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COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.3.2011
C(2011) 1983 final
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29.3.2011
relativa a orientações sobre a metodologia a aplicar para a atribuição transitória de
licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de electricidade nos
termos do artigo 10.º-C, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 29.3.2011
relativa a orientações sobre a metodologia a aplicar para a atribuição transitória de
licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de electricidade nos
termos do artigo 10.º-C, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho1,
nomeadamente o seu artigo 10.º-C, n.º 3,
Considerando o seguinte:
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(1)
O artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE contém uma derrogação transitória a um
princípio fundamental da mesma directiva. Prevê a atribuição de licenças de emissão a
título gratuito a determinadas instalações de produção de electricidade com o objectivo
de modernizar o sector da produção de electricidade dos Estados-Membros em causa.
Embora este apoio seja consentâneo com o objectivo a longo prazo de reduzir a
intensidade de carbono das economias dos Estados-Membros em causa, estes devem
assegurar que não seja distorcida a concorrência no mercado interno para além do
estritamente necessário à luz dos objectivos gerais da Directiva 2003/87/CE, e de
outras políticas da União, como a plena realização do mercado interno da
electricidade. Em conformidade com o artigo 10.º-C, n.º 2, da Directiva 2003/87/CE,
as licenças transitórias atribuídas a título gratuito devem ser deduzidas da quantidade
de licenças de emissão que caso contrário o Estado-Membro colocaria à venda em
leilão nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da mesma directiva.
(2)
Do primeiro considerando decorre que a metodologia de atribuição aplicada se deve
basear em critérios objectivos e relevantes, tendo em conta o objectivo da Directiva
2003/87/CE de reduzir as emissões com base numa boa relação custo/eficácia e de
melhorar a eficiência da produção de electricidade em termos de gases com efeito de
estufa.
(3)
A fim de assegurar que o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito
com base no artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE não exceda o número máximo de
licenças de emissão a atribuir a título gratuito definido no artigo 10.º-C, n.º 2, da
mesma directiva, deve ser aplicado um factor de correcção para reduzir a quantidade
total de licenças de emissão atribuídas a título gratuito às instalações elegíveis para um
1
JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
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número que não exceda o número máximo de licenças de emissão a título gratuito
autorizado a nível do respectivo Estado-Membro.
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(4)
Embora caiba aos Estados-Membros decidir da metodologia de atribuição a aplicar,
para evitar distorções indevidas da concorrência estes devem aplicar a mesma
metodologia de atribuição a todas as instalações elegíveis para atribuição de licenças
de emissão transitórias a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C da Directiva
2003/87/CE no respectivo território sobre as quais existam dados sobre as emissões
verificadas no período de 2005-2007. Devem, além disso, ter em conta que uma
metodologia de atribuição baseada em parâmetros de referência teria provavelmente
como resultado uma maior limitação das distorções de concorrência.
(5)
Ao atribuir licenças de emissão a título gratuito com base num parâmetro de eficiência
estabelecido ex-ante, um Estado-Membro pode utilizar um parâmetro de referência à
escala da União ou um parâmetro de referência específico que seja o reflexo da quota
de combustíveis utilizados para a produção de electricidade no respectivo
Estado-Membro, a fim de facilitar a transição para um regime de venda da totalidade
das licenças em leilão, tendo ao mesmo tempo em conta as tecnologias mais eficientes
a nível da União para os diferentes combustíveis utilizados na produção de
electricidade, bem como as emissões correspondentes ao combustível utilizado nessa
produção.
(6)
Para reduzir ao mínimo os impactos negativos nos incentivos à redução das emissões,
o parâmetro de referência deve reconhecer a eficiência em termos de CO2 das várias
tecnologias utilizadas para a produção de electricidade. Deve ser baseado em dados
objectivos e verificados de forma independente com um elevado nível de precisão.
Sempre que possível, os dados devem ser provenientes da mesma fonte a fim de
assegurar a coerência, comparabilidade e transparência e devem abranger o mesmo
período referido nas correspondentes disposições da Directiva 2003/87/CE.
(7)
A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todas as instalações elegíveis num
dado Estado-Membro, os dados relevantes sobre a produção de electricidade devem
ser utilizados para aplicar o parâmetro de referência. Os Estados-Membros devem
utilizar a mesma abordagem para determinar esses dados para todas as instalações que
beneficiam da atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base num
parâmetro de eficiência estabelecido ex-ante. Sempre que, por razões como o segredo
comercial, não seja possível utilizar dados objectivos, os Estados-Membros devem
utilizar valores por defeito.
(8)
A atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base nas emissões verificadas
de instalações elegíveis em 2005–2007 deve assentar nas emissões médias anuais
verificadas nesse período. A quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada
instalação deve ser ajustada para evitar distorções indevidas da concorrência e reduzir
ao mínimo os impactos negativos nos incentivos à redução das emissões.
(9)
Por motivos de coerência e a fim de preservar a integridade ambiental do regime da
União, só devem ser utilizados para efeitos da presente decisão dados de 2007 para a
atribuição de licenças de emissão a título gratuito às instalações elegíveis nos
Estados-Membros que não tenham participado no regime da União em 2005 e 2006.
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(10)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do
Comité das Alterações Climáticas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1.
Um Estado-Membro que tencione atribuir licenças de emissão com base no
artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE deve adoptar metodologias de atribuição em
conformidade com o n.º 2 desse artigo. A mesma metodologia de atribuição deve ser
aplicável a todas as instalações elegíveis para a atribuição de licenças de emissão
transitórias a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C no respectivo território sobre
as quais existam dados sobre as emissões verificadas no período de 2005-2007.
2.
A metodologia de atribuição deve ser baseada num parâmetro de eficiência
estabelecido ex-ante nos termos do artigo 2.º ou nas emissões verificadas de
instalações elegíveis no período de 2005-2007 nos termos do artigo 3.º.
3.
No pedido apresentado nos termos do artigo 10.º-C, n.º 5, da directiva, um
Estado-Membro deve especificar a metodologia de atribuição aplicada e fornecer
provas de que a metodologia aplicada é conforme com a presente decisão.
Artigo 2.º
Atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito com base num parâmetro de
eficiência ex-ante
1.
Quando um Estado-Membro decidir atribuir licenças de emissão a título gratuito com
base num parâmetro de eficiência ex-ante, deve utilizar o parâmetro de eficiência
ex-ante estabelecido à escala da União ou um parâmetro de eficiência ex-ante
estabelecido em conformidade com a metodologia descrita no anexo I.
2.
O parâmetro de eficiência ex-ante à escala da União determinado em conformidade
com a metodologia descrita no anexo I e referido no n.º 1 é de 0,6408 toneladas de
CO2 por megawatt.hora de electricidade produzida.
3.
Os parâmetros de referência referidos no n.º 1 devem ser aplicados aos dados
relevantes de produção de electricidade de cada instalação elegível num
Estado-Membro. Os dados relevantes de produção de electricidade devem ser
determinados em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.º
Atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito com base nas emissões
verificadas em 2005-2007
1.
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Quando um Estado-Membro decidir atribuir licenças de emissão a título gratuito com
base nas emissões verificadas de instalações elegíveis no período de 2005-2007, o
número de licenças atribuídas a cada instalação elegível não deve exceder as
emissões médias anuais da instalação elegível no período de 2005-2007, ajustadas,
4
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de forma a reflectir o desempenho de cada instalação em termos de emissões, com
base na relação entre as emissões médias anuais totais das instalações elegíveis no
período de 2008-2010 e das emissões médias anuais totais das instalações elegíveis
no período de 2005-2007.
2.
Quando uma instalação elegível se dedicar à produção de electricidade e calor, só
serão tomadas em consideração as emissões que sejam estritamente atribuíveis à
produção de electricidade. No caso da produção combinada de calor e electricidade,
as emissões atribuíveis à produção de electricidade devem ser calculadas em
conformidade com a fórmula que consta do anexo II-A.
Artigo 4.º
Factor de correcção
1.
Se a quantidade total de licenças a atribuir num Estado-Membro com base nos
artigos 2.º e 3.º da presente decisão exceder o número máximo de licenças de
emissão a atribuir a título gratuito no Estado-Membro, determinado em
conformidade com artigo 10.º-C, n.º 2, da Directiva 2003/87/CE, esse
Estado-Membro deve determinar um factor de correcção em conformidade com o
anexo III da presente decisão.
