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JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.07.01 03:31:25 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011. Edição nº 508
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0132868-17.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Lucia De Oliveira Costa
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Bonfim Costa
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls.69 do INVENTÁRIO dos bens
deixados por falecimento de CARLOS ALBERTO BONFIM COSTA, com o que concordou o Representante da Fazenda
Pública, fls.75.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto.P.R.I.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0043559-09.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ana Virginia Ribeiro Dias
Advogado(s): Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa
Reu(s): Joel Plana Alcazar
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/07 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal
ANA VIRGINIA RIBEIRO DIAS e JOEL PLANA ALCAZAR, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art.
1571, IV do CC.
Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.
Custas na forma da lei.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0104067-52.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adriana Ribeiro Zacharias, William Bowman Lee
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VIII do CPC. Custas na forma da lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta
própria.
0050421-93.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Maria De Fatima Costa Chagas, Juranilton Duque De Lima
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Tendo o processo obedecido às formalidades legais, inclusive com a participação do representante do Ministério
Público, e a vista de tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer de fls. 17, e HOMOLOGO o acordo firmado na inicial
entre as partes acima citadas, DECRETO o DIVÓRCIO do casal MARIA DE FÁTIMA COSTA CHAGAS e JURANILTON DUQUE
DE LUNA,com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 com a nova redação que lhe deu a E.C. nº 66/2010, c/c os Arts. 1571, IV
do CC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso III do CPC. Sem
custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Expeça-se Mandado de Averbação.
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0055309-08.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jonh Enes Da Silva Nogueira, Janete Dos Santos Nogueira
Advogado(s): David Correia da Silva
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/03 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal
JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA e JANETE DOS SANTOS NOGUEIRA, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C.
nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a DIvorcianda a usar o nome de solteira, JANETE DOS SANTOS.
Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0183993-87.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): T. M. D. S. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Assistido(s): J. G. D. S. L.
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE Oo pedido da inicial e, nos termos do Art. 33
da Lei 8069/90, CONCEDO a GUARDA dos menores RAONI DE JESUS SILVA e EMILY DE JESUS SILVA à Requerente, sua
avó, Sra. ALDELINA DE JESUS, wue deverá ser intimada para assinar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.R. Sem
custas. Dê-se baixa e arquive-se.
0012961-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edenildes Fiuza Alves, Benicio Do Sacramento Alves
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal
EDENILDES FIUZA ALVES e BENICIO DO SACRAMENTO ALVES, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/
2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a DIvorcianda a usar o nome de solteira EDENILDES MUNIZ FIUZA
Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.
Sem cstas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0033573-31.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adilson De Jesus Lima, Vera Lucia Santos Pereira
Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal
ADILSON DE JESUS LIMA e VERA LUCIA SANTOS PEREIRA, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010
e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira VERA LUCIA SANTOS PEREIRA.
Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Despacho: Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que esclareça imediatamente, relacionando e descrevendo regularmente
em documento digitado, os bens que arrolou que constam da certidão de fls. 679.
0139893-76.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Apensos: 3316766-5/2010, 3891506-1/2011
Autor(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Ana Beatriz Lisboa Pereira
Reu(s): Jose Nilton Carvalho Pereira
Advogado(s): José Luciano Dultra Cintra
Despacho: Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que esclareça imediatamente, relacionando e descrevendo regularmente
em documento digitado, os bens que arrolou que constam da certidão de fls. 679.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DR.PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0018717-38.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. L. P. D. O.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
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Reu(s): P. A. D. O.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Designo Audiência para o dia:: 07/11/2011as 14:10
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0189966-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Pinheiro Neves
Advogado(s): Juliana Ramos Oliva, Renato Souza Aragão
Reu(s): Antonio Brito Barbosa Junior
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Despacho: Designo Audiência para o dia: 07/11/2011 as 14:20
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0047050-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Carlos Santana Neves Dos Santos
Representante Do Autor(s): Jilcilene Dos Santos Santana
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Reu(s): Ademario Neves Dos Santos
Despacho: Designo Audiência para o dia: 07/11/2011 as 14:30
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0113855-08.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marcelo Almeida De Jesus
Herdeiro(s): Antonia De Jesus Santana, Marinalva Guedes, Rita Guedes Da Hora De Jesus e outros
Representante(s): Lindinalva Almeida Dos Santos
Advogado(s): Alvirlandio de Lima Virgilio, Sergio Bagdad Gama Junior
Inventariado(s): Espolio De Zacarias Guedes De Jesus
Despacho: VISTOS, ETC...
INTIME-SE PESSOALMENTE O SR. LINDINALDO SANTOS DE JESUS, PARA QUE PROCEDA Á HABILITAÇÃO DE SEU PROCURADOR.
0194309-28.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arthur Rafael Dos Santos, Ana Carine Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Taila Moreira De Andrade, Valeria Franca Moreira De Andrade, Samantha Aiala Santos Neves De Andrade e outros
Despacho: VISTOS, ETC...
ACOLHO O OPINATIVO RETRO.
INTIME-SE.
0026487-82.2006.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 1203932-2/2006
Autor(s): Luiz Henrique De Jesus Veiga
Advogado(s): Wilton Lobo Silva
Reu(s): Livia Patricia Laranjeira Dos Santos Veiga
Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira
Em Favor De(s): Pablo Dos Santos Veiga
Despacho: 1) DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
2) APÓS , VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
SALVADOR, 30 DE JUNHO DE 2011.
BEL. ANTÔNIO MÔNACO NETO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0028610-19.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Reu(s): T. R. D. S. S.
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que defere o requerido pela douta Curadora Especial, suspende a presente audiência e
designa de logo novo ato para o dia 31 de outubro do ano 2011, ás 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes.
CITE-SE/INTIME-SE as partes pessoalmente por através Oficial de Justiça, a acionada no endereço informado às fls. 46 e 47
dos autos. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que o presente termo fosse encerrado.
0050049-91.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. D. A. P.
Representante(s): E. F. D. A.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): J. L. N. P.
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Despacho: Designo Audiência para o dia: 11/10/2011 as 09:40
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0137679-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guilherme Almeida De Oliveira
Representante Do Autor(s): Gleice Almeida De Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Designo Audiência para o dia: 11/10/2011 ÀS 09:30
Intimações necessárias. Cite-se. PUBLIQUEM-SE
0082433-68.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Djaira Dos Santos Conceiçao
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Espolio Dinaldo De Santos De Lima
Despacho: Designo Audiência para o dia: 18/11/2011 as 09:30
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0056670-60.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Helena Souza Goncalves
Herdeiro(s): Thays Barbosa Goncalves Marques
Advogado(s): Vanildo Alves Aragão Júnior
Inventariado(s): Espolio De Carlos Eduardo Costa Marques
Despacho: R.H.
1 - Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2 - Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4 -ficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
0029600-10.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Eder Vinicius De Queiroz Jesus, Everton De Queiroz Jesus, Endel De Queiroz Jesus
Representante(s): Eliane Vasconcelos De Queiroz Fernandes
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz, Bruno de Almeida Maia
Reu(s): Edgar Queiroz De Jesus
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues
Despacho: Designo Audiência para o dia: 09/11/2011 às 09:10
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0055588-91.2011.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Celia Maria Benvindo De Brito
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Arrolado(s): Espolio De Rita Conceicao Benvindo, Espolio De Israel Benvindo
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante: CÉLIA MARIA BENVINDO DE BRITO, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de
prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de
plano, das primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às
taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6- Após , encaminhem-se os autos à fazenda pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em
ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e
vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo cartório;
7 - Em seqüência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
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levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8-INTIMEM-SE . PUBLIQUEM-SE.
0056795-28.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Deyseane Oliveira Santos
Representante Do Autor(s): Deyse Pinto De Oliveira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Osli Correia Santos
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em: 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2- Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
0099345-72.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Davi Santos Da Silva
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Martha Sheila Santos De Jesus
Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra
Despacho: Designo Audiência para o dia: 20/10/2011 as 09:20
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0086420-44.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ivan Claudio Santos De Jesus
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim, Mateus Gondim da Silva
Reu(s): Maria Lea Guimaraes Da Silva
Despacho: R.H.
DEFIRO VISTA DOS AUTOS, NO PROPRIO SECAPI.
P.I.
0030042-64.1993.805.0001 - Inventário
Apensos: 2601423-9/2009
Autor(s): Ana Maria Batista Pitta Lima
Herdeiro(s): Agenor Pitta Lima Filho, Silvia Catarina Pitta Lima De Araujo
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Marcel Freire Vasques Martins, Maurício Dantas Góes e
Góes, Silvia Pitta
Reu(s): Espolio De Agenor Pitta Lima
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Joaquim Pinto Lapa Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Maurício Dantas Góes e Góes
0030042-64.1993.805.0001 - Inventário
Apensos: 2601423-9/2009
Autor(s): Ana Maria Batista Pitta Lima
Herdeiro(s): Agenor Pitta Lima Filho, Silvia Catarina Pitta Lima De Araujo
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Marcel Freire Vasques Martins, Maurício Dantas Góes e
Góes
Reu(s): Espolio De Agenor Pitta Lima
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Joaquim Pinto Lapa Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Maurício Dantas Góes e Góes
0030042-64.1993.805.0001 - Inventário
Apensos: 2601423-9/2009
Autor(s): Ana Maria Batista Pitta Lima
Herdeiro(s): Agenor Pitta Lima Filho, Silvia Catarina Pitta Lima De Araujo
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Marcel Freire Vasques Martins, Maurício Dantas Góes e
Góes
Reu(s): Espolio De Agenor Pitta Lima
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Joaquim Pinto Lapa Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Maurício Dantas Góes e Góes
Despacho: VISTOS ETC...
AO INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO PARECER RETRO DA FAZENDA ESTADUAL.
0057354-82.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Suzana Soares Santos
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Reu(s): José Franco Vasconcelos
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Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
0054833-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessica Santos De Oliveira, Joao Vitor Santos De Oliveira
Representante Do Autor(s): Maricelia Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Argenario Moreira De Oliveira
Despacho: VISTOS, ETC..
A INTIMAÇÃO DA D.P. DEVE SER FEITA PESSOALMENTE AO DEFENSOR LOTADO NESTA VARA P.I.
0057444-90.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Felipe Albert Do Nascimento Pereira, Fernanda Kelly Do Nascimento Pereira
Representante(s): Joseane Raimunda Santos Do Nascimento
Reu(s): Charles Cerqueira Pereira
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
0012678-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Cardoso Guedes
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto, Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Shirlei Ferreira Cerqueira
Representante Do Réu(s): Maria Ferreira Cerqueira
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Despacho: VISTOS, ETC.
DEFIRO A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS, CONFORME REQUERIDO ÁS FLS. 50/51.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FICANDO ESTA DESIGNADA PARA O DIA 29/07/2011, ÁS 09:50 HORAS.
P.I.
0178516-83.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. S. D. S.
Representante(s): G. S. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): R. D. S. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, representando o menor Ryan Santos da Silva, promoveu a presente Ação de Investigação de
Paternidade Cumulada com Alimentos contra Rafael dos Santos Costa.
Às fls. 13/14, a Defensoria Pública, defendendo os interesses do acionado, juntou aos presentes Autos Termo de Audiência
Extra-Judicial, através do qual se constata que este reconheceu a paternidade do menor Ryan e aceitou arcar com o
pagamento de uma pensão alimentícia no importe de 20% sobre os seus rendimentos.
Às fls. 37, o MPE juntou aos Autos certidão de nascimento, que comprova que o acionado já reconheceu, oficialmente, a
paternidade do menor Ryan.
Assim, diante do que dos Autos transparece, o acionado reconheceu a procedência do pedido constante da exordial.
Diante do exposto, com base no art. 269, II, do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução do seu
mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ter sido assistida pelo MPE.
Adotem-se as providências referentes ao pagamento e recebimento da pensão acordada e, após, arquivem-se os Autos.
P. R. I.
0194452-51.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Joselita Costa Da Cruz
Advogado(s): Paulo Moises Tavares Multary, Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Sergio Manoel Da Silva
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que diante da manifestação do procurador da autora, suspendia a presente audiência e
designava de logo o dia 09 de novembro do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a
acionante que deverá trazer as testemunhas arroladas às fls. 07, independente de intimação. Nada mais havendo, mandou
o MM Juiz que o presente termo fosse encerrado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0022699-61.1986.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Gloria Braga
Inventariante(s): Doralice Dalva Nascimento
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Reu(s): Espolio De Simao Cardoso Santos Filho
Perito(s): Ivone Saback De Oliveira Simoes
Testemunha(s): Maria Oliveira, Osvaldo Ferreira Da Silva, Ivone Saback De Oliveira Simoes
Despacho: VISTOS ,ETC...
CUMPRA-SE O QUE FOI DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 193 V. (ITEM 2º).
APÓS , RETORNEM-ME .
P.I.
0082483-60.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Tadeu De Souza Menezes
Representante(s): Isabelle Costa De Jesus
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha, Vanessa de Souza Checcucci
Menor(s): Ana Clara Costa Menezes
Despacho: VISTOS, ETC...
R.H.
CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO.
0015736-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Durval Menezes De Paiva
Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Mara Rubia Franco Teixeira
Advogado(s): José Antonio Guimarães de Meireles
Menor(s): Marina Franco De Paiva
Despacho: VISTOS, ETC...
CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO NO PARECER RETRO DO M.P
0142095-26.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2942027-7/2009
Autor(s): Juliana Lobo De Cerqueira E Silva
Representante Do Autor(s): Joelia Lobo Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz, Paula Carvalho Silva Faria, Roberto Figueiredo
Reu(s): Jorge Eduardo Passos De Cerqueira E Silva
Despacho: VISTOS, ETC...
OFICIE-SE , CONFORME REQUERIDO ÁS FLS. 123.
P.I.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0051087-31.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Do Carmo Batista De Souza Araujo
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Interditado(s): Edison Fraga Vieira
Sentença: (...)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Sem custas.
No que refere ao pedido de alvará, deverá o mesmo ser pleiteado através de ação própria e autônoma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0077594-44.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14001843147-2, 14000732738-4, 968554-8/2006, 779639-9/2005
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Cicera Lima Da Silva
Inventariante(s): Tatiana Ribeiro Calleia
Advogado(s): José Alexandrino Costa Filho, Lívia Nascimento Vital, Marcos Venicios Santana Perez
Inventariado(s): Espolio De Francisco Jose Paiva Calleia
Despacho: Defiro o pedido de fls. 110.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PEDIDO DE FLS. 11O.
"requerer a intimação da Perita CÁTIA LIMA CORREIA para cumprir o determinado às fls. 58, informando que já encontra-se
depositado os honorários periciais, bem como seja autorizado o depósito judicial dos valores referentes a locação do imóvel
abaixo descrito recebidos pela herdeira FABÍOLA DOS SANTOS CALLEIA RODRIGUES, para resguardar direitos dos demais
herdeiros, intimando/notificando o locatário do imóvel Colégio Villas situado na Rua do Rouxinol, 71 - Jardim Bolandeira Imbuí, Salvador - Bahia ... para que proceda com os tramites de estilo."
0057200-35.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vinicius Neves Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Jose Antonio De Jesus
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, PAGUE O DÉBITO EXEQUENTE, PROVE QUE O
FEZ OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, COMO PRECEITUA O ART. 733 DO CPC.
CUMPRA-SE.
0126860-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana Sousa Da Silva
Representante Do Autor(s): Jucineide Sousa Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adelmo Nascimento De Jesus
Advogado(s): Raineldes do Nascimento
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA RESPOSTA
DO EXAME DE DNA. APÓS, ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
0101568-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiene Oliveira De Albergaria
Advogado(s): Clara Nunes Barreto Teixeira, Francisco de Assis Junior, Jussara Oliveira Santana, Lilian Oliveira de Azevedo
Almeida
Reu(s): Espolio De Amauri Figueiredo Do Sacramento
Advogado(s): Carla Pinto Simões, Ruy Rocha Lago, Sergio Souza Matos
Representante Do Réu(s): Amauri Figueiredo Do Sacramento Filho, Queitiane Dos Reis Do Sacramento
Testemunha(s): Nilza Ferreira Da Silva, Adelisia Santos Silva, Adelaide Andrade Da Silva e outros
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 140/141.
CUMPRA-SE.
0165726-96.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudia Justina Gomes Rufino
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Wilson Da Luz Rufino
Despacho: AGUARDE-SE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PARA QUE A PARTE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
ÀS FLS. 30.
0061664-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Clarice Sacramento Cotrim Costa
Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ REQUERIDO NA INICIAL, AUTORIZANDO A IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO AO BANCO DO BRASIL A LIBERAÇÃO DO VALOR REQUERIDO, DEVENDO ESTE SER
DIVIDO EM CUSTAS IGUAIS ENTRE OS REQUERENTES.
SEM CUSTAS.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
0164502-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jose Carlos Moreira De Araujo, Elvani Costa De Araujo
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0046952-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clemilton Da Silva Miranda
Advogado(s): Gabriela Sa Campos
Reu(s): Priscila Costa Miranda, Rodrigo Costa Miranda, Lorena Costa Miranda e outros
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0066420-57.2009.805.0001 - Divórcio Consensual(24-2-2)
Autor(s): Rosivaldo Ferreira Correia
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 76.
0072656-74.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. D. N. X. D. S., B. N. X. D. S., D. G. N. X. D. S.
Representante(s): M. C. S. D. S.
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): A. X. D. S. F.
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM.
DESENTRANHEM-SE DOS AUTOS, O OFÍCIO DE FLS. 84, POR SEREM ESTRANHAS AOS AUTOS.
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 86/88 E DOCUMENTOS DE FLS. 89/91, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0021033-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. A. F.
Representante(s): I. A. A.
Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho, Manoel Santos da Silva Junior, Marcela Argolo de Queiroz Abbade
Reu(s): J. C. F.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE AUTORA INFORMA O NOVO ENDEREÇO DO
RÉU, RUA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, 06, FUNDO, NORDESTE DE AMARALINA, NESTA CAPITAL, E SE COMPROMETE
A ACOMPANHAR O FICIAL DE JUSTIÇA ATÉ O LOCAL. CITE-SE O RÉU POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ CITAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR
HORA CERTA. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 10:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0158086-42.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Josafa Cruz Dos Santos
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Adriana Reis Oliveira Correa
Reu(s): Anna Carolina Cruz Dos Santos
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE AUTORA REQUERREU A PALARA PARA PROCEDER O ADITAMENTO DA INICIAL PARA QUE SE ADÉQUE AOS TERMOS DA EMENDA N° 66 AO ARTIGO 226 DA CF, PUBLICADA
EM 14/07/2010, COM VIGÊNCIA IMEDIATA, SUPRIMIDOS OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO, NÃO TENDO
ASSIM, NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DE TEMPO E COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO, O QUE
FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/08/2011 ÀS 11:30H. CITE-SE A RÉ NO ENDEREÇO
NOVO, RETIFICADO NA INICIAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ CITAÇÃO FORA
DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA. A PARTE SE COMPROMETE A ACOMPANHAR O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CIENTES OS PRESENTES.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0073750-71.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Angelo Paulo Lopes De Leao
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Josepha Bispo Dos Santos
Despacho: "...PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: FACE AO ESTADO DE SAÚDE DO INTERDITANDO BEM COMO DA PROVA
COLADA NOS AUTOS, RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO,
RAZÃO PORQUE A CURADORA DE INCAPAZES SE MANIFESTOU FAVORAVELMENTE . DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TURELA. EXPEÇA-SE O TERMO DE COMPROMISSO. DETERMINA A REQUERENTE QUE COLACIONE NOS AUTOS
ATESTADO MÉDICO CONSIGNADO O CID DA DOENÇA E QUE A MESMA É INCAPAZ DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL.
DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NADA MAIS HAVENDO
MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A PRESNETE AUDIÊNCIA."
0149822-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubirajara Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira
Reu(s): Joselia De Brito
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, DETERMINO AO CARTÓRIO QUE
PROCEDA A CORRIGENDA DO NOME DA GENITORA INVESTIGANTE, POIS A MESMA SE CHAMA JOSELIA BRITO DA SILVA E
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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NÃO JOSELIA DE BRITO, A QUAL RESIDE NA TRAVESSA BAIXA DAS CRAVINAS, 16, CURUZU, NESTA CAPITAL, TELEFONE:
82107983, CEP: 40365-810. O ADVOGADO DA PARTE AUTORA REQUEREU A PALAVRA PARA CORRIGIR A INICIAL NOS
SEGUINTES TERMOS: RETIFICA O PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, A FIM DE CONSTAR COMO DEMANDADA, A
MENOR BEATRIZ BRITO DAS SANTOS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, JOSELIA BRITO DA SILVA, O QUE FOI DEFERIDO POR ESTE JUÍZO. AO COMPULSAR OS AUTOS VERIFICA-SE QUE ÀS FLS. 22 A REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ FOI
DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 22 E 22-V, CUJO MANDADO FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/
2010, ENTRETANTO, EM 09/02/2011, CERTIFICOU O CARTÓRIO QUE A MESMA NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, RAZÃO PORQUE DECRETO-LHE A REVELIA, ENTRETEANTO A MESMA NÃO RPODUZIRÁ SEUS EFEITOS E FACE DA
INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. INDISCUTIVELMENTE, NECESSÁRIO SE FAZ A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, DEVENDO SER OFICIADA A GERENCIA MEDICA DO TRIBUNAL PARA AGENDAR DATA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PARA
INFORMAR SE BEATRIZ BRITO DOS SANTOS É A FILHA DE UBIRAJARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
EXPEÇA-SE O OFICIO. AGUARDE-SE O RESULTADO DO EXAME. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A
AUDIÊNCIA."
0060400-79.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Luiz Alvares Bomfim
Advogado(s): Bianca Helena Santos
Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME E OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS DOS DEPENDENTES DO "DE CUJUS", SE HOUVER.
EXPEÇA-SE OS OFÍCIOS NECESSÁRIOS INFORMADO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS
EM NOME DO "DE CUJUS".
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
0074772-67.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Humberto Gomes
Advogado(s): Diego Sousa Ramos, Flavia Peixoto Ribeiro, Raphaela Borges Micheli Tolomei
Reu(s): Espolio De Rosalia Neves Gomes
Despacho: AGUARDE-SE A RESPOSTA DO OFÍCIO ENVIADO AO BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ÀS FLS. 71.
APÓS, DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA.
PUBLIQUSE-SE.
CUMPRA-SE.
0100669-97.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Erica Dos Santos Pinto Conceicao, Silvestre Santos Conceicao
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0068518-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingrid Monteiro De Santana Jorge
Representante Do Autor(s): Luciano Jacobina Viera
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery, Murilo da Silva Cerqueira
Reu(s): Cristiane Monteiro De Santana Jorge
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Ricardo Mauricio Nogueira e Silva
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0033661-74.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Edite Macedo
Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE TOME CIÊNCIA ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 34.
0041449-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Roberto Da Silva
Advogado(s): Joelma Ferreira da Silva
Reu(s): Tricia Kely Goncalves Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 27.
0076088-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Hilda Yoshiko Marumo, Tieko Diana Camargo Lima, Lucas Marumo
Advogado(s): Edson Reis Santana
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 36/37.
0061966-10.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. P. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
Reu(s): F. S. E. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC.
0123144-86.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. S. J.
Representante(s): M. C. J. D. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. S. S.
Advogado(s): Wanja Luciano Ribeiro da Silva
Despacho: INTIME-SE A DEFENSORA PÚBLICA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 50 VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0038789-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Thainan Tanajura Abreu, Joane Tanajura Abreu
Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro, Karina Pimentel de Moura
Requerido(s): Fernando Roberto Da Silva Abreu
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 336/349, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0095326-23.2010.805.0001 - Interdição
Apensos: 3840387-2/2011
Autor(s): Edson Suzart Santos
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Interditado(s): Ezequiel Suzart Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (COM VISTAS A REGULARIDADE DO FEITO, ESTA PROMOTORIA REQUER: 1A JUNTADA DO ORIGINAL DO RELATÓRIO MÉDICO DE FL. 41; 2- QUE SEJA CERTIFICADO NOS AUTOS SE HOUVER, OU
NÃO, OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERDITANDO. APÓS, POR NOVA VISTA.).
CUMPRA-SE.
0023477-25.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vilma Campos Souto De Souza
Advogado(s): Fabiana Alves Mueller, Gerson José Cordeiro Lima, Juliana Brito Costa Cafezeiro, Maria Bernadeth Goncalves
da Cunha Cordeiro
Reu(s): Espolio De Pedro Jose De Souza
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Paloma Santos das Virgens
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE PROCEDA AS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
NOS VALORES INDICADOS NO ACORDO ÀS FLS. 216/220 DIRETAMENTE PARA A CONTA DOS HERDEIROS.
0093682-45.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Creso Suerdiek Dourado
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): Maria De Fatima Agle Fernandez
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0056089-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wesley Maia Da Ressurreicao
Representante Do Autor(s): Patricia Dos Santos Maia
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Salustto Goncalves Da Ressureicao
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 21, OUÇA-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA.
0021698-64.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Roque De Jesus Souza Filho
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Eliane Pimenta Da Silva Souza
Advogado(s): Marcos Daniel Carvalho Mendes Ferreira
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0167381-74.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): L. A. B.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): A. J. S.
Despacho: "...POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, RESOLVENDO O
MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, DECRETANDO A INTERVENÇÃO DE ADEMIR JOSÉ SALES,
DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART.
3°, II, DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 1.767, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA
A SUA IRMÃ, LINDALVA ARAUJO BARBOSA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDA-SE À INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E À PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA
E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC.
INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DISPENSANDO-SE A ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL.
SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COMA DEVID BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
0060988-23.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Moisaniel Ribeiro Mascarenhas
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Katia Maria West Mano Mascarenhas
Despacho: ESTANDO RESGUARDADOS OS INTERESSES DAS PARTES E PELO PRÓPRIO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA
DEMANDA, E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.581, DO
CÓDIGO CIVIL C/C ART. 31; 40, E SEGUINTES DA LEI N° 6.515/77, BEM COMO A EMENDA 66 QUE DEU NOVA REDAÇÃO A LEI
DE DIVÓRCIO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO CONSTANTE
NA PETIÇÃO DE FLS. 25/26, DECRETANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DIVÓRCIO DE MOISANOEL RIBEIRO MASCARENHAS
E KATIA MARIA WEST NANO.
DEFIRO ÀS PARTES A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA.
EXPEÇA-SE O MANDADO COMPETENTE PARA A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0056832-55.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Lucidalva Passos Machado
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Maria Das Graças De Oliveira Passos
Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS, DA SRA. MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA PASSOS, NOMEANDO-A CURADORA A SRA. LUCIDALVA PASSOS MACHADO, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A
INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA INTERDITANDA.
INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIME-SE O REPRESENTANTE DA CURADORIA DE INCAPAZES NA FORMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
E NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, SER PROCEDIDA A PERÍCIA MÉDICA LEGAL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE."
0072083-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilan Ariel Pereira Da Silva
Representante Do Autor(s): Catia Pereira Da Silva
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Carlos Ariel Pereira Da Silva Simoes
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (PELA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, CONFORME REQUERIDO PELA
DRA. CURADORA DE INCAPAZES.).
0057113-11.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rodrigo Carvalho De Padua, Valdirene Carvalho De Padua, Valquiria Carvalho De Padua
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALUDIDA NA INICIAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DO DE CUJUS.
APÓS O QUE VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0057817-24.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ulisses De Souza Cunha
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Augustinha De Souza Cunha
Despacho: NOMEIO O SR. ULISSES DE SOUZA CUNHA, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III DO CPC.
NESTE ENSEJO, DEVERÁ À INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, O
COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULAMENTAR O INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO.
APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ O INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DELCARAÇÕES NO PRAZO
DE 20 DIAS (ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART.995, I DO CPC).
0057924-68.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Silvana De Jesus Pinho
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Paulo Santos De Jesus
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0197288-94.2007.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Ronaldo Araujo Campos
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Requerido(s): Denise De Castro Crisostomo
Menor(s): Bianca Crisostomo Campos
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (PELA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAREM
SOBRE O RELATÓRIO DO SAOF, BEM COMO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER
DESIGNADA POR ESTE JUÍZO.).
0140315-90.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eduardo Carlos De Miranda Bastos
Herdeiro(s): Uaimari Miranda Bastos, Luciene Del Rei Bastos, Simone Bastos Correia e outros
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Inventariado(s): Espolio De Claudionor Oliveira Bastos, Espolio De Geny Miranda Bastos
Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 60, DIGA AO INVENTARIANTE POR SEU PATRONO.
0075299-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Andre Luis Cardoso Junqueira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: TENDO EM VISTA O OFÍCIO DE FLS. 21, EM QUE INFORMA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE O AUTOR, JÁ
LEVANTOU O VALOR EXISTENTE, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE SE MANIFESTE.
0005286-20.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): R. N. F., R. D. S. F.
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Milton Pereira Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/45, REVOGO O DESPAÇHO DE FLS. 43, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/08/11, ÁS 08:30HS.
0011279-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Admilson Da Silva, Ana Cristina Souza Da Silva, Thais Souza Da Silva
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Espolio De Lydio Andrade De Souza
Despacho: "DIANTE DO EXPOSTO JULG PROCEDENTE, O PEDIDO CONSTANTE NA PEÇA VESTIBULAR, DECLARANDO A
POSSE DE FATO DA MENOR THAIS SOUZA DA SILVA, EM RELAÇÃO A SEU AVÔ MATERNO LYDIO ANDRADE DE SOUZA,
RESTANDO ASSIM COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR EM RELAÇÃO AO MESMO.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVEIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0041368-11.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Nailza Duarte
Herdeiro(s): Maria Angelica Duarte, Marlene Duarte, Eliane Duarte Xavier e outros
Arrolado(s): Espolio De Julia Duarte
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Despacho: TENDO EM VISTA A DISPARIDADE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SEGURO DE VIDA E
PREVIDÊNICA DO DE CUJUS JULIA DUARTE, ENTRE O BANCO BRADESCO E O INVENTARIANTE, DETERMINO AO CARTÓRIO QUE EXPEÇA-SE OFÍCIO A SUSEP PARA QUE PROCEDA AS APURAÇÕES NECESÁRIAS ACERCA DA MANIFESTAÇÃO
DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA NO QUE TANGE A EXISTÊNIA OU NÃO DO SEGURO EM NOME DA SRA. JULIA
DUARTE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0029522-31.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 14098642727-0
Autor(s): Felipe Ribeiro Brito Alves
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): Juracy Pires Alves
Advogado(s): Renata Caetano Faria
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 428/429
0160641-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sandra Lourenço Lima Palma Diniz
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Jose Almerio Palma Diniz
Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 204
0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos(--)
Apensos: 4006869-6/2011
Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar
Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: DEFIRO O PEDIOD DE FLS. 61. DETERMINO A REMOÇÃO DO VEÍCULO PAJEIRO SP 4X4 D HUO 5777, RENAVAN
834551764 COR PRETA, QUE SE ANCONTRA EM NOME DO SR. MARCUS LUIZ GENE AGUIAR, FICANDO COMO DEPOSITÁRIA FIEL A REQUERENTE POLLIANE SPINELLI VASCONCELOS DE AGUIAR.
0157641-92.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Lenito Emanoel Teixeira Braz, Paulo Sergio Da Silva Braz, Sergio Eduardo Teixeira Braz e outros
Inventariante(s): Valdineia Maria Teixeira Braz
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Inventariado(s): Espolio De Adenilda Teixeira De Carvalho Braz, Espolio De Candido Moreira Braz
Sentença: "ESTANDO CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIA LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS SEUS
EFEITOS LEGAIS A PARTILHA CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 64/67 EM RELAÇÃO AOS BENS PERTENCENTES A ESPÓLIO DE ADENILDA TEIXEIRA DE CARVALHO BRAZ E CÂNDIDO MOREIRA BRAZ, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER
IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA.
P.R.I. ARQUIVE-SE CÓPIA.
0061982-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Bonfim Brito Santos
Advogado(s): Gielde Alves de Oliveira Cussa
Reu(s): Alda De Jesus Santos
Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0048462-87.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Isabel Dos Santos
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Manoel Rus Molero
Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0002378-28.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elenice Dos Santos Santana Brasil
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Josinei Santana Brasil
Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0015985-11.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Arivaldo Da Cruz Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Katia Cristina Nobre De Oliveira Santos
Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0007367-68.1997.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2)
Inventariante(s): Ana Lucia Santos Pereira
Advogado(s): André Pacheco Rangel, Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Antonio Bispo Dos Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 93 E 94.
CITEM-SE OS HERDEIROS NÃO HABILITADOS, CONSTANTES ÁS FLS. 56 ITEM 2 ÁS LETRAS A E B.
0052225-72.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Rute Borges Sotero Santos, Valnizia Borges Sotero
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): Elcio Araujo Santos
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Despacho: CUMPRA-E A COTA MINISTERIAL.
0061342-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Da Graca Adao De Fontes Lima, Ivan De Fontes Lima Alcantara
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Jose Origenes Alcantara Dantas
Advogado(s): Rafael Barroso Caracas de Castro
Despacho: DEFIRO O OPEDIDO DE FLS. 38
0034638-61.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Everton Antonio Araujo Sanches
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena
Reu(s): Rosemeiri Leal Almeida
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL
0002341-98.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Carmen De Santana Silva
Advogado(s): Roseli Rêgo Santos
Interditado(s): Aline De Santana Silva
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0048931-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3948768-2/2011
Autor(s): Djailson Cardoso Santana
Advogado(s): Carla Pinto Simões, Sergio Souza Matos
Reu(s): Geovana Dos Santos Barbosa
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Menor(s): Djalma Barreto Santana Neto
Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JA DESIGNADA PARA O DIA 06/10/11, ÁS 10HS.
0022963-04.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joanice Santana Rodrigues
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Edilson Silva Rodrigues
Despacho: CITE-SE O RÉU, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA
DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
C.P.C.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0092293-45.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 14099701517-1
Autor(s): L. C. S.
Advogado(s): Leusonny da Silva Meireles
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Reu(s): J. D. S. L.
Despacho: Oficie-se como requerido às fls. 85
0073669-11.1999.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): L. C. S.
Advogado(s): Eudinar José de Santana
Reu(s): J. D. S. L.
Despacho: Divisada a perda do objeto, qual seja, a necessidade de separação de corpos, a extinção do processo é
consequência processual inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos VI, do
código de Processo Civil.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, preceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Salvador, 07 de março de 2006.
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
Juíza Substituta.
0001880-30.1991.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Ana Lucia De Almeida Da Silva, Marcelo Silva Do Bonfim
Advogado(s): Claudemiro Jose Damasceno, Eusinio Alves Gomes
Inventariado(s): Espolio De Joel Santiago Do Bonfim
Despacho: Ainda bem que as mesquinhas observações de fls. 119 não se enquadram no perfil deste Magistrado, prolator da
Decisão de fls. 115, que ordenou um feito que vem se arrastando desde o seu ajuizamento no ano de 1991, por ser objeto
de disputa patrimonial entre as partes interessadas sem que os seus advogados diligenciem no sentido de sua conclusão.
Além das injustas, as acusações de fls. 119 são fruto da falta de observação apurada do seu subscritor, visto que impulsionado por despacho datado de 10/06/2010 com a expedição dos mandados em 12/08/2010 preferiu acusar a sua inércia por
mais de 01 (um) ano, sem considerar o volume de processos do acervo histórico do Cartório desta Vara, acomodando-se a
espera do impulso oficial. Mesmo assim, em respeito ao tempo de labuta forense do subscritor da petição de fls. 119, quero
admitir que a irresignação demonstrada se deve ao fato de entender-se sem outra alternativa para o andamento do processo, senão assacar injúrias contra o Juízo e, assim DETERMINO:
1.Sejam expedidos mandados de avaliação judicial dos imóveis inventariados, mediante a juntada pela Inventariante dos
seus documentos de propriedade, que podem ser obtidos através de certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis
competentes.
2.Notifique-se ao Oficial de Justiça encarregado das diligências de fls. 116/118, para devolver os mandados, devidamente
cumpridos em 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Do mesmo modo, observando os avanços tecnológicos atuais, deve a Inventariante ou mesmo os herdeiros interessados
na conclusão do feito, obter através de consulta no site da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o valor atual das ações
mobiliárias arroladas.
Cumpridas as diligências acima, Dê- se vistas a Fazenda Pública.
0007311-44.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): J. M. M.
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente JUDITE MOURA MERCÊS a levantar
o crédito de R$ 20.045,00 (vinte mil e quarenta e cinco reais), representado por três cheques, disponível junto ao Sindicato
dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, de titularidade do de cujus J. M., bem como autorizo a
Requerente a sacar, depositar, ou o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do alvará, os supramencionados cheques
junto ao Banco Itaú S/A.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. J. M. M., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Sindicato
dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia o levantamento do valor de R$ 20.045,00 (vinte mil e
quarenta e cinco reais), oriundo do acordo trabalhista firmado entre o mencionado Sindicato e o grupo de empresas DOW
QUIMICA/ EDN ESTIRENO DO NORDESTE, em nome do de cujus J. M., representado por três cheques: o primeiro no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); o segundo no valor de R$ 2.522,50 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e
cinquenta centavos); e o terceiro no valor de 2.522,50 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Para
o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente, a senhora acima citada, por si ou por seu mencionado
advogado, Dr. LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT, OAB-BA nº 16.997, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação,
praticar e promover o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.
Custas pela Requerente.
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Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal de fls. 04.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais.
0015486-27.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Sueli Costa De Oliveira Batista, Caio Mario Pinheiro Batista, Soane Costa De Oliveira e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar as Requerentes S. C. D. O. B., S. C. D. O. e S. C. D.
O. a levantarem o crédito de R$ 19.442,68 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos),
representado por três cheques, disponível junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da
Bahia, de titularidade do de cujus C. A. S. D. O., bem como autorizo o saque, o depósito ou o que necessário se fizer ao fiel
cumprimento do alvará, dos supramencionados cheques junto ao Banco Itaú S/A, cabendo a cada uma o equivalente a 33%
(trinta e três por cento) do crédito existente.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através da qual
AUTORIZO as senhoras S. C. D. O. B., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., S. C. D. O., brasileira, inscrita no CPF sob o n º...,
e S. C. D. O., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residentes e domiciliados nesta capital, a proceder, junto ao Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, o levantamento do valor de R$ 19.442,68 (dezenove mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), oriundo do acordo trabalhista firmado entre o mencionado
sindicato e a Empresa BRASKEM S/A, sucessora da Empresa Companhia Petroquímica de Camaçari, em nome do de cujus
C. A. S. D. O., representado por três cheques: o primeiro no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); o segundo no valor
de R$ 2.221,34 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos); e o terceiro no valor de R$ 2.221,34 (dois mil,
duzentos e vinte e um reias e trinta e quatro centavos), cabendo a cada uma o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do
crédito existente. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam as Requerentes, as senhoras acima citadas, por si
ou por seu mencionado advogado, Dr. LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT, OAB-BA nº 16.997, autorizado a receber, assinar
papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.
O crédito a que tem direito as Requerentes permite o pagamento das custas sem prejuízo do sustento daquelas, razão pela
qual indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0028045-16.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Da Gloria Almeida, Desirre Mignac Costa
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente M. D. G. A. a levantar
o valor de R$ 48.022,42 (quarenta e oito mil, vinte e dois reais e e quarenta e dois centavos), representado por três cheques,
oriundo de acordo trabalhista entre o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia e a
BRASKEM S/A, de titularidade de R. M.. Fica a Requerente autorizada a sacar, depositar ou promover o que necessário se
fizer ao fiel cumprimento junto ao Banco Itaú.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue às Requerentes, através da qual
AUTORIZO a Sra. M. D. G. A., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia o levantamento de todo o saldo existente em
nome do de cujus ROBERTO MIGNAC, representados por três cheques: o primeiro no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
o segundo no valor de R$ 16.511,21 (dezesseis mil, quinhentos e onze reais e vinte e um centavos) e o terceiro também no
valor de R$ 16.511,21 (dezesseis mil, quinhentos e onze reais e vinte e um centavos). Para o integral cumprimento do
presente ALVARÁ fica a Requerente, a senhora acima citada, por si ou por seu mencionado advogado, Dr. LUCIANO DA
COSTA BITTENCOURT, OAB-BA nº 16.997, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover o que
necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.
Custas pelas Requerentes.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0043320-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sandra Regina Claudino Dos Santos, Rodrigo Claudino Rodrigues De Oliveira, Joao Pedro Claudino Rodrigues De
Oliveira
Advogado(s): Kim Minervino Silva
Reu(s): Joao Rodrigues De Oliveira
Despacho: DEFIRO provisoriamente os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor dos Requerentes.
Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela, após a tentativa de conciliação em Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, que DESIGNO para o dia 01/08/2011, às 15:30 hs.
Intime-se. Cite-se.
0029544-40.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Valdeci Maria De Souza Silva
Advogado(s): Agildo de Souza Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Rosangela Cirino De Jesus
Despacho: Defiro as provas requeridas.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2011, às 14:00 hs.
Intime-se.
0198719-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dionisia Pinto Dos Santos
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, Ligia de Oliveira Politano
Reu(s): Esmeraldo Souza Sampaio
Despacho: Do verso do mandado de fls. 30, vê-se que os herdeiros do espólio do Réu foram citados e não se manifestaram
conforme certidão de fls. 33.
Assim DECRETO a revelia dos Réus e DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida na inicial.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2011 às 14:00 hs.
Deve a Requerente juntar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, conduzindo-as para a Audiência de Instrução e Julgamento,
independente de intimação.
Intime-se.
0007870-50.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 1083021-0/2006
Autor(s): C. A. L.
Representante(s): D. A. L.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): C. R. D. S.
Despacho: Anote-se na autuação os nomes dos advogados do Réu, indicados na petição inicial e às fls. 39, intimando-os do
laudo pericial de fls. 51/53.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 16:15hs ,visto que, a animosidade entre as partes,
faz ultrapassar a fase conciliatória.
Intime-se.
0063613-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juciara Dantas De Sousa
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Jorgeval Jonas De Sousa
Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto
Despacho: As partes são legítimas e têm interesse na causa. Nada a sanear. Defiro a produção da prova oral e designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/08/2011, às 14:30 horas.
Intime-se as partes para indicarem testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
0065984-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiz Alberto Guerreiro Soares Santana
Representante Do Autor(s): Juliana Tavares Guerreiro Soares
Advogado(s): Roberta Lima Leite
Reu(s): Sisley Augusto Da Silva Santana
Advogado(s): Jamille Carvalho Ribeiro Pires, Vander Luiz Pereira Costa Junior
Despacho: Sendo o pedido já do conhecimento do Réu, que apresentou-se ao processo espontaneamente contestando,
DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/08/2011, às 15:00 hs.
Intime-se.
0059462-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Amelia Alves Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Manoel Dos Santos Neto
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 25, e o parecer do Ministério Público às fls. 27, DECRETO a revelia do Réu.
Nada mais a sanear.
DEFIRO a produção da prova oral pela Autora, que deverá indicar rol no prazo de 10 (dez) dias.
Prejudicada a conciliação, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 16:00 hs.
Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0084849-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anna Valentina Pereira Santana Guimaraes
Representante Do Autor(s): Marcia Rejane Pereira Santana
Advogado(s): Emerson Almeida Cabral
Reu(s): Nahuel Caran Da Silva Guimarães
Despacho: DEFIRO provisoriamente os benefícios da gratuidade da Justiça, devendo a Autora juntar em 10 (dez) dias,
declaração ou atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício.
Apesar da circunstância e eloqüência da certidão de fls. 13-verso, não fora o Réu CITADO pessoalmente da ação nem dos
alimentos provisórios arbitrados, que autorize a execução de parcelas vencidas.
INDEFIRO o pedido de fls. 17/18.
DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 15:45 hs.
Cite-se. Intime-se.
0041133-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Dos Santos
Representante Do Autor(s): Maria Das Gracas Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Valdivino Herculano Dos Santos
Despacho: DEFIRO a gratuidade da Justiça, em razão da parte Autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do
Estado da Bahia e, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 e demais dispositivos legais.
DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 15:30 hs.
Cite-se o Réu por via postal, através do malote eletrônico, para contestar a ação em audiência através de advogado, sob
pena de revelia.
Intime-se.
0022045-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edvaldo Lopes Borges
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Herbert Lucas Da Purificacao Borges
Representante Do Réu(s): Lucineia Santos Bispo Da Purificacao
Despacho: da dificuldade encontrada para citação da Representante dos Alimentandos e buscando estabelecer equilíbrio
quanto ao percentual de pensão dedicado aos dois irmãos de uma mesma linha materna, entendo que está desconforme
a pensão de 25% em favor de H. L. D. P. B. e de 10% em favor de J. G. D. P. B.. Sendo assim, e diante da alegação do Autor
de estar pagando também mais uma pensão no percentual de 10% em favor de uma terceira filha, havida de uma nova
relação, o que está onerando sensivelmente seu orçamento mensal, além de estabelecer pensão diferenciada para filhos
de uma mesma linhagem, defiro em parte o pedido do Ministério Público e concedo a Tutela Antecipatória para revisar
provisoriamente a pensão de Alimentos arbitrada em favor do Réu, H. L. D. P. B., pelo Juízo da 14ª Vara de Família, no
processo de nº 140.01.840953-6 para reduzir de 25% para 20% (vinte por cento). Oficie-se aos Juízos da 03ª e da 14ª Vara de
Família, solicitando remessa da cópia dos acordos ou decisões que arbitraram alimentos em favor de J. G. D. P. B. e H. L. D.
P. B., referente respectivamente aos processo nº 0075947-14.2001.805.0001 e 0166593-94.2006.805.0001. Remeta-se
cópia deste Termo com força de Ofício requisitório à Empregadora do Alimentante, para fins de redução da pensão alimentícia em favor de H. L. D. P. B., mantendo o depósito na mesma conta bancária que vem sendo utilizada. O Diretor de
Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a autenticação deste Termo
em Tabelionato de Notas. Suspendo a audiência, designando a sua continuação para o dia 05/07/2011 às 15:00 horas,
podendo o Sr. Oficial esclarecer sobre o endereço da genitora do Réu, através do telefone 8785-5975.
0048404-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emily Kelly Dos Santos Costa, Aine Mirela Santos Costa, Robertson Dos Santos Costa Junior
Representante Do Autor(s): Naildes Rosas Dos Santos Costa
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Robertson Dos Santos Costa
Despacho: foi dito que suspendia a presente audiência tendo em vista a ausência de interstício entre a citação e intimação
da parte ré e a presente audiência, remarcando-a para o dia 28/07/2011 às 15:00 horas, ficando intimados os presentes.
0144097-03.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Graca Maria Santos De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Argemira Santos Silva
Despacho: Tendo em vista a ausência da defensora Pública, bem como da Curadora de Ausentes, por não ter sido intimada,
remarco a audiência para o dia 28/07/2011 Às 14:30 horas, ficando de logo intimados os presentes. Intime-se a Curadora de
Ausentes para manifestação sobre o presente pedido, no prazo legal, bem como para ciência da audiência designada.
Intime-se a Defensoria Pública. Retifique-se o nome da falecida, vez que o correto, conforme Certidão do Óbito de fls. 28 é
A. S. S.
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0033617-50.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marise Cruz Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jose Roberto Da Silva
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Réu para contestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
0056488-79.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 3509708-6/2010
Autor(s): Lindinalva Nascimento Da Silva Costa
Advogado(s): Conceição de Maria Andrade Viana Araújo
Reu(s): Aloisio Pereira Costa
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 129/130 para juntada nos autos da ação de partilha.
Certifique-se nos autos da ação de partilha sobre o julgamento desta e, à seguir, dê-se baixa, visto que a partilha está sendo
discutida à parte.
0031524-17.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): E. M. D. R. O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): M. B. D. A. R.
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo audiência de interrogatório do Interditando para o dia 04/08/2011 às 14:00 horas. Cite-se.
Dê-se vistas ao Ministério Público sobre o pedido de tutela antecipada.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0112264-30.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vandelice Oliveira Caldas
Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva
Reu(s): Espolio De Ariston Tiberio Caldas
Despacho: "Vistos. Expeça-se guia conforme requerido às fls. 63/64. I. SSA, 30/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0112264-30.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vandelice Oliveira Caldas
Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva
Reu(s): Espolio De Ariston Tiberio Caldas
Despacho: "Vistos. Autorizo a expedição do alvará requerido Às fls. 57/58 viabilizando, assim, pagamento de impostos e
custas prcessuais, observado que o espólio possui outro bem imóvel. Efetivada a vinda, preste o Inventariante contas nos
autos em 30 dias. Expeçam-se guias e alvará. I. SSA, 06/07/10." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0154574-56.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): C. C. A.
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): H. A. F.
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Despacho: "...Intime-se o Dr. Advogado da parte autora para tomar conhecimento do acordo firmado entre as partes na
presente audiencia e querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida dê-se vista dos autos a representante do Ministério Público, retornando por fim conclusos. Salvador, 22 de julho de 2010."
0141977-26.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Wilson Fernandes Das Neves
Herdeiro(s): Luciana Calmon De Siqueira Fernandes Neves
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Abdon Menezes , Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Maria Auxiliadora Oliveira
Fernandes Neves
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Inventariado(s): Espolio De Lucilia Calmon De Siqueira Fernandes Neves
Despacho: "Vistos. Em razão do quanto explicitado à fls. 82/83, defiro o pedido formulado e nomeio Inventariante Luciana
Calmon de Siqueira Fernandes Neves que deverá prestar compromisso e apresentar primeiras declarações. após, à
Fazenda Pública. I. SSA, 08/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0021067-23.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Espolio De Fernando Manoel Magalhaes Marques, Gercy Matos Marques
Advogado(s): Mario André de Almeida Vita
Despacho: "Vistos. Autorizo a expedição do alvará requerido, possibilitando à Requerente o levantamento dos valores
apontadas na exordial, bem assim as ações referidas. Custas na forma da lei. PRI. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA,
30/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0018776-84.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Medrado Vaz Santos
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Espolio De Dea Saback Medrado
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida
Despacho: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls. 48/50, dos respectivos autos a fim de que produza os
seus efeitos jurídicos e legais. EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se,
intimem-se, arquive-se. Salvador, 03 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0018776-84.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Medrado Vaz Santos
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Espolio De Dea Saback Medrado
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida
Despacho: "Vistos. Junte-se aos autos procuração outorgada por todos os herdeiros, porquanto apenas alguns estã representados nos autos. Isto feito, voltem-me. I. SSA, 15/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0079369-79.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Luiza Araujo
Advogado(s): Davi dos Reis Silva
Interditado(s): Tatiana Cristina Araujo Santos
Despacho: "Vistos etc. MARIA LUIZA ARAÚJO, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliado nesta Capital, requereu neste juízo através de advogado legalmente habilitado, a Interdição de sua filha TATIANA CRISTINA ARAÚJO SANTS,
brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada nesta capital. Alega que a requerida sofre de problemas mentais, retardamento não especificado (CID F79), estando incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa e de praticar
os atos da vida civil. Requereu o desenvolvimento regular do feito e a procedencia da ação. Autuado e registrado, compareceu a interditanda à audiencia designada, na qual foi realizado o interrogatório. Realizada a prova pericial, Às fls. 24, a Sra.
Perita conclui que a requerida está inteiramente impossiblitada de gerir sua pessoa e bens que por acaso possua. Com
vistas, a Dra. Curadora manifestou-se pela procedencia do pedido (fl 30). Vieram -me coclusos. É o relatório, decido: Dos
autos se dessume a veracidade das afirmações contidas na inicial, pois o laudo inicial, pois o laudo pericial de fls. 30/32,
ficou constatado que a interditanda é portadora de deficiencia (CID F71), uma patologia progressiva e irreversível que a
incapacita para reger sua pessoa, seus bens e atos da vida civil. Indubitavelmente se faz necessário a decretação da
interdição, pois comprovado está que o estado clínico da paciente não permite que a mesmo possa levar uma vida normal,
nem de reger sua pessoa e bens. Por todo o exposto e tudo mais que ds autos consta, com base e fundamento nos artigos
1177 e seguintes do CPC, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de TATIANA CRISTINA ARAÚJO SANTOS
nomeando sua curadora, sua genitora, MARIA LUIZA ARAÚJO. Proceda-se à inscrição no Cartorio de Registro Civil competente e à publicação de edital nos termos do artigo 1184 do CPC. Intime-se Curador nomeado para prestar compromisso n
prazo de 5 (cinco) dias dispensando-se a especialização em hipoteca legal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Salvdor,
15 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0135645-04.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. F. D. J.
Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Fernando Mario Pires Daltro, Leonardo dos Humildes Guimaraes
Reu(s): C. D. J. M. D. J.
Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Wagner Bemfica Araújo
Despacho: "RH. Junte-se. A exoneração quanto a filhos maiores de idade deve ser requerida em ação própria, porquanto
eles não integram a ação de divórcio, e não são representados pela genitora. Não há nos autos documento comprovador
dos alimentos fixados em favor da ex-mulher a fim de que se saiba qual o percentual a ela destinado. Esclareca-se, pois. I.
SSA, 17/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0048001-18.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mario Emmanuel Ferreira
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Francisca Maria Dos Reis Ferreira
Despacho: "Vistos, etc. Nomeio o Requerente, Mário Emmanoel Ferreira, inventariante do Espolio. Intime-se para prestar
compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0039333-58.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Lima Dos Santos, Roberto Lima Dos Santos
Representante(s): Rosemeire Barbosa Lima
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos
Despacho: 1) Intime-se a parte interessada para apresentar o título executivo judicial e o comprovante do vínculo de parentesco.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0058758-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. B. C. B. Da S., J. V. C. B. Da S., J. J. L. B. Da S.
Advogado(s): Thaís Queiroz Marambaia
Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Em face do exposto, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
formalizado entre as partes para decretar a extinção do direito aos alimentos pelos beneficiários na equivalência de 15%
(quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Oficie-se à fonte pagadora para a suspensão dos descontos
anteriormente determinados. Custas na forma da lei, se for o caso. P. R. I. Salvador, 22 de junho de 2011. ARACY LIMA
BORGES Juíza de Direito(REPUBLICAÇÃO CORRETIVA)
0055326-44.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Conceicao Castelar Pinheiro
Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares, Cecilia Felipe da Silva, Liliane Maria Florêncio Soares
Inventariado(s): Espolio De Amanisa Lucia Castelar Pinheiro Villela
Despacho: Fls.12:Nomeio o(a) Requerente Inventariante do espólio. Intime-se para prestar o compromisso em cinco dias e
apresentar as primeiras declarações nos vinte dias seguintes. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda
Pública e, após, aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas novamente. Intimações
necessárias. Salvador, 16/06/2011.
0117645-82.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Carlos Augusto Barroso Torres Silva, Ana Lucia Torres Regis
Advogado(s): Larissa da Silva Faria
Arrolado(s): Espolio De Gleide Barroso Torres
Despacho: Fls.33V:Vistos, etc... Intime-se a parte requerente para prestar as primeiras declarações nos termos do art.993
do CPC, no prazo de 15 dias. SSA, 09/06/11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0094668-96.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus Lima, Eliene Maria De Jesus Lima, Eleonor De Jesus Lima e outros
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): Espolio De Edvaldo Bispo De Lima
Despacho: Fls.42:Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer do representante da fazenda Pública de fls.41/
42. Prazo de 15 dias. Salvador, 10/06/2011.
0001370-55.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): R. C. V.
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): V. T. B. C., R. D. C. B. C.
Despacho: Fls.186:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls.185v. Salvador, 14/06/2011.
0020476-61.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Genaise Chagas Dos Santos, Edmea Chagas Dos Santos, Venancio Chagas Dos Santos e outros
Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto
Despacho: Fls.35:R.H.:Expeça-se o Alvará conforme requerido às fls.34. Salvador, 22 de junho de 2011.
0077657-25.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): T. M. R. D. S.
Representante(s): C. L. L. M.
Reu(s): U. R. D. S.
Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas
Sentença: Fls.50:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 15 de junho de 2011
0159105-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. C. S. D. S.
Representante Do Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): A. S. D. S.
Sentença: Fls.22:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 15 de junho de 2011
0029945-73.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. D. C. D. M.
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): W. M. D. C.
Em Favor De(s): V. L. M. D. C.
Sentença: Fls.37:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 15 de junho de 2011
0045903-07.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. D. S. D. D.
Advogado(s): Celeste Maria Sambrano Bezerra
Reu(s): M. G. S. D. D., R. S. D. D.
Advogado(s): Dpe
Sentença: Fls.81:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 06 de junho de 2011
0101291-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. A. D. N.
Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 22 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 24
0036294-34.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. O. S.
Advogado(s): César Roosevelt Teixeira Rocha
Interditado(s): B. S. O. S.
Decisão: Fls.66:Vistos, etc. Em face do exposto, JULGO procedente o pedido para nomear, como Curadora da Interdita
BARBARA SIMONE OLIVEIRA SÁ, sua irmã ANA PAULA OLIVREIRA SÁ, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no
prazo e na forma da lei. Após cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão, que servirá de mandado para averbação da substituição do Curatela, publicando-se Editais na forma do art.1184, do Estatuto de Ritos, com o
arquivando-se os autos em seguida. Isento de custas. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011.
0179724-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F. L. P.
Advogado(s): Dilma do Rosário Sousa
Reu(s): R. D. S. B.
Sentença: Fls.28/29:Vistos, etc... Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido para determinar a exclusão
da paternidade de F. L. P. com relação ao menor D. B. P., constante do registro de nascimento sob no 132.510, às fls. 210, do
Livro A 442, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, SAJ Iguatemi, nesta Comarca.
Isento de custas e da verba honorária face o não estabelecimento do contraditório. Ao trânsito em julgado expeça-se cópia
desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, em seguida, com as
devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 20 de junho de 2011.
0003782-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. S. De O.
Representante Do Autor(s): M. S. De O.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Espolio De A. S. D., A. D., M. L. Dos S.
Sentença: Fls.23/24:Vistos, etc... Em face da prova produzida nos autos e o mais que dos autos consta, na forma prevista
pelo art. 1.609, IV e parágrafo único, do Código Civil, JULGO, por sentença, procedente o pedido, na forma prevista pelo art.
269, II, do CPC, para declarar M. S. DE O. filho de A. S. D. passando a chamar-se M. DE O. D.. Ao trânsito em julgado expeçase cópia desta decisão, que servirá de mandado para averbação da filiação do Investigante a fim de constar o nome do pai
e da avós paternos. Sem condenação nos ônus da sucumbência em face do não estabelecimento do contraditório. P. R. I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
0031477-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. S. P.
Representante Do Autor(s): E. P. D. S.
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Reu(s): E. P.
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Sentença: Fls.40:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando a impossibilidade do desenvolvimento válido e regular do
processo, JULGO, por sentença, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do
Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se
a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas. P. R. I. Salvador, 22 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0106971-45.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): D. D. A.
Advogado(s): Alexandre Guanais Teixeira
Reu(s): A. S. R.
Advogado(s): Dpe
Sentença: Fls.19/20:Vistos, etc... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do art. 35, da Lei no 6.515/77 o pedido formulado em audiência pelos requerentes para decretar o divórcio do casal
A. S. R. e D. D. A., pondo termo à sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a
dissolução do casamento, já estando a divorcianda a usando o nome de solteira. Ao trânsito em julgado, expeça-se cópia
desta decisão, que servirá de mandado averbatório ao cartório competente (Termo no 22.029, Livro no B 57, Fls. 66 - Cartório
do Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito de Pirajá, desta Comarca) para, em seguida, arquivar os autos com
as devidas baixas e as anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade
judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. Salvador, 20 de junho de 2011.
0101260-93.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joaquim Cajueiro De Campos Filho
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Despacho: Fls.31:Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado,
para autorizar o Requerente JOAQUIM CAJUEIRO DE CAMPOS FILHO a levantar as importâncias existentes nas contas do
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PASEP, em nome de GINA COSTA VIEIRA, junto ao Banco do Brasil S/A, agência Brotas, nesta Cidade. Sem custas em face
da gratuidade judicial.P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na
Distribuição. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL ª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0066556-88.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): E. D. M. O.
Requerente(s): A. D. M. O. M. D. S.
Advogado(s): Dpe
Requerido(s): C. M. D. S.
Sentença: Fls.28:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 22. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 22 de junho de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0126626-37.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): D. M. F. M.
Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Reu(s): M. B. M.
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Despacho: Fls.188:Vistos, etc... Face o exposto, verificada a impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular,
declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 267, IV e VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações
e baixas de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo os documentos legitimamente solicitados mediante recibo nos
autos, arquivando-se, em seguida. Salvador, 22 de junho de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0094345-14.1998.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Sueli Nogueira Do Bonfim Pessoa
Herdeiro(s): Franco Sacramento Queiroz Pessoa
Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe Silveira
Arrolado(s): Espolio De Francisco Queiroz Pessoa
Sentença: Fls.59:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o AUTO DE
ADJUDICAÇÃO constante das fls. 57 dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO QUEIROZ PESSOA, ressalvados
eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Decorrido o prazo recursal e após o pagamento das custas se for o
caso, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO a herdeira e os Alvarás necessários. P.R.I. Salvador, 20 de junho de
2011. ARACY LIMA BORGES
0050541-49.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Synval Sampaio Freire De Carvalho
Herdeiro(s): Solange Maria Freire Carvalho, Soraya Freitas De Freire Carvalho, Synval Sampaio Freire De Carvalho Filho e
outros
Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto, Suzana Celia Souza Paixão
Inventariado(s): Espolio De Sylvia Marina De Freitas Freire De Carvalho
Sentença: Fls.78:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o AUTO DE
ADJUDICAÇÃO constante das fls. 76 dos bens deixados por falecimento de SYLVIA MARINA DE FREITAS FREIRE DE CARVALHO, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Decorrido o prazo recursal e após o pagamento das
custas se for o caso, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO a herdeira e os Alvarás necessários. P.R.I. Salvador,
20 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0056963-74.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): G. D. A. B.
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): E. A. M.
Em Favor De(s): B. T. M. B.
Despacho: Fls.18:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 08(oito) dias, requerer o que de direito, tendo em vista ao
desarquivamento dos autos a seu pedido. SSA, 07/01/2011.
0016294-32.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): R. C. P.
Advogado(s): Andressa Rélica Leite Rocha Oliveira Ramos
Reu(s): E. N. P.
Despacho: Fls.16:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls.15V. Salvador, 15/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0148691-31.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Darialva Costa Bonfim
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Inventariado(s): Espolio De Anadil Santos
Despacho: Fls.46:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 15/06/2011.
0119567-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. C. D. M.
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira
Reu(s): J. J. D. O.
Despacho: Fls.35:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls.34v. Salvador, 15/06/2011.
0117592-04.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. J. C. D. A.
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Reu(s): M. J. O. D. A.
Despacho: Fls.11:Cite-se no endereço indicado às fls.10. Salvador, 14/06/2011.
0041539-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): C. M. S. B.
Advogado(s): Luiz de Souza Santos
Reu(s): A. B. A.
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel
Despacho: Fls.59:Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias. SSA, 30/
05/11.
0039621-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): N. A. F. D. S.
Representante(s): M. A. C. D. A.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): A. C. F. D. S.
Despacho: Fls.17:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls.16V. Salvador, 14/06/2011.
0068575-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valquiria Farias De Menezes
Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles S. Tanure, Christiane Vanessa de Almeida Brito
Despacho: Fls.44:Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a informação prestada às fls.39/43. Salvador, 14/
06/2011.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 30 de junho de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA:
0006213-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Santos Da Silva
Advogado(s): Almery Martins do Nascimento
Reu(s): Christiana Goncalves Costa Fontenele
Despacho: DIA: 05/10/2011
ÀS: 14:00HS
0096779-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Gabriela Alves
Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra, Anna Veras
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Reu(s): Marcelo Palma De Assis
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Menor(s): Julio Alves De Assis
Despacho: DIA: 23/08/2011
ÀS: 14:00HS
0205410-96.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. R. R. C.
Representante(s): M. R. O. R.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): H. V. B. C.
Despacho: DIA: 11/08/2011
ÀS: 15:00hs
0009471-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Esther Laise De Lima Ferreira
Representante Do Autor(s): Arleide Do Carmo Lima
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior
Reu(s): Luiz Santos Ferreira
Despacho: DIA: 11/08/2011
ÀS: 14:30hs
0098090-79.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 4002244-1/2011
Autor(s): Adalberto Visco Costa
Advogado(s): Luiz Vasconcelos, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Rosa Maria De Freitas Lins Costa
Advogado(s): José Alberto Cunha
Despacho: DIA: 18/08/2011
ÀS:14:00hs
0045139-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Miguel Lima Silva
Representante(s): Sueli Costa Lima
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Marco Antonio Silva
Despacho: DIA:04/08/2011
ÀS:15:30hs
0012261-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Schaly Vale
Representante(s): Joann Schaly Machado
Advogado(s): Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira
Reu(s): Sosthenes Sydney Vale Gouveia Pinto
Despacho: DIA:03/10/2011
ÀS:15:45hs
0185231-10.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Yasmim Grazielle De Oliveira Lopes
Representante(s): Joelma Nilma De Oliveira
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Ivanilson Evangelista Lopes
Despacho: DIA:04/08/2011
ÀS:16:00hs
0039496-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Felipe Araujo Pinheiro
Representante Do Autor(s): Itaionara Araujo Pinheiro
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Paulo Jose Peixoto De Matos
Despacho: DIA:30/11/2011
ÀS:14:15hs
0012457-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daise Lopes Vilas Boas
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Advogado(s): Victor de Assis Gurgel
Reu(s): Daniela Conceicao De Lima
Advogado(s): Betânia da Silva Miguel
Despacho: DIA:29/08/2011
ÀS:14:00hs
0157947-66.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): U. S. D. A.
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): M. V. C. A.
Despacho: DIA:08/08/2011
ÀS:14:00hs
0066076-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 0110887-87.2010
Autor(s): Jairo Dos Santos Silva
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Silva
Advogado(s): Annibal Abreu
Despacho: DIA:16/08/2011
ÀS:15:30hs
0018418-85.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elias Sousa De Miranda
Advogado(s): Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso
Reu(s): Telmaria Santos De Miranda
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Despacho: DIA:16/08/2011
ÀS:16:00hs
0104137-45.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. E. D. A. R. F.
Advogado(s): Davi Lopes Perez, Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): R. S. F.
Menor(s): G. D. A. R. F., G. D. A. R. F.
Despacho: DIA:26/07/2011
ÀS:15:30hs
0054694-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Da Conceicao Paixao
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Adriano Carmo Duarte, Elisandra De Jesus
Em Favor De(s): Adriele De Jesus Duarte
Despacho: DIA:28/07/2011
ÀS:16:30hs
0143248-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Davi Rocha Sampaio
Representante Do Autor(s): Eliana Rocha Pereira
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Reu(s): Bruno Luis Sampaio Pereira
Despacho: DIA:04/08/2011
ÀS:14:45hs
0105933-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francis Do Santos Dias, Fabio Dos Santos Dias, Maria Amelia Pereira Dos Santos
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Reu(s): Francisco De Assis Dias Da Silva
Despacho: DIA:15/08/2011
ÀS:14:30hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0060095-37.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 1507198-4/2007
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Vera Lucia Da Hora Dultra, Raimundo Jose Da Hora Dultra, Eliane Maria Dultra Paranhos e outros
Advogado(s): Décio Gualberto Cardoso
Sentença: "DÊ-SE CIÊNCIA A AUTORA DA INFORMAÇÃO DO BANCO BRADESCO."
0042803-97.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gustavo Casseb Pessoti, Gilcineia Fonseca Pessoti
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/04 DE G.C.P E G.F.P ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 11. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0031871-84.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Gerson Barbosa De Sousa
Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira
Despacho: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/04 DE G.B.D.S E D.S.S ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 20. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0043221-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Flavio Barreto Mendes, Zenaide Teixeira Mendes
Advogado(s): Viviane Sena Viana
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/05 DE F.B.M E Z.T.M ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 12. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0048996-02.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Paulo Guilherme Tavares Santiago
Advogado(s): Aderaldo Mayer da Silveira Neto
Reu(s): Angela Cristina Garrido Nery Falcao
Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, ÀS FLS. 36, E COM
BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0058651-08.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): A. B. D. S.
Representante(s): M. J. D. S. R. D. S.
Reu(s): M. D. S. R. D. S., I. D. S. R. D. S., S. D. S. R. S.
Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO, ÀS FLS. 70, E COM BASE NO ART. 267, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0120844-54.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Dora Sena Fernandes Coelho, Esdras Fernandes Franca, Erica Fernandes Franca
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Requerido(s): Jose Joviniano Franca
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, PELO RÉU, UMA VEZ QUE ESTE
QUITOU A DIVIDA, ÀS FLS. 198/202, E COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0097083-91.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 1515747-3/2007, 1515758-9/2007
Autor(s): Nilton Silva Correia
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Allan Dos Santos Correia, Celi Dos Santos Correia
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DOS ALIMENTOS TEREM SIDO HOMOLOGADOS EM OUTRA AÇÃO NA
5ª VARA DE FAMILIA, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0040278-65.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Sueli Nery Santos
Requerido(s): Jonatas Nascimento Santos
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha
Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/03, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0067392-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edna Maria De Jesus Andrade, Carlos Gabriel Andrade Lima
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos
Reu(s): Lisalvo Pereira Lima
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 62, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0108277-59.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. E. D. S. B.
Reu(s): E. O. S.
Advogado(s): Sergio Vieira
Assistente(s): S. D. S. B.
Sentença: RESUMO:"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, UMA VEZ COMPROVADO NÃO SER E.O.S O
GENITOR DO MENOR, J.E.D.S.B."
0014470-38.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Dilson Antonio Matos, Altahir Mattos Silvio, Marlene Mattos Dos Santos e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA
LEVANTAREM JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OS VALORES EM NOME DO SRº J.R.B.M(FALECIDO)."
0053062-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iva Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Denise da Silva Lima
Reu(s): Laiane Nascimento Santos
Sentença: RESUMO:"ASSIM POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA
INICIAL PARA EXONERAR I.R.D.S DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SUA FILHA L.N.S, UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO
ALIMENTICIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO SUA FILHA ATINGIU A MAIORIDADE."
0018003-05.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jorge Da Paixao Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Cristiane Franco Santos
Sentença: RESUMO:"DO EXPOSTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA
DECRETAR A INTERDIÇÃO DE C.F.S, NOMEANDO J.D.P.S SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL."
0031141-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Gustavo Teixeira Moraes
Representante(s): Carol Maria Soledade Fontes
Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho, Verena Silva Nunes
Reu(s): Dimas Ricardo Fontes Moraes
Advogado(s): Flávia Barbosa Barreto
Sentença: RESUMO:"ANTE O EXPOSTO, OBEDECIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 1.701 E 1.724 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTENDO A PENSÃO ALIMENTICIA, QUE ARBITRADO ANTERIORMENTE NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, EM FAVOR DO FILHO MENOR D.R.F.M."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0099658-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcelo Santana De Almeida Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Representante Do Autor(s): Tamara Novaes De Queiroz Almeida
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Marcelo Santana De Almeida
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes
Despacho: O retro especial da ação, ensejava a contestação após a audiencia de CIJ, a qual, de logo, designo para o dia
02.08.11, ás 11:00 horas. Int, com advertencia reciproca de arquivamento e revelia e confisão. Salvador, 28.06.11
0012317-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Correia Da Franca
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Gabrielle Klein Sebadelhe, Francisco Assis Sebadelhe
Advogado(s): Eduardo Brito de Souza
Despacho: Decreto a revelia dos acionados, sem efeitos proprios, com execeção de YSRK, que contestou. Feito em ordem.
Nada a sanear. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 04.08.11, ás
10:45 horas. Int. salvador, 28.06.11
0059734-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Lima De Souza
Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
Reu(s): Mariel De Souza Venas
Advogado(s): Alaide Soares da Silva
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia
04.08.11, ás 10:00 horas. Int. salvador, 28.06.11
0108712-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elvira Lourdes Vitoria
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva, Thiago Phileto Pugliese
Reu(s): Espolio De Jose Alfredo Aparecido Roman Santisteban
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho
Despacho: Feito em ordem. Nada a sanear. Partes legitimas e bem representadas. Naõ subsistem as preliminares de
contestação, eis que, a despeito das alegações, a inicial permitiu a bem lançada defesa, assim como a requerente estaá a
exercer pretensão juridicamente possivel, não havendo execsso á justificar litigancia de má fé. Defiro as provas e designo
audiencia de CIJ para o dia 02.08.11, ás 10:00 horas. Int. salvador, 28.06.11
0063050-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(7-3-14)
Autor(s): Edson Dos Santos
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Michelly Barroso Dos Santos
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 27.07.11, ás 15:00 horas. Int, por ofical de justiça. salvador, 27.06.11
0018327-92.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Tamires Neto Santos
Advogado(s): Maria Celia Neto Silva
Interditado(s): Idelfonso Sales Santos
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 29.07.11, ás 10:30horas. Int. salvador, 27.06.11
0145083-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saionara Barbosa Da Silva
Representante Do Autor(s): Joselia Barbosa Da Silva
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Savio Pereira De Jesus
Advogado(s): Carlos Alberto Borja dos Santos
Despacho: Everton ja esta no polo passivo e habilitado. Redesigno audiencia para o dia 28.07.11, ás 11:30 horas. Int, por
ofical de justiça. salvador, 27.06.11
0129180-47.2006.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24)
Herdeiro(s): Arcanja Maciel Dos Santos
Inventariante(s): Julielba Maria Silva Santos
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 62, 2ª parte.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0024527-96.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Iracy Novais De Oliveira Santos
Advogado(s): Walter Novais
Inventariado(s): Espolio De Fulgencio Alves Dos Santos
Despacho: Oficie-se, com urgencia. Após, intime-se para conclução. salvador, 25.05.11
0134166-73.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): A. R. F. S. J., C. M. D. A. R. S.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): S. D. A. C., A. C. S.
Despacho: Atenta ao periodo de viagem informado, considerando a licença medica desta magistrada de 18/06 á 22/06, diga
a requerente se a visita se perfaz. salvador, 28.06.11
0053357-96.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1946333-9/2008, 2407093-0/2009, 2905182-5/2009
Inventariante(s): Sonia Oliveira Souza
Advogado(s): Marcio Martinstinoco, Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Teofilo Lopes da Cunha, Eduardo Antonio Borges
Inventariado(s): Espolio De Fernando Santos De Oliveira
Despacho: Ouçam-se Marlene e Gerciliana, no prazo comum de 10 dias, quanto a manifestação retro da inventariante.
salvador, 28.03.11
0112825-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcelo Henrique Dos Santos Mesquita, Mauri Dos Santos Mesquita
Representante(s): Ana Lucia Dos Santos
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Marcelo Rocha Mesquita
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011.
0023605-55.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): S. D. V. S.
Advogado(s): Clecia Moura, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): L. D. S.
Despacho: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do
CPC. PRI.Sem custas.Salvador, 28 de junho de 2011.
0072585-09.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Renilda Barbosa Santos
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos De Jesus Santos
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011.
0066328-50.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(7-1-4)
Autor(s): L. G.
Advogado(s): Matheus Nora de Andrade
Interditado(s): E. D. S. G.
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I., oficiando-se para suspensão dos efeitos da curatela provisória.
Salvador, 28 de junho de 2011.
0172702-90.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): M. D. O. N. D. S.
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Interditado(s): M. D. C. D. N.
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011.
0087933-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Queila Costa Bitencourt, Adroaldo Lino Maciel
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011.
0054476-63.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): U. C. S.
Representante(s): A. M. D. J. C.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): A. G. S.
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011.
0042095-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Clara Vitorino Da Cruz Reis
Representante Do Autor(s): Daniela Bispo Vitorino
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Fernando Da Cruz Reis
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I., suspendendo os alimentos provisórios.Salvador, 28 de junho de 2011.
0007315-69.2008.805.0039 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 2486801-7/2009, 3560128-1/2010
Autor(s): C. V. S. C.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): A. F. B. C.
Advogado(s): Alexandre V. Lemos
Despacho: Dessa maneira, determino a remessa dos presentes autos aquele V. Juízo da Comarca de Vitória da ConquistaBa, para distribuição entre uma das suas Varas de Família, com as cautelas de espécie.Int.e, decorrido o prazo de eventual
recurso, diligencie-se.Salvador, 28 de junho de 2011.
0056492-14.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Igor Gayotto Bianchessi, Felipe Gayotto Bianchessi, Ana Luiza Gayotto Bianchessi
Representante(s): Ana Carolina Garcia Bianchessi
Advogado(s): Sara Nogueira Lima de Jesus
Reu(s): Henrique Trigo Bianchessi
Despacho: Recolham-se as custas, em dez dias, penas da lei. salvador, 28.06.11
0056037-49.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Guilherme Rangel Dos Santos Neville, Maria Das Vitorias Dos Santos
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, informem os requerentes se o de cujus, deixou outros
bens á inventariar. salvador, 28.06.11
0024387-18.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário(7-5-28)
Arrolante(s): Eliana Gomes Costa, Ivana Gomes Costa
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Arrolado(s): Espolio De Lucia Margarida Gomes Costa
Despacho: Aos calculos e digam em 05 dias. salvador, 28.06.11
0148467-64.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-3-13)
Autor(s): Iane Juliana Sales Lordelo, João Ricardo Sales Lordelo
Representante(s): Rosângela Lima Sales
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): Uelton Ricardo Gonzaga Lordelo
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
Despacho: Aberta a audiência, pela Dra. Juíza foi dito que considerando que o réu já é integrante da lide, ouça-se o mesmo,
em 10 dias, por sua advogada, quanto ao teor da certidão de fls.65, pena de prosseguimento dos atos processuais, sem
prévia comunicação.. De já ciente a Dr.ª Defensora. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se
encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado
0093252-64.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(4-1-5)
Autor(s): Emanuel Da Silva Oliveira
Representante(s): Magnoilde Da Silva Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Patrícia Monteiro Malaquias
Reu(s): Karla Samara Da Silva Oliveira, Emanuel Da Silva Oliveira Filho
Despacho: Ouça-se o autor, em 05 dias, penas da lei, quanto ao teor da certidão de fls. 27v. salvador, 28.06.11
0024337-89.2010.805.0001 - Inventário(7-5-26)
Autor(s): Rodrigo Dorea Matins Santos
Herdeiro(s): Murilo Dorea Martins Santos, Thiago Dorea Martins Santos
Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho
Reu(s): Espolio De Luiz Arthur Cova Martins Santos
Despacho: Persiste a necessidade de indicação de eventuais herdeiros e meeira. salvador, 28.06.11
0094544-55.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(8-2-10)
Autor(s): A. A. F.
Advogado(s): José Francisco Mendes
Reu(s): N. F. T.
Despacho: Decreto a revelia de NFT. Tratando-se de conversão não havendo necessidade de outras provas, ao MP. Salvador,
28.06.11
0042555-34.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adelma De Almeida Costa Percontini, Claudio Da Franca Silva Percontini
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/04, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Sé, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B AUX 3, as fls. 160, sob o nº 613,
do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a obrigação
alimentar recíproca e que o bem foi partilhado.Sem custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos não se
fixando esta última verba, eis que o caráter consensual permite entrever ajuste particular entre eles.PRI.Salvador, 15 de
junho de 2011.Desapcho de fls. 15v. Publique-se a sentença. Tratando-se de merro erro material, defiro a retificação posta,
para fazer constar no mandado de averbação queo cartorio destinatario é o de Valeria. salvador, 28.06.11
0020234-39.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Carlos Ribeiro Ramos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): Isabela Mascarenhas Lemos, Lara Mascarenhas Lemos
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Representante Do Réu(s): Lorena Mascarenhas Santana
Despacho: Ao teor do art. 130 do CPC, a providencia reclamada é onus da parte, pelo que, faculto 20 dias para, querendo,
apresentar as referidas certidões, pena de preclusão. salvador, 28.06.11
0035442-68.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24)
Apensos: 3313748-5/2010
Inventariante(s): Maria Das Vitorias Freire Moraes
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Cristiana Maria Falcao de M. Brito, Otoni Barbosa Dórea Santana
Inventariado(s): Espolio De Walfrido Moraes
Despacho: Ouça-se a inventriante quanto á habilitação de fls. 96, de logo, realçando que eventual decisão de união estavel
não se contem em sede de inventario. Diligencie, ainda, a secretaria, pela expedição das requisições determinadas as fls.
94v. Salvador, 28.06.11
0092302-07.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(2-2-9)
Apensos: 3381520-6/2010
Autor(s): N. D. O. A.
Representante(s): K. F. D. O. A.
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira, Cleci Teresinha Gradin Novelli, Ministerio Publico, Roberto de Santana
Santos, Rogério Zucatte Pritsch, Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): R. F. R.
Advogado(s): Jose Eduardo Gene de Melo
Despacho: Deverá o exequente indicar bens á satisfação do seu credito. salvador, 28.06.,11
0088331-38.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Jose Lino Barbosa
Herdeiro(s): Maria Celia Mendes Barbosada Silva, Joselito Mendes Barbosa, Neusa Maria Mendes Barbosa e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Arrolado(s): Espolio De Aurelina Mendes Barbosa
Despacho: Sanada a omissão de fls. 56., habilite-se á prominente compradora para fins de adjudicação. Salvador, 28.06.11
0049463-69.1995.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. S. D. C.
Representante(s): J. D. S. C.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): J. M. S. D. C.
Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes, Marcio de Souza Magalhães
Despacho: Ouça-se a exequente. Salvador, 28.06.11
0055459-86.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Edite De Souza Brito, Railson De Souza Bispo
Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Escalreçam os requerentes, em dez dias, penas da lei, quanto a averbação de
união estavel do de cujus, estampada no seu registro de obito. salvador, 28.06.11
0099583-96.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(7-1-5)
Apensos: 3005733-7/2009
Arrolante(s): Angelica Pereira Dos Santos
Herdeiro(s): Agnaldo Pereira Dos Santos, Alexandra Pereira Dos Santos, Nilton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa, Giuzeppe Andrade Martinelli, Almir Lemos , Michelle Vallego Comar
Arrolado(s): Espolio De Nilton Avelino Dos Santos
Despacho: Aos calculos, e digam em 05 dias. salvador, 28.06.11
0132865-33.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Francisca Cazumbá Dos Santos
Herdeiro(s): Felipe Cazumba Dos Santos
Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Inventariado(s): Espolio De Evilasio Nascimento Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 52v, na integra. salvador, 27.06.11
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 18 de março de 2011
0098165-70.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): D. M. G. P.
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): R. D. A. P. F.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
Expediente do dia 21 de março de 2011
0124551-06.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. D. M.
Reu(s): A. C. G. D. M.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0017153-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Siesso Leal De Santana
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Fabiana Da Silva
Em Favor De(s): Keila Silva De Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: D.G.J; AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR(SAOF); CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES); AO MP. APÓS
CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-SE CONCLUSOS.
0020955-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeanderson Carvalho Capistrano
Representante Do Autor(s): Gerusa Carvalho Capistrano
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Enedina Pereira Dos Santos
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI
0025550-96.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosimeire Dos Santos Sales, Marcelo Dos Santos Sales, Marcos Dos Santos Sales e outros
Advogado(s): Luiza Ferreira Campos
Inventariado(s): Espolio De Mario Da Silva Sales
Despacho: NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO
QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDOSE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO:
1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC;
2. À AVALIAÇÃO;
3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E,
4. AO CÁLCULO.
HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
0018781-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Santana Dos Santos, Sergio Santana Dos Santos
Advogado(s): Josafá Marinho de Aguiar
Reu(s): Diogenes Cesar De Oliveira, Jailson Cesr De Oliveira, Janilson Cesar De Oliveira e outros
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI.
0025527-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Santana Da Luz, Nadia Ornelas Santana, Alberto Silva Da Luz
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Despacho: D.G.J; AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0041995-29.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Victoria Oliveira Silva De Jesus
Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira
Reu(s): Raimundo Cornelio Dos Santos De Jesus
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V E PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
POR SE TRATAR DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ AJUIZADA. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA.
0041991-89.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Victoria Oliveira Silva De Jesus
Representante(s): Rosineia Oliveira Da Silva
Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira, Gisócrates Marback D'Oliveira
Reu(s): Raimundo Cornelio Dos Santos De Jesus
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V E PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
POR SE TRATAR DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ AJUIZADA. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0090679-05.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 331690-7/2003
Autor(s): A. B. D. S.
Representante(s): E. R. D. S.
Reu(s): A. L. M. D. S.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS CUJO ACORDO JÁ FOI HOMOLOGADO NAS FLS. 15
Expediente do dia 09 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0048534-79.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): C. A. F. G.
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Reu(s): I. L. P. G., I. D. F. P.
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Despacho: AO SAOF PARA NOVA AVALIAÇÃO.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0042864-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilma Dos Santos Ribeiro
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): Jonas Moura Dos Santos
Despacho: D.G.J; CITE-SE
0006950-27.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nei Santos Oliveira
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Reu(s): Evoneide Araujo Cardoso Oliveira
Despacho: CITE-SE NA FORMA DA LEI
0008501-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Hellen De Jesus Santos Blanco
Representante Do Autor(s): Eliana De Jesus Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Robson Dos Santos Blanco
Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, MANIFESTANDO-SE ASSIM SOBRE A CERTIDÃO DE F.
0043376-38.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Selma Ramos Dos Santos
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
0043302-81.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Estefane Santos Miranda Silva
Representante(s): Rozana Santos E Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Allan Ferreira Miranda Silva
Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO
CIVIL.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0047209-64.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valdelina Santos Da França, Andreza Santos Da França, Lucimara Santos França e outros
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC.
0046985-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Livia Roberta Pinho Bezerra Silva, Marcus Vinicius Lomi
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Despacho: D.G.J; AO MP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0044727-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isaac Newton Carneiro Da Silva, Ana Cassia Costa Carneiro
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: CITE-SE. APÓS AO MP
0046189-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Darciene Maria De Jesus
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Emidio Barbosa Cerqueira
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI.
0046342-71.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Agripino Elias Fonseca, Lucas Da Silva Fonseca
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0020903-58.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Diana Deiro Ribeiro
Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0138033-74.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Helena Medina De Souza Silva
Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho
Inventariado(s): Espolio De Antonio Silva
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0047252-98.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manuel Benedito De Jesus
Reu(s): Maria Da Gloria Santos De Jesus
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA
0149241-21.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Visidal Santos De Oliveira
Herdeiro(s): Isavibel Wanderley, Vidal Hemeterio De Oliveira Filho, Jose Vidal Santos De Oliveira e outros
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Edna Jose Silva, Fernanda Oliveira de Almeida, José Antônio Cezar Santos
Reu(s): Espolio De Isabel Santos De Oliveira
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Fernanda Oliveira de Almeida
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA PARTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA
0078556-96.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Indaya Tomaz De Aquino
Herdeiro(s): Yara Tomaz De Aquino, Oscar Tomaz De Aquino Filho, Joselina Da Silva Biscaia De Aquino e outros
Advogado(s): Florisvaldo Coutinho Gomes
Arrolado(s): Espolio De Zulmira Da Silva Koch
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR O FEITO NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR CÓPIAS AUTENTICADAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DO FORMAL
DE PARTILHA
0022443-20.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Iolanda Brandao Souza
Herdeiro(s): Leila Brandao Souza, Valeria Brandao Souza, Adriana Andrade Souza
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Luiz Silva Souza
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR O FEITO NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR AS XEROXS AUTENTICADAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS ESSENCIAIS À CONFECÇÃO DO FORMA DE PARTILHA.
0062079-51.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Felismina Oliveira Campos
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Interditado(s): Tania Oliveira Campos
Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO DO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL DE FLS. 23v (ATESTADO DA
REQUERENTE)
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0112998-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Santos Cruz
Advogado(s): Maria das Mercês Ramos Leite Martinez
Reu(s): Sabrina Anunciacao Cruz
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
0007809-77.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Icaro Enrique Santos De Jesus, Ingrid Santos De Jesus, Stephane Santos De Jesus e outros
Representante(s): Eliete Da Conceicao Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Ivanildo Gomes De Jesus
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
0084016-20.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Arly Dotto Perez
Advogado(s): Pablo Vagner Varjão
Interditado(s): Aristotelina Doto Perez
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0058105-55.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ricardo Oliveira Azambuja
Advogado(s): João Paulo de Carvalho Monteiro
Arrolado(s): Espolio De Fernanda Maria De Mattos Oliveira
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA F.P. INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO
ATO.
0010709-96.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Sabrina Gomes Magro
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Inventariado(s): Espolio De Lydia Maria Canario Gomes
Despacho: O PEDIDO DE ALVARÁ SERÁ APRECIADO APÓS QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER. INTIME-SE A
INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA, OUVINDO-SE EM SEGUINDA OS DEMAIS HERDEIROS E
F.P.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0089530-51.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosana Cerqueira De Santana, Geisa Cerqueira De Santana
Herdeiro(s): Daiane Dos Santos Santana, Cecilia Correia De Santana, Fabio Dos Santos Santana e outros
Advogado(s): Andrea Karine de Souza Pereira
Inventariado(s): Espolio De Jose Correia De Santana
Despacho: MANIFESTEM-SE INVENTARIANTE E INTERESSADOS SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA CURADORIA
0102374-38.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ana Claudia Campos Vieira
Requerente(s): Marcos Filipe Vieira Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Manoel Martiniano Dos Santos Filho
Despacho: CITE-SE COMO REQUERIDO
0049104-94.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Veralucia Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Grazielle Santos Pinheiro
Reu(s): Antonio Dos Santos
Despacho: AO AUTOR
0118974-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Rodrigues Da Silva, Maria Augusta Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Sheila Ferreira Da Silva
Despacho: AO DP. APÓS, AO MP
0063934-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisabeth Mendes
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Alencar Do Sacramento
Despacho: AO AUTOR
0054906-49.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. P. F.
Representante(s): A. P. N. P.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A. S. S. F.
Despacho: AO AUTOR
0185427-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Nascimento Ribeiro
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): Larissa Ferreira Gomes Ribeiro, Paloma Ferreira Gomes
Despacho: AO AUTOR
0112087-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelina Soares Ferreira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Jose Sergio Ferreira Santos, Candido Juvenal Ferreira Santos, Cassio Jesus Dos Santos
Despacho: AO AUTOR
0128547-65.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. J. D. S.
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Reu(s): R. M. J. S.
Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros
Despacho: EM VISTA DO COMPROVADO FALECIMENTO DA EXECUTADA, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0040253-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Laranjeira Da Silva
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Natalicio Trindade Dos Santos
Advogado(s): Márcio Martins de Cerqueira Pinheiro
Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE, TENDO EM VISTA A PARALISAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, OCORRIDA
NO DIA 13 DE ABRIL DE 2011, A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS FICA REDESIGNADA PARA 19 DE
OUTUBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0087625-45.2009.805.0001 - EProcedimento Ordinário
Apensos: 3249224-4/2010
Autor(s): Ivana Maturino Solon
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Edilson Silva Ferreira
Decisão: POSTO ISTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO PARA DETERMINAR SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO
JUÍZO DA NONA VARA DE FAMÍLIA QUE É A COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS DESTA
DECISÃO AOS AUTOS APENSOS DE Nº 0036528-69/2010. P.I.
0035684-22.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Elias Rodrigues Nascimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Fernando de Santana Lima, Ana Carina Silva Nossa dos Santos
Reu(s): Marcia Cristiane Lago De Lacerda Nascimento
Despacho: MANIFESTE-SE O AUTOR. EM SEGUIDA, AO MP.
0002089-95.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Raquel Bezerra Portugal
Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto
Inventariado(s): Espolio De Esmeralda Maria Bezerra
Despacho: LAVRE-SE AUTO DE PARTILHA OBSERVANDO-SE OS NOMES DOS HERDEIROS QUE CONSTOU DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS(CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO)
0049986-95.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Joao Batista Dos Santos, Ruth Santos Nascimento, Raquel Santos Tavares e outros
Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro
Arrolado(s): Eunice Bispo Dos Santos, Virginia Mariluzi Moreno Pereira, Jussara Moreno Pereira Castro e outros
Sentença: ASSIM SENDO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL
CELEBRADA ENTRE AS PARTES CONSTANTES DAS FLS. 170/175. CUSTAS DE LEI, PELA DIFERENÇA. PRI.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0012711-39.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jose Mauro De Mattos
Advogado(s): Aldo Cavalcante Rocha
Reu(s): Raimunda Maria Santos Santana
Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE JUSTIFICAÇÃO DE FL. 58.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0036483-31.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Rubens Lazaro Da Costa Souza
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Compulsando-se os autos, verifico ser o ora Embargante carecedor de recursos a fim de arcar com as despesas processuais. Em vista disso, com fulcro no art.2º, § único da Lei 1060/50, concedo-lhe o beneficio da Assistência
Judiciária Gratuita.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos, bem como a concessão de medida liminar,
reservo-me a apreciá-los após a instauração do Contraditório.
Conseguintemente, determino que seja apensado os presentes Embargos de Terceiro a Execução Fiscal tombada sob o n°
0029638-86.1998.805.0001 em tramite neste Juízo.
Por fim, intime-se a Fazenda para se manifestar acerca dos Embargos de Terceiro. Após, venham-me os autos conclusos.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0110321-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adilson Luiz Nogueira Garrido
Despacho: "Em face da certidão de fls. 12, determino a expedição de carta citatória para o endereço do executado, nos
termos da petição inicial, para que o mesmo pague a divida no valor atualizado, constante na petição de fls. 09.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0003000-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Leda Pinho de Almeida
Executado(s): Fialos Servicos E Representacoes Ltda
Despacho: "Vistos, etc ...
Diante da aparente inatividade da empresa executada, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50.
Tendo em vista a realização do depósito judicial integral do débito (fl. 24), atribuo efeito suspensivo à exceção de préexecutividade oposta às fls. 08/18, reconhecendo o direito da excipiente à obtenção de certidão com efeito de negativa de
débito face à garantia do juízo.
Indefiro o requerimento de citação do Município de Candeias/BA por ser inadequado ao procedimento executivo.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública de Salvador para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de
pré-executividade, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0004995-88.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sotem Engenharia Ltda
Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Decisão: "Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SETEM ENGENHARIA LTDA diante da sentença que julgou procedente o
pedido e declarou a sua condição de não-contribuinte de ICMS em face do Estado da Bahia, no qual a embargante argui
omissão deste juízo quanto aos seguintes pontos: a) declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o embargado;
b) devolução dos valores depositados judicialmente pela embargante; e c) atualização e correção da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
Ouvida, a Fazenda Pública Estadual se pronunciou pela rejeição dos embargos declaratórios, entendendo inexistirem as
apontadas omissões judiciais.
DECIDO.
Quanto à declaração de inexistência da relação jurídica tributária com o embargado, entendo que não houve omissão
judicial, já que a ilustre prolatora da sentença declarou textualmente que a embargante não seria contribuinte do ICMS, o que
equivale reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária.
No que concerne à devolução dos valores depositados judicialmente pela embargante, não há como negar-se a omissão.
Sendo o depósito realizado para fins de garantia do débito enquanto se discute a sua existência, deve ele perdurar até o
trânsito em julgado da decisão definitiva da causa. Sagrando-se vencedora, à embargante serão restituídos os valores
depositados; sendo vencido, os valores converter-se-ão em renda da embargada.
Por fim, cabe também esclarecer que o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença deve incidir sobre o valor
da causa monetariamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos para integrar o teor desta decisão à sentença, afastando por completo as omissões indicadas.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0024930-80.1994.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0024930-80.1994 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Paula Pereira Pires
Despacho: "J. Mantenho o despacho referido pela embargante em louvor ao que dispõe o art.511 do CPC.
Bel. Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
0041650-29.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0030175-04.1996 - Execução Fiscal
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Pública Municipal de Salvador objetivando esclarecer a base
de cálculos dos honorários advocatícios fixados na sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal propostos por
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA.
É que a sentença arbitrou honorários advocatícios no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Como
não houve condenação, postula a exequente seja o percentual incidente sobre o valor do crédito exequendo devidamente
atualizado, enquanto a executada, ouvida, sustenta que a base de cálculo seria o valor atribuído à causa.
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DECIDO.
Não há dúvidas de que a sentença apresenta obscuridade que enquanto não esclarecida, impede a sua compreensão e por
consequência, o seu cumprimento.
Não havendo condenação, entendo que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado do
débito, montante que representa com mais exatidão e justiça o proveito econômico dos embargos propostos, nos quais a
executada buscou desconstituir por completo o débito cobrado.
Em sendo assim, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos às fls. 85/87 pela exequente e retifico a
sentença para fazer constar que os honorários advocatícios de sucumbência equivalem a 5% (cinco por cento) do valor do
crédito exequendo devidamente atualizado, ficando integralmente mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0142973-24.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alberto De Castro Lima
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 33 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1998
a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietária ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTOTA
LTDA.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual ALBERTO CASTRO LIMA E OUTROS, incluindo-o no pólo passivo
da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, dando-se a devida baixa na
distribuição, devendo a mesma prosseguir contra o atual proprietário retro citado.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0027047-39.1997.805.0001 - Ação Declaratória
Autor(s): Ata Aerotaxi Abaete Ltda
Advogado(s): Lecy Silva Cavalcante, Telma Dantas
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Vistos, etc...
ATA - AEROTAXI ABAETÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente Ação Declaratória, com pedido de
antecipação de tutela, em face do ESTADO DA BAHIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), pessoa jurídica de direito público
interno, objetivando ver reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a prestação de serviços de transportes por via áerea, dada à inexistência de previsão
expressa e inequívoca no art. 155, § 2º, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a mera interpretação literal não pode ser empregada para encontrar fundamento na LC 087/96 e Lei
estadual nº 7.014/96 para justificar a cobrança, o que já foi reconhecido pelo egrégio STF no julgamento do Adin nº 1.089-1/
DF.
Aduzindo estarem presentes os requisitos legais, requereu a título de antecipação dos efeitos da tutela ordem para que o
réu se abstenha de proceder a ação fiscal para cobrança da exação, até final julgamento da demanda.
No mérito, pede que seja a inexistência da relação jurídico-tributária, com a imposição à ré dos ônus da derrota processual.
A inicial veio instruída com procuração e cópias de textos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais (fls. 02/42). Aditada a
inicial e complementadas as custas processuais às fls. 45/47.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo que o julgamento do STF ainda não havia sido encerrado e que
a liminar havia sido indeferida. Disse ainda que a cobrança do ICMS é legal ante à autonomia tributária deferida ao réu pela
Constituição Federal. Negou a existência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e imposição dos encargos sucumbenciais ao autor (fls. 51/55).
Expirado o prazo de réplica.
Anunciado o julgamento antecipado da lide por versar o feito exclusivamente sobre matéria de direito (fl. 59).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Não houve arguição de preliminares. Passo à análise do mérito da demanda.
Atualmente, a matéria já se encontra pacificada, porquanto o plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), ao
analisar a Adin nº 1.600-8 em 26/11/2001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a
inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Sydney Sanches,
Relator, e Carlos Velloso, que julgavam improcedente o pedido, e o Presidente, que o julgava procedente em menor extensão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Eis a ementa do julgado, estando destacados os trechos que
interessam ao julgamento da presente demanda:
EMENTA : CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º,
VII, 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA
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CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS
ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS
UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES DAS ENTIDADES FEDERADAS
ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com esta decisão do STF, com eficácia erga-omnes, restou reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica tributária referida na exordial.
III - D I S P O S I T I V O
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro a inexistência da relação
jurídica tributária e do dever de recolher ICMS sobre os serviços de transporte aéreo prestados pela autora.
Face ao decurso do tempo, reputo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial.
Face à sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
moderadamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, caput, do CPC), se decorrido in albis o prazo para interposição de
recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública."
0159515-78.2008.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0050714-20.1998 - Execução Fiscal.
Autor(s): Antonio Carlos Araujo Borges De Barros
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Vistos, etc ...
Tratam-se de embargos de terceiros opostos por Antônio Carlos Araújo Borges de Barros em defesa de imóvel supostamente seu, face à propositura de execução fiscal nº 0050714-20.1998.805.0001 para cobrança de crédito de IPTU.
Dos autos verifica-se que o feito não reúne as condições de ação e os pressupostos processuais necessários ao seu
prosseguimento.
Primeiramente, verifica-se inexistir qualquer constrição judicial sobre o imóvel objeto cuja propriedade/posse intenta o
embargante defender.
Também não há prova da condição de que o embargante é proprietário ou de possuidor do imóvel, de modo a legitimá-lo ao
uso da medida judicial.
É o quanto basta para evidenciar a impossibilidade de subsistência do feito.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, incisos IV
e VI, do CPC.
Tendo em vista a inexistência, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 05 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0056061-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0050522-43.2005 - Ação Civil Coletiva (03 volumes)
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Perola de Abreu Farias Carvalho
Decisão: "Razão assiste as partes, quando pugnam pela remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, visto
que, naquele Juízo tramita desde 1997 Ação Anulatória tombada sob o nº 1427393-8/2007.
Segundo Jurisprudência e doutrina dominante, há conexão entre Execução Fiscal e Ação Anulatoria, principalmente, existindo Ação Cautelar, devendo, pois, serem reunidos os processos para julgamento simultâneo, correndo eles, perante juizes
que têm a mesma competência territorial. A prevenção se resolve pelo Juízo que primeiro despachou, no caso a 10ª Vara.
Do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a referida ação, via
distribuição, para que proceda a necessária anotação. Conseguintemente, defiro o desentranhamento dos documentos
que instruem a Ação Cautelar em apenso, tombada sob o nº 0050522-43.2005.805.0001.
Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
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0010031-97.1982.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0016420-54.1989 - Ações de Depósito.
Autor(s): Hughes Tool Do Brasil Equip Ind Ltda
Advogado(s): André Barachisio Lisboa
Reu(s): Fazenda Estadual
Despacho: "Em vista do decurso do tempo, intime-se a Fazenda Publica para demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com base no art. 267,II do CPC.
P. I.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 30 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0037554-68.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eurico Simoes De Paiva
0037563-30.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Frenando Antonio Schramm Dos Santos
0037685-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alexandre De Souza Almeida
0037667-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wilson Oliveira E Silva
0037923-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-Cohabui
0037864-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Soengil Soc Eng Civil Ltd
0038047-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Teplan Tecnica Engenharia E Planejamentos Ltda
0037913-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio F P Dos Santos
0037547-76.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pamel Patrimonial Melo Ltda
0037673-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivan Pinto Varela
0037758-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Luiz Antonio Mandelo Barbosa
0037764-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Teclo Moreira Couto
0037751-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Veiga Vinhal
0037698-42.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rock Construções Ltda
0034436-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alexandre Tairovitch
0033372-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alves Paes & Cia
0034346-76.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Dias De Oliveira
0034372-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Salamao Portnoi
0033464-17.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const Maio Ltda
0033374-09.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edivaldo Soares Costa
0033361-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Justiniano A L S Granjo
0033488-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Matos Almeida
0033430-42.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Soares Nascimento
0041895-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Innovazione Comercio E Representacao Ltda
0044127-25.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Espinola Bittencourt Trindade
0043538-33.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Esmeraldo De J Pereira
0044078-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Amilton Rodrigues De Almeida
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0037291-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Feirafarma Representacoes Ltda
0037515-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Barra Móveis Ltda
0037582-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Itajuba Construtora Ltda
0037931-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gerson Antunes De Souza Santos
0037604-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arary Sampaio Muricy
0037550-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui - Cohabui
0037593-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Enzo De Queiros Giudice
0040783-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Otoniel Leoncio Souza De Deus
0040789-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ricardo Rocha Costa
Despacho: Nos processos acima, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou
garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no
prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a
citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procurador do Estado: Bel. Rogério Leal Pinto de Carvalho e outros.
0086030-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Disnet Comercio De Equipamentos Ltda
Despacho: "Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0050524-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Apice Bahia Promocoes Eventos E Producoes Artisticas Ltda - Me
Despacho: Expeça-se mandado de penhora.
0100969-45.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14098621463-7
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Embargante(s): Cia Hidreletrica Do Sao Francisco Chesf
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Antonio Jose Farias Simoes, Arlindo Camilo da Cunha Filho
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Intime-se o embargante para, em cinco dias, informar que tipo de prova pericial pretende produzir, discriminando
e especificando seu objeto, sob pena de desistência tácita.
0118278-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Trikem S.A.
Sentença: Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito.
Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito
em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Custas se houver, na forma da lei.
P.R.I.
0056753-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Selma Dos Santos Sacramento
Sentença: Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito.
Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito
em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Custas se houver, na forma da lei.
P.R.I.
0057645-82.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Postos Mataripe Abastecimento E Servicos Ltda
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: De acordo com o art. 164,I, do CTN, defiro o depózito da quantia ofertada, expedindo-se a guia respectiva, uma
para cada inscrição imobiliária na forma discriminada pela autora.
Aseguir, cite-se o reu.
0109385-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Rodrigues Santos
0114360-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
0147303-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlo Carmagnini
0113227-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Dajuda Soares Requiao
0104069-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elvira Dantas De Pereira Cardoso
0074205-07.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angel Bouzas Oubina
0117776-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Marco Antonio Maskell Ferreira
0117776-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Marco Antonio Maskell Ferreira
0143378-89.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pituba Imob Sa
0143378-89.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pituba Imob Sa
0045016-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Ramos De Queiroz
0110275-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Waldemar Silvestre Carlos
0116972-26.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0113123-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ricardo Camara Macedo
0113123-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ricardo Camara Macedo
0091673-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Edmundo De Mesquita Motta
0146100-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vidao Performance Comercio Lima
0102797-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lis Anete De Pinho Almeida
0109809-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Condominio Edificio Almirante Barroso
0184591-41.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ana Maria Seabra Machado
0140617-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonia Passos Sales
0145941-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro De Educacao Guiomar Muniz Pereira Ltda
0105147-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rivanilde Menezes Bomfim
0028002-41.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3499074-6/2010
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Reu(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Jose Gonzalez Gonzalez, R. Gonzalez E Cia Ltda
0076433-86.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. E Incorporadora J.L. Ltda
Advogado(s): Gil Leonardo Soares Morais
0091734-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edilton Quadros Cortes
0110605-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ueslei Da Silva Souza
0104418-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Auto Posto Sabia
0136532-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De Lourdes Mendonça Bittencourt
0198224-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Itajuba Construtora Ltda
0136532-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De Lourdes Mendonça Bittencourt
0063301-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A
0069474-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdete De Oliveira Rodrigues
0114657-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Palmeira Empreend E Cons De Imoveis Ltda
0118646-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Cristina A C Souza
0013699-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sampazi Empreendimentos Ltda
0117609-45.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Albenio Mario Correia Da Silva
0159990-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ely De Oliveira Rosa Pimenta
0152719-71.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adislena Santos Alves De Lima
0117471-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Telesforo Martinez Marques
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0045113-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Saraiva Rodrigues Servicos Ltda
0198741-27.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Rogerio Oliveira De Sena
0159906-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Samela Martins Bezerra
0013985-77.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ildeth Xavier Barreto De Araújo
0148127-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Machado Guimaraes
0148162-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Serraria Massaranduba Ltd
0007490-17.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Paulo Roberto De Alcantara Silveira
0052495-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): C E V Empreendimentos Ltda
0151002-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gildete De Oliveira Simoes
0102905-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Itacomcal I Com De Cacau Ltda
0045726-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Viviane Freitas Costa
0133846-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Almerinda De Carvalho Cerqueira Kurz
Sentença: Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito.
Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito
em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Custas se houver, na forma da lei.
P.R.I.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0111467-88.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adinor Ind. E Com. De Aditivos Ltda
Advogado(s): Israel Salvador Freire, Rudiney Rodrigues Santos
Impetrado(s): Diretora Da Divisao De Vigilancia Sanitaria E Ambiental Divisa Sesab
Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: Fls. "Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, impugnando a sentença de fls. 231/234,
prolatada no presente Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Sustentam, em síntese, haver omissão no decisum, por não ter se manifestado sobre a aplicabilidade da Resolução n° 274/
05 e Portaria n° 518/04.
Completamente infundados os presentes embargos declaratórios, que, indubitavelmente, buscam o reexame da matéria, já
que não há qualquer omissão a ser reparada.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no caso em
análise, tendo sido abordados, de forma categórica, os fundamentos para a concessão da segurança.
Nessa esteira de raciocínio, os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em
conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios,
recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só
muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados ;
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios,
recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só
muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa ;
Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil.
Ademais, a sentença é clara ao consignar os motivos pelos quais não foi concedida a decisão limitar, por ter entendido que
a conduta da administração pública atendeu às normas consignadas na lei.
À vista do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz Substituto"
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0055838-27.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Sinopec Petroleum Do Brasil Ltda
Advogado(s): Cristiano Holanda Travassos Correia, Gilberto Badaró de Almeida Souza
Impetrado(s): Presidencia Da Comissao Permanente De Licitacao Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas
Despacho: Postergo a apreciação do pedido liminar para após o contraditório. Notifique-se o impetrado para que preste
informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência à pessoa jurídica interessada. Salvador, 28 de junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz em Exercício.
0074994-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Soares Da Silva, Ailson Gomes Da Silva, Antonio Carlos Pereira Da Silva e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Tendo em vista que as procurações de fls. 12, 21, 31, 42, 51, 61 e 71 não indicam o advogado ao qual foi
outorgado poderes para representar os autores em juízo, intimem-se pessoalmente os autores para, no prazo de 10 (dez)
dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em exercício.
0160989-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Reu(s): Rivaldo Barbosa Saad
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho, Melisa Florina Lima Teixeira
Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Salvador,
29 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em exercício.
0072143-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednaldo Moreira Santos
Advogado(s): Diego Goés Lima, Alberto Carvalho Silva, Vinícius Nascimento Ramos, Vinicius Tobias Ventura dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Antônio Lago Júnior
Despacho: (...) Isto posto, rejeito as preliminares, determinando a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal,
designando, para tanto, a audiência de instrução e julgamento para dia 25 de agosto de 2011 às 14:30 hs. Intimem-se.
Salvador, 28 de agosto de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em exercício.
0055233-09.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Pinto Dos Santos
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da
parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de
março de 2005. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular.
0072053-88.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): RODOVAL MOREIRA DA HORA
Advogado(s): Carlos Henrique Alves Martinez
Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set
Advogado(s): Celso Rocha/ Rita Catarina Correia Santos
Despacho: "Dê-se vistas ao Ministério Público. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício -5ª VFP."
0031685-03.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora), José Homero Saraiva Camara Filho (Procurador)
Reu(s): CARVALHO E CARVALHO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação EXECUÇÃO movida por ESTADO DA BAHIA contra o CARVALHO E CARVALHO
COM. DE CONFECÇÕES LTDA, nos termos da petição inicial de fls. 02/03 e documentos de fsl. 04/05. O Executado devidamente citado consoante certidão de fls. 89v, informou ter efetuado o pagamento, fls. 91/92. Em petição de fls. 99, o Estado da
BAhia aduziu que o Executado liquidou sua dívida, e, por isso requer a extinção do processo em tela, a fim de que produza
seus efeitos legais. Diante do exposto, extingo a presente execução com base no art. 794, I, do CPC, declarando extinta a
obrigação, consoante documentos de fls. 94/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0030720-45.1994.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): EVERALDO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho/ José Bastos
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação DECLARATÓRIA movida por EVERALDO PINHEIRO DOS SANTOS todos
qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 20, através da publicação no DPJ de 10/08/2009, para manifestar-se sobre
o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1
ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do
mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe
competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição.
P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0027556-48.1989.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): VALTER RAIMUNDO FERREIRA
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por VALTER RAIMUNDO FERREIRA contra o ESTADO DA
BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 45, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está
paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto
o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os
atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e
consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0018796-52.1985.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): ALOÍSIO DE SOUZA GOMES
Advogado(s): Márcio Koch Gomes dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por ALOÍSIO DE SOUZA GOMES contra o ESTADO DA
BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 39, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está
paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto
o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os
atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e
consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0003223-42.1983.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - CONDER
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Rodrigo Fraga Uzêda
Reu(s): Espólio De Pedro Ferreira Da Silva
Advogado(s): Nilton da Silva
Despacho: Fl. 151: "Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez dias. Intime-se. Salvador, 29/
VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0050528-40.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0142822-29.2002.805.0001
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Embargado(s): Sílvio Luciano Silva Dos Santos
Advogado(s): Valdenice Gonzaga Moreira, Marileide Santos Gomes
Despacho: Fl. 04: "Intime-se o credor, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar os presentes Embargos do devedor.
SSA, 27/06/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em Exercício."
0041826-67.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Andreia Dos Santos Melo, Maria De Lourdes Souza Teixeira, Georgina Luzia Souza Cruz e outros
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro, Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Diretor De Pessoal Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Claudio Macedo da Silva
Despacho: Fls.71 Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a
intimação da parte autora para que se diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ.
Salvador, 21 de março de 2005. Bel. Manoel Ricardo Calheiros DÁvila, Juiz Titular da 5ª VFP.
0018663-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Anunciação Lisboa Caldas
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Decisão: Fl. 55: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada
pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
de fls. 27/30. 2. Aduz a Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual
seja, o direito da Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 12 da
exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de
consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES
PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 27/30, no sentido de estender ao benefício de
gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante da Embargante. P.I. Salvador, 30 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0014589-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Dos Santos Ressurreição
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Município Do Salvador
Decisão: Fls. 24/27: "IVONE DOS SANTOS RESSURREIÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do MUNICÍPIO DO
SALVADOR, com finalidade de obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, com
direito à acompanhante, de acordo com a petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/22. Declara a Autora que é
pessoa com deficiência mental, diagnosticada como retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID-10 F71.0), conforme atestam relatórios médicos de fls. 17 e 21. Argumenta a
Demandante que realiza tratamento psiquiátrico contínuo e que é financeiramente carente, não possuindo qualquer atividade remunerada e sobrevivendo do valor de R$ 696,08 (seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos) e de 01 (um) salário
mínimo, provenientes, respectivamente, do labor de sua genitora e da aposentadoria por invalidez de seu pai (fl. 04). Assim,
com o objetivo de revalidar o seu cartão de passe-livre junto à UGPD (Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência),
setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, a Requerente foi submetida à perícia médica, contudo, foi
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surpreendida pelo indeferimento do seu pleito, conforme fls. 15/17, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei
que regula a gratuidade no sistema de transporte, quais sejam: carência econômica e deficiência. Ao final, assevera a
Demandante que apesar da sua visível e evidente deficiência, além da sua carência econômica, o que lhe garante o direito
à referida gratuidade, teve tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD. É o relatório. Passo a
decidir. A Autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o
benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, com direito à acompanhante, uma vez que fixa a Constituição
Federal, em seu art. 24, inciso XIV: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. A Lei Municipal nº 7.201/2007 foi editada
para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência
para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus do Município, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do
Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004, que dispõem, respectivamente: Art. 247.
Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação
motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos
transportes urbanos. Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de
serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência,
além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos
da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; Com efeito, o mencionado Decreto
não faz referência ao grau de deficiência visual, física ou mental, exigindo apenas que a pessoa com deficiência apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a Demandante é pessoa com enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas
documentais apresentadas, tendo em vista que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda,
evidenciado na discussão do assunto do processo que versa sobre o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade
no transporte coletivo, com direito à acompanhante; e, b) o justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que
a Autora apresenta documentação clínica, fls. 17 e 21, que demonstra a sua deficiência, ademais fornece elementos de sua
precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos
irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do passe-livre que ora demonstra a Requerente. Ex
positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra insculpida no § 3º do art. 461 do CPC, para o fim
de determinar que o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da
Autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão,
cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania
dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 30 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0112501-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arnaldo Brito Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Município Do Salvador
Decisão: Fls. 27/30: "ARNALDO BRITO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR,
com finalidade de obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, de acordo com a
petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/25. Declara o Autor que é pessoa com deficiência visual na medida em
que apresenta acuidade visual nula em olho direito, diagnosticada como cegueira em um olho (CID-10 H54.4), conforme
atestam relatórios médicos de fls. 18/23. Argumenta o Demandante à fl. 03 que realiza tratamento em clínica oftalmológica
especializada e que é financeiramente carente, não possuindo qualquer atividade remunerada e sobrevivendo do valor de
benefício do programa Bolsa Família no montante de R$ 92,00 (noventa e dois reais). Assim, com o objetivo de revalidar o
seu cartão de passe-livre junto à UGPD (Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência), setor da Secretaria Municipal
de Transporte e Infra-Estrutura, o Requerente foi submetido à perícia médica, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento
do seu pleito, conforme fl. 24, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade no sistema de
transporte, quais sejam: deficiência e carência econômica. Ao final, assevera o Demandante que apesar da sua visível e
evidente deficiência, além da sua carência econômica, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve tal direito lesado
na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD. É o relatório. Passo a decidir. O Autor ajuizou a presente ação com o
escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o benefício da gratuidade no transporte coletivo
municipal, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
A Lei Municipal nº 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que
será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus do Município,
o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinado com os critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004,
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que dispõem, respectivamente: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho
Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos. Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta,
indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os
efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: c)
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores; Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de
deficiência visual, física ou mental, exigindo apenas que a pessoa com deficiência apresentasse limitações descritas no
diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o Demandante é pessoa com enfermidade que impõe limitações e
restrições de diversas ordens. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas,
tendo em vista que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no art.
461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
específica, inaudita altera pars, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto
do processo que versa sobre o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo; e, b) o justificado
receio de ineficácia do provimento final, uma vez que o Autor apresenta documentação clínica, fls. 18/23, que demonstra a
sua deficiência, ademais fornece elementos de sua precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que
esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do
Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do
passe-livre que ora demonstra o Requerente. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra
insculpida no § 3º do art. 461 do CPC, para o fim de determinar que o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do Autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade
no transporte coletivo. Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente
decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma
requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 30 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila.
Juiz Titular."
0105830-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adenilton Argolo Barreto, Andre Marta Barreto
Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira
Impetrado(s): Diretor Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Despacho: Fls. 63 "Vista ao MP. Salvador, 30/06/2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz de Direito em Exercício"
0092943-09.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): José Andrade Soares Neto
Impetrado(s): Construtora Franco Araujo Ltda, Ccp Construcoes E Locacoes De Equipamentos Ltda, Presidente Da Embasa
Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa
Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Fl. 543. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10
(dez) dias. Salvador/Ba., 01/06/2011. Diretora de Secretaria."
0023911-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Transpetersen Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Da Bahia - Detran, Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Despacho: Fl. 94. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez)
dias. Salvador/Ba., 20/04/2011. Diretora de Secretaria."
0004145-92.2010.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): Claudiano Oliveira De Deus
Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Souza
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Cel Nilton Regis Mascarenhas
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior
Despacho: Fl. 171. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 128/166. Salvador/Ba., 29/04/2011. Diretora de Secretaria."
0016898-90.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Clarisvan Dos Santos
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Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Impetrado(s): Superintendente De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Susprev
Despacho: Fl. 133. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 64/132. Salvador/Ba., 29/04/2011. Diretora de Secretaria."
0117610-25.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Agnaldo Rafael Almeida Junior
Advogado(s): Marcelo Pinheiro Góes
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: Fl. 46. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
o documento juntado às fls. 32/45. Salvador/Ba., 26/05/2011. Diretora de Secretaria."
0001107-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Posto De Combustiveis Sete Portas Ltda
Advogado(s): Fernando de Santana Lima
Impetrado(s): Superintendente Da Coordenadoria De Defesa Do Consumidor Codecon
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 134. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 50/132. Salvador/Ba., 25/02/2011. Diretora de Secretaria."
0046906-50.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Nilza Maria Vitoria
Advogado(s): Diana Andrade Menezes, Camila Andrade Menezes
Impetrado(s): Presidente Do Conselho Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 62. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre as informações e documentos juntados às fls. 52/61. Salvador/Ba., 27/06/2011. Diretora de Secretaria."
0000605-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceicao Da Silva Cumming
Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Despacho: Fls. "Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como ponto controvertido a responsabilidade do Estado da Bahia quanto aos danos causados ao imóvel da autora.
Sob esse prisma, determino a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal, designado, para tanto, a audiência de
instrução e julgamento para o dia 13/09/2011 às 14:30 hs.
Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
Juiz em Exercício"
0118952-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Menezes
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos
Despacho: Fls. "Manifeste-se o réu sobre o pedido de desistência acostado às fls. 95/96.
Intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2011
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz de Direito em Exercício"
0145673-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Patricio Sacramento Santos, Jose Carivaldo Fontes Netto
Advogado(s): Sydioney Pastor da Luz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: Fls. "FELIPE PATRÍCIO SACRAMENTO SANTOS e JOSÉ CARIVALDO FONTES NETTO, qualificados às fls. 02 dos
autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORNINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/26 e
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documentos de fls. 27/132.
Sustentam terem se submetido à prova objetiva do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, para
o provimento do cargo de soldado da polícia militar, regido pelo edital SAEB 01/2008, e obtiveram classificação respectivamente na posição 790 e 82.
Aduzem que, por conta da boa colocação alcançada, foram convocados para realização da prova subjetiva, no entanto, no dia
12 de maio de 2009 foi publicada lista no diário oficial do Estado da Bahia, contendo nome e identificação dos candidatos
que tiveram suas redações corrigidas, na qual não constava o nome dos requerentes.
Ponderam que há previsão no edital de que seriam corrigidas as redações dos candidatos que alcançassem colocação até
4 (quatro) vezes o número de vagas oferecidas no certame, que eram 1.200 (hum mil e duzentas).
Alegam que a desobediência dos prazos para divulgação dos resultados da prova subjetiva, bem como de vista das
redações retirou dos autores a possibilidade de verificar se os critérios de correção haviam sido, de fato, obedecidos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que os autores prossigam nas demais etapas do certame e,
ao final, seja julgado procedente o pedido para que seja assegurado aos autores o direito de matricularem-se no curso de
formação.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 136/149 e documentos fls. 150, sustentando, em
apertada síntese, a impossibilidade de impugnação extemporânea do edital; o descumprimento pelos autores de norma
interna do certame e a vinculação ao instrumento convocatório.
Em sua réplica (fls. 153/161), os autores rechaçaram a tese esboçada na contestação, pugnando pela procedência do
pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
direito que dispensa dilação probatória, pelo que, de acordo com o art. 330, I, do CPC, este Juízo fica autorizado a conhecer
diretamente do pedido, proferindo sentença.
No caso sob exame, não merece guarida a pretensão dos autores, haja vista a inexistência de ilegalidade no edital e no ato
perpetrado pelo réu.
Da análise do edital, constata-se no capítulo 7, subitem 7 (fls. 35v) que:
7. A 2ª etapa: Prova Discursiva - Redação terá caráter eliminatório e classificatório e será avaliada na escala de 0 (zero) a 100
(cem), considerando-se habilitado o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.
Colhe-se dos autos que, ao revés do alegado pelos autores, os mesmos tiveram suas redações corrigidas, como se verifica
no documento de fls. 150, onde se percebe que o Sr. Felipe Patrício Sacramento Santos obteve apenas 40 (quarenta) pontos
na prova discursiva, e o Sr. José Carivaldo Fontes Netto obteve apenas 25 (vinte e cinco) pontos.
Percebe-se, portanto, que não alcançaram a nota mínima prevista no edital para habilitação, razão pela qual não tiveram
seus nomes divulgados na lista de aprovados, sendo então excluídos do certame.
O edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, no
exercício de competência legalmente atribuída e encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 da Lei 8.666/93, que dispõe: A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
O princípio da vinculação ao edital determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e
devem obediência ao edital, instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame e contém os
ditames que o regerão.
Corolário dos princípios da legalidade e moralidade, o edital é ato normativo editado pela administração pública para
disciplinar o processamento do concurso público.
Resta evidente que exigências e regras insertas no edital são vinculativas, bem como com os critérios nele fixados, inclusive
a pertinente à fase eliminatória da prova discursiva, que impunha para a participação na etapa posterior a obtenção de nota
superior a 50 (cinqüenta) pontos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, condenando os Autores nas custas judiciais e honorários advocatícios de dez vezes
o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os
Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme o art. 12, da Lei 1060/50.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em exercício"
0003399-16.1986.805.0001 - DESAPROPRIAÇÃO
Autor(s): DESENVALE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes/ Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): AIDIL DE ALENCAR SERRA e CLEMENTE NERI
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação DESAPROPRIAÇÃO movida por DESENVALE COMPANHIA DE DESENVOL-
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VIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU contra o CLEMENTE NERI e AIDIL DE ALENCAR SERRA, todos qualificados na inicial.
