JOAO AUGUSTO
BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Date: 2011.03.14 00:32:55 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011. Edição nº 434
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
[email protected]
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0000101-49.2010.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(a): G.A.P.S., representado(a) por S.A.P.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Réus: J.E.S.S. e F.V.S.
Sentença: fls. 19:
Vistos os autos do processo de número 000101-49.2010.805.0009 - AÇÃO DE ALIMENTOS, em que é autora G.A.P.S.,
representada por sua genitora S.A.P., devidamente qualificadas nos autos e requeridos J.E.S.S. e F.V.S., no qual a autora
pretende que os requeridos lhe prestem alimentos.
Em audiência de fl. 16, a autora requereu a desistência e extinção do presente feito.
O Ministério Público concordou com o pedido (fl. 17).
Diante do exposto,
Declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000110-11.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Obrigação de Fazer)
Autora: Marinalva Alves dos Santos.
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Ygor Silva Almeida
Réu: EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Esgotos S.A.
Sentença: fls. 36/37:
Vistos etc.
Marinalva Alves dos Santos, devidamente qualificada nos autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação de
Indenização por Danos Morais e/e Fornecimento de Serviço Público Essencial, aduzindo em síntese, que no dia 08 de
fevereiro de 2.010 fez o pedido de instalação do medidor de água no seu endereço de residência, tendo a requerida EMBASA
se negado à instalação do serviço sob o argumento de que o proprietário do imóvel não havia dado o seu consentimento
para a instalação do medidor. Requereu, em sede de antecipação da tutela, que fosse determinado à requerida a prestação
do serviço de fornecimento de água, confirmando-a em final sentença, além da condenação da requerida em danos morais.
Juntou os documentos de fls. 11/26.
Deferida a liminar, nos termos pleiteados (fls. 28/29).
Citada a requerida não apresentou contestação (fl. 32).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide, declarando a inexistência de provas a produzir.
É o relatório.
Posto isso, decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como
as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, adentro ao meritum causae.
O presente processo traz à lide, pedido de fornecimento do serviço de água potável, que a requerida se negava a prestar,
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sob o fundamento de que necessitava da autorização expressa do proprietário do imóvel para fornecimento do serviço.
Citado, o requerido não contestou a ação. Assim, o não comparecimento da requerida aos autos, importa em revelia e
confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira, como alegada (CPC, art. 319), de maneira que, como esses
fatos levam às conseqüências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente.
Ademais, o fato constitutivo do direito da autora e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados,
conforme constou no despacho que deferiu a tutela antecipada, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE
A AÇAO, condenando a requerida a fornecer o serviço de água potável à autora, além de danos morais, que arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3o CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
0000018-67.2009.805.0009 - Procedimento Sumário (Indenização)
Autores: Maria Aparecida Oliveria Santos, A.S.A., R.S.A. e R.S.A.
Advogado(s): Anderson Nunes Brito, Enis Oliveira Nunes
Réu: Viação Novo Horizonte Ltda.
Advogado(s): Danilo Aguiar, Eracton Sergio Pinto Melo
Sentença: fls. 183/191:
Vistos etc.
MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, ALAN SANTOS AMARAL, RAMON SANTOS DO AMARAL e RENAN SANTOS AMARAL,
qualificados nos autos, ajuizaram por meio de seu procurador firmatário, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS, a ser processada pelo rito sumário, em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., também qualificada, em que expuseram e requereram, em síntese, que os autores são, respectivamente, companheira e filhos de VALDINEI
JOSÉ DO AMARAL, falecida em 06 de março de 2006, quando estava com trinta e seis anos e onze meses de idade.
Informam os autores que, em data de 06 de março de 2006, por volta das 21h30min, Valclinei José do Amaral retornava para
sua casa, quando no km 64 da rodovia BA-262, foi violentamente atropelado pelo ônibus de marca Mercedez Benz, placa JOS
6834, de propriedade da empresa Viação Novo Horizonte, conduzido pelo motorista Geraldo de Oliveira Reis. Informa que,
após o acidente, o condutor do veículo não parou, evadindo-se do local sem prestar socorro à vítima, para fins de evitar as
conseqüências civis e penais do acidente, tenclo sido visto por um motorista de outro veículo, que presenciou o acidente.
Informam que, o motorista do veículo não manteve a devida cautela, ao cruzar um povoado, mantendo, ao contrário, conduta
adversa daquela que evitaria o acidente. Por todo o exposto, requereram, em objeto de causa, indenização por dano moral,
no valor de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos para cada autor, indenização por danos materiais, no valor de R$
106.516,00 (cento e seis mil e quinhentos e dezesseis reais) a título de alimentos/materiais, devidos desde a data do fato
até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e nove) anos, equivalente a 2/3 do salário mínimo legal. Requereram,
também, o benefício da justiça gratuita, a citação, além de provas que aduz na peça vestibular. Finalmente, deram à causa
o valor de R$ 521.516,00 (quinhentos e vinte e um mil e quinhentos e dezesseis mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20 usque 72.
Decisão concedendo a assistência judiciária e determinando, ainda, a citação da requerida (fl. 73).
Na audiência de conciliação (fl. 79), não houve a possibilidade de transigência entre as partes, tendo a ré apresentado
contestação (fls. 81 usque 88), acompanhada de documentos (fls. 90 usque103), na qual expôs, em breve bosquejo,
preliminarmente, alegou ser a autora MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS parte ilegítima para figurar no pólo ativo da
presente, haja vista que, pois informou que convivia apenas maritalmente com o autor, não existindo qualquer sentença
declaratória que confirme ser esta companheira do falecido, devendo, assim, ser excluída do pólo ativo da presente. Informa
que inexiste nos autos qualquer prova de que a requerida, ou seu motorista GERALDO, deram causa ao acidente narrado na
exordial. O Inquérito Policial n.º 06/2006 informa ser mera suspeita o ato ilícito imputado à requerida. Informa que o ônibus
da requerida de placa JOS-6834 não se envolveu no fatídico acidente, tendo sido realizada perícia no mesmo que nada
constatou. Finalmente, ataca os pedidos de indenizações constantes na peça vestibular, requerendo seja os pedidos
julgados improcedentes, com a conseqüente inversão dos ônus da sucumbência.
Os autores não impugnaram a contestação ofertada (fl. 117).
O Ministério Público ofertou o parecer de fl. 119, no qual apenas requereu provas.
Despacho saneador à fl. 121, no qual foi ultrapassada a preliminar levantada.
Realizada audiência de instrução, onde foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 129/132).
Nova audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento de uma testemunha (fl. 139/141).
Em sede de alegações finais, os autores afirmaram que restaram comprovados os fatos narrados na exordial, requerendo o julgamento pela procedência total do pedido.
A requerida, por seu turno, alegou que não restaram provados os fatos aduzidos na exordial, motivo pelo qual requereu
fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Em sede de parecer final, o IRMP opinou pela procedência do pedido, em face das provas produzidas do quanto alegado
pelo autor em sua peça exordial.
É o relatório.
Decido.
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Presentes, in casu, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da presente causa, bem como as
condições da ação, haja vista que, a preliminar de ilegitimidade já foi atacada, quando do despacho saneador.
Ademais, comprovou a autora, através dos documentos carreados, principalmente certidões de nascimento de fls. 22/24,
que entre as datas de 21 de janeiro de 1999 e 24 de janeiro de 2005, teve três filhos com o de cujus, comprovando, assim,
a sua condição de companheira do mesmo, motivo pelo qual sustendo o entendimento e afasto a preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam erigida.
Não há nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem atacadas, motivo pelo qual passo ao exame de mérito.
- MERITUM CASAE
Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada pelos autores, com pretensão de obterem o reconhecimento em juízo
de seu direito à indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 06.03.2006,
consistente no abalroamento que causou a morte do companheiro/pai dos requerentes, VALDINEI JOSÉ DO AMARAL,
provocado por ônibus da requerida, conduzido pelo empregado dessa que, ao trafegar pela BA-262, na altura do km 64,
atingiu fatalmente a vítima.
O dever de reparar, imposto a quem cause dano a outrem, é princípio geral de direito, no qual se funda toda a teoria da
responsabilidade civil, presente no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 186 do Código Civil, estabelecendo o dever de
reparação do dano àquele que causar prejuízo a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Rui Stocco, in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 1a ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1994, à p. 49, nos elucida acerca dos elementos necessários para que haja a responsabilização civil:
"Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivistaa ofensa a
uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro".
É certo que o evento danoso ocorreu por exclusiva culpa do motorista da requerida, que não observou o local onde
trafegava, um pequeno povoado, não se atentando para a passagem de transeuntes, ocasionando o fatídico atropelamento.
As provas produzidas nos autos da presente ação indenizatória, ao contrário das articulações da ré, comprovam a culpa
do condutor do ônibus, que não se utilizou de direção defensiva naquele infeliz dia, não se atendo ao local do acidente, vindo
causar o atropelamente, que induvidosamente poderia ter sido evitado por uma simples atitude de redobrada atenção ao
volante, mormente por se tratar de profissional que, ao transitar com um ônibus de grande porte em uma estrada de grande
movimento, deveria ter tomado todos os cuidados para não pôr em risco os demais usuários da pista de rolamento.
As testemunhas ouvidas na instrução foram unânimes em afirmar que tiveram informações que o autor do acidente foi o
motorista do veículo ônibus, placa JOS-6834, da empresa requerida Viação Novo Horizonte, que fazia a linha Salvador
Guanambi (fl. 34), tendo sido essa, também, a conclusão do inquérito policial que investigou o acidente. Tal fato foi confirmado pela testemunha Ivair Matos Santos, escrivão de policia que, inclusive, narrou a indisposição da requerida em colaborar
com as investigações, o que só faz presumir ser verdadeiros os fatos apurados, a saber, a culpa do seu preposto no fatídico
acidente.
O nexo causal entre o ato ilícito e os danos é inquestionável, sendo a imprudência do motorista do caminhão causadora
da morte do companheiro/pai dos autores, representando danos graves pela sua perda prematura e brutal.
Patente o dano e comprovada a culpa da ré pelo evento, a responsabilidade em arcar com os danos decorrentes do
acidente é inconteste.
Tem-se como presumida a culpa da transportadora na esfera cível, a teor da Súmula 341 do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo a qual, "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto", que, não ilidida pela ré, deve ser convertida em indenização.
Certo é que, o patrão é responsável indireto pela reparação do dano civil decorrente de ato culposo de preposto seu,
caracterizando-se como relação de preposição o vínculo empregatício que o motorista do Ônibus mantinha com a requerida,
motivo por que o acidente de que resultou a morte do companheiro/pai e dos autores, em virtude de culpa do empregado,
incorrerá também na responsabilidade do empregador que teve culpa in eligendo ao escolher mal o seu preposto.
Assim, havendo dolo ou culpa do empregado no evento danoso, presume-se a responsabilidade, e não a culpa, pois se
trata de responsabilidade objetiva do empregador.
O art. 932 do atual Código Civil consolidou tendência que já se revelava na doutrina e na jurisprudência no sentido de criar
a responsabilidade objetiva do empregador por danos causados por seus empregados, bastando, para tanto, a ocorrência
da lesão e o reconhecimento da relação de preposição, sendo dispensável a demonstração de culpa do patrão.
Portanto, ainda sobre a égide do revogado Código Civil, a simples comprovação da qualidade do preposto que
culposamente, no exercício de suas funções, causou danos a terceiros, era suficiente a responsabilização do preponente,
a quem não restará defesa perante a vítima.
Destarte, ante a falta de provas de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, impõe-se à requerida
o dever de reparar os danos causados por seu preposto, nos termos da Súmula 341 cio STF e art. 1521, III, do Código Civil
de 1916 (art. 932, III, CC/02).
Configurada a responsabilidade da requerida pelo fato, não há dúvida de que deve reparar os danos materiais e morais
causados.
- DANOS MATERIAIS
- DA PENSÃO MENSAL PELA MORTE DA VÍTIMA VALDINEI JOSÉ DO AMARAL
O de cujus Valdinei José do Amaral, companheiro da primeira acionante e pai dos demais, tinha à época dos fatos 36
(trinta e seis) anos de idade, sendo certo, ainda, que em se tratando de responsabilidade por ato ilícito que resultou na morte
desta vítima, companheiro/pai dos autores, deve ser arbitrada pensão mensal no valor dos ganhos auferidos à época do
acidente pelo falecido. Os elementos dos autos não permitem a aferição da quantia exata percebida pelo falecido à época
dos fatos, pois não veio aos autos cópia da CTPS ou de contracheque, pelo que deve ser tomado o salário mínimo como
base.
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Tendo em vista que se deve ter que os gastos pessoais da vítima Valdinei equivalem, presumidamente, a 1/3 (um terço)
do seu salário, deve a família (rectius: autores) ser indenizados a título de pensão mensal na importância equivalente a 2/3
(dois terços) do salário mínimo, a contar da data do acidente até a data em que o falecido completaria 65 anos.
Acerca do tema, confira-se:
"INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - TESTEMUNHA SUSPEITA - CONTRADITA INDEFERIDA - AGRAVO RETIDO PERÍCIA TÉCNICA - VALOR PROBANTE - PATRÃO - CULPA PRESUMIDA - PENSÃO - DANO MORAL - VOTO PARCIALMENTE
VENCIDO.
(...)
No caso de morte, a pensão mensal para a viúva deve ser fixada, se não existirem nos autos elementos que comprovem a
renda do falecido, em 2/3 do salário mínimo, (...)." (TAMG - Número do Processo: 0378891-0 - Órgão Julgador: Terceira
Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relatora: Albergaria Costa - Data do Julgamento: 09/04/2003).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONCUBINA - CARACTERIZAÇÃO CULPA OBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CULPA SUBJETIVA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
(...)
Não comprovada a renda do acidentado, de forma idônea, deve prevalecer para base do cálculo da pensão o valor correspondente a um salário mínimo, descontados 1/3 que constituiria despesa mínima necessária á sobrevivência da vítima.
(...)." (TAMG - Número do Processo: 0358913-5 - Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: José
Affonso da Costa Cortes - Data do Julgamento: 08/08/2002).
"INDENIZAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCUBINA - LEGITIMIDADE ATIVA - ÔNIBUS QUE COLHE CICLISTA EM CRUZAMENTO - CULPA CARACTERIZADA - DANO MATERIAL - PENSÃO - DANO MORAL - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE.
(...) A indenização cuja natureza é reparatória e alimentícia, não provado de forma satisfatória a remuneração percebida pela
vítima, de ve ser fixada com base em 2/3 de um salário mínimo, porque presume-se que ela gastava pelo menos 1/3 de seu
salário com despesas pessoais. (...)". (TAMG - Número do Processo: 0282003-7 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Recurso: Apelação - Relator: Dorival Guimarães Pereira - Data do Julgamento: 09/06/1999).
"INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DANOS MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZA TÓRIA - VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA - DIREITO DE ACRESCER JUROS MORATÓRIOS - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - TERMO A QUO - ART. 962, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 54 DO STJ
- SEGURO OBRIGA TÓRIO - CUMULAÇÃO COMA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE A TO ILÍCITO - CONTRA TO DE SEGURO
POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE DANOS MORAIS. (...) A pensão alimentícia (dano material) deve ser fixada tomando
por base a remuneração líquida efetivamente auferida pela vítima á época do seu óbito, deduzida apenas a terça parte
correspondente aos presumíveis gastos pessoais da mesma. (...)". (TAMG - Número do Processo: 0333938-6 - Órgão
Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Paulo Cézar Dias - Data do Julgamento: 12/09/2001).
A pensão é devida aos quatro autores, em conjunto, no importe de 2/3 do salário percebido pelo de cujus. A partir do
momento que os filhos atingirem a idade de 25 anos, o valor em questão será devido integralmente à companheira do
falecido, pois, isto é o que naturalmente ocorreria na hipótese do pai dos autores não ter morrido. Além disto, o valor será
necessário para a manutenção do lar, que já se encontra desamparado sem a presença física do pai.
Neste sentido, confira-se:
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - LAUDO IJA POLÍCIA TÉCNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DANOS MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZA TÓRIA - VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA - DIREITO DE ACRESCERJUROS MORATÓRIOS - ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL - TERMO A QUO - ART 962, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 54 DO STJ
- SEGURO OBRIGATÓRIO - CUMULAÇÃO COMA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE A TO ILÍCITO - CONTRA TO DE SEGURO
POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE DANOS MORAIS.
(...)
A pensão alimentícia (dano material) deve ser fixada tomando por base a remuneração líquida efetivamente auferida pela
vítima à época do seu óbito, deduzida apenas a terça parte correspondente aos presumíveis gastos pessoais da mesma.
Na medida em que os filhos menores atingem a maioridade, assegura-se à viúva da vítima o direito de acrescer à sua cota
parte a parcela da pensão que cabia ao menor, pois assim seria se seu marido continuasse vivo, trabalhando e recebendo
seu salário. Neste sentido é a dominante jurisprudência em nossos tribunais, bem como o critério adotado pela Previdência
Social relativamente às pensões devidas aos dependentes do segurado falecido. Em se tratando de pensionamento de filho
menor em decorrência de falecimento do pai, finda aos vinte e cinco (25) anos de idade do beneficiário a obrigação de
pensionar, pois se presume que em tal idade terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária, estando,
portanto, em condições de prover o próprio sustento. A morte do esposo e pai. de um ente tão querido, causa profunda dor,
enorme ressentimento, inevitável tristeza e desse vazio da perda resulta um efetivo e incontestável dano moral passível de
indenização. E esta dor se presume. (...)". (TAMG - Número do Processo: 0333938-6 - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
- Recurso: Apelação - Relator: Paulo Cézar Dias - Data do Julgamento: 12/09/2001).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍST1CO - FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE CULPA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DANO MATERIAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - SALÁRIO
MÍNIMO - VINCULAÇÃO - POSSIBILIDADE LIMITADA A UMA UNIDADE POR BENEFICIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO.
(...)
6 - O dies ad quem da pensão mensal é, relativamente à viúva, a data em que o falecido marido faria sessenta e cinco anos
ou a em que ela contrair novas núpcias, e, no tocante ao filho menor, a data em que completar vinte e cinco anos". (TAMG -
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Número do Processo: 0329846-4 - Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Batista Franco Data do Julgamento: 21/08/2001).
- REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Incontroversa a lesão moral ou a dor sofrida pelos autores ante a irreparável perda de seus entes queridos.
No que se refere aos danos morais, tem-se que segundo a doutrina:
"São lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas
injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos,
vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa
do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio" (CARLOS ALBERTO BITTAR, "Reparação Civil por danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p. 33).
Na seara dessa lição, tem-se que em decorrência do acidente os autores acabaram por sofrer danos morais, na medida
em que foram privados do convívio diário com seu ente familiar, perdendo-o abruptamente, situação que induvidosamente
atingiu a esfera íntima dos requerentes, causando-lhes dor. sofrimento e inquietações morais, não havendo como afastar a
condenação devida a tal título.
Quanto ao valor da indenização, inexistindo parâmetros objetivos para a sua fixação, deve o julgador observar a razoabilidade
e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Na dosimetria da pena indenizatória, principalmente, do dano moral, não podemos esquecer o princípio e a circunstância da sanção econômica, como ônus patrimonial imposto à empresa lesante, além do seu empregado.
A propósito, o magistério de MARIA HELENA DINIZ:
"Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum
da indenização devida, que deverá corresponder â lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência" in Responsabilidade Civil, 07/73).
A questão, a meu aviso, não está a merecer maiores considerações, pois, em absoluto, não pode ser mais evidente os
danos sofridos pela família, que perdeu o pai, sendo induvidosa a sua dor moral, causada não apenas pela morte de um
ente querido, mas pela impossibilidade de seu convívio, pela evidente privação da presença do pai e acima de tudo pelos
danos causados a todo um projeto de vida que possam ter para a sua família.
O dano moral puro é indenizável a partir do momento em que o ato ou fato danoso causa ao ofendido dor, molestação ou
angústia. O ofendido não precisa fazer prova desses incômodos, o que, a rigor, seria quase impossível. Basta provar o ato
ou fato danoso e o seu causador.
Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulálo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo
sofrimento e pela dor indevidamente impostos, sem que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento
injustificado ou traduza um valor simbólico, posto de inexpressiva ou insignificante fixação.
Assim é que no arbitramento do valor da reparação, deve o juiz levar em consideração as contingências factuais da lide.
A reparação não pode causar o enriquecimento sem causa, e não assume outro caráter senão a compensação pecuniária
pela dor moral que a agressão moral traz ao ofendido, devendo a indenização causar um impacto efetivo no patrimônio do
ofensor.
Valor nenhum trará de volta a vida do pai/companheiro dos autores, e não é isso que se pretende. Entretanto, a quantia
arbitrada poderá ajudar a família a enfrentar esse momento tão difícil e a se recompor.
Neste esteio, sopesadas as circunstâncias dos autos, entendo bem dosado o valor da indenização em R$ 27.000,00
(vinte e sete mil reais), valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à data da prolação da sentença,
quantia condizente com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares ao dos autos.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., a
indenizar os autores MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, ALAN SANTOS AMARAL, RAMON SANTOS DO AMARAL e RENAN
SANTOS AMARAL, pela morte de seu ente querido VALDINEI JOSÉ DO AMARAL, nas seguintes verbas:
a) fixo o ressarcimento a título de danos materiais em face do falecimento da vítima VALDINEI JOSÉ DO AMARAL em 2/3
(dois terços) do salário mínimo vigente a época da quitação a ser pago pela requerida, desde a data do evento, ou seja, 06
de março de 2006, até a época em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 1/4 (um quarto)
para cada requerente, até a data que os menores atinjam 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando então os valores devidos
aos menores deverão ser incorporados à pensão da companheira/viúva, enquanto persistir o estado vidual desta; e
b) a título de danos morais, a quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, à razão de 50 (cinqüenta) salários
para cada autor, o que perfaz o montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), corrigido pelos índices adotados pela e.
Corregedoria de Justiça e por juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil)
a contar da data de publicação da sentença.
Determino, ainda, a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira da demandada. (Precedentes: REsp 302.304-RJ (2a S 22/5/02 - DJ 2/9/02), REsp 162.566SP (3a T 24/6/99 - DJ 9/8/99), REsp 361.814-MG (3a T 21/2/02 - DJ 8/4/02), REsp 416.846-SP (3a T 5/11/02 - DJ 7/4/03), REsp
23.575-DF (4a T 9/6/97 - DJ la/9/97) REsp 299.690-RJ (4a T 13/3/01 - DJ 7/5/01), REsp 347.978-RJ (4a T 18/4/02 - DJ 10/6/
02), e REsp 537.382-RJ (4a T 8/6/04 - DJ 16/8/04).
Condeno a requerida em custas processuais, no importe de 70% (setenta pontos percentuais) e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º do CPC - mormente diante da baixa complexidade da
causa sendo considerado como base de cálculo a soma das prestações vencidas mais doze vincendas e o montante da
indenização arbitrada a título de danos morais e ressarcimento das despesas funerárias.
Condeno os autores nas custas judiciais, no importe de 30 % (trinta pontos percentuais) e honorários de advogado, que
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arbitro em 04% (quatro por cento) do valor da condenação, ficando, porém, sobrestado o seu pagamento, em face do pedido
de justiça gratuita ora deferido.
Transitada em julgado, arquivem-se o presente com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
0000112-49.2008.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: Osvaldo Nolasco dos Santos.
Advogado(s): Diogo Andrade Santana, Leonardo Goulart Soares, Rogério Teixeira Quadros
Réu: José Soares de Oliveira.
Advogado(s): Ygor Silva Almeida (Curador Especial)
Sentença: fls. 87/88:
Vistos etc.
OSVALDO NOLASCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou por meio de seu procurador firmatário, a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, também qualificado, em que expôs e
requereu, em síntese, que é senhor e possuidor do imóvel denominado FAZENDA SOLOBRO DIVINÓPOLIS, tendo-o adquirido por herança. Que o réu, em data de 23 de novembro de 2007, adentrou na propriedade do requerente, alegando que uma
pequena parta da terra, a qual ilegalmente tomou posse, lhe pertencia, construindo uma pequena casa no local. Assim,
requereu lhe seja concedida liminar de reintegração de posse, inaudita et altera pars, e que seja essa confirmada em final
sentença, de procedência do pedido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09 usque 26.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor efetuou o pagamento das custas (fl. 30).
Realizada audiência de justificação, foi deferida a liminar pleiteada (fl. 48).
Citado o Réu por Edital, não apresentou resposta, tendo- lhe sido nomeado curador especial, que apresentou resposta,
em forma de contestação, alegando, preliminarmente, que falta à petição inicial os requisitos do art. 282, VI, pois o autor não
especificou as provas que pretende produzir. Como o requerente não informou na exordial que se utilizaria prova documental, não pode utilizar a carreada aos autos com a exordial. Afirmando que o autor não fez provas, conforme determina o art.
927, do CPC, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus de sucumbência.
O autor não impugnou a contestação ofertada (fl. 74).
Despacho saneador à fl. 78, onde foi ultrapassada a preliminar levantada.
Realizada audiência de instrução e julgamento à fl. 83, não tendo sido ouvidas testemunhas.
É o relatório. Decido.
Presentes, in casu, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da presente causa, bem como as
condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem atacadas, motivo pelo qual passo ao exame de mérito.
- MERITUM CAUSAE
Trata-se de pedido de reintegração de posse, no qual a autora pretendem ver-se reintegrada no imóvel denominado
Fazenda Solobro Divinópolis, do qual é proprietário e possuidor, e fora esbulhado pelo réu.
O objeto da ação possessória é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada. É, enfim, o ius possessionis, ou direito de
posse. O juízo em que se discute a posse denomina-se juízo possessório. Nele não se discute o direito de proprietário, mas
simplesmente o direito de posse. Certo é que, na ação de reintegração de posse, o que se discute é quem tem a melhor
posse da área litigiosa, e não quem tem o melhor título de domínio.
Assim, irrelevantes os documentos de propriedade apresentados pelas partes nos autos. Relevante sim, aferir quem
detêm a melhor posse do imóvel objeto da presente.
Nos termos do Artigo 927 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração.
A teor do artigo 333, inciso I do CPC, cabe ao Autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos,
o Autoranão se desincumbiu de provar que já detivera a posse do imóvel, e que da mesma fora afastado por meios ilícitos,
pois não se dignou de produzir qualquer prova nos autos neste sentido, não sendo suficientemente apto a comprovar os
fatos alegados a prova carreada aos autos, junto à peça vestibular, ou mesmo na audiência de justificação.
Assim, não tendo a Requerente feito prova de que detinham a posse do imóvel, da data do esbulho, e de que esse era
ilegítimo, impõem-se o julgamento de improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 927 do CPC.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de reintegração de posse, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC,
por não fazerem os Autores prova dos requisitos exigidos pelo artigo 927, do CPC, como fundamentado alhures.
Por conseguinte, casso a liminar de reintegração, deferida em assentada de audiência de fl. 48.
Condeno o Autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais).
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000043-80.2009.805.0009 - Divórcio Litigioso
Autora: E.P.O.
Advogado(s): Adilson Soares Vieira
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Réu: M.G.O.
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire (Curadora Especial)
Sentença: fls. 45:
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Conversão de Separação Litigiosa em Divórcio Litigioso proposto por E.P.O. em desfavor de M.G.O.
Na inicial, a autora afirma estar separada judicialmente há mais de um ano, estando cumpridas as obrigações assumidas naquele processo, não existindo bens a partilhar.
O Réu, citado por Edital, não contestou a ação, tendo-lhe sido nomeado curador, que apresentou contestação por
negativa geral.
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, afirmando desnecessário a produção de
qualquer prova nos autos, em face da nova redação do art. 226, § 6º, da CF.
É o relatório. Decido.
Os divorciandos estão separados judicialmente há mais de um ano e, apesar de não ter sido produzida prova nos autos,
não obstando, não impede o deferimento da presente conversão.
Face ao implemento das condições exigidas pela Lei 6.515/77 e art. 226, § 6° da Constituição Federal e contando o
pedido com a concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial, voltando a autora a usar o nome de solteira E.S.P.
Custas pela autora.
Pagas as custas, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se em seguida.
P.R.I.
COMARCA DE APORÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA
0000138-64.2010
Expediente do dia 11 de março de 2011
Carta de intimação
0000099-04.2009.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Apora
Reu(s): Joel Dos Reis Gonçalves, Marcio Dias De Souza, Paulo Sergio De Carvalho Borges
Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo, Micheline Musser Leal, Paulo Cezar do Nascimento Pinto
Vítima(s): Daniel Rodrigues De Oliveira, Terezinha Mendes Dos Reis
Despacho: Apresentar Alegações Finais no Prazo de Lei.
AUTO DE FLAGRANTE
0000078-57.2011.805.0013 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Jenilson Alves Da Silva
Decisão: PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE APORÁ-BA
AUTOS DE FLAGRANTE Nº:
A autoridade Policial da 2ªCoordenadoria de Polícia Civil-Alagoinhas, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de
JANILSON ALVES DA SILVA, em razão de o mesmo sido capturado em situação de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP),
correspondente às condutas tipificadas no art.16, da Lei nº 10.828/03.
Ao analisar os autos do procedimento administrativo, observo que estão acostados nota de culpa, auto de apreensão, termo
de comunicação, ciência de garantias constitucionais, autos de qualificação e interrogatório, depoimentos de testemunhas,
auto de entrega, etc.
No interrogatório policial, o flagranteado informa que a arma pertence a um indivíduo conhecido como Adelmo e que a pedido
do mesmo o indiciado escondeu a arma, apesar de ter conhecimento do crime que cometia e, ainda, disse ter vendido
cápsulas de cocaína a R$ 15,00 a mando de Adelmo e que um parceiro do mesmo, conhecido por Dumbo, apareceu em sua
casa e recolheu o dinheiro da venda das 15 cápsulas de cocaína sendo que algumas trazidas estavam vazias e as cheias
foram vendidas.
Nesse sentido, numa primeira análise fática, não vislumbro irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que,
considero o momento processual inadequado para se verificar se os mesmos desenvolviam atividades criminosas, mas
bastante à manutenção da prisão dos indiciados com a consequente conversão em prisão cautelar.
Assim sendo, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, em desfavor de JANILSON ALVES DA SILVA, vez que
presentes os requisitos objetivos e subjetivos, dos art. 312 e sgts. Do CPP, havendo provas da existência dos fatos indícios
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suficientes de autoria.
Aguarde-se a conclusão do inquérito dentro do prazo legal e de pronto, oficie-se aos Órgãos competentes para que forneçam elementos acerca dos antecedentes criminais do indiciado, após voltem conclusos.
Expeça-se mandado de conversão e manutenção.
P.R.I.C.
Aporá, 02 de março de 2011.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
Juíza de Direito
CARTA DE INTIMAÇÃO- PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
0000276-31.2010.805.0013 - Petição
Autor(s): Elke Figueiredo Schuster
Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho
Reu(s): José Antonio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Roberto José Caldas Freire Júnior
Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE RÉ SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 166V, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS.
APORÁ, 03/03/2011
CARTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
ATT. BEL. LEONILDO MANGABEIRA
0000043-34.2010.805.0013 - Execução da Pena
Reu(s): José Domingos Da Silva
Despacho: R.H. (02/03/2011)
1. Autue-se e registre-se corretamente, tendo em vista a equivocada nomenclatura e posicionamento da inicial após os
documentos. Falhas estas inadmissívei;
2. Em que pese o bom comportamento do apenado, tendo que resta muito tempo para o cumprimento integral da pena e o
requerente já foi beneficiado com o regime aberto;
3. Assim, indefiro o pedido e determino o cumprimento da pena nos presentes termos;
4. Certifique o Cartório a pendência de recurso em favor do requerente.
P.R.I.C.
Elke Figueiredo Schuster
Juíza de Direito
CARTA DE INTIMAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
ATT: BEL. LEONILDO MANGABEIRA
0000382-27.2009.805.0013 - Execução da Pena
Reu(s): Domingos Ramos
Despacho: R. HOJE (02/03/11)
1. Autue-se corretamente, com a inicial Às fls 02;
2. Registre-se corretamente, tendo em vista que não se trata de prestação pecuniária, mas de benefício em execução penal;
3Tendo em vista o teor do art. 55 da LEP, e de acordo com o que consta nos autos, resta demonstrado o bom comportamento
do apenado e a sua disciplina é satisfatória;
4. Assim, diante do permissivo legal, converto o restante da pena em prisão domiciliar, devendo o apenado observar os
requisitos legais da mesma e comparecer mensalmente a este Fórum a fim de declarar suas atividades até o cumprimento
integral da pena;
5. Oficie-se a Autoridade Policial sobre a alteração do "regime".
P.R.I.C.
Elke Figueiredo Schuster
Juíza de Direito
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COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL
COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS RELACIONADOS DE CONCUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FICAM AS PARTES INTIMADAS DOS DESPACHOS/DECISÕES ABAIXO:
Expediente do dia 11 de março de 2011
Dê-se vista à Exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento da execução e, em caso afirmativo, trazer aos autos
o demonstrativo atualizado de seu crèdito e requerer o que entender pertinente.
Brotas da Macaúbas, 28 de fevereiro de 2011.
Oclei Alves da Silva
Juiz Substituto
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192
46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 04 de maio de 2009
0000028-58.2004.805.0051 - RETIFICACAO(--185)
Autor(s): Gilvan De Jesus Da Silva
Representante(s): Cleusa Maria De Jesus
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Sentença: Fls. 93.: "SENTENÇA. Vistos etc. Homologo, por sentença, aos seus efeitos próprios (CPC - 158, parágrafo único)
a desistência da ação, conforme foi requerido nestes autos (fls. 90/91). Por consequência, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo e determino o seu
arquivamento. Sem custas, face ao deferimento da assistência gratuita. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e
intimem-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Carinhanha, 04 de maio de 2009.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES - Juiz de Direito Titular da Comarca de Carinhanha/BA."
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000393-39.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--25)
Autor(s): M. P. D. C.
Reu(s): U. C. L.
Despacho: Fl. 17.: "ATO ORDINATÓRIO. Ouça-se o Ministério Público, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o documento de fl.
16. I. Carinhanha, 10 de março de 2011. OSMHAR MESSIAS SOBRINHO - Escrivão Cível".
COMARCA DE COTEGIPE
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA
Juiz(a): Leandro de Castro Santos
Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0000002-53.1974.805.0070 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Delmiro Mariani Wanderley E Sua Mulher, Nelson Baptista Xavier Ribeiro E Sua Mulher, Jose Mauricio Mariani
Wanderley E Sua Mulher e outros
Advogado(s): Gildasio Pereira Donato, Helcio Moacyr Schavinski Arbo
Reu(s): Otavio M. Mariani Wanderley E Sua Mulher, Jose Mauricio Mariani Wanderley, Amauri De Matos Passos
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Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes, Aurelio Miguel Pinto Dorea
Despacho: Compulsando melhor os autos, verifica-se que a liminar deferida em favor do autor fls. 217, não vem sendo
cumprida em verdadeiro desrespeito à justiça. Neste sentido, determino o imediato cumprimento da decisão liminar fls.
217, expedindo um novo mandado de manutenção de posse da referida área em favor do autor, que em caso de
descumprimento será aplicada multa de R$ 200,00 por dia e crime de desobediência. Determino que o Sr. Oficial de Justiça
lavre auto circunstanciado inclusive sobre a localização da área litigiosa e existência de benfeitoria e outros bens porventura
existentes no imóvel. Oficiei-se ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca requisitando-se força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial. Intimem-se.
Expediente do dia 02 de março de 2011
0000004-94.2009.805.0070 - Monitória(1-1-1)
Apensos: 3356343-3/2010
Autor(s): Adalberto De Souza Coelho
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Reu(s): Auto Posto Havai Ltda
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: "Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre requerimento de penhora formulado
fls. facultando a indicação de outros bens que entender menos onerosos, conforme ordem legal descrita no art. 655 do CPC.
Ressalta-se que em caso de não indicação de outros bens por parte do executado, deverá o mesmo apresentar planilha de
faturamento do corrente mês no percentual prescrito no contrato fls. 126, bem como esquema de pagamento para os meses
subsequentes, até o limite do valor executado, em conformidade com o prescrito no art. 678 parágrafo unico do CPC.
Intimem-se".
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
GUARATINGA
Expediente do dia 03 de abril de 2009
0000010-10.2010.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Adailton Santos De Souza
Advogado(s): Walter Serra Sabaini
Decisão: Faça-se vistas as partes para alegações finais. Apos, concluso para sentença. Guaratinga,10/02/2011. Tibério
Coelho Magalhães-Juiz de Direito.
0000135-80.2007.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Manoel Porto Martins
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto
Despacho: R.H. Vistas ao MP e em seguida à defesa para alegações finais. Guaratinga, 03/04/09. Tibério Coelho Magalhães-Juiz de Direito
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. EuniceAraujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
0000292-19.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laurência Pereira Dos Santos, Angleyciane Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos
Reu(s): O Municipio De Guaratinga
Sentença: Diante do exposto, anulo o presente processo desde a citação e determino ao requerente que emende a inicial
em 10 dias, incluindo a todos os candidatos classificados a frente das requerentes no polo passivo, qualificando-os de
forma a possibiitar a citação, e junte o edital do concurso. Guaratinga, 06 de dezembro de 2010. Tibério Coelho MagalhãesJuiz de Direito.
Expediente do dia 03 de março de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga
Juiz de Direito: DR TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Escrivã: Bela. EUNICE ARAÚJO DOS REIS SANTANA
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
0000101-66.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Railane Arruda De Jesus, Raissa Arruda De Jesus
Advogado(s): Deldi Ferreira Costa
Despacho: R.H.
-Defiro a AJG. -Oficie-se o cartório eleitoral para informar se possui no cadastro endereço de Laurinda Maria de Jesus, filha
de Joaquina Maria de Jesus. -Intime-se o requerente para qualificar Alcidino de Jesus, de forma a possibilitar a citação. Apense-se aos autos 306.32.2010.805.0089.
Guaratinga, 03/03/11.
Tiberio Coelho Magalhães. Juiz de Direito
COMARCA DE IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE
IBIRAPITANGA.
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.
PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.
CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA
FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.
Expediente do dia 02 de junho de 2010
0000071-46.1993.805.0094 - Cautelar Inominada(4-5-35)
Autor(s): Joao Marinozio De Almeida Neto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº.1-46/1993. (META 2)
recebi estes autos quarta-feira, 2 de junho de 2010.
Vistos em inspeção.
SENTENÇA
JOÃO MARINOZIO DE ALMEIDA NETO ingressou com AÇÃO CAUTELAR em face de o BANCO DO BRASIL S/A.
O feito restou abandonado.
Cabe trazer à colação Verbete do Enunciado 12 - Centro de Estudos e Debates do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro:
"Presume-se na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art.267, VI, do CPC), autorizando o juiz, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art.269, caput, do mesmo diploma" (precedentes: Agnst na AP Cível
2007.001.68921, TJERJ, 8ª C.Cível, julgado em 19/02/08. Ap. Cível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª, C.Cível, julgado em 28/01/
08).
