,-/ TRIBUN L Dg JUSTICA DO ESTADO DA PARÁ IDA GABINETE DO DESEMBARGOOR ROMERO MARCELO D.A FoNSECA OLIVEIRA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO OE INSTRUMENTO N." 200.2010.0r6:52-2/001 OR!GEM: 163 Vara Cível da Comarca da Capital : Des. Romero Marce!o . da Fonseca Oliveira. RE .ATOR AGRAVANTE: Escola O Mando Colorido da Criança Ltda. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silx a :\49..alltàcs AGRAVADO : Amaury Damas Alves e outros ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. CITAÇÀO POR HORA CERTA E EDITAL. RÇ)U1STC S LEGAIS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. Permanecendo intacta a situação fatica narrada pela recorrente em reiação ao momento N - 1 q e foi analisada a decisão questionada,limpõe-se o desprovimento do regimental. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento de AgrEvo Imerno. oriundo c! O! processo 200.2010.027.652-2. AeSo Monitoria, em que figuram como partes A Escola Mundo Colorido da Criança Ltda. (ári face de Amaury Dantas Alves, Minam Soares de Vele ; e M. & T. Comércio Serviço e Repre*ntações Ltda. ACORDAM os Membros 4a Quarta Càmara Cível do Tribunal de Justiça da Pa!!aiba.! à unanimidade, acompanhando o vou; do Relator, negar provimento 20 Agravo Interno. VOTO A Escola O Mundo Coloddo da Criança Ltda.. por meio de -;ua rebresentanto lcg interpõe Agravo Interno contra a Decisão monocrática de f. 62'6-1. que deu prm.ime parte ao Agravo de Instrumento. determinou a citação da empresa Nt &.! T. Comércio Ser-ie( e Representação Ltda. por carta e deiími intacto os demais itens da Decisão do Juízo da 16 --■,7 1 da Comarca da Capital no clie pertine ao indeferimento da citação por hora cena e p. )1echtal, tendo em vista a ausência doi; requisitos legais. Sustenta que a Decisão 1,1onocrática deve, ser reformada porque considen C)r o tentativa de ocultação para justifidar a citação por hora certa de Mirian 'oaresic vleo o argumento de que sua mãe não sabÁ informar o seu endereço. E aduz que estão present4s os requisitos legais para citar Yrnaurv Dantas .-À'v..?.s e irian Soares de Melo por edital. tendo em vista que na Certidão do Oficial de Justiç. on! a que a Sra. Mildes não sabe informar os endereços da sua filha e de seu t germ. Pugna pelo provimento dci Agravo Interno para que seja deftrida a citação por h( !a certa ou por edital. Vieram-me os autos. É t:i relatório. t Reexaminando o caso. ent4do que nenhum dos argumenta; expostos pek, A 2.-n int,i' é Is hábil para desconstituir a motivaçà da Decisão questionada, firmada cm análise dos fat oc provas constantes nestes autos. peio que a mantenho. A citação por hora certa txige que o Oficial de Justiça enique que o dernanda' o manifeste a intenqp de se ocultár para não ser citado e a citaçào por edital exi.g.t litei o promovido se en\coptre lugar imierto e não sabido. o que não é a :;ituaçáo dos antes. Para rnelli(?r análise da qustão. transcre. o a Decisão agrax aOa. para apreciaçi.o deite ()reão colegiado: AGRAVO DE INSTRUMEWO, AÇÃO MONITORIA. PESSOAS E ISE: A E JURIIII0 CITAÇÃO POR HORA CERTA E EDITAL. SUSPE.:T.