O Autor foi intimado às fls. 49, através da publicação no DPJ de 24/04/2008, para manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando
abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro
no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador,
29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0030598-08.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): ENCIL S/A
Advogado(s): Jarbas Augusto Martins de Almeida
Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por ENCIL contra o PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi
intimado às fls. 151, através da publicação no DPJ de 17/09/2005, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono
da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267,
inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0027651-05.1994.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): REBESQUINI S/A TRANSPORTES
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Estradas De Rodagens Da
Advogado(s): André Monteiro do Rego / Narciso Ramos de Oliveira
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação INDENIZAÇÃO movida por REBESQUINI S/A TRANSPORTES contra o
ESTADO DA BAHIA e DERBA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor
foi intimado às fls. 76, através da publicação no DPJ de 15/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono
da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267,
inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0011866-32.1996.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): PAULO CESAR SANTOS VIANA
Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por PAULO CÉSAR SANTOS VIANA contra o ESTADO DA
BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 194, através da publicação no DPJ de 01/09/2009, para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está
paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto
o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os
atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e
consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0078457-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Barbara Cristina Lima Fontes Cunha
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro
Despacho: Fl. 81: "Retornem os autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requer. Intime-se. Salvador, 30/VI/
2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0159419-97.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Neide Santos Da Cruz
Advogado(s): Edvaldo do Espírito Santo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: Fl. 70: "Autos em cartório em que pese com termo de conclusão desde 27/11/2009, sem que seja apresentado
ao Juiz, em que pese diariamente cobre à Diretora de Secretaria os autos de Mandado de Segurança e outros sem qualquer
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êxito. Trata-se de MS sem requerimento de liminar, paralizados há um ano e sete meses, sigam imediatamente os autos
com vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 29/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0054604-44.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Joao Paulo Ponchet Bandeira De Mello
Advogado(s): Ingrid Natacha Ponchet Borges, José Bandeira de Mello Júnior
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Ba
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro
Despacho: Fl. 104: "Recebi hoje após efetuar busca pessoal no cartório!!! Mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos e na forma lançada nos autos. Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público, restando o requerimento de liminar para exame conjunto com a questão de fundo. Intime-se. Salvador, 29/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0039109-57.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0013273-39.1997.805.0001
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Embargado(s): Jose Dias Trindade
Advogado(s): Marcelo Minas Trindade
Despacho: Fl. 38: "O requerimento formulado pelo Estado em 13/04/2011, solicitando mais trinta dias para o setor de
cálculos da PGE possa confrontar os cálculos apresentados na impugnação aos presentes embargos à execução, já
decorreu, razão porque solicito que a escrivania certifique se já houve manifestação do ente estatal, pois a esta altura da
cronologia apontada certamente há muito o setor da PGE já o procurador dos elementos necessárioa à sua atuação nos
autos. Intime-se. Salvador, 30/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0013273-39.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0039109-57.2010.805.0001
Autor(s): Jose Dias Trindade
Advogado(s): Marcelo Minas Trindade
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: Fls. 379/379v.: "O exequente anuncia nos autos o descumprimento pelo Estado da Bahia do teor da obrigação de
fazer, a saber a reincorporação da gratificação de função policial, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento),
sublinhando que o mandado de citação recebido pela Procuradora Geral Adjunta ocorreu em 29/03/2011 e até a presente
data não houve cumprimento. Além da multa já fixada quando houve o ato citatório, incorrerá a referida Procuradora nas
penas do art. 14, parágrafo único, do CPC, caso não demonstre, no prazo de cinco dias, que adotou as providências
necessárias de encaminhamento da pretensão executiva ao agente público com poderes para satisfazer o comando da
execução judicial, na hipótese de ter sido encaminhado ao Secretário de Administração seria pendente que o mesmo seja
instado administrativamente para atender e advertido pela PGE das consequências de uma eventual inércia ao
descumprimento de decisão. Intime-se. Salvador, 30/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0057561-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elionai Ribeiro Silva Alves
Advogado(s): Joabe Aparecido Santos Silva
Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador
Despacho: (Fls.49)RH -Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidae judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo
257.PI.Salvador, 28 de junho de 2011.
0026747-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Da Silva Santos, Antonio Eduardo Araujo Dos Santos, Gerson De Almeida Cezar e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.162)RH- Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidae judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo
257.PI.Salvador, 28 de junho de 2011.
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0054113-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mercia Machado Nunes
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.58)...diante do expsoto, declino da competência para julgar a presente ação, determinando a aremessa dos
autos para uma das Varas da Fazenda Pública, com competência tributária.Ao SECODI para novo sorteio e distribuição.Dêse baixa.PI.Salvador, 27 de junho de 2011.
0062377-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Gomes Da Silva
Advogado(s): Lucas Sousa da França Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.47 à 50)...3.dispositivo - À vista do expsoto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE AUTORIZE A TRANSFERÊNCIA DE
Emília Bertolo da Silva, para a UTI de um Hospital Público, sob os cuidados de neurocirurgião ou, alternativamente, tratamento em Hospital da rede privada, com cobertura pelo SUS, nos mesmos moldes, com capacidade de realizzar os
procedimentos e cuidados necessários ao restabelecimento de seu quadro de saúde, arcando com tudo o qque for indispensável, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais), a ser revertida em favor
do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária,
haja vista que há prova da hipossuficiência financeira da parte Autora, consoante declaração de fl.15. Determino ao Cartório
que encaminhe estes autos ao SECODI, a fim de que promova as alterações devidas, em virtude da petição de emenda à
inicial, fl.45, alterando o pólo ativo da presente ação. Diante da gravidade do quadro de saúde em que se encontra a Autora,
defiro excepcionalmente a juntada posterior do instrumento de mandato, em data que houver o restabelecimento do seu
quadro de saúde. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO,
consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias. Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na
inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intiems-e a Autroa para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade
da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição
de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo
4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.PI. Salvador, 30 de junho
de 2011
0088912-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Horacio Lantyer Azevedo
Advogado(s): Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Despacho: (Fls. 154) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 145/152 no prazo
legal. Salvador, 28 de junho de 2011.
0036928-83.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda
Reu(s): Manoel Ribeiro Mascarenhas
Advogado(s): Valdessandro Mascarenhas Oliveira
Despacho: (Fls.117)RH - Vistos,etc... dos documentos apresentados e do pedido de alvará, ouça-se a Expropriante.PI.
Salvador, 21 de junho de 2011.
0058275-95.1998.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alberto Pastore Filho, Fernando Azevedo Medrado
Advogado(s): Arlon Issa Musse, Helio Menezes Junior, Pedro Nascimento, Silvia Cristina Miranda Santos
Despacho: (Fls.1452)Intime-se o Réu ALBERTO PASTORES FILHO, a fim de que ele manifeste sobre a dispensa da oitiva
das testemunhas arroladas pelo autor/Ministério Público. P.I.Salvador, 20 de junho de 2011.
0116912-34.2001.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Fabio Alves De Almeida
Advogado(s): Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Despacho: (Fls.759 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011.
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0006999-05.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros
Embargado(s): Jarbas De Oliveira Freitas, Nailton Santos Silva, Lazaro Dias Barbosa e outros
Despacho: (Fls.201)Autuada e registrada a inicial, de Embargos à Execução, com a documentação anexa, intimem-se os
embargos para oferecerem a impugnação que tiverem, no prazo legal. Apense-se aos autos nº 0082367-98.2002.805.0001.
P.I. Salvador, 05 de abril de 2011.
0055106-17.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Perodarco Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Reu(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.11)Autuada e registrada a inicial, de Embargos à Execução, com a documentação anexa, intimem-se os
embargos para oferecerem a impugnação que tiverem, no prazo legal. Apense-se aos autos nº 0082367-98.2002.805.0001.
P.I. Salvador, 05 de abril de 2011.
0099103-60.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Domingos Santos
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: (Fls.241)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 08/
11/2011 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução
do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusiva de direito. P. I.
Salvador, 30 de maio de 2011.
0082211-13.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaguaracy Conceicao, Jose Eduardo Vieira Campos, Valdir Humberto De Campos Vieira
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Despacho: (Fls.270 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011.
0031461-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Renan Suarez Santanna
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin, Jose Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: (Fls.197 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011.
0113500-56.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Siqueira Alcantara
Advogado(s): Edmilson B Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: (Fls.166 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011.
0058305-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adinailson Macedo De Oliveira, Alessandro Souza Sampaio, Iandre Luiz Correia Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.37) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0058452-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednilson Alves Silva
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.13) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
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máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0057513-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evelton Caldas De Souza, Georgio Moises Santos, Gildelia Mota Da Silva e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.37) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0042246-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Woytysiak De Jesus, Lara Danusa Woytysiak De Jesus Vila Nova, Eduarlan Vila Nova Silva e outros
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.43) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0057461-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Nonato Cerqueira De Souza, Juracy Lopes De Castro, Geraldino De Souza Amorim e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.38) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0058460-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Santos Silva, Otaniel Almeida Santos, Ronivon Rocha Sousa e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.49) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0058378-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clerialdo Pereira Rodrigues, Patricia Paula Mendes De Sa Rocha, Andre Carvalho Silva e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.50) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0063169-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudicio Araujo Da Silva, Francisco Joaquim Dos Santos, Godofredo Vieira Dos Santos e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba
Despacho: (Fls.88) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0063750-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Silva Carvalho, Mercia Silva Vital, Reginaldo Soares Da Silva e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.36) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0044088-72.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacir Antonio Da Silva, Jose Francisco Dos Santos, Rosa De Oliveira e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia, Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: Fl. 421. Intime-se o Estado da Bahia, mais uma vez, para trazer os documentos como já determinado às fls. 416,
em 20 dias, sob as penas da lei. P.I. SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0000681-74.2008.805.0001 - 13540-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Silva Lefundes
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Despacho: Fl. 99. O prazo de recurso já expirou desde 2009, vez que a sentença foi publicada em 30.04.2009. Assim, para
evitar alegações, concedo o prazo requerido às fls. 97, tão só para ter conhecimento do processo, vez que já transitou em
julgado a sentença. Prazo: 05 dias. P.I. SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0057489-31.2010.805.0001 - 17012-Procedimento Ordinário
Autor(s): Elira Amorim De Andrade
Advogado(s): Erenaldo de Sousa Brito
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paloma Teixeira Rey
Despacho: Fl. 263. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. - SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0062049-16.2010.805.0001 - 16964-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Embargado(s): Zeltman Ubirajay Rabelo De Andrade
Advogado(s): Roberta Lima Leite
Despacho: Fl. 23. Considerando a divergência nos cálculos, encaminhe-se os autos à Central de Cálculos. P.I. - SSA, 17/05/
2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0020282-86.1996.805.0001 - 3798-Mandado de Segurança
Autor(s): Aderico Pereira, Alberto Santana, Dilce Lyrio Barreto e outros
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Eduardo Rodrigues Carinhanha
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: Fl. 419. De acordo com os arts. 1060, de CPC, defiro a habilitação, nos termos do pedido, julgando, por sentença.
Proceda-se as anotações. P.I. - SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0006983-81.1992.805.0001 - 2113-Mandado de Segurança
Apensos: 14003034260-8
Autor(s): Carlos Jose Oliveira Brito
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): Diretor Da Academia Da Policia Civil Da Bahia-Acadepol
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: Fl. 223. Intime-se o Estado da Bahia para informar o cumprimento da decisão. Prazo 10 dias. P.I. - SSA, 17/05/
2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
Expediente do dia 28 de junho de 2011
Expediente do dia 29 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0088026-20.2004.805.0001 - 15040-Nunciação de Obra Nova
Apensos: 567521-0/2004
Autor(s): Ubaldino Conceição De Santana
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Associacao Amfogo Associacao De Moradores Da Fonte Do Governo
Advogado(s): Vera Lúcia da Hora Dultra
Despacho: Fl. 249. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0026543-18.2006.805.0001 - 11202-ANULATORIA
Autor(s): Volkswagen Do Brasil Ltda Industria De Veiculos Automotores
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: Fl. 294. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0035235-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Cardoso De Oliveira, Rogerio Ricardo Araujo Ferreira, Jair Gois De Jesus e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Júnior
Despacho: Fl. 92. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0047289-62.2010.805.0001 - 16905-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Orrico Santos, Antonio Amadeu Gesteira Souza, Antonio Carlos Machado e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: Fl. 250. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifestem-se os apelados, querendo, no prazo de lei. P.I.
SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0034173-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jorge Borges Dos Santos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fl. 84. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0156725-24.2008.805.0001 - 14755-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Dos Anjos Pinheiro
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: Fl. 117. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0001333-23.2010.805.0001 - 16570-Mandado de Segurança
Autor(s): Carlisson Da Silva Brito, Claudio Marcio Dos Santos Dantas, Josue Goncalves Dos Santos e outros
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado, Edson dos Anjos Ribeiro
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Fl. 302. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0089400-42.2002.805.0001 - 7325-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Da Hora Assuncao, Alexsandro Nascimento Caldas, Welder Oliveira Menezes e outros
Advogado(s): Genivaldo Neves
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: Fl. 210. Dê-se vista aos AA da petição de fls. 209. Defiro o prazo requerido. P.I. SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T.
Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 66
0041832-25.2005.805.0001 - 10475-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Bruno Vinicius Aragao Pita, Rosa Cristiana Santana Aragao
Advogado(s): José Almir de Assunção Filho
Reu(s): Set Superintendencia De Engenharia De Trafego
Advogado(s): Maurício Salim Sahade Araújo
Sentença: Cls. de fls. 157/174. Vistos, etc....JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Réu, a pagar ao Autor indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , estéticos , no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Condeno, também, ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 01 salário mínimo, a partir do fato danoso e até
enquanto viver, mais juros de mora a contar da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, em
vigor, juros conforme a Súmula 54 do STJ, além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula 43 do STJ, ou
seja, juros moratórios e correção monetária, a partir do evento lesivo. Ressalte-se, que os juros de mora serão computados
no valor de 0,5% ao mês, desde a data do fato delituoso e de 1% ao mês, consoante o art.406 do Código Civil de 2002.Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Isento de custas.Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do
prazo de recurso voluntário.
P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0143082-96.2008.805.0001 - 14669-Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Santa Isabel
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Rpevidencia Social Do Municipio De Salvador - Ips
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: Cls. de fls. 68/69. Vistos, etc....É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos e rejeito-os, por entender que não existe omissão ou contradição na sentença exarada. Os presentes embargos têm como objetivo obter novo pronunciamento sobre a matéria apreciada na sentença
e o fundamento jurídico ali exposto faz-se suficiente para embasar a decisão, não estando o juiz obrigado a apreciar todos
os argumentos de direito esposados pelas partes. Deste modo, mantenha-se a decisão íntegra nos seus aspectos. Ademais, segundo o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos
fundamentos por ela indicados" (STJ - 2ª Turma, REsp 568934/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 15.12.2005, p. 20.02.2006).O
Embargante persegue a modificação do julgado. Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargos de declaração não
tem esta finalidade. Não há nada a corrigir na decisão embargada.Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a
sentença tal qual foi lançada.
P.I.Salvador, 17 de junho de 2011.
DR.ª LISBETE M.ª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0097483-66.2010.805.0001 - 17588-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemaria Santos Caetano Nunes
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Sentença: Cls. de fls. 57/66. Vistos, etc.....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a Autora em
honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de
recurso.
Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0026177-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Maria De Melo Santos
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: Cls. de fls. 78/86. Vistos, etc....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a Autora em
honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de
recurso.
Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0065706-97.2009.805.0001 - 15601-Procedimento Ordinário
Autor(s): Julia Maria Da Paixao Puridade
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 67
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: Cls. 66/75. Vistos, etc.....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar o Autor em honorários
advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0123551-87.2009.805.0001 - 16128-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Leal Dos Santos
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: Cls. de fls. 79/87. Vistos, etc....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a
presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0097108-65.2010.805.0001 - 17586-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Cezar Santos
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Despacho: Fl. 251. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
29/06/2011 - Dr. Mário Soares Caymmi Gomes - Juiz Substituto.//
0077050-12.2008.805.0001 - 14063-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elias Carvalho Da Silva
Advogado(s): Kíria Alves Simões Bezerra
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: Fl. 158. Defiro o pedido de fls. 154. Oficie-se ao douto Relator, como pedido às fl. 157. P. Intime-se o Estado da
Bahia para que se manifeste, conforme requerimento do M.P., vez que devolvido o prazo. SSA, 30/06/2011 - Drª Lisbete Mª T.
A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey
Embargado(s): Pedro Nascimento Freire
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: fl.83-JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
PROCESSO N.º 0120826-28.2009.805.0001
DESPACHO
Considerando a certidão retro, de fato, a planilha apresentada pelo Estado da Bahia às fls.12/17, já contempla em seu
montante o percentual de 15% (quinze por cento), correspondente aos honorários advocatícios, razão pela qual fica retificado o erro material da Sentença de fls. 26/27, para fixar o total devido pelo Embargante, com a inclusão dos referidos
honorários, em R$195.876,90 .
Por outra via, concordou o autor com a compensação do débito apresentado pelo Estado da Bahia às fls. 75/77, razão pela
qual determino:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 68
I- a expedição de precatório em favor do autor PEDRO NASCIMENTO FREIRE, no montante de R$ 169.346,95 , correspondente ao total da requisição após o desconto do valor de R$980,79, relativo a compensação de tributo devido ao Estado da
Bahia, que ora defiro.
II- a expedição de precatório no valor de R$25.549,16, em favor do Bel CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA, referente aos
honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento).
P.I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0105191-75.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Arquimelinda Ernesto Da Silva Noronha, Carlos Henrique Barberino Teixeira, Edmea De Santana Vasconcelos e
outros
Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes
Sentença: DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o
Estado da Bahia aos autores é celetista.
Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 os autores
passaram a ser estatutários. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde
março de 1994, então é de se supor que os autores buscam serem indenizados em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária.
Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação.
PRELIMINAR REJEITADA.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e
qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese
dos autores seja, de fato, procedente.
Ou seja, se havia direito dos autores de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornaram estatutários até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 69
0103399-86.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Cleonice Fernandes Pereira, Idalia Guimaraes Oliveira, Maria Jose Ferreira e outros
Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza, Bianca Alves
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes
Sentença: DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o
Estado da Bahia às autoras é celetista.
Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 as autoras
passaram a ser estatutárias. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde
março de 1994, então é de se supor que as autoras buscam serem indenizadas em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária.
Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação.
PRELIMINAR REJEITADA.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e
qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese
das autoras seja, de fato, procedente.
Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0196224-49.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Walquiria Melo Sales
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró da Paixão
Sentença: DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em que pese a autora não tenha colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão ao
seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação
do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo da autora à época que ocorreu a lesão ao direito, como se depreende
das fls. 53/57.
No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pela autora, ele decorre de
milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 70
PRELIMINARES REJEITADAS.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que a autora busca um percentual que alega resultar de conversão equivocada, pelo
Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos
servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer
pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese da autora
seja, de fato, procedente.
Ou seja, se havia direito da autora de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornou estatutária até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autora, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0196254-84.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Alfredo Alves Aragao
Advogado(s): Izabel Batista Urpia, Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia
0196254-84.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Alfredo Alves Aragao
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes
Sentença: DECIDO.
A preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que o autor busca um percentual que alega resultar de conversão equivocada, pelo
Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos
servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer
pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese do autor
seja, de fato, procedente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Ou seja, se havia direito do autor de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornou estatutário até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem o autor qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pelo autor, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0077909-62.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Pereira Do Couto Ferraz, Nizeth Andrade De Oliveira, Maria Do Carmo Cruz Evangelista e outros
Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento, Joao Laurindo da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Sentença: DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em que pese os autores não tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão
ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo dos autores à época que ocorreu a lesão ao direito, como se
depreende das fls. 96/99.
No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pela autora, ele decorre de
milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e
qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese
dos autores seja, de fato, procedente.
Ou seja, se havia direito dos autores de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornaram estatutários até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0062433-33.1997.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Valfredo Dos Santos Reis
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Reu(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para que seja cientificado do cálculo apresentado pelo setor de cálculos e pela parte,
para que ofereça embargos, em 30(trinta) dias.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0131519-18.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Socorro Gomes, Marilson Jose Da Silva, Aylton Santos Lima e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Não existe diligência alguma a ser compreendida por este juízo. O parecer ministerial de fls. 169-175 apenas
concluiu pela dispensabilidade de manifestação do "parquet".
Retornem os autos à superior instância.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0126460-73.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Dinaria Farais De Santana, Jussara Conceicao Miranda Dos Santos, Cristiane Santos Andrade e outros
Advogado(s): Bianca Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Verônica Silva Brito
Sentença: DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o
Estado da Bahia às autoras é celetista.
Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 os autores
passaram a ser estatutários. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde
março de 1994, então é de se supor que os autores buscam serem indenizadas em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária.
Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação.
Não merece prosperar, ainda, a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação.
De outra sorte, os documentos colacionados pelas autoras e pelo próprio Estado da Bahia comprovam a existência do
vínculo das autoras à época que ocorreu a lesão ao direito.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e
qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese
das autoras seja, de fato, procedente.
Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 73
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0079528-95.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz, Jorge Wilton Pereira De Jesus
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador(a) do Estado: Lorena Miranda Santos
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Despacho: (DESCONSIDERAR PUBLICAÇÃO ANTERIOR)
Recebo a apelação de fls. 898/914, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de junho.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0102125-87.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonia De Oliveira Santos, Maria De Lourdes Nunes Galvao, Marilene De Macedo Fonseca e outros
Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza
Sentença: DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o
Estado da Bahia às autoras é celetista.
Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 as autoras
passaram a ser estatutárias. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde
março de 1994, então é de se supor que as autoras buscam serem indenizadas em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária.
Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação.
Não merece prosperar, ainda, a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em que pese as autoras não tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão
ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo das autoras à época que ocorreu a lesão ao direito, como se
depreende das fls. 53/57.
No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pelas autoras, ele decorre de
milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e
qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese
das autoras seja, de fato, procedente.
Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0131519-18.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Socorro Gomes, Marilson Jose Da Silva, Aylton Santos Lima e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araújo
Despacho: Não existe diligência alguma a ser compreendida por este juízo. O parecer ministerial de fls. 169-175 apenas
concluiu pela dispensabilidade de manifestação do "parquet".
Retornem os autos à superior instância.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0112396-68.2001.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Embargado(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Edvaldo Domingos De Santana
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Despacho: Certifique o cartório a intimação das partes da sentença proferida.
Caso não tenha sido feita, providencie-se.
O feito não está sujeito ao duplo grau necessário de jurisdição, devido ao seu pequeno valor.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0156665-56.2005.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Silvio Ismein, Silvio Ismeim
Reu(s): Isidoro De Queiroz Monteiro
Despacho: (DESCONSIDERAR A PUBLICAÇÃO ANTERIOR)
Intime-se o advogado da petição de fls. 33/34 para habilitar o herdeiro nos autos, em 10 (dez) dias com documentos
comprobatórios do parentesco e nomeação de inventariante.
O não atendimento implicará no julgamento antecipado do feito.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 09 de junho de 2011.
BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0062037-65.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Transportadora Jpn Ltda
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo."
0055730-76.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Companhia Acucareira Usina Cupim
Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa / Sândila M. Carapiá
Despacho: "Anote-se. Aguarde-se."
0184691-59.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cone Sul- Engenharia Comercio E Representacoes Ltda
0151120-34.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Hotel Paris Ltda
0057112-65.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lucia Bezerra Matos
0051643-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Enisa Metalurgica Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé/Amanda Reis Rodrigues
0176310-33.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0082887-82.2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Revisa Revend.De Veic E Empl De Salv Lda
Advogado(s): Tânia Freire
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0023595-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Audio Video Servicos Tecnicos Ltda
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon T. Filho
0163558-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
0122625-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Emp Const E Imob Ltda
0147723-06.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Juvenal Pereira Dos Santos
0083799-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio Do Salvador
Executado(s): Man S Service Aperfeicoamento E Locacao De Mao De Obra Ltda
0074939-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Mda Publicidade E Comunicacao Ltda
0078178-09.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Proseguranca Protecao E Seguranca De Valores Ltda
0005787-56.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rodometal Implementos Rodoviarios Ltda
0128646-11.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sonora Comercial Ltda
0103869-88.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Secit Brasil Ltda
0141807-88.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Show Bizz Montagens Para Eventos Ltda
0012402-38.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tss Transportes Sao Salvador Sa
Advogado(s): Ivan Soares
0156501-62.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tipografia Gloria Ltda
0143850-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Valdelia Conceicao Menezes
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a exequente."
0188239-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Arthur Lopes De Ataide
0090564-32.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arte E Filme Servicos Graficos Ltda
0064663-28.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Amalia Dos Santos Oliveira
0119692-78.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda
0156472-70.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Vega Representacao Comercio E Servicos Ltda
0090556-55.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Diverbingos Administradora De Eventos Ltda
0072207-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amr Comercial Ltda
0065980-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Agnaldo De Jesus Santos
0040311-84.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Conred Instalacoes De Redes Eletricas Dedist Ltda
0102152-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): R Passos E Cia Ltda
0102117-81.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0064548-12.2006.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 77
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa / Marcos Antônio Silva Dias
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de
ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0187592-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): A B De Alcantara Silva
0129395-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Agencia & Propaganda E Marketing Ltda
0189725-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Copyloc Copiadora E Locadora Ltda
0112829-38.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eletroinstala Engenharia Instalacoes E Comercio Ltda
0123548-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mauro Barreira De Alencar
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela Exequente para determinar a restrição
através do Sistema RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0044924-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mineral Comunicacao E Eventos Ltda
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0027797-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cecilio Ferreira De Souza
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0107945-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Praiamar Hotel Ltda
Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
Despacho: "Proceda-se a penhora de ativos financeiros através do BacenJud. Publicado, voltem-me."
0169276-12.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Agro Comercial Fumageira Sa
Advogado(s): Sérgio Couto
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 48. Intime-se."
0054725-92.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Agro Comercial Fumaceira Sa
Advogado(s): Sérgio Couto
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 121. Intime-se."
0027661-24.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Escola Araujo Silva Ltda Me
0165756-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Executado(s): Jose Nogueira Junior
0155237-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Caldas Santana
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida."
0131507-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0058152-87.2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Lligia Aparecida Mariano Policiano
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0007610-70.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 8186316/01
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda
Advogado(s): José Antônio Miranda
Despacho: "Defiro. Proceda-se a penhora de valores através do BacenJud."
0162012-02.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Edson Oliveira Santos
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0072660-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Bispo Dos Santos
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0038828-67.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: Ordinária n. 0000714-59.2011
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Priori Assessoria E Servicos Financeiros Ltda
Advogado(s): Renato da C.L. de G. Barros/Eduardo N. de Santana
Decisão: " ... Por todo exposto, acolho o incidente processual apresentado pela Fazenda Pública do Município do Salvador
para fixar o valor da causa em R$ 8.750,43 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) devendo a
empresa PRIORI ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das
custas complementares, sob pena de rejeição da inicial. Publique-se e intimem-se."
0000714-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: Impugnação n. 0038828-67.2011
Autor(s): Priori Assessoria E Servicos Financeiros Ltda
Advogado(s): Eduardo Nunez de Santana / Renato da C.L. de G. Barros
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Aguarde-se o recolhimento das custas complementares considerando a decisão lançada no incidente processual apenso - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Decorrido o prazo fixado naquele incidente, voltem-me
conclusos."
0159046-37.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0053907-96.2005
Embargante(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sociedade Simples Ltda
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias / Bolivar Ferreira Costa
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0052134-45.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Centro De Diagnose E Terapia Ltda
Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar / Gustavo Monteiro Amaral / Dalmo Jacob do A. Júnior / Daniel Puga
Embargado(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: "Proceda-se a penhora de valores através do BacenJud."
0064548-12.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0102117-81.2005
Embargante(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa / Marcos Antônio Silva Dias
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo
legal, expeça-se Mandado de Penhora, com base nos arts. 475-A, § 1º e 475-J do CPC."
0030705-80.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução n. 0030034-43.2000
Autor(s): Estado Da Bahia
Embargado(s): Rose Mary De Souza Gomes
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos então opostos pela
Fazenda Pública do Estado com a sua condenação nos ônus da sucumbência que ora fixo em 10% sobre o valor exequendo.
Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0037511-54.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Ultralock Comercio Importacao De Maquinas E Pecas Ltda, Rosangela Rocha Farias, Absolon Lacerda Farias
Decisão: " ... POSTO ISTO, rejeito a exceção de pré-executividade para, em consequência, determinar a penhora de valores
até o total do crédito exequendo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 27 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0094836-11.2004.805.0001 - 9610 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Colegio Lucilo Cobas
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: Subam à Superior Instância. Int. Salvador, BA., 08.08.2011.
0125857-29.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0049966-12.2003
Autor(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Heitor Augusto Almeida Ribeiro
Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello
Decisão: ... Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS. Por sua vez, não se pode entender estes segundos
Aclaratórios como procrastinatórios, tendo em vista que o único prejudicado com a demora no processo seria o próprio autor
dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011.
(DESPACHO FL. 61) - R.H. Nos autos. Da decisão de fl. 60, intime-se pessoalmente o representante Judicial do Município do
Salvador. Int. Em, 09.06.11.
0021760-07.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0062854-37.2008
Autor(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda.
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Embargado(s): Municipio Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 64, intime-se pessoalmente o representante judicial do Embgdo. Int. Em,
09.06.11.
0011788-33.1999.805.0001 - 1430 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Caludios Industria E Comercio Alimentos Ltda
0063691-34.2004.805.0001 - 9365 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Evandro Souza Cruz
0128003-82.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Young Informatica Curso De Computacao Ltda
0019564-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Rangel E Cia Ltda, Dorival Daniel Dos Santos Filho
0150522-85.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Corsario Empreendimentos De Turismo Ltda
0093536-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Hotel Castro Alves Ltda
0149528-91.2003.805.0001 - 7658 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cia Prog U F Ba Sa
0062156-70.2004.805.0001 - 9348 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Zeba Transportes Ltda
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
0092922-19.1998.805.0001 - 1076 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Balbino Da Conceicao
0074749-05.2002.805.0001 - 4719 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda
Advogado(s): Carlos Joel Pereira
0005437-10.2000.805.0001 - 2899 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Souza Ribeiro
0083813-34.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Kland Comercio Promocoes E Representacoes De Vendas Ltda
0094278-05.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
0198045-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Luiz Farias Boaventura
0093813-30.2004.805.0001 - 9587 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Rosalice Guiimaraes De Camargo
0012742-64.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Hildete Almeida De Santana
0015136-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ferreira Leal Com Ind Ltda
0013831-98.2003.805.0001 - 5290 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Editora Bicho Da Cara Preta Producoes Artisticas Ltda
0139326-21.2004.805.0001 - 10669 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Helena Almeida
0128881-75.2003.805.0001 - 6842 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Poupa Ganha Administradora E Incorporadora Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0107968-04.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Praiamar Hotel Ltda
Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
0064270-79.2004.805.0001 - 9376 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Interauto Locação De Veiculos Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
0077828-94.1999.805.0001 - 2476 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bar E Restaurante A Cabana Paraiso
0142051-17.2003.805.0001 - 7373- Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mailton Da Silva Izaias
0102212-48.2004.805.0001 - 9758 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Geoteste Ltda
0143945-28.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Optimax Comercio E Distribuicao De Produtos Oticos
0091929-63.2004.805.0001 - 9577 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sebastian Construcoes Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD e para que se manifeste no
prazo legal. Int. Data supra.
0172764-38.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
0172798-13.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
0141165-18.2003.805.0001 - 7362 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0025570-10.1999.805.0001 - 1617 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mega Sonorizacao Representacao E Comer Cio Ltda
0180696-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Luzir Comercio De Moda Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ONLINE/BACENJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0173619-51.2003.805.0001 - 8752 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dorothy A C Da Cunha
Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia
0122610-16.2004.805.0001 - 10287 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sebastiao Leal M De Souza
Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia
0111608-83.2003.805.0001 - 6391 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Geraldo J De A Gordilho
Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia
0105073-07.2004.805.0001 - 9884 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joao Demetrio De Santana
Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia
Rosa
Rosa
Rosa
Rosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Subam à Superior Instância. Int. Salvador, BA., 09.06.2011.
0043894-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Antonio De Jesus Parcero
Advogado(s): Susana Alves Pereira
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 09.06.11.
0044296-12.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0046954-29.1999
Autor(s): Flomad Ltda
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Salvador, BA, 09.06.11.
0046954-29.1999.805.0001 - 1865 - Execução Fiscal
Apensos: 0044296-12.2011
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Flomad Ltda
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao, Maurício Ribeiro de Castro
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da devolução. Diga o Exeqte sobre o prosseguimento do feito. Int. Em, 10.05.11.
0135687-92.2004.805.0001 - 10578 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Manoel Carvalho
Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei nº 6830/80. Int. Em, 09.06.11.
0175106-56.2003.805.0001 - 8909- Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jair Alberto Gallinari
Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei nº 6830/80. Int. Em, 09.06.11.
0166013-69.2003.805.0001 - 8388 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dilza Cupertino Dos Santos
Advogado(s): Riedson Alves de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente petição. Int. Em, 09.06.11.
0018707-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Manoel Santos Neto, André Luiz Lima Brandão
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias de Carvalho
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 13.06.11.
0003866-28.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0068922-42.2004
Embargante(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Ltda
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. Expeça-se o Alvará solicitado. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 13.06.2011.
0068922-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0003866-28.2005
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Ltda
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao
Despacho: R.H. Nos autos. Expeça-se o Alvará solicitado. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 13.06.2011.
0193057-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tesa Tecnologia Em Sistemas De Automacao Predial Ltda
0149057-07.2005.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Arnaldo Da Silva Ribeiro
0125001-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco Alvorada S/A
0065690-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Agnaldo Dos Reis Fontes
0055693-88.1999.805.0001 - 2106 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Brenda Ribeiro Silva
0074109-89.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Santos
0074060-87.2004.805.0001 - 9483 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sandra Maria Maciel Auster
0072567-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Luis Carlos Sif Carvalho
0143531-25.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Paulo Magalhães Castro
0132765-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
0034583-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Eduardo Figueiredo Soares
0065552-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Metron Engenharia Ltda
0072742-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Milton Yoshikazo Anami
0072701-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Genailton Gomes De Oliveira
0141177-61.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Edsom De Moraes Fedulo
0066947-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Heraldo De Oliveira Junior
0160657-20.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Everson Santos Queiroz Me
0007540-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Daiane Barreiros Dantas
0061088-80.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Milton Yoshikazo Anami
0071644-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos Cerezo
0196992-38.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Wilde Leao Pedreira
0053215-68.2003.805.0001 - 5818 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho
0165341-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Isac Barbosa De Lima Filho
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0044809-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): L S Telecom Comercio E Servicos Ltda
0144066-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Frederico Dos S Uzeda
0145072-98.2003.805.0001 - 7912 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo Da Silva Pereira
0012268-35.2004.805.0001 - 9091 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Chesf Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
0023650-88.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
0058174-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortop. E Trauma Socied.Simples Ltda
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti, Tiago Correia Schubach de Oliveira
0164047-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Humberto P Carvalho
0148968-81.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Ipac Inst Patrimonio Cultura
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0129583-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eletrica Sampaio Comercio De Materiais Eletricos Ltda
0153183-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Friomaq Pecas E Assistencia Tecnica Ltda
0058162-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ccs Assessoria Comercio Exterior Ltda
Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas
0065837-24.1999.805.0001 - 2367 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Higiene Administracao E Servicos Ltda
0056119-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): F Garcia Importacao E Comercio De Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Fernando Roberto Marques Santos
0160724-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Flatel Servicos E Comercio De Telecomunicacoes E Eletronica Ltda
0058126-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Laser Tech Informatica Ltda
0175355-07.2003.805.0001 - 8902 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J L D Transportes E Terraplanagem Ltda
0028365-71.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Josefa Ferreira Alves
0069254-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Heribaldo Neves Santos
0073194-79.2004.805.0001 - 9470 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Celso Schardong
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0111715-93.2004.805.0001 - 10042 - Execução Fiscal
Apensos: 646932-4/2005
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ass Dos Emp Comercio Ba
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelos sistema BACENJUD e para que se manifeste no
prazo legal. Int. Data supra.
0114238-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jilvan Pereira Queiroz
Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha
Despacho: Ouça-se o Município do Salvador sobre os aclaratórios de fls. 16 e ss. Int. Em, 28.06.11.
0152689-12.2003.805.0001 - 7774 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Ferreira Lima
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fls. 61 a 63. Cumpra-se o despacho de fl. 65. Int. Em,
07.06.2011.
0131018-30.2003.805.0001 - 6971 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Armarinho Paes Andrade Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o depositário para que apresente os bens que estão sob sua responsabilidade no
prazo de cinco dias. Em, 03.09.10.
0169472-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): H. Stern Comercio E Industria Sa
Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos, Maria Leonor Povoas de Aguiar, Vicente Maia Barreto de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre estes aclaratórios. Int. Em, 28.10.10.
0050235-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido. Int. Em, 04.11.10.
0104323-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): José Roberto Aragão De Araújo
Advogado(s): Victor Costa de Araujo
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição de extinção por pagamento. Int. Em, 04.11.10.
0072972-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Construtora Luiz Pereira De Araujo Ltda
Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
e 174, caput, do Código Tributário Nacional. P.R.I.C. Salvador, BA, 18 de fevereiro de 2011.
0070766-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Wilson Freitas Tairovitch
Sentença: Vistos, etc... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao
cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exequente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Salvador, BA., 15 de fevereiro de 2011.
0077938-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Silvio Roberto Pimentel Vasconcelos
Sentença: Vistos, etc... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao
cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exequente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Salvador, BA., 15 de fevereiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0050259-35.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, Mariana Rocha Rodrigues
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido. Int. Em, 04.11.10.
0070232-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jonalito Ferreira Da Silva
0089875-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Destaque Consultoria Solucoes Hipermidia Ltda
0003106-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Pedro Augusto Brasileiro De Oliveira Me
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
...... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts.
269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se,
após o trânsito em julgado. Salvador, BA., 15 de fevereiro de 2011.
0053834-27.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Centro Avancado De Informatica Ltda.
Despacho: R.H. Nos autos. Registre-se a penhora. Avalie-se o bem. Proceda-se na forma do artigo 12 da LEF. Int. Em,
04.10.10. "Fica o Executado intimado na forma prevista no artigo 12 da lei nº 6830/80 da juntada do Protocolo de Restrições
Judiciais On-Line - Restrição Gravada - RENAJUD, para, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias".
0147290-02.2003.805.0001 - 7553 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Onofre Costa
Despacho: R.H. Nos autos. Registre-se a penhora. Avalie-se o bem. Proceda-se na forma do artigo 12 da LEF. Int. Em,
04.10.10. "Fica o Executado intimado na forma prevista no artigo 12 da lei nº 6830/80 da juntada do Protocolo de Restrições
Judiciais On-Line - Restrição Gravada - RENAJUD, para, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias".
0005239-07.1999.805.0001 - 1294 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Sentença: ... Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exeqte é a substituição do sujeito passivo da relação processual
e não a mera substituição de CDA.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 12 de julho de 2010.
0033170-77.2002.805.0001 - 4360 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Agudo Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda, Norberto Martins Garrido Filho, Cleonice Dos Santos Macedo
Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 05 de abril de 2010.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
0067802-32.2002.805.0001 - 4598 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Diga a Exeqte sobre o resultado positivo do bloqueio de veículos. Int. Em,
19.08.10.
0001556-25.2000.805.0001 - 2808 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Barrigudinhas E Choroes Comercio De Confeccoes Ltda, Angela Maria P Cardoso, Maria Das Gracas M Paes
Cardoso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Deraldo Dias de Moraes Neto
0180318-19.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda
0108949-67.2004.805.0001 - 9965 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Alves Damasceno
0091370-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Eclipse Transportes Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts.
269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de setembro de 2010
0138953-14.2009.805.0001 - Cautelar Fiscal
Autor(s): F S Vasconcelos & Cia Ltda - Lojas Maia
Advogado(s): Renata Amoêdo Cavalcante
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: ... Diante disto, tendo em vista as razões retro expendidas, bem como tudo mais que consta nos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO, para determinar ao Estado da Bahia que forneça
à Requerente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, quanto ao débito oriundo dos Autos de Infração nºs. 233055.1201/
08-0 e 269274.1202/08-6, e sendo mantida a caução ofertada à fl. 43, como antecipação da penhora a ser realizada nos
autos da ação executiva, se e quando proposta. Revogo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos Autos
de Infração acima mencionados por não ser cabível, conforme a fundamentação desta sentença. razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à
base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 475, § 2º, do CPC.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 17 de junho de 2011.
0117668-33.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0039867-02.2011
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Jose Mendes Da Silva
Advogado(s): Lazaro Vagner Pimenta de Jesus
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição, a qual deverá ser acostada nos Embargos à
Execução pois a matéria apresentada é afeta àquele incidente, não ao processo ao qual fora direcionada erradamente. Int.
Em, 17.06.11.
0144688-62.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0035820-24.2007
Embargante(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 370, intime-se pessoalmente o representante judicial da Embgda. Int. Em,
30.05.11.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0154815-35.2003.805.0001 - 7982 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amanda Navarro De Araujo
Sentença: ...Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Dê-se baixa no
gravame, se necessário. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 14 de junho de 2011
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0110284-24.2004.805.0001 - 10021 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Cerealista Recanto Ltda ( Tio Sam )
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Matheus Moraes Sacramento
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre este pedido. Int. Em, 15.02.11.
0038291-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Instituto De Doencas Renais Da Bahia Ltda
Advogado(s): Roger Artur Buratto
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes aclaratórios. Int. Em, 03.05.11.
0016752-30.2003.805.0001 - 5343 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Decisão: ...O Município atravessa petição de fl(...) formulando pedido de substituição do pólo passivo, na pessoa do atual
proprietário, requerendo a citação do(s) executado(s). Ora, para que fosse possível o redirecionamento desta Execução
Fiscal, necessário seria que o nome do(a) Executado(a) constasse da CDA que instruiu a prefacial, o que não é o caso dos
autos.
Assim, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Salvador, BA, 25 de abril de 2011.
Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0053651-03.1998.805.0001 - 107 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola Junior Sociedade Civil Ltda
0137283-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Martini Engenharia Consultoria E Representacoes Ltda
0161566-04.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mgs Empreendimentos Educacionais Ltda, Marcelo Guimarães Soares
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
(REPUBLICADO) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD e para que
se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0045385-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 4081372-9/2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Santana Teixeira
Advogado(s): Tiago Geraldo Teixeira
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de depósito. Expeça-se a Guia. Int. Em, 30.05.11.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 28 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
0039716-80.2004.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Espolio De Michel Sahade
Representante(s): Reginalda Sampaio Sahade
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Clóvis da Silva Andrade Júnior, Clóvis da Silva Andrade Júnior
Representante Do Réu(s): Ilza Barbosa Da Silva
Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira, Sylvio Garcez Junior
Despacho: Rh.
Intimem-se os interessados acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0047232-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Index Industria Comercio E Exportacao De Madeiras Ltda
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Reu(s): Antonio Pacheco De Menezes Junior, Estevam Dos Santos Meireles, Damiana Pinheiro Dos Santos e outros
Despacho: R.h.
Ao Ministério Público.
Salvador, 22/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
0139088-60.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonia De Aleluia Conceicao Figueredo
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: Intime-se a perte autora, conforme requerido pelo Ministério Público.
Salvador, 27/06/2011
0139088-60.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonia De Aleluia Conceicao Figueredo
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: Intime-se a perte autora, conforme requerido pelo Ministério Público.
Salvador, 27/06/2011
0027043-45.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Orlando De Moura Santos
Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro
Despacho: Defiro o pedido de fls. 31.
salvador, 27/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de direito Substituta
0003956-60.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Carolina Da Silva Dantas
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Decisão: Confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais,
Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Brotas, que efetue correção, no termo33225, às fls. 225, do livro A-111, de Carolina
da Silva Dantas, quanto ao nome do genitor desta que agora deverá constar como GILDO CLEI SANTOS GOMES.
salvador, 27/06/2011
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
0085888-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilda Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder
Decisão: Confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais,
Comarca de Salvador-BA, que proceda Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de RENILDA GONÇALVES DOS
SANTOS, nascida em 14/03/1964, nesta cidade, do sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Rafael Pedro dos Santos e
Alda Gonçalves dos Santos, tendo como avó materna Floripes Lopes Gonçalves
Salvador, 27/06/2011
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
0039162-05.1991.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Pedro Paulo Dos Santos
Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves
Sentença: Julgo procedente o pedido, para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito
de Santana, nesta capital, altere a certidão de nascimento acostada às fls. 14 destes autos, tornando público e para os
devidos fins o nome do requerente, Pedro Paulo Lopes Cerqueira, rfazendo-se constar nomandado, bem como na posterior
certidão.
expeça-se mandado.
P.R.I.C.
salvador, 21/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
0039162-05.1991.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Pedro Paulo Dos Santos
Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves
Sentença: Julgo procedente o pedido, para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito
de Santana, nesta capital, altere a certidão de nascimento acostada às fls. 14 destes autos, tornando público e para os
devidos fins o nome do requerente, Pedro Paulo Lopes Cerqueira, rfazendo-se constar nomandado, bem como na posterior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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certidão.
expeça-se mandado.
P.R.I.C.
salvador, 21/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
0033770-20.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Juciene Bomfim De Almeida
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Sentença: Julgo procedente o pedido, para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, subdistrito de
Periperi, nesta capital, para que proceda a retificação de registro civil de nascimento de LUCIENE BONFIM DE ALMEIDA, para
proceder retificação noprenome da registrada que agora deverá constar como JUCIENE
P.R.I.C.
Salvador, 17/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO
0088217-55.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marta Goncalves Pinheirio, Neide Goncalves Pinheiro
Advogado(s): Gildete Santos
Despacho: fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitaçãi doparecer
ministerial de fls. 16.
Salvador, 27/06/2011
Expediente do dia 29 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0108493-78.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcela Rejane Santiago
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS.
EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO.
0156134-28.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Bruno Maltez Dos Santos, Eliel Cornelo Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
0158415-88.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ivoneide Santana De Quadros Coutinho
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder
0036841-98.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Everaldo De Souza
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder
0011645-29.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Carlos Antonio Dos Santos Pereira
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
0107888-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora Alves Tavares Quintas
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
0157766-89.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Ednalva Lima Dos Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo
0157867-29.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gicelia De Jesus Alves
Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
0118163-09.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elinalva Silva Damasceno
Advogado(s): Cíntia Micaella Granja, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Despacho: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0064133-58.2008.805.0001 - ABERTURA DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Edvaldo Jose Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
0053411-28.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Anna Gizellie Viana Leal
Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal
Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
0145045-08.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Autor(s): Adrya Rafaela Ferreira Santos, Joseane Ferreira Santos
Advogado(s): Cristiane Senra Lima
0048625-38.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Autor(s): Maria Cristina Campos Tupinamba Batista
Advogado(s): Sarah Tupinambá Ribeiro
0021637-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cidalia Barboza Caldas
Advogado(s): Ministerio Publico
0028778-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizete Reis Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
0015126-29.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Autor(s): Luci Nunes Rodrigues
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira, Maria Tereza Salles Messeder
0013906-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0005176-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Getulio De Almeida Gomes
Advogado(s): Ministerio Publico
0022021-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kelly Silva Paixao
Advogado(s): Ministerio Publico
0026066-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Cruz Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0164492-79.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Autor(s): Marizete Da Paixao
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora
0029944-49.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Autor(s): Israel De Jesus Neto
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena
0174969-98.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Autor(s): Alan Ramos Da Silva, Adelaide Ramos
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Civil
Civil
Civil
Civil
Civil
Civil
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0126613-38.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Doroteia Silva De Azevedo
Advogado(s): Vitor de Azevedo Cardoso
Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267 VIII DO CPC.
0099007-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Melo Dos Santos
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Espolio De Lauro Farani Pedreira De Freitas
Despacho: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 113 DO CPC.
0020866-31.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Julio Cesar Alves Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora
0010209-98.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Cristiana Dias Pinto
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Tereza Salles Messeder
0090528-19.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Clarisvaldo Dos Santos Lima
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
0062432-62.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Antonio Jose Pacheco
Advogado(s): João Miguel Brito de Souza
0062432-62.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Antonio Jose Pacheco
Advogado(s): João Miguel Brito de Souza, Eliana França Correia
0185629-54.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edenilda Silva Santos Leite
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
0079330-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sileide Lima Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
0016774-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kamilla Maria Faria Verdadeiro Teles
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Decisão: (...) ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0018051-32.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): José Eduardo De Souza, Liane Maria Campos De Souza
Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira
Reu(s): Jorge Costa Ferreira
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Despacho: 1- De acordo com o requerimento formulado pelo Advogado dos autores no Termo de Audiência de fls. 163/164,
datado de 09 do corrente mês e ano, determino oficiar à Fundação de Neurologia e Neurocirurgia - Instituto do Cérebro, na
pessoa de quem o represente para que envie a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do Prontuário médico de
atendimento da enfermidade firmada pelo Doutor Márcio Brandão - CRM 6827, em favor do Sr. Jorge Costa Ferreira, consoante cópia xerox do Atestado Médico de fl. 166. 2- Determino ainda, que seja feita uma Inspeção "in loco", por Oficial de
Justiça desta Segunda Vara Cível, para verificar a situação do imóvel no que tange a existência ou nõa de ligação de água.
Cumpridas as diligências, à urgente conclusão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. SSA, 27/06/2011 - ass. João Lopes
da Cruz - Juiz de Direito
0026043-73.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Tatiana Freire Goncalves
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado(s): Mirian Boullosa
Despacho: 01- O pedido da autora é de reconsideração da liminar, face a condição estabelecida para a imissão de posse na
decisão de fl. 146/148, datada de 31/05/2011. Na conformidade do petitório de fls. 218/236, razões assistem à acionante,
uma vez que propõe a efetivação do depósito de R$ 1.835,41 (hum mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um
centavos). A planilha e documentos juntados no requerimento demonstram o interesse da autora em solucionar o problema
pendente. Assim, defiro, em parte, o pedido de reconsideração para autorizar a demandante a efetuar o depósito judicial,
mensalmente na quantia acima estipulada, apresentando imediatamente no cartório desta 2ª Vara Cível o comprovante de
depósito, após o que, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 146/148. 02 - Intime-se a autora, para se manifestar sobre
a contestação e documentos de fls. 150/216 no prazo de cinco dias. 03 - Publique-se. Intimem-se. SSA, 17/06/2011 - ass.
João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0012396-21.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos
Reu(s): Ciacorp Administracao E Participacoes Ltda, Carlos De Freitas E Castro Smith
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Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert
Despacho: Defiro o pedido de fls.729. Expeça-se a Carta Precatória requerida. Intimem-se. SSA, 28/06/2011 - ass. Maria de
Fatima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0026048-95.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Sergio Brabo Pestana
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S A
Despacho: 01- O pedido do autor é de reconsideração da liminar, face a condição estabelecida para a imissão de posse na
decisão de fl. 134/136, datada de 31/05/2011. Na conformidade do petitório de fls. 208/209, razões assistem o acionante,
uma vez que propõe a efetivação do depósito de R$ 1.930,00 (hum mil novecentos e trinta reais). A planilha e documentos
juntados no requerimento demonstram o interesse da autora em solucionar o problema pendente. Assim, defiro, em parte,
o pedido de reconsideração para autorizar a demandante a efetuar o depósito judicial, mensalmente na quantia acima
estipulada, apresentando imediatamente no cartório desta 2ª Vara Cível o comprovante de depósito, após o que, cumpra-se
a parte final da decisão de fls. 134/136. 02 - Intime-se o autor, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.
138/204, no prazo de cinco dias. 03 - Publique-se. Intimem-se. SSA, 27/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0182146-50.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Luiz Penas Seara
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Petros Fundação Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Marcus Oliveira
Despacho: 1- Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, existindo
interesse econômicos e financeiro. As preliminares arguidas serão objetos de análise na sentença de mérito, haja vista que
o prosseguimento do processo não prejudica a matéria processual. 2- Nomeio perito do juízo o Sr. Luis Frederico Paixão
Reuter, com endereço na Secretaria do Cartório, para proceder perícia contábil nos documentos existentes nos processos,
podendo consultar e requisitar papéis, documentos e outros subsídios que deverão ser disponibilizados pelas partes
litigantes, necessários para o cumprimento do seu mister. Arbitro os honorários do perito em 05 (cinco) salários mínimos,
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Os honorários deverão ser depositados em juízo a disposição do
perito no prazo máximo de 15 (quinze) dias,pela acionada. 3- As partes querendo, indiquem assistentes técnicos, formulando quesitos, no prazo de cinco dias, em conformidade com o art. 421 e seguintes do CPC, inclusive outras provas que
pretendem produzir na audiência de instrução e julgamento, declarando assim, saneado o processo. 4- P.I. SSA, 29/06/
2011- ASS. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0032422-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaildiceia Ferreira Antunes
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Republicado por ter saído com incorreção: 1- Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da autora.
2- Reservo-me para apreciar este pedido após a resposta do acionado.
3- Cite-se o réu para, contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. Do mandado deverão constar as advertências dos
artigos 285 e 319 do C.P.C. P.I. SSA, 07/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
0066082-64.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Octacilio Baptista
Advogado(s): Eduardo Genê, Albérico Ribeiro da Silva
Reu(s): Manoel Roberto Batista Souza
Fiador(s): Bartolomeu Jorge Santos de Araujo
Sentença: Vistos e examinados os presentes autos. Cuidam os autos de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES, ajuizada por OCTACILIO BAPTISTA contra ROBERTO BATISTA SOUZA e o
fiador BARTOLOMEU JORGE SANTOS DE ARAÚJO, pleiteando a desocupação do imóvel situado no Conjunto Residencial
Santa Madalena, Bloco 57, apartamento 301, Vasco da Gama nesta Capital e a condenação dos demandados ao pagamento dos débitos em atraso. Alega, em resumo, que o réu deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais não pagando
os aluguéis, a partir de junho do ano de 2001, desrespeitando o contido no art. 23, inciso I da Lei do Inquilinato. Requereu
a citação do réu para efetuar a purgação da mora ou contestar a ação e a procedência da ação (fls. 02/06). Devidamente
citado, verifica-se que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar abstendo-se, igualmente, de efetuar a purgação da mora, conforme certidão de fls. 11. É o relatório. DECIDO. O réu o e fiador são revéis, tendo em vista não haver
apresentado a devida resposta dentro do prazo legal. O argigo 319 do CPC, dispõe: "Art. 319 -Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Consta dos autos, uma correspondência encaminhada para o réu
no sentido de comparecer na sede do autor para atualizar o débito, sem êxito. (fls. 10/11). Os artigos 9º, III e 63 da Lei 8.245/
91, o Legislador estabelece que: Artigo 9º - A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento
e demais encargos; "Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes":§ 1º O prazo será de 15 dias se: (...) b) o despejo houver sido
decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46."(...) Ante o exposto, julgo procedente a presente
ação, declaro rescindido o contrato de locação entre as partes e condeno o réu a pagar ao autor os alugueres e encargos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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decorrentes da locação, vencidos e vincendos, bem como, os encargos contratuais, as custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação
voluntária do imóvel, sob pena de evacuação forçada. Para a hipótese de execução provisória do julgado, fixo em 12 meses
de aluguel, ora vigente, a caução devida. (Arts. 9º, III, 63, § 4º e 64 da Lei 8.245/91. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se
cópia autenticada em pasta própria. SSA, 16/01/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0041015-10.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco da Bahia Investimentos Sa
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Reu(s): Antonoaldo Trancoso das Neves, José Carlos de Almeida Belitardo
Sentença: Conclusões da Sentença... " Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição
§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo
Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se". SSA, 10.12.2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0032260-31.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Erizan Freitas Lopes
Advogado(s): Vanessa Santos Lopes
Reu(s): Eliana Silva Santana, Raimundo Santana Filho
Advogado(s): Lúcia Helena Modesto, João Ferreira Mendes
Despacho: Vistos, etc. O presente feito versa sobre direito de posse, portanto incabível o pedido constante das fls. 241, no
tocante a averbação requerida, bem como o pedido de adjudicação de fls. 245/246. Indefiro-os portanto. Deste modo, torno
sem efeito o despacho de fls. 244, item 1 e 3 ratificado às fls. 252. Cumpra-se o despacho de fls. 244, item 2. Intimem-se.
SSA, 03/06/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0140882-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igor Vilas Boas De Oliveira, Clinica Odontologica Vilasboas Ltda, Lara Vilasboas De Oliveira
Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Sergio Celso Nunes Santos
Reu(s): Unibanco Sa, Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Eduardo Fraga, Patricia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: 1- Nos termos do art. 125,IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2011, às
15:00 horas. 2- Intimações necessárias. SSA, 29/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0042609-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandra Selbach Schnadelbach
Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna
Reu(s): Sul America Aetna Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves
Despacho: Intime-se a ré, por seus advogados, para anexar aos autos procuração com poderes específicos, no prazo de lei.
P.I. SSA, 20/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0040815-41.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Neiza De Carvalho Prata
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Analina Ferreira Pombo Simoes
Despacho: 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2- Citem-se os réus e os confinantes para apresentar
contestação, querendo, no prazo de lei. 3- Citem-se por edital, as rés incertas e eventuais interessados, no prazo de 20 dias.
4- Intimem-se por via postal, os representantes da Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem
interesse na causa. 5- Notifique-se o Ministério Público, pessoalmente. SSA, 19/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de
Direito
0075075-81.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva, Rodrigo Silva Dos Santos, Rogerio Silva Dos Santos e outros
Advogado(s): Jon Nei Mota Costa
Reu(s): Seguradora Unibanco Seguros E Previdencia
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz
Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se
manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal. P.I. SSA, 27/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de
Secretaria
0075075-81.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva, Rodrigo Silva Dos Santos, Rogerio Silva Dos Santos e outros
Advogado(s): Jon Nei Mota Costa
Reu(s): Seguradora Unibanco Seguros E Previdencia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se
manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal. P.I. SSA, 27/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de
Secretaria
0092496-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romilson Nery Bispo
Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa
Reu(s): Companhia Brasileira De Maios De Pagamento Visanet
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para conhecer os documentos de fls. 57/158, no prazo de lei. SSA, 30/06/
2011 - ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0023770-24.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Antonieta Araujo Brito
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Ana Cristina Cruz
Advogado(s): Diogo Ferreira
Decisão: "... Diante disso,, encaminhem-se os autos, com urgência, para o Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador-Bahia, dando a respectiva baixa na Distribuição". SSA, 30/06/
2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0031136-17.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Luiz Carlos Lamego Vieira
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios Sa
Decisão: Nestas condições, com fulcro no artigo 273 do C.P.C., Defiro a Liminar em parte, para determinar a imissão do
autor na posse do imóvel por este adquirido, no prazo máximo de 4 (quatro) dias, após a comprovação do depósito judicial
apresentado em cartório deste juízo, no valor de R$ 2.237,75 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco
centavos), referente à primeira parcela do saldo devedor no montante de R$ 137.229,03 (cento e trinta e sete mil, duzentos
e vinte e nove reais e tres centavos). Efetuado o depósito da primeira mensalidade, apresentando o comprovante em
cartório, ordeno a imissão de posse do autor no imóvel LUIZ CARLOS LAMENGO VIEIRA, no prazo acima citado, para que
possa residir no imóvel adquirido, assim como determino à empresa ré FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A, que se abstenha de impedir esta ordem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Expeçam-se ofícios à Justiça do Trabalho e ao Cartório do 6º Ofício de Imóveis no sentido de obter informações sobre
a penhora do Edfício Ícone, na maior brevidade possível. Intime-se o acionante para efetuar o depósito da parcela supra
referida em favor da empresa ré, de imediato, após o que o autor deverá continuar depositando as demais parcelas
vincendas, mensalmente, na mesma data do primeiro depósito. Intime-se a ré pelo mesmo mandado para cumprir esta
decisão, imediatamente. Efetuado o depósito em juízo, cite-se a parte acionada para contestar a presente ação, querendo,
no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Em consideração aos princípios de economia e
celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Cumpra-se. SSA, 29/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0009569-27.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Marialci de Mello Cintra
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Vitor Lucio de Oliveira, Sebastião Heldenir de Mesquita Junior
Despacho: Ato Ordinatório.
Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar
sobre o mandado de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 14/06/2011. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria.
0050179-37.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia Arquitetura e Agronomia
Advogado(s): Thyago Mello Moraes Gualberto
Reu(s): Almiro Brito de Paula, Maria Angélica dos Reis Paula, Maria do Carmo Rodrigues
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, em seguida, devolva-se ao Juízo de Origem, com as nossas homenagens e as cautelas
legais. P.I. SSA, 28/06/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0042050-43.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira
Reu(s): Elquisson Dias Soares, Silméa Correia Soares
Advogado(s): Marta Camargo Lima Miranda
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, em seguida, devolva-se ao Juízo de Origem, com as nossas homenagens e as cautelas
legais. P.I. SSA, 18/05/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0030164-47.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos, Márcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): Andréa Brandão Costa de Carvalho
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seus advogados, para recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
conclusos. Publique-se. SSA, 18/05/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito
0040803-27.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Edileuza Maria dos Santos
Advogado(s): Elias Sebastião Venancio
Reu(s): Sérgio Barreto Cunha
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Intimado Por Precatória(s): Oberta Minéa da Silva
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a autora, por seu advogado, para recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
conclusos. Publique-se. SSA, 18/05/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito
0034067-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4104699-5/2011, 4138212-1/2011, 4138133-7/2011
Autor(s): Raidalva Alves Simoes De Freitas
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Cid Santos Deiro
Advogado(s): Joel Barreto
Decisão: "... Diante disso, encaminhem-se os autos, com urgência, para o Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca de
Salvador-Bahia, dando a respectiva baixa na Distribuiçõ. SSA, 30/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0066060-74.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cosme Irailson Pinheiro
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado, Adalberto Lopes
Reu(s): Multipostos Comercial De Combustiveis E Pecas Ltda
Advogado(s): Rosalvo Messias Teixeira da Rocha
Despacho: Vistos, etc. Do resultado parcial do bloqueio via BACENJUD dou ciência às partes.
0007159-30.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fibria Celulose S/A
Advogado(s): Marcus Vinícius Alcântara Kalil, Samuel Averbach Junior
Reu(s): Bv 10 Grafica Ltda
Advogado(s): Leonardo Jorge Pereira, Marcelo Augusto Prado, Alexnaldo Lacerda
Despacho: Vistos, etc. Do resultado negativo do bloqueio via BACENJUD dou ciência às partes. I.
0099318-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Marcio Santana Soares
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Em 29 de junho de 2011, às 10:15 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador,
Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta a Audiência
de Conciliação, nos autos do processo nº 0099318-89.2010.805.0001, AÇÃO DE Procedimento Ordinário, proposta por
ALESSANDRO MARCIO SANTANA SOARES, contra BANCO ITAUCARD SA. Ausente a parte autora, presente sua advogada
Belª. JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ, OAB/BA 25302; presente a parte acionada, representada pelo preposto Tiago Eloy de
Santana, acompanhado pelo Bel. MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, OAB/BA 27848. Iniciados os trabalhos, as partes não
conciliaram. Nesta oportunidade, foi certificado pelo Subescrivão que subscreve o presente que o autor não vem procedendo aos depósitos determinados, pelo que passou o MM Juiz a proferir a seguinte Decisão: Ante ao descumprimento pelo
autor do quanto determinado, reconsidero a decisão de fls., revogando a antecipação de tutela em todos os seus termos.
Proceda o cartório ao cálculo da taxa de juros do contrato, voltando-me concluso após para sentença. Nada mais havendo,
mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos
assinado. Salvador, 29 de junho de 2011. Eu,___________________________, Subescrivão, subscrevo.
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0165386-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Ferreitra
Reu(s): Leonardo Gomes Dos Santos
Advogado(s): Haroldo Catarino dos Santos
Despacho: Mantenho a sentença em todos os seus termos. Ao Tribunal de Justiça.
0049119-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirlei Sousa Ferreira Nogueira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Souza
Despacho: Designo audiência para tentaviva de conciliaçõ, para o dia 22 de agosto de 2011às 10.00hrs.
0109767-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas De Sousa Oliveira
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
0109767-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas De Sousa Oliveira
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Designo audiência para tentaviva de conciliaçõ, para o dia 22 de agosto de 2011às 10.30hrs
0109767-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas De Sousa Oliveira
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro , Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2011, às 10.30hrs. Intime-se.
0067520-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Souza Da Cruz
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Reu(s): Clinica Oftalmologica Sociedade Simples Ltda Oftalmoclin, Luciano Freaza Rivas, Freaza Vision Sc Ltda
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2011, às 11.15HRS. Intime-se.
0033027-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roque Correira Nunes
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Lojas Riachuelo
Advogado(s): Waldomiro L de Albuquerque Neto, Cristiane N Monteiro do Rego
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2011, às 11.00HRS. Intime-se.
