Câmara Municipal de Aveiro Departamento Jurídico – Gabinete de Contratação Pública CADE RNO DE ENCARGOS CONCURSO PÚBLICO Nº 14/09, para “Concessão da Casa de Chá do Museu Arte Nova” ÍNDICE 1- Objecto e âmbito da concessão 2- Prazo da Concessão 3- Financiamento 4- Equipamento 5- Regime da concessão 6- Informação e fiscalização da concessão 7- Seguros 8- Obrigações da concessionária 9- Exclusividade 10 - Viabilidade económico-financeira da concessão 11 - Incumprimentos 12 - Direitos do concedente 13 - Transmissão da concessão 14 - Resgate da concessão 15 - Resolução da concessão 16 - Caducidade da concessão 17 - Sequestro da concessão 18 - Garantia 19 - Foro competente 20 - Prevalência ANEXO: Projecto: Equipamento para a cozinha Louças, cutelaria e vidro CLÁUSULAS JURÍDICAS Artigo 1º Objecto e âmbito da concessão 1. O Município de Aveiro, agora designado por Concedente, atribui a “Concessão da Casa de Chá do Museu Arte Nova”, nos termos do Programa de Concurso, deste Caderno de Encargos, designadamente das suas Cláusulas Técnicas e demais regulamentação constante do processo de concurso. 2. Ficam compreendidos na actividade a concessionar, a realização dos investimentos e obtenção dos correspondentes financiamentos relativos a equipamentos, a adquirir e a instalar pela concessionária. 3. A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade. 4. O concedente pode, a todo o tempo, e com salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro da concessão, acordar com a concessionária alterações ao contrato nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos. Artigo 2º Prazo da concessão O prazo da concessão é 5 anos a contar da outorga do contrato, podendo ser renovado por um único e idêntico período de tempo, se para tal a concedente, expressamente e por escrito, comunicar essa intenção à concessionária até 90 dias antes do terminus do prazo inicial. Artigo 3º Financiamento A concessionária é a única responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume com a celebração do contrato de concessão. Artigo 4º Equipamento 1. A concessionária fornece e instala todo o equipamento de cozinha, e fornece as louças, cutelaria e vidros, nos termos do projecto anexo, ficando obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação, limpeza e segurança, os mesmos. 2. No final do contrato, todos os equipamentos revertem a favor do Concedente Município de Aveiro sem direito a qualquer pagamento. Pág.2 Artigo 5º Regime da concessão 1 – A exploração comercial do espaço não poderá, de forma alguma, perturbar o normal funcionamento dos demais serviços existentes no Museu Arte Nova. 2 – A Concessionária, para além de equipar a cozinha, deve adquirir os serviços de louça, cutelaria e vidros, de acordo com projecto anexo. 3 - Ficam a cargo da Concessionária: a) a manutenção e limpeza do espaço objecto da concessão, bem como de outros espaços comuns utilizados; b) o bom ambiente e a segurança do estabelecimento; c) o pagamento de todas as despesas decorrentes da actividade subjacente à concessão, designadamente com o consumo de água, luz, gás, telefone. 4 – É vedado ao adjudicatário, sem prévia autorização da Concedente, retirar ou transferir dos locais onde foram colocados, quaisquer equipamentos ou bens móveis. 5 – Não é permitido o armazenamento de mercadorias e bens fora do espaço a estes destinado; 6 – É vedada ao adjudicatário a afixação de reclames ou outros escritos no interior ou exterior do estabelecimento com objectivos publicitários, exceptuando-se os elementos constantes nas embalagens de produtos à venda, nos equipamentos e utensílios usados, e as indicações escritas, desenhadas, litografadas ou fotografadas dos produtos expostos. 7 – O Concedente não se responsabiliza por limitações, condicionamentos ou recusas de autorizações ou de licenciamentos que sejam da competência de outras entidades, relativamente às actividades a desenvolver no espaço concessionado. 8 – A concessionária responde perante o Município de Aveiro e demais entidades fiscalizadoras, pela ordem e higiene na área e actividade objecto da concessão. Artigo 6º Informação e fiscalização da concessão O Concedente pode, a todo o tempo, fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão. Artigo 7º Seguros 1. É da responsabilidade da concessionária a assunção dum sistema de seguros eficaz de cobertura de danos de responsabilidade civil, sem prejuízo de outros exigidos pela lei: a) Seguros de trabalho de todo o pessoal afecto á exploração; b) Seguro de responsabilidade civil da actividade de exploração; c) Seguro multi-riscos do seu equipamento; d) Seguro de responsabilidade civil profissional. Pág.3 2. A exploração da concessão não pode desenvolver-se sem que a concessionária assegure a validade plena do referido sistema de seguros e os demais que a legislação lhe impuser para o exercício da sua actividade. Artigo 8º Obrigações da concessionária 1. Equipar a cozinha e fornecer as louças, cutelaria e vidros de acordo com o projecto anexo. 2. A concessionária pagara a renda mensal proposta para a concessão até ao dia 8 (oito) de cada mês, entendendo-se que se o último dia for Sábado, Domingo ou Feriado, o prazo terminará no dia útil imediatamente a seguir. 3. Na falta de pagamento, no prazo indicado no número anterior, a Concessionária pagará o valor correspondente ao dobro da renda em dívida, sem prejuízo de resolução da concessão. 4. O montante da renda será actualizado anualmente de acordo com a aplicação da taxa de inflação do ano anterior, determinada pelo índice de preços do consumidor. 5. Informar o Concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da actividade da concessão. 6. Fornecer ao Concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito. 7. Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício da actividade integrada na concessão. 8. A adjudicatária fica responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações relativas à protecção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação em vigor. 9. O adjudicatário compromete-se a manter ao serviço uma equipa de trabalhadores com qualificações, habilitações e experiência profissional adequadas. 10. O pessoal deverá cumprir as regras de higiene e limpeza no decorrer de todas as tarefas inerentes à sua actividade. 11. A concessionária obriga-se a respeitar toda a legislação actual e futura em vigor para os serviços objecto da concessão, designadamente as referentes ao ramo de hotelaria. Artigo 9º Exclusividade O Município não permitirá, sem autorização expressa da concedente e a título extraordinário, a utilização por terceiros dos equipamentos e bens a instalar no âmbito do contrato. Pág.4 Artigo 10º Viabilidade económico-financeira da concessão 1. O contrato de concessão a celebrar, só pode atribuir à concessionária o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras comunitárias e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efectiva e significativa transferência de risco da concessão para a concessionária. 2. O equipamento não poderá ter uma afectação diferente da que foi predestinada na concessão. 3. O incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária está sujeito às sanções previstas na lei e ainda às estipuladas neste Caderno de Encargos, designadamente à possibilidade de rescisão culposa do contrato. Artigo 11º Incumprimento 1. Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pela concedente, nos termos previstos neste Caderno de Encargos, o incumprimento ou o não cumprimento pontual pela concessionária das suas obrigações contratuais, dará lugar a aplicação de multas contratuais, cujo o montante poderá variar em função da sua gravidade, entre os limites mínimos de 50,00€ e máximo de 50.000,00€. 2. As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à concessionária. 3. A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à concessionária, para no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, se pronunciar. 4. Após audiência prévia da concessionária, as sanções são graduadas pelo Concedente em função da culpa, da gravidade dos actos ou omissões, tornando-se imediatamente exigíveis, logo que comunicadas à concessionária por escrito. Artigo 12º Direitos do Concedente 1. Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos previstos no contrato, neste caderno de encargos ou na lei ao tempo vigente: a) Sequestrar a concessão; b) Resgatar a concessão; c) Quaisquer outros previstos no contrato, neste caderno de encargos, na lei, ou na proposta da adjudicatária-concessionária, neste último caso desde que aceite pelo concedente. 2. É reservado ao concedente o direito de fiscalizar o cumprimento dos deveres da concessionária nos termos impostos neste Caderno de Encargos, e demais legislação aplicável em vigor. Pág.5 Artigo 13º Transmissão da concessão 1. A concessão não poderá ser transmitida, total ou sequer parcialmente, sem autorização expressa e escrita do concedente. 2. A concessionária, quando for pessoa colectiva, fica obrigada a comunicar previamente à concedente qualquer alteração à sua constituição, incluindo a transmissão de qualquer participação social ou mudança de gerência/administração. Artigo 14º Resgate da concessão 1. O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, decorrido que seja metade do prazo de vigência do contrato. 2. O resgate é notificado à concessionária com pelo menos 3 (três) meses de antecedência. 3. Em caso de resgate o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária directamente relacionados com as actividades concedidas, desde que constituídas em data anterior à da notificação do resgate. 