CAMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
EMPRESARIAL
CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ARBITRAGEM
O NOVO RUMO À JUSTIÇA
MOGI DAS CRUZES
2013
RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ARBITRAGEM
O NOVO RUMO À JUSTIÇA
Atividade elaborada para o Curso
de Negociação e Mediação
Empresarial da Câmara Brasileira
de Mediação e Arbitragem
Empresarial.
Orientação Tutor: Sidney
Fernandes
MOGI DAS CRUZES
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................. 4
2. CONCEITO DE ARBITRAGEM ........................................................................ 4
3. O PODER JUDICIÁRIO E A ARBITRAGEM .................................................... 5
4. CONCLUSÃO ................................................................................................... 7
5. REFERENCIAS ................................................................................................ 7
1. INTRODUÇÃO
As formas alternativas de solução de conflitos são de suma importância para
a sociedade, pois surgiram para solucionar os mesmos, de maneira mais ágil e
menos onerosa para as partes.
São estes institutos facilitadores: a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Sendo esta última, o tema de abordagem do nosso trabalho.
A arbitragem não é novidade, como instrumento de solução de conflitos.
Na mais remota antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que
não fossem morosos ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os
negócios, sejam civis, sejam comerciais, exigem respostas rápidas, sob pena de,
quando solucionados, perderem o objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com
prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.
Atualmente, a arbitragem foi regulamentada pela Lei n. 9.307/96, e, embora
seja um ato informal, uma vez que o árbitro não é um juiz concursado, ela não pode
ser contrária à legislação vigente no País.
2. CONCEITO DE ARBITRAGEM
A sociedade transforma-se numa velocidade incrível. As inovações e os
novos tempos exigem a superação de arcaicas fórmulas, visto que, com as novas
conquistas científicas e técnicas, o mundo apequenou-se e o tempo e o espaço
tornaram-se conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados na era da cibernética,
dos transportes e das comunicações que podem exceder a velocidade do som.
As pendências exigem soluções, boas ou más, porém eficazes e sumamente
velozes. Uma grande nação é aquela que possui leis justas e uma justiça rápida e
não onerosa. A arbitragem passou a existir de fato no País há poucos anos e, a
quantidade de arbitragens engrenadas é diminuta, sendo que a qualidade delas
merece evolução constante.
A Arbitragem é uma instituição de justiça privada, onde, para solucionar
litígios, são nomeados indivíduos investidos pela circunstancia, de missão de julgar,
que devem ter para si, a total confiança das partes, uma vez que são dotados da
missão de solucionar seus litígios da esfera estatal.
Trata-se de uma instituição autônoma, onde duas ou mais pessoas submetem
suas disputas ao arbítrio de um terceiro.
Sendo assim, podemos dizer que a arbitragem é uma forma de solução de
conflitos sem qualquer interferência do poder estatal, onde as partes, de comum
acordo, e pleno e livre exercício da vontade.
Neste processo, as partes escolhem deliberadamente, uma ou mais pessoas,
respectivamente denominadas árbitros, ou tribunal, estranhas ao conflito, para
resolver sua questão em caráter definitivo.
É de se salientar que não é admitido recurso neste novo sistema de solução
de controvérsias.
A sentença põe fim ao processo de arbitragem.
Inclusive, em caso de não cumprimento, a parte interessada pode socorrer-se
do Juiz Estatal para compelir o cumprimento do título extrajudicial obtido.
3. O PODER JUDICIÁRIO E A ARBITRAGEM
A pesquisa nos aponta que o Poder Judiciário tem por função garantir os
direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades
e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela
Constituição Federal.
E, (a pesquisa) conceitua a arbitragem como um processo alternativo,
extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no
âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário.
As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas
denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício
neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada
pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema
de resolução de controvérsias.
Assim, na Arbitragem, as partes conflitantes escolhem um árbitro ou tribunal
arbitral para decidirem sobre a questão divergente, sem a intervenção do judiciário.
