1 Nº 47, segunda-feira, 10 de março de 2008 com o Decreto n. o- 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de compra e venda, para fins de reforma agrária; Considerando que a aquisição dos imóveis visa atender as demandas da Reforma Agrária no Estado de Alagoas, com possibilidade de assentar 12 (doze) famílias, respectivamente; Considerando que os imóveis apresentam características físicas e edafo-climáticas favoráveis a implantação de projeto de assentamento, sua localização próxima a diversos outros projetos de assentamento, além de outros atributos que favorecem o desenvolvimento da agricultura familiar; Considerando que os valores apurados através da Superintendência Regional de Alagoas, referente à área a ser adquirida (95,3461 hectares) do Imóvel Rural "Ouricuri III", atinge o total de 648.885,33 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo R$ 582.035,44 (quinhentos e oitenta e dois mil, trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) referente à terra nua, já deduzido o valor de R$ 109.287,47 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), relativo ao custo do passivo ambiental e R$ 66.849,89 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos) correspondentes às benfeitorias; Considerando que foram abatidos do total geral da avaliação R$ 109.287,47 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de ressarcimento pelo passivo ambiental, em respeito ao recomendado no Acórdão TCU - Plenário 1.362/2004; Considerando que o valor proposto para aquisição do imóvel, sem considerar o desconto relativo ao passivo ambiental, atinge o total de R$ 6.805,58 (seis mil, oitocentos e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) por hectare, está situado a 24,89% abaixo do Valor Máximo por hectare (R$ 8.500,00 por hectare) da Planilha Referencial de Preços de Terras do INCRA, identificando-se com o Limite de Confiança do Campo de Arbítrio da avaliação administrativa, portanto, dentro da alçada do Comitê de Decisão Regional, conforme Anexo I da Instrução Normativa n. o- 36, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2006; Considerando, finalmente, a proposição da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Federal Especializada, ambas vinculadas a esta unidade regional, no processo administrativo n. o- 54360.000012/2007-59, resolve: Art. 1. o- Adquirir parte do imóvel rural: OURICURI III, localizado no município de Atalaia, Estado de Alagoas, com área a ser adquirida de 95,3461 hectares, e registrada de 302,46 ha, de propriedade do Sr. Luiz Carlos Fernandes de Andrade e outros 346 trabalhadores, devidamente matriculado e registrado no Cartório de Serviços Notarial e Registral da Comarca de Atalaia, registrado sob o n o- 103, matrícula 19, em 19 de dezembro de 2002, cadastrado no INCRA sob o código 244.015.001.821-5, limitando-se ao Norte com o PA São Luiz e Outros e Fazenda Ocidente; ao Leste com a Rodovia AL que dá acesso a antiga Usina Ouricuri; ao Sul com o Povoado Ouricuri, e ao Oeste com o PA Ouricuri, pelo valor total de R$ 648.885,33 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo R$ 582.035,44 (quinhentos e oitenta e dois mil, trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) referentes à terra nua, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo de resgate de 5 (cinco) anos, conforme Medida Provisória n. o- 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, do qual já foi deduzido o valor de R$ 109.287,47 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) relativo ao Passivo Ambiental, e, R$ 66.849,89 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em moeda corrente, para pagamento das benfeitorias, condicionado à disponibilidade orçamentária. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão lançados nominativos a Luiz Carlos Fernandes de Andrade, CPF N o- 453.765.904-10; Art. 2. oAutorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência, baixar Portaria de que trata o Art. 10. do Decreto n. o- 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observada a alçada de competência e os requisitos daquele dispositivo; Art. 3. o- Determinar à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito das competências desta unidade regional, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1.º; Art. 4. o- Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21. da Lei n. o9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias; Art. 5. o- Condicionar a efetivação da compra e venda ao atendimento das exigências previstas no Decreto n. o433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, em especial o Art. 4. oA; Art. 6. o- Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis; Art. 7. o- Aprovam a presente resolução os membros do CDR, Gilberto Coutinho Freire - Coordenador -; Katiucia Mendes Santos - Chefe da Divisão de Obtenção -; Estevão de Oliveira Vasconcelos - Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; - Claudemira Silva de Oliveira - Chefe da Divisão de Administração e Gabriel Silveira Arruda - Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária; Art. 8. o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO COUTINHO FREIRE Coordenador SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR <!ID959720-0> o- PORTARIA N 48, DE 6 DE MARÇO DE 2008 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5 o- do Decreto n o5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com o disposto no art. 1º, inciso IV e alínea "d" do inciso V, da Resolução n o- 3.510, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, resolve: Art. 1 o- Informar aos agentes financeiros operadores de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, por intermédio das tabelas, separadas por produto, apresentadas em Anexo a esta Portaria, o desconto a ser concedido nas operações de crédito da espécie, a título de bônus de desconto de que trata o § 1 o- do art. 2 o- do Decreto n o- 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único: Somente os produtos e Estados que apresentarem o bônus de desconto de que trata o caput constarão do Anexo. Art. 2 o- Os municípios que compõem as regiões Sul e Norte dos Estados da BA, do PI e do MA são os mesmos definidos no Título 06 - aquisição do governo federal - AGF; Documento 3 Zoneamento dos Estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso e do Piauí, do Manual de Operações da CONAB - MOC. Art. 3 o- Os preços de mercado e o bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês de fevereiro de 2008 e têm validade para o período de 10 de março a 09 de abril de 2008, em atendimento ao estabelecido no inciso VI do art. 1º, da Resolução n o3.510, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 senvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes; c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento; d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas. II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar: a) providenciar para que seja procedida a descentralização orçamentária e financeira conforme descrito no art. 2 o- desta Portaria; b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação; c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação. Art. 4° Os bens móveis eventualmente adquirido com os recursos orçamentários ora destacados, conforme constante do Plano de Trabalho, poderão ser doados oportunamente à UTFPR, a critério do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, nos termos da legislação em vigor, quando forem necessários à continuidade das ações cooperadas, com cláusula de destinação expressa para tal fim. Art. 5 o- A prestação de contas relativa aos recursos ora descentralizados por meio de destaque orçamentário deverá ser feita pela UTFPR diretamente aos órgãos de controle interno e externo a que estiver submetida, conforme legislação em vigor, bem como ao MDA, devendo encaminhar ao mesmo o relatório da execução físico-financeira das ações cooperadas, bem como qualquer outra documentação que se entender necessária a verificação do cumprimento de forma regular do quanto previsto no Plano de Trabalho. Parágrafo único. O encaminhamento da documentação pertinente ao MDA pela UTFPR deverá se dar em até 60 (sessenta) dias do término da execução das ações previstas no Plano de Trabalho. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADONIRAN SANCHES PERACI ADONIRAN SANCHES PERACI Secretário de Agricultura Familiar ANEXO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Produto: CASTANHA DE CAJU Mês de Referência - fevereiro de 2008 Unidades Regionali- Unidade de Preço de Preço Médio de Bônus de da zação do ComercialiGarantia Mercado Garantia de Federação PGPAF zação (R$/unid) (R$/unid) Preço (%) BA Kg 1,20 1,00 16,67 CE Kg 1,20 1,08 10,00 PE Kg 1,20 1,13 5,83 PI Kg 1,20 0,84 30,00 RN kg 1,20 1,09 9.17 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento Nota: 1) SC = Unidades da Federação onde ainda não tem colheita da presente safra. <!ID961408-0> PORTARIA CONJUNTA N o- 49, DE 7 DE MARÇO DE 2008 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, nos termos do art. 1°, III, da Portaria n° 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, e o REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, instituição pública, no uso de suas respectivas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo n° 55000.000698/2008-11, resolvem: Art. 1 o- Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, com o objetivo de apoiar a realização de cursos para a difusão/socialização de novas alternativas de renda e de tecnologias apropriadas à agricultura familiar para agricultores familiares e agentes de desenvolvimento durante a VII Agroshow e I Mostra Tecnológica da Agricultura Familiar do Sudoeste do Paraná, em conformidade com a Política Nacional de Ater; de acordo com o Plano de Trabalho e Projeto Técnico, que são parte integrante da presente Portaria. Art. 2 o- Autorizar, para execução anual 2008, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a destacar para a Universidade Tecnológica Federal do Paraná- UTFPR, UG 153177 e Gestão 15246, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2008, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento- Geral da União e a contrapartida será no valor de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais), conforme o quadro abaixo: Funcional Programática 21.572.1427.8326.0001 Contrapartida Fonte 100 100 Elemento de Despesa 33.90.36 33.90.39 LOA 2007 2007 47 Valor 4.140,00 28.860,00 8.500,00 Art. 3 o- Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação: I - À UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR: a) executar fielmente o objeto pactuado na presente Portaria, no Plano de Trabalho e no Projeto Técnico; coordenar e dirigir as atividades técnico-admnistrativas previstas nesta Portaria, no Plano de Trabalho e no Projeto Técnico; e aplicar regularmente os recursos descentralizados , em estrita observância a legislação em vigor; b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades de- ÉDEN JANUÁRO NETTO Reitor Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID959683-0> CIRCULAR N o- 12, DE 7 DE MARÇO DE 2008 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.3o da Resolução CAMEX no 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de 1o de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público: 1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX no 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2008. 1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de fevereiro de 2008, foi de US$1.309,80/t (um mil, trezentos e nove dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) e no México, de US$1.283,40/t (um mil, duzentos e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada). 2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre março-abril-maio de 2008 são de US$1.266,66/t (um mil, duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada) para os EUA, e de US$1.214,34/t (um mil, duzentos e quatorze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para o México. 3. O direito antidumping é calculado com base na diferença absoluta entre o preço de referência e o preço da operação de importação, dos EUA ou do México, conforme o caso. O direito antidumping será cobrado somente no caso de o preço do produto importado ser inferior ao preço de referência proposto. Para isso os direitos serão determinados da seguinte forma: DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (US$/tonelada) PAÍS EUA México DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) DAE = 1.266,66 - (1,155 x Preço CIF por tonelada) DAE = 1.214,34 - (1,124 x Preço CIF por tonelada)