PROTEÇÃO DE FAUNA Arlene M. G. Resende Bernardo C.Borges Ighor Ornelas Isabel Leal Siegfried W. C. Wederhecker Wederson M. Teixeira Wesley Coelho capivara anta A fauna pode ser conceituada como o conjunto de espécies animais de um determinado país ou região. A fauna “silvestre” não quer dizer exclusivamente a fauna encontrada na selva. A indicação legal para diferenciar a fauna doméstica da não domestica é a vida natural em liberdade ou “fora do cativeiro”. Edentata bradypodidae Bicho Preguiça A CF de 1946 apontava para a União legislar sobre caça, sendo sendo a competência estadual supletiva ou complementar para essa matéria. A CF de 1967 mudou,o art. 8º, XVII, h, c/c o parágrafo 2º reservar competência exclusiva para a União para legislar sobre caça. A Constituição Federal de 1988 inseriu o tema “fauna” na competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, VI). Caiman latirostris Jacaré-de-papo-amarelo A fauna não constitui bem do domínio privado da administração pública ou bem patrimonial – do qual a União possa utilizarse para praticar atos de comércio. Ateles paniscus Macaco-aranha O homem teria direito a caça? Toda a caça é nociva ao equilíbrio ecológico? Seja qual for a intensidade dos danos infligidos à vegetação e aos solos por uma exploração irracional, esta ainda é inferior às destruições que assolam a vida animal, desde as longínquas épocas paleolíticas, tão somente pela ação do homem”. (François Ramade) “Não seria justo pôr na caça toda a responsabilidade pelo desaparecimento de nossa fauna. A exploração demográfica e a revolução industrial também possuem grande parte dessa responsabilidade”.(Barloy e Martins) gambá Caça predatória compreende a caça profissional e a caça sanguinária, caça não predatória abrange a caça de controle, a caça de subsistência e a caça esportiva. professor Paulo Nogueira Neto Amazona Aestiva Papagaio Verdadeiro Caça profissional. O código de caça de 1943 art. 12 § 1º, a. permitia a caça profissional, conceituando o caçador profissional como aquele que procura auferir lucros com o produto de sua atividade Lei 5.197/067 (art. 2º) Esse tipo de caça constitui contravenção penal, ou seja, uma infração de menor potencial ofensivo, cujo objetivo é não aplicação de pena privativa de liberdade. Speothos vinaticus cachorro-do-mato-vinagre Modalidades da Caça Caça de Controle É a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. Mas só poderá ser exercida expressamente motivada pela autoridade pública, indicando quais os perigos concretos ou iminentes, qual a área de abrangência, as espécies nocivas e a duração da atividade destruidora. Urubu rei Blastocerus dichotomus Cervo-do-pantanal Caça Amadorista a Lei de Proteção à Fauna de 1967 não proibiu esse tipo de caça. Por meio de licença da autoridade competente,a Lei de Proteção à Fauna permite esse tipo de caça em parques, clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo como esporte ou para fins recreativos, educativos e turísticos. Arara Canindé Caça de Subsistência Não está previsto explicitamente na lei, mas é praticada por populações indígenas nas reservas e populações interioranas que não tem acesso fácil a produtos oriundos da fauna domesticada. Caça Científica Está prevista pela Lei de Proteção à Fauna, no art. 14 § 1º,2º, 3º e 4º. brava Onça Cuíca pintada Mesmo na época em que vigorava o princípio jurídico de que a fauna silvestre era coisa sem dono, as práticas de caça já era regrada pelo poder público. Lei de Proteção à Fauna, de 1967, emprega-se dois termos jurídicos caracterizando a intervenção do Poder Público: licença e permissão. Definido por lei: a fauna é um patrimônio natural de uso comum, e o Poder Público tem a tutela desse recurso. Essa preservação é feita em duas linhas: preventiva e repressiva, sendo a ênfase maior na atividade preventiva. Chrysocyon brachyurus lobo-guará Lei 5.197, de 3.1.1967 art. 8º - Cabe ao órgão público federal competente, publicar e atualizar anualmente: “a) a relação de espécie cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas; b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido; c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida. Mico Leão de Cara Dourada Leontopithecus chrysomelas OPoder Público classificara as espécies ameaçadas, vulneráveis e em extinção. Administração Publica, podera ser auxiliada por entidades privadas: fazendo o inventário das espécies; estabelecerndo o território adequado onde poderá haver atividades de caça. tucano É vedada a caça com visgo, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti e com armadilhas constituídas de armas de fogo. Áreas Proibidas: Estabelecimentos oficiais e açudes de domínio público e terrenos adjacentes até a distância de 5 km A faixa de 500m de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas Os jardins zoológicos Os parques e jardins públicos. Interior dos veículos de qualquer espécie Áreas destinadas à proteção da fauna, flora e das belezas naturais Zonas urbanas, suburbanas povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas. Ararinha azul A Lei de Proteção à Fauna permite ao proprietário privado vedar o exercício da caça no interior de sua propriedade. Ainda que numa determinada região seja permitida a caça, o proprietário pode impedir terceiros de ingressarem em seu imóvel para caçar, além disso, ainda pode celebrar, com terceiro contrato, franqueando a entrada, mediante remuneração, por período, para o exercício da caça. Contudo, o proprietário não pode caçar ou permitir a caça em época ou condições proibidas pelo Poder Público. Tolypeutes tricinctus Tatu-bola Mesmo com a autorização da caça é autorizado o direito à reparação do dano, quando houver, já que a fauna é um bem público da União. Assim, caberá a União obter, quer por via amigável, quer judicialmente, a indenização. Esta agressão à fauna varia desde caça fora dos padrões estabelecidos pela lei, que prejudiquem o habitat e com isso o equilíbrio ecológico, até mesmo a destruição de criadouros naturais da fauna silvestre, como os ninhos, podendo ser objeto de ação de reparação de danos. A ação de reparação de danos deverá ser normalmente intentada pelo Ministério Público Federal (art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81). Lutra longicaudis Lontra A Lei 9.605/98 art.29, § 3º - definiu como espécimes da fauna silvestre “todos aqueles pertencentes ás espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todos ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”Espécime” é o ser representativo de sua espécie.” Espécie“, no sentido biológico, é o “conjunto de indivíduos muito semelhante entre si e os ancestrais, e que se entrecruzam” e é uma categoria da classificação biológica subordinada imediatamente ao gênero ou subgênero, sendo a menor população natural suficientemente diferente de todos as outras para merecer um nome”. Brachyteles arachnoides Muriqui ou Mono-carvoeiro “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa” (art. 29, caput). Configura crime matar utilizando-se de qualquer instrumento ou qualquer meio (a pena é aumentada de metade se houve o emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa). A utilização de espécimes da fauna silvestre em propaganda comercial também tipifica o crime descrito. Provadas as condutas apontadas no art. 29, incumbe ao agente (pessoa física ou jurídica) provar que é portador de permissão, licença ou autorização para que não haja o enquadramento penal. Felis concolor Sussuarana Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda , tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Os jardins zoológico e os circos tem obrigação de estar munidos de licença ou autorização para terem em depósito ou em cativeiro qualquer espécime da fauna silvestre, pois caso contrario estão infringindo o art.29, § 1°, III, da Lei 9.605/98. Megaptera novaeangliae Baleia Jubarte Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: A emissão de efluentes pode ser fora dos limites autorizados ou licenciados ou mesmo dentro desses limites. O carreamento ou lixiviação de materiais pode ser de substâncias registradas e receitadas, como agrotóxicos. Para a caracterização do crime não é preciso que a contudo do agente seja ilícita do ponto de vista do Direito Administrativo. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competentes: Pena- detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente” (art. 34 da Lei 9.605/98). Tamanduá Bandeira A ORIGEM: O tráfico de animais era prática muito comum nos séculos 15 e 16, os navegadores portugueses e espanhóis levavam todos os tipos de animais que encontrassem para a Europa. Pássaros tropicais de plumagem exuberante eram luxos que brilhavam nas cortes daquele tempo. O fascínio é exercido por espécies raras em colecionadores do mundo inteiro, principalmente Estados Unidos, China e Europa, que pagam até milhares de dólares para ter animais ameaçados de extinção como peças particulares para serem mostradas. mutum Segundo pesquisa da ONU, o tráfico de animais é a terceira maior atividade ilícita no mundo, depois do tráfico de drogas e armas. O mercado movimente algo em torno de 20 bilhões de dólares por ano. O Brasil concentra 10% deste movimento, 2 bilhões de dólares por ano. Fatores, como a pobreza e a fiscalização, mantém o País no topo do mercado. Ave símbolo do Brasil ararajuba -Guarouba guarouba Art. 3° da Lei de Proteção à Fauna: “É proibido o comércio de espécies da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha”. O tráfico de animais é todo comércio ilegal de espécies que vivem fora do cativeiro, formando a fauna silvestre bugio -Alouatta clami Dados do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA),cem espécies desaparecem diariamente da face da Terra, sendo o comércio ilegal uma das principais causas. O tráfico interno é desorganizado,com relação ao exterior que é sofisticado. As principais formas de tráfico: o destinado a colecionadores particulares, destinados a fins científicos; destinados a shops; tráfico de produtos da fauna. maracanã -Primolius maracana A legislação de proteção à fauna prevê a existência de criadouro artificial e de criadouro natural. A expressão “artificial” é empregada para diferenciar do criadouro natural, termo utilizado pela lei em seu art. 1°. O Código de Caça de 1943 previa que “o governo incentivará a construção de criadeiras de animais silvestres, especialmente de nutria (ratões do banhado), perdizes, anuros e lacertílios”. Para auxiliar no desenvolvimento de um criadouro a autoridade competente poderá autorizar, motivadamente, a apanha de ovos, larvas e filhotes (art. 3°, § 2°, da Lei 5.197/67). gambá Essa transferência de ovos, larvas e filhotes do ambiente natural para o cativeiro não pode significar perigo de extinção para as espécies coletadas ou destinadas à comercialização. O criadouro em cativeiro poderá ser desvirtuado, ao passar a ser um mero entreposto de filhotes de espécies intensamente procuradas. Tatú peba O Tráfico Internacional , sofisticado, esquematizado, planejado, com pessoas inteligentes, grandes nomes na sociedade internacional, artistas milionários, inúmeras empresas e grandes laboratórios, que seguem esquemas criativos e originais, distribuem subornos e contam com a condescendência de funcionários do próprio governo, de empresas aéreas e até de políticos jaguatirica O Brasil possui um grande comércio interno de animais, que sustenta os traficantes que agem no país e servem como intermediários para os traficantes internacionais. Se o tráfico interno diminuir, o número de animais brasileiros levados para o exterior também será menor. As rotas internacionais têm como ponto de partida, Manaus/AM, Belém/PA, Campo Grande/MS, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP sendo as cidades localizadas nas fronteiras internacionais as mais destacadas, . A maioria dos animais silvestres é capturada nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Principal rota de transporte desses animais, região Nordeste para a Sudeste. Porco do mato