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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DE DESEMBARGADOR*
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 200.2004.025654-3/001 — 1° Tribunal
do Júri da Comarca da Capital
RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
RECORRENTE: Alexandre Pinto dos Santos
ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo
RECORRIDA: Justiça Pública
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Sentença de
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pronúncia. Irresignação defensiva. Pleito pela
concessão de liberdade provisória ao pronunciado.
Interposição do recurso perante o Tribunal de Justiça.
Autoridade judiciária que, em juízo de retratação,
informa que o acusado já foi condenado pelo
Colegiado Popular, tendo a sentença, inclusive,'
transitado em julgado. Perda do objeto. Recurso
prejudicado.
Resta prejudicado o recurso em sentido estrito
manejado contra sentença de pronúncia, em virtude
da inegável perda de seu objeto, se, na fase
preconizada pelo art. 589 da Lei Instrumental Penal,
vem o magistrado a informar que o incriminado foi
julgado e condenado pelo Conselho Popular, já tendo a
sentença, inclusive, transitado em julgado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso
em sentido estrito, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, em
harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público, em exercício
S
Primeiro Tribunal do Júri da Comarca da Capital, denunciou ALEXANDRO PINTO
SANTOS e FELIPE SILVA ANDRADE, regularmente qualificados, incursionando o primeiro nas
sanções do art. 157, g 2 0 , I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e o segundo nas
penas do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Estatuto
Repressivo (fls. 83-86).
Narra o pórtico acusatório que, no começo da noite do
dia 12 de junho de 2004, por volta das 18h3Omin, no Bairro do Varadouro, na
localidade conhecida por "Cangote do Urubu", nesta Capital, o primeiro denunciado,
em concurso com seu irmão menor Alisson Pinto dos Santos, de apenas 16 (dezesseis)
anos de idade, invadiu o Mercadinho Ki-Preço e, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia em dinheiro de aproximadamente R$
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Recurso em sentido estrito n. o 200.2004.025654-3/001
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70,00 (setenta reais), correspondente a todo o lucro do mencionado estabelecimento
comercial. Em seguida, ao tentarem fugir, foram os meliantes perseguidos pelo
segundo denunciado Felipe, caixa do mercadinho, o qual, utilizando arma de fogo,
efetuou diversos disparos que vieram a ocasionar a morte do menor Alisson e lesões
corporais de natureza grave no acusado Alexandro (fls. 84).
Ultimada a instrução criminal e oferecidas as alegações
finais pelas partes (fls. 285-286; 287-288; 300-303), o juiz a quo, recepcionando o
pleito ministerial, pronunciou os increpados, dando o primeiro como incurso nas
sanções do art. 157, § 2 0 , I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e o segundo,
nas penalidades do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do
Estatuto Punitivo, submetendo, em conseqüência, o caso à apreciação do Tribunal do
Júri (fls. 310-316).
Irresignado, interpôs recurso o primeiro denunciado
no qual requereu, tão-somente, que lhe fosse concedida
liberdade provisória (fls. 301-309).
ALEXANDRO PINTO DOS SANTOS,
Ofertadas as contra-razões ministeriais (fls. 80), o
douto magistrado, na fase preconizada pelo art. 589 do CPP, noticiou que o recorrente
já foi julgado e condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
multa, tendo a sentença, inclusive, transitado em julgado (fls. 350).
Seguindo os autos a esta instância e vindo-me
conclusos, pedi dia para julgamento, tendo a Procuradoria de Justiça, em parecer oral,
opinado no sentido de julgar-se prejudicado o recurso.
É o relatório.
VOTO
Inconformado com a sentença de pronúncia, em que o
juiz sentenciante manteve sua prisão, denegando-lhe o direito de recorrer em
liberdade, veio o primeiro denunciado, por intermédio de advogado constituído
(instrumento procuratório — fls. 5), a interpor um teratológico recurso, que intitulou de
II0.. "recurso em sentido estrito, apelação e concessão de liberdade provisória, com ou sem
arbitramento de fiança", do qual se pode apreender, com muita dificuldade, em
decorrência da redação obscura, que foi interposto com a única finalidade de ser-lhe
concedida a liberdade provisória (fls. 2-4).
Ocorre que o recurso foi impetrado diretamente
Tribunal de Justiça, sem conhecimento, portanto, do juízo de origem, o que levo a
certificar-se, nos autos da ação penal, o trânsito em julgado da sentença de pronúncia,
conforme se infere da certidão (fls. 319).
Isso porque a defensora pública Paula Frassinette
Henriques da Nóbrega, que patrocinara o ora recorrente em todas as fases
processuais, apesar de pessoalmente intimada daquela decisão (fls. 316), dela não
recorreu, tendo sido apresentado, em seguida, o libelo-crime acusatório (fls. 321-322),
que foi tempestivamente contrariado pela aludida defensora (fls. 337-339).
Tendo em vista, pois, a interposição do vertente
determinou o Relator originário o retorno dos autos
ad
quem,
recurso nesta instância
ao juízo de origem, a fim de que o magistrado cumprisse o comando normativo inserto
,
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no art. 589 do Código de Processo Penal, bem como, para que o
pudesse oferecer as contra-razões recursais (fls. 77).
•
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Parquet
comarcão
Exsurge, porém, dos autos que o juiz singular, quando
do juízo de retratação, veio a informar (fls. 350) que' o censurado já foi julgado pelo
Conselho de Sentença e condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa, consoante se verifica da cópia da sentença (fls. 351-353) e da ata da
sessão de julgamento (fls. 354-357), tendo essa decisão, inclusive, transitado em
julgado, como se depreende da certidão em anexo (fls. 358).
Nessa senda, diante dessa nova realidade processual,
que retirou, indubitavelmente, todo o objetivo do presente recurso, resta prejudicada a
insurreição.
Por tais razões, em suma, julgo prejudicado o
recurso, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça.
É o meu voto.
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Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador
Raphael Carneiro Arnaúd, dele participando, além de mim, Relator, o Juiz de Direito
convocado José Aurélio da Cruz (em substituição ao Desembargador José Martinho
Lisboa).
Presente à sessão a Promotora de Justiça convocada
Sônia Paula Maia.
Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho"
da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 31 de janeiro de 2006.
Des. LeiinclocePa Câmara
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