A
ABANDONO DE CARGO
Ausência intencional do servidor ao trabalho, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Abandono de Cargo
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 192, inciso II e 198.
ABONO
Quantia paga ao servidor, que pode ser absorvida ou não nos futuros reajustes, na
forma que for instituída em Lei.
Abono
Abono de Permanência em Serviço-Magistério Público.
Abono
Abono de Permanência em Serviço-Magistério Público Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art.
6º Abono Pecuniário Lei n º 6.677, de 26.09.94 - Art. 95 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art.
6º.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - Magistério Público
Vantagem pecuniária correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento
atribuído ao nível do cargo ocupado, concedida exclusivamente a ocupantes de cargo
de Professor, da Carreira do Magistério Público Estadual que, tendo preenchido os
requisitos previstos para aposentadoria voluntária especial, optem por permanecer no
exercício das funções inerentes ao cargo. Devem ser atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições: estar o docente em efetiva regência de classe devendo nela
permanecer; ser a permanência em atividade considerada conveniente para a
administração e não ultrapassar de 5 (cinco) anos.
ABONO PECUNIÁRIO
Vantagem pecuniária resultante da conversão em espécie, de 1/3 (um terço) do
período de férias a que o servidor tenha direito, paga no valor equivalente ao da
remuneração que lhe seria correspondente.
AÇÃO DISCIPLINAR
Procedimento administrativo destinado a apurar ocorrência de irregularidade no
serviço público estadual, com vistas à confirmação de fatos e indicação dos seus
responsáveis.
Ação Disciplinar
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 203.
ACIDENTE EM SERVIÇO
Dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Acidente em Serviço
Const. Estadual - Art. 41, Inciso XIV Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 159 a 162.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Exercício, remunerado ou não, de dois cargos públicos, considerado legítimo quando
houver compatibilidade de horários e os cargos forem: 02 (dois) de professor; 01 (um)
de professor com outro técnico ou científico ou 02 (dois) cargos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.* *Alterado pela Emenda
Constitucional nº 34 de 13 de dezembro de 2001, que dá nova redação à alínea c do
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Acumulação de Cargos
Const. Federal - Art. 37, incisos XVI e XVII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 177 a 180
Decreto nº 5.492, de 17.06.96.
ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS
Situação em que, tendo completado um novo período aquisitivo, o servidor ainda não
se afastou em gozo de férias relativas ao período anterior. Só poderá ocorrer
acumulação de férias por necessidade de serviço, devidamente justificada e por, no
máximo, 02 (dois) períodos. As férias adiadas que importem em acumulação, serão
gozadas antes de vencido o terceiro período aquisitivo.
Acumulação de Férias
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 93 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 7º, § 1º.
ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Importância não excedente da metade da remuneração percebida pelo servidor no
mês imediatamente anterior ao do pagamento, podendo ser concedido no ensejo das
férias, se requerido até 30 (trinta) dias antes do período de gozo.
Adiantamento da Gratificação Natalina
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 80.
ADICIONAL DE FUNÇÃO
Vantagem pecuniária extinta pela Lei nº 6.932, de 19.01.96, que teve assegurada a
contagem do tempo de sua percepção, para incorporação aos proventos de
inatividade, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.023, de 23.01.97, que, dando nova
redação ao § 1º do art. 132 da Lei nº 6.677, de 26.09.94, a este acresceu o § 4º.
Adicional de Função
Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 3º.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Indenização devida pelo exercício das atribuições normais do cargo em condições
insalubres.
Adicional de Insalubridade
Const. Federal - Art. 7º, Inciso XXIII Const. Estadual - Art. 41, Inciso XIII Lei nº 6.677,
de 26.09.94 - Arts. 86 a 88.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Indenização devida ao servidor cujas atribuições normais do cargo ocupado sejam
exercidas em local ou por meios ou modos que o exponham a risco de vida.
Adicional de Periculosidade
Const. Federal - Art. 7º, Inciso XXIII Const. Estadual - Art. nº 41, inciso XIII Lei nº
6.677, de 26.09.94 - Arts. 86 a 88.
ADICIONAL NOTURNO
Retribuição devida ao servidor civil ou militar, correspondente ao acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) da hora normal por serviço prestado no período compreendido
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Adicional Noturno
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 91 Lei nº 6.974, de 24.07.96 - Art. 4º Decreto nº 4.031,
de 23.02.95 Portaria SEFAZ nº 148, de 22.05.95.
ADICIONAL POR EXERCÍCIO EM ATIVIDADES PENOSAS
Indenização devida ao servidor que desempenhe as suas atividades em condições
penosas.
Adicional por Exercício em Atividades Penosas
Const. Federal - Art. 7º, inciso XXIII Const. Estadual - Art. 41, inciso XIII Lei nº 6.677,
de 26.09.94 - Art. 89.
ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Retribuição devida ao servidor civil ou militar, correspondente à hora normal acrescida
de 50% (cinqüenta por cento), por hora excedente da jornada normal de trabalho,
respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser elevado, este limite, nas
atividades que não comportem interrupção.
Adicional por Serviços Extraordinários
Const. Federal - Art. 7º, inciso XVI Const. Estadual - Art. 41, Inciso V Lei nº 6.677, de
26.09.94 - Art. 90 Lei nº 6.974, de 24.07.96 - Art. 4º Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 1º,
inciso II Decreto nº 3.434, de 31.01.90.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Gratificação devida ao servidor que conte mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
no serviço público, calculada à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico do
cargo em que seja ocupante, admitido o seu cálculo sobre o valor do símbolo do cargo
de provimento temporário em que o servidor tenha se estabilizado, quando este for
superior ao vencimento do cargo de provimento permanente que ocupe.
Adicional por Tempo de Serviço
Const. Estadual - Art. 41, Incisos XXVI e XXVII Lei nº 3.803, de 16.06.80 - Arts. 19 e
20 Lei nº 4.613, de 27.11.85 - Art. 34 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 84, 85 e 265.
ADVERTÊNCIA
Penalidade disciplinar aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição ou de
inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que
não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Advertência
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 187, inciso I, 189 e 191.
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Afastamento remunerado do servidor acusado em processo disciplinar, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Afastamento Preventivo
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 118, inciso X e 208.
AJUDA DE CUSTO
Indenização paga com vistas a compensar despesas de instalação em nova sede do
servidor removido de ofício ou relotado com mudança de domicílio, ou por
deslocamento a serviço ou por motivo de estudo, no país ou exterior.
Ajuda de Custo
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 64 a 67.
ANUÊNIO
V. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
Anuênio
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 265.
APOSENTADORIA
Garantia assegurada ao servidor público, consistente no seu desligamento do serviço
ativo, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço.
Aposentadoria
Const. Federal - Art. 40 Const. Estadual - Arts. 41, inciso XXIX e 42 Lei nº 6.677, de
26.09.94 - Arts.119 e 121 a 135 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 9º Lei nº 7.023, de
23.01.97 - Arts. 1º e 3º.
APOSENTADORIA - Percepção Cumulativa
Recebimento pelo servidor de mais de uma aposentadoria em consequência do
exercício, simultâneo ou não, de mais de um cargo ou função nos casos de
acumulação constitucional de cargos, empregos ou funções.
Aposentadoria - Percepção Cumulativa
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 131.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Afastamento imediato e obrigatório do serviço ativo, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, quando o servidor completa 70 (setenta) anos de idade. Neste caso,
o desligamento do serviço ativo se dá, compulsoriamente, no dia subseqüente ao que
o servidor completou a idade limite.
Aposentadoria Compulsória
Const. Estadual - Art. 42, inciso II Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 126, 131 a 133 Lei
nº 6.932, de 19.01.95 - Art. 9º.
APOSENTADORIA EM CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Garantia de desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço, assegurada ao servidor que tiver exercido
exclusivamente cargo de provimento temporário. Na hipótese deste título somente é
computado o tempo de exercício de cargo ou função de provimento temporário, não
se admitindo o somatório de tempo sob qualquer outro regime de trabalho. O
ocupante de cargo de provimento temporário somente tem direito à aposentadoria
integral (aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher) e proporcional (aos
30 anos de serviço, se homem e aos 25, se mulher).
Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
Const. Estadual - Art. 42, §§ 4º e 6º Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 129 a 131, 132,
§§ 1º e 3º e 133 Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 1º, inciso V.
APOSENTADORIA POR IDADE
Desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço assegurado ao servidor ou servidora que completar 65 (sessenta e cinco) ou
60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.
Aposentadoria por Idade
Const. Federal - Art. 40, inciso II, letra d Const. Estadual - Art. 42, inciso III, letra c Lei
nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 127, inciso IV.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Desligamento do serviço ativo garantido ao servidor que for considerado
definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física,
mental ou fisiológica. A invalidez permanente deverá ser atestada pela Junta Médica
Oficial do Estado. O aposentado por invalidez, terá direito a proventos integrais se a
incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável e proporcionais nos demais casos.
