Remessa para industrialização por conta de terceiro, realizada entre estabelecimentos de
empresas situadas neste Estado e faturada para empresa situada no Exterior - Tratamento
Fiscal. Resposta à Consulta nº 552/2001, de 06 de setembro de 2001.
1. A Consulente declara ser "uma empresa brasileira, de capital estrangeiro de origem ... É
controlada pela ..., sociedade anônima ..., fabricante de aeronaves e partes de aeronaves,
parceira da ... ". Pergunta sobre o tratamento fiscal aplicável à industrialização por conta de
terceiro, realizada entre estabelecimentos de empresas situadas este Estado, mas faturada para
empresa situada no exterior, nos seguintes termos:
"os procedimentos de industrialização ... serão efetivamente aqui processados pela ....
Entretanto, apesar de o objeto da industrialização - a fuselagem, já encontrar-se na posse e
propriedade da ..., ... a fatura ... será emitida contra a ..., ficando caracterizada, assim, a
industrialização para o Exterior (equiparada à exportação).
nota ? não haverá circulação de mercadorias para fora do país, tratando-se simplesmente de
remessa da ...para a ..., dentro do município de ..., sendo a operação com o Exterior mera
negociação comercial.".
2. Segundo seu entendimento, as operações de remessa e retorno de industrialização ocorrem
com suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, e, quanto aos códigos fiscais
das referidas operações entende que eles sejam:
.Remessa para Industrialização - CFOP 5.93/5.94
.Devolução de Industrialização - CFOP 5.93/5.94.
3. Desejamos esclarecer, preliminarmente, que segundo o entendimento desta Consultoria,
consignado em respostas a diversas consultas, considera-se interna ou interestadual a operação
em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o
correspondente faturamento seja efetuado para o Exterior. Permitimo-nos, nesse sentido,
transcrever trecho da resposta à Consulta 106/2001, de 26/3/2001:
" 2. O tema desta consulta já foi examinado por diversas vezes e o entendimento desta
Consultoria é de que, no caso, conquanto esteja alienada a pessoa jurídica estabelecida no
exterior, o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria no território nacional, no
momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino à empresa
situada no Rio de Janeiro encarregada da construção da citada planta industrial.
3. De fato, no que diz respeito a mercadorias, o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS operações relativas à circulação de mercadorias - é a circulação física das mercadorias. Quando
a natureza jurídica das operações devam ser levadas em conta por si mesmas, quer para excluir
situações do campo de incidência do imposto, quer para nele incluir outras, a Lei Complementar
87/96 o faz expressamente, como nos casos do artigo 3º, incisos V, VII e VIII e artigo 12,
incisos III e IV. Fora dessas situações, desde que se trate, naturalmente, de "operações relativas
à circulação de mercadorias", o aspecto físico da circulação é que é o relevante para o ICMS, é a
regra geral.
4. Sendo assim, por não estar prevista em lei, a simples transmissão da propriedade a pessoa
jurídica estabelecida no exterior não é considerada fato gerador do ICMS e sim, o é, a remessa
de mercadoria à empresa situada no Rio de Janeiro. Por conseguinte, a circulação física das
mercadorias ocorrendo em território nacional e sendo o estabelecimento situado no Rio de
Janeiro o real destinatário delas, a alíquota aplicável será a interestadual, 12%, se o destinatário
for contribuinte do ICMS ou a alíquota interna de 18%, caso o destinatário seja não-contribuinte
(artigos 52, inciso III e 56 do RICMS/2000, respectivamente).".
4. O raciocínio, mutatis mutandis, aplica-se à presente situação. As operações de remessa e
retorno de industrialização ocorrendo em território nacional, mais precisamente, dentro do
Estado de São Paulo, como tal devem ser tratadas.
5. O tratamento fiscal das operações relativas à industrialização por conta de terceiro realizada
em território nacional é o descrito nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. O lançamento do
imposto incidente na saída da mercadoria (insumo) com destino ao estabelecimento
industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos
produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for
promovida a sua subseqüente saída (artigo 402).
6. Estando os estabelecimentos intervenientes situados no Estado de São Paulo, o lançamento
do imposto incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados (observado
o disposto nos artigos 409 e 410), fica diferido para o momento em que, após o retorno dos
produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua
subseqüente saída (artigo 403). Por outro lado, a Consulente deve calcular e recolher o imposto
incidente sobre o valor acrescido relativo às mercadorias empregadas no processo industrial,
observado o tratamento tributário a elas dispensado pela legislação estadual (artigo 402, §§ 2?
e 3?).
7.Alertamos a Consulente para o disposto no artigo 428 do RICMS/2000 que trata das hipóteses
de interrupção da suspensão e do diferimento do imposto. 8. No que tange aos CFOPs das
operações relativas à remessa da mercadoria para industrialização e seu posterior retorno,
relativamente ao estabelecimento industrializador, temos:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇOES E PRESTAÇÕES CFOP
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.93
Entrada para industrialização por encomenda
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
5.94
Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro
estabelecimento.
5.13
Industrialização efetuada para outra empresa
Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da
mercadoria empregada no processo industrial.
5.99.9
Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Olga Corte Bacaycoa, Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues,
Diretor da Consultoria Tributária .
Download

Remessa para industrialização por conta de terceiro