DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
nº 592 - ano IV
DOeTCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 3
>>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Pág. 5
Administração Pública Municipal
Pág. 5
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
PROTOCOLO: 00322/2014
INTERESSADO: Carlos Dobbis – Procurador-Geral
UNIDADE: Poder Executivo de Porto Velho
ASSUNTO: Pedido de desistência recurso (proc. 03930/2013)
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Representação. Possíveis ilegalidades. Concessão de Tutela
Inibitória Antecipatória. Pedido de Reexame. Instrumentalização.
Deficiência. Pedido de desistência. Acolhimento. Extinção do feito sem
análise de mérito.
Pág. 16
Decisão n. 12/2014-GCESS
Pág. 18
Junte-se.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Avisos
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
Pág. 26
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
O Município de Porto Velho interpôs pedido de reexame contra a decisão
que deferiu “tutela inibitória antecipada n. 020/2013/GWCSC”, proferida
pelo e. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, exarada nos autos
do processo n. 02703/2013.
Regularmente instruído com parecer do Ministério Publico de Contas
opinando pelo não conhecimento, em face de deficiência de sua
instrumentalização (fls. 20/22), sobreveio pedido de desistência “por admitir
que o recurso não foi instrumentalizado conforme determina o art. 108-C, §
4º e incisos I a VI, da Resolução Administrativa 005/TCER-96”.
Segundo Nelson Nery, a desistência do recurso “é negócio jurídico
unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso
contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o
procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser
extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido,
produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de
homologação.” (CPC do autor, nota ao art. 501).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal em reiterados decisões:
• processo n. 00054/2012, de minha Relatoria;
• processo n. 04014/2012, da Relatoria do Conselheiro José Gomes de
Melo; e,
• processo n. 00244/2011, da Relatoria do Conselheiro Francisco Carvalho
da Silva;
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, verbis:
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Pedido de desistência.
Homologação. Anuência da parte contrária. Desnecessidade. Manutenção
da decisão agravada.
O pedido de desistência recursal, nos termos do art. 501 do CPC,
independe da anuência da parte contrária, pode ser formulado até o
julgamento do recurso.
Recurso
não
provido.
(TJ/RO,
Ag.
Regimental,
00131533420118220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 27/03/2012)
FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
N.
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.01.15 12:40:36 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Ação declaratória. Julgamento. Improcedência do pedido. Recurso.
Desistência. Custas processuais.
A desistência do recurso não isenta o sucumbente do pagamento de
honorários e custas processuais, decorrentes da improcedência do pedido.
(TJ/RO, Ag. Regimental, N. 10111099358320078220014, Rel. Des. Eliseu
Fernandes, J. 28/10/2009)
Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir, homologo o
pedido de desistência e, via de consequência, extinguo o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil.
Faço-o monocraticamente, com amparo no art. 11, da Lei Complementar n.
154/96.
Comunique-se o interessado e o Ministério Público de Contas desta
decisão.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
Em 14 de janeiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1620/2013 – TCE-RO
ASSUNTO: Convênio n. 378/PGE/2011 convertido em Tomada de Contas
Especial
UNIDADE: SECEL – Superintendência dos Esportes, da Cultura e do Lazer
RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – ExSecretário da SECEL
Maria José Brandão Alves – Presidente do Grupo Folclórico Nação Corre
Campo
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Com efeito, esclareço, para tanto, que a jurisdicionada cuja revelia ora é
decretada, constituiu, em 03 de dezembro de 2013, advogado, Dr. Amadeu
Guilherme Lopes Machado que, inclusive, requereu vistas dos autos, pelo
que, assim, poderá ingressar no presente processo, para praticar atos
oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra,
porém, não poderá suscitar defesa pretérita não apresentada
tempestivamente.
Após, à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2014.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
DESPACHO
PROCESSO: 0575/1991-TCER
ASSUNTO: Prestação de Contas
UNIDADE: Vice-Governadoria do Estado de Rondônia
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 005/2014/GCWCSC
Compulsando os autos, em especial a informação formulada pelo Diretor
do Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) à fl. 1.034,
verifico que foram adotadas as providências tendentes ao cumprimento do
Acórdão n. 040/1999-Pleno, importando na afirmação de que os títulos
executivos foram expedidos, inscritos em dívida ativa e as ações de
cobranças ajuizadas.
Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por
este Eg. Tribunal, que não aguardar o resultados das respectivas
demandas, determino o retorno do feito ao DEAD, para que promova seu
arquivamento temporário, devendo por ali permanecer até o deslinde das
ações manejadas e satisfação dos créditos.
Publique-se, a cargo da Assistência de Gabinete.
Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 007/2014/GCWCSC
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2014.
Vistos.
Após a edição do Despacho de Definição de Responsabilidade n.
045/2013/GCWCSC, às fls. 323/327v., de minha lavra, os respectivos
mandados de citação n. 204/2013/D2ªC-SPJ e 205/2013/D2ªC-SPJ
restaram cumpridos, pelo que o senhor Francisco Leilson Celestino de
Souza foi citado pessoalmente em 09.09.2013 e a senhora Maria José
Brandão Alves, igualmente, foi citada pessoalmente em 17.10.2013.
Nada obstante, a defesa de Francisco Leilson Celestino de Souza,
tempestivamente, apresentou razões de justificativa às fls. 337/340.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DESPACHO
PROCESSO: 2200/1994-TCER.
ASSUNTO: Prestação de Contas.
UNIDADE: Companhia de Processamento de Dados de Rondônia.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 007/2014/GCWCSC
Por outro lado, Maria José Brandão Alves, embora devidamente citada,
quedou-se inerte.
Destarte, considerando o teor da certidão de fls. 1027/2013, que, por sua
vez, certifica o decurso do prazo legal sem apresentação de
manifestação/justificativa por parte da interessada, DECRETO A REVELIA
da Senhora Maria José Brandão Alves – Presidente do Grupo Folclórico
Nação Corre Campo, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento
Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154/96.
Ressalto, por oportuno, que correrá contra a interessada revel, retro
referida, os prazos processuais, independentemente de sua intimação
pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Compulsando os autos, em especial a informação formulada pelo Diretor
do Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) à fl. 249,
verifico que foram adotadas as providências tendentes ao cumprimento do
Acórdão n. 136/98-Pleno (fls. 191/193), importando na afirmação de que os
títulos executivos foram expedidos, inscritos em dívida ativa e as ações de
cobranças ajuizadas.
Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por
este Eg. Tribunal, que não aguardar o resultados das respectivas
demandas, determino o retorno do feito ao DEAD, para que promova seu
arquivamento temporário, devendo por ali permanecer até o deslinde das
ações manejadas e satisfação dos créditos.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Publique-se, a cargo da Assistência de Gabinete.
Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DESPACHO
PROCESSO: 0593/2013-TCER
ASSUNTO: Convênio n. 062/2011-PGE
UNIDADES: Secretaria dos Esportes Cultura e Lazer – SECEL e Prefeitura
Municipal de Guajará-Mirim
RESPONSÁVEIS: Carlos Levy Gomes da Silva – Presidente da
Associação Curta Amazônia e Francisco Leilson Celestino de Souza Filho
– Ex-Secretário de Estado dos Esporte, da Cultura e do Lazer do Estado
de Rondônia
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 00457/1996
INTERESSADO: Gilberto Moura
ASSUNTO: Prestação de Contas
UNIDADE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Condenação em débito. Ausência de pagamento. Cobrança
judicial. Arquivamento temporário. DEAD.
Decisão n. 002/2014/GCESS
Tratam os autos, originariamente, de prestação de contas do
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, exercício 1995, de
responsabilidade de Paulo Ricardo Xisto da Cunha e Gilberto Moura.
Vistos em correição permanente.
A decisão final, trânsita em julgado, julgou irregular as contas, imputou
débito no valor de R$ 9.065,12 (nove mil, sessenta e cinco reais e doze
centavos) a Gilberto Moura, e multa individual de 1.000 UFIR’s a ambos os
responsáveis (acórdão n. 240/1997-Pleno, modificado pelo acórdão n.
402/2008-Pleno, fls. 2182/2185 e 2202/2203, respectivamente).
CONSIDERANDO o exposto na alínea “a”, do item I, constante da Decisão
Monocrática n. 0335/2013/GCWCSC, chamo o feito à ordem para
DECLARAR o que segue, articuladamente:
A condenação imposta a Paulo Ricardo Xisto da Cunha restou
devidamente satisfeita, tendo o Tribunal lhe concedido quitação e baixa de
responsabilidade (decisão n. 223/2000-Pleno, fls. 2268/2269).
02. No que tange ao teor do item retro referido, ONDE SE LÊ:
Com relação a Gilberto Moura o Tribunal concedeu quitação apenas com
relação a multa, em virtude da prescrição do respectivo executivo fiscal
(acórdão n. 35/2012-Pleno, 2350/2351). Com relação ao débito a
Procuradoria Geral do Estado ajuizou ação de ressarcimento ao erário, em
trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, sob o n.
0011702-97.2013.8.22.0001 (fls. 2366/2375).
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 02/2014/GCWCSC
a) NOTIFIQUE, via competente MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do
art. 30, § 1º, I, do RITC, os Srs. Carlos Levy Gomes da Silva – Presidente
da Associação Curta Amazônia, Srª Sônia Maria Gomes da Silva – Diretora
Financeira da Associação e Francisco Leilson de Souza – Ex-Secretário de
Estado dos Esporte, da Cultura e do Lazer do Estado de Rondônia, para
que, querendo, OFEREÇAM razões de justificativa, por escrito, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do art. 97 do RITC, cujas
defesas poderão ser instruídas com documentos, bem como poderão
alegar o que entenderem de direito, conforme a legislação processual, em
face daquelas irregularidades indiciárias apontadas no Relatório Técnico e
Parecer do Ministério Público de Contas, anexo;
03. LEIA-SE:
a) NOTIFIQUE, via competente MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos
termos do art. 30, § 1º, II, do RITC, solidariamente aos Srs. Carlos Levy
Gomes da Silva – Presidente da Associação Curta Amazônia, Srª Sônia
Maria Gomes da Silva – Diretora Financeira da Associação e Francisco
Leilson Celestino de Souza Filho – Ex-Secretário de Estado dos Esporte,
da Cultura e do Lazer do Estado de Rondônia, para que, querendo,
OFEREÇAM razões de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 97 do RITC, cujas defesas poderão ser
instruídas com documentos, bem como poderão alegar o que entenderem
de direito, conforme a legislação processual, em face daquelas
irregularidades indiciárias apontadas no Relatório Técnico e Parecer do
Ministério Público de Contas, anexo;
Portanto, todas as providências necessárias ao integral cumprimento do
acórdão condenatório foram adotadas.
Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por
esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da referida
demanda judicial, retornem os autos ao Departamento de
Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu
arquivamento temporário até final satisfação do crédito.
Em 13 de janeiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
04. Os demais itens da referida Decisão Monocrática permanecem hígidos,
pelo que desnecessária é a sua reprodução.
PROCESSO Nº: 01193/2007–TCER
INTERESSADO: Désio Adão Lira, CPF: 010.524.979-34
UNIDADE: Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia –
IDARON
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2006 - Quitação de débito
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
05. Publique-se
EMENTA: Multa. Pagamento integral. Concessão de quitação.
Ao Departamento da 2ª Câmara para o devido cumprimento.
Decisão n. 006/2014/GCESS
Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2014.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Cuidam os autos da Prestação de Contas da Agência de Defesa
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, exercício 2006,
julgada regular com ressalvas nos termos do Acórdão n. 106/2013 – 1ª
Câmara (fls. 5503/5504). Além de determinações ao atual Gestor da
Agência, referido acórdão também aplicou multa individual a Désio Adão
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
4
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Lira e Marcos Cesar dos Santos no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos
e cinquenta reais).
Tão logo cientificado da condenação o responsabilizado Désio Adão Lira
providenciou o pagamento, conforme comprovante acostado às fls.
5514/5518 dos autos.
Submetido à manifestação da Secretaria Geral de Controle Externo, emitiuse informação pela regularidade do pagamento, sugerindo, destarte, a
concessão de quitação (fls. 5523).
É o sucinto relatório.
Restou devidamente comprovado nos autos que a multa aplicada no
Acórdão n. 106/2013-1ª Câmara foi regularmente adimplida pelo
responsável (fls. 5523).
Deste modo, e em conformidade com a manifestação técnica, concedo
quitação, com baixa de responsabilidade, a Désio Adão Lira, CPF:
010.524.979-34, em decorrência do efetivo recolhimento da multa
consignada no acórdão n. 106/2013-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da
Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno.
Dê-se ciência ao interessado.
Prossiga-se com o acompanhamento do cumprimento das demais
determinações emanadas do acórdão n. 106/2013-1ª Câmara,
especialmente a constante do item IV, no que se refere a Marcos César
dos Santos.
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o
necessário.
Em 13 de janeiro de 2014
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
sublocação do imóvel sede do Consórcio e R$ 212,00 referente à locação
de câmera filmadora, devidamente atualizado desde a época dos fatos, em
decorrência de dano ao erário pela prática de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, conforme consta no item I deste Acórdão;
IV – (...);
V – Determinar ao Senhor Ademir da Silva para que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial,
proceda o recolhimento, aos Cofres do Município, do valor consignado no
item III deste Acórdão, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de
mora devidos;
(...).” (sublinhei).
Trata-se, em verdade, de erro material.
Os autos versam sobre tomada de contas especial decorrente da prática
de atos ilegais com repercussão danosa ao Consórcio Intermunicipal da
Região Centro-Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO.
Segundo restou decidido, foi imputado débito de R$ 14.612,00 (quatorze
mil, seiscentos e doze reais) referente às despesas ilegais do contrato de
sublocação do imóvel sede do Consórcio e de locação de câmara
filmadora.
A natureza jurídica do consórcio é de sociedade civil, composta por vários
municípios do Estado de Rondônia, cujo capital é transferido pelos
consorciados de acordo com o índice de participação definido no
respectivo Regimento Interno.
Portanto, o débito imputado deve ser ressarcido ao Consórcio
Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de Rondônia –
CIMCERO, e não a um Município em específico.
Deste modo, não obstante acórdão condenatório já esteja acobertado pelo
manto da coisa julgada, a teor do disposto no art. 463 do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito deste Tribunal,
promover a sua correção:
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
PROCESSO: 00499/2003
INTERESSADO: Ademir da Silva e outros
UNIDADE: Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de
Rondônia – CIMCERO
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Erro
Possibilidade.
material.
Decisão
trânsita
em
julgado.
Correção.
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”
Assim, tratando-se, como já se disse, de mero erro material, retifico o item
V do acórdão n. 253/2009 – Pleno para, onde se lê “aos Cofres do
Município”, leia-se, “aos Cofres do Consórcio” (fls. 924/926).
Decisão n. 07/2014/GCESS
O Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD traz ao
conhecimento desta Relatoria despacho proferido pelo então Secretário
das Sessões, Hermes Henrique Redana Nascimento (fls. 959), narrando a
impossibilidade de expedir título executivo referente ao débito consignado
no item III do acórdão n. 253/2009 – Pleno, face a redação contida no item
V, que determina o recolhimento do respectivo valor aos cofres do
município.
Encaminhem-se os autos ao Departamento do Pleno para expedição do
respectivo título e prática dos demais atos consectários.
Publique-se.
Em 13 de janeiro de 2014
Eis, no que importa, o teor do referido acórdão:
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
“(...);
DECISÃO MONOCRÁTICA
III – Imputar na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, ao
Ademir da Silva, o débito no montante de R$ 14.612,00 (quatorze mil,
seiscentos e doze reais), referente a R$ 14.400,00 do valor do contrato de
PROCESSO: 01218/2013
INTERESSADO: Adílson Julio Pereira
UNIDADE: Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial de
Rondônia – FIDER
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
ASSUNTO: Balancete Janeiro 2013
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Balancete enviado por meio físico. IN n. 35/2012-TCERO que
determina o envio exclusivamente por meio digital. Restituição dos
documentos originais ao Órgão de origem. Arquivamento dos autos.
Decisão n. 08/2014-GCESS
Trata-se de balancete de janeiro de 2013 do Fundo de Investimento e
Desenvolvimento Industrial de Rondônia – FIDER encaminhado a esta
Corte de Contas por meio do ofício n. 011/2013/CONSIC/CONDER,
protocolado em 28.02.2013 sob o n. 02363/2013 (fl. 01).
Em 17.12.2013 vieram-me os autos conclusos com manifestação do Corpo
Técnico propondo a devolução dos respectivos documentos ao Órgão de
origem em razão a IN n. 35/2012/TCER determinar que as informações
relativas às operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da
Administração Direta e Indireta do Estado sejam prestadas de forma digital,
via Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP (fl. 43).
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Ocorre que com a aprovação da Resolução n. 76/2011-TCERO, que dentre
outras providências acrescentou o art. 274-A ao Regimento Interno do
Tribunal, determinou-se à antiga Secretaria Geral das Sessões que
mantivesse atualizado o Regimento Interno, consolidando-o de acordo com
as alterações realizadas, e publicando-o integralmente, no início de cada
ano, com as alterações promovidas ao longo do exercício anterior, verbis:
Art. 274-A - Caberá à Secretaria Geral das Sessões manter atualizado o
Regimento Interno do Tribunal, consolidando-o com as alterações
realizadas e, no começo de cada ano, providenciar sua publicação integral
no Diário Oficial.
Parágrafo único. Das alterações promovidas no Regimento Interno e da
edição de resoluções, súmulas ou outros instrumentos normativos
expedidos pela Corte a Secretaria Geral das Sessões dará conhecimento
aos demais setores e órgãos do Tribunal.
Tal incumbência, com o advento da Lei Complementar n. 690, de
03.12.2012, passou a ser realizada eficaz e de forma bastante eficiente
pela Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, cujos trabalhos
tenho acompanhado com especial atenção não só por figurar com Relator
destes autos, mas também como Corregedor do Tribunal.
É o relatório.
Por tudo isso, o objeto dos presentes autos acabou sendo esvaziado.
Assiste razão ao Corpo Técnico.
Deste modo, extingo o feito sem análise de mérito.
Com o advento da IN n. 35/2012/TCER tais informações passaram a ser
prestadas exclusivamente de forma digital, via SIGAP.
Aliás, referida documentação não deveria nem mesmo ter sido autuada.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Ministério Público de Contas.
Decorrido o prazo para recurso sem qualquer objeção, arquivem-se os
autos.
Deste modo, desentranhem-se os documentos acostados às fls. 01/40,
mediante cópia, e os restitua ao Órgão de origem.
Ao Departamento do Pleno para cumprimento.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Ministério Público de Contas.
Em 13 de janeiro de 2014
Decorrido o prazo para recurso sem qualquer objeção, arquivem-se os
autos.
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
Administração Pública Municipal
Em 13 de janeiro de 2014
Município de Alta Floresta do Oeste
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 01520/2009
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
UNIDADE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
ASSUNTO: Proposta de condensação de legislação sobre assuntos
regimentais
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Proposta de condensação da legislação que trata de assuntos
regimentais. Alteração do Regimento Interno. Art. 274. Perda do objeto.
Arquivamento dos autos.
Decisão n. 09/2014/GCESS
Os presentes autos foram constituídos com a finalidade de promover a
condensação da legislação que trata de assuntos regimentais, o que, por
largo período, foi objeto de laboriosos estudos por esta Relatoria.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo n. 17040/2013/TCE/RO8
Assunto: Prestação de Contas/ Exercício 2012
Interessado: Daniel Deina
Unidade: Prefeitura do Município de Alta Floresta/RO
Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 06/2014/GCWCSC
Vistos em correição permanente.
Em 07.01.2014 prolatei a Decisão Monocrática n. 01/2014/GCWCSC, na
qual, na parte dispositiva fora deferido o pedido de dilação de prazo, por
mais 15 (quinze) dias, ao jurisdicionado Daniel Deina, ex-prefeito do
município de Alta Floresta, a fim de que pudesse exercer atividade
defensiva, nos autos do processo em epígrafe.
No entanto, ao invés de constar a data de 07.01.2014, fora consignada a
data de 07.01.2013, quando na verdade, trata-se do ano de 2014; ante o
erro material constatado, retifico a data, equivocadamente lançada, para
constar como sendo: “Porto Velho, 07 de janeiro de 2014.”
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Cumpra-se!
Porto Velho, 09 de janeiro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Alto Alegre dos Parecis
DESPACHO
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
ARIQUEMES.
EXERCÍCIO
DE
2012.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGENTES RESPONSABILIZADOS EM
CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade n. 01/2014/GCESS
PROCESSO: 1063/2010-TCER
ASSUNTO: Auditoria referente ao exercício do segundo semestre de 2009
e revisão de semestre anterior.
UNIDADES: Câmara Municipal de Alto Alegre do Parecis
RESPONSÁVEL: José Rodrigues da Costa – Vereador Presidente
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de
Assistência Social de Ariquemes, relativas ao exercício de 2012, de
responsabilidade de Ângela Cristina Candelório Bim, na qualidade de
Secretária Municipal de Ação Social.
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 04/2014/GCWCSC
Em análise exordial das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela
existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em
seu relatório técnico (fls. 275/278).
Vistos em correição permanente.
É o sucinto relatório.
CONSIDERANDO o exposto no item 03, constante no Despacho
Circunstanciado n. 218/2013/GCWCS, chamo o feito à ordem para
DECLARAR o que segue, articuladamente:
Decido.
02. No que tange ao teor do item retro referido, ONDE SE LÊ:
Após detida análise das peças contábeis contemplo a existência de
irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça
instrumental.
03. Ante ao exposto, determino ao Departamento da 2ªCâmara a
reiteração do disposto no Ofício n. 660/2ºCÂMARA/SGS/2011 (fls.
567/569), ao Sr. DAIR BOONE, Vereador Presidente da Câmara Municipal
de Alto Alegre dos Parecis.
03. LEIA-SE:
03. Ante ao exposto, determino ao Departamento da 2ªCâmara a
expedição de Ofício, ao Sr. DAIR BOONE, Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, para que, informe a esta e.
Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, quais as medidas adotadas quanto ao
cumprimento das determinações impostas nos itens II e III da Decisão n.
236/2011 – 2º Câmara (fls. 567/569).
04. Os demais itens do referida Despacho permanecem hígidos, pelo que
desnecessária é a sua reprodução.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de
Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro
nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que
promova a audiência do Prefeito Municipal, José Márcio Londe Raposo;
solidariamente com a Secretária Municipal de Ação Social, Ângela Cristina
Candelório Bim; a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo,
apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entenderem
necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas:
1) infringência aos incisos III e IV, do art. 9°, da Lei Complementar n.
154/TCER-96 c/c os incisos III e IV do art. 15 do Regimento Interno desta
Corte, ante a ausência do relatório e certificado de auditoria, com o parecer
do dirigente do órgão de controle interno e pronunciamento do Secretário
de Estado supervisor da área ou autoridade de nível hierárquico
equivalente, conforme registrado no item III, fl. 276 do relatório técnico;
05. Publique-se
Ao Departamento da 2ª Câmara para o devido cumprimento.
Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2014.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
Município de Ariquemes
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: 1917/2013 – TCER
INTERESSADO: Fundo Municipal de Assistência Social de Ariquemes
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2012
RESPONSÁVEIS: José Márcio Londe Raposo – Prefeito
CPF: 573.487.748-49
Ângela Cristina Candelório Bim – Secretária Municipal de Ação Social
CPF: 017.153.779-31
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
2) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c a alínea “a” do inciso
I do art. 14, da Instrução Normativa 013/TCE-RO-2004, pela remessa
intempestiva dos balancetes dos meses de abril, maio, junho e
dezembro/2012, conforme registrado no item III, fl. 276 do relatório técnico.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
1) Edir Alquieri, solidariamente com Adailton Luz de Souza, na qualidade
de Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde, respectivamente,
por:
a) infringência à alínea “b”, do inciso II, do art. 14 da IN n. 013/2004
TCE/RO, ante a ausência de Qualificação Funcional do titular da Secretaria
Municipal de Saúde, no caso, Adailton Luz de Souza, conforme registrado
no item III do relatório técnico, fl. 247;
b) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c art. 5º da IN n.
019/TCE-RO-2006, pela remessa intempestiva dos balancetes mensais
referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do exercício
de 2011, conforme registrado no item III do relatório técnico, fls. 247;
Município de Cacaulândia
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: 1130/2012 – TCER
INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Cacaulândia
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2011
RESPONSÁVEIS: Edir Alquieri – Prefeito
CPF: 295.750.282-87
Adailton Luz de Souza – Secretário Municipal de Saúde
CPF: 497.491.452-91
Sara Carvalho dos Santos – Contadora
CPF: 621.320.592-68 - CRC/RO: 004661/O-0
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo
Municipal de Saúde de Cacaulândia. Exercício de 2011. Irregularidades.
Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao
art. 5º, LV da Constituição Federal.
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade n. 02/2014/GCESS
Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde
de Cacaulândia, relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade de
Adailton Luz de Souza, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde.
Em análise exordial das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela
existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em
seu relatório técnico (fls. 246/250).
É o sucinto relatório.
Decido.
Após detida análise das peças contábeis contemplo a existência de
irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça
instrumental.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, determino à Secretaria de
Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro
nos arts. 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar n. 154/96, que
promova a audiência do Prefeito Municipal, Edir Alquieri; do Secretário
Municipal de Saúde, Adailton Luz de Souza; e da Contadora, Sara
Carvalho dos Santos; a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo,
apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entenderem
necessários para elidir as irregularidades a elas imputadas:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
c) infringência ao § 1º do art. 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 e alínea
“b” do art. 48, da Lei Federal n. 4.320/64, pela ocorrência de déficit
financeiro, no valor de R$ 237.738,51 , verificado no confronto entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, implicando desequilíbrio das contas,
conforme registrado no item V, subitem 3.1 do relatório técnico, fls. 248-v;
2) Edir Alquieri, solidariamente com Adailton Luz de Souza e Sara
Carvalho dos Santos, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretário
Municipal de Saúde e Contadora, respectivamente, pela infringência aos
arts. 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64, em razão das seguintes
ocorrências:
a) divergência entre o saldo para o exercício seguinte registrado na conta
“bens imóveis” do balanço patrimonial e o valor apurado pela unidade
técnica, não conciliando ainda com o saldo do Inventário Físico-Financeiro
dos Bens Móveis e tampouco correspondendo à movimentação do
exercício – inscrições e baixas – agregada aos saldos provenientes do
exercício anterior, conforme registrado no item V, subitem 2 do relatório
técnico, fls. 248-v/249;
b) divergência entre o saldo para o exercício seguinte registrado na conta
“construções em andamento” do balanço patrimonial e o valor apurado
pela unidade técnica, não correspondendo ainda à movimentação do
exercício – inscrições e baixas – agregada aos saldos provenientes do
exercício anterior, conforme registrado no item V, subitem 3 do relatório
técnico, fls. 249/249-v.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Município de Cerejeiras
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 3586/2008-TCER (Vol. I e II)
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Cerejeiras
ASSUNTO: Contrato n. 057/2008
RESPONSÁVEL: Kleber Calisto de Souza – Prefeito à época
CPF 389.967.822-20
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO
CONSIDERADO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE QUITAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SERVIÇOS OBJETO DO
CONTRATO. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO.
- Considerando que o mérito da questão colocada à alçada deste Tribunal
já foi examinado e julgado e que foram cumpridas as determinações desta
Corte, os autos devem ser arquivados.
Decisão n. 011/2014/GCESS
Versam os autos sobre a análise da legalidade do contrato n. 057/2008,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Cerejeiras e a empresa M. F.
Martins ME, tendo como objeto a obra de iluminação do Estádio Municipal
Rosalino Baldin, na área urbana do Município de Cerejeiras, com valor
global de R$ 207.853,48 .
Apreciado, foi lavrada a Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara, acostada às fls.
396/397, nos seguintes termos:
I - Considerar legal a execução do Contrato n° 057/2008, celebrado pelo
Poder Público Municipal e a Empresa M.F. Martins M.E, que tem como
objeto a obra de iluminação do Estádio Municipal Rosalino Baldin, na área
urbana do Município de Cerejeiras, por estar em conformidade com as
exigências legais e contratuais;
II – Determinar ao Prefeito Municipal que adote as providências legais
pertinentes ao devido recolhimento, no prazo de 30 dias, a contar do
conhecimento desta decisão, da diferença da contribuição previdenciária
devida ao Instituto Nacional do Seguro Social, incidente na execução do
contrato em exame, fazendo prova disso nestes autos, tudo em
conformidade com o disposto no artigo 140, da Instrução Normativa 03/05
da Secretaria Nacional da Previdência;
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Compulsando a Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara observa-se que fora
determinado ao Prefeito Municipal de Cerejeiras à época, Kleber Calisto de
Souza, que comprovasse a quitação de contribuição previdenciária sobre
os serviços objeto do contrato em comento.
De acordo com a documentação encartada aos autos às fls. 401/425,
constata-se que não constam pendências em nome da empresa contratada
(M. F. Martins ME) relativas a contribuições administradas pela Receita
Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), nos termos da certidão negativa emitida pelo
Ministério da Fazenda à fl. 420.
Diante do exposto, sem maiores delongas, considerando o cumprimento
das determinações insertas no item II da Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara,
perfilho-me ao entendimento ministerial e determino de pronto o
arquivamento dos presentes autos.
Faço-o monocraticamente com amparo no art. 11, da Lei Complementar
154/96 e principalmente porque o mérito da questão colocada à alçada
deste Tribunal já foi examinado e julgado.
Comunique-se o responsável desta decisão.
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Colorado do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1062/TCER-1997
INTERESSADO: Francisca Aparecida Pinheiro da Silva
ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de
Colorado do Oeste, exercício de 1996 – aplicação de multa – QUITAÇÃO
RELATOR: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA
Decisão nº 03/2014
III – Dar conhecimento do teor desta decisão aos interessados;
IV – Arquivar os autos, após cumpridas as determinações contidas nesta
decisão, tendo em vista que o processo que veicula a prestação de contas
anuais do Município de Cerejeiras, exercício de 2008, já foi apreciada por
esta Corte, conforme se constata da decisão de nº 177/2009 – Pleno,
ocorrida em 29.10.2009;
A fim de fazer cumprir a determinação imposta no item II, a Prefeitura
Municipal de Cerejeiras, através de seu Secretário Municipal de Fazenda,
Valdir Carlos da Silva, apresentou a documentação encartada às fls.
400/425, dentre as quais se destaca a Certidão Negativa de débitos
relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, expedida pelo
Ministério da Fazenda (fl. 420).
O Parquet de Contas, em sua derradeira manifestação, pugnou pelo pronto
arquivamento dos autos ante a demonstração do cumprimento ao item II
da Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara.
É o sucinto relatório.
Decido.
QUITAÇÃO. FRANCISCA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA. Multa do
item II do Acórdão nº 159/1999. Recolhimento do valor atualizado em favor
do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96.
CONCEDIDO.
Trata-se da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de
Colorado do Oeste, exercício de 1996, que culminou no Acórdão nº 159/99
(fls. 273/274). Na ocasião, este Tribunal de Contas imputou multa (item II)
à Senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, Secretária Municipal de
Saúde, em razão da “prática de atos com grave infração às normas legais
e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, na forma dos artigos 54 e 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96”.
A Procuradoria Geral do Estado/Regional de Vilhena (379/424) noticiou
que a responsabilizada, em sede de embargos à execução, arguiu o
adimplemento da referida pena. A fim de comprovar essa informação, a
PGE encaminhou um comprovante de depósito realizado à conta do Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no valor de R$
966,00 (novecentos e sessenta e seis reais) – suporte da tese da
jurisdicionada, no processo judicial –, bem como uma Certidão Negativa de
Débito emitida por esta Corte (fls. 414/417 e 418).
O Controle Externo (fls. 436/438) asseverou o seguinte:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
“2 – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Antes mesmo de receber o Mandado de Notificação, a senhora Francisca
Aparecida Pinheiro da Silva, já havia ingressado com pedido de
parcelamento da multa, objeto de requerimento protocolado em 9 de
dezembro de 1999, fls. 282 dos autos. Tal pedido deferido nos termos da
Decisão nº 232/00, ocasião em que na forma solicitada, qual seja em 19
(dezenove) parcelas.
A requerente notificada do deferimento, vindo, pois, encaminhar
comprovantes de recolhimentos de somente 10 (dez) parcelas, ficando
inadimplente com as demais.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
1.1 - Com relação ao recolhimento apresentado e a informação de que
havia encaminhado através de fax aos cuidados do servidor Hermes. Nos
autos tais informações só puderam ser constatadas neste momento
processual, todavia, para certificarmos da existência de tal crédito, solicitei
de forma verbal, ao Departamento de Finanças - DOF/TCER, setor nesta
Corte, responsável pela gestão financeira da conta corrente do Fundo de
Desenvolvimento Institucional, o que nos fora respondido através do
Memorando nº 3/2014-DEFIN/TCE-RO (fls. 427), onde certifica a existência
do crédito, na data e valor informado pela senhora Francisca Aparecida
Pinheiro da Silva.
Em 2 de fevereiro de 2005 a requerente, por intermédio de requerimento
protocolado, encaminhava novamente, cópias dos comprovantes de
recolhimentos, pedia atualização do saldo devedor e solicitava o
reparcelamento do débito em aberto. Em 22 de novembro de 2007, o
pedido foi apreciado por esta Corte de Contas, ocasião em que se emitiu a
Decisão nº 135/2007, nos seguintes termos:
Considerando a confirmação do crédito, faltar-nos-ia certificar se o
recolhimento realizado satisfaria a obrigação, para isso, utilizando-se da
Resolução nº 036/2006, verificamos que para atender tal determinação
seria necessário um crédito de R$ 971,42 (novecentos e setenta e um
reais e quarenta e dois centavos), conforme tabela abaixo, ou seja, o
recolhimento fora insuficiente em R$ 5,42 (cinco reais e quarenta e dois
centavos), porém por ser um valor insignificante e o lapso temporal, devese ser considerando antieconômico cobrá-lo, restando esta Corte de
Contas à emissão de quitação.
[...]
Tabela de atualização monetária.
I – Não Conceder o reparcelamento requerido pela Senhora Francisca
Aparecida Pinheiro da Silva, relativo às 09 (nove) parcelas, que deixaram
de ser recolhidas, das 19 (dezenove) parcelas autorizadas por esta Corte
de Contas na Decisão nº 232/00-TCE-RO;
2.1 - Com relação à apresentação de Certidão Negativa de Débito, deverá
a Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, desta Corte de
Contas, ser informada do equívoco, tendo em vista, que com a existência
do processo de cobrança judicial, a senhora Francisca Aparecida Pinheiro
da Silva, não deveria ter em seu nome tal documento
II – Determinar vencível o saldo devedor, por falta de recolhimento das
parcelas, devendo a interessada efetuar o recolhimento à conta do Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, na forma do parágrafo único do artigo 34 do Regimento Interno
desta Corte, encaminhando comprovante do recolhimento a esta Corte
para posterior baixa de responsabilidade, consoante artigo 31, III, alínea
“a”, do Regimento Interno desta Corte;
A requerente fora notificada do não deferimento do reparcelamento, Ofício
nº 039/PLENO/SGS/08 em 21 de janeiro de 2008, fls. 343 e 345 dos autos.
Não houve quaisquer tipos de manifestação por parte da requerente, nos
termos da Certidão nº 664/2008, fls. 348 dos autos, vindo, pois, os autos
seguir seu trâmite nesta Corte de Contas e posterior encaminhamento a
Procuradoria Geral do Estado, para competente propositura de ação de
cobrança o que veio a ocorrer mediante processo de execução fiscal nº
0002033.84.2013.822.0012, conforme se noticia no expediente objeto do
Ofício 107/2013/DEAD/TCER, fls. 362/364.
3 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 379/424
Os documentos juntados às fls. 379/424, referem-se ao expediente
encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado, através da sua
Procuradoria Regional de Vilhena, cientificando esta Corte de Contas do
Embargo a Execução, proposta pela senhora Francisca Aparecida Pinheiro
da
Silva,
contra
o
processo
de
execução
fiscal
nº
0002033.84.2013.822.0012, solicitando por parte desta Corte verificação
quanto o argumento apresentado pela referida senhora de que já havia
quitado o débito imputado.
4 – CONCLUSÃO
Face à análise procedida nas informações constantes dos presentes autos,
que trata da verificação da possibilidade de emissão de quitação em nome
da senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, sugiro data vênia a
indicação ao eminente conselheiro relator as seguintes providências:
1 – Que se dê quitação a referida senhora, considerando a apresentação
de recolhimento realizado em 8 de setembro de 2005, só agora noticiado
pela parte, posterior confirmação mediante a solicitação ao pelo
DEFIN/TCER, referente ao inciso II do Acordão nº 159/99, nos termos do
caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pelas
Resolução 105/2012 e 145/2013-TCER, com consequente emissão de
Ofício a Procuradoria Geral do Estado, no intuito de informar aquele órgão
da possibilidade de requerer a extinção da lide 0002033.84.2013.822.0012,
nos termos do artigo 794 inciso I, do CPC;
2 – Que a Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, seja
informada do equivoco referente a emissão de certidão negativa de débito
emitida em favor da senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva,
considerando que até então, a referida senhora, encontrava-se com débito
referente aos presentes autos”.
Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar
quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do
Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido
contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.
É o relatório.
No obstante, tratar-se de matéria a ser resolvida na esfera judicial, mas
mediante solicitação constante às fls. 426, passamos analisar os
argumentos trazidos de forma pontual, a saber:
1 – Informação de que o débito fora quitado mediante depósito realizado à
conta do Fundo de Desenvolvimento institucional do Tribunal de Contas do
Estado, no valor de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais),
conforme cópia de comprovante anexo (fls. 414/417), que fora
encaminhado aos cuidados do Sr. HERMES (sic).
2 - Prova de quitação do débito mediante a apresentação de Certidão
Negativa de Débito emitida por esta Corte de Contas, fls. (418).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao
colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do
Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
Fazendo um retrospecto dos fatos, a jurisdicionada requereu o
parcelamento da multa em 19 vezes, contudo, à época, comprovou o
pagamento de tão somente dez parcelas, restando inadimplentes as
demais. O presente exame se refere ao recolhimento desse saldo
remanescente.
Pois bem. Não há como divergir do adimplemento da dívida em tela
(multa), tanto que o Controle Externo (fls. 436/438), após examinar a
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
documentação encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado, bem
como proceder à diligência junto ao Departamento de Finanças desta
Corte de Contas, atestou o pagamento suscitado – relativo ao recolhimento
efetivado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, no valor de R$ 966,00, correspondente
ao saldo devedor restante –, e pugnou pela baixa da responsabilidade.
Logo, restou comprovado o recolhimento integral da sanção pecuniária
cominada, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte da
interessada.
Assim, diante da confirmação de que a Sra. Francisca Aparecida Pinheiro
da Silva, no tocante à multa imposta pelo item II, no valor originário de R$
1.250,00, cumpriu o Acórdão nº 159/99 (fls. 273/274), proferido nos
presentes autos, impositivo proclamar a quitação verificada.
Ao lume do exposto, em consonância com o aduzido pelo Controle Externo
(fls. 436/438), DECIDO:
I – Conceder Quitação à Senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva,
da multa consignada no item II do Acórdão nº 159/99, com fulcro no artigo
26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor desta decisão à interessada e à Procuradoria Geral
do Estado/Regional de Vilhena, informando-lhes que o seu inteiro teor,
está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – Arquivar o presente processo, após os trâmites regimentais, em
decorrência do cumprimento integral do acórdão citado.
Porto Velho, em 14 de janeiro de 2014.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Relator
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: 520/2011 – TCE/RO
ASSUNTO: Representação – Acumulação de cargos públicos
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste
RESPONSÁVEIS: Álvaro Kuhl – ex-Secretário Municipal Adjunto de
Planejamento do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Agropecurário
CPF nº 387.693.449-49)
Odair José Missiato – ex-Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
(CPF nº 420.219.602-34)
Anedino Carlos Pereira Júnior – Prefeito Municipal (CPF nº 260.676.92287)
Fátima Aparecida Notaro – Secretária Municipal de Educação e Cultura a
época dos fatos (CPF nº 004.778.518-78)
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº
01/2014
EMENTA: Representação com fundamento no artigo 75 do RITCERO.
Equipe de Auditoria. Prefeitura de Colorado do Oeste. Acumulação de
cargo público. Cargo de dedicação exclusiva de Secretário Municipal
acumulado com cargo efetivo da esfera estadual. Cargo de dedicação
exclusiva. Não se enquadra nas hipóteses de previstas no inciso XVI do
artigo 37 da Constituição Federal. Incompatibilidade de horário. Dano ao
erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Prolação de Despacho
de Definição de Responsabilidade. Expedição de Citação.
Cuidam os autos de Representação formulada pela Equipe Técnica, na
forma do art. 75, do RITCE/RO, relativos à acumulação de cargos públicos
por parte dos servidores Álvaro Kuhl e Odair José Missiato, constatada na
Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura de Colorado do Oeste
(Processo nº 3783/2010), referente ao exercício de 2010, com possível
dano ao erário.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
2. Efetuados os trabalhos e detectado dano ao erário, decorrente da
incompatibilidade de horários no desempenho do Cargo de Secretário
Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano com o de Técnico
Administrativo Educacional (40 h), no estado de Rondônia, por parte do
Senhor Álvaro Kuhl, e de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do
Município de Colorado do Oeste com o cargo de Professor, no Estado de
Rondônia (40h), por parte do Servidor Odair José Missiato, em
consonância com o Parecer Ministerial nº 137/2013, os autos foram
convertidos em Tomada de Contas Especial, mediante Decisão nº
122/2013-PLENO, verbis:
DECISÃO Nº 122/2013 - PLENO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada por Equipe Técnica, na forma do artigo 75, do
Regimento Interno desta Corte, relativa à acumulação de cargos públicos
por parte dos Servidores Álvaro Kuhl e Odair José Missiato, constatada na
Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura de Colorado do Oeste
(Processo nº 3783/2010), referente ao exercício de 2010, com possível
dano ao erário, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo, que corrija a
autuação do processo, substituindo o termo “Análise da Legalidade de
Despesa” por “Representação”;
II - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de
elementos consistentes acerca da ocorrência de irregularidades danosas
ao erário municipal, em razão do acúmulo ilegal do cargo de Secretário
Adjunto de Planejamento, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Agropecuário do Município de Colorado do Oeste com o de Técnico
Educacional (40 horas) no Estado de Rondônia por parte do Senhor Álvaro
Kuhl, e de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do Município de
Colorado do Oeste com o cargo de Professor, no Estado de Rondônia (40
horas) por parte do servidor Odair José Missiato; e
III – Determinar o retorno dos autos ao gabinete do Conselheiro Relator,
após adoção da medida prevista no item II, para que, consoante o disposto
no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, prolate-se
Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos
de gestão inquinados apontados no Parecer Ministerial, às fls. 133/141 dos
autos, e na Informação nº 078/FCPS/2012, da Secretaria-Geral de
Controle Externo, às fls. 150/151 dos autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI
NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
3. Nos termos regimentais, após adoção das medidas contidas nos itens I
e II da decisão supra, o Departamento do Pleno, por sua Diretora,
encaminhou os autos a este Gabinete, para prosseguimento do feito.
4. Da instrução dos autos restaram evidenciados os acúmulos dos cargos
do Senhor Álvaro Kuhl, que acumulava os cargos de Técnico
Administrativo Educacional junto ao Estado de Rondônia e o de Secretário
Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de
Colorado do Oeste, e o Senhor Odair José Missiato acumulava os cargos
de Professor estadual e o de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo de
Colorado do Oeste, sendo que no período auditado ambos receberam
remuneração do cargo estadual efetivo e os subsídios dos cargos de
Secretários Municipais.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
4.1 Analisando as folhas de frequência apresentadas pela Secretaria de
Educação do Estado de Rondônia, às fls. 64/121, corroboro com o
posicionamento do MPC, pela incompatibilidade de horários, uma vez que
as Secretarias Municipais funcionam das 7h:30min às 13h:30min, e as
folhas de ponto dos cargos estaduais assinalam o horário de labor das
7h:00min às 11h:00min, e das 13h:00min às 17h:00min, de forma que o
exercício de uma das funções restou prejudicada.
8. Determino, por fim, ao Assistente de Gabinete que providencie a
publicação desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao
Departamento do Pleno para que expeça Mandado de Citação aos
Senhores Álvaro Kuhl e Odair José Missiato, solidariamente ao Senhor
Anedino Carlos Pereira Júnior e Senhora Fátima Aparecida Notaro, dandolhes imediata ciência do inteiro teor desta Decisão em Despacho de
Definição de Responsabilidade.
4.2 Desta forma, os servidores em questão estavam acumulando um cargo
efetivo estadual com o de Secretário Municipal, cargo comissionado que
exige dedicação exclusiva, que não possui natureza técnica e sem que
existisse compatibilidade de horários.
Cumpra-se.
4.3 É flagrante que os cargos para os quais os servidores foram
remunerados não eram acumuláveis, seja por não preencher os requisitos
exigidos para a flexibilização da regra geral de não acumulação, seja pela
incompatibilidade de horários, restando caracterizada a ofensa à norma
constitucional.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
4.4 Resta caracterizada, também, a responsabilidade solidária do gestor,
Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Sr. Anedino Carlos Pereira
Júnior, que nomeou os servidores para os cargos de Secretários
Municipais, bem como da Secretária Municipal de Educação, Sra. Fátima
Aparecida Notaro, que certificou a maioria das frequências dos servidores
no exercício do cargo de Técnico Educacional e Professor, quando
incompatíveis com o cargo político de dedicação exclusiva.
5. Posto isto, nos termos do item III da Decisão nº 122/2013-PLENO ,
DEFINO A RESPONSABILIDADE dos Senhores Álvaro Kuhl, Odair José
Missiato, Anedino Carlos Pereira Júnior e Fátima Aparecida Notaro, pelas
irregularidades contidas na Parecer Ministerial nº 137/2013 e no Relatório
e voto do Conselheiro Relator às fls. 154/157 e, em consequência,
determino ao Departamento do Pleno, com fulcro nos incisos I e II do artigo
12 da Lei Complementar nº 154/96, que promova a Citação:
a) do Senhor Álvaro Kuhl, por descumprimento aos princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade
e
economicidade, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em razão
do acúmulo ilegal do Cargo de Secretário Adjunto de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano do Município de Colorado do Oeste, com o de
Técnico Administrativo Educacional (40 h), no estado de Rondônia,
ocasionando dano ao erário no valor de R$ 23.063,93 (vinte e três mil,
sessenta e três reais e noventa e três centavos), solidariamente ao Senhor
Anedino Carlos Pereira Júnior que o nomeou para o exercício do cargo
comissionado, conforme Decreto nº 049/2010, de 4 de janeiro de 2010 e
Decreto nº 258/2010, de 20 de abril de 2010, sem as cautelas para evitar o
acúmulo indevido e a Senhora Fátima Aparecida Notaro que certificou as
folhas de frequências, quando incompatível o exercício dos dois cargos,
tudo conforme consta dos autos;
b) do Senhor Odair José Missiato, por descumprimento aos princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade
e
economicidade, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em razão
do acúmulo ilegal do Cargo de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do
Município de Colorado do Oeste com o cargo de Professor, no Estado de
Rondônia (40h), ocasionando dano ao erário no valor de R$ 38.083,04
(trinta e oito mil, oitenta e três reais e quatro centavos), solidariamente ao
Senhor Anedino Carlos Pereira Júnior que o nomeou para o exercício do
cargo comissionado, conforme Decreto nº 092/2010, de 4 de janeiro de
2010 e Decreto nº 326/2010, de 20 de abril de 2010, sem as cautelas para
evitar o acúmulo indevido e a Senhora Fátima Aparecida Notaro que
certificou as folhas de frequências, quando incompatível o exercício dos
dois cargos, tudo conforme consta dos autos;
6. Fixar o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado, informando-os que o não atendimento aos
Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
7. Após a análise do Corpo Técnico das razões de defesa apresentadas
pelos arrolados, autorizo o envio dos autos diretamente ao Ministério
Público de Contas, para manifestação regimental;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 13 de janeiro de 2014.
Município de Cujubim
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1364/2013-TCER (Vols. I a VII)
INTERESSADO: Câmara Municipal de Cujubim
ASSUNTO: Auditoria – exercício de 2013, convertida em Tomada de
Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 261/2013-1ª Câmara
RESPONSÁVEIS: Lucimar Aparecida Piva – Vereadora Presidente nos
exercícios de 2005 e 2006
CPF: 175.344.532-91
Gilvan José da Silva – Vereador Presidente nos exercícios de 2007 e 2008
CPF: 115.683.642-53
Valceni Doré Gonçalves – Vereador Presidente nos exercícios de 2009 e
2010
CPF: 242.242.862-20
Gamaliel Antônio da Silva – Vereador Presidente no período 01.01 a
21.03.11
CPF: 237.523.512-68
Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no período de 22.03.11
a 31.12.11 e todo o exercício de 2012
CPF: 274.028.511-68
Gilvan Soares Barata – Vereador Presidente no exercício de 2013
CPF: 405.643.045-49
Adriana Cardoso dos Santos - Zeladora
CPF: 680.470.532-72
Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade
CPF: 028.661.827-31
Dina Mara Prudêncio – Agente Administrativo
CPF: 386.832.102-00
Elias Cruz dos Santos – Vigia
CPF: 686.789.912-91
Rosemary Aparecida Dartiba – Tesoureira
CPF: 315.878.872-15
Solange Modena de Almeida – Controladora Interna
CPF: 710.169.372-53
Alessandre Siqueira da Silva – Vereador
CPF: 625.525.462-34
Djalma Moreira da Silva – Vereador
CPF: 350.797.622-68
José Serafin Teodorio de Oliveira – Vereador
CPF: 662.527.762-20
Luciana Pereira da Silva – Assessora Jurídica
CPF: 581.507.652-04
Mabelino Adolfo Demeneghi Munari – Vereador
CPF: 385.315.859-53
Solange Oliveira dos Santos – Diretora de Recursos Humanos
CPF: 942.007.262-20
Silvio Oliveira Santos – Vereador
CPF: 322.793.882-00
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O CPC disciplina no art. 463, inciso I, a faculdade do julgador alterar
inexatidões materiais, ou seja, equívocos manifestos observados na forma
de expressão do julgamento.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Decisão n. 010/2014/GCESS
Retornam os autos que tratam de auditoria realizada na Câmara Municipal
de Cujubim com o objetivo de verificar a efetividade das despesas com
pessoal e apurar denúncias, convertida em Tomada de Contas Especial
em cumprimento à Decisão n. 261/2013-1ª Câmara, ante indícios de dano
ao erário.
Quando do cumprimento da DDR n. 57/2013/GCESS (fls. 1900/1905), nos
termos consignados na Decisão n. 331/2013/GCESS (fls. 1909/1911), o
Departamento da 1ª Câmara detectou erro na soma do dano ao erário
individualizado no seu item 4, proveniente do item 6.4.1 do relatório técnico
às fls. 1755/1755-v.
Por esta razão, os autos retornaram à Secretaria Geral de Controle
Externo para que fosse promovido o saneamento no somatório do dano ao
erário individualizado naquele item, nos termos do despacho de
fl. 1915, gerando o relatório de fls. 1919/1927, em que se corrigiu o erro
mencionado.
Conforme explicitado pela instrução técnica, o item 6.4.1 do relatório
técnico (fls. 1755/1755-v) apresenta um valor numérico de R$ 8.535,63
relativo a serviços extraordinários de 2012, no entanto, divergente do
evidenciado no quadro 5.1.3.1, que trata dos valores recebidos por
Rosemary Aparecida Dartiba, referente ao recebimento de gratificação de
serviços extraordinários , nos valores de R$ 27.860,63 e R$ 675,00,
perfazendo o total de R$ 28.535,63, valor, portanto, correto.
O CPC disciplina no art. 463, inciso I , a faculdade do julgador, de ofício,
retificar erros de cálculo na sentença, de maneira a suprir equívocos
manifestos observados na forma de expressão do julgamento.
Desta feita, considerando a inexatidão no cálculo constante no item 4 da
DDR n. 57/2013/GCESS, retifico-o de ofício, para que conste a seguinte
redação:
4) De responsabilidade de Gamaliel Antônio da Silva, Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Cujubim, no período de 1.1.11 a 21.3.11,
solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson
Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos, Rosemary
Aparecida Dartiba e Solange Modena de Almeida, na proporção de suas
responsabilidades, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n.
4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 520/2011, pelo
pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, no
exercício de 2011, causando dano ao erário municipal na ordem de
11.866,65 , conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório
técnico, e individualizado no quadro abaixo; e de responsabilidade de
Moisés Ferreira dos Santos, Vereador Presidente da Câmara Municipal de
Cujubim, no período de 22.3.11 a 31.12.11 e exercício de 2012,
solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson
Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos, Rosemary
Aparecida Dartiba e Solange Modena de Almeida, na proporção de suas
responsabilidades, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n.
4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 520/2011, pelo
pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, nos
exercícios de 2011 e 2012, causando dano ao erário municipal na ordem
de R$ 207.074,05 , conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do
relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:
Responsável
Moisés
Gamaliel
Exercício
2011
2012
2011
Incorporaçã Incorporaçã
GratifiServidor
Gratificação Incorporação
o
o
cação
Gratificação
Serviço
Gratificação Gratificação
Serviço
Serviço
ExtraorServiço
Serviço
ExtraorExtraordinário
ExtraorExtraordinário
dinário
dinário
dinário
R$
R$ 479,60
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 779,35
Adriana
2.979,91
Cardoso dos
Santos
Clewerson
R$
R$
R$
R$ R$ 5.510,20
Silva Faria
20.985,95
22.523,46
32.678,10
24.044,17
Dina
Mara
R$
R$ 0,00
R$
R$ 0,00
R$ 0,00
Prudêncio
1.769,94
3.390,66
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Elias
Cruz
dos Santos
Rosemary
Aparecida
Dartiba
Solange
Modena
de
Almeida
TOTAL
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
R$
2.904,48
R$
17.911,68
R$ 564,48
R$
1.569,38
R$ 0,00
R$
48.121,34
R$
41.240,39
R$
17.672,85
R$
4.383,72
R$
28.535,63
R$ 0,00
R$ 1.128,96
R$
18.913,50
R$ 4.448,14
R$
5.766,54
R$ 0,00
R$ 0,00
R$
74.754,65
R$
42.957,67
R$
11.866,65
Os demais itens permanecem inalterados.
Encaminhem-se os autos ao Departamento da 1ª Câmara para
cumprimento da DDR n. 57/2013/GCESS, nos termos consignados nesta
decisão.
P.R.I.C. Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 01111/2013
UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná
INTERESSADOS: Nilton Cezar Rios – Vereador Presidente
Lilian Pereira da Silva Almeida – Contadora
ASSUNTO: Gestão Fiscal 2º Quadrimestre 2013
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Gestão Fiscal do 2º quadrimestre. Análise técnica. Observância
dos pressupostos de responsabilidade fiscal. Regularidade.
Decisão n. 04/2014/GCESS
Tratam os presentes autos do acompanhamento da Gestão Fiscal do
Poder Legislativo do Município de Ji-Paraná, referente ao 2º quadrimestre
de 2013, de responsabilidade do Vereador-Presidente Nilton Cezar Rios.
A análise técnica conclui pela regularidade da gestão fiscal.
Deste modo, ante a inexistência de violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, dê-se ciência desta decisão ao Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Ji-Paraná, Nilton Cezar Rios, e à respectiva Contadora, Lilian
Pereira da Silva Almeida.
Encaminhe-se, por ocasião, cópia do relatório técnico (fls. 47).
Após, devolvam-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para
que continue com o acompanhamento da Gestão Fiscal do 2º semestre,
elaborando-se, ao final, relatório conclusivo.
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
Em 13 de janeiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Município de Nova Mamoré
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 01191/1998
INTERESSADO: Aristeu Caminha Alves
ASSUNTO: Prestação de Contas
UNIDADE: Instituto de Previdência de Nova Mamoré
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Condenação em débito. Dívida Ativa. Parcelamento.
Inadimplemento. Execução Fiscal. Arquivamento temporário. DEAD.
Decisão n. 003/2014/GCESS
Tratam os autos, originariamente, de prestação de contas do Instituto de
Previdência do Município de Nova Mamoré, exercício 1997, de
responsabilidade de Aristeu Caminha Alves.
A decisão final, trânsita em julgado, julgou irregulares as contas e aplicou
multa no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) (fls.
90/92).
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Ocorre que ao dar conhecimento do resultado do julgamento à exSecretária de Educação, Rosely Maria Dias, manifestou-se ela requerendo
“seja reconsiderada a decisão quanto a meu caso específico” (fls.
152/167).
Pois bem.
O prazo para apresentação de defesa de há muito tempo está superado,
tendo a interessada, inclusive, dele se valido (fls. 88/90).
Por outro lado, de recurso também não se trata em razão de não haver
sido, sob qualquer forma, alcançada pelo referido acórdão, faltando-lhe,
assim, interesse recursal, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça
de Rondônia, verbis:
Processo civil. Interesse recursal. Utilidade e Necessidade. Ausência. Não
conhecimento.
O interesse em recorrer depende da possibilidade de o resultado do
recurso ser mais vantajoso para a parte, não demonstrada tal hipótese, o
recurso
não
deve
ser
conhecido.
(TJ/RO,
proc.
n.
00017650720118220010, Rel. Juiz Oudivanil de Marins, J. 02/05/2013)
Ante a ausência de pagamento espontâneo inscreveu-se o débito em
dívida ativa e deu-se início ao processo de execução fiscal (fls. 142/143).
Deste modo, quer pela preclusão do prazo para apresentação de defesa,
quer pela ausência de interesse recursal, indefiro o pedido de
reconsideração formulado pela interessada.
O responsabilizado, então, requereu e teve deferido o parcelamento (fls.
153/164), mas também incorreu em inadimplemento (fls. 208/209), tendo,
em razão disso, retomado o curso normal do executivo fiscal (fls. 217).
Dê-se-lhe conhecimento.
Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por
esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da referida
demanda judicial (proc. n. 0090113-67.2007.8.22.0001), retornem os autos
ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que
promova o seu arquivamento temporário até final satisfação do crédito.
Retornem os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das
demais determinações consignadas no acórdão.
À Secretaria do Gabinete para cumprimento.
Em 14 de janeiro de 2014
Em 13 de janeiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Município de Porto Velho
Município de Pimenta Bueno
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 02602/2009
INTERESSADOS: Augusto Tunes Plaça e outro
UNIDADE: Município de Pimenta Bueno
ASSUNTO: Edital de Processo Seletivo Simplificado
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Decisão de mérito. Pedido de reconsideração formulado por
terceiros não alcançados pela decisão. Interesse recursal. Ausência.
Indeferimento do pedido.
Decisão n. 13/2014-GCESS
Os presentes autos tratam da análise de legalidade do Edital de Processo
Seletivo Simplificado deflagrado pelo Município de Pimento Bueno, já
apreciado pelo Tribunal, nos termos do acórdão n. 82/2013-1ª Câmara (fls.
140/141).
Além de considera-lo ilegal, sem pronuncia de nulidade, e aplicar multa ao
ex-Prefeito Municipal (Augusto Tunes Plaça), fez-se uma série de
determinações ao atual Gestor (Jean Henrique Gerolomo de Mendonça).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DESPACHO
PROCESSO: 2064/2007.
ASSUNTO: Aposentadoria Municipal.
INTERESSADA: Henriqueta Soares Cavalcante.
ORIGEM: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – IPAM.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 003/2014/GCWCSC
Cuidam os presentes autos da apreciação de legalidade do ato que
concedeu aposentadoria à Senhora Henriqueta Soares Cavalcante, sujeito
a registro nesta Egrégia Corte de Contas, nos termos do art. 37, II, da Lei
Complementar n. 154/1996.
02. Compulsando os autos verifiquei a ausência de documentos
necessários à análise do feito, bem como, a necessidade de adequação ao
regime jurídico da aposentadoria da jurisdicionada. Feito isto, prolatei a
Decisão Monocrática n. 064/2012/GCWCSC acostada às fls. 76/77v, onde
determinei ao Diretor Presidente do IPAM pelo seguinte:
“(...) Isto posto, por entender como impositiva a feitura, pela Administração,
da retificação no fundamento legal da concessão - em pleno acordo com o
Relatório Técnico -, converto o feito em diligência, para:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
I – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que, sob pena de aplicação
da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação pessoal, adote as
seguintes providências:
a) retifique o ato concessório da aposentadoria (Decreto n. 8.859 de
17/01/2003) em benefício a Senhora Henriqueta Soares Cavalcante,
inscrita no CPF/MF sob o n. 486.324.732-04, fazendo nele constar o
seguinte: artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal c/c art.
31, incisos I, II e III da Lei Complementar n.º 146/02;
b) encaminhe a esta Corte cópia do ato concessório e da publicação em
órgão da imprensa oficial, planilha de proventos e ficha financeira – todos
atualizados de acordo com a nova fundamentação legal utilizada;
c) remeta certidão indicando a forma de admissão da ex-servidora, bem
como comprovante de tempo de cinco anos no cargo em que se deu a
aposentação;
(...)”.
03. A alínea “a” da referida Decisão foi cumprida, conforme pode ser
verificado na portaria n. 218/2012/DIBENS/PRESIDÊNCIA/IPAM (fl. 84), e
na cópia do Diário Oficial do Município (fl. 85), onde consta a retificação do
fundamento legal por mim determinada.
04. Na fl. 89, consta a certidão consignando a forma de admissão da exservidora para fins de concessão de aposentadoria, onde está especificado
também, que o tempo de serviço no cargo em que houve a passagem para
a inatividade foi de 11 (onze) anos, cumprindo, portanto, a alínea “b” da
decisão por mim proferida.
05. Entretanto, não foram enviadas a esta Corte de Contas a Planilha de
Proventos e a Ficha Financeira devidamente atualizadas de acordo com a
nova fundamentação.
06. Em razão disto, prolatei o Despacho Circunstanciado
022/2013/CGWSCSC (fls. 98/98v), em que determinei:
10. Assim, deve ser feita a devida correção dos documentos apresentados
pela administração às fls. 122/123, a fim de sanar as divergências, bem
como, adequá-las aos termos legais fundamentadores da aposentadoria
aqui versada.
11. Posto isto, converto o feito em diligência, e, por consequência,
DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara:
I – EXPEÇA-SE novo Ofício ao Senhor José Carlos Couri – Diretor
Presidente do IPAM, ou quem lhe substitua na forma da lei, remetendo-lhe
cópia do Despacho Circunstanciado n. 85/2013/GCWCSC (117/118) e do
Relatório Técnico (fls. 127/128), bem como, do presente Despacho com o
fito de que seja enviada a Planilha contendo memória de cálculo,
demonstrando que os proventos estão sendo calculados de forma
proporcional, no percentual de 76,16%, com base na última remuneração e
ficha financeira atualizada, ressaltando que a Ficha Financeira deve estar
em consonância a Planilha de Proventos;
II – ALERTE-SE ao agente retromencionado, do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para encaminhamento dos
comprovantes das medidas a serem adotadas, conforme determinado;
III – ADVIRTA-SE ao Senhor José Carlos Couri – Diretor Presidente do
IPAM, ou quem lhe substitua na forma da lei, de que o não atendimento ao
que foi determinado ensejará a imediata imputação de multa nos termos do
artigo 55, IV e § 1º da Lei Complementar n. 154/96;
IV – DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO, ou vindo as respostas,
encaminhe-se os autos à Unidade Técnica para aditar as incursões tecnoformal.
À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
n.
I – EXPEÇA-SE novo ofício ao Presidente do IPAM, remetendo-lhe cópia
da decisão monocrática n. 64/2012/CGWCSC (fls. 76/77v) e do Relatório
Técnico (fls. 93/94), bem como do presente despacho, com o de que se
envie a Planilha de Proventos e a Ficha Financeira atualizadas da
jurisdicionada;
07. A administração em atendimento ao que aludido por este Tribunal
enviou a Planilha de aposentadoria (fl. 105) e a Ficha Financeira de
pagamentos (fl. 106). Ocorre que, ao verificar as informações ali
constantes, detectei que existem divergências entre uma e outra, razão
pela qual reiterei a determinação do despacho retromencionado pelo
Despacho Circunstanciado n. 085/2013/GCWCSC (fls. 117/118).
08. Explico! Segundo a Planilha de aposentadoria os proventos da
beneficiária são equivalentes a R$ 901,05 (novecentos e um reais e cinco
centavos), sendo R$ 583,03 (quinhentos e oitenta e três reais e três
centavos) a título de vencimentos e R$ 318,02 (trezentos e dezoito reais e
dois centavos), de quinquênios (fl.122), todavia, consta no citado
documento que os proventos estão sendo calculados na proporção de
22/30, que equivalem ao percentual de 73/33%, quando o correto seria
76/16%, visto que a beneficiária possui 8.340 (oito mil e trezentos e
quarenta) dias de tempo de serviço/contribuição (fl. 65), conforme
verificado às fls. 71 e 113.
