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PORTUGAL CONDICIÓNS DE VIDA E DE TRABALLO
BUSCA DE EMPREGO
COMO PROCURAR O EMPREGO
Não será fácil encontrar emprego em Portugal se tiver poucos conhecimentos da língua
portuguesa.
Antes de decidir deslocar-se a Portugal para procurar emprego, contacte os serviços da Rede
EURES no seu país, que poderão dar-lhe informações sobre a situação do mercado de trabalho
em Portugal. Se já se encontra em Portugal, pode procurar emprego em:
Centros de Emprego
O Serviço Público de Emprego (IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.) tem
uma rede de 86 Centros de Emprego (endereços disponíveis em www.iefp.pt). Pode inscreverse num Centro de Emprego e informar-se sobre ofertas de emprego disponíveis em todo o
país. Para se inscrever, tem que apresentar um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
Pode também aceder a oportunidades de emprego comunicadas ao IEFP no portal
Netemprego (www.netemprego.gov.pt).
Empresas de Trabalho Temporário
Pode recorrer também a empresas de trabalho temporário, que cedem os seus trabalhadores
a outras empresas. Aceitar um trabalho temporário pode ser um meio para encontrar um
trabalho regular.
Os contactos das empresas de trabalho temporário autorizadas para o exercício desta
actividade são regularmente actualizados no portal do IEFP (www.iefp.pt > Emprego >
Soluções para entidades > Empresas de Trabalho Temporário Regulamentadas).
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Imprensa escrita
As empresas portuguesas utilizam bastante a imprensa nacional e regional para divulgarem as
suas necessidades de recrutamento. Os jornais nacionais mais utilizados são: o Diário de
Notícias, o Jornal de Notícias, o Correio da Manhã e o Público, que publicam diariamente
ofertas de emprego em vários sectores de actividade. O jornal Expresso publicita
semanalmente, no caderno “Emprego”, ofertas de emprego para quadros e técnicos
qualificados, executivos e consultores. Estes jornais dispõem também, em geral, de versões
on-line das suas secções de Classificados ou de Emprego, muitas vezes em bases de dados
pesquisáveis (ver Procurar emprego > Links Relacionados > Serviços Nacionais de Emprego >
Outros Serviços de Emprego).
Internet – Bolsas de Emprego
Existem diversos sites na Internet onde os empregadores portugueses divulgam as suas ofertas
de emprego. Para o efeito, encontra em Procurar emprego> Links Relacionados > Serviços
Nacionais de Emprego > Outros Serviços de Emprego os sites mais utilizados.
Candidaturas Espontâneas
Muitos dos postos de trabalho disponíveis não são anunciados. A candidatura espontânea
continua a ser uma das formas utilizadas para dar a conhecer as suas competências junto do
dos empregadores.
Texto editado por última vez: 11/2011
COMO CANDIDATAR-SE A UM EMPREGO
Cartas de candidatura, quer na resposta a um anúncio quer na apresentação de uma
candidatura, são normalmente curtas e simples. Não se deve usar mais que uma página A4. O
conteúdo deve ser convencional. Deve anexar-se um Curriculum Vitae (CV).
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(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Cópias de certificados de habilitações só são requeridas mais tarde, na altura do processo de
recrutamento propriamente dito. Em média, o processo de recrutamento demora cerca de 2
meses.
Em Portugal, os formulários de candidatura são bastante usados, em modelos muito diversos.
São usados para candidatos com ou sem qualificações. Alguns estão bastante padronizados,
enquanto que outros se centram mais sobre a experiência profissional anterior e usam
perguntas de resposta aberta. As perguntas padrão cobrem dados pessoais, educação,
experiência e o conhecimento de línguas.
Um CV português, de uma maneira geral, é apresentado por ordem cronológica inversa, com
um máximo de 2 a 3 páginas. Por vezes é requerida a apresentação de fotografia. Na sua
estrutura, deve mencionar os seguintes pontos: 1. Dados pessoais (morada, telefone, e-mail
etc.); 2. Educação (nível máximo de escolaridade); 3. Formação Profissional (categoria distinta
de educação inicial; indicar os cursos de formação e estágios e a referência a carteira
profissional); 4. Experiência Profissional; 5. Outros conhecimentos (conhecimento de línguas e
de informática e referência à carta de condução); 6. Actividades de lazer (opcional).
Após a candidatura a uma posição (através de carta de candidatura e/ou de formulário de
candidatura), a entrevista é o passo seguinte. É a principal técnica de selecção. Nesta, os
entrevistadores valorizam mais a experiência profissional, a formação profissional,
conhecimentos relativos ao sector de actividade da empresa e à empresa . Deve levar para a
entrevista alguns documentos, nomeadamente cópias do seu CV, diplomas, comprovativos de
experiências anteriores (certificados de trabalho), recomendações de antigos empregadores e
outros documentos que considere úteis, onde se pode incluir uma foto tipo passe.
Algumas vezes, a aparência pessoal (roupas, corte de cabelo, etc.) pode ser importante.
O uso de testes psicotécnicos é bastante vulgar em Portugal.
Testes de aptidão e psicométricos são normalmente usados para candidatos a níveis
intermédios de gestão, especialmente quando os processos são conduzidos com o apoio de
consultores de selecção e recrutamento. Os consultores oferecem o teste dos candidatos
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como um serviço específico ou como parte integrante de todo o processo de recrutamento. A
grafologia é usada em alguns casos (não é necessária permissão prévia dos candidatos).
Exames médicos podem ser solicitados antes da contratação. O médico responsável só pode
declarar se o candidato preenche os requisitos médicos para a tarefa a desempenhar.
Texto editado por última vez: 11/2011
TRASLADO A OTRO PAÍS
PROCURAR ALOJAMENTO
Nas grandes cidades (Lisboa ou Porto) e em regiões turísticas (como o Algarve), pode ser difícil
encontrar alojamento, para aluguer ou compra – tornando-se por esse motivo mais caro.
É rara a situação em que um empregador proporciona alojamento. Como tal, recomenda-se
que inicie a sua procura de casa antes de partir para Portugal.
Pode começar por procurar na Internet: existe um número significativo de sites (alguns dos
quais em Inglês) que cobrem de forma razoável a oferta disponível nas principais cidades do
país (ver Links Relacionados).
Uma vez em Portugal, pode também consultar as secções de ‘Classificados’:
nos jornais nacionais de maior relevo: Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Correio da
Manhã ou Público, para as principais cidades;
em alguns jornais especializados em anúncios, como o Jornal Ocasião;
na imprensa local, se pretende viver em cidades mais pequenas.
Deve sempre confirmar a credibilidade dos anúncios. Pergunte se é necessário pagar para ver
o apartamento: se a resposta for positiva, é melhor não ir.
Pode também utilizar os serviços de Agências Imobiliárias ou contactar algumas associações,
como a Associação Portuguesa de Empresas de Mediação Imobiliária ou a Associação
Lisbonense de Proprietários, ou ainda alguns bancos, que dispõem também bases de dados
com casas ou apartamentos para venda ou aluguer.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
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(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Os contratos de aluguer têm normalmente uma duração mínima de 6 meses. No início do
contrato, é usual avançar com o pagamento de 1 mês adicional de caução. Este corresponde
ao mês de antecipação com que o inquilino deve avisar o senhorio da sua intenção de deixar a
casa.
Os custos de aluguer variam consoante a tipologia da habitação e a sua localização.
Apresentam-se indicadores relativos aos custos (mínimos e máximos de referência) de aluguer
de habitação em Lisboa:
Apartamento T0 (mínimo 250€ / máximo 900€)
Apartamento T1 (mínimo 450€ /máximo 1200€)
Apartamento T2 (mínimo 650€ / máximo 1500€)
Apartamento T3 (mínimo 750€ / máximo 2000€)
Por regra, o preço de aluguer não inclui as despesas com água, electricidade, telefone ou gás.
Também a maioria das casas não é mobilada, embora algumas possam dispor de roupeiros
e/ou cozinhas equipadas. É ainda raro encontrar casas com sistemas de aquecimento central
ou ar condicionado.
Nas principais cidades universitárias, encontram-se também pessoas que alugam quartos a
estudantes, estes geralmente mobilados.
Para alojamento de curta duração, pode ainda consultar a secção ‘Onde dormir’ do Portal
Oficial do Turismo de Portugal ou informação sobre a rede de Pousadas de Juventude em
Portugal, no Portal da Juventude.
Texto editado por última vez: 11/2011
PROCURAR UMA ESCOLA
Em Portugal, desde o sistema pré-escolar até ao ensino superior, é possível optar entre escolas
públicas (tendencialmente gratuitas) e privadas.
Se optar por uma escola privada, pode confirmar se a referida escola está certificada pelo
Ministério da Educação (até ao ensino secundário), pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do
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Ensino Superior (no caso do ensino superior) ou pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social / Instituto de Segurança Social, I.P. (no caso do ensino pré-escolar).
Pré-escolar, ensino básico (1º, 2º e 3º ciclos) e secundário
Para encontrar a escola mais indicada para o seu caso, deve contactar uma das escolas na área
da residência ou a Direcção Regional de Educação.
15 de Julho é, normalmente, a data final para inscrição (confirme na escola da sua escolha,
pois as datas podem variar). Para os estudantes que vêm de uma escola estrangeira, no
decurso do ano lectivo, não existe data limite para inscrição. No entanto, deve contactar os
órgãos directivos da escola para mais informações.
Os alunos inscritos no sistema de ensino público, entre o pré-escolar e o 9º ano de
escolaridade, cuja língua materna não seja o Português, podem beneficiar de um apoio
adicional na aprendizagem da língua, se necessário – para além da frequência das aulas de
Português em conjunto com os restantes alunos.
Ensino Superior (Universidades e Institutos Politécnicos)
É possível obter informação sobre os estabelecimentos de ensino superior, público e privado,
junto da Direcção-Geral do Ensino Superior.
As candidaturas ao ensino superior são apresentadas, normalmente, durante o mês de Julho
(podendo prolongar-se até ao início de Agosto), nos serviços de acesso correspondentes à área
de residência dos candidatos ou, sempre que disponível, através de submissão electrónica, a
aceder a partir do sítio da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet.
Escolas Internacionais
Em Portugal, pode encontrar escolas internacionais, sobretudo de ensino básico e secundário,
de língua alemã, francesa, espanhola e inglesa. Estas escolas concentram-se sobretudo na área
da Grande Lisboa e no Algarve. Deve contactar a sua embaixada para obter mais informações,
tais como localização, níveis escolares disponíveis, procedimentos para inscrição e custos.
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Texto editado por última vez: 11/2011
LEVAR UM AUTOMÓVEL CONSIGO (INCLUI INFORMAÇÕES SOBRE AS
CARTAS DE CONDUÇÃO)
A aplicação do princípio da livre circulação de pessoas constitui uma das pedras
angulares da nossa construção europeia e traduziu-se na introdução de uma série de
regras concretas que asseguram que os cidadãos possam viajar livre e facilmente para
qualquer Estado-Membro da União Europeia. Deslocar-se de automóvel na UE passou a
ser muito mais simples. A Comissão Europeia estabeleceu uma série de regulamentos
comuns que regem o reconhecimento mútuo das cartas de condução, a validade dos
seguros automóveis e a possibilidade de se registar um automóvel num país de
acolhimento.
A sua carta de condução na UE
Presentemente, não existe uma carta de condução comum europeia, mas os EstadosMembros da UE introduziram um “modelo comunitário” de carta de condução. Este
modelo comum assegura que as cartas de condução emitidas por diferentes países da
UE sejam facilmente reconhecidas noutros Estados-Membros. Aplica-se genericamente
um princípio de reconhecimento mútuo. A carta é emitida em conformidade com o
direito nacional, mas incorpora disposições relativas ao modelo comunitário,
nomeadamente as condições básicas para a sua emissão.
As cartas de condução antigas, emitidas antes de 1996, não têm de ser trocadas pelo
novo modelo comunitário e continuam válidas até à data da sua expiração.
Se um cidadão da UE fixar residência noutro Estado-Membro, não tem de trocar de
carta de condução, embora muitas vezes o faça, por razões práticas. Alguns EstadosMembros exigem a introdução de dados complementares na carta de condução, em
cumprimento de determinadas exigências administrativas.
No caso de expiração, extravio ou furto, pode ser emitida uma nova carta de condução
pelo Estado-Membro de residência, nos termos da legislação nacional. Os cidadãos
devem contactar as autoridades competentes.
Matricular o seu automóvel no país de acolhimento
No caso de residir noutro Estado-Membro e aí utilizar o seu automóvel por mais de seis
meses, será obrigado a matriculá-lo junto das autoridades locais e a pagar o imposto de
circulação.
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Seguro automóvel
Os cidadãos da UE podem segurar o seu automóvel em qualquer país da UE, desde que
a companhia de seguros esteja autorizada pela autoridade competente do país de
acolhimento a emitir a respectiva apólice de seguro. Uma companhia sedeada noutro
Estado-Membro só pode vender uma apólice de responsabilidade civil obrigatória se
preencher determinadas condições. O seguro é válido em toda a União, seja qual for o
local em que ocorra um acidente.
Impostos
O Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou IVA, aplicável aos veículos automóveis é
normalmente pago no país onde o automóvel é comprado, mas, em determinadas
condições, o IVA é pago no país de destino.
Mais informação sobre as regras aplicáveis quando um veículo é adquirido num EstadoMembro da UE mas vai ser matriculado noutro pode ser consultada em “Imposto sobre
os veículos automóveis”.
PROCEDIMENTOS DE REGISTO E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA
Residência dos cidadãos nacionais de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu
(EEE) e dos membros das suas famílias
Para um período de residência até 3 meses, não são requeridas outras condições e
formalidades para além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Os
familiares directos do cidadão nacional de um Estado-membro do EEE que estejam munidos de
um destes documentos usufruem dos mesmos direitos.
O cidadão nacional de um Estado-membro do EEE que pretenda residir por um período
superior a 3 meses tem que efectuar o registo de residência, no prazo de 30 dias após
decorridos os 3 meses de entrada em Portugal, junto da Câmara Municipal (Município) da área
de residência. No acto de registo, é emitido um Certificado de Registo, válido por 5 anos ou
pelo período de residência, se este for inferior a 5 anos.
Para emissão do Certificado de Registo, é exigido bilhete de identidade ou passaporte válidos,
bem como declaração sob compromisso de honra de que o requerente:
exerce uma actividade subordinada ou independente em Portugal, ou
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Data de consulta: 15-01-2012
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dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, ou
está inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado e dispõe de recursos
suficientes para si próprio e para os seus familiares.
Os cidadãos nacionais de um Estado-membro do EEE que residam na qualidade de familiares
devem solicitar junto da Câmara Municipal (município) da área de residência um Certificado de
Registo. Para a sua emissão, é exigida a apresentação de bilhete de identidade ou passaporte
válidos, documento comprovativo da relação familiar e Certificado de Registo do cidadão
nacional do Estado-membro do EEE que acompanhem, ou ao qual se reúnam.
Os familiares do cidadão nacional de um Estado-membro do EEE que sejam nacionais de um
Estado terceiro devem solicitar a emissão de um Cartão de Residência junto da Direcção
(serviços centrais) ou da Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de
residência, no prazo de 30 dias após decorridos 3 meses da sua entrada em Portugal. Para
emissão do Cartão de Residência, é exigida a apresentação de passaporte válido, documento
comprovativo da relação familiar e certificado de registo do cidadão nacional do Estadomembro do EEE que acompanhem, ou ao qual se reúnam.
Texto editado por última vez: 11/2011
LISTA DE VERIFICAÇÃO ANTES E DEPOIS DE CHEGAR A UM NOVO PAÍS
Antes de chegar, certifique-se que:
está munido de documento de identificação válido (passaporte ou bilhete de
identidade);
possui Cartão Europeu de Seguro de Doença;
possui documentos comprovativos da experiência profissional e da formação
académica e profissional, bem como títulos de aptidão profissional, traduzidos para
Português;
está munido de fotografias tipo passe;
possui recursos financeiros para permanecer no país (nomeadamente, para suportar
os custos de alimentação, alojamento, transportes, despesas de saúde).
É aconselhável que:
procure obter tanta informação quanto possível sobre a situação no mercado de
trabalho português, seja neste Portal (visite a secção Informação sobre o Mercado de
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Trabalho), seja nos jornais portugueses mais relevantes (também disponíveis em
versões on line);
contacte os serviços de segurança social no seu país, para informação mais detalhada
sobre o sistema de protecção social em Portugal e os riscos que este cobre;
faça um seguro de viagem.
Se não possui conhecimentos de Português, deve primeiro aprender a língua:
procure uma escola de línguas com aulas de Português, no seu país;
utilize os recursos de e-learning disponíveis na Internet, como o Centro Virtual Camões
ou o Easy Portuguese;
contacte um dos Centros de Língua Portuguesa no seu país (se existir);
se não puder dispor de um destes meios, compre pelo menos um Guia de Conversação
e um Dicionário, para o apoiar nos primeiros contactos.
Se já tem uma proposta de emprego em vista, certifique-se de que:
tem uma cópia do contrato de trabalho ou documento escrito que confirme as
condições oferecidas pelo empregador, e de que as compreende;
conhece o método e frequência do pagamento do salário;
conhece as condições de alojamento e se estas são suportadas pelo empregador (ou
se, por exemplo, a renda será deduzida do seu salário).
Depois de chegar, e se estiver a planear ficar mais de 3 meses, deve:
registar-se e aos membros da sua família no município da área em que reside
(verifique a informação sobre Procedimentos de Registo e Autorizações de
Residência);
solicitar Cartão de Contribuinte numa Repartição de Finanças;
solicitar Cartão de Saúde no Centro de Saúde da área de residência;
solicitar Cartão da Segurança Social, a partir do momento em que inicie a sua
actividade profissional;
proceder à abertura de conta num banco, uma vez que os pagamentos (salários) são
normalmente efectuados por transferência bancária;
caso procure emprego, registar-se no Centro de Emprego mais próximo ou em
www.netemprego.gov.pt;
se detém títulos de aptidão profissional ou diplomas comprovativos da sua formação
académica, solicitar o reconhecimento desses títulos e diplomas (pode igualmente
iniciar o processo antes de se deslocar para Portugal; contacte o PNRQ - Ponto
Nacional de Referência para as Qualificações e/ou o NARIC Portugal, para mais
informações);
aperfeiçoar o seu nível de Português.
Texto editado por última vez: 11/2011
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CONDICIONES DE TRABAJO
TIPOS DE EMPREGO
Por regra, a idade mínima para prestar trabalho, ao serviço de um empregador, é de 16 anos
se o menor tiver concluído a escolaridade obrigatória e desde que disponha de capacidades
físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho. O Empregador deve proporcionar ao
menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que
protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a
formação, prevenindo qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da
inconsciência dos riscos existentes.
Contrato de trabalho
Contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição a prestar a sua
actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de uma organização e sob a autoridade do
empregador.
Tipo de contratos de trabalho
Contrato de trabalho a termo resolutivo:
a) Contrato de trabalho a termo certo: está sujeito à forma escrita, só pode ser celebrado
para satisfação de necessidade temporária da empresa e por período estritamente
necessário à satisfação dessa necessidade. Só pode ser celebrado por prazo inferior a seis
meses em situações previstas na lei, e a sua duração não pode exceder 3 anos (incluindo
renovações de contrato).
b) Contrato de trabalho a termo incerto: dura pelo tempo necessário para a substituição do
trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, projecto, obra ou tarefa cuja
execução justifica a sua celebração. A sua duração não pode ser superior a 6 anos (com
renovações).
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
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Contrato de muito curta duração: contrato de trabalho para actividade sazonal agrícola ou
para celebração de evento turístico de duração não superior a uma semana, não está sujeito
a forma escrita, a duração total de contratos com o mesmo empregador não pode exceder
60 dias de trabalho no mesmo ano civil.
Contrato de trabalho intermitente: utilizado por empresa que exerça uma actividade de
forma descontínua ou com intensidade variável, em que períodos de actividade do
trabalhador são intercalados com um ou mais períodos de inactividade. Deve conter
indicação do número anual de horas de trabalho / dias de trabalho a tempo completo. A
prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo por cada ano civil,
dos quais 4 devem ser consecutivos. Não pode ser celebrado a termo ou em regime de
trabalho temporário.
Contrato de trabalho a tempo parcial: sujeito a forma escrita, corresponde a um período
normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação
comparável, se o período não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média
no período de referência aplicável. Pode ser prestado apenas em alguns dias por semana,
por mês ou por ano, devendo o n.º de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
Contrato de tele-trabalho: prestação laboral realizada com subordinação jurídica,
habitualmente fora das instalações do empregador e através do recurso a tecnologias de
informação e de comunicação; duração não pode ultrapassar os 3 anos.
No âmbito do trabalho temporário, pode ser celebrado um contrato de trabalho temporário,
a termo certo ou incerto (não podendo exceder os 2 anos de duração) ou por tempo
indeterminado, para cedência temporária.
Texto editado por última vez: 11/2011
CONTRATOS DE TRABALHO
O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei
determina o contrário. A lei portuguesa exige que os contratos de trabalho a termo certo, a
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termo incerto, intermitente, a tempo parcial e de tele-trabalho, bem como os contratos de
trabalho temporário (a termo ou por tempo indeterminado), sejam reduzidos a escrito. Não
existe essa exigência no que respeita ao contrato de trabalho por tempo indeterminado ou ao
contrato de muito curta duração.
Quando reduzido a escrito, o contrato deve incluir os seguintes elementos:
- Identificação, assinaturas, morada/sede das partes (trabalhador/entidade
empregadora);
- Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos
que os integram;
- Objecto do contrato, incluindo profissão/tarefas a desempenhar;
- Retribuição;
- Local de trabalho e período normal de trabalho;
- Data de início do trabalho
- Datas de celebração do contrato e sendo a termo certo, da respectiva cessação;
Existe o dever de informação, entre as partes : o empregador deve informar o trabalhador
sobre aspectos relevantes do contrato nomeadamente, o local de trabalho, a categoria
profissional ou a descrição sumária das funções do trabalhador, a data de celebração do
contrato e a do inicio dos seus efeitos, a duração previsível (se celebrado a termo) os prazos de
aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação, o valor e a
periodicidade da retribuição, o período normal de trabalho diário e semanal, o número da
apólice de seguros de acidentes de trabalho, o instrumento de regulamentação colectiva
aplicável. O Trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a
prestação da actividade laboral.
Se o trabalhador exercer a sua actividade no território de outro estado por período superior a
um mês o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida informações
relativamente à duração previsível do período de trabalho a realizar no estrangeiro a moeda e
o lugar do pagamento das prestações pecuniárias, as condições de repatriamento, e o acesso a
cuidados de saúde.
Período experimental
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato, durante o qual
ambas as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Pode ser excluído por acordo
escrito entre as partes.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
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(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Duração do período experimental
No contrato de trabalho por tempo indeterminado o período experimental tem a duração de
90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam
cargos de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade e 240 dias para
trabalhadores que exerçam cargos de direcção ou quadros superiores.
No contrato de trabalho a termo o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de
contrato com duração igual ou superior a seis meses, quinze dias em caso de contrato a termo
certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível
não ultrapasse seis meses.
Texto editado por última vez: 11/2011
TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA
O nível de empreendedorismo em Portugal não é ainda muito elevado.
A iniciativa de criar uma empresa comporta um conjunto de riscos a avaliar e decisões
importantes a tomar, de entre as quais a definição do estatuto jurídico da empresa - com
implicações, em termos de responsabilidade, para o empresário e para o negócio. Os negócios
desenvolvidos por uma pessoa podem ter a forma jurídica de “Empresário em Nome
Individual”, “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou “Sociedade
Unipessoal por Quotas”. Os negócios desenvolvidos por mais de uma pessoa podem assumir a
forma jurídica de “Sociedade em Nome Colectivo”, “Sociedade por Quotas”, “Sociedade em
Comandita”, “Sociedade Anónima” ou “Cooperativa”.
Este processo tem vindo a ser simplificado, nos últimos anos, tendo sido introduzidos novos
meios e processos para a criação de uma empresa: a Empresa Online (possibilidade de criação
de uma empresa apenas através da Internet) e a Empresa na Hora (possibilidade de criação de
uma empresa em menos de uma hora, entregando a documentação num dos postos de
atendimento existentes no país: Lojas da Empresa ou Conservatórias de Registo Comercial).
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Contudo, estas formas simplificadas não estão ainda disponíveis para todas as formas jurídicas
de empresa nem em todo o país, pelo que o método tradicional pode ainda ser utilizado. De
acordo com este método, os passos básicos são:
1º pedido de um Certificado de Admissibilidade e do respectivo Cartão Provisório de
Identificação de Pessoa Colectiva;
2º depósito do Capital Social da empresa numa instituição de crédito, numa conta aberta em
nome da futura sociedade;
3º escritura pública num notário (acto facultativo, excepto no caso em que haja transmissão
de bens imóveis);
4º apresentação da declaração de início de actividade numa Repartição de Finanças;
5º registo da empresa junto da Conservatória do Registo Comercial;
6º inscrição como contribuinte na Segurança Social.
Tenha em atenção que os passos a dar no processo de criação da empresa podem ser mais ou
menos simplificados, consoante o estatuto jurídico seleccionado.
De igual modo, deve ter em atenção a legislação que regula a criação de empresas num
conjunto significativo de áreas de actividade, obrigando a licenciamento ou à obtenção de um
alvará para o seu exercício.
Nas Lojas da Empresa, pode encontrar apoio integrado no enquadramento da sua actividade,
ao nível da formalização de sociedades e dos licenciamentos aplicáveis.
O Portal da Empresa disponibiliza serviços, informações de apoio e guiões sobre os diversos
processos alternativos de constituição do seu negócio.
Texto editado por última vez: 11/2011
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REMUNERAÇÃO
A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal. O Valor da retribuição
mínima mensal garantida é determinado anualmente por legislação específica, depois de
ouvida a comissão permanente de concertação social. Na determinação do valor da retribuição
mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores as necessidades dos
trabalhadores, o aumento do custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a
sua adequação aos critérios da politica de rendimentos e preços. Em 2011, esta remuneração
foi fixada em € 485,00.
Retribuições mensais, diárias e à hora constituem os sistemas de pagamento mais comuns.
Em grandes empresas e, sobretudo, multinacionais, é também utilizado, no processo
negocial de recrutamento, o pacote salarial anual. As comissões são frequentes nas funções
de vendas. Além da remuneração mensal, existe um subsídio de refeição e poderá haver
lugar a subsídios de deslocação (ajudas de custo). No sector privado, estes subsídios são
incluídos nos acordos colectivos de trabalho. No caso de horas extraordinárias e trabalho em
dias de descanso, há lugar a aumentos estatutários da remuneração do trabalho efectuado
(ver, nesta Secção, Tempo de Trabalho). Na maioria dos casos, o vencimento pago pelos
empregadores tem um valor superior ao previsto nos acordos colectivos para os sectores de
actividade.
As remunerações deverão ser pagas por iguais períodos de tempo, que poderão ser à
semana, à quinzena ou ao mês do calendário (sendo esta última a periodicidade mais
comum). Contudo, podem ser utilizados como base outros períodos de tempo, caso tenha sido
objecto de acordo específico.
A remuneração/salário é pago na maioria dos casos por transferência bancária, sendo que
alguns empregadores ainda o fazem através de cheque ou numerário. Independentemente da
forma de pagamento, o trabalhador tem direito a um recibo de vencimento, onde constem
quer
os
abonos
(vencimento
bruto,
subsídio
de
alimentação,…)
quer
os
abatimentos/retenções (IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
percentagem do salário que é aplicada, em função do estado matrimonial do trabalhador e do
número de dependentes; contribuição para a Segurança Social da responsabilidade do
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trabalhador, em geral 11% sobre o salário bruto; e outras quotizações eventualmente
existentes, para a retenção das quais o trabalhador tenha dado o seu acordo, como as
quotizações sindicais). O envio dos valores retidos à Segurança Social e à Administração Fiscal
é da responsabilidade do empregador.
O empregador entrega ao trabalhador uma declaração, durante o mês de Janeiro do ano
seguinte ao do ano a que reportam os rendimentos, necessária para efeitos de apresentação
da declaração anual de rendimentos junto da Administração Fiscal por parte do trabalhador.
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal, igual a 1 mês de retribuição, que deve ser pago
até 15 de Dezembro de cada ano (14º mês), e a retribuição do período de férias, que
corresponde à retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. Além
desta retribuição, o trabalhador tem ainda direito a um subsídio de férias, cujo montante
compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida
do modo específico da execução do trabalho (13º mês).
Texto editado por última vez: 11/2011
TEMPO DE TRABALHO
Período normal de trabalho: é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar,
não pode exceder 8 horas por dia, nem 40 horas por semana. Há tolerância de 15 minutos
para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora
estabelecida para o termo do período normal de trabalho, tendo carácter excepcional e
devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano
civil. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de
trabalho pode reduzido, não podendo daí resultar diminuição de retribuição para os
trabalhadores. Também pode ser acrescido até um máximo de 4 horas por dia, sem que a
duração do trabalho semanal exceda as 60 horas. Por acordo individual entre o trabalhador
e o empregador, pode prever-se um aumento do tempo de trabalho diário até 2 horas, sem
que a duração do trabalho semanal exceda as 50 horas, em média, num período de 2 meses.
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Intervalo de descanso: a jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo
de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2, de modo que os trabalhadores não
prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
Descanso diário: é garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas
seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Esta situação não é aplicável a
actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da
produção (por exemplo: hospitais, portos, aeroportos, telecomunicações, indústrias de
laboração contínua, etc.), desde que sejam garantidos aos trabalhadores os descansos
compensatórios devidos.
Descanso semanal: de acordo com a lei, o Domingo é o dia de descanso semanal obrigatório.
Além deste, pode ser concedido meio-dia ou 1 dia de descanso semanal (em geral, ao
Sábado), que pode ser repartido ou descontinuado.
Trabalho suplementar: todo o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho. O
trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando,
havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. Algumas categorias de
trabalhadores em situação especial não são obrigadas a prestar trabalho suplementar, de
entre as quais as mulheres grávidas, ou com crianças com menos de 12 meses, ou os
trabalhadores com capacidade reduzida para o trabalho, com deficiência ou doença crónica.
O trabalho suplementar, por trabalhador, é limitado a: 2 horas por dia normal de trabalho; um
máximo de 150 horas por ano, em médias e grandes empresas, ou de 175 horas por ano, em
micro e pequenas empresas; um máximo de 80 horas por ano, ou do número de horas
proporcional ao trabalho a tempo completo correspondente, para trabalhadores a tempo
parcial – podendo ser alargado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho; um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos
dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados; um número de horas
igual a meio período normal de trabalho diário; em meio-dia de descanso complementar.
A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o
direito aos seguintes acréscimos de remuneração: 50% da retribuição na 1ª hora; 75% nas
horas ou fracções subsequentes. Por trabalho suplementar efectuado em dia de descanso
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semanal obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, o trabalhador tem direito a um
acréscimo de 100% por cada hora de trabalho efectuada.
Na prestação de trabalho suplementar em dia útil, dia de descanso semanal complementar e
em dia feriado, o trabalhador tem ainda direito a um descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. No dia de descanso
semanal obrigatório, o trabalhador adquire o direito a 1 dia de descanso compensatório
remunerado, a gozar nos 3 dias úteis seguintes.
Trabalho nocturno: trabalho prestado num período que tenha a duração mínima de sete
horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5 horas. Pode
ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, na falta de
determinação considera-se trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e
as 7h do dia seguinte trabalho nocturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente à
remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, este acréscimo pode ser
substituído mediante instrumento de regulamentação colectiva por redução equivalente do
período normal de trabalho, ou aumento fixo da retribuição base, desde que não importe
tratamento menos favorável para o trabalhador.
Trabalho por turnos: considera-se qualquer modo de organização do trabalho em equipa
em que os trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho a um
determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o
trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. A duração de trabalho de
cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. O
trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. No regime de
laboração contínua, os turnos devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de
cada turno seja concedido, pelo menos, 1 dia de descanso em cada período de 7 dias, sem
prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Banco de horas Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser
instituído um regime de organização do tempo de trabalho, em períodos de maior actividade
da empresa, que implique o aumento do período normal de trabalho, até mais 4 horas
diárias ou até 60 horas por semana (num limite máximo de 200 horas por ano). A
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compensação do trabalho prestado em acréscimo, pode ser feita mediante redução
equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro, ou ambas as modalidades.
Horário concentrado (por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de
regulamentação colectiva): possibilidade de concentração do período semanal de trabalho
no máximo de 4 dias (por acordo trabalhador/empregador) ou 3 dias de trabalho
consecutivo (por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho), através do aumento
de número de horas de trabalho diárias até 4 horas.
Texto editado por última vez: 11/2011
LICENÇA (LICENÇA ANUAL DE FÉRIAS, LICENÇA PARENTAL, ETC.)
Férias:
Todos os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas. O
direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de
Janeiro de cada ano civil.
Duração do período de férias: o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis,
a duração do período de férias é aumentada em função da assiduidade, até mais 3 dias de
férias (25 dias úteis). No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses
completos de execução do contrato de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de
duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. Nos contratos de duração inferior a 6
meses, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de
duração do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de perfazer os seis meses de
contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente, não podendo dai resultar
o gozo de mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.
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Feriados: são feriados obrigatórios:
1 de Janeiro (Ano Novo)
Sexta-feira Santa
Domingo de Páscoa
25 de Abril (Dia da Liberdade)
1 de Maio (Dia do Trabalhador)
Corpo de Deus (festa móvel em Maio/Junho)
10 de Junho (Dia de Portugal)
15 de Agosto (Assunção de Nossa Senhora)
5 de Outubro (Implantação da República)
1 de Novembro (Todos os Santos)
1 de Dezembro (Restauração da Independência)
8 de Dezembro (Imaculada Conceição)
25 de Dezembro (Natal)
Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na
segunda-feira da semana subsequente (embora esta hipótese seja raramente utilizada).
Além dos feriados obrigatórios, podem ainda ser observados a terça-feira de Carnaval (festa
móvel em Fevereiro/Março) e o feriado municipal da localidade (ou, quando este não existir,
os feriados distritais). Nos períodos facultativos em substituição pode ser observado outro dia
por acordo entre empregador e trabalhador.
Faltas e Licenças:
As faltas ao trabalho por doença são consideradas faltas justificadas, determinando a perda de
retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime compensatório de segurança
social de protecção na doença. São também consideradas justificadas, de entre outras, as
faltas ao trabalho por acidente, por casamento, por falecimento de familiares, para prestação
de provas em estabelecimento de ensino ou para deslocação a estabelecimento de ensino
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deslocação a estabelecimento de ensino, na qualidade de responsável pela educação do
menor, pelo tempo estritamente necessário e até 4 horas por trimestre.
A mãe ou o pai (na impossibilidade da mãe, ou por opção de ambos) têm direito, pelo
nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode
ser aumentada em 30 dias, a gozar exclusivamente por um dos pais ou de forma repartida, em
2 períodos de 15 dias consecutivos, após o período inicial de gozo obrigatório. É obrigatório o
gozo pela mãe de pelo menos 6 semanas de licença após o parto, sendo que pode também
gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. É também obrigatório o gozo, pelo
pai, de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes
ao nascimento do filho, 5 dos quais logo após o nascimento. O pai tem ainda direito a mais 10
dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo
de licença parental inicial por parte da mãe.
Em complemento, o pai e a mãe têm direito, para assistência a filho, natural ou adoptado até
aos 6 anos de idade, alternativamente, a licença parental complementar numa das seguintes
modalidades: licença parental alargada por 3 meses; trabalho a tempo parcial durante 12
meses; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial ou
ausências interpoladas do trabalho em que a duração total da ausência e da redução do tempo
de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de 3 meses (estas desde que previstas
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho). Depois de esgotados estes direitos,
o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho, natural ou adoptado,
gozado de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos.
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência, comprovadamente
inadiável e imprescindível, aos membros do agregado familiar, em caso de doença ou
acidente destes: até 30 dias por ano, no caso de filho menor até 12 anos de idade ou de filho
ou outro membro do agregado familiar com deficiência ou doença crónica; até 15 dias por ano,
no caso de filho com mais de 12 anos de idade, cônjuge ou outro membro que integre o
agregado familiar, pai, mãe, irmã(o) do trabalhador.
Quem presta uma actividade em regime de trabalho subordinado e frequenta qualquer nível
de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, em
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instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação
temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses, pode beneficiar do estatuto de
trabalhador-estudante. Este estatuto permite, de entre outros, requerer o ajustamento do
horário de trabalho – ou, em caso da sua impossibilidade, beneficiar de dispensa de trabalho
até 6 horas semanais, para frequência de aulas, sem perda de quaisquer direitos.
Texto editado por última vez: 11/2011
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
O contrato de trabalho pode cessar por: caducidade; nomeadamente no final do contrato a
termo e nas situações previstas na Lei por iniciativa do empregador, ou por iniciativa do
trabalhador Quando cessa o contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao
trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída e funções
desempenhadas, bem como outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente
para a Segurança Social. O contrato de trabalho caduca, nomeadamente, nas seguintes
condições: verificando-se o seu termo; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a
reforma do trabalhador. O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de
trabalho, através de revogação, por mútuo acordo, desde que o acordo de cessação conste de
documento assinado por ambas as partes, com indicação da data de celebração e de início dos
respectivos efeitos.
Cessação por iniciativa do trabalhador: ocorrendo o que a lei portuguesa designa por “justa
causa”, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. Constituem justa causa
para resolução do contrato pelo trabalhador, de entre outras: o não pagamento pontual da
retribuição, culposo, por parte do empregador; a não garantia das condições de segurança,
higiene e saúde no trabalho; a lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador, ou ofensas
à integridade física, moral, à liberdade, honra e dignidade do trabalhador.
O trabalhador pode ainda denunciar o contrato, independentemente de existir justa causa,
mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou
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60 dias, conforme tenha, respectivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade. O
prazo de aviso prévio exigido pode ser alargado até 6 meses por instrumento de
regulamentação colectiva do trabalho ou por contrato de trabalho, para trabalhadores que
ocupem cargos de direcção / administração, funções de representação ou responsabilidade.
Sendo o contrato a termo, o trabalhador que pretenda denunciá-lo antes do final do prazo
acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de: 30 dias, se o contrato
tiver duração igual ou superior a 6 meses; ou 15 dias, se for de duração inferior. Se o
trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido na lei,
fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição de base e
diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta. No período experimental
o trabalhador também pode denunciar o contrato.
O contrato de trabalho cessa igualmente quando se considera ter existido abandono do
trabalho por parte do trabalhador.
Cessação por iniciativa do empregador: pode fundamentar-se nas seguintes situações:
despedimento por justa causa, em resultado de comportamento culposo do
trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho; constituem justa causa, de entre
outras: a desobediência ilegítima aos superiores hierárquicos; o desinteresse repetido
no cumprimento das suas obrigações; a lesão de interesses patrimoniais sérios da
empresa; 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas; a prestação de falsas
declarações no que respeita à justificação de faltas;
despedimento colectivo: cessação de contratos de trabalho promovida pelo
empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses, que
abranja, no mínimo, 2 (se microempresa ou pequena empresa) ou 5 trabalhadores (se
média e grande empresa), e se fundamente em encerramento de uma ou várias
secções ou estrutura equivalente, ou redução de pessoal determinada por motivos de
mercado, estruturais ou tecnológicos;
despedimento por extinção do posto de trabalho, justificada por motivos económicos,
tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, quando não
é aplicável o despedimento colectivo e desde que não existam ou sejam celebrados
contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho
extinto;
despedimento do trabalhador pela sua inadaptação superveniente ao posto de
trabalhonas seguintes situações: - redução continuada de produtividade ou qualidade;
- avarias repetidas nos meios afectos aos postos trabalho; - riscos para a segurança e
saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou terceiros; - não se cumpra os
objectivos previamente acordados por escrito.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
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Texto editado por última vez: 11/2011
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
As associações sindicais, em Portugal, abrangem: Sindicatos, Federações, Uniões e
Confederações. As associações sindicais têm o direito de: celebrar convenções colectivas de
trabalho; prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados; participar na
elaboração da legislação do trabalho; iniciar e intervir em processos judiciais e em
procedimentos administrativos, quanto a interesses dos seus associados; participar nos
processos de reestruturação de empresas (especialmente no respeitante a acções de
formação, ou quando ocorra alteração das condições de trabalho); estabelecer relações ou
filiar-se em organizações sindicais internacionais.
É garantida aos trabalhadores a liberdade de inscrição sindical - não podendo, por outro lado,
um trabalhador estar filiado, simultaneamente, a título da mesma profissão ou actividade, em
sindicatos diferentes. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade
sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões
sindicais e comissões intersindicais.
Os trabalhadores são eleitos para delegados sindicais em escrutínio directo e secreto. Os
delegados sindicais dispõem de um crédito de 5 horas por mês para o exercício da sua
actividade sindical (ou 8 horas, tratando-se de um delegado que faça parte da comissão
intersindical).
Os sindicatos, em geral, para além de defenderem os interesses colectivos e individuais dos
seus sócios, apoiam em actividades complementares de segurança social e saúde, acção social
e outras actividades recreativas, culturais e desportivas.
O facto de o trabalhador ser sindicalizado não é valorizado pela maioria dos empregadores,
nomeadamente numa situação de recrutamento.
Texto editado por última vez: 11/2011
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
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CONFLITOS LABORAIS – GREVES
Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão
de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação ou com a intervenção dos
serviços de mediação do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, promovida, em
qualquer altura, por acordo das partes ou por uma das partes. No caso de ter sido requerida a
mediação, o mediador pode realizar todos os contactos (com cada uma das partes, em
separado) que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo; as
partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.
A greve é um direito constitucional dos trabalhadores e compete-lhes definir o âmbito dos
interesses a defender numa greve. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
Antes de entrar em greve o sindicato (ou comissão de trabalhadores) deve enviar um aviso
escrito de greve (pré-aviso de greve) dirigido ao empregador, ou associação de empregadores,
e ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, ou publicar o aviso de greve num meio de
comunicação social, com o prazo mínimo de 5 dias. No caso em que a greve se realiza em
empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis,
o aviso deve ser feito, no mínimo, 10 dias antes e devem ser assegurados serviços mínimos.
O empregador não pode admitir novos trabalhadores e/ou contratar empresas
especificamente para substituir ou executar tarefas desempenhadas pelos trabalhadores em
greve, salvo se não estiverem garantidos a satisfação de necessidades sociais impreteríveis ou
os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
A lei proíbe qualquer acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre os
trabalhadores por motivo de adesão ou não à greve. No entanto, os trabalhadores em greve
perdem o direito à remuneração e, em consequência, ficam desvinculados dos deveres de
subordinação e assiduidade. Não são, todavia, afectados os direitos em matéria de segurança
social, nem podem ser prejudicados na contagem de tempo de serviço.
Texto editado por última vez: 11/2011
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
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CONDICIONES DE VIDA
RENDIMENTOS E IMPOSTOS
IRS – Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares
O IRS é determinado anualmente. As declarações IRS2011, referentes aos rendimentos
auferidos no ano anterior (2010), devem ser apresentadas entre 1 e 30 de Março, paraas
categorias A e H; para as restantes categorias, entre 1 e 30 de Abril (no caso de optar pela
entrega por via electrónica, os prazos são de 1 a 30 de Abril, no primeiro caso, e de 1 a 31 de
Maio).
É necessário um Cartão de Contribuinte. Este cartão é obtido nos serviços de Finanças, através
da apresentação de documento de identificação válido, nomeadamente o Bilhete de
Identidade ou Passaporte. É atribuído um número de contribuinte provisório (Documento
Provisório de Identificação Fiscal) para os primeiros meses.
O IRS incide sobre o valor das seguintes categorias de rendimento:
Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente
Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais
Categoria E – Rendimentos de capitais
Categoria F – Rendimentos prediais
Categoria G - Rendimentos patrimoniais
Categoria H – Pensões
Os residentes estão sujeitos ao IRS sobre o rendimento obtido em qualquer parte do mundo.
Será considerado residente fiscal em Portugal, para um dado ano fiscal, se:
1. permanecer em Portugal mais de 183 dias durante o ano fiscal;
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
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2. tendo permanecido em Portugal por um período mais curto num dado ano, aí disponha, em
31 deDezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a
manter como residência permanente;
3. for membro da tripulação de uma embarcação ou de um avião cujas empresas tenham a sua
sede emPortugal.
Todos os membros de uma família são considerados residentes em Portugal se a pessoa
responsável pela família residir em Portugal.
A fim de evitar a dupla tributação sobre o rendimento, Portugal tem acordos bilaterais com
outros Estados-membros. Assim, se obtiver um rendimento noutro Estado-membro, só terá de
pagar imposto sobre esse rendimento nesse país.
Os contribuintes casados, que não estejam separados ou a viver separados, e os casais em
união de facto apresentamem conjunto a declaração para o pagamento anual dos impostos, a
qual inclui todos os rendimentos recebidos em Portugal ou fora do país, bem como os
rendimentos dos dependentes e dos que são consideradosmembros do agregado familiar. Os
contribuintes solteiros pagam os seus impostos individualmente.
São feitas as seguintes deduções à colecta: despesas de saúde, de educação e formação
profissional (do próprio e de dependentes), de reabilitação profissional (do próprio e de
dependentes com deficiência), despesas com lares (referentes a familiares ascendentes ou
dependentes), despesas na compra ou reparação/melhoramentos de habitação (incluindo
aquisição de equipamentos de energias renováveis), despesas na aquisição de computadores e
‘software’ informático, encargos com alguns prémios de seguros, contas do tipo “PPR - Plano
Poupança Reforma” e donativos ao Estado ou a outras entidades de utilidade pública.
Todos os meses, a entidade empregadora deve reter uma percentagem do salário do
trabalhador(“Retenção na Fonte”), dependendo do seu estado matrimonial e do número de
dependentes. Aos não residentes, é retido 25% do salário (consultar as Convenções de Dupla
Tributação Internacional).
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
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As taxas de tributação dos rendimentos variam de acordo com os 8 escalões de rendimentos
anuais definidos, podendo ir dos 11,5% para rendimentos inferiores a €4.898 até 46,5%, para
rendimentos superiores a €153.000.
Paramais informações, deveconsultar a Repartição de Finanças.
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
A transacção e importação de bens e a prestação de serviços estão sujeitas ao pagamento de
IVA. As taxas aplicáveis variam em função do tipo de bens e serviços: 6% para produtos
alimentares e outros bens de primeira necessidade; 13% para, de entre outros, serviços de
alimentação e bebidas; 23% para outros bens e serviços. Nas regiões autónomas da Madeira e
dos Açores, as taxas em aplicação foram reduzidas para 4%, 9% e 16%, respectivamente.
Texto editado por última vez: 11/2011
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CUSTO DE VIDA
Em termos de despesas mensais normais, a título indicativo, apresenta-se um conjunto de
preços de referência:
Água:os preços variam consoante o município. Tendo como referência Lisboa, as tarifas
assumem valores diferenciados de acordo com os níveis de consumo:
até 5 m3/mês: 0,1820 €/ m3 (mais IVA à taxa de 6%)
de 6 a 20 m3/mês: 0,5993 €/ m3 (mais IVA à taxa de 6%)
mais de 20 m3/mês: 1,4141 €/ m3 (mais IVA à taxa de 6%)
Electricidade:0,1299 €/ kW/h, tarifas EDP - BTN de 20,7 kVA, mais o valor relativo ao preço da
potência 0,9718 €/dia, bem como IVA sobre os valores indicados à taxa de 23%.
Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Gás Natural: 0,0614€/kWh, tarifa Lisboagás, para um consumo de 221–500 m3/ano (1 m3 =
11,511 kWh), acresce na factura mensal os valores relativos a termos tarifário fixo (3,57€/mês
+ 0,1170€/dia). Aos valores indicados acresce IVA à taxa de 23%.
Combustíveis: em Portugal, os preços são actualizados em função das variações do preço do
barril de petróleo, podendo apresentar diferenças no mercado. Apresentam-se os valores
mínimos e máximos dos preços de referência à data:
Gasolina 95 (litro): de 1,433€ a 1,609€
Gasolina 98 (litro): de 1,530€ a 1,752€
Gasóleo (litro): de 1,268€ a 1,419€.
Alimentação e bebidas no Supermercado: sendo que se encontram preços muito diferentes,
indicam-se os preços mínimo e máximo, em média, para alguns produtos incluídos num cabaz
de compras normal:
Leite (1 litro): 0,49€ a 1,00€
Pão (1 Kg): 1,65€ a 4,10€
Ovos (6 unidades):0,59€ a 1,09€
Carne (porco, 1 Kg): 2,98€ a 4,50€
Carne (vaca, 1 Kg): 12,48€ a 19,97€
Peixe (bacalhau, 1 Kg): 7,29€ a 19,98€
Laranjas (1 Kg): 0,79€ a 1, 29€
Maçãs (1 Kg): 0,64€ a 1, 69€
Cerveja (0,5 litro): 1,39€ a 3,54€
Garrafa de vinho (0,75lt): 1,59€ a 8,69€
Coca-Cola (0,5 litro): 0,89€ a 0,95€
Lazer / Tempos Livres
Chávena de café (“bica”/expresso): 0,60€ a 0,80€
Bilhete de cinema: 5,50€ a €6,00
Bilhete de teatro: 10,00€ a 30,00€
Big Mac (McMenu): 4,25€
Refeição em Snack Bar: 6,00€ a 8,00€
Refeição em Restaurante (2ª classe): 10,00€ a 25,00€
Outros
Jornal diário, local ou regional: 0,80€ a 1,50€
Pasta de dentes (Colgate, 75 ml): 2,54€ a 2,99€
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Retribuição Mínima Mensal Garantida (Salário Mínimo Nacional 2011) – 485,00€
Texto editado por última vez: 11/2011
ALOJAMENTO
Arrendamento
A maioria dos jornais publica anúncios de arrendamento (“alugam-se”). Hátambém anúncios
para alojamento em Inglês, por exemplo o jornal “Anglo-Portuguese News”. Procure sempre os
anúncios publicados com a referência “Mediador Autorizado”.
As rendas oscilam de acordo com a localização, a qualidade e o número deassoalhadas. Por
exemplo, 1-2 assoalhadas 350€ a 1.100€ por mês, enquanto 4 assoalhadas entre os 750€ e os
2.000€ por mês. A duração mínima do contrato de arrendamento é 6 meses.
Compra
As agências imobiliárias e os jornais são uma boa forma de encontrar alojamento com
qualidade. Se utilizar uma agência imobiliária portuguesa, certifique-se que está licenciada
como “Mediador Autorizado”.
Ashipotecas são disponibilizadas pelos bancos.
A compra de uma casa em Lisboa e arredores de 4 assoalhadas pode variar entre 150.000€ e
os 600.000€.
Se está a planear ficar por um longo período, deveser mais barato e fácil comprar alojamento
em vez de alugar, que é mais caro e menos frequente.
A hipoteca para compra de casa é obtida através dos bancos, cujas condições variam de
acordo com a situaçãofinanceira da hipoteca, a localização da propriedade e o próprio banco.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Precisa de um número fiscal decontribuinte português e de um Cartão de Contribuinte para
comprar o imóvel - o qual já deve ter, nocaso de pagar impostos.
O notário cuida de toda a transacção da compra da casa. Regra geral, um “contrato promessa
de compra e venda” é assinado antes do contrato definitivo (“escritura”).
A aquisição de habitação está sujeita ao pagamento de IMT (Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis), baseado no valor da propriedade, na localização e no
critério dos serviços locais. A taxa de tributação aplicável pode variar entre os 2% e os 8%,
conforme o valor do imóvel transaccionado. Imóveis com valor até 92.407€ estão isentos do
pagamento deste imposto.
Texto editado por última vez: 11/2011
SISTEMA DE SAÚDE
Em Portugal, os serviços oficiais para prestação de cuidados de saúde à população estão
organizados num Serviço Nacional de Saúde (SNS), tutelado pelo Ministério da Saúde,
compreendendo Centros de Saúde e Hospitais Públicos.
Os cidadãos comunitários são também beneficiários do SNS, no quadro da legislação
comunitária aplicável.
Registo no SNS
Para poder beneficiar dos cuidados de saúde fornecidos pelo SNS, logo que comece a trabalhar
deve registar-se no Centro de Saúde da sua área de residência, apresentando documento de
identidade válido (Bilhete de Identidade ou Passaporte), cartão de beneficiário da Segurança
Social e um documento que comprove a sua residência.
O Centro de Saúde emite um Cartão de Utente do SNS, em seu nome, e indica-lhe o seu
médico de família.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Os Centros de Saúde fornecem os seguintes serviços: medicina geral/familiar; cuidados de
saúde pública, enfermagem, vacinação e alguns exames de diagnóstico.
Os Hospitais têm consultas externas (consultas de especialidade), internamento e serviços de
urgência.
Por cada consulta ou cuidado de saúde no SNS, o beneficiário paga uma pequena quantia,
chamada taxa moderadora. Por exemplo, uma consulta regular no Centro de Saúde custa 2,25
€, uma consulta de urgência no Hospital custa 9,60 €.
Para além dos Centros de Saúde e Hospitais públicos, existem diversos estabelecimentos de
saúde privados e profissionais de saúde a exercer em regime liberal, que completam a oferta
de cuidados de saúde, fornecendo serviços à população em regime privado ou através de
acordos ou convenções com o SNS.
Quando viajar para Portugal, deve trazer consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença, na
medida em que facilita o acesso aos cuidados de saúde até que obtenha o seu Cartão de
Utente do SNS.
Medicamentos
O Estado português suporta parcialmente o custo da maior parte dos medicamentos. Alguns
medicamentos são totalmente subsidiados, especialmente aqueles que são vitais para o
tratamento de algumas doenças.
Os beneficiários do SNS são parcialmente subsidiados na compra dos medicamentos prescritos
pelo médico do SNS ou pelo médico particular, desde que o doente apresente o Cartão de
Utente do SNS.
Os medicamentos sujeitos a receita médica são ainda essencialmente vendidos em farmácias
(embora a venda de medicamentos em espaços comerciais, como supermercados ou lojas de
conveniência, seja permitida desde finais de 2005, desde que devidamente controlada por
pessoal qualificado). Estes estabelecimentos estão identificados por uma cruz verde sobre
fundo branco.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Texto editado por última vez: 11/2011
SISTEMA DE ENSINO
O Ministério da Educação (ensino básico e secundário) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior (ensino superior) são conjuntamente responsáveis pela totalidade do sistema
de ensino em Portugal – com o apoio do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, no
âmbito do ensino pré-escolar.
Ensino Pré-Escolar
O ensino pré-escolar, destinado a crianças com idades entre os 3 e os 5 anos de idade, é ainda
opcional. É ministrado pelos jardins de infância, assegurados por uma variedade de
organizações estatais, por instituições de caridade, por escolas privadas e cooperativas, por
uniões e outras organizações.
Escolaridade obrigatória: Ensino Básico
O Ensino Básico é obrigatório e gratuito e tem uma duração de 9 anos, abrangendo as crianças
e jovens entre os 6 e os 15 anos. Consiste em 3 ciclos consecutivos: o 1º ciclo (de 4 anos)
promove um ensino globalizante, com um único professor (apoiado por vezes em áreas
especializadas); o 2º ciclo (2 anos) e o 3º ciclo (3 anos) desenvolvem-se num regime de um
professor por disciplina ou área pluridisciplinar de formação.
Escolaridade pós-obrigatória: Ensino Secundário
Compreende 3 anos de ensino (10º, 11º e 12º anos de escolaridade). Dirige-se a quem
pretenda prosseguir estudos ou a quem pretende integrar o mercado de trabalho. Pode
assumir as modalidades de cursos Científico-Humanísticos, Artísticos Especializados,
Tecnológicos ou Profissionais – sendo ministrado em Escolas Secundárias e Escolas
Profissionais.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Ensino Superior
O ensino superior em Portugal inclui Universidades e Institutos Politécnicos. Por regra, os anos
lectivos começam em Outubro.
Os graus académicos de Licenciado (1º ciclo), Mestre (2º ciclo) e Doutor (3º ciclo) podem ser
obtidos pelos estudantes universitários / do ensino superior politécnico.
Os cursos de Licenciatura têm uma duração média de 3 anos e os cursos de Mestrado, em
geral, duram 1 a 2 anos.
A admissão às instituições do ensino superior depende do número de vagas disponíveis
regulado pelo concurso de admissão nacional, organizado pela Direcção Geral do Ensino
Superior.
As candidaturas são submetidas, normalmente, durante o mês de Julho e início de Agosto, nos
serviços de acesso correspondentes à área de residência dos candidatos ou através da Internet
(submissão electrónica disponibilizada no sítio Web da Direcção Geral do Ensino Superior).
Para poderem aceder, os cidadãos da UE/EEE devem apresentar uma equivalência ao 12º ano
de escolaridade do seu diploma de estudos.
VIDA CULTURAL E SOCIAL
A oferta cultural em Portugal tem vindo a diversificar-se bastante nos últimos anos, em
particular com a abertura de algumas novas salas de espectáculos nas grandes cidades (Lisboa
e Porto).
Portugal tem uma tradição teatral própria (a “revista”) e muitos pequenos museus e galerias,
mesmo nas pequenas cidades. O Fado, sobretudo de Lisboa e de Coimbra, é conhecido no
mundo como a canção nacional. O folclore é também bastante rico e variado, desde a música e
traje de inspiração celta no Norte do país até ao “corridinho” do Algarve.
A maioria das cidades tem cinemas, que exibem filmes maioritariamente de língua inglesa.
Filmes e programas de televisão não são dobrados, sendo em geral legendados em Português.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Existem alguns festivais de cinema temáticos e um conjunto interessante de festivais musicais
de Verão, para além da grande diversidade de feiras e festas populares ao longo do ano, em
praticamente todas as povoações do país. As festas dos santos populares, em Junho, merecem
destaque, com marchas e arraiais nas ruas de Lisboa, Porto e de outras cidades.
As pessoas
O português é em geral reservado e paciente, mas também tolerante à diferença, flexível e
aberto à experimentação. A Igreja Católica tem ainda uma grande influência, embora a maior
parte dos “católicos” se declare não praticante. A família é ainda a base do modo de vida em
Portugal.
Cultura empresarial
Os portugueses não são muito pontuais para reuniões de trabalho, mas esperam que avise por
telefone se estiver atrasado.
Ainda que os mais novos falem Inglês, muito dificilmente encontrará empresas que aceitem a
integração de trabalhadores que não falem o Português.
Em contexto de trabalho, os portugueses são algo conservadores e formais, tanto no vestuário
como no trato. É habitual o tratamento por Doutor, Engenheiro, Arquitecto,… consoante a
posição hierárquica e a área de formação académica da pessoa.
Refeições e Actividade Social
A cozinha portuguesa é muito diversificada, rica em vegetais, em carne e em peixe. O marisco
é também popular. O país é ainda conhecido pelos seus excelentes vinhos. O mais conhecido
vinho licoroso é o “Vinho do Porto”.
Mesmo durante a semana de trabalho, é habitual o almoço demorar 1 hora. É também normal
beber vinho às refeições.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
O futebol é o desporto nacional, mas existem igualmente outras modalidades em destaque,
como o atletismo e o ciclismo. Nas cidades, há boas condições (em geral, pagas) para a prática
desportiva, nomeadamente desportos aquáticos, futebol, golfe, ténis, ginástica, etc.
Horários:
Restaurantes: almoço das 12h00 às 15h00 e jantar das 19h30 às 23h00, em alguns casos até
mais tarde
Bares: das 22h00 às 04h00
Discotecas: das 24h00 às 06h00
Texto editado por última vez: 11/2011
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VIDA PRIVADA (NASCIMENTO, CASAMENTO, MORTE)
O registo de nascimento deve ser feito 20 dias depois do nascimento, preferencialmente na
Conservatória do Registo Civil da área onde ocorreu o nascimento. O registo pode ser feito por
um dos pais ou por ambos. O nome escolhido para a criança deve ser português, ou adaptado,
excepto se um dos pais não for português (no caso de serem usados nomes estrangeiros). Os
pais devem levar os seus bilhetes de identidade e é aconselhável levar, também, o Boletim de
Saúde da criança.
É possível ter 2 tipos de casamento: católico e civil. Os procedimentos legais a considerar são
comuns aos 2 tipos de casamento, nomeadamente quanto a idade mínima de 18 anos (quando
maiores de 16 anos mas menores de 18 anos desde que autorizado pelos pais ou tutores), bem
como quanto a outras restrições, relacionadas com as relações familiares e períodos entre dois
casamentos. O casamento civil é permitido entre duas pessoas (do mesmo sexo ou de sexo
diferente), enquanto que o casamento católico é possível, apenas, entre pessoas de sexo
diferente.
Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Para iniciar um processo de casamento, é necessário ir a uma Conservatória do Registo Civil da
área de residência de um dos noivos, com os seguintes documentos: 1) Certidão de
Nascimento dos noivos; 2) Bilhetes de Identidade ou Passaportes válidos dos noivos.
Os nomes dos noivos serão afixados na respectiva Junta de Freguesia, para consulta pública
durante 1 mês. A cerimónia oficial do casamento exige a presença de 2 testemunhas.
A morte de alguém deve ser comunicada à Conservatória do Registo Civil da área da
residência até 48 horas depois do sucedido. Habitualmente este procedimento é feito pela
agência que trata do funeral. Também a Repartição de Finanças deve ser informada dentro de
um prazo de 30 dias, depois da morte, no caso do morto ter bens pessoais.
Texto editado por última vez: 11/2011
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TRANSPORTES
As companhias aéreas portuguesas asseguram voos domésticos regulares entre os diferentes
Aeroportos espalhados por todo o território nacional e localizados em: Lisboa - Aeroporto da
Portela; Porto - Aeroporto Dr. Francisco Sá Carneiro; Faro - Aeroporto de Faro; Funchal Aeroporto do Funchal e Açores - Ponta Delgada - Aeroporto João Paulo II.
Os comboios "Alfa Pendular" são a ligação mais rápida entre Lisboa e o Algarve e para o Norte
do país, com o Porto, Braga ou Guimarães, parando em Coimbra e Aveiro. O serviço
"InterCidades" oferece ligações nos eixos Lisboa-Porto-Braga, Lisboa-Guarda, Lisboa-Covilhã,
Lisboa-Alentejo e Lisboa-Algarve. Uma vasta rede de comboios regionais, inter-regionais e
suburbanos assegura a restante cobertura de todo o território nacional.
A rede viária é composta de Auto-Estradas (AE), Itinerários Principais (IP), Itinerários
Complementares
(IC),
Estradas
Nacionais
(EN)
e
Estradas
Municipais.
Todas as auto-estradas estão assinaladas com símbolo próprio e, na maioria dos casos, têm
portagens.
Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Serviços regulares de autocarros ligam as cidades, vilas e principais localidades de Portugal.
Existem em quase todas as cidades Transportes Públicos Urbanos, operados quer por
empresas públicas (Lisboa e Porto), quer por empresas privadas ou empresas que pertencem
aos municípios. Em todos os casos, o operador do transporte está sujeito às obrigações de
serviço público.
Está ainda disponível, nas cidades de Lisboa e do Porto, uma rede de metro, que circula entre
as 6h00 e a 1h00.
No transporte em táxi nas áreas urbanas, o preço é indicado no taxímetro e as tarifas estão
afixadas no interior do automóvel ou podem ser solicitadas ao motorista. O mesmo serviço em
áreas extra-urbanas é pago ao quilómetro, sendo o valor previamente acordado entre o
motorista e o passageiro.
Texto editado por última vez: 11/2011
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SEGURIDAD SOCIAL Y SEGUROS
O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL QUE VAI ENCONTRAR NESTE PAÍS
O Sistema de Segurança Social português abrange: o Sistema Público de Segurança Social, o
Sistema de Acção Social e o Sistema Complementar.
O Sistema Público de Segurança Social, assegurado pelo Estado, compreende os subsistemas
Previdencial, de Solidariedade e de Protecção Familiar.
O Subsistema Previdencial, de base contributiva, aplica-se à generalidade dos trabalhadores
por conta de outrem ou equiparados e aos trabalhadores independentes (embora estes
últimos estejam sujeitos a condições especiais). Visa apoiar financeiramente trabalhadores que
perderam os seus rendimentos do trabalho em consequência da verificação das seguintes
eventualidades: doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; doenças
profissionais; invalidez; velhice; e morte (sobrevivência e apoio complementar a dependentes).
Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
No caso dos trabalhadores independentes, os descontos obrigatórios (esquema de protecção
obrigatório) apenas dão direito a apoio financeiro nas seguintes eventualidades: maternidade,
paternidade e adopção; desemprego; doenças profissionais; invalidez; velhice; e morte
(sobrevivência e apoio complementar a dependentes). Estes podem, contudo, optar por um
esquema de protecção alargado, mediante desconto a taxa mais elevada, incluindo neste caso
também a protecção no risco de doença.
O Subsistema de Solidariedade visa assegurar direitos essenciais de cidadania, actuando no
sentido de erradicar situações de pobreza e exclusão e em situações de comprovada
necessidade pessoal ou familiar, não cobertas pelo Subsistema Previdencial. Compreende o
regime não contributivo, o regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e o
rendimento social de inserção.
O Subsistema de Protecção Familiar abrange a generalidade das pessoas, cobrindo eventuais
encargos familiares acrescidos, nomeadamente em casos de deficiênciaoude dependência
(abono de família para crianças e jovens).
O Sistema de Acção Social é assegurado, designadamente, pelas autarquias locais e por
instituições particulares sem fins lucrativos, visando assegurar a especial protecção de grupos
mais vulneráveis, como crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos (em particular,
através da disponibilização de serviços e equipamentos), bem como de outras situações de
carência económica ou social, não cobertas pelo Subsistema de Solidariedade do Sistema
Público de Segurança Social.
O Sistema Complementar, de carácter facultativo, compreende regimes complementares de
iniciativa colectiva (que incluem os regimes profissionais complementares, promovidos por
alguns sindicatos e, nomeadamente, os fundos de pensões, no essencial financiados pelas
entidades empregadoras), de iniciativa individual (que assumem, de entre outras, a forma de
planos poupança-reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e modalidades
mutualistas) e um regime público de capitalização da responsabilidade do Estado, ainda em
fase de regulamentação, que será complementar às prestações concedidas pelo subsistema
previdencial e de adesão voluntária por parte dos trabalhadores.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Os funcionários públicos estão abrangidos por um regime específico (ADSE), relativo tanto a
Segurança Social como a Saúde.
O Sistema Público de Segurança Social não abrange os acidentes de trabalho. Compete às
entidades empregadoras (ou, no caso dos trabalhadores independentes, aos próprios) a
responsabilidade pelo financiamento integral da protecção dos seus empregados contra esta
eventualidade. Normalmente, a sua cobertura, bem como um sistema complementar de
cobertura de doenças profissionais, são assegurados por companhias de seguros contratadas
pelas empresas. Os trabalhadores independentes devem adquirir os seus próprios contratos às
companhias seguradoras.
De referir ainda que os regimes de Segurança Social e de Saúde em vigor nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira têm algumas características próprias, embora sejam, no
essencial, idênticos aos que vigoram em Portugal continental.
O Instituto de Segurança Social faz a ligação com as suas congéneres estrangeiras no que
respeita à coordenação de sistemas na sua vertente operacional. Compete-lhe também,
através do seu Contact Centre (Via Directa) ou dos Centros Distritais de Segurança Social,
providenciar informação aos trabalhadores estrangeiros em Portugal acerca dos seus direitos e
obrigações em matéria de Segurança Social.
Inscrição:
Os trabalhadores apenas têm direito a receber subsídios se estiverem inscritos no Sistema
Público de Segurança Social. A inscrição na Segurança Social é vitalícia.
A entidade empregadora está obrigada a comunicar à Segurança Social a admissão de novos
trabalhadores e a efectuar a inscrição dos trabalhadores que ainda não se encontrem inscritos
na Segurança Social.
Cada vez que um trabalhador por conta de outrem assina um contrato de trabalho, tem
igualmente de comunicar à Segurança Social, no prazo de 24 horas após o início de efeito do
contrato, através da Internet (www.seg-social.pt > Segurança Social Directa), de formulário
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
próprio ou por qualquer outro meio escrito, no Centro Distrital, o nome da nova entidade
empregadora para a qual está a trabalhar.
Contribuições:
Tanto a entidade empregadora como o trabalhador por conta de outrem inscrito na Segurança
Social estão obrigados a pagar contribuições. Em geral, as taxas aplicáveis são de 23,75% para
a entidade empregadora e 11% (retidos na fonte, sobre a remuneração bruta) para o
trabalhador.
Trabalhadores independentes terão de pagar mensalmente contribuições no valor de 29,6%.
Taxa aplica à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência
contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) .
Texto editado por última vez: 11/2011
SEGURO DE DESEMPREGO
Os trabalhadores por conta de outrem, perante uma perda involuntária de emprego, desde
que disponham de capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição
para emprego, no Centro de Emprego da área de residência, podem requerer prestações de
desemprego. Modalidades das prestações:
subsídio de desemprego;
subsídio social de desemprego;
subsídio de desemprego parcial.
O requerimento das prestações de desemprego pode ser formalizado no Centro de Emprego
da área de residência ou na Internet, através do serviço Segurança Social Directa, disponível no
portal da Segurança Social (www.seg-social.pt). Tem direito a subsídio de desemprego se
completou um período de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, nos 24 meses
imediatamente anteriores à data de início do desemprego.
Tem direito a subsídio social de desemprego inicial o trabalhador que, não tendo atingido o
prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego, completou 180 dias de trabalho
42
Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data de início do
desemprego. A prestação é também concedida a título subsequente ao trabalhador que,
estando ainda desempregado, tenha esgotado o período de concessão do subsídio de
desemprego.
Em ambas as situações, a prestação apenas é atribuída se preenchidas todas as cláusulas da
condição de recursos: trabalhador cujo rendimento mensal por elemento do agregado familiar
(calculado com base numa escala de equivalência) não exceda os 80% do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS), valor de referência actualizado anualmente [valor do IAS 2011 – 419,22€], e que
cumulativamente não tenha um valor de património mobiliário (contas bancárias, acções,
fundos de investimento, etc.) superior a 240 vezes o IAS.
O subsídio de desemprego parcial é atribuído numa situação em que o trabalhador está a
usufruir de subsídio de desemprego e inicia um contrato de trabalho a tempo parcial em que:
o salário é inferior ao subsídio de desemprego que recebia; o período normal de trabalho
semanal é inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
Duração das prestações:
O subsídio de desemprego pode ser concedido entre os 9 e os 30 meses, dependendo da idade
do trabalhador e do número de anos com registo de remunerações, (após a última situação de
desemprego subsidiado).
O subsídio social de desemprego pode ser concedido pelo mesmo período de tempo, excepto
quando é subsequente ao subsídio de desemprego. Neste caso, é reduzido para metade.
O subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão definido para o
subsídio de desemprego.
Montante do subsídio:
O montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% dos ganhos médios diários
usufruídos nos 12 meses anteriores contados a partir do 2º mês anterior àquele em que o
trabalhador ficou desempregado e calculado na base de 30 dias por mês (sendo considerados
nesse cálculo os subsídios de férias e de Natal auferidos no período de referência). No entanto,
43
Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
não poderá ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (excepto nos casos em que os
pagamentos de referência sejam inferiores àquele), nem superior a 75% do valor líquido da
remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio nem exceder 3 vezes o
IAS.
O montante do subsídio social de desemprego pode ser de 80% do IAS, se se tratar de um
trabalhador isolado, ou de 100%, se o trabalhador tiver um agregado familiar. No entanto, se
este ultrapassar o montante da remuneração de referência (média das remunerações
usufruídas nos 6 meses que antecedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego), será
apenas atribuído o valor desta remuneração. Durante o período de concessão de subsídio
social de desemprego, o seu montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.
O subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre montante do subsídio de
desemprego acrescido em 35% do seu valor, e o da remuneração pelo novo trabalho a tempo
parcial por conta de outrem, ou acrescido de 35% do seu valor ao valor do duodécimo do seu
rendimento anual relevante, ou no caso do inicio de actividade, do rendimento relevante
presumido pelo beneficio para efeitos fiscais.
Texto editado por última vez: 11/2011
SEGURO DE DOENÇA
A protecção na doença, garantida pelo Regime Geral de Segurança Social, é realizada pela
atribuição das seguintes prestações:
Subsídio de doença;
Prestações compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza
análoga.
Estas prestações destinam-se a compensar a perda da remuneração do trabalho, por motivo
de doença de causa não profissional, e são concedidas aos beneficiários que reúnam as
condições de atribuição.
Subsídio de doença
44
Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Condições de atribuição:
situação de incapacidade temporária, certificada pelos serviços de saúde competentes,
cabendo ao beneficiário o envio aos serviços de segurança social do Certificado de
Incapacidade Temporária;
6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início
da incapacidade para o trabalho.
Período de concessão:
1095 dias (3 anos), no máximo; esgotado este período, o beneficiário fica abrangido
pela protecção na invalidez, caso preencha as condições de atribuição da Pensão de
Invalidez;
sem limite de tempo, nas situações de doença por tuberculose;
não é pago nos 3 primeiros dias, excepto nos casos de doença por
tuberculose, internamento hospitalar ou doença iniciada no período de atribuição do
subsídio de maternidade que ultrapasse este período.
Montante:
Calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário,
que varia em função da duração e da natureza da doença.
Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros
Condições de atribuição:
No caso de:
faltas ao trabalho por doença subsidiada;
previsão, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em outra fonte
de direito laboral, de que aquelas faltas impedem, total ou parcialmente, o pagamento
daqueles subsídios.
Não têm direito às prestações de doença:
trabalhadores reclusos (mantêm apenas o subsídio em curso à data da detenção);
trabalhadores a receberem prestações de desemprego;
trabalhadores em situação de pré-reforma com suspensão total de actividade;
pensionistas de invalidez ou velhice de qualquer regime de protecção social, quer
exerçam ou não actividade;
trabalhadores cuja incapacidade derive de acto de terceiro que por ela deva
indemnização.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Existe um regime de protecção social específico para as doenças profissionais.
Texto editado por última vez: 11/2011
FAMÍLIA E MATERNIDADE
Benefícios Familiares
A protecção nos Encargos Familiares é realizada pela atribuição das seguintes prestações:
Abono de família pré-natal: atribuído à mulher grávida a partir do mês seguinte em
que atinge a 13ª semana de gestação, sendo concedido mensalmente, até ao mês do
nascimento;
Subsídio familiar a crianças e jovens (“abono de família”): atribuído a descendentes,
até perfazerem 16 anos - ou até aos 24 anos, enquanto se mantiverem matriculados
em estabelecimentos de ensino, desde que o agregado familiar da requerente não
tenha património mobiliário no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento
(corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
Subsídio mensal vitalício e complemento extraordinário de solidariedade
Subsídio por assistência de 3ª pessoa
Subsídio de funeral
Maternidade, Paternidade e Adopção
A mãe e o pai têm direito à licença parental inicial e complementar por nascimento do filho
(ver nesta secção Condições de Trabalho > Faltas, Férias e Licenças).
A protecção na Maternidade, Paternidade e Adopção é realizada pela atribuição das seguintes
prestações:
Subsídio de maternidade: atribuído em situação de licença de maternidade (120 dias);
pode haver direito a licença subsidiada antes do parto (em acréscimo aos 120 dias),
em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro; pode também
optar pelo prolongamento da licença, após o parto, por mais 30 dias (até 150 dias).
Subsídio paternidade
Subsídio por adopção
Subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes
Subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
Subsídio por riscos específicos
Subsídio por licença parental
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Subsídio para faltas especiais dos avós
Condições gerais de atribuição:
incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de gravidez,
maternidade, paternidade, adopção, assistência a filhos, assistência na doença a filhos
do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, assistência a
deficientes profundos e doentes crónicos e nascimento de netos;
prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações, à data do facto determinante da protecção (1º dia de impedimento
para o trabalho).
Texto editado por última vez: 11/2011
PENSÕES
Pensão de Velhice
Condições de atribuição:
65 anos de idade.
15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações ( prazo de
garantia).
Mediante a verificação de determinadas condições, a idade de acesso à pensão pode,
ainda, ser antecipada nos seguintes casos:
situações de desemprego involuntário de longa duração
actividades profissionais com protecção especial
situações que determinem medidas de protecção específica a actividades ou
empresas, por razões conjunturais.
Pensão de Sobrevivência
Atribuída, se o beneficiário falecido tiver preenchido o prazo de garantia de 36 meses com
registo de remunerações, aos seguintes familiares:
cônjuge e ex-cônjuges;
pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos cônjuges;
descendentes, incluindo nascituros e os adoptados plenamente: até aos 18 anos; ou
até aos 27 anos, desde que não exerçam actividade enquadrável em qualquer regime
de protecção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam determinadas condições;
sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência, desde que, nessa
qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
ascendentes, que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge,
ex-cônjuge e descendentes com direito à mesma pensão.
Subsídio por morte:
O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido referidos para a
concessão da Pensão de Sobrevivência, sem exigência de prazo de garantia. Na falta destes,
poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha recta ou
até ao 3º grau da linha colateral, desde que a cargo do mesmo, à data da sua morte.
Protecção na Invalidez
A protecção na invalidez aos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social é realizada
pela atribuição das seguintes prestações: pensão de invalidez; complemento por dependência;
complemento de pensão por cônjuge a cargo.
Pensão de invalidez
Atribuído a trabalhadores que apresentem incapacidade permanente para o trabalho,
confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, de causa não profissional e
posterior à sua inscrição na Segurança Social. Para aceder, terão de ter registo de
remunerações na Segurança Social por 5 anos civis (no caso de invalidez relativa) ou por 3 anos
civis (no caso de invalidez total), seguidos ou interpolados.
Complemento por dependência
Atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de
dependência, isto é, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à
satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana. Para atribuição do complemento e
determinação do respectivo montante, consideram-se diferentes graus de dependência.
Acidentes e Doenças Profissionais
Acidentes Profissionais
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
O sistema de segurança social não cobre os riscos de acidentes de trabalho. Os trabalhadores
são protegidos contra acidentes de trabalho através de seguros obrigatórios celebrados entre
as entidades empregadoras e companhias seguradoras.
Doenças Profissionais
Doença incluída na Lista das Doenças Profissionais de que esteja afectado um trabalhador que
tenha estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições,
ambiente e técnicas do trabalho habitual.
Os portadores de doenças profissionais, devidamente certificadas pelo Centro Nacional de
Protecção de Riscos Profissionais, têm garantido o acesso a algumas prestações pecuniárias e
em espécie.
Texto editado por última vez: 11/2011
CARTÃO DE SAÚDE
O cartão europeu de seguro de doença
O cartão europeu de seguro de doença constitui um passo fundamental para a
simplificação dos nossos vários sistemas de cuidados de saúde. Introduzido em Junho
de 2004, o cartão facilita consideravelmente o acesso à assistência médica por parte de
cidadãos da UE em viagem noutro Estado-Membro. Além disso, garante um reembolso
rápido e simplificado das despesas efectuadas, localmente ou pouco depois do regresso
ao local de residência. Desde 1 de Janeiro de 2006, o cartão europeu de seguro de
doença é emitido e reconhecido por todos os países integrantes e substitui os impressos
usados anteriormente, como o bem conhecido E 111.
Quem tem direito ao CESD?
O cartão europeu de seguro de doença é atribuído a:
- nacionais da UE
- nacionais do Espaço Económico Europeu (EEE)
- nacionais suíços
- membros da família dos anteriores, independentemente da sua nacionalidade
- nacionais de outros países que sejam beneficiários de um sistema de segurança social
num dos Estados-Membros da UE, do EEE ou da Suíça.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
O CESD deve ser pedido à instituição nacional de seguro de doença em que se está
inscrito antes de partir para outro país da UE. Todos os cidadãos da UE são vivamente
aconselhados a munirem-se do seu cartão europeu de seguro de doença quando viajem
para outros países.
Benefícios
Embora a principal finalidade do cartão europeu de seguro de doença seja assegurar o
fácil acesso a serviços de saúde durante uma estada temporária noutro país, o cartão
garante uma série de outros benefícios, para os prestadores de cuidados, os pacientes e
as instituições seguradoras. As principais vantagens do CESD podem resumir-se do
seguinte modo:
- acesso facilitado a cuidados de saúde no estrangeiro
- reembolso fácil e rápido das despesas
- segurança dos dados
- maior fiabilidade
- menos carga administrativa
- simplicidade - procedimentos mais simples e mais rápidos para a obtenção de cuidados
de saúde.
Em termos gerais, este “cartão inteligente” contém apenas informação básica, como o
nome, apelido e data de nascimento do titular, mas não dados clínicos. É simples de
utilizar e de reconhecer. Além disso, a informação é apresentada de forma normalizada,
pelo que pode ser lida independentemente da língua.
O que é um “cartão inteligente”?
Um “cartão inteligente” é um cartão de plástico em formato de bolso, de aparência
idêntica aos cartões bancários de débito ou crédito.
Os “cartões inteligentes” têm inserido na frente um circuito integrado (“chip”) dourado.
Quando introduzido num leitor apropriado, o chip permite a leitura electrónica de
informação e a inserção de novos dados.
Que informação está guardada no meu cartão?
A única informação pessoal contida no cartão europeu de seguro de doença é o apelido,
nome próprio, número de identificação pessoal e data de nascimento do respectivo
titular. O cartão não contém quaisquer dados clínicos.
Onde é aceite o meu cartão?
O CESD pode ser utilizado para receber qualquer tipo de serviço de saúde, seja de um
clínico geral, de um hospital ou de uma farmácia. Os Estados-Membros da UE são
responsáveis pela introdução e distribuição dos cartões, assim como pelo
apetrechamento dos seus serviços de saúde com os respectivos leitores.
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Fonte de información: http://ec.europa.eu/eures
Data de consulta: 15-01-2012
Información recompilada por: Emilia Seoane Pérez, conselleira EURES
(EURopean Employment Services) e profesora da Universidade de Vigo
Utilizar o cartão europeu de seguro de doença no estrangeiro
É importante referir que o cartão de seguro de doença não é válido para o caso de um
paciente decidir, intencionalmente, receber assistência médica noutro país. O cartão é
destinado a pessoas que viajem para outros países por um período limitado de tempo,
garantindo assim a assistência médica que se revele necessária durante a permanência
no território de outro Estado-Membro. Quando surge a necessidade de assistência
médica, os cuidados são prestados segundo as regras do país em questão (por exemplo,
se o cuidado de saúde é gratuito nesse Estado-Membro, o paciente visitante tem
igualmente direito a recebê-lo gratuitamente ao apresentar o seu cartão europeu de
seguro de doença).
Certificado provisório de substituição
Caso a pessoa que necessita de assistência médica não tenha na sua posse o cartão
europeu de seguro de doença, pode apresentar, em alternativa, um certificado provisório
de substituição, que pode ser facilmente enviado por fax ou correio electrónico pela
instituição nacional de que é beneficiária. Este certificado equivale ao CESD e confere
ao paciente o mesmo direito ao tratamento e ao reembolso das despesas.
O grafismo do cartão europeu de seguro de doença
O aspecto gráfico do cartão europeu de seguro de doença é idêntico em todos os
Estados-Membros e ostenta o símbolo europeu. Este grafismo tem duas variantes:
- Grafismo normalizado da UE na frente do cartão - deixando o verso para conteúdos
escolhidos pelo respectivo Estado-Membro.
- Grafismo normalizado da UE colocado no verso do cartão - neste caso, o EstadoMembro imprime o CESD no verso do cartão nacional ou regional existente.
Ao emitir o cartão, cada Estado-Membro pode optar por uma das possíveis variantes.
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COMO PROCURAR O EMPREGO