Câmara Municipal de Aveiro
Departamento Jurídico – Gabinete de Contratação Pública
CADE RNO DE ENCARGOS
CONCURSO PÚBLICO Nº 14/09, para
“Concessão da Casa de Chá do Museu Arte Nova”
ÍNDICE
1-
Objecto e âmbito da concessão
2-
Prazo da Concessão
3-
Financiamento
4-
Equipamento
5-
Regime da concessão
6-
Informação e fiscalização da concessão
7-
Seguros
8-
Obrigações da concessionária
9-
Exclusividade
10 -
Viabilidade económico-financeira da concessão
11 -
Incumprimentos
12 -
Direitos do concedente
13 -
Transmissão da concessão
14 -
Resgate da concessão
15 -
Resolução da concessão
16 -
Caducidade da concessão
17 -
Sequestro da concessão
18 -
Garantia
19 -
Foro competente
20 -
Prevalência
ANEXO: Projecto: Equipamento para a cozinha
Louças, cutelaria e vidro
CLÁUSULAS JURÍDICAS
Artigo 1º
Objecto e âmbito da concessão
1. O Município de Aveiro, agora designado por Concedente, atribui a “Concessão da Casa de Chá do
Museu Arte Nova”, nos termos do Programa de Concurso, deste Caderno de Encargos, designadamente
das suas Cláusulas Técnicas e demais regulamentação constante do processo de concurso.
2. Ficam compreendidos na actividade a concessionar, a realização dos investimentos e obtenção dos
correspondentes financiamentos relativos a equipamentos, a adquirir e a instalar pela concessionária.
3. A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um
regular, contínuo e eficiente funcionamento e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade.
4. O concedente pode, a todo o tempo, e com salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro da
concessão, acordar com a concessionária alterações ao contrato nos termos previstos no Código dos
Contratos Públicos.
Artigo 2º
Prazo da concessão
O prazo da concessão é 5 anos a contar da outorga do contrato, podendo ser renovado por um único e
idêntico período de tempo, se para tal a concedente, expressamente e por escrito, comunicar essa
intenção à concessionária até 90 dias antes do terminus do prazo inicial.
Artigo 3º
Financiamento
A concessionária é a única responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento
de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma a que possa cumprir cabal e
atempadamente todas as obrigações que assume com a celebração do contrato de concessão.
Artigo 4º
Equipamento
1. A concessionária fornece e instala todo o equipamento de cozinha, e fornece as louças, cutelaria e
vidros, nos termos do projecto anexo, ficando obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente
estado de bom funcionamento, conservação, limpeza e segurança, os mesmos.
2. No final do contrato, todos os equipamentos revertem a favor do Concedente Município de Aveiro sem
direito a qualquer pagamento.
Pág.2
Artigo 5º
Regime da concessão
1 – A exploração comercial do espaço não poderá, de forma alguma, perturbar o normal funcionamento
dos demais serviços existentes no Museu Arte Nova.
2 – A Concessionária, para além de equipar a cozinha, deve adquirir os serviços de louça, cutelaria e
vidros, de acordo com projecto anexo.
3 - Ficam a cargo da Concessionária:
a) a manutenção e limpeza do espaço objecto da concessão, bem como de outros espaços comuns
utilizados;
b) o bom ambiente e a segurança do estabelecimento;
c) o pagamento de todas as despesas decorrentes da actividade subjacente à concessão,
designadamente com o consumo de água, luz, gás, telefone.
4 – É vedado ao adjudicatário, sem prévia autorização da Concedente, retirar ou transferir dos locais onde
foram colocados, quaisquer equipamentos ou bens móveis.
5 – Não é permitido o armazenamento de mercadorias e bens fora do espaço a estes destinado;
6 – É vedada ao adjudicatário a afixação de reclames ou outros escritos no interior ou exterior do
estabelecimento com objectivos publicitários, exceptuando-se os elementos constantes nas embalagens
de produtos à venda, nos equipamentos e utensílios usados, e as indicações escritas, desenhadas,
litografadas ou fotografadas dos produtos expostos.
7 – O Concedente não se responsabiliza por limitações, condicionamentos ou recusas de autorizações ou
de licenciamentos que sejam da competência de outras entidades, relativamente às actividades a
desenvolver no espaço concessionado.
8 – A concessionária responde perante o Município de Aveiro e demais entidades fiscalizadoras, pela
ordem e higiene na área e actividade objecto da concessão.
Artigo 6º
Informação e fiscalização da concessão
O Concedente pode, a todo o tempo, fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão.