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta noa artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Havendo custas, pelo autor.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 2 de junho de 2010.
FABIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000022-34.1995.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Serraria Jacaranda Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 22-34/1995.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 42-verso 43, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000034-04.2002.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Leal Ind. Com. Alimentos Ltda
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 34-04/2002.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
SENTENÇA
A UNIÃO PROMOVE execução fiscal em face de LEAL INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 3/11.
Determinou-se a citação em 24 de março de 2.003 tendo havido, portanto, a interrupção da prescrição.
Não se logrou encontrar qualquer bem passível de penhora ao que determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um
ano.
Transcorrido o lapso não se localizou qualquer bem passível de penhora ou citação do executado embora tenham sido
tomadas diligências neste sentido, inclusive se atendendo manifestação da Fazenda Nacional.
Determinou-se a manifestação da Fazenda sobre ocorrência da prescrição.
Manifestou-se a Fazenda, folhas 51.
É o singelo relatório.
A hipótese é de prescrição.
Reza a norma inserta no artigo 174 caput do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos a ação de cobrança,
contados da sua constituição definitiva, ex vi, a norma inserta no art. 173 do mesmo Diploma Legal.
Compulsando os autos observo que o prazo prescritivo se originou, pois, ocorrida a interrupção da prescrição pela aplicação
da norma inserta no artigo 40 da Lei supracitada decorridos um ano o prazo se reinicia como é entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Cabe trazer à colação verbete da Súmula 314, in verbis:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Posto isto, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA em face da ocorrência da prescrição.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Intime-se o exequente na forma da norma inserta no caput do art. 25 da Lei 6.830/80, observando-se o disposto na norma
contida no parágrafo único do artigo supracitado.
Sem custas, inteligência da norma inserta no art. 39 caput da mesma Lei supracitada.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquive-se.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000004-66.2002.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Irmãos Correia Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 4-66/2002.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
Cite-se, por edital, prazo do edital, 30 (trinta) dias, observando-se o que consta no teor da norma inserta no inciso IV do artigo
8º Lei 6.830/80, para pagarem a dívida executada no prazo de cinco dias, mais honorários de advogado que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da dívida, ou garanta o Juízo observando, neste caso, a ordem legal da norma inserta no art. 11 da
Lei n.o. 6.830/80.
Com manifestação do executado ou transcorrido o prazo inerte, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000270-72.2010.805.0094 - Procedimento Sumário(1-8-55)
Autor(s): Zenilda Da Silva Santos
Advogado(s): João Batista Brandão, Nelia Ferreira da Silva
Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva
Vitima(s): Rosalvo Alves Dos Santos
Advogado(s): Renato José Santaánna Rosa, Fabiano Catran, Kelly das Neves Leite
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 270-72/2010.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A parte autora, prazo dez dias, sobre preliminares suscitadas pela empresa seguradora e sobre documentos acostados a
contestação.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, a parte ré (Jolivan) cinco dias sobre
documentos que acompanham a contestação da empresa seguradora.
Em seguida, com ou sem manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000268-05.2010.805.0094 - Procedimento Sumário(1-8-55)
Autor(s): Marilda Da Silva Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): João Batista Brandão, Nelia Ferreira da Silva
Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva
Vitima(s): Rosalvo Alves Dos Santos
0000268-05.2010.805.0094 - Procedimento Sumário(1-8-55)
Autor(s): Marilda Da Silva Santos
Advogado(s): João Batista Brandão, Nelia Ferreira da Silva
Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva
Vitima(s): Rosalvo Alves Dos Santos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 268-05/2010.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A parte autora, prazo dez dias, sobre preliminares suscitadas pela empresa seguradora e sobre documentos acostados a
contestação.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, a parte ré (Jolivan) cinco dias sobre
documentos que acompanham a contestação da empresa seguradora.
Em seguida, com ou sem manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000015-27.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Madereira Lyster Ltda
Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 15-27 e 16-12 (2004).
Recebi estes autos terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DECISÃO
Com fulcro na norma inserta no artigo 40 caput da Lei 6.899/81 SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de um ano, findo
os quais será reiniciado o curso do prazo prescricional, ou seja, serão contados cinco anos após o lapso supracitado.
Neste diapasão cabe trazer a colação verbete da súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Intime-se a Fazenda Pública na forma da norma inserta no artigo 25, mediante remessa dos autos pelo correio, inteligência
do parágrafo único do artigo supracitado Lei 6.830/80.
Retornando os autos venham conclusos.
Ibirapitanga/BA, terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000016-12.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Madereira Lyster Ltda
Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 15-27 e 16-12 (2004).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Recebi estes autos terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DECISÃO
Com fulcro na norma inserta no artigo 40 caput da Lei 6.899/81 SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de um ano, findo
os quais será reiniciado o curso do prazo prescricional, ou seja, serão contados cinco anos após o lapso supracitado.
Neste diapasão cabe trazer a colação verbete da súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Intime-se a Fazenda Pública na forma da norma inserta no artigo 25, mediante remessa dos autos pelo correio, inteligência
do parágrafo único do artigo supracitado Lei 6.830/80.
Retornando os autos venham conclusos.
Ibirapitanga/BA, terça-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000031-15.2003.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Boa Vista Lavoura Indistra E Comercio Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 31-15/2003.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre folhas 32-59.
Ibirapitanga/BA, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000036-37.2003.805.0094 - Embargos à Execução Fiscal(4-3-9)
Autor(s): Yoffi Supermercado Ltda
Reu(s): Fazenda Nacional
Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 36-37/2003.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DECISÃO
Ofertado bem a penhora instou-se o executado a demonstrar a propriedade do mesmo.
Intimado quedou-se inerte.
Posto isto, REJEITO liminarmente os embargos.
Junte-se cópia desta decisão no feito principal.
Intimem-se as partes.
Em seguida desentranhe-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0000060-02.2002.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Yoffi Supermercado Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 60-02/2002.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre folhas 12-15 verso.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000033-63.1995.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Heitor César Ribeiro De Almeida
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 33-63/1995.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 9-verso 10, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000004-32.2003.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Josefran Da Silva Almeida & Cia Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 4-32/2003.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 9-verso 10, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000005-17.2003.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-9)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Josefran Da Silva Almeida & Cia Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Processo nº. 5-17/2003.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 10-verso 11, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE IRAMAIA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAMAIA-BAHIA.
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Justiça Gratuita
A Doutora RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito desta Comarca de Iramaia, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessa possa, que pelo Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iramaia-Bahia, foi requerida e DECRETADA as interdições das pessoas abaixo
relacionadas, sendo as mesmas declaradas absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º,
II do Código Civil, nomeando seus curadores, na forma seguinte:
Processo nº 0000220-07.2010.805.0107 - Ação de Interdição.
Interditando: DERNIVAL SANTOS COELHO.
Curadora: RAQUEL ARAGÃO COELHO, a qual deverá representar o interditando em todos os atos da vida civil e zelar por seu
sustento e bem estar.
Processo nº 0000096-24.2010.805.0107 - Ação de Interdição.
Interditando: EDIVANDO DOS SANTOS LISBOA JUNIOR.
Curadora: MARIA CLEUSA OLIVEIRA SILVA, a qual deverá representar o interditando em todos os atos da vida civil e zelar por
seu sustento e bem estar.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que deverá ser
publicado por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no Diário do Poder Judiciário deste Estado e afixado no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iramaia, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2010.
Eu________Escrivão, digitei e subscrevi.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES
Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000046-67.2007.805.0118 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco, Nelson Paschoalotto, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Gildezio Lino Dos Santos
Despacho: Fica o autor intimado a retirar a carta precatória, em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar sua
distribuição no juízo deprecado nos 10 (dez) que se sucederem.
Itagimirim-BA, 01/12/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000001-29.2008.805.0118 - Inventário
Autor(s): Alzira Pereira De Souza
Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira
Sentença: Vistos etc.
Inexistindo bens a inventariaar, homologo, por sentença, o presente inventário negativo, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas, ante a concessão da AJG.
P.R.I. Após o trânsito, baixar e arquivar.
Itagimirim-BA, 10/03/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000191-55.2009.805.0118 - Interdito Proibitório
Autor(s): Veracel Celulose S/A
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott
Reu(s): Movimento De Luta Pela Terra - Mlt, Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -Mst
Sentença: Vistos etc.
VERACEL CELULOSE S/A, qualificada na inicial , por intermédio de advogado regularmente constituído, move ação de
interdito proibitório, pleiteando liminar, em face de MOVIMENTO DE LUTA PELA TERRA - MLT, na pessoa daquele que se diz
seu representante, denominado "Gazo", ou outros se dizem seus representantes, prepostos etc, a tal movimento relacionadas, localizados na "Fazenda Queimadinha", em Eunápolis/BA, e de MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM
TERRA - MST, na pessoa de quaisquer de seus representantes, prepostos etc, relacionadas a tal movimento, localizadas na
"Fazenda Barrinha", em Eunápolis - BA, ao lado da BR-101.
Aduz a autora que nos últimos meses tem sofrido no seu patrimônio uma série de atos de esbulho e turbação, particularmente nos seus imóveis rurais localizados em diversos municípios do extremo sul da Bahia, muitos deles implantados com
projetos de cultura de eucalipto quase já em idade de corte.
Acrescenta que os chamados "movimentos" (sic) indicados no preâmbulo da inicial têm figurado de maneira mais constante
na prática de atos de esbulho, turbação e ameaça, por meio de seus prepostos, adeptos, simpatizantes e pessoas ligadas
a eles direta ou indiretamente.
Relaciona vários processos judiciais possessórios em andamento no extremo sul da Bahia, movidos pela autora em face
dos tais "movimentos", declinando seu atual estágio processual.
Informa e junta fotografias que seriam alusivas a atos de esbulho e turbação praticados pelos movimentos, inclusive com
utilização de fogo.
Relaciona e junta matérias publicadas em jornais sobre supostos atos de vandalismo por parte dos "movimentos" (sic).
Afirma que tem recebido ameaças da prática de atos de esbulho e turbação por parte de pessoas que se dizem integrantes,
participantes, simpatizantes dos movimentos, no imóvel rural denominado "Bom Jardim", localizado neste Município de
Itagimirim, encontrando-se extremamente preocupada com a possibilidade de tais ameaças tornarem-se realidade, uma
vez que ali se encontram implantados projetos silviculturais com a espécie de eucalipto, além de discriminadas as áreas de
reserva legal e reserva permanente.
Entende que a partir do instante em que tem inúmeros imóveis rurais invadidos, a suplicante convive com iminente ameaça
de a qualquer momento um de seus imóveis virem a sofrer os atos de turbação ou de esbulho.
Narra que desde o início do mês de julho do ano de 2009, quando foram acirrados os atos de esbulho e turbação, verificase cada vez mais que a suplicante poderá vir a sofrer novamente atos de extrema covardia, com a queimada de suas áreas
rurais implantadas com florestas de eucalipto e ou com florestas nativas de mata atlântica e ou de regeneração de mata
atlântica.
Diz que particularmente o MLT edita o "Jornal do MLT", e na edição de número 04, ano 2, julho/2009, pag. 2, veiculou coluna
intitulada "Município de Eunápolis - Região Sul - O impacto negativo da plantação de eucalipto, quando passa a tecer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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inúmeras considerações que são contrárias às atividades da autora, inclusive que "Ditas famílias saíram do campo em
conseqüência do plantil indiscriminado de eucalipto e se encontram em bairros periféricos da cidade..." (sic), o que no seu
entender ratifica a postura do movimento contra a suplicante.
Discorre sobre o direito e em torno dos requisitos para concessão de liminar.
Pede concessão de liminar com expedição de mandado de interdito proibitório sem ouvida da parte contrária, e, por economia processual, com realização de inspeção no local, ou, caso se entenda pela realização de audiência de justificação
prévia, seja citado o réu para a ela comparecer. A título de provimento liminar, pede ainda, a cominação de multa diária de
R$1.000,00 (mil reais) para o caso de turbação ou esbulho.
Pede a procedência.
Atribui valor à causa e acosta documentos. Apresenta rol de testemunhas.
Liminar deferida à fls. 74/77.
Citados (e intimados da liminar) não houve contestação nem recurso.
Intimado o Ministério Público para fins do art. 82, III, do CPC, nada requereu.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Faço constar inicialmente que me atenho exclusivamente na natureza possessória da demanda e em perquirir sobre a
presença dos requisitos para a proteção possessória.
Citados e intimados da liminar os réus não contestaram, com o que incidem os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros
os fatos articulados na inicial, o que, por conseguinte, acarreta o julgamento antecipado da lide.
Com isso é de se deferir o pleito de interdito proibitório, até porque, independentemente dos efeitos da revelia, ficaram
demonstrados os requisitos necessários à proteção possessória específica, nos termos da liminar anteriormente concedida, cujos fundamentos invoco.
Ensina o mestre Ovídio A. Baptista da Silva:
"O interdito proibitório exige justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, o que significa que o autor deverá
demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor; depois que sofre fundado temor de ser ofendido em sua posse; finalmente que o temor, elemento subjetivo, seja real, vale dizer que a ameaça de turbação ou esbulho possessório não seja apenas
um vão temor subjetivo, sem correspondência com a realidade. É certo, porém, que as ameaças apenas verbais podem
legitimar o uso do interdito, sempre que elas convençam o juiz de que, efetivamente, o autor encontra-se sob ameaça de
sofrer agressão possessória." (in Procedimentos Especiais, aide, p. 284).
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.
POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada a liminar concedida com a inicial. Pagarão os
demandados as custas judiciais e os honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 20,
§4.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itagimirim, 11 de março de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000192-40.2009.805.0118 - Interdito Proibitório
Autor(s): Veracel Celulose S/A
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott
Reu(s): Movimento De Luta Pela Terra - Mlt, Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -Mst
Sentença: Vistos etc.
VERACEL CELULOSE S/A, qualificada na inicial , por intermédio de advogado regularmente constituído, move ação de
interdito proibitório, pleiteando liminar, em face de MOVIMENTO DE LUTA PELA TERRA - MLT, na pessoa daquele que se diz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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seu representante, denominado "Gazo", ou outros se dizem seus representantes, prepostos etc, a tal movimento relacionadas, localizados na "Fazenda Queimadinha", em Eunápolis/BA, e de MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM
TERRA - MST, na pessoa de quaisquer de seus representantes, prepostos etc, relacionadas a tal movimento, localizadas na
"Fazenda Barrinha", em Eunápolis - BA, ao lado da BR-101.
Aduz a autora que nos últimos meses tem sofrido no seu patrimônio uma série de atos de esbulho e turbação, particularmente nos seus imóveis rurais localizados em diversos municípios do extremo sul da Bahia, muitos deles implantados com
projetos de cultura de eucalipto quase já em idade de corte.
Acrescenta que os chamados "movimentos" (sic) indicados no preâmbulo da inicial têm figurado de maneira mais constante
na prática de atos de esbulho, turbação e ameaça, por meio de seus prepostos, adeptos, simpatizantes e pessoas ligadas
a eles direta ou indiretamente.
Relaciona vários processos judiciais possessórios em andamento no extremo sul da Bahia, movidos pela autora em face
dos tais "movimentos", declinando seu atual estágio processual.
Informa e junta fotografias que seriam alusivas a atos de esbulho e turbação praticados pelos movimentos, inclusive com
utilização de fogo.
Relaciona e junta matérias publicadas em jornais sobre supostos atos de vandalismo por parte dos "movimentos" (sic).
Afirma que tem recebido ameaças da prática de atos de esbulho e turbação por parte de pessoas que se dizem integrantes,
participantes, simpatizantes dos movimentos no imóvel rural denominado "Pimenteira", localizado neste Município de
Itagimirim, encontrando-se extremamente preocupada com a possibilidade de tais ameaças tornarem-se realidade, uma
vez que ali se encontram implantados projetos silviculturais com a espécie de eucalipto, além de discriminadas as áreas de
reserva legal e reserva permanente.
Entende que a partir do instante em que tem inúmeros imóveis rurais invadidos, a suplicante convive com iminente ameaça
de a qualquer momento um de seus imóveis virem a sofrer os atos de turbação ou de esbulho.
Narra que desde o início do mês de julho do ano de 2009, quando foram acirrados os atos de esbulho e turbação, verificase cada vez mais que a suplicante poderá vir a sofrer novamente atos de extrema covardia, com a queimada de suas áreas
rurais implantadas com florestas de eucalipto e ou com florestas nativas de mata atlântica e ou de regeneração de mata
atlântica.
Diz que particularmente o MLT edita o "Jornal do MLT", e na edição de número 04, ano 2, julho/2009, pag. 2, veiculou coluna
intitulada "Município de Eunápolis - Região Sul - O impacto negativo da plantação de eucalipto, quando passa a tecer
inúmeras considerações que são contrárias às atividades da autora, inclusive que "Ditas famílias saíram do campo em
conseqüência do plantil indiscriminado de eucalipto e se encontram em bairros periféricos da cidade..." (sic), o que no seu
entender ratifica a postura do movimento contra a suplicante.
Discorre sobre o direito e em torno dos requisitos para concessão de liminar.
Pede concessão de liminar com expedição de mandado de interdito proibitório sem ouvida da parte contrária, e, por economia processual, com realização de inspeção no local, ou, caso se entenda pela realização de audiência de justificação
prévia, seja citado o réu para a ela comparecer. A título de provimento liminar, pede ainda, a cominação de multa diária de
R$1.000,00 (mil reais) para o caso de turbação ou esbulho.
Pede a procedência.
Atribui valor à causa e acosta documentos. Apresenta rol de testemunhas.
Liminar deferida à fls. 66/69.
Citados (e intimados da liminar) não houve contestação nem recurso.
Intimado o Ministério Público para fins do art. 82, III, do CPC, nada requereu.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Faço constar inicialmente que me atenho exclusivamente na natureza possessória da demanda e em perquirir sobre a
presença dos requisitos para a proteção possessória.
Citados e intimados da liminar os réus não contestaram, com o que incidem os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros
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os fatos articulados na inicial, o que, por conseguinte, acarreta o julgamento antecipado da lide.
Com isso é de se deferir o pleito de interdito proibitório, até porque, independentemente dos efeitos da revelia, ficaram
demonstrados os requisitos necessários à proteção possessória específica, nos termos da liminar anteriormente concedida, cujos fundamentos invoco.
Ensina o mestre Ovídio A. Baptista da Silva:
"O interdito proibitório exige justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, o que significa que o autor deverá
demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor; depois que sofre fundado temor de ser ofendido em sua posse; finalmente que o temor, elemento subjetivo, seja real, vale dizer que a ameaça de turbação ou esbulho possessório não seja apenas
um vão temor subjetivo, sem correspondência com a realidade. É certo, porém, que as ameaças apenas verbais podem
legitimar o uso do interdito, sempre que elas convençam o juiz de que, efetivamente, o autor encontra-se sob ameaça de
sofrer agressão possessória." (in Procedimentos Especiais, aide, p. 284).
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.
POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada a liminar concedida com a inicial. Pagarão os
demandados as custas judiciais e os honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 20,
§4.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itagimirim, 11 de março de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES
Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000012-53.2011.805.0118 - Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de Imprensa
Autor(s): Prefeitura Municipal De Itagimirim
Advogado(s): Iury Silva Vanderlei
Reu(s): Lucas Paulo Monteiro Da Silva
Advogado(s): Walter Ferreira dos Santos Filho
Decisão: Cuida-se de pedido de direito de resposta formulado pela "Prefeitura Municipal de Itagimirim" em face de Lucas
Paulo Monteiro da Silva, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo para o momento, que o último, na qualidade
de proprietário do sítio na web "www.itagimirimnews.com.br" teria publicado no dia 17/01/2011 manchete "ITAGIMIRIM RECEBEU VERBA MAIOR QUE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" e respectivo teor com informações que seriam descabidas
e mentirosas.
Diz, também, que outra informação citada no referido veículo de comunicação é de que a chuva teria colocado a cidade em
estado de emergência e calamidade, quando, conforme Decreto Municipal 017/2010 foi decretada situação de emergência,
com requisitos, objetos e finalidades completamente diferentes na citada no sítio.
Pede liminar (discorrendo sobre seus requisitos) para concessão do direito de resposta para que o réu disponibilize em seu
sítio pelo mesmo tempo em que permanecerem as atuais matérias, espaço para que o autor as responda, na mesma
medida do agravo sofrido. Pede ainda, a retirada, in limine litis, de circulação ou visualização das matérias publicadas no
endereço eletrônico anteriormente referido. Pede também o fechamento do referido sítio, ou, caso não acatado este último
pedido, sejam suspensas novas publicações por período a ser determinado pelo juízo, após o vencimento da publicação da
resposta.
Despachada (fls. 30) a inicial pela juíza substituta foi deferida a isenção de custas, determinando-se a emenda da inicial
para atribuição do valor da causa.
Inicial emendada à fls. 31.
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Petição à fls. 33 acostando cópia de lei municipal acerca do cargo de assessor jurídico.
Sobreveio então despacho da juíza substituta na qual deixou a apreciação do pedido de liminar para após contestação.
Citado o réu sobreveio contestação de fls. 42/49, alegando, em resumo para o momento, que as matérias objeto da lide são
sérias, responsáveis e condizem integralmente com a realidade dos fatos. Afirma ausência de provas. Nega acusação sem
provas, e ofensas. Pede a improcedência.
Vieram-me conclusos. É o bastante relatório para o momento. Sobre o pleito liminar,DECIDO.
De notar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 130/DF, declarou como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de
dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Entretanto, a Constituição da República assegura, no seu art. 5º, V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa
de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País.
Desse modo, a regulamentação do direito de resposta deve ser buscada por analogia, já que, como sobredito, a Lei de
Imprensa (que o regulamentava) não mais subsiste.
Assim é que, com fulcro no artigo 126 do Código de Processo Civil recorro à analogia para entender que ao direito de
resposta deve-se aplicar o art. 58 da Lei 9.504/97, consoante, aliás, vem entendendo a jurisprudência ( vide Resp. Nº
885.248 - MG (2006/0184797-8, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI) .
No caso específico dos autos o autor não se dignou a trazer com a inicial o necessário texto escrito (o que já era exigível na
vigência da vetusta Lei de Imprensa), consoante o exige §3.º, I, da Lei 9.504/97, para a imprensa escrita, ao que entendo
também aplicável sítios na web.
De fato, impossível viabilizar um direito de resposta quando não se antevê se a resposta pretendida atende aos limites e
contornos de uma efetiva resposta e não se trata de mera e eventual retorção ofensiva, o que não se deve fomentar.
Nesses termos, não tendo sido a inicial instruída com o necessário texto resposta, indefiro o pedido liminar de disponibilização
de resposta. Indefiro também o pedido liminar de suspensão de circulação ou visualização da matéria, por não verificar, a
priori, adequação ao procedimento de pedido de direito de resposta.
Considerando que o réu acostou documentos, fica aberto ao autor o prazo de 5(cinco) dias para manifestar-se sobre eles.
Em seguida dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal.
Intimem-se.
Itagimirim, 01 de março de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ITAGIMIRIM-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 60 DIAS
O Doutor HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito desta Comarca de Itagimirim, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível foi requerida, processada e decretada a interdição sob nº 0000011-39.2009.805.0118, da pessoa de
MARIA ISABEL BRITO SANTOS, brasileira, maior, que foi declarada absolutamente incapaz de reger os atos da vida civil e
administrar seus bens e interesses, na conformidade do art. 5º inciso II e seguintes do Código Civil, sendo-lhe nomeado
curador na pessoa de PAULO MENDES SANTOS, brasileiro, residente à Rua Alvaci Ferreira, nº269, Ipê, Salto da Divisa-MG.
E para que chegue ao conhecimento de todos e futuramente não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente EDITAL, que será publicado no DJE por três vezes, com intervalo de dez dias, afixado em local de costume deste
Juízo e anexada uma cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itagimirim, BA, aos 11 (onze) dias do mês
de março do ano de 2011. Eu, _____________________(Erilton Dundas Chaves), Escrivão Designado, subscrevo.
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito
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COMARCA DE ITIRUÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
0000059-66.2003.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Rozenildo Teodoro Alves
Advogado(s): Milton Sebastiao Pacheco
Despacho: "1.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação, em seus efeitos
próprios.2.intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.3. Considerando que o
sentenciado encontra-se preso preventivamente no Conjnunto Penal de Jequié, e não foi reconhecido a ele o direito de
recorrer em liberdade, expeça-se guia de recolhimento provisória àquele estabelecimento prisional e aos demais ógãos
competentes.4.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens e
garantias postais necessárias."
COMARCA DE ITUAÇU
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA - VARA CÍVEL (ÚNICA)
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DE ORDEM DO DOUTOR WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito Substituto
desta Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAÇO SABER e CITA os réus incertos e desconhecidos e os terceiros interessados, para os
termos da Ação de Usucapião - proc. nº 0000574-48.2010.805.0134, requerida por Claudemir Silva Brito, tendo como objeto
um casa de residência, situada na Rua 26 de Agosto, 275, nesta cidade de Ituaçu, Bahia, feita de adobinhos e coberta de
telhas, com uma porta e uma janela de frente, um hol de entrada, com um cômodo para comércio construído no terreno
contíguo à casa de residência, tendo o imóvel uma área total de 316,02 m2, tendo a casa uma área construída de 85,54 m2
e o comércio 44,67m2, limitando-se: ao Norte com a Rua 26 de Agosto; ao Sul com Elpídia Ávila Rocha; ao Nascente com a
Rua Plínio de Castro e ao Poente com a Rua 26 de Agosto"; valendo a citação para todos os atos do processo, e para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, querendo, sob pena de veracidade dos fatos articulados na exordial,
nos termos do art. 942, c.c, o inciso I do art. 231, ambos do CPC. Pelo que mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado e fixado no átrio do Fórum. Ituaçu, Bahia, 11 de março de 2011. Eu,
(ass) (Maria Eugênia Brito), Escrivã, digitei e subscrevi.
COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.
Juíz Titular: Dr.ª Maria Angélica Carneiro.
Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0000749-73.2009.805.0135 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Ativos S/A Securitizadora De Créditos Financeiros
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda
Reu(s): Adenilson Bomfim Santos
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Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Sentença: "Considerando o acordo homologado nos autos principais, verifico a perda do objeto da presente ação, de modo
que declaro extinto o feito sem resolução de mérito, procedendo-se assim o devido arquivamento. Intime-se. Em, 16/02/
2011. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000514-77.2007.805.0135 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): A. D. S. M.
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA.
AUTOS Nº 0000514-77.2007
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
AUTOR:BANCO FINASA S.A
RÉU: ARIVAL DOS SANTOS MAMEDIO.
S E NTE N ÇA
Vistos etc.
BANCO FINASA S/A, pessoa jurídica, devidamente qualificada na inicial de fls. 02, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO contra ARIVAL DOS SANTOS MAMEDIO, igualmente qualificado, alegando que em 03 de fevereiro de 2006,
concedeu um crédito ao réu no valor de R$ 34.843,32 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois
centavos), mediante financiamento, destinado à compra do veículo marca Fiat Uno Mille Fire FL, 4P, verde, placa JQ09902,
ano/modelo 206/2006, que se encontra gravado com alienação fiduciária.
Aduziu que tentou uma composição amigável no sentido da adimplência da obrigação e entrega da coisa, mas não alcançando êxito, ensejou a propositura da presente ação.
Entre outros argumentos, citou a regra contida no art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/
2004, que permite a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será deferida liminarmente.
Requereu, ao final, a busca e apreensão inaudita altera pars e, consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva
do bem descrito nas mãos do requerente.
Protestou, ainda, por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Juntou documentos de fls.07/14
dos autos.
Decisão de fls.15 dos autos, restou indeferida a liminar pleiteada, determinando a citação do réu, que veio às fls.24/25 dos
autos, e refutando as alegações do autor, afirmou a existência de um crédito através da Empresa requerente para a aquisição do veículo descrito na inicial, entretanto, o valor cobrado não condiz com a realidade, fato que motivou a Ação Revisional
ajuizada pelo acionada junto à 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor na Comarca de Salvador, sob o nº 16224522/2007, tendo inclusive, obtido a liminar em favor do réu para depósito em juízo das parcelas originárias do contrato.
Ressaltou a existência da transação extrajudicial entre as partes, através do KAWASAKI AVOGADOS ASSOCIADOS, em nome
da FINASA S/A no valor de R$ 11.358,00 (onze mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), contudo, o Banco não retirou o gravame
do veículo junto ao órgão responsável e ainda requer judicialmente a busca e apreensão do bem, fato que levou o réu a
ajuizar ação de indenizatória contra o autor, na Comarca de Ituberá, sob o nº 0000748-88.2009, conforme documento
acostado aos autos.
Requereu, por fim, o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 295, inciso I do Código de Processo Civil, protestando por
todos os meios de provas em direito permitidos e, cominações legais. Juntou documentos de fls.27/46 dos autos.
Em réplica às fls.47/65, o requerente refutando as alegações do réu, afirmou que as ações ajuizadas possuem objetos
divergentes, sendo que a ação de busca e apreensão tem como fundamento a inadimplência do financiado.
Salientou, ainda, a existência da mora do devedor, consoante aplicação do Decreto-Lei 911/69; juros e encargos do contrato
e capitalização dos juros, trazendo à colação diversos julgados dos tribunais atinentes à validade dos encargos pactuados
pelas partes, ainda que superiores ao limite estabelecido na Constituição Federal.
Relatados. Decido:
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Presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja o julgamento antecipado da lide.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão para entrega de veículo marca Fiat Uno Mille Fire, ano/modelo
20067, em decorrência de contrato de financiamento celebrado entre Arival dos Santos Mamedio e Banco Finasa S.A , tendo
como garantia o referido bem, mediante alienação ficudiária.
Em contraposição o réu confirma a existência do contrato, mas questiona o valor cobrado pelo autor, bem como o pagamento
efetuado de R$ 11.358,00 (onze mil, trezentos e cinqüenta e oito reais) mediante acordo extrajudicial celebrado entre as
partes.
Inicialmente, cabe auferir que o contrato em questão possui a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
O pacto firmado entre as partes constituiu nitidamente uma relação de consumo, por ser um instrumento padrão elaborado
unicamente pela financeira e por ter do outro lado do pólo uma pessoa física visando um bem móvel durável.
Importante observar que, diante da aplicação do CDC, cabe a incidência dos princípios a ele inerentes, principalmente,
quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando a proteção do hipossuficiente na relação jurídica .
Por sua vez, compulsando os autos, verifico a tramitação de uma ação revisional referente ao contrato em questão (processo
n.º 1622452-2/2007), havendo a realização de acordo entre as partes quanto ao débito existente à época, merecendo
acolhimento a inconformidade do réu, porquanto o acordo foi celebrado em 19 de junho de 2008 estando em tramitação a
presente ação de busca e apreensão que fora ajuizada em 02 de outubro de 2007.
Desta forma, não vislumbro plausibilidade na presente irresignação do credor fiduciário, com o ajuizamento da ação de
busca e apreensão, em virtude do inadimplemento do acionado, pois o acordo tem forma de sentença e faz coisa julgada
entre as partes. Portanto, a ação de busca e apreensão terá seu regular prosseguimento com a anulação do acordo,
conforme faculta o art. 486 do Código de Processo Civil.
Diante dessas considerações, a constituição do devedor em mora não ficou caracterizada. Ausente, portanto, pressuposto
processual da ação de busca apreensão, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, qualquer discussão acerca do cumprimento ou não de suas cláusulas é matéria discutida em ação de execução.
Ante o exposto, julgo extinta a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo
Civil.
P. R. I.
Proceda o cartórios as anotações necessárias e, após o decurso do prazo arquive-se estes autos e dê-se baixa na distribuição.
Ituberá, 01 de março de 2011.
Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito
0000918-26.2010.805.0135 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Carvalho
Reu(s): Elaine Maria Dos Santos
Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA.
AUTOS Nº 0000918-26.2010
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCIPIENTE: RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
EXCEPTO: ELAINE MARIA DOS SANTOS.
S E NTE N ÇA
Vistos etc.
RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica, devidamente qualificada na inicial de fls.02, interpôs EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, com fulcro no art. 94 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o
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domicilio do excipiente é o competente para conhecimento e apreciação do presente feito, porquanto a ação proposta se
refere a troca de bem móvel adquirido junto a excepta, devendo ser declinada a competência para a Comarca de Santo
Antonio de Jesus, juízo para o qual deve ser processado e julgado o presente feito e, local onde reside e está domiciliado o
excipiente.
Requereu, ao final, a procedência da ação, protestando por todos os meios de provas em direito admitido e, cominações
devidas.
Acompanhado a inicial vieram os documentos de fls.04/10 dos autos.
Despacho de fls.12v, recebendo a exceção, determinou o apensamento aos autos principais e, abriu vista ao excepto para
impugnação, que veio às fls.13 dos autos e, insurgindo-se contra as alegações do excipiente, vez que o pedido principal é
de indenização em decorrência de ato ilícito, devendo a ação continuar nesta Comarca, motivo pelo qual pugnou pela
improcedência da presente exceção, protestando por todos os meios admitidos em direito.
É o relatório. Passo a decidir:
Tratam os presentes de Exceção de Incompetência, sob o argumento de inexistência de competência deste juízo em
processar e julgar o processo principal, porquanto a presente demanda se refere à troca de bem móvel adquirido junto a
excepta.
Em regra, a cláusula de foro de eleição é válida, se prevista contratualmente, a menos que fique demonstrada abusividade
que implique a dificuldade de acesso de uma das partes à Justiça. No caso dos autos, contudo, o excipiente não fez prova
de suas alegações.
Quanto ao argumento de que se trataria de troca de bem móvel adquirido junto a excepta, é insuficiente para ensejar a
pretendida exceção em razão da matéria. A regra do art. 111 do Código de Processo Civil, por versar sobre competência, de
interesse público e de natureza cogente, portanto, somente poder ser afastada em hipóteses especialíssimas, e não por
mera liberalidade de alguma das partes.
Ante o exposto, julgo Improcedente a presente ação, para declarar a competência deste juízo para processar e julgar o
presente feito.
P. R. I.
Proceda o Cartório as anotações devidas e, após o trânsito em julgado, arquive-se estes autos e dê-se baixa na distribuição.
Ituberá, 01 de março de 2011.
Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito
0000743-32.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3739723-0/2010, 3739698-1/2010
Autor(s): Elaine Maria Dos Santos
Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon
Reu(s): Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Carvalho
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA
AUTOS Nº 0000743-32.2010
AÇÃO : INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTORA: ELAINE MARIA DOS SANTOS
RÉU : RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos etc.
ELAINE MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada na peça vestibular de fls. 02, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica, alegando
que em 30 de janeiro de 2010 fora surpreendida com a informação de negativação do seu nome no SPC quando tentou
promover compras no comércio de Ituberá, local onde reside a autora, sem que jamais contratasse com a acionada, bem
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como não possui bem comprado junto a empresa ré.
Entre outros argumentos, afirmou a existência de danos morais sofridos pela autora, bem como do dever de indenizar pelos
danos morais causados à autora.
Requereu a concessão da medida liminar para antecipar os efeitos da tutela e, retirada do nome da autora dos órgãos de
proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação, para condenar a acionada ao pagamento de indenização a ser
arbitrada por este juízo, pelos danos morais causados a autora, protestando por provas documental e testemunhal e,
cominações devidas.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.04/06 dos autos.
Decisão de fl.08 restou deferida a liminar determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito,
SERASA, SPC e outros, bem como determinou a citação da empresa ré para apresentar sua contestação, que veio às fls. 12/
24 dos autos e, refutando as alegações da autora, afirmou que sendo a requerente proprietária de um bar, adquiriu em seu
nome mercadorias junto a acionada para ser comercializadas no referido estabelecimento, havendo frustrado o pagamento
das mercadorias, tornou-se inadimplente e, frustradas as cobranças, a ré fora obrigada a inscrever os dados da autora nos
cadastros de proteção ao crédito.
Afirmou a impropriedade da inversão do ônus da prova; da inexistência de ato ilícito; da ausência de responsabilidade da
empresa ré, bem como da fixação do quantum indenizatória, trazendo à colação diversos ensinamentos doutrinários e
julgados dos tribunais convergentes na conjunção dos fatores para configuração do ato ilícito, tais como, a existência de
uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade e, a penetração na esfera de outrem.
Requereu, ao final, a improcedência da ação, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos.
Acompanhando a contestação vieram os documentos de fls.25/31 dos autos.
Em réplica de fls. 54 dos autos, a autora requereu a antecipação do julgamento da lide, vez que a empresa ré não comprovou
a existência de contrato celebrado com a autora.
Relatados. Passo a decidir:
Presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja o julgamento antecipado da lide.
Tratam os presentes autos de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, sob o argumento de que teve
o seu nome negativado pela ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito, a despeito de não haver celebrado contrato com a
acionada, haja vista que mora na cidade de Ituberá e, não seria lógico que fosse até a cidade de Santo Antonio de Jesus para
contratação dos serviços da ré, fato que causou prejuízos morais, motivo pelo qual ensejou a presente ação.
Do exame destes autos e das provas carreadas, tem-se que assiste razão a parte autora, conquanto a empresa requerida
não logrou desconstituir as alegações da inicial, ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC e pela inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Presente a verossimilhança da alegação da autora, tenho como verdadeiro, de fato, de que houve cobrança de serviços não
prestados e não solicitados, o que tornaria inexistente o débito.
Ademais, caberia à ré juntar aos autos cópias do contrato celebrado com a autora, bem como da efetiva notificação quanto
à existência e cobrança do débito, questão inerente à boa-fé objetiva, a qual não foi adequada às circunstâncias.
E este é o caso dos autos já que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a notificação da autora a respeito do
débito e cobrança, daí porque não tem o condão de configurar notificação a alegação de cobranças administrativas.
A autora, por outro lado, nega qualquer débito junto a empresa ré. E nos autos inexiste qualquer documento que comprove
tanto o débito como o inadimplimento do mesmo. Assim, não há como negar que a cobrança é indevida.
Aplicável, na espécie, o art. 14 do CDC, o qual preceitua:
"O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo do seu fornecimento."
Quanto ao valor indenizatório, entendo que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado
em fonte de lucro ou pólo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento
ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar
um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade
na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Desse sentido não se afasta a Jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE
INSCRIÇÕES PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA COMPENSAÇÃO
MAJORADO PARA R$10.000,00. (...) 2. O valor da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo
dano infligido a vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, a fim de
que não o volte a repetir. Hipótese em que o quantum da compensação vai majorado para o montante de R$10.000,00, a fim
de afinar-se aos parâmetros de fixação desta Corte.. (Apelação Cível Nº 70026144733, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 17/04/2009).
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora, o
caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, deve a empresa ré
reparar os danos morais sofridos pela autora, eis que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem que
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tivesse dado causa.
Por tudo isso, não pode ser esquecido o caráter dissuasório da medida, atentando-se, também, para a situação econômica
das partes, com a fixação de quantia que seja significativa o bastante para que à parte demandada tome cautelas suficientes
para evitar que situações semelhantes venham a ocorrer.
