DESPACHO N.º /2011/ZC A Portaria n.º 938/2005, de 28 de Setembro, transferiu para a Freguesia de Pinheiro a gestão da zona de caça municipal de Pinheiro (processo n.º 4136-AFN). Veio agora aquela entidade requerer a renovação da transferência de gestão da zona de caça acima referenciada. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro e com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2009 e do Decreto-Lei n.º 2/2011, respectivamente de 9 e 6 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Aguiar da Beira, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma e no uso das competências subdelegadas pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, pelo Despacho n.º 866-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 7, de 11 de Janeiro, determino o seguinte: 1. É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Pinheiro (processo n.º 4136-AFN) por um período de 6 anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aguiar da Beira, Cortiçada e Pinheiro, município de Aguiar da Beira, com uma área de 1384 hectares. 2. De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: a) 50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º. 3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, produzindo efeitos a partir do dia 29 de Setembro de 2011. O Presidente Amândio José de Oliveira Torres Digitally signed by Amândio José de Oliveira Torres DN: cn=Amândio José de Oliveira Torres, c=PT, o=Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou=Autoridade Florestal Nacional Date: 2011.02.09 18:35:28 Z Amândio Torres