LEGISLAÇÃO DIRIGIDA ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS
Artigo 88.º
[...]
3 — Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime
previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP -ANACOM o acesso aos processos de controlo
prévio previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
LEGISLAÇÃO DIRIGIDA AOS TÉCNICOS (PROJECTISTAS E INSTALADORES), DONOS DE OBRA E
OPERADORES
Artº 89º:
6 — São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1,
nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r),
s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.
Alínea o) do nº 3
o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento
pelo dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;
Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
1 — Constituem obrigações dos instaladores ITED:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com
os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas
técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando -o ao dono
da obra, ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à
administração do edifício e ao ICP -ANACOM;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada
período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade
formadora referida no artigo seguinte.
4 — A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a
emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
n.º 4.
b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo
ICP -ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;
10 — As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria
constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a € 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1500 a € 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4000 a € 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 8000 a € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.
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lei 47/2013 informação das câmaras municipais