Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
DA:
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AOS:
DIRETORES DE ENGENHARIA e COMERCIAL
ASSUNTO: RECURSOS ADMINISTRATIVOS
REF.:
CONCORRÊNCIA N.º 004/DAAG/SBVT/2003
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO TERMINAL DE PASSAGEIROS,
DOS SISTEMAS DE ACESSOS VIÁRIOS, DO ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS, DO PÁTIO DE AERONAVES, DA SEGUNDA PISTA DE POUSO E
DECOLAGEM, DA TORRE DE CONTROLE E GNA, DA SEÇÃO CONTRAINCÊNDIO, DA CENTRAL DE UTILIDADES, E DAS OBRAS
COMPLEMENTARES E DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS, DO
AEROPORTO DE VITÓRIA – ES”
INSTRUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Em 10/11/2003 compareceram à abertura da licitação as seguintes
empresas e consórcios:
1. CONSÓRCIO SERGEN, HELENO & FONSECA e SANTA BÁRBARA
2. CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO, BETER e CCPS
3. CONSÓRCIO CAMARGO CORREA, MENDES JÚNIOR e ESTACON
4. CONSÓRCIO LEÃO, CBM e MATEC
5. CONSÓRCIO FIATENGINEERING, ARAGUAIA e IVAÍ
6. CONSÓRCIO GALVÃO TECHINT e CONSBEN
7. CONSÓRCIO DM, ABAPAN e MPD
8. CONSÓRCIO PAULO OCTÁVIO e CESBE
9. CONSÓRCIO RACIONAL, ARG e EGESA
10. CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA
11. CONSTRAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A
12. CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
13. CONSTRUTORA OAS LTD.
Em 17/12/2003, foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, pág. 21, o aviso do resultado
de julgamento dos documentos de Pré-Qualificação da licitação em referência, cuja relação de
licitantes qualificadas e desqualificadas é a seguinte, “in verbis”:
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
i) LICITANTES QUALIFICADOS:
1. CONSÓRCIO SERGEN, HELENO & FONSECA e SANTA BÁRBARA
2. CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO, BETER e CONSTRUCAP
3. CONSÓRCIO CAMARGO CORREA, MENDES JÚNIOR e ESTACON
4. CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA
5. CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
6. CONSTRUTORA OAS LTDA.
7. CONSÓRCIO GALVÃO, TECHINT e CONSBEM
ii) LICITANTES DESQUALIFICADOS
1- CONSÓRCIO LEÃO, CBM e MATEC – Formado pelas empresas LEÃO & LEÃO
LTDA., CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e MATEC - ENGENHARIA e
CONSTRUÇÕES LTDA.
a) Por não atender às exigências da alínea “d.11”, do subitem 5.5.d, do Edital de
Licitação. O atestado apresentado para comprovar o atendimento às exigências da
alínea “d.11” (Execução de forro e/ou revestimento metálico, no mínimo 7.500
m²), foi aquele emitido pela SONDA SUPERMERCADO, EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA. (páginas 144 a 151) à empresa MATEC Engenharia e
Construções Ltda., onde está indicada, na página 147, a execução de vários tipos
de forro. Foram apenas aceitos, para comprovação das exigências da alínea
“d.11”, a execução de foro “Armstrong Fine Fissured 62,5 x 62,5 cm”, na
quantidade de 464,20 m², e de forro “metálico com placas em acrílico leitoso”, na
quantidade de 546,00 m², num total de 1.010,20 m², por entendermos que se
referem à execução de “foros metálicos”, conforme exigência do Edital. Não
foram aceitos forro de “gesso acartonado fixado em estrutura auxiliar”, forro de
“gesso acartonado fixado em laje de concreto”, forro de “gesso acartonado fixado
em estrutura metálica”, e forro “do tipo Forrovid 62,5 x 125 cm”, por não
possuírem características técnicas similares às de forros metálicos, conforme
exigência do subitem 5.5.d. O atestado contém o serviço exigido, mas em
quantidade insuficiente (1.010,20 m²).
b) Por não atender às exigências da alínea “d.14.”, do subitem 5.5.d, do Edital de
Licitação. Para comprovação do atendimento às exigências da alínea “d.14”
(Execução de drenos verticais, no mínimo 20.000 m), o Consórcio indicou e
apresentou às folhas 164 e 165, de seus Documentos de Pré-Qualificação, atestado
emitido pelo DER/MG (páginas 154 a 165), devidamente vinculado à CAT
004.406/03, do CREA/MG, ao CONSÓRCIO BARBOSA MELLO / ARG, com
participação de 50% para cada empresa consorciada (página 154). Foram aceitos
os serviços de fornecimento e cravação de dreno fibroquímico (L= 10cm), na
quantidade de 10.148 m (50% de 20.296,00 m), constantes da página 165, por se
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tratar de drenos verticais. Não foram aceitos os serviços de fornecimento e
assentamento de dreno fibroquímico (L=10cm), na quantidade de 12.896,125 m
(50% de 25.792,250 m), indicados na página 164, por possuírem características
técnicas não similares à execução de drenos horizontais. O termo “assentamento”
não é utilizado para descrever a execução de cravação de drenos verticais, e sim
para descrever os serviços referentes a drenos horizontais. O Atestado, embora
contemple o serviço exigido para comprovação da execução de drenos verticais,
apresenta quantidade inferior àquela exigida na alínea “d.14” (20.000m).
c) Não atendeu ao número mínimo de itens listados nas alíneas “c.18.”, do subitem
5.5.c, e “d.18.”, do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação. Para o atendimento da
execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem de, no mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze) itens listados nas alíneas
“c.18” e “d.18”, o Consórcio comprovou, através de atestados e suas respectivas
CAT’s, 11 (onze) dos itens solicitados: “c.18.1”, “c.18.3”, “c.18.4”, “c.18.5”,
“c.18.6”, “c.18.8”, “c.18.9”, “c.18.10”, “c.18.11”, “c.18.12” e “c.18.15”, e
“d.18.1”, “d.18.3”, “d.18.4”, “d.18.5”, “d.18.6”, “d.18.8”, “d.18.9”, “d.18.10”,
“d.18.11”, “d.18.12” e “d.18.15”. O consórcio licitante não apresentou atestados
de capacidade técnica para comprovação dos itens “c.18.2”, “c.18.7” e “c.18.13”,
e “d.18.2”, “d.18.7” e “d.18.13”. Para comprovação dos itens “c.18.14” e
“d.18.14”, o Consórcio indicou o atestado emitido pela empresa SONDA
SUPERMERCADO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (páginas 135 a
151 de seus Documentos de Pré-Qualificação Técnica), devidamente vinculado à
CAT nº FL 50080, do CREA/SP (páginas 141 e 142), à MATEC ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA., em nome do engenheiro civil Luiz Augusto Milano.
O atestado apresenta “a execução de esteira transportadora de cargas” (páginas
140) para comprovação da execução ou supervisão e/ou coordenação da execução
da instalação ou montagem de esteiras transportadoras de bagagens. O atestado
não foi considerado para fins de comprovação das exigências das alíneas
“c.18.14” e “d.18.14”, por apresentar a execução de esteira transportadora de
características técnicas não similares às de esteira transportadora de bagagens. O
consórcio licitante comprovou a execução de “esteira transportadora de cargas” e
não de “esteira transportadora de bagagens”. O consórcio LEÃO, CBM e MATEC
só atendeu a 11 (onze) dos 15 (quinze) itens das alíneas “c.18” e “d.18”, dos
subitens 5.5.c e 5.5.d, do Edital.
d) O consórcio licitante não atendeu integralmente às exigências do subitem 5.5.f.
referente à comprovação da disponibilidade mínima de pessoal abaixo listado,
mediante apresentação do currículo de cada profissional e declaração formal da
sua aceitação, conforme modelo constante do anexo II, e comprovação de vínculo
permanente do profissional com a licitante, na forma descrita nos subitens 5.5.3 e
5.5.4 deste Edital. O profissional indicado, na página 251 da Documentação de
Pré-Qualificação Técnica do consórcio licitante, para exercer na futura obra a
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função de Supervisor de Planejamento (item “5” da coluna “função” do Quadro
do subitem 5.5.f), o engenheiro civil Donizete Márcio Rabelo, não comprovou ter
a experiência mínima no cargo e a experiência mínima na profissão conforme
exigências do subitem 5.5.f. do Edital. Conforme páginas 289, 290 e 292 da
Documentação de Pré-Qualificação Técnica do consórcio licitante, o engenheiro
Donizete tem, até à data da entrega dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica
das licitantes (10/11/2003), 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de formado e 4
(quatro) anos e 7 (sete) meses de experiência no cargo (Supervisor de
Planejamento), quando o Edital de licitação exige no seu subitem 5.5.f., 8 (oito)
anos de experiência mínima na profissão e 5 (cinco) anos de experiência mínima
no cargo de Supervisor de Planejamento.
e) A líder do consórcio LEÃO & LEÃO LTDA, não atendeu à exigência da
alínea “h” do subitem 5.5 do Edital, por ter apresentado o Balanço Patrimonial (
folhas 347/348), sem o registro de arquivamento na Junta Comercial.
2- CONSÓRCIO FIATENGINEERING, ARAGUAIA e IVAÍ – Formado pelas empresas
FIATENGINEERING DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ARAGUAIA
ENGENHARIA LTDA. E IVAÍ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
a) Por não atender às exigências da alínea “d.1”, do subitem 5.5.d., do Edital de
Licitação. Não houve indicação por parte do Consórcio de atestados para a
comprovação da alínea “d.1” (Execução de terraplenagem e pavimentação em
pista e pátio de aeroporto em operação), do subitem 5.5.d. Contudo, o atestado
emitido pela INFRAERO e sua Complementação, apresentado nas páginas 263 a
270, em nome da empresa IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S.A., tendo como
Responsável Técnico, o engenheiro civil Máximo Pinheiro Lima Júnior,
vinculados à CAT FL – 08566 (páginas 261 e 262), do CREA/SP, foi objeto da
avaliação da Comissão de Licitação. O atestado, embora apresente a execução de
obras de terraplenagem e pavimentação para implantação de pátio de aeronaves e
pista de rolamento de aeroporto em operação (Aeroporto Internacional de
Viracopos – Campinas/SP), não foi considerado para fins de comprovação da
alínea “d.1”, tendo em vista que o mesmo foi emitido em nome da empresa IVAÍ
ENGENHARIA DE OBRAS S.A. e não em nome da consorciada licitante IVAÍ
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., sendo que ambas não
possuem a mesma Razão Social.
Também foi objeto de avaliação por parte da Comissão de Licitação, o Atestado e
o Complemento de Atestado, emitido pela INFRAERO, apresentados nas páginas
217 a 221, em nome da Consorciada ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA., tendo
como responsável Técnico, o Engenheiro Civil José Eurípedes de Melo,
vinculados à CAT nº 003.906/03, do CREA/MG (páginas 210 a 216). O Atestado,
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embora apresente a execução de serviços de terraplenagem e pavimentação, na
execução da substituição de placas de concreto, em cimento Portland, no pátio de
manobras do Aeroporto de Uberlândia/MG, com o aeroporto em operação, não foi
acatado para fins de comprovação da alínea “d.1”, uma vez que somente se refere
à execução de terraplenagem e pavimentação em “pátio” de aeroporto em
operação e não à execução de terraplenagem e pavimentação em “pista” e “pátio”
de aeroporto em operação.
b) Não atendeu às exigências da alínea “d.17”, do subitem 5.5.d., do Edital de Licitação.
Não houve indicação por parte do Consórcio de atestados para a comprovação da
alínea “d.17” (Execução de balizamento luminoso de pista ou pátio de aeroporto, no
mínimo 50 luminárias/pontos), do subitem 5.5.d. Contudo, os atestados constantes
das páginas 199 a 208 e 263 a 270 da Documentação de Pré-Qualificação Técnica do
consórcio licitante, foram avaliados pela Comissão de LicitaçãConsta às folhas 199 a
208, dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica do consórcio licitante, o atestado
da INFRAERO referente à “recuperação e regularização da pista de pouso 17L/35R,
execução da pista de táxi de interligação das cabeceiras 35L e 35/R, stop way da
cabeceira 17/L e drenagem da cabeceira 17L/Av. Bandeirantes - Aeroporto
Internacional de Congonhas – SP”, emitido à CONSTRUTORA GUAIANAZES
LTDA, tendo como Responsável Técnico, o engenheiro civil Washington Pereira de
Proença Neto. A CAT indicada na página 198, de nº A.1227/97, do CREA/SP,
referente à ART 0600533444/97-001, apresenta a CONSTRUTORA GUAIANAZES
S.A. como Contratada. O atestado em referência não está vinculado à CAT
A.1227/97, do CREA/SP, e sim a uma outra CAT, de nº B.910/97, não constante da
Documentação de Pré-Qualificação do consórcio licitante. O atestado não foi aceito
para comprovação da alínea “d.17”, por não estar acompanhado de sua respectiva
CAT, conforme exigência contida no subitem 5.5.d., do Edital de Licitação. Além da
justificativa anterior, o atestado não poderia ser acatado pela Comissão de Licitação,
uma vez que a CONSTRUTORA GUAIANAZES LTDA. não faz parte do consórcio
licitante, como também não há demonstração da incorporação do seu acervo técnico
por uma das consorciadas licitantes. O número de pontos/luminárias de balizamento
luminoso de pista ou pátio de aeroporto, apresentado na página 206, do mesmo
atestado (29 conjuntos) é inferior a quantidade mínima exigida na alínea “d.17” do
Edital (50 luminárias/pontos).
O Atestado e o Complemento de Atestado, emitidos pela INFRAERO, apresentados
nas páginas 263 a 270, em nome da empresa IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S.A,
tendo como responsável Técnico, o engenheiro civil Máximo Pinheiro Lima Júnior,
vinculados à CAT nº FL-08566, do CREA/SP ( págs. 261 a 262), embora apresente a
execução de obras de terraplenagem, drenagem, pavimentação e demais serviços
complementares, para implantação de pátio de aeronaves e pista de rolamento –
Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas – SP, não foi considerado para fins
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de comprovação da alínea “d.17”, uma vez que o mesmo está em nome da empresa
“IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S.A.”, que possui Razão Social diferente da
consorciada licitante “IVAÍ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA.”, não
estando também demonstrada a incorporação de seu acervo técnico por esta última
empresa.
c) Não atendeu ao número mínimo de itens listados nas alíneas “c.18”, do subitem
5.5.c, e “d.18”, do subitem 5.5.d., do Edital de Licitação. Para o atendimento da
execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem de, no mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze) itens listados nas alíneas
“c.18” e “d.18”, o Consórcio comprovou, através de atestados e suas respectivas
CAT’s, 10 (dez) dos itens solicitados: “c.18.1”, “c.18.3”, “c.18.4”, “c.18.5”,
“c.18.6”, “c.18.8”, “c.18.9”, “c.18.10”, “c.18.12” e “c.18.15”; e “d.18.1”,
“d.18.3”, “d.18.4”, “d.18.5”, “d.18.6”, “d.18.8”, “d.18.9”, “d.18.10”, “d.18.12” e
“d.18.15”. O consórcio licitante não apresentou atestados de capacidade técnica
para comprovação dos itens “c.18.2”, “c.18.7”, “c.18.11” e “c.18.13”; e “d.18.2”,
“d.18.7”, “d.18.11” e “d.18.13”. Para comprovação dos itens “c.18.14” e
“d.18.14”, o Consórcio indicou o atestado emitido pela IVECO FIAT BRASIL
LTDA (páginas 134 a 154 de seus Documentos de Pré-Qualificação),
devidamente vinculado à CAT nº 004419/03, do CREA/MG (página 127), à
FIATENGINEERING DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.,
tendo como Responsável Técnico, o engenheiro mecânico Alan Brandão Couto.
O atestado apresenta, na página 153, o “item 11.3 (esteira transportadora com
balança eletrônica (10,0 toneladas), na quantidade de 12 conjuntos)” da Planilha
dos Serviços Executados na Obra (páginas 153) para comprovação da execução
ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de
esteiras transportadoras de bagagens. O atestado não foi considerado para fins de
comprovação das exigências das alíneas “c.18.14” e “d.18.14”, por apresentar a
execução de esteira transportadora de características técnicas não similares às de
esteira transportadora de bagagens. O consórcio licitante comprovou a execução
de “esteira transportadora de cargas” e não de “esteira transportadora de
bagagens”, conforme exigências dos subitens 5.5.c. e 5.5.d, das alíneas “c.18.” e
“d.18.”, itens “c.18.14” e “d.18.14”. O consórcio FIATENGINEERING,
ARAGUAIA e IVAÍ só atendeu a 10 (dez) dos 15 (quinze) itens das alíneas
“c.18.14” e “d.18.14”, dos subitens 5.5.c. e 5.5.d., do Edital, respectivamente.
d) O consórcio não atendeu integralmente às exigências do subitem 5.5.f. referente à
comprovação da disponibilidade mínima de pessoal abaixo listado, mediante
apresentação do currículo de cada profissional e declaração formal da sua
aceitação, conforme modelo constante do anexo II, e comprovação de vínculo
permanente do profissional com o consórcio licitante, na forma descrita nos
subitens 5.5.3 e 5.5.4 deste Edital.
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e) O engenheiro civil Daniel Vasconcelos Teodoro, indicado para ser um dos três
Supervisores de Produção (item 3 da coluna “função” do Quadro do subitem
5.5.f.), não apresentou declaração formal da sua aceitação devidamente assinada
pelo mesmo, conforme constatado na página 304 da Documentação de PréQualificação Técnica do consórcio licitante.
A engenheira mecânica Gisele Mol da Silva, indicada para exercer o cargo de
Supervisora de Programas de Qualidade (item 8 da coluna “função” do Quadro
do subitem 5.5.f.), não comprovou ter o curso de especialização em Programas
de Qualidade, conforme exigências do subitem 5.5.f, coluna “Formação”
(engenheiro com especialização).
O médico Pedro Paulo Soares Mourão, indicado para exercer o cargo de Médico
Supervisor do Trabalho (item “11” da coluna “função” do Quadro do subitem
5.5.f.), não comprovou ter vínculo empregatício com a empresa IVAÍ
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., conforme exigência subitem
5.5.f., do Edital.
f)
A líder do consórcio FIATENGINEERING não atendeu à exigência da alínea
“h” do subitem 5.5 do Edital, em razão do Índice de Endividamento Total (ET)
apresentar o valor de 0,84 (oitenta e quatro centésimos), superior, portanto, ao
exigido no Edital (<= 0,70).
3- CONSÓRCIO DM, ABAPAN e MPD – Formado pelas empresas DM
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CONSTRUTORA ABAPAN LTDA. e MPD –
ENGENHARIA LTDA.
a)Por não comprovar o atendimento às exigências da alínea “d.10”, do subitem 5.5.d, do
Edital de Licitação. Para comprovação de atendimento às exigências constantes da
alínea “d.10” (Execução de fundação em estacas metálicas com capacidade > 50 Tf,
no mínimo 8.000 m), do subitem 5.5.d, do Edital da Licitação, o Consórcio indicou e
apresentou dois atestados. O primeiro, constante nas páginas 156 a 161 da
Documentação de Pré-Qualificação do consórcio licitante, foi emitido pelo
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, em nome da
RODOFERREA CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA., atual DM
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (ver alteração de contrato social constante às
folhas 411 à 419), vinculada à CAT 02595/96, do CREA/RJ (página 155), não foi
considerado na avaliação da Comissão de Licitação, tendo em vista que o mesmo,
além de não indicar a capacidade de carga exigida (>50 Tf), apresenta quantidade
menor do que a exigida na alínea “d.10” (8.000m). O outro atestado, constante das
folhas 161 a 167, emitido pelo Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de
São Paulo, em nome da RODOFERREA CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA.,
devidamente vinculado à CAT IE-1158/97, do CREA/SP, também não foi
considerado, uma vez que não consta no mesmo a capacidade de carga exigida na
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alínea “d.10” (> 50 Tf). A Declaração emitida pela ENESCIL ENGENHARIA DE
PROJETOS S.A. (página 168), datada de 04/11/03, onde consta que as estacas
metálicas possuem capacidade de carga superior a 50 Tf, não pode ser acatada uma
vez que não há visto do CREA, vinculando-a à CAT do atestado, bem como por não
ter sido emitida pelo Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo, e
sim pela projetista.
b) Não atendeu ao número mínimo de itens listados na alínea “d.18”, do subitem
5.5.d., do Edital de Licitação. Para o atendimento da execução ou supervisão
e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de, no mínimo, 12
(doze) dos 15 (quinze) itens listados na alínea “d.18”, o Consórcio comprovou,
através de atestados e suas respectivas CAT’s, 11 (onze) dos itens solicitados:
“d.18.1”, “d.18.2”, “d.18.3”, “d.18.4”, “d.18.5”, “d.18.8”, “d.18.9”, “d.18.10”,
“d.18.12”, “d.18.14” e “d.18.15”. O consórcio licitante não apresentou atestados
de capacidade técnica para comprovação dos itens “d.18.7” e “d.18.13”. Para
comprovação do item “d.18.6”, o consórcio indicou o atestado emitido pela
INFRAERO (Superintendência Regional do Noroeste), constante das páginas
173 a 190 de seus Documentos de PréQualificação Técnica, devidamente vinculado às CAT nº 9690, 9693, 9688, 9686,
9694, 9689, 9687 e 9692 (páginas 230 a 271), à CONSTRUTORA ABAPAN
LTDA., tendo como Responsável Técnico, o engenheiro eletricista Adolfo Nilo
Sotomayor Cordova. O atestado, embora comprove o fornecimento, instalação,
testes e comissionamento de equipamentos diversos de Detecção e Alarme de
Incêndio (página 183), não foi suficiente para comprovar a quantidade mínima
exigida na alínea “d.18.6” (400 pontos). O Atestado em referência, apresenta
apenas 319 pontos.
O consórcio licitante indicou para a comprovação do item “d.18.11”, o atestado
constante das páginas 310 a 336, emitido pela MILLOS – PARTICIPAÇÕES,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA., vinculado à CAT
FL-18553, do CREA/SP, à MPD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.,
em nome do engenheiro civil Mauro Piccolotto Dottori. O atestado não pode ser
acatado, pois refere-se a “esteira rolante transportadora de pessoas e carga”, e
não a “escada rolante”, conforme exigência do Edital. Assim sendo, o consórcio
licitante só atendeu a 11 (onze) dos 15 (quinze) itens solicitados na alínea
“d.18”, do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação.
- Observações concernentes ao atendimento às exigências do subitem 5.5.e., do
Edital de Licitações, referente ao compromisso de participação de pessoal
técnico qualificado, no qual os profissionais indicados pela licitante, para fim de
comprovação de capacidade técnica, declare que participarão, permanentemente,
a serviço da licitante, das obras/serviços objeto desta licitação, conforme modelo
Anexo II:
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8
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Para o atendimento às exigências do subitem 5.5.e, o Consórcio apresentou às
páginas 464 e 465, de seus Documentos de Pré-Qualificação Técnica,
compromisso de participação permanente do pessoal técnico qualificado,
conforme modelo Anexo II do Edital de Licitação, não relacionando, porém,
todos os profissionais indicados para comprovação técnica de atestados das
alíneas do subitem 5.5.c, Edital de Licitação.
Os Responsáveis Técnicos, o engenheiro civil Dilson Guimarães da empresa
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., indicado para a comprovação
técnica das alíneas “c.2”, “c.3”, “c.4” e “c.7”, o engenheiro civil Ricardo Prestes
Mion da CONSTRUTORA ABAPAN LTDA., indicado para a comprovação
técnica da alínea “c.11”, “c.12”, “c.13”, “c.15” e c.16” e o engenheiro civil
Mauro Piccolotto da MPD ENGENHARIA LTDA., indicado para comprovação
técnica das alíneas “c.12”, “c.13”, “c.16”, “c.18.5” e “c.18.9”, não assumiram o
compromisso de permanecerem permanentemente a serviço do consórcio
licitante durante a execução da obra em licitação, tendo, portanto, como
principal conseqüência ao descumprimento às exigências do subitem 5.5.e, a não
aceitação de seus atestados e respectivas CAT’s para a comprovação das alíneas
em referência.
Coube, então, à Comissão de Licitação, certificar-se, junto à Documentação de PréQualificação Técnica do consórcio licitante, da existência de atestados de
profissionais, cujas declarações de compromisso permanente a serviço da licitante,
na obra objeto desta licitação, conforme subitem 5.5.e, atendessem às exigências das
alíneas “c.2”, “c.3”, “c.4”, “c.7”, “c.11”, “c.12”, “c.13”, “c.15” e “c.16”, e dos itens
“c.18.5” e “c.18.9”, da alínea “c.18”, do subitem 5.5.c.
Foram, então, aceitos para comprovação das alíneas “c.2”, “c.3” e “c.4”, os atestado
e as suas correspondentes Certidões de Acervo Técnico do engenheiro civil Deniz
Albino Fantin, constantes, respectivamente, das páginas 076 e 078 do Documentos
de Pré-Qualificação Técnica do consórcio licitante. Para a alínea ”c.7”, “c.11”,
“c.12”, c.13”, “c.15” e “c.16”, e o item “d.18.9”, da alínea “d.18”, foram acatados os
atestados, e suas correspondentes CAT’s, do engenheiro civil Eduardo D’Ávila
Cunha, constante das páginas 174 e 212, 176 e 222, 176 e 217, 176 e 220, 176 e 221,
176 e 218, e 190, 209 a 211, respectivamente. Para o item “c.18.5”, da alínea “d.18”,
foi aceito o atestado, e sua correspondente CAT, do engenheiro eletricista Adolfo
Nilo Sotomayor Cordova, constantes das páginas 182, 230 e 231.
4-
CONSÓRCIO PAULO OCTÁVIO e CESBE – Formado pelas empresas PAULO
OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CESBE S.A. ENGENHARIA e
EMPREENDIMENTOS
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a) Não atendeu às exigências da alínea “c.17”, do subitem 5.5.c, do Edital da
Licitação. Para a comprovação das exigências da alínea “c.17” (Execução de
balizamento luminoso de pista ou pátio de aeroporto), do subitem 5.5.c, do Edital
de Licitação, o Consórcio indicou e apresentou às folhas 261, 262 e 264, de seus
Documentos de Pré-Qualificação, o atestado emitido pela CONSTRUTORA
ANDRADE GUTIERREZ S.A., acompanhado da correspondente CAT (Acervo
Técnico nº 003252/2003, do CREA/PR), expedido em nome do engenheiro
eletricista Fábio Doubek, o qual não se presta à finalidade, pois comprova a
construção de infra-estrutura para cabeação de alimentação dos finger’s,
balizamento de pistas e torres de iluminação do pátio, embarque e desembarque,
por tubulação, e não à execução de balizamento luminoso de pista ou pátio de
aeroporto. O atestado não faz referência às luminárias.
O atestado apresentado nas páginas 405 e 406 da Documentação de PréQualificação do consórcio licitante, vinculado à CAT nº 0457-99-CTART, do
CREA/PR, em nome da consorciada CESBE S.A. ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS e do engenheiro eletricista Mauro Sperandio Grohs,
embora não tenha sido indicado para comprovação das exigências da alínea
“c.17”, jamais poderá ser considerado para o atendimento desta alínea, visto que o
consórcio licitante não comprovou ter o engenheiro Mauro Sperandio Grohs
vínculo empregatício com a CESBE (empregado, sócio, diretor ou responsável
técnico), conforme subitens 5.5.3 e 5.5.4.
b) Por não comprovar o atendimento às exigências da alínea “d.5”, do subitem
5.5.d, do Edital de Licitação, no que refere-se à execução do serviço solicitado
e sua quantidade mínima exigida. Para comprovação de atendimento às
exigências constantes da alínea “d.5” (Execução de pavimento em placas de
concreto-cimento Portland, com fctm > 4,5 MPa, no mínimo 4.300 m³), do
subitem 5.5.d, do Edital da Licitação, o Consórcio indicou e apresentou às folhas
325, 329 e 332; e 334, 342, 345 e 357, de seus Documentos de Pré-Qualificação
Técnica, atestados, acompanhados das correspondentes CAT’s, e documentos
complementares, em nome da consorciada CESBE S.A. ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS.
A Certidão, datada de 03/12/2002, emitida pela Secretaria de Estado dos Transportes
e Obras do Governo do Estado de Santa Catarina, Departamento de Estradas de
Rodagem, Diretoria de Obras, apresentada nas páginas 329 a 331 de seus
Documentos de Pré-Qualificação Técnica, vinculada à CAT nº 00187/2003, do
CREA/SC (páginas 325 a 328), em nome da empresa CESBE S.A. ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS, indica o “item 53.470 - pavimento rígido de concreto,
na quantidade 3.505,992 m³” (página 329), para comprovação da alínea “d.5”, do
subitem 5.5.d, do Edital. O “item 53.470” da referida Certidão não comprova a
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execução de pavimento em placas de concreto-cimento Portland, com fctm > 4,5
MPa (resistência do concreto à tração na flexão).
A Certidão, datada de 04/11/2003, emitida pela Secretaria de Estado da InfraEstrutura do Governo do Estado de Santa Catarina, Departamento de Infra-Estrutura,
Diretoria de Engenharia, em nome da empresa CESBE S.A. ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS, apresentada na página 332, complementar à Certidão de
03/12/02, mencionada anteriormente, embora certifique a execução de pavimento
rígido de concreto, em placas de concreto-cimento Portland com fctm > 4,5 MPa, na
quantidade de 3.505,992 m³, além de não estar vinculada à CAT nº 00187/2003, não
possui averbação do CREA/SP. Assim sendo, a referida Certidão não pode ser
acatada pela Comissão de Licitação para fins de comprovação da alínea “d.5”.
A Declaração de Execução de Obra, datada de 05/08/02, emitida pela empresa Placas
do Paraná S.A., apresentada nas páginas 336 a 356 de seus Documentos de PréQualificação Técnica, vinculada à CAT 002821/2002, do CREA/PR (páginas 334 e
335), em nome da consorciada CESBE S.A. ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS, indica os itens “4.5.2” e “4.7” – “Concreto 35,0 MPa para
piso, acabamento vítreo e controle de planicidade FF 40, aplicada com equipamento
Layser-Screed”, nas respectivas quantidades de 3.279,05 m³ e 3.510 m³ (páginas 342
e 345), para comprovação da alínea “d.5”, do subitem 5.5.d do Edital. Os itens
“4.5.2” e “4.7” da referida Declaração não comprovam a execução de pavimento em
placas de concreto-cimento Portland, com fctm > 4,5 MPa (resistência do concreto à
tração na flexão).
A Declaração Complementar de Execução de Obra, datada de 31/10/2003, emitida
pela EMPRESA PLACAS DO PARANÁ S.A., em nome da empresa CESBE S.A.
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, apresentada na página 357, embora
certifique que os serviços constantes da referida Certidão (Declaração de 05/08/02,
anteriormente mencionada) no “item 4.7 (Pátio de Estocagem de Madeira Bruta)
foram executados com concreto fck > 35,0 MPa, em placas e com resistência à
tração na flexão fctm > 4,5 MPa, com volume de 3.510,00m³”, não pode ser acatada
porque não está vinculada à CAT nº 00281/2002. A Declaração em referência não
está averbada no CREA/PR.
c) Por não comprovar o atendimento às exigências da alínea “d.10”, do subitem 5.5.d,
do Edital de Licitação. Para comprovação de atendimento às exigências constantes da
alínea “d.10” (Execução de fundação em estacas metálicas com capacidade > 50 Tf,
no mínimo 8.000 m), do subitem 5.5d, do Edital da Licitação, o Consórcio indicou e
apresentou às folhas 365 a 378, de seus Documentos de Pré-Qualificação, dois
atestados, devidamente acompanhados de suas respectivas CAT’s (Acervo Técnico nº
003231/2003, do CREA/PR (página 365), e Certidão NRO 01156/2002, do
CREA/SC (página 369), e Complementação de Certidão referente à Certidão de
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Capacidade Técnica, vinculada à CAT NRO 01156/2002, do CREA/SC, todos em
nome da consorciada CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS.
A execução dos serviços de estaqueamento com perfis metálicos I (12” x 5 ¼”) para
60 toneladas e sua respectiva quantidade (4.160,98 m), indicadas na página 366 da
Documentação de Pré-Qualificação do consórcio licitante, integrantes do Atestado de
Capacidade Técnica 013/2003 emitido pela Empresa de Obras Públicas do governo
do Estado do Paraná (DECOM), vinculado à CAT 003231/2003 do CREA/PR,
foram aceitas para fins de comprovação das exigências da alínea “d.10” do subitem
5.5.d. do Edital de Licitação.
A Certidão de Capacidade Técnica, datada de 25/02/02, emitida pela Prefeitura
Municipal de Florianópolis - SC, apresentada nas páginas 371 a 377 de seus
Documentos de Pré-Qualificação Técnica, vinculada à CAT nº 01156/2002, do
CREA/SC (páginas 369 e 370), em nome do Consórcio constituído pelas empresas
CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS e TEC-TÉCNICA DE
ENGENHARIA CATARINENSE LTDA., em participação conjunta e solidária,
indica os itens “06.01.02” e “06.04.02” – “Fornecimento e cravação de estaca
metálica tipo “H” – série CS tipo 300 x 130”, nas respectivas quantidades de
4.536,00 m e 576,00 m³ (páginas 376 e 377), para comprovação da alínea “d.10”, do
subitem 5.5. do Edital. Os serviços e quantidade do item “06.01.02” da referida
Certidão, embora não indiquem a capacidade de carga das estacas para comprovação
da exigência da alínea “d.10”, do subitem 5.5.d do Edital, poderiam ser aceitos, caso
fosse apresentado o percentual de participação de cada empresa do Consórcio
CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS e TEC-TÉCNICA DE
ENGENHARIA CATARINENSE LTDA, conforme exigência contida na Nota do
subitem 5.5., constante na página 15 do Edital. O “item 06.04.02” apresenta serviços
de fundação em estaca metálica em m³ (576 m³), diferente da exigência da alínea
“d.10” (metro).
A Complementação de Certidão, emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis,
sem data de emissão, apresentada na página 378, que declara que os serviços
constantes da referida Certidão no item 06.01.02 referem-se ao fornecimento e
execução de estaca metálica tipo “H” – série CS 300 x 130, com capacidade de carga
de 127 Tf – 4.536 m, também não indica o percentual de participação de cada
empresa do Consórcio CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS e
TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA, conforme exigência
contida na Nota do subitem 5.5.d, constante da página 15 do Edital.
Conforme comentários anteriores sobre os atestados apresentados para a
comprovação da alínea “d.10”, do subitem 5.5.d, está constado que o consórcio
licitante não atingiu a quantidade mínima exigida para a comprovação da execução
de fundação em estacas metálicas com capacidade de carga > 50 Tf, no mínimo
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8.000 m. O Consórcio comprovou execução de estaqueamento em estaca metálica
com capacidade > 50 Tf na quantidade de 4.160,98 m.
d) Não atendeu ao número mínimo de itens listados nas alíneas “c.18”, do subitem
5.5.c, e “d.18”, do subitem 5.5.d., do Edital de Licitação. Para o atendimento da
execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem de, no mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze) itens listados nas alíneas
“c.18” e “d.18”, o Consórcio comprovou, através de atestados e suas respectivas
CAT’s, 11 (onze) dos itens solicitados: “c.18.1”, “c.18.3”, “c.18.4”, “c.18.5”,
“c.18.6”, “c.18.8”, “c.18.9”, “c.18.10”, “c.18.11”, “c.18.12” e “c.18.15”; e
“d.18.1”, “d.18.3”, “d.18.4”, “d.18.5”, “d.18.6”, “d.18.8”, “d.18.9”, “d.18.10”,
“d.18.11”, “d.18.12” e “d.18.15”. O consórcio licitante não apresentou atestados
de capacidade técnica para comprovação dos itens “c.18.2”, “c.18.7” e “c.18.13”;
e “d.18.2”, “d.18.7” e “d.18.13”. Para comprovação dos itens “c.18.14” e
“d.18.14”, o consórcio licitante indicou o atestado emitido pela MANHATTAN
HOTÉIS E TURISMO LTDA. (páginas 129 e 130 de seus Documentos de PréQualificação), devidamente vinculado à CAT nº 1422/2003, do CREA/DF
(páginas 127 e 128), à empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo como Responsável Técnico o engenheiro
mecânico George Raulino. O atestado apresenta “o fornecimento e instalação de
esteira transportadora de bagagens”, conforme descrição contida na página 129
de sua Documentação de Pré-Qualificação Técnica, para comprovação da
“execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem de esteiras transportadoras de bagagens” (alíneas “c.18.14” e
“d.18.14” do Edital). A esteira transportadora de bagagens citada no referido
atestado possui potência de 0,5 Cv, dimensões de 550 x 4.000 mm, e regulagem
de velocidade. Tais características não atendem às solicitações técnicas dos
equipamentos previstos para a composição de um sistema de bagagens de
aeroporto. A referida esteira transportadora de bagagens, indicada pelo
Consórcio, não possui “características técnicas similares” às do objeto da
presente licitação, conforme exigências das alíneas “c.18.” e “d.18.”, itens
“c.18.14.” e “d.18.14.”. Assim sendo, a empresa não atendeu às exigências das
alíneas “c.18.” e “d.18.”, dos subitens 5.5.c. e 5.5.d., respetivamente, do Edital de
Licitação, uma vez que não comprovou experiência na execução ou supervisão
e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de, no mínimo, 12
(doze) dos 15 (quinze) itens listados nas alínea “c.18” e “d.18”. O Consórcio
PAULO OCTÁVIO e CESBE só atendeu a 11 (onze) dos 15 (quinze) itens das
alíneas “c.18” e “d.18”, dos respectivos subitens 5.5c e 5.5d do Edital.
