EDITAL DE LEILÃO Nº 01/2013 PARA VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL As Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletrobras Eletronorte, doravante denominada ELETRONORTE, em conformidade com a regulamentação em vigor no Sistema Elétrico Brasileiro e em consonância com a Lei nº 9.074 de 07 de julho de 1995, Lei Nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998, Decreto nº 2.655 de 02 de julho de 1998, Lei nº 10.438 de 26 de abril de 2002, Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, Decreto nº 5.163 de 06 de julho de 2004, as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), assim como os documentos que dispõem sobre as atividades de comercialização de energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vem promover a presente oferta pública para venda de energia elétrica. Este EDITAL informa e ratifica que a venda de energia elétrica proveniente do Leilão de Venda de Energia Elétrica deverá ser formalizada através da celebração de Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica diretamente com o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES). Os procedimentos e a seleção da oferta deverão obedecer ao disposto neste EDITAL e seus anexos. Brasília, 4 de Novembro de 2013. 1. OBJETO DO LEILÃO 1.1 O objeto do LEILÃO consiste na venda de energia elétrica convencional no âmbito do Ambiente de Contratação Livre – ACL pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.(“ELETRONORTE”), junto a agentes devidamente credenciados na plataforma BRIX. 2. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES 2.1 Para os fins e efeitos do presente Edital, as expressões a seguir listadas terão os seguintes significados: ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo, regulador e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997. BRIX: Brazilian Intercontinental Exchange, plataforma eletrônica aberta aos agentes do Ambiente de Contratação Livre (ACL), na qual os usuários, previamente habilitados, podem entrar diretamente com suas ofertas de compra ou venda. CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito provado, sem fins lucrativos, que atua sob a autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de vendae venda de energia elétrica entre os agentes que a compõe. CENTRO DE GRAVIDADE: Ponto virtual onde será efetuada a entrega simbólica da ENERGIA CONTRATADA em virtude da realização do presente LEILÃO. VENDEDOR:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA ou CONTRATO: Contrato de compra evenda de energia elétrica a ser firmado entre o VENDEDOR e o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES), conforme disposto no Anexo II. CRONOGRAMA: Calendário dos principais eventos relacionados ao PROCESSO(Anexo I). EDITAL: O presente instrumento. ENERGIA CONTRATADA: Montante em MWm (mega-watt médios) contratado pelo COMPRADOR com o VENDEDOR, de acordo com o previsto neste EDITAL e no CONTRATO. INÍCIO DO FORNECIMENTO: Corresponde à data de início de fornecimento da ENERGIA CONTRATADA, conforme item 5. Produtos. LEILÃO: Certame para venda de ENERGIA ELÉTRICA pelo VENDEDOR, nos termos e condições dispostos neste EDITAL. LOTE: montante de energia elétrica igual a 0,5 MW médio, que representa a menor parcela do PRODUTO. OFERTA MÁXIMA DISPONIBILIZADA: Número de LOTES, em MWmédio, ofertados e não divulgados pelo VENDEDOR, podendo ser ajustado a seu critério, de acordo com a dinâmica do LEILÃO. PERÍODO CONTRATUAL: Trata-se do período de fornecimento da ENERGIA CONTRATADA pelo VENDEDOR ao COMPRADOR. PREÇO: É o valor ofertado pelo PROPONENTE COMPRADOR para compra de energia, expresso em R$/MWh, respeitado o PREÇO MÍNIMO. PREÇO INICIAL: É o preço inicial do VENDEDOR divulgado pela BRIX ao(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) aprovado(s) no PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO, expresso em R$/MWh. PREÇO MÍNIMO: É o valor mínimo aceito pelo VENDEDOR e não divulgado ao(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) para entrega da ENERGIA CONTRATADA, expresso em R$/MWh. PROCESSO: Compreende todo o processo e documentação relativa a este LEILÃO, disciplinados neste EDITAL. PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO: É o processo ao qual os PROPONENTES COMPRADORES deverão se submeter, obedecendo as condições estabelecidas neste EDITAL e pela Plataforma BRIX para participação no LEILÃO. PRODUTO: É a ENERGIA CONTRATADA a ser adquirida pelo COMPRADOR, conforme características estabelecidas neste EDITAL, para a qual os PROPONENTES COMPRADORES deverão realizar suas PROPOSTAS. PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES): Empresa(s) participante(s) do PROCESSO, devendo (i) ser agente(s) da CCEE, (ii) ser usuário da Plataforma BRIX; PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES): É(são) o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) que ofertar(em) a(s)PROPOSTA(S) VENCEDORA(S), observado o disposto no item 8 deste EDITAL. PROPOSTA: Proposta irrevogável e irretratável de compra de energia, com PREÇO maior ou igual ao PREÇO MÍNIMO para a compra de energia, em R$/MWh e LOTE(S), que uma vez inserida na Plataforma BRIX será a proposta de compra pelo PROPONENTE COMPRADOR, e, caso seja configurado como PROPOSTA(S) VENCEDORA(S), constitui obrigação incondicional de compra da ENERGIA CONTRATADA. PROPOSTA(S) VENCEDORA(S): PROPOSTA(S) de Compra, em R$/MWh, selecionadas conforme critérios definidos no item 8. Seleção das Ofertas. REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: É o conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes da CCEE. SUBMERCADO(S): Subdivisões do mercado de energia, correspondentes a áreas do Sistema Interligado, para as quais são estabelecidos preços específicos, de acordo com as Regras de Mercado. 2.2 As expressões e termos grafados no singular ou plural, e vice-versa, terão o mesmo significado. 3. CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO 3.1. O LEILÃO será realizado no dia 27 de Novembro de 2013, com início às 15h30min e término às 16h30min, conforme estabelecido no CRONOGRAMA. 3.2. O LEILÃO será realizado via Plataforma BRIX, sendo que o critério de classificação será o da(s) PROPOSTA(S) VENCEDORA(S), conforme previsto neste Edital. 3.3. A ELETRONORTE reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, adiar, suspender, anular, revogar ou cancelar a realização deste LEILÃO, inclusive, alterar os termos e condições desse EDITAL e/ou a data e/ou horário de realização do LEILÃO, não decorrendo deste ato qualquer direito à indenização ou compensação aos interessados, PROPONENTES COMPRADORES. 4. DOCUMENTAÇÃO 4.1 Os documentos a seguir estão disponíveis no site da BRIX, no endereço www.brix.com.br e fazem parte do presente EDITAL: CRONOGRAMA, contendo as datas e horários das principais atividades relacionadas ao LEILÃO (Anexo I); Minuta do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, a ser assinado entre o PROPONENTE COMPRADOR do LEILÃO e a ELETRONORTE(Anexo II). 5. PRODUTOS 5.1 A ELETRONORTE apresenta abaixo os PRODUTOS que deseja vender neste certame: PRODUTO 1 Tipo de energia: Convencional Lote mínimo: 0,5 MW médio (zero vírgula cinco megawatt médio) Período de Fornecimento: das 00h00min do dia 1º de janeiro de 2015 às 24h00min do dia 31 de dezembro de 2017 Ponto de entrega: Centro de Gravidade do Submercado Norte Sazonalização: ± 5% (mais ou menos cinco por cento) Flexibilidade: não há Modulação: flat Registro: Integral da ENERGIA CONTRATADA pela ELETRONORTE em favor do(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) após a entrega de Garantia Financeira. Garantia Financeira: a ser entregue pelo(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES), em até 10 (dez) dias antes do início do Período de Fornecimento, na modalidade fiança bancária em valor equivalente a 03 (três) meses de fornecimento da ENERGIA CONTRATADA Reajuste de preço: Será utilizado uma cesta calculada com 50% da variação do IPC-A e 50% da variação do IGP-M para o período apurado, limitado à indexação de 99,5% desta cesta. Pagamento: Dependerá do montante de ENERGIA CONTRATADA, conforme a seguir: 1. Para montantes até 20 MW médios, o pagamento será até o 5º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica; 2. Para montantes superiores a 20 MW médios o pagamento será feito em duas parcelas, uma até o 5º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica e a segunda no dia 18 do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica. PRODUTO 2 Tipo de energia: Convencional Lote mínimo: 0,5 MW médio (zero vírgula cinco megawatt médio) Período de Fornecimento: das 00h00min do dia 1º de janeiro de 2015 as 24h00min do dia 30 de junho de 2019, podendo ser prorrogado para 31 de dezembro de 2019, caso haja interesse do Comprador, condicionado à disponibilidade do Vendedor. Ponto de entrega: Centro de Gravidade do Submercado Norte Sazonalização: ± 15% (mais ou menos quinze por cento) Flexibilidade: não há Modulação: flat Registro:Integral da ENERGIA CONTRATADA pela ELETRONORTE em favor do(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) após a entrega de Garantia Financeira. Garantia Financeira: a ser entregue pelo(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES), em até 10 (dez) dias antes do início do Período de Fornecimento, na modalidade fiança bancária em valor equivalente a 03 (três) meses de fornecimento da ENERGIA CONTRATADA Reajuste de preço: Será utilizadouma cesta calculada com 50% da variação do IPC-A e 50% da variação do IGP-M para o período apurado, limitadoà indexação de 98,5% desta cesta. Pagamento: Dependerá do montante de ENERGIA CONTRATADA, conforme a seguir: 1. Para montantes até 10 MW médios, o pagamento será até o 5º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica; 2. Para montantes entre 11MW e 20 MW médios o pagamento será feito no 9º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica; 3. Para montantes entre 21MW e 50 MW médios o pagamento será feito em duas parcelas, uma até o 5º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica e a segunda no dia 16 do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica; 4. Para montantes superiores a 50 MW médios o pagamento será feito em três parcelas, uma até o 7º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica, a segunda no dia 18 do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica e o restante no dia 25 do mês subseqüente ao fornecimento de energia elétrica. 6. CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO 6.1. Os PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) interessado(s) em participar do LEILÃO, deverá(ão)ser habilitados pela Plataforma BRIX, conforme condições estabelecidas pela Bolsa em seu endereço eletrônico (www.brix.com.br) até a data indicada no CRONOGRAMA. 6.2. Havendo qualquer dificuldade no acesso à Plataforma BRIX, o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) ser entrar em contato com a BRIX pelo telefone (11) 5627-7700 durante o certame. 7. DA QUALIFICAÇÃO 7.1 O(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES), a título de qualificação deverá(ão) estar habilitados a utilizar a Plataforma BRIX. 7.2 O(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) poderão acessar a Plataforma BRIX para este LEILÃO após o envio de mensagem eletrônica para o endereço [email protected], até a data prevista no CRONOGRAMA, no qual demonstrará(ão) interesse em participar do LEILÃO. 7.3 O(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) que demonstrar(em) interesse em participar deste LEILÃO declaram, desde já, sua concordância com os termos deste Edital e seus anexos. 8. SELEÇÃO DAS OFERTAS 8.1. Serão ordenadas em ordem decrescente de PREÇO a(s) PROPOSTA(S) após o término da realização do LEILÃO por meio da Plataforma BRIX, até atendimento da OFERTA MÁXIMA DISPONIBILIZADA pelo VENDEDOR, podendo o PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) ser total ou parcialmente atendido. 8.2 O PREÇO firme da PROPOSTA inserido na Plataforma BRIX pelo(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) será considerado para o(s) PRODUTO(S) do LEILÃO não sendo aceitas propostas discricionárias. 8.3 A seleção das PROPOSTAS ofertadas pelos PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) será feita pelo VENDEDOR e levará em consideração a ordem de inserção da PROPOSTA em ordem decrescente de PREÇO, desde que alcançado o PREÇO MÍNIMO. 8.4 Observado o disposto no item 8.3 supra será considerado PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) do certame aquele(s) que apresentar(em) os maiores PREÇOS, limitado a OFERTA MÁXIMA DISPONIBILIZADA pelo VENDEDOR. 9. RESULTADOS 9.1 Em obediência ao CRONOGRAMA, a Plataforma BRIX divulgará relatório, em seu sítio eletrônico, ao(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) que sua PROPOSTA foi vencedora do certame. 10. DO CADASTRO 10.1 O(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES), deverá(ão) entregar à ELETRONORTE, juntamente com as vias do CONTRATO assinado e com firmas reconhecidas de seus signatários, até a data indicada no CRONOGRAMA, cópia autenticada dos documentos listados abaixo: (i) Ficha Cadastro a ser disponibilizada pelo ELETRONORTE; (ii) Estatuto/Contrato Social; (iii) Certificado de adimplência junto à CCEE; (iv) Documento comprobatório de outorga de poderes aos representantes que assinarão o CONTRATO; (v) Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, Débitos quanto à Dívida Ativa da União e Seguridade Social e Certificado de Regularidade do FGTS. 10.2 A cópia autenticada dos documentos exigidos no item 10.1 deste EDITAL e as vias do CONTRATO deverão ser enviados pelo(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES), até a data estabelecida no CRONOGRAMA, para o seguinte endereço: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletrobras Eletronorte Endereço: SCN Quadra 6 Conjunto A - Entrada Norte 2 - Bloco C, sala 816 Asa Norte - Brasília/DF CEP: 70.716-901 A/C: João David Resende 10.3 Os documentos poderão ser entregues diretamente no endereço mencionado ou poderá ser utilizado o sistema de correio ou entrega rápida, nesta hipótese será considerada a data de recebimento e não a data da postagem. 11. CONTRATOS 11.1 O(s) CONTRATO(S) DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, a ser(em) firmado(s) entre o ELETRONORTE e o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES), será(ão) o divulgado pelo Anexo II, e deverá(ão) ser entregue(s) na sede da ELETRONORTE, conforme os prazos estabelecidos no CRONOGRAMA. 12. MULTA 12.1 O(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) deverá(ão) assinar o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA dentro do prazo estabelecido no CRONOGRAMA. Caso o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) se recusem a assinar o CONTRATO ou não envie(m) o aludido CONTRATO no prazo estabelecido no CRONOGRAMA, o(s) mesmo(s) estará(ão) sujeito(s) ao pagamento de multa de natureza não compensatória no importe de 100% (cem por cento) aplicada sobre o montante de ENERGIA CONTRATADA, em MWh, multiplicado pelo PREÇO ofertado na PROPOSTA. 13. FATOS RELEVANTES 13.1. Os eventos previstos neste EDITAL estão diretamente subordinados à realização e ao sucesso das diversas etapas do LEILÃO. Na hipótese de ocorrência de fatos relevantes à sua publicação, que possam vir a prejudicar o PROCESSO e/ou por determinação legal ou judicial, ou ainda por decisão da ELETRONORTE, poderá haver: a) adiamento do PROCESSO; b) revogação deste EDITAL ou sua modificação no todo ou em parte. 13.2. A prática de quaisquer dos atos aqui previstos não resultará, em qualquer tempo e sob qualquer condição, direito a ressarcimento ou indenização, pelo ELETRONORTE ao(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) ou terceiros. 14. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE 14.1. Após informar ao(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) que sua(s) PROPOSTA(S) foram declarada(s) vencedora(s) do certame, a ELETRONORTE considera, para todos os fins, que a venda de energia elétrica, nos termos deste EDITAL estará concretizada, restando apenas, no prazo previsto no CRONOGRAMA, a formalização dos atos jurídicos atinentes, os quais, uma vez formalizados, constituirão atos jurídicos perfeitos e acabados, irrevogáveis e irretratáveis. 15. DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. O(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES), ao demonstrar(em) interesse em participardeste LEILÃO nº 01/2013, conforme item 7.2 deste EDITAL, está(ão) aceitando tacitamente todos os procedimentos e condições inerentes a este. 15.2. A ELETRONORTE e o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) deverão manter sigilo e confidencialidade quanto à(s) PROPOSTAS apresentada(s) no LEILÃO. 16. FORO 16.1 Este EDITAL, conforme regulamentação em vigor deverá ser julgado em eventuais questões dele decorrentes, pelo Foro de Brasília, Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para qualquer das partes. Brasília, 4 de Novembro de 2013. ANEXO I - CRONOGRAMA EVENTO Divulgação do EDITAL e seus Anexos Envio pelos PROPONENTES COMPRADORES de mensagem eletrônica com demonstração de interesse em participar do LEILÃO Prazo de envio de documentação para adesão de novos usuários da plataforma BRIX. Término do prazo para a prestação de esclarecimentos sobre o processo Divulgação do PREÇO MÍNIMO do VENDEDOR pela BRIX Realização do LEILÃO DE VENDA Divulgação do(s) relatório(s) para o(s) PROPONENTE(S) COMPRADOR(ES) VENCEDOR(ES) Envio da documentação prevista no item 10.1 e assinatura dos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA com o PROPONENTE COMPRADOR VENCEDOR DATA 04/11/2013 Até 12/11/2013 Até 19/11/2013 Até 22/11/2013 27/11/2013 às 15h 27/11/2013 das 15h30 até às 16h30 27/11/2013 a partir das 17h Até 10/12/2013 ANEXO II - MINUTA DE CONTRATO PRODUTO 1 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CELEBRAM A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETROBRAS ELETRONORTE E A XXXXXXXXXXX CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETROBRAS ELETRONORTE, concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SCN Quadra 6 Conjunto A – Entrada Norte 2 – Blocos B e C, inscrita no CNPJ sob n° 00.357.038/0001-16, neste ato representado nos termos de seu Estatuto Social, devidamente autorizada a firmar este Contrato, por seus representantes legais ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente “Vendedora”; e XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, [qualificação], com sede na Cidade de XXXXX, Estado do XXXX, na XXXXX inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXX, Inscrição Estadual sob o nº. XXXXXXXXX, representada na forma de seu Contrato Social por seus representantes abaixo assinados, doravante designada simplesmente “Compradora”; e CONSIDERANDO QUE: (i) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei n°. 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n°. 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto n°. 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei n°. 10.438, de 26 de abril de 2002, Lei n°. 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei n°. 10.848, de 15 de março de 2004, e nas Resoluções da ANEEL; (ii) que a Vendedora é titular de direitos de comercialização de energia elétrica decorrentes do Contrato de Concessão nº 007/2004-ANEEL,os quais dão lastro para a venda de energia; (iii) a Vendedora e a Compradora são membros da CCEE; (iv) a Vendedora realizou um Leilão para Venda de Energia Elétrica, em 27 de novembro de 2013 à qual a Compradora apresentou lance e foi considerada pelo processo a vencedora; e As Partes resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições: TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES CLÁUSULA 1ª Para o fim de interpretação do presente Contrato, os termos, siglas, palavras e expressões abaixo terão os seguintes significados: a) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia especial que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996; b) “Aviso”: Comunicação informal entre as Partes, sobre pendências na execução deste Contrato; c) “Caso Fortuito ou Força Maior”: Conforme os termos do parágrafo único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro; d) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; e) “Centro de Gravidade”: É um ponto virtual no Submercado NORTE do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos das Regras de Comercialização (conforme definido abaixo), para fins de contabilização e liquidação pela CCEE; f) “CliqCCEE”: Sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia elétrica de cada membro da CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE ou seu sucessor; g) “Dia útil”: Qualquer dia no qual os bancos comerciais estarão abertos na praça da Compradora, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil; h) “Energia Elétrica Contratada”: É a quantidade de energia elétrica a ser colocada à disposição e vendida pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, conforme estabelecido na Cláusula Quarta, mediante entrega simbólica; i) “Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M”: Divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Caso seja extinto ou deixe de ser divulgado, o IGP-M será substituído pelo índice que for criado ou formalmente designado em substituição ao mesmo, com definição equivalente; j) “Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo”: Divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Caso seja extinto ou deixe de ser divulgado, o IPCA será substituído pelo índice que for criado ou formalmente designado em substituição ao mesmo, com definição equivalente; k) “Legislação Aplicável”: Significa todas as disposições constitucionais, leis, estatutos, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, deliberações, instruções, regulamentos e outras normas e disposições aplicáveis às operações retratadas neste Contrato; l) “Mês de Reajuste”: Significa o mês de janeiro de cada ano do Período de Fornecimento; m)“MW”: Significa o megawatt; n) “MWh”: Significa o megawatt-hora; o) “MWmédio”: Significa megawatt-hora dividido por um período de tempo considerado; p) “Notificação”: Ato formal através do qual a Parte notifica à outra, dentro de prazo fixado, a tomar providências de acordo com os termos e condições deste Contrato; q) “Notificação de Controvérsia”: Correspondência enviada de uma Parte a outra, informando da existência de controvérsia; r) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico pessoa jurídica de direito privado prevista na Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN; s) “Parte” ou “Partes”: Significa, no singular, a Vendedora ou a Compradora, e, no plural, a Vendedora e a Compradora; t) “Parte Relacionada”: Significa quando se referir a qualquer pessoa jurídica que (a) detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital ou controla, direta ou indiretamente, a primeira pessoa jurídica, (b) tem mais de 50% (cinquenta por cento) do seu capital, direta ou indiretamente, detido ou é, direta ou indiretamente, controlada pela primeira pessoa jurídica, ou (c) detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital ou o controle comum de uma terceira pessoa jurídica, em conjunto com a primeira pessoa jurídica; a palavra “controle” e todas as palavras dela derivadas terão o significado que lhes é atribuído pela lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; u) “Período de Fornecimento”: Período a contar da 00:00 hora do dia 01 de janeiro de 2015 até as 24:00 horas do dia 31 de dezembro de 2017; v) “Ponto de Entrega”: Centro de Gravidade do Submercado Norte, no qual a Energia Elétrica Contratada será entregue pela Vendedora à Compradora mediante entrega simbólica, para fins de contabilização; w) “Potência”: Grandeza definida como Watt (W) e seus múltiplos; x) “Prazo de Vigência”: É o período iniciado na data de assinatura até o fiel cumprimento de todas as obrigações das Partes neste Contrato; y) “Preço”: É o preço em Reais por MWh da Energia Elétrica Contratada referido na Cláusula Quinta deste Contrato; z) “Procedimentos de Comercialização”: Conjunto de normas de conduta e funcionamento para implementação das Regras de Comercialização, homologado pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los; aa) “Procedimentos de Rede”: Regras estabelecidas pelo ONS, aprovadas pela ANEEL, que definem os procedimentos e requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e operação do sistema de transmissão, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los; bb) “Regras de Comercialização”: Regras de comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, aprovadas pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-las; cc) “Sistema Interligado Nacional - SIN”: O conjunto das instalações de geração, transmissão e distribuição que integra a malha interconectada do sistema elétrico brasileiro; dd) “Submercado”: O Submercado Norte do Sistema Interligado Nacional - SIN, onde a Energia Elétrica Contratada será entregue de forma simbólica; Parágrafo Único - Todos os termos acima definidos quando usados, no âmbito deste Contrato, na forma singular significarão sua forma plural e vice-versa. TÍTULO II - DO OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA 2ª O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que regularão a compra e venda da Energia Elétrica Contratada entre as Partes, cuja entrega será feita de maneira simbólica pela Vendedora à Compradora no Centro de Gravidade do Submercado Norte, durante o Período de Fornecimento deste Contrato, mediante o pagamento do Preço. Parágrafo Primeiro – Para fins deste Contrato, considera-se que à quantidade de Energia Elétrica Contratada colocada à disposição da Compradora pela Vendedora é proveniente das usinas geradoras de Energia Elétrica de propriedade da Vendedora. Parágrafo Segundo – Fica entendido e acordado que os direitos sobre a Energia Elétrica Contratada comercializada entre as Partes, conforme pactuado neste Contrato, não serão alterados na hipótese da CCEE alterar a forma ou frequência de registro, contabilização ou liquidação das posições contratuais de seus agentes em relação aos volumes contratuais pactuados pelas Partes. Tais direitos não serão alterados caso a ANEEL venha a alterar a metodologia de cálculo do PLD, seja esta alteração em termos de antecedência ou frequência com a qual este preço é calculado. TÍTULO III - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA 3ª Os termos e condições do presente Contrato vigorarão a partir da data de sua assinatura, permanecendo em vigor até que ocorra o cumprimento de todas as obrigações nele contidas ou dele decorrentes, sendo que o Período de Fornecimento da Energia Elétrica Contratada será das 00h00mim do dia 01 de janeiro de 2015 até às 24h00min do dia 31 de dezembro de 2017. TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA CLÁUSULA 4ª A Vendedora disponibilizará a Compradora, no Ponto de Entrega, o montante de Energia Elétrica Contratada conforme estabelecido a seguir: - Energia Elétrica Contratada = XX MW médios (XXX megawatts médios) - Sazonalização = ± 5% (mais ou menos cinco por cento) - Modulação = flat. - Flexibilidade = sem flexibilidade. Parágrafo Primeiro – A Energia Elétrica Contratada será entregue no Centro de Gravidade do Submercado Norte. Parágrafo Segundo – A Energia Elétrica Contratada será registrada no CliqCCEE pela Vendedora, condicionado ao aporte da garantia previsto na Cláusula 10. TÍTULO V - DO PREÇO E REAJUSTE CLÁUSULA 5ª O Preço da Energia será de R$ XXXX/MWh (XXX reais e XXX centavos por megawatt-hora). Parágrafo Primeiro – As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da Vendedora todos os riscos, obrigações, tributos, encargos e responsabilidades verificados até a entrega da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega. Parágrafo Segundo - A criação, alteração ou extinção de Tributos, durante a vigência deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão do preço de venda, para mais ou para menos, mediante formalização de aditivo contratual. Parágrafo Terceiro – As Partes concordam que serão de inteira responsabilidade da Compradora todos os riscos, obrigações, tributos, encargos e responsabilidades verificados após a entrega da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega. CLÁUSULA 6ª O valor inicial do Preço de venda é referenciado a 31 de outubro de 2013. Parágrafo Primeiro – O Preço da Energia Elétrica Contratada fixada na Cláusula Quinta será atualizado até o início do Período de Fornecimento pela variação do IGP-M de sua data de referência estabelecida no caput desta Cláusula até dezembro de 2013. Parágrafo Segundo – Após a atualização o Contrato passará a ser reajustado no mês de janeiro, de acordo com 50% variação do IGP-M acumulado da Fundação Getúlio Vargas (ou outro índice que vier substituí-lo) mais 50% da variação do IPCA acumulado do IBGE, calculado, considerando o período de dezembro de 2013 a dezembro do ano anterior ao do reajuste preço, com limite de indexação de 99,5% do índice, ou seja, sobre o índice apurado para o período, aplicar-se-á o percentual de 99,5%, conforme a seguir: 0,5 x( A1 B1 ) Vr PR 0,995 x 0 , 5 x ( A B ) 0 0 Onde: Vr = Valor reajustado do preço; PR = Valor do preço a ser reajustado; A1 = Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro do ano anterior ao ano do reajuste; A0 = Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro de 2013; B1 = Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro do ano anterior ao ano do reajuste; B0 = Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro de 2013; Parágrafo Único – Caso o IGP-M e IPC-A no período de apuração do reajuste seja negativo, o Preço permanecerá sem alterações. TÍTULO VI - FATURAMENTO, VENCIMENTO, PAGAMENTO E ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO CLÁUSULA 7ª A cobrança da Energia Elétrica Contratada será objeto de fatura, a ser emitida mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao fornecimento, e encaminhada pela Vendedora à Compradora, com discriminação do quanto segue: (i) Volume de Energia Elétrica Contratada mensal, expresso em MWh; (ii) Preço, expresso em R$/MWh; (iii) Valor total a ser pago, obtido pela multiplicação do volume de Energia Elétrica Contratada mensal pelo Preço. Parágrafo Primeiro – O vencimento das faturas dar-se-á no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de fornecimento de energia elétrica para montantes até 20 MW médios, para volumes superiores a 20 MW médios o vencimento será feito em duas parcelas iguais, uma no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fornecimento de energia elétrica e a segunda no dia 18 do mês subsequente ao fornecimento de energia elétrica. Parágrafo Segundo – A Vendedora encaminhará um e-mail contendo o DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, contendo chave de acesso da NF-e para consulta no sitio da Receita Federal do Brasil. Caso por algum motivo a Compradora não receba o e-mail ou não consiga acesso a internet, aceitará o envio de cópia do documento original de cobrança através de fac-símile, servindo este para providências de pagamento da Fatura da Energia Elétrica Contratada, e, desde que confirmado pela Compradora o seu recebimento de forma integral e legível, servirá então para atendimento ao prazo previsto no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro – O pagamento das faturas deverá ser efetuado em conta bancária da Vendedora, conforme determinado a seguir: Banco: XXX Agência: XXXX Conta Corrente: XXX Parágrafo Quarto - A Compradora e a Vendedora reconhecem a existência do Sistema Interligado Nacional – SIN e, assim, se submetem às suas vicissitudes e características, às ações de controle do ONS, às Resoluções da ANEEL, às normas e regulamentos que ora existem e os que venham a ser editados pelo Poder Concedente, bem como às leis de regência atuais do Sistema Interligado Nacional – SIN e as que venham a ser promulgadas. CLÁUSULA 8ª Caso, em relação a qualquer Nota Fiscal, existam montantes controversos e montantes em relação aos quais a Compradora tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a Compradora, independentemente do questionamento apresentado por escrito à Vendedora, antes da data de vencimento, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar-se o seu inadimplemento. Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, em sendo o valor devido, a Compradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a solução da controvérsia de valor, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura em questão, acrescida de juros, nos termos da Cláusula 9ª abaixo. Os juros serão calculados pro rata temporis entre a data de vencimento da respectiva fatura e a data do efetivo pagamento, ficando entendido e aceito que a taxa de juros retro referida somente será aplicável ao valor remanescente, objeto da controvérsia, na hipótese do questionamento da Compradora demonstrar-se equivocado. CLÁUSULA 9ª Caso, por qualquer motivo, a Compradora deixe de pagar a fatura ou parte do valor da fatura na data de vencimento, sem contestá-la ou após resolvida a controvérsia de valor, desde que sem razão à Compradora, conforme estabelecido na Cláusula 8ª acima, a Compradora ficará sujeita ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento. TÍTULO VII - DA GARANTIA DE PAGAMENTO CLÁUSULA 10 Em garantia do fiel cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a Compradora deverá apresentar e manter Carta de Fiança Bancária, emitida por instituição financeira, no valor correspondente a pelo menos 3 (três) meses de faturamento, calculado considerando-se a Energia Contratada na Cláusula 4ª e o Preço vigente em acordo com o Contrato. Parágrafo Primeiro – A Fiança Bancária a que se refere o caput desta Cláusula deverá ser apresentada até 10 (dez) dias úteis antes do início do Período de Fornecimento e mantida válida e eficaz até 30 (trinta) dias corridos após o término do Período de Fornecimento. Parágrafo Segundo – A Fiança Bancária a que se refere o caput desta Cláusula poderá ter prazo de vigência inferior ao Prazo de Vigência, estipulado na cláusula 3ª, desde que (i) seu prazo de vigência seja igual ou superior a 1 (um) ano e (ii) seja renovada ou substituída pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data estipulada prevista para término do seu prazo de vigência. Parágrafo Terceiro – O proponente comprador desde já declara saber que a Vendedora apenas aceita Fiança Bancária em que há renuncia ao benefício de ordem estipulado nos arts. 827, 828 e 838 do Código Civil pelo Banco Fiador. TÍTULO VIII – DAS DECLARAÇÕES CLÁUSULA 11 Cada uma das Partes expressamente declara e garante que: (i) detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar este Contrato e para assumir e cumprir com as obrigações decorrentes do mesmo; (ii) obteve todas as aprovações societárias necessárias à celebração deste Contrato e à assunção e cumprimento de suas obrigações nos termos deste instrumento; (iii) a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos de que seja parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que esteja sujeita; (iv) as obrigações assumidas neste Contrato são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os respectivos termos e condições; (v) é titular de todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o desempenho de suas atividades; (vi) todas as informações fornecidas pela Compradora ou pela Vendedora são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos; (vii) inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação ou procedimento administrativo ou judicial instituído contra a Vendedora que afete ou possa afetar a venda e a entrega da Energia Elétrica Contratada à Compradora; e (viii) manterão válidas, quando cabível, todas as declarações e garantias listadas nas alíneas acima durante todo o Prazo de Vigência. TÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 12 Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes obrigam-se a: (i) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato, especialmente aquelas, de natureza geral ou particular, oriundas da ANEEL, ONS, CCEE ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com competência sobre a matéria; (ii) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o Prazo de Vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato; (iii) informar, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado da data do conhecimento do evento, a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas nos termos deste Contrato. TÍTULO X - DA RESCISÃO CLÁUSULA 13 Qualquer das Partes poderá declarar rescindido este Contrato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: (i) requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de Aviso ou Notificação; (ii) caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, ou venha a ter qualquer de seus direitos como membro da CCEE suspensos em virtude do descumprimento da Legislação Aplicável; (iii) caso o registro do Contrato seja cancelado pela CCEE ou qualquer outra autoridade competente; (iv) caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a proceder a contabilização e/ou liquidação do Contrato; (v) caso a outra Parte deixe de cumprir ou infrinja a Legislação Aplicável, Procedimentos de Rede, Procedimentos de Comercialização ou Regras de Comercialização a que esteja sujeita para o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato; (vi) caso a Compradora não aporte a garantia financeira prevista na Cláusula 10 deste Contrato; (vii) caso a Compradora não efetue o pagamento dos valores devidos na data e forma determinadas na Cláusula 7ª supra, observado, ainda, o disposto na Cláusula Oitava, supra; (viii) em caso de descumprimento total ou parcial, por qualquer das Partes, do disposto na Cláusula Décima Segunda supra; (ix) em caso de descumprimento total ou parcial, de qualquer obrigação prevista neste Contrato; (x) caso a outra Parte tenha feito declarações e garantias, indicado na Cláusula Décima Primeira deste Contrato, venham a se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas na data em que foram feitas; (xi) caso a Compradora não valide o registro do contrato bilateral no sistema CliqCCEE, feito pela Vendedora; (xii) na ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior que impeça a continuidade deste Contrato ou torne-a excessivamente onerosa para uma das Partes, não acarretando quaisquer penalidades ou indenizações previstas neste Contrato. Parágrafo Primeiro – O descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer obrigação prevista neste Contrato, não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Parte inadimplente, de Notificação por escrito enviada pela Parte adimplente, ensejará a esta o direito de considerar este Contrato rescindido, sujeitando a Parte inadimplente ao pagamento imediato das penalidades previstas na Cláusula Décima Quarta abaixo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, e obrigando-a a manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades, inclusive perante a CCEE e terceiros. Parágrafo Segundo - Fica certo e ajustado que, durante o período para a remediação de inadimplência referido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a Parte inadimplente será responsável por ressarcir a Parte adimplente dos encargos, penalidades ou indenizações suportados pela Parte adimplente perante a CCEE e terceiros durante tal período, na hipótese de o registro do Contrato no CliqCCEE ser afetado. TÍTULO XI - DA MULTA RESCISÓRIA, DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO CLÁUSULA 14 A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente Contrato em virtude do descumprimento de qualquer das obrigações previstas no Contrato ou da ocorrência de qualquer uma das hipóteses da Cláusula Décima Terceira acima, ficará obrigada a pagar à outra Parte, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contado da efetivação da rescisão, a penalidade descrita a seguir: Multa rescisória equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo remanescente do valor total do Contrato, calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita: Multa = 50% x saldo remanescente do valor total do Contrato Onde: “Saldo remanescente do valor total do Contrato” equivalente a multiplicação do preço médio da Energia Elétrica Contratada na data da efetivação da rescisão pelo volume de Energia Elétrica Contratada remanescente até o final do Período de Fornecimento deste Contrato. TÍTULO XII - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CLÁUSULA 15 Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas a Parte afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos. Parágrafo Único – A Parte afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará a notícia à outra, no máximo em 48h (quarenta e oito horas), das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida pelo evento de caso fortuito ou força maior e outras informações que sejam pertinentes, comprometendo-se a manter a outra Parte informada enquanto durar o evento, e a cumprir as obrigações que não tiverem sido atingidas por tal evento. TÍTULO XIII – RACIONAMENTO CLÁUSULA 16 As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de Racionamento decretado pela Autoridade Competente, serão regidas pela Legislação que vier a ser aplicada ao Racionamento e durante o período em que perdurar o Racionamento. Parágrafo Único – Na ocorrência da declaração de Racionamento por Autoridade Competente e de omissão da mesma em definir as regras a serem aplicadas ao presente Contrato, bem como na inexistência de disposição nas Regras e Procedimentos de Comercialização a regular o tema, o presente Contrato sofrerá uma redução nos montantes de fornecimento e pagamento na exata proporção da meta de redução de consumo decretada por Autoridade Competente. TÍTULO XIV - DOS IMPOSTOS E MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA 17 Cada uma das Partes será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre as operações contempladas neste Contrato, na forma determinada na Legislação Aplicável, comprometendo-se a Parte responsável por manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades em relação aos tributos cuja retenção e/ou pagamento sejam de sua responsabilidade. CLÁUSULA 18 No caso de início de vigência ou alteração da Legislação Aplicável, exceto no que se refere ao imposto de renda de pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, em especial com relação ao setor de energia elétrica, que possa onerar excessivamente, dificultar ou prejudicar o pontual e fiel cumprimento das obrigações das Partes nos termos deste Contrato, ou que acarretem diretamente uma alteração substancial na equação econômico-financeira inicial do negócio, com base na qual foram definidos os termos e condições do Preço pactuado neste Contrato, as Partes avaliarão, mediante solicitação justificada da Parte que se considerar prejudicada, dentro de um período de 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, os impactos de tal alteração da Legislação Aplicável nas obrigações, em especial as de natureza financeira, nos termos deste Contrato, comprometendo-se, desde já, a adotar medidas que restabeleçam o equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato, em especial soluções alternativas que possam evitar a revisão do Preço. Da solicitação de avaliação referida nesta Cláusula deverão constar informações que indiquem com clareza: (i) a abrangência da alteração da Legislação Aplicável e seus efeitos sobre o cumprimento das obrigações contratuais da Parte prejudicada; e (ii) os custos adicionais a serem incorridos ou, conforme o caso, da diminuição de custos propiciada pela alteração da Legislação Aplicável, acompanhada, sempre que possível, da respectiva documentação comprobatória. TÍTULO XV - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA 19 Qualquer divergência oriunda deste Contrato, inclusive relativa à sua validade, âmbito, interpretação ou aplicação, deverá ser resolvida por acordo entre as partes, respeitados os termos do Parágrafo Primeiro e dos demais parágrafos abaixo. Parágrafo Primeiro – Em caso de divergência, conforme acima descrita, qualquer uma das Partes deverá notificar a outra Parte, conforme Cláusula Vigésima Quinta, nos termos do caput desta Cláusula, da existência e do conteúdo da divergência. A contar da data do recebimento da Notificação de Controvérsia, as Partes terão 30 (trinta) dias para alcançar um acordo com relação à controvérsia. Caso um acordo não seja alcançado dentro deste prazo pelos representantes das Partes, qualquer uma das Partes poderá submeter a controvérsia ao Poder Judiciário. Parágrafo Segundo – O acesso ao Poder Judiciário será permitido a qualquer tempo pelas Partes. Nos casos de utilização do Poder Judiciário, as Partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Belém, Estado do Pará, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 20 Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente o presente Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, o qual não poderá ser negado sem motivo justificado. Parágrafo Primeiro – Na hipótese de uma Parte manifestar o desejo de efetivar a cessão deste Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas para uma Parte Relacionada, a outra Parte deverá necessariamente comparecer como interveniente anuente no respectivo instrumento de cessão, sob pena de a cessão e transferência deste Contrato ser nula de pleno direito. Parágrafo Segundo – Os direitos emergentes oriundos deste Contrato poderão ser dados em garantia de eventuais financiamentos pela Vendedora, mediante aprovação prévia e expressa da Compradora. CLÁUSULA 21 O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título. CLÁUSULA 22 Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato e as disposições do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. CLÁUSULA 23 A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo. CLÁUSULA 24 Qualquer Aviso, Notificação ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fac-símile ou outro meio eletrônico aceitável, em qualquer caso com prova do seu recebimento, devendo ser endereçadas da seguinte forma: (i) Se para a Vendedora, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato: A/C: XXX Endereço: XXX. CEP: XXX Tel.: (XX) XXXX.XXXX Fax: (XX) XXXX.XXXX E-mail: XXXXX (ii) se para a Compradora, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato: A/C: XXXX Endereço: XXXX CEP: XXXX Tel.: (XX) XXXX.XXXX Fax: (xx) XXXX-XXXX E-mail: XXXXX CLÁUSULA 25 A comercialização da Energia Elétrica Contratada de que trata o presente Contrato está subordinada à Legislação Aplicável vigente, assim como às Regras de Comercialização e aos Procedimentos de Comercialização, os quais prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências. Quaisquer modificações supervenientes na Legislação Aplicável ou nas Regras de Comercialização e/ou Procedimentos de Comercialização, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste Contrato considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis. CLÁUSULA 26 Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vier a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em pleno vigor, produzindo seus efeitos jurídicos e legais. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, desde já, a buscar uma solução que, de forma legal, válida e exequível, substitua e atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível. CLÁUSULA 27 Este Contrato é celebrado em língua portuguesa e será regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer versão deste Contrato em outro idioma não terá qualquer efeito entre as Partes e/ou perante terceiros. E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as Partes, este instrumento de contrato de compra e venda de energia elétrica, em 3 (três) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Brasília, ____ de ________________ de 2013 COMPRADORA ____________________________________ ______________________________________ VENDEDORA ______________________________________ ____________________________________ Testemunhas: ____________________________________ ______________________________________ PRODUTO 2 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CELEBRAM A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETROBRAS ELETRONORTE E A XXXXXXXXXXX CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETROBRAS ELETRONORTE, concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SCN Quadra 6 Conjunto A – Entrada Norte 2 – Blocos B e C, inscrita no CNPJ sob n° 00.357.038/0001-16, neste ato representado nos termos de seu Estatuto Social, devidamente autorizada a firmar este Contrato, por seus representantes legais ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente “Vendedora”; e XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, [qualificação], com sede na Cidade de XXXXX, Estado do XXXX, na XXXXX inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXX, Inscrição Estadual sob o nº. XXXXXXXXX, representada na forma de seu Contrato Social por seus representantes abaixo assinados, doravante designada simplesmente “Compradora”; e CONSIDERANDO QUE: (v) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei n°. 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n°. 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto n°. 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei n°. 10.438, de 26 de abril de 2002, Lei n°. 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei n°. 