VÍCIOS DA LINGUAGEM JURÍDICA Professor Mestre Carlos Eduardo Nicoletti Camillo Professor da Faculdade de Direito - UPM “A excelência da linguagem consiste em ser clara sem ser chã. A mais clara é a regida em termos correntes, mas é chã; por exemplo, a poesia de Cleofonte a de Estênelo. Nobre e distinta do vulgar é a que emprega termos surpreendentes. Entendo por surpreendentes o termo raro, metáfora, o alongamento e tudo que foge ao trivial” ARISTÓTELES “A linguagem é um labirinto de caminhos. Você entra por um lado e sabe onde está; você chega por outro lado ao mesmo lugar e não sabe mais onde está”. WITTGENSTEIN 1. Considerações iniciais A linguagem constitui o caminho essencial para a efetividade da comunicação entre as pessoas. Fala-se em linguagem natural, exatamente aquela que, como o próprio nome sugere, nasce de maneira espontânea no seio da sociedade. Constitui fruto da formação histórica de cada povo, 1 como o Inglês, o Alemão, o Português, o Francês, entre tantos outros.1 Em face disso, ela tem a habilidade de carregar dentro de si todos os problemas de ambigüidade, incerteza e vagueza, que acabam por frustrar a comunicação.2 A mesma importância que encontramos na linguagem natural para os povos é observada pelos cientistas: a linguagem é, por assim dizer, um componente trivial de qualquer ciência. Mas, diferentemente da linguagem natural, o cientista procura edificar sua ciência por meio de uma linguagem essencialmente artificial, própria, peculiar, que atende e respeita a um forte rigor conceitual. Certamente, o cientista assim o faz, numa tentativa de se destoar da fragilidade da linguagem natural, procurando escapar dos problemas de ambigüidade, incerteza e vagueza, sempre presentes nessa linguagem.3 Tem-se, assim, que o cientista rompe com o senso comum, que é a marca da linguagem natural, para se apoiar numa linguagem eminentemente técnica, precisa, artificial e controlável. Para esse tipo de linguagem, sempre há o certo e o errado – coisa que, efetivamente, inexiste no senso comum, isto é, na linguagem natural. É exatamente dessa forma que a ciência dogmática do direito constrói seus enunciados, suas proposições, teses e, especialmente, as suas leis. 1 NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito, 6ª ed., p. 249. CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre derecho y lenguage, 4ª ed., p. 28. 3 Fica a advertência, porém, de que não se trata de privilégio ou exclusividade da linguagem eminentemente científica. Os Tupis usavam uma palavra para designar a linguagem clara: nheengatu, cf. TIBIRIÇÁ, Luiz Caldas. Dicionário tupi português, 2ª ed., p. 146. 2 2 Não obstante o especial cuidado quanto ao forte rigor conceitual, bem como à artificialidade e técnica implícitas no sistema jurídico, não é raro nos depararmos com alguma frustração na linguagem jurídica ou, mais precisamente, quanto à compreensão de algum enunciado ou proposição. Nossa investigação abordará, pois, esse fenômenos, levando-se em conta, fundamentalmente, que a linguagem tem merecido cada vez mais a atenção dos estudiosos, dada a vital importância para a compreensão do conhecimento jurídico. Veremos, eminentemente pois, científica, que procura a linguagem abstrair-se do dos Direito, vícios da linguagem natural, mas, nem sempre consegue escapar da vagueza, ambigüidade, incerteza e indeterminação. 2. A linguagem e a sua importância É por meio da linguagem escrita, falada ou expressada por alguma forma, v.g. a corporal, que se dá a efetividade da comunicação entre os homens. Preocupar-nos-emos, contudo, com a linguagem escrita e falada. A linguagem possibilita o intercâmbio de informações e conhecimentos, funcionando, ainda, como meio de controle desses conhecimentos. Aliás, para os chamados positivistas lógicos, o conhecimento pode ser obscurecido por certas perplexidades de natureza estritamente lingüística.4 4 WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, p. 37. 3 Nesse sentido, é preciso concordar com GENARO R. CARRIÓ, para quem a linguagem é a mais rica e complexa ferramenta de comunicação entre os homens.5 É a mais rica, porque representa o ponto alto da criatividade, cultura e conhecimento de um povo. Carrega dentro de si, pois, uma variedade de palavras e expressões para representar os objetos e situações experimentadas e vividas por esse povo. Todavia, é a mais complexa: todos que se utilizam da linguagem sabem que essa ferramenta, às vezes, emperra e não funciona corretamente. Quer isso dizer, portanto, que é provável que uma comunicação resulte completamente frustrada, na medida em que o seu destinatário não compreenda, efetivamente, o sentido, alcance e significação daquilo que escutou ou leu. A esse fenômeno podemos denominar de vícios da linguagem, os quais encontram suas raízes nos chamados usos da linguagem. 2.1. Tipos de linguagem Seguindo os critérios ditados pelo positivismo lógico6, é possível estabelecer uma tipologia de linguagens, classificando-as em naturais ou ordinárias e científicas ou técnicas e formais. Como vimos, a linguagem natural nasce de uma maneira espontânea no seio da sociedade e, destarte, ela não ultrapassa ou transcende a esfera do senso comum. 5 6 Ob. cit., p. 17. Schlik, Carnap, Nagel, Moris, Quine, Féigl, Pierce, Frege e Wittgenstein. 4 E a linguagem científica, por seu turno, é aquela empregada para a construção de linguagem especializada, que rompe com o senso comum e requer, à evidência, de precisão e rigor técnico-lógico. A propósito da linguagem científica, nos ensina LUIS ALBERTO WARAT que “estamos frente a uma linguagem com uma clara pretensão epistêmica, concretizada através de uma abstrata tentativa de expurgar; no plano da linguagem, os componentes políticos, as representações ideológicas e as incertezas comunicacionais da linguagem natural”.7 Como se vê, diferentemente da linguagem natural, o cientista procura edificar sua ciência por meio de uma linguagem essencialmente artificial, própria, peculiar, que atende e respeita a um forte rigor conceitual. Com essas colocações, iremos perquirir onde se situa a linguagem jurídica. Para a grande maioria dos juristas, a linguagem jurídica é tradicionalmente concebida como científica ou técnica (formal), tomando-se por base a linguagem da lei. Pode-se salientar que os enunciados e proposições técnicas, aliados ao habitual rigorismo formal existente nas leis, jurisprudência e doutrina são, de fato, técnica. Cuida-se, em verdade, de uma linguagem que foge aos padrões e limitações – ou ao menos deveria fugir – da linguagem natural, na medida em que a grande maioria dos seus termos e expressões são nitidamente técnicos e carecem, à evidência, de ser interpretados pelos bacharéis. 7 Ob. cit., p. 53. 5 2.2. Usos da linguagem Passemos, pois, à análise dos usos da linguagem, apoiando-se na doutrina de GENARO R. CARRIÓ8: 2.2.1. Uso descritivo Em determinadas situações, utilizamos a linguagem com o propósito descritivo, isto é, para adequadamente descrevermos certas circunstâncias, fenômenos ou estado de coisas. Cuida-se, apropriadamente, de uso descritivo da linguagem, na medida em que as palavras utilizadas com essa finalidade constituem enunciados ou proposições. Quer isso dizer, portanto, que tem absoluto sentido indagar-se se tais enunciados ou proposições são falsos ou verdadeiros. Esta é uma das marcas do uso descritivo da linguagem. E como exemplo desse uso, destaca-se a linguagem científica. Confirase: “Quem produziu o oxigênio da Terra foram os microorganismos. Quando ocorreu o Big Bang, que deu origem a todos os planetas do sistema solar, a atmosfera da Terra era constituída por monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO²), hidrogênio (h²), nitrogênio (N2), amônia (NH³), ácido sulfídrico (H²S), metano (CH4) e água (H²O)” 8 9 9 Ob. cit., p. 19. A origem da terra, in “Super Interessante”, n. 2, p. 21, 1997. 6 2.2.2. Uso expressivo Quando utilizamos as palavras para expressar os nossos sentimentos, não no sentido de descrevê-los, mas de exteriorizá-los, ou de lhes dar, nas palavras de GENARO R. CARRIÓ, “saída ou escape”, valemo-nos do uso expressivo da linguagem. Ao contrário do uso descritivo da linguagem, o uso expressão não admite a indagação falso ou verdadeiro, porquanto a linguagem é utilizada, nesse particular, para expressar os nossos mais íntimos sentimentos, bem como para provocar nas outras pessoas admiração, simpatia, angústia, medo, ódio, amor, entre outros. Como paradigma desse uso de linguagem, cite-se a linguagem poética. Vejamos o exemplo: “(...) O ciclo do dia Ora se conclui E o inútil duelo Jamais se resolve. O teu rosto belo, Ó palavra, esplende Na curva da noite Que toda me envolve. Tamanha paixão E nenhum pecúlio. 7 Cerradas as portas, A luta prossegue Nas ruas do sono.”10 2.2.3. Uso diretivo Às vezes, nosso maior propósito é utilizar certas expressões para direcionar a ação de outras pessoas. Valemo-nos dessa linguagem para induzir outrem a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, comportando-se desta ou daquela maneira. Assim, fala-se em uso ou função diretiva da linguagem. Uma ordem militar, a propósito, representa fielmente a idéia desse uso de linguagem. Como ocorre com a linguagem expressiva, a diretiva não admite a indagação falso ou verdadeiro. Poderemos, tão somente, limitar-nos a afirmar que se trata de uma ordem justa ou injusta, pertinente ou impertinente. 2.2.4. Uso operacional Fala-se, finalmente, no chamado uso operacional da linguagem, que oferece características muito especiais, as quais não são assimiladas aos demais usos de linguagem aqui analisados. Para exemplificar esse uso de linguagem, CARRIÓ serve-se do exemplo relativo à lavratura de um testamento, quando o testador assim escreve: “nomeio ‘x’ como herdeiro universal de meus bens”. E ao fazer tal enunciado, explica-nos CARRIÓ que o testador está praticando um ato muito específico, o qual está vinculado e embasado dentro de um sistema de normas em vigor. 10 ANDRADE, Carlos Drummond de. O lutador, in “Seleta em prosa e verso”, 7ª ed., p. 90. 8 Distanciando-se dos demais usos da linguagem, o testador não está, em hipótese alguma, descrevendo uma circunstância, tampouco expressando os seus sentimentos ou mesmo dirigindo ou ditando comportamentos a outrem. Vislumbra-se, portanto, que esse uso de linguagem contém características próprias e peculiares, carregando em seu núcleo uma indisfarçável carga de operacionalidade. Com efeito, o uso operacional da linguagem é fundamental para o Direito, porquanto é essencialmente por meio desse uso de linguagem que se efetiva a comunicação necessária e elementar no sistema jurídico. 2.3. Da importância da linguagem para o Direito RIZZATTO NUNES nos ensina que o direito e a linguagem se confundem11, já que é por meio da linguagem escrita e falada que os conhecimentos doutrinários são dogmaticamente absorvidos pelos bacharelandos; é por meio da linguagem escrita que os pronunciamentos judiciais são publicados na imprensa oficial12; é por meio da linguagem escrita, ainda, que as partes, ressalvadas as exceções legais, deduzem suas pretensões em Juízo, assim como os atos e termos processuais são realizados.13 É de se lembrar, aqui, que toda norma jurídica deve ser publicada oficialmente14, o que pressupõe, à evidência, que para obedecer a esse princípio, ela fora escrita previamente. 11 Ob. cit., p. 248. Art. 93, inc. IX, da CF. 13 Art. 169, do CPC. 14 Art. 1º, caput, LICC. 12 9 Acrescente-se, ainda, que a norma jurídica traz em seu bojo os mais variados componentes da linguagem: palavras, expressões e termos que se inter-relacionam (função sintática), que apontam significados (função semântica) e que são usados por pessoas e para pessoas num determinado contexto social (função pragmática). Dito isso, é preciso realçar a tarefa mais significativa do bacharel em Direito: a interpretação das normas jurídicas.15 Falamos em bacharel em Direito, porque a interpretação não diz respeito, tão somente, ao Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, mas também ao Desembargador, Juiz, Promotor, Delegado, Procurador, Defensor. E a interpretação das