Informe
Técnico
Outubro 2015
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ............................................................... 3
ESTADUAL ............................................................ 56
MUNICIPAL ........................................................... 88
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Outubro 2015
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Portaria PGFN nº 693, de 30.09.2015 - DOU em 1 de 01.10.2015
Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, publicada no DOU de 06 de
junho de 2014.
2. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1399, de 30.09.2015 – DOU 1 de
01.10.2015
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe
sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou
judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho
de 2015.
3. Medida Provisória nº 694, de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto
sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os
benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no
ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26
desta Lei.
4. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1400, de 30.09.2015 – DOU 1 de
01.10.2015
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
5. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 – DOU 1 de 07.10.2015
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de
consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da
administração pública federal.
6. Ajuste SINIEF Nº 8 DE 02/10/2015 – DOU de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
7. Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
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Outubro 2015
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8. Ajuste SINIEF Nº 5 DE 02/10/2015 – DOU 1 DE 08.10.2015
Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
9. Ajuste SINIEF nº 4, de 02.10.2015 – DOU 1 de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
10. Ajuste SINIEF Nº 3 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais MDF-e.
11. Decreto nº 8.539, de 8.10.2015 – DOU 1 de 09.10.2015
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo
no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
12. Resolução CGSN Nº 123 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras providências.
13. Portaria INMETRO Nº 517 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015
Proibe a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou
oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de
mamadeiras que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas,
miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos.
14. Resolução-RE nº 2.892, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência
Nacional De Vigilância Sanitária
15. Resolução-RE nº 2.893, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência
Nacional De Vigilância Sanitária
16. Ajuste SINIEF nº 10, de 16.10.2015 – DOU 1 de 19.10.2015
17. Lei nº 13.172, de 21.10.2015 – DOU 1 de 22.10.2015
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de
1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de
pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Portaria PGFN nº 693, de 30.09.2015 - DOU em 1 de 01.10.2015
Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, publicada no DOU de 06 de
junho de 2014.
ÍNTEGRA:
Art. 1º O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para
protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º A utilização do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa da União não
impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
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2. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1399, de 30.09.2015 – DOU 1 de
01.10.2015
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre
a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial,
de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
I - desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou
número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a
serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente,
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015;
II - efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para
quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado
para quitação, em 2 (duas) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30
novembro de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado
para a quitação, em 3 (três) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30
novembro e 30 dezembro de 2015; e
.....
§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as
alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º Os pagamentos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser realizados nos
mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.
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§ 6º Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior aos percentuais
previstos no inciso II do § 1º em relação ao saldo devedor consolidado em cada
processo incluído no Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit),
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento
para inscrição em DAU."
"Art. 3º.....
I - .....
.....
IV - apresentado até o dia 30 de outubro de 2015, na unidade de atendimento da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo.
.....
§ 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de outubro de
2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos
seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento dos
percentuais de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, aplicáveis sobre os saldos dos
processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta, conforme o
caso, observado o disposto no § 6º;
.....
IV - no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30
de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito,
nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da
petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas
ações.
.....
§ 6º Na hipótese de opção por pagamento na forma das alíneas 'b' ou 'c' do § 1º do art.
1º, os documentos de arrecadação de que trata o inciso I do § 2º deverão ser juntados
até os dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015, no caso de opção por 2 (duas)
parcelas, ou até os dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015, no caso
de opção por 3 (três) parcelas."
Art. 2º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 2015, passa a vigor acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 7º-A Os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na
redação original da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não implicam
devolução de quantias.
"Art. 7º-B O sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na
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redação original da Medida Provisória nº 685, de 2015, e ainda não efetuou o
pagamento dos valores, poderá efetuálo em conformidade com as regras estabelecidas
nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, não será necessário efetuar nova opção, ficando
as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras."
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho
de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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3. Medida Provisória nº 694, de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a
renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e
a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do
Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os
benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
ÍNTEGRA:
Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao
ano, o que for menor.
.....
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
....." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º .....
.....
§ 15. .....
.....
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois
centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
....." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 19. .....
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.....
§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de
2016." (NR)
"Art. 19-A.....
.....
§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de
2016." (NR)
"Art. 26. .....
.....
§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de
2016." (NR)
"Art. 56. .....
.....
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois
centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
....." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e
II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação
aos arts. 2º e 3º.
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Art. 5º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016:
a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005:
a) o art. 57; e
b) o caput e o § 2º do art. 57-A.
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
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Outubro 2015
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4. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1400, de 30.09.2015 – DOU 1 de
01.10.2015
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. .....
Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências
em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos
públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura. "(NR)
Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos
pelos Anexos desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO I
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF:
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Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários
adminis trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em
Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e
da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO II
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida
Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente
federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele
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vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO III
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina
sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com
embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão
judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade
fiscal.
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Informe Técnico
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos
da certidão negativa.
Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO IV
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina
sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos
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Informe Técnico
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art.
151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda
Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina
sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos
da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente
federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele
vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
2/10/2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO V
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que:
16
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Informe Técnico
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina
sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e
2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos
da certidão negativa.
Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO VI
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que:
17
Outubro 2015
Informe Técnico
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina
sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e
2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos
da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente
federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele
vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO VII
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que:
18
Outubro 2015
Informe Técnico
1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB); e]
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou
garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em
processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos
da certidão negativa.
Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços < http://www.receita.fazenda.gov.br> ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO VIII
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que:
19
Outubro 2015
Informe Técnico
1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB); e
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou
garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em
processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos
da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente
federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele
vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX .
Válida até XX.XX.XXXX.
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB:
Observações PGFN:
ANEXO IX
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF:
20
Outubro 2015
Informe Técnico
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:
Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por
determinação judicial
·Irregularidade cadastral
·Ausência de Declarações
·Irregularidade de recolhimento Paes
·Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos às contribuições sociais
·Débitos/Processos em aberto relativos às contribuições sociais
Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por
determinação judicial
·Inscrições ativas, exceto as relativas às contribuições sociais Inscrições ativas relativas
às contribuições sociais
Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX.XX.XXXX .
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações
ANEXO X
21
Outubro 2015
Informe Técnico
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é
certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:
Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa
por determinação judicial
·Irregularidade cadastral
·Ausência de Declarações
·Irregularidade de recolhimento Refis/Paes
·Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos às contribuições sociais
·Débitos/Processos em aberto relativos às contribuições sociais
Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa
por determinação judicial
·Inscrições ativas, exceto as relativas às contribuições sociais
Inscrições ativas relativas às contribuições sociais
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente
federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele
vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e
abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751,
de 02.10.2014.
Emitida às XX:XX:XX do dia XX.XX.XXXX .
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
22
Outubro 2015
Informe Técnico
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações:
23
Outubro 2015
Informe Técnico
5. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 – DOU 1 de 07.10.2015
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo
nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública
federal.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com
o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração
pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da
contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que
podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do
art. 13.
§ 3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou
entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido
apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº11.326,
de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao
24
Outubro 2015
Informe Técnico
Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do
caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou
regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos,
regras e condições usuais de pagamento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput poderá ser realizado de forma
centralizada para os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição
para participação na licitação.
§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da
comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis,
prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado
a partir:
25
Outubro 2015
Informe Técnico
I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão
e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases;
ou
II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de
licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime
Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá concedida, a critério da
administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de
justificativa.
§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os
prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.
§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º e 3º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor
preço, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º
Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
cinco por cento superiores ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
26
Outubro 2015
Informe Técnico
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances
do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena
de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no
instrumento convocatório.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta
apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos
termos do regulamento.
§ 9º Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, o critério
de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:
I - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao
produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;
II - nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte
que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de
2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes
empresas na mesma situação; e
III - quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2
de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010.
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão
contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
27
Outubro 2015
Informe Técnico
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem
estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da
contratação;
II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade,
pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação,
na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas
demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º São vedadas:
28
Outubro 2015
Informe Técnico
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação; e
III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um
ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades
contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em
vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o
lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por
cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam
iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
29
Outubro 2015
Informe Técnico
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota
reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista
neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de
pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de
propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente;
g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto
nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de
1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente
entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os
Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco
por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e
h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado,
limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do
referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por
30
Outubro 2015
Informe Técnico
microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I,
II e IV do caput deste artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz
justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
de
alcançar,
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a
contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras
realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de
transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de
2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme
disposto na Lei nº 12.462, de 2011.
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput,
incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal
anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração
pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente
dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei,
de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa
de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
31
Outubro 2015
Informe Técnico
familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 14. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Governo
da Presidência da República, em conjunto, poderão expedir normas complementares à
execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com
instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
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Outubro 2015
Informe Técnico
6. Ajuste SINIEF Nº 8 DE 02/10/2015 – DOU de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal
do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira . Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009,
de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será
obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime
alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a
empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a
industrial.".
Cláusula segunda . Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 02/2009, com a redação que se segue:
"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui
qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de
ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo
que de alíquota zero ou isento.
§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o
seguinte:
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Outubro 2015
Informe Técnico
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as
vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao
início de vigência da obrigação.".
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia
M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo
Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti,
Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz
p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior
p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho
p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz
Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira.
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Outubro 2015
Informe Técnico
7. Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira . O inciso V da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de
dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
"V - campo 5-Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no
formato MM/AAAA;".
Cláusula segunda . Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF
04/1993, com a seguinte redação:
I - o inciso XL à cláusula décima primeira:
"XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de
realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art.
155
§ 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.";
II - As cláusulas décima-A e décima-B:
"Cláusula décima-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL da
cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou
prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a
data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato
DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada
de destino;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações
realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de
devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja
operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade
federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
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Outubro 2015
Informe Técnico
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à
unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a
documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para
pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor
devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada
de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Cláusula décima-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das
operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à
consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento
exclusivo do Quadro Emenda
Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser
desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.".
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia
M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo
Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti,
Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão
- Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel
Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni
Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande
do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista
Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo
Afonso Teixeira.
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Outubro 2015
Informe Técnico
8. Ajuste SINIEF Nº 5 DE 02/10/2015 – DOU 1 DE 08.10.2015
Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira . Fica acrescido a Tabela C do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.".
Cláusula segunda . Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi,
Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando
Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo
Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria
Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo
Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de
Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson
Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira.
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Outubro 2015
Informe Técnico
9. Ajuste SINIEF nº 4, de 02.10.2015 – DOU 1 de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira . Fica acrescido o inciso VI na cláusula terceira do Ajuste SINIEF
07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico
e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a
operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações
subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação.".
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi,
Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando
Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo
Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria
Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo
Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de
Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson
Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira.
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Outubro 2015
Informe Técnico
10. Ajuste SINIEF Nº 3 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015
Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais MDF-e.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, de
10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de
outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de
setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios
ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.".
Cláusula segunda . Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste
SINIEF 21/2010, com a seguinte redação:
"III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga
lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e,
realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.".
Cláusula terceira . Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010.
Cláusula quarta . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de
sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi,
Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando
Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo
Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria
Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo
Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
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Outubro 2015
Informe Técnico
Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de
Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson
Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira.
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Outubro 2015
Informe Técnico
11. Decreto nº 8.539, de 8.10.2015 – DOU 1 de 09.10.2015
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no
âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo
administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do
suporte ou da natureza;
II - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são
registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º São objetivos deste Decreto:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a
adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos
administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da
comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas
informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente,
programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da
integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
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Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for
inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause
dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente o documento- base correspondente seja digitalizado, conforme
procedimento previsto no art. 12.
Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos
processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem
identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação
simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideramse realizados no dia e na hora
do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo
eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de
protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário,
até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário
oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo
administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico,
o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer
por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o
art. 4º ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de
limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo
observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais
normas vigentes.
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Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º
são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada
aos autos.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por
eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14.
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e
das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá
ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia
simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia
autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada
em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor
de cópia simples.
§ 3º A administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo
imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original,
devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia
simples após a sua digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em
cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob
guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e
destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua
digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
43
Outubro 2015
Informe Técnico
§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido,
este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma
híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.
Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a
verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 14. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de
rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no
âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que
integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua
presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16. Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão
ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de
temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade, conforme a legislação
arquivística em vigor.
§ 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na
legislação.
§ 2º Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já
tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e
destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica,
sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação,
a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 17. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às
políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao
acesso e à preservação.
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no
caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de
plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
Art. 18. Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que
garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos
digitais.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e
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Outubro 2015
Informe Técnico
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos
documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 19. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela
instituição arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade
de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o
documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no
momento de seu recolhimento.
Art. 20. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverá
ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a
decisão do administrador.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a
Casa Civil da Presidência da República editarão, conjuntamente, normas complementares
a este Decreto.
Art. 22. No prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, os órgãos
e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão
apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização
do processo administrativo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar
implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo
administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três
anos, contado da data de sua publicação.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
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Outubro 2015
Informe Técnico
12. Resolução CGSN Nº 123 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as
alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações
relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e
diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link
disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado
o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º,
12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser
declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
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Outubro 2015
Informe Técnico
13. Portaria INMETRO Nº 517 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015
Proibe a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou
oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras
que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços
em geral, fixados por meio de colas ou adesivos.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Proibir a confecção, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito
ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de
mamadeiras customizados.
Parágrafo único. Define-se customização como a alteração de características do produto
original certificado, como adesão de partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas,
miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos; pintura de
elementos decorativos e alteração da cor do produto.
Art. 2º Proibir a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito
ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de
mamadeiras que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas,
e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos.
Art. 3º Determinar o imediato recolhimento no mercado, pelo fornecedor responsável
pela customização, das chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras customizados.
Art. 4º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de
direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 5º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em
geral, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 241, de 18 de maio de 2015, publicada no
Diário Oficial da União de 20 de maio de 2015, seção 01, página 54.
Art. 6º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para chupetas, mamadeiras e bicos de
mamadeiras as quais deverão ser realizadas por Organismo de Certificação de Produto OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o determinado nos
Requisitos aprovados de acordo com as Portarias supramencionadas que regulamentam
o objeto.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
OSCAR ACSELRAD
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Outubro 2015
Informe Técnico
14. RESOLUÇÃO-RE nº 2.892, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência
Nacional De Vigilância Sanitária
ÍNTEGRA:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a
suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, uso ou implante de TODOS OS
PRODUTOS fabricados pela empresa Impol Instrumental e Implantes Ltda. (CNPJ:
49337413/0001-55).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os produtos
descritos no art. 1º existentes no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
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Outubro 2015
Informe Técnico
15. RESOLUÇÃO-RE nº 2.893, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência
Nacional De Vigilância Sanitária
ÍNTEGRA:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição,
comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 3128743 (Val.: 11/2016), do
medicamento LIVALO 2mg (Pitavastatina Cálcica), da empresa Eli Lilly do Brasil Ltda.(
CNPJ: 43940618/0001-44).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº
55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
D.O.U., 16/10/2015 - Seção 1
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Outubro 2015
Informe Técnico
16. Ajuste SINIEF nº 10, de 16.10.2015 – DOU 1 de 19.10.2015
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira . Na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/1993, fica acrescentado o §
8º com a seguinte redação:
"§ 8º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate
à Pobreza, previsto no § 1 º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os
valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMSST relativo
ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.".
Cláusula segunda . Na cláusula décima-A do Ajuste SINIEF 04/1993, é dada nova
redação ao inciso I e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
"I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com
a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato
DD/MM/AAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada
de destino, e respectivos valores;".
"Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados
separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de
vencimento.".
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula
Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos
Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel
Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro
Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael
Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de
Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos
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Informe Técnico
Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson
Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
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Outubro 2015
Informe Técnico
17. Lei nº 13.172, de 21.10.2015 – DOU 1 de 22.10.2015
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e
8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento
de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
ÍNTEGRA:
Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente
para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou
financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil
mencionada no caput do art. 1º;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por
esta Lei;
.....
VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do
crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba
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Outubro 2015
Informe Técnico
rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
.....
§ 2º .....
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco
por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
....." (NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de
forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos
operacionais referidos no § 2º.
....." (NR)
"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais
condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais
disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da
maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações
de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que
venham a ser realizadas com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar,
com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a
serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e
sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele
previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de
crédito ou arrendamento mercantil.
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Outubro 2015
Informe Técnico
....." (NR)
"Art. 5º .....
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos
mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e
solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de
contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que
deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do
mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira
mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o
nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
....." (NR)
"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para
fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela
concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em
regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
.....
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o
limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....." (NR)
Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 115. .....
.....
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
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Outubro 2015
Informe Técnico
arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo
5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....." (NR)
Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 45. .....
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos,
na forma definida em regulamento.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta
e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
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Outubro 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Lei Estadual nº 7.067, de 30.09.2015 – DOE de 01.10.2015
Cria o selo estadual "Sem Glúten" para produtos fabricados ou comercializados que
não contenham glúten em sua composição.
2. Lei Estadual nº 7.068, de 01.10.2015 – DOE de 02.10.2015
Altera a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto
Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
3. Lei Estadual nº 7.071, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015
Promove alterações na lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o imposto sobre circulação
de mercadorias e serviços, em decorrência da promulgação da emenda
constitucional nº 87/15.
4. Decreto Estadual nº 45.399, de 08.10.2015 – DOE de 09.10.2015
Revoga o art. 4º do Decreto nº 45.378, de 18 de setembro de 2015, e altera a
redação do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de
2014.
5. Lei Estadual nº 7.080, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015
Inclui no anexo da consolidação de datas comemorativas do Estado do Rio de
Janeiro, a "Feira Literária de Paty do Alferes", a ser comemorada anualmente no
mês de setembro.
6. Lei Estadual Nº 7.082, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015
Que altera os dispositivos da Lei nº 4.511, de 13 de janeiro de 2005, que obriga as
empresas de segurança privada a acionarem de imediato a polícia assim que for
detectada uma emergência por seus clientes.
7. Resolução SEFAZ nº 935, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015 - SecretáriA
de Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
8. Decreto Estadual nº 45.411, de 16.10.205 – DOE de 20.10.2015
Adota medidas de desburocratização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
9. Lei Estadual nº 7.083, de 16.10.2015 – DOE de 20.10.2015
Dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no
âmbito do estado do rio de janeiro.
10. Decreto nº 45.417, de 19.10.2015 – DOE 1 de 20.10.2015
Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial nas operações internas e de importação
realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou
organismos aquícolas e dá outras providências.
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Outubro 2015
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 1.116, de 27.10.2015 – DOE de 29.10.2015
Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e
de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto nº
27.815/2001.
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Outubro 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Lei Estadual nº 7.067, de 30.09.2015 – DOE de 01.10.2015
Cria o selo estadual "Sem Glúten" para produtos fabricados ou comercializados que não
contenham glúten em sua composição.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Fica criado o selo "Sem Glúten" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser
conferido aos produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua
composição, inclusive para os estabelecimentos que comercializem refeições e/ou
lanches para pronto consumo sem esta proteína.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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Outubro 2015
Informe Técnico
2. Lei Estadual nº 7.068, de 01.10.2015 – DOE de 02.10.2015
Altera a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
ÍNTEGRA:
Art. 1º A Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações e inclusões:
"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA,
devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre
por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro (NR).
Parágrafo único. (.....)
(.....)
IV - no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão
executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra
unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:
a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no
prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;
b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para
a unidade da federação de origem do veículo. (NR)";
(.....)
"Art. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e
não pagos;
II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão
executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em
relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da
comunicação ao órgão executivo de trânsito;
III - o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em
relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem
comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a
data da realização do leilão;
IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
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Outubro 2015
Informe Técnico
§ 1º A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não
comporta benefício de ordem.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de
arrematação nos leilões realizados."
§ 3º Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será
permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda,
informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do
adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações
de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em substituição ao documento de
Autorização para Transferência de Veículo. (NR);
§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação
do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de
setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda
informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência
de Veículo efetuada pelo alienante.
(.....)
"Art. 5º (.....)
(.....)
V - um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual
ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de
arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por
ato do Poder Executivo;
(.....)
XV - veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão
público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito - CBT , na forma
a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
(.....)
§ 3º As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para
concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A isenção prevista no inciso V deste artigo:
I - vigorará:
60
Outubro 2015
Informe Técnico
a) em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o
requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
b) nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito
o requerimento;
II - somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu
próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
III - será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.
§ 5º Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa
com:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200
(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo
descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido
pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ.
§ 7º A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os
incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido
em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios
diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003,
do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra
que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde.
§ 8º Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o
condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu
representante legal ou condutor autorizado. (NR)";
61
Outubro 2015
Informe Técnico
(.....)
Art. 10 (.....)
(.....)
II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à
gasolina ou à diesel, exceto utilitários;
II-B - 2% (dois por cento) para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e
motonetas;
(.....)
IV - 2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus;
V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
V-A - 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos
de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a
pessoas jurídicas;
VI - 2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica
para funcionar, exclusivamente, com álcool;
VI-A - 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos
híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de
energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a
energia elétrica;
VII - 0,5% (meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado
de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;
VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de
fabricação, destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica sob
a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de locação sem condutor,
códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em
virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
X - VETADO
§ 7º A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que
possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente
registrados neste Estado.
§ 8º Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII
deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e
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Outubro 2015
Informe Técnico
requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de
locação.
§ 9º O benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará:
I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o
requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito
o requerimento.
§ 10. O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo
superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos
conforme o respectivo enquadramento.
§ 11. O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo,
podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de
veículos.
§ 12. Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII
deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser
adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do
Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme
regulamentação do Poder Executivo. (NR)";
(.....)
Art. 12 (.....)
(.....)
III - perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (NR)
(.....)
Art. 16. A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização
monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em
legislação tributária. (NR)
Art. 17. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em
reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra
de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação,
63
Outubro 2015
Informe Técnico
que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência,
isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em
reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de
meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo
em outra Unidade da Federação;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em
hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais
a 200 (duzentas) UFIRRJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do
leilão;
IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao
equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou
transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação
referente ao inciso VIII do art. 10;
V - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais
a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento
destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu
pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VI - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão
de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;
VII - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira
intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de
5 (cinco) dias úteis;
VIII - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIRRJ, pelo não atendimento da
segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IX - o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento
de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por
este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
X - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de
ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II
do art. 28-C.
§ 1º Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura
do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação,
a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX e X, para exigência
do que não tiver sido apresentado ou cumprido.
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Outubro 2015
Informe Técnico
§ 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo,
a autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2.ª
intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço
à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação
do imposto devido.
§ 3º O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso
ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. (NR)
Art. 18. No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou
regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa
com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ.
