VÍCIOS DA LINGUAGEM JURÍDICA
Professor Mestre Carlos Eduardo Nicoletti Camillo
Professor da Faculdade de Direito - UPM
“A excelência da linguagem consiste em ser clara sem ser
chã. A mais clara é a regida em termos correntes, mas é
chã; por exemplo, a poesia de Cleofonte a de Estênelo.
Nobre e distinta do vulgar é a que emprega termos
surpreendentes. Entendo por surpreendentes o termo raro,
metáfora, o alongamento e tudo que foge ao trivial”
ARISTÓTELES
“A linguagem é um labirinto de caminhos. Você entra por
um lado e sabe onde está; você chega por outro lado ao
mesmo lugar e não sabe mais onde está”.
WITTGENSTEIN
1. Considerações iniciais
A linguagem constitui o caminho essencial para a
efetividade da comunicação entre as pessoas.
Fala-se em linguagem natural, exatamente aquela que,
como o próprio nome sugere, nasce de maneira espontânea no seio
da sociedade. Constitui fruto da formação histórica de cada povo,
1
como o Inglês, o Alemão, o Português, o Francês, entre tantos
outros.1
Em face disso, ela tem a habilidade de carregar dentro de
si todos os problemas de ambigüidade, incerteza e vagueza, que
acabam por frustrar a comunicação.2
A mesma importância que encontramos na linguagem
natural para os povos é observada pelos cientistas: a linguagem é,
por assim dizer, um componente trivial de qualquer ciência. Mas,
diferentemente da linguagem natural, o cientista procura edificar
sua ciência por meio de uma linguagem essencialmente artificial,
própria, peculiar, que atende e respeita a um forte rigor conceitual.
Certamente, o cientista assim o faz, numa tentativa de se
destoar da fragilidade da linguagem natural, procurando escapar
dos problemas de ambigüidade, incerteza e vagueza, sempre
presentes nessa linguagem.3
Tem-se, assim, que o cientista rompe com o senso
comum, que é a marca da linguagem natural, para se apoiar numa
linguagem eminentemente técnica, precisa, artificial e controlável.
Para esse tipo de linguagem, sempre há o certo e o errado – coisa
que, efetivamente, inexiste no senso comum, isto é, na linguagem
natural.
É exatamente dessa forma que a ciência dogmática do
direito constrói seus enunciados,
suas proposições, teses e,
especialmente, as suas leis.
1
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito, 6ª ed., p. 249.
CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre derecho y lenguage, 4ª ed., p. 28.
3
Fica a advertência, porém, de que não se trata de privilégio ou exclusividade da linguagem eminentemente
científica. Os Tupis usavam uma palavra para designar a linguagem clara: nheengatu, cf. TIBIRIÇÁ, Luiz
Caldas. Dicionário tupi português, 2ª ed., p. 146.
2
2
Não obstante o especial cuidado quanto ao forte rigor
conceitual, bem como à artificialidade e técnica implícitas no
sistema jurídico, não é raro nos depararmos com alguma frustração
na
linguagem
jurídica
ou,
mais
precisamente,
quanto
à
compreensão de algum enunciado ou proposição.
Nossa investigação abordará, pois, esse fenômenos,
levando-se em conta, fundamentalmente, que a linguagem tem
merecido cada vez mais a atenção dos estudiosos, dada a vital
importância para a compreensão do conhecimento jurídico.
Veremos,
eminentemente
pois,
científica,
que
procura
a
linguagem
abstrair-se
do
dos
Direito,
vícios
da
linguagem natural, mas, nem sempre consegue escapar da vagueza,
ambigüidade, incerteza e indeterminação.
2. A linguagem e a sua importância
É por meio da linguagem escrita, falada ou expressada
por alguma forma, v.g. a corporal, que se dá a efetividade da
comunicação entre os homens. Preocupar-nos-emos, contudo, com a
linguagem escrita e falada.
A linguagem possibilita o intercâmbio de informações e
conhecimentos, funcionando, ainda, como meio de controle desses
conhecimentos. Aliás, para os chamados positivistas lógicos, o
conhecimento pode ser obscurecido por certas perplexidades de
natureza estritamente lingüística.4
4
WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, p. 37.
3
Nesse sentido, é preciso concordar com GENARO R.
CARRIÓ, para quem a linguagem é a mais rica e complexa
ferramenta de comunicação entre os homens.5
É a mais rica, porque representa o ponto alto da
criatividade, cultura e conhecimento de um povo. Carrega dentro de
si, pois, uma variedade de palavras e expressões para representar os
objetos e situações experimentadas e vividas por esse povo.
Todavia, é a mais complexa: todos que se utilizam da
linguagem sabem que essa ferramenta, às vezes, emperra e não
funciona corretamente.
Quer isso dizer, portanto, que é provável que uma
comunicação resulte completamente frustrada, na medida em que o
seu destinatário não compreenda, efetivamente, o sentido, alcance e
significação daquilo que escutou ou leu.
A esse fenômeno podemos denominar de vícios da
linguagem, os quais encontram suas raízes nos chamados usos da
linguagem.
2.1. Tipos de linguagem
Seguindo os critérios ditados pelo positivismo lógico6, é
possível estabelecer uma tipologia de linguagens, classificando-as
em naturais ou ordinárias e científicas ou técnicas e formais.
Como vimos, a linguagem natural nasce de uma maneira
espontânea no seio da sociedade e, destarte, ela não ultrapassa ou
transcende a esfera do senso comum.
5
6
Ob. cit., p. 17.
Schlik, Carnap, Nagel, Moris, Quine, Féigl, Pierce, Frege e Wittgenstein.
4
E a linguagem científica, por seu turno, é aquela
empregada para a construção de linguagem especializada, que
rompe com o senso comum e requer, à evidência, de precisão e rigor
técnico-lógico.
A propósito da linguagem científica, nos ensina LUIS
ALBERTO WARAT que “estamos frente a uma linguagem com uma
clara pretensão epistêmica, concretizada através de uma abstrata
tentativa de expurgar; no plano da linguagem, os componentes
políticos,
as
representações
ideológicas
e
as
incertezas
comunicacionais da linguagem natural”.7
Como se vê, diferentemente da linguagem natural, o
cientista procura edificar sua ciência por meio de uma linguagem
essencialmente artificial, própria, peculiar, que atende e respeita a
um forte rigor conceitual.
Com essas colocações, iremos perquirir onde se situa a
linguagem jurídica.
Para a grande maioria dos juristas, a linguagem jurídica
é tradicionalmente concebida como científica ou técnica (formal),
tomando-se por base a linguagem da lei.
Pode-se salientar que os enunciados e proposições
técnicas, aliados ao habitual rigorismo formal existente nas leis,
jurisprudência e doutrina são, de fato, técnica.
Cuida-se, em verdade, de uma linguagem que foge aos
padrões e limitações – ou ao menos deveria fugir – da linguagem
natural, na medida em que a grande maioria dos seus termos e
expressões são nitidamente técnicos e carecem, à evidência, de ser
interpretados pelos bacharéis.
7
Ob. cit., p. 53.
5
2.2. Usos da linguagem
Passemos, pois, à análise dos usos da linguagem,
apoiando-se na doutrina de GENARO R. CARRIÓ8:
2.2.1. Uso descritivo
Em determinadas situações, utilizamos a linguagem com
o propósito descritivo, isto é, para adequadamente descrevermos
certas circunstâncias, fenômenos ou estado de coisas.
Cuida-se,
apropriadamente,
de
uso
descritivo
da
linguagem, na medida em que as palavras utilizadas com essa
finalidade constituem enunciados ou proposições.
Quer isso dizer, portanto, que tem absoluto sentido
indagar-se se tais enunciados ou proposições são falsos ou
verdadeiros.
Esta é uma das marcas do uso descritivo da linguagem. E
como exemplo desse uso, destaca-se a linguagem científica. Confirase:
“Quem
produziu
o
oxigênio
da
Terra
foram
os
microorganismos. Quando ocorreu o Big Bang, que deu
origem a todos os planetas do sistema solar, a atmosfera
da Terra era constituída por monóxido de carbono (CO),
dióxido de carbono (CO²), hidrogênio (h²), nitrogênio (N2),
amônia (NH³), ácido sulfídrico (H²S), metano (CH4) e água
(H²O)”
8
9
9
Ob. cit., p. 19.
A origem da terra, in “Super Interessante”, n. 2, p. 21, 1997.
6
2.2.2. Uso expressivo
Quando utilizamos as palavras para expressar os nossos
sentimentos, não no sentido de descrevê-los, mas de exteriorizá-los,
ou de lhes dar, nas palavras de GENARO R. CARRIÓ, “saída ou
escape”, valemo-nos do uso expressivo da linguagem.
Ao contrário do uso descritivo da linguagem, o uso
expressão não admite a indagação falso ou verdadeiro, porquanto a
linguagem é utilizada, nesse particular, para expressar os nossos
mais íntimos sentimentos, bem como para provocar nas outras
pessoas admiração, simpatia, angústia, medo, ódio, amor, entre
outros.
Como paradigma desse uso de linguagem, cite-se a
linguagem poética. Vejamos o exemplo:
“(...)
O ciclo do dia
Ora se conclui
E o inútil duelo
Jamais se resolve.
O teu rosto belo,
Ó palavra, esplende
Na curva da noite
Que toda me envolve.
Tamanha paixão
E nenhum pecúlio.
7
Cerradas as portas,
A luta prossegue
Nas ruas do sono.”10
2.2.3. Uso diretivo
Às vezes, nosso maior propósito é utilizar certas expressões
para direcionar a ação de outras pessoas. Valemo-nos dessa
linguagem para induzir outrem a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, comportando-se desta ou daquela maneira.
Assim, fala-se em uso ou função diretiva da linguagem. Uma
ordem militar, a propósito, representa fielmente a idéia desse uso de
linguagem.
Como ocorre com a linguagem expressiva, a diretiva não
admite a indagação falso ou verdadeiro. Poderemos, tão somente,
limitar-nos a afirmar que se trata de uma ordem justa ou injusta,
pertinente ou impertinente.
2.2.4. Uso operacional
Fala-se,
finalmente,
no
chamado
uso
operacional
da
linguagem, que oferece características muito especiais, as quais não
são assimiladas aos demais usos de linguagem aqui analisados.
Para exemplificar esse uso de linguagem, CARRIÓ serve-se do
exemplo relativo à lavratura de um testamento, quando o testador
assim escreve: “nomeio ‘x’ como herdeiro universal de meus bens”. E
ao fazer tal enunciado, explica-nos CARRIÓ que o testador está
praticando um ato muito específico, o qual está vinculado e
embasado dentro de um sistema de normas em vigor.
10
ANDRADE, Carlos Drummond de. O lutador, in “Seleta em prosa e verso”, 7ª ed., p. 90.
8
Distanciando-se dos demais usos da linguagem, o testador não
está,
em
hipótese
alguma,
descrevendo
uma
circunstância,
tampouco expressando os seus sentimentos ou mesmo dirigindo ou
ditando comportamentos a outrem.
Vislumbra-se, portanto, que esse uso de linguagem contém
características próprias e peculiares, carregando em seu núcleo uma
indisfarçável carga de operacionalidade.
Com efeito, o uso operacional da linguagem é fundamental
para o Direito, porquanto é essencialmente por meio desse uso de
linguagem que se efetiva a comunicação necessária e elementar no
sistema jurídico.
2.3. Da importância da linguagem para o Direito
RIZZATTO NUNES nos ensina que o direito e a linguagem se
confundem11, já que é por meio da linguagem escrita e falada que os
conhecimentos doutrinários são dogmaticamente absorvidos pelos
bacharelandos;
é
por
meio
da
linguagem
escrita
que
os
pronunciamentos judiciais são publicados na imprensa oficial12; é
por meio da linguagem escrita, ainda, que as partes, ressalvadas as
exceções legais, deduzem suas pretensões em Juízo, assim como os
atos e termos processuais são realizados.13
É de se lembrar, aqui, que toda norma jurídica deve ser
publicada oficialmente14, o que pressupõe, à evidência, que para
obedecer a esse princípio, ela fora escrita previamente.
11
Ob. cit., p. 248.
Art. 93, inc. IX, da CF.
13
Art. 169, do CPC.
14
Art. 1º, caput, LICC.
12
9
Acrescente-se, ainda, que a norma jurídica traz em seu bojo os
mais variados componentes da linguagem: palavras, expressões e
termos que se inter-relacionam (função sintática), que apontam
significados (função semântica) e que são usados por pessoas e para
pessoas num determinado contexto social (função pragmática).