09. Ao passo que, no comprovante de pagamento (fl. 123), demonstra o
recebimento das seguintes verbas: R$ 583,03 (quinhentos e oitenta e três
reais e três centavos) e quinquênio equivalente a R$ 318,02 (trezentos e
dezoito reais e dois centavos) e ainda, um desconto referente a
Contribuição de Assistência – 10% no valor de R$ 90,10 (noventa reais e
dez centavos), totalizando o valor líquido de R$ 810,95 (oitocentos e dez
reais e noventa e cinco centavos).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
DESPACHO
PROCESSO N.: 0258/2011 – TCE-RO
ASSUNTO: Dispensa de Licitação
INTERESSADO: Roberto Eduardo Sobrinho, ex- Prefeito Municipal de
Porto Velho/RO e outros.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 001/2014/GCWCSC
Vistos em correição permanente.
CONSIDERANDO, a necessidade da retificação dos números na parte
dispositiva da decisão monocrática n. 353/2013/GCWCSC, chamo o feito à
ordem para DECLARAR o que segue, articuladamente:
02. No que tange à Decisão Monocrática n. 243/2013, em seus itens,
ONDE SE LÊ:
I – DETERMINAR, a AUDIÊNCIA do jurisdicionado abaixo, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da juntada nos autos, nos termos do art. 97
do RITC, sendo:
I - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR- JOSÉ ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (01/2005 A
12-2013), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES WILDES DE BRITO
– SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTOSEMACRIC DESDE 01/04/2010, E EDVAN SOBRINHO DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA M & E CONSTRUTORA E
TERRAPLANAGEM LTDA:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
a) Pela prática de sobrepreço totalizando um valor total de R$ 24.000,00
(vinte quatro mil e quinhentos reais) de dano causado ao Erário, uma vez
que houve negligência por parte dos gestores ao pactuarem contrato com
a empresa M&E que apresentou valor superior ao do Pregão 040/2010
referente ao mesmo objeto. E, quanto a Empresa, esta agiu de forma
inidônea ao pactuar valor superior ao apresentado pouco antes no certame
licitatório.
II - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (01/2005 A
12-2013) - SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR WILDES DE BRITO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTOSEMACRIC DESDE 01/04/2010:
a) Por violarem os princípios da Isonomia, da Indisponibilidade do interesse
Público, da Eficiência e da Economicidade, pois é dever da Administração
Pública tratar aqueles que quiserem contratar com ela, de forma igual, ou
seja, dando igual oportunidade aos interessados em contratar, levando-se
em conta a proposta mais vantajosa e a qualidade do bem ou serviço. No
entanto, o que se verificou, é que houve benefício à Empresa Rondomar
Construtora de Obras Ltda., infringindo ao que está disposto no artigo 5°
da Constituição Federal, pois, contratada diretamente com preço superior
ao das empresas vencedoras no pregão 040/2010, no item Trator esteira
com potência mínima de 160 HP, equipada com riper (escarificador com
três dentes). Ademais, não agiram de forma idônea, econômica e
satisfatória na realização das finalidades públicas assinaladas pela lei,
causando dano ao erário no valor de R$ 7.021,00 (Sete mil e vinte um
reais).
1 - De responsabilidade do senhor MARCELO BARBOSA GOMES –
Agente Penitenciário (CPF nº 710.613.472-49):
a) Descumprimento ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal,
quando da indevida acumulação remunerada de cargos públicos, no
período de abril a novembro de 2012, com o agravante da
incompatibilidade de horários, acarretando, em tese, a obrigação de
restituição aos cofres municipais a quantia de R$9.866,39 (Nove mil
oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) o que
indiciariamente se configura como dano ao erário.
II – DETERMINAR, a NOTIFICAÇÃO dos Senhores Fernando Antônio de
Souza – Secretário de Estado da Justiça, à época, e a Senhora Edna de
Vasconcelos Lima – Secretária Municipal de Assistência Social, à época,
ordenadores de despesas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
juntada da notificação nos autos, nos termos do art. 97, §1º, do RITC, para
prestarem informações acerca da efetiva prestação dos serviços por parte
do Senhor MARCELO BARBOSA GOMES, CPF nº 710.613.472-49.
03. DEVE SER ENTENDIDO:
I – DETERMINAR, a expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do
jurisdicionado abaixo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
juntada nos autos, nos termos do art. 97 do RITC, sendo:
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
12-2013) - SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR WILDES DE BRITO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTOSEMACRIC DESDE 01/04/2010:
b) Por violarem os princípios da Isonomia, da Indisponibilidade do interesse
Público, da Eficiência e da Economicidade, pois é dever da Administração
Pública tratar aqueles que quiserem contratar com ela, de forma igual, ou
seja, dando igual oportunidade aos interessados em contratar, levando-se
em conta a proposta mais vantajosa e a qualidade do bem ou serviço. No
entanto, o que se verificou, é que houve benefício à Empresa Rondomar
Construtora de Obras Ltda., infringindo ao que está disposto no artigo 5°
da Constituição Federal, pois, contratada diretamente com preço superior
ao das empresas vencedoras no pregão 040/2010, no item Trator esteira
com potência mínima de 160 HP, equipada com riper (escarificador com
três dentes). Ademais, não agiram de forma idônea, econômica e
satisfatória na realização das finalidades públicas assinaladas pela lei,
causando dano ao erário no valor de R$ 7.021,00 (Sete mil e vinte um
reais).
03 - De responsabilidade do senhor MARCELO BARBOSA GOMES –
Agente Penitenciário (CPF nº 710.613.472-49):
c) Descumprimento ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal,
quando da indevida acumulação remunerada de cargos públicos, no
período de abril a novembro de 2012, com o agravante da
incompatibilidade de horários, acarretando, em tese, a obrigação de
restituição aos cofres municipais a quantia de R$9.866,39 (Nove mil
oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) o que
indiciariamente se configura como dano ao erário.
II – DETERMINAR, a expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO dos
Senhores FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA – Secretário de Estado da
Justiça, à época, e a Senhora EDNA DE VASCONCELOS LIMA –
Secretária Municipal de Assistência Social, à época, ordenadores de
despesas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da
notificação nos autos, nos termos do art. 97, §1º, do RITC, para prestarem
informações acerca da efetiva prestação dos serviços por parte do Senhor
MARCELO BARBOSA GOMES, CPF nº 710.613.472-49.
03. Os demais itens do referido Despacho permanecem hígidos, pelo que
desnecessária é a sua reprodução.
À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências.
Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2014.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
01 - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR- JOSÉ ROBERTO
EDUARDO SOBRINHO-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
(01/2005 A 12-2013), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES WILDES
DE BRITO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
ABASTECIMENTO- SEMACRIC DESDE 01/04/2010, E EDVAN
SOBRINHO DOS SANTOS- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA M
& E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA:
a) Pela prática de sobrepreço totalizando um valor total de R$ 24.000,00
(vinte quatro mil e quinhentos reais) de dano causado ao Erário, uma vez
que houve negligência por parte dos gestores ao pactuarem contrato com
a empresa M&E que apresentou valor superior ao do Pregão 040/2010
referente ao mesmo objeto. E, quanto a Empresa, esta agiu de forma
inidônea ao pactuar valor superior ao apresentado pouco antes no certame
licitatório.
PROCESSO: 01595/2010
INTERESSADO: José Geraldi e outros
UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2009
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Ementa: Prestação de Contas. Julgamento Regular com Ressalvas.
Quitação. Notificação inexitosa. Edital. Desnecessidade. Arquivamento.
Decisão n. 05/2014/GCESS
Apesar de haverem restado infrutíferas as tentativas de notificação de José
Geraldi e Ângelo Fenali, via Agência dos Correios, desnecessário fazê-la
por edital.
02 - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (01/2005 A
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Com efeito, o Acórdão n. 073/2013-1ªCâmara (fls. 251) foi devidamente
publicado no Diário Oficial Eletrônico, consoante certidão de fls. 252, e,
ademais, a prestação de contas do Fundo foi julgada regular com
ressalvas, apenas com determinações para o atual Gestor, não
acarretando e/ou impondo qualquer ônus aos responsáveis.
Deste modo, se cumpridas as demais determinações contidas na referida
decisão, arquivem-se os autos.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
REPUBLICAÇÃO - RESOLUÇÃO N. 148/TCE-RO-2013
Em 13 de janeiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Município de Seringueiras
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 01304/2007–TCER
INTERESSADO: Jerrison Pereira Salgado, CPF: 574.953.512-8
UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de Seringueiras
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2006 - Quitação de débito
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Multa. Pagamento integral. Concessão de quitação.
Decisão n. 001/2014/GCESS
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de
Seringueiras, exercício 2006, julgada regular com ressalvas nos termos do
Acórdão n. 085/2013 – 1ª Câmara (fls. 154/155). Além de determinações
ao atual Gestor do Fundo, referido acórdão também aplicou multa a
Jerrison Pereira Salgado no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e
cinquenta reais).
Tão logo cientificado da condenação o responsabilizado providenciou o
pagamento, conforme comprovante acostado às fls. 177 dos autos.
Submetido à manifestação da Secretaria Geral de Controle Externo, emitiuse informação pela regularidade do pagamento, sugerindo, destarte, a
concessão de quitação (fls. 184).
É o sucinto relatório.
Restou devidamente comprovado nos autos que a multa aplicada no
Acórdão n. 85/2013-1ª Câmara foi regularmente adimplida pelo
responsável (fls. 177).
Deste modo, e em conformidade com a manifestação técnica, concedo
quitação, com baixa de responsabilidade, a Jerrison Pereira Salgado, CPF:
574.953.512-8, em decorrência do efetivo recolhimento da multa
consignada no acórdão n. 85/2013-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno.
Dê-se ciência ao interessado.
Se ultimadas todas as demais providências emanadas do acórdão n.
85/2013-1ª Câmara, arquivem-se os autos.
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o
necessários.
Em decorrência de erro material, no tocante à duplicidade do art. 2º da
Resolução n. 148/TCE-RO-2013, a qual foi disponibilizada no Diário Oficial
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 579, de
19.12.2013, faz-se necessária sua republicação com a devida exclusão do
artigo incorreto.
Salienta-se que tal equívoco não altera o mérito da referida Resolução.
Dessa forma, republica-se:
RESOLUÇÃO N. 148/2013/TCE-RO
Acrescenta os incisos XXIII e XXIV ao art. 191-B, o inciso IX ao art. 225,
altera os incisos I e II do art. 194 e altera o art. 284, todos do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, I, da Lei
Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996 e os artigos 121, I, “o”, 175,
187, XXII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas regimentais
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 2º, da Constituição do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO a decisão proferida na ADI n. 2830 e a Súmula n. 653
do Supremo Tribunal Federal; e
CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida nos autos do Processo n.
2765/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido os incisos XXIII e XXIV ao art. 191-B do Regimento
Interno do Tribunal de Contas de Rondônia, com a seguinte redação:
Art. 191-B.............
(...)
XXIII – instaurar o procedimento destinado a indicar ao Conselho Superior
de Administração a quem pertence a vaga do cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas, no caso de vacância, observando-se o disposto nos
arts. 194, 284 e 285 deste Regimento Interno;
XXIV – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o
procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro
do Tribunal de Contas preenche os requisitos constitucionais, objetivos e
subjetivos, para tomar posse. (AC)
Em 13 de janeiro de 2014
Art. 2º Fica acrescido o inciso IX ao art. 225 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas de Rondônia, com a seguinte redação:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
17
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Art. 225............
(...)
IX – apreciar o procedimento destinado a indicar a quem pertence a vaga
do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, bem assim o
procedimento destinado a verificar se o indicado preenche os requisitos
constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse no cargo. (AC)
Art. 3º Os incisos I e II do art. 194 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Rondônia passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194 ............
(...)
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia
Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do
Ministério Público de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Considerando a necessidade de acompanhar e avaliar a execução do
Plano Estratégico – PE 2011-2015, objetivando a efetiva execução da
estratégia e o alcance dos objetivos;
Considerando a necessidade do estabelecimento de um conjunto de
indicadores desenvolvidos com base no PE 2011-2015 e alinhados às
diretrizes, objetivos e metas fixadas;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios, visando
disciplinar e organizar as atividades relativas à coleta sistemática e
contínua dos dados destinados a medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade da ação gerencial;
Considerando a necessidade de dotar a alta administração do TCE-RO de
informações tempestivas e confiáveis, calcadas em dados precisos e
pertinentes, objetivando o acompanhamento, a avaliação e a tomada de
decisões com base em dados e fatos; e
Considerando a necessidade de prestar informações para o Sistema
“Gestão à Vista”;
RESOLVE:
II - quatro pela Assembleia Legislativa. (NR)
Art. 4º O art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Rondônia
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 284. No processo de escolha de Conselheiro do Tribunal a vaga a ser
preenchida fica vinculada a mesma origem de indicação do antecessor, de
forma a preservar a representatividade constitucional estabelecida. (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Art. 1º Estabelecer procedimentos para acompanhamento e avaliação do
Planejamento Estratégico 2011/2015 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, dispondo sobre a operacionalização do Sistema de Medição do
Desempenho Organizacional - SMDO, destinado a avaliar a qualidade dos
serviços e a gestão do TCE-RO no desempenho de suas atribuições legais
e no cumprimento de sua missão institucional.
Art. 2º O Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO
estabelecido nesta Resolução abrange a gestão e os serviços prestados
por todas as Secretarias e Unidades Organizacionais do TCE-RO e será
constituído pelo conjunto de processos, métodos, ferramentas e
indicadores de desempenho estruturados para coletar, descrever e
representar dados, gerar informações destinadas a avaliar o desempenho
dos planos de ação e atividades, dos processos e da gestão da estratégia,
fornecer subsídios à tomada de decisões e à adoção de ações para a
melhoria dos resultados nos diferentes níveis hierárquicos.