5- CONSÓRCIO RACIONAL, ARG e EGESA – Formado pelas empresas RACIONAL
ENGENHARIA LTDA, ARG LTDA e EGESA ENGENHARIA LTDA.
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a) Não atendeu ao número mínimo de itens listados nas alíneas “c.18”, do subitem
5.5.c, e “d.18”, do subitem 5.5.d.. Para o atendimento da execução ou supervisão
e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de, no mínimo, 12
(doze) dos 15 (quinze) itens listados nas alínea “c.18” e “d.18”, o Consórcio
comprovou, através de atestados e suas respectivas CAT’s, 11 (onze) dos itens
solicitados: “c.18.1”, “c.18.3”, “c.18.4”, “c.18.5”, “c.18.6”, “c.18.8”, “c.18.9”,
“c.18.10”, “c.18.11”, “c.18.12” e “c.18.15”; e “d.18.1”, “d.18.3”, “d.18.4”,
“d.18.5”, “d.18.6”, “d.18.8”, “d.18.9”, “d.18.10”, “d.18.11”, “d.18.12” e
“d.18.15”. O consórcio licitante não apresentou atestados de capacidade técnica
para comprovação dos itens “c.18.2”, “c.18.7” e “c.18.13”; e “d.18.2”, “d.18.7” e
“d.18.13”. Para comprovação dos itens “c.18.14” e “d.18.14”, o Consórcio
indicou o atestado emitido pela empresa ZANINI S.A. EQUIPAMENTOS
PESADOS (páginas 33 a 36 de seus Documentos de Pré-Qualificação), vinculado
à CAT nº FL-50137, do CREA/SP, e o atestado emitido pelo GRUPO PÃO DE
AÇÚCAR - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (páginas 38 e
39), vinculado à CAT FL-49003, do CREA-SP, ambos em nome da consorciada
RACIONAL ENGENHARIA S.A., e do engenheiro civil Wilson Fernando
Duran Pompilio. O Consórcio apresenta o item “15.1- fornecimento, instalação,
montagem e pré-operação de esteira transportadora de carga entre as unidades
industriais” (página 36), do atestado ZANINI e o item “esteiras rolantes para
transporte de pessoas e produtos” do GRUPO PÃO DE AÇÚCAR COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (página 39) para a
comprovação da execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da
instalação ou montagem de esteiras transportadoras de bagagens. Os referidos
atestados, apresentados para comprovação dos itens “c.18.14” e “d.18.14”, não se
referem à esteira transportadora de bagagens, conforme exigências contidas nas
alíneas já mencionadas anteriormente. Os atestados em referência, indicam
esteiras com características técnicas não similares às do objeto da presente
licitação, conforme exigências contidas nos subitens 5.5.c e 5.5.d, alíneas “c.18”
e “d.18”, itens “c.18.14” e “d.18.14”. Assim sendo, o consórcio licitante não
atendeu às exigências das alíneas “c.18” e “d.18” do Edital de Licitação, uma vez
que não comprovou experiência na execução ou supervisão e/ou coordenação da
execução da instalação ou montagem de, no mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze)
itens listados nas alíneas “c.18” e “d.18”. O Consórcio RACIONAL, ARG e
EGESA só atendeu a 11 (onze) dos 15 (quinze) itens das alíneas “c.18” e “d.18”
do Edital.
b) A consorciada ARG não atendeu à exigência da alínea “h” do subitem 5.5 do Edital,
por não ter apresentado o Balanço Patrimonial do último exercício social, ou seja, o
relativo ao exercício findo em 30 de setembro de 2003. O exercício social da
empresa ARG de acordo com seu Estatuto Social tem início em 1º de outubro e
término em 30 de setembro do ano subsequente. O Balanço apresentado foi o do
encerramento do exercício social em 30 de setembro de 2002, ou seja, do penúltimo
exercício e não o do último, encerrado em 30 de setembro de 2003.
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6- CONSTRAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A
a) Não atendeu às exigências da alínea “d.14”, do subitem 5.5.d., do Edital de Licitação.
O único Atestado apresentado pela empresa CONSTRAN para comprovação da
alínea “d.14” (Execução de drenos verticais, no mínimo 20.000 m), do subitem 5.5.d.,
encontra-se nas páginas 417 a 423 da sua Proposta de Pré-Qualificação Técnica.
Trata-se do atestado emitido pela DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
S.A., em nome do Consórcio CONSTRAN S.A. – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
e CIA BRASILEIRA DE DRAGAGEM, vinculado à CAT FL 50.233, do CREA/SP,
onde consta a execução de drenos verticais de areia, na quantidade de 21.786m
(página 419, item 2.19). Uma vez que no atestado em referência não consta o
percentual de participação de cada empresa consorciada, conforme exigência contida
na Nota constante da página 15 do subitem 5.5.d, do Edital, o mesmo não foi
considerado para fins de comprovação da alínea “d.14”. Embora a licitante apresente
o Termo de Atribuição de Direitos e Obrigações, contido nas páginas 424 a 426 de
sua Documentação de Pré-Qualificação, como documentação complementar ao
Atestado em referência, onde estão descriminados os serviços executados por cada
uma das consorciadas, porém, sem seus devidos quantitativos, o mesmo também não
foi considerado, visto que não está vinculado à CAT FL 50.233, do CREA/SP, isto é,
não possui averbação do CREA/SP.
b) Não atendeu ao número mínimo de itens listados nas alíneas “d.18” do subitem
5.5.d, do Edital de Licitação. Para o atendimento da execução ou supervisão e/ou
coordenação da execução da instalação ou montagem de, no mínimo, 12 (doze)
dos 15 (quinze) itens listados na alínea “d.18”, a licitante comprovou, através de
atestados e suas respectivas CAT’s, 9 (nove) dos itens solicitados: “d.18.2”,
“d.18.3”, “d.18.4”, “d.18.6”, “d.18.7”, “d.18.11”, “d.18.13”, “d.18.14” e
“d.18.15. A CONSTRAN não apresentou atestados de capacidade técnica para
comprovação das alíneas “d.18.1” e “d.18.9”. Para a comprovação dos itens
“d.18.5”, “d.18.8”, “d.18.10” e “d.18.12”, da alínea “d.18”, do subitem 5.5.d, a
empresa CONSTRAN indicou o Atestado de Capacidade Técnica-Operacional nº
0100/SRGR(EGGR)/2002, da INFRAERO (páginas 631 a 643 de seus
Documentos de Pré-Qualificação), em nome do CONSÓRCIO CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. e CONSTRAN S.A. –
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, devidamente vinculado à CAT nº FL 36.666,
do CREA/SP (página 592). O atestado, embora comprove a execução da infraestrutura e a instalação do Sistema de Telefonia (“item d.18.5”), Sistema de
Televisão de Vigilância (“item d.18.8”), Sistema de Sonorização (“item d.18.10”)
e de elevadores (item “d.18.12”), pela licitante, não comprova as quantidades
mínimas exigidas para as alíneas “d.18.5”, “d.18.8”, “d.18.10” e “d.18.12”.
Trata-se de um atestado dado pela INFRAERO a um Consórcio, onde está
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
devidamente registrado na página 631 da Documentação de Pré-Qualificação da
CONSTRAN: “Serviços executados pelo Consórcio CONSTRUTORA
CAMARGO CORRÊA/ CONSTRAN, pelo regime de Administração
Contratada, na proporção de 70% / 30%, com liderança de CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.. Assim sendo, as quantidades de
direito da CONSTRAN, para a comprovação dos itens “d.18.5”, “d.18.8”,
“d.18.10” e “d.18.12” da sua Proposta de Pré-Qualificação são: Para “c.18.5”
(telefonia – 30% de 1.300 pontos = 390 pontos (página 632); Para “d.18.8”
(Televisão de Vigilância) – 30% de 50 câmeras = 15 câmeras (página 632); Para
“d.18.10” (Sonorização) – 30% de 350 pontos = 105 pontos (página 632); Para
“d.18.12” (Elevador) – 30% de 8 elevadores = 2,4 elevadores (página 633). Tais
quantidades são inferiores às quantidades mínimas exigidas nas respectivas
alíneas “d.18.5”, “d.18.8”, “d.18.10” e “d.18.12” , isto é, respectivamente: 700
pontos de de Sistema de Telefonia e/ou Dados (telemática); 30 pontos de Sistema
de Televisão de Vigilância; 270 sonofletores e/ou pontos de Sistema de
Sonorização; 4 unidades de Elevador. A CONSTRAN não atendeu às
quantidades mínimas exigidas para as alíneas “d.18.5”, “d.18.8”, “d.18.10” e
“d.18.12” . A empresa licitante só atendeu a 09 (nove) dos 15 (quinze) itens da
alínea “d.18”, do subitem 5.5.d, do Edital.
c) A licitante não atendeu integralmente às exigências do subitem 5.5.f.
(Comprovação da disponibilidade mínima de pessoal abaixo listado, mediante
apresentação do currículo de cada profissional e declaração formal da sua
aceitação, conforme modelo constante do anexo II, e comprovação de vínculo
permanente do profissional com a licitante, na forma descrita nos subitens 5.5.3 e
5.5.4 deste Edital).
A profissional indicada, na página 698 da Documentação de Pré-Qualificação da
licitante, para exercer na futura obra a função de Supervisora de Projetos de
Engenharia (item “4” da coluna “função” do Quadro do subitem 5.5.f), a
engenheira civil Elisabeth Couseiro de Sousa, não comprovou ter a experiência
mínima no cargo de Supervisora de Projetos de Engenharia. No currículo da
engenheira Elisabeth Couseiro de Sousa, não consta nenhum registro de sua
experiência na supervisão de projetos de engenharia. Conforme descrição do
currículo da profissional, apresentado nas páginas 756 e 757, a mesma,
atualmente, exerce na empresa CONSTRAN o cargo de “Chefe de
Planejamento”, desde 1997. De 1987 a 1997, atuou como engenheira civil. Nada
é dito sobre sua atuação como supervisora de projetos de engenharia, nem tão
pouco sobre o tempo nesse cargo, conforme exigências do subitem 5.5.f., do
Edital de Licitação.
O profissional indicado, na página 698 da Documentação de Pré-Qualificação da
licitante, para exercer na futura obra a função de Supervisor de Segurança do
Trabalho (item “9” da coluna “função” do Quadro do subitem 5.5.f), o
engenheiro civil com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
Emir Napoleão Kabbach, não comprovou ter a experiência mínima no cargo de
Supervisor de Segurança do Trabalho. No currículo do engenheiro Emir
Napoleão Kabbach, constante das páginas 789 a 792 da Documentação de PréQualificação Técnica da licitante, não consta nenhum registro de sua experiência
nos serviços de supervisão de Segurança do Trabalho. Conforme descrição do
currículo do profissional, o mesmo atualmente exerce na empresa CONSTRAN
o cargo de Diretor de Obra desde 1997 até a presente data. No passado, já
exerceu os cargos de Superintendente de Obras (de junho de 1985 à janeiro de
1997), de Gerente de Obras (de junho de 1982 à junho de 1985), de Coordenador
de Obras (de junho de 1981 à junho de 1982), de Engenheiro Residente (de
dezembro de 1978 à junho de 1981) e de Engenheiro de Produção (de abril de
1974 à dezembro de 1978). Nada é dito sobre sua atuação como Supervisor de
Segurança do Trabalho, nem tão pouco sobre o tempo nesse cargo, conforme
exigências do subitem 5.5.f., do Edital de Licitação.
O profissional indicado na página 698 da Documentação de Pré-Qualificação
Técnica da licitante para exercer na futura obra a função de Gestor Ambiental
(item “10” da coluna “função” do Quadro do subitem 5.5.f), o engenheiro civil
Wagner Baltazar Spozino, não comprovou ter a experiência mínima no cargo de
Gestor Ambiental. Conforme descrição do currículo do profissional, apresentado
nas páginas 796 a 798, o mesmo atualmente exerce na empresa CONSTRAN o
cargo de Gestor Ambiental desde novembro de 2003. No passado, já exerceu os
cargos de Gerente de Controle (de março de 2002 a outubro de 2003); Assessor
da Direção de Obras (Junho de 1993 a Março de 2002) e de Analista de
Planejamento Comercial (de junho de 1986 a junho de 1991). Conforme
currículo do profissional em referência, o mesmo só possui um mês de
experiência no cargo de Gestor Ambiental (ver páginas 797 e 798 da
Documentação de Pré-Qualificação da licitante). O subitem 5.5.f. exige
experiência mínima no cargo de Gestor Ambiental de 3 (três) anos. A
CONSTRAN não comprovou a experiência mínima exigida, conforme
exigências do subitem 5.5.f., do Edital de Licitação.
Publicado o resultado do julgamento da fase de Pré-Qualificação, apresentaram recursos as
seguintes licitantes:
1- CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ - CARIOCA
a)Apresenta outras razões para confirmar a desqualificação do Consórcio PAULO OCTÁVIO –
CESBE.
2- CONSÓRCIO DM – APAPAN – MPD
a)Contra a sua desqualificação.
3- CONSÓRCIO LEÃO – CBM – MATEC
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
a) Contra a sua desqualificação.
4- CONSÓRCIO FIATENGINEERING – IVAÍ - ARAGUAIA
a)Contra a sua desqualificação.
5- CONSÓRCIO PAULO OCTÁVIO - CESBE
a)Contra a sua desqualificação.
6- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S / A
a)Contra a qualificação do Consórcio GALVÃO – TECHINT - CONSBEM
7- CONSÓRCIO RACIONAL – A R G - EGESA
a)Contra a sua desqualificação.
8- CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
a) Contra a sua desqualificação.
9 – CONSÓRCIO GALVÃO – TECHINT – CONSBEM 1
a)Contra a qualificação das licitantes:
! Consórcio ANDRADE GUTIERREZ – CARIOCA
! Consórcio HELENO & FONSECA – SERGEM – SANTA BÁRBARA
! Consórcio CAMARGO CORRÊA – MENDES JR. – ESTACON
! CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
Apresentaram Contra-Razões aos Recursos, as seguintes licitantes:
1.
2.
3.
4.
5.
CONSÓRCIO SERGEN, HELENO & FONSECA e SANTA BÁRBARA
CONSÓRCIO CAMARGO CORREA, MENDES JÚNIOR e ESTACON
CONSÓRCIO GALVÃO TECHINT e CONSBEN
CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
1
O Consórcio Galvão, Techint e Consbem, protocolou sob o número 13.847/SEDE, de 29.12.2003, um pedido de
RETIFICAÇÃO do recurso protocolado sob o nº 12.811, de 26.12.2003. Em razão do pedido de retificação ter sido
protocolado após o vencimento do prazo regulamentar, vencido em 26.12.2003, a Comissão de Licitação deixa de
reconhecer o pedido de retificação.
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
Senhores Diretores,
A seguir a Comissão passa a apresentar o Relatório de Instrução, sistematizado na seguinte ordem:
1 - Recursos impetrados pela licitante
! Razões do Recurso;
! Contra Razões de Recursos; e
! Análise da Comissão de Licitação
1 - CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ/CARIOCA
1.1 – CONSÓRCIO PAULO OCTÁVIO/CESBE
RAZÕES DO RECURSO
O Consórcio Recorrente afirma que a Comissão, ao relatar as razões que determinaram a não pré-qualificação do
Consórcio PAULO OTÁVIO/CESBE omitiu algumas delas que, no entanto, devem ser arroladas, para que não ocorra
distorção no julgamento.
O Consórcio Recorrente assim se manifestou:
“Todavia, não é o que se vê na Ata da primeira Reunião realizada em 15 de dezembro de 2003, pois deixaram de ser apontadas
as seguintes inconformidades relativas à capacitação técnico-profissional e técnico-operacional do Consórcio PAULO
OTÁVIO/CESBE:
O Consórcio não demonstrou possuir a experiência pretérita requerida por d.15 - “revestimento de piso em granito, no
mínimo 5.500 m²”, pois sua documentação refere-se à execução de Revestimento de Piso constituído de dois tipos de
materiais (Granito e Mármore), quando o que se requer é o revestimento único e exclusivamente em granito. Não
bastasse isso, é de se registrar que a soma refere-se a revestimento de piso e paredes, quando o que se requer é apenas
piso. Portanto, tais demonstrações são inaceitáveis.
Não atendeu, ainda, ao requerido em d.17– “balizamento luminoso de pista ou pátio de aeroporto, no mínimo 50
luminária/pontos”, pois a atestação apresentada descreve apenas uma mera reforma do balizamento, construção da
Infra-Estrutura tal como banco de dutos de alimentação do balizamento, reformas e execução das caixas de passagem,
inspeção e interligação, lançamento de cabos e desmontagem e montagem de luminárias, sendo que foram
reaproveitados todos os cabos, luminárias e transformadores. Trata-se apenas da Infra-estrutura civil, sendo que o
sistema já existia e foi reaproveitado, não fazendo parte os fornecimentos. Assim, os serviços executados não abrangem
a integralidade da exigência, correspondendo, portanto, a serviço de complexibilidade tecnológica ou operacional
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
inferior ao que se exige, e referem-se a um sistema incompleto do Balizamento Luminoso de uma Pista ou Pátio de
Aeroporto.
Evidente, pois, que também estas inconformidades devem ser inscritas dentre aquelas determinantes da não préqualificação do Consórcio PAULO OTÁVIO/CESBE.””
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO:
Não houve.
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
A Comissão de Licitação tornou a analisar os atestados apresentados pelo Consórcio Licitante para comprovação das exigências
das alíneas “d.15” (Execução de revestimento de piso em granito, no mínimo 5.500 m²) e “d.17” (Execução de balizamento
luminoso de pista ou pátio de aeroporto, no mínimo 50 luminárias/pontos), do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação, e concluiu
que:
1.
A Recorrente equivocou-se, pois, a Comissão de Licitação não considerou, para comprovação das exigências da
alínea “d.15”, os serviços e quantidades constantes do atestado apresentado às folhas 25 a 39, dos Documentos de PréQualificação do Consórcio PAULO OCTÁVIO/CESBE, referente à execução de revestimento interno em mármore e granito
com espessura de 0,02 m no piso, num total de 12.380 m².
De acordo com o Mapa de Julgamento dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica referente ao Consórcio PAULO
OCTÁVIO/CESBE, foram considerados pela Comissão de Licitação, os serviços e quantidades apresentados na página 61 da
Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio Licitante (execução de revestimentos em granito, num total de 8.838 m²),
integrantes do Atestado emitido pela FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais emitido à empresa PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA.. O Atestado comprova a execução de revestimento em granito, no mínimo de
5.500 m², conforme exigência da alínea “d.15”, do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação.
É importante lembrar que, a resposta dada pela Comissão de Licitação à pergunta nº 4, apresentada na página nº 3, do
“Esclarecimento de Dúvidas nº 002/AGLI”, de 03/11/2003, integrante do Edital da Concorrência nº 004/DAAG/SBVT/2003,
assegurou à mesma aceitar os serviços e quantidades da execução de revestimentos em granito apresentados no Atestado
emitido pela FUNCEF à empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.. (ver página 61 da
Documentação Técnica de Pré-Qualificação do Consórcio Licitante). A pergunta nº 4 diz: “Entendemos que serão aceitos, para
atendimento do item 5.5 subitem d.15 – Revestimento de piso em granito, atestados de execução de serviços de revestimento
em granito em condições de complexidade e especificações similares.” A resposta dada pela Comissão de Licitação foi: “Os
atestados a serem apresentados deverão ter a complexidade dos serviços equivalentes ou superiores a descrição dos itens e
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
desde que, também, se refiram a granito apenas beneficiado de cortes e polimentos, para sua utilização em placas, não contendo
quaisquer agregados químicos na sua estrutura que alterem as suas características físicas ou de padronagem estéticas naturais.”
2.
Apesar da Recorrente não ter citado qual o Atestado julgado não aceito pela mesma para o atendimento às exigências
da alínea “d.17”, do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação, a Comissão de Licitação julgou que o atestado a que se refere o
Recurso é aquele apresentado às páginas 405 e 406, da Documentação de Pré-Qualificação Técnica do Consórcio Licitante
(Atestado da INFRAERO em nome da empresa CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, referente à reforma
do sistema de sinalização luminosa das pistas, pouso e táxis, do Aeroporto Afonso Pena - Curitiba/PR).
Embora a Consorciada CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS tenha executado serviços de reforma no
sistema de balizamento de sinalização luminosa das pistas do referido aeroporto, a Comissão de Licitação entende que não se
pode afirmar, conforme fez a Recorrente, que a mesma executou apenas uma mera reforma do balizamento, construção da
infra-estrutura, tal como banco de dutos de alimentação do balizamento, reformas e execução das caixas de passagem, inspeção
e interligação, lançamento de cabos e desmontagem e montagem de luminárias, com reaproveitamento de todos os cabos,
luminárias e transformadores. Tratou-se não apenas da execução de infra-estrutura civil, mas também do lançamento de
10.175m de condutor de aterramento, do lançamento de 24.000 m de cabos de média tensão para os circuitos do sistema de
balizamento noturno, da instalação de 250 unidades de luz elevada, inclusive os transformadores de isolamento, para sistema de
balizamento noturno, do lançamento de 680 m de cabos de controle, da instalação de transformador regular de brilho e do
painel de controle e do fornecimento e instalação de um quadro de proteção e controle. Conforme descrição dos serviços
executados pela Consorciada CESBE, contida no Atestado em referência, a Comissão de Licitação julga que os mesmos
atendem às exigências contidas na alínea “d.17” (balizamento luminoso de pista ou pátio de aeroporto, no mínimo 50
luminárias/pontos).
Assim sendo, a Comissão de Licitação, mantém seu
parecer sobre o atendimento por parte do Consórcio PAULO
OTÁVIO/CESBE às exigências das alíneas “d.15” e “d.17”, do Edital de Licitação, isto é, o Consórcio cumpriu às referidas
exigências.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
2 – CONSÓRCIO DM/ABAPAN/MPD
RAZÕES DO RECURSO
O Consórcio Recorrente assim se manifestou contra sua desqualificação:
“3. Apreciada a exposição de motivos da denominada Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação, verificamos
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que, de início, foi apontado um descumprimento do item 5.5 em sua alínea “d.10” que, segundo o Edital, referia-se a:
“...Fundação em estacas metálicas com capacidade ≥ 50 tf, no mínimo 8.000m...”
4. A Comissão de Licitação informa que se dedicou a examinar os atestados de Fls 156/161 da Rodoferrea Construções
de Obras Ltda e de Fls 161/167 também do acervo daquela Empresa, porém descartou a Comissão de Licitação
aqueles dois atestados sob o argumento de que não informam a capacidade de carga exigida na alínea d.10 (≥ 50
tf).
5. Consideramos oportuno, ressaltar, antes de apreciar o contexto técnico daqueles dois atestados, que a forma de
decidir da Comissão de Licitação, reclamando ser inferior a quantidade do primeiro atestado em relação ao
quantitativo do Edital e também omisso na informação da capacidade de suporte, não se amolda à orientação legal
conhecida.
(...)
8. O fato de o Edital exigir, ilegal e abusivamente, um referencial de capacidade equivalente a 50 toneladas força
não pode servir de fundamento ou argumento para excluir o Consórcio ora Recorrente do certame, sob pena de
ferir os princípios da razoabilidade e da competitividade, em especial em se considerando que estamos ainda
diante de uma simples etapa de pré-qualificação, assim como não é a capacidade da estaca que define o
conhecimento executivo do serviço.
(...)
11. Assimilado o ensinamento e nesse atual contexto, há afronta ao princípio da razoabilidade e ao bom-senso, quando a
Comissão promoveu a exclusão do Consórcio do certame por apresentar um quantitativo que, no seu equivocado
cômputo diferiria do quantitativo editalício, pois quem tem a capacidade de executar qualquer quantitativo naquela
modalidade de serviço, evidentemente terá capacidade para executar um quantitativo de 50 toneladas, porque não é a
capacidade de carga ou a quantidade que distingue a experiência executiva.
12. Observe-se que, o Recorrente não foi declarado pré-habilitado a continuar participando do certame, por não
atender às exigências contidas no subitem 5.5.d.10 do Edital, que estabeleceu exigências numéricas, impondo a
apresentação de atestados que demonstrem não apenas a comprovação de aptidão técnico-operacional, mas também
de quantidades mínimas, o que é expressamente vedado na Lei 8.666/93, em seu art. 30.
13. A análise, ainda que superficial, das exigências contidas no subitem 5.5.d.10, demonstra de forma clara e inequívoca que a
cláusula é ilegal, posto que é, expressamente, vedado no item I do parágrafo 1º do art 30, e ainda no § 5º do mesmo artigo da
Lei 8.666/93, esse tipo de exigência.
29. Vale a pena frisar que a legislação não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime e coíbe
taxativamente exigências desnecessárias ou meramente formais, como no caso em foco onde a Comissão dá ênfase a
uma omissão informativa de acervo, embora tenha sido elucidada pelo próprio Projetista que responde pela obra
acervada, a teor do documento acostado às Fls 168 da documentação ofertada para fins de qualificação.
35. A orientação anterior, pacífica no campo do direito positivo, demonstra que, independente da abordagem técnica
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que será desenvolvida, há um excesso de rigor na condução desta fase licitatória e de simples pré-qualificação, pois
se havia alguma dúvida quanto à capacidade de carga nos acervos examinados, caberia a promoção de diligência
para dirimir o ponto omisso, como prevê a Lei 8666/93, em seu artigo 43, §3º, não sendo o caso de decidir, de modo
sumário, pela desqualificação desta Recorrente.
41.
Impõe-se evidenciar, a esta altura, que o provimento ao Recurso ora interposto é medida de rigor, em
harmonia não apenas com os princípios da competitividade e da razoabilidade, mas também com o interesse público,
que reclamam a mais ampla participação, como forma de se obter a proposta mais vantajosa para a Administração.
(...)
47. Tomamos, como exemplo inicial, o acervo de Fls 165 onde consta que as estacas utilizadas naquela obra
rodoviária eram do tipo requerido pelo Edital, obviamente capazes de suportar carga ≥ 50 tf como requer o
Instrumento Convocatório, destacando que o somatório dos quantitativos dos acervos de Fls 161 e 165 suplanta a
exigência editalícia (8000m).
48. Faltou à Comissão de Licitação a perspectiva de atentar para o acervo de Fls 165, pois se tivesse examinado
aquilo que foi atestado pelo DER (Fls 161 e 165) teria constatado que os quantitativos do Edital foram atendidos
por este Consórcio aqui Recorrente.
49. A decisão de alijar este Consórcio da competição sob o argumento de que faltou informação numérica nos
acervos examinados, quando a realidade objetiva apontar em sentido contrário, isto é, os acervos contém
quantitativo superior ao exigido, não se encontra em sintonia com o princípio da razoabilidade, pois não há uma
única forma de expressar uma informação técnica como quer impor a Comissão.
50.
Houve, inclusive, a confirmação formal e expressa do Autor do projeto da obra (Fls 168) quanto à
capacidade de suporte das estacas que projetou (Fls 165) e teria sido suficiente diligenciar, como determina a
legislação, junto ao Órgão contratado para dirimir qualquer dúvida que ainda pudesse persistir, embora as informações
disponíveis sejam suficientes para atestar que o Edital foi cumprido.
51. Conclui-se que, mesmo não estando contemplada pela Lei e pela Jurisprudência a exigência de quantitativos para
o fim de definir habilitações, ainda assim esse Consórcio atendeu ao que o Edital estipulou através dos atestados
de Fls 156 a 167, bastando um pequeno esforço de atenção para atingir tal conclusão.
Atestado/Acervo
Quantidade do Acervo
1) Fls 161
3070,95m + 1886,55m
2) Fls 165
122647,80m + 1858,30m
Valores Totais (1 + 2)
129.463,60
52. O segundo tópico relacionado na Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação para impedir a
participação deste Consórcio nas demais fases da competição novamente envereda para a questão dos quantitativos,
agora centrado no item 5.5 alínea d.18 (sistema de detecção: alarme de incêndio SDAI), informando a Comissão que,
pelos atestados de Fls 230/271 o Consórcio apenas comprovou 319 pontos dos 400 exigidos pelo Edital.
53. Parece ter ocorrido um novo e casual deslize na verificação dos acervos, pois a contagem correta suplanta a
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exigência editalícia (402 contra 400 pontos), sendo de rigor reconsiderar a informação divulgada pela Comissão
de Licitação, tal como se observa no quadro demonstrativo dos quantitativos apresentados, abaixo transcrito:
Atestado/Acervo (numeração da página)
Quantidade do Acervo
168 – Detetores de Fumaça Óticos completos com respectiva base
264.00
UN
169 – Detetores de Fumaça Iônicos completos c/ respectiva base
4.00
UN
170 – Detetores de Chama para cobertura de grupo gerador UN
3.00
171 – Detetores de temperatura completos com respectiva base
21.00
173 – Acionador manual completo
27.00
175 – Avisadores sonoros/visuais
4.00
178 – Indicadores visuais
79.00
Total do Acervo
402.00 pontos
54. A questão final a apreciar consiste na exclusão de uma série de atestados pela Comissão de Licitação, sob a
argumentação resumida de que não houve o compromissamento dos profissionais na forma exigida pelo item 5.5.e,
não se atendo a Comissão a detalhes societários.
55. É preciso recordar que o Consórcio ora Recorrente é composto por três empresas de renome e grande reputação
profissional, sendo que os seus sócios participam ativamente da execução das obras, inclusive na qualidade de
responsáveis técnicos.
56. O fato parece ter passado despercebido pela Comissão de Licitação, embora o Edital tivesse previsto no seu item
5.5.3 que sócios e diretores compõem a equipe permanente dos profissionais das empresas participantes, fato que
deixou de ser relevado pela Comissão, assim preterindo importantes acervos.
57. A Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação mencionou, explicitamente, que desconsiderou diversos
atestados válidos, apenas pelo fato de não ter encontrado o termo e compromisso atinente ao item 5.5.e.
58. Parece ser de inequívoco direito obter a reversão daquela decisão, pois os atestados excluídos na verificação das
exigências do Edital correspondem a acervos de sócios e de responsáveis técnicos permanentes das Empresas
constituintes deste Consórcio, portanto dispensável o compromisso redundante, diante do teor do item 5.5.3.
59.
Parece um tanto ilógico afastar este Consórcio da competição, quando provou ter atendido às principais
exigências de qualificação, seja de ordem técnica, jurídica ou financeira, sob o pálido argumento de que os seus
responsáveis técnicos permanentes e sócios diretores deixaram de firmar compromisso de que estariam à frente dos
serviços/obras em licitação.
60. Teria sido suficiente examinar os documentos constitutivos das sociedades integrantes do Consórcio para
afastar a alegação de que não houve o atendimento ao item 5.5.e e, neste caso, atentamos para que se consulte os
documentos de Fls 053/055; 130/135; 393/395; 060/061; 403/407 para abonar o mérito deste recurso.
61. A forma como a presente licitação vem sendo conduzida, segmenta e reduz de forma irreversível o universo dos
competidores, na medida em que, embora possua comprovada experiência
-
como é o caso do Consórcio ora
Recorrente -, a empresa licitante só se habilita, pelo ilegal crivo da Administração, se for capaz de comprovar
essa experiência de modo restrito, isto é, se a demonstração se limitar a apenas dois dos 90 itens definidos pelo
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Edital, alternativa que atesta um excesso de rigor absolutamente inadmissível.
62. Assim, o que se observa é que a decisão inabilitatória, ora recorrida, não se harmoniza nem com a melhor Doutrina
nem com a Jurisprudência, impondo-se, destarte, a sua revisão, considerando-se para efeito de comprovação de
qualificação todos os atestados apresentados pelo Licitante ora Recorrente, os quais, indiscutivelmente,
comprovam a sua habilitação para a execução futura do objeto licitado.
63. Observe-se mais, que a quantidade em si não faz prova efetiva de capacitação e também não tem serventia
para definir o rol dos habilitados a prosseguirem na competição, sendo certo, no entanto, que tem o condão efetivo
de reduzir o rol de competidores.
64. A própria jurisprudência dominante e os nossos mais nobres e renomados doutrinadores têm dedicado especial
atenção ao tema dos quantitativos, não lhes reconhecendo o poder de decisão, inclusão e exclusão sobre aqueles que
têm interesse de participar das licitações públicas.
78. As provas concretas e objetivas declinadas compelem o Recorrente a vir a V. Sa requerer se digne dar
provimento ao presente Recurso, declarando o CONSÓRCIO DM/ABAPAN/MPD, representado por sua
empresa Líder DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA pré-qualificado, portanto habilitado nos termos do
Edital de Pré-Qualificação nº 004/DAAG/SBVT/2003.”
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
1.
Quanto ao atendimento às exigências da alínea “d.10” (Execução de fundações em estaca metálica com capacidade
> 50 Tf, no mínimo 8.000 m) e “d.18” (Execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem de , no mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze) itens listados na alínea.), do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação:
A Comissão de Licitação tornou a analisar os atestados apresentados pelo Consórcio para comprovação das exigências do
Edital de Licitação, e concluiu que: O questionamento da legalidade das exigências das alíneas “d.10” e “d.18”, do subitem
5.5.d, do Edital de Licitação, é extemporâneo e incoerente. Extemporâneo porque o prazo legal para questionar os termos do
Edital há muito se esgotou. Incoerente, porque a Recorrente declarou Carta de Apresentação dos Documentos de PréQualificação: “Declaramos, sob as penalidades cabíveis, a inexistência de fato impeditivo de inabilitação, e que temos pleno
conhecimento de todos os aspectos relativos à licitação em causa e nossa plena concordância com as condições constantes no
presente Edital e seus anexos.”
2.
Quanto ao atendimento às exigências da alínea “d.18” (Execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da
instalação ou montagem de, no mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze) itens listados na alínea.), do subitem 5.5.d, do Edital
de Licitação:
A Comissão de Licitação, após verificação das razões apresentadas no recurso do Recorrente, entende que as mesmas
não justificam sua aceitação. O Consórcio Recorrente não atendeu ao mínimo de 12(doze) dos 15(quinze) itens da
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alínea d.18 conforme esclarecido os motivos na Ata da primeira reunião da Comissão de Licitação designada para
processar e julgar a concorrência nº 004/DAAG/SBVT, datada de dezembro/2003.
O exame dos recursos apresentados mostra que a maioria dos questionamentos efetuados dirige-se aos termos do edital,
ora diretamente, ora indiretamente ao atacar as decisões da Comissão por haver esta desqualificado licitante na estrita
observância do edital. A Comissão somente pode ter suas decisões atacadas se agiu em desacordo com o edital. Várias
alegações apresentadas, porém, são no sentido de que ela tomou decisões desarrazoadas ou desproporcionais, quando
nada mais fez do que cumprir o edital. Assim, nesses casos não são as decisões da Comissão que estão sendo atacadas,
mas sim as regras editalícias que ela se limitou a cumprir.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
3 – CONSÓRCIO LEÃO/CBM/MATEC
RAZÕES DO RECURSO
O consórcio assim se manifestou contra sua desqualificação:
“ A D. Comissão, em decisão fundamentada, desqualificou a Recorrente, apontando os itens que eventualmente tenha
deixado de atender, dentro do exigido no edital.
