MARINHA DO BRASIL WJ/WJ/203 999 DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA N° 100/DPC, DE 19 DE MAIO DE 2011. Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC, aprovadas pela Portaria nº 78/DPC, de 15 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de abril de 2011, conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 1. I - Inserir na capa a expressão “1ª REVISÃO”. II - Inserir em todas as páginas, à direita, na parte inferior, abaixo da expressão NORMAM-12/DPC, a expressão “REV.1”. III - No Capítulo 1 – “DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM”: a) No item 0109 – “ENTIDADE DE PRATICAGEM”: 1. Substituir o texto pelo seguinte: “Termo de uso geral empregado para designar cada organização que congrega Prático(s) na ZP, constituída sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta).” IV - No Capítulo 2 – “DOS PRÁTICOS”: a) No item 0210 – “DADOS CÍVEIS E CRIMINAIS”: 1. Na alínea c): 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “c) Compete ao Diretor de Portos e Costas decidir pela eliminação do Processo Seletivo do candidato que, à vista dos documentos apresentados, entenda não preencher os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria -1- 63012.002989/2011-38 MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port n° 100/2011, da DPC.................................................................................) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------de Praticante de Prático, não cabendo recurso contra essa decisão.” b) No item 0212 – “TÍTULOS”: 1. Na alínea a): 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “a) Será opcional a apresentação de títulos que não constituam exigência para participar do Processo Seletivo.” c) No item 0223 – “QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO”: 1. Na alínea a): 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “a) A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação, podendo seu cumprimento ser confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP indicada(s) pela CP.” d) No item 0231 – “CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS”: 1. Inserir o seguinte texto: “O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como: a) Condições meteorológicas e estado do mar adversos; b) Acidentes ou fatos da navegação; ou c) Deficiências técnicas do navio ou da tripulação. Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabiliddade na ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e saída de embarcações.” e) No item 0248 – “EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO”: 1. Na alínea a) “Controle Periódico”: 1.1 No inciso 5): 1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “5) Na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de Praticagem, o médico credenciado deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prático para Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a aptidão.” V- No ANEXO 2-I – “LOTAÇÃO DE PRÁTICOS POR ZONAS DE a) 1. 1.1 Na linha do Estado PARÁ: Na coluna “LOTAÇÃO”: Alterar para “24”. PRATICAGEM”: VI - No Anexo 4-A – “RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM”: -2- 63012.002989/2011-38 MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port n° 100/2011, da DPC.................................................................................) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------1. No item 4 – “ZP-ITAQUI, ALUMAR E PONTA DA MADEIRA (MA)”: 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Esta ZP está dividida em dois trechos. O primeiro trecho está compreendido entre o acesso ao canal varrido, nas proximidades da bóia nº 1, até as proximidades da bóia nº 19. Neste trecho, o Serviço de Praticagem está disponível ao navegante em caráter facultativo, devendo ser solicitado com antecedência. O segundo trecho está compreendido entre as proximidades da bóia nº 19 e os terminais, sendo o Serviço de Praticagem de caráter obrigatório. OBS: Para navios com TPB superior a 100.000 ou com calado igual ou superior a 11 metros, a praticagem é obrigatória a partir do ponto situado a 2,3 milhas náuticas a NE da bóia nº 19.” VII – No Anexo 4-B – “PONTOS DE ESPERA DE PRÁTICO”: a) Na linha ZP-3 – PORTO/TERMINAL – Belém-PA: 1. Cancelar tudo relativo a essa linha. b) Na linha ZP-4 – PORTO/TERMINAL – Itaqui, Alumar e Ponta da Madeira: 1. Na linha de LATITUDE 02º 26’ 00” S, LONGITUDE 044º 20’ 36” W: 1.1 Na COLUNA – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Ponto de embarque para navios com TPB superior a 100.000 ou com calado igual ou superior a 11 metros, nas proximidades da bóa nº 19.” VIII – No Anexo 4-D – “TRECHOS FACULTATIVOS DAS ZONAS DE PRATICAGEM”: a) Na linha relativa à ZP-4, ESTADO – MA: 1. Na 1ª linha: 1.1 Na Coluna “TRECHO/PORTO/TERMINAL”: 1.1.1 Cancelar todo o texto. 1.2 Na Coluna “EXCEÇÕES”: 1.2.1 Cancelar todo o texto. 2. Na 2ª linha: 2.1 Na Coluna “TRECHO/PORTO/TERMINAL”: 2.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Trecho compreendido entre o acesso ao canal varrido, nas proximidades da bóia nº 1, até as proximidades da bóia nº 19.” 2.2 Na Coluna “EXCEÇÕES”: 2.2.1 Substituir o texto para: “Navios com calado igual ou superior a 11m ou TPB superior a 100.000 têm praticagem obrigatória a partir do ponto situado a 2,3 MN a NE da bóia nº 19, conforme discriminado no Anexo 4-B.” Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. -3- 63012.002989/2011-38 MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port n° 100/2011, da DPC.................................................................................) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA Vice-Almirante Diretor VALFRIDO PASSOS DE FREITAS Capitão-Tenente (AA) Encarregado da Secretaria e Comunicações AUTENTICADO DIGITALMENTE Distribuição: Listas: 1 (exceto: CPO e CIM), 5, 003, 80, 860, 873, 890 (exceto: CCEMSP), 8130, 8230, 8330, 8430, 8530, 8831. Interna: DPC-SE02, DPC-014, DPC-02, DPC-03, DPC-04, DPC-05, DPC-06, DPC-06.4, DPC07, DPC-08, DPC-09, DPC-10, DPC-20, DPC-202, DPC-203, DPC-204, DPC-21, DPC-22, DPC-23 e Arquivo. Organizações Extra-Marinha: Abeam, Antaq, Centronave, Conapra, CONTTMAF, Petrobras, SEP, Sindario, Syndarma e Transpetro. -4- 63012.002989/2011-38