CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
TIM CELULAR S/A, com sede na Av. Giovanni Gronchi, nº
7.143, São Paulo/SP, Vila Andrade, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.206.050/0001-80, daqui por diante denominada
TIM, prestará o Serviço de Comunicação Multimídia,
doravante denominado apenas SCM, ao CLIENTE mediante
a adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste
contrato, na forma da Regulamentação do SCM, editada
e publicada pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto a prestação do SCM pela
TIM na sua área de autorização ao CLIENTE. O serviço é
caracterizado pela disponibilidade de acesso dedicado
para a transmissão e recepção (transporte) de sinais
digitais em alta velocidade.
1.2 O SCM é aqui denominado LIVE TIM.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO
2.1 Para que o serviço LIVE TIM possa ser contratado, o
CLIENTE deverá dispor de um microcomputador com
as especificações técnicas indicadas pela TIM no site
www.livetim.com.br.
2.2 O CLIENTE declara conhecer as condições e os preços
referentes a LIVE TIM, declarando, ainda, conhecer a
área de cobertura do serviço correspondente ao seu
endereço de consulta, constante do Mapa de Cobertura
da TIM, onde o serviço LIVE TIM será prestado, conforme
informações disponíveis no site www.livetim.com.br.
Sendo certo que, de acordo com o endereço de
consulta inserido pelo CLIENTE, através da respectiva
ferramenta informativa no site mencionado, os critérios
de resposta poderão indicar que existe ou não
cobertura para LIVE TIM.
2.3 O serviço LIVE TIM é prestado em diferentes modalidades,
cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de
velocidade estão descritas no regulamento da oferta e
no site www.livetim.com.br.
2.4 As velocidades disponíveis através de LIVE TIM são
nominais máximas de acesso e estão sujeitas a
variações em decorrência de fatores alheios à TIM,
como em razão das características técnicas da rede
interna do CLIENTE e/ou fatores externos que podem
causar variações na velocidade. Para exemplificar, são
fatores que podem interferir na velocidade de LIVE TIM,
entre outros:
a) a quantidade de pessoas conectadas, ao mesmo
tempo, ao provedor de serviço de conexão à internet;
b) a distância entre o imóvel do CLIENTE e a central
com a infraestrutura mais próxima;
c) a qualidade e a extensão da fiação interna do imóvel
do CLIENTE;
d) a capacidade de processamento do computador do
CLIENTE;
e) interferências e atenuações próprias da internet, que
fogem ao controle da TIM, produzidas entre o sinal
emitido e o sinal perdido, principalmente quando os
dados forem originados em rede de terceiros;
f) as páginas de destino na internet;
g) problemas com o microcomputador ou o modem
utilizado pelo CLIENTE.
2.4.1 N
o caso de utilização da tecnologia Wi-Fi (“WiFi”), as velocidades disponíveis também estão
sujeitas a oscilações. São exemplos de fatores
que podem influenciar no pleno funcionamento
da transmissão Wi-Fi, sem prejuízo de outros que
possam provocar impacto nessa performance:
a) a distância entre o computador e o modem;
b) a espessura das paredes do imóvel em
que for utilizada, pois quanto maior for a
densidade destas, maior será a diminuição da
potência das ondas de rádio características da
tecnologia Wi-Fi para a circulação e o alcance
na área de abrangência a que se destina;
c) a concentração de água. A água constitui
um dos mais graves limitadores do sinal
eletromagnético de rádio;
d) a presença de equipamentos que geram calor.
2.5 A TIM não se responsabiliza pelas diferenças de
velocidades ocorridas em função dos fatores técnicos
acima indicados e de outros que venham a ocorrer por
caso fortuito ou força maior ou em função de fato de
terceiro.
2.6 Para a configuração de LIVE TIM, a TIM atribuirá ao
usuário um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico.