Na letra “a” acusa o não atendimento da alínea “d.11”, do subitem “5.5.d”, por falta de características técnicas similares
as de forros metálicos, a comprovação de execução, por parte da Consorciada MATEC Engenharia e Construções Ltda.,
que trouxe certidão de execução de gesso acartonado fixado em estrutura auxiliar, laje de concreto, estrutura metálica e
do tipo “Forrovid”.
Na letra “b”, aponta a falta de atendimento da alínea “d.14”, do subitem “5.5.d”, porque o atestado ofertado ao
Consórcio BARBOSA MELLO/ARG traz quantitativo inferior para os serviços de fornecimento e cravação de dreno
fibroquímico.
Na letra “c”, lista o não atendimento das alíneas “c.18”, do subitem “5.5.c”, e “d.18”, do subitem “5.5.d”, porque o
edital exige a comprovação de no mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze) itens listados, quando a Recorrente atendeu a 11
(onze), porque o atestado da MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. que comprova a execução de esteira
transportadora de cargas não possui características técnicas similares às de esteiras transportadoras de bagagem.
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A letra “d” aponta o não atendimento integral das exigências do subitem “5.5.f”, referente à comprovação da
disponibilidade mínima de pessoal para exercer na futura obra a função de supervisor de planejamento, alegando que o
atestado do engenheiro Donizete Márcio Rabelo é inferior a 8 (oito) anos de experiência mínima na profissão e a 5
(cinco) anos de experiência mínima no cargo de supervisor de planejamento.
A letra “e” aponta que o balanço patrimonial de fls. 347/348 não está registrado na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, carregando equívoco, porque as sociedades limitadas não estão obrigadas a esta formalidade.
O desvelo com que a D. Comissão analisou a documentação de pré-qualificação, e pedagogicamente transcreveu na ata
evidencia o caráter probo do mister burocrático ao qual foram nomeados.
Evidencia, todavia, a R. Decisão que os pontos apontados não se justificam para desqualificar um consórcio constituído
por empresas de inegável capacidade para atender aos seus objetos, e conseqüentemente diminuir o universo de
licitantes no certame, maculando o interesse público de sempre preservar o melhor preço.
Com efeito, as escolhas públicas não são estritamente técnica ou gerenciais, a dimensão da natureza jurídica do certame
se resume na formação dos preços, moldado na premissa da capacidade teórica de execução do contrato.
O método de análise aplicável gerou evidente escassez de racionalidade, restringindo a escolha, conflitando com a
teoria da análise política, dentro do conjunto das regras que fundamentam o contrato público.
Não quer o Recorrente se olvidar dos pontos que justificaram a sua desqualificação, mas quer que prevaleça a
racionalidade de se efetivamente, de forma absoluta, admitir que esses pontos não o descredencia para atender ao objeto
da licitação.
Também não o quer o Recorrente, em desrespeito a D. Comissão, introduzir argumentos pífios para sustentar os
fundamentos deste recurso.
Quer o Recorrente demonstrar que trouxe ao processo rico acervo, que demonstra a sua capacitação para honrar o
processo em questão.
No momento em que o poder público estabelece uma linha de restrição rígida na pré-qualificação, inegável o caráter
restritivo gerador de inibição de oportunidades no processo econômico.
Concluindo, a necessária razoabilidade eleva-se na ação racional do agente público, que deve nortear-se em critérios de
consistência lógica, e assim tornar eficiente o processo, atingindo os seus objetivos.”
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ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
A Comissão de Licitação mantém o parecer apresentado na Ata da Primeira Reunião da concorrência em referência,
tendo em vista que o Recurso da Recorrente não apresenta respaldos plausíveis que justifiquem sua aceitação.
Não consta do recurso nenhuma defesa técnica quanto ao não atendimento por parte do Consórcio Licitante às
exigências das alíneas “c.18”, do subitem “5.5.c”; “d.11”, “d.14” e “d.18”, do subitem 5.5.d, e do subitem 5.5.f, do
Edital de Licitação.
A Recorrente se limitou a sustentar que o julgamento de seus documentos foi feito pela Comissão composta de
burocratas e não técnicos.
O exame dos recursos apresentados mostra que a maioria dos questionamentos efetuados dirige-se aos termos do edital,
ora diretamente, ora indiretamente ao atacar as decisões da Comissão por haver esta desqualificado licitante na estrita
observância do edital. A Comissão somente pode ter suas decisões atacadas se agiu em desacordo com o edital. Várias
alegações apresentadas, porém, são no sentido de que ela tomou decisões desarrazoadas ou desproporcionais, quando
nada mais fez do que cumprir o edital. Assim, nesses casos não são as decisões da Comissão que estão sendo atacadas,
mas sim as regras editalícias que ela se limitou a cumprir.
Quanto a falta de registro da Junta Comercial no Balanço Patrimonial do exercício encerrado em 2002, engana-se a
Recorrente ao sustentar que não está obrigada a essa formalidade.
O Legislador na busca de disciplinar a atividade mercantil no País editou a Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994,
que teve como objetivo principal dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das
empresas mercantis.
Em seguida foi sancionado o Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamentou a lei n.º 8.934, o qual
disciplina o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Sobre o pálio deste instrumento legal, o inc. III
do art. 32 preconiza que o registro público de empresas mercantis compreende a autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio.
Desta forma, pode-se concluir que o registro dos mecanismos de escrituração constitui condição de eficácia do balanço
patrimonial, pois permite a publicidade da informação e a autenticidade das informações geradas nestes demonstrativos
contábeis.
Diante do exposto, a Comissão resolve não prover o Recurso da impugnante, por entender que a argumentação não
encontra amparo legal.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
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4 – CONSÓRCIO FIATENGINEERING/IVAÍ/ARAGUAIA
RAZÕES DO RECURSO
O Consórcio assim se manifestou contra sua desqualificação:
“A Comissão de Licitação desqualificou o Consórcio, por entender que não foi atendido:
(a) A exigência contida na alínea “d.1”, subitem 5.5.d, do Edital de Licitação;
(b) A exigência contida na alínea “d.17”, subitem 5.5.d, do Edital de Licitação;
(c) O número mínimo de itens listados nas alíneas “c.18”, subitem 5.5.c, e “d.18”, subitem 5.5.d, do Edital de licitação;
(d) A exigência contida na alínea “f”, subitem 5.5, do Edital de Licitação;
(e) A exigência contida na alínea “f”, subitem 5.5, do Edital de Licitação;
(f) A exigência contida na alínea “h”, subitem 5.5, do Edital de Licitação.
Não obstante, conforme se passa a demonstrar, não procedem os argumentos considerados bastantes pela Comissão
Permanente de Licitação para desqualificar o Consórcio.
(a) Das exigências contidas na alínea “d.1”, subitem 5.5.d, do Edital de Licitação.
Em flagrante equívoco na análise dos documentos, essa Comissão entendeu que o Consórcio da recorrente não teria
cumprido a exigência acima especificada.
Afirma a Comissão que o Atestado e o Complemento de Atestado, emitido pela própria INFRAERO, de fls. 263 a 270,
em nome de IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S.A., tendo como responsável técnico o engenheiro civil Máximo
Pinheiro Lima Júnior, vinculados à CAT nº FL-08566, do CREA/SP, fls. 261 e 262, embora descreva serviços similares
ao exigido, não poderia ser aceito, pois emitido em nome de empresa com razão social diferente da consorciada licitante
IVAÍ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Aí o engano, pois o engenheiro responsável técnico em
questão é o sócio-gerente da IVAÍ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., como demonstrado com a juntada
do contrato social e alterações posteriores da referida empresa. E o acervo técnico de uma empresa, como cediço, é o
acervo técnico de seus integrantes.
(b) Da exigência contida na alínea “d.17”, subitem 5.5.d, do Edital de Licitação.
Pelas razões já expostas no item (a) supra, se mostra totalmente descabido o entendimento exarado pela novel
Comissão, também com relação ao cumprimento deste item do Edital.
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(c) Das exigências contidas nas alíneas“c.18”, subitem 5.5.c, e “d.18”, subitem 5.5.d, do Edital de Licitação.
A Comissão de Licitação entendeu que o Consórcio recorrente não atendeu ao número mínimo de itens listados na
alínea “c.18”, subitem 5.5.c, e “d.18”, subitem 5.5.d, do Edital de Licitação, tendo comprovado, através dos documentos
apresentados, apenas 10 dos itens solicitados, e não 12, o mínimo exigido.
Segundo a Comissão de Licitação, não foram apresentados atestados de capacidade técnica para a comprovação dos
seguintes itens:
c.18.2 – Sistema informativo Vôo – SIV;
c.18.7 – Sistema de docagem de aeronaves;
c.18.11 – Escada rolante;
c.18.13 – Ponte de embarque e desembarque de passageiros;
d.18.2 – Sistema informativo Vôo – SIV;
d.18.7 – Sistema de Docagem de Aeronaves – SIDO, no mínimo 02 pontos;
d.18.11 – Escada rolante, no mínimo 02 unidades;
d.18.13 – Ponte de embarque e desembarque de passageiros, no mínimo 02 unidades;
Ora, facilmente se constata que as parcelas acima mencionadas se referem, unicamente, a serviços/obras de aeroportos.
Logo, a exigência da comprovação de experiências específica em tais serviços afasta da concorrência aqueles que,
embora nunca tenham construído aeroportos, possuem notável experiência em obras de engenharia de grande porte,
similares em tecnologia e complexidade àquela que ora é licitada.
Ademais, considerando-se que somente podem participar da licitação em apreço empresas legalmente estabelecidas no
país e consórcios de empresas nacionais, e levando-se em conta que a INFRAERO é a única empresa administradora de
aeroportos no Brasil, temos que somente podem participar da licitação aqueles que já executaram obras ou prestaram
serviços de tal gama para ela.
Patente, pois, a restrição ilegal ao caráter da universalidade de competidores que deve ter qualquer licitação, o que fere
frontalmente a Constituição Federal, que, para preservar ao máximo o caráter competitivo da licitação, determina que
somente podem ser exigidos, pela Administração Pública, requisitos mínimos de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI).
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Finalmente, é de se notar que o órgão licitador, ao eleger incluir os serviços acima mencionados dentre aqueles de maior
relevância técnica e valor significativo, atenta contra os princípios e normas reguladores dos procedimentos licitatórios.
Com efeito, é inquestionável que equipamentos como sistema informativo de chegada e partida de vôo, sistema de
docagem de aeronaves, escada rolante, ponte de embarque e desembarque de passageiros e esteiras transportadoras de
bagagens, não vão ser fabricados, fornecidos ou instalados por qualquer membro do Consórcio, mas sim adquiridos de
empresa de grande reputação no mercado, e instalados por técnicos especializados, com as garantias legais e contratuais
pertinentes.
Ao Consórcio cabe, apenas, gerenciar o fornecimento, a instalação e os serviços de assistência técnica.
Exigir atestados registrados no CREA, acompanhados das respectivas CATs, demonstrando experiência anterior na
supervisão ou coordenação da instalação ou montagem de tais itens extrapola o mínimo permitido em lei. Não há como
se atribuir a tais itens a relevância e significação pretendida. O gerenciamento, no caso, constitui parcela diminuta no
contexto do contrato. Não pode ser óbice à habilitação de licitante.
Ora, não há como se caracterizar o mero gerenciamento de instalação de um elevador ou uma escada rolante como
serviço técnico diferenciado, não usual ou infungível, a justificar sua inclusão dentre as parcelas de maior relevância ou
significação do objeto licitado.
Nem se justifica a exigência de comprovação de execução, supervisão ou coordenação de, no mínimo, 12 dos 15 itens
elencados. Nenhum fundamento existe para esse montante, que, tendo em vista o que foi dito, mostra-se exagerado.
Por todo o exposto, se mostra ilegal a exigência de comprovação documental de execução dos serviços acima
mencionados.
Ademais disso, é de se notar que a Comissão de Licitação não considerou comprovados os itens “c.18.14” e “d.18.14”,
relativos a esteiras transportadora de bagagens, não obstante ter apresentado o Consórcio licitante os documentos de fls.
127 e 134/154, relativos ao serviço de instalação e montagem de “esteiras transportadoras com balança eletrônica
(10,00 ton)” .
E assim entendeu a novel Comissão de Licitação sob o argumento de que os equipamentos acima referidos não possuem
características técnicas similares, razão pela qual o Consórcio não teria atendido à exigência editalícia.
Com a devida vênia, tal entendimento não pode prosperar.
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Em primeiro lugar, é de se notar que o serviço comprovadamente já executado pelo recorrente é de complexidade
técnica infinitamente superior àquele exigido no edital, sendo certo que a instalação e montagem de 12 (doze) esteiras
transportadoras, com balança eletrônica e capacidade para 10 toneladas, demonstra de forma inquestionável a
capacidade para a instalação e montagem de esteiras transportadoras de bagagens.
Além do mais, não consta do Edital maiores especificações sobre a “esteira transportadora de bagagens” de que trata,
impossibilitando a confrontação das características técnicas da mesma com outras supostamente similares.
Ressalte-se, ainda, que segundo a legislação pátria o licitante deve comprovar a execução de obras ou serviços
semelhantes, não idênticos, aos licitados. Outra interpretação feriria o princípio da ampla concorrência.
Por fim, repita-se, trata-se de obra/serviço prestado especificamente em aeroportos, o que restringe unicamente àquelas
empresas que já prestaram serviços à INFRAERO a possibilidade de participar da licitação, em flagrante afronta aos
princípios e normas reguladores da matéria.
(d) e (e) Das exigências contidas nos subitens 5.5f. e 5.5.3 e 5.5.4 do Edital de Licitação
(I) A Comissão Permanente de Licitação entendeu que não foi atendido o item 3, da coluna FUNÇÃO, do quadro do
subitem 5.5.f, uma vez que o Engenheiro Civil Daniel Vasconcelos Teodoro não lançou a sua assinatura no documento
de fls. 304 apresentado pelo licitante.
Ora, trata-se de erro plenamente sanável através de diligência, que não justifica a desqualificação do licitante, sob pena
de afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia, norteadores da função administrativa.
Ademais disso, é de se notar que o mesmo profissional foi indicado nas Concorrências Públicas relativas a
obras/serviços nos Aeroportos de Santos Dumont/RJ e Santa Genoveva/GO, tendo assinado o documento de que ora se
cuida, que também era exigido naquelas concorrências.
Logo, não pode prosperar o entendimento consignado na decisão recorrida, por ferir os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da economia de atos que devem nortear o julgamento.
(II) A Comissão de Licitação entendeu que Engenheira Mecânica Gisele Mol da Silva, indicada para exercer o cargo de
Supervisora de Programas de Qualidade, não teria comprovado ter curso de especialização em
Programas de
Qualidade.
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Em primeiro lugar, impende salientar que esta mesma profissional foi indicada, nas Concorrências Públicas referentes a
obras e serviços similares, nos Aeroportos de Santos Dumont/RJ e Santa Genoveva/GO, para o exercício desse mesmo
cargo de Supervisora de Programas de Qualidade, cujas exigências editalícias são idênticas às que ora se trata, sendo
que essa Comissão Permanente de Licitação acatou a documentação apresentada, que foi a mesma juntada ao presente
procedimento licitatório.
Em segundo lugar, o currículo apresentado demonstra que a engenheira detém a formação acadêmica adequada e larga
experiência profissional na área de qualidade, em empreendimentos vultuosos e de complexidade técnica superior à das
obras licitadas.
Por fim, os certificados e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica em anexo, comprovam que a profissional
Gisele Mol da Silva é a “responsável pelo controle da documentação de qualidade dos fornecimentos e montagens
adquiridos pelo Brasil”. E é o CREA o órgão oficialmente apto a atestar a experiência dos profissionais nela
registrados.
Portanto, improcede às completas o entendimento exarado pela novel Comissão.
(III) Sustenta, ainda, a Comissão de Licitação, que o médico Pedro Paulo Soares Mourão, indicado para o cargo de
Médico Supervisor do Trabalho, não comprovou seu vínculo empregatício com a empresa IVAÍ, integrante do
Consórcio licitante, razão pela qual entende não ter sido atendida a exigência contida no subitem 5.5.f do Edital de
Licitação.
Com a devida vênia, não vislumbramos como possa prosperar para o Consórcio a exigência editalícia consistente na
obrigatoriedade de demonstração de vínculo permanente de um médico do trabalho com a licitante, posto que o mesmo
ainda não se constituiu.
Some-se a isso o fato de que tal exigência é excessiva e fere ao princípio da razoabilidade.
Isto porque a medicina não é a atividade fim de quaisquer das empresas integrantes do Consórcio, sendo certo que, dado
número de empregados e o objeto social de cada uma delas, não existe previsão legal que as obrigue a manter, em seus
quadros, profissional dessa natureza.
Não obstante, se verifica que foi apresentado o documento de fls. 308, através do qual o Médico do Trabalho Pedro
Paulo Soares Mourão se compromete a exercer, em caráter permanente, suas atividades profissionais nos serviços
objeto da presente licitação.
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Descabido, portanto, o entendimento da novel Comissão Permanente de Licitação.
(f) Da exigência contida na alínea “h”, subitem 5.5 do Edital de Licitação.
Alega essa Comissão que a consorciada FIATENGINEERING não atendeu ao requisito acima, em razão do Índice de
Endividamento Total apresentar valor superior ao exigido no Edital.
Essa interpretação, baseada na avaliação dos índices de cada consorciado, divorcia-se radicalmente do disposto na Lei
8.66/93, cuja aplicação deve prevalecer sobre o Edital, conforme demonstrado na impugnação que a recorrente fez ao
mesmo.
A Lei 8.666/93, que rege as licitações, estabelece em seu artigo 33:
“Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se,
para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro
e pequenas empresas assim definidas em lei”. (destacamos)
A lei admite expressamente esse somatório dos valores para fins da qualificação econômico-financeira, que se faz,
dentre outra forma, através dos índices financeiros.
Assim o faz para preservar ao máximo o caráter competitivo da licitação, e assegurar a melhor contratação, já que a
finalidade própria do consórcio é justamente permitir que empresas que não possuam isoladamente estes requisitos
possam associar-se para participar da licitação.
Não poderia ser de outra forma, pois o consórcio comparece ao certame como partícipe igual aos demais concorrentes,
sejam eles licitantes individuais ou não (princípio da isonomia).
A exigência editalícia fere a natureza do consórcio, sepultando o fim inspirador desta figura, que é, justamente, o da
soma de forças para participação em determinado projeto.
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Não permitindo que as empresas consorciadas possam somar suas capacidades financeiras, para apresentar índice de
solidez financeira do consórcio, o Edital onera sobremaneira e de forma desigual aqueles licitantes que comparecem ao
certame na forma de consórcios, afrontando, reafirme-se, o princípio da isonomia, e diminuindo a possibilidade de
concorrerem.
Desta forma, a exigência prevista no item 5.5 h.1 do edital ultrapassa o mínimo necessário - que seria a observância do
índice do Consórcio e não dos consorciados – e se dá sem qualquer justificativa expressa plausível, não podendo
prevalecer no julgamento da pré-qualificação, sob pena de viciar de ilegalidade todo o procedimento.”
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Após análise dos termos do Recurso impetrado pela Recorrente, a Comissão de Licitação entende que:
1. Quanto ao atendimento às exigências da alínea “d.1” (Execução de terraplenagem e pavimentação em pista e pátio
de aeroporto em operação), do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação:
O atestado apresentado nas páginas 263 e 270, está em nome da empresa IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S.A., empresa
esta não integrante do CONSÓRCIO, não contendo dentre os documentos apresentados, documento comprobatório que faça
parte do acervo da empresa consorciada IVAÍ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Portanto a Recorrente não
atende ao exigido no Edital.
2.
Quanto ao atendimento às exigências da alínea “d.17” (Execução de balizamento luminoso de pista ou pátio de
aeroporto, no mínimo 50 luminárias/pontos), do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação:
A Comissão de Licitação mantém a decisão divulgada na Ata de julgamento da Pré-Qualificação uma vez que os documentos
apresentados não se vinculam ao Consórcio Recorrente, pelos motivos expostos na Ata retro-citada.
3.
Quanto às exigências das alíneas “c.18”e “d.18” (Execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da
instalação ou montagem de no mínimo 12 (doze) dos 15 (quinze) dos itens listados), dos subitens 5.5.c e 5.5.d, do Edital
de Licitação respectivamente, no que se refere ao não atendimento dos itens “c.18.2” (SIV), “c.18.7” (SIDO), “c.18.11”
(escadas rolantes), “c.18.13” (pontes de embarque e desembarque de passageiros), “d.18.2” (SIV, no mínimo 1 sistema),
“d.18.7” (SIDO, no mínimo 2 pontos), “d.18.11” (escadas rolantes, no mínimo 2 unidades), “d.18.13” (pontes de
embarque e desembarque de passageiros, no mínimo 2 unidades):
A Comissão de Licitação mantém a decisão divulgada na Ata de julgamento da Pré-Qualificação e contra argumenta, ainda,
citando que o Consórcio Recorrente declarou em Carta de Apresentação dos Documentos de Pré-Qualificação: “Declaramos,
sob as penalidades cabíveis, a inexistência de fato impeditivo de inabilitação, e que temos pleno conhecimento de todos os
aspectos relativos à licitação em causa e nossa plena concordância com as condições constantes no presente Edital e seus
anexos.”
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4.
Quanto ao atendimento às exigências ao item 3 da coluna “função”, do subitem 5.5.f, do Edital de Licitação:
Não é verdade a afirmativa da Recorrente de que esses mesmos técnicos foram aprovados nas licitações dos Aeroportos de
Goiânia e Santos Dumont. Estas mesmas inconformidades foram apontadas nas atas de julgamento das referidas licitações.
A Comissão de Licitação mantém a decisão divulgada na Ata de julgamento da Pré-Qualificação por não ter sido atendido na
íntegra o exigido no edital.
5.
Quanto ao atendimento às exigências ao item 8 da coluna “função”, do subitem 5.5.f, do Edital de Licitação:
A Comissão de Licitação mantém a decisão divulgada na Ata de julgamento da Pré-Qualificação por não ter sido atendido na
íntegra o exigido no edital.
6. Quanto ao atendimento às exigências ao item 11 da coluna “função”, do subitem 5.5.f, do Edital de Licitação:
A Comissão de Licitação mantém a decisão divulgada na Ata de julgamento da Pré-Qualificação
por não ter
comprovado vínculo empregatício com o Consórcio Licitante ou com uma das empresas participantes do Consórcio.,
conforme o exigido no edital.
7. Quanto ao atendimento das solicitações da alínea “h” do subitem 5.5 do Edital de Licitação:
A Comissão de Licitação reafirma a Resposta dada na fase de Pedidos de Esclarecimentos de Dúvidas e também na
defesa apresentada pela Infraero na instrução do Relatório de Impugnação do Edital. Não se somam índices, e sim
valores referentes a capital social ou patrimônio líquido mínimo, o que não foi exigido. Note-se, aliás, que nenhuma das
citações constantes da Impugnação, em reforço à argumentação sustentada, aplica-se ao caso concreto, já que nenhuma
delas refere-se a somatório de índices, nem poderia referir-se.
Quanto ao subitem 5.5, h.1, do Edital, ele diz o óbvio, ao não admitir somatório de valores. É exato que a regra do art.
33, inciso III, da Lei nº 8.666/93, admite o somatório dos valores de cada consorciado. É claro, porém, que essa regra
somente se aplica aos casos em que se exige capital social ou patrimônio líquido mínimo, que são expressos em valores.
É inaplicável ao caso concreto, em que são exigidos apenas índices.
Se fosse possível somar valores de dois ou três balanços, para extração de Índices, estaríamos artificialmente criando
um balanço de uma empresa fictícia, o que certamente não é aceitável.
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CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
5 – CONSÓRCIO PAULO OCTÁVIO/CESBE
RAZÕES DO RECURSO
Assim se manifestou o Recorrente contra sua desqualificação:
“RAZÕES DO RECURSO
Através de comunicado da Comissão Central de Concorrências, relativo às decisões da mesma, foi noticiado que o
Requerente, foi considerado Inabilitado por não atender aos itens “c.17, subitem 5.5 c”; “d.5. do subitem 5.5 d”; por não
atender à exigência da alínea “d.10. do subitem 5.5 d”; por não atender ao número mínimo de itens listados na alínea
“c.18 do subitem 5.5 c e d.18 do subitem 5.5 d” do respectivo Edital.
Na verdade o ora Recorrente atendeu a todas as exigências do Edital, inclusive às consignadas nos citados itens, como
se pode verificar na documentação apresentada, e como adiante se vê:
Quanto à alínea “c.17, subitem 5.5 c” :
O atestado em questão, conforme observa-se no 1º. parágrafo do mesmo, refere-se a implantação do sistema eletro-eletrônico
do Aeroporto Internacional de Curitiba.
No seu item 2 declara que foram executadas as instalações completas.
No item 2.3.1 declara a execução da infra-estrutura do balizamento de pistas.
Finalmente no item 2.3.2 indica a construção da estrutura para alimentação dos setores do item 2.3.1 (onde se inclui o sistema
de balizamento de pistas) com lançamento de cabos e instalação dos equipamentos e interligação aos respectivos quadros de
comando e alimentação.
Pelo exposto, verifica-se que a leitura do texto pela Comissão foi incompleta.
Procedendo-se uma análise integral do atestado não se pode deixar de concluir que foram executados os serviços necessários à
totalidade da obra, inclusive as luminárias de balizamento, que não são exigidas especificamente no Edital de Concorrência.
Quanto à alínea “d.5 do subitem 5.5 d”:
A Certidão complementar apresentada fornecida pela mesma Autarquia, na página 332 tem a única finalidade de esclarecer que
o pavimento de concreto – cimento Portland indicado no item 53.470 (página 329) tem fctm > 4.5 MPa.
A referida “certidão complementar” não introduz nenhum item de serviço novo à Certidão principal, que conforme reconhece a
própria Comissão de Licitação está devidamente acervada no CREA/SC.
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Na declaração emitida por Placas do Paraná S.A. apresentada devidamente registrada e acompanhada da Certidão de Acervo
Técnico nas páginas de número 336 a 356 da documentação de Pré-Qualificação também não consta o fctm do concreto
executado, portanto a título de esclarecimento anexamos a “declaração complementar” também fornecida pela mesma
Empresa, constante da página 357
Desta forma, não aceitar as comprovações efetuadas é um despropósito, já que as exigências foram atendidas, ou seja,
comprovou-se que a empresa executou serviços com as características técnicas similares às exigidas, que os mesmos tem suas
Anotações de Responsabilidade Técnica, conforme Certidões de Acervo Técnico e que os Atestados principais que contém
todos os serviços executados estão devidamente registrados no CREA/SC.
Se os atestados constantes às páginas 329 e 336 a 356 não esclarecem o fctm dos concretos executados, seria facultado a
Comissão, conforme estabelece o parágrafo 3º. Do Art. 43 da Lei 8666, “promover diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação, que deveria constar
originalmente da proposta”. Neste caso, não é necessários nenhum ato adicional da digna Comissão, os referidos
esclarecimentos já encontram-se incluídos nas referidas páginas 329 e 357 da documentação apresentada, por este motivo não
pode ser desconsiderado.
Quanto à exigência da alínea “d.10. do subitem 5.5 d”:
Existe um engano da Comissão de Licitação na afirmação da existência de um Consórcio para execução das obras do
Complexo Viário Rita Maria para Prefeitura Municipal de Florianópolis.
O Contrato para execução das obras foi firmado com a Empresa CESBE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
conforme cópia anexa e a ela cabe a totalidade da responsabilidade civil pela obra.
A Empresa TEC – Técnica de Engenharia Catarinense atuou como sub-contratada oficial perante a Prefeitura de Florianópolis,
por este motivo seu nome aparece na Certidão fornecida pela Prefeitura (vide Anotação do CREA no verso de todas as folhas
da referida Certidão).
Pelo exposto, a referida Certidão não poderia descrever a participação de cada empresa no Consórcio, simplesmente porque tal
Consórcio nunca existiu, sendo 100% dos serviços constantes da Certidão pertencentes à CESBE S.A. - ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS.
Quanto ao contido no item 06.04.02 da referida Certidão, houve um erro de digitação facilmente entendido ao se observar o
item “DADOS TÉCNICOS / CARACTERÍSTICAS DAS OBRAS ESPECIAIS, INFRA-ESTRUTURA, página 2 da
Certidão, detalhando o comprimento total de 5.112,00 m, que é a soma dos itens 06.01.02 (4.536,00 m) e 06.04.02 (576,00 m).
Comprovada a inexistência do Consórcio, conforme entendimento da própria Comissão de Licitação contido em seu Relatório,
o presente Atestado estaria em condições de aceitabilidade, cumprindo a totalidade da exigência editalícia.
(...)
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Quanto ao número mínimo de itens listados nas alíneas “c.18 do subitem 5.5 c” e “d.18 do subitem 5.5 d”:
Conforme já exposto, a Comissão não pode deixar de considerar o Atestado devidamente acervado constante das páginas 127 a
130 da Documentação, relativo a esteira transportadora de bagagem, estando assim claramente atendido este tópico, conforme
demonstramos a seguir.
A exigência do Edital refere-se simplesmente a “Esteiras transportadoras de bagagens”.
Em nenhum local do Edital encontra-se elemento relacionando a característica técnica da esteira transportadora de bagagem que
será efetivamente executada. Lembremos que a presente Concorrência trata de Edital de Pré-Qualificação, portanto não existem
projetos, memoriais ou qualquer outro elemento que caracterize o presente serviço.
A Comissão pretende desclassificar o Consórcio por exigências não constantes no Edital. Para tais exigências terem validade, o
Edital deveria ter explicitado as características técnicas da esteira como potência, dimensões, velocidade, etc.
A própria INFRAERO, através da Comissão de Licitação, em seu Relatório de Impugnação CC-003/DAAG/SBGO/2003
afirma em sua página 4 :
!
São listados 15 (quinze) itens e dentre eles, a licitante tem a liberdade de escolher apenas 12 (doze), para fazer prova de sua
experiência no gerenciamento ou na execução da instalação dos itens selecionados.
!
Numa simples consulta a esta listagem, até um leigo consegue identificar quais desses itens são exclusivos de obras
aeroportuárias. Os demais são comuns a obras de porte, destinadas a abrigar um complexo de atividades, inerentes a
finalidade da construção, no caso, uma edificação para instalação da área operacional, de atendimento ao público e de
facilidades para o embarque e desembarque de passageiros.
!
Dos 15 itens, apenas 3 podem ser considerados específicos para obras aeroportuárias, no caso os itens : d.22.2 – Sistema
Informativo de chegada e partida de Vôo-SIV, d.22.7 – Sistema de Docagem de Aeronaves – SIDO e d.22.13 – Pontes de
Embarque e Desembarque de Passageiros. Assim, uma empresa que nunca construiu um terminal de passageiros de
aeroportos não estará impedida de participar da licitação, pois a apresentação de atestado para esses itens não é obrigatória
e sim facultativa.
(...)
Reforçando o que acima foi exposto, lembramos que a exigência não é a de esteira de bagagem para aeroportos conforme
relatório da Comissão e sim simplesmente esteiras transportadoras de bagagem, atendida plenamente pelo Consórcio.
Não se pode deixar de lembrar que o Art. 30 da Lei 8666/93 limita a documentação exigida quanto a capacitação técnico –
profissional, na forma do §2º que estabelece “As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório” (grifo nosso).
(...)
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Além disso, considerar o ora Recorrente habilitado significa incluir no processo de escolha empresas de indubitável
capacidade técnica e de solidez econômica-financeira, que poderá ofertar à INFRAERO não só o melhor preço como
também excelentes serviços.
A Constituição Federal deixa claro que a participação de licitantes deve ser a mais ampla possível, visando uma
verdadeira Concorrência.”
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Após análise dos termos do Recurso impetrado pela Recorrente, a Comissão de Licitação decide:
1.
Quanto ao atendimento às exigências da alínea “c.17” (Execução de balizamento luminoso de pista ou pátio de
aeroporto), do subitem 5.5.c, do Edital de Licitação:
O Atestado emitido pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., em nome do engenheiro eletricista Fábio
Doubek,, constante nas páginas 263 a 266 da Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio Recorrente, não faz nenhuma
referência às luminárias. Embora não esteja escrito na exigência da alínea “c.17” a palavra “luminária”, pode-se obviamente
concluir que por se tratar da execução de balizamento luminoso de pista ou pátio de aeroporto, faz-se necessária que seja
comprovada a execução de instalação de luminárias ou pontos de luz de balizamento.
2. Em relação ao atendimento às exigências da alínea “d.5” (Execução de pavimento em placas de concreto-cimento Portland,
com fctm > 4,5 MPa, no mínimo 4.300 m²), do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação:
Os dois atestados apresentados pelo Consórcio PAULO OCTÁVIO/CESBE para comprovação da alínea “d.5” (Certidão,
datada de 03/12/02, emitida pela Secretaria de Estado dos Transporte e Obras do Governo do Estado de Santa Catarina,
Departamento de Estradas de Rodagem, Diretoria de Obras, apresentada nas páginas 329 a 331 de seus Documentos de PréQualificação Técnica, vinculada à CAT nº 00187/2003, do CREA/SC, e Declaração de Execução de Obra, datada de 05/08/02,
emitida pela empresa PLACAS DO PARANÁ S.A., apresentada nas páginas 336 a 356 de seus Documentos de PréQualificação Técnica, vinculada à CAT nº 002821/2002, do CREA/PR) não comprovam a execução de pavimento em placas
de concreto-cimento Portland, com fctm > 4,5 MPa. Os respectivos documentos complementares (Certidão Complementar,
datada de 04/11/03, emitida pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura do Governo do Estado de Santa Catarina,
Departamento de Infra-Estrutura, Diretoria de Engenharia, e a Declaração Complementar de Execução de Obra, datada de
31/10/03, emitida pela empresa PLACAS DO PARANÁ S.A.) aos atestados indicados, não estão vinculados às CAT’s dos
mesmos. Assim sendo, a Comissão mantém seu parecer, isto é, a Recorrente não atendeu às exigências das alíneas “d.5”, do
subitem 5.5.d, do Edital de Licitação.
3.
Quanto ao atendimento às exigências da alínea “d.10” (Execução de fundação em estacas metálicas com capacidade >
50 tf, no mínimo 8.000 m), do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação:
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Para a comprovação de atendimento às exigências constantes da alínea “d.10”, o Consórcio PAULO OCTÁVIO/CESBE,
apresentou às páginas 365 a 378, de seus Documentos de Pré-Qualificação Técnica, dois atestados. O primeiro, o Atestado de
Capacidade Técnica 013/2003,emitido pela Empresa de Obras Públicas do Governo do Estado do Paraná (DECOM),
comprovou a execução de 4.160,98 m de fundação em estacas metálicas com capacidade > 50 Tf; já o segundo, a Certidão de
Capacidade Técnica, datada de 25/02/02, emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, embora comprove a execução
de fundação em estacas metálicas com capacidade > 50 Tf, não foi aceito pela Comissão de Licitação, por não apresentar o
percentual de participação de Consórcio de cada empresa citada na página 371 da Documentação de Pré-Qualificação Técnica
do Consórcio Recorrente, item “Execução” : “CESBE S.A. – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS (CNPJ nº
76.487.222/0001-42 e CREA/SC nº 010271-2) e TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA. (CNPJ
78.888.377/0001-16 e CREA/SC nº 020314-4), em participação conjunta e solidária”, conforme exigência contida na Nota do
subitem 5.5, constante da página 15 do Edital de Licitação. Assim sendo o Consórcio Licitante só tinha comprovado 4.160,98m
dos 8.000 m de execução de fundação em estacas metálicas com capacidade > 50 tf.