REPUBLICAÇÃO - RESOLUÇÃO N. 136/TCE-RO-2013
Art. 3º A qualidade da gestão do TCE-RO e a efetividade de suas ações
serão aferidas por um conjunto de indicadores de desempenho, que têm
por objetivo possibilitar o monitoramento e a avaliação do alcance dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Estratégico do TCE-RO 20112015.
Em decorrência de erro material, no tocante à nomenclatura da sigla
Seplan, inserta no § 1º do artigo 8º da Resolução n. 136/TCE-RO-2013, a
qual foi disponibilizada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia n. 531, de 9.10.2013, faz-se necessária sua
republicação com a devida retificação da nomenclatura da sigla
mencionada.
I – Na operacionalização do Sistema de Medição do Desempenho
Organizacional - SMDO serão utilizados os seguintes índices:
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
a) IEPE – Índice de Execução do Plano Estratégico – avalia o progresso da
implantação dos Planos de Ação;
Salienta-se que tal equívoco não altera o mérito da referida Resolução.
Dessa forma, republica-se:
RESOLUÇÃO N. 136/2013/TCE-RO
Estabelece o Sistema de Medição do Desempenho Organizacional –
SMDO – com o objetivo de assessorar o Conselheiro Presidente, a alta
administração e os gestores, no monitoramento da qualidade dos serviços
e do desempenho da gestão do TCE-RO e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XIII do artigo 1º da Lei Complementar
n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c a alínea “a” do inciso II do art. 173 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas; e
b) IAMOE – Índice de Avaliação das Metas dos Objetivos Estratégicos –
afere o cumprimento das metas propostas nos indicadores de
desempenho.
Art. 4º Cada Secretário ou gestor de Unidade Organizacional será
responsável pela coleta de dados e pela veracidade das informações
relativas aos indicadores de desempenho referentes aos Objetivos
Estratégicos de sua Secretaria ou Unidade Organizacional e pela sua
inserção na base de dados do programa informatizado correspondente.
§ 1º Cabe aos Secretários e aos gestores das Unidades organizacionais do
TCE-RO, designar os responsáveis pela coleta, tabulação e inserção dos
dados no sistema informatizado e a análise dos resultados dos
indicadores.
§ 2º Os Secretários e gestores das Unidades Organizacionais do TCE-RO
deverão promover, mensalmente, reuniões táticas para acompanhar e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
avaliar o alcance das metas dos objetivos estratégicos e o desempenho
dos macroprocessos e processos de sua competência e responsabilidade.
Art. 5º O Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO é
alicerçado nos seguintes princípios básicos:
a) Foco em resultados: ações e iniciativas estruturadas, visando resultados
de interesse da sociedade, explicitadas nos objetivos estratégicos
estabelecidos no Plano Estratégico do TCE-RO – PE 2011-2015;
b) Visão estratégica: seletividade, inovação, aprendizagem, integração de
esforços com parceiros e visão de longo prazo;
c) Intensidade, prontidão e proximidade da ação gerencial: gestores
comprometidos com resultados, presentes e atuantes na gestão e na
garantia da funcionalidade do Sistema;
d) Avaliação por meio de indicadores: conjunto de indicadores estratégicos
e operacionais definidos e estruturados, destinados a avaliar os Objetivos
Estratégicos, Planos de Ação e metas priorizadas;
e) Comparação com instituições congêneres: avaliação do alcance da
excelência em gestão mediante a comparação do alcance das metas com
os resultados obtidos pelos demais tribunais de contas estaduais.
Art.6º O Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO terá
as seguintes características:
§ 1º Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelas
unidades organizacionais abrangidas pela presente Resolução;
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
anterior, pelos respectivos Secretários e gestores das Unidades
Organizacionais, e aprovados pelo Conselheiro Presidente na ultima
reunião anual da RAE.
Art. 10. Cabe à Seplan, a gestão do Sistema de Medição do Desempenho
Organizacional do TCE-RO.
Parágrafo Único. No cumprimento do disposto neste artigo, a Seplan
deverá desenvolver as seguintes atividades:
I – prestar orientação às equipes das Secretarias e demais Unidades
Organizacionais do TCE-RO, fornecendo metodologias e estabelecendo
parâmetros à mensuração das respectivas atividades;
II - tabular os dados coletados e informados pelas Secretarias e Unidades
Organizacionais do TCE-RO, sistematizar e interpretar resultados e
apresentá-los ao Conselheiro Presidente de modo a ensejar a análise e
avaliação do desempenho pela alta administração do TCE-RO; e
III- disponibilizar em estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes, a serem divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social –
Ascom, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do TCE-RO no cumprimento de sua
missão e do Plano Estratégico vigente.
Art. 11. Os Planos de Ação previstos no art. 9º desta Resolução, para o
exercício de 2014, serão propostos à Seplan até o dia 31 de janeiro de
2014 pelos respectivos Secretários e gestores das Unidades
Organizacionais, e aprovados pelo Conselheiro Presidente na primeira
reunião anual da RAE.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Sistema informatizado de inclusão, armazenamento e extração de
dados; e
Porto Velho, 8 de outubro de 2013.
§ 3º Divulgação em meios digitais das avaliações relativas aos objetivos
estratégicos de resultados, atualizadas sistemicamente e disponíveis na
intranet do TCE-RO.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Art. 7º Os indicadores de desempenho e as metas são aqueles
estabelecidos no Plano Estratégico do TCE-RO 2011-2015 ou que venham
a ser ajustados pela alta administração do Tribunal.
Atos da Presidência
Art. 8º As análises dos resultados serão realizadas trimestralmente na
Reunião de Análise Estratégica – RAE, presidida pelo Conselheiro
Presidente, com a participação obrigatória de todos os Secretários e
gerentes de programas, na qual será avaliada a estratégia do TCE-RO.
§ 1º Cabe à Secretaria de Planejamento - Seplan tabular os resultados
recebidos, promover as análises estatísticas pertinentes e preparar as
apresentações e análises de desempenho em relação às metas
estabelecidas para os objetivos estratégicos e encaminhá-las,
tempestivamente à data da RAE, ao Conselheiro Presidente e a cada
Secretaria ou Unidade Organizacional.
§ 2º O Gabinete da Presidência será responsável pela organização da
RAE, em articulação com a Seplan, estabelecendo e divulgando a agenda
e convocando os respectivos participantes.
§ 3º Cabe à Seplan secretariar a RAE, registrando as decisões sobre
iniciativas a serem encetadas para trazer aos níveis almejados os
desempenhos que eventualmente estejam abaixo das metas programadas.
§ 4º Cabe à Assessoria de Comunicação Social - Ascom, em articulação
com a Seplan, divulgar os resultados da RAE em linguagem adequada aos
diferentes públicos internos e externos.
Art. 9º Os Planos de Ação, com as referidas metas para cada indicador de
desempenho, serão propostos à Seplan anualmente em novembro do ano
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Avisos
ATA DE REGISTRO DE PREÇO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2014/TCE-RO
PROCESSO Nº 3693/2013/TCE-RO
VÁLIDA ATÉ: 06 DE JANEIRO DE 2015
Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze, o TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no
04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, nesta
cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s) na
cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de
1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei
Federal 10.519/02, Lei Estadual 2.414/11 e, pelas Resoluções 31 e
32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis,
conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO
ELETRÔNICO nº 61/2013/TCE-RO em virtude de deliberação do
Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Secretário-Geral de
Administração e Planejamento, firmam a presente ata para registrar os
preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme
especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a
classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que
integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas
que se seguem:
CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio
TCE-RO nº 59/2010-PLENO.
GRUPO 2
2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada
qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93.
ITEM
OBJETO
MARCA
QTD
UND
VALOR
UNITÁRIO
01
Impressora
Multifuncional
colorida, com
tecnologia a
laser e garantia
de três anos
On-Site, e
assistência
técnica, de
acordo com as
especificações
técnicas
mínimas
constantes do
Anexo II Termo de
Referência, do
Instrumento
Convocatório.
LEXMARK
70
UND
R$
2.600,00
3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de
Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário
originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial
atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não
podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços.
4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que
ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor
inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o
prazo de sua vigência.
CLÁUSULA II – DO OBJETO
1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é a futura e eventual
aquisição de impressoras a laser multifuncionais e monocromáticas,
incluindo garantia on site e assistência técnica, para atender o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, pelo período de 1 (um) ano, improrrogável,
conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas
no Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO e seus anexos, cujos
elementos a integra.
2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em
termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º,
da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos.
3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir,
sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição
do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
FORNECEDOR: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE
MINAS GERAIS LTDA.
C.N.P.J.: 65.149.197/0001-70
ENDEREÇO: Rua: Vicentina Coutinho Camargos, nº 275ª, Bairro: Álvaro
Camargos, Belo Horizonte – MG – CEP: 30860-130
TEL/FAX: (31) 3047-4990 – 3047-5330
E-MAIL: [email protected]
NOME DO REPRESENTANTE: Leandro Figueiredo de Castro
VENCEDOR DO GRUPO: 01 e 02
GRUPO 1
ITEM
OBJETO
01
Impressora
Monocromática,
com tecnologia
a laser, garantia
de três anos
On-Site e
assistência
técnica, de
acordo com as
especificações
técnicas
mínimas
constantes do
Anexo II Termo de
Referência, do
Instrumento
Convocatório.
MARCA
QTD
UND
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
VALOR
TOTAL
R$
182.000,00
VALOR TOTAL DO GRUPO 2
R$
182.000,00
SOMA TOTAL (GRUPO 1 + GRUPO 2)
R$
267.999,50
CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01
(um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art.
15 da Lei Federal 8.666/93.
2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será
obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos
na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de
aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso
ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme
previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à
Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON, por meio da
Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços - DIVCT, nos termos
do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução nº 31/TCERO-2006 que disciplina
o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas.
CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa
da Administração desta Corte.
SAMSUNG
150
VALOR TOTAL DO GRUPO 1
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
UND
R$ 573,33
R$
85.999,50
2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao
atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO.
3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio aos
regulamentos acima mencionados, e encaminhados à Secretaria Executiva
de Licitações e Contratos - SELICON do TCE-RO.
R$
85.999,50
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
CLÁUSULA VI – DO PREÇO
1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro
de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II
deste instrumento.
2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a
compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no
mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do
Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de
compromisso.
CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
1. O prazo de entrega do objeto encontra-se definido de forma
pormenorizada no Termo de Referência para a contratação, Anexo II do
edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO.
2. O objeto desta Ata deverá ser entregue aos cuidados do responsável
pela Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado - DIVPMA, no prédio
sede deste Tribunal, situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro
Olaria, localizado na cidade de Porto Velho/RO, ou em outro local
previamente informado, no horário das 07h30m às 13h30m.
CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO
1. Nas aquisições decorrentes deste registro, o pagamento será feito por
crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em
sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta
corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele
apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
dos produtos e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme
definido no edital do Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO.
CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão
formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCERO.
2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de
fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a
entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu
vencimento.
3. Se o produto entregue não corresponder às especificações exigidas no
Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada
à sua substituição na forma definida no edital.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos
prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas
no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93.
9. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
10. A licitante vencedora deverá instruir seus Empregados/Colaboradores
e o Preposto, para que cumpram rigorosamente as disposições contidas no
Regime Interno desta Corte de Contas (Resolução Administrativa nº
005/TCER-96), no que lhes seja aplicável, bem como as demais normas
que regulam o funcionamento da Corte, especialmente, o disposto no
Anexo I (Itens I, IX e XI) da Resolução nº 90-TCE-RO;
11. Cumprir as disposições contidas no Anexo I (Item IX) da Resolução nº
90-TCE-RO.
CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES
1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do
compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará
sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações
previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e
comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado.
CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão
fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços.
1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a
concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas
aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal
8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa nº 31/TCE-RO-2006.
CLÁUSULA XII
FISCALIZAÇÃO
–
DAS
CONDIÇÕES
DE
RECEBIMENTO
E
1. O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na
forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente
registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93.
2. A Secretaria de Informática - SEINF indicará o servidor responsável pela
fiscalização da ata.
4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção
das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo
edital de licitação.
3. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser
realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas
em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo
fornecedor.
5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais,
sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta
da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas
Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor.
3.1 A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo
destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a
comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados
a partir da data do seu envio.
6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de
sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos
trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não
cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para
efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela
autoridade competente.
CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:
1.1. Pela Administração, quando:
7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada
contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as
disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCERO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
1.1.1. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata
de Registro de Preços;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
1.1.2. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato
decorrente da presente Ata de Registro de Preços;
1.1.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no
mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços
avençados;
1.1.4. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e
justificadas pela Administração;
1.2. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito,
comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de
Registro de Preços;
1.2.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser
formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à
Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso
não aceitas as razões do pedido.
2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração
será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de
recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata.
2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante
vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do
Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se
cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será
autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento.
CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO, a
proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os
demais elementos do Processo nº 3693/2013/TCE-RO.