2.7 O CLIENTE poderá utilizar LIVE TIM em, no máximo,
um ponto de conexão por CPF (Cadastro de Pessoa
Física) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)
no mesmo endereço/complemento de instalação do
serviço. Para a realização de acessos simultâneos, a
velocidade contratada será compartilhada e, portanto,
LIVE TIM poderá sofrer variações de desempenho.
2.8 O endereço de instalação de LIVE TIM é exatamente
aquele constante do cadastro do CLIENTE, não sendo
possível ligá-la a um ponto de conexão situado em
endereço diverso do da instalação de LIVE TIM e/ou
cadastro do CLIENTE.
2.9 É vedado ao CLIENTE utilizar LIVE TIM para disponibilizar
o terminal de computador a ele conectado como
servidor de dados de qualquer espécie, inclusive, mas
não se limitando a: servidores web, FTP, SMTP, POP3 e
DNS.
2.10 Poderá ser constatado, pela TIM, que não há
viabilidade técnica para a instalação de LIVE TIM no
endereço indicado no formulário de adesão. Caso
isso aconteça, a TIM entrará em contato com o
CLIENTE para informar a inviabilidade da instalação
e o cancelamento da contratação, sem ônus ou
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penalidades para quaisquer das partes.
2.11 É facultado à TIM, a qualquer tempo, deixar de
comercializar o serviço LIVE TIM nos termos da
regulamentação, desde que comunique o fato
previamente ao CLIENTE.
2.12 A partir da instalação concluída com êxito, a TIM
poderá cobrar os valores sobre os serviços prestados,
independentemente da efetiva utilização do serviço
pelo CLIENTE.
raça, cor, origem, idade, condição social, presença de
deficiência, crença política ou religiosa, a terceiros,
utilizando LIVE TIM como veículo ;
j) respeitar as leis de natureza cível, criminal,
administrativa e regulatória aplicáveis ao serviço;
k) n ão enviar mensagens indesejadas (spams) ou
arquivos com vírus;
l) não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente,
o acesso não autorizado de qualquer natureza a
computadores ou redes de LIVE TIM ou de qualquer
outra entidade ou organização;
m) m
anter a segurança da procedência, da
autenticidade, da integridade, da autoria ou do
sigilo das informações ou dos dados de LIVE TIM
ou de terceiros;
n) não prejudicar, intencionalmente, usuários da internet,
através do desenvolvimento de programas, vírus,
acesso não autorizado a computadores, alteração
de arquivos, programas e dados residentes na rede
e utilização de cookies, em desacordo com as leis
e/ou com as melhores práticas de mercado;
o) não divulgar propagandas ou anunciar produtos e
serviços através de correios eletrônicos (mala direta
ou spam);
p) não hospedar spamers.
3.3 A TIM, quando o CLIENTE utilizar-se das práticas
previstas em todas as alíneas da cláusula 3.2, acima,
poderá suspender temporariamente o serviço LIVE
TIM, sem aplicação de qualquer desconto concernente
a sua interrupção ou, ainda, optar, unilateralmente e
sem a necessidade de prévia motivação, pela pronta
rescisão do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS
DAS PARTES
3.1 É responsabilidade da TIM prestar adequadamente o
serviço LIVE TIM, em conformidade com a legislação
pertinente, em especial com a Regulamentação do SCM, e
disponibilizar as informações referentes ao serviço e a seus
respectivos valores através do site www.livetim.com.br
ou mesmo de outro veículo pertinente, indicado ao
CLIENTE para consulta.
3.2 É responsabilidade do CLIENTE:
a) utilizar LIVE TIM de forma adequada, conforme a
regulamentação e a legislação vigente;
b) cumprir todas as obrigações fixadas neste contrato, no
site www.livetim.com.br e na legislação pertinente;
c) efetuar pontualmente o pagamento referente à
prestação de LIVE TIM, independentemente do
recebimento do respectivo documento de cobrança,
devendo, em caso do não recebimento em até cinco
dias anteriores à data do vencimento, solicitar à TIM
outro documento que lhe permita efetuar o respectivo
pagamento. O não recebimento do documento
de cobrança, seja por extravio ou qualquer outro
motivo, não exime o CLIENTE da responsabilidade CLÁUSULA QUARTA
pelo pagamento no prazo do vencimento;
d) manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, 4.1 As parte ratificam e consolidam, através desta cláusula
do presente instrumento, que, caso o CLIENTE venha
bem como informar, de imediato, qualquer
a comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar,
modificação verificada, especialmente o seu
disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros
endereço para envio de documentos de cobrança
ou, ainda, descumpra quaisquer outras obrigações
e correspondência, de forma a não dificultar a
contratuais, legais ou regulamentares, incluindo, mas
comunicação entre as partes;
não se limitando, o uso indevido de LIVE TIM pelo
e) responder pela veracidade e correção das informações
próprio CLIENTE ou terceiros por este autorizados
fornecidas, inclusive para efeito de análise de
a ter acesso ao serviço, poderá a TIM, a seu total e
crédito;
exclusivo critério, suspender a prestação do serviço ou
f) apresentar, no ato da habilitação e da transferência de
até mesmo rescindir o contrato, sem a incidência de
titularidade e demais serviços, toda a documentação
quaisquer ônus ou penalidades para a TIM.
necessária, inclusive aquela que possibilite sua
perfeita identificação e que comprove seu respectivo 4.2 O CLIENTE concorda e está ciente de que, entre as
hipóteses passíveis de serem consideradas utilização
domicílio ou dos interessados;
indevida do serviço contratado, estão todas as
g) não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar,
hipóteses do art. 183, Lei n.º 9.472, de 16/7/1997,
disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros;
em especial a revenda de serviços de telecomunicação,
h) observar as regras relativas à utilização do serviço,
caso que também ensejará a imediata rescisão deste
respeitando a privacidade e a intimidade de outros
contrato por culpa do CLIENTE, na forma mencionada
usuários e/ou terceiros;
no item 4.1, supra, de modo que o contratante deverá
i) não difamar, insultar ou ensejar constrangimento
ressarcir a TIM dos valores referentes a todas as
ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de
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despesas incorridas por esta com o cancelamento e a
desinstalação do serviço.
4.2.1 A
mesma premissa ventilada anteriormente valerá
no caso de haver fortes indícios ou comprovação
de uso indevido da rede ou abuso que venha a
atentar contra os costumes ou que configure
prática criminosa.
b) m
anutenção preventiva do equipamento
e/ou das redes empregadas na prestação do
serviço, mediante aviso prévio ao CLIENTE;
c) m
anutenção corretiva do equipamentos
e/ou das redes empregadas na prestação do
serviço;
d) e m caso de recusa injustificada, pelo CLIENTE,
na entrega de documentos que comprovem os
dados cadastrais informados.
7.2 Pelo CLIENTE:
7.2.1 A
lém das hipóteses previstas neste contrato,
na legislação e na regulamentação aplicável, o
CLIENTE, desde que adimplente, poderá requerer
a suspensão do serviço LIVE TIM nas seguintes
hipóteses:
a) s uspensão temporária e sem ônus, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 120
(cento e vinte) dias, uma única vez a cada
período de 12 (doze) meses, mantendo seu
acesso e a possibilidade de restabelecimento
da prestação do serviço no mesmo endereço
de cadastro e instalação do serviço.
7.2.2 A
solicitação da suspensão temporária de forma
diversa da prevista no item acima sujeitará o
CLIENTE ao pagamento pela requisição.
7.2.3 O CLIENTE tem o direito de requerer, gratuitamente,
a cessação da suspensão temporária a qualquer
tempo, devendo a prestação do serviço LIVE TIM
ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas
após o requerimento.
CLÁUSULA QUINTA - DA FALTA DE PAGAMENTO
5.1 O não pagamento do documento de cobrança até a
data de vencimento acarretará as seguintes sanções:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento)
sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a
partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico
em atraso e devidos do dia seguinte de vencimento
até a data da efetiva liquidação do débito;
c) atualização monetária com base no IGP-DI ou outro
índice que venha a substituí-lo, calculada sobre o
valor total apurado, conforme as alíneas “a” e “b”,
acima.
5.2 A falta de pagamento do documento de cobrança por
um prazo superior a 20 (vinte) dias poderá acarretar a
interrupção do serviço.
5.3 No caso de interrupção do serviço por falta de
pagamento, o serviço LIVE TIM somente será
restabelecido após o efetivo pagamento do valor em
atraso e dos respectivos encargos em, no máximo, 72
horas da apresentação dos comprovantes de quitação
pelo CLIENTE à TIM.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
5.4 No caso de rescisão deste contrato por não pagamento 8.1 Este contrato poderá ser rescindido:
do documento de cobrança, a TIM estará autorizada a
a) a qualquer tempo, a pedido do CLIENTE, mediante
enviar o nome do CLIENTE inadimplente para inscrição
solicitação por escrito à TIM ou solicitação via
nos serviços de proteção ao crédito e demais cadastros
Central de Atendimento (103 41);
semelhantes, mediante prévia notificação.
b) por iniciativa da TIM, ante o descumprimento, por parte
5.5 A quitação de valores devidos, cujo pagamento tenha
do CLIENTE, das obrigações contratuais, legais, do
sido efetuado por meio de cheque, somente ocorrerá
site www.livetim.com.br e/ou da Regulamentação
após a respectiva compensação bancária.
do SCM, sem a incidência de quaisquer ônus ou
penalidades em face da TIM;
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
c) por morte, no caso de CLIENTE pessoa física, falência
6.1 O presente contrato é celebrado por prazo
ou dissolução, no caso de CLIENTE pessoa jurídica;
indeterminado.
d) com a extinção da autorização da TIM para a
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO DE LIVE TIM
prestação do SCM;
e)
u
nilateralmente pela TIM, caso seja constatada
7.1 Pela TIM:
a utilização de LIVE TIM para a prática de atos
7.1.1 A
lém das hipóteses previstas neste contrato,
criminosos, notadamente crimes contra crianças e
na legislação, no site www.livetim.com.br e
adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do
na regulamentação aplicável, a TIM poderá
Adolescente e demais legislação aplicável à espécie,
suspender LIVE TIM nas seguintes hipóteses:
resguardado o direito de a TIM buscar a eventual
a) descumprimento de obrigações contratuais,
reparação por perdas e danos em face do CLIENTE,
legais ou regulamentares, incluído o uso
caso tenha sido acionada por terceiro prejudicado,
indevido de LIVE TIM pelo CLIENTE ou por
no âmbito de demandas cíveis ou criminais que
terceiros autorizados pelo CLIENTE a ter
suscitem a responsabilidade pela prática de tais
acesso ao serviço;
atos ofensivos, através de LIVE TIM, nesse caso
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sendo, inclusive, facultado à TIM fornecer todos
os dados cadastrais do CLIENTE para a apuração
do ilícito e devida responsabilização do autor das
ofensas.
CLÁUSULA NONA - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
9.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos
efetuados em documentos de cobrança referentes aos
serviços prestados por LIVE TIM, em até 90 (noventa)
dias, contados da data de vencimento do respectivo
documento. Ultrapassado o prazo mencionado, sem a
apresentação de contestação formal do CLIENTE, a TIM
poderá utilizar as prerrogativas previstas na cláusula
quinta.
9.1.1 A TIM terá o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da contestação mencionada no item
9.1, supra, para responder ao questionamento
do CLIENTE.
9.2 Em caso de contestação parcial, o CLIENTE deverá
efetuar o pagamento da parte incontroversa, sob pena
de aplicação do procedimento referido na cláusula
quinta, também em relação a esta parte.
