UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE ENGENHARIA - FAENG CURSO DE ENGENHARIA CIVIL CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA CONSTRUÇÃO CIVIL GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS NOVEMBRO DE 2009 1 CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA CONSTRUÇÃO CIVIL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Engenharia – FAENG para a obtenção do título de Engenheiro Civil. Orientador: prof. Antônio Eustáquio Araújo GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS NOVEMBRO DE 2009 2 CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA CONSTRUÇÃO CIVIL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Engenharia – FAENG para a obtenção do título de Engenheiro Civil. Orientador: prof. Antônio Eustáquio Araújo _______________________________________________ Prof. Antônio Eustáquio Araújo - Orientador Universidade Vale do Rio Doce – Pós Graduado Eng. Segurança _______________________________________________ Prof.ª Adriana de Oliveira Leite Coelho Universidade Vale do Rio Doce – Coord. Curso de Eng. Civil e Civil e Ambiental Banca Examinadora: _______________________________________________ Eng° Edson de Oliveira Azevedo _______________________________________________ 3º SGT Bombeiro Winder Luiz Ferreira Junior _______________________________________________ Eng° Daniel Abreu Brandão _______________________________________________ Eng° Jeferson Alexander Santana ______________________________________________ Eng° Moacir Porto Ferreira 3 AGRADECIMENTOS Dedicamos aos nossos familiares que souberam compreender nossos horários e o distanciamento e aos verdadeiros amigos que encontramos durante a jornada. SUMÁRIO 1.0 – INTRODUÇÃO 12 2.0 – ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. 13 2.1 - DIMENSIONAMENTO – ENG. DE SEG. MEDICINA DO TRAB. 15 2.2 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 18 2.3 – NORMA REGULAMENTADORA NR18 20 2.4 - CAUSAS DOS ACIDENTES 23 2.5 – METODOLOGIA - AVALIAÇÃO DOS CUSTOS DOS ACIDENTES 32 2.6 - RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO 34 2.6.1 - Ministério do Trabalho e Emprego 34 2.6.2 - Ministério da Previdência Social 38 2.6.3 - Sindicatos 41 2.6.4 - Ministério Público 41 2.7 - PERFIL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PESQUISAS 44 2.8 - PERFIL DOS TRABALHADORES 45 2.9 - ESTATÍSTICA DO TRABALHADOR DA CONSTRUCAO CIVIL 46 2.10 - CURTA DURAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA 54 2.11 – ROTATIVIDADE DE MÃO-DE-OBRA 55 3.0 - PROPOSTAS DE GESTÃO 56 3.1 – PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERANÇA DE NÍVEL 56 3.1.1 – Treinamento Introdutório 56 3.1.2 – Treinamento de Segurança 58 3.1.3 – Inspeções de segurança 61 3.1.4 – Equipamentos para Trabalho em Altura 61 4.0 – REGISTROS FOTOGRAFICOS 76 5.0 - CONCLUSÃO 79 6.0 – REFERÊNCIAS 81 LISTA DE ABREVIATURA ABNT Associação brasileira de Normas Técnicas CA Certificado de Aprovação CIPA Comissão Interna de prevenção de Acidentes CLT Consolidação das leis do Trabalho CNAE Classificação Nacional de Atividades empresarial DRT Delegacia Regional do Trabalho EPC Equipamento de Proteção Coletivo EPI Equipamento de Proteção Individual Fundacentro Fund. Jorge Duprat Figueiredo de Seg. e Med. Do Trab. INSS Instituto Nacional de Segurança Social MTB Ministério do Trabalho NR Norma Regulamentadora OIT Organização Internacional do Trabalho OMS Organização Mundial da Saúde PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PQDN Prog. Prevenção de Queda Humana em Diferença de Nível PPRA Programa de Prevenção de riscos Ambientais SAT Seguro de Acidente no Trabalho SESMT Serviço Especializado Eng. de Seg. e Medicina do Trabalho SINDUSCON Sindicato da Indústria da Construção Civil TRT Tribunal Regional do Trabalho RELAÇÃO DE TABELAS Tabela 01 Dias debitados 31 Tabela 02 Escolaridades na construção civil 46 Tabela 03 Nível de alfabetização na construção civil 48 Tabela 04 Estado civil dos trabalhadores na construção civil 50 Tabela 05 Origem dos trabalhadores na construção civil 52 Tabela 06 Ingresso na indústria da construção civil 53 GRÁFICOS Gráfico 01 Índice de Escolaridades na construção civil 47 Gráfico 02 Índice de alfabetização na construção civil 49 Gráfico 03 Índice Estado civil dos trabalhadores na construção civil 51 Gráfico 04 Índice da Origem dos trabalhadores na construção civil 52 Gráfico 05 Índice do Ingresso na indústria da construção civil 53 RELAÇÃO DE FIGURAS Figura 3.1.4.1 Movimentação com Talabartes I 63 Figura 3.1.4.2 Movimentação com Talabartes II 64 Figura 3.1.4.3 Dispositivo trava-queda 64 Figura 3.1.4.4 Cinto pára-quedista, com ligação frontal ou dorsal 65 Figura 3.1.4.5 Placa Olhal PO-2: em paredes de concreto 66 Figura 3.1.4.6 Placa olhal PO-1 66 Figura 3.1.4.7 Viga 67 Figura 3.1.4.8 Vara Telescópica 67 Figura 3.1.4.9 Conexão da Vara Telescópica 68 Figura 3.1.5.0 Conexão do gancho G1 68 Figura 3.1.5.1 Conexão do gancho G2 69 Figura 3.1.5.2 Dispositivo Trava Quedas 70 Figura 3.1.5.3 Dispositivo Trava Quedas R-10/R-20 71 Figura 3.1.5.4 Dispositivo Trava Quedas R-2/R-2A 72 Figura 3.1.5.5 Dispositivo Trava Quedas 73 Figura 3.1.5.6 Andaimes suspensos 74 Figura 3.2.1 Trabalhador utilizando cinto de segurança sem travar no cabo guia. 76 Figura 3.2.2 Trabalhador utilizando cinto de segurança sem travar em cabo guia. Guarda corpo não oferece segurança 76 Figura 3.2.3 Andaimes internos, em condição precária, para montagem do telhado 77 Figura 3.2.4 Andaime externo em péssimas condições ao fundo a percepção da altura no caso de uma possível queda 77 Figura 3.2.5 Andaimes externos sem nenhuma condição de segurança 78 Figura 3.2.6 Fachada toda revestida, utilizando andaime sem nenhuma segurança 78 9 RESUMO As normas regulamentadoras (NR), aprovadas pela portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1987, estabelecem parâmetros de segurança para trabalhos realizados em diversas áreas da indústria, neste trabalho abordaremos os aspectos relacionados à queda humana na construção civil, mais especificamente em trabalhos realizados em diferença de nível, em construtoras com até 20 (vinte) empregados no ramo de edificações de até três pavimentos tipo e garagem, na região do Vale do Aço MG, onde será apresentado uma proposta de gestão de segurança para empresas que se enquadrem neste ramo, de forma a impactar da menor forma possível nas atividades diárias. De acordo com a NR-06, os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos de forma gratuita para os empregados sempre que as medidas de proteção coletiva não forem viáveis ou não oferecem completa proteção aos operários. Palavras-chave: Acidentes, construção civil, diferença de nível, segurança 11 ABSTRACT The norms regulamentadoras (NR), approved for the entrance no. 3.214, of June 8, 1987, they establish parameters of safety for works accomplished in several areas of the industry, in this work we will approach the aspects related to the human fall in the building site, more specifically in works accomplished in level difference, in builders with up to 20 (twenty) employees in the branch of constructions of to three pavements type and garage, in the area of Aço MG'S valley, where a proposal of administration of safety will be presented for companies that they are framed in this branch, in way the impactar in the smallest possible way in the daily activities. In agreement with NR-06, the equipments of individual protection should be supplied in a free way for the employees whenever the measures of collective protection are not viable or they don't offer completes protection to the workers. Word-key: Accidents, building site, level difference, safety 12 1.0 - INTRODUÇÃO Os acidentes de trabalho impactam na vida econômica de um país. Quando estes índices são relativamente pequenos representa uma correta direção no que se diz respeito ao crescimento econômico e social, ou seja, nenhuma nação será reconhecida como primeiro mundo, e/ou se direcionando para tal, se não houver preocupação com relação à redução dos índices de acidentes no trabalho. No caso especifico estaremos apresentando um aspecto que se destaca negativamente entre os índices de acidente do trabalho na construção civil, queda em diferença de nível, para empresas com até 20 (vinte) empregados. Por tanto julgamos importante destacar a prevenção de queda humana em diferença de nível. Segundo a portaria 3214 de 08 de junho de 1978, NR 18, item 18.13, define medidas de proteção contra quedas de alturas, a NR6 (Equipamentos de proteção individual – EPI), define como trabalho em diferença de nível, trabalhos realizados a uma altura superior a 2 (dois) metros, em relação ao nível do solo em que haja risco de queda. “Estabelecer diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de organização que objetivem a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil” – NR 18 ( Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Também abordaremos a NR 4 (serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho) que obriga as empresas publicas ou privadas que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis trabalhistas) , de se organizarem e manterem em funcionamento o Serviço especializado em engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física do trabalhador”. As Normas Regulamentadoras constituem um importante instrumento na prevenção de acidentes, no entanto, o que falta em grande parte das micros e pequenas empresas e às vezes, até mesmo, em grandes empresas é o desenvolvimento de um espírito prevencionista na parte administrativa da organização, responsável pelo seu planejamento. 