2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á
pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão
Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO, pelo Secretário Geral de Administração e
Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Federal 10.519/02, Lei Estadual 2.414/11 e, pelas Resoluções 31 e
32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis,
conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO
ELETRÔNICO nº 60/2013/TCE-RO em virtude de deliberação do
Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Secretário-Geral de
Administração e Planejamento, firmam a presente ata para registrar os
preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme
especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a
classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que
integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas
que se seguem:
CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº
31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio
TCE-RO nº 59/2010-PLENO.
2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada
qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93.
3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de
Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário
originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial
atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não
podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços.
4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que
ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor
inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o
prazo de sua vigência.
CLÁUSULA II – DO OBJETO
1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é a futura e eventual
aquisição de scanners de alto volume, incluindo garantia on site e
assistência técnica, para atender o Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, pelo período de 1 (um) ano, improrrogável, conforme
especificações técnicas e condições minuciosamente descritas no Edital de
Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO e seus anexos, cujos elementos a
integra.
P/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
P/ empresa vencedora do certame
Empresa: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS
GERAIS LTDA.
LEANDRO FIGUEIREDO DE CASTRO
Representante Legal da Empresa
2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em
termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º,
da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos.
3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir,
sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição
do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
FORNECEDOR: BBR SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2014/TCE-RO
PROCESSO Nº 3692/2013/TCE-RO
VÁLIDA ATÉ: 06 DE JANEIRO DE 2015
Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze, o TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no
04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, nesta
cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s) na
cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de
1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
C.N.P.J.: 12.388.512/0001-56
ENDEREÇO: SCN, Quadra: 1 – Bloco: “F”, Sala: 501 – Edifício América
Office Tower – Brasília – DF – CEP: 70711-905
TEL/FAX: (61) 3326-6699
E-MAIL: [email protected][email protected]
NOME DO REPRESENTANTE: Marina Rossetto
VENCEDOR DO GRUPO: 01
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
GRUPO 1
ITEM
OBJETO
01
Scanner com
Alimentador
Automático de
Documento
(ADF/AAD),
com garantia
on site e
assistência
técnica, de
acordo com as
especificações
técnicas
mínimas
constantes do
Anexo II Termo de
Referência, do
Instrumento
Convocatório.
MARCA
QTD
UND
VALOR
UNITÁ
RIO
VALOR
TOTAL
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de
compromisso.
CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
1. O prazo de entrega do objeto encontra-se definido de forma
pormenorizada no Termo de Referência para a contratação, Anexo II do
edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO.
FUJITSU
(Fi-7160)
30
UND
R$
3.633,33
VALOR TOTAL DO GRUPO 1
R$
108.999,90
2. O objeto desta Ata deverá ser entregue aos cuidados do responsável
pela Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado - DIVPMA, no prédio
sede deste Tribunal, situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro
Olaria, localizado na cidade de Porto Velho/RO, ou em outro local
previamente informado, no horário das 07h30m às 13h30m.
CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO
R$
108.999,90
CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01
(um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art.
15 da Lei Federal 8.666/93.
2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será
obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos
na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de
aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso
ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme
previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à
Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON, por meio da
Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços - DIVCT, nos termos
do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução nº 31/TCERO-2006 que disciplina
o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas.
CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa
da Administração desta Corte.
2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao
atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO.
3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio aos
regulamentos acima mencionados, e encaminhados à Secretaria Executiva
de Licitações e Contratos - SELICON do TCE-RO.
1. Nas aquisições decorrentes deste registro, o pagamento será feito por
crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em
sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta
corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele
apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
dos produtos e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme
definido no edital do Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO.
CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão
formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO.
2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de
fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a
entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu
vencimento.
3. Se o produto entregue não corresponder às especificações exigidas no
Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada
à sua substituição na forma definida no edital.
4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção
das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo
edital de licitação.
5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais,
sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta
da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas
Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor.
6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de
sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos
trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não
cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para
efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela
autoridade competente.
7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada
contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as
disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.
CLÁUSULA VI – DO PREÇO
1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro
de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II
deste instrumento.
2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a
compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no
mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos
prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas
no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93.
9. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
1.1.4. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e
justificadas pela Administração;
10. A licitante vencedora deverá instruir seus Empregados/Colaboradores
e o Preposto, para que cumpram rigorosamente as disposições contidas no
Regime Interno desta Corte de Contas (Resolução Administrativa nº
005/TCER-96), no que lhes seja aplicável, bem como as demais normas
que regulam o funcionamento da Corte, especialmente, o disposto no
Anexo I (Itens I, IX e XI) da Resolução nº 90-TCE-RO;
1.2. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito,
comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de
Registro de Preços;
11. Cumprir as disposições contidas no Anexo I (Item IX) da Resolução nº
90-TCE-RO.
1.2.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser
formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à
Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso
não aceitas as razões do pedido.
2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração
será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de
recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata.
CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES
1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do
compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará
sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações
previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e
comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado.
2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante
vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do
Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se
cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão
fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços.
1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será
autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento.
1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a
concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas
aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal
8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa nº 31/TCE-RO-2006.
CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA XII
FISCALIZAÇÃO
–
DAS
CONDIÇÕES
DE
RECEBIMENTO
1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, a
proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os
demais elementos do Processo nº 3692/2013/TCE-RO.
E
1. O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na
forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente
registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93.
2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á
pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão
Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, pelo Secretário Geral de Administração e
Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
P/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
2. A Secretaria de Informática - SEINF indicará o servidor responsável pela
fiscalização da ata.
3. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser
realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas
em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo
fornecedor.
3.1 A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo
destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a
comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados
a partir da data do seu envio.
CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:
1.1. Pela Administração, quando:
1.1.1. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata
de Registro de Preços;
1.1.2. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato
decorrente da presente Ata de Registro de Preços;
1.1.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no
mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços
avençados;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
P/ empresa vencedora do certame
Empresa: BBR SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
MARINA ROSSETTO
Representante Legal da Empresa
ATA DE REGISTRO DE PREÇO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05/2014/TCE-RO
PROCESSO Nº 3692/2013/TCE-RO
VÁLIDA ATÉ: 06 DE JANEIRO DE 2015
Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze, o TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no
04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, nesta
cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s) na
cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de
1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei
Federal 10.519/02, Lei Estadual 2.414/11 e, pelas Resoluções 31 e
32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis,
conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO
ELETRÔNICO nº 60/2013/TCE-RO em virtude de deliberação do
Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Secretário-Geral de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
24
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
Administração e Planejamento, firmam a presente ata para registrar os
preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme
especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a
classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que
integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas
que se seguem:
GRUPO 2
ITEM
OBJETO
MARCA
QTD
UND
VALOR
UNITÁ
RIO
VALOR
TOTAL
01
Scanner
com
Alimentador
Automático
de
Documento
(ADF/AAD) e
Mesa
Digitalizadora, com
garantia on
site e
assistência
técnica, de
acordo com
as
especificações
técnicas
mínimas
constantes
do Anexo II Termo de
Referência,
do
Instrumento
Convocatório.
KODAK
(i2800 +
Mesa
Digitaliz
adora/T
amanho
: A3)
05
UND
R$
13.985,
79
R$
69.928,95
CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº
31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio
TCE-RO nº 59/2010-PLENO.
2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada
qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93.
3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de
Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário
originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial
atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não
podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços.
4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que
ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor
inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o
prazo de sua vigência.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
VALOR TOTAL DO GRUPO 2
R$
69.928,95
CLÁUSULA II – DO OBJETO
CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é a futura e eventual
aquisição de scanners de alto volume, incluindo garantia on site e
assistência técnica, para atender o Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, pelo período de 1 (um) ano, improrrogável, conforme
especificações técnicas e condições minuciosamente descritas no Edital de
Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO e seus anexos, cujos elementos a
integra.
1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01
(um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art.
15 da Lei Federal 8.666/93.
2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em
termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º,
da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos.
3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir,
sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição
do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
FORNECEDOR: NETSCAN DIGITAL LTDA.
2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será
obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos
na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de
aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso
ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme
previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à
Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON, por meio da
Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços - DIVCT, nos termos
do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução nº 31/TCERO-2006 que disciplina
o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas.
CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
C.N.P.J.: 05.103.620/0001-70
ENDEREÇO: Rua: Calçada das Zinias, nº 22/26, Bairro: Alphaville, Barueri
– SP – CEP: 06453-042
1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa
da Administração desta Corte.
TEL/FAX: (11) 4195-0559 – 4191-3933
E-MAIL:
[email protected]
[email protected]
NOME DO REPRESENTANTE: Carlos Alberto Guardia Daher
VENCEDOR DO GRUPO: 02
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
–
2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao
atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO.
3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio aos
regulamentos acima mencionados, e encaminhados à Secretaria Executiva
de Licitações e Contratos - SELICON do TCE-RO.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.
CLÁUSULA VI – DO PREÇO
1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro
de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II
deste instrumento.
2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a
compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no
mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do
Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de
compromisso.
CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
1. O prazo de entrega do objeto encontra-se definido de forma
pormenorizada no Termo de Referência para a contratação, Anexo II do
edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO.
2. O objeto desta Ata deverá ser entregue aos cuidados do responsável
pela Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado - DIVPMA, no prédio
sede deste Tribunal, situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro
Olaria, localizado na cidade de Porto Velho/RO, ou em outro local
previamente informado, no horário das 07h30m às 13h30m.
CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO
1. Nas aquisições decorrentes deste registro, o pagamento será feito por
crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em
sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta
corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele
apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
dos produtos e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme
definido no edital do Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO.
CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão
formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO.
2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de
fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a
entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu
vencimento.
3. Se o produto entregue não corresponder às especificações exigidas no
Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada
à sua substituição na forma definida no edital.
4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção
das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo
edital de licitação.
5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais,
sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta
da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas
Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor.
6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de
sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos
trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não
cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para
efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela
autoridade competente.
7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada
contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos
prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas
no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93.
9. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
10. A licitante vencedora deverá instruir seus Empregados/Colaboradores
e o Preposto, para que cumpram rigorosamente as disposições contidas no
Regime Interno desta Corte de Contas (Resolução Administrativa nº
005/TCER-96), no que lhes seja aplicável, bem como as demais normas
que regulam o funcionamento da Corte, especialmente, o disposto no
Anexo I (Itens I, IX e XI) da Resolução nº 90-TCE-RO;
11. Cumprir as disposições contidas no Anexo I (Item IX) da Resolução nº
90-TCE-RO.
CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES
1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do
compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará
sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações
previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e
comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado.
CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão
fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços.
1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a
concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas
aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal
8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa nº 31/TCE-RO-2006.
CLÁUSULA XII
FISCALIZAÇÃO
–
DAS
CONDIÇÕES
DE
RECEBIMENTO
E
1. O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na
forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente
registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93.
2. A Secretaria de Informática - SEINF indicará o servidor responsável pela
fiscalização da ata.
3. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser
realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas
em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo
fornecedor.
3.1 A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo
destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a
comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados
a partir da data do seu envio.
CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:
1.1. Pela Administração, quando:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
26
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 592 ano IV
1.1.1. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata
de Registro de Preços;
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
[...]
III - CONCLUSÃO
1.1.2. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato
decorrente da presente Ata de Registro de Preços;
1.1.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no
mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços
avençados;
1.1.4. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e
justificadas pela Administração;
1.2. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito,
comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de
Registro de Preços;
1.2.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser
formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à
Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso
não aceitas as razões do pedido.
2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração
será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de
recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata.
11. Ante o exposto, nos termos do art. 184, inc. VII, e 193, da LC n. 68/92,
c/c art. 191-B, inc. XVI, do Regimento Interno do TCE-RO, ACOLHO o
relatório da CPS para:
I – instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do
servidor Manoel Messias Nunes de Vasconcelos que, em tese, no dia
12/6/2013, na área rural do Município de Cujubim/RO, ao inobservar as
normas legais e regulamentares da sua profissão de motorista, envolveuse em acidente com o veículo L200 Triton, placa NEB-7150, tombo 7331,
pertencente a este TCE-RO, causando prejuízo patrimonial, ofendendo, em
tese, o disposto no art. 154, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n. 68,
de 9 de dezembro de 1992.
12. Dê-se ciência desta decisão, com entrega de cópia, ao servidor Manoel
Messias Nunes de Vasconcelos e à Presidência do TCE-RO.
13. Publique-se a conclusão do julgamento.
Porto Velho, 12 de janeiro de 2014.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante
vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do
Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se
cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será
autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento.
CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, a
proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os
demais elementos do Processo nº 3692/2013/TCE-RO.
2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á
pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão
Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, pelo Secretário Geral de Administração e
Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
P/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
P/ empresa vencedora do certame
Empresa: NETSCAN DIGITAL LTDA.
CARLOS ALBERTO GUARDIA DAHER
Representante Legal da Empresa
Corregedoria-Geral
Gabinete da Corregedoria
ATOS
PROCESSO Nº: 3030/2013
ASSUNTO: Sindicância Administrativa Investigativa (SAI)
INTERESSADO: Corregedoria-Geral do TCE/RO
DECISÃO N. 005/2014
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Download

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO