HABEAS CORPUS 112.860 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. CELSO DE MELLO
: MARCELO DUARTE BAUER OU
NIELSEN
: JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MARCELO
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo
Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de
maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para,
em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no
“writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do
Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a
reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF,
art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator
da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se
a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal
Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre
restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular
ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado
(RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da
circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes
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processuais,
dispor
de
plena
competência
para
exercer,
monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos
decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 –
RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora
ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do
julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”,
desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF,
na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na
matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática
sobre o litígio em questão.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que, emanada
do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“CRIMINAL.
‘HABEAS
CORPUS’.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PACIENTE RESIDENTE NA ALEMANHA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
DE PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’
ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. QUESTÃO
QUE,
SE
COMPROVADA,
CONSISTE
EM
MERA
IRREGULARIDADE.
PATRONA
CONSTITUÍDA
EM
INTERROGATÓRIO DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO NA
DINAMARCA. DESNECESSIDADE DE ACOLHIMENTO
COMO ADVOGADA NO BOJO DO PROCESSO PENAL
BRASILEIRO. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO
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APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL ‘A
QUO’. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE
NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO
VIA
CARTA
ROGATÓRIA
DE
INTERROGATÓRIO E SESSÃO DE JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DO INTERROGATÓRIO.
REDAÇÃO DA LEI Nº 11.689/08. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.
I. Descabe o conhecimento de alegação de nulidade pela
ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia, por se tratar
de reiteração do pedido do HC 191.312/DF, já examinado por esta
Corte. Precedentes.
II. A sistemática processual penal não prevê recurso
contra a decisão do magistrado que nomeia patrono a réu revel, o qual
pode, ao contrário, a qualquer momento, constituir novo advogado, de
modo que eventual falta de intimação da decisão é hipótese de mera
irregularidade.
III. O fato de o paciente adotar advogada como patrona
durante interrogatório realizado em processo de extradição perante o
Poder Judiciário da Dinamarca não leva à conclusão de que a mesma
profissional - que, ademais, não ostentaria os requisitos do Estatuto da
Advocacia pátrio - deve ser reconhecida como sua defensora no
processo penal nacional.
IV. Não tendo sido as alegações de insuficiência de defesa
submetidas ao crivo do órgão colegiado do Tribunal ‘a quo’, descabe
seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
V. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se
em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa,
tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de
julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido
pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já
não é mais imprescindível em Plenário.
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VI. Não sendo indispensável a presença do acusado na sessão
de julgamento perante o Tribunal do Júri, tampouco a realização do
interrogatório, além de inexistir requisito de intimação pessoal para
tais atos, não encontra amparo o pleito da respectiva intimação por
carta rogatória.
VII. Argumentação defensiva de caráter eminentemente
protelatório que busca, repetidamente, com base no art. 370 do
Código de Processo Penal – o qual estipula que se aplicam às
intimações o que for cabível em relação às citações – a incidência do
art. 368 do Código de Processo Penal, que determina a citação por
carta rogatória de acusado localizado em estado estrangeiro.
VIII. Embora não seja formalmente impossível a aplicação
do art. 368 do CPP às intimações, a adoção de tal entendimento é
injustificável e, mais que isso, materialmente irrealizável, diante da
complexidade intrínseca ao rito do art. 783 do diploma processual
penal.
IX. Tendo o paciente que evadiu-se para o exterior advogado
constituído em território pátrio, por meio deste é realizada a
comunicação dos atos ordinários do processo, somente se justificando a
expedição de cartas rogatórias para a intimação de situações
excepcionais e às quais a lei revista de formalidades comparáveis à
citação.
X. Ordem parcialmente conhecida e denegada.”
(HC 223.072/DF, Rel. Min. GILSON DIPP – grifei)
Busca-se, na presente impetração, a concessão da ordem, para
anular o processo desde a nomeação do Núcleo de Prática Jurídica do
UniCeub, sustentando-se, para esse efeito, o indevido afastamento da
advogada do ora paciente.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do
ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. MARIO JOSÉ GISI, ao
opinar pela denegação da ordem, formulou parecer assim ementado:
“’HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANEJO DO ‘MANDAMUS’ COMO SUBSTITUTIVO DE
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RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE
QUE EMPREENDEU FUGA NA DATA DO CRIME (1987).
REVELIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PACIENTE NA ALEMANHA.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO VIA CARTA ROGATÓRIA DE
INTERROGATÓRIO E SESSÃO DE JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO SUPERADO. CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE, MANTIDA EM APELAÇÃO, COM
TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DE ILEGALIDADE QUANTO
À SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO DO ACUSADO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
NULIDADES
NÃO
SUSCITADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO APELO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DO ‘WRIT’
PARA REVISÃO DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Parecer pelo não conhecimento do ‘writ’, e, acaso conhecido,
pela denegação da ordem.”
Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa. E, ao
fazê-lo, entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da
República, eis que os fundamentos expostos em referida manifestação
ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise.
É que o exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado descaracterizam a plausibilidade jurídica da pretensão
deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar que, hoje,
com a superveniência da Lei nº 11.689/2008, admite-se que o réu solto,
não encontrado ou foragido, possa vir a ser intimado da sentença de
pronúncia por edital (CPP, art. 420, parágrafo único), bem assim
permite-se o normal prosseguimento do processo, ainda que o réu não
compareça à sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP,
art. 457, “caput”), legitimando-se, em consequência, agora, o julgamento
“in absentia” do acusado, em face da reforma processual penal
recentemente introduzida em nosso sistema normativo.
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Com efeito, o MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao proferir a decisão ora
questionada, na qual indeferiu o pleito em que se postulava “a intimação
pessoal do réu para comparecer ao Plenário”, assim veio a fundamentá-la:
“No caso vertente, o acusado foi citado por edital em
02/06/1988, por estar foragido e com paradeiro desconhecido,
respondendo à presente ação penal à revelia, o que foi decretado à
fl. 940.
O endereço apontado pelo acusado só foi conhecido após
a sentença de pronúncia, quando foi preso na Dinamarca, de onde
se evadiu, frustrando o pedido de extradição formulado perante o
referido País. Saliento, que na aludida ocasião o réu foi cientificado
pessoalmente dos termos da peça inicial acusatória.
Assim, trata-se de réu revel, que desde a instauração da
presente ação penal vem adotando medidas visando se furtar da
aplicação da lei penal, de forma que, nos termos do art. 367 do Código
de Processo Penal, deve ser intimado dos atos processuais por edital,
sendo desnecessária, pois, a expedição de carta rogatória.
Não obstante, aparenta-se evidenciado que o pronunciado
possui inequívoca ciência da data do julgamento designado, porquanto
constituiu patrono nos autos em data posterior à designação da
solenidade,
inclusive
outorgando-lhe
procuração
e
lhe
encaminhando pretensos comprovantes de residência, com
objetivo de requerer sua intimação pessoal, e, assim, frustrar a
realização do ato.
.......................................................................................................
4. Na espécie, não obstante tenha havido a citação por edital,
diante da fuga do paciente, não se detecta nenhuma ilegalidade na sua
intimação por edital da decisão de pronúncia, uma vez que, com base
em elementos concretos dos autos, é possível afirmar que o paciente
teve inequívoca ciência da acusação.
5. Consta dos autos que, no processo de extradição requerido
pela República Federativa do Brasil à Dinamarca em relação aos fatos
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em apreço, o paciente foi interrogado perante a autoridade estrangeira,
na presença de uma advogada de defesa, teve a oportunidade de
conversar a sós com a advogada e foi comunicado que possuía o direito
de não se pronunciar perante aquela autoridade. No referido
interrogatório, consta que o ora paciente ‘foi informado de que ele está
sendo acusado de ter infringido o Código Penal § 237, conforme o § 7,
parte 1, número 2, de ter cometido homicídio ao inserir por 19 vezes
um objeto pontudo em Thais Muniz Mendonça e assim ter atingido o
peito e a carótida, e depois, escondido atrás de um matagal próximo à
SQN 415 em direção ao distrito do Lago Norte, de ter atirado com
um revólver contra sua têmpora e assim a ferido fatalmente’
(fls. 347/348). Consta, ainda, que ‘foram lhe apresentadas as
informações do pedido judicial, onde ele estava descrito e onde os
nomes dos pais dele apareciam. Ele explicou que não tinha dúvidas de
que ele era a pessoa que as autoridades brasileiras estavam procurando
sob o nome de Marcelo Duarte Bauer’ (fl. 351).
6. Verifica-se, portanto, que o paciente teve ciência
inequívoca da acusação que lhe é feita, não por presunção de
conhecimento da citação editalícia, mas sim por haver documento
oficial de autoridade policial estrangeira, em sede de processo de
extradição, no qual o paciente é cientificado, de modo
pormenorizado, dos fatos que lhe são imputados, além que o
próprio paciente afirma que não tem dúvidas de que ele é a pessoa que
as autoridades brasileiras procuram.
7. Ademais, observa-se dos autos da ação penal de origem
que o paciente constituiu advogado, o que revela, sem dúvidas,
que o paciente tinha, já àquela época, ciência das acusações contra
si.
