A ABANDONO DE CARGO Ausência intencional do servidor ao trabalho, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Abandono de Cargo Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 192, inciso II e 198. ABONO Quantia paga ao servidor, que pode ser absorvida ou não nos futuros reajustes, na forma que for instituída em Lei. Abono Abono de Permanência em Serviço-Magistério Público. Abono Abono de Permanência em Serviço-Magistério Público Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 6º Abono Pecuniário Lei n º 6.677, de 26.09.94 - Art. 95 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 6º. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - Magistério Público Vantagem pecuniária correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento atribuído ao nível do cargo ocupado, concedida exclusivamente a ocupantes de cargo de Professor, da Carreira do Magistério Público Estadual que, tendo preenchido os requisitos previstos para aposentadoria voluntária especial, optem por permanecer no exercício das funções inerentes ao cargo. Devem ser atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: estar o docente em efetiva regência de classe devendo nela permanecer; ser a permanência em atividade considerada conveniente para a administração e não ultrapassar de 5 (cinco) anos. ABONO PECUNIÁRIO Vantagem pecuniária resultante da conversão em espécie, de 1/3 (um terço) do período de férias a que o servidor tenha direito, paga no valor equivalente ao da remuneração que lhe seria correspondente. AÇÃO DISCIPLINAR Procedimento administrativo destinado a apurar ocorrência de irregularidade no serviço público estadual, com vistas à confirmação de fatos e indicação dos seus responsáveis. Ação Disciplinar Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 203. ACIDENTE EM SERVIÇO Dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Acidente em Serviço Const. Estadual - Art. 41, Inciso XIV Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 159 a 162. ACUMULAÇÃO DE CARGOS Exercício, remunerado ou não, de dois cargos públicos, considerado legítimo quando houver compatibilidade de horários e os cargos forem: 02 (dois) de professor; 01 (um) de professor com outro técnico ou científico ou 02 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.* *Alterado pela Emenda Constitucional nº 34 de 13 de dezembro de 2001, que dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Acumulação de Cargos Const. Federal - Art. 37, incisos XVI e XVII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 177 a 180 Decreto nº 5.492, de 17.06.96. ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS Situação em que, tendo completado um novo período aquisitivo, o servidor ainda não se afastou em gozo de férias relativas ao período anterior. Só poderá ocorrer acumulação de férias por necessidade de serviço, devidamente justificada e por, no máximo, 02 (dois) períodos. As férias adiadas que importem em acumulação, serão gozadas antes de vencido o terceiro período aquisitivo. Acumulação de Férias Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 93 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 7º, § 1º. ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Importância não excedente da metade da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior ao do pagamento, podendo ser concedido no ensejo das férias, se requerido até 30 (trinta) dias antes do período de gozo. Adiantamento da Gratificação Natalina Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 80. ADICIONAL DE FUNÇÃO Vantagem pecuniária extinta pela Lei nº 6.932, de 19.01.96, que teve assegurada a contagem do tempo de sua percepção, para incorporação aos proventos de inatividade, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.023, de 23.01.97, que, dando nova redação ao § 1º do art. 132 da Lei nº 6.677, de 26.09.94, a este acresceu o § 4º. Adicional de Função Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 3º. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Indenização devida pelo exercício das atribuições normais do cargo em condições insalubres. Adicional de Insalubridade Const. Federal - Art. 7º, Inciso XXIII Const. Estadual - Art. 41, Inciso XIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 86 a 88. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Indenização devida ao servidor cujas atribuições normais do cargo ocupado sejam exercidas em local ou por meios ou modos que o exponham a risco de vida. Adicional de Periculosidade Const. Federal - Art. 7º, Inciso XXIII Const. Estadual - Art. nº 41, inciso XIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 86 a 88. ADICIONAL NOTURNO Retribuição devida ao servidor civil ou militar, correspondente ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal por serviço prestado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. Adicional Noturno Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 91 Lei nº 6.974, de 24.07.96 - Art. 4º Decreto nº 4.031, de 23.02.95 Portaria SEFAZ nº 148, de 22.05.95. ADICIONAL POR EXERCÍCIO EM ATIVIDADES PENOSAS Indenização devida ao servidor que desempenhe as suas atividades em condições penosas. Adicional por Exercício em Atividades Penosas Const. Federal - Art. 7º, inciso XXIII Const. Estadual - Art. 41, inciso XIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 89. ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Retribuição devida ao servidor civil ou militar, correspondente à hora normal acrescida de 50% (cinqüenta por cento), por hora excedente da jornada normal de trabalho, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser elevado, este limite, nas atividades que não comportem interrupção. Adicional por Serviços Extraordinários Const. Federal - Art. 7º, inciso XVI Const. Estadual - Art. 41, Inciso V Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 90 Lei nº 6.974, de 24.07.96 - Art. 4º Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 1º, inciso II Decreto nº 3.434, de 31.01.90. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Gratificação devida ao servidor que conte mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, calculada à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico do cargo em que seja ocupante, admitido o seu cálculo sobre o valor do símbolo do cargo de provimento temporário em que o servidor tenha se estabilizado, quando este for superior ao vencimento do cargo de provimento permanente que ocupe. Adicional por Tempo de Serviço Const. Estadual - Art. 41, Incisos XXVI e XXVII Lei nº 3.803, de 16.06.80 - Arts. 19 e 20 Lei nº 4.613, de 27.11.85 - Art. 34 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 84, 85 e 265. ADVERTÊNCIA Penalidade disciplinar aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição ou de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave. Advertência Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 187, inciso I, 189 e 191. AFASTAMENTO PREVENTIVO Afastamento remunerado do servidor acusado em processo disciplinar, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Afastamento Preventivo Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 118, inciso X e 208. AJUDA DE CUSTO Indenização paga com vistas a compensar despesas de instalação em nova sede do servidor removido de ofício ou relotado com mudança de domicílio, ou por deslocamento a serviço ou por motivo de estudo, no país ou exterior. Ajuda de Custo Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 64 a 67. ANUÊNIO V. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; Anuênio Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 265. APOSENTADORIA Garantia assegurada ao servidor público, consistente no seu desligamento do serviço ativo, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. Aposentadoria Const. Federal - Art. 40 Const. Estadual - Arts. 41, inciso XXIX e 42 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts.119 e 121 a 135 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 9º Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Arts. 1º e 3º. APOSENTADORIA - Percepção Cumulativa Recebimento pelo servidor de mais de uma aposentadoria em consequência do exercício, simultâneo ou não, de mais de um cargo ou função nos casos de acumulação constitucional de cargos, empregos ou funções. Aposentadoria - Percepção Cumulativa Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 131. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Afastamento imediato e obrigatório do serviço ativo, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor completa 70 (setenta) anos de idade. Neste caso, o desligamento do serviço ativo se dá, compulsoriamente, no dia subseqüente ao que o servidor completou a idade limite. Aposentadoria Compulsória Const. Estadual - Art. 42, inciso II Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 126, 131 a 133 Lei nº 6.932, de 19.01.95 - Art. 9º. APOSENTADORIA EM CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO Garantia de desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, assegurada ao servidor que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário. Na hipótese deste título somente é computado o tempo de exercício de cargo ou função de provimento temporário, não se admitindo o somatório de tempo sob qualquer outro regime de trabalho. O ocupante de cargo de provimento temporário somente tem direito à aposentadoria integral (aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher) e proporcional (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25, se mulher). Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário Const. Estadual - Art. 42, §§ 4º e 6º Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 129 a 131, 132, §§ 1º e 3º e 133 Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 1º, inciso V. APOSENTADORIA POR IDADE Desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos proporcionais ao tempo de serviço assegurado ao servidor ou servidora que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente. Aposentadoria por Idade Const. Federal - Art. 40, inciso II, letra d Const. Estadual - Art. 42, inciso III, letra c Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 127, inciso IV. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Desligamento do serviço ativo garantido ao servidor que for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. A invalidez permanente deverá ser atestada pela Junta Médica Oficial do Estado. O aposentado por invalidez, terá direito a proventos integrais se a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e proporcionais nos demais casos. Aposentadoria por Invalidez Permanente Const. Federal - Art. 40, inciso I Const. Estadual - Art. 42, inciso I, Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 121, inciso I, 122 a 125 e 131 a 133. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos integrais, assegurado aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher. A Constituição Estadual assegura ao servidor o afastamento das funções inerentes ao cargo ocupado se este, ao requerer aposentadoria, comprovar, de logo, o tempo de serviço exigido, através de certidão expedida pelo órgão competente. Aposentadoria por Tempo de Serviço Const. Federal - Art. 40, inciso III, letras a, b, c Const. Estadual - Art. 42, inciso III, letras a, b Lei nº 6.677 de 26.09.94 - Arts. 121, inciso III, 127, incisos I, II, III e 130 a 135. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Retirada do serviço ativo, com proventos integrais ou proporcionais, autorizada com base em solicitação do interessado. Aposentadoria Voluntária Const. Federal - Art. 40, inciso III Const. Estadual - Art. 42 , Inciso III Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 127, 130 a 135 e 240. APROVEITAMENTO Retorno à atividade, para ocupação obrigatória de cargo com atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, do servidor que se encontre em disponibilidade. Aproveitamento Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 38 e 39. ATESTADO MÉDICO Declaração médica comprobatória da ocorrência ou não de incapacidade temporária do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Atestado Médico Atestado Médico. AUXÍLIO À EDUCAÇÃO PELO TRABALHO Auxílio pecuniário mensalmente pago aos estagiários dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cujos valores são periodicamente revistos e divulgados pela Secretaria da Administração (Decreto nº 2.228, de 17.06.93). Auxílio à Educação pelo Trabalho AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Indenização devida ao servidor ativo, para compensar as despesas com refeições, na forma que vier a ser definida em regulamento. Auxílio-Alimentação Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 76 AUXÍLIO-MORADIA Indenização em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, devida ao servidor, quando deslocado de ofício da sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração. Auxílio-Moradia Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 74 AUXÍLIO-NATALIDADE Benefício pecuniário em valor equivalente ao de menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual devido por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto. Auxílio-Natalidade Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 136 AUXÍLIO-RECLUSÃO Benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não possuam meios de subsistência, numa quantia mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do valor da pensão que lhes caberia pela morte do segurado. Auxílio-Reclusão Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 25, 26 e 40, § 1º AUXÍLIO-TRANSPORTE Indenização parcial das despesas com tarifas de transporte coletivo de passageiros realizadas pelo servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e viceversa. Auxílio-Transporte Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 75 Decreto nº 6.192, de 04.02.97 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Procedimento administrativo destinado a mensurar o nível de aptidão e capacidade do servidor para desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Avaliação de Desempenho Lei nº 6.354, de 30.12.91 - Arts. 15 a 17 AVANÇO HORIZONTAL Vantagem pecuniária privativa do Magistério Público de 1º e 2º graus, consistente numa gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, por qüinqüênio de efetivo exercício em atividade do Magistério até o limite de 30% (trinta por cento). Avanço Horizontal Lei nº 3.375, de 31.01.75 - Arts. 28 a 30 Lei nº 4.694, de 09.06.87 - Art. 3º Lei nº 6.403, de 20.05.92 - Art. 16 Decreto nº 32.369, de 21.10.85 AVANÇO VERTICAL - Magistério Público Passagem do servidor de um para outro cargo de nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica, independente do grau escolar em que atue. Avanço Vertical - Magistério Público Lei nº 3.375, de 31.01.75 -Arts. 28, 31 e 32 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Inscrição, no cadastro do servidor, acompanhada de arquivamento em prontuário funcional, do correspondente documento comprobatório de tempo de serviço prestado a outro órgão ou entidade da administração pública ou vinculado a atividade privada, para os fins previstos em lei. Averbação de Tempo de Serviço Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 119, inciso VI.