Dito isso, é preciso realçar a tarefa mais significativa do
bacharel em Direito: a interpretação das normas jurídicas.15
Falamos em bacharel em Direito, porque a interpretação não
diz respeito, tão somente, ao Advogado regularmente inscrito nos
quadros da Ordem dos Advogados, mas também ao Desembargador,
Juiz, Promotor, Delegado, Procurador, Defensor.
E a interpretação das normas, à evidência, somente será
efetivada a partir de sua leitura inicial. Embora constitua uma tarefa
plausível ao leigo – não versado em Direito – somente o bacharel em
Direito é que pressupõe deter o conhecimento técnico suficiente
para, a partir da leitura da norma, valer-se das regras de
interpretação fornecidas pela hermenêutica, e atingir o significado e
alcance das normas jurídicas.
O processo, enquanto meio destinado à pacificação dos
conflitos de interesses, também é instrumentalizado, via de regra,
pela linguagem escrita, sendo que ao Magistrado também incumbirá
a interpretação e aplicação da norma, cujo pronunciamento,
invariavelmente, será por meio da linguagem escrita.
3. Vícios da linguagem jurídica
15
Nas palavras de GERALDO ATALIBA, “A nossa tarefa é muito limitada e modesta. Tarefa do bacharel é,
simplesmente, a de interpretar o direito.
10
Já tivemos a oportunidade de verificar que a linguagem natural
tem o seu advento de maneira espontânea no seio da sociedade e,
bem por isso, traz consigo determinados vícios: significado emotivo
das
palavras,
utilização
de
palavras
genéricas,
ambigüidade,
vagueza.
E por tudo que o se sustentou até aqui, não há dúvidas de que
a linguagem científica é dotada, essencialmente, de nítido rigor
lingüístico. O cientista procura, pois, escapar da vulnerabilidade da
linguagem natural e, bem assim, dos vícios mencionados. Mas não
se trata, pois, de questão fácil de ser resolvida.
Ainda que se considere a linguagem jurídica uma linguagem
eminentemente formal e técnica, convém não se esquecer que
muitos princípios, conceitos, proposições, enunciados e, enfim,
normas, constituem produção cultural do conhecimento, que passa
por uma constante evolução.
Embora possamos considerar que a linguagem jurídica não
tenha nascido no seio da sociedade, não devemos negar, contudo,
que foi justamente para a sociedade que o Direito foi criado.
Mas ainda que se permita à sociedade em geral uma maior
acessibilidade ao Direito – tal como ocorreu com o Código de Defesa
do Consumidor, Lei 8.078/90 – o fato é que, do ponto de vista
lingüístico, há um limite intransponível para o bem da própria
sociedade, que o rigor científico e técnico presentes na linguagem
jurídica.
Mas nem por isso podemos considerar que a linguagem
jurídica esteja imune aos vícios da linguagem.
11
Um primeiro exemplo a ser mencionado é saber-se que recurso
é cabível em face da decisão que julgar o incidente de falsidade,
previsto nos arts. 390 e ss. do CPC: apelação ou agravo?
À míngua de efetivo esclarecimento legal e diante de julgados
discrepantes16, é de se concluir, aqui, que é patente o vício da
linguagem jurídica ora analisada, dando margem à ambigüidade, já
que é possível mais de uma interpretação
Outra questão intrigante dizia respeito ao termo mulher
honesta, previsto no art. 219 do CP, que foi revogado – sem deixar
saudades – pela Lei n. 11.106/2005. Que tipo de mulher não deveria
ser tratada como honesta?
Mais. O que pode ser objeto dos fatos notórios, previstos no
art. 334, inciso I, do CPC? Aqueles divulgados na imprensa e que,
por tal, deveriam fazer parte do conhecimento ordinário do jurista,
mesmo sabendo que a imprensa não é fonte do direito?
Há, sem dúvida, uma vagueza que desafia, certamente, o
direito constitucional da ampla defesa e ao contraditório já que, à
míngua de precisa definição, o magistrado, na forma do dispositivo
processual em questão dispensará a produção de prova daquilo que
entender notório. E o Direito?
Certamente não há palavra que encerra mais vagueza e
imprecisão que o Direito.
Se, por um lado, constitui a nossa proteção contra o poder
arbitrário
e
ilegal,
ele
também
constitui
um
instrumento
“manipulável que frustra as aspirações dos menos privilegiados e
16
O STF considerou razoável o cabimento do Agravo de Instrumento (RTJ 95/925, RT 546/258), ao passo
que o STJ já decidiu que “o incidente de falsidade documental tem a mesma natureza da ação declaratória
incidental, e de seu julgamento, salvo circunstâncias especiais, cabe apelação (REsp 30.321-0 – RS).