Face ao exposto anteriormente, a Recorrente anexou ao seu Recurso, o Contrato de nº 033/2000, citado na Certidão de
Capacidade Técnica , datada de 25/02/02, emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC e na sua respectiva CAT
(Certidão NRO 01156/2002). O Contrato nº 033/2000, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis, através da
Secretaria Municipal de Transportes e Obras e a empresa CESBE S.A. – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, tendo
por objeto a execução dos serviços de construção de dois viadutos em concreto protendido sobre a Av. Gov. Gustavo Richard
bem como Sistemas de Acessos, integrantes do chamado Complexo Viário “Rita Maria”, comprova que o mesmo não tem
como contratado, o Consórcio CESBE S.A. – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS e TEC-TÉCNICA DE
ENGENHARIA CATARINENSE LTDA., conforme julgou a Comissão de Licitação a partir da citação de participação
conjunta e solidária contida na Certidão de Capacidade Técnica, emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, e sim a
empresa CESBE S.A. – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS.
O Consórcio Recorrente não apresentou nenhum documento que provasse sua afirmação contida no Recurso em apreço, isto é,
que a empresa TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA. atuou como sub-contratada perante a Prefeitura
de Florianópolis. O único motivo apresentado pelo Recorrente para justificar a citação do nome da mesma na Certidão
fornecida pela Prefeitura de Florianópolis, é a anotação do CREA no verso de todas as folhas da referida Certidão. Na anotação
do CREA, porém, não consta o nome da empresa TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA., conforme
afirma o Consórcio Recorrente. Consta do referido carimbo: “Registramos e vinculamos o presente Atestado para as atividades
e respectivos quantitativos anotados na ART n0 1856892-9 em substituição a ART n0 1756332-0, do engenheiro civil Tolstoi
Maia Duarte e ART n0 1856893-7 em substituição a ART n0 1756333-9, do engenheiro civil Sidney Lourenço Dal Sasso, em
regime de subcontratação, referente ao contrato n0 033/SMTO/00, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a
empresa CESBE S/A Engenharia e Empreendimentos.”. Este texto, embora não comprove a subcontratação da empresa TECTÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA., ratifica que o Contrato nº 033/2000, foi celebrado entre a Prefeitura
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Municipal de Florianópolis, através da Secretaria Municipal de Transportes e Obras e a empresa CESBE
S.A. –
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS.
Quanto ao comentário da Comissão de Licitação sobre a apresentação em m³, da quantidade de execução de estacas metálicas,
do item 06.04.02 da referida Certidão, entendemos que de fato houve um erro de digitação, conforme esclarecimentos
apresentados pelo Consórcio Recorrente (ver item “DADOS TÉCNICOS / CARACTERÍSTICAS DAS OBRAS ESPECIAIS,
INFRA-ESTRUTURA, constante à página 372 da Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio Licitante, onde está
indicado o comprimento total de 5.112,00 m, que é a soma dos itens 06.01.02 (4.536,00 m) e 06.04.02 (576,00 m)).
De acordo com os comentários anteriores, o Consórcio Recorrente, passa a comprovar, além dos já acatados 4.160,98 m,
5.112m de execução de fundação em estacas metálicas com capacidade > 50 tf, perfazendo um total de 9.272,98 m. Assim
sendo, o Consórcio PAULO OCTÁVIO/CESBE, comprovou o atendimento às exigências da alínea “d.10”, do subitem 5.5.d.
4.
Quanto ao atendimento ao número mínimo de itens listados nas alíneas “c.18”, do subitem 5.5.c, e “d.18”, do subitem
5.5.d, do Edital de Licitação.
O Consórcio Licitante não apresentou atestados de capacidade técnica para comprovação dos itens “c.18.2”, “c.18.7” e
“c.18.13”; e “d.18.2”, “d.18.7” e “d.18.13”. Para comprovação dos itens “c.18.14” (Execução ou supervisão e/ou
coordenação da execução da instalação ou montagem de esteiras transportadoras de bagagens) e “d.18.14” (Execução
ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de esteiras transportadoras de bagagens, no
mínimo 01 conjunto), o Consórcio indicou o atestado emitido pela MANHATTAN HOTÉIS E TURISMO LTDA
(páginas 129 e 130 de seus Documentos de Pré-Qualificação), à empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo como Responsável Técnico, o engenheiro mecânico George Raulino. Pelo fato do
atestado apresentar o fornecimento e instalação de esteira transportadora de bagagens, com características técnicas,
entendidas pela Comissão de Licitação, como não similares às do objeto da presente licitação, conforme exigências das
alíneas “c.18” e “d.18”, itens “c.18.14” e “d.18.14”, o mesmo não foi acatado pela mesma. Conforme descrição contida
na página 129 da Documentação de Pré-Qualificação Técnica do Consórcio PAULO OCTÀVIO/CESBE, a esteira
transportadora de bagagens citada no referido atestado possui potência de 0,5 Cv, dimensões de 550 x 4.000 mm, e
regulagem de velocidade. Tais características não atendem às solicitações técnicas dos equipamentos previstos para a
composição de um sistema de bagagens de aeroporto.
CONCLUSÃO: O RECURSO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO
CONCEDIDO APENAS PARA CONSIDERAR ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA ALÍNEA
“d.10”, DO SUBITEM 5.5.d, DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
6 – CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S.A.
6.1 – CONSÓRCIO GALVÃO/TECKINT/CONSBEM
RAZÕES DO RECURSO
A Recorrente afirma que o Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM, embora tenha sido pré-qualificado pela D.
Comissão de Licitação, indubitavelmente não cumpriu todas as exigências previstas no Edital.
A Recorrente assim se manifestou:
“Tomo I: folhas 0053 a 0058, Ata da AGE que decidiu ela Cisão da CONSTECCA CONSTRUÇÕES S.A. e
conseqüente transferência de patrimônio para formação da CONSBEM CONSTRUÇÕES LTDA.
No item a.2.5 da Ata está indicando que a relação dos contratos que compõem a capacidade operacional vertida para a
CONSBEM está no Anexo I da Ata. Não consta da documentação do Tomo I este Anexo I, necessário para a
verificação dos atestados de capacidade operacional submetidos pela CONSBEM como parte do consórcio licitante.
1.
ITEM 5.5 - ALÍNEA “c” DO EDITAL - CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL:
Não atendeu o mínimo de 12 (doze) dos 15 (quinze) itens exigidos na alínea “c.19”. Não apresentou atestados para
atendimento dos seguintes itens:
•
c.19.2 “Sistema Informativo de Vôo”; (somente instalação de cablagem)”.
•
c.19.3 “Sistema de Gerenciamento de Utilidades e Energia – SIGUE”; (refere-se apenas ao controle da parte
elétrica de uma refinaria, não incluindo outros controles exigidos no SIGUE para aeroporto)
•
c.19.5 “Sistema de Telefonia e/ou dados (telemática)”; (somente instalação de cablagem. Não menciona fibra
ótica)
•
c.19.6 “Sistema de Detecção e Alarme de incêndio – SDAI”; (somente instalação de cablagem)
•
c.19.8 “Sistema de televisão de Vigilância – STVV”; (somente instalação de cablagem)
•
c.19.10 “Sistema de Sonorização – SISOM”; (somente instalação de cablagem)
•
c.19.12 “Elevador”; (elevador industrial)
2.
ITEM 5.5 - ALÍNEA “d” DO EDITAL - CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL:
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43
Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
Não atendeu o mínimo de 12 (doze) dos 15 (quinze) itens exigidos na alínea “d.18. Não apresentou atestados para
atendimento dos seguintes itens:
•
d.18.2 “Sistema Informativo de Vôo” – 1 sistema; (não é um atestado. É uma declaração da INFRAERO dizendo
que a obra esta em execução);
•
d.18.3 “sistema de Gerenciamento de Utilidades e Energia – SIGUE;” (refere-se apenas ao controle da parte
elétrica de uma refinaria, não incluindo outros controles exigidos no SIGUE para aeroporto);
•
d.18.5 “Sistema de telefonia e/ou dados (telemática)”, no mínimo 570 pontos; (só instalou a infraestrutura, não
instalou um sistema);
•
d.18.6 “Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio – SDAI” – no mínimo 400 pontos; (apresentou atestado às fls
637 emitido pela UNAMON (Consórcio da qual a Consorciada Techint é integrante), para o profissional, o
contratante desta obra foi a ELETRONUCLEAR;
•
d.18.7 “Sistema de Docagem de Aeronaves” – 2 pontos; (não apresentou atestado);
•
d.18.11 “Escada rolante, no mínimo 2 unidades; (o atestado apresentado às fls. 728, está acervado no CREA/PR
integrante da CAT nº 2775/2002, e a CAT às fls 724 que acompanha o atestado apresenta o nº 03224/2003);
•
d.18.12 “Elevador”, no mínimo 3 unidades; (o atestado apresentado às fls. 728/736, está acervado no CREA/PR
integrante da CAT nº 2775/2002, e a CAT às fls 724 que acompanha o atestado apresenta o nº 03224/2003);
•
d.18.13 “Ponte de embarque e desembarque de passageiros” – 2 unidades; (não apresentou atestado);
•
d.18.14 “Esteira transportadora de bagagens”, no mínimo 1 conjunto; (o atestado apresentado às fls. 728, está
acervado no CREA/PR integrante da CAT nº 2775/2002, e a CAT às fls 724 que acompanha o atestado
apresenta o nº 03224/2003);
Portanto, resta inquestionável a absoluta procedência do presente petitório, vez que, caso assim não seja, as demais
licitantes (que efetivamente cumpriram todas as exigências do edital), se verão preteridas em face do ora recorrido, na
medida em que foi habilitado sem cumprir condição essencial para a execução das obras.”
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO:
A Recorrida assim se manifestou:
“Alega a Recorrente que o ato de pré- qualificação do ora Impugnante deve ser reformado. Tenta sustentar sua tese
atribuindo aos atestados e documentação ofertados pelo Consórcio Impugnante, falhas e inconsistências. Indica, em
respaldo a suas acusações, basicamente, que não teria atendido aos itens d.18.2, d.18.3, d.18.5, d.18.6, d.18.7, d.18.11,
d.18.I2, d.18.13, d.18.14, c.19.2, c.19.3, c.19.5, c.19.6, c.19.8, c.19.10, c.19.12 do Edital.
Do ponto de vista jurídico, engata suas razões na aplicação do disposto no art. 41, caput, da Lei 8.666/93.
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
Sendo o objetivo da presente peça não produzir ou colacionar literatura jurídica, mas apenas expor as razões que levam
à improcedência do presente recurso, dispensaremos grandes digressões doutrinárias. E o faremos também em virtude
de os excertos trazidos pela Recorrente levarem, indesviavelmente, à negação de sua própria tese, vez que todos os
documentos exigidos pelo Edital foram rigorosamente apresentados, não havendo razão, portanto, para a inabilitação do
Consórcio impugnante.
Diante do exposto, passamos a demonstrar que o Recurso ora impugnado não vai além de uma tentativa heróica de
desclassificar uma das concorrentes e diminuir as possibilidades da Administração de contratar a proposta mais
vantajosa, visto que quanto maior número de correntes maiores são as chances de ser obtido o melhor contrato, seja por
condições técnicas ou pelo melhor preço.
O Impugnado, conforme será visto mais adiante, colacionou uma série de argumentos permeados de pontos de vistas
particulares, totalmente em desacordo com os critérios objetivos estabelecidos no edital, que denotam a sua verdadeira
má intenção em obter a desclassificação de um de seus concorrentes por meio da distorção dos documentos
apresentados e com criação, praticamente, de um novo edita!.
1. Do suposto não atendimento aos itens c.19.2, c.19.3, c.19.S, c.19.6, c.19.8, c.19.10, c.19.12
Primeiramente, quanto a esse ponto há que ser ressaltado que não existe item c.19 no edital de Vitória, o que, sem
maiores delongas, dispensa qualquer tipo de defesa. Todavia, como os argumentos feitos pelo Impugnado são
totalmente incabíveis, é pertinente tecer alguns comentários.
Item c.19.2 - Sistema informativo de chegada e partida de Vôo - SIV
Alega o Recorrente que o atestado apresentado pela Recorrida não atendeu o Edita!, vez que o serviço nele descrito
refere-se, apenas, à instalação de cablagem.
Ocorre que tal entendimento não pode prosperar na medida em que o atestado utilizado para demonstrar a experiência
do responsável técnico Alcides Pedro de Jesus Neto, representado por meio da CA T n° 57282/94, está nos exatos
termos requeridos pelo Edital.
Com efeito, o serviço descrito no atestado em referência não faz menção somente à "fiação e cablagem" - como
mencionou e gostaria o Consórcio Impugnado, mas sobretudo diz respeito aos equipamentos utilizados para a
implantação do sistema, donde se conclui que o atestado descreve a execução de um sistema de informativo de Vôo
completo, atendendo perfeitamente os ditames do instrumento convocatório.
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45
Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
Ademais, existe um outro atestado apresentado pelo Consórcio (fls. 95/99), em nome do engenheiro Isaías Francisco de
Andrade Filho, que também é integrante do quadro de responsáveis técnicos do Impugnante, de acordo com o qual
também restou demonstrada a experiência com "sistema informativo de vôo - S/V" (fls. 98), o mesmo ocorrendo com o
atestado apresentado em nome do representante técnico Oswaldo José Stecca, correspondente à CAT n° 01- 04228/2003
(fls. 428/431).
Não resta, portanto, qualquer dúvida quanto ao atendimento do item c.19.2 .
Item c.19.3 - Sistema de gerenciamento de Utilidades e Energia – SIGUE
Afirma o Impugnado que o Consórcio ora Impugnante não atendeu o sub-item c.19.3, porque "a documentação
apresentada se refere ao sistema da parte elétrica de uma refinaria, não incluindo outros controles exigidos no SIGUE
para aeroporto".
Quanto a esse ponto, há que ser ressaltado que é de vital importância para o irremediável respeito às exigências
previamente estabelecidas no edital, que o exigido era comprovação de experiência em "sistema de gerenciamento de
utilidades e energia - SIGUE', não havendo referência portanto ao grau de complexidade e ao local que o serviço
deveria ter sido prestado.
Dessa forma, o atestado apresentado estava exatamente em conformidade com o Edital, sendo que qualquer
entendimento contrário só poderia ser conseqüência da má leitura dos termos editalícios ou de interpretações subjetivas
ou tendenciosas totalmente contrários ao julgamento objetivo que deve permear as licitações públicas.
Item c.19.5- Sistema de telefonia e/ou Dados (Telemática)
Conforme
demonstram
as
razões
acima
expostas,
a
documentação
apresentada
pelo
Consórcio
GALVÃO/TECHlNT/CONSBEM está estritamente de acordo com o que determinava o Edital. Todas as falhas
levantadas pelo Impugnado são decorrência ou da criação de exigências que não estavam previstas, ou da não leitura
adequada dos documentos apresentados e do Edital, ou da interpretação tendenciosa dos atestados e documentos
fornecidos.
Ocorre que, mais uma vez, o Impugnado, utilizando-se de critérios subjetivos que não estavam previamente previstos no
edital, tenta inutilizar o atestado apresentado quando este, na verdade, estava estritamente de acordo com o Edital.
O serviço exigido era "sistemas de telefonia elou dados", sendo que o atestado apresentado, correspondente à CAT n°
49.429 (fls. 146/154) demonstra que o engenheiro João José Guimarães foi o responsável técnico pela:
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"Implantação dos serviços eletromecânicos da UHE Porto Primavera, atual Sérgio Motta, foi executado
adicionalmente pela TECHINT S/A, Montagem de Eletrodutos, Bandejamento, e Lançamento de Cabos para Centrais P
ABX de 700 pontos, sendo a ligação e testes realizados pelo fabricante da Central com o gerenciamento e mão de obra
de apoio da Montadora".
Como se vê, é de clareza solar que a descrição do serviço constante do atestado caracteriza um "sistema de telefonia
e/ou dados (telemática)", não cabendo aqui maiores elucubrações acerca dos "achismos" da Impugnante na sua não
disfarçada tentativa de tumultuar o procedimento licitatório, trazendo aos autos interpretações e análises absurdas e
distorcidas acerca das exigências requeridas e das informações contidas nos documentos apresentados.
Como se não bastasse, a fim de espancar qualquer dúvida quanto ao atendimento do item 19.5., consta da proposta um
outro atestado, correspondente à CAT n° 003224/03 (fls. 313/323), onde consta (fls. 318) a realização do serviço
exigido.
Resta, portanto, plenamente atendido também o item C.19.5..
C.19.6 - Sistema de detecção e alarme de incêndio - SDAI"
Diz o Impugnado que esse item não teria sido atendido vez que no atestado apresentado consta somente a instalação de
cablagem.
Entretanto, o atestado a que o Impugnado se refere, correspondente à CA T n° 57282/94, diz respeito também à
instalação de "equipamentos", donde se conclui que o serviço executado não limitou-se à fiação e cablagem, mas
também à instalação do sistema completo de detecção e alarme de incêndio, estando, assim, atendida na íntegra a
solicitação do Edita! e comprovada a experiência do responsável técnico Alcides Pedro de Jesus.
Ademais, consta da proposta outros atestados que também demonstram que o serviço foi prestado. No atestado
apresentado nas fls. 328 consta fornecimento de "sistema de detecção de alarme de incêndio" em nome do responsável
técnico Hélio, o mesmo ocorrendo por meio do atestado constante das fls. 383, em nome do responsável técnico
Oswaldo José Stecca.
Logo, o item c.19.6 também está plenamente atendido.
c.19.8. - sistema de televisão de vigilância - STV
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
Não há como ser dito que o item c.19.8 não foi atendido na medida em que, como bem entendeu a Comissão de
Licitação, referido serviço restou comprovado por meio do atestado correspondente à CAT n° 49655 (fls. 377/383).
Segundo o texto desse atestado, não foi feita somente a instalação de cablagem, mas também o "fornecimento e
instalação de sistema de televisão de vigilância" (fIs. 377), afastando qualquer dúvida de que o serviço foi plenamente
atendido.
Dessa forma, não há cabimento na afirmação de que o item c.19.8. não foi atendido.
c.19.10 - sistema de sonorização - SISOM
Aduz o Impugnado que esse item não teria sido atendido na medida em que o atestado apresentado só diria respeito à
instalação de cablagem e não à um "Sistema de Sonorização - S/SOM".
Tal entendimento não deve prosperar, pois, como pode ser observado na proposta do Impugnante, de fato, foi
apresentado um atestado, correspondente a CA T n° 57.282/94, segundo o qual foi executado pelo engenheiro eletricista
Alcides Pedro de Jesus Neto "fiação e cablagem dos sistemas de telefonia interna e externa, sonorização, detecção de
alarme de incêndio, relógios eletrônicos e informativo de vôo, TV de vigilância e TV de pátio" e também a instalação
de equipamentos de telefonia como "sonofletores e quadros de telefonia", donde se conclui que referido atestado atende,
na íntegra, o requerido pelo Edital.
Ademais, ainda consta da proposta, outro atestado, correspondente à CAT n° 49655 (fls. 350/427), em nome do
responsável técnico Hélio Terzi, que atende perfeitamente ao edital visto que atesta o "fornecimento e insta/ação de
sistema de sonorização (S/SOM)" (fls. 383).
Resta, portando, demonstrado que o item C.I8.IO do edita! foi plenamente atendido.
C.19.12 – Elevador
Propugna o Impugnante que referido item não teria sido atendido na medida em que o atestado apresentado refere-se a
elevador industrial, o que desatenderia ao edital.
Repita-se aqui os argumentos aduzidos anteriormente, quanto à improcedência do posicionamento do Impugnado de
criar exigências que não estavam previstas no edital, na medida em que o solicitado, nos termos do item C.19.12, era
instalação de elevador, não havendo assim, nenhuma especificação se este deveria ser industrial ou não, o que toma (nos
termos do artigo 44 da Lei n° 8666/93) totalmente irrelevante os argumentos do Impugnado.
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
Ademais, como se não bastasse o atestado considerado pela Ilustre Comissão de Licitação (fls. 193/204), em nome do
responsável técnico Antônio Carlos D' Agosto Miranda, consta da proposta outros atestados, correspondente à CAT n°
3224/03 (fls. 313/323), onde consta a instalação de quatro elevadores de alta velocidade (fls. 318) e o das tIs. 304.
Dessa forma, de maneira alguma, poderia ser dito que o item C.19.12 foi desatendido porquanto foram apresentados
vários atestados que demonstram a experiência exigi da.
2. Do suposto não atendimento ao item d.18.2, d.18.3, d.18.5, d.18.6, d.18.8, d.18.10 e d.18.12;
Item d.18.2 - sistema informativo de vôo – SIV
Diz o Impugnado que o item em comento não teria sido atendido na medida em que o atestado apresentado pelo
Impugnante seria apenas um Oficio da Infraero dizendo que a obra ainda está em execução.
Ocorre, todavia, que a obra em comento foi prestada à própria INFRAERO, responsável pelo fornecimento do atestado
contestado. Dessa forma, a Ilustre Comissão de Licitação aceitou o seu próprio atestado para comprovação do
cumprimento do item D.18.2 porque sabe que o serviço foi devidamente prestado e tem total condição de, facilmente,
utilizar-se da faculdade prevista no artigo 43 § 3° da Lei n° 8.666/93 para qualquer tipo de averiguação.
Com efeito. A finalidade do atestado é comprovar à Comissão de Licitação que um determinado serviço foi realizado
nos termos em que determina o edital. Nesse caso, como o serviço foi prestado à própria pessoa jurídica responsável
pela Licitação, o atestado apresentado é mais do que suficiente para demonstrar a realização do serviço, uma vez que,
conforme dito e ora reafirmado, o Poder Licitante foi o responsável pela elaboração do atestado, tem total conhecimento
da obra realizada e sabe que o serviço foi prestado.
Logo, não há como ser considerado que o item D.18.2 não foi atendido pelo atestado apresentado, quando na verdade o
serviço foi executado para a própria INFRAERO, a qual bem conhece a obra realizada e poderá realizar a qualquer
momento diligências para comprovação do que entender necessário. Também há que ser destacado que qualquer
entendimento contrário seria um notório desrespeito à credibilidade que deve ter o Poder Contratante que já afirmou que
o sistema informativo de vôos - SIV foi de fato executado.
Ademais, há na proposta apresentada um atestado, correspondente à CAT n° 01-04228/2003 (fIs. 428/431) onde consta
que o serviço de "sistema informativo de vôo - S/V' foi devidamente atendido.
Item d.18.3 - sistema de gerenciamento de utilidade e energia - SIGUE
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
O Impugnado alega que o item em referência não teria sido atendido uma vez que o atestado apresentado refere-se
apenas ao controle de parte elétrica de uma Refinaria, o que não inclui outros controles exigidos no SIGUE necessário
em aeroporto.
Veja-se que nesse ponto é gritante a subjetividade dos argumentos do Impugnado, contrários ao atestado apresentado. O
edital solicitava apenas a demonstração de experiência na realização de "sistema de gerenciamento de energia SIGUE', essa era, portanto, única e exclusivamente a experiência exigida, sendo, dessa forma, totalmente irrelevante o
fato do sistema ter sido implantado em aeroporto ou em uma refinaria ou a menção no atestado de qualquer tipo de
controle, seja elétrico ou não.
Ademais, como resta demonstrado no atestado apresentado pela empresa TECHINT, essa executou um sistema de
gerenciamento de utilidade e energia - SIGUE o qual é responsável pela supervisão tanto de sistemas elétricos como
instrumentários (CAT n° 2056/2003). Restou consignado assim, que o sistema implementado pela empresa não só
gerência a energia elétrica como também o sistema produtivo, o que faz com que, de maneira alguma, pode ser inferido
que algum "sistema" não foi incluído.
Dessa forma, o SI GUE que será instalado no aeroporto de VITÓRIA, por ser simplesmente um SIGUE, nos termos do
que já foi atestado e exigido pelo edital, será plenamente capaz de gerenciar operações simultâneas de energia elétrica,
inclusive no que diz respeito aos equipamentos eletromecânicos existentes no aeroporto.
Logo, não assiste nenhuma razão aos argumentos do Impugnado de que o atestado correspondente à CA T n° 2056/2003
(fls. 581/596) não pode ser utilizado, por ser o serviço nele descrito incompleto, seja porque o argumento utilizado foge
aos critérios editalícios objetivamente estabelecidos (nos termos do artigo 44 da Lei n° 8.666/93) ou por ser o seu
entendimento (do Impugnado) totalmente inverídica.
Item d.18.5. - sistema de telefonia e/ou dados (telemática)
Infere o Impugnado que a Impugnante não teria cumprido o item d.18.5 porquanto o atestado apresentado, ao contrário
do exigido, teria previsto apenas a instalação de infra-estrutura e não a instalação de um sistema.
Porém, outra vez, o Impugnado utiliza-se de argumentos seus, totalmente subjetivos, para dizer que o serviço atestado
não é aquele previsto no edital, o que é completamente contrário aos critérios objetivos nele estabelecidos. Conforme se
verifica no item D.18.5, o exigido era "execução ou supervisão e/ou coordenação de execução de Sistema de telefonia
e/ou dados (telemática), no mínimo de 570 pontos", sendo que esse serviço foi perfeitamente atendido pelo Impugnante
por meio do atestado que corresponde a CA T n° 49429/2003 (fIs. n° 626/633), o qual prevê:
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
A implantação dos serviços eletromecânicos da UHE Porto Primavera, atual Sergio Motta. foi executado
adicionalmente pela TECHINT S/A, Montagem de Eletrodutos, Bandejamento. e Lançamento de Cabos para Centrais
de P ABX de 700 pontos. sendo a fiação e testes realizados pelo fabricante da Central com o gerenciamento de mão de
obra de apoio da Montadora ". (grifado)
Não há, assim, como ser dito que o serviço não foi devidamente executado, eis que, conforme se extrai do texto do
atestado acima destacado, basta ler o que está escrito, para verificar que restou demonstrada, plenamente, a execução de
Sistema de telefonia e/ou dados (telemática) .
Também restou atendido o item d.18.5 porquanto consta da proposta outro atestado, correspondente à CA T n°
003224/2003, de acordo com o qual esse item foi atendido (fls. 318)
Resta, dessa forma, totalmente incabível o entendimento de que o item d.18.5 foi supostamente descumprido.
Item D.18.6. - sistema de detecção de alarme de incêndio - SDAI
Nesse ponto, é praticamente ininteligível o posicionamento do Impugnado de acordo com o qual o item d.18.6. não teria
sido atendido.
De qualquer forma, seja qual for o seu entendimento, resta tecer algumas considerações.
Inegavelmente a empresa TECHINT prestou o serviço que está sendo contestado visto que um atestado nesse sentido
foi conferido e, mais importante ainda, acervado no CREA/RJ. Ademais, o atestado foi conferido pelo representante de
seis pessoas jurídicas de direito privado, a saber CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT, EBE - EMPRESA
BRASILEIRA DE ENGENHARIA, INEP AR - FEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS, CONSTRUTORA
ANDRADE GUTIERREZ, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA E UTC ENGENHARIA.
Não há como ser negado, então, que todas essas empresas, ressalta-se mais uma vez, pessoas jurídicas de direito
privado, conferiram tal atestado, o qual demonstra que a empresa TECHINT realizou o serviço ora contestado.
Além do mais, consta da proposta um outro atestado, conferido à empresa CONSBEM, correspondente à CAT n° 49655
(fls. 350/427), em que o serviço em comento também foi realizado (fls. 383), o que atenderia plenamente o edital.
Não resta, consequentemente, nenhuma dúvida de que o item d.18.6 foi devidamente atendido.
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Item D.18.7 - sistema de docagem de aeronaves
Quanto a esse item, de fato o Impugnante não apresentou o atestado, mas isso, de maneira alguma, tem o condão de
desclassificar o consórcio, na medida em que quanto aos itens D.18, como diz o edital, poderiam ser descartados no
máximo 3 das 15 experiências exigidas. Assim, com o não atendimento de um dos itens não há nenhum prejuízo para o
consórcio que continua atendo o edital plenamente.
Item D.18.11- escada rolante
Alega o Impugnado que o atestado apresentado, correspondente à CA T n° 003224/03 (fls. 723/732) para comprovar
experiência em "escada rolante, no mínimo de 2 unidades" não pode ser considerado porque apresenta dois números
distintos de CA T, um número que o consta no resumo do atestado e outro no seu corpo.
Ocorre que esse é um entendimento totalmente equivocado na medida em que o Impugnante não pode ser penalizado
pela forma em que o CREA/PR acervava os seus atestados.
Nota-se que não há nenhuma dúvida de que trata-se de só um atestado, na medida em que o ART que consta das fls. 725
(nº 629704-11), número este único, específico para cada obra e constante de todos os carimbos do CREA feitos no
corpo do atestado, inclusive o da ultima página (fls. 732), é o mesmo.
Ademais, para espancar qualquer dúvida quanto a validade do atestado apresentado, basta verificar que o resumo
efetuado da obra, pelo CREA/PR, está estritamente em acordo com a descrição da obra constante do atestado conferido,
aliás, pela própria INFRAERO (fls. 726). Assim, dizer que o atestado apresentado possui alguma irregularidade é o
mesmo que contrariar a idoneidade do próprio Poder Contratante.
Não resta nenhuma dúvida, dessa forma, que o item d.18.11 foi plenamente atendido.
Item d.18.12 - Elevador
Nesse ponto são totalmente irrelevantes os comentários do Impugnado segundo o qual o item D.18.12 não estaria sendo
atendido na medida em que se refere, descuidadamente, a uma atestado que não foi o utilizado pelo Consórcio ora
Impugnante para comprovar a experiência em "elevador", na quantidade mínima de 4 unidades.
O atestado utilizado e bem considerado pela Ilustre Comissão de Licitação foi o correspondente à CAT n° A3529 (fls.
735/736) de acordo com o qual foram instalados pela empresa CONSBEM 4 elevadores de alta velocidade.
Item d.18.13 - Ponte de embarque e desembarque de passageiros
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Mais uma vez, conforme já dito no item 0.18.7, quanto a esse item, não foi apresentado o atestado, mas isso, de maneira
alguma, tem o condão de desclassificar o consórcio, na medida em que quanto aos itens 0.18, como diz o edital,
poderiam ser descartados no máximo 3 das 15 experiências exigidas. Assim, com o não atendimento de apenas dois dos
itens não há nenhum prejuízo para o consórcio que continua atendo o edital plenamente.
Item d. 18.14 - esteira transportadora de bagagem
Quanto a esse item, mais uma vez alega o Impugnado que atestado apresentado (fls. 723/732) não pode ser considerado
porque apresenta números distintos de CAT’s.
Ressalta-se aqui, mais uma vez que o Impugnante não pode ser penalizado pela forma com que o CREA/PR acerva os
seus atestados.
De fato não há dúvidas de que se trata do mesmo atestado, seja porque em todos os carimbos feitos pelo CREA/PR
consta o mesmo n° de ART (ou seja 0629704-11), ou porque a descrição da obra feita pelo CREA (e constante das fls.
725) é exatamente a que consta do atestado conferido pela, ressalta-se, própria Infraero (fls. 726).
Ademais, como bem já entendeu a Ilustre Comissão de Licitação, consta da proposta um outro atestado (fls. 193/205)
que também atende mencionado item, o que faz com que, inegavelmente, o item d.18.14 tenha sido atendido.
3. Da suposta ausência na documentação apresentada do Tomo I do Anexo I que consta na ata de cisão da empresa
CONSTECCA
O recorrente funda a sua pretensão de desconsiderar os atestados apresentados pela consorciada CONSBEM e
consequentemente desqualificar o Consórcio, com a alegação equivocada de que a CONSBEM juntou a ata de
Assembléia Geral Extraordinária da empresa CONSTECCA CONSTRUÇÕES L TDA. na qual foi decidida a sua cisão,
sem se fazer acompanhar do Anexo I a que se refere o item a.2.5 de mencionada ata, o que, segundo o Impugnado, seria
imprescindível para verificação dos atestados de capacidade técnico operacional juntados no processo pela empresa
CONSBEM.
Há que se ressaltar que a empresa CONSBEM LTDA. é pessoa jurídica resultante da cisão parcial, com
versão/incorporação da parcela cindida da sociedade CONSTECCA CONSTRUÇÕES S.A., que é composta entre
outros ativos, pela capacidade operacional da CONSTECCA, conforme se verifica da Ata de Assembléia Geral
Extraordinária juntada. Tal fato é de conhecimento público, uma vez que a Ata foi devidamente registrada na Junta
Comercial da sede da empresa e devidamente publicada de acordo com os ditames da Lei das S.A., motivo pelo qual
seria desnecessária, inclusive, a sua juntada no procedimento licitatório. Até porque não há no Edital qualquer exigência
de comprovação do procedimento de cisão pelas licitantes que foram objeto de tal operação societária.
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Assim, em rigor seria desnecessária a juntada da Ata de Assembléia Geral Extraordinária, a qual foi anexada aos autos
da licitação somente para fins de esclarecimento adicional à Comissão, para evitar a necessidade de diligência e
contribuir com a celeridade do procedimento licitatório.
Não sendo sequer necessária a juntada da Ata de Assembléia Geral Ordinária, que dirá do volumoso Anexo I, formado
por 03 volumes de documentação, totalizando mais de 2.000 páginas.
Vale lembrar, ainda, que a própria INFRAERO, acertadamente, já pré-qualificou a empresa em outras três licitações,
considerando os atestados apresentados pela CONSBEM (em nome da CONSTECCA) como válidos e hábeis à
comprovação de sua capacidade técnica e operacional, como faz prova as atas referentes às licitações de n.o
014/DAAG/SBVT/2002, n° 14/ADRF/SBPU2002 e n° 029/SRGR-SBKP/2002, referentes aos aeroportos de Vitória,
Petrolina e Viracopos. Tal fato, por si só já toma irrefutável a validade dos atestados juntados pela CONSBEM para a
comprovação dos requisitos exigidos pelo Edital.
Entretanto, em caso de dúvida acerca da documentação apresentada por uma licitante, sempre é permitido à
administração, de acordo com o art. 43, § 3° da Lei nº 8.666/93, promover diligência para fins esclarecer ou
complementar a instrução do processo, o que poderá ser feito a qualquer momento pela Ilustre Comissão de Licitação
para a verificação de referido Anexo I.
Assim, todos os documentos que foram exigidos pelo edital foram apresentados, mas caso assim não se entenda, o
Anexo I poderá ser objeto de diligência da comissão de licitação, que comprovará a versão da capacidade operacional
da CONSTECCA para a CONSBEM, solucionando de uma vez por todas a questão suscitada pelo Consórcio
Impugnado.
Por todo exposto, todos os atestados apresentados pela empresa CONSBEM são plenamente válidos para atender os
ditames editalícios.
4. Conclusão
Por todo o quanto até aqui exposto, entender que a Proposta apresentada está contrária ao Edital seria o mesmo que
pugnar pela modificação das regras do jogo no meio da partida. Essa atitude, totalmente rechaçada pelo direito, seria no
mínimo inconstitucional, por desrespeitar princípios da licitação como isonomia, vinculação ao instrumento editalício,
seriedade e certeza da proposta, moral idade administrativa.
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Resta inequívoco, assim, que o recurso interposto não está a merecer o beneplácito dessa Ilustre Comissão de Licitação,
devendo ser a decisão de qualificação mantida, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.
5. Do pedido.
Requer-se, assim, seja o recurso interposto por NOBERTO ODEBRECHT improvido, mantendo-se a decisão de préqualificação do Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM no certame ora em tela.”
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Como conseqüência
do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, contra a pré-qualificação do Consórcio
GALVÃO/TECHINT/CONSBEM, a Comissão de Licitação analisou todos os pontos atacados como também às contra-razões
apresentadas pelo Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM , decidindo:
Em relação à aceitação dos atestados de capacidade técnica operacional indicados pela consorciada CONSBEM:
De fato não consta na Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio Licitante, a cópia do Anexo I, citado no item
a.2.5, da Ata da Assembléia Geral Extraordinária, datada de 30/11/1996, constante às páginas 053 a 058, que decidiu
pela cisão parcial da CONSTECCA CONSTRUÇÕES S.A. e conseqüente transferência de parte do patrimônio da
mesma para a sociedade CONSBEM CONSTRUÇÕES LTDA..