2.
Os Estados-Membros devem aplicar o factor de correcção ao proceder ao cálculo da
atribuição de licenças de emissão a título gratuito para cada instalação em 2013 e nos
anos seguintes.
Artigo 5.º
Recolha de dados
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1.
Os Estados-Membros devem obter todos os dados de entrada utilizados para o
estabelecimento do parâmetro de eficiência ex-ante referido no artigo 2.º a partir de
fontes de dados disponíveis ao público. Os dados de entrada devem ser objectivos e
verificados de forma independente com um elevado nível de precisão. Devem
representar a média anual dos anos 2005-2007.
2.
Os Estados-Membros cujas instalações não tenham participado no regime da União
em 2005 e 2006 devem utilizar apenas dados de 2007 para o cálculo do número de
licenças de emissão a atribuir a título gratuito no que respeita às respectivas
instalações em conformidade com o n.º 1 do presente artigo e com os artigos 2.º e 3.º.
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Artigo 6.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29.3.2011
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
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ANEXO I
Determinação do parâmetro de eficiência ex-ante referido no artigo 2.º, n.º 1
1. O parâmetro de referência baseia-se nos combustíveis utilizados para a produção de
electricidade no Estado-Membro em causa. Os dados Eurostat para os anos 2005-2007 do
código de produto 6000, para a electricidade e os indicadores que se seguem, constituem os
dados de entrada relevantes no que respeita à produção de electricidade em função do
combustível utilizado:
Indicador
Eurostat
107106
Geração líquida de electricidade – Centrais
eléctricas alimentadas a carvão
107107
Geração líquida de electricidade – Centrais
eléctricas alimentadas a lenhite
107108
Geração líquida de electricidade – Centrais
eléctricas alimentadas a petróleo
107109
Geração líquida de electricidade – Centrais
eléctricas alimentadas a gás natural
107110
Geração líquida de electricidade – Centrais
eléctricas alimentadas a gás derivado
107111
Geração líquida de electricidade – Centrais
eléctricas alimentadas a biomassa
2. O parâmetro de referência é obtido a partir dos valores específicos para cada combustível
que são calculados utilizando a geração líquida de electricidade desse combustível em
conformidade com os indicadores Eurostat 107106–107111 para o código de produto
Eurostat 6000 (electricidade), a eficiência da geração de electricidade tendo em conta as
melhores técnicas disponíveis para esse combustível e um factor de emissão específico de
cada combustível.
3. O parâmetro de referência tem em conta a quota dos combustíveis na produção de
electricidade ao abrigo do regime da União e resultante da queima desses combustíveis no
Estado-Membro em causa.
4. O parâmetro de referência reflecte a eficiência da geração de electricidade quando se
utilizam as melhores técnicas disponíveis na União para a queima de uma unidade de um dado
combustível. A este respeito, remete-se para a mais recente versão do Documento de
Referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis para as Grandes Instalações de
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Combustão2, elaborado ao abrigo do artigo 17.º da Directiva 2008/1/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho3.
5. As emissões relevantes resultantes da queima de uma unidade de qualquer um dos
combustíveis que contribuem com valores específicos para o cálculo do parâmetro de
referência são determinadas utilizando um factor de emissão implícito para cada combustível,
comunicado ao abrigo da CQNUAC no inventário nacional de gases com efeito de estufa do
Estado-Membro em causa ou os factores de emissão relevantes indicados na secção 11 do
anexo I à Decisão 2007/589/CE da Comissão4.
6. Os valores resultantes do cálculo dos dados de entrada específicos de cada combustível
utilizados para determinar o parâmetro de referência são adicionados tendo em conta a sua
parte ponderada na produção líquida total de electricidade, que corresponde à soma da
produção líquida de electricidade de todos os combustíveis específicos em conformidade com
os indicadores Eurostat 107106–107111 para o código de produto Eurostat 6000
(electricidade) utilizados para determinar os dados de entrada específicos de cada
combustível.
