PROTEÇÃO DE FAUNA
 Arlene M. G. Resende
 Bernardo C.Borges
 Ighor Ornelas
 Isabel Leal
 Siegfried W. C. Wederhecker
 Wederson M. Teixeira
 Wesley Coelho
capivara
anta
 A fauna pode ser conceituada como o
conjunto de espécies animais de um
determinado país ou região.
A
fauna “silvestre” não quer dizer
exclusivamente a fauna encontrada na selva.
A indicação legal para diferenciar a fauna
doméstica da não domestica é a vida natural
em liberdade ou “fora do cativeiro”.
Edentata bradypodidae
Bicho Preguiça
A CF de 1946 apontava para a União legislar sobre caça,
sendo sendo a competência estadual supletiva ou
complementar para essa matéria.
A CF de 1967 mudou,o art. 8º, XVII, h, c/c o parágrafo 2º
reservar competência exclusiva para a União para legislar
sobre caça.
A Constituição Federal de 1988 inseriu o tema “fauna” na
competência concorrente da União e dos Estados (art. 24,
VI).
Caiman latirostris
Jacaré-de-papo-amarelo
 A fauna não constitui bem do domínio
privado da administração pública ou bem
patrimonial – do qual a União possa utilizarse para praticar atos de comércio.
Ateles paniscus
Macaco-aranha
 O homem teria direito a caça?
 Toda a caça é nociva ao equilíbrio ecológico?
 Seja qual for a intensidade dos danos infligidos à
vegetação e aos solos por uma exploração irracional, esta
ainda é inferior às destruições que assolam a vida animal,
desde as longínquas épocas paleolíticas, tão somente
pela ação do homem”. (François Ramade)
 “Não seria justo pôr na caça toda a responsabilidade pelo
desaparecimento de nossa fauna. A exploração
demográfica e a revolução industrial também possuem
grande parte dessa responsabilidade”.(Barloy e Martins)
gambá
 Caça predatória compreende a caça profissional e a
caça sanguinária,
 caça não predatória abrange a caça de controle, a
caça de subsistência e a caça esportiva.

professor Paulo Nogueira Neto
Amazona Aestiva
Papagaio Verdadeiro

Caça profissional.
 O código de caça de 1943 art. 12 § 1º, a. permitia a caça
profissional, conceituando o caçador profissional como
aquele que procura auferir lucros com o produto de sua
atividade
 Lei 5.197/067 (art. 2º) Esse tipo de caça constitui
contravenção penal, ou seja, uma infração de menor
potencial ofensivo, cujo objetivo é não aplicação de pena
privativa de liberdade.
Speothos
vinaticus
cachorro-do-mato-vinagre
Modalidades da Caça
Caça de Controle
 É a destruição de animais silvestres considerados nocivos à
agricultura ou à saúde pública.
 Mas só poderá ser exercida expressamente motivada pela
autoridade pública, indicando quais os perigos concretos
ou iminentes, qual a área de abrangência, as espécies
nocivas e a duração da atividade destruidora.
Urubu rei
Blastocerus dichotomus
Cervo-do-pantanal
Caça Amadorista
 a Lei de Proteção à Fauna de 1967 não proibiu esse tipo de
caça.
 Por meio de licença da autoridade competente,a Lei de
Proteção à Fauna permite esse tipo de caça em parques,
clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo
como esporte ou para fins recreativos, educativos e
turísticos.
Arara Canindé
Caça de Subsistência
 Não está previsto explicitamente na lei, mas é praticada por
populações indígenas nas reservas e populações
interioranas que não tem acesso fácil a produtos oriundos
da fauna domesticada.
Caça Científica
 Está prevista pela Lei de Proteção à Fauna, no art. 14 § 1º,2º,
3º e 4º.
brava
Onça Cuíca
pintada
 Mesmo na época em que vigorava o princípio jurídico
de que a fauna silvestre era coisa sem dono, as práticas
de caça já era regrada pelo poder público.
 Lei de Proteção à Fauna, de 1967, emprega-se dois
termos jurídicos caracterizando a intervenção do
Poder Público: licença e permissão.
 Definido por lei: a fauna é um patrimônio natural de
uso comum, e o Poder Público tem a tutela desse
recurso.
 Essa preservação é feita em duas linhas: preventiva e
repressiva, sendo a ênfase maior na atividade
preventiva.
Chrysocyon brachyurus
lobo-guará
 Lei 5.197, de 3.1.1967 art. 8º - Cabe ao órgão público
federal competente, publicar e atualizar
anualmente:
 “a) a relação de espécie cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será permitida
indicando e delimitando as respectivas áreas;
 b) a época e o número de dias em que o ato acima
será permitido;
 c) a quota diária de exemplares cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será permitida.
Mico Leão de Cara Dourada
Leontopithecus chrysomelas
 OPoder Público classificara as espécies
ameaçadas, vulneráveis e em extinção.
 Administração Publica, podera ser auxiliada
por entidades privadas:
 fazendo o inventário das espécies;
 estabelecerndo o território adequado onde
poderá haver atividades de caça.
tucano
 É vedada a caça com visgo, atiradeiras, fundas,
bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que
maltratem a caça; com armas de calibre 22 para
animais de porte superior ao tapiti e com armadilhas
constituídas de armas de fogo.
Áreas Proibidas:
 Estabelecimentos oficiais e açudes de domínio público
e terrenos adjacentes até a distância de 5 km
 A faixa de 500m de cada lado do eixo das vias férreas e
rodovias públicas
 Os jardins zoológicos
 Os parques e jardins públicos.
 Interior dos veículos de qualquer espécie
 Áreas destinadas à proteção da fauna, flora e das
belezas naturais
 Zonas urbanas, suburbanas povoadas e nas estâncias
hidrominerais e climáticas.
Ararinha azul
 A Lei de Proteção à Fauna permite ao proprietário
privado vedar o exercício da caça no interior de sua
propriedade. Ainda que numa determinada região
seja permitida a caça, o proprietário pode impedir
terceiros de ingressarem em seu imóvel para caçar,
além disso, ainda pode celebrar, com terceiro
contrato, franqueando a entrada, mediante
remuneração, por período, para o exercício da
caça.
 Contudo, o proprietário não pode caçar ou
permitir a caça em época ou condições proibidas
pelo Poder Público.
Tolypeutes tricinctus
Tatu-bola
 Mesmo com a autorização da caça é autorizado o
direito à reparação do dano, quando houver, já que a
fauna é um bem público da União. Assim, caberá a
União obter, quer por via amigável, quer judicialmente,
a indenização.
 Esta agressão à fauna varia desde caça fora dos padrões
estabelecidos pela lei, que prejudiquem o habitat e
com isso o equilíbrio ecológico, até mesmo a
destruição de criadouros naturais da fauna silvestre,
como os ninhos, podendo ser objeto de ação de
reparação de danos.
 A ação de reparação de danos deverá ser normalmente
intentada pelo Ministério Público Federal (art. 14 § 1º,
da Lei 6.938/81).
Lutra longicaudis
Lontra
 A Lei 9.605/98 art.29, § 3º - definiu como espécimes da fauna
silvestre “todos aqueles pertencentes ás espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todos ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras”Espécime” é o ser representativo de sua espécie.”
 Espécie“, no sentido biológico, é o “conjunto de indivíduos muito
semelhante entre si e os ancestrais, e que se entrecruzam” e é
uma categoria da classificação biológica subordinada
imediatamente ao gênero ou subgênero, sendo a menor
população natural suficientemente diferente de todos as outras
para merecer um nome”.
Brachyteles arachnoides
Muriqui ou Mono-carvoeiro
 “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre
nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa” (art. 29, caput).
 Configura crime matar utilizando-se de qualquer instrumento ou
qualquer meio (a pena é aumentada de metade se houve o emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa).
 A utilização de espécimes da fauna silvestre em propaganda comercial
também tipifica o crime descrito. Provadas as condutas apontadas no
art. 29, incumbe ao agente (pessoa física ou jurídica) provar que é
portador de permissão, licença ou autorização para que não haja o
enquadramento penal.
Felis concolor
Sussuarana
Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda ,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
Os jardins zoológico e os circos tem obrigação de estar
munidos de licença ou autorização para terem em
depósito ou em cativeiro qualquer espécime da fauna
silvestre, pois caso contrario estão infringindo o art.29,
§ 1°, III, da Lei 9.605/98.
Megaptera novaeangliae
Baleia Jubarte
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: A
emissão de efluentes pode ser fora dos limites autorizados ou
licenciados ou mesmo dentro desses limites.
O carreamento ou lixiviação de materiais pode ser de substâncias
registradas e receitadas, como agrotóxicos. Para a caracterização do
crime não é preciso que a contudo do agente seja ilícita do ponto de
vista do Direito Administrativo. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão competentes:
Pena- detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente” (art. 34 da Lei 9.605/98).
Tamanduá Bandeira
A ORIGEM:
O tráfico de animais era prática muito comum nos séculos 15
e 16, os navegadores portugueses e espanhóis levavam todos
os tipos de animais que encontrassem para a Europa.
Pássaros tropicais de plumagem exuberante eram luxos que
brilhavam nas cortes daquele tempo.
O fascínio é exercido por espécies raras em colecionadores
do mundo inteiro, principalmente Estados Unidos, China e
Europa, que pagam até milhares de dólares para ter animais
ameaçados de extinção como peças particulares para serem
mostradas.
mutum
Segundo pesquisa da ONU, o tráfico de animais é a
terceira maior atividade ilícita no mundo, depois do
tráfico de drogas e armas. O mercado movimente algo
em torno de 20 bilhões de dólares por ano.
O Brasil concentra 10% deste movimento, 2 bilhões de
dólares por ano. Fatores, como a pobreza e a
fiscalização, mantém o País no topo do mercado.
Ave símbolo do Brasil
ararajuba -Guarouba guarouba
Art. 3° da Lei de Proteção à Fauna: “É proibido o
comércio de espécies da fauna silvestre e de
produtos e objetos que impliquem a sua caça,
perseguição, destruição ou apanha”.
O tráfico de animais é todo comércio ilegal de
espécies que vivem fora do cativeiro, formando a
fauna silvestre
bugio -Alouatta clami
Dados do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente
(PNUMA),cem
espécies
desaparecem
diariamente da face da Terra, sendo o comércio ilegal uma
das principais causas.
O tráfico interno é desorganizado,com relação ao exterior
que é sofisticado.
As principais formas de tráfico: o destinado a
colecionadores particulares, destinados a fins científicos;
destinados a shops; tráfico de produtos da fauna.
maracanã -Primolius maracana
A legislação de proteção à fauna prevê a existência de criadouro
artificial e de criadouro natural.
A expressão “artificial” é empregada para diferenciar do
criadouro natural, termo utilizado pela lei em seu art. 1°.
O Código de Caça de 1943 previa que “o governo incentivará a
construção de criadeiras de animais silvestres, especialmente
de nutria (ratões do banhado), perdizes, anuros e lacertílios”.
Para auxiliar no desenvolvimento de um criadouro a
autoridade competente poderá autorizar, motivadamente, a
apanha de ovos, larvas e filhotes (art. 3°, § 2°, da Lei
5.197/67).
gambá
Essa transferência de ovos, larvas e filhotes do
ambiente natural para o cativeiro não pode
significar perigo de extinção para as espécies
coletadas ou destinadas à comercialização.
O criadouro em cativeiro poderá ser
desvirtuado, ao passar a ser um mero
entreposto
de
filhotes
de
espécies
intensamente procuradas.
Tatú peba
 O Tráfico Internacional , sofisticado, esquematizado,
planejado, com pessoas inteligentes, grandes nomes
na sociedade internacional, artistas milionários,
inúmeras empresas e grandes laboratórios, que
seguem esquemas criativos e originais, distribuem
subornos e contam com a condescendência de
funcionários do próprio governo, de empresas aéreas e
até de políticos
jaguatirica
O Brasil possui um grande comércio interno de animais, que sustenta os
traficantes que agem no país e servem como intermediários para os
traficantes internacionais. Se o tráfico interno diminuir, o número de
animais brasileiros levados para o exterior também será menor.
As rotas internacionais têm como ponto de partida, Manaus/AM,
Belém/PA, Campo Grande/MS, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Rio de
Janeiro/RJ e São Paulo/SP sendo as cidades localizadas nas fronteiras
internacionais as mais destacadas, .
A maioria dos animais silvestres é capturada nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste. Principal rota de transporte desses animais, região Nordeste
para a Sudeste.
Porco do mato
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