LEGISLAÇÃO DIRIGIDA ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS Artigo 88.º [...] 3 — Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP -ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas. LEGISLAÇÃO DIRIGIDA AOS TÉCNICOS (PROJECTISTAS E INSTALADORES), DONOS DE OBRA E OPERADORES Artº 89º: 6 — São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4. Alínea o) do nº 3 o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º; Artigo 76.º Obrigações do instalador ITED 1 — Constituem obrigações dos instaladores ITED: a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP ANACOM, nos casos aplicáveis; b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis; c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis; d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando -o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP -ANACOM; e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte. 4 — A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação. n.º 4. b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP -ANACOM ao abrigo do artigo 105.º; 10 — As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a € 10 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 1500 a € 15 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4000 a € 50 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 8000 a € 250 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.