Artigo 7º
Seguros
1. É da responsabilidade da concessionária a assunção dum sistema de seguros eficaz de cobertura de
danos de responsabilidade civil, sem prejuízo de outros exigidos pela lei:
a) Seguros de trabalho de todo o pessoal afecto á exploração;
b)
Seguro de responsabilidade civil da actividade de exploração;
c) Seguro multi-riscos do seu equipamento;
d) Seguro de responsabilidade civil profissional.
Pág.3
2. A exploração da concessão não pode desenvolver-se sem que a concessionária assegure a validade
plena do referido sistema de seguros e os demais que a legislação lhe impuser para o exercício da sua
actividade.
Artigo 8º
Obrigações da concessionária
1. Equipar a cozinha e fornecer as louças, cutelaria e vidros de acordo com o projecto anexo.
2. A concessionária pagara a renda mensal proposta para a concessão até ao dia 8 (oito) de cada mês,
entendendo-se que se o último dia for Sábado, Domingo ou Feriado, o prazo terminará no dia útil
imediatamente a seguir.
3. Na falta de pagamento, no prazo indicado no número anterior, a Concessionária pagará o valor
correspondente ao dobro da renda em dívida, sem prejuízo de resolução da concessão.
4. O montante da renda será actualizado anualmente de acordo com a aplicação da taxa de inflação do
ano anterior, determinada pelo índice de preços do consumidor.
5. Informar o Concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da
actividade da concessão.
6. Fornecer ao Concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar
relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por
escrito.
7. Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício da
actividade integrada na concessão.
8.
A adjudicatária fica responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações relativas à
protecção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação em vigor.
9. O adjudicatário compromete-se a manter ao serviço uma equipa de trabalhadores com qualificações,
habilitações e experiência profissional adequadas.
10. O pessoal deverá cumprir as regras de higiene e limpeza no decorrer de todas as tarefas inerentes à
sua actividade.
11. A concessionária obriga-se a respeitar toda a legislação actual e futura em vigor para os serviços
objecto da concessão, designadamente as referentes ao ramo de hotelaria.
Artigo 9º
Exclusividade
O Município não permitirá, sem autorização expressa da concedente e a título extraordinário, a utilização
por terceiros dos equipamentos e bens a instalar no âmbito do contrato.
Pág.4
Artigo 10º
Viabilidade económico-financeira da concessão
1. O contrato de concessão a celebrar, só pode atribuir à concessionária o direito a prestações
económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras comunitárias e nacionais da
concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efectiva
e significativa transferência de risco da concessão para a concessionária.
2. O equipamento não poderá ter uma afectação diferente da que foi predestinada na concessão.
3. O incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária está sujeito às sanções previstas na lei
e ainda às estipuladas neste Caderno de Encargos, designadamente à possibilidade de rescisão culposa do
contrato.
Artigo 11º
Incumprimento
1. Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pela concedente, nos termos previstos neste
Caderno de Encargos, o incumprimento ou o não cumprimento pontual pela concessionária das suas
obrigações contratuais, dará lugar a aplicação de multas contratuais, cujo o montante poderá variar em
função da sua gravidade, entre os limites mínimos de 50,00€ e máximo de 50.000,00€.
2. As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à concessionária.
3. A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à concessionária, para no
prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, se pronunciar.
4. Após audiência prévia da concessionária, as sanções são graduadas pelo Concedente em função da
culpa, da gravidade dos actos ou omissões, tornando-se imediatamente exigíveis, logo que comunicadas à
concessionária por escrito.
Artigo 12º
Direitos do Concedente
1. Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos previstos no contrato, neste caderno de
encargos ou na lei ao tempo vigente:
a) Sequestrar a concessão;
b) Resgatar a concessão;
c)
Quaisquer outros previstos no contrato, neste caderno de encargos, na lei, ou na proposta da
adjudicatária-concessionária, neste último caso desde que aceite pelo concedente.
2. É reservado ao concedente o direito de fiscalizar o cumprimento dos deveres da concessionária nos
termos impostos neste Caderno de Encargos, e demais legislação aplicável em vigor.
Pág.5
Artigo 13º
Transmissão da concessão
1. A concessão não poderá ser transmitida, total ou sequer parcialmente, sem autorização expressa e
escrita do concedente.
2. A concessionária, quando for pessoa colectiva, fica obrigada a comunicar previamente à concedente
qualquer alteração à sua constituição, incluindo a transmissão de qualquer participação social ou
mudança de gerência/administração.
Artigo 14º
Resgate da concessão
1. O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, decorrido que seja metade
do prazo de vigência do contrato.
2. O resgate é notificado à concessionária com pelo menos 3 (três) meses de antecedência.
3. Em caso de resgate o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária
directamente relacionados com as actividades concedidas, desde que constituídas em data anterior à da
notificação do resgate.
4. As obrigações assumidas pela concessionária após a notificação do resgate apenas vinculam o
concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5. Em caso de resgate a concessionária tem direito a uma indemnização correspondente aos danos
emergentes e aos lucros cessantes, deduzidos os benefícios que resultem da antecipação dos ganhos
previstos e dos prejuízos a que por sua culpa na gestão haja dado azo.
Artigo 15º
Resolução da concessão
1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros previstos neste Caderno de
Encargos, constituem causas legítimas de resolução imediata da concessão, nomeadamente, as seguintes:
a) Abandono pela Concessionária da exploração da casa de chá, entendendo-se para tal a
suspensão da actividade, sem causa justificada, durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60
dias interpolados, havendo forte indício do não retomar regular da actividade de exploração;
b) Desvio do objecto da concessão;
c) Utilização das instalações para uso distinto do especificamente indicado no Processo de
Concurso;
d) Falta por parte da concessionária, do pagamento das rendas devidas, subsistindo essa situação
por um período superior a 3 meses;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão na sequência de
sequestro;
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
Pág.6
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento, pela concessionária, das
actividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade e/ou regularidade;
f) Obstrução ao sequestro;
g) Sequestro da concessão pelo prazo superior a 1 ano;
h) Transmissão para terceiros, sem prévia e expressa autorização do concedente;
i) Desobediência reiterada às instruções emanadas do concedente relativamente à conservação
das instalações e à eficiência do serviço;
j) Falta de cumprimento das regras legais sobre o funcionamento deste tipo de estabelecimento,
incluindo as atinentes a segurança e higiene;
k) Incumprimento do horário de funcionamento deste tipo de estabelecimento, plasmado no
Regulamento Municipal de Aveiro;
l) Instalação de equipamentos ou realização de quaisquer obras em desrespeito pelas cláusulas
deste Caderno de Encargos ou sem prévia autorização escrita do Concedente:
.2. A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do
concedente e a obrigação de a concessionária entregar àquele, no prazo que lhe seja fixado na
notificação, todos os equipamentos e bens afectos à concessão, em bom estado de conservação e
funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da execução do
contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
Artigo 16º
Caducidade da concessão
1. A concessão caduca automaticamente:
a)
Com o decurso do prazo da concessão estipulado no artº 2º deste Caderno de Encargos;
b)
Com a insolvência, falência, dissolução, liquidação, cessação da actividade, ou a existência dos
respectivos processos pendentes, da concessionária.
2. No termo da concessão, revertem gratuitamente para o Concedente todos os seus bens que integram o
estabelecimento da concessão, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de
conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da
execução do contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
Artigo 17º
Sequestro da concessão
1. Em caso de incumprimento grave pela concessionária de obrigações contratuais, ou estando a mesma
iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades
concedidas.
2. O sequestro pode ter lugar, designadamente nas seguintes situações:
Pág.7
a)
Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de actividades
concessionadas;
b)
Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular
desenvolvimento das actividades concessionadas ou no estado geral das instalações e
equipamentos que comprometam a continuidade e/ou a regularidade da concessão ou a
integridade e segurança de pessoas e bens.
3. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente
notifica a concessionária para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas
obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação
não sanável.
4. Em caso de sequestro, a concessionária suporta os encargos do desenvolvimento das actividades
concedidas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da
normalidade da exploração.
6. O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um
ano, sendo a concessionária notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das actividades
concedidas, na data em que lhe for fixada.
7. Se a concessionária não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das actividades
concedidas ou se, tendo-o o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o
concedente pode resolver o contrato.
Artigo 18º
Garantia
A concessionária é a única e integral responsável pelos equipamentos, bens e pessoal, afectos ao serviço
objecto da presente Concessão, respondendo nos termos do direito aplicável perante os terceiros
utentes.
Artigo 19º
Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Foro do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Viseu, ou o que lhe vier a suceder na sua competência.
Artigo 20º
Prevalência
1. Fazem parte integrante do contrato este Caderno de Encargos, o Programa de Concurso e a proposta
da concessionária.
2. Em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente este Caderno de
Encargos e a proposta do concessionária, e em último lugar o Programa de Concurso.
3. Em caso de omissão aplicam-se as normas constantes do CCP, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29/01.
Pág.8
Download

Caderno Encargos