FACULDADE NOVOS HORIZONTES Curso de Direito A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO CONTEXTO NACIONAL: Responsabilidade do Estado e Risco Empresarial Acidente com avião da TAM André Luiz de Souza Bizerra Gabrielle Candeia Alves Maria de Fátima Viana da Silva Maurício Luiz da Silva Solange Alcântara de Araújo Welbson Caitano da Silva 1º SEMESTRE Belo Horizonte, maio de 2008 1 André Luiz de Souza Bizerra Gabrielle Candeia Alves Maria de Fátima Viana da Silva Maurício Luiz da Silva Solange Alcântara de Araújo Welbson Caitano da Silva A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO CONTEXTO NACIONAL: Responsabilidade do Estado e Risco Empresarial Acidente com avião da TAM Projeto acadêmico interdisciplinar apresentado ao curso de Direito da Faculdade Novos Horizontes, como requisito parcial para aprovação nas disciplinas do 4º período, noite. Professor orientador: Ricardo Luiz Pereira Marques Belo Horizonte 2008 2 AGRADECIMENTO Ao catedrático e insigne mestre Ricardo Luiz Pereira Marques, que de forma singular foi o expoente para o melhor resultado deste trabalho; dedicando-se sem reservas abrilhantando nossa história na Faculdade Novos Horizontes sendo eternamente um personagem indelével em nossas vidas. 3 RESUMO Aos 17 dias do mês de julho de 2007, algo marcante acontece em São Paulo, tratase do maior acidente em número de vítimas da aviação no Brasil: a aeronave airbus A320 da empresa de aviação TAM não consegue frear na pista de pouso e colide em um prédio. Um único acidente, uma complexa relação jurídica e fatalmente mais de 190 mortos, é esse potencial de em um mesmo acidente causar fatalmente dezenas de mortes de uma só vez que faz do transporte aéreo uma atividade de risco. Esse evento tem relevância para todo o país numa perspectiva social, econômica e jurídica. O transporte cria entre passageiros e a empresa de aviação uma relação jurídica contratual em que ocorrendo eventualmente um acidente como de fato ocorreu e com vítimas que não estavam dentro do avião até, surge uma segunda relação jurídica para a empresa transportadora, a relação extracontratual em face daqueles que não estavam a bordo. Essas relações jurídicas aliadas visceralmente como neste caso, à atividade de risco, qual seja, a do transporte aéreo, caracteriza e impõe ao transportador, neste caso a TAM, uma espécie de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando tão somente o ato e o nexo causal entre ambos e o dano. Portanto, uma vez apontados todos os elementos que concretizam a inafastável responsabilidade da transportadora TAM quais sejam, a atividade de risco, a relação jurídica, a responsabilidade objetiva, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe-nos tão somente apontar as medidas legais cabíveis segundo o ordenamento jurídico que rege nosso país. PALAVRAS-CHAVE: Palavras-chaves: Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. Acidente da TAM. Relação jurídica contratual e extracontratual. 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................... 5 2 DOS FATOS ............................................................................................. 7 3 CONTRATO DE TRANSPORTE – CONTRATO DE ADESÃO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO................................................................... 10 4 ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA ................ 12 4.1 Transporte Aéreo ................................................................................................ 13 5 EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL ........................................................ 15 6 RESPONSABILIDADE TRIDIMENSIONAL DO TRANSPORTADOR ..... 16 7 CONCLUSÃO ....................................................................................... 19 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................ 21 5 1 INTRODUÇÃO Desde tempos remotos e por fatores sócio culturais, as relações entre pessoas passam pelo crivo de valores materiais. Esse critério de desigualdade oriundo de relações comerciais e poder aquisitivo, desenvolveu não somente neste século mas ao longo de séculos passados um quadro de disparidade social que muitas vezes invade o cenário da justiça convertendo-o em injustiça. É a partir dessa assimetria existente na sociedade que os resultados decorrentes dos conflitos incidem na razão da proporcionalidade dessas diferenças, favorecendo uns em detrimento de outros. Cumpre-se salientar que o Código Civil em seu Artigo 186 estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, eis