normas, à evidência, somente será efetivada a partir de sua leitura inicial. Embora constitua uma tarefa plausível ao leigo – não versado em Direito – somente o bacharel em Direito é que pressupõe deter o conhecimento técnico suficiente para, a partir da leitura da norma, valer-se das regras de interpretação fornecidas pela hermenêutica, e atingir o significado e alcance das normas jurídicas. O processo, enquanto meio destinado à pacificação dos conflitos de interesses, também é instrumentalizado, via de regra, pela linguagem escrita, sendo que ao Magistrado também incumbirá a interpretação e aplicação da norma, cujo pronunciamento, invariavelmente, será por meio da linguagem escrita. 3. Vícios da linguagem jurídica 15 Nas palavras de GERALDO ATALIBA, “A nossa tarefa é muito limitada e modesta. Tarefa do bacharel é, simplesmente, a de interpretar o direito. 10 Já tivemos a oportunidade de verificar que a linguagem natural tem o seu advento de maneira espontânea no seio da sociedade e, bem por isso, traz consigo determinados vícios: significado emotivo das palavras, utilização de palavras genéricas, ambigüidade, vagueza. E por tudo que o se sustentou até aqui, não há dúvidas de que a linguagem científica é dotada, essencialmente, de nítido rigor lingüístico. O cientista procura, pois, escapar da vulnerabilidade da linguagem natural e, bem assim, dos vícios mencionados. Mas não se trata, pois, de questão fácil de ser resolvida. Ainda que se considere a linguagem jurídica uma linguagem eminentemente formal e técnica, convém não se esquecer que muitos princípios, conceitos, proposições, enunciados e, enfim, normas, constituem produção cultural do conhecimento, que passa por uma constante evolução. Embora possamos considerar que a linguagem jurídica não tenha nascido no seio da sociedade, não devemos negar, contudo, que foi justamente para a sociedade que o Direito foi criado. Mas ainda que se permita à sociedade em geral uma maior acessibilidade ao Direito – tal como ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 – o fato é que, do ponto de vista lingüístico, há um limite intransponível para o bem da própria sociedade, que o rigor científico e técnico presentes na linguagem jurídica. Mas nem por isso podemos considerar que a linguagem jurídica esteja imune aos vícios da linguagem. 11 Um primeiro exemplo a ser mencionado é saber-se que recurso é cabível em face da decisão que julgar o incidente de falsidade, previsto nos arts. 390 e ss. do CPC: apelação ou agravo? À míngua de efetivo esclarecimento legal e diante de julgados discrepantes16, é de se concluir, aqui, que é patente o vício da linguagem jurídica ora analisada, dando margem à ambigüidade, já que é possível mais de uma interpretação Outra questão intrigante dizia respeito ao termo mulher honesta, previsto no art. 219 do CP, que foi revogado – sem deixar saudades – pela Lei n. 11.106/2005. Que tipo de mulher não deveria ser tratada como honesta? Mais. O que pode ser objeto dos fatos notórios, previstos no art. 334, inciso I, do CPC? Aqueles divulgados na imprensa e que, por tal, deveriam fazer parte do conhecimento ordinário do jurista, mesmo sabendo que a imprensa não é fonte do direito? Há, sem dúvida, uma vagueza que desafia, certamente, o direito constitucional da ampla defesa e ao contraditório já que, à míngua de precisa definição, o magistrado, na forma do dispositivo processual em questão dispensará a produção de prova daquilo que entender notório. E o Direito? Certamente não há palavra que encerra mais vagueza e imprecisão que o Direito. Se, por um lado, constitui a nossa proteção contra o poder arbitrário e ilegal, ele também constitui um instrumento “manipulável que frustra as aspirações dos menos privilegiados e 16 O STF considerou razoável o cabimento do Agravo de Instrumento (RTJ 95/925, RT 546/258), ao passo que o STJ já decidiu que “o incidente de falsidade documental tem a mesma natureza da ação declaratória incidental, e de seu julgamento, salvo circunstâncias especiais, cabe apelação (REsp 30.321-0 – RS). 12 permite o uso de técnicas de controle e dominação que, pela sua complexidade, é acessível apenas a uns poucos especialistas”.17 Nem mesmo o critério da busca do sentido real proposto por FRANCO MONTORO, nem mesmo o enfoque zetético pontificado por TÉRCIO SAMPAIO fomentam a efetiva precisão do que vem a ser Direito. Enfim, a Ciência Dogmática do Direito fornece-nos inúmeros exemplos para concluirmos que, apesar dos esforços quanto ao rigor terminológico, não é raro estarmos diante de uma ambigüidade, vagueza ou mesmo incerteza. E os vícios da linguagem jurídica somente serão sanados a partir da interpretação realizada pelo operador do Direito, que não se basta com a simples leitura, feita pelo leigo. Toda leitura realizada pelo operador do Direito fomenta interpretação gramatical e é o ponto de partida para se atingir o perfeito e correto sentido das palavras e termos ali inseridos, sem prejuízo de se valer de todos os modelos de interpretação disponibilizados pela hermenêutica, desde os clássicos, até os mais modernos, como a interpretação constitucional. Em uma palavra, a interpretação técnica elaborada pelo operador do Direito constitui a ferramenta necessária para a solução dos vícios da linguagem, traduzindo-se, genuinamente, como elementar atividade de reelaboração do Direito e permitindo diminuir a distância entre o incerto e o certo, o indeterminado e o determinado e, enfim, entre a injustiça e o justiça. 17 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 13 4. Conclusões A linguagem constitui o caminho essencial para a efetividade da comunicação entre os homens. Perquirindo-se a sua essência, é possível estabelecer-se uma tipologia das linguagens, classificando-as em naturais (ordinárias) ou científicas (técnicas, formais). A linguagem natural nasce de maneira espontânea no seio da sociedade, fruto da formação cultural e histórica de cada povo. A linguagem técnica, por sua vez, é aquela empregada pelo cientista para a construção de uma linguagem especializada, que rompe com o senso comum e requer precisão e rigor técnico-lógico, com o escopo de escapar dos vícios da linguagem natural: vagueza, ambigüidade e incerteza. A linguagem jurídica é científica, pois instrumentaliza e potencializa os mais diversos institutos da Ciência Dogmática do Direito, permitindo ao operador do Direito, além do seu mais perfeito manuseio, alcançar o verdadeiro sentido e alcance das normas jurídicas. Nem por isso, contudo, está isenta a linguagem jurídica da possibilidade da incidência dos vícios da linguagem, próprios da linguagem natural. E para escaparmos dessa armadilha, não basta que os textos normativos sejam formulados com a maior clareza e precisão, sendo necessário, fundamentalmente, que a interpretação jurídica elaborada pelo operador do Direito. E assim é que os vícios da linguagem jurídica somente serão sanados a partir da interpretação realizada pelo operador do Direito, tratando-se de elementar atividade de reelaboração do Direito e 14 permitindo diminuir a distância entre o incerto e o certo, o indeterminado e o determinado e, enfim, entre a injustiça e a justiça. Referências Bibliográficas ARISTÓTELES. Poética. São Paulo: Nova Cultural, 1996. AZEVEDO, Plauto Faraco. Aplicação do direito e contexto social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. ATALIBA, Geraldo (Coord.). Elementos de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti e FERRON, Fabiana. Monografia Jurídica – uma abordagem didática. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001. CARRIÓ, Genaro. R. Notas sobre derecho y lenguaje. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1990. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1996. MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995. NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006. SAUSSURE, Ferdinand. Curso de lingüística geral. São Paulo: Ed. Cultrix, 1995. WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994. 15 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. 16