12
permite o uso de técnicas de controle e dominação que, pela sua
complexidade, é acessível apenas a uns poucos especialistas”.17
Nem mesmo o critério da busca do sentido real proposto por
FRANCO MONTORO, nem mesmo o enfoque zetético pontificado por
TÉRCIO SAMPAIO fomentam a efetiva precisão do que vem a ser
Direito.
Enfim, a Ciência Dogmática do Direito fornece-nos inúmeros
exemplos para concluirmos que, apesar dos esforços quanto ao rigor
terminológico, não é raro estarmos diante de uma ambigüidade,
vagueza ou mesmo incerteza.
E os vícios da linguagem jurídica somente serão sanados a
partir da interpretação realizada pelo operador do Direito, que não
se basta com a simples leitura, feita pelo leigo.
Toda leitura realizada pelo operador do Direito fomenta
interpretação gramatical e é o ponto de partida para se atingir o
perfeito e correto sentido das palavras e termos ali inseridos, sem
prejuízo de se valer de todos os modelos de interpretação
disponibilizados pela hermenêutica, desde os clássicos, até os mais
modernos, como a interpretação constitucional.
Em uma palavra, a interpretação técnica elaborada pelo
operador do Direito constitui a ferramenta necessária para a solução
dos vícios da linguagem, traduzindo-se, genuinamente, como
elementar atividade de reelaboração do Direito e permitindo diminuir
a distância entre o incerto e o certo, o indeterminado e o
determinado e, enfim, entre a injustiça e o justiça.
17
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito.
13
4. Conclusões
A linguagem constitui o caminho essencial para a efetividade
da comunicação entre os homens.
Perquirindo-se a sua essência, é possível estabelecer-se uma
tipologia das linguagens, classificando-as em naturais (ordinárias)
ou científicas (técnicas, formais).
A linguagem natural nasce de maneira espontânea no seio da
sociedade, fruto da formação cultural e histórica de cada povo.
A linguagem técnica, por sua vez, é aquela empregada pelo
cientista para a construção de uma linguagem especializada, que
rompe com o senso comum e requer precisão e rigor técnico-lógico,
com o escopo de escapar dos vícios da linguagem natural: vagueza,
ambigüidade e incerteza.
A linguagem jurídica é científica, pois instrumentaliza e
potencializa os mais diversos institutos da Ciência Dogmática do
Direito, permitindo ao operador do Direito, além do seu mais perfeito
manuseio, alcançar o verdadeiro sentido e alcance das normas
jurídicas.
Nem por isso, contudo, está isenta a linguagem jurídica da
possibilidade da incidência dos vícios da linguagem, próprios da
linguagem natural.
E para escaparmos dessa armadilha, não basta que os textos
normativos sejam formulados com a maior clareza e precisão, sendo
necessário,
fundamentalmente,
que
a
interpretação
jurídica
elaborada pelo operador do Direito.
E assim é que os vícios da linguagem jurídica somente serão
sanados a partir da interpretação realizada pelo operador do Direito,
tratando-se de elementar atividade de reelaboração do Direito e
14
permitindo diminuir a distância entre o incerto e o certo, o
indeterminado e o determinado e, enfim, entre a injustiça e a justiça.
Referências Bibliográficas
ARISTÓTELES. Poética. São Paulo: Nova Cultural, 1996.
AZEVEDO, Plauto Faraco. Aplicação do direito e contexto social. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
ATALIBA, Geraldo (Coord.). Elementos de direito tributário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti e FERRON, Fabiana. Monografia
Jurídica – uma abordagem didática. Belo Horizonte: Ed. Del Rey,
2001.
CARRIÓ, Genaro. R. Notas sobre derecho y lenguaje. Buenos Aires:
Abeledo-Perrot, 1990.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São
Paulo: Atlas, 1996.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. São
Paulo: Ed. Saraiva, 2006.
SAUSSURE, Ferdinand. Curso de lingüística geral. São Paulo: Ed.
Cultrix, 1995.
WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Sérgio
Antonio Fabris, 1994.
15
WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. São Paulo: Nova
Cultural, 1996.
16
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Os Vícios da Linguagem Jurídica.