Pº R.P. 95/2009 SJC-CT: Cancelamento do registo de aquisição lavrado
provisoriamente por natureza, nos termos da aliena e), n do nº 1, do artº 92º,
do CRP, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4/7, vigente
nesta data - Conversão - Cancelamento - Equiparação a registos definitivos.
DELIBERAÇÃO
Relatório:
O prédio da ficha nº 297, da freguesia de …– que será um prédio rústico inscrito
na respectiva matriz sob o artigo 85 Secção A, apesar de na respectiva ficha
informatizada ter sido identificado como prédio urbano, o que demandará rectificação
oficiosa da descrição predial – tem inscrita a seguinte situação jurídica:
__ Ap 42 de 2000/08/22 – Aquisição a favor de Lídia…, viúva, por partilha (de
herança?!);
__ Ap 44 de 2008/01/14 – Provisória por natureza (art. 92º, nº 1, e)) – Aquisição a favor
dos ora recorrentes, por partilha da herança de Lídia….
Resulta dos autos que o motivo da provisoriedade por natureza deste último
registo foi a falta de consentimento à partilha, titulada por escritura de 09/06/2004, de
Maria Deolinda…, cônjuge em comunhão de adquiridos de um dos herdeiros naquela
partilha intervenientes.
Em 28.07.2008 foi recusado o pedido de conversão em definitivo deste registo
provisório – o qual terá sido formulado com fundamento na Reforma introduzida pelo
D.L. nº 116/2008, de 4 de Julho – “(…) por não se terem suprido os motivos da
provisoriedade que teriam de continuar a ser avaliados nos termos da lei registral que
presidiu à respectiva qualificação” (cfr. despacho de sustentação de fls 34).
Pela Ap. 4847 de 2009/01/23 foi pedido pelos ora recorrentes o cancelamento do
mesmo registo de aquisição de que são titulares provisoriamente inscritos, mas o pedido
de registo foi recusado “porque o registo em causa não é susceptível de cancelamento
face ao artigo 59º nº 1 do Código do Registo Predial” (cfr. respectivo despacho de
qualificação de 2009/02/04).
O despacho de qualificação foi notificado ao apresentante em 2009/02/12.
Da
qualificação
do
registo
peticionado
foi
interposto
o
presente
recurso
hierárquico, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Basicamente, argumentam deste modo os impetrantes:
1
a) O cancelamento do registo foi requerido com o objectivo de, em seguida, ser
obtido o registo definitivo do mesmo facto, por ter deixado de estar prevista a partir da
vigência do D.L. nº 116/2008 a respectiva causa de provisoriedade por natureza;
b) O art. 59º, nº 1, do C.R.P. permitia e permite o cancelamento dos registos
provisórios por natureza com base em declaração do respectivo titular;
c) A alteração àquela disposição legal, introduzida pelo D.L. nº 116/2008 com o
acrescento «não sujeitos a registo obrigatório», apenas se reporta aos registos
provisórios por dúvidas;
d) Ainda que tal alteração dissesse também respeito aos registos provisórios por
natureza, sempre o facto objecto imediato do registo dos autos não estaria sujeito a
registo obrigatório, por ter ocorrido antes da entrada em vigor do D.L. nº 116/2008.
O Senhor Conservador recorrido, tendo embora previamente suscitado a questão
da extemporaneidade do recurso, sustentou a recusa com base na seguinte contraargumentação:
i. Existe lacuna, e bastaria que o D.L. nº 116/2008 contivesse uma norma
transitória, permitindo que os registos lavrados provisoriamente por natureza nos termos
da alínea e) do nº 1 do art. 92º do C.R.P. fossem, oficiosamente, convertidos em
definitivos, atendendo à ratio da alteração, traduzida, quanto à matéria em apreço, na
revogação da dita alínea;
ii. “É duvidoso defender que o cancelamento da inscrição se possa efectuar, por se
tratar de acto lavrado e qualificado nos termos da lei anterior”;
iii. Não lhe repugna hoje que o registo possa ser convertido em definitivo a
requerimento dos interessados, tal como aliás se requereu em 28.07.2008, e só não
convola o pedido de cancelamento em pedido de conversão em definitivo do registo de
aquisição porque a impugnação é intempestiva.
Questão prévia: A intempestividade da impugnação.
O despacho de qualificação foi notificado ao apresentante em 2009/02/12.
O recurso hierárquico foi apresentado em 2009/03/31.
