Informe Técnico Outubro 2015 Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ............................................................... 3 ESTADUAL ............................................................ 56 MUNICIPAL ........................................................... 88 2 Outubro 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Portaria PGFN nº 693, de 30.09.2015 - DOU em 1 de 01.10.2015 Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, publicada no DOU de 06 de junho de 2014. 2. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1399, de 30.09.2015 – DOU 1 de 01.10.2015 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. 3. Medida Provisória nº 694, de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei. 4. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1400, de 30.09.2015 – DOU 1 de 01.10.2015 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 5. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 – DOU 1 de 07.10.2015 Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. 6. Ajuste SINIEF Nº 8 DE 02/10/2015 – DOU de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 7. Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 3 Outubro 2015 Informe Técnico 8. Ajuste SINIEF Nº 5 DE 02/10/2015 – DOU 1 DE 08.10.2015 Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária. 9. Ajuste SINIEF nº 4, de 02.10.2015 – DOU 1 de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 10. Ajuste SINIEF Nº 3 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. 11. Decreto nº 8.539, de 8.10.2015 – DOU 1 de 09.10.2015 Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 12. Resolução CGSN Nº 123 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 13. Portaria INMETRO Nº 517 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015 Proibe a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos. 14. Resolução-RE nº 2.892, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência Nacional De Vigilância Sanitária 15. Resolução-RE nº 2.893, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência Nacional De Vigilância Sanitária 16. Ajuste SINIEF nº 10, de 16.10.2015 – DOU 1 de 19.10.2015 17. Lei nº 13.172, de 21.10.2015 – DOU 1 de 22.10.2015 Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. 4 Outubro 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Portaria PGFN nº 693, de 30.09.2015 - DOU em 1 de 01.10.2015 Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, publicada no DOU de 06 de junho de 2014. ÍNTEGRA: Art. 1º O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. § 1º ..... § 2º ..... § 3º A utilização do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa da União não impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. " Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR 5 Outubro 2015 Informe Técnico 2. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1399, de 30.09.2015 – DOU 1 de 01.10.2015 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. ÍNTEGRA Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..... § 1º ..... I - desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015; II - efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo: a) 30% (trinta por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015; b) 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em 2 (duas) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou c) 36% (trinta e seis por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em 3 (três) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015; e ..... § 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 5º Os pagamentos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados. 6 Outubro 2015 Informe Técnico § 6º Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior aos percentuais previstos no inciso II do § 1º em relação ao saldo devedor consolidado em cada processo incluído no Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em DAU." "Art. 3º..... I - ..... ..... IV - apresentado até o dia 30 de outubro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. ..... § 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de outubro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos: I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento dos percentuais de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, aplicáveis sobre os saldos dos processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta, conforme o caso, observado o disposto no § 6º; ..... IV - no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. ..... § 6º Na hipótese de opção por pagamento na forma das alíneas 'b' ou 'c' do § 1º do art. 1º, os documentos de arrecadação de que trata o inciso I do § 2º deverão ser juntados até os dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015, no caso de opção por 2 (duas) parcelas, ou até os dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015, no caso de opção por 3 (três) parcelas." Art. 2º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 2015, passa a vigor acrescida dos seguintes artigos: "Art. 7º-A Os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não implicam devolução de quantias. "Art. 7º-B O sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na 7 Outubro 2015 Informe Técnico redação original da Medida Provisória nº 685, de 2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuálo em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta. Parágrafo único. Na hipótese do caput, não será necessário efetuar nova opção, ficando as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras." Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR Procurador-Geral da Fazenda Nacional 8 Outubro 2015 Informe Técnico 3. Medida Provisória nº 694, de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei. ÍNTEGRA: Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor. ..... § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. ....." (NR) Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ..... ..... § 15. ..... ..... II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; ....." (NR) Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. ..... 9 Outubro 2015 Informe Técnico ..... § 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 19-A..... ..... § 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 26. ..... ..... § 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR) "Art. 56. ..... ..... II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; ....." (NR) Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º. 10 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 5º Ficam revogados: I - a partir de 1º de janeiro de 2016: a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005: a) o art. 57; e b) o caput e o § 2º do art. 57-A. Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy 11 Outubro 2015 Informe Técnico 4. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1400, de 30.09.2015 – DOU 1 de 01.10.2015 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. ÍNTEGRA: Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. ..... Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura. "(NR) Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos Anexos desta Portaria Conjunta. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR Procurador-Geral da Fazenda Nacional ANEXO I CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CPF: 12 Outubro 2015 Informe Técnico Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários adminis trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN: ANEXO II CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele 13 Outubro 2015 Informe Técnico vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN: ANEXO III CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CPF: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e 2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. 14 Outubro 2015 Informe Técnico Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. observações RFB: Observações PGFN: ANEXO IV CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e 2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos 15 Outubro 2015 Informe Técnico inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN: ANEXO V CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CPF: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 16 Outubro 2015 Informe Técnico 1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e 2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN: ANEXO VI CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 17 Outubro 2015 Informe Técnico 1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e 2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN: ANEXO VII CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CPF: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 18 Outubro 2015 Informe Técnico 1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e] 2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços < http://www.receita.fazenda.gov.br> ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN: ANEXO VIII CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 19 Outubro 2015 Informe Técnico 1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e 2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX . Válida até XX.XX.XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN: ANEXO IX CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CPF: 20 Outubro 2015 Informe Técnico Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome: Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): ·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial ·Irregularidade cadastral ·Ausência de Declarações ·Irregularidade de recolhimento Paes ·Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos às contribuições sociais ·Débitos/Processos em aberto relativos às contribuições sociais Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): ·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial ·Inscrições ativas, exceto as relativas às contribuições sociais Inscrições ativas relativas às contribuições sociais Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX.XX.XXXX . Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações ANEXO X 21 Outubro 2015 Informe Técnico CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome: Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): ·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial ·Irregularidade cadastral ·Ausência de Declarações ·Irregularidade de recolhimento Refis/Paes ·Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos às contribuições sociais ·Débitos/Processos em aberto relativos às contribuições sociais Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): ·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial ·Inscrições ativas, exceto as relativas às contribuições sociais Inscrições ativas relativas às contribuições sociais Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02.10.2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX.XX.XXXX . Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX 22 Outubro 2015 Informe Técnico Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações: 23 Outubro 2015 Informe Técnico 5. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 – DOU 1 de 07.10.2015 Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. ÍNTEGRA: Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de: I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e III - incentivar a inovação tecnológica. § 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. § 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13. § 3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º. § 4º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao 24 Outubro 2015 Informe Técnico Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994. Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir: 25 Outubro 2015 Informe Técnico I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. § 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º. § 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 26 Outubro 2015 Informe Técnico § 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. § 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento. § 9º Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras: I - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento; II - nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e III - quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010. Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: 27 Outubro 2015 Informe Técnico I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º; IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. § 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 6º São vedadas: 28 Outubro 2015 Informe Técnico I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. § 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º. Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º: I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço; 29 Outubro 2015 Informe Técnico b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por 30 Outubro 2015 Informe Técnico microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. de alcançar, Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011. Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. § 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. § 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor 31 Outubro 2015 Informe Técnico familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 14. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto, poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor. Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007. Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Ricardo Berzoini 32 Outubro 2015 Informe Técnico 6. Ajuste SINIEF Nº 8 DE 02/10/2015 – DOU de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte ÍNTEGRA: Cláusula primeira . Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue: "§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2016: a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este; II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00; III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.". Cláusula segunda . Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a redação que se segue: "§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte: 33 Outubro 2015 Informe Técnico I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.". Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015. Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira. 34 Outubro 2015 Informe Técnico 7. Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ÍNTEGRA: Cláusula primeira . O inciso V da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação: "V - campo 5-Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;". Cláusula segunda . Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 04/1993, com a seguinte redação: I - o inciso XL à cláusula décima primeira: "XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal."; II - As cláusulas décima-A e décima-B: "Cláusula décima-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino; II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto; III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior; 35 Outubro 2015 Informe Técnico IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento; V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados). Cláusula décima-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.". Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira. 36 Outubro 2015 Informe Técnico 8. Ajuste SINIEF Nº 5 DE 02/10/2015 – DOU 1 DE 08.10.2015 Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária. ÍNTEGRA: Cláusula primeira . Fica acrescido a Tabela C do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação: "Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: 0 - contribuinte do imposto; 1 - contribuinte do imposto como consumidor final; 2 - não contribuinte do imposto.". Cláusula segunda . Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira. 37 Outubro 2015 Informe Técnico 9. Ajuste SINIEF nº 4, de 02.10.2015 – DOU 1 de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira . Fica acrescido o inciso VI na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: "VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.". Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira. 38 Outubro 2015 Informe Técnico 10. Ajuste SINIEF Nº 3 DE 02/10/2015 – DOU 1 de 08.10.2015 Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007; II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.". Cláusula segunda . Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com a seguinte redação: "III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.". Cláusula terceira . Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010. Cláusula quarta . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio 39 Outubro 2015 Informe Técnico Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira. 40 Outubro 2015 Informe Técnico 11. Decreto nº 8.539, de 8.10.2015 – DOU 1 de 09.10.2015 Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. ÍNTEGRA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições: I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; II - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e III - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico. Art. 3º São objetivos deste Decreto: I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade; III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas. Art. 4º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos. 41 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento- base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12. Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura. § 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato. Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideramse realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema. Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico. Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes. 42 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos. § 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples. § 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14. Art. 12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado. § 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 3º A administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade: I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado; II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que: a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º. 43 Outubro 2015 Informe Técnico § 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade. Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia. Art. 14. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art. 15. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade. Art. 16. Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade, conforme a legislação arquivística em vigor. § 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação. § 2º Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário. Art. 17. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação. Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados. Art. 18. Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais. Parágrafo único. O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo: I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e 44 Outubro 2015 Informe Técnico II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais. Art. 19. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento. Art. 20. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador. Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Casa Civil da Presidência da República editarão, conjuntamente, normas complementares a este Decreto. Art. 22. No prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1º O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. § 2º Os órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três anos, contado da data de sua publicação. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Nelson Barbosa 45 Outubro 2015 Informe Técnico 12. Resolução CGSN Nº 123 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A: "Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15) § 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15) § 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15) Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê 46 Outubro 2015 Informe Técnico 13. Portaria INMETRO Nº 517 DE 14/10/2015 – DOU 1 de 15.10.2015 Proibe a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos. ÍNTEGRA: Art. 1º Proibir a confecção, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras customizados. Parágrafo único. Define-se customização como a alteração de características do produto original certificado, como adesão de partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos; pintura de elementos decorativos e alteração da cor do produto. Art. 2º Proibir a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos. Art. 3º Determinar o imediato recolhimento no mercado, pelo fornecedor responsável pela customização, das chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras customizados. Art. 4º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 5º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 241, de 18 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2015, seção 01, página 54. Art. 6º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras as quais deverão ser realizadas por Organismo de Certificação de Produto OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o determinado nos Requisitos aprovados de acordo com as Portarias supramencionadas que regulamentam o objeto. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OSCAR ACSELRAD 47 Outubro 2015 Informe Técnico 14. RESOLUÇÃO-RE nº 2.892, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência Nacional De Vigilância Sanitária ÍNTEGRA: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, uso ou implante de TODOS OS PRODUTOS fabricados pela empresa Impol Instrumental e Implantes Ltda. (CNPJ: 49337413/0001-55). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os produtos descritos no art. 1º existentes no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA 48 Outubro 2015 Informe Técnico 15. RESOLUÇÃO-RE nº 2.893, de 15.10.2015 – DOU 1 de 16.10.2015 - Agência Nacional De Vigilância Sanitária ÍNTEGRA: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 3128743 (Val.: 11/2016), do medicamento LIVALO 2mg (Pitavastatina Cálcica), da empresa Eli Lilly do Brasil Ltda.( CNPJ: 43940618/0001-44). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO D.O.U., 16/10/2015 - Seção 1 49 Outubro 2015 Informe Técnico 16. Ajuste SINIEF nº 10, de 16.10.2015 – DOU 1 de 19.10.2015 ÍNTEGRA: Cláusula primeira . Na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/1993, fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação: "§ 8º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1 º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMSST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.". Cláusula segunda . Na cláusula décima-A do Ajuste SINIEF 04/1993, é dada nova redação ao inciso I e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue: "I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;". "Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.". Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos 50 Outubro 2015 Informe Técnico Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira. 51 Outubro 2015 Informe Técnico 17. Lei nº 13.172, de 21.10.2015 – DOU 1 de 22.10.2015 Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. ÍNTEGRA: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ....." (NR) "Art. 2º ..... ..... III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; ..... VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba 52 Outubro 2015 Informe Técnico rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e ..... § 2º ..... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e ....." (NR) "Art. 3º ..... ..... § 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. ....." (NR) "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. § 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. § 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados. § 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. 53 Outubro 2015 Informe Técnico ....." (NR) "Art. 5º ..... § 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. ....." (NR) "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. ..... § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ....." (NR) Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115. ..... ..... VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de 54 Outubro 2015 Informe Técnico arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ....." (NR) Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45. ..... § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy 55 Outubro 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Lei Estadual nº 7.067, de 30.09.2015 – DOE de 01.10.2015 Cria o selo estadual "Sem Glúten" para produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição. 2. Lei Estadual nº 7.068, de 01.10.2015 – DOE de 02.10.2015 Altera a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 3. Lei Estadual nº 7.071, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015 Promove alterações na lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, em decorrência da promulgação da emenda constitucional nº 87/15. 4. Decreto Estadual nº 45.399, de 08.10.2015 – DOE de 09.10.2015 Revoga o art. 4º do Decreto nº 45.378, de 18 de setembro de 2015, e altera a redação do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de 2014. 5. Lei Estadual nº 7.080, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015 Inclui no anexo da consolidação de datas comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, a "Feira Literária de Paty do Alferes", a ser comemorada anualmente no mês de setembro. 6. Lei Estadual Nº 7.082, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015 Que altera os dispositivos da Lei nº 4.511, de 13 de janeiro de 2005, que obriga as empresas de segurança privada a acionarem de imediato a polícia assim que for detectada uma emergência por seus clientes. 7. Resolução SEFAZ nº 935, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015 - SecretáriA de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. 8. Decreto Estadual nº 45.411, de 16.10.205 – DOE de 20.10.2015 Adota medidas de desburocratização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 9. Lei Estadual nº 7.083, de 16.10.2015 – DOE de 20.10.2015 Dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do rio de janeiro. 10. Decreto nº 45.417, de 19.10.2015 – DOE 1 de 20.10.2015 Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências. 56 Outubro 2015 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 1.116, de 27.10.2015 – DOE de 29.10.2015 Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001. 57 Outubro 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Lei Estadual nº 7.067, de 30.09.2015 – DOE de 01.10.2015 Cria o selo estadual "Sem Glúten" para produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição. ÍNTEGRA: Art. 1º Fica criado o selo "Sem Glúten" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser conferido aos produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição, inclusive para os estabelecimentos que comercializem refeições e/ou lanches para pronto consumo sem esta proteína. Art. 2º O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 58 Outubro 2015 Informe Técnico 2. Lei Estadual nº 7.068, de 01.10.2015 – DOE de 02.10.2015 Altera a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. ÍNTEGRA: Art. 1º A Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões: "Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro (NR). Parágrafo único. (.....) (.....) IV - no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições: a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição; b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo. (NR)"; (.....) "Art. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos; II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito; III - o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão; IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil. 59 Outubro 2015 Informe Técnico § 1º A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de arrematação nos leilões realizados." § 3º Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo. (NR); § 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante. (.....) "Art. 5º (.....) (.....) V - um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo; (.....) XV - veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito - CBT , na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo. (.....) § 3º As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda. § 4º A isenção prevista no inciso V deste artigo: I - vigorará: 60 Outubro 2015 Informe Técnico a) em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição; b) nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento; II - somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa; III - será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo. § 5º Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. § 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ. § 7º A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde. § 8º Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado. (NR)"; 61 Outubro 2015 Informe Técnico (.....) Art. 10 (.....) (.....) II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários; II-B - 2% (dois por cento) para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas; (.....) IV - 2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus; V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas; V-A - 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas; VI - 2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool; VI-A - 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica; VII - 0,5% (meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica; VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de fabricação, destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de locação sem condutor, códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. X - VETADO § 7º A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente registrados neste Estado. § 8º Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e 62 Outubro 2015 Informe Técnico requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação. § 9º O benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará: I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição; II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento. § 10. O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos conforme o respectivo enquadramento. § 11. O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos. § 12. Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. (NR)"; (.....) Art. 12 (.....) (.....) III - perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (NR) (.....) Art. 16. A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em legislação tributária. (NR) Art. 17. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, 63 Outubro 2015 Informe Técnico que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação; III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIRRJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão; IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10; V - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; VI - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público; VII - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis; VIII - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIRRJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis; IX - o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis; X - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C. § 1º Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX e X, para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido. 64 Outubro 2015 Informe Técnico § 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido. § 3º O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. (NR) Art. 18. No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ. Art. 19. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios. Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade." (NR); Art. 28-A. A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência, não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na legislação tributária. Parágrafo único. Visando à economia processual, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que a concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência do veículo abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá realizar análise única do requerimento do interessado. Art. 28-B. A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 28-C. São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária: I - verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto; II - comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias: 65 Outubro 2015 Informe Técnico a) a aquisição de veículo automotor; b) qualquer alteração de característica do veículo; c) a alteração de seu endereço ou domicílio; d) a alienação do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e e) a mudança de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi. III - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto. Art. 28-D. Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo: I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes; II - os revendedores, sobre as operações com veículos usados; III - as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; IV - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações; V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente; VI - os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio; VII - as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados; VIII - as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários; IX - as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes; X - qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação." 66 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 2º Fica revogado o inciso II-A do art. 10 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997. Art. 3º Ficam remitidos os débitos de IPVA inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011. Art. 4º O art. 27 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto." Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o art. 3º desta Lei e a nova redação do inciso V e o novo inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 , os acréscimos dos §§ 3º ao 8º conferidos ao mesmo art. 5º, a nova redação dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como o disposto nos incisos II -B, V-A, VI-A e X e ainda os §§ 7º ao 12, além da revogação do inciso II -A, todos do art. 10 da Lei ora alterada, que entram em vigor no ano subsequente e após decorridos 90 (noventa) dias dessa publicação. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 67 Outubro 2015 Informe Técnico 3. Lei Estadual nº 7.071, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015 Promove alterações na lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, em decorrência da promulgação da emenda constitucional nº 87/15. ÍNTEGRA: Art. 1º - Esta Lei promove alterações na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 2.657, de 1996, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações: I - incisos IV e V ao parágrafo único do art. 2º: “Art. 2º (...) Parágrafo Único- (...) (...) IV - a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e V - a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.” (NR) II - incisos XVIII e XIX ao caput do art. 3º: “Art. 3º (...) (...) XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (...)” (NR) III - incisos XIV e XV ao caput do art. 4º: 68 Outubro 2015 Informe Técnico “Art. 4º (...) (...) XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual.” (...)” (NR) IV - inciso XVIII ao § 1º do art. 15: “Art. 15 (...) § 1º (...) (...) XVIII - o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (...)” (NR) Art. 3º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.657, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - incisos III, V e VII do caput do art. 14: “Art. 14 (...) (...) III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado: (...) V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual; (…) VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): (...)” (NR) 69 Outubro 2015 Informe Técnico II - § 2º do art. 15: “Art. 15 (...) (...) § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.” (NR) Art. 4º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes proporções: I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016; II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017; III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018; IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019. Art. 5º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções: I - 60% (sessenta por cento), no ano de 2016; II - 40% (quarenta por cento), no ano de 2017; III - 20% (vinte por cento), no ano de 2018. Art. 6º - Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 70 Outubro 2015 Informe Técnico 4. Decreto Estadual nº 45.399, de 08.10.2015 – DOE de 09.10.2015 Revoga o art. 4º do Decreto nº 45.378, de 18 de setembro de 2015, e altera a redação do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de 2014. ÍNTEGRA: Art. 1º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 45.378, de 18 de setembro de 2015. Art. 2º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ..... (.....) Parágrafo único. Se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, o eventual inadimplemento quanto às obrigações previstas no § 2º do art. 5º da Lei nº 6.068/2011 não acarretará o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios". Art. 3º Este Decreto entra' em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 71 Outubro 2015 Informe Técnico 5. Lei Estadual nº 7.080, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015 Inclui no anexo da consolidação de datas comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, a "Feira Literária de Paty do Alferes", a ser comemorada anualmente no mês de setembro. ÍNTEGRA: Art. 1º - Fica incluído no anexo da Lei 5.645 de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "FEIRA LITERÁRIA DE PATY DO ALFERES", a ser comemorada anualmente no mês de setembro. Art. 2º - O anexo da Lei 5.645 de 06 de janeiro de 2010 passará a ter a seguinte redação: " ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SETEMBRO (...) Mês da "FEIRA LITERÁRIA DE PATY DO ALFERES" Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 72 Outubro 2015 Informe Técnico 6. Lei Estadual Nº 7.082, de 15.10.2015 – DOE de 16.10.2015 Que altera os dispositivos da Lei nº 4.511, de 13 de janeiro de 2005, que obriga as empresas de segurança privada a acionarem de imediato a polícia assim que for detectada uma emergência por seus clientes. ÍNTEGRA: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado." Art. 2º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, alterado pela Lei nº 5213 , de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região." Art. 3º VETADO Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações." Art. 5º Fica adicionado o artigo 2º-A a Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: "Art. 2º-A No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas: I - advertência; II - multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência." Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 73 Outubro 2015 Informe Técnico Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 74 Outubro 2015 Informe Técnico 7. Resolução SEFAZ nº 935, de 05.10.2015 – DOE de 06.10.2015 - SecretáriA de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. ÍNTEGRA: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - alínea "b" do inciso I do art. 1º do Anexo IV: "Art. 1º [.....] I - [.....] [.....] b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018." II - alínea "b" do inciso II do art. 1º do Anexo IV: "Art. 1º [.....] [.....] II - [.....] [.....] b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2018." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2015 JULIO CESAR CARMO BUENO 75 Outubro 2015 Informe Técnico 8. Decreto Estadual nº 45.411, de 16.10.205 – DOE de 20.10.2015 Adota medidas de desburocratização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1º - Fica o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro encarregado de adotar as seguintes medidas, com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços: I - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro as medidas destinadas a implementar a criação da autovistoria, observada a legislação aplicável às atividades consideradas de baixo risco; II - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto à SEFAZ Secretaria de Fazenda as medidas destinadas a agilizar a emissão de certidões de regularidade fiscal; III - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar, com o apoio da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, as medidas destinadas a reduzir o tempo médio de abertura de empresas no Estado do Rio de Janeiro; IV - atuar, com o apoio do Processo Digital, no sentido de obter a máxima unificação possível entre sistemas e procedimentos necessários à abertura de empresas e concessões de licenças e autorizações no território do Estado do Rio de Janeiro, incluindo licenças ambientais; V - criar e manter sítio eletrônico no qual deverão ser divulgadas as medidas de desburocratização adotadas, bem como ser informado, de modo claro e transparente à população fluminense, o passo-a-passo a ser seguido para a abertura de empresas e obtenção de licenças e autorizações necessárias à instalação de empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA dispensada de exigir reconhecimento de firma por autenticidade nos atos levados a arquivamento e nos procedimentos necessários à abertura de novas empresas no Estado do Rio de Janeiro, salvo nos casos de uso de procuração, em atendimento ao artigo 63 da Lei n° 8.934/94. Parágrafo Único - Os casos não mencionados no caput serão analisados pelo Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro e pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, com vistas à continuada simplificação do registro. Art. 3º - Os seguintes órgãos e entidades estaduais deverão indicar um representante cada para atuar na implementação, desenvolvimento e funcionamento cotidiano, na 76 Outubro 2015 Informe Técnico Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, da REDESIM, a que se refere a Lei Federal n°11.598, de 3 de dezembro de 2007: I - Secretaria de Estado de Fazenda; II - Instituto Estadual do Ambiente (INEA); III - Superintendência de Vigilância Sanitária (SUVISA/SES); e IV - Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - O Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro acompanhará o desenvolvimento da REDESIM. Art. 4º - Os órgãos estaduais de identificação, incluído o DETRAN-RJ e a Secretaria de Estado de Segurança, devem compartilhar suas bases de documentação com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no que for pertinente aos procedimentos submetidos à sua análise. Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, bem como qualquer outro órgão do Estado do Rio de Janeiro, dispensado de exigir renovação de certidão de óbito, em todos os procedimentos administrativos submetidos a sua análise, salvo em caso de existência de indícios de fraude ou falsificação. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 77 Outubro 2015 Informe Técnico 9. Lei Estadual nº 7.083, de 16.10.2015 – DOE de 20.10.2015 Dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1º - Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida, assim entendido o momento do apito final do árbitro. Art. 3º - A única bebida alcoólica que poderá ser vendida e consumida em recintos esportivos é a cerveja, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas. Art. 4º - A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios somente poderá ser realizada em copos plásticos ou garrafas plásticas, descartáveis, admitido o uso de copos promocionais de plástico ou de papel. Art. 5º - Cabe ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos. Art. 6º - É vedada a entrada nas arenas desportivas e nos estádios de pessoas portando qualquer tipo de bebida. Art. 7º - Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito), podendo os responsáveis responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações da Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015. Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: I - se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo. Art. 9º - Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou estádios, com as seguintes mensagens: “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.” Art. 10 - As arenas desportivas ou estádios deverão veicular em sistema sonoro ou altofalante, no mínimo 04 (quatro) vezes durante cada evento, as mensagens “Se beber não 78 Outubro 2015 Informe Técnico dirija, se dirigir não beba” e “ É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.” Parágrafo Único - Fica igualmente obrigada a divulgação das mensagens referidas no caput em telões ou letreiros luminosos nos recintos esportivos que disponham de tais recursos. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 404, de 15 de janeiro de 1981 e nº 2991, de 23 de junho de 1998. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 79 Outubro 2015 Informe Técnico 10. Decreto nº 45.417, de 19.10.2015 – DOE 1 de 20.10.2015 Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1º Fica criado um tratamento tributário especial para estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor de pescado e/ou organismos aquícolas. Art. 2º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de importação que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas. Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pelo estabelecimento enquadrado, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no art. 3º deste Decreto. Art. 3º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Parágrafo único. Na hipótese da operação anterior com as mercadorias mencionadas no caput deste artigo ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada. Art. 4º Na hipótese de mercadoria importada, o diferimento e a redução de base de cálculo, de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, respectivamente, não se aplicam ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente. § 1º Após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o disposto no caput deste artigo também não se aplica ao produto embalado em porções de até 5 kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte. § 2º Entende-se por embalagem industrial a que se refere o caput deste artigo, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria. 80 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 5º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto, nas operações de aquisição interna de pescado e/ou organismos aquícolas, industrializados no Estado do Rio de Janeiro e incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações. Art. 6º Na hipótese de produto importado, o tratamento tributário especial só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses. Art. 7º O contribuinte interessado em utilizar o tratamento tributário especial de que trata este Decreto, deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, devendo preencher carta-consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento, o contribuinte deverá apresentar o documento de deliberação à repartição fiscal a que estiver vinculado para lavratura no RUDFITO. Art. 8º O estabelecimento atacadista ou distribuidor implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado de forma temporária nos benefícios previstos neste Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, devendo em até 180 (cento e oitenta dias) protocolar cartaconsulta nos moldes estabelecidos no art. 7º deste Decreto para que seja deliberada pela CPPDE a sua permanência ou não no tratamento tributário especial. § 1º Para o estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor que junto com a carta consulta apresentar projeto de implantação de unidade de processamento de pescado e/ou organismos aquícolas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1º do art. 4º deste Decreto poderá ser estendido em função do projeto aprovado. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá constar da deliberação o compromisso de implantação da unidade de processamento, com valor do investimento, prazo e empregos gerados. Art. 9º Caso haja saldo credor acumulado no estabelecimento enquadrado, o mesmo deverá ser estornado a cada período de 12 meses após início da utilização do tratamento tributário especial. Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de 81 Outubro 2015 Informe Técnico Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 82 Outubro 2015 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 1.116, de 27.10.2015 – DOE de 29.10.2015 Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001. ÍNTEGRA: Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I. Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015 Alberto da Silva Lopes ANEXO I, a que se refere a Portaria ST nº 1.116/2015. Redação atual: Caminhões. Lei 6.439/2013. Isenção; Crédito Presumido. Prazo até 01.06.2018. Redação que passa a viger: Caminhões. Lei 6.439/2013. Regulamentada pelo Decreto 44.332/2013. Isenção; Crédito Presumido. Prazo até 01.06.2018. E Redação atual: Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Decreto 44.498/2013. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. Redação que passa a viger: Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 83 Outubro 2015 Informe Técnico Decreto 44.498/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo de 36 meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da Publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido. Redação atual: Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Lei 6.979/2015. Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado). Redação que passa a viger: Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Lei 6.979/2015. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado). F Redação atual: Feira da providência. 84 Outubro 2015 Informe Técnico Decreto 44.459/2013. Isenção. Prazo indeterminado. Redação que passa a viger: Feira da Providência. Decreto 44.459/2013. Isenção. Prazo até 24.11.2013. Redação atual: Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31.12.2015. Redação que passa a viger: Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013. Vide Resolução SEFAZ 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31.12.2015. Redação atual: Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS 25/1993, que altera Convênio ICMS 55/1992. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Isenção. Prazo até 31.05.2015. Redação que passa a viger: Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS 55/1992. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Isenção. Prazo até 31.12.2015. I Redação atual: Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Lei 3.266/1999. Isenção. Prazo indeterminado. Redação que passa a viger: 85 Outubro 2015 Informe Técnico Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Lei 3.266/1999. Regulamentada pelo Decreto 27.259/2000. Isenção. Prazo indeterminado. Redação atual: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Lei 7.036/2015. Crédito Presumido. Prazo até 12 meses, após o término dos eventos. Redação que passa a viger: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Lei 7.036/2015. Regulamentada pelo Decreto 45.333/2015. Crédito Presumido. Prazo até 12 meses, após o término dos eventos. Redação atual: PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro COMPERJ. Lei 5.592/2009. Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 11.12.2034. Redação que passa a viger: PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro COMPERJ. Lei 5.592/2009. Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010. Vide Decreto 45.325/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 11.12.2034. Redação atual: Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei 4.177/2003. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. Redação que passa a viger: Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei 4.177/2003. 86 Outubro 2015 Informe Técnico Regulamentada pelo Decreto 35.033/2004. Vide Resolução SER 112/2004. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. ANEXO II, a que se refere a Portaria ST nº 1.116/2015. Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro. Decreto 45.339/2015. Diferimento. Prazo indeterminado. 87 Outubro 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Lei Municipal nº 5.984, de 05.10.2015 – DOM de 06.10.2015. Dispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece. 2. Resolução SMS nº 2.747, de 08.10.2015 Estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde e de Interesse à Saúde e adota outras providências. 3. Decreto Municipal nº 40.709, de 08.10.2015 - DOM de 9.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos a licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro. 4. Decreto Municipal nº 40.711, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro. 5. Decreto Municipal nº 40.712, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos a exibição de letreiros indicativos em estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro. 6. Decreto Municipal nº 40.713, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015 Dispõe sobre a proibição do uso de carimbo nos processos e procedimentos administrativos internos na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 7. Decreto Municipal nº 40.714, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015 Dispensa apresentação de documentos emitidos através de sistema informatizado dos órgãos da PCRJ no licenciamento na Cidade. 8. Decreto Municipal nº 40.715, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Dispensa a autenticação de documentos no licenciamento na Cidade. 9. Decreto Municipal nº 40.716, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de instalações comerciais. 10. Decreto Municipal nº 40.717, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de aparelhos de transporte e de sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica. 88 Outubro 2015 Informe Técnico 11. Decreto Municipal nº 40.718, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Disciplina a análise dos pedidos de licenciamento de obras de construção de edificações no Município. 12. Decreto Municipal nº 40.719, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Padroniza e simplifica os procedimentos para concessão do habite-se e da aceitação de obras de edificações no Município. 13. Decreto Municipal nº 40.720, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de obras de construção de muros ou de instalação de gradis. 14. Decreto Municipal nº 40.722, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências. 15. Decreto Municipal nº 40.723, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Dispõe sobre o procedimento do Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online e adota outras providências. 16. Decreto Municipal nº 40.752, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Altera o art. 9º do Decreto Rio nº 40.688, de 29 de setembro de 2015. 17. Resolução SMF nº 2.875, de 15.10.2015 – DOM de 19.10.2015 Dispõe sobre o expediente administrativo em algumas repartições da Secretaria Municipal de Fazenda. 