então a imprescindibilidade da justiça e de seus princípios a atuarem como termômetro nessas situações de conflitos advindas de razões diversas (econômica, civil, ...) porém resolvidas a partir do poder econômico. Portanto, por se tratar de um assunto de repercussão geral e de fato o é quando se remete ao acidente ocorrido com a TAM, que trouxe conseqüências diretas e indiretas a toda sociedade; nesse sentido o acidente não somente agravou a situação instável já existente no país, como também incidiu efeitos na esfera econômica sendo portanto digno de análise intensa e abordagem neste trabalho, ressalvando a todo momento qual o papel das empresas de transportes aéreos e do estado nesse contexto, como esse papel tem sido desempenhado e de que forma os resultados dessa atuação favorecem ou não a sociedade. Desse modo, o presente trabalho tem como objetivo identificar a responsabilidade civil da TAM, bem como estudar os resultados e conseqüências provenientes desta 6 perante a sociedade e analisar o cumprimento das exigências legais impostas pelos órgãos responsáveis pelo transporte aéreo. Este estudo foi desenvolvido a partir de pesquisa teórica por meio de doutrina jurídica, jurisprudência e imprensa, proporcionando o enriquecimento e problematizando o tema abordado sob a égide dos princípios normativos da Constituição Federal, do Código Civil, Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. 7 2 DOS FATOS De acordo com a matéria da revista Istoé, edição nº 1969, “Tragédia do vôo 3054”, a aeronave Airbus A320 da companhia brasileira TAM Linhas Aéreas, vôo JJ 3054, saiu do Aeroporto Internacional Salgado Filho na cidade de Porto Alegre em direção ao Aeroporto Internacional de Congonhas em São Paulo no dia 17 de Julho de 2007 às 17h16. O vôo nº 1697 da GOL comunicou a torre de comando às 17h04, que a pista principal se encontrava escorregadia. Três minutos após o comunicado, fechou-se a pista, para que se fizesse a medição das condições do solo, ficando constatado que o índice pluviométrico era de 0,6 milímetros, que para a Aeronáutica, é considerado leve e não configura risco e perigo para aeronaves em perfeitas condições de vôo. Os vôos foram retomados às 17h30 e até 18h30 foram feitas 40 operações de pousos e decolagens. Sendo que nesse período não houve nenhuma queixa de qualquer aeronave, segundo o coronel Carlos Minelli de Sá, do Serviço Regional de Proteção ao Vôo. O Airbus da TAM, no vôo JJ 3054 pousou no Aeroporto de Congonhas às 18h51, apresentando dificuldades de frenagem, fez uma curva para esquerda saindo definitivamente da pista, atravessando parte de um gramado. Em seguida, sobrevoou a avenida Washington Luís, atingindo a parte superior de alguns veículos, parte da cobertura de um posto de gasolina e posteriormente contra um prédio da TAM Express, ou seja, galpão de carga da TAM que se localiza ao lado do posto. A revista Veja em sua matéria: “28 Segundos de Terror”, relata que o combustível da aeronave se espalhou de forma rápida, provocando duas explosões. Um enorme incêndio se formou, a temperatura no local era aproximadamente 1000ºC. Também ressalta que o Airbus A320 voava numa velocidade-padrão de um avião que se prepara para descer, considerando o seu porte. Contudo, a velocidade do Airbus ao tocar na pista não diminuiu, o que não é normal nos pousos. O avião continuou em alta velocidade na pista como se ainda estivesse voando, passando em frente à torre de controle três vezes mais rápido do que deveria. Relata ainda que somente o reverso da turbina esquerda estava acionado, pois os técnicos de manutenção da TAM haviam desativado o reverso direito que apresentava um vazamento de óleo no sistema hidráulico. O reverso “é um mecanismo que inverte o fluxo de ar nas 8 turbinas do avião. Invertido, o fluxo atua como uma força contrária ao sentido que segue a aeronave. Isso ajuda freá-la mas não é determinante para a parada”. Portanto, os reversos só auxiliam no processo e embora a ausência de um deles não provocaria o acidente, a situação se complica quando combinada com uma pista molhada e escorregadia, cujo coeficiente de atrito do solo é fisicamente reduzido, cumpre ressaltar que apenas a ausência de um dos reversos e uma pista seca ou ambos os reversos e uma pista molhada não representaria o risco que de fato foi uma pista molhada e uma aeronave com apenas um dos reversos; ou seja, tanto a aeronave quanto a pista estavam em condições reduzidas de pouso, condições estas que jamais poderiam se coincidir . De acordo com a mídia, este defeito no