SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO CREMEPA Nº57/2001
EMENTA: Autoriza o médico a solicitar
exame anti-HIV
durante o pré-natal.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho
de 1958, e
CONSIDERANDO,
que
as
Resoluções
dos
Conselhos
Federal
e
Regionais de Medicina têm força de lei no sentido substantivo
no que diz respeito à Ética Médica no País;
CONSIDERANDO,
o
disposto
no
Capítulo
I
–
Princípios
Fundamentais da Resolução CFM nº1.246/88 – Código de Ética
Médica;
CONSIDERANDO, o previsto no Art.1º da Resolução CFM nº1359/92,
em que o atendimento profissional a pacientes portadores do
vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da
profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo;
CONSIDERANDO, o disposto no Art.2º da Resolução nº1359/92, no
qual o sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado
em relação aos pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive
aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja
revelada sequer aos familiares, persistindo a proibição de
quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente;
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4022/3204-4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
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CONSIDERANDO, que a quebra do sigilo será permitida quando
houver autorização expressa do paciente, ou por dever legal
(ex: notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de
atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à vida de
terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de
drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se a
fornecer-lhes
a
informação
quanto
à
sua
condição
de
infectado), assim, entendido o disposto no Parágrafo Único do
Art.2º da Resolução CFM nº1359/92;
CONSIDERANDO, que o médico é obrigado a notificar aos serviços
de saúde os casos de infecção pelo HIV em gestantes e crianças
expostas ao risco de transmissão vertical, de acordo com a
Portaria nº993 de 4 de setembro de 2000 do Ministério da
Saúde;
CONSIDERANDO, que no contexto da assistência integral à saúde
da mulher, a assistência pré-natal deve ser organizada para
atender
mediante
às
reais
necessidades
utilização
dos
da
população
conhecimentos
de
gestantes,
técnico-científicos
existentes e dos meios e recursos disponíveis mais adequados
para cada caso, de acordo com a Assistência Pré-Natal - Manual
Técnico do Ministério da Saúde/2000;
CONSIDERANDO, que o aconselhamento pré e pós teste anti-HIV na
gravidez deve ser oferecido a toda gestante, independentemente
da situação de risco da mulher para a infecção pelo HIV. O
teste deve ser sempre voluntário e confidencial,
de acordo
com a Gestação de Alto Risco - Manual Técnico do Ministério da
Saúde/2000;
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CONSIDERANDO, que o diagnóstico do HIV na gestação possibilita
os
melhores
resultados
em
relação
à
transmissão
vertical,
constituindo-se na intervenção mais eficaz, visando garantir a
erradicação do HIV neonatal, sendo fundamental a identificação
de gestantes soropositivas para o HIV
para um acompanhamento
adequado no ciclo gravídico-puerperal e no período neonatal,
de acordo com a Gestação de Alto Risco - Manual Técnico do
Ministério da Saúde/2000;
CONSIDERANDO,
a
gravidade
da
infecção
pelo
HIV
e
AIDS
no
Brasil, enquanto problema de saúde pública, destacando-se a
crescente feminização da epidemia;
CONSIDERANDO, as altas taxas de transmissão vertical do HIV no
país, apesar da disponibilização de tratamento gratuito às
gestantes na rede pública, incluindo o acesso aos medicamentos
anti-retrovirais;
CONSIDERANDO,
retroviral
a
comprovada
durante
a
eficácia
gravidez,
o
de
tratamento
trabalho
de
parto
antie
as
primeiras semanas de vida, o que permite redução significativa
do risco de um recém-nascido contrair o virus HIV de uma
gestante soropostiviva;
CONSIDERANDO, o deliberado em Sessão Plenária realizada em 12
de março de 2001.
RESOLVE:
Art.1º-
É
dever
do
médico
solicitar
à mulher,
durante
o
acompanhamento pré-natal, a realização do exame para detecção
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do HIV, com aconselhamento pré e pós-teste, resguardado o
sigilo profissional.
Art.2º-
É dever do médico fazer constar no prontuário médico
a informação de que o exame anti-HIV foi solicitado, bem como
o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame.
Art.3º-
Os
privados,
serviços
devem
e
instituições
proporcionar
de
condições
saúde,
para
públicos
o
e
exercício
profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros
procedimentos
necessários
ao
diagnóstico
e
tratamento
da
infecção pelo HIV em gestantes, bem como assistência ao prénatal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido.
Art.4º
-
Esta
resolução
entrará
em
vigor
na
nada
de
sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belém, 12 de março de 2001.
Dr. José Antonio Cordero da Silva - Presidente
Dr. Aristóteles Guilliod de Miranda – 1º Secretário
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