No caso, considerando que a verba a ser fixada a título de reparação de dano moral não deve surgir como um prêmio ao
ofendido, dando margem ao enriquecimento sem causa, mas aliada à capacidade econômica do réu.
Desse modo, entendo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização por dano moral, considerando o binômio necessidade e proporcionalidade.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 186 e 927, todos do Código Civil, julgo
PROCEDENTE a ação para condenar a empresa ré, no pagamento da indenização correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela Autora em conseqüência do ato praticado pela empresa ré.
Condenando, ainda, a acionada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Ituberá-Ba., 01 de março de 2011.
Bela. Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito
0000919-11.2010.805.0135 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Carvalho
Reu(s): Elaine Maria Dos Santos
Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUBERÁ - BA.
AUTOS Nº 0000919-11.2010
AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNANTE: RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
IMPUGNADA : ELAINE MARIA DOS SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos etc.
RDB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial de
fls. 02, interpôs AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em face da ação indenizatória ajuizada por ELAINE MARIA DOS
SANTOS, sob o argumento de que o valor atribuído à causa pela impugnada, correspondente R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais), não condiz com o valor postulado na inicial a título indenizatório, pois não especificou o montante pretendido, devendo
ser determinado por este juízo, fixando o valor da causa em quantia equivalente apenas ao valor da indenização pleiteada,
ante a impossibilidade de outro, haja vista a subjetividade do pedido.
Despacho de fls.11v determinou a intimação da impugnada, para se manifestar acerca da impugnação, que veio às fls.13
dos autos e, insurgindo-se contra s alegações do impugnante, afirmou que no caso dos danos morais, o melhor caminho
é o pedido de arbitramento judicial, estipulando-se, na inicial, um valor simbólico para o valor da causa, assim como foi
indicado na exordial.
Relatados. Decido:
Presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil enseja o julgamento antecipado da lide.
Tratam-se os presentes autos de pedido de Impugnação ao Valor da Causa com suporte no valor econômico a ser auferido
pelo impugnado no deslinde da questão, devendo corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor da ação
indenizatória, ora impugnado.
Estabelece o artigo 258 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha valor
econômico imediato.
O entendimento do STJ é no sentido de que, para a fixação do valor da causa, devem ser levados em consideração todos os
pedidos postos na inicial.
Em relação ao dano moral, o valor da causa deve corresponder ao 'quantum' indicado pelo autor em sua peça vestibular,
ainda que meramente indicativo.
A esse respeito, ainda que de forma analógica, preceitua o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil que o valor da
causa corresponde àquele pretendido pelo autor.
Isto posto, julgo procedente a presente Impugnação, pelos fundamentos acima, para fixar o valor da causa em R$ 1.500,00
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(hum mil e quinhentos reais) levando em consideração o pleito do impugnado.
P. R. I.
Proceda o Cartório as anotações devidas nos presentes autos e, após o decurso do prazo dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se estes autos.
Ituberá, 01 de março de 2011.
Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito
0000568-38.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade.
Autor(s): Cleosivalda Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
Sentença:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 01 de março de 2011, às 10:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presente se encontrava a Exma Sra. Dra.
Maria Angélica Carneiro - Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ituberá - Ba., comigo Escrivã (o) Designado a seu
cargo adiante declarado e no final assinado, foram trazidos os autos da Ação de Reivindicatória de Aposentadoria Rural por
Idade, registrada sob nº 0000568-38.2010.805.0135, requerida por CLEOSIVALDA MARIA DOS SANTOS contra INSS. A
audiência tem como a finalidade a Conciliação. Presente a MM Juíza desta Comarca e a parte autora. Ausente (s) o INSS,
porque não intimado, e o advogado da parte autora, porque comunicado verbalmente pela escrivania da não ocorrência da
audiência. Pela MM Juíza foi dito que: A requerente nesta assentada informa e comprova de que já é aposentada pelo INSS
desde novembro do ano passado, após o ajuizamento desta Ação, o que inviabiliza o presente feito, e em que pese a
ausência dos advogados, embora justificados, verifico a impossibilidade de o presente feito continuar diante da sua
desnecessidade e perda do objeto, razão pela qual, extingo o processo sem Resolução do Mérito. Intimem-se o advogado
da parte autora pelo DPJ bem como o INSS através de Carta Precatória. Nada mais havendo, encerro este termo que, lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu___________ Escrivã (o), que digitei e subscrevi.
JUÍZA DE DIREITO.
PARTE AUTORA.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000150-42.2006.805.0135 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Viviane Martins Lavrador
Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida
Sentença: " (...) A liminar foi deferida e a requerida manifestou-se. Entretanto, considerando que a medida liminar foi executada há mais de 30 dias e até a presente data não foi ajuizada a ação principal, conforme verifico nos autos, decreto a
caducidade da medida, ocorrendo, conseguintemente, a perda de objeto da ação cautelar, que é uma das condições da
ação, razão pela qual, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos
termos de art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas
legais. Ituberá, 03 de fevereiro de 2011. Belª. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito"
COMARCA DE LAPÃO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2011
0000038-65.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)
Apensos: 2867433-4/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Reu(s): Gildásio Da Silva Rosendo
Advogado(s): Marcia Carvalho
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000036-95.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Antônio Gomes De Lima
Advogado(s): Sandro Rodrigues Barbosa
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000029-35.2007.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): João Vianeiz Pereira Marques, Jose Roberto Gomes Da Silva
Advogado(s): Marcia Carvalho
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000011-82.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Gilmário Ferreira Da Silva Anacleto
Advogado(s): Marcia Carvalho
Vítima(s): Celio Roberto Souza Azevedo
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000185-86.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Júnior Alves De Souza
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000016-07.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Luis Carlos Lopes Gadea
Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
0000020-44.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Marcélio Batista Florentino
Advogado(s): Marcia Carvalho
Vítima(s): Fábio Pereira Lima
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000010-97.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)
Apensos: 2898200-0/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): José Ivanilton Dias De Souza
Advogado(s): Marcia Carvalho
Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia
Despacho: ... Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lapão-BA, 04 de fevereiro de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000088-23.2007.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-)
Apensos: 2869321-5/2009, 2869219-0/2009, 2869266-2/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Silvio Gualberto Dourado
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000071-84.2007.805.0149 - Pedido de Prisão Preventiva
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Silvio Gualberto Dourado
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000137-64.2007.805.0149 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Silvio Gualberto Dourado
Advogado(s): Luiz Antonio Rovero Junior
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000001-48.1999.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): José Almeida Silva
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Vítima(s): João Carlos Santana Santos
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000144-85.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-)
Apensos: 2817953-9/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Magno Carvalho Mercês
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000108-43.2009.805.0149 - Auto de Prisão em Flagrante(3-5-)
Autor(s): Delegacia De Políciada Cidade De Lapao Bahia
Reu(s): Magno Carvalho Mercês
Vítima(s): Fábio Júnior França Da Silva
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000078-08.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)
Apensos: 2880091-0/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão -Bahia
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Reu(s): Jonathan Rodrigues Dourado
Vítima(s): Lindomar Alves Leite
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000224-49.2009.805.0149 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Jair Ney Francisco Nunes
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000006-75.1996.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Luzinete Santos Lima, Eliana Rosa De Aquino
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000035-13.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Uelton Marques De Matos
Advogado(s): Herman Nunes Machado
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000069-80.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-)
Apensos: 2869726-6/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Rodrigo Roseno Da Silva
Advogado(s): Sandro Rodrigues Barbosa
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000120-96.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Advogado(s): Marcia Carvalho
Reu(s): Odelio Barbosa Pessoa, Elionaldo Vêncio Da Silva
Advogado(s): Marcia Carvalho
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000002-14.1991.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Joaquim Costa Lima
Advogado(s): Marcia Carvalho
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000043-58.2003.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Oziel Souza Oliveira
Advogado(s): Herman Nunes Machado, Marcia Carvalho
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000015-03.1997.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-1-)
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Ronicélio Souza Alencar
Advogado(s): Marcia Carvalho
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000142-57.2005.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Domingos Marcio Nazaré
Advogado(s): Marcia Carvalho
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000091-12.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-1-)
Apensos: 2916703-2/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Carlos Magno Alves, Adriano Alexandre Alves, Sebastião Alexandre Alves Junior
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado, Pedro Paulo Dourado das Virgens
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
0000095-49.2006.805.0149 - Relaxamento de Prisão(2-2-)
Autor(s): Sebastião Alexandre Alves Junior, Adriano Alexandre Alves
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000070-65.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-)
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): João José Júnior De Souza
Reu Com Suspensao Condicional(s): Giancarlos Fernandes Paiva
Despacho: ... Vistos em Correição. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
0000174-86.2010.805.0149 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-8-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba
Menor(s): Milena Da Silva Machado
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.LIGÊNCIAS VOLTEM-ME CONCLUSOS.
0000354-05.2010.805.0149 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-8-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Menor(s): Júlio Rosa De Jesus
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.LIGÊNCIAS VOLTEM-ME CONCLUSOS.
LAPÃO-BA, 04/02/2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000421-67.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba
Autor Do Fato(s): Cidelcino Souza Neto
Vítima(s): Hercules Dos Santos Oliveira
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000351-50.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Autor Do Fato(s): Elisio De Souza Silva, Juvenilton Silva Souza
Vítima(s): Edivan Faustino Filho
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000339-36.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Autor Do Fato(s): Nelmário Rocha Da Silva
Vítima(s): Neuraci Martins Dos Anjos
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000172-19.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Autor Do Fato(s): Veronice Izabel Da Anunciação
Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia
Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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LAPÃO-BA, 04 DE FEVEREIRO DE 2011
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000194-19.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-8-)
Apensos: 3169238-8/2010
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): João Augusto De Souza
Despacho: "VISTOS EM CORREIÇÃO
Válido somente se não houver rasura e com a rubrica da Juíza de Direito Substituta desta Vara Criminal, Vara de Execuções
Penais e Vara da Infância e Juventude, no final de cada despacho:
(x) Vistos em correição, após voltem-me conclusos.
Lapão, 31 de janeiro de 2011.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito Substituta"
COMARCA DE MALHADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MALHADA BA
Expediente do dia 11 de março de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E INTERESSADOS INTIMADOS DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:
0000052-09.2011.805.0159 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Manoel Magalhães Dos Santos, Aguinaldo Magalhães Dos Santos, Carlos Lima Dos Santos e outros
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Decisão: Pelas razões expostos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS, AGUINALDO
MAGALHÃES DOS SANTOS,CARLOS LIMA DOS SANTOS, VALDIM JOVINO MAGALHÃES, RAIMUNDO MAGALHÃES DOS
SANTOS, JOÃO JOVINO MAGALHÃES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES FERREIRA, EDIMAR JOVINO DOS SANTOS, LUCAS
MAGALHÃES DOS SANTOS e de EVALDO JOVINO FERREIRA, o fazendo fundamentalmente, em homenagem à ordem
pública e por conveniência da instrução criminal, porque presente os pressupostos do fumus boni iuri e do periculum in
llibertatis, tudo de conformidade com os artigos 311 e 312 do digesto de processo Penal.
Expeçam-se, pois, os necessários mandados de prisão, em três vias uma das quais servirá de nota de culpa.
Encaminhem-se cópia dos mandados à autoridade policial que presidiu a instrução preambular, para que nos auxilie no seu
cumprimento.
Ciência aos Ministério Público.
Providências legais e de praxe.
Autorizo o cumprimento "de ordem"
Intimem-se
Palmas de Montes alto p/ Malhada, 02 de março de 2011
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 20 de agosto de 2009
0000144-34.2009.805.0166 - Procedimento Sumário(3-8-1)
Autor(s): Jailson Lago De Oliveira
Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto
Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento
Advogado(s): Geliston da Silva Batista
Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, DECLARANDO inexistente a relação jurídica entre as partes,
DETERMINANDO a exclusão de eventuais negativações do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito efetivadas pela Ré e CONDENANDO a Demandada ao pagamento de indenização que arbitro em 30 (trinta salários mínimos)
pelos danos morais causados ao autor em razão da inclusão indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da indenização arbitrada.
COMARCA DE QUIXABEIRA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE QUIXABEIRA/BA
VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE
JUIZA:DRª.CRISTIANE CUNHA FERNANDES
ESCRIVÃ:CIRLEY DA PENHA NOVAES
Expediente do dia 10 de março de 2011
Designo audiência preliminar para o dia 22/3/2011, às 9:00horas. Intimem-se as partes paracomparecimento, ficando o
autor dos fatos advertido que deverá estar acompanhado de advogado. Notifique-se o ministério Público.
0000035-91.2009.805.0207 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competên(1-1-)
Autor(s): Cidenice Dos Santos Reis
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Reu(s): Eugenio Sampaio Da Silva
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
0000007-55.2011.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Quixabeira
Reu(s): Adriano Santos De Jesus França
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 22/3/2011, às 9:00horas. Intimem-se as partes paracomparecimento,
ficando o autor dos fatos advertido que deverá estar acompanhado de advogado. Notifique-se o ministério Público.
0000261-62.2010.805.0207 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competên
Autor(s): Lucilia Moura Santos
Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior
Reu(s): Alcivan Pereira De Sousa, Reginaldo Sampaio
0000007-55.2011.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Quixabeira
Reu(s): Adriano Santos De Jesus França
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
0000002-43.2005.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Quixabeira
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Reu(s): Josivan Reis De Almeida, Gilmar Ferreira Da Silva
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
0000015-42.2005.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): A Justiça Pública De Quixabeira
Reu(s): Elídio Moreira De Novaes
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: I - Redesigno a audiência para o dia 13/04/2011, às 9:30 horas. II - Intimações na forma do despacho de fls. 08.
(...) fls. 08 - Intimem-se as partes para comparecimento, ficandoos autores dos fatos advertidos que deverão comparecer
acompanhados de advogado.
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
0000020-74.1999.805.0207 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Publica De Quixabeira
Reu(s): Vivaldo Gomes Da Silva
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Vítima(s): Florindo De Jesus Matos
Despacho: I - Defiro os pleitos de fls. 105. Cumpra-se. II - Designo o dia 29/03/11, às 9:00 horas para oitiva de testemunhas.
III - Intimações necessárias.
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Assistência Judiciária Gratuita.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente o
CHARLES COSTA SANTOS, empresa individual. inscrita no CNPJ sob nº. 08.379.105./0001, com endereço ignorado, que por
este Juízo e Cartório do Cível está em tramitação uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Proc. nº.
0000606-10.2010.805.0019, requerida neste Juizo pot SIDNEI BANDEIRA SOARES contra o referido Sr. CHARLES COSTA
SANTOS, empresa acima mencionada, ficando pelo presente Edital INTIMADO e CITADO referida ré para a audiência de
conciliação designada para o dia 08 de junho de 2011, com início às 9:30 hs, a ser realizada no edifício do Fórum local, sito
à Rua Santa Vieira de Castro, 106, nesta cidade e Comarca de Barra da Estiva, e caso não haja conciliação, deverá a ré,
querendo, apresentar contestação através de advogado devidamente constituído, sob pena de não o fazendo, serem tidos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial, , bem como que poderá haver inversão do ônus da prova, nos termos do
inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. DADO e PASSADO nesta cidade de Barra da Estiva - Ba, aos 03 dias do mês de setembro
do ano de 2008. Eu, ___________(Gilberto Souza Santos), Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais, o digitei e subscrevi.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA - Juiz de Direito.
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - Assistência Judiciária Gratuita
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente o
CHARLES COSTA SANTOS, empresa individual. inscrita no CNPJ sob nº. 08.379.105./0001, com endereço ignorado, que por
este Juízo e Cartório do Cível está em tramitação uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Proc. nº.
0000606-10.2010.805.0019, requerida neste Juizo pot SIDNEI BANDEIRA SOARES contra o referido Sr. CHARLES COSTA
SANTOS, empresa acima mencionada, ficando pelo presente Edital INTIMADO e CITADO referida ré para a audiência de
conciliação designada para o dia 08 de junho de 2011, com início às 9:30 hs, a ser realizada no edifício do Fórum local, sito
à Rua Santa Vieira de Castro, 106, nesta cidade e Comarca de Barra da Estiva, e caso não haja conciliação, deverá a ré,
querendo, apresentar contestação através de advogado devidamente constituído, sob pena de não o fazendo, serem tidos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial, , bem como que poderá haver inversão do ônus da prova, nos termos do
inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. DADO e PASSADO nesta cidade de Barra da Estiva - Ba, aos 03 dias do mês de setembro
do ano de 2008. Eu, ___________(Gilberto Souza Santos), Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais, o digitei e subscrevi.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Juiz de Direito.
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COMARCA DE ITAQUARA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA
Expediente do dia 17 de dezembro de 2010
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido
e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
atos da vida civil, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte:
Proc. nº 0000109-54.2010.805.0129 - Interditado: Jobson Santos de Oliveira Curador: Noêmia Santos de Oliveira
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 23 dias do mês de fevereiro
de 2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo.
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Juíza de Direito
0000109-54.2010.805.0129 - Interdição
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interditando(s): Jobson Santos De Oliveira
Sentença: Conforme original.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido
e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
atos da vida civil, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte:
Proc. nº 0000041-41.2009.805.0129 - Interditado: Maria do Rosário Santos de Oliveira Curador: Valdelicio Andrade de Oliveira
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 23 dias do mês de fevereiro
de 2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo.
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Juíza de Direito
0000041-41.2009.805.0129 - Interdição
Autor(s): Valdelicio Andrade De Oliveira
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Reu(s): Maria Do Rosário Santos De Oliveira
Sentença: Conforme original.
COMARCA DE CANARANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CANARANA - BAHIA
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O N] 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO
DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000294-62.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Aparecido Da Silva
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.JOSÉ APARECIDO DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000203-69.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Carneiro Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): A Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.MARIO CARNEIRO DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000283-33.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Rosa Dos Santos
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): O Município De Canarana - Ba
Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes, Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.KATIA ROSA DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000201-02.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Roberto Dos Santos
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 39
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.MANOEL ROBERTO DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças
dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000141-29.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela Francisca Da Silva
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.DANIELA FRANCISCA DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O DR. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA
R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000140-44.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Editânia Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.EDITÂNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças
dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000137-89.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giselda Cardoso Pimenta
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, conde-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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nando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.GISELDA CARDOSO PIMENTA as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000198-47.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ossirlanea Batista Rodrigues
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena, Denis Santos da Costa
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.OSSIRLANEA BATISTA RODRIGUES as quantias referentes as diferenças
dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000179-41.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jerre Adriano Monteiro Magalhaes
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.JERRE ADRIANO MONTEIRO MAGALHÃES as quantias referentes as
diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores
estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data
de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento
dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o
valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora,
beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário,
em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor
da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro
de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000173-34.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanete Moreira De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.IVANETE MOREIRA DE OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devida-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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mente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000561-34.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Dos Santos Mendes Oliveira
Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro, Denis Santos da Costa, Tatiana Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.JOELMA DOS SANTOS MENDES OLIVEIRA as quantias referentes as
diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores
estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data
de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento
dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o
valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora,
beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário,
em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor
da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro
de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000562-19.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudineia Dias Dos Santos
Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro, Denis Santos da Costa, Tatiana Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.CLAUDINEIA DIAS DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000193-25.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Regina Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.MARIA REGINA DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000274-71.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Andrade Da Silva
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.MARIA APARECIDA ANDRADE DA SILVA as quantias referentes as diferenças
dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000147-36.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cláudio Adão Lima
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr. CLAUDIO ADÃO LIMA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente
corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento,
bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários
advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da
condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da
assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau
de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011,
Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000194-10.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Raquel Laranjeira Da Silva
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª. MARIA RAQUEL LARANJEIRA DA SILVA as quantias referentes as diferenças
dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000156-95.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wericles Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.WERICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADRMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000199-32.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Andrade Barros
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.MARCOS ANDRADE BARROS as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000186-33.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Fernandes Nascimento
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr. NILTON FERNANDES NASCIMENTO as quantias referentes as diferenças
dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 44
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHRCIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000181-11.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Monteiro De Oliveira
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr. MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA as quantias referentes as
diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores
estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data
de cada vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento
dos honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o
valor total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora,
beneficiária da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário,
em duplo grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor
da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro
de 2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB ONº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO
DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000138-74.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flamarion Gomes Dourado
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.FLAMARION GOMES DOURADO as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000227-97.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurenice Batista Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): A Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.AURENICE BATISTA DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA Nº 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000136-07.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irineu Mera Mendes
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.JIRINEU MERA MENDES as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente
corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada vencimento,
bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos honorários
advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor total da
condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária da
assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo grau
de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de 2011,
Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA SOB O N] 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO
DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000176-86.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Silva De Souza
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Flavio Avelino de Novaes
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.FERNANDO SILVA DE SOUZA as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O dR. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000196-77.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberio Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.ROBERIO GONÇALVES DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
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0000167-27.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleide Selma Soares Oliveira
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar a Srª.GLEIDE SELMA SOARES OLIVEIRA as quantias referentes as diferenças
dos vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes
devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000195-92.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odirlei Oliveira Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana - Ba
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.ODIRLEI OLIVEIRA DA SILVA as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
INTIMA-SE O ADVOGADO O Dr. ADEMIR PASSOS - OAB/BA 10226, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO:
0000144-81.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Leandro Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
0000144-81.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Leandro Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Canarana
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos
Sentença: "...Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direito do autor de
Oreceber a remuneração de assistente administrativo, nos termos previstos nas Leis Municipais 37/2005 e 96/2010, condenando o Município de Canarana/BA a pagar ao Sr.DANIEL LEANDRO DOS SANTOS as quantias referentes as diferenças dos
vencimentos não pagas, conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Valores estes devidamente corrigidos com juros legais de 1% (um por cento)ao mês, nos termos do art. 406 do CC a partir da data de cada
vencimento, bem como deverá incidir atualização monetáriaa partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento dos
honorários advocatícios, que nos termos § 3º do artigo 20 do CPC, hei por arbitrá-los em 10% (dez por cento)sobre o valor
total da condenação corrigida e atualizada. Quanto as custas, já não tenho havido desembolso pela parte autora, beneficiária
da assistência juduciária, prevalece a isenção legal.A presente decisão não submete ao reexame necessário, em duplo
grau de jurisdição, conforme dispensa o § 2º do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, por não alcançar o valor da
condenação o patamar de 60 salários mínimos. Proceda-se a intimação das partes. P.R.I. Canarana - BA, 28 de fevereiro de
2011, Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA
ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 16 de junho de 2008
0000307-78.2008.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Maria Aparecida Araújo Silva
Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves
Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu
Despacho: Em 10 (dez) dias, regularize a requerente a petição inicial, fazendo a mesma vir firmada por advogado constituído.
0000308-63.2008.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Valdenor Silva Santos
Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves
Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu
Despacho: Regularize o requerente a petição inicial, fazendo a mesma vir firmada por advogado constituído, sob as penas
da lei. Prazo: 10 (dez) dias.
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2010
0000109-75.2007.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guimar Carvalho Macedo
Advogado(s): Marcone de Paiva Portela
Reu(s): Construtora Caititu Ltda
Despacho: Diga o autor sobre a certidão de fl. 21-v.
Expediente do dia 12 de janeiro de 2011
0000143-21.2005.805.0253 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Amadeu Matos Pires, Venilson Santos Pires
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Despacho: Como requer o MP (Requer o MPE que seja juntada aos autos instrumento do mandado outorgado por Viviane e
Acácia.).
0000702-02.2010.805.0253 - Inventário
Inventariante(s): Áurea Messias Da Silva Chaves
Advogado(s): Nhayara de Oliveira Coelho
Inventariado(s): Everaldo Amorim Chaves
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Intime-se a mesma para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e
apresentar primeiras declarações nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
0000018-53.2005.805.0253 - Interdição
Autor(s): O. M. P.
Advogado(s): Carlos Brito
Requerido(s): L. P. S.
Sentença: (...) 10. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a
interdição de LIDINALVA PEREIRA SANTSO e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) autor(a). Sr.(a) ODILIA MARIA PEREIRA, o(a)
qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo.
11. Publique-se edital po9r três vezes, com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo orgão oficial, devendo
constar os nomes do interdito e do(a) curador(a), da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.).
12. Após o prazo recursal, expeça-se o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais.
13. Oficie-se o MM Juiz Eleitoral deste Município, informando-o desta sentença, para qua providencie, se for o caso, o
cancelamento do título e inscrição do interdito junto à Justiça Eleitoral.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas as diligências determinadas,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
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Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
0000058-30.2008.805.0253 - Cautelar Inominada
Apensos: 2033600-1/2008
Autor(s): Lourival Messias Da Silva Filho, Lucinalva Pires Dos Santos Silva
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): Deusdete Soares Machado, Neide Luzia Souza Machado
Advogado(s): José Porto Carinhanha
Despacho: Vistos em Correição - Designo para o dia 04.05.2011, às 11:00h., audiência de conciliação, intimações necessárias.
0000074-13.2010.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair Silva De Oliveira, Maria De Lourdes Da Rocha Oliveira
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Bradesco Seguros S.A.
Advogado(s): Mariana Oliveira Silva Pires
Despacho: Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir.
0000074-52.2006.805.0253 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Adão Augusto Dos Santos
Advogado(s): Leide Cristina Soares Silva
Arrolado(s): Leordino Augusto Dos Santos, Vicença Maria Dos Santos
Despacho: Vistos em Correição - Defiro o levantamento requerido, mediante prestação de contas em 30 (trinta) dias. Junte
o inventariante o quanto requerido pela F.P. em 15 dias.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000544-44.2010.805.0253 - Divórcio Litigioso
Autor(s): C. D. C. B. F.
Advogado(s): Antonio Augusto M.Dos Anjos e Silva
Reu(s): A. S. M. B.
Advogado(s): Felippe Lima Novais Aguiar
Despacho: DESPACHO DE ORDEM - Conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Lima Falcão, no r. despacho
supra, designo audiência de instrução para o dia 11 de maio de 2011, às 08:30h, diligências necessárias.
(Marcelo Sarmento Bonfim - Técnico Judiciário)
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇUBAHIA.
JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO
ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO:
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000177-59.2006.805.0253 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu
Reu(s): Paulo Andre Teixeira
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: (...) Após com fulcro no art. 403, § 3º do CPP, o Juiz de Direito converteu os debates em apresentações memoriais
para o que deverão as partes serem intimadas em prazo sucessivos de 05 dias.(...)
Bel. Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de dezembro de 2010
0000173-22.2006.805.0253 - ACAO CRIMINAL
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Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu
Reu(s): Aparecido Souza Bispo
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Despacho: Requer o MPE:
1-seja juntado aos autos dados da empresa na qual desempenhará as atividades;
2-especificação da atividade a exercer;
3-comprovante de quem reside no local onde declinou no expediente de fl. 83, especificando o vínculo pessoal ou familiar
com o Requerente.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
0000273-35.2010.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu
Reu(s): Lorivaldo Silva Carvalho
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: 1. Cumpridas as diligências determinadas, vistas as partes em prazo sucessivos de 05 dias, primeiro a acusação para apresentação de alegações finais.
2. Após, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
3. Cumpra-se.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de dezembro de 2010
0000252-59.2010.805.0253 - Adoção
Autor(s): Adolfino Marcelino Da Silva, Alaides Ferreira Graia
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Em Favor De(s): Sinvaldo De Tal
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Despacho: (...) 2 - Que a parte, por advogado, seja intimada, a fim de proceder o aditamento da inicial, para integrar a lide o
genitor biológico.(...)
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000619-83.2010.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3632820-9/2010
Autor(s): Ministério Publico Estadual De Tanhaçu
Advogado(s): Telésphoro Azevêdo Filho
Reu(s): Romario Nunes De Souza
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, pela Promotora de Justiça então em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra
Romário Nunes de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.(...)
(...) 9.3. Não existem causas de aumento de pena a serem aplicadas no presente caso.
Observando que o agente é primário, a ausência de notícias de maus antecedentes a si atribuídos, bem como a ausência
de provas de que o mesmo integre organização criminosa, reconheço a existência, em seu favor, da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal e diminuo a reprimenda provisoriamente aplicada em 2/3 (dois terços) para
torná-la definitiva, condenando o réu ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 40 (quarenta) dias
multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.(...)
(...) Assim, apesar de ressalvar entendimento pessoal em sentido diverso, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do
Código Penal, deve o mesmo cumprir sua pena em regime inicial aberto.(...)
(...) analisando as circunstâncias judiciais, sabidamente sua conduta social e personalidade, bem como a quantidade de
pena aplicada, relevando, também, que o ora sentenciado não é reincidente em crimes dolosos e que o crime não foi
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tenho que faz o réu jus à substituição da pena privativa de liberdade
imposta por duas penas restritivas de direitos (art. 44, caput, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal), quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana (arts. 46 e 48, todos do Código Penal). A primeira
consistente na prestação de serviços junto à Secretaria de Obras do seu Município de origem, Itaetê, na razão de 05 (cinco)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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horas semanais (art. 46, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal). A segunda - limitação de finais de semana, consistente na
obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, recolhido em estabelecimento adequado
do referido município de Itaetê, onde frequentará cursos e palestras à conscientização dos efeitos nocivos das substâncias
entorpecentes e à recuperação de seu vício.
As duas penas restritivas de direitos impostas terão duração idêntica à condenação substituída e o injustificado
descumprimento de qualquer das condições impostas implicará em conversão da mesma a pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.(...)
(...) 15. Após o trânsito em julgado, comunique-se o CEDEP e oficie-se o TRE-BA, para os fins previstos no art. 15, III, da
Constituição Federal.
15.Custas pelo réu. Na forma da lei.
Registre-se a presente e, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se Carta Precatória para
a Comarca de Itaetê para a aplicação e acompanhamento das medidas restritivas de direito aplicadas, arquivando-se os
presentes autos em seguida.
P.R.I.
Tanhaçu, 01 de março de 2011
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
EDITAIS
Fórum de Tanhaçu - Vara Cível
Av. Ituaçu, snº - Centro - Tanhaçu - BA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo foi decretada a
INTERDIÇÃO de MARIA DAS MERCÊS ARAÚJO DE JESUS, RG.16.205.446 79 SSP/BA, declarando-a incapaz de cuidar de
seus negócios ou bens e gerir a sua própria vida, na forma do art. 1.767 do Código Civil, por ser a mesma portadora de
Esquizofrenia de caráter permanente, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Nilza Araújo de Jesus, nos autos de nº
0000343-86.2009.805.0253. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia, por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Tanhaçu, aos 23 (vinte três) dias de fevereiro do ano de 2011. Eu,Cláudio Costa, Escrevente o
digitei e Eu,Altemir Aguiar Azevedo, Escrivão substituto, o subscrevi. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito.
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO
ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Expediente do dia 11 de março de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO:
0000098-80.2011.805.0067 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Lucas Silva Dos Santos
Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura
Decisão: "...Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de Liberdade Provisória ora formulado, mantendo a prisão em
flagrante, que já é uma prisão cautelar. Coração de Maria11-03-2011 .(As) ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA-JUÍZA DE
DIREITO"
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COMARCA DE GLÓRIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA.
VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000069-73.2011.805.0085 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): José Francisco Da Silva Santos
Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel
Decisão: R.H.,
Vistos etc.
(...)
Em razão do exposto, CONVERTO a custódia do preso JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS, em prisão domiciliar até a
condição de saúde do agente assim o reclame, e/ou o Presídio regional de Paulo Afonso disponha de vaga e espaço
adequado no qual possa vir a oferecer os serviços de saúde dos quais supostamente necessitam o agente, mediante termo
de compromisso de que, só sairá de seu domicílio com autorização expressa deste Juízo, e somente para submeter-se a
tratamento de sáude, e, em caso de descumprimento, retornará imediatamente à unidade prisional, bem como condionando
a sua permanência em prisão domiciliar à realização de perícia médica no denunciado a ser realizado por peritos médicos
do IML local, na ausência de junta bmédica oficial nesta urbe, no prazo de 15 dias, sob pena também de retorno ao presídio.
Oficie-se ao Presídio de Paulo Afonso e ao IML local para ciência e cumprimento desta decisão. Expeça-se o competente
mandado de conversão de prisão em flagrante em prisão domiciliar. P.R.I. Cumpra-se.
0000102-34.2009.805.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-14-)
Autor(s): Ministerio Publico De Gloria
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro
Reu(s): Paulo Sérgio Da Silva
Advogado(s): Jimmy Brito Silva
Decisão: Do aditamento à denúncia.
O aditamento descreve com detalhes a conduta criminosa de PAULO SÉRGIO DA SILVA, MARCONDE MÁRIO DA SILVA E
MARIA AUXILIADORA SOARES SOUZA. O primeiro denunciado, PAULO SÉRGIO DA SILVA, teve um desentedimento com a
vítima JOSÉ WILSON, por conta de um jogo de baralho, o que resultou em vias de fato. No dia do crime JOSÉ WILSON
participu de uma partida de futebol, tendo sido procurado pelo primeiro e pelo segundo denunciados, os quais disseram
que não havia mais nenhuma contenda entre eles. terminado o jogo, chamaram JOSÉ WILSON para o bar da terceira
denunciada. Após algum tempo, os dois primeiros denunciados efetuaram vários disparos contra Ele, quando se deslocava
para a cozinha, ao que a acusada MARIA AUXILIADORA SOARES SOUZA desferiu vários golpes de arma branca consumando
o delito. O irmão de JOSÉ WILSON, que estava nas proximidades, ao ouvir os estampidos e sabendo que seu irmão estava
em companhia de desafetos, deslocou-se ao local e antes mesmo de chegar, foi alvejado por disparos de arma de fogo,
tombando sem vida.
Da exlcusão dos assistentes de acusação.
O que se viu em audiência foi visível constrangimento aos pais das vítimas, já tão sofridas peloa acontecimento trágico em
suas vidas. A mãe deles disse que sequer conhecia o advogado, ou mesmo o bacharel em Direito que se identifica em Juízo
como estagiário, WAGNER VELOSO MARTINS. A senhora MARINA GOMES DA CRUZ SILVA, em seu depoimento, disse o
seguinte: (...)
Foram induzidas a erro, ou, quiçá, constrangidos, dado o visível embaraço domonstrado em audiência, por interesses que
podem ser qualquer pessoa, menos os seus.
Dispositivo
Os fato narrados na denúncia configuram, em tese, os delitos do art. 121 do CP, daí por que recebo o aditamento. Cite-se os
acusados para oferecerem defesa preliminar, em dez dias, ou, caso, contrário, seja nomeado defensor dativo, independente
de novo despacho. EXCLUO os srs. VALDEMAR SOARES DA SILVA E MARINA GOMES DA CRUZ SILVA da assistência da
acusação, os quais não deverão mais ser intimados para os atos desse processo, com exceção, é claro, da presente
decisão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE MARACÁS BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA
FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000600-02.2009.805.0160 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): A. B. V., M. F. S.
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Sentença: Ex positis, ante a certeza do decurso do lapso temporal de 01 (um) ano, com parecer favorável do representante
do Ministério Público, nos termos 35 da Lei nº 6.515/77, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DE A. B. V. E M. F. S.,
determinando que sejam expedidos os competentes mandados para as necessárias averbações. P. R. I. Após o trânsito em
julgado, Arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Condeno o (s) autor(s) ao pagamento
das custas judiciais. Maracás - Bahia, 1º de março de 2011. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
Expediente do dia 02 de março de 2011
0000460-65.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Do Carmo Cerqueira Pires Alves
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e ao princípios de Direito aplicáveis à especie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, determino ao cartório competente que seja feita a alteração da data de nascimento
nos termos acima, ficando os demais dados inalterados. Custas e taxas judiciária já recolhidas. Após o trânsito em julgado:
Proceda-se à retificação determinada. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se o requerente,
por seu advogado, e o Ministério Público. Maracás - Bahia, 02 de março de 2011. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000123-08.2011.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. S. N.
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior
Reu(s): V. P. S/A
Sentença: Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TURELA para determinar que a
empresa demandada proceda a imediata retirada do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como
se abstenha de promover qualquer cobrança do débito ora discutido, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa
diária no importante de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a empresa demandada para, querendo, apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias. Conste do instrumento citatório que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319). Expeça-se mandado de intimação e citação para a ré a fim de que ela, por
seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas. Intimem-se. Publiquese. Maracás - Bahia, 03 de março de 2011. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
COMARCA DE PLANALTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA
Juiz de Direito: Dr. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
Promotora de Justiça Substituta: Dra. SOLANGE ANATÓLIO DO ESPÍRITO SANTO
Subescrivã Designada: LEILA MATILDE ROCHA DOS SANTOS
Escrevente: ANNABELLE ARAUJO MARTINS
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000079-69.2011.805.0198 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Gilson Sertorio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo
Decisão: Do eposto, CONCEDO A FIANÇA GILSON SERTÓRIO NO EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS),nos
termos do art. 322, § único, do CPP
Intimem-se
Comprovado o depósito e após a assinatura do respectivo termo , expeça-se alvará de soltura, caso por outro motivo não
deva ficar preso.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 09 de março de 2009
Expediente do dia 12 de março de 2009
0000083-57.2008.805.0216 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Josineide Da Silva Guimarães Braz
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): Márcio Roberto Braz Da Silva
Advogado(s): Michel Soares Reis
Despacho: Intime-se a parte autora para informar o número da conta, bem como a parte ré para se manifestar sobre os
documentos acostados à fl. nº 38 dos autos. Após, vistas ao Ministério Público e demais determinações da fl. nº 40. Intimemse.
Expediente do dia 04 de março de 2011
0001381-84.2008.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): G. H. M.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): J. B. V. L.
Advogado(s): João Calixto Alves, Christiano Luiz Horta de Lima
Despacho: Vistos etc.
Da manifestação das partes observo a inviabilidade do acordo.
Fixo como controvertida a paternidade e a capacidade/necessidade das partes envolvidas quanto aos alimentos.
Fica deferida a prova pericial, bem como a prova testemunhal, oitiva da mãe do menor e do réu, estas na inviabilidade de
realização da primeira.
Diante da primazia da prova pericial, determino sua realização pelo convênio habitual, como notificação ao réu e seu patrono
em tempo hábil.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o MP.
Intimem-se.
0001591-67.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Fernando Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Thiago Silva
Decisão: Do exposto,e do que dos autos consta, concedo à parte requerente o direito de suspender os pagamentos da
pensão alimentícia ao réu.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias com as ressalvas do art. 285 do CPC.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora em replica, nos casos legais, bem como o Ministério Público.
Expeça-se o mandado pertinente.
Intimem-se.
Expediente do dia 10 de março de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0000103-77.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Soares Da Paz
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000180-86.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Francisca De Jesus Silva
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000120-16.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leôncio De Araujo
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000183-41.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Esmeralda Maria Alves
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000083-86.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Domingos Viana Filho
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000109-84.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Joelice Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000169-57.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Daniel De Oliveira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Antônio Braz Louzada Viana
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
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P.R.I
0000201-62.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Conceição Souza
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000101-10.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Daniel De Oliveira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000142-74.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Miguel Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Jadson Brandão
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000173-94.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alirio Mendes Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Libonati
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000110-69.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Vitorino Da Paz
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000170-42.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Silva Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Libonati
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000200-77.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Oliveira Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000139-22.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ederlinda De Souza Barbosa
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000149-66.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Dos Santos Irmão
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000089-93.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanilde Costa De Oliveira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000178-19.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José De Jesus Nascimento
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Libonati
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000179-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Da Conceição Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000123-68.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Maria Floriano Dos Santos, Luana Paula Floriano Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000181-71.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Graças Do Nascimento
Advogado(s): Jean Carlos Marques
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000150-51.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Ferreira Dos Santos Trindade
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000191-18.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deuzani Fernandes De Almeida
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): José Leônidas Paraizo Leite
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no
art.267,VI do CPC.
Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$
545,00
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000113-24.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdineia Rodrigues Ramos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no
art.267,VI do CPC.
Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$
545,00
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000581-85.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenito Alves Portugal
Advogado(s): Geraldo de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 295, inc.III, e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC.
Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0001380-31.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Angela Da Cruz
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Inss
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 295, inc.III, e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, com base no art.267,VI do CPC.
Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000199-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leôncio De Araujo
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): José Leônidas Paraizo Leite
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 58
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000171-27.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Soares Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Libonati
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000888-73.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilario Alves Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000198-10.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Luiza Nascimento
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000192-03.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucivânia Moreira Da Silva
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000889-58.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacira Felix Dias
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000172-12.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Neves Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Libonati
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000881-81.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Alves De Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 59
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho a preliminar e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.295,
inc.III,JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art.267,inc.I e VI, ambos do CPC.Fica
indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, por não obedecer ao disposto no art.397 do CPC.
P.R.I
0000878-29.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Carlos Araújo
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituo Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Libonati
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no
art.267,VI do CPC.
Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$
545,00
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000122-83.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Reinaldo Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Paulo Lavenere Machado Neto
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no
art.267,VI do CPC.
Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$
545,00
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000152-21.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Justiniano Ramos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Vanina Alves Lemos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no
art.267,VI do CPC.
Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, arbitrados os honorários em R$
545,00
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0001890-44.2010.805.0216 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Maria Solange De Souza Oliveira
Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz
Reu(s): Inss
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000082-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelita De Souza Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, por não vislumbrar provas indiciárias documentais mínima que ensejassem
suprimento pela via testemunhal de que a parte autora exerceu a atividade rural dentro do período legal e mesmo sob o
regime de economia familiar, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00 ao tempo em que
suspendo a cobrança pelo tempo assinalado no ar. 12 da Lei 10/60/50 em razão de lhe ter sido deferida a assistência
judiciária.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000247-17.2011.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Jeronimo Soares Dos Santos
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta concedo a liberdade do requerido, relaxando sua prisão e determinando sua
soltura via alvará.
0000250-69.2011.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Jeronimo Soares Dos Santos
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Despacho: Feito prejudicado pela liberdade já concedida nos autos 0000247-17.2011.805.0216. Arquive-se e baixe-se.
Intimem-se. Rio Real,11 de março de 2011.
0000244-62.2011.805.0216 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Reu(s): Edilmo Oliveira Dos Santos
Vítima(s): Ana Cristina De Souza
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, determino a aplicação das medidas protetivas de urgencia previstas na lei
11340/2006, a saber:
1-afastamento do lar, domicilio ou local de convivencia com a ofendida;
2-proibição ao agressor de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, inclusive por meios de
comunicação, fixado o limite minimo de distancia entre os protegidos e o agressor em 200 m.
Expeça-se o mandado pertinente.
Encaminhem-se os autos ao MP diante da noticia de incendio.
Intimem-se.
COMARCA DE IAÇU
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IAÇU-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
SENTENÇA CONDENATÓRIA
A Doutora MÁRCIA SIMÕES COSTA, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Iaçu-BA,
na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente do Sentenciado VALDERINO
SOUSA OLIVEIRA, brasileiro, maior, solteiro, profissão ignorada, filho de Valdemiro Lima de Oliveira e Irailda das Dores
Oliveira, residente à época do delito na Rua Jorge Amado, 1075, Boiadeira, ora em endereço incerto e não sabido, de que foi
prolatada Sentença Condenatória nos autos do processo crime nº 0000339-87.2008.805.0090, que move a Justiça Pública
como incurso nas penas dos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, cujo teor transcrevo: Julgo procedente a pretensão
punitiva estatal, formulada através da denúncia de folhas 02/03, para CONDENAR VALDERINO SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, que substituo por duas penas restritivas de direito,
consoante acima explicitado, bem como a pagar o valor correspondente a DEZ DIAS-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo, tendo como incurso nas penas do art. 14, "caput", da Lei nº 10.826/2003. Publique-se, Registre-se,
Intime-se, Cumpra-se. Iaçu, 04 de novembro de 2009, Bel. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO, "Juiz de Direito". E para
que chegue ao conhecimento de todos especialmente do acusado, mandou expedir o presente Edital que será afixado no
átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e juntada cópia aos autos. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Iaçu-BA, aos 10 (dez) dias do mês de março de dois mil e onze (2011). Eu, Benedita Maria
Pinheiro Cerqueira, Escrivã designada dos Feitos Criminais, subscrevi.
MÁRCIA SIMÕES COSTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE ITARANTIM
VARA CÍVEL
FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS
DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. LEONARDO COELHO BOMFIM
ESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO
Expediente do dia 27 de janeiro de 2011
FICAM TODOS OS ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, SENTENÇAS, DESPACHOS E AUDIÊNCIAS, NOS SEGUINTES PROCESSOS:
FICAM TODOS OS ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS, NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0000903-72.2010.805.0130 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adroaldo Lopes Queiroz
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Reu(s): Lucineide Santos De Jesus
Sentença: ADROALDO LOPES QUEIROZ, através de advogado constituído ajuizou ação de indenização por dano material
em desfavor do LUCINEIDE SANTOS DE JESUS....
...Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$
7.900,00 (sete mil e novecentos reais), cujo valores deverão atualizados e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do
ajuizamento do feito, e acrescida de juros de mora, na forma prevista pelo art. 406 do Codigo de Processo Civil, a partir da
citação.
Em virtude da sucumbência, condeno o(a)requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, no espeque no art. 20 §4º, do CPC.
Ainda, INDEFIRO o pedido de arresto, conforme as razões acima aludidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceder a baixa e arquivamento dos autos, adotando-se as anotações de estilo.
Fernando Marcos Perreira
Juiz Suubstituto
0000022-61.2011.805.0130 - Cautelar Inominada
Autor(s): Sergio Dos Santos
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Escola Anisio Teixeira
Decisão: SÉRGIO DOS SANTOS, já qualificado(a) e representado(a) por advogado(a), ajuizou ação cautelar inominada com
pedido liminar em desfavor da ESCOLA ANÍSIO TEIXEIRA, pessoa jurídica de direito privado...
...Posto isso, DEFIRO o pedido liminar e determino que a requerida, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas),
providencie a entrega ao requerente da transferência escolar do aluno ESDRA RAYCK OLIVEIRA SANTOS, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do último, além da adoção de outras medidas mais
eficazes para o cumprimento do "decisum".
Notifique-se a requerida para cumprimento da presente e, após, Cite-a para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
responder ao pedido.
Defiro ao autor os benefícis da lei 1060/50.
Publicar. Registrar. Intimar.
Fazer as comunicações necessárias.
Fernando Marcos Pereira
Juiz Substituto
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
FICAM OS SR ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES
PROCESSOS:
0000058-06.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Norma De Moura Santos
Advogado(s): Juracy Silva Varges
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 62
Reu(s): Fabio Pereira Da Silva
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 260,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 05/04/2011, AS 10:00HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
0001007-64.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nilton Paiva Azevedo
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Renata Alves Paiva
Despacho: "EM FACE DA CERTIDÃO DE FLS 11, REMARCO A AUDIENCIA PARA A DATA DE 06/04/2011, AS 10:00HORAS,
EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA COM OS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 10" INTIME-SE"
0000122-84.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): A. G. D. A.
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 29/03/2011, AS 10:00HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se. "
0000120-17.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): E. A. S.
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): G. C. S.
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 29/03/2011, AS 09:30HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se. "
0000032-08.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Zenilda Silva Santos
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Vanderley Alves Pereira
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 29/03/2011, AS 09:00HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 63
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se. "
0000030-38.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Cristina Porto Oliveira
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Eduardo Jose Dos Santos
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 24/03/2011, AS 10:00HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
0001052-68.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Graziane De Oliveira Reis
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim
Despacho: "DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 06/04/2011, AS 10:30 HORAS. INTIME-SE".
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
FICAM OS SR ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES
PROCESSOS:
0000075-42.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Tatiana Gomes
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Joao Jesus Dos Santos
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 280,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 05/04/2011, AS 09:00HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
0001330-69.2010.805.0130 - Interdição
Autor(s): Valdivio Antunes De Souza
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): Maria Dalva Campos Souza
Despacho: "DEFIRO O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECEBO A INICIAL. CITE-SE O REU PARA SER INTERROGADO
EM AUDIENCIA QUE DESIGNO PARA A DATA DE 24/03/2011, AS 09:00HORAS. DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
CONTADOS DA AUDIENCIA DE INTERROGATORIO PODERÁ O REU IMPUGNAR O PEDIDO." CITE-SE E INTIME-SE".
0000071-05.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Islania Silva Souza
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Eliezer Nunes Da Silva
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 24/03/2011, AS 09:30HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
0000074-57.2011.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Gleide Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Eduardo Alves De Brito
Despacho: "1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 150,00, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para 05/04/2011, AS 09:00HORAS.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
FICAM OS SR. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES
PROCESSOS:
0000500-40.2009.805.0130 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraci Maria De Jesus
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Inss
0000500-40.2009.805.0130 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraci Maria De Jesus
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Inss
Advogado(s): Luciana Velloso Guimarães Sodre
Despacho: "rECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O AUTOR PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI, APOS, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO
EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO. INTIME-SE".
0000628-26.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Ingridi Maria De Jesus
Advogado(s): Lediany Oliveira Brito
Reu(s): Antonio Moura Santos
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." INTIMESE.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
FICAM OS SR. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS, E LIMINARES NOS SEGUINTES
PROCESSOS:
0001338-46.2010.805.0130 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Iara Maria Cajá Dos Santos
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Impetrado(s): O Municipio De Itarantim
Advogado(s): Jose Souza Pires
Despacho: "INTIME-SE AS PARTES A CERCA DO RETORNO DOS AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
0000607-50.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Saara Lacerda De Paiva
Advogado(s): Gilmar Pedroso de Almeida
Reu(s): Juizo De Direito
Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."
0001309-93.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Almir De Lima
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim
Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."
0001237-09.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabio Oliveira Santos
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim
Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."
0001276-06.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Roberto Ferreira Cirqueira
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim
Despacho: "CUMPRA-SE A SOLICITAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."
0001031-92.2010.805.0130 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Monteiro Flores Batista
Advogado(s): Osvaldo Correa de Mello
Reu(s): Agenor Marc Os Santos Silva
Despacho: "INTIME-SE AS PARTES DA CERTIDÃO DE FLS. 24 NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE".
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000088-93.2011.805.0145 - Divórcio Consensual
Autor(s): Josiara Alves Vasconcelos, Silvio Ribeiro De Souza
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Despacho: I - Vistos.
II - Manifeste-se o Ministério Público.
III - Após, nova conclusão.
Int.
João Dourado, 10 de março de 2011.
0000089-78.2011.805.0145 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edenir Cardoso Da Silva, Joao Nilton Pereira De Carvalho
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Despacho: I - Vistos.
II - Manifeste-se o Ministério Público.
III - Após, nova conclusão.
Int.
João Dourado, 10 de março de 2011.
0000090-63.2011.805.0145 - Divórcio Consensual
Autor(s): Alexandra Dos Santos David Lima, Marcelo Justino De Lima
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Despacho: I - Vistos.
II - Manifeste-se o Ministério Público.
III - Após, nova conclusão.
Int.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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João Dourado, 10 de março de 2011.
0000092-33.2011.805.0145 - Alvará Judicial
Autor(s): Romero Barbosa Da Silva Junior, Emerson Souza Da Silva
Representante(s): Romero Barbosa Da Silva
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Rosinete Pereira De Souza
Despacho: I - Vistos.
II - Processe-se com gratuidade.
III - No prazo de dez dias, sob pena de extinção, regularizem os requerentes a inicial, fazendo juntar prova da existência da
conta poupança da de cujus e certidão comprovando a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência
Social.
IV - Decorrido o decêndio, nova conclusão.
Int.
João Dourado, 10 de março de 2011.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000084-56.2011.805.0145 - Monitória
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci, Leticia Francisco Silva da Costa, Paula Rodrigues da Silva, Paula Rodrigues da
Silva
Reu(s): Marcos Cardoso
Decisão: I - Vistos.
II - O aval, como se sabe, é garantia de natureza exclusivamente cambial, só acompanhando o título enquanto este tem força
executiva. Tratando-se o documento que instrui a monitória de título de crédito prescrito, os avalistas que apuseram suas
assinaturas na cártula não podem integrar o pólo passivo da lide, impondo-se em relação a eles a extinção da ação, por
ilegitimidade passiva. Portanto, nesse ponto, a inicial fica indeferida, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao
financiado. Anote-se no Saipro e retifique-se a capa dos autos.
III - Cite-se o requerido Marcos Cardoso por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos
artigos 1102 "b" do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele o título judicial definido no art. 1102 "c" do
mesmo Código.
Int.
João Dourado, 10 de março de 2011.
COMARCA DE PIATÃ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃ
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102Fonefax:(77)3479-2178
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(ES) ADVOGADO(A)(S) INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A)(S) DESPACHO(S), AUDIÊNCIA(S),
DECISÃO(ES), SENTENÇA(S) PROFERIDO(A)(S)/ PROLATADA(S) NO(S) AUTO(S) DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
0000227-66.2009.805.0193 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Batista Dos Santos
Advogado(s): Eliana Muricy Torres Mendes, Juliana Rita de Souza Ourives
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: "DECISÃO R. H.Vistos em correição. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em que JOÃO BATISTA DOS SANTOS
requer o imediato restabelecimento de auxílio doença. Deduzindo a sua pretensão, afirma que é armador, trabalhando com
carteira de trabalho assinada de 08/12/1986 até o ano de 2002. Relata que foi acometido de patologia crônica, com quadro
de lombociatalgia secundária e hérnia discal, tornando-se incapacitado para o trabalho que desempenhava. Assevera que
desde o ano de 2004 o requerido vem ora deferido administrativamente o benefício de auxilio doença ora negando o
benefício. Aduz, ao final, que apesar de não haver melhora do seu quadro médico, teve o benefício suspenso sob a alegação
de não haver incapacidade para o trabalho. É, em síntese, o que importa ser relatado. Decido. Para a concessão antecipada
da tutela é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam:
o requerimento da parte interessada, o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, o periculum in mora, ou que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese vertente, em
análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença dos referidos pressupostos. Com
efeito, os elementos acostados aos autos (relatórios médicos confeccionados por três médicos diferentes afirmando ser a
parte autora portadora de patologia que a incapacita para o trabalho que exercia - fls. 16/20, 21 e 28), além do laudo pericial
de fl. 71, autorizam a concluir, ainda que em um exame inicial, pela incapacidade da parte para o trabalho que exercia.
Ademais, anterior concessão do auxílio doença ao requerente (fls. 35/48) demonstra a sua condição de segurado especial,
bem como o cumprimento do período de carência exigido. Por fim, ressalte-se que o perigo de dano é evidenciado pela
natureza alimentar do pleito autoral. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o INSS
proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio doença do postulante. Intimem-se as partes para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial acostado à fl. 71. Intimem-se. Piatã/BA, 22 de fevereiro de
2011. Janaína Medeiros Lopes Braga Juíza de Direito".
COMARCA DE SOUTO SOARES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES
FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
PRAÇA JUTAHY MAGALHÃES, S/N - CENTRO
46.990-000 - 75-3339-2110
JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000265-61.2010.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-10)
Autor Do Fato(s): José Nascimento De Oliveira Filho
Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): O Estado
Sentença: Cuida-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, aberto para apurar pretensa prática do crime de resistência,
em cuja audiência preliminar o Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi devidamente aceita pelo
autor do fato, José Nascimento de Oliveira Filho, oportunidade em que ele se comprometeu a pagar pena pecuniária
consistente no pagamento de 2 (duas) cestas básicas para serem doadas a famílias carentes de Souto Soares.
A pena preliminar foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos de fls. 18 e 20.
É o relatório. Decido.
Tendo o autor do fato cumprido a penalidade que lhe foi imposta, deve a transação ser homologada para que produza todos
os seus efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal e aplico ao autor do fato, retroativamente, a pena pecuniária acima indicada.
Declaro, ainda, a extinção da punibilidade do autor do fato. Sem custas.
Anote-se o nome do autor do fato em livro próprio para que não possa ser novamente beneficiado pela transação penal no
prazo de cinco anos. Transcorrido o referido prazo, retire-se o nome do referido livro.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo.
0000204-06.2010.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-11)
Autor Do Fato(s): Anderson Dos Anjos Silva, Renilson Martins De Souza
Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Cuida-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, aberto para apurar pretensa prática do crime de desacato, em
cuja audiência preliminar o Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi devidamente aceita pelo
autor do fato, Anderson dos Anjos Silva, oportunidade em que se comprometeu a pagar pena pecuniária consistente no
pagamento de 3 (três) cestas básicas a famílias carentes de Souto Soares.
A pena preliminar foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos de fls.18/20.
É o relatório. Decido.
Tendo o autor do fato Anderson dos Anjos Silva cumprido a penalidade que lhe foi imposta, deve a transação ser homologada
para que produza todos os seus efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal e aplico ao autor do fato Anderson dos Anjos Silva, retroativamente, a pena
pecuniária acima indicada. Declaro, ainda, a extinção da sua punibilidade. Sem custas.
Anote-se o nome do autor do fato em livro próprio para que não possa ser novamente beneficiado pela transação penal no
prazo de cinco anos. Transcorrido o referido prazo, retire-se o nome do referido livro.
Com relação ao autor Reinilson Martins de Souza, concedo vistas ao Ministério Público
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo.
0000227-49.2010.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-10)
Autor Do Fato(s): Robson Maciel Fidélis De Araújo
Advogado(s): Lucas Tadeu de Oliveira
Vítima(s): Maria Gláucia De Oliveira, Nildete Rodrigues Teixeira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Sentença: Cuida-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, aberto para apurar pretensa prática do crime de lesões
corporais, em cuja audiência preliminar o Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi devidamente
aceita pelo autor do fato, Robson Maciel Fidélis de Araújo, oportunidade em que ele se comprometeu a pagar pena pecuniária
consistente no pagamento de 2 (duas) cestas básicas para serem doadas a famílias carentes de Souto Soares.
A pena preliminar foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos de fls. 18 e 20.
É o relatório. Decido.
Tendo o autor do fato cumprido a penalidade que lhe foi imposta, deve a transação ser homologada para que produza todos
os seus efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal e aplico ao autor do fato, retroativamente, a pena pecuniária acima indicada.
Declaro, ainda, a extinção da punibilidade do autor do fato. Sem custas.
Anote-se o nome do autor do fato em livro próprio para que não possa ser novamente beneficiado pela transação penal no
prazo de cinco anos. Transcorrido o referido prazo, retire-se o nome do referido livro.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo.
0000008-12.2005.805.0252 - Termo Circunstanciado(1-5-11)
Reu(s): Vivaldo Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Vítima(s): Genésio Arlindo De Novaes
Sentença: Até a presente data não foi iniciada a execução da pena do réu, ou seja, não tornou-se efetiva a pretenção
exedcutória do Estado. Como a publicação da sentença ocorreu em 23 de outubro de 2007, não é mais possível promoverse a execução da pena, pois resta configurada a prescrição da condenação diante do decurso de mais de dois anos desde
aquele fato, único marco interruptivo da prescrição encontrado nos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 110 c/c art. 109,
VI em sua antiga redação, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pena aplicada,
neste processo, ao sentenciado.
COMARCA DE IBITITÁ
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O DOUTOR PAULO NEY DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA CÍVEL, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste juízo e Cartório da única Vara
Cível, foi decretada a interdição de: WILLIAM FRANCISCO DE MIRANDA
PROCESSO Nº : 0000191.81.2010.805.0098
INTERDITADO(A): WILLIAM FRANCISCO DE MIRANDA, portador do RG nº: 12.765.757-69 SSP/BA e CPF não informado,CID
F 201.
CURADOR: VILSON FRANCISCO DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, agricultor, maior capaz, residente e domiciliado no
Povoado de Serrinha, município de Barra do Mendes-Bahia, portador(a) do RG nº: 11.327.298 SSP/BA e CPF nº: 684.761.32891, para exercer a curatela com poderes amplos. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou
publicar, por três vezes, o presente Edital no Diário do Poder Judiciário e afixar cópia no átrio do Fórum. Dado e Passado
nesta Cidade e Comarca de Ibititá-Bahia aos 16 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Magna Santos M. de Souza, Escrivã
Designada, digitei e subscrevi.
PAULO NEY DE ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
VARA CRIME - COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA/BA
- E D ITALJURADOS DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA
VIGÊNCIA DE 2011
O Bel. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito 2º Substituto da Comarca de Marcionílio Souza - Bahia, na forma da Lei,
etc...
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do Art. 439, parágrafo
único, do Código do Processo Penal, fica organizada a Lista dos Jurados DEFINITIVA da Comarca para o ano de 2011,
fazendo parte desta abaixo relacionados:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
RELAÇÃO DOS JURADOS:
N°
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
024
025
026
027
028
029
030
031
032
033
034
035
036
037
038
039
040
041
042
043
044
045
046
047
048
049
050
051
052
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
063
064
NOMES
ADENIZIA BARRETO DOS SANTOS
ANA CATARINA MUNIZ MASCARENHAS
ANA HELENA SILVA PEREIRA
ANDREZA CRISTINA MERCÊS OLIVEIRA
ANFILÓFIO VANCONCELOS SIMÕES PINHO
ANÍSIO CALDAS SANTOS
ANTONINO SANTOS NOVAES
ANTONIO GLAUBER DA ROCHA BACELLAR
ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA RIBEIRO
AURÍZIA FERNANDES DOS SANTOS
CARLINHOS PAREIRA DE SOUZA SILVA
CARLOS ANTONIO DUARTE FRANÇA
CLAUDINÉIA RODRIGUES OLIVEIRA
CRISTIANE ALMEIDA MOREIRA
CRISTINIANA LOPES DA SILVA
DAIANA DA CRUZ NASCIMENTO
DANILO DE NOVAES BRAGA
DINÉIA RODRIGUES MUTAMBA
EDINALDO REIS
EDSON DOS SANTOS ALMEIDA
EDVANDO DE JESUS SANTANA
ELDEN RODRIGUES DA SILVA
ELENILDA MOTA DA SILVA
ELIANA ALMEIDA SANTOS DIAS
ELIEZER DE EÇA ALMEIDA
ERONICE GONÇALVES DE JESUS
EVA SILVA ALMEIDA
EVANGIVALDO PRACHEDES JÚNIOR
EVERALDO MONTEIRO DE SOUZA
FERNANDO ALMEIDA MACEDO
GEIMSON DIAS DE CARVALHO
GESSICA SOUZA SANTOS
GILMAR DA CRUZ CHAVES
GILSON SILVA SANTOS
GLEB ALMEIDA DA SILVA
HENRIQUE ARABUTAN AMORIM MEDRADO
HERBETT SANTOS BRAGA
IRACEMA PASSOS LEÃO
IVANUSA DA LUZ MACHADO
JEAN CARLOS BRAGA DA SILVA
JOABE BRAGA DA SILVA
JOÃO BATISTA CELES
JOELMA SILVA GONÇALVES
JOSE FERNANDO SANTOS SILVA
JOSELITA PEREIRA SENA
JUCIARA SILVA SANTOS
JULIANA GONÇALVES
LUCI RODRIGUES ROCHA FILHA
LUCIANA ALVES DOS SANTOS
LUCIANA CARNEIRO DE JESUS
LUCIÉLIA DA SILVA SANTOS
LUCIENE ALMEIDA SANTOS
LUÍS CARLOS DOS SANTOS
LUIZ JORGE LEÃO SANTOS
MARCOS ANTONIO FERNADES DE SOUZA
MARCOS SÃO PEDRO DA SILVA
MARIA APARECIDA O. DOS SANTOS LEITE
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
MARIA DAS NEVES SANTOS SILVA
MARIA HELENA NERI DE AMORIM
MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA
MARIA NILZA GOMES SILVA
MARIÁ REIS SANTOS
MÁRIO DI GIROLAMO
PROFISSÃO
Professor
Professora
Professora
Art. Plástica
Agricultor
Técnico Agrícola
Acadêmico
Universitário
Professor
Costureira
Funcionário Público
Motorista
Professora
Estudante
Professora
Professora
Estudante
Estudante
Professor
Professor
Estudante
Agente de Saúde
Estudante
Professora
Funcionário Público
Professora
Estudante
Professor
Professor
Universitário
Protético
Estudante
Professor
Professor
Universitário
Professor
Professor
Comerciante
Comerciante
Professor
Professor
Acadêmico
Professora
Auxiliar de Enfermagem
Estudante
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Acadêmica
Estudante
Estudante
Professor
Comerciário
Estudante
Professora
Professora
Professora
Acadêmica
Estudante
Professora
Técnico Agrícola
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MARLEIDE ARAÚJO OLIVEIRA
MARLON GARDÊNIO GOMES DOS SANTOS PINHEIRO
MARLÚCIO GALVÃO DE SOUZA
MATILDES SOUZA SANTOS SILVA
MICHELSON OLIVEIRA LUZ
MURILO AGUIAR BRAGA
NORLÂNDIA DA SILVA DOS SANTOS
PATRICIA SANTOS SILVA MEDRADO
PAULIANA CARLOS DE SOUZA
RAFAEL MAGALHÃES DE SOUZA
ROBERTO CARLOS CARVALHO DE EÇA
ROBERTO CARLOS DE CARVALHO BARBOSA
ROBSON MUNIZ PEREIRA DE ALMEIDA
RONALDO DOS SANTOS BISPO
RUDIVAL SOBRAL ALMEIDA
SAYONARA MAGALI V. DE JESUS
SIMONE ARAGÃO BARBOSA DOS SANTOS
SIMONE SANTOS PAUFERRO
SOLANGE SILVA CHAVES BENEDITO
SÔNIA MARIA SOUZA RAMOS
VAGNER DA SILVA SANTANA
VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS
VERA LÚCIA SOUZA DE OLIVEIRA
WALDEMIR RODRIGUES MOTA
WELISON GUIMARÂES DE OLIVEIRA
WILCA MARIA MOREIRA SILVA
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Professora
Motorista
Comerciário
Professora
Comerciante
Comerciário
Professora
Comerciária
Pedagoga
Universitário
Funcionário Público
Professor
Representante Comercial
Estudante
Conselheiro
Professora
Professora
Auxiliar em Enfermagem
Professora
Professora
Estudante
Acadêmica
Estudante
Motorista
Estudante
Professora
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder
Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos dois dias do mês de março do ano de dois
mil e onze. Eu, Antonio Carlos Ribeiro Santos, Escrivão Designado dos Feitos Criminais, subscrevi.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito
Vara Crime, Infância e Juventude
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
VARA CRIME - COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA/BA
- E D ITALJURADOS DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA
VIGÊNCIA DE 2011
O Bel. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito 2º Substituto da Comarca de Marcionílio Souza - Bahia, na forma da Lei,
etc...
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do Art. 439, parágrafo
único, do Código do Processo Penal, fica organizada a Lista dos Jurados DEFINITIVA da Comarca para o ano de 2011,
fazendo parte desta abaixo relacionados:
RELAÇÃO DOS JURADOS:
N°
001
002
003
004
005
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007
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NOMES
ADENIZIA BARRETO DOS SANTOS
ANA CATARINA MUNIZ MASCARENHAS
ANA HELENA SILVA PEREIRA
ANDREZA CRISTINA MERCÊS OLIVEIRA
ANFILÓFIO VANCONCELOS SIMÕES PINHO
ANÍSIO CALDAS SANTOS
ANTONINO SANTOS NOVAES
ANTONIO GLAUBER DA ROCHA BACELLAR
ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA RIBEIRO
AURÍZIA FERNANDES DOS SANTOS
CARLINHOS PAREIRA DE SOUZA SILVA
CARLOS ANTONIO DUARTE FRANÇA
CLAUDINÉIA RODRIGUES OLIVEIRA
CRISTIANE ALMEIDA MOREIRA
CRISTINIANA LOPES DA SILVA
PROFISSÃO
Professor
Professora
Professora
Art. Plástica
Agricultor
Técnico Agrícola
Acadêmico
Universitário
Professor
Costureira
Funcionário Público
Motorista
Professora
Estudante
Professora
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076
077
078
079
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082
DAIANA DA CRUZ NASCIMENTO
DANILO DE NOVAES BRAGA
DINÉIA RODRIGUES MUTAMBA
EDINALDO REIS
EDSON DOS SANTOS ALMEIDA
EDVANDO DE JESUS SANTANA
ELDEN RODRIGUES DA SILVA
ELENILDA MOTA DA SILVA
ELIANA ALMEIDA SANTOS DIAS
ELIEZER DE EÇA ALMEIDA
ERONICE GONÇALVES DE JESUS
EVA SILVA ALMEIDA
EVANGIVALDO PRACHEDES JÚNIOR
EVERALDO MONTEIRO DE SOUZA
FERNANDO ALMEIDA MACEDO
GEIMSON DIAS DE CARVALHO
GESSICA SOUZA SANTOS
GILMAR DA CRUZ CHAVES
GILSON SILVA SANTOS
GLEB ALMEIDA DA SILVA
HENRIQUE ARABUTAN AMORIM MEDRADO
HERBETT SANTOS BRAGA
IRACEMA PASSOS LEÃO
IVANUSA DA LUZ MACHADO
JEAN CARLOS BRAGA DA SILVA
JOABE BRAGA DA SILVA
JOÃO BATISTA CELES
JOELMA SILVA GONÇALVES
JOSE FERNANDO SANTOS SILVA
JOSELITA PEREIRA SENA
JUCIARA SILVA SANTOS
JULIANA GONÇALVES
LUCI RODRIGUES ROCHA FILHA
LUCIANA ALVES DOS SANTOS
LUCIANA CARNEIRO DE JESUS
LUCIÉLIA DA SILVA SANTOS
LUCIENE ALMEIDA SANTOS
LUÍS CARLOS DOS SANTOS
LUIZ JORGE LEÃO SANTOS
MARCOS ANTONIO FERNADES DE SOUZA
MARCOS SÃO PEDRO DA SILVA
MARIA APARECIDA O. DOS SANTOS LEITE
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
MARIA DAS NEVES SANTOS SILVA
MARIA HELENA NERI DE AMORIM
MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA
MARIA NILZA GOMES SILVA
MARIÁ REIS SANTOS
MÁRIO DI GIROLAMO
MARLEIDE ARAÚJO OLIVEIRA
MARLON GARDÊNIO GOMES DOS SANTOS PINHEIRO
MARLÚCIO GALVÃO DE SOUZA
MATILDES SOUZA SANTOS SILVA
MICHELSON OLIVEIRA LUZ
MURILO AGUIAR BRAGA
NORLÂNDIA DA SILVA DOS SANTOS
PATRICIA SANTOS SILVA MEDRADO
PAULIANA CARLOS DE SOUZA
RAFAEL MAGALHÃES DE SOUZA
ROBERTO CARLOS CARVALHO DE EÇA
ROBERTO CARLOS DE CARVALHO BARBOSA
ROBSON MUNIZ PEREIRA DE ALMEIDA
RONALDO DOS SANTOS BISPO
RUDIVAL SOBRAL ALMEIDA
SAYONARA MAGALI V. DE JESUS
SIMONE ARAGÃO BARBOSA DOS SANTOS
SIMONE SANTOS PAUFERRO
Professora
Estudante
Estudante
Professor
Professor
Estudante
Agente de Saúde
Estudante
Professora
Funcionário Público
Professora
Estudante
Professor
Professor
Universitário
Protético
Estudante
Professor
Professor
Universitário
Professor
Professor
Comerciante
Comerciante
Professor
Professor
Acadêmico
Professora
Auxiliar de Enfermagem
Estudante
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Acadêmica
Estudante
Estudante
Professor
Comerciário
Estudante
Professora
Professora
Professora
Acadêmica
Estudante
Professora
Técnico Agrícola
Professora
Motorista
Comerciário
Professora
Comerciante
Comerciário
Professora
Comerciária
Pedagoga
Universitário
Funcionário Público
Professor
Representante Comercial
Estudante
Conselheiro
Professora
Professora
Auxiliar em Enfermagem
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SOLANGE SILVA CHAVES BENEDITO
SÔNIA MARIA SOUZA RAMOS
VAGNER DA SILVA SANTANA
VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS
VERA LÚCIA SOUZA DE OLIVEIRA
WALDEMIR RODRIGUES MOTA
WELISON GUIMARÂES DE OLIVEIRA
WILCA MARIA MOREIRA SILVA
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Professora
Professora
Estudante
Acadêmica
Estudante
Motorista
Estudante
Professora
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder
Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos dois dias do mês de março do ano de dois
mil e onze. Eu, Antonio Carlos Ribeiro Santos, Escrivão Designado dos Feitos Criminais, subscrevi.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito
Vara Crime, Infância e Juventude
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
VARA CRIME - COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA/BA
- E D ITALJURADOS DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA
VIGÊNCIA DE 2011
O Bel. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito 2º Substituto da Comarca de Marcionílio Souza - Bahia, na forma
da Lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do Art. 439,
parágrafo único, do Código do Processo Penal, fica organizada a Lista dos Jurados DEFINITIVA da Comarca para o ano de
2011, fazendo parte desta abaixo relacionados:
RELAÇÃO DOS JURADOS:
N°
001
002
003
004
005
006
007
008
009
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NOMES
ADENIZIA BARRETO DOS SANTOS
ANA CATARINA MUNIZ MASCARENHAS
ANA HELENA SILVA PEREIRA
ANDREZA CRISTINA MERCÊS OLIVEIRA
ANFILÓFIO VANCONCELOS SIMÕES PINHO
ANÍSIO CALDAS SANTOS
ANTONINO SANTOS NOVAES
ANTONIO GLAUBER DA ROCHA BACELLAR
ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA RIBEIRO
AURÍZIA FERNANDES DOS SANTOS
CARLINHOS PAREIRA DE SOUZA SILVA
CARLOS ANTONIO DUARTE FRANÇA
CLAUDINÉIA RODRIGUES OLIVEIRA
CRISTIANE ALMEIDA MOREIRA
CRISTINIANA LOPES DA SILVA
DAIANA DA CRUZ NASCIMENTO
DANILO DE NOVAES BRAGA
DINÉIA RODRIGUES MUTAMBA
EDINALDO REIS
EDSON DOS SANTOS ALMEIDA
EDVANDO DE JESUS SANTANA
ELDEN RODRIGUES DA SILVA
ELENILDA MOTA DA SILVA
ELIANA ALMEIDA SANTOS DIAS
ELIEZER DE EÇA ALMEIDA
ERONICE GONÇALVES DE JESUS
EVA SILVA ALMEIDA
EVANGIVALDO PRACHEDES JÚNIOR
EVERALDO MONTEIRO DE SOUZA
FERNANDO ALMEIDA MACEDO
GEIMSON DIAS DE CARVALHO
GESSICA SOUZA SANTOS
PROFISSÃO
Professor
Professora
Professora
Art. Plástica
Agricultor
Técnico Agrícola
Acadêmico
Universitário
Professor
Costureira
Funcionário Público
Motorista
Professora
Estudante
Professora
Professora
Estudante
Estudante
Professor
Professor
Estudante
Agente de Saúde
Estudante
Professora
Funcionário Público
Professora
Estudante
Professor
Professor
Universitário
Protético
Estudante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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082
083
084
085
086
087
088
089
090
GILMAR DA CRUZ CHAVES
GILSON SILVA SANTOS
GLEB ALMEIDA DA SILVA
HENRIQUE ARABUTAN AMORIM MEDRADO
HERBETT SANTOS BRAGA
IRACEMA PASSOS LEÃO
IVANUSA DA LUZ MACHADO
JEAN CARLOS BRAGA DA SILVA
JOABE BRAGA DA SILVA
JOÃO BATISTA CELES
JOELMA SILVA GONÇALVES
JOSE FERNANDO SANTOS SILVA
JOSELITA PEREIRA SENA
JUCIARA SILVA SANTOS
JULIANA GONÇALVES
LUCI RODRIGUES ROCHA FILHA
LUCIANA ALVES DOS SANTOS
LUCIANA CARNEIRO DE JESUS
LUCIÉLIA DA SILVA SANTOS
LUCIENE ALMEIDA SANTOS
LUÍS CARLOS DOS SANTOS
LUIZ JORGE LEÃO SANTOS
MARCOS ANTONIO FERNADES DE SOUZA
MARCOS SÃO PEDRO DA SILVA
MARIA APARECIDA O. DOS SANTOS LEITE
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
MARIA DAS NEVES SANTOS SILVA
MARIA HELENA NERI DE AMORIM
MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA
MARIA NILZA GOMES SILVA
MARIÁ REIS SANTOS
MÁRIO DI GIROLAMO
MARLEIDE ARAÚJO OLIVEIRA
MARLON GARDÊNIO GOMES DOS SANTOS PINHEIRO
MARLÚCIO GALVÃO DE SOUZA
MATILDES SOUZA SANTOS SILVA
MICHELSON OLIVEIRA LUZ
MURILO AGUIAR BRAGA
NORLÂNDIA DA SILVA DOS SANTOS
PATRICIA SANTOS SILVA MEDRADO
PAULIANA CARLOS DE SOUZA
RAFAEL MAGALHÃES DE SOUZA
ROBERTO CARLOS CARVALHO DE EÇA
ROBERTO CARLOS DE CARVALHO BARBOSA
ROBSON MUNIZ PEREIRA DE ALMEIDA
RONALDO DOS SANTOS BISPO
RUDIVAL SOBRAL ALMEIDA
SAYONARA MAGALI V. DE JESUS
SIMONE ARAGÃO BARBOSA DOS SANTOS
SIMONE SANTOS PAUFERRO
SOLANGE SILVA CHAVES BENEDITO
SÔNIA MARIA SOUZA RAMOS
VAGNER DA SILVA SANTANA
VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS
VERA LÚCIA SOUZA DE OLIVEIRA
WALDEMIR RODRIGUES MOTA
WELISON GUIMARÂES DE OLIVEIRA
WILCA MARIA MOREIRA SILVA
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Professor
Professor
Universitário
Professor
Professor
Comerciante
Comerciante
Professor
Professor
Acadêmico
Professora
Auxiliar de Enfermagem
Estudante
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Acadêmica
Estudante
Estudante
Professor
Comerciário
Estudante
Professora
Professora
Professora
Acadêmica
Estudante
Professora
Técnico Agrícola
Professora
Motorista
Comerciário
Professora
Comerciante
Comerciário
Professora
Comerciária
Pedagoga
Universitário
Funcionário Público
Professor
Representante Comercial
Estudante
Conselheiro
Professora
Professora
Auxiliar em Enfermagem
Professora
Professora
Estudante
Acadêmica
Estudante
Motorista
Estudante
Professora
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente Edital, que será publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos doze dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e dez. Eu, Antonio Carlos Ribeiro Santos, Escrivão Designado dos Feitos Criminais, subscrevi.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito
Vara Crime, Infância e Juventude
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE NILO PEÇANHA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/Ba
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
Praça Walson Barbosa - Centro - CEP 45 440 000
Nilo Peçanha-Bahia
Fone (73) 3257-2170
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000279-76.2010.805.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3--)
Autor(s): Ministerio Publico De Nilo Pecanha
Reu(s): Braz Augusto Souza Roxo
Despacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial nos autos em questão, intimo a Drª
IVONISE GUIMARÃES WANDERLEY LIMA RAMOS OAB Nº 6388 BA para ciência de sua nomeação como curadora da parte
requerida, consoante determinação judicial de fl.33/34 dos autos em questão, bem como intimo a Srª Advogada da final da
sentença de fl. 33/34 a seguir transcita: Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO,
ao tempo em que arbitro alimentos definitivos em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), exatamente a 64,22 % (sessenta
e quatro vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente no país, a título de alimentos para a menor NATHÁLIA
CRISTINA LISBOA ROXO, devendo tal valor ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta corrente pertencente a
genitora da criança. Condeno o réu às custas processuais. P.R. Intimem-se, Cientes as partes em audiência. Publique-se
no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia... . Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei, subscrevo. Eu,
Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, subscrevo.Ass. Belª Márcia Cristie Leite Vieira. Juíza de Direito. Ass. Belª
Paola Roberta de Souza Estefan. Promotora de Justiça. Ass. Shirley Márcia Lisboa dos Santos. Genitora da Menor. Ass.
