Professora Susanna Schwantes COJE CATEGORIAS • SERVIDORES JUDICIAIS – FÉ PÚBLICA o OFICIAIS AJUDANTES o OFICIAIS DE JUSTIÇA o OFICIAIS ESCREVENTES (SUBSTITUIÇÃO OU JURAMENTADOS) • SERVIDORES EXTRAJUDICIAIS – FÉ PÚBLICA • SERVIDORES DE CATEGORIA ESPECIAL – NÃO DIRETAMENTE LIGADOS A ATIVIDADE JUDICIAL E CATEGORIA ADMINISTRATIVA DA VARA DE MENORES JUDICIAL – ART. 91 CE • ESCRIVÃO; • DISTRIBUIDOR; • CONTADOR JUDICIÁRIO; • DISTRIBUIDOR-CONTADOR; • OFICIAL AJUDANTE; • OFICIAL ESCREVENTE; • ATENDENTE JUDICIÁRIO (OFICIAL ESCREVENTE) • OFICIAL DE JUSTIÇA; ART. 118 , 119, 176, 178 E 179) • COMISSÁRIO DE MENORES (OFICIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) • COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA; • ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA – LEI 5.256/66 SERVIDORES – ART. 712 A 715 VENCIMENTOS • Os assistentes sociais; • Os taquígrafos; • Os auxiliares-datilógrafos; • Comissários de menores; • Comissários de vigilância; • Escrivães de menores; • Os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; CUSTAS • Os oficiais extrajudiciais; • Os tabeliães; • Os oficiais dos Registros Especiais; • Os oficiais do Registro de Imóveis; • Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; • Os Oficiais do Registro de Títulos e Documentos; • Os Oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis; • Os escrivães do cível, da Fazenda Pública, e de Acidente do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas. VENCIMENTOS E CUSTAS • Os escrivães do crime, júri, acidentes de trânsito, de família e sucessões, da provedoria, da direção do foro, de execuções criminais e de falência e concordatas, da Capital; • Os escrivães do cível e crime da 2º instância; • Os escrivães judiciais; • Os escrivães distritais; • Os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; • Os distribuidores; • Os contadores; • Os oficiais de justiça Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II Professora Susanna Schwantes • • Os porteiros de auditórios; Os oficiais dos registros públicos. VANTAGENS PECUNIÁRIAS – ART. 719 GRATIFICAÇÕES – ART. 720 A 724 • ESCRIVÃES DISTRITAIS E AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DIFÍCIL PROVIMENTO OU CUSTAS DEFICIENTES- ATÉ 20% • TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL – 25% ACRÉSCIMOS QUINQUENAIS – ART. 725 A 727 • DE 5 EM 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO – 5% ATÉ 30% - VENCIMENTO BÁSICO • 1/5 – SERVIÇO PÚBLICO ESTRANHO AO ESTADO • TEMPO DE SERVIÇO A MUNICÍPIO DO ESTADO QUE CONCEDA IDÊNTICA VANTAGEM • PROPORCIONAL AOS VENCIMENTOS • ACUMULAÇÃO - UM DOS CARGOS – MAIOR VENCIMENTO DIÁRIAS ART. 728 • DESLOCAMENTO TEMPORARIAMENTE DE SUA COMARCA POR DETERMINAÇÃO SUPERIOR ABONO FAMILIAR ART. 729 IGUAL A 10098. AUXÍLIO-FUNERAL – ART. 730 • UM MÊS DO VENCIMENTO QUE O SERVIDOR PERCEBIA • CUSTAS – UMA MENSALIDADE • CÔNJUGE SOBREVIVENTE, HERDEIROS NECESSÁRIOS • QUEM TIVER CUSTEADO ATÉ A QUANTIA DE UM MÊS DE VENCIMENTO PENSÃO – ART. 731 E 732 • DEPENDENTES,VIÚVA E FILHOS • PAGO PELO IPÊ VANTANGENS NÃO PECUNIÁRIAS FÉRIAS – ART 734 A 737 • 30 DIAS DE FÉRIAS • DIRETOR DO FORO • FRACIONADAS EM DOIS PERÍODOS IGUAIS; • PERDA MAIS DE 5 FALTAS NÃO JUSTIFICADASD AO TRABALHO; • LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES POR MAIS DE 20 DIAS; • VENCIMENTO/ METADE DAS CUSTAS; • RECEBER DE FORMA ATECIPADA; LICENÇA PARA TRATAMENTO DESAÚDE – ART. 738 • ATÉ 30 DIAS DIRETOR DO FORO; • PRAZO SUPERIOR PRESIDENTE DO TJ COM LAUDO LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ART. 739 • NÃO SUPERIOR A 30 DIAS DIRETOR DO FORO • ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES – ART. 740 • APÓS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO; • 1 ANO – PRESIDENTE DO TJ • REPETIDA 2 ANOS SEGUINTE AO SEU TÉRMINO; Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II Professora Susanna Schwantes • DIRETOR DO FORO ATÉ 30 DIAS COMUNICANDO AO PRESIDENTE DO TJ; LICENÇA PRÊMIO – ART. 742 LEI 10098 CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL ESTÁGIO PROBATÓRIO ART. 103 E ART. 104 ESTABILIDADE – 03 ANOS ESTÁGIO PROBATÓRIO – 2 ANOS • IDONEIDADE • DISCIPLINA • ASSIDUAIDADE • CONTRAÇÃO AO TRABALHO • EFICIÊNCIA • DISCRIÇÃO • FIDELIDADE ACOMPANHAMENTO – JUIZ DIRETOR DO FORO OU ESCRIVÃO JUDICIAL- QUADRIMESTRALMENTE 180 DIAS ANTES DO TÉRMINO RELATÓRIO GERAL COM OPINIÃO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA/ JUIZES CORREGEDORES CORREGEDORIA PARECER 30 DIAS SERVIDOR INTIMADO 15 DIAS – DECISÃO PRESIDENTE DO TJ – EXONERAÇÃO ESTÁGIO PREPARATÓRIO 07 DIAS – CARTÓRIO – EXCELENTE, BOM, REGULAR E INSUFICIENTE IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE – ART. 115 E ART 116 – CUIDAR ART. 155 E 156 DO COJE • NENHUM SERVIDOR DA JUSTIÇA PODERÁ FUNCIONAR JUNTAMENTE COM O CÔNJUGE OU PARENTE CONSANGUINEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ 3º GRAU. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL COJE ART. 745 A 751 X CONSOLIDAÇÃO ART. 53 A 58 DEVERES COJE ART. 743 E ART 744 X CONSOLIDAÇÃO ART. 59 A 66 Penas Aplicáveis Aos Servidores ART. 67 ADVERTÊNCIA• Negligência – ART. 69- I • deixar de cumprir os prazos e formalidades legais conforme a gravidade e o prejuízo causado a justiça; (ART. 69, PARÁGRAFO PRIMEIRO) • corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal ( ART. 72 II) CENSURA• falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave; (ART. 69, II) • deixar de cumprir os prazos e formalidades legais conforme a gravidade e o prejuízo causado a justiça ( ART. 69, PARÁGRAFO PRIMEIRO) • corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal ( ART. 72, II) Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II Professora Susanna Schwantes MULTA • deixar de cumprir os prazos e formalidades legais conforme a gravidade e o prejuízo causado a justiça; (ART. 69, III) • corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal ( ART. 72, II) PERDA DE VENCIMENTOS E TEMPO DE SERVIÇO • reiterado retardamento dos feitos e correspondente aos dias excedidos (ART. 69, IV) • corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal; (ART. 72, II) SUSPENSÃO ATÉ 60 DIAS • falta intencional ou de natureza grave e reincidência já punida com censura (ART. 69, V) • corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal (ART. 72, III) Perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto metade dos seus vencimentos. (ART. 70) A suspensão preventiva não implicará nenhum desconto a título de vantagens pecuniárias. Os dias de suspensão preventiva, para efeitos de desconto de vencimentos e detração, serão considerados na execução da pena. DEMISSÃO- ART. 69, VI • abandono de cargo ou ausência de serviço, respectivamente, por mais de 30 dias consecutivos ou de 60 dias alternados, por ano, sem licença da autoridade competente; • recebimento de quaisquer vantagens em dinheiro ou não, nos feitos em que funcionarem, além daquelas que lhes sejam devidas pelas partes; • indisciplina ou insubordin ação reiteradas; • referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à justiça, às autoridades públicas, às partes ou a seus advogados; • aplicação de mais de duas suspensões transitadas em julgado no decurso de 12 meses; • violação de segredo de justiça; DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 69, VII • procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o0 servidor para o desempenho do cargo; • incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou embriaguez habitual; • condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; • condenação, por outro crime, à pena de reclusão por mais de 2 anos ou detenção por sais de 4 anos; Somente será aplicada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (art. 71) Conselho da magistratura ( Art. 72, I) Regime Disciplinar Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II Professora Susanna Schwantes Técnica e princípios da penalística, bem como os diretos e garantias do sistema processual penal, nomeadamente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o direito de silêncio, o princípio da fundamentação, a presunção de inocência, o in dúbio pro acusado, e o princípio non bis in idem, entre outros. ( art. 67) SINDICÂNCIA – ART. 74 A 82 • preliminar do processo administrativo, nos casos de demissão, quando a falta não se revelar evidente; • como indicação para imposição das penas de advertência, censura, multa, perda de vencimentos e tempo de serviço e de suspensão; • para apuração e esclarecimento de fatos noticiados à autoridade judiciária ou por conhecimento de ofício que denotem ilícito funcional com ou sem autoria conhecida. portaria – sindicância – audiência de instrução( defensor) – defesa preliminar – oitiva de testemunhas da portaria e depois testemunhas do sindicado ( no máximo 3), prazo de 5 dias antes da audiência, interrogação, palavra ao indiciado 10 minutos alegações finais e prolação de decisão. (juiz de direito ou pretor) PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 83 A 87 • obrigatoriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão; • facultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão até 60 dias. • realizado em porto alegre preferencialmente por juiz-corregedor; • realizado nas comarcas do interior – juiz designado com primazia ao que tiver em exercício na direção do foro. • instauração – conselho da magistratura, corregedor-GERAL da justiça e aos juízes-corregedores; • instauração do processo administrativo ou judicial impede a exoneração, a pedido, enquanto não reconhecida a inocência do servidor ou não cumprida a pena que não importe em demissão 1. portaria – fatos e juiz processante – juiz designará servidor para exercer as funções de secretário – 03 dias para iniciar; 2. determinará audiência inicial – interrogatório do indiciado; 3. mandado de citação resumo- defensor e testemunhas até 5, data hora da audiência de interrogatório; 4. não sendo encontrado edital 10 dias duas vezes no diário oficial; 5. revelia – defensor nomeado pelo juiz processante; 6. interrogado – 02 dias para requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas; 7. o juiz processante dará defensor habilitado ao indiciado que não o constituir; 8. colheita das provas, facultando as contraprovas de defesa, inclusive pericial. Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II Professora Susanna Schwantes 9. encerrada a instrução o indiciado terá vista dos autos em mãos do secretário, por 03 dias para apresentação de razões. 10. findo o prazo o juiz apresentará o relatório e parecer no prazo de 05 dias, remetendo à corregedoria; 11. o corregedor-geral da justiça poderá avocar as sindicâncias ou processos administrativos, a pedido ou de ofício, designando juiz processante para apurar as faltas disciplinares, colher as provas e aplicar as penalidades, se competente. SUPENSÃO PREVENTIVA ART. 88 E ART. 89 • corregedor-geral de justiça – a pedido do juiz processante ou de ofício – suspensão preventiva – 90 dias poderá ser prorrogada. • juízes-corregedores – tem a mesma competência, porém deve passar para decisão definitiva do corregedor-geral. • não tem desconto nos vencimentos, salvo adicionais de insalubridade, de periculosidade, do auxílio condução e de verba pela função gratificada ( esta será devolvida se não houver punição) RECURSOS ART. 90 A 96 juízes corregedores/ corregedor-geral – conselho da magistratura JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA – CORREGEDOR-GERAL OU JUÍZES CORREGEDORES Prazo – 5 Dias- Reconsideração Encaminahda 5 Dias. Suspensivo – Exceção Efeito Devolutivo Recurso É Privativo Do Servidor Punido CANCELAMENTO DAS PENALIDADES – ART. 97 E ART. 98 Multa, advertência, censura e suspensão – 10 anos trânsito em julgado se o servidor não tiver praticado outra nova infração disciplinar ou penal. Não gera efeitos retroativos PRESCRIÇÃO ART. 99 E ART. 100 06 meses – advertência/censura 12 meses – suspensão ou multa 18 meses- abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço. 24 meses cassação de aposentadoria/disponibilidade/demissão. começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico. prescrição interrompe pela sindicância e pelo pad a partir da portaria. quando também for crimes a prescrição é a da lei penal. Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II