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CCVEE N.° XXX/XX
ANEXO IV - Minuta do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Produtos 9 e 10
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Pelo presente instrumento que entre si fazem, de um lado, as partes abaixo qualificadas:
 LÉROS ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., agente comercializador de energia elétrica,
devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos do
Despacho n.º 1564 de 01/06/2010, com sede na Rua Gomes de Carvalho n.º 1.510, 15º andar,
Sala 3, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o
n.º 11.017.349/0001-52, neste ato representada na forma de seus atos societários, por seus
Diretores infra-assinados doravante designada “Vendedora”;
e, de outro lado,

XXXXXX., com sede na XXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
XXXXXXXXXXXXX, representada, nos termos do seu Contrato/Estatuto Social, por seus
representantes legais ao final assinados, doravante denominada simplesmente
“Compradora”;
Vendedora e Compradora denominadas, também, individualmente “Parte” e coletivamente “Partes”;
CONSIDERANDO que a Vendedora deseja vender e disponibilizar energia elétrica, sendo remunerada
pela Compradora, e a Compradora deseja adquirir energia elétrica remunerando a Vendedora;
CONSIDERANDO que as obrigações de natureza financeira das Partes serão inteiramente reguladas
por este instrumento e que as obrigações de natureza física da Vendedora perante a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica, o Operador Nacional do Sistema Elétrico e a Agência Nacional de
Energia Elétrica serão reguladas por este instrumento, pelas Regras de Comercialização, pelos
Procedimentos de Comercialização e pelos Procedimentos de Rede e demais regulamentos e legislação
aplicável;
As Partes têm entre si, justo e contratado, a celebração do presente Contrato de Compra e Venda de
Energia Elétrica (doravante denominado “Contrato”), que se regerá pela Lei n.º 9.648, de 27 de maio
de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e demais normas
regulamentares aplicáveis, assim como pelos seguintes termos e condições:
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CAPÍTULO I
Definições
Cláusula 1ª – Para efeito deste Contrato, os termos a seguir, no plural ou no singular, terão os
significados definidos abaixo:
a)
“ANEEL” – significa a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia especial que tem
por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
b)
“CCEE” - significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica nos termos do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
c)
“Centro de Gravidade” – significa um ponto virtual no Submercado (conforme definido
abaixo), onde a Energia Elétrica Contratada (conforme definido abaixo) será entregue pela
Vendedora à Compradora de forma simbólica, para fins de contabilização e liquidação pela
CCEE (conforme definido abaixo);
d)
“CliqCCEE” – significa o sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o
recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia de cada membro da
CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira,
bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE;
e)
“Dia Útil” – significa qualquer dia no qual os bancos comerciais estão abertos, nas praças onde
os pagamentos são devidos nos termos deste Contrato, conforme determinado pelo Banco
Central do Brasil;
f)
“Energia Elétrica Contratada” – significa a quantidade de energia elétrica a ser colocada à
disposição, conforme venda realizada pela Vendedora à Compradora, no Ponto de Entrega
(conforme abaixo definido), mediante entrega simbólica, cujo volume para o Período de
Suprimento (conforme definido abaixo) está especificado na Cláusula 4a.
g)
“Caso Fortuito” ou “Força Maior” – eventos que possam impedir a execução do Contrato pelas
Partes, conforme previsão contida no Artigo 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro,
observados os dispositivos contidos na Cláusula 16 deste Contrato;
h)
“IGPM” – significa “Índice Geral de Preços do Mercado” divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou qualquer índice que o substitua;
i)
“Legislação Aplicável” – significa todas as disposições constitucionais, leis, medidas
provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e outras
normas aplicáveis à operação tratada neste Contrato, inclusive no que se refere aos
Procedimentos de Mercado (conforme abaixo definido), Procedimentos de Rede (conforme
abaixo definido) e Regras de Mercado (conforme abaixo definido) e suas respectivas
alterações posteriores ou quaisquer textos que venham a substituí-los;
j)
“Modulação flat” – significa a distribuição homogênea do fornecimento de Energia Elétrica
Contratada em todos os patamares de carga.
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k)
“MW” – significa o megawatt;
l)
“MWh” – significa o megawatt-hora;
m)
“ONS” – significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS – pessoa jurídica de direito
privado previsto na Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação da
operação dos sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste/Norte e Nordeste;
n)
“Parte Relacionada” - significa, quando se referir a qualquer pessoa jurídica, qualquer outra
pessoa que (a) possui ou controla a primeira pessoa jurídica, (b) é detida ou controlada pela
primeira pessoa jurídica, ou (c) possui a propriedade comum ou o controle com a primeira
pessoa jurídica, onde “propriedade” significa posse direta ou indireta de mais de 50% de
participação em ações ou direitos às distribuições por conta do patrimônio da pessoa e
“controle” significa o poder direto ou indireto de dirigir a administração ou políticas da pessoa
jurídica, seja através da posse de títulos com direito a voto, por contrato, ou de outra forma;
o)
“Patamar de Carga” – significa o período de tempo correspondente aos horários associados à
distribuição das cargas do sistema, conforme definido pelas Regras de Mercado;
p)
“Período de Apuração” – significa o período de contabilização de posições contratuais no
âmbito da CCEE, observados os parâmetros estabelecidos pelas Regras de Mercado;
q)
“Período de Suprimento” – significa o período estabelecido no Anexo I, durante o qual a
Vendedora venderá e disponibilizará a Energia Elétrica Contratada para a Compradora, nos
termos deste Contrato;
r)
“Ponto de Entrega” – significa o Centro de Gravidade do Submercado, no qual a Energia
Elétrica Contratada será vendida e disponibilizada pela Vendedora à Compradora mediante
entrega simbólica, conforme definido no Anexo I.
