PT PT PT COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 29.3.2011 C(2011) 1983 final DECISÃO DA COMISSÃO de 29.3.2011 relativa a orientações sobre a metodologia a aplicar para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de electricidade nos termos do artigo 10.º-C, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE PT PT DECISÃO DA COMISSÃO de 29.3.2011 relativa a orientações sobre a metodologia a aplicar para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de electricidade nos termos do artigo 10.º-C, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho1, nomeadamente o seu artigo 10.º-C, n.º 3, Considerando o seguinte: PT (1) O artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE contém uma derrogação transitória a um princípio fundamental da mesma directiva. Prevê a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a determinadas instalações de produção de electricidade com o objectivo de modernizar o sector da produção de electricidade dos Estados-Membros em causa. Embora este apoio seja consentâneo com o objectivo a longo prazo de reduzir a intensidade de carbono das economias dos Estados-Membros em causa, estes devem assegurar que não seja distorcida a concorrência no mercado interno para além do estritamente necessário à luz dos objectivos gerais da Directiva 2003/87/CE, e de outras políticas da União, como a plena realização do mercado interno da electricidade. Em conformidade com o artigo 10.º-C, n.º 2, da Directiva 2003/87/CE, as licenças transitórias atribuídas a título gratuito devem ser deduzidas da quantidade de licenças de emissão que caso contrário o Estado-Membro colocaria à venda em leilão nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da mesma directiva. (2) Do primeiro considerando decorre que a metodologia de atribuição aplicada se deve basear em critérios objectivos e relevantes, tendo em conta o objectivo da Directiva 2003/87/CE de reduzir as emissões com base numa boa relação custo/eficácia e de melhorar a eficiência da produção de electricidade em termos de gases com efeito de estufa. (3) A fim de assegurar que o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito com base no artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE não exceda o número máximo de licenças de emissão a atribuir a título gratuito definido no artigo 10.º-C, n.º 2, da mesma directiva, deve ser aplicado um factor de correcção para reduzir a quantidade total de licenças de emissão atribuídas a título gratuito às instalações elegíveis para um 1 JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. 2 PT número que não exceda o número máximo de licenças de emissão a título gratuito autorizado a nível do respectivo Estado-Membro. PT (4) Embora caiba aos Estados-Membros decidir da metodologia de atribuição a aplicar, para evitar distorções indevidas da concorrência estes devem aplicar a mesma metodologia de atribuição a todas as instalações elegíveis para atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE no respectivo território sobre as quais existam dados sobre as emissões verificadas no período de 2005-2007. Devem, além disso, ter em conta que uma metodologia de atribuição baseada em parâmetros de referência teria provavelmente como resultado uma maior limitação das distorções de concorrência. (5) Ao atribuir licenças de emissão a título gratuito com base num parâmetro de eficiência estabelecido ex-ante, um Estado-Membro pode utilizar um parâmetro de referência à escala da União ou um parâmetro de referência específico que seja o reflexo da quota de combustíveis utilizados para a produção de electricidade no respectivo Estado-Membro, a fim de facilitar a transição para um regime de venda da totalidade das licenças em leilão, tendo ao mesmo tempo em conta as tecnologias mais eficientes a nível da União para os diferentes combustíveis utilizados na produção de electricidade, bem como as emissões correspondentes ao combustível utilizado nessa produção. (6) Para reduzir ao mínimo os impactos negativos nos incentivos à redução das emissões, o parâmetro de referência deve reconhecer a eficiência em termos de CO2 das várias tecnologias utilizadas para a produção de electricidade. Deve ser baseado em dados objectivos e verificados de forma independente com um elevado nível de precisão. Sempre que possível, os dados devem ser provenientes da mesma fonte a fim de assegurar a coerência, comparabilidade e transparência e devem abranger o mesmo período referido nas correspondentes disposições da Directiva 2003/87/CE. (7) A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todas as instalações elegíveis num dado Estado-Membro, os dados relevantes sobre a produção de electricidade devem ser utilizados para aplicar o parâmetro de referência. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma abordagem para determinar esses dados para todas as instalações que beneficiam da atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base num parâmetro de eficiência estabelecido ex-ante. Sempre que, por razões como o segredo comercial, não seja possível utilizar dados objectivos, os Estados-Membros devem utilizar valores por defeito. (8) A atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base nas emissões verificadas de instalações elegíveis em 2005–2007 deve assentar nas emissões médias anuais verificadas nesse período. A quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada instalação deve ser ajustada para evitar distorções indevidas da concorrência e reduzir ao mínimo os impactos negativos nos incentivos à redução das emissões. (9) Por motivos de coerência e a fim de preservar a integridade ambiental do regime da União, só devem ser utilizados para efeitos da presente decisão dados de 2007 para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito às instalações elegíveis nos Estados-Membros que não tenham participado no regime da União em 2005 e 2006. 3 PT (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Disposições gerais 1. Um Estado-Membro que tencione atribuir licenças de emissão com base no artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE deve adoptar metodologias de atribuição em conformidade com o n.º 2 desse artigo. A mesma metodologia de atribuição deve ser aplicável a todas as instalações elegíveis para a atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C no respectivo território sobre as quais existam dados sobre as emissões verificadas no período de 2005-2007. 2. A metodologia de atribuição deve ser baseada num parâmetro de eficiência estabelecido ex-ante nos termos do artigo 2.º ou nas emissões verificadas de instalações elegíveis no período de 2005-2007 nos termos do artigo 3.º. 3. No pedido apresentado nos termos do artigo 10.º-C, n.º 5, da directiva, um Estado-Membro deve especificar a metodologia de atribuição aplicada e fornecer provas de que a metodologia aplicada é conforme com a presente decisão. Artigo 2.º Atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito com base num parâmetro de eficiência ex-ante 1. Quando um Estado-Membro decidir atribuir licenças de emissão a título gratuito com base num parâmetro de eficiência ex-ante, deve utilizar o parâmetro de eficiência ex-ante estabelecido à escala da União ou um parâmetro de eficiência ex-ante estabelecido em conformidade com a metodologia descrita no anexo I. 2. O parâmetro de eficiência ex-ante à escala da União determinado em conformidade com a metodologia descrita no anexo I e referido no n.º 1 é de 0,6408 toneladas de CO2 por megawatt.hora de electricidade produzida. 3. Os parâmetros de referência referidos no n.º 1 devem ser aplicados aos dados relevantes de produção de electricidade de cada instalação elegível num Estado-Membro. Os dados relevantes de produção de electricidade devem ser determinados em conformidade com o anexo II. Artigo 3.º Atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito com base nas emissões verificadas em 2005-2007 1. PT Quando um Estado-Membro decidir atribuir licenças de emissão a título gratuito com base nas emissões verificadas de instalações elegíveis no período de 2005-2007, o número de licenças atribuídas a cada instalação elegível não deve exceder as emissões médias anuais da instalação elegível no período de 2005-2007, ajustadas, 4 PT de forma a reflectir o desempenho de cada instalação em termos de emissões, com base na relação entre as emissões médias anuais totais das instalações elegíveis no período de 2008-2010 e das emissões médias anuais totais das instalações elegíveis no período de 2005-2007. 2. Quando uma instalação elegível se dedicar à produção de electricidade e calor, só serão tomadas em consideração as emissões que sejam estritamente atribuíveis à produção de electricidade. No caso da produção combinada de calor e electricidade, as emissões atribuíveis à produção de electricidade devem ser calculadas em conformidade com a fórmula que consta do anexo II-A. Artigo 4.