10.848, de 15 de março de 2004, e nas Resoluções da ANEEL; (vi) que a Vendedora é titular de direitos de comercialização de energia elétrica decorrentes do Contrato de Concessão nº 007/2004-ANEEL,os quais dão lastro para a venda de energia; (vii) a Vendedora e a Compradora são membros da CCEE; (viii) a Vendedora realizou um Leilão para Venda de Energia Elétrica, em 27 de novembro de 2013 à qual a Compradora apresentou lance e foi considerada pelo processo a vencedora; e As Partes resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições: TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES CLÁUSULA 1ª Para o fim de interpretação do presente Contrato, os termos, siglas, palavras e expressões abaixo terão os seguintes significados: a) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia especial que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996; b) “Aviso”: Comunicação informal entre as Partes, sobre pendências na execução deste Contrato; c) “Caso Fortuito ou Força Maior”: Conforme os termos do parágrafo único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro; d) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; e) “Centro de Gravidade”: É um ponto virtual no Submercado NORTE do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos das Regras de Comercialização (conforme definido abaixo), para fins de contabilização e liquidação pela CCEE; f) “CliqCCEE”: Sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia elétrica de cada membro da CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE ou seu sucessor; g) “Dia útil”: Qualquer dia no qual os bancos comerciais estarão abertos na praça da Compradora, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil; h) “Energia Elétrica Contratada”: É a quantidade de energia elétrica a ser colocada à disposição e vendida pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, conforme estabelecido na Cláusula Quarta, mediante entrega simbólica; i) “Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M”: Divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Caso seja extinto ou deixe de ser divulgado, o IGP-M será substituído pelo índice que for criado ou formalmente designado em substituição ao mesmo, com definição equivalente; j) “Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo”: Divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Caso seja extinto ou deixe de ser divulgado, o IPCA será substituído pelo índice que for criado ou formalmente designado em substituição ao mesmo, com definição equivalente; k) “Legislação Aplicável”: Significa todas as disposições constitucionais, leis, estatutos, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, deliberações, instruções, regulamentos e outras normas e disposições aplicáveis às operações retratadas neste Contrato; l) “Mês de Reajuste”: Significa o mês de janeiro de cada ano do Período de Fornecimento; m)“MW”: Significa o megawatt; n) “MWh”: Significa o megawatt-hora; o) “MWmédio”: Significa megawatt-hora dividido por um período de tempo considerado; p) “Notificação”: Ato formal através do qual a Parte notifica à outra, dentro de prazo fixado, a tomar providências de acordo com os termos e condições deste Contrato; q) “Notificação de Controvérsia”: Correspondência enviada de uma Parte a outra, informando da existência de controvérsia; r) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico pessoa jurídica de direito privado prevista na Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN; s) “Parte” ou “Partes”: Significa, no singular, a Vendedora ou a Compradora, e, no plural, a Vendedora e a Compradora; t) “Parte Relacionada”: Significa quando se referir a qualquer pessoa jurídica que (a) detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital ou controla, direta ou indiretamente, a primeira pessoa jurídica, (b) tem mais de 50% (cinquenta por cento) do seu capital, direta ou indiretamente, detido ou é, direta ou indiretamente, controlada pela primeira pessoa jurídica, ou (c) detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital ou o controle comum de uma terceira pessoa jurídica, em conjunto com a primeira pessoa jurídica; a palavra “controle” e todas as palavras dela derivadas terão o significado que lhes é atribuído pela lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; u) “Período de Fornecimento”: Período a contar da 00:00 hora do dia 01 de janeiro de 2015 até as 24:00 horas do dia 31 de junho de 2019; v) “Ponto de Entrega”: Centro de Gravidade do Submercado Norte, no qual a Energia Elétrica Contratada será entregue pela Vendedora à Compradora mediante entrega simbólica, para fins de contabilização; w) “Potência”: Grandeza definida como Watt (W) e seus múltiplos; x) “Prazo de Vigência”: É o período iniciado na data de assinatura até o fiel cumprimento de todas as obrigações das Partes neste Contrato; y) “Preço”: É o preço em Reais por MWh da Energia Elétrica Contratada referido na Cláusula Quinta deste Contrato; z) “Procedimentos de Comercialização”: Conjunto de normas de conduta e funcionamento para implementação das Regras de Comercialização, homologado pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los; aa) “Procedimentos de Rede”: Regras estabelecidas pelo ONS, aprovadas pela ANEEL, que definem os procedimentos e requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e operação do sistema de transmissão, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los; bb) “Regras de Comercialização”: Regras de comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, aprovadas pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-las; cc) “Sistema Interligado Nacional - SIN”: O conjunto das instalações de geração, transmissão e distribuição que integra a malha interconectada do sistema elétrico brasileiro; dd) “Submercado”: O Submercado Norte do Sistema Interligado Nacional - SIN, onde a Energia Elétrica Contratada será entregue de forma simbólica; Parágrafo Único - Todos os termos acima definidos quando usados, no âmbito deste Contrato, na forma singular significarão sua forma plural e vice-versa. TÍTULO II - DO OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA 2ª O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que regularão a compra e venda da Energia Elétrica Contratada entre as Partes, cuja entrega será feita de maneira simbólica pela Vendedora à Compradora no Centro de Gravidade do Submercado Norte, durante o Período de Fornecimento deste Contrato, mediante o pagamento do Preço. Parágrafo Primeiro – Para fins deste Contrato, considera-se que à quantidade de Energia Elétrica Contratada colocada à disposição da Compradora pela Vendedora é proveniente das usinas geradoras de Energia Elétrica de propriedade da Vendedora. Parágrafo Segundo – Fica entendido e acordado que os direitos sobre a Energia Elétrica Contratada comercializada entre as Partes, conforme pactuado neste Contrato, não serão alterados na hipótese da CCEE alterar a forma ou frequência de registro, contabilização ou liquidação das posições contratuais de seus agentes em relação aos volumes contratuais pactuados pelas Partes. Tais direitos não serão alterados caso a ANEEL venha a alterar a metodologia de cálculo do PLD, seja esta alteração em termos de antecedência ou frequência com a qual este preço é calculado. TÍTULO III - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA 3ª Os termos e condições do presente Contrato vigorarão a partir da data de sua assinatura, permanecendo em vigor até que ocorra o cumprimento de todas as obrigações nele contidas ou dele decorrentes, sendo que o Período de Fornecimento da Energia Elétrica Contratada será das 00h00mim do dia 01 de janeiro de 2015 até às 24h00min do dia 30 de junho de 2019. Parágrafo Único – O contrato poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2019, desde que a Compradora manifeste-se, através de carta e/ou mensagem eletrônica até 15 de junho de 2019, desde que haja disponibilidade por parte da Vendedora. TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA CLÁUSULA 4ª A Vendedora disponibilizará a Compradora, no Ponto de Entrega, o montante de Energia Elétrica Contratada conforme estabelecido a seguir: - Energia Elétrica Contratada = XX MW médios (XXX megawatts médios) - Sazonalização = ± 5% (mais ou menos cinco por cento) - Modulação = flat. - Flexibilidade = sem flexibilidade. Parágrafo Primeiro – A Energia Elétrica Contratada será entregue no Centro de Gravidade do Submercado Norte. Parágrafo Segundo – A Energia Elétrica Contratada será registrada no CliqCCEE pela Vendedora, condicionado ao aporte da garantia previsto na Cláusula 10. TÍTULO V - DO PREÇO E REAJUSTE CLÁUSULA 5ª O Preço da Energia será de R$ XXXX/MWh (XXX reais e XXX centavos por megawatt-hora). Parágrafo Primeiro – As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da Vendedora todos os riscos, obrigações, tributos, encargos e responsabilidades verificados até a entrega da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega. Parágrafo Segundo - A criação, alteração ou extinção de Tributos, durante a vigência deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão do preço de venda, para mais ou para menos, mediante formalização de aditivo contratual. Parágrafo Terceiro – As Partes concordam que serão de inteira responsabilidade da Compradora todos os riscos, obrigações, tributos, encargos e responsabilidades verificados após a entrega da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega. CLÁUSULA 6ª O valor inicial do Preço de venda é referenciado a 31 de outubro de 2013. Parágrafo Primeiro – O Preço da Energia Elétrica Contratada fixada na Cláusula Quinta será atualizado até o início do Período de Fornecimento pela variação do IGP-M de sua data de referência estabelecida no caput desta Cláusula até dezembro de 2013. Parágrafo Segundo – Após a atualização o Contrato passará a ser reajustado no mês de janeiro, de acordo com 50% variação do IGP-M acumulado da Fundação Getúlio Vargas (ou outro índice que vier substituí-lo) mais 50% da variação do IPCA acumulado do IBGE, calculado, considerando o período de dezembro de 2013 a dezembro do ano anterior ao do reajuste preço, com limite de indexação de 99,5% do índice, ou seja, sobre o índice apurado para o período, aplicar-se-á o percentual de 99,5%, conforme a seguir: 0,5 x( A1 B1 ) Vr PR 0,985 x 0,5 x( A0 B0 ) Onde: Vr = Valor reajustado do preço; PR = Valor do preço a ser reajustado; A1 = Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro do ano anterior ao ano do reajuste; A0 = Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro de 2013; B1 = Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro do ano anterior ao ano do reajuste; B0 = Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística, com 4 (quatro) casas decimais, relativo ao mês de dezembro de 2013; Parágrafo Único – Caso o IGP-M e IPC-A no período de apuração do reajuste seja negativo, o Preço permanecerá sem alterações. TÍTULO VI - FATURAMENTO, VENCIMENTO, PAGAMENTO E ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO CLÁUSULA 7ª A cobrança da Energia Elétrica Contratada será objeto de fatura, a ser emitida mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao fornecimento, e encaminhada pela Vendedora à Compradora, com discriminação do quanto segue: (iv) Volume de Energia Elétrica Contratada mensal, expresso em MWh; (v) Preço, expresso em R$/MWh; (vi) Valor total a ser pago, obtido pela multiplicação do volume de Energia Elétrica Contratada mensal pelo Preço. Parágrafo Primeiro – O vencimento das faturas dar-se-á no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de fornecimento de energia elétrica para montantes até 10 MW médios. Para volumes entre 11 MW e 20 MW médios o vencimento será no 9º dia útil do mês subsequente ao mês de fornecimento. Para volumes entre 21 MW e 50 MW médios será feito em duas parcelas iguais, uma no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fornecimento de energia elétrica e a segunda no dia 16 do mês subsequente ao fornecimento de energia elétrica. Para volumes superiores a 50 MW médios, o pagamento será feito em três parcelas iguais, uma no 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao fornecimento de energia elétrica, a segunda no dia 18 do mês subsequente ao fornecimento de energia elétrica e a terceira no dia 25 do mês subsequente ao fornecimento de energia elétrica. Parágrafo Segundo – A Vendedora encaminhará um e-mail contendo o DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, contendo chave de acesso da NF-e para consulta no sitio da Receita Federal do Brasil. Caso por algum motivo a Compradora não receba o e-mail ou não consiga acesso a internet, aceitará o envio de cópia do documento original de cobrança através de fac-símile, servindo este para providências de pagamento da Fatura da Energia Elétrica Contratada, e, desde que confirmado pela Compradora o seu recebimento de forma integral e legível, servirá então para atendimento ao prazo previsto no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro – O pagamento das faturas deverá ser efetuado em conta bancária da Vendedora, conforme determinado a seguir: Banco: XXX Agência: XXXX Conta Corrente: XXX Parágrafo Quarto - A Compradora e a Vendedora reconhecem a existência do Sistema Interligado Nacional – SIN e, assim, se submetem às suas vicissitudes e características, às ações de controle do ONS, às Resoluções da ANEEL, às normas e regulamentos que ora existem e os que venham a ser editados pelo Poder Concedente, bem como às leis de regência atuais do Sistema Interligado Nacional – SIN e as que venham a ser promulgadas. CLÁUSULA 8ª Caso, em relação a qualquer Nota Fiscal, existam montantes controversos e montantes em relação aos quais a Compradora tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a Compradora, independentemente do questionamento apresentado por escrito à Vendedora, antes da data de vencimento, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar-se o seu inadimplemento. Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, em sendo o valor devido, a Compradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a solução da controvérsia de valor, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura em questão, acrescida de juros, nos termos da Cláusula 9ª abaixo. Os juros serão calculados pro rata temporis entre a data de vencimento da respectiva fatura e a data do efetivo pagamento, ficando entendido e aceito que a taxa de juros retro referida somente será aplicável ao valor remanescente, objeto da controvérsia, na hipótese do questionamento da Compradora demonstrar-se equivocado. CLÁUSULA 9ª Caso, por qualquer motivo, a Compradora deixe de pagar a fatura ou parte do valor da fatura na data de vencimento, sem contestá-la ou após resolvida a controvérsia de valor, desde que sem razão à Compradora, conforme estabelecido na Cláusula 8ª acima, a Compradora ficará sujeita ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento. TÍTULO VII - DA GARANTIA DE PAGAMENTO CLÁUSULA 10 Em garantia do fiel cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a Compradora deverá apresentar e manter Carta de Fiança Bancária, emitida por instituição financeira, no valor correspondente a pelo menos 3 (três) meses de faturamento, calculado considerando-se a Energia Contratada na Cláusula 4ª e o Preço vigente em acordo com o Contrato. Parágrafo Primeiro – A Fiança Bancária a que se refere o caput desta Cláusula deverá ser apresentada até 10 (dez) dias úteis antes do início do Período de Fornecimento e mantida válida e eficaz até 30 (trinta) dias corridos após o término do Período de Fornecimento. Parágrafo Segundo – A Fiança Bancária a que se refere o caput desta Cláusula poderá ter prazo de vigência inferior ao Prazo de Vigência, estipulado na cláusula 3ª, desde que (i) seu prazo de vigência seja igual ou superior a 1 (um) ano e (ii) seja renovada ou substituída pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data estipulada prevista para término do seu prazo de vigência. Parágrafo Terceiro – O proponente comprador desde já declara saber que a Vendedora apenas aceita Fiança Bancária em que há renuncia ao benefício de ordem estipulado nos arts. 827, 828 e 838 do Código Civil pelo Banco Fiador. TÍTULO VIII – DAS DECLARAÇÕES CLÁUSULA 11 Cada uma das Partes expressamente declara e garante que: (ix) detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar este Contrato e para assumir e cumprir com as obrigações decorrentes do mesmo; (x) obteve todas as aprovações societárias necessárias à celebração deste Contrato e à assunção e cumprimento de suas obrigações nos termos deste instrumento; (xi) a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos de que seja parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que esteja sujeita; (xii) as obrigações assumidas neste Contrato são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os respectivos termos e condições; (xiii) é titular de todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o desempenho de suas atividades; (xiv) todas as informações fornecidas pela Compradora ou pela Vendedora são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos; (xv) inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação ou procedimento administrativo ou judicial instituído contra a Vendedora que afete ou possa afetar a venda e a entrega da Energia Elétrica Contratada à Compradora; e (xvi) manterão válidas, quando cabível, todas as declarações e garantias listadas nas alíneas acima durante todo o Prazo de Vigência. TÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 12 Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes obrigam-se a: (iv) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato, especialmente aquelas, de natureza geral ou particular, oriundas da ANEEL, ONS, CCEE ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com competência sobre a matéria; (v) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o Prazo de Vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato; (vi) informar, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado da data do conhecimento do evento, a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas nos termos deste Contrato. TÍTULO X - DA RESCISÃO CLÁUSULA 13 Qualquer das Partes poderá declarar rescindido este Contrato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: (xiii) requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de Aviso ou Notificação; (xiv) caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, ou venha a ter qualquer de seus direitos como membro da CCEE suspensos em virtude do descumprimento da Legislação Aplicável; (xv) caso o registro do Contrato seja cancelado pela CCEE ou qualquer outra autoridade competente; (xvi) caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a proceder a contabilização e/ou liquidação do Contrato; (xvii) caso a outra Parte deixe de cumprir ou infrinja a Legislação Aplicável, Procedimentos de Rede, Procedimentos de Comercialização ou Regras de Comercialização a que esteja sujeita para o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato; (xviii) caso a Compradora não aporte a garantia financeira prevista na Cláusula 10 deste Contrato; (xix) caso a Compradora não efetue o pagamento dos valores devidos na data e forma determinadas na Cláusula 7ª supra, observado, ainda, o disposto na Cláusula Oitava, supra; (xx) em caso de descumprimento total ou parcial, por qualquer das Partes, do disposto na Cláusula Décima Segunda supra; (xxi) em caso de descumprimento total ou parcial, de qualquer obrigação prevista neste Contrato; (xxii) caso a outra Parte tenha feito declarações e garantias, indicado na Cláusula Décima Primeira deste Contrato, venham a se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas na data em que foram feitas; (xxiii) caso a Compradora não valide o registro do contrato bilateral no sistema CliqCCEE, feito pela Vendedora; (xxiv) na ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior que impeça a continuidade deste Contrato ou torne-a excessivamente onerosa para uma das Partes, não acarretando quaisquer penalidades ou indenizações previstas neste Contrato. Parágrafo Primeiro – O descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer obrigação prevista neste Contrato, não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Parte inadimplente, de Notificação por escrito enviada pela Parte adimplente, ensejará a esta o direito de considerar este Contrato rescindido, sujeitando a Parte inadimplente ao pagamento imediato das penalidades previstas na Cláusula Décima Quarta abaixo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, e obrigando-a a manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades, inclusive perante a CCEE e terceiros. Parágrafo Segundo - Fica certo e ajustado que, durante o período para a remediação de inadimplência referido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a Parte inadimplente será responsável por ressarcir a Parte adimplente dos encargos, penalidades ou indenizações suportados pela Parte adimplente perante a CCEE e terceiros durante tal período, na hipótese de o registro do Contrato no CliqCCEE ser afetado. TÍTULO XI - DA MULTA RESCISÓRIA, DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO CLÁUSULA 14 A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente Contrato em virtude do descumprimento de qualquer das obrigações previstas no Contrato ou da ocorrência de qualquer uma das hipóteses da Cláusula Décima Terceira acima, ficará obrigada a pagar à outra Parte, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contado da efetivação da rescisão, a penalidade descrita a seguir: Multa rescisória equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo remanescente do valor total do Contrato, calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita: Multa = 50% x saldo remanescente do valor total do Contrato Onde: “Saldo remanescente do valor total do Contrato” equivalente a multiplicação do preço médio da Energia Elétrica Contratada na data da efetivação da rescisão pelo volume de Energia Elétrica Contratada remanescente até o final do Período de Fornecimento deste Contrato. TÍTULO XII - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CLÁUSULA 15 Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas a Parte afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos. Parágrafo Único – A Parte afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará a notícia à outra, no máximo em 48h (quarenta e oito horas), das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida pelo evento de caso fortuito ou força maior e outras informações que sejam pertinentes, comprometendo-se a manter a outra Parte informada enquanto durar o evento, e a cumprir as obrigações que não tiverem sido atingidas por tal evento. TÍTULO XIII – RACIONAMENTO CLÁUSULA 16 As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de Racionamento decretado pela Autoridade Competente, serão regidas pela Legislação que vier a ser aplicada ao Racionamento e durante o período em que perdurar o Racionamento. Parágrafo Único – Na ocorrência da declaração de Racionamento por Autoridade Competente e de omissão da mesma em definir as regras a serem aplicadas ao presente Contrato, bem como na inexistência de disposição nas Regras e Procedimentos de Comercialização a regular o tema, o presente Contrato sofrerá uma redução nos montantes de fornecimento e pagamento na exata proporção da meta de redução de consumo decretada por Autoridade Competente. TÍTULO XIV - DOS IMPOSTOS E MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA 17 Cada uma das Partes será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre as operações contempladas neste Contrato, na forma determinada na Legislação Aplicável, comprometendo-se a Parte responsável por manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades em relação aos tributos cuja retenção e/ou pagamento sejam de sua responsabilidade. CLÁUSULA 18 No caso de início de vigência ou alteração da Legislação Aplicável, exceto no que se refere ao imposto de renda de pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, em especial com relação ao setor de energia elétrica, que possa onerar excessivamente, dificultar ou prejudicar o pontual e fiel cumprimento das obrigações das Partes nos termos deste Contrato, ou que acarretem diretamente uma alteração substancial na equação econômico-financeira inicial do negócio, com base na qual foram definidos os termos e condições do Preço pactuado neste Contrato, as Partes avaliarão, mediante solicitação justificada da Parte que se considerar prejudicada, dentro de um período de 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, os impactos de tal alteração da Legislação Aplicável nas obrigações, em especial as de natureza financeira, nos termos deste Contrato, comprometendo-se, desde já, a adotar medidas que restabeleçam o equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato, em especial soluções alternativas que possam evitar a revisão do Preço. Da solicitação de avaliação referida nesta Cláusula deverão constar informações que indiquem com clareza: (iii) a abrangência da alteração da Legislação Aplicável e seus efeitos sobre o cumprimento das obrigações contratuais da Parte prejudicada; e (iv) os custos adicionais a serem incorridos ou, conforme o caso, da diminuição de custos propiciada pela alteração da Legislação Aplicável, acompanhada, sempre que possível, da respectiva documentação comprobatória. TÍTULO XV - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA 19 Qualquer divergência oriunda deste Contrato, inclusive relativa à sua validade, âmbito, interpretação ou aplicação, deverá ser resolvida por acordo entre as partes, respeitados os termos do Parágrafo Primeiro e dos demais parágrafos abaixo. Parágrafo Primeiro – Em caso de divergência, conforme acima descrita, qualquer uma das Partes deverá notificar a outra Parte, conforme Cláusula Vigésima Quinta, nos termos do caput desta Cláusula, da existência e do conteúdo da divergência. A contar da data do recebimento da Notificação de Controvérsia, as Partes terão 30 (trinta) dias para alcançar um acordo com relação à controvérsia. Caso um acordo não seja alcançado dentro deste prazo pelos representantes das Partes, qualquer uma das Partes poderá submeter a controvérsia ao Poder Judiciário. Parágrafo Segundo – O acesso ao Poder Judiciário será permitido a qualquer tempo pelas Partes. Nos casos de utilização do Poder Judiciário, as Partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Belém, Estado do Pará, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 20 Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente o presente Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, o qual não poderá ser negado sem motivo justificado. Parágrafo Primeiro – Na hipótese de uma Parte manifestar o desejo de efetivar a cessão deste Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas para uma Parte Relacionada, a outra Parte deverá necessariamente comparecer como interveniente anuente no respectivo instrumento de cessão, sob pena de a cessão e transferência deste Contrato ser nula de pleno direito. Parágrafo Segundo – Os direitos emergentes oriundos deste Contrato poderão ser dados em garantia de eventuais financiamentos pela Vendedora, mediante aprovação prévia e expressa da Compradora. CLÁUSULA 21 O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título. CLÁUSULA 22 Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato e as disposições do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. CLÁUSULA 23 A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo. CLÁUSULA 24 Qualquer Aviso, Notificação ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fac-símile ou outro meio eletrônico aceitável, em qualquer caso com prova do seu recebimento, devendo ser endereçadas da seguinte forma: (iii) Se para a Vendedora, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato: A/C: XXX Endereço: XXX. CEP: XXX Tel.: (XX) XXXX.XXXX Fax: (XX) XXXX.XXXX E-mail: XXXXX (iv) se para a Compradora, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato: A/C: XXXX Endereço: XXXX CEP: XXXX Tel.: (XX) XXXX.XXXX Fax: (xx) XXXX-XXXX E-mail: XXXXX CLÁUSULA 25 A comercialização da Energia Elétrica Contratada de que trata o presente Contrato está subordinada à Legislação Aplicável vigente, assim como às Regras de Comercialização e aos Procedimentos de Comercialização, os quais prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências. Quaisquer modificações supervenientes na Legislação Aplicável ou nas Regras de Comercialização e/ou Procedimentos de Comercialização, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste Contrato considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis. CLÁUSULA 26 Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vier a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em pleno vigor, produzindo seus efeitos jurídicos e legais. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, desde já, a buscar uma solução que, de forma legal, válida e exequível, substitua e atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível. CLÁUSULA 27 Este Contrato é celebrado em língua portuguesa e será regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer versão deste Contrato em outro idioma não terá qualquer efeito entre as Partes e/ou perante terceiros. E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as Partes, este instrumento de contrato de compra e venda de energia elétrica, em 3 (três) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Brasília, ____ de ________________ de 2013 COMPRADORA ____________________________________ ______________________________________ VENDEDORA ______________________________________ ____________________________________ Testemunhas: ____________________________________ ______________________________________