Goiânia, sexta-feira, 05 de dezembro de 2014 Família de mineiro portador de silicose que morreu 33 anos após diagnóstico será indenizada A juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a indenizar a viúva e os sete filhos de um trabalhador, vítima da silicose, pelos danos sofridos com a morte dele. Isto, apesar de o falecimento ter se dado 33 anos após o diagnóstico e de as causas da morte indicadas na certidão de óbito terem sido outras. É que, no entender da juíza, se o empregado desenvolveu atividades na mineradora que o expuseram ao risco de silicose e, quando morreu, tinha esta doença, a causa da morte tem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas nas minas. Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. No caso, o empregado trabalhou na mineradora de agosto de 1962 a outubro de 1979, vindo a falecer em 05/12/2012 de pancreatite aguda e cirrose alcoólica. Para a magistrada, não há dúvidas de que ele adquiriu silicose por culpa da ré, que não adotou as medidas de segurança e saúde suficientes para evitar o adoecimento. O simples fato de a causa da morte não ter sido diretamente a silicose não foi capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa. A juíza lembrou, inclusive, que vários outros empregados da reclamada adquiriram a doença. Um relatório médico revelou que o trabalhador padeceu dos efeitos da silicose até sua morte. No documento, o médico declarou que cuidou do paciente, portador de silicose pulmonar grave com repercussão, no período final de sua vida na unidade de terapia intensiva. O empregado contava com 74 anos na data do óbito, o que levou a julgadora a deferir à viúva pensão no importe de 2/3 do salário dele. Ela determinou que seja observado o piso da categoria vigente para a época em que o pagamento se tornou devido, na atividade de mineiro, inclusive com relação ao 13º salário, 1/3 de férias e FGTS. A condenação alcançou o período em que o trabalhador completaria 85 anos ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. A juíza também reconheceu que a morte de um pai de família é suficiente para gerar dano moral. Por isso, fixou em R$30 mil para cada um dos reclamantes a indenização a ser paga pela empresa. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a indenização para R$70 mil, para cada familiar. No voto, os julgadores lembraram que a atividade de mineração ocasiona a silicose, doença permanente e progressiva que provoca na vítima incapacidade para o trabalho, invalidez, suscetibilidade à contração de outras doenças, etc. No caso, o falecido teve de conviver com as consequências do agravamento paulatino da doença por 33 anos, sofrimento assistido e vivenciado pelos familiares dele. A decisão confirmou o entendimento de que a doença poderia ter sido evitada, mediante a adoção de medidas adequadas de proteção à saúde do trabalhador. "Não há como negar a concausalidade da silicose para a fragilização da saúde física e psíquica do ex-empregado da ré e a consequente antecipação do seu falecimento", constou da decisão. (0011508-98.2013.5.03.0091 PJe)