A INFRAERO é conhecedora do conteúdo do Anexo I, já tendo, inclusive, pré-qualificado a empresa CONSBEM
CONSTRUÇÕES LTDA. em outras três de suas licitações, havendo sido considerados os atestados apresentados pela
mesma, em nome da CONSTECCA CONSTRUÇÕES S.A., como válidos e hábeis à comprovação de sua capacidade
técnica e operacional às exigências das licitações nº 014/DAAG/SBVT/2002, n° 014/ADRF/SBPL/2002 e n°
029/SRGR-SBKP/2002, referentes aos aeroportos de Vitória, Petrolina e Viracopos. Tal fato, por si só já torna
irrefutável a validade dos atestados juntados pela CONSBEM para a comprovação dos requisitos exigidos pelo Edital.
Quanto ao atendimento ao mínimo de 12 (doze) dos 15 (quinze) itens exigidos na alínea “c.18”:
A Comissão de Licitação entende que a Recorrente se refere à alínea “c.18”, pois não há no Edital da concorrência nº
004/DAAG/SBVT, alínea “d.19”.
Sobre o dito não atendimento às exigências do item “c.18.2”, “c.18.3”, “c.18.5”, “c.18.6”, “c.18.8”, “c.18.10” e
“c.18.12”, da alínea “c.18”, pela Recorrente:
2.1. Item “c.18.2” (Sistema Informativo de Vôo – SIV):
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A Comissão esclarece que, conforme o Mapa de Julgamento dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica referente ao
Consórcio GALVÂO/TECHINT/CONSBEM, o mesmo atendeu às exigências do item “c.18.2” através do atestado
apresentado nas páginas 095 a 105, da Documentação de Pré-Qualificação do licitante, em nome do engenheiro Isaías
Francisco de Andrade Filho, correspondente à Certidão nº 1201/1999-DDO/CREA-DF (ver página 98). Sendo assim,
não procede o motivo de impugnação apresentado pela Recorrente, uma vez que a mesma faz referência a um atestado
que não foi considerado para fins de comprovação das exigências do item “c.18.2” pela Comissão de Licitação.
2.2. Item “c.18.3” (Sistema de Gerenciamento de Utilidades e Energia – SIGUE):
A Recorrente alega que o Sistema de Gerenciamento de Utilidades e Energia (SIGUE) indicado pelo Consórcio
Licitante para comprovação das exigências do item “c.18.3”, refere-se apenas ao controle da parte elétrica de uma
Refinaria, não incluindo outros controles exigidos no SIGUE para aeroporto.
A Comissão de Licitação entende que as exigências do item “c.18.3” destinam-se à comprovação de experiência em
"Sistema de Gerenciamento de Utilidades e Energia”, não exigindo que a instalação ou montagem do mesmo tenha sido
executada ou supervisionada e/ou coordenada apenas em aeroporto.
Assim sendo, o atestado emitido pela PETROBRAS, em nome do engenheiro Pedro Luciano Melluccci, vinculado à
CAT nº 2056/2003-CREA/BA, atende às exigências do item “c.18.3”.
2.3. Item “c.18.5” (Sistema de Telefonia e/ou Dados (telemática)):
O Consórcio Recorrido afirma que a descrição do serviço constante do atestado citado pelo Recorrente (Atestado da
CESP emitido à TECHINT S.A., em nome do engenheiro João José Guimarães, vinculado à CAT nº FL-49429/CREASP, apresentados às paginas 146 a 154, da Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio Licitante ) caracteriza um
"sistema de telefonia e/ou dados (telemática)", pois consta do mesmo que o engenheiro João José Guimarães executou
a montagem de eletrodutos, bandejamento e lançamento de cabos para centrais PABX de 700 pontos, sendo a ligação e
testes realizados pelo fabricante da central, com gerenciamento e mão de obra de apoio da montadora..
A Comissão de Licitação, no julgamento apresentado na Ata da Primeira Reunião da concorrência em referência, julgou o
referido atestado como “aceito” para o atendimento às exigências do item “c.18.5”, da alínea “c.18”, do subitem 5.5.c, do Edital
de Licitação. Após nova análise do atestado em questionamento, a Comissão mantém o parecer anterior, por entender que o
mesmo comprovou a experiência do engenheiro João José Guimarães na supervisão e/ou coordenação da execução da
instalação ou montagem de Sistema de telefonia e/ou dados (telemática).
O Recorrido, a fim de esclarecer qualquer dúvida quanto ao atendimento ao item “c.18.5”, cita o Atestado da
INFRAERO (Reforma e ampliação do Terminal de Passageiros, subestação, vias de acesso e estacionamento de
veículos do aeroporto Internacional de Foz de Iguaçu – Cataratas/PR), em nome do engenheiro Oswaldo José Stecca,
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correspondente à CAT n° 003224/03, que embora tenha sido indicado somente para o atendimento às exigências da
alínea “c.13”, pelo Consórcio Licitante, serve também para a comprovação das exigências do item “c.18.5” (ver páginas
313 a 323). O atestado em referência apresenta 400 ramais de telefonia com PABX/LD, o que satisfaz às exigências do
item “c.18.5” (ver página 318).
2.4. Item “c.18.6” (Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio – SDAI):
O Recorrente afirma que o atestado acatado pela Comissão de Licitação para comprovação das exigências do item
“c.18.6” comprova apenas a instalação de cablagem do SDAI.
O Consórcio Recorrido assegura que o atestado correspondente à CAT 57282/94-CREA/SP, emitido pela empresa
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., em nome do engenheiro Alcídes Pedro de Jesus Neto,
comprova a execução ou supervisão e/ou coordenação da execução ou montagem do SDAI, pois diz respeito também à
instalação de equipamentos, não estando limitado somente à instalação de cablagem (ver páginas 138 a 140 da
Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio Recorrido).
A Comissão de Licitação, no julgamento apresentado na Ata da Primeira Reunião da concorrência em referência, julgou o
referido atestado como “aceito” para o atendimento às exigências do item “c.18.6”, da alínea “c.18”, do subitem 5.5.c, do Edital
de Licitação. Após nova análise do atestado em questionamento, a Comissão de Licitação mantém o parecer anterior, por
entender que o mesmo comprovou a experiência do engenheiro Alcídes Pedro de Jesus Neto na supervisão e/ou coordenação da
execução da instalação ou montagem de Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio – SDAI.
Outrossim, o Recorrido, afim de esclarecer qualquer dúvida quanto ao atendimento ao item “c.18.6”, cita também
o
Atestado da VIAPASA Valorização Imobiliária paulista S.A., em nome do engenheiro Tarciso Martins, correspondente
à CAT n° FL 50031/CREA-SP, pelo Consórcio Licitante, para a comprovação das exigências do item “c.18.6” (ver
páginas 377 e 383). O atestado em referência apresenta o fornecimento e instalação de Sistema de Detecção e Alarme
de Incêndio composto de Central de Alarme de 4 laços classe A, pontos, 54 pontos de detectores de fumaça
endereçável, 50 acionadores, manual endereçável e uma sirene, estando compatíveis com as exigências do item “c.18.6”
(a execução ou supervisão e/ou coordenação da execução ou montagem do SDAI ).
Assim sendo, a Comissão de Licitação julga que o Consórcio Recorrido atendeu às exigências constantes do item
“c.18.6”, da alínea “c.18”, do subitem 5.5.c.
2.5. Item “c.18.8” (Sistema de Televisão de Vigilância – STVV):
O Recorrente afirma que o atestado acatado pela Comissão de Licitação para comprovação das exigências do item
“c.18.8”, comprova apenas a instalação de cablagem do STVV.
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O Consórcio Recorrido assegura que o atestado correspondente à CAT FL 49655/CREA-SP, emitido pela empresa
VIPASA Valorização Imobiliária Paulista S.A., em nome do engenheiro Tarciso Martins, comprova o fornecimento e
instalação de sistema de vigilância e controle de acesso (CFTV), composto de central de TV, multiplexiador, monitor de
20”, vídeo e 34 pontos de câmeras de CFTV, com sala de controle e segurança com mesa de controle das câmaras do
circuito de CFTV, aparelhos de som e televisão, estando compatível com as exigências do item “c.18.8” (Execução ou
supervisão e/ou coordenação da execução ou montagem do STVV). Ver página 383 da Documentação de PréQualificação do Consórcio Recorrido.
A Comissão de Licitação, no julgamento apresentado na Ata da Primeira Reunião da concorrência em referência, julgou o
referido atestado como “aceito” para o atendimento às exigências do item “c.18.8”, da alínea “c.18”, do subitem 5.5.c, do Edital
de Licitação. Após nova análise do atestado em questionamento, a Comissão de Licitação mantém o parecer anterior, por
entender que o mesmo comprovou a experiência do engenheiro Tarciso Martins na supervisão e/ou coordenação da execução
da instalação ou montagem de Sistema Televisão de Vigilância (STVV).
2.6. Item “c.18.10” (sistema de Sonorização – SISOM):
O Recorrente afirma que o atestado acatado pela Comissão de Licitação para comprovação das exigências do item
“c.18.10”, comprova apenas a instalação de cablagem do SISOM.
A Comissão de Licitação esclarece que, conforme o Mapa de Julgamento dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica
referente ao Consórcio GALVÂO/TECHINT/CONSBEM, atendeu às exigências do item “c.18.10” através do atestado
emitido pela empresa VIPASA Valorização Imobiliária Paulista S.A., em nome do engenheiro Hélio Terzi, vinculado à
CAT nº FL 50051/CREA-SP (ver página 409 da Documentação de Pré-Qualificação Técnica do Recorrido). Sendo
assim, não procede o motivo de impugnação apresentado pela Recorrente, uma vez que o Recorrido comprovou através
do atestado em referência o fornecimento e instalação de Sistema de Sonorização (SISOM), composto de central de
som, amplificadores, microfone e 676 pontos de sonofletores, estando compatível com as exigências do item “c.18.10”
(Execução ou supervisão e/ou coordenação da execução ou montagem do SISOM).
2.7. Item “c.18.12” (Elevador):
A Recorrente alega que o atestado acatado pela Comissão de Licitação para o atendimento do item “c.18.12” pelo
Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM refere-se a “elevador industrial”.
A Comissão de Licitação entende que as exigências do item “c.18.12” destinam-se à comprovação de experiência em
execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de elevador, não exigindo que a
instalação ou montagem seja apenas referente a elevador de público.
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Assim sendo, o atestado emitido pela PETROBRAS, em nome do engenheiro Carlos Henrique Passos, vinculado à CAT
2051/2003-CREA/BA, conforme constatação apresentada na página 204 da Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio
Recorrido, atende às exigências do item “d.18.12”.
O Recorrido, a fim de esclarecer qualquer dúvida quanto ao atendimento ao item “c.18.12”, cita o Atestado da
INFRAERO (Reforma e ampliação do Terminal de Passageiros, subestação, vias de acesso e estacionamento de
veículos do aeroporto Internacional de Foz de Iguaçu – Cataratas/PR), em nome do engenheiro Oswaldo José Stecca,
correspondente à CAT n° 003224/03, que embora tenha sido indicado somente para o atendimento às exigências da
alínea “c.13”, pelo Consórcio Licitante, serve também para a comprovação das exigências do item “c.18.12” (ver
páginas 313 e 323). O atestado em referência apresenta um elevador Villares para 24 pessoas (ver página 318 da
Documentação de Pré-Qualificação da Recorrida).
Quanto ao atendimento ao mínimo de 12 (doze) dos 15 (quinze) itens exigidos na alínea “d.18”:
Sobre o dito não atendimento às exigências do item “d.18.2”, “d.18.3”, “d.18.5”, “d.18.6”, “d.18.8”, “d.18.10” e
“d.18.12”, da alínea “d.18”, pela Recorrente:
3.1. Item “d.18.2” (Sistema Informativo de Vôo – SIV, no mínimo 1 sistema):
A Recorrente alega que o atestado acatado pela Comissão de Licitação para o atendimento do item “d.18.2” pelo
Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM é uma declaração da INFRAERO que diz que a obra está em execução
(Declaração referente ao Termo de Contrato TC nº 155-EG/2002-0056, cujo objeto é: Reforma e Ampliação do
Terminal de Passageiros do aeroporto de Petrolina, senador Nilo Coelho, em Petrolina-PE).
A Comissão de Licitação entende que, embora se trate de uma Declaração, a mesma possui visto do CREA/PE, isto é,
está vinculada a uma CAT (CAT de nº 01-04228/2003 do CREA/PE). A Declaração informa com clareza que na
Planilha de Quantitativo de Serviços Executados, constante na página 815 da Documentação de Pré-Qualificação do
Consórcio Licitante, que os serviços ali listados foram executados no período de março de 2003 a outubro de 2003,
comprovando que os mesmos já foram concluídos.
A Comissão de Licitação, através de diligência interna realizada no dia 03/12/03 junto à Superintendência Nordeste
(Regional Recife) – Gerência de Engenharia, verificou que de fato a consorciada CONSBEM executou a instalação do
SIV no referido aeroporto (ver cópia do documento de diligência constate na página Nº. 1138 do Processo licitatório
referente à Concorrência nº 004/DAAG/SBVT/2003).
Assim sendo, a Comissão de Licitação julga que o Consórcio Recorrido atendeu às exigências constantes do item
“d.18.2”, da alínea “d.18”, do subitem 5.5.d, do Edital.
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
3.2. Item “d.18.3” (Sistema de Gerenciamento de Utilidades e Energia – SIGUE, no mínimo 1 sistema):
A Recorrente alega que o Sistema de Gerenciamento de Utilidades e Energia (SIGUE) indicado pelo Consórcio
Licitante para comprovação das exigências do item “d.18.3”, refere-se apenas ao controle da parte elétrica de uma
refinaria, não incluindo outros controles exigidos no SIGUE para aeroporto.
A Comissão de Licitação entende que as exigências do item “d.18.3” destinam-se à comprovação de experiência em
“sistema de gerenciamento de utilidades e energia”, não exigindo que a instalação ou montagem do mesmo tenha sido
executada ou supervisionada e/ou coordenada apenas em aeroporto.
Assim sendo, o atestado emitido pela PETROBRAS, em nome do TECHINT S.A. vinculado à CAT nº 2056/2003CREA/BA, atende às exigências do item “d.18.3”.
3.3. Item “d.18.5” (Sistema de Telefonia e/ou Dados (telemática), no mínimo 700 pontos):
A Recorrente alega que o atestado aceito pela Comissão de Licitação para o atendimento do item “d.18.5” só apresenta
instalação de infra-estrutura do Sistema de Telefonia e/ou dados (telemática).
O Consórcio Recorrido afirma que a descrição do serviço constante do atestado citado pelo Recorrente (Atestado da
CESP emitido à TECHINT S.A. vinculado à CAT nº FL-49429/CREA-SP, apresentados às paginas 627 a 635, da
Documentação de Pré-Qualificação do Consórcio Licitante) caracteriza um “sistema de telefonia e/ou dados
(telemática)”, pois consta do mesmo que a TECHINT S.A. executou a montagem de eletrodutos, bandejamento e
lançamento de cabos para centrais PABX de 700 pontos, sendo a ligação e testes realizados pelo fabricante da central,
com gerenciamento e mão de obra de apoio da montadora.
A Comissão de Licitação, no julgamento apresentado na Ata da Primeira Reunião da concorrência em referência, julgou o
mencionado atestado como “aceito” para o atendimento às exigências do item “d.18.5”, da alínea “d.18”, do subitem 5.5.d, do
Edital de Licitação. Após nova análise do atestado em questionamento, a Comissão de Licitação mantém o parecer anterior, por
entender que o mesmo comprovou a experiência da consorciada na supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem de Sistema de telefonia e/ou dados (telemática).
Outrossim, o Recorrido cita o Atestado da INFRAERO (Reforma e ampliação do Terminal de Passageiros, subestação,
vias de acesso e estacionamento de veículos do aeroporto Internacional de Foz de Iguaçu – Cataratas/PR), em nome da
empresa CONSTECCA CONSTRUÇÕES S.A. correspondente à CAT n° 003224/03, como suplemento ao atestado da
TECHINT S.A., vinculado à CAT nº FL-49429/CREA-SP, que comprova 400 ramais de telefonia com PABX/LD (ver
página 318).
3.4. Item “d.18.6” (Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio – SDAI, no mínimo 400 pontos):
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Assim se manifestou a Recorrente em relação ao atestado aceito pela Comissão de Licitação para o atendimento do item
“d.18.6”: “apresentou atestado às fls. 637 emitido pela UNAMON (Consórcio da qual a Consorciada TECHINT é
integrante), para o profissional, o contratante desta obra foi a ELETRONUCLEAR.”
O Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM, em sua defesa afirma que o atestado em nome da UNAMON
CONSÓRICO DE MONTAGEM NUCLEAR, vinculado à CAT nº 16313/2002-CREA/RJ (página 637), ao qual faz
parte a empresa TECHINT ENGENHARIA S.A., com participação de 14,28% (ver página 669), prestou o serviço que
está sendo contestado, além de ter sido conferido por representante de seis licitantes, foi acervado no CREA/RJ.
A Comissão de Licitação, no julgamento apresentado na Ata da Primeira Reunião da concorrência em referência, julgou
o mencionado atestado como “aceito” para o atendimento às exigências do item “d.18.6”, da alínea “d.18”, do subitem
5.5.d, do Edital de Licitação. Após nova análise do atestado em questionamento, a Comissão mantém o parecer anterior,
por entender que o mesmo comprovou a experiência da consorciada na supervisão e/ou coordenação da execução da
instalação ou montagem de Sistema de Detecção e Alarme de incêndio – SDAI, no mínimo 400 pontos, pois consta das
páginas 649 e 652 da Documentação de Pré-Qualificação Técnica do Recorrido, 3078 pontos de detecção e alarme,
cabendo a TECHINT 439 pontos (14,28% de 3078 pontos).
No que diz respeito ser a UNACOM CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR S.A. a contratante indicada na CAT
nº 16313/2002 do CREA/RJ, vinculada ao atestado ora mencionado, a Comissão entende ter o CREA/RJ competência
para comprovar a autoria dos serviços listados no mesmo.
3.5. Item “d.18.7” (Sistema de Docagem de aeronaves – SIDO, no mínimo 2 pontos)
Para evitar a perda recíproca de um tempo precioso, recomenda-se à Recorrente que, antes de formular recurso contra decisão
da Comissão de Licitação, em qualquer fase do processo licitatório, leia com atenção o parecer expedido. A Comissão de
Licitação,
no
Mapa
de
Julgamento
–
Documentos
de
Pré-Qualificação
Técnica
do
Consórcio
GALVÃO/TECHINT/CONSBEM, já informou que o Consórcio Recorrido não apresentou atestados para o atendimento às
exigências do item “d.18.7”, da alínea “d.18”, do subitem 5.5.d, do Edital de Licitação. O não atendimento a um dos itens da
alínea “d.18” não é motivo para a Recorrente exigir a desqualificação do Consórcio Recorrido, visto que o Edital permite que
as licitantes atendam ao mínimo de 12 (doze) dos 15 (quinze) itens exigidos na alínea “d.18”:.
3.6. Item “d.18.11” (Escada rolante, no mínimo 2 unidades):
A Recorrente assim se manifestou em relação ao atestado aceito pela Comissão de Licitação para o atendimento às
exigências do item “d.18.11”: “o atestado apresentado às fls 728, está acervado no CREA/PR integrante da CAT nº
2775/2002, e a CAT às fls 724 que acompanha o atestado apresenta o nº 03224/2003.”
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A Comissão de Licitação, após nova análise do atestado em referência (atestado da INFRAERO emitido à empresa
CONSTECCA CONSTRUÇÔES S.A., cujo objeto contratual foi a reforma e ampliação do Terminal de Passageiros,
subestação, vias de acesso e estacionamento de veículos do Aeroporto Internacional de Foz de Iguaçu – Cataratas /PR,
vinculado à CAT nº 003224/2003, na qual consta a seguinte observação: “Esta Certidão de Acervo Técnico substitui a
de nº 2775/2002.” (ver página 725)), mantém a decisão anterior, por entender que o mesmo comprovou a experiência da
empresa participante do Consórcio Recorrido na supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de
escada rolante, no mínimo de 2 unidades.
3.7. Item “d.18.12” (Elevador, no mínimo 4 unidades):
A Recorrente assim se expressou em relação ao atestado aceito pela Comissão de Licitação para o atendimento às
exigências do item “d.18.12”: “o atestado apresentado às fls. 728/736, está acervado no CREA/PR integrante da CAT nº
2775/2002, e a CAT às fls 724 que acompanha o atestado apresenta o nº 03224/2003.”
A Comissão esclarece que, conforme o Mapa de Julgamento dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica referente ao
Consórcio GALVÂO/TECHINT/CONSBEM, o mesmo atendeu às exigências do item “d.18.12” através do atestado do
Ministério da Fazenda emitido à empresa CONSTECCA CONSTRUÇÔES S.A., vinculado à CAT nº A.3529/97CREA/SP (ver página 735 e 736 da Documentação de Pré-Qualificação do Licitante). Sendo assim, não procede o
motivo de impugnação apresentado pela Recorrente, uma vez que a mesma faz referência a um atestado que não foi
considerado para fins de comprovação das exigências do item “c.18.2” pela Comissão de Licitação.
3.8. Item “d.18.13” (Ponte de embarque e desembarque de passageiros, no mínimo 2 unidades):
A Recorrente afirma que o Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM não apresentou atestado para atendimento às
exigências do item “d.18.13”.
Conforme o Mapa de Julgamento dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica referente ao Consórcio
GALVÂO/TECHINT/CONSBEM, o mesmo apresentou o atestado da INFRAERO emitido à CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., referente às obras de construção dos Terminais de Passageiros nos 1 e 2 e do
Edifício de Interligação dos Terminais e outras edificações necessárias à operação do Aeroporto Internacional de São
Paulo – Cumbica, constante às páginas 108 a 135 da Documentação de Pré-Qualificação do Licitante, vinculado à CAT
nº A.2681/99- CREA/SP (ver página 107), para comprovação das exigências do item “d.18.13”, sendo não aceito pela
Comissão de Licitação por se tratar de um atestado em nome da empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A., empresa esta não integrante do Consórcio em apreciação.
Assim sendo não procede a razão apresentada pela Recorrente para desqualificação da Recorrida, visto que o Edital
permite que as licitantes atendam ao mínimo de 12 (doze) dos 15 (quinze) itens exigidos na alínea “d.18”.
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3.9. Item “d.18.14” (Esteiras transportadoras de bagagens, no mínimo 1 conjunto):
A Recorrente assim se manifestou em relação ao atestado aceito pela Comissão de Licitação para o atendimento às
exigências do item “d.18.14”: “o atestado apresentado às fls. 728, está acervado no CREA/PR integrante da CAT nº
2775/2002, e a CAT às fls 724 que acompanha o atestado apresenta o nº 03224/2003.”
A Comissão esclarece que, conforme o Mapa de Julgamento dos Documentos de Pré-Qualificação Técnica referente ao
Consórcio GALVÂO/TECHINT/CONSBEM, o mesmo atendeu às exigências do item “d.18.14” através do atestado da
PETROBRAS emitido ao CONSÓRCIO TECHINT/TOYO, ao qual faz parte a empresa TECHINT ENGENHARIA
S.A., com participação de 90% (ver página 185), vinculado à CAT nº 2051/2003- CREA/BA,
conforme
constatação
apresentada nas página 193 e 205 da Documentação de Pré-Qualificação do Licitante.
Sendo assim, não procede o motivo de impugnação apresentado pela Recorrente, uma vez que a mesma faz referência a
um atestado que não foi considerado para fins de comprovação das exigências do item “d.18.14” pela Comissão de
Licitação .
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
7 – CONSÓRCIO RACIONAL/ARG/EGESA
RAZÕES DO RECURSO
Assim se manifestou o Consórcio Recorrente contra sua desqualificação:
“I - O ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DAS ALÍNEAS “C.18.14” E “D.18.14” DO SUBITEM 5.5 DO EDITAL
1. O Edital da Concorrência em questão exige a comprovação de capacidade técnico-profissional com a apresentação
de atestados de “obras/serviços de características técnicas similares” à “execução ou supervisão e/ou coordenação da
execução da instalação ou montagem” de “esteira transportadora de bagagens” (alínea c.18.14 do subitem 5.5 do
Edital). Para a comprovação de capacidade técnico-operacional, exige-se a apresentação de atestado de “obras/serviços
de características técnicas similares” à “execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem” de “esteira transportadora de bagagens, no mínimo 1 conjunto” (alínea d.18.14 do subitem 5.5 do Edital).
Tais requisitos foram devidamente comprovados pela primeira Recorrente com a apresentação de dois atestados,
regularmente registrados junto ao CREA-SP (fls. 31-40 e fls. 371-380 da documentação de pré-qualificação).
O primeiro atestado refere-se à construção de destilaria de álcool de cana de açúcar para Zanini S/A Equipamentos
Pesados. Um dos serviços executados pela primeira Recorrente foi o “fornec., instal., montagem e pré-operação de
esteira transportadora de carga entre as unidades industriais” (item 15.1).
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O outro atestado foi fornecido pelo Grupo Pão de Açúcar, relativo a obra de edificação destinada a hipermercado. Entre
os itens executados pela primeira Recorrente, constam 2 unidades de “esteiras rolantes para transporte de pessoas e
produtos”.
No entanto, a d. Comissão de Licitações reputou não terem sido comprovadas as exigências das alíneas c.18.14 e
d.18.14 do subitem 5.5 do Edital. Reputou que o serviço atestado, relativo a esteiras rolantes para transporte de pessoas
e produtos, não apresentava características similares a esteiras transportadoras de bagagens.
Com o máximo respeito, tal entendimento não pode prevalecer, por diversos motivos.
I.1. O aspecto comum das esteiras transportadoras, não específicas de aeroportos
2. A primeira Recorrente demonstrou a experiência em atividade “esteira transportadora de bagagens” (similar)
mediante a demonstração de experiência anterior em “esteiras rolantes para transporte de pessoas e produtos”.
A justificativa para isso é simples. Trata-se de serviços compatíveis similares e reciprocamente pertinentes. Não há
diferença técnica significativa entre um e outro. Na medida em que se demonstra a experiência em esteira
transportadora de pessoas e produtos, está automaticamente demonstrada experiência compatível com a esteira
transportadora de bagagens – e vice-versa.
Nesse aspecto, não se pode deixar de considerar que os equipamentos em questão – esteiras transportadoras –
apresentam caráter comum. Prestam-se a diversas finalidades, para as quais passam pelas devidas adaptações. No
entanto, o mecanismo de funcionamento principal é o mesmo.
Em parecer técnico fornecido especificamente para o caso em tela, definiu-se que “as esteiras transportadoras são
mecanismos de transportes que são compostas de motor de acionamento, tambor de retorno, roletes e esteira
transportadora, que pode ser de diversos materiais tais como, nylon, borracha e fibras, correntes, além de outros, de
vários tamanhos e modelos dependendo da finalidade a que se destinam” (doc. anexo). Assim, a partir de uma mesma
concepção de equipamento são produzidos sistemas que podem atender a diversas finalidades.
3. O aspecto de equipamento comum, adaptado a diversos usos, foi confirmado pela Administração em diversas
oportunidades.
3.1. Na fase de impugnação ao Edital, houve questionamento acerca de eventual caráter restritivo das exigências de
capacitação técnica, pois eventualmente poderiam ser cumpridas apenas por aqueles que já tivessem prestado serviços
ao próprio licitante.
A Administração sustentou não serem as exigências restritivas sob o argumento de que “dos 15 itens, apenas 3 podem
ser considerados específicos para obras aeroportuárias, no caso os itens: d.18.2 – Sistema Informativo de chegada e
partida de Vôo-SIV, d.18.7 – Sistema de Docagem de Aeronaves – SIDO e d.18.13 – Pontes de Embarque e
Desembarque de Passageiros” (resposta à impugnação apresentada por Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria
Ltda. e por Construbase Engenharia Ltda.). Adiante, a Administração conclui que “assim, uma empresa que nunca
construiu um terminal de passageiros de aeroportos não estará impedida de participar da licitação, pois a
apresentação de atestado para esses itens não é obrigatória e sim facultativa”.
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Ou seja, nessa oportunidade a Administração reconheceu que a comprovação da referida exigência técnica não seria
feita exclusivamente por atestados de esteiras transportadoras instaladas em aeroportos. Admitiu que outros
equipamentos similares igualmente atendiam ao requisito do Edital.
3.2. Também em licitação anterior, com objeto idêntico ao da presente, esse foi o entendimento adotado pela
Administração.
Em 2002, iniciou-se procedimento licitatório para a reforma e ampliação do Aeroporto de Vitória (Concorrência nº
020/DAAG/SBVT/2002). Um dos itens daquela obra, tal como na presente licitação, era “esteiras transportadoras de
bagagem, 102 m”. A exigência de qualificação técnica a esse respeito exigida naquele edital era de comprovação de
experiência anterior em “sistema de esteiras transportadoras automatizado” (alíneas c.10.3 e d.10.3 do subitem 5.5
daquele Edital).
Ou seja, naquela oportunidade a Administração reconheceu-se que “esteiras transportadoras” consistem em
equipamento de mecanismo comum, que pode ser adaptado para diversas finalidades. Ademais disso, reputou-se que a
comprovação de experiência anterior, para a execução de obra idêntica àquela que é objeto do presente Edital, seria
satisfeita com atestado relativo a qualquer das finalidades para as quais se prestam “esteiras transportadoras”.
Naquele certame, que veio a ser revogado posteriormente por razões de conveniência administrativa, reputou-se que tal
exigência de qualificação técnica havia sido devidamente atendida pela primeira Recorrente com base nos mesmos
atestados que ora foram rejeitados na presente licitação.
4. Assim, com base no entendimento adotado anteriormente pela Administração com relação ao mesmo requisito
técnico e em face da resposta às impugnações ao presente Edital, a interpretação a ser dada pelas Recorrentes à referida
exigência não poderia ser outra.
Reputou-se que o dispositivo em questão não se referia exclusivamente à esteira de transporte de bagagem instalada em
aeroportos. Essa era a única interpretação razoável que poderia ser dada, inclusive em consonância com os
esclarecimentos prestados pela própria Administração. Se não se tratava de requisito de tal especificidade que somente
poderia ter sido atendido por empresas que já haviam prestado serviços ao órgão licitante, haveria de se reputar que
compreendia a comprovação de experiência anterior relativa a outros tipos de esteiras, igualmente destinadas ao
transporte.
Indo adiante, há de se considerar que, quando menos, o dispositivo comportava mais de uma interpretação. E não se
pode deixar de considerar que a interpretação dada pelas Recorrentes é a mais adequada e legítima diante das
circunstâncias concretas. Interpretou-se o dispositivo em consonância com a sua finalidade e os princípios norteadores
da licitação e de acordo com a orientação dada pela própria Administração. Vale lembrar que há de prevalecer a
interpretação mais ampliativa no tocante ao atendimento dos requisitos de qualificação técnica, em prol da participação
dos licitantes e da ampliação da competitividade (v. abaixo).
5. Não havia justificativa para que se desconsiderasse a demonstração da experiência prevista nos itens c.18.14 e
d.18.14 do Edital apenas porque não se tratava de atividade idêntica, mas de atividade compatível, pertinente e similar
àquela. Comprovou-se experiência anterior relativa a equipamento eletromecânico similar.
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Com todo o respeito, a inabilitação das Recorrentes ofende o sentido do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e os próprios termos
do Edital. Exige indevidamente que a experiência anterior refira-se a atividade idêntica à que é considerada como uma
das parcelas de maior relevância técnica do futuro contrato. Porém, apenas lhe seria possível exigir experiência em
atividade compatível ou similar.
Desse modo, há demonstração cabal de experiência da primeira Recorrente relativamente aos itens c.18.14 e d.18.14 do
Edital. As Recorrentes não poderiam ter sido inabilitadas pelo suposto desatendimento desse tópico.
I.2. A impossibilidade de interpretação restritiva da exigência para qualificação técnica
6. A interpretação que a Administração pretendeu sustentar para o requisito em questão resultou em exigência
restritiva e incompatível com o regime constitucional e legal das licitações.
A Constituição Federal somente admite “...as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações” (art. 37, inciso XXI). A Administração não pode – sob pena de invalidade – formular
exigências que extrapolem o mínimo necessário para a garantia do cumprimento das obrigações.
7. As exigências relacionadas à qualificação técnico-operacional dos licitantes devem refletir essa exigência
constitucional. Portanto, não pode haver excesso na interpretação de tais requisitos do Edital.
Conforme ADILSON ABREU DALLARI, “A solução deve ser buscada a partir do próprio texto da Constituição
Federal, cujo art. 37, XXI, determina que somente serão permitidas ‘exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’. Fica perfeitamente claro que a participação de licitantes
deve ser a mais ampla possível. A Constituição não fixa requisitos ou critérios a serem obrigatoriamente consignados
no edital; ela apenas indica que não pode haver requisitos que não sejam pertinentes, necessários e indispensáveis à
garantia do cumprimento do futuro contrato” (Aspectos Jurídicos da Licitação, 6. ed. Saraiva, 2003, p. 117-118).
Também nesse sentido, o C. Tribunal de Contas da União já reconheceu que “(...) nos termos do inciso XXI do art. 37
da Constituição Federal, as exigências relativas à qualificação técnica e econômica não podem extrapolar aquelas
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Logo, exigências excessivas servem tão-somente para
comprometer a garantia constitucional da igualdade de condições a todos os concorrentes. A verificação da
qualificação técnica, conforme consta do art. 30 da Lei nº 8.666/93, bem como das econômicas, tem por objetivo
assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, não podendo a
sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do
princípio constitucional da isonomia” (Decisão 503/2000 – Plenário, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi, julg.
21.6.2000, publ. DOU 5.7.2000).
8. Não é o que se dá na presente hipótese. As exigências do edital no tocante à qualificação técnico-operacional e
técnico-profissional dos licitantes (especialmente nos itens c.23.14 e d.23.14), na forma como foram aplicadas pela
Administração, são excessivas e restritivas. Acarretam a supressão do amplo acesso ao certame, inclusive àquelas
empresas perfeitamente qualificadas e aptas a executar o contrato – tal como as Recorrentes.
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Extrapolou-se o limite mínimo de exigências técnicas admitidas para a estrita garantia do perfeito cumprimento do
contrato. Com isso, cerceou-se indevidamente a ampla competitividade no certame. Optou-se por interpretar de forma
restritiva o requisito para qualificação técnica, de forma desconexa com a própria finalidade do procedimento licitatório.
A situação é agravada ao se considerar que o item da obra em questão constitui parcela relativamente irrelevante diante
da totalidade da obra (v. adiante). Já por isso é descabida a exigência de experiência anterior. Ademais disso, o
conhecimento técnico específico exigido para a realização da atividade é mínimo, para não dizer inexistente, pois cabe
aos contratados o mero gerenciamento da execução desse item.
I.3. Ausência de atuação direta das Recorrentes na prestação do serviço em questão
9. Com efeito, a exigência de que os licitantes tenham experiência específica com relação a “esteiras transportadoras
de bagagens” também é restritiva sob outro ângulo.
O Edital (e a decisão recorrida) menciona a necessidade de que os licitantes comprovem experiência na realização de
obras que incluía o fornecimento e a instalação de esteira transportadora de bagagens. Não basta que o licitante
demonstre – tal como no caso das Recorrentes – que já realizaram obras em que foram instaladas esteiras
transportadoras.
10. Ocorre que tais equipamentos (esteiras transportadoras de bagagens, de produtos, de pessoas etc.) são fornecidos
diretamente pelos fabricantes. São entregues no local da obra prontos, na especificação necessária, sem que haja
necessidade de alteração no tamanho ou modo de funcionamento das esteiras. As esteiras são adquiridas do fabricante,
que providencia a sua entrega e instalação no local da obra, nos termos designados e sob o acompanhamento do
construtor.
11. Assim, também sob esse aspecto é ilegal e abusivo (data venia) que se exija das Recorrentes experiência anterior
específica para uma das finalidades de esteira transportadora. Não lhe incumbirá a fabricação e nem mesmo a instalação
do referido equipamento. Para as funções que serão por ela exercidas – supervisão e gerenciamento dos serviços
prestados pela fornecedora – não se exigirá maior experiência do que aquela já exercida no acompanhamento de outros
tipos de esteira transportadora.