s)
“Prazo de Vigência” – significa o prazo de vigência do presente Contrato, conforme disposto
na Cláusula 3ª deste Contrato;
t)
“Preço” – significa o valor pecuniário por MWh, estabelecido no Anexo I, a ser aplicado
conforme as condições também estabelecidas no referido anexo.
u)
“PLD” – Preço de Liquidação de Diferenças, preço, atualmente semanal, em R$/MWh, para
cada PATAMAR DE CARGA, estabelecido no âmbito da CCEE para a liquidação financeira de
toda a ENERGIA não contratada entre os Agentes do referido mercado, para cada
SUBMERCADO.
v)
“Procedimentos de Mercado” – significa o conjunto de normas de conduta e funcionamento
para implementação, entre outros, das Regras de Mercado, homologado pela ANEEL;
w)
“Procedimentos de Rede” – significa as regras estabelecidas pelo ONS, ratificadas pela ANEEL,
que definem os procedimentos e requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e
operação do sistema de transmissão;
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x)
“Regras de Mercado” – significa as regras de comercialização, contabilização e liquidação da
energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL;
y)
“Racionamento” – significa a distribuição controlada de energia elétrica;
z)
“Submercado” – significa o submercado do sistema elétrico interligado, no qual a Energia
Elétrica Contratada será entregue de forma simbólica, conforme estabelecido no Anexo I.
aa)
“Terceiros” – significa qualquer terceiro exceto as Partes e suas Partes Relacionadas; e
bb)
“Tributos” – significa todos e quaisquer impostos, taxas, empréstimos compulsórios, encargos
e contribuições, incluindo mas não se limitando às contribuições ao PIS, COFINS e retenções,
lançamentos fiscais e deduções relacionados a este Contrato, nos termos da Legislação
Aplicável.
CAPÍTULO II
Objeto
Cláusula 2ª – O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que irão regular a
comercialização da Energia Elétrica Contratada entre as Partes, cuja entrega será feita de maneira
simbólica pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, durante o Período de Suprimento,
mediante o pagamento do Preço.
Parágrafo Único – Para fins deste Contrato, considerar-se-á que a Vendedora terá entregue a
Energia Elétrica Contratada à Compradora, e a Compradora terá recebido a Energia Elétrica
Contratada da Vendedora, independentemente do montante de energia elétrica que a
Vendedora ou a(s) fonte(s) geradora(s) contratada(s) pela Vendedora, tenha(m) gerado ou
sido instruída(s) a gerar.
CAPÍTULO III
Prazo de Vigência
Cláusula 3ª – O Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o término do Período de
Suprimento, ou até o cumprimento integral de suas obrigações contratuais por ambas as Partes, salvo
o disposto na Cláusula 13 abaixo, hipótese em que se aplicará o disposto nas Cláusulas 14 ou 15 deste
Contrato.
CAPÍTULO IV
Volume e Patamares de Carga
Cláusula 4ª – O volume de Energia Elétrica Contratada a ser disponibilizado no Período de Suprimento
e sua respectiva distribuição, estão estabelecidos no Anexo I do presente Contrato;
CAPÍTULO V
Preço e Forma de Pagamento
Cláusula 5ª – O Preço da Energia Elétrica Contratada, está estabelecido no Anexo I do presente
Contrato. Fica entendido pelas Partes que o Preço da Energia Elétrica Contratada corresponde aos
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MWh propriamente ditos e à capacidade associada própria, ou contratada com suas Partes
Relacionadas.
Parágrafo Primeiro – As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da Vendedora
arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, tarifas, custos e encargos
de transmissão, distribuição e conexão e perdas de transmissão porventura devidas e/ou
verificadas em face da disponibilização da Energia Elétrica Contratada desde a fonte de
geração até o Ponto de Entrega.
Parágrafo Segundo – Observado o disposto no Parágrafo Primeiro acima, as Partes concordam,
ainda, que serão de inteira responsabilidade da Compradora todos os riscos, obrigações,
responsabilidades, Tributos, tarifas, custos e encargos de transmissão, distribuição e conexão e
perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificadas na disponibilização da Energia
Elétrica Contratada do Ponto de Entrega até o local de consumo.
Cláusula 6ª – A cobrança da Energia Elétrica Contratada será objeto de faturas mensais, emitidas pela
Vendedora à Compradora até o 4º quarto Dia Útil do mês posterior ao mês de suprimento com
discriminação do quanto segue:



volume de Energia Elétrica Contratada, expresso em MWh;
Preço, expresso em R$ por MWh;
valor total a ser pago, obtido pela multiplicação do volume pelo Preço.
