MARINHA DO BRASIL
WJ/WJ/203
999
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA N° 100/DPC, DE 19 DE MAIO DE 2011.
Altera as Normas da Autoridade Marítima para o
Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo
com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário - Lesta), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de
Praticagem - NORMAM-12/DPC, aprovadas pela Portaria nº 78/DPC, de 15 de abril de 2011,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de abril de 2011, conforme abaixo
especificado. Esta modificação é denominada Mod 1.
I - Inserir na capa a expressão “1ª REVISÃO”.
II - Inserir em todas as páginas, à direita, na parte inferior, abaixo da
expressão NORMAM-12/DPC, a expressão “REV.1”.
III - No Capítulo 1 – “DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE
PRATICAGEM”:
a)
No item 0109 – “ENTIDADE DE PRATICAGEM”:
1.
Substituir o texto pelo seguinte:
“Termo de uso geral empregado para designar cada organização que
congrega Prático(s) na ZP, constituída sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da
Lei nº 9.537, de 11/12/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta).”
IV - No Capítulo 2 – “DOS PRÁTICOS”:
a)
No item 0210 – “DADOS CÍVEIS E CRIMINAIS”:
1.
Na alínea c):
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“c) Compete ao Diretor de Portos e Costas decidir pela eliminação do
Processo Seletivo do candidato que, à vista dos documentos apresentados, entenda não preencher
os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria
-1-
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(Continuação da Port n° 100/2011, da DPC.................................................................................)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------de Praticante de Prático, não cabendo recurso contra essa decisão.”
b)
No item 0212 – “TÍTULOS”:
1.
Na alínea a):
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“a) Será opcional a apresentação de títulos que não constituam exigência
para participar do Processo Seletivo.”
c)
No item 0223 – “QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE
PRÁTICO”:
1.
Na alínea a):
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“a) A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de
treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de
Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação, podendo
seu cumprimento ser confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP indicada(s) pela
CP.”
d)
No item 0231 – “CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS”:
1.
Inserir o seguinte texto:
“O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato
ou ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida
humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como:
a) Condições meteorológicas e estado do mar adversos;
b) Acidentes ou fatos da navegação; ou
c) Deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a
impraticabiliddade na ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou
impedir a entrada e saída de embarcações.”
e)
No item 0248 – “EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO”:
1.
Na alínea a) “Controle Periódico”:
1.1 No inciso 5):
1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“5) Na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos
parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de
Praticagem, o médico credenciado deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do
Prático para Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a
aptidão.”
V-
No ANEXO 2-I – “LOTAÇÃO DE PRÁTICOS POR ZONAS DE
a)
1.
1.1
Na linha do Estado PARÁ:
Na coluna “LOTAÇÃO”:
Alterar para “24”.
PRATICAGEM”:
VI - No Anexo 4-A – “RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM”:
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(Continuação da Port n° 100/2011, da DPC.................................................................................)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------1.
No item 4 – “ZP-ITAQUI, ALUMAR E PONTA DA MADEIRA
(MA)”:
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“Esta ZP está dividida em dois trechos. O primeiro trecho está
compreendido entre o acesso ao canal varrido, nas proximidades da bóia nº 1, até as
proximidades da bóia nº 19. Neste trecho, o Serviço de Praticagem está disponível ao navegante
em caráter facultativo, devendo ser solicitado com antecedência. O segundo trecho está
compreendido entre as proximidades da bóia nº 19 e os terminais, sendo o Serviço de Praticagem
de caráter obrigatório.
OBS: Para navios com TPB superior a 100.000 ou com calado igual ou
superior a 11 metros, a praticagem é obrigatória a partir do ponto situado a 2,3 milhas náuticas a
NE da bóia nº 19.”
VII – No Anexo 4-B – “PONTOS DE ESPERA DE PRÁTICO”:
a)
Na linha ZP-3 – PORTO/TERMINAL – Belém-PA:
1.
Cancelar tudo relativo a essa linha.
b)
Na linha ZP-4 – PORTO/TERMINAL – Itaqui, Alumar e Ponta da
Madeira:
1.
Na linha de LATITUDE 02º 26’ 00” S, LONGITUDE 044º 20’ 36” W:
1.1 Na COLUNA – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“Ponto de embarque para navios com TPB superior a 100.000 ou com
calado igual ou superior a 11 metros, nas proximidades da bóa nº 19.”
VIII – No Anexo 4-D – “TRECHOS FACULTATIVOS DAS ZONAS DE
PRATICAGEM”:
a)
Na linha relativa à ZP-4, ESTADO – MA:
1.
Na 1ª linha:
1.1 Na Coluna “TRECHO/PORTO/TERMINAL”:
1.1.1 Cancelar todo o texto.
1.2 Na Coluna “EXCEÇÕES”:
1.2.1 Cancelar todo o texto.
2.
Na 2ª linha:
2.1 Na Coluna “TRECHO/PORTO/TERMINAL”:
2.1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“Trecho compreendido entre o acesso ao canal varrido, nas proximidades
da bóia nº 1, até as proximidades da bóia nº 19.”
2.2 Na Coluna “EXCEÇÕES”:
2.2.1 Substituir o texto para:
“Navios com calado igual ou superior a 11m ou TPB superior a 100.000
têm praticagem obrigatória a partir do ponto situado a 2,3 MN a NE da bóia nº 19, conforme
discriminado no Anexo 4-B.”
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
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EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA
Vice-Almirante
Diretor
VALFRIDO PASSOS DE FREITAS
Capitão-Tenente (AA)
Encarregado da Secretaria e Comunicações
AUTENTICADO DIGITALMENTE
Distribuição:
Listas: 1 (exceto: CPO e CIM), 5, 003, 80, 860, 873, 890 (exceto: CCEMSP), 8130, 8230, 8330,
8430, 8530, 8831.
Interna: DPC-SE02, DPC-014, DPC-02, DPC-03, DPC-04, DPC-05, DPC-06, DPC-06.4, DPC07, DPC-08, DPC-09, DPC-10, DPC-20, DPC-202, DPC-203, DPC-204, DPC-21, DPC-22,
DPC-23 e Arquivo.
Organizações Extra-Marinha: Abeam, Antaq, Centronave, Conapra, CONTTMAF, Petrobras,
SEP, Sindario, Syndarma e Transpetro.
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