º Factor de correcção 1. Se a quantidade total de licenças a atribuir num Estado-Membro com base nos artigos 2.º e 3.º da presente decisão exceder o número máximo de licenças de emissão a atribuir a título gratuito no Estado-Membro, determinado em conformidade com artigo 10.º-C, n.º 2, da Directiva 2003/87/CE, esse Estado-Membro deve determinar um factor de correcção em conformidade com o anexo III da presente decisão. 2. Os Estados-Membros devem aplicar o factor de correcção ao proceder ao cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gratuito para cada instalação em 2013 e nos anos seguintes. Artigo 5.º Recolha de dados PT 1. Os Estados-Membros devem obter todos os dados de entrada utilizados para o estabelecimento do parâmetro de eficiência ex-ante referido no artigo 2.º a partir de fontes de dados disponíveis ao público. Os dados de entrada devem ser objectivos e verificados de forma independente com um elevado nível de precisão. Devem representar a média anual dos anos 2005-2007. 2. Os Estados-Membros cujas instalações não tenham participado no regime da União em 2005 e 2006 devem utilizar apenas dados de 2007 para o cálculo do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito no que respeita às respectivas instalações em conformidade com o n.º 1 do presente artigo e com os artigos 2.º e 3.º. 5 PT Artigo 6.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29.3.2011 Pela Comissão Connie HEDEGAARD Membro da Comissão PT 6 PT ANEXO I Determinação do parâmetro de eficiência ex-ante referido no artigo 2.º, n.º 1 1. O parâmetro de referência baseia-se nos combustíveis utilizados para a produção de electricidade no Estado-Membro em causa. Os dados Eurostat para os anos 2005-2007 do código de produto 6000, para a electricidade e os indicadores que se seguem, constituem os dados de entrada relevantes no que respeita à produção de electricidade em função do combustível utilizado: Indicador Eurostat 107106 Geração líquida de electricidade – Centrais eléctricas alimentadas a carvão 107107 Geração líquida de electricidade – Centrais eléctricas alimentadas a lenhite 107108 Geração líquida de electricidade – Centrais eléctricas alimentadas a petróleo 107109 Geração líquida de electricidade – Centrais eléctricas alimentadas a gás natural 107110 Geração líquida de electricidade – Centrais eléctricas alimentadas a gás derivado 107111 Geração líquida de electricidade – Centrais eléctricas alimentadas a biomassa 2. O parâmetro de referência é obtido a partir dos valores específicos para cada combustível que são calculados utilizando a geração líquida de electricidade desse combustível em conformidade com os indicadores Eurostat 107106–107111 para o código de produto Eurostat 6000 (electricidade), a eficiência da geração de electricidade tendo em conta as melhores técnicas disponíveis para esse combustível e um factor de emissão específico de cada combustível. 3. O parâmetro de referência tem em conta a quota dos combustíveis na produção de electricidade ao abrigo do regime da União e resultante da queima desses combustíveis no Estado-Membro em causa. 4. O parâmetro de referência reflecte a eficiência da geração de electricidade quando se utilizam as melhores técnicas disponíveis na União para a queima de uma unidade de um dado combustível. A este respeito, remete-se para a mais recente versão do Documento de Referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis para as Grandes Instalações de PT 7 PT Combustão2, elaborado ao abrigo do artigo 17.º da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3. 5. As emissões relevantes resultantes da queima de uma unidade de qualquer um dos combustíveis que contribuem com valores específicos para o cálculo do parâmetro de referência são determinadas utilizando um factor de emissão implícito para cada combustível, comunicado ao abrigo da CQNUAC no inventário nacional de gases com efeito de estufa do Estado-Membro em causa ou os factores de emissão relevantes indicados na secção 11 do anexo I à Decisão 2007/589/CE da Comissão4. 