18. Lei Municipal nº 5.997, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Estabelece no âmbito do Município a obrigatoriedade de indicação de profissional médico-veterinário nos locais considerados pet shops e clínicas veterinárias e dá outras providências. 19. Lei Municipal nº 6.000, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil. 20. Lei Municipal nº 6.003, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica. 21. Decreto Municipal nº 40.823, de 23.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante de “churrasquinho” e dá outras providências. 89 Outubro 2015 Informe Técnico 22. Decreto Municipal nº 40.824, de 27.10.2015 – DOM de 28.10.2015 Altera o Decreto n º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro. 23. Portaria CIS/SUBTF nº 232"F", de 28.10.2015 – DOM de 29.10.2015 Estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição. 90 Outubro 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Lei Municipal nº 5.984, de 05.10.2015 – DOM de 06.10.2015. Dispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei concede, às associações recreativas ou desportivas, remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – como taxas fundiárias, aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda. II – como créditos tributários constituídos, os que foram objeto de: a) auto de infração; b) nota ou notificação de lançamento; ou c) confissão de dívida. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao ISS e devidos por associações recreativas ou desportivas, observado o disposto no parágrafo único e nos arts. 3º e 4º. Parágrafo único. Estende-se a remissão e a anistia previstas neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I do art. 4º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Art. 3º Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite 91 Outubro 2015 Informe Técnico constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo restante, nem se aplicam a créditos devidos na condição de responsável tributário. Parágrafo único. A remissão ou anistia será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos. Art. 4º Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação desta Lei: I – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 2º, caput e parágrafo único, especificando o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativos ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; e II – quitar o valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art. 3º, através de: a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, admitido, nos casos de que trata este artigo, um máximo de quarenta e oito parcelas mensais. § 1º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito do inciso I. § 2º No caso de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos ou anistiados na hipótese da alínea a do inciso II. § 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento. § 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão ou anistia de que trata o art. 2º. § 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I. § 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS 92 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito passivo, nos termos dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, for associação recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único e nos arts. 6º e 7º. Parágrafo único. Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I do art. 7º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Art. 6º Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo restante. § 1º A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos. § 2º Para as associações recreativas e/ou desportivas localizadas nas Regiões AP-3 e AP5, os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mais quarenta por cento do saldo restante. Art. 7º Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação desta Lei: I – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; e II – quitar o valor que exceder o limite mencionado no art. 6º, através de: a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse: 1 – dez, se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou 2 – quarenta e oito, se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa. § 1º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito do inciso I. § 2º Na hipótese de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos na hipótese da alínea a do inciso II. § 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento. § 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão de que trata o art. 5º. § 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do 93 Outubro 2015 Informe Técnico parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I. § 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º O limite previsto nos arts. 3º e 6º se refere ao valor dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, na data da confissão prevista no inciso I do art. 4º ou do inciso I do art. 7º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no parágrafo único do art. 5º. Art. 9º A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga. Art. 10. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas. Art. 11. Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos. Art. 12. A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias, contados do início de sua vigência. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016 ou na data de sua publicação, o que ocorrer por último. EDUARDO PAES 94 Outubro 2015 Informe Técnico 2. Resolução SMS nº 2.747, de 08.10.2015 Estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde e de Interesse à Saúde e adota outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1º O comprovante de regularização de licenciamento sanitário, seja de pessoa física ou jurídica, passa a ser a publicação de seu deferimento em Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, contendo a identificação da empresa e as atividades autorizadas. § 1º O deferimento do licenciamento sanitário deve constar do processo administrativo, quando autuado, correspondente à sua solicitação, em cópia apartada, datada e assinada pela autoridade competente, conferindo-lhe autenticidade, quando for o caso. § 2º Deixam de ser emitidas licenças em forma gráfica avulsa individual. Art. 2º Os Termos referentes à licença e às revalidações de licença para pessoa jurídica têm vigência contada a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Município, sendo: I– Indeterminado – todas as atividades exercidas por profissional de saúde, pessoa física, de: enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, massoterapia, medicina, nutrição, psicologia e terapia ocupacional; ótica, laboratório ótico; e estabelecimentos de interesse à saúde; II – Qüinqüenal – As atividades exercidas por pessoa jurídica de saúde, com ou sem internação, elencadas no inciso anterior e as de produtos para a saúde, a saber: farmácias (com e sem manipulação) e drogarias; importadoras, exportadoras, distribuidoras, armazenadoras, transportadoras de medicamentos, de insumos farmacêuticos, produtos para a saúde (correlatos), cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes domissanitários; estabelecimentos de comércio de aparelhagem ortopédica e de ortopedia técnica; e estabelecimentos de comércio de aparelhos auditivos. § 1º Encontram-se isentos de licenciamento sanitário e passíveis de fiscalização as atividades de comércio varejista de produtos para saúde, de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene pessoal, de saneantes domissanitários, distribuidora/importadora/exportadora de insumos para cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e saneantes domissanitários; e outras a critério da autoridade sanitária. 2º O Termo relativo à regularização de licença pode ser cassado a qualquer tempo quando verificado desacordo com o preconizado na legislação em vigor. § 3º A periodicidade do licenciamento deferido é definida na inspeção e registrada na publicação. § 4º A prorrogação do prazo passa a contar do último licenciamento já concedido. § 5º Passam a integrar o Inciso II, as novas atividades a pactuar. 95 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 3º O Estabelecimento determinado como titular dos diversos serviços prestados fará jus a licenciamento único. Art. 4º A revalidação da Licença deve ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência. Parágrafo único – A revalidação resulta da constatação do cumprimento das adequações pertinentes. Art. 5º A Licença concedida é considerada automaticamente prorrogada até a data da publicação da nova decisão, desde que o requerimento de revalidação tenha sido apresentado no prazo estipulado. Parágrafo único - O dispositivo não se aplica à primeira Licença ou à Licença que não esteja sendo objeto de revalidação ou, ainda, de revalidação indeferida. Art. 6º Estabelecimentos vistoriados para fins de revalidação, nos quais foram encontradas inadequações fí- sicas e/ou documentais que interfiram em seu funcionamento segundo as normas sanitárias, ficam sujeitos ao indeferimento e conseqüente interdição total, passando à condição de exclusos do procedimento de prorrogação conferido pela legislação em vigor. Art. 7º Ficam determinadas as seguintes condições para nova petição de licenciamento sanitário: I - Mudança de endereço; II - Mudança de Razão Social; III - Alteração de área ocupada, seja por acréscimo ou redução; IV - Substituição, adição ou subtração de atividade exercida; V - A critério da autoridade sanitária. Art. 8º A(s) página(s) do original do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro ou sua cópia autenticada, onde conste o referido deferimento, deve(m) estar exposta(s) em local de fácil acesso à fiscalização e aos usuários. Art. 9º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos independem do licenciamento sanitário, sujeitando-se, porém, às exigências de caráter higienicossanitário pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem, bem como à assistência e responsabilidade técnicas, de acordo com o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Federal 6437, de 20 de agosto de 1977. Art. 10 O descumprimento do disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária. Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2015 96 Outubro 2015 Informe Técnico 3. Decreto Municipal nº 40.709, de 08.10.2015 - DOM de 9.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos a licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro. Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro tem como fundamentos e diretrizes: I - a observância da legislação de uso e ocupação do solo do Município, nos termos prescritos no Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, nos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs) e diplomas legais similares e na Lei Complementar nº 111 (Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro), de 1º de fevereiro de 2011; II - a observância das normas tributárias, especialmente as previstas nos arts. 112 a 124 da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984; III - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral; IV - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte; V - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; VI - o princípio da ampla defesa e do contraditório; VII - o princípio da publicidade; VIII - o princípio da celeridade; IX - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins; X - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei; XI - a racionalização do processamento de informações; XII - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio eletrônico; XIII - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual; XIV - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação; XV - a não duplicidade de comprovações; XVI - a criação de meios, simplificação de exigências e aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas; 97 Outubro 2015 Informe Técnico XVII - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo impacto, baixo risco ou baixa densidade; XVIII - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade. Parágrafo único. Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade tanto de assinalar as razões de direito e de eficiência e racionalidade administrativa que nortearam a edição deste Decreto, quanto de orientar os órgãos do Município afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos, em conformidade com os marcos previstos. Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas normas deverão, sempre que possível, ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual. Art. 4º A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais para conferir maior agilidade e controle aos procedimentos administrativos não limitará o direito de petição dos administrados, nos termos do inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal , sempre que as circunstâncias recomendarem ou favorecerem o uso de meio diverso. TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Decreto, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e na Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro). § 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. § 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades: I - no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência; II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de pretensão de licenciamento de atividade idêntica; III - por período determinado. § 3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, as associações de moradores e os templos religiosos. § 4º Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência a concessão de alvará para imóvel residencial condicionada à proibição de 98 Outubro 2015 Informe Técnico exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local. § 5º As normas deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de atividade caracterizada como evento, nos termos da legislação municipal pertinente. Art. 6º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos: I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado; II - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado; III - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado. Art. 7º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos para estabelecimentos distintos, caracterizando-se como tais: I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que estas exerçam atividade idêntica; II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em imóveis ou locais não contíguos, salvo se na mesma edificação. Art. 8º É livre a coexistência de diversas atividades nos imóveis e edificações, ainda que exercidas por contribuintes distintos, excetuada a convivência de usos sem relação de identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam ser licenciados cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da legislação. Parágrafo único. Inexiste limitação máxima ao número de licenciamentos e estabelecimentos por imóvel, independentemente do porte e das peculiaridades das atividades. Art. 9º É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro, vedado apenas o funcionamento no horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais. Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos observará os limites de emissão de sons e ruídos e as condições de adequação sonora, conforme previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001. Art. 10. A concessão de alvará não implicará: I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado; II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; 99 Outubro 2015 Informe Técnico III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios e exercício de profissões. Art. 11. Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações: I - nome da pessoa física ou jurídica; II - endereço do estabelecimento; III - relação das atividades licenciadas; IV - número da inscrição municipal; V - número do processo de concessão ou de alteração; VI - restrições. Art. 12. A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização Transitória será precedida, sempre que necessário, pela verificação de dados e informações nos cadastros digitais da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. § 1º O alvará será indeferido na hipótese de os dados consultados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência com os inseridos no Requerimento Único de Concessão e Cadastro eletrônico. § 2º A ausência de dados referente à inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro não prejudicará a concessão do alvará. Art. 13. O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o reconhecimento formal da isenção constituem condições suficientes para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não ter havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre disponível para impressão no portal Carioca Digital. § 1º Na hipótese de funcionamento prevista no caput, o responsável comprovará o preenchimento das condições assinaladas por meio da pronta exibição ao Fiscal de Atividades Econômicas da guia referente ao recolhimento efetivado da Taxa de Licença para Estabelecimento. § 2º O funcionamento de que trata o caput não dispensará o estabelecimento do cumprimento da obrigação acessória de afixação do alvará, conforme o art. 41, assim que transcorrido o prazo previsto em seu § 2º. TÍTULO III - DA TAXAÇÃO Art. 14. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará será efetivado mediante o prévio 100 Outubro 2015 Informe Técnico pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. § 1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias. § 2º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público. Art. 15. O deferimento do licenciamento será acompanhado pela decisão relativa à Taxa de Licença para Estabelecimento, no âmbito de competências dos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs). TÍTULO IV - DAS ISENÇÕES Art. 16. Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município: I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: a) deficientes físicos; b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos. II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/1984 , art. 3º , inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos: a) fim público; b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros; c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas; d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas. III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município. Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da condição de microempresa no âmbito do Município, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias. Art. 17. A Taxa de Licença para Estabelecimento também não será devida em caso de licenciamento de Microempreendedor Individual (MEI). TÍTULO V - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL 101 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 18. O requerimento de alvará será precedido pelo preenchimento e envio digital do formulário Consulta Prévia de Local, disponível na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida. Art. 19. A Consulta Prévia de Local referente a licenciamento como ponto de referência será deferida de modo automático, sem necessidade de análise por parte da autoridade, sempre que o endereço do estabelecimento coincidir com o constante da ficha cadastral do IPTU. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência a concessão de alvará para imóvel residencial condicionada à proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local. Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das IRLFs, apreciará e informará o resultado da Consulta Prévia de Local com base em cadastros de dados relativos ao logradouro e ao imóvel, até dois dias úteis após o recebimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do art. 22. § 1º A consulta de dados constantes do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) terá valor exclusivamente indicativo, comparativo e complementar e não prevalecerá, em caso de incerteza ou divergência, sobre conclusões decorrentes de consulta a cadastro ou certidão relativa à construção, de verificação das reais características do imóvel ou de simples comprovação de existência de edificação, tanto para fins de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, quanto para descrição do endereço a constar do alvará. § 2º Sempre que a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização constatar, no exercício de suas atribuições, qualquer indício de impropriedade ou insuficiência de dados constantes do cadastro do IPTU, o órgão informará a Coordenadoria de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana acerca da divergência, instruindo-se o ato de comunicação com relatório e documentação adequada. Art. 21. É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta Prévia de Local, inclusive para fins de posterior inclusão no Requerimento e no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso. Parágrafo único. Em qualquer caso o endereço incluído no Requerimento será idêntico ao constante da Consulta Prévia de Local aprovada. Art. 22. A resposta à Consulta Prévia de Local será precedida de vistoria do imóvel sempre que houver: 102 Outubro 2015 Informe Técnico I - dúvida, incerteza ou indisponibilidade parcial ou total de dados referentes à edificação, à unidade imobiliária ou ao logradouro; II - necessidade de verificar distanciamentos, por força de regra de uso e ocupação do solo. § 1º Em caso de necessidade de vistoria, o prazo máximo para resposta à Consulta Prévia de Local será de 5 (cinco) dias úteis. § 2º A realização de vistoria independe de requerimento do interessado. Art. 23. O ato de deferimento ou indeferimento de Consulta Prévia de Local informará, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão, inclusive pela indicação dos dispositivos aplicáveis, vedada a menção genérica a lei, decreto ou qualquer ato normativo. Art. 24. A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 25. O deferimento da Consulta Prévia de Local será acompanhado da relação de documentos exigidos para o licenciamento. Parágrafo único. O deferimento da Consulta Prévia de Local será revogado em caso de: I - alteração de legislação de uso e ocupação do solo aplicável ao licenciamento; II - alteração, inibição ou extinção de códigos de atividades inscritos no formulário. Art. 26. Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local, caberá a interposição de recursos sucessivos ao Diretor da IRLF, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda. Parágrafo único. Os recursos serão protocolados em processo administrativo, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito. TÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO Art. 27. O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação ou comprovação dos seguintes documentos e requisitos: I - Consulta Prévia de Local aprovada; II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro eletrônico; III - autodeclarações constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X; IV - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para as atividades relacionadas no Anexo I; V - Licença de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso; VI - documento de aprovação ou parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau; § 1º A contagem do prazo previsto no caput considerará somente dias úteis. 103 Outubro 2015 Informe Técnico § 2º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade nem de local, entre os quais alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, será exigido somente o documento referido no inciso II. § 3º Fica atribuída verossimilhança aos dados incluídos no Requerimento Único de Concessão e Cadastro, para fins de análise do pedido e concessão do licenciamento. § 4º As autodeclarações referidas no inciso III serão apresentadas por todos os requerentes, por meio digital, ficando inaplicáveis e sem efeito parte das responsabilizações, conforme a natureza das atividades, as características do imóvel e a intensidade dos riscos e impactos de cada estabelecimento. Art. 28. Sempre que não se aplicarem ao pedido de licenciamento os requisitos indicados nos incisos IV, V e VI do art. 27, os procedimentos relativos à concessão de alvará serão efetivados integralmente em ambiente virtual. Art. 29. Sempre que as características do pedido de licenciamento o possibilitarem, o processamento e o cadastramento de informações no Município terá por base as constantes do Sistema de Registro Integrado (REGIN) da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), utilizando-se os recursos de tramitação, replicação e gravação por meio digital. Parágrafo único. O uso de dados cadastrais provenientes do REGIN dispensará, em qualquer caso, o cumprimento dos requisitos de licenciamento e providências administrativas tornados desnecessários, especialmente o preenchimento de Requerimento e a conferência dos atos de constituição e dos registros fiscais do requerente. Art. 30. Será automático o deferimento do alvará e a emissão do DARM para pagamento da Taxa de Licença de Estabelecimento, sempre que os dados de cadastro provierem do REGIN e não houver exigência de cumprimento de requisito previsto nos incisos IV, V e VI do art. 27. Art. 31. Não dependerá de requerimento formal do interessado nenhum procedimento ou verificação que, por força de ofício, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização deva providenciar para impulsionar a concessão do alvará. TÍTULO VII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Art. 32. O Alvará de Autorização Especial será outorgado sempre que o licenciamento for considerado precário, em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade. Art. 33. Sujeitam-se à outorga de Alvará de Autorização Especial, dentre outras, as atividades: 104 Outubro 2015 Informe Técnico I - exercidas em áreas de favela, conforme reconhecimento expresso do Município, vedado em qualquer caso o licenciamento de estabelecimento que se enquadre na relação constante do Anexo XI; II - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em lotes sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular nos bairros listados no Anexo XIII, nos termos da Lei nº 2.768, de 19 de abril de 1999; III - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em imóveis situados nos bairros relacionados no Anexo XIV, em caso de os registros no cadastro do IPTU apresentarem tipologia territorial ou não apresentarem numeração; IV - exercidas em imóveis residenciais, exceto as licenciadas em estabelecimento caracterizado como ponto de referência; V - extrativas de minérios; VI - exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço; VII - exercidas por meios automáticos ou semiautomáticos em máquinas, módulos e quaisquer equipamentos instalados em áreas internas; § 1º Se houver dúvida ou indefinição quanto a localização de estabelecimento em área reconhecida como favela, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP) da Secretaria Municipal da Casa Civil. § 2º Será outorgado um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem os equipamentos previstos no inciso VII do caput, sem prejuízo da norma prevista no art. 7º, independentemente: I - do número de equipamentos; II - da colocação de diferentes tipos de equipamentos; III - do exercício de atividades distintas. § 3º Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos no inciso VII do caput já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles. § 4º A instalação de equipamentos definidos nos incisos VI e VII do caput em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de Licença para Estabelecimento que o responsável já apresente. Art. 34. A outorga de Alvará de Autorização Especial observará as regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a apresentação dos seguintes documentos, conforme cada caso: I - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para atividades de extração de minério; II - licença ambiental estadual, para a atividade de extração de minérios; 105 Outubro 2015 Informe Técnico III - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente com o imóvel no qual pretenda se estabelecer, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 2.768/1999, em caso de concessão de licenciamento com base nas normas desta; IV - declaração expressa do requerente, para fins de obtenção de alvará com base na Lei nº 2.768/1999, de que se trata de terreno ou edificação única no lote, sem condições de comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último caso, de que o imóvel comporta com segurança o exercício das atividades pretendidas, sendo de integral responsabilidade do particular qualquer problema decorrente de inadequação; V - declaração de nada a opor ou autorização do Comando Militar, quando se tratar de licenciamento concedido em área militar com os benefícios da Lei nº 2.768/1999; VI - declaração de que o imóvel comporta com segurança o desempenho da atividade, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no art. 33, caput, inciso III. Art. 35. Não será exigida licença de construção ou transformação de uso da SMU, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 33. TÍTULO VIII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA Art. 36. O Alvará de Autorização Transitória será concedido para: I - instalação de estande de venda em empreendimento imobiliário; II - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado. Parágrafo único. O Alvará de Autorização Transitória não será usado como instrumento de licenciamento quando for recomendável o disciplinamento por meio de autorização de uso de área pública, especialmente na hipótese de a atividade caracterizar-se por precariedade de ocupação ou instalação, ânimo permanente ou duradouro e utilização de logradouro público. Art. 37. A outorga de Alvará de Autorização Transitória observará as regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a apresentação de licença de obras da SMU para exercício da atividade indicada no inciso I do art. 36. Art. 38. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade. § 1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto. TÍTULO IX - DA IMPRESSÃO DO ALVARÁ 106 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 39. O Alvará de Licença para Estabelecimento, o Alvará de Autorização Especial e o Alvará de Autorização Transitória ficarão disponíveis para impressão após o deferimento do licenciamento e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Estabelecimento. Art. 40. A impressão do alvará será providenciada pelo próprio requerente, por meio do portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet. Parágrafo único. Será encaminhada ao contribuinte mensagem eletrônica com as instruções para impressão, assim que verificada a apropriação em receita do valor referente à guia para recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o benefício de isenção do tributo. TÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 41. O alvará deverá ser afixado em local acessível, com boa visibilidade e adequadas condições de leitura pelo público. § 1º Ficam dispensados da obrigação acessória prevista no caput os estabelecimentos licenciados como simples pontos de referência. § 2º O estabelecimento disporá do prazo de 72h (setenta e duas horas) para providenciar a afixação prevista no caput, a contar da data em que o documento se tornar disponível para impressão no portal Carioca Digital. Art. 42. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características. Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração. Art. 43. A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato. TÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO Art. 44. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei 691/1984 . Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais. de do nº do Art. 45. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Urbanismo; à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (SUBVISA) da Secretária 107 Outubro 2015 Informe Técnico Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR): I - constatar irregularidades que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas, respectivamente, nas autodeclarações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX; II - efetuar, no âmbito de competências de cada órgão, as providências pertinentes, notadamente a aplicação de sanções. Parágrafo único. Os atos de interdição, embargo ou restrição de atividade ou local, por força das normas concernentes à atuação de cada órgão, não prejudicarão a eficácia do alvará, providenciando-se, se for o caso, o envio à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização de solicitação de cassação ou anulação do licenciamento, conforme o art. 56, § 2º. Art. 46. As diligências de fiscalização para verificar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer serão da exclusiva competência do órgão que a impuser. Art. 47. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste. TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 48. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Art. 49. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas: I - R$ 34,00 (trinta e quarto reais) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas; II - R$ 136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas; III - R$ 340,07 (trezentos e quarenta reais e sete centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local. Art. 50. A verificação no Requerimento, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa. 108 Outubro 2015 Informe Técnico § 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará. § 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável. § 3º A suspensão referida no caput acarretará a imediata inclusão de menção à irregularidade no cadastro do contribuinte constante do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE). § 4º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso. Art. 51. O alvará será cassado se: I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos da declaração constante do Anexo IV; IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará. Art. 52. O alvará será anulado se: I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares; II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento. Art. 53. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará. § 1º O alvará poderá ser cassado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada. § 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará. § 3º O ato de cassação ou anulação do alvará dispensará a prévia consulta à Procuradoria Geral do Município, exceto em caso de incerteza quanto à pertinência da medida ou ao preenchimento de condições suficientes para fundamentar a decisão de extinção do licenciamento. Art. 54. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município. 109 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 55. Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos. Parágrafo único. Não compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização determinar nem solicitar a interdição de estabelecimento por força de irregularidades ou inadequações cuja verificação se atribua à atuação de outros órgãos municipais, estaduais e federais. Art. 56. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do disposto nos arts. 51 e 52. § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade. § 2º A solicitação de cassação de alvará proveniente de órgão municipal que tenha por fundamento a comprovação de irregularidades de cunho urbanístico, sanitário, ambiental ou outro deverá ser instruída por: I - relatório pormenorizado da irregularidade, inadequação ou incômodo; II - informação referente a orientações, notificações, intimações, advertências, multas, interdições, embargos, apreensões e sanções em geral já aplicadas pelo órgão solicitante; III - elementos que evidenciem a necessidade de aplicação da sanção extrema de cassação, em razão da reiteração da prática irregular, não obstante as providências indicadas no inciso II deste parágrafo. § 3º A solicitação de cassação de alvará não interromperá a aplicação de novas sanções por parte do órgão que a apresente. Art. 57. O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo. Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado. Art. 58. O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público. TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 59. A Secretaria Municipal de Fazenda dedicará esforços para firmar e aperfeiçoar convênios com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e dos demais entes da Federação, com o fim de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovações, 110 Outubro 2015 Informe Técnico tramitações processuais, levantamentos estatísticos e outras informações concernentes ao licenciamento e fiscalização de estabelecimentos. Art. 60. Independentemente da celebração de convênios, a Secretaria Municipal de Fazenda implementará as medidas necessárias, notadamente por meio digital, para dar ampla ciência a órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União acerca dos alvarás concedidos e suas características mais relevantes, dentre as quais a relação de atividades licenciadas, o endereço do estabelecimento e as restrições. Art. 61. Fica vedada a prorrogação do prazo de validade dos Alvarás de Autorização Provisória em vigor ou pendentes de prorrogação na data de expedição deste Decreto, concedidos por força de legislação anterior. § 1º Os alvarás referidos no caput serão: I - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização Especial, mediante o simples acréscimo de documento pendente, nos termos da legislação anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; II - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização Especial se, efetuado o acréscimo das autodeclarações pertinentes, dentre as constantes dos Anexos III, V, VI, VII, VIII, IX e X, ficar caracterizado o pleno atendimento aos demais requisitos previstos neste Decreto; III - extintos, se, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não se operar a conversão definida no inciso I ou II nem forem atendidos os requisitos previstos neste Decreto. § 1º Ressalvado o disposto no § 2º, beneficiam-se do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos incisos I e III todos os Alvarás de Autorização Provisória que se encontrem prorrogados ou pendentes de prorrogação na data de publicação deste Decreto, desconsiderando-se o prazo de validade aplicável a cada licenciamento. § 2º O cancelamento previsto no inciso III poderá ser efetuado em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de, expirado o prazo de validade da última prorrogação, ficar evidente a impossibilidade de atendimento aos requisitos de licenciamento constantes deste Decreto. Art. 62. Os modelos de alvará expedidos anteriormente à data de início da vigência deste decreto permanecerão válidos até a extinção, alteração ou prorrogação do licenciamento. Art. 63. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização submeterá à apreciação do Secretário Municipal de Fazenda e do Prefeito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de projeto de lei para fixação e sistematização de sanções aplicáveis aos estabelecimentos. Parágrafo único. A proposta conterá, entre outras sugestões, atualização de valores de multas e sua gradação de acordo com a gravidade da infração, ampliação do elenco de penalidades, previsão de limitações excepcionais de exercício da atividade e hipóteses específicas de expedição de orientação ou advertência anteriormente a sanções maiores. 111 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 64. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subsequentes ao da edição deste Decreto, nos termos da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000. Art. 65. O Secretário Municipal de Fazenda expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto Art. 66. Aplicam-se às competências da Secretaria Municipal de Fazenda previstas neste Decreto a delegação ao Secretário Municipal de Ordem Pública prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009. Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dentre as quais os arts. 1 a 29, arts. 69 a 71, arts. 96 a 99 e arts. 129 a 134 do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008; o art. 9º do Dec. nº 24.384, de 8 de julho de 2004. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I - USOS E ATIVIDADES SUJEITOS A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS 1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 2) Asilo, casa de repouso e estabelecimentos congêneres 3) Assistência médica com internação 4) Casa de festas 5) Casas de diversões 6) Clínica veterinária com internação 7) Clube 8) Comércio de produtos inflamáveis 9) Distribuidora de gás 10) Ensino até terceiro grau, exceto curso livre 11) Hospedagem 12) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 13) Parque de diversões 14) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes 15) Restaurante e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) 16) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS 112 Outubro 2015 Informe Técnico Declaro que são VERDADEIRAS e EXATAS todas as informações prestadas, especialmente as relativas a identificação e registros de requerente, sócios, procurador e representantes; a endereços; a registros públicos de pessoas jurídicas. Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa no presente requerimento de alvará constituirá crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de medidas administrativas e outras, inclusive por crime contra a Ordem Tributária. ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A REGISTRO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO E OUTRAS NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Declaro estar ciente de que o exercício de atividades comerciais e outras sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual (ICMS) estará sujeito à adequada inscrição no cadastro tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Declaro estar ciente de que a eventual comunicação, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, de irregularidade cadastral do estabelecimento ensejará as providências cabíveis, conforme cada caso, no âmbito de competências do Município. ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FISCAIS EM RESIDÊNCIA Autorizo a realização das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, por se tratar de exercício de atividades em imóvel residencial, conforme a Lei Municipal nº 2.062/1993 ou outra norma especial de uso e ocupação do solo, ou de licenciamento como simples ponto de referência. Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido implicará o cancelamento do alvará, sem prejuízo de outras sanções. ANEXO V - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de segurança e de proteção contra incêndios pertinentes, dentre as quais a instalação e manutenção de equipamentos; a obtenção e atualização de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros; o respeito à capacidade máxima de público e limites de funcionamento; a 113 Outubro 2015 Informe Técnico criação, sinalização e desobstrução de saídas de emergência; o dimensionamento adequado de acessos, corredores e ambientes. Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação federal e estadual relativa a segurança e prevenção contra incêndios e responsabilizo-me por providenciar todas as medidas necessárias ao seu cumprimento. Declaro estar ciente de que a prática de infrações contra normas de segurança e prevenção contra incêndios sujeitará o estabelecimento a sanções aplicáveis pelo Município, inclusive interdição do estabelecimento e cassação do alvará, ainda que o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão competente também providencie medidas coercitivas e aplique penalidades próprias. ANEXO VI - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A HABITE-SE Declaro estar ciente de que a ocupação de imóvel integrante de edificação nova e, por conseguinte, o exercício de atividades no local, estarão sujeitos ao pleno atendimento de toda e qualquer obrigação relativa à regularidade da construção, notadamente a prévia obtenção de Certidão de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo, ainda que vigente e eficaz o alvará da Secretaria Municipal de Fazenda. Declaro estar ciente de que a inobservância do presente compromisso sujeitará o imóvel e o estabelecimento às providências de multa, embargo, interdição e outras necessárias ao saneamento da irregularidade, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, além da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal. ANEXO VII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE SANITÁRIA Declaro que a atividade a ser exercida observará as legislações sanitárias no âmbito federal, estadual e municipal e responsabilizo-me por providenciar, a qualquer tempo, todas as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas. Declaro estar ciente da obrigação de apresentar todas as informações e documentos necessários aos controles e licenciamento por parte da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde. Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis. Declaro estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento 114 Outubro 2015 Informe Técnico a sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade. ANEXO VIII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de proteção ambiental brasileiras em relação a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e produtos poluentes; a proteção de cursos d'água e escoamento de esgoto e ao acondicionamento e destinação de resíduos. Declaro que o estabelecimento também obedecerá às normas em relação a qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais. Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo. Declaro estar ciente da obrigatoriedade da obtenção da licença ambiental junto ao órgão competente, antes da operação da atividade, caso a atividade da empresa esteja enquadrada em qualquer um dos critérios relacionados abaixo. Declaro estar ciente de que a não obtenção da licença ambiental, caso exigível, assim como a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo da cassação do alvará. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO: 1. Possuir armazenagem subterrânea de substância combustível e/ou inflamável; e/ou 2. Possuir armazenagem aérea de líquido combustível com capacidade total maior do que cinco (5) mil litros; e/ou 3. Realizar operações de tingimento e/ou alvejamento; e/ou 4. Possuir caldeira ou vasos de pressão categorias I, II e/ou III (conforme classificação da NR-13 do MTE); e/ou 5. Utilizar amônia como fluido refrigerante; e/ou 6. Possuir armazenagem de produtos perigosos (substâncias tóxicas e/ou inflamáveis) em quantidade maior ou igual ao mínimo tabelado nos Anexos D e E do Manual para 115 Outubro 2015 Informe Técnico Realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - SMAC; e/ou 7. Gerar resíduos perigosos (conforme a classificação da ABNT NBR 10.004), exceto resíduos de serviço de saúde; e/ou 8. Gerar resíduos de serviço de saúde quimioterápicos; 9. Gerar resíduos de serviço de saúde, exceto quimioterápicos, dos grupos A, B e E (conforme a classificação da Resolução CONAMA 358/2005 ) em volume total de resíduos maior do que vinte (20) litros/dia ou cento e vinte (120) litros/semana; e/ou 10. Possuir gerador de energia elétrica com potência total máxima maior do que um mil (1.000) KVA ou armazenagem de combustível aéreo maior do que um mil (1.000) litros; e/ou 11. Possuir subestação de energia elétrica com potência total maior do que quinhentos (500) KVA; e/ou 12. Emitir material particulado proveniente de cortes de madeira e/ou britamento/beneficiamento de pedras e/ou ensacamento de produtos e/ou lixamento e/ou jateamento, entre outros; e/ou 13. Emitir compostos orgânicos voláteis (VOC); e/ou 14. Gerar efluentes líquidos de processo produtivo, serviço que não seja esgoto sanitário; e/ou 15. Gerar esgoto sanitário com carga orgânica maior do que vinte e cinco (25) Kg DBO/dia. 16. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL: o Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa está enquadrada em PELO MENOS um dos critérios acima relacionados, devendo obter a licença ambiental para instalar/operar a atividade. o Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa NÃO está enquadrada em NENHUM dos critérios acima relacionados. ANEXO IX - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A ESTACIONAMENTO E ACESSIBILIDADE Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de disciplinamento de estacionamento em área particular, especialmente no que respeita a obras de adaptação de calçada e rebaixamento de meio-fio, sinalização de entrada e saída de veículos, condições de acessibilidade e aprovação da atividade de estacionamento pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO). 116 Outubro 2015 Informe Técnico Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação municipal que disciplina o uso de estacionamento, com fins comerciais ou não, e responsabilizo-me por providenciar todas as medidas necessárias ao atendimento das normas. Declaro estar ciente de que a constatação de irregularidade, mesmo se de menor gravidade, sujeitará o estabelecimento às sanções pertinentes, por parte dos órgãos competentes do Município, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as quais a cassação do alvará do estabelecimento. ANEXO X - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM ÁREA DE FAVELA Declaro que o funcionamento do estabelecimento em área de favela respeitará todas as limitações legais aplicáveis e não se situará nem acarretará construção em zona de preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil e em áreas proibidas a edificações (non aedificandi). Declaro também que nenhuma área acima referida será usada ou ocupada como extensão do estabelecimento, mesmo que em caráter transitório ou eventual, nem será destinada a fim algum. Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento da responsabilidade ora assumida ensejará a aplicação das sanções e providências pertinentes, especialmente multas, apreensão, interdição, desocupação e demolição, sem prejuízo da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal. ANEXO XI - ATIVIDADES PROIBIDAS EM ÁREA DE FAVELA 1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 2) Assistência médica com internação 3) Assistência veterinária com internação 4) Comércio de produtos inflamáveis 5) Distribuidora de gás 6) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 7) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes 8) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) ANEXO XII - ATIVIDADES PERMITIDAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI nº 2.768, DE 19 DE ABRIL DE 1999) ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 117 Outubro 2015 Informe Técnico Agência postal Consultório medico Consultório odontológico Costura, cerzimento e similares Ensino não seriado Escritório de assessoria técnica em construção Escritório de serviços de decoração Escritório de serviços de processamento de dados Escritório de serviços técnico-profissionais Estética pessoal Estofador Estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração Estúdios e laboratórios fotográficos Fisioterapia e massagem Fotógrafo e retratista Galeria de arte Laboratório óptico Locação de vídeo Loterias Programação visual e artes gráficas (sem gráfica) Prótese médica Escritório de publicidade, divulgação e promoção Recreação infantil Reparação de antiguidades Reparação de aparelhos de medida e precisão Reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem Reparação de artigos esportivos Reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura) Reparação de brinquedos Reparação de calçados Reparação de instrumentos musicais Reparação de joias, relógios e bijuterias Reparação de objetos de arte Reparação e instalação de fechaduras e cadeados Reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos Reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira Reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de escritório reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso doméstico, vedada a pintura Reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido Escritório de representação comercial Reprografia e microfilmagem Salão de barbeiro Salão de cabeleireiro Serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA Açougue Antiquário Armarinho Bar Bazar Botequim Cantina Confeitaria Lanchonete Livraria Mercearia Padaria Papelaria e venda de artigos escolares e de escritório Peixaria Perfumaria Quitanda Restaurante 118 Outubro 2015 Informe Técnico Sapataria Sorveteria Venda de aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados Venda de aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais Venda de artigos alimentícios Venda de artigos de filatelia e numismática Venda de artigos de óptica Venda de artigos para esporte, camping e pesca Venda de aves abatidas e ovos Venda de brinquedos e artigos recreativos Venda de complementos e acessórios do vestuário Venda de confeitos, chocolates, e balas Venda de doces e salgados para consumo externo Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes Venda de flores, plantas e artigos de jardinagem Venda de hortigranjeiros Venda de jornais, revistas e periódicos Venda de líquidos e comestíveis Venda de material fotográfico, cinematográfico e audiovisual Venda de móveis e objetos usados Venda de objetos de arte Venda de refeições para consumo externo Venda de suvenires, artigos regionais e cívicos e produtos de artesanato Venda de tecidos e artigos de tecido ANEXO XIII - RELAÇÃO DE BAIRROS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 2.768/1999 Anchieta, Anil, Bangu, Barra de Guaratiba, Bento Ribeiro, Campo Grande, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Colégio, Cosmos, Curicica, Engenheiro Leal, Freguesia, Gardênia Azul, Gericinó, Guadalupe, Guaratiba, Honório Gurgel, Inhoaíba, Irajá, Jacarepaguá, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Paciência, Padre Miguel, Parque Anchieta, Pechincha, Pedra de Guaratiba, Praça Seca, Quintino Bocaiuva, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sepetiba, Tanque, Taquara, Turiaçu, Valqueire, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Kosmos e Vista Alegre. ANEXO XIV - RELAÇÃO DE BAIRROS LICENCIAMENTO EM IMÓVEIS COM TIPOLOGIA TERRITORIAL OU SEM NUMERAÇÃO NO CADASTRO DO IPTU Bangu, Campo dos Afonsos, Campo Grande, Cordovil, Cosmos, Deodoro, Gericinó, Inhoaíba, Jardim América, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Parada de Lucas, Realengo, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sulacap, Vigário Geral e Vila Militar. 119 Outubro 2015 Informe Técnico 4. Decreto Municipal nº 40.710, de 08.10.2015 - DOM de 9.