Parágrafo Primeiro - O pagamento das faturas dar-se-á no 6º (sexto) Dia Útil posterior ao mês
de suprimento, por meio de depósito em conta corrente de titularidade da Vendedora, de n.º
60317-8, Agência 0742, do Banco Itaú, sendo que os valores devidos apenas serão
considerados quitados com o efetivo crédito na conta bancária ora indicada, bem como
mediante o registro e confirmação da operação perante a CCEE.
Parágrafo Segundo - O ajuste da energia no Cliq CCEE no 8° (Oitavo) dia útil do mês
subsequente do fornecimento está condicionado à comprovação do pagamento por parte da
COMPRADORA
Cláusula 7ª – Caso, em relação à fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação
aos quais a Compradora tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a Compradora,
independentemente do questionamento apresentado por escrito à Vendedora, deverá, na data
correspondente ao vencimento da fatura, estipulada no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª, efetuar o
pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizado de pleno direito
o seu inadimplemento. Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10
(dez) Dias Úteis, a Compradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em
que ocorrer a composição pelas Partes, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da
fatura em questão, se houver, acrescida de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados estes
desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento. Fica entendido e
aceito que a taxa de juros retro referida somente será aplicável ao valor remanescente, objeto de
contestação, na hipótese do questionamento da Compradora demonstrar-se equivocado. A parcela
que permanecer contestada será objeto de resolução de controvérsias, conforme o disposto na
Cláusula 19. Caso, por acordo entre as Partes, o valor final pago pela Compradora for menor do que o
valor inicial da fatura, a Vendedora deverá emitir uma carta de correção contendo as informações
relevantes.
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Cláusula 8ª – Observado o disposto na Cláusula 7a acima, caso, por qualquer motivo, a Compradora
deixe de pagar a fatura emitida pela Vendedora na data de vencimento, a Compradora ficará sujeita ao
pagamento do valor devido, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data
do efetivo pagamento, sendo todos os valores atualizados monetariamente, na menor periodicidade
permitida por lei, com base na variação positiva do IGP-M/FGV, ou outro índice oficial que o substitua.
Cláusula 9ª – Quaisquer valores devidos por uma Parte à outra Parte em razão deste Contrato poderão
ser compensados, nas datas em que forem devidos, com créditos que a Parte devedora tenha contra a
Parte credora por força deste Contrato, desde que tal ajuste seja realizado previamente e por escrito
entre as Partes.
CAPÍTULO VI
Declarações e Garantias
Cláusula 10ª – Cada uma das Partes expressamente declara e garante o quanto segue:
(i)
detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para
celebrar este Contrato e para assumir e cumprir com as obrigações deste decorrentes;
(ii)
obteve todas as autorizações societárias necessárias à celebração e assunção e
cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato;
(iii)
a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos de que seja parte,
obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que
esteja sujeita;
(iv)
as obrigações assumidas neste Contrato são legais, válidas e exequíveis, de acordo
com os respectivos termos e condições;
(vi)
todas as informações fornecidas à outra Parte são completas e exatas, estejam elas
contidas em meios escritos, relatórios, correspondências e quaisquer outros meios,
escritos ou eletrônicos;
(vii)
manterão válidas todas as declarações e garantias listadas nas alíneas acima e na
Cláusula 11 seguinte durante todo o Prazo de Vigência, no que couber.
Cláusula 11ª – Em complemento às declarações e garantias acima referidas, cada uma das Partes
expressamente declara e garante à outra Parte que inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação
ou procedimento administrativo ou judicial que afete ou possa afetar a disponibilização, venda ou
compra da Energia Elétrica Contratada.
Parágrafo Primeiro: As Partes concordam ainda, como garantia de fiel cumprimento das
obrigações aqui estabelecidas, que outorgarão mutuamente instrumentos de procuração
irrevogável, com poderes exclusivos para que, na hipótese de rescisão do Contrato, nos termos da
Cláusula 13, a Parte adimplente, em seu próprio benefício, represente a Parte inadimplente
perante a CCEE e as demais autoridades competentes exclusivamente para tomar as medidas que
venham a ser necessárias para o efetivo cancelamento do Registro do Contrato, de acordo com a
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Legislação Aplicável. A procuração de que trata este parágrafo deverá ser apresentada por ambas
as Partes, devidamente assinada por seus respectivos representantes legais, nos termos da
minuta nos Anexos II e III, sob pena de nulidade do presente Contrato.
CAPÍTULO VII
Obrigações das Partes
Cláusula 12ª – Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes obrigam-se a:
(i)
observar e cumprir rigorosamente toda a Legislação Aplicável aos seus negócios sociais
e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato,
especialmente aquelas, de natureza geral ou particular, oriundas da ANEEL, ONS, CCEE
ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com
competência sobre a matéria;
(ii)
obter e manter válidas e vigentes, durante todo o Prazo de Vigência, todas as licenças
e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das
obrigações assumidas no presente Contrato;
(iii)
informar, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data do
conhecimento do evento, a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer
natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das
obrigações assumidas nos termos deste Contrato;
(iv)
no caso da Vendedora, proceder ao registro, no Sinercom, de todas as informações
deste Contrato durante o Período de Suprimento integral na data da sua assinatura; e,
no caso da Compradora, proceder à comunicação de confirmação destas informações
no Sinercom
CAPÍTULO VIII
Rescisão
Cláusula 13ª – O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
(i)
decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação
judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;
(ii)
caso alguma das Partes venha a ter revogada qualquer autorização legal,
governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e
obrigações previstas no presente Contrato;
(iii)
caso, por ação ou omissão de qualquer das Partes, o registro do Contrato seja
cancelado pela CCEE ou por qualquer outra autoridade competente;
(iv)
caso, por ação ou omissão de qualquer das Partes, a CCEE recuse-se a proceder à
contabilização e/ou liquidação deste Contrato;
(v)
caso, em decorrência das Resoluções Normativas SEM/ANEEL 622/14 e 532/2013
respectivamente, a Câmara de Comercialização de Energia – CCEE não valide ou
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referende o montante de energia contratado entre a Vendedora e a Compradora,
através de relatório específico;
(vi)
em caso de omissão ou realização incorreta, por qualquer das Partes, relativa às
providências previstas na alínea (iv) da Cláusula 12 supra;
(vii)
em caso de inveracidade das declarações constantes das Cláusulas 10 e 11;
(viii)
em caso de não pagamento por parte da Compradora do valor constante na Cláusula 5
do presente contrato;
(ix)
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, que não
seja sanado no prazo de 05 dias, a contar do recebimento de notificação por escrito
neste sentido, encaminhada pela Parte inocente à Parte infratora.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a Parte inadimplente obriga-se a
manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos
deste Contrato, inclusive perante a CCEE e terceiros, responsabilizando-se também pelo
pagamento das penalidades previstas na Cláusula 14 abaixo.
Parágrafo Segundo – Fica entendido e aceito que, durante os períodos de solução de conflitos
relativos à inadimplência, referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula 13, a Parte
inadimplente será responsável por indenizar a Parte adimplente dos prejuízos sofridos pela
exposição na CCEE durante tais períodos.
Parágrafo Terceiro – As Partes concordam que, caso o presente Contrato não possa ser
executado em razão da ocorrência de algum impedimento legal na operacionalização da
transação aqui contemplada, contanto que tal impedimento não seja consequência de uma
ação ou omissão de qualquer das Partes, o Contrato será rescindido e as Partes não ficarão
sujeitas às penalidades descritas na Cláusula 14 abaixo.
Parágrafo Quarto – As Partes reconhecem e aceitam que este Contrato poderá ser rescindido,
por prévia notificação escrita enviada por uma Parte à outra, na hipótese de uma Parte deixar
de cumprir com suas obrigações contratuais por um período maior do que 30 (trinta) dias
consecutivos devido a um evento de Força Maior, sem que caiba qualquer indenização às
Partes.
CAPÍTULO IX
Penalidades e Indenização
Cláusula 14ª – Havendo inadimplemento do presente Contrato, independentemente de se operar a
rescisão, a Parte que, por sua ação ou omissão, tiver dado causa ao referido inadimplemento ficará
obrigada a pagar à outra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da efetiva rescisão,
multa não compensatória composta pela somatória das parcelas previstas nas Partes I e II a seguir:
Parágrafo PrimeiroA Parte I da multa por rescisão será igual a 60% (sessenta por cento) do
saldo remanescente do Contrato e/ou de seu(s) Anexo(s) (“Saldo Remanescente”), sendo
aplicada à Parte que der ensejo à rescisão, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
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Parte I da Multa por Rescisão = 60% x Saldo Remanescente
Onde:
“Saldo Remanescente” = multiplicação do volume de Energia Elétrica Contratada, em megawatt-hora,
para o prazo remanescente do Período de Entrega da Energia, conforme os montantes estabelecidos
em cada Anexo, pelo Preço praticado no mês em que ocorrer a rescisão. Na hipótese de rescisão do
Contrato e/ou de seu(s) Anexo(s) antes do início do Período de Entrega da Energia, será considerado
como prazo remanescente a totalidade do Período de Entrega da Energia contratado.
Parágrafo SegundoA Parte II da multa por rescisão será calculada de acordo com uma das
seguintes fórmulas, conforme a rescisão seja causada pela VENDEDORA ou pela
COMPRADORA:
(i)
Se a rescisão do Contrato e/ou de seu(s) Anexo(s) ocorrer por motivo imputável à
COMPRADORA, além de indenizar a VENDEDORA por eventuais prejuízos sofridos pela
exposição na CCEE, com base nos preços e penalidades da CCEE, nos termos do Parágrafo
Primeiro, acima, a Parte II da Multa por Rescisão por ela devida será:
Parte II da Multa por Rescisão = V x (Pc – Pr)
(ii) Se a rescisão do Contrato ocorrer por motivo imputável à VENDEDORA, além de indenizar
a COMPRADORA por eventuais prejuízos sofridos pela exposição na CCEE, com base nos preços
e penalidades da CCEE, nos termos do Parágrafo Primeiro acima, a Parte II da Multa por
rescisão será:
Parte II da Multa por Rescisão = V x (Pr – Pc)
Sendo que para ambas as fórmulas acima:
“V” = significa o volume de Energia Elétrica Contratada, em megawatt-hora, para o prazo
remanescente do Período de Entrega da Energia, conforme os montantes estabelecidos em cada
Anexo. Na hipótese de rescisão do Contrato antes do início do Período de Entrega da Energia, será
considerado como prazo remanescente a totalidade do Período de Entrega da Energia contratado.
“Pc” = significa o Preço estabelecido em cada Anexo o vigente na data da rescisão.
“Pr” = significa (i) o preço da energia elétrica, originária de um contrato de venda de energia elétrica, a
ser celebrado entre a VENDEDORA, para o caso do item (i) do Parágrafo Segundo, ou COMPRADORA,
para o caso do item (ii) do Parágrafo Segundo, e terceiro, em substituição à COMPRADORA, em
condições similares àquelas constantes deste CONTRATO, ou (ii) os preços de energia elétrica
decorrentes de uma das hipóteses previstas no Parágrafo Terceiro abaixo.
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Parágrafo Terceiro- Fica expressamente acordado que a PARTE adimplente não será obrigada a
celebrar um contrato em substituição a este, em caso de ocorrência da hipótese prevista no
Parágrafo Segundo acima, para apurar as perdas e danos diretos por término antecipado do
Contrato. No entanto, caso a PARTE adimplente não celebre um contrato de reposição de
compra e venda de energia elétrica no prazo de 10 (dez) dias contados da rescisão do
Contrato, deverá ser considerado, a título de “Pr”, o menor valor entre:
(i)
3 (três) ofertas firmes de terceiros apresentadas pela PARTE adimplente;
(ii) o maior valor do PLD dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de efetivação da
rescisão.
Parágrafo Quarto- Caso o valor resultante da aplicação das fórmulas referidas na Parte II
acima seja igual a zero ou negativo, a Parte II da multa acima não será devida pela Parte
inadimplente, sendo devida apenas a Parte I da Multa, referida nesta Cláusula.
Parágrafo Quinto- Caso, em relação ao pagamento da Multa por Rescisão acima referido,
existam montantes em relação aos quais a Parte inadimplente tenha questionado a respectiva
certeza e liquidez, a Parte inadimplente, independentemente do questionamento apresentado
por escrito à Parte adimplente, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o
pagamento da parcela inconteste, observado o procedimento estabelecido neste abaixo.
(i) Caso a questão relativa à parcela contestada seja dirimida num prazo máximo de 5 (cinco)
Dias Úteis, a Parte inadimplente deverá, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis, contados da
data em que ocorrer a composição da controvérsia pelas Partes, efetuar o pagamento da
parcela remanescente do valor devido, com acréscimo de juros à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, pro rata tempore, devendo este valor ser corrigido pela variação acumulada do IGP-M a
partir dos 5 (cinco) dias após a Notificação de Rescisão até data do efetivo pagamento.
(ii) Caso a questão não seja dirimida dentro do prazo acima referido, a controvérsia deverá
ser submetida à Arbitragem, nos termos da Cláusula Décima Nona.
CAPÍTULO X
Caso Fortuito ou Força Maior
Cláusula 15ª – Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de
Caso Fortuito ou Força Maior, de acordo com a previsão contida no Parágrafo Único, do Artigo 393, do
Código Civil, o Contrato permanecerá em vigor se possível a sua manutenção pelas Partes, mas a
obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos
seus efeitos.
Parágrafo Primeiro – A Parte afetada pela ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou Força
Maior deverá comunicar o fato à outra Parte num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
contado da data do evento, mediante notificação por escrito contendo descrição
pormenorizada do evento de Caso Fortuito ou Força Maior, com informações que indiquem a
sua natureza, em que medida o mesmo compromete o cumprimento das suas obrigações nos
termos deste Contrato e a estimativa do período em que o evento de Força Maior a impedirá
de cumprir com suas obrigações suspensas pelo referido evento. A suspensão das obrigações
em decorrência de Força Maior não terá o efeito de eximir a Parte afetada da obrigação de
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efetuar o pagamento de montantes devidos relativamente ao período anterior à ocorrência do
evento de Força Maior.
Parágrafo Segundo – A Parte afetada pelo evento de Caso Fortuito ou Força Maior deverá
adotar e demonstrar que tomou todas as medidas e esforços que estejam ao seu alcance para
superar os efeitos decorrentes do evento de Caso Fortuito ou Força Maior que obstem o
cumprimento de suas obrigações ou para mitigar a extensão desses efeitos com vistas ao
cumprimento, ainda que parcial, das suas obrigações nos termos deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Cessado o evento de Caso Fortuito ou Força Maior, a Parte que tiver sido
afetada deverá comunicar o fato à outra Parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante
notificação por escrito, ficando a Parte até então impedida de cumprir as suas obrigações,
obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das mesmas na forma prevista neste
Contrato.
Parágrafo Quarto - Sem limitar a generalidade do dispositivo contido no parágrafo único do
art. 393 do Código Civil Brasileiro será considerado como Caso Fortuito ou Força Maior
qualquer evento fora do controle das Partes, cuja ocorrência, ou cujas consequências as Partes
não pudessem prever na data de celebração deste Contrato ou evitar na data da ocorrência,
de origem natural ou não, e que torne total ou parcialmente impossível, para a Parte afetada,
o pontual e fiel cumprimento de uma ou mais obrigações decorrentes do presente Contrato,
tais como, porém sem limitação:
(i)
quaisquer atos da natureza, tais como tempestades, inundações, deslizamentos de
terra, raios, terremotos ou outros abalos sísmicos;
(ii)
quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, tais como guerras, sabotagens,
bloqueios militares, revoltas, motins, embargos, repressões, comoções civis ou outros
atos de inimigos públicos, greve ou outra perturbação industrial ou trabalhista desde
que de âmbito nacional ou regional, ou a promulgação, extinção ou alteração da
Legislação Aplicável; ou
(iii)
A imposição de restrições governamentais à execução do presente Contrato, em
decorrência, por exemplo, de programas de racionamento de energia.
Parágrafo Quinto – Em nenhuma circunstância, para fins deste Contrato, configurará evento
de Caso Fortuito ou Força Maior a ocorrência de qualquer das situações abaixo que afete as
obrigações das Partes:
(i)
problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes;
(ii)
insolvência, liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, reorganização,
encerramento, término ou evento semelhante, de uma Parte, suas Partes Relacionadas
ou de Terceiros;
(iii)
perda de mercado da Compradora ou a impossibilidade de a Compradora utilizar ou
revender, a Energia Elétrica Contratada;
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(iv)
qualquer falha nas instalações de geração da Vendedora e/ou das contratadas da
Vendedora, se houver, bem como a inadimplência de seus respectivos contratos de
compra e venda de energia elétrica, porventura existentes.
(v)
Greves, manifestos ou comoções de empregados ou contratados da Vendedora ou de
suas Partes Relacionadas.
Cláusula 16ª – Ocorrendo durante a vigência deste contrato, a decretação de racionamento pelo Poder
Concedente no submercado onde a Compradora está situada, as obrigações das partes, nos termos
deste contrato, serão regidas pela legislação aplicável. Na omissão do Poder Concedente em definir as
regras a serem aplicadas, e na inexistência de disposições sobre o tema nas Regras de Comercialização
ou no seu subistituto, este contrato sofrerá redução no montante contratado, definido na Cláusula 6ª,
na proporção da meta de redução de consumo decretada pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO XI
Tributos e Mudança de Legislação Aplicável
Cláusula 17ª – Ressalvado o disposto na cláusula 5 e seus parágrafos, todos os Tributos, incidentes ou
que venham a incidir sobre o presente Contrato, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou
respectivo responsável tributário, conforme disposto na Legislação Aplicável, comprometendo-se
ainda a Parte responsável pelo pagamento de determinado Tributo a manter a outra Parte livre e
isenta de quaisquer responsabilidades, despesas, multas, autos de infração, demandas e ações de
qualquer natureza em relação àquele Tributo.
Cláusula 18ª – Cada uma das Partes deverá arcar individualmente com os efeitos oriundos de uma
mudança na Legislação Aplicável que afete ou possa afetar qualquer obrigação prevista neste
Contrato.
CAPÍTULO XII
Resolução de Controvérsias
Cláusula 19ª – Qualquer divergência oriunda deste Contrato, inclusive relativa a sua validade, âmbito,
interpretação ou aplicação, poderá ser resolvida por arbitragem, respeitados os termos do Parágrafo
Primeiro e dos demais parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Em caso de divergência, conforme acima descrita, qualquer uma das
Partes poderá notificar a outra Parte da existência e do conteúdo da divergência (“Notificação
de Controvérsia”). A contar da data do recebimento da Notificação de Controvérsia, cada Parte
terá 5 (cinco) dias para indicar um representante para negociar a solução da controvérsia.
Assim que as Partes tiverem indicado um representante, no prazo acima estipulado, terão 30
(trinta) dias para alcançar um acordo com relação à controvérsia. Caso um acordo não seja
alcançado dentro deste prazo pelos representantes das Partes, qualquer uma das Partes
poderá submeter a controvérsia à arbitragem nos termos e condições abaixo, mediante envio
de correspondência à outra Parte, com cópia à Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem,
solicitando a instauração da arbitragem.
Parágrafo Segundo – O tribunal arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, sendo 1 (um)
deles indicado pela VENDEDORA, outro indicado pela COMPRADORA e o terceiro indicado
pelos 2 (dois) árbitros escolhidos pelas Partes.
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Parágrafo Terceiro – O tribunal terá sede na cidade de São Paulo e será administrado pela
Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (“Câmara de Arbitragem”), cujas regras serão
obedecidas no processo, observadas as disposições da Lei Federal n 9.307/96. O Regulamento
da Câmara de Arbitragem, vigente na data da notificação prevista no Parágrafo Primeiro
acima, e as disposições da Lei Federal n 9.307/96, conforme alterada até a mesma data,
integram o presente Contrato. Todo o procedimento arbitral será realizado em língua
portuguesa.
Parágrafo Quarto – As decisões serão aplicadas pela maioria dos árbitros do tribunal arbitral e
não poderão ser baseadas no princípio de equidade, devendo ater-se ao previsto nas
disposições legais e/ou normativas da República Federativa do Brasil ou nas disposições
contratuais aplicáveis.
Parágrafo Quinto – Os custos, despesas e honorários incorridos com o procedimento arbitral
serão arcados pela Parte que solicitar a instauração do procedimento, até a decisão final sobre
o conflito, proferida pela Câmara de Arbitragem. Proferida a decisão final, a Parte derrotada
deverá ressarcir todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra Parte com o
procedimento arbitral, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualizado
monetariamente com base na variação positiva do IGP-M ou outro índice que o substitua,
desde a data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento. Os custos, despesas e
honorários até a decisão final do procedimento arbitral poderão ser rateados entre as Partes
em partes iguais, caso ambas solicitem a instauração do procedimento arbitral, enviando
correspondência conjunta à Câmara de Arbitragem.
Parágrafo Sexto – O acesso ao Poder Judiciário será permitido a qualquer tempo pelas partes,
para a execução da Sentença Arbitral proferida nos termos desta Cláusula, sendo certo que,
nos casos de utilização do Poder Judiciário, as Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo,
com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Cláusula 20ª – Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente
Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra
Parte, o qual não será negado injustificadamente.
Cláusula 21ª – O presente Contrato obriga as Partes, sucessores e cessionários a qualquer título.
Cláusula 22ª – Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer
informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, a não
ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude de
determinação legal ou regulatória.
Cláusula 23ª – A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste
Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma
mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste
Contrato, a qualquer tempo.
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Cláusula 24ª – Qualquer aviso ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato,
será feito por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviado por correio, fax ou meio
eletrônico, em qualquer caso com prova do seu recebimento, devendo ser endereçado da seguinte
forma:
(a) se para a Vendedora, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato:
Sr. Edval Falcão da Silva
End: Rua Gomes de Carvalho, 1510, Cj 151, Vila Olímpia, CEP 04547-005, São Paulo-SP
e-mail: [email protected]
Telefone 11 2892-0009
Fax 11 2892-0009
(b) se para a Compradora, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato:
Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXX
e-mail: XXXXXXXXXXXXXXXX
Telefone : XXXXXXXXXXXX
Fax : XXXXXXXXXXX
Cláusula 25ª – A comercialização da Energia Elétrica Contratada de que trata o presente Contrato está
subordinada à Legislação Aplicável vigente, especialmente às Regras de Mercado e aos Procedimentos
de Rede, os quais prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências. O surgimento,
alteração ou substituição de legislação aplicável superveniente à celebração deste Contrato aplicar-seá imediatamente aos seus termos e condições.
Cláusula 26ª – Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato virem a ser
declaradas ilegais, inválidas ou inexequíveis, as disposições remanescentes não serão afetadas,
permanecendo em pleno vigor. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, desde já,
a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal,
inválida ou inexeqüível.
Cláusula 27ª – Este Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo, na forma do Artigo
585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cláusula 28ª – Este Contrato será regido e interpretado pela Legislação Aplicável da República
Federativa do Brasil.
Cláusula 29ª – As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para conhecer e
julgar medidas cautelares e antecipatórias urgentes relativas a este Contrato e dirimir quaisquer
controvérsias que porventura virem a surgir neste contrato e para darem cumprimento à decisão
arbitral.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram o presente instrumento em 2 (duas) vias
de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
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São Paulo, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.
Pela Vendedora: LÉROS ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
_____________________________________
Edval Falcão da Silva
Diretor Presidente
_____________________________________
Adriano Tadeu Deguirmendjian Rosa
Diretor Vice Presidente
Pela Compradora: XXXXXXXXXXXXX
_____________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Testemunhas:
_____________________________________
Nome:
CPF/MF:
_______________________________________
Nome:
CPF/MF
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ANEXO I – CONDIÇÕES COMERCIAIS
Este documento faz parte do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado em
XX/XX/20XX, entre a LÉROS ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
1. PARTES
COMPRADORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
VENDEDORA: LÉROS ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
2. PERÍODO DE SUPRIMENTO
A partir das 00:00 hs do dia 01/11/2015, até as 24:00 hs do dia 31/12/2015.
3. PONTO DE ENTREGA
Centro de gravidade do submercado XXXXXXXXX.
