PARECER Nº 2418/2013 CRM-PR PROCESSO CONSULTA N.º 16/2013 – PROTOCOLO N. º 4071/2013 ASSUNTO: HONORÁRIOS MÉDICOS - PACIENTE INTERNADO POR MAIS DE 15 DIAS PARECERISTA: ADV. ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EMENTA: Paciente internado por mais de 15 dias Honorários médicos – Pagamento a cada 3 dias de visita – Discriminação. CONSULTA Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, a Dr.ª XXX, formula consulta com o seguinte teor: “Solicito manifestação, através de parecer, deste Nobre Conselho quanto ao método adotado pela X que remunera o médico que efetua atendimento/acompanhamento hospitalar de pacientes que permanecem internados por mais de 15 dias, pagando o equivalente a uma visita a cada três dias efetivamente acompanhados. Em suma o presente requerimento tem por objetivo instar este M.D. Conselho a esclarecer quanto à legalidade ou não do método remuneratório adotado pela X Curitiba frente às normas que regem o labor médico. Nestes termos, Aguardo manifestação. Justificativa: A X Curitiba considera que todos os pacientes internados por mais de 15 dias - indistintivamente - são considerados pacientes crônicos, passando o médico a ser remunerado com o equivalente a uma visita a cada três dias. A operadora em nenhum momento aponta qual o fundamento (legal, clínico ou científico) que sustenta sua metodologia remuneratória. O único critério utilizado pela operadora é o temporal. Como dito anteriormente é o tempo de internação, segundo podemos abstrair, que transforma todos os pacientes internados em crônicos. É o mesmo tempo, que serve de critério para a operadora/cooperativa pagar somente uma visita a cada três dias, independentemente se o ato de visita hospitalar representou a continuidade do tratamento já utilizado ou se na visita foi constatada a necessidade de modificação de conduta ou, ainda mais complexo, se no curso da internação houve intercorrência não relacionada com a razão inicial da internação.” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER A Dra XXX, solicita manifestação deste CRM quanto a legalidade ou não do método adotado pela X, que remunera o médico que efetua atendimento/ acompanhamento hospitalar de pacientes que permanecem internados por mais de 15 dias, pagando o equivalente a uma visita a cada três dias efetivamente acompanhados. Ressalta que a X Curitiba considera que todos os pacientes internados por mais de 15 dias – indistintamente – são considerados pacientes crônicos, passando o médico a ser remunerado com o equivalente a uma visita a cada três dias. A operadora em nenhum momento aponta qual o fundamento (legal, clínico ou científico) que sustenta sua metodologia remuneratória. Além do que, o único critério utilizado pela operadora é o temporal, que entende a consulente, transforma todos os pacientes internados em crônicos, servindo de base também para a operadora pagar somente uma visita a cada três dias, independentemente se o ato de visita hospitalar representou a continuidade do tratamento já utilizado ou se na visita foi constatada a necessidade de modificação de conduta, ou, ainda mais complexo, se no curso da internação houve intercorrência não relacionada com o motivo inicial da internação. O CRM-PR, por intermédio de seu Vice-Presidente, Dr. Maurício Marcondes Ribas, solicitou justificativas por escrito à X, quanto à forma de pagamento das visitas médicas realizadas aos pacientes após o 15º dia útil do internamento, a qual apresentou resposta nos seguintes termos: “Em resposta ao Ofício em referência, recebido em 18 do corrente e protocolizado sob o nº 66809/2013, informamos V.Sas. a metologia utilizada pela X Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, para o pagamento das visitas médicas realizadas a beneficiários internados, a partir do 15º dia de internamento. Quando da utilização da tabela AMB/92 até Julho/2009 – a regra de pagamento das visitas a beneficiários internados a partir do 15º dia, prevista no capítulo II – Clínica Geral Especializada – Pg. 27 – itens c e d: determina que a remuneração ao profissional em caso de atendimento a paciente crônico deverá ser representada por 03 visitas hospitalares, por semana, por beneficiário internado; A partir de Agosto/2009 com a adoção do Rol de Procedimentos Médicos da X Curitiba, a remuneração prevista, conforme capítulo I – Procedimentos Gerais – Pagina 21 – itens II e III, determina que a remuneração ao profissional em caso de atendimento a paciente crônico deverá ser representada por 03 visitas hospitalares, por semana, por beneficiário internado; A partir da adoção da CBHPM pela X Curitiba em Setembro de 2011 a regra de pagamento permaneceu a mesma, tendo em vista que a referida Classificação, não prevê regra específica, portanto, a X