiste razão a parte autora, conquanto a empresa requerida não logrou desconstituir as alegações da inicial, ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Presente a verossimilhança da alegação da autora, tenho como verdadeiro, de fato, de que houve cobrança de serviços não prestados e não solicitados, o que tornaria inexistente o débito. Ademais, caberia à ré juntar aos autos cópias do contrato celebrado com a autora, bem como da efetiva notificação quanto à existência e cobrança do débito, questão inerente à boa-fé objetiva, a qual não foi adequada às circunstâncias. E este é o caso dos autos já que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a notificação da autora a respeito do débito e cobrança, daí porque não tem o condão de configurar notificação a alegação de cobranças administrativas. A autora, por outro lado, nega qualquer débito junto a empresa ré. E nos autos inexiste qualquer documento que comprove tanto o débito como o inadimplimento do mesmo. Assim, não há como negar que a cobrança é indevida. Aplicável, na espécie, o art. 14 do CDC, o qual preceitua: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento." Quanto ao valor indenizatório, entendo que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Desse sentido não se afasta a Jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÕES PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO PARA R$10.000,00. (...) 2. O valor da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido a vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, a fim de que não o volte a repetir. Hipótese em que o quantum da compensação vai majorado para o montante de R$10.000,00, a fim de afinar-se aos parâmetros de fixação desta Corte.. (Apelação Cível Nº 70026144733, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 17/04/2009). Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, deve a empresa ré reparar os danos morais sofridos pela autora, eis que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 28 tivesse dado causa. Por tudo isso, não pode ser esquecido o caráter dissuasório da medida, atentando-se, também, para a situação econômica das partes, com a fixação de quantia que seja significativa o bastante para que à parte demandada tome cautelas suficientes para evitar que situações semelhantes venham a ocorrer. No caso, considerando que a verba a ser fixada a título de reparação de dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido, dando margem ao enriquecimento sem causa, mas aliada à capacidade econômica do réu. Desse modo, entendo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização por dano moral, considerando o binômio necessidade e proporcionalidade. Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 186 e 927, todos do Código Civil, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a empresa ré, no pagamento da indenização correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela Autora em conseqüência do ato praticado pela empresa ré. Condenando, ainda, a acionada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Ituberá-Ba., 01 de março de 2011. Bela. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito 0000919-11.2010.805.0135 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado(s): Daniela Machado Carvalho Reu(s): Elaine Maria Dos Santos Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUBERÁ - BA. AUTOS Nº 0000919-11.2010 AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE: RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA IMPUGNADA : ELAINE MARIA DOS SANTOS S E NTE N ÇA Vistos etc. RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial de fls. 02, interpôs AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em face da ação indenizatória ajuizada por ELAINE MARIA DOS SANTOS, sob o argumento de que o valor atribuído à causa pela impugnada, correspondente R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), não condiz com o valor postulado na inicial a título indenizatório, pois não especificou o montante pretendido, devendo ser determinado por este juízo, fixando o valor da causa em quantia equivalente apenas ao valor da indenização pleiteada, ante a impossibilidade de outro, haja vista a subjetividade do pedido. Despacho de fls.11v determinou a intimação da impugnada, para se manifestar acerca da impugnação, que veio às fls.13 dos autos e, insurgindo-se contra s alegações do impugnante, afirmou que no caso dos danos morais, o melhor caminho é o pedido de arbitramento judicial, estipulando-se, na inicial, um valor simbólico para o valor da causa, assim como foi indicado na exordial. Relatados. Decido: Presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil enseja o julgamento antecipado da lide. Tratam-se os presentes autos de pedido de Impugnação ao Valor da Causa com suporte no valor econômico a ser auferido pelo impugnado no deslinde da questão, devendo corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor da ação indenizatória, ora impugnado. Estabelece o artigo 258 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha valor econômico imediato. O entendimento do STJ é no sentido de que, para a fixação do valor da causa, devem ser levados em consideração todos os pedidos postos na inicial. Em relação ao dano moral, o valor da causa deve corresponder ao 'quantum' indicado pelo autor em sua peça vestibular, ainda que meramente indicativo. A esse respeito, ainda que de forma analógica, preceitua o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponde àquele pretendido pelo autor. Isto posto, julgo procedente a presente Impugnação, pelos fundamentos acima, para fixar o valor da causa em R$ 1.500,00 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 29 (hum mil e quinhentos reais) levando em consideração o pleito do impugnado. P. R. I. Proceda o Cartório as anotações devidas nos presentes autos e, após o decurso do prazo dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Ituberá, 01 de março de 2011. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito 0000568-38.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade. Autor(s): Cleosivalda Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 01 de março de 2011, às 10:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presente se encontrava a Exma Sra. Dra. Maria Angélica Carneiro - Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ituberá - Ba., comigo Escrivã (o) Designado a seu cargo adiante declarado e no final assinado, foram trazidos os autos da Ação de Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade, registrada sob nº 0000568-38.2010.805.0135, requerida por CLEOSIVALDA MARIA DOS SANTOS contra INSS. A audiência tem como a finalidade a Conciliação. Presente a MM Juíza desta Comarca e a parte autora. Ausente (s) o INSS, porque não intimado, e o advogado da parte autora, porque comunicado verbalmente pela escrivania da não ocorrência da audiência. Pela MM Juíza foi dito que: A requerente nesta assentada informa e comprova de que já é aposentada pelo INSS desde novembro do ano passado, após o ajuizamento desta Ação, o que inviabiliza o presente feito, e em que pese a ausência dos advogados, embora justificados, verifico a impossibilidade de o presente feito continuar diante da sua desnecessidade e perda do objeto, razão pela qual, extingo o processo sem Resolução do Mérito. Intimem-se o advogado da parte autora pelo DPJ bem como o INSS através de Carta Precatória. Nada mais havendo, encerro este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu___________ Escrivã (o), que digitei e subscrevi. JUÍZA DE DIREITO. PARTE AUTORA. Expediente do dia 03 de março de 2011 0000150-42.2006.805.0135 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Viviane Martins Lavrador Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida Sentença: " (...) A liminar foi deferida e a requerida manifestou-se. Entretanto, considerando que a medida liminar foi executada há mais de 30 dias e até a presente data não foi ajuizada a ação principal, conforme verifico nos autos, decreto a caducidade da medida, ocorrendo, conseguintemente, a perda de objeto da ação cautelar, que é uma das condições da ação, razão pela qual, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos de art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Ituberá, 03 de fevereiro de 2011. Belª. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito" COMARCA DE LAPÃO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE LAPÃO / BAHIA FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161 CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114 Expediente do dia 04 de fevereiro de 2011 0000038-65.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-) Apensos: 2867433-4/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Reu(s): Gildásio Da Silva Rosendo Advogado(s): Marcia Carvalho Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000036-95.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Antônio Gomes De Lima Advogado(s): Sandro Rodrigues Barbosa Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000029-35.2007.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): João Vianeiz Pereira Marques, Jose Roberto Gomes Da Silva Advogado(s): Marcia Carvalho Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000011-82.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Gilmário Ferreira Da Silva Anacleto Advogado(s): Marcia Carvalho Vítima(s): Celio Roberto Souza Azevedo Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000185-86.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Júnior Alves De Souza Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000016-07.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Luis Carlos Lopes Gadea Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Cad. 4 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 0000020-44.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Marcélio Batista Florentino Advogado(s): Marcia Carvalho Vítima(s): Fábio Pereira Lima Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000010-97.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-) Apensos: 2898200-0/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): José Ivanilton Dias De Souza Advogado(s): Marcia Carvalho Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença. Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000088-23.2007.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-) Apensos: 2869321-5/2009, 2869219-0/2009, 2869266-2/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Silvio Gualberto Dourado Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000071-84.2007.805.0149 - Pedido de Prisão Preventiva Autor(s): Delegacia De Polícia Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Silvio Gualberto Dourado Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000137-64.2007.805.0149 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Silvio Gualberto Dourado Advogado(s): Luiz Antonio Rovero Junior Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000001-48.1999.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): José Almeida Silva Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Vítima(s): João Carlos Santana Santos Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000144-85.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-) Apensos: 2817953-9/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Magno Carvalho Mercês Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000108-43.2009.805.0149 - Auto de Prisão em Flagrante(3-5-) Autor(s): Delegacia De Políciada Cidade De Lapao Bahia Reu(s): Magno Carvalho Mercês Vítima(s): Fábio Júnior França Da Silva Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000078-08.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-) Apensos: 2880091-0/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão -Bahia Cad. 4 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Reu(s): Jonathan Rodrigues Dourado Vítima(s): Lindomar Alves Leite Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000224-49.2009.805.0149 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jair Ney Francisco Nunes Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000006-75.1996.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Luzinete Santos Lima, Eliana Rosa De Aquino Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000035-13.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Uelton Marques De Matos Advogado(s): Herman Nunes Machado Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000069-80.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-) Apensos: 2869726-6/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Rodrigo Roseno Da Silva Advogado(s): Sandro Rodrigues Barbosa Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000120-96.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Advogado(s): Marcia Carvalho Reu(s): Odelio Barbosa Pessoa, Elionaldo Vêncio Da Silva Advogado(s): Marcia Carvalho Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000002-14.1991.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Joaquim Costa Lima Advogado(s): Marcia Carvalho Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000043-58.2003.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Oziel Souza Oliveira Advogado(s): Herman Nunes Machado, Marcia Carvalho Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000015-03.1997.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-1-) Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): Ronicélio Souza Alencar Advogado(s): Marcia Carvalho Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000142-57.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Domingos Marcio Nazaré Advogado(s): Marcia Carvalho Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000091-12.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-) Apensos: 2916703-2/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Carlos Magno Alves, Adriano Alexandre Alves, Sebastião Alexandre Alves Junior Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado, Pedro Paulo Dourado das Virgens Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Cad. 4 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 0000095-49.2006.805.0149 - Relaxamento de Prisão(2-2-) Autor(s): Sebastião Alexandre Alves Junior, Adriano Alexandre Alves Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000070-65.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-) Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): João José Júnior De Souza Reu Com Suspensao Condicional(s): Giancarlos Fernandes Paiva Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença. 0000174-86.2010.805.0149 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba Menor(s): Milena Da Silva Machado Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.LIGÊNCIAS VOLTEM-ME CONCLUSOS. 0000354-05.2010.805.0149 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Menor(s): Júlio Rosa De Jesus Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.LIGÊNCIAS VOLTEM-ME CONCLUSOS. LAPÃO-BA, 04/02/2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000421-67.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba Autor Do Fato(s): Cidelcino Souza Neto Vítima(s): Hercules Dos Santos Oliveira Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011 SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000351-50.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Autor Do Fato(s): Elisio De Souza Silva, Juvenilton Silva Souza Vítima(s): Edivan Faustino Filho Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011 SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000339-36.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Autor Do Fato(s): Nelmário Rocha Da Silva Vítima(s): Neuraci Martins Dos Anjos Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011 SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000172-19.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Autor Do Fato(s): Veronice Izabel Da Anunciação Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. Cad. 4 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 34 LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011 SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 11 de março de 2011 0000194-19.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-8-) Apensos: 3169238-8/2010 Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): João Augusto De Souza Despacho: "VISTOS EM CORREIÇÃO Válido somente se não houver rasura e com a rubrica da Juíza de Direito Substituta desta Vara Criminal, Vara de Execuções Penais e Vara da Infância e Juventude, no final de cada despacho: (x) Vistos em correição, após voltem-me conclusos. Lapão, 31 de janeiro de 2011. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito Substituta" COMARCA DE MALHADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MALHADA BA Expediente do dia 11 de março de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E INTERESSADOS INTIMADOS DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: 0000052-09.2011.805.0159 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Manoel Magalhães Dos Santos, Aguinaldo Magalhães Dos Santos, Carlos Lima Dos Santos e outros Advogado(s): Elizete Messias de Brito Decisão: Pelas razões expostos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS, AGUINALDO MAGALHÃES DOS SANTOS,CARLOS LIMA DOS SANTOS, VALDIM JOVINO MAGALHÃES, RAIMUNDO MAGALHÃES DOS SANTOS, JOÃO JOVINO MAGALHÃES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES FERREIRA, EDIMAR JOVINO DOS SANTOS, LUCAS MAGALHÃES DOS SANTOS e de EVALDO JOVINO FERREIRA, o fazendo fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e por conveniência da instrução criminal, porque presente os pressupostos do fumus boni iuri e do periculum in llibertatis, tudo de conformidade com os artigos 311 e 312 do digesto de processo Penal. Expeçam-se, pois, os necessários mandados de prisão, em três vias uma das quais servirá de nota de culpa. Encaminhem-se cópia dos mandados à autoridade policial que presidiu a instrução preambular, para que nos auxilie no seu cumprimento. Ciência aos Ministério Público. Providências legais e de praxe. Autorizo o cumprimento "de ordem" Intimem-se Palmas de Montes alto p/ Malhada, 02 de março de 2011 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 35 COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 20 de agosto de 2009 0000144-34.2009.805.0166 - Procedimento Sumário(3-8-1) Autor(s): Jailson Lago De Oliveira Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento Advogado(s): Geliston da Silva Batista Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, DECLARANDO inexistente a relação jurídica entre as partes, DETERMINANDO a exclusão de eventuais negativações do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito efetivadas pela Ré e CONDENANDO a Demandada ao pagamento de indenização que arbitro em 30 (trinta salários mínimos) pelos danos morais causados ao autor em razão da inclusão indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização arbitrada. COMARCA DE QUIXABEIRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE QUIXABEIRA/BA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE JUIZA:DRª.CRISTIANE CUNHA FERNANDES ESCRIVÃ:CIRLEY DA PENHA NOVAES Expediente do dia 10 de março de 2011 Designo audiência preliminar para o dia 22/3/2011, às 9:00horas. Intimem-se as partes paracomparecimento, ficando o autor dos fatos advertido que deverá estar acompanhado de advogado. Notifique-se o ministério Público. 0000035-91.2009.805.0207 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competên(1-1-) Autor(s): Cidenice Dos Santos Reis Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Reu(s): Eugenio Sampaio Da Silva Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior 0000007-55.2011.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De Quixabeira Reu(s): Adriano Santos De Jesus França Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 22/3/2011, às 9:00horas. Intimem-se as partes paracomparecimento, ficando o autor dos fatos advertido que deverá estar acompanhado de advogado. Notifique-se o ministério Público. 0000261-62.2010.805.0207 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competên Autor(s): Lucilia Moura Santos Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior Reu(s): Alcivan Pereira De Sousa, Reginaldo Sampaio 0000007-55.2011.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De Quixabeira Reu(s): Adriano Santos De Jesus França Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira 0000002-43.2005.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De Quixabeira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 36 Reu(s): Josivan Reis De Almeida, Gilmar Ferreira Da Silva Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco 0000015-42.2005.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): A Justiça Pública De Quixabeira Reu(s): Elídio Moreira De Novaes Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Despacho: I - Redesigno a audiência para o dia 13/04/2011, às 9:30 horas. II - Intimações na forma do despacho de fls. 08. (...) fls. 08 - Intimem-se as partes para comparecimento, ficandoos autores dos fatos advertidos que deverão comparecer acompanhados de advogado. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000020-74.1999.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Publica De Quixabeira Reu(s): Vivaldo Gomes Da Silva Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Vítima(s): Florindo De Jesus Matos Despacho: I - Defiro os pleitos de fls. 105. Cumpra-se. II - Designo o dia 29/03/11, às 9:00 horas para oitiva de testemunhas. III - Intimações necessárias. COMARCA DE BARRA DA ESTIVA EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Assistência Judiciária Gratuita. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente o CHARLES COSTA SANTOS, empresa individual. inscrita no CNPJ sob nº. 08.379.105./0001, com endereço ignorado, que por este Juízo e Cartório do Cível está em tramitação uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Proc. nº. 0000606-10.2010.805.0019, requerida neste Juizo pot SIDNEI BANDEIRA SOARES contra o referido Sr. CHARLES COSTA SANTOS, empresa acima mencionada, ficando pelo presente Edital INTIMADO e CITADO referida ré para a audiência de conciliação designada para o dia 08 de junho de 2011, com início às 9:30 hs, a ser realizada no edifício do Fórum local, sito à Rua Santa Vieira de Castro, 106, nesta cidade e Comarca de Barra da Estiva, e caso não haja conciliação, deverá a ré, querendo, apresentar contestação através de advogado devidamente constituído, sob pena de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, , bem como que poderá haver inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. DADO e PASSADO nesta cidade de Barra da Estiva - Ba, aos 03 dias do mês de setembro do ano de 2008. Eu, ___________(Gilberto Souza Santos), Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais, o digitei e subscrevi. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA - Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - Assistência Judiciária Gratuita PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente o CHARLES COSTA SANTOS, empresa individual. inscrita no CNPJ sob nº. 08.379.105./0001, com endereço ignorado, que por este Juízo e Cartório do Cível está em tramitação uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Proc. nº. 0000606-10.2010.805.0019, requerida neste Juizo pot SIDNEI BANDEIRA SOARES contra o referido Sr. CHARLES COSTA SANTOS, empresa acima mencionada, ficando pelo presente Edital INTIMADO e CITADO referida ré para a audiência de conciliação designada para o dia 08 de junho de 2011, com início às 9:30 hs, a ser realizada no edifício do Fórum local, sito à Rua Santa Vieira de Castro, 106, nesta cidade e Comarca de Barra da Estiva, e caso não haja conciliação, deverá a ré, querendo, apresentar contestação através de advogado devidamente constituído, sob pena de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, , bem como que poderá haver inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. DADO e PASSADO nesta cidade de Barra da Estiva - Ba, aos 03 dias do mês de setembro do ano de 2008. Eu, ___________(Gilberto Souza Santos), Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais, o digitei e subscrevi. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 37 COMARCA DE ITAQUARA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA Expediente do dia 17 de dezembro de 2010 EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte: Proc. nº 0000109-54.2010.805.0129 - Interditado: Jobson Santos de Oliveira Curador: Noêmia Santos de Oliveira E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo. LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE Juíza de Direito 0000109-54.2010.805.0129 - Interdição Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interditando(s): Jobson Santos De Oliveira Sentença: Conforme original. EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte: Proc. nº 0000041-41.2009.805.0129 - Interditado: Maria do Rosário Santos de Oliveira Curador: Valdelicio Andrade de Oliveira E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo. LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE Juíza de Direito 0000041-41.2009.805.0129 - Interdição Autor(s): Valdelicio Andrade De Oliveira Advogado(s): Denilton Costa Fernandes Reu(s): Maria Do Rosário Santos De Oliveira Sentença: Conforme original. COMARCA DE CANARANA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CANARANA - BAHIA Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O N] 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000294-62.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Aparecido Da Silva Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 38 Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.JOSÉ APARECIDO DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000203-69.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Carneiro Dos Santos Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): A Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.MARIO CARNEIRO DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000283-33.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Rosa Dos Santos Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): O Município De Canarana - Ba Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes, Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.KATIA ROSA DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000201-02.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Roberto Dos Santos Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 39 Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.MANOEL ROBERTO DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000141-29.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela Francisca Da Silva Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.DANIELA FRANCISCA DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O DR. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000140-44.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Editânia Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.EDITÂNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000137-89.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giselda Cardoso Pimenta Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, conde- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 40 nando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.GISELDA CARDOSO PIMENTA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000198-47.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ossirlanea Batista Rodrigues Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena, Denis Santos da Costa Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.OSSIRLANEA BATISTA RODRIGUES as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000179-41.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jerre Adriano Monteiro Magalhaes Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.JERRE ADRIANO MONTEIRO MAGALHÃES as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000173-34.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanete Moreira De Oliveira Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.IVANETE MOREIRA DE OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devida- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 41 mente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000561-34.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Dos Santos Mendes Oliveira Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro, Denis Santos da Costa, Tatiana Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.JOELMA DOS SANTOS MENDES OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000562-19.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudineia Dias Dos Santos Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro, Denis Santos da Costa, Tatiana Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.CLAUDINEIA DIAS DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000193-25.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Regina Dos Santos Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.MARIA REGINA DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 42 honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000274-71.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Andrade Da Silva Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.MARIA APARECIDA ANDRADE DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000147-36.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cláudio Adão Lima Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr. CLAUDIO ADÃO LIMA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000194-10.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Raquel Laranjeira Da Silva Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª. MARIA RAQUEL LARANJEIRA DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 43 da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000156-95.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wericles Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.WERICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADRMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000199-32.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Andrade Barros Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.MARCOS ANDRADE BARROS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000186-33.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Fernandes Nascimento Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr. NILTON FERNANDES NASCIMENTO as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 44 condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHRCIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000181-11.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Monteiro De Oliveira Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr. MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB ONº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000138-74.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flamarion Gomes Dourado Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.FLAMARION GOMES DOURADO as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000227-97.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurenice Batista Da Silva Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): A Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.AURENICE BATISTA DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 45 INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000136-07.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irineu Mera Mendes Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.JIRINEU MERA MENDES as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O N] 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000176-86.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Silva De Souza Advogado(s): Denis Santos da Costa, Flavio Avelino de Novaes Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.FERNANDO SILVA DE SOUZA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O dR. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000196-77.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberio Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.ROBERIO GONÇALVES DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 46 0000167-27.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleide Selma Soares Oliveira Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.GLEIDE SELMA SOARES OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000195-92.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odirlei Oliveira Da Silva Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.ODIRLEI OLIVEIRA DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO: 0000144-81.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Leandro Dos Santos Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos 0000144-81.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Leandro Dos Santos Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.DANIEL LEANDRO DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 47 COMARCA DE TANHAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA Expediente do dia 16 de junho de 2008 0000307-78.2008.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente(s): Maria Aparecida Araújo Silva Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu Despacho: Em 10 (dez) dias, regularize a requerente a petição inicial, fazendo a mesma vir firmada por advogado constituído. 0000308-63.2008.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente(s): Valdenor Silva Santos Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu Despacho: Regularize o requerente a petição inicial, fazendo a mesma vir firmada por advogado constituído, sob as penas da lei. Prazo: 10 (dez) dias. Expediente do dia 03 de fevereiro de 2010 0000109-75.2007.805.0253 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guimar Carvalho Macedo Advogado(s): Marcone de Paiva Portela Reu(s): Construtora Caititu Ltda Despacho: Diga o autor sobre a certidão de fl. 21-v. Expediente do dia 12 de janeiro de 2011 0000143-21.2005.805.0253 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Amadeu Matos Pires, Venilson Santos Pires Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Despacho: Como requer o MP (Requer o MPE que seja juntada aos autos instrumento do mandado outorgado por Viviane e Acácia.). 0000702-02.2010.805.0253 - Inventário Inventariante(s): Áurea Messias Da Silva Chaves Advogado(s): Nhayara de Oliveira Coelho Inventariado(s): Everaldo Amorim Chaves Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Intime-se a mesma para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e apresentar primeiras declarações nos 30 (trinta) dias subsequentes. Expediente do dia 31 de janeiro de 2011 0000018-53.2005.805.0253 - Interdição Autor(s): O. M. P. Advogado(s): Carlos Brito Requerido(s): L. P. S. Sentença: (...) 10. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a interdição de LIDINALVA PEREIRA SANTSO e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) autor(a). Sr.(a) ODILIA MARIA PEREIRA, o(a) qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo. 11. Publique-se edital po9r três vezes, com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo orgão oficial, devendo constar os nomes do interdito e do(a) curador(a), da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.). 12. Após o prazo recursal, expeça-se o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. 13. Oficie-se o MM Juiz Eleitoral deste Município, informando-o desta sentença, para qua providencie, se for o caso, o cancelamento do título e inscrição do interdito junto à Justiça Eleitoral. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 48 Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011 0000058-30.2008.805.0253 - Cautelar Inominada Apensos: 2033600-1/2008 Autor(s): Lourival Messias Da Silva Filho, Lucinalva Pires Dos Santos Silva Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): Deusdete Soares Machado, Neide Luzia Souza Machado Advogado(s): José Porto Carinhanha Despacho: Vistos em Correição - Designo para o dia 04.05.2011, às 11:00h., audiência de conciliação, intimações necessárias. 0000074-13.2010.805.0253 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jair Silva De Oliveira, Maria De Lourdes Da Rocha Oliveira Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Bradesco Seguros S.A. Advogado(s): Mariana Oliveira Silva Pires Despacho: Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir. 0000074-52.2006.805.0253 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Adão Augusto Dos Santos Advogado(s): Leide Cristina Soares Silva Arrolado(s): Leordino Augusto Dos Santos, Vicença Maria Dos Santos Despacho: Vistos em Correição - Defiro o levantamento requerido, mediante prestação de contas em 30 (trinta) dias. Junte o inventariante o quanto requerido pela F.P. em 15 dias. Expediente do dia 11 de março de 2011 0000544-44.2010.805.0253 - Divórcio Litigioso Autor(s): C. D. C. B. F. Advogado(s): Antonio Augusto M.Dos Anjos e Silva Reu(s): A. S. M. B. Advogado(s): Felippe Lima Novais Aguiar Despacho: DESPACHO DE ORDEM - Conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Lima Falcão, no r. despacho supra, designo audiência de instrução para o dia 11 de maio de 2011, às 08:30h, diligências necessárias. (Marcelo Sarmento Bonfim - Técnico Judiciário) VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇUBAHIA. JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO: Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000177-59.2006.805.0253 - ACAO CRIMINAL Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu Reu(s): Paulo Andre Teixeira Advogado(s): Nilma Alves da Silva Despacho: (...) Após com fulcro no art. 403, § 3º do CPP, o Juiz de Direito converteu os debates em apresentações memoriais para o que deverão as partes serem intimadas em prazo sucessivos de 05 dias.(...) Bel. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito Expediente do dia 15 de dezembro de 2010 0000173-22.2006.805.0253 - ACAO CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 49 Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu Reu(s): Aparecido Souza Bispo Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Despacho: Requer o MPE: 1-seja juntado aos autos dados da empresa na qual desempenhará as atividades; 2-especificação da atividade a exercer; 3-comprovante de quem reside no local onde declinou no expediente de fl. 83, especificando o vínculo pessoal ou familiar com o Requerente. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito 0000273-35.2010.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu Reu(s): Lorivaldo Silva Carvalho Advogado(s): Nilma Alves da Silva Despacho: 1. Cumpridas as diligências determinadas, vistas as partes em prazo sucessivos de 05 dias, primeiro a acusação para apresentação de alegações finais. 2. Após, voltem-se os autos conclusos para julgamento. 3. Cumpra-se. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito Expediente do dia 17 de dezembro de 2010 0000252-59.2010.805.0253 - Adoção Autor(s): Adolfino Marcelino Da Silva, Alaides Ferreira Graia Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Em Favor De(s): Sinvaldo De Tal Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Despacho: (...) 2 - Que a parte, por advogado, seja intimada, a fim de proceder o aditamento da inicial, para integrar a lide o genitor biológico.(...) Daniel Lima Falcão Juiz de Direito Expediente do dia 01 de março de 2011 0000619-83.2010.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3632820-9/2010 Autor(s): Ministério Publico Estadual De Tanhaçu Advogado(s): Telésphoro Azevêdo Filho Reu(s): Romario Nunes De Souza Sentença: Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, pela Promotora de Justiça então em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Romário Nunes de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.(...) (...) 9.3. Não existem causas de aumento de pena a serem aplicadas no presente caso. Observando que o agente é primário, a ausência de notícias de maus antecedentes a si atribuídos, bem como a ausência de provas de que o mesmo integre organização criminosa, reconheço a existência, em seu favor, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal e diminuo a reprimenda provisoriamente aplicada em 2/3 (dois terços) para torná-la definitiva, condenando o réu ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 40 (quarenta) dias multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.(...) (...) Assim, apesar de ressalvar entendimento pessoal em sentido diverso, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, deve o mesmo cumprir sua pena em regime inicial aberto.(...) (...) analisando as circunstâncias judiciais, sabidamente sua conduta social e personalidade, bem como a quantidade de pena aplicada, relevando, também, que o ora sentenciado não é reincidente em crimes dolosos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tenho que faz o réu jus à substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos (art. 44, caput, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal), quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana (arts. 46 e 48, todos do Código Penal). A primeira consistente na prestação de serviços junto à Secretaria de Obras do seu Município de origem, Itaetê, na razão de 05 (cinco) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 50 horas semanais (art. 46, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal). A segunda - limitação de finais de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, recolhido em estabelecimento adequado do referido município de Itaetê, onde frequentará cursos e palestras à conscientização dos efeitos nocivos das substâncias entorpecentes e à recuperação de seu vício. As duas penas restritivas de direitos impostas terão duração idêntica à condenação substituída e o injustificado descumprimento de qualquer das condições impostas implicará em conversão da mesma a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.(...) (...) 15. Após o trânsito em julgado, comunique-se o CEDEP e oficie-se o TRE-BA, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal. 15.Custas pelo réu. Na forma da lei. Registre-se a presente e, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Itaetê para a aplicação e acompanhamento das medidas restritivas de direito aplicadas, arquivando-se os presentes autos em seguida. P.R.I. Tanhaçu, 01 de março de 2011 Daniel Lima Falcão Juiz de Direito EDITAIS Fórum de Tanhaçu - Vara Cível Av. Ituaçu, snº - Centro - Tanhaçu - BA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 20 DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS MERCÊS ARAÚJO DE JESUS, RG.16.205.446 79 SSP/BA, declarando-a incapaz de cuidar de seus negócios ou bens e gerir a sua própria vida, na forma do art. 1.767 do Código Civil, por ser a mesma portadora de Esquizofrenia de caráter permanente, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Nilza Araújo de Jesus, nos autos de nº 0000343-86.2009.805.0253. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Tanhaçu, aos 23 (vinte três) dias de fevereiro do ano de 2011. Eu,Cláudio Costa, Escrevente o digitei e Eu,Altemir Aguiar Azevedo, Escrivão substituto, o subscrevi. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito. COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Expediente do dia 11 de março de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO: 0000098-80.2011.805.0067 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Lucas Silva Dos Santos Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura Decisão: "...Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de Liberdade Provisória ora formulado, mantendo a prisão em flagrante, que já é uma prisão cautelar. Coração de Maria11-03-2011 .(As) ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA-JUÍZA DE DIREITO" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 51 COMARCA DE GLÓRIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA. VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE. Expediente do dia 11 de março de 2011 0000069-73.2011.805.0085 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): José Francisco Da Silva Santos Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel Decisão: R.H., Vistos etc. (...) Em razão do exposto, CONVERTO a custódia do preso JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS, em prisão domiciliar até a condição de saúde do agente assim o reclame, e/ou o Presídio regional de Paulo Afonso disponha de vaga e espaço adequado no qual possa vir a oferecer os serviços de saúde dos quais supostamente necessitam o agente, mediante termo de compromisso de que, só sairá de seu domicílio com autorização expressa deste Juízo, e somente para submeter-se a tratamento de sáude, e, em caso de descumprimento, retornará imediatamente à unidade prisional, bem como condionando a sua permanência em prisão domiciliar à realização de perícia médica no denunciado a ser realizado por peritos médicos do IML local, na ausência de junta bmédica oficial nesta urbe, no prazo de 15 dias, sob pena também de retorno ao presídio. Oficie-se ao Presídio de Paulo Afonso e ao IML local para ciência e cumprimento desta decisão. Expeça-se o competente mandado de conversão de prisão em flagrante em prisão domiciliar. P.R.I. Cumpra-se. 0000102-34.2009.805.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-14-) Autor(s): Ministerio Publico De Gloria Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro Reu(s): Paulo Sérgio Da Silva Advogado(s): Jimmy Brito Silva Decisão: Do aditamento à denúncia. O aditamento descreve com detalhes a conduta criminosa de PAULO SÉRGIO DA SILVA, MARCONDE MÁRIO DA SILVA E MARIA AUXILIADORA SOARES SOUZA. O primeiro denunciado, PAULO SÉRGIO DA SILVA, teve um desentedimento com a vítima JOSÉ WILSON, por conta de um jogo de baralho, o que resultou em vias de fato. No dia do crime JOSÉ WILSON participu de uma partida de futebol, tendo sido procurado pelo primeiro e pelo segundo denunciados, os quais disseram que não havia mais nenhuma contenda entre eles. terminado o jogo, chamaram JOSÉ WILSON para o bar da terceira denunciada. Após algum tempo, os dois primeiros denunciados efetuaram vários disparos contra Ele, quando se deslocava para a cozinha, ao que a acusada MARIA AUXILIADORA SOARES SOUZA desferiu vários golpes de arma branca consumando o delito. O irmão de JOSÉ WILSON, que estava nas proximidades, ao ouvir os estampidos e sabendo que seu irmão estava em companhia de desafetos, deslocou-se ao local e antes mesmo de chegar, foi alvejado por disparos de arma de fogo, tombando sem vida. Da exlcusão dos assistentes de acusação. O que se viu em audiência foi visível constrangimento aos pais das vítimas, já tão sofridas peloa acontecimento trágico em suas vidas. A mãe deles disse que sequer conhecia o advogado, ou mesmo o bacharel em Direito que se identifica em Juízo como estagiário, WAGNER VELOSO MARTINS. A senhora MARINA GOMES DA CRUZ SILVA, em seu depoimento, disse o seguinte: (...) Foram induzidas a erro, ou, quiçá, constrangidos, dado o visível embaraço domonstrado em audiência, por interesses que podem ser qualquer pessoa, menos os seus. Dispositivo Os fato narrados na denúncia configuram, em tese, os delitos do art. 121 do CP, daí por que recebo o aditamento. Cite-se os acusados para oferecerem defesa preliminar, em dez dias, ou, caso, contrário, seja nomeado defensor dativo, independente de novo despacho. EXCLUO os srs. VALDEMAR SOARES DA SILVA E MARINA GOMES DA CRUZ SILVA da assistência da acusação, os quais não deverão mais ser intimados para os atos desse processo, com exceção, é claro, da presente decisão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 52 COMARCA DE MARACÁS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 01 de março de 2011 0000600-02.2009.805.0160 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): A. B. V., M. F. S. Advogado(s): Normando Viana Cardoso Sentença: Ex positis, ante a certeza do decurso do lapso temporal de 01 (um) ano, com parecer favorável do representante do Ministério Público, nos termos 35 da Lei nº 6.515/77, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DE A. B. V. E M. F. S., determinando que sejam expedidos os competentes mandados para as necessárias averbações. P. R. I. Após o trânsito em julgado, Arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Condeno o (s) autor(s) ao pagamento das custas judiciais. Maracás - Bahia, 1º de março de 2011. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. Expediente do dia 02 de março de 2011 0000460-65.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Do Carmo Cerqueira Pires Alves Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e ao princípios de Direito aplicáveis à especie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, determino ao cartório competente que seja feita a alteração da data de nascimento nos termos acima, ficando os demais dados inalterados. Custas e taxas judiciária já recolhidas. Após o trânsito em julgado: Proceda-se à retificação determinada. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se o requerente, por seu advogado, e o Ministério Público. Maracás - Bahia, 02 de março de 2011. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. Expediente do dia 03 de março de 2011 0000123-08.2011.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): I. S. N. Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior Reu(s): V. P. S/A Sentença: Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TURELA para determinar que a empresa demandada proceda a imediata retirada do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de promover qualquer cobrança do débito ora discutido, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no importante de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a empresa demandada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Conste do instrumento citatório que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319). Expeça-se mandado de intimação e citação para a ré a fim de que ela, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas. Intimem-se. Publiquese. Maracás - Bahia, 03 de março de 2011. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. COMARCA DE PLANALTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA Juiz de Direito: Dr. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO Promotora de Justiça Substituta: Dra. SOLANGE ANATÓLIO DO ESPÍRITO SANTO Subescrivã Designada: LEILA MATILDE ROCHA DOS SANTOS Escrevente: ANNABELLE ARAUJO MARTINS Expediente do dia 03 de março de 2011 0000079-69.2011.805.0198 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Gilson Sertorio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 53 Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo Decisão: Do eposto, CONCEDO A FIANÇA GILSON SERTÓRIO NO EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS),nos termos do art. 322, § único, do CPP Intimem-se Comprovado o depósito e após a assinatura do respectivo termo , expeça-se alvará de soltura, caso por outro motivo não deva ficar preso. Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 09 de março de 2009 Expediente do dia 12 de março de 2009 0000083-57.2008.805.0216 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Josineide Da Silva Guimarães Braz Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Reu(s): Márcio Roberto Braz Da Silva Advogado(s): Michel Soares Reis Despacho: Intime-se a parte autora para informar o número da conta, bem como a parte ré para se manifestar sobre os documentos acostados à fl. nº 38 dos autos. Após, vistas ao Ministério Público e demais determinações da fl. nº 40. Intimemse. Expediente do dia 04 de março de 2011 0001381-84.2008.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): G. H. M. Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): J. B. V. L. Advogado(s): João Calixto Alves, Christiano Luiz Horta de Lima Despacho: Vistos etc. Da manifestação das partes observo a inviabilidade do acordo. Fixo como controvertida a paternidade e a capacidade/necessidade das partes envolvidas quanto aos alimentos. Fica deferida a prova pericial, bem como a prova testemunhal, oitiva da mãe do menor e do réu, estas na inviabilidade de realização da primeira. Diante da primazia da prova pericial, determino sua realização pelo convênio habitual, como notificação ao réu e seu patrono em tempo hábil. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o MP. Intimem-se. 0001591-67.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Fernando Barbosa Dos Santos Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Thiago Silva Decisão: Do exposto,e do que dos autos consta, concedo à parte requerente o direito de suspender os pagamentos da pensão alimentícia ao réu. Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias com as ressalvas do art. 285 do CPC. Com a contestação, manifeste-se a parte autora em replica, nos casos legais, bem como o Ministério Público. Expeça-se o mandado pertinente. Intimem-se. Expediente do dia 10 de março de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 54 0000103-77.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Soares Da Paz Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000180-86.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Francisca De Jesus Silva Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000120-16.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leôncio De Araujo Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000183-41.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Esmeralda Maria Alves Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000083-86.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Domingos Viana Filho Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000109-84.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Joelice Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000169-57.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Daniel De Oliveira Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Antônio Braz Louzada Viana Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 55 P.R.I 0000201-62.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Conceição Souza Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000101-10.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Daniel De Oliveira Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000142-74.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Miguel Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Jadson Brandão Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000173-94.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alirio Mendes Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Libonati Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000110-69.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Vitorino Da Paz Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000170-42.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Silva Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Libonati Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000200-77.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Oliveira Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 56 inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000139-22.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ederlinda De Souza Barbosa Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000149-66.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Dos Santos Irmão Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000089-93.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanilde Costa De Oliveira Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000178-19.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José De Jesus Nascimento Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Libonati Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000179-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Da Conceição Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000123-68.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Maria Floriano Dos Santos, Luana Paula Floriano Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000181-71.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Graças Do Nascimento Advogado(s): Jean Carlos Marques TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 57 Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000150-51.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Ferreira Dos Santos Trindade Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000191-18.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deuzani Fernandes De Almeida Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): José Leônidas Paraizo Leite Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC. Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$ 545,00 Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0000113-24.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdineia Rodrigues Ramos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC. Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$ 545,00 Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0000581-85.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenito Alves Portugal Advogado(s): Geraldo de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 295, inc.III, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC. Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar. Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0001380-31.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Angela Da Cruz Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Inss Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 295, inc.III, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC. Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar. Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0000199-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leôncio De Araujo Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): José Leônidas Paraizo Leite TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 58 Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000171-27.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Soares Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Libonati Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000888-73.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilario Alves Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000198-10.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Luiza Nascimento Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000192-03.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucivânia Moreira Da Silva Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000889-58.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacira Felix Dias Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000172-12.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Neves Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Libonati Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000881-81.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Alves De Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 59 Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295, inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC. P.R.I 0000878-29.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Carlos Araújo Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituo Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Libonati Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC. Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$ 545,00 Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0000122-83.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Reinaldo Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Paulo Lavenere Machado Neto Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC. Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$ 545,00 Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0000152-21.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Justiniano Ramos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Vanina Alves Lemos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC. Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$ 545,00 Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0001890-44.2010.805.0216 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Maria Solange De Souza Oliveira Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz Reu(s): Inss Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo. Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I 0000082-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelita De Souza Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, por não vislumbrar provas indiciárias documentais mínima que ensejassem suprimento pela via testemunhal de que a parte autora exerceu a atividade rural dentro do período legal e mesmo sob o regime de economia familiar, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00 ao tempo em que suspendo a cobrança pelo tempo assinalado no ar. 12 da Lei 10/60/50 em razão de lhe ter sido deferida a assistência judiciária. Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P.R.I TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 60 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 11 de março de 2011 0000247-17.2011.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Jeronimo Soares Dos Santos Decisão: Do exposto e do que dos autos consta concedo a liberdade do requerido, relaxando sua prisão e determinando sua soltura via alvará. 0000250-69.2011.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Jeronimo Soares Dos Santos Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Despacho: Feito prejudicado pela liberdade já concedida nos autos 0000247-17.2011.805.0216. Arquive-se e baixe-se. Intimem-se. Rio Real,11 de março de 2011. 0000244-62.2011.805.0216 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Reu(s): Edilmo Oliveira Dos Santos Vítima(s): Ana Cristina De Souza Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, determino a aplicação das medidas protetivas de urgencia previstas na lei 11340/2006, a saber: 1-afastamento do lar, domicilio ou local de convivencia com a ofendida; 2-proibição ao agressor de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, inclusive por meios de comunicação, fixado o limite minimo de distancia entre os protegidos e o agressor em 200 m. Expeça-se o mandado pertinente. Encaminhem-se os autos ao MP diante da noticia de incendio. Intimem-se. COMARCA DE IAÇU EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IAÇU-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SENTENÇA CONDENATÓRIA A Doutora MÁRCIA SIMÕES COSTA, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Iaçu-BA, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente do Sentenciado VALDERINO SOUSA OLIVEIRA, brasileiro, maior, solteiro, profissão ignorada, filho de Valdemiro Lima de Oliveira e Irailda das Dores Oliveira, residente à época do delito na Rua Jorge Amado, 1075, Boiadeira, ora em endereço incerto e não sabido, de que foi prolatada Sentença Condenatória nos autos do processo crime nº 0000339-87.2008.805.0090, que move a Justiça Pública como incurso nas penas dos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, cujo teor transcrevo: Julgo procedente a pretensão punitiva estatal, formulada através da denúncia de folhas 02/03, para CONDENAR VALDERINO SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, que substituo por duas penas restritivas de direito, consoante acima explicitado, bem como a pagar o valor correspondente a DEZ DIAS-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, tendo como incurso nas penas do art. 14, "caput", da Lei nº 10.826/2003. Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se. Iaçu, 04 de novembro de 2009, Bel. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO, "Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos especialmente do acusado, mandou expedir o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iaçu-BA, aos 10 (dez) dias do mês de março de dois mil e onze (2011). Eu, Benedita Maria Pinheiro Cerqueira, Escrivã designada dos Feitos Criminais, subscrevi. MÁRCIA SIMÕES COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 61 COMARCA DE ITARANTIM VARA CÍVEL FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO: DR. LEONARDO COELHO BOMFIM ESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO Expediente do dia 27 de janeiro de 2011 FICAM TODOS OS ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, SENTENÇAS, DESPACHOS E AUDIÊNCIAS, NOS SEGUINTES PROCESSOS: FICAM TODOS OS ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS, NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000903-72.2010.805.0130 - Procedimento Sumário Autor(s): Adroaldo Lopes Queiroz Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho Reu(s): Lucineide Santos De Jesus Sentença: ADROALDO LOPES QUEIROZ, através de advogado constituído ajuizou ação de indenização por dano material em desfavor do LUCINEIDE SANTOS DE JESUS.... ...Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), cujo valores deverão atualizados e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento do feito, e acrescida de juros de mora, na forma prevista pelo art. 406 do Codigo de Processo Civil, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno o(a)requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, no espeque no art. 20 §4º, do CPC. Ainda, INDEFIRO o pedido de arresto, conforme as razões acima aludidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceder a baixa e arquivamento dos autos, adotando-se as anotações de estilo. Fernando Marcos Perreira Juiz Suubstituto 0000022-61.2011.805.0130 - Cautelar Inominada Autor(s): Sergio Dos Santos Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Escola Anisio Teixeira Decisão: SÉRGIO DOS SANTOS, já qualificado(a) e representado(a) por advogado(a), ajuizou ação cautelar inominada com pedido liminar em desfavor da ESCOLA ANÍSIO TEIXEIRA, pessoa jurídica de direito privado... ...Posto isso, DEFIRO o pedido liminar e determino que a requerida, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), providencie a entrega ao requerente da transferência escolar do aluno ESDRA RAYCK OLIVEIRA SANTOS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do último, além da adoção de outras medidas mais eficazes para o cumprimento do "decisum". Notifique-se a requerida para cumprimento da presente e, após, Cite-a para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, responder ao pedido. Defiro ao autor os benefícis da lei 1060/50. Publicar. Registrar. Intimar. Fazer as comunicações necessárias. Fernando Marcos Pereira Juiz Substituto Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011 FICAM OS SR ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000058-06.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Norma De Moura Santos Advogado(s): Juracy Silva Varges TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 62 Reu(s): Fabio Pereira Da Silva Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 260,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 05/04/2011, AS 10:00HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. 0001007-64.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nilton Paiva Azevedo Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Renata Alves Paiva Despacho: "EM FACE DA CERTIDÃO DE FLS 11, REMARCO A AUDIENCIA PARA A DATA DE 06/04/2011, AS 10:00HORAS, EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA COM OS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 10" INTIME-SE" 0000122-84.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): M. A. D. S. Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): A. G. D. A. Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 29/03/2011, AS 10:00HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. " 0000120-17.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): E. A. S. Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): G. C. S. Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 29/03/2011, AS 09:30HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. " 0000032-08.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Zenilda Silva Santos Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Vanderley Alves Pereira Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 29/03/2011, AS 09:00HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 63 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. " 0000030-38.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Cristina Porto Oliveira Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Eduardo Jose Dos Santos Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 24/03/2011, AS 10:00HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. 0001052-68.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Graziane De Oliveira Reis Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim Despacho: "DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 06/04/2011, AS 10:30 HORAS. INTIME-SE". Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 FICAM OS SR ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000075-42.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Tatiana Gomes Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Joao Jesus Dos Santos Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 280,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 05/04/2011, AS 09:00HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. 0001330-69.2010.805.0130 - Interdição Autor(s): Valdivio Antunes De Souza Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): Maria Dalva Campos Souza Despacho: "DEFIRO O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECEBO A INICIAL. CITE-SE O REU PARA SER INTERROGADO EM AUDIENCIA QUE DESIGNO PARA A DATA DE 24/03/2011, AS 09:00HORAS. DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CONTADOS DA AUDIENCIA DE INTERROGATORIO PODERÁ O REU IMPUGNAR O PEDIDO." CITE-SE E INTIME-SE". 0000071-05.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Islania Silva Souza Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Eliezer Nunes Da Silva Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 64 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 24/03/2011, AS 09:30HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. 0000074-57.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Gleide Cardoso De Oliveira Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Eduardo Alves De Brito Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 05/04/2011, AS 09:00HORAS. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. FICAM OS SR. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000500-40.2009.805.0130 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraci Maria De Jesus Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Inss 0000500-40.2009.805.0130 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraci Maria De Jesus Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Inss Advogado(s): Luciana Velloso Guimarães Sodre Despacho: "rECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI, APOS, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO. INTIME-SE". 0000628-26.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Ingridi Maria De Jesus Advogado(s): Lediany Oliveira Brito Reu(s): Antonio Moura Santos Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." INTIMESE. Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011 FICAM OS SR. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0001338-46.2010.805.0130 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Iara Maria Cajá Dos Santos Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho Impetrado(s): O Municipio De Itarantim Advogado(s): Jose Souza Pires Despacho: "INTIME-SE AS PARTES A CERCA DO RETORNO DOS AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 0000607-50.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Saara Lacerda De Paiva Advogado(s): Gilmar Pedroso de Almeida Reu(s): Juizo De Direito Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." 0001309-93.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Almir De Lima Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." 0001237-09.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabio Oliveira Santos Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." 0001276-06.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Roberto Ferreira Cirqueira Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." 0001031-92.2010.805.0130 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Monteiro Flores Batista Advogado(s): Osvaldo Correa de Mello Reu(s): Agenor Marc Os Santos Silva Despacho: "INTIME-SE AS PARTES DA CERTIDÃO DE FLS. 24 NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE". COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO Expediente do dia 10 de março de 2011 0000088-93.2011.805.0145 - Divórcio Consensual Autor(s): Josiara Alves Vasconcelos, Silvio Ribeiro De Souza Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Despacho: I - Vistos. II - Manifeste-se o Ministério Público. III - Após, nova conclusão. Int. João Dourado, 10 de março de 2011. 0000089-78.2011.805.0145 - Divórcio Consensual Autor(s): Edenir Cardoso Da Silva, Joao Nilton Pereira De Carvalho Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Despacho: I - Vistos. II - Manifeste-se o Ministério Público. III - Após, nova conclusão. Int. João Dourado, 10 de março de 2011. 