Art. 19. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da
infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja
pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os
acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia
espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade." (NR);
Art. 28-A. A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência, não concedida em
caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e dos requisitos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. Visando à economia processual, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos
casos em que a concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência do veículo
abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA e o
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá realizar análise única do requerimento
do interessado.
Art. 28-B. A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão
executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de
veículos no interesse da administração do imposto.
CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 28-C. São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:
I - verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma
estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
II - comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:
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Outubro 2015
Informe Técnico
a) a aquisição de veículo automotor;
b) qualquer alteração de característica do veículo;
c) a alteração de seu endereço ou domicílio;
d) a alienação do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e
e) a mudança de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.
III - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do
imposto.
Art. 28-D. Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo:
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos
vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, sobre as operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para
locação neste Estado;
IV - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público
de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas
arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras
informações;
V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os
veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do
adquirente;
VI - os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus
para as partes do negócio;
VII - as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus
respectivos arrendatários;
IX - as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos
adquirentes;
X - qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos
realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a
comprovação da efetiva locação."
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Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 2º Fica revogado o inciso II-A do art. 10 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de
1997.
Art. 3º Ficam remitidos os débitos de IPVA inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O art. 27 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 27. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às
penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de
infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou
apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o art. 3º desta Lei e a
nova redação do inciso V e o novo inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 , os
acréscimos dos §§ 3º ao 8º conferidos ao mesmo art. 5º, a nova redação dos incisos IV,
V, VI, VII e VIII, bem como o disposto nos incisos II -B, V-A, VI-A e X e ainda os §§ 7º
ao 12, além da revogação do inciso II -A, todos do art. 10 da Lei ora alterada, que
entram em vigor no ano subsequente e após decorridos 90 (noventa) dias dessa
publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
67
Outubro 2015
Informe Técnico
3. Lei Estadual nº 7.071, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015
Promove alterações na lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços, em decorrência da promulgação da emenda constitucional nº
87/15.
ÍNTEGRA:
Art. 1º - Esta Lei promove alterações na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em
decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 2.657, de 1996, os dispositivos abaixo
relacionados, com as seguintes redações:
I - incisos IV e V ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º (...)
Parágrafo Único- (...)
(...)
IV - a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso
XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a
consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
V - a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15,
localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte
localizado neste Estado.” (NR)
II - incisos XVIII e XIX ao caput do art. 3º:
“Art. 3º (...)
(...)
XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra
unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste
Estado; e
XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da
Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
(...)” (NR)
III - incisos XIV e XV ao caput do art. 4º:
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Outubro 2015
Informe Técnico
“Art. 4º (...)
(...)
XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto
a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos
percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e
XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o
imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em
pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual.”
(...)” (NR)
IV - inciso XVIII ao § 1º do art. 15:
“Art. 15 (...)
§ 1º (...)
(...)
XVIII - o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade
da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
(...)” (NR)
Art. 3º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.657, de 1996,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - incisos III, V e VII do caput do art. 14:
“Art. 14 (...)
(...)
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não
do imposto, estiver localizado:
(...)
V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos
percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
(…)
VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37%
(trinta e sete por cento):
(...)” (NR)
69
Outubro 2015
Informe Técnico
II - § 2º do art. 15:
“Art. 15 (...)
(...)
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do §
1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com
que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.” (NR)
Art. 4º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os
incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este
Estado o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em
pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes proporções:
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.
Art. 5º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será
devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota
interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto
resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais
entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas
seguintes proporções:
I - 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
II - 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
III - 20% (vinte por cento), no ano de 2018.
Art. 6º - Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º do art. 14 da Lei nº 2.657, de
1996.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
70
Outubro 2015
Informe Técnico
4. Decreto Estadual nº 45.399, de 08.10.2015 – DOE de 09.10.2015
Revoga o art. 4º do Decreto nº 45.378, de 18 de setembro de 2015, e altera a redação
do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de 2014.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 45.378, de 18 de setembro de 2015.
Art. 2º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
(.....)
Parágrafo único. Se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, o
eventual inadimplemento quanto às obrigações previstas no § 2º do art. 5º da Lei nº
6.068/2011 não acarretará o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação
entre devedor e cessionário, sem prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções
previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios".
Art. 3º Este Decreto entra' em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
71
Outubro 2015
Informe Técnico
5. Lei Estadual nº 7.080, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015
Inclui no anexo da consolidação de datas comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, a
"Feira Literária de Paty do Alferes", a ser comemorada anualmente no mês de setembro.
ÍNTEGRA:
Art. 1º - Fica incluído no anexo da Lei 5.645 de 06 de janeiro de 2010, que consolida a
legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a
"FEIRA LITERÁRIA DE PATY DO ALFERES", a ser comemorada anualmente no mês de
setembro. Art. 2º - O anexo da Lei 5.645 de 06 de janeiro de 2010 passará a ter a
seguinte redação:
" ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SETEMBRO
(...)
Mês da "FEIRA LITERÁRIA DE PATY DO ALFERES"
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
72
Outubro 2015
Informe Técnico
6. Lei Estadual Nº 7.082, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015
Que altera os dispositivos da Lei nº 4.511, de 13 de janeiro de 2005, que obriga as
empresas de segurança privada a acionarem de imediato a polícia assim que for
detectada uma emergência por seus clientes.
ÍNTEGRA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de
residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a
comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a
delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA, a
ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado."
Art. 2º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, alterado pela Lei
nº 5213 , de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de
Roubos e Furtos de Autos - DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da
delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da
região."
Art. 3º VETADO
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de
segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de
polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as
fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações."
Art. 5º Fica adicionado o artigo 2º-A a Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, com a
seguinte redação:
"Art. 2º-A No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de
polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as
penalidades abaixo elencadas:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
73
Outubro 2015
Informe Técnico
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
74
Outubro 2015
Informe Técnico
7. Resolução SEFAZ nº 935, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015 - SecretáriA
de Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - alínea "b" do inciso I do art. 1º do Anexo IV:
"Art. 1º [.....]
I - [.....]
[.....]
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018."
II - alínea "b" do inciso II do art. 1º do Anexo IV:
"Art. 1º [.....]
[.....]
II - [.....]
[.....]
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2018."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
75
Outubro 2015
Informe Técnico
8. Decreto Estadual nº 45.411, de 16.10.205 – DOE de 20.10.2015
Adota medidas de desburocratização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1º - Fica o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro encarregado
de adotar as seguintes medidas, com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços:
I - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto ao Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro as medidas destinadas a implementar a criação
da autovistoria, observada a legislação aplicável às atividades consideradas de baixo
risco;
II - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto à SEFAZ Secretaria de Fazenda as medidas destinadas a agilizar a emissão de certidões de
regularidade fiscal;
III - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar, com o apoio da
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, as medidas destinadas a reduzir
o tempo médio de abertura de empresas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - atuar, com o apoio do Processo Digital, no sentido de obter a máxima unificação
possível entre sistemas e procedimentos necessários à abertura de empresas e
concessões de licenças e autorizações no território do Estado do Rio de Janeiro,
incluindo licenças ambientais;
V - criar e manter sítio eletrônico no qual deverão ser divulgadas as medidas de
desburocratização adotadas, bem como ser informado, de modo claro e transparente à
população fluminense, o passo-a-passo a ser seguido para a abertura de empresas e
obtenção de licenças e autorizações necessárias à instalação de empreendimentos no
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA dispensada de
exigir reconhecimento de firma por autenticidade nos atos levados a arquivamento e nos
procedimentos necessários à abertura de novas empresas no Estado do Rio de Janeiro,
salvo nos casos de uso de procuração, em atendimento ao artigo 63 da Lei n° 8.934/94.
Parágrafo Único - Os casos não mencionados no caput serão analisados pelo Comitê de
Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro e pela Junta Comercial do Estado do Rio
de Janeiro - JUCERJA, com vistas à continuada simplificação do registro.
Art. 3º - Os seguintes órgãos e entidades estaduais deverão indicar um representante
cada para atuar na implementação, desenvolvimento e funcionamento cotidiano, na
76
Outubro 2015
Informe Técnico
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, da REDESIM, a que se refere a
Lei Federal n°11.598, de 3 de dezembro de 2007:
I - Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Instituto Estadual do Ambiente (INEA);
III - Superintendência de Vigilância Sanitária (SUVISA/SES); e
IV - Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro
acompanhará o desenvolvimento da REDESIM.
Art. 4º - Os órgãos estaduais de identificação, incluído o DETRAN-RJ e a Secretaria de
Estado de Segurança, devem compartilhar suas bases de documentação com a Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no que for pertinente aos
procedimentos submetidos à sua análise.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, bem como qualquer outro
órgão do Estado do Rio de Janeiro, dispensado de exigir renovação de certidão de óbito,
em todos os procedimentos administrativos submetidos a sua análise, salvo em caso de
existência de indícios de fraude ou falsificação.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
77
Outubro 2015
Informe Técnico
9. Lei Estadual nº 7.083, de 16.10.2015 – DOE de 20.10.2015
Dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no
âmbito do estado do rio de janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1º - Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de bebidas
nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios localizados
no Estado do Rio de Janeiro será permitida desde a abertura dos portões para acesso do
público ao estádio até o final da partida, assim entendido o momento do apito final do
árbitro.
Art. 3º - A única bebida alcoólica que poderá ser vendida e consumida em recintos
esportivos é a cerveja, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras
espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.
Art. 4º - A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios somente
poderá ser realizada em copos plásticos ou garrafas plásticas, descartáveis, admitido o
uso de copos promocionais de plástico ou de papel.
Art. 5º - Cabe ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais
a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.
Art. 6º - É vedada a entrada nas arenas desportivas e nos estádios de pessoas portando
qualquer tipo de bebida.
Art. 7º - Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos
nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito), podendo os responsáveis responder civil e
criminalmente nos termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, com as
alterações da Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990:
I - se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo.
Art. 9º - Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou
estádios, com as seguintes mensagens:
“Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a
menores de 18 anos.”
Art. 10 - As arenas desportivas ou estádios deverão veicular em sistema sonoro ou altofalante, no mínimo 04 (quatro) vezes durante cada evento, as mensagens “Se beber não
78
Outubro 2015
Informe Técnico
dirija, se dirigir não beba” e “ É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18
anos.”
Parágrafo Único - Fica igualmente obrigada a divulgação das mensagens referidas no
caput em telões ou letreiros luminosos nos recintos esportivos que disponham de tais
recursos.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 404, de
15 de janeiro de 1981 e nº 2991, de 23 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
79
Outubro 2015
Informe Técnico
10. Decreto nº 45.417, de 19.10.2015 – DOE 1 de 20.10.2015
Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial nas operações internas e de importação
realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos
aquícolas e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Fica criado um tratamento tributário especial para estabelecimento comercial
atacadista ou distribuidor de pescado e/ou organismos aquícolas.
Art. 2º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedido
diferimento do ICMS incidente nas operações de importação que realizar com pescado
e/ou organismos aquícolas.
Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago
englobadamente com o devido pela saída realizada pelo estabelecimento enquadrado,
conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedida redução
de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado
e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº
32.161, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao
percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 1%
(um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo único. Na hipótese da operação anterior com as mercadorias mencionadas no
caput deste artigo ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será
exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º Na hipótese de mercadoria importada, o diferimento e a redução de base de
cálculo, de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, respectivamente, não se aplicam
ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente.
§ 1º Após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o
disposto no caput deste artigo também não se aplica ao produto embalado em porções
de até 5 kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu
transporte.
§ 2º Entende-se por embalagem industrial a que se refere o caput deste artigo, a que
importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem
seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas
ao transporte da mercadoria.
80
Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 5º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto, nas operações de
aquisição interna de pescado e/ou organismos aquícolas, industrializados no Estado do
Rio de Janeiro e incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de
novembro de 2002, fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações.
Art. 6º Na hipótese de produto importado, o tratamento tributário especial só se aplica
às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 7º O contribuinte interessado em utilizar o tratamento tributário especial de que
trata este Decreto, deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e,
posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, devendo
preencher carta-consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento, o contribuinte deverá apresentar o
documento de deliberação à repartição fiscal a que estiver vinculado para lavratura no
RUDFITO.
Art. 8º O estabelecimento atacadista ou distribuidor implantado no Estado do Rio de
Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado de forma
temporária nos benefícios previstos neste Decreto, mediante comunicação à repartição
fiscal a que estiver vinculado, devendo em até 180 (cento e oitenta dias) protocolar
cartaconsulta nos moldes estabelecidos no art. 7º deste Decreto para que seja
deliberada pela CPPDE a sua permanência ou não no tratamento tributário especial.
§ 1º Para o estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor que junto com a carta
consulta apresentar projeto de implantação de unidade de processamento de pescado
e/ou organismos aquícolas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1º
do art. 4º deste Decreto poderá ser estendido em função do projeto aprovado.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá constar da deliberação o compromisso de
implantação da unidade de processamento, com valor do investimento, prazo e
empregos gerados.
Art. 9º Caso haja saldo credor acumulado no estabelecimento enquadrado, o mesmo
deverá ser estornado a cada período de 12 meses após início da utilização do tratamento
tributário especial.
Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna
realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não
incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002,
de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 12%
(doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de
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Outubro 2015
Informe Técnico
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
82
Outubro 2015
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 1.116, de 27.10.2015 – DOE de 29.10.2015
Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de
incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
relacionados no Anexo I.
Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
relacionados no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015
Alberto da Silva Lopes
ANEXO I, a que se refere a Portaria ST nº 1.116/2015.
Redação atual:
Caminhões.
Lei 6.439/2013.
Isenção; Crédito Presumido.
Prazo até 01.06.2018.
Redação que passa a viger:
Caminhões.
Lei 6.439/2013.
Regulamentada pelo Decreto 44.332/2013.
Isenção; Crédito Presumido.
Prazo até 01.06.2018.
E
Redação atual:
Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Decreto 44.498/2013.
Diferimento; Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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Outubro 2015
Informe Técnico
Decreto 44.498/2013.
Regulamentado pela Resolução SEFAZ 728/2014.
Diferimento; Redução de Base de Cálculo.
Prazo de 36 meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
Publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido.
Redação atual:
Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais:
I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos
dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy
Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin,
Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema,
Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São
Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana,
São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio
Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença,
Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de
Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.
Lei 6.979/2015.
Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída.
Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada
estabelecimento enquadrado).
Redação que passa a viger:
Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais:
I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos
dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy
Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin,
Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema,
Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São
Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana,
São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio
Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença,
Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de
Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.
Lei 6.979/2015.
Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.
Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada
estabelecimento enquadrado).
F
Redação atual:
Feira da providência.
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Outubro 2015
Informe Técnico
Decreto 44.459/2013.
Isenção.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Feira da Providência.
Decreto 44.459/2013.
Isenção.
Prazo até 24.11.2013.
Redação atual:
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio ICMS 1/2013.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.
Isenção; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31.12.2015.
Redação que passa a viger:
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio ICMS 1/2013.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.
Vide Resolução SEFAZ 641/2013.
Isenção; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31.12.2015.
Redação atual:
Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 25/1993, que altera Convênio ICMS 55/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Isenção.
Prazo até 31.05.2015.
Redação que passa a viger:
Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Isenção.
Prazo até 31.12.2015.
I
Redação atual:
Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras
Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR,
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi.
Lei 3.266/1999.
Isenção.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
85
Outubro 2015
Informe Técnico
Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras
Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR,
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi.
Lei 3.266/1999.
Regulamentada pelo Decreto 27.259/2000.
Isenção.
Prazo indeterminado.
Redação atual:
Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Lei 7.036/2015.
Crédito Presumido.
Prazo até 12 meses, após o término dos eventos.
Redação que passa a viger:
Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Lei 7.036/2015.
Regulamentada pelo Decreto 45.333/2015.
Crédito Presumido.
Prazo até 12 meses, após o término dos eventos.
Redação atual:
PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro COMPERJ.
Lei 5.592/2009.
Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010.
Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.
Prazo até 11.12.2034.
Redação que passa a viger:
PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro COMPERJ.
Lei 5.592/2009.
Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010.
Vide Decreto 45.325/2015.
Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.
Prazo até 11.12.2034.
Redação atual:
Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.
Lei 4.177/2003.
Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo;
Tributação sobre Receita.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.
Lei 4.177/2003.
86
Outubro 2015
Informe Técnico
Regulamentada pelo Decreto 35.033/2004.
Vide Resolução SER 112/2004.
Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo;
Tributação sobre Receita.
Prazo indeterminado.
ANEXO II, a que se refere a Portaria ST nº 1.116/2015.
Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de
base naval offshore no Rio de Janeiro.
Decreto 45.339/2015.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
87
Outubro 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Lei Municipal nº 5.984, de 05.10.2015 – DOM de 06.10.2015.
Dispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições
que estabelece.
2. Resolução SMS nº 2.747, de 08.10.2015
Estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde e
de Interesse à Saúde e adota outras providências.
3. Decreto Municipal nº 40.709, de 08.10.2015 - DOM de 9.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos a licenciamento de estabelecimentos no
Município do Rio de Janeiro.
4. Decreto Municipal nº 40.711, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas
públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.
5. Decreto Municipal nº 40.712, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos a exibição de letreiros indicativos em
estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.
6. Decreto Municipal nº 40.713, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015
Dispõe sobre a proibição do uso de carimbo nos processos e procedimentos
administrativos internos na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
7. Decreto Municipal nº 40.714, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015
Dispensa apresentação de documentos emitidos através de sistema informatizado
dos órgãos da PCRJ no licenciamento na Cidade.
8. Decreto Municipal nº 40.715, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Dispensa a autenticação de documentos no licenciamento na Cidade.
9. Decreto Municipal nº 40.716, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de instalações comerciais.
10. Decreto Municipal nº 40.717, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de aparelhos de transporte e
de sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica.
88
Outubro 2015
Informe Técnico
11. Decreto Municipal nº 40.718, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Disciplina a análise dos pedidos de licenciamento de obras de construção de
edificações no Município.
12. Decreto Municipal nº 40.719, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Padroniza e simplifica os procedimentos para concessão do habite-se e da aceitação
de obras de edificações no Município.
13. Decreto Municipal nº 40.720, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de obras de construção de
muros ou de instalação de gradis.
14. Decreto Municipal nº 40.722, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental
Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.
15. Decreto Municipal nº 40.723, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Dispõe sobre o procedimento do Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online
e adota outras providências.
16. Decreto Municipal nº 40.752, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Altera o art. 9º do Decreto Rio nº 40.688, de 29 de setembro de 2015.
17. Resolução SMF nº 2.875, de 15.10.2015 – DOM de 19.10.2015
Dispõe sobre o expediente administrativo em algumas repartições da Secretaria
Municipal de Fazenda.
18. Lei Municipal nº 5.997, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Estabelece no âmbito do Município a obrigatoriedade de indicação de profissional
médico-veterinário nos locais considerados pet shops e clínicas veterinárias e dá
outras providências.
19. Lei Municipal nº 6.000, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a
existência de trabalho escravo ou infantil.
20. Lei Municipal nº 6.003, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos
contra animais, nos locais e na forma que especifica.
21. Decreto Municipal nº 40.823, de 23.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante de “churrasquinho”
e dá outras providências.
89
Outubro 2015
Informe Técnico
22. Decreto Municipal nº 40.824, de 27.10.2015 – DOM de 28.10.2015
Altera o Decreto n º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o
processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio
de Janeiro.
23. Portaria CIS/SUBTF nº 232"F", de 28.10.2015 – DOM de 29.10.2015
Estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de
certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição.
90
Outubro 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Lei Municipal nº 5.984, de 05.10.2015 – DOM de 06.10.2015.
Dispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e
taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que
estabelece.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei concede, às associações recreativas ou desportivas, remissão e anistia de
créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, nas
hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – como taxas fundiárias, aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda.
II – como créditos tributários constituídos, os que foram objeto de:
a) auto de infração;
b) nota ou notificação de lançamento; ou
c) confissão de dívida.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS
Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos até 31 de
dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao ISS e devidos por
associações recreativas ou desportivas, observado o disposto no parágrafo único e nos
arts. 3º e 4º.
Parágrafo único. Estende-se a remissão e a anistia previstas neste artigo aos créditos
constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no
inciso I do art. 4º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014.
Art. 3º Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, em conjunto, não
poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite
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Informe Técnico
constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo
restante, nem se aplicam a créditos devidos na condição de responsável tributário.
Parágrafo único. A remissão ou anistia será aplicada primeiramente aos créditos mais
antigos.
Art. 4º Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, só poderão ser
concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de cento e vinte dias a
contar da regulamentação desta Lei:
I – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o
art. 2º, caput e parágrafo único, especificando o montante na data da confissão,
desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativos ou ação judicial a eles
relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do
regulamento; e
II – quitar o valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art. 3º, através
de:
a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou
b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de
regência, admitido, nos casos de que trata este artigo, um máximo de quarenta e oito
parcelas mensais.
§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito
do inciso I.
§ 2º No caso de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o
parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida
moratória dos créditos que seriam remitidos ou anistiados na hipótese da alínea a do
inciso II.
§ 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea
b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento.
§ 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente
quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos
pela remissão ou anistia de que trata o art. 2º.
§ 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a
quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do
parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão
prevista no inciso I.
§ 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do §
5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram
objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto
nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS
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Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014,
inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito
passivo, nos termos dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal nº 5.172, de 1966,
for associação recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único e nos
arts. 6º e 7º.
Parágrafo único. Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos
após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I do
art. 7º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Art. 6º Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não
poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite
constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo
restante.
§ 1º A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.
§ 2º Para as associações recreativas e/ou desportivas localizadas nas Regiões AP-3 e AP5, os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão
resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mais quarenta por cento do saldo restante.
Art. 7º Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, só poderão ser
concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da
regulamentação desta Lei:
I – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o
art. 5º, caput e parágrafo único, desistindo de qualquer impugnação ou recurso
administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se
fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; e
II – quitar o valor que exceder o limite mencionado no art. 6º, através de:
a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou
b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de
regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse:
1 – dez, se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou
2 – quarenta e oito, se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito
do inciso I.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o
parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida
moratória dos créditos que seriam remitidos na hipótese da alínea a do inciso II.
§ 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea
b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento.
§ 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente
quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos
pela remissão de que trata o art. 5º.
§ 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a
quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do
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Informe Técnico
parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão
prevista no inciso I.
§ 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do §
5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram
objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto
nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores
eventualmente pagos no parcelamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O limite previsto nos arts. 3º e 6º se refere ao valor dos créditos tributários
atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, na data da confissão
prevista no inciso I do art. 4º ou do inciso I do art. 7º, observado o disposto no
parágrafo único do art. 2º e no parágrafo único do art. 5º.
Art. 9º A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito à restituição de
qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 10. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão
sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 11. Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o
recolhimento das custas e encargos porventura devidos.
Art. 12. A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito adquirido e serão
canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o
disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei
Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta
dias, contados do início de sua vigência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016 ou na data de sua
publicação, o que ocorrer por último.
EDUARDO PAES
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Informe Técnico
2. Resolução SMS nº 2.747, de 08.10.2015
Estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde e de
Interesse à Saúde e adota outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1º O comprovante de regularização de licenciamento sanitário, seja de pessoa física
ou jurídica, passa a ser a publicação de seu deferimento em Diário Oficial do Município
do Rio de Janeiro, contendo a identificação da empresa e as atividades autorizadas.
§ 1º O deferimento do licenciamento sanitário deve constar do processo administrativo,
quando autuado, correspondente à sua solicitação, em cópia apartada, datada e
assinada pela autoridade competente, conferindo-lhe autenticidade, quando for o caso.
§ 2º Deixam de ser emitidas licenças em forma gráfica avulsa individual.
Art. 2º Os Termos referentes à licença e às revalidações de licença para pessoa jurídica
têm vigência contada a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Município,
sendo:
I– Indeterminado – todas as atividades exercidas por profissional de saúde, pessoa
física, de: enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, massoterapia, medicina, nutrição,
psicologia e terapia ocupacional; ótica, laboratório ótico; e estabelecimentos de interesse
à saúde;
II – Qüinqüenal – As atividades exercidas por pessoa jurídica de saúde, com ou sem
internação, elencadas no inciso anterior e as de produtos para a saúde, a saber:
farmácias (com e sem manipulação) e drogarias; importadoras, exportadoras,
distribuidoras, armazenadoras, transportadoras de medicamentos, de insumos
farmacêuticos, produtos para a saúde (correlatos), cosméticos, produtos de higiene
pessoal, perfumes e saneantes domissanitários; estabelecimentos de comércio de
aparelhagem ortopédica e de ortopedia técnica; e estabelecimentos de comércio de
aparelhos auditivos.
§ 1º Encontram-se isentos de licenciamento sanitário e passíveis de fiscalização as
atividades de comércio varejista de produtos para saúde, de cosméticos, de perfumes,
de
produtos
de
higiene
pessoal,
de
saneantes
domissanitários,
distribuidora/importadora/exportadora de insumos para cosméticos, perfumes, produtos
de higiene pessoal e saneantes domissanitários; e outras a critério da autoridade
sanitária.
2º O Termo relativo à regularização de licença pode ser cassado a qualquer tempo
quando verificado desacordo com o preconizado na legislação em vigor.
§ 3º A periodicidade do licenciamento deferido é definida na inspeção e registrada na
publicação.
§ 4º A prorrogação do prazo passa a contar do último licenciamento já concedido. § 5º
Passam a integrar o Inciso II, as novas atividades a pactuar.
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Informe Técnico
Art. 3º O Estabelecimento determinado como titular dos diversos serviços prestados fará
jus a licenciamento único.
Art. 4º A revalidação da Licença deve ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do
término de sua vigência.
Parágrafo único – A revalidação resulta da constatação do cumprimento das adequações
pertinentes.
Art. 5º A Licença concedida é considerada automaticamente prorrogada até a data da
publicação da nova decisão, desde que o requerimento de revalidação tenha sido
apresentado no prazo estipulado.
Parágrafo único - O dispositivo não se aplica à primeira Licença ou à Licença que não
esteja sendo objeto de revalidação ou, ainda, de revalidação indeferida. Art. 6º
Estabelecimentos vistoriados para fins de revalidação, nos quais foram encontradas
inadequações fí- sicas e/ou documentais que interfiram em seu funcionamento segundo
as normas sanitárias, ficam sujeitos ao indeferimento e conseqüente interdição total,
passando à condição de exclusos do procedimento de prorrogação conferido pela
legislação em vigor.
Art. 7º Ficam determinadas as seguintes condições para nova petição de licenciamento
sanitário:
I - Mudança de endereço;
II - Mudança de Razão Social;
III - Alteração de área ocupada, seja por acréscimo ou redução;
IV - Substituição, adição ou subtração de atividade exercida;
V - A critério da autoridade sanitária.
Art. 8º A(s) página(s) do original do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro ou sua
cópia autenticada, onde conste o referido deferimento, deve(m) estar exposta(s) em
local de fácil acesso à fiscalização e aos usuários.
Art. 9º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos
independem do licenciamento sanitário, sujeitando-se, porém, às exigências de caráter
higienicossanitário pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem, bem
como à assistência e responsabilidade técnicas, de acordo com o parágrafo único do
Artigo 10 da Lei Federal 6437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10 O descumprimento do disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das
penalidades previstas na legislação sanitária.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2015
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Informe Técnico
3. Decreto Municipal nº 40.709, de 08.10.2015 - DOM de 9.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos a licenciamento de estabelecimentos no Município
do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização de
estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro tem como
fundamentos e diretrizes:
I - a observância da legislação de uso e ocupação do solo do Município, nos termos
prescritos no Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, nos Projetos de Estruturação Urbana
(PEUs) e diplomas legais similares e na Lei Complementar nº 111 (Plano Diretor da
Cidade do Rio de Janeiro), de 1º de fevereiro de 2011;
II - a observância das normas tributárias, especialmente as previstas nos arts. 112 a 124
da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;
III - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina
urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e
segurança em geral;
IV - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;
V - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
VI - o princípio da ampla defesa e do contraditório;
VII - o princípio da publicidade;
VIII - o princípio da celeridade;
IX - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação
entre meios e fins;
X - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;
XI - a racionalização do processamento de informações;
XII - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio
eletrônico;
XIII - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;
XIV - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim
como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
XV - a não duplicidade de comprovações;
XVI - a criação de meios, simplificação de exigências e aperfeiçoamento de
procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e
contribuintes compareçam a repartições públicas;
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Outubro 2015
Informe Técnico
XVII - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo impacto, baixo
risco ou baixa densidade;
XVIII - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de
atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade.
Parágrafo único. Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade
tanto de assinalar as razões de direito e de eficiência e racionalidade administrativa que
nortearam a edição deste Decreto, quanto de orientar os órgãos do Município afetos à
matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que contribuam para
aprimorar procedimentos administrativos diversos, em conformidade com os marcos
previstos.
Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos
vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas
normas deverão, sempre que possível, ser efetuados por meios digitais e em ambiente
virtual.
Art. 4º A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais para conferir maior
agilidade e controle aos procedimentos administrativos não limitará o direito de petição
dos administrados, nos termos do inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal ,
sempre que as circunstâncias recomendarem ou favorecerem o uso de meio diverso.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades,
instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas
e jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na
Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Decreto, na legislação
relativa ao uso e ocupação do solo e na Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município
do Rio de Janeiro).
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I - no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de
pretensão de licenciamento de atividade idêntica;
III - por período determinado.
§ 3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e
fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos
internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, as associações de moradores e os
templos religiosos.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de
referência a concessão de alvará para imóvel residencial condicionada à proibição de
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Outubro 2015
Informe Técnico
exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição
de publicidade no local.
§ 5º As normas deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de atividade
caracterizada como evento, nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 6º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das
Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão de licença ou
autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos
seguintes documentos:
I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
II - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;
III - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado.
Art. 7º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos para estabelecimentos
distintos, caracterizando-se como tais:
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que estas exerçam atividade idêntica;
II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes a mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em imóveis ou locais não contíguos, salvo se na mesma
edificação.
Art. 8º É livre a coexistência de diversas atividades nos imóveis e edificações, ainda que
exercidas por contribuintes distintos, excetuada a convivência de usos sem relação de
identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam ser licenciados
cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Inexiste limitação máxima ao número de licenciamentos e
estabelecimentos por imóvel, independentemente do porte e das peculiaridades das
atividades.
Art. 9º É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no
Município do Rio de Janeiro, vedado apenas o funcionamento no horário entre 1h (uma
hora) e 5h (cinco horas) de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e
botequim situados em prédios com unidades residenciais.
Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos observará os limites de emissão
de sons e ruídos e as condições de adequação sonora, conforme previstos na Lei nº
3.268, de 29 de agosto de 2001.
Art. 10. A concessão de alvará não implicará:
I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito
privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas
ou tributárias;
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Outubro 2015
Informe Técnico
III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas
aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da
edificação, instalação de máquinas e equipamentos, proteção ambiental, prevenção
contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 11. Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da inscrição municipal;
V - número do processo de concessão ou de alteração;
VI - restrições.
Art. 12. A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, de Alvará de
Autorização Especial e de Alvará de Autorização Transitória será precedida, sempre que
necessário, pela verificação de dados e informações nos cadastros digitais da Secretaria
da Receita Federal, dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) e da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 1º O alvará será indeferido na hipótese de os dados consultados revelarem, ainda que
indiretamente, qualquer incongruência com os inseridos no Requerimento Único de
Concessão e Cadastro eletrônico.
§ 2º A ausência de dados referente à inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro não prejudicará a concessão do alvará.
Art. 13. O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença para
Estabelecimento ou o reconhecimento formal da isenção constituem condições
suficientes para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não ter
havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre disponível
para impressão no portal Carioca Digital.
§ 1º Na hipótese de funcionamento prevista no caput, o responsável comprovará o
preenchimento das condições assinaladas por meio da pronta exibição ao Fiscal de
Atividades Econômicas da guia referente ao recolhimento efetivado da Taxa de Licença
para Estabelecimento.
§ 2º O funcionamento de que trata o caput não dispensará o estabelecimento do
cumprimento da obrigação acessória de afixação do alvará, conforme o art. 41, assim
que transcorrido o prazo previsto em seu § 2º.
TÍTULO III - DA TAXAÇÃO
Art. 14. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão de atividades e quaisquer
outras alterações das características do alvará será efetivado mediante o prévio
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Informe Técnico
pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código
Tributário do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de
atividades transitórias.
§ 2º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração
de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por
iniciativa do Poder Público.
Art. 15. O deferimento do licenciamento será acompanhado pela decisão relativa à Taxa
de Licença para Estabelecimento, no âmbito de competências dos Diretores das
Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs).
TÍTULO IV - DAS ISENÇÕES
Art. 16. Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos
contidos no Código Tributário do Município:
I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
a) deficientes físicos;
b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº
691/1984 , art. 3º , inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número
de pessoas atendidas.
III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela,
considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em
maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda,
precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de
alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas,
conforme reconhecimento expresso do Município.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela
Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que
concerne ao reconhecimento da condição de microempresa no âmbito do Município, e
não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das
demais obrigações administrativas e tributárias.
Art. 17. A Taxa de Licença para Estabelecimento também não será devida em caso de
licenciamento de Microempreendedor Individual (MEI).
TÍTULO V - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL
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Informe Técnico
Art. 18. O requerimento de alvará será precedido pelo preenchimento e envio digital do
formulário Consulta Prévia de Local, disponível na página da Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro na internet, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a
atividade a ser desenvolvida.
Art. 19. A Consulta Prévia de Local referente a licenciamento como ponto de referência
será deferida de modo automático, sem necessidade de análise por parte da autoridade,
sempre que o endereço do estabelecimento coincidir com o constante da ficha cadastral
do IPTU.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples
ponto de referência a concessão de alvará para imóvel residencial condicionada à
proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento,
armazenagem e exibição de publicidade no local.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização e das IRLFs, apreciará e informará o resultado da Consulta
Prévia de Local com base em cadastros de dados relativos ao logradouro e ao imóvel,
até dois dias úteis após o recebimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do art.
22.
§ 1º A consulta de dados constantes do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) terá valor exclusivamente indicativo, comparativo e
complementar e não prevalecerá, em caso de incerteza ou divergência, sobre conclusões
decorrentes de consulta a cadastro ou certidão relativa à construção, de verificação das
reais características do imóvel ou de simples comprovação de existência de edificação,
tanto para fins de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, quanto
para descrição do endereço a constar do alvará.
§ 2º Sempre que a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização constatar, no exercício
de suas atribuições, qualquer indício de impropriedade ou insuficiência de dados
constantes do cadastro do IPTU, o órgão informará a Coordenadoria de Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana acerca da divergência, instruindo-se o ato de
comunicação com relatório e documentação adequada.
Art. 21. É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado
na Consulta Prévia de Local, inclusive para fins de posterior inclusão no Requerimento e
no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que
permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência
essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.
Parágrafo único. Em qualquer caso o endereço incluído no Requerimento será idêntico
ao constante da Consulta Prévia de Local aprovada.
Art. 22. A resposta à Consulta Prévia de Local será precedida de vistoria do imóvel
sempre que houver:
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Informe Técnico
I - dúvida, incerteza ou indisponibilidade parcial ou total de dados referentes à
edificação, à unidade imobiliária ou ao logradouro;
II - necessidade de verificar distanciamentos, por força de regra de uso e ocupação do
solo.
§ 1º Em caso de necessidade de vistoria, o prazo máximo para resposta à Consulta
Prévia de Local será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A realização de vistoria independe de requerimento do interessado.
Art. 23. O ato de deferimento ou indeferimento de Consulta Prévia de Local informará,
de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão, inclusive pela indicação dos
dispositivos aplicáveis, vedada a menção genérica a lei, decreto ou qualquer ato
normativo.
Art. 24. A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 25. O deferimento da Consulta Prévia de Local será acompanhado da relação de
documentos exigidos para o licenciamento.
Parágrafo único. O deferimento da Consulta Prévia de Local será revogado em caso de:
I - alteração de legislação de uso e ocupação do solo aplicável ao licenciamento;
II - alteração, inibição ou extinção de códigos de atividades inscritos no formulário.
Art. 26. Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local, caberá a interposição de
recursos sucessivos ao Diretor da IRLF, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização
e ao Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Os recursos serão protocolados em processo administrativo, sempre
que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.
TÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
Art. 27. O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro)
horas após a apresentação ou comprovação dos seguintes documentos e requisitos:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro eletrônico;
III - autodeclarações constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;
IV - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ), para as atividades relacionadas no Anexo I;
V - Licença de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU),
quando for o caso;
VI - documento de aprovação ou parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para
atividade de ensino até terceiro grau;
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput considerará somente dias úteis.
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Informe Técnico
§ 2º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade
nem de local, entre os quais alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, será
exigido somente o documento referido no inciso II.
§ 3º Fica atribuída verossimilhança aos dados incluídos no Requerimento Único de
Concessão e Cadastro, para fins de análise do pedido e concessão do licenciamento.
§ 4º As autodeclarações referidas no inciso III serão apresentadas por todos os
requerentes, por meio digital, ficando inaplicáveis e sem efeito parte das
responsabilizações, conforme a natureza das atividades, as características do imóvel e a
intensidade dos riscos e impactos de cada estabelecimento.
Art. 28. Sempre que não se aplicarem ao pedido de licenciamento os requisitos indicados
nos incisos IV, V e VI do art. 27, os procedimentos relativos à concessão de alvará serão
efetivados integralmente em ambiente virtual.
Art. 29. Sempre que as características do pedido de licenciamento o possibilitarem, o
processamento e o cadastramento de informações no Município terá por base as
constantes do Sistema de Registro Integrado (REGIN) da Junta Comercial do Estado do
Rio de Janeiro (JUCERJA), utilizando-se os recursos de tramitação, replicação e gravação
por meio digital.
Parágrafo único. O uso de dados cadastrais provenientes do REGIN dispensará, em
qualquer caso, o cumprimento dos requisitos de licenciamento e providências
administrativas tornados desnecessários, especialmente o preenchimento de
Requerimento e a conferência dos atos de constituição e dos registros fiscais do
requerente.
Art. 30. Será automático o deferimento do alvará e a emissão do DARM para pagamento
da Taxa de Licença de Estabelecimento, sempre que os dados de cadastro provierem do
REGIN e não houver exigência de cumprimento de requisito previsto nos incisos IV, V e
VI do art. 27.
Art. 31. Não dependerá de requerimento formal do interessado nenhum procedimento
ou verificação que, por força de ofício, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
deva providenciar para impulsionar a concessão do alvará.
TÍTULO VII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 32. O Alvará de Autorização Especial será outorgado sempre que o licenciamento for
considerado precário, em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.
Art. 33. Sujeitam-se à outorga de Alvará de Autorização Especial, dentre outras, as
atividades:
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Informe Técnico
I - exercidas em áreas de favela, conforme reconhecimento expresso do Município,
vedado em qualquer caso o licenciamento de estabelecimento que se enquadre na
relação constante do Anexo XI;
II - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em lotes sem condições de
comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular nos
bairros listados no Anexo XIII, nos termos da Lei nº 2.768, de 19 de abril de 1999;
III - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em imóveis situados nos bairros
relacionados no Anexo XIV, em caso de os registros no cadastro do IPTU apresentarem
tipologia territorial ou não apresentarem numeração;
IV - exercidas em imóveis residenciais, exceto as licenciadas em estabelecimento
caracterizado como ponto de referência;
V - extrativas de minérios;
VI - exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades
removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço;
VII - exercidas por meios automáticos ou semiautomáticos em máquinas, módulos e
quaisquer equipamentos instalados em áreas internas;
§ 1º Se houver dúvida ou indefinição quanto a localização de estabelecimento em área
reconhecida como favela, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará o
Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP) da Secretaria Municipal da Casa
Civil.
§ 2º Será outorgado um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento
onde se instalarem os equipamentos previstos no inciso VII do caput, sem prejuízo da
norma prevista no art. 7º, independentemente:
I - do número de equipamentos;
II - da colocação de diferentes tipos de equipamentos;
III - do exercício de atividades distintas.
§ 3º Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o
responsável pelos equipamentos definidos no inciso VII do caput já se encontrar
licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as
atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos
serviços a ser exercida por meio daqueles.
§ 4º A instalação de equipamentos definidos nos incisos VI e VII do caput em áreas
particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo
não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de
Licença para Estabelecimento que o responsável já apresente.
Art. 34. A outorga de Alvará de Autorização Especial observará as regras gerais
referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a
apresentação dos seguintes documentos, conforme cada caso:
I - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ), para atividades de extração de minério;
II - licença ambiental estadual, para a atividade de extração de minérios;
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Outubro 2015
Informe Técnico
III - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente com o imóvel no
qual pretenda se estabelecer, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 2.768/1999, em
caso de concessão de licenciamento com base nas normas desta;
IV - declaração expressa do requerente, para fins de obtenção de alvará com base na Lei
nº 2.768/1999, de que se trata de terreno ou edificação única no lote, sem condições de
comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último caso, de que o
imóvel comporta com segurança o exercício das atividades pretendidas, sendo de
integral responsabilidade do particular qualquer problema decorrente de inadequação;
V - declaração de nada a opor ou autorização do Comando Militar, quando se tratar de
licenciamento concedido em área militar com os benefícios da Lei nº 2.768/1999;
VI - declaração de que o imóvel comporta com segurança o desempenho da atividade,
em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no art. 33, caput, inciso III.
Art. 35. Não será exigida licença de construção ou transformação de uso da SMU, em
caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 33.
TÍTULO VIII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 36. O Alvará de Autorização Transitória será concedido para:
I - instalação de estande de venda em empreendimento imobiliário;
II - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado.
Parágrafo único. O Alvará de Autorização Transitória não será usado como instrumento
de licenciamento quando for recomendável o disciplinamento por meio de autorização de
uso de área pública, especialmente na hipótese de a atividade caracterizar-se por
precariedade de ocupação ou instalação, ânimo permanente ou duradouro e utilização
de logradouro público.
Art. 37. A outorga de Alvará de Autorização Transitória observará as regras gerais
referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a
apresentação de licença de obras da SMU para exercício da atividade indicada no inciso I
do art. 36.
Art. 38. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração
da atividade.
§ 1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o
particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da
atividade além do período inicialmente previsto.
TÍTULO IX - DA IMPRESSÃO DO ALVARÁ
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Informe Técnico
Art. 39. O Alvará de Licença para Estabelecimento, o Alvará de Autorização Especial e o
Alvará de Autorização Transitória ficarão disponíveis para impressão após o deferimento
do licenciamento e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Estabelecimento.
Art. 40. A impressão do alvará será providenciada pelo próprio requerente, por meio do
portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.
Parágrafo único. Será encaminhada ao contribuinte mensagem eletrônica com as
instruções para impressão, assim que verificada a apropriação em receita do valor
referente à guia para recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o
benefício de isenção do tributo.
TÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 41. O alvará deverá ser afixado em local acessível, com boa visibilidade e adequadas
condições de leitura pelo público.
§ 1º Ficam dispensados da obrigação acessória prevista no caput os estabelecimentos
licenciados como simples pontos de referência.
§ 2º O estabelecimento disporá do prazo de 72h (setenta e duas horas) para
providenciar a afixação prevista no caput, a contar da data em que o documento se
tornar disponível para impressão no portal Carioca Digital.
Art. 42. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de
suas características.
Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração.
Art. 43. A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade
deverá ser comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, mediante
requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato.
TÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação
Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos
licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei
691/1984 .
Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos
estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais.
de
do
nº
do
Art. 45. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Urbanismo; à Subsecretaria
de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (SUBVISA) da Secretária
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Informe Técnico
Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; à Secretaria Municipal de
Transportes (SMTR):
I - constatar irregularidades que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades
assumidas, respectivamente, nas autodeclarações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e
IX;
II - efetuar, no âmbito de competências de cada órgão, as providências pertinentes,
notadamente a aplicação de sanções.
Parágrafo único. Os atos de interdição, embargo ou restrição de atividade ou local, por
força das normas concernentes à atuação de cada órgão, não prejudicarão a eficácia do
alvará, providenciando-se, se for o caso, o envio à Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização de solicitação de cassação ou anulação do licenciamento, conforme o art.
56, § 2º.
Art. 46. As diligências de fiscalização para verificar o cumprimento de obrigação de fazer
ou de não fazer serão da exclusiva competência do órgão que a impuser.
Art. 47. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado
irregularidades, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização atuará no estrito âmbito
de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou
anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão
quanto à extinção deste.
TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 48. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de
obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código
Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Art. 49. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será
apenado com as seguintes multas:
I - R$ 34,00 (trinta e quarto reais) por dia, se a atividade não constante do alvará for
adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas;
II - R$ 136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos) por dia, se a atividade não
constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas;
III - R$ 340,07 (trezentos e quarenta reais e sete centavos) por dia, se a atividade não
constante do alvará não for adequada nem tolerada no local.
Art. 50. A verificação no Requerimento, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou
causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não
prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão,
pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, do alvará e da correspondente
inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação de defesa.
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Informe Técnico
§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não
procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis,
notadamente a responsabilização penal do responsável.
§ 3º A suspensão referida no caput acarretará a imediata inclusão de menção à
irregularidade no cadastro do contribuinte constante do Sistema de Informações de
Atividades Econômicas (SINAE).
§ 4º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se
irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.
Art. 51. O alvará será cassado se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel
destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em
risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia
autorizado nos termos da declaração constante do Anexo IV;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de
documento exigido para a concessão do alvará.
Art. 52. O alvará será anulado se:
I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou
regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 53. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o
alvará.
§ 1º O alvará poderá ser cassado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse
público fundamentada.
§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º,
inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura
de anulação, cassação ou alteração do alvará.
§ 3º O ato de cassação ou anulação do alvará dispensará a prévia consulta à
Procuradoria Geral do Município, exceto em caso de incerteza quanto à pertinência da
medida ou ao preenchimento de condições suficientes para fundamentar a decisão de
extinção do licenciamento.
Art. 54. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou
anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no
âmbito de competências de cada órgão do Município.
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Informe Técnico
Art. 55. Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda
determinar a interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Não compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
determinar nem solicitar a interdição de estabelecimento por força de irregularidades ou
inadequações cuja verificação se atribua à atuação de outros órgãos municipais,
estaduais e federais.
Art. 56. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do
disposto nos arts. 51 e 52.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída,
para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
§ 2º A solicitação de cassação de alvará proveniente de órgão municipal que tenha por
fundamento a comprovação de irregularidades de cunho urbanístico, sanitário, ambiental
ou outro deverá ser instruída por:
I - relatório pormenorizado da irregularidade, inadequação ou incômodo;
II - informação referente a orientações, notificações, intimações, advertências, multas,
interdições, embargos, apreensões e sanções em geral já aplicadas pelo órgão
solicitante;
III - elementos que evidenciem a necessidade de aplicação da sanção extrema de
cassação, em razão da reiteração da prática irregular, não obstante as providências
indicadas no inciso II deste parágrafo.
§ 3º A solicitação de cassação de alvará não interromperá a aplicação de novas sanções
por parte do órgão que a apresente.
Art. 57. O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às
exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de
alvará cassado ou anulado.
Art. 58. O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às
atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público.
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59. A Secretaria Municipal de Fazenda dedicará esforços para firmar e aperfeiçoar
convênios com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), o Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro e quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da
União, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e dos demais entes da Federação, com o
fim de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovações,
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Informe Técnico
tramitações processuais, levantamentos estatísticos e outras informações concernentes
ao licenciamento e fiscalização de estabelecimentos.
Art. 60. Independentemente da celebração de convênios, a Secretaria Municipal de
Fazenda implementará as medidas necessárias, notadamente por meio digital, para dar
ampla ciência a órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União
acerca dos alvarás concedidos e suas características mais relevantes, dentre as quais a
relação de atividades licenciadas, o endereço do estabelecimento e as restrições.
Art. 61. Fica vedada a prorrogação do prazo de validade dos Alvarás de Autorização
Provisória em vigor ou pendentes de prorrogação na data de expedição deste Decreto,
concedidos por força de legislação anterior.
§ 1º Os alvarás referidos no caput serão:
I - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização
Especial, mediante o simples acréscimo de documento pendente, nos termos da
legislação anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização
Especial se, efetuado o acréscimo das autodeclarações pertinentes, dentre as constantes
dos Anexos III, V, VI, VII, VIII, IX e X, ficar caracterizado o pleno atendimento aos
demais requisitos previstos neste Decreto;
III - extintos, se, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não se operar a
conversão definida no inciso I ou II nem forem atendidos os requisitos previstos neste
Decreto.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, beneficiam-se do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias previsto nos incisos I e III todos os Alvarás de Autorização Provisória que se
encontrem prorrogados ou pendentes de prorrogação na data de publicação deste
Decreto, desconsiderando-se o prazo de validade aplicável a cada licenciamento.
§ 2º O cancelamento previsto no inciso III poderá ser efetuado em prazo inferior a 180
(cento e oitenta) dias, na hipótese de, expirado o prazo de validade da última
prorrogação, ficar evidente a impossibilidade de atendimento aos requisitos de
licenciamento constantes deste Decreto.
Art. 62. Os modelos de alvará expedidos anteriormente à data de início da vigência deste
decreto permanecerão válidos até a extinção, alteração ou prorrogação do
licenciamento.
Art. 63. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização submeterá à apreciação do
Secretário Municipal de Fazenda e do Prefeito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, proposta de projeto de lei para fixação e sistematização de sanções aplicáveis aos
estabelecimentos.
Parágrafo único. A proposta conterá, entre outras sugestões, atualização de valores de
multas e sua gradação de acordo com a gravidade da infração, ampliação do elenco de
penalidades, previsão de limitações excepcionais de exercício da atividade e hipóteses
específicas de expedição de orientação ou advertência anteriormente a sanções maiores.
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Informe Técnico
Art. 64. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos
subsequentes ao da edição deste Decreto, nos termos da Lei nº 3.145 , de 8 de
dezembro de 2000.
Art. 65. O Secretário Municipal de Fazenda expedirá a qualquer tempo resolução para
disciplinar a aplicação das normas deste Decreto
Art. 66. Aplicam-se às competências da Secretaria Municipal de Fazenda previstas neste
Decreto a delegação ao Secretário Municipal de Ordem Pública prevista no art. 5º, inciso
X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, dentre as quais os arts. 1 a 29, arts. 69 a 71, arts. 96 a 99 e
arts. 129 a 134 do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro
de 2008; o art. 9º do Dec. nº 24.384, de 8 de julho de 2004.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - USOS E ATIVIDADES SUJEITOS A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE CERTIFICADO
DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
2) Asilo, casa de repouso e estabelecimentos congêneres
3) Assistência médica com internação
4) Casa de festas
5) Casas de diversões
6) Clínica veterinária com internação
7) Clube
8) Comércio de produtos inflamáveis
9) Distribuidora de gás
10) Ensino até terceiro grau, exceto curso livre
11) Hospedagem
12) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
13) Parque de diversões
14) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
15) Restaurante e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 200 m²
(duzentos metros quadrados)
16) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m²
(quinhentos metros quadrados)
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
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Outubro 2015
Informe Técnico
Declaro que são VERDADEIRAS e EXATAS todas as informações prestadas,
especialmente as relativas a identificação e registros de requerente, sócios, procurador e
representantes; a endereços; a registros públicos de pessoas jurídicas.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa no presente requerimento de alvará
constituirá crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a
sanções penais, sem prejuízo de medidas administrativas e outras, inclusive por crime
contra a Ordem Tributária.
ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A REGISTRO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO
E OUTRAS NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Declaro estar ciente de que o exercício de atividades comerciais e outras sujeitas ao
recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual (ICMS) estará sujeito à adequada
inscrição no cadastro tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Declaro estar ciente de que a eventual comunicação, por parte da Secretaria de Estado
de Fazenda, de irregularidade cadastral do estabelecimento ensejará as providências
cabíveis, conforme cada caso, no âmbito de competências do Município.
ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FISCAIS EM
RESIDÊNCIA
Autorizo a realização das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado
exercício do poder de polícia, por se tratar de exercício de atividades em imóvel
residencial, conforme a Lei Municipal nº 2.062/1993 ou outra norma especial de uso e
ocupação do solo, ou de licenciamento como simples ponto de referência.
Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido
implicará o cancelamento do alvará, sem prejuízo de outras sanções.
ANEXO V - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIOS
Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de segurança e de proteção
contra incêndios pertinentes, dentre as quais a instalação e manutenção de
equipamentos; a obtenção e atualização de Certificado de Aprovação do Corpo de
Bombeiros; o respeito à capacidade máxima de público e limites de funcionamento; a
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Informe Técnico
criação, sinalização e desobstrução de saídas de emergência; o dimensionamento
adequado de acessos, corredores e ambientes.
Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação federal e estadual relativa a
segurança e prevenção contra incêndios e responsabilizo-me por providenciar todas as
medidas necessárias ao seu cumprimento.
Declaro estar ciente de que a prática de infrações contra normas de segurança e
prevenção contra incêndios sujeitará o estabelecimento a sanções aplicáveis pelo
Município, inclusive interdição do estabelecimento e cassação do alvará, ainda que o
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão competente também
providencie medidas coercitivas e aplique penalidades próprias.
ANEXO VI - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A HABITE-SE
Declaro estar ciente de que a ocupação de imóvel integrante de edificação nova e, por
conseguinte, o exercício de atividades no local, estarão sujeitos ao pleno atendimento de
toda e qualquer obrigação relativa à regularidade da construção, notadamente a prévia
obtenção de Certidão de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo, ainda que
vigente e eficaz o alvará da Secretaria Municipal de Fazenda.
Declaro estar ciente de que a inobservância do presente compromisso sujeitará o imóvel
e o estabelecimento às providências de multa, embargo, interdição e outras necessárias
ao saneamento da irregularidade, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, além
da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal.
ANEXO VII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
Declaro que a atividade a ser exercida observará as legislações sanitárias no âmbito
federal, estadual e municipal e responsabilizo-me por providenciar, a qualquer tempo,
todas as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas.
Declaro estar ciente da obrigação de apresentar todas as informações e documentos
necessários aos controles e licenciamento por parte da Subsecretaria de Vigilância,
Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde.
Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no
Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções
administrativas e civis cabíveis.
Declaro estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas
sanitárias, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento
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Informe Técnico
a sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas
complementares, dentre as quais a cassação do licenciamento sanitário do
estabelecimento, a cassação do alvará e outras necessárias à cessação e punição da
irregularidade.
ANEXO VIII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de proteção ambiental
brasileiras em relação a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e
produtos poluentes; a proteção de cursos d'água e escoamento de esgoto e ao
acondicionamento e destinação de resíduos.
Declaro que o estabelecimento também obedecerá às normas em relação a qualquer
prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da vizinhança ou da
coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão
sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais.
Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio
ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo.
Declaro estar ciente da obrigatoriedade da obtenção da licença ambiental junto ao órgão
competente, antes da operação da atividade, caso a atividade da empresa esteja
enquadrada em qualquer um dos critérios relacionados abaixo.
Declaro estar ciente de que a não obtenção da licença ambiental, caso exigível, assim
como a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco,
frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza
administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo da cassação do alvará.
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA,
PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO:
1. Possuir armazenagem subterrânea de substância combustível e/ou inflamável; e/ou
2. Possuir armazenagem aérea de líquido combustível com capacidade total maior do
que cinco (5) mil litros; e/ou
3. Realizar operações de tingimento e/ou alvejamento; e/ou
4. Possuir caldeira ou vasos de pressão categorias I, II e/ou III (conforme classificação
da NR-13 do MTE); e/ou
5. Utilizar amônia como fluido refrigerante; e/ou
6. Possuir armazenagem de produtos perigosos (substâncias tóxicas e/ou inflamáveis)
em quantidade maior ou igual ao mínimo tabelado nos Anexos D e E do Manual para
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Realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica da Secretaria de
Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - SMAC; e/ou
7. Gerar resíduos perigosos (conforme a classificação da ABNT NBR 10.004), exceto
resíduos de serviço de saúde; e/ou
8. Gerar resíduos de serviço de saúde quimioterápicos;
9. Gerar resíduos de serviço de saúde, exceto quimioterápicos, dos grupos A, B e E
(conforme a classificação da Resolução CONAMA 358/2005 ) em volume total de
resíduos maior do que vinte (20) litros/dia ou cento e vinte (120) litros/semana; e/ou
10. Possuir gerador de energia elétrica com potência total máxima maior do que um mil
(1.000) KVA ou armazenagem de combustível aéreo maior do que um mil (1.000) litros;
e/ou
11. Possuir subestação de energia elétrica com potência total maior do que quinhentos
(500) KVA; e/ou
12. Emitir material particulado proveniente de cortes de madeira e/ou
britamento/beneficiamento de pedras e/ou ensacamento de produtos e/ou lixamento
e/ou jateamento, entre outros; e/ou
13. Emitir compostos orgânicos voláteis (VOC); e/ou
14. Gerar efluentes líquidos de processo produtivo, serviço que não seja esgoto
sanitário; e/ou
15. Gerar esgoto sanitário com carga orgânica maior do que vinte e cinco (25) Kg
DBO/dia.
16.
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
o Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa está enquadrada
em PELO MENOS um dos critérios acima relacionados, devendo obter a licença ambiental
para instalar/operar a atividade.
o Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa NÃO está
enquadrada em NENHUM dos critérios acima relacionados.
ANEXO IX - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A ESTACIONAMENTO E ACESSIBILIDADE
Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de disciplinamento de
estacionamento em área particular, especialmente no que respeita a obras de adaptação
de calçada e rebaixamento de meio-fio, sinalização de entrada e saída de veículos,
condições de acessibilidade e aprovação da atividade de estacionamento pela Companhia
de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO).
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Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação municipal que disciplina o uso
de estacionamento, com fins comerciais ou não, e responsabilizo-me por providenciar
todas as medidas necessárias ao atendimento das normas.
Declaro estar ciente de que a constatação de irregularidade, mesmo se de menor
gravidade, sujeitará o estabelecimento às sanções pertinentes, por parte dos órgãos
competentes do Município, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as quais a
cassação do alvará do estabelecimento.
ANEXO X - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM ÁREA DE FAVELA
Declaro que o funcionamento do estabelecimento em área de favela respeitará todas as
limitações legais aplicáveis e não se situará nem acarretará construção em zona de
preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil e em áreas
proibidas a edificações (non aedificandi).
Declaro também que nenhuma área acima referida será usada ou ocupada como
extensão do estabelecimento, mesmo que em caráter transitório ou eventual, nem será
destinada a fim algum.
Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento da responsabilidade ora assumida
ensejará a aplicação das sanções e providências pertinentes, especialmente multas,
apreensão, interdição, desocupação e demolição, sem prejuízo da cassação do alvará e
de medidas de natureza civil e penal.
ANEXO XI - ATIVIDADES PROIBIDAS EM ÁREA DE FAVELA
1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
2) Assistência médica com internação
3) Assistência veterinária com internação
4) Comércio de produtos inflamáveis
5) Distribuidora de gás
6) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
7) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
8) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m²
(quinhentos metros quadrados)
ANEXO XII - ATIVIDADES PERMITIDAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI nº 2.768, DE
19 DE ABRIL DE 1999)
ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Agência postal Consultório medico Consultório odontológico Costura, cerzimento e
similares Ensino não seriado Escritório de assessoria técnica em construção Escritório de
serviços de decoração Escritório de serviços de processamento de dados Escritório de
serviços técnico-profissionais Estética pessoal Estofador Estúdios de pintura, desenho,
escultura e decoração Estúdios e laboratórios fotográficos Fisioterapia e massagem
Fotógrafo e retratista Galeria de arte Laboratório óptico Locação de vídeo Loterias
Programação visual e artes gráficas (sem gráfica)
Prótese médica Escritório de publicidade, divulgação e promoção Recreação infantil
Reparação de antiguidades Reparação de aparelhos de medida e precisão Reparação de
artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem Reparação de artigos esportivos
Reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura)
Reparação de brinquedos Reparação de calçados Reparação de instrumentos musicais
Reparação de joias, relógios e bijuterias Reparação de objetos de arte Reparação e
instalação de fechaduras e cadeados Reparação e manutenção de aparelhos
fotográficos, cinematográficos e ópticos Reparação, manutenção e instalação de
artefatos e objetos de madeira Reparação, manutenção e instalação de máquinas e
aparelhos de escritório reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de
uso doméstico, vedada a pintura Reparação, manutenção e instalação de tecidos e
artefatos de tecido Escritório de representação comercial Reprografia e microfilmagem
Salão de barbeiro Salão de cabeleireiro Serviço de montagem e confecção artesanal em
metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias
ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA
Açougue
Antiquário
Armarinho
Bar
Bazar
Botequim
Cantina
Confeitaria
Lanchonete
Livraria
Mercearia
Padaria
Papelaria e venda de artigos escolares e de escritório
Peixaria
Perfumaria
Quitanda
Restaurante
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Sapataria
Sorveteria
Venda de aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados
Venda de aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais
Venda de artigos alimentícios
Venda de artigos de filatelia e numismática
Venda de artigos de óptica
Venda de artigos para esporte, camping e pesca
Venda de aves abatidas e ovos
Venda de brinquedos e artigos recreativos
Venda de complementos e acessórios do vestuário
Venda de confeitos, chocolates, e balas
Venda de doces e salgados para consumo externo
Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes
Venda de flores, plantas e artigos de jardinagem
Venda de hortigranjeiros
Venda de jornais, revistas e periódicos
Venda de líquidos e comestíveis
Venda de material fotográfico, cinematográfico e audiovisual
Venda de móveis e objetos usados Venda de objetos de arte
Venda de refeições para consumo externo
Venda de suvenires, artigos regionais e cívicos e produtos de artesanato
Venda de tecidos e artigos de tecido
ANEXO XIII - RELAÇÃO DE BAIRROS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 2.768/1999
Anchieta, Anil, Bangu, Barra de Guaratiba, Bento Ribeiro, Campo Grande, Campinho,
Cascadura, Cavalcante, Colégio, Cosmos, Curicica, Engenheiro Leal, Freguesia, Gardênia
Azul, Gericinó, Guadalupe, Guaratiba, Honório Gurgel, Inhoaíba, Irajá, Jacarepaguá,
Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Paciência, Padre Miguel, Parque Anchieta,
Pechincha, Pedra de Guaratiba, Praça Seca, Quintino Bocaiuva, Ricardo de Albuquerque,
Rocha Miranda, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador
Camará, Sepetiba, Tanque, Taquara, Turiaçu, Valqueire, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho,
Vila da Penha, Vila Kosmos e Vista Alegre.
ANEXO XIV - RELAÇÃO DE BAIRROS LICENCIAMENTO EM IMÓVEIS COM TIPOLOGIA
TERRITORIAL OU SEM NUMERAÇÃO NO CADASTRO DO IPTU
Bangu, Campo dos Afonsos, Campo Grande, Cordovil, Cosmos, Deodoro, Gericinó,
Inhoaíba, Jardim América, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Parada de Lucas,
Realengo, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador
Camará, Sulacap, Vigário Geral e Vila Militar.
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4. Decreto Municipal nº 40.710, de 08.10.2015 - DOM de 9.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao exercício de atividades econômicas por
Microempresários Individuais (MEIs) no Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Fica o Microempresário Individual (MEI) dispensado da obrigação de se licenciar
na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec.
nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, desde que:
I - ao se estabelecer em unidade de edificação multifamiliar (apartamento ou casa
integrante de vila), observe as restrições de ponto de referência:
a) proibição de exercício da atividade no local;
b) vedação de circulação de mercadorias e armazenagem;
c) vedação de atendimento no local;
d) vedação de exibição de publicidade no local.
II - ao se estabelecer em edificação unifamiliar (casa), observe as restrições de atividade
de "fundo de quintal", conforme previstas na Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993,
dentre as quais:
a) não contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem
pública;
b) não infringir disposições relativas ao controle da poluição;
c) não causar incômodos à vizinhança;
d) não causar danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - ao se estabelecer em qualquer imóvel residencial, observe as condições e restrições
relativas a indústria caseira, quando for o caso, conforme previstas no art. 75, inciso VI,
do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, e nas regras constantes dos Projetos de
Estruturação Urbana (PEUs), respeitando-se especialmente:
a) a produção em reduzida escala;
b) a ausência de incômodos de qualquer espécie à vizinhança.
IV - ao se estabelecer em unidade de edificação multifamiliar (apartamento ou casa
integrante de vila) situada em logradouro regido pelo Dec. nº 322/1976, observe as
seguintes restrições relativas a ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos
musicais e outros:
a) número máximo de 5 (cinco) alunos por aula;
b) ausência de incômodos de qualquer espécie à vizinhança.
V - ao se estabelecer em área reconhecida como favela, observe a vedação de ocupação
e construção em zona de preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela
Defesa Civil e em áreas proibidas a edificações (non aedificandi), proibido em qualquer
caso o exercício das seguintes atividades:
a) armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda;
b) assistência médica com internação;
c) assistência veterinária com internação;
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Informe Técnico
d) comércio de produtos inflamáveis;
e) distribuidora de gás;
f) indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda;
g) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
h) supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m²
(quinhentos metros quadrados).
Art. 2º A dispensa prevista no caput do art. 1º não se aplica ao MEI estabelecido em
imóvel residencial no qual não resida.
Art. 3º A atividade de MEI que desrespeite as restrições constantes do art. 1º se
equipara, para fins de aplicação de sanções, a funcionamento sem alvará.
Art. 4º A perda da condição de MEI, a qualquer título, sujeitará o estabelecimento à
obrigação de proceder ao licenciamento regular, por meio da obtenção de Alvará de
Licença para Estabelecimento ou de Alvará de Autorização Especial, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 5º Não se aplicam os benefícios deste Decreto ao MEI que exerça atividades em
imóvel comercial, exceto quando este se localize em área reconhecida como favela.
Art. 6º É vedado ao MEI, em qualquer caso, o exercício de atividade proibida no
Município.
Art. 7º O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução
para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto
Art. 8º As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos
termos da delegação prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de
janeiro de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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4. Decreto Municipal nº 40.711, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas
públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a realização de eventos em áreas públicas e particulares
do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica instituído o sistema Rio Mais Fácil Eventos, instrumento digital destinado a
recepcionar, processar e armazenar informações concernentes ao procedimento
administrativo de autorização de eventos.
Parágrafo único. O uso e desenvolvimento do Rio Mais Fácil Eventos visará a poupar
esforços despendidos pelos particulares e órgãos do Município, otimizando a concessão
de alvarás e proporcionando, entre outros, os seguintes recursos:
I - registro e fluxo de requerimentos, autodeclarações, pedidos de reconsideração,
recursos, análises, aprovações, pronunciamentos e dados complementares referentes a
eventos;
II - reprodução e envio digital de documentos e comprovações, reduzindo-se o mais
possível a sua necessidade;
III - adequação a regras processuais;
IV - ativação de mecanismos de segurança digital, para fins de controle de competências
relativas a tramitação, instrução e decisão;
V - tramitação de processo administrativo virtual referente a eventos;
VI - proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e informações;
VII - localização e demarcação espacial e delimitação temporal de eventos, inclusive os
que sejam objeto da exclusão prevista nos incisos I, II, III e VI do art. 5º;
VIII - ampla circulação e acesso interno à informação;
IX - emissão de guia para pagamento de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) e de Taxa
de Licença para Estabelecimento (TLE), nos termos da Lei nº 691 (Código Tributário do
Município), de 24 de dezembro de 1984;
X -verificação automática de apropriação em receita da TUAP e da TLE;
XI - emissão de autorização;
XII - controle e monitoramento sistemático dos eventos realizados na cidade, para fins
de fiscalização, intervenção, levantamento de dados, estudos e análises diversas;
XIII - geração de relatórios por processamento seletivo dos dados;
XIV - divulgação pública de eventos presentes e futuros que sejam de interesse da
população.
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Informe Técnico
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Fica a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio
de Janeiro sujeita aos requisitos e procedimentos de autorização previstos neste
Decreto.
Art. 4º Considera-se evento, para os fins deste Decreto, todo exercício temporário de
atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica,
comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, que gere, em
maior ou menor grau:
I - concentração ou afluência significativa de público, em áreas abertas ou fechadas,
particulares ou não;
II - intervenção relevante em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a
concentração ou afluência definida no inciso I.
