Goiânia, sexta-feira, 05 de dezembro de 2014
Família de mineiro portador de silicose que morreu 33 anos após
diagnóstico será indenizada
A juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova
Lima, condenou uma mineradora a indenizar a viúva e os sete filhos de um trabalhador, vítima da
silicose, pelos danos sofridos com a morte dele. Isto, apesar de o falecimento ter se dado 33 anos
após o diagnóstico e de as causas da morte indicadas na certidão de óbito terem sido outras. É que,
no entender da juíza, se o empregado desenvolveu atividades na mineradora que o expuseram ao
risco de silicose e, quando morreu, tinha esta doença, a causa da morte tem nexo de causalidade
com as atividades desenvolvidas nas minas.
Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que
inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa
razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente,
os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó.
No caso, o empregado trabalhou na mineradora de agosto de 1962 a outubro de 1979, vindo a
falecer em 05/12/2012 de pancreatite aguda e cirrose alcoólica. Para a magistrada, não há dúvidas
de que ele adquiriu silicose por culpa da ré, que não adotou as medidas de segurança e saúde
suficientes para evitar o adoecimento. O simples fato de a causa da morte não ter sido diretamente a
silicose não foi capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa. A juíza lembrou, inclusive, que
vários outros empregados da reclamada adquiriram a doença. Um relatório médico revelou que o
trabalhador padeceu dos efeitos da silicose até sua morte. No documento, o médico declarou que
cuidou do paciente, portador de silicose pulmonar grave com repercussão, no período final de sua
vida na unidade de terapia intensiva.
O empregado contava com 74 anos na data do óbito, o que levou a julgadora a deferir à viúva
pensão no importe de 2/3 do salário dele. Ela determinou que seja observado o piso da categoria
vigente para a época em que o pagamento se tornou devido, na atividade de mineiro, inclusive com
relação ao 13º salário, 1/3 de férias e FGTS. A condenação alcançou o período em que o trabalhador
completaria 85 anos ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. A juíza também
reconheceu que a morte de um pai de família é suficiente para gerar dano moral. Por isso, fixou em
R$30 mil para cada um dos reclamantes a indenização a ser paga pela empresa. No entanto, em grau
de recurso, o TRT de Minas aumentou a indenização para R$70 mil, para cada familiar.
No voto, os julgadores lembraram que a atividade de mineração ocasiona a silicose, doença
permanente e progressiva que provoca na vítima incapacidade para o trabalho, invalidez,
suscetibilidade à contração de outras doenças, etc. No caso, o falecido teve de conviver com as
consequências do agravamento paulatino da doença por 33 anos, sofrimento assistido e vivenciado
pelos familiares dele. A decisão confirmou o entendimento de que a doença poderia ter sido evitada,
mediante a adoção de medidas adequadas de proteção à saúde do trabalhador. "Não há como negar a
concausalidade da silicose para a fragilização da saúde física e psíquica do ex-empregado da ré e a
consequente antecipação do seu falecimento", constou da decisão. (0011508-98.2013.5.03.0091 PJe)
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Goiânia, sexta-feira, 05 de dezembro de 2014 Família de mineiro