7. Um parâmetro de referência estabelecido em conformidade com os princípios acima
descritos pode apresentar a seguinte forma:
BMMS
∑(EFi * Peli / ηi)
=
fuel = i
∑ Peli
fuel = i
No qual:
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BMMS
Parâmetro de referência específico do
Estado-Membro para a produção de
electricidade
i
Número indicador de combustível
EFi
Factor de emissão para o combustível i
Peli
Produção de electricidade a partir do
combustível i
ηi
Eficiência específica do combustível i para a
produção de electricidade com base nas
melhores técnicas disponíveis
Para obter a mais recente versão do Documento de Referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis
para as Grandes Instalações de Combustão, ver http://eippcb.jrc.es/reference/
JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.
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ANEXO II
Determinação dos dados relevantes de produção de electricidade
Os dados relevantes de produção de electricidade das instalações elegíveis para efeitos do
artigo 2.º, n.º 3, da presente decisão são determinados do seguinte modo:
São utilizados os seguintes conceitos:
rEIPFAIel
Produção de electricidade relevante para uma instalação elegível para
atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo
do artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE num dado Estado-Membro
Cel
Capacidade eléctrica instalada de uma instalação elegível para atribuição
de licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo
10.º-C da Directiva 2003/87/CE num dado Estado-Membro ou
capacidade eléctrica de projecto de uma instalação que não esteja em
funcionamento mas cujo processo de investimento tenha sido iniciado
fisicamente até 31 de Dezembro de 2008 e que seja elegível para
atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo
do artigo 10.º-C dessa directiva num dado Estado-Membro
LFD
Factor de carga em horas/ano em conformidade com o seguinte quadro
Factor de carga em
horas/ano
1000
2000
3000
4000
5000
6000
7000
Para cada instalação elegível para atribuição de licenças de emissão transitórias a título
gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE num dado Estado-Membro, a
produção de electricidade relevante para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, da presente decisão é
determinada pela seguinte fórmula:
rEIPFAIel
=
Cel * LFD
Se uma instalação explorar mais de uma unidade técnica para a produção de electricidade, é
necessário determinar separadamente para cada unidade a capacidade eléctrica instalada ou a
capacidade eléctrica de projecto e o factor de carga em horas/ano.
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ANEXO II-A
Fórmula para determinar as emissões atribuíveis à produção de electricidade no caso da
produção combinada de electricidade e calor
Emtotal ,el = Em CHP ⋅
(η
(η
el
el
/ ηre f ,el )
/η ref ,e l + ηheat /η ref , he at )
Emtotal,el
Emissões anuais atribuíveis à produção anual de electricidade no caso
da produção combinada de electricidade e calor
EmCHP
Emissões anuais totais verificadas da produção combinada de
electricidade e calor em instalações de cogeração
η el
Eficiência da produção de electricidade
η ref,el
Valor de referência adequado para a eficiência da produção de
electricidade em conformidade com a Decisão 2007/74/CE da Comissão
(JO L 32 de 6.2.2007, p. 183)
η heat
Eficiência da produção de calor
η ref,heat
Valor de referência adequado para a eficiência da produção de calor em
conformidade com a Decisão 2007/74/CE da Comissão (JO L 32 de
6.2.2007, p. 183)
A eficiência da produção de electricidade ou calor é determinada dividindo a produção
respectiva em termos de electricidade e calor (expressa em terajoules) da instalação relevante
pelo consumo de combustível (expresso em terajoules).
Todos os valores, com excepção dos valores de referência para a eficiência da produção de
electricidade e calor em conformidade com a Decisão 2007/74/CE da Comissão, são
calculados com base nos valores médios anuais de 2005 a 2007.
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ANEXO III
Determinação do factor de correcção referido no artigo 4.º
O factor de correcção para 2013 é determinado do seguinte modo:
CF
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=
TQFA13 / AllBM, VE05-07
CF
Factor de correcção
TQFA13
Quantidade total de licenças de emissão a título
gratuito disponível em 2013
AllBM, VE05-07
Quantidade de licenças de emissão a título gratuito
atribuída nos termos dos artigos 2.º e 3.º
11
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Download

por megawatt