LEI Nº 1.614 Adota, no Serviço da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas, o sistema de classificação de cargos e novo plano de pagamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É adotado, no serviço da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas, o sistema de classificação de cargos. Art. 2º - Fica instituído o Quadro Único de Funcionários de Caixa de Pensão, o qual é organizado nos termos desta Lei e com base nos princípios do sistema de classificação de cargos adotado. Art. 3º - A dinâmica do Quadro Único de Funcionários se processa em função de quatro níveis, fixado segundo os graus de complexidade e dificuldade dos serviços da Caixa de Pensões, a saber: I - NÍVEL SUPERIOR: Trabalho altamente qualificado. Exigência de formação de nível superior. II - NÍVEL MÉDIO II: Funções administrativas de grande responsabilidade. Exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente. III - NÍVEL MÉDIO I: Funções administrativas de certa complexidade. Exigência de nível de conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo de ensino secundário ou equivalente. IV - NÍVEL SIMPLES: Trabalho geralmente de rotina, de pouca complexidade. instrução de nível correspondente ao curso primário. Art. 4º - O acesso, no Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões, poderá ocorrer desde o Nível simples até o Superior, processando-se verticalmente, de nível a nível. Art. 5º - O provimento dos cargos que compõem o Quadro Único dos Funcionários da Caixa de Pensões far-se-á mediante recrutamento externo ou interno, com a observância das mesmas disposições específicas estabelecidas para a administração centralizada do Município, na Lei nº 1.598, de 28 de março de 1967. Art. 6º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que compõem, atualmente, o quadro permanente de funcionários da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas. Art. 7º - São criados, no Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: NÍVEISTOTAL DE CARGOSDENOMINAÇÃO DAS CLASSESCÓDIGO SUPERIOR1Contador4.1.4.MÉDIO II4Oficial Administrativo3.1.3.MÉDIO I1Escriturário2.1.2.SIMPLES1Porteiro1.1.1. Art. 8º - O código de identificação das classes de cargos, estabelecido no artigo anterior, tem a seguinte constituição: 1º elemento - indica o nível 2º elemento - indica a classe 3º elemento - indica o padrão. Art. 9º - Fazem parte integrante desta Lei, como anexo I, as especificações de classe do Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões. Art. 10º - Entende-se por Especificação de Classe a descrição dos cargos classificados à base dos deveres e responsabilidades, contendo o nome da classe, o nível, o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos ara provimento, recrutamento, acesso e avaliação. Parágrafo único - As especificações de classe poderão ser alteradas por decreto executivo, exceto no que se refere ao código, à síntese dos deveres, aos requisitos para provimento e à avaliação. Art. 11 - Toda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação, condição essencial para a apreciação da proposta. Art. 12 - Para reajustar o pessoal no sistema instituído por esta Lei, aplicam-se as seguintes regras gerais de enquadramento: I - Os funcionários efetivos, ocupantes de cargos extintos no artigo 6º desta Lei, serão aproveitados em cargos de idêntica denominação, respeitando os direitos adquiridos. II - O funcionário efetivo ocupante do cargo de Servente, será aproveitado no cargo de Porteiro, respeitando os direitos adquiridos. Art. 13 - O enquadramento do pessoal nos cargos a que alude o artigo 7º desta Lei, será feito em alto coletivo a ser divulgado no prazo de trinta dias. Parágrafo único - O Diretor da Caixa de Pensões baixará atos individuais declaratórios da nova situação dos atuais funcionários, em face do sistema implantado, tendo por base o ato de que trata este artigo. Art. 14 - O plano de pagamento para o Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões, estabelecido por esta Lei, tem como base o estudo técnico dos cargos mediante a avaliação pelo sistema de pontos, considerando-se os seguintes fatores, com a respectiva conceituação: A - INSTRUÇÃO Preparo prévio necessário para o desempenho do cargo, indicado em termos de educação formal. B - RESPONSABILIDADE Grau de responsabilidade correspondente ao conteúdo ocupacional do cargo. C - COMPLEXO E DIFICULDADE Esforço despendido para a realização do trabalho, em termos de capacidade requerida para entender uma tarefa, incluindo capacidade de julgamento e habilidade para inovar. D - EXPERIÊNCIA Conhecimento prático necessário ao desempenho de certas atividades. E - CONDIÇÕES DE TRABALHO Condições ambientais ou condições nas quais deve desenvolver-se o trabalho. Parágrafo único - Os fatores de avaliação de cargos, indicados neste artigo, são desdobrados em subfatores, atendendo à diversidade de conteúdo ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o exercício das respectivas atribuições. Art. 15 - A tabela de vencimento para o Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões fica constituída dos seguintes padrões: PadrãoValor MensalNcr$..1112,002176,003214,004264,00Parágrafo único - O número de avanços trienais é limitado em oito (8) e o seu valor corresponderá sempre a três por cento (3%) do vencimento básico atribuído a cada padrão. Art. 16 - Em casos de reajuste de vencimentos, serão observados os seguintes critérios na fixação dos novos padrões: I - Os dois padrões extremos serão fixados nas mesmas bases em que o forem os correspondentes na administração centralizada do Município. II - Os padrões intermediários serão calculados segundo a fórmula abaixo, adotada para a constituição da tabela de que trata o artigo anterior: Padrão = (Ls - pm) Pd + pi Parágrafo 1º - Os símbolos constantes da fórmula referida neste artigo tem a seguinte interpretação: Ls = Limite superior de cada classe pm = ponto menor da escala Pd = ponto diferencial pi = padrão inicial. Parágrafo 2º - O ponto diferencial é obtido através da fórmula: Pd = VM - vm , que tem a seguinte interpretação: PM - pm VM = vencimento maior vm = vencimento menor PM = ponto maior pm = ponto menor. Parágrafo 3º - As parcelas inferiores a um cruzeiro novo (Ncr$ 1,00) terão arredondamento para maior até esse valor. Art. 17 - A tabela de pagamento das funções gratificadas passa a ser a seguinte: FUNÇÃOPADRÃOVALOR MENSALDiretorFG 1Ncr$ 135,00TesoureiroFG 2Ncr$ 80,00Encarregado de CarteiraFG 3Ncr$ 45,00Conselheiro FiscalFG 4Ncr$ 30,00Art. 18 A tabela de pagamento das funções gratificadas será revisada sempre que forem alterados os valores dos padrões fixados no artigo 15 desta Lei e na mesma base percentual desse aumento. Art. 19 - O abono familiar pago aos funcionários da Caixa de Pensões terá o mesmo valor do atribuído aos detentores de cargos da administração centralizada do Município. Art. 20 - Os casos não regulados expressamente nesta Lei, serão decididos de conformidade com as normas estatuídas pela Lei nº 1.598, de 28 de março de 1967. Art. 21 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações próprias, previstas no orçamento da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas. Art. 22 - Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1967. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 29 DE JUNHO DE 1967. (Ass.)EDMAR FETTER Edmar Fetter Prefeito Registre-se e publique-se Chefe do Gabinete Confere com o original Chefe do Serviço de Expediente (ANEXO NO ARQUIVO MORTO, ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE E AVALIAÇÃO DE CARGOS)