Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.816 - SP (2008/0286338-9) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JOÃO PROENÇA NETO MÁRCIO PRUDENTE EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo nos casos em que o beneficiado vem a ser processado por outro crime no período de prova. Teor do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95. 2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 897604 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/08/2009 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.816 - SP (2008/0286338-9) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JOÃO PROENÇA NETO MÁRCIO PRUDENTE RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao recurso em sentido estrito manifestado contra decisão que declarou extinta a punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão processual. Sustenta o recorrente negativa de vigência e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, ante a declaração de extinção de punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão condicional ainda que processado o recorrido por outro crime durante o período de prova (fls. 65/88). Requer a cassação do acórdão impugnado para que seja dado prosseguimento à ação penal e à suspensão condicional do processo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 99). Admitido o recurso na origem (fls. 101/102), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo provimento do recurso (fls. 109/112). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.816 - SP (2008/0286338-9) Documento: 897604 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/08/2009 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo nos casos em que o beneficiado vem a ser processado por outro crime no período de prova. Teor do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95. 2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Conforme relatado, pretende o recorrente a cassação do acórdão recorrido para que seja dado prosseguimento à ação penal e à suspensão condicional do processo em face da declaração de extinção de punibilidade pelo decurso do prazo do período de prova, ainda que tenha sido o recorrido processado por outro crime. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi beneficiado pelo instituto da suspensão processual em 15/3/01 pelo período de 2 anos. Entretanto, foi oferecida contra ele denúncia em 6/11/00, vindo a ser recebida em 6/6/01, cuja sentença foi proferida em 23/4/04, condenando-o pelo crime do art. 1º, I, a, II, e § 4º, I, II e III, todos da Lei 9.455/97 c.c. 29 do CP. Foi declarada, entretanto, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo (fls. 39/39v) e confirmada em sede de recurso em sentido estrito, sob o seguinte fundamento: 2. Irretorquível, sob todos os enfoques que se queira dar, a decisão hostilizada. Uma vez fluido o biênio da suspensão condicional do processo, sem expressa revogação judicial do benefício (cf. artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95), não mais se permite investigar a existência de eventual outro processo por crime diverso (cf. § 5º da mesma norma legislativa). A referida regra dita, com todas as letras, que: "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Vale dizer: não está ao alvedrio do Juiz declarar ou não extinta a punibilidade, isso é lhe imposto pela lei, em sobrevindo, por exemplo, o biênio legal, e sem que tenha havido a revogação, seja obrigatória, ou, seja, ainda, facultativa. É um direito subjetivo do acusado e não mera expectativa de realização dele. Agora, dizer-se que, a revogação é automática, se, no curso do prazo da suspensão, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (cf. § 3º do artigo 89 da Lei 9.099/95), é ver-se, no dispositivo, algo que, decididamente, Documento: 897604 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/08/2009 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça nele não está escrito. A verdade é uma só: incumbe ao Juiz da causa, como, também, ao órgão acusador zelar pelo fiel cumprimento das condições da suspensão processual, pesquisando, de quando em quando, a ocorrência das eventuais causas de revogação do beneplácito processual. Mas, uma vez decorrido o biênio, ou o quadriênio legal, nada mais se há de fazer. O benefício da inação passa a ser enfocado como privilégio ao acusado. Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso interposto. Assim, configurada a violação e dissídio jurisprudencial em relação ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, uma vez que, sobrevindo processo por outro crime no curso do período de prova, conforme certidão de fl. 33, impõe-se a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, ainda que tal declaração seja feita após o seu término. A este respeito, confira o entendimento desta Corte Superior nos seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. 2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. 3. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime". 4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício. 5. Ordem denegada. (HC 62.401/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/08 – grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SURSIS PROCESSUAL. PERÍODO DE PROVA. PROCESSO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se o acusado vier a ser processado por outro crime, a teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ denegado. (HC 42.320/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Documento: 897604 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/08/2009 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJ 12/12/05) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO PROCESSADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO SUSPENSIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O traço essencial da suspensão condicional do processo, de imposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o que exclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendo razão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento subseqüente de fato que determina o seu incabimento. 2. O término do período de prova sem revogação do sursis processual não induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidade delitiva, que somente tem lugar após certificado que o acusado não veio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano. 3. Recurso provido. (REsp 573.964/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ 15/8/05) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo. É o voto. Documento: 897604 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/08/2009 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2008/0286338-9 REsp 1106816 / SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 172799 60201199903148910000 9352723 935272340000000 993061022869 PAUTA: 23/06/2009 JULGADO: 23/06/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO : JOÃO PROENÇA NETO : MÁRCIO PRUDENTE ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Corrupção Passiva ( art. 317 ) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Brasília, 23 de junho de 2009 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 897604 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/08/2009 Página 6 de 6