4. As obrigações assumidas pela concessionária após a notificação do resgate apenas vinculam o concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção. 5. Em caso de resgate a concessionária tem direito a uma indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, deduzidos os benefícios que resultem da antecipação dos ganhos previstos e dos prejuízos a que por sua culpa na gestão haja dado azo. Artigo 15º Resolução da concessão 1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros previstos neste Caderno de Encargos, constituem causas legítimas de resolução imediata da concessão, nomeadamente, as seguintes: a) Abandono pela Concessionária da exploração da casa de chá, entendendo-se para tal a suspensão da actividade, sem causa justificada, durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, havendo forte indício do não retomar regular da actividade de exploração; b) Desvio do objecto da concessão; c) Utilização das instalações para uso distinto do especificamente indicado no Processo de Concurso; d) Falta por parte da concessionária, do pagamento das rendas devidas, subsistindo essa situação por um período superior a 3 meses; e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão na sequência de sequestro; d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro; Pág.6 e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento, pela concessionária, das actividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade e/ou regularidade; f) Obstrução ao sequestro; g) Sequestro da concessão pelo prazo superior a 1 ano; h) Transmissão para terceiros, sem prévia e expressa autorização do concedente; i) Desobediência reiterada às instruções emanadas do concedente relativamente à conservação das instalações e à eficiência do serviço; j) Falta de cumprimento das regras legais sobre o funcionamento deste tipo de estabelecimento, incluindo as atinentes a segurança e higiene; k) Incumprimento do horário de funcionamento deste tipo de estabelecimento, plasmado no Regulamento Municipal de Aveiro; l) Instalação de equipamentos ou realização de quaisquer obras em desrespeito pelas cláusulas deste Caderno de Encargos ou sem prévia autorização escrita do Concedente: .2. A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente e a obrigação de a concessionária entregar àquele, no prazo que lhe seja fixado na notificação, todos os equipamentos e bens afectos à concessão, em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da execução do contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos. Artigo 16º Caducidade da concessão 1. A concessão caduca automaticamente: a) Com o decurso do prazo da concessão estipulado no artº 2º deste Caderno de Encargos; b) Com a insolvência, falência, dissolução, liquidação, cessação da actividade, ou a existência dos respectivos processos pendentes, da concessionária. 2. No termo da concessão, revertem gratuitamente para o Concedente todos os seus bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da execução do contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos. Artigo 17º Sequestro da concessão 1. Em caso de incumprimento grave pela concessionária de obrigações contratuais, ou estando a mesma iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas. 2. O sequestro pode ter lugar, designadamente nas seguintes situações: Pág.7 a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de actividades concessionadas; b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades concessionadas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade e/ou a regularidade da concessão ou a integridade e segurança de pessoas e bens. 3. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica a concessionária para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 4. Em caso de sequestro, a concessionária suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração. 6. O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, sendo a concessionária notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das actividades concedidas, na data em que lhe for fixada. 7. Se a concessionária não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das actividades concedidas ou se, tendo-o o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver o contrato. Artigo 18º Garantia A concessionária é a única e integral responsável pelos equipamentos, bens e pessoal, afectos ao serviço objecto da presente Concessão, respondendo nos termos do direito aplicável perante os terceiros utentes. Artigo 19º Foro competente Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Foro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ou o que lhe vier a suceder na sua competência. Artigo 20º Prevalência 1. Fazem parte integrante do contrato este Caderno de Encargos, o Programa de Concurso e a proposta da concessionária. 2. Em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente este Caderno de Encargos e a proposta do concessionária, e em último lugar o Programa de Concurso. 3. Em caso de omissão aplicam-se as normas constantes do CCP, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29/01. Pág.8