Núbia Regina Azevedo Santos. Oficiala de Justiça. O referido é a expressão da verdade. Dado e passado nesta Comarca de
Nilo Peçanha aos 11/03/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei, subscrevo. Eu, , Rutelândia
Cunha Santos, Escrivã Designada, Subscrevo.
0000172-32.2010.805.0177 - Interdito Proibitório(3--)
Autor(s): Shizue Mochida
Advogado(s): Kleber José Martins Ferreira
Reu(s): João De Gajão E Outros
Despacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010, e m atendimento ao quanto consignado no provimento nº CGJ-10/2008-GSEC
publicado no Diário do Poder Judiciário no dia 24/11/2008, intimo o Dr KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA OAB nº 14713 BA
para que manifeste interesse acerca do prosseguimento do feito ou apresente possível acordo entre as parte envolvidas no
processo em questão, segundo informações apresentadas em certidão de fl.24. Dado e passado nesta Comarca de Nilo
Peçanha aos 11/03/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei, subscrevo. Eu, , Rutelândia Cunha
Santos, Escrivã Designada, Subscrevo.
COMARCA DE SERRA PRETA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA
DE SERRA PRETA - ESTADO DA BAHIA
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s), decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionados:
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000110-44.2008.805.0247 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Da Silva Souza
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes, Rodrigo Andrés Carmona Torres
Reu(s): Carlos Donizeti Ferraz, Márcio José Ferraz, Moto Clube Honda
Advogado(s): Danielle Mascarenhas Leal, Jose Gil Cajado de Menezes, José Roberto Cajado de Menezes, Marcos Fontes de
Amorim e Santanna, Thereza D'Avila Fontes Amorim e Santana
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA
AUTOS N. 0000110-44.2008.805.0247
Informa a autora que a perícia médica não foi realizada, em razão da ausência do médico designado por este Juízo pleiteando por fim que o exame médico seja realizado neste município.
Diante destas informações oficie-se o Secretário de Saúde Municipal para que informe em cinco dias se existe médico que
possa realizar perícia médica na autora, constando que ela foi supostamente vítima de queimadura, decorrente de explosão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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de uma moto, que lhe atingiu a panturrilha esquerda
Serra Preta, 11 de Março de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000334-11.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanda Figueredo De Oliveira
Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior, Silvio Roberto Medeiros Boaventura Júnior, Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Município De Serra Preta
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Emanuel José Reis de Almeida, Raul Ribeiro de Carvalho
Despacho: AUTOS N. 0000334-11.2010.805.0247
Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias.
Serra Preta, 11 de Março de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000339-33.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Rosana Souza Barreto
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Município De Serra Preta
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Raul Ribeiro de Carvalho
Despacho: AUTOS N.0000339-33.2010.805.0247
Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias..
Serra Preta, 11 de Março de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000293-44.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva Maria Santana Oliveira
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Município De Serra Preta
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Raul Ribeiro de Carvalho
Despacho: AUTOS N.0000293-44.2010.805.0247
Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias..
Serra Preta, 11 de Março de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000294-29.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenita Sena Silva
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Município De Serra Preta
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Raul Ribeiro de Carvalho
Despacho: AUTOS N. 0000294-29.2010.805.0247
Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias..
Serra Preta, 11 de Março de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000336-78.2010.805.0247 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmirene Jesus Da Conceição
Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior, Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Município De Serra Preta
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Emanuel José Reis de Almeida, Raul Ribeiro de Carvalho
Despacho: AUTOS N. 0000336-78.2010.805.0247
Manifeste-se a autora sobre a petição do réu, em cinco dias..
Serra Preta, 11 de Março de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0000547-17.2010.805.0247 - Mandado de Segurança
Autor(s): Eunice Pereira De Jesus, Joseval Almeida Barbosa
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Prefeito Do Município De Serra Preta
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet, Emanuel José Reis de Almeida
Despacho: AUTOS N. 0000547-17.2010.805.0247
Intime-se o advogado dos autores para no prazo de dez dias anexar aos autos procuração e cópias dos documentos
pessoais dos impetrantes, sob pena de inexistência dos atos praticados.
Serra Preta, 11 de Março de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000022-06.2008.805.0247 - Procedimento Ordinário(2-1-)
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Públicos Municipais De Serra Preta - Bahia
Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior, Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Intelig Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA
DECISÃO
0000022-06.2008.805.0247 Autos n
O Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Serra Preta opôs Embargos de Declaração contra a sentença
extintiva de fls. 39.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois são TEMPESTIVOS e rejeito-os.
O despacho de fls. 11 dos autos determinou a juntada ao processo por parte do autor dos seus atos constitutivos, documentos pessoais do representante e declaracão de pobreza, no entanto somente o primeiro documento foi anexado às fls. 15/32.
Ressalto que após ter sido apresentado os atos constitutivos do autor o seu patrono fez carga dos autos novamente, no
período de 05 de agosto de 2010 a 18 de agosto de 2010 e peticionou nos autos neste último dia, contudo, não cumpriu o
despacho exarado em 16 de abril de 2009.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Embargos de Declaração. Persiste a decisão tal como foi lançada.
P.R.I.
Serra Preta, 11 de março de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz De Direito
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CÍVEL
Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria
Escrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0000202-02.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Ferreira E Silva
Advogado(s): Orlando Alves Soledade
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi
Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa
Sentença: (...) Do exposto, declara litispendência desta ação com aquela que tramita no Juizado Especial Cível da comarca
de Barreiras e julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários, vez que deferida a gratuidade da Justiça. Após o trânsito
em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011.
0000210-42.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Autor(s): E. S. D. A.
Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos
Reu(s): V. J. D. A.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Sentença: (...) Do exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar deferida, declaando rescindido o contrato.
Custas pelo autor, que fica condenado a pagar honorários de sucumbência que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após certificar o transito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011.
0000555-42.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Antonio Barboza Do Nascimento
Sentença: (...) Do exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar deferida, declarando rescindido o contrato.
Custas pelo autor, que fica condenado a pagar honorários de sucumbência que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
Após certificar o transito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011.
0000120-68.2009.805.0210 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Fabiano Alexandre Da Silva
Advogado(s): Maria de Fatima Nunes
Reu(s): Rosileide Batista Dos Santos
Advogado(s): Adriana Ribeiro de Souza
Sentença: (...) Do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários, deferida a gratuidade da Justiça. Após
certificar o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Riachão das Neves, 22 de fevereiro de 2011.
0000351-61.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivania Da Silva Cardoso
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Reu(s): Municipio De Riachão Das Neves
Advogado(s): Nilvo Schwingel
Despacho: Vista ao MP, inclusive sobre a questão da constitucionalidade da lei municipal. Riachão das Neves, 22/02/2011.
0000275-71.2009.805.0210 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Dejanira Pereira Dos Santos
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Não Há
Despacho: Vista ao ilustre representante do MP. R. das Neves, 22/02/2011.
0000591-50.2010.805.0210 - Inventário
Herdeiro(s): Avani Albuquerque Maia
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Falecido(s): Manoel Alves Da Silva
Despacho: Intime-se a pessoa interessada para dar andamento ao feito, em cinco dias. R. das Neves, 22/02/2011.
0000148-41.2006.805.0210 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): A. T. D. M.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): A. C. T. M.
Despacho: Intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito, em cinco dias. R. das Neves, 22/02/2011.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000703-19.2010.805.0210 - Consignação em Pagamento
Autor(s): M,Ariza Azevedo Corado
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Marcia Thalita Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: - Intimação da parte autora, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de (dez) 10
dias. Riachão das Neves, 10 de março de 2011. Epitácio da Silva Santos - Escrivão da Vara Cível.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000089-48.2009.805.0210 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Izupero Dos Santos Bomfim
Advogado(s): Newton Rafael dos Santos
Reu(s): Associação Comunitária E Radiodifusão-Acoran
Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: - Intimação da parte autora, para se manifestar acerca da contestação, no prazo de (dez) 10
dias. Riachão das Neves, 11 de março de 2011. Epitácio da Silva Santos - Escrivão da Vara Cível.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci
Juiz(a): Andre Luiz Santos Britto
Secretário(a): Bel. Paulo Rubens Carvalho Marques
Turno: Manhã
Expediente do dia 14 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001283-17.2010.805.0059(2-1-58)
Autor: José Souza de Sales
Advogados(as): José Wanderley Gonçalves Dos Santos Filho OAB/BA 10008
Réu: Tribanco/Super Compras Ou Farmaplus
Intimação: Nos termos da portaria Nº JEC-10/2010, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 01/04/2011, às 09:00 h.No ensejo, fica V.Sa advertida das conseqüências do não comparecimento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000067-84.2011.805.0059(2-1-59)
Autor: Jose Nilton Vieira Dos Santos
Advogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Réu: Saraiva e Siciliano S/A
Intimação: Nos termos da portaria Nº JEC-10/2010, fica V.Sa., ciente da remarcação da Audiência de Conciliação, designada
para o dia, 18/04/2011 às 08:30 h.No ensejo, fica V.Sa advertida das conseqüências do não comparecimento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000351-29.2010.805.0059(2-3-53)
Autor: Jose Nilton Vieira Dos Santos
Advogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068, Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013
Réu: Mapa Produtos de Petroleo Ltda-Bom Preço
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Intimação: Fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/03/2011,
às 08:00 h. Bem como advertida, das conseqüências legais do não comparecimento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001541-66.2006.805.0059(3-1-6)
Autor: Helena Souza Silva
Advogados(as): Walter Brito Dos Reis OAB/BA 9468
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Intimação: Fica V.Sa. intimada a tomar conhecimento do DEPÓSITO JUDICIAL realizado pela parte ré.
COMARCA DE PARIPIRANGA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito da Única Vara Cível Comarca de Paripiranga, Estado
da Bahia, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
AOS RÉUS, EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, que no Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca
tramita uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, sob nº 0000271-97.2009.805.0189, proposta por JOSÉ GENIVALDO PINTO DIAS, em
que o requerente pretende usucapir uma casa residencial com área total construída 240,80 m2, área construída incluindo:
01 quarto com suíte medindo 26,60m2; 01 quarto sem suíte, medindo 13,68 m2,, 01 sala de estar, medindo 28,80 m2; 01
sala livre, medindo 19,00 m2; 01 cozinha com área serviço medindo 38,40 m2; 01 garagem medindo 26,60 m2; 01 garagem
medindo 52,80 m2; 01 quarto medindo 14,40 m2 e uma área livre com 20,52m2 e com as seguintes Confrontantes: ao
Nascente com um depósito de Agenor Ribeiro de Jesus; ao Poente com a residência da Sra. Rita de Cássia Andrade Morais;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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ao Norte - frente com a rua Antonio Ramos e ao Sul com a rua São Rafael. O imóvel localiza-se na Rua Antonio Ramos, nº 102,
em Adustina/Ba. Ficando CITADOS, para no prazo de 15 dias, contados do edital citatório, sob pena de presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 07 dias do mês de janeiro de
2011 . Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto de Paripiranga, Estado da Bahia, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. JORGE CORREIA DE ANDRADE, dos autos de nº 0000001-11.1988.805.0189, ação: SEPARAÇÃO JUDICIAL.
E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica intimado do teor da Sentença de extinção do processo,
sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 267, III, parágrafo 1º, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de
costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 23
dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA
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Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto de Paripiranga, Estado da Bahia, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. JONAS MARIA DOS SANTOS, dos autos de nº 0000002-06.1982.805.0189, ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica intimado do teor da Sentença de extinção do processo,
sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 267, III, parágrafo 1º, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de
costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 23
dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA
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FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. MANOEL CARDOSO SANTANA, dos autos de nº 0000002-50.1975.805.0189, ação: RETRIFICAÇÃO DE
REGISTRO. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica intimado do teor da Sentença de extinção do
processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 267, III, parágrafo 1º, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no
local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga,
aos 23 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e
subscrevi.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
COMARCA DE SANTA TEREZINHA
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSIST. JUDICIÁRIA
O Doutor ÉRICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz de Direito dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha, Bahia,
na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a
INTERDIÇÃO de:
PEDRO JESUS SANTANA, sendo Curador(a) o(a) Sr(a). JOSILENE BRITO SANTANA BARBOSA, dos autos sob o n° 000230250.2007.805.0225;
E, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz que publicasse este Edital no Diário do Poder Judiciário,
no átrio do Fórum e nos autos por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Santa Terezinha, 07 de janeiro de 2011. Eu, Maria Conceição Guedes dos Santos Pereira, Escrevente de Cartório digitei.
Eu, , Raimundo Bomfim Santos Sapucaia, Escrivão subscrevi.
Dr. Érico Rodrigues Vieira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSIST. JUDICIÁRIA
O Doutor ÉRICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz de Direito dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha, Bahia,
na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a
INTERDIÇÃO de:
FLAVIO SILVA DOS SANTOS, sendo Curador(a) o(a) Sr(a). BENEDITA MIRANDA DA SILVA, dos autos sob o n° 000016590.2010.805.0225;
E, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz que publicasse este Edital no Diário do Poder Judiciário,
no átrio do Fórum e nos autos por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Santa Terezinha, 11 de março de 2011. Eu, Maria Conceição Guedes dos Santos Pereira, Escrevente de Cartório digitei.
Eu, , Raimundo Bomfim Santos Sapucaia, Escrivão subscrevi.
Dr. Érico Rodrigues Vieira
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAPICURU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAPICURU/BA
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
JUIZA AUXILIAR: DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E DECISÕES EXARADOS NOS PROCESSOS EM EPÍGRAFE.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000057-30.2011.805.0127 - Carta Precatória
Autor(s): Gilvan Alves Da Hora
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível E Criminal De Tobias Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Thereza Dantas da Silva
Deprecado(s): Juízo De Direita Da Comarca De Itapicuru/Ba
Despacho: V. Etc.
Oficie-se a Secretária de Assistência Social a fim de que indique um assistente social para realizar o estudo social na
residência do requerente, entregando relatório circunstanciado no prazo de 15 dias.
De Olindina para Itapicuru, 10 de março de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito Primeiro Substituto
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000121-02.2011.805.0269 - Interdição
Autor(s): Jociara Santos Silva
Interditando(s): Jaime Santos Da Silva
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 05 de maio
de 2011, às 09h. e 00min.
3. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
0000117-62.2011.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Fernanda De Oliveira Pacheco
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Marcio Pereira De Jesus
Menor(s): Italo Kaio Pacheco De Jesus
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se
observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.
2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) salário mínimo em favor do Demandante, contando-se a
partir da citação.
4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 28 de abril de 2011, com início às 11h. e 00 min.,
até quando a ação poderá ser contestada.
5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o
prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .
6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e
arquivamento do processo.
7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de
oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá
comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.
0000110-70.2011.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Gabriel Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Vinicius Barbosa Vieira
Despacho: Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que
se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.
2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) salário mínimo em favor do Demandante, contando-se a
partir da citação.
4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 28 de abril de 2011, com início às 10h. e 30min.,
até quando a ação poderá ser contestada.
5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o
prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .
6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e
arquivamento do processo.
7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.
8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de
oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá
comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.
0000113-25.2011.805.0269 - Execução de Alimentos
Autor(s): Danilo Silva De Oliveira
Representante(s): Rubia De Jesus Silva
Advogado(s): Luis Augusto Robledo Pinto
Reu(s): Ivany Alves De Oliveira
0000116-77.2011.805.0269 - Execução de Alimentos
Autor(s): Juclebson Souza Dos Reis, Joabson Souza Dos Reis
Representante(s): Joane De Jesus Souza
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Jurandy Costa Dos Reis
0000119-32.2011.805.0269 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaua Dos Anjos De Souza, Gabriel Lucas Dos Anjos De Souza
Representante(s): Angelica Silva Dos Anjos
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Lucimario Alves De Souza
0000111-55.2011.805.0269 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jaqueline Souza Costa
Representante(s): Rosalia Maria De Souza
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Jailton Santos Costa
0000112-40.2011.805.0269 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jose Lucas De Jesus Oliveira
Representante(s): Patricia Gomes De Jesus
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Josevaldo De Jesus Oliveira
0000114-10.2011.805.0269 - Execução de Alimentos
Autor(s): Adriane Lima Dos Santos
Representante(s): Joseane Dos Santos Lima
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Carlos Andrade Silva Dos Santos
0000115-92.2011.805.0269 - Execução de Alimentos
Autor(s): Tamara Gomes Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Representante(s): Vanina Gomes Da Silva
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Leonardo Gonsalves Silva
Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação,
mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)
0000118-47.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noeme Lopes Pinheiro Gomes
Advogado(s): Jose Carlos Monteiro Costa Segundo, Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello
Reu(s): Mauro Clemente De Menezes Neto, Olivia Mota Cardim, Alda Cerqueira Gama Doria
Despacho: 1.Defiro a gratuidade da justiça.
2. Designo audiência de conciliação para o dia 03/05/2011, às 09:00 hs.
3. Cite-se e intime-se o requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência com vistas à
conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com
pedido de perícia, se for o caso (CPC, art. 278);
4. Fica o requerido advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada, incidirá a revelia, com
a conseqüente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial em razão da disponibilidade do direito em tela.
5. Int. e cumpra-se.
0000572-61.2010.805.0269 - Procedimento Sumário(4-5-)
Autor(s): Gildazio Goes Ferreira
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Do Brasil S.A
Despacho: 1. Considerando que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo, operou-se o transcurso do
prazo para recurso contra a sentença de fl. 12, esgotando-se a prestação jurisdicional nos autos, sendo descabido o pedido
de fl. 13.
2. Determino o imediato arquivamento dos autos e a extração de certidão consignando o valor das custas não recolhidas
para fins de inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança.
0000092-20.2009.805.0269 - Busca e Apreensão(7-4-)
Autor(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Ronaldo Rosa Da Conceição
Sentença: Cuida-se de ação busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de RONALDO ROSA DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, com base nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Antes da citação, a parte autora juntou petição de fl. 45, em que requer a desistência da ação.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial, após a quitação regular das
custas processuais.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
P.R.Intimem-se, após, arquivem-se os autos.
0000536-24.2007.805.0269 - Inventário(2-4-)
Inventariante(s): Maria Veronica De Oliveria Goes
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Inventariado(s): Everaldo Argolo Goes
Despacho: 1. Ante as informações prestadas à fl. 140, remetam-se os autos à Fazenda Estadual.
2. Após, retornem-me conclusos.
0000100-26.2011.805.0269 - Interdição
Autor(s): Antonio Carlos Almeida Costa
Interditando(s): Rotemar Novaes Almeida
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 21 de abril de
2011, às 08h. e 30min.
3. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interroga-
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tório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
0000075-13.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rubnelton Santos Nascimento
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira
Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2011, às 11:00hs, ficando deferida a produção
de prova testemunhal.
2. P.I.
0000123-69.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Santos De Carvalho
Advogado(s): Jose Barbosa Filho
Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público.
2. Após, conclusos.
0000259-03.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-)
Apensos: 3398131-1/2010
Autor(s): Eduardo Henrique De Carvalho Costa
Representante Do Autor(s): Maria Dos Anjos De Carvalho
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que manifeste interesse no andamento do feito, no prazo de 48
hs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Após, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.
0000374-58.2009.805.0269 - Procedimento Sumário(7-5-)
Autor(s): Jose Gualberto Da Silva
Advogado(s): Martha Jacqueline Ferreira Campos
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
Despacho: 1. Nos termos do § 5º, do art. 475-J, do Código de Processo Civil, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo
prazo de 6 (seis) meses.
2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e arquive-se provisoriamente os autos.
0000577-83.2010.805.0269 - Procedimento Sumário(4-4-)
Autor(s): Eunice Pereira Xavier
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Banco Itaucard
Advogado(s): Eduardo Fraga
Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula
362 do STJ) e com juros legais desde a citação. Confirmo a liminar de fls. 12/13.
Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I , do CPC. Tão logo ocorra
o trânsito em julgado o devedor deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação
(art. 475-J do CPC).
Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no § 3º, do
art. 20 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
0000173-66.2009.805.0269 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(4-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Dilson Argolo
Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças
Decisão: Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA em desfavor de DILSON ARGÔLO, ambos
devidamente qualificados, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente narrados na petição inicial.
Determinada a notificação, o acionado apresentou resposta alegando, em preliminar, a ilegitimidade de parte, a incompetência do foro e litispendência. No mérito, aduz que sempre cumpriu suas obrigações.
A municipalidade se manifestou às fls. 55/60.
O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial (fls. 70/71).
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Brevemente relatados, decido.
Em apreciação à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, registro que o Município é parte legítima para figurar no polo
ativo da presente demanda, não só pela legitimação conferida pelo art. 5º, III, da Lei nº 7.347/85, mas também pelo fato de
responder e ter seu patrimônio jurídico atingido pelos atos de improbidade imputados ao acionado, conforme demonstra a
certidão de fl. 33 dos autos.
No que concerne à incompetência de foro, melhor sorte não assiste ao acionado. Não bastasse a inobservância da regra
processual do art. 112 do Código de Processo Civil, a exceção é, em sua essência, desprovida de fundamentação jurídica.
Isso porque a cláusula de eleição de foro, à evidência, só vincula os convenentes, não produzindo qualquer efeito em
demanda instaurada entre o Município e o acionado.
Outrossim, afasto a alegação de litispendência porquanto, à evidência, não identidade de elementos entre a presente ação
e aqueloutra mencionada pelo acionado em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tombada sob o nº 13172666/2006.
Por fim, as demais defesas apresentadas pelos requeridos relacionam-se com o mérito da pretensão deduzida em juízo,
sendo indispensável a realização de dilação probatória a possibilitar a cognição exauriente do julgado, o que não é possível
nesta fase processual de início da ação.
Posto isso, considerando que os documentos colacionados aos autos possuem indícios suficientes, com espeque no art.
17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, RECEBO a inicial, determinando, via de consequência, a citação do requerido para apresentar
contestação no prazo de lei.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
0000412-70.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-)
Autor(s): Genilda Nery De Oliveira
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
0000409-18.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-)
Autor(s): Evanice Sales Da Silva
Advogado(s): Erika Batista de Oliveira Santos, Natanael Pereira da Silva, Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
0000312-18.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-)
Autor(s): Hamilton Santos Souza
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
0000411-85.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-)
Autor(s): Eliene Santos Sales
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
Despacho: 1. Em sua resposta, o Município informou a existência da Lei Municipal nº 490/10, por meio da qual as obrigações
de pequeno valor foram fixadas em valor correspondente ao maior benefício do regime geral da previdência social. Referido
diploma legal se amolda ao quanto estabelecido pelo art. 100, §4°, da Constituição Federal.
2. Com efeito, considerando que o valor do maior benefício pago pelo RGPS corresponde a R$ 3.689,66, intime-se a parte
autora para, em 5 (cinco), informar se renuncia ao crédito excedente a fim de viabilizar o procedimento da RPV. Em igual
prazo, deve o Município informar se é credor da parte exequente, juntado, em caso positivo, prova da dívida.
3. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
0000029-24.2011.805.0269 - Execução de Alimentos(1-1-)
Autor(s): Sthefany Araujo Dos Santos
Representante(s): Rita Santos Araujo
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Audemir Dias Dos Santos
Decisão: Ante o Exposto, e com fundamento no artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII
da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se mandado de prisão, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coerção mediante o pagamento da
dívida, acrescida das parcelas que se vencerem no curso da lide (Súmula 311 do STJ).
0000123-74.2008.805.0269 - COBRANCA(4-4-)
Autor(s): Edmundo Paolilo Mandarino
Advogado(s): Aline Ribeiro Gomes
Reu(s): Hb Compra De Cacau, Heider Barbosa Bispo Dos Santos, Lucivana Almeida De Souza Santos
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Despacho: 1. Converto o depósito judicial em penhora.
2. Fica a parte acionada intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
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3. Após o transcurso do prazo, retornem-me conclusos.
0000320-58.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): Antonieta Santos De Jesus
Advogado(s): Helena Maria de Oliveira Martins, Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Requereu a parte exequente a instauração da fase de cumprimento da sentença com penhora em dinheiro
existente em instituições financeiras em nome da executada, por meio do Banco Central do Brasil.
Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 11.887,22, em contas correntes e aplicações financeiras
mantidas pela executada, por meio do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 93, já
acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, ficando ressalvado que o valor de R$763,60, atinentes às custas,
deve ser recolhido aos cofres do Estado e não revertido à autora, até porque nada dispendeu por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
Efetuado o bloqueio, fica intimado o executado para oferecer impugnação no prazo legal.
0000619-35.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(3-1-)
Autor(s): Miracilda Farias De Paiva
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Jorge Carlos Oliveira De Castro
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Sentença: Cuida-se de ação cautelar de separação de corpos ajuizada por MIRACILDA FARIAS DE PAIVA em desfavor de
JORGE CARLOS OLIVEIRA DE CASTRO, ambos devidamente qualificados na inicial, com base nos fatos e fundamentos
deduzidos na inicial.
A parte autora juntou petição de fl. 39, em que requer a desistência da ação, com o que concordou o acionado.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial, após a quitação regular das
custas processuais.
Sem custas e honorários.
P.R.Intimem-se, após, arquivem-se os autos.
0000074-82.1998.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): Joao Inacio Sobrinho
Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana, Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Cobrate
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Despacho: Vistos, etc. Face o expediente de fls. 157, desconstituo da nomeação o Dr. Nelson Nunes Pereira, nomeando o
Dr. Cleber Cândido da Silva Júnior,médico Neurologista, para proceder o exame no Requerente, encaminhando quesitos.
Intimem-se, para indicar asistente, querendo.Uruçuca, 23/09/2002. Gilza Neily Bastos Pacheco - Juiza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000565-74.2007.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública - Uruçuca/Ba
Reu(s): Luciano Dos Santos Reis
Advogado(s): Fabio Alves Ferreira
Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES
FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias.
0000512-93.2007.805.0269 - FURTO
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Joabs Dos Santos, Luciano Dos Santos Reis, Irlan Das Virgens De Jesus
Advogado(s): Fabio Alves Ferreira
Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES
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FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias.
0000446-16.2007.805.0269 - FURTO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Joabs Dos Santos, Luciano Dos Santos Reis, Adenilson Barbosa Do Carmo
Advogado(s): Fabio Alves Ferreira
Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES
FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias.
0000437-54.2007.805.0269 - FURTO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Luciano Dos Santos Reis, Andrelino De Jesus Menezes, Danilo Prado Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabio Alves Ferreira
Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES
FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias.
0000429-77.2007.805.0269 - FURTO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Luciano Dos Santos Reis, Uala Bispo Dos Santos Silva
Advogado(s): Fabio Alves Ferreira
Despacho: Considerando declaração do denunciado, nomeio o Assistente Judiciário do Município defensor FÁBIO ALVES
FERREIRA, OAB/BA 21.981, para apresentar Defesa prévia no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000604-66.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba
Reu(s): Egnaldo Almeida Dos Santos
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira
Vítima(s): Wesley Novais Alves Ferreira
Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 31 / 03 /2011, às 09 :00 horas no Fórum local.
0000250-75.2009.805.0269 - Adoção
Requerente(s): Maria Lucia Barreto De Souza
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Menor(s): Sarah Santos Novaes
Despacho: Nomeio o advogado MARCOS WAGNER PRATES ALPOIN ANDRADE como curador especial dos requeridos, que
fica intimado para apresentar contestação no prazo de 10(dez) dias.
0000137-34.2003.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Manoel Sabino Souza Filho, Carlos Gomes Nascimento Souza, Nerivaldo Jose Dos Santos
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Robervam Barbosa de Matos
Despacho: 1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, designando o dia
27/04/2011, às 08:30hs para se realizar a sessão.
2. Intimem-se.
COMARCA DE CANUDOS
VARA CÍVEL
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS - BAHIA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000095-25.2010.805.0047 - Procedimento ordinário.
Autor(s): Ana Célia França Anselmo
Advogado(s): Mizia Guilherme da Silva
Reu(s): Unibanco
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: R.H.
Vistos Etc.
Analisando-se os autos a ré, até a presente data o réu não cumpriu a tutela antecipada de fls. 39 a 41 concedida por este
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Juízo em prol da demandante, conforme documento de fls. retro.
Assim, diante do desrespeito a mencionada decisão Judicial, aumento a mulkta diária de R$ 400,00 para R$ 600,00.
Intime-se novamente o réu da tutela antecipada de fls. 39/41, como também da presente decisão aumentando a multa.
P.R.I.
De Uauá para canudos, 03/03/2011
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
0000095-25.2010.805.0047 - Procedimento ordinário.
Autor(s): Ana Célia França Anselmo
Advogado(s): Mizia Guilherme da Silva
Reu(s): Unibanco
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Decisão: DECISÃO
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra:
a) Tendo em vista a presença dos requisitos constantes no art. 273 do Código de processo Civil,, DEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA requerida na Inicial por ANA CÉLIA FRANÇA ANSELMO, devidamente qualificada nos autos a através de advogada
constituída, em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, igualente qualificado, determinando que o
acionado retire, no prazo máximo de 10 dias, o nome da autora de todo e qualquer órgão de proteção ao crédito, sob multa
diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de crime de desobediência;
P.R.I.
Canudos, 03/04/2010
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
0000092-70.2010.805.0047 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Célia França Anselmo
Advogado(s): Mizia Guilherme da Silva
Reu(s): Banco Bgn S/A
Advogado(s): Lívia Santos Costa
Despacho: R.H.
HOMOLOGO o acordo em relação a sentença, expedindo-sae o competente Alvará.
recolham-se as custas (réu)]
Após arquive-se.
Canudos, 23/02/2011
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2010
0000409-52.2010.805.0020 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Terezinha Oliveira Cortes, Davi Oliveira Cortes, Elenita Oliveira Cortes e outros
Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães
Arrolado(s): Manoel De Oliveira Cortes
Despacho: Foi determinado em despacho de fls. 48 destes autos que a Requerente fizesse a juntada de documento
referente a alienação do bem descrito na exordial e a ser objeto de partilha entre os demais herdeiros. No prazo legal a
Requerente, através de sua nobre Advogada, traz aos autos a petição de fls. 50 a 53, constando doutrina e jurisprudência que
corroboram com aquela determinação, sem, contudo, cumpri-la em qualquer das formas por ela mesma apontada para a
formalização da prova determinada. Diante disso, determino a realização da prova da alienação do bem, por qualquer das
formas permitidas, no prazo de lei.
Expediente do dia 02 de março de 2011
0000778-46.2010.805.0020 - Petição
Autor(s): Magazine Ribeiro
Advogado(s): Daniel Charles Ferreira de Almeida
Reu(s): Pedrina Arruda De Oliveira
Despacho: Rh. Recebo nos termos da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação para o dia 31/03/2011, às 15:30
horas. Cite-se nos termos do pedido. Intimações necessárias.
Expediente do dia 03 de março de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 89
0000253-64.2010.805.0020 - Alvará Judicial
Autor(s): Dário Alves De Amorim Filho
Advogado(s): Israel Tavares Viana
Despacho: A vista do exposto, julgo por sentença procedente o pedido e, em consequência, determino a expedição de alvará
de autorização de venda de bens imóveis pertencentes a Curatela MARIA DE FÁTIMA PALES AMORIM, aqueles descritos na
exordial e avaliados às fls. 21 e verso, pelo seu genitor e Curador Dário Alves de Amorim Filho, o qual deverá prestar contas,
em trinta (30) dias após a venda dos imóveis, fazendo a juntada do comprovante de depósito nos autos. Prestadas as
contas, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos.
Despacho: Rh. Dê ciência as partes, através de intimação, para as providências necessárias ao prosseguimento do presente.
0000008-24.2008.805.0020 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Armando Belinato
Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinicius Avelino Viana, Vanessa Santos Lopes
Despacho: Rh. Dê ciência as partes, através de intimação, para as providências necessárias ao prosseguimento do presente.
COMARCA DE BOQUIRA
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOQUIRA - BAHIA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO: JOÃO LEMOS RODRIGUES
ESCRIVÃ DESIGNADA: GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO
ESCREVENTES: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARQUES, MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA E OSVALDO RAMOS
CARDOSO.
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000055-76.2005.805.0028 - Divórcio Consensual(1-2-)
Autor(s): A. M. V., A. R. V.
Advogado(s): Adeílson Sousa Pimenta
Sentença: DISPOSITIVO SENTENCIAL:
Os requerentes não foram localizados nos endereços afirmados nos autos. Esta é a terceira tentativa de realização da
audiência de conciliação sucesso, porque não se consegue intimar os requerentes. O advogado dos requerentes informou
endereço supostamente correto, no entanto, não se logrou êxito à intimação. Desse modo, fica caracterizada a desídia,
devendo a ação ser extinta.
Assim, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios. Intimações necessárias. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo,
encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado
por todos os presentes.
COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000049-84.2008.805.0086 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter De Araújo Lima
Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araújo
Reu(s): Municipio De Barro Preto
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Júnior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Mateus Santiago Santos Silva
Decisão: Não havendo no Município de Barro Preto Procuradoria investida de poderes legais de representação judicial, as
intimações ao ente municipal devem ocorrer nas pessoas dos advogados constituídos por procuração (STJ: AgRg no Ag
1338172/RS, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, DJe 04/02/2011; AgRg no Ag 1252853/DF, 1ª T, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/05/2010, DJe 15/06/2010; AgRg no Ag 1099741/SP, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 05/03/2009, DJe
31/03/2009).No particular, o Município constituiu causídicos à fl. 22. A despeito disso, como somente agora observado pela
Escrivania, expediu-se mandado de intimação da sentença ao ente demandado (à época inexistia DJe) em nome de
advogados estranhos ao processo (fl. 79). Embora se cuidem de patronos de outras causas integradas pelo Município, a
verdade é que a intimação equivocadamente operada à fl. 79 é inválida, haja vista que haveria de ocorrer em nome dos
causídicos constituídos à fl. 22. Assim, não se pode falar na ocorrência do trânsito em julgado da sentença.
Com efeito, revogo o despacho de fl. 83, rejeitando o pleito executivo. Intime-se o Município da sentença via DJe. Em 10/03/
2011. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE MUTUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIO
AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA
MARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ
MARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVÃ DESIGNADA
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0000515-34.2010.805.0175 - Petição
Autor(s): Hudsoney Dos Santos
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Reu(s): Anderson Cardoso De Souza
Despacho: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a contestação (fls. 34/40)no prazo de 10 dias.
Mutuípe, 17 de novembro de 2010.(ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto.
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0000465-08.2010.805.0175 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Izabel Viana Ramos
Advogado(s): Halisson Silva de Brito
Reu(s): Radio Mutuipe Fm Ltda, Anderson Cardoso De Souza
Despacho: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a contestação (fls. 33/40)no prazo de 10 dias.
Mutuípe, 24 de novembro de 2010.(ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto.
COMARCA DE MUCURI
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000018850.2000.805.0172 (Nº antigo 522/00) - Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: FAZENDA NACIONAL (A
UNIÃO) e Parte Executada: DISTRIBUIDORA QUARESMA LTDA (CNPJ 01.063.804/0001-00), CLODOALDO QUARESMA DOS
SANTOS (CPF 007.966.767-80) e AILSON ALVES DE OLIVEIRA (CPF 302.783.337-53), que corre por este Juízo da Única Vara
dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital ficam CITADOS os Executados,
DISTRIBUIDORA QUARESMA LTDA, CLODOALDO QUARESMA DOS SANTOS e AILSON ALVES DE OLIVEIRA, estando em
lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar(em) a quantia de R$ 72.762,17 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) correspondente ao crédito tributário, regularmente atualizado acrescido
de correção monetária, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de
proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o
presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste
Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março do ano de dois mil e
onze (2011). Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000005476.2007.805.0172 (Nº antigo 1512393-7/2007) - Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN BA e Parte Executada: ELI CAETANO AUGUSTO BENÍCIO GONÇALVES (CPF
525.281.036-20), que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado
da Bahia, por este edital fica CITADO o Executado, ELI CAETANO AUGUSTO BENÍCIO GONÇALVES, estando em lugar incerto
e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar(em) a quantia de R$ 530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro
centavos) correspondente ao crédito tributário, regularmente atualizado acrescido de correção monetária, mais custas
processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens
suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em
lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _______ Áurea Cristina
de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000123714.2009.805.0172 (Nº antigo 2742599-9/2009) - Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: A UNIÃO e Parte
Executada: SANDRA NAIRA ROCHA MOREIRA (CNPJ 01.911.554/0001-03), que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADA a Executada, SANDRA NAIRA
ROCHA MOREIRA, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar(em) a quantia de R$
11.284,78 (onze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) correspondente ao crédito tributário,
regularmente atualizado acrescido de correção monetária, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue
ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no
Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês
de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e
subscrevi.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
Cep: 45930-000.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº.
