4 r øT • .; --c, 4. "ft +' ;...•-‘•• I• .• ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADOR* ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 200.2004.025654-3/001 — 1° Tribunal do Júri da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara RECORRENTE: Alexandre Pinto dos Santos ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo RECORRIDA: Justiça Pública RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Sentença de • pronúncia. Irresignação defensiva. Pleito pela concessão de liberdade provisória ao pronunciado. Interposição do recurso perante o Tribunal de Justiça. Autoridade judiciária que, em juízo de retratação, informa que o acusado já foi condenado pelo Colegiado Popular, tendo a sentença, inclusive,' transitado em julgado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Resta prejudicado o recurso em sentido estrito manejado contra sentença de pronúncia, em virtude da inegável perda de seu objeto, se, na fase preconizada pelo art. 589 da Lei Instrumental Penal, vem o magistrado a informar que o incriminado foi julgado e condenado pelo Conselho Popular, já tendo a sentença, inclusive, transitado em julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, em exercício S Primeiro Tribunal do Júri da Comarca da Capital, denunciou ALEXANDRO PINTO SANTOS e FELIPE SILVA ANDRADE, regularmente qualificados, incursionando o primeiro nas sanções do art. 157, g 2 0 , I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e o segundo nas penas do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Estatuto Repressivo (fls. 83-86). Narra o pórtico acusatório que, no começo da noite do dia 12 de junho de 2004, por volta das 18h3Omin, no Bairro do Varadouro, na localidade conhecida por "Cangote do Urubu", nesta Capital, o primeiro denunciado, em concurso com seu irmão menor Alisson Pinto dos Santos, de apenas 16 (dezesseis) anos de idade, invadiu o Mercadinho Ki-Preço e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia em dinheiro de aproximadamente R$ • Recurso em sentido estrito n. o 200.2004.025654-3/001 • • -2- 70,00 (setenta reais), correspondente a todo o lucro do mencionado estabelecimento comercial. Em seguida, ao tentarem fugir, foram os meliantes perseguidos pelo segundo denunciado Felipe, caixa do mercadinho, o qual, utilizando arma de fogo, efetuou diversos disparos que vieram a ocasionar a morte do menor Alisson e lesões corporais de natureza grave no acusado Alexandro (fls. 84). Ultimada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais pelas partes (fls. 285-286; 287-288; 300-303), o juiz a quo, recepcionando o pleito ministerial, pronunciou os increpados, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 157, § 2 0 , I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e o segundo, nas penalidades do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Estatuto Punitivo, submetendo, em conseqüência, o caso à apreciação do Tribunal do Júri (fls. 310-316). Irresignado, interpôs recurso o primeiro denunciado no qual requereu, tão-somente, que lhe fosse concedida liberdade provisória (fls. 301-309). ALEXANDRO PINTO DOS SANTOS, Ofertadas as contra-razões ministeriais (fls. 80), o douto magistrado, na fase preconizada pelo art. 589 do CPP, noticiou que o recorrente já foi julgado e condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, tendo a sentença, inclusive, transitado em julgado (fls. 350). Seguindo os autos a esta instância e vindo-me conclusos, pedi dia para julgamento, tendo a Procuradoria de Justiça, em parecer oral, opinado no sentido de julgar-se prejudicado o recurso. É o relatório. VOTO Inconformado com a sentença de pronúncia, em que o juiz sentenciante manteve sua prisão, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade, veio o primeiro denunciado, por intermédio de advogado constituído (instrumento procuratório — fls. 5), a interpor um teratológico recurso, que intitulou de II0.. "recurso em sentido estrito, apelação e concessão de liberdade provisória, com ou sem arbitramento de fiança", do qual se pode apreender, com muita dificuldade, em decorrência da redação obscura, que foi interposto com a única finalidade de ser-lhe concedida a liberdade provisória (fls. 2-4). Ocorre que o recurso foi impetrado diretamente Tribunal de Justiça, sem conhecimento, portanto, do juízo de origem, o que levo a certificar-se, nos autos da ação penal, o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, conforme se infere da certidão (fls. 319). Isso porque a defensora pública Paula Frassinette Henriques da Nóbrega, que patrocinara o ora recorrente em todas as fases processuais, apesar de pessoalmente intimada daquela decisão (fls. 316), dela não recorreu, tendo sido apresentado, em seguida, o libelo-crime acusatório (fls. 321-322), que foi tempestivamente contrariado pela aludida defensora (fls. 337-339). Tendo em vista, pois, a interposição do vertente determinou o Relator originário o retorno dos autos ad quem, recurso nesta instância ao juízo de origem, a fim de que o magistrado cumprisse o comando normativo inserto , • 1 Recurso em sentido estrito n. o 200.2004.025654-3/001 -3- 1 no art. 589 do Código de Processo Penal, bem como, para que o pudesse oferecer as contra-razões recursais (fls. 77). • • Parquet comarcão Exsurge, porém, dos autos que o juiz singular, quando do juízo de retratação, veio a informar (fls. 350) que' o censurado já foi julgado pelo Conselho de Sentença e condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, consoante se verifica da cópia da sentença (fls. 351-353) e da ata da sessão de julgamento (fls. 354-357), tendo essa decisão, inclusive, transitado em julgado, como se depreende da certidão em anexo (fls. 358). Nessa senda, diante dessa nova realidade processual, que retirou, indubitavelmente, todo o objetivo do presente recurso, resta prejudicada a insurreição. Por tais razões, em suma, julgo prejudicado o recurso, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. É o meu voto. 110 Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador Raphael Carneiro Arnaúd, dele participando, além de mim, Relator, o Juiz de Direito convocado José Aurélio da Cruz (em substituição ao Desembargador José Martinho Lisboa). Presente à sessão a Promotora de Justiça convocada Sônia Paula Maia. Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2006. Des. LeiinclocePa Câmara Relator - - i LÁ . 4f, L '.1 of: Is'ef: Ç.,%4_,?, c; •