0000090-63.2011.805.0145 - Divórcio Consensual Autor(s): Alexandra Dos Santos David Lima, Marcelo Justino De Lima Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Despacho: I - Vistos. II - Manifeste-se o Ministério Público. III - Após, nova conclusão. Int. Cad. 4 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 66 João Dourado, 10 de março de 2011. 0000092-33.2011.805.0145 - Alvará Judicial Autor(s): Romero Barbosa Da Silva Junior, Emerson Souza Da Silva Representante(s): Romero Barbosa Da Silva Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Reu(s): Rosinete Pereira De Souza Despacho: I - Vistos. II - Processe-se com gratuidade. III - No prazo de dez dias, sob pena de extinção, regularizem os requerentes a inicial, fazendo juntar prova da existência da conta poupança da de cujus e certidão comprovando a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência Social. IV - Decorrido o decêndio, nova conclusão. Int. João Dourado, 10 de março de 2011. Expediente do dia 11 de março de 2011 0000084-56.2011.805.0145 - Monitória Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci, Leticia Francisco Silva da Costa, Paula Rodrigues da Silva, Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Marcos Cardoso Decisão: I - Vistos. II - O aval, como se sabe, é garantia de natureza exclusivamente cambial, só acompanhando o título enquanto este tem força executiva. Tratando-se o documento que instrui a monitória de título de crédito prescrito, os avalistas que apuseram suas assinaturas na cártula não podem integrar o pólo passivo da lide, impondo-se em relação a eles a extinção da ação, por ilegitimidade passiva. Portanto, nesse ponto, a inicial fica indeferida, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao financiado. Anote-se no Saipro e retifique-se a capa dos autos. III - Cite-se o requerido Marcos Cardoso por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1102 "b" do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele o título judicial definido no art. 1102 "c" do mesmo Código. Int. João Dourado, 10 de março de 2011. COMARCA DE PIATà VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATà CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102Fonefax:(77)3479-2178 Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(ES) ADVOGADO(A)(S) INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A)(S) DESPACHO(S), AUDIÊNCIA(S), DECISÃO(ES), SENTENÇA(S) PROFERIDO(A)(S)/ PROLATADA(S) NO(S) AUTO(S) DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S): 0000227-66.2009.805.0193 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Batista Dos Santos Advogado(s): Eliana Muricy Torres Mendes, Juliana Rita de Souza Ourives Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: "DECISÃO R. H.Vistos em correição. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em que JOÃO BATISTA DOS SANTOS requer o imediato restabelecimento de auxílio doença. Deduzindo a sua pretensão, afirma que é armador, trabalhando com carteira de trabalho assinada de 08/12/1986 até o ano de 2002. Relata que foi acometido de patologia crônica, com quadro de lombociatalgia secundária e hérnia discal, tornando-se incapacitado para o trabalho que desempenhava. Assevera que desde o ano de 2004 o requerido vem ora deferido administrativamente o benefício de auxilio doença ora negando o benefício. Aduz, ao final, que apesar de não haver melhora do seu quadro médico, teve o benefício suspenso sob a alegação de não haver incapacidade para o trabalho. É, em síntese, o que importa ser relatado. Decido. Para a concessão antecipada da tutela é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: o requerimento da parte interessada, o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, o periculum in mora, ou que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 67 fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese vertente, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença dos referidos pressupostos. Com efeito, os elementos acostados aos autos (relatórios médicos confeccionados por três médicos diferentes afirmando ser a parte autora portadora de patologia que a incapacita para o trabalho que exercia - fls. 16/20, 21 e 28), além do laudo pericial de fl. 71, autorizam a concluir, ainda que em um exame inicial, pela incapacidade da parte para o trabalho que exercia. Ademais, anterior concessão do auxílio doença ao requerente (fls. 35/48) demonstra a sua condição de segurado especial, bem como o cumprimento do período de carência exigido. Por fim, ressalte-se que o perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar do pleito autoral. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o INSS proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio doença do postulante. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial acostado à fl. 71. Intimem-se. Piatã/BA, 22 de fevereiro de 2011. Janaína Medeiros Lopes Braga Juíza de Direito". COMARCA DE SOUTO SOARES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE PRAÇA JUTAHY MAGALHÃES, S/N - CENTRO 46.990-000 - 75-3339-2110 JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO ESCRIVÃO DESIGNADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Expediente do dia 01 de março de 2011 0000265-61.2010.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-10) Autor Do Fato(s): José Nascimento De Oliveira Filho Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): O Estado Sentença: Cuida-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, aberto para apurar pretensa prática do crime de resistência, em cuja audiência preliminar o Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi devidamente aceita pelo autor do fato, José Nascimento de Oliveira Filho, oportunidade em que ele se comprometeu a pagar pena pecuniária consistente no pagamento de 2 (duas) cestas básicas para serem doadas a famílias carentes de Souto Soares. A pena preliminar foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos de fls. 18 e 20. É o relatório. Decido. Tendo o autor do fato cumprido a penalidade que lhe foi imposta, deve a transação ser homologada para que produza todos os seus efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal e aplico ao autor do fato, retroativamente, a pena pecuniária acima indicada. Declaro, ainda, a extinção da punibilidade do autor do fato. Sem custas. Anote-se o nome do autor do fato em livro próprio para que não possa ser novamente beneficiado pela transação penal no prazo de cinco anos. Transcorrido o referido prazo, retire-se o nome do referido livro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo. 0000204-06.2010.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-11) Autor Do Fato(s): Anderson Dos Anjos Silva, Renilson Martins De Souza Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): A Sociedade Sentença: Cuida-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, aberto para apurar pretensa prática do crime de desacato, em cuja audiência preliminar o Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi devidamente aceita pelo autor do fato, Anderson dos Anjos Silva, oportunidade em que se comprometeu a pagar pena pecuniária consistente no pagamento de 3 (três) cestas básicas a famílias carentes de Souto Soares. A pena preliminar foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos de fls.18/20. É o relatório. Decido. Tendo o autor do fato Anderson dos Anjos Silva cumprido a penalidade que lhe foi imposta, deve a transação ser homologada para que produza todos os seus efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal e aplico ao autor do fato Anderson dos Anjos Silva, retroativamente, a pena pecuniária acima indicada. Declaro, ainda, a extinção da sua punibilidade. Sem custas. Anote-se o nome do autor do fato em livro próprio para que não possa ser novamente beneficiado pela transação penal no prazo de cinco anos. Transcorrido o referido prazo, retire-se o nome do referido livro. Com relação ao autor Reinilson Martins de Souza, concedo vistas ao Ministério Público P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo. 0000227-49.2010.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-10) Autor Do Fato(s): Robson Maciel Fidélis De Araújo Advogado(s): Lucas Tadeu de Oliveira Vítima(s): Maria Gláucia De Oliveira, Nildete Rodrigues Teixeira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 68 Sentença: Cuida-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, aberto para apurar pretensa prática do crime de lesões corporais, em cuja audiência preliminar o Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi devidamente aceita pelo autor do fato, Robson Maciel Fidélis de Araújo, oportunidade em que ele se comprometeu a pagar pena pecuniária consistente no pagamento de 2 (duas) cestas básicas para serem doadas a famílias carentes de Souto Soares. A pena preliminar foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos de fls. 18 e 20. É o relatório. Decido. Tendo o autor do fato cumprido a penalidade que lhe foi imposta, deve a transação ser homologada para que produza todos os seus efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal e aplico ao autor do fato, retroativamente, a pena pecuniária acima indicada. Declaro, ainda, a extinção da punibilidade do autor do fato. Sem custas. Anote-se o nome do autor do fato em livro próprio para que não possa ser novamente beneficiado pela transação penal no prazo de cinco anos. Transcorrido o referido prazo, retire-se o nome do referido livro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo. 0000008-12.2005.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-11) Reu(s): Vivaldo Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Eurico Alves de Souza Vítima(s): Genésio Arlindo De Novaes Sentença: Até a presente data não foi iniciada a execução da pena do réu, ou seja, não tornou-se efetiva a pretenção exedcutória do Estado. Como a publicação da sentença ocorreu em 23 de outubro de 2007, não é mais possível promoverse a execução da pena, pois resta configurada a prescrição da condenação diante do decurso de mais de dois anos desde aquele fato, único marco interruptivo da prescrição encontrado nos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 110 c/c art. 109, VI em sua antiga redação, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pena aplicada, neste processo, ao sentenciado. COMARCA DE IBITITÁ EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O DOUTOR PAULO NEY DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA CÍVEL, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste juízo e Cartório da única Vara Cível, foi decretada a interdição de: WILLIAM FRANCISCO DE MIRANDA PROCESSO Nº : 0000191.81.2010.805.0098 INTERDITADO(A): WILLIAM FRANCISCO DE MIRANDA, portador do RG nº: 12.765.757-69 SSP/BA e CPF não informado,CID F 201. CURADOR: VILSON FRANCISCO DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, agricultor, maior capaz, residente e domiciliado no Povoado de Serrinha, município de Barra do Mendes-Bahia, portador(a) do RG nº: 11.327.298 SSP/BA e CPF nº: 684.761.32891, para exercer a curatela com poderes amplos. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou publicar, por três vezes, o presente Edital no Diário do Poder Judiciário e afixar cópia no átrio do Fórum. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Ibititá-Bahia aos 16 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Magna Santos M. de Souza, Escrivã Designada, digitei e subscrevi. PAULO NEY DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA CRIME - COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA/BA - E D ITALJURADOS DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA VIGÊNCIA DE 2011 O Bel. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito 2º Substituto da Comarca de Marcionílio Souza - Bahia, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do Art. 439, parágrafo único, do Código do Processo Penal, fica organizada a Lista dos Jurados DEFINITIVA da Comarca para o ano de 2011, fazendo parte desta abaixo relacionados: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 RELAÇÃO DOS JURADOS: N° 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040 041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 NOMES ADENIZIA BARRETO DOS SANTOS ANA CATARINA MUNIZ MASCARENHAS ANA HELENA SILVA PEREIRA ANDREZA CRISTINA MERCÊS OLIVEIRA ANFILÓFIO VANCONCELOS SIMÕES PINHO ANÍSIO CALDAS SANTOS ANTONINO SANTOS NOVAES ANTONIO GLAUBER DA ROCHA BACELLAR ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA RIBEIRO AURÍZIA FERNANDES DOS SANTOS CARLINHOS PAREIRA DE SOUZA SILVA CARLOS ANTONIO DUARTE FRANÇA CLAUDINÉIA RODRIGUES OLIVEIRA CRISTIANE ALMEIDA MOREIRA CRISTINIANA LOPES DA SILVA DAIANA DA CRUZ NASCIMENTO DANILO DE NOVAES BRAGA DINÉIA RODRIGUES MUTAMBA EDINALDO REIS EDSON DOS SANTOS ALMEIDA EDVANDO DE JESUS SANTANA ELDEN RODRIGUES DA SILVA ELENILDA MOTA DA SILVA ELIANA ALMEIDA SANTOS DIAS ELIEZER DE EÇA ALMEIDA ERONICE GONÇALVES DE JESUS EVA SILVA ALMEIDA EVANGIVALDO PRACHEDES JÚNIOR EVERALDO MONTEIRO DE SOUZA FERNANDO ALMEIDA MACEDO GEIMSON DIAS DE CARVALHO GESSICA SOUZA SANTOS GILMAR DA CRUZ CHAVES GILSON SILVA SANTOS GLEB ALMEIDA DA SILVA HENRIQUE ARABUTAN AMORIM MEDRADO HERBETT SANTOS BRAGA IRACEMA PASSOS LEÃO IVANUSA DA LUZ MACHADO JEAN CARLOS BRAGA DA SILVA JOABE BRAGA DA SILVA JOÃO BATISTA CELES JOELMA SILVA GONÇALVES JOSE FERNANDO SANTOS SILVA JOSELITA PEREIRA SENA JUCIARA SILVA SANTOS JULIANA GONÇALVES LUCI RODRIGUES ROCHA FILHA LUCIANA ALVES DOS SANTOS LUCIANA CARNEIRO DE JESUS LUCIÉLIA DA SILVA SANTOS LUCIENE ALMEIDA SANTOS LUÍS CARLOS DOS SANTOS LUIZ JORGE LEÃO SANTOS MARCOS ANTONIO FERNADES DE SOUZA MARCOS SÃO PEDRO DA SILVA MARIA APARECIDA O. DOS SANTOS LEITE MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MARIA DAS NEVES SANTOS SILVA MARIA HELENA NERI DE AMORIM MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARIA NILZA GOMES SILVA MARIÁ REIS SANTOS MÁRIO DI GIROLAMO PROFISSÃO Professor Professora Professora Art. Plástica Agricultor Técnico Agrícola Acadêmico Universitário Professor Costureira Funcionário Público Motorista Professora Estudante Professora Professora Estudante Estudante Professor Professor Estudante Agente de Saúde Estudante Professora Funcionário Público Professora Estudante Professor Professor Universitário Protético Estudante Professor Professor Universitário Professor Professor Comerciante Comerciante Professor Professor Acadêmico Professora Auxiliar de Enfermagem Estudante Professora Professora Professora Professora Professora Professora Acadêmica Estudante Estudante Professor Comerciário Estudante Professora Professora Professora Acadêmica Estudante Professora Técnico Agrícola Cad. 4 / Página 69 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 MARLEIDE ARAÚJO OLIVEIRA MARLON GARDÊNIO GOMES DOS SANTOS PINHEIRO MARLÚCIO GALVÃO DE SOUZA MATILDES SOUZA SANTOS SILVA MICHELSON OLIVEIRA LUZ MURILO AGUIAR BRAGA NORLÂNDIA DA SILVA DOS SANTOS PATRICIA SANTOS SILVA MEDRADO PAULIANA CARLOS DE SOUZA RAFAEL MAGALHÃES DE SOUZA ROBERTO CARLOS CARVALHO DE EÇA ROBERTO CARLOS DE CARVALHO BARBOSA ROBSON MUNIZ PEREIRA DE ALMEIDA RONALDO DOS SANTOS BISPO RUDIVAL SOBRAL ALMEIDA SAYONARA MAGALI V. DE JESUS SIMONE ARAGÃO BARBOSA DOS SANTOS SIMONE SANTOS PAUFERRO SOLANGE SILVA CHAVES BENEDITO SÔNIA MARIA SOUZA RAMOS VAGNER DA SILVA SANTANA VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS VERA LÚCIA SOUZA DE OLIVEIRA WALDEMIR RODRIGUES MOTA WELISON GUIMARÂES DE OLIVEIRA WILCA MARIA MOREIRA SILVA Cad. 4 / Página 70 Professora Motorista Comerciário Professora Comerciante Comerciário Professora Comerciária Pedagoga Universitário Funcionário Público Professor Representante Comercial Estudante Conselheiro Professora Professora Auxiliar em Enfermagem Professora Professora Estudante Acadêmica Estudante Motorista Estudante Professora E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu, Antonio Carlos Ribeiro Santos, Escrivão Designado dos Feitos Criminais, subscrevi. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito Vara Crime, Infância e Juventude PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA CRIME - COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA/BA - E D ITALJURADOS DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA VIGÊNCIA DE 2011 O Bel. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito 2º Substituto da Comarca de Marcionílio Souza - Bahia, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do Art. 439, parágrafo único, do Código do Processo Penal, fica organizada a Lista dos Jurados DEFINITIVA da Comarca para o ano de 2011, fazendo parte desta abaixo relacionados: RELAÇÃO DOS JURADOS: N° 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 NOMES ADENIZIA BARRETO DOS SANTOS ANA CATARINA MUNIZ MASCARENHAS ANA HELENA SILVA PEREIRA ANDREZA CRISTINA MERCÊS OLIVEIRA ANFILÓFIO VANCONCELOS SIMÕES PINHO ANÍSIO CALDAS SANTOS ANTONINO SANTOS NOVAES ANTONIO GLAUBER DA ROCHA BACELLAR ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA RIBEIRO AURÍZIA FERNANDES DOS SANTOS CARLINHOS PAREIRA DE SOUZA SILVA CARLOS ANTONIO DUARTE FRANÇA CLAUDINÉIA RODRIGUES OLIVEIRA CRISTIANE ALMEIDA MOREIRA CRISTINIANA LOPES DA SILVA PROFISSÃO Professor Professora Professora Art. Plástica Agricultor Técnico Agrícola Acadêmico Universitário Professor Costureira Funcionário Público Motorista Professora Estudante Professora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040 041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 DAIANA DA CRUZ NASCIMENTO DANILO DE NOVAES BRAGA DINÉIA RODRIGUES MUTAMBA EDINALDO REIS EDSON DOS SANTOS ALMEIDA EDVANDO DE JESUS SANTANA ELDEN RODRIGUES DA SILVA ELENILDA MOTA DA SILVA ELIANA ALMEIDA SANTOS DIAS ELIEZER DE EÇA ALMEIDA ERONICE GONÇALVES DE JESUS EVA SILVA ALMEIDA EVANGIVALDO PRACHEDES JÚNIOR EVERALDO MONTEIRO DE SOUZA FERNANDO ALMEIDA MACEDO GEIMSON DIAS DE CARVALHO GESSICA SOUZA SANTOS GILMAR DA CRUZ CHAVES GILSON SILVA SANTOS GLEB ALMEIDA DA SILVA HENRIQUE ARABUTAN AMORIM MEDRADO HERBETT SANTOS BRAGA IRACEMA PASSOS LEÃO IVANUSA DA LUZ MACHADO JEAN CARLOS BRAGA DA SILVA JOABE BRAGA DA SILVA JOÃO BATISTA CELES JOELMA SILVA GONÇALVES JOSE FERNANDO SANTOS SILVA JOSELITA PEREIRA SENA JUCIARA SILVA SANTOS JULIANA GONÇALVES LUCI RODRIGUES ROCHA FILHA LUCIANA ALVES DOS SANTOS LUCIANA CARNEIRO DE JESUS LUCIÉLIA DA SILVA SANTOS LUCIENE ALMEIDA SANTOS LUÍS CARLOS DOS SANTOS LUIZ JORGE LEÃO SANTOS MARCOS ANTONIO FERNADES DE SOUZA MARCOS SÃO PEDRO DA SILVA MARIA APARECIDA O. DOS SANTOS LEITE MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MARIA DAS NEVES SANTOS SILVA MARIA HELENA NERI DE AMORIM MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARIA NILZA GOMES SILVA MARIÁ REIS SANTOS MÁRIO DI GIROLAMO MARLEIDE ARAÚJO OLIVEIRA MARLON GARDÊNIO GOMES DOS SANTOS PINHEIRO MARLÚCIO GALVÃO DE SOUZA MATILDES SOUZA SANTOS SILVA MICHELSON OLIVEIRA LUZ MURILO AGUIAR BRAGA NORLÂNDIA DA SILVA DOS SANTOS PATRICIA SANTOS SILVA MEDRADO PAULIANA CARLOS DE SOUZA RAFAEL MAGALHÃES DE SOUZA ROBERTO CARLOS CARVALHO DE EÇA ROBERTO CARLOS DE CARVALHO BARBOSA ROBSON MUNIZ PEREIRA DE ALMEIDA RONALDO DOS SANTOS BISPO RUDIVAL SOBRAL ALMEIDA SAYONARA MAGALI V. DE JESUS SIMONE ARAGÃO BARBOSA DOS SANTOS SIMONE SANTOS PAUFERRO Professora Estudante Estudante Professor Professor Estudante Agente de Saúde Estudante Professora Funcionário Público Professora Estudante Professor Professor Universitário Protético Estudante Professor Professor Universitário Professor Professor Comerciante Comerciante Professor Professor Acadêmico Professora Auxiliar de Enfermagem Estudante Professora Professora Professora Professora Professora Professora Acadêmica Estudante Estudante Professor Comerciário Estudante Professora Professora Professora Acadêmica Estudante Professora Técnico Agrícola Professora Motorista Comerciário Professora Comerciante Comerciário Professora Comerciária Pedagoga Universitário Funcionário Público Professor Representante Comercial Estudante Conselheiro Professora Professora Auxiliar em Enfermagem Cad. 4 / Página 71 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 083 084 085 086 087 088 089 090 SOLANGE SILVA CHAVES BENEDITO SÔNIA MARIA SOUZA RAMOS VAGNER DA SILVA SANTANA VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS VERA LÚCIA SOUZA DE OLIVEIRA WALDEMIR RODRIGUES MOTA WELISON GUIMARÂES DE OLIVEIRA WILCA MARIA MOREIRA SILVA Cad. 4 / Página 72 Professora Professora Estudante Acadêmica Estudante Motorista Estudante Professora E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu, Antonio Carlos Ribeiro Santos, Escrivão Designado dos Feitos Criminais, subscrevi. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito Vara Crime, Infância e Juventude PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA CRIME - COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA/BA - E D ITALJURADOS DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA VIGÊNCIA DE 2011 O Bel. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito 2º Substituto da Comarca de Marcionílio Souza - Bahia, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do Art. 439, parágrafo único, do Código do Processo Penal, fica organizada a Lista dos Jurados DEFINITIVA da Comarca para o ano de 2011, fazendo parte desta abaixo relacionados: RELAÇÃO DOS JURADOS: N° 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 NOMES ADENIZIA BARRETO DOS SANTOS ANA CATARINA MUNIZ MASCARENHAS ANA HELENA SILVA PEREIRA ANDREZA CRISTINA MERCÊS OLIVEIRA ANFILÓFIO VANCONCELOS SIMÕES PINHO ANÍSIO CALDAS SANTOS ANTONINO SANTOS NOVAES ANTONIO GLAUBER DA ROCHA BACELLAR ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA RIBEIRO AURÍZIA FERNANDES DOS SANTOS CARLINHOS PAREIRA DE SOUZA SILVA CARLOS ANTONIO DUARTE FRANÇA CLAUDINÉIA RODRIGUES OLIVEIRA CRISTIANE ALMEIDA MOREIRA CRISTINIANA LOPES DA SILVA DAIANA DA CRUZ NASCIMENTO DANILO DE NOVAES BRAGA DINÉIA RODRIGUES MUTAMBA EDINALDO REIS EDSON DOS SANTOS ALMEIDA EDVANDO DE JESUS SANTANA ELDEN RODRIGUES DA SILVA ELENILDA MOTA DA SILVA ELIANA ALMEIDA SANTOS DIAS ELIEZER DE EÇA ALMEIDA ERONICE GONÇALVES DE JESUS EVA SILVA ALMEIDA EVANGIVALDO PRACHEDES JÚNIOR EVERALDO MONTEIRO DE SOUZA FERNANDO ALMEIDA MACEDO GEIMSON DIAS DE CARVALHO GESSICA SOUZA SANTOS PROFISSÃO Professor Professora Professora Art. Plástica Agricultor Técnico Agrícola Acadêmico Universitário Professor Costureira Funcionário Público Motorista Professora Estudante Professora Professora Estudante Estudante Professor Professor Estudante Agente de Saúde Estudante Professora Funcionário Público Professora Estudante Professor Professor Universitário Protético Estudante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 033 034 035 036 037 038 039 040 041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 GILMAR DA CRUZ CHAVES GILSON SILVA SANTOS GLEB ALMEIDA DA SILVA HENRIQUE ARABUTAN AMORIM MEDRADO HERBETT SANTOS BRAGA IRACEMA PASSOS LEÃO IVANUSA DA LUZ MACHADO JEAN CARLOS BRAGA DA SILVA JOABE BRAGA DA SILVA JOÃO BATISTA CELES JOELMA SILVA GONÇALVES JOSE FERNANDO SANTOS SILVA JOSELITA PEREIRA SENA JUCIARA SILVA SANTOS JULIANA GONÇALVES LUCI RODRIGUES ROCHA FILHA LUCIANA ALVES DOS SANTOS LUCIANA CARNEIRO DE JESUS LUCIÉLIA DA SILVA SANTOS LUCIENE ALMEIDA SANTOS LUÍS CARLOS DOS SANTOS LUIZ JORGE LEÃO SANTOS MARCOS ANTONIO FERNADES DE SOUZA MARCOS SÃO PEDRO DA SILVA MARIA APARECIDA O. DOS SANTOS LEITE MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MARIA DAS NEVES SANTOS SILVA MARIA HELENA NERI DE AMORIM MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARIA NILZA GOMES SILVA MARIÁ REIS SANTOS MÁRIO DI GIROLAMO MARLEIDE ARAÚJO OLIVEIRA MARLON GARDÊNIO GOMES DOS SANTOS PINHEIRO MARLÚCIO GALVÃO DE SOUZA MATILDES SOUZA SANTOS SILVA MICHELSON OLIVEIRA LUZ MURILO AGUIAR BRAGA NORLÂNDIA DA SILVA DOS SANTOS PATRICIA SANTOS SILVA MEDRADO PAULIANA CARLOS DE SOUZA RAFAEL MAGALHÃES DE SOUZA ROBERTO CARLOS CARVALHO DE EÇA ROBERTO CARLOS DE CARVALHO BARBOSA ROBSON MUNIZ PEREIRA DE ALMEIDA RONALDO DOS SANTOS BISPO RUDIVAL SOBRAL ALMEIDA SAYONARA MAGALI V. DE JESUS SIMONE ARAGÃO BARBOSA DOS SANTOS SIMONE SANTOS PAUFERRO SOLANGE SILVA CHAVES BENEDITO SÔNIA MARIA SOUZA RAMOS VAGNER DA SILVA SANTANA VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS VERA LÚCIA SOUZA DE OLIVEIRA WALDEMIR RODRIGUES MOTA WELISON GUIMARÂES DE OLIVEIRA WILCA MARIA MOREIRA SILVA Cad. 4 / Página 73 Professor Professor Universitário Professor Professor Comerciante Comerciante Professor Professor Acadêmico Professora Auxiliar de Enfermagem Estudante Professora Professora Professora Professora Professora Professora Acadêmica Estudante Estudante Professor Comerciário Estudante Professora Professora Professora Acadêmica Estudante Professora Técnico Agrícola Professora Motorista Comerciário Professora Comerciante Comerciário Professora Comerciária Pedagoga Universitário Funcionário Público Professor Representante Comercial Estudante Conselheiro Professora Professora Auxiliar em Enfermagem Professora Professora Estudante Acadêmica Estudante Motorista Estudante Professora E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Eu, Antonio Carlos Ribeiro Santos, Escrivão Designado dos Feitos Criminais, subscrevi. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito Vara Crime, Infância e Juventude TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 74 COMARCA DE NILO PEÇANHA VARA CÍVEL Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/Ba Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais Praça Walson Barbosa - Centro - CEP 45 440 000 Nilo Peçanha-Bahia Fone (73) 3257-2170 Expediente do dia 11 de março de 2011 0000279-76.2010.805.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3--) Autor(s): Ministerio Publico De Nilo Pecanha Reu(s): Braz Augusto Souza Roxo Despacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial nos autos em questão, intimo a Drª IVONISE GUIMARÃES WANDERLEY LIMA RAMOS OAB Nº 6388 BA para ciência de sua nomeação como curadora da parte requerida, consoante determinação judicial de fl.33/34 dos autos em questão, bem como intimo a Srª Advogada da final da sentença de fl. 33/34 a seguir transcita: Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ao tempo em que arbitro alimentos definitivos em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), exatamente a 64,22 % (sessenta e quatro vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente no país, a título de alimentos para a menor NATHÁLIA CRISTINA LISBOA ROXO, devendo tal valor ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta corrente pertencente a genitora da criança. Condeno o réu às custas processuais. P.R. Intimem-se, Cientes as partes em audiência. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia... . Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei, subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, subscrevo.Ass. Belª Márcia Cristie Leite Vieira. Juíza de Direito. Ass. Belª Paola Roberta de Souza Estefan. Promotora de Justiça. Ass. Shirley Márcia Lisboa dos Santos. Genitora da Menor. Ass. Núbia Regina Azevedo Santos. Oficiala de Justiça. O referido é a expressão da verdade. Dado e passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 11/03/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei, subscrevo. Eu, , Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, Subscrevo. 0000172-32.2010.805.0177 - Interdito Proibitório(3--) Autor(s): Shizue Mochida Advogado(s): Kleber José Martins Ferreira Reu(s): João De Gajão E Outros Despacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010, e m atendimento ao quanto consignado no provimento nº CGJ-10/2008-GSEC publicado no Diário do Poder Judiciário no dia 24/11/2008, intimo o Dr KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA OAB nº 14713 BA para que manifeste interesse acerca do prosseguimento do feito ou apresente possível acordo entre as parte envolvidas no processo em questão, segundo informações apresentadas em certidão de fl.24. Dado e passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 11/03/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei, subscrevo. Eu, , Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, Subscrevo. COMARCA DE SERRA PRETA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRA PRETA - ESTADO DA BAHIA Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s), decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionados: Expediente do dia 11 de março de 2011 0000110-44.2008.805.0247 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Da Silva Souza Advogado(s): Dernilton Leite Nunes, Rodrigo Andrés Carmona Torres Reu(s): Carlos Donizeti Ferraz, Márcio José Ferraz, Moto Clube Honda Advogado(s): Danielle Mascarenhas Leal, Jose Gil Cajado de Menezes, José Roberto Cajado de Menezes, Marcos Fontes de Amorim e Santanna, Thereza D'Avila Fontes Amorim e Santana Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA AUTOS N. 0000110-44.2008.805.0247 Informa a autora que a perícia médica não foi realizada, em razão da ausência do médico designado por este Juízo pleiteando por fim que o exame médico seja realizado neste município. Diante destas informações oficie-se o Secretário de Saúde Municipal para que informe em cinco dias se existe médico que possa realizar perícia médica na autora, constando que ela foi supostamente vítima de queimadura, decorrente de explosão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 75 de uma moto, que lhe atingiu a panturrilha esquerda Serra Preta, 11 de Março de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0000334-11.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanda Figueredo De Oliveira Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior, Silvio Roberto Medeiros Boaventura Júnior, Tarcisio Batista de Lima Reu(s): Município De Serra Preta Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Emanuel José Reis de Almeida, Raul Ribeiro de Carvalho Despacho: AUTOS N. 0000334-11.2010.805.0247 Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias. Serra Preta, 11 de Março de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0000339-33.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Rosana Souza Barreto Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima Reu(s): Município De Serra Preta Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Raul Ribeiro de Carvalho Despacho: AUTOS N.0000339-33.2010.805.0247 Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias.. Serra Preta, 11 de Março de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0000293-44.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dalva Maria Santana Oliveira Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima Reu(s): Município De Serra Preta Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Raul Ribeiro de Carvalho Despacho: AUTOS N.0000293-44.2010.805.0247 Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias.. Serra Preta, 11 de Março de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0000294-29.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenita Sena Silva Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima Reu(s): Município De Serra Preta Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Raul Ribeiro de Carvalho Despacho: AUTOS N. 0000294-29.2010.805.0247 Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias.. Serra Preta, 11 de Março de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0000336-78.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmirene Jesus Da Conceição Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior, Tarcisio Batista de Lima Reu(s): Município De Serra Preta Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Emanuel José Reis de Almeida, Raul Ribeiro de Carvalho Despacho: AUTOS N. 0000336-78.2010.805.0247 Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias.. Serra Preta, 11 de Março de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 76 0000547-17.2010.805.0247 - Mandado de Segurança Autor(s): Eunice Pereira De Jesus, Joseval Almeida Barbosa Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima Reu(s): Prefeito Do Município De Serra Preta Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Emanuel José Reis de Almeida Despacho: AUTOS N. 0000547-17.2010.805.0247 Intime-se o advogado dos autores para no prazo de dez dias anexar aos autos procuração e cópias dos documentos pessoais dos impetrantes, sob pena de inexistência dos atos praticados. Serra Preta, 11 de Março de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0000022-06.2008.805.0247 - Procedimento Ordinário(2-1-) Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Públicos Municipais De Serra Preta - Bahia Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior, Tarcisio Batista de Lima Reu(s): Intelig Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA DECISÃO 0000022-06.2008.805.0247 Autos n O Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Serra Preta opôs Embargos de Declaração contra a sentença extintiva de fls. 39. DECIDO. Conheço dos embargos, pois são TEMPESTIVOS e rejeito-os. O despacho de fls. 11 dos autos determinou a juntada ao processo por parte do autor dos seus atos constitutivos, documentos pessoais do representante e declaracão de pobreza, no entanto somente o primeiro documento foi anexado às fls. 15/32. Ressalto que após ter sido apresentado os atos constitutivos do autor o seu patrono fez carga dos autos novamente, no período de 05 de agosto de 2010 a 18 de agosto de 2010 e peticionou nos autos neste último dia, contudo, não cumpriu o despacho exarado em 16 de abril de 2009. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Embargos de Declaração. Persiste a decisão tal como foi lançada. P.R.I. Serra Preta, 11 de março de 2011. Humberto Nogueira Juiz De Direito COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CÍVEL Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria Escrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 0000202-02.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Ferreira E Silva Advogado(s): Orlando Alves Soledade Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa Sentença: (...) Do exposto, declara litispendência desta ação com aquela que tramita no Juizado Especial Cível da comarca de Barreiras e julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários, vez que deferida a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011. 0000210-42.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 77 Autor(s): E. S. D. A. Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos Reu(s): V. J. D. A. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Sentença: (...) Do exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar deferida, declaando rescindido o contrato. Custas pelo autor, que fica condenado a pagar honorários de sucumbência que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após certificar o transito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011. 0000555-42.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Antonio Barboza Do Nascimento Sentença: (...) Do exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar deferida, declarando rescindido o contrato. Custas pelo autor, que fica condenado a pagar honorários de sucumbência que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). Após certificar o transito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011. 0000120-68.2009.805.0210 - Outras medidas provisionais Autor(s): Fabiano Alexandre Da Silva Advogado(s): Maria de Fatima Nunes Reu(s): Rosileide Batista Dos Santos Advogado(s): Adriana Ribeiro de Souza Sentença: (...) Do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários, deferida a gratuidade da Justiça. Após certificar o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011. 0000351-61.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivania Da Silva Cardoso Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto Reu(s): Municipio De Riachão Das Neves Advogado(s): Nilvo Schwingel Despacho: Vista ao MP, inclusive sobre a questão da constitucionalidade da lei municipal. Riachão das Neves, 22/02/2011. 0000275-71.2009.805.0210 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Dejanira Pereira Dos Santos Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Não Há Despacho: Vista ao ilustre representante do MP. R. das Neves, 22/02/2011. 0000591-50.2010.805.0210 - Inventário Herdeiro(s): Avani Albuquerque Maia Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Falecido(s): Manoel Alves Da Silva Despacho: Intime-se a pessoa interessada para dar andamento ao feito, em cinco dias. R. das Neves, 22/02/2011. 0000148-41.2006.805.0210 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): A. T. D. M. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): A. C. T. M. Despacho: Intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito, em cinco dias. R. das Neves, 22/02/2011. Expediente do dia 10 de março de 2011 0000703-19.2010.805.0210 - Consignação em Pagamento Autor(s): M,Ariza Azevedo Corado Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Marcia Thalita Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: - Intimação da parte autora, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de (dez) 10 dias. Riachão das Neves, 10 de março de 2011. Epitácio da Silva Santos - Escrivão da Vara Cível. Expediente do dia 11 de março de 2011 0000089-48.2009.805.0210 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Izupero Dos Santos Bomfim Advogado(s): Newton Rafael dos Santos Reu(s): Associação Comunitária E Radiodifusão-Acoran Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: - Intimação da parte autora, para se manifestar acerca da contestação, no prazo de (dez) 10 dias. Riachão das Neves, 11 de março de 2011. Epitácio da Silva Santos - Escrivão da Vara Cível. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 78 COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci Juiz(a): Andre Luiz Santos Britto Secretário(a): Bel. Paulo Rubens Carvalho Marques Turno: Manhã Expediente do dia 14 de Março de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001283-17.2010.805.0059(2-1-58) Autor: José Souza de Sales Advogados(as): José Wanderley Gonçalves Dos Santos Filho OAB/BA 10008 Réu: Tribanco/Super Compras Ou Farmaplus Intimação: Nos termos da portaria Nº JEC-10/2010, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 01/04/2011, às 09:00 h.No ensejo, fica V.Sa advertida das conseqüências do não comparecimento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000067-84.2011.805.0059(2-1-59) Autor: Jose Nilton Vieira Dos Santos Advogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068 Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A Réu: Saraiva e Siciliano S/A Intimação: Nos termos da portaria Nº JEC-10/2010, fica V.Sa., ciente da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 18/04/2011 às 08:30 h.No ensejo, fica V.Sa advertida das conseqüências do não comparecimento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000351-29.2010.805.0059(2-3-53) Autor: Jose Nilton Vieira Dos Santos Advogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068, Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013 Réu: Mapa Produtos de Petroleo Ltda-Bom Preço Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 Intimação: Fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/03/2011, às 08:00 h. Bem como advertida, das conseqüências legais do não comparecimento. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001541-66.2006.805.0059(3-1-6) Autor: Helena Souza Silva Advogados(as): Walter Brito Dos Reis OAB/BA 9468 Réu: Banco Industrial do Brasil S/A Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Intimação: Fica V.Sa. intimada a tomar conhecimento do DEPÓSITO JUDICIAL realizado pela parte ré. COMARCA DE PARIPIRANGA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito da Única Vara Cível Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AOS RÉUS, EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, que no Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca tramita uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, sob nº 0000271-97.2009.805.0189, proposta por JOSÉ GENIVALDO PINTO DIAS, em que o requerente pretende usucapir uma casa residencial com área total construída 240,80 m2, área construída incluindo: 01 quarto com suíte medindo 26,60m2; 01 quarto sem suíte, medindo 13,68 m2,, 01 sala de estar, medindo 28,80 m2; 01 sala livre, medindo 19,00 m2; 01 cozinha com área serviço medindo 38,40 m2; 01 garagem medindo 26,60 m2; 01 garagem medindo 52,80 m2; 01 quarto medindo 14,40 m2 e uma área livre com 20,52m2 e com as seguintes Confrontantes: ao Nascente com um depósito de Agenor Ribeiro de Jesus; ao Poente com a residência da Sra. Rita de Cássia Andrade Morais; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 79 ao Norte - frente com a rua Antonio Ramos e ao Sul com a rua São Rafael. O imóvel localiza-se na Rua Antonio Ramos, nº 102, em Adustina/Ba. Ficando CITADOS, para no prazo de 15 dias, contados do edital citatório, sob pena de presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 07 dias do mês de janeiro de 2011 . Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto de Paripiranga, Estado da Bahia, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. JORGE CORREIA DE ANDRADE, dos autos de nº 0000001-11.1988.805.0189, ação: SEPARAÇÃO JUDICIAL. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica intimado do teor da Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 267, III, parágrafo 1º, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto de Paripiranga, Estado da Bahia, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. JONAS MARIA DOS SANTOS, dos autos de nº 0000002-06.1982.805.0189, ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica intimado do teor da Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 267, III, parágrafo 1º, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto de Paripiranga, Estado da Bahia, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 80 FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. MANOEL CARDOSO SANTANA, dos autos de nº 0000002-50.1975.805.0189, ação: RETRIFICAÇÃO DE REGISTRO. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica intimado do teor da Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 267, III, parágrafo 1º, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto COMARCA DE SANTA TEREZINHA EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSIST. JUDICIÁRIA O Doutor ÉRICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz de Direito dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha, Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a INTERDIÇÃO de: PEDRO JESUS SANTANA, sendo Curador(a) o(a) Sr(a). JOSILENE BRITO SANTANA BARBOSA, dos autos sob o n° 000230250.2007.805.0225; E, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz que publicasse este Edital no Diário do Poder Judiciário, no átrio do Fórum e nos autos por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Terezinha, 07 de janeiro de 2011. Eu, Maria Conceição Guedes dos Santos Pereira, Escrevente de Cartório digitei. Eu, , Raimundo Bomfim Santos Sapucaia, Escrivão subscrevi. Dr. Érico Rodrigues Vieira Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSIST. JUDICIÁRIA O Doutor ÉRICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz de Direito dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha, Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a INTERDIÇÃO de: FLAVIO SILVA DOS SANTOS, sendo Curador(a) o(a) Sr(a). BENEDITA MIRANDA DA SILVA, dos autos sob o n° 000016590.2010.805.0225; E, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz que publicasse este Edital no Diário do Poder Judiciário, no átrio do Fórum e nos autos por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Terezinha, 11 de março de 2011. Eu, Maria Conceição Guedes dos Santos Pereira, Escrevente de Cartório digitei. Eu, , Raimundo Bomfim Santos Sapucaia, Escrivão subscrevi. Dr. Érico Rodrigues Vieira Juiz de Direito COMARCA DE ITAPICURU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAPICURU/BA CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZA AUXILIAR: DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E DECISÕES EXARADOS NOS PROCESSOS EM EPÍGRAFE. Expediente do dia 10 de março de 2011 0000057-30.2011.805.0127 - Carta Precatória Autor(s): Gilvan Alves Da Hora Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível E Criminal De Tobias Barreto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 81 Advogado(s): Thereza Dantas da Silva Deprecado(s): Juízo De Direita Da Comarca De Itapicuru/Ba Despacho: V. Etc. Oficie-se a Secretária de Assistência Social a fim de que indique um assistente social para realizar o estudo social na residência do requerente, entregando relatório circunstanciado no prazo de 15 dias. De Olindina para Itapicuru, 10 de março de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito Primeiro Substituto COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 11 de março de 2011 0000121-02.2011.805.0269 - Interdição Autor(s): Jociara Santos Silva Interditando(s): Jaime Santos Da Silva Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 05 de maio de 2011, às 09h. e 00min. 3. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil. Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se. 0000117-62.2011.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Fernanda De Oliveira Pacheco Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Marcio Pereira De Jesus Menor(s): Italo Kaio Pacheco De Jesus Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) salário mínimo em favor do Demandante, contando-se a partir da citação. 4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 28 de abril de 2011, com início às 11h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada. 5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados . 6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo. 7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 82 8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência. 0000110-70.2011.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vinicius Gabriel Dos Santos Barbosa Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Vinicius Barbosa Vieira Despacho: Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) salário mínimo em favor do Demandante, contando-se a partir da citação. 4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 28 de abril de 2011, com início às 10h. e 30min., até quando a ação poderá ser contestada. 5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados . 6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo. 7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso. 8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência. 0000113-25.2011.805.0269 - Execução de Alimentos Autor(s): Danilo Silva De Oliveira Representante(s): Rubia De Jesus Silva Advogado(s): Luis Augusto Robledo Pinto Reu(s): Ivany Alves De Oliveira 0000116-77.2011.805.0269 - Execução de Alimentos Autor(s): Juclebson Souza Dos Reis, Joabson Souza Dos Reis Representante(s): Joane De Jesus Souza Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Jurandy Costa Dos Reis 0000119-32.2011.805.0269 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaua Dos Anjos De Souza, Gabriel Lucas Dos Anjos De Souza Representante(s): Angelica Silva Dos Anjos Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Lucimario Alves De Souza 0000111-55.2011.805.0269 - Execução de Alimentos Autor(s): Jaqueline Souza Costa Representante(s): Rosalia Maria De Souza Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Jailton Santos Costa 0000112-40.2011.805.0269 - Execução de Alimentos Autor(s): Jose Lucas De Jesus Oliveira Representante(s): Patricia Gomes De Jesus Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Josevaldo De Jesus Oliveira 0000114-10.2011.805.0269 - Execução de Alimentos Autor(s): Adriane Lima Dos Santos Representante(s): Joseane Dos Santos Lima Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Carlos Andrade Silva Dos Santos 0000115-92.2011.805.0269 - Execução de Alimentos Autor(s): Tamara Gomes Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 83 Representante(s): Vanina Gomes Da Silva Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Leonardo Gonsalves Silva Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.) 0000118-47.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noeme Lopes Pinheiro Gomes Advogado(s): Jose Carlos Monteiro Costa Segundo, Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello Reu(s): Mauro Clemente De Menezes Neto, Olivia Mota Cardim, Alda Cerqueira Gama Doria Despacho: 1.Defiro a gratuidade da justiça. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 03/05/2011, às 09:00 hs. 3. Cite-se e intime-se o requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso (CPC, art. 278); 4. Fica o requerido advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada, incidirá a revelia, com a conseqüente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial em razão da disponibilidade do direito em tela. 5. Int. e cumpra-se. 0000572-61.2010.805.0269 - Procedimento Sumário(4-5-) Autor(s): Gildazio Goes Ferreira Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Do Brasil S.A Despacho: 1. Considerando que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo, operou-se o transcurso do prazo para recurso contra a sentença de fl. 12, esgotando-se a prestação jurisdicional nos autos, sendo descabido o pedido de fl. 13. 2. Determino o imediato arquivamento dos autos e a extração de certidão consignando o valor das custas não recolhidas para fins de inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança. 0000092-20.2009.805.0269 - Busca e Apreensão(7-4-) Autor(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo Reu(s): Ronaldo Rosa Da Conceição Sentença: Cuida-se de ação busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de RONALDO ROSA DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, com base nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Antes da citação, a parte autora juntou petição de fl. 45, em que requer a desistência da ação. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial, após a quitação regular das custas processuais. Custas pela parte autora. Sem honorários. P.R.Intimem-se, após, arquivem-se os autos. 0000536-24.2007.805.0269 - Inventário(2-4-) Inventariante(s): Maria Veronica De Oliveria Goes Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Inventariado(s): Everaldo Argolo Goes Despacho: 1. Ante as informações prestadas à fl. 140, remetam-se os autos à Fazenda Estadual. 2. Após, retornem-me conclusos. 0000100-26.2011.805.0269 - Interdição Autor(s): Antonio Carlos Almeida Costa Interditando(s): Rotemar Novaes Almeida Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 21 de abril de 2011, às 08h. e 30min. 3. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interroga- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 84 tório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil. Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se. 0000075-13.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rubnelton Santos Nascimento Advogado(s): Fábio Alves Ferreira Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2011, às 11:00hs, ficando deferida a produção de prova testemunhal. 2. P.I. 0000123-69.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Santos De Carvalho Advogado(s): Jose Barbosa Filho Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público. 2. Após, conclusos. 0000259-03.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-) Apensos: 3398131-1/2010 Autor(s): Eduardo Henrique De Carvalho Costa Representante Do Autor(s): Maria Dos Anjos De Carvalho Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa Despacho: 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que manifeste interesse no andamento do feito, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Após, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir. 0000374-58.2009.805.0269 - Procedimento Sumário(7-5-) Autor(s): Jose Gualberto Da Silva Advogado(s): Martha Jacqueline Ferreira Campos Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva Despacho: 1. Nos termos do § 5º, do art. 475-J, do Código de Processo Civil, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e arquive-se provisoriamente os autos. 0000577-83.2010.805.0269 - Procedimento Sumário(4-4-) Autor(s): Eunice Pereira Xavier Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Banco Itaucard Advogado(s): Eduardo Fraga Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde a citação. Confirmo a liminar de fls. 12/13. Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I , do CPC. Tão logo ocorra o trânsito em julgado o devedor deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. 0000173-66.2009.805.0269 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(4-1-) Autor(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Reu(s): Dilson Argolo Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças Decisão: Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA em desfavor de DILSON ARGÔLO, ambos devidamente qualificados, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente narrados na petição inicial. Determinada a notificação, o acionado apresentou resposta alegando, em preliminar, a ilegitimidade de parte, a incompetência do foro e litispendência. No mérito, aduz que sempre cumpriu suas obrigações. A municipalidade se manifestou às fls. 55/60. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial (fls. 70/71). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 85 Brevemente relatados, decido. Em apreciação à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, registro que o Município é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, não só pela legitimação conferida pelo art. 5º, III, da Lei nº 7.347/85, mas também pelo fato de responder e ter seu patrimônio jurídico atingido pelos atos de improbidade imputados ao acionado, conforme demonstra a certidão de fl. 33 dos autos. No que concerne à incompetência de foro, melhor sorte não assiste ao acionado. Não bastasse a inobservância da regra processual do art. 112 do Código de Processo Civil, a exceção é, em sua essência, desprovida de fundamentação jurídica. Isso porque a cláusula de eleição de foro, à evidência, só vincula os convenentes, não produzindo qualquer efeito em demanda instaurada entre o Município e o acionado. Outrossim, afasto a alegação de litispendência porquanto, à evidência, não identidade de elementos entre a presente ação e aqueloutra mencionada pelo acionado em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tombada sob o nº 13172666/2006. Por fim, as demais defesas apresentadas pelos requeridos relacionam-se com o mérito da pretensão deduzida em juízo, sendo indispensável a realização de dilação probatória a possibilitar a cognição exauriente do julgado, o que não é possível nesta fase processual de início da ação. Posto isso, considerando que os documentos colacionados aos autos possuem indícios suficientes, com espeque no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, RECEBO a inicial, determinando, via de consequência, a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. 0000412-70.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-) Autor(s): Genilda Nery De Oliveira Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Pedro César Santos de Santana Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva 0000409-18.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-) Autor(s): Evanice Sales Da Silva Advogado(s): Erika Batista de Oliveira Santos, Natanael Pereira da Silva, Pedro César Santos de Santana Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva 0000312-18.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-) Autor(s): Hamilton Santos Souza Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Orlando Ramos da Silva 0000411-85.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-) Autor(s): Eliene Santos Sales Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Pedro César Santos de Santana Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva Despacho: 1. Em sua resposta, o Município informou a existência da Lei Municipal nº 490/10, por meio da qual as obrigações de pequeno valor foram fixadas em valor correspondente ao maior benefício do regime geral da previdência social. Referido diploma legal se amolda ao quanto estabelecido pelo art. 100, §4°, da Constituição Federal. 2. Com efeito, considerando que o valor do maior benefício pago pelo RGPS corresponde a R$ 3.689,66, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco), informar se renuncia ao crédito excedente a fim de viabilizar o procedimento da RPV. Em igual prazo, deve o Município informar se é credor da parte exequente, juntado, em caso positivo, prova da dívida. 3. Após, certifique-se e retornem-me conclusos. P.I. 0000029-24.2011.805.0269 - Execução de Alimentos(1-1-) Autor(s): Sthefany Araujo Dos Santos Representante(s): Rita Santos Araujo Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Audemir Dias Dos Santos Decisão: Ante o Exposto, e com fundamento no artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coerção mediante o pagamento da dívida, acrescida das parcelas que se vencerem no curso da lide (Súmula 311 do STJ). 0000123-74.2008.805.0269 - COBRANCA(4-4-) Autor(s): Edmundo Paolilo Mandarino Advogado(s): Aline Ribeiro Gomes Reu(s): Hb Compra De Cacau, Heider Barbosa Bispo Dos Santos, Lucivana Almeida De Souza Santos Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Despacho: 1. Converto o depósito judicial em penhora. 2. Fica a parte acionada intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 86 3. Após o transcurso do prazo, retornem-me conclusos. 0000320-58.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-) Autor(s): Antonieta Santos De Jesus Advogado(s): Helena Maria de Oliveira Martins, Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: Requereu a parte exequente a instauração da fase de cumprimento da sentença com penhora em dinheiro existente em instituições financeiras em nome da executada, por meio do Banco Central do Brasil. Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 11.887,22, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, por meio do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 93, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, ficando ressalvado que o valor de R$763,60, atinentes às custas, deve ser recolhido aos cofres do Estado e não revertido à autora, até porque nada dispendeu por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o bloqueio, fica intimado o executado para oferecer impugnação no prazo legal. 0000619-35.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(3-1-) Autor(s): Miracilda Farias De Paiva Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Jorge Carlos Oliveira De Castro Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Sentença: Cuida-se de ação cautelar de separação de corpos ajuizada por MIRACILDA FARIAS DE PAIVA em desfavor de JORGE CARLOS OLIVEIRA DE CASTRO, ambos devidamente qualificados na inicial, com base nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. A parte autora juntou petição de fl. 39, em que requer a desistência da ação, com o que concordou o acionado. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial, após a quitação regular das custas processuais. Sem custas e honorários. P.R.Intimem-se, após, arquivem-se os autos. 0000074-82.1998.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-) Autor(s): Joao Inacio Sobrinho Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana, Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Cobrate Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva Despacho: Vistos, etc. Face o expediente de fls. 157, desconstituo da nomeação o Dr. Nelson Nunes Pereira, nomeando o Dr. Cleber Cândido da Silva Júnior,médico Neurologista, para proceder o exame no Requerente, encaminhando quesitos. Intimem-se, para indicar asistente, querendo.Uruçuca, 23/09/2002. Gilza Neily Bastos Pacheco - Juiza de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVà DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 10 de março de 2011 0000565-74.2007.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública - Uruçuca/Ba Reu(s): Luciano Dos Santos Reis Advogado(s): Fabio Alves Ferreira Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias. 0000512-93.2007.805.0269 - FURTO Autor(s): Justica Publica Reu(s): Joabs Dos Santos, Luciano Dos Santos Reis, Irlan Das Virgens De Jesus Advogado(s): Fabio Alves Ferreira Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 87 FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias. 0000446-16.2007.805.0269 - FURTO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Joabs Dos Santos, Luciano Dos Santos Reis, Adenilson Barbosa Do Carmo Advogado(s): Fabio Alves Ferreira Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias. 0000437-54.2007.805.0269 - FURTO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Luciano Dos Santos Reis, Andrelino De Jesus Menezes, Danilo Prado Dos Santos e outros Advogado(s): Fabio Alves Ferreira Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias. 0000429-77.2007.805.0269 - FURTO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Luciano Dos Santos Reis, Uala Bispo Dos Santos Silva Advogado(s): Fabio Alves Ferreira Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 11 de março de 2011 0000604-66.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba Reu(s): Egnaldo Almeida Dos Santos Advogado(s): Fábio Alves Ferreira Vítima(s): Wesley Novais Alves Ferreira Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 31 / 03 /2011, às 09 :00 horas no Fórum local. 0000250-75.2009.805.0269 - Adoção Requerente(s): Maria Lucia Barreto De Souza Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Menor(s): Sarah Santos Novaes Despacho: Nomeio o advogado MARCOS WAGNER PRATES ALPOIN ANDRADE como curador especial dos requeridos, que fica intimado para apresentar contestação no prazo de 10(dez) dias. 0000137-34.2003.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Manoel Sabino Souza Filho, Carlos Gomes Nascimento Souza, Nerivaldo Jose Dos Santos Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Robervam Barbosa de Matos Despacho: 1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, designando o dia 27/04/2011, às 08:30hs para se realizar a sessão. 2. Intimem-se. COMARCA DE CANUDOS VARA CÍVEL ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS - BAHIA VARA CÍVEL Expediente do dia 11 de março de 2011 0000095-25.2010.805.0047 - Procedimento ordinário. Autor(s): Ana Célia França Anselmo Advogado(s): Mizia Guilherme da Silva Reu(s): Unibanco Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: R.H. Vistos Etc. Analisando-se os autos a ré, até a presente data o réu não cumpriu a tutela antecipada de fls. 39 a 41 concedida por este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 88 Juízo em prol da demandante, conforme documento de fls. retro. Assim, diante do desrespeito a mencionada decisão Judicial, aumento a mulkta diária de R$ 400,00 para R$ 600,00. Intime-se novamente o réu da tutela antecipada de fls. 39/41, como também da presente decisão aumentando a multa. P.R.I. De Uauá para canudos, 03/03/2011 Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito 0000095-25.2010.805.0047 - Procedimento ordinário. Autor(s): Ana Célia França Anselmo Advogado(s): Mizia Guilherme da Silva Reu(s): Unibanco Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Decisão: DECISÃO EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra: a) Tendo em vista a presença dos requisitos constantes no art. 273 do Código de processo Civil,, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na Inicial por ANA CÉLIA FRANÇA ANSELMO, devidamente qualificada nos autos a através de advogada constituída, em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, igualente qualificado, determinando que o acionado retire, no prazo máximo de 10 dias, o nome da autora de todo e qualquer órgão de proteção ao crédito, sob multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de crime de desobediência; P.R.I. Canudos, 03/04/2010 Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito 0000092-70.2010.805.0047 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Célia França Anselmo Advogado(s): Mizia Guilherme da Silva Reu(s): Banco Bgn S/A Advogado(s): Lívia Santos Costa Despacho: R.H. HOMOLOGO o acordo em relação a sentença, expedindo-sae o competente Alvará. recolham-se as custas (réu)] Após arquive-se. Canudos, 23/02/2011 Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL Expediente do dia 28 de fevereiro de 2010 0000409-52.2010.805.0020 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Terezinha Oliveira Cortes, Davi Oliveira Cortes, Elenita Oliveira Cortes e outros Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães Arrolado(s): Manoel De Oliveira Cortes Despacho: Foi determinado em despacho de fls. 48 destes autos que a Requerente fizesse a juntada de documento referente a alienação do bem descrito na exordial e a ser objeto de partilha entre os demais herdeiros. No prazo legal a Requerente, através de sua nobre Advogada, traz aos autos a petição de fls. 50 a 53, constando doutrina e jurisprudência que corroboram com aquela determinação, sem, contudo, cumpri-la em qualquer das formas por ela mesma apontada para a formalização da prova determinada. Diante disso, determino a realização da prova da alienação do bem, por qualquer das formas permitidas, no prazo de lei. Expediente do dia 02 de março de 2011 0000778-46.2010.805.0020 - Petição Autor(s): Magazine Ribeiro Advogado(s): Daniel Charles Ferreira de Almeida Reu(s): Pedrina Arruda De Oliveira Despacho: Rh. Recebo nos termos da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação para o dia 31/03/2011, às 15:30 horas. Cite-se nos termos do pedido. Intimações necessárias. Expediente do dia 03 de março de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 89 0000253-64.2010.805.0020 - Alvará Judicial Autor(s): Dário Alves De Amorim Filho Advogado(s): Israel Tavares Viana Despacho: A vista do exposto, julgo por sentença procedente o pedido e, em consequência, determino a expedição de alvará de autorização de venda de bens imóveis pertencentes a Curatela MARIA DE FÁTIMA PALES AMORIM, aqueles descritos na exordial e avaliados às fls. 21 e verso, pelo seu genitor e Curador Dário Alves de Amorim Filho, o qual deverá prestar contas, em trinta (30) dias após a venda dos imóveis, fazendo a juntada do comprovante de depósito nos autos. Prestadas as contas, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos. Despacho: Rh. Dê ciência as partes, através de intimação, para as providências necessárias ao prosseguimento do presente. 0000008-24.2008.805.0020 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Armando Belinato Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinicius Avelino Viana, Vanessa Santos Lopes Despacho: Rh. Dê ciência as partes, através de intimação, para as providências necessárias ao prosseguimento do presente. COMARCA DE BOQUIRA VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOQUIRA - BAHIA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO: JOÃO LEMOS RODRIGUES ESCRIVà DESIGNADA: GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO ESCREVENTES: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARQUES, MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA E OSVALDO RAMOS CARDOSO. Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 11 de março de 2011 0000055-76.2005.805.0028 - Divórcio Consensual(1-2-) Autor(s): A. M. V., A. R. V. Advogado(s): Adeílson Sousa Pimenta Sentença: DISPOSITIVO SENTENCIAL: Os requerentes não foram localizados nos endereços afirmados nos autos. Esta é a terceira tentativa de realização da audiência de conciliação sucesso, porque não se consegue intimar os requerentes. O advogado dos requerentes informou endereço supostamente correto, no entanto, não se logrou êxito à intimação. Desse modo, fica caracterizada a desídia, devendo a ação ser extinta. Assim, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimações necessárias. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia. Expediente do dia 10 de março de 2011 0000049-84.2008.805.0086 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valter De Araújo Lima Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araújo Reu(s): Municipio De Barro Preto Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Júnior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Mateus Santiago Santos Silva Decisão: Não havendo no Município de Barro Preto Procuradoria investida de poderes legais de representação judicial, as intimações ao ente municipal devem ocorrer nas pessoas dos advogados constituídos por procuração (STJ: AgRg no Ag 1338172/RS, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, DJe 04/02/2011; AgRg no Ag 1252853/DF, 1ª T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/05/2010, DJe 15/06/2010; AgRg no Ag 1099741/SP, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 05/03/2009, DJe 31/03/2009).No particular, o Município constituiu causídicos à fl. 22. A despeito disso, como somente agora observado pela Escrivania, expediu-se mandado de intimação da sentença ao ente demandado (à época inexistia DJe) em nome de advogados estranhos ao processo (fl. 79). Embora se cuidem de patronos de outras causas integradas pelo Município, a verdade é que a intimação equivocadamente operada à fl. 79 é inválida, haja vista que haveria de ocorrer em nome dos causídicos constituídos à fl. 22. Assim, não se pode falar na ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Com efeito, revogo o despacho de fl. 83, rejeitando o pleito executivo. Intime-se o Município da sentença via DJe. Em 10/03/ 2011. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 90 COMARCA DE MUTUÍPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIO AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA MARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVà MARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVà DESIGNADA Expediente do dia 17 de novembro de 2010 0000515-34.2010.805.0175 - Petição Autor(s): Hudsoney Dos Santos Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Reu(s): Anderson Cardoso De Souza Despacho: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a contestação (fls. 34/40)no prazo de 10 dias. Mutuípe, 17 de novembro de 2010.(ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto. Expediente do dia 24 de novembro de 2010 0000465-08.2010.805.0175 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Izabel Viana Ramos Advogado(s): Halisson Silva de Brito Reu(s): Radio Mutuipe Fm Ltda, Anderson Cardoso De Souza Despacho: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a contestação (fls. 33/40)no prazo de 10 dias. Mutuípe, 24 de novembro de 2010.(ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto. COMARCA DE MUCURI EDITAIS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000018850.2000.805.0172 (Nº antigo 522/00) - Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: FAZENDA NACIONAL (A UNIÃO) e Parte Executada: DISTRIBUIDORA QUARESMA LTDA (CNPJ 01.063.804/0001-00), CLODOALDO QUARESMA DOS SANTOS (CPF 007.966.767-80) e AILSON ALVES DE OLIVEIRA (CPF 302.783.337-53), que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital ficam CITADOS os Executados, DISTRIBUIDORA QUARESMA LTDA, CLODOALDO QUARESMA DOS SANTOS e AILSON ALVES DE OLIVEIRA, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar(em) a quantia de R$ 72.762,17 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) correspondente ao crédito tributário, regularmente atualizado acrescido de correção monetária, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 91 Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000005476.2007.805.0172 (Nº antigo 1512393-7/2007) - Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN BA e Parte Executada: ELI CAETANO AUGUSTO BENÍCIO GONÇALVES (CPF 525.281.036-20), que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Executado, ELI CAETANO AUGUSTO BENÍCIO GONÇALVES, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar(em) a quantia de R$ 530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao crédito tributário, regularmente atualizado acrescido de correção monetária, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000123714.2009.805.0172 (Nº antigo 2742599-9/2009) - Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: A UNIÃO e Parte Executada: SANDRA NAIRA ROCHA MOREIRA (CNPJ 01.911.554/0001-03), que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADA a Executada, SANDRA NAIRA ROCHA MOREIRA, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar(em) a quantia de R$ 11.284,78 (onze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) correspondente ao crédito tributário, regularmente atualizado acrescido de correção monetária, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA Cep: 45930-000. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 0000831-90.2009.805.0172 - Ação de Ordinária de Ressarcimento, tendo como Autor: MUNICÍPIO DE MUCURI e Réu: MOISÉS ALVES MATOS e OUTROS, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Réu, MOISÉS ALVES MATOS, brasileiro, casado, estando em lugar incerto e não sabido, para nos termos e prazos legais, contestar a ação, com advertência do artigo 285 do CPC a saber: "Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.". E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março ano de dois mil e onze (2011). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 92 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA Cep: 45930-000. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº.0000093-78.2004.2009.805.0172 - Ação de Divórcio Direto c/c Alimentos, tendo como Requerente: DEACI PEREIRA DOS SANTOS e Requerido: CANUTO ALVES FILHO DOS SANTOS, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Réu, CANUTO ALVES FILHO DOS SANTOS, estando em lugar incerto e não sabido, para nos termos e prazos legais, contestar a ação, com advertência do artigo 285 do CPC a saber: "Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.". E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março ano de dois mil e onze (2011). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAS Expediente do dia 11 de março de 2011 0000003-45.1978.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-8-) Autor(s): Nercílio Alves Gomes, Petronília Alves Gomes Advogado(s): Minervino de Souza Santos Reu(s): Humberto Nicanor Rios, Valdemar Gonçalves Da Silva, Benedito Cardoso Souza Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000008-96.1980.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-12-) Autor(s): Francisco Alves Martins, Margarida Alves Martins Advogado(s): Minervino de Souza Santos Reu(s): Benvinda Alves Pereira, Bartolomeu Alves Mariano, Valdivino Pereira Lima Advogado(s): Antonio Fernando de Oliveira, Dernivaldo de Souza, Luiz Alberto Lopes e Silva, Orlando Felipe de Souza Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000009-71.1986.805.0184 - Demarcação / Divisão(2-8-) Autor(s): Celeste Costa Teixeira Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 02/02/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000001-36.1982.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-6-) Autor(s): José Antônio Moreira, Maria Vieira Moreira Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso, Dernivaldo de Souza, Otacilio Oto Nunes de Souza Reu(s): Tranquilino Moreira Pinto Advogado(s): Minervino de Souza Santos Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 93 0000001-70.1981.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-12-) Autor(s): Uilson Bastos Quinteiro, Maria Milza Dos Santos Quinteiro Advogado(s): Minervino de Souza Santos Reu(s): João Gomes Quinteiro Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000002-55.1981.805.0184 - Atentado(1-12-) Autor(s): João Gomes Quinteiro Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso, Dernivaldo de Souza Reu(s): Uilson Bastos Quinteiro, Maria Milza Dos Santos Quinteiro Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000001-02.1983.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-1-) Autor(s): Anastacio Pereira Dos Santos Advogado(s): Idalito Maciel Coutinho Reu(s): Jose Rodrigues Sobrino E Esposa Advogado(s): Joao Morais da Purificacao Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000077-64.1999.805.0184 - Procedimento Ordinário(2-8-) Autor(s): Antonio Alves Lopes Advogado(s): Dionisio Reis dos Santos, Joao Lopes de Oliveira, Manoel Bastos Cardoso Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Portela Advogado(s): Edson Alves Ferreira, Orlando Ribeiro de Andrade Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000002-35.1993.805.0184 - Procedimento Ordinário(2-8-) Autor(s): Joaci Figueiredo Almeida Silva Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais Reu(s): Edmundo Leite De Almeida Pina Advogado(s): David Souza Quinteiro Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000010-70.1997.805.0184 - Prestação de Contas - Exigidas(2-8-) Autor(s): Itaguassu Mineração Projetos E Comércio Ltda Advogado(s): Welton Caires Gama Reu(s): Alfredo Gómez Perez, Ubirasse José Ferreira Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000002-06.1991.805.0184 - Procedimento ordinário.(2-8-) Autor(s): Vailson Souza Machado Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais Reu(s): Antonio Carlos Moreira Da Silva Advogado(s): Orlando Ribeiro de Andrade Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 08/02/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000024-44.2003.805.0184 - Guarda(1-12-) Autor(s): Selma Vanda Brito Maia Advogado(s): Vandilson Rosa Matos Em Favor De(s): Fabrício Mendes Maia, Tarcísio Mendes Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 94 Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 01/ 02/2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000001-21.1991.805.0184 - Separação Consensual(1-12-) Autor(s): Oldeir Miranda Da Cruz Santos, Lucio Pereira Dos Santos Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 03/02/ 2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". 0000028-47.2004.805.0184 - Demarcação / Divisão(1-12-) Autor(s): Miguel José De Oliveira, Isabel Barbosa De Oliveira Advogado(s): Minervino de Souza Santos Reu(s): Nestor Alves De Jesus, Abel Miranda De Souza, Osvaldo Pereira Dos Santos e outros Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 03/ 02/2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL Expediente do dia 11 de março de 2011 0000105-12.2011.805.0184 - Habeas Corpus Autor(s): Aldeilton Da Trindade Barreto, Elidio Seles Barreto Advogado(s): Dermeval Barreto de Matos Decisão: (...) DISPOSITIVO Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, com urgência. Apresentadas, dê-se vista à Ddouta Promotora de Justiça. Publique-se. Intime-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 04 de março de 2011. Oclei Alves da Silva JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA CÍVEL CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA JUIZ DE DIREITO: MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA Expediente do dia 11 de março de 2011 0001780-86.2010.805.0170 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Francisco Augusto De Oliveira Botelho Pinto Advogado(s): Catiana Sousa da Silva Reu(s): Luana De Souza Oliveira Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 28/04/2011 as 11:00 horas, a qual será presidida por conciliadores nos termos da Resolução 09/2009 do TJBA". 0001392-23.2009.805.0170 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cristiane Homrich Moreira Advogado(s): Catiana Sousa da Silva Reu(s): Luciano Cleber Furlan Menor(s): Solano Moreira Furlan TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 95 Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 19/04/2011 as 09:20 horas, a qual será presidida por conciliadores nos termos da Resolução 09/2009 do TJBA". 0000271-23.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas 30 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida". 0000269-53.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior Reu(s): Banco Citicard S/A Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas 15 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida". 0000273-90.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior Reu(s): Embratel-Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas 45 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida". 0000270-38.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior Reu(s): Embratel-Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 11 horas, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida". 0001013-82.2009.805.0170 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julia Guimarães Souza Advogado(s): Fatima Pereira Santos Reu(s): Banco Bmc S/A Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida". 0000272-08.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 11 horas 15 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida....Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela". 0000132-71.2010.805.0170 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Renato Da Silva Souza Advogado(s): Catiana Sousa da Silva Reu(s): Cartório Do Registro Civil-Comarca De Miguel Calmon-Ba Despacho: "Em dez dias apresente o requerente os seguintes documentos: a) certidão de casamento de seus pais; b) certidões de antecedentes criminais (SAC) e da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu; c) certidão negativa de protestos; d) certidão do CDL/SPC/SERASA". 0000785-73.2010.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marli Aparecida Andrade, Claudinéia Souza Andrade, Rosinéa Andrade Da Silva e outros Advogado(s): Paulo Edson Teles de Oliveira Reu(s): Miralva Teles De Souza Andrade Sentença: ".....Isso posto, com fundamento na Lei 6.858/80 e da Lei 6.830/80, indefiro este pedido de expedição de alvará autonomo, com a ressalva de que a pretensão só poderá ser deduzida nos autos do inventário da "de cujus", a ser obrigatoriamente instaurado, posto terem sido deixados bens a inventariar". 0000402-61.2011.805.0170 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Poliana Rosa Martins Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 96 Reu(s): Ueliton Silva Dos Santos Despacho: "Providencie,pois, o autor a regularização de sua representação processual, nos termos do parágrafo supra, no prazo de dez dias, sob pena de extinção". 0001299-60.2009.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Onoria Fernandes Dos Anjos Advogado(s): Catiana Sousa da Silva Reu(s): José Dos Anjos Neto Despacho: "Em dez dias, informe a requerente se há inventário dos bens da de cujus ou promova a respectiva abertura, comprovando-se nos autos, sob pena de extinção". 0000178-26.2011.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Miguel Ribeiro Soares Advogado(s): Catiana Sousa da Silva Reu(s): Espolio De Araci Ribeiro Costa Despacho: "Em dez dias, informe a requerente se há inventário dos bens da de cujus ou promova a respectiva abertura, comprovando-se nos autos, sob pena de extinção". 0000134-41.2010.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): José Manoel Do Nascimento Advogado(s): Fatima Pereira Santos Reu(s): Banco Nacional De São Paulo S/A Despacho: "Incumbe ao requerente apresentar extrato bancário indicando existência de valores do PIS/PASEP disponíveis para saque. Ao Judiciário não compete buscar essas informações a pretexto de contornar dificuldades pessoais do interessado. Basta a este, querendo, constituir mandatário para tal fim na forma da lei. Sem prejuizo, defiro o prazo de dez dias para a juntada desse documento (CPC, art. 283). Na omissão, conclusos para extinção". COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Expediente do dia 01 de março de 2011 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: 0000078-95.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Patrick Ferreira Santos Representante Do Autor(s): Josivalda Silva Ferreira Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Suelio Ferreira Santos Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados em conta a ser aberta em nome da genitora do(a)(s) requerente(s) até o dia 10 (dez) de cada mês, devidos a partir da citação. Designo o dia 29 de março de 2011, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito. As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intime-se o réu para o pagamento dos alimentos provisórios. Intimem-se. Notifique-se. De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011. 0000056-37.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sueli Silva Santos Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Rozenildo Da Silva Santos Menor(s): Rainara Da Silva Santos, Taynara Da Silva Santos Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 29 de março de 2011, às 09:45 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito. As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimem-se. Notifique-se. De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 97 0000054-67.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josilda Sacramento Da Cruz Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Jose Roberto Da Cruz Menor(s): Helbert Da Cruz Santos Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 29 de março de 2011, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito. As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimem-se. Notifique-se. De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011. 0000077-13.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evine Nivea Dos Santos E Santos Representante Do Autor(s): Antonia Santos Dos Santos Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Walace Dos Santos E Santos Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados em conta a ser aberta em nome da genitora do(a)(s) requerente(s) até o dia 10 (dez) de cada mês, devidos a partir da citação. Designo o dia 29 de março de 2011, às 10:15 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito. As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intime-se o réu para o pagamento dos alimentos provisórios. Intimem-se. Notifique-se. De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011. 0000062-44.2011.805.0162 - Petição (Divórcio) Autor(s): Cíntia Darlene Araújo S. Campelo Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Raimundo Nonato Nery Campelo Despacho: 1. Defiro os beneficios da A.J.G. 2. A autora afirma em sua petição inicial que "do enlace matrimonial adveio um filho menor de idade", entretanto não trouxe para os autos, a cópia da certidão de nascimento deste filho nem, tampouco pleiteou alimentos em favor do mesmo. 3.Por tais motivos, intime-se a autora, por seu advogado (DPJ), para, em 10 (dez) dias esclarecer tais situações. De Aurelino Leal p/ Maraú-BA, 1º de março de 2011. 0000055-52.2011.805.0162 - Execução de Título Judicial Autor(s): Helbert Da Cruz Santos Exequente(s): Josilda Sacramento Da Cruz Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Executado(s): Jose Roberto Da Cruz Despacho: 1. Defiro os beneficios da A.J.G. 2. Intime-se a parte exequente, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos ora executados. De Aurelino Leal p/ Maraú-BA, 1º de março de 2011. 0000050-30.2011.805.0162 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Marcelo Correia Landim Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Adriano Ribeiro De Andrade Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro Despacho: 1. Apense-se aos autos principais. 2. Intime-se a parte contrária, por seus advogados (DPJ), para, querendo, no prazo legal, responder a presente impugnação. De Aurelino Leal p/ Maraú-BA, 1º de março de 2011. Expediente do dia 11 de março de 2011 ATO ORDINÁRIO - Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. 0000332-39.2009.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3932789-1/2011 Autor(s): Delfino José De Santana Filho, Devanilton Jesus De Santana Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Reu(s): Manoel Delfino Do Nascimento, Ivo Vieira Lemos, Carlos Eduardo Staico De Andrade Santos Advogado(s): Huldaci dos Reis Santana, Marco Aurélio Lelis de Souza Despacho: Diga a parte autora sobre as contestações/justificação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 98 COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo: Expediente do dia 11 de março de 2011 0000105-71.2003.805.0158 - Inventário Autor(s): Otavio Barros Rios Herdeiro(s): Geraldo Barros Rios, Genival Barros Rios, Osvaldo Barros Rios e outros Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Falecido(s): Natanael Barros Rios Despacho: Processo nº 0000105-71.2003.805.0158 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Com base no item 3, despacho de fl. 124-v, dos autos supramencionado, intimo o (a) Dr. PEDRO ARGEMIRO GONÇALVES FRANCO, OAB/BA nº 16.621 (advogado do inventariante), para complementar o valor das custas judiciais e promover o recolhimento das custas devidas. Mairi/BA, 11 de março de 2011. Luciana Assis Guimarães Escrivã Designada COMARCA DE MACARANI VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE MACARANI Juiz Substituto: Dr. Fernando Marcos Pereira Escrivão designado: Edivanilson Silveira Santos Subescrivão designado: Luciano Rodrigues Rocha Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 0000619-23.2009.805.0155 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Pereira Santos Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo Reu(s): Prefeitura Municipal De Macarani Advogado(s): Camila Ribeiro Fernandes Despacho: Fls. 198 - "R.H. Manifeste-se o requerido sobre os documentos acostados pelo autor (fls. 186/195), no prazo de 5(cinco) dias. Após, intime-se as partes para apresentação de memoriais finais no prazo de 10 dias, primeiro o requerente e após, o requerido. A apreciação da impugnação de documentos de fls. 181/185 será apreciada na sentença. Mac. 22/02/ 2011. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto." Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0000565-57.2009.805.0155 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Jorge Mendonca De Oliveira Advogado(s): Renilson Roberto Fernandes Reu(s): Estado Federado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: FlS. 395 - "Face à possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre o interesse em conciliarem-se bem como se desejam a produção de outras provas além das que constam dos autos. Deverá a parte ré também ser intimada (pessoalmente) para que, no mesmo prazo acima assinado, em querendo, manifeste-se sobre os documentos acostados às fls. 391/393. Após, volver-me conclusos. Macarani/Ba., 28.02.2011.(a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 99 COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz Substituto: EROS CAVALCANTI PEREIRA Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Subescrivão: Tennyson Freitas dos Santos Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0000120-70.1997.805.0119 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Edson Araujo Dos Santos Despacho: R.H. Em face das alterações introduzidas pela Lei nº. 11.719, de 20/06/2008, cite-se o acusado EDSON ARAÚJO DOS SANTOS para que, no praz de dez dias, por intermédio de advogado, ofereça manifestação preliminar escrita, oportunidade em que poderá impugnar o pedido, apresentar prova documental e rol de testemunhas. Observe o cartório o endereço fornecido às fl. 34vº. Expediente do dia 02 de março de 2011 0000143-69.2004.805.0119 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Jabson Andrade Damasceno Vítima(s): Fazenda Santa Helena Decisão: R.H. Uma vez citado por edital, o réu não compareceu em juízo para se ver processar nem constituiu defensor, o que denota sua intenção de se furtar a instrução criminal. Com base no art. 366 do CPP, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao mesmo. Expediente do dia 11 de março de 2011 0000192-66.2011.805.0119 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Federal De Ilhéus/Ba Reu(s): Lourival Jose Da Silva 0000191-81.2011.805.0119 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Federal De Ilhéus/Ba Reu(s): Itamar Alves Carvalho Despacho: R.H. Cumpra-se conforme deprecado, em seguida, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo. 0000624-90.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.. Reu(s): Claudio Modesto Dos Santos Vítima(s): Eliene Vitor Dos Santos Sentença: Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação penal pública incondicionada contra Cláudio Modesto dos Santos, o popular "Nego", já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 9°, do CP, nos termos da denúncia de fls. 02/03. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido acusatório inserto na denúncia, declarando extinta a punibilidade do réu Cláudio Modesto dos Santos, o popular "Nego", alhures qualificado, na forma do art. 107, inc. IV, do CP, em virtude do reconhecimento da prescrição. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao CEDEP com vistas à baixa no registro criminal do acusado e arquive-se. 0000170-86.2003.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Marcos Antonio De Souza Aquino Advogado(s): Francisco Lopes Filho Vítima(s): Edson Evaristo Dos Santos Sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCOS ANTONIO DE SOUZA AQUINO pela prática do crime previsto no artigo 303 da lei 9.503/97. P.R.I. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 100 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrados sob o nº 0000150-85.2009.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra ALESCIO SILVA DOS SANTOS, vulgo "Vampiro", brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Itabuna- Bahia, nascido em 30/03/1987, portador do RG nº 13999315-04, SSP/BA, filho de Delino Paulo dos Santos e Ivone Souza Silva, residente à Avenida Itabuna, 180, nesta cidade de Itajuípe, atualmente residindo em local ignorado; ELEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Itajuípe - Bahia, filho de Elenito Paixão Santos e Alzira Ribeiro dos Santos, residente à Avenida Itabuna, 211, Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado que, pelo presente, ficam os senhores: ALESCIO SILVA DOS SANTOS e ELEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, acima qualificados, CITADOS de que foi oferecida denúncia crime contra os mesmos, como incurso nas penas do art. 146 parágrafo 1º em concurso material com o crime tipificado no artigo 213 e novamente em concurso material com o artigo 214 do Código Penal Brasileiro, para responderem a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 25 de fevereiro de 2011. Eu Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão subscrevi. EROS CAVALCANTI Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de FURTO, registrados sob o nº 0000016-88.1991, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra ELIOSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Cafundó - Bahia, nascido em 28/ 03/1932, filho de Natanael Leopoldo dos Santos e Maria Francisca de Jesus, residente na Fazenda Tanque Novo, neste município de Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor ELIOSVALDO FRACISCO DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos mencionados em data de 07 de fevereiro de 2011, na qual foi EXTINTA PUNIBILIDADE do réu, pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia, ficando a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi. EROS CAVALCANTI Juiz Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Peanais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 101 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de HOMICÍDIO QUALIFICADO, registrados sob o nº 0000004-73.2011, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra REINAN GOMES SALGADO, vulgo "NEGÃO", brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Itajuípe/BA., nascido em 22/09/1982, filho de Sebastião Miranda Salgado e Maria de Fátima Gomes, portador do RG nº. 14012495-07 SSP/BA., residente à Rua São João, 125, Bairro Maria Pinheiro, Itabuna - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor REINAM GOMES SALGADO, acima qualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, fato ocorrido em 07 de abril de 2006, em horário não determinado, sendo vítima Adeilso Costa; para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, •˜ 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 1º dia do mês de março de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi. EROS CAVALCANTI Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de FURTO, registrados sob o nº 0000330-04.2009, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra GEDEON SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Itajuípe/BA., nascido em 20/08/ 1980, filho de Lourival Santana dos Santos e Joana Dionísia de Jesus, portador do RG nº. 0976583650, SSP/BA., residente à Rua Beira Rio, 377, centro, Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor GEDEON SANTANA DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos acima mencionados onde o mesmo fora condenado pela conduta delituosa descrita no artigo 155, caput c/c o artigo 14, II do Código Penal a 04 (quatro) meses de reclusão e 02 dias-multa em regime aberto. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MMª. Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 1º dia do mês de março de 2011. Eu, Rita Alves, escrevente digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi. EROS CAVALCANTI Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de Termo Circunstanciado, registrados sob o nº 0000200-19.2006.805.0119, sendo autor do fato: JOÃO BATISTA MACEDO DOS SANTOS, vulgo "JUCA", brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Itajuípe - Bahia, nascido em 24/06/ 1982, RG nº 1418401706 SSP/BA, filho de Valdenor Miranda dos Santos e Maria José Macedo dos Santos, residente na Rua do Prédio, 36, Sta Edwirgens, Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor. JOÃO BATISTA MACEDO DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos mencionados em data de 16 de agosto de 2010, na qual foi EXTINTA PUNIBILIDADE do réu com base no artigo 107, IV e artigo 109, inciso V do Código Penal, c/c o artigo 61 caput do Código de Processo Penal pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia, ficando a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 1º dia do mês de março de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi. EROS CAVALCANTI Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 102 JUÍZO DE DIREITO DA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de outras, registrados sob o nº 0000860-76.2007.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra ALEX SILVA SELMAN, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Valdinei Soares Sellman e Joana Ribeiro da Silva, residente à Rua Eixo Principal da Urbis, junto ao Posto Polcial, Urbis, Ilhéus - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor ALEX DA SILVA SELLMAN, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos mencionados em data de 15 de abril de 2010, na qual foi EXTINTA PUNIBILIDADE do réu com base no artigo 107, IV do Código Penal, pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia, ficando a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, ao 1º dia do mês de março de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi. EROS CAVALCANTI Juiz Substituto COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Expediente do dia 22 de maio de 2009 0000144-17.2004.805.0196 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Silvanildo José Da Silva Advogado(s): Eduardo Jose Martins Lima Reu(s): Gleide Queiroz Pinto Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho Despacho: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre a certidão de fl. 138v(certidão do Oficial de justiça de Campo Formoso-BA). EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXEC. PENAIS DA COMARCA DE PINDOBAÇU -BAHIA EDITAL LISTA DE JURADOS REFERENTE AO ANO DE 2011 O DOUTOR ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito, da Única Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Pindobaçu, Estado Federado da Bahia, na Forma da Lei etc. em obediência ao quanto disposto no art. 439, parágrafo único do CPP, torna pública a LISTA DE JURADOS, FILADELFIA-BAHIA, que atuarão doravante nas sessões ordinárias do Tribunal do Júri do ano de 2011, referente a esta Comarca, conforme segue: Nº Nome 1. Adedina Maia Neta 2. Aderalci Alves da Silva Passos 3. Adriana Ferreira da Silva 4. Adriana Lopes Oliveira 5. Adriano Gil Cavalcante 6. Aelson Alves de Oliveira 7. Agenor Jose dos Santos 8. Aldivania Alves Lopes Cruz Função Professora Classe A Assessor Técnico IV Secretária Escolar Aux. Enfermagem III Professora Classe B Agente Comb. Edemias Motorista Professora Classe A Órgão/Empresa Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. Alexsonia Pinheiro da Silva Alvimeire da Silva Alcantara Alzira Alves da Silva Ana Quele Oliv. dos Santos Matos Anajara Braga Maia Anatalio de Souza Costa Anderson Alcantara de Araujo Andre Alexandre dos Santos André Miranda Cardoso Aurino Dias Leal Bernadete Ferreira Pinto Carla Patrícia de Oliveira Passos Carlos Alberto Serafim Pereira Cleriston Ney Maia de Araujo Dejniny Milena Argolo Soares Diana Rosa da Silva Mota Dinalva Souza Silva Farias Douriedson Freitas Gomes Dourivan Vieira dos Santos Edson Lopes Dias Edson Luis Leite de Araujo Edson Pereira Costa Edvania Barbosa dos Santos Silva Egilson Oliveira Araujo Elenira dos Santos Elenita Maria Nunes dos Santos Eliana Candida da Silva Gean Cleber da Silva Geneviton Miranda Barbosa Genivaldo Maia Costa George Fabian Fonseca de Menezes Germania Figueiredo de Jesus Gibson Jean Silva Santos Gilson Ney Maia Braga Giselia Oliveira Pereira Iomar Valadão de Araujo Iraudes Maia da Silva Jacqueline do Nascimento Brasileiro Jair Barbosa dos Reis Jairo Maia Braga Jakson Maia Braga Jenis Maria Mendes Costa Jidelco da Silva Oliveira João Batista Oliveira Maia João Batista Pereira Jorge Adriano F. de Souza Jose Ivoni Rosa da Silva Jose Petronio Cardoso Passos Josevan Santana Josimar Guimarães Feitosa Larissa Andrade Silva Manoel Micias Rodrigues do Carmo Marcelo Augusto S. da Silva Marcio Costa Duarte Maria Conceição Gonçalves de Assis Maria da Gloria Gomes de Lima Mario Luiz dos Santos Mariza de Jesus Silva Muriel Araujo da Silva Cardoso Nilda Lopes da Silva Noelia Lopes da Silva Noelia Silva Araujo Nubia Regina M. Costa Odejonnes Barbosa Pereira Otojjones Barbosa Pereira Auxiliar Oper. Saúde Professora Classe A Agente Comunit. Saúde Secretária Escolar Professora Classe A Oper. de Computador Digitador Assessor Técnico II Professor Classe A Agente Comb. Edemias Recepcionista Coord. Pedagógico Motorista Assessor Técnico III Digitadora Agente Comunit. Saúde Assessor Técnico I Motorista Agente Comb. Edemias Fiscal de Tributos Assessor Técnico III Eletricista Agente Comunit. Saúde Assessor Técnico I Agente Comunit. Saúde Agente Comunit. Saúde Telefonista Agente Comunit. Saúde Agente Comb. Edemias Motorista Engenheiro Agrônomo Agente Comunit. Saúde Diretor de Divisão I Fiscal de Obras Aux. Almoxarifado Engenheiro Civil Fiscal de Tributos Aux. Almoxarifado Agente Comunit. Saúde Recepcionista Agente Comb. Edemias Secretaria da JSM Motorista Aux. Administrativo Assessor Política Gorven. Oper. Computador Assessor Técnico I Agente Administrativo Assist. Administrativo Encanador Assessor Técnico III Assessor Técnico IV Agente Administrativo Agente Comb. Edemias Agente Comunit. Saúde Agente Administrativo Assessor Técnico I Coord. Controle Interno Agente Comb. Edemias Auxiliar Oper. Educação Agente Comb. Edemias Agente Comb. Edemias Téc. de Enfermagem II Téc. de Enfermagem II Fiscal de Obras Cad. 4 / Página 103 Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Secretaria Mun. de Educação Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal EMBASA EMBASA Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Câmara Municipal de Vereadores Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 74. 75. 76. 77. 78. 79. 80. 81. 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. 90. 91. 92. 93. 94. 95. 96. Patricia Guirra Matos Pedrina dos Santos Silva Raimundo Caetano da Souza Rodrigo Diogenes Braga Teixeira Ronaldo Ferreira Santos Rosenilton Odilon dos Santos Rosimeire dos Santos Barreto Serafim Sicleide Batista da Silva Simonia Araujo Berreto Simonia Dias da Silva Guirra Sintia Livia Araujo B. Costa Siomaria Oliveira dos Santos Suzana Oliveira dos Santos Tania Simone Bento da Silva Valdinei Carneiro de Oliveira Valdirene Gomes Gama Valdomiro Teles Sales Valeria Ribeiro de Souza Valquiria Ribeiro Sales Vania Marta Machado Leite Vanusia Mendes de Oliveira Wanderley da Silva Welton Borges Pereira Agente Comunit. Saúde Aux. Enfermagem II Assessor Política Gorven. Assessor Técnico III Digitador Aux. Enfermagem III Telefonista Agente Comunit. Saúde Agente Comb. Edemias Recepcionista Agente Comb. Edemias Agente Comunit. Saúde Agente Comunit. Saúde Téc. de Enfermagem II Digitador Chefe Div. Adm. Saúde Recepcionista Agente Comunit. Saúde Agente Comb. Edemias Digitadora Agente Comunit. Saúde Aux. Enfermagem III Assessor Técnico IV Cad. 4 / Página 104 Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Secretaria Municipal de Educação Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Câmara Municipal de Vereadores Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Da Função do Jurado Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR). Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - O Presidente da República e os Ministros der Estado; II - Os Governadores e seus respectivos Secretários; III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV- Os Prefeitos Municipais; V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública VI - Os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os Servidores da Policia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo IX - Os cidadãos maiores de setenta (70) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade a da razoabilidade. (NR) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR) Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.(NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a condição econômica. (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR), Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (NR) Art. 446. Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.(NR) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 105 E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Pindobaçu-BA, aos 09 (nove) dias do mês de Março de dois mil e onze (2011). Eu, Cícero Gama de Souza Júnior, Escrivão, digitei e assino. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXEC. PENAIS DA COMARCA DE PINDOBAÇU -BAHIA EDITAL LISTA DE JURADOS REFERENTE AO ANO DE 2011 O DOUTOR ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito, da Única Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Pindobaçu, Estado Federado da Bahia, na Forma da Lei etc. em obediência ao quanto disposto no art. 439, parágrafo único do CPP, torna pública a LISTA DE JURADOS, PINDOBAÇU-BAHIA, que atuarão doravante nas sessões ordinárias do Tribunal do Júri do ano de 2011, referente a esta Comarca, conforme segue: Nº Nome 1. Adalto Miranda dos Santos 2. Alex Pereira da Silva 3. Aline Cavalcante Santos 4. Altimar Andrade da Silva 5. Antonio Aguiar de Araujo 6. Antonio Dantas Costa Filho 7. Avelino Carvalho de Brito 8. Carla Rejane da Silva 9. Carlos Augusto Pereira da Silva 10. Clecian Silva Leite 11. Cleidenice de Oliveira Silva 12. Clodoaldo Dias Dantas 13. Dacilene Borges Bezerra 14. Dermeval Alves R. dos Santos 15. Diana Alves Leal de Carvalho 16. Diego Palmeira da Silva 17. Edilândia da Cruz Rocha 18. Edilândia da Cruz Rocha 19. Edson dos Santos Ferreira 20. Edvania Ribeiro da Silva 21. Eldo da Silva Souza 22. Elienilda Gonçalves Maciel Santos 23. Esley Antonio Santos Cardoso 24. Evânia Moraes Amorim 25. Fábio dos Reis Cardoso 26. Fausta Maria de Jesus Olinda 27. Fernando Alves da Silva Filho 28. Francisco Almeida Lopes da Silva 29. Francisco de Assis de Souza Silva 30. Gilmar Lino dos Santos 31. Gionelton Cazuza Simões 32. Giovan Andrade da Silva 33. Holden Marcio Pereira 34. Iraniva Angelo da Silva 35. Ivanubia Melo Damasceno Maciel 36. Jaciana dos Santos Silva 37. Jamara Damasceno dos Santos 38. Janicelma de Carvalho Santos 39. Jilvan Braga Souza 40. Jiudete Oliveira Rocha 41. Joana Dark Silva de Souza 42. Joaquim Junior dos Santos 43. Jobe Lino dos Santos 44. Joeselma Gama dos Santos 45. Jonalto Lopres Guirra 46. Jonatas Silva dos Santos Função Motorista Professor Professora Comerciário Professor Secretário de Esportes Filiado Aux. Secretaria Filiado Professora Filiada Filiado Filiada Filiado Filiada Professor Filiada Professora Aux. de Operação Aux. Enfermagem Filiado Filiada Filiado Filiada Professor Filiada Filiado Operador de E.T.A. Filiado Filiado Comerciante Filiado Estudante Filiada Filiada Professora Filiada Filiada Operador de E.T.A. Filiada Coordenadora Professor Professor Chefe de Gabinete Filiado Coord. Controle Interno Órgão/Empresa Viação São Luiz Secretaria Municipal de Educação Colégio Estadual Loja Pioneira do Lar Secretaria Municipal de Educação Prefeitura Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação SAAE Secretaria Municipal de Saúde Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Colégio Estadual Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal SAAE Sindicato dos Trab. Rurais Sindicato Serv. Público Municipal Associação Comercial Sindicato Serv. Público Municipal Moto Taxista Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal SAAE Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Educação Câmara M. Vereadores Sindicato Serv. Público Municipal Câmara M. Vereadores TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78. 79. 80. 81. 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. 90. 91. 