Leis do Trabalho
Tudo o que precisa de saber, 2.ª edição
Atualização online II
A entrada em vigor da Lei n.° 76/2013, de 7 de novembro (que estabelece um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo), obriga à reformulação da resposta à
questão 93. Indicamos em baixo o novo texto, que pode recortar e colar no local assinalado.
Pergunta 93, alínea b) (pp. 77 e 78)
O texto desta alínea passa a ter a redação que se segue:
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b)Contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do CT atual,
ou seja, a partir de 17 de fevereiro de 2009
Regime-regra previsto no artigo 148.°, n.° 1, do Código do Trabalho
Podem ser renovados até três vezes (renovações ordinárias) e a sua duração não pode exceder:
− 18 meses, quando se tratar de trabalhador à procura de primeiro
emprego;
− 2 anos, quando o termo estipulado tiver por fundamento o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início
de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a
empresa com menos de 750 trabalhadores, ou ainda quando se
trate de desempregado de longa duração ou de trabalhador noutra
situação prevista em legislação especial de política de emprego;
− 3 anos, nos restantes casos. É incluída na contagem deste limite
máximo a duração de anteriores contratos de trabalho a termo ou
de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo
posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço
para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador
ou sociedades que com estes se encontrem em relação de domínio
ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Regime de renovação extraordinária decorrente da Lei n.° 3/2012
Esta Lei permitiu que os contratos que, entre 11 de janeiro de 2012 e 30
de junho de 2013, atingissem os limites máximos acima descritos
(duração máxima do contrato: 18 meses, 2 anos, 3 anos e/ou número de renovações – 3
renovações), fossem objeto de duas renovações extraordinárias, nas
seguintes condições:
− a duração total destas renovações não pode exceder 18 meses;
− a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior
a 1/6 da duração máxima do contrato a termo (1/6 de 18 meses =
3 meses; 1/6 de 2 anos = 4 meses; 1/6 de 3 anos = 6 meses) ou da sua
duração efetiva, consoante a que for inferior;
− o limite de vigência do contrato objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2014.
P
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Leis do Trabalho – Tudo o que precisa de saber (06158.20)
1
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Regime de renovação extraordinária decorrente da Lei n.° 76/2013
De acordo com esta Lei, os contratos que, a partir de 8 de novembro
de 2013 e até 8 de novembro de 2015, atinjam os limites máximos previstos no artigo 148.°, n.° 1, do Código do Trabalho ou na Lei n.° 3/2012
podem ser objeto de duas renovações extraordinárias, nas seguintes
condições:
− a duração total destas renovações não pode exceder 12 meses;
− a duração de cada renovação não pode ser inferior a 1/6 da duração
máxima do contrato ou da sua duração efetiva, consoante a que
for inferior;
− o limite da vigência do contrato objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.
Notas:
1. Ficaram excluídos da aplicação do regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 3/2012 os
contratos de trabalho a termo certo que, à data da entrada em vigor da referida lei (11 de janeiro de
2012), já tivessem atingido o limite máximo de duração e/ou de renovações.
2. Ficam excluídos da aplicação do regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 76/2013 os
contratos de trabalho a termo certo que tenham atingido o limite máximo de duração e/ou de renovações previsto no artigo 148.°, n.° 1, do CT ou na Lei n.° 3/2012, entre 1 de julho de 2013 e 7 de
novembro de 2013.
3. Ficam excluídos da aplicação do regime de renovação extraordinária previsto nas Leis n.os 3/2012 e
76/2013 os contratos de trabalho especiais, nomeadamente o contrato de trabalho de serviço doméstico, o contrato de trabalho desportivo e o contrato de trabalho dos profissionais de espetáculos.
4. Não faz sentido o limite de vigência que consta da Lei n.° 76/2013 (31-12-2016): se esta lei só é
aplicável a contratos de trabalho a termo certo cujo limite máximo de duração é atingido até 8 de
novembro de 2015 e se, nos termos desta mesma lei, a duração total das renovações não pode
exceder os 12 meses, nenhum contrato objeto de renovação pode terminar depois de 8 de novembro
de 2016.
Disposições legais aplicáveis: artigo 148.°, n.° 1, alíneas a) a c), e 5, do CT, artigos 1.°, n.° 1, e 2.° da
Lei n.° 3/2012, de 10 de janeiro, e artigos 1.°, n.° 1, e 2.° da Lei n.° 76/2013, de 7 de novembro.
Pergunta 93, exemplo 1 (p. 78)
Neste exemplo 1, onde se lê “Como nessa data ainda não estava em vigor a Lei n.° 3/2012, a empresa R não
podia recorrer ao regime de renovação extraordinária previsto naquele diploma”, deve ler-se “Como nessa data
não estavam em vigor nem a Lei n.° 3/2012 nem a Lei n.° 76/2013, a empresa R não podia recorrer aos regimes
de renovação extraordinária previstos naqueles diplomas”.
✁
Exemplo 1
Em 2011-01-01, a empresa R celebrou com Joel um contrato de trabalho a
termo certo de 3 meses, para substituição de trabalhadora ausente por
doença. O número máximo de renovações (três) foi atingido em 2011-12-31.
Como nessa data não estavam em vigor nem a Lei n.° 3/2012 nem a Lei
n.° 76/2013, a empresa R não podia recorrer aos regimes de renovação
extraordinária previstos naqueles diplomas.
Pergunta 93, exemplo 2 (p. 78)
Neste exemplo 2, onde se lê “Uma vez que o limite máximo de 3 anos é atingido após 2013-06-30, o contrato
não pode ser objeto de qualquer renovação extraordinária”, deve ler-se “Uma vez que o limite máximo de
3 anos é atingido após 2013-06-30 e antes de 2013-11-08, o contrato não pode ser objeto de qualquer renovação extraordinária”.
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Exemplo 2
Em 2010-08-01, a empresa A celebrou com o Luís um contrato de trabalho
a termo certo de 18 meses, para substituição de um trabalhador em situação
de licença sem retribuição. Decorridos os 18 meses, o contrato foi objeto de
uma renovação por igual período de tempo, com início em 2012-02-01 e
termo em 2013-07-31. Uma vez que o limite máximo de 3 anos é atingido
após 2013-06-30 e antes de 2013-11-08, o contrato não pode ser objeto
de qualquer renovação extraordinária.
Pergunta 93, exemplo 3 (pp. 78 e 79)
Este exemplo 3 passa a ter a seguinte redação:
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Exemplo 3
Em 2010-05-01, a empresa Y celebrou com Manuel um contrato de trabalho
a termo certo de 12 meses, por motivo de substituição de trabalhador
ausente. Tal contrato foi objeto de renovações sucessivas pelo mesmo
prazo, tendo atingido o limite máximo de duração (3 anos) em 2013-04-30
(antes de 2013-06-30). Neste caso, mantendo-se o motivo justificativo, o
empregador podia ter recorrido ao regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 3/2012, sendo que a duração de cada renovação extraordinária não podia ser inferior a 6 meses (1/6 de três anos) e a soma das duas
renovações não podia exceder os 18 meses. Partindo do pressuposto de
que ambas as renovações extraordinárias foram de 6 meses, no fim das
mesmas (em 2014-04-30), o contrato de trabalho a termo certo de Manuel
ainda pode ser sujeito a mais duas renovações extraordinárias ao abrigo da
Lei n.° 76/2013, cuja duração total não pode exceder 12 meses. Em suma,
Manuel poderá estar vinculado à empresa Y ao abrigo de um contrato de
trabalho a termo certo até 2015-04-30.
Pergunta 93, novos exemplos (p. 79)
A seguir ao exemplo 4, são acrescentados os exemplos 5 e 6:
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Exemplo 5
Em 2011-01-01, a empresa C celebrou com Maria um contrato de trabalho a
termo certo de 12 meses, para substituição de um trabalhador ausente.
O referido contrato foi objeto de duas renovações pelo mesmo período de
tempo, tendo atingido a sua duração máxima (3 anos) em 2013-12-31.
Neste caso, mantendo-se o motivo justificativo, o empregador pode
recorrer ao regime de renovação extraordinária previsto na Lei n.° 76/2013.
Exemplo 6
A empresa D celebrou com Ivo um contrato de trabalho a termo certo de
3 anos, para execução de uma obra de grande dimensão. O contrato teve
início em 2010-04-01 e termo em 2013-03-31. Atingida esta data, e porque
se mantinha a execução da obra, o contrato foi objeto de duas renovações
extraordinárias ao abrigo da Lei n.° 3/2012, a primeira pelo prazo de 12 meses
e a segunda pelo prazo de 6 meses, a terminar em 2014-09-30. Este contrato poderá ainda ser objeto de mais duas renovações extraordinárias, ao
abrigo da Lei n.° 76/2013, com os limites previstos nesta mesma Lei.
Pergunta 95 (p. 80)
Nesta pergunta, o 3.° parágrafo deve ser substituído pelo seguinte texto:
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Em nosso entender, estas regras são válidas quer para as renovações ordinárias quer para as extraordinárias, na medida em que não
existe qualquer normativo na Lei n.° 3/2012 nem na Lei n.° 76/2013
relativo à forma das renovações extraordinárias e atendendo a que o
artigo 5.° de ambas as Leis refere expressamente que “em tudo o que
não se encontre previsto na presente lei é aplicável subsidiariamente
o disposto no Código do Trabalho”.
Pergunta 96, exemplo 1 (p. 81)
Neste exemplo 1, o 3.° parágrafo deve ser substituído pelo seguinte texto:
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Note-se que em 2013-09-30 (data em que se completam os 2 anos) a
empresa K já não podia recorrer ao regime de renovação extraordinária
previsto na Lei n.° 3/2012, uma vez que a duração máxima do contrato é
atingida após 2013-06-30, e também ainda não podia lançar mão do regime
de renovação extraordinária constante da Lei n.° 76/2013, na medida em
esta última Lei só entrou em vigor a 8 de novembro de 2013.
Pergunta 96, Disposições legais aplicáveis (p. 81)
Neste campo das “Disposições legais aplicáveis” deve ser acrescentado o artigo 3.° da Lei n.° 76/2013, de 7 de
novembro.
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Disposições legais aplicáveis: artigo 147.°, n.° 2, alínea b), do CT, artigo 3.° da Lei n.° 3/2012, de 10
de janeiro, e artigo 3.° da Lei n.° 76/2013, de 7 de novembro.
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