PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL'DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO l 'lllllllllllllilllllllllllllllllllllll IIII II *02183715* Vistos, "HABEAS relatados' e CORPUS" n° discutidos 595.999-4/8-00, estes da autos Comarca de de BERTIOGA/SANTOS, em que-é impetrante LÚCIO MOTA DO NASCIMENTO sendo impetrado MM. ' JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE BERTIOGA sendo-paciente F.A.S. : ACORDAM, Tribunal de em Segunda Câmara de Direito Privado do Justiça do Estado- de São 'Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM' V.U."; de conformidade com o^voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores JOSÉ . teve ROBERTO a BEDRAN participação. (Presidente), AMORIM. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. •> l ARIOVALDO SANTINI TEODORO Relator 01 (Fora de pauta) dos NEVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FAMÍLIA - DISPONÍVEL PARA CONSULTA JURISPRUDENCIAL VOTO N° HC. N° COMARCA IMPTE. IMPDO. PACTE. DISTR. DATA 18520 595.999.4/8-00 SANTOS L. M. DO N. MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE BERTIOGA. F. A. S. 28/8/08 02/02/09 Habeas corpus. pericial circunstanciado. transtorno de (dissociai - Internação compulsória. Paciente personalidade portador antissocial CID. F60.2). Internação Laudo - de TPAS recomendada. Legalidade da internação psiquiátrica compulsória. Observância da Lei n. 10.216/01 e do Decreto Estadual n. 53.427/08. Precedente deste E. Tribunal e do E. TJRS. Ordem denegada. "Habeas Corpus" impretrado em face da decisão que determinou a internação psiquiátrica compulsória do paciente. Alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade da ordem de internação do paciente, porquanto violado seu direito de locomoção. O ato judicial violou os arts. 4o e 9o da Lei n. 10.216/01, porquanto inexistente laudo médico circunstanciado e não proporcionado atendimento extra-hospitalar antes da internação compulsória. O paciente não apresentou alterações psíquicas, emocionais ou físicas que autorizassem a internação compulsória. E a suposta periculosidade do paciente não justifica a medida de internação. A recomendação do psiquiatra judiciário não se compatibiliza com a medicina moderna. Afirma inexistir "qualquer dispositivo que autorize a prisão do doente ou deficiente mental em processo civil de interdição" (fi. 11). A Unidade Experimental de Saúde é um meio de ARTES GRÁFICAS - TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO segregação social e atenta contra o ordenamento jurídico. A contenção do paciente equipara-se a aplicação de medida de segurança, circunstância absolutamente ilegal e inadmissível. Questionável a suposta perioculosidade do paciente, porquanto o diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial é controvertido na psiquiatria. "Da forma como está, supondo-se confirmada no mérito a tutela antecipada, ele permanecerá sob custódia da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado indeterminadamente, sem qualquer perspectiva de soltura. (...) Está o jovem condenado à prisão perpétua" (fl 24) Requer a concessão da ordem para a revogação da decisão de internação psiquiátrica ou, alternativamente, seja determinada a transferência do paciente para hospital psiquiátrico ou ordenada nova avaliação psiquiátrica por equipe multiprofissional. Denegada a liminar (fl. 54/v), sobrevieram as informações (fis 62/63). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fis 55/59). É o relatório. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a internação psquiátrica compulsória do paciente, porquanto portador de "transtorno orgânico permanente de personalidade, com traços sociopatas e limitação intelectual, com elevada penculosidade ( )" (fl. 46), conforme laudos psicológicos e médicos noticiados nos autos. Conforme art. 6 o da Lei n. 10.216/01, "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos" E o seu parágrafo único disciplina os seguintes tipos de internação psiquiátrica: "l - internação voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário, II - internação involuntária aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça" Habeas Corpus n 595 999 4/8-00 - SANTOS - voto 18 520 ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O caso vertente é de internação psiquiática compulsória (art. 6o, parágrafo único, inciso III, da Lei n 10.216/01) e a decisão objurgada não padece de ilegalidade ou abuso de poder, porquanto fundamentada em circunstanciados laudos médicos e psicológicos (art 6o, da Lei n 10 216/01) que, embora não colacionados, reproduzidos às fls. 43/45. Os laudos apontaram ser o paciente portador de transtorno de personalidade antissocial (TPSA) e indicaram a medida de internação compulsória como o tratamento adequado. Confira-se: "(...) Denota agressividade latente e manifesta, pouca capacidade para tolerar contrariedade e/ou frustrações, colocando suas necessidades e desejos imediatos pessoais acima das normas, regras e da coletividade, descaso aos valores éticos, morais, sociais ou valorização da vida humana, incapacidade de sentir e demonstrar culpa ou arrependimento, características compatíveis com transtorno de personalidade sociopática alianda à limitação intelectual, podendo apresentar, a qualquer momento, reações anormais com conseqüências gravíssimas na mesma magnitude do atos mfracionais praticados, sendo indicado tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de contenção ( )" (fl 42) "( .) Cumpre esclarecer que, desde uma visão dinâmica, foi observada estrutura perversa ou ausente aquisição (e incorporação) de valores normatizadores da contada do penciando, para sua inserção sociocultural. O que vale dizer adequação das pulsões instintuais ao nosso modelo de civilização Como entendemos, deste ponte de vista eclético, as funções mentais (e por extensão as patologias), seguem o modelo dos 'vasos comunicantes' ou de vetores, cuja resultante engendra ordem transmutada, no que diz respeito aos preceitos