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao exercício de atividades econômicas por Microempresários Individuais (MEIs) no Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1º Fica o Microempresário Individual (MEI) dispensado da obrigação de se licenciar na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, desde que: I - ao se estabelecer em unidade de edificação multifamiliar (apartamento ou casa integrante de vila), observe as restrições de ponto de referência: a) proibição de exercício da atividade no local; b) vedação de circulação de mercadorias e armazenagem; c) vedação de atendimento no local; d) vedação de exibição de publicidade no local. II - ao se estabelecer em edificação unifamiliar (casa), observe as restrições de atividade de "fundo de quintal", conforme previstas na Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993, dentre as quais: a) não contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; b) não infringir disposições relativas ao controle da poluição; c) não causar incômodos à vizinhança; d) não causar danos e prejuízos ao meio ambiente; III - ao se estabelecer em qualquer imóvel residencial, observe as condições e restrições relativas a indústria caseira, quando for o caso, conforme previstas no art. 75, inciso VI, do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, e nas regras constantes dos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs), respeitando-se especialmente: a) a produção em reduzida escala; b) a ausência de incômodos de qualquer espécie à vizinhança. IV - ao se estabelecer em unidade de edificação multifamiliar (apartamento ou casa integrante de vila) situada em logradouro regido pelo Dec. nº 322/1976, observe as seguintes restrições relativas a ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos musicais e outros: a) número máximo de 5 (cinco) alunos por aula; b) ausência de incômodos de qualquer espécie à vizinhança. V - ao se estabelecer em área reconhecida como favela, observe a vedação de ocupação e construção em zona de preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil e em áreas proibidas a edificações (non aedificandi), proibido em qualquer caso o exercício das seguintes atividades: a) armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda; b) assistência médica com internação; c) assistência veterinária com internação; 120 Outubro 2015 Informe Técnico d) comércio de produtos inflamáveis; e) distribuidora de gás; f) indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda; g) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes; h) supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados). Art. 2º A dispensa prevista no caput do art. 1º não se aplica ao MEI estabelecido em imóvel residencial no qual não resida. Art. 3º A atividade de MEI que desrespeite as restrições constantes do art. 1º se equipara, para fins de aplicação de sanções, a funcionamento sem alvará. Art. 4º A perda da condição de MEI, a qualquer título, sujeitará o estabelecimento à obrigação de proceder ao licenciamento regular, por meio da obtenção de Alvará de Licença para Estabelecimento ou de Alvará de Autorização Especial, nos termos da legislação em vigor. Art. 5º Não se aplicam os benefícios deste Decreto ao MEI que exerça atividades em imóvel comercial, exceto quando este se localize em área reconhecida como favela. Art. 6º É vedado ao MEI, em qualquer caso, o exercício de atividade proibida no Município. Art. 7º O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto Art. 8º As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos termos da delegação prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 121 Outubro 2015 Informe Técnico 4. Decreto Municipal nº 40.711, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto disciplina a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro. Art. 2º Fica instituído o sistema Rio Mais Fácil Eventos, instrumento digital destinado a recepcionar, processar e armazenar informações concernentes ao procedimento administrativo de autorização de eventos. Parágrafo único. O uso e desenvolvimento do Rio Mais Fácil Eventos visará a poupar esforços despendidos pelos particulares e órgãos do Município, otimizando a concessão de alvarás e proporcionando, entre outros, os seguintes recursos: I - registro e fluxo de requerimentos, autodeclarações, pedidos de reconsideração, recursos, análises, aprovações, pronunciamentos e dados complementares referentes a eventos; II - reprodução e envio digital de documentos e comprovações, reduzindo-se o mais possível a sua necessidade; III - adequação a regras processuais; IV - ativação de mecanismos de segurança digital, para fins de controle de competências relativas a tramitação, instrução e decisão; V - tramitação de processo administrativo virtual referente a eventos; VI - proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e informações; VII - localização e demarcação espacial e delimitação temporal de eventos, inclusive os que sejam objeto da exclusão prevista nos incisos I, II, III e VI do art. 5º; VIII - ampla circulação e acesso interno à informação; IX - emissão de guia para pagamento de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) e de Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), nos termos da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984; X -verificação automática de apropriação em receita da TUAP e da TLE; XI - emissão de autorização; XII - controle e monitoramento sistemático dos eventos realizados na cidade, para fins de fiscalização, intervenção, levantamento de dados, estudos e análises diversas; XIII - geração de relatórios por processamento seletivo dos dados; XIV - divulgação pública de eventos presentes e futuros que sejam de interesse da população. 122 Outubro 2015 Informe Técnico TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Fica a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro sujeita aos requisitos e procedimentos de autorização previstos neste Decreto. Art. 4º Considera-se evento, para os fins deste Decreto, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor grau: I - concentração ou afluência significativa de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não; II - intervenção relevante em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência definida no inciso I. § 1º Incluem-se entre os eventos suscetíveis ao disciplinamento deste Decreto a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais e as ações promocionais em logradouros públicos. § 2º Considera-se também evento a prestação de serviços ou comércio temporário que se exerça em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, exclusivamente no interior da área deste, nas datas e horários predefinidos, por meio do uso ou instalação de quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares. § 3º O evento definido no § 2º ensejará a apresentação de uma Consulta Prévia de Evento eletrônica e subsequente pedido de autorização para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio. § 4º Não se considera evento, para os fins deste Decreto, a prestação de serviços ou comércio por prazo determinado que não apresente a condição de complementaridade referida no § 2º, ainda que exercido por meio dos equipamentos mencionados no mesmo dispositivo, sempre que a atividade se enquadre estritamente na previsão do art. 24, inciso II, do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, aplicando-se as regras de licenciamento neste previstas. § 5º Não se considera evento o uso ou atividade cujo exercício, mesmo se descontínuo, revele intento ou ânimo permanente ou duradouro, ainda que o requerente não o declare. Art. 5º Não estão sujeitos aos procedimentos de que tratam os arts. 12, 13, 18 e 19: I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal; II - procissões e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas; III - filmagens momentâneas e de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que: a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres; 123 Outubro 2015 Informe Técnico b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja a distância; c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de espectadores. IV - sessões fotográficas; V - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança; VI - eventos de iniciativa de órgãos do Município do Rio de Janeiro; VII - cerimônia de casamento ou celebração similar; VIII - festas não comerciais em residências; IX - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular; X - festas juninas, quermesses e congêneres realizados no interior de escolas, clubes, igrejas, condomínios e áreas particulares em geral. § 1º Os eventos referidos no inciso V ficarão sujeitos a autorização, nas condições previstas neste Decreto, sempre que a sua realização implicar excesso a qualquer das limitações referidas. § 2º A exclusão prevista no inciso V não alcança feiras, convenções, congressos, seminários e similares que se realizem no estabelecimento ou edificação. § 3º O interesse de usufruir a exclusão prevista no inciso V, em benefício próprio ou de terceiros, obrigará o estabelecimento a providenciar a pertinente inclusão de atividades no Alvará de Licença para Estabelecimento ou no Alvará de Autorização Especial, nos termos previstos no Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008. § 4º As exclusões previstas neste artigo não eximem o particular de providenciar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso. Art. 6º Sempre que não disciplinadas nem conhecidas previamente, por meio da atuação administrativa do Município ou por ato normativo específico de efeitos permanentes, as exclusões referentes a usos em áreas públicas previstas no art. 5º não desobrigam os particulares de uma ou outra das iniciativas a seguir: I - comunicação prévia à Coordenadoria Geral da Área de Planejamento do Município que compreenda o logradouro, em caso de evento cuja estimativa de público ou de impacto possa acarretar limitação significativa, ainda que momentânea, ao usufruto do bem público pela coletividade; II - comunicação prévia à Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de evento cuja estimativa de público ou modo de exercício acarrete ou possa acarretar obstrução total ou parcial de via de circulação de veículos. Parágrafo único. Em qualquer caso, os particulares devem abster-se de condutas que prejudiquem o bom desempenho das funções urbanas de circulação e lazer nas calçadas e logradouros; 124 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 7º A outorga frequente de autorizações transitórias para a realização de eventos em área particular, ainda que não consecutivos, com prazo de validade maior ou menor, não poderá produzir efeitos que impliquem a inobservância das restrições de uso e ocupação do solo relativas ao logradouro em que se exerça a atividade. Art. 8º Fica a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização incumbida de gerenciar o Rio Mais Fácil Eventos, tanto para exercer a função precípua de processar a autorização de eventos, quanto para cuidar da inclusão, detalhamento e retificação de dados úteis ao desempenho das funções indicadas nos incisos VII, XII, XIII e XIV do art. 2º. Art. 9º Ficam a empresa pública Rio Eventos Especiais, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC), a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RioTur) e a Empresa Olímpica Municipal (EOM) obrigadas a: I - consultar previamente no Rio Mais Fácil Eventos a ocorrência de atividades já programadas ou autorizadas para o local, a fim de evitar sobreposição ou cumulatividade de eventos; II - enviar à Secretaria Municipal de Ordem Pública e à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização toda informação referente a evento que, por suas características e duração, impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local. Art. 10. Sujeita-se aos procedimentos regulares de licenciamento transitório a realização de festas, comemorações, celebrações, espetáculos musicais e atividades similares em estabelecimentos de hospedagem de qualquer gênero, nos termos deste Decreto ou do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008. Art. 11. O Prefeito e o Secretário Municipal de Ordem Pública poderão impor a qualquer tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, em proteção de interesse público. TÍTULO III - DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO Art. 12. O requerimento para aprovação ou autorização de evento inicia-se pelo preenchimento e envio de Consulta Prévia de Evento por meio do Rio Mais Fácil Eventos, disponível no portal Carioca Digital da página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet. Art. 13. O requerente inserirá na Consulta Prévia de Evento todas as informações relevantes para a apreciação do pedido, conforme previstas nas etapas e campos de preenchimento do Rio Mais Fácil Eventos. Parágrafo único. A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e nos limites de evento principal. 125 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 14. A aprovação de Consulta Prévia de Evento referente a filmagem que atenda à condição prevista na alínea c do inciso III do art. 5º não estará sujeita ao recolhimento de tributo e procedimento de autorização de que tratam os arts. 18 e 19, encaminhandose a decisão à Coordenadoria Geral da Área de Planejamento, para ciência e providências pertinentes. Parágrafo único. O uso de estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de espectadores sujeitará o evento, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 18 e 19. Art. 15. A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou a autorização para a realização de evento será revogada a qualquer tempo em caso de: I - autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de: a) sobreposição excludente em área pública; b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos; c) necessidade de conter impactos cumulativos; d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão; II - razão de interesse público, conveniência e oportunidade. § 1º A fundamentação da revogação prevista no inciso I deverá explicitar as razões da preferência sempre que o evento posteriormente autorizado for de iniciativa de particular. § 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação indicada no § 1º, quando for o caso. Art. 16. Não caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento de Consulta Prévia de Evento, devendo o particular, se o desejar, apresentar nova consulta, com as alterações, informações ou comprovações que considere pertinentes. TÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO Art. 17. Os procedimentos administrativos de requerimento, instrução, análise, recurso e decisão serão realizados no ambiente virtual do Rio Mais Fácil Eventos, dispensado o comparecimento do interessado a órgão do Município para quaisquer fins. Art. 18. O deferimento da autorização obrigará o particular ao recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme a Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984, observando-se o seguinte: I - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo conforme o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691/1984 , em caso de evento realizado em área particular; 126 Outubro 2015 Informe Técnico II - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo conforme o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691/1984 , em caso de ação promocional em área pública; III - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 137 , inciso II, item 8, da Lei nº 691/1984 , em caso de evento em área pública; IV -incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 137 , inciso II, item 2, da Lei nº 691/1984 , em caso de instalação de quiosques, estandes, boxes, barracas, módulos e similares no interior de área pública onde ocorra evento; V - fundamentação da decisão de isenção, quando for o caso. § 1º O cálculo da Taxa de Uso de Área Pública incluirá também valores referentes às datas em que a área seja ocupada apenas para colocação e retirada de estruturas, instalações e equipamentos. § 2º A realização de evento que ocupar tanto área pública quanto área particular será objeto exclusivamente da incidência de Taxa de Uso de Área Pública, nos termos referidos nos incisos III e IV. Art. 19. Aprovada a Consulta Prévia de Evento, a autorização será deferida mediante o cumprimento, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, dos seguintes requisitos, aplicáveis conforme cada caso: I - comprovação de autorização do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ); II - planta de situação da área pública a ser utilizada, na qual deverão constar todas as informações que permitam a perfeita definição do perímetro do evento, tais como delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos; III - autodeclaração referente a veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do Anexo I; IV - autodeclaração referente a limpeza de área pública e remoção de lixo, conforme modelo constante do Anexo II; V - autodeclaração referente a instalação de banheiros químicos, conforme modelo constante do Anexo III; VI - autodeclaração referente a cumprimento das normas estaduais de segurança, conforme modelo constante do Anexo IV; VII - autodeclaração referente a uso de serviços de segurança, conforme modelo constante do Anexo V; VIII - aprovação ou nada a opor da: a) Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de interferência direta ou indireta nas condições de normalidade do trânsito de veículos; b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), em caso de uso de áreas de proteção e conservação ambiental ou de logradouros públicos contíguos àquelas; c) Coordenadoria Geral da Área de Planejamento, em caso de uso de área pública; 127 Outubro 2015 Informe Técnico d) Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), em caso de evento sujeito ao recolhimento de ISS. § 1º As comprovações indicadas nos incisos I e II serão feitas por envio de cópia digital, conforme instrução disponível no Rio Mais Fácil Eventos. § 2º Constarão do Rio Mais Fácil Eventos, para cumprimento pronto e ágil dos requisitos, os textos das autodeclarações constantes dos incisos III, IV, V, VI e VII. § 3º O pronunciamento dos órgãos referidos nas alíneas a, b e c do inciso IX será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos. § 4º Sem prejuízo do sigilo fiscal, será adequadamente instruída a negação ou pendência de nada a opor por parte do órgão referido na alínea d do inciso VIII. Art. 20. Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização proceder, em primeira instância, às verificações documentais. Parágrafo único. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização poderá a qualquer tempo submeter recurso, decisão ou dúvida à apreciação do Secretário Municipal de Ordem Pública. Art. 21. A inserção no Rio Mais Fácil Eventos, após as 17h (dezessete horas), de qualquer informação ou comprovação documental proveniente do requerente, assim como de pronunciamento oriundo dos órgãos referidos nas alíneas a, b, c e d do inciso VIII do art. 19, será apreciada somente no dia útil seguinte, em horário de expediente. Art. 22. Compete a outorga da autorização: I - ao Secretário Municipal de Ordem Pública, em caso de espetáculo pirotécnico e em caso de eventos na Orla Marítima, no Aterro do Flamengo, na Quinta da Boa Vista, no Alto da Boa Vista, no Parque Ari Barroso e na Lagoa Rodrigo de Freitas; II - à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, nos demais casos. Art. 23. A outorga da autorização se efetiva no Rio Mais Fácil Eventos mediante o deferimento do pedido e a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente ao valor da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, para recolhimento, respectivamente, no prazo definido no art. 119 ou no art. 138 da Lei nº 691/1984 , ou do reconhecimento da isenção. Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 16, caberá pedido de reconsideração ou recurso contra o indeferimento de autorização ou decisão de outra natureza, devendo o requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere relevantes para a revisão do ato. § 1º O pedido, assim como as comprovações, inclusive por meio de imagens digitais, serão protocolados no Rio Mais Fácil Eventos. 128 Outubro 2015 Informe Técnico § 2º O pedido de reconsideração ou recurso cujo teor indique alteração ou retificação considerável dos termos do pedido inicial será indeferido, devendo o requerente efetuar nova Consulta Prévia de Evento, com as modificações pertinentes. TÍTULO V - DAS SANÇÕES Art. 25. A realização de eventos sem autorização acarretará a aplicação das sanções previstas nos arts. 123 e 141 da Lei nº 691/1984 , sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos. TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 26. Estende-se a exclusão prevista no caput do art. 5º aos eventos e estabelecimentos contemplados pelo art. 4º do Dec. nº 39.289, de 15 de outubro de 2014, que dispõe sobre a concessão de autorização transitória relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Art. 27. No período de 5 de junho de 2016 a 2 de outubro de 2016, o licenciamento transitório em áreas públicas e particulares de quaisquer estabelecimentos de diversão, lazer, confraternização e entretenimento em geral, ainda que de baixo impacto, ficará condicionado à aprovação ou nada a opor da Empresa Olímpica Municipal (EOM), nos termos do art. 6º do Dec. nº 39.289/2014. TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de autorização, nos termos da legislação aplicável. Art. 29. O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto Art. 30. As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos termos da delegação prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 129 Outubro 2015 Informe Técnico ANEXO I - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E COMPROVAÇÕES APRESENTADAS Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço e registros do requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento constante do Rio Mais Fácil Eventos. Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no Rio Mais Fácil Eventos. Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes. ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LIMPEZA DE ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO Declaro estar ciente da obrigação de providenciar, em todo o período de realização do evento e ao término das atividades, a adequada coleta, manuseio e retirada do lixo e resíduos gerados tanto no interior quanto no exterior imediato da área pública ocupada, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 3.273, de 19 de outubro de 2001, assim como do art. 1º da Lei Municipal nº 5.340 , de 19 de dezembro de 2011. Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de promover a remoção dos resíduos, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 3.273/2001. Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas estará sujeito às sanções previstas nos arts. 105 e 106 da Lei nº 3.273/2001 e no art. 4º da Lei nº 5.340/2011 , sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização. ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS Declaro que serão instalados, distribuídos e sinalizados adequadamente banheiros químicos para uso do público, observados os quantitativos mínimos de 1 (um) módulo destinado a uso masculino e 1 (um) módulo destinado a uso feminino para cada 150 pessoas. Declaro que pelo menos 10% do total de módulos serão adaptados às necessidades de pessoas que usarem cadeira de rodas ou apresentarem mobilidade reduzida, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.705 , de 27 de abril de 2010. 130 Outubro 2015 Informe Técnico Declaro ainda que os materiais e características dos banheiros, assim como os distanciamentos entre módulos e entre a entrada de cada módulo e o início da fila de espera, protegerão a privacidade dos usuários. Declaro, por fim, que o descumprimento da presente obrigação acarretará a aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo da imediata suspensão da atividade e do cancelamento do evento. ANEXO IV - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento às normas de segurança previstas no Decreto Estadual nº 44.617, de 20 de fevereiro de 2014, e na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nº 135, de 20 de fevereiro de 2014. Declaro também estar ciente de que a notícia proveniente de órgão estadual de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade ou o cancelamento da autorização. ANEXO V - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A USO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA Declaro que o evento fará uso de serviço de segurança caracterizado como vigilância patrimonial, a ser prestado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação federal, notadamente os previstos na Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DG-DPF) nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012. Declaro ainda que, solicitados a qualquer tempo, inclusive no decorrer do evento, serão no mesmo instante informados aos órgãos fiscalizadores do Município a identidade, a denominação, a qualificação e os dados de registro de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços. Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores. 131 Outubro 2015 Informe Técnico 5. Decreto Municipal nº 40.712, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos a exibição de letreiros indicativos estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro. em ÍNTEGRA: Art. 1º Ficam simplificados, nos termos previstos neste Decreto, os procedimentos para exibição de letreiros indicativos instalados: I - no plano da fachada da edificação; II - perpendiculares à fachada da edificação; III - sob marquise, desde que não afixado nesta; IV - diretamente no solo ou piso situado no interior de propriedade particular, somente em imóveis localizados na Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 1 (ZPPA-1) e na Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 2 (ZPPA-2). Parágrafo único. As hipóteses de instalação indicadas nos incisos I, II e III só se aplicam aos letreiros cuja aresta superior não ultrapasse a altura de 6 (seis) metros. Art. 2º Para os fins deste Decreto, definem-se como: I - letreiro indicativo: o painel, de face única ou dupla, simples ou luminoso, destinado a veicular mensagem indicativa de estabelecimento, observadas as restrições de instalação, dimensões, posição, distanciamento e quantidade previstas na legislação; II - mensagem: comunicação composta por palavras, imagens, cores, traços, signos, superfícies monocromáticas ou policromáticas, recursos visuais e elementos gráficos em geral; III - mensagem indicativa: a referente apenas ao estabelecimento, suas atividades e profissionais, sem menção a nomes, marcas, produtos, serviços e atividades de terceiros. Parágrafo único. Considera-se indicativa a mensagem relativa a marcas e atividades de empresas franqueadoras, quando veiculada em letreiro de estabelecimento franqueado. Art. 3º Integram a ZPPA-1 e a ZPPA-2, nos termos, respectivamente, do Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012, e do Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012, os seguintes bairros: I - ZPPA-1: Caju, Gamboa, Saúde, Santo Cristo, Centro, Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras, Urca, Copacabana, Leme, Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, São Conrado e Vidigal; II - ZPPA-2: Catumbi, Estácio, Cidade Nova, Rio Comprido Tijuca, Praça da Bandeira, Alto da Boa Vista, Vila Isabel, Andaraí, Grajaú, Maracanã e Santa Teresa. Art. 4º A instalação do letreiro observará conjuntamente: I - as regras previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, com as alterações da Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002; 132 Outubro 2015 Informe Técnico no Dec. nº 5.725, de 19 de março de 1986; nº Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012; no Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012; II - as restrições e condições indicadas nos Anexos I e II. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os benefícios deste Decreto se aplicarão a letreiros indicativos que não atendam às restrições e condições elencadas nos Anexos I e II, ainda que passíveis de autorização regular, nos termos da legislação mencionada no inciso I. Art. 5º Os letreiros indicativos de que trata este Decreto poderão ser exibidos após o preenchimento e pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DARM), do qual constarão: I - o nº de inscrição municipal do estabelecimento; II - a área total do engenho destinada à veiculação de mensagem indicativa; III - o valor da Taxa de Autorização de Publicidade, calculada conforme o art. 129, III, 1, e §§ 2º e 5º, da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984. Art. 6º Os letreiros localizados em área do Corredor Cultural ou em Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) só poderão ser exibidos após a aprovação do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH) do Gabinete do Prefeito. Art. 7º O pagamento do DARM e, quando for o caso, a aprovação do IRPH, referida no art. 6º, constituem condições suficientes para o exibição do letreiro. Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento comprovará o preenchimento das condições assinaladas no caput por meio da pronta exibição ao Fiscal de Atividades Econômicas da guia referente ao recolhimento da TAP e do documento de aprovação do IRPH. Art. 8º A constatação de letreiro irregular acarretará a imediata aplicação de multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções, especialmente a apreensão e a interdição do engenho. § 1º Considera-se irregular o letreiro instalado sem o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º. § 2º Para fins de aplicação de sanção, o letreiro irregular se equipara a letreiro não autorizado. Art. 9º A instalação de letreiros indicativos não beneficiados pelas regras deste Decreto, bem como de engenhos publicitários em geral, atenderá às normas previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, com as alterações da Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002; no Dec. nº 5.725, de 19 de março de 1986; no Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012; no Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012, sem prejuízo de outras. 133 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 10. O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá resolução para disciplinar a emissão do DARM de que trata o art. 5º, bem como para dispor, a qualquer tempo, sobre a aplicação das normas deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I - RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS LETREIROS INDICATIVOS DE QUE TRATA ESTE DECRETO, EM CASO DE INSTALAÇÃO EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE ZPPA-1 OU ZPPA-2 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: 1) Exibição exclusivamente de mensagem indicativa. 2) A área total do letreiro será de no máximo 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados), sempre que a testada do imóvel for inferior a 10 (dez) metros lineares. 3) A área total do letreiro será de no máximo 4,00m² (quatro metros quadrados), sempre que a testada do imóvel for igual ou superior a 10 (dez) metros lineares e inferior a 100 (cem) metros lineares. 4) A área total do letreiro será de no máximo 10,00m² (dez metros quadrados), sempre que a testada do imóvel for igual ou superior a 100 (cem) metros lineares. 5) O número máximo de letreiros será igual a 1 (um), sempre que a testada do imóvel for inferior a 100 (cem) metros lineares. 6) O número máximo de letreiros será igual a 2 (dois), sempre que a testada do imóvel for igual ou superior a 100 (cem) metros lineares, guardada a distância mínima de 40 (quarenta) metros entre um e outro. 7) A área total do letreiro composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados na parede será a resultante do somatório dos quadriláteros formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada. 8) O letreiro indicativo instalado em forma de totem ou instalado em estrutura tubular deverá ficar contido no interior do lote da edificação, observadas ainda as seguintes restrições: a) O número máximo de letreiros será igual a 1 (um); 134 Outubro 2015 Informe Técnico b) a altura máxima será de 6,00m (seis metros), incluídas a estrutura e a aresta superior do anúncio; c) a área total de exibição da mensagem não poderá ser superior a 2m² (dois metros quadrados), em cada uma das duas faces; d) a extensão da estrutura de apoio do engenho não poderá ser superior, na largura ou no raio, a 50% (cinquenta por cento) da largura do anúncio. 9) O letreiro não poderá ser instalado como recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado. 10) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal no passeio público ou na calçada. 11) O letreiro poderá avançar até 0,10m (dez centímetros) sobre o passeio, quando instalado abaixo de 2,50 m (dois metros e cinquenta), nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento. 12) O letreiro deverá ter sua projeção volumétrica totalmente contida dentro dos limites externos da fachada e não poderá prejudicar a área de exposição de outro letreiro. 13) O letreiro não poderá ser afixado, mesmo que só parcialmente, em nenhuma superfície de marquise. 14) A aresta superior de letreiro afixado no plano da fachada, perpendicularmente à fachada ou sob marquise não poderá ultrapassar altura de 6 (seis) metros. 15) O letreiro poderá apresentar subdivisão interna, observada a área máxima permitida, se houver mais de um estabelecimento licenciado no imóvel. 16) O imóvel localizado em esquina ou que apresentar mais de uma frente para logradouro público poderá veicular um letreiro por fachada. 17) O letreiro não poderá obstruir vãos de circulação ou ventilação. ANEXO II - RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS LETREIROS INDICATIVOS DE QUE TRATA ESTE DECRETO, EM CASO DE INSTALAÇÃO EM IMÓVEL NÃO SITUADO EM ÁREA DE ZPPA-1 OU ZPPA-2 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: 1) Exibição exclusivamente de mensagem indicativa. 135 Outubro 2015 Informe Técnico 2) As dimensões do letreiro são limitadas pela altura máxima de 1,50 m (um metro e meio) e pela largura máxima correspondente aos limites laterais da testada do estabelecimento. 3) O letreiro só poderá ser instalado no estabelecimento referido na mensagem. 4) A aresta superior de letreiro afixado no plano da fachada, perpendicularmente à fachada ou sob marquise não poderá ultrapassar altura de 6 (seis) metros. 5) A aresta superior do letreiro não poderá ultrapassar a menor das alturas abaixo, em caso de afixação em edificação de um pavimento: a) 6 (seis) metros, medida a partir do nível do passeio; b) a da edificação. 6) A aresta inferior do letreiro com mais de 10cm (dez centímetros) de espessura ou que se afaste mais de 10cm (dez centímetros) do plano da fachada deverá situar-se à altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), medida a partir do nível do passeio. 7) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal afastada mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de fachada de edificação de mais de um pavimento, em caso de afixação em posição perpendicular àquela, sob marquise. 8) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal afastada mais de 1m (um metro) de fachada de edificação de um pavimento, em caso de afixação em posição perpendicular àquela, sob marquise. 9) O limite de afastamento da projeção horizontal de letreiro perpendicular a fachada de edificação de mais de um pavimento desprovida de marquise não poderá ultrapassar a menor das distâncias a seguir: a) 1/10 (um décimo) da largura do logradouro; b) 1,50m (um metro e meio). 10) O limite de afastamento da projeção horizontal de letreiro perpendicular a fachada de edificação de um pavimento desprovida de marquise não poderá ultrapassar a menor das distâncias a seguir: a) 1/10 (um décimo) da largura do logradouro; b) 1,00m (um metro). 136 Outubro 2015 Informe Técnico 11) O letreiro não poderá ser afixado, mesmo que só parcialmente, em nenhuma superfície de marquise. 12) O letreiro não poderá obstruir vãos de circulação ou ventilação. 137 Outubro 2015 Informe Técnico 6. Decreto Municipal nº 40.713, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015 Dispõe sobre a proibição do uso de carimbo nos processos e procedimentos administrativos internos na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1º Todos os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverão eliminar a necessidade do uso de carimbo em seus processos administrativos e procedimentos internos ao passo que: I - Fica proibida a utilização de carimbos na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em seus processos administrativos internos; II - Estão excluídos do Catálogo de compra da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro os itens 78.20.00.409-75, 75.20.13.026-77, 75.20.13.027- 58, 75.20.13.028-39, 75.20.13.029-10, 75.20.13.030-53, 75.20.13.031- 54, 75.20.13.032-15, 75.20.13.033-04, 75.20.13.034-87, 75.20.13.039- 91, 75.20.13.040-25, 75.20.13.037-20, 75.20.13.044-59. Art. 2º Excetua-se a proibição de que trata o Art 1º, aos documentos que necessitem de autenticação por sua natureza ou por exigência institucional de terceiros. Art. 3º Este Decreto não incidirá em processos administrativos regulados por legislação específica. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 138 Outubro 2015 Informe Técnico 7. Decreto Municipal nº 40.714, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015 Dispensa apresentação de documentos emitidos através de sistema informatizado dos órgãos da PCRJ no licenciamento na Cidade. ÍNTEGRA: Art. 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que sejam emitidos através de sistema informatizado pelos órgãos da PCRJ nos processos de licenciamentos municipais. Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput, quando necessários para o licenciamento requerido, serão obtidos pelo órgão licenciador diretamente do sistema do órgão responsável por sua emissão. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 139 Outubro 2015 Informe Técnico 8. Decreto Municipal nº 40.715, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Dispensa a autenticação de documentos no licenciamento na Cidade. ÍNTEGRA: Art. 1 º Nos processos de licenciamento realizados no Município não será exigida autenticação de documentos. Parágrafo único. O requerente se responsabilizará legalmente pela veracidade e autenticidade das informações e documentos apresentados. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 140 Outubro 2015 Informe Técnico 9. Decreto Municipal nº 40.716, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de instalações comerciais. ÍNTEGRA: Art. 1º As instalações comerciais em edificações ficam dispensadas de licenciamento na Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU. Parágrafo único. A dispensa de licenciamento prevista no caput não exime o cumprimento das seguintes obrigações: I - obtenção do alvará de localização para o estabelecimento comercial de acordo com as normas de zoneamento em vigor; II - obtenção da anuência dos órgãos de tutela nos casos de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado; III - Obtenção de habite-se ou transformação de uso. Art. 2º Fica revogado o inciso XI do Art. 16 do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 141 Outubro 2015 Informe Técnico 10. Decreto Municipal nº 40.717, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de aparelhos de transporte e de sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica. ÍNTEGRA: Art. 1º No licenciamento de edificações que possuam aparelhos de transporte e sistemas de exaustão mecânica e renovação do ar ou sistema de condicionamento do ar, a exigência de apresentação de projeto visado pela RIOLUZ/GEM será substituída por Declaração do Profissional Responsável pela instalação do equipamento quanto ao atendimento às respectivas normas em vigor, conforme o Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. Para o habite-se das edificações o Profissional Responsável pela instalação dos equipamentos deverá apresentar Declaração de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados, conforme o Anexo II deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I - DECLARAÇÃO Declaro que estão atendidas todas as disposições determinadas na legislação vigente e nas normas da RIOLUZ/GEM e da ABNT na instalação dos __________________________________________________________ (aparelhos de transporte, sistemas de exaustão mecânica e renovação do ar ou sistema de condicionamento do ar) no imóvel sito à Rua _________________________________________ (endereço) __________________________________________________________ Profissional Responsável pela Instalação do equipamento. ANEXO II - DECLARAÇÃO Declaro que os______________________________________________ 142 Outubro 2015 Informe Técnico (aparelhos de transporte, sistemas de exaustão mecânica e renovação do ar ou sistema de condicionamento do ar) instalados no imóvel sito à Rua_________________________________ (endereço) atendem todas as disposições determinadas na legislação vigente e nas normas da RIOLUZ/GEM e da ABNT e possui Certificado de Garantia e Funcionamento __________________________________________________________ Profissional Responsável pela Instalação do equipamento. 143 Outubro 2015 Informe Técnico 11. Decreto Municipal nº 40.718, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Disciplina a análise dos pedidos de licenciamento de obras de construção de edificações no Município. ÍNTEGRA: Art. 1º Os pedidos de licença de construção de edificações serão analisados de acordo com o formulário constante do Anexo I deste Decreto que integrará o processo administrativo. Art. 2º O preenchimento completo do formulário é requisito para a publicação no Diário Oficial do Município de exigências ou para a concessão da licença de obra, observadas as seguintes condições: I - as exigências deverão ser feitas de uma só vez; II - As exigências serão formuladas indicando o parâmetro urbanístico não conforme e o dispositivo legal contrariado. Parágrafo único. Não poderão ser feitas exigências desnecessárias ou que se refiram a dispositivos não previstos na legislação. Art. 3º Na análise dos projetos não serão examinados os padrões edilícios relativos às partes internas das unidades residenciais, das unidades comerciais e das unidades residenciais das edificações transitórias, bem como os relativos às partes internas das lojas e das salas em edificações de uso exclusivo, desde que assumida pelo profissional responsável pela autoria do projeto a responsabilidade, perante o Poder Público e terceiros, mediante assinatura de termo pelo cumprimento do disposto no Decreto nº 10.426,de 6 de setembro de 1991. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I - FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS Imagem disponível em : http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2907&page=1 http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2907&page=1 144 Outubro 2015 Informe Técnico 12. Decreto Municipal nº 40.719, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Padroniza e simplifica os procedimentos para concessão do habite-se e da aceitação de obras de edificações no Município. ÍNTEGRA: Art. 1º Na concessão do habite-se ou da aceitação das obras de edificações no Município serão observados os seguintes procedimentos: I - Nas vistorias para verificação de conclusão da obra e de sua conformidade com o projeto aprovado será adotado o formulário com roteiro de vistoria constante dos Anexos I-A e I-B; II - Verificada a conclusão da obra de acordo com o projeto aprovado o habite-se ou aceitação será concedido mediante a apresentação dos documentos relacionados no artigo 3º e nos Anexos I-A e I-B. Parágrafo único. Nas vistorias não serão examinadas as partes internas das edificações, desde que seja apresentada declaração, de acordo com Anexo II, do proprietário do imóvel e dos profissionais responsáveis pelo projeto (PRPA) e pela obra (PREO), de que as obras estão concluídas de acordo com o projeto aprovado e que foram cumpridas as disposições estabelecidas no Decreto 5.281, de 23 de agosto de 1985, no caso de edificações residenciais uni e bifamiliares e no Decreto nº 10426, de 06 de setembro de 1991, nos demais casos. Art. 2º Fica dispensada a apresentação dos seguintes documentos: I - Declaração do Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO quanto as varandas; II - Declaração do Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO sobre piscinas; III - Declaração de caixa postal; IV - Aceitação da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 3 º Os seguintes documentos ficam substituídos por declaração assinada pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pela execução da obra (PREO) ou pelo profissional responsável pela instalação de equipamentos, de acordo com os Anexos III e IV, garantindo que as instalações e os serviços executados atendem às respectivas normas e regulamentos, e foram aceitos pelas respectivas concessionárias ou órgãos municipais: I - Aceitação do dispositivo de tratamento dos efluentes sanitários e pluviais; II - Aceitação da via interna: drenagem e pavimentação; III - Aceitação das obras de urbanização do logradouro: drenagem, pavimentação, abastecimento de água, arborização, iluminação; 145 Outubro 2015 Informe Técnico IV - Declaração da Fundação Parques e Jardins: doação de mudas e arborização do passeio; V - Documento comprobatório de atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/2009 ; VI - Documento de aceitação do rebaixamento do meio-fio pela Secretaria Municipal de Obras - SMO e Secretaria Municipal de Transportes - SMTR; VII - Certidão de aceitação das instalações de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e pluvial, de luz e força, de telefone e de gás; VIII - Certificado de funcionamento dos seguintes equipamentos mecânicos: elevadores, escadas rolantes, exaustão mecânica e ar condicionado; § 1º A Certidão de Visto Fiscal e a Certidão Negativa de Tributos Municipais serão fornecidos diretamente ao órgão licenciador pelo órgão municipal responsável por sua emissão através de sistema informatizado interno. § 2º Para aceitação das obras de urbanização de logradouros deverá ser apresentada declaração da concessionária ou do órgão municipal responsável quanto à aceitação das obras da rede e do dispositivo de tratamento dos efluentes sanitários. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I-A - FORMULÁRIO PADRÃO DE VISTORIA PARA HABITE-SE OU ACEITAÇÃO DE OBRAS EM EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR, MISTA OU NÃO RESIDENCIAL Terreno Confere Não confere Não se aplica Texto da exigência Dimensões Alinhamento . Edificação Confere Não confere Não se aplica Texto da exigência Cota de implantação Afastamento Frontal Afastamento lateral direito Afastamento lateral esquerdo Afastamento de fundos Afastamento entre edificações PVI PV Varandas Sacadas Saliências Gabarito Altura máxima Embasamento 146 Outubro 2015 Informe Técnico Pavimento cobertura Nº de unidades Estacionamento Pavimento de Uso Comum Pavimento de telhado Circulações comuns . Documentação para Habite-se/Aceitação Entregue Não entregue Não se aplica Declaração, do proprietário do imóvel e dos profissionais responsáveis pelo projeto (PRPA) e pela obra (PREO), de que as obras estão concluídas de acordo com o projeto aprovado e que foram cumpridas as disposições estabelecidas no Decreto nº 10426, de 06 de setembro de 1991, e seus anexos. Declaração das concessionárias de serviços públicos de água potável, de esgoto sanitário, de águas pluviais, de gás, luz e telefone ou declaração do Proprietário do imóvel e do PREO de conclusão das instalações conforme normas e regulamentos Declaração da concessionária de serviços públicos e do órgão municipal correspondente, ou declaração do Proprietário e do PREO de conclusão da instalação do dispositivo de tratamento dos efluentes sanitários e pluviais conforme normas e regulamentos. Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação dos aparelhos de transporte de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados. Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação dos equipamentos de ar condicionado de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados. Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação da exaustão mecânica de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados. Declaração do Proprietário e do PREO de atendimento à doação de mudas, arboriza- ção do passeio e atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/09 Declaração do Proprietário e do PREO quanto à retenção de águas pluviais Declarações do Proprietário e do PREO de atendimento às adaptações arquitetônicas de acessibilidade Declarações do Proprietário e do PREO de atendimento à Lei 2.917/99 (iluminação de emergência) Declaração do Proprietário e do PREO de que a drenagem e a pavimentação da via interna foram executadas de acordo com as normas dos órgãos municipais. Declaração do Proprietário e do PREO de que o rebaixamento do meio-fio foi executado de acordo com as normas da SMO e SMTR Declaração do Proprietário e do PREO de que foram instaladas sinaleiras de acordo com a legislação vigente. 147 Outubro 2015 Informe Técnico Declaração do Proprietário e do PREO de que foram instalados hidrômetros individualizados de acordo com a legislação vigente Declaração do órgão municipal ou Declaração do Proprietário e do PREO quanto às obras de urbanização do logradouro: drenagem, pavimentação, abastecimento de água, arborização, iluminação Declaração da concessionária e/ou do órgão municipal quanto às obras de urbanização do logradouro: esgotamento sanitário Certificado de Aprovação CBERJ Certidão de Visto Fiscal do ISS Atendimento ao disposto no inciso XIX das Disposições Gerais do Decreto 3046/1981 (comércio) Atendimento ao art. 133 do Decreto 322/1976 (escola) Aceitação da CET-RIO. Aceitação da SMAC. Aceitação da GEO-RIO. Aceitação do IRPH. Aceitação do INEPAC Aceitação do IPHAN RI da averbação no do Recuo/Investidura RI de retificação de metragens na VRP RI do remembramento/desmembramento ANEXO I-B - FORMULÁRIO PADRÃO DE VISTORIA PARA HABITE-SE OU ACEITAÇÃO DE OBRAS EM EDIFICAÇÃO UNI OU BIFAMILIAR Terreno Confere Não confere Não se aplica Texto da exigência Dimensões Alinhamento . Edificação Confere Não confere Não se aplica Texto da exigência Cota de implantação Afastamento Frontal Afastamento lateral direito Afastamento lateral esquerdo Afastamento de fundos Afastamento entre edificações PVI PV Varandas/Sacadas/Saliências Gabarito/Altura máxima Vaga . Documentação para Habite-se/Aceitação Entregue Não entregue Não se aplica 148 Outubro 2015 Informe Técnico Declaração, do proprietário do imóvel e dos profissionais responsáveis pelo projeto (PRPA) e pela obra (PREO), de que as obras estão concluídas de acordo com o projeto aprovado e que foram cumpridas as disposições estabelecidas no Dec. 5281/1985. Declaração das concessionárias de serviços públicos de água potável, de esgoto sanitário, de águas pluviais, de gás, luz e telefone ou declaração do Proprietário do imóvel e do PREO de conclusão das instalações conforme normas e regulamentos. Declaração do Proprietário e do Profissional Respon- sável pela instalação dos elevadores de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados. Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação dos equipamentos de ar condicionado de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados. Declaração do Proprietário e do Profissional Responsável pela instalação da exaustão mecânica de Garantia e Funcionamento dos equipamentos instalados. Declaração do Proprietário e do PREO de atendi- mento à doação de mudas, arborização do passeio e atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/2009 . Declaração do PREO e do proprietário quanto à retenção de águas pluviais Declaração do PREO de que o rebaixamento do meio-fio foi executado de acordo com as normas da SMO e da SMTR Declaração do PREO de que foram instaladas sina- leiras de acordo com a legislação vigente. Certidão de Visto Fiscal do ISS Aceitação da CET-RIO. Aceitação da SMAC. Aceitação da GEO-RIO. Aceitação do IRPH. Aceitação do INEPAC Aceitação do IPHAN Averbação do Recuo/Investidura RI de retificação de metragens na VRP RI do remembramento/desmembramento ANEXO II - DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, DO PRPA E DO PREO PARA HABITE-SE DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º Os abaixo assinados: 1) _______________________________________________________, (nome) proprietário do imóvel, CPF/CNPJ _______________________________ 149 Outubro 2015 Informe Técnico 2) _______________________________________________________, (nome) Eng º /Arq. CREA/CAU n º _______________, D-5 ª Região, responsável pelo projeto aprovado 3) _______________________________________________________, (nome) Eng º /Arq. CREA/CAU n º ______________________, D-5 ª Região, responsável pela execução da obra, situada à Rua ____________________ _______________________________________ nº ____________, _________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas, que a obra em pauta, para a qual há pedido de Habite-se solicitado por petição anexa, está concluída de acordo com o projeto aprovado e que os aspectos do Decreto 5.281, de 23 de agosto de 1985, no caso de edificações residenciais uni e bifamiliares e do Decreto nº 10426, de 06 de setembro de 1991, nos demais casos, que não forem objeto da vistoria atendem todas as condições indispensáveis e estabelecidas nessas legislações. Rio de Janeiro, ______ de ________________________ de ___________ __________________________________________________________ (PROPRIETÁRIO) __________________________________________________________ (PRPA) __________________________________________________________ (PREO) ANEXO III - Declaração do Proprietário e do PREO para Habite-se de acordo com o Artigo 3º Os abaixo assinados: 1) _______________________________________________________, (nome) proprietário do imóvel, CPF/CNPJ _______________________________ 150 Outubro 2015 Informe Técnico 2) _______________________________________________________, (nome) Eng º /Arq. CREA/CAU n º ______________________, D-5 ª Região, responsável pela execução da obra, situada à Rua ____________________ _______________________________________ nº ____________, _________ RA, declaram, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas, que as instalações e os serviços abaixo listados foram executados de acordo com as normas vigentes e foram aceitos pelas respectivas concessionárias ou órgãos municipais: Sim Não é caso Dispositivo de tratamento dos efluentes sanitários e pluviais Via interna: drenagem e pavimentação Obras de urbanização do logradouro: drenagem Obras de urbanização do logradouro: pavimentação Obras de urbanização do logradouro: abastecimento de água Obras de urbanização do logradouro: arborização Obras de urbanização do logradouro: iluminação Doação de mudas e arborização do passeio Atendimento à Resolução SMAC/SMU 14/09 Rebaixamento do meio-fio Instalação de abastecimento de água Instalação de esgotamento sanitário Instalação de esgotamento pluvial Instalação de luz e força Instalação de telefone Instalação de gás 151 Outubro 2015 Informe Técnico Retenção de águas pluviais Adaptações arquitetônicas de acessibilidade Iluminação de emergência (Lei 2.917/99) Sinaleiras Hidrômetros individualizados Rio de Janeiro, ______ de ________________________ de ___________ ____________________________________________________ (PROPRIETÁRIO) __________________________________________________________ (PREO) ANEXO IV - Declaração do Proprietário do Imóvel e do Profissional Responsável pela Instalação de Equipamento Mecânico para Habite-se de acordo com o Artigo 3º Os abaixo assinados: 1) _______________________________________________________, (nome) proprietário do imóvel, CPF/CNPJ ______________________________ 2) _______________________________________________________, (nome) Eng º /Arq. CREA/CAU n º _____________________, D-5 ª Região, responsável pela instalação do(s) equipamento(s) mecânico(s) abaixo listado(s), na obra situada à Rua ________________________________________ _____________________________________ nº ____________, _________ RA, declaram, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas, que as instalações foram executadas de acordo com as normas vigentes e foram aceitos pelo respectivo órgão municipal: 152 Outubro 2015 Informe Técnico Sim Não é caso Elevadores Escadas rolantes Exaustão mecânica Ar condicionado Rio de Janeiro, ______ de ________________________ de ___________ __________________________________________________________ (PROPRIETÁRIO) __________________________________________________________ (PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO MECÂNICA) 153 Outubro 2015 Informe Técnico 13. Decreto Municipal nº 40.720, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de obras de construção de muros ou de instalação de gradis. ÍNTEGRA: Art. 1º O licenciamento de obras de construção de muros ou de instalação de gradis no alinhamento em vigor do terreno ou em alinhamento definido para o terreno em Projeto Aprovado de Alinhamento (PAA) será feito por meio do formulário constante do Anexo I do presente Decreto com a apresentação dos seguintes documentos: I - Documento de comprovação das dimensões do lote - Certidão do Registro de Imóveis - RI ou Projeto aprovado de Loteamento (PAL); II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do Profissional Responsável pela execução da Obra. Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de planta de situação. Art. 2 º A licença será concedida à vista dos documentos que os interessados apresentarem para exame e da assinatura dos termos de responsabilidade integrantes do formulário do Anexo I deste Decreto. Art. 3º O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica aos muros de arrimo, que dependerão de aprovação no órgão municipal competente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO I - Formulário para licenciamento de muros e gradis no alinhamento existente Formulário especial para licenciamento de muros e gradis no alinhamento existente Este documento somente terá validade após aprovação e comprovação do pagamento da taxa de obra Local da obra Bairro RA . Nome do proprietário ou requerente CPF Endereço Bairro CEP 154 Outubro 2015 Informe Técnico Atesto a veracidade das informações prestadas ________________________________________ (assinatura do autor do projeto) . Nome do responsável pela execução da obra CPF Endereço Bairro CEP Profissão Telefone CREA/CAU Nº . Declaro que o muro/gradil obedece à legislação vigente nesta data e está de acordo com o alinhamento em vigor no PAA nº____________ __________________________________________________ (assinatura do autor do projeto) II - Termos de Responsabilidade referidos neste Decreto TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL O ABAIXO ASSINADO NA QUALIDADE DE ADQUIRENTE/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL REFERENCIADO NO ANVERSO, DECLARA PARA OS FINS DE DIREITO, QUE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS E INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, QUE FOREM CAUSADOS A TERCEIROS, EM DECORRÊNCIAS DE ATOS RELACIONADO COM EXECUÇÃO DE OBRAS NO ALUDIDO IMÓVEL. _______________________________________________________ (PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE) TERMO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL O ABAIXO ASSINADO NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS NO IMÓVEL RETROMENCIONADO, DECLARA QUE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ANVERSO, SOB AS PENAS DAS LEIS E DOS REGULAMENTOS VIGENTES SUJEITANDO-SE, INCLUSIVE, EM CASO DE INFRIGÊNCIA, ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, BEM COMO DECLARAM QUE O TERRENO NÃO ESTÁ SITUADO EM ENCOSTA E QUE NÃO EXISTE RIO, VALA OU CÓRREGO EM RAIO DE 50 (CINQUENTA) METROS; NÃO ESTÁ EM ÁREA SUJEITA A REGIME DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; NÃO ESTÁ SITUADO EM ÁREA TOMBADA OU EM VIZINHANÇA DE BEM TOMBADO. _______________________________________________________ (PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA OBRA) 155 Outubro 2015 Informe Técnico TERMO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DO PRESENTE DECRETO (APENAS EM CASO DE LEGALIZAÇÃO) O ABAIXO ASSINADO, RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS, DECLARA, SOB AS PENAS DA LEI, PERANTE O MUNICÍPIO E TERCEIROS, QUE O MURO/GRADIL FOI EXECUTADO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NESTA DATA E COM O ALINHAMENTO EM VIGOR PARA O LOCAL, APROVADO PELO PAA Nº ______________ _______________________________________________________ (PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA OBRA) 13. Decreto Municipal nº 40.721, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Simplifica os procedimentos relativos ao cumprimento da obrigação de plantio ou doação de mudas e de execução de arborização pública. ÍNTEGRA: Art. 1º Os documentos comprobatórios do atendimento às legislações em vigor, que estabelecem a obrigatoriedade de plantio ou doação de mudas e de execução de arborização pública, conforme o Anexo 1, fica substituído por declaração única do Proprietário e do Profissional Responsável pela Execução da Obra (PREO) de que estão cumpridas as normas vigentes e os procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Fundação Parques e Jardins de acordo com o referido anexo. Parágrafo único. A declaração será apresentada quando for requerido o habite-se ou aceitação das obras. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO 1 - (legislação em vigor) 1- Lei 613 de 11.09.1984 uso residencial - 1 muda para cada 150,00 m² de área total da edificação (ATE); 156 Outubro 2015 Informe Técnico uso não residencial - 1 muda para cada 90,00 m² de área total da edificação (ATE); uso industrial e usos especiais diversos - 1 muda para cada 60,00 m² de área total da edificação (ATE); 2- Lei 1196 de 04.01.1988 arborização de passeios - atender aos critérios estabelecidos pela Fundação Parques e Jardins; 3- Resolução Conjunta SMAC/SMU de 30.10.2009 - Compensação de Gases do Efeito Estufa: I - emissões oriundas de escavação - 1 muda para cada 25,00 m ² de área total construída em subsolo; II - emissões oriundas de construção - 1 muda para cada 60,00 m ² de área total construída excedente a 180,00 m²; III - Construções com até 180,00 m² de área total construída estão isentas. 157 Outubro 2015 Informe Técnico 14. Decreto Municipal nº 40.722, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal SLAM Rio e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal SLAM Rio, regulamentado a legislação pertinente, e dá outras providências. Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento administrativo pelo qual a SMAC licencia a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e a recuperação, de áreas, atividades, empreendimentos e/ou obras, sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar impacto, degradação ambiental, alteração no meio ambiente natural e/ou na qualidade de vida na cidade do Rio de Janeiro, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso; II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, mitigadoras e/ou compensatórias, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação, desativação e recuperação ambiental em áreas com passivo ambiental, para atividades, empreendimentos e obras, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, alteração no meio ambiente natural e na qualidade de vida na cidade do Rio de Janeiro; III - Autorização Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC autoriza a remoção de vegetação ou a realização de atividades específicas, de caráter transitório, especialmente em Unidades de Conservação da Natureza sob tutela ou gestão Municipal estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que deverão ser atendidas; IV - Certidão Ambiental Municipal: é o ato administrativo, mediante o qual a SMAC declara, e certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado; V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida. 158 Outubro 2015 Informe Técnico VI - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento e/ou autorização ambiental; VII - Impacto Ambiental: toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais; f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. VIII - Impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental cuja área de influência está restrita aos limites do Município, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos, atividades e obras, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1º Os empreendimentos, atividades e obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, são os relacionados no Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, como de impacto local para o município do Rio de Janeiro. § 2º A SMAC, por meio de Resolução, poderá estabelecer critérios de exigibilidade para os empreendimentos, atividades ou obras sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal. Art. 4º Os empreendimentos e atividades, cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante, com base nos critérios definidos neste Decreto, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental. § 1º A SMAC poderá também dispensar do Licenciamento Ambiental Municipal, outros empreendimentos, atividades e obras que apresentem impacto ambiental desprezível, devendo tal dispensa ter por base parecer técnico fundamentado. § 2º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, o requerente não está dispensado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente cabíveis. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, órgão executivo central do Sistema Municipal de gestão ambiental, a responsabilidade pelo Licenciamento 159 Outubro 2015 Informe Técnico Ambiental das atividades, empreendimentos e obras sujeitos ao Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental. Parágrafo único. No Licenciamento Ambiental Municipal, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União. Art. 6º Os demais órgãos e entidades Municipais atuarão complementarmente e de forma integrada com a SMAC, órgão responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro e pela definição dos critérios e procedimentos regulamentados por este Decreto. Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar todas as fases e procedimentos regulamentados por este Decreto. Art. 7º São instrumentos do Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental: I - Licença Ambiental Municipal: II - Autorização Ambiental Municipal: III - Certidão Ambiental Municipal IV - Termo de Encerramento V - Averbação; VI - Instruções Técnicas VII - Cadastro Ambiental Municipal CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Das Licenças Ambientais Municipais Art. 8º Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP: é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova, exclusivamente, a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, restrições e condicionantes a serem atendidos na elaboração de projetos a serem avaliados nas próximas fases de sua implementação. Parágrafo único. O prazo de validade da LMP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; Art. 9 º Licença Municipal de Instalação ? LMI: é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. § 1 º O prazo de validade da LMI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; 160 Outubro 2015 Informe Técnico § 2º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMAC, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos, sistemas de controle, de monitoramento, medidas de mitigação, compensação ou reparação de danos ambientais. § 3º A LMI poderá autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. Art. 10. Licença Municipal Prévia e de Instalação - LMPI: É concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e a SMAC atesta em uma única fase a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimento ou atividade, que não dependa da elaboração de estudos ambientais mais aprofundados, conforme definidos em regulamentação específica. Parágrafo único. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Art. 11. Licença Municipal de Operação ? LMO: autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação; § 1º O prazo de validade da LMO deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos, a critério da análise técnica; § 2º A SMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores; § 3º A LMO deve conter em suas condicionantes a obrigatoriedade de comunicação à SMAC do encerramento de atividades que tenham potencial de gerar passivo ou dano ambiental, para que seja possível identificar a necessidade de licença municipal de recuperação por ocasião de sua desativação. Art. 12. Licença Municipal de Instalação e Operação - LMIO: é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e operação do empreendimento ou atividade cuja operação seja classificada como de baixo impacto ambiental, com base nos critérios definidos no artigo 27 deste decreto, estabelecendo as medidas de controle ambiental e condicionantes pertinentes, que devem ser observadas na sua instalação e funcionamento. § 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos, a critério da análise técnica. § 2º A LMIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados. Art. 13. Licença Municipal de Recuperação (LMR): autoriza a remediação, regularização, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial para 161 Outubro 2015 Informe Técnico áreas que abrigaram empreendimentos ou atividades atualmente fechados, desativados ou abandonados, sendo requerida quando da identificação de passivo. Parágrafo único. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma estabelecido nos projetos aprovados de remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Art. 14. Licença Municipal de Recuperação e Instalação - LMRI: Autoriza concomitantemente à instalação da atividade, a recuperação de área onde tenha sido detectada a existência de passivo ambiental, e aprova os projetos de investigação, remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis. § 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos. § 2 º A LMRI é destinada a empreendimentos ou atividades que requeiram Licenciamento Ambiental Municipal para sua instalação e que estejam localizados em áreas onde tenha sido constatada a existência de passivo ambiental. § 3º A LMRI poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados. Art. 15. Licença Municipal de Recuperação e Operação - LMRO: autoriza concomitantemente à operação da atividade, a recuperação de área onde tenha sido detectada a existência de passivo ambiental, e aprova os projetos de investigação, remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis. § 1º O prazo de validade é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área, não podendo ser superior a 10 (dez) anos. § 2º A LMRO só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quanto da sua concessão. Art. 16. Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo da qualidade da análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação, ampliação e/ou operação de obra, empreendimento ou atividade, que sejam de interesse social ou que em função de sua natureza e localização, apresentem potencial poluidor/impacto ambiental passível de controle e mitigação através da adoção de medidas de simples implementação. § 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos. § 2 º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado os empreendimentos e as atividades definidos em regulamentação especifica. 162 Outubro 2015 Informe Técnico Parágrafo único. A SMAC, por meio de Resolução, poderá prever o Licenciamento Municipal Ambiental Simplificado para outras atividades, observado os critérios definidos no caput deste artigo. CAPITULO IV - DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS Art. 17. Autorização para Remoção de Vegetação - ARV: autoriza a remoção de vegetação, por supressão ou transplantio, nos casos previstos em legislação vigente, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. A ARV só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de Execução de Medida Compensatória, que será calculado de modo a compensar o impacto ambiental decorrente da remoção autorizada, conforme regulamentação específica. Art. 18. Autorização para Realização de Eventos - ARE: autoriza a realização de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais, assim como quaisquer instalações provisórias ou uso de imagens, de iniciativa pública ou privada, em unidades de conservação sob tutela municipal, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. A ARE só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de Execução de Contrapartida, calculada de modo condizente com o impacto ambiental identificado ou o uso de imagens, conforme definidas em regulamentação específica. Art. 19. Autorização para Pesquisa Científica - APC: autoriza a realização de pesquisa científica, em unidades de conservação sob tutela Municipal, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. A APC só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso para a apresentação formal dos resultados da pesquisa para a SMAC, conforme regulamentação específica. Art. 20. A SMAC poderá expedir outros tipos de Autorização Ambiental, para atividades com características especiais, nos limites da legislação vigente. Art. 21. Os critérios e condições para a concessão, suspensão e cassação das Autorizações Ambientais serão definidos por Resolução própria da SMAC. CAPITULO V - DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS Art. 22. Certidão de Inexigibilidade - CMI: atesta a inexigibilidade de Licenciamento Ambiental Municipal de um determinado empreendimento, atividade ou obra que não esteja contemplados no SLAM Rio ou nos atos normativos que o regulamentem ou 163 Outubro 2015 Informe Técnico modifiquem ou também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1, sendo seu requerimento facultativo. Art. 23. Certidão de Dispensa - CMD: certifica que um determinado empreendimento, atividade ou obra incluída no SLAM Rio e sua regulamentação, está sujeito ao Licenciamento Ambiental Municipal, tendo-o requerido formalmente, que, no entanto, em função de suas características verificadas em vistoria e mediante parecer técnico fundamentado, o torna passível de dispensa da obtenção de qualquer das Licenças Ambientais Municipais. Parágrafo único. A CMD deverá explicitar as características do empreendimento ou atividade e a fundamentação que ensejaram a dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal como um todo, não devendo ser emitida somente para uma determinada etapa do Licenciamento. Art. 24. Certidão de Cumprimento de Condicionantes - CMC: certifica que um determinado empreendimento, atividade ou obra cumpriu de forma satisfatória as condicionantes descritas na Licença ou Autorização Ambiental Municipal emitida. Parágrafo único. A CMC deverá ser apresentada para obtenção do "habite-se" ou "aceitação das obras" de empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao Licenciamento ou Autorização Ambiental Municipal. Art. 25. A SMAC poderá expedir a Certidão Ambiental em outras situações não abrangidas nos artigos 21 à 23 deste Decreto, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental. CAPITULO VI - DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SLAM Art. 26. O Termo de Encerramento (TME) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR. § 1º O TME, nos casos onde seja necessário, estabelecerá as restrições de uso da área e o prazo para o encerramento de atividades e empreendimentos. § 2º Caso haja restrições de uso futuro da área, estas deverão ser averbadas no RGI da propriedade. Art. 27. Averbação (AVB): Ato administrativo mediante o qual a SMAC altera dados constantes nas Licenças, Autorizações e Certidões emitidas. Parágrafo único. A SMAC, por meio de resolução, estabelecerá as hipóteses previstas para a emissão da Averbação. CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL 164 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 28. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, as quais determinam a magnitude do impacto ambiental. § 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento especifico. § 2 º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto, na forma de regulamento especifico. § 3º O impacto ambiental é classificado como insignificante, baixo, médio ou alto, em função de suas classes, de acordo com a Tabela1. PORTE POTENCIAL POLUIDOR Insignificante Baixo Médio Alto Mínimo Classe 1 Classe 2A Classe 2A Classe 3A A Impacto insignificante Baixo impacto Baixo impacto Baixo impacto Pequeno Classe 1 Classe 2C Classe 3B Classe 4A A Impacto insignificante Baixo impacto Baixo impacto Médio impacto Médio Classe 2D Classe 2E Classe 4B Classe 5A Baixo impacto Baixo impacto Médio impactoAlto impacto Grande Classe 2F Classe 3C Classe 5B Classe 6A Baixo impacto Médio impactoAlto impacto Alto impacto Excepcional Classe 3D Classe 4C Classe 6B Classe 6C Baixo impacto Médio impactoAlto impacto Alto impacto Art. 29. Fica reservada a SMAC a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão. Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar a SMAC, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento. Art. 30. A SMAC deverá estabelecer, através de regulamentação específica, o enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, conforme classificação de porte e potencial poluidor. Parágrafo único. Para a classificação do porte e potencial poluidor serão adotados os parâmetros definidos pela Secretária Estadual de Meio Ambiente, complementados por critérios definidos por Resolução SMAC. 165 Outubro 2015 Informe Técnico CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS Seção I - Das Fases e Prazos Art. 31. Os procedimentos para o Licenciamento Ambiental observarão no que couber, as seguintes fases: I - Atendimento ao requerente e definição pela SMAC dos documentos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento; II - Requerimento da licença ou autorização ambiental pelo requerente, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, ao qual se dará publicidade, conforme modelo definido por Resolução da SMAC; III - Análise pela SMAC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos documentos e estudos apresentados, e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, observados prazos definidos para casos específicos; IV - Solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou formulação de outras exigências em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, às quais se dará publicidade, podendo haver reiteração quando o atendimento não for satisfatório; V - Elaboração de Parecer Técnico conclusivo; VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, ao qual se dará publicidade. § 1º O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, exigidas pela SMAC, dentro de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da respectiva notificação, que se dará através de publicação, no Diário Oficial do Município, informando a existência de exigências a serem cumpridas. § 2 º O prazo estipulado para atender à solicitação de esclarecimentos e complementações descrito no parágrafo 2º, poderá ser prorrogado pela SMAC, mediante solicitação justificada do empreendedor. § 3º Os prazos previstos para emissão de Licenças ou Autorizações, ficarão suspensos até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela SMAC, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. Art. 32. Qualquer modificação que altere a classificação de porte e/ou potencial poluidor/impacto, ou escopo das atividades, será objeto de nova Licença ou Autorização Ambiental Municipal. Art. 33. A SMAC poderá, por meio de Resolução, estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades, empreendimentos e serviços que implantem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental. Art. 34. A renovação de quaisquer Licenças ou Autorizações Ambientais Municipais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração 166 Outubro 2015 Informe Técnico do seu prazo de validade fixados nos mesmos, ficando este prazo, neste caso, automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da SMAC. Seção II - Do Indeferimento Art. 35. Os requerimentos de Licença ou Autorização Ambiental Municipal deverão ser indeferidos no caso de inadequação da atividade em relação à legislação vigente e nos casos de não cumprimento dos prazos estabelecidos pela SMAC; § 1 º Do indeferimento do requerimento da licença ambiental caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da publicação no Diário Oficial. § 2º O deferimento do recurso aludido no parágrafo anterior somente se dará quando comprovada a adequação legal do empreendimento, atividade ou obra, e mediante o cumprimento adequado das exigências e esclarecimentos pendentes no processo administrativo, ocasião em que será reiniciada a contagem dos prazos. § 3º Os processos cujos requerimentos de Licença ou Autorização Ambiental Municipal forem indeferidos e tenham iniciado suas atividades, serão encaminhados para a adoção das medidas administrativas cabíveis com o objetivo de sanar qualquer irregularidade existente, podendo o empreendimento, atividade ou obra, ser alvo de interdição ou embargo, até que sejam cumpridas as exigências necessárias à cessação de danos ambientais identificados e/ou o cumprimento da legislação ambiental, não os eximindo das demais sanções cabíveis. Seção III - Das Sanções Art. 36. A inobservância do disposto no presente Decreto implicará na adoção das sanções cabíveis, previstas principalmente na Lei Federal n º 9.605, de 1998, na legislação sucedânea, e a respectiva regulamentação vigente, e em normas Municipais e Estaduais pertinentes de Licenciamento e Fiscalização, sem prejuízo das demais sanções e medidas legais cabíveis. Art. 37. Os empreendimentos, atividades ou obras licenciados ou autorizados deverão manter no local ou estabelecimento em operação a Licença e/ou a Autorização Ambiental Municipal pertinente, bem como todos os Estudos Ambientais aprovados e citados nas mesmas, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis. Art. 38. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAC poderão ter suas licenças ambientais suspensas ou cassadas, independente do prazo de validade, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, nos seguintes casos: 167 Outubro 2015 Informe Técnico I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento; II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública; IV - Infração continuada. Art. 39. A cassação da Licença ou Autorização Ambiental somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo determinado pela SMAC, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida pelo Secretario de Meio Ambiente e garantido, em qualquer caso, direito de defesa. Parágrafo único. Do ato de suspensão ou cassação da licença ou Autorização ambiental caberá recurso administrativo para o Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial. CAPITULO IX Seção I - Da Avaliação de Impacto Ambiental Art. 40. A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, possibilitando que o mesmo seja previsto, evitado, mitigado e/ou compensado, de acordo com critérios técnicos e a legislação ambiental vigente, compreendendo: I - a consideração de variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; II - a elaboração de Estudos Ambientais para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e legislação correlata. Art. 41. Todo Impacto Ambiental gerado por empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, deve ser avaliado de modo que permita a formulação de condicionantes adequadas, que devem constar das Licenças e Autorizações Ambientais emitidas pela SMAC. Art. 42. Com objetivo da manutenção e melhoria das condições ambientais na cidade, e visando principalmente a recuperação de ecossistemas naturais degradados, torna-se obrigatória a implantação de medida compensatória ou mitigadora definida pela SMAC com base na Avaliação de Impacto Ambiental. Parágrafo único. A SMAC formulará as medidas compensatórias, e mitigadoras, com base na legislação vigente. Seção II - Dos Estudos Ambientais 168 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 43. Os Estudos Ambientais devem ser apresentados como subsídio para a análise técnica do requerimento licença e/ou autorização, e compreendem: I - Diagnósticos ambientais e identificação de passivos; II - Análise fitossociológica, censo ou inventário de flora e/ou fauna; III - Memorial descritivo dos empreendimentos, atividades ou obras; IV - Planos e projetos de controle ambiental; V - Relatórios de investigação ambiental; VI - Laudos Técnicos; VII - Planos e projetos de remediação, recuperação e intervenção; VIII - Análises de risco ambientais, IX - Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal; X - Estudos da Projeção de Sombra das edificações sobre a faixa de praia; XI - Outros documentos técnicos definidos por normas específicas bem como aqueles especificados pela SMAC na análise dos requerimentos de Licenças, Autorizações ou Certidões. § 1º A SMAC definirá, por meio de Resolução, os Estudos Ambientais pertinentes ao adequado processo de licenciamento e autorização para cada tipo de empreendimento, atividade e obra passível de Licença ou Autorização Ambiental Municipal. § 2 º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas de competência, a expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração, à exceção de projetos de responsabilidade de órgãos públicos. § 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os Estudos Ambientais que subsidiam a emissão de Licenças, Autorizações e Certidões serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei. Art. 44. A SMAC poderá incorporar as informações produzidas nos Estudos Ambientais, visando integrá-las ao Sistema Municipal de Informações Ambientais. Parágrafo único. A SMAC definirá, através de Resoluções, os procedimentos necessários à implantação, efetivação e otimização do uso dos dados constantes nos Estudos Ambientais, podendo para tal instituir cadastros de atividades potencialmente poluidoras. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Compete à SMAC definir as normas complementares à regulamentação do Licenciamento Ambiental Municipal em consonância com o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, através de Resoluções e Portarias. Art. 46. As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal que possuem licença ambiental anterior expedida por órgão estadual ou federal, quando 169 Outubro 2015 Informe Técnico da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMAC, observando-se o prazo regulamentar estabelecido para o requerimento. Parágrafo único. Atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal que estejam em funcionamento, sem a respectiva licença ambiental, deverão requerê-la junto à SMAC, sem prejuízo da adoção das sanções administrativas cabíveis previstas na legislação vigente. Art. 47. A expedição de Alvará de Licença para Estabelecimento e de Licença de Obras para os empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental ou Certidão de Dispensa pelo órgão competente (Municipal ou Estadual ou Federal). Parágrafo único. A concessão do "habite-se" e/ou "aceitação de obras", para empreendimentos e obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal dependerá da apresentação de Certidão de Cumprimento de Condicionantes, atestando o cumprimento das mesmas. Art. 48. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, terá seu valor estabelecido por Lei Municipal específica, ficando dispensada, até sua aprovação, a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos. Parágrafo único. A emissão das certidões de que tratam o artigo 22 à 25, bem como de outros documentos pertinentes ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, também estão sujeitas ao recolhimento de valor estabelecido por Lei Municipal específica. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 170 Outubro 2015 Informe Técnico 15. Decreto Municipal nº 40.723, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Dispõe sobre o procedimento do Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online e adota outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1º As atividades de interesse à Vigilância Sanitária previstas no artigo 6º deste Decreto estarão sujeitas ao Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online junto ao Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, sem prejuízo das demais espécies de licenciamento. Art. 2º O Licenciamento Sanitário por Autodeclaração consiste na emissão de Licença Sanitária Provisória, podendo ser concedida por certificação digital, baseada em cadastro de informações técnicas e gerenciais, prestadas em sítio eletrônico, pelo interessado e definidas neste Decreto. Art. 3º Fica o declarante ciente de que: I - Deve seguir as diretivas das normas legais que regulamentam a(s) atividade(s) desenvolvida(s); II - A declaração deve ser correta e verdadeira; III - Deve conservar todos os registros das verificações para atestar as informações declaradas junto à Autoridade Sanitária; IV - Deve estar preparado para dar informações a qualquer tempo à Autoridade Sanitária; V - Informações não condizentes com a legislação sanitária em vigor ou não consonantes com a prática desenvolvida são passíveis de sanções legais, cíveis e penais, sem prejuízo da cassação de licença eventualmente concedida. Art. 4º A Licença Sanitária Provisória terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por mais 2 (dois) anos. § 1º A licença provisória, assim como a definitiva, pode ser cancelada, a qualquer tempo, a critério da autoridade sanitária, em decorrência de riscos à saúde ou outras inconformidades que porventura venham inviabilizar a validação da licença. § 2º A Vigilância Sanitária Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar auditoria e/ou fiscalização para atestar as informações declaradas e o atendimento às legislações sanitárias pertinentes. Art. 5 º A Licença Sanitária Definitiva somente será emitida após parecer de grupo técnico multidisciplinar da Vigilância Sanitária Municipal por meio de auditoria e/ou fiscalização. Parágrafo único. A Licença Sanitária Definitiva deverá ser revalidada bienalmente. 171 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 6 º Ficam sujeitas ao Licenciamento Sanitário por Autodeclaração as seguintes atividades: I - Assistência médica ambulatorial; II - Laboratório de análises clínicas e patologia clínica; III - Diagnóstico e terapia; IV - Assistência domiciliar; V - Restaurantes e Churrascarias; VI - Mercados e Supermercados; VII - Quiosques da Orla; VIII - Indústria de Alimentos; IX - Cozinhas Industriais e Similares (fornecimento de refeições para consumo interno e para consumo externo); X - Outras atividades que venham a ser estabelecidas na forma do artigo 10 deste Decreto. Parágrafo único. As atividades referidas no presente dispositivo são aquelas classificadas como de médio e alto risco sanitário, estando as atividades de baixo risco sanitário sujeitas ao Licenciamento Sanitário Simplificado, regulamentado pelo Decreto municipal nº 30.658/2009 e pela Resolução municipal nº 1.471/2009. Art. 7 º Mediante Resolução da lavra do Secretário Municipal de Saúde, podem ser excluídas da sistemática do Licenciamento Sanitário por Autodeclaração Online atividades que venham a ser consideradas estratégicas ou que venham a apresentar risco demasiado à saúde. Art. 8 º As informações técnicas e gerenciais, prestadas pelo declarante, e alvo de avaliação, obedecerão aos seguintes componentes: I - Garantia da Qualidade; II - Gerenciamento de Risco; III - Gerenciamento de Recursos; IV - Gerenciamento de Tecnologias; V - Controle de Infecções; VI - Atendimento às normas legais e regulamentadoras para a(s) atividade(s) desenvolvida(s); VII - Recursos humanos compatíveis com a complexidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s); VIII - Qualificação adequada dos profissionais e responsáveis técnicos, com habilitação compatível com a área de atuação; IX - Atendimento aos requisitos de segurança para usuários e trabalhadores nas ações de prestação de serviços de alimentos, assistenciais e procedimentos médico-sanitários; X - Estrutura física básica capaz de assegurar a execução coerente das atividades desenvolvidas; 172 Outubro 2015 Informe Técnico XI - Existência e observância de rotinas e procedimentos documentados e aplicados; XII - Evidência da introdução e utilização de uma lógica de melhoria contínua nos processos de trabalho; XIII - Existência e utilização de um programa de garantia da qualidade. Art. 9º São aplicáveis as sanções administrativas previstas na legislação em vigor. Art. 10. Mediante Resolução da lavra do Secretário Municipal de Saúde, poderão ser inseridas novas atividades no sistema de Licenciamento por Autodeclaração Online. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor com a implementação do licenciamento por autodeclaração online, que fica condicionada à conclusão e efetiva operacionalização do Sistema de Informação da Vigilância Sanitária, momento em que será conferida ampla publicidade aos administrados. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 173 Outubro 2015 Informe Técnico 16. Decreto Municipal nº 40.752, de 08.10.2015 - DOM de 09.10.2015 Altera o art. 9º do Decreto Rio nº 40.688, de 29 de setembro de 2015. ÍNTEGRA: Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 40.688 , de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O requerimento para reconhecimento da remissão será analisado e decidido pelos titulares das Gerências de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação, de Fiscalização e Revisão de Lançamento, de Controle Cadastral e Inclusão Predial ou pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Descentralizado, todos da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (.....) (NR)" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 174 Outubro 2015 Informe Técnico 17. Resolução SMF nº 2.875, de 15.10.2015 – DOM de 19.10.2015 Dispõe sobre o expediente administrativo em algumas repartições da Secretaria Municipal de Fazenda. ÍNTEGRA: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 28 e seu parágrafo único do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, não se considera como dia de funcionamento normal o dia 16 de outubro de 2015 nas Coordenadorias de IPTU, de Consultas e Estudos Tributários, na Assessoria de Avaliação e Análise Técnicas, e no Protocolo da Coordenadoria de ISS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. *Omitido no D.O. Rio de 16.10.15 175 Outubro 2015 Informe Técnico 18. lei Municipal nº 5.997, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Estabelece no âmbito do Município a obrigatoriedade de indicação de profissional médico-veterinário nos locais considerados pet shops e clínicas veterinárias e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1º Ficam os estabelecimentos considerados pet shops e clínicas veterinárias no âmbito do Município, os quais realizam serviços de estética, banho e tosa, obrigados a indicarem um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a devida assistência técnica e sanitária aos animais. Parágrafo único. Consideram-se profissionais médicos-veterinários aqueles com formação em nível superior e ainda, com a devida habilitação reconhecida pelo órgão de classe, ou seja, o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. Art. 2 º Os locais considerados pet shops e clínicas veterinárias, os quais realizam serviços de estética, banho, tosa e outros serviços voltados a animais, deverão afixar em local visível ao consumidor a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo registro. Art. 3º Para concessão de novos alvarás, os proprietários deverão indicar, conforme determina o art. 1 º , um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a prestação de assistência técnica e sanitária devida aos animais. Art. 4º Os pet shops e clínicas veterinárias deverão realizar os serviços de banho e tosa em áreas consideradas abertas ao público, ou seja, em locais com o uso de vidros transparentes. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao que determina este artigo. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a realização de vistorias e a devida fiscalização. Art. 6º O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais, principalmente com a suspensão dos serviços prestados. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades: I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até cinquenta vezes o valor previsto em caso de reincidência; 176 Outubro 2015 Informe Técnico II- persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará bem como a aplicação das demais legislações pertinentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015. Vereador JORGE FELIPPE 177 Outubro 2015 Informe Técnico 19. Lei Municipal nº 6.000, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil. ÍNTEGRA: Art. 1º A empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil, por flagrante delito, terá o seu alvará de funcionamento suspenso. Parágrafo único. A sanção será cancelada se a empresa ou seus administradores forem julgados inocentes, em relação ao delito, em sentença transitada em julgado. Art. 2º A condenação da empresa, ou de qualquer um dos seus administradores, pela utilização de trabalho escravo ou infantil, em sentença transitada em julgado, implicará na cassação do alvará de funcionamento. Art. 3º Considera-se, para efeitos de aplicação desta Lei, como: I - trabalho escravo é qualquer trabalho, análogo ao de escravo, caracterizado pelos seguintes elementos, que podem se apresentar juntos ou isoladamente, no qual o trabalhador esteja mantido: a) condições degradantes de trabalho incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais e coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador; b) jornada exaustiva em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida; c) trabalho forçado no qual o trabalhador é mantido no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas; d) servidão por dívida caracterizada pela condição da empresa fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e mantê-lo preso a ele. II – trabalho infantil é qualquer trabalho realizado por pessoas que tenham menos de quatorze anos de idade, exceto na condição de aprendiz, conforme dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e aqueles tipificados na Lista das Piores Formas de Trabalhos Infantis – TIP (Decreto Federal nº 6481, de 12 de junho de 2008). Art. 4 º O Poder Executivo celebrará convênios de cooperação técnica com as Administrações Públicas Estadual e Federal, concernente ao intercâmbio de informações sobre a constatação de existência de trabalho escravo ou infantil nas empresas em funcionamento no território do Município, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei. 178 Outubro 2015 Informe Técnico Art. 5º Ao órgão da Administração Pública Direta Municipal responsável pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem. Art. 6º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos municipais será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação desta Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município. Art. 7º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015. Vereador JORGE FELIPPE Presidente 179 Outubro 2015 Informe Técnico 20. Lei Municipal nº 6.003, de 21.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes para divulgação à população de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais. Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maustratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos: I – clínicas veterinárias; II – pet shops; e III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos. Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes. Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, contendo a inscrição: Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para: (...), seguida dos telefones da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais - SEPDA e do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ. Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de outras instituições de defesa dos animais. Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de sessenta dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames. Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará multa, para o estabelecimento e/ou o profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência. Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 180 Outubro 2015 Informe Técnico Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015. Vereador JORGE FELIPPE Presidente 181 Outubro 2015 Informe Técnico 21. Decreto Municipal nº 40.823, de 23.10.2015 – DOM de 26.10.2015 Dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante de “churrasquinho” e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1º Fica permitida a venda de churrasquinho por comerciante ambulante autorizado. Art. 2 º Fica mantida a proibição, de fabrico ou cocção de churrasquinho, para ambulantes nas areias das praias, contida no art. 30, § 2º, do Decreto 31.519 de 09 de dezembro de 2009; Art. 3º A permissão referida no art. 1º, será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Art. 4º A Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e a Secretaria Municipal de Saúde (S/SUBVISA) definirão, por Resolução Conjunta, as condições necessárias para o exercício da atividade de venda de churrasquinho, no prazo de 30 dias, especificando os equipamentos utilizados, acondicionamento e condições de higiene. Art. 5º Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008 e Decreto Municipal nº 6235, de 30 de outubro de 1986. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 182 Outubro 2015 Informe Técnico 22. Decreto Municipal nº 40.824, de 27.10.2015 – DOM de 28.10.2015 Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1º O presente Decreto regulamenta o art. 48 da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, que alterou o art. 243 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, inclusive, para os fins do disposto no art. 49 da Lei nº 5.966, de 2015, no que tange ao início de vigência da alteração do referido art. 243 da Lei nº 691, de 1984. Art. 2º Os arts. 1º e 76 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...) § 4º O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118-B. (NR)” “Art. 76. O auto de infração poderá ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados. (NR)” Art. 3º O Capítulo III do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação: “SEÇÃO VIII Do Contencioso Relativo aos Lançamentos Eletrônicos de Créditos Tributários Apurados com Base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA Art. 118-A. O contencioso relativo aos lançamentos eletrônicos de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, de que trata a Seção VII-A do Capítulo II, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas constantes deste Decreto. Art. 118-B. O auto de infração lavrado nos termos da Seção VII-A do Capítulo II poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado nos termos do art. 31. Art. 118-C. Havendo impugnação ao auto de infração, o órgão responsá- vel pela cobrança formalizará processo específico, em autos apartados, para o sujeito passivo que a apresentou. Parágrafo único. O processo específico de que trata o caput será encaminhado à Gerência que houver lavrado o auto de infração. Art. 118-D. O titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração negará seguimento à impugnação intempestiva, aplicando, se for o caso, o disposto no art. 84. 183 Outubro 2015 Informe Técnico Parágrafo único. Da decisão prevista no caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso. Art. 118-E. Se a impugnação for tempestiva, o titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração oferecerá informação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados conforme o inciso I do art. 30, ou designará Fiscal de Rendas para que o faça em igual prazo. Art. 118-F. Apresentada a informação fundamentada de que trata o art. 118-E, os autos do processo de impugnação serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas para julgamento. Art. 118-G. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas proferir decisão, em primeira instância, relativa à impugnação apresentada pelo sujeito passivo. § 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à informação fundamentada de que trata o art. 118-E, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo relatório. § 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração. Art. 118-H. Julgada improcedente, no todo ou em parte, a impugnação, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários. Parágrafo único. Em face da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso de ofício. Art. 118-I. Compete ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários proferir decisão, em segunda instância, em face do recurso interposto pelo sujeito passivo. § 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à decisão proferida pelo titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo relatório. § 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso.” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES 184 Outubro 2015 Informe Técnico 23. Portaria CIS/SUBTF nº 232"F", de 28.10.2015 – DOM de 29.10.2015 Estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição. ÍNTEGRA: Art. 1º Uma vez requerida a certidão de situação fiscal, na forma do art. 3º da Resolução SMF nº 1.897 , de 23 de dezembro de 2003, nos casos em que a situação fiscal do requerente não permitir a emissão da certidão negativa de débitos diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do art. 5º-A da referida Resolução SMF nº 1.897, de 2003, o requerente deverá comparecer à Gerência de Fiscalização à qual estiver vinculado, no horário de 9 às 15h, portando: I - no caso de contribuintes autônomos: a) protocolo devidamente preenchido e assinado; b) documento de identidade oficial do autônomo (original com foto ou cópia autenticada); c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo autônomo (original ou cópia autenticada); e d) documento de identidade oficial do procurador (original ou cópia autenticada). II - no caso de não contribuintes do Imposto sobre Serviços: a) protocolo devidamente preenchido e assinado; b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas): 1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5 (cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou 2. registro de empresário individual; ou 3. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria; c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada); d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia autenticada); e) guias de recolhimento do ISS retido de terceiros que tenham sido pagas nos últimos 5 (cinco) dias úteis; e f) demonstração do Resultado do Exercício dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente registrados ou assinados pelo representante legal, exceto para optantes do Simples Nacional. III - no caso de contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro - PROBAN: a) protocolo devidamente preenchido e assinado; b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas): 1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5 (cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou 185 Outubro 2015 Informe Técnico 2. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria; c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada); d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia autenticada); e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2, para contribuintes constituídos em data anterior a 01.06.2014 e que não tenham obtido certidão após esta data; e f) Livro Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras - modelo 8, devidamente autenticado, referente ao exercício de 2013, ficando dispensado caso a última certidão tenha sido expedida a partir de 01.05.2014 ou no caso de início de atividade posterior a 31.12.2013. IV - no caso dos demais contribuintes: a) protocolo devidamente preenchido e assinado; b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas): 1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5 (cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou 2. registro de empresário individual; ou 3. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria; c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada); d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia autenticada); e) guias de recolhimento do ISS (próprio e/ou retido de terceiros) que tenham sido pagas nos últimos 5 (cinco) dias úteis; f) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2, para contribuintes constituídos em data anterior a 01.06.2014 e que não tenham obtido certidão após esta data; e g) Livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 (se houver deduções no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) modelo 5), para contribuintes constituídos em data anterior a 01.05.2013 e que não tenham obtido certidão após esta data. Art. 2 º Os dados referentes ao cumprimento das obrigações do sujeito passivo no sistema da ZNota Carioca e do Simples Nacional serão verificados pelo Fiscal de Rendas no Plantão Fiscal, ficando impossibilitada a concessão de certidão caso qualquer dos citados sistemas esteja indisponível. Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição, exceto para os contribuintes autônomos, deverão ser iniciados no cartório da Gerência de Fiscalização à qual o contribuinte estiver vinculado, no horário das 9 às 12h, com a entrega de: I - requerimento de baixa preenchido e assinado pelo representante legal; II - distrato ou alteração contratual devidamente registrados nos órgãos competentes (original e cópia ou cópia autenticada); 186 Outubro 2015 Informe Técnico III - comprovante de residência dos sócios, no caso de sociedades contratuais, ou dos administradores, no caso de sociedades anônimas; e IV - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento de baixa não tenha sido assinado pelo titular ou representante legal (original e cópia ou cópia autenticada). Parágrafo único. O requerente receberá cópia do protocolo de baixa com a designação do Fiscal de Rendas responsável pela análise de débitos e as datas para comparecimento ao Plantão Fiscal. Art. 4 º Quando do comparecimento ao Plantão Fiscal para os procedimentos de verificação de débitos para baixa da inscrição, o representante legal do contribuinte, com exceção dos autônomos, deverá apresentar ao Fiscal de Rendas a mesma documentação requerida para a concessão de certidão, relacionada no art. 1º, acrescida do Livro Diário dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente registrado, ou da Demonstração do Resultado do Exercício dos últimos 5 (cinco) anos, no caso de contribuintes submetidos ao SPED, ou do Livro Caixa dos últimos 5 (cinco) anos, no caso dos optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro - PROBAN - quando a inscrição a ser baixada não for a centralizadora ou quando se tratar de posto de atendimento. Art. 5º Os contribuintes autônomos que possuírem somente uma inscrição e uma única atividade deverão requerer sua baixa diretamente pela internet, no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/smf. Art. 6º Os contribuintes autônomos que não se enquadrarem nas condições do art. 5º, deverão comparecer ao Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, no horário de 9 às 15h, com a apresentação da seguinte documentação: I - documento de identidade oficial com foto (original ou cópia autenticada); II - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da baixa não seja assinado pelo autônomo (original ou cópia autenticada); e III - identidade do procurador (original ou cópia autenticada). Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE CALVET LIMA SUPERINTENDENCIA DO TESOURO MUNICIPAL GERENCIA DE PROGRAMACAO DE PAGAMENTO 187 Outubro 2015