O EXCESSO DE EXAÇÃO 1- O que significa a palavra EXAÇÃO? Exação é a cobrança pontual de tributos e contribuições consistente no cumprimento de atividade estatal. Segundo o dicionário Aurélio, cobrança rigorosa de dívida ou impostos. Ressalte-se que o termo “rigorosa” refere-se à exatidão da cobrança. 2- Quando a exação se torna um CRIME? A exação, por si mesma, não constitui crime, mas o seu EXCESSO. Por exemplo, quando o funcionário cobra além da quantia efetivamente devida, comete o EXCESSO DE EXAÇÃO. 3- Onde se encontra fundamentado este tipo penal? O crime de excesso de exação encontra-se tipificado no Art. 316, § 1° e 2°, do Decretolei n° 2.848, de 07/12/1940 – Código Penal. Cabe esclarecer que este crime é considerado pela doutrina como um subtipo do crime de Concussão, este descrito no “caput” do mesmo artigo. Art. 316 - ... § 1°- se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa. § 2°- se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa. 4- Quem pode ser enquadrado no crime de EXCESSO DE EXAÇÃO? Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público; entretanto, admite a participação de particular, que, no caso, também responderá pelo mesmo crime, apesar de não ser funcionário público. 5- Somente os funcionários do “Fisco” estão sujeitos à prática deste crime? Qualquer funcionário público pode praticar o EXCESSO DE EXAÇÃO, não sendo necessário, portanto, que o funcionário tenha a missão funcional de arrecadar tributos. 6- Quem é o sujeito passivo neste crime? O sujeito passivo principal é o ESTADO, pelo descrédito causado à Administração Pública e, em segundo lugar, o CONTRIBUINTE, vítima da conduta típica. 7- Quais as condutas tipificadas neste crime? 1ª- Exigência INDEVIDA de impostos ou contribuição social: nesse caso o agente cobra tributo ou contribuição social do sujeito passivo consciente de que ele não deve. Entende-se por INDEVIDA a cobrança de tributos, os quais: ¾ a lei não autoriza que o Estado os cobre; ou ¾ o contribuinte já os pagou; ou ¾ o valor cobrado está acima do correto. IMPORTANTE: se o tributo ou contribuição social for DEVIDO não há tipificação penal. 2ª - Cobrança VEXATÓRIA ou GRAVOSA: nessa hipótese o agente cobra tributo e contribuição social DEVIDOS, mas de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei. Entende-se por VEXATÓRIO o modo que causa humilhação, tormento, vergonha ou indignidade ao sujeito passivo. Entende-se por GRAVOSO o modo que impõe despesas acima do necessário ao sujeito passivo. IMPORTANTE: a expressão “que a lei não autoriza”, configura elemento normativo, de modo que, autorizado o meio, o fato não configura tipo penal. 8- O excesso de exação admite a modalidade “CULPOSA”? Não. O elemento subjetivo do tipo é o DOLO, ou seja, a vontade livre e consciente de exigir ou cobrar tributos, nos moldes descritos no tipo. Na primeira modalidade típica (exigência indevida), a expressão “que sabe” refere-se ao dolo direto. Nesse caso é necessário, para que se aperfeiçoe a tipicidade do fato, que o sujeito tenha pleno conhecimento da ilegitimidade do tributo. Se há dúvida ou erro sobre a ilegitimidade, não há crime por ausência de tipicidade. Na expressão “deveria saber” o sujeito age com dolo eventual. Não tem plena certeza da natureza indevida da cobrança, mas tem conhecimento de fatos e circunstâncias que claramente a indicam. A segunda modalidade (cobrança vexatória ou gravosa ) só aceita o dolo direto. 9- O que determina o momento consumativo do crime? Na primeira modalidade típica, o delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da exigência (crime formal). Não carece, pois, que o contribuinte efetive o pagamento do tributo. Na segunda modalidade o crime atinge a consumação com o emprego do meio vexatório ou gravoso (crime material). Note-se que, embora não se admita a modalidade culposa, admite-se a TENTATIVA. 10- A exigência de OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA possibilita o excesso de exação? Não, pois não há enquadramento do tipo penal, que prevê a exigência indevida de tributo ou contribuição social. Na obrigação acessória o contribuinte não tem ainda constituída a obrigação principal, inviabilizando a exigência do pagamento do tributo ou da contribuição social, como também o emprego do meio vexatório ou gravoso. 11- A cobrança de MULTA indevida ou por meio vexatório ou gravoso pode se enquadrar no crime de excesso de exação? Também, neste caso, não há enquadramento do tipo penal. Assim manifestou-se o TJDFT sobre o tema: “Na espécie, nota-se que não restou caracterizada, em momento algum, a cobrança de qualquer tributo que, no caso em tela, poderia ser o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias), eventualmente devido pela empresa. Todavia, o que ocorreu foi, tãosomente, a imposição de uma multa, efetuada por meio do auto de infração por sonegação do mencionado ICMS. Assim, evidencia-se que não há tipificação legal prevista no artigo 316 do Estatuto Repressivo (...) Assim, inexistindo a cobrança de tributo, mas sim a imposição de uma multa pelo nãopagamento de ICMS, não há como incriminar a conduta perpetrada pelos denunciados, por não se encontrar tipificada no art. 316, § 1°, do Código Penal, estando, pois, correta a r. sentença monocrática, em todos os seus fundamentos e que concluiu por absolver aos réus apelados. (...).” IMPORTANTE: entretanto, o funcionário que durante a fiscalização da obrigação acessória ou cobrança de multa submete o contribuinte a vexame e constrangimento não autorizado em lei, comete o crime de ABUSO DE PODER, sujeito a pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano.