Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.07.01 03:31:25 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011. Edição nº 508 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0132868-17.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Lucia De Oliveira Costa Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Bonfim Costa Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls.69 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de CARLOS ALBERTO BONFIM COSTA, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública, fls.75.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto.P.R.I. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0043559-09.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ana Virginia Ribeiro Dias Advogado(s): Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa Reu(s): Joel Plana Alcazar Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/07 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal ANA VIRGINIA RIBEIRO DIAS e JOEL PLANA ALCAZAR, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC. Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário. Custas na forma da lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0104067-52.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Adriana Ribeiro Zacharias, William Bowman Lee Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VIII do CPC. Custas na forma da lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0050421-93.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Maria De Fatima Costa Chagas, Juranilton Duque De Lima Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Tendo o processo obedecido às formalidades legais, inclusive com a participação do representante do Ministério Público, e a vista de tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer de fls. 17, e HOMOLOGO o acordo firmado na inicial entre as partes acima citadas, DECRETO o DIVÓRCIO do casal MARIA DE FÁTIMA COSTA CHAGAS e JURANILTON DUQUE DE LUNA,com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 com a nova redação que lhe deu a E.C. nº 66/2010, c/c os Arts. 1571, IV do CC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso III do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Expeça-se Mandado de Averbação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 2 0055309-08.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jonh Enes Da Silva Nogueira, Janete Dos Santos Nogueira Advogado(s): David Correia da Silva Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/03 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA e JANETE DOS SANTOS NOGUEIRA, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a DIvorcianda a usar o nome de solteira, JANETE DOS SANTOS. Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0183993-87.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): T. M. D. S. M. Advogado(s): Defensoria Pública Assistido(s): J. G. D. S. L. Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE Oo pedido da inicial e, nos termos do Art. 33 da Lei 8069/90, CONCEDO a GUARDA dos menores RAONI DE JESUS SILVA e EMILY DE JESUS SILVA à Requerente, sua avó, Sra. ALDELINA DE JESUS, wue deverá ser intimada para assinar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.R. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se. 0012961-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edenildes Fiuza Alves, Benicio Do Sacramento Alves Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal EDENILDES FIUZA ALVES e BENICIO DO SACRAMENTO ALVES, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/ 2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a DIvorcianda a usar o nome de solteira EDENILDES MUNIZ FIUZA Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário. Sem cstas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0033573-31.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Adilson De Jesus Lima, Vera Lucia Santos Pereira Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal ADILSON DE JESUS LIMA e VERA LUCIA SANTOS PEREIRA, com fundamento no Art, 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira VERA LUCIA SANTOS PEREIRA. Expeça-se, o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Despacho: Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que esclareça imediatamente, relacionando e descrevendo regularmente em documento digitado, os bens que arrolou que constam da certidão de fls. 679. 0139893-76.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Apensos: 3316766-5/2010, 3891506-1/2011 Autor(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Ana Beatriz Lisboa Pereira Reu(s): Jose Nilton Carvalho Pereira Advogado(s): José Luciano Dultra Cintra Despacho: Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que esclareça imediatamente, relacionando e descrevendo regularmente em documento digitado, os bens que arrolou que constam da certidão de fls. 679. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS DR.PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 30 de junho de 2011 0018717-38.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. L. P. D. O. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 3 Reu(s): P. A. D. O. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Designo Audiência para o dia:: 07/11/2011as 14:10 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0189966-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Pinheiro Neves Advogado(s): Juliana Ramos Oliva, Renato Souza Aragão Reu(s): Antonio Brito Barbosa Junior Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Despacho: Designo Audiência para o dia: 07/11/2011 as 14:20 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0047050-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Carlos Santana Neves Dos Santos Representante Do Autor(s): Jilcilene Dos Santos Santana Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Reu(s): Ademario Neves Dos Santos Despacho: Designo Audiência para o dia: 07/11/2011 as 14:30 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0113855-08.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marcelo Almeida De Jesus Herdeiro(s): Antonia De Jesus Santana, Marinalva Guedes, Rita Guedes Da Hora De Jesus e outros Representante(s): Lindinalva Almeida Dos Santos Advogado(s): Alvirlandio de Lima Virgilio, Sergio Bagdad Gama Junior Inventariado(s): Espolio De Zacarias Guedes De Jesus Despacho: VISTOS, ETC... INTIME-SE PESSOALMENTE O SR. LINDINALDO SANTOS DE JESUS, PARA QUE PROCEDA Á HABILITAÇÃO DE SEU PROCURADOR. 0194309-28.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arthur Rafael Dos Santos, Ana Carine Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Taila Moreira De Andrade, Valeria Franca Moreira De Andrade, Samantha Aiala Santos Neves De Andrade e outros Despacho: VISTOS, ETC... ACOLHO O OPINATIVO RETRO. INTIME-SE. 0026487-82.2006.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 1203932-2/2006 Autor(s): Luiz Henrique De Jesus Veiga Advogado(s): Wilton Lobo Silva Reu(s): Livia Patricia Laranjeira Dos Santos Veiga Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira Em Favor De(s): Pablo Dos Santos Veiga Despacho: 1) DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) APÓS , VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. SALVADOR, 30 DE JUNHO DE 2011. BEL. ANTÔNIO MÔNACO NETO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. 0028610-19.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. M. D. S. Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Reu(s): T. R. D. S. S. Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que defere o requerido pela douta Curadora Especial, suspende a presente audiência e designa de logo novo ato para o dia 31 de outubro do ano 2011, ás 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. CITE-SE/INTIME-SE as partes pessoalmente por através Oficial de Justiça, a acionada no endereço informado às fls. 46 e 47 dos autos. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que o presente termo fosse encerrado. 0050049-91.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. D. A. P. Representante(s): E. F. D. A. Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Reu(s): J. L. N. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 4 Despacho: Designo Audiência para o dia: 11/10/2011 as 09:40 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0137679-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guilherme Almeida De Oliveira Representante Do Autor(s): Gleice Almeida De Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Designo Audiência para o dia: 11/10/2011 ÀS 09:30 Intimações necessárias. Cite-se. PUBLIQUEM-SE 0082433-68.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Djaira Dos Santos Conceiçao Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Espolio Dinaldo De Santos De Lima Despacho: Designo Audiência para o dia: 18/11/2011 as 09:30 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0056670-60.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Helena Souza Goncalves Herdeiro(s): Thays Barbosa Goncalves Marques Advogado(s): Vanildo Alves Aragão Júnior Inventariado(s): Espolio De Carlos Eduardo Costa Marques Despacho: R.H. 1 - Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2 - Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4 -ficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. 0029600-10.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Eder Vinicius De Queiroz Jesus, Everton De Queiroz Jesus, Endel De Queiroz Jesus Representante(s): Eliane Vasconcelos De Queiroz Fernandes Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz, Bruno de Almeida Maia Reu(s): Edgar Queiroz De Jesus Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues Despacho: Designo Audiência para o dia: 09/11/2011 às 09:10 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0055588-91.2011.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Celia Maria Benvindo De Brito Advogado(s): Marilene Alves Pinho Arrolado(s): Espolio De Rita Conceicao Benvindo, Espolio De Israel Benvindo Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante: CÉLIA MARIA BENVINDO DE BRITO, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6- Após , encaminhem-se os autos à fazenda pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo cartório; 7 - Em seqüência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 5 levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8-INTIMEM-SE . PUBLIQUEM-SE. 0056795-28.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Deyseane Oliveira Santos Representante Do Autor(s): Deyse Pinto De Oliveira Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Osli Correia Santos Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em: 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2- Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. 0099345-72.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Davi Santos Da Silva Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Martha Sheila Santos De Jesus Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra Despacho: Designo Audiência para o dia: 20/10/2011 as 09:20 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0086420-44.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ivan Claudio Santos De Jesus Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim, Mateus Gondim da Silva Reu(s): Maria Lea Guimaraes Da Silva Despacho: R.H. DEFIRO VISTA DOS AUTOS, NO PROPRIO SECAPI. P.I. 0030042-64.1993.805.0001 - Inventário Apensos: 2601423-9/2009 Autor(s): Ana Maria Batista Pitta Lima Herdeiro(s): Agenor Pitta Lima Filho, Silvia Catarina Pitta Lima De Araujo Advogado(s): Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Marcel Freire Vasques Martins, Maurício Dantas Góes e Góes, Silvia Pitta Reu(s): Espolio De Agenor Pitta Lima Advogado(s): Durval Ramos Neto, Joaquim Pinto Lapa Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Maurício Dantas Góes e Góes 0030042-64.1993.805.0001 - Inventário Apensos: 2601423-9/2009 Autor(s): Ana Maria Batista Pitta Lima Herdeiro(s): Agenor Pitta Lima Filho, Silvia Catarina Pitta Lima De Araujo Advogado(s): Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Marcel Freire Vasques Martins, Maurício Dantas Góes e Góes Reu(s): Espolio De Agenor Pitta Lima Advogado(s): Durval Ramos Neto, Joaquim Pinto Lapa Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Maurício Dantas Góes e Góes 0030042-64.1993.805.0001 - Inventário Apensos: 2601423-9/2009 Autor(s): Ana Maria Batista Pitta Lima Herdeiro(s): Agenor Pitta Lima Filho, Silvia Catarina Pitta Lima De Araujo Advogado(s): Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Marcel Freire Vasques Martins, Maurício Dantas Góes e Góes Reu(s): Espolio De Agenor Pitta Lima Advogado(s): Durval Ramos Neto, Joaquim Pinto Lapa Neto, Julio Calmon de Passos Ramos, Maurício Dantas Góes e Góes Despacho: VISTOS ETC... AO INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO PARECER RETRO DA FAZENDA ESTADUAL. 0057354-82.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Suzana Soares Santos Advogado(s): Cosme José dos Reis Reu(s): José Franco Vasconcelos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 6 Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. 0054833-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessica Santos De Oliveira, Joao Vitor Santos De Oliveira Representante Do Autor(s): Maricelia Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Argenario Moreira De Oliveira Despacho: VISTOS, ETC.. A INTIMAÇÃO DA D.P. DEVE SER FEITA PESSOALMENTE AO DEFENSOR LOTADO NESTA VARA P.I. 0057444-90.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Felipe Albert Do Nascimento Pereira, Fernanda Kelly Do Nascimento Pereira Representante(s): Joseane Raimunda Santos Do Nascimento Reu(s): Charles Cerqueira Pereira Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. 0012678-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Cardoso Guedes Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto, Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Shirlei Ferreira Cerqueira Representante Do Réu(s): Maria Ferreira Cerqueira Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS, CONFORME REQUERIDO ÁS FLS. 50/51. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FICANDO ESTA DESIGNADA PARA O DIA 29/07/2011, ÁS 09:50 HORAS. P.I. 0178516-83.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): R. S. D. S. Representante(s): G. S. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): R. D. S. C. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, representando o menor Ryan Santos da Silva, promoveu a presente Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos contra Rafael dos Santos Costa. Às fls. 13/14, a Defensoria Pública, defendendo os interesses do acionado, juntou aos presentes Autos Termo de Audiência Extra-Judicial, através do qual se constata que este reconheceu a paternidade do menor Ryan e aceitou arcar com o pagamento de uma pensão alimentícia no importe de 20% sobre os seus rendimentos. Às fls. 37, o MPE juntou aos Autos certidão de nascimento, que comprova que o acionado já reconheceu, oficialmente, a paternidade do menor Ryan. Assim, diante do que dos Autos transparece, o acionado reconheceu a procedência do pedido constante da exordial. Diante do exposto, com base no art. 269, II, do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução do seu mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ter sido assistida pelo MPE. Adotem-se as providências referentes ao pagamento e recebimento da pensão acordada e, após, arquivem-se os Autos. P. R. I. 0194452-51.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Joselita Costa Da Cruz Advogado(s): Paulo Moises Tavares Multary, Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Sergio Manoel Da Silva Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que diante da manifestação do procurador da autora, suspendia a presente audiência e designava de logo o dia 09 de novembro do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá trazer as testemunhas arroladas às fls. 07, independente de intimação. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que o presente termo fosse encerrado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 7 0022699-61.1986.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Gloria Braga Inventariante(s): Doralice Dalva Nascimento Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Reu(s): Espolio De Simao Cardoso Santos Filho Perito(s): Ivone Saback De Oliveira Simoes Testemunha(s): Maria Oliveira, Osvaldo Ferreira Da Silva, Ivone Saback De Oliveira Simoes Despacho: VISTOS ,ETC... CUMPRA-SE O QUE FOI DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 193 V. (ITEM 2º). APÓS , RETORNEM-ME . P.I. 0082483-60.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Tadeu De Souza Menezes Representante(s): Isabelle Costa De Jesus Advogado(s): Jetro Freitas Rocha, Vanessa de Souza Checcucci Menor(s): Ana Clara Costa Menezes Despacho: VISTOS, ETC... R.H. CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO. 0015736-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Durval Menezes De Paiva Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Mara Rubia Franco Teixeira Advogado(s): José Antonio Guimarães de Meireles Menor(s): Marina Franco De Paiva Despacho: VISTOS, ETC... CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO NO PARECER RETRO DO M.P 0142095-26.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2942027-7/2009 Autor(s): Juliana Lobo De Cerqueira E Silva Representante Do Autor(s): Joelia Lobo Dos Santos Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz, Paula Carvalho Silva Faria, Roberto Figueiredo Reu(s): Jorge Eduardo Passos De Cerqueira E Silva Despacho: VISTOS, ETC... OFICIE-SE , CONFORME REQUERIDO ÁS FLS. 123. P.I. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0051087-31.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Do Carmo Batista De Souza Araujo Advogado(s): Wilson Batista de Souza Interditado(s): Edison Fraga Vieira Sentença: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. No que refere ao pedido de alvará, deverá o mesmo ser pleiteado através de ação própria e autônoma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 29 de junho de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0077594-44.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14001843147-2, 14000732738-4, 968554-8/2006, 779639-9/2005 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 8 Autor(s): Cicera Lima Da Silva Inventariante(s): Tatiana Ribeiro Calleia Advogado(s): José Alexandrino Costa Filho, Lívia Nascimento Vital, Marcos Venicios Santana Perez Inventariado(s): Espolio De Francisco Jose Paiva Calleia Despacho: Defiro o pedido de fls. 110. Salvador, 28 de junho de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito PEDIDO DE FLS. 11O. "requerer a intimação da Perita CÁTIA LIMA CORREIA para cumprir o determinado às fls. 58, informando que já encontra-se depositado os honorários periciais, bem como seja autorizado o depósito judicial dos valores referentes a locação do imóvel abaixo descrito recebidos pela herdeira FABÍOLA DOS SANTOS CALLEIA RODRIGUES, para resguardar direitos dos demais herdeiros, intimando/notificando o locatário do imóvel Colégio Villas situado na Rua do Rouxinol, 71 - Jardim Bolandeira Imbuí, Salvador - Bahia ... para que proceda com os tramites de estilo." 0057200-35.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Vinicius Neves Dos Santos De Jesus Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Jose Antonio De Jesus Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, PAGUE O DÉBITO EXEQUENTE, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, COMO PRECEITUA O ART. 733 DO CPC. CUMPRA-SE. 0126860-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana Sousa Da Silva Representante Do Autor(s): Jucineide Sousa Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Adelmo Nascimento De Jesus Advogado(s): Raineldes do Nascimento Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA RESPOSTA DO EXAME DE DNA. APÓS, ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0101568-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josiene Oliveira De Albergaria Advogado(s): Clara Nunes Barreto Teixeira, Francisco de Assis Junior, Jussara Oliveira Santana, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida Reu(s): Espolio De Amauri Figueiredo Do Sacramento Advogado(s): Carla Pinto Simões, Ruy Rocha Lago, Sergio Souza Matos Representante Do Réu(s): Amauri Figueiredo Do Sacramento Filho, Queitiane Dos Reis Do Sacramento Testemunha(s): Nilza Ferreira Da Silva, Adelisia Santos Silva, Adelaide Andrade Da Silva e outros Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 140/141. CUMPRA-SE. 0165726-96.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Claudia Justina Gomes Rufino Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Wilson Da Luz Rufino Despacho: AGUARDE-SE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PARA QUE A PARTE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS ÀS FLS. 30. 0061664-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Clarice Sacramento Cotrim Costa Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ REQUERIDO NA INICIAL, AUTORIZANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO AO BANCO DO BRASIL A LIBERAÇÃO DO VALOR REQUERIDO, DEVENDO ESTE SER DIVIDO EM CUSTAS IGUAIS ENTRE OS REQUERENTES. SEM CUSTAS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." 0164502-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jose Carlos Moreira De Araujo, Elvani Costa De Araujo Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 9 0046952-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clemilton Da Silva Miranda Advogado(s): Gabriela Sa Campos Reu(s): Priscila Costa Miranda, Rodrigo Costa Miranda, Lorena Costa Miranda e outros Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0066420-57.2009.805.0001 - Divórcio Consensual(24-2-2) Autor(s): Rosivaldo Ferreira Correia Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 76. 0072656-74.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. D. N. X. D. S., B. N. X. D. S., D. G. N. X. D. S. Representante(s): M. C. S. D. S. Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): A. X. D. S. F. Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. DESENTRANHEM-SE DOS AUTOS, O OFÍCIO DE FLS. 84, POR SEREM ESTRANHAS AOS AUTOS. ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 86/88 E DOCUMENTOS DE FLS. 89/91, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0021033-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. A. F. Representante(s): I. A. A. Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho, Manoel Santos da Silva Junior, Marcela Argolo de Queiroz Abbade Reu(s): J. C. F. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE AUTORA INFORMA O NOVO ENDEREÇO DO RÉU, RUA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, 06, FUNDO, NORDESTE DE AMARALINA, NESTA CAPITAL, E SE COMPROMETE A ACOMPANHAR O FICIAL DE JUSTIÇA ATÉ O LOCAL. CITE-SE O RÉU POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ CITAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 10:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0158086-42.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Josafa Cruz Dos Santos Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Adriana Reis Oliveira Correa Reu(s): Anna Carolina Cruz Dos Santos Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE AUTORA REQUERREU A PALARA PARA PROCEDER O ADITAMENTO DA INICIAL PARA QUE SE ADÉQUE AOS TERMOS DA EMENDA N° 66 AO ARTIGO 226 DA CF, PUBLICADA EM 14/07/2010, COM VIGÊNCIA IMEDIATA, SUPRIMIDOS OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO, NÃO TENDO ASSIM, NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DE TEMPO E COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/08/2011 ÀS 11:30H. CITE-SE A RÉ NO ENDEREÇO NOVO, RETIFICADO NA INICIAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ CITAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA. A PARTE SE COMPROMETE A ACOMPANHAR O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0073750-71.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Angelo Paulo Lopes De Leao Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Josepha Bispo Dos Santos Despacho: "...PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: FACE AO ESTADO DE SAÚDE DO INTERDITANDO BEM COMO DA PROVA COLADA NOS AUTOS, RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO, RAZÃO PORQUE A CURADORA DE INCAPAZES SE MANIFESTOU FAVORAVELMENTE . DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TURELA. EXPEÇA-SE O TERMO DE COMPROMISSO. DETERMINA A REQUERENTE QUE COLACIONE NOS AUTOS ATESTADO MÉDICO CONSIGNADO O CID DA DOENÇA E QUE A MESMA É INCAPAZ DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A PRESNETE AUDIÊNCIA." 0149822-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubirajara Conceicao Dos Santos Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira Reu(s): Joselia De Brito Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA A CORRIGENDA DO NOME DA GENITORA INVESTIGANTE, POIS A MESMA SE CHAMA JOSELIA BRITO DA SILVA E TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 10 NÃO JOSELIA DE BRITO, A QUAL RESIDE NA TRAVESSA BAIXA DAS CRAVINAS, 16, CURUZU, NESTA CAPITAL, TELEFONE: 82107983, CEP: 40365-810. O ADVOGADO DA PARTE AUTORA REQUEREU A PALAVRA PARA CORRIGIR A INICIAL NOS SEGUINTES TERMOS: RETIFICA O PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, A FIM DE CONSTAR COMO DEMANDADA, A MENOR BEATRIZ BRITO DAS SANTOS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, JOSELIA BRITO DA SILVA, O QUE FOI DEFERIDO POR ESTE JUÍZO. AO COMPULSAR OS AUTOS VERIFICA-SE QUE ÀS FLS. 22 A REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ FOI DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 22 E 22-V, CUJO MANDADO FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/ 2010, ENTRETANTO, EM 09/02/2011, CERTIFICOU O CARTÓRIO QUE A MESMA NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, RAZÃO PORQUE DECRETO-LHE A REVELIA, ENTRETEANTO A MESMA NÃO RPODUZIRÁ SEUS EFEITOS E FACE DA INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. INDISCUTIVELMENTE, NECESSÁRIO SE FAZ A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, DEVENDO SER OFICIADA A GERENCIA MEDICA DO TRIBUNAL PARA AGENDAR DATA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PARA INFORMAR SE BEATRIZ BRITO DOS SANTOS É A FILHA DE UBIRAJARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. EXPEÇA-SE O OFICIO. AGUARDE-SE O RESULTADO DO EXAME. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0060400-79.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Luiz Alvares Bomfim Advogado(s): Bianca Helena Santos Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME E OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS DOS DEPENDENTES DO "DE CUJUS", SE HOUVER. EXPEÇA-SE OS OFÍCIOS NECESSÁRIOS INFORMADO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. 0074772-67.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Humberto Gomes Advogado(s): Diego Sousa Ramos, Flavia Peixoto Ribeiro, Raphaela Borges Micheli Tolomei Reu(s): Espolio De Rosalia Neves Gomes Despacho: AGUARDE-SE A RESPOSTA DO OFÍCIO ENVIADO AO BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ÀS FLS. 71. APÓS, DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA. PUBLIQUSE-SE. CUMPRA-SE. 0100669-97.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Erica Dos Santos Pinto Conceicao, Silvestre Santos Conceicao Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0068518-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ingrid Monteiro De Santana Jorge Representante Do Autor(s): Luciano Jacobina Viera Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery, Murilo da Silva Cerqueira Reu(s): Cristiane Monteiro De Santana Jorge Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Ricardo Mauricio Nogueira e Silva Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0033661-74.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Edite Macedo Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE TOME CIÊNCIA ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 34. 0041449-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Roberto Da Silva Advogado(s): Joelma Ferreira da Silva Reu(s): Tricia Kely Goncalves Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 27. 0076088-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Hilda Yoshiko Marumo, Tieko Diana Camargo Lima, Lucas Marumo Advogado(s): Edson Reis Santana Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 36/37. 0061966-10.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. P. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 11 Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos Reu(s): F. S. E. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC. 0123144-86.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. S. J. Representante(s): M. C. J. D. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. S. S. Advogado(s): Wanja Luciano Ribeiro da Silva Despacho: INTIME-SE A DEFENSORA PÚBLICA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 50 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0038789-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Thainan Tanajura Abreu, Joane Tanajura Abreu Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro, Karina Pimentel de Moura Requerido(s): Fernando Roberto Da Silva Abreu Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 336/349, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0095326-23.2010.805.0001 - Interdição Apensos: 3840387-2/2011 Autor(s): Edson Suzart Santos Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Interditado(s): Ezequiel Suzart Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (COM VISTAS A REGULARIDADE DO FEITO, ESTA PROMOTORIA REQUER: 1A JUNTADA DO ORIGINAL DO RELATÓRIO MÉDICO DE FL. 41; 2- QUE SEJA CERTIFICADO NOS AUTOS SE HOUVER, OU NÃO, OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERDITANDO. APÓS, POR NOVA VISTA.). CUMPRA-SE. 0023477-25.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Vilma Campos Souto De Souza Advogado(s): Fabiana Alves Mueller, Gerson José Cordeiro Lima, Juliana Brito Costa Cafezeiro, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Espolio De Pedro Jose De Souza Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Paloma Santos das Virgens Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE PROCEDA AS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NOS VALORES INDICADOS NO ACORDO ÀS FLS. 216/220 DIRETAMENTE PARA A CONTA DOS HERDEIROS. 0093682-45.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Creso Suerdiek Dourado Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): Maria De Fatima Agle Fernandez Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0056089-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wesley Maia Da Ressurreicao Representante Do Autor(s): Patricia Dos Santos Maia Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Salustto Goncalves Da Ressureicao Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 21, OUÇA-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA. 0021698-64.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Roque De Jesus Souza Filho Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Eliane Pimenta Da Silva Souza Advogado(s): Marcos Daniel Carvalho Mendes Ferreira Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 12 0167381-74.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): L. A. B. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): A. J. S. Despacho: "...POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, DECRETANDO A INTERVENÇÃO DE ADEMIR JOSÉ SALES, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3°, II, DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 1.767, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA A SUA IRMÃ, LINDALVA ARAUJO BARBOSA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC. PROCEDA-SE À INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E À PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC. INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DISPENSANDO-SE A ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COMA DEVID BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." 0060988-23.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Moisaniel Ribeiro Mascarenhas Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Katia Maria West Mano Mascarenhas Despacho: ESTANDO RESGUARDADOS OS INTERESSES DAS PARTES E PELO PRÓPRIO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.581, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 31; 40, E SEGUINTES DA LEI N° 6.515/77, BEM COMO A EMENDA 66 QUE DEU NOVA REDAÇÃO A LEI DE DIVÓRCIO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO CONSTANTE NA PETIÇÃO DE FLS. 25/26, DECRETANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DIVÓRCIO DE MOISANOEL RIBEIRO MASCARENHAS E KATIA MARIA WEST NANO. DEFIRO ÀS PARTES A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. EXPEÇA-SE O MANDADO COMPETENTE PARA A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 0056832-55.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Lucidalva Passos Machado Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Maria Das Graças De Oliveira Passos Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DA SRA. MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA PASSOS, NOMEANDO-A CURADORA A SRA. LUCIDALVA PASSOS MACHADO, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA INTERDITANDA. INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE O REPRESENTANTE DA CURADORIA DE INCAPAZES NA FORMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, SER PROCEDIDA A PERÍCIA MÉDICA LEGAL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE." 0072083-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilan Ariel Pereira Da Silva Representante Do Autor(s): Catia Pereira Da Silva Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Carlos Ariel Pereira Da Silva Simoes Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (PELA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, CONFORME REQUERIDO PELA DRA. CURADORA DE INCAPAZES.). 0057113-11.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rodrigo Carvalho De Padua, Valdirene Carvalho De Padua, Valquiria Carvalho De Padua Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALUDIDA NA INICIAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DO DE CUJUS. APÓS O QUE VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0057817-24.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Ulisses De Souza Cunha Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 13 Inventariado(s): Espolio De Augustinha De Souza Cunha Despacho: NOMEIO O SR. ULISSES DE SOUZA CUNHA, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III DO CPC. NESTE ENSEJO, DEVERÁ À INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, O COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULAMENTAR O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ O INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DELCARAÇÕES NO PRAZO DE 20 DIAS (ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART.995, I DO CPC). 0057924-68.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Silvana De Jesus Pinho Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Paulo Santos De Jesus Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0197288-94.2007.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Ronaldo Araujo Campos Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Requerido(s): Denise De Castro Crisostomo Menor(s): Bianca Crisostomo Campos Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (PELA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAREM SOBRE O RELATÓRIO DO SAOF, BEM COMO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER DESIGNADA POR ESTE JUÍZO.). 0140315-90.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eduardo Carlos De Miranda Bastos Herdeiro(s): Uaimari Miranda Bastos, Luciene Del Rei Bastos, Simone Bastos Correia e outros Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Inventariado(s): Espolio De Claudionor Oliveira Bastos, Espolio De Geny Miranda Bastos Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 60, DIGA AO INVENTARIANTE POR SEU PATRONO. 0075299-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Andre Luis Cardoso Junqueira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: TENDO EM VISTA O OFÍCIO DE FLS. 21, EM QUE INFORMA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE O AUTOR, JÁ LEVANTOU O VALOR EXISTENTE, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE SE MANIFESTE. 0005286-20.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): R. N. F., R. D. S. F. Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Milton Pereira Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/45, REVOGO O DESPAÇHO DE FLS. 43, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/08/11, ÁS 08:30HS. 0011279-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Admilson Da Silva, Ana Cristina Souza Da Silva, Thais Souza Da Silva Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Espolio De Lydio Andrade De Souza Despacho: "DIANTE DO EXPOSTO JULG PROCEDENTE, O PEDIDO CONSTANTE NA PEÇA VESTIBULAR, DECLARANDO A POSSE DE FATO DA MENOR THAIS SOUZA DA SILVA, EM RELAÇÃO A SEU AVÔ MATERNO LYDIO ANDRADE DE SOUZA, RESTANDO ASSIM COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR EM RELAÇÃO AO MESMO. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVEIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0041368-11.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Nailza Duarte Herdeiro(s): Maria Angelica Duarte, Marlene Duarte, Eliane Duarte Xavier e outros Arrolado(s): Espolio De Julia Duarte Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Despacho: TENDO EM VISTA A DISPARIDADE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNICA DO DE CUJUS JULIA DUARTE, ENTRE O BANCO BRADESCO E O INVENTARIANTE, DETERMINO AO CARTÓRIO QUE EXPEÇA-SE OFÍCIO A SUSEP PARA QUE PROCEDA AS APURAÇÕES NECESÁRIAS ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA NO QUE TANGE A EXISTÊNIA OU NÃO DO SEGURO EM NOME DA SRA. JULIA DUARTE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 14 0029522-31.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 14098642727-0 Autor(s): Felipe Ribeiro Brito Alves Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): Juracy Pires Alves Advogado(s): Renata Caetano Faria Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 428/429 0160641-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sandra Lourenço Lima Palma Diniz Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Jose Almerio Palma Diniz Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 204 0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos(--) Apensos: 4006869-6/2011 Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: DEFIRO O PEDIOD DE FLS. 61. DETERMINO A REMOÇÃO DO VEÍCULO PAJEIRO SP 4X4 D HUO 5777, RENAVAN 834551764 COR PRETA, QUE SE ANCONTRA EM NOME DO SR. MARCUS LUIZ GENE AGUIAR, FICANDO COMO DEPOSITÁRIA FIEL A REQUERENTE POLLIANE SPINELLI VASCONCELOS DE AGUIAR. 0157641-92.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Lenito Emanoel Teixeira Braz, Paulo Sergio Da Silva Braz, Sergio Eduardo Teixeira Braz e outros Inventariante(s): Valdineia Maria Teixeira Braz Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Inventariado(s): Espolio De Adenilda Teixeira De Carvalho Braz, Espolio De Candido Moreira Braz Sentença: "ESTANDO CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIA LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS A PARTILHA CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 64/67 EM RELAÇÃO AOS BENS PERTENCENTES A ESPÓLIO DE ADENILDA TEIXEIRA DE CARVALHO BRAZ E CÂNDIDO MOREIRA BRAZ, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA. P.R.I. ARQUIVE-SE CÓPIA. 0061982-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Bonfim Brito Santos Advogado(s): Gielde Alves de Oliveira Cussa Reu(s): Alda De Jesus Santos Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0048462-87.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Isabel Dos Santos Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Manoel Rus Molero Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0002378-28.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Elenice Dos Santos Santana Brasil Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Josinei Santana Brasil Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0015985-11.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Arivaldo Da Cruz Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Katia Cristina Nobre De Oliveira Santos Despacho: CITE-E A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS APRESENTE A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 15 0007367-68.1997.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2) Inventariante(s): Ana Lucia Santos Pereira Advogado(s): André Pacheco Rangel, Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento Inventariado(s): Espolio De Antonio Bispo Dos Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 93 E 94. CITEM-SE OS HERDEIROS NÃO HABILITADOS, CONSTANTES ÁS FLS. 56 ITEM 2 ÁS LETRAS A E B. 0052225-72.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Rute Borges Sotero Santos, Valnizia Borges Sotero Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): Elcio Araujo Santos Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Despacho: CUMPRA-E A COTA MINISTERIAL. 0061342-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Da Graca Adao De Fontes Lima, Ivan De Fontes Lima Alcantara Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Jose Origenes Alcantara Dantas Advogado(s): Rafael Barroso Caracas de Castro Despacho: DEFIRO O OPEDIDO DE FLS. 38 0034638-61.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Everton Antonio Araujo Sanches Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena Reu(s): Rosemeiri Leal Almeida Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL 0002341-98.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Carmen De Santana Silva Advogado(s): Roseli Rêgo Santos Interditado(s): Aline De Santana Silva Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0048931-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3948768-2/2011 Autor(s): Djailson Cardoso Santana Advogado(s): Carla Pinto Simões, Sergio Souza Matos Reu(s): Geovana Dos Santos Barbosa Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Menor(s): Djalma Barreto Santana Neto Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JA DESIGNADA PARA O DIA 06/10/11, ÁS 10HS. 0022963-04.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joanice Santana Rodrigues Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Edilson Silva Rodrigues Despacho: CITE-SE O RÉU, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. C.P.C. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 30 de junho de 2011 0092293-45.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 14099701517-1 Autor(s): L. C. S. Advogado(s): Leusonny da Silva Meireles TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 16 Reu(s): J. D. S. L. Despacho: Oficie-se como requerido às fls. 85 0073669-11.1999.805.0001 - INOMINADA Autor(s): L. C. S. Advogado(s): Eudinar José de Santana Reu(s): J. D. S. L. Despacho: Divisada a perda do objeto, qual seja, a necessidade de separação de corpos, a extinção do processo é consequência processual inarredável. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos VI, do código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, preceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 07 de março de 2006. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA Juíza Substituta. 0001880-30.1991.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Ana Lucia De Almeida Da Silva, Marcelo Silva Do Bonfim Advogado(s): Claudemiro Jose Damasceno, Eusinio Alves Gomes Inventariado(s): Espolio De Joel Santiago Do Bonfim Despacho: Ainda bem que as mesquinhas observações de fls. 119 não se enquadram no perfil deste Magistrado, prolator da Decisão de fls. 115, que ordenou um feito que vem se arrastando desde o seu ajuizamento no ano de 1991, por ser objeto de disputa patrimonial entre as partes interessadas sem que os seus advogados diligenciem no sentido de sua conclusão. Além das injustas, as acusações de fls. 119 são fruto da falta de observação apurada do seu subscritor, visto que impulsionado por despacho datado de 10/06/2010 com a expedição dos mandados em 12/08/2010 preferiu acusar a sua inércia por mais de 01 (um) ano, sem considerar o volume de processos do acervo histórico do Cartório desta Vara, acomodando-se a espera do impulso oficial. Mesmo assim, em respeito ao tempo de labuta forense do subscritor da petição de fls. 119, quero admitir que a irresignação demonstrada se deve ao fato de entender-se sem outra alternativa para o andamento do processo, senão assacar injúrias contra o Juízo e, assim DETERMINO: 1.Sejam expedidos mandados de avaliação judicial dos imóveis inventariados, mediante a juntada pela Inventariante dos seus documentos de propriedade, que podem ser obtidos através de certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. 2.Notifique-se ao Oficial de Justiça encarregado das diligências de fls. 116/118, para devolver os mandados, devidamente cumpridos em 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. Do mesmo modo, observando os avanços tecnológicos atuais, deve a Inventariante ou mesmo os herdeiros interessados na conclusão do feito, obter através de consulta no site da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o valor atual das ações mobiliárias arroladas. Cumpridas as diligências acima, Dê- se vistas a Fazenda Pública. 0007311-44.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): J. M. M. Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente JUDITE MOURA MERCÊS a levantar o crédito de R$ 20.045,00 (vinte mil e quarenta e cinco reais), representado por três cheques, disponível junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, de titularidade do de cujus J. M., bem como autorizo a Requerente a sacar, depositar, ou o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do alvará, os supramencionados cheques junto ao Banco Itaú S/A. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. J. M. M., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia o levantamento do valor de R$ 20.045,00 (vinte mil e quarenta e cinco reais), oriundo do acordo trabalhista firmado entre o mencionado Sindicato e o grupo de empresas DOW QUIMICA/ EDN ESTIRENO DO NORDESTE, em nome do de cujus J. M., representado por três cheques: o primeiro no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); o segundo no valor de R$ 2.522,50 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos); e o terceiro no valor de 2.522,50 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente, a senhora acima citada, por si ou por seu mencionado advogado, Dr. LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT, OAB-BA nº 16.997, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará. Custas pela Requerente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 17 Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal de fls. 04. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. 0015486-27.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Sueli Costa De Oliveira Batista, Caio Mario Pinheiro Batista, Soane Costa De Oliveira e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar as Requerentes S. C. D. O. B., S. C. D. O. e S. C. D. O. a levantarem o crédito de R$ 19.442,68 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), representado por três cheques, disponível junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, de titularidade do de cujus C. A. S. D. O., bem como autorizo o saque, o depósito ou o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do alvará, dos supramencionados cheques junto ao Banco Itaú S/A, cabendo a cada uma o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do crédito existente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através da qual AUTORIZO as senhoras S. C. D. O. B., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., S. C. D. O., brasileira, inscrita no CPF sob o n º..., e S. C. D. O., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residentes e domiciliados nesta capital, a proceder, junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, o levantamento do valor de R$ 19.442,68 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), oriundo do acordo trabalhista firmado entre o mencionado sindicato e a Empresa BRASKEM S/A, sucessora da Empresa Companhia Petroquímica de Camaçari, em nome do de cujus C. A. S. D. O., representado por três cheques: o primeiro no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); o segundo no valor de R$ 2.221,34 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos); e o terceiro no valor de R$ 2.221,34 (dois mil, duzentos e vinte e um reias e trinta e quatro centavos), cabendo a cada uma o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do crédito existente. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam as Requerentes, as senhoras acima citadas, por si ou por seu mencionado advogado, Dr. LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT, OAB-BA nº 16.997, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará. O crédito a que tem direito as Requerentes permite o pagamento das custas sem prejuízo do sustento daquelas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0028045-16.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Da Gloria Almeida, Desirre Mignac Costa Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente M. D. G. A. a levantar o valor de R$ 48.022,42 (quarenta e oito mil, vinte e dois reais e e quarenta e dois centavos), representado por três cheques, oriundo de acordo trabalhista entre o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia e a BRASKEM S/A, de titularidade de R. M.. Fica a Requerente autorizada a sacar, depositar ou promover o que necessário se fizer ao fiel cumprimento junto ao Banco Itaú. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue às Requerentes, através da qual AUTORIZO a Sra. M. D. G. A., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia o levantamento de todo o saldo existente em nome do de cujus ROBERTO MIGNAC, representados por três cheques: o primeiro no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o segundo no valor de R$ 16.511,21 (dezesseis mil, quinhentos e onze reais e vinte e um centavos) e o terceiro também no valor de R$ 16.511,21 (dezesseis mil, quinhentos e onze reais e vinte e um centavos). Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente, a senhora acima citada, por si ou por seu mencionado advogado, Dr. LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT, OAB-BA nº 16.997, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará. Custas pelas Requerentes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0043320-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sandra Regina Claudino Dos Santos, Rodrigo Claudino Rodrigues De Oliveira, Joao Pedro Claudino Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Kim Minervino Silva Reu(s): Joao Rodrigues De Oliveira Despacho: DEFIRO provisoriamente os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor dos Requerentes. Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela, após a tentativa de conciliação em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que DESIGNO para o dia 01/08/2011, às 15:30 hs. Intime-se. Cite-se. 0029544-40.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Valdeci Maria De Souza Silva Advogado(s): Agildo de Souza Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 18 Reu(s): Rosangela Cirino De Jesus Despacho: Defiro as provas requeridas. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2011, às 14:00 hs. Intime-se. 0198719-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dionisia Pinto Dos Santos Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, Ligia de Oliveira Politano Reu(s): Esmeraldo Souza Sampaio Despacho: Do verso do mandado de fls. 30, vê-se que os herdeiros do espólio do Réu foram citados e não se manifestaram conforme certidão de fls. 33. Assim DECRETO a revelia dos Réus e DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida na inicial. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2011 às 14:00 hs. Deve a Requerente juntar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, conduzindo-as para a Audiência de Instrução e Julgamento, independente de intimação. Intime-se. 0007870-50.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 1083021-0/2006 Autor(s): C. A. L. Representante(s): D. A. L. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): C. R. D. S. Despacho: Anote-se na autuação os nomes dos advogados do Réu, indicados na petição inicial e às fls. 39, intimando-os do laudo pericial de fls. 51/53. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 16:15hs ,visto que, a animosidade entre as partes, faz ultrapassar a fase conciliatória. Intime-se. 0063613-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juciara Dantas De Sousa Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Jorgeval Jonas De Sousa Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto Despacho: As partes são legítimas e têm interesse na causa. Nada a sanear. Defiro a produção da prova oral e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/08/2011, às 14:30 horas. Intime-se as partes para indicarem testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 0065984-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiz Alberto Guerreiro Soares Santana Representante Do Autor(s): Juliana Tavares Guerreiro Soares Advogado(s): Roberta Lima Leite Reu(s): Sisley Augusto Da Silva Santana Advogado(s): Jamille Carvalho Ribeiro Pires, Vander Luiz Pereira Costa Junior Despacho: Sendo o pedido já do conhecimento do Réu, que apresentou-se ao processo espontaneamente contestando, DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/08/2011, às 15:00 hs. Intime-se. 0059462-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Amelia Alves Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Manoel Dos Santos Neto Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 25, e o parecer do Ministério Público às fls. 27, DECRETO a revelia do Réu. Nada mais a sanear. DEFIRO a produção da prova oral pela Autora, que deverá indicar rol no prazo de 10 (dez) dias. Prejudicada a conciliação, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 16:00 hs. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 19 0084849-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anna Valentina Pereira Santana Guimaraes Representante Do Autor(s): Marcia Rejane Pereira Santana Advogado(s): Emerson Almeida Cabral Reu(s): Nahuel Caran Da Silva Guimarães Despacho: DEFIRO provisoriamente os benefícios da gratuidade da Justiça, devendo a Autora juntar em 10 (dez) dias, declaração ou atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício. Apesar da circunstância e eloqüência da certidão de fls. 13-verso, não fora o Réu CITADO pessoalmente da ação nem dos alimentos provisórios arbitrados, que autorize a execução de parcelas vencidas. INDEFIRO o pedido de fls. 17/18. DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 15:45 hs. Cite-se. Intime-se. 0041133-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Dos Santos Representante Do Autor(s): Maria Das Gracas Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Valdivino Herculano Dos Santos Despacho: DEFIRO a gratuidade da Justiça, em razão da parte Autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 e demais dispositivos legais. DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/08/2011, às 15:30 hs. Cite-se o Réu por via postal, através do malote eletrônico, para contestar a ação em audiência através de advogado, sob pena de revelia. Intime-se. 0022045-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edvaldo Lopes Borges Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Herbert Lucas Da Purificacao Borges Representante Do Réu(s): Lucineia Santos Bispo Da Purificacao Despacho: da dificuldade encontrada para citação da Representante dos Alimentandos e buscando estabelecer equilíbrio quanto ao percentual de pensão dedicado aos dois irmãos de uma mesma linha materna, entendo que está desconforme a pensão de 25% em favor de H. L. D. P. B. e de 10% em favor de J. G. D. P. B.. Sendo assim, e diante da alegação do Autor de estar pagando também mais uma pensão no percentual de 10% em favor de uma terceira filha, havida de uma nova relação, o que está onerando sensivelmente seu orçamento mensal, além de estabelecer pensão diferenciada para filhos de uma mesma linhagem, defiro em parte o pedido do Ministério Público e concedo a Tutela Antecipatória para revisar provisoriamente a pensão de Alimentos arbitrada em favor do Réu, H. L. D. P. B., pelo Juízo da 14ª Vara de Família, no processo de nº 140.01.840953-6 para reduzir de 25% para 20% (vinte por cento). Oficie-se aos Juízos da 03ª e da 14ª Vara de Família, solicitando remessa da cópia dos acordos ou decisões que arbitraram alimentos em favor de J. G. D. P. B. e H. L. D. P. B., referente respectivamente aos processo nº 0075947-14.2001.805.0001 e 0166593-94.2006.805.0001. Remeta-se cópia deste Termo com força de Ofício requisitório à Empregadora do Alimentante, para fins de redução da pensão alimentícia em favor de H. L. D. P. B., mantendo o depósito na mesma conta bancária que vem sendo utilizada. O Diretor de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a autenticação deste Termo em Tabelionato de Notas. Suspendo a audiência, designando a sua continuação para o dia 05/07/2011 às 15:00 horas, podendo o Sr. Oficial esclarecer sobre o endereço da genitora do Réu, através do telefone 8785-5975. 0048404-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emily Kelly Dos Santos Costa, Aine Mirela Santos Costa, Robertson Dos Santos Costa Junior Representante Do Autor(s): Naildes Rosas Dos Santos Costa Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Robertson Dos Santos Costa Despacho: foi dito que suspendia a presente audiência tendo em vista a ausência de interstício entre a citação e intimação da parte ré e a presente audiência, remarcando-a para o dia 28/07/2011 às 15:00 horas, ficando intimados os presentes. 0144097-03.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Graca Maria Santos De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Argemira Santos Silva Despacho: Tendo em vista a ausência da defensora Pública, bem como da Curadora de Ausentes, por não ter sido intimada, remarco a audiência para o dia 28/07/2011 Às 14:30 horas, ficando de logo intimados os presentes. Intime-se a Curadora de Ausentes para manifestação sobre o presente pedido, no prazo legal, bem como para ciência da audiência designada. Intime-se a Defensoria Pública. Retifique-se o nome da falecida, vez que o correto, conforme Certidão do Óbito de fls. 28 é A. S. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 20 0033617-50.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marise Cruz Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jose Roberto Da Silva Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para contestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 0056488-79.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 3509708-6/2010 Autor(s): Lindinalva Nascimento Da Silva Costa Advogado(s): Conceição de Maria Andrade Viana Araújo Reu(s): Aloisio Pereira Costa Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 129/130 para juntada nos autos da ação de partilha. Certifique-se nos autos da ação de partilha sobre o julgamento desta e, à seguir, dê-se baixa, visto que a partilha está sendo discutida à parte. 0031524-17.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): E. M. D. R. O. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): M. B. D. A. R. Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de interrogatório do Interditando para o dia 04/08/2011 às 14:00 horas. Cite-se. Dê-se vistas ao Ministério Público sobre o pedido de tutela antecipada. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 30 de junho de 2011 0112264-30.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Vandelice Oliveira Caldas Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva Reu(s): Espolio De Ariston Tiberio Caldas Despacho: "Vistos. Expeça-se guia conforme requerido às fls. 63/64. I. SSA, 30/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0112264-30.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Vandelice Oliveira Caldas Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva Reu(s): Espolio De Ariston Tiberio Caldas Despacho: "Vistos. Autorizo a expedição do alvará requerido Às fls. 57/58 viabilizando, assim, pagamento de impostos e custas prcessuais, observado que o espólio possui outro bem imóvel. Efetivada a vinda, preste o Inventariante contas nos autos em 30 dias. Expeçam-se guias e alvará. I. SSA, 06/07/10." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0154574-56.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): C. C. A. Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): H. A. F. Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho Despacho: "...Intime-se o Dr. Advogado da parte autora para tomar conhecimento do acordo firmado entre as partes na presente audiencia e querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida dê-se vista dos autos a representante do Ministério Público, retornando por fim conclusos. Salvador, 22 de julho de 2010." 0141977-26.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Wilson Fernandes Das Neves Herdeiro(s): Luciana Calmon De Siqueira Fernandes Neves Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Abdon Menezes , Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 21 Inventariado(s): Espolio De Lucilia Calmon De Siqueira Fernandes Neves Despacho: "Vistos. Em razão do quanto explicitado à fls. 82/83, defiro o pedido formulado e nomeio Inventariante Luciana Calmon de Siqueira Fernandes Neves que deverá prestar compromisso e apresentar primeiras declarações. após, à Fazenda Pública. I. SSA, 08/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0021067-23.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Espolio De Fernando Manoel Magalhaes Marques, Gercy Matos Marques Advogado(s): Mario André de Almeida Vita Despacho: "Vistos. Autorizo a expedição do alvará requerido, possibilitando à Requerente o levantamento dos valores apontadas na exordial, bem assim as ações referidas. Custas na forma da lei. PRI. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 30/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0018776-84.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Jose Medrado Vaz Santos Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Espolio De Dea Saback Medrado Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida Despacho: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls. 48/50, dos respectivos autos a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais. EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intimem-se, arquive-se. Salvador, 03 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0018776-84.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Jose Medrado Vaz Santos Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Espolio De Dea Saback Medrado Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida Despacho: "Vistos. Junte-se aos autos procuração outorgada por todos os herdeiros, porquanto apenas alguns estã representados nos autos. Isto feito, voltem-me. I. SSA, 15/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0079369-79.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Luiza Araujo Advogado(s): Davi dos Reis Silva Interditado(s): Tatiana Cristina Araujo Santos Despacho: "Vistos etc. MARIA LUIZA ARAÚJO, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliado nesta Capital, requereu neste juízo através de advogado legalmente habilitado, a Interdição de sua filha TATIANA CRISTINA ARAÚJO SANTS, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada nesta capital. Alega que a requerida sofre de problemas mentais, retardamento não especificado (CID F79), estando incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa e de praticar os atos da vida civil. Requereu o desenvolvimento regular do feito e a procedencia da ação. Autuado e registrado, compareceu a interditanda à audiencia designada, na qual foi realizado o interrogatório. Realizada a prova pericial, Às fls. 24, a Sra. Perita conclui que a requerida está inteiramente impossiblitada de gerir sua pessoa e bens que por acaso possua. Com vistas, a Dra. Curadora manifestou-se pela procedencia do pedido (fl 30). Vieram -me coclusos. É o relatório, decido: Dos autos se dessume a veracidade das afirmações contidas na inicial, pois o laudo inicial, pois o laudo pericial de fls. 30/32, ficou constatado que a interditanda é portadora de deficiencia (CID F71), uma patologia progressiva e irreversível que a incapacita para reger sua pessoa, seus bens e atos da vida civil. Indubitavelmente se faz necessário a decretação da interdição, pois comprovado está que o estado clínico da paciente não permite que a mesmo possa levar uma vida normal, nem de reger sua pessoa e bens. Por todo o exposto e tudo mais que ds autos consta, com base e fundamento nos artigos 1177 e seguintes do CPC, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de TATIANA CRISTINA ARAÚJO SANTOS nomeando sua curadora, sua genitora, MARIA LUIZA ARAÚJO. Proceda-se à inscrição no Cartorio de Registro Civil competente e à publicação de edital nos termos do artigo 1184 do CPC. Intime-se Curador nomeado para prestar compromisso n prazo de 5 (cinco) dias dispensando-se a especialização em hipoteca legal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Salvdor, 15 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0135645-04.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. F. D. J. Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Fernando Mario Pires Daltro, Leonardo dos Humildes Guimaraes Reu(s): C. D. J. M. D. J. Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Wagner Bemfica Araújo Despacho: "RH. Junte-se. A exoneração quanto a filhos maiores de idade deve ser requerida em ação própria, porquanto eles não integram a ação de divórcio, e não são representados pela genitora. Não há nos autos documento comprovador dos alimentos fixados em favor da ex-mulher a fim de que se saiba qual o percentual a ela destinado. Esclareca-se, pois. I. SSA, 17/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0048001-18.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Mario Emmanuel Ferreira Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 22 Inventariado(s): Espolio De Francisca Maria Dos Reis Ferreira Despacho: "Vistos, etc. Nomeio o Requerente, Mário Emmanoel Ferreira, inventariante do Espolio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 30 de junho de 2011 0039333-58.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael Lima Dos Santos, Roberto Lima Dos Santos Representante(s): Rosemeire Barbosa Lima Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Despacho: 1) Intime-se a parte interessada para apresentar o título executivo judicial e o comprovante do vínculo de parentesco. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 30 de junho de 2011 0058758-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J. B. C. B. Da S., J. V. C. B. Da S., J. J. L. B. Da S. Advogado(s): Thaís Queiroz Marambaia Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Em face do exposto, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes para decretar a extinção do direito aos alimentos pelos beneficiários na equivalência de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Oficie-se à fonte pagadora para a suspensão dos descontos anteriormente determinados. Custas na forma da lei, se for o caso. P. R. I. Salvador, 22 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito(REPUBLICAÇÃO CORRETIVA) 0055326-44.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Conceicao Castelar Pinheiro Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares, Cecilia Felipe da Silva, Liliane Maria Florêncio Soares Inventariado(s): Espolio De Amanisa Lucia Castelar Pinheiro Villela Despacho: Fls.12:Nomeio o(a) Requerente Inventariante do espólio. Intime-se para prestar o compromisso em cinco dias e apresentar as primeiras declarações nos vinte dias seguintes. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após, aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas novamente. Intimações necessárias. Salvador, 16/06/2011. 0117645-82.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Carlos Augusto Barroso Torres Silva, Ana Lucia Torres Regis Advogado(s): Larissa da Silva Faria Arrolado(s): Espolio De Gleide Barroso Torres Despacho: Fls.33V:Vistos, etc... Intime-se a parte requerente para prestar as primeiras declarações nos termos do art.993 do CPC, no prazo de 15 dias. SSA, 09/06/11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 23 0094668-96.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus Lima, Eliene Maria De Jesus Lima, Eleonor De Jesus Lima e outros Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): Espolio De Edvaldo Bispo De Lima Despacho: Fls.42:Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer do representante da fazenda Pública de fls.41/ 42. Prazo de 15 dias. Salvador, 10/06/2011. 0001370-55.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): R. C. V. Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): V. T. B. C., R. D. C. B. C. Despacho: Fls.186:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.185v. Salvador, 14/06/2011. 0020476-61.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Genaise Chagas Dos Santos, Edmea Chagas Dos Santos, Venancio Chagas Dos Santos e outros Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto Despacho: Fls.35:R.H.:Expeça-se o Alvará conforme requerido às fls.34. Salvador, 22 de junho de 2011. 0077657-25.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): T. M. R. D. S. Representante(s): C. L. L. M. Reu(s): U. R. D. S. Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas Sentença: Fls.50:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 15 de junho de 2011 0159105-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. C. S. D. S. Representante Do Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): A. S. D. S. Sentença: Fls.22:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 15 de junho de 2011 0029945-73.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. D. C. D. M. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): W. M. D. C. Em Favor De(s): V. L. M. D. C. Sentença: Fls.37:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 15 de junho de 2011 0045903-07.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. D. S. D. D. Advogado(s): Celeste Maria Sambrano Bezerra Reu(s): M. G. S. D. D., R. S. D. D. Advogado(s): Dpe Sentença: Fls.81:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 06 de junho de 2011 0101291-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. A. D. N. Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 22 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 24 0036294-34.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. O. S. Advogado(s): César Roosevelt Teixeira Rocha Interditado(s): B. S. O. S. Decisão: Fls.66:Vistos, etc. Em face do exposto, JULGO procedente o pedido para nomear, como Curadora da Interdita BARBARA SIMONE OLIVEIRA SÁ, sua irmã ANA PAULA OLIVREIRA SÁ, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo e na forma da lei. Após cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão, que servirá de mandado para averbação da substituição do Curatela, publicando-se Editais na forma do art.1184, do Estatuto de Ritos, com o arquivando-se os autos em seguida. Isento de custas. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. 0179724-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): F. L. P. Advogado(s): Dilma do Rosário Sousa Reu(s): R. D. S. B. Sentença: Fls.28/29:Vistos, etc... Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido para determinar a exclusão da paternidade de F. L. P. com relação ao menor D. B. P., constante do registro de nascimento sob no 132.510, às fls. 210, do Livro A 442, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, SAJ Iguatemi, nesta Comarca. Isento de custas e da verba honorária face o não estabelecimento do contraditório. Ao trânsito em julgado expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 20 de junho de 2011. 0003782-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. S. De O. Representante Do Autor(s): M. S. De O. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Espolio De A. S. D., A. D., M. L. Dos S. Sentença: Fls.23/24:Vistos, etc... Em face da prova produzida nos autos e o mais que dos autos consta, na forma prevista pelo art. 1.609, IV e parágrafo único, do Código Civil, JULGO, por sentença, procedente o pedido, na forma prevista pelo art. 269, II, do CPC, para declarar M. S. DE O. filho de A. S. D. passando a chamar-se M. DE O. D.. Ao trânsito em julgado expeçase cópia desta decisão, que servirá de mandado para averbação da filiação do Investigante a fim de constar o nome do pai e da avós paternos. Sem condenação nos ônus da sucumbência em face do não estabelecimento do contraditório. P. R. I. Salvador, 20 de junho de 2011. 0031477-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. S. P. Representante Do Autor(s): E. P. D. S. Advogado(s): Vasti Dias de Souza Reu(s): E. P. Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Sentença: Fls.40:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando a impossibilidade do desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO, por sentença, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas. P. R. I. Salvador, 22 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0106971-45.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): D. D. A. Advogado(s): Alexandre Guanais Teixeira Reu(s): A. S. R. Advogado(s): Dpe Sentença: Fls.19/20:Vistos, etc... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei no 6.515/77 o pedido formulado em audiência pelos requerentes para decretar o divórcio do casal A. S. R. e D. D. A., pondo termo à sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento, já estando a divorcianda a usando o nome de solteira. Ao trânsito em julgado, expeça-se cópia desta decisão, que servirá de mandado averbatório ao cartório competente (Termo no 22.029, Livro no B 57, Fls. 66 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito de Pirajá, desta Comarca) para, em seguida, arquivar os autos com as devidas baixas e as anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. Salvador, 20 de junho de 2011. 0101260-93.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joaquim Cajueiro De Campos Filho Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Despacho: Fls.31:Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado, para autorizar o Requerente JOAQUIM CAJUEIRO DE CAMPOS FILHO a levantar as importâncias existentes nas contas do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 25 PASEP, em nome de GINA COSTA VIEIRA, junto ao Banco do Brasil S/A, agência Brotas, nesta Cidade. Sem custas em face da gratuidade judicial.P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL ª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0066556-88.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): E. D. M. O. Requerente(s): A. D. M. O. M. D. S. Advogado(s): Dpe Requerido(s): C. M. D. S. Sentença: Fls.28:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 22. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 22 de junho de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0126626-37.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): D. M. F. M. Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira Reu(s): M. B. M. Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Despacho: Fls.188:Vistos, etc... Face o exposto, verificada a impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular, declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e baixas de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo os documentos legitimamente solicitados mediante recibo nos autos, arquivando-se, em seguida. Salvador, 22 de junho de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0094345-14.1998.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Sueli Nogueira Do Bonfim Pessoa Herdeiro(s): Franco Sacramento Queiroz Pessoa Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe Silveira Arrolado(s): Espolio De Francisco Queiroz Pessoa Sentença: Fls.59:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o AUTO DE ADJUDICAÇÃO constante das fls. 57 dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO QUEIROZ PESSOA, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Decorrido o prazo recursal e após o pagamento das custas se for o caso, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO a herdeira e os Alvarás necessários. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES 0050541-49.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Synval Sampaio Freire De Carvalho Herdeiro(s): Solange Maria Freire Carvalho, Soraya Freitas De Freire Carvalho, Synval Sampaio Freire De Carvalho Filho e outros Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto, Suzana Celia Souza Paixão Inventariado(s): Espolio De Sylvia Marina De Freitas Freire De Carvalho Sentença: Fls.78:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o AUTO DE ADJUDICAÇÃO constante das fls. 76 dos bens deixados por falecimento de SYLVIA MARINA DE FREITAS FREIRE DE CARVALHO, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Decorrido o prazo recursal e após o pagamento das custas se for o caso, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO a herdeira e os Alvarás necessários. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0056963-74.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): G. D. A. B. Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): E. A. M. Em Favor De(s): B. T. M. B. Despacho: Fls.18:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 08(oito) dias, requerer o que de direito, tendo em vista ao desarquivamento dos autos a seu pedido. SSA, 07/01/2011. 0016294-32.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): R. C. P. Advogado(s): Andressa Rélica Leite Rocha Oliveira Ramos Reu(s): E. N. P. Despacho: Fls.16:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.15V. Salvador, 15/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 26 0148691-31.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Darialva Costa Bonfim Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Inventariado(s): Espolio De Anadil Santos Despacho: Fls.46:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 15/06/2011. 0119567-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I. C. D. M. Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira Reu(s): J. J. D. O. Despacho: Fls.35:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.34v. Salvador, 15/06/2011. 0117592-04.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. J. C. D. A. Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Reu(s): M. J. O. D. A. Despacho: Fls.11:Cite-se no endereço indicado às fls.10. Salvador, 14/06/2011. 0041539-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): C. M. S. B. Advogado(s): Luiz de Souza Santos Reu(s): A. B. A. Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel Despacho: Fls.59:Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias. SSA, 30/ 05/11. 0039621-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): N. A. F. D. S. Representante(s): M. A. C. D. A. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): A. C. F. D. S. Despacho: Fls.17:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.16V. Salvador, 14/06/2011. 0068575-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valquiria Farias De Menezes Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles S. Tanure, Christiane Vanessa de Almeida Brito Despacho: Fls.44:Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a informação prestada às fls.39/43. Salvador, 14/ 06/2011. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 30 de junho de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA: 0006213-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Santos Da Silva Advogado(s): Almery Martins do Nascimento Reu(s): Christiana Goncalves Costa Fontenele Despacho: DIA: 05/10/2011 ÀS: 14:00HS 0096779-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Gabriela Alves Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra, Anna Veras TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Reu(s): Marcelo Palma De Assis Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Menor(s): Julio Alves De Assis Despacho: DIA: 23/08/2011 ÀS: 14:00HS 0205410-96.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. R. R. C. Representante(s): M. R. O. R. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): H. V. B. C. Despacho: DIA: 11/08/2011 ÀS: 15:00hs 0009471-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Esther Laise De Lima Ferreira Representante Do Autor(s): Arleide Do Carmo Lima Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior Reu(s): Luiz Santos Ferreira Despacho: DIA: 11/08/2011 ÀS: 14:30hs 0098090-79.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 4002244-1/2011 Autor(s): Adalberto Visco Costa Advogado(s): Luiz Vasconcelos, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Rosa Maria De Freitas Lins Costa Advogado(s): José Alberto Cunha Despacho: DIA: 18/08/2011 ÀS:14:00hs 0045139-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Miguel Lima Silva Representante(s): Sueli Costa Lima Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Marco Antonio Silva Despacho: DIA:04/08/2011 ÀS:15:30hs 0012261-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Schaly Vale Representante(s): Joann Schaly Machado Advogado(s): Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira Reu(s): Sosthenes Sydney Vale Gouveia Pinto Despacho: DIA:03/10/2011 ÀS:15:45hs 0185231-10.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Yasmim Grazielle De Oliveira Lopes Representante(s): Joelma Nilma De Oliveira Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Ivanilson Evangelista Lopes Despacho: DIA:04/08/2011 ÀS:16:00hs 0039496-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felipe Araujo Pinheiro Representante Do Autor(s): Itaionara Araujo Pinheiro Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Paulo Jose Peixoto De Matos Despacho: DIA:30/11/2011 ÀS:14:15hs 0012457-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daise Lopes Vilas Boas Cad. 2 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Advogado(s): Victor de Assis Gurgel Reu(s): Daniela Conceicao De Lima Advogado(s): Betânia da Silva Miguel Despacho: DIA:29/08/2011 ÀS:14:00hs 0157947-66.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): U. S. D. A. Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Reu(s): M. V. C. A. Despacho: DIA:08/08/2011 ÀS:14:00hs 0066076-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 0110887-87.2010 Autor(s): Jairo Dos Santos Silva Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Silva Advogado(s): Annibal Abreu Despacho: DIA:16/08/2011 ÀS:15:30hs 0018418-85.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Elias Sousa De Miranda Advogado(s): Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso Reu(s): Telmaria Santos De Miranda Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Despacho: DIA:16/08/2011 ÀS:16:00hs 0104137-45.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. E. D. A. R. F. Advogado(s): Davi Lopes Perez, Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): R. S. F. Menor(s): G. D. A. R. F., G. D. A. R. F. Despacho: DIA:26/07/2011 ÀS:15:30hs 0054694-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Da Conceicao Paixao Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): Adriano Carmo Duarte, Elisandra De Jesus Em Favor De(s): Adriele De Jesus Duarte Despacho: DIA:28/07/2011 ÀS:16:30hs 0143248-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Davi Rocha Sampaio Representante Do Autor(s): Eliana Rocha Pereira Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Reu(s): Bruno Luis Sampaio Pereira Despacho: DIA:04/08/2011 ÀS:14:45hs 0105933-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francis Do Santos Dias, Fabio Dos Santos Dias, Maria Amelia Pereira Dos Santos Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Reu(s): Francisco De Assis Dias Da Silva Despacho: DIA:15/08/2011 ÀS:14:30hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0060095-37.