§ 1º Incluem-se entre os eventos suscetíveis ao disciplinamento deste Decreto a
realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais e as ações promocionais em
logradouros públicos.
§ 2º Considera-se também evento a prestação de serviços ou comércio temporário que
se exerça em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como
evento, exclusivamente no interior da área deste, nas datas e horários predefinidos, por
meio do uso ou instalação de quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas
e similares.
§ 3º O evento definido no § 2º ensejará a apresentação de uma Consulta Prévia de
Evento eletrônica e subsequente pedido de autorização para cada unidade de prestação
de serviços ou de comércio.
§ 4º Não se considera evento, para os fins deste Decreto, a prestação de serviços ou
comércio por prazo determinado que não apresente a condição de complementaridade
referida no § 2º, ainda que exercido por meio dos equipamentos mencionados no
mesmo dispositivo, sempre que a atividade se enquadre estritamente na previsão do art.
24, inciso II, do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de
2008, aplicando-se as regras de licenciamento neste previstas.
§ 5º Não se considera evento o uso ou atividade cujo exercício, mesmo se descontínuo,
revele intento ou ânimo permanente ou duradouro, ainda que o requerente não o
declare.
Art. 5º Não estão sujeitos aos procedimentos de que tratam os arts. 12, 13, 18 e 19:
I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito
fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;
II - procissões e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;
III - filmagens momentâneas e de pequena escala em logradouros públicos, para fins
comerciais ou não, desde que:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de
pedestres;
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Informe Técnico
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e
equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja a
distância;
c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de espectadores.
IV - sessões fotográficas;
V - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso
previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas
naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade,
intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de
cunho de segurança;
VI - eventos de iniciativa de órgãos do Município do Rio de Janeiro;
VII - cerimônia de casamento ou celebração similar;
VIII - festas não comerciais em residências;
IX - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos
limites da área particular;
X - festas juninas, quermesses e congêneres realizados no interior de escolas, clubes,
igrejas, condomínios e áreas particulares em geral.
§ 1º Os eventos referidos no inciso V ficarão sujeitos a autorização, nas condições
previstas neste Decreto, sempre que a sua realização implicar excesso a qualquer das
limitações referidas.
§ 2º A exclusão prevista no inciso V não alcança feiras, convenções, congressos,
seminários e similares que se realizem no estabelecimento ou edificação.
§ 3º O interesse de usufruir a exclusão prevista no inciso V, em benefício próprio ou de
terceiros, obrigará o estabelecimento a providenciar a pertinente inclusão de atividades
no Alvará de Licença para Estabelecimento ou no Alvará de Autorização Especial, nos
termos previstos no Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.
§ 4º As exclusões previstas neste artigo não eximem o particular de providenciar o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso.
Art. 6º Sempre que não disciplinadas nem conhecidas previamente, por meio da atuação
administrativa do Município ou por ato normativo específico de efeitos permanentes, as
exclusões referentes a usos em áreas públicas previstas no art. 5º não desobrigam os
particulares de uma ou outra das iniciativas a seguir:
I - comunicação prévia à Coordenadoria Geral da Área de Planejamento do Município
que compreenda o logradouro, em caso de evento cuja estimativa de público ou de
impacto possa acarretar limitação significativa, ainda que momentânea, ao usufruto do
bem público pela coletividade;
II - comunicação prévia à Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO),
em caso de evento cuja estimativa de público ou modo de exercício acarrete ou possa
acarretar obstrução total ou parcial de via de circulação de veículos.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os particulares devem abster-se de condutas que
prejudiquem o bom desempenho das funções urbanas de circulação e lazer nas calçadas
e logradouros;
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Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 7º A outorga frequente de autorizações transitórias para a realização de eventos em
área particular, ainda que não consecutivos, com prazo de validade maior ou menor, não
poderá produzir efeitos que impliquem a inobservância das restrições de uso e ocupação
do solo relativas ao logradouro em que se exerça a atividade.
Art. 8º Fica a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização incumbida de gerenciar o Rio
Mais Fácil Eventos, tanto para exercer a função precípua de processar a autorização de
eventos, quanto para cuidar da inclusão, detalhamento e retificação de dados úteis ao
desempenho das funções indicadas nos incisos VII, XII, XIII e XIV do art. 2º.
Art. 9º Ficam a empresa pública Rio Eventos Especiais, a Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer (SMEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC), a Empresa de Turismo do
Município do Rio de Janeiro (RioTur) e a Empresa Olímpica Municipal (EOM) obrigadas a:
I - consultar previamente no Rio Mais Fácil Eventos a ocorrência de atividades já
programadas ou autorizadas para o local, a fim de evitar sobreposição ou cumulatividade
de eventos;
II - enviar à Secretaria Municipal de Ordem Pública e à Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização toda informação referente a evento que, por suas características e duração,
impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local.
Art. 10. Sujeita-se aos procedimentos regulares de licenciamento transitório a realização
de festas, comemorações, celebrações, espetáculos musicais e atividades similares em
estabelecimentos de hospedagem de qualquer gênero, nos termos deste Decreto ou do
Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.
Art. 11. O Prefeito e o Secretário Municipal de Ordem Pública poderão impor a qualquer
tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, em
proteção de interesse público.
TÍTULO III - DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO
Art. 12. O requerimento para aprovação ou autorização de evento inicia-se pelo
preenchimento e envio de Consulta Prévia de Evento por meio do Rio Mais Fácil Eventos,
disponível no portal Carioca Digital da página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
na internet.
Art. 13. O requerente inserirá na Consulta Prévia de Evento todas as informações
relevantes para a apreciação do pedido, conforme previstas nas etapas e campos de
preenchimento do Rio Mais Fácil Eventos.
Parágrafo único. A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida
separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e
nos limites de evento principal.
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Informe Técnico
Art. 14. A aprovação de Consulta Prévia de Evento referente a filmagem que atenda à
condição prevista na alínea c do inciso III do art. 5º não estará sujeita ao recolhimento
de tributo e procedimento de autorização de que tratam os arts. 18 e 19, encaminhandose a decisão à Coordenadoria Geral da Área de Planejamento, para ciência e
providências pertinentes.
Parágrafo único. O uso de estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de
espectadores sujeitará o evento, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos
previstos nos arts. 18 e 19.
Art. 15. A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou a autorização para a realização de
evento será revogada a qualquer tempo em caso de:
I - autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento cuja realização
seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:
a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos;
d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;
II - razão de interesse público, conveniência e oportunidade.
§ 1º A fundamentação da revogação prevista no inciso I deverá explicitar as razões da
preferência sempre que o evento posteriormente autorizado for de iniciativa de
particular.
§ 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de
autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação indicada no § 1º, quando
for o caso.
Art. 16. Não caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento de Consulta Prévia
de Evento, devendo o particular, se o desejar, apresentar nova consulta, com as
alterações, informações ou comprovações que considere pertinentes.
TÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 17. Os procedimentos administrativos de requerimento, instrução, análise, recurso e
decisão serão realizados no ambiente virtual do Rio Mais Fácil Eventos, dispensado o
comparecimento do interessado a órgão do Município para quaisquer fins.
Art. 18. O deferimento da autorização obrigará o particular ao recolhimento da Taxa de
Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme a Lei nº 691
(Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984, observando-se o
seguinte:
I - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo conforme
o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691/1984 , em caso de evento realizado em
área particular;
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Outubro 2015
Informe Técnico
II - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo
conforme o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691/1984 , em caso de ação
promocional em área pública;
III - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o
previsto no art. 137 , inciso II, item 8, da Lei nº 691/1984 , em caso de evento em área
pública;
IV -incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o
previsto no art. 137 , inciso II, item 2, da Lei nº 691/1984 , em caso de instalação de
quiosques, estandes, boxes, barracas, módulos e similares no interior de área pública
onde ocorra evento;
V - fundamentação da decisão de isenção, quando for o caso.
§ 1º O cálculo da Taxa de Uso de Área Pública incluirá também valores referentes às
datas em que a área seja ocupada apenas para colocação e retirada de estruturas,
instalações e equipamentos.
§ 2º A realização de evento que ocupar tanto área pública quanto área particular será
objeto exclusivamente da incidência de Taxa de Uso de Área Pública, nos termos
referidos nos incisos III e IV.
Art. 19. Aprovada a Consulta Prévia de Evento, a autorização será deferida mediante o
cumprimento, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, dos seguintes requisitos, aplicáveis
conforme cada caso:
I - comprovação de autorização do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ);
II - planta de situação da área pública a ser utilizada, na qual deverão constar todas as
informações que permitam a perfeita definição do perímetro do evento, tais como
delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos;
III - autodeclaração referente a veracidade das informações e comprovações
apresentadas, conforme modelo constante do Anexo I;
IV - autodeclaração referente a limpeza de área pública e remoção de lixo, conforme
modelo constante do Anexo II;
V - autodeclaração referente a instalação de banheiros químicos, conforme modelo
constante do Anexo III;
VI - autodeclaração referente a cumprimento das normas estaduais de segurança,
conforme modelo constante do Anexo IV;
VII - autodeclaração referente a uso de serviços de segurança, conforme modelo
constante do Anexo V;
VIII - aprovação ou nada a opor da:
a) Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de
interferência direta ou indireta nas condições de normalidade do trânsito de veículos;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), em caso de uso de áreas de proteção
e conservação ambiental ou de logradouros públicos contíguos àquelas;
c) Coordenadoria Geral da Área de Planejamento, em caso de uso de área pública;
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Outubro 2015
Informe Técnico
d) Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da
Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), em caso de evento sujeito ao recolhimento de
ISS.
§ 1º As comprovações indicadas nos incisos I e II serão feitas por envio de cópia digital,
conforme instrução disponível no Rio Mais Fácil Eventos.
§ 2º Constarão do Rio Mais Fácil Eventos, para cumprimento pronto e ágil dos requisitos,
os textos das autodeclarações constantes dos incisos III, IV, V, VI e VII.
§ 3º O pronunciamento dos órgãos referidos nas alíneas a, b e c do inciso IX será clara e
precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de
autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos.
§ 4º Sem prejuízo do sigilo fiscal, será adequadamente instruída a negação ou pendência
de nada a opor por parte do órgão referido na alínea d do inciso VIII.
Art. 20. Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização proceder, em primeira
instância, às verificações documentais.
Parágrafo único. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização poderá a qualquer
tempo submeter recurso, decisão ou dúvida à apreciação do Secretário Municipal de
Ordem Pública.
Art. 21. A inserção no Rio Mais Fácil Eventos, após as 17h (dezessete horas), de
qualquer informação ou comprovação documental proveniente do requerente, assim
como de pronunciamento oriundo dos órgãos referidos nas alíneas a, b, c e d do inciso
VIII do art. 19, será apreciada somente no dia útil seguinte, em horário de expediente.
Art. 22. Compete a outorga da autorização:
I - ao Secretário Municipal de Ordem Pública, em caso de espetáculo pirotécnico e em
caso de eventos na Orla Marítima, no Aterro do Flamengo, na Quinta da Boa Vista, no
Alto da Boa Vista, no Parque Ari Barroso e na Lagoa Rodrigo de Freitas;
II - à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, nos demais casos.
Art. 23. A outorga da autorização se efetiva no Rio Mais Fácil Eventos mediante o
deferimento do pedido e a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DARM)
referente ao valor da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área
Pública, para recolhimento, respectivamente, no prazo definido no art. 119 ou no art.
138 da Lei nº 691/1984 , ou do reconhecimento da isenção.
Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 16, caberá pedido de reconsideração ou recurso
contra o indeferimento de autorização ou decisão de outra natureza, devendo o
requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere
relevantes para a revisão do ato.
§ 1º O pedido, assim como as comprovações, inclusive por meio de imagens digitais,
serão protocolados no Rio Mais Fácil Eventos.
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Outubro 2015
Informe Técnico
§ 2º O pedido de reconsideração ou recurso cujo teor indique alteração ou retificação
considerável dos termos do pedido inicial será indeferido, devendo o requerente efetuar
nova Consulta Prévia de Evento, com as modificações pertinentes.
TÍTULO V - DAS SANÇÕES
Art. 25. A realização de eventos sem autorização acarretará a aplicação das sanções
previstas nos arts. 123 e 141 da Lei nº 691/1984 , sem prejuízo de outras penalidades e
providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de
equipamentos.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Estende-se a exclusão prevista no caput do art. 5º aos eventos e
estabelecimentos contemplados pelo art. 4º do Dec. nº 39.289, de 15 de outubro de
2014, que dispõe sobre a concessão de autorização transitória relativas aos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Art. 27. No período de 5 de junho de 2016 a 2 de outubro de 2016, o licenciamento
transitório em áreas públicas e particulares de quaisquer estabelecimentos de diversão,
lazer, confraternização e entretenimento em geral, ainda que de baixo impacto, ficará
condicionado à aprovação ou nada a opor da Empresa Olímpica Municipal (EOM), nos
termos do art. 6º do Dec. nº 39.289/2014.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de
autorização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 29. O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução
para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto
Art. 30. As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos
termos da delegação prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de
janeiro de 2009.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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Informe Técnico
ANEXO I - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E
COMPROVAÇÕES APRESENTADAS
Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço
e registros do requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento constante do
Rio Mais Fácil Eventos.
Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações
inseridas no Rio Mais Fácil Eventos.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica
(art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de
penalidades e medidas administrativas pertinentes.
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LIMPEZA DE ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO
DE LIXO
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar, em todo o período de realização do
evento e ao término das atividades, a adequada coleta, manuseio e retirada do lixo e
resíduos gerados tanto no interior quanto no exterior imediato da área pública ocupada,
nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 3.273, de 19 de outubro de 2001, assim como
do art. 1º da Lei Municipal nº 5.340 , de 19 de dezembro de 2011.
Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Companhia Municipal
de Limpeza Urbana (COMLURB) ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de
promover a remoção dos resíduos, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 3.273/2001.
Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas
estará sujeito às sanções previstas nos arts. 105 e 106 da Lei nº 3.273/2001 e no art. 4º
da Lei nº 5.340/2011 , sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes,
notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização.
ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS
Declaro que serão instalados, distribuídos e sinalizados adequadamente banheiros
químicos para uso do público, observados os quantitativos mínimos de 1 (um) módulo
destinado a uso masculino e 1 (um) módulo destinado a uso feminino para cada 150
pessoas.
Declaro que pelo menos 10% do total de módulos serão adaptados às necessidades de
pessoas que usarem cadeira de rodas ou apresentarem mobilidade reduzida, em
conformidade com a Lei Estadual nº 5.705 , de 27 de abril de 2010.
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Outubro 2015
Informe Técnico
Declaro ainda que os materiais e características dos banheiros, assim como os
distanciamentos entre módulos e entre a entrada de cada módulo e o início da fila de
espera, protegerão a privacidade dos usuários.
Declaro, por fim, que o descumprimento da presente obrigação acarretará a aplicação
das sanções pertinentes, sem prejuízo da imediata suspensão da atividade e do
cancelamento do evento.
ANEXO IV - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A CUMPRIMENTO DAS NORMAS
ESTADUAIS DE SEGURANÇA
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para
adequar a realização do evento às normas de segurança previstas no Decreto Estadual
nº 44.617, de 20 de fevereiro de 2014, e na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado
de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nº 135, de 20
de fevereiro de 2014.
Declaro também estar ciente de que a notícia proveniente de órgão estadual de
segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os
riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento, a
suspensão da atividade ou o cancelamento da autorização.
ANEXO V - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A USO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Declaro que o evento fará uso de serviço de segurança caracterizado como vigilância
patrimonial, a ser prestado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal
do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação federal, notadamente os
previstos na Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DG-DPF) nº
3.233, de 10 de dezembro de 2012.
Declaro ainda que, solicitados a qualquer tempo, inclusive no decorrer do evento, serão
no mesmo instante informados aos órgãos fiscalizadores do Município a identidade, a
denominação, a qualificação e os dados de registro de todas as pessoas físicas e
jurídicas envolvidas na prestação dos serviços.
Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a
constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as
providências cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal
nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive
a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade, o
cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos
infratores.
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Informe Técnico
5. Decreto Municipal nº 40.712, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos a exibição de letreiros indicativos
estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.
em
ÍNTEGRA:
Art. 1º Ficam simplificados, nos termos previstos neste Decreto, os procedimentos para
exibição de letreiros indicativos instalados:
I - no plano da fachada da edificação;
II - perpendiculares à fachada da edificação;
III - sob marquise, desde que não afixado nesta;
IV - diretamente no solo ou piso situado no interior de propriedade particular, somente
em imóveis localizados na Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 1 (ZPPA-1) e na
Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 2 (ZPPA-2).
Parágrafo único. As hipóteses de instalação indicadas nos incisos I, II e III só se aplicam
aos letreiros cuja aresta superior não ultrapasse a altura de 6 (seis) metros.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, definem-se como:
I - letreiro indicativo: o painel, de face única ou dupla, simples ou luminoso, destinado a
veicular mensagem indicativa de estabelecimento, observadas as restrições de
instalação, dimensões, posição, distanciamento e quantidade previstas na legislação;
II - mensagem: comunicação composta por palavras, imagens, cores, traços, signos,
superfícies monocromáticas ou policromáticas, recursos visuais e elementos gráficos em
geral;
III - mensagem indicativa: a referente apenas ao estabelecimento, suas atividades e
profissionais, sem menção a nomes, marcas, produtos, serviços e atividades de terceiros.
Parágrafo único. Considera-se indicativa a mensagem relativa a marcas e atividades de
empresas franqueadoras, quando veiculada em letreiro de estabelecimento franqueado.
Art. 3º Integram a ZPPA-1 e a ZPPA-2, nos termos, respectivamente, do Dec. nº 35.507,
de 27 de abril de 2012, e do Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012, os seguintes
bairros:
I - ZPPA-1: Caju, Gamboa, Saúde, Santo Cristo, Centro, Botafogo, Catete, Cosme Velho,
Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras, Urca, Copacabana, Leme, Gávea, Ipanema,
Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, São Conrado e Vidigal;
II - ZPPA-2: Catumbi, Estácio, Cidade Nova, Rio Comprido Tijuca, Praça da Bandeira,
Alto da Boa Vista, Vila Isabel, Andaraí, Grajaú, Maracanã e Santa Teresa.
Art. 4º A instalação do letreiro observará conjuntamente:
I - as regras previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; na Lei nº 1.921, de 5
de novembro de 1992, com as alterações da Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002;
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Outubro 2015
Informe Técnico
no Dec. nº 5.725, de 19 de março de 1986; nº Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012;
no Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012;
II - as restrições e condições indicadas nos Anexos I e II.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os benefícios deste Decreto se aplicarão a
letreiros indicativos que não atendam às restrições e condições elencadas nos Anexos I e
II, ainda que passíveis de autorização regular, nos termos da legislação mencionada no
inciso I.
Art. 5º Os letreiros indicativos de que trata este Decreto poderão ser exibidos após o
preenchimento e pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DARM), do qual
constarão:
I - o nº de inscrição municipal do estabelecimento;
II - a área total do engenho destinada à veiculação de mensagem indicativa;
III - o valor da Taxa de Autorização de Publicidade, calculada conforme o art. 129, III, 1,
e §§ 2º e 5º, da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de
1984.
Art. 6º Os letreiros localizados em área do Corredor Cultural ou em Área de Proteção do
Ambiente Cultural (APAC) só poderão ser exibidos após a aprovação do Instituto Rio
Patrimônio da Humanidade (IRPH) do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º O pagamento do DARM e, quando for o caso, a aprovação do IRPH, referida no
art. 6º, constituem condições suficientes para o exibição do letreiro.
Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento comprovará o preenchimento das
condições assinaladas no caput por meio da pronta exibição ao Fiscal de Atividades
Econômicas da guia referente ao recolhimento da TAP e do documento de aprovação do
IRPH.
Art. 8º A constatação de letreiro irregular acarretará a imediata aplicação de multas
previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções, especialmente a
apreensão e a interdição do engenho.
§ 1º Considera-se irregular o letreiro instalado sem o cumprimento dos requisitos
previstos nos arts. 4º, 5º e 6º.
§ 2º Para fins de aplicação de sanção, o letreiro irregular se equipara a letreiro não
autorizado.
Art. 9º A instalação de letreiros indicativos não beneficiados pelas regras deste Decreto,
bem como de engenhos publicitários em geral, atenderá às normas previstas na Lei nº
758, de 14 de novembro de 1985; na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, com as
alterações da Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002; no Dec. nº 5.725, de 19 de
março de 1986; no Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012; no Dec. nº 36.108, de 9 de
agosto de 2012, sem prejuízo de outras.
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Informe Técnico
Art. 10. O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá resolução para disciplinar a
emissão do DARM de que trata o art. 5º, bem como para dispor, a qualquer tempo,
sobre a aplicação das normas deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS LETREIROS
INDICATIVOS DE QUE TRATA ESTE DECRETO, EM CASO DE INSTALAÇÃO EM IMÓVEL
SITUADO EM ÁREA DE ZPPA-1 OU ZPPA-2 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
1) Exibição exclusivamente de mensagem indicativa.
2) A área total do letreiro será de no máximo 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros
quadrados), sempre que a testada do imóvel for inferior a 10 (dez) metros lineares.
3) A área total do letreiro será de no máximo 4,00m² (quatro metros quadrados),
sempre que a testada do imóvel for igual ou superior a 10 (dez) metros lineares e
inferior a 100 (cem) metros lineares.
4) A área total do letreiro será de no máximo 10,00m² (dez metros quadrados), sempre
que a testada do imóvel for igual ou superior a 100 (cem) metros lineares.
5) O número máximo de letreiros será igual a 1 (um), sempre que a testada do imóvel
for inferior a 100 (cem) metros lineares.
6) O número máximo de letreiros será igual a 2 (dois), sempre que a testada do imóvel
for igual ou superior a 100 (cem) metros lineares, guardada a distância mínima de 40
(quarenta) metros entre um e outro.
7) A área total do letreiro composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos
grampeados na parede será a resultante do somatório dos quadriláteros formados pelas
linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada.
8) O letreiro indicativo instalado em forma de totem ou instalado em estrutura tubular
deverá ficar contido no interior do lote da edificação, observadas ainda as seguintes
restrições:
a) O número máximo de letreiros será igual a 1 (um);
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Outubro 2015
Informe Técnico
b) a altura máxima será de 6,00m (seis metros), incluídas a estrutura e a aresta superior
do anúncio;
c) a área total de exibição da mensagem não poderá ser superior a 2m² (dois metros
quadrados), em cada uma das duas faces;
d) a extensão da estrutura de apoio do engenho não poderá ser superior, na largura ou
no raio, a 50% (cinquenta por cento) da largura do anúncio.
9) O letreiro não poderá ser instalado como recobrimento de fachadas, mesmo que
constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
10) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal no passeio público ou na
calçada.
11) O letreiro poderá avançar até 0,10m (dez centímetros) sobre o passeio, quando
instalado abaixo de 2,50 m (dois metros e cinquenta), nas edificações existentes no
alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento.
