PARECER Nº 2418/2013 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 16/2013 – PROTOCOLO N. º 4071/2013
ASSUNTO: HONORÁRIOS MÉDICOS - PACIENTE INTERNADO POR MAIS DE 15 DIAS
PARECERISTA: ADV. ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
EMENTA: Paciente internado por mais de 15 dias Honorários médicos – Pagamento a cada 3 dias de
visita – Discriminação.
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, a Dr.ª XXX, formula
consulta com o seguinte teor:
“Solicito manifestação, através de parecer, deste Nobre Conselho quanto ao método
adotado pela X que remunera o médico que efetua atendimento/acompanhamento hospitalar de
pacientes que permanecem internados por mais de 15 dias, pagando o equivalente a uma visita a
cada três dias efetivamente acompanhados. Em suma o presente requerimento tem por objetivo
instar este M.D. Conselho a esclarecer quanto à legalidade ou não do método remuneratório
adotado pela X Curitiba frente às normas que regem o labor médico. Nestes termos, Aguardo
manifestação. Justificativa: A X Curitiba considera que todos os pacientes internados por mais de
15 dias - indistintivamente - são considerados pacientes crônicos, passando o médico a ser
remunerado com o equivalente a uma visita a cada três dias. A operadora em nenhum momento
aponta qual o fundamento (legal, clínico ou científico) que sustenta sua metodologia
remuneratória. O único critério utilizado pela operadora é o temporal. Como dito anteriormente é o
tempo de internação, segundo podemos abstrair, que transforma todos os pacientes internados
em crônicos. É o mesmo tempo, que serve de critério para a operadora/cooperativa pagar
somente uma visita a cada três dias, independentemente se o ato de visita hospitalar representou
a continuidade do tratamento já utilizado ou se na visita foi constatada a necessidade de
modificação de conduta ou, ainda mais complexo, se no curso da internação houve intercorrência
não relacionada com a razão inicial da internação.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A Dra XXX, solicita manifestação deste CRM quanto a legalidade ou não do método
adotado pela X, que remunera o médico que efetua atendimento/ acompanhamento hospitalar de
pacientes que permanecem internados por mais de 15 dias, pagando o equivalente a uma visita a
cada três dias efetivamente acompanhados.
Ressalta que a X Curitiba considera que todos os pacientes internados por mais de
15 dias – indistintamente – são considerados pacientes crônicos, passando o médico a ser
remunerado com o equivalente a uma visita a cada três dias. A operadora em nenhum momento
aponta qual o fundamento (legal, clínico ou científico) que sustenta sua metodologia
remuneratória.
Além do que, o único critério utilizado pela operadora é o temporal, que entende a
consulente, transforma todos os pacientes internados em crônicos, servindo de base também para
a operadora pagar somente uma visita a cada três dias, independentemente se o ato de visita
hospitalar representou a continuidade do tratamento já utilizado ou se na visita foi constatada a
necessidade de modificação de conduta, ou, ainda mais complexo, se no curso da internação
houve intercorrência não relacionada com o motivo inicial da internação.
O CRM-PR, por intermédio de seu Vice-Presidente, Dr. Maurício Marcondes Ribas,
solicitou justificativas por escrito à X, quanto à forma de pagamento das visitas médicas realizadas
aos pacientes após o 15º dia útil do internamento, a qual apresentou resposta nos seguintes
termos:
“Em resposta ao Ofício em referência, recebido em 18 do corrente e protocolizado
sob o nº 66809/2013, informamos V.Sas. a metologia utilizada pela X Curitiba – Sociedade
Cooperativa de Médicos, para o pagamento das visitas médicas realizadas a beneficiários
internados, a partir do 15º dia de internamento.
 Quando da utilização da tabela AMB/92 até Julho/2009 – a regra de pagamento das
visitas a beneficiários internados a partir do 15º dia, prevista no capítulo II – Clínica Geral
Especializada – Pg. 27 – itens c e d: determina que a remuneração ao profissional em caso de
atendimento a paciente crônico deverá ser representada por 03 visitas hospitalares, por semana,
por beneficiário internado;
 A partir de Agosto/2009 com a adoção do Rol de Procedimentos Médicos da X
Curitiba, a remuneração prevista, conforme capítulo I – Procedimentos Gerais – Pagina 21 – itens
II e III, determina que a remuneração ao profissional em caso de atendimento a paciente crônico
deverá ser representada por 03 visitas hospitalares, por semana, por beneficiário internado;
 A partir da adoção da CBHPM pela X Curitiba em Setembro de 2011 a regra de
pagamento permaneceu a mesma, tendo em vista que a referida Classificação, não prevê regra
específica, portanto, a X Curitiba manteve o referencial das tabelas AMB 92 e RPMUC;
 A partir de Janeiro de 2013, com a adoção da LPS – Lista de Procedimentos em
Saúde da X Curitiba e devido a reformulação das Instruções Gerais, a regra estabelecida
determina na página 07 – Procedimentos Gerais – Visitas Hospitalares – itens 03 e 04, que após o
15º dia útil a remuneração será correspondente a 03 visitas hospitalares por semana para o
médico responsável pela assistência ao paciente, cuja regra esta alinhada a prática que vem
sendo aplicada desde a vigência da tabela AMB 92.