reverso proporcionou no dia anterior ao acidente, uma série de dificuldades no momento em que o mesmo avião efetuara o pouso. Além de que o A320 abortou uma abordagem no Aeroporto Internacional dos Guararapes no Recife, vinte dias antes, pois haviam detectado falha no sistema hidráulico. Diante disso, a companhia não poderia ter autorizado o vôo sem um dos reversos, por até dez dias, pois o correto seria que a TAM tomasse providências imediatamente consertando o reverso defeituoso. Enquanto as causas estão sendo investigadas, as conseqüências já estão mais que definidas: o pior acidente aéreo da América Latina e a pior tragédia em todo o mundo envolvendo um Airbus A320 com 199 mortos. Segundo o artigo “Empresas aéreas são responsáveis pela manutenção de suas frotas” da Folha de São Paulo, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) alega que não foi avisada sobre a desativação do reverso direito da aeronave, uma vez que lhe compete a regulação e fiscalização da aviação civil. Quanto às empresas, elas são responsáveis mediante normas da Organização da Aviação Civil Internacional, pela boa navegação de sua frota. É feito um processo de certificação que as permite realizar manutenção dos aviões, já a ANAC realiza auditorias periódicas. O presidente da Associação de Pilotos e Proprietários de Aeronaves, George Sucupira, negou à Folha de São Paulo que a falta de ranhuras na pista do Aeroporto 9 de Congonhas foi um fator contribuinte para ocasionar o acidente. Com as obras recentes, ele afirma, “a pista tem a inclinação técnica determinada para não acumular água. Ademais, vários aeroportos no mundo operam sem as tais ranhuras”, ele diz. “Não é a pista. Já voei nela. Está perfeita”, (SUCUPIRA, 2007). Sucupira, no decorrer da matéria afirma que inexiste relação entre a crise aérea e o acidente da TAM, muito menos insegurança no sistema aéreo brasileiro. 10 3 CONTRATO DE TRANSPORTE – CONTRATO DE ADESÃO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO O contrato de adesão é uma espécie de contrato e que, como qualquer outro, uma vez inadimplido gera obrigação de indenizar. Em relação à simetria, as partes não discutem equiparadamente as suas cláusulas, como acontece nos contratos convencionais, de forma que uma das partes estipula as cláusulas previamente e a outra simplesmente aceita. A empresa de transporte de passageiros TAM celebra sempre contratos dessa natureza. Quem embarca num avião ou qualquer outro meio de transporte, quer seja ele terrestre, aéreo ou marítimo, tacitamente celebra um contrato de adesão. Ao pagar a passagem, o transportado ou passageiro adere ao regulamento da empresa; e por outro lado, esta formalmente se obriga a transportá-lo a seu destino. Os possíveis danos incidentes ao transportado ou a sua bagagem, configurar-se-a inadimplemento contratual, o que acarretará a responsabilidade de indenizar nos termos do Art 389 C.C. /2002. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, e honorários de advogado”. Nessa relação jurídica existe uma obrigação que segundo a doutrinadora Mônica Queiroz (2008, p.47) caracteriza uma obrigação “quanto ao conteúdo, de fim ou resultado” ou seja, aquela em que o devedor se compromete a obter um resultado determinado, e o cumprimento dessa obrigação só será pleno com o resultado esperado. Um transportador por exemplo, assume uma obrigação de fim ou resultado, obrigação esta que só é cumprida quando o passageiro chega a seu destino, com segurança. Por esta razão, sobre o transportador que assume a obrigação de fim ou resultado, incide uma responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa. Esta responsabilidade não será afastada por culpa de terceiros conforme nos afirma o Código Civil de 2002 em seu Artigo 735 que diz “A responsabilidade contratual do 11 transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Não obstante, o Código Civil de 2002, ainda em seu Artigo 927, Parágrafo Único, apresenta mais um motivo, qual seja o da atividade de risco, para fixar a responsabilidade independente de culpa para as empresas transportadoras. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 12 4 ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA É notório que o transporte aéreo é considerado o mais seguro com base em fundamentos da física e da estatística, mas não é este o mérito pelo qual se estuda o risco dessa atividade, ou seja, o risco desse tipo de transporte não consiste em índices de acidentes registrados, ora se fosse, seria uma remota de risco, já que acidentes não ocorrem com freqüência. Em verdade, o risco da atividade do transporte aéreo consiste no potencial de um único acidente de cuja catástrofe dificilmente sairá com vida algum passageiro, e os demais danos advindos, irreparáveis serão. É por sua probabilidade mínima de escape em um possível acidente que é em regra fatal, que o transporte aéreo é considerada uma atividade de risco. Uma vez configurada a atividade de risco, pode-se ainda classificá-la em diversas modalidades de acordo com a sua natureza, que compreendem segundo Cavalieri Filho (2007, p.129) “o risco proveito, o risco profissional, o risco excepcional, o risco criado e o risco integral”, das quais modalidades serão objeto de análise deste trabalho o risco criado e o risco proveito. Neste ensejo serão consideradas as modalidades do risco criado tendo em Caio Mário da Silva Pereira seu maior defensor, que consiste no fato de que ao se executar qualquer atividade que crie risco e dela advenham resultados danosos, o seu praticante será responsabilizado por tais danos independentemente de culpa, e a modalidade do risco proveito, ou seja, trata-se em que o responsável é aquele que tira proveito ou lucra em razão de uma atividade possivelmente danosa, nesse sentido, e numa perspectiva empresarial dentro do sistema capitalista vigente no Brasil, pode-se inferir que a empresa TAM, de certa forma no sentido lógico da finalidade capitalista lucra e tira proveito a partir de uma atividade que oferece potencialmente risco aos passageiros. Nesta ultima modalidade de risco, pode-se relacionar os seguintes fatores: sabendo, pois que há lucro para uma das partes e risco excessivo para a outra, é razoável consentir que para que esta relação tão desigual seja atenuada impute-se à parte 13 que lucra, a responsabilidade pelo dano causado, cabendo-lhe no mínimo o dever de indenizar e/ou reparar as vítimas, pois é cabível e justo que o lucro alcançado em detrimento de outrem seja ao menos destinado a reparar a parte lesada. Embora seja relacionado ao risco decorrente de uma atividade, um dever de reparar o dano, seria muito mais eficaz, para que se evite que o dano ocorra, medida de segurança compatível com a atividade que ofereça o risco potencial; e no caso em exame, sabe-se que a empresa TAM não se revestiu da segurança mínima exigida para que o dano fosse evitado. Sendo, pois assim, há culpabilidade sem sombra de dúvidas na conduta da transportadora TAM, muito embora tal culpa sequer seria necessária para configurar imputabilidade, uma vez que, estando presente uma atividade de risco, sua responsabilidade pelo dano ser torna objetiva, dispensando o fator culpa. 4.1 Transporte Aéreo O transporte aéreo é sem dúvida uma revolução dos últimos séculos, e mais que isto, é um meio de transporte necessário para o homem moderno e capitalista. Trata-se de uma atividade séria, mas na qual, contudo havendo um erro mínimo sequer, suas conseqüências são dantescas, irreversíveis e fatalmente catastróficas. Por esta razão conforme lembra Venosa (2004) o Brasil tem que observar, ainda, os compromissos e tratados internacionais firmados. Assim são aplicáveis a Convenção de Varsóvia de 12/10/1929, recebida por nosso ordenamento pelo Decreto nº 20.704, de 14/11/1931 e o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, de forma que ambos são aplicáveis em conjunto com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor, visando sempre o interesse do passageiro. Portanto, o Art.17 da convenção internacional, regulamenta que o transportador responde: 14 Pelo dano ocasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corpórea sofrida pelo viajante, desde que o acidente, que causou o dano, haja ocorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaisquer operações de embarque ou desembarque.(VENOSA, 2004, p. 149) De acordo com Venosa (2004) o Código Brasileiro de Aeronáutica no seu art. 256 dispõe que o transportador é responsável em caso de morte ou lesão de passageiro, ocasionada por acidente no decorrer da execução do contrato de transporte a bordo do avião, seja no embarque ou desembarque, assim como por atraso. O transportador não indenizará somente se o evento provier de estado de saúde do passageiro ou culpa do mesmo. Contudo, no caso de atraso, o transportador se exime da indenização se ficar comprovado força maior ou determinação de autoridade. Posto isto, qualquer inadimplemento por parte do transportador resultará em penalidades legais e cabíveis responsabilizações pelos danos causados. 15 5 EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano causado. O nexo causal será anulado sempre que os resultados danosos derivem de outro fator que não se remeta à relação jurídica em questão. A teoria da causalidade adequada auxilia no melhor entendimento do nexo causal. Diz esta teoria que o dano tem de estar intrinsecamente relacionado à conduta que o resultou sendo, portanto, dela conseqüência, e se eventualmente um dano não for resultado de uma certa conduta, não haverá então nexo causal entre eles; e uma vez ausente o nexo causal, não há responsabilização pelo dano. Para Venosa (2004, p. 46) “a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar, são excludentes da responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal”. Contudo a legislação, no que diz respeito ao contrato de transporte, enfatiza preponderantemente a responsabilidade objetiva do transportador excluindo a responsabilidade de terceiros. Por esta razão a TAM não poderá afastar a sua responsabilidade objetiva, tão pouco alegar culpabilidade do Estado, pois ainda que este tenha responsabilidade objetiva para com o cidadão, o dano causado pelo acidente da TAM não foi decorrente de comportamento omisso do Estado. Não há nenhum nexo causal entre este dano e conduta alguma do Estado; o que significa dizer que a TAM é inteiramente responsável pelos danos causados e deve legalmente no que couber por eles responder. 16 6 RESPONSABILIDADE TRIDIMENSIONAL DO TRANSPORTADOR Segundo Cavalieri Filho (2007), a conduta e manifestação de vontade entre as partes configuram um dever jurídico primitivo ou originário conhecido como obrigação, ou seja, no caso deste trabalho, a relação contratual entre a empresa TAM e seus passageiros gera uma obrigação de fim ou resultado que é aquela na qual se garante o preenchimento das expectativas criadas na relação contratual. Lado outro, o descumprimento do dever jurídico primitivo gera um dever sucessivo, pois a obrigação não devidamente cumprida gera a responsabilidade de indenização e/ou reparação conforme natureza do dano advindo do inadimplemento contratual e obrigacional. Dessa forma, só haverá responsabilidade se houver violação de um dever, precisamente o da obrigação adquirida. Diante das relações contratuais em que incidem adimplemento e inadimplemento de obrigações, a função da responsabilidade civil atua como um termômetro a controlar essas relações estabelecendo e prevendo responsabilizações inafastáveis em caso do não cumprimento da obrigação celebrada no contrato. A responsabilidade poderá ser tanto contratual como também extra contratual, sendo que esta se caracteriza pela transgressão de um dever jurídico imposto pela lei enquanto aquela contratual decorre de violação de um dever jurídico criado ou previsto no termo contratual. A responsabilidade do transportador se manifesta em três planos distintos: em relação a terceiros, em relação aos passageiros e em relação aos empregados. Desta forma, a responsabilidade com relação a terceiros é extracontratual e está prevista claramente no artigo 37, § 6º da Constituição Federal /88 ao citar o termo “terceiros”. Com relação aos empregados há uma relação jurídica que gera responsabilidade ao empregador, e neste caso à TAM em face de seus empregados conforme disposto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal /88. Por fim, a 17 responsabilidade do transportador para com seus passageiros é antes de tudo decorrente de um contrato de adesão, consensual, bilateral, oneroso e comutativo com eles estabelecido conforme preceitua o artigo 730 do Código Civil/2002: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Como também prevê o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil/2002: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo direito positivado por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência, ou recomendação; mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor dever jurídico importa criar obrigações. (CAVALIERI FILHO, 2007. p. 1) Sabendo que a responsabilidade põe em balança o dano e o dever de reparar a ele proporcional; no caso concreto e objeto de análise nesse trabalho, a mesma se manifesta tanto contratual conforme prevê o artigo 66 do Contrato de Transporte Aéreo1 da TAM. Como também extracontratual ou aquiliana (romano – lex aquilia) como prevê o Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927: O transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte. Parágrafo único. É nula toda cláusula tendente a exonerar o transportador ou que estabeleça limite de indenização inferior ao que determina o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal n.