14/04/2015
Pesquisa Única de Athos
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Número: 139/2015
Assunto: 1. Regulamentação 2. Funcionamento 3. Central de Mandados 4. Competência
Data: 13/04/2015
Diário: 1545
Ementa:
Anexos:
Referências: Não há referências
Documento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015.
Regula o funcionamento das Centrais de Mandados previstas no art. 267 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias, Lei Estadual nº 14.277/2003, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 125, inciso II, do Código de
Processo Civil e 267, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná,
bem assim que o Estado tem o dever de propiciar prestação jurisdicional célere e eficaz,
conforme os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do
Corregedor­Geral da Justiça, instituir como serviço auxiliar as centrais de mandados, nos
termos do art. 267 do CODJ.
CONSIDERANDO que o serviço de cumprimento de atos judiciais em todas as comarcas do
Estado do Paraná poderá se desenvolver sob o Sistema de Central de Mandados, e a
necessidade de se estabelecerem regras gerais para o seu funcionamento;
CONSIDERANDO que atualmente os mandados são encaminhados às diversas Direções de
Fórum do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, ocasionando retardamento na
efetividade do cumprimento dos mandados, quando chegam sem o recolhimento das
custas, sem informação sobre a existência da condição do benefício de assistência
judiciária gratuita ou sua denegação, sem contrafé, ou ainda, com data de audiência já
transcorrida, viabilizando com a centralização uma padronização de procedimentos;
CONSIDERANDO que, para o bom desenvolvimento da atividade jurisdicional e a
excelência no desempenho das funções próprias dos Oficiais de Justiça é fundamental a
organização da Central de Mandados em todo o Estado do Paraná;
CONSIDERANDO conveniente e oportuno atualizar e melhor sistematizar o regramento
vigente, dotando os critérios de distribuição de mandados de eficiência, de modo a permitir
o cumprimento de ordens judiciais com maior celeridade; bem como assegurar a
equivalência de volume de serviço entre servidores com idênticas atribuições;
CONSIDERANDO que a proposta de criação da Central de Mandados atende aos objetivos
estratégicos 6 (“Modernizar os processos internos visando à melhoria contínua”), 7
(“Intensificar os investimentos na administração do 1º Grau de Jurisdição”) e 11(“Buscar a
celeridade e a melhoria contínua na prestação de serviços públicos judiciários”) do Mapa
Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a proposta de criação da Central de Mandados também atende às
Metas Estratégicas Nacionais do CNJ destinadas a “Garantir a agilidade nos trâmites
judiciais e administrativos” (Área de Processos internos, estratégia referente à eficiência
operacional “otimização de rotinas”) e “Garantir a infraestrutura apropriada às atividades
administrativas e judiciais” (Área de Recursos, estratégia referente à infraestrutura
“segurança física institucional”); e
CONSIDERANDO o contido no item 2.10.7 do Auto Circunstanciado de Inspeção (Portaria
237 de 23 de outubro de 2009) realizada pelo Conselho Nacional de Justiça na Justiça
Estadual do Paraná no período de 09 de novembro a 13 de novembro de 2009.
R E S O L V E :
Art. 1º. A Central de Mandados funcionará como serviço auxiliar da Direção do Fórum,
tendo por função principal o recebimento, o gerenciamento, a distribuição, o cumprimento
e a devolução dos mandados, competindo­lhe zelar pelo cumprimento dos mesmos e
manter estatísticas mensais de produção tendo como base o sistema informatizado do
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Tribunal de Justiça, nos termos da presente Resolução.
• Vide art. 38 CODJ/alterado
§ 1º. Para efeito de lotação todos os Oficiais de Justiça e os Técnicos Judiciários com
Função de Oficial de Justiça da Comarca serão relotados, por ato do Presidente, nas
Secretarias da Direção do Fórum, à medida que forem instaladas as respectivas Centrais
de Mandados.
§ 2º. Nas comarcas em que houver unidade autônoma de Juizados Especiais, os
respectivos mandados poderão integrar o sistema das Centrais de Mandados tratados
nesta Resolução, a critério da Presidência e colhida a manifestação prévia da 2ª Vice­
Presidência.
Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum, ou outro magistrado que for designado pela
Presidência, desempenhará a função de Juiz Coordenador da Central de Mandados,
cabendo­lhe coordenar as suas atividades na forma da presente resolução.
§ 1º. Nas comarcas em que houver mais de uma direção do Fórum, a Central de Mandados
funcionará junto a Secretaria da Direção do Fórum Cível e subordinada ao Magistrado
responsável por essa unidade.
§ 2º. As questões inerentes ao processo serão resolvidas pelo juiz da causa, tal como
avaliar eventual prorrogação de prazo para cumprimento do mandado.
Art. 3º. A direção e chefia dos trabalhos da Central de Mandados será exercida pelo
servidor que ocupar a função gratificada de Chefe da Secretaria da Direção do Fórum e
supervisionada pelo servidor ocupante da função comissionada de Assistente da Secretaria
da Direção do Fórum, subordinados hierarquicamente ao Juiz de Direito Diretor do Fórum.
Parágrafo único. A função gratificada de Chefe da Secretaria da Direção do Fórum será
exercida, preferencialmente, por ocupante do cargo de Analista Judiciário e, na falta deste,
Técnico Judiciário, desde que Bacharel em Direito.
Art. 4º. Cabe à Chefia da Central de Mandados:
I ­ Fiscalizar o comparecimento obrigatório dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários
com função de Oficial de Justiça e demais servidores.
II ­ Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários
com função de Oficial de Justiça, classificando­os na forma disciplinada no art. 8º desta
Resolução.
III ­ monitorar o volume de recebimento e o resíduo de mandados encaminhados aos
Oficiais de Justiça da Comarca e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça,
assim como todos os desdobramentos deste monitoramento.
IV ­ manter arquivo digitalizado de cópia do mandado, bem como do documento referente
ao preparo, com a anotação do nome do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com função
de Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, para o qual recaiu a respectiva distribuição;
V ­ encaminhar diariamente via “on­line” relação da distribuição dos mandados, com a
anotação do servidor responsável pelo seu cumprimento, ao Centro de Apoio ao Fundo da
Justiça (FUNJUS), para que este possa proceder à transferência do correspondente crédito
à conta corrente de sua titularidade, a quem de direito;
VI ­ controlar os prazos de recebimento, entrega e devolução de mandados;
VII ­ manter cadastro dos nomes dos Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários com função
de Oficial de Justiça, bem como dos Avaliadores Judiciais, e o processamento de todas as
anotações necessárias, como telefones dos servidores, férias, licenças e afastamentos,
para exclusão temporária desses servidores do processo de distribuição;
VIII ­ manter arquivo das portarias e respectivas comunicações das escalas de plantões
dos Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e dos
Avaliadores Judiciais.
IX ­ acompanhar as atividades dos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com função de
Oficial de Justiça e dos Avaliadores Judiciais, quanto à assiduidade, eficiência e obediência
de prazos, bem como das questões incidentes e suas justificativas, para apreciação pelo
Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados;
X ­ elaborar relatório mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido,
encaminhando­o imediatamente ao Juiz Coordenador;
XI ­ elaborar relatório mensal constando o número de mandados distribuídos, o Foro ou
Comarca de origem e a produtividade dos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com
função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais, com base nas diligências realizadas,
cuja cópia deverá ser encaminhada ao Juiz de Direito Coordenador, até o 5º dia do mês
seguinte;
XII ­ repassar os mandados recebidos aos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com
função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais em até 5 (cinco) dias a contar do seu
recebimento;
XIII ­ exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, por regulamento ou pelo
Diretor do Fórum.
Art. 5º. Nas unidades ou comarcas em que houver mais de um Avaliador Judicial, aplicar­
se­ão a estes, no que couber, as disposições da presente resolução.
Art. 6º. Incumbe aos Oficiais de Justiça designados para atividades junto à Central de
Mandados e aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça o cumprimento de
todos os mandados de competência da central, assim como dos mandados de intimações e
citações de servidores e agentes delegados do foro extrajudicial nas sindicâncias,
expedientes e processos administrativos.
Parágrafo único. São considerados mandados, para fins de funcionamento das Centrais de
Mandados, as cartas precatórias, alvarás e demais ordens escritas dos magistrados, desde
que inerentes às suas funções.
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CAPÍTULO II ­ REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º. A Central de Mandados receberá em carga apenas os mandados encaminhados
pelas Escrivanias e Secretarias das Varas do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por
meio de sistema virtual, vedada a remessa física.
§ 1º ­ Os mandados somente serão encaminhados após comprovado o recolhimento prévio
das custas, ressalvados os casos de isenção e não antecipação de custas, hipóteses que
deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.
Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre
Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras:
I ­ Os mandados serão classificados e distribuídos entre gratuitos e pagos.
II ­ dentre os pagos, serão classificados em de valor regular e de maior valor. Parágrafo único. Consideram­se de valor regular os mandados de citação, intimação,
notificação, penhora, conforme a atual tabela prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
2/2012, ou outra norma que venha a alterá­la, e os demais como mandados de maior
valor.
Art. 9º. A critério do Juiz de Direito Coordenador da Central os mandados poderão ser
classificados e distribuídos por zoneamento previamente estabelecido em Portaria, com a
designação da atuação exclusiva dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função
de Oficial de Justiça em determinada zona, por rodízio ou por prazo indeterminado.
Art. 10. A distribuição dos mandados urgentes durante o expediente forense será
imediatamente comunicada ao respectivo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com
função de Oficial de Justiça, que deverão fornecer os meios necessários para serem
encontrados ou contatados com brevidade.
Parágrafo único. No caso de não localização imediata do Oficial de Justiça ou do Técnico
Judiciário com função de Oficial de Justiça a quem o mandado urgente foi distribuído, este
será redistribuído observando­se a ordem regular de distribuição, com posterior
compensação, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 11. O afastamento remunerado do Oficial de Justiça ou do Técnico Judiciário com
função de Oficial de Justiça, bem como do Avaliador Judicial ensejará, nos dez (10) dias
anteriores a sua saída, a suspensão da distribuição dos mandados, que cessará um (1) dia
útil antes da data do seu retorno às funções, ocasião em que voltará a participar da
distribuição.
Parágrafo único. Nesses períodos, ou seja, de dez (10) dias anteriores a sua saída e de um
(1) dia útil anterior ao seu retorno, o Oficial de Justiça ou o Técnico Judiciário com função
de Oficial de Justiça, bem como o Avaliador Judicial será excluído da escala de distribuição
e deverá ultimar o cumprimento de todos os mandados que estejam em seu poder. Art. 12. Para os mandados distribuídos fora do expediente forense serão observadas as
regras próprias e específicas do Plantão Judiciário tratadas em ato normativo específico.
Art. 13. Sem qualquer prejuízo da atuação fiscalizadora do magistrado do processo, a
Central de Mandados efetuará cobrança mensal aos Oficiais de Justiça de mandados não
cumpridos no prazo.
Art. 14. Os Oficiais de Justiça e os Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça
deverão informar mediante CERTIDÃO a situação dos mandados aludidos no artigo
anterior.
Art. 15. A Central de Mandados devolverá, no prazo de vinte e quatro (24) horas, os
mandados que não atenderem os requisitos necessários ao seu integral cumprimento, com
a informação dos respectivos motivos.
§1º. Constarão dos mandados os nomes dos procuradores das partes, bem como a
referência ao regramento legal ou administrativo que os isente do encargo do preparo da
despesa de condução.
§2º. Os mandados também deverão conter a especificação do bem objeto da diligência
determinada, especialmente nos atos que envolvem despejo, busca e apreensão, matéria
possessória e outros.
§3º. Os mandados emitidos poderão conter mais de um endereço na Comarca, elencados
por ordem de preferência no cumprimento do ato.
Art. 16. É dever dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de
Justiça acessarem diariamente o sistema informatizado para recebimento e devolução dos
mandados, comunicando imediatamente qualquer irregularidade que impossibilite o
cumprimento.
CAPÍTULO III ­ DOS PRAZOS
Art. 17. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados pelo
Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, no prazo de quinze
(15) dias, e pelo Avaliador Judicial, no prazo de dez (10) dias, contados da efetiva entrega
do mandado para cumprimento, ressalvada deliberação judicial de modo diverso ou
houver previsão legal estabelecendo prazo específico.
§1º. Os prazos do Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e
do Avaliador Judicial poderão ser prorrogados uma vez, respectivamente por mais quinze
(15) e dez (10) dias.
§2º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e
anexados ao sistema em até cinco (5) dias.
Art. 18. Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça, Técnico
Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, por período superior ao
prazo estabelecido em lei, contados da data da carga.
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Art. 19. É vedada a devolução de mandado judicial sem cumprimento, a pedido de
qualquer interessado, ou a sua transferência, salvo por determinação judicial.
CAPÍTULO IV ­ DO MANDADO JUDICIAL
Art. 20. Fica expressamente vedado ao Ofício do Juízo de origem proceder à entrega dos
mandados diretamente aos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com função de Oficial
de Justiça ou Avaliadores Judiciais.
Art. 21. O Ofício do Juízo de origem e a Central utilizarão sistema informatizado para
controle do efetivo cumprimento de seus atos, nos moldes definidos pelo Tribunal de
Justiça.
CAPÍTULO V ­ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta
resolução e prorrogável a critério da Presidência, para a implantação das Centrais de
Mandados nas comarcas de entrância final.
§1º. Nas comarcas de entrância final do interior e nos foros regionais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, a implantação da central de mandados se dará por ato
do Juiz de Direito Diretor do Fórum, mediante portaria, cujo teor observará,
necessariamente, as regras gerais da presente resolução e será submetido à análise
prévia da Presidência.
§2º. No foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da
multiplicidade de foros, a implantação se dará por meio de provimento da Corregedoria­
Geral da Justiça. §3º. Nas demais comarcas, a implantação da central de mandados se dará oportunamente
por autorização ou por determinação da Presidência.
Art. 23. Caberá ao Tribunal de Justiça fornecer os equipamentos e insumos necessários ao
funcionamento das Centrais de Mandados.
Art. 24. A impressão dos mandados pode se dar na sede da central ou em outro local, a
critério do Juiz de Direito Diretor do Fórum.
Art. 25. Enquanto não for criada por meio de lei a unidade de lotação da Secretaria da
Direção do Fórum e enquanto não for implantado o sistema previsto nos artigos 16 e 22 da
presente resolução, as Centrais de Mandados funcionarão, precariamente, junto à unidade
de origem do magistrado que desempenhe a função de Diretor do Fórum ou, onde houver,
junto à “Secretaria da Direção do Fórum”.
Art. 26. No prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Resolução, o
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolverá o sistema
aludido nos artigos 16 e 21.
Art. 27. Os dados estatísticos coletados na forma tratada no art. 4º, inciso XI desta
resolução, orientarão estudo que deverá definir o número adequado de mandados e atos
por Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, bem como o
número de servidores necessários ao bom funcionamento das Centrais de Mandados,
considerando, dentre outros aspectos o volume de serviço, a complexidade do ato e a
arrecadação financeira.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, colhida a manifestação
prévia da Corregedoria­Geral de Justiça.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 08 de abril de 2015.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão do Órgão Especial realizada em 10 de dezembro de 2012,
data da aprovação, por aquele Órgão, da implantação da Central de Mandados, sob a
presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Miguel Kfouri Neto, os
Excelentíssimo Senhores Desembargadores Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso
Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Carvílio da Silveira
Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Robson Marques Cury
(substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Jorge Wagih Massad
(substituindo o Des. Rafael Cassetari), Sônia Regina de Castro (substituindo a Desª. Dulce
Maria Cecconi), Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo,
Dimas Ortêncio de Melo (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar),
Noeval de Quadros, Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira, Hamilton Mussi Corrêa
(substituindo o Des. Paulo Habith), Paulo Roberto Vasconcelos, Antônio Martelozzo, Nilson
Mizuta (substituindo o Des. Eugênio Achille Grandinetti), Guilherme Luiz Gomes, Edson Luiz
Vidal Pinto (substituindo o Des. Clayton Coutinho de Camargo) e José Augusto Gomes
Aniceto. https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f…
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