AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL ATA DA 447ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR Aos quinze dias do mês de agosto de dois mil e sete, às dez horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, realizou-se a quadringentésima quadragésima sétima reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros José Leite Pereira Filho, Plínio de Aguiar Júnior e Antonio Domingos Teixeira Bedran. Registrada a ausência justificada do Conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo, conforme deliberação tomada da Reunião número quatrocentos e vinte e oito, de vinte e um de março de dois mil e sete. Registradas as presenças do Superintendente Executivo Nilberto Diniz Miranda, da Procuradora-Geral Ana Luiza Vieira Valadares Ribeiro e do Ouvidor Aristóteles dos Santos. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões: 1 - Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg. Não houve matéria relatada; 2 - Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran. 2.1 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: CMS - COMUNICAÇÕES MERCOSUL SAT LTDA.; Processo n.° 53500.006794/2007: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a empresa CMS - COMUNICAÇÕES MERCOSUL SAT LTDA., acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 058/2007-GCAB, de 8/8/07, deliberando aplicar à entidade os termos constantes na conclusão da referida Análise; 3 - Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior. 3.1 - Representação por Possível Infração à Ordem Econômica; Interessados: TERRA NETWORK BRASIL, UNIVERSO ONLINE S.A., ABRANET, TELEMAR NORTE LESTE S.A. e TELEMAR INTERNET LTDA.; Processo n.° 53500.013140/2005: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 019/2007-GCPA, de 8/8/07, deliberando: a) revogar o Despacho n.° 549/2005-CD, de 14/7/05 e, conseqüentemente, a Medida Preventiva nele embasada; b) arquivar o Processo Administrativo, por verificar a inexistência de indícios de infração à ordem econômica na conduta das entidades TELEMAR e OI BANDA LARGA; c) encaminhar o Processo Administrativo ao CADE para o reexame necessário dessa decisão, nos termos do art. 46 da Norma n.° 7/99-Anatel e do art. 39 da Lei n.° 8.884/94; e d) notificar os interessados acerca da deliberação do Conselho Diretor; 4 - Conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo. Não houve matéria relatada; 5 - Conselheiro José Leite Pereira Filho. 5.1 - Recurso Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/AM; Processo n.° 53578.001733/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/AM contra decisão do Superintendente de Serviços Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 284/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO instaurado por haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à Superintendência de Serviços Públicos (SPB) que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/AM, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.2 - Recurso Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/BA; Processo n.° 53554.003176/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/BA contra decisão do Superintendente de Serviços Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 285/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO instaurado por haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à Superintendência de Serviços Públicos (SPB) que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/BA, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.3 - Recurso Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PB; Processo n.° 53500.022059/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PB contra decisão do Superintendente de Serviços Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 286/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO instaurado por haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à SPB que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/PB, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.4 - Recurso Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PI; Processo n.° 53560.002389/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PI contra decisão do Superintendente de Serviços Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 287/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo interposto, dando prosseguimento ao PADO instaurado por haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à SPB que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/PI, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.5 - Recurso Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RN; Processo n.° 53563.000563/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RN contra decisão do Superintendente de Serviços Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 288/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO instaurado por haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à SPB que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/RN, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.6 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo n.° 53500.007657/2006: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a empresa EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 293/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando aplicar à entidade os termos constantes na conclusão da referida Análise; 6 - Assuntos Administrativos. 6.1 - Férias do Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior: o Conselho Diretor deliberou consignar nesta Ata autorização para alteração do afastamento do Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior, constante do item 4.2 da Ata da Reunião do Conselho Diretor n.º 428, de 21/3/07, por motivo de férias, com período de usufruto no exercício de 2007, registrando que as férias remanescentes referentes ao exercício de 2005, correspondentes a 26 dias e mais 4 dias referentes ao exercício de 2006, serão usufruídas no período de 10/9/07 a 9/10/07. Os 26 dias restantes relativos ao exercício de 2006 serão marcados posteriormente; Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Marilda Moreira, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Conselheiro Conselheiro PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO Conselheiro Conselheiro