º 7.565/86). É com base no princípio da proporcionalidade que o artigo 66 do Contrato de Transporte Aéreo, anteriormente citado estabelece todo rol de responsabilidade do transportador para com o passageiro. 1 Disponível em <http://www.tam.com.br/b2c/img/emailELE/port/contrato_transp_aereo.htm>. Acesso em: 11 de abr. 2008 18 Não diferentemente, a responsabilidade extracontratual prevista no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica segue também o norteamento da devida proporcionalidade dos fatos; como base para determinar as penalidades advindas da responsabilização do transportador. A responsabilidade contratual do transportador aéreo está disciplinada no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos seguintes termos: “O transportador responde pelo dano decorrente: I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque”. A presunção de responsabilidade estabelecida nesse dispositivo é tão forte que só pode ser elidida “se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva”. (CAVALIERI FILHO, 2007. p. 319) 19 7 CONCLUSÃO O desenvolvimento deste trabalho, demonstrou que a TAM é responsável pela boa navegação de sua frota e que embora a ausência de um dos reversos, por si só, não tenha capacidade de provocar o acidente, o mesmo não acontece se conjugado com uma série de outros fatores como pista molhada e escorregadia, como se encontrava no dia do acidente. A companhia não poderia ter autorizado o vôo sem um dos reversos, visto que o mesmo defeito proporcionara no dia anterior ao acidente uma série de dificuldades no momento em que o avião efetuaria o pouso. Além de que o A320 abortou uma abordagem no Aeroporto Internacional dos Guararapes no Recife, vinte dias antes, devido a uma falha no sistema hidráulico. Presume-se que a empresa TAM não se revestiu de segurança necessária de modo a evitar o dano. É importante salientar também que a falta de ranhuras na pista do Aeroporto de Congonhas não foi um elemento contribuinte para ocasionar o acidente, uma vez que vários aeroportos mundiais operam sem as mesmas e sem registro de acidente. Portanto, a pista estava perfeita, o que se pode verificar pelo fato de que 1h20 antes do pouso do Airbus, foram feitas 40 operações de pouso e decolagens, sem nenhuma reclamação por parte de qualquer aeronave. Infere-se, que os danos provenientes ao transportado e a sua bagagem configuramse inadimplemento acarretando a devida indenização. Diante disso, vemos a importante função da responsabilidade civil, pois ela age como um termômetro controlando as relações de forma a determinar responsabilizações em caso de inadimplemento das obrigações celebradas no contrato. A TAM não pode alegar a culpabilidade do Estado, uma vez que, a legislação e a jurisprudência no contrato de transporte, evidencia a responsabilidade do 20 transportador, que não pode ser elidida nem mesmo por responsabilidade de terceiros. O transporte aéreo é uma atividade de risco, não pelos índices de acidente ou pelas probabilidades com que eles podem ocorrer, mas pelo potencial de fatalidade em um único acidente. Conquanto o praticante de qualquer atividade que crie risco e cause dano a outrem é responsável por tais danos independente de culpa. Assim, a TAM tem responsabilidade pelo dano causado devendo indenizar e/ou reparar as vítimas, principalmente, porque ela lucra e tira proveito de uma atividade que oferece risco aos passageiros. 21 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 28 Segundos de Terror. Veja, São Paulo, ed. 2018, 25 jul. 2007. Disponível em <www.veja.abril.com.br/250707/p_050.html>. Acesso em 10 de abr. 2008. Não paginado BRASIL, Vade Mecum Acadêmico da Legislação Brasileira / Antônio Carlos Figueiredo, (Org.). São Paulo: Primeira Impressão, 2006, 1103 p. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007. 232 p. CONTRATO de Transporte Aéreo. TAM. Disponível em: <http://www.tam.com.br/b2c/img/ emailELE/port/contrato_transp_aereo.htm>. Acesso em: 11 abr. 2008. Não paginado EMPRESAS aéreas são responsáveis pela manutenção de suas frotas. Folha de São Paulo: Cotidiano. 21 jul. 2007. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ ff2107200713.htm>. Acesso em 11 abr. 2008. MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 936 p. QUEIROZ, Mônica Cristina. Direito civil: direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. 124 p. SUCUPIRA, George. Piloto diz que pista “está perfeita” e crê em falha humana. Folha de São Paulo: Cotidiano. 19 jul. 2007. 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