médico-legais. Obviamente o corolário é de estado agravado (no sentido da deliqüência), com maior ou menor comprometimento da capacidade conativo-volitiva do indivíduo, alcando-o ao patamar de 'doença mental', que melhor contempla este quadro é a entidade nosológica constante na CID 10 (DSM-IV R) sob o código F60.2, ou seja, transtorno de Habeas Corpus n 595 999 4/8-00 - SANTOS - voto 18 520 ARTES GRÁFICAS - TJ L/ /J / 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO personalidade anti-social. Por nossa experiência, entendemos que para tal desordem mental não existe cura. (...)" (fl 43) (gn) Diante desse diagnóstico e em face da gravidade dos atos infracionais (cfr fis. 26/28, 29/34), bem como da periculosidade do paciente (cfr • fis 26/28, 29/34), legal e justificável a medida de proteção visando a internação psquiátrica compulsória na Unidade Experimental de Saúde, viculada à Secretaria da Saúde e criada por meio do Decreto n. 53.427, de 16 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 17 de setembro de 2008. A Unidade Experimental de Saúde cumpre rigorosamente o estabelecido no art. 4o, parágrafo segundo, da Lei n. 10.216/2001, porquanto possui Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde aos internos que busca: "prestar atendimento médico psiquiátrico, clínico e farmacológico, de acordo com as necessidades apresentadas; II - prescrever, dispensar e controlar medicamentos e outros insumos necessários ao tratamento, III - providenciar, quando necessário, encaminhamento à rede de serviços de saúde de referência, para realização de exames laboratonasi e de imagens, IV - proceder ao acompanhamento clínico e às assistências psiquiátricas e odontogõgica, visando à prevenção de doenças, à manutenção e à melhoria das condições físicas e psíquicas; V - promover, complementarmente, ações relacionadas à execução de atividades culturais, artísticas e de lazer, com vista à reinserção social, VI - orientar e acompanhar a execução de atividades que assegurem o caráter produtivo e profissionalizante". Portanto, é "entidade" estadual apta para receber portadores de doenças e transtornos mentais devidamente diagnosticados por corpo clínico especializado, como no caso dos autos. Além disso, indicada a internação psiquiátrica compulsória como única medida eficaz em face do transtorno de personalidade antissocial, evidente que inócuas eventuais medidas Habeas Corpus n 595 999 4/8-00 - SANTOS - voto 18 520 ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO extra-hospitalares (art 4o, da Lei 10.216/01), máxime porque de acordo com a American Nomenclature anda Psychiathc Statistics Association Task Force on a "caracterísica essencial do TPAS é um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos alheios, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta." (m A abordagem evolucionista dos transtorno da personalidade anti-social. VASCONCELOS, Silvio José Lemos; GAUER, Gabriel José Chittó - http //www revistapsiqrs orq br consulta em 26 de janeiro de 2009 - I6h44m). Então, esse padrão invasivo e violador de direitos alheios dos portadores de T P A S (transtorno da personalidade antissocial), autoriza a internação psiquiátrica compulsória na Unidade Experimental de S a ú d e . E m caso parelho, assim decidiu a C. 5 a C â m a r a de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: "Habeas corpus Internação compulsória. Laudo pericial atestando transtorno anti-social de personalidade e recomendando a internação. Comportamento transgressor e violento demonstrado nos autos Ordem a denegada." (Habeas Corpus n. 459 942 4/6-00, 5 Câmara de Direito Privado do TJSP, rei. Des. Dimas Carneiro, julgamento em 30 de agosto de 2006 - segredo de justiça). Igualmente decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio G r a n d e do Sul: "INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE QUE SOFRE DE PROBLEMAS MENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação de internação compulsória de paciente que apresenta doença mental grave e representa risco para si, para os filhos e para a sociedade Apelo provido" (Apelação Cível N° 70005226063, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 28/5/2003). E conforme ressaltou a então Desembargadora Maria Berenice Dias: "Não se reveste de ilegalidade a internação determinada, que foi requerida pelo Ministério Público face à evidência de Habeas Corpus n 595 999 4/8-00 - SANTOS - voto 18 520 AHTES GRÁFICAS - TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO distúrbios do paciente que submete a perigo a vida e saúde dos familiares e compromete a segurança da sociedade" (Habeas Corpus n° 70002575090, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, julgado em 23/5/01) E inseridas as devidas ponderações e adaptações, aplicável o RHC n. 31969, 2a Turma do E. Supremo Tribunal Federal, rei. Ministro Orosimbo Nonato, julgamento em 9 de abril de 1952: "Habeas-corpus Remedium luris visando a corrigir a coação ilegal Constrangimento partindo de autoridade pública ou de particular desempenhando serviço público Extensão do wnt a outros casos de coação ilegal Enfermidade mental e internação compulsória, pela família, em casa de saúde. Em linha de princípio, a coação ilegal suscetível de corrigida pelo habeascorpus e a que parte da autoridade pública, mas, a extensão do "wnt" ao caso em que o particular desempenha serviço público, não e a única admissível. Enfermidade mental. Internação em nosocomio. Ausência de constrangimento ilegal. Desprovimento de recurso de habeas-corpus." (RHC n 31969, 2a Turma do E STF, rei Min Orosimbo Nonato, julgamento em 9 de abril de 1952) (gn) Portanto, respeitadas as disposições da Lei n. 10.216/2001, bem como o Decreto Estadual n. 53.427/2008, legal e plenamente justificável a internação psiquiátrica compulsória do paciente. Com essas considerações, voto pela denegação da ordem. Ariovaldo Santini Teodoro Relator Habeas Corpus n 595 999 4/8-00 - SANTOS - voto 18 520 ARTES GRÁFICAS-TJ 41 0035