Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo nº
Recurso nº
Acórdão nº
2o CC-MF
Fl.
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: 15374.000011/99-12
: 122.290
: 202-16.202
Recorrente : DRJ NO RIO DE JANEIRO - RJ
Interessada : Thomson CSF Equipamentos do Brasil Ltda.
IPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE CIRCUITO FECHADO DE TV. NÃO
INCIDÊNCIA.
Instalação de sistema de circuito fechado de TV com aplicação
de equipamentos fornecidos pelo instalador, adquiridos, por
este, de terceiros, prontos e acabados, não é considerada
industrialização (montagem), em face do disposto no item I,
alínea “b”, da Portaria MF nº GB-80, de 25/3/70 (art. 4º, inciso
VIII, do RIPI/82).
Recurso de ofício negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela
DRJ NO RIO DE JANEIRO - RJ.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Antonio Carlos Atulim
Presidente
Gustavo Kelly Alencar
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,
Maria Cristina Roza da Costa, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Dalton Cesar Cordeiro
de Miranda.
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Recorrente
: DRJ NO RIO DE JANEIRO - RJ
2o CC-MF
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RELATÓRIO
“O auto de infração de fls. 106/123 foi lavrado pela DRF – Rio de Janeiro Centro-Norte
- RJ porque:
1. a interessada promoveu a saída de circuitos fechados de televisão, com IPI lançado a
menor, por não ter incluído na base de cálculo do imposto o valor dos serviços de
instalação cobrados dos clientes, configurando inobservância do valor tributável, de
produto nacional.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Arts. 55, I, “b” e II, “c”; 107, II c/c 63, II e parágrafos primeiro, segundo, terceiro,
com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89; 112, IV e 59; todos do RIPI/82,
aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82; e
2. A interessada promoveu a saída de circuitos fechados de televisão (cuja correta
classificação tarifária é 8525.30.0000), com insuficiência de lançamento de IPI, por erro
de classificação fiscal e alíquota.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Arts. 55, I, “b” e II, “c”; 107, II c/c 15, 16, 17 e 62; 112, IV e 59; todos do RIPI/82.
Em 23/09/98, a interessada declarou-se ciente do auto de infração.
Consubstanciou-se, assim, a exigência do IPI, no valor de R$638.832,81, e da multa
capitulada no artigo 80, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45, da Lei nº
9.430/96, no valor de R$479.124,64.
Impugnação da interessada, protocolizada em 23/10/98, às fls.128/151, com as
alegações adiante resumidas, respectivamente, no tocante aos seguintes pontos:
I - “PRELIMINARES DE MÉRITO”
O AI contém vícios de quantificação insanáveis, que o inquinam com nulidade. Os
Agentes Fiscais sequer compareceram ao estabelecimento da interessada para
conhecerem o processo de fabricação e o complexo das atividades desenvolvidas pela
mesma. A ação de fiscalizar foi realizada na repartição fiscal, com documentos
solicitados nos termos de intimação. O Termo de Encerramento de Ação Fiscal declara
que o cumprimento das obrigações fiscais foi verificado por amostragem. Se a
averiguação dos fatos é procedida com base em meras amostras para se formar juízo
completo, é porque prevaleceu o instituto da presunção, absolutamente inaceitável em
direito tributário, conduzindo o AI à total invalidade jurídica. Ademais, os
“Demonstrativos de Débitos Apurados” são despidos de informações suficientes à
imposição tributária, conforme exemplos apontados, à fl. 131.
II - “DO MÉRITO”
“Da Inobservância do Valor Tributável – Produto Nacional”
A fundamentação usada no item 1 do auto de infração leva a crer que a fiscalização
considerou como preço da operação os valores dos serviços periféricos cobrados pela
interessada, como se fossem, tais serviços, despesas acessórias imputáveis ao próprio
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preço do negócio. A falta de conhecimento das operações praticadas pela interessada
levaram a tal equivocada linha de raciocínio. Para que fossem dirimidas todas as
dúvidas, a interessada discorreu acerca do seu ramo de atuação, a começar pelo seu
objeto social que engloba as atividades de pesquisa, desenvolvimento, fabricação, venda,
aluguel, instalação, manutenção e quaisquer outras prestações de serviços no ramo de
equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos, bem como a importação e exportação
desses equipamentos e artigos congêneres.
Na prática, segundo a interessada, o desenvolvimento da atividade econômica tem-se
cingido à importação do exterior e revenda de câmeras e monitores de vídeo para
formação de circuitos fechados eletrônicos de segurança, compreendendo diversos tipos
como circuitos fechados de TV; controles de intercomunicação; detecção de intrusão
com controle de acessos; sistemas de distribuição de hora etc. Todos esses produtos são
importados e revendidos exatamente como adquiridos, nas suas verdadeiras e originais
condições físicas e estruturais, sem, neles próprios, a interessada proceder a qualquer
beneficiamento que venha a acrescentar, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto. Assim, ao contrário do que revelam os
autuantes no item 1 da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl 107, não há
“inobservância do valor tributável de produto nacional (grifado no original), porquanto
os produtos não são nacionais.
Torna-se transparente, prossegue a interessada, que somente há incidência de IPI sobre
“despesas acessórias”, quando esses gastos, suportados pelo Contratante, forem
necessários à operação que se caracterize como fato gerador do tributo. Então, no caso
particular da Fiat Automóveis, por exemplo, como não há , com a montagem do projeto
de fornecimento, o nascimento de novo produto ou de unidade autônoma e indivisível, já
que os monitores continuam sendo monitores; as câmeras de circuito interno de TV
mantêm-se exatamente nas condições após instaladas, que aquelas existentes quando
adquiridas; os armários continuam sendo armários após a colocação dos monitores nos
seus vãos, não se pode falar em surgimento do fato imponível contido no art. 3º, III, do
RIPI/82. E, ainda, que o sistema de circuito fechado de TV instalado fosse considerado
um único novo produto, estaria a instalação fora do campo de tributação do IPI, ao
suporte do art. 4º, VIII, “b”, do RIPI/82, por ser instalação assemelhada a de sistemas
de telecomunicações e telefonia e de redes de distribuição de energia elétrica. A
instalação do circuito interno de TV é totalmente dissociável do evento venda e isto fica
claro nos fornecimentos feitos aos clientes CEBRACE – RM 144/97; BANESPA – RM
016/97; e METRÔ-SP – RM 112/97, nos quais não houve “compra” da instalação, mas
tão-somente dos materiais. Os próprios contratantes procederam à execução dos
serviços. Se necessitassem de mais metros de fios ou cabos de conexão, a eles seriam
vendidos, como assim, se quisessem outras câmaras, suportes ou qualquer outro objeto
da linha de produção ou revenda da interessada. Conclui, dizendo que, no mérito, o AI,
quanto ao seu item “1”, é totalmente improcedente.
“Da Operação com Erro de Classificação Fiscal e/ou alíquota”
No item 2 do AI, os autuantes concluem que os materiais fornecidos aos clientes quando
da venda do sistema de circuito fechado de TV devem ser classificados tributariamente
na posição 85.25.30.0000, como se fossem partes e peças integrantes desse mesmo
circuito fechado de TV, cuja alíquota é de 20%, estando tal lógica procedimental
consubstanciada na Regra 3b, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado. A interessada compreende que a Regra 3b, em primeiro plano, somente
será adotada para determinar a classificação fiscal de um produto se não for possível
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classificarem-se os bens pelo critério estabelecido na Regra 3a , do mesmo SH. Segundo
a Regra 3a, a posição fiscal mais específica prevalece sobre as mais genéricas, e mesmo
que se entenda que o circuito fechado de TV é um artigo composto, os produtos e artigos
que o compõem podem perfeitamente ser identificados e individualizados, sem sujeição
de um ao outro, e, assim, deverão ser enquadrados, igualmente, nas posições fiscais mais
específicas. Por tudo explanado em defesa ao tópico 1, do AI, incabível também a
diferença de alíquota de IPI sobre o valor de serviço prestado de instalação e outros. É,
pois, o item 2, do AI, absolutamente infundado.
