Leis do Trabalho Tudo o que precisa de saber, 2.ª edição Atualização online II A entrada em vigor da Lei n.° 76/2013, de 7 de novembro (que estabelece um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo), obriga à reformulação da resposta à questão 93. Indicamos em baixo o novo texto, que pode recortar e colar no local assinalado. Pergunta 93, alínea b) (pp. 77 e 78) O texto desta alínea passa a ter a redação que se segue: ✁ b)Contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do CT atual, ou seja, a partir de 17 de fevereiro de 2009 Regime-regra previsto no artigo 148.°, n.° 1, do Código do Trabalho Podem ser renovados até três vezes (renovações ordinárias) e a sua duração não pode exceder: − 18 meses, quando se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego; − 2 anos, quando o termo estipulado tiver por fundamento o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, ou ainda quando se trate de desempregado de longa duração ou de trabalhador noutra situação prevista em legislação especial de política de emprego; − 3 anos, nos restantes casos. É incluída na contagem deste limite máximo a duração de anteriores contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com estes se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns. Regime de renovação extraordinária decorrente da Lei n.° 3/2012 Esta Lei permitiu que os contratos que, entre 11 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013, atingissem os limites máximos acima descritos (duração máxima do contrato: 18 meses, 2 anos, 3 anos e/ou número de renovações – 3 renovações), fossem objeto de duas renovações extraordinárias, nas seguintes condições: − a duração total destas renovações não pode exceder 18 meses; − a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a 1/6 da duração máxima do contrato a termo (1/6 de 18 meses = 3 meses; 1/6 de 2 anos = 4 meses; 1/6 de 3 anos = 6 meses) ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior; − o limite de vigência do contrato objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2014. P Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Leis do Trabalho – Tudo o que precisa de saber (06158.20) 1 ✁ Regime de renovação extraordinária decorrente da Lei n.° 76/2013 De acordo com esta Lei, os contratos que, a partir de 8 de novembro de 2013 e até 8 de novembro de 2015, atinjam os limites máximos previstos no artigo 148.°, n.° 1, do Código do Trabalho ou na Lei n.° 3/2012 podem ser objeto de duas renovações extraordinárias, nas seguintes condições: − a duração total destas renovações não pode exceder 12 meses; − a duração de cada renovação não pode ser inferior a 1/6 da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior; − o limite da vigência do contrato objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016. Notas: 1. Ficaram excluídos da aplicação do regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 3/2012 os contratos de trabalho a termo certo que, à data da entrada em vigor da referida lei (11 de janeiro de 2012), já tivessem atingido o limite máximo de duração e/ou de renovações. 2. Ficam excluídos da aplicação do regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 76/2013 os contratos de trabalho a termo certo que tenham atingido o limite máximo de duração e/ou de renovações previsto no artigo 148.°, n.° 1, do CT ou na Lei n.° 3/2012, entre 1 de julho de 2013 e 7 de novembro de 2013. 3. Ficam excluídos da aplicação do regime de renovação extraordinária previsto nas Leis n.os 3/2012 e 76/2013 os contratos de trabalho especiais, nomeadamente o contrato de trabalho de serviço doméstico, o contrato de trabalho desportivo e o contrato de trabalho dos profissionais de espetáculos. 4. Não faz sentido o limite de vigência que consta da Lei n.° 76/2013 (31-12-2016): se esta lei só é aplicável a contratos de trabalho a termo certo cujo limite máximo de duração é atingido até 8 de novembro de 2015 e se, nos termos desta mesma lei, a duração total das renovações não pode exceder os 12 meses, nenhum contrato objeto de renovação pode terminar depois de 8 de novembro de 2016. Disposições legais aplicáveis: artigo 148.°, n.° 1, alíneas a) a c), e 5, do CT, artigos 1.°, n.° 1, e 2.° da Lei n.° 3/2012, de 10 de janeiro, e artigos 1.°, n.° 1, e 2.° da Lei n.° 76/2013, de 7 de novembro. Pergunta 93, exemplo 1 (p. 78) Neste exemplo 1, onde se lê “Como nessa data ainda não estava em vigor a Lei n.° 3/2012, a empresa R não podia recorrer ao regime de renovação extraordinária previsto naquele diploma”, deve ler-se “Como nessa data não estavam em vigor nem a Lei n.° 3/2012 nem a Lei n.° 76/2013, a empresa R não podia recorrer aos regimes de renovação extraordinária previstos naqueles diplomas”. ✁ Exemplo 1 Em 2011-01-01, a empresa R celebrou com Joel um contrato de trabalho a termo certo de 3 meses, para substituição de trabalhadora ausente por doença. O número máximo de renovações (três) foi atingido em 2011-12-31. Como nessa data não estavam em vigor nem a Lei n.° 3/2012 nem a Lei n.° 76/2013, a empresa R não podia recorrer aos regimes de renovação extraordinária previstos naqueles diplomas. Pergunta 93, exemplo 2 (p. 78) Neste exemplo 2, onde se lê “Uma vez que o limite máximo de 3 anos é atingido após 2013-06-30, o contrato não pode ser objeto de qualquer renovação extraordinária”, deve ler-se “Uma vez que o limite máximo de 3 anos é atingido após 2013-06-30 e antes de 2013-11-08, o contrato não pode ser objeto de qualquer renovação extraordinária”. ✁ Exemplo 2 Em 2010-08-01, a empresa A celebrou com o Luís um contrato de trabalho a termo certo de 18 meses, para substituição de um trabalhador em situação de licença sem retribuição. Decorridos os 18 meses, o contrato foi objeto de uma renovação por igual período de tempo, com início em 2012-02-01 e termo em 2013-07-31. Uma vez que o limite máximo de 3 anos é atingido após 2013-06-30 e antes de 2013-11-08, o contrato não pode ser objeto de qualquer renovação extraordinária. Pergunta 93, exemplo 3 (pp. 78 e 79) Este exemplo 3 passa a ter a seguinte redação: ✁ Exemplo 3 Em 2010-05-01, a empresa Y celebrou com Manuel um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, por motivo de substituição de trabalhador ausente. Tal contrato foi objeto de renovações sucessivas pelo mesmo prazo, tendo atingido o limite máximo de duração (3 anos) em 2013-04-30 (antes de 2013-06-30). Neste caso, mantendo-se o motivo justificativo, o empregador podia ter recorrido ao regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 3/2012, sendo que a duração de cada renovação extraordinária não podia ser inferior a 6 meses (1/6 de três anos) e a soma das duas renovações não podia exceder os 18 meses. Partindo do pressuposto de que ambas as renovações extraordinárias foram de 6 meses, no fim das mesmas (em 2014-04-30), o contrato de trabalho a termo certo de Manuel ainda pode ser sujeito a mais duas renovações extraordinárias ao abrigo da Lei n.° 76/2013, cuja duração total não pode exceder 12 meses. Em suma, Manuel poderá estar vinculado à empresa Y ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo até 2015-04-30. Pergunta 93, novos exemplos (p. 79) A seguir ao exemplo 4, são acrescentados os exemplos 5 e 6: ✁ Exemplo 5 Em 2011-01-01, a empresa C celebrou com Maria um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, para substituição de um trabalhador ausente. O referido contrato foi objeto de duas renovações pelo mesmo período de tempo, tendo atingido a sua duração máxima (3 anos) em 2013-12-31. Neste caso, mantendo-se o motivo justificativo, o empregador pode recorrer ao regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 76/2013. Exemplo 6 A empresa D celebrou com Ivo um contrato de trabalho a termo certo de 3 anos, para execução de uma obra de grande dimensão. O contrato teve início em 2010-04-01 e termo em 2013-03-31. Atingida esta data, e porque se mantinha a execução da obra, o contrato foi objeto de duas renovações extraordinárias ao abrigo da Lei n.° 3/2012, a primeira pelo prazo de 12 meses e a segunda pelo prazo de 6 meses, a terminar em 2014-09-30. Este contrato poderá ainda ser objeto de mais duas renovações extraordinárias, ao abrigo da Lei n.° 76/2013, com os limites previstos nesta mesma Lei. Pergunta 95 (p. 80) Nesta pergunta, o 3.° parágrafo deve ser substituído pelo seguinte texto: ✁ Em nosso entender, estas regras são válidas quer para as renovações ordinárias quer para as extraordinárias, na medida em que não existe qualquer normativo na Lei n.° 3/2012 nem na Lei n.° 76/2013 relativo à forma das renovações extraordinárias e atendendo a que o artigo 5.° de ambas as Leis refere expressamente que “em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho”. Pergunta 96, exemplo 1 (p. 81) Neste exemplo 1, o 3.° parágrafo deve ser substituído pelo seguinte texto: ✁ Note-se que em 2013-09-30 (data em que se completam os 2 anos) a empresa K já não podia recorrer ao regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 3/2012, uma vez que a duração máxima do contrato é atingida após 2013-06-30, e também ainda não podia lançar mão do regime de renovação extraordinária constante da Lei n.° 76/2013, na medida em esta última Lei só entrou em vigor a 8 de novembro de 2013. Pergunta 96, Disposições legais aplicáveis (p. 81) Neste campo das “Disposições legais aplicáveis” deve ser acrescentado o artigo 3.° da Lei n.° 76/2013, de 7 de novembro. ✁ Disposições legais aplicáveis: artigo 147.°, n.° 2, alínea b), do CT, artigo 3.° da Lei n.° 3/2012, de 10 de janeiro, e artigo 3.° da Lei n.° 76/2013, de 7 de novembro.