ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na
ética e na moralidade.
ALTERNATIVAS À PRISÃO CIVIL NAS EXECUÇÕES DE ALIMENTOS
Marcello Affonso Barreto Ramires1
A atuação cível na defesa pública dos mais humildes tem
revelado com muita frequência a configuração de uma situação deveras preocupante
nas ações de execução de alimentos, que podem se arrastar por anos, malgrado a
urgência que naturalmente marca a necessidade alimentar.
A questão abordada é afeta ao comportamento furtivo do
executado, muitas vezes auxiliado por terceiros, também indiferentes à situação
periclitante a que é exposta a parte exequente.
Nessas demandas executivas específicas, o devedor, como
em um passe de mágica, geralmente em face da decretação da prisão civil, desaparece
do alcance jurisdicional, tornando dificultoso, talvez impossível, o cumprimento do
correspondente mandado. Para agravar, os parentes do pai omisso, como se alguns
deles também não tivessem ligação de ordem sanguínea com o exequente, são os
primeiros a anunciar o mais repentino e completo desconhecimento da localização do
executado.
A despeito das inúmeras realizações gloriosas e indeléveis
da Defensoria Pública e das demais instituições envolvidas com o processo, Ministério
Público e Poder Judiciário, sobressai, cada vez que ocorre a situação descrita, o risco
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Membro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
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de desprestígio aos olhos da população, afinal, não obstante a natureza da pretensão
posta em juízo, ligada à sobrevivência, o processo não serviu até então à concretização
dos direitos do alimentando.
Além das privações inenarráveis, resta ao assistido, como se
presencia frequentemente, encetar uma verdadeira e inglória jornada em busca do
executado, cujas peripécias, processuais e fáticas, costumam gerar consequências
drásticas à dignidade, por assim, ao desenvolvimento físico e intelectual do exequente.
A agonia gerada por esse quadro tantas vezes visto na
atuação profissional fez surgir a busca por alternativas, igualmente aplicáveis, quiçá
com maior importância, nas hipóteses de execução dos denominados alimentos
pretéritos, para os quais, na linha de intelecção da súmula 309 do Superior Tribunal de
Justiça, a excepcional medida coercitiva não é admitida.
A excepcionalidade da prisão civil, por lhe conferir a
impressão de derradeira medida, pode conduzir, em raciocínio açodado, à conclusão de
que, diante da problemática aqui proposta, não haveria nada a se fazer senão exigir do
assistido a apresentação do atual endereço do executado, como se os poderes
executivos judiciais tivessem se esgotado.
Muito pelo contrário. Justamente a aludida excepcionalidade
permite o emprego de outros meios coercitivos de execução, segundo a comezinha
máxima de que quem pode o mais, pode o menos.
Avançando, não há como deixar de mencionar o preceito
constitucional de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), do princípio do Devido Processo Legal (art. 5º,
LIV, CF), dentro do qual, segundo a melhor doutrina, está inserta a garantia, igualmente
fundamental, à tutela efetiva e adequada, e do postulado da Dignidade da Pessoa
Humana (artigo 1º, III, CF), subjacente ao direito aos alimentos.
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Com base em referidos dispositivos constitucionais, dentre
outros, a doutrina e a jurisprudência têm apresentado uma tendência de dilatação dos
poderes executivos do magistrado, corroborada pelo parágrafo 5º do artigo 461 do
Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei 10.444/02, que,
segundo abalizada sede doutrinária, conferiu à autoridade judicial o poder geral de
efetivação, tornando atípicos os meios executivos.
O jurista Didier Júnior (2007, p. 398), em seu festejado Curso
de Direito Processual Civil, leciona que:
Como se vê, o dispositivo legal lança mão de uma cláusula
geral executiva, na qual estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas
executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhes poder para, à luz
do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária à efetivação da
decisão judicial.
À luz do quanto exposto, se a ordem jurídica admite a prisão
civil do devedor de alimentos, por via de dedução, também, nos termos do artigo 461,
parágrafo 5º, CPC, “poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como” a inserção dos dados do executado nos cadastros de órgãos
restritivos ao crédito, v. g., no SPC e na Serasa, assim ainda o protesto perante o
competente cartório.
Com
tais
negativações
determinadas
judicialmente,
independentemente do lugar que esteja dentro do território nacional, o executado não
poderá se furtar aos efeitos da medida, porquanto ao pretender realizar qualquer
compra a prazo — prática comum, ou melhor, inevitável dentro do contexto de
hipossuficiência em que os assistidos e seus relacionados estão inseridos — terá seu
acesso ao crédito negado. Ao perscrutar o motivo, irá tomar ciência de que o obstáculo
é a pendência alimentar, situação absolutamente constrangedora, tendente a influenciálo a satisfazer a obrigação.
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No tocante ao protesto de sentença proferida em ação de
alimentos, o Tribunal de Justiça de Goiás, recentemente, editou o provimento n.º
08/2009-SEC, acrescentando à Consolidação dos Atos Normativos da CorregedoriaGeral da Justiça o artigo 695-a, in verbis:
“Art. 695-a: Havendo sentença transitada em julgado
relativa a obrigação alimentar, poderá ser expedida, a
requerimento do credor, certidão da existênciada
dívida, para apresentar no Tabelionato de Protesto de
Títulos”. destacamos
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
decidiu:
“AÇÃO DE NULIDADE DE APONTAMENTO
CARTORIAL E PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.
DÍVIDA
ALIMENTAR.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE
C/C
ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO
AFORADA.
ACORDO
DE
PAGAMENTO
PARCELADO DESCUMPRIDO. PROTESTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de
dívida alimentar e não de obrigação comum, não há
empeço legal e nem é abusivo o protesto do título
judicial
(sentença)
pelo
credor.
RECURSO
IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº
70030869051, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda,
Julgado em 17/09/2009).”
Estas alternativas à prisão civil, não importa sejam os
alimentos atuais ou pretéritos, no caso destes últimos, é verdade, com mais eloquência
em razão do óbice alhures mencionado, revelam-se como instrumento, razoável e
eficaz, a pautar a missão atribuída mormente aos Defensores Públicos de promover
assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, nos
moldes do preconizado pela Constituição da República/88.
BIBLIOGRAFIA
ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na
ética e na moralidade.
ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do
devedor. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
DIDIER JR.Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2, p. 398.
HOUAISS, Antonio, VILLAR, Mauro de Salles, FRACO;
Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de
Janeiro: Objetiva, 2001.
RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação
nº 70030869051, 8ª Câmara Cível, Relator o Desembargador Doutor Claudir Fidelis
Faccenda, Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.
MARTINS, Rhuan Carlos Duarte. Prisão civil por dívida
alimentícia. Disponível em http://www.lfg.com.br. 26 de setembro de 2008.
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