III – “DO PEDIDO”
Requer, pelas preliminares de mérito desenvolvidas, o cancelamento do AI em razão dos
vícios formais que contém, ou o seu arquivamento, pela falta de supedâneo legal a
embasá-lo, julgando-o totalmente improcedente.
Protesta por provar as alegações por todos os meios de prova admitidos em direito,
inclusive via perícia.”
Remetidos os autos à DRJ no Rio de Janeiro - RJ, foi o lançamento parcialmente
mantido, recorrendo a DRJ, de ofício, quanto à parte exonerada, qual seja, a exclusão do valor de
R$322.734,91 do imposto exigido relativo ao item 1 do A.I. – “INOBSERVÂNCIA DO VALOR
TRIBUTÁVEL - PRODUTO NACIONAL”, redução de R$316.097,90 para R$310.082,90 o
imposto exigido relativo ao item 2 do A.I. – “OPERAÇÃO COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO
FISCAL E/OU ALÍQUOTA”, bem assim REDUZIR a multa proporcional de R$479.124,64 para
R$232.562,17.
É o relatório.
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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Inicialmente, quanto à primeira parcela exonerada do Auto de infração,
relativamente ao demonstrativo de fl. 131, verifica-se que se trata de erro material, razão pela
qual não merece reforma a decisão neste sentido.
Quanto ao segundo item do recurso de ofício, relativo à suposta “Inobservância do
Valor Tributável – Produto Nacional” (item 1 do A.I.), ocorre que, como já afirmado pela
própria DRJ, a instalação de sistema de circuito fechado de TV está efetivamente fora do
campo de tributação do IPI, ao suporte do art. 4º, VIII, “b”, do RIPI/82, por ser instalação
assemelhada à de sistemas de telecomunicações e telefonia e de redes de distribuição de
energia elétrica.
Com efeito, a Portaria GB nº 80, de 25 de março de 1970, do Ministro da
Fazenda, ato do qual se originou o dispositivo em análise (art. 4º, VIII, “b”, do RIPI/82), tem por
objetivo restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual,
“ex vi” do inciso III do art. 3º do RIPI/82, outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.
Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui
montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a
reunião de produtos, peças e partes efetuada fora do estabelecimento industrial, e de que
resultem instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de
distribuição de energia elétrica e semelhantes.
Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de
industrialização não só as operações de que resultem as instalações exemplificadas na norma,
bem como as que tenham como resultado bem semelhante, qual seja: sistema de circuito fechado
de TV.
Neste sentido, o Parecer Normativo CST nº 325/70, assim se expressa a propósito
de fornecimento e instalação completa de sistema de forças para estações de telecomunicações:
“Operação referente ao fornecimento de equipamento e instalação completa de sistema de
força para estações de telecomunicações (grifei), enquadra-se no disposto no item I, alínea “b”
da Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970, estando, dessa forma, excluída do conceito de
montagem...”.
Vale citar, também, o Parecer Normativo CST nº 149/71. Eis o que esclarece esse
normativo, em resumo: estabelecimento industrial que fabrica controles elétricos e eletrônicos
executa, paralelamente, serviços de instalação de centros e linhas telefônicas internas,
fornecendo o material necessário a essa operação, o qual adquire de terceiros (aparelhos
telefônicos, pilhas telefônicas e fios); e os produtos são adquiridos já prontos e acabados, não
sofrendo nenhuma transformação ou alteração, sendo os aparelhos telefônicos, tão-somente,
interligados nos estabelecimentos dos clientes (grifei), para funcionamento. Conclui, dizendo
que o fornecimento de equipamento e a instalação de centrais telefônicas ou outros sistemas de
telecomunicações e telefonia (grifei) constituem operação excluída do conceito de
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industrialização (montagem), por força do disposto no item I, alínea “b”, da Portaria Ministerial
nº GB-80, de 25 de março de 1970.