Porém, embora extrajudicial, a decisão tem a mesma eficácia de uma
sentença judicial. Sua eficácia está condicionada a critérios como a observância à
ordem publica e à vontade das partes, sendo que esta não pode ser olvidada
em nenhum momento.
Assevere-se anda, que, se ultrapassados os limites da lei, a sentença arbitral
só poderá ser nula/anulável mediante ação competente, junto do Poder Judiciário.
A visão do Estado em relação à Arbitragem tem sido a de uma alternativa
necessária para dar mais agilidade aos processos, e, projetos são apresentados na
Cúpula Estatal, para dirimir questões que envolvam contratos públicos, trabalhistas e
de interesse dos consumidores.
Além de defender o fortalecimento como um atrativo de investimentos
estrangeiros no País, vez que os contratos atraem mais investidores, quando há
certeza de que certos problemas poderão ser envolvidos pela arbitragem.
A previsão de compromisso arbitral em contratações administrativas, além de
ir de encontro com a evolução legislativa e doutrinária, também confere maior
segurança jurídica aos projetos do Poder Público.
Já está em discussão que a arbitragem possa ser utilizada em conflitos
societários, e também nas relações de consumo restrita aos casos em que o
consumidor toma a iniciativa de invocar o instituto.
Aos olhos do Poder Judiciário, a arbitragem e indispensável para que se
tenha uma verdadeira justiça célere e eficaz.
À Arbitragem se delega ou se transfere aquilo que normalmente o Judiciário
não tem aparelhamento adequado para solucionar.
A arbitragem não oferece nenhuma concorrência ou perigo ao Poder
Judiciário, ou contrário, vem para somar e engrandecer a Justiça.
Pode-se aplicar a arbitragem em qualquer direito disponível. Sendo duas as
formas de se optar pela via arbitral:
a) Ao celebrar o contrato, estabelecer que todos os litígios futuros sejam
resolvidos por arbitragem;
b) Quando surgir um litigio, não havendo cláusula arbitral preestabelecida,
celebra-se um compromisso arbitral.
Ninguém é, nem pode ser obrigado a se submeter à arbitragem, mas, quando
se insere em contrato, que as desavenças serão submetidas à arbitragem, existe a
obrigação de honrar.
Desta forma, a arbitragem e o judiciário caminham juntos, e este, tem a
função de dar segurança jurídica aos institutos jurídicos previstos na Lei n. 9.307/96.
4. CONCLUSÃO
Embora a arbitragem seja uma forma alternativa de solução de conflitos, a
sentença proferida se equipara a uma sentença judicial.
A diferença é que a sentença judicial é recorrível e a sentença arbitral não
pode ser recorrida e, se trata de título executivo, como já mencionado.
O Estado acolhe e vê com bons olhos o instituto da arbitragem, que surge
para facilitar o acesso das partes à solução do conflito de uma maneira mais rápida,
barata ou menos onerosa, e simples em relação aos processos comuns que
tramitam em esfera judicial, tanto em relação a custas como ao tempo de transcorrer
da demanda.
Por outro lado, desafoga o judiciário que deixa de receber demandas, que
podem ser solucionadas extrajudicialmente, demandas estas, na maioria das vezes
surgidas da falha na comunicação entre os demandantes.
5. REFERENCIA
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de
trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990.
FURTADO, Paulo; BULOS, Uadi Lammego. Lei da arbitragem comentada. São
Paulo: Saraiva.
GIGLIO, Wagner D. Os conflitos trabalhistas, a arbitragem e a Justiça do Trabalho.
Revista LTr, São Paulo, v. 47, n. 3, p. 271, nov. 1983.
LIMA, Cláudio Vianna de. Curso de introdução à arbitragem. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 1999.
STRENGER, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTr, 1996. 0
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Atividade - ARB - Renata de Oliveira Rodrigues