Curitiba manteve o referencial das tabelas AMB 92 e RPMUC; A partir de Janeiro de 2013, com a adoção da LPS – Lista de Procedimentos em Saúde da X Curitiba e devido a reformulação das Instruções Gerais, a regra estabelecida determina na página 07 – Procedimentos Gerais – Visitas Hospitalares – itens 03 e 04, que após o 15º dia útil a remuneração será correspondente a 03 visitas hospitalares por semana para o médico responsável pela assistência ao paciente, cuja regra esta alinhada a prática que vem sendo aplicada desde a vigência da tabela AMB 92. Devido a todo o exposto, informamos ainda que as regras de pagamento da X Curitiba foram determinadas pelo Conselho de Administração, no uso das suas atribuições, conforme previsto no Estatuto Social – Artigo 42, parágrafo 1º, incisos I, III, VIII e IX da Sociedade Cooperativa.” CONCLUSÃO Isto posto tenho a aduzir: Preliminarmente, cumpre ressaltar que este parecer não pretende interferir nas decisões administrativas da X, eis que isso não lhe compete. Todavia, não pode se furtar a discutir uma questão que envolve não apenas discriminação de pacientes, como também remuneração de médicos, ainda porque a função institucional do CRM disposta na Lei 3268, não lhe impede de opinar quando se vislumbre ofensa a princípios não apenas éticos, mas também legais e que envolvam tais situações. Assim sendo, cumpre destacar, desde logo, que o que se tenciona examinar é a situação do paciente que, eventualmente, permanecer internado por mais de quinze dias e de seu médico assistente, que somente receberá seus honorários por cada três dias de visita. Desse modo, há que se ressaltar “prima facie”, que não se pode negar a existência de discriminação aos pacientes que estejam nessa situação, ou seja, internados há mais de quinze dias e sem direito a que seu médico o avalie todos os dias, ou quando necessitar, por conta de que assim o fazendo, deixará de receber honorários. Nesse norte, há que se salientar primeiramente, que o médico que não seguir à risca, no que concerne o recebimento de seus honorários, o que é determinado pela X e se disponha, pela necessidade de cumprir a sua missão de avaliar o paciente internado por mais de quinze dias, todos os dias, obviamente, dele não poderá cobrar por visitas diárias e se não receber da Cooperativa, não estará então sendo renumerado de forma justa, que é um direito que não pode lhe ser negado, por se tratar inclusive, de PRINCIPIO FUNDAMENTAL DE SUA PROFISSÃO, estabelecido pelo inciso III do capítulo I do Código de Ética Médica. Logo se depreende, portanto que a determinação da X, no que concerne ao médico cooperado e que antes de cooperado, obviamente é médico, em lhe negando o recebimento de honorários por visitas a seus pacientes internados por mais de quinze dias e cujo internamento poderá se prolongar indefinidamente, estará deixando de remunerá-lo de forma justa, o que, como já foi dito, é um principio fundamental da profissão. A propósito ainda nessa tese, cumpre salientar que também é Princípio Fundamental estabelecido pelo Código de Ética Médica, se constituir em direito do médico: “INDICAR O OBSERVADAS PROCEDIMENTO AS INDICADO PRÁTICAS AO PACIENTE, CIENTÍFICAMENTE RECONHECIDAS E RESPEITADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE”. Ora, nesse diapasão, se o médico entender que necessita avaliar seu paciente internado por mais de quinze dias, todos os dias, é de seu direito fazê-lo e para tanto, receber os honorários devidos. Pensar diferente é negar ao médico o direito de receber honorários pelo seu trabalho o que, como já foi referido, constitui-se em uma prerrogativa inalienável. Por outro lado, no que concerne ao paciente, é obvio a flagrante a discriminação. Afinal, limitar a assistência médica ao doente, por questões pecuniárias, é discriminá-lo, o que se consigna como ofensa aos Direitos e Garantias Fundamentais, previstos na Constituição Brasileira. A propósito, é de se ver o que dispõe o “caput” do artigo 5º, da Carta Magna assim redigido: “ART 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Como se verifica, o preâmbulo do dispositivo constitucional citado encerra a questão. Embora, como já foi referido, não pretenda este Conselho se imiscuir nas disposições administrativas da X, porém, lhe é defeso ignorar discriminações à pacientes ou médicos, ainda porque, é sua função institucional fiscalizar a medicina e se manifestar sempre que houver prejuízos evidentes ou possíveis e que possam interferir de forma prejudicial na pratica médica e no direito dos médicos e de seus assistidos. É o parecer, S. M.J. Curitiba, 03 de abril de 2013. ADV. ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Consultor Jurídico CRM-PR OABPR 5026 Aprovado em Sessão Plenária n.º 3254.ª de 06/05/2013.