MANUAL DE PROCEDIMENTOS 3.2.3.2. FASCÍCULO 3.2 DEPARTAMENTO DE PESSOAL REGISTROS MECÂNICOS O registro mecânico é realizado através do chamado “relógio de ponto”. Como o nome diz, ele se constitui de um relógio acoplado a um sistema mecânico que registra a hora exata, em um cartão introduzido no mesmo. O “relógio de ponto” pode seu utilizado por todas as empresas, independentemente do número de funcionários. Normalmente este sistema é adotado pelas empresas com um grande número de funcionários, pois ele além de agilizar o registro, pois sua operacionalização é simples, possibilita maior controle sobre os empregados, evitando que estes assinalem horários que de fato não cumpriram. A sua fiscalização pela empresa é mais fácil que a do ponto manuscrito. 3.2.3.2.1. Número de Relógios Da mesma forma que a legislação não estabelece modelo de controle de horário, ela não estabelece número mínimo nem máximo de “relógios de ponto” que a empresa deva possuir. Portanto, cabe a empresa definir, de acordo com as suas necessidades, o número ideal de “relógios de ponto”. A empresa poderá utilizar um único “relógio de ponto” para todos os empregados, como poderá utilizá-lo por seção ou departamento. A inconveniência da utilização de um único “relógio de ponto”, para empresas com um grande número de empregados, está nas filas que se formam, e, conseqüentemente, nos atrasos que ocasionam na entrada e na saída do trabalho. Estes atrasos tanto podem ser prejudiciais para a empresa como para o empregado. O ideal é que a empresa instale tantos “relógios de ponto” quanto sejam necessários, a fim de evitar filas e outros transtornos. 3.2.3.2.2. Tolerância na Assinalação A legislação não estabelece limite de tempo para assinalação do controle de horário. A jurisprudência dominante do TST tem sido no sentido de não considerar como hora extra os poucos minutos que antecedem ou sucedem a marcação do cartão de ponto, em relação ao horário de trabalho que consta do contrato de trabalho, devido a impossibilidade do registro simultâneo de cartões. Esta mesma jurisprudência tem consolidado em 5 minutos, antes e/ou depois da duração normal do trabalho, o limite de tolerância para marcação do ponto. Ultrapassando os 5 minutos todo o tempo será considerado como serviço extraordinário. 3.2.3.2.3. Fraude na Assinalação Como normalmente o “relógio de ponto” é utilizado por muitos empregados, a empresa deve criar mecanismos a fim de evitar fraudes na assinalação. As fraudes são de vários tipos, sendo as principais aquelas cometidas por empregados que faltam ou se atrasam e que pedem ao colega que assinale seu cartão, ou mesmo aqueles empregados que ficam no local de trabalho após o término da jornada sem fazer nada ou realizando tarefas de interesse próprio. Em ambos os casos, as faltas cometidas são graves, podendo ocasionar a demissão por justa causa de todos os empregados envolvidos na fraude. Para evitar as fraudes na assinalação, a empresa deve expedir circular onde informe aos empregados que não é permitido que um assinale pelo o outro, e que as prorrogações da jornada de trabalho somente poderão ser realizadas com autorização da chefia imediata e a rubrica deste no cartão atestando a prorrogação. Outro procedimento que deve ser adotado é o de manter os cartões em quadro próprio, em que os empregados somente tenham acesso no momento da assinalação, devendo o referido quadro estar sob a responsabilidade de um empregado, que periodicamente deverá checá-los. Também constitui fraude, o empregador que manda pessoa de sua confiança assinalar o cartão de ponto pelo empregado, a fim de que não sejam registradas as horas extraordinárias realizadas. Neste caso, o empregado poderá propor a rescisão do contrato por justo motivo, cabendo ao empregador indenizá-lo conforme prevê a legislação. 3.2.3.2.4. Troca de Uniforme As empresas que exijam, por interesse próprio ou para cumprir a legislação, que seus empregados andem uniformizados, deverão determinar que a assinalação do ponto seja feita antes da troca do uniforme, quando do início da jornada, e após a troca do uniforme quando do término da jornada, pois o tempo despendido na troca é tempo a disposição do empregador. COAD 6