MANUAL DE PROCEDIMENTOS
3.2.3.2.
FASCÍCULO 3.2
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
REGISTROS MECÂNICOS
O registro mecânico é realizado através do chamado “relógio de ponto”. Como o nome diz, ele se
constitui de um relógio acoplado a um sistema mecânico que registra a hora exata, em um cartão
introduzido no mesmo.
O “relógio de ponto” pode seu utilizado por todas as empresas, independentemente do número de
funcionários. Normalmente este sistema é adotado pelas empresas com um grande número de
funcionários, pois ele além de agilizar o registro, pois sua operacionalização é simples, possibilita maior
controle sobre os empregados, evitando que estes assinalem horários que de fato não cumpriram. A sua
fiscalização pela empresa é mais fácil que a do ponto manuscrito.
3.2.3.2.1.
Número de Relógios
Da mesma forma que a legislação não estabelece modelo de controle de horário, ela não
estabelece número mínimo nem máximo de “relógios de ponto” que a empresa deva
possuir. Portanto, cabe a empresa definir, de acordo com as suas necessidades, o número
ideal de “relógios de ponto”.
A empresa poderá utilizar um único “relógio de ponto” para todos os empregados, como
poderá utilizá-lo por seção ou departamento.
A inconveniência da utilização de um único “relógio de ponto”, para empresas com um
grande número de empregados, está nas filas que se formam, e, conseqüentemente, nos
atrasos que ocasionam na entrada e na saída do trabalho. Estes atrasos tanto podem ser
prejudiciais para a empresa como para o empregado. O ideal é que a empresa instale
tantos “relógios de ponto” quanto sejam necessários, a fim de evitar filas e outros
transtornos.
3.2.3.2.2.
Tolerância na Assinalação
A legislação não estabelece limite de tempo para assinalação do controle de horário. A
jurisprudência dominante do TST tem sido no sentido de não considerar como hora extra os
poucos minutos que antecedem ou sucedem a marcação do cartão de ponto, em relação ao
horário de trabalho que consta do contrato de trabalho, devido a impossibilidade do registro
simultâneo de cartões. Esta mesma jurisprudência tem consolidado em 5 minutos, antes
e/ou depois da duração normal do trabalho, o limite de tolerância para marcação do ponto.
Ultrapassando os 5 minutos todo o tempo será considerado como serviço extraordinário.
3.2.3.2.3.
Fraude na Assinalação
Como normalmente o “relógio de ponto” é utilizado por muitos empregados, a empresa
deve criar mecanismos a fim de evitar fraudes na assinalação. As fraudes são de vários
tipos, sendo as principais aquelas cometidas por empregados que faltam ou se atrasam e
que pedem ao colega que assinale seu cartão, ou mesmo aqueles empregados que ficam
no local de trabalho após o término da jornada sem fazer nada ou realizando tarefas de
interesse próprio.
Em ambos os casos, as faltas cometidas são graves, podendo ocasionar a demissão por
justa causa de todos os empregados envolvidos na fraude.
Para evitar as fraudes na assinalação, a empresa deve expedir circular onde informe aos
empregados que não é permitido que um assinale pelo o outro, e que as prorrogações da
jornada de trabalho somente poderão ser realizadas com autorização da chefia imediata e
a rubrica deste no cartão atestando a prorrogação.
Outro procedimento que deve ser adotado é o de manter os cartões em quadro próprio, em
que os empregados somente tenham acesso no momento da assinalação, devendo o
referido quadro estar sob a responsabilidade de um empregado, que periodicamente
deverá checá-los.
Também constitui fraude, o empregador que manda pessoa de sua confiança assinalar o
cartão de ponto pelo empregado, a fim de que não sejam registradas as horas
extraordinárias realizadas. Neste caso, o empregado poderá propor a rescisão do contrato
por justo motivo, cabendo ao empregador indenizá-lo conforme prevê a legislação.
3.2.3.2.4.
Troca de Uniforme
As empresas que exijam, por interesse próprio ou para cumprir a legislação, que seus
empregados andem uniformizados, deverão determinar que a assinalação do ponto seja
feita antes da troca do uniforme, quando do início da jornada, e após a troca do uniforme
quando do término da jornada, pois o tempo despendido na troca é tempo a disposição do
empregador.
COAD
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3.2.3.2. REGISTROS MECÂNICOS O registro mecânico é