CAMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES ARBITRAGEM O NOVO RUMO À JUSTIÇA MOGI DAS CRUZES 2013 RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES ARBITRAGEM O NOVO RUMO À JUSTIÇA Atividade elaborada para o Curso de Negociação e Mediação Empresarial da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial. Orientação Tutor: Sidney Fernandes MOGI DAS CRUZES 2013 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................. 4 2. CONCEITO DE ARBITRAGEM ........................................................................ 4 3. O PODER JUDICIÁRIO E A ARBITRAGEM .................................................... 5 4. CONCLUSÃO ................................................................................................... 7 5. REFERENCIAS ................................................................................................ 7 1. INTRODUÇÃO As formas alternativas de solução de conflitos são de suma importância para a sociedade, pois surgiram para solucionar os mesmos, de maneira mais ágil e menos onerosa para as partes. São estes institutos facilitadores: a mediação, a conciliação e a arbitragem. Sendo esta última, o tema de abordagem do nosso trabalho. A arbitragem não é novidade, como instrumento de solução de conflitos. Na mais remota antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios, sejam civis, sejam comerciais, exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados, perderem o objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas. Atualmente, a arbitragem foi regulamentada pela Lei n. 9.307/96, e, embora seja um ato informal, uma vez que o árbitro não é um juiz concursado, ela não pode ser contrária à legislação vigente no País. 2. CONCEITO DE ARBITRAGEM A sociedade transforma-se numa velocidade incrível. As inovações e os novos tempos exigem a superação de arcaicas fórmulas, visto que, com as novas conquistas científicas e técnicas, o mundo apequenou-se e o tempo e o espaço tornaram-se conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados na era da cibernética, dos transportes e das comunicações que podem exceder a velocidade do som. As pendências exigem soluções, boas ou más, porém eficazes e sumamente velozes. Uma grande nação é aquela que possui leis justas e uma justiça rápida e não onerosa. A arbitragem passou a existir de fato no País há poucos anos e, a quantidade de arbitragens engrenadas é diminuta, sendo que a qualidade delas merece evolução constante. A Arbitragem é uma instituição de justiça privada, onde, para solucionar litígios, são nomeados indivíduos investidos pela circunstancia, de missão de julgar, que devem ter para si, a total confiança das partes, uma vez que são dotados da missão de solucionar seus litígios da esfera estatal. Trata-se de uma instituição autônoma, onde duas ou mais pessoas submetem suas disputas ao arbítrio de um terceiro. Sendo assim, podemos dizer que a arbitragem é uma forma de solução de conflitos sem qualquer interferência do poder estatal, onde as partes, de comum acordo, e pleno e livre exercício da vontade. Neste processo, as partes escolhem deliberadamente, uma ou mais pessoas, respectivamente denominadas árbitros, ou tribunal, estranhas ao conflito, para resolver sua questão em caráter definitivo. É de se salientar que não é admitido recurso neste novo sistema de solução de controvérsias. A sentença põe fim ao processo de arbitragem. Inclusive, em caso de não cumprimento, a parte interessada pode socorrer-se do Juiz Estatal para compelir o cumprimento do título extrajudicial obtido. 3. O PODER JUDICIÁRIO E A ARBITRAGEM A pesquisa nos aponta que o Poder Judiciário tem por função garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. E, (a pesquisa) conceitua a arbitragem como um processo alternativo, extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias. Assim, na Arbitragem, as partes conflitantes escolhem um árbitro ou tribunal arbitral para decidirem sobre a questão divergente, sem a intervenção do judiciário. Porém, embora extrajudicial, a decisão tem a mesma eficácia de uma sentença judicial. Sua eficácia está condicionada a critérios como a observância à ordem publica e à vontade das partes, sendo que esta não pode ser olvidada em nenhum momento. Assevere-se anda, que, se ultrapassados os limites da lei, a sentença arbitral só poderá ser nula/anulável mediante ação competente, junto do Poder Judiciário. A visão do Estado em relação à Arbitragem tem sido a de uma alternativa necessária para dar mais agilidade aos processos, e, projetos são apresentados na Cúpula Estatal, para dirimir questões que envolvam contratos públicos, trabalhistas e de interesse dos consumidores. Além de defender o fortalecimento como um atrativo de investimentos estrangeiros no País, vez que os contratos atraem mais investidores, quando há certeza de que certos problemas poderão ser envolvidos pela arbitragem. A previsão de compromisso arbitral em contratações administrativas, além de ir de encontro com a evolução legislativa e doutrinária, também confere maior segurança jurídica aos projetos do Poder Público. Já está em discussão que a arbitragem possa ser utilizada em conflitos societários, e também nas relações de consumo restrita aos casos em que o consumidor toma a iniciativa de invocar o instituto. Aos olhos do Poder Judiciário, a arbitragem e indispensável para que se tenha uma verdadeira justiça célere e eficaz. À Arbitragem se delega ou se transfere aquilo que normalmente o Judiciário não tem aparelhamento adequado para solucionar. A arbitragem não oferece nenhuma concorrência ou perigo ao Poder Judiciário, ou contrário, vem para somar e engrandecer a Justiça. Pode-se aplicar a arbitragem em qualquer direito disponível. Sendo duas as formas de se optar pela via arbitral: a) Ao celebrar o contrato, estabelecer que todos os litígios futuros sejam resolvidos por arbitragem; b) Quando surgir um litigio, não havendo cláusula arbitral preestabelecida, celebra-se um compromisso arbitral. Ninguém é, nem pode ser obrigado a se submeter à arbitragem, mas, quando se insere em contrato, que as desavenças serão submetidas à arbitragem, existe a obrigação de honrar. Desta forma, a arbitragem e o judiciário caminham juntos, e este, tem a função de dar segurança jurídica aos institutos jurídicos previstos na Lei n. 9.307/96. 4. CONCLUSÃO Embora a arbitragem seja uma forma alternativa de solução de conflitos, a sentença proferida se equipara a uma sentença judicial. A diferença é que a sentença judicial é recorrível e a sentença arbitral não pode ser recorrida e, se trata de título executivo, como já mencionado. O Estado acolhe e vê com bons olhos o instituto da arbitragem, que surge para facilitar o acesso das partes à solução do conflito de uma maneira mais rápida, barata ou menos onerosa, e simples em relação aos processos comuns que tramitam em esfera judicial, tanto em relação a custas como ao tempo de transcorrer da demanda. Por outro lado, desafoga o judiciário que deixa de receber demandas, que podem ser solucionadas extrajudicialmente, demandas estas, na maioria das vezes surgidas da falha na comunicação entre os demandantes. 5. REFERENCIA FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990. FURTADO, Paulo; BULOS, Uadi Lammego. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: Saraiva. GIGLIO, Wagner D. Os conflitos trabalhistas, a arbitragem e a Justiça do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 47, n. 3, p. 271, nov. 1983. LIMA, Cláudio Vianna de. Curso de introdução à arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. STRENGER, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTr, 1996. 0