De acordo com o entendimento deste Conselho – designadamente, que o prazo
para recorrer é de 30 dias a contar da notificação e que tal prazo está sujeito à regra da
continuidade fixada no art. 144º, nº 1, do C.P.C. – firmado no Pº R.P. 164/2008 SJC-CT,
afigura-se-nos líquido que o recurso é extemporâneo, razão pela qual o mesmo deverá
ser liminarmente indeferido.
2
Não obstante, e como vem sendo prática deste órgão consultivo, vamos emitir
pronúncia sobre o mérito do recurso.
Pronúncia:
A posição deste Conselho vai expressa na seguinte
Deliberação
1- Antes da Reforma introduzida pelo D.L. nº 116/2008, de 4 de Julho, o registo
de aquisição efectuado provisoriamente por natureza nos termos da al. e) do nº 1 do art.
92º do C.R.P. podia ser cancelado com base em declaração do respectivo titular, de
acordo com o disposto no nº 1 do art. 59º do Código 1 .
1
- No Código do Registo Predial de 1967, onde também estava prevista a inscrição provisória por natureza de
factos que constituíssem objecto de negócios jurídicos anuláveis, por falta de consentimento de terceiro ou de
autorização judicial, requerida antes de estar sanada a anulabilidade ou de haver caducado o direito de a arguir
(cfr. art. 179º, g)), se bem ajuizamos, não era legalmente possível o cancelamento deste registo por
declaração da pessoa a favor de quem tivesse sido feito. O art. 133º deste Código apenas admitia o
cancelamento do registo provisório por natureza de transmissão contratual ou de hipoteca voluntária requerido
antes de ser lavrado o contrato (cfr. art.s 126º e 133º).
O art. 59º, nº 1, do Código do Registo Predial de 1984 (em vigor), na sua redacção inicial, dizia o seguinte: «O
cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento
dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular» (cremos que a
vírgula está a mais, mas o texto não deixa por isso de ser claro).
O D.L. nº 116/2008 apenas mexeu com o segundo segmento da norma, para dizer que só pode ser feito com
base em declaração do respectivo titular o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não
sujeitos a registo obrigatório.
A pergunta que nestes autos se impõe é a seguinte: O registo de aquisição efectuado provisoriamente por
natureza nos termos do art. 92º, nº 1, e), do C.R.P. podia (antes da Reforma) ser cancelado com base em
declaração do respectivo titular?
Cremos que a letra da lei favorecia este entendimento, na medida em que, diversamente do estatuído no
Código de 1967, a norma não limitava a estatuição às hipóteses previstas no art. 47º do Código.
E cremos ainda que tal interpretação é justificada pela norma do nº 1 do art. 9º do Código, que consagra o
princípio da legitimação, exigindo para a titulação da transmissão de direitos e da constituição de encargos
sobre imóvel o registo definitivo a favor do transmitente ou onerante. Na verdade, perante esta norma
imperativa, que impedia (e impede) a alienação ou oneração de imóvel com registo de aquisição provisório por
3
2- Os registos efectuados provisoriamente por natureza ao abrigo daquela al. e)
do nº 1 do art. 92º do C.R.P. vigentes à data da entrada em vigor do citado D.L. nº
116/2008 – o qual procedeu à revogação daquela alínea -, agora, nem caducarão nem
poderão ser cancelados com base em declaração do respectivo titular, porquanto o novo
pensamento legislativo passou a admitir o ingresso definitivo nas tábuas de negócios
jurídicos anuláveis por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial antes
de sanada a anulabilidade ou de haver caducado o direito de a arguir 2 .
natureza a favor do alienante/onerante, independentemente das consequências jurídicas da sua violação (cfr.
sobre o ponto o parecer emitido no Pº R.P. 33/99 DSJ-CT, in BRN nº 9/99, págs. 23 e segs.), compreende-se
que o sistema registal facultasse a “eliminação” das tábuas do registo impeditivo da circulação jurídica do bem
(por quem quer que fosse), mediante declaração do respectivo titular. Assim sendo, o titular provisoriamente
inscrito poderia optar entre a permanência do registo provisório por natureza pelo prazo, renovável, previsto no
nº 3 do art. 92º do C.R.P., mas carecendo de legitimidade para alienar ou onerar o imóvel, e a “renúncia” ao
efeito consolidativo do facto (produtor de efeitos ainda provisórios) perante terceiros, mediante declaração sua
adrede produzida. O que vale por dizer que o sistema, ao permitir o cancelamento do registo provisório por
natureza com base em mera declaração do titular, se alheava, como na hipótese de caducidade, do negócio
jurídico anulável que tinha constituído objecto imediato desse registo, não curando de saber se os seus efeitos
(provisórios) foram efectivamente destruídos (mormente, pelo exercício do direito potestativo de promoção da
anulação do negócio, ou pelo acordo entre as partes acerca da invalidade do mesmo).