13 2.0 – ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL Segundo o presidente da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira (Conticom), Waldemar Pires de Oliveira (2008). A informalidade e os “maus empresários” que impedem seus empregados de notificar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falseiam os números. “Não é que o Ministério da Previdência esteja manipulando [os números], mas esses são dados irreais. Os trabalhadores se acidentam e os empregadores não fazem a CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], não deixam o trabalhador ir fazer a denúncia, se oferecem para pagar os dias parados enquanto o trabalhador se recupera. E o trabalhador ainda fala: “meu patrão é bonzinho”. Segundo O diretor do Departamento de Política de Saúde e Segurança Operacional do ministério, Remígio Todeschini (2008), confirmou que a informalidade, não só na construção civil, é um entrave para que o país tenha os números reais de acidentados. Para Waldemar, o número de acidente no setor tende a crescer com o aquecimento do setor. “A tendência é os acidentes aumentarem ainda mais. O setor da construção civil está aquecido, com grande demanda. “Nesse cenário, a pressão dos encarregados, das empresas, leva os trabalhadores a se acidentarem mais”. Waldemar confirma o que diz o engenheiro e consultor do Ministério Público do Trabalho (MPT) Sérgio Antonio, para quem o baixo nível de instrução dos trabalhadores e a transitoriedade do vínculo empregatício impedem os empregados de reivindicar seus direitos, relegando a própria segurança. “O empregado tem que produzir na marra, sem muito tempo para pensar. Ele também não tem medo de queda e de acidentes. A maioria vem da roça e tem muito pouca noção do perigo”. 14 O descumprimento e o improviso das normas de segurança no trabalho por parte de empregados e empregadores matou, somente no ano passado, 18 pessoas na construção civil em Belo Horizonte e outras 47 em Minas. Os dados, contabilizados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil da capital (Stic-BH), resumem um universo que é ainda mais assustador. De acordo com estatísticas do Ministério da Previdência Social, em 2007, Belo Horizonte apresentou 11,6 mil acidentes de trabalho - de qualquer tipo e em qualquer atividade - com 30 mortes. O total representou um crescimento de 16% em relação a 2006, quando ocorreram 9.600 ocorrências. "A norma n° 18 do Ministério do Trabalho obriga a empresa a dar seis horas de treinamento para o trabalhador quando é admitido e antes de iniciar uma obra. Isso não acontece e o funcionário é colocado para trabalhar de qualquer jeito. A empresa quer economizar negando o kit de segurança, que custa R$ 70 e que vem com capacete, botina, protetor facial e luva", afirmou o presidente do Stic-BH, Osmir Venuto. O Maior risco está nas pequenas empresas, em que operários desafiam a sorte, acontecem principalmente durante serviços prestados por micro e pequenas empresas. A afirmação é do presidente da Associação Mineira de Engenharia de Segurança e engenheiro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG), Silvio Piroli. “O problema principal de acidentados no país está localizado nessas empresas menores. Elas não têm organização ou treinamento adequado, principalmente porque custa dinheiro. A questão dos acidentes do trabalho só será solucionada com a introdução de políticas publicas do Estado. Tem que ter fiscalização efetiva e participação maciça dos sindicatos na promoção de melhorias”, defendeu o especialista,que participa do Seminário de Segurança do Trabalho no Expominas, em Belo Horizonte (AAFIT-MG – Associação dos Auditores fiscais do trabalho de minas gerais, 2009). 15 2.1 – DIMENSIONAMENTO - ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Segundo a NR 04 - As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos. Observadas as exceções previstas nesta NR. QUADRO I Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Código 45.2 45.21-7 Denominação GR Construção de Edifícios e Obras de engenharia Civil Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de 4 serviços.) – inclusive ampliação e reformas 16 QUADRO II Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas, 2006, NR-4, 59º Edição. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I, NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos 17 QUADRO III Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com correspondente agrupamento para dimensionamento de CIPA CNAE 45.21-7 Descrição de Atividade Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços.) – inclusive ampliação e reformas Grupo C-18a QUADRO IV Dimensionamento de CIPA Grupos Nº de empregados No estabelecimento Nº de Membros da CIPA C-18a Efetivos Suplentes 0 a 19 20 A 29 30 A 50 51 A 80 81 A 100 101 A 120 3 2 3 3 3 4 Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas, 2006, NR-5, 59º Edição. Observa-se a desobrigação por parte das empresas de constituírem sua própria equipe de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. 18 2.2 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Carmem, Dálcio e Walter (2005) Definem como Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. Cabe ao empregador, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação, responsabilizarse pela higienização e manutenção periódica, além de registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Cabe ao empregado, usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Na impossibilidade de cumprir esta determinação, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 19 2.2.1 – Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas com diferença de nível Dispositivo trava-queda a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas. Cinturão a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. 20 2.3 – NORMA REGULAMENTADORA NR18 Ainda Segundo Carmem, Dálcio e Walter (2005), a décima oitava norma regulamentadora, cujo título é “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção civil. A NR-18 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, através do inciso I do artigo 200 da CLT, transcrito abaixo: “Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos.” Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora - NR 4. As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social. Após a alteração da Norma Regulamentadora 18 – NR-18 publicada em Julho de 95, passou-se a observar com senso mais crítico e sentiu-se que as condições e o meio ambiente de trabalho vêm se apresentando consideravelmente modificados, e para melhor, porém atingindo um patamar ainda aquém do satisfatório. Muito se tem que avançar...muito se tem falado, notificado e procurado fazer. A NR-18 instituiu os Anexos I e II, com o objetivo de reunir dados para traçar um panorama estatístico do setor da Construção Civil, freqüentemente atacado e rotulado de campeão de acidentes do trabalho, com mortes e lesões incapacitantes. O Anexo I fornece dados sobre o acidente e o acidentado, extremamente fáceis de preencher, e que são fundamentais para os estudos que levarão às ações prevencionistas, tanto do governo quanto do empregado e do empregador. Ações 21 nesse sentido diminuem os gastos, principalmente a longo prazo, evitam desperdício e possibilitam maior produtividade. O Anexo II da NR-18 é um formulário que precisa ser preenchido por todas as empresas que se classificam nas atividades da indústria da construção, inclusive aquelas sem mão-de-obra própria. O órgão responsável pela verificação do cumprimento das Normas Regulamentadoras é o Ministério do Trabalho e Emprego, através de médicos, enfermeiros, engenheiros e técnicos lotados nas Delegacias Regionais de Trabalho de todo o país. A ação antigamente era basicamente punitiva. Nos últimos anos a atuação do TEN (Termo de Notificação) está centralizada na orientação, antes das ações punitivas. Se a empresa não corrige as irregularidades dentro dos prazos estipulados no Termo de Notificação, ela é atuada pela infração e fica obrigada ao pagamento de uma multa. Além disso, via de regra, o número de agentes de inspeção é insuficiente para a demanda. De acordo com o Art. 156 da CLT, competem especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I. Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II. Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III. impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. As mudanças freqüentes das atividades desenvolvidas durante as várias etapas da construção obrigam a fiscalizações periódicas, em curtos intervalos de tempo, pois são comuns as modificações dos riscos. Isto tem causado algumas dificuldades à fiscalização de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de construção. A inflação e a falta de preparo do trabalhador contribuíram para a alteração do sistema até então vigente. O acidente de trabalho passou a ser, por determinação Constitucional, mais um benefício previdenciário, além de ser mantida a responsabilidade indenizatória e criminal do empregador. Adotou-se o risco social, passando o INSS a ser o órgão autárquico encarregado do pagamento dos benefícios e auxílios acidentários. Em função disso, maiores benefícios ocorreram 22 para os empregados vitimados, que passam a ter reabilitação profissional e assistência médica com maior elasticidade, recebendo menos, porém por um período mais prolongado. Existe enorme legião de inválidos, cadastrados ou não, junto à Previdência Social, além de quantidades preocupantes de acidentes causadores de lesões súbitas e violentas, identificáveis de imediato, como se constata em quedas de trabalhadores na construção civil, pelo não cumprimento das normas de segurança das empresas de modo geral, em razão da ineficácia e inoperância da fiscalização. A NR-18, Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção trata de todos os aspectos relacionados com os trabalhos executados em serviços de construção civil. No entanto, como costuma suceder com as normas e regulamentos de caráter exaustivo ou genérico, alguns aspectos são tratados com pouca profundidade, equivocadamente, ou mesmo deixados completamente de lado. O enfoque que a NR-18 dá ao problema da proteção contra quedas de altura se resume à medida de proteção coletiva. Na área prevencionista a neutralização de risco de acidentes dá-se pela reformulação de um processo, pela adoção de EPC’s e em último lugar pelo uso de EPI’s. Sendo que em todos os casos devem ser implantadas ações complementares educativas, que visem impedir que o operário caia em um vazio a partir a partir de um local seguro. São elas: a) Proteção e segurança nos poços de elevadores; b) Proteção e segurança em vãos abertos; c) Proteção e segurança em rampas e passarelas. 23 2.4 – CAUSAS DOS ACIDENTES Vários são os elementos que contribuem para a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças profissionais: fatores inerentes ao indivíduo tais como a baixa escolaridade dos trabalhadores, desqualificação de mão–de-obra, falta de treinamentos específicos e situações inerentes ao ambiente de trabalho. Além disso, devem-se considerar os processos como alto custo dos equipamentos de proteção individual e coletiva, dificuldade em mudanças de layout; equipamentos desgastados e sem manutenção. Resumidamente, pode-se afirmar que os acidentes ocorrem por falta de conhecimento dos riscos existentes no desenvolvimento das atividades laborais e, de outra face, quando o trabalhador já é qualificado, ocorre o menosprezo desses perigos, passando- se a acreditar na imunidade aos acidentes. Exemplo prático é o motorista que assume o risco de dirigir acima da velocidade permitida nas vias públicas por confiar plenamente na sua habilidade de direção do veículo, desconsiderando as condições da via, os outros motoristas ou uma possível falha mecânica ou elétrica, entre outras variáveis. As pessoas aprendem a exercer um ofício e/ou atividade. Porém muito poucos, durante o período de preparação, são orientados adequadamente sobre como se prevenir dos riscos ocupacionais existentes por meio de conteúdos específicos de segurança do trabalho em sua formação. Pode-se também ressaltar que, pela falta de informação da necessidade de utilização dos equipamentos de proteção, o trabalhador muitas vezes descarta-os por achar que todos esses dispositivos acabam por atrapalhar o desempenho de suas atividades. Segundo a NBR 14280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT os acidentes são ocasionados pelos seguintes fatores: Fator pessoal de insegurança ou fator pessoal: causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou prática do ato inseguro. São exemplos desse fator: - Falta de conhecimento; - Falta de experiência ou especialização; - Fadiga; 24 - Alcoolismo e toxicomania. Para cada uma destas condições que ocasionam insegurança no trabalho, é atribuído um código numérico com nove dígitos. Ato inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente. Ao ato inseguro é dada a designação de causa fundamental da grande maioria dos acidentes. Alguns estudiosos atribuem percentual superior a 90% aos fatores ligados à falha humana, como exemplo: - Usar equipamento de maneira imprópria; - Usar material ou equipamento fora de sua finalidade; - Sobrecarregar (andaime, veículo, etc.); - Trabalhar ou operar à velocidade insegura; - Correr; - Saltar de ponto elevado de veículo ou de plataforma. Condição ambiente de segurança (condição ambiente): é a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência. Incluem desde a atmosfera do local de trabalho até as instalações, equipamentos, substâncias e métodos de trabalho empregados. Na identificação das causas do acidente, é importante evitar a aplicação do raciocínio imediato, devendo ser levados em consideração fatores complementares que contribuíram para ocorrência do infortúnio. Dessa forma, para avaliar a causa fundamental de um acidente, deve-se sempre perguntar o porquê, ou seja, por que o empregado deixou de usar o Equipamento de Proteção Individual - EPI disponível? Liderança Inadequada? Engenharia Inadequada? É indispensável também a apuração das causas gerenciais, como a falta de controle – inexistência de padrões ou procedimentos, etc. São exemplos de condições inseguras: - Ventilação inadequada; - Empilhamento inadequado; - Proteção coletiva inadequada ou inexistente. Sabe-se, através de pesquisa do INCA (Insurance Company of North America) realizada em 297 empresas, que existe uma relação crescente entre acidentes com lesões graves, lesões leves, danos à propriedade e incidentes. Com 25 isso pode-se especular que, se não houver nenhum tratamento mais sério no que diz respeito à segurança no trabalho, as lesões leves de hoje serão as graves de amanhã, já que a gravidade das conseqüências de um acidente não é meramente uma ocorrência fortuita ou casual. Figura - Pirâmide de conseqüências de acidente DU PONT. Disciplina Operacional: Seminário de disciplina operacional: Manual do participante. 1. Ed. São Paulo: Copyright 2009 Dupont do Brasil, 2009. Este modelo piramidal mostra claramente que os acidentes graves não ocorrem ao acaso, pois resultam de uma série de falhas que são minimizadas pelas empresas por não causarem danos imediatos. Certamente, se todos os incidentes fossem devidamente tratados, os acidentes na ponta da pirâmide seriam evitados. Considera-se a seguinte análise: se uma empresa conseguisse identificar 600 condições de risco que poderiam causar incidentes, seriam evitados 30 acidentes com danos materiais, 10 acidentes leves e um acidente grave que poderia ser, inclusive, fatal. Bastaria que as empresas desenvolvessem políticas para identificar e corrigir condições de risco. 26 2.4.1 – Aspectos técnicos dos indicadores de saúde e segurança A Norma Brasileira Regulamentadora 14280 estabelecida pela ABNT define a metodologia para os cálculos dos indicadores de freqüência e gravidade dos acidentes, bem como, estabelece os conceitos referentes às causas, tipos de acidentes e afastamentos, sendo esse normativo, em conjunto com as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78, utilizado pelo Ministério do Trabalho para divulgar e estabelecer os critérios de fiscalização e aplicação da legislação vigente. É pela definição de taxa de freqüência e taxa de gravidade que pode-se avaliar se uma empresa implementa uma eficiente política voltada para preservação da saúde e segurança de seus colaboradores. A taxa de freqüência é obtida pela formula: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas, 2006, NR-4, 59º Edição. TF= Taxa de freqüência NAC = Número de acidentes (tanto os com perda de tempo quanto os sem perda de tempo). 1.000.000 representa uma media de horas trabalhadas. HHT = Homens Horas Trabalhadas ou horas de exposição ao risco (número geralmente fornecido pelo órgão de pessoal) sendo o somatório de todas as horas trabalhadas, incluindo horas extras. Se uma empresa possui 20 empregados, e cada empregado trabalha 180 horas por mês, o HHT será calculado da seguinte forma: HHT = 20 x 180 = 3.600. 27 Quando não for possível determinar a quantidade real de homens horas trabalhadas, a legislação estabelece um padrão de 200 horas-mês para cada trabalhador. Este indicador expressa o número absoluto de acidentes mês a mês em uma determinada empresa, porém não se pode visualizar unicamente pela taxa de freqüência a gravidade destes acidentes, se é apenas um pequeno corte no polegar ou um acidente de grande proporção que causou uma amputação. Para isso, a explicação é muito simples. Se uma empresa que possui 20 colaboradores e teve dois acidentes no mês a TF será assim calculada: Empresa X TF = 2 x 1.000.000 3.600 TF = 55,55 Ou seja, para cada um milhão de homens-horas trabalhadas, a empresa teve 55,55 acidentes, se forem duas pequenas lesões com um simples atendimento ambulatorial o resultado é 55,55 , mas se for uma morte e uma lesão incapacitante, o resultado permanece o mesmo. A TF não consegue precisar a gravidade de uma lesão. Para que o gestor e a fiscalização consigam visualizar a gravidade dos acidentes em determinada empresa, a NRB estabeleceu a metodologia para cálculo da Taxa de Gravidade, na qual a quantidade de dias é considerada para o cálculo. A taxa de gravidade é obtida pela fórmula: TG = NDP+NDD X 1.000.000 HHT. TG= Taxa de gravidade 28 NDP = Número de dias perdidos por acidentes NDD = Número de dias debitados (somente quanto existe perda de alguma parte do corpo ou incapacidade permanente) 1.000.000 representa uma media de horas trabalhadas adotada pela Norma Brasileira. HHT = Homens-Horas Trabalhadas ou horas de exposição ao risco Este indicador demonstra o número de dias perdidos ou debitados mês a mês em uma determinada empresa, e é capaz de demonstrar a severidade dos acidentes ocorridos em uma determinada empresa. Antes de exemplificar a fórmula para o bom entendimento do tema, é necessária a compressão dos seguintes conceitos baseados na NBR 14280: Representa a perda de tempo resultante dos acidentes em número de dias, ocorridos em um milhão de horas-homens trabalhadas. A gravidade das lesões é, dessa forma, medida pelos dias de trabalho perdidos pelos trabalhadores, em decorrência de acidentes. Para facilitar a compreensão destes indicadores, traçaremos a seguinte hipótese: A empresa A com 120 colaboradores, apresentou no mês corrente uma TF = 90 e TG = 10, já a empresa B obteve uma TF = 10 e a TG de 600, considerando estes indicadores podemos fazer a seguinte analise: A empresa “A,” esta registrando acidentes de pouca gravidade, sendo este o motivo da elevada taxa de freqüência, contudo devido ao registro dos pequenos é possível de investigação destes, e a taxa de gravidade é baixa. Já a empresa “B” apresentou uma baixa taxa de freqüência e uma alta taxa de gravidade, significando que os acidentes leves não estão sendo devidamente registrados, somente os acidentes com afastamento são cadastrados. (este exemplo é fundamentado na pirâmide dos acidentes) Para pleno entendimento desses indicadores, é imprescindível o conhecimento dos seguintes conceitos constantes na NBR 14 280 da ABNT Acidente do Trabalho: ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada ao exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou que decorre de risco próximo ou remoto dessa lesão. Esse conceito pouco difere do 29 conceito legal do acidente do trabalho preconizado na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991: Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. 