92. José Amilton de Souza José Carlos Lopes José Manoel da Silva Jose Marciano Gomes da Silva José Nilton Dias dos Santos Josigmar da Silva Leite Juliana de Oliveira Souza Julieta Batista de Souza Juracy Muricy de Freitas Layane Damasceno Silva Luciana Regina dos Santos Silva Luiz da Silva Souza Junior Magno Freitas da Silva Magno Vitoriano Cavalcante Maria Aparecida C. Damasceno Maria Betania Borges Bezerra Maria da Glória Silva Ferreira Maria de Fatima de Souza Maria de Lurdes R. do Nascimento Maria Eugênia Alves Costa Maria Lueide Costa Fagundes Maria Luziana Barbosa da Silva Maria Senhora Silva Lima Meire Lane da Silva Moura Miguel Jose Dias Filho Patricia da Silva Lima Palmeira Paulo de Macedo Rocha Pedro Batista Filho Pedro Luiz Lopes Agapito Raimundo Alves Raulindo Farias de Alencar Rita de Cassia Costa Fagundes Romão Soares de Souza Neto Ronaldo Carvalho da Silva Ronivaldo Carvalho da Silva Ronivaldo Carvalho da Silva Roseni Soares de Oliveira Silva Sandoval Augusto F. de Carvalho Sergio Antonio da Silva Siuvandira Silva de Oliveira Sônia Aparecida Costa Fagundes Sonia Maria Nascimento Lima Williams Sidney Lopes dos Santos Zenaide Leal Santos Zere Alaide Damasceno Zilmar Farias Cardoso Professor Diretor Filiado Filiado Operador de E.T.A. Filiada Professora Filiada Filiado Coordenadora Bancária Professor Filiado Filiado Filiada Professora Filiada Filiada Filiada Filiada Filiado Filiada Filiada Secretária Geral Filiado Filiada Tec. Enfermagem Filiado Filiado Filiado Aux. Secretaria Filiada Operador de E.T.A. Professor Leiturista Leiturista Filiada Filiado Filiado Filiada Coordenadora Filiada Filiado Filiada Professora Eletricista Cad. 4 / Página 106 Colégio Estadual Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal SAAE Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Banco do Brasil Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Câmara M. Vereadores Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Saúde Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal SAAE Secretaria Municipal de Educação SAAE SAAE Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Sindicato Serv. Público Municipal Secretaria Municipal de Educação Prefeitura Municipal Da Função do Jurado Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR). Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - O Presidente da República e os Ministros der Estado; II - Os Governadores e seus respectivos Secretários; III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV- Os Prefeitos Municipais; V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública VI - Os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os Servidores da Policia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo IX - Os cidadãos maiores de setenta (70) anos que requeiram sua dispensa; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 107 X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade a da razoabilidade. (NR) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR) Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.(NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a condição econômica. (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR), Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (NR) Art. 446. Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.(NR) E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Pindobaçu-BA, aos 09 (nove) dias do mês de Março de dois mil e onze (2011). Eu, Cícero Gama de Souza Júnior, Escrivão, digitei e assino. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO JUSTIÇA GRATUITA JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam uma Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela, nº 244/05, sendo autor(a): Cilmária Rodrigues da Silva, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua Francisco Rocha, nº 18, Bairro da Laje, Pindobaçu-Ba; onde foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, em virtude de doença mental, por conseguinte, incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, na forma do art. 446 do Código Civil, ficando nomeada a requerente, Srª. CILMÁRIA RODRIGUES DA SILVA, para exercer a CURATELA sem limites, devendo o presente EDITAL ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 (dez) dias no diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 11 de Março de 2011. Eu, Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito JUSTIÇA GRATUITA JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam uma Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela, nº 324/07, sendo autor(a): Elizete Alves da Silva, brasileira, maior, solteira, residente na Rua Ruy Barbosa, 185, Centro, Filadélfia-Ba; onde foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA ODETE SOUZA SILVA, em virtude de doença mental, por conseguinte, incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, na forma do art. 446 do Código Civil, ficando nomeada a requerente, Srª. ELIZETE ALVES DA SILVA, para exercer a CURATELA sem limites, devendo o presente EDITAL ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 (dez) dias no diário do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 108 Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 11 de Março de 2011. Eu, Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito JUSTIÇA GRATUITA JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam uma Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela, nº 124/08, sendo autor(a): José Carlos Pereira do Nascimento, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, residente na Fazenda Riacho, Município de Pindobaçu-Ba; onde foi decretada a INTERDIÇÃO de IZABEL CRISTINA PEREIRA NASCIMENTO, em virtude de doença mental, por conseguinte, incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, na forma do art. 446 do Código Civil, ficando nomeado o requerente, Sr. JOSÉ CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, para exercer a CURATELA sem limites, devendo o presente EDITAL ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 (dez) dias no diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 11 de Março de 2011. Eu, Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 10 de março de 2011 0000926-52.2010.805.0054 - Arrolamento de Bens(1-5-) Autor(s): Edite Pereira Dos Anjos Orr Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Despacho: "1-Oficie-se novamente à Petrobras com cópia do oficio de fls. 31 para que informe a quantia a ser depositada a titulo de servidão e por qual motivo o contrato ainda não foi feito, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se a autora para aditar a petição inicial alterando o valor da causa, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 3- Defiro o pedido de levantamento de parte da quantia depositada nas fls.41, devendo ser expedido alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverão ser usados par as finalidades citadas na petição de fls. 42, devendo de tudo ser prestado conta nos autos e devendo ser pagas as custas judiciais conforme o novo valor a ser dado a causa, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Expeça-se alvará. Após, decorrido os prazos, conclusos. Catu, 03/03/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000160-96.2010.805.0054 - Ação Popular(--) Autor(s): Carolina Soares Saraiva Nascimento Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Municipio De Catu Advogado(s): Itamar Lobo da Silva Despacho: "Intime-se novamente para que cumpra o determinado em audiência, sob as penas da lei. Catu, 02/03/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0001235-44.2008.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Espolio De Paulo Teodorico De Jesus, Silvia Chagas Albuquerque De Jesus Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva, Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos Reu(s): Val De Cezinho, Manico E Outros, Elizete Araujo Da Silva Advogado(s): Mariza Silva de Almeida Despacho: "Intime-se para réplica em 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/11, ás 10:20 hs. Intimem- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 109 se. Catu, 03/03/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direiro Substituto". 0000022-66.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(6-2-) Autor(s): Maria Edimilda Araujo De Jesus Advogado(s): Ricardo Reis e Jesus Filho Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/11, às 10:10 hs. Intime-se. Catu, 03/03/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0001040-93.2007.805.0054 - ORDINARIA(--) Autor(s): Edmar Silva Cordeiro, Edvaldo Rodrigues Costa, Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Mata De Sao Joao, Catu E Pojuca Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro Reu(s): Municipio De Catu Advogado(s): André Dias Ferraz, Itamar Lobo da Silva, Samara Lobo da Silva, Yanna Novaes dos Anjos Despacho: "1-Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/2011, ás 10:00 horas.2-Intime-se os autores para apresentarem réplica à contestação, no prazo de 10 dias. 3-Intimações necessárias.Catu, 03/03/2011.BEL.GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO". Expediente do dia 11 de março de 2011 0000064-47.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Verena Galdina Matos De Jesus Representante Do Autor(s): Maria Da Conceiçao Galdina Santos Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Reu(s): Roque Matosta De Jesus Despacho: "1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Arbitro alimentos provisórios em 15 % (quinze por cento ) dos vencimentos líquidos.3. Designo o 10/05/2011, ás 12:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.4. Cite-se o Réu para os termos da ação, intimando-o de logo para comparecer à audiência acompanhado de advogado para, em não havendo acordo, oferecer sua resposta, sob pena de revelia. 5. Intime-se a requerente, por sua representante, salientando que o não comparecimento importará em arquivamento do feito.6. Intime-se o Ministério Público. 7. Oficie-se a empresa empregadora do réu para que efetue o desconto da pensão alimentícia. Catu, 21/02/2011.BEL.GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. JUIZ DE DIREITO". 0000448-78.2009.805.0054 - Inventário Autor(s): Paulo Pio Barbosa, Marinalva Barbosa Ferreira, Maria Reginalda Pio Barbosa Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Reu(s): Zulmira Pio Barbosa Despacho: "DESPACHO INAUGURAL. 1. Ab initio, verifico o escoamento do prazo legal de abertura de inventário (Art. 983, do C.P.C.), pelo que, no momento oportuno, deverão ser aplicados os efeitos fiscais da mora em sua abertura. 2. Compulsando os autos verifico a legitimidade da parte requerente para ser inventariante. Devendo a mesma ser intimada para no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso (§ Ú. do Art. 990, do C.P.C). Devendo indicar o valor dos bens em moeda atual, com os devidos documentos probantes de seu valor. 3. Ademais, determino que seja intimado o advogado constituído nos autos, a fim de que informe eventual existência deherdeiros incapazes. 4. Por derradeiro, em atenção ao quanto requerido na inicial fls. 02/03, seja intimado o Sr. Anselmo de Jesus Barbosa para que se habilite e manifeste nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catu (BA), 31 de agosto de 2010. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto". 0001181-10.2010.805.0054 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Dalva Dos Santos Xavier Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Wanderley Xavier Da Silva Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Gratuita. Cite-se. Catu, 23/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito". 0001096-24.2010.805.0054 - Nunciação de Obra Nova(10-2-) Autor(s): Lucy Dalva Amorim De Brito Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Reu(s): Maristela Mota Da Silva Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Despacho: "Atenda-se ao requerimento da autora renumerando-se o processo de forma correta. Após, conclusos novamente. Catu,11/03/11. Guilherme Vieito Barros Junior.Juz de Direito Substituto". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 110 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVà - EDNALVA XAVIER DOS SANTOS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 11 de março de 2011 INTIMAÇÃO DO BACHAREL MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS DO DESPACHO EXARADO NA AÇÃO PENAL Nº 000152321.2010.805.0054. 0001523-21.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Welington De Jesus, Genildson Mendes Da Silva Advogado(s): Maurilio Cesar Coutinho Bastos Vítima(s): Fabio Santos Do Rosário Despacho: "...Autos. 0001523-21.2010 Nomeio como defensor dativo do réu Genildson o Bel. Maurílio César Coutinho Bastos. Intime-se para apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias... Catu, 24/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior - Juiz de Direito Substituto". INTIMAÇÃO DO BEL. MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS, DO DESPACHO EXARADO NA AÇÃO PENAL Nº 000011813.2011.805.0054. 0000118-13.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Jacson Paiva Conceição, Joseval Barbosa Dos Santos Advogado(s): Maurilio Cesar Coutinho Bastos Vítima(s): Maria Cristina Da Paixão Despacho: "...Autos nº 0000118-13.2011. Intime-se os defensores dos apensos com máxima urgência para cumprirem o despacho..., Catu, 25/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior - Juiz de Direito Substituto". INTIMAÇÃO DO BACHAREL MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS, DO DESPACHO EXARADO NA AÇÃO PENAL Nº 000038434.2010. 0000384-34.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Marcio Adriano Serapiao Dos Santos, Elenilson Gonçalves Dos Santos, Diego Gomes Fernandez e outros Advogado(s): Maurilio Cesar Coutinho Bastos Vítima(s): Elkson Augusto Santos Doria Despacho: "Autos nº 0000384-34.2010. 1- Intime-se o Advogado do apenso para apresentar defesa previa. 2- Expeçam-se precatórias para citação demais réus como determinado. Catu, 03/03/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE GENTIO DO OURO VARA CÍVEL Comarca de Gentio do Ouro -Bahia Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Bel. Nunisvaldo dos santos Esc rivão Designado: Sérgio Luiz Carvalho Bandeira Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia: 28 de fevereiro e 01 e 02 de março de 2011 Processo nº 0000166-13.2010.805.0084 Ação: Execução Fiscal Exequente: A união Procurador: Andrei Schamm de Rocha, OAB/BA 16.178 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 111 Executado: Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro-Ba Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152 DESPACHO: R.H. Dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do requerimento de fls. 47/48 dos autos. Após, façamme conclusos. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000015-86.2006.805.0084 Ação de Procedimento Sumário Autor: Juscelino Torres Cardoso Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA, Nº 19.796 Réu: Município de Gentio do Ouro Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, nº 7152 DESPACHO: Processem-se oe EMBARGOS em apensos. Após, dê-se vista ao embargado para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca dos embargos interpostos pelo devedor. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000031-35.2009.805.0084 Ação de Interdição Autor: Agnaldo Pereira Chagas, em favor de Ana Lícia Pereira Miranda Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA, Nº 20.459 DESPACHO: R.H. Ao M.P. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000015-13.2011.805.0084 Ação de Guarda Autora: Maria Aparecida Lopes Santos Advogado: Marivaldo Figueiredo Santos, OAB/BA, Nº 5280, César Augusto Carvalho de Figueiredo, OAB/BA, nº 23.208 DESPACHO: Defiro os benefícios da A.J.G. Cite-se o senhor MOACIR DA SILVA SANTOS JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestações, se quiser, por advogado legalmente constituído. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000036-57.2009.805.0084 Ação de Procedimento Sumário Autor: Ivonilton Vieira dos Santos Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA, Nº 17.662 Réu: Gladson José Durães Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA, nº 20.459 DESPACHO: R.H. Dê-se vista à parte autora, para eventuais manifestações. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000041-16-2008.805.0084 Ação de Procedimento Ordinário Autor: José Pereira Braz Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.127 Réu: INSS Procuradora: Cláudia Grayce Lima dos Santos, OAB/BA, nº 25.699 DESPACHO: R.H. Requisite-se a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000013-48-2008.805.0084 Ação de Procedimento Ordinário Autora: Vanderlina Pereira da Cunha Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.127 Réu: INSS Procuradora Federal: Luciana Rezende e Souza Araújo, OAB/BA, nº 18.240 DESPACHO: R.H. Intime-se, na forma do requerimento de fls. 14, retro. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000052-74-2010.805.0084 Ação de Execução Fiscal Exequente: Município de Gentio do Ouro Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, Nº 24.127 Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz Advogado: ------------------------------DESPACHO: R.H. Dê-se vista ao exequente, para requerimento de eventuais diligências. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 112 Processo nº 0000007-12-2006.805.0084 Ação de Execução Fiscal Exequente: União Advogado: -----------------------------------------Executado: Edilton Alves Queiroz Advogado: -------------------------------------------DESPACHO: R.H. Em razão da certidão de fls. 39 dos autos, oficie-se o oficial de registro de imóveis, Comarca de Gentio do Ouro, para que informe (certifique) a existência, ou não, de imóveis e nome de EDILSON LVES QUEIROZ, devidamente qualificado nos presentes autos de execução. À conclusão. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000017-80.2011.805.0084 Ação de Execução de Título Extrajudicial Autora: Physicus Indústria de Aparelhos Esportivos Ltda Advogado: Cláudio Roberto ds Silva Lulio, OAB/BA, Nº 154928 Réu: Município de Gentio do Ouro Advogado: -------------------------------------------------DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, em sua parte final, sob pena de indeferimento, uma vez que o art. 730, CPC, somente tem aplicação na execução de títulos executivos judiciais. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000003-48.2001.805.0084 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MP Réu: Wellington Alves de Souza Advogado: José Jorge Peregrino de Carvalho, OAB/BA, nº 8340 DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública Estadual, coma as informações de fls. 243 e seguintes. P.R.I. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000016-95.2011.805.0084 Ação de Embargos à Execução Embargante: Município de Gentio do Ouro Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, nº 7152 Embargados: Avani Pereira Bastos de Almeida e Outros Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB nº 19.796 DESPACHO: R.H. Dê-se vista aos embargados, para se manifestarem, no prazo legal. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000036-96.2005.805.0084 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado: Réu: José Henrique Rodrigues de Queiroz Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152 DESPACHO: Oficiem-se a 197ª Zona Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, informando a perda dos direitos políticos do réu, por força de decisão judicial transitada em julgado, bem como as Fazendas Públicas municipal e estadual, para lançamento em suas respectivas dívidas ativas, todos com cópia da documentação e informações necessárias. Contadas as custas, intime-se o réu para pagamento voluntário, sob pena de execução forçada. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000018-65.2011.805.0084 Ação: Usucapião Autor: E.P.P - Empresa Paranaense de Energia Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº 45.282 Fabíola Pavoni J. Pedro, OAB/PR nº 36.768 Réu: Terceiro Incerto e Desconhecido Advogado: DESPACHO: Indefiro as diligências requeridas pela parte autora no que tange à expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Gentio do Ouro e de Xique-Xique, visando a certificação da existência ou não de matrícula relacionada ao imóvel rural em questão, em razão do referido meio de prova competir à requerente. Citem-se na forma requerida. Em caso do citando residir em localidade onde não haja entrega regular de correspondências, citem-se os domiciliados na comarca local por oficial de justiça e, em comarca diversa, por carta precatória, se ainda necessária. Por fim, citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942, e 232, IV, CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público, art. 944, CPC. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 113 Processo nº 0000020-35.2011.805.0084 Ação: Usucapião Autor: E.P.P - Empresa Paranaense de Energia Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº 45.282 Fabíola Pavoni J. Pedro, OAB/PR nº 36.768 Réu: Terceiro Incerto e Desconhecido Advogado: DESPACHO: Indefiro as diligências requeridas pela parte autora no que tange à expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Gentio do Ouro e de Xique-Xique, visando a certificação da existência ou não de matrícula relacionada ao imóvel rural em questão, em razão do referido meio de prova competir à requerente. Citem-se na forma requerida. Em caso do citando residir em localidade onde não haja entrega regular de correspondências, citem-se os domiciliados na comarca local por oficial de justiça e, em comarca diversa, por carta precatória, se ainda necessária. Por fim, citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942, e 232, IV, CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público, art. 944, CPC. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000019-50.2011.805.0084 Ação: Usucapião Autor: E.P.P - Empresa Paranaense de Energia Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº 45.282 Fabíola Pavoni J. Pedro, OAB/PR nº 36.768 Réu: Terceiro Incerto e Desconhecido Advogado: DESPACHO: Indefiro as diligências requeridas pela parte autora no que tange à expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Gentio do Ouro e de Xique-Xique, visando a certificação da existência ou não de matrícula relacionada ao imóvel rural em questão, em razão do referido meio de prova competir à requerente. Citem-se na forma requerida. Em caso do citando residir em localidade onde não haja entrega regular de correspondências, citem-se os domiciliados na comarca local por oficial de justiça e, em comarca diversa, por carta precatória, se ainda necessária. Por fim, citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942, e 232, IV, CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público, art. 944, CPC. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000058-81.2010.805.0084 Ação: Procedimento Ordinário Autora: Maria Iris Dias e Silva Advogado: Marcelo Lima Rodrigues, OAB/BA nº 31.167 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: DESPACHO: Quanto à discurssão da causa trata esta de pedido de aposentadoria por invalidez, já havendo anteriormente deferimento de auxílio-doença, com sua posterior suspensão pelo INSS, fato que demonstra reconhecimento de ser a autora segurada previdenciária. Em tal hipótese a prova é exclusivamente pericial, dispensando a inquirição de testemunha e o depoimento pessoal das partes. Por ocasião da contestação, o INSS juntou a quesitação de fls. 79/80, ao passo de que a autora, por sua vez trouxe a quesitação com a inicial às fls. 06 dos autos. Pelo exposto, nomeio perito do Juízo, Dr. RAUL BASTOS MACHADO NETO, CRM nº 14.699, para realização de exame pericial da parte autora, oportunidade na qual deverá responder fundamentadamente os quesitos apresentados. Oficie-se. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000156-66.2010.805.0084 Ação: Justificação Autora: Helenice Durães Pacheco Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Município de Gentio do Ouro Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152 DESPACHO: Oficie-se o Juízo deprecado requisitando a devolução de carta precatória, devidamente cumprida. Após, incluase em pauta de audiência. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000036-91.2008.805.0084 Ação de Procedimento Ordinário Autora: Delza Maria Moreira Silva Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.12731.167 Réu: INSS Procuradora Federal: Claúdia Grayce Lima dos Santos, Mat. 25.699 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 114 DESPACHO: R.H. Requisite-se a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000109-29.2009.805.0084 Ação de Alvará Judicial Autora: Deliane Gomes de Souza Queiroz Advogado: Eurico Alves de Souza, OAB/BA, Nº 9966 DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 48 dos autos. Expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor retido junto ao INSS. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000005-13.2004.805.0084 Ação de Inventário Autora: Luiza Barreto de Oliveira Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, Nº 7152 DESPACHO: R.H. Diante dos documentos de fls. 150 e 157 dos autos, dê-se vista à Fazenda pública estadual para o requerimento de eventuais diligências. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000005-52.2000.805.0084 Ação: Exceção de Incompetência Autor: Edilson Gomes Cunha Advogado: José Jorge Peregrino de Carvalho, OAB/BA nº 8340 Réu: Juscelino Torres Cardoso Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A DESPACHO: R.H. Fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor da causa na ação principal. Intime-se o douto advogado. Ciência ao excipiente. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000009-45.2007.805.0084 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Luiz Correia Alves Advogado: Marivaldo Figueiredo Santos, OAB/BA nº 5280 Réu: Juscelino Torres Cardoso Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 DESPACHO: R.H. Dê-se vista ao embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000002-53.2007.805.0084 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Maroilton Rodrigues Pinheiro Advogado: Jorge Carvalho Nogueira, OAB/BA nº 382 Réu: Juscelino Torres Cardoso Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 DESPACHO: R.H. Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000005-08.2007.805.0084 Ação: Execução Fiscal Exequente: A união Procurador: Andrei Schamm de Rocha, OAB/BA 16.178 Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152 DESPACHO: R.H. O executado fora devidamente intimado da penhora as fls. 76,v, quedando-se interte. Pelo exposto, dê-se vista ao exequente para se manifestar nos autos, mormente ao requerimento de eventuais diligências. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000053-59.2010.805.0084 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Gentio do Ouro Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA 7.152 Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz Advogado: DESPACHO: R.H. Lance o gravame no Registro Imobiliário Intime-se o devedor, ou melhor, dê-se ciência ao exequente, para o requerimento de eventuais diligências. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 115 Processo nº 0000042-98.2008.805.0084 Ação de Procedimento Ordinário Autora: Maria Alves de Miranda Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.12731.167 Réu: INSS Procuradora Federal: Claúdia Grayce Lima dos Santos, Mat. 25.699 DESPACHO: R.H. Requisite-se a devolução da Carta Precatória., devidamente cumprida. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000007-75.2007.805.0084 Ação: Execução Fiscal Exequente: A união Procurador: Andrei Schamm de Rocha, OAB/BA 16.178 Executado: Naura Alves Lima Advogado: DESPACHO: R.H. Diante do despacho de fls. 10 (dez) dos autos, arquivem-se. Ciência ao exequente, com os autos. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000153-14.2010.805.0084 Ação: Reintegração/Manutenção de Posse Autor: Luiz Alves Santana Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662 Réu: Antônio Bastos de Queiroz Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459 DESPACHO: R.H. Devolvo o prazo ao autor, a fim de que este informe quem é seu advogado, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Intime-se o autor, pessoalmente. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000084-79.2010.805.0084 Ação de Interdição Autora: Renata Cristina de Almeida Rocha, em favor de Pedro de Almeida Neto Advogada: Alba Valéria Malaquias Bastos, OAB/BA, Nº 18.787 DESPACHO: R.H. Inclua-se em pauta para audiência. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000021-59.2007.805.0084 Ação Cautelar Inominada Autor: Banco Matone S/A Advogados: Gustavo Braga Maia Caricchio, OAB/BA, nº 24.488 E Fábio Gil Moreira Santiago, OAB, nº 15.664 Réu: Município de Gentio do Ouro Advogado: Edivaldo Araújo, OAB nº 7152 DESPACHO: R.H. Inclua-se em pauta para audiência de Conciliação e Instrução. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000177-42.2010.805.0084 Ação: Inventário Autores: Cristiano José Gondim Nogueira Vinicius Gondim Nogueira Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 DESPACHO: INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as informações requeridas às fls. 09 dos autos, sob pena de nomeação judicial de inventariante pessoa extranha idônea. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000096-93.2010.805.0084 Ação: Execução de Título Judicial Exequente: Reidilson Gomes Oliveira Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459 Executado: Adão Moreira Paiva Advogado: DESPACHO: R.H. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, o quanto bastem para satisfação da dívida. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000001-34.2008.805.0084 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Lilian Dourado Rocha Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 116 Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662 DESPACHO: Por ser o preço oferecido pelo credor substancialmente maior do que o preço oferecido na segunda hasta pública, pelo único licitante, DEFIRO ao credor o pedido de ADJUDICAÇÃO do bem penhorado, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeça-se Carta de Adjudicação, nos termos legais. Gentio do Ouro, 02 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000066-92.2009.805.0084 Ação: Procedimento Sumário Autor: Adenilton Oliveira Martins Advogado: Réu: Positivo Informatica S/A Advogado: Ramon Souza Moura Gama, OAB/BA nº 28.025 DESPACHO: Intime-se o acionado, POSITIVO INFORMÁTICA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de execução forçada, inclusive penhora online.. Gentio do Ouro, 02 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000009-84.2003.805.0084 Ação: Arrolamento de Bens Autor: Antenor Francisco Marques Neto Advogado: Eurico Alves de Souza, OAB/BA nº 9.966 SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha apresentado às fls. 151 a 157 dos autos, em razão de ter sido apresentado por advogado com poderes especiais. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Transitada em julgado, depois de contadas e pagas as custas processuais porventura existentes, expeçam-se os respectivos Alvarás e os Formais de partilhas. P.R.I. Arquive-se, com baixa. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000178-27.2010.805.0084 Ação de Divórcio Consensual Autores: Gilvan Martins dos Santos e Cremilda Moreira da Silva Santos Advogada: Alba Valéria Malaquias Bastos, OAB/BA, nº 18.787 SENTENÇA: Sem instrumento de mandato, o advogado não é admitido postular em juízo. Todavia, nas hipóteses elencadas na lei, poderá juntá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais quinze, art. 37, CPC. Nos presentes autos, a douta advogada postulou sem procuração, ferindo preceito legal e, não obstante, intimada para suprir a omissão, quedou-se inerte. Desse modo, ´eo ato inicial inexistente. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DETERMINO o arquivamento do presente feito, com baixa. Custas pela advogada, art. 37, parág. Único, CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000071-17.2009.805.0084 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada Autor: Hilton Silva Juvenal Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA, Nº 20.459 Réu: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Erika Valverde Pontes, OAB/BA 15.993 SENTENÇA: Tratam-se de partes capazes, devidamente representadas pod advogado e a transação diz respeito a direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes, celebrado às fls. 92/94 dos autos, para que produza os seus efeitos legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, art. 269, III, CPC. P.R.I. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000059-66.2010.805.0084 Ação de Procedimento Sumário Autor: Bernardo Alves Bessa Advogado: Marcelo Lima Rodrigues, OAB/BA, Nº 31.167 Réu: INSS Procuradora Federal: Nadja Nerissa Melati, Mat. 1379114 DESPACHO: R.H. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, Instrução e Julgamento. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000179-12.2010.805.0084 Ação: Monitória Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Gilzete Gomes dos Santos, OAB/BA nº 374-B Réu: Alailson Ribeiro Ferreira Advogado: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 117 SENTENÇA: ... No caso ora colacionado o réu permaneceu inerte, embora citado. A prova documental demonstra os fatos articulados na inicial. Isto posto, julgo procedente o pedido feito pela parte autora na incial, reconhecendo-a credora do réu da importância original de R$ 9.899,00 (nove mil, oitocentos e e noventa e nove reais), devendo ser corrigida na data do pagamento com juros de 1% a.m ( um por cento ao mês) e correção monetária de 6% a.a ( seis por cento ao ano), a partir da data do respectivo vencimento do título, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102c, ss, CPC. Condeno o acionado ao pagamento das despezas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000141-97.2010.805.0084 Ação: Interdição Autora: Rosenir de Souza Santos Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A Interditanda: Renata Carvalho de Souza SENTENÇA: ... No caso sub judice a parte autora não compareceu à audiência realizada no dia 07.12.2010, e nem justificou as razões de sua ausência. É cediço que os processos não podem ser eternizados nas prateleiras cartorárias. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, art. 267, III e VI, CPC. Custas pela parte autora. Arquive, após o trânsito em julgado. P.R.I. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000022-05.2011.805.0084 Ação: Retificação de Registro de Imóvel Autores: Sindalva Ferreira dos Santos José Ferreira Marques Filho Orlando Pais dos Santos e Outros Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº45.282 SENTENÇA: ... A planta e o memorial descritivo são de lavra de profissional devidamente qualificado e inscrito no CREA. Portanto, deve ser presumida verdadeira. Em suma, entendo satisfeitos os requisitos da lei nº 6.015/73, art. 213, com sua redação atual. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de RETIFICAÇÃO pretendido e, por conseguinte, DETERMINO ao Oficial de Registro de Imóvel competente que, no Livro nº 02, fls. 69, Matrícula 69, Comarca de Gentio do Ouro, retifique a área total do imóvel em questão para 640,4289 hectares, conforme requerido, permanecendo inalteradas as demais anotações posteriores. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, art. 269, I, CPC. Custas pelo requerente. P.R.I. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 02 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MURILO LUIZ STAUT BARRETO ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO SUB ESCRIVà DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011 0001139-44.2010.805.0091 - Procedimento Autor(s): Durval Francisco Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0001179-26.2010.805.0091 - Procedimento Autor(s): Otilia Rosario Da Conceição Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0001118-68.2010.805.0091 - Procedimento Autor(s): Josefa Alves De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0001177-56.2010.805.0091 - Procedimento Autor(s): Judite Bispo Dos Santos Ordinário - Inss Ordinário - Inss Ordinário - Inss Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001176-71.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Castro Sampaio Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001117-83.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Creuza Vieira Lima Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001196-62.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wandik Feliciano Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001180-11.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lurdes Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001172-34.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bismarck De Jesus Da Silva Representante Do Autor(s): Maria Rosa De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001115-16.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Da Cruz Rocha Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001184-48.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0001189-70.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenice Ciriaco Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001187-03.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Pereira De Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss 0001188-85.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001192-25.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunisia Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001193-10.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Jesus Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss 0001190-55.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Cardoso Da Silva Neto Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001194-92.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Cardoso Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001195-77.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleuza Da Conceição Rosa Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001095-25.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Ferreira Reis Cad. 4 / Página 118 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001096-10.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helena Bispo Do Nascimento Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001121-23.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alaide Figueredo Xavier Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001123-90.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabeth Brito Messias Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001170-64.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilda Bispo Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001122-08.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricia Angela Da Cruz Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001116-98.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janita Jesus De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001092-70.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Milta Aguiar Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001129-97.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosmira Soares Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001130-82.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magnolia Elisiaria De Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001131-67.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Madalena Gonçalves Verissimo Duarte Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001134-22.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eli Ferreira De Melo Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001133-37.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eli Ferreira De Melo Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001132-52.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laurita Campos De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001091-85.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Averaldo Gonçalves De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001125-60.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adneuza Maria Rosa De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001087-48.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geni Gomes De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Cad. 4 / Página 119 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001112-61.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001114-31.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenita De Alcantara Campos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001113-46.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Lins Terenco Do Amor Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001111-76.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Fernandes Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001088-33.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Gertrudes Ferreira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001085-78.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marizete Moreira Da Costa Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001090-03.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Isabel De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001089-18.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Anunciação Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001094-40.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Glória Alves Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001143-81.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erineia Alves Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001144-66.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Amelia De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001152-43.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Vitor Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001136-89.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dos Santos Sacramento Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001146-36.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraci Barbosa Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001150-73.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Rosa De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001135-07.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinvaldo Vieira Lima Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Cad. 4 / Página 120 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 0001147-21.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neuza Gordiana De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001151-58.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Francisca Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001149-88.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deosdete Batista Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001153-28.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Enesia Alves De Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001148-06.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariano Gonçalves Vieira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001183-63.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Dionisio Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001182-78.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdivino De Oliveira. Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001137-74.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neci Cirila De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001142-96.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laura Cezaria Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001138-59.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001181-93.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noemia Henrique Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001145-51.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Helena Passos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001198-32.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Almeida Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0001197-47.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Neide Batista Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001141-14.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene De Jesus Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001200-02.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sivaldo Antonio Araujo Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001140-29.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Cad. 4 / Página 121 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Autor(s): Josefa Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001199-17.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilda Campos Da Encarnação Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001120-38.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001201-84.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Nascimento Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001120-38.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001119-53.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elidinalva Monteiro Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001093-55.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Candida Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001099-62.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Soares De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001100-47.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Clara Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001103-02.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amelia Dos Santos Borges Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001101-32.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurea Rosa Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001128-15.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Eliodoria Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001127-30.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarismundo Guimarães De Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001126-45.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Maria Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001098-77.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odete Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001102-17.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivalda Maria Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001086-63.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Da Hora Guimarães Cad. 4 / Página 122 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001110-91.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Adailva Barbosa Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001104-84.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carmelita Cabral Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001107-39.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Aguiar Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001105-69.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anedite Bispo Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001106-54.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001109-09.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraci De Jesus Carmo Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001108-24.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Bispo Ferreira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001097-92.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Da Cruz Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0001124-75.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001240-81.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Ferreira De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001239-96.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lidio Martins De Melo Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001233-89.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Urias De Oliveira Ferreira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001238-14.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oliveira Santos Figueiredo Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001237-29.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helena Maria Da Conceição Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001232-07.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noemia Gonçalves Lima Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001231-22.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jadete Pena De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Cad. 4 / Página 123 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001224-30.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evani Maria Da Conceição Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001223-45.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marli Guilherme Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001230-37.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geovaldo Benevides Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001219-08.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Malvina Ferreira Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001222-60.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deusdete Ferreira Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001235-59.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jerosina Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001243-36.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diolino Soares De Brito Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001241-66.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildete Amaro Do Nascimento Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001227-82.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Batista Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001242-51.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Nunes Do Rosario Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001220-90.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Da Mata Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001229-52.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Batista Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001228-67.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliete Silva Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001225-15.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001226-97.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Batista Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001221-75.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Rodrigues Do Nascimento Cad. 4 / Página 124 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 125 Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001244-21.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ito Simões De Freitas Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001234-74.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001216-53.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Dias Cerqueira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001215-68.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Batista Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001214-83.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edigar Pereira Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001213-98.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001217-38.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almerinda Dias Dos Reis Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001236-44.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adalgisa De Jesus Sousa Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001218-23.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laudelice Novais Nunes Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Sentença: Sentença - extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 1.Trata-se de ação sumária de aposentadoria rural por idade proposta em face do INSS. 2.De início, após análise dos autos, e nos termos dos artigos 13, 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, bem como do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, foi determinada a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado que assina o pedido, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, para juntar instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia. 3.A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, não atendeu ao chamamento da decisão judicial, pois não emendou a inicial no prazo estabelecido ou manifestou-se nos autos, conforme se vê na certidão exarada pelo diligente Escrivão. 4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão. 5.Diante do determinado acima, fez-se nova análise dos autos e percebeu-se que a parte autora não acatou a determinação judicial, pois não se manifestou ou trouxe aos autos os documentos necessários para regularização de sua capacidade postulatória, qual seja, o instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia. 6.E assim se fez diante da previsão do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que determina que "a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", e, "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". 7.No caso destes autos, nota-se que o mesmo causídico desta ação, que não tem inscrição na OAB/BA, postulou mais de dez cinquenta pedidos semelhantes nesta Vara da Fazenda Pública de Ibicaraí - BA, Como demonstração das postulações irregulares, contata-se os autos 0001097-92.2010.805.0091, 0001124-75.2010.805.0091, 0001224-30.2010.805.0091, 0001225-15.2010.805.0091, 0001226-97.2010.805.0091, 0001228-67.2010.805.0091, 000129-52.2010.805.0091, e tantos outros mais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 126 8.Assim, acatando a norma que visa coibir a captação irregular de clientela desta região por advogados de outros estados da federação e não inscritos aqui, e dando cumprimento aos termos da lei processual civil, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, devido à não correção da capacidade postulatória pelo não atendimento à determinação judicial. 9.Dispositivo. 10.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os artigos 267, I e VI, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil - CPC, com suporte no artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 11.Sem custas e sem honorários de advogado. 12.Publique e registre a decisão. 13.Intime a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico. 14.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos. 15.Autorizo a retirada de documentos, mediante recibo, até baixa a definitiva dos autos. Ibicaraí, 25 de fevereiro de 2011. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0001174-04.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Antonio De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: Sentença - extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 1.Trata-se de ação sumária de aposentadoria rural por idade proposta em face do INSS. 2.De início, após análise dos autos, e nos termos dos artigos 13, 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, bem como do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, foi determinada a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado que assina o pedido, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, para juntar instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia. 3.A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, não atendeu ao chamamento da decisão judicial, pois não emendou a inicial no prazo estabelecido ou manifestou-se nos autos, conforme se vê na certidão exarada pelo diligente Escrivão. 4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão. 5.Diante do determinado acima, fez-se nova análise dos autos e percebeu-se que a parte autora não acatou a determinação judicial, pois não se manifestou ou trouxe aos autos os documentos necessários para regularização de sua capacidade postulatória, qual seja, o instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia. 6.E assim se fez diante da previsão do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que determina que "a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", e, "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". 7.No caso destes autos, nota-se que o mesmo causídico desta ação, que não tem inscrição na OAB/BA, postulou mais de dez cinquenta pedidos semelhantes nesta Vara da Fazenda Pública de Ibicaraí - BA, Como demonstração das postulações irregulares, contata-se os autos 0001097-92.2010.805.0091, 0001124-75.2010.805.0091, 0001224-30.2010.805.0091, 0001225-15.2010.805.0091, 0001226-97.2010.805.0091, 0001228-67.2010.805.0091, 000129-52.2010.805.0091, e tantos outros mais. 8.Assim, acatando a norma que visa coibir a captação irregular de clientela desta região por advogados de outros estados da federação e não inscritos aqui, e dando cumprimento aos termos da lei processual civil, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, devido à não correção da capacidade postulatória pelo não atendimento à determinação judicial. 9.Dispositivo. 10.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os artigos 267, I e VI, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil - CPC, com suporte no artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 11.Sem custas e sem honorários de advogado. 12.Publique e registre a decisão. 13.Intime a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico. 14.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos. 15.Autorizo a retirada de documentos, mediante recibo, até baixa a definitiva dos autos. Ibicaraí, 25 de fevereiro de 2011. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 127 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS SUB.ESCRIVà DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA Expediente do dia 10 de março de 2011 0000062-69.1988.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Advogado(s): Maria José de Jesus Reu(s): Silvano Santana Da Silva, Antonio De Jesus Domingos Vítima(s): Jose Alves De Medeiros E Outro Sentença: Vistos, Ante o exposto, com fulcro nos arts. 110 c/c art. 107, IV c/c art. 109, III JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela prescrição da pretensão executória. 0000990-53.2007.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Marly Evangelista Mendes Araújo, Rolando Carlyle Moraes de Assis Reu(s): Givanildo Gregorio De Oliveira, José Carlos Pereira Dos Santos, Agnaldo Santana Dos Santos Vítima(s): Fabio Santos Nascimento Despacho: R H Vistos, etc, 1 - Considerando-se a desclassificação do delito para o caput do art. 129, CP, em relação ao réu José Carlos pereira dos Santos e a absolvição em relação aos otros dois, intime-se a vítima para, querendo, representar contr ao primeiro, art. 91, Lei 9.099/95, no prazo de 30 dias. 2 - Procedam-se às baixas necessárias e cancelamento de restrições em nomes do 1º e 3º réus em face do presente feito Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000694-60.2009.805.0091 - Petição Autor(s): João Martins Da Silva, Delizete Moreira Silva Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes Reu(s): Valter Rubens Alcântara Despacho: R H Vistos, etc, Expeça-se precatória, como requerido pela defesa Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000248-96.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Arestides José De Souza Filho Vítima(s): Valdiner Luz De Oliveira Despacho: R H Vistos, etc, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 128 1 - Forneça-se a certidão como requerida às fls. 51, após voltem conclusos. Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000088-61.2011.805.0091 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Pedra Azul-Mg Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ibicarai-Bahia Reu(s): Luzinalvo Jose Dos Santos Despacho: R H Vistos, etc, 1 - cumpra-se conforme deprecado Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000656-82.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Advogado(s): Maria José de Jesus Reu(s): Diego Ferreira Brandao Vítima(s): Maria Pereira Da Silva Despacho: R H Vistos, etc, 1 - Vista MP Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000669-52.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Franklin Viana Dos Santos, Inaja Oliveira De Souza, Aflaudizio Da Silva Ceo Neto e outros Advogado(s): Cosme Araujo Santos, João Alves Filho, Marly Evangelista Mendes Araújo Vítima(s): Ivanclei Gomes Ferreira, Talisson Gomes Ferreira, Romulo Kaio Gomes Ferreira Despacho: R H Vistos, etc, 1 - Defiro o pedido de fls. 217. 2 - Intime-se novamente o Bel. Cosme Araújo Santos, ressaltando o disposto no art. 265 do CPP Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000055-71.2011.805.0091 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente(s): Givanildo Bravo, Silvana Fernandes Da Silva Bravo Advogado(s): Maria Jose de Jesus Menor(s): Matheus Bispo Marques Despacho: R H Vistos, etc, 1 - Oficie-se ao CREAS, para no prazo de 05 dias, por meio de assistente Social ou Psicólogo, apresentar relatório sucinto sobre a situação atual de convivência dos requerentes com criança , colhendo as informações que julgar pertinentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 2 - Após tal prazo, façam os autos conclusos para apreciação da liminar de guarda. Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000101-60.2011.805.0091 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Euclides Da Cunha-Bahia Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ibicarai-Bahia Reu(s): Ermano Alves Dos Santos Despacho: R H Vistos, etc, 1 - cumpra-se como deprecado Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000917-76.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Jose Raimundo Das Virgens França Vítima(s): Marcio Alves De Souza Despacho: R H Vistos, etc, 1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2011 às 12:10 horas. Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001078-86.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Da Bahia Ibicaraí Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Tiago Souza Dos Santos Vítima(s): Ivanaldo Ambrósio Ferreira Dos Santos Despacho: R H Vistos, etc, 1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2011 às 12:30 horas. Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000296-79.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Antonio Marcos Pereira Redaris, Jose Antonio Redaris Filho Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos Vítima(s): Gilmar Novaes Santos Despacho: R H Vistos, etc, 1 - Intime-se o réu José Antonio R. Filho por edital, imediatamente. Ibicaraí, 10/03/2011 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Cad. 4 / Página 129 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 130 COMARCA DE IGUAÍ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310 Expediente do dia 11 de março de 2011 Ficam os Béis. José Rodrigues da Silva, OAB/BA nº 4408, advogado da autora e o Bel. José Anailton Ribeiro de CArvalho, OAB/BA nº 4797, advogado do réu, intimados da sentença cujo o teor final está abaixo transcrito: 0000299-69.2008.805.0102 - Reintegração / Manutenção de Posse(1--17) Autor(s): Lais Oliveira Meira Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Reu(s): Edvaldo Alves De Souza Advogado(s): Bel. José Anailton Ribeiro de Carvalho Sentença: Diante do exposto, com fulcro no art.269, III, do CPC, julgo extinto o processo com força de julgamento de mérito. Fica Laís OLiveira Meira, querendo, autorizada a alienar o imóvel residencial descrito na inicial. Sendo necessário, expeçase alvará de autorização. Sem Custas, devido à gratuidade concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Prazo 15 dias EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária Gratuita O Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito - da Vara Cível da Comarca de Iguaí-Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, sendo a mesma absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe curador na forma seguinte: 1) Proc. nº 0000309-50.2007.805.0102 Interditado(a): DERNIVAL JESUS ROCHA e Curador(a) MARIA CLEMENCIA DE JESUS. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixado no átrio do Fórum local e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu,_____________(Regina Dolores Souza Santos), Escrivã do Cível que digitei e assino. Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Prazo 15 dias EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária Gratuita O Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito - da Vara Cível da Comarca de Iguaí-Bahia, na forma da Lei, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 131 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, sendo a mesma absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe curador na forma seguinte: 1) Proc. nº 0000772-21.2009.805.0102 Interditado(a): ROBSON LUIZ DOS SANTOS e Curador(a) COSMIRA CELESTINO DOS SANTOS. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixado no átrio do Fórum local e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu,_____________(Regina Dolores Souza Santos), Escrivã do Cível que digitei e assino. Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIARIO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Expediente do dia 11 de março de 2011 Ficam INTIMADOS os advogados das partes do despacho prolatado às fls. 459. 0000035-78.2007.805.0234 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Dirceu Bittencourt Filho Advogado(s): Maria da Glória Silva Fonseca Gomes, Renato Souza Aragão Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Cristiane Maria Freitas de Melo, Tânia Cristiane Pereira Reis Despacho: "Digam as partes as provas que pretendem produzir, em liquidação por artigos, especificndo-as e justificandoas. Prazo 05 (cinco) dias". fica INTIMADO o advogado da parte autora do despacho prolatado às fls. 73/V. 0000405-86.2009.805.0234 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celina Silva Brito Santos Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Gilberto Néri Rocha, Reginaldo Felipe Da Silva Santos Advogado(s): Gilson Brito Ferreira Despacho: "... Diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre contestação e documento de fls. 54/73..." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA Expediente do dia 11 de março de 2011 Intima a Belª Karina Maria Barreto Silva, OAB/BA 18.031, para comparecer a audiência de oitiva do menor G.S.B.M, designada para o dia 27/04/2011, às 11:00, no Fórum Andrade Teixeira, São Félix-BA, referente aos autos nº 0000507-79.2007.805.0234, GUARDA DE MENOR, MOVIDA POR TÂNIA MARIA DA SILBVA BRITO contra GUSTAVO DA SILVA BRITO MACHADO Intima o Bel Wellington Figueiredo, OAB-BA 12777, da sentença transcrita. 0000039-23.2004.805.0234 - APROPRIAÇÃO INDEBITA(--7) Autor(s): O Ministerio Publico Reu(s): Augusto Santana Santos Advogado(s): Wellington Figueiredo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 132 Sentença: "O MINISTERIO PÚBLICO, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra AUGUSTO SANTANA SANTOS, imputando-lhe a prática do fato ilícito tipificado no art. 168, do Código Penal (fls. 02/03)..." "... Comprovada a observância das condições estabelecidas na decisão homologatória da suspensão condicional do processo, consoante certificado às fls. 70, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUGUSTO SANTANA SANTOS, nos termos do §5°, do art.89, da Lei 9099/95." SF, 03 de março de 2011.Belª Ely Christianne E. De Miranda Rosa, Juíza Substituta. Intima a Belª Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães, OAB/BA. 14.879, da sentença de fls.34,35. 0000322-07.2008.805.0234 - GUARDA DE MENOR(--7) Autor(s): Nelson Da Conceição Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Em Favor De(s): D.C.C Sentença: "NELSON DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, através de Advogada constituída requereu AÇÃO DE GUARDA da menor D.C.C, também qualificada nos autos, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos elencados às fls.02/03..." "...Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para conceder a guarda da menor D.C.C a NELSON DA CONCEIÇÃO, devendo o mesmo exercer exclusivamente os atributos inerentes ao poder familiar previsto no art. 1.634 do Código Civil. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,I, do Código de Processo Civil. Sem custas." SF, 03 de março de 2011. Belª Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito Substituta. COMARCA DE SENTO SÉ VARA CÍVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SENTO SÉ JUIZ TITUTAR: JUIZ SUBSTITUTO: JUIZ DESIGNADO: BEL. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO SUB-ESCRIVÃO DESIGNADOS: BRUNO DE SA OLIVEIRA E MARIA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ Expediente do dia 11 de março de 2011 0000187-88.2010.805.0245 - Execução de Alimentos(3-4-12) Autor(s): Ana Luanny Batista Da Silva Representante(s): Lienilde Batista Da Silva Bispo Advogado(s): José Luis Tonini Reu(s): Jose Luis Lacerda Bispo Advogado(s): Geraldo Borges da Silva Despacho: Ato ordinatório. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos na lei, acerca da Justificação apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21 de novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Sento Sé-BA, aos 11 de março de 2011. Paulo Cézar Souza Melo Escrivão/Diretor de Secretaria Designado CAD. 800626-1. 0000236-03.2008.805.0245 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(3-3-8) Autor(s): Adriana De Almeida Ribeiro Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho Reu(s): Jailson Vieira Da Silva Sentença: AUDIÊNCIA do dia 03 de julno de 2009, às 09:30 horas, ... Diante da ausência da Autora, por não ter sido intimada, em razão de haver mudado-se e não ter informado o novo endereço a este Juízo, o que demonstra a falta de interesse de agir, pela mesma, conforme certidão da Oficiala de Justiça às fls. 16 V dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO 3, DO CPC. Bela. Patricia Didier de Morais Pereira, Juíza de Direito 0000029-14.2002.805.0245 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Alan Cesar Teles De Oliveira Advogado(s): Adriano Cruz Moura Reu(s): Ivanilda Cafe Dos Reis Sentença: Face o exposto, declaro extinto o processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do que prescreve o art. 267, III, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da distribuição e arquive-se. Custa pelo autor. Sento Sé, 15 de abril de 2004. Patricia Didier de Morais Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 133 0000054-03.1997.805.0245 - DIVORCIO(3-3-8) Autor(s): Jean Rocha Do Nascimento Reu(s): Lucileia Aparecida Martins Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga Despacho: Ante a certidão retro e supra, revogo o despacho de fls. 13 dos autos, nomeando como curador especial da ré revel o Bel.º Nilton Ribeiro Braga, o qual deverá ser intimado para firmar o compromisso e ter vistas dos autos para oferecer contestação no prazo de lei, consoate arts. 9] II c/c 302, parágrafo único do CPC. Após, conclusos. Sento Sé, 27 de outubro de 2000. Bel.ª Keyla Cunegundes Fernandes da Silva, Juízo de Direito Titular 0000202-67.2004.805.0245 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(3-5-13) Autor(s): A. R. D. S. Advogado(s): Fabiano Sergio A. da Silva Reu(s): J. R. J. Advogado(s): Cleidemar Alves da Silva Sentença: Face ao exposto, declaro extinto o processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do que prescreve o art. 267, III, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da distribuição e arquive-se. Sento Sé, 29 de março de 2006,. Patricia Didier de Morais Pereira, Juíza de Direito. 0000011-85.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14) Autor(s): Maria Malaquias Nunes E Outros Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra Reu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco Advogado(s): Demétrius Ferraz e Silva, Alysson Souza Barreto Santos Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto solicitado pelo Sr. Perito às fls. 229 a 230, no tocante à expediçao da certidão e fornecimento ali indicadas. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/Sento Sé, 11/03/2011. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues, Juiz de Direito Substituto 0000781-05.2010.805.0245 - Procedimento Ordinário(3-1-2) Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia- Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Reu(s): Manoel Paes De Oliveira Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva Despacho: Ato ordinatório. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos na lei, acerca da defesa apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21 de novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Sento Sé-BA, aos 11 de março de 2011. Paulo Cézar Souza Melo Escrivão/Diretor de Secretaria Designado CAD. 800626-1. COMARCA DE TANQUE NOVO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia Expediente do dia 11 de março de 2011 0000213-59.2010.805.0254 - Procedimento Sumário Autor(s): Julinda Rita Dias Advogado(s): José Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000215-29.2010.805.0254 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Altina De Souza Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, § 4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: "Intimação da parte contrária para se manifestar acerca da defesa. Prazo de 10 (dez) dias." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 134 COMARCA DE UBAÍRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA. CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098 Expediente do dia 10 de fevereiro de 2011 0000299-03.2010.805.0263 - Divórcio Consensual Autor(s): Tadeo Luis Mordeglia, Adelia Maria De Lima Mordeglia Advogado(s): Geovane Dias Rocha Sentença: ...Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o consenso constante das declarações, em todas as cláusulas da exordial, dos interessados, e assim DECRETO o DIVÓRCIO do casal, na conformida da transação celebrada e das normas legais específicas, satisfeitas as devidas formalidades, julgando extinto o processo com resolução do mérito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Arquive-se. Ubaíra, 10 de fevereiro de 2011. Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0000322-46.2010.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Leonor Pereira Dos Santos Advogado(s): Cláudio dos Santos Queiroz Sentença: ...Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido. Isenta de custas, face a gratuidade judicial. Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo. Ubaíra, 23 de fevereiro de 2011. Expediente do dia 03 de março de 2011 0000352-81.2010.805.0263 - Procedimento Ordinário(--35) Autor(s): Julina Gomes De Miranda Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos, Marcio Souza Garcia Reu(s): Eulampio Almeida Passos Sentença: ...Em face da autora não ter atendido o despacho para regularização o pólo passivo da lide, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 295 do CPC determinando a extinção do feito sem resolução de mérito. PRI. Arquive-se. Ubaíra, 03/ 03/11. COMARCA DE UBATà VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA VARA CRIMINAL ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0000578-80.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Maria Da Conceição Neves Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro Vítima(s): Neizia De Jesus Vieira Sentença: SENTENÇA Verifica-se, conforme certidão de fls. 14, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 11. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Maria da Conceição Neves e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 135 Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertaccco Juiz Substituto 0000561-44.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Daniele Azevedo Andrade Vítima(s): Gilma Rodrigues Santos Sentença: SENTENÇA Verifica-se, conforme certidão de fls. 17, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 12. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Daniele Azevedo Andrade e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000523-32.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Rodolfina Liger Braga Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Vítima(s): Maria Da Conceição Neves Marinho, Almir Vinhas Sentença: SENTENÇA Verifica-se, conforme certidão de fls. 20, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 16. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Rodolfina Liger Braga e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000539-83.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Helena Pereira Santos Advogado(s): Raimundo José de Santana Vítima(s): Gildete Vieira Dos Santos Sentença: SENTENÇA Verifica-se, conforme certidão de fls. 14, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 11. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Helena Pereira Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0001004-29.2009.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 136 Reu(s): Joao Batista Dos Santos Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Vítima(s): Lindoelia Do Rosário Queiroz Sentença: SENTENÇA Verifica-se, conforme certidão de fls. 26, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 20. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de João Batsita dos Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000425-47.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Gileno Silveira Lima Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro Vítima(s): Miralva Marinho Fernandes, Almir Vinhas Sentença: SENTENÇA Verifica-se, conforme certidão de fls. 18, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 13. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Gileno Silveira Lima e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000250-53.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Jackson Silva Santos Advogado(s): Raimundo José de Santana Vítima(s): Walessio De Jesus Santos Sentença: SENTENÇA Verifica-se, conforme certidão de fls. 19, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 16. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Jackson Silva Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000022-78.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Eliene Pedreira Dos Santos Advogado(s): Raymundo José de Santana Vítima(s): M.K.S. S Sentença: SENTENÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 137 Verifica-se, conforme certidão de fls. 26, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 21. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Eliene Pedreira dos Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000405-56.2010.805.0265 - Inquérito Policial(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Indiciado(s): Ricardo Santos De Souza Vítima(s): Taís Teixeira De Amorim Decisão: O presente Inquérito Policial foi instaurado mediante requisição do Ministério Público visando apurar possível ocorrência de crime previsto no artigo 213 do Código Penal. O representante do Parquet requereu as fls. 26/27, o arquivamento dos autos. Ante o exposto, acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos e fundamentos formulados pelo Ministério Público. Arquivem-se estes autos de Inquérito Policial, com as cautelas legais. Proceda-se as necessárias baixas e anotações. Intimações necessárias. Ubatã, 28 de fevereiro de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto Expediente do dia 03 de março de 2011 0000264-37.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Alex Santos Ferreira Advogado(s): Dinava Cardim Barreto Vítima(s): A Sociedade Sentença: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEX SANTOS FERREIRA, atribuindo-lhe a prática do fato delituoso descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em concurso com o crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra à denúncia, em síntese, que: "(...)no dia 27 de julho de 2009, por volta das 23:00 horas, o acusado realizava comércio ilícito de drogas na sua casa, localizada na rua Beira Rio, nesta cidade, quando foi surpreendido em flagrante delito por policiais militares no momento exato em que vendia cocaína a um viciado, tendo fugido imediatamente. Ficou ainda comprovada, através da diligência policial, que o acusado tinha em sua posse ou guarda, para a realização de trafico de drogas 5,19 gramas de cocaína, bem como 2,92 gramas de crack, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, com princípio ativo intacto, conforme comprova laudo pericial anexados aos autos. Além disso, o acusado tinha ainda a posse de um revólver calibre 38, marca Taurus, com cabo de borracha, nº de série 2285000, sem autorização legal ou registro, estando a referida arma de fogo em perfeito estado de funcionamento, conforme demonstra laudo pericial anexado aos autos." A denúncia foi oferecida em 07/10/2010 (fls. 02/04). Auto de constatação de substância entorpecente às fls. 18/20. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 138 Laudo de Exame Pericial (fls. 21/28). Pedido de prisão preventiva (fls. 37/38). Houve Notificação Preliminar e decretada Prisão Preventiva (fls. 40/41). Defesa prévia do acusado Alex Santos Ferreira às fls. 48/49. Recebimento de denúncia (fls. 51). Em 19/11/2008 foi realizada audiência UNA, (fls. 65/77). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 65/66, considerou que a materialidade do crime esta comprovada pelo Laudo de Exame Pericial da arma (fls. 21/23) e da droga apreendida (fls. 26/28). Aduz ainda que, o denunciado confessou a posse da arma e da substância entorpecente, porém alega que é usuário. Afirma que os depoimentos dos Policiais confirmam que a posse da droga destinava-se ao tráfico, sendo que a apreensão ocorreu enquanto a venda era realizada. Assim, pugnou pela condenação do réu nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A Defesa, por conseguinte, nas alegações finais (fls. 80/84) afirma que o réu é primário e possui bons antecedentes e que é apenas usuário de drogas. Aduz que não existe provas concretas do crime de tráfico. Declara, ainda, que o acusado confessa que realmente tinha a droga e a arma em sua casa. Por fim, requereu que a improcedência do pedido de condenação do denunciado. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõem-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa. PRELIMINARES Não há preliminares para serem apreciadas. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva se encontra estampada no Laudo Toxicológico de Constatação Prévia (fls. 18) e no Exame Pericial Definitivo (fls. 26), os quais constataram a presença de Benzoilmetilecgonina (Cocaína) - Substância Psicotrópica de uso proscrito no Brasil - da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Além disso, o Laudo de Exame Pericial (fls. 22) assegura a prova material do delito de porte ilegal de arma. DA AUTORIA A autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, restou comprovada pelas provas produzidas durante o inquérito policial e a instrução processual penal, conforme passo a expor. Na fase inquisitiva: a) a testemunha Marcelo dos Santos Silva (fls. 11) declara que por volta das 23:00 horas estava na porta da casa do denunciado para comprar "droga". Relata que não correu porque é apenas usuário. Afirma ainda que já tinha comprado drogas duas vezes na mão do réu e que todos sabem que Alex é traficante. Descreve que com a chegada dos policiais, Alex fugiu e deixou na janela um recipiente contendo droga. Que a polícia encontrou na casa do denunciado uma arma calibre 38 com cabo de borracha na cor preta; b) o acusado Alex Santos Ferreira, (fls. 54/55), alude que correu pelo fundo da casa quando os policiais chegaram. Confirmou que deixou um revolver calibre 38 em cima da cama. Alega que a droga encontrada era para consumo, informando que havia 5 gramas de cocaína. Nega que estava vendendo droga para o usuário Marcelo; Em juízo: a) a testemunha de acusação Edivaldo Santos Silva (CD de fls. 77), nega que havia ido a casa do denunciado para comprar drogas, nega também que sabia que o acusado era traficante. Afirma que ficou nervoso com a presença dos policiais e disse que foi pedir uma informação para o réu e não sabia sobre a arma apreendida; b) a testemunha de acusação Antonio José da Silva (CD de fls. 77), declara que estava fazendo uma ronda, quando viu um rapaz comprando drogas do denunciado, e quando este viu a viatura correu. Então, entraram na casa do réu e encontraram substância entorpecente e uma arma calibre 38. Aduz ainda, que já havia outras denúncias contra o acusado. c) a testemunha de acusação Giovana Brito de Almeida (CD de fls. 77), confirma o depoimento do policial Antônio, dizendo que estavam em diligência e viram um rapaz encostado na casa do Alex e então quando o denunciado percebeu a presença TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 139 da polícia, fugiu. Afirma que encontraram drogas e uma arma. Também confirma que já havia outras denúncias contra o acusado. d) a testemunha de acusação Josival Lima da Silva (CD de fls. 77), confirma os depoimentos acima apresentados e afirma que o rapaz que estava na janela confirmou de estava comprando drogas. e) a testemunha de acusação Carmerindo Maximo Ferreira (CD de fls. 77), relata que também estava na diligência, e ao chegarem na casa do acusado Alex, o policial Antonio percebeu que estavam em atitude suspeita e então o rapaz fugiu. f) a testemunha de defesa Raimundo Santos Azevedo (CD de fls. 77), alude que nada sabe sobre os fatos, apenas podendo declarar a boa conduta do acusado Alex e que nunca ouviu dizer que o denunciado fosse traficante. g) a testemunha de defesa Luciana Souza Nascimento (CD de fls. 77), nada sabe sobre os fatos apenas relatou a boa conduta do acusado, dizendo que não tem comportamento agressivo. h) a testemunha de defesa Ana Lima Santos (CD de fls. 77), nada sabe sobre os fatos, apenas que conhece Alex e que se trata de boa pessoa, e não vê grande circulação de gente na casa do denunciado. i) o réu Alex Santos Ferreira (CD fls. 77), nega os fatos contidos na denúncia, declara que é apenas usuário de drogas. Relata que fugiu porque estava sendo ameaçado e que comprou a arma para se proteger. Declara que a testemunha Marcelo estava pedindo informações, mas conhecia o mesmo a pouco tempo. Afirma que trabalha como açougueiro e moto-taxi. Desta forma, pelos depoimentos das testemunhas acima, bem como pela prova de apreensão de droga ilícita na residência do réu Alex Santos Ferreira, ficou cabalmente demonstrado a prática do crime previsto no artigo 33, na modalidade, posse, guarda e venda. A alegação da defesa de que este denunciado é apenas usuário de drogas não deve prosperar, pois não há qualquer prova nos autos neste sentido, e sim, de que o réu já vinha exercendo o tráfico de drogas, foi encontrado com uma arma, bem como com certa quantidade pronta para o comércio. Assim, diante de todas as circunstâncias que cercam o fato, ou seja, a quantidade de droga apreendida, os depoimentos das testemunhas de acusação, as declarações do réu em juízo e a ausência de provas produzidas pela defesa é fácil concluir que a droga encontrada pertencia ao acusado e destinava-se ao comércio clandestino. No que tange ao crime de posse ilegal de arma de fogo, verifica-se que as testemunhas foram firmes em declarar que a arma foi apreendida em poder do acusado, além do que o réu confessou que possuía a arma para defesa pessoal. Da Causa de Diminuição de Pena A Lei 11.343/06, artigo 33, parágrafo 4º, prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo 1º quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante, sendo que o profissional do tráfico e o que teima em delinqüir não merece atenuação da pena. Em que pese toda a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre quais parâmetros devem ser observados na ocasião da aplicação da nova causa de diminuição de pena, este juízo filia-se à corrente dos que defendem o critério previsto no artigo 42 do indigitado diploma legal, o qual traz circunstâncias que preponderam sobre as judiciais do artigo 59 do Código Penal, ou seja, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Deste modo, com fundamento nas circunstâncias acima citadas e considerando que a quantidade de droga encontrada em poder do acusado não é exagerada, entendo ser cabível esta diminuição. Assim sendo, conclui-se que restaram fartamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico e posse ilegal de arma. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado Alex Santos Ferreira, filho de Aristóteles Mendes Ferreira Júnior e de Maria Alice Correira dos Santos como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06 em concurso com o art. 12 da Lei nº 10.826/03. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. Do Crime de Tráfico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 140 1 - Da primeira fase - Pena base (circunstâncias judiciais, art. 59, CP): a) Culpabilidade: Trata-se de culpabilidade em sentido lado, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Nessa esteira verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: O réu é possuidor de bons antecedentes. c) Conduta Social: Desfavorável ao condenado, já que sua conduta deve ser censurada, pois os prejuízos gerados pelo crime de tráfico de entorpecentes são os mais nefastos, sobretudo pela degradação física e moral a que são submetidas suas vítimas, além da intranqüilidade que causam à sociedade indefesa, até porque, paradoxalmente, os viciados não reagem aos que fazem da degradação alheia seu repugnante meio de vida. d) Personalidade: Não há nos autos elementos que a desfavoreça em relação ao acusado. e) Motivos, circunstâncias e conseqüências do crime: Como motivação do crime pode-se afirmar que o condenado cometeu o crime com o fim de obter lucro de forma ilícita e fácil; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime, pode-se asseverar que o tráfico de drogas traz consequências irreparáveis à sociedade, mormente à juventude, sem que se possa olvidar que por trás do nefasto vício da droga, sempre está o assaltante, o sequestrador ou até mesmo o homicida, constituindo-se, assim, num grande aliado e fomentador da violência. f) Comportamento da vítima: O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Desta forma, mantenho a pena base no seu patamar mínimo 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, por considera-las suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do crime praticado. 2 - Da segunda fase - Pena provisória (circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61/65): Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas 3 - Da terceira fase - Pena definitiva (causas de aumento e diminuição): A Lei 11.343/06, artigo 33, parágrafo 4º, prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo 1º quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante, sendo que o profissional do tráfico e o que teima em delinqüir não merece atenuação da pena. Deste modo, com fundamento nas circunstâncias acima citadas e considerando que a quantidade de droga encontrada em poder do acusado não é exagerada, diminuo as penas em 2/3 (dois terços), resultando a reprimenda em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Tendo em vista a dosimetria acima efetuada, TORNO DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Valor do dia-multa (art. 49, parágrafo 1º, CP): em virtude das condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento. 4- Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º da Lei 11.464/07. 5- Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 6- Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 7- Da impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos: Antes do advento da nova Lei de Tóxicos havia divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o condenado por tráfico de drogas, haja vista não haver norma proibitiva expressa. Com a nova lei essa questão restou superada, uma vez que o dispositivo em estudo (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06) veda expressamente a substituição quando ocorrer á diminuição da pena. 8- Da impossibilidade da concessão do sursis: Apesar da pena definitiva aplicada ser inferior a 02 (dois) anos de reclusão e o acusado preencher todos os requisitos elencados no artigo 77 e respectivos parágrafos do Código Penal, há vedação expressa à concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 44 da Lei 11.343/06. 9- Da liberdade para recorrer Em decorrência de estarem presentes motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva do réu, ou seja, assegurar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 141 aplicação da pena e a ordem pública, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Do Crime de Posse de Arma 1 - Da primeira fase - Pena base (circunstâncias judiciais, art. 59, CP): a) Culpabilidade: Trata-se de culpabilidade em sentido lado, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Nessa esteira verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: O réu é possuidor de bons antecedentes. c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: Não há nos autos elementos que a desfavoreça em relação ao acusado. e) Motivos do crime: O motivo do delito é próprio do tipo. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. g) Comportamento da vítima: O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Desta forma, mantenho a pena base no seu patamar mínimo 1 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, por consideralas suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do crime praticado. 2 - Da segunda fase - Pena provisória (circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61/65): O acusado confessou em juízo a autoria delitiva. Desta forma, com base no artigo 65, III, "d", reduzo a pena para 10 meses de detenção e 25 (trinta) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes 3 - Da terceira fase - Pena definitiva (causas de aumento e diminuição): Não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas. Tendo em vista a dosimetria acima efetuada, TORNO DEFINITIVA a pena em 10 meses de detenção e 25 (trinta) dias-multa. Valor do dia-multa (art. 49, parágrafo 1º, CP): em virtude das condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento. 4- Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A determinação do regime inicial de cumprimento da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Neste caso, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º,alínea "c", do CP, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena ora imposta. 5- Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 6- Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 7- Da substituição por pena restritiva de direitos: A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos, em quanto não superior a 04 (quatro) ano, sendo que o crime não foi praticado com grave ameaça ou violência à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso. Desta forma, entendo cabível e recomendável a substituição a pena privativa de liberdade imposta por Pena Restritiva de Direitos, consistente em Prestação de Serviço a Comunidade, dentre as aptidões do sentenciado, conforme dispõe o artigo 46 do Código Penal, procedida a detração. Nos termos do artigo 55 do Código Penal, a pena restritiva de direitos a ser aplicada, neste caso concreto, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 8- Daconcessão do sursis: Item prejudicado. 9- Da liberdade para recorrer Item prejudicado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 142 Total das condenações: Em virtude do concurso material, condeno o acusado a cumprir a pena privativa de liberdade total de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 10 meses de detenção e 25 (trinta) dias-multa, devendo o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ser cumprido em regime integralmente fechado, e a da posse de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03) em regime aberto, devendo ser aplicada a substituição em restritiva de direito já referida acima. IV - PROVIMENTOS FINAIS 1. Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados" nos termos do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para que adote as providências necessárias pertinentes à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 3. Expeça-se Guia de Recolhimento para o acusado ou, caso transite em julgado esta decisão apenas para a acusação, expeça-se guia de execução provisória, observadas todas as determinações a respeito e insertas na Lei de Execução Penal. 4. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu. 5. Proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Certifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Ubatã, 03 de março de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto Expediente do dia 10 de março de 2011 0000123-81.2011.805.0265 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal(1-1-) Autor(s): Autoridade Policial Do Município De Ubatã Decisão: DECISÃO A autoridade policial representou pela Busca e Apreensão domiciliar na residência situada na - Rua Felix, Bairro Londrina, onde possivelmente estão escondidos alguns criminosos e foragidos, praticantes de um furto na residência de Valdik Santana Braga. Foi ouvido na delegacia João Santana Braga, o qual declarou que os objetos furtados na casa do seu irmão Valdik estão na residência acima descrita. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 05). Por telefone foi esclarecido pelo delegado o local exato da diligência, como sendo Rua Felix, sem número, segunda casa que antecede a igreja, com porta vermelha, no Bairro Londrina. Assim sendo, verifica-se que há indícios da materialidade de crime na residência acima mencionada. Pelo exposto, presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 240, § 1º, letras "a", "b", "d" e "h", todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de busca domiciliar, na residência discriminada no pedido, visando a apreensão de armas de fogo, drogas e qualquer material relacionado a pratica de crimes de furto, descrito na declaração, devendo os policiais resguardar todos os direitos e garantias individuais compatíveis com a presente decisão, especialmente o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República - ressalvando-se as exceções prevista no próprio dispositivo. Confiro o prazo de 10 (dez) dias para concretização da diligência. Expeçam-se mandado de busca. Cumpra-se. Ubatã, 10 de março de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 143 0000500-23.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Valdivino Pereira Da Silva Advogado(s): Raimundo José de Santana Vítima(s): Jussimar Gonçalves Dos Santos Decisão: RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA atribuindo-lhe a prática do fato delituoso descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro. Narra à denúncia, em síntese, que: "(...) no dia 07 de maio de 2009, neste município, por volta das 13:00 horas, a vítima, JUSSIMAR GONÇALVES DOS SANTOS ("Nó"), saiu da Fazenda São Pedro, onde passava uns dias com a sua irmã, Marilene Maria dos Santos, companheira do denunciado, vindo até a sede municipal com o intento de comprar bebida alcoólica, o que de fato ocorrera, retornando para a mencionada propriedade rural por volta das 15:00 horas do mesmo dia, levando consigo três vasos de "corote" (espécie de cachaça), cada um com meio litro. Chegando na propriedade rural, vítima e denunciado passaram a consumir juntos a referida bebida alcoólica, sendo que, depois de certo momento, após o consumo de dois dos três recipientes da bebida, surgiu um desentendimento entre ambos, em razão do descontentamento do denunciado com a conduta da vítima de esconder o terceiro vaso contendo "corote". Entretanto, a discussão não foi à frente, sendo que o ofendido, em razão do avançado grau de embriaguez, manteve-se sentado em um banco situado no interior da casa onde todos estavam, mais especificamente na sala, passando a ficar desacordado, com a cabeça baixa. O denunciado, então, em razão do desentendimento anterior referente ao "corote" (motivo fútil) e aproveitando-se do estado indefeso em que a vítima estava (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), dirigiu-se até um quarto da casa, armouse de uma espingarda, retornou até a sala e, com ânimo de matar, desferiu um tiro contra a cabeça do ofendido, acarretando a sua morte imediata." A denúncia foi oferecida em 02/06/2009 (fls. 02/03) e recebida em 09/06/2009, (fls. 59). Laudo de Exame Pericial, fls. 53/54. Laudo de Exame Cadavérico, fls. 56/58. Apresentada Defesa Prévia, sendo arroladas cinco testemunhas de defesa (fls. 66/67). Em 24/114/2009 foi realizada audiência UNA, (fls. 88/99). O Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 102/108), considerou que a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 57/58) e ainda, pela Certidão de Óbito (fls. 33). Aduz ainda que, a autoria do crime esta demonstrada pela prova testemunhal. Por fim, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa do acusado Valdivino Pereira da Silva, por conseguinte, nas alegações finais (fls. 125/126), afirma que os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Alega que a substância tóxica cessa a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, não havendo pleno domínio da vontade. Assim, requer a absolvição do réu. O réu foi pronunciado pelo artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal (fls. 127/134. A sentença de pronuncia transitou em julgado em 25/10/2010 (fls. 137). O Ministério Público e a defesa ofertaram o rol de testemunha que desejam ouvir no plenário (fls. 139 e 141). Nada mais havendo a ser relatado e não havendo nenhuma diligência requerida ou medida pendente de providência, está o processo em condições de ser submetido ao julgamento popular, razão porque designo: a) o sorteio dos jurados para o dia 17 de março de 2011 às 13 horas, devendo ser intimados o Ministério Público, a OAB deste Município e o advogado nomeado nos autos (art. 432 do CPP); b) a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 28 de abril de 2011, às 9 horas. Intimem-se e procedam-se aos esforços necessários para a realização do Julgamento. Ubatã, 10 de março de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 144 COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVà : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 11 de março de 2011 0000105-51.2011.805.0268 - Divórcio Consensual Autor(s): J. A. S. G. E. C. D. S. S. Advogado(s): Vanessa Braga de Oliveira Decisão: Processo: 0000105-51.2011.805.0268 Interessados: J. A. G. e C. dos S. S. Ação: Divórcio Consensual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna e Lei Federal nº 1.060/50. Com a nova redação conferida ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal torna-se desnecessário a comprovação de lapso temporal pertinente à separação prévia, tampouco a realização de audiência de ratificação do pleito inaugural. Notifique-se o (a) ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito, de acordo com sua competência institucional. Urandi-BA, 11 de Março de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito COMARCA DE ITAGI EDITAIS COMARCA DE ITAGÍ CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seus respectivos curadores. Proc. Nº 0000015-34.1999.805.0116 Curador(a): ANTONIO RIBEIRO NOVAES Interditando(a): ALMIRO RIBEIRO NOVAIS Proc. Nº 0000106-75.2009.805.0116 Curador(a): FABIANA BRITO DOS SANTOS Interditando(a): GENIR BRITO DOS SANTOS Proc. Nº 0000062-27.2007.805.0116 Curador(a): MARCELO TELES DOS SANTOS Interditando(a): MARCIA TELES DOS SANTOS Proc. Nº 0000125-81.2009.805.0116 Curador(a): ABELINO SOARES DOS SANTOS Interditando(a): ALOISIO SOARES DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 145 Proc. Nº 0000023-93.2008.805.0116 Curador(a): GILDETE PAIXÃO DOS SANTOS Interditando(a): JOZINA PAIXÃO DOS SANTOS E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito COMARCA DE ITAGÍ CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador. Proc. Nº 0000034-25.2008.805.0116 Curador(a): MARCO ANTONIO DA CRUZ ANDRADE Interditando(a): LUCIANA DA CRUZ ANDRADE E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito COMARCA DE ITAGÍ CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador. Proc. Nº 0000060-57.2007.805.0116 Curador(a): ALDENICE ALVES LIMA Interditando(a): JOCENILDO ALVES LIMA E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito COMARCA DE ITAGÍ CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador. Proc. Nº 0000062-27.2007.805.0116 Curador(a): MARCELO TELES DOS SANTOS Interditando(a): MARCIA TELES DOS SANTOS E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 146 aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito COMARCA DE ITAGÍ CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador. Proc. Nº0000222-81.2009.805.0116 Curador(a): IVANILDA SILVA SANTOS Interditando(a): IVANILDO SILVA SANTOS E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito COMARCA DE ITAGÍ CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seus respectivos curadores. Proc. Nº 0000019-56.2008 Curador(a): MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS COSTA Interditando(a): SONIVAL DE JESUS COSTA E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado aos (13) treze dias do mês de janeiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito COMARCA DE IRAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CEP: 46980000 - FONEFAX: (75) 3364-2220 JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 31 de janeiro de 2011 0000006-18.2007.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Fabio Junior Da Conceicao De Souza, Luciano De Jesus Souza Advogado(s): José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): Joelivaldo Miranda De Souza Despacho: Aguarde-se a decisão da Superior Instância nos autos da Ação de Exceção de Suspeição oposta pelo réu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 4 / Página 147 Luciano Sá Teles Nunes. Iraquara, 31.01.2011. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito 1º Substituto 0000004-48.2007.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3228290-7/2010 Autor(s): Ministério Público Reu(s): Epaminondas Neves Cordeiro, Jose Teixeira Nunes, Luciano Sa Teles Nunes Advogado(s): Fabiana Alves Santos, José Rosa Matos Vítima(s): Joelivaldo Miranda De Souza Despacho: Aguarde-se a decisão da Superior Instância nos autos da Ação de Exceção de Suspeição oposta pelo réu Luciano Sá Teles Nunes. Iraquara, 31.01.2011. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito 1º Substituto COMARCA DE NOVA FÁTIMA EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FATIMA-BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE (60) DIAS A Drª LUCIANA BRAGA FALÇÃO LUNA, MM. JUÍZA DE DIREITO- SUBSTITUTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FATIMA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ... F A Z S A B E R a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramita um Inquérito Policial sob nº 0000019-68.2002.805.0180, movido contra ALAN BISPO DE JESUS, brasileiro,maior, solteiro, filho de Analia Bispo de Jesus, residente na Fazenda Cajueiro, Município de Capela do Alto Alegre-BA, atualmente com endereço incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 10 da lei nº 9.437/97. E como não foi possível encontrá-lo, fica o mesmo intimado da sentença, cujo final transcrevo..."DEFIRO, portanto o requerimento ministerial, por ter ocorrido a causa extintiva da punibilidade denominada prescrição. Por conseguinte, ordeno o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos termos do artigo 28 do código de Processo Penal. Publicar. Registrar. Intimar. Nova Fátima, 12 de maio de 2010. Ass: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, Juiz Substituto". E, para que chegue ao conhecimento de todos especialmente do indiciado, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no átrio do Fórum desta Comarca e anexada cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade comarca de Nova Fátima, Estado da Bahia, aos 11 de março de 2011. Eu,__________Mariluze de Oliveira Almeida, Escrivã, digitei e subscrevo. COMARCA DE MARAGOGIPE EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOJIPE JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS Assistência Judiciária Gratuita A Doutora BIANCA GOMES DA SILVA, Juíza Substituta da Comarca de MARAGOJIPE, do Estado da BAHIA, no uso de suas atribuições etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente aos herdeiros do ESPÓLIO do Sr. ANTÔNIO GUEDES DE JESUS, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos do processo nº 0000032-71.1995.805.0161- AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS, tendo como Requerente - ESPÓLIO do Sr. LUIZ BISPO REBOUÇAS e como Requerido- ESPÓLIO do Sr. ANTÔNIO GUEDES DE JESUS. Pelo que fica(m) INTIMADO(S) o(s) herdeiros do Sr. ANTONIO GUEDES DE JESUS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação, ficando pelo mesmo ato intimado(s) a comaprecer(em) no dia 30/03/2011 às 10:00 horas, no local do litigio, Sitio Irriquitiá, no distrito do Guaí, neste município. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos possíveis interessados, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado, afixando em lugar de costume e por cópia juntos aos autos. DADO e passado nesta Cidade de Maragojipe, aos (22) vinte e dois dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Jorge Marques Camarão, Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. Belª Bianca Gomes da Silva Juíza Substituta