Aposentadoria por Invalidez Permanente
Const. Federal - Art. 40, inciso I Const. Estadual - Art. 42, inciso I, Lei nº 6.677, de
26.09.94 - Arts. 121, inciso I, 122 a 125 e 131 a 133.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos integrais, assegurado aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher. A Constituição
Estadual assegura ao servidor o afastamento das funções inerentes ao cargo ocupado
se este, ao requerer aposentadoria, comprovar, de logo, o tempo de serviço exigido,
através de certidão expedida pelo órgão competente.
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Const. Federal - Art. 40, inciso III, letras a, b, c Const. Estadual - Art. 42, inciso III,
letras a, b Lei nº 6.677 de 26.09.94 - Arts. 121, inciso III, 127, incisos I, II, III e 130 a
135.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Retirada do serviço ativo, com proventos integrais ou proporcionais, autorizada com
base em solicitação do interessado.
Aposentadoria Voluntária
Const. Federal - Art. 40, inciso III Const. Estadual - Art. 42 , Inciso III Lei nº 6.677, de
26.09.94 - Arts. 127, 130 a 135 e 240.
APROVEITAMENTO
Retorno à atividade, para ocupação obrigatória de cargo com atribuições e
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, do servidor que se encontre
em disponibilidade.
Aproveitamento
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 38 e 39.
ATESTADO MÉDICO
Declaração médica comprobatória da ocorrência ou não de incapacidade temporária
do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Atestado Médico
Atestado Médico.
AUXÍLIO À EDUCAÇÃO PELO TRABALHO
Auxílio pecuniário mensalmente pago aos estagiários dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, cujos valores são periodicamente revistos e
divulgados pela Secretaria da Administração (Decreto nº 2.228, de 17.06.93).
Auxílio à Educação pelo Trabalho
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Indenização devida ao servidor ativo, para compensar as despesas com refeições, na
forma que vier a ser definida em regulamento.
Auxílio-Alimentação
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 76
AUXÍLIO-MORADIA
Indenização em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo
permanente, devida ao servidor, quando deslocado de ofício da sua sede, em caráter
temporário, no interesse da administração.
Auxílio-Moradia
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 74
AUXÍLIO-NATALIDADE
Benefício pecuniário em valor equivalente ao de menor nível da escala de
vencimentos do servidor público estadual devido por motivo de nascimento de filho,
inclusive natimorto.
Auxílio-Natalidade
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 136
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não possuam meios de subsistência, numa quantia mensal correspondente a 2/3
(dois terços) do valor da pensão que lhes caberia pela morte do segurado.
Auxílio-Reclusão
Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 25, 26 e 40, § 1º
AUXÍLIO-TRANSPORTE
Indenização parcial das despesas com tarifas de transporte coletivo de passageiros
realizadas pelo servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e viceversa.
Auxílio-Transporte
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 75 Decreto nº 6.192, de 04.02.97
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Procedimento administrativo destinado a mensurar
o nível de aptidão e capacidade do servidor para desempenho das atribuições
inerentes ao cargo ocupado.
Avaliação de Desempenho
Lei nº 6.354, de 30.12.91 - Arts. 15 a 17
AVANÇO HORIZONTAL
Vantagem pecuniária privativa do Magistério Público de 1º e 2º graus, consistente
numa gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do
cargo ocupado, por qüinqüênio de efetivo exercício em atividade do Magistério até o
limite de 30% (trinta por cento).
Avanço Horizontal
Lei nº 3.375, de 31.01.75 - Arts. 28 a 30 Lei nº 4.694, de 09.06.87 - Art. 3º Lei nº
6.403, de 20.05.92 - Art. 16 Decreto nº 32.369, de 21.10.85
AVANÇO VERTICAL - Magistério Público
Passagem do servidor de um para outro cargo de nível imediatamente superior na
carreira, em virtude de obtenção de titulação específica, independente do grau escolar
em que atue.
Avanço Vertical - Magistério Público
Lei nº 3.375, de 31.01.75 -Arts. 28, 31 e 32
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Inscrição, no cadastro do servidor, acompanhada de arquivamento em prontuário
funcional, do correspondente documento comprobatório de tempo de serviço prestado
a outro órgão ou entidade da administração pública ou vinculado a atividade privada,
para os fins previstos em lei.
Averbação de Tempo de Serviço
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 119, inciso VI.
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ABANDONO DE CARGO Ausência intencional do servidor ao