P.ºR.P. 106/2009 SJC-CT- Registo de aquisição com base em acordo de partilha em processo de inventário – Obrigação de registar: prazo. PARECER Relatório 1. Maria …vem apresentar reclamação da conta do acto de registo pedido a coberto da ap.4342 de 2009/…/…, que versa sobre a inscrição de aquisição da fracção autónoma E descrita na ficha n.º 2006, da freguesia de…, concelho de …. 1.1. O pedido de registo foi instruído com prova matricial e certidão judicial, emitida em 27/03/2009 e extraída dos autos de inventário a que se procedeu por óbito de Maria Irene … e a que se pôs termo por «transacção judicial» homologada por sentença, proferida em 19/02/2009 e transitada em julgado em 12/03/2009, de que resulta aquisição da dita fracção autónoma a favor da apresentante, ora recorrente. 1.2. Ao pedido juntou-se a quantia de 500,00 euros, sendo 250,00 euros a título de emolumentos devidos pelo acto de registo e 250,00 euros a título de cominação pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, tudo conforme indicações dadas ao balcão da conservatória, com as quais a apresentante, embora entregando as quantias solicitadas, não concordou. 2. Inconformada, vem a apresentante impugnar a decisão de cobrança da quantia de 250,00 euros a título de cominação pelo incumprimento do prazo para promover o registo, porquanto, entende a recorrente, este prazo deve contar da data da emissão da certidão judicial, ou seja, o momento a partir do qual pôde dispor do documento que serve de base ao registo, e não da data do trânsito em julgado da sentença. 3. Na sequência do registo, efectuado como definitivo com base nos documentos mencionados na requisição, seguiu-se a elaboração da conta n.º 9482, de 21/04/2009, na qual figura como quantia devida a mesma quantia paga no valor de 500,00 euros, estando o acerto da quantia entregue, contemplando o valor de 250,00 euros a título de cominação, sustentado em despacho proferido pela Sra. conservadora, no qual se considera ultrapassado o prazo de 30 dias a contar da data do título a que se refere o artigo 8.º-C/1, do CRP com base no entendimento de que o título do facto sujeito a registo obrigatório é a sentença transitada em julgado, e não o documento – certidão judicial – que a comprova. 1 4. Atento o circunstancialismo descrito, vem o presente processo submetido a pronúncia do Conselho Técnico com as seguintes questões: - No caso de aquisição com base em partilha judicial, qual o momento relevante para efeitos do disposto no artigo 33.º/1 do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho; - Quem deve ser, neste caso, o sujeito da obrigação e qual o prazo de que dispõe para promover o registo. Fundamentação 1. Em face do preceituado no artigo 33.º/1 do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, ficam sujeitos ao regime de obrigatoriedade contido nos artigos 8.º-B e seguintes do CRP, todos os factos previstos no artigo 8.º-A do mesmo Código que ocorram após a entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja, depois de 21 de Julho de 2008 (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 116/2008). 1.1. Considerando que, no caso dos autos, está em causa a aquisição com base em transacção judicial em processo de inventário por óbito, a questão que primeiramente se coloca é a de saber qual a data relevante para efeitos de obrigatoriedade do respectivo registo, tendo em conta que a inventariada faleceu em 14/07/1999 e a dita transacção, apresentada em juízo em 22/01/2009, foi homologada por sentença de 19/02/2009, transitada em 12/03/2009. 1.2. Ora, não obstante os termos da inscrição de aquisição acentuarem a consequência produzida ao nível da titularidade do bem, ou, dito de outro modo, a projecção do efeito de direito produzido pelo facto na esfera jurídica do sujeito, à luz do disposto no artigo 2.º/1/a) do CRP o objecto do registo não deixa de ser «o evento da vida social a que o Direito reconhece relevância como fonte de eficácia jurídica» 1 . 1.3. E é justamente a data em que ocorre ou nasce definitivamente para a ordem jurídica o comportamento ou evento susceptível de produzir ou ser causa dos efeitos 1 Cfr. a noção de facto jurídico proposta por Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, , pp. 11 e ss. 2 previstos no artigo 2º do CRP, que, a nosso ver, releva para enquadramento no disposto no artigo 33.