6. Os valores resultantes do cálculo dos dados de entrada específicos de cada combustível utilizados para determinar o parâmetro de referência são adicionados tendo em conta a sua parte ponderada na produção líquida total de electricidade, que corresponde à soma da produção líquida de electricidade de todos os combustíveis específicos em conformidade com os indicadores Eurostat 107106–107111 para o código de produto Eurostat 6000 (electricidade) utilizados para determinar os dados de entrada específicos de cada combustível. 7. Um parâmetro de referência estabelecido em conformidade com os princípios acima descritos pode apresentar a seguinte forma: BMMS ∑(EFi * Peli / ηi) = fuel = i ∑ Peli fuel = i No qual: 2 3 4 PT BMMS Parâmetro de referência específico do Estado-Membro para a produção de electricidade i Número indicador de combustível EFi Factor de emissão para o combustível i Peli Produção de electricidade a partir do combustível i ηi Eficiência específica do combustível i para a produção de electricidade com base nas melhores técnicas disponíveis Para obter a mais recente versão do Documento de Referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis para as Grandes Instalações de Combustão, ver http://eippcb.jrc.es/reference/ JO L 24 de 29.1.2008, p. 8. JO L 229 de 31.8.2007, p. 1. 8 PT ANEXO II Determinação dos dados relevantes de produção de electricidade Os dados relevantes de produção de electricidade das instalações elegíveis para efeitos do artigo 2.º, n.º 3, da presente decisão são determinados do seguinte modo: São utilizados os seguintes conceitos: rEIPFAIel Produção de electricidade relevante para uma instalação elegível para atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE num dado Estado-Membro Cel Capacidade eléctrica instalada de uma instalação elegível para atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE num dado Estado-Membro ou capacidade eléctrica de projecto de uma instalação que não esteja em funcionamento mas cujo processo de investimento tenha sido iniciado fisicamente até 31 de Dezembro de 2008 e que seja elegível para atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C dessa directiva num dado Estado-Membro LFD Factor de carga em horas/ano em conformidade com o seguinte quadro Factor de carga em horas/ano 1000 2000 3000 4000 5000 6000 7000 Para cada instalação elegível para atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C da Directiva 2003/87/CE num dado Estado-Membro, a produção de electricidade relevante para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, da presente decisão é determinada pela seguinte fórmula: rEIPFAIel = Cel * LFD Se uma instalação explorar mais de uma unidade técnica para a produção de electricidade, é necessário determinar separadamente para cada unidade a capacidade eléctrica instalada ou a capacidade eléctrica de projecto e o factor de carga em horas/ano. PT 9 PT ANEXO II-A Fórmula para determinar as emissões atribuíveis à produção de electricidade no caso da produção combinada de electricidade e calor Emtotal ,el = Em CHP ⋅ (η (η el el / ηre f ,el ) /η ref ,e l + ηheat /η ref , he at ) Emtotal,el Emissões anuais atribuíveis à produção anual de electricidade no caso da produção combinada de electricidade e calor EmCHP Emissões anuais totais verificadas da produção combinada de electricidade e calor em instalações de cogeração η el Eficiência da produção de electricidade η ref,el Valor de referência adequado para a eficiência da produção de electricidade em conformidade com a Decisão 2007/74/CE da Comissão (JO L 32 de 6.2.2007, p. 183) η heat Eficiência da produção de calor η ref,heat Valor de referência adequado para a eficiência da produção de calor em conformidade com a Decisão 2007/74/CE da Comissão (JO L 32 de 6.2.2007, p. 183) A eficiência da produção de electricidade ou calor é determinada dividindo a produção respectiva em termos de electricidade e calor (expressa em terajoules) da instalação relevante pelo consumo de combustível (expresso em terajoules). Todos os valores, com excepção dos valores de referência para a eficiência da produção de electricidade e calor em conformidade com a Decisão 2007/74/CE da Comissão, são calculados com base nos valores médios anuais de 2005 a 2007. PT 10 PT ANEXO III Determinação do factor de correcção referido no artigo 4.º O factor de correcção para 2013 é determinado do seguinte modo: CF PT = TQFA13 / AllBM, VE05-07 CF Factor de correcção TQFA13 Quantidade total de licenças de emissão a título gratuito disponível em 2013 AllBM, VE05-07 Quantidade de licenças de emissão a título gratuito atribuída nos termos dos artigos 2.º e 3.º 11 PT