12) O letreiro deverá ter sua projeção volumétrica totalmente contida dentro dos limites
externos da fachada e não poderá prejudicar a área de exposição de outro letreiro.
13) O letreiro não poderá ser afixado, mesmo que só parcialmente, em nenhuma
superfície de marquise.
14) A aresta superior de letreiro afixado no plano da fachada, perpendicularmente à
fachada ou sob marquise não poderá ultrapassar altura de 6 (seis) metros.
15) O letreiro poderá apresentar subdivisão interna, observada a área máxima permitida,
se houver mais de um estabelecimento licenciado no imóvel.
16) O imóvel localizado em esquina ou que apresentar mais de uma frente para
logradouro público poderá veicular um letreiro por fachada.
17) O letreiro não poderá obstruir vãos de circulação ou ventilação.
ANEXO II - RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS LETREIROS
INDICATIVOS DE QUE TRATA ESTE DECRETO, EM CASO DE INSTALAÇÃO EM IMÓVEL
NÃO SITUADO EM ÁREA DE ZPPA-1 OU ZPPA-2 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
1) Exibição exclusivamente de mensagem indicativa.
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Informe Técnico
2) As dimensões do letreiro são limitadas pela altura máxima de 1,50 m (um metro e
meio) e pela largura máxima correspondente aos limites laterais da testada do
estabelecimento.
3) O letreiro só poderá ser instalado no estabelecimento referido na mensagem.
4) A aresta superior de letreiro afixado no plano da fachada, perpendicularmente à
fachada ou sob marquise não poderá ultrapassar altura de 6 (seis) metros.
5) A aresta superior do letreiro não poderá ultrapassar a menor das alturas abaixo, em
caso de afixação em edificação de um pavimento:
a) 6 (seis) metros, medida a partir do nível do passeio;
b) a da edificação.
6) A aresta inferior do letreiro com mais de 10cm (dez centímetros) de espessura ou que
se afaste mais de 10cm (dez centímetros) do plano da fachada deverá situar-se à altura
mínima de 2,50m (dois metros e meio), medida a partir do nível do passeio.
7) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal afastada mais de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de fachada de edificação de mais de um pavimento, em
caso de afixação em posição perpendicular àquela, sob marquise.
8) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal afastada mais de 1m (um metro)
de fachada de edificação de um pavimento, em caso de afixação em posição
perpendicular àquela, sob marquise.
9) O limite de afastamento da projeção horizontal de letreiro perpendicular a fachada de
edificação de mais de um pavimento desprovida de marquise não poderá ultrapassar a
menor das distâncias a seguir:
a) 1/10 (um décimo) da largura do logradouro;
b) 1,50m (um metro e meio).
10) O limite de afastamento da projeção horizontal de letreiro perpendicular a fachada
de edificação de um pavimento desprovida de marquise não poderá ultrapassar a menor
das distâncias a seguir:
a) 1/10 (um décimo) da largura do logradouro;
b) 1,00m (um metro).
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Informe Técnico
11) O letreiro não poderá ser afixado, mesmo que só parcialmente, em nenhuma
superfície de marquise.
12) O letreiro não poderá obstruir vãos de circulação ou ventilação.
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Informe Técnico
6. Decreto Municipal nº 40.713, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015
Dispõe sobre a proibição do uso de carimbo nos processos e procedimentos
administrativos internos na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Todos os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverão eliminar a
necessidade do uso de carimbo em seus processos administrativos e procedimentos
internos ao passo que:
I - Fica proibida a utilização de carimbos na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em
seus processos administrativos internos; II - Estão excluídos do Catálogo de compra da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro os itens
78.20.00.409-75, 75.20.13.026-77, 75.20.13.027- 58, 75.20.13.028-39, 75.20.13.029-10,
75.20.13.030-53, 75.20.13.031- 54, 75.20.13.032-15, 75.20.13.033-04, 75.20.13.034-87,
75.20.13.039- 91, 75.20.13.040-25, 75.20.13.037-20, 75.20.13.044-59.
Art. 2º Excetua-se a proibição de que trata o Art 1º, aos documentos que necessitem de
autenticação por sua natureza ou por exigência institucional de terceiros.
Art. 3º Este Decreto não incidirá em processos administrativos regulados por legislação
específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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Informe Técnico
7. Decreto Municipal nº 40.714, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015
Dispensa apresentação de documentos emitidos através de sistema informatizado dos
órgãos da PCRJ no licenciamento na Cidade.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que sejam emitidos através de
sistema informatizado pelos órgãos da PCRJ nos processos de licenciamentos municipais.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput, quando necessários para o
licenciamento requerido, serão obtidos pelo órgão licenciador diretamente do sistema do
órgão responsável por sua emissão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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Informe Técnico
8. Decreto Municipal nº 40.715, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Dispensa a autenticação de documentos no licenciamento na Cidade.
ÍNTEGRA:
Art. 1 º Nos processos de licenciamento realizados no Município não será exigida
autenticação de documentos.
Parágrafo único. O requerente se responsabilizará legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações e documentos apresentados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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Informe Técnico
9. Decreto Municipal nº 40.716, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de instalações comerciais.
ÍNTEGRA:
Art. 1º As instalações comerciais em edificações ficam dispensadas de licenciamento na
Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.
Parágrafo único. A dispensa de licenciamento prevista no caput não exime o
cumprimento das seguintes obrigações:
I - obtenção do alvará de localização para o estabelecimento comercial de acordo com as
normas de zoneamento em vigor;
II - obtenção da anuência dos órgãos de tutela nos casos de prédios tombados,
preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou
áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem
tombado;
III - Obtenção de habite-se ou transformação de uso.
Art. 2º Fica revogado o inciso XI do Art. 16 do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro
de 2008
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
141
Outubro 2015
Informe Técnico
10. Decreto Municipal nº 40.717, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de aparelhos de transporte e de
sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica.
ÍNTEGRA:
Art. 1º No licenciamento de edificações que possuam aparelhos de transporte e sistemas
de exaustão mecânica e renovação do ar ou sistema de condicionamento do ar, a
exigência de apresentação de projeto visado pela RIOLUZ/GEM será substituída por
Declaração do Profissional Responsável pela instalação do equipamento quanto ao
atendimento às respectivas normas em vigor, conforme o Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Para o habite-se das edificações o Profissional Responsável pela
instalação dos equipamentos deverá apresentar Declaração de Garantia e
Funcionamento dos equipamentos instalados, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - DECLARAÇÃO
Declaro que estão atendidas todas as disposições determinadas na legislação vigente e
nas
normas
da
RIOLUZ/GEM
e
da
ABNT
na
instalação
dos
__________________________________________________________
(aparelhos de transporte, sistemas de exaustão mecânica e renovação do ar ou sistema
de condicionamento do ar)
no imóvel sito à Rua _________________________________________
(endereço)
__________________________________________________________
Profissional Responsável pela Instalação do equipamento.
ANEXO II - DECLARAÇÃO
Declaro que os______________________________________________
142
Outubro 2015
Informe Técnico
(aparelhos de transporte, sistemas de exaustão mecânica e renovação do ar ou sistema
de condicionamento do ar)
instalados no imóvel sito à Rua_________________________________
(endereço)
atendem todas as disposições determinadas na legislação vigente e nas normas da
RIOLUZ/GEM e da ABNT e possui Certificado de Garantia e Funcionamento
__________________________________________________________
Profissional Responsável pela Instalação do equipamento.
143
Outubro 2015
Informe Técnico
11. Decreto Municipal nº 40.718, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Disciplina a análise dos pedidos de licenciamento de obras de construção de edificações
no Município.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Os pedidos de licença de construção de edificações serão analisados de acordo
com o formulário constante do Anexo I deste Decreto que integrará o processo
administrativo.
Art. 2º O preenchimento completo do formulário é requisito para a publicação no Diário
Oficial do Município de exigências ou para a concessão da licença de obra, observadas as
seguintes condições:
I - as exigências deverão ser feitas de uma só vez;
II - As exigências serão formuladas indicando o parâmetro urbanístico não conforme e o
dispositivo legal contrariado.
Parágrafo único. Não poderão ser feitas exigências desnecessárias ou que se refiram a
dispositivos não previstos na legislação.
Art. 3º Na análise dos projetos não serão examinados os padrões edilícios relativos às
partes internas das unidades residenciais, das unidades comerciais e das unidades
residenciais das edificações transitórias, bem como os relativos às partes internas das
lojas e das salas em edificações de uso exclusivo, desde que assumida pelo profissional
responsável pela autoria do projeto a responsabilidade, perante o Poder Público e
terceiros, mediante assinatura de termo pelo cumprimento do disposto no Decreto nº
10.426,de 6 de setembro de 1991.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS
Imagem disponível em :
http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2907&page=1
http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2907&page=1
144
Outubro 2015
Informe Técnico
12. Decreto Municipal nº 40.719, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Padroniza e simplifica os procedimentos para concessão do habite-se e da aceitação de
obras de edificações no Município.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Na concessão do habite-se ou da aceitação das obras de edificações no Município
serão observados os seguintes procedimentos:
I - Nas vistorias para verificação de conclusão da obra e de sua conformidade com o
projeto aprovado será adotado o formulário com roteiro de vistoria constante dos Anexos
I-A e I-B;
II - Verificada a conclusão da obra de acordo com o projeto aprovado o habite-se ou
aceitação será concedido mediante a apresentação dos documentos relacionados no
artigo 3º e nos Anexos I-A e I-B.
Parágrafo único. Nas vistorias não serão examinadas as partes internas das edificações,
desde que seja apresentada declaração, de acordo com Anexo II, do proprietário do
imóvel e dos profissionais responsáveis pelo projeto (PRPA) e pela obra (PREO), de que
as obras estão concluídas de acordo com o projeto aprovado e que foram cumpridas as
disposições estabelecidas no Decreto 5.281, de 23 de agosto de 1985, no caso de
edificações residenciais uni e bifamiliares e no Decreto nº 10426, de 06 de setembro de
1991, nos demais casos.
Art. 2º Fica dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração do Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO quanto as
varandas;
II - Declaração do Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO sobre
piscinas;
III - Declaração de caixa postal;
IV - Aceitação da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 3 º Os seguintes documentos ficam substituídos por declaração assinada pelo
proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pela execução da obra (PREO) ou
pelo profissional responsável pela instalação de equipamentos, de acordo com os Anexos
III e IV, garantindo que as instalações e os serviços executados atendem às respectivas
normas e regulamentos, e foram aceitos pelas respectivas concessionárias ou órgãos
municipais:
I - Aceitação do dispositivo de tratamento dos efluentes sanitários e pluviais;
II - Aceitação da via interna: drenagem e pavimentação;
III - Aceitação das obras de urbanização do logradouro: drenagem, pavimentação,
abastecimento de água, arborização, iluminação;
145
Outubro 2015
Informe Técnico
IV - Declaração da Fundação Parques e Jardins: doação de mudas e arborização do
passeio;
V - Documento comprobatório de atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/2009 ;
VI - Documento de aceitação do rebaixamento do meio-fio pela Secretaria Municipal de
Obras - SMO e Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
VII - Certidão de aceitação das instalações de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário e pluvial, de luz e força, de telefone e de gás;
VIII - Certificado de funcionamento dos seguintes equipamentos mecânicos: elevadores,
escadas rolantes, exaustão mecânica e ar condicionado;
§ 1º A Certidão de Visto Fiscal e a Certidão Negativa de Tributos Municipais serão
fornecidos diretamente ao órgão licenciador pelo órgão municipal responsável por sua
emissão através de sistema informatizado interno.
§ 2º Para aceitação das obras de urbanização de logradouros deverá ser apresentada
declaração da concessionária ou do órgão municipal responsável quanto à aceitação das
obras da rede e do dispositivo de tratamento dos efluentes sanitários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I-A - FORMULÁRIO PADRÃO DE VISTORIA PARA HABITE-SE OU ACEITAÇÃO DE
OBRAS EM EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR, MISTA OU NÃO RESIDENCIAL
Terreno
Confere
Não confere Não se aplica Texto da exigência
Dimensões
Alinhamento
.
Edificação
Confere
Não confere Não se aplica Texto da exigência
Cota de implantação
Afastamento Frontal
Afastamento lateral direito
Afastamento lateral esquerdo
Afastamento de fundos
Afastamento entre edificações
PVI
PV
Varandas
Sacadas
Saliências
Gabarito
Altura máxima
Embasamento
146
Outubro 2015
Informe Técnico
Pavimento cobertura
Nº de unidades
Estacionamento
Pavimento de Uso Comum
Pavimento de telhado
Circulações comuns
.
Documentação para Habite-se/Aceitação Entregue
Não entregue Não se aplica
Declaração, do proprietário do imóvel e dos profissionais responsáveis pelo projeto
(PRPA) e pela obra (PREO), de que as obras estão concluídas de acordo com o projeto
aprovado e que foram cumpridas as disposições estabelecidas no Decreto nº 10426, de
06 de setembro de 1991, e seus anexos.
Declaração das concessionárias de serviços públicos de água potável, de esgoto
sanitário, de águas pluviais, de gás, luz e telefone ou declaração do Proprietário do
imóvel e do PREO de conclusão das instalações conforme normas e regulamentos
Declaração da concessionária de serviços públicos e do órgão municipal correspondente,
ou declaração do Proprietário e do PREO de conclusão da instalação do dispositivo de
tratamento dos efluentes sanitários e pluviais conforme normas e regulamentos.
Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação dos aparelhos
de transporte de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados.
Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação dos
equipamentos de ar condicionado de Garantia e Funcionamento dos equipamentos
instalados.
Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação da exaustão
mecânica de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados.
Declaração do Proprietário e do PREO de atendimento à doação de mudas, arboriza- ção
do passeio e atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/09
Declaração do Proprietário e do PREO quanto à retenção de águas pluviais
Declarações do Proprietário e do PREO de atendimento às adaptações arquitetônicas de
acessibilidade
Declarações do Proprietário e do PREO de atendimento à Lei 2.917/99 (iluminação de
emergência)
Declaração do Proprietário e do PREO de que a drenagem e a pavimentação da via
interna foram executadas de acordo com as normas dos órgãos municipais.
Declaração do Proprietário e do PREO de que o rebaixamento do meio-fio foi executado
de acordo com as normas da SMO e SMTR
Declaração do Proprietário e do PREO de que foram instaladas sinaleiras de acordo com
a legislação vigente.
147
Outubro 2015
Informe Técnico
Declaração do Proprietário e do PREO de que foram instalados hidrômetros
individualizados de acordo com a legislação vigente
Declaração do órgão municipal ou Declaração do Proprietário e do PREO quanto às obras
de urbanização do logradouro: drenagem, pavimentação, abastecimento de água,
arborização, iluminação
Declaração da concessionária e/ou do órgão municipal quanto às obras de urbanização
do logradouro: esgotamento sanitário
Certificado de Aprovação CBERJ
Certidão de Visto Fiscal do ISS
Atendimento ao disposto no inciso XIX das Disposições Gerais do Decreto 3046/1981
(comércio)
Atendimento ao art. 133 do Decreto 322/1976 (escola)
Aceitação da CET-RIO.
Aceitação da SMAC.
Aceitação da GEO-RIO.
Aceitação do IRPH.
Aceitação do INEPAC
Aceitação do IPHAN
RI da averbação no do Recuo/Investidura
RI de retificação de metragens na VRP
RI do remembramento/desmembramento
ANEXO I-B - FORMULÁRIO PADRÃO DE VISTORIA PARA HABITE-SE OU ACEITAÇÃO DE
OBRAS EM EDIFICAÇÃO UNI OU BIFAMILIAR
Terreno
Confere
Não confere Não se aplica Texto da exigência
Dimensões
Alinhamento
.
Edificação
Confere
Não confere Não se aplica Texto da exigência
Cota de implantação
Afastamento Frontal
Afastamento lateral direito
Afastamento lateral esquerdo
Afastamento de fundos
Afastamento entre edificações
PVI
PV
Varandas/Sacadas/Saliências
Gabarito/Altura máxima
Vaga
.
Documentação para Habite-se/Aceitação Entregue
Não entregue Não se aplica
148
Outubro 2015
Informe Técnico
Declaração, do proprietário do imóvel e dos profissionais responsáveis pelo projeto
(PRPA) e pela obra (PREO), de que as obras estão concluídas de acordo com o projeto
aprovado e que foram cumpridas as disposições estabelecidas no Dec. 5281/1985.
Declaração das concessionárias de serviços públicos de água potável, de esgoto
sanitário, de águas pluviais, de gás, luz e telefone ou declaração do Proprietário do
imóvel e do PREO de conclusão das instalações conforme normas e regulamentos.
Declaração do Proprietário e do Profissional Respon- sável pela instalação dos elevadores
de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados.
Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação dos
equipamentos de ar condicionado de Garantia e Funcionamento dos equipamentos
instalados.
Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação da exaustão
mecânica de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados.
Declaração do Proprietário e do PREO de atendi- mento à doação de mudas, arborização
do passeio e atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/2009 .
Declaração do PREO e do proprietário quanto à retenção de águas pluviais
Declaração do PREO de que o rebaixamento do meio-fio foi executado de acordo com as
normas da SMO e da SMTR
Declaração do PREO de que foram instaladas sina- leiras de acordo com a legislação
vigente.
Certidão de Visto Fiscal do ISS
Aceitação da CET-RIO.
Aceitação da SMAC.
Aceitação da GEO-RIO.
Aceitação do IRPH.
Aceitação do INEPAC
Aceitação do IPHAN
Averbação do Recuo/Investidura
RI de retificação de metragens na VRP
RI do remembramento/desmembramento
ANEXO II - DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, DO PRPA E DO PREO PARA HABITE-SE
DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º
Os abaixo assinados:
1) _______________________________________________________, (nome)
proprietário do imóvel, CPF/CNPJ _______________________________
149
Outubro 2015
Informe Técnico
2) _______________________________________________________, (nome)
Eng º /Arq. CREA/CAU n º _______________, D-5 ª Região, responsável pelo projeto
aprovado
3) _______________________________________________________, (nome)
Eng º /Arq. CREA/CAU n º ______________________, D-5 ª Região, responsável pela
execução da obra, situada à Rua ____________________
_______________________________________
nº ____________, _________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos
vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas, que a obra em
pauta, para a qual há pedido de Habite-se solicitado por petição anexa, está concluída
de acordo com o projeto aprovado e que os aspectos do Decreto 5.281, de 23 de agosto
de 1985, no caso de edificações residenciais uni e bifamiliares e do Decreto nº 10426, de
06 de setembro de 1991, nos demais casos, que não forem objeto da vistoria atendem
todas as condições indispensáveis e estabelecidas nessas legislações.
Rio de Janeiro, ______ de ________________________ de ___________
__________________________________________________________
(PROPRIETÁRIO)
__________________________________________________________
(PRPA)
__________________________________________________________
(PREO)
ANEXO III - Declaração do Proprietário e do PREO para Habite-se de acordo com o
Artigo 3º Os abaixo assinados:
1) _______________________________________________________, (nome)
proprietário do imóvel, CPF/CNPJ _______________________________
150
Outubro 2015
Informe Técnico
2) _______________________________________________________, (nome)
Eng º /Arq. CREA/CAU n º ______________________, D-5 ª Região, responsável pela
execução da obra, situada à Rua ____________________
_______________________________________
nº ____________, _________ RA, declaram, sob as penas das leis e dos regulamentos
vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas, que as instalações
e os serviços abaixo listados foram executados de acordo com as normas vigentes e
foram aceitos pelas respectivas concessionárias ou órgãos municipais:
Sim
Não é caso
Dispositivo de tratamento dos efluentes sanitários e pluviais
Via interna: drenagem e pavimentação
Obras de urbanização do logradouro: drenagem
Obras de urbanização do logradouro: pavimentação
Obras de urbanização do logradouro: abastecimento de água
Obras de urbanização do logradouro: arborização
Obras de urbanização do logradouro: iluminação
Doação de mudas e arborização do passeio
Atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/09
Rebaixamento do meio-fio
Instalação de abastecimento de água
Instalação de esgotamento sanitário
Instalação de esgotamento pluvial
Instalação de luz e força
Instalação de telefone
Instalação de gás
151
Outubro 2015
Informe Técnico
Retenção de águas pluviais
Adaptações arquitetônicas de acessibilidade
Iluminação de emergência (Lei 2.917/99)
Sinaleiras
Hidrômetros individualizados
Rio de Janeiro, ______ de ________________________ de ___________
____________________________________________________
(PROPRIETÁRIO)
__________________________________________________________
(PREO)
ANEXO IV - Declaração do Proprietário do Imóvel e do Profissional Responsável pela
Instalação de Equipamento Mecânico para Habite-se de acordo com o Artigo 3º Os
abaixo assinados:
1) _______________________________________________________, (nome)
proprietário do imóvel, CPF/CNPJ ______________________________
2) _______________________________________________________, (nome)
Eng º /Arq. CREA/CAU n º _____________________, D-5 ª Região, responsável pela
instalação do(s) equipamento(s) mecânico(s) abaixo listado(s), na obra situada à Rua
________________________________________
_____________________________________
nº ____________, _________ RA, declaram, sob as penas das leis e dos regulamentos
vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas, que as instalações
foram executadas de acordo com as normas vigentes e foram aceitos pelo respectivo
órgão municipal:
152
Outubro 2015
Informe Técnico
Sim
Não é caso
Elevadores
Escadas rolantes
Exaustão mecânica
Ar condicionado
Rio de Janeiro, ______ de ________________________ de ___________
__________________________________________________________
(PROPRIETÁRIO)
__________________________________________________________
(PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO MECÂNICA)
153
Outubro 2015
Informe Técnico
13. Decreto Municipal nº 40.720, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de obras de construção de muros
ou de instalação de gradis.
ÍNTEGRA:
Art. 1º O licenciamento de obras de construção de muros ou de instalação de gradis no
alinhamento em vigor do terreno ou em alinhamento definido para o terreno em Projeto
Aprovado de Alinhamento (PAA) será feito por meio do formulário constante do Anexo I
do presente Decreto com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de comprovação das dimensões do lote - Certidão do Registro de Imóveis
- RI ou Projeto aprovado de Loteamento (PAL);
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT do Profissional Responsável pela execução da Obra.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de planta de situação.
Art. 2 º A licença será concedida à vista dos documentos que os interessados
apresentarem para exame e da assinatura dos termos de responsabilidade integrantes
do formulário do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica aos muros de arrimo, que
dependerão de aprovação no órgão municipal competente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
I - Formulário para licenciamento de muros e gradis no alinhamento existente Formulário
especial para licenciamento de muros e gradis no alinhamento existente Este documento
somente terá validade após aprovação e comprovação do pagamento da taxa de obra
Local da obra
Bairro RA
.
Nome do proprietário ou requerente CPF
Endereço
Bairro CEP
154
Outubro 2015
Informe Técnico
Atesto a veracidade das informações prestadas
________________________________________
(assinatura do autor do projeto)
.