1 A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho: a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade, prevista na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social; b) a doença do trabalho definido como aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II da Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007. c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto em ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável. A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos resultantes de exposições do trabalho. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas – no local de trabalho ou durante o expediente – o empregado é considerado no exercício do trabalho. Acidente sem lesão: é o acidente que não causa lesão pessoal. Acidente de trajeto: acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado. 30 Acidente impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal. Acidente pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir acidentado. Essa modalidade de acidente pode ser classificada como: CPT = com perda de tempo: ocorre quando o trabalhador acidentado não retorna às suas atividades até o dia seguinte ao registro do acidente. SPT = sem perda de tempo: quando o trabalhador retorna às suas atividades até o dia seguinte à ocorrência da lesão, sendo que o dia do acidente não é considerado como perdido. Por exemplo, se um trabalhador sofrer um acidente no início de suas atividades, for atendido no serviço médico e retornar ao final de seu expediente no mesmo dia, para efeito estatístico, esse incidente não gerou afastamento, pois o dia do acidente não é considerado como afastamento. Com relação ao afastamento, estes podem ser classificados como: DP = Dias perdidos: são os dias de afastamento por causa de acidentes, desconsiderando o dia da lesão. A perda de tempo constante da tabela abaixo, representa uma perda econômica tendo por base a vida média ativa do trabalhador, estimada em 20 anos ou 6.000 dias. 31 Tabela 01 - Dias Debitados Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas, 2006, NR-18, 59º Edição. 32 2.5 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS CUSTOS DOS ACIDENTES Segundo o Chefe da Divisão de Segurança do Trabalho da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, Senhor Francesco M. G. A. F. de Cicco (2009). para avaliação do custo dos acidentes do trabalho, em primeiro plano, é necessário controlarem-se as perdas para o cômputo geral dos custos, dentro das organizações empresariais do país. Ele faz referência de que: Quando temos um acidente do trabalho, uma das primeiras medidas que os profissionais da área de segurança do trabalho devem adotar é realizar uma investigação do acidente e propor medidas para que ele não se repita. Mas, muitas vezes, esquecemos de calcular o custo deste acidente, que é muito importante, porque mostraremos para o empregador o custo que foi o acidente e conscientizar ele que prevenir é um meio eficiente de aumentar a produtividade e evitar perdas! Seguem abaixo as definições e o levantamento dos custos de acidente mencionado por Cicco. Custos Diretos ou Custos Segurados: são as contribuições mensais pagas pelo empregador à Previdência Social. Custos Indiretos ou Custos não Segurados: total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não segurados. Levantamento dos Custos Indiretos ou Custos não Segurados: para levantamento do custo não segurado devem ser levados em consideração, entre outros, os seguintes elementos: - Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material avariado; - Despesas com serviços assistenciais não segurados; 33 - Pagamento de horas extras em decorrência do acidente; - Despesas jurídicas; - Complementação salarial ao empregado acidentado; - Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão que o acidentado causa aos companheiros de trabalho; - Desperdício de material ou produção fora de especificação em virtude da emoção causada pelo acidente; - Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado durante certo tempo após o regresso ao trabalho; - Horas de trabalho despendidas pelos supervisores e por outras pessoas: - na ajuda ao acidentado (na investigação das causas do acidente, em providências para que o trabalho do acidentado continue a ser executado, na seleção e preparo de novo empregado, na assistência jurídica, na assistência médica para os socorros de urgência, no transporte do acidentado). 34 2.6 - RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO O costume popular diz que “todos somos responsáveis pela segurança”, certamente onde todos são responsáveis as definições concretas são mais difíceis de serem atribuídas e cobradas. No âmbito governamental, vários órgãos possuem atribuições bem definidas no campo da prevenção de acidentes. 2.6.1 – Ministério do Trabalho e Emprego O mais conhecido é o Ministério do Trabalho e Emprego, que por meio da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – atua em nível federal e, em nível regional, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, presentes em todas as capitais brasileiras. Cada DRT possui um setor específico de saúde e segurança do trabalho, composto por engenheiros de segurança, médicos de trabalho e técnicos de segurança, de acordo com a Norma regulamentadora N.º 02 (disposições gerais) da Portaria 3.214/78, compete a SSMT e ás DRT respectivamente as seguintes atribuições: 1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. 1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. 35 1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no Mte. 1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT têm, em seus quadros profissionais especializados nas áreas de saúde e segurança. Suas atividades de fiscalização, as quais estão respaldadas e amparadas em legislação específica (CLT), tendo ainda a atribuição de aplicação de sanções que vão desde o embargo ou interdição até expedição de termos de notificação e multas. Contudo seu efetivo 36 ainda é incipiente para cobrir de forma eficaz todas as empresas nos diversos municípios do Brasil. Outra condição que limita suas ações é justamente o respaldo legal que determina na Norma Regulamentadora N.º 01 (Disposições Gerais) da Portaria 3.214/, que estabelece: 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 1.2. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. Fica claro que as empresas e instituições sem trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estão fora do alcance. Atualmente estão em vigor 33 Normas Regulamentadoras e 05 Normas voltadas para o meio rural estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são elas: NR1 - Disposições Gerais NR 2 - Inspeção Prévia NR 3 - Embargo ou Interdição NR 4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional NR 8 - Edificações NR 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais 45 NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais 37 NR 12 - Máquinas e Equipamentos NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 - Fornos NR 15 - Atividades e Operações Insalubres NR 16 - Atividades e Operações Perigosas NR 17 - Ergonomia NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR 19 Explosivos NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis NR 21 - Trabalho a Céu Aberto NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR 23 - Proteção Contra Incêndios NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 - Resíduos Industriais NR 26 - Sinalização de Segurança 46 NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTE NR 28 - Fiscalização e Penalidades NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NRR 1 - Disposições Gerais NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural SEPATR NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NRR 5 - Produtos Químicos Observa-se que quase todas as situações que expõem os trabalhadores a condições de risco estão contempladas nessas Normas Regulamentadoras - NR, porém a efetiva fiscalização de todas elas com seus respectivos anexos é muito 38 difícil. Assim, para maior eficácia dos trabalhos de fiscalização, é, em situação de normalidade, cobrado das empresas o atendimento das normas que mais contribuem para as boas práticas voltadas para saúde e segurança. Geralmente a NR 01, 07, 09, 18, no seu escopo identificam, qualificam ou quantificam os riscos e propõem a doação de medidas de controle para atenuação, redução ou eliminação desses riscos. 2.6.2 - Ministério da Previdência Social Compete à Previdência Social arcar com os custos referentes aos benefícios previdenciários decorrentes dos acidentes do trabalho. Um exemplo é o auxíliodoença concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fica impedido de trabalhar em função de doença, por mais de 15 dias consecutivos, atestado pela perícia médica do INSS. Os trabalhadores segurados que possuem carteira assinada recebem diretamente do empregador – inclusive doméstico – os valores referentes aos primeiros 15 dias. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16.º dia de afastamento. É o perito médico quem determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício. Após o 16. ° dia de afastamento, o ônus desses acidentes passa para os contribuintes, através da Previdência Social que utiliza os recursos provenientes das contribuições dos trabalhadores e das empresas. É de fundamental importância ressaltar que o contribuinte individual, entre eles, o empresário, o profissional liberal, os que trabalham por conta própria, entre outros (facultativo, especial e avulsos), recebe da Previdência o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento. Para ter direito ao benefício é preciso o segurado ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Com isso, ele se mantém na qualidade de segurado e que varia de acordo com o número de contribuições previdenciárias pagas anteriormente, conforme determina a Lei n.º 8.213/91. Quando o trabalhador fica 12 ou 24 meses sem contribuir para a Previdência, quando faz uso do seguro desemprego, perde a qualidade de segurado. Para retornar à condição de segurado, e as contribuições feitas anteriormente voltam para a base de cálculo, sendo que o contribuinte deve pagar pelo menos quatro parcelas 39 que, somadas ao que se pagou antes, totalizem no mínimo 12. Dessa forma, ele recupera a qualidade de segurado. Existem algumas exceções para a concessão dos benefícios previdenciários provenientes da ocorrência de doenças. Nesses casos, não é exigido esse prazo, mas apenas a inscrição na Previdência Social. Entre as doenças, comprovadas em laudo médico, estão: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. Outra exceção é a contaminação por radiação ionizante que deve ser comprovada por medicina especializada. O auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez, que também é patrocinada pelos cofres do governo através da Previdência. Para fazer jus ao recebimento do beneficio, o seguro deve se submeter a uma perícia médica que pode mantê-lo ou não com o benefício. Durante este período de reabilitação o segurado continua recebendo o benefício. Quando o segurado se filiar à Previdência, acometido de doença ou lesão que gerem o beneficio, ele não terá direito à sua concessão. No entanto, quando há agravamento da enfermidade provocado pelo trabalho, o INSS considera que o fato pode gerar direito ao adicional. O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença previdenciário, devido a um acidente qualquer – com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade de trabalho –, têm direito a uma indenização chamada auxílio-acidente. Toda indenização ou beneficio previdenciário decorrente de exposição a agentes agressivos e redução da capacidade laborativa somente é paga pela Previdência Social depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Outra fonte de gastos que levou à Previdência à condição de deficitária é justamente a concessão de aposentadorias especiais por exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos de acordo com as diretrizes da NR 15 da Portaria 3.214/78. Essas aposentadorias precoces se dão com 15, 20 ou 25 anos de 40 contribuição independente da idade do segurado que durante o seu período laboral executou atividades em áreas que expunham sua saúde aos agentes agressivos. Existia até meados de 1987 a concessão de aposentadoria especial para determinadas categorias como engenheiro eletricista, engenheiro mecânico, ascensorista de elevador, motorista de veículos pesados e muitas outras, a qual foi eliminada através de normatização interna do INSS, sendo garantida a contagem do tempo até a entrada da legislação que aboliu esse beneficio. Não é pequeno o número de trabalhadores que aos 42 anos de idade adquiriram o beneficio de aposentadoria especial. Bastava a empresa declarar, através de documentos específicos do INSS (como SB 40, Dirben, Dirben 803-0 e atualmente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) que o segurado durante a sua vida laboral esteve exposto aos agentes agressivos elencados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Através de sucessivas instruções internas, a Previdência Social vem tentando disciplinar de forma mais eficiente a concessão de beneficio, tornando-a mais justa e direcionando-a para quem realmente tem direito. Para reduzir o número de brasileiros que buscam a concessão de aposentadoria especial, a Previdência Social instituiu a cobrança de um percentual que é o índice do Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP para as empresas que declarem no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a exposição permanente de trabalhadores à condição insalubre sem a proteção eficiente. Doravante as empresas passarão a contribuir para a Previdência para as futuras aposentadorias, ou seja, se a empresa não consegue controlar os agentes ambientais em suas instalações, nada mais justo que também contribua para a antecipação no tempo de aposentadoria. Assim, o valor que era de 1 a 3 % sobre o Seguro Acidente do Trabalho, que incide sobre a folha de pagamento, com a nova Instrução pode chegar até 12 %, situação que faz as empresas terem mais cautela ao alegar a exposição de seus empregados. Em suma, compete ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – fiscalizar a legislação previdenciária e, conforme o caso, efetuar o pagamento dos benefícios sociais devidos aos trabalhadores ou aos seus familiares. Além disso, deve acionar judicialmente o empregador que propiciar a ocorrência do infortúnio laboral através de uma ação regressiva, como bem determina o art. 120 da Lei 8.213/91.52 41 2.6.3 - Sindicatos Os sindicatos e categoria detêm papel de extremada importância na matéria prevencionista, celebrando parceria com as Delegacias Regional do Trabalho, enquanto responsáveis pelos seus afiliados e com livre acesso aos estabelecimentos patronais, devem assim procurar avançar na luta por melhores condições de trabalho, não apenas por melhoria salarial, mas, sobretudo, em relação às condições de segurança, saúde do trabalho e meio ambiente, devem ainda e mantendo programas de prevenção de acidentes com a participação dos trabalhadores, alertando para os principais riscos a que estão expostos; preparar-se técnica e politicamente para exigir correção dos riscos nas empresas; fiscalizando a plena efetividade da implantação das normas e acordos que visem melhorias no campo da prevenção, estimulando ainda a criação de comissões de segurança e saúde nos locais de trabalho e em suas dependências; exigir e participar de programas oficiais e alternativos de fiscalização em segurança e medicina do trabalho; manter programas educacionais, disseminando a idéia de que, para os trabalhadores, melhor do que receber uma adicional de insalubridade de valor minúsculo é executar suas atividades em um ambiente seguro e saudável. 2.6.4 - Ministério Público Segundo Humberto Theodoro Jr (2009), o papel do Ministério Público Estadual na prevenção de acidentes e garantia da saúde e segurança dos trabalhadores, se reveste de vital relevância, considerando que a sua atuação se dá em várias situações: Nas ações acidentarias, cujo sujeito passivo é o INSS, o Ministério Público Estadual - MPE se manifesta suprindo a fragilidade processual do acidentado atuando como custus legis Além dessas atribuições, o MPE atua na seara extrajudicial promovendo eventos, articulando reuniões com os órgãos interligados à matéria, objetivando sempre a propagação dos direitos do cidadão no tocante à prevenção de acidentes do trabalho. Torna-se imperativo que o Ministério Público Estadual fortaleça seus 42 quadros para a ampliação de ações de responsabilidade criminal em decorrência de acidentes de trabalho quando assim for requisitado, além de manter programas educacionais. Na esfera criminal, também é significativa a participação do MPE em razão de ser ele detentor do monopólio da ação penal pública, o que ocorre na possibilidade do empregador vir a ser responsabilizado criminalmente pela ocorrência de acidente do trabalho, o que, certamente, funcionaria como um motivo a mais para forçá-lo a cumprir as normas relacionadas à prevenção de acidentes. A prevenção de acidentes do trabalho e o grau de risco a que os trabalhadores estão submetidos são questões interligadas à diminuição dos índices crescentes de infortúnios, tanto na reparação de danos, na reabilitação dos empregados e na sistemática adotada pelas empresas. Percebe-se que a responsabilidade do empregador quanto à indenização por responsabilidade civil, nos casos de culpa, pode ser transferida para o segurador privado, que encontra-se amparado pelo inciso XXVIII, do artigo 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe: Art. 70 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Para Humberto Theodoro Júnior: "A doutrina considera que o princípio de uma reparação tarifada não pode, logicamente, conduzir à permissão de que alguém que cause voluntariamente um dano físico a outrem possa escapar às conseqüências civis e penais de seu ato." 43 Atualmente as empresas recolhem dos cofres da Previdência Social um percentual sobre a folha de pagamento de três alíquotas de contribuição ao seguro de acidente de trabalho, de 1%, de 2% e de 3%. A diferenciação de percentual é aplicada de acordo com o grau de risco do ramo de atividade, cabendo aos setores com maior incidência de doenças e acidentes uma contribuição maior. 44 2.7 - PERFIL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PESQUISAS EMPRESA 01 – Ipatinga M.G 1 – Ramo: construção Civil – Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo 1.1 - Total de empregados: 15 1.2 - Efetivo Administrativo: 02 1.2.1 – Engenheiro responsável: Não 1.2.2 - Técnico de segurança no Trabalho: Não 1.2.3 – Mestre: Sim (Construtor) 1.2.4 - Encarregado: Não 1.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT) EMPRESA 02– Ipatinga M.G 2 – Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo 2.1- Total de empregados: 17 2.2 - Efetivo Administrativo: 02 2.2.1 – Engenheiro responsável: Não 2.2.2 - Técnico de segurança no Trabalho: Não 2.2.3– Mestre: Sim (Construtor) 2.2.4 - Encarregado: Não 2.1.1 2.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT) EMPRESA 03– Ipatinga M.G 3 – Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo 3.1- Total de empregados: 12 3.2 - Efetivo Administrativo: 02 3.2.1 – Engenheiro responsável: Não 3.2.2- Técnico de segurança no Trabalho: Não 3.2.3– Mestre: Sim (Construtor) 3.2.4- Encarregado: Não 2.1.2 3.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT) EMPRESA 04– Ipatinga M.G 4 - Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo 4.1 - Total de empregados: 18 4.2 - Efetivo Administrativo: 02 4.2.1 – Engenheiro responsável: Não 4.2.2 – Técnico de segurança no Trabalho: Não 4.2.3 – Mestre: Sim (Construtor) 4.2.4 – Encarregado: Não 2.1.3 4.2.5 – Tipo de contrato: Temporário (CLT) Empresas especializadas em execução de projetos de terceiros e construção como empreendimento próprio. Utilizam-se do serviço de engenharia como uma consultoria. 45 2.8 – PERFIL DOS TRABALHADORES Os trabalhadores da construção civil em sua maioria são pessoas vindas das áreas rurais do município ou até mesmo de cidades menores, onde não tiveram condições de se sustentar, e grande parte destes, de sustentar a própria família. Podemos verificar as seguintes causas como motivação para esta migração: a) Ausência de recursos financeiros; b) Pouca oferta de emprego; c) Más condições de vida no local de origem; d) Desejo de novas oportunidades; e) Procura por melhores salários Devido a pouca formação escolar e muitas vezes de uma total falta de conhecimentos, eles concordam em trabalhar o máximo de horas extras, pois assim podem aumentar seus rendimentos. Isso facilita a vida do empregador que, sem aumentar o número de empregados, tenta obedecer ao cronograma previsto e as normas de segurança nem sempre são cumpridas e é freqüente a sobrecarga de trabalho. Outro aspecto desse grupo de trabalhadores é ser composto, sobretudo por trabalhadores com faixa etária compreendida entre 30 a 40 anos em média. A grande maioria é contratada como servente, o que os leva a desempenhar todo e qualquer tipo de trabalho. Assim o número de acidentes é grande em conseqüência do pouco treinamento que recebem, aí incluído o referente à segurança do trabalho. Soma-se a isso o fato de terem um baixo nível de aprendizado escolar formal. 46 2.9 – ESTATÍSTICA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL 2.9.1 – Escolaridade: Tabela nº 02 – Escolaridade na Construção Civil – Ipatinga M.G Escolaridades Qtd % Nenhuma 8 12,90 1ª Série Inicial (Pré) 0 0,00 1º Ano – Ensino Fundamental 5 8,06 2º Ano – Ensino Fundamental 7 11,29 3º Ano – Ensino Fundamental 11 17,74 4º Ano – Ensino Fundamental 13 20,97 5º Ano – Ensino Fundamental 8 12,90 6º Ano – Ensino Fundamental 1 1,61 7º Ano – Ensino Fundamental 2 3,23 8º Ano – Ensino Fundamental 3 4,84 1º Ano – Ensino Médio 2 3,23 2º Ano – Ensino Médio 1 1,61 3º Ano – Ensino Médio 1 1,61 Curso Técnico 0 0,00 Total de pesquisados 62 100,00 47 Gráfico nº 01 – Índice de Escolaridade na Construção Civil – Ipatinga M.G 48 2.9.2 – Alfabetização Tabela nº 03 – Nível de alfabetização na Construção Civil – Ipatinga M.G Alfabetização Qtd % Analfabeto 8 12,90 Pré- Silábico 5 8,06 Silábico 18 29,03 Silábico Alfabético 21 33,87 Alfabetizado 10 16,13 Total de pesquisados 62 100,00 Conceitos pedagógicos dos termos utilizados: - Analfabeto: Desconhecimento total de leitura, grafia e gramática da língua portuguesa. - Pré-Silábico: Desconhecimento total de leitura e gramática da língua portuguesa. Apenas faz cópia do próprio nome sem entendimento da construção da palavra. - Silábico: Desconhecimento total de leitura e gramática da língua portuguesa. Apenas faz cópia do próprio nome já entende a construção da palavra. - Silábico Alfabético: Conhecimento de leitura e desconhecimento da gramática da língua portuguesa. Consegue redigir pequenos textos. Pequena capacidade de interpretação da leitura. - Alfabetizado: Conhecimento total de leitura, grafia e gramática da língua portuguesa. Capacidade de interpretação de leituras. 49 Gráfico nº 02 – Índice de Alfabetização na Construção Civil – Ipatinga M.g 50 2.9.3 – Estado Civil Tabela nº 04 – Estado Civil dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G Estado Civil Qtd % Casado 37 59,68 Solteiro 4 6,45 Separado 10 16,13 Viúvo 2 3,23 Amasiado 9 14,52 Total de pesquisados 62 100,00 51 Gráfico nº 03 – Índice do Estado Civil dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G 52 2.9.4 – Origem Tabela nº 05 – Origem dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G Origem Qtd % Área rural da cidade 16 25,81 Própria cidade 10 16,13 Outras Cidades 22 35,48 Outros Estados 14 22,58 Total de pesquisados 62 100,00 Gráfico nº 04 – Índice da Origem dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G 53 2.9.5 – Ingresso na indústria da construção civil Tabela nº 06 – Ingresso dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G Ingr. Na ind. Da const. Civil Qtd % Única oportunidade de emprego 29 46,77 Vontade própria 15 24,19 Tradição familiar 10 16,13 Outros 8 12,90 Total de pesquisados 62 100,00 Gráfico nº 05 – Índice do Ingresso dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G 54 2.10 – Curta duração da mão-de-obra É freqüente a contratação de mão-de-obra para execução de trabalhos, atividades de produção, principalmente os trabalhos perigosos e insalubres. Não é preciso ser especialista em segurança para saber que no Brasil qualquer pessoa realiza trabalhos em altura, sem que seja observado qualquer critério. Expor várias vidas humanas a situações de trabalho e risco em tais condições de trabalho é pelo menos uma inconseqüência, cujos resultados são conhecidos. Se os trabalhadores caem, as causas são conhecidas e comuns. Mas quase nada tem sido feito para que isso seja evitado, além dos verdadeiros tratados de transferência de responsabilidade que operários, muitas vezes semi- alfabetizamos, são obrigados a assinar antes de subirem para verdadeiros desafios de sobrevivência. Os trabalhadores morrem pela total indiferença com que esse tipo de atividade é tratado, sendo ela ainda muito perigosa, mesmo quando merecedora de todos os cuidados. A Indiferença dos profissionais de segurança, quando a empresa possuem, que ao longo dos anos ficam passivos diante dos meios possíveis e pouco ou quase nada fazem para obter meios mais seguros. Indiferença das empresas que contratam serviços de outras empresas sem atentarem para qualquer critério que demonstre ao menos um mínimo de preparo para o trabalho perigoso. Indiferença governamental, quando um juiz aceita como prova de treinamento papéis assinada por pessoas que evidentemente não tiveram ou não teriam meios para ao menos ler, quanto mais compreender o que ali está contido e, mais ainda, pela ausência de legislação específica mais rigorosa, justamente para a atividade onde mais acontecem acidentes no trabalho. 55 2.11 – Rotatividades de mão-de-obra Os operários geralmente têm que procurar nova colocação em qualquer outro lugar tão logo terminem o trabalho anterior. Essa tendência levou muitos operários a trabalharem como autônomos. As condições de trabalho quase nunca são idênticas entre uma obra e outra. A disposição e as adaptações que se fazem em cada local, dependem diretamente dos tipos de trabalho a serem executados, das máquinas e ferramentas disponíveis, da organização do trabalho e de outros elementos. As precauções e hábitos de segurança do trabalho adquiridos em um local, com freqüência são inadequados e não são aplicáveis em outro, pois dependem da necessidade do ganho do trabalhador; ele se disponibiliza a executar um serviço que nunca fez, sem treinamento nenhum, arriscando-se, e mais, sem conhecimento do risco, não cumpre as normas de segurança. Na prática os trabalhadores, estão sempre correndo contra o relógio, pois as realizações das obras devem ser executadas em certo período de tempo, daí o uso intensivo da mão-de-obra, sendo o trabalhador obrigado a dobrar o turno, seja com redução de intervalo legal, de onze horas entre duas jornadas de trabalho sucessivas, seja generalizando-se o expediente de horas extras ou contratando mão-de-obra adicional sem qualquer planejamento. Os trabalhadores são demitidos/readmitidos com grande freqüência. A Fundação João Pinheiro (1984), correlacionou essa rotatividade com as relações sociais do trabalho, com o processo de aprendizado e com as políticas da empresa quanto ao salário ou outras formas de remuneração. 56 3.0 – PROPOSTAS DE GESTÃO 3.1 – PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS. TREINAMENTOS - Introdutório - Segurança - Inspeções de segurança - Equipamento para trabalhos em altura. Objetivos: Instruir os empregados sobre a diretriz e objetivo da empresa na questão que se refere à segurança de pessoas e equipamento, no contexto da prevenção de acidentes; Possibilitar a percepção dos riscos de cada atividade realizada no dia- a- dia, levando a uma reflexão dos treinamentos, como algo transformador do ser humano capaz de permitir uma mudança de hábitos e posturas no ambiente de trabalho; Promover a integração das pessoas, no ambiente de trabalho; Impactar da menor forma possível no tempo disponível para a execução das tarefas diária. 3.1.1 – Introdutório O treinamento será ministrado utilizando a Planilha I, como um instrumento facilitador para o empregado responsável por ministrar o treinamento. 57 PLANILHA I Treinamento Introdutório Carga horária 1º Parte – Administrativo/Básico de Segurança/Meio Ambiente Responsável (minutos) Conhecendo a empresa. Diálogo Diário de Segurança (o que é com deve ser feito, a importância como ferramenta de prevenção de acidente). Utilização e conservação de EPI (Equipamento de Proteção Individual) Meio Ambiente (coleta seletiva) Risco Elétrico 2º Parte – Técnicas Básicas Carga horária (minutos) Operadores de equipamentos de força motriz (furadeira e betoneira). Trabalho em altura, cabo guia, utilização de andaimes, utilização de escadas portáteis. Ferramentas manuais (maneira correta de utilização). Queda de objetos ou equipamentos. Responsável 58 3.1.2 – Segurança DDS – Diálogo Diário de Segurança Instruir os empregados sobre a importância do DDS no contexto da prevenção de acidentes na empresa; Possibilitar a percepção do DDS como algo transformador do ser humano capaz de permitir uma mudança de hábitos e posturas no ambiente de trabalho; Promover a integração das pessoas, no ambiente de trabalho; Preparar a equipe, através do repasse de informações sobre o que fazer, as condições inseguras do ambiente e do trabalho, assim como os atos inseguros, os cuidados a serem tomados para a execução das atividades, com segurança e sem acidentes; Divulgar assuntos diversos sobre segurança e meio ambiente de interesse dos trabalhadores, nivelando o conhecimento da equipe; Verificar se os membros da equipe estão em condições físicas, emocionais e técnicas para o trabalho a ser executado; O que é o DDS na prática? É uma reunião diária dirigida pelo “Líder da Equipe” com participação de todos os membros para tratar assuntos específicos em Segurança do Trabalho, Saúde, Meio Ambiente e das tarefas a serem realizadas naquele dia/ turno. PRÁTICA DE DDS 1º PASSO: Levantamento de Informações – Planejamento Informa-se a equipe sobre o trabalho a ser realizado naquele dia comentando-se sobre anormalidades ocorridas, atividades extras, presença e interferência de outras empresas no local do trabalho, fazendo as devidas anotação no Formulário I. a) Alerta-se sobre o fato de que cada dia é uma situação diferente de risco, mesmo nas atividades de rotina; 59 2º PASSO: Preparação / preenchimento do formulário de registro do DDS. Sugere-se aos participantes que façam alguma divulgação especial, solicitando com antecedência ou criando-se um plano para que todos falem com alguma freqüência durante o DDS; 3º PASSO: Local do DDS a) É importante que o local esteja limpo e organizado, arejado, ventilado e com boa iluminação; b) Caso não tenha assentos não é necessário, pois o DDS é rápido e dinâmico; 4º PASSO: Postura do executante do DDS a) Nunca ficar de costas para a equipe. Fazer preferencialmente um círculo envolvendo todo grupo de forma que todos se vejam; b) Falar com dinamismo e clareza, usando um tom de voz que desperte e envolva todos os participantes; c) Estar preparado para esclarecer dúvidas e dar respostas sobre questões levantadas pelos participantes, principalmente sobre os riscos e etapas da atividade do dia d) Incentivar a participação dos presentes estabelecendo um diálogo direto. Caso os participantes permaneçam calados, fazer perguntas e pedir para que eles mesmos falem sobre a atividade do dia, riscos ou algum outro item de interesse; ORIENTAÇÕES GERAIS DISTRIBUIÇÃO DO GRUPO: a) Distribuir o grupo em atividades homogêneas, lembrando que, quanto menor o grupo melhor será a qualidade do DDS e com maiores possibilidades de detalhamento de atividades e participação. Mas cuidado com as informações que devem ser levadas para o grupo maior. b) Caso algum empregado chegue atrasado e não participe do DDS, providenciar para que o mesmo seja orientado. Não permita seu ingresso na área com dúvidas. 60 FORMULÁRIO I DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA Sigla OBRA TEMPO GASTO LOCAL DATA INCIO TERMINO DURAÇÃO TOTAL .-----/-----/------RESPONÇAVEL _______________________________________________ ASSINATURA __________________ ROTEIRO INFORMAR O que a equipe vai fazer hoje.(Tempo: 01 minuto) Procedimento de trabalho. (Tempo: 05 minutos) Como será executada a atividade? Cita possíveis interferências. Quais os principais riscos e quais ações de prevenção Quantidade a produzir, prazos de execução TROCA DE CONHECIMENTO (05 minutos) Divulgar acidente ocorrido na obra ou em outro local Campanhas de segurança do período VERIFICAÇÃO (04 minutos) Observar o estado físico e emocional dos funcionários Orientar sobre uso correto dos EPI`s e verificar possíveis danos nos mesmo. Colher assinatura de todos participante. N 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 NOME NÃO IMPROVISE! PARTICIPANTES N 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Matricula NOME NA DUVIDA, NÃO FAÇA! Matricula NÃO CORRA RISCO! 61 3.1.3 – Inspeções de segurança Criar uma visão crítica dos empregados durante a sua jornada de trabalho, para que seja possível identificar e corrigir possíveis situações com potencial para provocar um acidente, sem que seja necessário disponibilizar uma equipe para este fim específico. Disponibilizar, quando possível, funcionários de áreas diferentes para visitar outras atividades a fim de detectar riscos. 3.1.4 – Equipamento para trabalhos em altura. ULTILIZAÇÃO DE ANDAIMES Plataformas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso. São utilizados em serviços de construção, reforma demolição, pintura, limpeza e manutenção. a) Os andaimes devem ser munidos, sobre todas as faces externas, de guardacorpos, colocados a 0,50 m e 1,00 m acima do estrado e, de rodapés de no mínimo 0,15 m de altura, nos níveis de trabalho. O guarda-corpo deve ser sempre fixado de modo a não se deslocar em qualquer direção, sob hipótese alguma. b) A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. c) É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos. d) O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime. e) É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos. f) O acesso ao andaime, em fase de montagem e desmontagem, deve ser interditado a todos, com exceção da equipe responsável pelo serviço. 62 g) Transversalmente, as pranchas ou tábuas devem ser colocadas lado a lado, sem deixar vãos ou intervalos, de modo a cobrir toda a largura do piso, e fixadas para evitar qualquer deslocamento. h) Não se deve permitir que pessoas trabalhem em andaimes sob intempéries, tais como chuva ou vento forte. i) Quando necessário, os andaimes devem ser protegidos e sinalizados contra o impacto de veículos e equipamentos. j) Toda precaução deve ser tomada para evitar queda de objetos dos andaimes. Não deve haver empilhamento de material sobre os andaimes. k) Toda a sobra de material deve ser retirada, acondicionada adequadamente ou através da utilização de dutos de descarga l) Os serviços em andaimes nunca devem ser realizados por uma única pessoa. Deve haver pelo menos outra pessoa no local de serviço para auxiliá-la em caso de emergência. m) O andaime móvel deve ser formado por um conjunto rígido, sem elementos soltos que podem representar riscos de queda ou desmonte durante a sua movimentação. n) Os andaimes devem ter acesso seguro. Os meios de acesso podem ser escadas fixas, portáteis, rampas ou degraus. Qualquer que seja o meio, o usuário deverá estar seguro de que os mesmos estejam em boas condições e não ofereçam riscos a sua segurança. O trabalho de montagem de andaimes possui características peculiares, pois em geral, os pontos de ancoragem são o próprio andaime, o que requer uma especial atenção a cada movimento, pois o trabalhador só deverá se conectar a pontos que já estejam corretamente posicionados e travados. Anterior a montagem devemos nos informar sobre a característica do andaime, e a forma correta para a montagem do mesmo. A área deverá ser isolada a fim de evitarmos a que da de materiais e o içamento das peças deverá ser feito com auxilio de equipamentos especiais para este fim. A utilização dos Epi’s necessários são imprescindíveis conforme demonstrado na figura abaixo. 63 Figura 3.1.4.1 - Movimentação com Talabartes I Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Nota: O uso de cinto de segurança, talabartes duplos e conectores de grande abertura satisfazem perfeitamente a todos os requisitos de segurança. A movimentação com Talabartes. Em todas as situações de trabalho em altura, onde não existam sistemas de proteção coletiva instalado, o trabalhador deverá portar e utilizar um sistema de proteção contra quedas individual, isto de maneira constante durante todo o seu deslocamento pelas estruturas ou escadas tipo marinheiro. Uma maneira de cumprir este requisito de maneira segura e eficiente, é a utilização de “Talabartes de Progressão Duplos”, estes são utilizados conectando-se alternadamente cada uma das duas extremidades do talabarte, de maneira que o trabalhador tenha sempre um dos dois conectores de grande abertura, conectado a estrutura, protegendo-o contra qualquer possibilidade de queda. Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em um caso de queda. É importante que os talabartes sejam sempre conectados a pontos acima da cabeça do trabalhador. 64 Figura 3.1.4.2 - Movimentação com Talabartes II Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL Figura 3.1.4.3 - Dispositivo trava-queda Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. 65 Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas. Cintos de Segurança. Figura 3.1.4.4 - Cinto pára-quedista, com ligação frontal ou dorsal. Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Modos e pontos de ancoragem. Parafuso olhal PO-1: em paredes de alvenaria, utiliza-se o parafuso olhal passante, de aço forjado, galvanizado a fogo, tipo prisioneiro (fig.3). Importante: deve ser feita a verificação estrutural civil, garantindo a resistência de 1500 kgf, nos pontos de ancoragem. 66 Figura 3.1.4.5 - Placa Olhal PO-2: em paredes de concreto Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Utiliza-se a “placa olhal de inox, com dois chumbadores de 3/8” de diâmetro. Em superfícies metálicas, a placa olhal pode ser soldada ou fixada por parafusos Figura 3.1.4.6 - Placa olhal PO-1 Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Para instalação temporária de linha de segurança vertical ao Parafuso olhal PO-1 ou Placa olhal PO-2, situados a menos de 10 m do solo, usa-se a vara telescópica conectada ao gancho G-1 67 Figura 3.1.4.7 - Viga Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Para instalação temporária de linha de segurança vertical em vigas com dimensões circunscritas em um círculo com diâmetro de até 15 cm, usa-se a vara telescópica conectada ao gancho G-2 Acesso aos pontos de ancoragem. Figura 3.1.4.8 - Vara Telescópica Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. 68 Permite acessar pontos de ancoragem situados a menos de 10 m do solo. Fácil regulagem e ajuste do comprimento, de 2,5 a 7,5 m. É a mais leve vara telescópica do mercado: 2,6 kg. Figura 3.1.4.9 – Conexão da Vara Telescópica Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Conexão da vara telescópica aos ganchos G-1 ou G-2, por simples rotação de 90º. Figura 3.1.5.0 - Conexão do gancho G1 69 Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Conexão do gancho G-2 à barra de ancoragem, por meio de pressão e rotação de 90º. Figura 3.1.5.1 - Conexão do gancho G2 Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Conexão do gancho G-1 ao ponto de ancoragem e acionamento da trava de segurança por meio de fio de nylon. Para retirar a vara telescópica basta rotação inversa de 90º. 70 Figura 3.1.5.2 - Dispositivo Trava Quedas. Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. APLICAÇÕES Segura movimentação em escadas móveis, para limpeza, manutenção de luminárias, exaustores e equipamentos industriais. FÁCIL FUNCIONAMENTO Não necessita das mãos para funcionar. O operário pode movimentar-se no plano horizontal, assim como subir e descer escadas, rampas e pilhas de materiais, sem risco de queda. O cabo retrátil nunca fica frouxo, devido a ação de uma mola de retorno. Havendo movimento brusco, tropeço, desequilíbrio do operário ou quebra de telha, o equipamento trava-se imediatamente e evita a queda da pessoa. Pode ser usado fixo num ponto acima do local de trabalho ou deslocando-se na horizontal por um trole. Equipamento testado e aprovado pelo Ministério do Trabalho (CA5153). Deve ser usada com cinto pára-quedista, ancoragem dorsal ou frontal. 71 Fixação da trava-queda Deve ser fixado sempre acima do trabalhador em local que resista a, no mínimo, 1500 kg. O deslocamento horizontal do trabalhador, em relação ao prumo do aparelho (L), não deve ser superior a um terço da distância entre a argola dorsal do cinto e o solo (H). a) Deslocamento vertical do trava-queda Para otimizar o uso de qualquer trava-queda, seu ponto de fixação pode ser alterado usando-se correntes de aço com elos de, no mínimo, 6mm de diâmetro. b) Deslocamento horizontal do trava-queda Os trava-quedas retráteis R-10 e R-20 podem ser montados em troles, para fácil movimentação. Em áreas internas, geralmente, utiliza-se o trava-queda R-10 conectado ao trole TR-1 e trilho. I Em telhados, usa-se o trava-queda R-10 ou R-20 conectado ao trole TR-2 e trilho. I Em áreas externas de carga, usa-se o trava-queda R-10 conectado ao trole TR-3 e cabo de aço. Figura 3.1.5.3 - Dispositivo Trava Quedas R-10/R-20. Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. 72 Modelo R-10 Único produto no mercado com resistente carcaça de aço inoxidável e opção de vedação para uso externo. Possui 10m de cabo retrátil em aço galvanizado, 4,8mm de diâmetro, resistência de 1500 kg e terminal tipo olhal com destorcedor. Peso: 6 kg. Pode ser fornecido com cabo inoxidável ou em kevlar. Modelo R-20R Possui manivela para resgate em áreas confinadas. Demais características são idênticas às do modelo R-20. Veja detalhes no nosso site, item 7 de “Nossos Produtos”. Figura 3.1.5.4 - Dispositivo Trava Quedas R-2/R-2A. Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Modelo R2 Indicado para trabalho com pouco deslocamento em relação ao ponto de fixação do aparelho. Possui dois metros de fita de nylon retrátil e dois mosquetões de aço inox Gulin. Peso de 0,8 kg pode ter seu ponto de fixação deslocado com uso de corrente com elos de aço. 73 Modelo R-2 A Possui absorvedor de energia na extremidade da fita de nylon. Demais características são idênticas as do modelo R-2. Importante: Para seu uso, as normas internacionais exigem que haja distância livre de queda de no mínimo 7m, abaixo do ponto de fixação do aparelho. Essa exigência visa compensar o eventual grande aumento do comprimento do absorvedor de energia no caso de seu funcionamento, conforme mostra a figura ao lado. Figura 3.1.5.5 - Dispositivo Trava Quedas Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicações Telhados O Ministério do Trabalho exige que nos telhados sejam instaladas linhas de segurança, para segura movimentação do trabalhador (NR 18.18). Neste item, trataremos somente da forma de movimentação em toda a área do telhado, não considerando a necessária proteção contra quebra de telhas Para telhados com largura superior a 20 m, não é utilizado trava-queda retrátil, devido ao peso do aparelho e a dificuldade de locomoção do trabalhador. Andaimes suspensos 74 Sobre o aspecto técnico, o trava-queda retrátil R-10, usado com ancoragem dorsal, é indiscutivelmente o mais indicado para trabalho em andaimes suspensos, visto que, oferece ao trabalhador total mobilidade para execução do serviço. Na prática, por motivos puramente comerciais, usa-se o trava-queda para cabo de aço ou corda vertical fixo e tenta-se aumentar um pouco a mobilidade do trabalhador usando-se um talabarte de comprimento maior que o indicado pelo fabricante. Tal procedimento é totalmente errado e pode provocar acidentes graves, pelo fato de que o trava-queda poderá ser submetido a cargas dinâmicas superiores aos valores projetados e testados. Figura 3.1.5.5 - Andaimes suspensos Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego. 75 Manutenção Diariamente, antes do uso do trava-queda, verificar : a) O perfeito estado do cabo retrátil. b) Imediato travamento do cabo, apo s ser puxado com força para fora. c) Retorno integral do cabo retrátil, após deixar de ser puxado. Anualmente ou após ter sido utilizado para deter massa superior a 40 kg, o travaqueda retrátil deve ser inspecionado pelo fabricante. Importante: para durabilidade da mola retrátil, jamais deixar o cabo retrair em alta velocidade. 76 4.0 – REGISTROS FOTOGRÁFICOS. Figura 3.2.1 – Trabalhador utilizando cinto de segurança incorretamente e não há guarda corpo na plataforma – Vale de aço MG Figura 3.2.2 – Trabalhador utilizando cinto de segurança sem estar travado em cabo guia. Guarda corpo não oferece segurança – Vale de aço MG 77 Figura 3.2.3 – Andaimes internos, em condição precária, para montagem do telhado Vale de aço MG Figura 3.2.4 – Andaime externo em péssimas condições ao fundo a percepção da altura no caso de uma possível queda - Vale de aço MG 78 Figura 3.2.5 – Andaimes externos sem nenhuma condição de segurança- Vale de aço MG Figura 3.2.6 – Fachada toda revestida, utilizando este tipo de andaime- Vale de aço MG 79 5.0 – CONCLUSÃO Este trabalho apresentou os problemas e as medidas a serem adotadas para diminuir a incidência de acidentes de trabalho em diferença de nível na construção civil. Os comentários aqui apresentados no que se refere às NR – Normas Regulamentadoras, principalmente no concernente aos acidentes e aos elementos utilizados para proteção do trabalhador da construção civil, não têm o interesse de abordar aspectos políticos, nem alimentar conflitos na relação capital-trabalho. Eles visam apenas apresentar uma linha de pensamento e a interpretação técnica e legal do tema proposto. Faz-se necessário também esclarecer que não se tem a pretensão de esgotar o tema contido nas NR consultadas, nem tampouco expressar uma verdade imutável, uma vez que a velocidade das mudanças ocorre de forma que não permite, em nossos dias, que se mantenha uma afirmação sem analisar suas possíveis alterações em curto, médio ou longo prazo. Sabe-se também que, em virtude do que diz a Lei, deve-se em primeiro lugar utilizar todo o conhecimento para eliminar os riscos de acidentes, fazendo uso dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), para somente depois lançar mão dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Por isso, não basta apenas fazer com que o funcionário utilize o cinto de segurança: deve-se assegurar que, independentemente do uso do cinto de segurança, ele estará seguro através de outros meios, como o guarda-corpo, a rede de proteção, a plataforma, o trava-quedas, etc. Concluí-se, portanto, que a ausência de uma prática de antecipação, (que sugere que a prevenção seja realizada na fase de planejamento, na concepção do projeto da edificação, do processo de produção ou do método de trabalho) é um dos fatores que encabeçam a lista das causas de acidentes. A visão de que o que se gasta com equipamentos de proteção é um investimento e não um gasto é que faz com que os planejamentos já tragam embutidos sistemas de segurança que devem ser sugeridos por profissionais especializados. Fala-se com freqüência de erro humano a respeito dos acidentes e, com essa expressão, aludimos aos erros dos executantes. Em muitos casos, o erro humano é 80 dos dirigentes econômicos e técnicos que constroem, conversam e fazem funcionar sistemas muito complexos, ignorando as características físicas e psíquicas das pessoas que empregam, os dirigentes confiam muito em um trabalho prescrito, formalizado em um regulamento, e a gestão dos sistemas complexos só é considerada em termos de aplicações de regulamento ou de desvios relativos a ele, os trabalhadores não dispõem quando precisam, sob uma forma adequada, das informações claras é pertinente necessária às suas tomadas de decisões. A importância das informações ocupacionais defensivas, sob uma forma simples, sempre com a participação do próprio trabalhador, tanto na elaboração destas informações, quanto na sua divulgação rotineira e cumprimento, é a base para o bom trabalho que será executado de forma adequada, dentro das normas e com segurança. 81 6.0 – REFERÊNCIAS MINISTÉRIO DO TRABALHO, Segurança e medicina do trabalho, 59ª Edição, São Paulo, Atlas, 2006 NORMA REGULAMENTADORA – NR 05 – Comissão interna de prevenção de acidentes CIPA. NORMA REGULAMENTADORA – NR 06 – Equipamento de proteção individual NORMA REGULAMENTADORA – NR 18 – Condições e meio ambiente na indústria da construção FUNDACENTRO, Recomendações Técnicas de Procedimentos – Medidas de Proteção Contra Quedas em Alturas - 2001. TRABALHO EM ALTURA PREVENÇÃO DE ACIDENTES POR QUEDAS, Manual de procedimentos técnicos – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil, Fevereiro 2002 RODRIGUES, Alex. Construção civil ainda registra muitos acidentes de trabalho. AGENCIA DO BRASIL – EBC Empresa Brasil de Comunicação, Brasília, 3 de Agosto de 2008 - 17h21. Disponível e: <http://www.agenciabrasil.gov.br>. Acesso em: 10 de set. 2009. AAFIT-MG – Associação dos Auditores fiscais do trabalho de minas gerais, 2009. Descumprimento e improviso das normas de segurança no trabalho põem em risco empregados da construção civil. Disponível em: <http://www.aafitmg.org.br> Acesso em 03 out. 2009. RAZENTE, Carmem Reche Garcia; THOMAS, Dálcio Lenir; DUARTE, Walter Moisés Chaves. Proteção contra acidentes de trabalho em diferença de nível na construção civil.2005. 43 f. Monografia (Especialização em Engenharia de Segurança do trabalho) – Programa de Pós-graduação, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta grossa, Paraná, 2005. 82 FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, 2009. 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