FACULDADE NOVOS HORIZONTES
Curso de Direito
A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO CONTEXTO NACIONAL:
Responsabilidade do Estado e Risco Empresarial Acidente com avião da TAM
André Luiz de Souza Bizerra
Gabrielle Candeia Alves
Maria de Fátima Viana da Silva
Maurício Luiz da Silva
Solange Alcântara de Araújo
Welbson Caitano da Silva
1º SEMESTRE
Belo Horizonte, maio de 2008
1
André Luiz de Souza Bizerra
Gabrielle Candeia Alves
Maria de Fátima Viana da Silva
Maurício Luiz da Silva
Solange Alcântara de Araújo
Welbson Caitano da Silva
A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO CONTEXTO NACIONAL:
Responsabilidade do Estado e Risco Empresarial Acidente com avião da TAM
Projeto acadêmico interdisciplinar apresentado ao
curso de Direito da Faculdade Novos Horizontes,
como requisito parcial para aprovação nas
disciplinas do 4º período, noite.
Professor orientador: Ricardo Luiz Pereira Marques
Belo Horizonte
2008
2
AGRADECIMENTO
Ao catedrático e insigne mestre Ricardo Luiz Pereira Marques, que de forma singular
foi o expoente para o melhor resultado deste trabalho; dedicando-se sem reservas
abrilhantando nossa história na Faculdade Novos Horizontes sendo eternamente um
personagem indelével em nossas vidas.
3
RESUMO
Aos 17 dias do mês de julho de 2007, algo marcante acontece em São Paulo, tratase do maior acidente em número de vítimas da aviação no Brasil: a aeronave airbus
A320 da empresa de aviação TAM não consegue frear na pista de pouso e colide
em um prédio. Um único acidente, uma complexa relação jurídica e fatalmente mais
de 190 mortos, é esse potencial de em um mesmo acidente causar fatalmente
dezenas de mortes de uma só vez que faz do transporte aéreo uma atividade de
risco. Esse evento tem relevância para todo o país numa perspectiva social,
econômica e jurídica. O transporte cria entre passageiros e a empresa de aviação
uma relação jurídica contratual em que ocorrendo eventualmente um acidente como
de fato ocorreu e com vítimas que não estavam dentro do avião até, surge uma
segunda relação jurídica para a empresa transportadora, a relação extracontratual
em face daqueles que não estavam a bordo. Essas relações jurídicas aliadas
visceralmente como neste caso, à atividade de risco, qual seja, a do transporte
aéreo, caracteriza e impõe ao transportador, neste caso a TAM, uma espécie de
responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando tão
somente o ato e o nexo causal entre ambos e o dano. Portanto, uma vez apontados
todos os elementos que concretizam a inafastável responsabilidade da
transportadora TAM quais sejam, a atividade de risco, a relação jurídica, a
responsabilidade objetiva, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe-nos tão
somente apontar as medidas legais cabíveis segundo o ordenamento jurídico que
rege nosso país.
PALAVRAS-CHAVE:
Palavras-chaves: Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. Acidente da
TAM. Relação jurídica contratual e extracontratual.
4
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..........................................................................................
5
2 DOS FATOS .............................................................................................
7
3 CONTRATO DE TRANSPORTE – CONTRATO DE ADESÃO –
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO................................................................... 10
4 ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA ................ 12
4.1 Transporte Aéreo ................................................................................................
13
5 EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL ........................................................ 15
6 RESPONSABILIDADE TRIDIMENSIONAL DO TRANSPORTADOR ..... 16
7 CONCLUSÃO .......................................................................................
19
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................
21
5
1 INTRODUÇÃO
Desde tempos remotos e por fatores sócio culturais, as relações entre pessoas
passam pelo crivo de valores materiais.
Esse critério de desigualdade oriundo de relações comerciais e poder aquisitivo,
desenvolveu não somente neste século mas ao longo de séculos passados um
quadro de disparidade social que muitas vezes invade o cenário da justiça
convertendo-o em injustiça.
É a partir dessa assimetria existente na sociedade que os resultados decorrentes
dos conflitos incidem na razão da proporcionalidade dessas diferenças, favorecendo
uns em detrimento de outros.
Cumpre-se salientar que o Código Civil em seu Artigo 186 estabelece: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sendo assim, eis então a imprescindibilidade da justiça e de seus princípios a
atuarem como termômetro nessas situações de conflitos advindas de razões
diversas (econômica, civil, ...) porém resolvidas a partir do poder econômico.
Portanto, por se tratar de um assunto de repercussão geral e de fato o é quando se
remete ao acidente ocorrido com a TAM, que trouxe conseqüências diretas e
indiretas a toda sociedade; nesse sentido o acidente não somente agravou a
situação instável já existente no país, como também incidiu efeitos na esfera
econômica sendo portanto digno de análise intensa e abordagem neste trabalho,
ressalvando a todo momento qual o papel das empresas de transportes aéreos e do
estado nesse contexto, como esse papel tem sido desempenhado e de que forma os
resultados dessa atuação favorecem ou não a sociedade.
Desse modo, o presente trabalho tem como objetivo identificar a responsabilidade
civil da TAM, bem como estudar os resultados e conseqüências provenientes desta
6
perante a sociedade e analisar o cumprimento das exigências legais impostas pelos
órgãos responsáveis pelo transporte aéreo.
Este estudo foi desenvolvido a partir de pesquisa teórica por meio de doutrina
jurídica,
jurisprudência
e
imprensa,
proporcionando
o
enriquecimento
e
problematizando o tema abordado sob a égide dos princípios normativos da
Constituição Federal, do Código Civil, Código Brasileiro de Aeronáutica e da
Convenção de Varsóvia.
7
2 DOS FATOS
De acordo com a matéria da revista Istoé, edição nº 1969, “Tragédia do vôo 3054”, a
aeronave Airbus A320 da companhia brasileira TAM Linhas Aéreas, vôo JJ 3054,
saiu do Aeroporto Internacional Salgado Filho na cidade de Porto Alegre em direção
ao Aeroporto Internacional de Congonhas em São Paulo no dia 17 de Julho de 2007
às 17h16. O vôo nº 1697 da GOL comunicou a torre de comando às 17h04, que a
pista principal se encontrava escorregadia. Três minutos após o comunicado,
fechou-se a pista, para que se fizesse a medição das condições do solo, ficando
constatado que o índice pluviométrico era de 0,6 milímetros, que para a Aeronáutica,
é considerado leve e não configura risco e perigo para aeronaves em perfeitas
condições de vôo. Os vôos foram retomados às 17h30 e até 18h30 foram feitas 40
operações de pousos e decolagens. Sendo que nesse período não houve nenhuma
queixa de qualquer aeronave, segundo o coronel Carlos Minelli de Sá, do Serviço
Regional de Proteção ao Vôo.
O Airbus da TAM, no vôo JJ 3054 pousou no Aeroporto de Congonhas às 18h51,
apresentando dificuldades de frenagem, fez uma curva para esquerda saindo
definitivamente da pista, atravessando parte de um gramado. Em seguida,
sobrevoou a avenida Washington Luís, atingindo a parte superior de alguns veículos,
parte da cobertura de um posto de gasolina e posteriormente contra um prédio da
TAM Express, ou seja, galpão de carga da TAM que se localiza ao lado do posto.
A revista Veja em sua matéria: “28 Segundos de Terror”, relata que o combustível da
aeronave se espalhou de forma rápida, provocando duas explosões. Um enorme
incêndio se formou, a temperatura no local era aproximadamente 1000ºC. Também
ressalta que o Airbus A320 voava numa velocidade-padrão de um avião que se
prepara para descer, considerando o seu porte. Contudo, a velocidade do Airbus ao
tocar na pista não diminuiu, o que não é normal nos pousos. O avião continuou em
alta velocidade na pista como se ainda estivesse voando, passando em frente à
torre de controle três vezes mais rápido do que deveria. Relata ainda que somente o
reverso da turbina esquerda estava acionado, pois os técnicos de manutenção da
TAM haviam desativado o reverso direito que apresentava um vazamento de óleo no
sistema hidráulico. O reverso “é um mecanismo que inverte o fluxo de ar nas
8
turbinas do avião. Invertido, o fluxo atua como uma força contrária ao sentido que
segue a aeronave. Isso ajuda freá-la mas não é determinante para a parada”.
Portanto, os reversos só auxiliam no processo e embora a ausência de um deles
não provocaria o acidente, a situação se complica quando combinada com uma pista
molhada e escorregadia, cujo coeficiente de atrito do solo é fisicamente reduzido,
cumpre ressaltar que apenas a ausência de um dos reversos e uma pista seca ou
ambos os reversos e uma pista molhada não representaria o risco que de fato foi
uma pista molhada e uma aeronave com apenas um dos reversos; ou seja, tanto a
aeronave quanto a pista estavam em condições reduzidas de pouso, condições
estas que jamais poderiam se coincidir .
De acordo com a mídia, este defeito no reverso proporcionou no dia anterior ao
acidente, uma série de dificuldades no momento em que o mesmo avião efetuara o
pouso. Além de que o A320 abortou uma abordagem no Aeroporto Internacional dos
Guararapes no Recife, vinte dias antes, pois haviam detectado falha no sistema
hidráulico. Diante disso, a companhia não poderia ter autorizado o vôo sem um dos
reversos, por até dez dias, pois o correto seria que a TAM tomasse providências
imediatamente consertando o reverso defeituoso.
Enquanto as causas estão sendo investigadas, as conseqüências já estão mais que
definidas: o pior acidente aéreo da América Latina e a pior tragédia em todo o
mundo envolvendo um Airbus A320 com 199 mortos.
Segundo o artigo “Empresas aéreas são responsáveis pela manutenção de suas
frotas” da Folha de São Paulo, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) alega
que não foi avisada sobre a desativação do reverso direito da aeronave, uma vez
que lhe compete a regulação e fiscalização da aviação civil. Quanto às empresas,
elas são responsáveis mediante normas da Organização da Aviação Civil
Internacional, pela boa navegação de sua frota. É feito um processo de certificação
que as permite realizar manutenção dos aviões, já a ANAC realiza auditorias
periódicas.
O presidente da Associação de Pilotos e Proprietários de Aeronaves, George
Sucupira, negou à Folha de São Paulo que a falta de ranhuras na pista do Aeroporto
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de Congonhas foi um fator contribuinte para ocasionar o acidente. Com as obras
recentes, ele afirma, “a pista tem a inclinação técnica determinada para não
acumular água. Ademais, vários aeroportos no mundo operam sem as tais
ranhuras”, ele diz. “Não é a pista. Já voei nela. Está perfeita”, (SUCUPIRA, 2007).
Sucupira, no decorrer da matéria afirma que inexiste relação entre a crise aérea e o
acidente da TAM, muito menos insegurança no sistema aéreo brasileiro.
10
3 CONTRATO DE TRANSPORTE – CONTRATO DE ADESÃO –
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
O contrato de adesão é uma espécie de contrato e que, como qualquer outro, uma
vez inadimplido gera obrigação de indenizar. Em relação à simetria, as partes não
discutem equiparadamente as suas cláusulas, como acontece nos contratos
convencionais, de forma que uma das partes estipula as cláusulas previamente e a
outra simplesmente aceita.
A empresa de transporte de passageiros TAM celebra sempre contratos dessa
natureza. Quem embarca num avião ou qualquer outro meio de transporte, quer seja
ele terrestre, aéreo ou marítimo, tacitamente celebra um contrato de adesão.
Ao pagar a passagem, o transportado ou passageiro adere ao regulamento da
empresa; e por outro lado, esta formalmente se obriga a transportá-lo a seu destino.
Os possíveis danos incidentes ao transportado ou a sua bagagem, configurar-se-a
inadimplemento contratual, o que acarretará a responsabilidade de indenizar nos
termos do Art 389 C.C. /2002. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regulamente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Nessa relação jurídica existe uma obrigação que segundo a doutrinadora Mônica
Queiroz (2008, p.47) caracteriza uma obrigação “quanto ao conteúdo, de fim ou
resultado” ou seja, aquela em que o devedor se compromete a obter um resultado
determinado, e o cumprimento dessa obrigação só será pleno com o resultado
esperado.
Um transportador por exemplo, assume uma obrigação de fim ou resultado,
obrigação esta que só é cumprida quando o passageiro chega a seu destino, com
segurança. Por esta razão, sobre o transportador que assume a obrigação de fim ou
resultado, incide uma responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa.
Esta responsabilidade não será afastada por culpa de terceiros conforme nos afirma
o Código Civil de 2002 em seu Artigo 735 que diz “A responsabilidade contratual do
11
transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro,
contra o qual tem ação regressiva”.
Não obstante, o Código Civil de 2002, ainda em seu Artigo 927, Parágrafo Único,
apresenta mais um motivo, qual seja o da atividade de risco, para fixar a
responsabilidade independente de culpa para as empresas transportadoras. “Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
12
4 ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
É notório que o transporte aéreo é considerado o mais seguro com base em
fundamentos da física e da estatística, mas não é este o mérito pelo qual se estuda
o risco dessa atividade, ou seja, o risco desse tipo de transporte não consiste em
índices de acidentes registrados, ora se fosse, seria uma remota de risco, já que
acidentes não ocorrem com freqüência.
Em verdade, o risco da atividade do transporte aéreo consiste no potencial de um
único acidente de cuja catástrofe dificilmente sairá com vida algum passageiro, e os
demais danos advindos, irreparáveis serão. É por sua probabilidade mínima de
escape em um possível acidente que é em regra fatal, que o transporte aéreo é
considerada uma atividade de risco.
Uma vez configurada a atividade de risco, pode-se ainda classificá-la em diversas
modalidades de acordo com a sua natureza, que compreendem segundo Cavalieri
Filho (2007, p.129) “o risco proveito, o risco profissional, o risco excepcional, o risco
criado e o risco integral”, das quais modalidades serão objeto de análise deste
trabalho o risco criado e o risco proveito.
Neste ensejo serão consideradas as modalidades do risco criado tendo em Caio
Mário da Silva Pereira seu maior defensor, que consiste no fato de que ao se
executar qualquer atividade que crie risco e dela advenham resultados danosos, o
seu praticante será responsabilizado por tais danos independentemente de culpa, e
a modalidade do risco proveito, ou seja, trata-se em que o responsável é aquele que
tira proveito ou lucra em razão de uma atividade possivelmente danosa, nesse
sentido, e numa perspectiva empresarial dentro do sistema capitalista vigente no
Brasil, pode-se inferir que a empresa TAM, de certa forma no sentido lógico da
finalidade capitalista lucra e tira proveito a partir de uma atividade que oferece
potencialmente risco aos passageiros.
Nesta ultima modalidade de risco, pode-se relacionar os seguintes fatores: sabendo,
pois que há lucro para uma das partes e risco excessivo para a outra, é razoável
consentir que para que esta relação tão desigual seja atenuada impute-se à parte
13
que lucra, a responsabilidade pelo dano causado, cabendo-lhe no mínimo o dever
de indenizar e/ou reparar as vítimas, pois é cabível e justo que o lucro alcançado em
detrimento de outrem seja ao menos destinado a reparar a parte lesada.
Embora seja relacionado ao risco decorrente de uma atividade, um dever de reparar
o dano, seria muito mais eficaz, para que se evite que o dano ocorra, medida de
segurança compatível com a atividade que ofereça o risco potencial; e no caso em
exame, sabe-se que a empresa TAM não se revestiu da segurança mínima exigida
para que o dano fosse evitado.
Sendo, pois assim, há culpabilidade sem sombra de dúvidas na conduta da
transportadora TAM, muito embora tal culpa sequer seria necessária para configurar
imputabilidade, uma vez que, estando presente uma atividade de risco, sua
responsabilidade pelo dano ser torna objetiva, dispensando o fator culpa.
4.1 Transporte Aéreo
O transporte aéreo é sem dúvida uma revolução dos últimos séculos, e mais que
isto, é um meio de transporte necessário para o homem moderno e capitalista.
Trata-se de uma atividade séria, mas na qual, contudo havendo um erro mínimo
sequer, suas conseqüências são dantescas, irreversíveis e fatalmente catastróficas.
Por esta razão conforme lembra Venosa (2004) o Brasil tem que observar, ainda, os
compromissos e tratados internacionais firmados. Assim são aplicáveis a Convenção
de Varsóvia de 12/10/1929, recebida por nosso ordenamento pelo Decreto nº
20.704, de 14/11/1931 e o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, de
forma que ambos são aplicáveis em conjunto com o Código Civil e com o Código de
Defesa do Consumidor, visando sempre o interesse do passageiro.
Portanto, o Art.17 da convenção internacional, regulamenta que o transportador
responde:
14
Pelo dano ocasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão
corpórea sofrida pelo viajante, desde que o acidente, que causou o
dano, haja ocorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaisquer
operações de embarque ou desembarque.(VENOSA, 2004, p. 149)
De acordo com Venosa (2004) o Código Brasileiro de Aeronáutica no seu art. 256
dispõe que o transportador é responsável em caso de morte ou lesão de passageiro,
ocasionada por acidente no decorrer da execução do contrato de transporte a bordo
do avião, seja no embarque ou desembarque, assim como por atraso. O
transportador não indenizará somente se o evento provier de estado de saúde do
passageiro ou culpa do mesmo. Contudo, no caso de atraso, o transportador se
exime da indenização se ficar comprovado força maior ou determinação de
autoridade.
Posto isto, qualquer inadimplemento por parte do transportador resultará em
penalidades legais e cabíveis responsabilizações pelos danos causados.
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5 EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL
Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano causado.
O nexo causal será anulado sempre que os resultados danosos derivem de outro
fator que não se remeta à relação jurídica em questão.
A teoria da causalidade adequada auxilia no melhor entendimento do nexo causal.
Diz esta teoria que o dano tem de estar intrinsecamente relacionado à conduta que o
resultou sendo, portanto, dela conseqüência, e se eventualmente um dano não for
resultado de uma certa conduta, não haverá então nexo causal entre eles; e uma
vez ausente o nexo causal, não há responsabilização pelo dano.
Para Venosa (2004, p. 46) “a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a
força maior, e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar, são excludentes da
responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal”.
Contudo a legislação, no que diz respeito ao contrato de transporte, enfatiza
preponderantemente a responsabilidade objetiva do transportador excluindo a
responsabilidade de terceiros. Por esta razão a TAM não poderá afastar a sua
responsabilidade objetiva, tão pouco alegar culpabilidade do Estado, pois ainda que
este tenha responsabilidade objetiva para com o cidadão, o dano causado pelo
acidente da TAM não foi decorrente de comportamento omisso do Estado. Não há
nenhum nexo causal entre este dano e conduta alguma do Estado; o que significa
dizer que a TAM é inteiramente responsável pelos danos causados e deve
legalmente no que couber por eles responder.
16
6 RESPONSABILIDADE TRIDIMENSIONAL DO TRANSPORTADOR
Segundo Cavalieri Filho (2007), a conduta e manifestação de vontade entre as
partes configuram um dever jurídico primitivo ou originário conhecido como
obrigação, ou seja, no caso deste trabalho, a relação contratual entre a empresa
TAM e seus passageiros gera uma obrigação de fim ou resultado que é aquela na
qual se garante o preenchimento das expectativas criadas na relação contratual.
Lado outro, o descumprimento do dever jurídico primitivo gera um dever sucessivo,
pois a obrigação não devidamente cumprida gera a responsabilidade de indenização
e/ou reparação conforme natureza do dano advindo do inadimplemento contratual e
obrigacional.
Dessa forma, só haverá responsabilidade se houver violação de um dever,
precisamente o da obrigação adquirida.
Diante das relações contratuais em que incidem adimplemento e inadimplemento de
obrigações, a função da responsabilidade civil atua como um termômetro a controlar
essas relações estabelecendo e prevendo responsabilizações inafastáveis em caso
do não cumprimento da obrigação celebrada no contrato.
A responsabilidade poderá ser tanto contratual como também extra contratual,
sendo que esta se caracteriza pela transgressão de um dever jurídico imposto pela
lei enquanto aquela contratual decorre de violação de um dever jurídico criado ou
previsto no termo contratual.
A responsabilidade do transportador se manifesta em três planos distintos: em
relação a terceiros, em relação aos passageiros e em relação aos empregados.
Desta forma, a responsabilidade com relação a terceiros é extracontratual e está
prevista claramente no artigo 37, § 6º da Constituição Federal /88 ao citar o termo
“terceiros”. Com relação aos empregados há uma relação jurídica que gera
responsabilidade ao empregador, e neste caso à TAM em face de seus empregados
conforme disposto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal /88. Por fim, a
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responsabilidade do transportador para com seus passageiros é antes de tudo
decorrente de um contrato de adesão, consensual, bilateral, oneroso e comutativo
com eles estabelecido conforme preceitua o artigo 730 do Código Civil/2002: “Pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um
lugar para outro, pessoas ou coisas”. Como também prevê o parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil/2002: “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem”.
Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma
pessoa imposta pelo direito positivado por exigência da convivência
social. Não se trata de simples conselho, advertência, ou
recomendação; mas de uma ordem ou comando dirigido à
inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor dever
jurídico importa criar obrigações. (CAVALIERI FILHO, 2007. p. 1)
Sabendo que a responsabilidade põe em balança o dano e o dever de reparar a ele
proporcional; no caso concreto e objeto de análise nesse trabalho, a mesma se
manifesta tanto contratual conforme prevê o artigo 66 do Contrato de Transporte
Aéreo1 da TAM. Como também extracontratual ou aquiliana (romano – lex aquilia)
como prevê o Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927:
O transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e
carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte.
Parágrafo único. É nula toda cláusula tendente a exonerar o
transportador ou que estabeleça limite de indenização inferior ao que
determina o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal n.º
7.565/86).
É com base no princípio da proporcionalidade que o artigo 66 do Contrato de
Transporte Aéreo, anteriormente citado estabelece todo rol de responsabilidade do
transportador para com o passageiro.
1
Disponível em <http://www.tam.com.br/b2c/img/emailELE/port/contrato_transp_aereo.htm>.
Acesso em: 11 de abr. 2008
18
Não diferentemente, a responsabilidade extracontratual prevista no artigo 256 do
Código Brasileiro de Aeronáutica segue também o norteamento da devida
proporcionalidade dos fatos; como base para determinar as penalidades advindas da
responsabilização do transportador.
A responsabilidade contratual do transportador aéreo está
disciplinada no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos
seguintes termos: “O transportador responde pelo dano decorrente: I
– de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido
durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de
aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque”.