9.3 Verificada a improcedência do lançamento contestado,
cujo valor tenha sido pago pelo CLIENTE, a TIM terá
o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução do
valor impugnado, por meio de concessão de crédito
no documento de cobrança que, a depender da época
do vencimento do prazo, poderá ser referente ao mês
em curso ou em período imediatamente subsequente,
caso o documento de cobrança relativo ao período
em destaque já tenha sido fechado, resguardando,
inclusive, seu recebimento pelo CLIENTE com razoável
antecedência da data de vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Os valores cobrados pelos serviços prestados pela
TIM serão reajustados inicialmente a cada 12 (doze)
meses, contados da data do lançamento comercial do
plano de opção do CLIENTE, ou na menor periodicidade
permitida por lei, de acordo com a variação do IGP-DI
no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
10.2 LIVE TIM será instalada no endereço indicado pelo
CLIENTE, mediante prévia análise, por parte da
TIM, da disponibilidade na Central que comporta a
infraestrutura à qual o endereço de instalação está
vinculado, bem como a depender da viabilidade
técnica no local solicitado.
10.3 Em caso de solicitação de mudança de endereço
da instalação de LIVE TIM, o atendimento ficará
condicionado a estudos de viabilidade técnica
e a disponibilidade da Central que comporta a
infraestrutura à qual o novo endereço está vinculado,
bem como ao aceite, pelo CLIENTE, de eventual
nova condição comercial vigente à época da referida
solicitação.
10.4 No caso de impossibilidade técnica para a instalação
de LIVE TIM no endereço inicialmente solicitado ou
para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este
contrato estará automaticamente extinto, sem que
caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento às
partes.
10.5 A TIM poderá oferecer serviços adicionais que, após
a sua aceitação prévia, serão cobrados do CLIENTE.
10.6 Mediante autorização prévia do CLIENTE, a TIM
poderá debitar, no documento de cobrança, valores
referentes às obrigações de qualquer natureza por
ele contraídas durante a vigência deste contrato.
10.7 Nenhuma ação ou omissão de qualquer uma das partes
em exigir o cumprimento de determinada cláusula ou
obrigação deste contrato será considerada novação
ou renúncia.
10.8 A TIM dispensará tratamento sigiloso e confidencial
aos dados e à comunicação do CLIENTE, podendo
disponibilizá-los em caso de determinação da
autoridade competente e/ou na forma do disposto na
alínea “e”, da cláusula 8.1, acima.
10.9 O CLIENTE concorda e reconhece que a prestação
do serviço LIVE TIM poderá ser afetada ou
temporariamente interrompida, total ou parcialmente,
tanto em virtude de razões técnicas como de outras
circunstâncias, inclusive fenômenos atmosféricos/
climáticos/ambientais, efetivação de reparos,
manutenção e substituição de equipamentos
relacionados à prestação do serviço LIVE TIM ou,
ainda, a critério da TIM, quando julgar necessário
resguardar, preventivamente, a integridade de seu
sistema e a segurança de seus clientes.
10.10 O CLIENTE concorda e está ciente de que a
utilização indevida do serviço contratado para
configurar quaisquer hipóteses do art. 183, da Lei
n.º 9.472, de 16/7/1997, em especial a revenda
de serviços de telecomunicação, ensejará a imediata
rescisão deste Contrato por culpa do CLIENTE,
de modo que deverá ressarcir a TIM dos valores
referentes a todas as despesas incorridas por esta
com o cancelamento e a desinstalação do serviço.
A mesma premissa valerá no caso de haver fortes
indícios ou comprovação de uso indevido da rede ou
abuso que venha a atentar contra os costumes ou
que configure prática criminosa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas da execução
deste contrato, fica eleito o foro da capital do estado
onde for contratada LIVE TIM, com expressa renúncia
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este contrato está registrado no Cartório do 6RTD-RJ,
Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da
Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o Nº 1253368.
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Contrato de Prestação de Serviços Live TIM