Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo PORTUGAL CONDICIÓNS DE VIDA E DE TRABALLO BUSCA DE EMPREGO COMO PROCURAR O EMPREGO Não será fácil encontrar emprego em Portugal se tiver poucos conhecimentos da língua portuguesa. Antes de decidir deslocar-se a Portugal para procurar emprego, contacte os serviços da Rede EURES no seu país, que poderão dar-lhe informações sobre a situação do mercado de trabalho em Portugal. Se já se encontra em Portugal, pode procurar emprego em: Centros de Emprego O Serviço Público de Emprego (IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.) tem uma rede de 86 Centros de Emprego (endereços disponíveis em www.iefp.pt). Pode inscreverse num Centro de Emprego e informar-se sobre ofertas de emprego disponíveis em todo o país. Para se inscrever, tem que apresentar um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Pode também aceder a oportunidades de emprego comunicadas ao IEFP no portal Netemprego (www.netemprego.gov.pt). Empresas de Trabalho Temporário Pode recorrer também a empresas de trabalho temporário, que cedem os seus trabalhadores a outras empresas. Aceitar um trabalho temporário pode ser um meio para encontrar um trabalho regular. Os contactos das empresas de trabalho temporário autorizadas para o exercício desta actividade são regularmente actualizados no portal do IEFP (www.iefp.pt > Emprego > Soluções para entidades > Empresas de Trabalho Temporário Regulamentadas). 1 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Imprensa escrita As empresas portuguesas utilizam bastante a imprensa nacional e regional para divulgarem as suas necessidades de recrutamento. Os jornais nacionais mais utilizados são: o Diário de Notícias, o Jornal de Notícias, o Correio da Manhã e o Público, que publicam diariamente ofertas de emprego em vários sectores de actividade. O jornal Expresso publicita semanalmente, no caderno “Emprego”, ofertas de emprego para quadros e técnicos qualificados, executivos e consultores. Estes jornais dispõem também, em geral, de versões on-line das suas secções de Classificados ou de Emprego, muitas vezes em bases de dados pesquisáveis (ver Procurar emprego > Links Relacionados > Serviços Nacionais de Emprego > Outros Serviços de Emprego). Internet – Bolsas de Emprego Existem diversos sites na Internet onde os empregadores portugueses divulgam as suas ofertas de emprego. Para o efeito, encontra em Procurar emprego> Links Relacionados > Serviços Nacionais de Emprego > Outros Serviços de Emprego os sites mais utilizados. Candidaturas Espontâneas Muitos dos postos de trabalho disponíveis não são anunciados. A candidatura espontânea continua a ser uma das formas utilizadas para dar a conhecer as suas competências junto do dos empregadores. Texto editado por última vez: 11/2011 COMO CANDIDATAR-SE A UM EMPREGO Cartas de candidatura, quer na resposta a um anúncio quer na apresentação de uma candidatura, são normalmente curtas e simples. Não se deve usar mais que uma página A4. O conteúdo deve ser convencional. Deve anexar-se um Curriculum Vitae (CV). 2 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Cópias de certificados de habilitações só são requeridas mais tarde, na altura do processo de recrutamento propriamente dito. Em média, o processo de recrutamento demora cerca de 2 meses. Em Portugal, os formulários de candidatura são bastante usados, em modelos muito diversos. São usados para candidatos com ou sem qualificações. Alguns estão bastante padronizados, enquanto que outros se centram mais sobre a experiência profissional anterior e usam perguntas de resposta aberta. As perguntas padrão cobrem dados pessoais, educação, experiência e o conhecimento de línguas. Um CV português, de uma maneira geral, é apresentado por ordem cronológica inversa, com um máximo de 2 a 3 páginas. Por vezes é requerida a apresentação de fotografia. Na sua estrutura, deve mencionar os seguintes pontos: 1. Dados pessoais (morada, telefone, e-mail etc.); 2. Educação (nível máximo de escolaridade); 3. Formação Profissional (categoria distinta de educação inicial; indicar os cursos de formação e estágios e a referência a carteira profissional); 4. Experiência Profissional; 5. Outros conhecimentos (conhecimento de línguas e de informática e referência à carta de condução); 6. Actividades de lazer (opcional). Após a candidatura a uma posição (através de carta de candidatura e/ou de formulário de candidatura), a entrevista é o passo seguinte. É a principal técnica de selecção. Nesta, os entrevistadores valorizam mais a experiência profissional, a formação profissional, conhecimentos relativos ao sector de actividade da empresa e à empresa . Deve levar para a entrevista alguns documentos, nomeadamente cópias do seu CV, diplomas, comprovativos de experiências anteriores (certificados de trabalho), recomendações de antigos empregadores e outros documentos que considere úteis, onde se pode incluir uma foto tipo passe. Algumas vezes, a aparência pessoal (roupas, corte de cabelo, etc.) pode ser importante. O uso de testes psicotécnicos é bastante vulgar em Portugal. Testes de aptidão e psicométricos são normalmente usados para candidatos a níveis intermédios de gestão, especialmente quando os processos são conduzidos com o apoio de consultores de selecção e recrutamento. Os consultores oferecem o teste dos candidatos 3 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo como um serviço específico ou como parte integrante de todo o processo de recrutamento. A grafologia é usada em alguns casos (não é necessária permissão prévia dos candidatos). Exames médicos podem ser solicitados antes da contratação. O médico responsável só pode declarar se o candidato preenche os requisitos médicos para a tarefa a desempenhar. Texto editado por última vez: 11/2011 TRASLADO A OTRO PAÍS PROCURAR ALOJAMENTO Nas grandes cidades (Lisboa ou Porto) e em regiões turísticas (como o Algarve), pode ser difícil encontrar alojamento, para aluguer ou compra – tornando-se por esse motivo mais caro. É rara a situação em que um empregador proporciona alojamento. Como tal, recomenda-se que inicie a sua procura de casa antes de partir para Portugal. Pode começar por procurar na Internet: existe um número significativo de sites (alguns dos quais em Inglês) que cobrem de forma razoável a oferta disponível nas principais cidades do país (ver Links Relacionados). Uma vez em Portugal, pode também consultar as secções de ‘Classificados’: nos jornais nacionais de maior relevo: Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Correio da Manhã ou Público, para as principais cidades; em alguns jornais especializados em anúncios, como o Jornal Ocasião; na imprensa local, se pretende viver em cidades mais pequenas. Deve sempre confirmar a credibilidade dos anúncios. Pergunte se é necessário pagar para ver o apartamento: se a resposta for positiva, é melhor não ir. Pode também utilizar os serviços de Agências Imobiliárias ou contactar algumas associações, como a Associação Portuguesa de Empresas de Mediação Imobiliária ou a Associação Lisbonense de Proprietários, ou ainda alguns bancos, que dispõem também bases de dados com casas ou apartamentos para venda ou aluguer. 4 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Os contratos de aluguer têm normalmente uma duração mínima de 6 meses. No início do contrato, é usual avançar com o pagamento de 1 mês adicional de caução. Este corresponde ao mês de antecipação com que o inquilino deve avisar o senhorio da sua intenção de deixar a casa. Os custos de aluguer variam consoante a tipologia da habitação e a sua localização. Apresentam-se indicadores relativos aos custos (mínimos e máximos de referência) de aluguer de habitação em Lisboa: Apartamento T0 (mínimo 250€ / máximo 900€) Apartamento T1 (mínimo 450€ /máximo 1200€) Apartamento T2 (mínimo 650€ / máximo 1500€) Apartamento T3 (mínimo 750€ / máximo 2000€) Por regra, o preço de aluguer não inclui as despesas com água, electricidade, telefone ou gás. Também a maioria das casas não é mobilada, embora algumas possam dispor de roupeiros e/ou cozinhas equipadas. É ainda raro encontrar casas com sistemas de aquecimento central ou ar condicionado. Nas principais cidades universitárias, encontram-se também pessoas que alugam quartos a estudantes, estes geralmente mobilados. Para alojamento de curta duração, pode ainda consultar a secção ‘Onde dormir’ do Portal Oficial do Turismo de Portugal ou informação sobre a rede de Pousadas de Juventude em Portugal, no Portal da Juventude. Texto editado por última vez: 11/2011 PROCURAR UMA ESCOLA Em Portugal, desde o sistema pré-escolar até ao ensino superior, é possível optar entre escolas públicas (tendencialmente gratuitas) e privadas. Se optar por uma escola privada, pode confirmar se a referida escola está certificada pelo Ministério da Educação (até ao ensino secundário), pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do 5 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Ensino Superior (no caso do ensino superior) ou pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social / Instituto de Segurança Social, I.P. (no caso do ensino pré-escolar). Pré-escolar, ensino básico (1º, 2º e 3º ciclos) e secundário Para encontrar a escola mais indicada para o seu caso, deve contactar uma das escolas na área da residência ou a Direcção Regional de Educação. 15 de Julho é, normalmente, a data final para inscrição (confirme na escola da sua escolha, pois as datas podem variar). Para os estudantes que vêm de uma escola estrangeira, no decurso do ano lectivo, não existe data limite para inscrição. No entanto, deve contactar os órgãos directivos da escola para mais informações. Os alunos inscritos no sistema de ensino público, entre o pré-escolar e o 9º ano de escolaridade, cuja língua materna não seja o Português, podem beneficiar de um apoio adicional na aprendizagem da língua, se necessário – para além da frequência das aulas de Português em conjunto com os restantes alunos. Ensino Superior (Universidades e Institutos Politécnicos) É possível obter informação sobre os estabelecimentos de ensino superior, público e privado, junto da Direcção-Geral do Ensino Superior. As candidaturas ao ensino superior são apresentadas, normalmente, durante o mês de Julho (podendo prolongar-se até ao início de Agosto), nos serviços de acesso correspondentes à área de residência dos candidatos ou, sempre que disponível, através de submissão electrónica, a aceder a partir do sítio da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet. Escolas Internacionais Em Portugal, pode encontrar escolas internacionais, sobretudo de ensino básico e secundário, de língua alemã, francesa, espanhola e inglesa. Estas escolas concentram-se sobretudo na área da Grande Lisboa e no Algarve. Deve contactar a sua embaixada para obter mais informações, tais como localização, níveis escolares disponíveis, procedimentos para inscrição e custos. 6 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Texto editado por última vez: 11/2011 LEVAR UM AUTOMÓVEL CONSIGO (INCLUI INFORMAÇÕES SOBRE AS CARTAS DE CONDUÇÃO) A aplicação do princípio da livre circulação de pessoas constitui uma das pedras angulares da nossa construção europeia e traduziu-se na introdução de uma série de regras concretas que asseguram que os cidadãos possam viajar livre e facilmente para qualquer Estado-Membro da União Europeia. Deslocar-se de automóvel na UE passou a ser muito mais simples. A Comissão Europeia estabeleceu uma série de regulamentos comuns que regem o reconhecimento mútuo das cartas de condução, a validade dos seguros automóveis e a possibilidade de se registar um automóvel num país de acolhimento. A sua carta de condução na UE Presentemente, não existe uma carta de condução comum europeia, mas os EstadosMembros da UE introduziram um “modelo comunitário” de carta de condução. Este modelo comum assegura que as cartas de condução emitidas por diferentes países da UE sejam facilmente reconhecidas noutros Estados-Membros. Aplica-se genericamente um princípio de reconhecimento mútuo. A carta é emitida em conformidade com o direito nacional, mas incorpora disposições relativas ao modelo comunitário, nomeadamente as condições básicas para a sua emissão. As cartas de condução antigas, emitidas antes de 1996, não têm de ser trocadas pelo novo modelo comunitário e continuam válidas até à data da sua expiração. Se um cidadão da UE fixar residência noutro Estado-Membro, não tem de trocar de carta de condução, embora muitas vezes o faça, por razões práticas. Alguns EstadosMembros exigem a introdução de dados complementares na carta de condução, em cumprimento de determinadas exigências administrativas. No caso de expiração, extravio ou furto, pode ser emitida uma nova carta de condução pelo Estado-Membro de residência, nos termos da legislação nacional. Os cidadãos devem contactar as autoridades competentes. Matricular o seu automóvel no país de acolhimento No caso de residir noutro Estado-Membro e aí utilizar o seu automóvel por mais de seis meses, será obrigado a matriculá-lo junto das autoridades locais e a pagar o imposto de circulação. 7 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Seguro automóvel Os cidadãos da UE podem segurar o seu automóvel em qualquer país da UE, desde que a companhia de seguros esteja autorizada pela autoridade competente do país de acolhimento a emitir a respectiva apólice de seguro. Uma companhia sedeada noutro Estado-Membro só pode vender uma apólice de responsabilidade civil obrigatória se preencher determinadas condições. O seguro é válido em toda a União, seja qual for o local em que ocorra um acidente. Impostos O Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou IVA, aplicável aos veículos automóveis é normalmente pago no país onde o automóvel é comprado, mas, em determinadas condições, o IVA é pago no país de destino. Mais informação sobre as regras aplicáveis quando um veículo é adquirido num EstadoMembro da UE mas vai ser matriculado noutro pode ser consultada em “Imposto sobre os veículos automóveis”. PROCEDIMENTOS DE REGISTO E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA Residência dos cidadãos nacionais de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu (EEE) e dos membros das suas famílias Para um período de residência até 3 meses, não são requeridas outras condições e formalidades para além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Os familiares directos do cidadão nacional de um Estado-membro do EEE que estejam munidos de um destes documentos usufruem dos mesmos direitos. O cidadão nacional de um Estado-membro do EEE que pretenda residir por um período superior a 3 meses tem que efectuar o registo de residência, no prazo de 30 dias após decorridos os 3 meses de entrada em Portugal, junto da Câmara Municipal (Município) da área de residência. No acto de registo, é emitido um Certificado de Registo, válido por 5 anos ou pelo período de residência, se este for inferior a 5 anos. Para emissão do Certificado de Registo, é exigido bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como declaração sob compromisso de honra de que o requerente: exerce uma actividade subordinada ou independente em Portugal, ou 8 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, ou está inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado e dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares. Os cidadãos nacionais de um Estado-membro do EEE que residam na qualidade de familiares devem solicitar junto da Câmara Municipal (município) da área de residência um Certificado de Registo. Para a sua emissão, é exigida a apresentação de bilhete de identidade ou passaporte válidos, documento comprovativo da relação familiar e Certificado de Registo do cidadão nacional do Estado-membro do EEE que acompanhem, ou ao qual se reúnam. Os familiares do cidadão nacional de um Estado-membro do EEE que sejam nacionais de um Estado terceiro devem solicitar a emissão de um Cartão de Residência junto da Direcção (serviços centrais) ou da Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência, no prazo de 30 dias após decorridos 3 meses da sua entrada em Portugal. Para emissão do Cartão de Residência, é exigida a apresentação de passaporte válido, documento comprovativo da relação familiar e certificado de registo do cidadão nacional do Estadomembro do EEE que acompanhem, ou ao qual se reúnam. Texto editado por última vez: 11/2011 LISTA DE VERIFICAÇÃO ANTES E DEPOIS DE CHEGAR A UM NOVO PAÍS Antes de chegar, certifique-se que: está munido de documento de identificação válido (passaporte ou bilhete de identidade); possui Cartão Europeu de Seguro de Doença; possui documentos comprovativos da experiência profissional e da formação académica e profissional, bem como títulos de aptidão profissional, traduzidos para Português; está munido de fotografias tipo passe; possui recursos financeiros para permanecer no país (nomeadamente, para suportar os custos de alimentação, alojamento, transportes, despesas de saúde). É aconselhável que: procure obter tanta informação quanto possível sobre a situação no mercado de trabalho português, seja neste Portal (visite a secção Informação sobre o Mercado de 9 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Trabalho), seja nos jornais portugueses mais relevantes (também disponíveis em versões on line); contacte os serviços de segurança social no seu país, para informação mais detalhada sobre o sistema de protecção social em Portugal e os riscos que este cobre; faça um seguro de viagem. Se não possui conhecimentos de Português, deve primeiro aprender a língua: procure uma escola de línguas com aulas de Português, no seu país; utilize os recursos de e-learning disponíveis na Internet, como o Centro Virtual Camões ou o Easy Portuguese; contacte um dos Centros de Língua Portuguesa no seu país (se existir); se não puder dispor de um destes meios, compre pelo menos um Guia de Conversação e um Dicionário, para o apoiar nos primeiros contactos. Se já tem uma proposta de emprego em vista, certifique-se de que: tem uma cópia do contrato de trabalho ou documento escrito que confirme as condições oferecidas pelo empregador, e de que as compreende; conhece o método e frequência do pagamento do salário; conhece as condições de alojamento e se estas são suportadas pelo empregador (ou se, por exemplo, a renda será deduzida do seu salário). Depois de chegar, e se estiver a planear ficar mais de 3 meses, deve: registar-se e aos membros da sua família no município da área em que reside (verifique a informação sobre Procedimentos de Registo e Autorizações de Residência); solicitar Cartão de Contribuinte numa Repartição de Finanças; solicitar Cartão de Saúde no Centro de Saúde da área de residência; solicitar Cartão da Segurança Social, a partir do momento em que inicie a sua actividade profissional; proceder à abertura de conta num banco, uma vez que os pagamentos (salários) são normalmente efectuados por transferência bancária; caso procure emprego, registar-se no Centro de Emprego mais próximo ou em www.netemprego.gov.pt; se detém títulos de aptidão profissional ou diplomas comprovativos da sua formação académica, solicitar o reconhecimento desses títulos e diplomas (pode igualmente iniciar o processo antes de se deslocar para Portugal; contacte o PNRQ - Ponto Nacional de Referência para as Qualificações e/ou o NARIC Portugal, para mais informações); aperfeiçoar o seu nível de Português. Texto editado por última vez: 11/2011 10 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo CONDICIONES DE TRABAJO TIPOS DE EMPREGO Por regra, a idade mínima para prestar trabalho, ao serviço de um empregador, é de 16 anos se o menor tiver concluído a escolaridade obrigatória e desde que disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho. O Empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes. Contrato de trabalho Contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de uma organização e sob a autoridade do empregador. Tipo de contratos de trabalho Contrato de trabalho a termo resolutivo: a) Contrato de trabalho a termo certo: está sujeito à forma escrita, só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e por período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situações previstas na lei, e a sua duração não pode exceder 3 anos (incluindo renovações de contrato). b) Contrato de trabalho a termo incerto: dura pelo tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, projecto, obra ou tarefa cuja execução justifica a sua celebração. A sua duração não pode ser superior a 6 anos (com renovações). 11 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Contrato de muito curta duração: contrato de trabalho para actividade sazonal agrícola ou para celebração de evento turístico de duração não superior a uma semana, não está sujeito a forma escrita, a duração total de contratos com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no mesmo ano civil. Contrato de trabalho intermitente: utilizado por empresa que exerça uma actividade de forma descontínua ou com intensidade variável, em que períodos de actividade do trabalhador são intercalados com um ou mais períodos de inactividade. Deve conter indicação do número anual de horas de trabalho / dias de trabalho a tempo completo. A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo por cada ano civil, dos quais 4 devem ser consecutivos. Não pode ser celebrado a termo ou em regime de trabalho temporário. Contrato de trabalho a tempo parcial: sujeito a forma escrita, corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, se o período não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável. Pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o n.º de dias de trabalho ser estabelecido por acordo. Contrato de tele-trabalho: prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações do empregador e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação; duração não pode ultrapassar os 3 anos. No âmbito do trabalho temporário, pode ser celebrado um contrato de trabalho temporário, a termo certo ou incerto (não podendo exceder os 2 anos de duração) ou por tempo indeterminado, para cedência temporária. Texto editado por última vez: 11/2011 CONTRATOS DE TRABALHO O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário. A lei portuguesa exige que os contratos de trabalho a termo certo, a 12 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo termo incerto, intermitente, a tempo parcial e de tele-trabalho, bem como os contratos de trabalho temporário (a termo ou por tempo indeterminado), sejam reduzidos a escrito. Não existe essa exigência no que respeita ao contrato de trabalho por tempo indeterminado ou ao contrato de muito curta duração. Quando reduzido a escrito, o contrato deve incluir os seguintes elementos: - Identificação, assinaturas, morada/sede das partes (trabalhador/entidade empregadora); - Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram; - Objecto do contrato, incluindo profissão/tarefas a desempenhar; - Retribuição; - Local de trabalho e período normal de trabalho; - Data de início do trabalho - Datas de celebração do contrato e sendo a termo certo, da respectiva cessação; Existe o dever de informação, entre as partes : o empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato nomeadamente, o local de trabalho, a categoria profissional ou a descrição sumária das funções do trabalhador, a data de celebração do contrato e a do inicio dos seus efeitos, a duração previsível (se celebrado a termo) os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação, o valor e a periodicidade da retribuição, o período normal de trabalho diário e semanal, o número da apólice de seguros de acidentes de trabalho, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável. O Trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. Se o trabalhador exercer a sua actividade no território de outro estado por período superior a um mês o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida informações relativamente à duração previsível do período de trabalho a realizar no estrangeiro a moeda e o lugar do pagamento das prestações pecuniárias, as condições de repatriamento, e o acesso a cuidados de saúde. Período experimental O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato, durante o qual ambas as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Pode ser excluído por acordo escrito entre as partes. 13 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Duração do período experimental No contrato de trabalho por tempo indeterminado o período experimental tem a duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade e 240 dias para trabalhadores que exerçam cargos de direcção ou quadros superiores. No contrato de trabalho a termo o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses, quinze dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse seis meses. Texto editado por última vez: 11/2011 TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA O nível de empreendedorismo em Portugal não é ainda muito elevado. A iniciativa de criar uma empresa comporta um conjunto de riscos a avaliar e decisões importantes a tomar, de entre as quais a definição do estatuto jurídico da empresa - com implicações, em termos de responsabilidade, para o empresário e para o negócio. Os negócios desenvolvidos por uma pessoa podem ter a forma jurídica de “Empresário em Nome Individual”, “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou “Sociedade Unipessoal por Quotas”. Os negócios desenvolvidos por mais de uma pessoa podem assumir a forma jurídica de “Sociedade em Nome Colectivo”, “Sociedade por Quotas”, “Sociedade em Comandita”, “Sociedade Anónima” ou “Cooperativa”. Este processo tem vindo a ser simplificado, nos últimos anos, tendo sido introduzidos novos meios e processos para a criação de uma empresa: a Empresa Online (possibilidade de criação de uma empresa apenas através da Internet) e a Empresa na Hora (possibilidade de criação de uma empresa em menos de uma hora, entregando a documentação num dos postos de atendimento existentes no país: Lojas da Empresa ou Conservatórias de Registo Comercial). 14 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Contudo, estas formas simplificadas não estão ainda disponíveis para todas as formas jurídicas de empresa nem em todo o país, pelo que o método tradicional pode ainda ser utilizado. De acordo com este método, os passos básicos são: 1º pedido de um Certificado de Admissibilidade e do respectivo Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva; 2º depósito do Capital Social da empresa numa instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade; 3º escritura pública num notário (acto facultativo, excepto no caso em que haja transmissão de bens imóveis); 4º apresentação da declaração de início de actividade numa Repartição de Finanças; 5º registo da empresa junto da Conservatória do Registo Comercial; 6º inscrição como contribuinte na Segurança Social. Tenha em atenção que os passos a dar no processo de criação da empresa podem ser mais ou menos simplificados, consoante o estatuto jurídico seleccionado. De igual modo, deve ter em atenção a legislação que regula a criação de empresas num conjunto significativo de áreas de actividade, obrigando a licenciamento ou à obtenção de um alvará para o seu exercício. Nas Lojas da Empresa, pode encontrar apoio integrado no enquadramento da sua actividade, ao nível da formalização de sociedades e dos licenciamentos aplicáveis. O Portal da Empresa disponibiliza serviços, informações de apoio e guiões sobre os diversos processos alternativos de constituição do seu negócio. Texto editado por última vez: 11/2011 15 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo REMUNERAÇÃO A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal. O Valor da retribuição mínima mensal garantida é determinado anualmente por legislação específica, depois de ouvida a comissão permanente de concertação social. Na determinação do valor da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da politica de rendimentos e preços. Em 2011, esta remuneração foi fixada em € 485,00. Retribuições mensais, diárias e à hora constituem os sistemas de pagamento mais comuns. Em grandes empresas e, sobretudo, multinacionais, é também utilizado, no processo negocial de recrutamento, o pacote salarial anual. As comissões são frequentes nas funções de vendas. Além da remuneração mensal, existe um subsídio de refeição e poderá haver lugar a subsídios de deslocação (ajudas de custo). No sector privado, estes subsídios são incluídos nos acordos colectivos de trabalho. No caso de horas extraordinárias e trabalho em dias de descanso, há lugar a aumentos estatutários da remuneração do trabalho efectuado (ver, nesta Secção, Tempo de Trabalho). Na maioria dos casos, o vencimento pago pelos empregadores tem um valor superior ao previsto nos acordos colectivos para os sectores de actividade. As remunerações deverão ser pagas por iguais períodos de tempo, que poderão ser à semana, à quinzena ou ao mês do calendário (sendo esta última a periodicidade mais comum). Contudo, podem ser utilizados como base outros períodos de tempo, caso tenha sido objecto de acordo específico. A remuneração/salário é pago na maioria dos casos por transferência bancária, sendo que alguns empregadores ainda o fazem através de cheque ou numerário. Independentemente da forma de pagamento, o trabalhador tem direito a um recibo de vencimento, onde constem quer os abonos (vencimento bruto, subsídio de alimentação,…) quer os abatimentos/retenções (IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, percentagem do salário que é aplicada, em função do estado matrimonial do trabalhador e do número de dependentes; contribuição para a Segurança Social da responsabilidade do 16 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo trabalhador, em geral 11% sobre o salário bruto; e outras quotizações eventualmente existentes, para a retenção das quais o trabalhador tenha dado o seu acordo, como as quotizações sindicais). O envio dos valores retidos à Segurança Social e à Administração Fiscal é da responsabilidade do empregador. O empregador entrega ao trabalhador uma declaração, durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao do ano a que reportam os rendimentos, necessária para efeitos de apresentação da declaração anual de rendimentos junto da Administração Fiscal por parte do trabalhador. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal, igual a 1 mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (14º mês), e a retribuição do período de férias, que corresponde à retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. Além desta retribuição, o trabalhador tem ainda direito a um subsídio de férias, cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (13º mês). Texto editado por última vez: 11/2011 TEMPO DE TRABALHO Período normal de trabalho: é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, não pode exceder 8 horas por dia, nem 40 horas por semana. Há tolerância de 15 minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho, tendo carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode reduzido, não podendo daí resultar diminuição de retribuição para os trabalhadores. Também pode ser acrescido até um máximo de 4 horas por dia, sem que a duração do trabalho semanal exceda as 60 horas. Por acordo individual entre o trabalhador e o empregador, pode prever-se um aumento do tempo de trabalho diário até 2 horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda as 50 horas, em média, num período de 2 meses. 17 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Intervalo de descanso: a jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2, de modo que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo. Descanso diário: é garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Esta situação não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção (por exemplo: hospitais, portos, aeroportos, telecomunicações, indústrias de laboração contínua, etc.), desde que sejam garantidos aos trabalhadores os descansos compensatórios devidos. Descanso semanal: de acordo com a lei, o Domingo é o dia de descanso semanal obrigatório. Além deste, pode ser concedido meio-dia ou 1 dia de descanso semanal (em geral, ao Sábado), que pode ser repartido ou descontinuado. Trabalho suplementar: todo o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. Algumas categorias de trabalhadores em situação especial não são obrigadas a prestar trabalho suplementar, de entre as quais as mulheres grávidas, ou com crianças com menos de 12 meses, ou os trabalhadores com capacidade reduzida para o trabalho, com deficiência ou doença crónica. O trabalho suplementar, por trabalhador, é limitado a: 2 horas por dia normal de trabalho; um máximo de 150 horas por ano, em médias e grandes empresas, ou de 175 horas por ano, em micro e pequenas empresas; um máximo de 80 horas por ano, ou do número de horas proporcional ao trabalho a tempo completo correspondente, para trabalhadores a tempo parcial – podendo ser alargado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados; um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário; em meio-dia de descanso complementar. A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos de remuneração: 50% da retribuição na 1ª hora; 75% nas horas ou fracções subsequentes. Por trabalho suplementar efectuado em dia de descanso 18 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo semanal obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, o trabalhador tem direito a um acréscimo de 100% por cada hora de trabalho efectuada. Na prestação de trabalho suplementar em dia útil, dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, o trabalhador tem ainda direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. No dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador adquire o direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar nos 3 dias úteis seguintes. Trabalho nocturno: trabalho prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5 horas. Pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, na falta de determinação considera-se trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7h do dia seguinte trabalho nocturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, este acréscimo pode ser substituído mediante instrumento de regulamentação colectiva por redução equivalente do período normal de trabalho, ou aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador. Trabalho por turnos: considera-se qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. No regime de laboração contínua, os turnos devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, 1 dia de descanso em cada período de 7 dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito. Banco de horas Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser instituído um regime de organização do tempo de trabalho, em períodos de maior actividade da empresa, que implique o aumento do período normal de trabalho, até mais 4 horas diárias ou até 60 horas por semana (num limite máximo de 200 horas por ano). A 19 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo compensação do trabalho prestado em acréscimo, pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro, ou ambas as modalidades. Horário concentrado (por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva): possibilidade de concentração do período semanal de trabalho no máximo de 4 dias (por acordo trabalhador/empregador) ou 3 dias de trabalho consecutivo (por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho), através do aumento de número de horas de trabalho diárias até 4 horas. Texto editado por última vez: 11/2011 LICENÇA (LICENÇA ANUAL DE FÉRIAS, LICENÇA PARENTAL, ETC.) Férias: Todos os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Duração do período de férias: o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, a duração do período de férias é aumentada em função da assiduidade, até mais 3 dias de férias (25 dias úteis). No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. Nos contratos de duração inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de perfazer os seis meses de contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente, não podendo dai resultar o gozo de mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil. 20 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Feriados: são feriados obrigatórios: 1 de Janeiro (Ano Novo) Sexta-feira Santa Domingo de Páscoa 25 de Abril (Dia da Liberdade) 1 de Maio (Dia do Trabalhador) Corpo de Deus (festa móvel em Maio/Junho) 10 de Junho (Dia de Portugal) 15 de Agosto (Assunção de Nossa Senhora) 5 de Outubro (Implantação da República) 1 de Novembro (Todos os Santos) 1 de Dezembro (Restauração da Independência) 8 de Dezembro (Imaculada Conceição) 25 de Dezembro (Natal) Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente (embora esta hipótese seja raramente utilizada). Além dos feriados obrigatórios, podem ainda ser observados a terça-feira de Carnaval (festa móvel em Fevereiro/Março) e o feriado municipal da localidade (ou, quando este não existir, os feriados distritais). Nos períodos facultativos em substituição pode ser observado outro dia por acordo entre empregador e trabalhador. Faltas e Licenças: As faltas ao trabalho por doença são consideradas faltas justificadas, determinando a perda de retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime compensatório de segurança social de protecção na doença. São também consideradas justificadas, de entre outras, as faltas ao trabalho por acidente, por casamento, por falecimento de familiares, para prestação de provas em estabelecimento de ensino ou para deslocação a estabelecimento de ensino 21 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo deslocação a estabelecimento de ensino, na qualidade de responsável pela educação do menor, pelo tempo estritamente necessário e até 4 horas por trimestre. A mãe ou o pai (na impossibilidade da mãe, ou por opção de ambos) têm direito, pelo nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode ser aumentada em 30 dias, a gozar exclusivamente por um dos pais ou de forma repartida, em 2 períodos de 15 dias consecutivos, após o período inicial de gozo obrigatório. É obrigatório o gozo pela mãe de pelo menos 6 semanas de licença após o parto, sendo que pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. É também obrigatório o gozo, pelo pai, de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais logo após o nascimento. O pai tem ainda direito a mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo de licença parental inicial por parte da mãe. Em complemento, o pai e a mãe têm direito, para assistência a filho, natural ou adoptado até aos 6 anos de idade, alternativamente, a licença parental complementar numa das seguintes modalidades: licença parental alargada por 3 meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial ou ausências interpoladas do trabalho em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de 3 meses (estas desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho). Depois de esgotados estes direitos, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho, natural ou adoptado, gozado de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência, comprovadamente inadiável e imprescindível, aos membros do agregado familiar, em caso de doença ou acidente destes: até 30 dias por ano, no caso de filho menor até 12 anos de idade ou de filho ou outro membro do agregado familiar com deficiência ou doença crónica; até 15 dias por ano, no caso de filho com mais de 12 anos de idade, cônjuge ou outro membro que integre o agregado familiar, pai, mãe, irmã(o) do trabalhador. Quem presta uma actividade em regime de trabalho subordinado e frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, em 22 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses, pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante. Este estatuto permite, de entre outros, requerer o ajustamento do horário de trabalho – ou, em caso da sua impossibilidade, beneficiar de dispensa de trabalho até 6 horas semanais, para frequência de aulas, sem perda de quaisquer direitos. Texto editado por última vez: 11/2011 CESSAÇÃO DE FUNÇÕES O contrato de trabalho pode cessar por: caducidade; nomeadamente no final do contrato a termo e nas situações previstas na Lei por iniciativa do empregador, ou por iniciativa do trabalhador Quando cessa o contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída e funções desempenhadas, bem como outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente para a Segurança Social. O contrato de trabalho caduca, nomeadamente, nas seguintes condições: verificando-se o seu termo; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador. O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho, através de revogação, por mútuo acordo, desde que o acordo de cessação conste de documento assinado por ambas as partes, com indicação da data de celebração e de início dos respectivos efeitos. Cessação por iniciativa do trabalhador: ocorrendo o que a lei portuguesa designa por “justa causa”, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. Constituem justa causa para resolução do contrato pelo trabalhador, de entre outras: o não pagamento pontual da retribuição, culposo, por parte do empregador; a não garantia das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; a lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador, ou ofensas à integridade física, moral, à liberdade, honra e dignidade do trabalhador. O trabalhador pode ainda denunciar o contrato, independentemente de existir justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 23 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade. O prazo de aviso prévio exigido pode ser alargado até 6 meses por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou por contrato de trabalho, para trabalhadores que ocupem cargos de direcção / administração, funções de representação ou responsabilidade. Sendo o contrato a termo, o trabalhador que pretenda denunciá-lo antes do final do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de: 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses; ou 15 dias, se for de duração inferior. Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido na lei, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição de base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta. No período experimental o trabalhador também pode denunciar o contrato. O contrato de trabalho cessa igualmente quando se considera ter existido abandono do trabalho por parte do trabalhador. Cessação por iniciativa do empregador: pode fundamentar-se nas seguintes situações: despedimento por justa causa, em resultado de comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; constituem justa causa, de entre outras: a desobediência ilegítima aos superiores hierárquicos; o desinteresse repetido no cumprimento das suas obrigações; a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas; a prestação de falsas declarações no que respeita à justificação de faltas; despedimento colectivo: cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses, que abranja, no mínimo, 2 (se microempresa ou pequena empresa) ou 5 trabalhadores (se média e grande empresa), e se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos; despedimento por extinção do posto de trabalho, justificada por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, quando não é aplicável o despedimento colectivo e desde que não existam ou sejam celebrados contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; despedimento do trabalhador pela sua inadaptação superveniente ao posto de trabalhonas seguintes situações: - redução continuada de produtividade ou qualidade; - avarias repetidas nos meios afectos aos postos trabalho; - riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou terceiros; - não se cumpra os objectivos previamente acordados por escrito. 24 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Texto editado por última vez: 11/2011 REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES As associações sindicais, em Portugal, abrangem: Sindicatos, Federações, Uniões e Confederações. As associações sindicais têm o direito de: celebrar convenções colectivas de trabalho; prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados; participar na elaboração da legislação do trabalho; iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos, quanto a interesses dos seus associados; participar nos processos de reestruturação de empresas (especialmente no respeitante a acções de formação, ou quando ocorra alteração das condições de trabalho); estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. É garantida aos trabalhadores a liberdade de inscrição sindical - não podendo, por outro lado, um trabalhador estar filiado, simultaneamente, a título da mesma profissão ou actividade, em sindicatos diferentes. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. Os trabalhadores são eleitos para delegados sindicais em escrutínio directo e secreto. Os delegados sindicais dispõem de um crédito de 5 horas por mês para o exercício da sua actividade sindical (ou 8 horas, tratando-se de um delegado que faça parte da comissão intersindical). Os sindicatos, em geral, para além de defenderem os interesses colectivos e individuais dos seus sócios, apoiam em actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas. O facto de o trabalhador ser sindicalizado não é valorizado pela maioria dos empregadores, nomeadamente numa situação de recrutamento. Texto editado por última vez: 11/2011 25 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo CONFLITOS LABORAIS – GREVES Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação ou com a intervenção dos serviços de mediação do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, promovida, em qualquer altura, por acordo das partes ou por uma das partes. No caso de ter sido requerida a mediação, o mediador pode realizar todos os contactos (com cada uma das partes, em separado) que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo; as partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador. A greve é um direito constitucional dos trabalhadores e compete-lhes definir o âmbito dos interesses a defender numa greve. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais. Antes de entrar em greve o sindicato (ou comissão de trabalhadores) deve enviar um aviso escrito de greve (pré-aviso de greve) dirigido ao empregador, ou associação de empregadores, e ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, ou publicar o aviso de greve num meio de comunicação social, com o prazo mínimo de 5 dias. No caso em que a greve se realiza em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o aviso deve ser feito, no mínimo, 10 dias antes e devem ser assegurados serviços mínimos. O empregador não pode admitir novos trabalhadores e/ou contratar empresas especificamente para substituir ou executar tarefas desempenhadas pelos trabalhadores em greve, salvo se não estiverem garantidos a satisfação de necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. A lei proíbe qualquer acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre os trabalhadores por motivo de adesão ou não à greve. No entanto, os trabalhadores em greve perdem o direito à remuneração e, em consequência, ficam desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade. Não são, todavia, afectados os direitos em matéria de segurança social, nem podem ser prejudicados na contagem de tempo de serviço. Texto editado por última vez: 11/2011 26 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo CONDICIONES DE VIDA RENDIMENTOS E IMPOSTOS IRS – Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares O IRS é determinado anualmente. As declarações IRS2011, referentes aos rendimentos auferidos no ano anterior (2010), devem ser apresentadas entre 1 e 30 de Março, paraas categorias A e H; para as restantes categorias, entre 1 e 30 de Abril (no caso de optar pela entrega por via electrónica, os prazos são de 1 a 30 de Abril, no primeiro caso, e de 1 a 31 de Maio). É necessário um Cartão de Contribuinte. Este cartão é obtido nos serviços de Finanças, através da apresentação de documento de identificação válido, nomeadamente o Bilhete de Identidade ou Passaporte. É atribuído um número de contribuinte provisório (Documento Provisório de Identificação Fiscal) para os primeiros meses. O IRS incide sobre o valor das seguintes categorias de rendimento: Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais Categoria E – Rendimentos de capitais Categoria F – Rendimentos prediais Categoria G - Rendimentos patrimoniais Categoria H – Pensões Os residentes estão sujeitos ao IRS sobre o rendimento obtido em qualquer parte do mundo. Será considerado residente fiscal em Portugal, para um dado ano fiscal, se: 1. permanecer em Portugal mais de 183 dias durante o ano fiscal; 27 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo 2. tendo permanecido em Portugal por um período mais curto num dado ano, aí disponha, em 31 deDezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter como residência permanente; 3. for membro da tripulação de uma embarcação ou de um avião cujas empresas tenham a sua sede emPortugal. Todos os membros de uma família são considerados residentes em Portugal se a pessoa responsável pela família residir em Portugal. A fim de evitar a dupla tributação sobre o rendimento, Portugal tem acordos bilaterais com outros Estados-membros. Assim, se obtiver um rendimento noutro Estado-membro, só terá de pagar imposto sobre esse rendimento nesse país. Os contribuintes casados, que não estejam separados ou a viver separados, e os casais em união de facto apresentamem conjunto a declaração para o pagamento anual dos impostos, a qual inclui todos os rendimentos recebidos em Portugal ou fora do país, bem como os rendimentos dos dependentes e dos que são consideradosmembros do agregado familiar. Os contribuintes solteiros pagam os seus impostos individualmente. São feitas as seguintes deduções à colecta: despesas de saúde, de educação e formação profissional (do próprio e de dependentes), de reabilitação profissional (do próprio e de dependentes com deficiência), despesas com lares (referentes a familiares ascendentes ou dependentes), despesas na compra ou reparação/melhoramentos de habitação (incluindo aquisição de equipamentos de energias renováveis), despesas na aquisição de computadores e ‘software’ informático, encargos com alguns prémios de seguros, contas do tipo “PPR - Plano Poupança Reforma” e donativos ao Estado ou a outras entidades de utilidade pública. Todos os meses, a entidade empregadora deve reter uma percentagem do salário do trabalhador(“Retenção na Fonte”), dependendo do seu estado matrimonial e do número de dependentes. Aos não residentes, é retido 25% do salário (consultar as Convenções de Dupla Tributação Internacional). 28 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo As taxas de tributação dos rendimentos variam de acordo com os 8 escalões de rendimentos anuais definidos, podendo ir dos 11,5% para rendimentos inferiores a €4.898 até 46,5%, para rendimentos superiores a €153.000. Paramais informações, deveconsultar a Repartição de Finanças. IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado A transacção e importação de bens e a prestação de serviços estão sujeitas ao pagamento de IVA. As taxas aplicáveis variam em função do tipo de bens e serviços: 6% para produtos alimentares e outros bens de primeira necessidade; 13% para, de entre outros, serviços de alimentação e bebidas; 23% para outros bens e serviços. Nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, as taxas em aplicação foram reduzidas para 4%, 9% e 16%, respectivamente. Texto editado por última vez: 11/2011 29 CUSTO DE VIDA Em termos de despesas mensais normais, a título indicativo, apresenta-se um conjunto de preços de referência: Água:os preços variam consoante o município. Tendo como referência Lisboa, as tarifas assumem valores diferenciados de acordo com os níveis de consumo: até 5 m3/mês: 0,1820 €/ m3 (mais IVA à taxa de 6%) de 6 a 20 m3/mês: 0,5993 €/ m3 (mais IVA à taxa de 6%) mais de 20 m3/mês: 1,4141 €/ m3 (mais IVA à taxa de 6%) Electricidade:0,1299 €/ kW/h, tarifas EDP - BTN de 20,7 kVA, mais o valor relativo ao preço da potência 0,9718 €/dia, bem como IVA sobre os valores indicados à taxa de 23%. Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Gás Natural: 0,0614€/kWh, tarifa Lisboagás, para um consumo de 221–500 m3/ano (1 m3 = 11,511 kWh), acresce na factura mensal os valores relativos a termos tarifário fixo (3,57€/mês + 0,1170€/dia). Aos valores indicados acresce IVA à taxa de 23%. Combustíveis: em Portugal, os preços são actualizados em função das variações do preço do barril de petróleo, podendo apresentar diferenças no mercado. Apresentam-se os valores mínimos e máximos dos preços de referência à data: Gasolina 95 (litro): de 1,433€ a 1,609€ Gasolina 98 (litro): de 1,530€ a 1,752€ Gasóleo (litro): de 1,268€ a 1,419€. Alimentação e bebidas no Supermercado: sendo que se encontram preços muito diferentes, indicam-se os preços mínimo e máximo, em média, para alguns produtos incluídos num cabaz de compras normal: Leite (1 litro): 0,49€ a 1,00€ Pão (1 Kg): 1,65€ a 4,10€ Ovos (6 unidades):0,59€ a 1,09€ Carne (porco, 1 Kg): 2,98€ a 4,50€ Carne (vaca, 1 Kg): 12,48€ a 19,97€ Peixe (bacalhau, 1 Kg): 7,29€ a 19,98€ Laranjas (1 Kg): 0,79€ a 1, 29€ Maçãs (1 Kg): 0,64€ a 1, 69€ Cerveja (0,5 litro): 1,39€ a 3,54€ Garrafa de vinho (0,75lt): 1,59€ a 8,69€ Coca-Cola (0,5 litro): 0,89€ a 0,95€ Lazer / Tempos Livres Chávena de café (“bica”/expresso): 0,60€ a 0,80€ Bilhete de cinema: 5,50€ a €6,00 Bilhete de teatro: 10,00€ a 30,00€ Big Mac (McMenu): 4,25€ Refeição em Snack Bar: 6,00€ a 8,00€ Refeição em Restaurante (2ª classe): 10,00€ a 25,00€ Outros Jornal diário, local ou regional: 0,80€ a 1,50€ Pasta de dentes (Colgate, 75 ml): 2,54€ a 2,99€ 30 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Retribuição Mínima Mensal Garantida (Salário Mínimo Nacional 2011) – 485,00€ Texto editado por última vez: 11/2011 ALOJAMENTO Arrendamento A maioria dos jornais publica anúncios de arrendamento (“alugam-se”). Hátambém anúncios para alojamento em Inglês, por exemplo o jornal “Anglo-Portuguese News”. Procure sempre os anúncios publicados com a referência “Mediador Autorizado”. As rendas oscilam de acordo com a localização, a qualidade e o número deassoalhadas. Por exemplo, 1-2 assoalhadas 350€ a 1.100€ por mês, enquanto 4 assoalhadas entre os 750€ e os 2.000€ por mês. A duração mínima do contrato de arrendamento é 6 meses. Compra As agências imobiliárias e os jornais são uma boa forma de encontrar alojamento com qualidade. Se utilizar uma agência imobiliária portuguesa, certifique-se que está licenciada como “Mediador Autorizado”. Ashipotecas são disponibilizadas pelos bancos. A compra de uma casa em Lisboa e arredores de 4 assoalhadas pode variar entre 150.000€ e os 600.000€. Se está a planear ficar por um longo período, deveser mais barato e fácil comprar alojamento em vez de alugar, que é mais caro e menos frequente. A hipoteca para compra de casa é obtida através dos bancos, cujas condições variam de acordo com a situaçãofinanceira da hipoteca, a localização da propriedade e o próprio banco. 31 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Precisa de um número fiscal decontribuinte português e de um Cartão de Contribuinte para comprar o imóvel - o qual já deve ter, nocaso de pagar impostos. O notário cuida de toda a transacção da compra da casa. Regra geral, um “contrato promessa de compra e venda” é assinado antes do contrato definitivo (“escritura”). A aquisição de habitação está sujeita ao pagamento de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), baseado no valor da propriedade, na localização e no critério dos serviços locais. A taxa de tributação aplicável pode variar entre os 2% e os 8%, conforme o valor do imóvel transaccionado. Imóveis com valor até 92.407€ estão isentos do pagamento deste imposto. Texto editado por última vez: 11/2011 SISTEMA DE SAÚDE Em Portugal, os serviços oficiais para prestação de cuidados de saúde à população estão organizados num Serviço Nacional de Saúde (SNS), tutelado pelo Ministério da Saúde, compreendendo Centros de Saúde e Hospitais Públicos. Os cidadãos comunitários são também beneficiários do SNS, no quadro da legislação comunitária aplicável. Registo no SNS Para poder beneficiar dos cuidados de saúde fornecidos pelo SNS, logo que comece a trabalhar deve registar-se no Centro de Saúde da sua área de residência, apresentando documento de identidade válido (Bilhete de Identidade ou Passaporte), cartão de beneficiário da Segurança Social e um documento que comprove a sua residência. O Centro de Saúde emite um Cartão de Utente do SNS, em seu nome, e indica-lhe o seu médico de família. 32 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Os Centros de Saúde fornecem os seguintes serviços: medicina geral/familiar; cuidados de saúde pública, enfermagem, vacinação e alguns exames de diagnóstico. Os Hospitais têm consultas externas (consultas de especialidade), internamento e serviços de urgência. Por cada consulta ou cuidado de saúde no SNS, o beneficiário paga uma pequena quantia, chamada taxa moderadora. Por exemplo, uma consulta regular no Centro de Saúde custa 2,25 €, uma consulta de urgência no Hospital custa 9,60 €. Para além dos Centros de Saúde e Hospitais públicos, existem diversos estabelecimentos de saúde privados e profissionais de saúde a exercer em regime liberal, que completam a oferta de cuidados de saúde, fornecendo serviços à população em regime privado ou através de acordos ou convenções com o SNS. Quando viajar para Portugal, deve trazer consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença, na medida em que facilita o acesso aos cuidados de saúde até que obtenha o seu Cartão de Utente do SNS. Medicamentos O Estado português suporta parcialmente o custo da maior parte dos medicamentos. Alguns medicamentos são totalmente subsidiados, especialmente aqueles que são vitais para o tratamento de algumas doenças. Os beneficiários do SNS são parcialmente subsidiados na compra dos medicamentos prescritos pelo médico do SNS ou pelo médico particular, desde que o doente apresente o Cartão de Utente do SNS. Os medicamentos sujeitos a receita médica são ainda essencialmente vendidos em farmácias (embora a venda de medicamentos em espaços comerciais, como supermercados ou lojas de conveniência, seja permitida desde finais de 2005, desde que devidamente controlada por pessoal qualificado). Estes estabelecimentos estão identificados por uma cruz verde sobre fundo branco. 33 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Texto editado por última vez: 11/2011 SISTEMA DE ENSINO O Ministério da Educação (ensino básico e secundário) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (ensino superior) são conjuntamente responsáveis pela totalidade do sistema de ensino em Portugal – com o apoio do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, no âmbito do ensino pré-escolar. Ensino Pré-Escolar O ensino pré-escolar, destinado a crianças com idades entre os 3 e os 5 anos de idade, é ainda opcional. É ministrado pelos jardins de infância, assegurados por uma variedade de organizações estatais, por instituições de caridade, por escolas privadas e cooperativas, por uniões e outras organizações. Escolaridade obrigatória: Ensino Básico O Ensino Básico é obrigatório e gratuito e tem uma duração de 9 anos, abrangendo as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos. Consiste em 3 ciclos consecutivos: o 1º ciclo (de 4 anos) promove um ensino globalizante, com um único professor (apoiado por vezes em áreas especializadas); o 2º ciclo (2 anos) e o 3º ciclo (3 anos) desenvolvem-se num regime de um professor por disciplina ou área pluridisciplinar de formação. Escolaridade pós-obrigatória: Ensino Secundário Compreende 3 anos de ensino (10º, 11º e 12º anos de escolaridade). Dirige-se a quem pretenda prosseguir estudos ou a quem pretende integrar o mercado de trabalho. Pode assumir as modalidades de cursos Científico-Humanísticos, Artísticos Especializados, Tecnológicos ou Profissionais – sendo ministrado em Escolas Secundárias e Escolas Profissionais. 34 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Ensino Superior O ensino superior em Portugal inclui Universidades e Institutos Politécnicos. Por regra, os anos lectivos começam em Outubro. Os graus académicos de Licenciado (1º ciclo), Mestre (2º ciclo) e Doutor (3º ciclo) podem ser obtidos pelos estudantes universitários / do ensino superior politécnico. Os cursos de Licenciatura têm uma duração média de 3 anos e os cursos de Mestrado, em geral, duram 1 a 2 anos. A admissão às instituições do ensino superior depende do número de vagas disponíveis regulado pelo concurso de admissão nacional, organizado pela Direcção Geral do Ensino Superior. As candidaturas são submetidas, normalmente, durante o mês de Julho e início de Agosto, nos serviços de acesso correspondentes à área de residência dos candidatos ou através da Internet (submissão electrónica disponibilizada no sítio Web da Direcção Geral do Ensino Superior). Para poderem aceder, os cidadãos da UE/EEE devem apresentar uma equivalência ao 12º ano de escolaridade do seu diploma de estudos. VIDA CULTURAL E SOCIAL A oferta cultural em Portugal tem vindo a diversificar-se bastante nos últimos anos, em particular com a abertura de algumas novas salas de espectáculos nas grandes cidades (Lisboa e Porto). Portugal tem uma tradição teatral própria (a “revista”) e muitos pequenos museus e galerias, mesmo nas pequenas cidades. O Fado, sobretudo de Lisboa e de Coimbra, é conhecido no mundo como a canção nacional. O folclore é também bastante rico e variado, desde a música e traje de inspiração celta no Norte do país até ao “corridinho” do Algarve. A maioria das cidades tem cinemas, que exibem filmes maioritariamente de língua inglesa. Filmes e programas de televisão não são dobrados, sendo em geral legendados em Português. 35 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Existem alguns festivais de cinema temáticos e um conjunto interessante de festivais musicais de Verão, para além da grande diversidade de feiras e festas populares ao longo do ano, em praticamente todas as povoações do país. As festas dos santos populares, em Junho, merecem destaque, com marchas e arraiais nas ruas de Lisboa, Porto e de outras cidades. As pessoas O português é em geral reservado e paciente, mas também tolerante à diferença, flexível e aberto à experimentação. A Igreja Católica tem ainda uma grande influência, embora a maior parte dos “católicos” se declare não praticante. A família é ainda a base do modo de vida em Portugal. Cultura empresarial Os portugueses não são muito pontuais para reuniões de trabalho, mas esperam que avise por telefone se estiver atrasado. Ainda que os mais novos falem Inglês, muito dificilmente encontrará empresas que aceitem a integração de trabalhadores que não falem o Português. Em contexto de trabalho, os portugueses são algo conservadores e formais, tanto no vestuário como no trato. É habitual o tratamento por Doutor, Engenheiro, Arquitecto,… consoante a posição hierárquica e a área de formação académica da pessoa. Refeições e Actividade Social A cozinha portuguesa é muito diversificada, rica em vegetais, em carne e em peixe. O marisco é também popular. O país é ainda conhecido pelos seus excelentes vinhos. O mais conhecido vinho licoroso é o “Vinho do Porto”. Mesmo durante a semana de trabalho, é habitual o almoço demorar 1 hora. É também normal beber vinho às refeições. 36 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo O futebol é o desporto nacional, mas existem igualmente outras modalidades em destaque, como o atletismo e o ciclismo. Nas cidades, há boas condições (em geral, pagas) para a prática desportiva, nomeadamente desportos aquáticos, futebol, golfe, ténis, ginástica, etc. Horários: Restaurantes: almoço das 12h00 às 15h00 e jantar das 19h30 às 23h00, em alguns casos até mais tarde Bares: das 22h00 às 04h00 Discotecas: das 24h00 às 06h00 Texto editado por última vez: 11/2011 37 VIDA PRIVADA (NASCIMENTO, CASAMENTO, MORTE) O registo de nascimento deve ser feito 20 dias depois do nascimento, preferencialmente na Conservatória do Registo Civil da área onde ocorreu o nascimento. O registo pode ser feito por um dos pais ou por ambos. O nome escolhido para a criança deve ser português, ou adaptado, excepto se um dos pais não for português (no caso de serem usados nomes estrangeiros). Os pais devem levar os seus bilhetes de identidade e é aconselhável levar, também, o Boletim de Saúde da criança. É possível ter 2 tipos de casamento: católico e civil. Os procedimentos legais a considerar são comuns aos 2 tipos de casamento, nomeadamente quanto a idade mínima de 18 anos (quando maiores de 16 anos mas menores de 18 anos desde que autorizado pelos pais ou tutores), bem como quanto a outras restrições, relacionadas com as relações familiares e períodos entre dois casamentos. O casamento civil é permitido entre duas pessoas (do mesmo sexo ou de sexo diferente), enquanto que o casamento católico é possível, apenas, entre pessoas de sexo diferente. Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Para iniciar um processo de casamento, é necessário ir a uma Conservatória do Registo Civil da área de residência de um dos noivos, com os seguintes documentos: 1) Certidão de Nascimento dos noivos; 2) Bilhetes de Identidade ou Passaportes válidos dos noivos. Os nomes dos noivos serão afixados na respectiva Junta de Freguesia, para consulta pública durante 1 mês. A cerimónia oficial do casamento exige a presença de 2 testemunhas. A morte de alguém deve ser comunicada à Conservatória do Registo Civil da área da residência até 48 horas depois do sucedido. Habitualmente este procedimento é feito pela agência que trata do funeral. Também a Repartição de Finanças deve ser informada dentro de um prazo de 30 dias, depois da morte, no caso do morto ter bens pessoais. Texto editado por última vez: 11/2011 38 TRANSPORTES As companhias aéreas portuguesas asseguram voos domésticos regulares entre os diferentes Aeroportos espalhados por todo o território nacional e localizados em: Lisboa - Aeroporto da Portela; Porto - Aeroporto Dr. Francisco Sá Carneiro; Faro - Aeroporto de Faro; Funchal Aeroporto do Funchal e Açores - Ponta Delgada - Aeroporto João Paulo II. Os comboios "Alfa Pendular" são a ligação mais rápida entre Lisboa e o Algarve e para o Norte do país, com o Porto, Braga ou Guimarães, parando em Coimbra e Aveiro. O serviço "InterCidades" oferece ligações nos eixos Lisboa-Porto-Braga, Lisboa-Guarda, Lisboa-Covilhã, Lisboa-Alentejo e Lisboa-Algarve. Uma vasta rede de comboios regionais, inter-regionais e suburbanos assegura a restante cobertura de todo o território nacional. A rede viária é composta de Auto-Estradas (AE), Itinerários Principais (IP), Itinerários Complementares (IC), Estradas Nacionais (EN) e Estradas Municipais. Todas as auto-estradas estão assinaladas com símbolo próprio e, na maioria dos casos, têm portagens. Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Serviços regulares de autocarros ligam as cidades, vilas e principais localidades de Portugal. Existem em quase todas as cidades Transportes Públicos Urbanos, operados quer por empresas públicas (Lisboa e Porto), quer por empresas privadas ou empresas que pertencem aos municípios. Em todos os casos, o operador do transporte está sujeito às obrigações de serviço público. Está ainda disponível, nas cidades de Lisboa e do Porto, uma rede de metro, que circula entre as 6h00 e a 1h00. No transporte em táxi nas áreas urbanas, o preço é indicado no taxímetro e as tarifas estão afixadas no interior do automóvel ou podem ser solicitadas ao motorista. O mesmo serviço em áreas extra-urbanas é pago ao quilómetro, sendo o valor previamente acordado entre o motorista e o passageiro. Texto editado por última vez: 11/2011 39 SEGURIDAD SOCIAL Y SEGUROS O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL QUE VAI ENCONTRAR NESTE PAÍS O Sistema de Segurança Social português abrange: o Sistema Público de Segurança Social, o Sistema de Acção Social e o Sistema Complementar. O Sistema Público de Segurança Social, assegurado pelo Estado, compreende os subsistemas Previdencial, de Solidariedade e de Protecção Familiar. O Subsistema Previdencial, de base contributiva, aplica-se à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou equiparados e aos trabalhadores independentes (embora estes últimos estejam sujeitos a condições especiais). Visa apoiar financeiramente trabalhadores que perderam os seus rendimentos do trabalho em consequência da verificação das seguintes eventualidades: doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; doenças profissionais; invalidez; velhice; e morte (sobrevivência e apoio complementar a dependentes). Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo No caso dos trabalhadores independentes, os descontos obrigatórios (esquema de protecção obrigatório) apenas dão direito a apoio financeiro nas seguintes eventualidades: maternidade, paternidade e adopção; desemprego; doenças profissionais; invalidez; velhice; e morte (sobrevivência e apoio complementar a dependentes). Estes podem, contudo, optar por um esquema de protecção alargado, mediante desconto a taxa mais elevada, incluindo neste caso também a protecção no risco de doença. O Subsistema de Solidariedade visa assegurar direitos essenciais de cidadania, actuando no sentido de erradicar situações de pobreza e exclusão e em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não cobertas pelo Subsistema Previdencial. Compreende o regime não contributivo, o regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e o rendimento social de inserção. O Subsistema de Protecção Familiar abrange a generalidade das pessoas, cobrindo eventuais encargos familiares acrescidos, nomeadamente em casos de deficiênciaoude dependência (abono de família para crianças e jovens). O Sistema de Acção Social é assegurado, designadamente, pelas autarquias locais e por instituições particulares sem fins lucrativos, visando assegurar a especial protecção de grupos mais vulneráveis, como crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos (em particular, através da disponibilização de serviços e equipamentos), bem como de outras situações de carência económica ou social, não cobertas pelo Subsistema de Solidariedade do Sistema Público de Segurança Social. O Sistema Complementar, de carácter facultativo, compreende regimes complementares de iniciativa colectiva (que incluem os regimes profissionais complementares, promovidos por alguns sindicatos e, nomeadamente, os fundos de pensões, no essencial financiados pelas entidades empregadoras), de iniciativa individual (que assumem, de entre outras, a forma de planos poupança-reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e modalidades mutualistas) e um regime público de capitalização da responsabilidade do Estado, ainda em fase de regulamentação, que será complementar às prestações concedidas pelo subsistema previdencial e de adesão voluntária por parte dos trabalhadores. 40 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Os funcionários públicos estão abrangidos por um regime específico (ADSE), relativo tanto a Segurança Social como a Saúde. O Sistema Público de Segurança Social não abrange os acidentes de trabalho. Compete às entidades empregadoras (ou, no caso dos trabalhadores independentes, aos próprios) a responsabilidade pelo financiamento integral da protecção dos seus empregados contra esta eventualidade. Normalmente, a sua cobertura, bem como um sistema complementar de cobertura de doenças profissionais, são assegurados por companhias de seguros contratadas pelas empresas. Os trabalhadores independentes devem adquirir os seus próprios contratos às companhias seguradoras. De referir ainda que os regimes de Segurança Social e de Saúde em vigor nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm algumas características próprias, embora sejam, no essencial, idênticos aos que vigoram em Portugal continental. O Instituto de Segurança Social faz a ligação com as suas congéneres estrangeiras no que respeita à coordenação de sistemas na sua vertente operacional. Compete-lhe também, através do seu Contact Centre (Via Directa) ou dos Centros Distritais de Segurança Social, providenciar informação aos trabalhadores estrangeiros em Portugal acerca dos seus direitos e obrigações em matéria de Segurança Social. Inscrição: Os trabalhadores apenas têm direito a receber subsídios se estiverem inscritos no Sistema Público de Segurança Social. A inscrição na Segurança Social é vitalícia. A entidade empregadora está obrigada a comunicar à Segurança Social a admissão de novos trabalhadores e a efectuar a inscrição dos trabalhadores que ainda não se encontrem inscritos na Segurança Social. Cada vez que um trabalhador por conta de outrem assina um contrato de trabalho, tem igualmente de comunicar à Segurança Social, no prazo de 24 horas após o início de efeito do contrato, através da Internet (www.seg-social.pt > Segurança Social Directa), de formulário 41 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo próprio ou por qualquer outro meio escrito, no Centro Distrital, o nome da nova entidade empregadora para a qual está a trabalhar. Contribuições: Tanto a entidade empregadora como o trabalhador por conta de outrem inscrito na Segurança Social estão obrigados a pagar contribuições. Em geral, as taxas aplicáveis são de 23,75% para a entidade empregadora e 11% (retidos na fonte, sobre a remuneração bruta) para o trabalhador. Trabalhadores independentes terão de pagar mensalmente contribuições no valor de 29,6%. Taxa aplica à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) . Texto editado por última vez: 11/2011 SEGURO DE DESEMPREGO Os trabalhadores por conta de outrem, perante uma perda involuntária de emprego, desde que disponham de capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego, no Centro de Emprego da área de residência, podem requerer prestações de desemprego. Modalidades das prestações: subsídio de desemprego; subsídio social de desemprego; subsídio de desemprego parcial. O requerimento das prestações de desemprego pode ser formalizado no Centro de Emprego da área de residência ou na Internet, através do serviço Segurança Social Directa, disponível no portal da Segurança Social (www.seg-social.pt). Tem direito a subsídio de desemprego se completou um período de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de início do desemprego. Tem direito a subsídio social de desemprego inicial o trabalhador que, não tendo atingido o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego, completou 180 dias de trabalho 42 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data de início do desemprego. A prestação é também concedida a título subsequente ao trabalhador que, estando ainda desempregado, tenha esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego. Em ambas as situações, a prestação apenas é atribuída se preenchidas todas as cláusulas da condição de recursos: trabalhador cujo rendimento mensal por elemento do agregado familiar (calculado com base numa escala de equivalência) não exceda os 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), valor de referência actualizado anualmente [valor do IAS 2011 – 419,22€], e que cumulativamente não tenha um valor de património mobiliário (contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.) superior a 240 vezes o IAS. O subsídio de desemprego parcial é atribuído numa situação em que o trabalhador está a usufruir de subsídio de desemprego e inicia um contrato de trabalho a tempo parcial em que: o salário é inferior ao subsídio de desemprego que recebia; o período normal de trabalho semanal é inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. Duração das prestações: O subsídio de desemprego pode ser concedido entre os 9 e os 30 meses, dependendo da idade do trabalhador e do número de anos com registo de remunerações, (após a última situação de desemprego subsidiado). O subsídio social de desemprego pode ser concedido pelo mesmo período de tempo, excepto quando é subsequente ao subsídio de desemprego. Neste caso, é reduzido para metade. O subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão definido para o subsídio de desemprego. Montante do subsídio: O montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% dos ganhos médios diários usufruídos nos 12 meses anteriores contados a partir do 2º mês anterior àquele em que o trabalhador ficou desempregado e calculado na base de 30 dias por mês (sendo considerados nesse cálculo os subsídios de férias e de Natal auferidos no período de referência). No entanto, 43 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo não poderá ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (excepto nos casos em que os pagamentos de referência sejam inferiores àquele), nem superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio nem exceder 3 vezes o IAS. O montante do subsídio social de desemprego pode ser de 80% do IAS, se se tratar de um trabalhador isolado, ou de 100%, se o trabalhador tiver um agregado familiar. No entanto, se este ultrapassar o montante da remuneração de referência (média das remunerações usufruídas nos 6 meses que antecedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego), será apenas atribuído o valor desta remuneração. Durante o período de concessão de subsídio social de desemprego, o seu montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar. O subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre montante do subsídio de desemprego acrescido em 35% do seu valor, e o da remuneração pelo novo trabalho a tempo parcial por conta de outrem, ou acrescido de 35% do seu valor ao valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante, ou no caso do inicio de actividade, do rendimento relevante presumido pelo beneficio para efeitos fiscais. Texto editado por última vez: 11/2011 SEGURO DE DOENÇA A protecção na doença, garantida pelo Regime Geral de Segurança Social, é realizada pela atribuição das seguintes prestações: Subsídio de doença; Prestações compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga. Estas prestações destinam-se a compensar a perda da remuneração do trabalho, por motivo de doença de causa não profissional, e são concedidas aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição. Subsídio de doença 44 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Condições de atribuição: situação de incapacidade temporária, certificada pelos serviços de saúde competentes, cabendo ao beneficiário o envio aos serviços de segurança social do Certificado de Incapacidade Temporária; 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho. Período de concessão: 1095 dias (3 anos), no máximo; esgotado este período, o beneficiário fica abrangido pela protecção na invalidez, caso preencha as condições de atribuição da Pensão de Invalidez; sem limite de tempo, nas situações de doença por tuberculose; não é pago nos 3 primeiros dias, excepto nos casos de doença por tuberculose, internamento hospitalar ou doença iniciada no período de atribuição do subsídio de maternidade que ultrapasse este período. Montante: Calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário, que varia em função da duração e da natureza da doença. Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros Condições de atribuição: No caso de: faltas ao trabalho por doença subsidiada; previsão, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em outra fonte de direito laboral, de que aquelas faltas impedem, total ou parcialmente, o pagamento daqueles subsídios. Não têm direito às prestações de doença: trabalhadores reclusos (mantêm apenas o subsídio em curso à data da detenção); trabalhadores a receberem prestações de desemprego; trabalhadores em situação de pré-reforma com suspensão total de actividade; pensionistas de invalidez ou velhice de qualquer regime de protecção social, quer exerçam ou não actividade; trabalhadores cuja incapacidade derive de acto de terceiro que por ela deva indemnização. 45 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Existe um regime de protecção social específico para as doenças profissionais. Texto editado por última vez: 11/2011 FAMÍLIA E MATERNIDADE Benefícios Familiares A protecção nos Encargos Familiares é realizada pela atribuição das seguintes prestações: Abono de família pré-natal: atribuído à mulher grávida a partir do mês seguinte em que atinge a 13ª semana de gestação, sendo concedido mensalmente, até ao mês do nascimento; Subsídio familiar a crianças e jovens (“abono de família”): atribuído a descendentes, até perfazerem 16 anos - ou até aos 24 anos, enquanto se mantiverem matriculados em estabelecimentos de ensino, desde que o agregado familiar da requerente não tenha património mobiliário no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010); Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial; Subsídio mensal vitalício e complemento extraordinário de solidariedade Subsídio por assistência de 3ª pessoa Subsídio de funeral Maternidade, Paternidade e Adopção A mãe e o pai têm direito à licença parental inicial e complementar por nascimento do filho (ver nesta secção Condições de Trabalho > Faltas, Férias e Licenças). A protecção na Maternidade, Paternidade e Adopção é realizada pela atribuição das seguintes prestações: Subsídio de maternidade: atribuído em situação de licença de maternidade (120 dias); pode haver direito a licença subsidiada antes do parto (em acréscimo aos 120 dias), em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro; pode também optar pelo prolongamento da licença, após o parto, por mais 30 dias (até 150 dias). Subsídio paternidade Subsídio por adopção Subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes Subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos Subsídio por riscos específicos Subsídio por licença parental 46 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Subsídio para faltas especiais dos avós Condições gerais de atribuição: incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência a filhos, assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e nascimento de netos; prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da protecção (1º dia de impedimento para o trabalho). Texto editado por última vez: 11/2011 PENSÕES Pensão de Velhice Condições de atribuição: 65 anos de idade. 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações ( prazo de garantia). Mediante a verificação de determinadas condições, a idade de acesso à pensão pode, ainda, ser antecipada nos seguintes casos: situações de desemprego involuntário de longa duração actividades profissionais com protecção especial situações que determinem medidas de protecção específica a actividades ou empresas, por razões conjunturais. Pensão de Sobrevivência Atribuída, se o beneficiário falecido tiver preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações, aos seguintes familiares: cônjuge e ex-cônjuges; pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos cônjuges; descendentes, incluindo nascituros e os adoptados plenamente: até aos 18 anos; ou até aos 27 anos, desde que não exerçam actividade enquadrável em qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam determinadas condições; sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares. 47 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo ascendentes, que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à mesma pensão. Subsídio por morte: O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido referidos para a concessão da Pensão de Sobrevivência, sem exigência de prazo de garantia. Na falta destes, poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, desde que a cargo do mesmo, à data da sua morte. Protecção na Invalidez A protecção na invalidez aos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social é realizada pela atribuição das seguintes prestações: pensão de invalidez; complemento por dependência; complemento de pensão por cônjuge a cargo. Pensão de invalidez Atribuído a trabalhadores que apresentem incapacidade permanente para o trabalho, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, de causa não profissional e posterior à sua inscrição na Segurança Social. Para aceder, terão de ter registo de remunerações na Segurança Social por 5 anos civis (no caso de invalidez relativa) ou por 3 anos civis (no caso de invalidez total), seguidos ou interpolados. Complemento por dependência Atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência, isto é, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana. Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante, consideram-se diferentes graus de dependência. Acidentes e Doenças Profissionais Acidentes Profissionais 48 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo O sistema de segurança social não cobre os riscos de acidentes de trabalho. Os trabalhadores são protegidos contra acidentes de trabalho através de seguros obrigatórios celebrados entre as entidades empregadoras e companhias seguradoras. Doenças Profissionais Doença incluída na Lista das Doenças Profissionais de que esteja afectado um trabalhador que tenha estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual. Os portadores de doenças profissionais, devidamente certificadas pelo Centro Nacional de Protecção de Riscos Profissionais, têm garantido o acesso a algumas prestações pecuniárias e em espécie. Texto editado por última vez: 11/2011 CARTÃO DE SAÚDE O cartão europeu de seguro de doença O cartão europeu de seguro de doença constitui um passo fundamental para a simplificação dos nossos vários sistemas de cuidados de saúde. Introduzido em Junho de 2004, o cartão facilita consideravelmente o acesso à assistência médica por parte de cidadãos da UE em viagem noutro Estado-Membro. Além disso, garante um reembolso rápido e simplificado das despesas efectuadas, localmente ou pouco depois do regresso ao local de residência. Desde 1 de Janeiro de 2006, o cartão europeu de seguro de doença é emitido e reconhecido por todos os países integrantes e substitui os impressos usados anteriormente, como o bem conhecido E 111. Quem tem direito ao CESD? O cartão europeu de seguro de doença é atribuído a: - nacionais da UE - nacionais do Espaço Económico Europeu (EEE) - nacionais suíços - membros da família dos anteriores, independentemente da sua nacionalidade - nacionais de outros países que sejam beneficiários de um sistema de segurança social num dos Estados-Membros da UE, do EEE ou da Suíça. 49 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo O CESD deve ser pedido à instituição nacional de seguro de doença em que se está inscrito antes de partir para outro país da UE. Todos os cidadãos da UE são vivamente aconselhados a munirem-se do seu cartão europeu de seguro de doença quando viajem para outros países. Benefícios Embora a principal finalidade do cartão europeu de seguro de doença seja assegurar o fácil acesso a serviços de saúde durante uma estada temporária noutro país, o cartão garante uma série de outros benefícios, para os prestadores de cuidados, os pacientes e as instituições seguradoras. As principais vantagens do CESD podem resumir-se do seguinte modo: - acesso facilitado a cuidados de saúde no estrangeiro - reembolso fácil e rápido das despesas - segurança dos dados - maior fiabilidade - menos carga administrativa - simplicidade - procedimentos mais simples e mais rápidos para a obtenção de cuidados de saúde. Em termos gerais, este “cartão inteligente” contém apenas informação básica, como o nome, apelido e data de nascimento do titular, mas não dados clínicos. É simples de utilizar e de reconhecer. Além disso, a informação é apresentada de forma normalizada, pelo que pode ser lida independentemente da língua. O que é um “cartão inteligente”? Um “cartão inteligente” é um cartão de plástico em formato de bolso, de aparência idêntica aos cartões bancários de débito ou crédito. Os “cartões inteligentes” têm inserido na frente um circuito integrado (“chip”) dourado. Quando introduzido num leitor apropriado, o chip permite a leitura electrónica de informação e a inserção de novos dados. Que informação está guardada no meu cartão? A única informação pessoal contida no cartão europeu de seguro de doença é o apelido, nome próprio, número de identificação pessoal e data de nascimento do respectivo titular. O cartão não contém quaisquer dados clínicos. Onde é aceite o meu cartão? O CESD pode ser utilizado para receber qualquer tipo de serviço de saúde, seja de um clínico geral, de um hospital ou de uma farmácia. Os Estados-Membros da UE são responsáveis pela introdução e distribuição dos cartões, assim como pelo apetrechamento dos seus serviços de saúde com os respectivos leitores. 50 Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures Data de consulta: 15-01-2012 Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES (EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo Utilizar o cartão europeu de seguro de doença no estrangeiro É importante referir que o cartão de seguro de doença não é válido para o caso de um paciente decidir, intencionalmente, receber assistência médica noutro país. O cartão é destinado a pessoas que viajem para outros países por um período limitado de tempo, garantindo assim a assistência médica que se revele necessária durante a permanência no território de outro Estado-Membro. Quando surge a necessidade de assistência médica, os cuidados são prestados segundo as regras do país em questão (por exemplo, se o cuidado de saúde é gratuito nesse Estado-Membro, o paciente visitante tem igualmente direito a recebê-lo gratuitamente ao apresentar o seu cartão europeu de seguro de doença). Certificado provisório de substituição Caso a pessoa que necessita de assistência médica não tenha na sua posse o cartão europeu de seguro de doença, pode apresentar, em alternativa, um certificado provisório de substituição, que pode ser facilmente enviado por fax ou correio electrónico pela instituição nacional de que é beneficiária. Este certificado equivale ao CESD e confere ao paciente o mesmo direito ao tratamento e ao reembolso das despesas. O grafismo do cartão europeu de seguro de doença O aspecto gráfico do cartão europeu de seguro de doença é idêntico em todos os Estados-Membros e ostenta o símbolo europeu. Este grafismo tem duas variantes: - Grafismo normalizado da UE na frente do cartão - deixando o verso para conteúdos escolhidos pelo respectivo Estado-Membro. - Grafismo normalizado da UE colocado no verso do cartão - neste caso, o EstadoMembro imprime o CESD no verso do cartão nacional ou regional existente. Ao emitir o cartão, cada Estado-Membro pode optar por uma das possíveis variantes. 51