2
- A Reforma introduzida pelo D.L. nº 116/2008 adoptou «um sistema de registo predial obrigatório,
potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para
aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis».
Em consonância, se não erramos:
__ Foi eliminada a al. e) do nº 1 do art. 92º do C.R.P. [cfr. art. 34º, a), do D.L. nº 116/2008];
__ O registo de negócio jurídico, anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial,
mesmo antes de sanada a anulabilidade ou de haver caducado o direito de a arguir, passou a ser efectuado
definitivamente (com os «adoçamentos» introduzidos pelo Despacho nº 112/2008, de 21 de Outubro, do
Presidente do I.R.N., I.P.);
__ O facto, embora produtor de efeitos ainda provisórios, passou a estar sujeito a registo obrigatório [cfr. art.
8º-A, nº 1, a), i), a contrario];
__ Naturalmente, o registo do facto já não poderá ser cancelado com base em declaração do titular inscrito, o
que vale por dizer que, agora, o sistema quer acompanhar a evolução jurídica do facto (o que, nesta matéria,
joga perfeitamente com o objectivo assumido pelo legislador da coincidência entre as duas realidades, a
substantiva e a tabular);
__ Naturalmente também, o titular inscrito, enquanto sujeito activo de uma relação jurídica cujos efeitos ainda
são provisórios, passou a ter legitimidade para alienar ou onerar o imóvel, e a nova relação jurídica constituída,
salvo registo entretanto efectuado que traduza ou vise a destruição dos efeitos provisórios produzidos pelo
facto objecto imediato do registo a favor do alienante/onerante, poderá ingressar nas tábuas também a título
definitivo.
4
3- Porém, tais registos só poderão vir a ser convertidos em definitivos desde que
se comprove que a anulabilidade foi sanada ou que caducou o direito de a arguir 3 .
4- A apontada ratio legis da revogação da citada al. e) do nº 1 do art. 92º do
C.R.P. permite concluir que para todos os efeitos, designadamente para efeitos do
princípio da legitimação (cfr. art. 9º, nº 1, do C.R.P.) e do princípio da presunção de
Como se projecta, então, a eliminação da citada alínea e) do nº 1 do art. 92º do C.R.P. – com a consequência
jurídica de que o registo dos factos aí previstos adquire a natureza de definitivo – nos registos efectuados
provisoriamente por natureza ao abrigo da alínea revogada ainda vigentes à data da entrada em vigor do D.L.
nº 116/2008?
O D.L. nº 116/2008 é omisso quanto ao ponto, mas parece-nos seguro desde já afirmar que não estamos
verdadeiramente perante um conflito de normas, antes se nos afigurando que se impõe o estabelecimento de
um regime intermediário entre as duas leis (melhor dizendo, entre a lei e a sua própria revogação) «visando à
conciliação dos interesses particulares com a regulamentação da lei nova (…)» cfr. Baptista Machado, in
Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, pág. 47, e Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, 1991, págs. 229 e segs.).
Ora, no que toca aos aspectos focados na conclusão do texto, eles decorrem a nosso ver naturalmente da
regulamentação da lei nova. Não faria sentido que os registos provisórios ainda vigentes continuassem sujeitos
a um regime de caducidade, quando a LN passou a admitir (impor) o registo definitivo da SJ (argumento válido
também se poderá colher do nº 3 do art. 32º do D.L. nº 116/2008, que “eliminou” o prazo de caducidade dos
registos anteriores quando a LN deixou de sujeitar a respectiva categoria de registos a prazo de caducidade). E
também não faria sentido que tais registos provisórios ainda vigentes pudessem ser cancelados com base em
declaração do respectivo titular, quando a LN, exigindo agora que a SJ seja registada definitivamente, não
alterou a regra segundo a qual o cancelamento de registos (definitivos) só pode ser efectuado com base na
extinção do direito inscrito ou em decisão judicial transitada em julgado (cfr. art. 13º do C.R.P.).
No que tange a estes dois aspectos (caducidade e cancelamento do registo), cremos mesmo que, com a
conclusão do texto, nos limitamos a reconhecer eficácia imediata à LN (cfr. Baptista Machado, in Sobre a
aplicação …, pág. 48, ponto 3.b)), aplicando singelamente o segundo segmento da norma do nº 2 do art. 12º
do Cód. Civil.
3
- O que pretendemos dizer no texto da conclusão é que o regime intermediário entre a LA e a LN não pode ser
a pura conversão em definitivo, oficiosa ou instada, do registo provisório, como parece pretender o recorrido ao
acusar a omissão no D.L. nº 116/2008 de norma (material) transitória.
Afigura-se-nos líquido que aquela conversão ofenderia clamorosamente o princípio da presunção de verdade do
registo, porquanto publicitaria algo que não estava comprovado: a sanação da anulabilidade do negócio jurídico
ou a caducidade do direito de a arguir.
Portanto, é nossa convicção que o registo só pode ser convertido em definitivo em face de documento que
comprove um desses factos.
5
verdade (cfr. art.s 7º e 8º do C.R.P.) tudo se passa como se os registos efectuados
provisoriamente por natureza nos termos da citada alínea, ora revogada, e ainda
vigentes à data da entrada em vigor do citado D.L. nº 116/2008 sejam equiparados a
registos definitivos 4 .
Nos termos expostos, é entendimento deste Conselho que o recurso deve ser
liminarmente indeferido, por ser extemporâneo.
Somos ainda de opinião que o registo dos autos deve para todos os efeitos ser
equiparado a registo definitivo.
Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técnico de 23 de Setembro de
2009.
João Guimarães Gomes de Bastos, relator.
Maria Madalena Rodrigues Teixeira, com declaração de voto em anexo.
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, com declaração de voto em anexo.
Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, acompanhando a declaração de voto
da Vogal Isabel Quelhas.
Esta deliberação foi homologada pelo Exmo. Senhor Presidente em 02.10.2009.
4
- Cremos não sofrer contestação que o D.L. nº 116/2008 não estabeleceu expressamente o regime
intermediário entre a LA e a LN para regular as SsJs dos registos provisórios por natureza lavrados nos termos
da al. e) do nº 1 do art. 92º do C.R.P. (LA) e ainda vigentes à data da entrada em vigor da LN.
Na nossa modesta opinião, estaremos perante uma “lacuna teleológica latente”, que se traduz na existência de
uma subcategoria de registos provisórios de aquisição – precisamente os registos de aquisição efectuados
provisoriamente por natureza ao abrigo da ora revogada al. e) do nº 1 do art. 92º do C.R.P., ainda vigentes à
data da entrada em vigor da LN – que demanda uma disposição excepcional ou uma disposição especial (cfr.
Baptista Machado, in Introdução …, págs. 196/197).
Não faria sentido que a legitimidade para alienar ou onerar do titular do registo de um negócio jurídico anulável
por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de haver
caducado o direito de a arguir, estivesse dependente de o registo da SJ ter sido efectuado no domínio da LA ou
no domínio da LN.
Como também não faria sentido que a presunção da existência e da pertinência do direito emergente da SJ
inscrita estivesse dependente de o respectivo registo ter sido efectuado no domínio da LA ou no domínio da LN.
A disposição que sugerimos para colmatar a lacuna, que aliás decorre da conclusão do texto, é que aqueles
registos provisórios efectuados no domínio da LA e ainda vigentes, para todos os efeitos, sejam equiparados a
registos definitivos.
6
P.º R.P. 95/2009 SJC-CT
Declaração de voto
Não acompanho a deliberação na parte em que se pronuncia sobre o mérito, pelas
seguintes razões:
1. Quanto ao ponto 1 da deliberação, entendo que a provisoriedade por natureza
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 92.º do CRP, antes das alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, não integrava a factispecies do artigo 59.º/1 do mesmo Código, posto que, neste preceito legal, o
antecedente normativo se circunscrevia aos registos de aquisição e de hipoteca
voluntária antes de titulados os contratos e aos registos provisórios por dúvidas 5 .
1.1. Logo, o registo provisório por natureza por falta de consentimento de terceiro
ou de autorização judicial só poderia ser cancelado com base em documento que
legalmente comprovasse a extinção do direito nele definido (artigo 43.º/1 do CRP)
ou em execução de decisão judicial transitada em julgado (artigo 13.º do CRP).
2. Relativamente ao regime dos registos provisórios por natureza (artigo 92.º/1/e)
do CRP) existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4
de Julho, penso que a falta de disposições de direito transitório formal ou material
adrede formuladas, demandará que se considere aqui o princípio geral de não
retroactividade da LN contido no artigo 12.º do CC.
2.1. Donde, a eliminação da inscrição de negócio jurídico anulável por falta de
consentimento de terceiro ou de autorização judicial do leque da provisoriedades
5
Neste sentido, J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, 1.ª edição, pp. 135 e ss., e Isabel
Mendes, Código do Registo Predial, 11.ª edição, p. 203, estabelecendo a correspondência entre o artigo
59.º do CRP e os artigos 132.º, 133.º e 134.º do Código de 1967.
Embora, na letra da lei, se pudesse ter optado por um enunciado linguístico mais directo, como o que,
por exemplo, se colhia do artigo 133.º do Código de 1967, creio que a permissão legal de cancelamento
do registo provisório com base em simples declaração do seu titular não encontra aqui fundamento no
princípio de consentimento formal, antes se compreende à luz da função cautelar dos registos previstos
nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do CRP e do carácter pré-negocial da declaração que lhes
serve de base, que retiram atendibilidade à expectativa de terceiros na conversão do registo e justificam
que a extinção do registo, tal como o seu ingresso nas tábuas, dependa apenas da manifestação de
vontade nesse sentido.
7
previsto no artigo 92.º do CRP não deverá traduzir-se na alteração do regime dos
registos efectuados no domínio da LA, posto pertencer à lei em vigor à data da
apresentação a definição da natureza e dos efeitos desses registos;
2.2. Mas porque o propósito da LN é o de facilitar o ingresso do facto jurídico
(negócio jurídico anulável) no registo, ajustando a realidade registral à realidade
substantiva 6 , e porque, no processo tendente à publicitação do facto jurídico, a
aplicação da LN aos actos subsequentes aos registos provisórios (art. 92.º/1/e))
não retira eficácia ou utilidade a estes registos, parece adequado que à sua
conversão possa servir de base a mesma prova documental que, em face da LN, se
considera para o registo definitivo, aplicando-se, do mesmo modo, as «cautelas»
definidas no Despacho n.º 112/2008, de 21 de Outubro7 .
2.3. Vale isto por dizer que, a meu ver, o problema da sucessão normativa se
resolve por apelo ao princípio da não retroactividade da lei, que, embora não
consentindo que se «fabrique» um novo regime, quer quanto ao valor ou efeitos
quer quanto ao prazo de vigência dos registos lavrados como provisórios por
natureza (artigo 92.º/1/e) do CRP), não obsta a que, dada a natureza adjectiva da
matéria em causa, os actos futuros destinados à consecução da publicidade em
curso de constituição definitiva à data da entrada em vigor da LN se acomodem a
esta Lei, arredando-se do «estatuto» do registo provisório os actos que
pressupunham a subsistência do valor negativo do negócio jurídico e a sua
relevância no âmbito da qualificação, como é o caso do acto de renovação a que
aludia o artigo 92.º/3 do CRP, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 116/2008, e
permitindo-se a conversão em definitivo (acto praticado no domínio da LN) com
base na mesma prova documental agora exigida para obtenção do mesmo
desiderato (a definitividade do registo).
Maria Madalena Rodrigues Teixeira
6
Enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação, o negócio jurídico anulável é tratado
como válido, a despeito do seu valor negativo (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por
António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pp. 619/620).
7
O procedimento previsto no sobredito Despacho servirá também, nestes casos, para patentear no
registo os exactos termos em que opera a sua conversão em definitivo.
8
P.º R.P. 95/2009 SJC-CT
Declaração de voto
Não obstante concorde com o indeferimento liminar do recurso, por
extemporâneo, bem como com a doutrina construída em torno da equiparação do
registo provisório por natureza efectuado na vigência da alínea e) do n.° 1 do artigo
92.° do CRP ao registo definitivo, afigura-se-me importante que essa equiparação
seja noticiada nas tábuas de forma a tornar a actual situação clarificada,
observando-se, assim, a publicidade que ao registo predial cumpre assegurar.
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes
9
P.º R.P. 95/2009 SJC-CT
Voto a deliberação emitida no processo em epígrafe, acompanhando as razões
alinhadas na declaração de voto da Ex.ma Colega, Dr.ª Isabel Quelhas, que
subscrevo.
Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira
10
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Pº RP 95/2009 SJC-CT