Por sua vez, os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes deram provimento parcial, por unanimidade, ao recurso no Ac. nº 201-67.400, a
propósito de conjunto de produtos que, fixados no teto de silo graneleiro formam um “sistema de
termometria”. Para o E. Conselho, a instalação desses produtos na formação do sistema de
termometria não se caracteriza como operação de industrialização, sendo-lhe aplicável o
disposto no art. 4º, inciso VIII, alínea “b”, do RIPI/82.
Ora, discorrendo acerca do seu ramo de atuação, a interessada afirma que tais
mercadorias podem simplesmente ser revendidas individualmente a qualquer cliente que deseje,
ele próprio, fazer sua instalação, através dos guias práticos de instruções que seguem anexos, ou
ser revendidas a clientes que solicitem a sua instalação em local por eles escolhido. Nesta
hipótese – fornecimento (grifei) “turn key”, o cliente contrata dois tipos de negócios em
separado: o primeiro de compra e venda e o segundo de prestação de serviços, ambos
convergindo para o mesmo ponto em comum. Mutatis mutandis, o negócio praticado pela
interessada se assemelha àquele ofertado por uma loja de eletro-eletrônicos que vende a
televisão; vende o suporte de apoio para colocação da televisão e pode ofertar a instalação de
ambos e, para tanto, necessitará de mão-de-obra, de parafusos, de buchas, de fios, de tomadas
etc. Todas essas etapas se interligam, mas jamais se confundem (grifei). É extremamente
diferente da montagem, que se caracteriza como industrialização, ou seja, venda com colocação,
algo indissociável de fornecimento (grifei), a exemplo da montagem de um armário fabricado
pelo instalador, em relação aos quais a ação de colocação se faz necessária e inerente ao objeto
do fornecimento. É a exegese do art. 3º, III, do RIPI/82: montagem é a operação que consiste na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal. Enfim, a integração dos sistemas eletrônicos inclui o
fornecimento de equipamentos e serviços de várias naturezas: equipamentos importados com
características básicas e demais equipamentos e materiais, de origem nacional. De fato, se os
supramencionados sistemas eletrônicos forem levados para o local em que vão ser instalados,
prontos e acabados, a simples colocação, sem qualquer beneficiamento, não constitui
industrialização. O fato gerador ocorrerá normalmente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, devido o imposto nesse momento, com as obrigações acessórias
decorrentes, cumpridas as quais, nenhuma outra exigência é prevista. Se adquiridos de terceiros
(equipamentos importados com características básicas), também já prontos, para esse fim,
nenhum imposto será devido à saída do estabelecimento adquirente, nem pela colocação no
local.
Apesar do respeitável entendimento dos Auditores-Fiscais autuantes, no relatório
fiscal de fl. 205 e 206, do Processo nº 15374.000010/99-41, anexa por cópia (fl. 1.342 e 1.343),
de que os materiais e serviços fornecidos pela contribuinte têm por objeto a montagem de um
Sistema de Circuito Fechado de TV (grifei), concordo com a interessada. Inquestionavelmente,
encontramo-nos ante a um fornecimento (grifei) de equipamentos e não de partes e peças
destinadas a um ulterior processo de montagem. Esta distinção é relevante, em face da
repercussão, em termos de incidência, da definição de instalação (excluída do conceito de
industrialização) e de montagem (considerada operação industrial). Considero, pois, não
configurada a situação descrita nos arts. 55, I, “b” e II, “c”; e 63, II, §§ 1º, 2º e 3º, com a redação
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dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, todos do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, por
entender que não se trata de uma operação industrial por definição legal, sendo indevido o
imposto lançado.
Assim, em síntese, os materiais e serviços fornecidos pela contribuinte têm por
objeto a montagem de um Sistema de Circuito Fechado de TV, ou seja, trata-se do fornecimento
de equipamentos e não de partes e peças destinadas a um ulterior processo de montagem.
Pelo exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício, pelos
próprios fundamentos da decisão da DRJ.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
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