º/1 do CRP, ainda que tais efeitos devam retroagir a momento anterior 2 . 1.4. Sendo que, no caso da partilha, a discussão doutrinal em torno da natureza jurídica do acto, designadamente a tese que a configura como acto meramente declarativo, fazendo depender de um acto principal e causal os efeitos que declara (em caso de partilha de herança, da morte do de cuius, e no caso de partilha por divórcio, da cessação das relações patrimoniais), não impede que se continue a considerar a data da partilha extrajudicial como o momento em que ocorre o facto jurídico, posto que é este «arranjo através do qual se põe termo à indivisão hereditária» ou se liquida o património comum do casal que constitui o objecto imediato do registo obrigatório. 1.5. Assim como no inventário há-de valer a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (art. 677.º do CPC), pois, ainda que os seus efeitos retroajam a momento anterior (artigos 1789.º e 2119.º do CC), é nessa data que efectivamente se conclui, se completa ou torna definitivo o facto jurídico sujeito a registo obrigatório, ou seja, a adjudicação definitiva do bem ou direito que faz parte da herança ou da comunhão conjugal dissolvida 3 . 1.6. Mesmo na hipótese de a partilha ser feita mediante acordo vertido em documento junto ao processo, no qual se estabeleça a combinação de todos os interesses relativamente à composição dos quinhões e à forma da partilha, como no caso em apreço, tal acordo não dispensa a sentença tituladora da partilha nele acertada que, após 2 Vd., sobre a retroactividade da partilha da herança, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, VI, pp.194/196, e sobre a retroactividade da partilha por divórcio, Seabra de Magalhães, Formulário do Registo Predial, p. 63, e acórdão da Relação do Porto, de 06/10/2008, Apelação nº 3627/08 - 5ª Secção, no qual que se conclui que: «Realizada a partilha, de acordo com as regras próprias decorrentes do regime de bens do casal, cada um dos ex-cônjuges é considerado titular dos bens que lhe couberam na mesma, com efeitos reportados à data da propositura da acção de divórcio, considerando, por um lado, que a partilha tem efeito meramente declarativo limitando-se a tornar certa a situação anterior e, por outro lado, o regime do já mencionado n.º 1 do artigo 1789». 3 A partilha judicial é feita mediante um processo especial, designado por inventário, que segue uma tramitação especial, desenvolvida por diversas fases, e que precisamente culmina com a fase do julgamento e o trânsito em julgado da sentença homologatória. Faz-se notar que também no novo regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, a entrar em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010, a decisão de partilha se torna definitiva e ganha relevância para efeitos de registo predial definitivo com o trânsito em julgado da sentença homologatória. 3 o trânsito em julgado, «fixa em definitivo o direito dos intervenientes no processo de inventário» 4 . 1.7. Devemos, por isso, considerar que o facto jurídico a que se referem os autos fica a coberto do regime de obrigatoriedade a que alude o artigo 33.º/1 do Decreto-Lei n.º 116/2008, posto tratar-se de partilha vertida em acordo homologado por sentença transitada em 12/03/2009, ou seja, após a entrada em vigor daquele diploma legal, asserção que, de resto, parece ser assumida também pela recorrida, dado que não põe em causa a obrigatoriedade do registo por si requerido. 2. Sobre ser o sujeito activo do facto (partilha judicial), e não os tribunais, o sujeito da obrigação de registar, recaem as razões já alinhadas no processo C.P. 83/2008 SJC-CT 5 , a que acresce o disposto no artigo 8.º-B/3/b) do CRP, em que a obrigação de registar, normalmente a cargo do sujeito activo, é, em razão da incapacidade ou ausência deste, atribuída ao seu representante legal, o Ministério Público. 3. Questão convertida é antes a que se coloca em torno do prazo para promover o registo, pois aqui a posição da recorrida vai no sentido de que, tendo em conta a morosidade na emissão dos documentos judiciais que servem de base ao registo, o termo inicial do prazo deve coincidir com a data da obtenção da prova documental ou do instrumento de demonstração da realidade do facto trazido a registo. 3.1. Ora, na nossa opinião, o disposto no artigo 8.º-C/1 do CRP, interpretado segundo os cânones hermenêuticos definidos no artigo 9.º do CC, não autoriza senão o entendimento de que, não havendo lugar ao cumprimento de obrigações fiscais que deva ocorrer depois da titulação, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos, em regra, do momento em se complete, do ponto de vista formal ou processual, o acto (causa ou fonte) de que promanam os efeitos jurídicos previstos no artigo 2.º do CRP, que, neste caso, é a partilha consignada no acordo dos interessados e autenticada mediante sentença 6 , e não o documento que a certifica. 4 Sobre a natureza do acordo obtido em sede de inventário, mas fora da conferência de interessados prevista nos artigos 1352.º e 1353.º do CPC, com a redacção ainda em vigor, vd. Pº R.P. 288/2004 DSJ-CT, disponível na Intranet. 5 No qual se disse que a letra da lei, concretamente o disposto nos artigos 8.º-B/3/a) e 8.º-C/2/3 e 4, do CRP, reporta a obrigação de registar a cargo dos tribunais às acções, decisões e providências judiciais a que se refere o artigo 3.º do CRP. 4 3.2. Por conseguinte, o elemento constitutivo do termo inicial do prazo para promover o registo é o momento da titulação do facto ou a data do pagamento ou cumprimento das obrigações fiscais 7 e não o momento da obtenção da prova do facto ou da prova do cumprimento daquelas obrigações, porquanto, a nosso ver, onde esta ocasião pesou foi na estipulação do prazo, isto é, na fixação do número de dias considerado razoável para a organização do pedido, ponderada que terá sido a necessidade da obtenção de documentos junto de terceiros 8 . 3.3. Pode ocorrer que o interessado diligencie no sentido da obtenção do documento em tempo útil, mas, a despeito do seu cuidado, a morosidade na emissão do documento não permita o cumprimento atempado da obrigação de registar 9 . Nessas situações, cremos que a «racionalidade» subjacente ao regime legal da obrigatoriedade do registo predial consentirá uma aplicação subsidiária e adaptada do disposto no artigo 146.º do Código de Processo Civil (CPC), e, com isso, o afastamento da cominação prevista no artigo 8.ºD do CRP, desde que a instância se exerça logo que cesse o impedimento e, em simultâneo, se faça prova de que o cumprimento tardio da obrigação se deve a evento não imputável ao obrigado, ou seja, a facto independente de culpa, negligência ou imprevidência deste 10 . 3.4. No caso dos autos, a sentença homologatória da «transacção» transitou em julgado em 12/03/2009, pelo que, se não houvesse obrigações fiscais a cumprir, o registo teria 6 Cfr. Carvalho de Sá, Do Inventário, 3.ª edição, p. 236. 7 Na verdade, afigura-se ajustado à racionalidade da norma contida no artigo 8.º-C/1 do CRP e obtém, na letra deste preceito legal, um mínimo de correspondência o entendimento de que o prazo para promoção do registo deve contar da data do cumprimento das obrigações fiscais que deva ocorrer depois da titulação, ainda que tal cumprimento não se traduza em pagamento mas apenas na obtenção da verificação e declaração da isenção fiscal que deva ocorrer após a titulação e que deva ser demonstrada para efeitos de registo (artigo 72.º do CRP). 8 Estipulou-se assim um prazo mais alargado (de 30 dias) face ao que se acha previsto nos restantes números do artigo 8º-C, posto que, nas hipóteses nestes previstas, a emissão da prova documental está a cargo do próprio sujeito da obrigação de registar. 9 Nada disto se passa no caso em apreço, pois, se tivermos de considerar como termo incial do prazo para promoção do registo a data da titulação do facto, teremos de concluir que a certidão judicial foi emitida em data que permitia um cumprimento folgado da obrigação de registar. 10 Cfr. o parecer proferido no processo C.P. 83/2008 SJC-CT, disponível na Intranet. 5 efectivamente de ser requerido até ao dia 13 do mês seguinte (considerando o disposto no artigo 279.º/e) do CC, o prazo, que terminaria no sábado, dia 11 de Abril, transferese para o primeiro dia útil). 3.5. Parece-nos, todavia, que à luz do disposto nos artigos 1.º, 2.º/1, 2.º/5/c), e 50.º, todos do CIMT, caberia ter suscitado a questão do cumprimento das obrigações fiscais, sobretudo tendo em conta a regra de incidência objectiva e territorial do IMT (apenas um dos imóveis partilhados se situa no território nacional) e a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha dos autos, posterior à entrada em vigor das alterações ao CIMT operadas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pois até mesmo a isenção de reconhecimento automático, assente na afectação do imóvel e no seu valor (artigo 9.º do CIMT), depende agora de verificação e declaração do serviço de finanças competente (artigo 10.º/8/b), do CIMT) 11 . 3.6. Admitindo, no entanto, que o cumprimento das obrigações fiscais, a ter ocorrido por iniciativa da interessada (artigo 19.º do CIMT), tê-lo-á sido com base na mesma certidão judicial que serviu de base ao registo, o prazo de 30 dias para promoção do registo, contado a partir da data do cumprimento das obrigações fiscais (pagamento do IMT ou verificação e declaração de isenção de reconhecimento automático), não estaria ainda esgotado no momento em que se exerceu a instância. 4. Donde, embora falhe o pressuposto de que parte a tese da recorrida, posto que o prazo para promover o registo obrigatório não tem como termo inicial o momento da emissão do documento de prova do facto jurídico, cremos que os elementos recolhidos dos autos não permitem asseverar o incumprimento daquele prazo, antes inculcam que o mesmo estaria em curso à data do pedido. 11 Também nos parece que as obrigações fiscais relevantes para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 8.º-C/1, do CRP são apenas aquelas que, devendo ser cumpridas após a titulação do facto, não devam ser indiferentes no âmbito da qualificação do registo, ou seja, as que, nos termos do artigo 72.º do CRP, tenham de ser comprovadas no processo de registo. Cfr., a este propósito, o processo R.P. 281/2008 SJC-CT, disponível na Intranet, no qual se concluiu que a presunção legal a que se refere o artigo 72.º/4, do CRP só encontrará aplicação prática quando as leis fiscais pertinentes ao facto registando não demandarem, como pressuposto de definitividade do registo, a prova de que o imposto se encontra pago ou a certificação do facto a que ela conduz, designadamente a prova directa de que o imposto se encontra assegurado ou de que não é devido. 6 5. Parece-nos, assim, que os documentos considerados para efeitos de registo e que servem ao enquadramento legal da obrigatoriedade em tabela não permitem sustentar o incumprimento do prazo e, por conseguinte, a cominação prevista no artigo 8.º-D/1, do CRP, pelo que, sem necessidade de mais considerações, propomos a correcção da conta no sentido de ser cobrada apenas a quantia de 250,00 euros a título de emolumentos devidos pelo acto de registo (artigo 21.º/2.3., do RERN) e formulamos as seguintes CONCLUSÕES I – Em face das disposições conjugadas dos artigos 33.º/1 do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, e 8.º-A/1/a) do Código de Registo Predial, o registo de partilha que tenha sido homologada por sentença transitada em julgado após 21 de Julho de 2008 (artigo 36.º/1 do Decreto-Lei n.º116/2008) fica sujeita ao regime de obrigatoriedade previsto e regulado nos artigos 8.º-B e seguintes do Código de Registo Predial, porquanto se considera que o facto jurídico objecto do registo obrigatório só ocorre quando a sentença homologatória se torna definitiva. II- Do artigo 8.º-C/1 do Código de Registo Predial resulta que o elemento constitutivo do termo inicial do prazo para promover o registo é o momento da titulação do facto ou a data do cumprimento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação, e não a data da emissão da prova do facto ou a data da certificação do cumprimento daquelas obrigações. Parecer aprovado em sessão do Conselho Técnico de 24 de Setembro de 2009. Maria Madalena Rodrigues Teixeira, relatora, Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, Luís Manuel Nunes Martins, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, António Manuel Fernandes Lopes, João Guimarães Gomes de Bastos, José Ascenso Nunes da Maia. Este parecer foi homologado pelo Exmo. Senhor Presidente em 29.09.2009. 7