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Apensos: 1507198-4/2007 Cad. 2 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 29 Autor(s): Vera Lucia Da Hora Dultra, Raimundo Jose Da Hora Dultra, Eliane Maria Dultra Paranhos e outros Advogado(s): Décio Gualberto Cardoso Sentença: "DÊ-SE CIÊNCIA A AUTORA DA INFORMAÇÃO DO BANCO BRADESCO." 0042803-97.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Gustavo Casseb Pessoti, Gilcineia Fonseca Pessoti Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/04 DE G.C.P E G.F.P ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 11. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0031871-84.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Gerson Barbosa De Sousa Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira Despacho: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/04 DE G.B.D.S E D.S.S ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 20. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0043221-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Flavio Barreto Mendes, Zenaide Teixeira Mendes Advogado(s): Viviane Sena Viana Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/05 DE F.B.M E Z.T.M ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 12. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0048996-02.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Paulo Guilherme Tavares Santiago Advogado(s): Aderaldo Mayer da Silveira Neto Reu(s): Angela Cristina Garrido Nery Falcao Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, ÀS FLS. 36, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0058651-08.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): A. B. D. S. Representante(s): M. J. D. S. R. D. S. Reu(s): M. D. S. R. D. S., I. D. S. R. D. S., S. D. S. R. S. Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO, ÀS FLS. 70, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0120844-54.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Dora Sena Fernandes Coelho, Esdras Fernandes Franca, Erica Fernandes Franca Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Requerido(s): Jose Joviniano Franca Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, PELO RÉU, UMA VEZ QUE ESTE QUITOU A DIVIDA, ÀS FLS. 198/202, E COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0097083-91.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Apensos: 1515747-3/2007, 1515758-9/2007 Autor(s): Nilton Silva Correia Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Allan Dos Santos Correia, Celi Dos Santos Correia Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Sentença: "JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DOS ALIMENTOS TEREM SIDO HOMOLOGADOS EM OUTRA AÇÃO NA 5ª VARA DE FAMILIA, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 30 0040278-65.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Sueli Nery Santos Requerido(s): Jonatas Nascimento Santos Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/03, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0067392-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edna Maria De Jesus Andrade, Carlos Gabriel Andrade Lima Advogado(s): José Antônio Cezar Santos Reu(s): Lisalvo Pereira Lima Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 62, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0108277-59.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. E. D. S. B. Reu(s): E. O. S. Advogado(s): Sergio Vieira Assistente(s): S. D. S. B. Sentença: RESUMO:"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, UMA VEZ COMPROVADO NÃO SER E.O.S O GENITOR DO MENOR, J.E.D.S.B." 0014470-38.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Dilson Antonio Matos, Altahir Mattos Silvio, Marlene Mattos Dos Santos e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA LEVANTAREM JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OS VALORES EM NOME DO SRº J.R.B.M(FALECIDO)." 0053062-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iva Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Denise da Silva Lima Reu(s): Laiane Nascimento Santos Sentença: RESUMO:"ASSIM POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL PARA EXONERAR I.R.D.S DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SUA FILHA L.N.S, UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO SUA FILHA ATINGIU A MAIORIDADE." 0018003-05.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Jorge Da Paixao Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Cristiane Franco Santos Sentença: RESUMO:"DO EXPOSTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE C.F.S, NOMEANDO J.D.P.S SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL." 0031141-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Gustavo Teixeira Moraes Representante(s): Carol Maria Soledade Fontes Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho, Verena Silva Nunes Reu(s): Dimas Ricardo Fontes Moraes Advogado(s): Flávia Barbosa Barreto Sentença: RESUMO:"ANTE O EXPOSTO, OBEDECIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 1.701 E 1.724 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTENDO A PENSÃO ALIMENTICIA, QUE ARBITRADO ANTERIORMENTE NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, EM FAVOR DO FILHO MENOR D.R.F.M." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 30 de junho de 2011 0099658-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcelo Santana De Almeida Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 31 Representante Do Autor(s): Tamara Novaes De Queiroz Almeida Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Marcelo Santana De Almeida Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes Despacho: O retro especial da ação, ensejava a contestação após a audiencia de CIJ, a qual, de logo, designo para o dia 02.08.11, ás 11:00 horas. Int, com advertencia reciproca de arquivamento e revelia e confisão. Salvador, 28.06.11 0012317-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Correia Da Franca Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Gabrielle Klein Sebadelhe, Francisco Assis Sebadelhe Advogado(s): Eduardo Brito de Souza Despacho: Decreto a revelia dos acionados, sem efeitos proprios, com execeção de YSRK, que contestou. Feito em ordem. Nada a sanear. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 04.08.11, ás 10:45 horas. Int. salvador, 28.06.11 0059734-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Lima De Souza Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho Reu(s): Mariel De Souza Venas Advogado(s): Alaide Soares da Silva Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 04.08.11, ás 10:00 horas. Int. salvador, 28.06.11 0108712-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elvira Lourdes Vitoria Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva, Thiago Phileto Pugliese Reu(s): Espolio De Jose Alfredo Aparecido Roman Santisteban Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho Despacho: Feito em ordem. Nada a sanear. Partes legitimas e bem representadas. Naõ subsistem as preliminares de contestação, eis que, a despeito das alegações, a inicial permitiu a bem lançada defesa, assim como a requerente estaá a exercer pretensão juridicamente possivel, não havendo execsso á justificar litigancia de má fé. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 02.08.11, ás 10:00 horas. Int. salvador, 28.06.11 0063050-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(7-3-14) Autor(s): Edson Dos Santos Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Michelly Barroso Dos Santos Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Redesigno audiencia para o dia 27.07.11, ás 15:00 horas. Int, por ofical de justiça. salvador, 27.06.11 0018327-92.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Tamires Neto Santos Advogado(s): Maria Celia Neto Silva Interditado(s): Idelfonso Sales Santos Despacho: Redesigno audiencia para o dia 29.07.11, ás 10:30horas. Int. salvador, 27.06.11 0145083-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saionara Barbosa Da Silva Representante Do Autor(s): Joselia Barbosa Da Silva Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Savio Pereira De Jesus Advogado(s): Carlos Alberto Borja dos Santos Despacho: Everton ja esta no polo passivo e habilitado. Redesigno audiencia para o dia 28.07.11, ás 11:30 horas. Int, por ofical de justiça. salvador, 27.06.11 0129180-47.2006.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24) Herdeiro(s): Arcanja Maciel Dos Santos Inventariante(s): Julielba Maria Silva Santos Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 62, 2ª parte. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 32 0024527-96.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Iracy Novais De Oliveira Santos Advogado(s): Walter Novais Inventariado(s): Espolio De Fulgencio Alves Dos Santos Despacho: Oficie-se, com urgencia. Após, intime-se para conclução. salvador, 25.05.11 0134166-73.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): A. R. F. S. J., C. M. D. A. R. S. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): S. D. A. C., A. C. S. Despacho: Atenta ao periodo de viagem informado, considerando a licença medica desta magistrada de 18/06 á 22/06, diga a requerente se a visita se perfaz. salvador, 28.06.11 0053357-96.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1946333-9/2008, 2407093-0/2009, 2905182-5/2009 Inventariante(s): Sonia Oliveira Souza Advogado(s): Marcio Martinstinoco, Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Teofilo Lopes da Cunha, Eduardo Antonio Borges Inventariado(s): Espolio De Fernando Santos De Oliveira Despacho: Ouçam-se Marlene e Gerciliana, no prazo comum de 10 dias, quanto a manifestação retro da inventariante. salvador, 28.03.11 0112825-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcelo Henrique Dos Santos Mesquita, Mauri Dos Santos Mesquita Representante(s): Ana Lucia Dos Santos Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Marcelo Rocha Mesquita Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011. 0023605-55.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): S. D. V. S. Advogado(s): Clecia Moura, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): L. D. S. Despacho: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC. PRI.Sem custas.Salvador, 28 de junho de 2011. 0072585-09.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Renilda Barbosa Santos Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos De Jesus Santos Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011. 0066328-50.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(7-1-4) Autor(s): L. G. Advogado(s): Matheus Nora de Andrade Interditado(s): E. D. S. G. Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I., oficiando-se para suspensão dos efeitos da curatela provisória. Salvador, 28 de junho de 2011. 0172702-90.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): M. D. O. N. D. S. Advogado(s): Monica Christianne Soares Interditado(s): M. D. C. D. N. Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011. 0087933-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Queila Costa Bitencourt, Adroaldo Lino Maciel Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 33 Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011. 0054476-63.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): U. C. S. Representante(s): A. M. D. J. C. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): A. G. S. Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 28 de junho de 2011. 0042095-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Clara Vitorino Da Cruz Reis Representante Do Autor(s): Daniela Bispo Vitorino Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Fernando Da Cruz Reis Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I., suspendendo os alimentos provisórios.Salvador, 28 de junho de 2011. 0007315-69.2008.805.0039 - Regulamentação de Visitas Apensos: 2486801-7/2009, 3560128-1/2010 Autor(s): C. V. S. C. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): A. F. B. C. Advogado(s): Alexandre V. Lemos Despacho: Dessa maneira, determino a remessa dos presentes autos aquele V. Juízo da Comarca de Vitória da ConquistaBa, para distribuição entre uma das suas Varas de Família, com as cautelas de espécie.Int.e, decorrido o prazo de eventual recurso, diligencie-se.Salvador, 28 de junho de 2011. 0056492-14.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Igor Gayotto Bianchessi, Felipe Gayotto Bianchessi, Ana Luiza Gayotto Bianchessi Representante(s): Ana Carolina Garcia Bianchessi Advogado(s): Sara Nogueira Lima de Jesus Reu(s): Henrique Trigo Bianchessi Despacho: Recolham-se as custas, em dez dias, penas da lei. salvador, 28.06.11 0056037-49.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Guilherme Rangel Dos Santos Neville, Maria Das Vitorias Dos Santos Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, informem os requerentes se o de cujus, deixou outros bens á inventariar. salvador, 28.06.11 0024387-18.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário(7-5-28) Arrolante(s): Eliana Gomes Costa, Ivana Gomes Costa Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Arrolado(s): Espolio De Lucia Margarida Gomes Costa Despacho: Aos calculos e digam em 05 dias. salvador, 28.06.11 0148467-64.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-3-13) Autor(s): Iane Juliana Sales Lordelo, João Ricardo Sales Lordelo Representante(s): Rosângela Lima Sales Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): Uelton Ricardo Gonzaga Lordelo Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva Despacho: Aberta a audiência, pela Dra. Juíza foi dito que considerando que o réu já é integrante da lide, ouça-se o mesmo, em 10 dias, por sua advogada, quanto ao teor da certidão de fls.65, pena de prosseguimento dos atos processuais, sem prévia comunicação.. De já ciente a Dr.ª Defensora. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado 0093252-64.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(4-1-5) Autor(s): Emanuel Da Silva Oliveira Representante(s): Magnoilde Da Silva Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 34 Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Patrícia Monteiro Malaquias Reu(s): Karla Samara Da Silva Oliveira, Emanuel Da Silva Oliveira Filho Despacho: Ouça-se o autor, em 05 dias, penas da lei, quanto ao teor da certidão de fls. 27v. salvador, 28.06.11 0024337-89.2010.805.0001 - Inventário(7-5-26) Autor(s): Rodrigo Dorea Matins Santos Herdeiro(s): Murilo Dorea Martins Santos, Thiago Dorea Martins Santos Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho Reu(s): Espolio De Luiz Arthur Cova Martins Santos Despacho: Persiste a necessidade de indicação de eventuais herdeiros e meeira. salvador, 28.06.11 0094544-55.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(8-2-10) Autor(s): A. A. F. Advogado(s): José Francisco Mendes Reu(s): N. F. T. Despacho: Decreto a revelia de NFT. Tratando-se de conversão não havendo necessidade de outras provas, ao MP. Salvador, 28.06.11 0042555-34.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Adelma De Almeida Costa Percontini, Claudio Da Franca Silva Percontini Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/04, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Sé, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B AUX 3, as fls. 160, sob o nº 613, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a obrigação alimentar recíproca e que o bem foi partilhado.Sem custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos não se fixando esta última verba, eis que o caráter consensual permite entrever ajuste particular entre eles.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011.Desapcho de fls. 15v. Publique-se a sentença. Tratando-se de merro erro material, defiro a retificação posta, para fazer constar no mandado de averbação queo cartorio destinatario é o de Valeria. salvador, 28.06.11 0020234-39.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Carlos Ribeiro Ramos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): Isabela Mascarenhas Lemos, Lara Mascarenhas Lemos Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Representante Do Réu(s): Lorena Mascarenhas Santana Despacho: Ao teor do art. 130 do CPC, a providencia reclamada é onus da parte, pelo que, faculto 20 dias para, querendo, apresentar as referidas certidões, pena de preclusão. salvador, 28.06.11 0035442-68.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24) Apensos: 3313748-5/2010 Inventariante(s): Maria Das Vitorias Freire Moraes Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Cristiana Maria Falcao de M. Brito, Otoni Barbosa Dórea Santana Inventariado(s): Espolio De Walfrido Moraes Despacho: Ouça-se a inventriante quanto á habilitação de fls. 96, de logo, realçando que eventual decisão de união estavel não se contem em sede de inventario. Diligencie, ainda, a secretaria, pela expedição das requisições determinadas as fls. 94v. Salvador, 28.06.11 0092302-07.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(2-2-9) Apensos: 3381520-6/2010 Autor(s): N. D. O. A. Representante(s): K. F. D. O. A. Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira, Cleci Teresinha Gradin Novelli, Ministerio Publico, Roberto de Santana Santos, Rogério Zucatte Pritsch, Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): R. F. R. Advogado(s): Jose Eduardo Gene de Melo Despacho: Deverá o exequente indicar bens á satisfação do seu credito. salvador, 28.06.,11 0088331-38.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Jose Lino Barbosa Herdeiro(s): Maria Celia Mendes Barbosada Silva, Joselito Mendes Barbosa, Neusa Maria Mendes Barbosa e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Arrolado(s): Espolio De Aurelina Mendes Barbosa Despacho: Sanada a omissão de fls. 56., habilite-se á prominente compradora para fins de adjudicação. Salvador, 28.06.11 0049463-69.1995.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. S. D. C. Representante(s): J. D. S. C. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): J. M. S. D. C. Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes, Marcio de Souza Magalhães Despacho: Ouça-se a exequente. Salvador, 28.06.11 0055459-86.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Edite De Souza Brito, Railson De Souza Bispo Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Escalreçam os requerentes, em dez dias, penas da lei, quanto a averbação de união estavel do de cujus, estampada no seu registro de obito. salvador, 28.06.11 0099583-96.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(7-1-5) Apensos: 3005733-7/2009 Arrolante(s): Angelica Pereira Dos Santos Herdeiro(s): Agnaldo Pereira Dos Santos, Alexandra Pereira Dos Santos, Nilton Pereira Dos Santos Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa, Giuzeppe Andrade Martinelli, Almir Lemos , Michelle Vallego Comar Arrolado(s): Espolio De Nilton Avelino Dos Santos Despacho: Aos calculos, e digam em 05 dias. salvador, 28.06.11 0132865-33.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Francisca Cazumbá Dos Santos Herdeiro(s): Felipe Cazumba Dos Santos Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Inventariado(s): Espolio De Evilasio Nascimento Dos Santos Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 52v, na integra. salvador, 27.06.11 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 18 de março de 2011 0098165-70.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): D. M. G. P. Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Reu(s): R. D. A. P. F. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. Expediente do dia 21 de março de 2011 0124551-06.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. D. M. Reu(s): A. C. G. D. M. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. Expediente do dia 28 de março de 2011 0017153-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Siesso Leal De Santana Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Fabiana Da Silva Em Favor De(s): Keila Silva De Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 36 Despacho: D.G.J; AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR(SAOF); CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES); AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-SE CONCLUSOS. 0020955-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeanderson Carvalho Capistrano Representante Do Autor(s): Gerusa Carvalho Capistrano Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Enedina Pereira Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI 0025550-96.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosimeire Dos Santos Sales, Marcelo Dos Santos Sales, Marcos Dos Santos Sales e outros Advogado(s): Luiza Ferreira Campos Inventariado(s): Espolio De Mario Da Silva Sales Despacho: NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDOSE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC; 2. À AVALIAÇÃO; 3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4. AO CÁLCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. 0018781-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Santana Dos Santos, Sergio Santana Dos Santos Advogado(s): Josafá Marinho de Aguiar Reu(s): Diogenes Cesar De Oliveira, Jailson Cesr De Oliveira, Janilson Cesar De Oliveira e outros Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. 0025527-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Santana Da Luz, Nadia Ornelas Santana, Alberto Silva Da Luz Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Despacho: D.G.J; AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. Expediente do dia 18 de abril de 2011 0041995-29.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Victoria Oliveira Silva De Jesus Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira Reu(s): Raimundo Cornelio Dos Santos De Jesus Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V E PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ AJUIZADA. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA. 0041991-89.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Victoria Oliveira Silva De Jesus Representante(s): Rosineia Oliveira Da Silva Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira, Gisócrates Marback D'Oliveira Reu(s): Raimundo Cornelio Dos Santos De Jesus Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V E PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ AJUIZADA. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA. Expediente do dia 03 de maio de 2011 0090679-05.1998.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 331690-7/2003 Autor(s): A. B. D. S. Representante(s): E. R. D. S. Reu(s): A. L. M. D. S. Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS CUJO ACORDO JÁ FOI HOMOLOGADO NAS FLS. 15 Expediente do dia 09 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 37 0048534-79.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): C. A. F. G. Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Reu(s): I. L. P. G., I. D. F. P. Advogado(s): Socrates Pires Dourado Despacho: AO SAOF PARA NOVA AVALIAÇÃO. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0042864-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilma Dos Santos Ribeiro Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): Jonas Moura Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE 0006950-27.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Nei Santos Oliveira Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Reu(s): Evoneide Araujo Cardoso Oliveira Despacho: CITE-SE NA FORMA DA LEI 0008501-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Hellen De Jesus Santos Blanco Representante Do Autor(s): Eliana De Jesus Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Robson Dos Santos Blanco Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, MANIFESTANDO-SE ASSIM SOBRE A CERTIDÃO DE F. 0043376-38.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel Gonçalves De Oliveira Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Selma Ramos Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA. 0043302-81.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Estefane Santos Miranda Silva Representante(s): Rozana Santos E Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Allan Ferreira Miranda Silva Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0047209-64.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Valdelina Santos Da França, Andreza Santos Da França, Lucimara Santos França e outros Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC. 0046985-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Livia Roberta Pinho Bezerra Silva, Marcus Vinicius Lomi Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Despacho: D.G.J; AO MP TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 38 0044727-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isaac Newton Carneiro Da Silva, Ana Cassia Costa Carneiro Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: CITE-SE. APÓS AO MP 0046189-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Darciene Maria De Jesus Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Emidio Barbosa Cerqueira Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. 0046342-71.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Agripino Elias Fonseca, Lucas Da Silva Fonseca Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0020903-58.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Diana Deiro Ribeiro Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0138033-74.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Helena Medina De Souza Silva Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho Inventariado(s): Espolio De Antonio Silva Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0047252-98.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manuel Benedito De Jesus Reu(s): Maria Da Gloria Santos De Jesus Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA 0149241-21.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Visidal Santos De Oliveira Herdeiro(s): Isavibel Wanderley, Vidal Hemeterio De Oliveira Filho, Jose Vidal Santos De Oliveira e outros Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Edna Jose Silva, Fernanda Oliveira de Almeida, José Antônio Cezar Santos Reu(s): Espolio De Isabel Santos De Oliveira Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Fernanda Oliveira de Almeida Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA PARTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA 0078556-96.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Indaya Tomaz De Aquino Herdeiro(s): Yara Tomaz De Aquino, Oscar Tomaz De Aquino Filho, Joselina Da Silva Biscaia De Aquino e outros Advogado(s): Florisvaldo Coutinho Gomes Arrolado(s): Espolio De Zulmira Da Silva Koch Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR O FEITO NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR CÓPIAS AUTENTICADAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA 0022443-20.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Iolanda Brandao Souza Herdeiro(s): Leila Brandao Souza, Valeria Brandao Souza, Adriana Andrade Souza Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 39 Inventariado(s): Espolio De Luiz Silva Souza Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR O FEITO NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR AS XEROXS AUTENTICADAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS ESSENCIAIS À CONFECÇÃO DO FORMA DE PARTILHA. 0062079-51.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Felismina Oliveira Campos Advogado(s): Evandro Brito de Souza Interditado(s): Tania Oliveira Campos Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO DO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL DE FLS. 23v (ATESTADO DA REQUERENTE) Expediente do dia 25 de maio de 2011 0112998-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Santos Cruz Advogado(s): Maria das Mercês Ramos Leite Martinez Reu(s): Sabrina Anunciacao Cruz Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 0007809-77.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Icaro Enrique Santos De Jesus, Ingrid Santos De Jesus, Stephane Santos De Jesus e outros Representante(s): Eliete Da Conceicao Santos Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Ivanildo Gomes De Jesus Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 0084016-20.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Arly Dotto Perez Advogado(s): Pablo Vagner Varjão Interditado(s): Aristotelina Doto Perez Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0058105-55.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ricardo Oliveira Azambuja Advogado(s): João Paulo de Carvalho Monteiro Arrolado(s): Espolio De Fernanda Maria De Mattos Oliveira Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA F.P. INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO ATO. 0010709-96.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Sabrina Gomes Magro Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Inventariado(s): Espolio De Lydia Maria Canario Gomes Despacho: O PEDIDO DE ALVARÁ SERÁ APRECIADO APÓS QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER. INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA, OUVINDO-SE EM SEGUINDA OS DEMAIS HERDEIROS E F.P. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0089530-51.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosana Cerqueira De Santana, Geisa Cerqueira De Santana Herdeiro(s): Daiane Dos Santos Santana, Cecilia Correia De Santana, Fabio Dos Santos Santana e outros Advogado(s): Andrea Karine de Souza Pereira Inventariado(s): Espolio De Jose Correia De Santana Despacho: MANIFESTEM-SE INVENTARIANTE E INTERESSADOS SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA CURADORIA 0102374-38.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ana Claudia Campos Vieira Requerente(s): Marcos Filipe Vieira Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 40 Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Manoel Martiniano Dos Santos Filho Despacho: CITE-SE COMO REQUERIDO 0049104-94.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Veralucia Oliveira Dos Santos Advogado(s): Grazielle Santos Pinheiro Reu(s): Antonio Dos Santos Despacho: AO AUTOR 0118974-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Rodrigues Da Silva, Maria Augusta Cavalcante Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Sheila Ferreira Da Silva Despacho: AO DP. APÓS, AO MP 0063934-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisabeth Mendes Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Alencar Do Sacramento Despacho: AO AUTOR 0054906-49.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. P. F. Representante(s): A. P. N. P. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A. S. S. F. Despacho: AO AUTOR 0185427-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Cesar Nascimento Ribeiro Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Reu(s): Larissa Ferreira Gomes Ribeiro, Paloma Ferreira Gomes Despacho: AO AUTOR 0112087-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelina Soares Ferreira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Jose Sergio Ferreira Santos, Candido Juvenal Ferreira Santos, Cassio Jesus Dos Santos Despacho: AO AUTOR 0128547-65.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. J. D. S. Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Reu(s): R. M. J. S. Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros Despacho: EM VISTA DO COMPROVADO FALECIMENTO DA EXECUTADA, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Expediente do dia 21 de junho de 2011 0040253-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Laranjeira Da Silva Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Natalicio Trindade Dos Santos Advogado(s): Márcio Martins de Cerqueira Pinheiro Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE, TENDO EM VISTA A PARALISAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, OCORRIDA NO DIA 13 DE ABRIL DE 2011, A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS FICA REDESIGNADA PARA 19 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0087625-45.2009.805.0001 - EProcedimento Ordinário Apensos: 3249224-4/2010 Autor(s): Ivana Maturino Solon TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 41 Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Edilson Silva Ferreira Decisão: POSTO ISTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO PARA DETERMINAR SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUÍZO DA NONA VARA DE FAMÍLIA QUE É A COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS DESTA DECISÃO AOS AUTOS APENSOS DE Nº 0036528-69/2010. P.I. 0035684-22.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Elias Rodrigues Nascimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Fernando de Santana Lima, Ana Carina Silva Nossa dos Santos Reu(s): Marcia Cristiane Lago De Lacerda Nascimento Despacho: MANIFESTE-SE O AUTOR. EM SEGUIDA, AO MP. 0002089-95.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Raquel Bezerra Portugal Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto Inventariado(s): Espolio De Esmeralda Maria Bezerra Despacho: LAVRE-SE AUTO DE PARTILHA OBSERVANDO-SE OS NOMES DOS HERDEIROS QUE CONSTOU DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS(CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO) 0049986-95.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Joao Batista Dos Santos, Ruth Santos Nascimento, Raquel Santos Tavares e outros Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro Arrolado(s): Eunice Bispo Dos Santos, Virginia Mariluzi Moreno Pereira, Jussara Moreno Pereira Castro e outros Sentença: ASSIM SENDO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL CELEBRADA ENTRE AS PARTES CONSTANTES DAS FLS. 170/175. CUSTAS DE LEI, PELA DIFERENÇA. PRI. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0012711-39.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jose Mauro De Mattos Advogado(s): Aldo Cavalcante Rocha Reu(s): Raimunda Maria Santos Santana Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE JUSTIFICAÇÃO DE FL. 58. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 28 de junho de 2011 0036483-31.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Rubens Lazaro Da Costa Souza Advogado(s): André Pacheco Rangel Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Compulsando-se os autos, verifico ser o ora Embargante carecedor de recursos a fim de arcar com as despesas processuais. Em vista disso, com fulcro no art.2º, § único da Lei 1060/50, concedo-lhe o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos, bem como a concessão de medida liminar, reservo-me a apreciá-los após a instauração do Contraditório. Conseguintemente, determino que seja apensado os presentes Embargos de Terceiro a Execução Fiscal tombada sob o n° 0029638-86.1998.805.0001 em tramite neste Juízo. Por fim, intime-se a Fazenda para se manifestar acerca dos Embargos de Terceiro. Após, venham-me os autos conclusos. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0110321-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adilson Luiz Nogueira Garrido Despacho: "Em face da certidão de fls. 12, determino a expedição de carta citatória para o endereço do executado, nos termos da petição inicial, para que o mesmo pague a divida no valor atualizado, constante na petição de fls. 09. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 42 0003000-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Leda Pinho de Almeida Executado(s): Fialos Servicos E Representacoes Ltda Despacho: "Vistos, etc ... Diante da aparente inatividade da empresa executada, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Tendo em vista a realização do depósito judicial integral do débito (fl. 24), atribuo efeito suspensivo à exceção de préexecutividade oposta às fls. 08/18, reconhecendo o direito da excipiente à obtenção de certidão com efeito de negativa de débito face à garantia do juízo. Indefiro o requerimento de citação do Município de Candeias/BA por ser inadequado ao procedimento executivo. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública de Salvador para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0004995-88.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sotem Engenharia Ltda Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: "Vistos, etc ... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SETEM ENGENHARIA LTDA diante da sentença que julgou procedente o pedido e declarou a sua condição de não-contribuinte de ICMS em face do Estado da Bahia, no qual a embargante argui omissão deste juízo quanto aos seguintes pontos: a) declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o embargado; b) devolução dos valores depositados judicialmente pela embargante; e c) atualização e correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ouvida, a Fazenda Pública Estadual se pronunciou pela rejeição dos embargos declaratórios, entendendo inexistirem as apontadas omissões judiciais. DECIDO. Quanto à declaração de inexistência da relação jurídica tributária com o embargado, entendo que não houve omissão judicial, já que a ilustre prolatora da sentença declarou textualmente que a embargante não seria contribuinte do ICMS, o que equivale reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária. No que concerne à devolução dos valores depositados judicialmente pela embargante, não há como negar-se a omissão. Sendo o depósito realizado para fins de garantia do débito enquanto se discute a sua existência, deve ele perdurar até o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa. Sagrando-se vencedora, à embargante serão restituídos os valores depositados; sendo vencido, os valores converter-se-ão em renda da embargada. Por fim, cabe também esclarecer que o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença deve incidir sobre o valor da causa monetariamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos para integrar o teor desta decisão à sentença, afastando por completo as omissões indicadas. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0024930-80.1994.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0024930-80.1994 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Paula Pereira Pires Despacho: "J. Mantenho o despacho referido pela embargante em louvor ao que dispõe o art.511 do CPC. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0041650-29.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0030175-04.1996 - Execução Fiscal Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Pública Municipal de Salvador objetivando esclarecer a base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal propostos por COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA. É que a sentença arbitrou honorários advocatícios no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Como não houve condenação, postula a exequente seja o percentual incidente sobre o valor do crédito exequendo devidamente atualizado, enquanto a executada, ouvida, sustenta que a base de cálculo seria o valor atribuído à causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 43 DECIDO. Não há dúvidas de que a sentença apresenta obscuridade que enquanto não esclarecida, impede a sua compreensão e por consequência, o seu cumprimento. Não havendo condenação, entendo que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado do débito, montante que representa com mais exatidão e justiça o proveito econômico dos embargos propostos, nos quais a executada buscou desconstituir por completo o débito cobrado. Em sendo assim, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos às fls. 85/87 pela exequente e retifico a sentença para fazer constar que os honorários advocatícios de sucumbência equivalem a 5% (cinco por cento) do valor do crédito exequendo devidamente atualizado, ficando integralmente mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0142973-24.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alberto De Castro Lima Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 33 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1998 a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietária ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTOTA LTDA. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual ALBERTO CASTRO LIMA E OUTROS, incluindo-o no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, dando-se a devida baixa na distribuição, devendo a mesma prosseguir contra o atual proprietário retro citado. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0027047-39.1997.805.0001 - Ação Declaratória Autor(s): Ata Aerotaxi Abaete Ltda Advogado(s): Lecy Silva Cavalcante, Telma Dantas Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Vistos, etc... ATA - AEROTAXI ABAETÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DA BAHIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), pessoa jurídica de direito público interno, objetivando ver reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a prestação de serviços de transportes por via áerea, dada à inexistência de previsão expressa e inequívoca no art. 155, § 2º, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a mera interpretação literal não pode ser empregada para encontrar fundamento na LC 087/96 e Lei estadual nº 7.014/96 para justificar a cobrança, o que já foi reconhecido pelo egrégio STF no julgamento do Adin nº 1.089-1/ DF. Aduzindo estarem presentes os requisitos legais, requereu a título de antecipação dos efeitos da tutela ordem para que o réu se abstenha de proceder a ação fiscal para cobrança da exação, até final julgamento da demanda. No mérito, pede que seja a inexistência da relação jurídico-tributária, com a imposição à ré dos ônus da derrota processual. A inicial veio instruída com procuração e cópias de textos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais (fls. 02/42). Aditada a inicial e complementadas as custas processuais às fls. 45/47. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo que o julgamento do STF ainda não havia sido encerrado e que a liminar havia sido indeferida. Disse ainda que a cobrança do ICMS é legal ante à autonomia tributária deferida ao réu pela Constituição Federal. Negou a existência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e imposição dos encargos sucumbenciais ao autor (fls. 51/55). Expirado o prazo de réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide por versar o feito exclusivamente sobre matéria de direito (fl. 59). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não houve arguição de preliminares. Passo à análise do mérito da demanda. Atualmente, a matéria já se encontra pacificada, porquanto o plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a Adin nº 1.600-8 em 26/11/2001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Sydney Sanches, Relator, e Carlos Velloso, que julgavam improcedente o pedido, e o Presidente, que o julgava procedente em menor extensão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Eis a ementa do julgado, estando destacados os trechos que interessam ao julgamento da presente demanda: EMENTA : CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII, 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 44 CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES DAS ENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE Com esta decisão do STF, com eficácia erga-omnes, restou reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica tributária referida na exordial. III - D I S P O S I T I V O Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro a inexistência da relação jurídica tributária e do dever de recolher ICMS sobre os serviços de transporte aéreo prestados pela autora. Face ao decurso do tempo, reputo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial. Face à sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados moderadamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, caput, do CPC), se decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública." 0159515-78.2008.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0050714-20.1998 - Execução Fiscal. Autor(s): Antonio Carlos Araujo Borges De Barros Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: "Vistos, etc ... Tratam-se de embargos de terceiros opostos por Antônio Carlos Araújo Borges de Barros em defesa de imóvel supostamente seu, face à propositura de execução fiscal nº 0050714-20.1998.805.0001 para cobrança de crédito de IPTU. Dos autos verifica-se que o feito não reúne as condições de ação e os pressupostos processuais necessários ao seu prosseguimento. Primeiramente, verifica-se inexistir qualquer constrição judicial sobre o imóvel objeto cuja propriedade/posse intenta o embargante defender. Também não há prova da condição de que o embargante é proprietário ou de possuidor do imóvel, de modo a legitimá-lo ao uso da medida judicial. É o quanto basta para evidenciar a impossibilidade de subsistência do feito. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, incisos IV e VI, do CPC. Tendo em vista a inexistência, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 05 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0056061-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0050522-43.2005 - Ação Civil Coletiva (03 volumes) Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Perola de Abreu Farias Carvalho Decisão: "Razão assiste as partes, quando pugnam pela remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, visto que, naquele Juízo tramita desde 1997 Ação Anulatória tombada sob o nº 1427393-8/2007. Segundo Jurisprudência e doutrina dominante, há conexão entre Execução Fiscal e Ação Anulatoria, principalmente, existindo Ação Cautelar, devendo, pois, serem reunidos os processos para julgamento simultâneo, correndo eles, perante juizes que têm a mesma competência territorial. A prevenção se resolve pelo Juízo que primeiro despachou, no caso a 10ª Vara. Do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a referida ação, via distribuição, para que proceda a necessária anotação. Conseguintemente, defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a Ação Cautelar em apenso, tombada sob o nº 0050522-43.2005.805.0001. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 45 0010031-97.1982.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0016420-54.1989 - Ações de Depósito. Autor(s): Hughes Tool Do Brasil Equip Ind Ltda Advogado(s): André Barachisio Lisboa Reu(s): Fazenda Estadual Despacho: "Em vista do decurso do tempo, intime-se a Fazenda Publica para demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com base no art. 267,II do CPC. P. I. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 30 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0037554-68.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eurico Simoes De Paiva 0037563-30.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Frenando Antonio Schramm Dos Santos 0037685-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alexandre De Souza Almeida 0037667-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wilson Oliveira E Silva 0037923-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-Cohabui 0037864-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Soengil Soc Eng Civil Ltd 0038047-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Teplan Tecnica Engenharia E Planejamentos Ltda 0037913-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio F P Dos Santos 0037547-76.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pamel Patrimonial Melo Ltda 0037673-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivan Pinto Varela 0037758-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Executado(s): Luiz Antonio Mandelo Barbosa 0037764-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Teclo Moreira Couto 0037751-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Veiga Vinhal 0037698-42.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rock Construções Ltda 0034436-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alexandre Tairovitch 0033372-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alves Paes & Cia 0034346-76.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Dias De Oliveira 0034372-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Salamao Portnoi 0033464-17.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const Maio Ltda 0033374-09.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edivaldo Soares Costa 0033361-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Justiniano A L S Granjo 0033488-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Matos Almeida 0033430-42.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos Soares Nascimento 0041895-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Innovazione Comercio E Representacao Ltda 0044127-25.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Espinola Bittencourt Trindade 0043538-33.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Esmeraldo De J Pereira 0044078-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Amilton Rodrigues De Almeida Cad. 2 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 47 0037291-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Feirafarma Representacoes Ltda 0037515-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Barra Móveis Ltda 0037582-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Itajuba Construtora Ltda 0037931-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gerson Antunes De Souza Santos 0037604-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arary Sampaio Muricy 0037550-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui - Cohabui 0037593-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Enzo De Queiros Giudice 0040783-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Otoniel Leoncio Souza De Deus 0040789-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ricardo Rocha Costa Despacho: Nos processos acima, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador do Estado: Bel. Rogério Leal Pinto de Carvalho e outros. 0086030-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Disnet Comercio De Equipamentos Ltda Despacho: "Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 31 de maio de 2011 0050524-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Apice Bahia Promocoes Eventos E Producoes Artisticas Ltda - Me Despacho: Expeça-se mandado de penhora. 0100969-45.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14098621463-7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 48 Embargante(s): Cia Hidreletrica Do Sao Francisco Chesf Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Antonio Jose Farias Simoes, Arlindo Camilo da Cunha Filho Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Intime-se o embargante para, em cinco dias, informar que tipo de prova pericial pretende produzir, discriminando e especificando seu objeto, sob pena de desistência tácita. 0118278-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Trikem S.A. Sentença: Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I. 0056753-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Selma Dos Santos Sacramento Sentença: Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I. 0057645-82.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Postos Mataripe Abastecimento E Servicos Ltda Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: De acordo com o art. 164,I, do CTN, defiro o depózito da quantia ofertada, expedindo-se a guia respectiva, uma para cada inscrição imobiliária na forma discriminada pela autora. Aseguir, cite-se o reu. 0109385-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Rodrigues Santos 0114360-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda 0147303-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlo Carmagnini 0113227-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Dajuda Soares Requiao 0104069-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elvira Dantas De Pereira Cardoso 0074205-07.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angel Bouzas Oubina 0117776-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Marco Antonio Maskell Ferreira 0117776-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Marco Antonio Maskell Ferreira 0143378-89.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pituba Imob Sa 0143378-89.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pituba Imob Sa 0045016-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Ramos De Queiroz 0110275-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Waldemar Silvestre Carlos 0116972-26.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0113123-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ricardo Camara Macedo 0113123-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ricardo Camara Macedo 0091673-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Edmundo De Mesquita Motta 0146100-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vidao Performance Comercio Lima 0102797-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lis Anete De Pinho Almeida 0109809-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Condominio Edificio Almirante Barroso 0184591-41.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ana Maria Seabra Machado 0140617-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonia Passos Sales 0145941-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro De Educacao Guiomar Muniz Pereira Ltda 0105147-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rivanilde Menezes Bomfim 0028002-41.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3499074-6/2010 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Cad. 2 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Reu(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Jose Gonzalez Gonzalez, R. Gonzalez E Cia Ltda 0076433-86.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. E Incorporadora J.L. Ltda Advogado(s): Gil Leonardo Soares Morais 0091734-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edilton Quadros Cortes 0110605-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ueslei Da Silva Souza 0104418-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Auto Posto Sabia 0136532-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De Lourdes Mendonça Bittencourt 0198224-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Itajuba Construtora Ltda 0136532-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De Lourdes Mendonça Bittencourt 0063301-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A 0069474-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdete De Oliveira Rodrigues 0114657-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Palmeira Empreend E Cons De Imoveis Ltda 0118646-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Cristina A C Souza 0013699-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sampazi Empreendimentos Ltda 0117609-45.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Albenio Mario Correia Da Silva 0159990-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ely De Oliveira Rosa Pimenta 0152719-71.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adislena Santos Alves De Lima 0117471-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Telesforo Martinez Marques Cad. 2 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 51 0045113-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Saraiva Rodrigues Servicos Ltda 0198741-27.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Rogerio Oliveira De Sena 0159906-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Samela Martins Bezerra 0013985-77.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ildeth Xavier Barreto De Araújo 0148127-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Machado Guimaraes 0148162-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Serraria Massaranduba Ltd 0007490-17.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Paulo Roberto De Alcantara Silveira 0052495-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): C E V Empreendimentos Ltda 0151002-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gildete De Oliveira Simoes 0102905-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Itacomcal I Com De Cacau Ltda 0045726-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Viviane Freitas Costa 0133846-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Almerinda De Carvalho Cerqueira Kurz Sentença: Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 10 de junho de 2011 0111467-88.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adinor Ind. E Com. De Aditivos Ltda Advogado(s): Israel Salvador Freire, Rudiney Rodrigues Santos Impetrado(s): Diretora Da Divisao De Vigilancia Sanitaria E Ambiental Divisa Sesab Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 52 Sentença: Fls. "Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, impugnando a sentença de fls. 231/234, prolatada no presente Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada. Sustentam, em síntese, haver omissão no decisum, por não ter se manifestado sobre a aplicabilidade da Resolução n° 274/ 05 e Portaria n° 518/04. Completamente infundados os presentes embargos declaratórios, que, indubitavelmente, buscam o reexame da matéria, já que não há qualquer omissão a ser reparada. Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no caso em análise, tendo sido abordados, de forma categórica, os fundamentos para a concessão da segurança. Nessa esteira de raciocínio, os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados ; PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa ; Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença é clara ao consignar os motivos pelos quais não foi concedida a decisão limitar, por ter entendido que a conduta da administração pública atendeu às normas consignadas na lei. À vista do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz Substituto" Expediente do dia 30 de junho de 2011 0055838-27.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Sinopec Petroleum Do Brasil Ltda Advogado(s): Cristiano Holanda Travassos Correia, Gilberto Badaró de Almeida Souza Impetrado(s): Presidencia Da Comissao Permanente De Licitacao Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Despacho: Postergo a apreciação do pedido liminar para após o contraditório. Notifique-se o impetrado para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência à pessoa jurídica interessada. Salvador, 28 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz em Exercício. 0074994-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Soares Da Silva, Ailson Gomes Da Silva, Antonio Carlos Pereira Da Silva e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Tendo em vista que as procurações de fls. 12, 21, 31, 42, 51, 61 e 71 não indicam o advogado ao qual foi outorgado poderes para representar os autores em juízo, intimem-se pessoalmente os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em exercício. 0160989-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Reu(s): Rivaldo Barbosa Saad Advogado(s): Julio Batista Neves Filho, Melisa Florina Lima Teixeira Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em exercício. 0072143-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednaldo Moreira Santos Advogado(s): Diego Goés Lima, Alberto Carvalho Silva, Vinícius Nascimento Ramos, Vinicius Tobias Ventura dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 53 Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Antônio Lago Júnior Despacho: (...) Isto posto, rejeito as preliminares, determinando a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal, designando, para tanto, a audiência de instrução e julgamento para dia 25 de agosto de 2011 às 14:30 hs. Intimem-se. Salvador, 28 de agosto de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em exercício. 0055233-09.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Pinto Dos Santos Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular. 0072053-88.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): RODOVAL MOREIRA DA HORA Advogado(s): Carlos Henrique Alves Martinez Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set Advogado(s): Celso Rocha/ Rita Catarina Correia Santos Despacho: "Dê-se vistas ao Ministério Público. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício -5ª VFP." 0031685-03.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora), José Homero Saraiva Camara Filho (Procurador) Reu(s): CARVALHO E CARVALHO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação EXECUÇÃO movida por ESTADO DA BAHIA contra o CARVALHO E CARVALHO COM. DE CONFECÇÕES LTDA, nos termos da petição inicial de fls. 02/03 e documentos de fsl. 04/05. O Executado devidamente citado consoante certidão de fls. 89v, informou ter efetuado o pagamento, fls. 91/92. Em petição de fls. 99, o Estado da BAhia aduziu que o Executado liquidou sua dívida, e, por isso requer a extinção do processo em tela, a fim de que produza seus efeitos legais. Diante do exposto, extingo a presente execução com base no art. 794, I, do CPC, declarando extinta a obrigação, consoante documentos de fls. 94/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0030720-45.1994.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): EVERALDO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho/ José Bastos Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação DECLARATÓRIA movida por EVERALDO PINHEIRO DOS SANTOS todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 20, através da publicação no DPJ de 10/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0027556-48.1989.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): VALTER RAIMUNDO FERREIRA Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por VALTER RAIMUNDO FERREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 45, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0018796-52.1985.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): ALOÍSIO DE SOUZA GOMES Advogado(s): Márcio Koch Gomes dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 54 Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por ALOÍSIO DE SOUZA GOMES contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 39, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0003223-42.1983.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - CONDER Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Rodrigo Fraga Uzêda Reu(s): Espólio De Pedro Ferreira Da Silva Advogado(s): Nilton da Silva Despacho: Fl. 151: "Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez dias. Intime-se. Salvador, 29/ VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0050528-40.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0142822-29.2002.805.0001 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Embargado(s): Sílvio Luciano Silva Dos Santos Advogado(s): Valdenice Gonzaga Moreira, Marileide Santos Gomes Despacho: Fl. 04: "Intime-se o credor, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar os presentes Embargos do devedor. SSA, 27/06/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em Exercício." 0041826-67.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Andreia Dos Santos Melo, Maria De Lourdes Souza Teixeira, Georgina Luzia Souza Cruz e outros Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro, Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Diretor De Pessoal Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Claudio Macedo da Silva Despacho: Fls.71 Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que se diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. Bel. Manoel Ricardo Calheiros DÁvila, Juiz Titular da 5ª VFP. 0018663-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Anunciação Lisboa Caldas Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Decisão: Fl. 55: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de fls. 27/30. 2. Aduz a Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual seja, o direito da Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 12 da exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 27/30, no sentido de estender ao benefício de gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante da Embargante. P.I. Salvador, 30 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0014589-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Dos Santos Ressurreição Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Município Do Salvador Decisão: Fls. 24/27: "IVONE DOS SANTOS RESSURREIÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, com finalidade de obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, com direito à acompanhante, de acordo com a petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/22. Declara a Autora que é pessoa com deficiência mental, diagnosticada como retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID-10 F71.0), conforme atestam relatórios médicos de fls. 17 e 21. Argumenta a Demandante que realiza tratamento psiquiátrico contínuo e que é financeiramente carente, não possuindo qualquer atividade remunerada e sobrevivendo do valor de R$ 696,08 (seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos) e de 01 (um) salário mínimo, provenientes, respectivamente, do labor de sua genitora e da aposentadoria por invalidez de seu pai (fl. 04). Assim, com o objetivo de revalidar o seu cartão de passe-livre junto à UGPD (Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência), setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, a Requerente foi submetida à perícia médica, contudo, foi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 55 surpreendida pelo indeferimento do seu pleito, conforme fls. 15/17, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade no sistema de transporte, quais sejam: carência econômica e deficiência. Ao final, assevera a Demandante que apesar da sua visível e evidente deficiência, além da sua carência econômica, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD. É o relatório. Passo a decidir. A Autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, com direito à acompanhante, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. A Lei Municipal nº 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus do Município, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004, que dispõem, respectivamente: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos. Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência visual, física ou mental, exigindo apenas que a pessoa com deficiência apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a Demandante é pessoa com enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, tendo em vista que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto do processo que versa sobre o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante; e, b) o justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que a Autora apresenta documentação clínica, fls. 17 e 21, que demonstra a sua deficiência, ademais fornece elementos de sua precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do passe-livre que ora demonstra a Requerente. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra insculpida no § 3º do art. 461 do CPC, para o fim de determinar que o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da Autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 30 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0112501-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arnaldo Brito Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Município Do Salvador Decisão: Fls. 27/30: "ARNALDO BRITO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, com finalidade de obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, de acordo com a petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/25. Declara o Autor que é pessoa com deficiência visual na medida em que apresenta acuidade visual nula em olho direito, diagnosticada como cegueira em um olho (CID-10 H54.4), conforme atestam relatórios médicos de fls. 18/23. Argumenta o Demandante à fl. 03 que realiza tratamento em clínica oftalmológica especializada e que é financeiramente carente, não possuindo qualquer atividade remunerada e sobrevivendo do valor de benefício do programa Bolsa Família no montante de R$ 92,00 (noventa e dois reais). Assim, com o objetivo de revalidar o seu cartão de passe-livre junto à UGPD (Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência), setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, o Requerente foi submetido à perícia médica, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento do seu pleito, conforme fl. 24, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade no sistema de transporte, quais sejam: deficiência e carência econômica. Ao final, assevera o Demandante que apesar da sua visível e evidente deficiência, além da sua carência econômica, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD. É o relatório. Passo a decidir. O Autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. A Lei Municipal nº 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus do Município, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinado com os critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 56 que dispõem, respectivamente: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos. Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência visual, física ou mental, exigindo apenas que a pessoa com deficiência apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o Demandante é pessoa com enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, tendo em vista que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto do processo que versa sobre o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo; e, b) o justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que o Autor apresenta documentação clínica, fls. 18/23, que demonstra a sua deficiência, ademais fornece elementos de sua precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do passe-livre que ora demonstra o Requerente. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra insculpida no § 3º do art. 461 do CPC, para o fim de determinar que o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do Autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo. Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 30 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0105830-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adenilton Argolo Barreto, Andre Marta Barreto Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira Impetrado(s): Diretor Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende Despacho: Fls. 63 "Vista ao MP. Salvador, 30/06/2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz de Direito em Exercício" 0092943-09.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado(s): José Andrade Soares Neto Impetrado(s): Construtora Franco Araujo Ltda, Ccp Construcoes E Locacoes De Equipamentos Ltda, Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Fl. 543. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 01/06/2011. Diretora de Secretaria." 0023911-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Transpetersen Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Da Bahia - Detran, Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Despacho: Fl. 94. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 20/04/2011. Diretora de Secretaria." 0004145-92.2010.805.0274 - Mandado de Segurança Autor(s): Claudiano Oliveira De Deus Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Souza Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Cel Nilton Regis Mascarenhas Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior Despacho: Fl. 171. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 128/166. Salvador/Ba., 29/04/2011. Diretora de Secretaria." 0016898-90.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Clarisvan Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 57 Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Impetrado(s): Superintendente De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Susprev Despacho: Fl. 133. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 64/132. Salvador/Ba., 29/04/2011. Diretora de Secretaria." 0117610-25.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Agnaldo Rafael Almeida Junior Advogado(s): Marcelo Pinheiro Góes Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: Fl. 46. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 32/45. Salvador/Ba., 26/05/2011. Diretora de Secretaria." 0001107-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Posto De Combustiveis Sete Portas Ltda Advogado(s): Fernando de Santana Lima Impetrado(s): Superintendente Da Coordenadoria De Defesa Do Consumidor Codecon Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 134. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 50/132. Salvador/Ba., 25/02/2011. Diretora de Secretaria." 0046906-50.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Nilza Maria Vitoria Advogado(s): Diana Andrade Menezes, Camila Andrade Menezes Impetrado(s): Presidente Do Conselho Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Despacho: Fl. 62. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados às fls. 52/61. Salvador/Ba., 27/06/2011. Diretora de Secretaria." 0000605-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceicao Da Silva Cumming Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu Despacho: Fls. "Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como ponto controvertido a responsabilidade do Estado da Bahia quanto aos danos causados ao imóvel da autora. Sob esse prisma, determino a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal, designado, para tanto, a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2011 às 14:30 hs. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR Juiz em Exercício" 0118952-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Menezes Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos Despacho: Fls. "Manifeste-se o réu sobre o pedido de desistência acostado às fls. 95/96. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2011 Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz de Direito em Exercício" 0145673-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Patricio Sacramento Santos, Jose Carivaldo Fontes Netto Advogado(s): Sydioney Pastor da Luz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: Fls. "FELIPE PATRÍCIO SACRAMENTO SANTOS e JOSÉ CARIVALDO FONTES NETTO, qualificados às fls. 02 dos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORNINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/26 e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 58 documentos de fls. 27/132. Sustentam terem se submetido à prova objetiva do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, para o provimento do cargo de soldado da polícia militar, regido pelo edital SAEB 01/2008, e obtiveram classificação respectivamente na posição 790 e 82. Aduzem que, por conta da boa colocação alcançada, foram convocados para realização da prova subjetiva, no entanto, no dia 12 de maio de 2009 foi publicada lista no diário oficial do Estado da Bahia, contendo nome e identificação dos candidatos que tiveram suas redações corrigidas, na qual não constava o nome dos requerentes. Ponderam que há previsão no edital de que seriam corrigidas as redações dos candidatos que alcançassem colocação até 4 (quatro) vezes o número de vagas oferecidas no certame, que eram 1.200 (hum mil e duzentas). Alegam que a desobediência dos prazos para divulgação dos resultados da prova subjetiva, bem como de vista das redações retirou dos autores a possibilidade de verificar se os critérios de correção haviam sido, de fato, obedecidos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que os autores prossigam nas demais etapas do certame e, ao final, seja julgado procedente o pedido para que seja assegurado aos autores o direito de matricularem-se no curso de formação. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 136/149 e documentos fls. 150, sustentando, em apertada síntese, a impossibilidade de impugnação extemporânea do edital; o descumprimento pelos autores de norma interna do certame e a vinculação ao instrumento convocatório. Em sua réplica (fls. 153/161), os autores rechaçaram a tese esboçada na contestação, pugnando pela procedência do pedido. Este é o relatório. Passo a decidir. direito que dispensa dilação probatória, pelo que, de acordo com o art. 330, I, do CPC, este Juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. No caso sob exame, não merece guarida a pretensão dos autores, haja vista a inexistência de ilegalidade no edital e no ato perpetrado pelo réu. Da análise do edital, constata-se no capítulo 7, subitem 7 (fls. 35v) que: 7. A 2ª etapa: Prova Discursiva - Redação terá caráter eliminatório e classificatório e será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem), considerando-se habilitado o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos. Colhe-se dos autos que, ao revés do alegado pelos autores, os mesmos tiveram suas redações corrigidas, como se verifica no documento de fls. 150, onde se percebe que o Sr. Felipe Patrício Sacramento Santos obteve apenas 40 (quarenta) pontos na prova discursiva, e o Sr. José Carivaldo Fontes Netto obteve apenas 25 (vinte e cinco) pontos. Percebe-se, portanto, que não alcançaram a nota mínima prevista no edital para habilitação, razão pela qual não tiveram seus nomes divulgados na lista de aprovados, sendo então excluídos do certame. O edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, no exercício de competência legalmente atribuída e encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 da Lei 8.666/93, que dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O princípio da vinculação ao edital determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame e contém os ditames que o regerão. Corolário dos princípios da legalidade e moralidade, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Resta evidente que exigências e regras insertas no edital são vinculativas, bem como com os critérios nele fixados, inclusive a pertinente à fase eliminatória da prova discursiva, que impunha para a participação na etapa posterior a obtenção de nota superior a 50 (cinqüenta) pontos. Isto posto, julgo improcedente o pedido, condenando os Autores nas custas judiciais e honorários advocatícios de dez vezes o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme o art. 12, da Lei 1060/50. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em exercício" 0003399-16.1986.805.0001 - DESAPROPRIAÇÃO Autor(s): DESENVALE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes/ Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): AIDIL DE ALENCAR SERRA e CLEMENTE NERI Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação DESAPROPRIAÇÃO movida por DESENVALE COMPANHIA DE DESENVOL- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 59 VIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU contra o CLEMENTE NERI e AIDIL DE ALENCAR SERRA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 49, através da publicação no DPJ de 24/04/2008, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0030598-08.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): ENCIL S/A Advogado(s): Jarbas Augusto Martins de Almeida Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por ENCIL contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 151, através da publicação no DPJ de 17/09/2005, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0027651-05.1994.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): REBESQUINI S/A TRANSPORTES Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Estradas De Rodagens Da Advogado(s): André Monteiro do Rego / Narciso Ramos de Oliveira Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação INDENIZAÇÃO movida por REBESQUINI S/A TRANSPORTES contra o ESTADO DA BAHIA e DERBA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 76, através da publicação no DPJ de 15/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0011866-32.1996.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): PAULO CESAR SANTOS VIANA Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por PAULO CÉSAR SANTOS VIANA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 194, através da publicação no DPJ de 01/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0078457-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Barbara Cristina Lima Fontes Cunha Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Despacho: Fl. 81: "Retornem os autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requer. Intime-se. Salvador, 30/VI/ 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0159419-97.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Neide Santos Da Cruz Advogado(s): Edvaldo do Espírito Santo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: Fl. 70: "Autos em cartório em que pese com termo de conclusão desde 27/11/2009, sem que seja apresentado ao Juiz, em que pese diariamente cobre à Diretora de Secretaria os autos de Mandado de Segurança e outros sem qualquer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 60 êxito. Trata-se de MS sem requerimento de liminar, paralizados há um ano e sete meses, sigam imediatamente os autos com vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 29/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0054604-44.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Joao Paulo Ponchet Bandeira De Mello Advogado(s): Ingrid Natacha Ponchet Borges, José Bandeira de Mello Júnior Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Ba Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Despacho: Fl. 104: "Recebi hoje após efetuar busca pessoal no cartório!!! Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e na forma lançada nos autos. Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público, restando o requerimento de liminar para exame conjunto com a questão de fundo. Intime-se. Salvador, 29/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0039109-57.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0013273-39.1997.805.0001 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Embargado(s): Jose Dias Trindade Advogado(s): Marcelo Minas Trindade Despacho: Fl. 38: "O requerimento formulado pelo Estado em 13/04/2011, solicitando mais trinta dias para o setor de cálculos da PGE possa confrontar os cálculos apresentados na impugnação aos presentes embargos à execução, já decorreu, razão porque solicito que a escrivania certifique se já houve manifestação do ente estatal, pois a esta altura da cronologia apontada certamente há muito o setor da PGE já o procurador dos elementos necessárioa à sua atuação nos autos. Intime-se. Salvador, 30/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0013273-39.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0039109-57.2010.805.0001 Autor(s): Jose Dias Trindade Advogado(s): Marcelo Minas Trindade Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: Fls. 379/379v.: "O exequente anuncia nos autos o descumprimento pelo Estado da Bahia do teor da obrigação de fazer, a saber a reincorporação da gratificação de função policial, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), sublinhando que o mandado de citação recebido pela Procuradora Geral Adjunta ocorreu em 29/03/2011 e até a presente data não houve cumprimento. Além da multa já fixada quando houve o ato citatório, incorrerá a referida Procuradora nas penas do art. 14, parágrafo único, do CPC, caso não demonstre, no prazo de cinco dias, que adotou as providências necessárias de encaminhamento da pretensão executiva ao agente público com poderes para satisfazer o comando da execução judicial, na hipótese de ter sido encaminhado ao Secretário de Administração seria pendente que o mesmo seja instado administrativamente para atender e advertido pela PGE das consequências de uma eventual inércia ao descumprimento de decisão. Intime-se. Salvador, 30/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 30 de junho de 2011 0057561-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elionai Ribeiro Silva Alves Advogado(s): Joabe Aparecido Santos Silva Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador Despacho: (Fls.49)RH -Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidae judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 28 de junho de 2011. 0026747-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Da Silva Santos, Antonio Eduardo Araujo Dos Santos, Gerson De Almeida Cezar e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.162)RH- Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidae judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 28 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 61 0054113-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mercia Machado Nunes Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.58)...diante do expsoto, declino da competência para julgar a presente ação, determinando a aremessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública, com competência tributária.Ao SECODI para novo sorteio e distribuição.Dêse baixa.PI.Salvador, 27 de junho de 2011. 0062377-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Gomes Da Silva Advogado(s): Lucas Sousa da França Silva Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.47 à 50)...3.dispositivo - À vista do expsoto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE AUTORIZE A TRANSFERÊNCIA DE Emília Bertolo da Silva, para a UTI de um Hospital Público, sob os cuidados de neurocirurgião ou, alternativamente, tratamento em Hospital da rede privada, com cobertura pelo SUS, nos mesmos moldes, com capacidade de realizzar os procedimentos e cuidados necessários ao restabelecimento de seu quadro de saúde, arcando com tudo o qque for indispensável, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, haja vista que há prova da hipossuficiência financeira da parte Autora, consoante declaração de fl.15. Determino ao Cartório que encaminhe estes autos ao SECODI, a fim de que promova as alterações devidas, em virtude da petição de emenda à inicial, fl.45, alterando o pólo ativo da presente ação. Diante da gravidade do quadro de saúde em que se encontra a Autora, defiro excepcionalmente a juntada posterior do instrumento de mandato, em data que houver o restabelecimento do seu quadro de saúde. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias. Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intiems-e a Autroa para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.PI. Salvador, 30 de junho de 2011 0088912-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Horacio Lantyer Azevedo Advogado(s): Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Despacho: (Fls. 154) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 145/152 no prazo legal. Salvador, 28 de junho de 2011. 0036928-83.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda Reu(s): Manoel Ribeiro Mascarenhas Advogado(s): Valdessandro Mascarenhas Oliveira Despacho: (Fls.117)RH - Vistos,etc... dos documentos apresentados e do pedido de alvará, ouça-se a Expropriante.PI. Salvador, 21 de junho de 2011. 0058275-95.1998.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Alberto Pastore Filho, Fernando Azevedo Medrado Advogado(s): Arlon Issa Musse, Helio Menezes Junior, Pedro Nascimento, Silvia Cristina Miranda Santos Despacho: (Fls.1452)Intime-se o Réu ALBERTO PASTORES FILHO, a fim de que ele manifeste sobre a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor/Ministério Público. P.I.Salvador, 20 de junho de 2011. 0116912-34.2001.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Fabio Alves De Almeida Advogado(s): Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Despacho: (Fls.759 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 62 0006999-05.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros Embargado(s): Jarbas De Oliveira Freitas, Nailton Santos Silva, Lazaro Dias Barbosa e outros Despacho: (Fls.201)Autuada e registrada a inicial, de Embargos à Execução, com a documentação anexa, intimem-se os embargos para oferecerem a impugnação que tiverem, no prazo legal. Apense-se aos autos nº 0082367-98.2002.805.0001. P.I. Salvador, 05 de abril de 2011. 0055106-17.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Perodarco Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Reu(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.11)Autuada e registrada a inicial, de Embargos à Execução, com a documentação anexa, intimem-se os embargos para oferecerem a impugnação que tiverem, no prazo legal. Apense-se aos autos nº 0082367-98.2002.805.0001. P.I. Salvador, 05 de abril de 2011. 0099103-60.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Domingos Santos Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Despacho: (Fls.241)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 08/ 11/2011 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusiva de direito. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. 0082211-13.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaguaracy Conceicao, Jose Eduardo Vieira Campos, Valdir Humberto De Campos Vieira Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Despacho: (Fls.270 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. 0031461-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Renan Suarez Santanna Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin, Jose Homero Saraiva Camara Filho Despacho: (Fls.197 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. 0113500-56.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Siqueira Alcantara Advogado(s): Edmilson B Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: (Fls.166 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. 0058305-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adinailson Macedo De Oliveira, Alessandro Souza Sampaio, Iandre Luiz Correia Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.37) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0058452-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednilson Alves Silva Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.13) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 63 máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0057513-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evelton Caldas De Souza, Georgio Moises Santos, Gildelia Mota Da Silva e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.37) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0042246-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Woytysiak De Jesus, Lara Danusa Woytysiak De Jesus Vila Nova, Eduarlan Vila Nova Silva e outros Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.43) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0057461-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Nonato Cerqueira De Souza, Juracy Lopes De Castro, Geraldino De Souza Amorim e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.38) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0058460-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Santos Silva, Otaniel Almeida Santos, Ronivon Rocha Sousa e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.49) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0058378-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clerialdo Pereira Rodrigues, Patricia Paula Mendes De Sa Rocha, Andre Carvalho Silva e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.50) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0063169-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudicio Araujo Da Silva, Francisco Joaquim Dos Santos, Godofredo Vieira Dos Santos e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba Despacho: (Fls.88) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0063750-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Silva Carvalho, Mercia Silva Vital, Reginaldo Soares Da Silva e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.36) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 64 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 27 de junho de 2011 0044088-72.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacir Antonio Da Silva, Jose Francisco Dos Santos, Rosa De Oliveira e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia, Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: Fl. 421. Intime-se o Estado da Bahia, mais uma vez, para trazer os documentos como já determinado às fls. 416, em 20 dias, sob as penas da lei. P.I. SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0000681-74.2008.805.0001 - 13540-Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Silva Lefundes Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcia Sales Vieira Despacho: Fl. 99. O prazo de recurso já expirou desde 2009, vez que a sentença foi publicada em 30.04.2009. Assim, para evitar alegações, concedo o prazo requerido às fls. 97, tão só para ter conhecimento do processo, vez que já transitou em julgado a sentença. Prazo: 05 dias. P.I. SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0057489-31.2010.805.0001 - 17012-Procedimento Ordinário Autor(s): Elira Amorim De Andrade Advogado(s): Erenaldo de Sousa Brito Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paloma Teixeira Rey Despacho: Fl. 263. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. - SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0062049-16.2010.805.0001 - 16964-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Embargado(s): Zeltman Ubirajay Rabelo De Andrade Advogado(s): Roberta Lima Leite Despacho: Fl. 23. Considerando a divergência nos cálculos, encaminhe-se os autos à Central de Cálculos. P.I. - SSA, 17/05/ 2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0020282-86.1996.805.0001 - 3798-Mandado de Segurança Autor(s): Aderico Pereira, Alberto Santana, Dilce Lyrio Barreto e outros Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Eduardo Rodrigues Carinhanha Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Despacho: Fl. 419. De acordo com os arts. 1060, de CPC, defiro a habilitação, nos termos do pedido, julgando, por sentença. Proceda-se as anotações. P.I. - SSA, 17/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0006983-81.1992.805.0001 - 2113-Mandado de Segurança Apensos: 14003034260-8 Autor(s): Carlos Jose Oliveira Brito Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): Diretor Da Academia Da Policia Civil Da Bahia-Acadepol Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Despacho: Fl. 223. Intime-se o Estado da Bahia para informar o cumprimento da decisão. Prazo 10 dias. P.I. - SSA, 17/05/ 2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// Expediente do dia 28 de junho de 2011 Expediente do dia 29 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 65 0088026-20.2004.805.0001 - 15040-Nunciação de Obra Nova Apensos: 567521-0/2004 Autor(s): Ubaldino Conceição De Santana Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Associacao Amfogo Associacao De Moradores Da Fonte Do Governo Advogado(s): Vera Lúcia da Hora Dultra Despacho: Fl. 249. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0026543-18.2006.805.0001 - 11202-ANULATORIA Autor(s): Volkswagen Do Brasil Ltda Industria De Veiculos Automotores Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: Fl. 294. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0035235-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Cardoso De Oliveira, Rogerio Ricardo Araujo Ferreira, Jair Gois De Jesus e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Júnior Despacho: Fl. 92. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0047289-62.2010.805.0001 - 16905-Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Orrico Santos, Antonio Amadeu Gesteira Souza, Antonio Carlos Machado e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Despacho: Fl. 250. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifestem-se os apelados, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0034173-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Jorge Borges Dos Santos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: Fl. 84. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0156725-24.2008.805.0001 - 14755-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Dos Anjos Pinheiro Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: Fl. 117. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0001333-23.2010.805.0001 - 16570-Mandado de Segurança Autor(s): Carlisson Da Silva Brito, Claudio Marcio Dos Santos Dantas, Josue Goncalves Dos Santos e outros Advogado(s): Bruno José Almeida Prado, Edson dos Anjos Ribeiro Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Fl. 302. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0089400-42.2002.805.0001 - 7325-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Da Hora Assuncao, Alexsandro Nascimento Caldas, Welder Oliveira Menezes e outros Advogado(s): Genivaldo Neves Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: Fl. 210. Dê-se vista aos AA da petição de fls. 209. Defiro o prazo requerido. P.I. SSA, 27/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 66 0041832-25.2005.805.0001 - 10475-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Bruno Vinicius Aragao Pita, Rosa Cristiana Santana Aragao Advogado(s): José Almir de Assunção Filho Reu(s): Set Superintendencia De Engenharia De Trafego Advogado(s): Maurício Salim Sahade Araújo Sentença: Cls. de fls. 157/174. Vistos, etc....JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Réu, a pagar ao Autor indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , estéticos , no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno, também, ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 01 salário mínimo, a partir do fato danoso e até enquanto viver, mais juros de mora a contar da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, em vigor, juros conforme a Súmula 54 do STJ, além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula 43 do STJ, ou seja, juros moratórios e correção monetária, a partir do evento lesivo. Ressalte-se, que os juros de mora serão computados no valor de 0,5% ao mês, desde a data do fato delituoso e de 1% ao mês, consoante o art.406 do Código Civil de 2002.Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0143082-96.2008.805.0001 - 14669-Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Santa Isabel Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Rpevidencia Social Do Municipio De Salvador - Ips Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: Cls. de fls. 68/69. Vistos, etc....É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos Embargos Declaratórios opostos e rejeito-os, por entender que não existe omissão ou contradição na sentença exarada. Os presentes embargos têm como objetivo obter novo pronunciamento sobre a matéria apreciada na sentença e o fundamento jurídico ali exposto faz-se suficiente para embasar a decisão, não estando o juiz obrigado a apreciar todos os argumentos de direito esposados pelas partes. Deste modo, mantenha-se a decisão íntegra nos seus aspectos. Ademais, segundo o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por ela indicados" (STJ - 2ª Turma, REsp 568934/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 15.12.2005, p. 20.02.2006).O Embargante persegue a modificação do julgado. Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargos de declaração não tem esta finalidade. Não há nada a corrigir na decisão embargada.Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada. P.I.Salvador, 17 de junho de 2011. DR.ª LISBETE M.ª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0097483-66.2010.805.0001 - 17588-Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemaria Santos Caetano Nunes Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Sentença: Cls. de fls. 57/66. Vistos, etc.....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0026177-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Maria De Melo Santos Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: Cls. de fls. 78/86. Vistos, etc....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0065706-97.2009.805.0001 - 15601-Procedimento Ordinário Autor(s): Julia Maria Da Paixao Puridade Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 67 Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: Cls. 66/75. Vistos, etc.....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0123551-87.2009.805.0001 - 16128-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Leal Dos Santos Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: Cls. de fls. 79/87. Vistos, etc....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 17 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 30 de junho de 2011 0097108-65.2010.805.0001 - 17586-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Cezar Santos Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Despacho: Fl. 251. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 29/06/2011 - Dr. Mário Soares Caymmi Gomes - Juiz Substituto.// 0077050-12.2008.805.0001 - 14063-Mandado de Segurança Impetrante(s): Elias Carvalho Da Silva Advogado(s): Kíria Alves Simões Bezerra Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: Fl. 158. Defiro o pedido de fls. 154. Oficie-se ao douto Relator, como pedido às fl. 157. P. Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste, conforme requerimento do M.P., vez que devolvido o prazo. SSA, 30/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey Embargado(s): Pedro Nascimento Freire Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: fl.83-JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA PROCESSO N.º 0120826-28.2009.805.0001 DESPACHO Considerando a certidão retro, de fato, a planilha apresentada pelo Estado da Bahia às fls.12/17, já contempla em seu montante o percentual de 15% (quinze por cento), correspondente aos honorários advocatícios, razão pela qual fica retificado o erro material da Sentença de fls. 26/27, para fixar o total devido pelo Embargante, com a inclusão dos referidos honorários, em R$195.876,90 . Por outra via, concordou o autor com a compensação do débito apresentado pelo Estado da Bahia às fls. 75/77, razão pela qual determino: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 68 I- a expedição de precatório em favor do autor PEDRO NASCIMENTO FREIRE, no montante de R$ 169.346,95 , correspondente ao total da requisição após o desconto do valor de R$980,79, relativo a compensação de tributo devido ao Estado da Bahia, que ora defiro. II- a expedição de precatório no valor de R$25.549,16, em favor do Bel CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA, referente aos honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento). P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular Expediente do dia 30 de junho de 2011 0105191-75.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Arquimelinda Ernesto Da Silva Noronha, Carlos Henrique Barberino Teixeira, Edmea De Santana Vasconcelos e outros Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes Sentença: DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o Estado da Bahia aos autores é celetista. Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 os autores passaram a ser estatutários. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde março de 1994, então é de se supor que os autores buscam serem indenizados em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária. Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação. PRELIMINAR REJEITADA. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese dos autores seja, de fato, procedente. Ou seja, se havia direito dos autores de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornaram estatutários até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 69 0103399-86.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Cleonice Fernandes Pereira, Idalia Guimaraes Oliveira, Maria Jose Ferreira e outros Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza, Bianca Alves Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes Sentença: DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o Estado da Bahia às autoras é celetista. Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 as autoras passaram a ser estatutárias. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde março de 1994, então é de se supor que as autoras buscam serem indenizadas em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária. Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação. PRELIMINAR REJEITADA. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese das autoras seja, de fato, procedente. Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0196224-49.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Walquiria Melo Sales Advogado(s): Joao Laurindo da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró da Paixão Sentença: DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação. Em que pese a autora não tenha colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo da autora à época que ocorreu a lesão ao direito, como se depreende das fls. 53/57. No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pela autora, ele decorre de milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 70 PRELIMINARES REJEITADAS. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que a autora busca um percentual que alega resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese da autora seja, de fato, procedente. Ou seja, se havia direito da autora de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornou estatutária até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autora, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0196254-84.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Alfredo Alves Aragao Advogado(s): Izabel Batista Urpia, Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia 0196254-84.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Alfredo Alves Aragao Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes Sentença: DECIDO. A preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que o autor busca um percentual que alega resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese do autor seja, de fato, procedente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 71 Ou seja, se havia direito do autor de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornou estatutário até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem o autor qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelo autor, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0077909-62.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Pereira Do Couto Ferraz, Nizeth Andrade De Oliveira, Maria Do Carmo Cruz Evangelista e outros Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento, Joao Laurindo da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcia Sales Vieira Sentença: DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação. Em que pese os autores não tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo dos autores à época que ocorreu a lesão ao direito, como se depreende das fls. 96/99. No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pela autora, ele decorre de milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário. PRELIMINARES REJEITADAS. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese dos autores seja, de fato, procedente. Ou seja, se havia direito dos autores de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornaram estatutários até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 72 0062433-33.1997.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Valfredo Dos Santos Reis Advogado(s): Francisco de Assis Junior Reu(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para que seja cientificado do cálculo apresentado pelo setor de cálculos e pela parte, para que ofereça embargos, em 30(trinta) dias. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0131519-18.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Socorro Gomes, Marilson Jose Da Silva, Aylton Santos Lima e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Não existe diligência alguma a ser compreendida por este juízo. O parecer ministerial de fls. 169-175 apenas concluiu pela dispensabilidade de manifestação do "parquet". Retornem os autos à superior instância. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0126460-73.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Dinaria Farais De Santana, Jussara Conceicao Miranda Dos Santos, Cristiane Santos Andrade e outros Advogado(s): Bianca Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Verônica Silva Brito Sentença: DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o Estado da Bahia às autoras é celetista. Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 os autores passaram a ser estatutários. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde março de 1994, então é de se supor que os autores buscam serem indenizadas em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária. Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação. Não merece prosperar, ainda, a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação. De outra sorte, os documentos colacionados pelas autoras e pelo próprio Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo das autoras à época que ocorreu a lesão ao direito. PRELIMINARES REJEITADAS. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese das autoras seja, de fato, procedente. Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 73 aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0079528-95.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz, Jorge Wilton Pereira De Jesus Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Reu(s): Estado Da Bahia Procurador(a) do Estado: Lorena Miranda Santos Advogado(s): Lorena Miranda Santos Despacho: (DESCONSIDERAR PUBLICAÇÃO ANTERIOR) Recebo a apelação de fls. 898/914, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de junho. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0102125-87.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonia De Oliveira Santos, Maria De Lourdes Nunes Galvao, Marilene De Macedo Fonseca e outros Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza Sentença: DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. A primeira delas diz respeito à incompetência absoluta funcional, já que entende o réu que a relação jurídica que liga o Estado da Bahia às autoras é celetista. Não obstante, na própria contestação do Estado este confessa que com a edição da Lei Estadual 6.677/94 as autoras passaram a ser estatutárias. Ora, se é assim, e se o pedido de pagamento da URV diz respeito à diferença sal havida desde março de 1994, então é de se supor que as autoras buscam serem indenizadas em relação ao período em que já guardavam com o Estado da Bahia a relação estatutária. Sendo assim, não há motivo para que se decline da competência deste juízo para o julgamento da ação. Não merece prosperar, ainda, a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação. Em que pese as autoras não tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo das autoras à época que ocorreu a lesão ao direito, como se depreende das fls. 53/57. No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pelas autoras, ele decorre de milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário. PRELIMINARES REJEITADAS. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 74 cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese das autoras seja, de fato, procedente. Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0131519-18.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Socorro Gomes, Marilson Jose Da Silva, Aylton Santos Lima e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araújo Despacho: Não existe diligência alguma a ser compreendida por este juízo. O parecer ministerial de fls. 169-175 apenas concluiu pela dispensabilidade de manifestação do "parquet". Retornem os autos à superior instância. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0112396-68.2001.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Embargado(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Edvaldo Domingos De Santana Advogado(s): Francisco de Assis Junior Despacho: Certifique o cartório a intimação das partes da sentença proferida. Caso não tenha sido feita, providencie-se. O feito não está sujeito ao duplo grau necessário de jurisdição, devido ao seu pequeno valor. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0156665-56.2005.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Silvio Ismein, Silvio Ismeim Reu(s): Isidoro De Queiroz Monteiro Despacho: (DESCONSIDERAR A PUBLICAÇÃO ANTERIOR) Intime-se o advogado da petição de fls. 33/34 para habilitar o herdeiro nos autos, em 10 (dez) dias com documentos comprobatórios do parentesco e nomeação de inventariante. O não atendimento implicará no julgamento antecipado do feito. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de junho de 2011. BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 75 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 30 de junho de 2011 0062037-65.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Transportadora Jpn Ltda Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo." 0055730-76.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Companhia Acucareira Usina Cupim Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa / Sândila M. Carapiá Despacho: "Anote-se. Aguarde-se." 0184691-59.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cone Sul- Engenharia Comercio E Representacoes Ltda 0151120-34.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Hotel Paris Ltda 0057112-65.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lucia Bezerra Matos 0051643-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Enisa Metalurgica Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé/Amanda Reis Rodrigues 0176310-33.2006.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0082887-82.2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Revisa Revend.De Veic E Empl De Salv Lda Advogado(s): Tânia Freire Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0023595-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Audio Video Servicos Tecnicos Ltda Advogado(s): Antonio Luiz Calmon T. Filho 0163558-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Akyo Ltda 0122625-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Emp Const E Imob Ltda 0147723-06.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Juvenal Pereira Dos Santos 0083799-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Municipio Do Salvador Executado(s): Man S Service Aperfeicoamento E Locacao De Mao De Obra Ltda 0074939-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 76 Reu(s): Mda Publicidade E Comunicacao Ltda 0078178-09.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Proseguranca Protecao E Seguranca De Valores Ltda 0005787-56.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rodometal Implementos Rodoviarios Ltda 0128646-11.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sonora Comercial Ltda 0103869-88.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Secit Brasil Ltda 0141807-88.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Show Bizz Montagens Para Eventos Ltda 0012402-38.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tss Transportes Sao Salvador Sa Advogado(s): Ivan Soares 0156501-62.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tipografia Gloria Ltda 0143850-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Valdelia Conceicao Menezes Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a exequente." 0188239-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Arthur Lopes De Ataide 0090564-32.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arte E Filme Servicos Graficos Ltda 0064663-28.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Amalia Dos Santos Oliveira 0119692-78.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda 0156472-70.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Vega Representacao Comercio E Servicos Ltda 0090556-55.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Diverbingos Administradora De Eventos Ltda 0072207-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amr Comercial Ltda 0065980-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Agnaldo De Jesus Santos 0040311-84.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Conred Instalacoes De Redes Eletricas Dedist Ltda 0102152-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): R Passos E Cia Ltda 0102117-81.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0064548-12.2006.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 77 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa / Marcos Antônio Silva Dias Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0187592-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): A B De Alcantara Silva 0129395-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Agencia & Propaganda E Marketing Ltda 0189725-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Copyloc Copiadora E Locadora Ltda 0112829-38.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eletroinstala Engenharia Instalacoes E Comercio Ltda 0123548-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mauro Barreira De Alencar Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela Exequente para determinar a restrição através do Sistema RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0044924-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mineral Comunicacao E Eventos Ltda Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0027797-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cecilio Ferreira De Souza Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0107945-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Praiamar Hotel Ltda Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro Despacho: "Proceda-se a penhora de ativos financeiros através do BacenJud. Publicado, voltem-me." 0169276-12.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Agro Comercial Fumageira Sa Advogado(s): Sérgio Couto Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 48. Intime-se." 0054725-92.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Agro Comercial Fumaceira Sa Advogado(s): Sérgio Couto Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 121. Intime-se." 0027661-24.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Escola Araujo Silva Ltda Me 0165756-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 78 Executado(s): Jose Nogueira Junior 0155237-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Caldas Santana Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida." 0131507-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0058152-87.2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Lligia Aparecida Mariano Policiano Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0007610-70.2001.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 8186316/01 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda Advogado(s): José Antônio Miranda Despacho: "Defiro. Proceda-se a penhora de valores através do BacenJud." 0162012-02.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Edson Oliveira Santos Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0072660-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Bispo Dos Santos Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0038828-67.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: Ordinária n. 0000714-59.2011 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Priori Assessoria E Servicos Financeiros Ltda Advogado(s): Renato da C.L. de G. Barros/Eduardo N. de Santana Decisão: " ... Por todo exposto, acolho o incidente processual apresentado pela Fazenda Pública do Município do Salvador para fixar o valor da causa em R$ 8.750,43 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) devendo a empresa PRIORI ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de rejeição da inicial. Publique-se e intimem-se." 0000714-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: Impugnação n. 0038828-67.2011 Autor(s): Priori Assessoria E Servicos Financeiros Ltda Advogado(s): Eduardo Nunez de Santana / Renato da C.L. de G. Barros Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Aguarde-se o recolhimento das custas complementares considerando a decisão lançada no incidente processual apenso - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Decorrido o prazo fixado naquele incidente, voltem-me conclusos." 0159046-37.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0053907-96.2005 Embargante(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sociedade Simples Ltda Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias / Bolivar Ferreira Costa Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0052134-45.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Centro De Diagnose E Terapia Ltda Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar / Gustavo Monteiro Amaral / Dalmo Jacob do A. Júnior / Daniel Puga Embargado(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 79 Despacho: "Proceda-se a penhora de valores através do BacenJud." 0064548-12.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0102117-81.2005 Embargante(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa / Marcos Antônio Silva Dias Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se Mandado de Penhora, com base nos arts. 475-A, § 1º e 475-J do CPC." 0030705-80.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução n. 0030034-43.2000 Autor(s): Estado Da Bahia Embargado(s): Rose Mary De Souza Gomes Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos então opostos pela Fazenda Pública do Estado com a sua condenação nos ônus da sucumbência que ora fixo em 10% sobre o valor exequendo. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0037511-54.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Ultralock Comercio Importacao De Maquinas E Pecas Ltda, Rosangela Rocha Farias, Absolon Lacerda Farias Decisão: " ... POSTO ISTO, rejeito a exceção de pré-executividade para, em consequência, determinar a penhora de valores até o total do crédito exequendo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 27 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0094836-11.2004.805.0001 - 9610 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Colegio Lucilo Cobas Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: Subam à Superior Instância. Int. Salvador, BA., 08.08.2011. 0125857-29.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0049966-12.2003 Autor(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Heitor Augusto Almeida Ribeiro Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello Decisão: ... Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS. Por sua vez, não se pode entender estes segundos Aclaratórios como procrastinatórios, tendo em vista que o único prejudicado com a demora no processo seria o próprio autor dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. (DESPACHO FL. 61) - R.H. Nos autos. Da decisão de fl. 60, intime-se pessoalmente o representante Judicial do Município do Salvador. Int. Em, 09.06.11. 0021760-07.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0062854-37.2008 Autor(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda. Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Embargado(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 80 Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 64, intime-se pessoalmente o representante judicial do Embgdo. Int. Em, 09.06.11. 0011788-33.1999.805.0001 - 1430 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Caludios Industria E Comercio Alimentos Ltda 0063691-34.2004.805.0001 - 9365 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Evandro Souza Cruz 0128003-82.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Young Informatica Curso De Computacao Ltda 0019564-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Rangel E Cia Ltda, Dorival Daniel Dos Santos Filho 0150522-85.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Corsario Empreendimentos De Turismo Ltda 0093536-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Hotel Castro Alves Ltda 0149528-91.2003.805.0001 - 7658 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cia Prog U F Ba Sa 0062156-70.2004.805.0001 - 9348 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Zeba Transportes Ltda Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva 0092922-19.1998.805.0001 - 1076 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Balbino Da Conceicao 0074749-05.2002.805.0001 - 4719 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda Advogado(s): Carlos Joel Pereira 0005437-10.2000.805.0001 - 2899 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Souza Ribeiro 0083813-34.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Kland Comercio Promocoes E Representacoes De Vendas Ltda 0094278-05.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Oticas Teixeira Ltda 0198045-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Luiz Farias Boaventura 0093813-30.2004.805.0001 - 9587 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Rosalice Guiimaraes De Camargo 0012742-64.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Hildete Almeida De Santana 0015136-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ferreira Leal Com Ind Ltda 0013831-98.2003.805.0001 - 5290 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Editora Bicho Da Cara Preta Producoes Artisticas Ltda 0139326-21.2004.805.0001 - 10669 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Helena Almeida 0128881-75.2003.805.0001 - 6842 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Poupa Ganha Administradora E Incorporadora Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 81 0107968-04.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Praiamar Hotel Ltda Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro 0064270-79.2004.805.0001 - 9376 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Interauto Locação De Veiculos Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa 0077828-94.1999.805.0001 - 2476 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bar E Restaurante A Cabana Paraiso 0142051-17.2003.805.0001 - 7373- Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mailton Da Silva Izaias 0102212-48.2004.805.0001 - 9758 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Geoteste Ltda 0143945-28.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Optimax Comercio E Distribuicao De Produtos Oticos 0091929-63.2004.805.0001 - 9577 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sebastian Construcoes Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD e para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0172764-38.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia 0172798-13.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos 0141165-18.2003.805.0001 - 7362 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0025570-10.1999.805.0001 - 1617 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mega Sonorizacao Representacao E Comer Cio Ltda 0180696-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Luzir Comercio De Moda Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ONLINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0173619-51.2003.805.0001 - 8752 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dorothy A C Da Cunha Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia 0122610-16.2004.805.0001 - 10287 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sebastiao Leal M De Souza Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia 0111608-83.2003.805.0001 - 6391 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Geraldo J De A Gordilho Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia 0105073-07.2004.805.0001 - 9884 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joao Demetrio De Santana Advogado(s): Defensora Pública Rosane Teixeira Garcia Rosa Rosa Rosa Rosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 82 Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Subam à Superior Instância. Int. Salvador, BA., 09.06.2011. 0043894-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Antonio De Jesus Parcero Advogado(s): Susana Alves Pereira Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 09.06.11. 0044296-12.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0046954-29.1999 Autor(s): Flomad Ltda Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Salvador, BA, 09.06.11. 0046954-29.1999.805.0001 - 1865 - Execução Fiscal Apensos: 0044296-12.2011 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Flomad Ltda Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao, Maurício Ribeiro de Castro Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da devolução. Diga o Exeqte sobre o prosseguimento do feito. Int. Em, 10.05.11. 0135687-92.2004.805.0001 - 10578 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Manoel Carvalho Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei nº 6830/80. Int. Em, 09.06.11. 0175106-56.2003.805.0001 - 8909- Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jair Alberto Gallinari Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei nº 6830/80. Int. Em, 09.06.11. 0166013-69.2003.805.0001 - 8388 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dilza Cupertino Dos Santos Advogado(s): Riedson Alves de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente petição. Int. Em, 09.06.11. 0018707-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Manoel Santos Neto, André Luiz Lima Brandão Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias de Carvalho Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 13.06.11. 0003866-28.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0068922-42.2004 Embargante(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Ltda Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. Nos autos. Expeça-se o Alvará solicitado. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 13.06.2011. 0068922-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0003866-28.2005 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Ltda Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao Despacho: R.H. Nos autos. Expeça-se o Alvará solicitado. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 13.06.2011. 0193057-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tesa Tecnologia Em Sistemas De Automacao Predial Ltda 0149057-07.2005.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Arnaldo Da Silva Ribeiro 0125001-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco Alvorada S/A 0065690-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Agnaldo Dos Reis Fontes 0055693-88.1999.805.0001 - 2106 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Brenda Ribeiro Silva 0074109-89.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Santos 0074060-87.2004.805.0001 - 9483 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sandra Maria Maciel Auster 0072567-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Luis Carlos Sif Carvalho 0143531-25.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Paulo Magalhães Castro 0132765-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda 0034583-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Eduardo Figueiredo Soares 0065552-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Metron Engenharia Ltda 0072742-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Milton Yoshikazo Anami 0072701-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Genailton Gomes De Oliveira 0141177-61.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Edsom De Moraes Fedulo 0066947-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Heraldo De Oliveira Junior 0160657-20.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Everson Santos Queiroz Me 0007540-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Daiane Barreiros Dantas 0061088-80.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Milton Yoshikazo Anami 0071644-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Carlos Cerezo 0196992-38.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Wilde Leao Pedreira 0053215-68.2003.805.0001 - 5818 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho 0165341-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Isac Barbosa De Lima Filho Cad. 2 / Página 83 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 84 0044809-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): L S Telecom Comercio E Servicos Ltda 0144066-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Frederico Dos S Uzeda 0145072-98.2003.805.0001 - 7912 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo Da Silva Pereira 0012268-35.2004.805.0001 - 9091 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Chesf Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco 0023650-88.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia 0058174-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortop. E Trauma Socied.Simples Ltda Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti, Tiago Correia Schubach de Oliveira 0164047-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Humberto P Carvalho 0148968-81.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Ipac Inst Patrimonio Cultura Advogado(s): Sonia Maria da Silva França Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0129583-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eletrica Sampaio Comercio De Materiais Eletricos Ltda 0153183-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Friomaq Pecas E Assistencia Tecnica Ltda 0058162-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ccs Assessoria Comercio Exterior Ltda Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas 0065837-24.1999.805.0001 - 2367 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Higiene Administracao E Servicos Ltda 0056119-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): F Garcia Importacao E Comercio De Generos Alimenticios Ltda Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Fernando Roberto Marques Santos 0160724-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Flatel Servicos E Comercio De Telecomunicacoes E Eletronica Ltda 0058126-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Laser Tech Informatica Ltda 0175355-07.2003.805.0001 - 8902 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): J L D Transportes E Terraplanagem Ltda 0028365-71.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Josefa Ferreira Alves 0069254-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Heribaldo Neves Santos 0073194-79.2004.805.0001 - 9470 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Celso Schardong TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 85 0111715-93.2004.805.0001 - 10042 - Execução Fiscal Apensos: 646932-4/2005 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ass Dos Emp Comercio Ba Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelos sistema BACENJUD e para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0114238-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jilvan Pereira Queiroz Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha Despacho: Ouça-se o Município do Salvador sobre os aclaratórios de fls. 16 e ss. Int. Em, 28.06.11. 0152689-12.2003.805.0001 - 7774 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Ferreira Lima Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fls. 61 a 63. Cumpra-se o despacho de fl. 65. Int. Em, 07.06.2011. 0131018-30.2003.805.0001 - 6971 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Armarinho Paes Andrade Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o depositário para que apresente os bens que estão sob sua responsabilidade no prazo de cinco dias. Em, 03.09.10. 0169472-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): H. Stern Comercio E Industria Sa Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos, Maria Leonor Povoas de Aguiar, Vicente Maia Barreto de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre estes aclaratórios. Int. Em, 28.10.10. 0050235-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido. Int. Em, 04.11.10. 0104323-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): José Roberto Aragão De Araújo Advogado(s): Victor Costa de Araujo Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição de extinção por pagamento. Int. Em, 04.11.10. 0072972-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Construtora Luiz Pereira De Araujo Ltda Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. P.R.I.C. Salvador, BA, 18 de fevereiro de 2011. 0070766-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Wilson Freitas Tairovitch Sentença: Vistos, etc... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exequente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA., 15 de fevereiro de 2011. 0077938-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Silvio Roberto Pimentel Vasconcelos Sentença: Vistos, etc... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exequente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA., 15 de fevereiro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 86 0050259-35.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, Mariana Rocha Rodrigues Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido. Int. Em, 04.11.10. 0070232-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jonalito Ferreira Da Silva 0089875-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Destaque Consultoria Solucoes Hipermidia Ltda 0003106-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Pedro Augusto Brasileiro De Oliveira Me Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ...... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA., 15 de fevereiro de 2011. 0053834-27.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Centro Avancado De Informatica Ltda. Despacho: R.H. Nos autos. Registre-se a penhora. Avalie-se o bem. Proceda-se na forma do artigo 12 da LEF. Int. Em, 04.10.10. "Fica o Executado intimado na forma prevista no artigo 12 da lei nº 6830/80 da juntada do Protocolo de Restrições Judiciais On-Line - Restrição Gravada - RENAJUD, para, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias". 0147290-02.2003.805.0001 - 7553 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Onofre Costa Despacho: R.H. Nos autos. Registre-se a penhora. Avalie-se o bem. Proceda-se na forma do artigo 12 da LEF. Int. Em, 04.10.10. "Fica o Executado intimado na forma prevista no artigo 12 da lei nº 6830/80 da juntada do Protocolo de Restrições Judiciais On-Line - Restrição Gravada - RENAJUD, para, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias". 0005239-07.1999.805.0001 - 1294 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Sentença: ... Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exeqte é a substituição do sujeito passivo da relação processual e não a mera substituição de CDA. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal. P. R. I. C. Salvador, BA, 12 de julho de 2010. 0033170-77.2002.805.0001 - 4360 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Agudo Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda, Norberto Martins Garrido Filho, Cleonice Dos Santos Macedo Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 05 de abril de 2010. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 0067802-32.2002.805.0001 - 4598 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Diga a Exeqte sobre o resultado positivo do bloqueio de veículos. Int. Em, 19.08.10. 0001556-25.2000.805.0001 - 2808 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Barrigudinhas E Choroes Comercio De Confeccoes Ltda, Angela Maria P Cardoso, Maria Das Gracas M Paes Cardoso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 87 Advogado(s): Deraldo Dias de Moraes Neto 0180318-19.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda 0108949-67.2004.805.0001 - 9965 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Alves Damasceno 0091370-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Eclipse Transportes Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2010 0138953-14.2009.805.0001 - Cautelar Fiscal Autor(s): F S Vasconcelos & Cia Ltda - Lojas Maia Advogado(s): Renata Amoêdo Cavalcante Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: ... Diante disto, tendo em vista as razões retro expendidas, bem como tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO, para determinar ao Estado da Bahia que forneça à Requerente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, quanto ao débito oriundo dos Autos de Infração nºs. 233055.1201/ 08-0 e 269274.1202/08-6, e sendo mantida a caução ofertada à fl. 43, como antecipação da penhora a ser realizada nos autos da ação executiva, se e quando proposta. Revogo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos Autos de Infração acima mencionados por não ser cabível, conforme a fundamentação desta sentença. razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 475, § 2º, do CPC. P. R. I. C. Salvador, BA, 17 de junho de 2011. 0117668-33.2007.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0039867-02.2011 Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Jose Mendes Da Silva Advogado(s): Lazaro Vagner Pimenta de Jesus Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição, a qual deverá ser acostada nos Embargos à Execução pois a matéria apresentada é afeta àquele incidente, não ao processo ao qual fora direcionada erradamente. Int. Em, 17.06.11. 0144688-62.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0035820-24.2007 Embargante(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 370, intime-se pessoalmente o representante judicial da Embgda. Int. Em, 30.05.11. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0154815-35.2003.805.0001 - 7982 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amanda Navarro De Araujo Sentença: ...Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Dê-se baixa no gravame, se necessário. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 14 de junho de 2011 Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0110284-24.2004.805.0001 - 10021 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Cerealista Recanto Ltda ( Tio Sam ) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 88 Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Matheus Moraes Sacramento Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre este pedido. Int. Em, 15.02.11. 0038291-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Instituto De Doencas Renais Da Bahia Ltda Advogado(s): Roger Artur Buratto Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes aclaratórios. Int. Em, 03.05.11. 0016752-30.2003.805.0001 - 5343 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Decisão: ...O Município atravessa petição de fl(...) formulando pedido de substituição do pólo passivo, na pessoa do atual proprietário, requerendo a citação do(s) executado(s). Ora, para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do(a) Executado(a) constasse da CDA que instruiu a prefacial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Salvador, BA, 25 de abril de 2011. Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0053651-03.1998.805.0001 - 107 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Escola Junior Sociedade Civil Ltda 0137283-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Martini Engenharia Consultoria E Representacoes Ltda 0161566-04.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mgs Empreendimentos Educacionais Ltda, Marcelo Guimarães Soares Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: (REPUBLICADO) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD e para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0045385-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 4081372-9/2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Santana Teixeira Advogado(s): Tiago Geraldo Teixeira Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de depósito. Expeça-se a Guia. Int. Em, 30.05.11. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 28 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 0039716-80.2004.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Espolio De Michel Sahade Representante(s): Reginalda Sampaio Sahade Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Clóvis da Silva Andrade Júnior, Clóvis da Silva Andrade Júnior Representante Do Réu(s): Ilza Barbosa Da Silva Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira, Sylvio Garcez Junior Despacho: Rh. Intimem-se os interessados acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 89 0047232-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Index Industria Comercio E Exportacao De Madeiras Ltda Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Reu(s): Antonio Pacheco De Menezes Junior, Estevam Dos Santos Meireles, Damiana Pinheiro Dos Santos e outros Despacho: R.h. Ao Ministério Público. Salvador, 22/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta 0139088-60.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonia De Aleluia Conceicao Figueredo Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: Intime-se a perte autora, conforme requerido pelo Ministério Público. Salvador, 27/06/2011 0139088-60.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonia De Aleluia Conceicao Figueredo Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: Intime-se a perte autora, conforme requerido pelo Ministério Público. Salvador, 27/06/2011 0027043-45.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Orlando De Moura Santos Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro Despacho: Defiro o pedido de fls. 31. salvador, 27/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de direito Substituta 0003956-60.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Carolina Da Silva Dantas Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Decisão: Confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Brotas, que efetue correção, no termo33225, às fls. 225, do livro A-111, de Carolina da Silva Dantas, quanto ao nome do genitor desta que agora deverá constar como GILDO CLEI SANTOS GOMES. salvador, 27/06/2011 Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta 0085888-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilda Goncalves Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder Decisão: Confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, que proceda Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de RENILDA GONÇALVES DOS SANTOS, nascida em 14/03/1964, nesta cidade, do sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Rafael Pedro dos Santos e Alda Gonçalves dos Santos, tendo como avó materna Floripes Lopes Gonçalves Salvador, 27/06/2011 Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta 0039162-05.1991.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Pedro Paulo Dos Santos Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves Sentença: Julgo procedente o pedido, para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana, nesta capital, altere a certidão de nascimento acostada às fls. 14 destes autos, tornando público e para os devidos fins o nome do requerente, Pedro Paulo Lopes Cerqueira, rfazendo-se constar nomandado, bem como na posterior certidão. expeça-se mandado. P.R.I.C. salvador, 21/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta 0039162-05.1991.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Pedro Paulo Dos Santos Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves Sentença: Julgo procedente o pedido, para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana, nesta capital, altere a certidão de nascimento acostada às fls. 14 destes autos, tornando público e para os devidos fins o nome do requerente, Pedro Paulo Lopes Cerqueira, rfazendo-se constar nomandado, bem como na posterior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 90 certidão. expeça-se mandado. P.R.I.C. salvador, 21/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta 0033770-20.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Juciene Bomfim De Almeida Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Sentença: Julgo procedente o pedido, para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, subdistrito de Periperi, nesta capital, para que proceda a retificação de registro civil de nascimento de LUCIENE BONFIM DE ALMEIDA, para proceder retificação noprenome da registrada que agora deverá constar como JUCIENE P.R.I.C. Salvador, 17/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta EXPEDIENTE DO CARTÓRIO EXPEDIENTE DO CARTÓRIO 0088217-55.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marta Goncalves Pinheirio, Neide Goncalves Pinheiro Advogado(s): Gildete Santos Despacho: fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitaçãi doparecer ministerial de fls. 16. Salvador, 27/06/2011 Expediente do dia 29 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0108493-78.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcela Rejane Santiago Advogado(s): Ministerio Publico Decisão: ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS. EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO. 0156134-28.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Bruno Maltez Dos Santos, Eliel Cornelo Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza 0158415-88.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ivoneide Santana De Quadros Coutinho Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder 0036841-98.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Everaldo De Souza Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder 0011645-29.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Carlos Antonio Dos Santos Pereira Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos 0107888-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora Alves Tavares Quintas Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno 0157766-89.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Ednalva Lima Dos Santos Advogado(s): Everaldo Bispo 0157867-29.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gicelia De Jesus Alves Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 0118163-09.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elinalva Silva Damasceno Advogado(s): Cíntia Micaella Granja, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Despacho: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 91 0064133-58.2008.805.0001 - ABERTURA DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Edvaldo Jose Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 0053411-28.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Anna Gizellie Viana Leal Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 0145045-08.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Autor(s): Adrya Rafaela Ferreira Santos, Joseane Ferreira Santos Advogado(s): Cristiane Senra Lima 0048625-38.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Autor(s): Maria Cristina Campos Tupinamba Batista Advogado(s): Sarah Tupinambá Ribeiro 0021637-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cidalia Barboza Caldas Advogado(s): Ministerio Publico 0028778-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizete Reis Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico 0015126-29.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Autor(s): Luci Nunes Rodrigues Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira, Maria Tereza Salles Messeder 0013906-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0005176-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Getulio De Almeida Gomes Advogado(s): Ministerio Publico 0022021-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kelly Silva Paixao Advogado(s): Ministerio Publico 0026066-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Cruz Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0164492-79.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Autor(s): Marizete Da Paixao Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora 0029944-49.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Autor(s): Israel De Jesus Neto Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena 0174969-98.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Autor(s): Alan Ramos Da Silva, Adelaide Ramos Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Civil Civil Civil Civil Civil Civil Expediente do dia 30 de junho de 2011 0126613-38.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Doroteia Silva De Azevedo Advogado(s): Vitor de Azevedo Cardoso Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267 VIII DO CPC. 0099007-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Melo Dos Santos Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Espolio De Lauro Farani Pedreira De Freitas Despacho: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 113 DO CPC. 0020866-31.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Julio Cesar Alves Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora 0010209-98.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 92 Autor(s): Cristiana Dias Pinto Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Tereza Salles Messeder 0090528-19.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Clarisvaldo Dos Santos Lima Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira 0062432-62.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Antonio Jose Pacheco Advogado(s): João Miguel Brito de Souza 0062432-62.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Antonio Jose Pacheco Advogado(s): João Miguel Brito de Souza, Eliana França Correia 0185629-54.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edenilda Silva Santos Leite Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa 0079330-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sileide Lima Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 0016774-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kamilla Maria Faria Verdadeiro Teles Advogado(s): Clecia Souza Moura Decisão: (...) ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 30 de junho de 2011 0018051-32.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): José Eduardo De Souza, Liane Maria Campos De Souza Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira Reu(s): Jorge Costa Ferreira Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes Despacho: 1- De acordo com o requerimento formulado pelo Advogado dos autores no Termo de Audiência de fls. 163/164, datado de 09 do corrente mês e ano, determino oficiar à Fundação de Neurologia e Neurocirurgia - Instituto do Cérebro, na pessoa de quem o represente para que envie a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do Prontuário médico de atendimento da enfermidade firmada pelo Doutor Márcio Brandão - CRM 6827, em favor do Sr. Jorge Costa Ferreira, consoante cópia xerox do Atestado Médico de fl. 166. 2- Determino ainda, que seja feita uma Inspeção "in loco", por Oficial de Justiça desta Segunda Vara Cível, para verificar a situação do imóvel no que tange a existência ou nõa de ligação de água. Cumpridas as diligências, à urgente conclusão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. SSA, 27/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0026043-73.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Tatiana Freire Goncalves Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S A Advogado(s): Mirian Boullosa Despacho: 01- O pedido da autora é de reconsideração da liminar, face a condição estabelecida para a imissão de posse na decisão de fl. 146/148, datada de 31/05/2011. Na conformidade do petitório de fls. 218/236, razões assistem à acionante, uma vez que propõe a efetivação do depósito de R$ 1.835,41 (hum mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos). A planilha e documentos juntados no requerimento demonstram o interesse da autora em solucionar o problema pendente. Assim, defiro, em parte, o pedido de reconsideração para autorizar a demandante a efetuar o depósito judicial, mensalmente na quantia acima estipulada, apresentando imediatamente no cartório desta 2ª Vara Cível o comprovante de depósito, após o que, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 146/148. 02 - Intime-se a autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 150/216 no prazo de cinco dias. 03 - Publique-se. Intimem-se. SSA, 17/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0012396-21.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos Reu(s): Ciacorp Administracao E Participacoes Ltda, Carlos De Freitas E Castro Smith TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 93 Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert Despacho: Defiro o pedido de fls.729. Expeça-se a Carta Precatória requerida. Intimem-se. SSA, 28/06/2011 - ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0026048-95.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Sergio Brabo Pestana Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S A Despacho: 01- O pedido do autor é de reconsideração da liminar, face a condição estabelecida para a imissão de posse na decisão de fl. 134/136, datada de 31/05/2011. Na conformidade do petitório de fls. 208/209, razões assistem o acionante, uma vez que propõe a efetivação do depósito de R$ 1.930,00 (hum mil novecentos e trinta reais). A planilha e documentos juntados no requerimento demonstram o interesse da autora em solucionar o problema pendente. Assim, defiro, em parte, o pedido de reconsideração para autorizar a demandante a efetuar o depósito judicial, mensalmente na quantia acima estipulada, apresentando imediatamente no cartório desta 2ª Vara Cível o comprovante de depósito, após o que, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 134/136. 02 - Intime-se o autor, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 138/204, no prazo de cinco dias. 03 - Publique-se. Intimem-se. SSA, 27/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0182146-50.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Luiz Penas Seara Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Petros Fundação Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Marcus Oliveira Despacho: 1- Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, existindo interesse econômicos e financeiro. As preliminares arguidas serão objetos de análise na sentença de mérito, haja vista que o prosseguimento do processo não prejudica a matéria processual. 2- Nomeio perito do juízo o Sr. Luis Frederico Paixão Reuter, com endereço na Secretaria do Cartório, para proceder perícia contábil nos documentos existentes nos processos, podendo consultar e requisitar papéis, documentos e outros subsídios que deverão ser disponibilizados pelas partes litigantes, necessários para o cumprimento do seu mister. Arbitro os honorários do perito em 05 (cinco) salários mínimos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Os honorários deverão ser depositados em juízo a disposição do perito no prazo máximo de 15 (quinze) dias,pela acionada. 3- As partes querendo, indiquem assistentes técnicos, formulando quesitos, no prazo de cinco dias, em conformidade com o art. 421 e seguintes do CPC, inclusive outras provas que pretendem produzir na audiência de instrução e julgamento, declarando assim, saneado o processo. 4- P.I. SSA, 29/06/ 2011- ASS. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0032422-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaildiceia Ferreira Antunes Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Republicado por ter saído com incorreção: 1- Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da autora. 2- Reservo-me para apreciar este pedido após a resposta do acionado. 3- Cite-se o réu para, contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. Do mandado deverão constar as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. P.I. SSA, 07/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0066082-64.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Octacilio Baptista Advogado(s): Eduardo Genê, Albérico Ribeiro da Silva Reu(s): Manoel Roberto Batista Souza Fiador(s): Bartolomeu Jorge Santos de Araujo Sentença: Vistos e examinados os presentes autos. Cuidam os autos de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES, ajuizada por OCTACILIO BAPTISTA contra ROBERTO BATISTA SOUZA e o fiador BARTOLOMEU JORGE SANTOS DE ARAÚJO, pleiteando a desocupação do imóvel situado no Conjunto Residencial Santa Madalena, Bloco 57, apartamento 301, Vasco da Gama nesta Capital e a condenação dos demandados ao pagamento dos débitos em atraso. Alega, em resumo, que o réu deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais não pagando os aluguéis, a partir de junho do ano de 2001, desrespeitando o contido no art. 23, inciso I da Lei do Inquilinato. Requereu a citação do réu para efetuar a purgação da mora ou contestar a ação e a procedência da ação (fls. 02/06). Devidamente citado, verifica-se que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar abstendo-se, igualmente, de efetuar a purgação da mora, conforme certidão de fls. 11. É o relatório. DECIDO. O réu o e fiador são revéis, tendo em vista não haver apresentado a devida resposta dentro do prazo legal. O argigo 319 do CPC, dispõe: "Art. 319 -Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Consta dos autos, uma correspondência encaminhada para o réu no sentido de comparecer na sede do autor para atualizar o débito, sem êxito. (fls. 10/11). Os artigos 9º, III e 63 da Lei 8.245/ 91, o Legislador estabelece que: Artigo 9º - A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento e demais encargos; "Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes":§ 1º O prazo será de 15 dias se: (...) b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46."(...) Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declaro rescindido o contrato de locação entre as partes e condeno o réu a pagar ao autor os alugueres e encargos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 94 decorrentes da locação, vencidos e vincendos, bem como, os encargos contratuais, as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de evacuação forçada. Para a hipótese de execução provisória do julgado, fixo em 12 meses de aluguel, ora vigente, a caução devida. (Arts. 9º, III, 63, § 4º e 64 da Lei 8.245/91. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se cópia autenticada em pasta própria. SSA, 16/01/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0041015-10.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco da Bahia Investimentos Sa Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Reu(s): Antonoaldo Trancoso das Neves, José Carlos de Almeida Belitardo Sentença: Conclusões da Sentença... " Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição § 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se". SSA, 10.12.2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0032260-31.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Erizan Freitas Lopes Advogado(s): Vanessa Santos Lopes Reu(s): Eliana Silva Santana, Raimundo Santana Filho Advogado(s): Lúcia Helena Modesto, João Ferreira Mendes Despacho: Vistos, etc. O presente feito versa sobre direito de posse, portanto incabível o pedido constante das fls. 241, no tocante a averbação requerida, bem como o pedido de adjudicação de fls. 245/246. Indefiro-os portanto. Deste modo, torno sem efeito o despacho de fls. 244, item 1 e 3 ratificado às fls. 252. Cumpra-se o despacho de fls. 244, item 2. Intimem-se. SSA, 03/06/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0140882-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Igor Vilas Boas De Oliveira, Clinica Odontologica Vilasboas Ltda, Lara Vilasboas De Oliveira Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Sergio Celso Nunes Santos Reu(s): Unibanco Sa, Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Eduardo Fraga, Patricia Maria Teixeira da Cruz Despacho: 1- Nos termos do art. 125,IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2011, às 15:00 horas. 2- Intimações necessárias. SSA, 29/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0042609-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandra Selbach Schnadelbach Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna Reu(s): Sul America Aetna Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Despacho: Intime-se a ré, por seus advogados, para anexar aos autos procuração com poderes específicos, no prazo de lei. P.I. SSA, 20/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0040815-41.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Neiza De Carvalho Prata Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Analina Ferreira Pombo Simoes Despacho: 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2- Citem-se os réus e os confinantes para apresentar contestação, querendo, no prazo de lei. 3- Citem-se por edital, as rés incertas e eventuais interessados, no prazo de 20 dias. 4- Intimem-se por via postal, os representantes da Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem interesse na causa. 5- Notifique-se o Ministério Público, pessoalmente. SSA, 19/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0075075-81.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva, Rodrigo Silva Dos Santos, Rogerio Silva Dos Santos e outros Advogado(s): Jon Nei Mota Costa Reu(s): Seguradora Unibanco Seguros E Previdencia Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal. P.I. SSA, 27/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria 0075075-81.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva, Rodrigo Silva Dos Santos, Rogerio Silva Dos Santos e outros Advogado(s): Jon Nei Mota Costa Reu(s): Seguradora Unibanco Seguros E Previdencia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 95 Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal. P.I. SSA, 27/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria 0092496-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romilson Nery Bispo Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa Reu(s): Companhia Brasileira De Maios De Pagamento Visanet Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para conhecer os documentos de fls. 57/158, no prazo de lei. SSA, 30/06/ 2011 - ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0023770-24.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Antonieta Araujo Brito Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Ana Cristina Cruz Advogado(s): Diogo Ferreira Decisão: "... Diante disso,, encaminhem-se os autos, com urgência, para o Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador-Bahia, dando a respectiva baixa na Distribuição". SSA, 30/06/ 2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0031136-17.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Luiz Carlos Lamego Vieira Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios Sa Decisão: Nestas condições, com fulcro no artigo 273 do C.P.C., Defiro a Liminar em parte, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel por este adquirido, no prazo máximo de 4 (quatro) dias, após a comprovação do depósito judicial apresentado em cartório deste juízo, no valor de R$ 2.237,75 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente à primeira parcela do saldo devedor no montante de R$ 137.229,03 (cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e tres centavos). Efetuado o depósito da primeira mensalidade, apresentando o comprovante em cartório, ordeno a imissão de posse do autor no imóvel LUIZ CARLOS LAMENGO VIEIRA, no prazo acima citado, para que possa residir no imóvel adquirido, assim como determino à empresa ré FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, que se abstenha de impedir esta ordem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeçam-se ofícios à Justiça do Trabalho e ao Cartório do 6º Ofício de Imóveis no sentido de obter informações sobre a penhora do Edfício Ícone, na maior brevidade possível. Intime-se o acionante para efetuar o depósito da parcela supra referida em favor da empresa ré, de imediato, após o que o autor deverá continuar depositando as demais parcelas vincendas, mensalmente, na mesma data do primeiro depósito. Intime-se a ré pelo mesmo mandado para cumprir esta decisão, imediatamente. Efetuado o depósito em juízo, cite-se a parte acionada para contestar a presente ação, querendo, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Em consideração aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Cumpra-se. SSA, 29/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0009569-27.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Marialci de Mello Cintra Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Vitor Lucio de Oliveira, Sebastião Heldenir de Mesquita Junior Despacho: Ato Ordinatório. Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre o mandado de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 14/06/2011. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria. 0050179-37.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia Arquitetura e Agronomia Advogado(s): Thyago Mello Moraes Gualberto Reu(s): Almiro Brito de Paula, Maria Angélica dos Reis Paula, Maria do Carmo Rodrigues Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, em seguida, devolva-se ao Juízo de Origem, com as nossas homenagens e as cautelas legais. P.I. SSA, 28/06/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0042050-43.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira Reu(s): Elquisson Dias Soares, Silméa Correia Soares Advogado(s): Marta Camargo Lima Miranda Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, em seguida, devolva-se ao Juízo de Origem, com as nossas homenagens e as cautelas legais. P.I. SSA, 18/05/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 96 0030164-47.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos, Márcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): Andréa Brandão Costa de Carvalho Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seus advogados, para recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. SSA, 18/05/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito 0040803-27.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Edileuza Maria dos Santos Advogado(s): Elias Sebastião Venancio Reu(s): Sérgio Barreto Cunha Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Intimado Por Precatória(s): Oberta Minéa da Silva Despacho: Vistos, etc. Intime-se a autora, por seu advogado, para recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. SSA, 18/05/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito 0034067-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4104699-5/2011, 4138212-1/2011, 4138133-7/2011 Autor(s): Raidalva Alves Simoes De Freitas Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Cid Santos Deiro Advogado(s): Joel Barreto Decisão: "... Diante disso, encaminhem-se os autos, com urgência, para o Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca de Salvador-Bahia, dando a respectiva baixa na Distribuiçõ. SSA, 30/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 30 de junho de 2011 0066060-74.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cosme Irailson Pinheiro Advogado(s): Maurício Amorim Dourado, Adalberto Lopes Reu(s): Multipostos Comercial De Combustiveis E Pecas Ltda Advogado(s): Rosalvo Messias Teixeira da Rocha Despacho: Vistos, etc. Do resultado parcial do bloqueio via BACENJUD dou ciência às partes. 0007159-30.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fibria Celulose S/A Advogado(s): Marcus Vinícius Alcântara Kalil, Samuel Averbach Junior Reu(s): Bv 10 Grafica Ltda Advogado(s): Leonardo Jorge Pereira, Marcelo Augusto Prado, Alexnaldo Lacerda Despacho: Vistos, etc. Do resultado negativo do bloqueio via BACENJUD dou ciência às partes. I. 0099318-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Marcio Santana Soares Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Em 29 de junho de 2011, às 10:15 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0099318-89.2010.805.0001, AÇÃO DE Procedimento Ordinário, proposta por ALESSANDRO MARCIO SANTANA SOARES, contra BANCO ITAUCARD SA. Ausente a parte autora, presente sua advogada Belª. JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ, OAB/BA 25302; presente a parte acionada, representada pelo preposto Tiago Eloy de Santana, acompanhado pelo Bel. MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, OAB/BA 27848. Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Nesta oportunidade, foi certificado pelo Subescrivão que subscreve o presente que o autor não vem procedendo aos depósitos determinados, pelo que passou o MM Juiz a proferir a seguinte Decisão: Ante ao descumprimento pelo autor do quanto determinado, reconsidero a decisão de fls., revogando a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda o cartório ao cálculo da taxa de juros do contrato, voltando-me concluso após para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 29 de junho de 2011. Eu,___________________________, Subescrivão, subscrevo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 97 0165386-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Ferreitra Reu(s): Leonardo Gomes Dos Santos Advogado(s): Haroldo Catarino dos Santos Despacho: Mantenho a sentença em todos os seus termos. Ao Tribunal de Justiça. 0049119-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sirlei Sousa Ferreira Nogueira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Souza Despacho: Designo audiência para tentaviva de conciliaçõ, para o dia 22 de agosto de 2011às 10.00hrs. 0109767-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas De Sousa Oliveira Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro 0109767-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas De Sousa Oliveira Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Designo audiência para tentaviva de conciliaçõ, para o dia 22 de agosto de 2011às 10.30hrs 0109767-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas De Sousa Oliveira Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro , Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2011, às 10.30hrs. Intime-se. 0067520-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Souza Da Cruz Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Reu(s): Clinica Oftalmologica Sociedade Simples Ltda Oftalmoclin, Luciano Freaza Rivas, Freaza Vision Sc Ltda Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2011, às 11.15HRS. Intime-se. 0033027-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roque Correira Nunes Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Lojas Riachuelo Advogado(s): Waldomiro L de Albuquerque Neto, Cristiane N Monteiro do Rego Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2011, às 11.00HRS. Intime-se. 0092620-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Ezequiel Brasil Mascarenhas Advogado(s): Benjamin Batista Filho Reu(s): Sindicleia Marques De Jesus Despacho: SDesentraanhe-se o mandado fls 50,dê-se cumpriumento. 0120228-21.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): R F Stamp Confeccoes Ltda, Joao Roberto Caribe Mendes, Licia Maria Caribe Ribeiro Mendes e outros Advogado(s): Jackson C de Azevedo Despacho: j.Audiência de conciliação dia 12/07/2011, ÀS 11.30HRS. 0087127-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vaneide Luz Fontes Advogado(s): Antonio Marcos Figueiredo Amor Divino Reu(s): Cresauto Veiculos Ltda, Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Lleandro Diniz, Marcela Ferreira Nunes Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 18 de agosto de 2011, às 09.30hrs; Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 98 0027713-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lecival Da Silva Roma Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, para o dia 18 de agosto de 2011, às 11.00HRS; Intime-se. 0061296-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Casaes Muricy Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Camila Aleixo da Matta, Eduardo Fraga Despacho: Ao Egregio Tribunal. 0061296-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Casaes Muricy Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Camila Aleixo da Matta, Eduardo Fraga Despacho: Ao Egregio Tribunal. 0142946-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Engef Construcoes Tecnologia Ltda, Gilberto Amarante De Figueiredo Filho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcos Campos Barretto Reu(s): Banco Real Despacho: I a Ré, pessoalmente (AR) para cumprir o julgado, liquidando o valor de R$117.139,60 em 15 dias, sob pena de muilta de 10%. I. 0142946-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Engef Construcoes Tecnologia Ltda, Gilberto Amarante De Figueiredo Filho Advogado(s): Marcos Campos Barretto, Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Banco Real Despacho: I a Ré, pessoalmente (AR) para cumprir o julgado, liquidando o valor de R$117.139,60 em 15 dias, sob pena de muilta de 10%. I. 0067266-55.2001.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Julival Chaves Reboucas, Eloa Nery Reboucas Advogado(s): Mauricio Freire Alves Reu(s): Adalgisa De Oliveira Santos Advogado(s): Arx Tourinho Despacho: Arquive-se 0060332-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Reu(s): Juvandi Dos Santos Silveira Despacho: Cite-se o Réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. 0089970-62.2001.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire Reu(s): Terezinha De Jesus Maciera Fontes Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0038165-60.2007.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos, Vanessa Medrado, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Camila O Macedo Reu(s): Itanhay Maceio Batista Despacho: Ante a informação da existência da ação ordinária que discute o mesmo contrato objeto da presente lide, determino a suspensão do feito,. Oficie-se o Juizo da 10ª Vara Civel, solicitando informaçãões sonbre o anbdamento do processo nº 0175947-51.2003.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 99 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 22 de junho de 2011 0022697-03.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Douglas Henrique da Silva, Durvalino René Ramos, João Walter Leite da Silva, Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Alzinete Lino De Souza 0022697-03.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Reu(s): Alzinete Lino De Souza Despacho: DE-SE BAIXA, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO 0016408-25.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão, Ramona Santos Coelho, Cantidio Westphalen Barros, Ramona Santos Coelho - Oabnº 31.933 Reu(s): Maria Das Gracas Peixoto Sampaio Despacho: O PROCESSO SE ENCONTRA SOBRESTADO, CONFORME DESPACHO DE FLS,44. INTIMEM-SE. DESPACHO ORDINATORIO. 0047992-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Milena Da Paz Advogado(s): Felipe Goes Lemos, Felipe Góes Lemos Reu(s): Banco Panamericano Sa 0047992-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Milena Da Paz Advogado(s): Felipe Goes Lemos Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA CARREAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROVA CABAL DA SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, VEZ QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE POBREZA, MAS NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTIME-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0048241-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martiniano Nunes Macedo Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Bv Sa 0048241-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martiniano Nunes Macedo Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Bv Sa Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA CARREAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROVA CABAL DA SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, VEZ QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE POBREZA, MAS NECESSARIA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTIME-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0047820-17.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Construtora Simoes Rocha Ltda Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Bruno Tommasi Costa Caribé, Mila dos Humildes, Bruno Tommasi Costa Caribé 0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez Reu(s): Convento Do Desterro 0047820-17.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Construtora Simoes Rocha Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé Despacho: VISTO ETC... RECEBO OS EMBARGOS EM EXAME. OUÇA-SE O EMBARGADO, PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CPC ART. 740. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 100 0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho Advogado(s): Cristiano Manoel de Almeida Gonzalez, Cristiano Manoel Almeida Gonzalez Reu(s): Convento Do Desterro 0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez Reu(s): Convento Do Desterro Despacho: PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. 0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho Advogado(s): Cristiano Manoel de Almeida Gonzalez, Cristiano Manoel Almeida Gonzalez Reu(s): Convento Do Desterro 0133517-74.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Joel Ferreira Santos Filho Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez Reu(s): Convento Do Desterro Despacho: PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.ROBERTO JUSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0103721-09.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida , Maria de Fatima Costa Oliveira Reu(s): Celso Pereira Da Silva Junior Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA, PARA REGULARIZAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, A SUA REPRESENTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0036832-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Claudio Portela Da Costa 0036832-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Regina Poli Castro, Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Claudio Portela Da Costa Advogado(s): Fabian Tourinho 0036832-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Claudio Portela Da Costa Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 30/39. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0189310-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda. Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Maria Lucilia Gomes, Celso Luiz Machado Junior, Regina Poli Castro Reu(s): Marivaldo Dos Santos Pereira 0189310-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda. Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Marivaldo Dos Santos Pereira Despacho: REVOGA A DECISÃO DE FLS. 24, CONSIDERANDO OS TERMOS DA RES. Nº 18/2008, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, QUE, DENTRE OUTRAS, AMPLIOU A COMPETÊNCIA DAS VARA CÍVEL E COMERCIAIS DA CAPITAL, NELA INSERINDO MATÉRIAS CONMERISTA. EXPEÇA-SE MANDADO NA FORMA DEFERIDA ÁS 23. I.P. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0088142-21.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Andrea Schoucair Cabral Caria Advogado(s): Ian Quadros Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Verena Lyra 0088142-21.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Andrea Schoucair Cabral Caria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 101 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: INTIMA-SE PARTE AUTORA, PARA NO P´RAZO DE 15 DIAS, CONSTITUIR NOVA PRATONO A FIM DE QUE SEJA FEITA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DOS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ART. 45 DO CPC). ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0033275-15.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Rose Marie Khoury Hedaye Carvalho, Humberto Alencar Carvalho Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Daniela Machado Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias 0033275-15.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Rose Marie Khoury Hedaye Carvalho, Humberto Alencar Carvalho Advogado(s): Daniela Machado Barbosa Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias Despacho: EXPEÇAM-SE OS OFICIOS DEFERIDOS ÁS FLS. 64. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0042149-47.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Rivaldo Goes Da Conceicao, Marcio Dejesus Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva, José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sp Transportes E Turismo Ltda Empresa Barramar Advogado(s): Érica Publio Morais Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0042149-47.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Rivaldo Goes Da Conceicao, Marcio Dejesus Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sp Transportes E Turismo Ltda Empresa Barramar Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Dos Reis Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda 0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Dos Reis Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda 0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Dos Reis Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda 0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Dos Reis Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda 0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Dos Reis Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Odacir Capelato Filho 0087565-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Dos Reis Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 102 0042110-50.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Claudio Anderson Santos De Assis, Claudio Miranda De Assis Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Diogo Oliveira Carvalho, Erasmo Freitas Junior, Matheus Augusto de Almeida Cardozo 0042110-50.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Claudio Anderson Santos De Assis, Claudio Miranda De Assis Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Despacho: VISTOS ETC... A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES Á EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA Á LIDE PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO PROVIDENCIE A JUNTADA DAS CÓPIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO 0092310-76.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Reu(s): Milton Moreira De Oliveira, M De Oliveira E Pedreira Advogados, Fernando Antonio Guimaraes De Moraes Advogado(s): Milton Moreira de Oliveira, 0092310-76.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Milton Moreira De Oliveira, M De Oliveira E Pedreira Advogados, Fernando Antonio Guimaraes De Moraes 0092310-76.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Reu(s): Milton Moreira De Oliveira, M De Oliveira E Pedreira Advogados, Fernando Antonio Guimaraes De Moraes Despacho: VISTA ETC... MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE O INFORMATIVO DE FLS. 199. INTIMESE. ATO ORDINATORIO. 0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira Advogado(s): Marcos Antonio Andrade Reu(s): Bv Financeira S A 0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira Advogado(s): Marcos Antonio Andrade Reu(s): Bv Financeira S A 0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira Advogado(s): Marcos Antonio Andrade Reu(s): Bv Financeira S A 0039007-98.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Dayanne Ellenn Da Silva Oliveira Advogado(s): Marcos Antonio Andrade Reu(s): Bv Financeira S A Despacho: DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI, REQUERENTE ÁS FLS. 02/28 DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, EXIBIR CÓPIA DO CONTATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR. RESERVO-ME PARA APRESENTAR A LIMINAR, APÓS O CONTRADITÓRIO. CITE-SE A PARTE RÉ, POR VIA POSTAL, PARA CONTESTAR A AÇÃO PRAZO DE 15 DIAS. 0059482-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Bruno Barbosa de Miranda, Bruno Reis Lopes Reu(s): Gersonita Santos Ferreira 0059482-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Gersonita Santos Ferreira Despacho: O PROCESSO ENCONTRA COM SENTENÇA ÁS FLS. 33/34, TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA ARQUIVESE. ROBERTO JPSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. 0080828-53.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Victor Pellegrini Junior, Delmario Nascimento Das Merces Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt, Luciano da Costa Bittencourt, Hariana Barreto 0080828-53.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Victor Pellegrini Junior, Delmario Nascimento Das Merces TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 103 Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: LAVRE-SE O TERMO DE CITAÇÃO, E INTIME-SE A PARTE AUTORA, APÓS VOLTEM CONCLUSO. INTIMEM-SE. ROBERTO DE JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0118589-31.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, Antonio Jorge Pereira Reu(s): Carlos Jose Da Silva De Salvador, Claudio Antonio Medeiros Jesus 0118589-31.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Carlos Jose Da Silva De Salvador, Claudio Antonio Medeiros Jesus 0118589-31.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Carlos Jose Da Silva De Salvador, Claudio Antonio Medeiros Jesus Despacho: INTIME A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS, PARA REQUERENTE O QUE ENTENDEM DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATO ORDINATORIO 0108588-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Juliana Maia dos Santos Reu(s): Celso Bispo Dos Santos 0108588-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Celso Bispo Dos Santos Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO, NA FORMA REQUERIDA ÁS FLS. 51, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. 0035268-20.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Joao Paulo Gondim Taquary Despacho: APENSADO AOS AUTOS Nº 0111023-84.2010, VOLTEM CONCLUSOS. 0106027-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2777904-5/2009 Autor(s): B V Finaceira Sa C F I Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Marcelo Souto Reu(s): Aguinaldo Gomes Do Nascimento Advogado(s): Eduardo Amorim Despacho: APENSADO AO PROC. 2760747-2/2009, VOLTEM CONCLUSOS. 0038559-67.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Angelo Roberto Tergolina Reu(s): Andre Luiz De Freitas Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO Á RECEITA FEDERAL, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0093625-27.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tecpel Comércio E Indústria Ltda Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos Reu(s): Jessypel Servicos Graficos E Suprimentos Para Informatica Ltda Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 40 V. 0008547-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindinalva Rodrigues De Almeida Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa Despacho: VISTIS, ETC... DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 104 NÃO VISLUMBRO, AB INITO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VIROSSILHANÇA DA ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS, RESPONDER Á AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMÁÇÕES. NECESSARIAS.JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0016673-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agostinho Dias Santana, Claudia Nascimento Bastos Cerqueira, Eliane Aguino Da Silva e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Sa Advogado(s): Camila Leandro Gois, Andréa Freire Tynan 0016673-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agostinho Dias Santana, Claudia Nascimento Bastos Cerqueira, Eliane Aguino Da Silva e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Sa Despacho: VISTOS ETC.... MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 146, USQUE 227. INTIME-SE. ATO ORDINATORIO 0008670-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geli Freitas Sacramento Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa Despacho: VISTOS ETC... DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, NELE FAZENDO CONSTAR AS ADVERTÊNCIAS PERTINENTES, EM ESPECIAL A DE QUE SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SEÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA" (CPC - ART. 319) E QUE O PRAZO PARA FAZÊ-LO É DE 15 (QUINZE) DIAS. INTIME-SE. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0008716-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Antonio Gomes Mello Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Banco Santander Sa, Banco Banespa S/A Despacho: VISTIS, ETC... DEFIRO O PEDIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, NELE FAZENDO CONSTAR AS ADVERTÊNCIA PERTINENTES, EM ESPECIAL A DE QUE" SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA"9CPC - ART. 319) E QUE O PRAZO PARA FAZÊ-LO É DE 15 (QUINZE0 DIAS. INTIMEM-SE. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0008416-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Purificacao Dos Santos Goes Diniz Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: VISTIS, ETC... DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. NÃO VISLUMBRO, AB INITO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VIROSSILHANÇA DA ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS, RESPONDER Á AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMÁÇÕES. NECESSARIAS.JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0007039-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ed Uilson Bispo Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: VISTIS, ETC... DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. NÃO VISLUMBRO, AB INITO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VIROSSILHANÇA DA ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS, RESPONDER Á AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMÁÇÕES. NECESSARIAS. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0052087-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 105 Reu(s): Evanildo Andrade Mendes 0052087-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Evanildo Andrade Mendes Despacho: VISTOS ETC... TENDO EM VISTA QUE A PARTE RÉ AINDA NÃO FOI CITADA, DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 33/34, DEVENDO SER OFICIADO O SETOR DE DISTRIBUIÇÃO A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS AS ALTERAÇÕES REQUERIDAS. INTIMEM-SE. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0009161-36.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Caixa Seguradora S A Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Ubiraci Alves Da Silva Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDICADA NA INICIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE0 DIAS, OU OFEREÇA, RÉU, EMBARGOS. SE NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NEM RESISTIR, ISTO É, NÃO HOUVER CONTRADITÓRIO, CONSTITUI-SE, DE PLENO DIREITO, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, PROSSEGUINDO-SE NOS MOLDES DOS ART. 646 E SEGS, DO CPC. INTIMAÇÕES NECESSARIAS. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0002384-35.2011.805.0001 - Notificação Autor(s): Espolio De Hilda Mercedes Miguez Lima, Maria Candida Miguez Mesquita Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca, Danila Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Josenita Cosme Machado Despacho: VISTOS ETC...DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, REQUERIDA ÁS FLS. 02. DEFIRO A NOTIFICAÇÃO OBJETO DA PETIÇÃO 02/03, NOS MOLDES REQUERIDO. EFETIVADA, PAGAS AS CUSTAS E DECORRIDO O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ART. 872, DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL, O QUE O CARTORIO CERTIFICARÁ, ENTREGUEM-SE OS AUTOS Á PARTE REQUERENTE, OBSERVADAS FORMALIDADES LEGAIS.INTIME-SE. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA. 0160163-34.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Tereza Raimunda Brito Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Juliano Soares Vasconcelos, Juliana Mota Pires Ferreira Despacho: CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÁS FLS. 194/217 NOS SEU EFETO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 (QUINZE)DIAS. A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. JUIZ DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0028708-62.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Alberto Costa Nunes Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Joao Batista Santos Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende Despacho: Vistos,etc... Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde pedido de informação do Egregio Tribunal de Justiça. Intimem-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0100471-94.2009.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Lea De Almeida Martins E Silva Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Ana Paula Montenegro Barbosa Advogado(s): Defensora-Dra. Xenia Mercedes Leite Aragão Decisão: Vistos,etc... O processo se encontra com sentença transitado em julgado. Dê-se baixa, arquive-se. SSA, 27 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0118318-90.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1060501-7/2006 Autor(s): Ivanilde Neves Procopio Advogado(s): Marco Antonio Borges de Barros Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Despacho: Diante das razões expostas e nessa circunstância, não vislumbrando a existência das omissões e contradições apontadas, mantenho, pelos seus próprios fundamentos a decisão embargada, para rejeitar os embargos de declaração TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 106 com efeitos infringentes. Custas de lei. Publique-se. Intime-se. SSA, 28 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0147813-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Juarez Souza Dos Santos Advogado(s): Caetano Lopes de Oliveira Jr. Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA,27 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0096771-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ely Freitas Lisboa Advogado(s): Carine Santana de Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa J. Souphia Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA,22 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0085385-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dionatas Capaleti Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Finasa Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 22 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0005487-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Joao Ricardo Barbosa Peres Advogado(s): Iran D'El Rei Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 27 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0008567-42.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Comercial Gerdau Ltda Advogado(s): Marcos Leonis Lavigne Reu(s): Jose Marcelino De Oliveira Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, fulcrado na hipótese legal que autoriza o magistrado reconhecer de oficio a prescrição (§5º,art. 219,CPC)DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDITO EXEQUENDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, o que se faz com arrimo no Art. 269,IV c/c, art. 598, ambos do CPC. Piblique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição do gravame oficiando-se se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de imóveis. Custas se houverna forma da lei. Façam-se as anotações devidas dando-se baixa no SAIPRO. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitaç~eo legítima. Em seguida, arquivem-se os autos . Cumpra-se. SSA, 27 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0104716-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 107 Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Iracema Nascimento Oliveira Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269,I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do Art. 20 do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, ou com a r5enuncia deste, operado o trânsito em julgado arquivem-se os autos dano-se baixa no SAIPRO.. SSA, 27 DE JUNHO DE 2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA. JUIZ TITULAR. 0086710-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Real Leasing Sa Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos , deixo de condenar o requerente em custas e honorários por ser beneficiário da assistencia gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 18 e outubro de 2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito substituto. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0048200-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Engenho Phone Comercio E Manutencao De Aparelho Celular Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, a fim de que seja expedido novo mandado de citação, conforme pedido de fl. 125, sob pena de extinção da presente demanda. Após o pagamento, expeça-se o competente mandado. Salvador, 13 de junho de 2011. 0029341-10.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Apensos: 4164855-9/2011 Autor(s): Maria Joana Mariani Berssa Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto Reu(s): Odassi Carlos Vieira Ramos Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 13 de junho de 2011. 0001470-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Acaua Coberio Terena Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim Reu(s): Hsbc Bank Brasil Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador,17 de junho de 2011. 0007566-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helio Sandro Pereira Dos Santos Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Construtora Ampla Engenharia Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 16 de junho de 2011. 0118849-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Phoenix Padaria E Delicatessen Ltda Advogado(s): Bernardo Santana Alves Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 108 Reu(s): Elos Forte Eventos Catering Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 17 de junho de 2011. 0102184-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Renato Santos De Carvalho Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 17 de junho de 2011. 0041121-15.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Romerito Bonfim Costa Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 17 de junho de 2011. 0123743-88.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Lazaro Guerreiro Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem, objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011. 0108384-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Edmilson Carlos Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem, objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011. 0115465-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Alan Carvalhal Torres Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem, objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011. 0014918-16.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyosh Takeuti Nakamura Reu(s): Tradicao Transporte Rodov De Cargas Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, bem como a correta localização do bem, objeto da lide em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011. 0123294-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jose Cicero Da Conceicao Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011. 0152565-24.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Policlinica Salud Ltda Advogado(s): Julio Cezar da Silva Reu(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 109 ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011. 0094557-15.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Elisabeth Accardo De Matos Advogado(s): Fabiana Gomes Pires Friaça Reu(s): Valmira Braga Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 17 de junho de 2011. 0099414-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): B F B Leasing Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Maíra Travia Paralego Reu(s): Centro De Formacao De Condutores Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da feito, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do ação. Salvador, 17 de junho de 2011. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0113223-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelza Dos Santos Oliveira Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em 5 (cinco) dias de fls. 36 a 38. 0009908-06.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Rosilene Pereira Viana Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em 5 (cinco) dias de fls. 303 a 305. 0130553-79.2007.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): A Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Antonio Carlos de Figueiredo Souza Reu(s): Ana Carla De Carvalho Maltez Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em 5 (cinco) dias de fls. 66 a 91 e despacho de fl. 63. 0074423-06.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 1245302-5/2006, 1245309-8/2006, 2362597-9/2008 Autor(s): Orion Oliveira Cunha Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Xênia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Vera Lucia Martins Da Silva Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados. 0023755-31.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Luciano Duarte Mascarenhas Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais referente ao mandado de citação. 0045820-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Joao Emilio De Oliveira Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0047500-64.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 110 Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Marcos Roberto Oliveira De Santana Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0027912-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3244915-9/2010 Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Esmeralda Barros De Meirelles Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Republique-se corretamente o despacho proferido. DESPACHO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0089382-84.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda Reu(s): Roberto Feliciano Da Silva Advogado(s): Jose Antonio Maia Goncalves Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Republique-se corretamente o despacho proferido. DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0052458-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Marcelino Torres Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Republique-se corretamente o despacho proferido. DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Defiro provisoriamente a assistência gratuita.Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0022431-84.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Valeria Nascimento Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos à execução opostos. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0144454-46.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Lenobetao Ltda Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima Reu(s): Atrio Engenharia Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0100162-39.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Reu(s): Globe All Importacao E Engnharia Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais de forma correta. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0080436-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Bruno Dias De Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0016049-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 111 Reu(s): Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda Me, Catia Maria Franca Gomes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0044811-23.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Rip Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda, Marlon Matheus Da Silva Massena, Ana Carla Ferreira De Almeida De Massena e outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0018796-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Avion Outerelo Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Geraldo Luiz Araujo De Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0049065-63.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Eva Jose Da Silva Macedo Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0042212-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Do Carmo Pinto De Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o retorno da carta precatória. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0046214-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Pereira Souza Advogado(s): Daniel Macêdo Santos Reu(s): Credifibra Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Termo de Audiência: Pelo advogado do autor foi requeria a juntada de Procuração a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 21 laudas impressa apenas em um verso e documentos, incluindo-se entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0046517-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Marques Pinho Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Banco Santander Banespa S/A Advogado(s): Renato Sigisfried Sigismund Shindler Filho Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Procuração e atos constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação visto que a parte autora não se faz presente e considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez, determino que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0045716-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martins Santana Couto Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Intime-se o autor para apresentar no prazo de 5 dias o endereço correto da parte ré, vez que não foi encontrada no local informado, sob pena de extinção da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 112 0046647-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genivaldo Souza De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Diana Silveira de Brito Despacho: Termo de audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Procuração, a qual foi deferida. Aberta a audiência pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação visto que a parte autora não se faz presente e considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez, determino que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0049476-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derivaldo Lucas Advogado(s): Marcos Antonio Andrade Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que considerando que a parte ré não foi citada e intimada para comparecer a estra audiência, determino que o cartório promova de imediato a citação para contestar o feito no prazo de 15 dias, apresentando também o contrato firmado com a parte autora. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0050356-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Davi Da Silva Bomfim Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Termo de Audiência: O advogado da parte ré requereu a palavra a qual foi deferida: Requer que todas as publicações pertinentes ao processo em epígrafo sejam expedidas em nome do Dr. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, inscrito na OAB/BA 25.277, sob pena de nulidade. Pela MM Juíza foi dito que deferido fica o quanto requerido. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito impossibilitada ficava a conciliação visto que a parte autora não se faz presente e considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez, determino que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0016752-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Veronica De Cassia Rodrigues De Oliveira, Wdson Vieira De Oliveira Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Paulo Roberto Castro Santana Reu(s): Joceval Alves Lemos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: Mantenho a decisão concedida, vez que esta comprovado nos autos que o réu ocupava o imóvel na condição de comodatário, devendo entregar o bem quando notificado para fazê-lo, tal como acontece no caso em tela. Solicite-se reforço policial para cumprimento do mandado reintegratório. Na conformidade do que disciplina o art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13 de setembro de 2011 às 9:30 horas na sala desta vara. Intimações necessárias. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 29 de junho de 2011 0053432-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Santos De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0004939-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4171008-0/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 113 Autor(s): Moises Marcos Ferraz Souto Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Rui Dourado Araujo Advogado(s): Valdinei Lopes de Oliveira, Larissa Leal de Oliveira Despacho: Vistos,etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0050927-16.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ronenildo Magalhaes Ferreira Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): Paulo Sergio Ferreira Vaz Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0035382-03.2004.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Gerson Samuel Dos Santos Improta Despacho: Vistos, etc...Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Considerando tratar-se de processo sem impulsionamento das partes há muito mais de um ano, intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P. I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0035468-71.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Patricia De Souza Cesar Despacho: Vistos, etc...Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Considerando tratar-se de processo sem impulsionamento das partes há muito mais de um ano, intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P. I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 30 de junho de 2011 0053580-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hospital Aeroporto Ltda Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Marinalva Gama De Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA HOSPITAL AEROPORTO, da certidão supra de custas pendentes, para que efetue o pagamento sob pena de execução, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 30 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0059454-49.2007.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1627056-1/2007, 1627440-6/2007 Autor(s): Shopping E Feira Empreendimentos Ltda Advogado(s): Vitor Serva Vazquez Reu(s): Rkz Industria E Comercio De Alimentos Ltda (Kelmer Delicatessen), Marcia Figueredo Daltro Advogado(s): Jose Edmar da Silva Decisão: Vistos, etc...Compulsando melhor os presentes autos, percebo que a decisão do eminente relator convertendo o feito em diligência para o cumprimento de ato neste juízo, encontra azo no fato das contra-razões oferecidas espontaneamente pela autora/locadora (fls. 362/378), referirem-se ao inconformismo agitado pela ré/locatária (fls. 330/333).Para fins de suprimento da apontada falta, considerando a apelação interposta pela autora/embargante (fls. 337/346), ressalvando que o exame do juízo de admissibilidade não se exaure nesta instância de 1º grau, recebo o manejado recurso nos seus devidos efeitos, intimando-se a parte apelada, no caso, a ré/embargada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça a sua resposta.Decorrido dito prazo, com ou sem manifestação, neste caso certificando-se, com as cautelas necessárias, remetam-se os presentes autos ao eminente relator dos interpostos recursos.Oficie-se o ilustre relator, dando-lhe conhecimento de que somente nesta data, por força do expediente pelo mesmo remetido no dia de ontem (fax), é que os presentes autos foram-me movimentados para este despacho.P.I.Salvador, 30 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 114 0060073-37.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Diretorio Estadual De Partido De Movimento Democratico Brasileiro Do Estado Da Bahia Pmdb Advogado(s): Jayme de Souza Vieira Lima Filho, Igor Andrade Costa Excepto(s): Moises Marcos Ferraz Souto Despacho: Vistos, etc...Recebo a oposta exceção de incompetência, no entanto, condicionando o seu regular desenvolvimento à comprovação pelo excipiente do prévio recolhimento das custas.Uma vez comprovado, ouça-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias, em seguida, voltando-me conclusos.P.I.Salvador, 30 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0004939-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4171008-0/2011 Autor(s): Moises Marcos Ferraz Souto Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Rui Dourado Araujo Advogado(s): Larissa Leal de Oliveira, Valdinei Lopes de Oliveira Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o disposto no art. 306, do CPC, suspendo o presente processo principal até o julgamento definitivo do oposto incidente (exceção de incompetência), fazendo-se as anotações necessárias. P.I. Salvador, 30 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR 0046783-38.2000.805.0001 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE Autor(s): Carlos Alberto Pereira De Almeida Advogado(s): Everton Luis da A. Oliveira, Daniel César França Athayde de Almeida Reu(s): Fernando Santos Pereira Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 30 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria 0077193-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Marcos Antonio Dourado De Abreu Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P. I.Salvador, 30 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 30 de junho de 2011 0025713-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eder Cerqueira Chaves Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Bruno Szczeranski Silvestrini, Paulo Jardel da Silva Petilo, Teresa Pitta Fabrício Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes de fls. e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento dos depósitos. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa dos autos e em qualquer outra restrição decorrente desta ação. P.R.I. 0021377-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hoteis Othon Sa Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Guy de Alcovia Rego Agulha, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa, João Pinto Rodrigues da Costa Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Manifeste-se a parte acionada sobre a petição de fls. 145/146, no prazo de cinco dias. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 115 0089541-95.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Grf Leasing Corporation E Representacoes Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri, Elian da Silva Pires Lopes Reu(s): Paulo Adelmo Rocha, Par Conteineres Da Bahia Ltda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Intime-se o exequente para fornecer o CPF do executado a fim de cumprir o despacho de fl. 94. I. 0045822-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Ernesto Antunes de Carvalho, Francisco Marques Magalhaes Neto, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Transpinheiro Transportes Ltda, Advando Pinheiro Santos Sentença: Vistos, etc... A homologação de acordo firmado entre as partes no processo de execução, nos termos do parágrafo único, do artigo 792, do Código de Processo Civil, apenas suspende a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso; O preceito é claro e aplicável ao caso, pois as partes compuseram a dívida que será paga de forma parcelada em 60 meses, prazo pelo qual o processo deve ficar suspenso, até o cumprimento integral da obrigação, podendo ser retomado a qualquer momento, ante o descumprimento do acordo. Destarte, tendo em vista a transação realizada pelas partes, nos termos da petição de fls. 34/37, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo e, em conseqüência, com amparo no art. 792 do Código de Processo Civil, parágrafo único, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo banco credor para que a devedora cumpra a obrigação, com o efetivo pagamento do débito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, e como acordado. P. R. I. 0026256-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Oliveira Barreto Dantas, Marcelo Oliveira Barreto Dantas Representante Do Autor(s): Eugenia Goncalves Oliveira Dantas Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena, Vanessa da Silveira Almeida Reu(s): Tam Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes de fls, e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0006732-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sirlene Pereira Santos Gonzalez Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0004765-21.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Paulo Celso Pompeu, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva, Wladimir Danese Alimari Reu(s): Marlene De Oliveira Piedade Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0017826-75.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes, Lia Dias Gregorio Reu(s): Antonio Andrade Arruda Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 116 0148441-95.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Josevaldo Pereira Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os ao requerente mediante recibo. Havendo restrição junto ao DETRAN, oficie-se para baixa, após o devido preparo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0063993-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Marosin Hanich Advogado(s): Ana Grasiela Santos Lira Gomes, Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Luiz Lycurgo Leite Neto, Roberto Costa, Vinicius Moreira Batista Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0041490-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrelino Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fl. 29. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. 0041040-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Mateus Da Silva Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito Reu(s): Polocal Veiculos Ltda Despacho: Faça o autor prova do pagamento dos valores que alega, no prazo de cinco dias. Conclusos, após. 0125157-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacinete Almeida Cerqueira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Catia Ralin Nogueira, Roberto Rossi Ribeiro Despacho: Vistos, etc. Procedam-se às consultas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com as respostas, dê-se vista a parte autora. Indefiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, devendo a parte interessada diligenciar junto aos respectivos Cartórios. Expeça-se Alvará em favor da parte autora como requerido. I. 0034509-56.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Washington Faria Siqueira Reu(s): Tais De Jesus Santos Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0046867-53.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A Advogado(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira, Marili R. Taborda Reu(s): Joao Carlos Freitas De Carvalho Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa dos autos e em qualquer outra restrição decorrente desta ação. P.R.I. 0031176-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Jose Ferreira De Barros Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 117 Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S A Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Laís Oliveira Bastos Silva, Luise Batista Borges Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 08/07/2011, com início às 10:45 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0049412-96.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Euclides Santos Bittencourt Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0020931-26.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Emilio Ferreira Da Silva Neto Despacho: Vistos, etc. Desentranhe-se o mandado, devolvendo ao Sr. Oficial de Justiça, para o devido cumprimento, como requer. I. 0009588-58.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Djalma Americo Barroso, Saveiro Atacadista De Materiais De Construcao Ltda, Marcio Araujo Barroso Despacho: Vistos, etc. Arquivem-se os presentes autos com baixa. I. 0140409-09.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Mariana Costa Miranda, Yasmim Costa Miranda, Juliana Costa Miranda e outros Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres, Virgilio Antonio de Senna Paim Denunciado(s): Liberty Paulista Seguros Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Adriano Balbino Santos Junior, Aloisio Magalhaes Filho, Diogo Oliveira Carvalho, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho, Rosemaire Gois Nunes Decisão: (FOLHAS 338/339): Vistos, etc... 1.- No juízo de admissibilidade do recurso, o juiz há de examinar se foram satisfeitas as condições mínimas, que constituem os pressupostos legais para a sua interposição. 2.- Segundo a lei processual civil vigente, para ser admitido e conhecido, o recurso há de ser proposto sob a forma preconizada em lei. 3.- Vale dizer, subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. 4.- Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. 5.- De referência à tempestividade do recurso, dúvida não pode restar que o prazo para a sua interposição é de quinze dias, nos termos do art. 508 do CPC. 5.1.- Nestas circunstâncias, se as decisões a respeito dos embargos interpostos foram publicadas nos dias 19 de abril de 2011 (fl. 290verso) o primeiro dia do prazo foi dia 20.04.2011, expirando-se o prazo de 15 dias no dia 04.05.2011. 6.- Todavia, a apelação de fls. 334/336, apresentada pelas autoras, somente foi protocolizada no cartório deste Juízo no dia 14.06.2011, sendo, portanto, intempestiva. 7.- Com esses fundamentos, não recebo a apelação interposta pelas autoras. 8.- Certifique o Cartório se já foram oferecidas todas as contrarazões. Conclusos, após. 9.- Intimem-se. 0134783-33.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Francisca Maria Guimaraes Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Hilda Miranda Dos Santos Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo, Milton Pereira Santos Despacho: Vistos, etc. Liberem-se as quantias depositadas em favor da ré. Após, voltem cls. I. 0150482-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Gildo Santos Coelho Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto Despacho: Diga o acionado, no prazo de lei. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 118 0049902-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Passos Santos Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho Reu(s): Unibanco Dibens Leasing Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0009053-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josemar De Jesus Santos Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: JOSEMAR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial de fls. 02/03, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o BANCO ITAÚ S/A, também qualificado na exordial, com pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, objetivando a imediata exclusão do seu nome do cadastro restritivo do SERASA. Para tanto, alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se negativado no SERASA desde 23.03.2007, ante a informação de que ele autor tinha uma dívida junto ao réu de R$ 645,00. Ocorre que nunca solicitou crédito junto ao banco réu, sendo indevida tal negativação. Pediu a antecipação da tutela para a imediata exclusão do seu nome do SERASA. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/05, pedindo o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os autos me foram conclusos. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR: Inicialmente defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que, segundo alega, no momento não tem condições de arcar com os ônus da demanda sem prejuízo do seu sustento. Estabelece o art. 273, caput, e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou a manifesto propósito protelatório do réu". Assim, dentre os pressupostos elencados no art. 272 e seus incisos, sobressai que o autor deve fazer prova inequívoca das suas alegações e que convença o julgador de sua verossimilhança. In casu, há probabilidade, em tese, de que o pleito do autor venha a ser agasalhado, uma vez que a prova documental acostada demonstra prima facie a existência do direito a ser tutelado, não havendo como não se convencer de sua verossimilhança. De fato, restou concretamente demonstrado o inequívoco direito à pretendida tutela, na medida que embora alegue não tenha realizado nenhuma transação comercial com a empresa acionada, esta de forma indevida efetuou a inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Observe-se, por outro lado, que a demora na concessão da tutela, pode implicar para o autor danos maiores de impossível ou difícil reparação, não sendo justo nem legal que fique aguardando o desfecho final desta lide, para só então ver reconhecido o seu direito. A tutela antecipatória grifada no art. 273 do Estatuto Procedimental Civil constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte requerente, antecipando, pois, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue a final. Na lição do Prof. J. E. CARREIRA ALVIM: "A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (v.g., prova pré constituída), como da própria orientação jurisprudencial".(Reforma do Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60). Finalmente, na espécie sob exame, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o qual pudesse inviabilizar o seu deferimento, como prevê a norma contida no art. 273, § 2º, do Código Instrumental. Pelas razões supra aduzidas, impõe-se que se antecipe os efeitos da tutela pretendida na exordial. Ante o exposto, considerando provados os fatos que sustentam as alegações da inicial e convencido da verossimilhança destas e da possível ocorrência de danos de difícil reparação para o autor concedo a antecipação da tutela pretendida na inicial, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando que a empresa acionada proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos do SPC, SERASA, BACEN e SISBACEN, no que diz respeito ao suposto débito no valor de R$ 645,00, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de retardamento no cumprimento desta determinação, até final sentença a ser proferida neste processo. Se necessário, oficie-se diretamente aos referidos órgãos, determinando a exclusão imediata do nome do autor dos seus cadastros de inadimplentes. Cumprida a medida liminar, cite-se a empresa ré, na forma requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial com a advertência do art. 285 do CPC, e intime-se para que fique ciente da presente antecipação de tutela e cumpra imediatamente esta determinação judicial, sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), para o caso de retardamento no cumprimento desta determinação, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis por crime de desobediência. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte aos autos cópia legível do contrato aludido, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência. Intime-se o autor. Publique-se e Cumpra-se. 0076578-40.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Maria Flor Guillermina Martinez Carreiro Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Nilton Jose Buente Martins Despacho: (de fl. 40): Vistos, etc. Desentranhe-se o mandado de fls. 34 para o devido cumprimento, em virtude dos esclarecimentos da petição de fls. 38, cuja cópia deverá acompanhar o referido mandado. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 119 0023978-23.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Ulysses Soares Filho Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas, Jorge Santos Rocha Reu(s): Fatima Crestonelo Piovesan Advogado(s): Sidney Souza Mota Despacho: Vistos, etc. Procedam-se às consultas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com as respostas, dê-se vista a parte autora. I. 0039340-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Teixeira Bomfim Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Santander Despacho: Defiro a gratuidade da justiça, com amparo na lei 1060/50. Em face do princípio constitucional do direito ao contraditório e da ampla defesa, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta da parte demandada, mesmo porque não trouxe a parte autora com a exordial cópia do contrato do financiamento, documento imprescindível nesta fase para o exame do pleito tutelar. CITE-SE, pois, a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (quinze) dias, com a advertência expressa do art. 285 do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), devendo ainda a parte acionada juntar cópia legível do contrato revisando no prazo da defesa, ficando - desde já - advertida da inversão do ônus da prova em prol da autora/ consumidora. P.I. Cumpra-se. 0056319-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Condominio Edificio Bosque Verde Advogado(s): Átila Gadelha Marcelo Reu(s): Alexsandra De Jesus Conceicao Decisão: Vistos, etc... Requereu o autor desta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na petição inicial de fls. 02/11 os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, ao argumento de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais. O condomínio, no nosso direito, segue o modelo de comunhão do direito romano - pro diviso - cujas características fundamentais residem em dois elementos: a noção de cota ideal (cada comproprietário do objeto do domínio tem uma parte ideal que agrava a esta em todas as suas moléculas) e de divisibilidade - no sentido de que o condomínio é uma situação provisória. As relações jurídicas que se operam entre os que habitam ou utilizam edificações ou conjuntos de edificações, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, estruturadas na forma de condomínio, encontram-se, ainda, reguladas pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Preceitua o artigo 12, "caput", da referida Lei 4.591/64, in verbis: "Art. 12° Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." É de ver-se, portanto, que todas as despesas de responsabilidade do condomínio deverão ser rateadas pelos condôminos, não lhe sendo lícito alegar falta de recursos para furtar-se ao pagamento das taxas judiciais devidas. Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, estas, em caráter excepcional, e desde que concretamente comprovada a hipossuficiência. É o que demonstra o verbete sumular nº 121 do TJ/ RJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." De fato, entende-se de maneira pacífica que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50, sendo "facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [..] "(TJMG 1.0024.07.687859-4/001 - Rel. Desª Márcia Depaoli Balbino, DJ 04/03/2008). Todavia, nenhuma prova fez o condomínio autor de suas alegações, de modo que referido pleito não merece prosperar. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo condomínio requerente, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para que recolha as taxas devidas, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de extinção sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição. Publique-se. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. JUÍZA TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2): DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS; SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO; Expediente do dia 30 de junho de 2011 Despacho: Vistos, etc... R.H. Verifica-se que o Réu fora citado, conforme mandado de fls. Anterior, o que inviabiliza a manifestação deste juízo sobre o requerimento de desistência de fls. 325 de imediato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 120 Assim, determino que seja a parte Ré devidamente intimada para tomar conhecimento da desistência oferecida e se manifestar em 05 dias. P. I. Salvador, 30 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0065313-75.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2872785-8/2009 Autor(s): Todd Kenneth Topp Advogado(s): André Ricardo Rossette Cardozo Reu(s): Desembahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Despacho: Vistos, etc... R.H. Verifica-se que o Réu fora citado, conforme mandado de fls. Anterior, o que inviabiliza a manifestação deste juízo sobre o requerimento de desistência de fls. 325 de imediato. Assim, determino que seja a parte Ré devidamente intimada para tomar conhecimento da desistência oferecida e se manifestar em 05 dias. P. I. Salvador, 30 de junho de 2011 0074683-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria De Lourdes Nova Silva Fontes Sentença: Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0009538-41.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ailson Oliveira De Carvalho Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 121 0158528-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3057031-4/2010 Autor(s): Adroaldo De Padua Lima Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0049440-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvane Maria Santos Cruz Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0136659-86.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Pilatus Comercio E Representacao De Acessorios Para Veiculos Ltda Me Despacho: Vistos, etc... Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0035182-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ricardo Antonio Soares Despacho: Vistos, etc... Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 122 0107705-74.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Bandeirantes Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Carlito Pereira De Melo Filho Despacho: Vistos, etc... Vistos os autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, em que é parte Autora DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em favor de CARLITO PEREIRA DE MELO FILHO Às fls. 38 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 38, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0077718-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran Autor(s): Vanderlino Damasceno Advogado(s): Marcelo Hora Passos Filho Reu(s): Schimidt Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Despacho: HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc... Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em que é parte Autora VANDERLINO DAMASCENO. Às fls. 23, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 23, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 29 de Junho de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0040134-08.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Lider Servicos E Instalacao E Comercio Ltda, Lidersat Servicos Em Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira Reu(s): Jose Lenivaldo Do Andrade E Cia Ltda, Cristiane Vieira De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 123 Sentença: HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc... Vistos os autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR, em que é parte Autora LIDER SERVIÇOS E INSTALAÇÕES E COMERCIO LTDA e LIDERSAT SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Às fls. 114, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 114, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se ofícios necessários. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 29 de Junho de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0038470-39.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Ana Maria Raposo Ferreira Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Augusto Cesar Dos Santos Almeida, Janaina Maria Lima Moura Despacho: HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc... Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, em que é parte Autora ANA MARIA RAPOSO FERREIRA. Às fls. 15, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 15, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se ofícios necessários. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 29 de Junho de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0021016-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 124 Despacho: HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc... Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em que é parte Autora VANDERLINO DAMASCENO. Às fls. 23, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 23, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 29 de Junho de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0121152-90.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Vera Lucia Dos Santos Despacho: HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc... Vistos os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que é parte Autora BANCO FINASA S/A. Às fls. 51, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 51, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se ofícios necessários. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 29 de Junho de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0002990-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adroaldo De Padua Lima Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, , sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça não estando em condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprova- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 125 ção, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. Intime-se, por patrono. Salvador em 30/06/2011 0109679-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Lazer E Saude Servicos Ltda. Despacho: Vistos, etc... Homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de Lei. P.R.I Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho J uíza de Direito 0056687-96.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Sindilimp - Sindicato Dos Trab Em Limpeza Pub Asseio Conserv Jardin E Controle Intermunicipal Advogado(s): Carolina Torres Dias Reu(s): Empreendimento Hoteleiro Ogunja Ltda Despacho: Conclusos, vieram-me os autos. Preliminarmente defiro a gratuidade da Justiça requerida na exordial. Analisando as provas que instruíram a inicial, restou suficientemente demonstrado que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, pois visualiza-se o local através das fotografias de fls. 48/56 , confirmando-se que a construção dos Réus está causando prejuízos e possivelmente causará danos na propriedade dos Autores, com o levantamento da parede em frente próxima a janela do imóvel, com distância de "um palmo" (fls. 23), impedindo assim ventilação para os ocupantes da residência Além disso, a Parte Autora provou sua legitimidade, e o direito a ser tutelado, especialmente através dos documentos de fls. 12, e das fotografias de fls. 48/56 Com efeito, cabe ao prejudicado ingressar em juízo, buscando a tutela jurisdicional, quando o proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho, lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, consoante reza o artigo 934 do Código de Ritos. Do exposto, defiro com base nos razões acima esposadas o embargo da obra requerido na inicial, de acordo com as provas constantes dos autos e prova carreada aos autos, determinando a suspensão da obra, pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, na forma prevista no artigo 936, inciso III do CPC. Expeça-se mandado de intimação do construtor e operários, para que não continuem a obra, pena de crime de desobediência, lavratura pelo Oficial de Justiça de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, citação do Nunciado para contestar a ação em 05 dias, ciente da pena estabelecida para o caso de inobservância do preceito, bem como de que, no caso não conteste o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Nunciante, de acordo com os artigos 937, 938, c/c artigos 803, 285 e 319 do CPC. Intimações necessárias. Salvador,29 de junho de 2011. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 126 0036583-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela Ferreira Conceicao Anunciacao Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Às fls. 31 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 31, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0130969-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Aujoncio Menezes Queiroz Despacho: Às fls. 18 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 18, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0215185-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Celestino Dias Filho Despacho: Às fls. 26 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 127 Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 26, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0136973-32.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Edson Silva Rocha Despacho: Às fls. 18 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 18, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0158918-75.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Antonio José Da Silva Bitencourt Despacho: Às fls. 22 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 22, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 128 0013915-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Carlos Jorge Custodio Da Silva Despacho: Às fls. 33/34 , a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 33/34, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de Lei. Salvador 29 de junho de 2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0176239-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Bonfim Bispo Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Renata Britto Bomfim Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc... AUGUSTO BONFIM BISPO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Às fls. 118/120 nos autos, as partes apresentaram petição com acordo realizado entre as partes no dia 19/05/2010. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 118/120 e com base no art. 269, III do CPC. Expeça-se ofícios necessários. P.R.I. Custas na forma da Lei. Salvador, 29 de junho de 2011 RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0105682-58.2002.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Margarida Rachel Oliveira Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 129 Vistos, etc... Às fls.257 nos autos, a parte autora apresentou petição informando do acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia 22/06/2009 Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 257 e com base no art. 269, III do CPC. Expeça-se alvará requerido pelas partes ás fls 257 P.R.I. Custas na forma da Lei. Salvador, 29 de junho de 2011 RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0078052-80.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Jorge Almeida Do Espirito Santo Sentença: Vistos, etc... Às fls. 52/55 nos autos, as partes apresentaram petição com acordo realizado entre as partes no dia 10/05/2010. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 118/120 e com base no art. 269, III do CPC. Expeça-se ofícios necessários. P.R.I. Custas na forma da Lei. Salvador, 29 de junho de 2011 RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0038497-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeferson Silva Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... Às fls.15 a parte Autora apresentou petição , requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte Autora , ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento , independendentemente de fls. 15 , e o faço com base no art 267 , VIII do CPC . P.R.I. Custas na forma da Lei. Salvador, 30 de junho de 2011 RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 130 0105436-18.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Claudio Nascimento Lessa Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Dalva Oliveira Paes Coelho Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial ,o requerente não ter demonstrado provas de sua alegada condição financeira , sendo contraditório a afirmação necessária de benefícios da gratuidade da justiça não estando em condoções de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 27 de junho de 2011 0008174-25.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(16-3-4) Apensos: 14099712257-1 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio Reu(s): Nailton Torres Ainsworth, Valmar Fontes Hupsel Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos Despacho: Como requer o executado (fls. 173/75). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0051205-17.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS(36-1-5) Embargante(s): Weligton Souza Da Silva Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina Embargado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Como requer o credor (fl. 129). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0037003-35.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(41-1-3) Autor(s): Roque Barreto De Oliveira, Barbara Maria Dos Santos Oliveira, Heinaldo Da Silva Araujo e outros Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira Reu(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro de Rego Despacho: Digam as partes se pretendem produzir mais alguma prova, indicando-a se for o caso. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0011232-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-6) Autor(s): Posto Ipanema Ltda Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): Consorcio Redecard S A Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jailton Tavares Júnior Despacho: Ao Cartório para regularizar os autod e recolher eventuais custas, na forma determinada à fl. 232. Após, voltemme conclusos para sentença. 0085237-24.1999.805.0001 - COBRANCA(3-4-5) Autor(s): Ana Maria Lima Saback Erudilho, Edna Ribeiro Carrilho, Luzia Deborah Cropolato Di Tulio e outros Advogado(s): Theresinha Schildler Sant'Anna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 131 Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: Ao Cartório para certificar se houve manifestação dos credores na forma determinada à fl. 643. Após, voltem-me conclusos, inclusive para apreciar o pedido formulado à fl. 645. 0081300-59.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(6-1-6) Embargante(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho, Marlton Fontes Mota Embargado(s): Aidil Santana Agapito Advogado(s): Jorgina Fon Despacho: Ao Cartório para certificar se houve manifestação do embargante (fl. 209). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0117884-33.2003.805.0001 - OUTRAS(5-1-2) Apensos: 572962-6/2004 Autor(s): Regina Maria Freire Torquato, Osmar Luis Ferreira Freire, Antonio Carlos Ferreira Freire Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira Humberto Ferreira da Silva Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que informe se ainda há saldo a ser levantado na conta nº 3800102391376, haja vista que o alvará expedido à fl. 197 autorizou o levantamento da quantia depositada mais as correções proporcionais. No mais, ao Cartório para cumprir o despacho de fl. 198. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0057235-24.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência(41-3-1) Excipiente(s): Eutalia Da Conceicao Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Excepto(s): Adechir Lima Floquet Despacho: Ao setor competente para cancelar a distribuição deste feito, haja vista que se trata cópia da petição inicial constante do processo tombado sob o nº 0053899-12.2011 (distribuição em 06/06/2011), e que, por equívoco do cartório, foi novamente submetida à distribuição por dependência. Após, desentranha-se essa petição juntando-a ao processo que primeiro foi distribuído. Intimem-se. 0039782-60.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-1-2) Autor(s): Aramita Industrial Itabira Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal Reu(s): Cristiane Mara Cabral Pereira, Monica J Sudsilowsky Ferreira Advogado(s): Carlos Alberto Costa Júnior Despacho: Providenciem os acordantes a assinatura do advogado da primeira ré, já que na petição correspondente há claúsula de quitação geral e total m relação a todos os réus (fls. 296/297). Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. 0031025-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mutcol Comercio De Oticas Ltda Advogado(s): Eduardo Almeida Campos Reu(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Antonio Jorge Nolasco Beltrão Despacho: Ato Ordinatório: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0100704-72.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(38-0-4) Autor(s): Antonio Argolo Sampaio Filho Advogado(s): Luciana Helena Almeida de Lima e Silva Reu(s): Capemi Caixa Do Peculio Dos Militares Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às 10:30h, audiência preliminar a que alude o art. 331 do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intime-se. 0087176-24.2008.805.0001 - ORDINARIA(14-1-5) Autor(s): Antonio Ursulino Pereira Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às 10:00h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 132 0007036-03.2008.805.0001 - ORDINARIA(20-1-2) Apensos: 1993088-8/2008 Autor(s): Joao Correia Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Marcus Oliveira Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às 09:30h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intimem-se. 0161649-49.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário(17-3-5) Autor(s): Reinaldo Enrique Rodrigues Rosales Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 01 de dezembro de 2011, às 09:00h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intimem-se. 0023942-64.1991.805.0001 - COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL(20-4-2) Apensos: 14097546781-6, 14093365148-5, 14096490967-9, 14001817964-2 Agravante(s): Editora Ltn Ltda Autor(s): Pedro Jose Souza De Oliveira Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa Agravado(s): Ebc Empresa Brasileira De Cobranca Sc Ltda Advogado(s): Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira , Pedro José Souza de Oliveira Despacho: Considerando que não há registro da realização da audiência preliminar designada à fl. 763, redesigno referida a audiência ao próximo dia 01/12/2011, às 11:00h. Intimem-se. 0011078-27.2010.805.0001 - Usucapião(19-1-1) Autor(s): Aurecilio Santos Silva, Maria Luiza Carneiro Silva Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Reu(s): Jnb Representacoes Ltda Advogado(s): Aurélio Pires, Francisco José Groba Casal, João Gonçalves Franco Filho, Leonardo Bahia Dantas Martinez, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Paula Pereira Pires, Silene Roberta Matos da Paixão 0030022-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(35-3-5) Autor(s): Ana Lucia Lisboa Dos Santos, Rachel Lisboa Dos Santos, Lucas Lisboa Dos Santos Advogado(s): Guilherme Muniz Carletto Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Ato Ordinatório: Intimem-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0068807-21.2004.805.0001 - Renovatória de Locação(22-2-5) Autor(s): Industria E Comercio Calpena Ltda Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Transur Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Virgilia Basto Falcão Sentença: Vistos, etc. INDÚSTRIA E COMÉRCIO CALPENA LTDA, - ME, devidamente qualificado(a) nos autos ingressou com a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face da EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, narrados os fatos e fundamentos constantes da inicial, requerendo a renovação do contrato pelo prazo de 05 (cinco) anos, oferecendo o aluguel de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verifica-se que o conflito existente entre as partes foi solucionado no processo n° 0054980-64.2009.805.0001, em razão da parte autora ter aceitado a proposta de renovação de contrato no valor de R$3.893,00 ( três mil, oitocentos e noventa e três reais). Desta forma, tenho como prejudicado o presente feito, pela perda do seu objeto e conseqüente desaparecimento de interesse de agir por parte de quem o ajuizou. Em sendo assim e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Honorários e custas processuais que deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50%(cinqüenta por cento), haja que não se pode atribuir a responsabilidade pela perda do objeto do presente processo a qualquer das partes. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 133 Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0054980-64.2009.805.0001 - Renovatória de Locação(22-2-5) Apensos: 429266-2/2004 Autor(s): Industria E Comercio Calpena Ltda Advogado(s): Sylvio Quadros Merces, Maria Auxiliadora Merces Lyrio Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Transur Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Virgilia Basto Falcao Sentença: Vistos, etc. INDÚSTRIA E COMÉRCIO CALPENA LTDA, - ME, devidamente qualificado(a) nos autos ingressou com a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face da EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, narrados os fatos e fundamentos constantes da inicial, requerendo a renovação do contrato pelo prazo de 05 (cinco) anos, oferecendo o aluguel de R$ 3.000,00 (três mil reais). Citada, a acionada apresentou proposta de renovação no valor de R$ 3.893,00 ( três mil, oitocentos e noventa e três reais0, com a correção anual pelos índices do IGPM a partir de janeiro de 2010. A parte autora, em petição de fls 30/31, manifestou concordância com a proposta feita pela acionada para renovação do contrato de locação, requerendo que seja determinada a lavratura do contrato de locação à semelhança do copiado às fls. 12/15, dando por renovada a locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, começando em 01/01/2010 e terminando em 01/01/2015. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, devendo ser lavrado contrato de locação à semelhança do copiado às fls. 12/15 dos autos, dando por renovada a locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, começando em 01/01/2010 e terminando em 01/01/2015, com aluguel mensal fixado em R$3.893.00 (Três mil, oitocentos e noventa e três reais), com a correção anual pelos índices do IGPM a partir de janeiro de 2010 e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, e não havendo disposição entre as partes a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26,§ 2°) P.R.I. Arquive-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Expediente do dia 30 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA JUÍZA SUBSTITUTA A DRª .Luciana Carinhanha Setúbal 0058760-41.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Marben Distribuidora Em Telefonia Ltda, Paulo Marcio Dantas Monteiro Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para: a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou b)no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução (art.745-A). Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil). Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na hipótese de integral pagamento. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. 0059042-79.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac, Cleraldo Andrade Rezende Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Pericles Da Silva Brito Despacho: Cite-se o réu para pagar o débito indicado na inicial em 5 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo ele ficar ciente de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. 0061776-03.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Telemar Norte Leste S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 134 Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank Reu(s): Mutcol Comercio De Oticas Ltda Advogado(s): Eduardo Almeida Campos Despacho: Manifeste-se a parte contrária sobre esta impugnação, em cinco dias. Após, voltem-se conclusos. Intimem-se 0058058-95.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Bompreco Cooperbom Advogado(s): Julia Costa Pithon Reu(s): Cristiane Passos Cerqueira Despacho: Imtime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-se conclusos. Intimem-se Expediente da Juíza Substituta Dra. Luciana Carinhanha Setubal. 0139500-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-2-5) Autor(s): Dielson Lucas Dos Santos Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento Reu(s): Frutosdias S A Comercio E Industria, General Motors Do Brasil Ltda Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Júnior, Rodrigo Soares Brandão Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que: Considerando que as partes são maiores e capazes e tendo em vista a natureza do direito ora discutido, disponível, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, na forma acima especificada e, em consequencia, EXTINGO ESTE PROCESSO com resolução de mérito, com base no art. 269, III, do Codigo de Processo Civil. Publicação desta em audiência. Partes intimadas. Despesas na forma do acordo. Tendo em vista que as partes desistiram do prazo recursal, determino o arquivamento do presente processo, com baixa, antes porém, determino que o cartório expeça alvará em favor do segundo réu, a fim de que proceda ao levantamento dos honorários periciais então depositados e a disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, através da Guia nº 122010, ID nº 03832171220100010-6, agência 3832, no valor de R$765,00 no dia 17/12/2010. Expediente da Juíza Substituta Dra. Luciana Carinhanha Setubal 0107632-68.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-4-1) Autor(s): Luciano Pereira Barboza Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Alexandre Franco Queirós Reu(s): Agro Industrial Brejinhos Ltda, Saman Locadora Ltda Advogado(s): Ellen Prata Gonçalves 0013527-55.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-4-1) Autor(s): Jairo Andrade De Miranda Advogado(s): Ligia Martins Oliveira Reu(s): Neusa Pacheco David Despacho: Deliberou a MM. Juíza de Direito foi dito que: Dei início à instrução, colhendo os depoimentos, em separado, do autor e do representante do réu, seguindo à inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo autor, Luciano dos Santos Santana, devidamente compromissada, e da única testemunha arrolada pelos réus, José Américo Alves, ouvido como mero declarante, tendo em vista que afirmou ter interesse na questão, razão de ter-lhe dispensado o compromisso legal; 2) Já que o autor desistiu da inquirição da outra testemunha por ele arrolada, dei por encerrada a instrução processual em sentido estrito e concedi às partes, ora intimadas, o prazo sucessivo de 10 dias para alegações finais, ficando acertado entre os advogados que essa faculdade será exercida primeiro pela advogada dos réus, até o dia 10 de julho, iniciando-se o prazo para o autor no dia 12 de julho; 03) Deixo de designar data para a publicação da sentença, eis que, na condição de Juíza Substituta, minha designação para atuar nesta Vara se encerra hoje. Expediente da Juíza Substituta Dra. Luciana Carinhanha Setubal. Despacho: Deliberou a MM. Juíza de Direito que: 1) Considerando o teor da certidão de fls. xx, e a informação hoje prestada pelo autor de que a Carta Precatória expedida com a finalidade de citação da ré, com efeito, ainda não foi cumprida, redesigno esta audiência para o próximo dia 15 de dezembro de 2011, às 09:00hs, para qual o autor e sua advogada desde já ficam intimados, devendo ser oficiado o Juízo deprecado informando da nova data da audiência, bem como solicitando o cumprimento da Carta Precatória, com observância da nova data de audiência e do endereço da Ré: Estrada dos Bandeirantes, nº 1115, Bloco 3, apto. 401, Taquara Jacarepaguá, Rio de Janeiro, CEP: 22.710-571, valendo esclarecer que, segundo informação hoje também prestada pelo autor, a Carta Precatória foi tombada sob o nº 0019368-80.2011.8.19.0203, distribuída para a 2ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, situada na Rua Professora Francisca Piragibe, nº 80, CEP: 22.710-195. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 135 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0014363-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinilda Jesus De Almeida Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Deib Otoch E Cia Ltda Advogado(s): Raul Amaral Júnior Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0116064-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Helena Oliveira Da Silva Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Banco Morada Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0092973-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Gomes Da Silva Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0074571-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olivia Mikaelle Feitosa Barros Advogado(s): Olivia Mikaelle Feitosa Barros Reu(s): Credicar Citi Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0117538-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elinaldo Marcos Santos Canceicao Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0017349-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Sergio Dias Santiago Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0020890-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Calmon Caldas Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 136 0023910-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Filgueiras Dos Santos Junior Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0020920-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao De Souza Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0009167-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Carvalho De Almeida Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0009411-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Souza Silva Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Safra Leasing S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0056311-47.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Alexandro Melo Santos, Suzana Martins Paes Coelho Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves Reu(s): Manoel Lucio Silva Nascimento, Joana Cruz Dos Santos, Alfanaide Santana Nascimento Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0106424-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Jesus Alves Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0020736-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ricardo Machado Evangelista Advogado(s): Jose Jorge Lopes Gomes Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0023185-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Divina Maria Faria Da Costa Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Volkswagem Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 137 Expediente do dia 30 de junho de 2011 0144879-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3197894-4/2010 Autor(s): Rogerio Barbosa Da Mata Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 78/79, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0022116-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Maria Aparecida Pereira De Almeida Advogado(s): Pedro Reginaldo Tavares Guerra Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a ré, em cinco dias, sobre o pedido preliminarmente formulado às fls. 80/83. Nova conclusão, em seguida. I.P. 0002712-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hr Cardiovascular Me Ltda Advogado(s): André Tonhá Cardoso Reu(s): Hospital Salvador Servico De Saude Ltda, Jkm Participacoes E Assesoria Empresarial Ltda Despacho: Vistos, etc... Cite-se, como requerido. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias. Penhorem-se, se for o caso. Oportunamente, nova conclusão. I.P. 0045205-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Júlio Cesar Valeriano da Silva, Daiana Montino Carneiro, Cristiane Belinati Garcia Lopes Reu(s): Alvaedson Neves De Oliveira Advogado(s): Edna Santos Pereira, Jomar Abreu, Haroldo Jorge Despacho: Vistos, etc... Diga a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 37/38. I.P. 0040383-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cecilia Fernandes Oliveira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Cumpra o cartório a última parte do despacho proferido a folha 158. P. 0099348-27.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Saeb - Sociedade De Anestesiologia Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca Reu(s): Ktk Industria Importacao Exportacao E Comercio De Equipamentos Hospitalares Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, receber em cartório, DAJ para pagamento das custas, para cumprimento da carta precatória. 0099249-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliomar Pereira Dos Santos Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 67/79. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0098096-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando Pereira De Lima Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso, Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 138 Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 95/116. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0112034-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Santos Filho Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva, Patricia Souto Viana Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 51/55. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0104605-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Doralice De Carvalho Souza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Unibanco Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 97/105. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0029929-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Pereira Dos Santos, Paulo Ramos Dos Santos Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho, Wadih Habib Bomfim Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 106/110. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0088758-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Cleber Nicoletti Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37, possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0058041-74.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jucelia Silva Moradillo Representante(s): Antonio Luiz Moradillo Silva Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos Reu(s): Caroline Silva Moradillo, Cassio Silva Moradillo Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Isto posto, e mais que dos autos consta, utilizando-me, então, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base nos anteditos dispositivos legais, em cuja vigência se deram os fatos, ao tempo em que declaro extinto o processo (CPC, art. 269, I), acolho o pleito, como consequência e derivação lógica da procedência da ação, que ora declaro, condenando os réus, finalmente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor à causa atribuído, a teor do que dispõe o art. 20,§3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0002268-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Luiz Claudio Rios Santos Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 41, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 139 possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0057531-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Edficio Eucalipto Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, e como a finlidade da medida cautelar é garantir a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, hei por bem conceder, com base nos arts. 273, §7º, CPC, a medida liminar perseguida, na forma como acima ditada. É, pois, o que fica determinado, até ulterior deliberação. Cite-se, para, em quinze dias, contestar a presente ação, pena de revelia. Fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) a pena de multa diária, para a hipótese de desobediência ou desrespeito à presente decisão. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0057055-08.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Silvia Margarete Silva Borges Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 09/14, ordenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a parte demandada, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer sua contestação. querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0055407-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco J. Safra S.A. Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): I De Oliveira Caldas Locadora De Automoveis Me Ltda Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art.3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0057007-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Gomes De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0001467-16.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Alcebinalva Alves Borges Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ausentes os requisitos próprios, indefiro a liminar, seguindo a ação sob rito ordinário, autorizando, contudo, a citação da parte demandada, na forma e para os fins pretendidos, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 140 determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0097753-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Lediara Velasco Faria Despacho: Vistos, etc... Assim, frente ao exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro nula a cláusula eletiva de foro, declino, a teor do § único, art. 112, CPC, da competência para processar e julgar o feito em faor do M.M. Juízo da Vara Cível da Comarca de Jequié, a cuja Unidade determino sejam os autos remetidos, passada em julgado a presente. Custas pela parte autora. P.R.I. 0027847-76.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Cooperativa De Servicos E Recursos Proprios Dos Medicos E Do Sistema Unimed Unihosp Advogado(s): Camila G. Ladeia, Taís Souza de Cerqueira Embargado(s): Garcia Landeiro Carvalho Moraes Adv Associados Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, Luiz Fernando Garcia Landeiro, Ana Clara Gonçalves de Carvalho Despacho: R.H. Vistos, etc... À embargante, para, em dez dias, se pronunciar sobre as preliminares arguídas na peça de fls. 164/183, regularizando, na oportunidade, sua representação processual. Deve, ainda, esclarecer da necessidade-utilidade de designação de audiência preliminar e se tem outras provas a produzir, especificando-as. I.P. 0003661-86.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Companhia De Locacao Das Americas Advogado(s): Saulo Veloso, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Basica Comercio De Impermeabilizantes Ltda Despacho: Vistos, etc... Diga a autora, em cinco dias, se deseja produzir outras provas, especificando-as, se for a hipótese. I.P. 0154877-70.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos, Alexandre Castro Teixeira Pinto Reu(s): Bakar Locadora De Autos Ltda Me, Bellak Catharina Gonzaga Goncalves Advogado(s): George Dantas Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro findo o processo, declaro extinta a reconvenção e julgo, com base nos arts. 920 e seguintes, do CPC, procedente a ação, para, reconhecido o alegado esbulho, reintegrar o autor na posse do veículo marca VW, modelo GOL 1.0, ano/modelo 2004/2005, cor vermelha, chassi nº 9BWCA05X95T065540, e placa policial JQB-6978, ressalvado o direito das rés em serem restituídas da quantia que, para pagamento do valor residual garantido - VRG, adiantaram, mas arcando, elas, com as custas e verba honorária, arbitrada esta em R$1.000,00, a teor do §3º, do art. 20, CPC. Passada em julgado a presente, libere-se definitivamente o bem, oficiando-se ao DETRAN, arquivando-se, oportunamente, o processo. 0054911-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Santos, Jose Guilherme Dos Santos Advogado(s): Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa Reu(s): Pdg Realty Sa Empreendimentos E Participacoes Despacho: Vistos, etc... Recebo a petição de fls. 42/43), como emenda da inicial. Cite-se, como antes determinado. P.R.I., via DJE. 0047486-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Ferreira Cardoso Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Reu(s): Assufba - Sindicato Dos Trabalhadores Tecnicos Administrativos Da Ufba Despacho: Vistos, etc... Concedo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição de fl. (48). como emenda da inicial. Cite-se. P.R.I, via DJE. 0057278-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itau Unibanco S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Luna Centro De Estetica E Beleza Ltda Me Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P., via DJE. 0057519-32.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 141 Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Joseane Jesus Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Apresente a parte autora planilha de cálculo da alegada dívida. I.P., via DJE. 0072876-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira Reu(s): Angelica Serra Borges Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório a respeito do quanto alegado à fl. 32, notadamente acerca da tramitação da ação revisional identificada à fl. 34. Nova conclusão, em seguida. P. 0096898-53.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Wellington Jose Pereira Viana Despacho: R.H. Vistos, etc... Atribua o autor, em cinco dias, valor ao bem objeto do litigio. I.P. 0107588-39.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Joongbo Quimica Do Brasil Ltda. Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza Reu(s): Noleto Comercio De Isolantes Termicos Ltda Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Despacho: Vistos, etc... À autora, para, em dez dias, responder, querendo, aos embargos monitórios. I.P. 0113481-45.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rubem Dos Santos Advogado(s): Edna Jose Silva Reu(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda, Ceema Const E Meio Ambiente Ltda Despacho: Vistos, etc... Redesigno a audiência inaugural para 18/08/2011, às 9:00 horas. Cite-se. I.P. 0065145-15.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Rosa Maria Fernandes Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida, Alberto de Carvalho, João Paulo Teixeira Gomes Reu(s): Eugenio Santos De Oliveira Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro extinto o processo, CPC, art. 269, I, julgo, com base nos arts. 926 e seguintes, do mesmo Caderno, procedente a ação, para, confirmando a liminar lançada à fl. 40, determinar, como determinado tenho, seja a autora definitivamente reintegrada na posse do imóvel localizado à Rua Eugênio Birne, nº 38, casa em cima da "Paratodos" (ponto de jogo de bicho), Periperi, nesta, assim como indenizada pelos danos e prejuízos causados em razão do tempo excedente que permaneceu o réu no referido bem, por cuja ocupação arbitro aluguel mensal em R$300,00 (trezentos reais). Condenando, finalmente, o acionado ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que ora arbitro, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em R$1.000,00 (hum mil reais), obrigação, contudo, que suspendo, por lhe conceder, agora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante art. 12, da Lei nº1.060/50. Liquidação por cálculo. P.R.I. Passada em julgado, aguarde-se, em dez dias, a execução desta decisão, de já ficando autorizado o cartório arquivar e dar baixa no processo, se, no prazo supra, não houver nova provocação da vencedora. 0081754-97.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Jurandi Soares Da Hora Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Excepto(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc... Portanto, há risco de que, separadas as demandas, sofram julgamentos díspares e conflitantes. Merecem, pois, uma vez reunidas sob o crivo do mesmo julgado mediante decisão uniforme, sofrer julgamentos simultâneos. Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, entendo por bem revogar a decisão de fl. 26 e, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerando prevento o M.M. Juízo da 10ª Vara dos Feitos das Rel. de Consumo Cíveis e Comerciais, por haver determinado por primeiro a citação do aqui excipiente,e, assim, competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar respectiva reunião destas, determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa. 0114458-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldino Barauna Santana Filho Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Petros - Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 142 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação do dia 30 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Antônio Raimundo Bahia Sales, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceu a parte autora, representada por seus advogados. Ausente a ré. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, em razão da ausência da ré, assim como em face dos termos da petição de fl. 286, deuse por frustrada a fase conciliatória do feito, registrando-se que a parte autora não tem outras provas a produzir, por entender ser a matéria apenas de direito, com o que concordou o Dr. Juiz, dispensando, assim, a produção de outras provas, além da documental já carreada ao processo, determinando ao cartório que proceda á organização dos autos, deles fazendo oportuna conclusão para julgamento, atentando para o aspecto de que desfruta o autor dos benefícios da gratuidade. Publiquese. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 30 de junho de 2011 0176907-31.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Itau Previdencia E Seguros Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Reu(s): Antonio Austregesilo Batista Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves Despacho: Vistos, Restituo com sentença, da qual deverá ser juntada cópia nos autos da execução.Vistos, etc. "...À vista do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes embargos do devedor para declarar a nulidade da execução por eles arrostada, isentando o embargado do ônus da sucumbência, face encontrar ele sob a égide da gratuidade da justiça. P.R.I." 0011413-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Isabel Cristina Macedo Chaves Despacho: Concedo vista ao Ministério Público.Intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 0006232-30.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Alves Souza Entregas De Cargas E Encomendas Ltda, Paulo Cesar Coelho Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 0028797-85.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano, Paulo Roberto Ferreira Santos Reu(s): Geraldo Jose Souza Costa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 0023153-64.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Shopping Brindes Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Adriana Barbosa Gomes Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 143 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 30 de junho de 2011 0040709-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda. Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Edir Conceicao Silva Despacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 47 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "Vistos etc. Intime-se o Autor para trazer à baila o acordo celebrado. P.R.I" Salvador, 18 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis. Juiz de Direito. 0103929-37.2000.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria Luiza Martorelli Advogado(s): Angelo Ramos Pereira, Rubens Wieck Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Despacho: Fls. 196: "Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens de estilo". Salvador, 02 de julho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0000468-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miriam Celeste Guimarães Dos Santos Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Juliana Marques de Meireles Medeiros Despacho: Fls. 27: "À suplicada, em 10 dias". Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0010899-07.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Cargill Cacau Ltda Advogado(s): Aidalvo Silva dos Santos, Manuela Gonzalez Araujo Reu(s): Joao Batista Da Conceicao Despacho: Fls. 125: "Expeça-se precatória, face petição de fls. 120". Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0094023-71.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Rose Mary De Araujo Barros Despacho: Fls. 55: "Mantenha a decisão". Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0000163-02.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho, Orlando Kalil Filho Reu(s): Clesio Romulo Carrilho Rosa, Maria Josselia Da Silva Carrilho Rosa Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Carolina da Silva Carrilho Rosa, Clarissa da Silva Carrrilho Rosa, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Nilson Soares Castelo Branco Despacho: Republicação do despacho de fls. 160-v. por ter saído com incorreção:"R.h. Aos executados, sobre a petição de f. 145 e doc. de f. 150 a 155, em 05 dias. Após, retornem-se conclusos, para julgamento da exceção de pré-executividade." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0090286-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Dos Reis Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: Fls. 49:"Mantenho a decisão. Aguarde-se o ofício do Agravo." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0040863-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza, Pedro Santos Toscano de Brito Reu(s): Geralda Leite Caze Canuto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 144 Despacho: Fls. 33:"Certifique o Cartório se houve ou não revelia." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0133134-72.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Executado(s): Enlace Telecomunicacoes E Informatica Ltda, Alipio Perpetuo De Andrade, Rosane Sueli Miler De Andrade e outros Despacho: Fls. 76:"Citem-se, por edital, conforme requerido às fl. 115." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0084116-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrenamento Mercantil Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Marcia Elizabeth Kasprzykowski Despacho: Fls. 92:"Que o Autor atenda ao despacho de f. 86, especificamente." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0106052-61.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Escola Batista Salem, Humberto Vieira De Souza Advogado(s): Taíse Moura Teixeira de Jesus, Vivian Karina Suzart da Silva Santos Reu(s): Valdiceia Do Espirito Santo Despacho: Fls. 37:"Não tendo o suplicado oferecido embargos monitórios, transformem o mandado monitório em mandado executivo. Cite-se, pra pagar o débito, no prazo legal, sob pena de penhora e multa de 10 % (dez porcento)." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0186524-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Fabiano Araujo Chaves Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Fls. 54:"O requerente não assinou o acordo de f. 52/53. Que o mesmo assinou tal documento. I." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0104617-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Junior Alves Moreira Advogado(s): Roberto Almeida da Silva Filho Reu(s): Unimed Sudoeste Vitoria Da Conquista Advogado(s): Bertolina Carneiro da Silva Neta Despacho: Fls. 126:"Á suplicada, em 10 dias." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0159393-31.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3175490-8/2010 Autor(s): Silvio Roberto Gomes De Souza Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães Reu(s): Maria Aparecida Carneiro De Oliveira Advogado(s): Wellington Osório Modesto e Silva Despacho: Fls. 64:"À suplicada, sobre a petição de f. 61/62, em 05 dias." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0075395-15.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva, Samuel Cordeiro Fahel Reu(s): Restaurante Baby Chickem Ltda, Francisco Raimundo Ferreira Blanco Despacho: Fls. 36:"Contados, preparados e conclusos." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0048364-73.2009.805.0001 - Depósito Autor(s): Ana Lucia Almeida Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Segura Administradora E Corretora De Seguros Lta Epp Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Despacho: Fls. 122:"Defiro os pedidos de fls. 115/116 e fls. 119. Cumpra-se." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 145 0068353-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Daniela Arruda Castro, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Antonio Hagnon Da Cunha Cruz Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Despacho: Fls. 71:"Ao suplicado, sobre o paradeiro do veículo, para recebê-lo conforme petição de f. 68, onde consta o endereço." Salvador, 21 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 30 de junho de 2011 0036627-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Mario Cezar Dos Santos Machado Sentença: Fls 42 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.38, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA e ao SERASA para suspender eventuais restrições judiciais e ou de crédito decorrentes da tramitação do presente feito, para os fins de direito, se determinadas por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011. 0138931-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Roberto Da Costa Araujo Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Sentença: Fls 83 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.78 e 80, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. 0129875-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2989255-1/2009 Autor(s): Noemia Berenice Pacheco Simoes Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Hospital Do Aeroporto Ltda Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana Sentença: Fls 74 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.65 e 72, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. 0157940-98.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Hospital Aeroporto Ltda Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Noemia Berenice Pacheco Simoes Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 09 - "...Pelo exposto, julgo extinto a presente Impugnação da Assistência Judiciária, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 146 final arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011." 0089647-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3861513-5/2011 Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Nancy Souza Linhares Sentença: Fls 37 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.34, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. 0156222-66.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3577583-3/2010, 3979624-1/2011 Autor(s): Itaucard Financeira S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcos Antonio Freitas Souza Sentença: Fls 29 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.23, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. 0032760-53.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Paulo Cesar Bittencourt Teixeira Gomes, Ana Cristina Saraiva Gomes Sentença: Fls 19 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.16, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. 0011737-51.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Apensos: 14001813989-3 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Paulo Cesar Bittencourt Teixeira Gomes, Ana Cristina Saraiva Gomes Sentença: Fls 34 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.32, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. 0019622-24.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Junior Reu(s): Lideranca Servicos Especializados De Vigilancia Ltda Sentença: Fls 63 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.58, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 147 0175821-25.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Linaldo Geovan Santos Sentença: Fls 28 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.26, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA para suspender eventuais restrições do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas e ao SERASA. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29/06/2011. 0105832-97.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1192720-3/2006 Autor(s): Banco Santander Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Wesley Frois Prazeres Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Despacho: Fls 82 - Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para manifeste-se sobre o pedido de desistência de fls. 163, (art. 267, § 4º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 29/06/2011. 0117578-59.2006.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Wesley Frois Prazeres Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Excepto(s): Banco Santander Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Fls 71 - Cumpra-se a decisão de fls 68 v, dando-se baixa na Distribuição e arquivando os autos. Salvador, 29/06/ 2011. 0025484-97.2003.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Apensos: 14003980642-1 Autor(s): Guiomar Nais Do Sacramento Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira Reu(s): Rita De Cassia Franca De Oliveira, Sergio De Oliveira Neto Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé Testemunha(s): Ligerval Carvalho Vargas, Valdemar Gonzaga Lima, Edleusa Santos Souza e outros Despacho: Fls 336 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, determino subam os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Salvador, 29/06/2011. 0105972-73.2002.805.0001 - COBRANCA(33-1-) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Regina Maria Viana Domiense Advogado(s): Maria Andreza Santana Sá Despacho: Fls 115 - Proceda-se a penhora e avaliação do bem indicado às fls. 59/60. Após lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, procedendo a imediata intimação da executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 475-J, •˜ 1º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 28/06/2011. 0139161-08.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jamile Rodrigues Nonato Representante(s): Jaciara Rodrigues Nonato Advogado(s): Lilian da Rocha Vasconcelos, Nívia Lacerda da Silva Reu(s): Editora Globo Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros, Flávia Sousa de Lacerda, Marcelo Neves Barreto, Mauricio Costa Fernandes da Cunha Despacho: Fls 227 - A presente ação encontra-se julgada desde 26/10/2005, com sentença transitada em julgado. Assim, e considerando o lapso de tempo decorrido sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de oportuna reativação. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 29/06/2011. 0045849-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alberto Imoveis Ltda Advogado(s): Aline Oliveira Melo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 148 Reu(s): Empresa Oi (Tnl Pcs S/A) Despacho: Fls 53 - Cite-se a parte requerida, por AR, podendo apresentar resposta, com as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, se necessário, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 27/06/2011. 0202418-65.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(28-1-5) Exequente(s): Iguatemi Construcoes Ltda Advogado(s): Fabricio Maltez Lopes Executado(s): Daniela Santos Brito, Lucas Fernando Borges Andrade Reu(s): Fernando Roberto De Assis Andrade Advogado(s): André Marcio Galvão Braga Despacho: Fls 79 - Os executados Daniela Santos Brito e Fernando Roberto de Assis Andrade, não foram citados até a presente data, assim, determino a intimação da exeqüente, por seu advogado, para fornecer o atual endereço dos mesmos, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls.52 verso, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 28/06/2011. 0009218-74.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Josmar Falcao Ferreira, Jose Macio Falcao Ferreira, Soma Mat Construcao Agricola Ltda Advogado(s): André Meyer Pinheiro, Thiago Phileto Pugliese Despacho: Fls 230 - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento em curso na Segunda Câmara Cível. Intimem-se. Salvador, 28/06/2011. 0158218-12.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(32-3-5) Autor(s): Darckson Vieira Santos Advogado(s): Darckson Vieira Santos Reu(s): Miguel Sehbe Filho Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel Lins de Moraes Despacho: Fls 101 - Defiro o requerimento de vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 28/06/ 2011. 0021661-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Ferreira Da Silva, Agro Transporte Ventura Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Valtra Administradora De Consorcios Ltda Decisão: Resumo de Decisão de fls 56 e 57 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que a requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação face à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 22/06/2011." 0042312-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ueliton Silva De Souza Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva 0033908-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruy Barbosa Couto Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0033589-05.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Margarida Pereira De Oliveira Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para custas remanescentes referentes a 2(duas) diligências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 149 0108877-17.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Jose Vanderlei Ramos 0094561-96.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Reu(s): Americo Jose Fornelos Pereira Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 27/06/2011." 0033382-64.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Maurizzio Cersosimo Mattos, Claudia Patricia Accioly Cersosimo Mattos Advogado(s): Gisele Frank Lima, Joaquim Mauricio da Motta Leal Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 85 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, condenando os executados ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial para serem entregues ao exeqüente, mediante recibo nos autos, em seguida, dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011." 0073547-27.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Apolonio Gomes Dos Santos Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida Reu(s): Gerino Batista De Jesus Advogado(s): Felipe Alves Santiago Filho Assistente(s): Raul Ernesto Dos Santos Advogado(s): Walmir Maia Rocha Lima Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 100 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela exeqüente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 27/06/2011." 0067267-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Ana Maria Silva Souza Sentença: Fls 78 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.74/75, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA para suspender eventuais restrições do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011. 0105360-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sandra Lima Da Silva Sentença: Fls 25 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 22, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial para serem entregues ao Autor. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011. 0022452-06.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 150 Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Maria Madalena Souza Do Nascimento Sentença: Fls 48 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 46, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/ 06/2011. 0059600-56.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Romulo Duarte De Gomes E Barros Pereira Sentença: Fls 25 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.22, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011. 0079127-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Gilvanildo Batista Do Nascimento Sentença: Fls 28 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 25, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA. para suspender a restrição do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011. 0085720-68.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Juliana Carvalho Leony Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 25 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pelo requerido. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011." 0137315-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Augusto Smith Freire Filho Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: Fls 53 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls.50, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, expedindo-se alvará para autorizar o levantamento das parcelas depositadas em juízo.. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 28/06/2011. 0029773-92.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Gj Incorporações Ltda, Renata Alves Guimaraes Soares Advogado(s): Jorge Luis Rehem Almeida Silva Reu(s): Cleberson Gavioli De Lima, Banco Itau S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei, bem como tomar conhecimento de retorno de A.R. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 151 0109576-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Viviane Meneses Romero Costa Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Despacho: fLS 82 - Não realizada a audiência designada através do despacho de fls. 80, em face da paralisação dos servidores, remarco-a para o dia 29/08/2011 às 09h30. Façam-se as intimações necessárias, cumprindo-se as determinações do aludido despacho se ainda necessárias e/ou pendentes. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 30/06/2011. 0128182-74.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condomínio Pampalona Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Antonio Olimpio Rocha Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 70, de 30 DE JUNHO DE 2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista que a parte autora recolheu as custas para a emissão de carta precatória em 20 de junho, sem tempo hábil para o cumprimento da mesma, remarco a audiência para o dia 29 de setembro de 2011, às 09:30. Ficando intimados os presentes. Expeça-se a carta precatória determinada às fls. 48." 0117621-54.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Eide Carla Nunes Dos Santos Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 35, de 30 DE JUNHO DE 2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista a certidão de fls. 34 verso, e tendo em vista a identificação da referida rua no mapa ora acostado no processo, redesigna a audiência para o dia 15 de agosto de 2011, às 10:00 horas. Proceda-se a citação da requerida através de oficial de justiça, no endereço constante nos autos, ou seja Rua Luciola, situada entre as Ruas Pedro de Alencar e Tinoco Pedreira Oton Ribeiro, devendo ser juntado ao mandado cópia do mapa. Ficado intimados neste ato a representante da parte autora e sua advogada." 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0016227-10.1987.805.0001 - CONCORDATA Autor(s): Comal Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Adelaise Maria Martins Fernandes Despacho: PROCESSO 0016227-10.1987.805.0001 Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x) AUTORA - ( )RÉ, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do ofício de fls. 2242. Em, 29 de junho de 2011 Maria das Neves P. Andrade Escrivã 0041445-25.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho, Nelma Oliveira Calmon Reu(s): Laury Pinheiro Dos Santos Moraes Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. P. Intimem-se. Salvador, 20 de abril de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 152 0025967-83.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Adilson Jose Dos Santos Reis Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau S A Despacho: DESPACHO Vistos, etc... Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Efetive a parte autora o depósito pretendido no prazo de 05 (cinco) dias e cite-se o réu para proceder ao seu levantamento ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Faça constar no mandado as advertências legais próprias. Expeça-se guia para o depósito pretendido pela parte da autora Salvador, 24 de maio de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0118737-03.2007.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Maria Berenice Poli Reu(s): Porto Veiculos Ltda Despacho: PROCESSO 0118737-03.2007.805.0001 Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x ) AUTORA - ( )RÉ, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do ofício de fls.50verso. Em, 29 de junho de 2011 Maria das Neves P. Andrade Escrivã 0011704-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moises Sampaio Ferreira Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: PROCESSO 0118737-03.2007.805.0001 Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x ) AUTORA - ( )RÉ, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do ofício de fls.50verso. Em, 29 de junho de 2011 Maria das Neves P. Andrade Escrivã 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 20 de junho de 2011 Intimem-se o(a)(s) advogado(s) abaixo relacionados para que devolvam os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para a Ordem de Advogados do Brasil - seção Bahia. PROCESSO: 0051641-63.2010 Narryma Kezia da Silva Jatobá OAB 25651-BA Estagiaria: Marina Cunha Lima OAB 21042E-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 PROCESSO: 0104827-98.2010 MARIANA VITORIA DE ALMEIDA LIMA OAB 30017-BA PROCESSO: 0139315-60.2002 ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO OAB 4734-BA PROCESSO: 0015252-45.2011 SANDRO PIRES BATISTA OAB 31621-BA PROCESSO: 0017637-64.1991 JO?O AVELINO MACHADO OAB 9544-BA PROCESSO: 0002083-88.2011 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO OAB 30384-BA PROCESSO: 0006398-63.1991 JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR OAB 10690-BA PROCESSO: 0085375-88.1999 MARCONE SODRE MACEDO OAB 15060-BA PROCESSO: 0026115-75.2002 ANDREIA SANTOS VIDAL OAB 14379-BA PROCESSO: 0121930-36.2001 ANDREIA SANTOS VIDAL OAB 14379-BA PROCESSO: 0092353-47.2000 BRENO VICTOR FRENANDES DE CARVALDO OAB 31033-BA PROCESSO: 0061137-53.2009 MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA OAB 15696-BA PROCESSO: 0041332-56.2005 LUIS ADERSON DIAS CUNHAS OAB 10099-BA PROCESSO: 0013508-45.1993 SANDRA MARIA SOUSA TELES OAB 23258-BA PROCESSO: 0021312-45.1985 ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU OAB 25787-BA PROCESSO: 0051398-90.2008 LEONARDO MOURA DA COSTA OAB 166735-RJ PROCESSO: 0191132-56.2008 LEONARDOMOURA DA COSTA OAB 166735-RJ PROCESSO: 0088141-02.2008 LEONARDOMOURA DA COSTA OAB 166735-RJ PROCESSO: 0053934-16.2004 FABIANO RICARDO PORTO CESAR OAB 30.992-BA PROCESSO: 0039912-40.2010 WILSON PIRES NASCIMENTO OAB 4874-BA PROCESSO: 0047798-76.1999 PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ OAB 15144-BA PROCESSO: 0027584-18.1989 ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA OAB 15048-BA PROCESSO: 0062132-32.2010 ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA OAB 15048-BA Cad. 2 / Página 153 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 154 PROCESSO: 0027892-85.2008 MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA OAB 13958-BA PROCESSO: 0009369-20.2011 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA OAB 11889-BA PROCESSO: 0090582-82.2010 MAIANA BRITO SOUZA DE JESUS OAB 28091-BA PROCESSO: 0003204-50.1994 DALZIMAR FOMES TUPINAMBA OAB 5799-BA 0030020-16.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Claudenice Purificacao Silva Advogado(s): Patricia de Cassia Pereira da Silva, Sandra Marta Cardoso Nogueira Conred instaladora de redes elétricas de distribuição. Advogado(s): Izarlete Menezes Santos Despacho: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, para que requeiram, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. 0078565-14.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Portal Industria E Comercio De Embalagens Ltda Advogado(s): Humberto Costa Junior Embargado(s): Fast Cash Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Marlene França da Silva Despacho: 1. Certifique-se se no prazo a apelação. 2. Após, à parte contrária para oferecer contra razões. 3. Após, verificarei as condições de sua adminissibilidade. 0112919-65.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3781536-8/2011 Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): Specialita Maria De Cassia Lima Ornelas Advogado(s): Ariadne Abreu Lima Despacho: Intime-se a Bela. Ariadne Abreu Lima, OAB/BA 26730 para que devolva os autos de n 0112919-65.2010.8050.001, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para a ordem de advogados do brasil - seção bahia. 0111767-79.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Maria Do Carmo Viana Nunes, Ceramica Limoeiro Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Intime-se o Bel. Antonio Carlos Souza Ferreira, OAB/BA 11889 e sua estagiária, Bela. Jorgina da Silva Santos, OAB/BA 22075E, para que devolvam os autos de n 0111767-79.2010.805.0001, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para a ordem de advogados do brasil - seção bahia. 0073096-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Nordeste Equipamentos E Estruturas Industriais Ltda, Diogo Motta Soares Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ (27,80) no prazo de lei. 0159380-32.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Georgia Costa Lima Bomfim Reu(s): Cristhiano Glauco Gurgel Valverde De Miranda, Laenia Gurgel Valverde De Miranda Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ 55,60 referente a expedição dos ofícios requeridos. 0168063-92.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 2687624-5/2009 Autor(s): Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Elismar Messias dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 155 Reu(s): Bcp Sa Advogado(s): Milena Carla Costa da Silva Despacho: Intime-se a Bela. Milena Carla Costa da Silva, OAB/BA 31884 para que devolva os autos de n 016806362.2008.8050.001, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, bem como ofício para a ordem de advogados do brasil - seção bahia. 0109975-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derneval Silva Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes 0098879-78.2010.805.0001 - 'Procedimento Ordinário Autor(s): Itamar Batista De Miranda Advogado(s): Eliana França Correia Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho 0089667-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hoteis Ponta Verde Ltda Advogado(s): Jose Claudio Tavares Reu(s): Hotel Ponta Verde Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior 0097347-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Igor Pinho Santos Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo 0100392-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evane Casteluci Santos Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes 0075266-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3014817-8/2009 Autor(s): Marcos Elias De Carvalho Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro 0061562-46.2010.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Ivonice Dos Santos Conceicao Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso 0107024-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A Protetora Material De Construcao Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso 0002447-60.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Elivaldo Souza Da Silva Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa 0013193-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Borges Raimundo Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itaú Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso 0117542-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandra Da Silva Batista Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso 0051238-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alberto Reis Leite Advogado(s): Felipe Goes Lemos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 156 Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Luciana Barghe 0002398-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Marcondes De Carvalho Andrade Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro 0104634-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magno Souza Advogado(s): Adílio Mucury Santos Reu(s): L R L Engenharia Ltda (Lugus Empreendimentos Ltda) Advogado(s): Luciana Medrado Nascimento 0077194-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marco Borges Dos Santos Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos. 0097736-59.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Agnaldo Maia Conceicao Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 43/45, no prazo de cinco dias. 0180680-84.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Dilmo Rios Guimaraes Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 37, no prazo de cinco dias. 0068905-40.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Lucia De Oliveira Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 80, no prazo de cinco dias. 0091170-26.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Reu(s): Carlos Eduardo Santos Nunes, Adson Silva Damasio Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 34/35, no prazo de cinco dias. 0031691-15.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Vlademir Andrade Dias Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 38/39, no prazo de cinco dias. 0101205-21.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Francisco De Assis Velez Da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 50/51, no prazo de cinco dias. 0014626-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Alexsandro Lourenco Morais Da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 64, no prazo de cinco dias. Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de fls 65. 0042222-53.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 157 Reu(s): Almachio Alves Boa Ventura Neto Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado às fls 35/36, no prazo de cinco dias. 0005186-70.1992.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 3933716-7/2011 Autor(s): Tania Regina Menezes Souza, Pedro Barreto De Souza, Reis Engenharia Ltda Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Reis Enhenharia Ltda Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) 0060730-62.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Wagner Rodrigo Santos Oliveira Despacho: Dê-se vista a parte autora, considerando o retorno da carta precatória sem o devido cumprimento. 0125336-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Jose Da Silva Junior Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Iguatemi Empresas De Shopping Center Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fl. 39, no prazo de cinco dias. 0145042-24.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Andre Silva Moreira Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados de fl. 28/29, no prazo de cinco dias. 0117661-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Sodic - Sociedade Revendedora De Combustiveis Ltda Advogado(s): Paulo Laert Magalhães Reu(s): Anderson Valentim Dos Santos Despacho: Ouça-se o autor/exequente no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. oficial de justiça de fls 28v. 0008865-87.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Manuela de Castro Soares Executado(s): Tania Maria Silveira Dunningham Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 33, no prazo de cinco dias. 0068751-22.2003.805.0001 - Usucapião Autor(s): Antonia De Jesus Sena Advogado(s): Ligia Gomes de Matos Reu(s): Jose Valdek Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 82, no prazo de cinco dias. 0076731-15.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Sonia Maria Alves Dias Matos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 66/67, no prazo de cinco dias. 0039012-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Thyssenkrupp Elevadores S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Nst Construções E Incorporações Ltda Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados as fls 49/50, no prazo de cinco dias. 0019651-20.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Jps Comercio Construcao E Pavimentacao Ltda, Josemy Pereira Dos Santos Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr oficial de justiça de fls 19v TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 158 0018228-25.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Parana Banco Sa Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski Reu(s): Joseane Paranhos Klein Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr oficial de justiça de fls 22v 0032898-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento Reu(s): Diniz Fernandes Campos, Adilton Marques Rodrigues, Terezinha Freire Santos Despacho: Dê-se vista a parte autora, considerando o retorno da carta precatória sem o devido cumprimento. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0135711-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista 0056209-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erivaldo Conceicao Dos Santos Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho 0081218-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Maria Santana Santos Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa 0039818-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clecia Jaci Ribeiro De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Junior 0190398-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Sena Da Franca Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho, Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso 0012954-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Albene Jesus De Oliveira Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte Reu(s): Banco Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira 0060833-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valtek Jorge Lima Silva Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa Reu(s): Banco Citibank Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes 0090287-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Airton Silva Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama 0080193-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenita Cortes De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Fabio Frasato Caires 0106969-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson De Vasconcelos Batista Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Regina Poli Castro 0013821-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 159 Autor(s): Ananias Pereira De Almeida Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto Reu(s): Unimed Saude Bahia Advogado(s): Bertolina Carneiro da Silva Neta, Fernanda Machado de Assis 0084473-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nailson Ferreira Dos Santos Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva 0063051-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Cerqueira Araujo Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira 0104029-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erenilda Maria De Oliveira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva 0101458-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento Reu(s): Jilvanilton Souza Matos Rios Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes 0068783-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luis Evangelista Franca Advogado(s): Marks Sena Ferreira Reu(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira 0066565-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Maria Barros Pereira Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva 0097002-40.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2858827-7/2009 Autor(s): Companhia De Governanca Eletronica Do Salvador Cogel Advogado(s): Almir Silva Britto Reu(s): Lista Neg Empresarial Ltda Advogado(s): Luciana de Medeiros Guimarães 0029819-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliomar Pinto Abreu Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho 0113963-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adson Silva De Matos Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes 0008947-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neilson De Jesus Andrade Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva 0026173-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alana Sampaio Moura Representante Do Autor(s): Roque Martins Moura Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Medical Health Operadora De Plano De Assistencia Medica Odontologica Ltda Golden Life Urano, Hospital Santa Izabel Advogado(s): Candice de Almeida Rocha 0112285-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Euridete Lopes De Aragao Oliveira Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 160 Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos. 0063051-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Cerqueira Araujo Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: Intime-se as ilustres advogados que assinam esta petição para vir recebê-las em cartório, pois o requerente não é parte no processo e o substabelecimento não se encontra assinato. PI 0035690-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Nova Miron Relogios Instrumentos Musicais Ltda Despacho: Defiro o pedido de devolução do prazo para oferecimento de recurso, considerando a certidão de fl 28. 2. Intimem-se observando o que consta no item final da petição de fl 26. PI. 0147680-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Elisanio Amaro Dos Santos 0150409-58.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Edivan Souza De Aquino 0026596-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Benedito Das Neves Wanziler Sentença: [...]Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas já recolhidas. Honorários conforme acordado. PRI 0008939-93.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Banorte S/A Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo Reu(s): Maria Doralice Brasileiro Da Costa Souza Decisão: [...]Desse modo, torno sem efeito a sentença proferida para que se cumpra o despacho de fl 24, tendo em vista, a intimação pessoal do embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, devendo o embargante atualizar o débito bem como adequar as novas regras do processo de execução. Diante do exposto, aos seus jurídicos e legais efeitos, acolho os presentes embargos declaratórios, sanando o vício apontado, para julgálos procedentes. PRI 0055567-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Santos Viana Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2011, às 14:00h. 2. Intime-se a parte autora, via oficial de justiça, e a ré através de Carta Intimatória. 3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. 4. PI Cumpra-se. 0183634-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela De Oliveira Pinto Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2011, às 14:30h. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 161 2. Intime-se a parte autora, via oficial de justiça, e a ré através de Carta Intimatória. 3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. 4. PI Cumpra-se. 0155251-52.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Luisa Helena Da Fonseca Ribeiro Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho Reu(s): Alain Augusto Firmo Querette Advogado(s): Mauricio Fernandes da Cunha Despacho: 1. Defiro o pedido de fls 189 2. Intime-se o réu, via postal, para a audiência de conciliação designada para 12/07/2011, às 14h. PI Cumpra-se. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0137679-54.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Cooperativa Educacional De Brotas Representante(s): Antonia Maria De Miranda Dos Santos Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos Reu(s): Joao Carlos Araujo Dos Santos, Iraildes Maria Neves Barbosa, Jose Lazaro Menezes Passos Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana, Agenor Augusto de Siqueira Júnior Despacho: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, servindo o presente despacho como mandado de intimação. PI 0001732-43.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Reu(s): Antonio Domingues De Carvalho E Cia Ltda, Antonio Domingos De Carvalho Despacho: Retifico o despacho de fl 23 publicado no dia 13 de maio de 2011. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, servindo o presente despacho como mandado de intimação. PI Cumpra-se. 0093516-52.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Edson De Souza Santana Despacho: Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença de fls 25/37, arquive-se e dê-se baixa. 0147408-02.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Joselita Santos Da Purificacao Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Maria Helena Azevedo De Souza Advogado(s): Damião Cerqueira Costa Despacho: Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito. 0108062-73.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Adilson Augusto Pimenta Advogado(s): Lívia Nicolini Gomes Reu(s): Ricardo Souza Cruz Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do SR Oficial de justiça de fls 15V. 0153018-14.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Jose Souza Rocha, Joseane Carvalho Rocha, Rebeca Carvalho Rocha e outros Advogado(s): Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio Reu(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestarem sobre a certidão de fl 34V, contestação e documentos de fls 36 a 56, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo em conformidade com o provimento nº 10 / 2008 da CGJ. 0012966-17.1999.805.0001 - Monitória Apensos: 14003960821-5 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 162 Reu(s): Erazinaldo Estolano Da Encarnacao Despacho: Intimem-se a parte autora para que se manifeste, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca dos ofícios juntados. 0113242-70.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Manuel Julio De Oliveira Advogado(s): Cristiane Senra Lima Reu(s): Isolino Moreira Dos Santos Filho Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça de fls 17V. 0174377-54.2008.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Max Bril Industria E Comercio De Estopas Ltda Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Maria Berenice Poli Althena Banco Fomento Marcantil Advogado(s): Maria Berenice Poli Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestarem sobre o pedido objeto da presente ação, no prazo de lei. Após à conclusão. PI Cumpra-se. 0140041-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Francisco Teles Conceicao Advogado(s): Ricardo Araújo Silva Reu(s): Gilvandro Jose Alves De Oliveira Filho, Alex Machado Silva, Fabio De Abreu Tenorio Despacho: 1. Determino angularização processual. Cite-se as partes Rés, Via Postal, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fats narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial. 2. Determino a expedição de mandado de citação do réu, Alex MAchado Silva, apenas em seu endereço residencial transcrito abaixo. 3. Expeça-se carta precatória para a citação dos reús Gilvandro Jose Alves de Oliveira Filho e Fábio de Abreu Tenorio, residentes em Recife. 4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com amparo na Lei 1060/50 até prova em contrário. PI Cumpra-se. 0026669-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Marques De Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento 0027668-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Jose Albuquerque Silva Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Cite-se as partes Rés, Via Postal, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fats narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial. Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após a resposta da parte Ré. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita conforme a Lei 1060/50 PI Cumpra-se. 0153279-76.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Allianz Seguros S/A Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Reu(s): Formula Transporte De Cargas Ltda Despacho: 1. Cite-se o devedor para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida, na forma do artigo 652 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art.738/ Lei nº 11382/2006), servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial. 2. Não efetuado o pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado se já tiver constituído (art. 143 e 652, 1º e 4º / Lei nº11.382/2006), servindo-se o presente, de igual forma, como mandado de penhora e avaliação. 3. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 745-A). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 163 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, (art. 652-A/ Lei nº 11.382/2006), no caso de pagamento imediato. 5. P.I. 0099390-57.2002.805.0001 - Atentado Autor(s): Zilcinea Costa De Sa Telles Danon, Joao Wilson Queiroz Danon Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza 0076246-54.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14002935063-8, 14002947603-7 Autor(s): Zilcinea Costa De Sa Telles Danon, Joao Wilson Queiroz Danon Advogado(s): Giselda Maria Gomes Lins, Salvador Rosa de Carvalho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista 0129126-23.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Apensos: 14003046744-7 Autor(s): Rozeana Matos De Santana Advogado(s): Luiz da Luz Reu(s): Joao Wilson Queiroz Danon Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Salvador Rosa de Carvalho Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 18/11/2011, às 13:30h, para a audiência preliminar, art. 331, do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazerem-se representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. 2. Intimem-se as autoras via oficial de justiça e a ré por carta intimatória. 3. PI Cumpra-se. 0103313-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidine Ribeiro Paixao Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269 III do CPC, declaro extinto o processo. Homologo também a renúncia de prazo recursal. Sem custas, por encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. PRI Expeça-se alvará na forma requerida ás fls 115/116. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se oportunamente. 0172147-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leila Soan Ornellas Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269 III do CPC, declaro extinto o processo. Homologo também a renúncia de prazo recursal. Sem custas,em razão de pedido de assistência judiciária gratuita, que de logo defiro. Homologo também o pedido de renúncia do prazo recursal. Honorários conforme acordado. PRI Expeça-se alvará na forma requerida ás fls 104. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se oportunamente. 0086581-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Conseil Gestao De Transportes E Servicos Ltda Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269 III do CPC, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 164 Custas já recolhidas. Honorários conforme acordado. PRI Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se oportunamente. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0009440-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruth Robelia De Oliveira Serra Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls 72/101, no prazo de 10 (dez) dias. Após a conclusão. 0144375-67.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 2907055-5/2009 Excipiente(s): Joao Batista Neto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Banco Sofia S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado Despacho: Manifeste-se o excepto, acerca da exceção de incompetência, no prazo de lei. Após a conclusão. PI Cumpra-se. 0152580-85.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifácio Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda 0152545-28.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifacio Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda 0152550-50.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifacio Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda 0152536-66.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 2961454-9/2009, 2961504-9/2009, 2961526-3/2009, 2961434-4/2009, 2961554-8/2009 Autor(s): Ana Maria Zaniboni Bonifacio Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Restaurante O Mundo Do Bacalhau Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via dpj, para que se manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de lei, sob pena de extinção. PI Cumpra-se. 0139967-72.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Agropecuaria Brejoes Ltda, Manuela Gonzalez Araujo, Joana Gonzalez Araujo Despacho: 1. Em razão de publicação da audiência em 07/06/2011 no DPJ, onde equivoco constou o número do processo supra mencionado, ao invés do 0083405-67.2010.805.0001, revofo a publicação, desconsiderando assim o seu teor. Certifique o cartório se houve manifestação da parte autora, referente ao despacho de fl 96. Após a conclusão. PI Cumpra-se. 0060452-12.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mercadinho Lopes Comercio De Generos Alimenticios Ltda Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2011, às 14:30 min. 2. Intimem-se as partes, através de seus representantes legais, via oficial de justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 165 3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. 4. P.I. Cumpra-se. 0064400-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iara Marluce Matos Macedo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2011, às 14:30 min. 2. Intimem-se as partes, através de oficial de justiça. 3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. 4. P.I. Cumpra-se. 0107706-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Celestino Conceicao Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 28/11/2011, Às 14:30 min, para a audiênica preliminar, art. 331, do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo, contudo, fazer(em-se) representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. 2. Intimem-se as partes via postal. 3. Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. 4. P.I. Cumpra-se. 0035576-56.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Karina Brito Iglesias Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Roberto Vieira Santos Despacho: 1. Em razão da certidão de fl 19, decreto a revelia do réu, deferindo o pedido de imissão na posse do bem em litígio. 2. Determino ainda que o Sr. Oficial de justiça, acompanhe o patrono do autor, até imóvel objeto desta demanda, lavrandose o auto de entrega das chaves e condições encontradas dos bens móvei relacionados à fl. 31 dos presentes autos. 3. Após, manifeste-se a parte autora sobre o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça e documentos juntados pelo Réu, fls 24/ 26. 4. Retornando, após a conclusão. PI Cumpra-se. 0064809-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Mútiplo Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes Reu(s): Arnaldo Clovis Sampaio Filho Despacho: 1. Considerando que o despacho de fl 19 já proferido quando a LOJ de 2007 determinava a competência das Varas Consumeristas para o processo em exame, tendo sido profereida decisão de fl 20, declinando-se a competência, cumpre-nos declarar nulo o citado despacho, ficando integra a decisão de fls 22/23, proferida na 1 vara do consumidor; competente por força da LOJ. 2. Com o retorno dos autos a esta vara, em razão da resolução 18/2008, retifico a decisão de fls 22/23 e determino que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide Marca Chevrolet, Astra Hatch HB 2P advantage, ano de fabricação 2006, cor prata, placa jpz 8859, chassi N 9bgtr08w06b115301 e de citação do réu. 3. A citação e intimação deverá ser realizada pelo correio, no endereço fornecido na inicial e através de oficial de justiça, no endereço obtido através do sistema infoseg. 4. O presente despacho servirá como mandado citatório e de busca e apreensão, devendo estar acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão de fls 22/23. 5. PI Cumpra-se. 0066739-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liz Barbara Da Silva Razera, Jairo Pimenta Da Silva Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro Reu(s): Aloisio Pires De Almeida, Celina Assis De Almeida Despacho: Defiro o pedido de citação dos réus por edital, conforme despacho de fl 93, haja vista a certidão negativa à fl. 93 V., deixando as partes autoras de recolher o referente preparo, por encontrar-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. PI Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 166 0096170-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Chopperia Baihana Ltda Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para recolher as custas remanescentes, no prazo de lei, sob pena de extinção. PI Cumpra-se. 0108830-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Norteste Montagens Ltda, Valcir Manhe Tome, Maria Lucia Souza De Jesus e outros Despacho: Defiro o peido de citação e penhora, expeça-se novo mandado. PI 0163070-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Maria Das Gracas Geralda De Jesus Despacho: 1. Determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, via postal, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia inicial. 2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação. 3.P.I. Cumpra-se 0136398-58.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Manoel Alves Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix Reu(s): Igreja Batista Da Liberdade Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: 1. Intime-se a parte autora, por via postal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, 1º, do CPC) 2. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 horas. 3 O presente despacho servirá como carta intimatória. Após, voltem-me os autos conclusos. 0150366-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Nonato Mateus Tavares Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Bmg Sa Decisão: 1. Recebo a apelação de fls 32/38 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispões o art. 520 do CPC. 2. Dê-se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias, art. 518 do CPC. 3. Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. PI Cumpra-se. 0046325-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Monica Goncalves Falcao Decisão: 1. Recebo a apelação de fls 31/39 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispões o art. 520 do CPC. 2. Dê-se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias, art. 518 do CPC. 3. Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. PI Cumpra-se. 0037958-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Angeli Chaves Lago Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Decisão: 1. Recebo a apelação de fls 40/43 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispões o art. 520 do CPC. 2. Dê-se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias, art. 518 do CPC. 3. Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 167 de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. PI Cumpra-se. 0092865-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos De Souza Castro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Cite-se a parte ré no endereço fornecido na petição de fl 55, através de seu representante legal, via postal, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. O presente despacho servirá como mandado citatório, devendo estar acompanhado da decisão judicial de fl 34 e de cópia da petição inicial PI Cumpra-se. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0062646-68.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 14099702367-0 Autor(s): Gm Leasing Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Carlos Henrique Luz, Maria Luiza C. Vasconcelos Reu(s): Carlos Alberto Bispo Cruz Advogado(s): Noelci Viriato Leon Despacho: 1. Torno sem efeito o despacho de fls 58v. 2. Oficie-se ao Detran para a retirada do gravame referente ao veículo marca chevrolet, modelo vectra, chassi 9bgjk19bbvvb584628, cor cinza baudry metal, ano 1997, em nome de carlos alberto bispo de jesus. 3. Expeça-se ordem judicial ao banco central, através do convênio bacen-jud, a fim de que seja bloqueada a quantia de R$ 88500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), em contas ou investimentos dos executados, atualizados até esta data, conforme descisão transitada em julgado. 0067384-36.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Bernadete Da Silveira Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza, Artur José Pires Veloso Reu(s): Servicos Alimenticios Comercio E Industria Ltda Advogado(s): James Adorno Despacho: 1. Defiro o pedido de despersonalização de fls 140/141, tendo em vista a prova de que a empresa ré já não se encontra mais em atividade (fl. 94). 2. Expeça-se ordem judicial ao banco central, através do convênio bacen-jud, a fim de que seja bloqueada a quantia de R$ 125152,30 (cento e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em contas ou investimentos dos executados GEnnyson Santos dos REis, CPF 095078335-87, Antonio Eduardo Santos dos reis, CPF 197623215-53 e Helder Santos dos Reis, CPF 198031845-04. 3. Cumpra-se. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0122460-59.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda Advogado(s): Matheus Cerqueira Despacho: Manifeste-se a ré sobre os pedidos formulados pelo ministério público no item 04, da petição de fls 185/192. PI Cumpra-se. 0024014-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Alessandra De Lourdes Veiga Biset Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora, através de seus advogados constituídos para que emende a inicial nos termos do art 259 V, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. PI 0042930-35.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Carlos Pires Santos 0032147-81.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 168 Apensos: 4015170-1/2011 Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Silvana Silva Meneses Despacho: 1. Determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, via postal, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia inicial. 2. Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após a resposta da parte Ré. 3. P.I. Cumpra-se. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0056317-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bitencoourt E Cajado Ltda Me Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar de Antecipação de Tutela ajuizada por BITENCOOURT E CAJADO LTDA ME contra BANCO ITAU SA, devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular. Aduz em síntese que "A demandante mantem contrato de prestação de serviços bancários com diversas movimentações, com a acionada, desde o ano de 2003, quando fora implantado diversos limites de créditos para a conta corrente da Autora. […] ao longo destes anos, reiteradamente, a Ré, vem obrigando a autora a realizar contratos de empréstimos, com valores impostos unilateralmente, de maneira que a autora, sequer pode negociar o valor a ser emprestado". Aduz ainda que firmou empréstimo bancário no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reias) para ser pago em 12(doze) no valor de R$ 3.923, 23 (três mil novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) a ser descontado em conta-corrente mensalmente, sendo que após a terceira parcela passou a ficar em mora com a obrigação contratada junto ao seu Banco, deixando assim a mesma de proceder os devidos débito. Neste sentido, demonstra um ciclo vicioso, onde o numerário disponibilizado inicialmente na conta corrente do cliente a título de "limite pré-aprovado", termina por tornar-se impagável, vez que sistematicamente toma-se outros empréstimos para pagamento do anterior "Todos os valores emprestados pela acionada são apenas e tão somente, para cobrir saldo, e o restante é para ficar em conta corrente para amortização dos juros absurdos que posteriormente serão cobrados e debitados na própria conta corrente da autora, que caso venha a recusar, não terá empréstimos algum, pra sanar suas dividas". Relata ainda que em razão da mora contratual, a credora levou os dados cadastrais da empresa aos Órgãos de Proteção ao Crédito, inviabilizando assim o regular funcionamento da empresa, por estrangular o seu fluxo econômico, que uma vez paralisada, resolveu deflagrar ação de revisão de clausulas contratuais objetivando renegociar as taxas e demais encargos com base no CDC do citado empréstimo bancário, requerendo em sede liminar a antecipação de tutela '[…] que seja concedida a tutela, no sentido de evitar que seu nome, bem como de sua representante legal, continuem no SPC, SERASA ou cadastros similares", bem como o deposito em juízo das prestações vincendas, conforme planilha de fls. 47/48. Assevera que, a ausência de crédito na praça inviabiliza os negócios e conseqüentemente impossibilita os demais pagamentos, tais como folha de pagamento e água, luz e demais fornecedores, condenando a empresa a sua falência, caso a restrição cadastral não seja removida urgentemente, por considerar eminente o risco de difícil ou incerta reparação, e não vendo outro meio senão vir a este juízo requerer in limine litis, o deferimento de antecipação de tutela, É o Relatório. Posto isso. Decido. A inicial veio instruída com os docs. de fls. 22/51, que induz ao convencimento de verosimilhança da alegação da Autora. Asseverando a necessidade desta julgadora apreciar a Tutela Antecipada, a teor do art. 273, do CPC, a exemplo do entendimento doutrinário do ilustre NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., p. 794) onde afirma que embora a expressão "poderá", constante do caput do referido dispositivo, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais, e, também, jurisprudencial, a saber: "Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade" (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. juiz Rizzatto Nunes, v.u., j. 4.11.1998)". POSTO ISTO, e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento, com fulcro no art. 273, I, do CPC, concedo parcialmente a antecipação de tutela requerida, determinando que a ré, BANCO ITAU SA, se abstenha de inserir ou exclua - caso já tenha sido efetuado a inserção - os dados da parte autora e de sua representante legal a Srª. IVANA CAJADO MARCELO, junto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 169 aos Órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e OUTROS afins a nível nacional, bem como Cartórios de Protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite mensalmente o valor contratado à disposição deste Juízo, mediante guia cartorária junto ao Banco do Brasil SA, agência Fórum, bem como as parcelas vencidas, se houver, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, que poderá ser revogada a qualquer momento, se convencia esta julgadora da capacidade econômica da Autora em suportar o pagamento das custas processuais. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, observando o endereço fornecido à fl. 02, servido esta decisão como mandado de intimação e citação, devidamente acompanhada da cópia da inicial, e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. P.R.I. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 30 de junho de 2011 0190770-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Insbot Instituto Baiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Leonardo de Almeida Azi, Luiz Alberto F. de Vasconcelos Jr Reu(s): Jose Romulo Fraga Barreto, Telma Maria Barreto Macedo Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Alano Frank , Maria de Lourdes R.Carvalho, Artur Tanure, Julio Soares, Ana Paula Andrade e Silva Despacho: Defiro, como pede. Salvador, 02/06/11. LSP - JUÍZA DE DIREITO (REPUBLICADO) 0038917-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2769469-9/2009 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Hildete Ribeiro De Macedo Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 28 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0057151-57.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Cleusa Oliveira De Lima Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Excepto(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil Despacho: Apenso 0057751-57.2010 Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 28 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0015730-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleiton Do Nascimento Moreira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Despacho: PROCESSO nº 0015730-53.2011.805.0001 Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 170 mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0017064-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iuri De Jesus Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: PROCESSO nº 0017064-25.2011.805.0001 Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0034867-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Belmiro Alonso De Oliveira Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: PROCESSO nº. 0034867-21.2011.805.0001 ....Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0017070-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Nogueira Santana Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: PROCESSO nº 0017070-32.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 171 0005422-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karina Santos Weber Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: PROCESSO nº 0005422-55.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0014607-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celeste Amorim De Souza Advogado(s): Leandro Acácio da Cruz de Jesus Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: PROCESSO nº 0014607-20.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0014999-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Oliveira De Moraes Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Sentença: PROCESSO nº 0014999-57.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0015502-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clovis Barbosa Pascoal Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac Sa Sentença: PROCESSO nº 0015502-78.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 172 0022342-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helias Brito Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Sentença: PROCESSO nº 0022342-07.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0068909-77.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Orlando Kalil Filho, Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Enaudo Silva Moreira Despacho: Defiro o pedido de fls. 37, para determinar a citação por edital, com prazo de 20 dias, para, no prazo de 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (902, II, CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0180448-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Edson De Jesus Dos Santos Despacho: Promova o Autor a citação do Réu, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0088543-54.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Roquinelia Tavares Bomfim Advogado(s): Laise de Carvalho Leite - Def. Pública Reu(s): Raimundo Ferreira Sampaio Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o Réu a reparar os danos causados, no apartamento de propriedade da Autora. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0102587-20.2002.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 390618-1/2004 Autor(s): Veneravel Ordem 3 De Sao Domingos Gusmao Advogado(s): Vaneska Pires Dourado Pinho Reu(s): Adalia Da Silva Costa, Yara Ribeiro Da Silva, Maurício Ribeiro Da Silva Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Sentença: PROCESSO nº 0102587-20.2002.805.0001 ...Ambos corrigidos monetariamente pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (12% a.a.), a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0075257-19.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(11-4-22) Autor(s): Fundacao Dos Economiarios Federais-Funcef, Fundacao Coelba De Assist E Seg Social Faelba, Ecos Fundacao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 173 De Seguridade Social Do Banco Economico Sa e outros Representante(s): Comapps Administracao De Emprendimentos Comerciais Ltda Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Bruno Augusto Dantas Uanus, Dorian Modas Ltda Despacho: Defiro o pedido. Expeça-se o respectivo Edital, com prazo de 20 dias, para os fins do art. 654, do CPC. Salvador, 29/06/2011. LSP - JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 16 de junho de 2011 0059834-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisval Eleoterio De Sousa Advogado(s): Enzo Alex Velasquez Farias, Fabrício da Cruz Santos Pereira Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros, Transzero Transportadora De Veículos Ltda Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo Despacho: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0059834-04.2009.805.001, movida por Florisval Eleoterio de Sousa, sendo requerido Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Transzero Transportadora de Veículos LTDA. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, presentes o advogado da parte autora Enzo Alex Velasquez Farias OAB/BA-190193, o advogado da empresa Transzero Transportadora de Veículos Wilden Nascimento Macedo OAB/BA-23370 e o estudante e estagiário de direito Aviner Rocha dos Santos OAB/BA 24726-E, ausente o primeiro acionado. Aberta a audiência: foi proposta a composição amigável da lide, sem êxito. Em seguida foi dito pela Juíza: as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Com efeito a preliminar suscitada com a defesa da segunda acionada, de ilegitimidade passiva ad causam não deve ser acolhida, tendo em vista que o veículo envolvido no acidente pelo qual se busca a indenização encontrava-se a serviço de empresa Transzero, utilizando logomarca da mesma, além de estar segurado através de apólice coletiva contratada pela segunda acionada. É assim esta responsável por eventuais danos que venham a ser provados no curso da presente lide. Com relação a segunda preliminar entendo que deva ser apreciada quando da sentença, por envolver questão que se confunde com o próprio mérito da ação. Afastadas as preliminares e estando o feito devidamente regularizado, uma vez que as partes aqui presentes declaram não haver interesse na produção de prova oral, dispensando os depoimentos pessoais das partes, determino que voltem os autos conclusos para sentença. Pela ordem foi dada a palavra ao Dr. advogado do segundo acionado: venho requerer a concessão de prazos dobrados para todos os atos processuais, tendo em vista a existência de dois litisconsortes, com procuradores distintos, o que foi deferido. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0079910-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenilda Moreira De Sá Costa Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Sa 0019898-98.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Geraldino Jose De Carvalho Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: 1.R.H. 2.INTIMEM-SE O RÉU/ACORDANTE A IDENTIFICAR O SIGNATÁRIO DE PETIÇÃO DE ACORDO, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO MESMO. 3.P.I. 0058690-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Alconso Da Silva Advogado(s): Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento Reu(s): Banco Volkswagen TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 174 Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: Vistos, etc... PAULO ROBERTO ALCONSO DA SILVA, qualificados nos autos,ajuizou Ação Revisional contra BANCO VOLKSVAGEN SA, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/29. Instrumento de mandato do autor à folha 20. Documentos acostados aos autos às fls.31/35. Verifica-se às folhas 98/101 que as partes celebraram acordo judicial, pugnando desde já pela homologação deste Juízo. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 20 e 91, respectivamente, que os defensores têm poderes para transigir. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, e, V do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls.98/101, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de mérito. Custas processuais na forma pactuada. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0057069-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex De Jesus Cruz Advogado(s): Raymundo Jose de Santana Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Sentença: Vistos, etc... ALEX DE JESUS CRUZ, qualificados nos autos,ajuizou Ação Ordinária contra BANCO ITAUCARD S.A, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/08. Instrumento de mandato do autor à folha 09. Documentos acostados aos autos às fls.10/22. Verifica-se às folhas 79/81 que as partes celebraram acordo judicial, pugnando desde já pela homologação deste Juízo. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 09 e 71/77, respectivamente, que os defensores têm poderes para transigir. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls.79/81, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de mérito. Custas processuais na forma pactuada. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0041703-15.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joao De Deus Rosa Despacho: 1.R.H. 2.INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS PARA QUE COMPROVE A SATISFAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART.45, DO CPC, PROMOVENDO O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 3.P.I 0159294-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ledalene Souza Oliveira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: 1.R.H 2.INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, A JUNTAR AOS AUTOS SUBSTABELECIMENTO PARA A SIGNATÁRIA DE FLS.49, A FIM DE SER HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO FEITA ENTRE AS PARTES. 3.P.I 0021933-07.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Paulo Manoel Dos Santos Advogado(s): Marcos Augusto Larocca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 175 Reu(s): Sasse Cia Nacional De Seguros Gerais Advogado(s): Patricia Sena Neves, Yuri Figueiredo Thé Despacho: 1.R.H 2.Em vista da certidão de fls. 202, verso, nomeio Perito na pessoa do Sr. Lucival Carvalho, CREA-2938-D, com endereço conhecido no cartório, o qual deverá ser intimado a prestar compromisso e apresentar laudo, no prazo de 30 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes, bem como as de fls. 177, dos autos. 3.P.I. 0010044-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Lais Menezes Pereira Santos Sentença: BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado(a)nos autos, através de advogado(a) com bastantes poderes, requereu a desistência da presente ação, que ajuizou contra LAIS MENEZES PEREIRA SANTOS, também qualificado(a) na peça vestibular (fls.02/03). A parte autora requereu desistência do presente feito, conforme petição de fls. 74, tendo 0(a) defensor(a) poderes expressos de acordo com fls.20. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo autor, e amparado no art.267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0020040-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Hilario Silva Filho Advogado(s): Indiamara Rodrigues Sales Silva Reu(s): Francisco Airton Bastos Silva Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 21do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação ordinária de cobrança - Processo nº.0020040-39.2010.805.001, movida por Jose Hilario Silva Filho, sendo requerido Francisco Airton Bastos Silva. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes o autor, acompanhado por sua advogada, Dra. Indiamara Rodrigues Sales Silva OAB/BA-29637; presente o acionado, acompanhado de seu advogado Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA-16764. Renovada a proposta de acordo, sem êxito e declarando as partes que não desejam produzir novas provas, determinou a MM. Juíza que fossem os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão subscrevi. 0000402-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2733306-2/2009 Autor(s): Jorge Valter Menezes Maia Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): Gpa Grupo Particular De Anestesia Sociedade Simples Ltda, Francisco Hanaque Rossi, Jonathan Miranda e outros Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Diego Luiz Lima de Castro, Flávia Gouveia Pinto, Leonardo de Almeida Azi, Rogerio Leal Pinto de Carvalho Despacho: AUDIÊNCIA do dia 21 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0000402-54.2009.805.001, movida por JORGE VALTER MENEZES MAIA, sendo requerido GPA GRUPO PARTICULAR DE ANESTESIA SOCIEDADE SIMPLES E OUTROS. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, presentes o autor Jorge Valter Menezes Maia, RG. n. 111957974, SSP?BA, o advogado da parte autora, Dr. Iuri Vasconcelos barros de Brito, OAB/BA-14593, o advogado da GPA, aqui representada pelo Dr. Leonardo de Almeida Azi, OAB/BA 16821, a Dra. Anna Cavalcanti Fadul, OAB/BA n.24240, defendendo os demais réus. Aberta a audiência verificou-se a presença das partes acima nominadas , informando o dr. Advogado da primeira acionada que a publicação intimando para a presente audiência deixou de fazer constar o nome dos patronos das partes do feito que corre em apenso, ocasionando a nulidade do ato. Determinada a consulta nesta oportunidade ao DPJ, edição de 11 de abril de 2011, verificou-se a omissão apontada, pelo que foi a presente audiência remarcada para o dia 28 de setembro de 2011, às 16horas. Pela ordem foi dada a palavra ao Dr. Advogado do autor que assim se manifestou: De início, pede que a audiência designada para a data acima alcance também o processo de Dissolução de Sociedade de n.0099105-20.2009.805.0001, considerando que ambos tramitam por dependência e que o primeiro processo guarda relação de prejudicialidade em relação ao segundo processo. Requer que seja apreciado e deferido os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios constantes às fls.14/ 15 e fls.15, 18 e 19 dos autos de n.0099105-20.2009.805.0001. Por fim pede que este MM. Juízo determine a intimação de todos os advogados constituídos nos autos para a próxima assentada evitando-se assim a frustração do ato. Pela juíza foi dito que seja observado pelo cartório, quando da publicação para intimação das partes, a menção dos patronos constituídos, bem como a reunião dos processos por força de conexão, conforme requerimento do autor. Com relação aos demais pedidos, serão apreciados por ocasião do saneamento do processo. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 176 presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo. 0083848-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Centaurus Vigilancia E Seguranca Ltda Advogado(s): Antônio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva Filho Impetrado(s): Normeide Pedreira Dos Santos Bonfim, Ana Cristina Pelosi De Figueiredo, Ivaney Cabral Luz e outros Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardoso Despacho: R.H. Nos autos. Intimem-se. 0020445-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odail Teles Santos Cunha Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito Reu(s): Nedja Lucia Freitas Bahia, Ruan Paulo Freitas Bahia Despacho: R.H. Restando necessário a realização de audiência de justificação. Designo o dia 29/09/2011, às 15:00 para sua realização. Citem-se e intimem-se. 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 30 de junho de 2011 0036749-33.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Regina Poli Castro, Nelson Paschoalotto , Jurandir Rozalim Junior Reu(s): Paulo Sergio Viana Celestino Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora tomando as medidas necessárias para regularização da marcha processual, informando a este juízo o endereço da parte ré, qual seja, do Srº. PAULO SÉRGIO VIANA CELESTINO SANTOS, sob pena de extinção nos termos do artigo 267 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0005133-40.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Nordetc Nordeste Tecnologia Ltda Advogado(s): Carlos Frederico Fraga, Edson Pereira Santos, Joaquim Lapa , Emanuela Pomba Lapa Reu(s): Informatica Comercio Representacoes Ltda Despacho: VISTOS, ETC... (...). Intime-se a parte autora pessoalmente através do seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, tomando as medidas necessárias para a regularização da marcha processual, sob pena de extinção nos termos do artigo 267 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0134827-62.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Nordtec Nordeste E Tecnologia Ltda Advogado(s): Joaquim Lapa , Carlos Frederico Pinto Fraga, Emanuela Lapa Reu(s): A R Center Eletr Serv Com Ltda Despacho: VISTOS, ETC... (...). Intime-se a parte autora pessoalmente através do seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, tomando as medidas necessárias para a regularização da marcha processual, sob pena de extinção nos termos do artigo 267 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0066035-90.2001.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Alamo Empreendimentos Educacionaisltda Advogado(s): Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, J. L. Cerqueira Cintra Sentença: Vistos, etc... (...) Impõe-se a extinção do feito vez que se presume não mais existir interesse em prosseguir na demanda. Ante o exposto,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e IV, parte final do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 177 0044673-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Edson Gomes Ferreira Sentença: Vistos, etc... (...)JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artº 267, inciso IV, do CPC.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0045724-29.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Marcelo Goncalves Carvalho Sentença: Vistos, etc... (...) DEFIRO o pedido liminar. Após a efetivação da diligência. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. Cite-se. 0046428-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Fabio Cardoso Da Silva Sobrinho Sentença: Vistos, (...) DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.Cite-se. Intime-se. 0045862-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Vanco Volkswagen S.A. Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Daniel Leonardo Lima Perez Sentença: Vistos, (...) DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se.Cite-se. 0021434-38.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Leonidas Sadigursky Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Jose Alves Amorim, Domingos Silva Alfaya Gonzalez Advogado(s): Daniel Britto dos Santos, Izilda de Fátima G. Amorim Despacho: Vistos, etc... (...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Intime-se. 0139201-87.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos , Vanessa da Silva Santana, Manuela Rodrigues de Araújo, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Fabio Brito Feitosa Despacho: Vistos, etc... (...) Acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do dispositivo no artigo 267, VII, do CPC. Destarte, indefiro o pedido requerido no parágrafo 2º fls.49, tendo em vista que não se encontra nos autos nenhum ofício efetivando qualquer bloqueio aos respectivos órgãos. P.R.i. e, considerando que o demandante abre mão do prazo de recurso, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0031052-31.2002.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga Advogado(s): Silvio Maia da Silva, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Elisa Abreu Fortes do Rego Reu(s): Edilson Henriques Godeiro, Ew Dantas Godeiro Ltda, Maria Zilene Dantas Godeiro Sentença: VISTOS, ETC... (...) Homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o Compromisso ajustado de Conduta Ambiental celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo 269, III, do Código de processo Civil. Oficie-se o SECODI para que proceda a ratificação do nome da parte autora, fazendo constar o nome ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. P.R.I. e decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 178 0050959-89.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14002918276-7 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Joilson Leite Santos, Angela Nascimento Pereira, Gifteas Comercial Importadora E Exportadora Ltda Advogado(s): Humberto Cavalcante , Orthógenes Brandão Despacho: Vistos, etc... (...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. Publique-se.INTIME-SE. 0046602-51.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Landesbank Baden Wurttemberg Advogado(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo Reu(s): Fator Imoveis Ltda, Hospital Da Bahia Despacho: VISTOS, ETC... Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Meritíssimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costumes. Publique-se. Cumprea-se. 0045084-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edavaldo Reis De Deus Neto Advogado(s): Carine Santana de Souza Reu(s): Banco Panamericano S A Sentença: Vistos, etc... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado. DEFIRO, EM PARTE, o pedido para que o objeto em litígio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja, no valor de 915,70 (novecentos e quinze reais e setenta centavos), as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive quais provas pretende produzir ou, do contrário, do contrário, requer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se e Cite-se. 0046340-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comman Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Vistos, etc... (...) DEFIRO o pedido cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive quais provas pretende produzir ou, do contrário, do contrário, requer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se e Cite-se. 0045796-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Lacerda Xavier, Monica Lacerda Xavier, Marlon Lacerda Xavier Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: Vistos, etc... Defiro os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Cite-se a Ré, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cite-se e Intime-se. 0169833-91.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Coopanest-Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 179 Reu(s): Alfredo Manoel Filho Decisão: Vistos, etc... Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito,tomando as medidas necessárias para regularização da marcha processual, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267 do CPC. 0009993-16.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira, Fábio Augusto Santana Hage , Gisócrates Marback D'Oliveira Reu(s): Raimundo Silva Dos Santos De Jardim Cruzeiro Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Despacho: Vistos, etc... Frustada a tentativa de citação pessoal do Réu, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls.48), proceda-se a citação por Edital nos termos da lei. Publique-se. Cumpra-se. 0074676-33.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Isadora G. Torres , Marcelo A. Siqueira , Jose Walter F Junior Reu(s): Jose Pinto Da Purificacao Sentença: VISTOS, ETC... (...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, III do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0145955-79.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Vitor Chaves Bomfim, Danilo Valverde Calasans Reu(s): Manoelito Souza De Oliveira, Nj Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: VISTOS, ETC... Tendo em vista a não concretização do despacho protocolado de fls. 88/89 dos autos, expeça-se novo mandado, para que seja realizado, com a devida urgência, o seu cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. 0054744-44.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Eunice Barreto Sampaio Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Decisão: Vistos, etc... Tendo em vista a petição de fls. 18 e considerando a falta de acesso ao Poder Judiciário, demonstrando reflexos nocivos aos cidadãos, e a demora na resposta jurisdicional, por conta da assente lentidão da marcha processual, provocada, dentre outros motivos, pelo número exacerbados de conflitos, comungo com a idéia de que o acordo é meio célebre de diluir o conflito e eliminar as conseqüências prejudiciais deste pois não podemos perder de foco as relações humanas existentes nos processos; e, digo mais, dirimir conflitos e, na essência, a verdadeira função do Estado-Juiz de ser "um pacificador social". Por estas razões e com espeque no inciso IV do art. 125, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2011, às 08:30 horas. Para a realização do ato, procedam-se as intimações necessárias. Publique-se e Intime-se. 0056153-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Esli Costa Matos Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda, Imbui Empreendimentos Ltda Decisão: Vistos, etc... Considerando que sou genitora do patrono da parte autora, Dr. RUY BARATA FILHO, consoante se verifica do instrumento procuratórios de fls.33, dou-me por impedida nos moldes do art. 134, 134, IV, do CPC, razão porque determino a remessa dos presentes autos ao substituto legal, com as homenagens de estilo. Publique-se e Cumpra-se. 0001540-90.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Carlos Herbert Nogueira Lima Advogado(s): Marcus Vinícius Almeida Magalhães Reu(s): Banco Do Nordete Do Brasil Sa Advogado(s): Danilo Duarte Queiroz, Priscila Santos Cordeiro de Andrade Sentença: Vistos, etc... (...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, III do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 180 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 30 de junho de 2011 0063963-38.1998.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Djalma Campos De Oliveira Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Reu(s): Rosilene Celestino Conceicao Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior Despacho: Processo nº 0063963-38.1998.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: DJALMA CAMPOS DE OLIVEIRA Réu: ROSILENE CELESTINO CONCEICAO D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 341. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Salvador,06 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0020060-30.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria Edinalva Brito De Araujo Lima, Gilberto De Araujo Lima Advogado(s): Francimary de Deus Reu(s): Idia Cristina Medeiros Dantas Despacho: Processo nº 0020060-30.2010.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: MARIA EDINALVA BRITO DE ARAUJO LIMA Réu: IDIA CRISTINA MEDEIROS DANTAS S E NTE N ÇA Vistos, etc. Maria Edinalva Brito de Araújo Lima e Gilberto de Araújo LIma, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Idia Cristina Medeiros Dantas, também qualificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de locação, em 23 de maio de 2009, pelo prazo de cinco anos, de um imóvel situado na Rua Monsenhor Antônio Rosa, Travessa Mãe Diná, nº 56, Casa 08, bairro de Brotas, nesta cidade, com aluguel mensal no valor de R$ 400,00, tendo a requerida deixado de honrar com o pagamento dos alugueres desde julho de 2009. Acrescentou que o débito dos aluguéis é de R$ 3,200,00, acrescido de contas de água (EMBASA), no valor de R$ 573,59 correspondente a nove meses em aberto - do mês de junho/09 - agosto/09 a fevereiro/2010; consumo de energia (COELBA) no valor de R$ 276,24 referente a dois meses em aberto - janeiro/10 e fevereiro/10; encargos tributários - IPTU 2009 no valor de R$ 65,56 e IPTU 2010 no valor de R$ 85,33, perfazendo um valor global de R$ 4.619,85. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o consequente despejo, além da condenação dos acionados na cobrança dos aluguéis, caso não seja purgada a mora. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/28. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de fls. 40 (verso). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia. Esta, por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. No entanto, em algumas situações o mencionado efeito da revelia não incide, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato. O caso vertente não enquadra-se em nenhuma das exceções previstas em lei ao efeito da revelia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 181 Por outro lado, é sabido que ainda que operante os efeitos da revelia os fatos narrados não conduzem necessariamente a procedência do pedido, se em desacordo com a lei e com a prova existente no processo. Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79). Dispõe a estatuto legal especial, acima referido, que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, por falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I, VIII, XI, XII e art. 25. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação residencial um imóvel situado na Rua Monsenhor Antônio Rosa, Travessa Mãe Diná, nº 56, bairro de Brotas, nesta cidade, pelo prazo de 60 meses, com início em início em 23 de maio de 2009, ficando ao encargo da locatária as despesas de energia elétrica, água, telefone e IPTU, ficando ainda estabelecido multa de 10%, juros de mora de 1% e correção monetária, para as hipóteses de atraso no pagamento (fls. 10/14). A mora da parte acionada fica comprovada pelo efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia. Com relação ao pagamento das prestações mensais dos aluguéis relativos aos meses posteriores à propositura da ação, assim como dos demais encargos locatícios, o Código de Processo Civil estabelece que nas prestações de trato sucessivo, as parcelas vincendas são incorporadas ao pedido. Art. 290, CPC: "Quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação". No art. 293, disciplina que: "Os pedidos são interpretados restritivamente compreendo-se, entretanto, no principal os juros legais". O Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação, positivo e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o qual responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (arts. 397 e 395, respectivamente). Os juros moratórios, segundo o diploma legal supra aludido, são devidos a partir da citação e no percentual de 1%, quando não forem convencionados ou, se o forem, não estiver estipulada respectiva a taxa (arts. 405 e 406). Sobre a multas, faz-se necessário distinguir a moratória da compensatória. A primeira, desde que prevista no contrato para o caso de atraso no pagamento, é devida. A segunda, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, não pode ser aplicada uma vez que já há a condenação no pagamento dos alugueres e acessórios da locação, devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, assim já decidiu na Apelação Sem Revisão de nº 1224928003, rel. Des. Arantes Teodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, cujo acórdão, em parte transcrito, assim disciplina: "Ementa: Locação. Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança. Julgamento antecipado autorizado. Inépcia da inicial não reconhecida. Pleito que não comportava acolhimento no tocante à multa compensatória, aqui reclamada por conta de débito quanto aos encargos. Apelação parcialmente provida. ... Ora, conforme entendimento extraído do artigo 62, incisos I e II, da Lei 8.245/91, a falta de pagamento de aluguéis e encargos não enseja imposição de multa compensatória, eis que o descumprimento daquela sorte de obrigação apenas autoriza, em termos de cobrança, a exigência do principal acrescido de correção monetária, juros e eventual multa moratória que tenha sido prevista no contrato. Confira-se, a propósito, a observação de Gildo dos Santos ("Locação e Despejo", RT.1992, p. 173) e, no mesmo sentido, a lição de Francisco Carlos Rocha de Barros ("Comentários à Lei do Inquilinato", Saraiva, 1995, p. 354). Nesta linha, ainda, vinha decidindo o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, então incumbido de julgar tais demandas e agora incorporado a esta Corte, como dá exemplo acórdão assim ementado: 'Locação Ação de Despejo Purga da mora Inclusão de multa compensatória por não pagamento dos locativos. Descabimento. Para a hipótese de não pagamento de aluguéis a lei permite pactuação de multa moratória, mas não de multa compensatória. Ademais, ela autoriza o cúmulo entre despejo e cobrança apenas pelos aluguéis e acessórios, isto é, verbas diretamente relacionadas ao uso da coisa alheia, sem possibilidade de inclusão de verbas indenizatórias Recurso improvido '(Apelação n° 569.507-0/5, mesmo Relator)..." Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para decretar rescindida a locação e determinar o despejo da acionada do imóvel situado na Rua Monsenhor Antônio Rosa, Travessa Mãe Diná, nº 56, bairro de Brotas, nesta cidade. Condeno a requerida a pagar aos requerentes os aluguéis não adimplidos, no valor de R$ 3.200,00, até a data da propositura da ação, bem como das parcelas vincendas, que só podem ser reajustadas anualmente e pelo índice previsto no contrato, acrescidos dos demais encargos locatícios, tais sejam, contas de água (EMBASA), no valor de R$ 573,59 correspondente a nove meses em aberto - do mês de junho/09 - agosto/09 a fevereiro/2010; consumo de energia (COELBA) no valor de R$ 276,24 referente a dois meses em aberto - janeiro/10 e fevereiro/10; encargos tributários - IPTU 2009 no valor de R$ 65,56 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 182 e IPTU 2010 no valor de R$ 85,33, tudo corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora no percentual de 1%, devidos à partir da citação, além da multa de 10%. Para a execução da sentença, arbitro de logo a caução no valor correspondente aos doze últimos meses do aluguel. Custas pela ré. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Salvador, 08 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0068402-82.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Luiz Fernando Luz Pessoa De Souza Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Claudia Maria Maron Simons Santos, Roberto Costa Pinho Despacho: Processo nº 0068402-82.2004.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: LUIZ FERNANDO LUZ PESSOA DE SOUZA Réu: CLAUDIA MARIA MARON SIMONS SANTOS D E S PAC H O Reitere-se o ofício de fls. 79 para cumprimento como determinado. Após proceda-se a penhora via Renajud. Salvador,27 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0065046-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norma Saviero Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva Despacho: Processo nº 0065046-06.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: NORMA SAVIERO Réu: BANCO ITAU SA D E S PAC H O Face a não manifestação da parte autora sobre o despacho ordinatório de fls. 96 verso, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,27 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0105189-42.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo, Betha Brito Nova Reu(s): Claudene Beserra De Figueredo Me, Claudene Beserra De Figueredo, Fernando Cezar Rios Vidal Despacho: Processo nº 0105189-42.2006.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO ME D E S PAC H O Face a certidão de fls. 86, determino a conversão do arresto de fls. 70 em penhora. Intimações necessárias, assim como também o cônjuge do devedor/a, se houver, por edital, com o prazo de trinta dias. Caso o(s) executado/a(os/as) ofereça(m) Embargos a Execução, voltem-me os autos conclusos para recebimento dos embargos, com ou sem efeito suspensivo, quando então será determinada ou não, a depender do efeito dos embargos, a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 183 avaliação do bem penhorado. Na hipótese de não serem oferecidos Embargos, voltem-me os autos conclusos para designação de curador à lide. Salvador,31 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0073151-69.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Paulo Ribeiro Guimaraes Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Marco Antonio Leal Silva Reu(s): Casa De Saude Santa Maria S/C Ltda Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Tiago Amorim Pouillard Carneiro Despacho: Processo nº 0073151-69.2009.805.0001 Ação: Embargos à Execução Autor: PAULO RIBEIRO GUIMARAES Réu: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S/C LTDA D E S PAC H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, tomarem ciência da penhora feita, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, podendo serem opostos Embargos à Execução, no prazo de lei. Caso não tenha havido êxito nas penhoras, intime-se a parte exequente, para requerimento de diligências. Não tendo sido opostos Embargos a Execução, lavre-se o Termo de Penhora, transferindo a quantia depositada para uma conta do Juízo (BACENJUD) e/ou procedendo-se de logo a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) (RENAJUD). Salvador,01 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0007856-85.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 2728959-2/2009, 2948374-3/2009 Autor(s): Condominio Edificio Colinas Do Atlantico Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Andre Guimarães Construções Ltda Advogado(s): Décio Martins Mendes Filho, Leonardo Baruch Miranda de Souza Despacho: Processo nº 0007856-85.2009.805.0001 Ação: Nunciação de Obra Nova Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COLINAS DO ATLANTICO Réu: ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA D E S PAC H O Proceda-se a correção da numeração das páginas. Salvador,21 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0032935-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adalgisa Guimaraes Santana, Ademilton Gomes Xavier, Adson Xavier Da Silva e outros Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto Reu(s): Proquigel Quimica Sa Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho Despacho: DESPACHO FLS. 1275: Face a Certidão de fls. 1274, revogo o texto ali transcrito da Decisão de fls. 1271/1272, a qual deverá ser cumprida , com a remessa dos autos ao MM Juízo prevento. Salvador, 01 de junho de 2011. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO. 0020295-12.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Dinalva Dos Santos Macedo Advogado(s): Adriana Montal Tanajura, Maria Luzimar Lima de Melo Reu(s): Empresa De Transportes Jaua Advogado(s): Maria da Graca Chagas Rangel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 184 Despacho: Processo nº 0020295-12.2001.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor: DINALVA DOS SANTOS MACEDO Réu: EMPRESA DE TRANSPORTES JAUA DE S P A C H O Expeçam-se os alvarás em favor da autora relativos aos depósitos judiciais de fls. 540/548, 551, 558 e 560. Defiro o pedido de fls. 553. Cumpra-se, com abatimento do valor do débito. Vista à parte ré sobre a petição de fls. 552/553, mais especificamente parágrafos 3º e 4º. Prazo: cinco dias. Salvador,21 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0020870-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Carvalho Ramos De Cerqueira Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Cresauto Veiculos S.A, Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Leandro Coelho Diniz, Marcela Ferreira Nunes, Pedro Marques Jones Neto Despacho: Processo nº 0020870-68.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA Réu: FIAT AUTOMOVEIS SA D E S PAC H O Tendo em vista a petição de fls. 177/178, defiro o pedido de fls. 170/171, que deverá ser cumprido, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 200,00. Considerando-se o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,21 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0112296-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Dos Santos Guimaraes Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): Empresa Gestora De Ativos Emgea Despacho: Processo nº 0112296-98.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARCELO DOS SANTOS GUIMARAES Réu: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA D E S PAC H O Cumpra o cartório a decisão de fls. 22. Salvador, 20 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0035052-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Georgina Lessa Silva Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 185 Reu(s): Itaucard Leasing De Arrendamento Mercantil Ltda Despacho: Processo nº 0035052-59.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: GEORGINA LESSA SILVA Réu: ITAUCARD LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Georgina Lessa Silva ajuizou Ação Revisional Itaucard Leasing de Arrendamento Mercantil LTDA, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 46, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente, a parte ré não foi citada. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Defiro o pedido de fls. 46. Custas de lei. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,10 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0009036-68.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carlos Winston Vargas Marques, Constantino Silva Filho, Edmilson Adorno Vilas Boas e outros Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Daniel Brito Advocacia Tributaria E Empresarial Sc, Daniel Gomes Brito Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Danilo Costa Luiz Despacho: Processo nº 0009036-68.2011.805.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: CARLOS WINSTON VARGAS MARQUES Réu: DANIEL BRITO ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL SC D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,21 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0045073-94.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Adilson Duarte Monteiro, Everaldo Machado Couto, Givaldo Ferreira De Morais e outros Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso Reu(s): Daniel Brito Advocacia Tributaria E Empresarial S/C, Daniel Gomes Brito Despacho: Processo nº 0045073-94.2011.805.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: ADILSON DUARTE MONTEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 186 Réu: DANIEL GOMES BRITO DECISÃO Vistos, etc. Adilson Duarte Monteiro, Everaldo Machado Couto, Gilvaldo Ferreira de Morais, Guilherme da Silva Dias Filho, Índio Lázaro Pereira Santos, Joel Aristides Neto, José Vicente Machado Pedreira, Maria Ângela Bacellar de Pinho, Marília Espinheira Porto Bruno e Espólio de Normando Tadeu Conceição, representado por Maria Brasil Sandes Guedes, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Cautelar Incidental contra Daniel Brito Advocacia Tributária e Empres S/C e Daniel Gomes Brito, aduzindo, em suma, que ingressaram com Reclamação trabalhista, através de advogado, cujos poderes foram posteriormente revogados, com a consequente contratação do bacharel Daniel Gomes Brito e de seu escritório de advocacia, a fim de ingressaram com algumas ações, bem como para passar a atuar na referida reclamação. Relataram que, após a contratação referida, o advogado réu praticou condutas irregulares - tanto endoprocessual quanto extraprocessualmente, causando prejuízos aos peticionários, tais como não seguimento do Recurso de Revista pela ausência de documentos necessários; levantamento de depósitos oriundos da Reclamação Trabalhista, demorando em efetuar o repasse, sem inclusão de juros e correção, além de o fazer em valor menor, descontando os seus honorários advocatícios em percentual diferente do que tinha sido contratado. Acrescentaram que ajuizaram Ação de Prestação de Contas contra o ora requerido, o qual também é réu em outra Ação de Prestação de Contas, ajuizada pelos demais constituintes da Reclamação Trabalhista, na qual já foi constada, através de perícia que existe saldo devedor, em desfavor da parte acionada. Informaram que dos depósitos que estavam sendo realizados na conta judicial da Reclamação Trabalhista, da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, estava disponível o percentual de 3,07% para levantamento, à título de honorários advocatícios, percentual esse que se elevará para 6,5%, caso seja mantida a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, não transitada em julgado em decorrência da interposição de Recurso de Revista. Argumentaram que se os requeridos não apresentavam contas aos requerentes tampouco irão devolver os valores atinentes aos honorários advocatícios que receberão, caso venham a ser levantados. Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o bloqueio do valor direcionado aos requeridos, à título de honorários advocatícios, no percentual de 6,5%, do valor depositado na Reclamação Trabalhista nº 01966.1987.004.05.00-2, tramitada na 4ª Vara do Trabalho de Salvador, até o término da Ação de Prestação de Contas, com expedição de ofício àquele Juízo, comunicando a decisão. Solicitaram ainda que os valores a serem bloqueados sejam transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 18/288. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, sem análise de mérito, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris pelos fatos narrados na preambular, aliado á existência da própria Ação de Prestação, sendo prudente a concessão da medida. Entende também esta Julgadora estar presente o periculum in mora haja vista que por se tratar de dinheiro - bem fungível existe a possibilidade de restar frustada uma eventual prestação jurisdicional em favor dos autores. Deixo ressaltado nos autos que a presente decisão não vai de encontro à decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, posto que não interfere no percentual devido ou não nem adentra no mérito da demanda trabalhista. Esta decisão visa tão somente resguardar eventual direito dos acionantes. Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA para determinar o bloqueio do valor direcionado aos requeridos, à título de honorários advocatícios, no percentual de 6,5%, do valor depositado na Reclamação Trabalhista nº 01966.1987.004.05.00-2, tramitada na 4ª Vara do Trabalho de Salvador, até o término da Ação de Prestação de Contas. Oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho, comunicando a decisão. DENEGO O PEDIDO LIMINAR DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PARA UMA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO por se tratar de verba que ainda se encontra sub judice. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei. A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,21 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0045073-94.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Adilson Duarte Monteiro, Everaldo Machado Couto, Givaldo Ferreira De Morais e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 187 Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso Reu(s): Daniel Brito Advocacia Tributaria E Empresarial S/C, Daniel Gomes Brito Despacho: Processo nº 0045073-94.2011.805.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: ADILSON DUARTE MONTEIRO Réu: DANIEL GOMES BRITO D E S PAC H O Como há pedido liminar neste feito, apensem-se aos da Ação Ordinária a que estão conexos, a fim de não ser proferida decisão contraditória com a do processo principal. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Salvador,21 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0003553-91.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Eurides Silva Do Nascimento Torres Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto Reu(s): Romualdo Ferreira Assuncao Advogado(s): Hildelício Fiuza Magalhães Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO - CGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. 0130003-21.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Silvia Miranda, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon Reu(s): Nisete Santos Maricato, Jaime Monteros Muinos, Nancy Leopoldina Dos Santos Montero Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO - CGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A(S) RESPOSTA(S) DE OFÍCIO(S) RETRO FLS. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 30 de junho de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0017667-98.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Pietra Comercio E Servicos De Moveis Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Despacho: Vistos,etc...Intime-se o impugnado para oferecer resposta no prazo de 10 dias. P.I. 0009027-09.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Ary Fernandes Pedreira Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira Reu(s): Miraildes Correa Cappi Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Despacho: Vistos,etc...Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que foi deferido no processo de nº0023504-42.2008.805.0001, de fls. 11. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de assistência judiciária, no prazo de dez dias. P.I. 0023504-42.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 3626644-5/2010 Autor(s): Ary Fernandes Pedreira Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares Reu(s): Maxcelli Comercio E Representacoes Ltda, Miraildes Correa Cappi, Maxcelli Cappi Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 188 Despacho: Sobre os documentos de fls.183 a 204, diga a parte exequente, no prazo de 05 dias. P.I. 0100293-14.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Ademir Pereira Reboucas Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de assistência judiciária, no prazo de dez dias. P.I. 0100297-51.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Ademir Pereira Reboucas Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Despacho: Vistos,etc...Intime-se o impugnado para oferecer resposta no prazo de 10 dias. P.I. 0100288-89.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Ademir Pereira Reboucas Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte impugnada para oferecer resposta, no prazo de dez dias, juntando aos autos os documentos que entender pertinentes. P.I. 0003862-78.2011.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Carlos Soares Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de assistência judiciária, no prazo de dez dias. P.I. 0035454-29.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000773135-3, 14000765055-3 Autor(s): Maria Deusdete Do Livramento Alves Abreu Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): America Latina Companhia De Seguros Advogado(s): Claudio Valheri Lobato, Livia Alves Luz Bolognesi Despacho: Proceda-se, através do BACENJUD, o bloqueio da quantia de R$72.123,78, em contas da executada TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. P.I. DESPACHO DE FLS.96 - Vistos,etc... Proceda-se a transferência da quantia de R$72.123,78 bloqueada no Banco Bradesco para o Banco do Brasil, à disposição deste Juizo, e a liberação dos demais bloqueios. Lavre-se o termo de penhora do valor transferido, intimando-se a executada, através de seus advogados, para se manifestarem, no prazo de dez dias. P.I. 0127947-10.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Humberto Campos Peso, Marlene Campos Peso De Aguiar, Manuel Campos Peso e outros Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Juliana de Caires Bonfim, Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Loja Do Suprimento De Informatica Ltda Me, Alderize Vieira Barbosa, Eduardo Velame Counago Advogado(s): Antônio Mororó Júnior Despacho: Requisite-se, através do BACENJUD, o bloqueio da quantia de R$39.452,56 em contas e aplicações dos devedores, correspondente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 10%. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para o Banco do Brasil, lavre-se o termo de penhora e intimem-se os executados, por seus advogados, para oferecerem impugnação, no prazo de 15 dias. P.I. DESPACHO DE FLS.102 - Vistos,etc...Proceda-se a liberação dos ínfimos valores bloqueados em contas da executada ALDERIZE VIEIRA BARBOSA ea transferência das quantias bloqueadas em contas de EDUARDO VELAME COUNAGO, para o Banco do Brasil, à disposição deste Juizo. Lavre-se o termo de penhora do valor bloqueado, intimando-se os executados, através de seus advogados, para oporem impugnação, no prazo de quinze dias. Sendo o valor penhorado insuficiente, indique o credor bens para complementar a penhora. P.I. 0062010-19.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Reu(s): Joel Aloisio Santos Pereira Despacho: Vistos etc...O recibo da citação postal enviada ao réu JOEL ALOISIO SANTOS PEREIRA foi assinado por terceira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 189 pessoa, ali identificada (fls. 85), não tendo o réu contestado a ação. Preceitua o art. 223, parágrafo único do CPC que o recibo deve ser assinado pelo citando, dispondo o art. 247 do mesmo diploma legal que a citação feita sem observância das prescrições legais é nula.Desta forma, a citação do réu acima nominado esta eivada de nulidade, sendo esta ora declarada, devendo o ato ser repetido, através de Oficial de Justiça (art. 224 do CPC).Cite-se, pois, através de Oficial de Justiça, expedindo-se o competente mandado, acompanhado de cópia da inicial.P. I. 0049865-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neilde Novaes Borges Advogado(s): Belanize Novaes Borges Reu(s): Banco Volkswagem Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, trazendo aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes. A cópia do presente servirá como mandado.P. I. 0011725-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Taine Cesar Jesus Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Tim Nordeste Sa Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267, I, combinado com o art. 295, I e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, face à inépcia da petição inicial.Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os à parte autora, se requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P. I. Arquive-se cópia. 0076376-73.2004.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 521571-6/2004 Autor(s): Patricia Costa Oliveira Advogado(s): Mário Câmera de Oliveira Reu(s): Leonardo Barreto De Souza, Maria Magnolia Barreto Ribeiro Souza Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes, Valter Ferreira Junior Testemunha(s): Daniel Menezes Barreto, Vaness Caroline Freire Ramos, Sanderson Moreno Ribeiro De Oliveira e outros Despacho: Vistos, etc... Considerando a tempestividade do recurso e seu preparo, recebo-o em ambos os efeitos. Intime-se a parte ré para oferecer contrariedade no prazo legal.Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P. I. 0012473-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Idalmir Silva De Araujo Sousa Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Citicard Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando a parte ré, a exclusão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, como, SPC, SERASA E AFINS, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. P. I. 0084820-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3550131-7/2010 Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Luiz Carlos Batista Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Edson Leal da Silva Despacho: Vistos,etc...Sobre a interposição do agravo, aguarde-se a manifestação do relator. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da contestação. P.I. 0065434-40.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcos Paulo Santos Rodrigues Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo Reu(s): Expresso Vitoria Bahia Ltda Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Testemunha(s): José Alton Cirineu Batista, Israel Dos Santos Santana, Joilson De Jesus Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 190 Despacho: Vistos,etc... Considerando a tempestividade do recurso e seu preparo, recebo-o em ambos os efeitos. Intime-se a parte autora para oferecer contrariedade no prazo legal. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I. 0031014-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivaldo De Azevedo Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Aguarde-se a manifestação do Desembargador Relator quanto ao agravo interposto. Proceda-se a citação e intimação da parte ré. P.I. 0111044-60.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Augusto Cesar Da Luz Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...O autor ingressou com esta ação designando-a como consignatória. O Código Civil em seu artigo 335 e seus incisos indicam quais os casos em que se pode ingressar com uma ação consignatória contra o credor. Entretanto, diante do que alega o autor, a Ação Consignatória não se adequa ao seu propósito, dado que, pelo que se entende dos fatos alegados nesta ação, o autor está inconformado com os valores que devem ser pagos pela aquisição de uma moto do tipo HONDA/CB 300R, através do Contrato de Adesão firmado pelo Banco Finasa. Ante o exposto, determino que a parte emende a inicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. P. I. 0091235-84.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3593541-1/2010 Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Viviane Da Silva Felinto Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. 0096377-69.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Viviane Da Silva Felinto Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Excepto(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção, deixando de condenar a parte excipiente nas custas do incidente em razão de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na inicial, face à declaração de não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. P. I. 0063949-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Monteiro Burgos Advogado(s): Ronne Cleberson de Lima Gomes Reu(s): Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado(s): Lucas Vasoncelos Perrone Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados (fls.99/105) no prazo de cinco dias. P.I. 0038447-69.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Manuela de Castro Soares Reu(s): Lucidalva Amorim De Souza Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Despacho: Dê-se ciência ao autor da informação prestada pelo DETRAN. Decorridos 30 dias, arquivem-se os autos, dandose baixa. P.I. 0019181-86.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 4088698-1/2011, 4044318-4/2011 Autor(s): Top Engenharia Ltda Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes Reu(s): Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Advogado(s): Fernando Loeser, Miguel Angelo Salles Manente Despacho: Vistos,etc...Designo para o dia 16/08/11 às 14:30 horas, audiência para a tentativa de conciliação. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 191 0053674-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Doracy Leonor Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. P.I. 0028456-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abmael Araujo Goes Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0022704-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jilmario Andrade De Jesus Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. P. I. 0039332-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sara Varjao Borges Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. P. I. 0030656-39.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira Reu(s): Joilson Sampaio E Cia Ltda, Alexandro Lucciola Rodrigues Alonso, Joilson Sampaio Santos Despacho: Vistos,etc...Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue o pagamento das custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I. 0023781-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Carlos Da Conceicao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 192 Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. P. I. 0013751-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariluce Ferreira Batista Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Verificando que a parte autora colocou o valor da causa inferior ao valor do contrato, fixo o valor da causa em R$30.990,00, conforme fls.29. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.Expeça-se guia para depósito. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.P. I. 0053993-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida Reu(s): Matildes Silva De Aquino, Jose Rosa Da Silva Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I. 0048355-43.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Gibahia Comercial Ltda Advogado(s): Giselle Maria Robspierre de Almeida Reu(s): Lemos Passos Alimentacao E Terceirizacao De Servicos Administrativos Ltda Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0022956-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 193 Reu(s): Luiz Ancelmo Pinho Oliveira Me, Luiz Ancelmo Pinho Oliveira, Rosana Goncalves Rodrigues Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I. 0049343-64.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Josely Ferreira Fernandes Me, Josely Ferreira Fernandes, Tiago Ferreira Fernandes Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I. 0043419-72.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Unibanco S A Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Reu(s): Jose Ricardo Gomes De Freitas Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I. 0050131-78.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Flor Da Bahia Industria E Comercio De Alimentos Ltda Me, Mayana Santos De Oliveira, Rival Silva Santos Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação por meio de carta precatória para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se as partes executadas. Caso não sejam encontradas, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se as partes executadas que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se as partes executadas que poderão efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I. 0030656-39.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira Reu(s): Joilson Sampaio E Cia Ltda, Alexandro Lucciola Rodrigues Alonso, Joilson Sampaio Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 194 Despacho: Vistos,etc...Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue o pagamento das custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I. 0032319-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jackson Ayres Barbosa Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: Vistos,etc... Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. P.I. 0161323-84.2009.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Transportes Aykom Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Preira Reu(s): Consultec Consultoria Em Projetos Educacionais Ltda Advogado(s): Maria Cristina e Silva Despacho: Vistos,etc...Intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0004406-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bartolomeu Paulo Dos Santos Filho, Manoel Sobral Froes Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sa Advogado(s): Alessandra Lee Flores Vilela, Cintia Seixas de Santana Despacho: Vistos,etc...Intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.P.I. 0031623-21.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro-Hospital Portugues Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha, Simone Neri Reu(s): Crispim Lima Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para recolher as custas referentes ao cumprimento da diligência. 0047929-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Priscila Miranda Silva Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): Vitor de Azevedo Cardoso Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para recolher as custas referentes ao cumprimento da diligência. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 03 de junho de 2011 0170319-76.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Ação Regional Car Advogado(s): Rita de Cássia Zacharias Monteiro, Newton O'Dwyer Filho Reu(s): Associação Comunitaria De Pedra Branca Despacho: Intime-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 3 de junho, 2011. 0010552-46.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-3-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 195 Advogado(s): Samuel Berenstein, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Zelia Souza Dias Trindade, Jose Cesar Da Cruz Trindade Despacho: Intimem-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 3 de junho, 2011. 0051428-82.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Berenstein, Max Belisário Coelho Machado Reu(s): Falcão Dourado Engenharia Ltda, Antonio Luiz Costa Araujo Despacho: Intimem-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 3 de junho, 2011. Expediente do dia 13 de junho de 2011 0018241-24.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Parana Banco Sa Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski, Marco Juliano Felizardo Reu(s): Jose Praxedes Dos Santos Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 13 de junho, 2011. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0092172-94.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ricardo Penna De Souza Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: A incompetência relativa só pode ser arguida em respectiva exceção. Assim, cumpra-se a decisão de folhas 38. Salvador, em 15 de junho de 2011. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0085578-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Claudio Jose Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: A incompetência relativa só pode ser arguida em respectiva exceção, sob pena de prorrogação (CPC, arts. 112 e 114). Salvador, em 16 de junho, 2011. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0096092-13.2009.805.0001 - Notificação Autor(s): Hora Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado(s): Eduardo Brandão Lima Reu(s): Arco Empreendimentos E Participações Ltda Despacho: Devolva-se à parte notificante. Salvador, em 20 de junho de 2011. 0055738-72.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Nen Comercial Ltda, Juliana Medreiros Ramos Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 20 de junho, 2011. 0055155-87.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Fernando Roque De Lima Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 12. Após, à conclusão. Salvador, em 20 de junho, 2011. 0054823-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires, Mauricio Sanitá Crespo Reu(s): Raimundo Da Paixão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 196 Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 31. Após, à conclusão. Salvador, em 20 de junho, 2011. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0056354-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nicia Nogueira Diogenes Santos De Abreu, Adriano Araujo Santos, Espolio De Roque Jeferson Nunes Dos Santos Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto Reu(s): Quantum Engenharia Ltda, Osmar Kauak Chagas De Oliveira Decisão: Declaro a incompetência absoluta deste juízo cível para conhecer e decidir este pedido de apuração de haveres de falecido em sociedade empres , com base no artigo 74, inciso I, alínea f, item III, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Remetam-se os autos, pois, à Seção de Controle, Distribuição e Informação (SECODI) da CorregedoriaGeral da Justiça, para distribuição a uma das Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca. Antes, porém, intime-se a parte autora. Salvador, em 27 de junho, 2011. Arion d'Almeida Monteiro filho, Juiz de Direito. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juíza de Direito Substituta: LUCIANA VIANA BARRETO Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 30 de junho de 2011 0021271-67.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 4163899-9/2011 Autor(s): Condominio Pedra Do Sal Reisdencias Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Reu(s): Ricardo Emanoel Gomes Solla Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Despacho: de fls. 83/84:Vistos, etc. Pela MM. Juíza foi dito que defiro o quanto requerido pela parte e determino a devolução do prazo para a apresentação de contestação face o justo motivo alegado pelo acionado bem como determino que os autos retornem ao Juiz Titular para designação de nova data de audiência com a máxima urgência face a natureza da ação. Publique-se, ficando intimados os presentes. Conforme informações informais prestadas pelo advogado do réu o mesmo deu entrada no processo de impugnação ao valor da causa que até a presente data não foi acostado aos autos( nº 005760685.2011.805.0001) ficando de logo determinado que a Srª Escrivã certifique o quanto requerido. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0048657-72.2011.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Fazenda Nacional Reu(s): Raymundo Santana E Cia Ltda Despacho: de fls. 53: Ouça-se o Sìndico, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Fazenda Nacional, digo ao MP.P.R.I. 0112372-35.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Sonia Martins Mariotti De Moura Advogado(s): Azhaury Arnaud Sampaio Reu(s): Capef Advogado(s): Allyson Gomez de Queiroz, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carlos Roberto Siqueira Castro, Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Giancarlo Borba, Giancarlo Borba, Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Mariana Santiago de Sa, Myrela Caetano da Silva Reis Despacho: de fls. 566: Vistos. Defiro a autora o pedido de assistência judiciária gratuita, consoante os documentos acostados aos autos. P.R.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 17 de junho de 2011 0055018-08.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Doutex Sa Industria Textil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 197 Advogado(s): Milton Clebrer Simões Vieira Reu(s): K Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0048930-51.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Aleide Oliveira Correia Da Silva Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0055163-64.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Carlos De Jesus Gomes Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 27 de junho de 2011 0102762-72.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): João Ribeiro Lobo Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: tendo em vista a certidao de fls 139, certifique o cartorio sobre o valor que encontra-se depositado na conta de deposito judicial anexando o extrato da mesma aos autos.Após venham os autos conclusos para analise final. Drª Marcia Borges Faria 0053445-76.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Yolanda Pugliese Advogado(s): Mariana Cardoso, Fernanda Villa, Andrea Gusmao, Flavia Rosana Costa Motta Reu(s): Assefaz - Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior Despacho: Intime-se osadvogados renunciantes para em 10 dias comprovar a notificaçao do autor informando asua renuncia do mandado, conforme determinaçao do art 45 CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 198 Drª Marcia Borges Faria 0123256-21.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Ilson Esdras Dos Anjos Lima Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Jacques David Netto, Paulo Jardel da Silva Petilo Despacho: Recolha a parte autora as custas iniciais remanescentes multa no prazo de 10 dias. Analista Judiciario 0096685-76.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Renilson De Jesus Bastos Advogado(s): Carla Freitas da Silveira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª Marcia Borges faria 0058578-41.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Spec Engenharia Ltda, Emanuel Carlos Da Silva Lopes Advogado(s): Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Fundese Fundo De Desenvolvimento Social E Ecomonico Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Larissa Lins Andrade, Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: Sobre o quanto noticiado pela Desenbahia as fls 299/302, manifeste-se a parte contraria no prazo legal.Intimese Drª marcia Borges Faria. 0097417-57.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Ticiano Boaventura Ferreira Reu(s): Renato Silva Braga Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 5 dias, soob pena de inserçao na divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa. Drª Marcia Borges faria 0057223-15.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Daise Guedes Rangel Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª Marcia Borges faria 0027007-86.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Gustavo De Andrade Nunes Maia Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia, Cleia Costa dos Santos Viana Brandão Reu(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimadoregularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao. Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC. Drª Marcia Borges faria 0154404-16.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 199 Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Tarcisio Ferreira Da Silva Despacho: Farneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus no prazo de 5 dias sob pena de extinçao. Drª Marcia Borges faria 0068822-19.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1108467-6/2006 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela de Castro Soares Reu(s): Candido Santana Moreira Despacho: Como pede. Drª marcia Borges faria 0100498-29.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Claudia Eliane De Carvalho Advogado(s): Jose Fernando Magalhaes Sousa, Manoel Martins da Silva, Marthius Magalhães Palmeira Lima Reu(s): Tramontina Bahia Sa, Clidio Cettolin Comercio Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino, Jane Aparecida Silva de Santana, Marcela Moreira Miranda Despacho: Sobre o oficio de fls 54/55, manifeste-se as partes no prazo de 10 dias.Intime-se. Drª Marcia Borges faria 0028475-85.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Adelmo Lima Dos Santos Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0070551-46.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Lazaro Guerreiro Oliveira Advogado(s): Daniele Borges Lima Reu(s): Banco Abn Amro Real Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Drª Marcia Borges faria 0115739-28.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jobson Silva Dias Dos Santos Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0207898-24.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Digimapas Nordeste Gerenciamento De Informacoes Ltda Advogado(s): Vicente Oliva Buratto Reu(s): Transrobotica Logistica E Transportes Ltda Despacho: Forneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus, no prazo de 5dias sob pena de extinçao. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 200 Drª Marcia Borges faria 0054360-86.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): John Anderson Galvao Nogueira Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Manoel Anselmo da Fonseca Neto Reu(s): Cetelem Brasil Sa Credito Financiamento E Investimento, Banco Carrefour Operadoura De Cartao De Credito, Cdl Camara De Dirigentes Lojistas Advogado(s): Andre Gustavo Salvador Kauffman, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Natalia Cecile Lipiec Ximenez Despacho: Sobre a petiçao das parte autora de fls 115, manifestem-se as partes res no prazo de 10 dias. Intime-se Drª marcia Borges faria 0120947-61.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Enoque Piton Barreto Advogado(s): Walsanne Lustosa Santana Farias Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda, Autolatina Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Regularize a parte autora em 48 horas a sua representaçao processual conforme determinado no item 9 do ato ordinatorio de fls 10 sob pena de extinçao. Drª Marcia Borges faria 0038216-37.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria Jose Souza Crus Advogado(s): Lea Costa Barbosa da Silva Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Despacho: Sobre a petiçao de fls 151/152,manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias Intime-se Drª marcia Borges faria 0089153-51.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Elisangela Santos Liberato Despacho: Forneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus, no prazo de 5dias sob pena de extinçao. Drª Marcia Borges faria 0082385-12.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiametno E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Flavia de Albuquerque, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Wellington Dos Santos Cerqueira Despacho: Forneça a parte autora copias da inicial, em numero suficiente para a citaçao dos reus, no prazo de 5dias sob pena de extinçao. Drª Marcia Borges faria 0086042-06.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Roney Lopes Do Nascimento Advogado(s): Anderson Plinio da Silva Alves Reu(s): Grande Bahia Veiculos E Pecas Ltda Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho Despacho: Oficie-se a distribuiçao. Cumpra-se o despacho de fls 125. Drª Marielza brandao Franco 0052235-48.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Joraci Alves Borges Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 201 Drª Marcia Borges faria 0101746-83.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Claudia De Fatima Nascimento Rocha Advogado(s): Agberto Pithon Barreto Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª Marcia Borges faria 0044186-52.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria De Fatima Conceicao Feuerer Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Sobre a certidao de fls 78 manifeste-se a parte autora no prazo legal.Intime-se Drª Marcia Borges faria 0048178-55.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 962689-9/2006 Autor(s): Fernando Ribeiro Correia Junior Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Intime-se o exequente por meio de seu procuradoer para promover o andamento do feito em 48 horas sob pena de extinçao. Drª Marcia Borges Faria 0211700-30.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Morena Clara De Carvalho Garrido Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Reu(s): Plano De Seguro Saude Sulamerica Aetna Seguro Saude Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Defiro o levantamento de alvara conforme requerido pela parte autora as fls 227.Intime-se Drª Marcia Borges faria 0161875-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edimundo Dantas De Souza Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0138855-34.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Mary Vivian Sousa Dias Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Consorcio Volkswagen Advogado(s): Anelise de Araújo Conceição Piñeiro Despacho: Transitada em julgado a sentença, devem os autos ficar no prazo aguardando promoçao daexecuçao prevista no art 475J do CPC. Analista Judiciario 0038660-70.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Simone Da Silva Guerreiro Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Abn Amro Real Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 202 Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Arquive-se com baixa. Drª Marcia Borges Faria 0147259-06.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Iramar Lima Silva Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Bic Banco Sa Advogado(s): Marcelo Rayes Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª Marcia Borges faria 0045806-75.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nivaldo Batista De Santana Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Reu(s): Gulozitos Salgadinhos De Pimenta Ltda Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Dr[ Marcia Borges faria 0022592-45.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Francisco Jose Monteiro Fares Filho Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 5 dias sob pena de inserçao nadivida ativa.Comprovando arquive-se com baixa. Drª Marcia Borges faria 0062449-79.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Josenaldo Silva Conceicao Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0167922-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Gualberto De Santana Neto Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Bbv Banco Bilbao Vizcaya Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 203 0030360-27.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Valdirene Alves De Oliveira Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho Reu(s): Serasa, Servico De Protecao Ao Credito Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Arnaldo Rossi Filho, Cristiano Mota Pereira, Juliana Paiva Costa, Selma Lirio Severi, Sergio Emilio Schlang Alves, Verbena Mota Carneiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0107765-08.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Manoel Juracy Da Silva Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Epifânio Dias Filho, Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0111017-19.2006.805.0001 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador, Carlos Roberto De Martins Oliveira, A Provedora Comercio De Moveis Ltda e outros Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Daniela Eirado Lima Rial, Diego Pedreira de Queiroz Araujo, Flavia Neves Nou de Brito, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Pedro Marques Jones Neto, Raul Amaral Júnior, Sergio Emilio Schlang Alves, Sergio Neeser Nogueira Reis, Thelma Badaró de Almeida Souza Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0147666-22.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Comercial De Alimentos Osmar Ltda Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida, Mariana Fernandes Maciel Prado de Oliveira Reu(s): Unibanco Seguros S/A. Advogado(s): Fernando Brandao Filho Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. ANALISTA JUDICIÁRIO 0146977-02.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Adriana Cristian Mota Venas Lima Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Sc Ltda Advogado(s): Ana Cristhina Gregnanin, Eduardo Silva Lemos, Pablo Antunes de Queiroz Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Recolha a parte RÉ as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, conforme determinado às fls. 130, o mesmo deverá ser inserido na dívida ativa. ANALISTA JUDICIÁRIA(O) 0159696-16.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): George Das Dores Pereira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 204 Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Soraya Jones El-Chami Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0067890-60.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alvaro Alvim De Azevedo Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0014084-18.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rosana Alves Santos Aleixo Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0108574-71.2001.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 352592-1/2004 Autor(s): Glauber Carrazzoni Pereira Junior Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Itaucard Visa Advogado(s): Celso David Antunes, Fabio de Andrade Moura, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Mário de Freitas Jatobá Júnior Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ANALISTA JUDICIÁRIO 0061681-90.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Miroslav Gregorcic Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Reu(s): Consorcio Porto Marina Residence Service Advogado(s): José Edimário Oliveira Maia Filho Despacho: sobre as informações prestadas às fls. 115/130, manifestem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0069341-04.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14001801395-7 Autor(s): Luiz Antonio Magalhaes Junior, Zuleide Nogueira Moraes Magalhaes, Carlos Augusto Magalhaes Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 205 0090433-72.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Edvaldo Valois Coutinho Filho Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. ANALISTA JUDICIÁRIO 0083173-65.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jorge Costa Nogueira Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Igor Souza de Jesus, Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva, Vigor Gomes de Almeida Despacho: Intime-se o Sr. Perito para manifestar-se acerca do quanto noticiado pelo réu às fls. 203. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0119450-41.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Gaudencia Barbosa Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. ANALISTA JUDICIÁRIO 0015118-23.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 4075475-7/2011 Autor(s): Neuza Maria De Almeida Reis Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado(s): Liziane Dourado Rios da Silva, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0077807-16.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sergio Alan Souza Andrade, Marluce Andrade Duarte Hsu Advogado(s): Antonio Magnavita Neto, José Pinto da Silva Neto Reu(s): Alfa Seguros E Previdencia Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Iuri Ribeiro Gonçalves Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0132878-61.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Kleiton Gonçalves Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Hsbc TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 206 Advogado(s): Andrea Tattini Rosa, Pedro Roberto Romão Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0021787-92.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Renato Edgar Guimaraes Santana Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0093332-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Roberto Carlos Pereira Dos Santos Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0214866-70.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Josimar Pereira Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Despacho: Sobre o quanto requerido pelo autor às fls. 233, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0039370-22.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Luciana Souto Avena Freitas Advogado(s): Luciana Souto Avena Reu(s): Itau Seguros Sa Hospitau Advogado(s): Miriam Souza Britto Neta, Taís Mattos Marques, Viviane de Lima Freitas Pinto Despacho: Reitere-se a intimação do requerido para em 05 (cinco) dias proceder ao levantamento da quantia depositada e efetuar o pagamento das custas mediante o correspondente DAJ, so pena de inadimplida a obrigação fiscal ser o valor encaminhado para inscrição na dívida ativa. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 207 0044437-36.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Indaraindio Macedo Advogado(s): Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Defiro o pedido de desarquivamento dos autos e de vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 14 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0167592-47.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Antonio Jorge De Castro Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade Reu(s): Banco Hipercard Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Marcelo Barigchum Amorim Despacho: Intime-se a Devedor-Executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento da quantia constante da planilha de fls. 169/172 no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo sem a ocorrência de pagamento, acresça-se ao valor da condenação o correspondente à multa e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens do Devedor quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil. Salvador, 13 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0111201-43.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 1958670-5/2008 Autor(s): Alex Lago Prazeres Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Sul America Saude Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Isabel Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. ANALISTA JUDICIÁRIO 0031089-82.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Daniel Saturnino Dos Santos Neto Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça, Bruno N. de Mendonça Despacho: Reitere-se a intimação do autor-exequente, mediante seu advogado, para em 03 (três) dias apresentar a planilha atualizada da dívida sob pena de presunção de desistência do cumprimento da sentença e arquivamento provisório dos autos. Salvador, 14 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0002464-04.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Elisangela Santana De Matos Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Reitere-se a intimação do autor, mediante seu advogado, para em 03 (três) dias comprovar a realização dos depósitos, conforme despacho anterior (fls.73), sob pena de revogação da antecipação de tutela, da assistência judiciária e da extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 14 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 208 0094759-94.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2544861-0/2009 Autor(s): Joao Raimundo Silva Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0089191-73.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Carlos Silva Lima Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Rogerio Miguel Rossi Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0126445-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Iago Barreto De Sa Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Aguarde-se a inciativa das partes quanto ao cumprimento da sentença. Inocorrendo requerimento, e decorridos seis meses do trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Salvador, 27 de maio de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0065415-49.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edgar Alves Guimaraes Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Elenita Batista Santos Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Doutora MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juíza de Direito da 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, na forma da lei e etc. Fazsaber, a todos quantos virem e conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam uns autos da Ação Indenizatória, tombada sob nº 0065415-49.1999.805.0001, proposta pelo Se. edgar Alves Guimarães contra o BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA - BANEB e a ELENITA BATISTA SANTOS, tendo em vista encontrar-se a ré ELENITA BATISTA SANTOS em local incerto e não sabido, mandei passar o presente edital de citação para que conteste a presente ação no prazo legal de 20 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 319 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será publicado em jornais de grande circulação e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 05 de abril de 2011. Eu, Leandro Maciel Caetano Donato, que redigi e fiz digitar. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 28 de junho de 2011 0017698-36.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Edilson Vitor Dos Santos Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro Reu(s): Abn Leasing Sa Arrendamento Mercantil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 209 Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Gisele Grimaldi Figueirôa Despacho: Expeça-se alvará e após arquive-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0108933-74.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Jandira Do Nascimento Santos Despacho: Como pede. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0123906-34.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Martiniano Brito De Santana Despacho: Como pede. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0165941-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isnara Nascimento Dos Santos Martins Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre as razões apresentadas pela parte ré. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0097308-53.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14002948499-9 Autor(s): Gabriela Albuquerque De Noronha Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Maxitel S.A. Advogado(s): Alisson dos Santos Moreira, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida, Gisele Alexandra da S. Valença Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0059732-94.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Nubia Silva Santos Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Colegio Galilei E Galilei Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 22 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 210 0083628-69.2000.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14001809431-2 Autor(s): Carlita Rabelo De Oliveira Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques, Jefferson Feitoza de Carvalho Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Ao cartório para verificar o quanto encontra-se depositado na conta de depósito judicial vinculada ao processo, aós voltem-me conclusos. Salvador, 22 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0057607-12.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Sakura Flores Ltda -Me, Augusto Esteves Vigario, Ana Maria Goncalinho Pombinho Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Diga a parte utora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Diretor(a) de Secretaria 0160727-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vicente Ribeiro Dos Santos Filho Advogado(s): Oscar Calmon, Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Certifique da manifestação da parte ré, em atendimento doquanto determinado às fls. 110. Após conclusos. Salvador, 09 de fevereiro de 20011 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0122430-39.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Laurentino Dos Santos Filho Advogado(s): Vinícius Nascimento Ramos, Vinicius Tobias Ventura dos Santos Reu(s): Vitalmed Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado(s): Márcio Cunha Dória Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Certifique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0074765-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Bruno Silva Andrade Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamentos Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Assinalo o prazo de 10 dias para a parte autora cumprir o quanto requerido na data da audiência de fls. 115. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0087374-61.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Escola Junior Sc Ltda Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul Embargado(s): Jorge Luiz Santos Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 211 Advogado(s): José Nelis de Jesus Araujo Despacho: Diga a parte autora em 10 (dez) dias sobre o bem indicado a penhora. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0113131-67.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Mercia Patricia Goncalves De Mello Moreira Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Hiran Leão Duarte, Adriana Natividade Ataide Adam Despacho: Ratifico a sentença proferida na parte que afastou as preliminares, pelos mesmos fundamentos. Nomeio como perita do Juízo Paula Webwer que deverá entregar o laudo pericial em 20 dias após a parte ré depositar os honorários periciais que arbitro em três salários mínimos, devendo o depósito ocorrer em 10 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0170134-04.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Reinaldo Lisboa Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro, Celso Luiz Machado Junior Despacho: Comprove a parte ré em 05 dias o pagamento das custas processuais a que foi condenada. Após, expeça-se o alvará em seu favor. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0155750-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Brenan Spallazany Gomes De Oliveira Despacho: Como pede. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0116298-82.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Jose Crispim Muniz Despacho: Mantenho a decisão impugnada e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da dilgência. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0157306-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Michael Andre Oliveira Rocha Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Salvador Motos Ltda Novotempo Advogado(s): Carina Cristiane Canguçu Virgens, Fabiane Azevedo de Souza Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 212 0205047-12.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Percival Ferreira Da Anunciacao Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Como pede. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0062993-91.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Leocarlos Santana Rocha Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias Reu(s): Bradesco Vida E Previdência Advogado(s): Luise Batista Borges, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Despacho: Encerro a instrução do feito e assinalo o prazo de 10 dias para alegações finais. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0100450-55.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Elitercio Faskomy Bastos Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Despacho: Diga a parte autora em 10 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0099998-60.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14000749647-8 Autor(s): Emilia Cristina Viana De Sousa Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal Reu(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Simone Neri Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados Às fls(s) 182/183. Prazo: 10 dias. ANALISTA JUDICIÁRIO 0066853-08.2002.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14002928319-3 Autor(s): Carlos Antonio Da Silva Lopes Advogado(s): Marco Antônio da Silva Lopes Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha Sentença: (...)Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, manter a liminar requerida até o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Salvador, 03 de Maio de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29 vara de Relações de Consumo 0169861-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Cerqueira Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 213 Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Reitere-se a intimação do autor mediante seu advogado, para em 03 (três) dias se manifestar sobre a proposta de pagamento efetuada pelo Réu (fls.81/82) sob pena de presunção de aceitação e consequente homologação. Salvador, 27 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0100667-98.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Citcard Sa Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Marques Reu(s): Jose Antonio Silva Despacho: Decreto a revelia do acionado por falta de contestação. Especifique o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretende produzir. Salvador, 27 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0108345-67.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Genario Vaz Da Cruz Despacho: Proceda-se à alteração quanto a titularidade desta ação, conforme requerido às fls. 21/22, com a consequente mudança na folha de rosto. Independendo da oitiva do réu, que ainda não foi citada, reservo-me à apreciação do pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. Neste sentido, cite-se com a advertência de estilo. Salvador, 27 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0000659-16.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Barbara Moitinho Barbosa Ribeiro Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para especificação de provas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. Salvador, 27 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício Expediente do dia 30 de junho de 2011 0059443-83.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Severino Avelino Macedo Filho Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ursula Fróes C. Galvão Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:15 h. Intimações necessárias. 0144255-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubaldino De Souza Goncalves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 214 Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Publicação corretiva. Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:45 h. Intimações necessárias. 0085503-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edmilson Miranda Alves Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias. 0143208-88.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Newmara De Soua Nunes Advogado(s): Vera Lucia Alencar Ferreira Silva Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Natalie da Hora e Paz Santos Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 14:10 h. Intimações necessárias.. 0140984-80.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Aloisio Jose Dos Santos Filho Advogado(s): Eliana França Correia Reu(s): Agf Brasil Seguros Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 15:10 h. Intimações necessárias.. 0102216-90.2001.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS Autor(s): Miguel Jacob Miguel Filho Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Luiz Mesquita Souza Filho, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Edmylla Almeida Cristo Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 14:40 h. Intimações necessárias.. 0117700-72.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(54-3-4) Autor(s): Marcelo Ferreira Duarte Guimãraes Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Citibank S/A Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:30 h. Intimações necessárias. 0036802-38.2007.805.0001 - LIQUIDACAO DE SENTENCA Autor(s): Sebastiao Barreto De Carvalho Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento Decisão: Tratam-se de petições sucessivas aviadas pelas partes acima epigrafadas, atravessadas neste feito a partir da decisão de fls. 262/264, em que esta magistrada rejeitou a Impugnação à Execução interposta pelo Banco do Brasil, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 215 arbitrando honorários advocatícios sobre a fase executória à monta de 10% sobre o montante exeqüendo, decisão esta cujo trânsito em julgado se revela inequívoco, a teor, inclusive, da certidão de fls. 281. Logo após, este juízo acabou também por rejeitar pedido de devolução de prazo, decisium este que, de igual forma, não fora objeto de qualquer recurso, nos termos da sucessiva certidão de fls. 287. Às fls. 289, fora determinada a atualização do débito objeto da execução de modo à satisfação integral do julgado, imodificável, repita-se, em virtude do manto da coisa julgada, ocasião em que o Setor de Cálculos elaborou a respectiva planilha - fls. 294/ 299 -, verificando a existência de saldo em favor do Autor, no montante de R$ 407.382,49, até a data de Junho de 2010, não incluindo ali o montante de 10% sobre a importância executada, nem tampouco igual percentual a título da multa do art. 475J do CPC, nos termos da sobredita decisão que decidiu a Impugnação à Execução. Assim sendo, este juízo, ato contínuo, determinou a expedição de Alvará para levantamento do valor remanescente na respectiva Conta-Judicial, no montante de R$ 383.853,43 (trezentos mil oitocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e três centavos), bem como a intimação do Réu para complementação do valor de R$ 132.288,19 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), não tendo sido incluída aí a verba honorária determinada às fls. 262/ 264. Desatendido, neste espeque, o pagamento de tal verba complementar, procedeu-se ao bloqueio on-line. Consecutivamente, atravessou o Autor diversas petições denunciando o renitente descumprimento da ordem judicial emitida no sentido de permitir o levantamento do valor remanescente na mencionada conta-judicial, oportunidade em que foram reiteradas por mais 03 vezes tal ordem, sem qualquer resultado, malgrado a imposição de multa-diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, deferida através de requerimento efetivado às fls. 554. Por fim, juntou aos autos o Réu petição denominada por si de "Impugnação", pelo que vieram os autos conclusos para apreciação das questões supra retratadas. Pois bem. Primeiramente, há de ser ressaltado o inequívoco tumulto processual observado no presente feito, resultante de reiteradas e despiciendas manifestações levadas a efeito pelas partes, comprometendo sobremaneira a efetividade dos atos jurisdicionais aqui manifestados, em evidente prejuízo não só aos litigantes, mas, sobretudo, à própria dignidade da justiça, utilizada de maneira irrazoada, beirando, quiçá, a má-fé. Neste espeque, é preciso esclarecer às partes que não podem tratar o presente procedimento como uma extensão indevida de uma Execução que já perdura há longos anos; não há como conceber, neste particular, a existência de novo cumprimento de sentença para satisfação de valores remanescentes do título judicial originário, mediante a abertura de novo trâmite executivo, quando, em verdade, a liquidação e a ordem de pagamento encontram-se perfeitamente acabadas através da decisão definitiva e imutável prolatada às fls. 262/264. Há de ser reiterado, repise-se, que eventuais complementações de valores à guisa de correção monetária e a implementação, por exemplo, da verba honorária estipulada em sede de cumprimento de sentença, prescindem de quaisquer outras manifestações posteriores, posto que todas as questões já foram resolvidas quando do julgamento final desta demanda. Não se pode chancelar, em suma, que a Execução possa renovar-se a cada pleito de atualização e/ou complementação de obrigação decidida judicialmente, mediante a aplicação infinita de multas do art. 475-J entre outras nefastas implicações, em detrimento da efetividade com a qual deve pautar-se a decisão que pôs fim em definitivo a controvérsia. Neste sentido, tratando especificamente das questões aqui ventiladas, deve-se levar em consideração a planilha oficial acostada às fls. 294/299, acrescendo-se ali o percentual de 10% referente à multa do art. 475-J, bem como mais 10% referente à verba honorária do cumprimento de sentença, tudo devidamente corrigido, abatendo-se os valores já recebidos pelo Exeqüente. A questão é bastante simples. Os valores originários já não podem mais ser objeto de qualquer deliberação por parte dos litigantes, não cabendo espaço, neste desiderato, para manifestações procrastinatórias a despeito de descontentamentos que não foram manifestados de maneira idônea, nem tampouco de forma tempestiva e adequada. Necessário que se acresça ainda ao cálculo final o montante resultante da multa-diária estipulada às fls. 554, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia, até a data em que seja, efetivamente, levantado o valor constante no Alvará de fls.534, inexplicavelmente não liberado pelo executado. Aqui cabe ainda uma breve reflexão sobre a lamentável conduta do Banco réu, fomentando o desrespeito à ordem pública e a atuação legítima do Poder Judiciário, mediante o desatendimento contumaz da determinação emitida por este juízo, no que pertine à liberação do sobredito Alvará expedido em virtude de reconhecimento judicial de valor devido ao Autor. Chama atenção a maneira desrespeitosa, verdadeira afronta aos mais basilares preceitos que regem a ordem jurídica vigente, a manutenção de posturas tais, devendo, neste sentido, a responsabilidade pelos ilícitos daí resultantes serem devidamente apurados para fins de responsabilização na esfera criminal e administrativa competentes. Por fim, ficam revogadas todas as disposições judiciais emitidas por este juízo, a partir daquele julgamento final do cumpri- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 216 mento de sentença, no sentido de aplicar o procedimento do art. 475-J e seguintes aos requerimentos de complementação dos valores reconhecidos judicialmente, por se tratarem de meros desdobramentos da decisão final que rejeitou a Impugnação à Execução, nos termos dos argumentos já expendidos. Por conseqüência lógica, pois, em homenagem ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, as petições de "Execução de Título Judicial" atravessadas pelo Autor após o julgamento do cumprimento de sentença, e as do Réu, sob a alcunha de "Impugnação", ficam devidamente recebidas como meras manifestações judiciais, desdobramentos que são, como dito, do decisium transitado em julgado. Assim sendo determino, nesta ordem, que: 1) retornem os Autos ao Setor de Cálculo para que atualize o débito objeto do litígio, acrescendo-se à planilha de fls. 294/299 o percentual de 10% da multa do art. 475-j, bem como mais 10% estabelecido à monta de verba honorária sobre os valores objetos desta execução, nos termos da decisão de fls. 262/264, além do montante obtido através da aplicação da multadiária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por conta do descumprimento de ordem judicial, tudo com as correções de estilo, abatendo-se o montante já recebido pelo Exeqüente; 2) que, após a obtenção do valor final, seja bloqueado, através do bacend-jud, a diferença entre a importância efetivamente devida e àquela recebida pelo Autor, expedindo-se, ato contínuo, o respectivo Alvará para levantamento de tais valores. 3) que seja oficiado o Ministério Público da Bahia, para que tome conhecimento da existência, em tese, da prática de Crime de desobediência, perpetrado através do descumprimento reiterado da ordem judicial emitida às fls. 558, com a adoção das providências cabíveis. P.R.I Drª MARCIA BORGES FARIA 0039650-03.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Cristiano Soares Do Couto Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Plano Medico Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Danusa Costa Lima e Silva de Amorim Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (...)Ante o exposto, julgo procedente a açao proposta, para confirmar a liminar concedida as fls 32, pelos seus propios fundamentos, e compelir a ré a arcar com todos os custos referentes ao procedimento a que fora submetido o autor, ai incluidos internamento do suplicante no SPA Salute bahia, custeio de exames, terapias,alem de quaisquer outras despesas que se fizerem necessarias ao restabelecimento da saude do mesmo, no periodo em que esteve ali internado.Custas e honorarios pela parte ré, estes fixados em 20% do valor da condenaçao.P.R.I. Salvador, 17 de junho de 2011 MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0068741-70.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Nivaldo Da Silva Cruz Advogado(s): Maria da Saude de Brito Bomfim, Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Flavia Presgrave Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência conciliação para o dia 25/08/2011, às 15:40 h. Intimações necessárias. 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0149639-36.2007.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO Autor(s): Redetec Rede De Credenciadas Tecnicas Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 217 Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça Despacho: Pelo MM juiz foi determinado que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 0083585-64.2002.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Paulo Cruz Gomes Borges Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente Despacho: Pelo MM juiz de direito foram deferidos os pedidos, devendo, após, juntada do documento aqui referido ser intimada a parte contrária para manifestar-se. 0083585-64.2002.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Paulo Cruz Gomes Borges Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente, Saulo Veloso da Silva Oab/Ba 15.028, Gilmar da Silva Reis Júnior Oab/Ba 17.882 Despacho: Pelo MM juiz de direito foram deferidos os pedidos, devendo, após, juntada do documento aqui referido ser intimada a parte contrária para manifestar-se. 0047766-95.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Luiza Sarno Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas, Maria Ester Paula Vilas, Oab/Ba 7848 Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho Oab/Ba 12921 Despacho: Aberta audiência, pelo MM juiz foi proposta a conciliação entre as partes, tendo as mesmas informado que almejam entrar em entendimento, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido deferido o pedido. Outrossim, caso não ocorra transação, chamando o feito a ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos declaratórios infringentes. 0074544-97.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Julio Jose Da Paixao Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Oab/Ba 8234 Reu(s): Seguradora Vera Cruz Vida Previdencia Sa, Loja Riachuelo S/A Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Oab/Ba 21.309, Flávia Presgrave Bruzdzensky Oab/Ba 14.983, Tâmara dos Reis de Abreu Oab/Ba 22.387, Taciana Roberta Veras Oab/Pe 20.123 Despacho: Pelo MM juiz foi dito que: Intimem-se às rés para trazer aos autos a apólice de seguro relacionada ao objeto da lide no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, uma vez que se tata de documento indispensável ao deslinde do feito, bem como, no referido prazo, indiquem as provas que almejam produzir. 0117144-75.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Roney Faislon Cruz Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos Oab/Ba 14780 Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Gisele Grimaldi Figueirôa Oab/Ba 30361 Despacho: Pelo MM juiz foi determinado que a parte autora junte aos autos os comprovantes de pagamentos do financiamento objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, devendo em seguida ser intimada para manifestar-se a parte ré, vindo a posteriori os autos conclusos para sentença Expediente do dia 28 de junho de 2011 0039399-24.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Uenderson Badaro De Almeida Representante(s): Queise Cristine Badaro Luz Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476 Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- Vistos, etc.Pretendem a Embargante, que se declare a tempestividade dos embargos de fls. 83/84, e que se anule ou reforme a decisão do Juízo, com o intuito de analisar a questão sobre o valor da condenação proferida na sentença de fls. 67/69. Ante ao exposto, conheço dos embargos porque interpostos tempestivamente, entretanto nego-lhe provimento, por entender que no caso em tela, o recurso cabível é Apelação, consoante o artigo 513 do CPC, haja vista que, os Embargos declaratórios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 218 não tem função modificadora do decisum, e serão cabíveis apenas quando constatada a omissão, obscuridade ou contradição nas conclusões da sentença ou acórdão. A interpretação da norma aplicável no presente caso concreto, vale dizer, a sentença exarada às fls. 83/84, está em perfeita consonância com os aludidos dispositivos de Direto material. Os presentes embargos de declaração são desprovidos de qualificação jurídica e princípios fundamentais. Outrossim, este recurso não é destinado a reexame da causa. Sem custas, vez que os embargos não estão sujeitos a preparo.P. R. I. 0039399-24.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Uenderson Badaro De Almeida Representante(s): Queise Cristine Badaro Luz Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem: 1.Certificou o cartório que a intimação da decisão que julgou os aclaratórios (fls. 96), publicada no DPJ de 28/03/2008, recaiu na pessoa do Bel. LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (fls. 104). 2.Ocorre que desde 16/05/2001 que foi formulado requerimento pela Dra. ITANA BADARÓ, OAB-BA 3606, então Advogada da Ré, TELEBAHIA, atual TELEMAR, no sentido de que a partir daquela data todas as notificações judiciais fossem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade processual. 3.Na primeira oportunidade em que lhe foi dado falar nos autos, sublinha a Ré sua arguição de nulidade da intimação de fls. 96 que, causou-lhe prejuízo, na medida em que, não tendo tomado ciência regular do decisum, ficou tolhida de recorrer à instância revisional. 4.Com razão a Ré, visto que vulnerados os artºs. 236, §1º e 247 do CPC, acarretando a nulidade absoluta do ato intimatório em destaque, se propagando pelos demais atos processuais subsequentes. 5.Por isso, torno sem efeito o ato processual de fls. 104, bem como os demais por este afetados (fls. 105/106; 108/118), devendo serem afixados na contra capa dos autos e lançada a competente certidao nos autos. 6.Outrossim, proceda o cartório à anotação na capa dos autos do nome atual da Ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A., inclusive expedição de ofício ao SECODI, e de seu patrono, Dr. MARCELO SALES DE MENDONÇA, OAB-BA 17479, em nome de quem deverão ser feitas doravante todas as publicações endereçadas à Ré. 7.Republique-se, com urgência, a decisão de fls. 96.Intimem-se. Cumpra-se. 0039399-24.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Uenderson Badaro De Almeida Representante(s): Queise Cristine Badaro Luz Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476 Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem: 1.Certificou o cartório que a intimação da decisão que julgou os aclaratórios (fls. 96), publicada no DPJ de 28/03/2008, recaiu na pessoa do Bel. LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (fls. 104). 2.Ocorre que desde 16/05/2001 que foi formulado requerimento pela Dra. ITANA BADARÓ, OAB-BA 3606, então Advogada da Ré, TELEBAHIA, atual TELEMAR, no sentido de que a partir daquela data todas as notificações judiciais fossem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade processual. 3.Na primeira oportunidade em que lhe foi dado falar nos autos, sublinha a Ré sua arguição de nulidade da intimação de fls. 96 que, causou-lhe prejuízo, na medida em que, não tendo tomado ciência regular do decisum, ficou tolhida de recorrer à instância revisional. 4.Com razão a Ré, visto que vulnerados os artºs. 236, §1º e 247 do CPC, acarretando a nulidade absoluta do ato intimatório em destaque, se propagando pelos demais atos processuais subsequentes. 5.Por isso, torno sem efeito o ato processual de fls. 104, bem como os demais por este afetados (fls. 105/106; 108/118), devendo serem afixados na contra capa dos autos e lançada a competente certidao nos autos. 6.Outrossim, proceda o cartório à anotação na capa dos autos do nome atual da Ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A., inclusive expedição de ofício ao SECODI, e de seu patrono, Dr. MARCELO SALES DE MENDONÇA, OAB-BA 17479, em nome de quem deverão ser feitas doravante todas as publicações endereçadas à Ré. 7.Republique-se, com urgência, a decisão de fls. 96.Intimem-se. Cumpra-se. 0144806-48.2002.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 14003040653-6 Autor(s): Emanuele Paiva Borges Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Oab/Ba 13.861, Luís Aderson Dias Cunha Oab/Ba 10.099 Adv. Mauricio José Silva Santos OAB/BA 17.612 Adv. Andréa Freire Chagas de Oliveira OAB/BA 10.699 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 219 Sentença: Vistos, etc.EMANUELE PAIVA BORGES, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DA BAHIA - FACEX, alegando, em síntese: Afirma que é aluna nessa Instituição do Curso Superior de Administração de Empresas, 5º. Semestre, estando adimplente com a obrigação a seu cargo e com frequência regular em todas as matérias, contudo mesmo assim teria sido tolhida em 12/12/2002 de submeter-se ao exame final da disciplina Economia Brasileira Contemporânea, aplicado pela Professora Maria Menezes do Amaral, a qual, destratando-a publicamente, informou-lhe, para sua surpresa, que a mesma houvera sido reprovada por falta, estando impedida de ser avaliada, determinando-lhe que se dirigisse à Secretaria da Faculdade. Argumenta que ao se dirigir ao setor, mais uma vez, foi ofendida verbalmente pela servidora de plantão. Salienta que baldados os esforços para, através do Diretor da Unidade Educacional, ver superado aludido óbice, uma vez que o mesmo não foi localizado, acorre à via judicial, no escopo de evitar injusta eliminação na disciplina em destaque e, por consequência, empeço para matricular-se em outras disciplinas da qual aquela é pré requisito, bem como para que seja reparado o dano moral que lhe foi infligido pelas prepostas da Ré. Pugna, primeiramente, pela concessão da medida liminar, instando a Ré a oportunizar à Autora a realização dos exames de que foi privada. Pede, a final, a confirmação da liminar e procedência da ação, inclusive condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ao tempo em que protesta pela produção de provas (fls. 02/08). Instruem a exordial os documentos de fls. 09/ 24. Foi deferida a liminar (fls. 26/28), determinando que a Ré proceda em caráter provisório a realização dos exames ainda não efetivados pela Autora, até decisão final do processo. Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação as fls. 35/46. Arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que trata de uma Instituição de Ensino Superior, agindo assim por delegação do poder público federal. No mérito, se defende invocando o Regimento Interno da Instituição e a lei de Diretrizes e bases. Explana que a disciplina de Economia Brasileira Contemporânea tem a carga horária de 72 (setenta e duas) horas, tendo como limite de falta 18 (dezoito) faltas. No entanto. a Autora frequentou apenas 32 (trinta e duas) aulas, como demonstra o registro Diário de Classe. Quanto ao dano moral arguido pela Autora, defende que não merece ser aceito o pedido, pois não foi demonstrado nos autos, nenhum dano à honra ou à imagem, se pautando a Demandantes, apenas, em alegações evasivas. Para ratificar o que defende invocou diversos artigos, doutrina e jurisprudência. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a consequência extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso seja ultrapassada, que os pedidos da Autora sejam julgados como improcedentes. Foi interposto Agravo de Instrumento, como demonstrado as fls. 105/114. A Autora apresentou réplica as fls. 116/122, ratificando a inicial e combatendo as alegações do Réu. Audiência de Conciliação às fls. 125, presentes as partes, devidamente acompanhadas de seus Patronos, não foi possível comciliar. Audiência de Instrução e julgamento, as fls. 174/177. Depoimento pessoal da Autora as fls. 179 e das testemunhas as fls. 182/190. Razões finais apresentada pela Ré as fls. 214/221 e as fls. 247/253. É o relatório. D E C I D O. Antes de adentrar no meritum causae analisamos a preliminar de incompetência absoluta do juízo arguida pelo Réu. Não merece acolhida a preliminar suscitada, visto que, só ocorre deslocamento de competência para a Justiça Federal, nos casos que versem sobre ato de autoridade, de dirigente de Instituições de Ensino Superior, atacado por Mandado de Segurança, conforme artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Fora daí, todas as ações intentadas contra Instituições de Ensino Superior, de natureza privada, como é o caso dos autos, tem como foro competente a Justiça Estadual. Sobre o tema assim tem se pronunciado os Tribunais Superiores, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA POR FORÇA DE LIMINAR - PENDÊNCIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTROLE EFETIVO - ARTIGO 333, II DO CPC APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA MANTIDA.Em regra, a competência para apreciar e julgar as ações em geral contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão administrativa, é da Justiça Estadual. A exceção ocorre em Mandado de Segurança, porque a decisão combatida foi expedida por autoridade que administra instituição privada, no exercício de função federal delegada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 1.533/50.Se o aluno, impossibilitado de realizar prova por suposta reprovação por ausência de freqüência às aulas, obtém liminar para fazê-la, e é aprovado na disciplina no curso da lide, deve ser aplicada a teoria do Fato Consumado para consolidar os efeitos da liminar deferida. (TJMG - Apelação nº 1.0625.06.062690-4/001 - Des. Rel. Afrânio Vilela em 20/02/2009). EMENTA: Ação de responsabilidade civil aforada por aluno reprovado contra instituição privada de ensino superior. Responsabilidade atribuída a funcionário da faculdade. Competência da Justiça estadual. Agravo provido. (TJSP - TJSP - Agravo de Instrumento: AG 990100354981 SP - Des. Rel. Arantes Theodoro - em 10/03/2010). Rejeito, por isso, a preliminar agitada. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, figurando a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 220 Autora, na qualidade de consumidora, visto que aluna da Instituição Demandada, esta fornecedora dos serviços educacionais. No mérito, a Autora inconformada com a sua reprovação por falta, se insurge contra a Ré requerendo a expedição do Certificado de Conclusão de Curso, bem como a condenação da Demandada a pagar indenização por danos morais, que lhe teriam sido infligidos pela professora da disciplina de Economia Brasileira Contemporânea. Assiste razão à Autora, no que tange à indevida reprovação, por falta, na disciplina de Economia Brasileira Contemporânea, ministrada pela Professora Maria Menezes do Amaral, senão vejamos. Os documentos juntados pela Ré (fls. 96/99), produzidos de forma unilateral, não são suficientes para se asseverar a alegada ausência da Autora às aulas, sobretudo por encontrar-se desacompanhado de outros elementos probatórios que ratifiquem a mencionada ocorrência. Ao revés, a testemunha, Débora de Souza Dantas, em seu depoimento (fls. 183/184), afirma que sobre a chamada a "professora Maria Menezes observava quem estava na sala, e essa conduta como mestra era admitida perante a classe (...)". Em outro trecho essa mesma Aluna aduz que: "A professora Maria Menezes raramente fazia aquela chamada formal de cantar o nome de alunos antes da aula, e argumentava que sabia quem frequentava a aula, muitas vezes a aula terminava e ela como não tinha feito a chamada de inicio fazia a anotação na caderneta sob seu próprio arbítrio e de quem tinha observado e assistido a aula, também não passava nenhuma forma uma lista para que os alunos anotassem suas presenças em sala de aula". Ora, se a conduta da Professora aqui nominada, era de não efetuar a chamada habitualmente, como afirma a testemunha, no mínimo causa perplexidade a Folha de Frequência do Aluno por Curso em especial a da Autora, encontrar-se completamente preenchida (fls. 96/99), principalmente com indicativos de faltas atribuídas à Demandante. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006) "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/ 2003). À falta de comprovação bastante de ausência da Demandada à disciplina de Economia Brasileira Contemporânea, de nada vale invocar-se a aplicação do art. 47, da Lei de nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que trata da obrigatoriedade da frequência do aluno. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REPROVAÇÃO POR FALTA. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DA PRESENÇA. I- Compete a justiça estadual, processar e julgar as causas em que figurem como partes, de um lado, aluno e, do outro, entidade de ensino particular. II- Comprovado de forma insofismável o equívoco no lançamento da presença Escolar, inadmissível a reprovação do aluno nesse critério de avaliação. III- Apelo improvido. (TJMA - Apelação Cível: AC 129782002 MA - Des. Rel. Raymundo Liciano de Carvalho em 10/03/2005). Se a Demandada, como já acentuado, não se desincumbiu do ônus probatório, o mesmo é dado afirmar com relação à Autora, no que tange aos aventados danos morais que alega ter sido vítima. Ao que se extrai dos depoimentos coletados na instrução do feito, não restou demonstrada suficientemente a propalada agressão à honra, dignidade e imagem da Autora. Diversamente do quanto alegado pela Autora, a testemunha por ela arrolada, Mônica Rodrigues de Souza (fls. 185/187), elucida o bom tratamento dispensado pela professora da Maria Menezes do Amaral à Demandante, mormente na ocasião dos fatos que ensejaram a propositura desta ação, a saber: "a professora disse a Emanuele, Emanuele minha filha você não poderia estar aqui porque você perdeu por falta". Ainda, o depoimento da testemunha assentada pela parte Autora, Sra. Débora de Souza Dantas (fls. 183/184), explana o temperamento da Sra. Maria Menezes "é uma mulher de boa têmpera, educada, e de fino trato". Não há, por outro lado, qualquer comprovação de que a Autora tenha sido agredida em sua dignidade pela servidora da secretaria da faculdade, sendo despiciendo qualquer comentário a esse respeito. Em verdade, as alegações da Autora de ofensa a sua honra não restaram provadas, tratando-se de alegações evasivas. Ao tratar do tema, eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: ?gA responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 221 Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que não está comprovado no caso em discussão. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que ratifico a liminar de fls. 26/28, tornando-a definitiva, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados contra a Demandada, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DA BAHIA - FACEX, impondo-lhe a obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de bacharela em Administração de Empresas em favor da Autora. Resta, por conseguinte, improcedente o pleito de indenização por danos morais pelas razões acima expendidas. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC). Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela Ré. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. 0056017-58.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Fator Sky Empreendimentos Ltda Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Embargado(s): Evoa Goncalves Ferreira Dos Reis, Manoel Carneiro Dos Reis Advogado(s): Francisco Hupsel Oab/Ba 3.370 Despacho: Vistos, etc.R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0070783-34.2002.805.001, às fls.558 a 560, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls561, julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC. P.R.I 0056022-80.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Amazon Empreendimento Imobiliario Ltda. Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite Embargado(s): Evoa Goncalves Ferreira Dos Reis, Manoel Carneiro Dos Reis Advogado(s): Francisco Hupsel Oab/Ba 3.370 Despacho: Vistos, etc.R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0070783-34.2002.805.001, às fls.558 a 560, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC. P.R.I 0070783-34.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 4152049-1/2011, 4167131-8/2011, 4151820-8/2011 Autor(s): Evoa Goncalves Ferreira Dos Reis, Manoel Carneiro Dos Reis Advogado(s): Francisco Hupsel Oab/Ba 3.370 Reu(s): Fator Imoveis Ltda Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Despacho: Vistos, etc. EVOA GONÇALVES FERREIRA DOS REIS, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)contra FATOR IMOVEIS LTDA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.558 a 560 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0037354-13.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luana Aragao Araujo Representante(s): Verimar Goncalves Aragao Campelo Advogado(s): , Sulamita Marinho Vieira Leite Oab/Ba 3.905 Reu(s): Sul America Seg E Seguro Brasil Veiculos Cia De Seguros, Medlar Internacoes Domiciliares Sc Ltda Advogado(s): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi Oab/Ba 18.378, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza Oab/Ba 22.772 Despacho: FLS. 544-Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0147666-17.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Mario Augusto Pinto De Carvalho Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Oab/Ba 16677 Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito e manifestar-se sobre a devolução do AR, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 222 0073399-55.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Fernando De Almeida Couto Prado Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Oab/Ba 14.007 Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Oab/Ba 19.574 Sentença: Vistos, etc.,ANTÔNIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO, qualificado os autos, ngressou com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO , alegando, em síntese, ser possuidor de um estabelecimento comercial que atende pelo nome de fantasia "PASTELBURG", tendo celebrado contrato de Filiação de Estabelecimento ao Sistema Credicard e de Prestação de Serviços de Tecnologia, consoante se observa às fls. 17/18 dos autos, circunstância que o possibilitou vender os seus produtos com o cartão Credicard, cuja plaqueta encontrava-se registrada sob o nº 0071.7571.0. Informa que possuía uma maquineta manual e outra on line e que nada lhe impedia de realizar as vendas com qualquer uma delas, dando preferência ao sistema on line, pois oferecia mais rapidez e praticidade, ressaltando que em casos de falta de energia, defeito na máquina on line ou mesmo na instalação elétrica do estabelecimento, somente poderia realizar vendas pela maquineta manual, cuja utilização necessitava de consulta ao boletim de proteção e, para as vendas acima de R$ 90,00 (noventa reais), de autorização do réu por via telefônica. Assim é que, prossegue o autor, realizou regularmente vendas no período de junho e julho de 1997 e mesmo após ter o réu informado que os valores seriam creditados, inexistiu qualquer repasse desses valores, nem mesmo os correspondentes comprovantes de venda lhe foram entregues, ficando impossibilitado de cobrar os mencionados valores aos clientes que realizaram as compras, o que gerou diversos transtornos, em virtude de não ter podido honrar com os seus compromissos. Aduz ainda que somente em 04/07/1997, após cobranças feitas sobre o não repasse dos valores, foi que o réu informou que os créditos e as vendas estavam suspensas desde o dia 26/06/1997, sem que para tanto tivesse sido encaminhada qualquer notificação a respeito, não sabendo a causa dos bloqueios realizados nos serviços contratados. Por esses motivos, requer o recebimento dos seguintes valores: I- crédito não repassado de R$ 6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de multa, juros e encargos contratuais com base em percentuais contratados, resultante das vendas realizadas com o cartão de crédito Credicard no período de junho e julho de 1997; IIdanos emergentes no importe de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) pelos 06 (seis) meses de bloqueio dos serviços do cartão; III- lucros cessantes à base de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a partir da propositura da ação até o seu julgamento final; IV- danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); V- multa pela rescisão arbitrária do contrato, a ser arbitrada judicialmente e VI- honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recebidos os autos nesta Vara em virtude de a MM Magistrada da 12ª Vara Cível desta Capital ter declinado da competência (fl. 78), foi deferido o pleito de assistência judiciária gratuita, tendo o réu interposto agravo retido (folhas 82-84) e o autor apresentado suas contrarrazões às folhas 149-153. Em sede de contestação, colacionada às folhas 86-103, o réu suscita duas preliminares: I- ilegitimidade passiva, ao argumento de que as atividades contratuais entabuladas entre as partes foram integralmente encapadas pela REDECARD S/A, circunstância do conhecimento do autor, conforme demonstra o documento de folha 22, motivo pelo qual a CREDICARD não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, devendo ser extinta sem resolução do mérito por carência de ação e II- incompetência absoluta do juízo, pois não se trata de relação de consumo, haja vista que o autor não se enquadra como consumidor final do produto ou serviço que lhe é dispensado pelo contrato. No mérito, alça os seguintes argumentos: I- que o valor retido é de R$ 5.814,69 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) e não de R$ 6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), em virtude do desconto de 4% (quatro por cento) incidente sobre o valor das vendas brutas; II- que o autor violou a cláusula 5.1 "a" e "b" do contrato, ao desdobrar/ desmembrar uma mesma transação em vários comprovantes de venda, todos em valor inferior ao limite de consulta, que na hipótese era de R$ 90,00 (noventa reais), com o fito de burlar a exigência de autorização para as compras superiores ao mencionado valor; III- que a média de vendas do estabelecimento era muito inferior ao valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), apontado pelo autor, somente alcançado essa média no período em que passou a infringir o contrato; IVque a rescisão do contrato ocorreu automaticamente, em virtude da sua infringência, nos termos da cláusula 8.3 do contrato; V- que não restou configurada a sua responsabilidade, em face de ter exercido regularmente o direito de rescindir o contrato firmado entre as partes, excludente consignada no art. 160, I do CC/16 e VI- que nada há a ser ressarcido ao autor e o lucro cessante deve ser quantificado na fase de liquidação da sentença e não fixado a priori e no que se refere ao dano moral, alega que nada restou demonstrado que o autor suportou dor ou sofrimento capaz de ensejar o seu reconhecimento. Às folhas 132-146 o autor apresenta réplica, impugnando as razões lançadas na contestação e ratificando os fatos e argumentos jurídicos constantes na exordial. Às folhas 155-157 e 167, o autor peticiona, apresentando uma fatura mensal de cobrança do réu (folha 158) e uma 2ª via da papeleta de uma compra, em nome de Carlos Alberto Leite Torres Júnior e Josenilton de Jesus - ambos consumidores que realizaram compras no estabelecimento do autor, sendo que os respectivos créditos não foram repassados - aduzindo que os referidos consumidores continuavam utilizando os cartões do réu e sendo cobrados pelas operações que realizavam. Audiência de conciliação realizada sem sucesso, conforme ata de folha 163. Às folhas 170-173, o réu peticionou, juntando sentença prolatada pela 1ª Vara Cível desta Comarca, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da CREDICARD. Aduziu, também, que o autor se equivocou ao afirmar que os clientes Carlos Alberto Leite Torres Júnior e Josenilton de Jesus estão sendo cobrados por compras referentes aos cartões cancelados; assevera que os cartões utilizados por ambos são diversos daqueles utilizados nas compras efetuadas no estabelecimento do autor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 223 À folha 180, anunciou-se o julgamento antecipado da lide; à folha 184, petição do autor requerendo marcação de audiência; à folha 186, petição do réu informando a sua nova designação, passando a chamar-se Banco Citicard S/A e às folhas 196197, petição do réu requerendo a extinção do processo por abandono da causa, o que se lhe seguiu manifestação da parte contrária, informando o falecimento do autor, requerendo a habilitação dos herdeiros e da inventariante e rechaçando o pleito de extinção do processo, haja vista não ter abandonado a causa. Às folhas 213 e 222, juntam os habilitandos, documentos comprobatórios do falecimento do autor e do compromisso da inventariante. Às folhas 228/232, regulariza-se a situação processual dos habilitandos. É o Relatório. DECIDO. Aplicável, in casu, a regra do artº. 330, I, do CPC, na medida em que bastante a prova documental inserida no caderno processual para o desate da lide. 1. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS O requerimento de folhas 204-210 dá conta do falecimento da parte autora, ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO, ocorrido em data de 29 de janeiro de 2003, postulando os seus respectivos herdeiros (ROBERTA CARDOSO PRADO, THIAGO CARDOSO PRADO, FERNANDO CARDOSO PRADO e LUCAS ANDRADE PRADO) a sua habilitação no feito. Acompanha o requerimento os instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros do ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO, representados pela sua inventariante, Srª CLENILDES CARDOSO DOS SANTOS (Termo de Compromisso de Inventariante constante da folha 222) e da competente Certidão de Óbito (folha 213). Conforme o disposto no art. 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, a habilitação promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovado documentalmente o óbito do falecido e sua qualidade de sucessores, pode ser procedida nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença. Desse modo, fica de logo deferida a habilitação dos herdeiros neste feito. Corrija-se, por isso, o pólo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO. 2 - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE ACIONADA 2.1 - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 301, X, C/C ART. 3º, AMBOS DO CPC) Suscita a parte acionada o acolhimento de preliminar de carência de ação, em razão de alegada ilegitimidade passiva ad causam da empresa CREDICARD S/A - Administradora de Cartões de Crédito, aduzindo que a relação contratual em apreço foi firmada com pessoa jurídica distinta, ou seja, a REDECARD S/A. Não merece acolhimento a pretensão da parte ré. A prova documental acostada às folhas 17/18 é por demais esclarecedora quanto à legitimidade passiva da parte acionada. Os referidos documentos indicam, claramente, que os contratos de Prestação de Serviços de Tecnologia e de Filiação de Estabelecimentos, foram firmados com a empresa CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, inscrita no CGC/MF sob o n° 34.098.442/0001-34, não tendo a parte demandada carreado para os autos qualquer comprovação acerca da mencionada encampação do contrato pela REDECARD S/A. Vale aqui destacar que é a própria acionada que se utiliza do referido contrato firmado com a CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO para tentar demonstrar o cumprimento das regras ali dispostas. Vejamos: "... como dispõem a cláusula 1ª, itens "12", "13" e "19" do instrumento anexo (coc. 07)." (folha 92) "...nos termos do que dispõe cláusula 1.1 "L" e 3.2 do instrumento de fl. 18-v." (folha 92) "...o que constitui infração contratual grave, nos termos do que dispõe a cláusula 5.1 "a" e "b" do contrato de fl. 18-v." (folha 93) "...o Autor infringiu várias disposições contratuais, dentre elas destacam-se a cláusula 3.10 e a 5.1 "a" e "b" do instrumento de fl. 18-verso..." (folha 96) "...nos termos do que autoriza a cláusula 8.3 do instrumento de fl. 18-verso." (folha 97) Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada, para reconhecer a existência da relação contratual entre a parte autora e a demandada, que deverá, legitimamente, figurar no polo passivo da presente demanda. 2.- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Ainda em sede preliminar, argumenta a parte demandada que o juízo para o qual foi distribuído a presente demanda é absolutamente incompetente para apreciar o pedido do autor, na medida em que ele não se enquadra nas características de consumidor, segundo a definição do art. 2°, do CDC. A discussão trazia à baila teve seu objeto esvaziado, posto que, com as alterações havidas na Lei de Organização Judiciária, a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador foi transformada na 30ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, cuja competência abrange tanto as relações de consumo propriamente ditas, quanto aqueloutras de natureza cível e comercial. Desse modo, considero prejudicada a preliminar em destaque. 3 - MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao âmago da demanda travada entre os litigantes. A questão trazida pela parte autora, em apertada síntese, orbita em torno dos seguintes pontos: 1. notícia de que foram regularmente efetivadas vendas através do cartão Credicard no período de junho e julho de 1997; 2. que, inobstante os valores dessas vendas tenham sido repassadas para a parte acionada, esta não cuidou de efetivar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 224 devido repasse do crédito respectivo para o acionante; 3. que as vendas através da utilização de cartão de crédito ficaram bloqueadas, tendo o contrato sido rescindido de forma arbitrária, pois em desconformidade com o quanto disposto no contrato firmado entre as partes litigantes; 4.que a atitude abusiva da parte demandada gerou danos materiais e morais A parte demandada, por sua vez, destaca o seguinte: 1. que o montante dos valores das vendas questionadas importam na quantia de R$5.814,69 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), ao contrário da importância apontada na exordial, pois não considerou o autor o percentual dos descontos de 4% (quatro por cento), previstos na cláusula 1ª, itens "12", "13" e "19" do contrato acostado aos autos (folhas 109-110), indicando tão somente o valor bruto das vendas; 2. que a parte autora teria descumprido proibição expressa prevista no contrato entre elas firmado, ou seja, efetivar transações acima do limite de consulta, ou, ainda, desdobrar uma única venda em várias outras para burlar o limite de consulta; 3. que a parte autora teria deixado de cumprir regras expressas de segurança, em especial quanto à conferência de assinatura e identificação do portador do cartão, facilitando a sua utilização por falsários; 4. que a média mensal das vendas da autora jamais foi de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), que tal se deu apenas no período de junho/97 e julho/97, ocasião em que se verificou as irregularidades apontadas; 5. que, tendo em vista a prática pelo autor das infrações dispostas no contrato, operou-se regularmente a sua rescisão; 6. ante a configuração da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 160, I, do Código Civil, deve ser repelida a pretensão indenizatória do autor; 7. que o autor não demonstrou adequadamente os valores correspondentes aos danos materiais, postulando que, acaso deferido, seja tal valor apurado posteriormente através de competente liquidação; 8. que o autor não conseguiu demonstrar a existência de dano moral; 9. pede, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso ultrapassadas, a improcedência do pedido da parte autora. 3.- DOS VALORES IRREGULARMENTE RETIDOS Da análise da prova documental, verifica-se que às folhas 19/21 a parte demandada reconhece ser devido à parte autora os seguintes valores: R$1.260,95 (um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) (folha 19), R$3.205,66 (três mil, duzentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) (folha 20) e R$1.759,83 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), totalizando, exatamente, a quantia de R$6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos). Diante do fato de o documento acostado às folhas 109-110 ter sido impugnado pela parte autora (folha 136) e não tendo a parte demandada comprovado como chegou ao importe de R$5.814,69 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), a título dos valores reconhecidamente retidos, deve ressarcir ao autor a quantia de R$6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor este expressamente reconhecido através dos documentos acostados às folhas 19/21. 4.- DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES Argumenta o autor que, em razão da atitude abusiva da parte demandada, que bloqueou as suas vendas através dos cartões de crédito, ficou impossibilitado de efetuar tais transações, em prejuízo médio mensal no importe de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), indicando como prova dessas vendas os extratos acostados à sua petição inicial. Do exame dos autos só se verifica a presença de extrato de vendas relativa ao período de 18/06/97 a 03/07/97, restando impossibilitado, portanto, o reconhecimento da média mensal de vendas apontada pela parte autora. Inobstante a impossibilidade de se apurar de imediato o valor mensal das vendas, não há como se deixar de reconhecer que a suspensão da utilização do cartão de crédito nas vendas do estabelecimento acarretou para o autor concreto prejuízo, que deve ser apurado através de artigos de liquidação. Com efeito, a parte demandada está obrigada a pagar à parte autora o valor correspondente aos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, a serem apurados através de artigos de liquidação, que terão como finalidade a comprovação do valor médio mensal das vendas através de cartão de crédito no estabelecimento da parte autora. A média mensal deverá ser utilizada para se apontar o valor da indenização correspondente aos lucros cessantes no decorrer dos seis meses seguintes, a título de danos materiais. 5- DOS DANOS MORAIS Argumenta a parte autora, ainda, que a atitude abusiva da parte acionada ocasionou-lhe sérios prejuízos, em especial os constrangimentos sofridos em decorrência do bloqueio de suas vendas através do cartão de crédito, na medida em que deixou de receber, mensalmente, quantia que já havia se incorporado aos seus rendimentos. Com isso, ficou impossibilitado de arcar com o pagamento de seus credores, com os fornecedores de serviços, salários de seus empregados e até suas despesas pessoais. Acosta às folhas 48/76 a prova dessas alegações. Por seu turno, as acusações da parte acionada, no sentido de que a parte autora estaria realizando de forma irregular a venda através do cartão de crédito, não restaram comprovadas. Consoante bem demonstrou a parte autora, não havia fracionamento das transações, mas que, em razão da natureza de suas atividades, com funcionamento em dois turnos, trabalhando no sistema "self service" de "comida à kilo", durante o dia, e de pizzaria e pastelaria no turno da noite, era comum TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 225 haver mais de uma venda aos seus clientes durante o dia, além da possibilidade de um grupo de pessoas utilizar-se de um mesmo cartão para dividir a despesa, sem que isso se configurasse em tentativa de fraudar o limite de consulta do cartão. Evidenciada a conduta abusiva da parte demandada, presente está o dever de indenizar. Os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio financeiro fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade, sendo, portanto, passível de indenização. Rui Stoco apresenta acurada análise acerca da natureza do abalo extrapatrimonial, verbis: "A expressão 'dano' deriva do latim damnum, que, genericamente, significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. 2, p. 2). Portanto, 'dano' possui sentido econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade, equivalendo a perda ou prejuízo. Pode decorrer do contrato (dano contratual) ou do ato ilícito dano aquiliano). Mas o dano - que traduz unidade e sentido de diminuição ou detrimento de um patrimônio ou ofensa de um bem juridicamente protegido - tem duas naturezas: patrimonial ou real, que os romanos denominavam damnum factum, vel datum e não patrimonial ou moral. Falar em dano significa dar-lhe um sentido sempre ligado à idéia de prejuízo ou perda. Daí a noção desenvolvida de 'perdas e danos', que tanto pode ser aquilo que efetivamente se perdeu ou aquilo que se deixou de ganhar, mas que era certo que ocorresse, não fosse o fenômeno ocorrido por decorrência da ação de outrem. Atualmente pode-se acrescentar, ainda, a possibilidade de perda de uma chance, em algumas hipóteses e circunstâncias excepcionais, que conduzirá a um prejuízo. Como se viu, o dano poderá ser material ou imaterial ou moral, este ligado aos direitos da personalidade. Por sua vez, o dano material pode ser à pessoa (dano físico) ou à coisa (bens materiais). Importa, contudo, deixar esclarecido e acentuado que o dano é um dos elementos fundamentais e irretiráveis da responsabilidade, ou seja, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil e o que suscita menos controvérsias. É unânime na doutrina que pode haver ato ilícito sem dano, mas não pode haver responsabilidade sem a efetiva ocorrência de um dano."1 Desse modo, em observância à função punitiva e pedagógica da condenação, e a atenção aos critérios atinentes à capacidade patrimonial das partes, à extensão do dano e ao grau de culpabilidade do ofensor para a ocorrência do evento, sem perder de vista o vedado enriquecimento ilícito da vítima, fixo o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia essa que, ao meu sentir, mostra-se suficiente e adequada para atingir tais fins, eis que dentro dos requisitos para tal mister, na medida em que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização. Diante do quanto acima exposto, JULGO PROCEDENTE com fundamento artº. 269, I do CPC o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte acionada nos seguintes termos: A) Ressarcir ao autor a quantia de R$6.226,44 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser devidamente corrigida pelo INPC a partir das datas constantes dos documentos acostados às folhas 19/21, acrescida de juros moratórios contados a partir da citação; B) Pagar à parte autora o valor correspondente aos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, a serem apurados através de artigos de liquidação, que terão como finalidade a comprovação do valor médio mensal das vendas através de cartão de crédito, durante o período de janeiro a junho de 1997. A média mensal deverá ser utilizada para se apontar o valor da indenização correspondente aos lucros cessantes dos seis meses seguintes, a título de danos materiais; C) Pagamento de indenização pelo dano moral, fixada no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/ CC de 1916, a partir da data do evento danoso (11/07/1997), até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). ; D) Pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no § 3º, do artigo 20 do CPC, pelo zelo, o trabalho profissional e o tempo despendido pelos advogados da parte acionante.P.R.I. 0097086-12.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Hifen Adm E Corretora De Seguros Advogado(s): Taís M,Attos Marques Oab/Ba 19728, Moises Dantas dos Santos Reu(s): Tim Nordeste S/A Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Oab/Ba 10.364 Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: homologo por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nesta audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. III, CPC. Expeça-se alvará conforme solicitado. P.R.I . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 226 0127819-58.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Antonio Luis Bayer Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Sentença: Vistos, etc.ANTONIO LUIS BAYER, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO FINASA S/A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 96 a 98 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0045613-84.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Andre Souza De Oliveira Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Sentença: Vistos, etc.ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Civil Coletiva contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 160 a 163 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0083461-08.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Agnaldo Caetano Da Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Thiago Beck Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca Sentença: Vistos, etc.AGNALDO CAETANO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente PROCEDIMENTO ORDINARIO contra BANCO ABN AMRO REAL SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.150 a 152 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0169880-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Augusto Uchoa Batista Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Sentença: Vistos, etc.CARLOS AUGUSTO UCHOA BATISTA, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Ordinário contra BANCO FINASA BMC SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.130 a 132 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0011253-89.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marilucia Carvalho Fernandes Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Sul America Seguro Saude Advogado(s): Daniel Terto de Oliveira Silva Oab/Ba 30.797 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 227 Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 96/97. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas de lei, ficando a parte Ré responsável pelos honorários advocatícios. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0093346-46.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edmilson Andrade Coutinho Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0073409-16.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ricardo Dantas De Oliveira Advogado(s): Oab/Ba 15.431, Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Citibank Sa Despacho: Intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0177640-36.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Edna Marlene De Souza Andrade, Luz Vitoria De Souza Andrade Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus Oab/Ba 28091 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0141518-19.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Idailton Jose Simas De Carvalho Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0125112-20.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Edelice Bispo Cerqueira Advogado(s): Freire de Miranda Oab/Ba 18.149, Thiago Beck Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476 Despacho: Intimem-se as partes para que efetuem o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0053901-21.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Carlos Tadeu Fentanes Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrão, Bruno N. de Mendonça Oab/Ba 21.449 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0010267-72.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Peter Michael Blats Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0013636-11.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Washington De Oliveira Luz Advogado(s): Washington de Oliveira Luz Reu(s): Banco Real Abn Amro Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Oab/Ba 22.035 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0149003-70.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Ricardo Hage De Carvalho Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 228 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dario Lima Evanhelista Oab/Ba 12.584 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0090821-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Jorge Portugal De Souza Advogado(s): Manoel Jose Edivirgens dos Santos, Oab/Ba 11437 Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0124216-21.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Luiza Porto Machado Advogado(s): Rosalva Roussenq Oab/Ba 13.182 Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda, Antonio Carlos Mendes Costa, Aristiliano Soeiro Braga Advogado(s): Isabela Borges Bulos Oab/Ba 10.962 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0011610-06.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Raimundo Sampaio Da Rocha Lyra Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0042860-57.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Maria Jacira Montalvao Galliza Lima Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0095190-31.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ubirajara De Andrade Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Ge Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978 Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0114501-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Osvaldo Santana Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima 0008137-90.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria Da Gloria Almeida Mendes Advogado(s): Simone Neri Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0052685-64.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Daltro Moreira Solino Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Bbv Despacho: Intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0116492-58.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1004120-6/2006, 1004123-3/2006 Autor(s): Maria Celia Araujo Cesar Advogado(s): Gabriela Neves Pinheiro, José Marcos de Souza Carvalho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá B. Câmara Oab/Ba 11.732, Marcos Antonio Silva Dias Oab/Ba 18.345 Despacho: Vistos, etc. R.hoje.1. Tendo em vista que, a parte Ré, efetuou o pagamento, através de depósito judicial, da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 229 quantia de R$ 375.537,38 (trezentos e setenta e cinco reais e quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos (fls. 356/ 357). As fls. 361, a parte Autora requereu o levantamento do valor incontroverso, com ressalva. As fls. 354/355, o Réu, requereu que fosse determinado o levantamento da quantia, que inclusive, entende ser o correto, pugnando pela extinção do feito. 2. Dessa forma, defiro apenas os pedidos (da Autora e Réu), apenas no que tange aos valores incontroversos, ou seja, R$ 375.537,38 (trezentos e setenta e cinco reais e quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). 3. Expeça-se alvará. I.Após, voltem-me conclusos. 0083652-97.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Matheus Oliveira Santos Cabral Representante(s): Jerzia Marcia Oliveira Santos, Jorge Luis Santos Cabral Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Luciana Marques Ferreira Santos Oab/Ba 14.317 Reu(s): Fundacao Jose Silveira Hosp Santo Amaro Advogado(s): James Rodrigo de Senna Costa Oab/Ba 23723, Sylvio Garcez Junior Oab/Ba 7.510, Bruno Pithon Oab/Ba 17.384, Rafael de Medeiros Chaves Mattos Oab/Ba 16.035, Carla Borges de Andrade Oab/Ba 20.420, Joaquim Valter Santos Júnior Oab/Ba 15.309 Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Intime-se as partes, para se manifestarem a respeito do parecer do Ministério Público de fl. 1251, bem como, para informar se ainda têm provas a produzir, no prazo de 5 (cinco dias), sucessivamente, para os Autores, 1ºRéu, 2º Réu e 3º Réu. 0041631-14.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cielia Rodrigues Padre, Cicelina Rodrigues Padre Advogado(s): André Luiz de Andrade Carneiro Oab/Ba 24.790, Moisés Figueiredo de Carvalho, Tarcísio Biondi Carvalho Reu(s): Clube Sul America Saude E Vida, Hospital Alianca Sa Advogado(s): Daniel Terto de Oliveira Silva, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca da Exceção de préexecutividade de fls. 441/461, sob pena de preclusão. 0096509-15.1999.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cassia Maria Ferreira De Leda Advogado(s): Francisco Lantyer de Araújo Neto Oab/Ba 15.999 Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Mayo Incorporacoes Ltda Advogado(s): Daniela Machado Oab/Ba 13.156 Despacho: Vistos etc.Requer a Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para que venham integrar a lide os seus sócios MÁRIO SUAREZ e MANOEL SUAREZ, inclusive para fins de bloqueio e penhora de contas bancárias dos mesmos através sistema BACENJUD, tendo em vista que a MAYO CONSTRUTORA LTDA. Não tem mais atividade econômica ativa como construtora; não possui bens em seu nome; não tem recursos financeiros em conta corrente suscetíveis de serem bloqueados, além de indicar bem pertencente a outra Empresa, situado em local distante e de difícil comercialização para ser penhorado, em franca litigância de má-fé. Giza que no caso em questão torna-se imperiosa a adoção dessa medida excepcional, decorrente do abuso de direito praticado pela Executada. Em verdade, o CDC em seu artigo 28 prevê a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Além das hipóteses enumeradas no caput no artigo supra mencionado do CDC, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, admite também a desconsideração sempre que sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Tata-se de medida extrema, que demanda que estejam cumpridamente provados os requisitos à sua adoção. A alegação de que a Executada é mera empresa de fachada demanda comprovação da aludida inatividade econômica, dado esse que poderá ser obtido pela Exequente junto aos órgãos da Receita Federal e Estadual, bem como na JUCEB. O fato de não serem encontrados valores disponíveis para penhora em conta corrente ou de investimento da Executada, assim como ter esta indicado bem de outra empresa para garantia do débito, isoladamente não autorizam a decretação da desconstituição da personalidade jurídica da Executada, sendo indispensável que reste demonstrada através de prova documental bastante a sua inatividade econômica para, aliada aos demais informes colacionados, caracterizar o denominado abuso de direito. Por isso, intime-se a Exequente para juntar aos autos prova documental bastante do alegado abuso de direito, de molde a viabilizar o acolhimento do seu pleito. 0134703-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ricardo Cerqueira Carneiro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Oab/Ba 214067, Júlia Carleial Feijó de Sá Reu(s): Bv Finaceira Sa Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Oab/Ba 11.428 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 230 Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2011, ás 15:10 horas de acordo com o art.331 do CPC. Intimações necessárias. 0012920-13.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Pedro Alberto Gomes De Sena Neto Advogado(s): Camila Angélica Canário, Marta de Oliveira Torres Reu(s): Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Assefaz Advogado(s): Hersen Cumming Oab/Ba 17861, Janaina Menezes Dória Oab/Ba 13904 Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2011, ás 15:00 horas de acordo com o art.331 do CPC. Intimações necessárias. 0125184-80.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Trans An Transportes E Servicos De Cargas Ltda Advogado(s): Márcio Ricardo Lima Santos Oab/Ba 23655, Marcela Moreira Miranda Oab/Ba 14.956 Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Oab/Ba 21.309 Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2011, ás 15:20 horas de acordo com o art.331 do CPC. Intimações necessárias. 0131529-86.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Luiz Alberto Da Silva Portela Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira Oab/Ba 8837 Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia Sa Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez Oab/Ba 28.589 Despacho: Vistos, etc.1.Requereu a Ré a expedição de ofício à estipulante do seguro em questão, ABB LTDA., para que confirme a este juízo a data do cancelamento do contrato; 2.Três aspectos merecem ser considerados na apreciação do aludido pleito: a) A Ré adunou documento dando conta do aventado cancelamento, sendo indispensável que a estipulante informe se lhe foi dada ciência; b) A segurança de todo e qualquer julgamento demanda que prevaleça a cautela, sobretudo versando sobre ação condenatória; c) A negativa de expedição do ofício requerido importaria, indubitavelmente, em cerceio de defesa, suscetível de gerar nulidade insanável e consequente perda de tempo em prejuízo do resultado útil do processo; 3.Por isso, oficie-se à ABB SERVICE LTDA., cujo endereço figura às fls. 14, para que informe a este juízo acerca do cancelamento ou não da apólice de seguro nº. 865, fruto de contrato firmado com a SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., inclusive em caso positivo a data em que ocorreu.4.Cumpra-se. 0060285-58.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Selma Freire De Carvalho Ribeiro Da Silva Advogado(s): Alba Feire de Carvalho Ribeiro da Silva Reu(s): Maria De Fatima Fraga Silva Despacho: Vistos, etc. 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Cite-se a Ré para no quinquídio legal apresentar prestação de contas do valor levantados nos autos nº 112265-25.2003.805.0001 ou contestar a ação (artº 156, caput, do CPC), sob pena de revelia e confissão ficta. Cumpra-se. 0143233-72.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Bernardino Leal De Quadros Junior Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Despacho: Vistos, etc.Por entender desnecessária a produção de outras provas além da documental inserta nos autos, anuncio que será procedido ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. 0066064-04.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ademario Sacramento Advogado(s): Oab/Ba 15097, Marcia Regina Oliveira dos Santos Reu(s): Industria Comercio E Transporte De Pirotecnicos Mamadera Ltda Advogado(s): Marcelo Tinoco Lamego Oab/Mg 120.610, Geraldo Roberto Gomes Oab/Mg 75.191, Rodrigo Rezende e Santos Oab/Ba 77.845 Despacho: Vistos, etc.Procedido ao saneamento do feito, tendo em vista que o perito anteriormente indicado, Engº. Luiz Carvalho, recusou atuar como perito neste processo (fls. 210), nomeio em substituição o Engenheiro Civil, José Rebello Neto, CREA 10419-D, com endereço na Alameda das Catabas 248 - Caminho das Árvores, nesta Capital, que deverá exercer o munus independentemente de compromisso. Estando o feito apto para que seja dado início à perícia intime-se o perito judicial para começar os trabalhos a seu cargo, devendo emitir laudo pericial no no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se. 0016543-27.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1549907-8/2007, 2862175-7/2009 Autor(s): Victor Silva Barberino Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 231 Advogado(s): Morgana Brige Ferreira Oab/Ba 11.888, Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa Oab/Ba 27.729, Milena de Andrade Oliveira Despacho: Vistos, etc.Em observância ao princípio do contraditório, intime-se o Exequente, por seus Advogados, para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 269/293. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0013831-93.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sc Ltda Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa Reu(s): Transportcar Despacho: Vistos, etc.Defiro pedido de fls. 77. Expeça-se ofício como requerido.. 0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1402799-1/2007 Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Vistos, etc., LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 64. O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/127. Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 232 suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 233 um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1402799-1/2007 Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Vistos, etc., LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 64. O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/127. Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 234 impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 235 leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1402799-1/2007 Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Vistos, etc., LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 64. O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/127. Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 236 pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALO- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 237 RES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1402799-1/2007 Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Vistos, etc., LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 64. O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/127. Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 238 É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 239 mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1402799-1/2007 Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Vistos, etc., LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 64. O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/127. Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 240 convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 241 entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1402799-1/2007 Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Vistos, etc., LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 64. O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/127. Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 242 os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 243 Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0124963-58.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1402799-1/2007 Autor(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira, Oab/Ba 13582 Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Sentença: Vistos, etc., LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e de que lhe seja autorizado o depósito das parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 64. O réu ofereceu resposta às fls. 73/98, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/127. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 244 Em audiência de fls. 144, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada prejudicial. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 245 indeferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0020997-45.2007.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364, José Antônio Vianna dos Santos Impugnado(s): Luiz Henrique Azevedo Fortunato Advogado(s): Janilda Sales Pereira Oab/Ba 13582 Sentença: Vistos,etc. BANCO VOLKSWAGEN S/A. suscitou o presente incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido na Ação Revisional, em apenso, movida por LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FORTUNATO, sob a alegação de que o Impugnado não é carecedor de tal benefício, uma vez que a assistência judiciária gratuita se destina aos realmente necessitados. Deste modo, requer seja revogado o aludido benefício. É o Relatório. Decido. A lei 1060/50, que disciplina a concessão da assistência judiciária, erige como requisito essencial à sua concessão o fato de ser o autor juridicamente necessitado. Por prever posteriores questionamentos, o legislador fez constar no próprio dispositivo a acepção jurídica da expressão: Art.2º parágrafo único. "Considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorário de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família." Para o requerimento de tal benefício é necessário a simples afirmação da condição de juridicamente necessitado, porém se a parte contrária puder provar a inexistência ou o desaparecimento de tal condição, o juiz poderá revogá-lo, ficando portanto esta condicionada a prova inequívoca da inexistência ou desaparecimento da condição de juridicamente necessitado. É ônus da parte contrária provar a suficiência de recursos da parte Autora para o custeio, disso não tendo se desincumbido a parte Ré, ora Impugnante. Porém, verifica-se que a decisão concedendo a assistência judiciária gratuita trata-se de decisão extra petita, uma vez que não foi requerida pela parte Autora, tendo até mesmo o autor efetuado o pagamento do DAJ, como pode-se verificar nos autos da ação Revisonal. Ante as razões expostas, DEFIRO a impugnação apresentada pela Ré, ora Impugnante. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, devendo a parte impugnada recolher as custas devidas.P.R.I. 0094899-41.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14002926978-8 Autor(s): Gilberto Amarante De Figeiredo Advogado(s): Daniel Rodrigues Barbosa Marra, Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Oab/Ba 11.732, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara Sentença: Vistos, etc.COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A., já qualificado no processo em epígrafe, opõe os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 246 embargos de declaração, às fls. 282, sob a alegação de que houve omissão na r. Sentença, porquanto não teria sido apreciada a preliminar de prescrição ânua, arguída nos Memoriais, às fls. 193/197. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, ressalta-se que, em respeito ao princípio da concentração da defesa, o momento adequado para a arguição da referida preliminar seria na contestação, ainda que a natureza da matéria prescricional seja de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Exatamente por ter sido aventada a preliminar de prescição quando dos Memoriais é que a mesma escapou da análise deste juízo, resvalando a conduta da Embargante na denominada litigância de má-fé, sobretudo se considerado que a arguição em destaque encontra-se desacompanhada de qualquer suporte probatório, ajustando-se, portanto à situação delineada no artº. 14, III, do CPC, ensejando a apenação prevista no artº. 18, caput, do CPC. Faltante nos autos a correspondência de negativa de pagamento do seguro. Por outro lado, não há registro documental, em qualquer passagem do processo, acerca da data em que a a parte Autora, ora Embargada, teve ciência inequívoca da recusa do pagamento da indenização securitária, restando suspenso, desde a ocasião em que a Embargada fez a comunicação do sinistro à seguradora, o prazo prescricional. A Embargante não comprova quando a Embargada tomou conhecimento da sua recusa em efetuar o pagamento do sinistro, ocasião que, se comprovada fosse, recomeçaria a partir daí a contagem do prazo prescricional pelo tempo faltante. Norteia essa interpretação a Súmula 229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" - Sumula 229; A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora esposado, senão vejamos: "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª. Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização. Por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (I) no mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (II) no recibo de notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (III) no aviso de recebimento (A.R.) de correspondência enviada pela via postal; ou (IV) em qualquer outro documento que demonstre de forma cabal que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse conhecimento. Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data relevante para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial. Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora. (REsp 888083/ES, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 21/06/2007, DJ 29/06/2007). Ora, se o ajuizamento da ação ocorreu em 11/10/2001 conforme dados da Distribuição, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional pelas razões acima expendidas, é dado afirmar que não incidiu no caso vertente a prescrição ânua de que trata o artº. 178, §6º, do Código Civil/1916. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para, afastando a arguição de prescrição ânua, defendida pela Embargante, uma vez que não incidiu, no caso vertente, o prazo prescricional previsto no art. 178, §6º, do Código Civil/1916, suprir a lacuna apontada, integrando-se a r. Sentença. Aplico à Embargante, em razão da litigância de má-fé (artº. 14, III, do CPC), multa de 1% (hum pct.) sobre o valor da causa, com esteio no artº. 18, caput, do CPC. P.R.I. 0000833-25.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Luis Boanerges De Santana Santana Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Financeira Alfa Sa Advogado(s): Ana Paula Santana Silva, Ianna Carla Câmara Gomes, Ubaldo de Souza Senna Neto Oab/Ba 26.005 Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Ré, Dr. Ubaldo de Souza Senna Neto, OAB/BA nº 26.005, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado. 0101212-71.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta Advogado(s): Idevita Monteiro Cunha Gonçalves Oab/Ba 25644 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491 Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Determinou a MM Juíza prazo de cinco dias para a Advogada do autor apresentar procuração ou substabelecimento, passado esse prazo que os autos fossem com vistas ao Advogado do réu, para se manifestar deste termo de audiência, no prazo legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 247 0065143-40.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Antonio Silva Serra Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ivã Augusto Fedulo Despacho: Em face do acordo de fls. 90/92, homologado às fls. 115, expeça-se o alvará solicitado. 0090405-07.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Regineze Marcia Gomes De Souza Advogado(s): Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo Oab/Ba 24986, Claudio Moreira da Silva Oab/Ba 13.829 Reu(s): C E A Modas Ltda Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Roberto Trigueiro Fontes Oab/Ba 1.009-A Sentença: Vistos, etc.1. RELATÓRIO.REGINEZE MARCIA GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃOcontra C E A MODAS LTDA, alegando em síntese o seguinte: Alega a parte Autora que teve seu nome negativado injustamente pela Ré, em razão de uma dívida devidamente paga. Informa que em 19/11/1997 realizou compras junto a empresa no valor de R4 1.172,12 (um mil, cento e setenta e dois reais e doze centavos), sendo que desse montante apenas R$ 677,79 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), ficou para pagamento em outra data. Salienta que por motivos alheios à sua vontade, deixou de efetuar o pagamento do avençado, logo, teve o seu nome inscrito no rol de inadimplentes em 13/09/1997, porém em 31/12/1998, foi realizado o pagamento do citado débito. Afirma que apesar de ter adimplido a pendência, seu nome continuou inscrito no cadastro de inadimplentes. Aduz que foi surpreendido com a desagradável informação de que a Ré persiste na cobrança do valor já pago, e ainda promoveu a indevida e ilegal inserção dos seus dados cadastrais negativamente. Diz que tentou resolver o problema diretamente com a Ré, mas não logrou êxito. E sofreu diversos prejuízos e constrangimentos. Ao final requereu, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 100 (cem) vezes o valor do débito pago R$ 677,69 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 06/12. Devidamente citado, o Réu, contestação ás fls. 13/21. No mérito, alega que o Autor repousa apenas nas alegações distorcendo a realidade, citando a ilegalidade da inclusão do seu CPF nos cadastros do SPC/SERASA. Sustenta que a inscrição ocorreu de forma devida, e que refere-se a outro débito da Autora, visto que esta possui dois números de CPFs, por consequência, dois cadastros. Aduz que a parte Ré agiu com a mais absoluta legalidade, não cometendo nenhum ato ilícito por tanto, não deve ser penalizada com o dever de indenizar. Afirma ainda a inexistência do dever de indenizar e ainda a falta de amparo legal quanto ao dano moral arguido. Sobre o quantum indenizatório, deve-se considerar a vedação ao enriquecimento ilícito, a durabilidade do dano, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; o comportamento subjetivo do ofensor e seu grau de culpa. Ao final requereu a improcedência dos presentes pedidos, e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Juntados documentos às fls. 22/55. A Autora apresentou réplica às fls. 59/65, reiterando a inicial e impugnando as declarações da partes Ré. Audiência de conciliação às fls. 84, presentes a Autora e sei Patrono, ausente a Ré. O Advogado do Autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais causados, repetição de indébito, custas e honorários advocatícios. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes, pois a discussão travada é sobre a indevida inscrição da Autora no SERASA. Concorrem, inquestionavelmente, no caso "sub judice", os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de revogação do pedido de assistência judiciária gratuita, não merece ser acolhida, por ser inapropriada na ação principal. A Lei 1060/50, no seu artigo 4º, parágrafo 2º, determina que a impugnação dever ser feita em autos apartados, ou seja, deveria a parte Ré ter utilizado a via incidental, sendo este o meio adequado. Diante disso, rechaço a preliminar levantada. Superada a preliminar adentro, ao "meritum causae", com a seguinte motivação: No mérito, a Autora viu seu nome inscrito no SERASA por uma dívida já quitada em 31/12/1998, como demonstrado em documento anexado as fls. 07. As fls. 08, a Autora juntou documento expedido pelo orgão responsável do cadastro de inadimplentes, que consta um registro de débito em nome de REGENIZE MARCIA GOMES DE SOUZA, RG: 04.378.799-17 e Data de Nascimento 08/02/ 1974, ocorrência efetuada pela C & A Modas Ltda., vencimento/emissão 13/09/1997. É importante frisar, que o referido documento fora expedido em 24/08/1999 as 10:30h, por Patricia V. Da Silva, preposta do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 248 Serviço de Proteção ao Crédito. Ora, a discussão da presente demanda versa sobre a dívida de R$ 677,69 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), que, inclusive, já foi paga como demonstrado em recibo de pagamento emitido pela própria Ré (fls. 07). A parte Ré, quando em sede de contestação, levanta a tese de que a Autora possui dos cadastros , em face de ter dois CPFs. No que pese a argumentação, esta foge da discussão da lide, até porque, como pode-se verificar em documentos acostados pela Ré as fls. 23, o número de RG apontado (4378799) difere do apontado no SPC - fls. 08 - (04.378.799-17), que é o apontado pela Autora como correto. Está cristalino que a Ré não o tomou as devidas precauções desobedecendo o acordado entre as partes trazendo prejuízos para a parte Autora que ficou impossibilitada de adquirir crédito no mercado. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação; O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: " A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. O Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui entendimento homogêneo acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DÉBITO QUITADO - DEVER DE INDENIZAR - PROVA DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -ATO DO JUIZ -MAJORAÇÃO - 1- "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, 'independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento'" (Min. Antônio Pádua Ribeiro). 2- "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (Des. Sérgio Paladino). (TJSC -AC - Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho -J. 05.12.2007). E ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos julgados que corroboram com o entendimento exposto, vejamos um deles: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVILINDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -I NEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO -NEXO CAUSAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012378113.2001.805.0001 - REL. DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Por fim, a condenação da Autora, em litigância de má-fé, resta descaracterizada diante do acolhimento dos seus pedidos. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE da Autora, ao tempo que condeno a Ré para indenizá-la na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais causados, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora deste a data do evento danoso (31/ 12/1998), ou seja, data da quitação da referida dívida. Também condeno, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, devidamente corrigido, nos moldes acima estipulados, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 249 tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0061295-16.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Denis Pita Pereira, Euro Industria E Comercial De Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Oab/Ba 16.677 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos, etc. A preliminar de inépcia da inicial, por não guardar sintonia com o artº. 295 do CPC, não merece acolhida. Em que pese o Autor haver incidido em erro material ao formular pedido de desalienação de veículos supostamente financiados, na medida em que a ação objetiva, em verdade, a revisãoo de contratos bancários de capital de giro, esse senão não é bastante para gerar a inépcia da inicial. Da narrativa dos fatos, dessume-se o propósito do Autor de que sejam revisadas as cláusulas contratuais por ele apontadas como abusivas, estando os demais pedidos formulados em consonância com a causa de pedir, tanto remota quanto próxima. Rejeito, por isso, a preliminar suscitada. Com efeito, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são legítimas e devidamente representadas. Não sendo o caso de declaração extintiva ou julgamento antecipado, dou o processo por saneado. Nomeio perito do juízo, o Bel. José Roberto Ferreira da Silva, Contador, CRC-BA nº. 16.807-04, com endereço na Alameda Praia da Barra dos Coqueiros, 2044 casa 19 - Stella Mares, nesta Capital, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso, para efetuar perícia contábil, mormente a aferição dos juros e encargos financeiros praticados pelo Réu. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos requerida assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 10 dias (art. 850 c/c o art. 421, I e II). Arbitro os honorários do perito judicial em dois salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia de verificação demorada, em matéria que exige conhecimentos técnicos, bem como, ponderando, ainda, a condição financeira das partes. Deposite a Autora, EURO INDÚSTRIA E COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., requerente da perícia, os honorários do perito judicial no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Quesitos do Juízo: 1.Os encargos financeiros adotados pelo Réu nos contratos celebrados são superiores à média de mercado à época da contratação? Se positivo, qual o percentual aplicado em cada contrato? 2.Qual o sistema de amortização utilizado pelo Réu? Foi utilizada Tabela Price sem que tenha sido contratada? 3. Quais os encargos financeiros cobrados? Ocorreu cumulatividade? Se positivo, pormenorize. 4.Foram aplicadas taxas de juros não contratadas? Qual a taxa de juros praticada? Está capitalizada? Qual a periodicidade 5.Existem outros encargos previstos no contrato? Com que rubrica e percentual? 6.Houve demonstrativo prévio dos encargos na contratação (ato)? 7.Qual o valor da multa por atraso e quais encargos incidem sobre as prestações atrasadas e em quais percentuais; 8.No aspecto econômico, cumprido na forma originalmente contratada qual o valor percentual do lucro em cada contrato? Está capitalizado? 9.Diante dos valores financiados pode-se afirmar que há onerosidade excessiva de cada um dos contratos? Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo. Outrossim, anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora.Intimem-se. 0089070-69.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jose Motta Filho Advogado(s): Oab/Ba 27.646, Luiz Paulo Bastos da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Oab/Ba 15.265, Aramis Sá de Andrade, Marcelo Miguel Rossi Decisão: Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por JOSÉ MOTTA FILHO, . em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.., pleiteando seja condenado o Demandado a proceder à atualização dos saldos das cadernetas de poupança de titularidade do Autor, nos períodos questionados, em razão dos Planos Bresser, Verão e Color I uma vez que não observou os índices plenos de correção monetária, efetuando expurgos inflacionários, causando-lhe, por conseguinte, prejuízo. A matéria sub judice foi reconhecida pela Suprema Corte deste país como de repercussão geral, provocando, por TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 250 consequência a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria, até o desate da questão paradigma, AI 754745/SP, em curso no STF, consoante se depreende do trecho da decisão da relatoria do Min. GILMAR MENDES, in verbis: ?gVerifico que a matéria constitucional em debate cinge-se à correta aplicação do índice oficial (IPC) na correção monetária da conta poupança dos consumidores, pelas instituições financeiras, em decorrência dos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II (MP nº. 294, de 31 de janeiro de 1991 e Lei nº. 8.177, de 01/03/191). Inicialmente, destaco que em 25/06/2010 submeti este processo à análise de repercussão geral. Em 13/08/2010 esta Suprema Corte reconheceu repercussão geral à matéria, por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual. A partir de então este processo passou a ser paradigma da repercussão geral e servirá de parâmetro para todos os outros processos que versam sobre a mesma questão constitucional. Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes". No mesmo sentido precedentemente o RE-qo 576.155, Rel. Min. RICARDO LEWANDOVSKI, Pleno do STF. De igual modo as decisões proferidas no RE 51.797 e AI 626.307, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, excluídas as ações em sede executiva e as que se encontrem em fase instrutória. No caso vertente, não encontrando-se o feito apto a ser julgado, na medida em que indispensável que a parte Ré junte aos autos cópias dos extratos bancários alusivos ao período questionado na inicial, e considerada a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal trazida à colação, em especial a decisão proferida pelo Min. DIAS TOFFOLI, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A. para, no prazo de 45 dias, juntar aos autos todos os extratos bancários questionados, que se fizerem necessários, sob pena de preclusão.Intimem-se. 0102324-12.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Majzub Industria De Tapetes Ltda Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Oab/Ba 19805, Marco Antonio Leal Silva Oab/Ba 13.337 Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Paula Pereira Pires Oab/Ba 8448 Despacho: Vistos, etc. Não há preliminares a serem apreciadas. Com efeito, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são legítimas e devidamente representadas. Não sendo o caso de declaração extintiva, ou julgamento antecipado, dou o processo por saneado. Nomeio perito do juízo, o Bel. Leonardo Rodrigues Pimentel, Contador, CRC-BA nº. 023263-0, com endereço na Rua Dr. Galdino Magalhães Ribeiro, 74, Edf. Clériston Andrade, Ap. 203 - Federação, nesta Capital, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso, para efetuar perícia, mormente a aferição dos juros e encargos financeiros praticados pelo Réu. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos requerida assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 10 dias (art. 850 c/c o art. 421, I e II). Arbitro os honorários do perito judicial em três salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia de verificação demorada, em matéria que exige conhecimentos técnicos, bem como, ponderando, ainda, a condição financeira das partes. Deposite a Autora, MAJZUB INDÚSTRIA DE TAPETES LTDA., requerente da perícia, os honorários do perito judicial no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Quesitos do Juízo: 1.Os encargos financeiros adotados pelo Réu nos contratos celebrados são superiores à média de mercado à época da contratação? Se positivo, qual o percentual aplicado em cada contrato? 2.Qual o sistema de amortização utilizado pelo Réu? Foi utilizada Tabela Price sem que tenha sido contratada? 3. Quais os encargos financeiros cobrados? Ocorreu cumulatividade? Se positivo, pormenorize. 4.Foram aplicadas taxas de juros não contratadas? Qual a taxa de juros praticada? Está capitalizada? Qual a periodicidade 5.Existem outros encargos previstos no contrato? Com que rubrica e percentual? 6.Houve demonstrativo prévio dos encargos na contratação (ato)? 7.Qual o valor da multa por atraso e quais encargos incidem sobre as prestações atrasadas e em quais percentuais; 8.No aspecto econômico, cumprido na forma originalmente contratada qual o valor percentual do lucro em cada contrato? Está capitalizado? 9.Diante dos valores financiados pode-se afirmar que há onerosidade excessiva de cada um dos contratos? Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 251 da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo. Outrossim, anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora.Intimem-se. 0032051-76.2005.805.0001 - Exibição Autor(s): Alvaro Marques Da Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Manuela Bastos Provedel Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem: 1.Apesar de ajuizada esta ação desde 28/03/2005 até a presente data não foi concretizada a citação da Requerida, LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 2.Por isso, chamando o feito à ordem, torno sem efeito os atos processuais de fls. 26 v. A 29, por impertinentes, cujas peças deverão ser afixadas na contra capa dos autos, bem como determino que se proceda ao desentranhamento da petição de fls. 33/34, que deverá ser adunada ao processo correspondente. 3.Expeça-se mandado citatório, com urgência, para cumprimento por oficial de justiça desta Vara, com a brevidade que o caso requer.4.Cumpra-se. 0026969-11.1998.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Tania Maria Muller Andrade Advogado(s): Oab/Ba 9018, Joseval Brito Carneiro Reu(s): Bomfim Import Comercio De Veiculos Ltda Advogado(s): Arnold Vinícius Seixas de Oliveira Oab/Ba 14.761 Despacho: Vistos etc.Requer a Exequente, em razão de ter sido frustrado o bloqueio de valores via BACEN-JUD em contas bancárias da Executada, sejam expedidos ofícios à Receita Federal e ao DETRAN para obtenção de informes acerca de eventuais bens em nome da devedora. Outrossim, postula seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, visto que sucedida pela ASIAN IMPORTADORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., aplicando-se ytambém providência assemelhada com relação aos sócios remanescentes JORGE LUIZ SANTIOS BONFIM e JULIANA AZARO BONFIM, de molde a que seja bloqueado ao menos o valor histórico da dívida (R$-216.996,00). Defiro, de plano, o pleito de expedição de ofícios à Receita Federal e DETRAN, para que informem a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias acerca da existência de bens (imóveis, veículos et.) em nome da Executada e de seus sócios, devendo o Órgão Fazendário informar também se a Executada continua ativa economicamente. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica demanda que a Exequente carreie para os autos, através informações da JUCEB, dados alusivos à sucessão aqui reportada, bem como a respeito dos sócios, devendo a Exequente desincumbir-se de produzir prova demonstrativa da presença de alguma das situações previstas no artº. 28 do CDC, autorizativas da adoção da medida extraordinária e extrema ora pleiteada. Após supridas essas lacunas devem os autos retornarem conclusos para adoção das providências de constricção solicitadas.Intimem-se. 32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi. "Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7) Expediente do dia 30 de junho de 2011 0047277-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-6-4) Autor(s): Elisio Neimann Da Cunha Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Reu(s): Banco Itaucard S.A/ Fininvest Despacho: (...) Em sendo assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Reservo-me, entretanto, para apreciar o pedido de tutela antecipada após a instauração do contraditório. Cite-se o acionado, por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertencia do art. 285 do CPC. (...) PUBLIQUE-SE E CUMPRASE. JRMJ, Juiz. 0057469-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-4-3) Autor(s): Roberto Lisboa Romao Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi Decisão: DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a cobertura do plano de assistência médica/hospitalar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 252 "cassi família" para realização do tratamento prescrito no relatório médico de fl. 20 dos autos: "Indico a colocação de balão intragástrico da marca Helioscopie (heliosphere Gold de 10 mm) para tratamento da obesidade […] realizado através da endoscopia digestiva, requer ainda o acompanhamento através de uma equipe interdisciplinar composto por nutricionista e psicólogo durante todo o tratamento realizado nos seis meses. A previsão de retirada do balão é de seis meses sendo para tanto necessário o uso de um conjunto de pinças especiais Bag extract para realização deste procedimento." O referido relatório médico informa, ainda, que o paciente apresenta obesidade mórbida grau II, associada a dores no tornozelo e joelho, depressão, hipertensão, apneia do sono, esteatose hepática e hiperglicemia. Por outro lado, o requerente alega que aderiu ao plano de saúde oferecido pela Requerida, sob o código de identificação nº 110 1500278710085, mas, apesar do adimplemento das prestações mensais e ultrapassadas todas as carências, lhe foi negado acesso ao tratamento do qual necessita, conforme evidencia a correspondência de fl. 22 dos autos: "...informamos da impossibilidade de atender ao pleito, pois de acordo com o Capítulo X, cláusula 22 do seu contrato de adesão, não serão cobertos procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do Plano e tampouco no Rol da ANS." O pedido liminar é no sentido de que a Requerida seja compelida a custear o seguinte tratamento: "Procedimento de passagem de balão intergástrico e a sua retirada após aproximadamente seis meses, bem como todas as despesas dela decorrente, a saber: O Kit de pinças especiais para realização do procedimento e sua posterior retirada, internação em quarto de hospital, honorários de anestesista, médicos e demais profissionais, o balão intragástrico solicitado pela médica, taxas de utilização de materiais, utilização de UTI (unidade de terapia intensiva), caso seja necessário, bem como acompanhamento multifuncional: nutricionista e psicólogo, no período de seis meses..." Os documentos acostados à inicial induzem ao convencimento de verossimilhança das alegações do autor. Isto porque a relação obrigacional entre as partes deriva de um contato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de irrecusabilidade, foram previa e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob a égide da boa-fé, transparência e confiança. Quanto ao perigo da demora, o quadro clínico do paciente reclama pronto atendimento, de acordo com o relatório médico que instrui o pedido. Há evidente risco de vida e de nada adiantaria ao Estado resolver os conflitos de interesses de seus jurisdicionados sem lhes dar condições para tornar efetivo o direito sobre o qual foi chamado a se pronunciar. No caso em exame, entendo presentes as condições especiais de admissibilidade, previstas no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam o deferimento da tutela antecipatória, liminarmente. Segundo o magistério de GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, um dos traços marcantes do Estado Social é a intervenção legislativa, administrativa e judicial nas atividades privadas. É que o Estado Social acrescentou à dimensão política do Estado Liberal uma nova dimensão, de cunho econômico e social, através da limitação e controle dos poderes econômicos e sociais privados e da tutela dos mais fracos. (Direito Civil. Obrigações, São Paulo: Atlas, 2008, p. 90). Do mesmo modo, PAULA SARNO BRAGA entende que essa imposição de limites à autonomia privada tem por objetivo a "preservação de valores sociais consagrados no ordenamento - como a igualdade substancial, a boa-fé objetiva (art. 422, CC/2002), a função social dos contratos (art. 421, CC/2002), etc. -, da economia popular, da livre concorrência, das liberdades e garantias individuais." (In Aplicação do Devido Processo Legal nas Relações Privada, Jus Podivm, 2008, p-111). Em sede de autonomia privada, vale ressaltar que os atos jurídicos negociais, dentre eles o contrato, são fontes de obrigação. Por isso mesmo, FERNANDO NORONHA se reporta não apenas à função social do contrato, mas à função social das relações obrigacionais, como um todo: Se considerarmos globalmente as três categorias de obrigações, negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa, vale destacar que na atual sociedade de massas se exige uma acrescida proteção, em nome da justiça social, daqueles interesses que aglutinam grandes conjuntos de cidadãos […] É como consequência disto que agora se exige que a autonomia privada ( a 'livre iniciativa' do texto do art. 170 da Constituição de 1988), que continua prevalecendo, atenda os 'ditames da justiça social' e, por outro lado, decretam-se medidas de proteção dos chamados 'mais fracos', como são [...] os consumidores (a quem atendendo dispositivo expresso na Constituição, se dedicou o Código de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/90). In Direito das Obrigações, São Paulo: Saraiva: 2003, p. 31-32. Com efeito, dispõe o art. 84, caput, do CDC, que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A palavra de ordem é efetividade, como bem pontuou SERGIO CAVALIERE FILHO, na lição a seguir transcrita: "A tutela específica, isto é, aquilo que efetivamente foi pleiteado pelo consumidor, deverá ser o resultado prático a ser alcançado, podendo e devendo o juiz determinar todas as providências necessária e adequadas à efetivação desse objetivo. Não mais se satisfaz a lei em conferir um prêmio de consolação ao consumidor com a conversão da obrigação específica em perdas e danos. A conversão só será admissível se com ela concordar o autor (consumidor) ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2010, p-319). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 253 POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, concedo a tutela antecipatória requerida para determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI adote, no prazo de quarenta e oito hora, as providências necessárias para que o segurado LISBOA ROMÃO ter acesso ao tratamento de que necessita, em estabelecimento de saúde conveniado, com equipe multiprofissional, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal. Executada a medida antecipatória, c ite-se o Réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação, conforme permissivo do art. 154 do Código de Processo Civil. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito 0046414-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-3) Autor(s): Marcos Sergio Pimentel Dos Anjos Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 29/31 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz 0046184-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-4) Autor(s): Carla Gomes Dos Santos Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 29/31 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz 0157601-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-2) Autor(s): Licia Maria Ribeiro Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes 0001058-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nestor Izidoro De Oliveira Advogado(s): Othoniel Ferreira dos Santos Junior Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Ianna Carla Câmara Gomes, Juliana Bomfim de Jesus Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 29/31 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz 0199219-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alaide Macedo Dos Santos Advogado(s): Victor Zacarias de Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Sentença: (...)Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar o réu ao pagamento do saldo remanescente de correção monetária, referente aos expurgos inflacionários efetuados indevidamente pela ré. Devem ser deduzidos os percentuais de correção monetária, já aplicados pela instituição ré, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 475-C, I) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, até o efetivo pagamento. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condena- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 254 ção, na forma prevista no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de eventual procedimento executório. Publique-se. Registre-se. Intime-se.JRMJ, Juiz de Direito. 0194786-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-3) Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Correio Da Bahia Advogado(s): Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos Despacho: De acordo com o Provimento 10/2008. Estando formalizados todos os atos necessários, determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Anote-se a remessa no livrom específico, procedendo-se na forma usual e com as cautelas e cuidados pertinentes. Virginia Pereira Lima, Analista do Judiciário. 0011247-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-2-6) Autor(s): Jose Edimicio Teixeira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bmc S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: JOSÉ EDMICIO TEIXEIRA, devidamente representado e qualificado, e por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato, com pedido liminar,em face de BANCO BMC S/A. Às fls. 120/122, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo extra judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram as condições para pagamento do débito - objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito. É O RELATÓRIO, DECIDO: Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, incisos III e V, do CPC.Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Miranda, Juiz. 0086916-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-3-2) Autor(s): Ardanuy Cardoso Parra Souza Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Hsbc - Seguros (Brasil) S/A Advogado(s): Tania Vainsencher Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do art. 327, do CPC. 0088496-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-4-1) Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Maíra Travia Paralego Reu(s): Marcio Silva Martins Sentença: Homologo, por sentença o pedido de desistencia formulado às fls. 50 dos autos, para que produza os efeitos pretendidos pelo interessado. Recolha-se o mandado expedido com o Sr. Oficial de Justiça. Com base no art. 267, III, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Arquivem-se os autos , com as devidas anotações e baixa. P.R. Intimem-se. JRMJ, Juiz. 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e LUCIMEIRE FARIAS DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA Expediente do dia 30 de junho de 2011 0022519-68.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Valnei Do Carmo Ferreira Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos, Pedro Joaquim Machado Decisão: Vistos etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 255 Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA favor do réu Valnei do CarmoFerreira, já qualificado, arguindo, em sítese, que o mesmo é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, bem como se enquadra no benefício pleiteado. Ouvido o ilustre Promotor de Justiça à fl. 33, manifestou-se pela concessão da fiança requerida e espedição do Alvará de Soltura. Examinados. Decido. Foi o acusado preso em flagrante por conduzir uma motocicleta, em via pública, estando com concentração de àlcool por litro de sangue igual a 06 (seis) decigramas, sendo, assim, instaurado inquérito com a incursão no crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro. Assiste razão ao acusado quando da viabilidade da concessão do benefício pleiteado, ao passo que sendo a pena imposta a de 06 (seis) meses a 3 (três) anos, enquadra-se no disposto do art. 353, I do CPP. Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; Considerando que as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado não vislumbra esse Juízo qualquer impedimento para a concessão da liberdade mediante arbitramento de fiança. No que tange o quantum à ser fixado, vê-se que a pena máxima à ser aplicada no presente caso perfaz 3 (três) anos, dessa forma e em consonância com o disposto no artigo 325 do CPP, temos a fixação da fiançã de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos. Todavia, considerando a situação econômica do acusado, reduzo a fiança, com amparo no §1º, inciso I do artigo 325 do CPP, devendo assim ser realizado o pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente. Por conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA em favor do réu, já qualificado nos autos, submetendo-o ao pagamento da fiança acima disposta, bem como às obrigações constantes nos arts. 327 e 328 da Lei Penal Adjetiva, tomando-se-lhe o compromisso de estilo. Requisitem-se a ré com a brevidade possível. Expeça-se, em seguida, o Alvará de Soltura Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011 ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0165828-89.2007.805.0001 - CORRUPCAO ATIVA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luiz Silva Queiroz Advogado(s): Luiz Silva Queiroz Vítima(s): Anilton Pedro Carmo Dos Santos, Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc... Intime-se o réu Luiz Silva Queiroz, o qual advoga em causa própria, para que apresente, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, suas respectivas alegações finais. Após, voltem-me conclusos. Salvador (BA), 27 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0060412-93.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gabriel Fernandes Lima Damasceno Vítima(s): Eder Martins Batista Despacho: Vistos etc... Cite-se o acusado para que, constitua advogado e apresente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua Defesa Preliminar. Deve constar no mandado que a inércia do acusado será entendida como interesse em ser acompanhado pela Defensoria Pública. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação encaminhe-se à Defensoria Pública Salvador, 27 de junho de 2011 ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0115303-50.2000.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA Reu(s): Gileno De Gouveia Caricio Filho, Janaina Cristina Oliveira Lucena Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Vítima(s): Francisco Ferreira De Souza, Lindalva Granjeiro Da Silva, A Sociedade Despacho: Vistos etc... Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das fls. 377/381 dos presentes autos. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 28 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 256 0057837-15.2011.805.0001 - Carta de Ordem Autor(s): O Ministério Público Do Estado De Tocantins Reu(s): Olavo Julio Macedo, Alekson Saraiva Alves, Jose Ribamar Sousa e outros Despacho: Vistos etc... Em cumprimento à Carta de Ordem, determino que seja notificado o réu ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 29 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0011165-80.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4186033-7/2011 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Cintia De Almeida Gouveia Advogado(s): José Ismar Rocha Lago, Zilan da Costa e Silva Moura, Zélia Angélica Franca Andrade Vítima(s): Supermercado G. Barbosa, Fe Publica Despacho: Vistos etc... Cumpra-se o quanto determinado à fl. 188, no tocante ao desentranhamento da peça juntada às fls. 180/185. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais no prazo legal. Salvador, 30 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0061034-75.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Leandro Da Costa Oliveira Vítima(s): O Estado Despacho: Vistos etc... Recebo a denúncia, porquanto em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie. Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, ou, ante a impossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 28 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0021470-26.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Adeval Pinho Da Silva Junior Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Vítima(s): Jose Carlos Soares May Sentença: Vistos etc... O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições ofereceu denúncia contra Adeval Pinha da Silva Junior, qualificado nos autos, sob a acusação de no dia 15 de dezembro de 2010 ter sido preso em flagrante na posse de um veículo com restrição de furto, documentação e chassi adulterados. A denúncia relata que o acusado, ao ser abordado pela polícia, apresentou documentos falsificados, nos quais constava como proprietário do veículo o Banco Finasa S/A e como arrendatário o Sr. José Carlos Soares May. O acusado foi denunciado nas penas dos arts. 180, 304 e art. 311, todos do Código Penal Pátrio. Recebida a denúncia em 15 de março de 2010, foi apresentada a defesa prévia, sempreliminares e com rol de testemunhas. Realizada instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima à fl. 78, foram ouvidas, ainda, as testemunhas de acusação e em seguida as de defesa, sendo por fim realizado interrogatório do acusado às fls. 89/90. Alegações finais apresentadas às fls. 98/101, a Nobre Representante do Ministério Público requereu a condenação somente na pena do art. 180, §3°, do CPB, tendo a defesa, por seu turno, concordado. Relatado, decido: QUANTO A MATERIALIDADE: Ab initio, ressalto que a materialidade está provada através do interrogatório do indiciado, e do laudo pericial de fls. 39/47, onde restou comprovada a falsificação do CRLV. QUANTO A AUTORIA: No que tange a autoria dos crimes imputados na denúncia, restara inequívoca a participação do acusado após a instrução criminal, apenas quanto ao crime de receptação, pelo que será aqui demonstrado. Os laudos trazidos a baila de fls. 39/47 não deixam dúvidas que a documentação analisada era falsificada. O acusado em nenhum momento assumiu o crime de receptação, alegando que no momento do aluguel do veículo em questão, desconhecia sua origem advinda de meios escusos, não tendo assim conhecimento de que o veículo tinha restrição de furto, tampouco quanto a irregularidade existente com o sinal identificador do mesmo. Porem, quanto a existência da presunção de que o veículo tenha sido obtido por meio criminoso levando-se em conta a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 257 desproporção entre o valor pago e o preço de mercado, mesmo que tal diferença não tenha se dado de forma exorbitante por entender que , e pela condição de quem o ofereceu, mesmo o uso de classificados sendo comum, entende-se que o réu poderia vir a ter, de fato, conhecimento da procedência incerta do carro. Nesse contexto, faz-se mister salientar que para a configuração do crime ora descrito independe a participação ou consentimento quanto a prática do primeiro ilícito, mas apenas se faz necessário o seu conhecimento, esse expresso pela diferença entre o valor pago e o preço de mercado e pela condição de quem ofereceu, já que este não possuía escritório e nem preenchia qualquer das formalidades usuais para tal ramo. Dessa forma, no caso em tela, restou demonstrado que o acusado tinha conhecimento que o veículo possivelmente era objeto de ação criminosa e ainda assim utilizou-se, recaindo no delito tipificado pelo art. 180. Outrossim, para que haja a configuração dos crimes descritos nos arts. 304 e 311, faz-se mister a efetiva comprovação de que o acusado realizou as adulterações previstas, o que, contudo, não se fez presente no presente caso. Alegou ainda, o réu, desconhecer as adulterações. Assim, em que pese a comprovação da adulteração do documento e dos sinais de identificação do veículo, qual seja o CRLV, não há demonstração que estas tenham sido realizadas pelo acusado, pelo que não pode ser condenado por tal ilícito. Ex positis, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado Adeval Pinha da Silva Junior, qualificado nos autos, como incurso no crimes descrito no art. 180 do Código Penal. Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade. Culpabilidade - O crime cometido pelo acusado é de grande repercussão em nossa sociedade, diante reprovabilidade social. A prática do crime de receptação de veículos acarreta grande prejuízo financeiro à terceiros de boa fé, bem como estimula a prática de furto e roubo de automóveis. Antecedentes - Com maus antecedentes é compreendido a existência de sentença penal condenatória, o que não se vislumbra no caso em tela. Conduta Social - O acusado não trouxe aos autos testemunhas que demonstraram a sua boa conduta social, pelo que não pode aqui ser valorada. Personalidade - Também não trouxe a lide testemunhas que demonstraram a personalidade do agente. Motivo - Não foi possível constatar o real motivo para a prática dos delitos aqui julgados. Circunstâncias e Conseqüências do Crime - O acusado praticou o crime em circunstâncias as quais não demonstraram qualquer periculosidade, não tendo resistido a prisão. Do comportamento da vítima - As vítimas se fazem, no presente caso, alem da Sra. Ana Paula Lima Xisto, dona do carro clonado, a sociedade como um todo, bem como aqueles que tiveram seus veículos roubados ou furtados. Entretanto, não tiveram qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Dessa forma, considerando o quanto exposto acima, fixo a multa de 36 (trinta e seis) dias multa, estabelecida em 1/15 do salário mínimo vigente à época. Reconheço a atenuante existente, qual seja a confissão espontânea do acusado quanto a conduta ilícita tipificada pelo art. 180, do CPB, devendo a pena base ser reduzida em 1/6. Não havendo quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição, as quais possam influir na dosagem, resta o acusado condenado ao cumprimento de pena de multa de: 30 (trinta) dias multa, que estabeleço em 1/15 do salário mínimo vigente à época. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos culpados. Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições do condenado (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal). Publique-se, intime-se, o M. Pessoalmente e os Defensores Públicos; intimem-se o defensor constituído, via DPJ. Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à Vara de Execuções Penais. Custas pelo réu condenado pro-rata (art. 804 do CPP). Salvador, 29 de junho de 2011 ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0095810-09.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edson Santos Rocha Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos etc... RH. O Nobre Representante do Ministério Público, inconformado com a Sentença que julgou improcedente a denuncia e absolveu o réu, apresentou recurso de apelação nos autos às fls. 245/247, e sendo, o Advogado constituído pela parte, devidamente intimado para apresentação de contra-razões de apelação, apresentou-as às fls. 251/254. Cumprida a formalidade de intimação da Defesa, garantindo-se o princípio do contraditório, cabe o envio dos autos, à Superior Instância para apreciação da apelação interposta seguindo os preceitos do art. 601 do CPP. Ante ao exposto, encaminhem-se os autos à Superior Instância para apreciação da Apelação. Salvador, 29 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 258 0044198-61.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Wanderson Da Silva Feitosa Vítima(s): Armando Pedro De Oliveira Junior Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos Despacho: R.H. Recebo o recurso, ao recorrido para contra-razões, Após encaminha-se à superior instáncia. Salvador , 29 e junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta. 0062119-96.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Indiciado(s): Wilson Pires Nascimento Vítima(s): Oduvaldo De Souza Braga Despacho: Vistos etc... Trata-se de inquérito policial instaurado, em atendimento a Requisição do Ministério Público, mediante portaria a fim de apurar o comportamento de maneira omissa diante dos interesses do seu cliente, por parte do indiciado, delito previsto no art. 355, do Código Penal Brasileiro. Relata o parecer do representante do Ministério Público, que a conduta criminosa, a qual constituiu prejuízo aos interesses do representado, ocorreu no dia 21 de junho de 2001, assim sendo, a prescrição punitiva estatal encontra-se extinta, vez que se tratam de delitos tipificados no art. 355, do CPB, o qual prescreve em 08 (oito) anos. Dessa forma, o Ministério Público requereu o arquivamento do mesmo, diante o grande lapso temporal entre a data do fato e o presente momento, sem que, contudo, houvesse encerrada as investigações necessárias. É o relatório. Decido. De fato a conduta ilícita sob análise já encontra-se prescrita, tendo em vista que os prazos prescricionais de pretensão punitória baseiam-se no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime descrito, qual seja a traição, por parte do Advogado constituído, do dever profissional, prejudicando os interesses do patrocinado, é apenado com reclusão de 06 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Como visto, o máximo de pena que poderá ser aplicado ao indiciado é de 3 (três) anos de reclusão. Não obstante, da execução da conduta ilícita em 2001 até o presente momento já transcorreram-se aproximadamente 10 (dez) anos. Todavia, ainda não houve conclusão do inquérito e mesmo que houvesse findo, já encontra-se a prescrita a pretensão punitiva do Estado. Do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL nos moldes do art. 18 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando as anotações de estilo. Salvador, 30 de junho de 2011 ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0061907-75.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Indiciado(s): Edgard Silva Pereira Junior Vítima(s): O Estado Despacho: Vistos etc... Trata-se de Inquérito Policial em que se atribui ao indiciado EDGARD SILVA PEREIRA JUNIOR o crime de falsificação de documento público. Remetido o inquérito para a Central de Inquéritos, manifestou-se a Ilustre Promotora de Justiça requerendo a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Itabuna, vez que já existe ação penal naquele Juízo tratando do mesmo fato. É o relatório, passo a decidir. De fato, como bem asseverado pela Ilustre Representante do Ministério Público, já existe ação penal tratando dos mesmos fatos do presente inquérito no Juízo da comarca de Itabuna, consoante denúncia às fls. 121/122. Nesse passo, sob pena do réu responder a dois processos sobre o mesmo fato, devem os presentes autos serem remetidos ao Juízo prevento. Dessa forma, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 2ª Vara Crime da comarca de Itabuna-BA, a fim de ser juntado nos autos da ação penal nº 0012116-97.2008.805.0113. Intime-se o Ministério Público. Salvador, 30 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0055169-71.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Indiciado(s): Emerson Luiz Da Silva, Helio Germiniani Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Vítima(s): O Estado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 259 Sentença: Vistos etc... Torno sem efeito, através desta, a decisão de fl. 237. Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias de possível prática do delito previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90. Todavia, mesmo diante da realização de diligências por parte da Polícia e do Ministério Público, não constituiu, o fato, infração penal contra Helio Germiniani nem restou provado que concorreu, o réu Émerson Luiz da Silva, para a infração penal. O Nobre Representante do Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito. É o relatório. Constata-se, através de uma análise cuidadosa dos autos, que a autoridade policial promoveu todas as diligências possíveis no sentido de esclarecer a autoria crime objeto de apuração através do presente inquérito. Apesar do empenho da autoridade policial, não foi possível esclarecer a autoria delitiva relacionada aos denunciados em questão. Não se pode, ainda, dizer que ocorreu crime contra a ordem tributária, haja vista não se pode tipificar crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei supramencionada, antes do definitivo lançamento do tributo. Com relação ao acusado Émerson Luiz da Silva, não restou demonstrada a intenção do transportar em cometer delito fiscal para fraudar o fisco. Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando o arquivamento do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0023689-12.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Henrique Souza Vieira Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos Vítima(s): Marianne Murphy Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido proposto pela Nobre Defensora Pública, apresentado à fl. 65, pelo fato de, após cuidadosa analise dos autos, constar na certidão de fl. 42-v que o réu foi devidamente citado, ficando ciente de todo o conteúdo do Mandado de Citação. De tal modo, dê-se vista à Defensoria Pública para que por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, Defesa Preliminar do réu. Salvador, 30 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0061158-58.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Vítima(s): Fe Publica Sentença: Vistos etc... Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias de possível prática de alteração contratual fraudulenta utilizada para alteração de Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal, prevista nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal Brasileiro. Relata o parecer do representante do Ministério Público, que a conduta criminosa ocorreu no dia 1° de julho do ano de 2003, assim sendo, a prescrição punitiva estatal encontra-se extinta, vez que se tratam de delitos tipificados nos arts. 299 e 304, ambos do CPB, os quais isoladamente prescrevem em 08 (oito) anos. Dessa forma, o Ministério Público requereu o arquivamento do mesmo, diante o grande lapso temporal entre a data do fato e o presente momento, sem que, contudo, houvesse encerrada as investigações necessárias. É o relatório. Decido. De fato a conduta ilícita sob análise já encontra-se prescrito, tendo em vista que os prazos prescricionais de pretensão punitória baseiam-se no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime descrito, qual seja falsificação de documento particular, é apenado com reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Como visto, o máximo de pena que poderá ser aplicado ao indiciado é de 3 (três) anos de reclusão. Não obstante, da execução da conduta ilícita em 2003 até o presente momento já transcorreram-se exatamente 8 (oito) anos. Todavia, ainda não houve conclusão do inquérito e mesmo que houvesse findo, já encontra-se a prescrita a pretensão punitiva do Estado. Do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL nos moldes do art. 18 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando as anotações de estilo. Salvador, 29 de junho de 2010 ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 260 0061245-14.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Vítima(s): A Sociedade Decisão: Vistos etc... Trata-se de Inquérito Policial em que se atribui ao sócio gestor da empresa Tem Gás Comércio e Revenda de Gás Ltda. a conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91. Conforme alteração contratual de fls. 38/39, a empresa possui como sócios JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS LIMA DA SILVA. O presente inquérito noticia que no dia 15 de janeiro de 1999, durante fiscalização realizada por prepostos do IBAMETRO na empresa Tem Gás Comércio e Revenda de Gás Ltda., foram verificadas irregularidades que resultaram na lavratura de Documento Único de Fiscalização, o qual ensejou a instauração do presente Inquérito Policial. Remetido o inquérito à Central de Inquéritos, não foi oferecida denúncia pelo Ilustre Promotor de Justiça, o qual emitiu parecer pela extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decidido. De fato, como bem demonstrado pelo Ilustre Promotor de Justiça, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, como se verá. A pena em abstrato para a conduta atribuída ao indiciado é de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Dessa forma, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para o delito em questão é de 12 (doze) anos. Considerando-se que o crime foi apurado em janeiro de 1999, e somente em junho do presente ano foi o inquérito remetido ao Ministério Público, portanto, passaram-se mais de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, de fato, não há cabimento em se proceder à denúncia do indiciado, vez que encontra-se superado o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional, encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal. Dessa forma, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor dos indiciados JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS LIMA DA SILVA, com fulcro no art. 109, III, c/c o art. 107, IV, ambos do CP, bem como determino o arquivamento do presente inquérito. Dê-se ciência aos indiciados e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0053226-19.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Valter Jose Farias Dantas, Philippe Teixeira Pimentel D Avila Costa Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo Vítima(s): Luis Felipe Alves Da Silva Despacho: Vistos etc... Após tentativas infrutíferas de citação dos réus, os mesmos foram dados como em local incerto e não sabido, conforme certidões de fl. 948-verso, em relação ao réu PHILIPPE, e de fl. 573-verso, em relação ao réu VALTER, tendo este, posteriormente, através de sua advogada, apresentado o mesmo endereço para citação. Dessa forma, ante a impossibilidade de localização dos réus, cite-se os mesmos por edital para, em relação ao réu PHILIPPE, apresentar a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, e em relação ao réu VALTER, para tomar conhecimento do teor da denúncia, vez que já apresentou a sua defesa prévia. Salvador, 07 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0057719-39.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Claudio Crispim Santos De Souza Vítima(s): Karine Machado Lopes, Luciene Santos Queiroz Decisão: Vistos etc... R.H. Recebo a denúncia, entendendo que a exordial peça acusatória se acha em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie, não existindo, ainda, quaisquer das situações normativas ensejadoras da rejeição liminar e alem disso, e há indícios suficientes da autoria, consoante depoimentos colhidos pela autoridade policial. Cite-se o réu para que responda a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, mediante o patrocínio da Defensoria Pública. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 30 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0080427-20.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Willian Alves De Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 261 Advogado(s): Vasti Dias de Souza Vítima(s): Joao Batista Barreto Goncalves Sentença: Vistos, etc. O Ministério Público denunciou WILLIAN ALVES DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput e 311 do Código Penal Brasileiro, sustentando que, no ano de 24 de julho de 2010, o acusado estava na posse de um veículo roubado e com placa policial adulterada. Consta na peça acusatória, que o proprietário do veículo cuja placa foi clonada, procurou os policiais que teriam autuado o seu veículo no dia 24 de julho de 2010, por infração de trânsito cometida no município de Salvador, informando-lhes que não cometera a infração de trânsito, pois à época estava em Itapetinga. Assim, como no momento da autuação teriam obtido o nome e endereço do condutor veículo, dirigiram-se até sua residencia e a partir deste fato localizaram o veículo FIAT STRADA, cuja placa original é JSC 8483, adulterada para JSG 7533, contra o qual havia um boletim de ocorrência por roubo. A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2010 (fls. 46). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 63v, e apresentou resposta às fls. 64. Em 28 de abril de 2011 foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 74/76), as testemunhas de defesa ( fls. 77/79) e interrogado o Réu (fls. 80/81). Nas alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput do CP, e sua absolvição quanto à acusação da prática do crime previsto no art. 311 do CP, por falta de provas. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sustentando estar provada sua inocência. É o relatório do essencial. Tudo bem visto e examinado, DECIDO. O réu foi denunciado como incurso nas penas dos artigo 180, caput e 311 do Código Penal Brasileiro, por estar na posse de um veículo roubado e com placa policial adulterada. Posteriormente, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a sua absolvição pelo crime do art. 311 do CP, aduzindo não existir provas de que o mesmo fosse o responsável pela adulteração da placa. Ab initio, ressalto que a materialidade dos delitos descritos na peça acusatória resta provada por meio dos documentos constantes às fls. 14 e 15 dos autos. Fazendo-se um juízo de tipicidade, no presente caso, observa-se que com relação ao delito previsto no art. 180, caput o resultado encontrado é negativo, vez que a conduta praticada pelo acusado, de fato, não se subsume perfeitamente ao modelo previsto, em abstrato. O art. 180, caput, estabelece: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" Como visto, a conduta tipificada pelo dispositivo traz como elementar tipo, "saber que o objeto adquirido é produto de crime". Ocorre que, consoante as provas acostadas aos autos, o acusado não tinha conhecimento da origem criminosa do veículo que conduzia. O policial Roberto Gomes da Fonseca, responsável pela autuação de infração de trânsito do acusado quando na condução do veículo roubado, e que conduziu o acusado para a delegacia, em seu depoimento informou que: "...o acusado disse que tinha um FIAT UNO mais velho do que o FIAT STRADA que ele estava em poder, pois negociou tais veículos com um amigo; que o réu ligou diversas vezes, falou com o cidadão e o mesmo não compareceu ao lugar marcado, fato que ocorreu em frente aos policiais; que o réu levou os policiais na casa da pessoa referida, mas não tinha ninguém na casa...". O acusado em seu interrogatório afirmou que: "...que a autuação foi em razão de o veículo estar com a documentação atrasada; que os policiais no momento da autuação pediram os documentos do interrogado e seu endereço, o que foi fornecido corretamente aos policiais; que a documentação do veiculo estava em nome de uma empresa; que não sabe informar há quanto tempo o conhecido tinha o veículo, mas já o tinha visto com o veículo cerca de 30 dias antes de pegar emprestado; que após a autuação e entrega de documentos e endereço foi liberado; que sabe que por este motivo foi gerada a multa que alertou o dono do carro verdadeiro; que o carro foi devolvido logo após a data da autuação: que cerca de 30 dias depois os policiais foram à procura do interrogado, que estava chegando na rua quando viu os policiais perguntando se o interrogado era William, sendo que confirmou ser; que os policiais perguntaram sobre o veículo e ele informou onde estava, pois era uma garagem comunitária, onde o interrogado também guardava o seu carro; que ficou com o veículo emprestado apenas no dia da autação; que levou os policiais até a casa de Reinaldo, mas ele não estava em casa; que a policia não retornou para procurar Reinaldo, mas ele ainda mora no mesmo local, no bairro de Periperi..." Assim está evidente que o acusado não tinha conhecimento da origem criminosa do veículo. De fato, dos depoimentos constantes dos autos denota-se que o acusado tomou o veículo por empréstimo de um vizinho seu, de não tinha qualquer desconfiança, e ao ver que o documento do veículo encontrava-se em nome de uma empresa, não teria mesmo como saber que este era produto de roubo. Ao contrário do quanto aduzido pelo Ministério Público, as atitudes do acusado, tanto no momento da autuação pela infração de trânsito, quando informou corretamente seu nome e endereço aos policiais, quanto no momento da abordagem posterior em busca do veículo que sabia-se ter a placa adulterada, demonstram a sua boa fé. Ademais, acaso soubesse estar conduzindo um veículo roubado, certamente, não forneceria seu endereço verdadeiro aos policiais que, apenas, lhe autuavam por uma infração de trânsito. Por outro lado, quando abordado pelos policiais a respeito do veículo e informado de que o mesmo possuía placa policial adulterada, prontamente indicou a localização do mesmo, levando os policiais até o local e informando sobre aquele que se dizia proprietário do veículo. Não pode o Estado exigir do acusado que faça prova de que fora realmente o Sr. Reinaldo, vizinho do acusado, quem detinha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 262 o veículo, desde quando este indicou o indivíduo e sua localização e a policia, entretanto, não efetuou as diligências necessárias à apuração dos fatos. Os depoimentos colhidos apontam de modo evidente para a boa fé do acusado e a veracidade de suas alegações, sendo que o ônus de provar a inveracidade destas é da acusação, que têm competência legal para fazê-lo, inclusive, por meio de investigação policial. Destarte, tendo em vista que não houve adequação típica entre o comportamento do acusado, que não sabia que conduzia um veículo roubado, e o modelo descrito no art. 180, caput do CP, não é possível condená-lo por tal conduta. Frise-se ainda que, de igual forma, não seria possível o enquadramento da conduta do acusado no tipo penal descrito pelo art. 180, §3º do CP, que dispõe o seguinte: art.180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso." No caso em questão, embora, a testemunha Roberto Gomes da Fonseca, tenha afirmado em seu depoimento que "viu o chassi do veículo e viu o carpete queimado e o cheiro muito forte de carbureto, material usado para alterar o chassi", não se pode esperar de pessoas comuns que façam a mesma dedução. O acusado demonstra pelos seus antecedentes e pelos depoimentos das testemunhas de defesa tratar-se de pessoa não afeta à pratica de crimes, e nessa condição não é exigível que conheça o cheiro da substancia denominada carboreto, muito menos saber que a mesma serve para adulterar chassi de veículos, e que um veículo emprestado por um vizinho seu seria roubado e com placa adulterada. Deste modo não restou comprovada a tipicidade da conduta do acusado em relação ao crime descrito pelo art. 180, §3º do CP, visto que não teria o acusado como saber que conduzia um veículo roubado, não podendo por tal fato ser condenado. Por fim, quanto a acusação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placa policial), descrito no art. 311 do CP, conforme concluiu o Ministério Público em suas alegações finais, não há nos autos, qualquer prova ou mesmo indícios de que teria sido o acusado o autor do fato. Realmente não há quaisquer elementos nos autos que comprove a autoria da adulteração da placa policial ou do chassi do veículo, de modo que não há como imputar a pratica de tal fato ao acusado. DISPOSITIVO EM HARMONIA COM O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, as fundamentações da defesa e julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 , com fulcro no artigo 386, III E V, do CPP, ABSOLVER WILLIAN ALVES DE JESUS, qualificado nos autos. Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP, para as anotações pertinentes (artigo 809 CPP), bem como arquive-se, dando baixa. P.R.I. Cumpra-se. Sem custas. Salvador, 28 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0150835-12.2005.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ana Cristina Godinho Moreira, Antonio Adilson Matos Ramos Advogado(s): Manoel Vitorio de Lima Neto Vítima(s): Cecilia Petrina De Carvalho Despacho: Vistos etc... Haja vista constar endereço diverso da ré ANA CRISTINA no INFOSEG, cite-se a mesma no endereço indicado à fl. 294. Após a juntada do referido mandado de citação, voltem-me conclusos os autos. Quanto às testemunhas arroladas pelo réu ANTÔNIO ADILSON, que encontram-se em local incerto e não sabido, devidamente intimada a defesa do mesmo para se manifestar, não houve tal manifestação, dessa forma, o silêncio do mesmo representa a desistência da oitiva das referidas testemunhas. Salvador, 28 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0055294-39.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Paulo Sergio Dos Santos Castro Advogado(s): Vilobaldo Ramos Filho, Eduardo Dygas de Amorim Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos etc... Mesmo tendo sido realizadas tentativas de citação para com o réu Paulo Sérgio dos Santos Castro, até o presente momento o mesmo não foi localizado, logo, determino a expedição de edital de citação em nome do acusado, para que constitua advogado e apresente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sua respectiva Defesa Preliminar. Salvador, 30 de junho de 2011. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011 Cad. 2 / Página 263 0162137-38.2005.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Josenir Costa Gomes Advogado(s): Maira