-:x DL OCULT Ã ■ INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DAS PARI ES NÃO ESGO1AEA INDEFERIMENTO. .N.TO OITATÓRIO POR CARTA. SIST[ ÁTICA PROC EI-SUA REGRA. AUSÊNCIA DE JIVIPEDIMENTO. APLICAÇÃO, PF,TLCEDENTES DO JULGAMENTO MONOCOCRÁTICO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO .a,! ao A citação por hora certa exige que o oficial de justiça verifique a suspei t a de oct,/: demandado para não ser citadq. A citação por correio é a regra da sistematica processual ;tient: t, tem p -eferénca demais modalidades de comunicação. A citação por edital e hipétese excepcional no ordenamento ju tentativas no sentido de localizar o réu e que fique demonstrada encontra em lugar incerto e não sabido. eigindo situação de eut srze e Vistos A Escol o Mundo Colorido da Criança Ltda. por meio d s representante legal. interpõe lAgravo de Instrumento contra a Decisão proferida pelo :u za 16' Vara Cível da Comarca daCapital que. nos autos da Ação Monúria por ela nnv.da 2.1 -1 fa I -. C omércio S& n'ico de Amaury Dantas Ah es. d‘ Nlirian Soares de Melo e de M. Representação Ltda.. indeferiu pedido da citação por edital. porque não houve eseotaire no e (te,. a todas as tentativas para localizar o primeiro e segundo AeravacCis: da citação por tendo em vista que o oficial de justiça é quem deve verificar se a parte se oculta para não citada; e da citação da pessoajuridica por carta registrada sob o fundamento de c,ue a ( e rtid: o do Meirinho goza de presunçOo de veracidade e de que inocorrea alteração da situação fiti a que justifique essa modalidad4 de citação. ta , Ateu Oe os Agravados se ocultam para não ser2.111 citados. tendo t‘r que o endereço indicado na 13 tição Inicial para fins de citação é o tresmo que consta i fic de matricula da sua filha. e cide não acredita que a Sra. Mildes„ tri:ãe de Mirian Soares ee Me ). não 'saiba informar o endereçc dela ao oficial de justiça. U c /-merc .° Se -c, iço Aduz q0e o endereço da empresa \í Representação Ltda. foi obtido no cadastrado da Receita Federai «pie a citação posta só st válida se a carta for entregue à pessoa com poderes de gerência oi; .1dininistrição da :rm , r Pugna pela antecipação da pretensão recur ,a1 .)ara detem irftro ,- u ir andamento do feito. mediant4 a citação pot hora certa de Mirian Soares de Melo ,2 a x. itaçio postal da empresa M. & 1'. Oomércio Serviço e Representaçào 1 tda ou a citação de tk cos r. Hr edital. É o relatório. O comando judicial que indeferiu a citação por hora certa de - vliri, n Soares de Melo deu correto trinamento a matéria. Isso por1ue é atribuição do oficial de justiça verificar se é o caso oa ,u'to le aplicação do art. 227 do CocLgo de Processo Civil, e na certidão exarada peio meirinho 1. ', 8. , inexiste qualquer declaração;no sentido de que há suspeita de ocultação da Agr.i\i da pi : -a deixar de ser citada, sendo 4se o requisito indispensável para indização da modal d ice : le citação por hora certa. , , Os fatos''f narrados nestes autos não autori,am a citação dos : ,4,rav acl as Amaur,.. Dantas Alves e NI iian Soares de Melo por edital, te ido em vSta que não for, in .» esgotadas todas as tentativ as fo sentido de localizá-los. inciso II de art. 231 do CPC Nesse seitilido é o entendimento do STi: LOCAÇÃO. CITAÇÃO PORINORA CERTA, CERTIDÃO 9..tjE JkTLSTA A PRESUN( AO E - AC,ke) DA DILICÉNC A. , OCULTAÇÃO E 1-10+10 PARA A REA1f.1 Z NULIDADE.INEXISTÊNCIA. Atendidas as exigências dos artigos 227 e 228 do C tcigo e 1. Processo civil e tendo a certidão do oficial de justiça até . ado. po --nenorizadunente. a s' soe ta de ocultação da ré. não há ralar em nulidade da citação por nela certa. 2. Recluso na conhecido.(RE.sp 252.552 R.1.. Rel. Ministro II XMILTON XRV-',I 1111)0. SEX 1 - 1 . RM.: julgado em 15'06'2000. DI 1009'2000. p. 178) PROCESSUAL CIVIL. CITACÀO COM 110RA CERTA. OCULTAÇÃO EV1DEN FF. I. CERTIDÕES EXARADAS PW) OFICIAL DL JUSTIÇA DEMONSTRAM QUE OCOl - .E.El'S NÃO APENAS SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RET.'. MA , CERTEZA. 2. A MI.R:k TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E INSERVIVEL PARA ( - OMPRC , VAR A DIVERGE Ni—Lk DE INTERPRETAÇÃO DÁ LEI FEDERAL. FAZINDG-S 7-. INDISPENSAX EL X DEMONSTRAÇÃO ANALIVCA DO DISSENSO. (REsy 31.539 P. Re:. Milistro J r.SUS COSTA LIMA. QUINTA FURMA. juludo em 10 - 03 1993. Di 2 04 1993. p. 6051) CITAÇÃO EDITAL. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DF. F :;GOTAVENTO. At:A./ND Nece.sicade IMPROVIDO.— Citação poi:. edital. Cumprimento dos requis esgotamento das alternativa$ possíveis à localização do requerido. Agravo -.-e;-:imeni ;I improvido.(A2R2 na SE 3.3741IS. Rel. Ministro BARROS MONTEIRO. CORTE ESPCIA juluado em 02.04.2008. DJe 05 . 05 .2008) -ro da empresa M. & T. Comércio Ser - ço e epresentão 1 Tc . I. Já a citaya por carta é plenamente possiv41. Essa modalidade de ato eitatório é a regn na sistemática pro.:ts:u.r.i. inclusive tem aplicação prefárencial sobre as demais espécies ce citação. salientando gle : a situação narrada não se amo+ às hipóteses disciplinadas nas alíreas do art 222 do Cúd 2) e Processo Civil. O STJ assim já se manifestou: PROCESSUAL. CIVIL. CITAÇÃO PELO CORREIO. BANCO ChASSIFIC.ACÀO (CM COMERCIANTE. ART. 222 CPC.DEVE SER DE LARGA EXEGESE A REGR X QE.E PERMITE A CITAÇÃO PEI.(b CORREIO DE COMERCIANIE INDUSTRIAL. JE vori) A ABRANGER AS INSTITUIÇÕES BANCARIAS. ORGANIZADAS EM. S3CIE.).XDILS POR AÇÕES E DEFINIDASl NO CODIGO COMERCIAL COMO '20MERCIAIN -TE-;• RE' 36.232;MA. Rel. Ministro DIAS TRINDADE. QUARTA TURMA. julgado em 2:..0014,, 3. ii 0811,1993.p. 23564) Isso postp. considerando que o item da Ueeisào ugravada relati , o e itaç o por carta está em desarrnonia com o entendimento jurisprudenci.i cio ST.1. dou previn.e ito recurso em parte para deteíminar a citação da empresa M. & E. Comércio Ser\ it:o e Representação Ltda. pelo co+io., nos termos do §1 0 do art. 557 do CPC. mine -ido intacto',)s ( . (put. io COd go e demais termos do Comando [judicial. confOrme o contido no Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Posto isso. nego provimento ao Agravo Regimental. É o voto. Presidiu o julgamento. re4lizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Ci ■ el o TrIbunal de Justiça da Paraíba. no dia 03 de maio de 2011. contorne Certidão cle 1 75. ; o .Exmo. o Desembargad9r- ão Alv4 da Silva, dele participando. além deste Relator. c ei a :nei '_e Desembargador Fredéricoi lartinlid da Nábrega Coutinho. Presente a sessão a Exma.. S-a. D a. Marilene de I ima Camppis de CarvOho. Procuradora de Justiça. Gabrhete no/4'PM em Joãd Pessoa-PR. 05 de iria.i~204T: ,/.• -- Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OH \TIRA. Relator .1 . TRISk.,INAL DE JUSTIÇA Coordausdoria judiciária a Registrado ra —Taf-/02(.17 • •