INFORMA TRABALHISTA Está em vigor a Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego. Programa de Proteção ao Emprego comparado com o Lay Off ASPECTOS GERAIS DO PPE julho de 2015 Para informações, entrar em contato com: Dario Rabay D +55 11 3089 6645 [email protected] Aldo Martinez Neto D +55 11 3089 6717 [email protected] A recém publicada Medida Provisória n. 680/2015 (MP 680), regulamentada pelo Decreto n. 8.479/2015 (Decreto) institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Tratase de um programa temporário do Governo Federal que tem por objetivo desestimular a dispensa de empregados por empresas em dificuldades financeiras. www.souzacescon.com.br Dentre as principais regras estabelecidas pela MP 680 destacam-se: • Permissão de redução de salário e jornada dos empregados em até 30%, mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o respectivo sindicato dos empregados. • O Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) do Governo Federal complementa 50% da redução salarial para compensar parcialmente a redução dos salários dos empregados. • Esse complemento do FAT está limitado a R$ 900,84 (65% do maior benefício do segurodesemprego). • Não pode haver demissões durante a vigência do PPE e pelo período adicional de 1/3 do período de vigência do PPE. PRINCIPAIS REGRAS Em que consiste o PPE? • O PPE autoriza a redução da jornada de trabalho dos empregados em até 30%, com a redução proporcional do salário do empregado. A empresa pagará o salário equivalente ao das horas trabalhadas pelo empregado. Se a empresa optar pela redução da jornada no limite máximo de 30%, também reduzirá o pagamento do salário em 30%, pagando apenas 70% do salário. • O salário a ser pago pelo empregador durante o período de adesão ao PPE não poderá ser inferior ao salário mínimo. • O Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) do Governo Federal complementará 50% da redução salarial para compensar parcialmente a redução dos salários dos empregados. • Esse complemento do FAT está limitado, entretanto, a R$ 900,84 (65% do maior benefício do seguro-desemprego). Assim, ainda que metade da parcela reduzida do salário seja maior do que R$ 900,84, este será o valor máximo recebido pelo trabalhador. • Competirá ao MTE definir a forma de 2 pagamento da compensação que será paga pelo FAT. Exemplos Exemplo 1 • Empregado (salário de R$ 1.500/mês) que teve sua jornada de trabalho reduzida em 30%, terá redução de salário também em 30%. Assim, o empregador pagará ao empregado, durante o período de adesão ao PPE, o valor de R$ 1.050,00 (R$ 1.500,00 x 70% = R$ 1.050,00). • O FAT pagará 50% do valor da parcela a ser reduzida, correspondente a R$ 225,00 (R$ 1.500,00 x 30% = R$ 450,00/2 = R$ 225,00). • Remuneração total de R$ 1.275,00 correspondente a 85% do salário original. Exemplo 2 • Empregado (salário de R$ 9.000/mês) que teve sua jornada de trabalho reduzida em 30%, terá redução de salário também em 30%. Assim, O empregador pagará ao empregado, durante o período de adesão ao PPE, o valor de R$ 6.300,00 (R$ 9.000,00 x 70% = R$ 6.300,00). • O FAT pagará 50% do valor da parcela a ser reduzida, correspondente a R$ 1.350,00 (R$ 9.000,00 x 30% = R$ 2.700,00/2 = R$ 1.350,00). • Como neste caso a metade do valor da parcela a ser reduzida supera o limite de R$ 900,84, o FAT pagará ao empregado apenas o limite de R$ 900,84. • Remuneração total de R$ 7.200,84 correspondente a 80% do salário original. REGRAS DE ELEGIBILIDADE Quem pode aderir ao PPE? • Empresas em dificuldade econômico-financeira. • O PPE deverá abranger todos os empregados ou, no mínimo, os empregados de um setor específico da empresa. • O empregado não poderá se opor à adesão ao PPE. SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR Quais são as condições de elegibilidade? • As empresas que pretenderem aderir ao PPE deverão comprovar: (i) Registro no CNPJ há pelo menos 2 anos (em caso de filial, poderá ser considerado o tempo da matriz); (ii) Certidão de regularidade fiscal, previdenciária e em relação ao FGTS; (iii) A dificuldade econômico-financeira (conforme regras que ainda serão definidas); e (iv) Existência de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico, firmado entre a empresa e o respectivo sindicato dos empregados, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). • Além dessas condições, o Comitê do PPE (CPPE), composto pelos Ministros do Trabalho e Emprego; do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e pelo Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, definirá até o dia 22/07/2015 as demais condições de elegibilidade, a forma de adesão e as regras de funcionamento do PPE. Quem será responsável por deferir a adesão ao PPE? • Competirá à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE o recebimento, análise e deferimento das solicitações de adesão ao PPE. PRAZOS E RESTRIÇÕES DO PPE Qual o prazo do PPE? • A empresa poderá aderir ao PPE por um período de até 6 meses, podendo prorrogá-lo até o limite de 12 meses. • A adesão ao PPE poderá ser feita até 31/12/2015 Quais são as restrições que devem ser observadas pelas empresas que aderirem ao PPE? • 3 As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar imotivadamente os empregados que tiverem sua jornada reduzida durante o período de adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Assim, a empresa que aderir ao PPE pelo prazo de 12 meses ficará impedida de dispensar imotivadamente os empregados abrangidos pelo PPE até 4 meses após o término do período de adesão do PPE. • Durante o período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo PPE, exceto nos casos de (i) reposição e (ii) aproveitamento de menor aprendiz (desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão). NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Informações mínimas que devem constar do ACT: • O ACT deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo PPE e deverá conter as seguintes informações: (i) o período pretendido de adesão ao PPE; (ii) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração; (iii) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE; (iv) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no CPF e no PIS; e (v) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes da empresa e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhamento e fiscalização do PPE e do acordo coletivo. Obrigações prévias ao ACT: • Antes da elaboração do ACT, a empresa deverá demonstrar ao sindicato que foram esgotados os períodos (i) de férias (inclusive coletivas) e (ii) de folgas pendentes em bancos de horas. SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR • A empresa deverá fornecer previamente ao sindicato as informações financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE. PENALIDADES Quais são as penalidades para as empresas que descumprirem as regras do PPE? • As empresas que descumprirem os termos do ACT ou qualquer regra da MP 680, do Decreto ou demais normas regulamentares relacionadas ao PPE serão excluídas e ficarão impedidas de aderir novamente ao PPE. • Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os pagos aos empregados, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser revertida ao FAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS Como calcular a contribuição previdenciária e os depósitos de FGTS? • As empresas deverão recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o valor do salário reduzido, bem como sobre os valores que serão pagos pelo FAT. • As empresas que aderirem ao PPE gerarão sua folha de pagamento com os salários reduzidos, no entanto, a contribuição previdenciária e os depósitos do FGTS serão calculados com base na soma dos salários reduzidos acrescidos com os valores da compensação paga pelo FAT. PONTOS RELEVANTES DO PPE • O trabalhador continuará empregado, com a garantia de recebimento de 85% de sua renda; • A empresa evita os custos de dispensa do empregado; 4 • A empresa já disporá de mão de obra treinada quando retomar a normalidade das atividades; • Para o Governo, as despesas do FAT serão menores do que seriam no caso de dispensas sem justa causa, pois evita o pagamento de seguro-desemprego; • Durante o período de adesão ao PPE, a empresa continuará recolhendo as contribuições devidas ao INSS e ao FGTS. • A adesão ao PPE depende de negociação com o sindicato; • Necessidade de demostrar dificuldade financeira para os sindicatos (ou seja, as empresas precisarão abrir suas informações financeiras aos sindicatos); • A adesão ao PPE depende da realização de uma assembleia com os trabalhadores abrangidos pelo PPE aprovando a adesão; • Para aderir ao PPE as empresas deverão demonstrar que foram esgotados os períodos de férias e de folgas dos bancos de horas; • As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar imotivadamente os empregados que tiverem sua jornada reduzida durante o período de adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. LAY OFF Em que consiste o Lay Off? • O Lay Off é uma suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação profissional, prevista no artigo 476-A da CLT, e consiste em uma medida que permite a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, por um período de 2 a 5 meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração que deve corresponder à suspensão contratual. Como instituir o Lay Off? • O Lay Off deve ser instituído por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT ou SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR CCT) e necessita anuência formal do empregado. Como fica a remuneração do empregado durante o Lay Off? • Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregador estará dispensado de pagar o salário do empregado. Durante este período, o empregado fará jus ao recebimento de uma bolsa de qualificação profissional (Bolsa), custeada pelo Governo Federal, através do FAT. O valor da Bolsa é calculado pela média dos 3 últimos salários recebidos pelo empregado, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo, nem superior a R$ 1.385,91. • O empregador poderá oferecer ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de Lay Off, com valor a ser definido em ACT ou CCT. • Os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador serão devidos ao empregado durante o período de Lay Off. No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa recolher os valores relativos ao 5 INSS e FGTS? • Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregador fica desobrigado do pagamento das contribuições previdenciárias e do FGTS, pois neste período não há pagamento de salário. É possível prorrogar o período do Lay Off? • O prazo de 2 a 5 meses poderá ser prorrogado mediante ACT ou CCT e anuência do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional. Quais são as penalidades para as empresas que descumprirem as regras do Lay Off? • Se o empregador não oferecer o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em ACT ou CCT. SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR COMPARATIVO PPE VS LAY OFF Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 6 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR