ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. ALTERNATIVAS À PRISÃO CIVIL NAS EXECUÇÕES DE ALIMENTOS Marcello Affonso Barreto Ramires1 A atuação cível na defesa pública dos mais humildes tem revelado com muita frequência a configuração de uma situação deveras preocupante nas ações de execução de alimentos, que podem se arrastar por anos, malgrado a urgência que naturalmente marca a necessidade alimentar. A questão abordada é afeta ao comportamento furtivo do executado, muitas vezes auxiliado por terceiros, também indiferentes à situação periclitante a que é exposta a parte exequente. Nessas demandas executivas específicas, o devedor, como em um passe de mágica, geralmente em face da decretação da prisão civil, desaparece do alcance jurisdicional, tornando dificultoso, talvez impossível, o cumprimento do correspondente mandado. Para agravar, os parentes do pai omisso, como se alguns deles também não tivessem ligação de ordem sanguínea com o exequente, são os primeiros a anunciar o mais repentino e completo desconhecimento da localização do executado. A despeito das inúmeras realizações gloriosas e indeléveis da Defensoria Pública e das demais instituições envolvidas com o processo, Ministério Público e Poder Judiciário, sobressai, cada vez que ocorre a situação descrita, o risco 1 Membro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. de desprestígio aos olhos da população, afinal, não obstante a natureza da pretensão posta em juízo, ligada à sobrevivência, o processo não serviu até então à concretização dos direitos do alimentando. Além das privações inenarráveis, resta ao assistido, como se presencia frequentemente, encetar uma verdadeira e inglória jornada em busca do executado, cujas peripécias, processuais e fáticas, costumam gerar consequências drásticas à dignidade, por assim, ao desenvolvimento físico e intelectual do exequente. A agonia gerada por esse quadro tantas vezes visto na atuação profissional fez surgir a busca por alternativas, igualmente aplicáveis, quiçá com maior importância, nas hipóteses de execução dos denominados alimentos pretéritos, para os quais, na linha de intelecção da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a excepcional medida coercitiva não é admitida. A excepcionalidade da prisão civil, por lhe conferir a impressão de derradeira medida, pode conduzir, em raciocínio açodado, à conclusão de que, diante da problemática aqui proposta, não haveria nada a se fazer senão exigir do assistido a apresentação do atual endereço do executado, como se os poderes executivos judiciais tivessem se esgotado. Muito pelo contrário. Justamente a aludida excepcionalidade permite o emprego de outros meios coercitivos de execução, segundo a comezinha máxima de que quem pode o mais, pode o menos. Avançando, não há como deixar de mencionar o preceito constitucional de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), do princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), dentro do qual, segundo a melhor doutrina, está inserta a garantia, igualmente fundamental, à tutela efetiva e adequada, e do postulado da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, CF), subjacente ao direito aos alimentos. ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Com base em referidos dispositivos constitucionais, dentre outros, a doutrina e a jurisprudência têm apresentado uma tendência de dilatação dos poderes executivos do magistrado, corroborada pelo parágrafo 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei 10.444/02, que, segundo abalizada sede doutrinária, conferiu à autoridade judicial o poder geral de efetivação, tornando atípicos os meios executivos. O jurista Didier Júnior (2007, p. 398), em seu festejado Curso de Direito Processual Civil, leciona que: Como se vê, o dispositivo legal lança mão de uma cláusula geral executiva, na qual estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhes poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária à efetivação da decisão judicial. À luz do quanto exposto, se a ordem jurídica admite a prisão civil do devedor de alimentos, por via de dedução, também, nos termos do artigo 461, parágrafo 5º, CPC, “poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como” a inserção dos dados do executado nos cadastros de órgãos restritivos ao crédito, v. g., no SPC e na Serasa, assim ainda o protesto perante o competente cartório. Com tais negativações determinadas judicialmente, independentemente do lugar que esteja dentro do território nacional, o executado não poderá se furtar aos efeitos da medida, porquanto ao pretender realizar qualquer compra a prazo — prática comum, ou melhor, inevitável dentro do contexto de hipossuficiência em que os assistidos e seus relacionados estão inseridos — terá seu acesso ao crédito negado. Ao perscrutar o motivo, irá tomar ciência de que o obstáculo é a pendência alimentar, situação absolutamente constrangedora, tendente a influenciálo a satisfazer a obrigação. ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. No tocante ao protesto de sentença proferida em ação de alimentos, o Tribunal de Justiça de Goiás, recentemente, editou o provimento n.º 08/2009-SEC, acrescentando à Consolidação dos Atos Normativos da CorregedoriaGeral da Justiça o artigo 695-a, in verbis: “Art. 695-a: Havendo sentença transitada em julgado relativa a obrigação alimentar, poderá ser expedida, a requerimento do credor, certidão da existênciada dívida, para apresentar no Tabelionato de Protesto de Títulos”. destacamos Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: “AÇÃO DE NULIDADE DE APONTAMENTO CARTORIAL E PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DÍVIDA ALIMENTAR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO AFORADA. ACORDO DE PAGAMENTO PARCELADO DESCUMPRIDO. PROTESTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de dívida alimentar e não de obrigação comum, não há empeço legal e nem é abusivo o protesto do título judicial (sentença) pelo credor. RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70030869051, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/09/2009).” Estas alternativas à prisão civil, não importa sejam os alimentos atuais ou pretéritos, no caso destes últimos, é verdade, com mais eloquência em razão do óbice alhures mencionado, revelam-se como instrumento, razoável e eficaz, a pautar a missão atribuída mormente aos Defensores Públicos de promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, nos moldes do preconizado pela Constituição da República/88. BIBLIOGRAFIA ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. DIDIER JR.Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2, p. 398. HOUAISS, Antonio, VILLAR, Mauro de Salles, FRACO; Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação nº 70030869051, 8ª Câmara Cível, Relator o Desembargador Doutor Claudir Fidelis Faccenda, Porto Alegre, 17 de setembro de 2009. MARTINS, Rhuan Carlos Duarte. Prisão civil por dívida alimentícia. Disponível em http://www.lfg.com.br. 26 de setembro de 2008.