8. Assim, diante da inequívoca ciência acerca da acusação e
de seus termos pelo paciente, as garantias judiciais preconizadas
no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de San José da Costa Rica) foram observadas no caso dos autos,
mormente a que estabelece a ‘comunicação prévia e pormenorizada ao
acusado da acusação formulada’.” (grifei)
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Vale referir, a propósito das questões suscitadas nesta impetração,
que os acórdãos emanados tanto do E. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios quanto do E. Superior Tribunal de Justiça tornam
claro que, não obstante a “ficta vocatio” a que se procedeu no caso em
exame, o ora paciente teve ciência inequívoca e conhecimento pleno da
imputação penal contra ele deduzida, sendo certo, ainda, considerado o
princípio da eficácia imediata das normas de direito processual (e
respeitada, sempre, a integridade jurídica dos atos anteriormente
praticados), que as alterações legislativas introduzidas em 2008 tornaram
possível, tal como acentuado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no
acórdão ora impugnado, “(...) a submissão do réu pronunciado à sessão de
julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado
da decisão de pronúncia (...)”, eis que, agora, a presença do réu “já não é mais
imprescindível em Plenário”.
Mostra-se importante destacar, ainda, fragmento do acórdão
emanado do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
no ponto em que repeliu tal alegação deduzida em favor do ora paciente:
“Na espécie, não obstante tenha havido a citação por edital,
diante da fuga do paciente, não se detecta nenhuma ilegalidade na sua
intimação por edital da decisão de pronúncia, uma vez que, com base
em elementos concretos dos autos, é possível afirmar que o paciente
teve inequívoca ciência da acusação.
Com efeito, consta dos autos que a República Federativa do
Brasil requereu a extradição do paciente, com base nos fatos em
apreço, à Dinamarca, em cujo território o paciente foi encontrado após
anos de fuga.
O pedido de extradição foi indeferido, mas, do seu processo,
colacionado em parte aos presentes autos, é possível verificar que:
a) o paciente foi interrogado perante a autoridade estrangeira, na
presença de uma advogada de defesa; b) o paciente teve a oportunidade
de conversar a sós com a advogada; c) foi comunicado ao paciente que
ele possuía o direito de não se pronunciar perante aquela autoridade
(fls. 347/348).
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No referido interrogatório, consta que o ora paciente ‘foi
informado de que ele está sendo acusado de ter infringido o Código
Penal § 237, conforme o § 7, parte 1, número 2, de ter cometido
homicídio ao inserir por 19 vezes um objeto pontudo em Thais Muniz
Mendonça e assim ter atingido o peito e a carótida, e depois, escondido
atrás de um matagal próximo à SQN 415 em direção ao distrito do
Lago Norte, de ter atirado com um revólver contra sua têmpora e
assim a ferido fatalmente’ (fls. 347/348).
Consta, ainda, que ‘foram lhe apresentadas as informações do
pedido judicial, onde ele estava descrito e onde os nomes dos pais dele
apareciam. Ele explicou que não tinha dúvidas de que ele era a pessoa
que as autoridades brasileiras estavam procurando sob o nome de
Marcelo Duarte Bauer’ (fl. 351).
Verifica-se, portanto, que o paciente teve ciência inequívoca da
acusação que lhe é feita, não por presunção de conhecimento da citação
editalícia, mas sim por haver documento oficial de autoridade policial
estrangeira, em sede de processo de extradição, no qual o paciente é
cientificado, de modo pormenorizado, dos fatos que lhe são imputados,
além que o próprio paciente afirma que não tem dúvidas de que ele é a
pessoa que as autoridades brasileiras procuram.
Realmente, houve a comunicação da imputação ao paciente,
que se revestiu das formalidades legais e atingiu a finalidade almejada
pela lei. De fato, todos os requisitos de uma citação pessoal foram
cumpridos. Só não pode se falar que houve a citação, porque não houve
a entrega do mandado de citação expedido pelo Judiciário Brasileiro.
Mas não há dúvidas de que houve a ciência inequívoca.
Ademais, observa-se dos autos da ação penal de origem que o
paciente constituiu advogado, qual seja, o Dr. Diaulas Costa Ribeiro,
consoante se observa das alegações finais apresentadas às fls. 94/120, o
que revela, sem dúvidas, que o paciente tinha, já àquela época, ciência
das acusações contra si.”
(HC 2011.00.2.018094-4/HBC, Rel. Des. SOUZA E AVILA –
grifei)
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Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o
parecer da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de
“habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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Leia a íntegra da decisão - Supremo Tribunal Federal