0092620-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Ezequiel Brasil Mascarenhas
Advogado(s): Benjamin Batista Filho
Reu(s): Sindicleia Marques De Jesus
Despacho: SDesentraanhe-se o mandado fls 50,dê-se cumpriumento.
0120228-21.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): R F Stamp Confeccoes Ltda, Joao Roberto Caribe Mendes, Licia Maria Caribe Ribeiro Mendes e outros
Advogado(s): Jackson C de Azevedo
Despacho: j.Audiência de conciliação dia 12/07/2011, ÀS 11.30HRS.
0087127-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vaneide Luz Fontes
Advogado(s): Antonio Marcos Figueiredo Amor Divino
Reu(s): Cresauto Veiculos Ltda, Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Lleandro Diniz, Marcela Ferreira Nunes
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 18 de agosto de 2011, às 09.30hrs; Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0027713-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lecival Da Silva Roma
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 18 de agosto de 2011, às 11.00HRS; Intime-se.
0061296-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Casaes Muricy
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Camila Aleixo da Matta, Eduardo Fraga
Despacho: Ao Egregio Tribunal.
0061296-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Casaes Muricy
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Camila Aleixo da Matta, Eduardo Fraga
Despacho: Ao Egregio Tribunal.
0142946-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Engef Construcoes Tecnologia Ltda, Gilberto Amarante De Figueiredo Filho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcos Campos Barretto
Reu(s): Banco Real
Despacho: I a Ré, pessoalmente (AR) para cumprir o julgado, liquidando o valor de R$117.139,60 em 15 dias, sob pena de
muilta de 10%. I.
0142946-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Engef Construcoes Tecnologia Ltda, Gilberto Amarante De Figueiredo Filho
Advogado(s): Marcos Campos Barretto, Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Banco Real
Despacho: I a Ré, pessoalmente (AR) para cumprir o julgado, liquidando o valor de R$117.139,60 em 15 dias, sob pena de
muilta de 10%. I.
0067266-55.2001.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Julival Chaves Reboucas, Eloa Nery Reboucas
Advogado(s): Mauricio Freire Alves
Reu(s): Adalgisa De Oliveira Santos
Advogado(s): Arx Tourinho
Despacho: Arquive-se
0060332-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Reu(s): Juvandi Dos Santos Silveira
Despacho: Cite-se o Réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.
0089970-62.2001.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa
Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire
Reu(s): Terezinha De Jesus Maciera Fontes
Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de extinção da
ação.
0038165-60.2007.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Vanessa Medrado, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Camila O Macedo
Reu(s): Itanhay Maceio Batista
Despacho: Ante a informação da existência da ação ordinária que discute o mesmo contrato objeto da presente lide,
determino a suspensão do feito,. Oficie-se o Juizo da 10ª Vara Civel, solicitando informaçãões sonbre o anbdamento do
processo nº 0175947-51.2003.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0022697-03.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Douglas Henrique da Silva, Durvalino René Ramos, João Walter Leite da Silva, Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Alzinete Lino De Souza
0022697-03.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Reu(s): Alzinete Lino De Souza
Despacho: DE-SE BAIXA, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO
0016408-25.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão, Ramona Santos Coelho, Cantidio Westphalen Barros, Ramona Santos Coelho
- Oabnº 31.933
Reu(s): Maria Das Gracas Peixoto Sampaio
Despacho: O PROCESSO SE ENCONTRA SOBRESTADO, CONFORME DESPACHO DE FLS,44. INTIMEM-SE. DESPACHO
ORDINATORIO.
0047992-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Milena Da Paz
Advogado(s): Felipe Goes Lemos, Felipe Góes Lemos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
0047992-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Milena Da Paz
Advogado(s): Felipe Goes Lemos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA CARREAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROVA CABAL DA SUA
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, VEZ QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE POBREZA, MAS NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTIME-SE. ROBERTO
JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
0048241-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martiniano Nunes Macedo
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Bv Sa
0048241-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martiniano Nunes Macedo
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Bv Sa
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA CARREAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROVA CABAL DA SUA
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, VEZ QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE POBREZA, MAS NECESSARIA A
COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTIME-SE. ROBERTO
JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
0047820-17.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Construtora Simoes Rocha Ltda
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Bruno Tommasi Costa Caribé, Mila dos Humildes, Bruno Tommasi Costa
Caribé
0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho
Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez
Reu(s): Convento Do Desterro
0047820-17.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Construtora Simoes Rocha Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé
Despacho: VISTO ETC... RECEBO OS EMBARGOS EM EXAME. OUÇA-SE O EMBARGADO, PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
CPC ART. 740. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho
Advogado(s): Cristiano Manoel de Almeida Gonzalez, Cristiano Manoel Almeida Gonzalez
Reu(s): Convento Do Desterro
0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho
Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez
Reu(s): Convento Do Desterro
Despacho: PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. INTIMEM-SE.
0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho
Advogado(s): Cristiano Manoel de Almeida Gonzalez, Cristiano Manoel Almeida Gonzalez
Reu(s): Convento Do Desterro
0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho
Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez
Reu(s): Convento Do Desterro
Despacho: PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.ROBERTO JUSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
0103721-09.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida , Maria de Fatima Costa Oliveira
Reu(s): Celso Pereira Da Silva Junior
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA, PARA REGULARIZAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, A SUA
REPRESENTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
0036832-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Claudio Portela Da Costa
0036832-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Regina Poli Castro, Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Claudio Portela Da Costa
Advogado(s): Fabian Tourinho
0036832-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Claudio Portela Da Costa
Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 30/39. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA
COSTA JUIZ DE DIREITO.
0189310-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda.
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Maria Lucilia Gomes, Celso Luiz Machado Junior, Regina Poli Castro
Reu(s): Marivaldo Dos Santos Pereira
0189310-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda.
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Marivaldo Dos Santos Pereira
Despacho: REVOGA A DECISÃO DE FLS. 24, CONSIDERANDO OS TERMOS DA RES. Nº 18/2008, DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, QUE, DENTRE OUTRAS, AMPLIOU A COMPETÊNCIA DAS VARA CÍVEL E COMERCIAIS DA CAPITAL,
NELA INSERINDO MATÉRIAS CONMERISTA. EXPEÇA-SE MANDADO NA FORMA DEFERIDA ÁS 23. I.P. ROBERTO JOSÉ LIMA
COSTA JUIZ DE DIREITO.
0088142-21.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Andrea Schoucair Cabral Caria
Advogado(s): Ian Quadros
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Verena Lyra
0088142-21.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Andrea Schoucair Cabral Caria
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: INTIMA-SE PARTE AUTORA, PARA NO P´RAZO DE 15 DIAS, CONSTITUIR NOVA PRATONO A FIM DE QUE SEJA
FEITA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DOS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO
(ART. 45 DO CPC). ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
0033275-15.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Rose Marie Khoury Hedaye Carvalho, Humberto Alencar Carvalho
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Daniela Machado
Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias
0033275-15.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Rose Marie Khoury Hedaye Carvalho, Humberto Alencar Carvalho
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa
Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias
Despacho: EXPEÇAM-SE OS OFICIOS DEFERIDOS ÁS FLS. 64. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
0042149-47.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rivaldo Goes Da Conceicao, Marcio Dejesus
Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva, José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sp Transportes E Turismo Ltda Empresa Barramar
Advogado(s): Érica Publio Morais
Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM
COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ
DE DIREITO.
0042149-47.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rivaldo Goes Da Conceicao, Marcio Dejesus
Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sp Transportes E Turismo Ltda Empresa Barramar
Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM
COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ
DE DIREITO.
0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Dos Reis Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Dos Reis Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Dos Reis Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Dos Reis Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Dos Reis Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Odacir Capelato Filho
0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Dos Reis Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM
COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ
DE DIREITO
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0042110-50.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Claudio Anderson Santos De Assis, Claudio Miranda De Assis
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Diogo Oliveira Carvalho, Erasmo Freitas Junior, Matheus Augusto de Almeida Cardozo
0042110-50.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Claudio Anderson Santos De Assis, Claudio Miranda De Assis
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM
COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ
DE DIREITO
0092310-76.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Reu(s): Milton Moreira De Oliveira, M De Oliveira E Pedreira Advogados, Fernando Antonio Guimaraes De Moraes
Advogado(s): Milton Moreira de Oliveira,
0092310-76.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Milton Moreira De Oliveira, M De Oliveira E Pedreira Advogados, Fernando Antonio Guimaraes De Moraes
0092310-76.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Reu(s): Milton Moreira De Oliveira, M De Oliveira E Pedreira Advogados, Fernando Antonio Guimaraes De Moraes
Despacho: VISTA ETC... MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE O INFORMATIVO DE FLS. 199. INTIMESE. ATO ORDINATORIO.
0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira
Advogado(s): Marcos Antonio Andrade
Reu(s): Bv Financeira S A
0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira
Advogado(s): Marcos Antonio Andrade
Reu(s): Bv Financeira S A
0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira
Advogado(s): Marcos Antonio Andrade
Reu(s): Bv Financeira S A
0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira
Advogado(s): Marcos Antonio Andrade
Reu(s): Bv Financeira S A
Despacho: DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI, REQUERENTE ÁS FLS. 02/28 DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO
RÉU, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, EXIBIR CÓPIA DO CONTATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR. RESERVO-ME PARA APRESENTAR A LIMINAR, APÓS O CONTRADITÓRIO. CITE-SE A PARTE RÉ, POR VIA POSTAL, PARA CONTESTAR A AÇÃO PRAZO DE 15 DIAS.
0059482-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Bruno Barbosa de Miranda, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Gersonita Santos Ferreira
0059482-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Gersonita Santos Ferreira
Despacho: O PROCESSO ENCONTRA COM SENTENÇA ÁS FLS. 33/34, TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA ARQUIVESE. ROBERTO JPSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
0080828-53.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Victor Pellegrini Junior, Delmario Nascimento Das Merces
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt, Luciano da Costa Bittencourt, Hariana Barreto
0080828-53.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Victor Pellegrini Junior, Delmario Nascimento Das Merces
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Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: LAVRE-SE O TERMO DE CITAÇÃO, E INTIME-SE A PARTE AUTORA, APÓS VOLTEM CONCLUSO. INTIMEM-SE.
ROBERTO DE JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0118589-31.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, Antonio Jorge Pereira
Reu(s): Carlos Jose Da Silva De Salvador, Claudio Antonio Medeiros Jesus
0118589-31.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Carlos Jose Da Silva De Salvador, Claudio Antonio Medeiros Jesus
0118589-31.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Carlos Jose Da Silva De Salvador, Claudio Antonio Medeiros Jesus
Despacho: INTIME A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS, PARA REQUERENTE O QUE ENTENDEM DE DIREITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO. ATO ORDINATORIO
0108588-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Celso Bispo Dos Santos
0108588-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Celso Bispo Dos Santos
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO, NA FORMA REQUERIDA ÁS FLS. 51, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
0035268-20.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Joao Paulo Gondim Taquary
Despacho: APENSADO AOS AUTOS Nº 0111023-84.2010, VOLTEM CONCLUSOS.
0106027-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2777904-5/2009
Autor(s): B V Finaceira Sa C F I
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Marcelo Souto
Reu(s): Aguinaldo Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Eduardo Amorim
Despacho: APENSADO AO PROC. 2760747-2/2009, VOLTEM CONCLUSOS.
0038559-67.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Angelo Roberto Tergolina
Reu(s): Andre Luiz De Freitas
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO Á RECEITA FEDERAL, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0093625-27.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tecpel Comércio E Indústria Ltda
Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos
Reu(s): Jessypel Servicos Graficos E Suprimentos Para Informatica Ltda
Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 40 V.
0008547-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindinalva Rodrigues De Almeida
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Despacho: VISTIS, ETC...
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
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NÃO VISLUMBRO, AB INITO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VIROSSILHANÇA DA
ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE
O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS, RESPONDER Á AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMÁÇÕES.
NECESSARIAS.JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA.
0016673-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agostinho Dias Santana, Claudia Nascimento Bastos Cerqueira, Eliane Aguino Da Silva e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Sa
Advogado(s): Camila Leandro Gois, Andréa Freire Tynan
0016673-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agostinho Dias Santana, Claudia Nascimento Bastos Cerqueira, Eliane Aguino Da Silva e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Sa
Despacho: VISTOS ETC.... MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 146, USQUE 227. INTIME-SE. ATO ORDINATORIO
0008670-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geli Freitas Sacramento
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Despacho: VISTOS ETC... DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, NELE FAZENDO
CONSTAR AS ADVERTÊNCIAS PERTINENTES, EM ESPECIAL A DE QUE SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SEÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA" (CPC - ART. 319) E QUE O PRAZO PARA FAZÊ-LO É DE 15
(QUINZE) DIAS. INTIME-SE. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA.
0008716-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Antonio Gomes Mello
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Banco Santander Sa, Banco Banespa S/A
Despacho: VISTIS, ETC...
DEFIRO O PEDIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, NELE FAZENDO CONSTAR AS ADVERTÊNCIA PERTINENTES, EM ESPECIAL A DE
QUE" SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA"9CPC
- ART. 319) E QUE O PRAZO PARA FAZÊ-LO É DE 15 (QUINZE0 DIAS. INTIMEM-SE. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO
CERQUEIRA DA SILVA.
0008416-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Purificacao Dos Santos Goes Diniz
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: VISTIS, ETC...
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
NÃO VISLUMBRO, AB INITO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VIROSSILHANÇA DA
ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE
O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS, RESPONDER Á AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMÁÇÕES.
NECESSARIAS.JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA.
0007039-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ed Uilson Bispo Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: VISTIS, ETC...
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
NÃO VISLUMBRO, AB INITO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VIROSSILHANÇA DA
ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE
O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS, RESPONDER Á AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMÁÇÕES. NECESSARIAS.
JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA.
0052087-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Evanildo Andrade Mendes
0052087-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Evanildo Andrade Mendes
Despacho: VISTOS ETC... TENDO EM VISTA QUE A PARTE RÉ AINDA NÃO FOI CITADA, DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS.
33/34, DEVENDO SER OFICIADO O SETOR DE DISTRIBUIÇÃO A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS AS ALTERAÇÕES
REQUERIDAS. INTIMEM-SE. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA.
0009161-36.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Caixa Seguradora S A
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Ubiraci Alves Da Silva
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDICADA NA INICIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE0 DIAS, OU OFEREÇA, RÉU, EMBARGOS. SE NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NEM RESISTIR, ISTO É, NÃO HOUVER
CONTRADITÓRIO, CONSTITUI-SE, DE PLENO DIREITO, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONVERTENDO-SE O MANDADO
INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, PROSSEGUINDO-SE NOS MOLDES DOS ART. 646 E SEGS, DO CPC. INTIMAÇÕES
NECESSARIAS. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA.
0002384-35.2011.805.0001 - Notificação
Autor(s): Espolio De Hilda Mercedes Miguez Lima, Maria Candida Miguez Mesquita
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca, Danila Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Josenita Cosme Machado
Despacho: VISTOS ETC...DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, REQUERIDA ÁS FLS. 02. DEFIRO A NOTIFICAÇÃO
OBJETO DA PETIÇÃO 02/03, NOS MOLDES REQUERIDO. EFETIVADA, PAGAS AS CUSTAS E DECORRIDO O PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ART. 872, DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL, O QUE O CARTORIO CERTIFICARÁ, ENTREGUEM-SE OS AUTOS Á PARTE REQUERENTE, OBSERVADAS FORMALIDADES LEGAIS.INTIME-SE. JUIZ DE
DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA.
0160163-34.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Tereza Raimunda Brito
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Juliano Soares Vasconcelos, Juliana Mota Pires Ferreira
Despacho: CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÁS FLS. 194/217 NOS SEU EFETO
SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 (QUINZE)DIAS. A SEGUIR, COM OU SEM
RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS
CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. JUIZ DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0028708-62.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Alberto Costa Nunes
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Joao Batista Santos
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Despacho: Vistos,etc... Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde pedido de informação do
Egregio Tribunal de Justiça. Intimem-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0100471-94.2009.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Lea De Almeida Martins E Silva
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Ana Paula Montenegro Barbosa
Advogado(s): Defensora-Dra. Xenia Mercedes Leite Aragão
Decisão: Vistos,etc... O processo se encontra com sentença transitado em julgado. Dê-se baixa, arquive-se. SSA, 27 de
junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0118318-90.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1060501-7/2006
Autor(s): Ivanilde Neves Procopio
Advogado(s): Marco Antonio Borges de Barros
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho
Despacho: Diante das razões expostas e nessa circunstância, não vislumbrando a existência das omissões e contradições
apontadas, mantenho, pelos seus próprios fundamentos a decisão embargada, para rejeitar os embargos de declaração
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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com efeitos infringentes. Custas de lei. Publique-se. Intime-se. SSA, 28 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz
titular.
0147813-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Juarez Souza Dos Santos
Advogado(s): Caetano Lopes de Oliveira Jr.
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA,27 de junho de
2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0096771-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ely Freitas Lisboa
Advogado(s): Carine Santana de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa J. Souphia
Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e
honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o
comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa
no SAIPRO. Cumpra-se. SSA,22 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0085385-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dionatas Capaleti
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Finasa
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 22 de junho de
2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0005487-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Joao Ricardo Barbosa Peres
Advogado(s): Iran D'El Rei
Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e
honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o
comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa
no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 27 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0008567-42.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Comercial Gerdau Ltda
Advogado(s): Marcos Leonis Lavigne
Reu(s): Jose Marcelino De Oliveira
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, fulcrado na hipótese legal que autoriza o
magistrado reconhecer de oficio a prescrição (§5º,art. 219,CPC)DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDITO EXEQUENDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, o que se faz com arrimo no Art. 269,IV
c/c, art. 598, ambos do CPC. Piblique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado
para a desconstituição do gravame oficiando-se se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de imóveis. Custas se
houverna forma da lei. Façam-se as anotações devidas dando-se baixa no SAIPRO. Devolvam-se os documentos juntados,
havendo solicitaç~eo legítima. Em seguida, arquivem-se os autos . Cumpra-se. SSA, 27 de junho de 2011. Roberto Jose
Lima Costa. Juiz titular.
0104716-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Iracema Nascimento Oliveira
Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269,I do CPC. Condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do Art. 20 do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, ou com a r5enuncia deste, operado o trânsito em julgado arquivem-se os autos dano-se
baixa no SAIPRO.. SSA, 27 DE JUNHO DE 2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA. JUIZ TITULAR.
0086710-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Real Leasing Sa
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos , deixo de condenar o requerente em custas
e honorários por ser beneficiário da assistencia gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente
baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 18 e outubro de 2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito
substituto.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0048200-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Engenho Phone Comercio E Manutencao De Aparelho Celular Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, a fim de que
seja expedido novo mandado de citação, conforme pedido de fl. 125, sob pena de extinção da presente demanda. Após o
pagamento, expeça-se o competente mandado. Salvador, 13 de junho de 2011.
0029341-10.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Apensos: 4164855-9/2011
Autor(s): Maria Joana Mariani Berssa
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Reu(s): Odassi Carlos Vieira Ramos
Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no
prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador,
13 de junho de 2011.
0001470-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Acaua Coberio Terena
Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador,17 de junho de 2011.
0007566-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Sandro Pereira Dos Santos
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Construtora Ampla Engenharia Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 16 de junho de 2011.
0118849-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Phoenix Padaria E Delicatessen Ltda
Advogado(s): Bernardo Santana Alves Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Elos Forte Eventos Catering Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 17 de junho de 2011.
0102184-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Renato Santos De Carvalho
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 17 de junho
de 2011.
0041121-15.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Romerito Bonfim Costa
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 17 de junho
de 2011.
0123743-88.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Lazaro Guerreiro Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem,
objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011.
0108384-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Edmilson Carlos Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem,
objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011.
0115465-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Alan Carvalhal Torres
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem,
objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011.
0014918-16.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyosh Takeuti Nakamura
Reu(s): Tradicao Transporte Rodov De Cargas Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem,
objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011.
0123294-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jose Cicero Da Conceicao
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção da ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011.
0152565-24.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Policlinica Salud Ltda
Advogado(s): Julio Cezar da Silva
Reu(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011.
0094557-15.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Elisabeth Accardo De Matos
Advogado(s): Fabiana Gomes Pires Friaça
Reu(s): Valmira Braga Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da
ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011.
0099414-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B F B Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Reu(s): Centro De Formacao De Condutores Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da feito, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do ação. Salvador, 17 de junho de 2011.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0113223-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelza Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em 5
(cinco) dias de fls. 36 a 38.
0009908-06.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Rosilene Pereira Viana
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em 5
(cinco) dias de fls. 303 a 305.
0130553-79.2007.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): A Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Antonio Carlos de Figueiredo Souza
Reu(s): Ana Carla De Carvalho Maltez
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em 5
(cinco) dias de fls. 66 a 91 e despacho de fl. 63.
0074423-06.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 1245302-5/2006, 1245309-8/2006, 2362597-9/2008
Autor(s): Orion Oliveira Cunha
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Xênia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Vera Lucia Martins Da Silva
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados.
0023755-31.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Luciano Duarte Mascarenhas Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais referente ao
mandado de citação.
0045820-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Joao Emilio De Oliveira Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0047500-64.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Marcos Roberto Oliveira De Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0027912-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3244915-9/2010
Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Esmeralda Barros De Meirelles
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Republique-se corretamente o despacho proferido.
DESPACHO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0089382-84.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda
Reu(s): Roberto Feliciano Da Silva
Advogado(s): Jose Antonio Maia Goncalves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Republique-se corretamente o despacho proferido.
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0052458-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Marcelino Torres
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Republique-se corretamente o despacho proferido.
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Defiro provisoriamente a assistência gratuita.Intime-se o apelado
para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com as nossas homenagens.
0022431-84.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Valeria Nascimento Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos à execução opostos.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0144454-46.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Lenobetao Ltda
Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima
Reu(s): Atrio Engenharia Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0100162-39.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Reu(s): Globe All Importacao E Engnharia Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais de forma correta.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0080436-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Bruno Dias De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0016049-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda Me, Catia Maria Franca Gomes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0044811-23.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Rip Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda, Marlon Matheus Da Silva Massena, Ana Carla Ferreira De Almeida De
Massena e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0018796-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Avion Outerelo
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Geraldo Luiz Araujo De Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0049065-63.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Eva Jose Da Silva Macedo
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0042212-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Do Carmo Pinto De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o retorno da
carta precatória.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0046214-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Pereira Souza
Advogado(s): Daniel Macêdo Santos
Reu(s): Credifibra Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Termo de Audiência: Pelo advogado do autor foi requeria a juntada de Procuração a qual foi deferida. Aberta a
audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua
contestação em 21 laudas impressa apenas em um verso e documentos, incluindo-se entre eles o contrato firmado entre as
partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada
mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente
assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0046517-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Marques Pinho
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A
Advogado(s): Renato Sigisfried Sigismund Shindler Filho
Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Procuração e atos
constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação visto que
a parte autora não se faz presente e considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez,
determino que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza
mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu.
______________ Escrivã, Subscrevo.
0045716-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martins Santana Couto
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Intime-se o autor para apresentar no prazo de 5 dias o endereço correto da parte ré, vez que não foi encontrada
no local informado, sob pena de extinção da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0046647-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genivaldo Souza De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Diana Silveira de Brito
Despacho: Termo de audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Procuração, a qual foi
deferida. Aberta a audiência pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação visto que a parte autora não se faz
presente e considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez, determino que apresente
defesa no prazo de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o
presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã,
Subscrevo.
0049476-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Derivaldo Lucas
Advogado(s): Marcos Antonio Andrade
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que considerando que a parte ré não foi citada e
intimada para comparecer a estra audiência, determino que o cartório promova de imediato a citação para contestar o feito
no prazo de 15 dias, apresentando também o contrato firmado com a parte autora. Nada mais havendo a Doutora Juíza
mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu.
______________ Escrivã, Subscrevo.
0050356-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Da Silva Bomfim
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Termo de Audiência: O advogado da parte ré requereu a palavra a qual foi deferida: Requer que todas as
publicações pertinentes ao processo em epígrafo sejam expedidas em nome do Dr. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA,
inscrito na OAB/BA 25.277, sob pena de nulidade. Pela MM Juíza foi dito que deferido fica o quanto requerido. Aberta a
audiência, pela MM Juíza foi dito impossibilitada ficava a conciliação visto que a parte autora não se faz presente e considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez, determino que apresente defesa no prazo
de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que
depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0016752-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Veronica De Cassia Rodrigues De Oliveira, Wdson Vieira De Oliveira
Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Paulo Roberto Castro Santana
Reu(s): Joceval Alves Lemos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: Mantenho a decisão concedida, vez que esta comprovado nos autos que o réu ocupava o imóvel na condição de
comodatário, devendo entregar o bem quando notificado para fazê-lo, tal como acontece no caso em tela. Solicite-se reforço
policial para cumprimento do mandado reintegratório. Na conformidade do que disciplina o art. 331 do CPC, designo
audiência de conciliação para o dia 13 de setembro de 2011 às 9:30 horas na sala desta vara.
Intimações necessárias.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0053432-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Santos De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch - Diretor Secretaria
0004939-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4171008-0/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 113
Autor(s): Moises Marcos Ferraz Souto
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Rui Dourado Araujo
Advogado(s): Valdinei Lopes de Oliveira, Larissa Leal de Oliveira
Despacho: Vistos,etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0050927-16.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ronenildo Magalhaes Ferreira
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): Paulo Sergio Ferreira Vaz
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.Salvador,
29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0035382-03.2004.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Gerson Samuel Dos Santos Improta
Despacho: Vistos, etc...Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Considerando
tratar-se de processo sem impulsionamento das partes há muito mais de um ano, intime-se a parte autora, a fim de que no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide. P. I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0035468-71.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Patricia De Souza Cesar
Despacho: Vistos, etc...Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Considerando
tratar-se de processo sem impulsionamento das partes há muito mais de um ano, intime-se a parte autora, a fim de que no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide. P. I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0053580-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hospital Aeroporto Ltda
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Marinalva Gama De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA HOSPITAL AEROPORTO, da certidão supra de custas pendentes, para que efetue o pagamento sob pena de execução, para
fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 30 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0059454-49.2007.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1627056-1/2007, 1627440-6/2007
Autor(s): Shopping E Feira Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Vitor Serva Vazquez
Reu(s): Rkz Industria E Comercio De Alimentos Ltda (Kelmer Delicatessen), Marcia Figueredo Daltro
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Decisão: Vistos, etc...Compulsando melhor os presentes autos, percebo que a decisão do eminente relator convertendo o
feito em diligência para o cumprimento de ato neste juízo, encontra azo no fato das contra-razões oferecidas espontaneamente pela autora/locadora (fls. 362/378), referirem-se ao inconformismo agitado pela ré/locatária (fls. 330/333).Para fins de
suprimento da apontada falta, considerando a apelação interposta pela autora/embargante (fls. 337/346), ressalvando que
o exame do juízo de admissibilidade não se exaure nesta instância de 1º grau, recebo o manejado recurso nos seus devidos
efeitos, intimando-se a parte apelada, no caso, a ré/embargada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça a
sua resposta.Decorrido dito prazo, com ou sem manifestação, neste caso certificando-se, com as cautelas necessárias,
remetam-se os presentes autos ao eminente relator dos interpostos recursos.Oficie-se o ilustre relator, dando-lhe conhecimento de que somente nesta data, por força do expediente pelo mesmo remetido no dia de ontem (fax), é que os presentes
autos foram-me movimentados para este despacho.P.I.Salvador, 30 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0060073-37.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Diretorio Estadual De Partido De Movimento Democratico Brasileiro Do Estado Da Bahia Pmdb
Advogado(s): Jayme de Souza Vieira Lima Filho, Igor Andrade Costa
Excepto(s): Moises Marcos Ferraz Souto
Despacho: Vistos, etc...Recebo a oposta exceção de incompetência, no entanto, condicionando o seu regular desenvolvimento à comprovação pelo excipiente do prévio recolhimento das custas.Uma vez comprovado, ouça-se o excepto no prazo
de 10 (dez) dias, em seguida, voltando-me conclusos.P.I.Salvador, 30 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular
0004939-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4171008-0/2011
Autor(s): Moises Marcos Ferraz Souto
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Rui Dourado Araujo
Advogado(s): Larissa Leal de Oliveira, Valdinei Lopes de Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o disposto no art. 306, do CPC, suspendo o presente processo principal até o
julgamento definitivo do oposto incidente (exceção de incompetência), fazendo-se as anotações necessárias. P.I. Salvador,
30 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
0046783-38.2000.805.0001 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Carlos Alberto Pereira De Almeida
Advogado(s): Everton Luis da A. Oliveira, Daniel César França Athayde de Almeida
Reu(s): Fernando Santos Pereira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno
dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que
desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 30 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
0077193-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Marcos Antonio Dourado De Abreu
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s).P. I.Salvador, 30 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0025713-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eder Cerqueira Chaves Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Szczeranski Silvestrini, Paulo Jardel da Silva Petilo, Teresa Pitta Fabrício
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes de fls. e, em conseqüência, com amparo
no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus
devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento dos depósitos. Tendo as partes
renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa dos autos e em qualquer outra restrição
decorrente desta ação. P.R.I.
0021377-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hoteis Othon Sa
Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Guy de Alcovia Rego Agulha, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa,
João Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Manifeste-se a parte acionada sobre a petição de fls. 145/146, no prazo de cinco dias. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0089541-95.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Grf Leasing Corporation E Representacoes
Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri, Elian da Silva Pires Lopes
Reu(s): Paulo Adelmo Rocha, Par Conteineres Da Bahia Ltda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Intime-se o exequente para fornecer o CPF do executado a fim de cumprir o despacho de fl. 94. I.
0045822-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Ernesto Antunes de Carvalho, Francisco
Marques Magalhaes Neto, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Transpinheiro Transportes Ltda, Advando Pinheiro Santos
Sentença: Vistos, etc... A homologação de acordo firmado entre as partes no processo de execução, nos termos do parágrafo
único, do artigo 792, do Código de Processo Civil, apenas suspende a execução durante o prazo concedido pelo credor para
que o devedor cumpra a obrigação: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem
cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso; O preceito é claro e aplicável ao caso, pois as partes
compuseram a dívida que será paga de forma parcelada em 60 meses, prazo pelo qual o processo deve ficar suspenso, até
o cumprimento integral da obrigação, podendo ser retomado a qualquer momento, ante o descumprimento do acordo.
Destarte, tendo em vista a transação realizada pelas partes, nos termos da petição de fls. 34/37, HOMOLOGO, por sentença,
o referido acordo e, em conseqüência, com amparo no art. 792 do Código de Processo Civil, parágrafo único, determino a
suspensão da execução durante o prazo concedido pelo banco credor para que a devedora cumpra a obrigação, com o
efetivo pagamento do débito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver,
na forma da lei, e como acordado. P. R. I.
0026256-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Oliveira Barreto Dantas, Marcelo Oliveira Barreto Dantas
Representante Do Autor(s): Eugenia Goncalves Oliveira Dantas
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena, Vanessa da Silveira Almeida
Reu(s): Tam
Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes de fls, e, em consequência, com amparo
no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus
devidos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0006732-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirlene Pereira Santos Gonzalez
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0004765-21.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Paulo Celso Pompeu, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva, Wladimir Danese Alimari
Reu(s): Marlene De Oliveira Piedade
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0017826-75.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes, Lia Dias Gregorio
Reu(s): Antonio Andrade Arruda
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0148441-95.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Josevaldo Pereira
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os ao requerente mediante recibo. Havendo restrição
junto ao DETRAN, oficie-se para baixa, após o devido preparo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos,
com a devida baixa. P.R.I.
0063993-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Marosin Hanich
Advogado(s): Ana Grasiela Santos Lira Gomes, Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Luiz
Lycurgo Leite Neto, Roberto Costa, Vinicius Moreira Batista
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, mantendo a sentença proferida em todos os
seus termos. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I.
0041490-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrelino Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fl. 29. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
0041040-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Mateus Da Silva
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito
Reu(s): Polocal Veiculos Ltda
Despacho: Faça o autor prova do pagamento dos valores que alega, no prazo de cinco dias. Conclusos, após.
0125157-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacinete Almeida Cerqueira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Catia Ralin Nogueira, Roberto Rossi Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. Procedam-se às consultas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com as respostas, dê-se
vista a parte autora. Indefiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, devendo a parte interessada
diligenciar junto aos respectivos Cartórios. Expeça-se Alvará em favor da parte autora como requerido. I.
0034509-56.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Washington Faria Siqueira
Reu(s): Tais De Jesus Santos
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0046867-53.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A
Advogado(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira, Marili R. Taborda
Reu(s): Joao Carlos Freitas De Carvalho
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa dos autos e em qualquer outra restrição decorrente desta ação. P.R.I.
0031176-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Jose Ferreira De Barros
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S A
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Laís Oliveira Bastos Silva, Luise Batista
Borges
Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 08/07/2011, com início às 10:45 horas, à qual
deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias. Publique-se.
0049412-96.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Euclides Santos Bittencourt
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0020931-26.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Emilio Ferreira Da Silva Neto
Despacho: Vistos, etc. Desentranhe-se o mandado, devolvendo ao Sr. Oficial de Justiça, para o devido cumprimento, como
requer. I.
0009588-58.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Djalma Americo Barroso, Saveiro Atacadista De Materiais De Construcao Ltda, Marcio Araujo Barroso
Despacho: Vistos, etc. Arquivem-se os presentes autos com baixa. I.
0140409-09.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Mariana Costa Miranda, Yasmim Costa Miranda, Juliana Costa Miranda e outros
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres, Virgilio Antonio de Senna Paim
Denunciado(s): Liberty Paulista Seguros
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Adriano Balbino Santos Junior, Aloisio Magalhaes Filho, Diogo Oliveira Carvalho, Erasmo de Souza Freitas
Júnior, Odacir Capelato Filho, Rosemaire Gois Nunes
Decisão: (FOLHAS 338/339): Vistos, etc... 1.- No juízo de admissibilidade do recurso, o juiz há de examinar se foram
satisfeitas as condições mínimas, que constituem os pressupostos legais para a sua interposição. 2.- Segundo a lei
processual civil vigente, para ser admitido e conhecido, o recurso há de ser proposto sob a forma preconizada em lei. 3.- Vale
dizer, subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. 4.- Subjetivamente, estes
requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade
da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a
motivação; g) a forma. 5.- De referência à tempestividade do recurso, dúvida não pode restar que o prazo para a sua
interposição é de quinze dias, nos termos do art. 508 do CPC. 5.1.- Nestas circunstâncias, se as decisões a respeito dos
embargos interpostos foram publicadas nos dias 19 de abril de 2011 (fl. 290verso) o primeiro dia do prazo foi dia 20.04.2011,
expirando-se o prazo de 15 dias no dia 04.05.2011. 6.- Todavia, a apelação de fls. 334/336, apresentada pelas autoras,
somente foi protocolizada no cartório deste Juízo no dia 14.06.2011, sendo, portanto, intempestiva. 7.- Com esses fundamentos, não recebo a apelação interposta pelas autoras. 8.- Certifique o Cartório se já foram oferecidas todas as contrarazões. Conclusos, após. 9.- Intimem-se.
0134783-33.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Francisca Maria Guimaraes
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Hilda Miranda Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo, Milton Pereira Santos
Despacho: Vistos, etc. Liberem-se as quantias depositadas em favor da ré. Após, voltem cls. I.
0150482-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Gildo Santos Coelho
Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto
Despacho: Diga o acionado, no prazo de lei. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0049902-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Passos Santos
Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho
Reu(s): Unibanco Dibens Leasing
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0009053-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josemar De Jesus Santos
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: JOSEMAR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial de fls. 02/03, por seu advogado, ajuizou
a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o BANCO ITAÚ S/A, também qualificado na exordial, com pedido de antecipação de
tutela, na forma do art. 273 do CPC, objetivando a imediata exclusão do seu nome do cadastro restritivo do SERASA. Para
tanto, alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se negativado no SERASA desde 23.03.2007,
ante a informação de que ele autor tinha uma dívida junto ao réu de R$ 645,00. Ocorre que nunca solicitou crédito junto ao
banco réu, sendo indevida tal negativação. Pediu a antecipação da tutela para a imediata exclusão do seu nome do SERASA.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/05, pedindo o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os
autos me foram conclusos. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR: Inicialmente defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que, segundo alega, no momento não tem
condições de arcar com os ônus da demanda sem prejuízo do seu sustento. Estabelece o art. 273, caput, e seus incisos I
e II, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou a
manifesto propósito protelatório do réu". Assim, dentre os pressupostos elencados no art. 272 e seus incisos, sobressai
que o autor deve fazer prova inequívoca das suas alegações e que convença o julgador de sua verossimilhança. In casu, há
probabilidade, em tese, de que o pleito do autor venha a ser agasalhado, uma vez que a prova documental acostada
demonstra prima facie a existência do direito a ser tutelado, não havendo como não se convencer de sua verossimilhança.
De fato, restou concretamente demonstrado o inequívoco direito à pretendida tutela, na medida que embora alegue não
tenha realizado nenhuma transação comercial com a empresa acionada, esta de forma indevida efetuou a inscrição do seu
nome em cadastros restritivos. Observe-se, por outro lado, que a demora na concessão da tutela, pode implicar para o autor
danos maiores de impossível ou difícil reparação, não sendo justo nem legal que fique aguardando o desfecho final desta
lide, para só então ver reconhecido o seu direito. A tutela antecipatória grifada no art. 273 do Estatuto Procedimental Civil
constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte requerente, antecipando,
pois, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue a final. Na lição do Prof. J. E. CARREIRA
ALVIM: "A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre,
de um juízo de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar
em feitos cautelares ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na probabilidade
de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (v.g., prova pré constituída), como da própria
orientação jurisprudencial".(Reforma do Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60). Finalmente, na espécie sob
exame, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o qual pudesse inviabilizar o seu deferimento, como
prevê a norma contida no art. 273, § 2º, do Código Instrumental. Pelas razões supra aduzidas, impõe-se que se antecipe os
efeitos da tutela pretendida na exordial. Ante o exposto, considerando provados os fatos que sustentam as alegações da
inicial e convencido da verossimilhança destas e da possível ocorrência de danos de difícil reparação para o autor concedo
a antecipação da tutela pretendida na inicial, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando que a empresa acionada
proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos do SPC, SERASA, BACEN e SISBACEN, no que diz
respeito ao suposto débito no valor de R$ 645,00, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o
caso de retardamento no cumprimento desta determinação, até final sentença a ser proferida neste processo. Se necessário, oficie-se diretamente aos referidos órgãos, determinando a exclusão imediata do nome do autor dos seus cadastros de
inadimplentes. Cumprida a medida liminar, cite-se a empresa ré, na forma requerida, na pessoa de seu representante legal,
para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
com a advertência do art. 285 do CPC, e intime-se para que fique ciente da presente antecipação de tutela e cumpra
imediatamente esta determinação judicial, sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), para
o caso de retardamento no cumprimento desta determinação, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis por crime
de desobediência. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte aos autos cópia legível do contrato aludido,
ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em
razão da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência. Intime-se o autor. Publique-se e Cumpra-se.
0076578-40.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Maria Flor Guillermina Martinez Carreiro
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Nilton Jose Buente Martins
Despacho: (de fl. 40): Vistos, etc. Desentranhe-se o mandado de fls. 34 para o devido cumprimento, em virtude dos esclarecimentos da petição de fls. 38, cuja cópia deverá acompanhar o referido mandado. I.
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0023978-23.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ulysses Soares Filho
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas, Jorge Santos Rocha
Reu(s): Fatima Crestonelo Piovesan
Advogado(s): Sidney Souza Mota
Despacho: Vistos, etc. Procedam-se às consultas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com as respostas, dê-se
vista a parte autora. I.
0039340-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Teixeira Bomfim
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Santander
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça, com amparo na lei 1060/50. Em face do princípio constitucional do direito ao
contraditório e da ampla defesa, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta da parte demandada,
mesmo porque não trouxe a parte autora com a exordial cópia do contrato do financiamento, documento imprescindível
nesta fase para o exame do pleito tutelar. CITE-SE, pois, a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (quinze) dias, com
a advertência expressa do art. 285 do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia),
devendo ainda a parte acionada juntar cópia legível do contrato revisando no prazo da defesa, ficando - desde já - advertida
da inversão do ônus da prova em prol da autora/ consumidora. P.I. Cumpra-se.
0056319-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Condominio Edificio Bosque Verde
Advogado(s): Átila Gadelha Marcelo
Reu(s): Alexsandra De Jesus Conceicao
Decisão: Vistos, etc... Requereu o autor desta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na petição inicial de fls. 02/11 os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, ao argumento de que não dispõe de recursos para
arcar com as despesas processuais. O condomínio, no nosso direito, segue o modelo de comunhão do direito romano - pro
diviso - cujas características fundamentais residem em dois elementos: a noção de cota ideal (cada comproprietário do
objeto do domínio tem uma parte ideal que agrava a esta em todas as suas moléculas) e de divisibilidade - no sentido de
que o condomínio é uma situação provisória. As relações jurídicas que se operam entre os que habitam ou utilizam edificações
ou conjuntos de edificações, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, estruturadas na forma de condomínio,
encontram-se, ainda, reguladas pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Preceitua o artigo 12, "caput", da referida Lei
4.591/64, in verbis: "Art. 12° Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da
Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." É de ver-se, portanto, que todas as despesas de responsabilidade do
condomínio deverão ser rateadas pelos condôminos, não lhe sendo lícito alegar falta de recursos para furtar-se ao pagamento das taxas judiciais devidas. Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais pacificou o entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, estas, em caráter
excepcional, e desde que concretamente comprovada a hipossuficiência. É o que demonstra o verbete sumular nº 121 do TJ/
RJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da
comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." De fato, entende-se de maneira pacífica que é
relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no §
1º do art. 4º da Lei 1.060/50, sendo "facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter
concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade". "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser
oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [..] "(TJMG 1.0024.07.687859-4/001 - Rel. Desª Márcia Depaoli Balbino, DJ 04/03/2008). Todavia, nenhuma prova fez o condomínio autor
de suas alegações, de modo que referido pleito não merece prosperar. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita, formulado pelo condomínio requerente, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para que
recolha as taxas devidas, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de extinção sem resolução de mérito com o
cancelamento da distribuição. Publique-se.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUÍZA TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2): DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS;
SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO;
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Despacho: Vistos, etc...
R.H.
Verifica-se que o Réu fora citado, conforme mandado de fls. Anterior, o que inviabiliza a manifestação deste juízo sobre o
requerimento de desistência de fls. 325 de imediato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Assim, determino que seja a parte Ré devidamente intimada para tomar conhecimento da desistência oferecida e se
manifestar em 05 dias.
P. I.
Salvador, 30 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0065313-75.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2872785-8/2009
Autor(s): Todd Kenneth Topp
Advogado(s): André Ricardo Rossette Cardozo
Reu(s): Desembahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Despacho: Vistos, etc...
R.H.
Verifica-se que o Réu fora citado, conforme mandado de fls. Anterior, o que inviabiliza a manifestação deste juízo sobre o
requerimento de desistência de fls. 325 de imediato.
Assim, determino que seja a parte Ré devidamente intimada para tomar conhecimento da desistência oferecida e se
manifestar em 05 dias.
P. I.
Salvador, 30 de junho de 2011
0074683-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria De Lourdes Nova Silva Fontes
Sentença: Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os
seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de Lei.
P.R.I
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0009538-41.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ailson Oliveira De Carvalho
Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus
efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de Lei.
P.R.I
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0158528-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3057031-4/2010
Autor(s): Adroaldo De Padua Lima
Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...
Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus
efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de Lei.
P.R.I
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0049440-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvane Maria Santos Cruz
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus
efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de Lei.
P.R.I
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0136659-86.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Pilatus Comercio E Representacao De Acessorios Para Veiculos Ltda Me
Despacho: Vistos, etc...
Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus
efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de Lei.
P.R.I
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0035182-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ricardo Antonio Soares
Despacho: Vistos, etc...
Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus
efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de Lei.
P.R.I
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0107705-74.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Bandeirantes Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Carlito Pereira De Melo Filho
Despacho: Vistos, etc...
Vistos os autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, em que é parte Autora DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL em favor de CARLITO PEREIRA DE MELO FILHO
Às fls. 38 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 38, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0077718-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran
Autor(s): Vanderlino Damasceno
Advogado(s): Marcelo Hora Passos Filho
Reu(s): Schimidt Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc...
Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em que é parte Autora VANDERLINO DAMASCENO.
Às fls. 23, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 23, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 29 de Junho de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0040134-08.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Lider Servicos E Instalacao E Comercio Ltda, Lidersat Servicos Em Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira
Reu(s): Jose Lenivaldo Do Andrade E Cia Ltda, Cristiane Vieira De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc...
Vistos os autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR, em que é parte Autora LIDER
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES E COMERCIO LTDA e LIDERSAT SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Às fls. 114, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 114, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
Expeça-se ofícios necessários.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 29 de Junho de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0038470-39.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Ana Maria Raposo Ferreira
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Augusto Cesar Dos Santos Almeida, Janaina Maria Lima Moura
Despacho: HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc...
Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, em que é parte Autora ANA MARIA RAPOSO FERREIRA.
Às fls. 15, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 15, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
Expeça-se ofícios necessários.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 29 de Junho de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0021016-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc...
Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em que é parte Autora VANDERLINO DAMASCENO.
Às fls. 23, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 23, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 29 de Junho de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0121152-90.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Vera Lucia Dos Santos
Despacho: HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc...
Vistos os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que é parte Autora BANCO FINASA S/A.
Às fls. 51, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 51, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
Expeça-se ofícios necessários.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 29 de Junho de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0002990-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adroaldo De Padua Lima
Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, , sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça não
estando em condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprova-
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ção, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da
justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
Intime-se, por patrono.
Salvador em 30/06/2011
0109679-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Lazer E Saude Servicos Ltda.
Despacho: Vistos, etc...
Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus
efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho J
uíza de Direito
0056687-96.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Sindilimp - Sindicato Dos Trab Em Limpeza Pub Asseio Conserv Jardin E Controle Intermunicipal
Advogado(s): Carolina Torres Dias
Reu(s): Empreendimento Hoteleiro Ogunja Ltda
Despacho: Conclusos, vieram-me os autos.
Preliminarmente defiro a gratuidade da Justiça requerida na exordial.
Analisando as provas que instruíram a inicial, restou suficientemente demonstrado que os fatos alegados na inicial são
verdadeiros, pois visualiza-se o local através das fotografias de fls. 48/56 , confirmando-se que a construção dos Réus está
causando prejuízos e possivelmente causará danos na propriedade dos Autores, com o levantamento da parede em frente
próxima a janela do imóvel, com distância de "um palmo" (fls. 23), impedindo assim ventilação para os ocupantes da
residência
Além disso, a Parte Autora provou sua legitimidade, e o direito a ser tutelado, especialmente através dos documentos de fls.
12, e das fotografias de fls. 48/56
Com efeito, cabe ao prejudicado ingressar em juízo, buscando a tutela jurisdicional, quando o proprietário ou possuidor, a
fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho, lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é
destinado, consoante reza o artigo 934 do Código de Ritos.
Do exposto, defiro com base nos razões acima esposadas o embargo da obra requerido na inicial, de acordo com as provas
constantes dos autos e prova carreada aos autos, determinando a suspensão da obra, pena de pagamento de multa diária
de R$ 50,00, na forma prevista no artigo 936, inciso III do CPC.
Expeça-se mandado de intimação do construtor e operários, para que não continuem a obra, pena de crime de desobediência, lavratura pelo Oficial de Justiça de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, citação do
Nunciado para contestar a ação em 05 dias, ciente da pena estabelecida para o caso de inobservância do preceito, bem
como de que, no caso não conteste o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Nunciante,
de acordo com os artigos 937, 938, c/c artigos 803, 285 e 319 do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador,29 de junho de 2011.
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
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0036583-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela Ferreira Conceicao Anunciacao
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Às fls. 31 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 31, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0130969-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Aujoncio Menezes Queiroz
Despacho: Às fls. 18 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 18, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0215185-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Celestino Dias Filho
Despacho: Às fls. 26 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
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Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 26, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0136973-32.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Edson Silva Rocha
Despacho: Às fls. 18 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 18, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0158918-75.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Antonio José Da Silva Bitencourt
Despacho: Às fls. 22 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 22, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
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0013915-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Carlos Jorge Custodio Da Silva
Despacho: Às fls. 33/34 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art.
267 do CPC.
Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 33/34, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de Lei.
Salvador 29 de junho de 2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0176239-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Bonfim Bispo
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Renata Britto Bomfim
Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc...
AUGUSTO BONFIM BISPO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Às fls. 118/120 nos autos, as partes apresentaram petição com acordo realizado entre as partes no dia 19/05/2010.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 118/120 e com base no art. 269, III do CPC.
Expeça-se ofícios necessários.
P.R.I.
Custas na forma da Lei.
Salvador, 29 de junho de 2011
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0105682-58.2002.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Margarida Rachel Oliveira
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
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Vistos, etc...
Às fls.257 nos autos, a parte autora apresentou petição informando do acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia
22/06/2009
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 257 e com base no art. 269, III do CPC.
Expeça-se alvará requerido pelas partes ás fls 257
P.R.I.
Custas na forma da Lei.
Salvador, 29 de junho de 2011
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0078052-80.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Jorge Almeida Do Espirito Santo
Sentença: Vistos, etc...
Às fls. 52/55 nos autos, as partes apresentaram petição com acordo realizado entre as partes no dia 10/05/2010.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 118/120 e com base no art. 269, III do CPC.
Expeça-se ofícios necessários.
P.R.I.
Custas na forma da Lei.
Salvador, 29 de junho de 2011
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0038497-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeferson Silva Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc...
Às fls.15 a parte Autora apresentou petição , requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte Autora , ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento , independendentemente de fls. 15 , e o faço com base no art 267 , VIII do CPC .
P.R.I.
Custas na forma da Lei.
Salvador, 30 de junho de 2011
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
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0105436-18.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Claudio Nascimento Lessa
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Dalva Oliveira Paes Coelho
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial ,o requerente não ter demonstrado provas de sua alegada condição financeira , sendo contraditório a afirmação necessária de benefícios da gratuidade da justiça não estando em condoções de pagar
as custas do processo.
Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo
verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0008174-25.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(16-3-4)
Apensos: 14099712257-1
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio
Reu(s): Nailton Torres Ainsworth, Valmar Fontes Hupsel
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos
Despacho: Como requer o executado (fls. 173/75). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0051205-17.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS(36-1-5)
Embargante(s): Weligton Souza Da Silva
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina
Embargado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Como requer o credor (fl. 129). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0037003-35.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(41-1-3)
Autor(s): Roque Barreto De Oliveira, Barbara Maria Dos Santos Oliveira, Heinaldo Da Silva Araujo e outros
Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira
Reu(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro de Rego
Despacho: Digam as partes se pretendem produzir mais alguma prova, indicando-a se for o caso. Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0011232-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-6)
Autor(s): Posto Ipanema Ltda
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): Consorcio Redecard S A Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jailton Tavares Júnior
Despacho: Ao Cartório para regularizar os autod e recolher eventuais custas, na forma determinada à fl. 232. Após, voltemme conclusos para sentença.
0085237-24.1999.805.0001 - COBRANCA(3-4-5)
Autor(s): Ana Maria Lima Saback Erudilho, Edna Ribeiro Carrilho, Luzia Deborah Cropolato Di Tulio e outros
Advogado(s): Theresinha Schildler Sant'Anna
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Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: Ao Cartório para certificar se houve manifestação dos credores na forma determinada à fl. 643. Após, voltem-me
conclusos, inclusive para apreciar o pedido formulado à fl. 645.
0081300-59.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(6-1-6)
Embargante(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho, Marlton Fontes Mota
Embargado(s): Aidil Santana Agapito
Advogado(s): Jorgina Fon
Despacho: Ao Cartório para certificar se houve manifestação do embargante (fl. 209). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0117884-33.2003.805.0001 - OUTRAS(5-1-2)
Apensos: 572962-6/2004
Autor(s): Regina Maria Freire Torquato, Osmar Luis Ferreira Freire, Antonio Carlos Ferreira Freire
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira
Humberto Ferreira da Silva
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho
Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que informe se ainda há saldo a ser levantado na conta nº 3800102391376,
haja vista que o alvará expedido à fl. 197 autorizou o levantamento da quantia depositada mais as correções proporcionais.
No mais, ao Cartório para cumprir o despacho de fl. 198. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0057235-24.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência(41-3-1)
Excipiente(s): Eutalia Da Conceicao
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Excepto(s): Adechir Lima Floquet
Despacho: Ao setor competente para cancelar a distribuição deste feito, haja vista que se trata cópia da petição inicial
constante do processo tombado sob o nº 0053899-12.2011 (distribuição em 06/06/2011), e que, por equívoco do cartório, foi
novamente submetida à distribuição por dependência. Após, desentranha-se essa petição juntando-a ao processo que
primeiro foi distribuído. Intimem-se.
0039782-60.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-1-2)
Autor(s): Aramita Industrial Itabira Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Reu(s): Cristiane Mara Cabral Pereira, Monica J Sudsilowsky Ferreira
Advogado(s): Carlos Alberto Costa Júnior
Despacho: Providenciem os acordantes a assinatura do advogado da primeira ré, já que na petição correspondente há
claúsula de quitação geral e total m relação a todos os réus (fls. 296/297). Intimem-se. Após, voltem-me conclusos.
0031025-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mutcol Comercio De Oticas Ltda
Advogado(s): Eduardo Almeida Campos
Reu(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Antonio Jorge Nolasco Beltrão
Despacho: Ato Ordinatório: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0100704-72.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(38-0-4)
Autor(s): Antonio Argolo Sampaio Filho
Advogado(s): Luciana Helena Almeida de Lima e Silva
Reu(s): Capemi Caixa Do Peculio Dos Militares
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo
Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às
10:30h, audiência preliminar a que alude o art. 331 do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por
procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intime-se.
0087176-24.2008.805.0001 - ORDINARIA(14-1-5)
Autor(s): Antonio Ursulino Pereira
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista
Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às
10:00h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais poderão
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0007036-03.2008.805.0001 - ORDINARIA(20-1-2)
Apensos: 1993088-8/2008
Autor(s): Joao Correia
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Marcus Oliveira
Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às
09:30h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais poderão
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intimem-se.
0161649-49.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário(17-3-5)
Autor(s): Reinaldo Enrique Rodrigues Rosales
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às
09:00h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais poderão
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intimem-se.
0023942-64.1991.805.0001 - COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL(20-4-2)
Apensos: 14097546781-6, 14093365148-5, 14096490967-9, 14001817964-2
Agravante(s): Editora Ltn Ltda
Autor(s): Pedro Jose Souza De Oliveira
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa
Agravado(s): Ebc Empresa Brasileira De Cobranca Sc Ltda
Advogado(s): Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira , Pedro José Souza de Oliveira
Despacho: Considerando que não há registro da realização da audiência preliminar designada à fl. 763, redesigno referida
a audiência ao próximo dia 01/12/2011, às 11:00h. Intimem-se.
0011078-27.2010.805.0001 - Usucapião(19-1-1)
Autor(s): Aurecilio Santos Silva, Maria Luiza Carneiro Silva
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Reu(s): Jnb Representacoes Ltda
Advogado(s): Aurélio Pires, Francisco José Groba Casal, João Gonçalves Franco Filho, Leonardo Bahia Dantas Martinez,
Luiz Carlos Alencar Barbosa, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Paula Pereira Pires, Silene Roberta Matos da
Paixão
0030022-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(35-3-5)
Autor(s): Ana Lucia Lisboa Dos Santos, Rachel Lisboa Dos Santos, Lucas Lisboa Dos Santos
Advogado(s): Guilherme Muniz Carletto
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Ato Ordinatório: Intimem-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0068807-21.2004.805.0001 - Renovatória de Locação(22-2-5)
Autor(s): Industria E Comercio Calpena Ltda
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Transur
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Virgilia Basto Falcão
Sentença: Vistos, etc.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO CALPENA LTDA, - ME, devidamente qualificado(a) nos autos ingressou com a presente AÇÃO
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face da EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE
SALVADOR - TRANSUR, narrados os fatos e fundamentos constantes da inicial, requerendo a renovação do contrato pelo
prazo de 05 (cinco) anos, oferecendo o aluguel de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Verifica-se que o conflito existente entre as partes foi solucionado no processo n° 0054980-64.2009.805.0001, em razão da
parte autora ter aceitado a proposta de renovação de contrato no valor de R$3.893,00 ( três mil, oitocentos e noventa e três
reais).
Desta forma, tenho como prejudicado o presente feito, pela perda do seu objeto e conseqüente desaparecimento de
interesse de agir por parte de quem o ajuizou.
Em sendo assim e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo
267, VI do CPC. Honorários e custas processuais que deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50%(cinqüenta
por cento), haja que não se pode atribuir a responsabilidade pela perda do objeto do presente processo a qualquer das
partes.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
0054980-64.2009.805.0001 - Renovatória de Locação(22-2-5)
Apensos: 429266-2/2004
Autor(s): Industria E Comercio Calpena Ltda
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces, Maria Auxiliadora Merces Lyrio
Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Transur
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Virgilia Basto Falcao
Sentença: Vistos, etc.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO CALPENA LTDA, - ME, devidamente qualificado(a) nos autos ingressou com a presente AÇÃO
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face da EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE
SALVADOR - TRANSUR, narrados os fatos e fundamentos constantes da inicial, requerendo a renovação do contrato pelo
prazo de 05 (cinco) anos, oferecendo o aluguel de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citada, a acionada apresentou proposta de renovação no valor de R$ 3.893,00 ( três mil, oitocentos e noventa e três reais0,
com a correção anual pelos índices do IGPM a partir de janeiro de 2010.
A parte autora, em petição de fls 30/31, manifestou concordância com a proposta feita pela acionada para renovação do
contrato de locação, requerendo que seja determinada a lavratura do contrato de locação à semelhança do copiado às fls.
12/15, dando por renovada a locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, começando em 01/01/2010 e terminando em 01/01/2015.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, devendo ser lavrado contrato de locação à semelhança do copiado às fls.
12/15 dos autos, dando por renovada a locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, começando em 01/01/2010 e terminando em
01/01/2015, com aluguel mensal fixado em R$3.893.00 (Três mil, oitocentos e noventa e três reais), com a correção anual
pelos índices do IGPM a partir de janeiro de 2010 e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, e não
havendo disposição entre as partes a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26,§ 2°) P.R.I.
Arquive-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA JUÍZA SUBSTITUTA A DRª .Luciana Carinhanha Setúbal
0058760-41.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Marben Distribuidora Em Telefonia Ltda, Paulo Marcio Dantas Monteiro
Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou
b)no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo,
ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta
execução (art.745-A).
Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e
esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma
estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na
hipótese de integral pagamento.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
0059042-79.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac, Cleraldo Andrade Rezende
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Pericles Da Silva Brito
Despacho: Cite-se o réu para pagar o débito indicado na inicial em 5 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo ele
ficar ciente de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
0061776-03.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Telemar Norte Leste S/A
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Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank
Reu(s): Mutcol Comercio De Oticas Ltda
Advogado(s): Eduardo Almeida Campos
Despacho: Manifeste-se a parte contrária sobre esta impugnação, em cinco dias.
Após, voltem-se conclusos.
Intimem-se
0058058-95.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Bompreco Cooperbom
Advogado(s): Julia Costa Pithon
Reu(s): Cristiane Passos Cerqueira
Despacho: Imtime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-se conclusos.
Intimem-se
Expediente da Juíza Substituta Dra. Luciana Carinhanha Setubal.
0139500-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-2-5)
Autor(s): Dielson Lucas Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento
Reu(s): Frutosdias S A Comercio E Industria, General Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Júnior, Rodrigo Soares Brandão
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que: Considerando que as partes são maiores e capazes e tendo em vista a natureza do
direito ora discutido, disponível, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
firmado entre as partes, na forma acima especificada e, em consequencia, EXTINGO ESTE PROCESSO com resolução de
mérito, com base no art. 269, III, do Codigo de Processo Civil. Publicação desta em audiência. Partes intimadas. Despesas
na forma do acordo. Tendo em vista que as partes desistiram do prazo recursal, determino o arquivamento do presente
processo, com baixa, antes porém, determino que o cartório expeça alvará em favor do segundo réu, a fim de que proceda
ao levantamento dos honorários periciais então depositados e a disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, através da Guia
nº 122010, ID nº 03832171220100010-6, agência 3832, no valor de R$765,00 no dia 17/12/2010.
Expediente da Juíza Substituta Dra. Luciana Carinhanha Setubal
0107632-68.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-4-1)
Autor(s): Luciano Pereira Barboza
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Alexandre Franco Queirós
Reu(s): Agro Industrial Brejinhos Ltda, Saman Locadora Ltda
Advogado(s): Ellen Prata Gonçalves
0013527-55.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-4-1)
Autor(s): Jairo Andrade De Miranda
Advogado(s): Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Neusa Pacheco David
Despacho: Deliberou a MM. Juíza de Direito foi dito que: Dei início à instrução, colhendo os depoimentos, em separado, do
autor e do representante do réu, seguindo à inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo autor, Luciano dos Santos
Santana, devidamente compromissada, e da única testemunha arrolada pelos réus, José Américo Alves, ouvido como mero
declarante, tendo em vista que afirmou ter interesse na questão, razão de ter-lhe dispensado o compromisso legal; 2) Já que
o autor desistiu da inquirição da outra testemunha por ele arrolada, dei por encerrada a instrução processual em sentido
estrito e concedi às partes, ora intimadas, o prazo sucessivo de 10 dias para alegações finais, ficando acertado entre os
advogados que essa faculdade será exercida primeiro pela advogada dos réus, até o dia 10 de julho, iniciando-se o prazo
para o autor no dia 12 de julho; 03) Deixo de designar data para a publicação da sentença, eis que, na condição de Juíza
Substituta, minha designação para atuar nesta Vara se encerra hoje.
Expediente da Juíza Substituta Dra. Luciana Carinhanha Setubal.
Despacho: Deliberou a MM. Juíza de Direito que: 1) Considerando o teor da certidão de fls. xx, e a informação hoje prestada
pelo autor de que a Carta Precatória expedida com a finalidade de citação da ré, com efeito, ainda não foi cumprida,
redesigno esta audiência para o próximo dia 15 de dezembro de 2011, às 09:00hs, para qual o autor e sua advogada desde
já ficam intimados, devendo ser oficiado o Juízo deprecado informando da nova data da audiência, bem como solicitando o
cumprimento da Carta Precatória, com observância da nova data de audiência e do endereço da Ré: Estrada dos Bandeirantes, nº 1115, Bloco 3, apto. 401, Taquara Jacarepaguá, Rio de Janeiro, CEP: 22.710-571, valendo esclarecer que, segundo
informação hoje também prestada pelo autor, a Carta Precatória foi tombada sob o nº 0019368-80.2011.8.19.0203, distribuída para a 2ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, situada na Rua Professora Francisca Piragibe, nº 80, CEP: 22.710-195.
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11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0014363-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinilda Jesus De Almeida
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Deib Otoch E Cia Ltda
Advogado(s): Raul Amaral Júnior
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0116064-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Oliveira Da Silva
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Banco Morada
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0092973-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Gomes Da Silva
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0074571-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olivia Mikaelle Feitosa Barros
Advogado(s): Olivia Mikaelle Feitosa Barros
Reu(s): Credicar Citi
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0117538-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elinaldo Marcos Santos Canceicao
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0017349-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Sergio Dias Santiago
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0020890-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Calmon Caldas
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0023910-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Filgueiras Dos Santos Junior
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0020920-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao De Souza
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0009167-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Carvalho De Almeida
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0009411-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Souza Silva
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Safra Leasing S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0056311-47.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Alexandro Melo Santos, Suzana Martins Paes Coelho
Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Reu(s): Manoel Lucio Silva Nascimento, Joana Cruz Dos Santos, Alfanaide Santana Nascimento
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0106424-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Jesus Alves
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0020736-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ricardo Machado Evangelista
Advogado(s): Jose Jorge Lopes Gomes
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0023185-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Divina Maria Faria Da Costa
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Volkswagem Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Expediente do dia 30 de junho de 2011
0144879-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3197894-4/2010
Autor(s): Rogerio Barbosa Da Mata
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 78/79, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil, já distribuídas
entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente,
não havendo recurso.
0022116-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Maria Aparecida Pereira De Almeida
Advogado(s): Pedro Reginaldo Tavares Guerra
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a ré, em cinco dias, sobre o pedido preliminarmente formulado às fls. 80/83. Nova
conclusão, em seguida. I.P.
0002712-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hr Cardiovascular Me Ltda
Advogado(s): André Tonhá Cardoso
Reu(s): Hospital Salvador Servico De Saude Ltda, Jkm Participacoes E Assesoria Empresarial Ltda
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, como requerido. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias. Penhorem-se, se for o caso.
Oportunamente, nova conclusão. I.P.
0045205-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Júlio Cesar Valeriano da Silva, Daiana Montino Carneiro, Cristiane Belinati Garcia Lopes
Reu(s): Alvaedson Neves De Oliveira
Advogado(s): Edna Santos Pereira, Jomar Abreu, Haroldo Jorge
Despacho: Vistos, etc... Diga a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 37/38. I.P.
0040383-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cecilia Fernandes Oliveira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Cumpra o cartório a última parte do despacho proferido a folha 158. P.
0099348-27.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Saeb - Sociedade De Anestesiologia Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca
Reu(s): Ktk Industria Importacao Exportacao E Comercio De Equipamentos Hospitalares Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, receber em cartório, DAJ para pagamento das custas, para cumprimento da
carta precatória.
0099249-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliomar Pereira Dos Santos
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 67/79. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0098096-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orlando Pereira De Lima
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso, Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 95/116. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0112034-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Santos Filho
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva, Patricia Souto Viana
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 51/55. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0104605-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Doralice De Carvalho Souza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Unibanco
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 97/105. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0029929-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Pereira Dos Santos, Paulo Ramos Dos Santos
Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho, Wadih Habib Bomfim
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 106/110. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0088758-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Cleber Nicoletti
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37,
possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0058041-74.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jucelia Silva Moradillo
Representante(s): Antonio Luiz Moradillo Silva
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos
Reu(s): Caroline Silva Moradillo, Cassio Silva Moradillo
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Isto posto, e mais que dos autos consta, utilizando-me, então, dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e com base nos anteditos dispositivos legais, em cuja vigência se deram os fatos, ao tempo em que
declaro extinto o processo (CPC, art. 269, I), acolho o pleito, como consequência e derivação lógica da procedência da ação,
que ora declaro, condenando os réus, finalmente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor à causa atribuído, a teor do que dispõe o art. 20,§3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0002268-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Luiz Claudio Rios Santos
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 41,
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possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0057531-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Edficio Eucalipto
Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, e como a finlidade da medida cautelar é garantir a utilidade e eficácia de futura
prestação jurisdicional, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, hei por bem conceder,
com base nos arts. 273, §7º, CPC, a medida liminar perseguida, na forma como acima ditada. É, pois, o que fica determinado, até ulterior deliberação. Cite-se, para, em quinze dias, contestar a presente ação, pena de revelia. Fixo em R$1.000,00
(hum mil reais) a pena de multa diária, para a hipótese de desobediência ou desrespeito à presente decisão. Nos termos
do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0057055-08.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Silvia Margarete Silva Borges
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado
na exordial e no contrato de fls. 09/14, ordenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a parte
demandada, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer sua contestação. querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o
artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado
válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0055407-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco J. Safra S.A.
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): I De Oliveira Caldas Locadora De Automoveis Me Ltda
Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art.3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado
em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia,
contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do
artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0057007-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Gomes De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0001467-16.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Alcebinalva Alves Borges
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ausentes os requisitos próprios, indefiro a liminar, seguindo a ação sob rito ordinário,
autorizando, contudo, a citação da parte demandada, na forma e para os fins pretendidos, para, em 15 dias, pena de revelia,
oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
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determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0097753-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Lediara Velasco Faria
Despacho: Vistos, etc... Assim, frente ao exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro nula a cláusula
eletiva de foro, declino, a teor do § único, art. 112, CPC, da competência para processar e julgar o feito em faor do M.M. Juízo
da Vara Cível da Comarca de Jequié, a cuja Unidade determino sejam os autos remetidos, passada em julgado a presente.
Custas pela parte autora. P.R.I.
0027847-76.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Cooperativa De Servicos E Recursos Proprios Dos Medicos E Do Sistema Unimed Unihosp
Advogado(s): Camila G. Ladeia, Taís Souza de Cerqueira
Embargado(s): Garcia Landeiro Carvalho Moraes Adv Associados
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, Luiz Fernando Garcia Landeiro, Ana Clara Gonçalves de Carvalho
Despacho: R.H. Vistos, etc... À embargante, para, em dez dias, se pronunciar sobre as preliminares arguídas na peça de fls.
164/183, regularizando, na oportunidade, sua representação processual. Deve, ainda, esclarecer da necessidade-utilidade
de designação de audiência preliminar e se tem outras provas a produzir, especificando-as. I.P.
0003661-86.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Companhia De Locacao Das Americas
Advogado(s): Saulo Veloso, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Basica Comercio De Impermeabilizantes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Diga a autora, em cinco dias, se deseja produzir outras provas, especificando-as, se for a hipótese.
I.P.
0154877-70.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Alexandre Castro Teixeira Pinto
Reu(s): Bakar Locadora De Autos Ltda Me, Bellak Catharina Gonzaga Goncalves
Advogado(s): George Dantas
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro findo o processo, declaro
extinta a reconvenção e julgo, com base nos arts. 920 e seguintes, do CPC, procedente a ação, para, reconhecido o alegado
esbulho, reintegrar o autor na posse do veículo marca VW, modelo GOL 1.0, ano/modelo 2004/2005, cor vermelha, chassi nº
9BWCA05X95T065540, e placa policial JQB-6978, ressalvado o direito das rés em serem restituídas da quantia que, para
pagamento do valor residual garantido - VRG, adiantaram, mas arcando, elas, com as custas e verba honorária, arbitrada
esta em R$1.000,00, a teor do §3º, do art. 20, CPC. Passada em julgado a presente, libere-se definitivamente o bem,
oficiando-se ao DETRAN, arquivando-se, oportunamente, o processo.
0054911-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Santos, Jose Guilherme Dos Santos
Advogado(s): Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
Reu(s): Pdg Realty Sa Empreendimentos E Participacoes
Despacho: Vistos, etc... Recebo a petição de fls. 42/43), como emenda da inicial. Cite-se, como antes determinado. P.R.I., via
DJE.
0047486-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Ferreira Cardoso
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Reu(s): Assufba - Sindicato Dos Trabalhadores Tecnicos Administrativos Da Ufba
Despacho: Vistos, etc... Concedo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição de fl. (48).
como emenda da inicial. Cite-se. P.R.I, via DJE.
0057278-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Luna Centro De Estetica E Beleza Ltda Me
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P., via DJE.
0057519-32.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
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Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Joseane Jesus Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Apresente a parte autora planilha de cálculo da alegada dívida. I.P., via DJE.
0072876-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira
Reu(s): Angelica Serra Borges
Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório a respeito do quanto alegado à fl. 32, notadamente acerca da tramitação da
ação revisional identificada à fl. 34. Nova conclusão, em seguida. P.
0096898-53.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Wellington Jose Pereira Viana
Despacho: R.H. Vistos, etc... Atribua o autor, em cinco dias, valor ao bem objeto do litigio. I.P.
0107588-39.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Joongbo Quimica Do Brasil Ltda.
Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza
Reu(s): Noleto Comercio De Isolantes Termicos Ltda
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Despacho: Vistos, etc... À autora, para, em dez dias, responder, querendo, aos embargos monitórios. I.P.
0113481-45.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rubem Dos Santos
Advogado(s): Edna Jose Silva
Reu(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda, Ceema Const E Meio Ambiente Ltda
Despacho: Vistos, etc... Redesigno a audiência inaugural para 18/08/2011, às 9:00 horas. Cite-se. I.P.
0065145-15.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Rosa Maria Fernandes
Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida, Alberto de Carvalho, João Paulo Teixeira Gomes
Reu(s): Eugenio Santos De Oliveira
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro extinto o processo, CPC,
art. 269, I, julgo, com base nos arts. 926 e seguintes, do mesmo Caderno, procedente a ação, para, confirmando a liminar
lançada à fl. 40, determinar, como determinado tenho, seja a autora definitivamente reintegrada na posse do imóvel localizado à Rua Eugênio Birne, nº 38, casa em cima da "Paratodos" (ponto de jogo de bicho), Periperi, nesta, assim como
indenizada pelos danos e prejuízos causados em razão do tempo excedente que permaneceu o réu no referido bem, por
cuja ocupação arbitro aluguel mensal em R$300,00 (trezentos reais). Condenando, finalmente, o acionado ao pagamento
das custas, despesas processuais e verba honorária, que ora arbitro, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em R$1.000,00 (hum mil
reais), obrigação, contudo, que suspendo, por lhe conceder, agora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante art. 12, da Lei nº1.060/50. Liquidação por cálculo. P.R.I. Passada em julgado, aguarde-se, em dez dias, a execução
desta decisão, de já ficando autorizado o cartório arquivar e dar baixa no processo, se, no prazo supra, não houver nova
provocação da vencedora.
0081754-97.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Jurandi Soares Da Hora
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Excepto(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc... Portanto, há risco de que, separadas as demandas, sofram julgamentos díspares e conflitantes.
Merecem, pois, uma vez reunidas sob o crivo do mesmo julgado mediante decisão uniforme, sofrer julgamentos simultâneos. Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, entendo por bem revogar a decisão de fl. 26 e, com base nos arts.
104, 105, e 106, CPC, e considerando prevento o M.M. Juízo da 10ª Vara dos Feitos das Rel. de Consumo Cíveis e Comerciais, por haver determinado por primeiro a citação do aqui excipiente,e, assim, competente para processar e julgar ambas
ações, conexas que são, dar respectiva reunião destas, determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida
Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa.
0114458-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldino Barauna Santana Filho
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Petros - Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de Conciliação do dia 30 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito
desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Antônio Raimundo Bahia Sales, Oficial de Justiça. Pelo
MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado.
A esta audiência compareceu a parte autora, representada por seus advogados. Ausente a ré. Iniciados os trabalhos, pelo
MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, em razão da ausência da ré, assim como em face dos termos da petição de fl. 286, deuse por frustrada a fase conciliatória do feito, registrando-se que a parte autora não tem outras provas a produzir, por entender
ser a matéria apenas de direito, com o que concordou o Dr. Juiz, dispensando, assim, a produção de outras provas, além da
documental já carreada ao processo, determinando ao cartório que proceda á organização dos autos, deles fazendo oportuna conclusão para julgamento, atentando para o aspecto de que desfruta o autor dos benefícios da gratuidade. Publiquese. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de
lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã
substituta, subscrevi.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0176907-31.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Itau Previdencia E Seguros Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Reu(s): Antonio Austregesilo Batista
Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves
Despacho: Vistos, Restituo com sentença, da qual deverá ser juntada cópia nos autos da execução.Vistos, etc. "...À vista do
exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes embargos do devedor para declarar a
nulidade da execução por eles arrostada, isentando o embargado do ônus da sucumbência, face encontrar ele sob a égide
da gratuidade da justiça. P.R.I."
0011413-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Isabel Cristina Macedo Chaves
Despacho: Concedo vista ao Ministério Público.Intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre
mandado negativo.
0006232-30.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Alves Souza Entregas De Cargas E Encomendas Ltda, Paulo Cesar Coelho Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
0028797-85.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano, Paulo Roberto Ferreira Santos
Reu(s): Geraldo Jose Souza Costa
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
0023153-64.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Shopping Brindes Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Adriana Barbosa Gomes
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0040709-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda.
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Edir Conceicao Silva
Despacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 47 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "Vistos etc. Intime-se o Autor
para trazer à baila o acordo celebrado. P.R.I" Salvador, 18 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis. Juiz de Direito.
0103929-37.2000.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria Luiza Martorelli
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira, Rubens Wieck
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami
Despacho: Fls. 196: "Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens de
estilo". Salvador, 02 de julho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0000468-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miriam Celeste Guimarães Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Juliana Marques de Meireles Medeiros
Despacho: Fls. 27: "À suplicada, em 10 dias". Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0010899-07.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Cargill Cacau Ltda
Advogado(s): Aidalvo Silva dos Santos, Manuela Gonzalez Araujo
Reu(s): Joao Batista Da Conceicao
Despacho: Fls. 125: "Expeça-se precatória, face petição de fls. 120". Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0094023-71.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Rose Mary De Araujo Barros
Despacho: Fls. 55: "Mantenha a decisão". Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0000163-02.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho, Orlando Kalil Filho
Reu(s): Clesio Romulo Carrilho Rosa, Maria Josselia Da Silva Carrilho Rosa
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Carolina da Silva Carrilho Rosa, Clarissa da Silva Carrrilho Rosa, Joaquim
Mauricio da Motta Leal, Nilson Soares Castelo Branco
Despacho: Republicação do despacho de fls. 160-v. por ter saído com incorreção:"R.h. Aos executados, sobre a petição de
f. 145 e doc. de f. 150 a 155, em 05 dias. Após, retornem-se conclusos, para julgamento da exceção de pré-executividade."
Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0090286-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Dos Reis Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: Fls. 49:"Mantenho a decisão. Aguarde-se o ofício do Agravo." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0040863-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza, Pedro Santos Toscano de Brito
Reu(s): Geralda Leite Caze Canuto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 144
Despacho: Fls. 33:"Certifique o Cartório se houve ou não revelia." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito Substituto.
0133134-72.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Executado(s): Enlace Telecomunicacoes E Informatica Ltda, Alipio Perpetuo De Andrade, Rosane Sueli Miler De Andrade e
outros
Despacho: Fls. 76:"Citem-se, por edital, conforme requerido às fl. 115." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0084116-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrenamento Mercantil
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Marcia Elizabeth Kasprzykowski
Despacho: Fls. 92:"Que o Autor atenda ao despacho de f. 86, especificamente." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0106052-61.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Escola Batista Salem, Humberto Vieira De Souza
Advogado(s): Taíse Moura Teixeira de Jesus, Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Reu(s): Valdiceia Do Espirito Santo
Despacho: Fls. 37:"Não tendo o suplicado oferecido embargos monitórios, transformem o mandado monitório em mandado
executivo. Cite-se, pra pagar o débito, no prazo legal, sob pena de penhora e multa de 10 % (dez porcento)." Salvador, 21 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0186524-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Fabiano Araujo Chaves
Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Fls. 54:"O requerente não assinou o acordo de f. 52/53. Que o mesmo assinou tal documento. I." Salvador, 21 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0104617-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Junior Alves Moreira
Advogado(s): Roberto Almeida da Silva Filho
Reu(s): Unimed Sudoeste Vitoria Da Conquista
Advogado(s): Bertolina Carneiro da Silva Neta
Despacho: Fls. 126:"Á suplicada, em 10 dias." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito
Substituto.
0159393-31.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3175490-8/2010
Autor(s): Silvio Roberto Gomes De Souza
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Reu(s): Maria Aparecida Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Wellington Osório Modesto e Silva
Despacho: Fls. 64:"À suplicada, sobre a petição de f. 61/62, em 05 dias." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0075395-15.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva, Samuel Cordeiro Fahel
Reu(s): Restaurante Baby Chickem Ltda, Francisco Raimundo Ferreira Blanco
Despacho: Fls. 36:"Contados, preparados e conclusos." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito Substituto.
0048364-73.2009.805.0001 - Depósito
Autor(s): Ana Lucia Almeida
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Segura Administradora E Corretora De Seguros Lta Epp
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Despacho: Fls. 122:"Defiro os pedidos de fls. 115/116 e fls. 119. Cumpra-se." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 145
0068353-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Daniela Arruda Castro, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Antonio Hagnon Da Cunha Cruz
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: Fls. 71:"Ao suplicado, sobre o paradeiro do veículo, para recebê-lo conforme petição de f. 68, onde consta o
endereço." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0036627-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Mario Cezar Dos Santos Machado
Sentença: Fls 42 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.38, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA e ao SERASA para suspender
eventuais restrições judiciais e ou de crédito decorrentes da tramitação do presente feito, para os fins de direito, se determinadas por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 28/06/2011.
0138931-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Roberto Da Costa Araujo
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Sentença: Fls 83 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.78 e 80, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29/06/2011.
0129875-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2989255-1/2009
Autor(s): Noemia Berenice Pacheco Simoes
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Hospital Do Aeroporto Ltda
Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana
Sentença: Fls 74 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.65 e 72, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29/06/2011.
0157940-98.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Hospital Aeroporto Ltda
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Noemia Berenice Pacheco Simoes
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 09 - "...Pelo exposto, julgo extinto a presente Impugnação da Assistência Judiciária,
sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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final arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011."
0089647-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3861513-5/2011
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Nancy Souza Linhares
Sentença: Fls 37 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.34, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29/06/2011.
0156222-66.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3577583-3/2010, 3979624-1/2011
Autor(s): Itaucard Financeira S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcos Antonio Freitas Souza
Sentença: Fls 29 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.23, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29/06/2011.
0032760-53.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Paulo Cesar Bittencourt Teixeira Gomes, Ana Cristina Saraiva Gomes
Sentença: Fls 19 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.16, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29/06/2011.
0011737-51.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Apensos: 14001813989-3
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Paulo Cesar Bittencourt Teixeira Gomes, Ana Cristina Saraiva Gomes
Sentença: Fls 34 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.32, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29/06/2011.
0019622-24.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Junior
Reu(s): Lideranca Servicos Especializados De Vigilancia Ltda
Sentença: Fls 63 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.58, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0175821-25.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Linaldo Geovan Santos
Sentença: Fls 28 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.26, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA para suspender eventuais
restrições do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas e ao SERASA. Em seguida dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011.
0105832-97.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1192720-3/2006
Autor(s): Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Wesley Frois Prazeres
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Despacho: Fls 82 - Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para manifeste-se sobre o pedido de desistência de fls.
163, (art. 267, § 4º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 29/06/2011.
0117578-59.2006.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Wesley Frois Prazeres
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Excepto(s): Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Fls 71 - Cumpra-se a decisão de fls 68 v, dando-se baixa na Distribuição e arquivando os autos. Salvador, 29/06/
2011.
0025484-97.2003.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Apensos: 14003980642-1
Autor(s): Guiomar Nais Do Sacramento
Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira
Reu(s): Rita De Cassia Franca De Oliveira, Sergio De Oliveira Neto
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé
Testemunha(s): Ligerval Carvalho Vargas, Valdemar Gonzaga Lima, Edleusa Santos Souza e outros
Despacho: Fls 336 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, determino subam os autos ao
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Salvador, 29/06/2011.
0105972-73.2002.805.0001 - COBRANCA(33-1-)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Regina Maria Viana Domiense
Advogado(s): Maria Andreza Santana Sá
Despacho: Fls 115 - Proceda-se a penhora e avaliação do bem indicado às fls. 59/60. Após lavre-se o respectivo auto de
penhora e avaliação, procedendo a imediata intimação da executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste,
pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 475-J, •˜ 1º, do Código de
Processo Civil. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de
mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 28/06/2011.
0139161-08.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jamile Rodrigues Nonato
Representante(s): Jaciara Rodrigues Nonato
Advogado(s): Lilian da Rocha Vasconcelos, Nívia Lacerda da Silva
Reu(s): Editora Globo
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros, Flávia Sousa de Lacerda, Marcelo Neves Barreto, Mauricio Costa Fernandes da
Cunha
Despacho: Fls 227 - A presente ação encontra-se julgada desde 26/10/2005, com sentença transitada em julgado. Assim, e
considerando o lapso de tempo decorrido sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos,
sem prejuízo de oportuna reativação. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 29/06/2011.
0045849-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alberto Imoveis Ltda
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Empresa Oi (Tnl Pcs S/A)
Despacho: Fls 53 - Cite-se a parte requerida, por AR, podendo apresentar resposta, com as advertências dos arts. 285 e 319
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, se necessário, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Salvador, 27/06/2011.
0202418-65.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(28-1-5)
Exequente(s): Iguatemi Construcoes Ltda
Advogado(s): Fabricio Maltez Lopes
Executado(s): Daniela Santos Brito, Lucas Fernando Borges Andrade
Reu(s): Fernando Roberto De Assis Andrade
Advogado(s): André Marcio Galvão Braga
Despacho: Fls 79 - Os executados Daniela Santos Brito e Fernando Roberto de Assis Andrade, não foram citados até a
presente data, assim, determino a intimação da exeqüente, por seu advogado, para fornecer o atual endereço dos mesmos,
tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls.52 verso, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 28/06/2011.
0009218-74.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Josmar Falcao Ferreira, Jose Macio Falcao Ferreira, Soma Mat Construcao Agricola Ltda
Advogado(s): André Meyer Pinheiro, Thiago Phileto Pugliese
Despacho: Fls 230 - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento em curso na Segunda Câmara Cível. Intimem-se.
Salvador, 28/06/2011.
0158218-12.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(32-3-5)
Autor(s): Darckson Vieira Santos
Advogado(s): Darckson Vieira Santos
Reu(s): Miguel Sehbe Filho
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel Lins de Moraes
Despacho: Fls 101 - Defiro o requerimento de vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 28/06/
2011.
0021661-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Ferreira Da Silva, Agro Transporte Ventura Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Valtra Administradora De Consorcios Ltda
Decisão: Resumo de Decisão de fls 56 e 57 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que a
requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao
Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação face
à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta
decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Em homenagem
aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 22/06/2011."
0042312-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ueliton Silva De Souza
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
0033908-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruy Barbosa Couto
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0033589-05.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Margarida Pereira De Oliveira
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para custas remanescentes referentes a 2(duas) diligências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 149
0108877-17.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Jose Vanderlei Ramos
0094561-96.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Americo Jose Fornelos Pereira
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito,
sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 27/06/2011."
0033382-64.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Maurizzio Cersosimo Mattos, Claudia Patricia Accioly Cersosimo Mattos
Advogado(s): Gisele Frank Lima, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 85 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, condenando os executados ao pagamento das
custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e,
certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, desentranhem-se os documentos que
instruíram a inicial para serem entregues ao exeqüente, mediante recibo nos autos, em seguida, dê-se baixa na distribuição
e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011."
0073547-27.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Apolonio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Reu(s): Gerino Batista De Jesus
Advogado(s): Felipe Alves Santiago Filho
Assistente(s): Raul Ernesto Dos Santos
Advogado(s): Walmir Maia Rocha Lima
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 100 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela exeqüente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e,
certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final
arquivem-se os autos. Salvador, 27/06/2011."
0067267-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Ana Maria Silva Souza
Sentença: Fls 78 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.74/75, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA para suspender eventuais
restrições do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011.
0105360-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sandra Lima Da Silva
Sentença: Fls 25 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 22, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial para
serem entregues ao Autor. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011.
0022452-06.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Maria Madalena Souza Do Nascimento
Sentença: Fls 48 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 46, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/
06/2011.
0059600-56.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Romulo Duarte De Gomes E Barros Pereira
Sentença: Fls 25 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.22, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 28/06/2011.
0079127-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Gilvanildo Batista Do Nascimento
Sentença: Fls 28 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 25, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA. para suspender a restrição do
veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011.
0085720-68.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Juliana Carvalho Leony
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 25 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos
termos dos arts. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver,
pelo requerido. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito
dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011."
0137315-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Augusto Smith Freire Filho
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: Fls 53 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.50, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária
certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se alvará para autorizar o levantamento das parcelas
depositadas em juízo.. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011.
0029773-92.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Gj Incorporações Ltda, Renata Alves Guimaraes Soares
Advogado(s): Jorge Luis Rehem Almeida Silva
Reu(s): Cleberson Gavioli De Lima, Banco Itau S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei,
bem como tomar conhecimento de retorno de A.R.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0109576-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Viviane Meneses Romero Costa
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Despacho: fLS 82 - Não realizada a audiência designada através do despacho de fls. 80, em face da paralisação dos
servidores, remarco-a para o dia 29/08/2011 às 09h30. Façam-se as intimações necessárias, cumprindo-se as determinações do aludido despacho se ainda necessárias e/ou pendentes. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade
processuais, dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Intimem-se. Salvador, 30/06/2011.
0128182-74.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condomínio Pampalona
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Antonio Olimpio Rocha
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 70, de 30 DE JUNHO DE 2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista
que a parte autora recolheu as custas para a emissão de carta precatória em 20 de junho, sem tempo hábil para o
cumprimento da mesma, remarco a audiência para o dia 29 de setembro de 2011, às 09:30. Ficando intimados os presentes. Expeça-se a carta precatória determinada às fls. 48."
0117621-54.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Eide Carla Nunes Dos Santos
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 35, de 30 DE JUNHO DE 2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista
a certidão de fls. 34 verso, e tendo em vista a identificação da referida rua no mapa ora acostado no processo, redesigna a
audiência para o dia 15 de agosto de 2011, às 10:00 horas. Proceda-se a citação da requerida através de oficial de justiça,
no endereço constante nos autos, ou seja Rua Luciola, situada entre as Ruas Pedro de Alencar e Tinoco Pedreira Oton
Ribeiro, devendo ser juntado ao mandado cópia do mapa. Ficado intimados neste ato a representante da parte autora e sua
advogada."
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0016227-10.1987.805.0001 - CONCORDATA
Autor(s): Comal Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Adelaise Maria Martins Fernandes
Despacho: PROCESSO 0016227-10.1987.805.0001
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x) AUTORA - ( )RÉ,
através de seu(s) advogado(s),
para tomar conhecimento do ofício de fls. 2242.
Em, 29 de junho de 2011
Maria das Neves P. Andrade
Escrivã
0041445-25.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho, Nelma Oliveira Calmon
Reu(s): Laury Pinheiro Dos Santos Moraes
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito.
P. Intimem-se.
Salvador, 20 de abril de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0025967-83.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Adilson Jose Dos Santos Reis
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Efetive a parte autora o depósito pretendido no prazo de 05 (cinco) dias e cite-se o réu para proceder ao seu levantamento ou
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça constar no mandado as advertências legais próprias.
Expeça-se guia para o depósito pretendido pela parte da autora
Salvador, 24 de maio de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0118737-03.2007.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Maria Berenice Poli
Reu(s): Porto Veiculos Ltda
Despacho: PROCESSO 0118737-03.2007.805.0001
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x ) AUTORA - ( )RÉ,
através de seu(s) advogado(s),
para tomar conhecimento do ofício de fls.50verso.
Em, 29 de junho de 2011
Maria das Neves P. Andrade
Escrivã
0011704-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moises Sampaio Ferreira
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: PROCESSO 0118737-03.2007.805.0001
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x ) AUTORA - ( )RÉ,
através de seu(s) advogado(s),
para tomar conhecimento do ofício de fls.50verso.
Em, 29 de junho de 2011
Maria das Neves P. Andrade
Escrivã
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Intimem-se o(a)(s) advogado(s) abaixo relacionados para que devolvam os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de ser
expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para a Ordem de Advogados do Brasil - seção Bahia.
PROCESSO: 0051641-63.2010
Narryma Kezia da Silva Jatobá OAB 25651-BA
Estagiaria: Marina Cunha Lima OAB 21042E-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
PROCESSO: 0104827-98.2010
MARIANA VITORIA DE ALMEIDA LIMA OAB 30017-BA
PROCESSO: 0139315-60.2002
ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO OAB 4734-BA
PROCESSO: 0015252-45.2011
SANDRO PIRES BATISTA OAB 31621-BA
PROCESSO: 0017637-64.1991
JO?O AVELINO MACHADO OAB 9544-BA
PROCESSO: 0002083-88.2011
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO OAB 30384-BA
PROCESSO: 0006398-63.1991
JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR OAB 10690-BA
PROCESSO: 0085375-88.1999
MARCONE SODRE MACEDO OAB 15060-BA
PROCESSO: 0026115-75.2002
ANDREIA SANTOS VIDAL OAB 14379-BA
PROCESSO: 0121930-36.2001
ANDREIA SANTOS VIDAL OAB 14379-BA
PROCESSO: 0092353-47.2000
BRENO VICTOR FRENANDES DE CARVALDO OAB 31033-BA
PROCESSO: 0061137-53.2009
MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA OAB 15696-BA
PROCESSO: 0041332-56.2005
LUIS ADERSON DIAS CUNHAS OAB 10099-BA
PROCESSO: 0013508-45.1993
SANDRA MARIA SOUSA TELES OAB 23258-BA
PROCESSO: 0021312-45.1985
ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU OAB 25787-BA
PROCESSO: 0051398-90.2008
LEONARDO MOURA DA COSTA OAB 166735-RJ
PROCESSO: 0191132-56.2008
LEONARDOMOURA DA COSTA OAB 166735-RJ
PROCESSO: 0088141-02.2008
LEONARDOMOURA DA COSTA OAB 166735-RJ
PROCESSO: 0053934-16.2004
FABIANO RICARDO PORTO CESAR OAB 30.992-BA
PROCESSO: 0039912-40.2010
WILSON PIRES NASCIMENTO OAB 4874-BA
PROCESSO: 0047798-76.1999
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ OAB 15144-BA
PROCESSO: 0027584-18.1989
ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA OAB 15048-BA
PROCESSO: 0062132-32.2010
ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA OAB 15048-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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PROCESSO: 0027892-85.2008
MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA OAB 13958-BA
PROCESSO: 0009369-20.2011
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA OAB 11889-BA
PROCESSO: 0090582-82.2010
MAIANA BRITO SOUZA DE JESUS OAB 28091-BA
PROCESSO: 0003204-50.1994
DALZIMAR FOMES TUPINAMBA OAB 5799-BA
0030020-16.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Claudenice Purificacao Silva
Advogado(s): Patricia de Cassia Pereira da Silva, Sandra Marta Cardoso Nogueira
Conred instaladora de redes elétricas de distribuição.
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos
Despacho: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, para que requeiram, em 15 (quinze) dias, o que
entenderem de direito.
0078565-14.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Portal Industria E Comercio De Embalagens Ltda
Advogado(s): Humberto Costa Junior
Embargado(s): Fast Cash Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Marlene França da Silva
Despacho: 1. Certifique-se se no prazo a apelação.
2. Após, à parte contrária para oferecer contra razões.
3. Após, verificarei as condições de sua adminissibilidade.
0112919-65.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3781536-8/2011
Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): Specialita Maria De Cassia Lima Ornelas
Advogado(s): Ariadne Abreu Lima
Despacho: Intime-se a Bela. Ariadne Abreu Lima, OAB/BA 26730 para que devolva os autos de n 0112919-65.2010.8050.001,
no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para a ordem de
advogados do brasil - seção bahia.
0111767-79.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Maria Do Carmo Viana Nunes, Ceramica Limoeiro Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Intime-se o Bel. Antonio Carlos Souza Ferreira, OAB/BA 11889 e sua estagiária, Bela. Jorgina da Silva Santos,
OAB/BA 22075E, para que devolvam os autos de n 0111767-79.2010.805.0001, no prazo de 48 horas, sob pena de ser
expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para a ordem de advogados do brasil - seção bahia.
0073096-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Nordeste Equipamentos E Estruturas Industriais Ltda, Diogo Motta Soares
Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ (27,80) no prazo de lei.
0159380-32.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Georgia Costa Lima Bomfim
Reu(s): Cristhiano Glauco Gurgel Valverde De Miranda, Laenia Gurgel Valverde De Miranda
Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ 55,60 referente a expedição
dos ofícios requeridos.
0168063-92.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2687624-5/2009
Autor(s): Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Bcp Sa
Advogado(s): Milena Carla Costa da Silva
Despacho: Intime-se a Bela. Milena Carla Costa da Silva, OAB/BA 31884 para que devolva os autos de n 016806362.2008.8050.001, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para
a ordem de advogados do brasil - seção bahia.
0109975-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Derneval Silva Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes
0098879-78.2010.805.0001 - 'Procedimento Ordinário
Autor(s): Itamar Batista De Miranda
Advogado(s): Eliana França Correia
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
0089667-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hoteis Ponta Verde Ltda
Advogado(s): Jose Claudio Tavares
Reu(s): Hotel Ponta Verde Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior
0097347-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igor Pinho Santos
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo
0100392-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evane Casteluci Santos
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes
0075266-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3014817-8/2009
Autor(s): Marcos Elias De Carvalho Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
0061562-46.2010.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Ivonice Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
0107024-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Protetora Material De Construcao
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
0002447-60.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Elivaldo Souza Da Silva
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
0013193-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Borges Raimundo
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itaú
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
0117542-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandra Da Silva Batista
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
0051238-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alberto Reis Leite
Advogado(s): Felipe Goes Lemos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 156
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Luciana Barghe
0002398-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Marcondes De Carvalho Andrade
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
0104634-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magno Souza
Advogado(s): Adílio Mucury Santos
Reu(s): L R L Engenharia Ltda (Lugus Empreendimentos Ltda)
Advogado(s): Luciana Medrado Nascimento
0077194-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marco Borges Dos Santos
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
0097736-59.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Agnaldo Maia Conceicao
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 43/45, no prazo de cinco dias.
0180680-84.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Dilmo Rios Guimaraes
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 37, no prazo de cinco dias.
0068905-40.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Lucia De Oliveira Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 80, no prazo de cinco dias.
0091170-26.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Carlos Eduardo Santos Nunes, Adson Silva Damasio
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 34/35, no prazo de cinco dias.
0031691-15.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Vlademir Andrade Dias
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 38/39, no prazo de cinco dias.
0101205-21.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Francisco De Assis Velez Da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 50/51, no prazo de cinco dias.
0014626-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Alexsandro Lourenco Morais Da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 64, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de fls 65.
0042222-53.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Almachio Alves Boa Ventura Neto
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 35/36, no prazo de cinco dias.
0005186-70.1992.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 3933716-7/2011
Autor(s): Tania Regina Menezes Souza, Pedro Barreto De Souza, Reis Engenharia Ltda
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Reis Enhenharia Ltda
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ 27,80 (vinte e sete reais e
oitenta centavos)
0060730-62.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Wagner Rodrigo Santos Oliveira
Despacho: Dê-se vista a parte autora, considerando o retorno da carta precatória sem o devido cumprimento.
0125336-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Jose Da Silva Junior
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Iguatemi Empresas De Shopping Center
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fl. 39, no prazo de cinco dias.
0145042-24.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Andre Silva Moreira
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados de fl. 28/29, no prazo de cinco dias.
0117661-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Sodic - Sociedade Revendedora De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Paulo Laert Magalhães
Reu(s): Anderson Valentim Dos Santos
Despacho: Ouça-se o autor/exequente no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. oficial de justiça de fls 28v.
0008865-87.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Manuela de Castro Soares
Executado(s): Tania Maria Silveira Dunningham
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 33, no prazo de cinco dias.
0068751-22.2003.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Antonia De Jesus Sena
Advogado(s): Ligia Gomes de Matos
Reu(s): Jose Valdek Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 82, no prazo de cinco dias.
0076731-15.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Sonia Maria Alves Dias Matos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 66/67, no prazo de cinco dias.
0039012-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Thyssenkrupp Elevadores S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Nst Construções E Incorporações Ltda
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 49/50, no prazo de cinco dias.
0019651-20.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Jps Comercio Construcao E Pavimentacao Ltda, Josemy Pereira Dos Santos
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr oficial de justiça de fls 19v
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0018228-25.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Parana Banco Sa
Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski
Reu(s): Joseane Paranhos Klein
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr oficial de justiça de fls 22v
0032898-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia
Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento
Reu(s): Diniz Fernandes Campos, Adilton Marques Rodrigues, Terezinha Freire Santos
Despacho: Dê-se vista a parte autora, considerando o retorno da carta precatória sem o devido cumprimento.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0135711-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
0056209-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivaldo Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
0081218-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Maria Santana Santos
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
0039818-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clecia Jaci Ribeiro De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Junior
0190398-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Sena Da Franca
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho, Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
0012954-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Albene Jesus De Oliveira
Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte
Reu(s): Banco Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
0060833-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valtek Jorge Lima Silva
Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa
Reu(s): Banco Citibank
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
0090287-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Airton Silva Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama
0080193-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenita Cortes De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Fabio Frasato Caires
0106969-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson De Vasconcelos Batista
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
0013821-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Ananias Pereira De Almeida
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto
Reu(s): Unimed Saude Bahia
Advogado(s): Bertolina Carneiro da Silva Neta, Fernanda Machado de Assis
0084473-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nailson Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
0063051-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Cerqueira Araujo
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
0104029-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erenilda Maria De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
0101458-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento
Reu(s): Jilvanilton Souza Matos Rios
Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes
0068783-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luis Evangelista Franca
Advogado(s): Marks Sena Ferreira
Reu(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
0066565-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Maria Barros Pereira
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
0097002-40.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2858827-7/2009
Autor(s): Companhia De Governanca Eletronica Do Salvador Cogel
Advogado(s): Almir Silva Britto
Reu(s): Lista Neg Empresarial Ltda
Advogado(s): Luciana de Medeiros Guimarães
0029819-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliomar Pinto Abreu
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
0113963-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adson Silva De Matos
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
0008947-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neilson De Jesus Andrade
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
0026173-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alana Sampaio Moura
Representante Do Autor(s): Roque Martins Moura
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Medical Health Operadora De Plano De Assistencia Medica Odontologica Ltda Golden Life Urano, Hospital Santa
Izabel
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
0112285-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euridete Lopes De Aragao Oliveira
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
0063051-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Cerqueira Araujo
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: Intime-se as ilustres advogados que assinam esta petição para vir recebê-las em cartório, pois o requerente não
é parte no processo e o substabelecimento não se encontra assinato.
PI
0035690-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Nova Miron Relogios Instrumentos Musicais Ltda
Despacho: Defiro o pedido de devolução do prazo para oferecimento de recurso, considerando a certidão de fl 28.
2. Intimem-se observando o que consta no item final da petição de fl 26.
PI.
0147680-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Elisanio Amaro Dos Santos
0150409-58.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Edivan Souza De Aquino
0026596-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Benedito Das Neves Wanziler
Sentença: [...]Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários conforme acordado.
PRI
0008939-93.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Banorte S/A
Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo
Reu(s): Maria Doralice Brasileiro Da Costa Souza
Decisão: [...]Desse modo, torno sem efeito a sentença proferida para que se cumpra o despacho de fl 24, tendo em vista, a
intimação pessoal do embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, devendo o
embargante atualizar o débito bem como adequar as novas regras do processo de execução.
Diante do exposto, aos seus jurídicos e legais efeitos, acolho os presentes embargos declaratórios, sanando o vício
apontado, para julgálos procedentes.
PRI
0055567-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Santos Viana
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2011, às 14:00h.
2. Intime-se a parte autora, via oficial de justiça, e a ré através de Carta Intimatória.
3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
4. PI Cumpra-se.
0183634-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela De Oliveira Pinto
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2011, às 14:30h.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 161
2. Intime-se a parte autora, via oficial de justiça, e a ré através de Carta Intimatória.
3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
4. PI Cumpra-se.
0155251-52.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Luisa Helena Da Fonseca Ribeiro
Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho
Reu(s): Alain Augusto Firmo Querette
Advogado(s): Mauricio Fernandes da Cunha
Despacho: 1. Defiro o pedido de fls 189
2. Intime-se o réu, via postal, para a audiência de conciliação designada para 12/07/2011, às 14h.
PI Cumpra-se.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0137679-54.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Cooperativa Educacional De Brotas
Representante(s): Antonia Maria De Miranda Dos Santos
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Reu(s): Joao Carlos Araujo Dos Santos, Iraildes Maria Neves Barbosa, Jose Lazaro Menezes Passos
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana, Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Despacho: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, servindo o presente despacho como mandado de intimação.
PI
0001732-43.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Reu(s): Antonio Domingues De Carvalho E Cia Ltda, Antonio Domingos De Carvalho
Despacho: Retifico o despacho de fl 23 publicado no dia 13 de maio de 2011.
Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção, servindo o presente despacho como mandado de intimação.
PI Cumpra-se.
0093516-52.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Edson De Souza Santana
Despacho: Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença de fls 25/37, arquive-se e dê-se baixa.
0147408-02.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Joselita Santos Da Purificacao
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Maria Helena Azevedo De Souza
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa
Despacho: Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
0108062-73.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Adilson Augusto Pimenta
Advogado(s): Lívia Nicolini Gomes
Reu(s): Ricardo Souza Cruz
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do SR Oficial de justiça de fls 15V.
0153018-14.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Jose Souza Rocha, Joseane Carvalho Rocha, Rebeca Carvalho Rocha e outros
Advogado(s): Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio
Reu(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestarem sobre a certidão de fl 34V, contestação e documentos de fls
36 a 56, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo em conformidade com o provimento nº 10 / 2008 da CGJ.
0012966-17.1999.805.0001 - Monitória
Apensos: 14003960821-5
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 162
Reu(s): Erazinaldo Estolano Da Encarnacao
Despacho: Intimem-se a parte autora para que se manifeste, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca dos ofícios
juntados.
0113242-70.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Manuel Julio De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Senra Lima
Reu(s): Isolino Moreira Dos Santos Filho
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça de fls 17V.
0174377-54.2008.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Max Bril Industria E Comercio De Estopas Ltda
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Maria Berenice Poli
Althena Banco Fomento Marcantil
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestarem sobre o pedido objeto da presente ação, no prazo de lei.
Após à conclusão.
PI Cumpra-se.
0140041-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Francisco Teles Conceicao
Advogado(s): Ricardo Araújo Silva
Reu(s): Gilvandro Jose Alves De Oliveira Filho, Alex Machado Silva, Fabio De Abreu Tenorio
Despacho: 1. Determino angularização processual. Cite-se as partes Rés, Via Postal, para tomarem conhecimento da
presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fats narrados
na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
2. Determino a expedição de mandado de citação do réu, Alex MAchado Silva, apenas em seu endereço residencial transcrito
abaixo.
3. Expeça-se carta precatória para a citação dos reús Gilvandro Jose Alves de Oliveira Filho e Fábio de Abreu Tenorio,
residentes em Recife.
4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com amparo na Lei 1060/50 até prova em contrário.
PI Cumpra-se.
0026669-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Marques De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
0027668-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Jose Albuquerque Silva
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Cite-se as partes Rés, Via Postal, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no
prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fats narrados na inicial, servindo o presente despacho
como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após a resposta da parte Ré.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita conforme a Lei 1060/50
PI Cumpra-se.
0153279-76.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Allianz Seguros S/A
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Reu(s): Formula Transporte De Cargas Ltda
Despacho: 1. Cite-se o devedor para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida, na forma do artigo 652 do
CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art.738/
Lei nº 11382/2006), servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da
inicial.
2. Não efetuado o pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens,
lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado se já tiver constituído (art.
143 e 652, 1º e 4º / Lei nº11.382/2006), servindo-se o presente, de igual forma, como mandado de penhora e avaliação.
3. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 745-A).
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4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, (art. 652-A/ Lei nº 11.382/2006), no caso
de pagamento imediato.
5. P.I.
0099390-57.2002.805.0001 - Atentado
Autor(s): Zilcinea Costa De Sa Telles Danon, Joao Wilson Queiroz Danon
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza
0076246-54.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14002935063-8, 14002947603-7
Autor(s): Zilcinea Costa De Sa Telles Danon, Joao Wilson Queiroz Danon
Advogado(s): Giselda Maria Gomes Lins, Salvador Rosa de Carvalho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
0129126-23.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Apensos: 14003046744-7
Autor(s): Rozeana Matos De Santana
Advogado(s): Luiz da Luz
Reu(s): Joao Wilson Queiroz Danon
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Salvador Rosa de Carvalho
Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a
transação, designo a data de 18/11/2011, às 13:30h, para a audiência preliminar, art. 331, do CPC, devendo as partes
comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazerem-se representar por advogado ou preposto com poderes para
transigir.
2. Intimem-se as autoras via oficial de justiça e a ré por carta intimatória.
3. PI Cumpra-se.
0103313-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidine Ribeiro Paixao
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269 III do CPC, declaro extinto o processo.
Homologo também a renúncia de prazo recursal.
Sem custas, por encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
PRI
Expeça-se alvará na forma requerida ás fls 115/116.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
0172147-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leila Soan Ornellas Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269 III do CPC, declaro extinto o processo.
Homologo também a renúncia de prazo recursal.
Sem custas,em razão de pedido de assistência judiciária gratuita, que de logo defiro.
Homologo também o pedido de renúncia do prazo recursal.
Honorários conforme acordado.
PRI
Expeça-se alvará na forma requerida ás fls 104.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
0086581-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Conseil Gestao De Transportes E Servicos Ltda
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269 III do CPC, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de
mérito.
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Custas já recolhidas.
Honorários conforme acordado.
PRI
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0009440-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruth Robelia De Oliveira Serra
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls 72/101, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a conclusão.
0144375-67.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 2907055-5/2009
Excipiente(s): Joao Batista Neto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Banco Sofia S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Despacho: Manifeste-se o excepto, acerca da exceção de incompetência, no prazo de lei.
Após a conclusão.
PI Cumpra-se.
0152580-85.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifácio
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda
0152545-28.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifacio
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda
0152550-50.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifacio
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda
0152536-66.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 2961454-9/2009, 2961504-9/2009, 2961526-3/2009, 2961434-4/2009, 2961554-8/2009
Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifacio
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via dpj, para que se manifeste se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de lei, sob pena de extinção.
PI Cumpra-se.
0139967-72.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Agropecuaria Brejoes Ltda, Manuela Gonzalez Araujo, Joana Gonzalez Araujo
Despacho: 1. Em razão de publicação da audiência em 07/06/2011 no DPJ, onde equivoco constou o número do processo
supra mencionado, ao invés do 0083405-67.2010.805.0001, revofo a publicação, desconsiderando assim o seu teor.
Certifique o cartório se houve manifestação da parte autora, referente ao despacho de fl 96.
Após a conclusão.
PI Cumpra-se.
0060452-12.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mercadinho Lopes Comercio De Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2011, às 14:30 min.
2. Intimem-se as partes, através de seus representantes legais, via oficial de justiça.
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3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
4. P.I. Cumpra-se.
0064400-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iara Marluce Matos Macedo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2011, às 14:30 min.
2. Intimem-se as partes, através de oficial de justiça.
3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
4. P.I. Cumpra-se.
0107706-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Celestino Conceicao
Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a
transação, designo a data de 28/11/2011, Às 14:30 min, para a audiênica preliminar, art. 331, do CPC, devendo as partes
comparecerem pessoalmente, podendo, contudo, fazer(em-se) representar por advogado ou por preposto com poderes
para transigir.
2. Intimem-se as partes via postal.
3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
4. P.I. Cumpra-se.
0035576-56.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Karina Brito Iglesias
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Despacho: 1. Em razão da certidão de fl 19, decreto a revelia do réu, deferindo o pedido de imissão na posse do bem em
litígio.
2. Determino ainda que o Sr. Oficial de justiça, acompanhe o patrono do autor, até imóvel objeto desta demanda, lavrandose o auto de entrega das chaves e condições encontradas dos bens móvei relacionados à fl. 31 dos presentes autos.
3. Após, manifeste-se a parte autora sobre o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça e documentos juntados pelo Réu, fls 24/
26.
4. Retornando, após a conclusão.
PI Cumpra-se.
0064809-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Mútiplo
Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes
Reu(s): Arnaldo Clovis Sampaio Filho
Despacho: 1. Considerando que o despacho de fl 19 já proferido quando a LOJ de 2007 determinava a competência das
Varas Consumeristas para o processo em exame, tendo sido profereida decisão de fl 20, declinando-se a competência,
cumpre-nos declarar nulo o citado despacho, ficando integra a decisão de fls 22/23, proferida na 1 vara do consumidor;
competente por força da LOJ.
2. Com o retorno dos autos a esta vara, em razão da resolução 18/2008, retifico a decisão de fls 22/23 e determino que se
expeça mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide Marca Chevrolet, Astra Hatch HB 2P advantage, ano de
fabricação 2006, cor prata, placa jpz 8859, chassi N 9bgtr08w06b115301 e de citação do réu.
3. A citação e intimação deverá ser realizada pelo correio, no endereço fornecido na inicial e através de oficial de justiça, no
endereço obtido através do sistema infoseg.
4. O presente despacho servirá como mandado citatório e de busca e apreensão, devendo estar acompanhado de cópia da
petição inicial e da decisão de fls 22/23.
5. PI Cumpra-se.
0066739-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liz Barbara Da Silva Razera, Jairo Pimenta Da Silva
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro
Reu(s): Aloisio Pires De Almeida, Celina Assis De Almeida
Despacho: Defiro o pedido de citação dos réus por edital, conforme despacho de fl 93, haja vista a certidão negativa à fl. 93
V., deixando as partes autoras de recolher o referente preparo, por encontrar-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
PI Cumpra-se.
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0096170-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Chopperia Baihana Ltda
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para recolher as custas remanescentes, no prazo de lei, sob
pena de extinção.
PI Cumpra-se.
0108830-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Norteste Montagens Ltda, Valcir Manhe Tome, Maria Lucia Souza De Jesus e outros
Despacho: Defiro o peido de citação e penhora, expeça-se novo mandado.
PI
0163070-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Maria Das Gracas Geralda De Jesus
Despacho: 1. Determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, via postal, para tomar conhecimento da presente
ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia inicial.
2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação.
3.P.I. Cumpra-se
0136398-58.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Manoel Alves
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
Reu(s): Igreja Batista Da Liberdade
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, por via postal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, 1º, do CPC)
2. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em
48 horas.
3 O presente despacho servirá como carta intimatória.
Após, voltem-me os autos conclusos.
0150366-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Nonato Mateus Tavares
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Bmg Sa
Decisão: 1. Recebo a apelação de fls 32/38 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispões o art. 520 do CPC.
2. Dê-se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias, art. 518 do CPC.
3. Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal
de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
PI Cumpra-se.
0046325-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Monica Goncalves Falcao
Decisão: 1. Recebo a apelação de fls 31/39 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispões o art. 520 do CPC.
2. Dê-se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias, art. 518 do CPC.
3. Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal
de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
PI Cumpra-se.
0037958-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Angeli Chaves Lago
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Decisão: 1. Recebo a apelação de fls 40/43 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispões o art. 520 do CPC.
2. Dê-se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias, art. 518 do CPC.
3. Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
PI Cumpra-se.
0092865-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Souza Castro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Cite-se a parte ré no endereço fornecido na petição de fl 55, através de seu representante legal, via postal, para
tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos narrados na inicial.
O presente despacho servirá como mandado citatório, devendo estar acompanhado da decisão judicial de fl 34 e de cópia
da petição inicial
PI Cumpra-se.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0062646-68.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 14099702367-0
Autor(s): Gm Leasing Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Carlos Henrique Luz, Maria Luiza C. Vasconcelos
Reu(s): Carlos Alberto Bispo Cruz
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Despacho: 1. Torno sem efeito o despacho de fls 58v.
2. Oficie-se ao Detran para a retirada do gravame referente ao veículo marca chevrolet, modelo vectra, chassi
9bgjk19bbvvb584628, cor cinza baudry metal, ano 1997, em nome de carlos alberto bispo de jesus.
3. Expeça-se ordem judicial ao banco central, através do convênio bacen-jud, a fim de que seja bloqueada a quantia de R$
88500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), em contas ou investimentos dos executados, atualizados até esta data,
conforme descisão transitada em julgado.
0067384-36.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Bernadete Da Silveira
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza, Artur José Pires Veloso
Reu(s): Servicos Alimenticios Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): James Adorno
Despacho: 1. Defiro o pedido de despersonalização de fls 140/141, tendo em vista a prova de que a empresa ré já não se
encontra mais em atividade (fl. 94).
2. Expeça-se ordem judicial ao banco central, através do convênio bacen-jud, a fim de que seja bloqueada a quantia de R$
125152,30 (cento e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em contas ou investimentos dos
executados GEnnyson Santos dos REis, CPF 095078335-87, Antonio Eduardo Santos dos reis, CPF 197623215-53 e Helder
Santos dos Reis, CPF 198031845-04.
3. Cumpra-se.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0122460-59.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda
Advogado(s): Matheus Cerqueira
Despacho: Manifeste-se a ré sobre os pedidos formulados pelo ministério público no item 04, da petição de fls 185/192.
PI Cumpra-se.
0024014-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Alessandra De Lourdes Veiga Biset Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seus advogados constituídos para que emende a inicial nos termos do art
259 V, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
PI
0042930-35.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Carlos Pires Santos
0032147-81.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 168
Apensos: 4015170-1/2011
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Silvana Silva Meneses
Despacho: 1. Determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, via postal, para tomar conhecimento da presente
ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia inicial.
2. Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após a resposta da parte Ré.
3. P.I. Cumpra-se.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0056317-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bitencoourt E Cajado Ltda Me
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar de Antecipação de Tutela ajuizada por BITENCOOURT E CAJADO LTDA ME
contra BANCO ITAU SA, devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular.
Aduz em síntese que "A demandante mantem contrato de prestação de serviços bancários com diversas movimentações,
com a acionada, desde o ano de 2003, quando fora implantado diversos limites de créditos para a conta corrente da Autora.
[…] ao longo destes anos, reiteradamente, a Ré, vem obrigando a autora a realizar contratos de empréstimos, com valores
impostos unilateralmente, de maneira que a autora, sequer pode negociar o valor a ser emprestado".
Aduz ainda que firmou empréstimo bancário no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reias) para ser pago em 12(doze)
no valor de R$ 3.923, 23 (três mil novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) a ser descontado em conta-corrente
mensalmente, sendo que após a terceira parcela passou a ficar em mora com a obrigação contratada junto ao seu Banco,
deixando assim a mesma de proceder os devidos débito.
Neste sentido, demonstra um ciclo vicioso, onde o numerário disponibilizado inicialmente na conta corrente do cliente a
título de "limite pré-aprovado", termina por tornar-se impagável, vez que sistematicamente toma-se outros empréstimos
para pagamento do anterior "Todos os valores emprestados pela acionada são apenas e tão somente, para cobrir saldo, e
o restante é para ficar em conta corrente para amortização dos juros absurdos que posteriormente serão cobrados e
debitados na própria conta corrente da autora, que caso venha a recusar, não terá empréstimos algum, pra sanar suas
dividas".
Relata ainda que em razão da mora contratual, a credora levou os dados cadastrais da empresa aos Órgãos de Proteção ao
Crédito, inviabilizando assim o regular funcionamento da empresa, por estrangular o seu fluxo econômico, que uma vez
paralisada, resolveu deflagrar ação de revisão de clausulas contratuais objetivando renegociar as taxas e demais encargos
com base no CDC do citado empréstimo bancário, requerendo em sede liminar a antecipação de tutela '[…] que seja
concedida a tutela, no sentido de evitar que seu nome, bem como de sua representante legal, continuem no SPC, SERASA
ou cadastros similares", bem como o deposito em juízo das prestações vincendas, conforme planilha de fls. 47/48.
Assevera que, a ausência de crédito na praça inviabiliza os negócios e conseqüentemente impossibilita os demais pagamentos, tais como folha de pagamento e água, luz e demais fornecedores, condenando a empresa a sua falência, caso a
restrição cadastral não seja removida urgentemente, por considerar eminente o risco de difícil ou incerta reparação, e não
vendo outro meio senão vir a este juízo requerer in limine litis, o deferimento de antecipação de tutela,
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A inicial veio instruída com os docs. de fls. 22/51, que induz ao convencimento de verosimilhança da alegação da Autora.
Asseverando a necessidade desta julgadora apreciar a Tutela Antecipada, a teor do art. 273, do CPC, a exemplo do entendimento doutrinário do ilustre NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., p. 794) onde afirma
que embora a expressão "poderá", constante do caput do referido dispositivo, possa indicar faculdade e discricionariedade
do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos
os pressupostos legais, e, também, jurisprudencial, a saber:
"Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo,
portanto, discricionariedade" (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. juiz Rizzatto Nunes, v.u., j. 4.11.1998)".
POSTO ISTO, e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento, com fulcro no art. 273, I, do CPC, concedo parcialmente a antecipação de tutela requerida, determinando que a ré, BANCO ITAU SA, se abstenha de inserir ou exclua - caso já
tenha sido efetuado a inserção - os dados da parte autora e de sua representante legal a Srª. IVANA CAJADO MARCELO, junto
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aos Órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e OUTROS afins a nível nacional, bem como Cartórios de
Protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite mensalmente o valor contratado à disposição deste Juízo, mediante guia
cartorária junto ao Banco do Brasil SA, agência Fórum, bem como as parcelas vencidas, se houver, no prazo de 5(cinco) dias,
sob pena de revogação da liminar.
Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, que poderá ser revogada a qualquer momento, se convencia esta julgadora da capacidade econômica da Autora em suportar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC,
POR OFICIAL DE JUSTIÇA, observando o endereço fornecido à fl. 02, servido esta decisão como mandado de intimação e
citação, devidamente acompanhada da cópia da inicial, e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
P.R.I.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0190770-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Insbot Instituto Baiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Leonardo de Almeida Azi, Luiz Alberto F. de Vasconcelos Jr
Reu(s): Jose Romulo Fraga Barreto, Telma Maria Barreto Macedo
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Alano Frank , Maria de Lourdes R.Carvalho, Artur Tanure, Julio Soares, Ana
Paula Andrade e Silva
Despacho: Defiro, como pede.
Salvador, 02/06/11.
LSP - JUÍZA DE DIREITO
(REPUBLICADO)
0038917-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2769469-9/2009
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Hildete Ribeiro De Macedo
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0057151-57.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Cleusa Oliveira De Lima
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Excepto(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil
Despacho: Apenso 0057751-57.2010
Dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0015730-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleiton Do Nascimento Moreira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Despacho: PROCESSO nº 0015730-53.2011.805.0001
Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
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mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0017064-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iuri De Jesus Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: PROCESSO nº 0017064-25.2011.805.0001
Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0034867-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Belmiro Alonso De Oliveira
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: PROCESSO nº. 0034867-21.2011.805.0001
....Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0017070-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Nogueira Santana
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: PROCESSO nº 0017070-32.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
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0005422-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Karina Santos Weber
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: PROCESSO nº 0005422-55.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0014607-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celeste Amorim De Souza
Advogado(s): Leandro Acácio da Cruz de Jesus
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: PROCESSO nº 0014607-20.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0014999-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Oliveira De Moraes
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Sentença: PROCESSO nº 0014999-57.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0015502-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clovis Barbosa Pascoal
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac Sa
Sentença: PROCESSO nº 0015502-78.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
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0022342-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helias Brito Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Sentença: PROCESSO nº 0022342-07.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0068909-77.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Orlando Kalil Filho, Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Enaudo Silva Moreira
Despacho: Defiro o pedido de fls. 37, para determinar a citação por edital, com prazo de 20 dias, para, no prazo de 5 dias: a)
entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (902, II, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0180448-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Edson De Jesus Dos Santos
Despacho: Promova o Autor a citação do Réu, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0088543-54.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Roquinelia Tavares Bomfim
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite - Def. Pública
Reu(s): Raimundo Ferreira Sampaio
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o Réu a
reparar os danos causados, no apartamento de propriedade da Autora.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 20, § 3º CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0102587-20.2002.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 390618-1/2004
Autor(s): Veneravel Ordem 3 De Sao Domingos Gusmao
Advogado(s): Vaneska Pires Dourado Pinho
Reu(s): Adalia Da Silva Costa, Yara Ribeiro Da Silva, Maurício Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Sentença: PROCESSO nº 0102587-20.2002.805.0001
...Ambos corrigidos monetariamente pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir dos respectivos
vencimentos até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (12% a.a.), a partir da citação, além das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0075257-19.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(11-4-22)
Autor(s): Fundacao Dos Economiarios Federais-Funcef, Fundacao Coelba De Assist E Seg Social Faelba, Ecos Fundacao
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De Seguridade Social Do Banco Economico Sa e outros
Representante(s): Comapps Administracao De Emprendimentos Comerciais Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Bruno Augusto Dantas Uanus, Dorian Modas Ltda
Despacho: Defiro o pedido. Expeça-se o respectivo Edital, com prazo de 20 dias, para os fins do art. 654, do CPC.
Salvador, 29/06/2011.
LSP - JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0059834-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisval Eleoterio De Sousa
Advogado(s): Enzo Alex Velasquez Farias, Fabrício da Cruz Santos Pereira
Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros, Transzero Transportadora De Veículos Ltda
Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0059834-04.2009.805.001, movida
por Florisval Eleoterio de Sousa, sendo requerido Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Transzero Transportadora de Veículos LTDA. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em
Exercício nesta 19º Vara Cível, presentes o advogado da parte autora Enzo Alex Velasquez Farias OAB/BA-190193, o advogado da empresa Transzero Transportadora de Veículos Wilden Nascimento Macedo OAB/BA-23370 e o estudante e estagiário
de direito Aviner Rocha dos Santos OAB/BA 24726-E, ausente o primeiro acionado. Aberta a audiência: foi proposta a
composição amigável da lide, sem êxito. Em seguida foi dito pela Juíza: as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Com efeito a preliminar suscitada com a defesa da segunda acionada, de ilegitimidade passiva ad
causam não deve ser acolhida, tendo em vista que o veículo envolvido no acidente pelo qual se busca a indenização
encontrava-se a serviço de empresa Transzero, utilizando logomarca da mesma, além de estar segurado através de apólice
coletiva contratada pela segunda acionada. É assim esta responsável por eventuais danos que venham a ser provados no
curso da presente lide. Com relação a segunda preliminar entendo que deva ser apreciada quando da sentença, por
envolver questão que se confunde com o próprio mérito da ação. Afastadas as preliminares e estando o feito devidamente
regularizado, uma vez que as partes aqui presentes declaram não haver interesse na produção de prova oral, dispensando
os depoimentos pessoais das partes, determino que voltem os autos conclusos para sentença. Pela ordem foi dada a
palavra ao Dr. advogado do segundo acionado: venho requerer a concessão de prazos dobrados para todos os atos
processuais, tendo em vista a existência de dois litisconsortes, com procuradores distintos, o que foi deferido. Nada mais
havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0079910-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenilda Moreira De Sá Costa
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
0019898-98.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Geraldino Jose De Carvalho
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: 1.R.H.