A experiência anterior exigida para a qualificação técnica não pode ser superior àquela necessária para a garantia da
execução satisfatória da obra objeto da licitação. Sob esse aspecto, não se pode deixar de considerar ser relativa a
relevância da qualificação técnica com relação a esse item do Edital. Afinal, as funções mais relevantes no tocante a
esse item não serão exercidas diretamente pelas Recorrentes. Sua atuação direta não será decisiva para o atendimento
desse aspecto.
Também por isso há de se reconhecer o cumprimento da exigência de qualificação técnica pelas Recorrentes.
I.4. Identidade essencial dos objetos
12. Com o máximo respeito, não há como se deixar de reconhecer a relativa identidade, no que tange aos elementos
fundamentais, entre a supervisão da instalação de esteira de transporte de bagagens e de esteira destinada ao transporte
de pessoas e cargas. A similaridade entre ambos os equipamentos é evidente.
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13. Para a comprovação da relativa identidade dos equipamentos, as Recorrentes solicitaram Parecer Técnico ao Ilmo.
Dr. M. Sc. Eng. Civil Mario Luiz Ferreira de Mello Santos (doc. anexo).
Trata-se de estudo técnico que analisou detidamente a presente questão para constatar a possibilidade de avaliação da
capacidade técnica de uma empresa para a instalação de ambos os tipos de equipamentos.
Após a exata descrição dos mecanismos de transporte em seus diversos aspectos, o ilustre parecerista concluiu “que a
similaridade entre ambos de fato ocorre, tanto sob o ponto de vista conceitual, como também sob as condições de
instalação, principalmente pelos seguintes motivos:
a)
Os encargos de desempenho e garantia são dos fabricantes. Mesmo que a responsabilidade pela supervisão de
fabricação, transporte e montagem seja, por direito, da empresa construtora, os fornecedores dos equipamentos são,
de fato, responsáveis solidários pelo processo desde a fabricação até os testes de funcionamento e desempenho;
b)
Todas as necessidades e detalhes de infra-estrutura para instalação de ambos equipamentos são fornecidos
pelos fabricantes;
c)
Os requisitos do cliente/usuário são de complexidade relativa e, portanto, de fácil gerenciamento pela
empresa construtora, uma vez constatado o fato de que as especificações técnicas se referem a produtos existentes no
mercado;
d)
Consultas feitas a alguns fornecedores dos referidos tipos de equipamentos indicam que, de fato, os
respectivos sistemas são, não apenas similares, como também requerem conhecimento ordinário para suas instalações,
desde que haja a devida assessoria por parte dos fornecedores. De maneira geral, isso se aplica a qualquer outro
equipamento eletromecânico já existente no mercado.”
14. Com isso, constata-se que os atestados de experiência anterior na realização de obras que incluíam a instalação de
esteiras transportadoras de cargas e de pessoas satisfazem a exigência do Edital de comprovação de experiência anterior
em “obras/serviços de características técnicas similares” à supervisão ou coordenação de execução da instalação ou
montagem de esteiras transportadoras de bagagem.
I.5. Complexidade superior da esteira para transporte de pessoas
15. Ainda sob outro aspecto há de se reconhecer o atendimento pelas Recorrentes da exigência de qualificação técnica
em questão.
Acima se demonstrou que, no tocante aos aspectos técnicos, reconhece-se a similaridade entre um sistema de embarque
e desembarque de bagagem em aeroportos e um sistema transportador de pessoas. Ambos são equipamentos
eletromecânicos construídos a partir de um mesmo sistema operacional.
16. No aspecto funcional, os equipamentos podem apresentar pequenas variações conforme a função específica a que
se destinam. Nesse sentido, reconhece-se que o sistema transportador de pessoas apresenta inclusive maior
complexidade. Há uma série de exigências adicionais que se apresentam no transporte de pessoas que não são
necessárias no simples transporte de bagagens.
A esse respeito, consta do parecer técnico anexo a seguinte observação:
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
“Quanto à complexidade das funções previstas, o sistema tipo ‘people mover’ requer alguns itens de segurança
(corrimãos, dispositivos, sensores) que são inexistentes no sistema de bagagem, tornando-se inclusive
tecnologicamente mais complexos, com todo o funcionamento monitorado por modernos sistemas de segurança” (doc.
anexo).
Assim, se por um lado não se pode deixar de reconhecer a relativa identidade entre os equipamentos, no que tange aos
aspectos essenciais, por outro, constata-se que as Recorrentes comprovaram experiência anterior inclusive superior
àquela requerida. O atestado de capacitação técnica que apresentaram refere-se a obra de maior complexidade do que
aquela que é objeto da presente licitação.
I.6. Impossibilidade de se eliminar potenciais concorrentes com base no requisito em questão
17. Diante disso, constata-se não ser possível eliminar potenciais concorrentes com fundamento na exigência técnica
relativa às esteiras transportadoras de bagagens. Tal exigência não pode ser transformada em requisito cartorial, que
somente poderia ser atendido por aqueles que já tivessem realizado tal serviço especificamente em aeroportos.
Tal conclusão impõe-se por diversas razões.
18. Por um lado, os itens invocados pela Administração para desqualificar as Recorrentes nem mesmo poderiam ser
considerados “parcelas de maior relevância e valor significativo” (art. 30, §1º, inc. I, da Lei 8.666/93), tendo em vista o
valor global do objeto licitado.
Nos termos da alínea c.18.14 do subitem 5.5 do Edital, os licitantes devem comprovar possuir em seu quadro
profissional com experiência anterior em “esteira transportadora de bagagens”. A mesma exigência é reproduzida na
alínea d.18.14 do subitem 5.5, a propósito da qualificação técnico-operacional.
Até a presente fase da licitação, foram fornecidos poucos dados técnicos acerca dos serviços a serem executados. Com
base em obras similares, pode-se estimar em juízo preliminar que o valor para a integral execução do referido item seja
de aproximadamente R$8.000.000 (oito milhões de reais).
Trata-se de valor que representa unicamente cerca de 3,6% (três vírgula seis por cento) do valor total da obra estimado
pela Administração (de R$220.000.000 – duzentos e vinte milhões de reais). O percentual é ínfimo com relação ao valor
total da obra.
19. Ou seja, jamais poderia ser considerado pela Administração como parcela relevante do contrato, para fins de
exigência de qualificação técnica dos licitantes.
Questão similar foi submetida ao E. Tribunal de Contas da União, que proferiu a decisão nº 574/2002 – Plenário, de que
se extrai o trecho seguinte:
“O item 6.4..2.1 do Edital de concorrência nº 0124/01, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa
Catarina, definiu quais as parcelas de ‘maior relevância’, incluindo dentre elas o ‘fornecimento e aplicação de drenos
verticais sintéticos em quantidade igual ou superior a 1000.000 metros lineares’. Entretanto, tal item não possui valor
significativo em relação ao objeto licitado, representando apenas 2,7% do orçamento total da obra. Em relação a ele
não poderia, por conseguinte, ser exigida a apresentação de atestados, nos termos do inciso I, do par. 1º do art. 30 da
Lei nº 8.666/93” (publ. DOU 11.6.2002).
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Em outra oportunidade, o C. TCU sancionou a exigência de comprovação de qualificação técnica para a execução de
serviço de menor relevância com relação à totalidade da obra. Tal como no presente caso, consistia em típica hipótese
de subcontratação pois não se exigia que o próprio contratado executasse aquele item específico diretamente. Pede-se
licença para transcrever o seguinte trecho do voto do Min. Relator:
“A limitação constante do referido inciso I do §1º do art. 30, que grifamos, tem o nítido propósito de não possibilitar a
inclusão, em editais, de exigências desarrazoadas que venham a frustrar ou restringir o caráter competitivo do
certame. (...)
Veja-se que a exigência de que fosse apresentada comprovação de habilitação técnica para a execução de rede de 69
KV se deu com inobservância à limitação constante do referido inciso I do §1º do art. 30 e revelou-se restritiva e
inoportuna: restritiva, porque resultou na inabilitação de licitantes; inoportuna, porque os serviços relativos à rede de
69 KV não representavam, nos contratos originais, sequer 3,8% de seu valor total. Computando-se os aditamentos
contratuais realizados em momentos posteriores, a representatividade de tais serviços tornou-se ainda menor,
situando-se, nos três contratos, abaixo dos 3,4%” (Acórdão 167/2001 – Plenário).
20. Depois, a comprovação de supervisão ou coordenação de instalação anterior de esteira transportadora de bagagens
não é essencial ao desenvolvimento do objeto licitado (que consiste em obras de reforma e ampliação de Aeroporto).
Trata-se de objeto manifestamente acessório, relativamente à integralidade do projeto licitado.
Mais do que isso, consiste em item desinfluente para o fim de se aferir a capacidade técnica efetiva dos licitantes.
Afinal, a supervisão de instalação de esteira transportadora de bagagens não envolve qualificação técnica excepcional
por parte dos licitantes. Trata-se muito mais da instalação de um equipamento pronto, manufaturado por terceiros, do
que o desenvolvimento de alguma atividade específica.
21. A exigência adicional do edital frustra o comando do art. 37, XXI, da Constituição, constituindo condição restritiva
à participação no certame.
Ademais, a decisão adotada pela Administração evidencia, também, a falta de razoabilidade na interpretação dada ao
Edital quanto à exigência da experiência técnica.
Afinal e como demonstrado acima, não há qualquer motivo para se vedar a comprovação de experiência em supervisão
de instalação de esteira transportadora de bagagens por meio de atestado que demonstre participação na montagem de
esteira transportadora de pessoas e cargas. O porte e a natureza da obra que será desenvolvida não justificam a
interpretação que se deu às exigências feitas pelo Edital.
22. Daí a manifesta invalidade da decisão de desqualificação das Recorrentes. A Constituição Federal e a Lei 8.666/93
não admitem a fixação de critérios de habilitação que restrinjam – sem qualquer motivo plausível ou justificado – a
ampla possibilidade de participação no certame.
Afinal, a qualificação técnica das Recorrentes foi amplamente comprovada por meio de seus atestados.
Com todo o respeito, a experiência demonstrada nos atestados apresentados é mais do que suficiente para possibilitar a
habilitação das Recorrentes. Afinal, trata-se justamente da experiência que será exigida no futuro contrato objeto do
edital. Não se exigirá das Recorrentes a realização de atividade diversa daquela envolvida na supervisão da montagem
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de esteiras transportadoras. Jamais caberá às Recorrentes a fabricação e a instalação, por seus próprios profissionais, dos
referidos equipamentos.
23. A Administração tinha o dever de explicitar quais as razões de fato e de direito que conduziram a determinada
escolha pelo Poder Público. Qualquer afirmação em contrário configura grave arbitrariedade.
Como já teve a oportunidade de se manifestar o primeiro signatário da presente peça:
“É isso que se passa com a competência para disciplinar a qualificação técnica na licitação. A Administração não está
autorizada a fixar exigências fundando-se na simples e pura ‘competência’ para tanto. Sempre que estabelecer
exigência restritiva, deverá apresentar fundamento técnico-científico satisfatório. Deve evidenciar motivos técnicos que
conduzem à similitude entre o objeto licitado e a exigência constante do edital. (...) o ônus da prova recai sobre a
Administração. Ou seja, diante da dúvida, cabe à Administração demonstrar a necessidade da exigência formulada.
Não é encargo do particular evidenciar a desnecessidade do requisito imposto pela Administração. Afinal, quem
elaborou o ato convocatório foi a Administração. Não seria possível invocar a mera presunção de legitimidade dos
atos administrativos para afastar o dever de a Administração o motivo e o conteúdo das exigências realizadas”
(MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9. ed., 2002, p. 327).
Isso, contudo, jamais ocorreu no caso concreto. Na decisão de desqualificação das Recorrentes, a Administração
limitou-se a indicar que os atestados apresentados não atendiam às exigências do Edital. Jamais explicitou quais seriam
as razões do suposto não atendimento, cotejando-as com as especificações e exigências técnicas dos serviços a serem
executados. Não se expuseram as razões pelas quais reputou-se não haver similaridade entre as atividades.
24. Não é cabível que se exija o desempenho anterior de atividade qualitativamente idêntica à que será realizada no
contrato. Nos casos em que isso é tecnicamente possível, o desempenho de atividade pertinente, similar ou compatível
(também em qualidade) ao objeto do edital é suficiente para o atendimento do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, o primeiro signatário da presente, em sua obra já referida, sustenta que “A Administração apenas está
autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se
autoriza exigência de objeto idêntico” (p. 326).
Especialmente em relação às circunstâncias qualitativas, confira-se ainda o trecho seguinte:
“Não é possível inabilitar licitante que, não tendo executado anteriormente objeto similar ao licitado, apresentar
experiência de maior complexidade. Assim, por exemplo, aquele que já executou diversos edifícios de grande porte não
pode ser inabilitado para executar certo prédio por ausência de experiência em certo sistema de condicionamento de
ar” (p. 327).
No caso ora em exame, as Recorrentes executaram serviços compatíveis (e idênticos ou superiores em complexidade
técnica) com os indicados nas alíneas c.18.14 e d.18.14 do subitem 5.5 do Edital.
Isso é o suficiente para a qualificação técnica das Recorrentes.
I.7 - A comprovada qualificação técnica das Recorrentes
25. Diante do acima exposto, as Recorrentes ressaltam que os documentos apresentados para a sua pré-qualificação
são mais do que suficientes para comprovar sua plena aptidão técnica para a execução do objeto do Edital.
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Ressalte-se, mais uma vez, que as Recorrentes possuem ampla experiência na execução de serviços semelhantes àqueles
que são objeto do Edital. Assim, não poderiam ter sido desqualificadas para o presente certame, sob o argumento de que
não teriam atendido às exigências do Edital.
25.1. Por um lado, os documentos apresentados pelas Recorrentes atendem estritamente aos requisitos do ato
convocatório. Isso foi amplamente demonstrado acima.
25.2. Por outro, já se demonstrou que a interpretação dada às exigências do Edital relacionadas à qualificação técnica
(específica) dos licitantes são excessivas e desarrazoadas.
No caso concreto, a falta de razoabilidade das exigências restou evidenciada. As Recorrentes são empresas com larga
experiência na execução de serviços e obras semelhantes àqueles que são objeto do Edital. Mesmo assim, em razão de
regras editalícias interpretadas e aplicadas de forma ilegal e abusiva, foram desqualificadas para o certame.
26. Trata-se de situação que não pode ser admitida.
Afinal, um dos alicerces do procedimento licitatório reside na ampliação da competitividade, como realização dos
princípios da supremacia do interesse público, isonomia e economicidade. A mais ampla participação dos interessados
configura o caminho para a realização desses princípios. Assim se passa porque a ampliação do número de licitantes
produz a elevação do número de propostas e, em decorrência, incrementa-se a competitividade.
Dessa forma e como consagrado constitucionalmente, o Estado deverá adotar requisitos de participação, os quais
deverão ser os mínimos possíveis (CF/88, art. 37, inc. XXI). Por mínimo possível, entenda-se que os requisitos deverão
ser suficientemente rigorosos para excluir licitantes e propostas objetivamente inidôneas ou desvantajosas, sem adoção
de exigências desnecessárias. Se for imposto como dever algo que exceder ao mínimo necessário e imprescindível,
caracterizar-se-á infringência ao Direito.
27. Assim, e data venia, a desqualificação das Recorrentes não encontra apoio nas normas e princípios que disciplinam
a licitação pública. Antes contraria a posição unânime da doutrina e jurisprudência sobre a finalidade do procedimento
licitatório.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração”. A licitação, pois, tem
finalidade substancial; persegue um resultado. Os requisitos de qualificação dos licitantes devem tão-somente assegurar
o atendimento do seu objetivo. Uma vez satisfeito o mínimo exigido, há de se propiciar a maior competitividade
possível.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes que retratam a orientação pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema:
•
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO,
HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. INTERPRETAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO.
A impetrante alega que a comissão de licitação, ao habilitar a proposta da concorrente que teria deixado de apresentar
documentos exigidos no edital ou fazê-los de forma irregular, acabou por violar o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
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Os documentos exigidos pelo edital foram apresentados com teor válido e interpretados equivocadamente pelo
concorrente, ou foram supridos por outros com mesma finalidade e mesmo valor probatório, razão pela qual inexistiu a
alegada violação.
‘O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada
da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação’
(Resp 5.601/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)” (MS 7.814/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.8.2002,
v.u., DJU 21.10.2002).
•
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.(...)
3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de
concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.
4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato
administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter
substancial” (MS 5631/DF, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julg. 13.5.1998, publ. DJU 17.8.1998, p. 7.).
28. Por tudo isso, impõe-se a reforma da decisão de desqualificação das Recorrentes. Deixou-se de dar aplicação
razoável e finalista às exigências de qualificação técnica do Edital. Pretendeu-se dar-lhes a interpretação o mais
restritiva possível, de forma desconexa com a sua finalidade. Acabou-se por exigir dos licitantes experiência em
atividade exatamente idêntica àquela que é objeto do Edital, inclusive no tocante às suas parcelas mínimas e
irrelevantes.
Com isso, acabaram frustrados os princípios da licitação pública. A ampla competitividade foi ilegalmente restringida,
infringindo-se o próprio interesse público envolvido.
II - O ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA ALÍNEA “H” DO SUBITEM 5.5 DO EDITAL
29. A d. Comissão de Licitações desqualificou as Recorrentes, ainda, por reputar que a segunda Recorrente não teria
atendido à exigência da alínea “h” do subitem 5.5 do Edital.
Para fins de qualificação econômico-financeira, exigiu-se a apresentação de “balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, da licitante, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da licitante, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”.
Em atendimento à exigência, a segunda Recorrente apresentou o balanço patrimonial de seu exercício que terminou em
30 de setembro de 2002.
No entanto, a d. Comissão de Licitações reputou não ter sido dado atendimento à exigência pois, segundo a
Administração, deveria ter sido apresentado o balanço patrimonial do exercício findo em 30 de setembro de 2003.
Com respeito, também com relação a esse item a exigência foi devidamente cumprida pelas Recorrentes.
II.1. Não exigibilidade das demonstrações relativas ao exercício findo em 30 de setembro de 2003
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30. Na oportunidade em que entregou os documentos para a pré-qualificação, a segunda Recorrente apresentou o
balanço patrimonial referente ao exercício social que se encerrou em 30 de setembro de 2002. Assim o fez porque era o
último exercício social cujo balanço era exigível, nos termos da alínea “h” do subitem 5.5 do Edital.
Tal conduta encontra amplo respaldo na legislação societária em vigor.
31. O Código Civil de 2002 introduziu profundas alterações no regime jurídico das sociedades limitadas. As regras até
então aplicáveis, do Decreto nº 3.708/19, passaram por significativas mudanças. Muitas das regras até então específicas
das sociedades por ações foram estendidas para as sociedades limitadas, em especial no tocante aos direitos dos sócios e
ao regime dos órgãos administrativos.
Entre as matérias que passaram a depender da deliberação dos sócios na nova legislação das sociedades limitadas,
consta “a aprovação das contas da administração” (CC, art. 1.071). Para tanto, estabeleceu-se a necessidade de
realização de assembléia ou reunião dos sócios ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do
exercício social (CC, art. 1.078). Um dos objetivos da referida assembléia é justamente o de “tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico” (CC, art. 1.078, inc. I). O
balanço contábil e as demonstrações financeiras deverão ser colocados à disposição dos sócios no mínimo com trinta
dias de antecedência da data marcada para realização da assembléia (§1º).
Concedeu-se o prazo de 1 (um) ano para que as sociedades constituídas na forma da legislação anterior, como é o caso
da segunda Recorrente, se adaptassem às disposições do Código Civil de 2002. Referido prazo encerra-se no dia 10 de
janeiro de 2004.
32. Mas o prazo de adaptação obviamente não significa que as novas regras estabelecidas para as sociedades limitadas
– que são cogentes – já não tenham de ser desde logo cumpridas. Oportunamente, o contrato social terá de refletir essas
novas regras, as quais, todavia, já estão em vigor desde 10 de janeiro de 2003. O objetivo da regra de transição é
justamente o de permitir que a alteração se processasse de forma gradual, sem comprometer as atividades normais das
sociedades comerciais.
Foi exatamente o que se deu no caso da segunda Recorrente. Em atendimento à nova legislação, acordou-se que o
balanço contábil do exercício encerrado em setembro de 2003 seria objeto de deliberação pelos sócios, reunidos em
assembléia a ser realizada em janeiro de 2004. Somente então é que o balanço será registrado e passará a surtir efeitos
perante terceiros.
33. Vale frisar: a regra que prevê a necessidade da realização de assembléia ou reunião de sócios para deliberar acerca
da matéria prevista no art. 1.078 do Código Civil é cogente. Não poderá deixar de ser aplicada pelas sociedades
limitadas, nem ter seu conteúdo alterado pelo contrato social. Nesse sentido, podem ser conferidos os comentários de
MODESTO CARVALHOSA ao dispositivo:
“A assembléia ou a reunião dos sócios constitui a manifestação necessária dos sócios perante os administradores. Sua
realização anual é obrigatória, mesmo que não haja administradores a serem eleitos ou lucros a serem distribuídos.
Não há exceção ao princípio da obrigatoriedade desse conclave anual. Não podem os sócios renunciar ao direito-dever
de se manifestar sobre as contas referentes ao exercício findo e de eleger os administradores não contratuais. Em
conseqüência, o regime legal de competência da assembléia ou da reunião de sócios é de ordem pública, não sendo
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limitável pelo contrato social. E as matérias determinadas pelo art. 1.078 (incisos I a IV do art. 1.071), sendo
exaustivas, não podem ser ampliadas pelo contrato social” (Comentários ao Código Civil, v. 13, Saraiva, 2003, p. 258).
34. Assim, o balanço contábil do exercício findo em setembro de 2003 não era ainda exigível na época de apresentação da
documentação de pré-qualificação. Ainda não havia sido aprovado pela assembléia competente. O prazo para aprovação é de
até quatro meses após o encerramento do exercício social (CC, art. 1.078) – ou seja, até o final de janeiro de 2004.
Ocorre que antes da referida aprovação, os documentos contábeis do exercício encerrado em setembro de 2003 não são hábeis à
produção de quaisquer efeitos. Com a extensão, pelo novo Código Civil, do regime das sociedades anônimas às sociedades
limitadas, passaram a vigorar os seguintes parâmetros:
(a) é indispensável o exame e aprovação das contas pelos sócios, anualmente;
(b) isso deve ser feito no prazo de até quatro meses depois do fim do exercício;
(c) durante esse lapso de quatro meses não apenas ainda não é eficaz o novo balanço, como tampouco é exigível sua
apresentação: continua valendo o balanço anterior.
35. Ou seja, ao mesmo tempo em que a lei exige o exame das contas, ela expressamente confere validade e eficácia ao balanço
anterior, pelo prazo de quatro meses ou até a aprovação do novo balanço – o que ocorrer antes.
Quando muito, os documentos relativos ao exercício encerrado em 2003 poderiam ser considerados meros relatórios dos
administradores, enquanto o Edital exige os documentos com todos os requisitos da legislação societária pertinente.
36. A impossibilidade de utilização do balanço contábil antes de sua aprovação, quando esta é exigida, é matéria pacífica na
doutrina que assim se manifestava no caso das sociedades anônimas. Como o requisito de aprovação do balanço pelos sócios
reunidos em assembléia foi estendido também para as sociedades limitadas, esse entendimento passou a ser-lhes inteiramente
aplicável.
Para WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, “as demonstrações financeiras inicialmente publicadas constituem
mero projeto que só adquire definitividade se e na medida em que haja aprovação assemblear” (Comentários à Lei de
Sociedades Anônimas, v. 2, Forense, 1977, p. 634).
Nesse mesmo sentido, WALDIRIO BULGARELLI constata que “a doutrina está de acordo que, enquanto não
aprovado pela Assembléia Geral, o balanço é tão-somente um projeto ou, mais que um projeto uma proposta” (Manual
das Sociedades Anônimas, 13. ed., Ed. Atlas, 2001, p. 263).
37. Diante disso, resulta nítido que o requisito de qualificação teria sido descumprido caso tivesse sido apresentado o balanço
contábil do exercício encerrado em setembro de 2003.
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Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), as regras acerca da exigibilidade do balanço
patrimonial e das demonstrações contábeis para fins de licitação que se aplicavam às sociedades anônimas estenderam-se às
sociedades limitadas.
Para as sociedades anônimas, o entendimento que se adotou foi o de que somente após o esgotamento do prazo para
elaboração e aprovação do balanço e a realização da assembléia ordinária – quer seja, após o decurso dos quatro
primeiros meses seguintes ao término do exercício social – é que este era exigível na forma da lei. Isso significa que,
durante os quatro meses subseqüentes ao fim do exercício, continua valendo o balanço anterior.
Nesse sentido, o primeiro Signatário já teve oportunidade de assim se manifestar:
“A Lei das S.A. determina que todas as sociedades anônimas deverão realizar, até quatro meses após encerrado o
exercício social, uma assembléia geral ordinária para exame, discussão e aprovação das demonstrações financeiras.
Portanto, todas as companhias deverão apresentar suas últimas demonstrações financeiras aprovadas por assembléia
geral ordinária (comprovada através de ata arquivada na Junta Comercial). Se a habilitação ocorrer até quatro meses
após o término do seu exercício social e não tiver realizado ainda sua a.g.o., a companhia deverá apresentar as
demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior” (ob. cit., p. 332).
38. Com isso, comprova-se a plena regularidade do balanço contábil apresentado pela segunda Recorrente. Não lhe era
exigível a apresentação de documento diverso – muito pelo contrário.
Assim, cabe o reconhecimento da integral comprovação pelas Recorrentes de sua qualificação econômico-financeira.
II.2. A comprovação da qualificação econômico-financeira mediante verificação no Cadastro do SICAF
39. Acima se demonstrou que na data de apresentação da documentação de pré-qualificação ainda não eram exigíveis
o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis relativas ao exercício social que se encerrou em setembro de 2003.
Já por isso deveria ter sido reconhecida a qualificação econômico-financeira da segunda Recorrente.
Não bastasse isso, haveria de se reconhecer o preenchimento dos requisitos para a qualificação econômico-financeira
por outro motivo.
40. Nos termos do item 5.5.6 do Edital, “a comprovação da habilitação jurídica, da qualificação econômicofinanceira e da regularidade fiscal da licitante que se apresentar isoladamente ou em consórcio será feita mediante
verificação da Habilitação Parcial Válida no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (...) A
comprovação será feita pela Comissão de Licitação através de consulta on line ao SICAF”.
41. Na data designada para entrega da documentação de pré-qualificação, procedeu-se à consulta dos dados das
licitantes constantes do Cadastro no SICAF naquele momento. Na oportunidade, não foi detectado qualquer problema
com relação à validade da documentação da segunda Recorrente. Muito pelo contrário: a consulta ao SICAF revelou
que o balanço contábil da segunda Recorrente encontrava-se devidamente registrado, inscrição essa válida até 31 de
janeiro de 2004 (fls. 642 da documentação de pré-qualificação).
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Ou seja, reconheceu-se a plena regularidade do registro da segunda Recorrente no SICAF na sessão de entrega da
documentação de pré-qualificação. Não havia qualquer problema com relação aos seus dados cadastrais. O certificado
de registro cadastral da segunda Recorrente encontrava-se plenamente válido, não havendo motivos para desabilitá-la.
42. Ora, isso é o que basta para o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a qualificação econômicofinanceira das Recorrentes.
Nos termos do próprio item 5.5.6 do Edital, a comprovação da qualificação econômico-financeira dar-se-ia pela
verificação dos dados constantes no Cadastro do SICAF. Afinal, o objetivo inequívoco da regra editalícia era o de
dispensar a reapresentação de documentação relativa à qualificação econômico-financeira que já havia sido apresentada
por ocasião do cadastramento e que se encontrava dentro do prazo de validade. Sequer poderia ter sido exigida a
reapresentação de documentos cujos dados já constavam do cadastro.
Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “o §3º do art. 32 da Lei 8.666/93 permite a substituição dos
documentos dos arts. 28 a 31 pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC, sem restrição, se o
registro estiver de acordo com as exigências formais da lei” (REsp 402.826/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j.
18.2.2003, v.u., publ. DJU 24.3.2003, p. 201).
43. Observe-se que, no caso do Edital da presente licitação, não se restringiu quais os requisitos de habilitação
econômica que seriam verificados mediante consulta ao Cadastro. Remeteu-se genericamente a qualificação
econômico-financeira à verificação dos dados constantes no Cadastro do SICAF. Optou-se pelas condições gerais de
habilitação econômico-financeira, já constantes do cadastro, sem acrescentar condições específicas e peculiares para a
presente licitação.
Portanto, também sob esse aspecto não se pode deixar de reconhecer que a segunda Recorrente atendeu aos requisitos
necessários à qualificação econômico-financeira previstos no Edital. A verificação foi feita via consulta cadastral, que
não indicou qualquer irregularidade no tocante aos dados registrados da segunda Recorrente. Em estrita conformidade
com o disposto no próprio Edital, configurou-se a satisfação dos requisitos necessários para a qualificação.
III – CONCLUSÃO
44. Em vista de todo o exposto e do que será certamente suprido pelas Eminentes Autoridades, as Recorrentes pedem
respeitosamente o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de se promover a sua qualificação para
o prosseguimento no certame.
Pedem Deferimento.”
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Quanto ao atendimento às exigências das alíneas “c.18.14”, do subitem 5.5.c, e “d.18.14”, do subitem 5.5.d, do Edital de
Licitação.
Para comprovação dos itens “c.18.14” (Execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou
montagem de esteiras transportadoras de bagagens) e “d.18.14” (Execução ou supervisão e/ou coordenação da execução
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da instalação ou montagem de esteiras transportadoras de bagagens, no mínimo 01 conjunto), o Consórcio indicou o
atestado emitido pela empresa ZANINI S.A. Equipamentos Pesados (páginas 33 a 36 de seus Documentos de PréQualificação), e o atestado emitido pelo Grupo Pão de Açúcar - Companhia Brasileira de Distribuição (páginas 38 e
39), ambos em nome da Consorciada RACIONAL ENGENHARIA S.A., e do engenheiro civil Wilson Fernando Duran
Pompilio. Pelo fato do atestado da ZANINI apresentar o fornecimento, instalação, montagem e pré-operação de esteira
transportadora de carga entre as unidades industriais” (página 36),e do atestado do Grupo Pão de Açúcar - Companhia
Brasileira de Distribuição (página 39) apresentar “esteiras rolantes para transporte de pessoas e produtos”, a Comissão
de Licitação julgou não aceitá-los, por se tratar de esteiras com características técnicas não similares às do objeto da
presente licitação, conforme exigências contidas nas alíneas “c.18” e “d.18”, itens “c.18.14” e “d.18.14” (esteiras
transportadoras de bagagens).
O Consórcio Recorrente alega que esteira rolante para transporte de pessoas e produtos é
similar a esteira transportadora de bagagens.
Comentário: Há um equívoco do Recorrente, pois esteira transportadora de bagagem se destina a
transporte de bagagens do check in até a Aeronave e da Aeronave até o check out ou sala de recuperação
de bagagens, em um circuito que transporta bagagem de um ponto inicial passando por trajetos que são
atendidos por diversos tipos de esteiras, com tecnologias de fabricação diferentes, que compões uma
integração de componentes formando o denominado “sistema de esteiras transportadora de bagagens”.
Todo o projeto do sistema de esteiras de bagagens tem como diretriz o cuidado especial para garantir a
segurança e integridade das bagagens transportadas.
Esteira de Transporte de pessoas e produtos de Hipermercado é constituída de uma esteira rolante que
transporta mercadorias (acondicionadas em carrinhos) e clientes de um nível do supermercado a outro
nível, podendo ser internamente ou externamente. São equipamentos de características técnicas,
fabricação e montagens totalmente diferentes.
O Consórcio Recorrente alega que não há diferença técnica significativa entre um e outro.
As esteiras de bagagens possuem mecanismos internos que permitem a circulação de bagagem de
um ponto ao outro, faça curvas sem que seja a mesma catapultada, a esteira de bagagem possui
Raio-X, equipamento de segurança (hoje de muita valia para os Aeroportos), e uma série de
Sistemas eletrônicos e de Automação, tais como: Sistema de Monitoramento Gráfico de Bagagem,
Telefone sem fio junto ao Raio-X, Tecnologia por sensor para acionamento automático da esteira
por peso, Travamento automático por excesso de peso, por excesso de tamanho, Sistema eletrônico
de informação visual por display, Sistema automático de restituição de bagagem, Sistema de
triagem de bagagem, Sistema de separação, distribuição e transporte de bagagem, painel de controle
que permite atuação/programação pelo operador, tanto local através de teclado e display
incorporado , ou através de um terminal portátil ou remotamente através de um PC. Como se vê,
outro engano do Consórcio Recorrente, pois as características técnicas das esteiras de bagagens, são
bastantes diferentes das esteiras transportadoras de pessoas e cargas.
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O Consórcio Recorrente alega que esteiras transportadoras apresentam caracter comum e
que se prestam às diversas finalidades, para as quais passam pelas devidas adaptações, porém
o mecanismo de funcionamento é o mesmo.
Ledo engano do Consórcio Recorrente, pois se se prestam a diversas finalidades, não poderiam
apresentar caracter comum, são mecanismos diferentes e não mecanismos com o mesmo
funcionamento, porém adaptados.
O sistema de esteira de bagagens se constitui de diversos tipos de esteiras, com tecnologia de
fabricação diferente como exemplo, esteiras injetoras, Esteiras Coletoras, Transportadores de
transição, rampas ou chutes de transferência, esteiras com balanças eletrônicas, esteiras lineares,
esteiras com ângulos de curvaturas diversos, Esteiras de recuperação de Bagagens, Esteiras de
bagagens embarcada (carrosséis tipo “crescent plates”), esteiras com “scanners”, Esteiras com
Portas Corta Fogo.
As esteiras de bagagens ainda se diferenciam pelo seu sistema eletrônico de gerenciamento e são
construídas de modo a que seus componentes eletros-mecânicos, recebam e transmitam sinais
automáticos de operação e controle de seu próprio funcionamento e também para os demais
sistemas informatizados do Aeroporto como o Sistema Integrado de Tratamento das Informações
Aeroportuários (SITIA), Sistema Informativo de Vôo (SIV), Sistema de Docagem de Aeronaves
(SIDO) e o Sistema Internacional de Despacho de Passageiros e Bagagens da Empresa Aéreas
(CUTE).
Além disto, o projeto das esteiras de bagagens tem de atender as seguintes normas técnicas:
IATA,
ABNT:
- NBR 6678 =
- NBR 10392=
- NBR 6172 =
- NBR 8205 =
- NBR 6110 =
- NBR 6171 =
- PB-30 =
- PB-28 =
- NB-207 =
- NB-274 =
- TB - 82 =
Transportadores Contínuos.
Transportadores de Correia-Roletes-Dimensões.
Transportadores Contínuos.
Transportadores de Correia-Anéis para Roletes -Dimensões.
Transportadores Contínuos.
Transportadores de Correia-Tambores-Dimensões.
Transportadores Contínuos.
Transportadores de Correia-Cálculo de Força e Potência.
Transportadores de Correia.
Largura e Tolerâncias de Correias Transportadoras-Padronização.
Transportadores de Correia.
Folgas das Bordas das Correias Transportadoras-Padronização.
Polias de Transmissão para Correias Chatas.
Limites de Variação da Distância entre Eixos de Polias de Transmissão.
Capacidade Básica de Carga Dinâmica e Vida dos Rolamentos.
Capacidade Básica de Carga Estática, Carga Estática Equivalente e Segurança
Estática dos Rolamentos.
Dimensões e Tolerâncias de Rolamentos.
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Estas normas poderão ser complementadas por uma ou mais normas das seguintes entidades:
CEMA – Conveyor Equipament Manufactures Association.
NFPA – National Fire Protection Association.
ISO - “International Organization for Standardization”.
- 340 =
Conveyor Belts-Flame Retardation-Specifications and Test Method.
- 284 =
Conveyor Belts-Electrical Conductivity-Specifications and Method of Test.
IEC - “International Electrotechnical Commission”.
IEEE - “The Institute of Electrical and Electronic Engineers”.
ANSI – “American National Standards Institute”
- A-12.1 =
Safety Code for Floor and Wall Openings Railings and toe boards.
- B-20.1 =
Safety Code for Conveyors, Cableways and Related Equipment.
- B-29.0 =
Transmission, Roller Chains and Sprocket Teeth.