0000831-90.2009.805.0172 - Ação de Ordinária de Ressarcimento, tendo como Autor: MUNICÍPIO DE MUCURI e Réu:
MOISÉS ALVES MATOS e OUTROS, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de
Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Réu, MOISÉS ALVES MATOS, brasileiro, casado, estando em lugar
incerto e não sabido, para nos termos e prazos legais, contestar a ação, com advertência do artigo 285 do CPC a saber: "Não
sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.". E para que
chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado
no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do
mês de março ano de dois mil e onze (2011). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e
subscrevi.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
Cep: 45930-000.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de
nº.0000093-78.2004.2009.805.0172 - Ação de Divórcio Direto c/c Alimentos, tendo como Requerente: DEACI PEREIRA DOS
SANTOS e Requerido: CANUTO ALVES FILHO DOS SANTOS, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e
Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Réu, CANUTO ALVES FILHO DOS
SANTOS, estando em lugar incerto e não sabido, para nos termos e prazos legais, contestar a ação, com advertência do
artigo 285 do CPC a saber: "Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.". E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de
costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Mucuri-BA, aos 11 (onze) dias do mês de março ano de dois mil e onze (2011). Eu, __________ Áurea Cristina
de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAS
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000003-45.1978.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-8-)
Autor(s): Nercílio Alves Gomes, Petronília Alves Gomes
Advogado(s): Minervino de Souza Santos
Reu(s): Humberto Nicanor Rios, Valdemar Gonçalves Da Silva, Benedito Cardoso Souza
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000008-96.1980.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-12-)
Autor(s): Francisco Alves Martins, Margarida Alves Martins
Advogado(s): Minervino de Souza Santos
Reu(s): Benvinda Alves Pereira, Bartolomeu Alves Mariano, Valdivino Pereira Lima
Advogado(s): Antonio Fernando de Oliveira, Dernivaldo de Souza, Luiz Alberto Lopes e Silva, Orlando Felipe de Souza
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000009-71.1986.805.0184 - Demarcação / Divisão(2-8-)
Autor(s): Celeste Costa Teixeira
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 02/02/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000001-36.1982.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-6-)
Autor(s): José Antônio Moreira, Maria Vieira Moreira
Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso, Dernivaldo de Souza, Otacilio Oto Nunes de Souza
Reu(s): Tranquilino Moreira Pinto
Advogado(s): Minervino de Souza Santos
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0000001-70.1981.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-12-)
Autor(s): Uilson Bastos Quinteiro, Maria Milza Dos Santos Quinteiro
Advogado(s): Minervino de Souza Santos
Reu(s): João Gomes Quinteiro
Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000002-55.1981.805.0184 - Atentado(1-12-)
Autor(s): João Gomes Quinteiro
Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso, Dernivaldo de Souza
Reu(s): Uilson Bastos Quinteiro, Maria Milza Dos Santos Quinteiro
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07/02/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000001-02.1983.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-1-)
Autor(s): Anastacio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Idalito Maciel Coutinho
Reu(s): Jose Rodrigues Sobrino E Esposa
Advogado(s): Joao Morais da Purificacao
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000077-64.1999.805.0184 - Procedimento Ordinário(2-8-)
Autor(s): Antonio Alves Lopes
Advogado(s): Dionisio Reis dos Santos, Joao Lopes de Oliveira, Manoel Bastos Cardoso
Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Portela
Advogado(s): Edson Alves Ferreira, Orlando Ribeiro de Andrade
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000002-35.1993.805.0184 - Procedimento Ordinário(2-8-)
Autor(s): Joaci Figueiredo Almeida Silva
Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais
Reu(s): Edmundo Leite De Almeida Pina
Advogado(s): David Souza Quinteiro
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000010-70.1997.805.0184 - Prestação de Contas - Exigidas(2-8-)
Autor(s): Itaguassu Mineração Projetos E Comércio Ltda
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): Alfredo Gómez Perez, Ubirasse José Ferreira
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 31/01/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000002-06.1991.805.0184 - Procedimento ordinário.(2-8-)
Autor(s): Vailson Souza Machado
Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais
Reu(s): Antonio Carlos Moreira Da Silva
Advogado(s): Orlando Ribeiro de Andrade
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 08/02/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000024-44.2003.805.0184 - Guarda(1-12-)
Autor(s): Selma Vanda Brito Maia
Advogado(s): Vandilson Rosa Matos
Em Favor De(s): Fabrício Mendes Maia, Tarcísio Mendes Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 01/
02/2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000001-21.1991.805.0184 - Separação Consensual(1-12-)
Autor(s): Oldeir Miranda Da Cruz Santos, Lucio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 03/02/
2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
0000028-47.2004.805.0184 - Demarcação / Divisão(1-12-)
Autor(s): Miguel José De Oliveira, Isabel Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Minervino de Souza Santos
Reu(s): Nestor Alves De Jesus, Abel Miranda De Souza, Osvaldo Pereira Dos Santos e outros
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do
CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 03/
02/2011. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000105-12.2011.805.0184 - Habeas Corpus
Autor(s): Aldeilton Da Trindade Barreto, Elidio Seles Barreto
Advogado(s): Dermeval Barreto de Matos
Decisão: (...)
DISPOSITIVO
Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, com urgência. Apresentadas, dê-se vista à Ddouta Promotora de
Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Oliveira dos Brejinhos/BA, 04 de março de 2011.
Oclei Alves da Silva
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 11 de março de 2011
0001780-86.2010.805.0170 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Francisco Augusto De Oliveira Botelho Pinto
Advogado(s): Catiana Sousa da Silva
Reu(s): Luana De Souza Oliveira
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 28/04/2011 as 11:00 horas, a qual será presidida por
conciliadores nos termos da Resolução 09/2009 do TJBA".
0001392-23.2009.805.0170 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cristiane Homrich Moreira
Advogado(s): Catiana Sousa da Silva
Reu(s): Luciano Cleber Furlan
Menor(s): Solano Moreira Furlan
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 95
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 19/04/2011 as 09:20 horas, a qual será presidida por
conciliadores nos termos da Resolução 09/2009 do TJBA".
0000271-23.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira
Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior
Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento
Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas 30 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação
das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida".
0000269-53.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira
Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior
Reu(s): Banco Citicard S/A
Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas 15 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação
das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida".
0000273-90.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira
Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior
Reu(s): Embratel-Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes
Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas 45 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação
das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida".
0000270-38.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira
Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior
Reu(s): Embratel-Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes
Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 11 horas, quando será feita a tentativa de conciliação das partes,
e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida".
0001013-82.2009.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julia Guimarães Souza
Advogado(s): Fatima Pereira Santos
Reu(s): Banco Bmc S/A
Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 10 horas, quando será feita a tentativa de conciliação das partes,
e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida".
0000272-08.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenilza De Jesus Oliveira
Advogado(s): Nivaldo da Silva Santos Júnior
Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento
Despacho: "Designo audiencia para o dia 13 de abril p.f., as 11 horas 15 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação
das partes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida....Portanto, indefiro o pedido de antecipação de
tutela".
0000132-71.2010.805.0170 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Renato Da Silva Souza
Advogado(s): Catiana Sousa da Silva
Reu(s): Cartório Do Registro Civil-Comarca De Miguel Calmon-Ba
Despacho: "Em dez dias apresente o requerente os seguintes documentos: a) certidão de casamento de seus pais; b)
certidões de antecedentes criminais (SAC) e da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu; c) certidão negativa de
protestos; d) certidão do CDL/SPC/SERASA".
0000785-73.2010.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marli Aparecida Andrade, Claudinéia Souza Andrade, Rosinéa Andrade Da Silva e outros
Advogado(s): Paulo Edson Teles de Oliveira
Reu(s): Miralva Teles De Souza Andrade
Sentença: ".....Isso posto, com fundamento na Lei 6.858/80 e da Lei 6.830/80, indefiro este pedido de expedição de alvará
autonomo, com a ressalva de que a pretensão só poderá ser deduzida nos autos do inventário da "de cujus", a ser obrigatoriamente instaurado, posto terem sido deixados bens a inventariar".
0000402-61.2011.805.0170 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Poliana Rosa Martins
Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Ueliton Silva Dos Santos
Despacho: "Providencie,pois, o autor a regularização de sua representação processual, nos termos do parágrafo supra, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção".
0001299-60.2009.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Onoria Fernandes Dos Anjos
Advogado(s): Catiana Sousa da Silva
Reu(s): José Dos Anjos Neto
Despacho: "Em dez dias, informe a requerente se há inventário dos bens da de cujus ou promova a respectiva abertura,
comprovando-se nos autos, sob pena de extinção".
0000178-26.2011.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Miguel Ribeiro Soares
Advogado(s): Catiana Sousa da Silva
Reu(s): Espolio De Araci Ribeiro Costa
Despacho: "Em dez dias, informe a requerente se há inventário dos bens da de cujus ou promova a respectiva abertura,
comprovando-se nos autos, sob pena de extinção".
0000134-41.2010.805.0170 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): José Manoel Do Nascimento
Advogado(s): Fatima Pereira Santos
Reu(s): Banco Nacional De São Paulo S/A
Despacho: "Incumbe ao requerente apresentar extrato bancário indicando existência de valores do PIS/PASEP disponíveis
para saque. Ao Judiciário não compete buscar essas informações a pretexto de contornar dificuldades pessoais do interessado. Basta a este, querendo, constituir mandatário para tal fim na forma da lei. Sem prejuizo, defiro o prazo de dez dias para
a juntada desse documento (CPC, art. 283). Na omissão, conclusos para extinção".
COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Expediente do dia 01 de março de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000078-95.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Patrick Ferreira Santos
Representante Do Autor(s): Josivalda Silva Ferreira
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Suelio Ferreira Santos
Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados em conta a ser
aberta em nome da genitora do(a)(s) requerente(s) até o dia 10 (dez) de cada mês, devidos a partir da citação.
Designo o dia 29 de março de 2011, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem
como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito.
As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intime-se o réu para o
pagamento dos alimentos provisórios.
Intimem-se. Notifique-se.
De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011.
0000056-37.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sueli Silva Santos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Rozenildo Da Silva Santos
Menor(s): Rainara Da Silva Santos, Taynara Da Silva Santos
Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Designo o dia 29 de março de 2011, às 09:45 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem
como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito.
As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimem-se. Notifique-se.
De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0000054-67.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josilda Sacramento Da Cruz
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Jose Roberto Da Cruz
Menor(s): Helbert Da Cruz Santos
Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Designo o dia 29 de março de 2011, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem
como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito.
As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimem-se. Notifique-se.
De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011.
0000077-13.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evine Nivea Dos Santos E Santos
Representante Do Autor(s): Antonia Santos Dos Santos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Walace Dos Santos E Santos
Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados em conta a ser
aberta em nome da genitora do(a)(s) requerente(s) até o dia 10 (dez) de cada mês, devidos a partir da citação.
Designo o dia 29 de março de 2011, às 10:15 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, com a advertência de que sua ausência implicará em revelia, bem
como para, querendo, apresentar contestação em audiência. A ausência da parte autora importará em arquivamento do feito.
As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intime-se o réu para o
pagamento dos alimentos provisórios.
Intimem-se. Notifique-se.
De Aurelino Leal para Maraú - BA, 1° de março de 2011.
0000062-44.2011.805.0162 - Petição (Divórcio)
Autor(s): Cíntia Darlene Araújo S. Campelo
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Raimundo Nonato Nery Campelo
Despacho: 1. Defiro os beneficios da A.J.G.
2. A autora afirma em sua petição inicial que "do enlace matrimonial adveio um filho menor de idade", entretanto não trouxe
para os autos, a cópia da certidão de nascimento deste filho nem, tampouco pleiteou alimentos em favor do mesmo.
3.Por tais motivos, intime-se a autora, por seu advogado (DPJ), para, em 10 (dez) dias esclarecer tais situações.
De Aurelino Leal p/ Maraú-BA, 1º de março de 2011.
0000055-52.2011.805.0162 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Helbert Da Cruz Santos
Exequente(s): Josilda Sacramento Da Cruz
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Executado(s): Jose Roberto Da Cruz
Despacho: 1. Defiro os beneficios da A.J.G.
2. Intime-se a parte exequente, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos a cópia da sentença
que fixou os alimentos ora executados.
De Aurelino Leal p/ Maraú-BA, 1º de março de 2011.
0000050-30.2011.805.0162 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Marcelo Correia Landim
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Adriano Ribeiro De Andrade
Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro
Despacho: 1. Apense-se aos autos principais.
2. Intime-se a parte contrária, por seus advogados (DPJ), para, querendo, no prazo legal, responder a presente impugnação.
De Aurelino Leal p/ Maraú-BA, 1º de março de 2011.
Expediente do dia 11 de março de 2011
ATO ORDINÁRIO - Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
0000332-39.2009.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3932789-1/2011
Autor(s): Delfino José De Santana Filho, Devanilton Jesus De Santana
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Reu(s): Manoel Delfino Do Nascimento, Ivo Vieira Lemos, Carlos Eduardo Staico De Andrade Santos
Advogado(s): Huldaci dos Reis Santana, Marco Aurélio Lelis de Souza
Despacho: Diga a parte autora sobre as contestações/justificação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios
nos processos abaixo:
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000105-71.2003.805.0158 - Inventário
Autor(s): Otavio Barros Rios
Herdeiro(s): Geraldo Barros Rios, Genival Barros Rios, Osvaldo Barros Rios e outros
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Falecido(s): Natanael Barros Rios
Despacho: Processo nº 0000105-71.2003.805.0158
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Com base no item 3, despacho de fl. 124-v, dos autos supramencionado, intimo o (a) Dr. PEDRO ARGEMIRO GONÇALVES
FRANCO, OAB/BA nº 16.621 (advogado do inventariante), para complementar o valor das custas judiciais e promover o
recolhimento das custas devidas.
Mairi/BA, 11 de março de 2011.
Luciana Assis Guimarães
Escrivã Designada
COMARCA DE MACARANI
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE MACARANI
Juiz Substituto: Dr. Fernando Marcos Pereira
Escrivão designado: Edivanilson Silveira Santos
Subescrivão designado: Luciano Rodrigues Rocha
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0000619-23.2009.805.0155 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Pereira Santos
Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo
Reu(s): Prefeitura Municipal De Macarani
Advogado(s): Camila Ribeiro Fernandes
Despacho: Fls. 198 - "R.H. Manifeste-se o requerido sobre os documentos acostados pelo autor (fls. 186/195), no prazo de
5(cinco) dias. Após, intime-se as partes para apresentação de memoriais finais no prazo de 10 dias, primeiro o requerente
e após, o requerido. A apreciação da impugnação de documentos de fls. 181/185 será apreciada na sentença. Mac. 22/02/
2011. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto."
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0000565-57.2009.805.0155 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Jorge Mendonca De Oliveira
Advogado(s): Renilson Roberto Fernandes
Reu(s): Estado Federado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: FlS. 395 - "Face à possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 10
(dez) dias, informem sobre o interesse em conciliarem-se bem como se desejam a produção de outras provas além das
que constam dos autos. Deverá a parte ré também ser intimada (pessoalmente) para que, no mesmo prazo acima assinado, em querendo, manifeste-se sobre os documentos acostados às fls. 391/393. Após, volver-me conclusos. Macarani/Ba.,
28.02.2011.(a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz Substituto: EROS CAVALCANTI PEREIRA
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Subescrivão: Tennyson Freitas dos Santos
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0000120-70.1997.805.0119 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Edson Araujo Dos Santos
Despacho: R.H. Em face das alterações introduzidas pela Lei nº. 11.719, de 20/06/2008, cite-se o acusado EDSON ARAÚJO
DOS SANTOS para que, no praz de dez dias, por intermédio de advogado, ofereça manifestação preliminar escrita, oportunidade em que poderá impugnar o pedido, apresentar prova documental e rol de testemunhas. Observe o cartório o endereço fornecido às fl. 34vº.
Expediente do dia 02 de março de 2011
0000143-69.2004.805.0119 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Jabson Andrade Damasceno
Vítima(s): Fazenda Santa Helena
Decisão: R.H. Uma vez citado por edital, o réu não compareceu em juízo para se ver processar nem constituiu defensor, o
que denota sua intenção de se furtar a instrução criminal. Com base no art. 366 do CPP, determino a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional com relação ao mesmo.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000192-66.2011.805.0119 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Federal De Ilhéus/Ba
Reu(s): Lourival Jose Da Silva
0000191-81.2011.805.0119 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Federal De Ilhéus/Ba
Reu(s): Itamar Alves Carvalho
Despacho: R.H. Cumpra-se conforme deprecado, em seguida, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo.
0000624-90.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Claudio Modesto Dos Santos
Vítima(s): Eliene Vitor Dos Santos
Sentença: Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação penal pública incondicionada contra Cláudio
Modesto dos Santos, o popular "Nego", já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 9°, do CP, nos
termos da denúncia de fls. 02/03. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido acusatório inserto na denúncia, declarando extinta a punibilidade do réu Cláudio Modesto dos Santos, o popular "Nego", alhures qualificado, na forma do art. 107, inc.
IV, do CP, em virtude do reconhecimento da prescrição. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao CEDEP com vistas à
baixa no registro criminal do acusado e arquive-se.
0000170-86.2003.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Marcos Antonio De Souza Aquino
Advogado(s): Francisco Lopes Filho
Vítima(s): Edson Evaristo Dos Santos
Sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE
do acusado MARCOS ANTONIO DE SOUZA AQUINO pela prática do crime previsto no artigo 303 da lei 9.503/97. P.R.I. Após
as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta
Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrados sob o nº 0000150-85.2009.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra ALESCIO SILVA DOS SANTOS, vulgo "Vampiro", brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Itabuna- Bahia, nascido em 30/03/1987, portador do RG nº 13999315-04, SSP/BA, filho de Delino
Paulo dos Santos e Ivone Souza Silva, residente à Avenida Itabuna, 180, nesta cidade de Itajuípe, atualmente residindo em
local ignorado; ELEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Itajuípe - Bahia, filho de Elenito
Paixão Santos e Alzira Ribeiro dos Santos, residente à Avenida Itabuna, 211, Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local
ignorado que, pelo presente, ficam os senhores: ALESCIO SILVA DOS SANTOS e ELEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, acima
qualificados, CITADOS de que foi oferecida denúncia crime contra os mesmos, como incurso nas penas do art. 146 parágrafo 1º em concurso material com o crime tipificado no artigo 213 e novamente em concurso material com o artigo 214 do
Código Penal Brasileiro, para responderem a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares
e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP).
Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º do CPP). E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio
deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 25 de fevereiro de 2011. Eu Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu,
Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão subscrevi.
EROS CAVALCANTI
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 60 DIAS
O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de FURTO, registrados sob o nº 0000016-88.1991, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
contra ELIOSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Cafundó - Bahia, nascido em 28/
03/1932, filho de Natanael Leopoldo dos Santos e Maria Francisca de Jesus, residente na Fazenda Tanque Novo, neste
município de Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor ELIOSVALDO
FRACISCO DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos mencionados em data de
07 de fevereiro de 2011, na qual foi EXTINTA PUNIBILIDADE do réu, pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia, ficando
a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos
25 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão,
subscrevi.
EROS CAVALCANTI
Juiz Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Peanais, da Infância e da Juventude desta
Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de HOMICÍDIO QUALIFICADO, registrados sob o nº 0000004-73.2011, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, contra REINAN GOMES SALGADO, vulgo "NEGÃO", brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de
Itajuípe/BA., nascido em 22/09/1982, filho de Sebastião Miranda Salgado e Maria de Fátima Gomes, portador do RG nº.
14012495-07 SSP/BA., residente à Rua São João, 125, Bairro Maria Pinheiro, Itabuna - Bahia, atualmente residindo em local
ignorado, que, pelo presente, fica o senhor REINAM GOMES SALGADO, acima qualificado, CITADO de que foi oferecida
denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, fato ocorrido em 07 de
abril de 2006, em horário não determinado, sendo vítima Adeilso Costa; para responder a acusação, por escrito, no prazo de
dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua
intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo
ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, •˜ 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o
presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 1º dia do
mês de março de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi.
EROS CAVALCANTI
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 60 DIAS
O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta
Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de FURTO, registrados sob o nº 0000330-04.2009, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
contra GEDEON SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Itajuípe/BA., nascido em 20/08/
1980, filho de Lourival Santana dos Santos e Joana Dionísia de Jesus, portador do RG nº. 0976583650, SSP/BA., residente
à Rua Beira Rio, 377, centro, Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor
GEDEON SANTANA DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos acima mencionados onde o mesmo fora condenado pela conduta delituosa descrita no artigo 155, caput c/c o artigo 14, II do Código Penal a
04 (quatro) meses de reclusão e 02 dias-multa em regime aberto. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
a MMª. Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Itajuípe, aos 1º dia do mês de março de 2011. Eu, Rita Alves, escrevente digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão,
subscrevi.
EROS CAVALCANTI
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Termo Circunstanciado, registrados sob o nº 0000200-19.2006.805.0119, sendo autor do fato: JOÃO BATISTA
MACEDO DOS SANTOS, vulgo "JUCA", brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Itajuípe - Bahia, nascido em 24/06/
1982, RG nº 1418401706 SSP/BA, filho de Valdenor Miranda dos Santos e Maria José Macedo dos Santos, residente na Rua
do Prédio, 36, Sta Edwirgens, Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor.
JOÃO BATISTA MACEDO DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos mencionados
em data de 16 de agosto de 2010, na qual foi EXTINTA PUNIBILIDADE do réu com base no artigo 107, IV e artigo 109, inciso
V do Código Penal, c/c o artigo 61 caput do Código de Processo Penal pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia,
ficando a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade
de Itajuípe, aos 1º dia do mês de março de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos,
Subescrivão, subscrevi.
EROS CAVALCANTI
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 102
JUÍZO DE DIREITO DA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de outras, registrados sob o nº 0000860-76.2007.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, contra ALEX SILVA SELMAN, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Valdinei Soares Sellman e Joana
Ribeiro da Silva, residente à Rua Eixo Principal da Urbis, junto ao Posto Polcial, Urbis, Ilhéus - Bahia, atualmente residindo
em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor ALEX DA SILVA SELLMAN, acima qualificado, INTIMADO de que foi
prolatada sentença nos autos mencionados em data de 15 de abril de 2010, na qual foi EXTINTA PUNIBILIDADE do réu com
base no artigo 107, IV do Código Penal, pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia, ficando a partir da presente data
intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente
Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, ao 1º dia do mês de
março de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi.
EROS CAVALCANTI
Juiz Substituto
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Expediente do dia 22 de maio de 2009
0000144-17.2004.805.0196 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Silvanildo José Da Silva
Advogado(s): Eduardo Jose Martins Lima
Reu(s): Gleide Queiroz Pinto
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho
Despacho: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre a certidão de fl. 138v(certidão do
Oficial de justiça de Campo Formoso-BA).
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXEC. PENAIS DA COMARCA DE PINDOBAÇU -BAHIA
EDITAL
LISTA DE JURADOS REFERENTE AO ANO DE 2011
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito, da Única Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca
de Pindobaçu, Estado Federado da Bahia, na Forma da Lei etc. em obediência ao quanto disposto no art. 439, parágrafo
único do CPP, torna pública a LISTA DE JURADOS, FILADELFIA-BAHIA, que atuarão doravante nas sessões ordinárias do
Tribunal do Júri do ano de 2011, referente a esta Comarca, conforme segue:
Nº Nome
1.
Adedina Maia Neta
2.
Aderalci Alves da Silva Passos
3.
Adriana Ferreira da Silva
4.
Adriana Lopes Oliveira
5.
Adriano Gil Cavalcante
6.
Aelson Alves de Oliveira
7.
Agenor Jose dos Santos
8.
Aldivania Alves Lopes Cruz
Função
Professora Classe A
Assessor Técnico IV
Secretária Escolar
Aux. Enfermagem III
Professora Classe B
Agente Comb. Edemias
Motorista
Professora Classe A
Órgão/Empresa
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
Alexsonia Pinheiro da Silva
Alvimeire da Silva Alcantara
Alzira Alves da Silva
Ana Quele Oliv. dos Santos Matos
Anajara Braga Maia
Anatalio de Souza Costa
Anderson Alcantara de Araujo
Andre Alexandre dos Santos
André Miranda Cardoso
Aurino Dias Leal
Bernadete Ferreira Pinto
Carla Patrícia de Oliveira Passos
Carlos Alberto Serafim Pereira
Cleriston Ney Maia de Araujo
Dejniny Milena Argolo Soares
Diana Rosa da Silva Mota
Dinalva Souza Silva Farias
Douriedson Freitas Gomes
Dourivan Vieira dos Santos
Edson Lopes Dias
Edson Luis Leite de Araujo
Edson Pereira Costa
Edvania Barbosa dos Santos Silva
Egilson Oliveira Araujo
Elenira dos Santos
Elenita Maria Nunes dos Santos
Eliana Candida da Silva
Gean Cleber da Silva
Geneviton Miranda Barbosa
Genivaldo Maia Costa
George Fabian Fonseca de Menezes
Germania Figueiredo de Jesus
Gibson Jean Silva Santos
Gilson Ney Maia Braga
Giselia Oliveira Pereira
Iomar Valadão de Araujo
Iraudes Maia da Silva
Jacqueline do Nascimento Brasileiro
Jair Barbosa dos Reis
Jairo Maia Braga
Jakson Maia Braga
Jenis Maria Mendes Costa
Jidelco da Silva Oliveira
João Batista Oliveira Maia
João Batista Pereira
Jorge Adriano F. de Souza
Jose Ivoni Rosa da Silva
Jose Petronio Cardoso Passos
Josevan Santana
Josimar Guimarães Feitosa
Larissa Andrade Silva
Manoel Micias Rodrigues do Carmo
Marcelo Augusto S. da Silva
Marcio Costa Duarte
Maria Conceição Gonçalves de Assis
Maria da Gloria Gomes de Lima
Mario Luiz dos Santos
Mariza de Jesus Silva
Muriel Araujo da Silva Cardoso
Nilda Lopes da Silva
Noelia Lopes da Silva
Noelia Silva Araujo
Nubia Regina M. Costa
Odejonnes Barbosa Pereira
Otojjones Barbosa Pereira
Auxiliar Oper. Saúde
Professora Classe A
Agente Comunit. Saúde
Secretária Escolar
Professora Classe A
Oper. de Computador
Digitador
Assessor Técnico II
Professor Classe A
Agente Comb. Edemias
Recepcionista
Coord. Pedagógico
Motorista
Assessor Técnico III
Digitadora
Agente Comunit. Saúde
Assessor Técnico I
Motorista
Agente Comb. Edemias
Fiscal de Tributos
Assessor Técnico III
Eletricista
Agente Comunit. Saúde
Assessor Técnico I
Agente Comunit. Saúde
Agente Comunit. Saúde
Telefonista
Agente Comunit. Saúde
Agente Comb. Edemias
Motorista
Engenheiro Agrônomo
Agente Comunit. Saúde
Diretor de Divisão I
Fiscal de Obras
Aux. Almoxarifado
Engenheiro Civil
Fiscal de Tributos
Aux. Almoxarifado
Agente Comunit. Saúde
Recepcionista
Agente Comb. Edemias
Secretaria da JSM
Motorista
Aux. Administrativo
Assessor Política Gorven.
Oper. Computador
Assessor Técnico I
Agente Administrativo
Assist. Administrativo
Encanador
Assessor Técnico III
Assessor Técnico IV
Agente Administrativo
Agente Comb. Edemias
Agente Comunit. Saúde
Agente Administrativo
Assessor Técnico I
Coord. Controle Interno
Agente Comb. Edemias
Auxiliar Oper. Educação
Agente Comb. Edemias
Agente Comb. Edemias
Téc. de Enfermagem II
Téc. de Enfermagem II
Fiscal de Obras
Cad. 4 / Página 103
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Secretaria Mun. de Educação
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
EMBASA
EMBASA
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Câmara Municipal de Vereadores
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
91.
92.
93.
94.
95.
96.
Patricia Guirra Matos
Pedrina dos Santos Silva
Raimundo Caetano da Souza
Rodrigo Diogenes Braga Teixeira
Ronaldo Ferreira Santos
Rosenilton Odilon dos Santos
Rosimeire dos Santos Barreto Serafim
Sicleide Batista da Silva
Simonia Araujo Berreto
Simonia Dias da Silva Guirra
Sintia Livia Araujo B. Costa
Siomaria Oliveira dos Santos
Suzana Oliveira dos Santos
Tania Simone Bento da Silva
Valdinei Carneiro de Oliveira
Valdirene Gomes Gama
Valdomiro Teles Sales
Valeria Ribeiro de Souza
Valquiria Ribeiro Sales
Vania Marta Machado Leite
Vanusia Mendes de Oliveira
Wanderley da Silva
Welton Borges Pereira
Agente Comunit. Saúde
Aux. Enfermagem II
Assessor Política Gorven.
Assessor Técnico III
Digitador
Aux. Enfermagem III
Telefonista
Agente Comunit. Saúde
Agente Comb. Edemias
Recepcionista
Agente Comb. Edemias
Agente Comunit. Saúde
Agente Comunit. Saúde
Téc. de Enfermagem II
Digitador
Chefe Div. Adm. Saúde
Recepcionista
Agente Comunit. Saúde
Agente Comb. Edemias
Digitadora
Agente Comunit. Saúde
Aux. Enfermagem III
Assessor Técnico IV
Cad. 4 / Página 104
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Câmara Municipal de Vereadores
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado. (NR).
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros der Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV- Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
VI - Os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os Servidores da Policia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo
IX - Os cidadãos maiores de setenta (70) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2º O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade a da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR),
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.(NR)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 105
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário
do Estado da Bahia e no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Pindobaçu-BA, aos 09 (nove) dias do mês de
Março de dois mil e onze (2011). Eu, Cícero Gama de Souza Júnior, Escrivão, digitei e assino.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXEC. PENAIS DA COMARCA DE PINDOBAÇU -BAHIA
EDITAL
LISTA DE JURADOS REFERENTE AO ANO DE 2011
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito, da Única Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca
de Pindobaçu, Estado Federado da Bahia, na Forma da Lei etc. em obediência ao quanto disposto no art. 439, parágrafo
único do CPP, torna pública a LISTA DE JURADOS, PINDOBAÇU-BAHIA, que atuarão doravante nas sessões ordinárias do
Tribunal do Júri do ano de 2011, referente a esta Comarca, conforme segue:
Nº Nome
1.
Adalto Miranda dos Santos
2.
Alex Pereira da Silva
3.
Aline Cavalcante Santos
4.
Altimar Andrade da Silva
5.
Antonio Aguiar de Araujo
6.
Antonio Dantas Costa Filho
7.
Avelino Carvalho de Brito
8.
Carla Rejane da Silva
9.
Carlos Augusto Pereira da Silva
10. Clecian Silva Leite
11.
Cleidenice de Oliveira Silva
12. Clodoaldo Dias Dantas
13. Dacilene Borges Bezerra
14. Dermeval Alves R. dos Santos
15. Diana Alves Leal de Carvalho
16. Diego Palmeira da Silva
17. Edilândia da Cruz Rocha
18. Edilândia da Cruz Rocha
19. Edson dos Santos Ferreira
20. Edvania Ribeiro da Silva
21. Eldo da Silva Souza
22. Elienilda Gonçalves Maciel Santos
23. Esley Antonio Santos Cardoso
24. Evânia Moraes Amorim
25. Fábio dos Reis Cardoso
26. Fausta Maria de Jesus Olinda
27. Fernando Alves da Silva Filho
28. Francisco Almeida Lopes da Silva
29. Francisco de Assis de Souza Silva
30. Gilmar Lino dos Santos
31. Gionelton Cazuza Simões
32. Giovan Andrade da Silva
33. Holden Marcio Pereira
34. Iraniva Angelo da Silva
35. Ivanubia Melo Damasceno Maciel
36. Jaciana dos Santos Silva
37. Jamara Damasceno dos Santos
38. Janicelma de Carvalho Santos
39. Jilvan Braga Souza
40. Jiudete Oliveira Rocha
41. Joana Dark Silva de Souza
42. Joaquim Junior dos Santos
43. Jobe Lino dos Santos
44. Joeselma Gama dos Santos
45. Jonalto Lopres Guirra
46. Jonatas Silva dos Santos
Função
Motorista
Professor
Professora
Comerciário
Professor
Secretário de Esportes
Filiado
Aux. Secretaria
Filiado
Professora
Filiada
Filiado
Filiada
Filiado
Filiada
Professor
Filiada
Professora
Aux. de Operação
Aux. Enfermagem
Filiado
Filiada
Filiado
Filiada
Professor
Filiada
Filiado
Operador de E.T.A.
Filiado
Filiado
Comerciante
Filiado
Estudante
Filiada
Filiada
Professora
Filiada
Filiada
Operador de E.T.A.
Filiada
Coordenadora
Professor
Professor
Chefe de Gabinete
Filiado
Coord. Controle Interno
Órgão/Empresa
Viação São Luiz
Secretaria Municipal de Educação
Colégio Estadual
Loja Pioneira do Lar
Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
SAAE
Secretaria Municipal de Saúde
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Colégio Estadual
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
SAAE
Sindicato dos Trab. Rurais
Sindicato Serv. Público Municipal
Associação Comercial
Sindicato Serv. Público Municipal
Moto Taxista
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
SAAE
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Educação
Câmara M. Vereadores
Sindicato Serv. Público Municipal
Câmara M. Vereadores
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
91.
92.
José Amilton de Souza
José Carlos Lopes
José Manoel da Silva
Jose Marciano Gomes da Silva
José Nilton Dias dos Santos
Josigmar da Silva Leite
Juliana de Oliveira Souza
Julieta Batista de Souza
Juracy Muricy de Freitas
Layane Damasceno Silva
Luciana Regina dos Santos Silva
Luiz da Silva Souza Junior
Magno Freitas da Silva
Magno Vitoriano Cavalcante
Maria Aparecida C. Damasceno
Maria Betania Borges Bezerra
Maria da Glória Silva Ferreira
Maria de Fatima de Souza
Maria de Lurdes R. do Nascimento
Maria Eugênia Alves Costa
Maria Lueide Costa Fagundes
Maria Luziana Barbosa da Silva
Maria Senhora Silva Lima
Meire Lane da Silva Moura
Miguel Jose Dias Filho
Patricia da Silva Lima Palmeira
Paulo de Macedo Rocha
Pedro Batista Filho
Pedro Luiz Lopes Agapito
Raimundo Alves
Raulindo Farias de Alencar
Rita de Cassia Costa Fagundes
Romão Soares de Souza Neto
Ronaldo Carvalho da Silva
Ronivaldo Carvalho da Silva
Ronivaldo Carvalho da Silva
Roseni Soares de Oliveira Silva
Sandoval Augusto F. de Carvalho
Sergio Antonio da Silva
Siuvandira Silva de Oliveira
Sônia Aparecida Costa Fagundes
Sonia Maria Nascimento Lima
Williams Sidney Lopes dos Santos
Zenaide Leal Santos
Zere Alaide Damasceno
Zilmar Farias Cardoso
Professor
Diretor
Filiado
Filiado
Operador de E.T.A.
Filiada
Professora
Filiada
Filiado
Coordenadora
Bancária
Professor
Filiado
Filiado
Filiada
Professora
Filiada
Filiada
Filiada
Filiada
Filiado
Filiada
Filiada
Secretária Geral
Filiado
Filiada
Tec. Enfermagem
Filiado
Filiado
Filiado
Aux. Secretaria
Filiada
Operador de E.T.A.
Professor
Leiturista
Leiturista
Filiada
Filiado
Filiado
Filiada
Coordenadora
Filiada
Filiado
Filiada
Professora
Eletricista
Cad. 4 / Página 106
Colégio Estadual
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
SAAE
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Banco do Brasil
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Câmara M. Vereadores
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Saúde
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
SAAE
Secretaria Municipal de Educação
SAAE
SAAE
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Sindicato Serv. Público Municipal
Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura Municipal
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado. (NR).
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros der Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV- Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
VI - Os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os Servidores da Policia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo
IX - Os cidadãos maiores de setenta (70) anos que requeiram sua dispensa;
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X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2º O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade a da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR),
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.(NR)
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário
do Estado da Bahia e no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Pindobaçu-BA, aos 09 (nove) dias do mês de
Março de dois mil e onze (2011). Eu, Cícero Gama de Souza Júnior, Escrivão, digitei e assino.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
JUSTIÇA GRATUITA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam uma Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela, nº 244/05, sendo autor(a): Cilmária Rodrigues da Silva,
brasileira, solteira, do lar, residente na Rua Francisco Rocha, nº 18, Bairro da Laje, Pindobaçu-Ba; onde foi decretada a
INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, em virtude de doença mental, por conseguinte, incapaz de reger
sua pessoa e administrar os seus bens, na forma do art. 446 do Código Civil, ficando nomeada a requerente, Srª. CILMÁRIA
RODRIGUES DA SILVA, para exercer a CURATELA sem limites, devendo o presente EDITAL ser publicado por 03 vezes com
intervalo de 10 (dez) dias no diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e bem assim nos autos. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 11 de Março de 2011. Eu, Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã,
digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito
JUSTIÇA GRATUITA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam uma Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela, nº 324/07, sendo autor(a): Elizete Alves da Silva, brasileira,
maior, solteira, residente na Rua Ruy Barbosa, 185, Centro, Filadélfia-Ba; onde foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA
ODETE SOUZA SILVA, em virtude de doença mental, por conseguinte, incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus
bens, na forma do art. 446 do Código Civil, ficando nomeada a requerente, Srª. ELIZETE ALVES DA SILVA, para exercer a
CURATELA sem limites, devendo o presente EDITAL ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 (dez) dias no diário do
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Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Pindobaçu, aos 11 de Março de 2011. Eu, Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito
JUSTIÇA GRATUITA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam uma Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela, nº 124/08, sendo autor(a): José Carlos Pereira do Nascimento,
brasileiro, maior, solteiro, lavrador, residente na Fazenda Riacho, Município de Pindobaçu-Ba; onde foi decretada a INTERDIÇÃO de IZABEL CRISTINA PEREIRA NASCIMENTO, em virtude de doença mental, por conseguinte, incapaz de reger sua
pessoa e administrar os seus bens, na forma do art. 446 do Código Civil, ficando nomeado o requerente, Sr. JOSÉ CARLOS
PEREIRA DO NASCIMENTO, para exercer a CURATELA sem limites, devendo o presente EDITAL ser publicado por 03 vezes
com intervalo de 10 (dez) dias no diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e bem assim nos autos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 11 de Março de 2011. Eu, Valdenice Bruno Latim da Silva,
Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000926-52.2010.805.0054 - Arrolamento de Bens(1-5-)
Autor(s): Edite Pereira Dos Anjos Orr
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Despacho: "1-Oficie-se novamente à Petrobras com cópia do oficio de fls. 31 para que informe a quantia a ser depositada a
titulo de servidão e por qual motivo o contrato ainda não foi feito, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se a autora para aditar a
petição inicial alterando o valor da causa, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 3- Defiro o pedido de levantamento de parte da quantia depositada nas fls.41, devendo ser expedido alvará judicial para levantamento da quantia de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverão ser usados par as finalidades citadas na petição de fls. 42, devendo de tudo
ser prestado conta nos autos e devendo ser pagas as custas judiciais conforme o novo valor a ser dado a causa, no prazo
de dez dias, sob pena de extinção do processo. Expeça-se alvará. Após, decorrido os prazos, conclusos. Catu, 03/03/11.
Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0000160-96.2010.805.0054 - Ação Popular(--)
Autor(s): Carolina Soares Saraiva Nascimento
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): Municipio De Catu
Advogado(s): Itamar Lobo da Silva
Despacho: "Intime-se novamente para que cumpra o determinado em audiência, sob as penas da lei. Catu, 02/03/11.
Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0001235-44.2008.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Espolio De Paulo Teodorico De Jesus, Silvia Chagas Albuquerque De Jesus
Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva, Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos
Reu(s): Val De Cezinho, Manico E Outros, Elizete Araujo Da Silva
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida
Despacho: "Intime-se para réplica em 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/11, ás 10:20 hs. Intimem-
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se. Catu, 03/03/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direiro Substituto".
0000022-66.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(6-2-)
Autor(s): Maria Edimilda Araujo De Jesus
Advogado(s): Ricardo Reis e Jesus Filho
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/11, às 10:10 hs. Intime-se. Catu, 03/03/11. Guilherme Vieito
Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0001040-93.2007.805.0054 - ORDINARIA(--)
Autor(s): Edmar Silva Cordeiro, Edvaldo Rodrigues Costa, Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Mata De Sao
Joao, Catu E Pojuca
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro
Reu(s): Municipio De Catu
Advogado(s): André Dias Ferraz, Itamar Lobo da Silva, Samara Lobo da Silva, Yanna Novaes dos Anjos
Despacho: "1-Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/2011, ás 10:00 horas.2-Intime-se os autores para apresentarem réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
3-Intimações necessárias.Catu, 03/03/2011.BEL.GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO".
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000064-47.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Verena Galdina Matos De Jesus
Representante Do Autor(s): Maria Da Conceiçao Galdina Santos
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): Roque Matosta De Jesus
Despacho: "1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Arbitro alimentos provisórios em 15 % (quinze por cento ) dos vencimentos
líquidos.3. Designo o 10/05/2011, ás 12:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.4. Cite-se o Réu
para os termos da ação, intimando-o de logo para comparecer à audiência acompanhado de advogado para, em não
havendo acordo, oferecer sua resposta, sob pena de revelia.
5. Intime-se a requerente, por sua representante, salientando que o não comparecimento importará em arquivamento do
feito.6. Intime-se o Ministério Público.
7. Oficie-se a empresa empregadora do réu para que efetue o desconto da pensão alimentícia.
Catu, 21/02/2011.BEL.GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. JUIZ DE DIREITO".
0000448-78.2009.805.0054 - Inventário
Autor(s): Paulo Pio Barbosa, Marinalva Barbosa Ferreira, Maria Reginalda Pio Barbosa
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Zulmira Pio Barbosa
Despacho: "DESPACHO INAUGURAL. 1. Ab initio, verifico o escoamento do prazo legal de abertura de inventário (Art. 983, do
C.P.C.), pelo que, no momento oportuno, deverão ser aplicados os efeitos fiscais da mora em sua abertura. 2. Compulsando
os autos verifico a legitimidade da parte requerente para ser inventariante. Devendo a mesma ser intimada para no prazo de
05 (cinco) dias prestar compromisso (§ Ú. do Art. 990, do C.P.C). Devendo indicar o valor dos bens em moeda atual, com os
devidos documentos probantes de seu valor. 3. Ademais, determino que seja intimado o advogado constituído nos autos, a
fim de que informe eventual existência deherdeiros incapazes. 4. Por derradeiro, em atenção ao quanto requerido na inicial
fls. 02/03, seja intimado o Sr. Anselmo de Jesus Barbosa para que se habilite e manifeste nos presentes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catu (BA), 31 de agosto de 2010. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto".
0001181-10.2010.805.0054 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Dalva Dos Santos Xavier
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Wanderley Xavier Da Silva
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Gratuita. Cite-se. Catu, 23/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros
Junior. Juiz de Direito".
0001096-24.2010.805.0054 - Nunciação de Obra Nova(10-2-)
Autor(s): Lucy Dalva Amorim De Brito
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Maristela Mota Da Silva
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Despacho: "Atenda-se ao requerimento da autora renumerando-se o processo de forma correta. Após, conclusos novamente. Catu,11/03/11. Guilherme Vieito Barros Junior.Juz de Direito Substituto".
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃ - EDNALVA XAVIER DOS SANTOS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão
vinculados.
Expediente do dia 11 de março de 2011
INTIMAÇÃO DO BACHAREL MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS DO DESPACHO EXARADO NA AÇÃO PENAL Nº 000152321.2010.805.0054.
0001523-21.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Welington De Jesus, Genildson Mendes Da Silva
Advogado(s): Maurilio Cesar Coutinho Bastos
Vítima(s): Fabio Santos Do Rosário
Despacho: "...Autos. 0001523-21.2010 Nomeio como defensor dativo do réu Genildson o Bel. Maurílio César Coutinho
Bastos. Intime-se para apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias... Catu, 24/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros
Junior - Juiz de Direito Substituto".
INTIMAÇÃO DO BEL. MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS, DO DESPACHO EXARADO NA AÇÃO PENAL Nº 000011813.2011.805.0054.
0000118-13.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Jacson Paiva Conceição, Joseval Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Maurilio Cesar Coutinho Bastos
Vítima(s): Maria Cristina Da Paixão
Despacho: "...Autos nº 0000118-13.2011. Intime-se os defensores dos apensos com máxima urgência para cumprirem o
despacho..., Catu, 25/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior - Juiz de Direito Substituto".
INTIMAÇÃO DO BACHAREL MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS, DO DESPACHO EXARADO NA AÇÃO PENAL Nº 000038434.2010.
0000384-34.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Marcio Adriano Serapiao Dos Santos, Elenilson Gonçalves Dos Santos, Diego Gomes Fernandez e outros
Advogado(s): Maurilio Cesar Coutinho Bastos
Vítima(s): Elkson Augusto Santos Doria
Despacho: "Autos nº 0000384-34.2010. 1- Intime-se o Advogado do apenso para apresentar defesa previa. 2- Expeçam-se
precatórias para citação demais réus como determinado. Catu, 03/03/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de
Direito Substituto.
COMARCA DE GENTIO DO OURO
VARA CÍVEL
Comarca de Gentio do Ouro -Bahia
Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Bel. Nunisvaldo dos santos
Esc rivão Designado: Sérgio Luiz Carvalho Bandeira
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia: 28 de fevereiro e 01 e 02 de março de 2011
Processo nº 0000166-13.2010.805.0084
Ação: Execução Fiscal
Exequente: A união
Procurador: Andrei Schamm de Rocha, OAB/BA 16.178
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Executado: Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro-Ba
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152
DESPACHO: R.H. Dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do requerimento de fls. 47/48 dos autos. Após, façamme conclusos. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000015-86.2006.805.0084
Ação de Procedimento Sumário
Autor: Juscelino Torres Cardoso
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA, Nº 19.796
Réu: Município de Gentio do Ouro
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, nº 7152
DESPACHO: Processem-se oe EMBARGOS em apensos. Após, dê-se vista ao embargado para, no prazo de 10(dez) dias, se
manifestar acerca dos embargos interpostos pelo devedor. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos
Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000031-35.2009.805.0084
Ação de Interdição
Autor: Agnaldo Pereira Chagas, em favor de Ana Lícia Pereira Miranda
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA, Nº 20.459
DESPACHO: R.H. Ao M.P. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000015-13.2011.805.0084
Ação de Guarda
Autora: Maria Aparecida Lopes Santos
Advogado: Marivaldo Figueiredo Santos, OAB/BA, Nº 5280, César Augusto Carvalho de Figueiredo, OAB/BA, nº 23.208
DESPACHO: Defiro os benefícios da A.J.G. Cite-se o senhor MOACIR DA SILVA SANTOS JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar contestações, se quiser, por advogado legalmente constituído. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000036-57.2009.805.0084
Ação de Procedimento Sumário
Autor: Ivonilton Vieira dos Santos
Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA, Nº 17.662
Réu: Gladson José Durães
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA, nº 20.459
DESPACHO: R.H. Dê-se vista à parte autora, para eventuais manifestações. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos,
Juiz de Direito.
Processo nº 0000041-16-2008.805.0084
Ação de Procedimento Ordinário
Autor: José Pereira Braz
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.127
Réu: INSS
Procuradora: Cláudia Grayce Lima dos Santos, OAB/BA, nº 25.699
DESPACHO: R.H. Requisite-se a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000013-48-2008.805.0084
Ação de Procedimento Ordinário
Autora: Vanderlina Pereira da Cunha
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.127
Réu: INSS
Procuradora Federal: Luciana Rezende e Souza Araújo, OAB/BA, nº 18.240
DESPACHO: R.H. Intime-se, na forma do requerimento de fls. 14, retro. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de
Direito.
Processo nº 0000052-74-2010.805.0084
Ação de Execução Fiscal
Exequente: Município de Gentio do Ouro
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, Nº 24.127
Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz
Advogado: ------------------------------DESPACHO: R.H. Dê-se vista ao exequente, para requerimento de eventuais diligências. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
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Processo nº 0000007-12-2006.805.0084
Ação de Execução Fiscal
Exequente: União
Advogado: -----------------------------------------Executado: Edilton Alves Queiroz
Advogado: -------------------------------------------DESPACHO: R.H. Em razão da certidão de fls. 39 dos autos, oficie-se o oficial de registro de imóveis, Comarca de Gentio do
Ouro, para que informe (certifique) a existência, ou não, de imóveis e nome de EDILSON LVES QUEIROZ, devidamente
qualificado nos presentes autos de execução. À conclusão. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000017-80.2011.805.0084
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Autora: Physicus Indústria de Aparelhos Esportivos Ltda
Advogado: Cláudio Roberto ds Silva Lulio, OAB/BA, Nº 154928
Réu: Município de Gentio do Ouro
Advogado: -------------------------------------------------DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, em sua parte final, sob pena
de indeferimento, uma vez que o art. 730, CPC, somente tem aplicação na execução de títulos executivos judiciais. Gentio do
Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000003-48.2001.805.0084
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MP
Réu: Wellington Alves de Souza
Advogado: José Jorge Peregrino de Carvalho, OAB/BA, nº 8340
DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública Estadual, coma as informações de fls. 243 e seguintes. P.R.I.
Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000016-95.2011.805.0084
Ação de Embargos à Execução
Embargante: Município de Gentio do Ouro
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, nº 7152
Embargados: Avani Pereira Bastos de Almeida e Outros
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB nº 19.796
DESPACHO: R.H. Dê-se vista aos embargados, para se manifestarem, no prazo legal. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo dos
Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000036-96.2005.805.0084
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado:
Réu: José Henrique Rodrigues de Queiroz
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152
DESPACHO: Oficiem-se a 197ª Zona Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, informando a perda dos direitos políticos
do réu, por força de decisão judicial transitada em julgado, bem como as Fazendas Públicas municipal e estadual, para
lançamento em suas respectivas dívidas ativas, todos com cópia da documentação e informações necessárias. Contadas
as custas, intime-se o réu para pagamento voluntário, sob pena de execução forçada. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de
2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000018-65.2011.805.0084
Ação: Usucapião
Autor: E.P.P - Empresa Paranaense de Energia
Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº 45.282
Fabíola Pavoni J. Pedro, OAB/PR nº 36.768
Réu: Terceiro Incerto e Desconhecido
Advogado:
DESPACHO: Indefiro as diligências requeridas pela parte autora no que tange à expedição de ofícios aos cartórios de
Registro de Imóveis das Comarcas de Gentio do Ouro e de Xique-Xique, visando a certificação da existência ou não de
matrícula relacionada ao imóvel rural em questão, em razão do referido meio de prova competir à requerente. Citem-se na
forma requerida. Em caso do citando residir em localidade onde não haja entrega regular de correspondências, citem-se os
domiciliados na comarca local por oficial de justiça e, em comarca diversa, por carta precatória, se ainda necessária. Por fim,
citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942, e 232, IV,
CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público, art. 944, CPC. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011.
Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Processo nº 0000020-35.2011.805.0084
Ação: Usucapião
Autor: E.P.P - Empresa Paranaense de Energia
Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº 45.282
Fabíola Pavoni J. Pedro, OAB/PR nº 36.768
Réu: Terceiro Incerto e Desconhecido
Advogado:
DESPACHO: Indefiro as diligências requeridas pela parte autora no que tange à expedição de ofícios aos cartórios de
Registro de Imóveis das Comarcas de Gentio do Ouro e de Xique-Xique, visando a certificação da existência ou não de
matrícula relacionada ao imóvel rural em questão, em razão do referido meio de prova competir à requerente. Citem-se na
forma requerida. Em caso do citando residir em localidade onde não haja entrega regular de correspondências, citem-se os
domiciliados na comarca local por oficial de justiça e, em comarca diversa, por carta precatória, se ainda necessária. Por fim,
citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942, e 232, IV,
CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público, art. 944, CPC. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011.
Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000019-50.2011.805.0084
Ação: Usucapião
Autor: E.P.P - Empresa Paranaense de Energia
Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº 45.282
Fabíola Pavoni J. Pedro, OAB/PR nº 36.768
Réu: Terceiro Incerto e Desconhecido
Advogado:
DESPACHO: Indefiro as diligências requeridas pela parte autora no que tange à expedição de ofícios aos cartórios de
Registro de Imóveis das Comarcas de Gentio do Ouro e de Xique-Xique, visando a certificação da existência ou não de
matrícula relacionada ao imóvel rural em questão, em razão do referido meio de prova competir à requerente. Citem-se na
forma requerida. Em caso do citando residir em localidade onde não haja entrega regular de correspondências, citem-se os
domiciliados na comarca local por oficial de justiça e, em comarca diversa, por carta precatória, se ainda necessária. Por fim,
citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942, e 232, IV,
CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público, art. 944, CPC. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011.
Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000058-81.2010.805.0084
Ação: Procedimento Ordinário
Autora: Maria Iris Dias e Silva
Advogado: Marcelo Lima Rodrigues, OAB/BA nº 31.167
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
DESPACHO: Quanto à discurssão da causa trata esta de pedido de aposentadoria por invalidez, já havendo anteriormente
deferimento de auxílio-doença, com sua posterior suspensão pelo INSS, fato que demonstra reconhecimento de ser a
autora segurada previdenciária. Em tal hipótese a prova é exclusivamente pericial, dispensando a inquirição de testemunha
e o depoimento pessoal das partes. Por ocasião da contestação, o INSS juntou a quesitação de fls. 79/80, ao passo de que
a autora, por sua vez trouxe a quesitação com a inicial às fls. 06 dos autos. Pelo exposto, nomeio perito do Juízo, Dr. RAUL
BASTOS MACHADO NETO, CRM nº 14.699, para realização de exame pericial da parte autora, oportunidade na qual deverá
responder fundamentadamente os quesitos apresentados. Oficie-se. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000156-66.2010.805.0084
Ação: Justificação
Autora: Helenice Durães Pacheco
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Município de Gentio do Ouro
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152
DESPACHO: Oficie-se o Juízo deprecado requisitando a devolução de carta precatória, devidamente cumprida. Após, incluase em pauta de audiência. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000036-91.2008.805.0084
Ação de Procedimento Ordinário
Autora: Delza Maria Moreira Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.12731.167
Réu: INSS
Procuradora Federal: Claúdia Grayce Lima dos Santos, Mat. 25.699
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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DESPACHO: R.H. Requisite-se a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000109-29.2009.805.0084
Ação de Alvará Judicial
Autora: Deliane Gomes de Souza Queiroz
Advogado: Eurico Alves de Souza, OAB/BA, Nº 9966
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 48 dos autos. Expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor retido junto ao INSS.
Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000005-13.2004.805.0084
Ação de Inventário
Autora: Luiza Barreto de Oliveira
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA, Nº 7152
DESPACHO: R.H. Diante dos documentos de fls. 150 e 157 dos autos, dê-se vista à Fazenda pública estadual para o
requerimento de eventuais diligências. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000005-52.2000.805.0084
Ação: Exceção de Incompetência
Autor: Edilson Gomes Cunha
Advogado: José Jorge Peregrino de Carvalho, OAB/BA nº 8340
Réu: Juscelino Torres Cardoso
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
DESPACHO: R.H. Fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor da causa na ação
principal. Intime-se o douto advogado. Ciência ao excipiente. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos
Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000009-45.2007.805.0084
Ação: Embargos de Terceiro
Embargante: Luiz Correia Alves
Advogado: Marivaldo Figueiredo Santos, OAB/BA nº 5280
Réu: Juscelino Torres Cardoso
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
DESPACHO: R.H. Dê-se vista ao embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de
Direito.
Processo nº 0000002-53.2007.805.0084
Ação: Embargos de Terceiro
Embargante: Maroilton Rodrigues Pinheiro
Advogado: Jorge Carvalho Nogueira, OAB/BA nº 382
Réu: Juscelino Torres Cardoso
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
DESPACHO: R.H. Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse pelo prosseguimento
do feito, sob pena de extinção do processo. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000005-08.2007.805.0084
Ação: Execução Fiscal
Exequente: A união
Procurador: Andrei Schamm de Rocha, OAB/BA 16.178
Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA nº 7.152
DESPACHO: R.H. O executado fora devidamente intimado da penhora as fls. 76,v, quedando-se interte. Pelo exposto, dê-se
vista ao exequente para se manifestar nos autos, mormente ao requerimento de eventuais diligências. Gentio do Ouro, 01 de
março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000053-59.2010.805.0084
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Gentio do Ouro
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB/BA 7.152
Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz
Advogado:
DESPACHO: R.H. Lance o gravame no Registro Imobiliário Intime-se o devedor, ou melhor, dê-se ciência ao exequente, para
o requerimento de eventuais diligências. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Processo nº 0000042-98.2008.805.0084
Ação de Procedimento Ordinário
Autora: Maria Alves de Miranda
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA, Nº 24.12731.167
Réu: INSS
Procuradora Federal: Claúdia Grayce Lima dos Santos, Mat. 25.699
DESPACHO: R.H. Requisite-se a devolução da Carta Precatória., devidamente cumprida. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000007-75.2007.805.0084
Ação: Execução Fiscal
Exequente: A união
Procurador: Andrei Schamm de Rocha, OAB/BA 16.178
Executado: Naura Alves Lima
Advogado:
DESPACHO: R.H. Diante do despacho de fls. 10 (dez) dos autos, arquivem-se. Ciência ao exequente, com os autos. Gentio
do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000153-14.2010.805.0084
Ação: Reintegração/Manutenção de Posse
Autor: Luiz Alves Santana
Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662
Réu: Antônio Bastos de Queiroz
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459
DESPACHO: R.H. Devolvo o prazo ao autor, a fim de que este informe quem é seu advogado, sob pena de extinção, sem
resolução do mérito. Intime-se o autor, pessoalmente. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos,
Juiz de Direito.
Processo nº 0000084-79.2010.805.0084
Ação de Interdição
Autora: Renata Cristina de Almeida Rocha, em favor de Pedro de Almeida Neto
Advogada: Alba Valéria Malaquias Bastos, OAB/BA, Nº 18.787
DESPACHO: R.H. Inclua-se em pauta para audiência. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000021-59.2007.805.0084
Ação Cautelar Inominada
Autor: Banco Matone S/A
Advogados: Gustavo Braga Maia Caricchio, OAB/BA, nº 24.488 E Fábio Gil Moreira Santiago, OAB, nº 15.664
Réu: Município de Gentio do Ouro
Advogado: Edivaldo Araújo, OAB nº 7152
DESPACHO: R.H. Inclua-se em pauta para audiência de Conciliação e Instrução. Em 01/03/2011. Bel. Nunisvaldo dos
Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000177-42.2010.805.0084
Ação: Inventário
Autores: Cristiano José Gondim Nogueira
Vinicius Gondim Nogueira
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
DESPACHO: INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as informações requeridas às fls. 09
dos autos, sob pena de nomeação judicial de inventariante pessoa extranha idônea. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011.
Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000096-93.2010.805.0084
Ação: Execução de Título Judicial
Exequente: Reidilson Gomes Oliveira
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459
Executado: Adão Moreira Paiva
Advogado:
DESPACHO: R.H. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, o quanto bastem para satisfação da
dívida. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000001-34.2008.805.0084
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Lilian Dourado Rocha
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Executado: José Henrique Rodrigues de Queiroz
Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662
DESPACHO: Por ser o preço oferecido pelo credor substancialmente maior do que o preço oferecido na segunda hasta
pública, pelo único licitante, DEFIRO ao credor o pedido de ADJUDICAÇÃO do bem penhorado, pelo valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Expeça-se Carta de Adjudicação, nos termos legais. Gentio do Ouro, 02 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000066-92.2009.805.0084
Ação: Procedimento Sumário
Autor: Adenilton Oliveira Martins
Advogado:
Réu: Positivo Informatica S/A
Advogado: Ramon Souza Moura Gama, OAB/BA nº 28.025
DESPACHO: Intime-se o acionado, POSITIVO INFORMÁTICA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor
devido, sob pena de execução forçada, inclusive penhora online.. Gentio do Ouro, 02 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos
Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000009-84.2003.805.0084
Ação: Arrolamento de Bens
Autor: Antenor Francisco Marques Neto
Advogado: Eurico Alves de Souza, OAB/BA nº 9.966
SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha apresentado às fls. 151 a 157 dos autos, em razão
de ter sido apresentado por advogado com poderes especiais. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros, inclusive
da Fazenda Pública. Transitada em julgado, depois de contadas e pagas as custas processuais porventura existentes,
expeçam-se os respectivos Alvarás e os Formais de partilhas. P.R.I. Arquive-se, com baixa. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de
2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000178-27.2010.805.0084
Ação de Divórcio Consensual
Autores: Gilvan Martins dos Santos e Cremilda Moreira da Silva Santos
Advogada: Alba Valéria Malaquias Bastos, OAB/BA, nº 18.787
SENTENÇA: Sem instrumento de mandato, o advogado não é admitido postular em juízo. Todavia, nas hipóteses elencadas
na lei, poderá juntá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais quinze, art. 37, CPC. Nos presentes autos, a douta
advogada postulou sem procuração, ferindo preceito legal e, não obstante, intimada para suprir a omissão, quedou-se
inerte. Desse modo, ´eo ato inicial inexistente. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DETERMINO o
arquivamento do presente feito, com baixa. Custas pela advogada, art. 37, parág. Único, CPC. Façam-se as comunicações
necessárias. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000071-17.2009.805.0084
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais
e Tutela Antecipada
Autor: Hilton Silva Juvenal
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA, Nº 20.459
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Erika Valverde Pontes, OAB/BA 15.993
SENTENÇA: Tratam-se de partes capazes, devidamente representadas pod advogado e a transação diz respeito a direitos
disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes, celebrado às fls. 92/94 dos autos, para que
produza os seus efeitos legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, art. 269, III,
CPC. P.R.I. Gentio do Ouro, 28 de fevereiro de 2011. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000059-66.2010.805.0084
Ação de Procedimento Sumário
Autor: Bernardo Alves Bessa
Advogado: Marcelo Lima Rodrigues, OAB/BA, Nº 31.167
Réu: INSS
Procuradora Federal: Nadja Nerissa Melati, Mat. 1379114
DESPACHO: R.H. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, Instrução e Julgamento. Em 28/02/2011. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000179-12.2010.805.0084
Ação: Monitória
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Gilzete Gomes dos Santos, OAB/BA nº 374-B
Réu: Alailson Ribeiro Ferreira
Advogado:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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SENTENÇA: ... No caso ora colacionado o réu permaneceu inerte, embora citado. A prova documental demonstra os fatos
articulados na inicial. Isto posto, julgo procedente o pedido feito pela parte autora na incial, reconhecendo-a credora do réu
da importância original de R$ 9.899,00 (nove mil, oitocentos e e noventa e nove reais), devendo ser corrigida na data do
pagamento com juros de 1% a.m ( um por cento ao mês) e correção monetária de 6% a.a ( seis por cento ao ano), a partir da
data do respectivo vencimento do título, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro
no art. 1.102c, ss, CPC. Condeno o acionado ao pagamento das despezas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel. Nunisvaldo dos
Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000141-97.2010.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Rosenir de Souza Santos
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
Interditanda: Renata Carvalho de Souza
SENTENÇA: ... No caso sub judice a parte autora não compareceu à audiência realizada no dia 07.12.2010, e nem justificou
as razões de sua ausência. É cediço que os processos não podem ser eternizados nas prateleiras cartorárias. Pelo
exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, art. 267, III e VI,
CPC. Custas pela parte autora. Arquive, após o trânsito em julgado. P.R.I. Gentio do Ouro, 01 de março de 2011. Bel.
Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000022-05.2011.805.0084
Ação: Retificação de Registro de Imóvel
Autores: Sindalva Ferreira dos Santos
José Ferreira Marques Filho
Orlando Pais dos Santos e Outros
Advogado: Adriano Costa Rosa, OAB/PR nº45.282
SENTENÇA: ... A planta e o memorial descritivo são de lavra de profissional devidamente qualificado e inscrito no CREA.
Portanto, deve ser presumida verdadeira. Em suma, entendo satisfeitos os requisitos da lei nº 6.015/73, art. 213, com sua
redação atual. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de RETIFICAÇÃO pretendido e, por
conseguinte, DETERMINO ao Oficial de Registro de Imóvel competente que, no Livro nº 02, fls. 69, Matrícula 69, Comarca de
Gentio do Ouro, retifique a área total do imóvel em questão para 640,4289 hectares, conforme requerido, permanecendo
inalteradas as demais anotações posteriores. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, art. 269,
I, CPC. Custas pelo requerente. P.R.I. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 02 de março de 2011. Bel.
Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA
Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA
Tel.: (073) 3242-1612
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO
SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS
ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0001139-44.2010.805.0091 - Procedimento
Autor(s): Durval Francisco Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0001179-26.2010.805.0091 - Procedimento
Autor(s): Otilia Rosario Da Conceição
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0001118-68.2010.805.0091 - Procedimento
Autor(s): Josefa Alves De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0001177-56.2010.805.0091 - Procedimento
Autor(s): Judite Bispo Dos Santos
Ordinário
- Inss
Ordinário
- Inss
Ordinário
- Inss
Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001176-71.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Castro Sampaio
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001117-83.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Creuza Vieira Lima
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001196-62.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wandik Feliciano Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001180-11.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lurdes Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001172-34.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bismarck De Jesus Da Silva
Representante Do Autor(s): Maria Rosa De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001115-16.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Da Cruz Rocha
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001184-48.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0001189-70.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenice Ciriaco Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001187-03.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Pereira De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss
0001188-85.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001192-25.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunisia Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001193-10.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Jesus Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
0001190-55.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Cardoso Da Silva Neto
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001194-92.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001195-77.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleuza Da Conceição Rosa
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001095-25.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Ferreira Reis
Cad. 4 / Página 118
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001096-10.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helena Bispo Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001121-23.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alaide Figueredo Xavier
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001123-90.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabeth Brito Messias
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001170-64.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilda Bispo Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001122-08.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricia Angela Da Cruz
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001116-98.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janita Jesus De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001092-70.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Milta Aguiar Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001129-97.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosmira Soares Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001130-82.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magnolia Elisiaria De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001131-67.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Madalena Gonçalves Verissimo Duarte
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001134-22.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eli Ferreira De Melo
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001133-37.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eli Ferreira De Melo
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001132-52.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laurita Campos De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001091-85.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Averaldo Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001125-60.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adneuza Maria Rosa De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001087-48.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geni Gomes De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001112-61.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001114-31.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenita De Alcantara Campos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001113-46.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Lins Terenco Do Amor
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001111-76.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Fernandes Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001088-33.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Gertrudes Ferreira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001085-78.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marizete Moreira Da Costa
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001090-03.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Isabel De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001089-18.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Anunciação Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001094-40.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Glória Alves Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001143-81.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erineia Alves Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001144-66.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Amelia De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001152-43.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Vitor Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001136-89.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dos Santos Sacramento
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001146-36.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraci Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001150-73.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Rosa De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001135-07.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinvaldo Vieira Lima
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
0001147-21.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Gordiana De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001151-58.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Francisca Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001149-88.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deosdete Batista Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001153-28.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enesia Alves De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001148-06.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariano Gonçalves Vieira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001183-63.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Dionisio Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001182-78.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdivino De Oliveira.
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001137-74.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neci Cirila De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001142-96.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laura Cezaria Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001138-59.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001181-93.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noemia Henrique Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001145-51.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Passos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001198-32.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Almeida Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0001197-47.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Neide Batista Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001141-14.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene De Jesus Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001200-02.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sivaldo Antonio Araujo
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001140-29.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Cad. 4 / Página 121
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Autor(s): Josefa Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001199-17.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilda Campos Da Encarnação
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001120-38.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001201-84.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Nascimento
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001120-38.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001119-53.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elidinalva Monteiro Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001093-55.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Candida Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001099-62.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Soares De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001100-47.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Clara Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001103-02.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amelia Dos Santos Borges
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001101-32.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurea Rosa Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001128-15.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Eliodoria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001127-30.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarismundo Guimarães De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001126-45.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Maria Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001098-77.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odete Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001102-17.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivalda Maria Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001086-63.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Da Hora Guimarães
Cad. 4 / Página 122
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001110-91.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Adailva Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001104-84.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmelita Cabral Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001107-39.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Aguiar Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001105-69.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anedite Bispo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001106-54.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001109-09.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraci De Jesus Carmo
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001108-24.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Bispo Ferreira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001097-92.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Da Cruz
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0001124-75.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001240-81.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001239-96.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lidio Martins De Melo
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001233-89.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Urias De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001238-14.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oliveira Santos Figueiredo
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001237-29.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helena Maria Da Conceição
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001232-07.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noemia Gonçalves Lima
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001231-22.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jadete Pena De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Cad. 4 / Página 123
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001224-30.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evani Maria Da Conceição
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001223-45.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marli Guilherme Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001230-37.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geovaldo Benevides Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001219-08.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Malvina Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001222-60.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deusdete Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001235-59.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jerosina Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001243-36.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diolino Soares De Brito
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001241-66.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildete Amaro Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001227-82.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Batista Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001242-51.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Nunes Do Rosario
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001220-90.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Da Mata Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001229-52.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Batista Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001228-67.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliete Silva Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001225-15.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001226-97.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Batista Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001221-75.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Rodrigues Do Nascimento
Cad. 4 / Página 124
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 4 / Página 125
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001244-21.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ito Simões De Freitas
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001234-74.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001216-53.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Dias Cerqueira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001215-68.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Batista Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001214-83.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edigar Pereira Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001213-98.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001217-38.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almerinda Dias Dos Reis
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001236-44.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalgisa De Jesus Sousa
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001218-23.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laudelice Novais Nunes
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Sentença: Sentença - extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
1.Trata-se de ação sumária de aposentadoria rural por idade proposta em face do INSS.
2.De início, após análise dos autos, e nos termos dos artigos 13, 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, bem
como do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, foi determinada a intimação da
parte autora, por meio do advogado habilitado que assina o pedido, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para emendar a
petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, para juntar
instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia.
3.A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, não atendeu ao chamamento da decisão judicial, pois não emendou a
inicial no prazo estabelecido ou manifestou-se nos autos, conforme se vê na certidão exarada pelo diligente Escrivão.
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.Diante do determinado acima, fez-se nova análise dos autos e percebeu-se que a parte autora não acatou a determinação
judicial, pois não se manifestou ou trouxe aos autos os documentos necessários para regularização de sua capacidade
postulatória, qual seja, o instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado
da Bahia.
6.E assim se fez diante da previsão do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que
determina que "a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", e, "além da principal, o advogado deve promover a
inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
7.No caso destes autos, nota-se que o mesmo causídico desta ação, que não tem inscrição na OAB/BA, postulou mais de
dez cinquenta pedidos semelhantes nesta Vara da Fazenda Pública de Ibicaraí - BA, Como demonstração das postulações
irregulares, contata-se os autos 0001097-92.2010.805.0091, 0001124-75.2010.805.0091, 0001224-30.2010.805.0091,
0001225-15.2010.805.0091, 0001226-97.2010.805.0091, 0001228-67.2010.805.0091, 000129-52.2010.805.0091, e tantos
outros mais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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8.Assim, acatando a norma que visa coibir a captação irregular de clientela desta região por advogados de outros estados
da federação e não inscritos aqui, e dando cumprimento aos termos da lei processual civil, necessária a extinção do feito,
sem resolução do mérito, devido à não correção da capacidade postulatória pelo não atendimento à determinação judicial.
9.Dispositivo.
10.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com
os artigos 267, I e VI, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil - CPC, com suporte no artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
11.Sem custas e sem honorários de advogado.
12.Publique e registre a decisão.
13.Intime a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico.
14.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos.
15.Autorizo a retirada de documentos, mediante recibo, até baixa a definitiva dos autos.
Ibicaraí, 25 de fevereiro de 2011.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0001174-04.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Antonio De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Sentença - extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
1.Trata-se de ação sumária de aposentadoria rural por idade proposta em face do INSS.
2.De início, após análise dos autos, e nos termos dos artigos 13, 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, bem
como do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, foi determinada a intimação da
parte autora, por meio do advogado habilitado que assina o pedido, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para emendar a
petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, para juntar
instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia.
3.A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, não atendeu ao chamamento da decisão judicial, pois não emendou a
inicial no prazo estabelecido ou manifestou-se nos autos, conforme se vê na certidão exarada pelo diligente Escrivão.
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.Diante do determinado acima, fez-se nova análise dos autos e percebeu-se que a parte autora não acatou a determinação
judicial, pois não se manifestou ou trouxe aos autos os documentos necessários para regularização de sua capacidade
postulatória, qual seja, o instrumento de mandato com inscrição regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Estado
da Bahia.
6.E assim se fez diante da previsão do artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que
determina que "a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", e, "além da principal, o advogado deve promover a
inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
7.No caso destes autos, nota-se que o mesmo causídico desta ação, que não tem inscrição na OAB/BA, postulou mais de
dez cinquenta pedidos semelhantes nesta Vara da Fazenda Pública de Ibicaraí - BA, Como demonstração das postulações
irregulares, contata-se os autos 0001097-92.2010.805.0091, 0001124-75.2010.805.0091, 0001224-30.2010.805.0091,
0001225-15.2010.805.0091, 0001226-97.2010.805.0091, 0001228-67.2010.805.0091, 000129-52.2010.805.0091, e tantos
outros mais.
8.Assim, acatando a norma que visa coibir a captação irregular de clientela desta região por advogados de outros estados
da federação e não inscritos aqui, e dando cumprimento aos termos da lei processual civil, necessária a extinção do feito,
sem resolução do mérito, devido à não correção da capacidade postulatória pelo não atendimento à determinação judicial.
9.Dispositivo.
10.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com
os artigos 267, I e VI, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil - CPC, com suporte no artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
11.Sem custas e sem honorários de advogado.
12.Publique e registre a decisão.
13.Intime a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico.
14.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos.
15.Autorizo a retirada de documentos, mediante recibo, até baixa a definitiva dos autos.
Ibicaraí, 25 de fevereiro de 2011.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000062-69.1988.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Advogado(s): Maria José de Jesus
Reu(s): Silvano Santana Da Silva, Antonio De Jesus Domingos
Vítima(s): Jose Alves De Medeiros E Outro
Sentença: Vistos,
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 110 c/c art. 107, IV c/c art. 109, III JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus pela prática
do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela prescrição da pretensão
executória.
0000990-53.2007.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Marly Evangelista Mendes Araújo, Rolando Carlyle Moraes de Assis
Reu(s): Givanildo Gregorio De Oliveira, José Carlos Pereira Dos Santos, Agnaldo Santana Dos Santos
Vítima(s): Fabio Santos Nascimento
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - Considerando-se a desclassificação do delito para o caput do art. 129, CP, em relação ao réu José Carlos pereira dos
Santos e a absolvição em relação aos otros dois, intime-se a vítima para, querendo, representar contr ao primeiro, art. 91, Lei
9.099/95, no prazo de 30 dias.
2 - Procedam-se às baixas necessárias e cancelamento de restrições em nomes do 1º e 3º réus em face do presente feito
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000694-60.2009.805.0091 - Petição
Autor(s): João Martins Da Silva, Delizete Moreira Silva
Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes
Reu(s): Valter Rubens Alcântara
Despacho: R H
Vistos, etc,
Expeça-se precatória, como requerido pela defesa
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000248-96.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Arestides José De Souza Filho
Vítima(s): Valdiner Luz De Oliveira
Despacho: R H
Vistos, etc,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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1 - Forneça-se a certidão como requerida às fls. 51, após voltem conclusos.
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000088-61.2011.805.0091 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Pedra Azul-Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Luzinalvo Jose Dos Santos
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - cumpra-se conforme deprecado
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000656-82.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Advogado(s): Maria José de Jesus
Reu(s): Diego Ferreira Brandao
Vítima(s): Maria Pereira Da Silva
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - Vista MP
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000669-52.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Franklin Viana Dos Santos, Inaja Oliveira De Souza, Aflaudizio Da Silva Ceo Neto e outros
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, João Alves Filho, Marly Evangelista Mendes Araújo
Vítima(s): Ivanclei Gomes Ferreira, Talisson Gomes Ferreira, Romulo Kaio Gomes Ferreira
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - Defiro o pedido de fls. 217.
2 - Intime-se novamente o Bel. Cosme Araújo Santos, ressaltando o disposto no art. 265 do CPP
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000055-71.2011.805.0091 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente(s): Givanildo Bravo, Silvana Fernandes Da Silva Bravo
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Menor(s): Matheus Bispo Marques
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - Oficie-se ao CREAS, para no prazo de 05 dias, por meio de assistente Social ou Psicólogo, apresentar relatório sucinto
sobre a situação atual de convivência dos requerentes com criança , colhendo as informações que julgar pertinentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
2 - Após tal prazo, façam os autos conclusos para apreciação da liminar de guarda.
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000101-60.2011.805.0091 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Euclides Da Cunha-Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Ermano Alves Dos Santos
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - cumpra-se como deprecado
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000917-76.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Jose Raimundo Das Virgens França
Vítima(s): Marcio Alves De Souza
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2011 às 12:10 horas.
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001078-86.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Da Bahia Ibicaraí
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Tiago Souza Dos Santos
Vítima(s): Ivanaldo Ambrósio Ferreira Dos Santos
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2011 às 12:30 horas.
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000296-79.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Antonio Marcos Pereira Redaris, Jose Antonio Redaris Filho
Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos
Vítima(s): Gilmar Novaes Santos
Despacho: R H
Vistos, etc,
1 - Intime-se o réu José Antonio R. Filho por edital, imediatamente.
Ibicaraí, 10/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE IGUAÍ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA
FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N
CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310
Expediente do dia 11 de março de 2011
Ficam os Béis. José Rodrigues da Silva, OAB/BA nº 4408, advogado da autora e o Bel. José Anailton Ribeiro de CArvalho,
OAB/BA nº 4797, advogado do réu, intimados da sentença cujo o teor final está abaixo transcrito:
0000299-69.2008.805.0102 - Reintegração / Manutenção de Posse(1--17)
Autor(s): Lais Oliveira Meira
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Reu(s): Edvaldo Alves De Souza
Advogado(s): Bel. José Anailton Ribeiro de Carvalho
Sentença: Diante do exposto, com fulcro no art.269, III, do CPC, julgo extinto o processo com força de julgamento de mérito.