4. FLEXIBILIDADE NO VOLUME DE ENERGIA CONTRATADO
Flat
5. MODULAÇÃO
Flat
6. SAZONALIZAÇÃO
Flat
7. ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
Volume
XXX Mw Médios
Inicio do
Fornecimento
01/11/2015
Fim do
Fornecimento
31/12/2015
Tipo da Energia
CONVENCIONAL
8. PREÇO
8.1.VALOR
A COMPRADORA pagará a VENDEDORA, incluindo PIS e COFINS, o PREÇO (em reais por Megawatthora), conforme quadro abaixo:
R$/MWh
XX
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8.2 ICMS
O ICMS não está incluso no valor referente ao Preço Contratual especificado no Item 8.1 acima,
e caso este imposto venha a ser cobrado será repassado ao Consumidor Final.
9.
FORMULAÇÃO PARA FATURAMENTO
F m Pe m Ec m
Onde:
M
Fe m
Pe m
Ec m
=
=
=
=
mês
Faturamento do mês “m”, em R$;
PREÇO para o mês “m”;
Quantidade de ENERGIA CONTRATADA, no mês “m”.
10. GARANTIAS
As partes têm entre si acordado, que o tipo de garantia apresentada com o objetivo do fiel
cumprimento das obrigações contratuais, será registro contra pagamento, conforme definido no
Parágrafo Segundo da Cláusula 6ª deste Contrato.
******************************
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ANEXO II
PROCURAÇÃO DA VENDEDORA
Pela presente Procuração,
LÉROS ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Gomes de
Carvalho n.º 1.510, 15º andar, Sala 3, Vila Olímpia, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob o número
11.017.349/0001-52, neste ato representada por seus representantes legais na forma do seu Estatuto
Social, ao final qualificados e assinados, doravante designada “OUTORGANTE”, constitui em caráter
irrevogável como sua fiel e bastante procuradora XXXXXXXXXX, pessoa jurídica, com sede na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o número XXXXXXXXXXXXX,
doravante designada ”OUTORGADA”, conferindo-lhe poderes específicos para o fim exclusivo de, em
seu nome e por sua conta, solicitar e tomar todas as medidas necessárias junto à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou a qualquer outro órgão, agência ou entidade que tenha
competência para assegurar a finalização do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica n°
XXX/XX, celebrado em XX/XX/20XX (“CONTRATO”), entre a OUTORGANTE e OUTORGADA, em caso
de rescisão, e/ou para alterar para zero as quantidades de energia elétrica registradas no CliqCCEE,
garantindo assim que o CONTRATO não produza efeitos na contabilização da CCEE, a partir de sua
rescisão, somente em caso de descumprimento pela OUTORGANTE de quaisquer de suas obrigações
estabelecidas na CLÁUSULA 11ª do CONTRATO.
A nomeação da OUTORGADA como procuradora da OUTORGANTE é feita de acordo com os termos e
condições estipulados nos artigos 653, 654, 683, 684, e 685 do Código Civil Brasileiro e tem validade
até 60 (sessenta) dias após o término ou rescisão do contrato, o que ocorrer primeiro.
Fica vedado à OUTORGADA substabelecer esta procuração no todo em ou parte.
São Paulo, XX de XXXXXXXX de 20XX.
OUTORGANTE:
_____________________________________
Edval Falcão da Silva
Diretor Presidente
_____________________________________
Adriano Tadeu Deguirmendjian Rosa
Diretor Vice Presidente
ANEXO III
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PROCURAÇÃO DA COMPRADORA
Pela presente Procuração,
XXXXXXXXXXXXXXXXXX,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
com
sede
na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o número
XXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por seus representantes legais na forma do seu
Contrato Social, ao final qualificados e assinados, doravante designada “OUTORGANTE”, constitui em
caráter irrevogável como sua fiel e bastante procuradora LÉROS ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A.,
pessoa jurídica, com sede na Rua Gomes de Carvalho n.º 1.510, 15º andar, Sala 3, Vila Olímpia –São
Paulo -SP, inscrita no CNPJ/MF sob o número 11.017.349/0001-52, doravante designada
”OUTORGADA”, conferindo-lhe poderes específicos para, em seu nome e por sua conta, solicitar e
tomar todas as medidas necessárias junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou a
qualquer outro órgão, agência ou entidade que tenha competência para assegurar a finalização do
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica n° XXX/XX, celebrado em XX/XX/20XX
(“CONTRATO”), entre a OUTORGANTE e OUTORGADA, em caso de rescisão, e/ou para validar a
alteração para zero as quantidades de energia elétrica registradas no CliqCCEE, garantindo assim que o
CONTRATO não produza efeitos na contabilização da CCEE, a partir de sua rescisão, somente em caso
de descumprimento pela OUTORGANTE de quaisquer de suas obrigações estabelecidas na CLÁUSULA
11 do CONTRATO.
A nomeação da OUTORGADA como procuradora da OUTORGANTE é feita de acordo com os termos e
condições estipulados nos artigos 653, 654, 683, 684, e 685 do Código Civil Brasileiro e tem validade
até 60 (sessenta) dias após o término ou rescisão do contrato, o que ocorrer primeiro.
Fica vedado à OUTORGADA substabelecer esta procuração no todo em ou parte.
São Paulo, XX de XXXXXXXX de 20XX.
OUTORGANTE:
_____________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Anexo VI