A presunção de responsabilidade estabelecida nesse dispositivo é
tão forte que só pode ser elidida “se a morte ou lesão resultar,
exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente
decorrer de sua culpa exclusiva”. (CAVALIERI FILHO, 2007. p. 319)
19
7 CONCLUSÃO
O desenvolvimento deste trabalho, demonstrou que a TAM é responsável pela boa
navegação de sua frota e que embora a ausência de um dos reversos, por si só, não
tenha capacidade de provocar o acidente, o mesmo não acontece se conjugado com
uma série de outros fatores como pista molhada e escorregadia, como se
encontrava no dia do acidente.
A companhia não poderia ter autorizado o vôo sem um dos reversos, visto que o
mesmo defeito proporcionara no dia anterior ao acidente uma série de dificuldades
no momento em que o avião efetuaria o pouso. Além de que o A320 abortou uma
abordagem no Aeroporto Internacional dos Guararapes no Recife, vinte dias antes,
devido a uma falha no sistema hidráulico. Presume-se que a empresa TAM não se
revestiu de segurança necessária de modo a evitar o dano.
É importante salientar também que a falta de ranhuras na pista do Aeroporto de
Congonhas não foi um elemento contribuinte para ocasionar o acidente, uma vez
que vários aeroportos mundiais operam sem as mesmas e sem registro de acidente.
Portanto, a pista estava perfeita, o que se pode verificar pelo fato de que 1h20 antes
do pouso do Airbus, foram feitas 40 operações de pouso e decolagens, sem
nenhuma reclamação por parte de qualquer aeronave.
Infere-se, que os danos provenientes ao transportado e a sua bagagem configuramse inadimplemento acarretando a devida indenização.
Diante disso, vemos a importante função da responsabilidade civil, pois ela age
como
um
termômetro
controlando
as
relações
de
forma
a
determinar
responsabilizações em caso de inadimplemento das obrigações celebradas no
contrato.
A TAM não pode alegar a culpabilidade do Estado, uma vez que, a legislação e a
jurisprudência no contrato de transporte, evidencia a responsabilidade do
20
transportador, que não pode ser elidida nem mesmo por responsabilidade de
terceiros.
O transporte aéreo é uma atividade de risco, não pelos índices de acidente ou pelas
probabilidades com que eles podem ocorrer, mas pelo potencial de fatalidade em um
único acidente. Conquanto o praticante de qualquer atividade que crie risco e cause
dano a outrem é responsável por tais danos independente de culpa. Assim, a TAM
tem responsabilidade pelo dano causado devendo indenizar e/ou reparar as vítimas,
principalmente, porque ela lucra e tira proveito de uma atividade que oferece risco
aos passageiros.
21
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
28 Segundos de Terror. Veja, São Paulo, ed. 2018, 25 jul. 2007. Disponível em
<www.veja.abril.com.br/250707/p_050.html>. Acesso em 10 de abr. 2008. Não
paginado
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Figueiredo, (Org.). São Paulo: Primeira Impressão, 2006, 1103 p.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo:
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CONTRATO
de
Transporte
Aéreo.
TAM.
Disponível
em:
<http://www.tam.com.br/b2c/img/
emailELE/port/contrato_transp_aereo.htm>.
Acesso em: 11 abr. 2008. Não paginado
EMPRESAS aéreas são responsáveis pela manutenção de suas frotas. Folha de
São
Paulo:
Cotidiano.
21
jul.
2007.
Disponível
em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ ff2107200713.htm>. Acesso em 11 abr.
2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
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QUEIROZ, Mônica Cristina. Direito civil: direito das obrigações. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2008. 124 p.
SUCUPIRA, George. Piloto diz que pista “está perfeita” e crê em falha humana.
Folha de São Paulo: Cotidiano. 19 jul. 2007. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ ff1907200754.htm>. Acesso em 11 abr.
2008.
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<http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/1969/artigo56531-1.htm>. Acesso em: 10 abr.
2008. Não paginado
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4.ed. São
Paulo:Atlas, 2004, v.4, 295 p.
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