Fica Laís OLiveira Meira, querendo, autorizada a alienar o imóvel residencial descrito na inicial. Sendo necessário, expeçase alvará de autorização.
Sem Custas, devido à gratuidade concedida.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Prazo 15 dias
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária Gratuita
O Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito - da Vara Cível da Comarca de Iguaí-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e
decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, sendo a mesma absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe curador na forma seguinte:
1) Proc. nº 0000309-50.2007.805.0102 Interditado(a): DERNIVAL JESUS ROCHA e Curador(a) MARIA CLEMENCIA DE JESUS.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente Edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixado no átrio do
Fórum local e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos onze dias do mês de março
do ano de dois mil e onze. Eu,_____________(Regina Dolores Souza Santos), Escrivã do Cível que digitei e assino.
Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Prazo 15 dias
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária Gratuita
O Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito - da Vara Cível da Comarca de Iguaí-Bahia, na forma da Lei, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e
decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, sendo a mesma absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe curador na forma seguinte:
1) Proc. nº 0000772-21.2009.805.0102 Interditado(a): ROBSON LUIZ DOS SANTOS e Curador(a) COSMIRA CELESTINO
DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente Edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixado no átrio do
Fórum local e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos onze dias do mês de março
do ano de dois mil e onze. Eu,_____________(Regina Dolores Souza Santos), Escrivã do Cível que digitei e assino.
Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIARIO
ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA
ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Expediente do dia 11 de março de 2011
Ficam INTIMADOS os advogados das partes do despacho prolatado às fls. 459.
0000035-78.2007.805.0234 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Dirceu Bittencourt Filho
Advogado(s): Maria da Glória Silva Fonseca Gomes, Renato Souza Aragão
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Cristiane Maria Freitas de Melo, Tânia Cristiane Pereira Reis
Despacho: "Digam as partes as provas que pretendem produzir, em liquidação por artigos, especificndo-as e justificandoas. Prazo 05 (cinco) dias".
fica INTIMADO o advogado da parte autora do despacho prolatado às fls. 73/V.
0000405-86.2009.805.0234 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celina Silva Brito Santos
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Gilberto Néri Rocha, Reginaldo Felipe Da Silva Santos
Advogado(s): Gilson Brito Ferreira
Despacho: "... Diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre contestação e documento de fls. 54/73..."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
Expediente do dia 11 de março de 2011
Intima a Belª Karina Maria Barreto Silva, OAB/BA 18.031, para comparecer a audiência de oitiva do menor G.S.B.M, designada
para o dia 27/04/2011, às 11:00, no Fórum Andrade Teixeira, São Félix-BA, referente aos autos nº 0000507-79.2007.805.0234,
GUARDA DE MENOR, MOVIDA POR TÂNIA MARIA DA SILBVA BRITO contra GUSTAVO DA SILVA BRITO MACHADO
Intima o Bel Wellington Figueiredo, OAB-BA 12777, da sentença transcrita.
0000039-23.2004.805.0234 - APROPRIAÇÃO INDEBITA(--7)
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): Augusto Santana Santos
Advogado(s): Wellington Figueiredo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Sentença: "O MINISTERIO PÚBLICO, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra AUGUSTO
SANTANA SANTOS, imputando-lhe a prática do fato ilícito tipificado no art. 168, do Código Penal (fls. 02/03)..." "... Comprovada
a observância das condições estabelecidas na decisão homologatória da suspensão condicional do processo, consoante
certificado às fls. 70, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUGUSTO SANTANA SANTOS, nos termos do §5°, do art.89, da Lei
9099/95." SF, 03 de março de 2011.Belª Ely Christianne E. De Miranda Rosa, Juíza Substituta.
Intima a Belª Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães, OAB/BA. 14.879, da sentença de fls.34,35.
0000322-07.2008.805.0234 - GUARDA DE MENOR(--7)
Autor(s): Nelson Da Conceição
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Em Favor De(s): D.C.C
Sentença: "NELSON DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, através de Advogada constituída requereu AÇÃO
DE GUARDA da menor D.C.C, também qualificada nos autos, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos
elencados às fls.02/03..." "...Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para conceder a
guarda da menor D.C.C a NELSON DA CONCEIÇÃO, devendo o mesmo exercer exclusivamente os atributos inerentes ao
poder familiar previsto no art. 1.634 do Código Civil. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,I,
do Código de Processo Civil. Sem custas." SF, 03 de março de 2011. Belª Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de
Direito Substituta.
COMARCA DE SENTO SÉ
VARA CÍVEL
JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SENTO SÉ
JUIZ TITUTAR:
JUIZ SUBSTITUTO:
JUIZ DESIGNADO: BEL. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADOS: BRUNO DE SA OLIVEIRA E MARIA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000187-88.2010.805.0245 - Execução de Alimentos(3-4-12)
Autor(s): Ana Luanny Batista Da Silva
Representante(s): Lienilde Batista Da Silva Bispo
Advogado(s): José Luis Tonini
Reu(s): Jose Luis Lacerda Bispo
Advogado(s): Geraldo Borges da Silva
Despacho: Ato ordinatório. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos
na lei, acerca da Justificação apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21
de novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Sento Sé-BA, aos 11 de março de 2011. Paulo
Cézar Souza Melo
Escrivão/Diretor de Secretaria Designado CAD. 800626-1.
0000236-03.2008.805.0245 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(3-3-8)
Autor(s): Adriana De Almeida Ribeiro
Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho
Reu(s): Jailson Vieira Da Silva
Sentença: AUDIÊNCIA do dia 03 de julno de 2009, às 09:30 horas, ... Diante da ausência da Autora, por não ter sido intimada,
em razão de haver mudado-se e não ter informado o novo endereço a este Juízo, o que demonstra a falta de interesse de agir,
pela mesma, conforme certidão da Oficiala de Justiça às fls. 16 V dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO 3, DO CPC. Bela. Patricia Didier de
Morais Pereira, Juíza de Direito
0000029-14.2002.805.0245 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Alan Cesar Teles De Oliveira
Advogado(s): Adriano Cruz Moura
Reu(s): Ivanilda Cafe Dos Reis
Sentença: Face o exposto, declaro extinto o processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do que prescreve o art. 267, III, do
CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da distribuição e arquive-se. Custa pelo
autor. Sento Sé, 15 de abril de 2004. Patricia Didier de Morais Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0000054-03.1997.805.0245 - DIVORCIO(3-3-8)
Autor(s): Jean Rocha Do Nascimento
Reu(s): Lucileia Aparecida Martins
Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga
Despacho: Ante a certidão retro e supra, revogo o despacho de fls. 13 dos autos, nomeando como curador especial da ré
revel o Bel.º Nilton Ribeiro Braga, o qual deverá ser intimado para firmar o compromisso e ter vistas dos autos para oferecer
contestação no prazo de lei, consoate arts. 9] II c/c 302, parágrafo único do CPC. Após, conclusos. Sento Sé, 27 de outubro
de 2000. Bel.ª Keyla Cunegundes Fernandes da Silva, Juízo de Direito Titular
0000202-67.2004.805.0245 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(3-5-13)
Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Fabiano Sergio A. da Silva
Reu(s): J. R. J.
Advogado(s): Cleidemar Alves da Silva
Sentença: Face ao exposto, declaro extinto o processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do que prescreve o art. 267, III,
do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da distribuição e arquive-se. Sento Sé,
29 de março de 2006,. Patricia Didier de Morais Pereira, Juíza de Direito.
0000011-85.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)
Autor(s): Maria Malaquias Nunes E Outros
Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra
Reu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco
Advogado(s): Demétrius Ferraz e Silva, Alysson Souza Barreto Santos
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto solicitado pelo Sr. Perito às fls. 229 a 230, no tocante à expediçao da certidão e
fornecimento ali indicadas. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/Sento Sé, 11/03/2011. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues,
Juiz de Direito Substituto
0000781-05.2010.805.0245 - Procedimento Ordinário(3-1-2)
Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia- Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Reu(s): Manoel Paes De Oliveira
Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva
Despacho: Ato ordinatório. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos
na lei, acerca da defesa apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21 de
novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Sento Sé-BA, aos 11 de março de 2011.
Paulo Cézar Souza Melo Escrivão/Diretor de Secretaria Designado CAD. 800626-1.
COMARCA DE TANQUE NOVO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA
Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro
Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000213-59.2010.805.0254 - Procedimento Sumário
Autor(s): Julinda Rita Dias
Advogado(s): José Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000215-29.2010.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Altina De Souza
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, § 4°, do
CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: "Intimação da parte contrária
para se manifestar acerca da defesa. Prazo de 10 (dez) dias."
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COMARCA DE UBAÍRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA
Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA.
CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2011
0000299-03.2010.805.0263 - Divórcio Consensual
Autor(s): Tadeo Luis Mordeglia, Adelia Maria De Lima Mordeglia
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Sentença: ...Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o consenso constante das declarações, em todas as cláusulas da
exordial, dos interessados, e assim DECRETO o DIVÓRCIO do casal, na conformida da transação celebrada e das normas
legais específicas, satisfeitas as devidas formalidades, julgando extinto o processo com resolução do mérito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Arquive-se. Ubaíra, 10 de fevereiro de
2011.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000322-46.2010.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Leonor Pereira Dos Santos
Advogado(s): Cláudio dos Santos Queiroz
Sentença: ...Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido. Isenta de custas, face a gratuidade judicial. Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais,
dando-se baixa no livro tombo. Ubaíra, 23 de fevereiro de 2011.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000352-81.2010.805.0263 - Procedimento Ordinário(--35)
Autor(s): Julina Gomes De Miranda
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos, Marcio Souza Garcia
Reu(s): Eulampio Almeida Passos
Sentença: ...Em face da autora não ter atendido o despacho para regularização o pólo passivo da lide, indefiro a petição
inicial, com fulcro no art. 295 do CPC determinando a extinção do feito sem resolução de mérito. PRI. Arquive-se. Ubaíra, 03/
03/11.
COMARCA DE UBATÃ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA
VARA CRIMINAL
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0000578-80.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Maria Da Conceição Neves
Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro
Vítima(s): Neizia De Jesus Vieira
Sentença: SENTENÇA
Verifica-se, conforme certidão de fls. 14, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 11.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Maria da Conceição Neves e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito,
devendo ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
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Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertaccco
Juiz Substituto
0000561-44.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Daniele Azevedo Andrade
Vítima(s): Gilma Rodrigues Santos
Sentença: SENTENÇA
Verifica-se, conforme certidão de fls. 17, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 12.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Daniele Azevedo Andrade e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito,
devendo ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000523-32.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Rodolfina Liger Braga
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Vítima(s): Maria Da Conceição Neves Marinho, Almir Vinhas
Sentença: SENTENÇA
Verifica-se, conforme certidão de fls. 20, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 16.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Rodolfina Liger Braga e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo
ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000539-83.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Helena Pereira Santos
Advogado(s): Raimundo José de Santana
Vítima(s): Gildete Vieira Dos Santos
Sentença: SENTENÇA
Verifica-se, conforme certidão de fls. 14, que a autora dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 11.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Helena Pereira Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito,
devendo ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0001004-29.2009.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
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Reu(s): Joao Batista Dos Santos
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Vítima(s): Lindoelia Do Rosário Queiroz
Sentença: SENTENÇA
Verifica-se, conforme certidão de fls. 26, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 20.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de João Batsita dos Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito,
devendo ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000425-47.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Gileno Silveira Lima
Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro
Vítima(s): Miralva Marinho Fernandes, Almir Vinhas
Sentença: SENTENÇA
Verifica-se, conforme certidão de fls. 18, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 13.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Gileno Silveira Lima e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo
ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000250-53.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Jackson Silva Santos
Advogado(s): Raimundo José de Santana
Vítima(s): Walessio De Jesus Santos
Sentença: SENTENÇA
Verifica-se, conforme certidão de fls. 19, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 16.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Jackson Silva Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito, devendo
ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000022-78.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Eliene Pedreira Dos Santos
Advogado(s): Raymundo José de Santana
Vítima(s): M.K.S. S
Sentença: SENTENÇA
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Verifica-se, conforme certidão de fls. 26, que o autor dos fatos cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 21.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Eliene Pedreira dos Santos e, em conseqüência, EXTINTO o presente feito,
devendo ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000405-56.2010.805.0265 - Inquérito Policial(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Indiciado(s): Ricardo Santos De Souza
Vítima(s): Taís Teixeira De Amorim
Decisão:
O presente Inquérito Policial foi instaurado mediante requisição do Ministério Público visando apurar possível ocorrência de
crime previsto no artigo 213 do Código Penal.
O representante do Parquet requereu as fls. 26/27, o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos e fundamentos formulados pelo Ministério
Público.
Arquivem-se estes autos de Inquérito Policial, com as cautelas legais.
Proceda-se as necessárias baixas e anotações.
Intimações necessárias.
Ubatã, 28 de fevereiro de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000264-37.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Alex Santos Ferreira
Advogado(s): Dinava Cardim Barreto
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEX SANTOS FERREIRA, atribuindo-lhe a prática do fato
delituoso descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em concurso com o crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra à denúncia, em síntese, que:
"(...)no dia 27 de julho de 2009, por volta das 23:00 horas, o acusado realizava comércio ilícito de drogas na sua casa,
localizada na rua Beira Rio, nesta cidade, quando foi surpreendido em flagrante delito por policiais militares no momento
exato em que vendia cocaína a um viciado, tendo fugido imediatamente.
Ficou ainda comprovada, através da diligência policial, que o acusado tinha em sua posse ou guarda, para a realização de
trafico de drogas 5,19 gramas de cocaína, bem como 2,92 gramas de crack, substâncias entorpecentes de uso proscrito no
Brasil, com princípio ativo intacto, conforme comprova laudo pericial anexados aos autos.
Além disso, o acusado tinha ainda a posse de um revólver calibre 38, marca Taurus, com cabo de borracha, nº de série
2285000, sem autorização legal ou registro, estando a referida arma de fogo em perfeito estado de funcionamento, conforme demonstra laudo pericial anexado aos autos."
A denúncia foi oferecida em 07/10/2010 (fls. 02/04).
Auto de constatação de substância entorpecente às fls. 18/20.
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Laudo de Exame Pericial (fls. 21/28).
Pedido de prisão preventiva (fls. 37/38).
Houve Notificação Preliminar e decretada Prisão Preventiva (fls. 40/41).
Defesa prévia do acusado Alex Santos Ferreira às fls. 48/49.
Recebimento de denúncia (fls. 51).
Em 19/11/2008 foi realizada audiência UNA, (fls. 65/77).
O representante do Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 65/66, considerou que a materialidade do crime esta
comprovada pelo Laudo de Exame Pericial da arma (fls. 21/23) e da droga apreendida (fls. 26/28). Aduz ainda que, o
denunciado confessou a posse da arma e da substância entorpecente, porém alega que é usuário. Afirma que os depoimentos dos Policiais confirmam que a posse da droga destinava-se ao tráfico, sendo que a apreensão ocorreu enquanto a
venda era realizada. Assim, pugnou pela condenação do réu nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei
nº 10.826/03.
A Defesa, por conseguinte, nas alegações finais (fls. 80/84) afirma que o réu é primário e possui bons antecedentes e que
é apenas usuário de drogas. Aduz que não existe provas concretas do crime de tráfico. Declara, ainda, que o acusado
confessa que realmente tinha a droga e a arma em sua casa. Por fim, requereu que a improcedência do pedido de
condenação do denunciado.
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõem-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.
PRELIMINARES
Não há preliminares para serem apreciadas.
DA MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade delitiva se encontra estampada no Laudo Toxicológico de Constatação Prévia (fls. 18) e no Exame Pericial
Definitivo (fls. 26), os quais constataram a presença de Benzoilmetilecgonina (Cocaína) - Substância Psicotrópica de uso
proscrito no Brasil - da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Além disso, o
Laudo de Exame Pericial (fls. 22) assegura a prova material do delito de porte ilegal de arma.
DA AUTORIA
A autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, restou comprovada pelas provas produzidas durante o
inquérito policial e a instrução processual penal, conforme passo a expor.
Na fase inquisitiva:
a) a testemunha Marcelo dos Santos Silva (fls. 11) declara que por volta das 23:00 horas estava na porta da casa do
denunciado para comprar "droga". Relata que não correu porque é apenas usuário. Afirma ainda que já tinha comprado
drogas duas vezes na mão do réu e que todos sabem que Alex é traficante. Descreve que com a chegada dos policiais, Alex
fugiu e deixou na janela um recipiente contendo droga. Que a polícia encontrou na casa do denunciado uma arma calibre 38
com cabo de borracha na cor preta;
b) o acusado Alex Santos Ferreira, (fls. 54/55), alude que correu pelo fundo da casa quando os policiais chegaram. Confirmou que deixou um revolver calibre 38 em cima da cama. Alega que a droga encontrada era para consumo, informando que
havia 5 gramas de cocaína. Nega que estava vendendo droga para o usuário Marcelo;
Em juízo:
a) a testemunha de acusação Edivaldo Santos Silva (CD de fls. 77), nega que havia ido a casa do denunciado para comprar
drogas, nega também que sabia que o acusado era traficante. Afirma que ficou nervoso com a presença dos policiais e disse
que foi pedir uma informação para o réu e não sabia sobre a arma apreendida;
b) a testemunha de acusação Antonio José da Silva (CD de fls. 77), declara que estava fazendo uma ronda, quando viu um
rapaz comprando drogas do denunciado, e quando este viu a viatura correu. Então, entraram na casa do réu e encontraram
substância entorpecente e uma arma calibre 38. Aduz ainda, que já havia outras denúncias contra o acusado.
c) a testemunha de acusação Giovana Brito de Almeida (CD de fls. 77), confirma o depoimento do policial Antônio, dizendo
que estavam em diligência e viram um rapaz encostado na casa do Alex e então quando o denunciado percebeu a presença
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da polícia, fugiu. Afirma que encontraram drogas e uma arma. Também confirma que já havia outras denúncias contra o
acusado.
d) a testemunha de acusação Josival Lima da Silva (CD de fls. 77), confirma os depoimentos acima apresentados e afirma
que o rapaz que estava na janela confirmou de estava comprando drogas.
e) a testemunha de acusação Carmerindo Maximo Ferreira (CD de fls. 77), relata que também estava na diligência, e ao
chegarem na casa do acusado Alex, o policial Antonio percebeu que estavam em atitude suspeita e então o rapaz fugiu.
f) a testemunha de defesa Raimundo Santos Azevedo (CD de fls. 77), alude que nada sabe sobre os fatos, apenas podendo
declarar a boa conduta do acusado Alex e que nunca ouviu dizer que o denunciado fosse traficante.
g) a testemunha de defesa Luciana Souza Nascimento (CD de fls. 77), nada sabe sobre os fatos apenas relatou a boa
conduta do acusado, dizendo que não tem comportamento agressivo.
h) a testemunha de defesa Ana Lima Santos (CD de fls. 77), nada sabe sobre os fatos, apenas que conhece Alex e que se
trata de boa pessoa, e não vê grande circulação de gente na casa do denunciado.
i) o réu Alex Santos Ferreira (CD fls. 77), nega os fatos contidos na denúncia, declara que é apenas usuário de drogas. Relata
que fugiu porque estava sendo ameaçado e que comprou a arma para se proteger. Declara que a testemunha Marcelo
estava pedindo informações, mas conhecia o mesmo a pouco tempo. Afirma que trabalha como açougueiro e moto-taxi.
Desta forma, pelos depoimentos das testemunhas acima, bem como pela prova de apreensão de droga ilícita na residência
do réu Alex Santos Ferreira, ficou cabalmente demonstrado a prática do crime previsto no artigo 33, na modalidade, posse,
guarda e venda.
A alegação da defesa de que este denunciado é apenas usuário de drogas não deve prosperar, pois não há qualquer prova
nos autos neste sentido, e sim, de que o réu já vinha exercendo o tráfico de drogas, foi encontrado com uma arma, bem como
com certa quantidade pronta para o comércio.
Assim, diante de todas as circunstâncias que cercam o fato, ou seja, a quantidade de droga apreendida, os depoimentos
das testemunhas de acusação, as declarações do réu em juízo e a ausência de provas produzidas pela defesa é fácil
concluir que a droga encontrada pertencia ao acusado e destinava-se ao comércio clandestino.
No que tange ao crime de posse ilegal de arma de fogo, verifica-se que as testemunhas foram firmes em declarar que a
arma foi apreendida em poder do acusado, além do que o réu confessou que possuía a arma para defesa pessoal.
Da Causa de Diminuição de Pena
A Lei 11.343/06, artigo 33, parágrafo 4º, prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo 1º quando
o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante, sendo que o profissional do tráfico e
o que teima em delinqüir não merece atenuação da pena.
Em que pese toda a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre quais parâmetros devem ser observados na ocasião da
aplicação da nova causa de diminuição de pena, este juízo filia-se à corrente dos que defendem o critério previsto no artigo
42 do indigitado diploma legal, o qual traz circunstâncias que preponderam sobre as judiciais do artigo 59 do Código Penal,
ou seja, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
Deste modo, com fundamento nas circunstâncias acima citadas e considerando que a quantidade de droga encontrada em
poder do acusado não é exagerada, entendo ser cabível esta diminuição.
Assim sendo, conclui-se que restaram fartamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico e
posse ilegal de arma.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério
Público, em face do que CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado Alex Santos Ferreira,
filho de Aristóteles Mendes Ferreira Júnior e de Maria Alice Correira dos Santos como incurso nas penas do artigo 33 da Lei
11.343/06 em concurso com o art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida,
verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou
diminuição de pena.
Do Crime de Tráfico
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1 - Da primeira fase - Pena base (circunstâncias judiciais, art. 59, CP):
a) Culpabilidade: Trata-se de culpabilidade em sentido lado, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato
merecem. Nessa esteira verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar.
b) Antecedentes: O réu é possuidor de bons antecedentes.
c) Conduta Social: Desfavorável ao condenado, já que sua conduta deve ser censurada, pois os prejuízos gerados pelo
crime de tráfico de entorpecentes são os mais nefastos, sobretudo pela degradação física e moral a que são submetidas
suas vítimas, além da intranqüilidade que causam à sociedade indefesa, até porque, paradoxalmente, os viciados não
reagem aos que fazem da degradação alheia seu repugnante meio de vida.
d) Personalidade: Não há nos autos elementos que a desfavoreça em relação ao acusado.
e) Motivos, circunstâncias e conseqüências do crime: Como motivação do crime pode-se afirmar que o condenado cometeu
o crime com o fim de obter lucro de forma ilícita e fácil; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime, pode-se
asseverar que o tráfico de drogas traz consequências irreparáveis à sociedade, mormente à juventude, sem que se possa
olvidar que por trás do nefasto vício da droga, sempre está o assaltante, o sequestrador ou até mesmo o homicida,
constituindo-se, assim, num grande aliado e fomentador da violência.
f) Comportamento da vítima: O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se
busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas.
Desta forma, mantenho a pena base no seu patamar mínimo 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, por
considera-las suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do crime praticado.
2 - Da segunda fase - Pena provisória (circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61/65):
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas
3 - Da terceira fase - Pena definitiva (causas de aumento e diminuição):
A Lei 11.343/06, artigo 33, parágrafo 4º, prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo 1º quando
o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante, sendo que o profissional do tráfico e
o que teima em delinqüir não merece atenuação da pena.
Deste modo, com fundamento nas circunstâncias acima citadas e considerando que a quantidade de droga encontrada em
poder do acusado não é exagerada, diminuo as penas em 2/3 (dois terços), resultando a reprimenda em 01 (um) ano e 8
(oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Tendo em vista a dosimetria acima efetuada, TORNO DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20
(vinte) dias-multa.
Valor do dia-multa (art. 49, parágrafo 1º, CP): em virtude das condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento.
4- Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP):
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º da Lei 11.464/07.
5- Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP):
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
6- Pagamento das custas (art. 804, CPP):
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
7- Da impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos:
Antes do advento da nova Lei de Tóxicos havia divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o condenado por tráfico de drogas, haja vista não
haver norma proibitiva expressa. Com a nova lei essa questão restou superada, uma vez que o dispositivo em estudo (artigo
33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06) veda expressamente a substituição quando ocorrer á diminuição da pena.
8- Da impossibilidade da concessão do sursis:
Apesar da pena definitiva aplicada ser inferior a 02 (dois) anos de reclusão e o acusado preencher todos os requisitos
elencados no artigo 77 e respectivos parágrafos do Código Penal, há vedação expressa à concessão do benefício, conforme
dispõe o artigo 44 da Lei 11.343/06.
9- Da liberdade para recorrer
Em decorrência de estarem presentes motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva do réu, ou seja, assegurar
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aplicação da pena e a ordem pública, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Do Crime de Posse de Arma
1 - Da primeira fase - Pena base (circunstâncias judiciais, art. 59, CP):
a) Culpabilidade: Trata-se de culpabilidade em sentido lado, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato
merecem. Nessa esteira verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar.
b) Antecedentes: O réu é possuidor de bons antecedentes.
c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
d) Personalidade: Não há nos autos elementos que a desfavoreça em relação ao acusado.
e) Motivos do crime: O motivo do delito é próprio do tipo.
f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
g) Comportamento da vítima: O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se
busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas.
Desta forma, mantenho a pena base no seu patamar mínimo 1 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, por consideralas suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do crime praticado.
2 - Da segunda fase - Pena provisória (circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61/65):
O acusado confessou em juízo a autoria delitiva. Desta forma, com base no artigo 65, III, "d", reduzo a pena para 10 meses
de detenção e 25 (trinta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes
3 - Da terceira fase - Pena definitiva (causas de aumento e diminuição):
Não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.
Tendo em vista a dosimetria acima efetuada, TORNO DEFINITIVA a pena em 10 meses de detenção e 25 (trinta) dias-multa.
Valor do dia-multa (art. 49, parágrafo 1º, CP): em virtude das condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento.
4- Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP):
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33,
parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Neste caso, com fundamento
no artigo 33, parágrafo 2º,alínea "c", do CP, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena ora imposta.
5- Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP):
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
6- Pagamento das custas (art. 804, CPP):
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
7- Da substituição por pena restritiva de direitos:
A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos, em quanto não superior a 04 (quatro) ano, sendo que o crime não foi praticado
com grave ameaça ou violência à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso. Desta forma, entendo cabível e
recomendável a substituição a pena privativa de liberdade imposta por Pena Restritiva de Direitos, consistente em Prestação de Serviço a Comunidade, dentre as aptidões do sentenciado, conforme dispõe o artigo 46 do Código Penal, procedida
a detração.
Nos termos do artigo 55 do Código Penal, a pena restritiva de direitos a ser aplicada, neste caso concreto, terá a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
8- Daconcessão do sursis:
Item prejudicado.
9- Da liberdade para recorrer
Item prejudicado.
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Total das condenações:
Em virtude do concurso material, condeno o acusado a cumprir a pena privativa de liberdade total de 01 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 10 meses de detenção e 25 (trinta) dias-multa, devendo o crime de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ser cumprido em regime integralmente fechado, e a da posse
de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03) em regime aberto, devendo ser aplicada a substituição em restritiva de
direito já referida acima.
IV - PROVIMENTOS FINAIS
1. Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados" nos termos do artigo
393, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para que adote as providências necessárias pertinentes à suspensão
dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
3. Expeça-se Guia de Recolhimento para o acusado ou, caso transite em julgado esta decisão apenas para a acusação,
expeça-se guia de execução provisória, observadas todas as determinações a respeito e insertas na Lei de Execução Penal.
4. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
5. Proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas
devidamente certificadas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Certifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Ubatã, 03 de março de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000123-81.2011.805.0265 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal(1-1-)
Autor(s): Autoridade Policial Do Município De Ubatã
Decisão: DECISÃO
A autoridade policial representou pela Busca e Apreensão domiciliar na residência situada na - Rua Felix, Bairro Londrina,
onde possivelmente estão escondidos alguns criminosos e foragidos, praticantes de um furto na residência de Valdik
Santana Braga.
Foi ouvido na delegacia João Santana Braga, o qual declarou que os objetos furtados na casa do seu irmão Valdik estão na
residência acima descrita.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 05).
Por telefone foi esclarecido pelo delegado o local exato da diligência, como sendo Rua Felix, sem número, segunda casa
que antecede a igreja, com porta vermelha, no Bairro Londrina.
Assim sendo, verifica-se que há indícios da materialidade de crime na residência acima mencionada.
Pelo exposto, presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 240, § 1º, letras "a", "b", "d" e "h", todos do Código
de Processo Penal, DEFIRO o pedido de busca domiciliar, na residência discriminada no pedido, visando a apreensão de
armas de fogo, drogas e qualquer material relacionado a pratica de crimes de furto, descrito na declaração, devendo os
policiais resguardar todos os direitos e garantias individuais compatíveis com a presente decisão, especialmente o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República - ressalvando-se as exceções prevista no próprio dispositivo.
Confiro o prazo de 10 (dez) dias para concretização da diligência.
Expeçam-se mandado de busca.
Cumpra-se.
Ubatã, 10 de março de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0000500-23.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Valdivino Pereira Da Silva
Advogado(s): Raimundo José de Santana
Vítima(s): Jussimar Gonçalves Dos Santos
Decisão: RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA atribuindo-lhe a prática do fato
delituoso descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.
Narra à denúncia, em síntese, que:
"(...) no dia 07 de maio de 2009, neste município, por volta das 13:00 horas, a vítima, JUSSIMAR GONÇALVES DOS SANTOS
("Nó"), saiu da Fazenda São Pedro, onde passava uns dias com a sua irmã, Marilene Maria dos Santos, companheira do
denunciado, vindo até a sede municipal com o intento de comprar bebida alcoólica, o que de fato ocorrera, retornando para
a mencionada propriedade rural por volta das 15:00 horas do mesmo dia, levando consigo três vasos de "corote" (espécie
de cachaça), cada um com meio litro.
Chegando na propriedade rural, vítima e denunciado passaram a consumir juntos a referida bebida alcoólica, sendo que,
depois de certo momento, após o consumo de dois dos três recipientes da bebida, surgiu um desentendimento entre
ambos, em razão do descontentamento do denunciado com a conduta da vítima de esconder o terceiro vaso contendo
"corote".
Entretanto, a discussão não foi à frente, sendo que o ofendido, em razão do avançado grau de embriaguez, manteve-se
sentado em um banco situado no interior da casa onde todos estavam, mais especificamente na sala, passando a ficar
desacordado, com a cabeça baixa.
O denunciado, então, em razão do desentendimento anterior referente ao "corote" (motivo fútil) e aproveitando-se do estado
indefeso em que a vítima estava (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), dirigiu-se até um quarto da casa, armouse de uma espingarda, retornou até a sala e, com ânimo de matar, desferiu um tiro contra a cabeça do ofendido, acarretando
a sua morte imediata."
A denúncia foi oferecida em 02/06/2009 (fls. 02/03) e recebida em 09/06/2009, (fls. 59).
Laudo de Exame Pericial, fls. 53/54.
Laudo de Exame Cadavérico, fls. 56/58.
Apresentada Defesa Prévia, sendo arroladas cinco testemunhas de defesa (fls. 66/67).
Em 24/114/2009 foi realizada audiência UNA, (fls. 88/99).
O Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 102/108), considerou que a materialidade encontra-se comprovada pelo
Laudo de Exame Cadavérico (fls. 57/58) e ainda, pela Certidão de Óbito (fls. 33). Aduz ainda que, a autoria do crime esta
demonstrada pela prova testemunhal. Por fim, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da
denúncia.
A Defesa do acusado Valdivino Pereira da Silva, por conseguinte, nas alegações finais (fls. 125/126), afirma que os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Alega que a substância tóxica cessa a plena capacidade de entender o caráter
criminoso do fato, não havendo pleno domínio da vontade. Assim, requer a absolvição do réu.
O réu foi pronunciado pelo artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal (fls. 127/134.
A sentença de pronuncia transitou em julgado em 25/10/2010 (fls. 137).
O Ministério Público e a defesa ofertaram o rol de testemunha que desejam ouvir no plenário (fls. 139 e 141).
Nada mais havendo a ser relatado e não havendo nenhuma diligência requerida ou medida pendente de providência, está
o processo em condições de ser submetido ao julgamento popular, razão porque designo:
a) o sorteio dos jurados para o dia 17 de março de 2011 às 13 horas, devendo ser intimados o Ministério Público, a OAB
deste Município e o advogado nomeado nos autos (art. 432 do CPP);
b) a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 28 de abril de 2011, às 9 horas. Intimem-se e procedam-se aos esforços
necessários para a realização do Julgamento.
Ubatã, 10 de março de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000105-51.2011.805.0268 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. A. S. G. E. C. D. S. S.
Advogado(s): Vanessa Braga de Oliveira
Decisão: Processo: 0000105-51.2011.805.0268
Interessados: J. A. G. e C. dos S. S.
Ação: Divórcio Consensual
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios
da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna e Lei Federal nº 1.060/50. Com a nova redação conferida
ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal torna-se desnecessário a comprovação de lapso temporal pertinente à separação prévia, tampouco a realização de audiência de ratificação do pleito inaugural. Notifique-se o (a) ilustre representante do
Ministério Público para atuar no feito, de acordo com sua competência institucional.
Urandi-BA, 11 de Março de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGI
EDITAIS
COMARCA DE ITAGÍ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber
aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seus respectivos curadores.
Proc. Nº 0000015-34.1999.805.0116
Curador(a): ANTONIO RIBEIRO NOVAES
Interditando(a): ALMIRO RIBEIRO NOVAIS
Proc. Nº 0000106-75.2009.805.0116
Curador(a): FABIANA BRITO DOS SANTOS
Interditando(a): GENIR BRITO DOS SANTOS
Proc. Nº 0000062-27.2007.805.0116
Curador(a): MARCELO TELES DOS SANTOS
Interditando(a): MARCIA TELES DOS SANTOS
Proc. Nº 0000125-81.2009.805.0116
Curador(a): ABELINO SOARES DOS SANTOS
Interditando(a): ALOISIO SOARES DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Proc. Nº 0000023-93.2008.805.0116
Curador(a): GILDETE PAIXÃO DOS SANTOS
Interditando(a): JOZINA PAIXÃO DOS SANTOS
E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário
do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado
aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGÍ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber
aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador.
Proc. Nº 0000034-25.2008.805.0116
Curador(a): MARCO ANTONIO DA CRUZ ANDRADE
Interditando(a): LUCIANA DA CRUZ ANDRADE
E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário
do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado
aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGÍ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber
aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador.
Proc. Nº 0000060-57.2007.805.0116
Curador(a): ALDENICE ALVES LIMA
Interditando(a): JOCENILDO ALVES LIMA
E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário
do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado
aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGÍ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber
aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador.
Proc. Nº 0000062-27.2007.805.0116
Curador(a): MARCELO TELES DOS SANTOS
Interditando(a): MARCIA TELES DOS SANTOS
E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário
do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGÍ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber
aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionadas, nomeando-lhe seu respectivo curador.
Proc. Nº0000222-81.2009.805.0116
Curador(a): IVANILDA SILVA SANTOS
Interditando(a): IVANILDO SILVA SANTOS
E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário
do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado
aos (18) dezoito dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGÍ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saber
aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seus respectivos curadores.
Proc. Nº 0000019-56.2008
Curador(a): MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS COSTA
Interditando(a): SONIVAL DE JESUS COSTA
E, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diário
do Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passado
aos (13) treze dias do mês de janeiro de 2011. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
COMARCA DE IRAQUARA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA
FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CEP: 46980000 - FONEFAX: (75) 3364-2220
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS,
INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
0000006-18.2007.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Fabio Junior Da Conceicao De Souza, Luciano De Jesus Souza
Advogado(s): José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Joelivaldo Miranda De Souza
Despacho: Aguarde-se a decisão da Superior Instância nos autos da Ação de Exceção de Suspeição oposta pelo réu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Luciano Sá Teles Nunes.
Iraquara, 31.01.2011.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito 1º Substituto
0000004-48.2007.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3228290-7/2010
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Epaminondas Neves Cordeiro, Jose Teixeira Nunes, Luciano Sa Teles Nunes
Advogado(s): Fabiana Alves Santos, José Rosa Matos
Vítima(s): Joelivaldo Miranda De Souza
Despacho: Aguarde-se a decisão da Superior Instância nos autos da Ação de Exceção de Suspeição oposta pelo réu
Luciano Sá Teles Nunes.
Iraquara, 31.01.2011.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito 1º Substituto
COMARCA DE NOVA FÁTIMA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FATIMA-BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE (60) DIAS
A Drª LUCIANA BRAGA FALÇÃO LUNA, MM. JUÍZA DE DIREITO- SUBSTITUTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA
FATIMA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ...
F A Z S A B E R a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramita um
Inquérito Policial sob nº 0000019-68.2002.805.0180, movido contra ALAN BISPO DE JESUS, brasileiro,maior, solteiro, filho
de Analia Bispo de Jesus, residente na Fazenda Cajueiro, Município de Capela do Alto Alegre-BA, atualmente com endereço
incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 10 da lei nº 9.437/97. E como não foi possível encontrá-lo, fica o mesmo
intimado da sentença, cujo final transcrevo..."DEFIRO, portanto o requerimento ministerial, por ter ocorrido a causa extintiva
da punibilidade denominada prescrição. Por conseguinte, ordeno o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos
termos do artigo 28 do código de Processo Penal. Publicar. Registrar. Intimar. Nova Fátima, 12 de maio de 2010. Ass: TADEU
RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, Juiz Substituto". E, para que chegue ao conhecimento de todos especialmente do indiciado,
mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no átrio do Fórum
desta Comarca e anexada cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade comarca de Nova Fátima, Estado da
Bahia, aos 11 de março de 2011. Eu,__________Mariluze de Oliveira Almeida, Escrivã, digitei e subscrevo.
COMARCA DE MARAGOGIPE
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOJIPE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
Assistência Judiciária Gratuita
A Doutora BIANCA GOMES DA SILVA, Juíza Substituta da Comarca de MARAGOJIPE, do Estado da BAHIA, no uso de suas
atribuições etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente aos
herdeiros do ESPÓLIO do Sr. ANTÔNIO GUEDES DE JESUS, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais,
tramitam os autos do processo nº 0000032-71.1995.805.0161- AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS, tendo como Requerente - ESPÓLIO do Sr. LUIZ BISPO REBOUÇAS e como Requerido- ESPÓLIO do Sr. ANTÔNIO GUEDES DE JESUS. Pelo que
fica(m) INTIMADO(S) o(s) herdeiros do Sr. ANTONIO GUEDES DE JESUS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,
para tomar conhecimento da presente ação, ficando pelo mesmo ato intimado(s) a comaprecer(em) no dia 30/03/2011 às
10:00 horas, no local do litigio, Sitio Irriquitiá, no distrito do Guaí, neste município. E para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente dos possíveis interessados, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder
Judiciário do Estado, afixando em lugar de costume e por cópia juntos aos autos. DADO e passado nesta Cidade de
Maragojipe, aos (22) vinte e dois dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Jorge Marques Camarão,
Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
Belª Bianca Gomes da Silva
Juíza Substituta
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