Nome do responsável pela execução da obra
CPF
Endereço
Bairro CEP
Profissão
Telefone
CREA/CAU Nº
.
Declaro que o muro/gradil obedece à legislação vigente nesta data e está de acordo com
o alinhamento em vigor no PAA nº____________
__________________________________________________
(assinatura do autor do projeto)
II - Termos de Responsabilidade referidos neste Decreto
TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O ABAIXO ASSINADO NA QUALIDADE DE ADQUIRENTE/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
REFERENCIADO NO ANVERSO, DECLARA PARA OS FINS DE DIREITO, QUE ASSUME
TOTAL RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS E INDENIZAÇÕES DE QUALQUER
NATUREZA, QUE FOREM CAUSADOS A TERCEIROS, EM DECORRÊNCIAS DE ATOS
RELACIONADO COM EXECUÇÃO DE OBRAS NO ALUDIDO IMÓVEL.
_______________________________________________________
(PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE)
TERMO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
O ABAIXO ASSINADO NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS
NO IMÓVEL RETROMENCIONADO, DECLARA QUE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE
PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ANVERSO, SOB AS PENAS DAS
LEIS E DOS REGULAMENTOS VIGENTES SUJEITANDO-SE, INCLUSIVE, EM CASO DE
INFRIGÊNCIA, ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, BEM COMO
DECLARAM QUE O TERRENO NÃO ESTÁ SITUADO EM ENCOSTA E QUE NÃO EXISTE
RIO, VALA OU CÓRREGO EM RAIO DE 50 (CINQUENTA) METROS; NÃO ESTÁ EM ÁREA
SUJEITA A REGIME DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; NÃO ESTÁ SITUADO EM ÁREA
TOMBADA OU EM VIZINHANÇA DE BEM TOMBADO.
_______________________________________________________
(PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA OBRA)
155
Outubro 2015
Informe Técnico
TERMO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DO
PRESENTE DECRETO (APENAS EM CASO DE LEGALIZAÇÃO)
O ABAIXO ASSINADO, RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS, DECLARA, SOB AS
PENAS DA LEI, PERANTE O MUNICÍPIO E TERCEIROS, QUE O MURO/GRADIL FOI
EXECUTADO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NESTA DATA E COM O ALINHAMENTO
EM VIGOR PARA O LOCAL, APROVADO PELO PAA Nº ______________
_______________________________________________________
(PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA OBRA)
13. Decreto Municipal nº 40.721, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Simplifica os procedimentos relativos ao cumprimento da obrigação de plantio ou doação
de mudas e de execução de arborização pública.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Os documentos comprobatórios do atendimento às legislações em vigor, que
estabelecem a obrigatoriedade de plantio ou doação de mudas e de execução de
arborização pública, conforme o Anexo 1, fica substituído por declaração única do
Proprietário e do Profissional Responsável pela Execução da Obra (PREO) de que estão
cumpridas as normas vigentes e os procedimentos determinados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e pela Fundação Parques e Jardins de acordo com o referido
anexo.
Parágrafo único. A declaração será apresentada quando for requerido o habite-se ou
aceitação das obras.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO 1 - (legislação em vigor)
1- Lei 613 de 11.09.1984
uso residencial - 1 muda para cada 150,00 m² de área total da edificação (ATE);
156
Outubro 2015
Informe Técnico
uso não residencial - 1 muda para cada 90,00 m² de área total da edificação (ATE);
uso industrial e usos especiais diversos - 1 muda para cada 60,00 m² de área total da
edificação (ATE);
2- Lei 1196 de 04.01.1988
arborização de passeios - atender aos critérios estabelecidos pela Fundação Parques e
Jardins;
3- Resolução Conjunta SMAC/SMU de 30.10.2009 - Compensação de Gases do Efeito
Estufa:
I - emissões oriundas de escavação - 1 muda para cada 25,00 m ² de área total
construída em subsolo;
II - emissões oriundas de construção - 1 muda para cada 60,00 m ² de área total
construída excedente a 180,00 m²;
III - Construções com até 180,00 m² de área total construída estão isentas.
157
Outubro 2015
Informe Técnico
14. Decreto Municipal nº 40.722, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal SLAM Rio e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal SLAM Rio, regulamentado a legislação pertinente, e dá outras providências.
Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento administrativo pelo qual a SMAC
licencia a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e a
recuperação, de áreas, atividades, empreendimentos e/ou obras, sob responsabilidade
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam utilizadores de
recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles
que, sob qualquer forma, possam causar impacto, degradação ambiental, alteração no
meio ambiente natural e/ou na qualidade de vida na cidade do Rio de Janeiro,
considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, mitigadoras e/ou compensatórias,
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação,
operação, desativação e recuperação ambiental em áreas com passivo ambiental, para
atividades, empreendimentos e obras, utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, alteração no meio ambiente natural e na qualidade de
vida na cidade do Rio de Janeiro;
III - Autorização Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC autoriza a
remoção de vegetação ou a realização de atividades específicas, de caráter transitório,
especialmente em Unidades de Conservação da Natureza sob tutela ou gestão Municipal
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação
ambiental que deverão ser atendidas;
IV - Certidão Ambiental Municipal: é o ato administrativo, mediante o qual a SMAC
declara, e certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante
requerimento do interessado;
V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para
a análise da licença e/ou autorização requerida.
158
Outubro 2015
Informe Técnico
VI - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela
realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento e/ou
autorização ambiental;
VII - Impacto Ambiental: toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
VIII - Impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental cuja área de influência está
restrita aos limites do Município, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO
Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos, atividades e
obras, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
§ 1º Os empreendimentos, atividades e obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental
Municipal, são os relacionados no Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio
de Janeiro, como de impacto local para o município do Rio de Janeiro.
§ 2º A SMAC, por meio de Resolução, poderá estabelecer critérios de exigibilidade para
os empreendimentos, atividades ou obras sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Municipal.
Art. 4º Os empreendimentos e atividades, cujo impacto ambiental seja classificado como
insignificante, com base nos critérios definidos neste Decreto, não estão sujeitos ao
licenciamento ambiental.
§ 1º A SMAC poderá também dispensar do Licenciamento Ambiental Municipal, outros
empreendimentos, atividades e obras que apresentem impacto ambiental desprezível,
devendo tal dispensa ter por base parecer técnico fundamentado.
§ 2º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, o requerente não está dispensado
de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente cabíveis.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, órgão executivo
central do Sistema Municipal de gestão ambiental, a responsabilidade pelo Licenciamento
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Informe Técnico
Ambiental das atividades, empreendimentos e obras sujeitos ao Sistema Municipal de
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No Licenciamento Ambiental Municipal, o Município ouvirá, quando
couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
Art. 6º Os demais órgãos e entidades Municipais atuarão complementarmente e de
forma integrada com a SMAC, órgão responsável pela gestão, coordenação, controle e
execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro e pela definição
dos critérios e procedimentos regulamentados por este Decreto.
Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar todas as fases
e procedimentos regulamentados por este Decreto.
Art. 7º São instrumentos do Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental:
I - Licença Ambiental Municipal:
II - Autorização Ambiental Municipal:
III - Certidão Ambiental Municipal
IV - Termo de Encerramento
V - Averbação;
VI - Instruções Técnicas
VII - Cadastro Ambiental Municipal
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Das Licenças Ambientais Municipais
Art. 8º Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP: é concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprova, exclusivamente, a sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos, restrições e condicionantes a serem atendidos na elaboração de projetos a
serem avaliados nas próximas fases de sua implementação.
Parágrafo único. O prazo de validade da LMP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
Art. 9 º Licença Municipal de Instalação ? LMI: é concedida antes de iniciar-se a
implantação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações
constantes dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes.
§ 1 º O prazo de validade da LMI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
6 (seis) anos;
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Informe Técnico
§ 2º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMAC, definido com a participação do
empreendedor, para a implantação dos equipamentos, sistemas de controle, de
monitoramento, medidas de mitigação, compensação ou reparação de danos ambientais.
§ 3º A LMI poderá autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando
à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a
concessão da Licença de Operação.
Art. 10. Licença Municipal Prévia e de Instalação - LMPI: É concedida antes de iniciar-se
a implantação do empreendimento ou atividade e a SMAC atesta em uma única fase a
viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimento ou atividade, que não
dependa da elaboração de estudos ambientais mais aprofundados, conforme definidos
em regulamentação específica.
Parágrafo único. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Art. 11. Licença Municipal de Operação ? LMO: autoriza a operação de atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle
ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;
§ 1º O prazo de validade da LMO deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não
podendo ser superior a 10 (dez) anos, a critério da análise técnica;
§ 2º A SMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para empreendimentos
ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento
ou modificação em prazos inferiores;
§ 3º A LMO deve conter em suas condicionantes a obrigatoriedade de comunicação à
SMAC do encerramento de atividades que tenham potencial de gerar passivo ou dano
ambiental, para que seja possível identificar a necessidade de licença municipal de
recuperação por ocasião de sua desativação.
Art. 12. Licença Municipal de Instalação e Operação - LMIO: é concedida antes de
iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza,
concomitantemente, a instalação e operação do empreendimento ou atividade cuja
operação seja classificada como de baixo impacto ambiental, com base nos critérios
definidos no artigo 27 deste decreto, estabelecendo as medidas de controle ambiental e
condicionantes pertinentes, que devem ser observadas na sua instalação e
funcionamento.
§ 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser
superior a 10 (dez) anos, a critério da análise técnica.
§ 2º A LMIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em
empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
Art. 13. Licença Municipal de Recuperação (LMR): autoriza a remediação, regularização,
recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou
dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial para
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Informe Técnico
áreas que abrigaram empreendimentos ou atividades atualmente fechados, desativados
ou abandonados, sendo requerida quando da identificação de passivo.
Parágrafo único. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma estabelecido nos projetos aprovados de remediação, recuperação,
descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano
ambiental existente, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Art. 14. Licença Municipal de Recuperação e Instalação - LMRI: Autoriza
concomitantemente à instalação da atividade, a recuperação de área onde tenha sido
detectada a existência de passivo ambiental, e aprova os projetos de investigação,
remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação
de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis.
§ 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser
superior a 10 (dez) anos.
§ 2 º A LMRI é destinada a empreendimentos ou atividades que requeiram
Licenciamento Ambiental Municipal para sua instalação e que estejam localizados em
áreas onde tenha sido constatada a existência de passivo ambiental.
§ 3º A LMRI poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em
empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
Art. 15. Licença Municipal de Recuperação e Operação - LMRO: autoriza
concomitantemente à operação da atividade, a recuperação de área onde tenha sido
detectada a existência de passivo ambiental, e aprova os projetos de investigação,
remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação
de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis.
§ 1º O prazo de validade é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação
ambiental da área, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.
§ 2º A LMRO só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença,
desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes
ambientais estabelecidas quanto da sua concessão.
Art. 16. Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único,
decorrente de procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo da qualidade da
análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação, ampliação e/ou operação de
obra, empreendimento ou atividade, que sejam de interesse social ou que em função de
sua natureza e localização, apresentem potencial poluidor/impacto ambiental passível de
controle e mitigação através da adoção de medidas de simples implementação.
§ 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser
superior a 10 (dez) anos.
§ 2 º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado os
empreendimentos e as atividades definidos em regulamentação especifica.
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Informe Técnico
Parágrafo único. A SMAC, por meio de Resolução, poderá prever o Licenciamento
Municipal Ambiental Simplificado para outras atividades, observado os critérios definidos
no caput deste artigo.
CAPITULO IV - DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Art. 17. Autorização para Remoção de Vegetação - ARV: autoriza a remoção de
vegetação, por supressão ou transplantio, nos casos previstos em legislação vigente,
estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias, conforme
regulamentação específica.
Parágrafo único. A ARV só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo
de Compromisso de Execução de Medida Compensatória, que será calculado de modo a
compensar o impacto ambiental decorrente da remoção autorizada, conforme
regulamentação específica.
Art. 18. Autorização para Realização de Eventos - ARE: autoriza a realização de eventos
sociais, culturais, esportivos e educacionais, assim como quaisquer instalações
provisórias ou uso de imagens, de iniciativa pública ou privada, em unidades de
conservação sob tutela municipal, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A ARE só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo
de Compromisso de Execução de Contrapartida, calculada de modo condizente com o
impacto ambiental identificado ou o uso de imagens, conforme definidas em
regulamentação específica.
Art. 19. Autorização para Pesquisa Científica - APC: autoriza a realização de pesquisa
científica, em unidades de conservação sob tutela Municipal, conforme regulamentação
específica.
Parágrafo único. A APC só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo
de Compromisso para a apresentação formal dos resultados da pesquisa para a SMAC,
conforme regulamentação específica.
Art. 20. A SMAC poderá expedir outros tipos de Autorização Ambiental, para atividades
com características especiais, nos limites da legislação vigente.
Art. 21. Os critérios e condições para a concessão, suspensão e cassação das
Autorizações Ambientais serão definidos por Resolução própria da SMAC.
CAPITULO V - DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS
Art. 22. Certidão de Inexigibilidade - CMI: atesta a inexigibilidade de Licenciamento
Ambiental Municipal de um determinado empreendimento, atividade ou obra que não
esteja contemplados no SLAM Rio ou nos atos normativos que o regulamentem ou
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Outubro 2015
Informe Técnico
modifiquem ou também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1, sendo seu
requerimento facultativo.
Art. 23. Certidão de Dispensa - CMD: certifica que um determinado empreendimento,
atividade ou obra incluída no SLAM Rio e sua regulamentação, está sujeito ao
Licenciamento Ambiental Municipal, tendo-o requerido formalmente, que, no entanto,
em função de suas características verificadas em vistoria e mediante parecer técnico
fundamentado, o torna passível de dispensa da obtenção de qualquer das Licenças
Ambientais Municipais.
Parágrafo único. A CMD deverá explicitar as características do empreendimento ou
atividade e a fundamentação que ensejaram a dispensa do Licenciamento Ambiental
Municipal como um todo, não devendo ser emitida somente para uma determinada
etapa do Licenciamento.
Art. 24. Certidão de Cumprimento de Condicionantes - CMC: certifica que um
determinado empreendimento, atividade ou obra cumpriu de forma satisfatória as
condicionantes descritas na Licença ou Autorização Ambiental Municipal emitida.
Parágrafo único. A CMC deverá ser apresentada para obtenção do "habite-se" ou
"aceitação das obras" de empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao
Licenciamento ou Autorização Ambiental Municipal.
Art. 25. A SMAC poderá expedir a Certidão Ambiental em outras situações não
abrangidas nos artigos 21 à 23 deste Decreto, desde que a informação a ser certificada
guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental.
CAPITULO VI - DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SLAM
Art. 26. O Termo de Encerramento (TME) é o ato administrativo mediante o qual o órgão
ambiental atesta a inexistência risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do
encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do
procedimento de recuperação mediante LAR.
§ 1º O TME, nos casos onde seja necessário, estabelecerá as restrições de uso da área
e o prazo para o encerramento de atividades e empreendimentos.
§ 2º Caso haja restrições de uso futuro da área, estas deverão ser averbadas no RGI da
propriedade.
Art. 27. Averbação (AVB): Ato administrativo mediante o qual a SMAC altera dados
constantes nas Licenças, Autorizações e Certidões emitidas.
Parágrafo único. A SMAC, por meio de resolução, estabelecerá as hipóteses previstas
para a emissão da Averbação.
CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
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Informe Técnico
Art. 28. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são
enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, as quais
determinam a magnitude do impacto ambiental.
§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou
a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de
regulamento especifico.
§ 2 º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o
empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio
ou alto, na forma de regulamento especifico.
§ 3º O impacto ambiental é classificado como insignificante, baixo, médio ou alto, em
função de suas classes, de acordo com a Tabela1.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR
Insignificante Baixo Médio Alto
Mínimo Classe 1
Classe 2A
Classe 2A
Classe 3A
A Impacto insignificante
Baixo impacto Baixo impacto Baixo impacto
Pequeno
Classe 1
Classe 2C
Classe 3B
Classe 4A
A Impacto insignificante
Baixo impacto Baixo impacto Médio impacto
Médio Classe 2D
Classe 2E
Classe 4B
Classe 5A
Baixo impacto Baixo impacto Médio impactoAlto impacto
Grande Classe 2F
Classe 3C
Classe 5B
Classe 6A
Baixo impacto Médio impactoAlto impacto Alto impacto
Excepcional Classe 3D
Classe 4C
Classe 6B
Classe 6C
Baixo impacto Médio impactoAlto impacto Alto impacto
Art. 29. Fica reservada a SMAC a prerrogativa de solicitar ao empreendedor
detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar
porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento
ou atividade em questão.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar a SMAC, mediante requerimento
fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do
empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
Art. 30. A SMAC deverá estabelecer, através de regulamentação específica, o
enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental
Municipal, conforme classificação de porte e potencial poluidor.
Parágrafo único. Para a classificação do porte e potencial poluidor serão adotados os
parâmetros definidos pela Secretária Estadual de Meio Ambiente, complementados por
critérios definidos por Resolução SMAC.
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Informe Técnico
CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Das Fases e Prazos
Art. 31. Os procedimentos para o Licenciamento Ambiental observarão no que couber, as
seguintes fases:
I - Atendimento ao requerente e definição pela SMAC dos documentos e estudos
ambientais necessários ao início do processo de licenciamento;
II - Requerimento da licença ou autorização ambiental pelo requerente, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, ao qual se dará publicidade,
conforme modelo definido por Resolução da SMAC;
III - Análise pela SMAC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos documentos e estudos
apresentados, e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, observados
prazos definidos para casos específicos;
IV - Solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou formulação de outras exigências em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, às quais se
dará publicidade, podendo haver reiteração quando o atendimento não for satisfatório;
V - Elaboração de Parecer Técnico conclusivo;
VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, ao qual se dará
publicidade.
§ 1º O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
exigidas pela SMAC, dentro de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
respectiva notificação, que se dará através de publicação, no Diário Oficial do Município,
informando a existência de exigências a serem cumpridas.
§ 2 º O prazo estipulado para atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações descrito no parágrafo 2º, poderá ser prorrogado pela SMAC, mediante
solicitação justificada do empreendedor.
§ 3º Os prazos previstos para emissão de Licenças ou Autorizações, ficarão suspensos
até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela SMAC, a partir
da data da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 32. Qualquer modificação que altere a classificação de porte e/ou potencial
poluidor/impacto, ou escopo das atividades, será objeto de nova Licença ou Autorização
Ambiental Municipal.
Art. 33. A SMAC poderá, por meio de Resolução, estabelecer critérios para agilizar e
simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das
atividades, empreendimentos e serviços que implantem planos e programas voluntários
de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho
ambiental.
Art. 34. A renovação de quaisquer Licenças ou Autorizações Ambientais Municipais
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
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Outubro 2015
Informe Técnico
do seu prazo de validade fixados nos mesmos, ficando este prazo, neste caso,
automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da SMAC.
Seção II - Do Indeferimento
Art. 35. Os requerimentos de Licença ou Autorização Ambiental Municipal deverão ser
indeferidos no caso de inadequação da atividade em relação à legislação vigente e nos
casos de não cumprimento dos prazos estabelecidos pela SMAC;
§ 1 º Do indeferimento do requerimento da licença ambiental caberá recurso
administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da publicação no
Diário Oficial.
§ 2º O deferimento do recurso aludido no parágrafo anterior somente se dará quando
comprovada a adequação legal do empreendimento, atividade ou obra, e mediante o
cumprimento adequado das exigências e esclarecimentos pendentes no processo
administrativo, ocasião em que será reiniciada a contagem dos prazos.
§ 3º Os processos cujos requerimentos de Licença ou Autorização Ambiental Municipal
forem indeferidos e tenham iniciado suas atividades, serão encaminhados para a adoção
das medidas administrativas cabíveis com o objetivo de sanar qualquer irregularidade
existente, podendo o empreendimento, atividade ou obra, ser alvo de interdição ou
embargo, até que sejam cumpridas as exigências necessárias à cessação de danos
ambientais identificados e/ou o cumprimento da legislação ambiental, não os eximindo
das demais sanções cabíveis.
Seção III - Das Sanções
Art. 36. A inobservância do disposto no presente Decreto implicará na adoção das
sanções cabíveis, previstas principalmente na Lei Federal n º 9.605, de 1998, na
legislação sucedânea, e a respectiva regulamentação vigente, e em normas Municipais e
Estaduais pertinentes de Licenciamento e Fiscalização, sem prejuízo das demais sanções
e medidas legais cabíveis.
Art. 37. Os empreendimentos, atividades ou obras licenciados ou autorizados deverão
manter no local ou estabelecimento em operação a Licença e/ou a Autorização
Ambiental Municipal pertinente, bem como todos os Estudos Ambientais aprovados e
citados nas mesmas, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a
suspensão da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo
das demais sanções cabíveis.
Art. 38. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAC poderão ter suas
licenças ambientais suspensas ou cassadas, independente do prazo de validade, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de
recuperar os danos ambientais causados, nos seguintes casos:
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Outubro 2015
Informe Técnico
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de
controle previstas no licenciamento;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em
qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública;
IV - Infração continuada.
Art. 39. A cassação da Licença ou Autorização Ambiental somente poderá ocorrer se as
situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo
determinado pela SMAC, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida
pelo Secretario de Meio Ambiente e garantido, em qualquer caso, direito de defesa.
Parágrafo único. Do ato de suspensão ou cassação da licença ou Autorização ambiental
caberá recurso administrativo para o Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de
20 (vinte) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial.
CAPITULO IX Seção I - Da Avaliação de Impacto Ambiental
Art. 40. A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o
equilíbrio ambiental, possibilitando que o mesmo seja previsto, evitado, mitigado e/ou
compensado, de acordo com critérios técnicos e a legislação ambiental vigente,
compreendendo:
I - a consideração de variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que
possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudos Ambientais para a implantação de empreendimentos ou
atividades, nos termos deste Decreto e legislação correlata.
Art. 41. Todo Impacto Ambiental gerado por empreendimentos, atividades ou obras
sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, deve ser avaliado de modo que permita a
formulação de condicionantes adequadas, que devem constar das Licenças e
Autorizações Ambientais emitidas pela SMAC.
Art. 42. Com objetivo da manutenção e melhoria das condições ambientais na cidade, e
visando principalmente a recuperação de ecossistemas naturais degradados, torna-se
obrigatória a implantação de medida compensatória ou mitigadora definida pela SMAC
com base na Avaliação de Impacto Ambiental.
Parágrafo único. A SMAC formulará as medidas compensatórias, e mitigadoras, com base
na legislação vigente.
