ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL - CADE PARECER PROCADE nº:484/2005 PROCESSO nº 08012.004599/1999-18 REPRESENTANTE: SDE/MJ “EX – OFFICIO” E SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO – SEAE/MF REPRESENTADAS: F. HOFFMANN – LA ROCHE LTDA., PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACEUTICOS S/A, BASF AKTIENGESELLSCHAFT, BASF S/A, AVENTIS ANIMAL NUTRITION DO BRASIL LTDA., AVENTIS ANIMAL NUTRITION (ATUAL DENOMINAÇÃO DE RHÔNE-POULENC ANIMAL NUTRITION), JORGE SISNIEGA OTERO CORDERO, ALBERTO ÂNGELO NILSON REMENTERIA, ALFREDO GRANAI, HORST TUTEPASTELL, PHILIPPE BOUQUILLON, MICHAEL LAPPAS, ROEL JANSSEN, OLIVIER REMI REBOUL, ÉLDER CARETTONI, LOUIS COTTIN E BRUNO MULLER RELATOR: CONSELHEIRO RICARDO VILLAS-BÔAS CUEVA Ementa: Processo Administrativo – Cartel Internacional – Mercado Relevante de Vitaminas no Mundo – Arquivamento do feito em relação a alguns Representados – Remessa de Ofício pelo princípio da economia processual e fungibilidade – Pela continuidade do Processo em relação às subsidiárias nacionais e dirigentes, instrução e julgamento – Pela Condenação das Empresas Estrangeiras, subsidiárias e dirigentes. Senhor Procurador –Geral Interino, Vem a esta Procuradoria, por força do estabelecido no artigo 10, da Lei 8.884/94 e do r. despacho do ConselheiroRelator (fls. 3.024), os autos do Processo Administrativo de nº 08012.004599/1999-18, no qual figura como Representante a SDE/MJ e SEAE/MF e como partes Representadas as empresas F. HOFFMANN – LA ROCHE LTD., PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACEUTICOS S/A, BASF AKTIENGESELLSCHAFT, BASF S/A, AVENTIS ANIMAL NUTRITION DO BRASIL LTDA., AVENTIS ANIMAL NUTRITION (ATUAL DENOMINAÇÃO DE RHÔNE-POULENC ANIMAL NUTRITION); e as pessoas físicas JORGE SISNIEGA OTERO CORDERO, ALBERTO ÂNGELO NILSON REMENTERIA, ALFREDO GRANAI, HORST TUTEPASTELL, PHILIPPE BOUQUILLON, MICHAEL LAPPAS, ROEL JANSSEN, OLIVIER REMI REBOUL, ÉLDER CARETTONI, LOUIS COTTIN E BRUNO MULLER. 1 I – Da instauração das Averiguações Preliminares Trata-se de instauração de averiguações preliminares à partir das notícias veiculadas pelo Jornal “O Globo” e “Gazeta Mercantil” (fls.02/04) em 21 de maio de 1999. Em despacho de fls. 07, o então Secretário de Direito Econômico determina a instauração do expediente, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei 8.884, com o escopo de verificar a efetividade do cartel das vitaminas havido entre as acima Representadas, que envolvia o comércio mundial das vitaminas A, B2, B5, C, E e Betacaroteno. Iniciado o procedimento de apuração infrativa, foram as empresas notificadas a prestar esclarecimentos. Após o Despacho da SDE de 23 de julho de 1999, foram intimadas a apresentar defesa prévia. Responderam as Representadas aos ofícios, respectivamente: BASF, às fls. 50/180; Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, às fls. 189/373 (contemplando também a empresa F. Hoffman-La Roche Ltd.); RhônePoulenc Animal Nutrition Brasil Ltda. e Rhône-Poulenc Agro Brasil Ltda., às fls. 375/755 (esta última depois altera sua denominação para Aventis Cropscience Brasil Ltda, conforme fls. 768/793). Pelo ofício conjunto nº 001/2000/SDE/MJ/SEAE/MF, datado de 17 de março de 2000, as Secretarias dão continuidade à averiguação, requerendo novos documentos, relativos às reuniões, planos estratégicos, preços e comunicações realizadas pelas empresas do Grupo Roche (fls. 812/813). Além disso, o DPDE ainda marca reunião com os dirigentes da BASF, Srs. Chiristiano Burmeister, Michael Lappas e Roel Janssen (fls. 815, 822/823, 824, 850/926). A Roche responde ao ofício às fls. 927/981. Nos termos do ofício nº 1.568/2000/MF/SEAE/COGDC-DF (fls. 990/991) foram colhidos os depoimentos dos dirigentes da Roche, Srs. Jorge Sisnega Otero e Alberto Ângelo Nilson. Às fls. 993/1.063 está acostado o Parecer nº 198/2000/MF/SEAE/COGDC-DF, pelo qual a Secretaria do Ministério da Fazenda representa à SDE, concluindo a existência de prática de infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I, II e III do art. 21 c/c inciso I do art. 20 da Lei 8.884/94 por parte das empresas F. Hoffmann – La Roche Ltd., Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf Aktiengesellschaft, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., Aventis Animal Nutrition (Atual denominação de RhônePoulenc Animal Nutrition); e seus dirigentes Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai e Bruno Muller (Grupo Roche); Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas e Roel Janssen (Grupo BASF), Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni,e Louis Cottin (Grupo Aventis). 2 A SDE, por sua vez, no mesmo sentido do Parecer da SEAE, apresenta seu Parecer final nas averiguações preliminares, sugerindo por derradeiro (fls. 1.064/1.087) a instauração de Processo Administrativo em desfavor das Representadas. Neste bojo, incluem-se as empresas estrangeiras, subsidiárias nacionais e seus dirigentes, pelas práticas de fixação de preços com concorrentes, influenciar a adoção de conduta comercial concertada entre concorrentes, regulação de mercados de bens, estabelecendo acordos para limitar sua produção e imposição de preços excessivos, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, II, X, XXIV do art. 21, na forma do art. 32 e seguintes da Lei 8.884/94, que é acolhido pelo Secretário de Direito Econômico, em Despacho de fls. 1.088. II - Da instauração do processo administrativo e do andamento processual Com base na manifestação acima citada, instaurou o então Secretario de Direito Econômico, o competente processo administrativo em face de F. Hoffmann – La Roche Ltd., Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf Aktiengesellschaft, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., Aventis Animal Nutrition (Atual denominação de Rhône-Poulenc Animal Nutrition); e seus dirigentes Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai e Bruno Muller (Grupo Roche); Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas e Roel Janssen (Grupo BASF), Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni,e Louis Cottin (Grupo Aventis). Às fls. 1.093/1.162 foram juntados documentos acerca da condenação do cartel no exterior, com certidão da chefe do setor processual do DPDE, dos quais constam nos autos: 1. documentos sigilosos da empresa Roche, juntados em apartado; 2. documentos encaminhados pela SEAE/MF (ofício 1568/00/MF/SEAE/COGDC); 3. depoimentos prestados pelo Srs. Jorge Sisnega Otero e Alberto Ângelo Nilson (com as respectivas fitas de oitiva); e 4. Ata de reunião ocorrida, com as Representadas, em 29/12/00. Em Nota Técnica da SDE, de fls. 1.255/1.262, aprovada por despacho do Secretário de Direito Econômico, fls. 1.263/1.264, dispõe: a) acerca da juntada de documentos da BASF, que discutem o “budget” anual da peticionária (colhidos na sede da BASF, por ocasião da inspeção das Secretarias); b) negativa do pedido de confidencialidade do depoimento do Sr. Alberto Nilson; c) determinação de notificação por edital dos dirigentes não encontrados até o momento – fls. 1.274/1.281 (Srs. Alfredo Granai, Bruno Muller; Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Élder Carettoni,e Louis Cottin); e d) a notificação das empresas estrangeiras por meio de suas subsidiárias no país (com fundamento no art. 2º da Lei 8.884/94 e arts. 12, VIII, 88, parágrafo único e 216, caput, do CPC). Às fls. 1.264/1.273 foram acostadas as oitivas dos Srs. Christiano Ernesto Bumeister e Michael Lappas – versões públicas. 3 As empresas Aventis Animal Nutrition e Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., e os Srs. Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni e Louis Cottin, trazem suas defesas, respectivamente, às fls. 1.317/1.425, 1.426/1.552, 1.553/1.662, 1.664/1.782, 1.783/1.901. Por sua vez, as empresas BASF S.A. e BASF Aktiengesellschaft, e os Srs. Roel Janssen e Michael Lappas acostam suas defesas, respectivamente, às fls. 1.903/1.962, 1.964/2.010 e 2.011/2.042. Finalmente, as empresas F. Hoffmann La Roche Ltd. e Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. e seus diretores Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai e Bruno Muller protocolizam defesas que viriam a ser juntadas às fls. 2.043/2.131. As empresas e diretores do grupo Aventis realizam, às fls. 2.156/2.165 requerimento sobre a apreciação das questões preliminares pela SDE – especificamente o pedido de decretação de nulidade das provas – e de produção de novas provas. Notando que os diretores da BASF, Horst Tutepastell e Philippe Bouquillon foram citados por edital e não apresentaram defesas, requer a SDE, às fls. 2.168 que a OAB/DF designe advogado dativo para esses Representados. Às fls. 2.183, a OAB/DF nomeia o Dr. Alde da Costa Santos Júnior para proceder com sua defesa, que é apresentada às fls. 2.345/2.355. A empresa Roche traz, às fls. 2.197/2.344, notícias ligadas ao acordo havido com o Ministério da Justiça Estadunidense para o pagamento de multa por infração à ordem antitruste e outras relativas ao cartel das vitaminas, além das respectivas traduções juramentadas dos textos. No mesmo sentido, às fls. 2.366/2.410, foi juntada tradução de conferência ocorrida entre a Procuradoria Geral do Departamento de Justiça dos Estados Unidos – divisão antitruste – e a imprensa, sobre o caso do Cartel das Vitaminas. Segundo os documentos de fls. 2.414/2.429, a SEAE/MF e a SDE/MJ por meio do ofício conjunto nº 4.091/2001, requereram documentos relativos ao cartel das vitaminas às autoridades da Antitrust Division do United States Department of Justice. O parecer da SEAE/MF nº 210/2002/COGDC/SEAE/MF, de 17/12/2002, disposto aos autos às fls. 2.431/2.438, vem por concluir que devem ser condenados as Representadas por prática de cartel. Entretanto, não menciona os artigos da Lei violados, nem apresenta estudo acerca dos impactos das infrações no mercado brasileiro. As empresas Aventis Animal Nutrition e Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., e os Srs. Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni e Louis Cottin protocolizam petição contestando que o parecer da SEAE não se manifestou sobre as questões preliminares aventadas e tampouco embasou os motivos para a sugestão de condenação das empresas e das pessoas físicas envolvidas. 4 Às fls. 2.474/2.527, foram juntados os documentos recebidos do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (USDOJ). Em seguida, resta Nota s/n do DPDE, acompanhada de Despacho da Secretária de Direito Econômico Substituta (fls. 2.535/2.689), determinando a juntada de documentos do USDOJ, com tradução juramentada. Na Nota ainda se observa a necessidade da juntada dos montantes de vitaminas importadas, bem como o faturamento com suas vendas pelas empresas brasileiras (fls. 2.538), pelas Representadas. Foi concedido o prazo de dez dias para que as empresas cumprissem a exigência administrativa. O atendimento à determinação da SDE foi juntado aos autos pela petição de fls. 2.884/2.886. Em 09 de dezembro de 2004 (fls. 2.738 – DOU 16.12.2004, p. 2.738a), o Secretário de Direito Econômico acolhe a Nota Técnica s/n do DPDE, de fls. 2.713/2.738, que analisou as preliminares alegadas pelas Representadas, acatando in totum o quanto sugerido e determinando: a) juntada aos autos de tradução juramentada dos documentos de fls. 938/981 e 1.062/1.063; b) exclusão do pólo passivo da Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai e Bruno Muller, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas e Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni,e Louis Cottin (conforme preliminar de ilegitimidade passiva); c) as intimações das empresas que restaram Representadas, BASF Aktiengesellshaft, F. Hoffmann – La Roche Ltd. e Aventis Animal Nutrition, continuariam a ser feitas nas pessoas de suas subsidiárias nacionais e; d) o desentranhamento das oitivas dos diretores Jorge Sisnega (fls. 1.163/1.246) e Michael Lappas (fls. 1.251/1.253) e sua juntada por linha 1 . Concedeu ainda o Despacho acima, às Representadas, prazo de cinco dias para a apresentação das provas e arrolamento de testemunhas em número não superior a três. Em atendimento ao Despacho, as empresas Representadas trazem aos autos as traduções juramentadas, acostadas às fls. 2.739/2.829 e 2.851/2.881. O DPDE profere nova nota, em 18 de abril de 2005 (fls. 2.890/2.925), sugerindo o encerramento da instrução. A nota foi devidamente aprovada pelo Despacho da SDE s/n, de 20 de abril de 2005 (fls. 2.926), abrindo-se prazo para alegações finais. 1 A juntada por linha é termo utilizado pela SDE para a alocação de documentos em autos apartados que, aparentemente não assumem valor de prova para o Processo Administrativo ora analisado. 5 A Roche, a BASF e a Aventis apresentam suas alegações finais, respectivamente, às fls. 2.931/2.956, 2.963/2.973 e 2.974/2.978. Por fim, o DPDE emite parecer final em 03 de junho de 2005, acostado às fls. 2.980/3.019, e aprovado por Despacho do Secretário de Direito Econômico de 09 de junho de 2005 (fls. 3.019), concluindo pelas evidências de infrações à ordem econômica das representadas estrangeiras, nos termos dos artigos 20, I, II, III e IV c/c 21, I, II, III, X e XXIV da Lei 8.884/94. O Secretário de Direito Econômico ainda dispõe sobre a multa a ser aplicada, nos termos do art. 23, I do Estatuto Antitruste, além de outras previstas no art. 24. Os autos foram encaminhados ao CADE em 10 de junho de 2005, distribuídos ao Conselheiro Ricardo Cueva na 372ª Sessão de Distribuição Ordinária, em 15 de junho e encaminhadas a esta Procuradoria no dia 16 de junho de 2005. III – Do Estado do Processo Analisando os autos e os procedimentos adotados pela SDE e SEAE, verifica-se que o presente Processo Administrativo resta instruído e apto para julgamento, unicamente, em relação às empresas estrangeiras BASF Aktiengesellshaft, F. Hoffmann – La Roche Ltd. e Aventis Animal Nutrition. Isso porque, o Secretário de Direito Econômico declinou a possibilidade de condenação das subsidiárias brasileiras e dos seus gerentes e dirigentes em território nacional, não terminando a instrução em relação a esses agentes. Com efeito, não detinha o Secretário de Direito Econômico a competência ex legge para realizar o arquivamento do processo administrativo, no tocante aos mencionados Representados (subsidiárias brasileiras e seus diretores). Importante salientar que o artigo 39, in fine, da Lei 8.884/94, é cristalino ao prescrever que caso o Secretário de Direito Econômico decida pelo arquivamento do Processo Administrativo, tem o dever de recorrer de ofício desta decisão. Outrossim, evidentemente que pelo princípio da economia processual seguiu-se um caminho mais curto e abreviado. Entretanto, não poderia ter sido tomada essa alternativa, nos termos do art. 39 da Lei 8.884/94. Considerando isso, o presente Parecer deve seguir duas vertentes diferentes: a) pelo princípio da fungibilidade, receber o presente Processo Administrativo como recurso de ofício em relação aos Representados Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo 6 Granai e Bruno Muller, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas e Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni,e Louis Cottin e dar provimento, dado que a instrução e julgamento em relação a esses agentes não pode ser simplesmente arquivada, considerando o conjunto probatório dos autos. Sugerir, outrossim, que a instrução seja finalizada no âmbito do CADE, conforme item IV abaixo, e procedido o julgamento pelo Conselho; b) por outro lado, receber o presente Processo em seus efeitos correntes, em relação às Representadas BASF Aktiengesellshaft, F. Hoffmann – La Roche Ltd. e Aventis Animal Nutrition, analisando e julgando as infrações capituladas nos artigos 20, I, II, III e IV c/c 21, I, II, III, X e XXIV da Lei da Concorrência. IV – Do Recurso de Ofício em relação aos Representados Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai, Bruno Muller, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni e Louis Cottin Antes de qualquer análise das defesas apresentadas, há que se iniciar pela nota técnica do DPDE s/n de 09 de dezembro de 2004, de fls. 2.713/2.738, o Secretário de Direito Econômico acolhe a ilegitimidade passiva das representadas epigrafadas no atual tópico e determina ainda o desentranhamento dos depoimentos das oitivas dos diretores Jorge Sisnega (fls. 1.163/1.246) e Michael Lappas (fls. 1.251/1.253) e sua juntada por linha. Verificando o documento opinativo, aprecia-se que as preliminares argüidas foram acatadas nos seguintes termos: “24. Não há dúvidas de que o nascedouro da infração em tese investigada é a combinação existente entre as empresas internacionais, estas também aqui investigadas A articulação do conluio de proporções internacionais, com a combinação em torno de variáveis concorrenciais e divisão mundial de mercados, como não deixam dúvidas as notórias investigações levadas a cabo nos Estados Unidos e na Europa, teria sido feita por funcionários das matrizes das empresas no exterior, tal como, inclusive, decidiram as autoridades européias e americanas. A gênese do conluio, portanto, ocorreu com a atuação de pessoas estranhas ao mercado brasileiro, que trabalhavam para as matrizes internacionais, possivelmente criando efeitos no mercado brasileiro. Em sendo assim, caso tenham ocorrido efeitos lesivos do conluio deflagrado, ou mesmo a potencialidade de efeitos ao mercado e ao consumidor no território nacional, há que se responsabilizar, sem dúvida, as matrizes internacionais das empresas pelos atos praticados por seus funcionários no exterior. (...) 26. Como visto, o artigo 2º da Lei 8.884/94, antes e depois de sua alteração pela Lei 10.149/2000, prevê que as matrizes internacionais respondem no Brasil pelo fato delituoso que deram causa, quando seus efeitos ocorreram efetivamente ou puderam ocorrer no território nacional. A disposição de que a empresa estrangeira reputar-se-á domiciliada no território nacional quando tiver no Brasil ‘filial, agência, 7 sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante’ ocorre exatamente para que, praticado um ato no exterior com efeitos anticoncorrenciais no Brasil, a empresa que deu causa à lesão no mercado nacional responda perante a lei brasileira. 27. Destarte, nesse caso, a participação da ‘filial, agência, sucursal ou escritório instalado no Brasil’, por meio de sua pessoa responsável, no processo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico, ocorre apenas a finalidade de proporcionar a comunicação dos atos processuais que envolvem a empresa estrangeira. 28. No pólo passivo do processo deveriam constar, portanto, apenas as empresas estrangeiras. Uma vez que apenas a comunicação dos atos processuais deve ser feita na pessoa do responsável legal pela empresa nacional, não há que se falar na integração destes (empresa nacional e respectivo responsável legal) no pólo passivo do processo, já que não deram causa ao ilícito investigativo. 29. Quanto aos efeitos no território nacional, no caso em análise os indícios de infração à ordem econômica brasileira, na realidade, apontam para a prática de conluio realizada no exterior pelas empresas estrangeiras. Assim, os efeitos das práticas anticoncorrenciais – notadamente o sobrepreço cartelizado que pode ter afetado os adquirentes dos produtos no Brasil -, ocorreram por obra do conluio organizado no exterior. Sem este, não haveria sequer que se falar em suspeita de infração à ordem econômica. Ora, se os efeitos lesivos ao mercado e aos consumidores tivessem ocorrido por conta de um conluio entre as empresas e funcionários nacionais, tratar-se-ia de um ilícito independente do fato ora apurado, qual seja, o cartel internacional das vitaminas. No caso em tela, diferentemente, as empresas nacionais e seus dirigentes não realizaram o acordo anticoncorrencial, que dividiu os mercados de atuação das empresas no mundo. O efeito deste – o acordo realizado no estrangeiro -, é o fato objeto das investigações. O acordo realizado, como mencionado, no exterior, por pessoas estranhas ao mercado brasileiro. Assim, as empresas estrangeiras que empregavam tais pessoas é que devem figurar no pólo passivo do processo pelos efeitos que causaram ou puderam concretamente causar na ordem econômica nacional. 30. (...) É imperativo, portanto, a exclusão do pólo passivo do presente processo das empresas Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda. E das pessoas físicas: Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas e Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni, Louis Cottin e Bruno Muller” Apesar dos argumentos da Secretaria, ainda que se considere que toda a produção de vitaminas vinha importada para o Brasil, não há como conceber que as sociedades brasileiras subsidiárias e seus dirigentes não atuassem como longa manus da política internacional de cartelização ora debatida. Ab initio, deve-se considerar que para as empresas subsidiárias e pessoas físicas dirigentes das mesmas serem excluídos do pólo passivo, é imperativo que, na propagação do acordo internacional mantido pelo cartel, ou aqueles não tiveram qualquer influência na sua aplicação no território brasileiro ou existe alguma eximente capaz de retirar sua culpa. Ou melhor: a prática cartelizada não pode ter sido propagada por tais empresas, ou, se efetivamente foi, então alguma excludente de ilicitude deve ser oposta, para que não padeçam as subsidiária e dirigentes de culpabilidade. 8 No caso em tela, as subsidiárias e seus dirigentes, de fato, propagavam a política das matrizes. Assim, toda fixação de preços e quantidades feitas para o Brasil e até América Latina (os chamado budgets) passava pelas subsidiárias e seus gerentes. Inevitável concluir que esses propagavam uma política ilícita à concorrência brasileira, sendo que se tratavam de executivos com ampla capacidade de ter esse conhecimento (potencial consciência de licitude). Depreende-se dos autos, ainda, pelas oitivas (fls. 1.222/1.223), que os dirigentes mantiveram encontros entre eles, exatamente com escopo não muito ortodoxo. Propagava-se, exatamente, uma política anticoncorrencial, comprovando que as subsidiárias e seus administradores envolveram-se nas práticas sim. A segunda análise a ser feita refere-se a uma possível eximente, que tornaria sem punibilidade pelo sistema as condutas notoriamente anticoncorrenciais. Estar-se-ia por abordar aqui uma pretensa possibilidade de estrito cumprimento do dever legal. No entanto, essa tese tampouco pode ser ventilada. As ordens provenientes do exterior eram oriundas de direito privado, regulado negativamente pelo ordenamento jurídico, ou seja, ao particular, é permitido fazer tudo o que a Lei não proíba. Aqueles dirigentes, entretanto, recebiam ordens ilegais e as propagavam. Não havia uma imposição legal que os impusesse aceitar as ordens de fixação de preços e quantidades provenientes do exterior. Pior, tinham consciência de que a política aplicada não era condizente com a ordem jurídica brasileira. Ora, sem sequer analisar as preliminares alegadas pelas partes, pode-se concluir serem inadmissíveis os argumentos colacionados pela SDE, devendo, portanto o presente recurso de ofício ser conhecido e provido, procedendo-se com o julgamento de tais agentes. Para tanto, mister que o Conselheiro-Relator do presente processo efetive uma diligência complementar no sentido de dar maiores subsídios à condenação das partes. Urge mensurar os impactos havidos no mercado brasileiro de comercialização de vitaminas, não positivado nos autos, para que se verifique, de maneira técnica, a devida pena pecuniária que carece ser imposta. Nos termos do art. 23, I, in fine da Lei 8.884/94, a pena aplicada pela infração à ordem econômica nunca pode ser menor que o benefício auferido pelas empresas com a prática lesiva ao mercado. Assim, há que se requisitar da SEAE um estudo do mercado, no sentido de mensurar todos os impactos no mercado oriundos da atuação das empresas brasileiras e dirigentes via cartel das vitaminas, a fim de quantificar o lucro obtido com a prática. Além disso, cabe requisitar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda os volumes de vitaminas importados da Europa, oriundos das empresas ora Representadas, analisando-se o preço de comercialização do produto na Europa e nos Estados Unidos, o valor apresentado para o mercado brasileiro e o paralelismo realizado pelas subsidiárias nacionais, e eventual 9 racionalidade econômica na conduta. Por esse meio, é possível quantificar as receitas realizadas com a manutenção do cartel no Brasil. Vale esclarecer que os preços podem ser obtidos por meio de informações contidas nos documentos alienígenas juntados ou a serem demandadas das autoridades antitrustes européias e estadunidenses. Outrossim, imprescindível que o Ministério Público Federal, seja oficiado acerca do presente feitos, verificando tanto a incidência das condutas das pessoas físicas na Lei 8.137/90, como o impacto propagado das empresas, para orientação de futura ação civil pública. Note-se que o preço do cartel pode ter representado significativa evasão de divisas, ao passo que os lucros das subsidiárias de empresas estrangeiras são remetidos às matrizes e havendo uma combinação de preços para aumento desses lucros, não só o mercado brasileiro foi alijado, como divisas saíram indevidamente por meio de manobra cartelizadora. Cite-se que a realização de tal expediente supre uma grande deficiência da instrução processual, qual seja a apuração do cartel, única e exclusivamente com fulcro nos documentos internacionais enviados. É evidente que as autoridades brasileiras tem o condão de levantar os efeitos causados no Brasil em razão, especificamente, da atuação das subsidiárias e de seus dirigentes, tanto com estudos econômicos com a verificação de evidências de conotação jurídica. Não pode, sob nenhum julgo, omitir-se a autoridade investigativa brasileira, neste caso, devendo, portanto, apurar e demonstrar os efeitos nefastos que foram conseguidos por meio da livre atuação destas empresas no país. Nesses termos, opina a Procuradoria pelo conhecimento e provimento do presente recurso de ofício, recebido pelo princípio da fungibilidade e economia processual, para que se conclua a instrução do processo no âmbito do CADE e se proceda com o julgamento das Representadas Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda. E das pessoas físicas: Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas e Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni, Louis Cottin e Bruno Muller. Além disso, opina ainda pela requisição de parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com o escopo de mensurar o impacto no mercado de vitaminas da atuação da política de fixação de preços das empresas do cartel das vitaminas. Por outro lado, necessárias também informações da SRF/MF, que portem os montantes de vitaminas trazidos ao Brasil pelas empresas e possibilite um cruzamento de dados a fim de apurar as receitas realizadas com a manutenção do cartel. Por fim, opina pela comunicação ao MPF, no sentido de apurar-se eventual crime contra a ordem econômica por parte destes dirigentes e para 10 instruir futura ação civil pública, por dano à concorrência e ao consumidor, para ressarcimento da coletividade, nos termos da Lei 7.347/85. Por outro lado, considerações também devem ser tecidas acerca do o desentranhamento dos depoimentos das oitivas dos diretores Jorge Sisnega (fls. 1.163/1.246) e Michael Lappas (fls. 1.251/1.253). Analisando a juntada em linha, depreende-se a existência de importantes evidências de conluio, tanto entre das empresas estrangeiras, como das subsidiárias nacionais. Mister, contudo, sanear os depoimentos com uma nova degravação das fitas cassete, que ora não se encontram nos autos. Nestes termos, deve se requisitar da SDE as fitas que ficaram depositadas em seus arquivos, realizando-se nova degravação e dotar a citada evidência da legitimidade necessária para que seja utilizada contra as representadas. V – Da punição das empresas BASF Aktiengesellshaft, F. Hoffmann – La Roche Ltd. e Aventis Animal Nutrition Diferente é a situação das empresas estrangeiras que tiveram a instrução processual efetivada. Pela apuração da Secretaria de Direito Econômico, devem as empresas BASF Aktiengesellshaft, F. Hoffmann – La Roche Ltd. e Aventis Animal Nutrition ser incursas nos artigos 20, I, II, III e IV c/c art. 21, I, II, III, X e XXIV da Lei 8.884/94. Necessário, portanto, verificar o mercado relevante no qual estão imersos. V.1 Do Mercado Relevante Consoante o quanto averiguado, pelas investigações européias e estadunidenses, o cartel internacional das vitaminas instaurou uma divisão de mercado, em períodos demarcados, fixando preços e quantidades a serem vendidas por cada uma das empresas envolvidas. Portanto, havia uma prédefinição da participação no mercado internacional de vitaminas. Como explicitado pela SDE (fls. 2.997), acerca do mercado relevante: “As vitaminas são um grupo de micronutrientes, de vários tipos de compostos orgânicos, necessários, em pequenas quantidades, na alimentação humana e animal, para assegurar um crescimento e desenvolvimento natural e a manutenção da vida (...) As vitaminas são utilizadas nas rações animais, alimentos, produtos farmacêuticos e cosméticos. A maior utilização, como visto nos autos, concentra-se nos produtos de alimentação animal e humana.” Apesar de alguma resistência por parte das empresas, o presente mercado relevante trata do comércio de vitaminas, não havendo como se 11 individualizar os produtos. Mesmo com a existência de distintas vitaminas sendo controladas em distintos lapsos temporais, a estratégia colusiva abordava o mercado como um todo. As autoridades estadunidenses verificaram em seu território prejuízos na comercialização das seguintes vitaminas: A, E, B2, B5, C, betacaroteno e complexos vitamínicos. Por sua vez, as entidades européias enfrentaram prejuízos nas vitaminas (de escala mundial, segundo a decisão): A, E, B1, B5, B6, C, D3, H, ácido fólico, betacaroteno e carotenóides (anote-se que posteriormente foram excluídos da lide os ilícitos em relação às vitaminas B1, B6, H e ácido fólico, por força da prescrição da pretensão punitiva das autoridades européias). Logo, fica cristalino que o mercado relevante deve ser tomado pelo mercado de vitaminas em geral, não só para a tipificação, mas especialmente para o cálculo da pena pecuniária a ser imposta. Nessa linha de pensamento, a SDE compôs um quadro (fls. 2.999), que ora se reproduz, pelo qual se expõe as vitaminas comercializadas que eram exportadas para o mercado brasileiro. De fato, os preços e as quantidades das vitaminas eram determinados pelas matrizes estrangeiras, por meio de acordo entre elas, o que acabava com a competição desde a produção dos produtos até a comercialização. Mencione-se que, no Brasil, havia somente uma planta de sintetização de vitaminas B5 (Pantotenato de cálcio, somente para uso animal), detida pela BASF. Portanto o mercado brasileiro de vitaminas dependia das quantidades enviadas pelas empresas do exterior. Tipo de vitaminas A B1 B2 B5 B6 C D3 E E (óleo) H Ácido fólico Betacaroteno Carotenóides Aventis * * * BASF * * * * * * * * * * * Roche * * * * * * * * * * * * Ora, o mercado brasileiro foi profundamente afetado durante o cartel na comercialização dessas vitaminas. Uma vez inexistente a competição na origem de produção, tampouco havia margens de competitividade na revenda das vitaminas importadas, por parte das subsidiárias. Neste ponto, temos a abordagem da Lei 8.884/94, explicitamente por seu art. 2º. Veja-se desta forma: atos realizados no exterior que produziram efeitos diretos no mercado nacional. 12 Há que se caminhar no sentido dos fatos para entender como o conluio no exterior poderia afetar nosso mercado interno. Com a fixação dos preços e das quantidades de venda permitidas para o Brasil – por meio do comprovado cartel no exterior – os montantes referentes às vitaminas comercializadas mantinham-se em patamares evidentemente acima do que caso figurasse uma livre concorrência no mercado. Assim dispôs a SDE sobre este tópico: “A deflagração do conluio com proporções mundiais, estando com isso o Brasil dentro dos planos de não concorrências global das empresas no exterior, outrossim, autoriza a conclusão de que, não houvesse o cartel internacional, os preços praticados no país poderiam ser menores. No mesmo sentido, diferentes seriam as quantidades ofertadas. Entretanto o Cartel exclui essa possibilidade dos consumidores brasileiros” Por isso, considera esta Procuradoria como mercado relevante na dimensão do produto a comercialização de vitaminas em geral e em sua dimensão geográfica, o mercado brasileiro, abastecido pelos produtos importados da Europa. V.2 Da Defesa das Representadas A Aventis Animal Nutrition (sucessora do grupo Rhône-Poulenc), apresentou defesa às fls. 1.317/1.419, alegando, no mérito, resumidamente: • o objeto do PA foi desvirtuado pela SDE, que apurou consoante a potencialidade da ocorrência de efeitos no mercado brasileiro, portanto descabida a apuração; • inexistência de indícios de infração à ordem econômica que ensejaram a instauração do PA, dado que a manifestação da SEAE de fls. 993/1.018 tratava apenas de ilações, sem nexo de causalidade com os efeitos apontados; • o DPDE tenta apresentar indícios de efeitos de um cartel internacional com depoimentos tomados ilegalmente • requer, por fim, o arquivamento do Expediente. A BASF Aktiengesellschaft opõe sua defesa, às fls. 1.964/2.005, sustentada nos seguintes argumentos, em resumo: • • • ausência de indícios à ordem econômica que possam subsidiar Processo Administrativo no âmbito do direito antitruste; ausência de individualização e enquadramento da conduta infrativa no ordenamento jurídico brasileiro; inexistência de efeitos do cartel internacional das vitaminas no mercado brasileiro (se admitida a existência do cartel); 13 • • não houve produção, nos autos, de evidências que comprovassem os efeitos do cartel no mercado brasileiro, mesmo que potenciais; requer, por fim, arquivamento do PA por falta de provas nos autos das supostas práticas ilícitas. Finalmente, a Hoffman- La Roche Ltd. aduziu às fls. 2.043/2.120, em sede de defesa, resumidamente, que: • • • • • • • • • • a Latin America Regional Center (“LARC”), que integra a estrutura mundial do Grupo Roche, era a entidade intermediária entre o mercado brasileiro e a matriz na Suíça, sendo que ditava as regras de quantidade e preços; a SEAE e a SDE não delimitaram corretamente o mercado relevante, que deveria ser mais segmentado (principalmente em relação à diferenciação entre nutrição animal e humana); inexistência de prova dos efeitos produzidos no mercado brasileiro, que não teria sofrido danos da conduta deflagrada nos Estados Unidos; não se encontram nos autos elementos que configurem a fixação conjunta de preços abusivos para o Brasil, como efeitos do cartel internacional, sendo que aquele não teria afetado o mercado brasileiro; houve incremento da competitividade com a entrada dos brookers (produtos provenientes do Leste Europeu, China e Índia); ausência de posição dominante de sua parte, logo, inexistência de dominação de mercado; não ocorrem de aumento arbitrário dos lucros, pois o mercado carece de intermitentes investimentos em tecnologia e agentes do mercado brasileiro não conseguem chegar a este patamar; inexistência de prática de preços concertados; não configuração de qualquer dos efeitos previstos no art. 20 da Lei 8.884/94, nem divisão ou regulação de mercado ou aumento injustificado de preços; requerem arquivamento do processo por inexistência de ato que afronte a legislação antitruste nacional. V.3 Do Parecer da SEAE A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda vem aos autos às fls. 2.432/2.438 emitir Parecer Técnico sobre o presente processo. Após qualificar as partes envolvidas, aquela Secretaria parte da condenação estadunidense e européia para configurar a conduta no Brasil. Cite-se: 14 “As investigações empreendidas pela SEAE partiram do pressuposto de que as condutas condenadas judicialmente nos Estados Unidos e na Europa também constituem infrações à Lei 8.884/94, mais especificamente, aos incisos I, II e III do art. 21, se comprovado o dano ao consumidor brasileiro.” (fls. 2.433) Assim, baseada nas investigações e condenações ocorridas no exterior, a SEAE, após descrevê-las, faz referência aos possíveis efeitos sobre o mercado brasileiro, argumentando ser necessário detalhado exame das repercussões da infração no mercado para que se verifique o impacto das condutas ocorridas na Europa e nos Estados Unidos sobre os consumidores brasileiros. Entretanto, nenhuma análise econômica robusta sobre os impactos no mercado é colacionada aos autos. Considera a SEAE, inicialmente, que a América Latina não é dotada de nenhuma planta de síntese de vitaminas (salvo pequena fábrica da BASF, já mencionada). Por isso, a matéria aqui vendida é toda importada. Enumera, outrossim, os consumidores de vitaminas, em ordem de importância como: a indústria de nutrição animal; as fábricas de ração animal; as indústrias de alimentos; as indústrias farmacêuticas e cosméticas. Destaca: “Pouco mais de 60% do mercado de vitaminas é destinado à saúde e nutrição animal. O restante destina-se a nutrição, cosméticos e medicamentos para uso humano. No Brasil a Rhône-Poulenc só participa do mercado de nutrição e saúde animal, a Basf participa dos dois mercados, embora com pequena participação na parte humana, e a Roche, empresa líder no setor, participa mais fortemente nos dois mercados.” (fls. 2.436) A seguir, a SEAE traz o quadro III, elabora com base em informações da Secretaria da Receita Federal, que apresenta as exportações das ora Representadas das vitaminas A e E para o mercado Brasileiro. Segue sua reprodução: “Quadro III: Empresas estrangeiras exportadoras de vitamina A e E para o Brasil em 1997 e 1999 1997 Vitamina A Vitamina E ROCHE BASF RHONE POULENC Outras 58,8% 20,7% 1,9% 18,6% 13,7% Total 100,00% 100,00% 1999 Vitamina A Vitamina E % acumulado 81,4% % acumulado % acumulado 48,6% 22,1% 15,6% 86,3% % acumulado 15 ROCHE BASF RHONE POULENC Outras 45,6% 26,4% 15,6% 12,3% 29,6% Total 100,00% 100,00% 87,7% 39,7% 17,5% 13,2% 70,4% Verificando que a maior parte de vitaminas que abastece o mercado brasileiro vem do exterior, a SEAE considerou ser possível, face à indisponibilidade de dados referentes às movimentações de outras vitaminas, assumir que os quadros sejam parecidos com esses. Ou seja, a SEAE, com fundamento nos montantes de vitamina A e E exportados para o Brasil, assumiu, em seu parecer, que as outras vitaminas (B1, B2, B5, B6, C, D3, H, ácido fólico, betacaroteno e carotenóides) deveriam ter situação semelhante àquelas primeiras. Apesar dessa Procuradoria não assumir essa inferência, visto que não se pode presumir dados desta natureza, observa que, efetivamente, quanto às vitaminas A e E, houve uma influência cabal das empresas no mercado nacional. Consoante a análise acima descrita, conclui a SEAE: “Com base nestas informações, pode-se concluir que houve dano aos consumidores brasileiros durante o período de funcionamento do cartel, em vista dos seguintes fatores: o caráter internacional da prática, que incluía também o Brasil como objeto da divisão dos mercados geográficos entre as empresas; a ilicitude das condutas não só em jurisdições estrangeiras, mas também segundo a Lei nº 8.884/94; e por fim, e o alto volume de importação brasileira ocorrida em função das representadas serem as fabricantes da grande maioria das vitaminas vendidas no país.” (fls. 2.437) V.3 Do Parecer da SDE O Parecer da SDE (fls. 2.980/3.018) trilha um caminho muito próximo ao da SEAE. Após definir o mercado relevante e delimitar o tempo de conluio, havido no exterior entre as empresas, relativo a cada uma das vitaminas (Tabela que se reproduz abaixo) 2 , a SDE enfrenta a questão do abastecimento do mercado brasileiro pela empresas produtoras de vitaminas. Tipo de Vitamina Participantes** Duração* 2 Cabe mencionar que uma das principais conclusões que a SDE tira da Tabela, extraída das fls. 3.001 é a desconsideração da infração quanto às vitaminas H, por força de prescrição, considerando-se como marco inicial do cartel das vitaminas o ano 1990, no termos da Nota Técnica de Instauração acostada às fls. 1.064/1.087, aprovado pelo despacho nº 302. 16 A B1 B2 B5 B6 C D3 E H Ácido Fólico Betacaroteno Carotenóides Roche/Basf/Aventis Roche/Basf Roche/Basf Roche/Basf Roche Roche/Basf Roche/Basf/Aventis Roche/Basf/Aventis Roche/Basf Roche Roche/Basf Roche/Basf 09/1989 a 02/1999 01/1991 a 06/1994 01/1991 a 09/1995 01/1991 a 02/1999 01/1991 a 06/1994 01/1991 a 08/1995 01/1994 a 06/1998 09/1989 a 02/1999 10/1991 a 04/1994 01/1991 a 06/1994 09/1992 a 12/1998 05/1993 a 12/1998 * a duração não é necessariamente a mesma para todos os participantes (ressalva feita pela própria autoridade européia) ** a decisão da comissão das comunidades européias cita a participação de outra empresa no conluio, entretanto citou-se neste item apenas as empresas representadas no Brasil. Esposando o raciocínio da SEAE, a SDE verifica que quase 100% do mercado nacional de vitaminas é abastecido por importações, dada a inexistência de unidades de síntese no território nacional (salvo no caso da BASF). Apoiada na manifestação da SEAE acerca dos budgets, fixados pelas matrizes européias, a SDE ratifica a evidencia da fixação de preços e quantidades (confirmadas pelo depoimento do funcionário da BASF e pelas defesas da Roche e Aventis – fls. 3.003/3.004). Cite-se: “135. Os budgets, de acordo com as informações e os documentos provenientes das autoridades norte-americanas, eram elaborados com a promoção de encontros trimestrais entre os altos executivos das empresas Representadas, oportunidade em que supostamente eram tratados os preços que seriam cobrados, bem como a repartição de volumes mundiais para cada um deles. 136. A partir da investigação, observou-se que a comunicação entre as matrizes e suas respectivas empresas do grupo no Brasil ocorria de forma bastante análoga entre as diferentes empresas representadas.” A SDE salienta que as empresas Representadas mantinham estrutura que permitia uma interface entre as matrizes européias e as subsidiárias brasileiras, pela qual eram fixados os preços mínimos e as quantidades que deveriam ser comercializados em solo nacional. Os diretores eram setorizados e responsáveis pelos controles de venda de cada região, sendo que, no caso, o Brasil representava uma região específica monitorada pela matriz. Analisa-se também a importância dos documentos enviados pelas autoridades estadunidenses e européias e a potencialidade dos efeitos lesivos à ordem econômica no mercado brasileiro. Por esse tópico, percebe-se que os budgets, organizados pelas representadas, eram comuns em todas as áreas de venda de vitaminas, inclusive restando confirmado na investigação brasileira. 17 Uma vez que a comercialização de vitaminas no mercado brasileiro era totalmente proveniente do exterior, subjugada à política das matrizes, monitoradas por meio de seus executivos no Brasil, conclui a SDE que “o mercado brasileiro, ainda que potencialmente, foi afetado pelo cartel internacional das vitaminas” (fls. 3.007). Ou seja: “149. A conclusão quanto a esse fato é lógica: as Representadas foram condenadas nos Estados Unidos e na Europa, bem como em outras jurisdições estrangeiras, pela divisão mundial do mercado de vitaminas, realizada por meio da elaboração conjunta de seus orçamentos anuais, como se as três empresas fizessem parte de uma mesma corporação (fls. 2.374 e fls. 2.557). Nestes orçamentos anuais, eram estabelecidas as parcelas de venda de cada uma das Representadas pelo mundo, havendo referência nos documentos de que a América Latina era parte dessa divisão de mercado.” A SDE ressalta a efetivação do cartel internacional, que teve seu funcionamento evidenciado por funcionários das empresas envolvidas, consoante confissão às autoridade estadunidenses e européias, que toma o caráter de fato notório. Por isso, na opinião da Secretaria, ficou evidenciado a potencialidade de produção de efeitos desse cartel no Brasil. Assim, o mercado brasileiro faria parte da divisão global de mercado, feita pelas Representadas. As decisões das autoridades estadunidenses e européias confirmaram a repartição mundial dos budgets, como mecanismos de controle dos volumes de venda de cada Representada, na divisão dos mercados. Para se mensurar a participação de cada empresa no conluio, a SDE baseou-se nas participações de mercados mundiais, havidos pelas empresas, conforme a decisão das autoridades européias. Por aqueles dados, as participações da Roche, BASF e Aventis, no mercado global, foram respectivamente de 40-50%, 20-30% e 5-15%. Sendo o Brasil um dos territórios divididos pelas Representadas, ainda que as participações do mercado interno pudessem parecer menores (como no caso da Aventis), tudo se tratava de ajustes realizados através do budget mundial, que não diminui a atuação da empresa no cartel. A Procuradoria do CADE não ratifica esse entendimento, uma vez que seria necessário um estudo específico de mercado que apontasse as parcelas de cada empresa na realidade nacional. Anote-se que a Roche encaminhou o volume e os valores de comercialização das vitaminas exportadas da Europa para o Brasil (apartado confidencial), configurando o abastecimento do mercado nacional, que poderia confirmar o presumido pela SDE. Contudo, não foi realizado um cruzamento de dados que confirmasse a ilação. Interessante registrar, ainda, a caracterização da conduta exposta pela SDE (fls. 3.011/3.017). A Secretaria definiu conduta cartelizada, conforme a doutrina internacional e apresentou a subsunção do caso aos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94, dada a afetação do mercado brasileiro pelo ilícito. Para corroborar 18 sua posição, colacionou a doutrina de Luiz Fernando Schuartz que define as idéias de regra per se e regra da razão: “177. Assim, a diferença entre a utilização da regra da razão e a regra per se é o grau de informações e, conseqüentemente, de níveis de análise que são realizados pelas autoridades antitruste para concluir determinada apuração de possível conduta anticompetitiva. 178. O autor prossegue afirmado que no Brasil tornou-se comum falar, equivocadamente, que a nossa lei não admite a utilização da regra per se, como se a utilização daquela regra representasse uma espécie de estágio arcaico do direito antitruste. Entretanto uma análise detalhada de nossa lei demonstra que não há a determinação de utilização da regra per se ou regra da razão, já que como acentuado acima, a diferenciação dentre elas está no grau de análise necessário para a apuração de determinada conduta possivelmente anticompetitiva. 179 Luiz Fernando Schuartz ressalta, ainda, que a aplicação da regra per se, ao contrário do que se convencionou aqui no Brasil, demonstra, em certos casos, uma racionalidade e eficiência da Administração Pública.” Ressalta a Secretaria, também, a potencialidade da produção de efeitos anticoncorrenciais como suficiente para condenar as representadas, com fulcro no caput do art. 20 da lei 8.884/94. Desnecessário, na visão da SDE, continuar investigando, pois a mera potencialidade do dano concorrencial já enseja a condenação pelo do CADE. Com estes argumentos fechou a SDE suas razões: “Conclui-se que o mercado brasileiro foi afetado, ainda que potencialmente, pelo cartel internacional realizado pelas Representadas, estando configuradas as seguintes condutas: i) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; (ii) obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (iii) dividir os mercados de produtos; (iv) regular mercado, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a produção de vitaminas; e (v) imposição de preços excessivos, produzindo pelo menos os seguintes efeitos no mercado brasileiro: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante, condutas estas enquadradas nos artigos 21, incisos I, II, III, X e XXIV combinado com o artigo 20, incisos I a IV da Lei 8.884/94.” VI - Fundamentação Consoante o acima disposto, por um lado, ficou cabalmente demonstrado pelas autoridades européias e estadunidenses que um cartel para a comercialização de vitaminas foi montado e determinava, via budget (orçamento mundial fixado para as empresas participantes do acordo) os volumes e preços mínimos da comercialização de vitaminas no mercado nacional. De outra feita, essa política jamais poderia ser implementada no Brasil, sem o auxílio das 19 subsidiárias Representadas e seus dirigentes. A todos esses agentes, deve a ordem antitruste impor sanções. O Artigo 20 da Lei 8.884/94 dispõe, ipses literis: “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” Ora, o legislador infraconstitucional entendeu por bem pontificar que quaisquer atitudes que tivessem a potencialidade de afetar a ordem econômica consistiriam em infração à ordem econômica. Neste diapasão, o intérprete da norma deve perceber que independe do resultado alcançado, se a conduta foi emanada, há que se punir os responsáveis por ela. No caso em tela, temos três empresas transnacionais, suas subsidiárias e dirigentes, notoriamente conhecidas por suas atividades de comercialização de vitaminas. Por força de um acordo no exterior, as exportações de vitaminas para o Brasil e sua comercialização passaram a ser realizada sob preços e volumes previamente ajustados. Para a efetivação dessa função, contouse com os esforços das matrizes, subsidiárias e dirigentes, ora Representadas. Como premissa fundamental desse Parecer, temos que a produção européia de vitaminas, que passava por uma situação de cartelização de empresas, abastecia o mercado brasileiro. Logo, se havia acordo de preços no exterior, que fazia o preço mínimo ser fixado acima do preço de concorrência (em detrimento dos compradores), por certo que isso também surtiu efeitos negativos para o país onde as vitaminas foram enviadas, política que só poderia ser implementada pelas subsidiárias nacionais das produtoras de vitaminas e seus dirigentes. Subsumindo-se o fato à norma, temos uma incidência direta no inciso I do art. 20 da Lei 8.884/94 posto que houve clara intenção das representadas em limitar a livre concorrência no mercado. Esta limitação dar-se-ia por meio da fixação de acordo sobre preços e condições de venda de bens, adoção de conduta comercial uniforme e divisão de mercado, previstos nos tipos dos incisos I, II e II do art. 21 da Lei Antitruste Brasileira. Todos estes tipos estão descritos nos autos, uma vez que o budget ditado pela Europa estipulava preços e quantidades, diferenciando os locais de comercialização. Por outro lado, por enquanto só é possível ventilar a hipótese de tipo de mera potencialidade, rejeitando, assim, qualquer inferência que leva à condenação fundamentada nos incisos II, III e IV do art 20 da Lei da Concorrência. 20 Isso porque, como a investigação residiu na possibilidade de dano, não há meio de verificar o aumento arbitrário de lucros, nem a dominação do mercado relevante e tampouco a atividade abusiva de posição dominante. Carecem os autos de documento que positivem a posição de mercado das Representadas e apure se seus lucros foram abusivos e qual era a real posição dominante. À mingua desses elementos, a penalidade é cabível nos limites legais, mas não nos patamares merecidos. Por isso esta Procuradoria sugeriu as diligências referidas no item IV, no escopo de apurar as dimensões do impacto do cartel no Brasil e possibilitar a punição pelo abuso de posição dominante e abusividade de lucros, tornando a pena pecuniária mais condizente com a realidade dos fatos. Urge perceber que punir as empresas pela potencialidade do dano pode refletir pena leve face aos efeitos nefastos produzidos no mercado brasileiro durante dez anos de cartel de vitaminas. Neste sentido, essenciais as diligências complementares que devem ser conduzidas pelo Conselheiro-Relator. A multa deve se adequar, nos termos do art. 23, I, in fine, da Lei 8.884/94, aos ganhos auferidos com a atividade cartelizada no Brasil. Por isso, opina esta Procuradoria pelo reconhecimento de infração à ordem econômica por parte das empresas BASF Aktiengesellshaft, F. Hoffmann – La Roche Ltd. e Aventis Animal Nutrition, Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai, Bruno Muller, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni e Louis Cottin que potencialmente causaram efeitos anticoncorrenciais no mercado brasileiro, nos termos dos artigos 21, I, II e III c/c art. 20, I da lei 8.884/94. VI - Conclusão Consoante o quanto acima exposto, esta Procuradoria opina, inicialmente, em relação aos Representados Produtos Roche Químicos e Farmaceuticos S/A, Basf S/A, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai, Bruno Muller, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni e Louis Cottin seja o presente recebido como recurso de ofício e julgado procedente, para que a o Conselheiro-Relator finalize a instrução e proceda com posterior julgamento. Esse procedimento deve ser precedido de necessárias diligências sugeridas no item IV, que devem portar embasamento suficiente para quantificar o dano imposto ao mercado Brasileiro de vitaminas. Outrossim, sugere-se que o Ministério Público Federal seja oficiado para que possa instruir eventual crime contra a ordem econômica, nos termos da Lei 8.137/90 (arts. 4º a 7º), assim como dano ao consumidor, consoante a Lei de Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85 (art. 1º, II e V). 21 Por fim, por força da instrução, até o momento, realizada, em relação a todos os Representados, opina-se pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 21, I, II e III c/c art. 20, I da lei 8.884/94. É o parecer que submeto a Vossa Senhoria. Brasília, 06 de setembro de 2005. SIMONE MARIA ARAÚJO LEITE FERREIRA Procuradora Federal / CADE KARLA MARGARIDA MARTINS SANTOS Procuradora Federal / CADE 22