2.INTIMEM-SE O RÉU/ACORDANTE A IDENTIFICAR O SIGNATÁRIO DE PETIÇÃO DE ACORDO, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO MESMO.
3.P.I.
0058690-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Alconso Da Silva
Advogado(s): Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento
Reu(s): Banco Volkswagen
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Vistos, etc...
PAULO ROBERTO ALCONSO DA SILVA, qualificados nos autos,ajuizou Ação Revisional contra BANCO VOLKSVAGEN SA,
pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/29.
Instrumento de mandato do autor à folha 20.
Documentos acostados aos autos às fls.31/35.
Verifica-se às folhas 98/101 que as partes celebraram acordo judicial, pugnando desde já pela homologação deste Juízo.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 20 e 91, respectivamente, que os defensores têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, e, V do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma
da petição de fls.98/101, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de
mérito. Custas processuais na forma pactuada.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0057069-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex De Jesus Cruz
Advogado(s): Raymundo Jose de Santana
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Sentença: Vistos, etc...
ALEX DE JESUS CRUZ, qualificados nos autos,ajuizou Ação Ordinária contra BANCO ITAUCARD S.A, pelos motivos de fato
e de direito expostos na inicial fls.02/08.
Instrumento de mandato do autor à folha 09.
Documentos acostados aos autos às fls.10/22.
Verifica-se às folhas 79/81 que as partes celebraram acordo judicial, pugnando desde já pela homologação deste Juízo.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 09 e 71/77, respectivamente, que os defensores têm poderes para
transigir.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls.79/81, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0041703-15.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joao De Deus Rosa
Despacho: 1.R.H.
2.INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS PARA QUE COMPROVE A SATISFAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART.45, DO CPC, PROMOVENDO O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
3.P.I
0159294-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ledalene Souza Oliveira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: 1.R.H
2.INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, A JUNTAR AOS AUTOS SUBSTABELECIMENTO PARA A SIGNATÁRIA
DE FLS.49, A FIM DE SER HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO FEITA ENTRE AS PARTES.
3.P.I
0021933-07.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Paulo Manoel Dos Santos
Advogado(s): Marcos Augusto Larocca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Sasse Cia Nacional De Seguros Gerais
Advogado(s): Patricia Sena Neves, Yuri Figueiredo Thé
Despacho: 1.R.H
2.Em vista da certidão de fls. 202, verso, nomeio Perito na pessoa do Sr. Lucival Carvalho, CREA-2938-D, com endereço
conhecido no cartório, o qual deverá ser intimado a prestar compromisso e apresentar laudo, no prazo de 30 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes, bem como as de fls. 177, dos autos.
3.P.I.
0010044-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Lais Menezes Pereira Santos
Sentença: BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado(a)nos autos, através de advogado(a) com bastantes poderes,
requereu a desistência da presente ação, que ajuizou contra LAIS MENEZES PEREIRA SANTOS, também qualificado(a) na
peça vestibular (fls.02/03).
A parte autora requereu desistência do presente feito, conforme petição de fls. 74, tendo 0(a) defensor(a) poderes expressos
de acordo com fls.20.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo autor, e amparado no art.267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0020040-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Hilario Silva Filho
Advogado(s): Indiamara Rodrigues Sales Silva
Reu(s): Francisco Airton Bastos Silva
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 21do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo
- 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação ordinária de cobrança - Processo
nº.0020040-39.2010.805.001, movida por Jose Hilario Silva Filho, sendo requerido Francisco Airton Bastos Silva. Perante a
Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes o
autor, acompanhado por sua advogada, Dra. Indiamara Rodrigues Sales Silva OAB/BA-29637; presente o acionado, acompanhado de seu advogado Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA-16764. Renovada a proposta de acordo, sem êxito e
declarando as partes que não desejam produzir novas provas, determinou a MM. Juíza que fossem os autos conclusos para
decisão. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão subscrevi.
0000402-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2733306-2/2009
Autor(s): Jorge Valter Menezes Maia
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): Gpa Grupo Particular De Anestesia Sociedade Simples Ltda, Francisco Hanaque Rossi, Jonathan Miranda e outros
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Diego Luiz Lima de Castro, Flávia Gouveia Pinto, Leonardo de Almeida Azi, Rogerio Leal
Pinto de Carvalho
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 21 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0000402-54.2009.805.001, movida
por JORGE VALTER MENEZES MAIA, sendo requerido GPA GRUPO PARTICULAR DE ANESTESIA SOCIEDADE SIMPLES E
OUTROS. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara
Cível, presentes o autor Jorge Valter Menezes Maia, RG. n. 111957974, SSP?BA, o advogado da parte autora, Dr. Iuri Vasconcelos barros de Brito, OAB/BA-14593, o advogado da GPA, aqui representada pelo Dr. Leonardo de Almeida Azi, OAB/BA
16821, a Dra. Anna Cavalcanti Fadul, OAB/BA n.24240, defendendo os demais réus. Aberta a audiência verificou-se a
presença das partes acima nominadas , informando o dr. Advogado da primeira acionada que a publicação intimando para
a presente audiência deixou de fazer constar o nome dos patronos das partes do feito que corre em apenso, ocasionando
a nulidade do ato. Determinada a consulta nesta oportunidade ao DPJ, edição de 11 de abril de 2011, verificou-se a omissão
apontada, pelo que foi a presente audiência remarcada para o dia 28 de setembro de 2011, às 16horas. Pela ordem foi dada
a palavra ao Dr. Advogado do autor que assim se manifestou: De início, pede que a audiência designada para a data acima
alcance também o processo de Dissolução de Sociedade de n.0099105-20.2009.805.0001, considerando que ambos
tramitam por dependência e que o primeiro processo guarda relação de prejudicialidade em relação ao segundo processo.
Requer que seja apreciado e deferido os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios constantes às fls.14/
15 e fls.15, 18 e 19 dos autos de n.0099105-20.2009.805.0001. Por fim pede que este MM. Juízo determine a intimação de
todos os advogados constituídos nos autos para a próxima assentada evitando-se assim a frustração do ato. Pela juíza foi
dito que seja observado pelo cartório, quando da publicação para intimação das partes, a menção dos patronos constituídos, bem como a reunião dos processos por força de conexão, conforme requerimento do autor. Com relação aos demais
pedidos, serão apreciados por ocasião do saneamento do processo. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o
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presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo.
0083848-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Centaurus Vigilancia E Seguranca Ltda
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva Filho
Impetrado(s): Normeide Pedreira Dos Santos Bonfim, Ana Cristina Pelosi De Figueiredo, Ivaney Cabral Luz e outros
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardoso
Despacho: R.H.
Nos autos.
Intimem-se.
0020445-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odail Teles Santos Cunha
Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Reu(s): Nedja Lucia Freitas Bahia, Ruan Paulo Freitas Bahia
Despacho: R.H.
Restando necessário a realização de audiência de justificação.
Designo o dia 29/09/2011, às 15:00 para sua realização.
Citem-se e intimem-se.
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0036749-33.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Regina Poli Castro, Nelson Paschoalotto , Jurandir Rozalim Junior
Reu(s): Paulo Sergio Viana Celestino Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte autora tomando as medidas necessárias para regularização da marcha processual, informando a este
juízo o endereço da parte ré, qual seja, do Srº. PAULO SÉRGIO VIANA CELESTINO SANTOS, sob pena de extinção nos termos
do artigo 267 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
0005133-40.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Nordetc Nordeste Tecnologia Ltda
Advogado(s): Carlos Frederico Fraga, Edson Pereira Santos, Joaquim Lapa , Emanuela Pomba Lapa
Reu(s): Informatica Comercio Representacoes Ltda
Despacho: VISTOS, ETC...
(...). Intime-se a parte autora pessoalmente através do seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar
interesse quanto ao prosseguimento do feito, tomando as medidas necessárias para a regularização da marcha processual, sob pena de extinção nos termos do artigo 267 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
0134827-62.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Nordtec Nordeste E Tecnologia Ltda
Advogado(s): Joaquim Lapa , Carlos Frederico Pinto Fraga, Emanuela Lapa
Reu(s): A R Center Eletr Serv Com Ltda
Despacho: VISTOS, ETC...
(...). Intime-se a parte autora pessoalmente através do seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar
interesse quanto ao prosseguimento do feito, tomando as medidas necessárias para a regularização da marcha processual, sob pena de extinção nos termos do artigo 267 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
0066035-90.2001.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Alamo Empreendimentos Educacionaisltda
Advogado(s): Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, J. L. Cerqueira Cintra
Sentença: Vistos, etc...
(...) Impõe-se a extinção do feito vez que se presume não mais existir interesse em prosseguir na demanda. Ante o exposto,julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e IV, parte final do CPC. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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0044673-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Edson Gomes Ferreira
Sentença: Vistos, etc...
(...)JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artº 267, inciso IV, do CPC.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
0045724-29.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Marcelo Goncalves Carvalho
Sentença: Vistos, etc...
(...) DEFIRO o pedido liminar. Após a efetivação da diligência. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente ação no
prazo legal, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. Cite-se.
0046428-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Fabio Cardoso Da Silva Sobrinho
Sentença: Vistos,
(...) DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus,
podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.Cite-se. Intime-se.
0045862-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Vanco Volkswagen S.A.
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Daniel Leonardo Lima Perez
Sentença: Vistos,
(...) DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus,
podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se.Cite-se.
0021434-38.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Leonidas Sadigursky
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Jose Alves Amorim, Domingos Silva Alfaya Gonzalez
Advogado(s): Daniel Britto dos Santos, Izilda de Fátima G. Amorim
Despacho: Vistos, etc...
(...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Intime-se.
0139201-87.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos , Vanessa da Silva Santana, Manuela Rodrigues de Araújo, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Fabio Brito Feitosa
Despacho: Vistos, etc...
(...) Acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do dispositivo no artigo 267, VII,
do CPC. Destarte, indefiro o pedido requerido no parágrafo 2º fls.49, tendo em vista que não se encontra nos autos nenhum
ofício efetivando qualquer bloqueio aos respectivos órgãos. P.R.i. e, considerando que o demandante abre mão do prazo de
recurso, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0031052-31.2002.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga
Advogado(s): Silvio Maia da Silva, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Elisa Abreu Fortes do Rego
Reu(s): Edilson Henriques Godeiro, Ew Dantas Godeiro Ltda, Maria Zilene Dantas Godeiro
Sentença: VISTOS, ETC...
(...) Homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o Compromisso ajustado de Conduta Ambiental celebrado
pelas partes, ao tempo em que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo 269, III, do Código de
processo Civil. Oficie-se o SECODI para que proceda a ratificação do nome da parte autora, fazendo constar o nome ALVO
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. P.R.I. e decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da
SECODI e arquive-se.
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0050959-89.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14002918276-7
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Joilson Leite Santos, Angela Nascimento Pereira, Gifteas Comercial Importadora E Exportadora Ltda
Advogado(s): Humberto Cavalcante , Orthógenes Brandão
Despacho: Vistos, etc...
(...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. Publique-se.INTIME-SE.
0046602-51.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Landesbank Baden Wurttemberg
Advogado(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo
Reu(s): Fator Imoveis Ltda, Hospital Da Bahia
Despacho: VISTOS, ETC...
Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Meritíssimo Juízo
Deprecante, com observância das garantias de costumes. Publique-se. Cumprea-se.
0045084-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edavaldo Reis De Deus Neto
Advogado(s): Carine Santana de Souza
Reu(s): Banco Panamericano S A
Sentença: Vistos, etc...
Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em
caso de descumprimento bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado. DEFIRO, EM PARTE, o pedido
para que o objeto em litígio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo,
pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja, no valor de 915,70
(novecentos e quinze reais e setenta centavos), as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as
demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a
Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive quais provas pretende
produzir ou, do contrário, do contrário, requer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da
apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Publique-se.
Intime-se e Cite-se.
0046340-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comman Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Vistos, etc...
(...) DEFIRO o pedido cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), em caso
de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Intimem-se as partes
desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão
como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo,
especificando, inclusive quais provas pretende produzir ou, do contrário, do contrário, requer julgamento antecipado da lide.
Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se e Cite-se.
0045796-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Lacerda Xavier, Monica Lacerda Xavier, Marlon Lacerda Xavier
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Cite-se a Ré, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar
a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cite-se
e Intime-se.
0169833-91.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Coopanest-Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Alfredo Manoel Filho
Decisão: Vistos, etc...
Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar
interesse quanto ao prosseguimento do feito,tomando as medidas necessárias para regularização da marcha processual,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 267 do CPC.
0009993-16.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira, Fábio Augusto Santana Hage , Gisócrates Marback D'Oliveira
Reu(s): Raimundo Silva Dos Santos De Jardim Cruzeiro
Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Despacho: Vistos, etc...
Frustada a tentativa de citação pessoal do Réu, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls.48), proceda-se a citação por
Edital nos termos da lei. Publique-se. Cumpra-se.
0074676-33.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Isadora G. Torres , Marcelo A. Siqueira , Jose Walter F Junior
Reu(s): Jose Pinto Da Purificacao
Sentença: VISTOS, ETC...
(...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, III do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0145955-79.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Vitor Chaves Bomfim, Danilo Valverde Calasans
Reu(s): Manoelito Souza De Oliveira, Nj Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: VISTOS, ETC...
Tendo em vista a não concretização do despacho protocolado de fls. 88/89 dos autos, expeça-se novo mandado, para que
seja realizado, com a devida urgência, o seu cumprimento. Publique-se. Cumpra-se.
0054744-44.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Eunice Barreto Sampaio
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Decisão: Vistos, etc...
Tendo em vista a petição de fls. 18 e considerando a falta de acesso ao Poder Judiciário, demonstrando reflexos nocivos aos
cidadãos, e a demora na resposta jurisdicional, por conta da assente lentidão da marcha processual, provocada, dentre
outros motivos, pelo número exacerbados de conflitos, comungo com a idéia de que o acordo é meio célebre de diluir o
conflito e eliminar as conseqüências prejudiciais deste pois não podemos perder de foco as relações humanas existentes
nos processos; e, digo mais, dirimir conflitos e, na essência, a verdadeira função do Estado-Juiz de ser "um pacificador
social". Por estas razões e com espeque no inciso IV do art. 125, do Código de Processo Civil, designo audiência de
conciliação para o dia 08/07/2011, às 08:30 horas. Para a realização do ato, procedam-se as intimações necessárias.
Publique-se e Intime-se.
0056153-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Esli Costa Matos
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda, Imbui Empreendimentos Ltda
Decisão: Vistos, etc...
Considerando que sou genitora do patrono da parte autora, Dr. RUY BARATA FILHO, consoante se verifica do instrumento
procuratórios de fls.33, dou-me por impedida nos moldes do art. 134, 134, IV, do CPC, razão porque determino a remessa
dos presentes autos ao substituto legal, com as homenagens de estilo. Publique-se e Cumpra-se.
0001540-90.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Carlos Herbert Nogueira Lima
Advogado(s): Marcus Vinícius Almeida Magalhães
Reu(s): Banco Do Nordete Do Brasil Sa
Advogado(s): Danilo Duarte Queiroz, Priscila Santos Cordeiro de Andrade
Sentença: Vistos, etc...
(...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, III do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0063963-38.1998.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Djalma Campos De Oliveira
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Rosilene Celestino Conceicao
Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior
Despacho: Processo nº 0063963-38.1998.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: DJALMA CAMPOS DE OLIVEIRA
Réu: ROSILENE CELESTINO CONCEICAO
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 341.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Salvador,06 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0020060-30.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria Edinalva Brito De Araujo Lima, Gilberto De Araujo Lima
Advogado(s): Francimary de Deus
Reu(s): Idia Cristina Medeiros Dantas
Despacho: Processo nº 0020060-30.2010.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: MARIA EDINALVA BRITO DE ARAUJO LIMA
Réu: IDIA CRISTINA MEDEIROS DANTAS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Maria Edinalva Brito de Araújo Lima e Gilberto de Araújo LIma, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Despejo por Falta
de Pagamento contra Idia Cristina Medeiros Dantas, também qualificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram contrato
de locação, em 23 de maio de 2009, pelo prazo de cinco anos, de um imóvel situado na Rua Monsenhor Antônio Rosa,
Travessa Mãe Diná, nº 56, Casa 08, bairro de Brotas, nesta cidade, com aluguel mensal no valor de R$ 400,00, tendo a
requerida deixado de honrar com o pagamento dos alugueres desde julho de 2009.
Acrescentou que o débito dos aluguéis é de R$ 3,200,00, acrescido de contas de água (EMBASA), no valor de R$ 573,59
correspondente a nove meses em aberto - do mês de junho/09 - agosto/09 a fevereiro/2010; consumo de energia (COELBA)
no valor de R$ 276,24 referente a dois meses em aberto - janeiro/10 e fevereiro/10; encargos tributários - IPTU 2009 no valor
de R$ 65,56 e IPTU 2010 no valor de R$ 85,33, perfazendo um valor global de R$ 4.619,85.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o consequente
despejo, além da condenação dos acionados na cobrança dos aluguéis, caso não seja purgada a mora.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/28.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de fls. 40 (verso).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia. Esta,
por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são
verdadeiros. No entanto, em algumas situações o mencionado efeito da revelia não incide, a saber: a) se havendo pluralidade
de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato. O caso vertente não enquadra-se
em nenhuma das exceções previstas em lei ao efeito da revelia.
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Por outro lado, é sabido que ainda que operante os efeitos da revelia os fatos narrados não conduzem necessariamente a
procedência do pedido, se em desacordo com a lei e com a prova existente no processo.
Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de
despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da
Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79).
Dispõe a estatuto legal especial, acima referido, que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, por falta de
pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I,
VIII, XI, XII e art. 25.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação residencial um imóvel situado na Rua
Monsenhor Antônio Rosa, Travessa Mãe Diná, nº 56, bairro de Brotas, nesta cidade, pelo prazo de 60 meses, com início em
início em 23 de maio de 2009, ficando ao encargo da locatária as despesas de energia elétrica, água, telefone e IPTU,
ficando ainda estabelecido multa de 10%, juros de mora de 1% e correção monetária, para as hipóteses de atraso no
pagamento (fls. 10/14).
A mora da parte acionada fica comprovada pelo efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia.
Com relação ao pagamento das prestações mensais dos aluguéis relativos aos meses posteriores à propositura da ação,
assim como dos demais encargos locatícios, o Código de Processo Civil estabelece que nas prestações de trato sucessivo,
as parcelas vincendas são incorporadas ao pedido.
Art. 290, CPC: "Quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".
No art. 293, disciplina que: "Os pedidos são interpretados restritivamente compreendo-se, entretanto, no principal os juros
legais".
O Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação, positivo e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor, o qual responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (arts. 397 e 395, respectivamente).
Os juros moratórios, segundo o diploma legal supra aludido, são devidos a partir da citação e no percentual de 1%, quando
não forem convencionados ou, se o forem, não estiver estipulada respectiva a taxa (arts. 405 e 406).
Sobre a multas, faz-se necessário distinguir a moratória da compensatória. A primeira, desde que prevista no contrato para
o caso de atraso no pagamento, é devida. A segunda, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, não pode ser
aplicada uma vez que já há a condenação no pagamento dos alugueres e acessórios da locação, devidamente corrigidos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, assim já decidiu na Apelação Sem Revisão de nº 1224928003, rel. Des. Arantes Teodoro,
36ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, cujo acórdão, em parte transcrito, assim disciplina:
"Ementa: Locação. Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança. Julgamento antecipado
autorizado. Inépcia da inicial não reconhecida. Pleito que não comportava acolhimento no tocante à multa compensatória,
aqui reclamada por conta de débito quanto aos encargos. Apelação parcialmente provida.
...
Ora, conforme entendimento extraído do artigo 62, incisos I e II, da Lei 8.245/91, a falta de pagamento de aluguéis e encargos
não enseja imposição de multa compensatória, eis que o descumprimento daquela sorte de obrigação apenas autoriza, em
termos de cobrança, a exigência do principal acrescido de correção monetária, juros e eventual multa moratória que tenha
sido prevista no contrato.
Confira-se, a propósito, a observação de Gildo dos Santos ("Locação e Despejo", RT.1992, p. 173) e, no mesmo sentido, a
lição de Francisco Carlos Rocha de Barros ("Comentários à Lei do Inquilinato", Saraiva, 1995, p. 354).
Nesta linha, ainda, vinha decidindo o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, então incumbido de julgar tais
demandas e agora incorporado a esta Corte, como dá exemplo acórdão assim ementado:
'Locação Ação de Despejo Purga da mora Inclusão de multa compensatória por não pagamento dos locativos.
Descabimento. Para a hipótese de não pagamento de aluguéis a lei permite pactuação de multa moratória, mas não de
multa compensatória. Ademais, ela autoriza o cúmulo entre despejo e cobrança apenas pelos aluguéis e acessórios, isto é,
verbas diretamente relacionadas ao uso da coisa alheia, sem possibilidade de inclusão de verbas indenizatórias Recurso
improvido '(Apelação n° 569.507-0/5, mesmo Relator)..."
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para decretar rescindida a locação e determinar o despejo da
acionada do imóvel situado na Rua Monsenhor Antônio Rosa, Travessa Mãe Diná, nº 56, bairro de Brotas, nesta cidade.
Condeno a requerida a pagar aos requerentes os aluguéis não adimplidos, no valor de R$ 3.200,00, até a data da propositura
da ação, bem como das parcelas vincendas, que só podem ser reajustadas anualmente e pelo índice previsto no contrato,
acrescidos dos demais encargos locatícios, tais sejam, contas de água (EMBASA), no valor de R$ 573,59 correspondente a
nove meses em aberto - do mês de junho/09 - agosto/09 a fevereiro/2010; consumo de energia (COELBA) no valor de R$
276,24 referente a dois meses em aberto - janeiro/10 e fevereiro/10; encargos tributários - IPTU 2009 no valor de R$ 65,56
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e IPTU 2010 no valor de R$ 85,33, tudo corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora no percentual de
1%, devidos à partir da citação, além da multa de 10%.
Para a execução da sentença, arbitro de logo a caução no valor correspondente aos doze últimos meses do aluguel.
Custas pela ré.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Salvador, 08 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0068402-82.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Luiz Fernando Luz Pessoa De Souza
Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Claudia Maria Maron Simons Santos, Roberto Costa Pinho
Despacho: Processo nº 0068402-82.2004.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: LUIZ FERNANDO LUZ PESSOA DE SOUZA
Réu: CLAUDIA MARIA MARON SIMONS SANTOS
D E S PAC H O
Reitere-se o ofício de fls. 79 para cumprimento como determinado.
Após proceda-se a penhora via Renajud.
Salvador,27 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0065046-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norma Saviero
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva
Despacho: Processo nº 0065046-06.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: NORMA SAVIERO
Réu: BANCO ITAU SA
D E S PAC H O
Face a não manifestação da parte autora sobre o despacho ordinatório de fls. 96 verso, arquivem-se os autos com as
anotações de estilo.
Salvador,27 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0105189-42.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo, Betha Brito Nova
Reu(s): Claudene Beserra De Figueredo Me, Claudene Beserra De Figueredo, Fernando Cezar Rios Vidal
Despacho: Processo nº 0105189-42.2006.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO ME
D E S PAC H O
Face a certidão de fls. 86, determino a conversão do arresto de fls. 70 em penhora.
Intimações necessárias, assim como também o cônjuge do devedor/a, se houver, por edital, com o prazo de trinta dias.
Caso o(s) executado/a(os/as) ofereça(m) Embargos a Execução, voltem-me os autos conclusos para recebimento dos
embargos, com ou sem efeito suspensivo, quando então será determinada ou não, a depender do efeito dos embargos, a
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avaliação do bem penhorado.
Na hipótese de não serem oferecidos Embargos, voltem-me os autos conclusos para designação de curador à lide.
Salvador,31 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0073151-69.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Paulo Ribeiro Guimaraes
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): Casa De Saude Santa Maria S/C Ltda
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Tiago Amorim Pouillard Carneiro
Despacho: Processo nº 0073151-69.2009.805.0001
Ação: Embargos à Execução
Autor: PAULO RIBEIRO GUIMARAES
Réu: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S/C LTDA
D E S PAC H O
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, tomarem ciência da penhora feita, através dos sistemas BACENJUD
e RENAJUD, podendo serem opostos Embargos à Execução, no prazo de lei.
Caso não tenha havido êxito nas penhoras, intime-se a parte exequente, para requerimento de diligências.
Não tendo sido opostos Embargos a Execução, lavre-se o Termo de Penhora, transferindo a quantia depositada para uma
conta do Juízo (BACENJUD) e/ou procedendo-se de logo a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) (RENAJUD).
Salvador,01 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0007856-85.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 2728959-2/2009, 2948374-3/2009
Autor(s): Condominio Edificio Colinas Do Atlantico
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Advogado(s): Décio Martins Mendes Filho, Leonardo Baruch Miranda de Souza
Despacho: Processo nº 0007856-85.2009.805.0001
Ação: Nunciação de Obra Nova
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COLINAS DO ATLANTICO
Réu: ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA
D E S PAC H O
Proceda-se a correção da numeração das páginas.
Salvador,21 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0032935-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalgisa Guimaraes Santana, Ademilton Gomes Xavier, Adson Xavier Da Silva e outros
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto
Reu(s): Proquigel Quimica Sa
Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho
Despacho: DESPACHO FLS. 1275:
Face a Certidão de fls. 1274, revogo o texto ali transcrito da Decisão de fls. 1271/1272, a qual deverá ser cumprida , com a
remessa dos autos ao MM Juízo prevento.
Salvador, 01 de junho de 2011.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO.
0020295-12.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Dinalva Dos Santos Macedo
Advogado(s): Adriana Montal Tanajura, Maria Luzimar Lima de Melo
Reu(s): Empresa De Transportes Jaua
Advogado(s): Maria da Graca Chagas Rangel
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Processo nº 0020295-12.2001.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor: DINALVA DOS SANTOS MACEDO
Réu: EMPRESA DE TRANSPORTES JAUA
DE S P A C H O
Expeçam-se os alvarás em favor da autora relativos aos depósitos judiciais de fls. 540/548, 551, 558 e 560.
Defiro o pedido de fls. 553. Cumpra-se, com abatimento do valor do débito.
Vista à parte ré sobre a petição de fls. 552/553, mais especificamente parágrafos 3º e 4º. Prazo: cinco dias.
Salvador,21 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0020870-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Carvalho Ramos De Cerqueira
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Cresauto Veiculos S.A, Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Leandro Coelho Diniz, Marcela Ferreira Nunes, Pedro Marques Jones Neto
Despacho: Processo nº 0020870-68.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA
Réu: FIAT AUTOMOVEIS SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a petição de fls. 177/178, defiro o pedido de fls. 170/171, que deverá ser cumprido, no prazo de 48 horas, sob
pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 200,00.
Considerando-se o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,21 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0112296-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Dos Santos Guimaraes
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): Empresa Gestora De Ativos Emgea
Despacho: Processo nº 0112296-98.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARCELO DOS SANTOS GUIMARAES
Réu: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
D E S PAC H O
Cumpra o cartório a decisão de fls. 22.
Salvador, 20 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0035052-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Georgina Lessa Silva
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Itaucard Leasing De Arrendamento Mercantil Ltda
Despacho: Processo nº 0035052-59.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: GEORGINA LESSA SILVA
Réu: ITAUCARD LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Georgina Lessa Silva ajuizou Ação Revisional Itaucard Leasing de Arrendamento Mercantil LTDA, pelas razões alinhadas na
peça inaugural.
Petição, às fls. 46, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu.
No caso vertente, a parte ré não foi citada.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Defiro o pedido de fls. 46.
Custas de lei.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,10 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0009036-68.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carlos Winston Vargas Marques, Constantino Silva Filho, Edmilson Adorno Vilas Boas e outros
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Daniel Brito Advocacia Tributaria E Empresarial Sc, Daniel Gomes Brito
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Danilo Costa Luiz
Despacho: Processo nº 0009036-68.2011.805.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: CARLOS WINSTON VARGAS MARQUES
Réu: DANIEL BRITO ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL SC
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,21 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0045073-94.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Adilson Duarte Monteiro, Everaldo Machado Couto, Givaldo Ferreira De Morais e outros
Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso
Reu(s): Daniel Brito Advocacia Tributaria E Empresarial S/C, Daniel Gomes Brito
Despacho: Processo nº 0045073-94.2011.805.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: ADILSON DUARTE MONTEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Réu: DANIEL GOMES BRITO
DECISÃO
Vistos, etc.
Adilson Duarte Monteiro, Everaldo Machado Couto, Gilvaldo Ferreira de Morais, Guilherme da Silva Dias Filho, Índio Lázaro
Pereira Santos, Joel Aristides Neto, José Vicente Machado Pedreira, Maria Ângela Bacellar de Pinho, Marília Espinheira Porto
Bruno e Espólio de Normando Tadeu Conceição, representado por Maria Brasil Sandes Guedes, qualificados nos autos,
ajuizaram Ação Cautelar Incidental contra Daniel Brito Advocacia Tributária e Empres S/C e Daniel Gomes Brito, aduzindo,
em suma, que ingressaram com Reclamação trabalhista, através de advogado, cujos poderes foram posteriormente revogados, com a consequente contratação do bacharel Daniel Gomes Brito e de seu escritório de advocacia, a fim de ingressaram com algumas ações, bem como para passar a atuar na referida reclamação.
Relataram que, após a contratação referida, o advogado réu praticou condutas irregulares - tanto endoprocessual quanto
extraprocessualmente, causando prejuízos aos peticionários, tais como não seguimento do Recurso de Revista pela ausência de documentos necessários; levantamento de depósitos oriundos da Reclamação Trabalhista, demorando em
efetuar o repasse, sem inclusão de juros e correção, além de o fazer em valor menor, descontando os seus honorários
advocatícios em percentual diferente do que tinha sido contratado.
Acrescentaram que ajuizaram Ação de Prestação de Contas contra o ora requerido, o qual também é réu em outra Ação de
Prestação de Contas, ajuizada pelos demais constituintes da Reclamação Trabalhista, na qual já foi constada, através de
perícia que existe saldo devedor, em desfavor da parte acionada. Informaram que dos depósitos que estavam sendo
realizados na conta judicial da Reclamação Trabalhista, da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, estava disponível o percentual
de 3,07% para levantamento, à título de honorários advocatícios, percentual esse que se elevará para 6,5%, caso seja
mantida a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, não transitada em julgado em decorrência da interposição
de Recurso de Revista.
Argumentaram que se os requeridos não apresentavam contas aos requerentes tampouco irão devolver os valores atinentes
aos honorários advocatícios que receberão, caso venham a ser levantados.
Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o bloqueio do valor direcionado aos
requeridos, à título de honorários advocatícios, no percentual de 6,5%, do valor depositado na Reclamação Trabalhista nº
01966.1987.004.05.00-2, tramitada na 4ª Vara do Trabalho de Salvador, até o término da Ação de Prestação de Contas, com
expedição de ofício àquele Juízo, comunicando a decisão. Solicitaram ainda que os valores a serem bloqueados sejam
transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Instruíram a exordial com os documentos de fls. 18/288.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".
A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença
de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste
na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para
uma das partes.
No caso vertente, sem análise de mérito, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris pelos fatos narrados
na preambular, aliado á existência da própria Ação de Prestação, sendo prudente a concessão da medida.
Entende também esta Julgadora estar presente o periculum in mora haja vista que por se tratar de dinheiro - bem fungível existe a possibilidade de restar frustada uma eventual prestação jurisdicional em favor dos autores.
Deixo ressaltado nos autos que a presente decisão não vai de encontro à decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho, posto que não interfere no percentual devido ou não nem adentra no mérito da demanda trabalhista. Esta decisão
visa tão somente resguardar eventual direito dos acionantes.
Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA
para determinar o bloqueio do valor direcionado aos requeridos, à título de honorários advocatícios, no percentual de 6,5%,
do valor depositado na Reclamação Trabalhista nº 01966.1987.004.05.00-2, tramitada na 4ª Vara do Trabalho de Salvador,
até o término da Ação de Prestação de Contas.
Oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho, comunicando a decisão.
DENEGO O PEDIDO LIMINAR DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PARA UMA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO
DESTE JUÍZO por se tratar de verba que ainda se encontra sub judice.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,21 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0045073-94.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Adilson Duarte Monteiro, Everaldo Machado Couto, Givaldo Ferreira De Morais e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso
Reu(s): Daniel Brito Advocacia Tributaria E Empresarial S/C, Daniel Gomes Brito
Despacho: Processo nº 0045073-94.2011.805.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: ADILSON DUARTE MONTEIRO
Réu: DANIEL GOMES BRITO
D E S PAC H O
Como há pedido liminar neste feito, apensem-se aos da Ação Ordinária a que estão conexos, a fim de não ser proferida
decisão contraditória com a do processo principal.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Salvador,21 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0003553-91.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Eurides Silva Do Nascimento Torres
Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto
Reu(s): Romualdo Ferreira Assuncao
Advogado(s): Hildelício Fiuza Magalhães
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO - CGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS.
0130003-21.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Silvia Miranda, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon
Reu(s): Nisete Santos Maricato, Jaime Monteros Muinos, Nancy Leopoldina Dos Santos Montero
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO - CGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A(S) RESPOSTA(S) DE OFÍCIO(S) RETRO FLS.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0017667-98.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Pietra Comercio E Servicos De Moveis Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Despacho: Vistos,etc...Intime-se o impugnado para oferecer resposta no prazo de 10 dias. P.I.
0009027-09.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Ary Fernandes Pedreira
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira
Reu(s): Miraildes Correa Cappi
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Despacho: Vistos,etc...Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que foi deferido no processo de
nº0023504-42.2008.805.0001, de fls. 11. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de assistência
judiciária, no prazo de dez dias. P.I.
0023504-42.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 3626644-5/2010
Autor(s): Ary Fernandes Pedreira
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares
Reu(s): Maxcelli Comercio E Representacoes Ltda, Miraildes Correa Cappi, Maxcelli Cappi
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira
Carneiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Sobre os documentos de fls.183 a 204, diga a parte exequente, no prazo de 05 dias. P.I.
0100293-14.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Ademir Pereira Reboucas
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de assistência judiciária, no prazo de
dez dias. P.I.
0100297-51.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Ademir Pereira Reboucas
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Despacho: Vistos,etc...Intime-se o impugnado para oferecer resposta no prazo de 10 dias. P.I.
0100288-89.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Ademir Pereira Reboucas
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte impugnada para oferecer resposta, no prazo de dez dias, juntando aos autos os
documentos que entender pertinentes. P.I.
0003862-78.2011.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Carlos Soares Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de assistência judiciária, no prazo de
dez dias. P.I.
0035454-29.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000773135-3, 14000765055-3
Autor(s): Maria Deusdete Do Livramento Alves Abreu
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): America Latina Companhia De Seguros
Advogado(s): Claudio Valheri Lobato, Livia Alves Luz Bolognesi
Despacho: Proceda-se, através do BACENJUD, o bloqueio da quantia de R$72.123,78, em contas da executada TOKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. P.I.
DESPACHO DE FLS.96 - Vistos,etc... Proceda-se a transferência da quantia de R$72.123,78 bloqueada no Banco Bradesco
para o Banco do Brasil, à disposição deste Juizo, e a liberação dos demais bloqueios. Lavre-se o termo de penhora do valor
transferido, intimando-se a executada, através de seus advogados, para se manifestarem, no prazo de dez dias. P.I.
0127947-10.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Humberto Campos Peso, Marlene Campos Peso De Aguiar, Manuel Campos Peso e outros
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Juliana de Caires Bonfim, Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Loja Do Suprimento De Informatica Ltda Me, Alderize Vieira Barbosa, Eduardo Velame Counago
Advogado(s): Antônio Mororó Júnior
Despacho: Requisite-se, através do BACENJUD, o bloqueio da quantia de R$39.452,56 em contas e aplicações dos devedores, correspondente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 10%. Efetuado o bloqueio, proceda-se a
transferência para o Banco do Brasil, lavre-se o termo de penhora e intimem-se os executados, por seus advogados, para
oferecerem impugnação, no prazo de 15 dias. P.I.
DESPACHO DE FLS.102 - Vistos,etc...Proceda-se a liberação dos ínfimos valores bloqueados em contas da executada
ALDERIZE VIEIRA BARBOSA ea transferência das quantias bloqueadas em contas de EDUARDO VELAME COUNAGO, para
o Banco do Brasil, à disposição deste Juizo. Lavre-se o termo de penhora do valor bloqueado, intimando-se os executados,
através de seus advogados, para oporem impugnação, no prazo de quinze dias. Sendo o valor penhorado insuficiente,
indique o credor bens para complementar a penhora. P.I.
0062010-19.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Reu(s): Joel Aloisio Santos Pereira
Despacho: Vistos etc...O recibo da citação postal enviada ao réu JOEL ALOISIO SANTOS PEREIRA foi assinado por terceira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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pessoa, ali identificada (fls. 85), não tendo o réu contestado a ação. Preceitua o art. 223, parágrafo único do CPC que o recibo
deve ser assinado pelo citando, dispondo o art. 247 do mesmo diploma legal que a citação feita sem observância das
prescrições legais é nula.Desta forma, a citação do réu acima nominado esta eivada de nulidade, sendo esta ora declarada,
devendo o ato ser repetido, através de Oficial de Justiça (art. 224 do CPC).Cite-se, pois, através de Oficial de Justiça,
expedindo-se o competente mandado, acompanhado de cópia da inicial.P. I.
0049865-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neilde Novaes Borges
Advogado(s): Belanize Novaes Borges
Reu(s): Banco Volkswagem Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar, trazendo aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.
A cópia do presente servirá como mandado.P. I.
0011725-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Taine Cesar Jesus
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267, I, combinado com o art. 295, I e parágrafo único, II, todos do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, face à inépcia da petição inicial.Transitada em
julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os à parte autora, se requerido, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P. I. Arquive-se cópia.
0076376-73.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 521571-6/2004
Autor(s): Patricia Costa Oliveira
Advogado(s): Mário Câmera de Oliveira
Reu(s): Leonardo Barreto De Souza, Maria Magnolia Barreto Ribeiro Souza
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes, Valter Ferreira Junior
Testemunha(s): Daniel Menezes Barreto, Vaness Caroline Freire Ramos, Sanderson Moreno Ribeiro De Oliveira e outros
Despacho: Vistos, etc... Considerando a tempestividade do recurso e seu preparo, recebo-o em ambos os efeitos. Intime-se
a parte ré para oferecer contrariedade no prazo legal.Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P. I.
0012473-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Idalmir Silva De Araujo Sousa
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Citicard Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando a parte ré, a exclusão da
inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, como, SPC, SERASA E AFINS, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
P. I.
0084820-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3550131-7/2010
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Luiz Carlos Batista
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Edson Leal da Silva
Despacho: Vistos,etc...Sobre a interposição do agravo, aguarde-se a manifestação do relator. Após, intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da contestação. P.I.
0065434-40.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcos Paulo Santos Rodrigues
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo
Reu(s): Expresso Vitoria Bahia Ltda
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Testemunha(s): José Alton Cirineu Batista, Israel Dos Santos Santana, Joilson De Jesus Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Vistos,etc... Considerando a tempestividade do recurso e seu preparo, recebo-o em ambos os efeitos. Intime-se
a parte autora para oferecer contrariedade no prazo legal. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I.
0031014-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo De Azevedo Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Aguarde-se a manifestação do Desembargador Relator quanto ao agravo interposto. Proceda-se a citação e
intimação da parte ré. P.I.
0111044-60.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Augusto Cesar Da Luz
Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...O autor ingressou com esta ação designando-a como consignatória. O Código Civil em seu artigo
335 e seus incisos indicam quais os casos em que se pode ingressar com uma ação consignatória contra o credor.
Entretanto, diante do que alega o autor, a Ação Consignatória não se adequa ao seu propósito, dado que, pelo que se
entende dos fatos alegados nesta ação, o autor está inconformado com os valores que devem ser pagos pela aquisição de
uma moto do tipo HONDA/CB 300R, através do Contrato de Adesão firmado pelo Banco Finasa. Ante o exposto, determino
que a parte emende a inicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. P. I.
0091235-84.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3593541-1/2010
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Viviane Da Silva Felinto
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial.
0096377-69.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Viviane Da Silva Felinto
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Excepto(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção, deixando de condenar a parte excipiente
nas custas do incidente em razão de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na inicial, face à declaração de não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. P. I.
0063949-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Monteiro Burgos
Advogado(s): Ronne Cleberson de Lima Gomes
Reu(s): Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado(s): Lucas Vasoncelos Perrone
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados (fls.99/105) no prazo de cinco
dias. P.I.
0038447-69.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Manuela de Castro Soares
Reu(s): Lucidalva Amorim De Souza
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Despacho: Dê-se ciência ao autor da informação prestada pelo DETRAN. Decorridos 30 dias, arquivem-se os autos, dandose baixa. P.I.
0019181-86.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 4088698-1/2011, 4044318-4/2011
Autor(s): Top Engenharia Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes
Reu(s): Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes
Advogado(s): Fernando Loeser, Miguel Angelo Salles Manente
Despacho: Vistos,etc...Designo para o dia 16/08/11 às 14:30 horas, audiência para a tentativa de conciliação. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0053674-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Doracy Leonor Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.
P.I.
0028456-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abmael Araujo Goes
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0022704-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jilmario Andrade De Jesus
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.
P. I.
0039332-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sara Varjao Borges
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.
P. I.
0030656-39.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira
Reu(s): Joilson Sampaio E Cia Ltda, Alexandro Lucciola Rodrigues Alonso, Joilson Sampaio Santos
Despacho: Vistos,etc...Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue
o pagamento das custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I.
0023781-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Carlos Da Conceicao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 192
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.
P. I.
0013751-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariluce Ferreira Batista
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Verificando que a parte autora colocou o valor da causa inferior ao valor do contrato, fixo o valor da causa em R$30.990,00,
conforme fls.29. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá
juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.Expeça-se guia
para depósito. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da
exordial.P. I.
0053993-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida
Reu(s): Matildes Silva De Aquino, Jose Rosa Da Silva
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem
o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três
dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias,
a contar da juntada do mandado de citação cumprido.
Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso
não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no
prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar,
no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do
restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I.
0048355-43.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Gibahia Comercial Ltda
Advogado(s): Giselle Maria Robspierre de Almeida
Reu(s): Lemos Passos Alimentacao E Terceirizacao De Servicos Administrativos Ltda
Despacho: Vistos etc...
Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem o pagamento da
dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena
de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da
juntada do mandado de citação cumprido.
Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso
não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no
prazo de três dias importara na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar,
no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do
restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0022956-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Luiz Ancelmo Pinho Oliveira Me, Luiz Ancelmo Pinho Oliveira, Rosana Goncalves Rodrigues
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem
o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três
dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias,
a contar da juntada do mandado de citação cumprido.
Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso
não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no
prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar,
no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do
restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I.
0049343-64.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Josely Ferreira Fernandes Me, Josely Ferreira Fernandes, Tiago Ferreira Fernandes
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem
o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três
dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias,
a contar da juntada do mandado de citação cumprido.
Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso
não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no
prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar,
no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do
restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I.
0043419-72.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Unibanco S A
Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Reu(s): Jose Ricardo Gomes De Freitas
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem
o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três
dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias,
a contar da juntada do mandado de citação cumprido.
Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso
não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no
prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar,
no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do
restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I.
0050131-78.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Flor Da Bahia Industria E Comercio De Alimentos Ltda Me, Mayana Santos De Oliveira, Rival Silva Santos
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem
o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três
dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias,
a contar da juntada do mandado de citação cumprido.
Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso
não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no
prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar,
no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do
restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I.
0030656-39.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira
Reu(s): Joilson Sampaio E Cia Ltda, Alexandro Lucciola Rodrigues Alonso, Joilson Sampaio Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Vistos,etc...Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue
o pagamento das custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I.
0032319-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jackson Ayres Barbosa
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.
P.I.
0161323-84.2009.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Transportes Aykom Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Preira
Reu(s): Consultec Consultoria Em Projetos Educacionais Ltda
Advogado(s): Maria Cristina e Silva
Despacho: Vistos,etc...Intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de
conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0004406-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bartolomeu Paulo Dos Santos Filho, Manoel Sobral Froes
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sa
Advogado(s): Alessandra Lee Flores Vilela, Cintia Seixas de Santana
Despacho: Vistos,etc...Intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de
conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência.P.I.
0031623-21.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro-Hospital Portugues
Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha, Simone Neri
Reu(s): Crispim Lima
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para recolher as custas referentes ao cumprimento da diligência.
0047929-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Priscila Miranda Silva
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda
Advogado(s): Vitor de Azevedo Cardoso
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para recolher as custas referentes ao cumprimento da diligência.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0170319-76.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Ação Regional Car
Advogado(s): Rita de Cássia Zacharias Monteiro, Newton O'Dwyer Filho
Reu(s): Associação Comunitaria De Pedra Branca
Despacho: Intime-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 3 de junho, 2011.
0010552-46.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-3-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Samuel Berenstein, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Zelia Souza Dias Trindade, Jose Cesar Da Cruz Trindade
Despacho: Intimem-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 3 de junho, 2011.
0051428-82.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Berenstein, Max Belisário Coelho Machado
Reu(s): Falcão Dourado Engenharia Ltda, Antonio Luiz Costa Araujo
Despacho: Intimem-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 3 de junho, 2011.
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0018241-24.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Parana Banco Sa
Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski, Marco Juliano Felizardo
Reu(s): Jose Praxedes Dos Santos
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)
dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador,
em 13 de junho, 2011.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0092172-94.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ricardo Penna De Souza
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: A incompetência relativa só pode ser arguida em respectiva exceção. Assim, cumpra-se a decisão de folhas 38.
Salvador, em 15 de junho de 2011.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0085578-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Claudio Jose Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: A incompetência relativa só pode ser arguida em respectiva exceção, sob pena de prorrogação (CPC, arts. 112 e
114). Salvador, em 16 de junho, 2011.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0096092-13.2009.805.0001 - Notificação
Autor(s): Hora Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado(s): Eduardo Brandão Lima
Reu(s): Arco Empreendimentos E Participações Ltda
Despacho: Devolva-se à parte notificante. Salvador, em 20 de junho de 2011.
0055738-72.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Nen Comercial Ltda, Juliana Medreiros Ramos
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 20 de junho, 2011.
0055155-87.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Fernando Roque De Lima
Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 12.
Após, à conclusão. Salvador, em 20 de junho, 2011.
0054823-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires, Mauricio Sanitá Crespo
Reu(s): Raimundo Da Paixão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 31.
Após, à conclusão. Salvador, em 20 de junho, 2011.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0056354-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nicia Nogueira Diogenes Santos De Abreu, Adriano Araujo Santos, Espolio De Roque Jeferson Nunes Dos Santos
Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto
Reu(s): Quantum Engenharia Ltda, Osmar Kauak Chagas De Oliveira
Decisão: Declaro a incompetência absoluta deste juízo cível para conhecer e decidir este pedido de apuração de haveres de
falecido em sociedade empres , com base no artigo 74, inciso I, alínea f, item III, da Lei de Organização e Divisão Judiciária
do Estado da Bahia. Remetam-se os autos, pois, à Seção de Controle, Distribuição e Informação (SECODI) da CorregedoriaGeral da Justiça, para distribuição a uma das Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca.
Antes, porém, intime-se a parte autora. Salvador, em 27 de junho, 2011. Arion d'Almeida Monteiro filho, Juiz de Direito.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juíza de Direito Substituta: LUCIANA VIANA BARRETO Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0021271-67.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 4163899-9/2011
Autor(s): Condominio Pedra Do Sal Reisdencias
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Reu(s): Ricardo Emanoel Gomes Solla
Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Despacho: de fls. 83/84:Vistos, etc. Pela MM. Juíza foi dito que defiro o quanto requerido pela parte e determino a devolução
do prazo para a apresentação de contestação face o justo motivo alegado pelo acionado bem como determino que os autos
retornem ao Juiz Titular para designação de nova data de audiência com a máxima urgência face a natureza da ação.
Publique-se, ficando intimados os presentes. Conforme informações informais prestadas pelo advogado do réu o mesmo
deu entrada no processo de impugnação ao valor da causa que até a presente data não foi acostado aos autos( nº 005760685.2011.805.0001) ficando de logo determinado que a Srª Escrivã certifique o quanto requerido. Ass.:Luciana Viana Barreto,
Juíza da Direito Substituta.
0048657-72.2011.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Fazenda Nacional
Reu(s): Raymundo Santana E Cia Ltda
Despacho: de fls. 53: Ouça-se o Sìndico, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Fazenda Nacional, digo ao MP.P.R.I.
0112372-35.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Sonia Martins Mariotti De Moura
Advogado(s): Azhaury Arnaud Sampaio
Reu(s): Capef
Advogado(s): Allyson Gomez de Queiroz, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carlos Roberto Siqueira Castro, Dilaze Patrícia
Amorim Gonçalves, Giancarlo Borba, Giancarlo Borba, Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Mariana Santiago de Sa, Myrela
Caetano da Silva Reis
Despacho: de fls. 566: Vistos. Defiro a autora o pedido de assistência judiciária gratuita, consoante os documentos acostados aos autos. P.R.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0055018-08.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Doutex Sa Industria Textil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Milton Clebrer Simões Vieira
Reu(s): K Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0048930-51.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Aleide Oliveira Correia Da Silva
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0055163-64.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Carlos De Jesus Gomes
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0102762-72.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): João Ribeiro Lobo
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: tendo em vista a certidao de fls 139, certifique o cartorio sobre o valor que encontra-se depositado na conta de
deposito judicial anexando o extrato da mesma aos autos.Após venham os autos conclusos para analise final.
Drª Marcia Borges Faria
0053445-76.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Yolanda Pugliese
Advogado(s): Mariana Cardoso, Fernanda Villa, Andrea Gusmao, Flavia Rosana Costa Motta
Reu(s): Assefaz - Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda
Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior
Despacho: Intime-se osadvogados renunciantes para em 10 dias comprovar a notificaçao do autor informando asua renuncia do mandado, conforme determinaçao do art 45 CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Drª Marcia Borges Faria
0123256-21.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Ilson Esdras Dos Anjos Lima
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Jacques David Netto, Paulo Jardel da Silva Petilo
Despacho: Recolha a parte autora as custas iniciais remanescentes multa no prazo de 10 dias.
Analista Judiciario
0096685-76.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Renilson De Jesus Bastos
Advogado(s): Carla Freitas da Silveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª Marcia Borges faria
0058578-41.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Spec Engenharia Ltda, Emanuel Carlos Da Silva Lopes
Advogado(s): Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Fundese Fundo De Desenvolvimento Social E Ecomonico
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Larissa Lins Andrade, Marcelo Jose
Monteiro da Costa
Despacho: Sobre o quanto noticiado pela Desenbahia as fls 299/302, manifeste-se a parte contraria no prazo legal.Intimese
Drª marcia Borges Faria.
0097417-57.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Ticiano Boaventura Ferreira
Reu(s): Renato Silva Braga
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 5 dias,
soob pena de inserçao na divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa.
Drª Marcia Borges faria
0057223-15.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Daise Guedes Rangel
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª Marcia Borges faria
0027007-86.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Gustavo De Andrade Nunes Maia
Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia, Cleia Costa dos Santos Viana Brandão
Reu(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens
Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimadoregularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC.
Drª Marcia Borges faria
0154404-16.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 199
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Tarcisio Ferreira Da Silva
Despacho: Farneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus no prazo de 5 dias sob
pena de extinçao.
Drª Marcia Borges faria
0068822-19.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1108467-6/2006
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela de Castro Soares
Reu(s): Candido Santana Moreira
Despacho: Como pede.
Drª marcia Borges faria
0100498-29.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Claudia Eliane De Carvalho
Advogado(s): Jose Fernando Magalhaes Sousa, Manoel Martins da Silva, Marthius Magalhães Palmeira Lima
Reu(s): Tramontina Bahia Sa, Clidio Cettolin Comercio Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino, Jane Aparecida Silva de Santana, Marcela Moreira Miranda
Despacho: Sobre o oficio de fls 54/55, manifeste-se as partes no prazo de 10 dias.Intime-se.
Drª Marcia Borges faria
0028475-85.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Adelmo Lima Dos Santos
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0070551-46.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Lazaro Guerreiro Oliveira
Advogado(s): Daniele Borges Lima
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Drª Marcia Borges faria
0115739-28.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jobson Silva Dias Dos Santos
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0207898-24.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Digimapas Nordeste Gerenciamento De Informacoes Ltda
Advogado(s): Vicente Oliva Buratto
Reu(s): Transrobotica Logistica E Transportes Ltda
Despacho: Forneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus, no prazo de 5dias sob
pena de extinçao.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 200
Drª Marcia Borges faria
0054360-86.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): John Anderson Galvao Nogueira
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Manoel Anselmo da Fonseca Neto
Reu(s): Cetelem Brasil Sa Credito Financiamento E Investimento, Banco Carrefour Operadoura De Cartao De Credito, Cdl Camara De Dirigentes Lojistas
Advogado(s): Andre Gustavo Salvador Kauffman, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Natalia Cecile Lipiec Ximenez
Despacho: Sobre a petiçao das parte autora de fls 115, manifestem-se as partes res no prazo de 10 dias. Intime-se
Drª marcia Borges faria
0120947-61.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Enoque Piton Barreto
Advogado(s): Walsanne Lustosa Santana Farias
Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda, Autolatina Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Regularize a parte autora em 48 horas a sua representaçao processual conforme determinado no item 9 do ato
ordinatorio de fls 10 sob pena de extinçao.
Drª Marcia Borges faria
0038216-37.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria Jose Souza Crus
Advogado(s): Lea Costa Barbosa da Silva
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
Despacho: Sobre a petiçao de fls 151/152,manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias Intime-se
Drª marcia Borges faria
0089153-51.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Elisangela Santos Liberato
Despacho: Forneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus, no prazo de 5dias sob
pena de extinçao.
Drª Marcia Borges faria
0082385-12.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiametno E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Flavia de Albuquerque, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Wellington Dos Santos Cerqueira
Despacho: Forneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus, no prazo de 5dias sob
pena de extinçao.
Drª Marcia Borges faria
0086042-06.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Roney Lopes Do Nascimento
Advogado(s): Anderson Plinio da Silva Alves
Reu(s): Grande Bahia Veiculos E Pecas Ltda
Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Despacho: Oficie-se a distribuiçao.
Cumpra-se o despacho de fls 125.
Drª Marielza brandao Franco
0052235-48.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Joraci Alves Borges
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Drª Marcia Borges faria
0101746-83.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Claudia De Fatima Nascimento Rocha
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª Marcia Borges faria
0044186-52.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria De Fatima Conceicao Feuerer
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Sobre a certidao de fls 78 manifeste-se a parte autora no prazo legal.Intime-se
Drª Marcia Borges faria
0048178-55.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 962689-9/2006
Autor(s): Fernando Ribeiro Correia Junior
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Intime-se o exequente por meio de seu procuradoer para promover o andamento do feito em 48 horas sob pena
de extinçao.
Drª Marcia Borges Faria
0211700-30.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Morena Clara De Carvalho Garrido
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Reu(s): Plano De Seguro Saude Sulamerica Aetna Seguro Saude Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Defiro o levantamento de alvara conforme requerido pela parte autora as fls 227.Intime-se
Drª Marcia Borges faria
0161875-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edimundo Dantas De Souza
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0138855-34.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Mary Vivian Sousa Dias
Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Consorcio Volkswagen
Advogado(s): Anelise de Araújo Conceição Piñeiro
Despacho: Transitada em julgado a sentença, devem os autos ficar no prazo aguardando promoçao daexecuçao prevista no
art 475J do CPC.
Analista Judiciario
0038660-70.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Simone Da Silva Guerreiro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Abn Amro Real Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Arquive-se com baixa.
Drª Marcia Borges Faria
0147259-06.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Iramar Lima Silva
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Bic Banco Sa
Advogado(s): Marcelo Rayes
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª Marcia Borges faria
0045806-75.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nivaldo Batista De Santana
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Reu(s): Gulozitos Salgadinhos De Pimenta Ltda
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Dr[ Marcia Borges faria
0022592-45.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Francisco Jose Monteiro Fares Filho
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 5 dias sob
pena de inserçao nadivida ativa.Comprovando arquive-se com baixa.
Drª Marcia Borges faria
0062449-79.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Josenaldo Silva Conceicao
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0167922-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Gualberto De Santana Neto
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Bbv Banco Bilbao Vizcaya
Sentença: Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 203
0030360-27.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Valdirene Alves De Oliveira
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
Reu(s): Serasa, Servico De Protecao Ao Credito
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Arnaldo Rossi Filho, Cristiano Mota
Pereira, Juliana Paiva Costa, Selma Lirio Severi, Sergio Emilio Schlang Alves, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0107765-08.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Manoel Juracy Da Silva
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Epifânio Dias Filho, Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0111017-19.2006.805.0001 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador, Carlos Roberto De Martins Oliveira, A Provedora Comercio De Moveis
Ltda e outros
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Daniela Eirado Lima Rial, Diego Pedreira de Queiroz Araujo, Flavia Neves
Nou de Brito, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Pedro Marques Jones Neto, Raul Amaral Júnior, Sergio Emilio
Schlang Alves, Sergio Neeser Nogueira Reis, Thelma Badaró de Almeida Souza
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0147666-22.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Comercial De Alimentos Osmar Ltda
Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida, Mariana Fernandes Maciel Prado de Oliveira
Reu(s): Unibanco Seguros S/A.
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0146977-02.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Adriana Cristian Mota Venas Lima
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Sc Ltda
Advogado(s): Ana Cristhina Gregnanin, Eduardo Silva Lemos, Pablo Antunes de Queiroz
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Recolha a parte RÉ as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento,
conforme determinado às fls. 130, o mesmo deverá ser inserido na dívida ativa.
ANALISTA JUDICIÁRIA(O)
0159696-16.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): George Das Dores Pereira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Soraya Jones El-Chami
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0067890-60.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alvaro Alvim De Azevedo
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0014084-18.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rosana Alves Santos Aleixo
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0108574-71.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 352592-1/2004
Autor(s): Glauber Carrazzoni Pereira Junior
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Itaucard Visa
Advogado(s): Celso David Antunes, Fabio de Andrade Moura, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Mário de Freitas Jatobá Júnior
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0061681-90.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Miroslav Gregorcic
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Reu(s): Consorcio Porto Marina Residence Service
Advogado(s): José Edimário Oliveira Maia Filho
Despacho: sobre as informações prestadas às fls. 115/130, manifestem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0069341-04.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14001801395-7
Autor(s): Luiz Antonio Magalhaes Junior, Zuleide Nogueira Moraes Magalhaes, Carlos Augusto Magalhaes
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 205
0090433-72.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Edvaldo Valois Coutinho Filho
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0083173-65.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jorge Costa Nogueira
Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Igor Souza de Jesus, Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva, Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Intime-se o Sr. Perito para manifestar-se acerca do quanto noticiado pelo réu às fls. 203.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0119450-41.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Gaudencia Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0015118-23.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 4075475-7/2011
Autor(s): Neuza Maria De Almeida Reis
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado(s): Liziane Dourado Rios da Silva, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0077807-16.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sergio Alan Souza Andrade, Marluce Andrade Duarte Hsu
Advogado(s): Antonio Magnavita Neto, José Pinto da Silva Neto
Reu(s): Alfa Seguros E Previdencia Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Iuri Ribeiro Gonçalves
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0132878-61.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Kleiton Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Hsbc
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 206
Advogado(s): Andrea Tattini Rosa, Pedro Roberto Romão
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0021787-92.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Renato Edgar Guimaraes Santana
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0093332-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Roberto Carlos Pereira Dos Santos
Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0214866-70.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Josimar Pereira Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Despacho: Sobre o quanto requerido pelo autor às fls. 233, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0039370-22.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Luciana Souto Avena Freitas
Advogado(s): Luciana Souto Avena
Reu(s): Itau Seguros Sa Hospitau
Advogado(s): Miriam Souza Britto Neta, Taís Mattos Marques, Viviane de Lima Freitas Pinto
Despacho: Reitere-se a intimação do requerido para em 05 (cinco) dias proceder ao levantamento da quantia depositada e
efetuar o pagamento das custas mediante o correspondente DAJ, so pena de inadimplida a obrigação fiscal ser o valor
encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 207
0044437-36.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Indaraindio Macedo
Advogado(s): Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Defiro o pedido de desarquivamento dos autos e de vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0167592-47.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Antonio Jorge De Castro
Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade
Reu(s): Banco Hipercard Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Marcelo Barigchum Amorim
Despacho: Intime-se a Devedor-Executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento da quantia constante da planilha
de fls. 169/172 no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo sem a ocorrência de pagamento, acresça-se ao valor da condenação o
correspondente à multa e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens do Devedor quanto bastem para
garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0111201-43.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 1958670-5/2008
Autor(s): Alex Lago Prazeres
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Sul America Saude
Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Isabel Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0031089-82.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Daniel Saturnino Dos Santos Neto
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça, Bruno N. de Mendonça
Despacho: Reitere-se a intimação do autor-exequente, mediante seu advogado, para em 03 (três) dias apresentar a planilha
atualizada da dívida sob pena de presunção de desistência do cumprimento da sentença e arquivamento provisório dos
autos.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0002464-04.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Elisangela Santana De Matos
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Reitere-se a intimação do autor, mediante seu advogado, para em 03 (três) dias comprovar a realização dos
depósitos, conforme despacho anterior (fls.73), sob pena de revogação da antecipação de tutela, da assistência judiciária
e da extinção do processo sem resolução do mérito.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 208
0094759-94.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2544861-0/2009
Autor(s): Joao Raimundo Silva Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0089191-73.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Carlos Silva Lima
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Rogerio Miguel Rossi
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0126445-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Iago Barreto De Sa
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Aguarde-se a inciativa das partes quanto ao cumprimento da sentença. Inocorrendo requerimento, e decorridos
seis meses do trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0065415-49.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edgar Alves Guimaraes
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Elenita Batista Santos
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
Doutora MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juíza de Direito da 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E
COMERCIAIS, na forma da lei e etc.
Fazsaber, a todos quantos virem e conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam uns autos da Ação Indenizatória,
tombada sob nº 0065415-49.1999.805.0001, proposta pelo Se. edgar Alves Guimarães contra o BANCO DO ESTADO DA
BAHIA SA - BANEB e a ELENITA BATISTA SANTOS, tendo em vista encontrar-se a ré ELENITA BATISTA SANTOS em local incerto
e não sabido, mandei passar o presente edital de citação para que conteste a presente ação no prazo legal de 20 dias, sob
pena de revelia, observado o disposto no art. 319 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será publicado em jornais de grande
circulação e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 05 de abril de 2011.
Eu, Leandro Maciel Caetano Donato, que redigi e fiz digitar.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0017698-36.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Edilson Vitor Dos Santos
Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro
Reu(s): Abn Leasing Sa Arrendamento Mercantil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 209
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Gisele Grimaldi Figueirôa
Despacho: Expeça-se alvará e após arquive-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0108933-74.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Jandira Do Nascimento Santos
Despacho: Como pede.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0123906-34.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Martiniano Brito De Santana
Despacho: Como pede.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0165941-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isnara Nascimento Dos Santos Martins
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre as razões apresentadas pela parte ré.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0097308-53.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14002948499-9
Autor(s): Gabriela Albuquerque De Noronha
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Maxitel S.A.
Advogado(s): Alisson dos Santos Moreira, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida, Gisele Alexandra da S. Valença
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0059732-94.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Nubia Silva Santos
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Colegio Galilei E Galilei
Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 210
0083628-69.2000.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14001809431-2
Autor(s): Carlita Rabelo De Oliveira
Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques, Jefferson Feitoza de Carvalho Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Ao cartório para verificar o quanto encontra-se depositado na conta de depósito judicial vinculada ao processo,
aós voltem-me conclusos.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0057607-12.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Sakura Flores Ltda -Me, Augusto Esteves Vigario, Ana Maria Goncalinho Pombinho
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Diga a parte utora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Diretor(a) de Secretaria
0160727-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vicente Ribeiro Dos Santos Filho
Advogado(s): Oscar Calmon, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Certifique da manifestação da parte ré, em atendimento doquanto determinado às fls. 110. Após conclusos.
Salvador, 09 de fevereiro de 20011
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0122430-39.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Laurentino Dos Santos Filho
Advogado(s): Vinícius Nascimento Ramos, Vinicius Tobias Ventura dos Santos
Reu(s): Vitalmed Servicos De Emergencia Medica Ltda
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Certifique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0074765-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Bruno Silva Andrade
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamentos Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Assinalo o prazo de 10 dias para a parte autora cumprir o quanto requerido na data da audiência de fls. 115.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0087374-61.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Escola Junior Sc Ltda
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul
Embargado(s): Jorge Luiz Santos Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 211
Advogado(s): José Nelis de Jesus Araujo
Despacho: Diga a parte autora em 10 (dez) dias sobre o bem indicado a penhora.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0113131-67.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Mercia Patricia Goncalves De Mello Moreira
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Hiran Leão Duarte, Adriana Natividade Ataide Adam
Despacho: Ratifico a sentença proferida na parte que afastou as preliminares, pelos mesmos fundamentos.
Nomeio como perita do Juízo Paula Webwer que deverá entregar o laudo pericial em 20 dias após a parte ré depositar os
honorários periciais que arbitro em três salários mínimos, devendo o depósito ocorrer em 10 dias.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0170134-04.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Reinaldo Lisboa Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro, Celso Luiz Machado Junior
Despacho: Comprove a parte ré em 05 dias o pagamento das custas processuais a que foi condenada. Após, expeça-se o
alvará em seu favor.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0155750-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Brenan Spallazany Gomes De Oliveira
Despacho: Como pede.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0116298-82.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Jose Crispim Muniz
Despacho: Mantenho a decisão impugnada e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da dilgência.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0157306-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Michael Andre Oliveira Rocha
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Salvador Motos Ltda Novotempo
Advogado(s): Carina Cristiane Canguçu Virgens, Fabiane Azevedo de Souza
Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 212
0205047-12.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Percival Ferreira Da Anunciacao
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Como pede.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0062993-91.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Leocarlos Santana Rocha
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Luise Batista Borges, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
Despacho: Encerro a instrução do feito e assinalo o prazo de 10 dias para alegações finais.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0100450-55.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Elitercio Faskomy Bastos
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Despacho: Diga a parte autora em 10 dias.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0099998-60.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14000749647-8
Autor(s): Emilia Cristina Viana De Sousa
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal
Reu(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Simone Neri
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados Às fls(s) 182/183. Prazo: 10 dias.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0066853-08.2002.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14002928319-3
Autor(s): Carlos Antonio Da Silva Lopes
Advogado(s): Marco Antônio da Silva Lopes
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha
Sentença: (...)Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, manter a liminar requerida até
o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do
profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Salvador, 03 de Maio de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29 vara de Relações de Consumo
0169861-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Cerqueira Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 213
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Reitere-se a intimação do autor mediante seu advogado, para em 03 (três) dias se manifestar sobre a proposta
de pagamento efetuada pelo Réu (fls.81/82) sob pena de presunção de aceitação e consequente homologação.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0100667-98.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Citcard Sa
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Marques
Reu(s): Jose Antonio Silva
Despacho: Decreto a revelia do acionado por falta de contestação. Especifique o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretende produzir.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0108345-67.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Genario Vaz Da Cruz
Despacho: Proceda-se à alteração quanto a titularidade desta ação, conforme requerido às fls. 21/22, com a consequente
mudança na folha de rosto. Independendo da oitiva do réu, que ainda não foi citada, reservo-me à apreciação do pedido de
antecipação de tutela após a formação do contraditório. Neste sentido, cite-se com a advertência de estilo.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0000659-16.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Barbara Moitinho Barbosa Ribeiro
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima
Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para
especificação de provas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0059443-83.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Severino Avelino Macedo Filho
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ursula Fróes C. Galvão
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:15 h. Intimações necessárias.
0144255-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubaldino De Souza Goncalves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 214
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Publicação corretiva. Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem
da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco,
(Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:45 h. Intimações necessárias.
0085503-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edmilson Miranda Alves
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias.
0143208-88.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Newmara De Soua Nunes
Advogado(s): Vera Lucia Alencar Ferreira Silva
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Natalie da Hora e Paz Santos
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 14:10 h. Intimações necessárias..
0140984-80.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Aloisio Jose Dos Santos Filho
Advogado(s): Eliana França Correia
Reu(s): Agf Brasil Seguros
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 15:10 h. Intimações necessárias..
0102216-90.2001.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Autor(s): Miguel Jacob Miguel Filho
Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Luiz Mesquita Souza Filho, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Edmylla Almeida Cristo
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 14:40 h. Intimações necessárias..
0117700-72.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(54-3-4)
Autor(s): Marcelo Ferreira Duarte Guimãraes
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Citibank S/A
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:30 h. Intimações necessárias.
0036802-38.2007.805.0001 - LIQUIDACAO DE SENTENCA
Autor(s): Sebastiao Barreto De Carvalho
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento
Decisão: Tratam-se de petições sucessivas aviadas pelas partes acima epigrafadas, atravessadas neste feito a partir da
decisão de fls. 262/264, em que esta magistrada rejeitou a Impugnação à Execução interposta pelo Banco do Brasil,
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arbitrando honorários advocatícios sobre a fase executória à monta de 10% sobre o montante exeqüendo, decisão esta cujo
trânsito em julgado se revela inequívoco, a teor, inclusive, da certidão de fls. 281. Logo após, este juízo acabou também por
rejeitar pedido de devolução de prazo, decisium este que, de igual forma, não fora objeto de qualquer recurso, nos termos
da sucessiva certidão de fls. 287.
Às fls. 289, fora determinada a atualização do débito objeto da execução de modo à satisfação integral do julgado, imodificável,
repita-se, em virtude do manto da coisa julgada, ocasião em que o Setor de Cálculos elaborou a respectiva planilha - fls. 294/
299 -, verificando a existência de saldo em favor do Autor, no montante de R$ 407.382,49, até a data de Junho de 2010, não
incluindo ali o montante de 10% sobre a importância executada, nem tampouco igual percentual a título da multa do art. 475J do CPC, nos termos da sobredita decisão que decidiu a Impugnação à Execução.
Assim sendo, este juízo, ato contínuo, determinou a expedição de Alvará para levantamento do valor remanescente na
respectiva Conta-Judicial, no montante de R$ 383.853,43 (trezentos mil oitocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e três
centavos), bem como a intimação do Réu para complementação do valor de R$ 132.288,19 (cento e trinta e dois mil,
duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), não tendo sido incluída aí a verba honorária determinada às fls. 262/
264. Desatendido, neste espeque, o pagamento de tal verba complementar, procedeu-se ao bloqueio on-line.
Consecutivamente, atravessou o Autor diversas petições denunciando o renitente descumprimento da ordem judicial emitida no sentido de permitir o levantamento do valor remanescente na mencionada conta-judicial, oportunidade em que foram
reiteradas por mais 03 vezes tal ordem, sem qualquer resultado, malgrado a imposição de multa-diária de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) por dia, deferida através de requerimento efetivado às fls. 554.
Por fim, juntou aos autos o Réu petição denominada por si de "Impugnação", pelo que vieram os autos conclusos para
apreciação das questões supra retratadas. Pois bem.
Primeiramente, há de ser ressaltado o inequívoco tumulto processual observado no presente feito, resultante de reiteradas
e despiciendas manifestações levadas a efeito pelas partes, comprometendo sobremaneira a efetividade dos atos
jurisdicionais aqui manifestados, em evidente prejuízo não só aos litigantes, mas, sobretudo, à própria dignidade da justiça,
utilizada de maneira irrazoada, beirando, quiçá, a má-fé.
Neste espeque, é preciso esclarecer às partes que não podem tratar o presente procedimento como uma extensão indevida
de uma Execução que já perdura há longos anos; não há como conceber, neste particular, a existência de novo cumprimento
de sentença para satisfação de valores remanescentes do título judicial originário, mediante a abertura de novo trâmite
executivo, quando, em verdade, a liquidação e a ordem de pagamento encontram-se perfeitamente acabadas através da
decisão definitiva e imutável prolatada às fls. 262/264.
Há de ser reiterado, repise-se, que eventuais complementações de valores à guisa de correção monetária e a implementação,
por exemplo, da verba honorária estipulada em sede de cumprimento de sentença, prescindem de quaisquer outras manifestações posteriores, posto que todas as questões já foram resolvidas quando do julgamento final desta demanda.
Não se pode chancelar, em suma, que a Execução possa renovar-se a cada pleito de atualização e/ou complementação de
obrigação decidida judicialmente, mediante a aplicação infinita de multas do art. 475-J entre outras nefastas implicações,
em detrimento da efetividade com a qual deve pautar-se a decisão que pôs fim em definitivo a controvérsia.
Neste sentido, tratando especificamente das questões aqui ventiladas, deve-se levar em consideração a planilha oficial
acostada às fls. 294/299, acrescendo-se ali o percentual de 10% referente à multa do art. 475-J, bem como mais 10%
referente à verba honorária do cumprimento de sentença, tudo devidamente corrigido, abatendo-se os valores já recebidos
pelo Exeqüente.
A questão é bastante simples. Os valores originários já não podem mais ser objeto de qualquer deliberação por parte dos
litigantes, não cabendo espaço, neste desiderato, para manifestações procrastinatórias a despeito de descontentamentos
que não foram manifestados de maneira idônea, nem tampouco de forma tempestiva e adequada.
Necessário que se acresça ainda ao cálculo final o montante resultante da multa-diária estipulada às fls. 554, no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) ao dia, até a data em que seja, efetivamente, levantado o valor constante no Alvará de fls.534,
inexplicavelmente não liberado pelo executado.
Aqui cabe ainda uma breve reflexão sobre a lamentável conduta do Banco réu, fomentando o desrespeito à ordem pública e
a atuação legítima do Poder Judiciário, mediante o desatendimento contumaz da determinação emitida por este juízo, no
que pertine à liberação do sobredito Alvará expedido em virtude de reconhecimento judicial de valor devido ao Autor.
Chama atenção a maneira desrespeitosa, verdadeira afronta aos mais basilares preceitos que regem a ordem jurídica
vigente, a manutenção de posturas tais, devendo, neste sentido, a responsabilidade pelos ilícitos daí resultantes serem
devidamente apurados para fins de responsabilização na esfera criminal e administrativa competentes.
Por fim, ficam revogadas todas as disposições judiciais emitidas por este juízo, a partir daquele julgamento final do cumpri-
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mento de sentença, no sentido de aplicar o procedimento do art. 475-J e seguintes aos requerimentos de complementação
dos valores reconhecidos judicialmente, por se tratarem de meros desdobramentos da decisão final que rejeitou a
Impugnação à Execução, nos termos dos argumentos já expendidos.
Por conseqüência lógica, pois, em homenagem ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, as petições
de "Execução de Título Judicial" atravessadas pelo Autor após o julgamento do cumprimento de sentença, e as do Réu, sob
a alcunha de "Impugnação", ficam devidamente recebidas como meras manifestações judiciais, desdobramentos que são,
como dito, do decisium transitado em julgado.
Assim sendo determino, nesta ordem, que:
1) retornem os Autos ao Setor de Cálculo para que atualize o débito objeto do litígio, acrescendo-se à planilha de fls. 294/299
o percentual de 10% da multa do art. 475-j, bem como mais 10% estabelecido à monta de verba honorária sobre os valores
objetos desta execução, nos termos da decisão de fls. 262/264, além do montante obtido através da aplicação da multadiária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por conta do descumprimento de ordem judicial, tudo com as correções de estilo,
abatendo-se o montante já recebido pelo Exeqüente;
2) que, após a obtenção do valor final, seja bloqueado, através do bacend-jud, a diferença entre a importância efetivamente
devida e àquela recebida pelo Autor, expedindo-se, ato contínuo, o respectivo Alvará para levantamento de tais valores.
3) que seja oficiado o Ministério Público da Bahia, para que tome conhecimento da existência, em tese, da prática de Crime
de desobediência, perpetrado através do descumprimento reiterado da ordem judicial emitida às fls. 558, com a adoção das
providências cabíveis. P.R.I
Drª MARCIA BORGES FARIA
0039650-03.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Cristiano Soares Do Couto
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Plano Medico Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Danusa Costa Lima e Silva de Amorim
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(...)Ante o exposto, julgo procedente a açao proposta, para confirmar a liminar concedida as fls 32, pelos seus propios
fundamentos, e compelir a ré a arcar com todos os custos referentes ao procedimento a que fora submetido o autor, ai
incluidos internamento do suplicante no SPA Salute bahia, custeio de exames, terapias,alem de quaisquer outras despesas
que se fizerem necessarias ao restabelecimento da saude do mesmo, no periodo em que esteve ali internado.Custas e
honorarios pela parte ré, estes fixados em 20% do valor da condenaçao.P.R.I.
Salvador, 17 de junho de 2011
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0068741-70.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Nivaldo Da Silva Cruz
Advogado(s): Maria da Saude de Brito Bomfim, Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Flavia Presgrave
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência conciliação para o dia 25/08/2011, às 15:40 h. Intimações necessárias.
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0149639-36.2007.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO
Autor(s): Redetec Rede De Credenciadas Tecnicas Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça
Despacho: Pelo MM juiz foi determinado que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão.
0083585-64.2002.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Paulo Cruz Gomes Borges
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente
Despacho: Pelo MM juiz de direito foram deferidos os pedidos, devendo, após, juntada do documento aqui referido ser
intimada a parte contrária para manifestar-se.
0083585-64.2002.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Paulo Cruz Gomes Borges
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente, Saulo Veloso da Silva Oab/Ba 15.028, Gilmar da Silva Reis Júnior Oab/Ba 17.882
Despacho: Pelo MM juiz de direito foram deferidos os pedidos, devendo, após, juntada do documento aqui referido ser
intimada a parte contrária para manifestar-se.
0047766-95.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Luiza Sarno
Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas, Maria Ester Paula Vilas, Oab/Ba 7848
Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda
Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho Oab/Ba 12921
Despacho: Aberta audiência, pelo MM juiz foi proposta a conciliação entre as partes, tendo as mesmas informado que
almejam entrar em entendimento, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido deferido o
pedido. Outrossim, caso não ocorra transação, chamando o feito a ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se
acerca dos declaratórios infringentes.
0074544-97.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Julio Jose Da Paixao
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Oab/Ba 8234
Reu(s): Seguradora Vera Cruz Vida Previdencia Sa, Loja Riachuelo S/A
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Oab/Ba 21.309, Flávia Presgrave Bruzdzensky Oab/Ba 14.983, Tâmara dos Reis
de Abreu Oab/Ba 22.387, Taciana Roberta Veras Oab/Pe 20.123
Despacho: Pelo MM juiz foi dito que: Intimem-se às rés para trazer aos autos a apólice de seguro relacionada ao objeto da
lide no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, uma vez que se tata de documento indispensável ao deslinde do feito,
bem como, no referido prazo, indiquem as provas que almejam produzir.
0117144-75.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Roney Faislon Cruz
Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos Oab/Ba 14780
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Gisele Grimaldi Figueirôa Oab/Ba 30361
Despacho: Pelo MM juiz foi determinado que a parte autora junte aos autos os comprovantes de pagamentos do financiamento objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, devendo em seguida ser intimada para manifestar-se a parte ré, vindo a
posteriori os autos conclusos para sentença
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0039399-24.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Uenderson Badaro De Almeida
Representante(s): Queise Cristine Badaro Luz
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476
Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- Vistos, etc.Pretendem a Embargante, que se declare a tempestividade dos
embargos de fls. 83/84, e que se anule ou reforme a decisão do Juízo, com o intuito de analisar a questão sobre o valor da
condenação proferida na sentença de fls. 67/69.
Ante ao exposto, conheço dos embargos porque interpostos tempestivamente, entretanto nego-lhe provimento, por entender
que no caso em tela, o recurso cabível é Apelação, consoante o artigo 513 do CPC, haja vista que, os Embargos declaratórios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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não tem função modificadora do decisum, e serão cabíveis apenas quando constatada a omissão, obscuridade ou contradição nas conclusões da sentença ou acórdão.
A interpretação da norma aplicável no presente caso concreto, vale dizer, a sentença exarada às fls. 83/84, está em perfeita
consonância com os aludidos dispositivos de Direto material.
Os presentes embargos de declaração são desprovidos de qualificação jurídica e princípios fundamentais. Outrossim, este
recurso não é destinado a reexame da causa.
Sem custas, vez que os embargos não estão sujeitos a preparo.P. R. I.
0039399-24.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Uenderson Badaro De Almeida
Representante(s): Queise Cristine Badaro Luz
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem:
1.Certificou o cartório que a intimação da decisão que julgou os aclaratórios (fls. 96), publicada no DPJ de 28/03/2008, recaiu
na pessoa do Bel. LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (fls. 104).
2.Ocorre que desde 16/05/2001 que foi formulado requerimento pela Dra. ITANA BADARÓ, OAB-BA 3606, então Advogada da
Ré, TELEBAHIA, atual TELEMAR, no sentido de que a partir daquela data todas as notificações judiciais fossem realizadas
em seu nome, sob pena de nulidade processual.
3.Na primeira oportunidade em que lhe foi dado falar nos autos, sublinha a Ré sua arguição de nulidade da intimação de fls.
96 que, causou-lhe prejuízo, na medida em que, não tendo tomado ciência regular do decisum, ficou tolhida de recorrer à
instância revisional.
4.Com razão a Ré, visto que vulnerados os artºs. 236, §1º e 247 do CPC, acarretando a nulidade absoluta do ato intimatório
em destaque, se propagando pelos demais atos processuais subsequentes.
5.Por isso, torno sem efeito o ato processual de fls. 104, bem como os demais por este afetados (fls. 105/106; 108/118),
devendo serem afixados na contra capa dos autos e lançada a competente certidao nos autos.
6.Outrossim, proceda o cartório à anotação na capa dos autos do nome atual da Ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A., inclusive
expedição de ofício ao SECODI, e de seu patrono, Dr. MARCELO SALES DE MENDONÇA, OAB-BA 17479, em nome de quem
deverão ser feitas doravante todas as publicações endereçadas à Ré.
7.Republique-se, com urgência, a decisão de fls. 96.Intimem-se. Cumpra-se.
0039399-24.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Uenderson Badaro De Almeida
Representante(s): Queise Cristine Badaro Luz
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem:
1.Certificou o cartório que a intimação da decisão que julgou os aclaratórios (fls. 96), publicada no DPJ de 28/03/2008, recaiu
na pessoa do Bel. LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (fls. 104).
2.Ocorre que desde 16/05/2001 que foi formulado requerimento pela Dra. ITANA BADARÓ, OAB-BA 3606, então Advogada da
Ré, TELEBAHIA, atual TELEMAR, no sentido de que a partir daquela data todas as notificações judiciais fossem realizadas
em seu nome, sob pena de nulidade processual.
3.Na primeira oportunidade em que lhe foi dado falar nos autos, sublinha a Ré sua arguição de nulidade da intimação de fls.
96 que, causou-lhe prejuízo, na medida em que, não tendo tomado ciência regular do decisum, ficou tolhida de recorrer à
instância revisional.
4.Com razão a Ré, visto que vulnerados os artºs. 236, §1º e 247 do CPC, acarretando a nulidade absoluta do ato intimatório
em destaque, se propagando pelos demais atos processuais subsequentes.
5.Por isso, torno sem efeito o ato processual de fls. 104, bem como os demais por este afetados (fls. 105/106; 108/118),
devendo serem afixados na contra capa dos autos e lançada a competente certidao nos autos.
6.Outrossim, proceda o cartório à anotação na capa dos autos do nome atual da Ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A., inclusive
expedição de ofício ao SECODI, e de seu patrono, Dr. MARCELO SALES DE MENDONÇA, OAB-BA 17479, em nome de quem
deverão ser feitas doravante todas as publicações endereçadas à Ré.
7.Republique-se, com urgência, a decisão de fls. 96.Intimem-se. Cumpra-se.
0144806-48.2002.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14003040653-6
Autor(s): Emanuele Paiva Borges
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Oab/Ba 13.861, Luís Aderson Dias Cunha Oab/Ba 10.099
Adv. Mauricio José Silva Santos OAB/BA 17.612
Adv. Andréa Freire Chagas de Oliveira OAB/BA 10.699
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: Vistos, etc.EMANUELE PAIVA BORGES, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS com pedido de tutela antecipada contra ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DA BAHIA - FACEX, alegando,
em síntese:
Afirma que é aluna nessa Instituição do Curso Superior de Administração de Empresas, 5º. Semestre, estando adimplente
com a obrigação a seu cargo e com frequência regular em todas as matérias, contudo mesmo assim teria sido tolhida em
12/12/2002 de submeter-se ao exame final da disciplina Economia Brasileira Contemporânea, aplicado pela Professora
Maria Menezes do Amaral, a qual, destratando-a publicamente, informou-lhe, para sua surpresa, que a mesma houvera sido
reprovada por falta, estando impedida de ser avaliada, determinando-lhe que se dirigisse à Secretaria da Faculdade.
Argumenta que ao se dirigir ao setor, mais uma vez, foi ofendida verbalmente pela servidora de plantão.
Salienta que baldados os esforços para, através do Diretor da Unidade Educacional, ver superado aludido óbice, uma vez
que o mesmo não foi localizado, acorre à via judicial, no escopo de evitar injusta eliminação na disciplina em destaque e, por
consequência, empeço para matricular-se em outras disciplinas da qual aquela é pré requisito, bem como para que seja
reparado o dano moral que lhe foi infligido pelas prepostas da Ré.
Pugna, primeiramente, pela concessão da medida liminar, instando a Ré a oportunizar à Autora a realização dos exames de
que foi privada.
Pede, a final, a confirmação da liminar e procedência da ação, inclusive condenação no pagamento das custas e honorários
advocatícios, ao tempo em que protesta pela produção de provas (fls. 02/08). Instruem a exordial os documentos de fls. 09/
24.
Foi deferida a liminar (fls. 26/28), determinando que a Ré proceda em caráter provisório a realização dos exames ainda não
efetivados pela Autora, até decisão final do processo.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação as fls. 35/46.
Arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que trata de uma Instituição de Ensino Superior,
agindo assim por delegação do poder público federal.
No mérito, se defende invocando o Regimento Interno da Instituição e a lei de Diretrizes e bases.
Explana que a disciplina de Economia Brasileira Contemporânea tem a carga horária de 72 (setenta e duas) horas, tendo
como limite de falta 18 (dezoito) faltas. No entanto. a Autora frequentou apenas 32 (trinta e duas) aulas, como demonstra o
registro Diário de Classe.
Quanto ao dano moral arguido pela Autora, defende que não merece ser aceito o pedido, pois não foi demonstrado nos
autos, nenhum dano à honra ou à imagem, se pautando a Demandantes, apenas, em alegações evasivas. Para ratificar o
que defende invocou diversos artigos, doutrina e jurisprudência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a consequência extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso seja
ultrapassada, que os pedidos da Autora sejam julgados como improcedentes.
Foi interposto Agravo de Instrumento, como demonstrado as fls. 105/114.
A Autora apresentou réplica as fls. 116/122, ratificando a inicial e combatendo as alegações do Réu.
Audiência de Conciliação às fls. 125, presentes as partes, devidamente acompanhadas de seus Patronos, não foi possível
comciliar.
Audiência de Instrução e julgamento, as fls. 174/177.
Depoimento pessoal da Autora as fls. 179 e das testemunhas as fls. 182/190.
Razões finais apresentada pela Ré as fls. 214/221 e as fls. 247/253.
É o relatório. D E C I D O.
Antes de adentrar no meritum causae analisamos a preliminar de incompetência absoluta do juízo arguida pelo Réu.
Não merece acolhida a preliminar suscitada, visto que, só ocorre deslocamento de competência para a Justiça Federal, nos
casos que versem sobre ato de autoridade, de dirigente de Instituições de Ensino Superior, atacado por Mandado de
Segurança, conforme artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Fora daí, todas as ações intentadas contra Instituições de
Ensino Superior, de natureza privada, como é o caso dos autos, tem como foro competente a Justiça Estadual.
Sobre o tema assim tem se pronunciado os Tribunais Superiores, a saber:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA POR FORÇA DE LIMINAR - PENDÊNCIA ACERCA DA
COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTROLE EFETIVO - ARTIGO 333, II DO CPC APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA MANTIDA.Em regra, a competência para apreciar e julgar as
ações em geral contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão administrativa, é da Justiça
Estadual. A exceção ocorre em Mandado de Segurança, porque a decisão combatida foi expedida por autoridade que
administra instituição privada, no exercício de função federal delegada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 1.533/50.Se o
aluno, impossibilitado de realizar prova por suposta reprovação por ausência de freqüência às aulas, obtém liminar para
fazê-la, e é aprovado na disciplina no curso da lide, deve ser aplicada a teoria do Fato Consumado para consolidar os efeitos
da liminar deferida. (TJMG - Apelação nº 1.0625.06.062690-4/001 - Des. Rel. Afrânio Vilela em 20/02/2009).
EMENTA: Ação de responsabilidade civil aforada por aluno reprovado contra instituição privada de ensino superior. Responsabilidade atribuída a funcionário da faculdade. Competência da Justiça estadual. Agravo provido. (TJSP - TJSP - Agravo de
Instrumento: AG 990100354981 SP - Des. Rel. Arantes Theodoro - em 10/03/2010).
Rejeito, por isso, a preliminar agitada.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, figurando a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autora, na qualidade de consumidora, visto que aluna da Instituição Demandada, esta fornecedora dos serviços educacionais.
No mérito, a Autora inconformada com a sua reprovação por falta, se insurge contra a Ré requerendo a expedição do
Certificado de Conclusão de Curso, bem como a condenação da Demandada a pagar indenização por danos morais, que
lhe teriam sido infligidos pela professora da disciplina de Economia Brasileira Contemporânea.
Assiste razão à Autora, no que tange à indevida reprovação, por falta, na disciplina de Economia Brasileira Contemporânea,
ministrada pela Professora Maria Menezes do Amaral, senão vejamos.
Os documentos juntados pela Ré (fls. 96/99), produzidos de forma unilateral, não são suficientes para se asseverar a
alegada ausência da Autora às aulas, sobretudo por encontrar-se desacompanhado de outros elementos probatórios que
ratifiquem a mencionada ocorrência.
Ao revés, a testemunha, Débora de Souza Dantas, em seu depoimento (fls. 183/184), afirma que sobre a chamada a
"professora Maria Menezes observava quem estava na sala, e essa conduta como mestra era admitida perante a classe
(...)". Em outro trecho essa mesma Aluna aduz que: "A professora Maria Menezes raramente fazia aquela chamada formal de
cantar o nome de alunos antes da aula, e argumentava que sabia quem frequentava a aula, muitas vezes a aula terminava
e ela como não tinha feito a chamada de inicio fazia a anotação na caderneta sob seu próprio arbítrio e de quem tinha
observado e assistido a aula, também não passava nenhuma forma uma lista para que os alunos anotassem suas
presenças em sala de aula".
Ora, se a conduta da Professora aqui nominada, era de não efetuar a chamada habitualmente, como afirma a testemunha,
no mínimo causa perplexidade a Folha de Frequência do Aluno por Curso em especial a da Autora, encontrar-se completamente preenchida (fls. 96/99), principalmente com indicativos de faltas atribuídas à Demandante.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense,
1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes
fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato
impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do
direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)
"Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/
2003).
À falta de comprovação bastante de ausência da Demandada à disciplina de Economia Brasileira Contemporânea, de nada
vale invocar-se a aplicação do art. 47, da Lei de nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que trata da obrigatoriedade
da frequência do aluno.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REPROVAÇÃO POR FALTA. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DA
PRESENÇA.
I- Compete a justiça estadual, processar e julgar as causas em que figurem como partes, de um lado, aluno e, do outro,
entidade de ensino particular.
II- Comprovado de forma insofismável o equívoco no lançamento da presença Escolar, inadmissível a reprovação do aluno
nesse critério de avaliação.
III- Apelo improvido. (TJMA - Apelação Cível: AC 129782002 MA - Des. Rel. Raymundo Liciano de Carvalho em 10/03/2005).
Se a Demandada, como já acentuado, não se desincumbiu do ônus probatório, o mesmo é dado afirmar com relação à
Autora, no que tange aos aventados danos morais que alega ter sido vítima.
Ao que se extrai dos depoimentos coletados na instrução do feito, não restou demonstrada suficientemente a propalada
agressão à honra, dignidade e imagem da Autora.
Diversamente do quanto alegado pela Autora, a testemunha por ela arrolada, Mônica Rodrigues de Souza (fls. 185/187),
elucida o bom tratamento dispensado pela professora da Maria Menezes do Amaral à Demandante, mormente na ocasião
dos fatos que ensejaram a propositura desta ação, a saber: "a professora disse a Emanuele, Emanuele minha filha você
não poderia estar aqui porque você perdeu por falta".
Ainda, o depoimento da testemunha assentada pela parte Autora, Sra. Débora de Souza Dantas (fls. 183/184), explana o
temperamento da Sra. Maria Menezes "é uma mulher de boa têmpera, educada, e de fino trato".
Não há, por outro lado, qualquer comprovação de que a Autora tenha sido agredida em sua dignidade pela servidora da
secretaria da faculdade, sendo despiciendo qualquer comentário a esse respeito.
Em verdade, as alegações da Autora de ofensa a sua honra não restaram provadas, tratando-se de alegações evasivas.
Ao tratar do tema, eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte:
?gA responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial
causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal".
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Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a
culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que não está comprovado no caso em
discussão.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que ratifico
a liminar de fls. 26/28, tornando-a definitiva, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados contra a Demandada, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DA BAHIA - FACEX, impondo-lhe a obrigação de fazer consistente na
expedição do diploma de bacharela em Administração de Empresas em favor da Autora. Resta, por conseguinte, improcedente o pleito de indenização por danos morais pelas razões acima expendidas.
Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré no pagamento integral das
custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, a serem
arcados pela Ré. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.
0056017-58.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Fator Sky Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Embargado(s): Evoa Goncalves Ferreira Dos Reis, Manoel Carneiro Dos Reis
Advogado(s): Francisco Hupsel Oab/Ba 3.370
Despacho: Vistos, etc.R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0070783-34.2002.805.001, às
fls.558 a 560, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls561, julgo extinto o processo com resolução de
mérito de acordo com o art. 269 do CPC.
P.R.I
0056022-80.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Amazon Empreendimento Imobiliario Ltda.
Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite
Embargado(s): Evoa Goncalves Ferreira Dos Reis, Manoel Carneiro Dos Reis
Advogado(s): Francisco Hupsel Oab/Ba 3.370
Despacho: Vistos, etc.R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0070783-34.2002.805.001, às
fls.558 a 560, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. , julgo extinto o processo com resolução de
mérito de acordo com o art. 269 do CPC.
P.R.I
0070783-34.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 4152049-1/2011, 4167131-8/2011, 4151820-8/2011
Autor(s): Evoa Goncalves Ferreira Dos Reis, Manoel Carneiro Dos Reis
Advogado(s): Francisco Hupsel Oab/Ba 3.370
Reu(s): Fator Imoveis Ltda
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
EVOA GONÇALVES FERREIRA DOS REIS, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE
DANOS)contra FATOR IMOVEIS LTDA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.558 a 560 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0037354-13.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luana Aragao Araujo
Representante(s): Verimar Goncalves Aragao Campelo
Advogado(s): , Sulamita Marinho Vieira Leite Oab/Ba 3.905
Reu(s): Sul America Seg E Seguro Brasil Veiculos Cia De Seguros, Medlar Internacoes Domiciliares Sc Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi Oab/Ba 18.378, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza
Oab/Ba 22.772
Despacho: FLS. 544-Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0147666-17.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Mario Augusto Pinto De Carvalho
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Oab/Ba 16677
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito e manifestar-se sobre a
devolução do AR, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
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0073399-55.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Fernando De Almeida Couto Prado
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Oab/Ba 14.007
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Oab/Ba 19.574
Sentença: Vistos, etc.,ANTÔNIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO, qualificado os autos, ngressou com a presente
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra
CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO , alegando, em síntese, ser possuidor de um estabelecimento comercial que atende pelo nome de fantasia "PASTELBURG", tendo celebrado contrato de Filiação de Estabelecimento ao Sistema Credicard e de Prestação de Serviços de Tecnologia, consoante se observa às fls. 17/18 dos autos,
circunstância que o possibilitou vender os seus produtos com o cartão Credicard, cuja plaqueta encontrava-se registrada
sob o nº 0071.7571.0.
Informa que possuía uma maquineta manual e outra on line e que nada lhe impedia de realizar as vendas com qualquer uma
delas, dando preferência ao sistema on line, pois oferecia mais rapidez e praticidade, ressaltando que em casos de falta de
energia, defeito na máquina on line ou mesmo na instalação elétrica do estabelecimento, somente poderia realizar vendas
pela maquineta manual, cuja utilização necessitava de consulta ao boletim de proteção e, para as vendas acima de R$ 90,00
(noventa reais), de autorização do réu por via telefônica.
Assim é que, prossegue o autor, realizou regularmente vendas no período de junho e julho de 1997 e mesmo após ter o réu
informado que os valores seriam creditados, inexistiu qualquer repasse desses valores, nem mesmo os correspondentes
comprovantes de venda lhe foram entregues, ficando impossibilitado de cobrar os mencionados valores aos clientes que
realizaram as compras, o que gerou diversos transtornos, em virtude de não ter podido honrar com os seus compromissos.
Aduz ainda que somente em 04/07/1997, após cobranças feitas sobre o não repasse dos valores, foi que o réu informou que
os créditos e as vendas estavam suspensas desde o dia 26/06/1997, sem que para tanto tivesse sido encaminhada
qualquer notificação a respeito, não sabendo a causa dos bloqueios realizados nos serviços contratados.
Por esses motivos, requer o recebimento dos seguintes valores: I- crédito não repassado de R$ 6.226,44 (seis mil, duzentos
e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de multa, juros e encargos contratuais com base em percentuais
contratados, resultante das vendas realizadas com o cartão de crédito Credicard no período de junho e julho de 1997; IIdanos emergentes no importe de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) pelos 06 (seis) meses de bloqueio dos
serviços do cartão; III- lucros cessantes à base de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a partir da propositura da ação
até o seu julgamento final; IV- danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); V- multa pela rescisão arbitrária do
contrato, a ser arbitrada judicialmente e VI- honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Recebidos os autos nesta Vara em virtude de a MM Magistrada da 12ª Vara Cível desta Capital ter declinado da competência
(fl. 78), foi deferido o pleito de assistência judiciária gratuita, tendo o réu interposto agravo retido (folhas 82-84) e o autor
apresentado suas contrarrazões às folhas 149-153.
Em sede de contestação, colacionada às folhas 86-103, o réu suscita duas preliminares: I- ilegitimidade passiva, ao
argumento de que as atividades contratuais entabuladas entre as partes foram integralmente encapadas pela REDECARD
S/A, circunstância do conhecimento do autor, conforme demonstra o documento de folha 22, motivo pelo qual a CREDICARD
não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, devendo ser extinta sem resolução do mérito por carência
de ação e II- incompetência absoluta do juízo, pois não se trata de relação de consumo, haja vista que o autor não se
enquadra como consumidor final do produto ou serviço que lhe é dispensado pelo contrato. No mérito, alça os seguintes
argumentos: I- que o valor retido é de R$ 5.814,69 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) e não
de R$ 6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), em virtude do desconto de 4% (quatro
por cento) incidente sobre o valor das vendas brutas; II- que o autor violou a cláusula 5.1 "a" e "b" do contrato, ao desdobrar/
desmembrar uma mesma transação em vários comprovantes de venda, todos em valor inferior ao limite de consulta, que na
hipótese era de R$ 90,00 (noventa reais), com o fito de burlar a exigência de autorização para as compras superiores ao
mencionado valor; III- que a média de vendas do estabelecimento era muito inferior ao valor de R$5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais), apontado pelo autor, somente alcançado essa média no período em que passou a infringir o contrato; IVque a rescisão do contrato ocorreu automaticamente, em virtude da sua infringência, nos termos da cláusula 8.3 do contrato;
V- que não restou configurada a sua responsabilidade, em face de ter exercido regularmente o direito de rescindir o contrato
firmado entre as partes, excludente consignada no art. 160, I do CC/16 e VI- que nada há a ser ressarcido ao autor e o lucro
cessante deve ser quantificado na fase de liquidação da sentença e não fixado a priori e no que se refere ao dano moral,
alega que nada restou demonstrado que o autor suportou dor ou sofrimento capaz de ensejar o seu reconhecimento.
Às folhas 132-146 o autor apresenta réplica, impugnando as razões lançadas na contestação e ratificando os fatos e
argumentos jurídicos constantes na exordial.
Às folhas 155-157 e 167, o autor peticiona, apresentando uma fatura mensal de cobrança do réu (folha 158) e uma 2ª via da
papeleta de uma compra, em nome de Carlos Alberto Leite Torres Júnior e Josenilton de Jesus - ambos consumidores que
realizaram compras no estabelecimento do autor, sendo que os respectivos créditos não foram repassados - aduzindo que
os referidos consumidores continuavam utilizando os cartões do réu e sendo cobrados pelas operações que realizavam.
Audiência de conciliação realizada sem sucesso, conforme ata de folha 163.
Às folhas 170-173, o réu peticionou, juntando sentença prolatada pela 1ª Vara Cível desta Comarca, acolhendo a preliminar
de ilegitimidade passiva da CREDICARD. Aduziu, também, que o autor se equivocou ao afirmar que os clientes Carlos
Alberto Leite Torres Júnior e Josenilton de Jesus estão sendo cobrados por compras referentes aos cartões cancelados;
assevera que os cartões utilizados por ambos são diversos daqueles utilizados nas compras efetuadas no estabelecimento
do autor.
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À folha 180, anunciou-se o julgamento antecipado da lide; à folha 184, petição do autor requerendo marcação de audiência;
à folha 186, petição do réu informando a sua nova designação, passando a chamar-se Banco Citicard S/A e às folhas 196197, petição do réu requerendo a extinção do processo por abandono da causa, o que se lhe seguiu manifestação da parte
contrária, informando o falecimento do autor, requerendo a habilitação dos herdeiros e da inventariante e rechaçando o pleito
de extinção do processo, haja vista não ter abandonado a causa. Às folhas 213 e 222, juntam os habilitandos, documentos
comprobatórios do falecimento do autor e do compromisso da inventariante. Às folhas 228/232, regulariza-se a situação
processual dos habilitandos.
É o Relatório. DECIDO.
Aplicável, in casu, a regra do artº. 330, I, do CPC, na medida em que bastante a prova documental inserida no caderno
processual para o desate da lide.
1. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
O requerimento de folhas 204-210 dá conta do falecimento da parte autora, ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO
PRADO, ocorrido em data de 29 de janeiro de 2003, postulando os seus respectivos herdeiros (ROBERTA CARDOSO
PRADO, THIAGO CARDOSO PRADO, FERNANDO CARDOSO PRADO e LUCAS ANDRADE PRADO) a sua habilitação no
feito. Acompanha o requerimento os instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros do ESPÓLIO DE ANTONIO
FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO, representados pela sua inventariante, Srª CLENILDES CARDOSO DOS SANTOS
(Termo de Compromisso de Inventariante constante da folha 222) e da competente Certidão de Óbito (folha 213).
Conforme o disposto no art. 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, a habilitação promovida pelo cônjuge e herdeiros
necessários, desde que comprovado documentalmente o óbito do falecido e sua qualidade de sucessores, pode ser
procedida nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença.
Desse modo, fica de logo deferida a habilitação dos herdeiros neste feito. Corrija-se, por isso, o pólo ativo para que passe
a constar ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO.
2 - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE ACIONADA
2.1 - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 301, X, C/C ART. 3º, AMBOS DO CPC)
Suscita a parte acionada o acolhimento de preliminar de carência de ação, em razão de alegada ilegitimidade passiva ad
causam da empresa CREDICARD S/A - Administradora de Cartões de Crédito, aduzindo que a relação contratual em apreço
foi firmada com pessoa jurídica distinta, ou seja, a REDECARD S/A.
Não merece acolhimento a pretensão da parte ré. A prova documental acostada às folhas 17/18 é por demais esclarecedora
quanto à legitimidade passiva da parte acionada. Os referidos documentos indicam, claramente, que os contratos de
Prestação de Serviços de Tecnologia e de Filiação de Estabelecimentos, foram firmados com a empresa CREDICARD S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, inscrita no CGC/MF sob o n° 34.098.442/0001-34, não tendo a parte demandada carreado para os autos qualquer comprovação acerca da mencionada encampação do contrato pela REDECARD S/A.
Vale aqui destacar que é a própria acionada que se utiliza do referido contrato firmado com a CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO para tentar demonstrar o cumprimento das regras ali dispostas. Vejamos:
"... como dispõem a cláusula 1ª, itens "12", "13" e "19" do instrumento anexo (coc. 07)." (folha 92)
"...nos termos do que dispõe cláusula 1.1 "L" e 3.2 do instrumento de fl. 18-v." (folha 92)
"...o que constitui infração contratual grave, nos termos do que dispõe a cláusula 5.1 "a" e "b" do contrato de fl. 18-v." (folha 93)
"...o Autor infringiu várias disposições contratuais, dentre elas destacam-se a cláusula 3.10 e a 5.1 "a" e "b" do instrumento
de fl. 18-verso..." (folha 96)
"...nos termos do que autoriza a cláusula 8.3 do instrumento de fl. 18-verso." (folha 97)
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada, para reconhecer a existência da relação contratual entre a parte autora e a
demandada, que deverá, legitimamente, figurar no polo passivo da presente demanda.
2.- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Ainda em sede preliminar, argumenta a parte demandada que o juízo para o qual foi distribuído a presente demanda é
absolutamente incompetente para apreciar o pedido do autor, na medida em que ele não se enquadra nas características de
consumidor, segundo a definição do art. 2°, do CDC.
A discussão trazia à baila teve seu objeto esvaziado, posto que, com as alterações havidas na Lei de Organização Judiciária,
a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador foi transformada na 30ª Vara das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, cuja competência abrange tanto as relações de consumo propriamente ditas, quanto aqueloutras de natureza cível e comercial.
Desse modo, considero prejudicada a preliminar em destaque.
3 - MÉRITO
Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao âmago da demanda travada entre os litigantes. A questão trazida pela
parte autora, em apertada síntese, orbita em torno dos seguintes pontos:
1. notícia de que foram regularmente efetivadas vendas através do cartão Credicard no período de junho e julho de 1997;
2. que, inobstante os valores dessas vendas tenham sido repassadas para a parte acionada, esta não cuidou de efetivar o
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devido repasse do crédito respectivo para o acionante;
3. que as vendas através da utilização de cartão de crédito ficaram bloqueadas, tendo o contrato sido rescindido de forma
arbitrária, pois em desconformidade com o quanto disposto no contrato firmado entre as partes litigantes;
4.que a atitude abusiva da parte demandada gerou danos materiais e morais
A parte demandada, por sua vez, destaca o seguinte:
1. que o montante dos valores das vendas questionadas importam na quantia de R$5.814,69 (cinco mil, oitocentos e
quatorze reais e sessenta e nove centavos), ao contrário da importância apontada na exordial, pois não considerou o autor
o percentual dos descontos de 4% (quatro por cento), previstos na cláusula 1ª, itens "12", "13" e "19" do contrato acostado
aos autos (folhas 109-110), indicando tão somente o valor bruto das vendas;
2. que a parte autora teria descumprido proibição expressa prevista no contrato entre elas firmado, ou seja, efetivar transações acima do limite de consulta, ou, ainda, desdobrar uma única venda em várias outras para burlar o limite de consulta;
3. que a parte autora teria deixado de cumprir regras expressas de segurança, em especial quanto à conferência de
assinatura e identificação do portador do cartão, facilitando a sua utilização por falsários;
4. que a média mensal das vendas da autora jamais foi de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), que tal se deu apenas
no período de junho/97 e julho/97, ocasião em que se verificou as irregularidades apontadas;
5. que, tendo em vista a prática pelo autor das infrações dispostas no contrato, operou-se regularmente a sua rescisão;
6. ante a configuração da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 160, I, do Código Civil, deve ser repelida a
pretensão indenizatória do autor;
7. que o autor não demonstrou adequadamente os valores correspondentes aos danos materiais, postulando que, acaso
deferido, seja tal valor apurado posteriormente através de competente liquidação;
8. que o autor não conseguiu demonstrar a existência de dano moral;
9. pede, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso ultrapassadas, a improcedência do pedido da parte
autora.
3.- DOS VALORES IRREGULARMENTE RETIDOS
Da análise da prova documental, verifica-se que às folhas 19/21 a parte demandada reconhece ser devido à parte autora os
seguintes valores: R$1.260,95 (um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) (folha 19), R$3.205,66 (três
mil, duzentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) (folha 20) e R$1.759,83 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais
e oitenta e três centavos), totalizando, exatamente, a quantia de R$6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta
e quatro centavos).
Diante do fato de o documento acostado às folhas 109-110 ter sido impugnado pela parte autora (folha 136) e não tendo a
parte demandada comprovado como chegou ao importe de R$5.814,69 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e
nove centavos), a título dos valores reconhecidamente retidos, deve ressarcir ao autor a quantia de R$6.226,44 (seis mil,
duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor este expressamente reconhecido através dos documentos
acostados às folhas 19/21.
4.- DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES
Argumenta o autor que, em razão da atitude abusiva da parte demandada, que bloqueou as suas vendas através dos cartões
de crédito, ficou impossibilitado de efetuar tais transações, em prejuízo médio mensal no importe de R$5.200,00 (cinco mil
e duzentos reais), indicando como prova dessas vendas os extratos acostados à sua petição inicial.
Do exame dos autos só se verifica a presença de extrato de vendas relativa ao período de 18/06/97 a 03/07/97, restando
impossibilitado, portanto, o reconhecimento da média mensal de vendas apontada pela parte autora.
Inobstante a impossibilidade de se apurar de imediato o valor mensal das vendas, não há como se deixar de reconhecer que
a suspensão da utilização do cartão de crédito nas vendas do estabelecimento acarretou para o autor concreto prejuízo, que
deve ser apurado através de artigos de liquidação.
Com efeito, a parte demandada está obrigada a pagar à parte autora o valor correspondente aos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, a serem apurados através de artigos de liquidação, que terão como finalidade a comprovação do
valor médio mensal das vendas através de cartão de crédito no estabelecimento da parte autora.
A média mensal deverá ser utilizada para se apontar o valor da indenização correspondente aos lucros cessantes no
decorrer dos seis meses seguintes, a título de danos materiais.
5- DOS DANOS MORAIS
Argumenta a parte autora, ainda, que a atitude abusiva da parte acionada ocasionou-lhe sérios prejuízos, em especial os
constrangimentos sofridos em decorrência do bloqueio de suas vendas através do cartão de crédito, na medida em que
deixou de receber, mensalmente, quantia que já havia se incorporado aos seus rendimentos. Com isso, ficou impossibilitado de arcar com o pagamento de seus credores, com os fornecedores de serviços, salários de seus empregados e até
suas despesas pessoais. Acosta às folhas 48/76 a prova dessas alegações.
Por seu turno, as acusações da parte acionada, no sentido de que a parte autora estaria realizando de forma irregular a
venda através do cartão de crédito, não restaram comprovadas. Consoante bem demonstrou a parte autora, não havia
fracionamento das transações, mas que, em razão da natureza de suas atividades, com funcionamento em dois turnos,
trabalhando no sistema "self service" de "comida à kilo", durante o dia, e de pizzaria e pastelaria no turno da noite, era comum
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haver mais de uma venda aos seus clientes durante o dia, além da possibilidade de um grupo de pessoas utilizar-se de um
mesmo cartão para dividir a despesa, sem que isso se configurasse em tentativa de fraudar o limite de consulta do cartão.
Evidenciada a conduta abusiva da parte demandada, presente está o dever de indenizar. Os transtornos sofridos pelo
demandante, a aflição e o desequilíbrio financeiro fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade,
sendo, portanto, passível de indenização.
Rui Stoco apresenta acurada análise acerca da natureza do abalo extrapatrimonial, verbis:
"A expressão 'dano' deriva do latim damnum, que, genericamente, significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa
causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio (De
Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. 2, p. 2).
Portanto, 'dano' possui sentido econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua
vontade, equivalendo a perda ou prejuízo.
Pode decorrer do contrato (dano contratual) ou do ato ilícito dano aquiliano).
Mas o dano - que traduz unidade e sentido de diminuição ou detrimento de um patrimônio ou ofensa de um bem juridicamente protegido - tem duas naturezas: patrimonial ou real, que os romanos denominavam damnum factum, vel datum e não
patrimonial ou moral.
Falar em dano significa dar-lhe um sentido sempre ligado à idéia de prejuízo ou perda. Daí a noção desenvolvida de 'perdas
e danos', que tanto pode ser aquilo que efetivamente se perdeu ou aquilo que se deixou de ganhar, mas que era certo que
ocorresse, não fosse o fenômeno ocorrido por decorrência da ação de outrem. Atualmente pode-se acrescentar, ainda, a
possibilidade de perda de uma chance, em algumas hipóteses e circunstâncias excepcionais, que conduzirá a um prejuízo.
Como se viu, o dano poderá ser material ou imaterial ou moral, este ligado aos direitos da personalidade. Por sua vez, o
dano material pode ser à pessoa (dano físico) ou à coisa (bens materiais).
Importa, contudo, deixar esclarecido e acentuado que o dano é um dos elementos fundamentais e irretiráveis da responsabilidade, ou seja, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil e o que suscita menos controvérsias. É
unânime na doutrina que pode haver ato ilícito sem dano, mas não pode haver responsabilidade sem a efetiva ocorrência de
um dano."1
Desse modo, em observância à função punitiva e pedagógica da condenação, e a atenção aos critérios atinentes à capacidade patrimonial das partes, à extensão do dano e ao grau de culpabilidade do ofensor para a ocorrência do evento, sem
perder de vista o vedado enriquecimento ilícito da vítima, fixo o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia essa que, ao meu sentir, mostra-se suficiente e adequada para atingir tais fins, eis que dentro
dos requisitos para tal mister, na medida em que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano,
satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.
Diante do quanto acima exposto, JULGO PROCEDENTE com fundamento artº. 269, I do CPC o pedido formulado pela parte
autora para condenar a parte acionada nos seguintes termos:
A) Ressarcir ao autor a quantia de R$6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), que
deverá ser devidamente corrigida pelo INPC a partir das datas constantes dos documentos acostados às folhas 19/21,
acrescida de juros moratórios contados a partir da citação;
B) Pagar à parte autora o valor correspondente aos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, a serem apurados
através de artigos de liquidação, que terão como finalidade a comprovação do valor médio mensal das vendas através de
cartão de crédito, durante o período de janeiro a junho de 1997. A média mensal deverá ser utilizada para se apontar o valor
da indenização correspondente aos lucros cessantes dos seis meses seguintes, a título de danos materiais;
C) Pagamento de indenização pelo dano moral, fixada no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido
pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/
CC de 1916, a partir da data do evento danoso (11/07/1997), até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados
em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54
do STJ). ;
D) Pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, com fulcro no § 3º, do artigo 20 do CPC, pelo zelo, o trabalho profissional e o tempo despendido pelos
advogados da parte acionante.P.R.I.
0097086-12.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Hifen Adm E Corretora De Seguros
Advogado(s): Taís M,Attos Marques Oab/Ba 19728, Moises Dantas dos Santos
Reu(s): Tim Nordeste S/A
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Oab/Ba 10.364
Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: homologo por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado nesta audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. III, CPC. Expeça-se alvará conforme
solicitado. P.R.I .
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0127819-58.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Antonio Luis Bayer
Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Sentença: Vistos, etc.ANTONIO LUIS BAYER, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO FINASA S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 96 a 98 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0045613-84.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Andre Souza De Oliveira
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Sentença: Vistos, etc.ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Civil Coletiva contra
BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 160 a 163 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0083461-08.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Agnaldo Caetano Da Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Thiago Beck
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca
Sentença: Vistos, etc.AGNALDO CAETANO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente PROCEDIMENTO ORDINARIO
contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.150 a 152 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0169880-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Augusto Uchoa Batista
Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: Vistos, etc.CARLOS AUGUSTO UCHOA BATISTA, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Ordinário contra BANCO FINASA BMC SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.130 a 132 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0011253-89.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marilucia Carvalho Fernandes
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Sul America Seguro Saude
Advogado(s): Daniel Terto de Oliveira Silva Oab/Ba 30.797
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Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 96/97.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas de lei, ficando a parte Ré responsável pelos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0093346-46.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edmilson Andrade Coutinho
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0073409-16.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ricardo Dantas De Oliveira
Advogado(s): Oab/Ba 15.431, Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Citibank Sa
Despacho: Intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0177640-36.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Edna Marlene De Souza Andrade, Luz Vitoria De Souza Andrade
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus Oab/Ba 28091
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0141518-19.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Idailton Jose Simas De Carvalho
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0125112-20.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Edelice Bispo Cerqueira
Advogado(s): Freire de Miranda Oab/Ba 18.149, Thiago Beck
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476
Despacho: Intimem-se as partes para que efetuem o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0053901-21.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Carlos Tadeu Fentanes
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrão, Bruno N. de Mendonça Oab/Ba 21.449
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0010267-72.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Peter Michael Blats
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0013636-11.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Washington De Oliveira Luz
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz
Reu(s): Banco Real Abn Amro
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Oab/Ba 22.035
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0149003-70.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Ricardo Hage De Carvalho
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
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Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dario Lima Evanhelista Oab/Ba 12.584
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0090821-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Jorge Portugal De Souza
Advogado(s): Manoel Jose Edivirgens dos Santos, Oab/Ba 11437
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0124216-21.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Luiza Porto Machado
Advogado(s): Rosalva Roussenq Oab/Ba 13.182
Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda, Antonio Carlos Mendes Costa, Aristiliano Soeiro Braga
Advogado(s): Isabela Borges Bulos Oab/Ba 10.962
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0011610-06.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Raimundo Sampaio Da Rocha Lyra
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0042860-57.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Maria Jacira Montalvao Galliza Lima
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0095190-31.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ubirajara De Andrade Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Ge Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0114501-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Osvaldo Santana
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima
0008137-90.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria Da Gloria Almeida Mendes
Advogado(s): Simone Neri
Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0052685-64.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Daltro Moreira Solino
Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla
Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Bbv
Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0116492-58.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1004120-6/2006, 1004123-3/2006
Autor(s): Maria Celia Araujo Cesar
Advogado(s): Gabriela Neves Pinheiro, José Marcos de Souza Carvalho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá B. Câmara Oab/Ba 11.732, Marcos Antonio Silva Dias Oab/Ba 18.345
Despacho: Vistos, etc. R.hoje.1. Tendo em vista que, a parte Ré, efetuou o pagamento, através de depósito judicial, da
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quantia de R$ 375.537,38 (trezentos e setenta e cinco reais e quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos (fls. 356/
357).
As fls. 361, a parte Autora requereu o levantamento do valor incontroverso, com ressalva.
As fls. 354/355, o Réu, requereu que fosse determinado o levantamento da quantia, que inclusive, entende ser o correto,
pugnando pela extinção do feito.
2. Dessa forma, defiro apenas os pedidos (da Autora e Réu), apenas no que tange aos valores incontroversos, ou seja, R$
375.537,38 (trezentos e setenta e cinco reais e quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). 3. Expeça-se alvará.
I.Após, voltem-me conclusos.
0083652-97.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Matheus Oliveira Santos Cabral
Representante(s): Jerzia Marcia Oliveira Santos, Jorge Luis Santos Cabral
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Luciana Marques Ferreira Santos Oab/Ba 14.317
Reu(s): Fundacao Jose Silveira Hosp Santo Amaro
Advogado(s): James Rodrigo de Senna Costa Oab/Ba 23723, Sylvio Garcez Junior Oab/Ba 7.510, Bruno Pithon Oab/Ba
17.384, Rafael de Medeiros Chaves Mattos Oab/Ba 16.035, Carla Borges de Andrade Oab/Ba 20.420, Joaquim Valter Santos
Júnior Oab/Ba 15.309
Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Intime-se as partes, para se manifestarem a respeito do parecer do Ministério Público de fl.
1251, bem como, para informar se ainda têm provas a produzir, no prazo de 5 (cinco dias), sucessivamente, para os Autores,
1ºRéu, 2º Réu e 3º Réu.
0041631-14.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cielia Rodrigues Padre, Cicelina Rodrigues Padre
Advogado(s): André Luiz de Andrade Carneiro Oab/Ba 24.790, Moisés Figueiredo de Carvalho, Tarcísio Biondi Carvalho
Reu(s): Clube Sul America Saude E Vida, Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Daniel Terto de Oliveira Silva, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos, etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca da Exceção de préexecutividade de fls. 441/461, sob pena de preclusão.
0096509-15.1999.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cassia Maria Ferreira De Leda
Advogado(s): Francisco Lantyer de Araújo Neto Oab/Ba 15.999
Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Mayo Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Oab/Ba 13.156
Despacho: Vistos etc.Requer a Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para que venham
integrar a lide os seus sócios MÁRIO SUAREZ e MANOEL SUAREZ, inclusive para fins de bloqueio e penhora de contas
bancárias dos mesmos através sistema BACENJUD, tendo em vista que a MAYO CONSTRUTORA LTDA. Não tem mais
atividade econômica ativa como construtora; não possui bens em seu nome; não tem recursos financeiros em conta
corrente suscetíveis de serem bloqueados, além de indicar bem pertencente a outra Empresa, situado em local distante e
de difícil comercialização para ser penhorado, em franca litigância de má-fé. Giza que no caso em questão torna-se imperiosa a adoção dessa medida excepcional, decorrente do abuso de direito praticado pela Executada.
Em verdade, o CDC em seu artigo 28 prevê a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade, quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social ou quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
Além das hipóteses enumeradas no caput no artigo supra mencionado do CDC, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal,
admite também a desconsideração sempre que sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Tata-se de medida extrema, que demanda que estejam cumpridamente provados os requisitos à sua adoção.
A alegação de que a Executada é mera empresa de fachada demanda comprovação da aludida inatividade econômica, dado
esse que poderá ser obtido pela Exequente junto aos órgãos da Receita Federal e Estadual, bem como na JUCEB.
O fato de não serem encontrados valores disponíveis para penhora em conta corrente ou de investimento da Executada,
assim como ter esta indicado bem de outra empresa para garantia do débito, isoladamente não autorizam a decretação da
desconstituição da personalidade jurídica da Executada, sendo indispensável que reste demonstrada através de prova
documental bastante a sua inatividade econômica para, aliada aos demais informes colacionados, caracterizar o denominado abuso de direito.
Por isso, intime-se a Exequente para juntar aos autos prova documental bastante do alegado abuso de direito, de molde a
viabilizar o acolhimento do seu pleito.
0134703-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ricardo Cerqueira Carneiro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Oab/Ba 214067, Júlia Carleial Feijó de Sá
Reu(s): Bv Finaceira Sa
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Oab/Ba 11.428
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 230
Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2011, ás 15:10 horas de acordo com o
art.331 do CPC. Intimações necessárias.
0012920-13.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Pedro Alberto Gomes De Sena Neto
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Assefaz
Advogado(s): Hersen Cumming Oab/Ba 17861, Janaina Menezes Dória Oab/Ba 13904
Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2011, ás 15:00 horas de acordo com o
art.331 do CPC. Intimações necessárias.
0125184-80.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Trans An Transportes E Servicos De Cargas Ltda
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima Santos Oab/Ba 23655, Marcela Moreira Miranda Oab/Ba 14.956
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Oab/Ba 21.309
Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2011, ás 15:20 horas de acordo com o
art.331 do CPC. Intimações necessárias.
0131529-86.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Luiz Alberto Da Silva Portela
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira Oab/Ba 8837
Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia Sa
Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez Oab/Ba 28.589
Despacho: Vistos, etc.1.Requereu a Ré a expedição de ofício à estipulante do seguro em questão, ABB LTDA., para que
confirme a este juízo a data do cancelamento do contrato;
2.Três aspectos merecem ser considerados na apreciação do aludido pleito: a) A Ré adunou documento dando conta do
aventado cancelamento, sendo indispensável que a estipulante informe se lhe foi dada ciência; b) A segurança de todo e
qualquer julgamento demanda que prevaleça a cautela, sobretudo versando sobre ação condenatória; c) A negativa de
expedição do ofício requerido importaria, indubitavelmente, em cerceio de defesa, suscetível de gerar nulidade insanável e
consequente perda de tempo em prejuízo do resultado útil do processo;
3.Por isso, oficie-se à ABB SERVICE LTDA., cujo endereço figura às fls. 14, para que informe a este juízo acerca do cancelamento ou não da apólice de seguro nº. 865, fruto de contrato firmado com a SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA
S/A., inclusive em caso positivo a data em que ocorreu.4.Cumpra-se.
0060285-58.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Selma Freire De Carvalho Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Alba Feire de Carvalho Ribeiro da Silva
Reu(s): Maria De Fatima Fraga Silva
Despacho: Vistos, etc. 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Cite-se a Ré para no quinquídio legal apresentar prestação de contas do
valor levantados nos autos nº 112265-25.2003.805.0001 ou contestar a ação (artº 156, caput, do CPC), sob pena de revelia
e confissão ficta. Cumpra-se.
0143233-72.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Bernardino Leal De Quadros Junior
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Despacho: Vistos, etc.Por entender desnecessária a produção de outras provas além da documental inserta nos autos,
anuncio que será procedido ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
0066064-04.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ademario Sacramento
Advogado(s): Oab/Ba 15097, Marcia Regina Oliveira dos Santos
Reu(s): Industria Comercio E Transporte De Pirotecnicos Mamadera Ltda
Advogado(s): Marcelo Tinoco Lamego Oab/Mg 120.610, Geraldo Roberto Gomes Oab/Mg 75.191, Rodrigo Rezende e Santos
Oab/Ba 77.845
Despacho: Vistos, etc.Procedido ao saneamento do feito, tendo em vista que o perito anteriormente indicado, Engº. Luiz
Carvalho, recusou atuar como perito neste processo (fls. 210), nomeio em substituição o Engenheiro Civil, José Rebello
Neto, CREA 10419-D, com endereço na Alameda das Catabas 248 - Caminho das Árvores, nesta Capital, que deverá exercer
o munus independentemente de compromisso.
Estando o feito apto para que seja dado início à perícia intime-se o perito judicial para começar os trabalhos a seu cargo,
devendo emitir laudo pericial no no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se.
0016543-27.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1549907-8/2007, 2862175-7/2009
Autor(s): Victor Silva Barberino Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Morgana Brige Ferreira Oab/Ba 11.888, Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa Oab/Ba 27.729, Milena de Andrade Oliveira
Despacho: Vistos, etc.Em observância ao princípio do contraditório, intime-se o Exequente, por seus Advogados, para
manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 269/293.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0013831-93.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sc Ltda
Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa
Reu(s): Transportcar
Despacho: Vistos, etc.Defiro pedido de fls. 77. Expeça-se ofício como requerido..
0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1402799-1/2007
Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em
atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência
judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 64.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de
acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/127.
Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento
de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à
descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da
lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda,
pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17
(dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após
indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas,
o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a
execução de um pacto bilateral de vontades.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré
para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após
trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1402799-1/2007
Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em
atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência
judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 64.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de
acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/127.
Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento
de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra
suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à
descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da
lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda,
pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17
(dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após
indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas,
o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a
execução de um pacto bilateral de vontades.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 235
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré
para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após
trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1402799-1/2007
Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em
atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência
judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 64.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de
acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/127.
Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
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pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento
de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra
suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à
descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da
lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda,
pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17
(dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após
indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas,
o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a
execução de um pacto bilateral de vontades.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALO-
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RES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré
para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após
trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1402799-1/2007
Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em
atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência
judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 64.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de
acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/127.
Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 238
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento
de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra
suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à
descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da
lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda,
pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17
(dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após
indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas,
o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a
execução de um pacto bilateral de vontades.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
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mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré
para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após
trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1402799-1/2007
Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em
atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência
judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 64.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de
acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/127.
Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
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convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento
de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra
suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à
descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da
lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda,
pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17
(dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após
indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas,
o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a
execução de um pacto bilateral de vontades.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
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entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré
para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após
trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1402799-1/2007
Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em
atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência
judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 64.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de
acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/127.
Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento
de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra
suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à
descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da
lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda,
pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17
(dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após
indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas,
o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a
execução de um pacto bilateral de vontades.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 243
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré
para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após
trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1402799-1/2007
Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira, Oab/Ba 13582
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em
atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência
judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 64.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de
acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/127.
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Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento
de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra
suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à
descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da
lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda,
pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17
(dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após
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indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas,
o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a
execução de um pacto bilateral de vontades.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré
para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após
trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0020997-45.2007.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364, José Antônio Vianna dos Santos
Impugnado(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogado(s): Janilda Sales Pereira Oab/Ba 13582
Sentença: Vistos,etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A. suscitou o presente incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido na
Ação Revisional, em apenso, movida por LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, sob a alegação de que o Impugnado não
é carecedor de tal benefício, uma vez que a assistência judiciária gratuita se destina aos realmente necessitados. Deste
modo, requer seja revogado o aludido benefício.
É o Relatório. Decido.
A lei 1060/50, que disciplina a concessão da assistência judiciária, erige como requisito essencial à sua concessão o fato
de ser o autor juridicamente necessitado. Por prever posteriores questionamentos, o legislador fez constar no próprio
dispositivo a acepção jurídica da expressão:
Art.2º parágrafo único. "Considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorário de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família."
Para o requerimento de tal benefício é necessário a simples afirmação da condição de juridicamente necessitado, porém se
a parte contrária puder provar a inexistência ou o desaparecimento de tal condição, o juiz poderá revogá-lo, ficando portanto
esta condicionada a prova inequívoca da inexistência ou desaparecimento da condição de juridicamente necessitado.
É ônus da parte contrária provar a suficiência de recursos da parte Autora para o custeio, disso não tendo se desincumbido
a parte Ré, ora Impugnante.
Porém, verifica-se que a decisão concedendo a assistência judiciária gratuita trata-se de decisão extra petita, uma vez que
não foi requerida pela parte Autora, tendo até mesmo o autor efetuado o pagamento do DAJ, como pode-se verificar nos
autos da ação Revisonal.
Ante as razões expostas, DEFIRO a impugnação apresentada pela Ré, ora Impugnante. Certifique-se o teor desta decisão
nos autos da ação principal, devendo a parte impugnada recolher as custas devidas.P.R.I.
0094899-41.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14002926978-8
Autor(s): Gilberto Amarante De Figeiredo
Advogado(s): Daniel Rodrigues Barbosa Marra, Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Oab/Ba 11.732, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara
Sentença: Vistos, etc.COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A., já qualificado no processo em epígrafe, opõe os
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embargos de declaração, às fls. 282, sob a alegação de que houve omissão na r. Sentença, porquanto não teria sido
apreciada a preliminar de prescrição ânua, arguída nos Memoriais, às fls. 193/197.
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, ressalta-se que, em respeito ao princípio da concentração da defesa, o momento adequado para a
arguição da referida preliminar seria na contestação, ainda que a natureza da matéria prescricional seja de ordem pública,
que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Exatamente por ter sido aventada a preliminar de prescição quando dos Memoriais é que a mesma escapou da análise
deste juízo, resvalando a conduta da Embargante na denominada litigância de má-fé, sobretudo se considerado que a
arguição em destaque encontra-se desacompanhada de qualquer suporte probatório, ajustando-se, portanto à situação
delineada no artº. 14, III, do CPC, ensejando a apenação prevista no artº. 18, caput, do CPC.
Faltante nos autos a correspondência de negativa de pagamento do seguro. Por outro lado, não há registro documental, em
qualquer passagem do processo, acerca da data em que a a parte Autora, ora Embargada, teve ciência inequívoca da recusa
do pagamento da indenização securitária, restando suspenso, desde a ocasião em que a Embargada fez a comunicação do
sinistro à seguradora, o prazo prescricional.
A Embargante não comprova quando a Embargada tomou conhecimento da sua recusa em efetuar o pagamento do sinistro,
ocasião que, se comprovada fosse, recomeçaria a partir daí a contagem do prazo prescricional pelo tempo faltante.
Norteia essa interpretação a Súmula 229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão" - Sumula 229;
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora esposado, senão vejamos:
"A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª. Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do
pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização. Por
ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém,
em princípio, mediante assinatura do segurado: (I) no mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (II) no
recibo de notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (III) no aviso de recebimento
(A.R.) de correspondência enviada pela via postal; ou (IV) em qualquer outro documento que demonstre de forma cabal que
o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse conhecimento. Para efeito de fluência do prazo
prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do
segurado a respeito de tal recusa, porque a única data relevante para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e
documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial. Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca
do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora. (REsp 888083/ES,
Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 21/06/2007, DJ 29/06/2007).
Ora, se o ajuizamento da ação ocorreu em 11/10/2001 conforme dados da Distribuição, quando ainda estava suspenso o
prazo prescricional pelas razões acima expendidas, é dado afirmar que não incidiu no caso vertente a prescrição ânua de
que trata o artº. 178, §6º, do Código Civil/1916.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para, afastando a arguição de prescrição ânua, defendida pela
Embargante, uma vez que não incidiu, no caso vertente, o prazo prescricional previsto no art. 178, §6º, do Código Civil/1916,
suprir a lacuna apontada, integrando-se a r. Sentença.
Aplico à Embargante, em razão da litigância de má-fé (artº. 14, III, do CPC), multa de 1% (hum pct.) sobre o valor da causa,
com esteio no artº. 18, caput, do CPC.
P.R.I.
0000833-25.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Luis Boanerges De Santana Santana
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Financeira Alfa Sa
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva, Ianna Carla Câmara Gomes, Ubaldo de Souza Senna Neto Oab/Ba 26.005
Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Ré, Dr. Ubaldo de Souza Senna Neto, OAB/BA nº 26.005, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de
homologação do acordo celebrado.
0101212-71.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta
Advogado(s): Idevita Monteiro Cunha Gonçalves Oab/Ba 25644
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Determinou a MM Juíza prazo de cinco dias para a Advogada do autor
apresentar procuração ou substabelecimento, passado esse prazo que os autos fossem com vistas ao Advogado do réu,
para se manifestar deste termo de audiência, no prazo legal.
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0065143-40.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Antonio Silva Serra
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ivã Augusto Fedulo
Despacho: Em face do acordo de fls. 90/92, homologado às fls. 115, expeça-se o alvará solicitado.
0090405-07.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Regineze Marcia Gomes De Souza
Advogado(s): Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo Oab/Ba 24986, Claudio Moreira da Silva Oab/Ba 13.829
Reu(s): C E A Modas Ltda
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Roberto Trigueiro Fontes Oab/Ba 1.009-A
Sentença: Vistos, etc.1. RELATÓRIO.REGINEZE MARCIA GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOcontra C E A MODAS LTDA, alegando em síntese o seguinte:
Alega a parte Autora que teve seu nome negativado injustamente pela Ré, em razão de uma dívida devidamente paga.
Informa que em 19/11/1997 realizou compras junto a empresa no valor de R4 1.172,12 (um mil, cento e setenta e dois reais
e doze centavos), sendo que desse montante apenas R$ 677,79 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove
centavos), ficou para pagamento em outra data.
Salienta que por motivos alheios à sua vontade, deixou de efetuar o pagamento do avençado, logo, teve o seu nome inscrito
no rol de inadimplentes em 13/09/1997, porém em 31/12/1998, foi realizado o pagamento do citado débito.
Afirma que apesar de ter adimplido a pendência, seu nome continuou inscrito no cadastro de inadimplentes.
Aduz que foi surpreendido com a desagradável informação de que a Ré persiste na cobrança do valor já pago, e ainda
promoveu a indevida e ilegal inserção dos seus dados cadastrais negativamente.
Diz que tentou resolver o problema diretamente com a Ré, mas não logrou êxito. E sofreu diversos prejuízos e constrangimentos.
Ao final requereu, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 100 (cem) vezes
o valor do débito pago R$ 677,69 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), além do pagamento das
custas e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 06/12.
Devidamente citado, o Réu, contestação ás fls. 13/21.
No mérito, alega que o Autor repousa apenas nas alegações distorcendo a realidade, citando a ilegalidade da inclusão do
seu CPF nos cadastros do SPC/SERASA.
Sustenta que a inscrição ocorreu de forma devida, e que refere-se a outro débito da Autora, visto que esta possui dois
números de CPFs, por consequência, dois cadastros.
Aduz que a parte Ré agiu com a mais absoluta legalidade, não cometendo nenhum ato ilícito por tanto, não deve ser
penalizada com o dever de indenizar.
Afirma ainda a inexistência do dever de indenizar e ainda a falta de amparo legal quanto ao dano moral arguido.
Sobre o quantum indenizatório, deve-se considerar a vedação ao enriquecimento ilícito, a durabilidade do dano, a gravidade,
natureza e repercussão da ofensa; o comportamento subjetivo do ofensor e seu grau de culpa.
Ao final requereu a improcedência dos presentes pedidos, e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Juntados
documentos às fls. 22/55.
A Autora apresentou réplica às fls. 59/65, reiterando a inicial e impugnando as declarações da partes Ré.
Audiência de conciliação às fls. 84, presentes a Autora e sei Patrono, ausente a Ré. O Advogado do Autor requereu o
julgamento antecipado da lide.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.
2. DISCUSSÃO.
No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação da Ré ao
pagamento dos danos morais causados, repetição de indébito, custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como
consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de
que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes, pois a discussão travada é
sobre a indevida inscrição da Autora no SERASA.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso "sub judice", os pressupostos processuais e as condições da ação.
A preliminar de revogação do pedido de assistência judiciária gratuita, não merece ser acolhida, por ser inapropriada na
ação principal. A Lei 1060/50, no seu artigo 4º, parágrafo 2º, determina que a impugnação dever ser feita em autos apartados,
ou seja, deveria a parte Ré ter utilizado a via incidental, sendo este o meio adequado. Diante disso, rechaço a preliminar
levantada.
Superada a preliminar adentro, ao "meritum causae", com a seguinte motivação:
No mérito, a Autora viu seu nome inscrito no SERASA por uma dívida já quitada em 31/12/1998, como demonstrado em
documento anexado as fls. 07.
As fls. 08, a Autora juntou documento expedido pelo orgão responsável do cadastro de inadimplentes, que consta um
registro de débito em nome de REGENIZE MARCIA GOMES DE SOUZA, RG: 04.378.799-17 e Data de Nascimento 08/02/
1974, ocorrência efetuada pela C & A Modas Ltda., vencimento/emissão 13/09/1997.
É importante frisar, que o referido documento fora expedido em 24/08/1999 as 10:30h, por Patricia V. Da Silva, preposta do
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Serviço de Proteção ao Crédito.
Ora, a discussão da presente demanda versa sobre a dívida de R$ 677,69 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e
nove centavos), que, inclusive, já foi paga como demonstrado em recibo de pagamento emitido pela própria Ré (fls. 07).
A parte Ré, quando em sede de contestação, levanta a tese de que a Autora possui dos cadastros , em face de ter dois CPFs.
No que pese a argumentação, esta foge da discussão da lide, até porque, como pode-se verificar em documentos acostados pela Ré as fls. 23, o número de RG apontado (4378799) difere do apontado no SPC - fls. 08 - (04.378.799-17), que é o
apontado pela Autora como correto.
Está cristalino que a Ré não o tomou as devidas precauções desobedecendo o acordado entre as partes trazendo prejuízos
para a parte Autora que ficou impossibilitada de adquirir crédito no mercado.
A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte:
Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sia violação;
O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte:
" A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial
causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal".
Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a
culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão.
Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou
psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa,
nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e
reprimenda indelével a quem cometeu o desatino.
O Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui entendimento homogêneo acerca do assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DÉBITO QUITADO - DEVER DE INDENIZAR - PROVA DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -ATO DO JUIZ -MAJORAÇÃO
- 1- "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos
cadastros de restrição ao crédito, 'independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor,
que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento'" (Min. Antônio Pádua Ribeiro). 2- "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições
financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja
inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (Des. Sérgio Paladino). (TJSC -AC - Rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho -J. 05.12.2007).
E ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos julgados que corroboram com o entendimento exposto,
vejamos um deles:
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVILINDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -I NEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO -NEXO CAUSAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012378113.2001.805.0001 - REL. DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, a condenação da Autora, em litigância de má-fé, resta descaracterizada diante do acolhimento dos seus pedidos.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE da Autora, ao tempo que condeno a Ré para indenizá-la na quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) por danos morais causados, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora deste a data do evento danoso (31/
12/1998), ou seja, data da quitação da referida dívida.
Também condeno, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da
condenação, devidamente corrigido, nos moldes acima estipulados, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o
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tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0061295-16.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Denis Pita Pereira, Euro Industria E Comercial De Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Oab/Ba 16.677
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos, etc.
A preliminar de inépcia da inicial, por não guardar sintonia com o artº. 295 do CPC, não merece acolhida.
Em que pese o Autor haver incidido em erro material ao formular pedido de desalienação de veículos supostamente
financiados, na medida em que a ação objetiva, em verdade, a revisãoo de contratos bancários de capital de giro, esse
senão não é bastante para gerar a inépcia da inicial. Da narrativa dos fatos, dessume-se o propósito do Autor de que sejam
revisadas as cláusulas contratuais por ele apontadas como abusivas, estando os demais pedidos formulados em consonância com a causa de pedir, tanto remota quanto próxima.
Rejeito, por isso, a preliminar suscitada.
Com efeito, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são
legítimas e devidamente representadas. Não sendo o caso de declaração extintiva ou julgamento antecipado, dou o processo por saneado.
Nomeio perito do juízo, o Bel. José Roberto Ferreira da Silva, Contador, CRC-BA nº. 16.807-04, com endereço na Alameda
Praia da Barra dos Coqueiros, 2044 casa 19 - Stella Mares, nesta Capital, que deverá exercer o múnus independentemente
de compromisso, para efetuar perícia contábil, mormente a aferição dos juros e encargos financeiros praticados pelo Réu.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos requerida assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 10
dias (art. 850 c/c o art. 421, I e II).
Arbitro os honorários do perito judicial em dois salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da
demanda, a impor perícia de verificação demorada, em matéria que exige conhecimentos técnicos, bem como, ponderando,
ainda, a condição financeira das partes.
Deposite a Autora, EURO INDÚSTRIA E COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., requerente da perícia, os
honorários do perito judicial no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Quesitos do Juízo:
1.Os encargos financeiros adotados pelo Réu nos contratos celebrados são superiores à média de mercado à época da
contratação? Se positivo, qual o percentual aplicado em cada contrato?
2.Qual o sistema de amortização utilizado pelo Réu? Foi utilizada Tabela Price sem que tenha sido contratada?
3. Quais os encargos financeiros cobrados? Ocorreu cumulatividade? Se positivo, pormenorize.
4.Foram aplicadas taxas de juros não contratadas? Qual a taxa de juros praticada? Está capitalizada? Qual a periodicidade
5.Existem outros encargos previstos no contrato? Com que rubrica e percentual?
6.Houve demonstrativo prévio dos encargos na contratação (ato)?
7.Qual o valor da multa por atraso e quais encargos incidem sobre as prestações atrasadas e em quais percentuais;
8.No aspecto econômico, cumprido na forma originalmente contratada qual o valor percentual do lucro em cada contrato?
Está capitalizado?
9.Diante dos valores financiados pode-se afirmar que há onerosidade excessiva de cada um dos contratos?
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se
concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a
seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito
judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Outrossim, anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas
necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a
hipossuficiência técnica da parte Autora.Intimem-se.
0089070-69.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jose Motta Filho
Advogado(s): Oab/Ba 27.646, Luiz Paulo Bastos da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Oab/Ba 15.265, Aramis Sá de Andrade, Marcelo Miguel Rossi
Decisão: Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por JOSÉ MOTTA FILHO, . em desfavor do
BANCO DO BRASIL S/A.., pleiteando seja condenado o Demandado a proceder à atualização dos saldos das cadernetas de
poupança de titularidade do Autor, nos períodos questionados, em razão dos Planos Bresser, Verão e Color I uma vez que
não observou os índices plenos de correção monetária, efetuando expurgos inflacionários, causando-lhe, por conseguinte,
prejuízo.
A matéria sub judice foi reconhecida pela Suprema Corte deste país como de repercussão geral, provocando, por
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consequência a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria, até o desate da questão paradigma,
AI 754745/SP, em curso no STF, consoante se depreende do trecho da decisão da relatoria do Min. GILMAR MENDES, in
verbis:
?gVerifico que a matéria constitucional em debate cinge-se à correta aplicação do índice oficial (IPC) na correção monetária
da conta poupança dos consumidores, pelas instituições financeiras, em decorrência dos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II (MP nº. 294, de 31 de janeiro de 1991 e Lei nº. 8.177, de 01/03/191). Inicialmente, destaco que em
25/06/2010 submeti este processo à análise de repercussão geral. Em 13/08/2010 esta Suprema Corte reconheceu repercussão geral à matéria, por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual. A partir de então este processo passou a ser
paradigma da repercussão geral e servirá de parâmetro para todos os outros processos que versam sobre a mesma
questão constitucional. Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação
que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo
paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes".
No mesmo sentido precedentemente o RE-qo 576.155, Rel. Min. RICARDO LEWANDOVSKI, Pleno do STF.
De igual modo as decisões proferidas no RE 51.797 e AI 626.307, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, excluídas as ações em sede
executiva e as que se encontrem em fase instrutória.
No caso vertente, não encontrando-se o feito apto a ser julgado, na medida em que indispensável que a parte Ré junte aos
autos cópias dos extratos bancários alusivos ao período questionado na inicial, e considerada a jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal trazida à colação, em especial a decisão proferida pelo Min. DIAS TOFFOLI, intime-se o BANCO
DO BRASIL S/A. para, no prazo de 45 dias, juntar aos autos todos os extratos bancários questionados, que se fizerem
necessários, sob pena de preclusão.Intimem-se.
0102324-12.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Majzub Industria De Tapetes Ltda
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Oab/Ba 19805, Marco Antonio Leal Silva Oab/Ba 13.337
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Paula Pereira Pires Oab/Ba 8448
Despacho: Vistos, etc.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Com efeito, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são
legítimas e devidamente representadas. Não sendo o caso de declaração extintiva, ou julgamento antecipado, dou o processo por saneado.
Nomeio perito do juízo, o Bel. Leonardo Rodrigues Pimentel, Contador, CRC-BA nº. 023263-0, com endereço na Rua Dr.
Galdino Magalhães Ribeiro, 74, Edf. Clériston Andrade, Ap. 203 - Federação, nesta Capital, que deverá exercer o múnus
independentemente de compromisso, para efetuar perícia, mormente a aferição dos juros e encargos financeiros praticados pelo Réu.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos requerida assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 10
dias (art. 850 c/c o art. 421, I e II).
Arbitro os honorários do perito judicial em três salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da
demanda, a impor perícia de verificação demorada, em matéria que exige conhecimentos técnicos, bem como, ponderando,
ainda, a condição financeira das partes.
Deposite a Autora, MAJZUB INDÚSTRIA DE TAPETES LTDA., requerente da perícia, os honorários do perito judicial no prazo
de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Quesitos do Juízo:
1.Os encargos financeiros adotados pelo Réu nos contratos celebrados são superiores à média de mercado à época da
contratação? Se positivo, qual o percentual aplicado em cada contrato?
2.Qual o sistema de amortização utilizado pelo Réu? Foi utilizada Tabela Price sem que tenha sido contratada?
3. Quais os encargos financeiros cobrados? Ocorreu cumulatividade? Se positivo, pormenorize.
4.Foram aplicadas taxas de juros não contratadas? Qual a taxa de juros praticada? Está capitalizada? Qual a periodicidade
5.Existem outros encargos previstos no contrato? Com que rubrica e percentual?
6.Houve demonstrativo prévio dos encargos na contratação (ato)?
7.Qual o valor da multa por atraso e quais encargos incidem sobre as prestações atrasadas e em quais percentuais;
8.No aspecto econômico, cumprido na forma originalmente contratada qual o valor percentual do lucro em cada contrato?
Está capitalizado?
9.Diante dos valores financiados pode-se afirmar que há onerosidade excessiva de cada um dos contratos?
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se
concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a
seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação
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da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Outrossim, anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas
necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a
hipossuficiência técnica da parte Autora.Intimem-se.
0032051-76.2005.805.0001 - Exibição
Autor(s): Alvaro Marques Da Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Manuela Bastos Provedel
Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda
Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem:
1.Apesar de ajuizada esta ação desde 28/03/2005 até a presente data não foi concretizada a citação da Requerida, LOSANGO
PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
2.Por isso, chamando o feito à ordem, torno sem efeito os atos processuais de fls. 26 v. A 29, por impertinentes, cujas peças
deverão ser afixadas na contra capa dos autos, bem como determino que se proceda ao desentranhamento da petição de
fls. 33/34, que deverá ser adunada ao processo correspondente.
3.Expeça-se mandado citatório, com urgência, para cumprimento por oficial de justiça desta Vara, com a brevidade que o
caso requer.4.Cumpra-se.
0026969-11.1998.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Tania Maria Muller Andrade
Advogado(s): Oab/Ba 9018, Joseval Brito Carneiro
Reu(s): Bomfim Import Comercio De Veiculos Ltda
Advogado(s): Arnold Vinícius Seixas de Oliveira Oab/Ba 14.761
Despacho: Vistos etc.Requer a Exequente, em razão de ter sido frustrado o bloqueio de valores via BACEN-JUD em contas
bancárias da Executada, sejam expedidos ofícios à Receita Federal e ao DETRAN para obtenção de informes acerca de
eventuais bens em nome da devedora. Outrossim, postula seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada,
visto que sucedida pela ASIAN IMPORTADORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., aplicando-se ytambém providência assemelhada com relação aos sócios remanescentes JORGE LUIZ SANTIOS BONFIM e JULIANA AZARO BONFIM, de molde a que
seja bloqueado ao menos o valor histórico da dívida (R$-216.996,00).
Defiro, de plano, o pleito de expedição de ofícios à Receita Federal e DETRAN, para que informem a este juízo, no prazo de
20 (vinte) dias acerca da existência de bens (imóveis, veículos et.) em nome da Executada e de seus sócios, devendo o
Órgão Fazendário informar também se a Executada continua ativa economicamente.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica demanda que a Exequente carreie para os autos, através informações da JUCEB, dados alusivos à sucessão aqui reportada, bem como a respeito dos sócios, devendo a Exequente
desincumbir-se de produzir prova demonstrativa da presença de alguma das situações previstas no artº. 28 do CDC,
autorizativas da adoção da medida extraordinária e extrema ora pleiteada.
Após supridas essas lacunas devem os autos retornarem conclusos para adoção das providências de constricção
solicitadas.Intimem-se.
32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda
Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira
Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi.
"Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7)
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0047277-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-6-4)
Autor(s): Elisio Neimann Da Cunha
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Reu(s): Banco Itaucard S.A/ Fininvest
Despacho: (...) Em sendo assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Reservo-me, entretanto, para apreciar o pedido
de tutela antecipada após a instauração do contraditório.
Cite-se o acionado, por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertencia do art. 285 do CPC. (...) PUBLIQUE-SE E CUMPRASE. JRMJ, Juiz.
0057469-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-4-3)
Autor(s): Roberto Lisboa Romao
Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi
Decisão: DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a cobertura do plano de assistência médica/hospitalar
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"cassi família" para realização do tratamento prescrito no relatório médico de fl. 20 dos autos:
"Indico a colocação de balão intragástrico da marca Helioscopie (heliosphere Gold de 10 mm) para tratamento da obesidade
[…] realizado através da endoscopia digestiva, requer ainda o acompanhamento através de uma equipe interdisciplinar
composto por nutricionista e psicólogo durante todo o tratamento realizado nos seis meses.
A previsão de retirada do balão é de seis meses sendo para tanto necessário o uso de um conjunto de pinças especiais Bag
extract para realização deste procedimento."
O referido relatório médico informa, ainda, que o paciente apresenta obesidade mórbida grau II, associada a dores no
tornozelo e joelho, depressão, hipertensão, apneia do sono, esteatose hepática e hiperglicemia.
Por outro lado, o requerente alega que aderiu ao plano de saúde oferecido pela Requerida, sob o código de identificação nº
110 1500278710085, mas, apesar do adimplemento das prestações mensais e ultrapassadas todas as carências, lhe foi
negado acesso ao tratamento do qual necessita, conforme evidencia a correspondência de fl. 22 dos autos:
"...informamos da impossibilidade de atender ao pleito, pois de acordo com o Capítulo X, cláusula 22 do seu contrato de
adesão, não serão cobertos procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do Plano e tampouco no Rol da
ANS."
O pedido liminar é no sentido de que a Requerida seja compelida a custear o seguinte tratamento:
"Procedimento de passagem de balão intergástrico e a sua retirada após aproximadamente seis meses, bem como todas
as despesas dela decorrente, a saber: O Kit de pinças especiais para realização do procedimento e sua posterior retirada,
internação em quarto de hospital, honorários de anestesista, médicos e demais profissionais, o balão intragástrico solicitado pela médica, taxas de utilização de materiais, utilização de UTI (unidade de terapia intensiva), caso seja necessário,
bem como acompanhamento multifuncional: nutricionista e psicólogo, no período de seis meses..."
Os documentos acostados à inicial induzem ao convencimento de verossimilhança das alegações do autor. Isto porque a
relação obrigacional entre as partes deriva de um contato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de
irrecusabilidade, foram previa e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob
a égide da boa-fé, transparência e confiança.
Quanto ao perigo da demora, o quadro clínico do paciente reclama pronto atendimento, de acordo com o relatório médico
que instrui o pedido. Há evidente risco de vida e de nada adiantaria ao Estado resolver os conflitos de interesses de seus
jurisdicionados sem lhes dar condições para tornar efetivo o direito sobre o qual foi chamado a se pronunciar.
No caso em exame, entendo presentes as condições especiais de admissibilidade, previstas no art. 84, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor, que autorizam o deferimento da tutela antecipatória, liminarmente.
Segundo o magistério de GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, um dos traços marcantes do Estado Social é a
intervenção legislativa, administrativa e judicial nas atividades privadas. É que o Estado Social acrescentou à dimensão
política do Estado Liberal uma nova dimensão, de cunho econômico e social, através da limitação e controle dos poderes
econômicos e sociais privados e da tutela dos mais fracos. (Direito Civil. Obrigações, São Paulo: Atlas, 2008, p. 90).
Do mesmo modo, PAULA SARNO BRAGA entende que essa imposição de limites à autonomia privada tem por objetivo a
"preservação de valores sociais consagrados no ordenamento - como a igualdade substancial, a boa-fé objetiva (art. 422,
CC/2002), a função social dos contratos (art. 421, CC/2002), etc. -, da economia popular, da livre concorrência, das liberdades e garantias individuais." (In Aplicação do Devido Processo Legal nas Relações Privada, Jus Podivm, 2008, p-111).
Em sede de autonomia privada, vale ressaltar que os atos jurídicos negociais, dentre eles o contrato, são fontes de obrigação. Por isso mesmo, FERNANDO NORONHA se reporta não apenas à função social do contrato, mas à função social das
relações obrigacionais, como um todo:
Se considerarmos globalmente as três categorias de obrigações, negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento
sem causa, vale destacar que na atual sociedade de massas se exige uma acrescida proteção, em nome da justiça social,
daqueles interesses que aglutinam grandes conjuntos de cidadãos […] É como consequência disto que agora se exige que
a autonomia privada ( a 'livre iniciativa' do texto do art. 170 da Constituição de 1988), que continua prevalecendo, atenda os
'ditames da justiça social' e, por outro lado, decretam-se medidas de proteção dos chamados 'mais fracos', como são [...] os
consumidores (a quem atendendo dispositivo expresso na Constituição, se dedicou o Código de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/90). In Direito das Obrigações, São Paulo: Saraiva: 2003, p. 31-32.
Com efeito, dispõe o art. 84, caput, do CDC, que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. A palavra de ordem é efetividade, como bem pontuou SERGIO CAVALIERE FILHO, na lição
a seguir transcrita:
"A tutela específica, isto é, aquilo que efetivamente foi pleiteado pelo consumidor, deverá ser o resultado prático a ser
alcançado, podendo e devendo o juiz determinar todas as providências necessária e adequadas à efetivação desse objetivo.
Não mais se satisfaz a lei em conferir um prêmio de consolação ao consumidor com a conversão da obrigação específica
em perdas e danos. A conversão só será admissível se com ela concordar o autor (consumidor) ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2010, p-319).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, concedo a tutela antecipatória
requerida para determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI adote, no
prazo de quarenta e oito hora, as providências necessárias para que o segurado LISBOA ROMÃO ter acesso ao tratamento
de que necessita, em estabelecimento de saúde conveniado, com equipe multiprofissional, sob pena de incidência de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades pelo crime previsto
no art. 330 do Código Penal.
Executada a medida antecipatória, c ite-se o Réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir.
Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação, conforme permissivo do art. 154 do Código de Processo
Civil. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
Juiz de Direito
0046414-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-3)
Autor(s): Marcos Sergio Pimentel Dos Anjos
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 29/31 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz
0046184-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-4)
Autor(s): Carla Gomes Dos Santos
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 29/31 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz
0157601-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-2)
Autor(s): Licia Maria Ribeiro
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
0001058-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nestor Izidoro De Oliveira
Advogado(s): Othoniel Ferreira dos Santos Junior
Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Ianna Carla Câmara Gomes, Juliana Bomfim de Jesus
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 29/31 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz
0199219-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alaide Macedo Dos Santos
Advogado(s): Victor Zacarias de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Sentença: (...)Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar o réu ao
pagamento do saldo remanescente de correção monetária, referente aos expurgos inflacionários efetuados indevidamente
pela ré. Devem ser deduzidos os percentuais de correção monetária, já aplicados pela instituição ré, o que será apurado em
liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 475-C, I) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da data da citação, até o efetivo pagamento.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condena-
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ção, na forma prevista no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de eventual procedimento executório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.JRMJ, Juiz de Direito.
0194786-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-3)
Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Correio Da Bahia
Advogado(s): Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos
Despacho: De acordo com o Provimento 10/2008. Estando formalizados todos os atos necessários, determino a subida
destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Anote-se a remessa no livrom específico, procedendo-se
na forma usual e com as cautelas e cuidados pertinentes. Virginia Pereira Lima, Analista do Judiciário.
0011247-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-2-6)
Autor(s): Jose Edimicio Teixeira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: JOSÉ EDMICIO TEIXEIRA, devidamente representado e qualificado, e por conduto de advogado regularmente
constituído, propôs a presente Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato, com pedido liminar,em face de
BANCO BMC S/A.
Às fls. 120/122, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo extra judicial, para por fim à demanda, cujo cerne
foram as condições para pagamento do débito - objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito.
É O RELATÓRIO, DECIDO:
Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de
resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que
produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, incisos III e V, do CPC.Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na
forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Miranda, Juiz.
0086916-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-3-2)
Autor(s): Ardanuy Cardoso Parra Souza
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Hsbc - Seguros (Brasil) S/A
Advogado(s): Tania Vainsencher
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do art. 327, do CPC.
0088496-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-4-1)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Reu(s): Marcio Silva Martins
Sentença: Homologo, por sentença o pedido de desistencia formulado às fls. 50 dos autos, para que produza os efeitos
pretendidos pelo interessado. Recolha-se o mandado expedido com o Sr. Oficial de Justiça. Com base no art. 267, III, do
CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Arquivem-se os autos , com as devidas anotações e baixa. P.R.
Intimem-se. JRMJ, Juiz.
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA
PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e LUCIMEIRE FARIAS
DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS
SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0022519-68.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Valnei Do Carmo Ferreira
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos, Pedro Joaquim Machado
Decisão: Vistos etc...
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Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA favor do réu Valnei do CarmoFerreira, já qualificado, arguindo,
em sítese, que o mesmo é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, bem como se enquadra no benefício
pleiteado.
Ouvido o ilustre Promotor de Justiça à fl. 33, manifestou-se pela concessão da fiança requerida e espedição do Alvará de
Soltura.
Examinados. Decido.
Foi o acusado preso em flagrante por conduzir uma motocicleta, em via pública, estando com concentração de àlcool por litro
de sangue igual a 06 (seis) decigramas, sendo, assim, instaurado inquérito com a incursão no crime descrito no artigo 306
do Código de Transito Brasileiro.
Assiste razão ao acusado quando da viabilidade da concessão do benefício pleiteado, ao passo que sendo a pena imposta
a de 06 (seis) meses a 3 (três) anos, enquadra-se no disposto do art. 353, I do CPP.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
Considerando que as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado não vislumbra esse Juízo qualquer impedimento
para a concessão da liberdade mediante arbitramento de fiança.
No que tange o quantum à ser fixado, vê-se que a pena máxima à ser aplicada no presente caso perfaz 3 (três) anos, dessa
forma e em consonância com o disposto no artigo 325 do CPP, temos a fixação da fiançã de 01 (um) a 05 (cinco) salários
mínimos.
Todavia, considerando a situação econômica do acusado, reduzo a fiança, com amparo no §1º, inciso I do artigo 325 do CPP,
devendo assim ser realizado o pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente.
Por conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA em favor do réu, já qualificado nos autos, submetendo-o ao pagamento da fiança acima disposta, bem como às obrigações constantes nos arts. 327 e 328 da Lei Penal Adjetiva,
tomando-se-lhe o compromisso de estilo.
Requisitem-se a ré com a brevidade possível.
Expeça-se, em seguida, o Alvará de Soltura
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0165828-89.2007.805.0001 - CORRUPCAO ATIVA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luiz Silva Queiroz
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Vítima(s): Anilton Pedro Carmo Dos Santos, Estado Da Bahia
Despacho: Vistos etc...
Intime-se o réu Luiz Silva Queiroz, o qual advoga em causa própria, para que apresente, por escrito, no prazo de 05 (cinco)
dias, suas respectivas alegações finais.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador (BA), 27 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0060412-93.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gabriel Fernandes Lima Damasceno
Vítima(s): Eder Martins Batista
Despacho: Vistos etc...
Cite-se o acusado para que, constitua advogado e apresente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua Defesa
Preliminar.
Deve constar no mandado que a inércia do acusado será entendida como interesse em ser acompanhado pela Defensoria
Pública.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação encaminhe-se à Defensoria Pública
Salvador, 27 de junho de 2011
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0115303-50.2000.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA
Reu(s): Gileno De Gouveia Caricio Filho, Janaina Cristina Oliveira Lucena
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Vítima(s): Francisco Ferreira De Souza, Lindalva Granjeiro Da Silva, A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das fls. 377/381 dos presentes autos.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 28 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
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0057837-15.2011.805.0001 - Carta de Ordem
Autor(s): O Ministério Público Do Estado De Tocantins
Reu(s): Olavo Julio Macedo, Alekson Saraiva Alves, Jose Ribamar Sousa e outros
Despacho: Vistos etc...
Em cumprimento à Carta de Ordem, determino que seja notificado o réu ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO para que ofereça
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 29 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0011165-80.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4186033-7/2011
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Cintia De Almeida Gouveia
Advogado(s): José Ismar Rocha Lago, Zilan da Costa e Silva Moura, Zélia Angélica Franca Andrade
Vítima(s): Supermercado G. Barbosa, Fe Publica
Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se o quanto determinado à fl. 188, no tocante ao desentranhamento da peça juntada às fls. 180/185.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais no prazo legal.
Salvador, 30 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0061034-75.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Leandro Da Costa Oliveira
Vítima(s): O Estado
Despacho: Vistos etc...
Recebo a denúncia, porquanto em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie.
Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, ou, ante a
impossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 28 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0021470-26.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adeval Pinho Da Silva Junior
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Vítima(s): Jose Carlos Soares May
Sentença: Vistos etc...
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições ofereceu denúncia contra Adeval Pinha da Silva Junior,
qualificado nos autos, sob a acusação de no dia 15 de dezembro de 2010 ter sido preso em flagrante na posse de um veículo
com restrição de furto, documentação e chassi adulterados.
A denúncia relata que o acusado, ao ser abordado pela polícia, apresentou documentos falsificados, nos quais constava
como proprietário do veículo o Banco Finasa S/A e como arrendatário o Sr. José Carlos Soares May.
O acusado foi denunciado nas penas dos arts. 180, 304 e art. 311, todos do Código Penal Pátrio.
Recebida a denúncia em 15 de março de 2010, foi apresentada a defesa prévia, sempreliminares e com rol de testemunhas.
Realizada instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima à fl. 78, foram ouvidas, ainda, as testemunhas de acusação
e em seguida as de defesa, sendo por fim realizado interrogatório do acusado às fls. 89/90.
Alegações finais apresentadas às fls. 98/101, a Nobre Representante do Ministério Público requereu a condenação somente na pena do art. 180, §3°, do CPB, tendo a defesa, por seu turno, concordado.
Relatado, decido:
QUANTO A MATERIALIDADE:
Ab initio, ressalto que a materialidade está provada através do interrogatório do indiciado, e do laudo pericial de fls. 39/47,
onde restou comprovada a falsificação do CRLV.
QUANTO A AUTORIA:
No que tange a autoria dos crimes imputados na denúncia, restara inequívoca a participação do acusado após a instrução
criminal, apenas quanto ao crime de receptação, pelo que será aqui demonstrado.
Os laudos trazidos a baila de fls. 39/47 não deixam dúvidas que a documentação analisada era falsificada.
O acusado em nenhum momento assumiu o crime de receptação, alegando que no momento do aluguel do veículo em
questão, desconhecia sua origem advinda de meios escusos, não tendo assim conhecimento de que o veículo tinha
restrição de furto, tampouco quanto a irregularidade existente com o sinal identificador do mesmo.
Porem, quanto a existência da presunção de que o veículo tenha sido obtido por meio criminoso levando-se em conta a
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desproporção entre o valor pago e o preço de mercado, mesmo que tal diferença não tenha se dado de forma exorbitante por
entender que , e pela condição de quem o ofereceu, mesmo o uso de classificados sendo comum, entende-se que o réu
poderia vir a ter, de fato, conhecimento da procedência incerta do carro.
Nesse contexto, faz-se mister salientar que para a configuração do crime ora descrito independe a participação ou consentimento quanto a prática do primeiro ilícito, mas apenas se faz necessário o seu conhecimento, esse expresso pela diferença entre o valor pago e o preço de mercado e pela condição de quem ofereceu, já que este não possuía escritório e nem
preenchia qualquer das formalidades usuais para tal ramo.
Dessa forma, no caso em tela, restou demonstrado que o acusado tinha conhecimento que o veículo possivelmente era
objeto de ação criminosa e ainda assim utilizou-se, recaindo no delito tipificado pelo art. 180.
Outrossim, para que haja a configuração dos crimes descritos nos arts. 304 e 311, faz-se mister a efetiva comprovação de
que o acusado realizou as adulterações previstas, o que, contudo, não se fez presente no presente caso. Alegou ainda, o réu,
desconhecer as adulterações.
Assim, em que pese a comprovação da adulteração do documento e dos sinais de identificação do veículo, qual seja o CRLV,
não há demonstração que estas tenham sido realizadas pelo acusado, pelo que não pode ser condenado por tal ilícito.
Ex positis, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado
Adeval Pinha da Silva Junior, qualificado nos autos, como incurso no crimes descrito no art. 180 do Código Penal.
Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação da pena-base
privativa de liberdade.
Culpabilidade - O crime cometido pelo acusado é de grande repercussão em nossa sociedade, diante reprovabilidade
social. A prática do crime de receptação de veículos acarreta grande prejuízo financeiro à terceiros de boa fé, bem como
estimula a prática de furto e roubo de automóveis.
Antecedentes - Com maus antecedentes é compreendido a existência de sentença penal condenatória, o que não se
vislumbra no caso em tela.
Conduta Social - O acusado não trouxe aos autos testemunhas que demonstraram a sua boa conduta social, pelo que não
pode aqui ser valorada.
Personalidade - Também não trouxe a lide testemunhas que demonstraram a personalidade do agente.
Motivo - Não foi possível constatar o real motivo para a prática dos delitos aqui julgados.
Circunstâncias e Conseqüências do Crime - O acusado praticou o crime em circunstâncias as quais não demonstraram
qualquer periculosidade, não tendo resistido a prisão.
Do comportamento da vítima - As vítimas se fazem, no presente caso, alem da Sra. Ana Paula Lima Xisto, dona do carro
clonado, a sociedade como um todo, bem como aqueles que tiveram seus veículos roubados ou furtados. Entretanto, não
tiveram qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito.
Dessa forma, considerando o quanto exposto acima, fixo a multa de 36 (trinta e seis) dias multa, estabelecida em 1/15 do
salário mínimo vigente à época.
Reconheço a atenuante existente, qual seja a confissão espontânea do acusado quanto a conduta ilícita tipificada pelo art.
180, do CPB, devendo a pena base ser reduzida em 1/6.
Não havendo quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição, as quais
possam influir na dosagem, resta o acusado condenado ao cumprimento de pena de multa de:
30 (trinta) dias multa, que estabeleço em 1/15 do salário mínimo vigente à época.
Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos
culpados.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições do condenado (art. 71, II e art. 15, III da Constituição
Federal).
Publique-se, intime-se, o M. Pessoalmente e os Defensores Públicos; intimem-se o defensor constituído, via DPJ.
Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à Vara
de Execuções Penais.
Custas pelo réu condenado pro-rata (art. 804 do CPP).
Salvador, 29 de junho de 2011
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0095810-09.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edson Santos Rocha
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
RH.
O Nobre Representante do Ministério Público, inconformado com a Sentença que julgou improcedente a denuncia e absolveu o réu, apresentou recurso de apelação nos autos às fls. 245/247, e sendo, o Advogado constituído pela parte, devidamente intimado para apresentação de contra-razões de apelação, apresentou-as às fls. 251/254.
Cumprida a formalidade de intimação da Defesa, garantindo-se o princípio do contraditório, cabe o envio dos autos, à
Superior Instância para apreciação da apelação interposta seguindo os preceitos do art. 601 do CPP.
Ante ao exposto, encaminhem-se os autos à Superior Instância para apreciação da Apelação.
Salvador, 29 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0044198-61.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Wanderson Da Silva Feitosa
Vítima(s): Armando Pedro De Oliveira Junior
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Despacho: R.H.
Recebo o recurso, ao recorrido para contra-razões, Após encaminha-se à superior instáncia.
Salvador , 29 e junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta.
0062119-96.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Indiciado(s): Wilson Pires Nascimento
Vítima(s): Oduvaldo De Souza Braga
Despacho: Vistos etc...
Trata-se de inquérito policial instaurado, em atendimento a Requisição do Ministério Público, mediante portaria a fim de
apurar o comportamento de maneira omissa diante dos interesses do seu cliente, por parte do indiciado, delito previsto no
art. 355, do Código Penal Brasileiro.
Relata o parecer do representante do Ministério Público, que a conduta criminosa, a qual constituiu prejuízo aos interesses
do representado, ocorreu no dia 21 de junho de 2001, assim sendo, a prescrição punitiva estatal encontra-se extinta, vez que
se tratam de delitos tipificados no art. 355, do CPB, o qual prescreve em 08 (oito) anos.
Dessa forma, o Ministério Público requereu o arquivamento do mesmo, diante o grande lapso temporal entre a data do fato
e o presente momento, sem que, contudo, houvesse encerrada as investigações necessárias.
É o relatório. Decido.
De fato a conduta ilícita sob análise já encontra-se prescrita, tendo em vista que os prazos prescricionais de pretensão
punitória baseiam-se no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime descrito, qual seja a traição, por
parte do Advogado constituído, do dever profissional, prejudicando os interesses do patrocinado, é apenado com reclusão
de 06 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Como visto, o máximo de pena que poderá ser aplicado ao indiciado é de 3 (três) anos de reclusão. Não obstante, da
execução da conduta ilícita em 2001 até o presente momento já transcorreram-se aproximadamente 10 (dez) anos.
Todavia, ainda não houve conclusão do inquérito e mesmo que houvesse findo, já encontra-se a prescrita a pretensão
punitiva do Estado.
Do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL nos moldes do art. 18 do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando as anotações de estilo.
Salvador, 30 de junho de 2011
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0061907-75.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Indiciado(s): Edgard Silva Pereira Junior
Vítima(s): O Estado
Despacho: Vistos etc...
Trata-se de Inquérito Policial em que se atribui ao indiciado EDGARD SILVA PEREIRA JUNIOR o crime de falsificação de
documento público.
Remetido o inquérito para a Central de Inquéritos, manifestou-se a Ilustre Promotora de Justiça requerendo a remessa dos
autos ao Juízo da comarca de Itabuna, vez que já existe ação penal naquele Juízo tratando do mesmo fato.
É o relatório, passo a decidir.
De fato, como bem asseverado pela Ilustre Representante do Ministério Público, já existe ação penal tratando dos mesmos
fatos do presente inquérito no Juízo da comarca de Itabuna, consoante denúncia às fls. 121/122.
Nesse passo, sob pena do réu responder a dois processos sobre o mesmo fato, devem os presentes autos serem
remetidos ao Juízo prevento.
Dessa forma, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 2ª Vara Crime da comarca de Itabuna-BA, a fim de ser
juntado nos autos da ação penal nº 0012116-97.2008.805.0113.
Intime-se o Ministério Público.
Salvador, 30 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0055169-71.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Indiciado(s): Emerson Luiz Da Silva, Helio Germiniani
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Vítima(s): O Estado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: Vistos etc...
Torno sem efeito, através desta, a decisão de fl. 237.
Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias de possível prática do
delito previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90.
Todavia, mesmo diante da realização de diligências por parte da Polícia e do Ministério Público, não constituiu, o fato,
infração penal contra Helio Germiniani nem restou provado que concorreu, o réu Émerson Luiz da Silva, para a infração
penal.
O Nobre Representante do Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do
inquérito.
É o relatório.
Constata-se, através de uma análise cuidadosa dos autos, que a autoridade policial promoveu todas as diligências possíveis no sentido de esclarecer a autoria crime objeto de apuração através do presente inquérito. Apesar do empenho da
autoridade policial, não foi possível esclarecer a autoria delitiva relacionada aos denunciados em questão.
Não se pode, ainda, dizer que ocorreu crime contra a ordem tributária, haja vista não se pode tipificar crime material contra
a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei supramencionada, antes do definitivo lançamento do tributo.
Com relação ao acusado Émerson Luiz da Silva, não restou demonstrada a intenção do transportar em cometer delito fiscal
para fraudar o fisco.
Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público,
determinando o arquivamento do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso,
poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0023689-12.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Henrique Souza Vieira
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Vítima(s): Marianne Murphy
Despacho: Vistos etc...
Indefiro o pedido proposto pela Nobre Defensora Pública, apresentado à fl. 65, pelo fato de, após cuidadosa analise dos
autos, constar na certidão de fl. 42-v que o réu foi devidamente citado, ficando ciente de todo o conteúdo do Mandado de
Citação.
De tal modo, dê-se vista à Defensoria Pública para que por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, Defesa Preliminar do réu.
Salvador, 30 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0061158-58.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Vítima(s): Fe Publica
Sentença: Vistos etc...
Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias de possível prática de
alteração contratual fraudulenta utilizada para alteração de Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal, prevista
nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal Brasileiro.
Relata o parecer do representante do Ministério Público, que a conduta criminosa ocorreu no dia 1° de julho do ano de 2003,
assim sendo, a prescrição punitiva estatal encontra-se extinta, vez que se tratam de delitos tipificados nos arts. 299 e 304,
ambos do CPB, os quais isoladamente prescrevem em 08 (oito) anos.
Dessa forma, o Ministério Público requereu o arquivamento do mesmo, diante o grande lapso temporal entre a data do fato
e o presente momento, sem que, contudo, houvesse encerrada as investigações necessárias.
É o relatório. Decido.
De fato a conduta ilícita sob análise já encontra-se prescrito, tendo em vista que os prazos prescricionais de pretensão
punitória baseiam-se no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime descrito, qual seja falsificação
de documento particular, é apenado com reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Como visto, o máximo de pena que poderá ser aplicado ao indiciado é de 3 (três) anos de reclusão. Não obstante, da
execução da conduta ilícita em 2003 até o presente momento já transcorreram-se exatamente 8 (oito) anos.
Todavia, ainda não houve conclusão do inquérito e mesmo que houvesse findo, já encontra-se a prescrita a pretensão
punitiva do Estado.
Do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL nos moldes do art. 18 do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando as anotações de estilo.
Salvador, 29 de junho de 2010
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 260
0061245-14.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de Inquérito Policial em que se atribui ao sócio gestor da empresa Tem Gás Comércio e Revenda de Gás Ltda. a
conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91. Conforme alteração contratual de fls. 38/39, a empresa possui como
sócios JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS LIMA DA SILVA.
O presente inquérito noticia que no dia 15 de janeiro de 1999, durante fiscalização realizada por prepostos do IBAMETRO na
empresa Tem Gás Comércio e Revenda de Gás Ltda., foram verificadas irregularidades que resultaram na lavratura de
Documento Único de Fiscalização, o qual ensejou a instauração do presente Inquérito Policial.
Remetido o inquérito à Central de Inquéritos, não foi oferecida denúncia pelo Ilustre Promotor de Justiça, o qual emitiu
parecer pela extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição.
É o relatório. Decidido.
De fato, como bem demonstrado pelo Ilustre Promotor de Justiça, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita,
como se verá.
A pena em abstrato para a conduta atribuída ao indiciado é de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Dessa forma, de acordo com o art. 109,
III, do Código Penal, o prazo prescricional para o delito em questão é de 12 (doze) anos.
Considerando-se que o crime foi apurado em janeiro de 1999, e somente em junho do presente ano foi o inquérito remetido
ao Ministério Público, portanto, passaram-se mais de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, de fato, não há cabimento em se
proceder à denúncia do indiciado, vez que encontra-se superado o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional,
encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal.
Dessa forma, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor dos indiciados JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS LIMA
DA SILVA, com fulcro no art. 109, III, c/c o art. 107, IV, ambos do CP, bem como determino o arquivamento do presente
inquérito.
Dê-se ciência aos indiciados e ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0053226-19.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Valter Jose Farias Dantas, Philippe Teixeira Pimentel D Avila Costa
Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo
Vítima(s): Luis Felipe Alves Da Silva
Despacho: Vistos etc...
Após tentativas infrutíferas de citação dos réus, os mesmos foram dados como em local incerto e não sabido, conforme
certidões de fl. 948-verso, em relação ao réu PHILIPPE, e de fl. 573-verso, em relação ao réu VALTER, tendo este, posteriormente, através de sua advogada, apresentado o mesmo endereço para citação.
Dessa forma, ante a impossibilidade de localização dos réus, cite-se os mesmos por edital para, em relação ao réu
PHILIPPE, apresentar a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, e em relação ao réu VALTER, para tomar conhecimento do teor
da denúncia, vez que já apresentou a sua defesa prévia.
Salvador, 07 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0057719-39.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Claudio Crispim Santos De Souza
Vítima(s): Karine Machado Lopes, Luciene Santos Queiroz
Decisão: Vistos etc...
R.H.
Recebo a denúncia, entendendo que a exordial peça acusatória se acha em conformidade com as normas processuais
atinentes à espécie, não existindo, ainda, quaisquer das situações normativas ensejadoras da rejeição liminar e alem
disso, e há indícios suficientes da autoria, consoante depoimentos colhidos pela autoridade policial.
Cite-se o réu para que responda a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, mediante o patrocínio da Defensoria
Pública.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 30 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0080427-20.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Willian Alves De Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 261
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Vítima(s): Joao Batista Barreto Goncalves
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou WILLIAN ALVES DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180,
caput e 311 do Código Penal Brasileiro, sustentando que, no ano de 24 de julho de 2010, o acusado estava na posse de um
veículo roubado e com placa policial adulterada.
Consta na peça acusatória, que o proprietário do veículo cuja placa foi clonada, procurou os policiais que teriam autuado o
seu veículo no dia 24 de julho de 2010, por infração de trânsito cometida no município de Salvador, informando-lhes que não
cometera a infração de trânsito, pois à época estava em Itapetinga. Assim, como no momento da autuação teriam obtido o
nome e endereço do condutor veículo, dirigiram-se até sua residencia e a partir deste fato localizaram o veículo FIAT
STRADA, cuja placa original é JSC 8483, adulterada para JSG 7533, contra o qual havia um boletim de ocorrência por roubo.
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2010 (fls. 46).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 63v, e apresentou resposta às fls. 64.
Em 28 de abril de 2011 foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 74/76),
as testemunhas de defesa ( fls. 77/79) e interrogado o Réu (fls. 80/81).
Nas alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do
crime tipificado no art. 180, caput do CP, e sua absolvição quanto à acusação da prática do crime previsto no art. 311 do CP,
por falta de provas.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sustentando estar provada sua
inocência.
É o relatório do essencial. Tudo bem visto e examinado, DECIDO.
O réu foi denunciado como incurso nas penas dos artigo 180, caput e 311 do Código Penal Brasileiro, por estar na posse de
um veículo roubado e com placa policial adulterada. Posteriormente, em sede de alegações finais, o Ministério Público
requereu a sua absolvição pelo crime do art. 311 do CP, aduzindo não existir provas de que o mesmo fosse o responsável
pela adulteração da placa.
Ab initio, ressalto que a materialidade dos delitos descritos na peça acusatória resta provada por meio dos documentos
constantes às fls. 14 e 15 dos autos.
Fazendo-se um juízo de tipicidade, no presente caso, observa-se que com relação ao delito previsto no art. 180, caput o
resultado encontrado é negativo, vez que a conduta praticada pelo acusado, de fato, não se subsume perfeitamente ao
modelo previsto, em abstrato.
O art. 180, caput, estabelece:
"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte"
Como visto, a conduta tipificada pelo dispositivo traz como elementar tipo, "saber que o objeto adquirido é produto de crime".
Ocorre que, consoante as provas acostadas aos autos, o acusado não tinha conhecimento da origem criminosa do veículo
que conduzia.
O policial Roberto Gomes da Fonseca, responsável pela autuação de infração de trânsito do acusado quando na condução
do veículo roubado, e que conduziu o acusado para a delegacia, em seu depoimento informou que: "...o acusado disse que
tinha um FIAT UNO mais velho do que o FIAT STRADA que ele estava em poder, pois negociou tais veículos com um amigo;
que o réu ligou diversas vezes, falou com o cidadão e o mesmo não compareceu ao lugar marcado, fato que ocorreu em
frente aos policiais; que o réu levou os policiais na casa da pessoa referida, mas não tinha ninguém na casa...".
O acusado em seu interrogatório afirmou que: "...que a autuação foi em razão de o veículo estar com a documentação
atrasada; que os policiais no momento da autuação pediram os documentos do interrogado e seu endereço, o que foi
fornecido corretamente aos policiais; que a documentação do veiculo estava em nome de uma empresa; que não sabe
informar há quanto tempo o conhecido tinha o veículo, mas já o tinha visto com o veículo cerca de 30 dias antes de pegar
emprestado; que após a autuação e entrega de documentos e endereço foi liberado; que sabe que por este motivo foi gerada
a multa que alertou o dono do carro verdadeiro; que o carro foi devolvido logo após a data da autuação: que cerca de 30 dias
depois os policiais foram à procura do interrogado, que estava chegando na rua quando viu os policiais perguntando se o
interrogado era William, sendo que confirmou ser; que os policiais perguntaram sobre o veículo e ele informou onde estava,
pois era uma garagem comunitária, onde o interrogado também guardava o seu carro; que ficou com o veículo emprestado
apenas no dia da autação; que levou os policiais até a casa de Reinaldo, mas ele não estava em casa; que a policia não
retornou para procurar Reinaldo, mas ele ainda mora no mesmo local, no bairro de Periperi..."
Assim está evidente que o acusado não tinha conhecimento da origem criminosa do veículo. De fato, dos depoimentos
constantes dos autos denota-se que o acusado tomou o veículo por empréstimo de um vizinho seu, de não tinha qualquer
desconfiança, e ao ver que o documento do veículo encontrava-se em nome de uma empresa, não teria mesmo como saber
que este era produto de roubo.
Ao contrário do quanto aduzido pelo Ministério Público, as atitudes do acusado, tanto no momento da autuação pela infração
de trânsito, quando informou corretamente seu nome e endereço aos policiais, quanto no momento da abordagem posterior
em busca do veículo que sabia-se ter a placa adulterada, demonstram a sua boa fé. Ademais, acaso soubesse estar
conduzindo um veículo roubado, certamente, não forneceria seu endereço verdadeiro aos policiais que, apenas, lhe autuavam por uma infração de trânsito.
Por outro lado, quando abordado pelos policiais a respeito do veículo e informado de que o mesmo possuía placa policial
adulterada, prontamente indicou a localização do mesmo, levando os policiais até o local e informando sobre aquele que se
dizia proprietário do veículo.
Não pode o Estado exigir do acusado que faça prova de que fora realmente o Sr. Reinaldo, vizinho do acusado, quem detinha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 262
o veículo, desde quando este indicou o indivíduo e sua localização e a policia, entretanto, não efetuou as diligências
necessárias à apuração dos fatos.
Os depoimentos colhidos apontam de modo evidente para a boa fé do acusado e a veracidade de suas alegações, sendo
que o ônus de provar a inveracidade destas é da acusação, que têm competência legal para fazê-lo, inclusive, por meio de
investigação policial.
Destarte, tendo em vista que não houve adequação típica entre o comportamento do acusado, que não sabia que conduzia
um veículo roubado, e o modelo descrito no art. 180, caput do CP, não é possível condená-lo por tal conduta.
Frise-se ainda que, de igual forma, não seria possível o enquadramento da conduta do acusado no tipo penal descrito pelo
art. 180, §3º do CP, que dispõe o seguinte:
art.180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição
de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
No caso em questão, embora, a testemunha Roberto Gomes da Fonseca, tenha afirmado em seu depoimento que "viu o
chassi do veículo e viu o carpete queimado e o cheiro muito forte de carbureto, material usado para alterar o chassi", não se
pode esperar de pessoas comuns que façam a mesma dedução.
O acusado demonstra pelos seus antecedentes e pelos depoimentos das testemunhas de defesa tratar-se de pessoa não
afeta à pratica de crimes, e nessa condição não é exigível que conheça o cheiro da substancia denominada carboreto, muito
menos saber que a mesma serve para adulterar chassi de veículos, e que um veículo emprestado por um vizinho seu seria
roubado e com placa adulterada.
Deste modo não restou comprovada a tipicidade da conduta do acusado em relação ao crime descrito pelo art. 180, §3º do
CP, visto que não teria o acusado como saber que conduzia um veículo roubado, não podendo por tal fato ser condenado.
Por fim, quanto a acusação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placa policial),
descrito no art. 311 do CP, conforme concluiu o Ministério Público em suas alegações finais, não há nos autos, qualquer
prova ou mesmo indícios de que teria sido o acusado o autor do fato.
Realmente não há quaisquer elementos nos autos que comprove a autoria da adulteração da placa policial ou do chassi do
veículo, de modo que não há como imputar a pratica de tal fato ao acusado.
DISPOSITIVO
EM HARMONIA COM O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, as fundamentações da defesa e julgo, por sentença,
IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 , com fulcro no artigo 386, III E V, do CPP, ABSOLVER WILLIAN ALVES DE JESUS,
qualificado nos autos.
Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP, para as anotações pertinentes (artigo 809 CPP),
bem como arquive-se, dando baixa.
P.R.I. Cumpra-se. Sem custas.
Salvador, 28 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0150835-12.2005.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ana Cristina Godinho Moreira, Antonio Adilson Matos Ramos
Advogado(s): Manoel Vitorio de Lima Neto
Vítima(s): Cecilia Petrina De Carvalho
Despacho: Vistos etc...
Haja vista constar endereço diverso da ré ANA CRISTINA no INFOSEG, cite-se a mesma no endereço indicado à fl. 294. Após
a juntada do referido mandado de citação, voltem-me conclusos os autos.
Quanto às testemunhas arroladas pelo réu ANTÔNIO ADILSON, que encontram-se em local incerto e não sabido, devidamente intimada a defesa do mesmo para se manifestar, não houve tal manifestação, dessa forma, o silêncio do mesmo
representa a desistência da oitiva das referidas testemunhas.
Salvador, 28 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0055294-39.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Sergio Dos Santos Castro
Advogado(s): Vilobaldo Ramos Filho, Eduardo Dygas de Amorim
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
Mesmo tendo sido realizadas tentativas de citação para com o réu Paulo Sérgio dos Santos Castro, até o presente momento
o mesmo não foi localizado, logo, determino a expedição de edital de citação em nome do acusado, para que constitua
advogado e apresente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sua respectiva Defesa Preliminar.
Salvador, 30 de junho de 2011.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 2 / Página 263
0162137-38.2005.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Josenir Costa Gomes
Advogado(s): Maira 
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