- B-105.1 =
Specifications for Welding Steel Conveyors Pulleys.
- C-33.1 =
Safety standards for Flexible Cord and Fixture Wire.
NATIONAL BUREAU OF STANDARDS Handbook H 28 - Screw Thread Standards
DIN - “Deutsche Industrie Normen”
DIN -22.102, DIN – 22.109
ASTM - “American Society for Testing and Materials”.
ASME - “American Society of Mechanical Engineers”.
AISC - “American Institute of Steel Construction”.
NEMA - “National Electrical Manufacturers Association”.
AWS - “American Welding Society”.
ATA - “Air Transport Association”.
- Nº 101 =
Specification for Ground Equipment Technical Data, rev. May 1978.
AGMA - “American Gear Manufacturers Association”.
- 460.04 =
Practice for Gear Motors
- 461.01 =
Practice for Worm Gear Motors
AFBMA - “Anti-Friction Bearing Manufacturers Association”.
AISI - “American Iron and Steel Institute”.
JIS – Japanese Industrial Standards.
O Consórcio Recorrente alega que esteiras transportadoras são mecanismos compostos com
motores de acionamentos, tambor de retorno, roletes e esteira transportadora, que pode ser
de nylon, borracha, fibra ou correntes, portanto possuem a mesma concepção e podem
atender a diversas finalidades.
O Consórcio Recorrente está equivocado, pois as esteiras de bagagens são fabricadas conforme a
finalidade a que se destinam, razões pela qual possuem mecanismos diferentes. Então vejamos:
Por exemplo, os carrosséis de restituição de bagagem podem ser de lâminas planas em formato de
meia lua em circuito fechado ou com pratos inclinados sobrepostos em borracha vulcanizada .No
caso dos transportadores de lâminas planas em meia lua, os pratos são em placas de aço com
superfície livre de 800 mm revestidos de borracha vulcanizada na cor preta dureza SHORE 90 +
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15 PTS. O formato em meia lua impede que a bagagem caia do carrossel nos trechos curvos. A
placa será rigidamente estruturada e apoiada sobre rodas revestidas de poliuretano montadas em
mancais de rolamentos com lubrificação permanente com vida útil de 50.000 horas e guiadas sobre
uma plataforma de chapa de aço. O sistema de acionamento será do tipo Catterpilar ou parafuso
sem fim, caso seja do tipo Catterpilar, a corrente transportadora de aço será guiada na horizontal
por roldanas revestidas de poliuretano como rolamentos de lubrificação permanente e vida útil de
50.000 horas. O motor de acionamento será dotado de um volante de inércia que possibilitará ao
transportador uma partida suave. A velocidade dos carrosséis será de 30 metros por minuto e
serão instalados alarmes audiovisuais que serão acionados antes da colocação em movimento dos
carrosséis. Como informado acima não se trata apenas de mecanismos de mesma concepção, pois
as esteiras transportadoras de pessoas não fazem curvas bruscas.
O Consórcio Recorrente questiona o caráter restritivo das exigências. E interpreta a resposta
às impugnações do edital constantes do relatório da Comissão de Licitação do dia 06 de
novembro de 2003, página 11, resposta à impugnação feita pela Fiatengeneering do Brasil
Comércio e Indústria Ltda., e na página 15 pela a Construbase Engenharia Ltda., sobre a
informação que três (d.18.2, d.18.7 e d.18.13) dos 15 sub-itens referentes ao item d.18, seriam
itens específicos de obras aeroportuária, cujo atendimento seria facultativo e não obrigatório
visto que tens que atender 12 dos 15 sub-itens.
Assim interpretou o Consórcio Recorrente que a INFRAERO com relação ao atendimento do subitem d.18.14 – esteira de bagagem, por não mencioná-la no Recurso, permitiu que a sua
comprovação não seria feita por atestado de esteira transportadora de bagagem instaladas em
Aeroportos e que portanto, outros equipamentos similares poderiam atender ao requisito do edital.
Mais uma vez o Consórcio Recorrente se equivocou. Pois a INFRAERO somente caracterizou os
sub-itens d.18.2-SIV, d.18.7-SIDO e d.18.13 –Ponte de Embarque, como que podem ser
consideradas específicas para obras Aeroportuárias, por assim o serem. O sub-item d.18.14 Esteira de Bagagem, pode ser considerado específico de Obra Aeroportuária, Terminal de
Passageiro de Porto Marítimo, Terminal de Passageiro de Estação Ferroviária e Terminal de
Passageiro de Estação Rodoviária, portanto não poderia ser específico somente de Aeroportos,
razão pela qual não foi mencionado pela INFRAERO.
A interpretação de que equipamentos similares podem atender ao requisito do edital está correta,
desde que o equipamento eletro-mecânico seja equivalente quanto as suas características técnicas
ao objeto da licitação. Assim as Esteiras Transportadoras de Bagagem, como pode ser extraído
dos projetos de arquitetura disponibilizado juntamente como o edital de Pré-Qualificação, devem
abrigar os seguintes tipos de equipamentos:
CIRCUITO DE EMBARQUE:
A) Esteira Injetora e de ligação com balança) -1 por cada balcão de check-in.
B) Esteiras coletoras, atrás das esteiras injetoras, em paralelo aos balcões de Check-in
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
C) Esteiras de ligação ligam as esteiras coletoras aos carrosséis de bagagens embarcada, área de
triagem, onde as bagagens são retiradas para os dollies ou carretas para serem acomodadas nas
aeronaves,
D) Carrosséis de triagens de bagagens (carrosséis de bagagens embarcada) – Esteira
transportadora na forma de um elo de uma corrente.
F) Esteira de Transição, esteiras responsáveis pela transição de entre os diversos níveis dos
pavimentos do Terminal de Embarque.
CIRCUITO DE DESEMBARQUE:
E) Carrosséis de restituição de bagagens – Esteira transportadora formada de placas em
formato meia lua, na configuração em “T.
Quanto ao caráter restritivo da Licitação, também se equivocou o Consórcio Recorrente, pois a
INFRAERO permitiu a participação de até três empresas conforme o Edital de Pré-qualificação,
sendo que somente a líder obrigatoriamente será uma empresa de Construção Civil, assim qualquer
uma das consorciadas (Racional ou ARG ou Egesa ), poderia firmar uma parceira com empresa
fabricante, montadora ou instaladora de Esteiras de Bagagens, ou montadora e instaladora que
detivesse acervo técnico para o atendimento dos sub-itens facultativos d.18.2 (SIV), d.18.7(SIDO) e
d.18.13(Ponte de Embarque), quanto ao Gerenciamento da Instalação ou Montagem ou
Coordenação da Montagem ou sua Instalação, fica claro que o Edital de Pré-qualificação em
hipótese alguma foi restritivo, pois permitiu todas estas modalidades de atendimento às exigências.
O Consórcio Recorrente interpreta quando da Licitação 020/DAAG/SBVT/2002, do
Aeroporto de Vitória realizada em 2002, revogada no início de 2003 pela Administração atual,
da INFRAERO, que a Administração anterior teria com isto afirmado que as Esteiras
Transportadoras seriam mecanismos comuns, quando exigiu a comprovação de que a
qualificação técnica operacional das empresas fosse atestada através da experiência em
Sistema de Esteiras Transportadoras Automatizadas.
Manifesta-se novamente, uma interpretação equivocada do Consórcio Recorrente relativo ao tema.Afinal,não há
vínculo entre a Concorrência 003/DAAG/2003 e 020/DAAG/SBVT/2002. Tratam-se pois de certames cujos
Empreendimentos possuem características completamente diferentes. A distância entre os objetos,
a individualização dos projetos, bem como o interregno entre suas publicações, não permite
resgatar a similaridade entre os pré-requisitos.
Aliás, diante do tempo decorrido e da experiência acumulada pela INFRAERO nos seus diversos
contratos, constatou-se que empresas habilitadas com atestados de “Esteiras Transportadoras de
Automatizadas”, não tiveram o mesmo êxito no fornecimento e instalação de esteiras
transportadoras de cargas.
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Outro aspecto é a necessidade da Administração adequar as exigências habilitatórias dos Editais
ao tempo. Não constituindo-se portanto a obrigação em perenizá-los, sob pena de manter
figurando como habilitados os mesmos licitantes. Ao contrário, deve em nome da experiência e em
respeito aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, atualizar seu regramento editalício
com objetivo de obter a mais vantajosa proposta .
Nesse sentido, a Administração deve sempre compatibilizar as exigências da capacidade técnico-profisisional e
operacional, às exigências de cada empreeendimento.
As exigências técnicas estão perfeitamente dimensionadas e guardam estreito relacionamento com o escopo das obras
e serviços que serão executados e atendem plenamente, a recomendação expressa no inciso II do art. 30 da Lei
8.666/93, “ïn verbis”:
“ Art.30 , inciso II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características , quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações , do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação
, bem como da qualificação de cada qualifica;cão de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos.”
Por fim, a Administração deve buscar a eficiência nos seus processos seletivos. Soluções devem ser aprimoradas e
eventuais enganos cometidos nos editais de licitação anteriores, eliminados. Alcançar o interesse público primário
constitue primordialmente em aplicar eficazmente os recursos disponíveis na melhor solução para a necessidade
coletiva. Obrigando-nos a selecionar as licitantes com condições de comprovar suas experiências e competência em
serviços equivalentes aos que serão executados.
O Consórcio Recorrente alega ausência de atuação direta dos Recorrentes na prestação de
serviços em questão. Informa que tais equipamentos são fornecidos diretamente pelos
fabricantes e que as esteiras são adquiridas do fabricante, que providencia a sua entrega
instalação no local da obra já pronto e que devem ser considerados como qualquer outro
equipamento eletromecânico, existente no mercado.
Ainda que coerente o postulado quanto a eventual subcontratação do fornecimento das esteiras transportadoras de
bagagem, o Consórcio Recorrente se equivocou na afirmação. Não se pode tratar isoladamente a colocação em operação
do equipamento dos demais sistemas que compõem um complexo aeroportuário. O gerenciamento das diversas
variáveis, é até mais importante que o equipamento em si. Quando, se juntam há necessidade de conhecimento do
problema, antecipando-se aos seus impactos.
A “Execução ou supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de Esteira Transportadora de
Bagagem”, a experiência do Construtor é de extrema importância. O gerenciamento para a integração dos diversos
sistemas de automação e demais instalações de equipamentos pela Construtora requer perfeito planejamento logístico.
Afinal o sistema de Esteiras de Bagagens são fabricados sob medida à arquitetura do Terminal de Passageiros, e sua
montagem se efetiva somente no local da obra, havendo portanto, uma grande integração entre as empresas fabricantes
e suas próprias equipes. Portanto afirmar que existe ausência de atuação das recorrentes na execução do serviço não é
verdade.
Desta forma, a experiência exigida está de acordo com a qualificação técnica e a natureza dos serviços, objeto da
licitação, ou seja, são muitas as possibilidades de atendimento ao item para a comprovação da experiência dos licitantes,
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pois permite Consórcio com quem fabricou e instalou o equipamento ou com quem apenas instalou ou com quem
supervisionou ou com quem gerenciou a instalação, aliado ao fato do Edital permitir o consórcio de três (três) empresas
contata-se que o Edital está aberto à participação de um número maior de empresas licitantes e que as exigências
técnicas ali contidas são necessárias em face de complexidade e tamanho da obra. Assim, a comprovação da experiência
requerida do licitante é de nítida importância para a garantia da execução das obras de um aeroporto como um todo
O Consórcio recorrente alega que os fabricantes dos equipamentos são os responsáveis pela
garantia do equipamento e pelos encargos de desempenho do mesmo, sendo responsáveis
solidários pelo processo desde a fabricação até os testes de funcionamento e desempenho.
De fato, a garantia é fornecida pelo fabricante, mas este não possui com a INFRAERO um regramento contratual com
deveres e obrigações. A relação formal é estabelecida entre a Construtora e a INFRAERO, a qual estará subordinada
aos preceitos da Lei 8.666/93, do Instrumento Convocatório e não aos mecanismos mercado.
A garantia do perfeito funcionamento, em concordância as especificações técnicas, a aplicação de sanções, e o
cumprimento dos prazos se darão sempre na relação “CONTRATANTE X CONTRATADO”. A fornecedora do
equipamento não responde diretamente à INFRAERO.
Assim, a responsável direta e co-garantidora dos encargos de desempenho, desde o processo de fabricação até os testes
de funcionamento, integração com os outros sistemas de gerenciamento é a Contratada e não o Fabricante.
Deste modo, a exigência de comprovação de capacidade profissional e da empresa para o Execução ou supervisão e/ou
coordenação da execução da instalação ou montagem de Esteira Transportadora de Bagagem, se faz necessário atingir.
O Consórcio Recorrente equivocadamente alega que a esteira de transporte de pessoas é de
complexidade superior a esteira de transporte de bagagens.
Além das razões já citadas no presente relatório, as quais dentre outras nos remete a concluir que o fato é inverso, as
esteiras de bagagens é que são de complexidades superiores à de transporte de pessoas, elencamos com base na
descrição da recorrente, algumas comparações interessantes que confirmam o nosso entendimento:
Requisitos
Técnicos
1- Segurança
Esteira de transporte de
pessoas
Corrimãos, dispositivos
sensores.
2-Mecanismo
Motor de acionamento, tambor
de retorno, rolete, e esteira de
nylon, borracha e fibra, ou
correntes
Complexidade
Superior
de
Guarda-malas, raio-X, Controle de Esteira
velocidade,
sincronismo
de bagagem
transporte
de
bagagens
,
travamento automático por excesso
de peso, excesso de dimensões
,vibrações e ruídos menores que 60
dB na escala A, medidos a 1,5m de
altura e 1 m do equipamento.
Motor de tração de corrente Esteira
de
alternada com tomada de engate bagagem
rápido para operação contínua,
com isolamento classe B ou
superior e grau de proteção IP 44
da
P-NB-201
da
ABNT;
transportador de laminas planas em
formato de meia lua para permitir
fazer curvas em chapa de aço
carbono 6,34 mm de espessura,
revestidas
com
borrachas
vulcanizadas a quente 3 mm de
espessura, com largura de 800 mm;
Esteira de transporte de bagagens
e
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3-Acabamento
Laterais em aço inox
4-Tecnologia
Embarcada
Funcionamento
por moderno
segurança
sistema de acionamento catterpilar,
com corrente transportadora de
aço, guiada por roldanas revestidas
com poliuretano; as placas terão
rodas revestidas com poliuretano
montadas em mancais de rolamento
com lubrificação permanente.
Laterais em aço inox 12 AWG
Iguais
monitorado Sensor
para
acionamento Esteira
sistema de automático por peso, sistema bagagem
eletrônico p/ informação visual por
display, sistema automático de
restituição de bagagem, sistema de
separação,
distribuição
e
transporte da bagagem, painel de
controle que permite atuação e
programação
pelo
operador
localmente ou através de um
terminal portátil ou remotamente
através de um terminal PC (painel
de controlador lógico programado)
interligado ao SIGUE, SIV e SIDO
de
Há de considerar também que no caso de uma pane nos sistema de bagagem de um aeroporto, as
conseqüencias seriam seriadas e de impacto muito mais significativo das que ocorreriam em um
sistema de transporte de pessoas, tais como:
-
Atraso nos vôos;
Desvios de bagagens;
Extraio de bagagens;
-
Transtornos aos passageiros;
Prejuízos devidos a custos adicionais às companhias áreas, devido à estadia por maior tempo da
aeronave no solo, custos adicionais de manuseio de bagagem;
Efeito “dominó” com reflexos em todos os vôos, inclusive situações de riscos como em certos aeroportos
acumulo de aeronaves no espaço aéreo na região do aeroporto aguardando autorização de pouso.
-
No caso de pane em esteira transportadora de pessoas em um hipermercado, os seus clientes têm alternativa de usar o
elevador ou rampas laterais existentes para se deslocarem do guichê de compras até o estacionamento, sem maiores
transtornos para os usuários. Com isto, entende-se que o sistema de esteiras de bagagem de aeroportos é essencial e
fundamental para a operação do mesmo, quando que esteira de transporte de transporte de pessoas não é essencial em
um hipermercado. Da mesma forma, a esteira de transporte de produtos também difere tem complexidade inferior ao de
aeroporto.
O Consórcio Recorrente comete um duplo equívoco ao considerar que a exigência da alínea d.18.14 representa um
serviço insignificante quando comparando um valor estimado para o mesmo em relação ao montante da obra, chega no
percentual de 3,6%. Considera assim uma parcela irrelevante para fins de exigência de qualificação técnica dos
licitantes.
Um outro engano da Recorrente se manifesta ao tratar isoladamente a relevância de um item à sua participação no
orçamento da obra. Primeiro por desconsiderar a relevância técnica de um serviço à perfeita assunção do objeto licitado.
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A segunda, por supor valores unitários para a Esteira Transportadoras de Bagagens, enquanto que planilha de preços
orçamentária da obra NÃO FOI DIVULGADA.
Desta forma, diante dos elementos acima apresentados e após análise das razões do Recurso. a Comissão mantém seu parecer
constante na Ata da Primeira Reunião da Concorrência em comento, não considerando atendidos os subitens 5.5.c.18.14 e
5.5.d.18.14..
Quanto ao atendimento às exigências da alíneas “h”, do subitem 5.5, do Edital de Licitação.
Examinada essa documentação, a Comissão de Licitação decidiu desqualificar o consórcio, entre outros argumentos sob
a alegação de que, em relação à A.R.G., o balanço apresentado devia ter sido o referente ao exercício social encerrado
em 30/09/2003, e não ao encerrado em 30/09/2002.
O consórcio licitante recorreu contra essa decisão, alegando que, de acordo com o art. 1.078 do Código Civil brasileiro
(Lei nº 10.406/2002), o balanço referente ao exercício social encerrado em 30/09/2003 somente seria exigível após
aprovação pela assembléia dos sócios, que a A.R.G. poderia realizar até 30/01/2004. Assim, o último balanço exigível
seria o referente ao exercício encerrado em 30/09/2002, que foi por ela apresentado.
No entanto, cabe afirmar que a decisão desta Comissão foi acertada e deve ser mantida, conforme parecer do Nobre
Jurista Antônio Carlos Cintra do Amaral, que subsidia esta Comissão nos aspectos jurídicos, que ora se transcreve:
“Dispõe o art. 1.078 do Código Civil:
“Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro
meses seguintes à do término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de
resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.”
Parece-me claro que esse dispositivo legal somente se aplica às sociedades em que as deliberações dos sócios se
realizam em assembléias. E em seu art. 1.072 o Código distingue assembléia de sócios e reunião de sócios, dispondo (§
1º do mesmo artigo) que a deliberação em assembléia somente é obrigatória nos casos em que o número de sócios seja
superior a 10 (dez). Vejamos esses dispositivos:
“Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas
em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas
pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.”
(grifei)
Conclui-se que nas sociedades com até 10 (dez) sócios o contrato social poderá estabelecer que as deliberações dos
sócios serão tomadas em reunião, e não em assembléia. São, claramente, dois órgãos societários distintos e alternativos,
sendo um – a assembléia – de existência obrigatória somente nas sociedades com mais de 10 (dez) sócios.
De acordo com o art. 1.079, aplicam-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, as normas sobre a
assembléia. Entendo, assim, que o contrato social das sociedades com até 10 (dez) sócios, ao ser adaptado ao novo
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Código, por força do disposto no seu art. 2.031, poderá determinar que às reuniões dos sócios não se aplica o disposto
no art. 1.078.
Curiosamente, essa norma está contida em dois dispositivos do Código, quase que com a mesma redação. O § 6º do art.
1.072 dispõe:
“Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente
Seção sobre a assembléia”.
E o art. 1.079 diz:
“Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção
sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072”.
Neste último dispositivo, existe a mais apenas a reiteração final no sentido de que, de acordo com o § 1º do art. 1.072,
as deliberações nas sociedades com mais de 10 (dez) sócios devem ser tomadas em assembléia, e não em reunião, tal
como vimos acima.
À vista da documentação que me foi apresentada, a A.R.G. tem menos de 10 (dez) sócios. Assim, na adaptação do seu
contrato social ao novo Código ela pode adotar o esquema de deliberações em reuniões de sócios, excluindo-as da
incidência do art. 1.078 e observando procedimento mais simplificado.
Por outro lado, o contrato social da A.R.G. não previa a existência de uma assembléia, como órgão de deliberação dos
sócios. Se os sócios da A.R.G. pretendessem criar essa assembléia, deveriam alterar o contrato social. Somente nessa
hipótese é que se aplicaria à sociedade a norma do art. 1.078 do Código Civil.
Em novembro de 2003, data da apresentação dos documentos na pré-qualificação, a A.R.G. entregou à INFRAERO
cópia do seu contrato social. Nele, não havia menção à existência de assembléia de sócios. Assim, naquela data não se
aplicava à A.R.G. o disposto no art. 1.078 do novo Código Civil. Por conseguinte, o balanço exigível, naquela data, era
o referente ao exercício social encerrado em 30/09/2003, e não em 30/09/2002.
A decisão da Comissão foi, portanto, acertada.
Vale notar que nem mesmo em seu recurso, apresentado em fins de dezembro de 2003, o consórcio licitante comprovou
a criação de assembléia de sócios, mediante alteração do contrato social da A.R.G.. É evidente que os sócios não
poderão reunir-se em assembléia, se esta não estiver prevista e disciplinada no contrato social. Sobretudo levando-se em
conta que essa assembléia não é obrigatória nas sociedades limitadas que, como a A.R.G., não têm mais de 10 (dez)
sócios.
Conclusão
Em face dos documentos apresentados à INFRAERO pelo Consórcio RACIONAL/A.R.G./EGESA, não se aplica à
A.R.G. o disposto no art. 1.078 do Código Civil, pelo que o balanço da sociedade, exigível em novembro de 2003, data
da entrega da documentação para efeito de pré-qualificação, era o referente ao exercício social encerrado em
30/09/2003.
É meu parecer.
São Paulo, 29 de janeiro de 2004
Antônio Carlos Cintra do Amaral”
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CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
8– CONSTRAN S.A. – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
RAZÕES DO RECURSO
A Recorrente, em sua defesa assim se manifestou contra sua desqualificação:
“3. Entretanto, causando estranheza e espanto, em 17.12.2003, foi publicado no Diário Oficial da União, pelo órgão
licitante, a desqualificação da ora recorrente para as próximas fases do certame licitatório, sob a errônea alegação de
descumprimento aos itens “d.14”, do subitem 5.5.d. Drenos Verticais, no mínimo 20.000 m; “d.18.5” do subitem 5.5.d.
Sistema de telefonia e/ou dados (telemática), no mínimo 700 pontos; “d.18.8” do subitem 5.5.d Sistema de Televisão de
Vigilância – STVV, no mínimo 30 pontos; “d.18.10” do subitem 5.5.d Sistema de Sonorização – SISOM, no mínimo
270 sonofletores e/ou pontos; “d.18.12” do subitem 5.5.d Elevador, no mínimo 4 unidades; 5.5.f. Comprovação da
disponibilidade mínima de pessoal listado, ...
4. Ocorre, porém, que o órgão licitante equivocou-se em desqualificar a recorrente, no que tange ao atendimento do
item “d.14”, do subitem 5.5.d, uma vez que, foi apresentado atestado, conforme se observa da Certidão de Acervo
Técnico – CAT Nº FL-50.233, apresentada pela recorrente às fls. 419 da proposta, execução de 21.786 m de drenos
verticais, mais do que o exigido no edital, 20.000 m. O fato de não constar o percentual de participação de cada empresa
consorciada, é que se trata de um contrato antigo, onde nesta época não havia a preocupação, nem a necessidade de que
no atestado fosse discriminada a participação de cada empresa no contrato, mas para que não houvesse duvida a ora
recorrente apresentou Termo de Atribuição de Direitos e Obrigações, onde consta claramente na clausula 2º item a), que
apenas os serviços de limpeza das áreas onde serão realizados serviços de dragagem; serviços de dragagem e aterro
hidráulico, foram executadas pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DRAGAGEM, e que todos os demais serviços
foram executados pela CONSTRAN S.A. – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, logo todos os quantitativos dos
serviços discriminados no termo foram executados exclusivamente pela ora recorrente.
5. Por sua vez, no que cabe a desclassificação dos itens “d.18.5” do subitem 5.5.d. Sistema de telefonia e/ou dados
(telemática), no mínimo 700 pontos; “d.18.8” do subitem 5.5.d Sistema de Televisão de Vigilância – STVV, no mínimo
30 pontos; “d.18.10” do subitem 5.5.d Sistema de Sonorização – SISOM, no mínimo 270 sonofletores e/ou pontos;
“d.18.12” do subitem 5.5.d Elevador, no mínimo 4 unidades e 5.5.f. Comprovação da disponibilidade mínima de
pessoal listado, (...) , mister se faz abordar alguns conceitos que informam a fase de habilitação em um procedimento
licitatório.
6. Por sua relevância na seqüência dos atos que integram um processo seletivo, a fase de habilitação não pode e não
deve cingir-se a pormenores inúteis e/ou rigorosos em demasia. Essa etapa visa, indubitavelmente, a selecionar, de
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maneira concreta e objetiva, os candidatos que demonstrem ter condições de assegurar à Administração Pública, a
certeza de que irão realizar o cometimento pretendido com observância das normas técnicas aplicáveis, desenvolvendo
o trabalho sem percalços ou interrupções.
7. Ora, foi apresentado pela recorrente atestado conforme se observa da Certidão de Acervo Técnico – CAT Nº 36.666,
apresentada pela recorrente à fl. 632 da proposta, de execução de infra-estrutura e gerenciamento dos seguintes itens:
•
Instalação do sistema de telefonia interna, externa e pública, com um total de 1300 pontos;
•
Instalação de sistema de Tv de vigilância, composto por 50 câmeras;
•
Sistema de sonorização ambiental, constituído de central de som e rede de sonofletores com 350 pontos;
•
Instalação de 8 elevadores com capacidade para 2.240 kg cada um
Tais quantidades são superiores às quantidades mínimas exigidas nas respectivas alíneas “d.18.5”, “d.18.8”, “d.18.10” e
“d.18.12” , isto é, respectivamente: 700 pontos de Sistema de Telefonia e/ou Dados (telemática); 30 pontos de Sistema
de Televisão de Vigilância; 270 sonofletores e/ou pontos de Sistema de Sonorização; 4 unidades de Elevador.
Na análise da documentação apresentada pela recorrente, o órgão, porém considerou apenas a participação da
CONSTRAN S.A., no consórcio que é de 30%, fato tal que nos causou estranheza, porque estes serviços trata-se de
gerenciamento e não de execução dos serviços em si, sendo que o gerenciamento foi igualmente feito pelas duas
empresas do consórcio, sendo nestes serviços a divisão do consórcio foi apenas financeira.
Tanto que em concorrências anteriores da própria Infraero a ora recorrente, já foi classificada com o mesmo atestado,
tendo sido considerado o quantitativo total destes serviços.
Portanto a CONSTRAN atendeu às quantidades mínimas exigidas para as alíneas “d.18.5”, “d.18.8”, “d.18.10” e
“d.18.12” , atendendo a 13 (treze) dos 15 (quinze) itens da alínea “d.18”, do subitem 5.5.d, do Edital, onde era exigido
12(doze) dos 15 (quinze) itens.
Com a relação a comprovação mínima de pessoal qualificado para a execução das obras, a ora recorrente apresentou
todos os profissionais solicitados no edital, sendo que a experiência dos mesmos está implícita no currículo dos
mesmos, pelo fato de além dos serviços específicos solicitados tais profissionais exercem outras funções nas obras.
(...)
10. Em vista de todo o alegado exposto, esta plenamente comprovado que a recorrente, em hipótese alguma descumpriu
o item 5.5.d e 5.5.f, do edital licitatório, pois apresentou certidão para todos os itens solicitados, e profissionais,
instrumentos esses comprovadores de sua perfeita habilitação técnica.
11. A decisão da Comissão de Licitação, que desclassificou a ora recorrente, deve ser, portanto reformada, uma vez, que
sua manutenção claramente demonstra flagrante afronta aos Princípios da Igualdade (isonomia) entre os Licitantes,
assim como o Princípio da Competitividade, que norteiam o processo licitatório e a Lei 8.666/93.
12. Em face ao exposto, requer a recorrente Constran S.A. – Construções e Comércio, seja reconsiderada a decisão
desta Comissão de Licitação, que a desclassificou para as próximas fases do certame licitatório, uma vez, que conforme
acima amplamente demonstrado, a documentação apresentada em sua proposta para a comprovação de sua regularidade
técnica, encontra-se dentro dos rigores do edital de pré-qualificação para futura concorrência 004/DAAG/SBVT/2003.”
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ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
1. Em relação à alínea “d.14” (Execução de drenos verticais), do subitem 5.5.d :
Não houve atendimento à exigência da alínea “d.14”, do subitem 5.5d, quanto à comprovação de quantidades executadas
através do percentual de participação da licitante no Consórcio CONSTRAN S..A. / CIA BRASILEIRA DE DRAGAGEM. O
documento “Termo de Atribuição de Direitos e Obrigações”, anexo ao atestado CE/OB- nº 039/78, não está vinculado à
CAT FL-50233 do CREA/SP, ou seja, não possui averbação desse Conselho.
2.
Quanto à alínea “d.18”, subitem 5.5.d (Supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de, no
mínimo, 12 (doze) dos 15 (quinze) itens):
A Licitante não conseguiu comprovar a supervisão e/ou coordenação da execução da instalação ou montagem de, no mínimo,
12 (doze) dos 15 (quinze) itens. Para os itens “d.18.1” e “d.18.9”, a CONSTRAN S.A. não apresentou atestados de capacidade
técnica que comprovassem experiência em tais serviços.
Para os itens “d.18.5” , “d.18.8” , “d18.10” e “d.18.12” a Licitante apresentou o Atestado de Capacidade Técnica-Operacional
nº0100/SRGR(EGGR)/2002 da INFRAERO, em nome de um consórcio cuja participação foi de 30% (trinta por cento).
Portanto, com esse percentual de participação no referido Consórcio, a Licitante não conseguiu comprovar, no atestado
apresentado, as quantidades mínimas exigidas conforme explicitado claramente no Edital.
3. Em relação ao subitem 5.5.f (Comprovação da disponibilidade mínima do pessoal técnico abaixo listado, compromisso de
participação do pessoal técnico qualificado no qual os profissionais indicados pela Licitante, para fins de comprovação de
capacitação técnica, declarem que participarão, permanentemente, a serviço da Licitante, das obras/serviços objeto desta
licitação, conforme modelo anexo II):
A Licitante apresentou para o cargo de Supervisor de Projetos de Engenharia, o curriculum vitae da engenheira Elisabeth
Couseiro de Sousa. No entanto, não há no referido curriculum, nenhum registro de experiência nesse cargo.
A Licitante apresentou para o cargo de Supervisor de Segurança do Trabalho, o curriculum vitae do engenheiro civil Emir
Napoleão Kabbach. No entanto, não há no referido curriculum, nenhum registro de experiência nesse cargo.
A Licitante apresentou para o cargo de Gestor Ambiental, o curriculum vitae do engenheiro civil Wagner Baltazar Spozino.
No entanto, no referido curriculum, esse profissional exerce o cargo de Gestor Ambiental desde novembro/2003, ou seja, não
comprovou a experiência mínima de 03 (três) anos exigida claramente no Edital.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
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9 - CONSÓRCIO GALVÃO/TECHINT/CONSBEM
9.1 – CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ/CARIOCA
RAZÕES DO RECURSO
O Consórcio Recorrente afirma que a decisão da Comissão de Licitação, que entendeu por bem habilitar o consórcio
ANDRADE GUTIERREZ/CARIOCA, merece ser reformada uma vez que o mesmo não ap r esento u o s d o cumento s
de pré-qualificação no s estritos termos em que determinava o edital, o que o torna inaptos, ante
a c o mp lexid a d e e gr a nd io sid a d e d o o b j e to d a p r e se nte c o nco r r ê ncia, p a r a p r o sseguir no c e r tame.
O Recorrente assim se manifestou contra a pré-qualificação do Consórcio ANDRADRE GUTIERREZ/CARIOCA:
“ 2 .1 . – Do s v ício s do Co nsó rcio ANDRADRE GUTIERREZ/CARIOCA
Nos termos do que estabelece o edital da presente concorrência, a fim de que as empresas
interessadas a contratar com o poder público fo ssem selecionadas, era necessário apresentar uma
série d e d o cumento s intitulad o s d e p r é-q ualificação , co nfo r me item 4 d o ato co nvo cató r io .
Assim, dentre os documentos de pré-qualificação, conforme item 4.1.3. do edital, deveria ser
ap resentad o , em caso d e emp r esas reunid as em co nsó r cio , o co mp ro misso d e co nstituição d o
co nsó r cio , no s seguintes ter mo s:
“4 . 1 . 3 . – A s c o n so rc i a d a s d e v e rã o a p re se n t a r, a l é m d o s d e m a i s d o c u m e n t o s e x i g i d o s n e ste
Ed ita l, co m p ro m isso d e co nstituiçã o d o co nsó rcio , p o r escritura p úb lica o u d o cum ento
p a rticula r reg istra d o e m Ca rtó rio d e Reg istro d e T ítulo s e Do c um ento s, d iscrimin a d o a
e m p re sa l í d e r, e st a b e l e c e n d o o p e rc e n t u a l d e resp o n sa b i l i d a d e d e c a d a c o n so rc i a d a , b e m c o m o
a e t a p a d a p a rt i c i p a ç ã o n a e x e c u ç ã o d a s o b ra s e servi ç o s o b j e t o d a p re se n t e l i c i t a ç ã o . ”
(g rifa d o )
E , d e a c o r d o c o m o item 5 . 5 . “a ” :
“ca rta d e a p resen ta çã o d o s d o cu men to s d e p re-q u a lifica çã o .”
As emp r esas co nso r ciad as, então , d everiam ap resentar um co mp ro misso d e co nstituição d e
consórcio e carta de apresentação válidos, com o escopo de assegur ar o interesse da
Ad ministração de que, ao final, caso o vencedor sej a o consórcio, este será devidamente
co nstituíd o p ara executar o o b j eto co ntratad o .
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Oco rre, to d avia, q ue o co mp ro misso d e co nstituição d e co nsó r cio ap resentad o p elo co nsó r cio
ANDRADE GUTIERREZ/CARIOCA não está ap to a p r o d uzir o s efeito s exigid o s p elo ed ital,
uma vez que os procur adores que assinaram alud ido termo, em no me da empresa Carioca, não
possuíam poderes para tanto. O mesmo ocorrendo com referida carta de apresentação.
Isto p o r q ue, j untamente co m o co mp ro misso d e co nstituição d o co nsó r cio e a carta d e
apresentação, fo i apresentada uma procur ação, por parte da empresa Carioca, onde consta que os
p r o c ur a d o r e s d a e mp r e sa têm p o d e r e s p a r a “a ssin a r e a p re se n ta r p ro p o sta d e o b ra s, serviço s e
p ro je to s e m licita ç õ e s o u c o n c o rrên c ia s p ú b lica s o u p riva d a s p o d e n d o firma r d e c la ra ç õ e s,
firma r termo s d e c o mp ro misso s, e fe tu a r imp u g n a ç õ e s, imp e tra r re c u rso s c o n tra q u a isq u e r
d e c isõ e s, ren u n c ia r d ireito d e in terp o siçã o d e re c u rso s c o n tra q u a isq u e r d e c isõ e s”.
Entretanto, de acordo com o estatuto dessa mesma empresa, as procur ações outorgadas pela
comp anhia devem especificar “o s p o d e res c o n c e d id o s . . .” , o q ue não fo i o b e d e c id o p o r meio d a
procur ação citada, pois os poderes por ela outorgados não dizem resp eito ao termo de consórcio,
bem
como
são
comp letamente
genéricos,
nem
mesmo
restando
especificada
para
qual
c o nco r r ê ncia p úb lic a o s p o d e r e s e stão send o c o nfe r id o s.
T al falha é bastante séria e irremediável, uma vez que o estatuto é responsável por estabelecer
quem tem os poderes de representação da so ciedade e qual a fo rma de outorgá-los para terceiros
( a r tigo 1 4 4 d a lei nº 6 . 4 0 4 /7 6 ) .
Dessa maneir a , se o s p r o c ur a d o r e s q ue a ssinar a m mencio nad o s d o c ume nto s não tinham p o d e r e s
para fazê-lo, o inst rumento de compromisso de constituição do consórcio em referência, bem
como a carta de apresentação do consórcio, são inválid o s, o q ue to r na temer á r io o
cump rimento das exigências editalícias.
Outro documento de especial importância para verificação, pela Ad ministração P ública, do
p r e e nc hime nto p o r p a r te d a s e mp r e sa s inter e ssad a s e m p a r ticip a r na Co nco r r ê ncia nº 0 0 4 /2 0 0 3 ,
é, conforme item 5.5. “h”, do ato convo catório, o B alanço P atrimonial e Demo nstrações
Co ntábeis “já e x ig ív e is e a p re se n ta d a s n a fo rma d a lei”.
E ntr e ta nto , c o nfo r me p o d e ser o b se r vad o no B a lanço e Demo nstr a ç õ e s Co ntá b e is a p r e senta d o s
p e la e mp r e sa Car io c a ( fls. 1 3 2 5 /1 3 2 6 ) , o d o c ume nto j unta d o não p r e e nc he a s d e ter mina ç õ e s
editalícias, eis que prescind e de fo rmalidade essencial para sua validade determinada em lei.
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No s ter mo s d o a r tigo 1 3 2 , I , c . c . a r tigo 1 3 4 , § 5 º , d a Lei d a s S/A, a s d e mo nstr a ç õ e s financ e ir a s
das empresas devem ser aprovadas em Assemb léia Geral Ordinária e devidamente registradas
perante a J unta Co mercial.
P o r é m, c o nfo r me p o d e ser o b se r vad o no s d o c ume nto s a p r e senta d o s p e la e mp r e sa sup r a c itad a , o
B a lanço e Demo nstr a ç õ e s Co ntá b e is o fe r e c id o s, não p o ssue m o mencio nad o r e gistr o no ó r gão
comp etente.
P o r não cump rir os preceitos do ato convo catório, conseqüentemente, o co nsó rcio ANDRADE
GUTIERREZ/CARIO CA dev e ser ina bilita do.”
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO:
O Consórcio Recorrido assim se manifestou:
“Observação: Nomenclatura utilizada pelo Consórcio Recorrente: AG/C (Consórcio ANDRADE GUTIERREZ/CARIOCA);
GTC (Consórcio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM).
1. O Consórcio AG/C apresentou a este órgão licitante documentação para habilitação para Concorrência, visando à construção
do novo terminal de passageiros, torre de controle (TWR/GNA), seção contra incêndio (SCI), central de utilidades (CUT), pátio
de aeronaves, acessos viários e edificações, obras complementares do aeroporto de Vitória – SBVT.
2. Em 17 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial da União (Seção 3, p. 21), a r. decisão da D. Comissão
de Licitação, que habilitou o Consórcio AG/C a participar das demais fases do certame licitatório.
3. Irresignado com a r. decisão supra, o Consórcio GTC recorreu (26/12/2003; prot.: 13.811), contestando, em suas
razões, o entendimento da D. Comissão de Licitação. O Consórcio GTC, sem apresentar fundamentos suficientes, pede
reconsideração da r. decisão.
5. Diante do recurso apresentado a esta D. Comissão pelo Consórcio GTC, o Consórcio AG/C não pode permanecer
silente. Apresenta, portanto, a seguir, os esclarecimentos que julga cabíveis, os quais atestam a improcedência das
razões de recurso em referência.
6. Restará claro, ao final, que foram integral e estritamente cumpridas pelo Consórcio AG/C todas as exigências
editalícias.
7. Alega o Consórcio GTC, acerca da REPRESENTAÇÃO do Consórcio AG/C que “... os procuradores que assinaram
aludido termo em nome da empresa Carioca, não possuíam poderes para tanto. O mesmo ocorrendo com a referida
carta de apresentação.” (p. 8)
8. Primeiramente cumpre esclarecer que o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio apresentado às fls.
739/743 foi assinado por Ricardo Pernambuco Backheuser Junior e Roberto José Teixeira Gonçalves, ambos diretores
da empresa.
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9. O Estatuto Social da Carioca, apresentado à fl. 027/verso, em seu art. 10, determina a forma de representação da
empresa nos casos de celebração de Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, assim expressando:
“A representação da empresa na celebração dos contratos de consórcio, ´joint-ventures´, sociedade em conta de
participação, bem como nos termos de compromisso de constituição de consórcios, ´joint-ventures´ e demais
associações, far-se-á pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Vice Presidente ou por qualquer de seus Diretores
isoladamente.” (g. n.)
10. Na fl. 026 da proposta, foi apresentada Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada em 30 de Abril de 2002, na
qual dentre outros itens, consta a eleição da diretoria para mandatos de 2 (dois) anos, ou seja, com vigência até 30 de
Abril de 2004, onde se encontram como diretores nomeados Roberto José Teixeira Gonçalves e Ricardo Pernambuco
Backheuser Junior.
11. Tais dados também são confirmados nas folhas da proposta de nº. 028 e 028/verso, que traz a Certidão Simplificada
da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, com as informações da diretoria.
12. Assim se comprova a plena validade do Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, devidamente
assinado por quem de direito.
13. Aliás, o documento tem validade de sobra, uma vez que bastaria a assinatura de um diretor, e neste constam
assinaturas de dois Diretores Estatutários.
14. A carta de apresentação da proposta juntada às fls. 03/04 foi assinada por José Monerat Toledo, procurador
devidamente constituído às fls. 020/021, nos seguintes termos:
“CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S. A. .... representada neste ato por seu Diretor-Presidente:
RICARDO PERNAMBUCO BACKHEUSER .... nomeia e constitui seus bastante procuradores: ..... JOSÉ
MONERAT TOLEDO, .... com poderes para, o fim único e especial de, EM CONJUNTO ou ISOLADAMENTE, em
nome da outorgante assinar e apresentar propostas de obras, serviços e projetos, em licitações ou concorrências
públicas ou privadas, podendo, prestar declarações, firmar termos e compromissos, efetuar impugnações impetrar
recursos contra quaisquer decisões, renunciar ao direito de interpor recursos, nomear representantes para sessões de
abertura e julgamento das propostas, enfim, praticar todos os atos que se fizerem necessários ao bom e fiel
desempenho do presente mandato, CUJA VALIDADE É ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003.” (g. n.)
15. Tais poderes foram concedidos em estrita observância ao conteúdo do parágrafo único do art. 10, do Estatuto Social
da empresa apresentado à fl.027/verso, que assim determina:
“As procurações outorgadas pela companhia serão sempre assinadas isoladamente pelo Diretor Presidente ou pelo
Diretor Vice Presidente, devendo especificar os poderes concedidos e terão prazo certo de duração, limitado a um ano,
exceto as procurações com poderes ´ad judicia´, que poderão ser por prazo indeterminado.”
16. Ademais, à fl. 741 da proposta, no Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, a empresa Carioca
nomeia, dentre outros, José Monerat Toledo, como seu representante perante o Consórcio.
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17. Pelo exposto, qualquer alegação contrária à representatividade da carta de apresentação da proposta, é letra morta,
vez que esta se encontra plenamente de acordo com as diretrizes estatutárias e as orientações de constituição do
consórcio.
18. Argumenta ainda, que o BALANÇO PATRIMONIAL E AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS não foram apresentados na
forma da Lei (artigo 132, I, c.c artigo 134, § 5º da lei das S/A), vez que não foram devidamente registrados perante a
Junta Comercial.
19. Causa-nos estranheza a colocação feita, talvez seja uma interpretação equivocada da Lei! Afinal, o § 5º do artigo
134 da Lei das SA, determina que “a ata de assembléia geral ordinária será arquivada no registro do comércio e
publicada”, e tal registro foi devidamente apresentado.
20. Uma análise superficial das fls. 708 e 708/verso, deixa claro o registro da AGO que aprovou o Balanço e
Demonstrações Contábeis no órgão competente, sob o nº. JUCERJA 1318451, na data de 07 de maio de 2003, e com
publicação no D.O. RJ de 08 de maio de 2.003.
21. Assim são absolutamente improcedentes os argumentos apresentados, que tentam em vão, criar elucubrações
literárias, apenas no intuito de tumultuar a devida habilitação do Consórcio Recorrido, que apresentou uma proposta
impecável.
22. Deste modo, para que não se atente contra o princípio da igualdade entre os licitantes, o princípio da estrita
vinculação ao edital e o da legalidade, o Consórcio AG/C espera e confia que seja mantida inalterada a r. decisão que o
habilitou.”
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
As contra-razões apresentadas pela Recorrida comprovam terem sido cumpridas as exigências do Edital, conforme as
leis que regem a matéria em questão. A documentação apresentada pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Carioca está
correta, portanto, as impugnações são infundadas.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
9.2 – CONSÓRCIO HELENO & FONSECA/SERGEM/SANTA BÁRBARA
RAZÕES DO RECURSO
O co nsó r cio GALVÃO/TECHINT/CONSBEM afirma que o consórcio HELENO&FONSECA/SERGEN/SANTA
BÁRBARA, embora tenha sido pré-qualificado, não apresentou os documentos de Pré-Qualificação nos estritos termos em
que determinava o Edital, o que o torna inapto, ante a complexidade e grandiosidade do objeto da presente concorrência,
para prosseguir no certame.
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O Recorrente assim se manifesta:
“2 . 2 . - Do s v ício s da pro po st a do CO NSÓ RCIO H ELENO & FO NSECA, SERGEN E SANTA
B ÁRB ARA
Co nfo r me visto , um d o s d o c ume nto s ind isp e nsável a ser a p r e senta d o p e las e mp r e sa s r e unid a s e m
co nsó r cio era o co mp ro misso d e co nstituição d e co nsó r cio (item 4 .1 .3 . d o ed ital).
Assim, o documento entregue pelas licitantes deveria conter todas as info rmações necessárias
para averiguação da sua validade para produção do efeito almej ado pelo edital, qual sej a,
segur ança q uanto à futura co nstituição d o co nsó r cio ao final d o certame.
T o d a via , o instr umento a p r e senta d o p e lo c o nsó r c io Heleno & Fonceca/Sergen/Santa B á rbara
( fls. 8 7 7 ) , não p r e e nc he r e fer id o r e q uisito , uma ve z q ue não p o d e ser lo c a liz a d o na p r o p o sta
ap r esentad a nenhum d o cumento q ue d emo nstr e q ue o sub scr ito r d o alud id o co mp r o misso tinha
p o d e r e s p a r a tanto .
Dessa fo r ma , tend o e m vista o s d o c ume nto s a p r e senta d o s p e lo c o nsó r c io so b a ná lise , não há
co mo ser aferid o se o co mp ro misso d e co nstituição d o co nsó r cio ap resentad o está ap to a
produzir os efeitos exigidos pelo edital, o que, inegavelmente, traz enorme insegur ança para o
P oder Co ntratante e requer a ina bilita çã o do co nsó rcio Heleno & Fo nceca /Serg en/Sa nta
B á r ba r a .
Outr a falha o b se r vad a na p r o p o sta e m c o mento , d iz r e sp e ito a o B a lanço e Demo nstr a ç õ e s
Co ntá b e is a p r e senta d o s. No s ter mo s d o j á e xp o sto , o a to c o nvo c a tó r io , d e ter mina ( item 5 . 5 . “h” )
que as licitantes deveriam apresentar tais documentos “e x ig ív e is e a p re se n ta d o s n a fo rma d a
lei”.
Assim, no c a so d a s so c ie d a d e s a nô nima s, c o nfo r me d e ter mina o a r tigo 1 3 2 , I , d a Lei d a s S/A, o
procedimento a ser adotado quanto às demo nstrações financeiras, a fim de que estas estej am no s
termos dos ditames legais é a sua aprovação em Assemb léia Geral e Ordinária, antes da
publicação no Diário Oficial e registro na J unta Co mercial.
Ocorre que a empresa Santa B árbara não apresentou a ata de aprovação do seu B alanço e
Demo nstrações Co ntábeis (fls. 846), exigência essa necessária para que referido documento sej a
registrado na J unta Co mercial, o que faz com este, consequentemente, não estej a de acordo com
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o que determina a legislação e o ato convo catório, ma is uma razão para desclassificação do
consórcio em comento .
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO:
O Consórcio Recorrido assim se manifestou:
2. Razões do Recurso apresentado e sua improcedência.
O consórcio recorrente aduziu, em resumo, duas alegações para perseguir a reforma da decisão que pré-qualificou o ora
impugnante. Para melhor facilitar a consulta da matéria, será indicado pontualmente cada argumento lançado.
2.1. Poderes de representação das consorciadas para a celebração do compromisso de consórcio.
As razões recursais não se mostram claras, mas aparentemente o recorrente está insatisfeito com a representação das
empresas consorciadas com vistas à celebração do compromisso de consórcio para participação no presente certame.
Alega que não restou identificado no acervo documental apresentado pelo consórcio impugnante qualquer
elemento/documento que demonstrasse a detenção de poderes pelo “subscritor” para efeito de representação.
Diz, então, o recorrente, que não há como aferir aptidão do compromisso de consórcio para produção de efeitos,
circunstância que traria insegurança a Administração Pública no que tange à futura contratação. Finalmente pede a
inabilitação do ora impugnante.
Antes de mais nada, ocorre aqui manifesto cerceamento de defesa pois que o recurso perpetrado sequer identifica qual
ou quais dos signatários do compromisso de consórcio tenciona colocar em discussão. Qual ou quais das empresas
consorciadas não teriam sido adequadamente representadas segundo a ótica do recorrente? Sob qual ou quais aspectos
não teriam sido demonstrados poderes de representação? As razões recursais nada dizem.
Já por aí se verifica que o recurso ora impugnado mais se aproxima de mera procrastinação ou resulta de análise
descuidada do acervo documental trazido para pré-qualificação. No entanto, em atenção ao princípio da eventualidade e
considerando que os elementos pertinentes à representação das empresas integrantes do consórcio foram regularmente
apresentados, formula-se a presente defesa.
Mister esclarecer que não se trata de termo de constituição de consórcio. O ato convocatório permitiu a participação de
interessados mediante compromisso de constituição de consórcio, conforme se verifica do teor da sua cláusula “4.1.3”.
Como se vê, a própria lei interna da licitação não perquiriu da participação em consórcio já definitivamente constituído,
ma por intermédio da promessa de constituição do mesmo.
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Então, o desejo do recorrente de aplicar a disciplina estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas com a intensidade
perquirida não prospera. Não poderia haver, assim, infração às regras concernentes ao disposto no art. 279 da Lei nº
6.404/76, eis que, sagrando-se vitorioso na licitação é que o consórcio celebrará em definitivo a sua constituição.
Contudo, até mesmo eventual questão a respeito da aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas ao caso resta
superada.
É o Termo de Compromisso Particular de Constituição de Consórcio sob exame observa em gênero, número e grau
tanto o teor do Estatuto Federal das Licitações e Contratos (Lei nº 8666/93), quanto a Lei das Anônimas (Lei
nº6.404/76).
Se o recorrente tivesse estudado o acervo habilitatório do consórcio impugnante com maior acuidade, teria constatado
que os signatários do compromisso de consórcio têm poderes de representação.
Pela empresa SERGEN, Sr. Sérgio Gomes de Vasconcellos foi eleito Presidente do Conselho de Administração e
também Diretor Superintendente da sociedade Sergen – Serviços Gerais de Engenharia S/A, nos termos das Atas de
Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária, assim da Reunião do Conselho de Administração, realizadas na data de
30 de abril de 2002 e cujas publicações veiculadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, edição de 15 de maio
de 2002, foram acostadas em forma de reprodução reprográfica autêntica e forma apresentadas com os documentos de
habilitação as cópias autênticas dos documentos de identificação (cédula de identidade e inscrição no cadastro de
pessoas físicas do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal) do Sr. Sérgio Gomes Vasconcellos.
Pela empresa HELENO & FONSECA, o Sr. José de Jesus Álvares da Fonseca, na qualidade de Diretor-Presidente e o
Sr. Dante Pratti Favaro, na qualidade de Diretor Superintendente, ambos regularmente eleitos em atividade assemblear
da sociedade Heleno & Fonseca Construtécnica S/A e com os respectivos poderes apontados em Estatutos Sociais.
Pela empresa SANTA BÁRBARA, o Sr. Marcelo Dias, como Diretor Presidente e o Sr. Augusto Gonçalves de Paula,
como Diretor, igualmente eleitos em assembléia e igualmente com detenção de poderes de representação da sociedade
Santa Bárbara Engenharia S/A de acordo com o teor dos seus Estatutos Sociais.
A Lei nº 6.404/76 determina em seu art. 279 que o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens ativo permanente. Simples leitura dos Estatutos Sociais das
empresas consorciadas demonstra que os representantes em questão possuem tal autoridade, podendo gerenciar,
administrar e representar as sociedades ativa e permanente. O compromisso de consórcio está regular.
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Mais. Referido compromisso de consórcio foi regularmente registrado em cartório de títulos e documentos na data de
21 de outubro de 2003, como se atesta pela chancela aposta em cada uma de suas páginas.
Mais ainda. Observando a disciplina estatuída pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que
consiste entidade à qual estão atribuídos os poderes legais de fiscalização do exercício da profissão de engenharia, o
consórcio submeteu o compromisso de constituição do CREA do Estado de Goiás, que regularmente cadastrou para o
fim de participar da concorrência promovida pela Infraero e certificou sua regularidade (Certidão nº 1266/2003 às fls.
do acervo).
Finalmente, não bastasse tudo isso, a habilitação jurídica do consórcio também vem bem fixada em avaliação
previamente produzida pela própria Infraero e consolidada no edital do certame. Com efeito, de acordo com a cláusula
5.5.6 do ato convocatório a demonstração de habilitação jurídica para os participantes isolados ou em consórcio será
promovida mediante verificação em consulta on line ao sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, pela
própria Comissão de Licitação.
Trata-se de sistemática de cadastro instituída nos termos do art. 32 da Lei nº 8.666/93. Neste sentido, a regular inscrição
no SICAF substitui a documentação atinente à comprovação de habilitação jurídica, inclusive aquela referente à
representação da sociedade. Vez que sua apresentação se deu por ocasião do cadastramento e se encontra nos arquivos
do ente licitante. Pois bem. As empresas consorciadas são detentoras de cadastro permanente perante o SICAF e estão
em situação regular. Destarte, os poderes de representação em tela foram devidamente demonstrados antes mesmo da
apresentação dos documentos de pré-qualificação.
Enfim, o documento sob exame, como apresentado pelo consórcio impugnante, se presta às finalidades delineadas no
edital da pré-qualificação e atende ao quanto nele foi fixado para efeito de compromisso de participação em consórcio.
Fulminada em definitivo a alegação posta pelo recorrente.
Regularidade das demonstrações financeiras da consorciada SANTA BÁRBARA.
O consórcio recorrente também alega que as demonstrações financeiras oferecidas pela consorciada Santa Bárbara para
comprovação de qualificação econômico-financeira seriam irregulares porque a sociedade não apresentou documento
que demonstrasse que as peças forma aprovadas em Assembléia Geral Ordinária nos termos do art. 132, I, da Lei das
Sociedades Anônimas.
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Ora, com o devido respeito o recorrente tenciona ser mais realista que o rei. Arma-se de legislação para afirmar, sem
mais, que nem essa nem aquela que o consórcio impugnante deve seguir os termos legais para poder exercer seu direito
de participação no certame. A postura é esdrúxula.
É certo que as demonstrações financeiras de uma sociedade anônima devem ser apreciadas e aprovadas pelos
administradores em assembléia geral ordinária, que devem ser objeto de publicidade e devem ser registradas na Junta
Comercial, mas daí até concluir que isso não foi providenciado porque os documentos apresentados pelo consórcio
impugnante não consta ata da aludida assembléia ou sua publicação deve preceder às demonstrações financeiras é um
caminho muito extenso (a tese do recorrente não é compreensível; pela leitura das fls. 10 de suas razões recursais não é
possível aferir se clama da ausência de ata de AGO aprovando as contas do exercício de 2002 ou se contesta a ordem no
tempo em que se deram as publicações dos atos).
Em primeiro lugar, o edital da pré-qualificação não determinou a apresentação de referida ata. Pediu sim as
demonstrações contábeis do último exercício já exigíveis na forma da lei (o que, aliás, é a dicção da Lei 8.666/93).
Assim fez a sociedade Santa Bárbara. Trouxe cópia autêntica de publicação no Diário Oficial das demonstrações
financeiras do exercício de 2002(Diário do Executivo, Legislativo e Publicação de Terceiros, edição de 26 de abril de
2003), devidamente vistas pela diretoria da sociedade, por contador responsável técnico regularmente identificado, por
auditor signatário e com aposição de certificação |Comercial do Estado de Minas Gerais de registro na data de 9 de
julho de 2003, sob nº 2961792, protocolo nº 037947419. Isso basta para atendimento das regras editalícias.
Mas aludidas demonstrações financeiras também foram devidamente aprovadas em Assembléia Geral Ordinária da
sociedade, realizada na data de 30 de abril de 2003 e veiculada em publicação do Diário Oficial (Diário do Executivo,
do Legislativo Publicação de Terceiros, edição de 10 de junho de 2003), que por sua vez foi igualmente levada a
registro na Junta Comercial do Estado de Minas gerais em 2 de junho de 2003, sob nº 2947429, protocolo nº
037743538.
Todos os elementos legais foram atendidos à risca e foram apresentados com a documentação de pré-qualificação. Não
se vislumbra qual a dificuldade imaginada pelo recorrente e não se identifica qualquer regra na Lei das Sociedades
Anônimas pertinente ao tempo ou momento de veiculação na imprensa desses atos que socorra as alegações recursais.
Finalmente, com a análise e arquivamento no Registro do Comércio pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
pesa em favor da empresa Santa Bárbara presunção de legitimidade quanto à regularidade de suas demonstrações
financeiras.”
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ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Nada de irregular foi verificada na documentação do Consórcio com relação a representação dos Diretores da empresa
SANTA BÁRBARA que firmaram o Termo de Compromisso de Formação do Consórcio e da legitimidade do Balanço
constante das fls. 846 dos Documentos de Pré-Qualificação.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
9.3 – CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA/MENDES JÚNIOR/ESTACON
RAZÕES DO RECURSO
O Recorrente afirma que o Consórcio CAMARGO CORRÊA/MENDES JÚNIOR, embora tenha sido pré-qualificado, não
apresentou os documentos de Pré-Qualificação nos estritos termos em que determinava o Edital, o que o torna inapto, ante a
complexidade e grandiosidade do A Recorrente assim se manifestou contra a pré-qualificação do Consórcio ANDRADRE
GUTIERREZ/CARIOCA:
“No s termo s d o exp o sto acima, as licitantes d everiam ap resentar o B alanço P atrimo nial e
Demo nstrações Co ntábeis “já e x ig ív e is e a p re se n ta d o s n a fo rma d a lei” , c o nfo r me item 5 . 5 . “h” ,
do ato convo catório.
P o r é m, c o nfo r me p o d e ser o b se r vad o no s B a lanço s e Demo nstr a ç õ e s Co ntá b e is a p r e senta d o s
p e la
Co nstr uto r a
Camar go
Co r r ê a
Corrêa/M endes Júnior/Est acon)
e
( fls.
1 3 2 5 /1 3 2 6
No r b e r to
da
p r o p o sta
Od e b r e tch ( fls.
do
Co nsó r c io
1 0 3 1 /1 0 3 6 ) ,
Ca ma r g o
o s d o c ume nto s
j untados não preenchem as determinações editalícias, eis que não demo nstram o registro na
J unta Co mer c ial ( no s ter mo s d o a r tigo 1 3 2 , I , c . c . a r tigo 1 3 4 , § 5 º , d a Lei d a s S/A) , o q ue fa z
co m q ue as emp r esas em co mento tamb ém d evam ser inab ilitad as.”
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO:
A Recorrente após repetir de forma exaustiva, cansativa e inexplicável, inúmeros princípios constitucionais que regem
as Licitações em geral, e que obviamente são de conhecimento ordinário e corriqueiro de todos os Licitantes, bem como
desta A. Comissão Julgadora, equivocadamente alega que o CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA-MENDES
JUNIOR-ESTACON teria descumprido determinação do item 5.5 “h” do ato convocatório o qual, pede vênia, o ora
Impugnante para transcrever:
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
ITEM 5.5 h – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, da licitante, já exigíveis e
apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da licitante, vedada sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios...
Entretanto, como demonstraremos a seguir, a Impugnada interpretou de forma equivocada e totalmente desarrazoada o
que foi determinado pelo ato convocatório, senão vejamos:
“A Recorrente baseia o recurso administrativo no fato de que, os artigos 132, Inciso I e 134 § 5º da Lei das S/As,
determinariam e exigiriam o registro do Balanço e Demonstrações Contábeis na Junta Comercial competente para tanto,
porém, ao contrário do alegado pelo Consórcio Impugnado, os artigos não trazem nenhum tipo de exigência legal de
tal registro, bem como em nenhum momento cita o balanço comercial como um dos documentos que devem ser
registrados ou arquivados na Junta Comercial.
Para maior esclarecimento dos fatos acima citados, necessário se faz a transcrição dos artigos citados pelo impugnado
para fundamentação do recurso, vejamos:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembléia geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; e
Art. 134. Instalada a assembléia geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos
referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e
votação.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.”
Ora, o artigo 132 Inciso I determina que nos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término de um exercício social,
se realize uma assembléia geral, sendo certo que em tal assembléia deve-se tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras.
Já o artigo 134, §5º determina o arquivamento na Junta Comercial da ATA DA ASSEMBLÉIA-GERAL
ORDINÁRIA, repise-se, da ATA DA ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA e não do Balanço Patrimonial.
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Ressalte-se que os artigos mencionados pelo Consórcio Recorrente fazem parte da Seção II Assembléia Geral
Ordinária, que, por sua vez, faz parte do Capítulo XI Assembléia Geral, da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as
Sociedades Anônimas, e em nenhum momento tratam sobre o Balanço Patrimonial.
Não obstante, como se pode comprovar pela consulta da Proposta apresentada pelo Consórcio ora Impugnante
(fls. 1327), através da Assembléia Geral Ordinária realizada em 30.04.2003, as demonstrações financeiras foram
devidamente examinadas, discutidas e votadas! Além disso, a Ata de tal Assembléia
foi devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n. 85.608/03-8 em
09.05.03 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 14.05.2003!
(grifo nosso)”
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
As fls. 846 dos documentos de Pré-Qualificação do Consórcio consta a cópia da Ata da Assembléia que aprovou as
demonstrações financeiras, devidamente registrada na Junta Comercial. Assim nada de irregular foi verificado na
documentação da empresa CAMARGO CORRÊA.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
9.4 – CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S.A.
RAZÕES DO RECURSO
O Consórcio Recorrente afirma que o empresa CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S.A., embora tenha sido préqualificado, não apresentou os documentos de Pré-Qualificação nos estritos termos em que determinava o Edital, o que o
torna inapto.
No s termo s d o exp o sto acima, as licitantes d everiam ap resentar o B alanço P atrimo nial e
Demo nstrações Co ntábeis “já e x ig ív e is e a p re se n ta d o s n a fo rma d a lei” , c o nfo r me item 5 . 5 . “h” ,
do ato convo catório.
P o r é m, c o nfo r me p o d e ser o b se r vad o no s B a lanço s e Demo nstr a ç õ e s Co ntá b e is a p r e senta d o s
p e la Co nstr uto r a Camar go Co r r ê a ( fls. 1 3 2 5 /1 3 2 6 d a p r o p o sta d o Co nsó r c io CAM ARGO
CORRÊ A/MENDES J ÚNIOR/EST ACON) e NO RB ERTO O DEB RETCH ( fls. 1 0 3 1 /1 0 3 6 ) , o s
documentos j untados não preenchem as determinações editalícias, eis que não demo nstram o
r e gistr o na J unta Co mer c ial ( no s ter mo s d o a r tigo 1 3 2 , I , c . c . a r tigo 1 3 4 , § 5 º , d a Lei d a s S/A) ,
o q ue faz co m q ue as emp r esas em co mento tamb ém d evam ser inab ilitad as.
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO:
A Recorrida assim se manifestou:
Em juízo habilitatório, restou este recorrido habilitado, posto ter irretorquivelmente atendido às exigências editalícias.
Nada obstante, dando vazão a uma impertinente inventividade, o recorrente questiona a habilitação do recorrido,
ventilando para tanto que a Recorrida não atendeu as exigências contidas no Edital de Licitação.
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Como dito, as alegações do recorrente são inventivas, exercício de ficção ou mera falsidade desapartado dos elementos
presentes nos autos deste procedimento licitatório e dos próprios e estritos termos do instrumento convocatório.
Alega o recorrente que a Odebrecht não apresentou os Balanços e as Demonstrações contábeis devidamente registrados
perante o órgão competente.
Ocorre que, diversamente do que alega o recorrente em seu petitório, não há qualquer previsão legal ou editalícia que
justifique referida pretensão. Vejamos.
Vale lembrar que a Lei nº 6.404/76, dispõe que somente “a ata da assembléia geral ordinária será arquivada no
registro do comércio e publicada” (é óbvio, vale dizer que primeiro há se proceder o arquivamento para a posterior a
publicação).
Ora, não há na referida Lei qualquer exigência, sequer menção, da necessidade de se arquivar o Balanço ou as
Demonstrações contábeis da empresa.
Da mesma forma, na Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de empresas mercantis e atividades afins e dá
outras providências, aos efeitos de fundamentação, destaca-se o quanto segue:
“Art. 32 – O Registro compreende:
I–
II – o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades
mercantis e cooperativas;
Art. 36 – Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de
30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o
arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 40 – Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das
formalidades legais pela Junta Comercial.
Art. 41 – Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta Lei:
I – o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias-gerais e demais atos, relativos
a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do
seu recebimento; .....”
Daquilo que acima está dito infere-se que a Odebrecht procedeu com correção ao acostar em sua proposta a Ata de
Assembléia Geral Ordinária de 29 de Abril de 2003(fl 1036 de nossa proposta) que dentre outros pontos, aprovou o
Relatório da Administração, Balanço Patrimonial e demais demonstrações Financeiras referentes ao exercício social
cuja Ata juntada foi levada a Protocolo da Junta Comercial
para fins de arquivamento sob o n° 00001320308 e, posteriormente publicada no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 23 de Maio de 2003, observado,
desta maneira o prazo legal estabelecido de 30 dias (art.36). (grifo nosso)
encerrado em 31.12.02,
Cabe ressaltar que tal ata expressamente relata que: “Foram arquivados os documentos referidos nesta ata, após
numerados seguidamente e autenticados pelos membros da Mesa”.
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Destarte, há entender-se que a empresa Odebrecht à luz do Edital e da legislação apontada, atendeu, rigorosa, suficiente
e satisfatoriamente às disposições editalícias, em especial a ora guerreada.
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
As fls. 1036 dos documentos de Pré-Qualificação do Consórcio consta a cópia da Ata da
Assembléia que aprovou as demonstrações financeiras, devidamente registrada na Junta Comercial.
Assim nada de irregular foi verificado na documentação da empresa NORBERTO ODEBRECHT.
CONCLUSÃO: O RECURSO É IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
PARECER FINAL
Senhores Diretores,
Ante o exposto, esta Comissão de Licitação decide:
a) Submeter o assunto à elevada consideração de V.Sas., devidamente informado,
conforme o subitem 7.5.2 do Edital, opinando, desde já, pelo
IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelas licitantes abaixo
relacionadas,
por carecerem do devido amparo legal e probatório para
reformar a decisão já proferida anteriormente.
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
CONSÓRCIO LEÃO, CBM e MATEC
CONSÓRCIO FIATENGINEERING, ARAGUAIA e IVAÍ
CONSÓRCIO GALVÃO TECHINT e CONSBEN
CONSÓRCIO DM, ABAPAN e MPD
CONSÓRCIO RACIONAL, ARG e EGESA
CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA
CONSTRAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
b) Pelo provimento parcial do Recurso apresentado pelo Consórcio PAULO
OTAVIO – CESBE, por considerar atendida a exigência da alínea “d.10” do
Subitem 5.5.d do Edital, porém, o Consórcio continua Desqualificado por não
ter atendido as demais inconformidades registradas na Ata de Julgamento da
Pré-Qualificação;
c) Pela ratificação do resultado de julgamento da
QUALIFICAÇÃO, desta Concorrência, conforme segue:
fase
de
PRÉ-
i) LICITANTES QUALIFICADOS:
1. CONSÓRCIO SERGEN, HELENO & FONSECA e SANTA BÁRBARA
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2.
3.
4.
5.
6.
7.
CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO, BETER e CONSTRUCAP
CONSÓRCIO CAMARGO CORREA, MENDES JÚNIOR e ESTACON
CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
CONSTRUTORA OAS LTDA.
CONSÓRCIO GALVÃO, TECHINT e CONSBEM
ii) LICITANTES DESQUALIFICADOS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
CONSÓRCIO LEÃO, CBM e MATEC
CONSÓRCIO FIATENGINEERING, ARAGUAIA e IVAÍ
CONSÓRCIO DM – ABAPAN e MPD
CONSÓRCIO PAULO OCTÁVIO e CESBE
CONSÓRCIIO RACIONAL – ARG e EGESA
CONSTRAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A
Deixa de firmar o presente relatório, Maria do Socorro Sobreira Dias, por
encontrar-se em gozo de férias regulamentares.
Brasília, 03 de fevereiro de 2004
ROBERTO VITORIA PINHEIRO
Presidente da Comissão de Licitação
CARLOS ANTÔNIO DIAS CHAGAS
Membro/AIAG
MARIO JORGE MOREIRA
Membro/EPEP
FRANCISCO ERIVAN DE ALBUQUERQUE
Membro/EPEP
ERICA SILVESTRI DUTTWEILER
Membro/PRJU
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DOS:
DIRETORES DE ENGENHARIA E COMERCIAL
A:
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
REF.:
CONCORRÊNCIA Nº 004/DAAG/SBVT/2003
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO TERMINAL DE
PASSAGEIROS, DOS SISTEMAS DE ACESSOS VIÁRIOS, DO
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DO PÁTIO DE AERONAVES, DA
SEGUNDA PISTA DE POUSO E DECOLAGEM, DA TORRE DE CONTROLE
E GNA, DA SEÇÃO CONTRA-INCÊNDIO, DA CENTRAL DE UTILIDADES,
E DAS OBRAS COMPLEMENTARES E DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS
EXECUTIVOS, DO AEROPORTO DE VITÓRIA – ES”
De conformidade com o subitem 7.5.2 do Edital da licitação em referência e tendo
presente a delegação de competência estabelecida no Ato Administrativo nº
696/PR/2003, de 14/05/2003 e na IP Nº 077/DEEP/2003, de 20/05/2003, aprovamos
o relatório da Comissão de Licitação, constante das fls. nºs.
a
,e
negamos provimento aos recursos apresentados contra o resultado de julgamento da
PRÉ-QUALIFICAÇÃO publicado no DOU de 17.12.2003, seção 3, pág. 21, ficando
ratificado o referido julgamento, conforme segue:
i) LICITANTES QUALIFICADOS:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
CONSÓRCIO SERGEN, HELENO & FONSECA e SANTA BÁRBARA
CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO, BETER e CONSTRUCAP
CONSÓRCIO CAMARGO CORREA, MENDES JÚNIOR e ESTACON
CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
CONSTRUTORA OAS LTDA.
CONSÓRCIO GALVÃO, TECHINT e CONSBEM
ii) LICITANTES DESQUALIFICADOS
1. CONSÓRCIO LEÃO, CBM e MATEC
2. CONSÓRCIO FIATENGINEERING, ARAGUAIA e IVAÍ
3. CONSÓRCIO DM – ABAPAN e MPD
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Relatório de Instrução de Recursos – CC 004/DAAG/SBVT/2003
4. CONSÓRCIO PAULO OCTÁVIO e CESBE
5. CONSÓRCIO RACIONAL – ARG e EGESA
6. CONSTRAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2004.
ELEUZA TEREZINHA M. S. LORES
Diretora de Engenharia
FERNANDO BRENDAGLIA DE ALMEIDA
Diretor Comercial
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RELAT DE INSTR REC SBVT V-0202 1