Apresentação por ocasião da Entrada em Vigor do Novo Regime de Política Comunitária da Concorrência Abel M. Mateus Presidente da Autoridade da Concorrência Minhas Senhoras e Meus Senhores Boa Tarde Quero desde já agradecer a vossa presença aqui na Autoridade da Concorrência Estamos aqui reunidos para celebrar a entrada em vigor do Novo Regime de Política Comunitária da Concorrência, marcado pelo Regulamento das Comunidades Europeias nº 1/2003 e legislação anexa. Foi a 1 de Maio p.p. que, coincidindo com o alargamento da União Europeia de 15 a 25 membros, entrou em vigor este novo regime, vulgarmente designado por “Pacote da Modernização”. É um marco histórico, que na gíria comunitária é conhecido como “big bang”, pois é a primeira grande reorganização da política comunitária da concorrência desde que entrou em vigor a Comunidade Europeia. Por isso, a Comissão celebrou também este dia como o “Dia da Concorrência”. Esta “revolução” gradual e silenciosa (como o Comissário Monti lhe chamou) traz para a Autoridade novas atribuições e poderes, bem assim como novas responsabilidades. A partir desta data, as Autoridades Nacionais da Concorrência passam a aplicar, de uma forma paralela, com a Comissão e Tribunais Nacionais, os artigos 81 e 82 do Tratado da Comunidades Europeias. 2 Nesta breve introdução vamos abordar o significado e implicações genéricas do novo regime, bem como as implicações estratégicas que a sua entrada em vigor representam para as empresas e esta Autoridade. 1. O que significa o novo regime da política comunitária da concorrência? O regulamento 1/2003 contempla uma aplicação paralela da política contra práticas restritivas (artigos 81 e 82) da Comissão, das Autoridades Nacionais de Concorrência (ANC) num processo contra-ordenacional, e dos Tribunais Nacionais num contexto de processo cível ou no quadro de um recurso de uma decisão da AdC. A partir de hoje já é possível a qualquer empresa dirigir-se à ANC e apresentar uma queixa contra um acordo entre empresas, por exemplo, de distribuição, mesmo que este tenha impacto sobre o comércio entre os Estados-Membros. Este regulamento vem também tornar mais visível a possibilidade de uma empresa accionar um processo em tribunal nacional contra uma ou várias outras empresas que a estão a prejudicar através de um acordo ou prática anti-concorrencial. Repare-se que esta possibilidade já existia por força do efeito directo dos artigos 81.º e 82.º, mas estava limitada às proibições, excluindo o balanço económico previsto no n.º 3 do artigo 81.º Esta é uma área em que há muito a fazer: nos EUA cerca de 90% dos casos de concorrência são accionados através dos tribunais, o que é fruto de uma “cultura de concorrência”. Assim, a partir desta data, a Autoridade da Concorrência portuguesa passou a ter plenos poderes para aplicar o direito comunitário da concorrência, no âmbito previsto pelo referido regulamento. 3 Por outro lado, criou-se um sistema europeu para troca de informações: A Rede Europeia da Concorrência, que permite às ANC e à Comissão trocar entre si toda a informação disponível sobre casos apreciados por qualquer destas instituições, incluindo informação confidencial, dentro de um sistema seguro. Também os Tribunais Nacionais podem aplicar directamente os artigos 81 e 82, perante queixas que lhes são apresentadas por particulares, embora no quadro da apreciação de litígios comerciais entre empresas: a entidade responsável para apreciar queixas é a AdC. Para assegurar uma certa coerência no julgamento destes casos, não só a Autoridade como a Comissão podem apresentar observações escritas, como as decisões dos Tribunais não podem ir contra a prática decisória da Comissão. 2. Porquê esta reforma? Durante alguns anos discutiu-se a possibilidade de a legislação nacional da concorrência ser substituída apenas pela legislação comunitária. Esta uniformidade de leis tem fundamentos na construção do mercado único, à semelhança da política monetária que hoje também é única para o espaço do euro, parece ser uma tendência natural. Mas vários países, entre os quais Portugal e a Alemanha acharam que ainda não se havia chegado à necessidade imperiosa dessa uniformização, pelo que se adoptou por um sistema de “aplicação paralela”, salvaguardando, como não podia deixar de ser, o princípio da primazia do direito comunitário sobre o direito nacional, já reconhecido há muito na ordem jurídica comunitária. 4 Impunha-se, assim, uma reforma profunda para tornar possível a aplicação da política comunitária da concorrência num contexto de 25 países – o maior alargamento da história das Comunidades Europeias. É necessário garantir às empresas que estas operem segundo as mesmas regras de concorrência, qualquer que seja a localização dentro do espaço comunitário. Por outro lado, a Comissão tinha que promover a descentralização das suas actividades, não só perante o alargamento, como devido ao crescente volume de casos pendentes nos seus serviços. Com esta reforma, a Comissão pode concentrar-se mais nas violações da lei que maior prejuízo causam à concorrência no espaço comunitário. Finalmente, para tornar a Europa mais competitiva é essencial prosseguir a estratégia de reforma e tornar os mercados tanto do produto como dos factores mais concorrenciais. E isso passa essencialmente por uma política da concorrência mais eficiente. 3. Implicações para a Autoridade e para as empresas. A Autoridade da Concorrência tem a obrigação, desde 1 de Maio de 2004, de aplicar directamente o artigo 81 e 82 a todos os processos onde haja um impacto sobre o comércio, efectivo ou potencial, entre os Estados Membros. As principais práticas proibidas pela legislação comunitária e nacional são os acordos de cartelização seja horizontal como vertical entre empresas, bem assim como o abuso de posição dominante. 5 Os cartéis são a forma mais perniciosa de prejudicar ou as empresas que estão fora do cartel ou os consumidores, pelo que o seu combate assume grande prioridade na actuação da Autoridade e da Rede Europeia de Concorrência. Refira-se, a título de exemplo, que a Comissão impôs em 2001 coimas sobre 10 cartéis no valor de 2 biliões de euros, e em 2002 empresas envolvidas em 9 cartéis pagaram 1 bilião de euros. A partir de agora a Autoridade portuguesa passa a dispor de toda a informação que é disponibilizada pela Comissão e pelas restantes autoridades para poder actuar dentro das nossas fronteiras contra empresas portuguesas ou estrangeiras que estejam envolvidas em cartéis. Quais são os casos que vêm para a Autoridade e os que vão para a Comissão? Os primeiros são aqueles onde o maior impacto seja sobre o território nacional. Esperamos também receber uma série de casos em que as ANC portuguesa e espanhola actuem paralela mas coordenadamente. A Comissão actua nos casos onde há mais do que 3 Estados Membros envolvidos, ou onde a questão de fazer doutrina, assegurar coerência ou inactividade de uma ANC se põe. Os acordos entre empresas, seja entre grossistas e retalhistas, ou seja em termos de acordos sectoriais ou de associações de empresas ou profissionais, deixam de estar sujeitos a notificação prévia, pelo que a Autoridade passará a actuar de uma forma mais selectiva, mas mais eficaz, seja baseada em queixas seja por iniciativa própria da Autoridade. Para facilitar a apreciação dos casos que ainda podem recair sobre a legislação nacional publicou-se hoje, na internet, e para consulta pública, um novo 6 regulamento para apreciação deste tipo de acordos, unicamente ao abrigo da lei nacional. O art. 7º do regulamento 1/2003 permite agora combater de uma forma mais efectiva os abusos de posição dominante, ao permitir a adopção de medidas estruturais, quando as medidas de tipo comportamental não sejam eficazes. A Comissão deixa de agora em diante de emitir decisões de isenção sobre acordos, pelo que são as próprias empresas que têm de aplicar o balanço económico à análise dos acordos entre empresas, cabendo à Comissão e às ANC a sua fiscalização à posteriori. Finalmente, o novo regime dá poderes acrescidos de inspecção junto das empresas e da possibilidade de estender esta investigação a casas particulares de administradores e directores, com autorização judicial. No caso de não colaboração pelas empresas sujeitas a inspecção estas podem ser multadas até 1% do volume de negócios anual ou até 5% do volume diário para acções repetidas, que se prolongam no tempo. 4. O art.81 e a sua aplicação aos casos portugueses A entrada em vigor do Regulamento (CE) 1/2003 não provoca grandes alterações ao quadro legal já instituído pela nossa lei nacional da concorrência (18/2003) no que respeita às práticas anti-concorrenciais. Porém, deixem-me que refira a importância desta matéria. 7 Um dos males que mais aflige o funcionamento dos mercados nacionais é cartelização entre as empresas. É um tipo de comportamento que foi no passado encorajado seja pelo Estado Novo ou pelas formas estatais de intervenção. Ora na economia de mercado a empresa tem que tomar as suas decisões de uma forma autónoma, e assumir o risco necessário derivado da informação imperfeita que detém do mercado e do desconhecimento da forma de actuação dos seus concorrentes. Formas de reduzir essa incerteza, seja por acordos de preços, divisão de mercados regionais, acordos de investimento, imposição de barreiras à entrada, e outras práticas restritivas são proibidas pelo artigo 81 do Tratado, que foi vertido na Lei 18/2003. A Autoridade já está a investigar este tipo de práticas nalguns sectores e, à medida em que a Tutela autorize a contratação de mais recursos humanos, não deixará de estender as suas investigações a outros sectores onde existam indícios sérios destas práticas que são das mais perniciosas para os consumidores e empresas-clientes, em geral. Deixem-me recordar que no domínio das sanções que a Autoridade pode aplicar, seja ao abrigo da legislação comunitária, seja nacional, estas podem ir até 10% do volume anual de negócios. Também quanto a acordos vamos estar particularmente atentos às restrições que existem ainda no seio de algumas associações profissionais, tal como a Comissão alertou recentemente. E, gostaria de alertar, que estas associações não se podem escudar em práticas ou portarias que dêem cobertura a tais práticas, tais como decisões recentes dos Tribunais Comunitários o determinam. 8 5. O art. 82 e a sua aplicação aos casos portugueses Os abusos de posição dominante, que respeitam ao mesmo tipo de práticas, mas onde existe uma empresa ou grupo que tem um poder dominante sobre um dado mercado, são também práticas que têm prejudicado seriamente as empresas e os consumidores portugueses. Sabemos que houve um processo de liberalização e de privatização dos sectores das infraestruturas e onde as considerações sobre concorrência nem sempre, no passado, tiveram grande relevância. Substituíram-se monopólios públicos por privados, o que na ausência de medidas estruturais concorrenciais causa enormes distorções sobre a competitividade das empresas. Basta tomar alguns números de referência no que respeita à electricidade, gás ou telecomunicações, publicados pelo Eurostat. E os preços nestes sectores, onde existem insuficiências de regulação e outras restrições contratuais que o Estado nem sempre terá negociado da forma mais vantajosa para os utentes, não vão descer por decreto. Só através de uma concorrência mais intensa se conseguirá uma redução de preços em benefício das empresas e dos consumidores. É nisto que a Autoridade está fortemente empenhada, e onde contamos com a vossa colaboração na difusão desta mensagem – pois é em benefício, a longo prazo, da vossa competitividade. 6. Conclusão A economia do mercado para funcionar eficientemente necessita de regras anti-trust. 9 Estamos perante uma nova cultura que é requerida das empresas e dos seus consultores jurídicos. Por um lado, as empresas terão maior segurança para fazer valer os seus acordos perante os tribunais e menor carga administrativa. Por outro lado, terão que fazer uma auto-análise mais cuidada dos seus contratos e práticas. Deixa assim de haver possibilidade de pedirem sistematicamente às ANC para analisarem ex-ante a legalidade destes instrumentos, no domínio do novo regulamento, embora ela se possa ainda fazer dentro da lei nacional, quando não afecte o comércio entre Estados-Membros. E acima de tudo, esta reforma deve assegurar maior homegeneidade no tratamento das empresas no mercado alargado da EU. Contamos, pois, com as Associações de Empresas e Profissionais, as que estão aqui presentes e as que foram convidadas, para difundir esta nova cultura da concorrência. Só assim se conseguirá um mais eficiente funcionamento da economia de mercado. A missão da Autoridade da Concorrência é prosseguir o bem-estar dos consumidores e assegurar que as regras de concorrência entre as empresas asseguram um funcionamento eficiente dos mercados, com as mesmas oportunidades para todas elas. Por isso, combatemos privilégios dados apenas a umas empresas e não a outras, e nos asseguramos que não há barreiras à entrada quando pretendem entrar num negócio. A redução dos preços das infraestruturas é fundamental para a competitividade externa dos nossos produtos e serviços. 10 Também não nos cansamos de apregoar a todas as instâncias nacionais que é essencial para a competitividade das empresas nacionais que haja cá dentro uma concorrência sã e equilibrada. Só assim os nossos empresários, e que as vossas associações aqui presentes representam, saberão concorrer em espaços mais alargados e globais. Só assim, poderemos ter mais inovação e mais progresso técnico e produtividade, para beneficiar o futuro das gerações presente e vindouras. Muito obrigado. 11