Seção II - Dos Estudos Ambientais
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Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 43. Os Estudos Ambientais devem ser apresentados como subsídio para a análise
técnica do requerimento licença e/ou autorização, e compreendem:
I - Diagnósticos ambientais e identificação de passivos;
II - Análise fitossociológica, censo ou inventário de flora e/ou fauna;
III - Memorial descritivo dos empreendimentos, atividades ou obras;
IV - Planos e projetos de controle ambiental;
V - Relatórios de investigação ambiental;
VI - Laudos Técnicos;
VII - Planos e projetos de remediação, recuperação e intervenção;
VIII - Análises de risco ambientais,
IX - Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal;
X - Estudos da Projeção de Sombra das edificações sobre a faixa de praia;
XI - Outros documentos técnicos definidos por normas específicas bem como aqueles
especificados pela SMAC na análise dos requerimentos de Licenças, Autorizações ou
Certidões.
§ 1º A SMAC definirá, por meio de Resolução, os Estudos Ambientais pertinentes ao
adequado processo de licenciamento e autorização para cada tipo de empreendimento,
atividade e obra passível de Licença ou Autorização Ambiental Municipal.
§ 2 º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados em suas respectivas áreas de competência, a expensas do empreendedor,
ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da
Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua
elaboração, à exceção de projetos de responsabilidade de órgãos públicos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os Estudos Ambientais que
subsidiam a emissão de Licenças, Autorizações e Certidões serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais
previstas em Lei.
Art. 44. A SMAC poderá incorporar as informações produzidas nos Estudos Ambientais,
visando integrá-las ao Sistema Municipal de Informações Ambientais.
Parágrafo único. A SMAC definirá, através de Resoluções, os procedimentos necessários
à implantação, efetivação e otimização do uso dos dados constantes nos Estudos
Ambientais, podendo para tal instituir cadastros de atividades potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Compete à SMAC definir as normas complementares à regulamentação do
Licenciamento Ambiental Municipal em consonância com o Sistema de Licenciamento
Ambiental - SLAM, através de Resoluções e Portarias.
Art. 46. As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal
que possuem licença ambiental anterior expedida por órgão estadual ou federal, quando
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Outubro 2015
Informe Técnico
da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da
licença junto à SMAC, observando-se o prazo regulamentar estabelecido para o
requerimento.
Parágrafo único. Atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental
Municipal que estejam em funcionamento, sem a respectiva licença ambiental, deverão
requerê-la junto à SMAC, sem prejuízo da adoção das sanções administrativas cabíveis
previstas na legislação vigente.
Art. 47. A expedição de Alvará de Licença para Estabelecimento e de Licença de Obras
para os empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental
dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental ou Certidão de Dispensa
pelo órgão competente (Municipal ou Estadual ou Federal).
Parágrafo único. A concessão do "habite-se" e/ou "aceitação de obras", para
empreendimentos e obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal dependerá da
apresentação de Certidão de Cumprimento de Condicionantes, atestando o cumprimento
das mesmas.
Art. 48. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, terá seu valor estabelecido por Lei
Municipal específica, ficando dispensada, até sua aprovação, a cobrança de quaisquer
taxas ou emolumentos.
Parágrafo único. A emissão das certidões de que tratam o artigo 22 à 25, bem como de
outros documentos pertinentes ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal,
também estão sujeitas ao recolhimento de valor estabelecido por Lei Municipal
específica.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga o Decreto 28.329
de 17 de agosto de 2007 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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Outubro 2015
Informe Técnico
15. Decreto Municipal nº 40.723, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Dispõe sobre o procedimento do Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online e
adota outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1º As atividades de interesse à Vigilância Sanitária previstas no artigo 6º deste
Decreto estarão sujeitas ao Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online junto ao
Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, sem prejuízo das demais espécies de
licenciamento.
Art. 2º O Licenciamento Sanitário por Autodeclaração consiste na emissão de Licença
Sanitária Provisória, podendo ser concedida por certificação digital, baseada em cadastro
de informações técnicas e gerenciais, prestadas em sítio eletrônico, pelo interessado e
definidas neste Decreto.
Art. 3º Fica o declarante ciente de que:
I - Deve seguir as diretivas das normas legais que regulamentam a(s) atividade(s)
desenvolvida(s);
II - A declaração deve ser correta e verdadeira;
III - Deve conservar todos os registros das verificações para atestar as informações
declaradas junto à Autoridade Sanitária;
IV - Deve estar preparado para dar informações a qualquer tempo à Autoridade
Sanitária;
V - Informações não condizentes com a legislação sanitária em vigor ou não consonantes
com a prática desenvolvida são passíveis de sanções legais, cíveis e penais, sem prejuízo
da cassação de licença eventualmente concedida.
Art. 4º A Licença Sanitária Provisória terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogada por mais 2 (dois) anos.
§ 1º A licença provisória, assim como a definitiva, pode ser cancelada, a qualquer
tempo, a critério da autoridade sanitária, em decorrência de riscos à saúde ou outras
inconformidades que porventura venham inviabilizar a validação da licença.
§ 2º A Vigilância Sanitária Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar auditoria e/ou
fiscalização para atestar as informações declaradas e o atendimento às legislações
sanitárias pertinentes.
Art. 5 º A Licença Sanitária Definitiva somente será emitida após parecer de grupo
técnico multidisciplinar da Vigilância Sanitária Municipal por meio de auditoria e/ou
fiscalização.
Parágrafo único. A Licença Sanitária Definitiva deverá ser revalidada bienalmente.
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Informe Técnico
Art. 6 º Ficam sujeitas ao Licenciamento Sanitário por Autodeclaração as seguintes
atividades:
I - Assistência médica ambulatorial;
II - Laboratório de análises clínicas e patologia clínica;
III - Diagnóstico e terapia;
IV - Assistência domiciliar;
V - Restaurantes e Churrascarias;
VI - Mercados e Supermercados;
VII - Quiosques da Orla;
VIII - Indústria de Alimentos;
IX - Cozinhas Industriais e Similares (fornecimento de refeições para consumo interno e
para consumo externo);
X - Outras atividades que venham a ser estabelecidas na forma do artigo 10 deste
Decreto.
Parágrafo único. As atividades referidas no presente dispositivo são aquelas classificadas
como de médio e alto risco sanitário, estando as atividades de baixo risco sanitário
sujeitas ao Licenciamento Sanitário Simplificado, regulamentado pelo Decreto municipal
nº 30.658/2009 e pela Resolução municipal nº 1.471/2009.
Art. 7 º Mediante Resolução da lavra do Secretário Municipal de Saúde, podem ser
excluídas da sistemática do Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online
atividades que venham a ser consideradas estratégicas ou que venham a apresentar
risco demasiado à saúde.
Art. 8 º As informações técnicas e gerenciais, prestadas pelo declarante, e alvo de
avaliação, obedecerão aos seguintes componentes:
I - Garantia da Qualidade;
II - Gerenciamento de Risco;
III - Gerenciamento de Recursos;
IV - Gerenciamento de Tecnologias;
V - Controle de Infecções;
VI - Atendimento às normas legais e regulamentadoras para a(s) atividade(s)
desenvolvida(s);
VII - Recursos humanos compatíveis com a complexidade da(s) atividade(s)
desenvolvida(s);
VIII - Qualificação adequada dos profissionais e responsáveis técnicos, com habilitação
compatível com a área de atuação;
IX - Atendimento aos requisitos de segurança para usuários e trabalhadores nas ações
de prestação de serviços de alimentos, assistenciais e procedimentos médico-sanitários;
X - Estrutura física básica capaz de assegurar a execução coerente das atividades
desenvolvidas;
172
Outubro 2015
Informe Técnico
XI - Existência e observância de rotinas e procedimentos documentados e aplicados;
XII - Evidência da introdução e utilização de uma lógica de melhoria contínua nos
processos de trabalho;
XIII - Existência e utilização de um programa de garantia da qualidade.
Art. 9º São aplicáveis as sanções administrativas previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Mediante Resolução da lavra do Secretário Municipal de Saúde, poderão ser
inseridas novas atividades no sistema de Licenciamento por Autodeclaração Online.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor com a implementação do licenciamento por
autodeclaração online, que fica condicionada à conclusão e efetiva operacionalização do
Sistema de Informação da Vigilância Sanitária, momento em que será conferida ampla
publicidade aos administrados.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
173
Outubro 2015
Informe Técnico
16. Decreto Municipal nº 40.752, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015
Altera o art. 9º do Decreto Rio nº 40.688, de 29 de setembro de 2015.
ÍNTEGRA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 40.688 , de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 9º O requerimento para reconhecimento da remissão será analisado e decidido
pelos titulares das Gerências de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação, de
Fiscalização e Revisão de Lançamento, de Controle Cadastral e Inclusão Predial ou pelos
Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Descentralizado, todos da
Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
(.....)
(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
174
Outubro 2015
Informe Técnico
17. Resolução SMF nº 2.875, de 15.10.2015 – DOM de 19.10.2015
Dispõe sobre o expediente administrativo em algumas repartições da Secretaria
Municipal de Fazenda.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 28 e seu parágrafo único do Decreto nº
14.602, de 29 de fevereiro de 1996, não se considera como dia de funcionamento
normal o dia 16 de outubro de 2015 nas Coordenadorias de IPTU, de Consultas e
Estudos Tributários, na Assessoria de Avaliação e Análise Técnicas, e no Protocolo da
Coordenadoria de ISS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Omitido no D.O. Rio de 16.10.15
175
Outubro 2015
Informe Técnico
18. lei Municipal nº 5.997, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Estabelece no âmbito do Município a obrigatoriedade de indicação de profissional
médico-veterinário nos locais considerados pet shops e clínicas veterinárias e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos considerados pet shops e clínicas veterinárias no
âmbito do Município, os quais realizam serviços de estética, banho e tosa, obrigados a
indicarem um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento
para a devida assistência técnica e sanitária aos animais.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais médicos-veterinários aqueles com formação
em nível superior e ainda, com a devida habilitação reconhecida pelo órgão de classe, ou
seja, o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
Art. 2 º Os locais considerados pet shops e clínicas veterinárias, os quais realizam
serviços de estética, banho, tosa e outros serviços voltados a animais, deverão afixar em
local visível ao consumidor a identificação do médico-veterinário responsável e seu
respectivo registro.
Art. 3º Para concessão de novos alvarás, os proprietários deverão indicar, conforme
determina o art. 1 º , um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo
estabelecimento para a prestação de assistência técnica e sanitária devida aos animais.
Art. 4º Os pet shops e clínicas veterinárias deverão realizar os serviços de banho e tosa
em áreas consideradas abertas ao público, ou seja, em locais com o uso de vidros
transparentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de cento e
oitenta dias para se adequarem ao que determina este artigo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a realização de
vistorias e a devida fiscalização.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis
de acordo com o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as
Vigilâncias Sanitárias locais, principalmente com a suspensão dos serviços prestados.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de
pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até cinquenta vezes o valor previsto em caso de
reincidência;
176
Outubro 2015
Informe Técnico
II- persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do
estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará bem como a aplicação das
demais legislações pertinentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
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Outubro 2015
Informe Técnico
19. Lei Municipal nº 6.000, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência
de trabalho escravo ou infantil.
ÍNTEGRA:
Art. 1º A empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil,
por flagrante delito, terá o seu alvará de funcionamento suspenso.
Parágrafo único. A sanção será cancelada se a empresa ou seus administradores forem
julgados inocentes, em relação ao delito, em sentença transitada em julgado.
Art. 2º A condenação da empresa, ou de qualquer um dos seus administradores, pela
utilização de trabalho escravo ou infantil, em sentença transitada em julgado, implicará
na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º Considera-se, para efeitos de aplicação desta Lei, como:
I - trabalho escravo é qualquer trabalho, análogo ao de escravo, caracterizado pelos
seguintes elementos, que podem se apresentar juntos ou isoladamente, no qual o
trabalhador esteja mantido:
a) condições degradantes de trabalho incompatíveis com a dignidade humana,
caracterizadas pela violação de direitos fundamentais e coloquem em risco a saúde e a
vida do trabalhador;
b) jornada exaustiva em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou
sobrecarga de trabalho que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida;
c) trabalho forçado no qual o trabalhador é mantido no serviço através de fraudes,
isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas;
d) servidão por dívida caracterizada pela condição da empresa fazer o trabalhador
contrair ilegalmente um débito e mantê-lo preso a ele.
II – trabalho infantil é qualquer trabalho realizado por pessoas que tenham menos de
quatorze anos de idade, exceto na condição de aprendiz, conforme dispositivos do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e aqueles
tipificados na Lista das Piores Formas de Trabalhos Infantis – TIP (Decreto Federal nº
6481, de 12 de junho de 2008).
Art. 4 º O Poder Executivo celebrará convênios de cooperação técnica com as
Administrações Públicas Estadual e Federal, concernente ao intercâmbio de informações
sobre a constatação de existência de trabalho escravo ou infantil nas empresas em
funcionamento no território do Município, visando ao cumprimento dos dispositivos desta
Lei.
178
Outubro 2015
Informe Técnico
Art. 5º Ao órgão da Administração Pública Direta Municipal responsável pela execução
das políticas de geração de emprego, trabalho e renda caberá exercer a fiscalização do
cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.
Art. 6º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos municipais será
considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação desta
Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que
sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ou em qualquer setor
onde prevaleça o interesse do Município.
Art. 7º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
179
Outubro 2015
Informe Técnico
20. Lei Municipal nº 6.003, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos
contra animais, nos locais e na forma que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes para divulgação à população de
telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maustratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias;
II – pet shops; e
III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível
para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento
por trinta centímetros de largura, contendo a inscrição:
Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para: (...), seguida dos telefones da
Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais - SEPDA e do Centro de Controle
de Zoonoses - CCZ.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir
nos cartazes os telefones de outras instituições de defesa dos animais.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de
sessenta dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará multa, para o estabelecimento e/ou o
profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro a cada
reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua
extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto
ao detalhamento do cartaz.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Outubro 2015
Informe Técnico
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Outubro 2015
Informe Técnico
21. Decreto Municipal nº 40.823, de 23.10.2015 – DOM de 26.10.2015
Dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante de “churrasquinho” e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Fica permitida a venda de churrasquinho por comerciante ambulante autorizado.
Art. 2 º Fica mantida a proibição, de fabrico ou cocção de churrasquinho, para
ambulantes nas areias das praias, contida no art. 30, § 2º, do Decreto 31.519 de 09 de
dezembro de 2009;
Art. 3º A permissão referida no art. 1º, será outorgada em caráter discricionário e
precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por
critério de conveniência e oportunidade.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e a Secretaria Municipal de
Saúde (S/SUBVISA) definirão, por Resolução Conjunta, as condições necessárias para o
exercício da atividade de venda de churrasquinho, no prazo de 30 dias, especificando os
equipamentos utilizados, acondicionamento e condições de higiene.
Art. 5º Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal,
em especial do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro
de 2008 e Decreto Municipal nº 6235, de 30 de outubro de 1986.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
182
Outubro 2015
Informe Técnico
22. Decreto Municipal nº 40.824, de 27.10.2015 – DOM de 28.10.2015
Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o
procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o art. 48 da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de
2015, que alterou o art. 243 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, inclusive, para os fins do disposto no art.
49 da Lei nº 5.966, de 2015, no que tange ao início de vigência da alteração do referido
art. 243 da Lei nº 691, de 1984.
Art. 2º Os arts. 1º e 76 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...) (...) § 4º O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação
apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118-B. (NR)”
“Art. 76. O auto de infração poderá ser emitido por meio de processamento eletrônico
de dados. (NR)”
Art. 3º O Capítulo III do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção
VIII, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII
Do Contencioso Relativo aos Lançamentos Eletrônicos de Créditos Tributários Apurados
com Base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA
Art. 118-A. O contencioso relativo aos lançamentos eletrônicos de créditos tributários
apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, de que trata a Seção VII-A
do Capítulo II, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação
subsidiária das demais normas constantes deste Decreto.
Art. 118-B. O auto de infração lavrado nos termos da Seção VII-A do Capítulo II poderá
ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do respectivo edital.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado nos termos do art.
31.
Art. 118-C. Havendo impugnação ao auto de infração, o órgão responsá- vel pela
cobrança formalizará processo específico, em autos apartados, para o sujeito passivo
que a apresentou.
Parágrafo único. O processo específico de que trata o caput será encaminhado à
Gerência que houver lavrado o auto de infração.
Art. 118-D. O titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração negará
seguimento à impugnação intempestiva, aplicando, se for o caso, o disposto no art. 84.
183
Outubro 2015
Informe Técnico
Parágrafo único. Da decisão prevista no caput não cabe pedido de reconsideração nem
recurso.
Art. 118-E. Se a impugnação for tempestiva, o titular da Gerência que houver lavrado o
auto de infração oferecerá informação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados conforme o inciso I do art. 30, ou designará Fiscal de Rendas para que o faça
em igual prazo.
Art. 118-F. Apresentada a informação fundamentada de que trata o art. 118-E, os autos
do processo de impugnação serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e Taxas para julgamento.
Art. 118-G. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas proferir decisão, em primeira instância, relativa à impugnação
apresentada pelo sujeito passivo.
§ 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à
informação fundamentada de que trata o art. 118-E, dispensando-se, nessa hipótese, o
respectivo relatório.
§ 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração.
Art. 118-H. Julgada improcedente, no todo ou em parte, a impugnação, o sujeito passivo
poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao titular da Coordenadoria
de Revisão e Julgamento Tributários.
Parágrafo único. Em face da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso de ofício.
Art. 118-I. Compete ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários
proferir decisão, em segunda instância, em face do recurso interposto pelo sujeito
passivo.
§ 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à
decisão proferida pelo titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo relatório.
§ 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração nem
recurso.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
184
Outubro 2015
Informe Técnico
23. Portaria CIS/SUBTF nº 232"F", de 28.10.2015 – DOM de 29.10.2015
Estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de certidões
de situação fiscal e de baixa de inscrição.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Uma vez requerida a certidão de situação fiscal, na forma do art. 3º da Resolução
SMF nº 1.897 , de 23 de dezembro de 2003, nos casos em que a situação fiscal do
requerente não permitir a emissão da certidão negativa de débitos diretamente pela
página da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do art. 5º-A da referida Resolução
SMF nº 1.897, de 2003, o requerente deverá comparecer à Gerência de Fiscalização à
qual estiver vinculado, no horário de 9 às 15h, portando:
I - no caso de contribuintes autônomos:
a) protocolo devidamente preenchido e assinado;
b) documento de identidade oficial do autônomo (original com foto ou cópia
autenticada);
c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido
assinado pelo autônomo (original ou cópia autenticada); e
d) documento de identidade oficial do procurador (original ou cópia autenticada).
II - no caso de não contribuintes do Imposto sobre Serviços:
a) protocolo devidamente preenchido e assinado;
b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas):
1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5
(cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou
2. registro de empresário individual; ou
3. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria;
c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido
assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada);
d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia
autenticada);
e) guias de recolhimento do ISS retido de terceiros que tenham sido pagas nos últimos 5
(cinco) dias úteis; e
f) demonstração do Resultado do Exercício dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente
registrados ou assinados pelo representante legal, exceto para optantes do Simples
Nacional.
III - no caso de contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da
arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro - PROBAN:
a) protocolo devidamente preenchido e assinado;
b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas):
1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5
(cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou
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Outubro 2015
Informe Técnico
2. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria;
c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido
assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada);
d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia
autenticada);
e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo
2, para contribuintes constituídos em data anterior a 01.06.2014 e que não tenham
obtido certidão após esta data; e
f) Livro Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras - modelo 8,
devidamente autenticado, referente ao exercício de 2013, ficando dispensado caso a
última certidão tenha sido expedida a partir de 01.05.2014 ou no caso de início de
atividade posterior a 31.12.2013.
IV - no caso dos demais contribuintes:
a) protocolo devidamente preenchido e assinado;
b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas):
1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5
(cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou
2. registro de empresário individual; ou
3. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria;
c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido
assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada);
d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia
autenticada);
e) guias de recolhimento do ISS (próprio e/ou retido de terceiros) que tenham sido
pagas nos últimos 5 (cinco) dias úteis;
f) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2,
para contribuintes constituídos em data anterior a 01.06.2014 e que não tenham obtido
certidão após esta data; e
g) Livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4
(se houver deduções no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) modelo 5), para contribuintes constituídos em data anterior a 01.05.2013 e que não
tenham obtido certidão após esta data.
Art. 2 º Os dados referentes ao cumprimento das obrigações do sujeito passivo no
sistema da ZNota Carioca e do Simples Nacional serão verificados pelo Fiscal de Rendas
no Plantão Fiscal, ficando impossibilitada a concessão de certidão caso qualquer dos
citados sistemas esteja indisponível.
Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição, exceto para os contribuintes autônomos,
deverão ser iniciados no cartório da Gerência de Fiscalização à qual o contribuinte estiver
vinculado, no horário das 9 às 12h, com a entrega de:
I - requerimento de baixa preenchido e assinado pelo representante legal;
II - distrato ou alteração contratual devidamente registrados nos órgãos competentes
(original e cópia ou cópia autenticada);
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Outubro 2015
Informe Técnico
III - comprovante de residência dos sócios, no caso de sociedades contratuais, ou dos
administradores, no caso de sociedades anônimas; e
IV - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento de baixa não tenha sido
assinado pelo titular ou representante legal (original e cópia ou cópia autenticada).
Parágrafo único. O requerente receberá cópia do protocolo de baixa com a designação
do Fiscal de Rendas responsável pela análise de débitos e as datas para comparecimento
ao Plantão Fiscal.
Art. 4 º Quando do comparecimento ao Plantão Fiscal para os procedimentos de
verificação de débitos para baixa da inscrição, o representante legal do contribuinte, com
exceção dos autônomos, deverá apresentar ao Fiscal de Rendas a mesma documentação
requerida para a concessão de certidão, relacionada no art. 1º, acrescida do Livro Diário
dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente registrado, ou da Demonstração do Resultado
do Exercício dos últimos 5 (cinco) anos, no caso de contribuintes submetidos ao SPED,
ou do Livro Caixa dos últimos 5 (cinco) anos, no caso dos optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de contribuintes sujeitos ao
programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas
instituições do setor bancário e financeiro - PROBAN - quando a inscrição a ser baixada
não for a centralizadora ou quando se tratar de posto de atendimento.
Art. 5º Os contribuintes autônomos que possuírem somente uma inscrição e uma única
atividade deverão requerer sua baixa diretamente pela internet, no endereço
http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.
Art. 6º Os contribuintes autônomos que não se enquadrarem nas condições do art. 5º,
deverão comparecer ao Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, no
horário de 9 às 15h, com a apresentação da seguinte documentação:
I - documento de identidade oficial com foto (original ou cópia autenticada);
II - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da baixa não seja assinado
pelo autônomo (original ou cópia autenticada); e
III - identidade do procurador (original ou cópia autenticada).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CALVET LIMA
SUPERINTENDENCIA DO TESOURO MUNICIPAL
GERENCIA DE PROGRAMACAO DE PAGAMENTO
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Outubro 2015
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Informe Técnico