Devido a todo o exposto, informamos ainda que as regras de pagamento da X
Curitiba foram determinadas pelo Conselho de Administração, no uso das suas atribuições,
conforme previsto no Estatuto Social – Artigo 42, parágrafo 1º, incisos I, III, VIII e IX da Sociedade
Cooperativa.”
CONCLUSÃO
Isto posto tenho a aduzir:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que este parecer não pretende interferir nas
decisões administrativas da X, eis que isso não lhe compete. Todavia, não pode se furtar a discutir
uma questão que envolve não apenas discriminação de pacientes, como também remuneração de
médicos, ainda porque a função institucional do CRM disposta na Lei 3268, não lhe impede de
opinar quando se vislumbre ofensa a princípios não apenas éticos, mas também legais e que
envolvam tais situações.
Assim sendo, cumpre destacar, desde logo, que o que se tenciona examinar é a
situação do paciente que, eventualmente, permanecer internado por mais de quinze dias e de seu
médico assistente, que somente receberá seus honorários por cada três dias de visita.
Desse modo, há que se ressaltar “prima facie”, que não se pode negar a existência
de discriminação aos pacientes que estejam nessa situação, ou seja, internados há mais de
quinze dias e sem direito a que seu médico o avalie todos os dias, ou quando necessitar, por
conta de que assim o fazendo, deixará de receber honorários.
Nesse norte, há que se salientar primeiramente, que o médico que não seguir à
risca, no que concerne o recebimento de seus honorários, o que é determinado pela X e se
disponha, pela necessidade de cumprir a sua missão de avaliar o paciente internado por mais de
quinze dias, todos os dias, obviamente, dele não poderá cobrar por visitas diárias e se não
receber da Cooperativa, não estará então sendo renumerado de forma justa, que é um direito que
não pode lhe ser negado, por se tratar inclusive, de PRINCIPIO FUNDAMENTAL DE SUA
PROFISSÃO, estabelecido pelo inciso III do capítulo I do Código de Ética Médica.
Logo se depreende, portanto que a determinação da X, no que concerne ao médico
cooperado e que antes de cooperado, obviamente é médico, em lhe negando o recebimento de
honorários por visitas a seus pacientes internados por mais de quinze dias e cujo internamento
poderá se prolongar indefinidamente, estará deixando de remunerá-lo de forma justa, o que, como
já foi dito, é um principio fundamental da profissão.
A propósito ainda nessa tese, cumpre salientar que também é Princípio Fundamental
estabelecido pelo Código de Ética Médica, se constituir em direito do médico:
“INDICAR
O
OBSERVADAS
PROCEDIMENTO
AS
INDICADO
PRÁTICAS
AO
PACIENTE,
CIENTÍFICAMENTE
RECONHECIDAS E RESPEITADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
Ora, nesse diapasão, se o médico entender que necessita avaliar seu paciente
internado por mais de quinze dias, todos os dias, é de seu direito fazê-lo e para tanto, receber os
honorários devidos. Pensar diferente é negar ao médico o direito de receber honorários pelo seu
trabalho o que, como já foi referido, constitui-se em uma prerrogativa inalienável.
Por outro lado, no que concerne ao paciente, é obvio a flagrante a discriminação.
Afinal, limitar a assistência médica ao doente, por questões pecuniárias, é discriminá-lo, o que se
consigna como ofensa aos Direitos e Garantias Fundamentais, previstos na Constituição
Brasileira. A propósito, é de se ver o que dispõe o “caput” do artigo 5º, da Carta Magna assim
redigido:
“ART 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza.”
Como se verifica, o preâmbulo do dispositivo constitucional citado encerra a questão.
Embora, como já foi referido, não pretenda este Conselho se imiscuir nas disposições
administrativas da X, porém, lhe é defeso ignorar discriminações à pacientes ou médicos, ainda
porque, é sua função institucional fiscalizar a medicina e se manifestar sempre que houver
prejuízos evidentes ou possíveis e que possam interferir de forma prejudicial na pratica médica e
no direito dos médicos e de seus assistidos.
É o parecer, S. M.J.
Curitiba, 03 de abril de 2013.
ADV. ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Consultor Jurídico CRM-PR
OABPR 5026
Aprovado em Sessão Plenária n.º 3254.ª de 06/05/2013.
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